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Ano X, No. 637 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Quinta-feira, dia 27 de Janeiro de 2020 . Ano X, No. 637 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PORTARIAS HISTÓRIA PORTARIA RH No. 0201005/2020 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Lei 1955/2011 de 30 de agosto de 2011 – Plano de Cargos e salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Determinar ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Barbalha, efetuar o pagamento na folha de pagamento do mês de Janeiro de 2020, do servidor abaixo relacionado do valor descrito na tabela a seguir, a título de 10 dias de férias, no mês Janeiro de 2.020. SERVIDOR MATRÍCULA VALOR EM R$ Cicero Santos da Silva 0020 3.180,60 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 02 de Janeiro de 2.020. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL Odair José de Matos Presidente MESA DIRETORA Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária João Ilânio Sampaio - PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas, ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Lei 1.955/2011-Plano de Cargos e Salários da Câmara Municipal de Barbalha, e no uso de suas atribuições legais. ASSESSORIA FINANCEIRA DEMAIS VEREADORES Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir Barros de Sousa – PTN PORTARIA RH Nº 15010012020 ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN Emanuel Demétrio Saraiva Sampaio, EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC RESOLVE Determinar ao departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Barbalha, efetuar o pagamento do valor de R$ 173,10 (Cento e setenta e três reais e dez centavos), a titulo de hora extra, ao servidor Cícero Antonio Gonzaga celestino – mat. 0037 em Janeiro de 2.020 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 15 de Janeiro de 2.020. COMISSÕES PERMANENTES Odair José de Matos Presidente Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* www.camaradebarbalha.ce.gov.br

Ano X, No. 638 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Quinta-feira, dia 30 de Janeiro de 2020 . Ano X, No. 638 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PORTARIAS HISTÓRIA Portaria N.º 3001001/2020 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 Dispõe sobre a Convocação de Suplente de Vereador na forma que indica e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais (art. 87 do Regimento Interno) que lhe são conferidas; CONSIDERANDO o Requerimento n.º 442/2019, de autoria do Vereador Tárcio Araújo Vieira, em que solicita licença sem remuneração, devidamente aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa; CONSIDERANDO o caput do art. 67 e seu § 1º da Lei Orgânica Municipal, que determina, in verbis: “Art. 67. Dar-se-á convocação imediata do suplente, nos casos de vaga por morte, por renúncia, por licença de vereador, pelo prazo mínimo de quatro meses e ainda pela perca de mandato. EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Educação, Saúde e Assistência §1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias contados da data da convocação, salvo motivo justo, aceito pela Câmara , quando se prorrogará o prazo.” Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária João Ilânio Sampaio - PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas, ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA ASSESSORIA FINANCEIRA DEMAIS VEREADORES Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir Barros de Sousa – PTN COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN Emanuel Demétrio Saraiva Sampaio, EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC CONSIDERANDO o ofício nº 01/2020 – 31ª ZE Barbalha expedido pelo Chefe do Cartório Eleitoral informando os a ordem dos três suplentes do Vereador Tárcio Honorato; Resolve: Art. 1º -CONVOCAR o Primeiro Suplente de Vereador, Sr. DERNIVAL TAVARES DA CRUZ, da Coligação Proporcional formada pelos partidos PT do B, PV e PEN ("Coligação do Bem") para tomar posse, no prazo de até15 (quinze) dias da data do recebimento do ofício que encaminhará esta Portaria/Convocação. Parágrafo único. – A Posse será realizada na sede da Câmara Municipal antes da Leitura de Expediente de uma das sessões Ordinárias desta Casa de Lei, as quais ocorrem às segundas e quintasfeiras das 17:30 às 21:30, devendo o Suplente Vereador Convocado informar ao Presidente, até duas horas antes da sessão, o seu comparecimento para a solenidade e assim compor o Plenário da Casa do Povo imediatamente após a posse. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 30 de Janeiro de 2020 . Ano X, No. 638 - CADERNO 01/01 Art. 2º - O Suplente de Vereador convocado deverá apresentar declaração de bens antes ou imediatamente após a investidura no cargo de Vereador. Art. 3º - Expeça-se ofício ao Suplente de Vereador, Sr. DERNIVAL TAVARES DA CRUZ, acostando cópia da presente Portaria de Convocação. Esta Portaria, devido a urgência que o caso requer, entrará em vigor imediatamente após ser afixada no átrio do Poder Legislativo, devendo seguir para publicação também no Diário Oficial da Câmara Municipal de Barbalha. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Câmara Municipal de Barbalha, 30 de janeiro de 2020. Odair José de Matos Presidente PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 2

Ano X, No. 636 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Terça-feira, dia 21 de Janeiro de 2020 . Ano X, No. 636 - CADERNO 01/01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 Pag. 01 DECRETO LEGISLATIVO HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária João Ilânio Sampaio - PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas, ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Regulamenta os Artigos 2º e 3º da Lei n.º 2.250/2016, de 12 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o pagamento de Subsídios aos Vereadores e ao Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA-CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e fundamentado no Art. 8º da Lei Municipal n.º 2.250/2016, de 12 de dezembro de 2016, DECRETA Art. 1º - Os Vereadores perceberão um Subsídio mensal fixado em uma única parcela no valor de R$ 9.804,20 (nove mil oitocentos e quatro reais e vinte centavos). Art. 2º - O Subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, desde que no efetivo exercício do Cargo, se constituirá de parcela única mensal no valor de R$ 14.706,30 (quatorze mil setecentos e seis reais e trinta centavos). Parágrafo único. – O Vice-Presidente que assumir a Presidência em qualquer circunstância perceberá o Subsídio mensal do titular, pelo igual período de substituição. Art. 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário. ASSESSORIA FINANCEIRA Palácio da Câmara Municipal de Barbalha-CE, em 14 de janeiro de 2020. ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN Emanuel Demétrio Saraiva Sampaio, EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Odair José de Matos Presidente André Feitosa Vice-Presidente Antônio Hamilton Ferreira Lira 1º Secretário João Ilânio Sampaio 2º Secretário Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos 14 de ASSESSORIA LEGISLATIVA DEMAIS VEREADORES Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir Barros de Sousa – PTN Decreto Legislativo Nº 001/2020 Janeiro de 2020 PORTARIAS Portaria de nº 3012002/2019 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 21 de Janeiro de 2020 . Ano X, No. 636 - CADERNO 01/01 Exonera servidor para a função que indica e dá outras providências Odair José de Matos, presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do Regime Interno, combinado com o artigo 23 inciso II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/11, devidamente publicada em 30/08/11. Pag. 2 PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* Resolve: Art. 1º - EXONERAR a Sra. Pricylla Davilla Freitas Macêdo, portador do CPF nº 013.885.813-61, do cargo comissionado de Assessor Parlamentar, da vereadora Maria Aparecida Carneiro Garcia, da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, criado na forma da Lei n° 1.955/2011 de 30 de Agosto de 2011, devidamente publicada em 30/08/2011, Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, estado do Ceará. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 30 de Dezembro de 2019. Odair José de Matos Presidente Portaria de nº 0201004/2.020 Nomeia servidor para o cargo que indica e dá outras providências Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do Regime Interno, combinado com o artigo 23 inciso II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011. Resolve: Art. 1º - NOMEAR a Sra., Rafaelly Carneiro dos Santos Nogueira, inscrita no CPF/MF sob o n.º 004.386.353-10, para o cargo comissionado ASSESSOR PARLAMENTAR da Vereadora Maria Aparecida Carneiro Garcia, da Câmara Municipal de Barbalha, criado na forma da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011 e suas alterações posteriores, Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 02 de Janeiro de 2.020 Odair José de Matos Presidente PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO www.camaradebarbalha.ce.gov.br

Ano X, Edição Extraordinária No. 2101001- CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Terça-feira, dia 21 de Janeiro de 2020 . Ano X, Edição Extraordinária No. 2101001- CADERNO 01/01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 Pag. 01 PORTARIAS HISTÓRIA Portaria de nº 1001001/2020 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA COMPOR A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e nos termos do inciso XXX do artigo 32 do Regimento Interno; Resolve: Art. 1º - NOMEAR os servidores abaixo indicados, para ocuparem os cargos comissionados de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO e SUPLENTES DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, respectivamente: - 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL - MESA DIRETORA Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária João Ilânio Sampaio - PDT COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos Membros: Terezinha Cruz Santana CPF: 308.592.983-53 Jacinta Silvério de Sousa Vieira CPF: 683.859.863-91 Suplentes: Emanuel Demétrio Saraiva Sampaio CPF: 978.802.993-00 Simão Severo Ribeiro CPF: 248.939.943-87 Maria Helena Ferreira Santana CPF: 172.609.573-87 DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas, ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA ASSESSORIA FINANCEIRA DEMAIS VEREADORES Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir Barros de Sousa – PTN Presidente: Salviano dos Santos Dantas CPF: 001.855.023-18 ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN Emanuel Demétrio Saraiva Sampaio, Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 10 de janeiro de 2020. EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Odair José de Matos Presidente PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* www.camaradebarbalha.ce.gov.br

Ano X, No. 635 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Quinta-feira, dia 02 de Janeiro de 2020 . Ano X, No. 635 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PORTARIAS HISTÓRIA Portaria de nº 30120012019 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. Exonera servidor para a função que indica e dá outras providências 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária João Ilânio Sampaio - PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas, ASSESSORIA JURÍDICA Odair José de Matos, presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do Regime Interno, combinado com o artigo 23 inciso II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/11, devidamente publicada em 30/08/11. Resolve: Art. 1º - EXONERAR o Sr. Cicero Anacleto de Andrade, portador do CPF nº 842.401.133-34, do cargo comissionado de Assessor Parlamentar, do vereador Antonio Correia do Nascimento, da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, criado na forma da Lei n° 1.955/2011 de 30 de Agosto de 2011, devidamente publicada em 30/08/2011, Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, estado do Ceará. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 30 de Dezembro de 2019. Odair José de Matos Presidente ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA ASSESSORIA FINANCEIRA PORTARIA No. 0201001/2020 DEMAIS VEREADORES Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir Barros de Sousa – PTN ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO Nomeia Servidor para a Função que Indica e dá outras providencias. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas no art. 32 do Regimento Interno, combinado com o artigo nº 23, inciso II do plano de cargos, carreiras e salários dos servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal nº 1.955/2011 de 30/08/2011. PRESIDENTE DO COCIN Emanuel Demétrio Saraiva Sampaio, EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor RESOLVE: Art. 1º - NOMEAR o Sr. Mauro Leite dos Santos, portador do CPF nº 673.395.733-72, para a função comissionada de Assessor Parlamentar, do vereador Antônio Correia do Nascimento, da Câmara Obras e Serviços Públicos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 02 de Janeiro de 2020 . Ano X, No. 635 - CADERNO 01/01 Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, criado na forma da Lei Municipal nº 1.955/2011 de 30/08/2011. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 02 de janeiro de 2020. Pag. 2 LEGISLATIVO DE BARBALHA NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Vereador Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do cargo e no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa. Considerando que as Sessões Ordinárias desta Casa retornarão a se realizar apenas a partir do mês de Fevereiro - Art. 55 Lei Orgânica; Odair José de Matos Presidente PORTARIA Nº: 0201002/2020. EMENTA: DISPÕE SOBRE A DATA DE PAGAMENTO DOS VEREAFORES E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Vereador Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do cargo e no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa. Considerando a temporária redução dos trabalhos durante o mês de janeiro, período em que não há Sessões Ordinárias; RESOLVE: Art. 1º. Conceder descanso de 05 (cinco) dias úteis aos servidores da Câmara Municipal durante o mês de janeiro de 2020, conforme escala de revezamento a ser elaborada e fiscalizada pelo Diretor Geral da Câmara Municipal de Barbalha. Considerando as disposições pertinentes ao regular processo de liquidação da despesa pública prescrito no Art. 63 da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964; Art. 2º. A Direção Geral da Casa se encarregará de encaminhar ao Setor Pessoal desta Casa Legislativa os dias em que deverão ser abonadas as ausências dos servidores, conforme escala de revezamento, não resultando desconto em folha de pagamento referentes aos cinco dias de descanso concedidos. Considerando as prescrições contidas no §1º do Art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Considerando as recomendações realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE/CE nos eventos voltados à capacitação de vereadores e agentes públicos do Poder Legislativo; REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 02 de janeiro de 2020. RESOLVE: Art. 1º. O pagamento dos salários dos vereadores, servidores efetivos e ocupantes de cargos comissionados lotados na estrutura administrativa do Poder Legislativo de Barbalha serão pagos até o dia 30 de cada mês. Parágrafo único. - Ressalvados os casos em que a data ocorrer em fim de semana ou feriado, o pagamento ocorrerá no último dia útil anterior ao dia 30 da respectiva competência. Art. 2º. A Direção Geral da Casa se encarregará de solicitar ajustes nos recolhimentos de consignados que incidam sobre as folhas de pagamentos, se for o caso. Vereador Odair José de Matos Presidente da Câmara Municipal de Barbalha PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 02 de janeiro de 2020. Vereador Odair José de Matos Presidente da Câmara Municipal de Barbalha PORTARIA Nº: 0201003/2020. EMENTA: DISPÕE SOBRE ESCALA DE REVEZAMENTO DE SERVIDORES DO PODER www.camaradebarbalha.ce.gov.br

Ano IX, No. 3012001 Edição Extraordinária - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Pag. 01 Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 3012001 Edição Extraordinária - CADERNO 01/01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 RESOLUÇÕES HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. Resolução Nº 26/2019 Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense ao Excelentíssimo Senhor André Peixoto Figueiredo Lima. Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo homenageado até o dia 22 de Dezembro de 2020. Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 09 de dezembro de 2019. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Educação, Saúde e Assistência Odair José de Matos Presidente Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária João Ilânio Sampaio - PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas, André Feitosa Vice-Presidente ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Hamilton Ferreira Lira 1º Secretário ASSESSORIA FINANCEIRA DEMAIS VEREADORES Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir Barros de Sousa – PTN COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN Emanuel Demétrio Saraiva Sampaio, EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC ATAS DAS SESSÕES Ata da 75ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2019. Presidência: Odair José de Matos Às 18h12min (dezoito horas e doze minutos) do dia 09(nove) de dezembro do ano de 2019 (dois mil e dezenove), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito á Rua Sete de setembro, 77 – Centro, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antônio Correia do Nascimento, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio, Carlos André Feitosa, Dorivan Amaro dos Santos, Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Francisco Wellton Vieira, Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa, João Ilânio Sampaio, Marcus José Alencar Lima, Moacir de Barros de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 3012001 Edição Extraordinária - CADERNO 01/01 Sousa, Odair José de Matos e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Ilânio Sampaio, para fazer a oração da noite. Material de Expediente: Leitura da 74ª Ata da Sessão Ordinária. Ofício Nº 30/2019 da Associação dos pequenos agricultores do Sítio Taquari, agradecendo ao vereador André Feitosa, ao Deputado Estadual Fernando Santana e ao Governador do Estado do Ceará pela perfuração do poço artesiano, perfurado na comunidade do Sítio Taquari. Leitura do Projeto de Decreto Nº 05/2019 Dispõe sobre a REJEIÇÃO do VETO do Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 89/2019, que dispõe sobre a prestação de contas de todas as empresas públicas, sociedades anônimas, autarquias, sociedades de economia mista que revelem ser do município de Barbalha – Prefeitura Municipal o Maior acionista ou que este revele possuir poderes para indicar o Administrador, na forma que indica e dá outras providências. Requerimento de Nº 422/2019 de autoria do vereador Antônio Sampaio seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando o envio da equipe de limpeza pública para o Parque Bulandeira, para a realização dos serviços de capinação, limpeza e pintura dos meios fios na Avenida Paulo Marques e demais ruas do referido logradouro em virtude do cortejo do pau da bandeira do Divino Salvador, que será realizado no próximo domingo dia 15 de dezembro do corrente ano. Requerimento de Nº 423/2019 de autoria do vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro seja enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde, solicitando que seja disponibilizada uma ambulância para acompanhar o cortejo do pau da bandeira do Divino Salvador, no Parque Bulandeira, que será realizado no próximo domingo dia 15 de dezembro do corrente ano, a partir das 14 horas, a fim de garantir a integridade física dos carregadores e de todos que prestigiarem o grandioso evento, prestando auxílio caso haja alguma eventualidade. Requerimento de Nº 424/2019 de autoria do vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando o envio de Agentes de Trânsito para o Parque Bulandeira, no próximo domingo, dia 15 de dezembro do corrente ano, a partir das 14 horas, para organizar o tráfego de veículos e pedestres, em virtude da realização do cortejo do pau da bandeira do Divino Salvador, na referida localidade. Requerimento de Nº 425/2019 de autoria do vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro seja enviado ofício ao Comandante da Polícia Militar de Barbalha, solicitando o envio de Contingente Policial para o Parque Bulandeira, no próximo domingo, dia 15 de dezembro do corrente ano, a partir das 14 horas para garantir a segurança dos moradores e visitantes no referido logradouro, em virtude da realização do cortejo do pau da bandeira do Divino Salvador, na referida localidade. Todos os Requerimentos foram discutidos e aprovados por unanimidade. Ordem do Dia: O Projeto de Decreto Nº 05/2019 Dispõe sobre a REJEIÇÃO do VETO do Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 89/2019, que dispõe sobre a prestação de contas de todas as empresas públicas, sociedades anônimas, autarquias, sociedades de economia mista que revelem ser do município de Barbalha – Prefeitura Municipal o Maior acionista ou que este revele possuir poderes para indicar o Administrador, na forma que indica e dá outras providências, foi discutido pelos vereadores e REJEITADO com nove votos favoráveis ao Projeto de Decreto Nº 05/2019 e cinco votos rejeitados, por ser matéria de dois terços para que se pudesse derrubar o veto do prefeito seria necessários dez votos favoráveis ao Projeto de Decreto Nº 05/2019. Neste momento na sede da Câmara, um senhor, ofendeu com palavras de baixo escalão o vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles. Palavra Facultada: Ofício Nº 1012006/2019 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Pag. 2 Moacir de Barros de Sousa, registrando votos de agradecimento a CAGECE pelo excelente trabalho realizado na Avenida Luís Gonzaga, no Bairro Malvinas, em nosso município. Aproveitamos a oportunidade para solicitar a reposição da malha asfáltica que foi retirada da avenida supracitada, precisamente nas ruas transversais P22 e P-23. Ciente do vosso pronto atendimento agradecemos antecipadamente. Ofício Nº 1012007/2019 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Francisco Wellton Vieira, solicitando que seja realizada uma fiscalização na obra de abastecimento de água que está sendo realizada no Sítio Farias, haja vista que a Empresa responsável pela obra está escavando as estradas para colocar os canos e não está fazendo a reposição do calçamento adequadamente, trazendo prejuízo a toda comunidade. Ofício Nº 1012008/2019 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro, solicitando, com urgência, que seja realizada uma visita na barragem que foi construída no Sítio Lagoa, a fim de inibir as inundações no período chuvoso desta localidade, haja vista que o Loteamento Barão de Araruna assinou um TAC- Termo de Ajustamento e Conduta e até o momento não cumpriu com as condições pontuadas no TAC. Ciente do vosso pronto atendimento agradecemos antecipadamente. Ofício Nº 1012009/2019 Proposição Verbal, de autoria dos Vereadores Daniel de Sá Barreto Cordeiro, solicitando que seja realizada a reposição de luminárias no Sítio Riacho do Meio, na Vila de Baixo. Ciente do vosso pronto atendimento agradecemos antecipadamente. Para mais informações sobre esta Palavra Facultada, analisar os arquivos sonoros desta Augusta Casa de Leis. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão por falta de quorum, ás 19h35min (dezenove horas e trinta e cinco minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos se encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. Ata da 76ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2019. Presidência: Odair José de Matos Às 18h12min (dezoito horas e doze minutos) do dia 12(doze) de dezembro do ano de 2019 (dois mil e dezenove), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito á Rua Sete de setembro, 77 – Centro, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antônio Correia do Nascimento, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio, Carlos André Feitosa, Dorivan Amaro dos Santos, Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Francisco Wellton Vieira, Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa, João Ilânio Sampaio, Marcus José Alencar Lima, Moacir de Barros de Sousa, Odair José de Matos e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Ilânio Sampaio, para fazer a oração da noite. Material de Expediente: Ofício Nº 26/19 da CAGECE em resposta ao ofício Nº 1911010/2019. Solicitação de Tribuna Popular do Senhor Antônio Lincoln Carneiro de Oliveira, a fim de debater com os nobres edis sobre a problemática da água do Sítio Farias, no Distrito da Arajara. Convite: A Escola de samba Águia de Ouro tem a honra de convidá-lo a participar do evento de lançamento do Samba Enredo de 2020, o evento será realizado no dia 15 do corrente mês, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 3012001 Edição Extraordinária - CADERNO 01/01 na sede da escola. Carta de Agradecimento do Senhor Lélio Lamarck Garcia Fernandes Távora, registrando votos de agradecimento ao vereador João Ilânio pelos votos de parabéns pela passagem do seu natalício. Leitura do Projeto de Lei Nº 103/2019 Dispõe sobre “A divulgação ao público em geral, pelos promotores de eventos artísticos, culturais e esportivos, públicos, ou privados, de mensagens educativas informando os malefícios causados pelo uso indevido de drogas lícitas e ilícitas” e dá outras providências, de autoria do vereador Marcus José Alencar Lima-Capitão. Leitura do Projeto de Lei Nº 102/2019 que dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências, de autoria do vereador Moacir de Barros de Sousa. A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 101/2019, que dispõe sobre o serviço “Disque-lâmpada” na forma que indica e dá outras providências, de autoria do vereador Dorivan Amaro dos Santos, decidiu pela APRESENTAÇÃO DE EMENDA MODIFICATIVA ao §1º do art. 1º deste projeto, com a seguinte redação: Art. 1º - (omissis). §1º - A Secretaria Municipal competente terá o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para adotar as medidas cabíveis no sentido de repor as lâmpadas que estão queimadas/apagadas nos logradouros públicos. Na forma original, o Projeto de Lei nº 101/2019, estaria, permissa vênia, inconstitucional visto que a iniciativa de matéria tributária/financeira é de competência privativa do Executivo Municipal (vide Lei Orgânica, art. 18, inciso I.) Para sanear o vício apontado, apresentamos a emenda ao §1º do art. 1º, e com apresentação da nova redação, emite-se PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 12 de dezembro de 2019. Everton de Souza Garcia Siqueira – VevéRelator. Pelas conclusões: João llânio Sampaio. Requerimento de Nº 426/2019 de autoria do vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro seja enviado ofício ao Comandante da Polícia Militar de Barbalha com cópia ao Comandante do BPRaio, solicitando que sejam intensificadas as rondas policiais no Sítio São Joaquim e no Sítio Flores, em nosso Município, haja vista que os moradores das referidas localidades estão apavorados com a presença de pessoas estranhas, usando drogas e ameaçando os residentes do local. Requerimento de Nº 427/2019 de autoria do vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando a construção do calçamento na estrada do Sítio Saco I, a fim de melhor viabilizar o tráfego de veículos e pedestres, beneficiando as famílias da comunidade supracitada, como também o calçamento da estrada que dá acesso ao campo de futebol da referida localidade. Requerimento de Nº 428/2019 de autoria do vereador Antônio Sampaio seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando o asfaltamento da Vila Santa Luzia, no Sítio Lagoa, como também em toda a extensão da via de acesso ao Morro do Vento, no Distrito Estrela, em nosso Município, a fim de melhor viabilizar o tráfego de veículos nas localidades supracitadas. Requerimento de Nº 429/2019 de autoria do vereador Antônio Sampaio seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando a construção de uma creche no Distrito Estrela, a fim de atender as crianças da referida comunidade com o importante benefício. Requerimento de Nº 430/2019 de autoria do vereador Moacir de Barros de Sousa seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Meio Ambiente com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando a volta da carrocinha para recolhimento de animais na zona rural, nos bairros e no centro de nossa cidade, haja vista a grande quantidade de animais soltos no Município de Barbalha, que além de contribuir para a proliferação de doenças vem provocando vários acidentes. Requerimento de Nº 431/2019 de autoria do vereador Antônio Hamilton Ferreira de Pag. 3 Lira seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando o calçamento em várias ruas dos referidos logradouros: Parque Bulandeira, Royal Ville, Mata dos Dudas, Mata dos Limas e Mata dos Araçás, a fim de melhor viabilizar o tráfego de veículos e pedestres nas comunidades supracitadas. Requerimento de Nº 432/2019 de autoria dos vereadores de oposição seja enviado ofício ao Presidente do Balneário do Caldas, o Sr. Tarciano Brito com cópia ao Gerente do Balneário do Caldas, o Sr. Guilherme Gregório, CONVOCANDO-OS a comparecerem a esta Casa Legislativa, na Sessão Ordinária que realizar-se-á no dia 16 de dezembro do corrente ano, a partir das 17horas e 30 minutos, a fim de prestarem esclarecimentos sobre o fechamento parcial do Balneário do Caldas. Todos os Requerimentos foram discutidos e aprovados por unanimidade. Ordem do Dia: O Projeto de Lei Nº 101/2019, que dispõe sobre o serviço “Disque-lâmpada” na forma que indica e dá outras providências, de autoria do vereador Dorivan Amaro dos Santos foi colocado em discussão, o vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro subscreveu o Projeto e o vereador Tárcio Honorato solicita visto ao Projeto de Lei Nº 101/2019, o presidente no uso de suas atribuições legais concede visto a pedido do vereador Tárcio Honorato. O presidente no uso de suas atribuições legais concede espaço na Tribuna Popular ao Senhor Antônio Lincoln Carneiro de Oliveira, que passou a palavra ao Senhor Fábio, que debateu com os nobres edis sobre a problemática da água do Sítio Farias, no Distrito da Arajara. O presidente no uso de suas atribuições legais prorroga a sessão por mais dez minutos. Participaram da discussão os vereadores Francisco Wellton Vieira, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, André Feitosa, Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé, Dorivan Amaro dos Santos, Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa, João Ilânio Sampaio. Para mais informações sobre essa solicitação de Tribuna analisar os arquivos sonoros desta Augusta Casa de Leis. Não houve Palavra Facultada. Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão por falta de quorum, ás 21h46min (vinte e uma horas e quarenta e seis minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos se encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. Ata da 77ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2019. Presidência: Odair José de Matos Às 15h20min (quinze horas e vinte minutos) do dia 13(treze) de dezembro do ano de 2019 (dois mil e dezenove), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito á Rua Sete de setembro, 77 – Centro, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antônio Correia do Nascimento, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio, Carlos André Feitosa, Dorivan Amaro dos Santos, Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Francisco Wellton Vieira, Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa, João Ilânio Sampaio, Marcus José Alencar Lima, Moacir de Barros de Sousa, Odair José de Matos e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil Antônio Correia do Nascimento, para fazer a oração da noite. Material de Expediente: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 3012001 Edição Extraordinária - CADERNO 01/01 Leitura da Ata da 75ª Sessão Ordinária. Leitura do Projeto de Lei Complementar Nº 01/2019 que Altera o artigo da Lei Complementar Nº 1.334/97, Código Tributário Municipal, e da Lei 2.318/2017, que atualizada a Legislação do ISS, na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo Municipal. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa Nº 107/2019 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 96/2019 que altera a Lei Municipal Nº 2.422/2019, na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo. Parecer da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor Nº 35/2019 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 96/2019 que altera a Lei Municipal Nº 2.422/2019, na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo. Requerimento de Nº 433/2019 de autoria do vereador João Ilânio Sampaio seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando o envio do carro da Empresa PROURBI, para que esta possa fazer a reposição de luminárias queimadas no Distrito Estrela, mais precisamente na Vila dos Cruz, a fim de atender os moradores do referido logradouro com o importante serviço. Requerimento de Nº 434/2019 de autoria do vereador Odair José de Matos seja enviado ofício ao Secretário de Saúde do Estado do Ceará, solicitando que seja realizado um estudo em nossa região para que seja destinado recursos, a fim de proporcionar uma melhor estrutura e ampliação dos serviços de saúde nos hospitais que já desempenham o atendimento oncológico que já é realizado pelo Hospital Maternidade São Vicente de Paulo e o atendimento cardíaco, realizado pelo Hospital do Coração, ambos localizados na cidade de Barbalha-CE, com o objetivo de atender toda a demanda com serviços de alta qualidade. Requerimento de Nº 435/2019 de autoria do vereador Odair José de Matos seja enviado ofício ao Secretário de Saúde do Estado do Ceará, solicitando uma audiência no Gabinete da Secretaria de Saúde, para tratar sobre a possibilidade de destinar recursos para o Município de Barbalha, a fim de proporcionar uma melhor estrutura e ampliação dos serviços de saúde nos hospitais que já desempenham o atendimento oncológico que já é realizado pelo Hospital Maternidade São Vicente de Paulo e o atendimento cardíaco, realizado pelo Hospital do Coração, ambos localizados em nossa cidade, com o objetivo de atender toda a demanda com serviços de alta qualidade. Todos os Requerimentos foram discutidos e aprovados por unanimidade. Ordem do Dia: O Projeto de Lei Nº 96/2019 que altera a Lei Municipal Nº 2.422/2019, na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo., foi discutido e o vereador Dorivan Amaro dos Santos solicitou visto ao Projeto de Lei Nº 96/2019. Participou da discussão o vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, afirmando que é a favor do visto. O presidente no uso de suas atribuições legais concede visto ao Projeto de Lei Nº 96/2019, a pedido do vereador Dorivan Amaro dos Santos. Não houve Palavra Facultada. Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão, ás 16h09min (dezesseis horas e nove minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos se encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. Ata da 78ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2019. Presidência: Odair José de Matos Pag. 4 Às 18h14min (dezoito horas e quartoze minutos) do dia 16(dezesseis) de dezembro do ano de 2019 (dois mil e dezenove), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito á Rua Sete de setembro, 77 – Centro, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antônio Correia do Nascimento, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio, Carlos André Feitosa, Dorivan Amaro dos Santos, Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Francisco Wellton Vieira, Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa, João Ilânio Sampaio, Marcus José Alencar Lima, Moacir de Barros de Sousa, Odair José de Matos e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa, para fazer a oração da noite. Material de Expediente: Solicitação do uso de Tribuna Popular do Senhor Ricardo Mariano Galvão a fim de debater com os nobres edis sobre o turismo do Distrito Caldas e Balneário. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa Nº 111/2019 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 102/2019 que dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências, de autoria do vereador Moacir de Barros de Sousa. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa Nº 112/2019 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 103/2019 que dispõe sobre a divulgação ao público em geral, pelos promotores de eventos artísticos, culturais e esportivos, públicos ou privados, de mensagens educativas informando os malefícios causados pelo uso indevido de drogas lícitas e ilícitas e dá outras providências, de autoria do vereador Marcus Jo´se Alencar Lima-Capitão. Parecer da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Nº 14/2019 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 103/2019 que dispõe sobre a divulgação ao público em geral, pelos promotores de eventos artísticos, culturais e esportivos, públicos ou privados, de mensagens educativas informando os malefícios causados pelo uso indevido de drogas lícitas e ilícitas e dá outras providências, de autoria do vereador Marcus José Alencar Lima-Capitão. Requerimento de Nº 436/2019 de autoria do vereador Odair José de Matos solicitando que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando a colocação de cascalho na estrada que dá acesso ao Sítio Santa Tereza, em nosso Município, haja vista que a mesma encontra-se bastante deteriorada, prejudicando o tráfego de veículos e pedestres. O Requerimento foi discutido e aprovado por unanimidade. Ordem do Dia: O autor do Projeto de Lei Nº 102/2019, o vereador Moacir de Barros de Sousa, solicita o adiamento para a próxima Sessão Legislativa da apreciação deste projeto pelo plenário, a qual foi deferida pelo presidente. O Projeto de Lei Nº 103/2019 que dispõe sobre a divulgação ao público em geral, pelos promotores de eventos artísticos, culturais e esportivos, públicos ou privados, de mensagens educativas informando os malefícios causados pelo uso indevido de drogas lícitas e ilícitas e dá outras providências, de autoria do vereador Marcus José Alencar Lima-Capitão, foi discutido pelo autor e discutido e subscrito pelos vereadores: Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Odair José de Matos, Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa, Everton de Souza Garcia SiqueiraVevé, João Ilânio Sampaio, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Tárcio Honorato e Dorivan Amaro dos Santos. O vereador Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé, propôs uma emenda: Emenda Verbal Modificativa Nº 001/2019 ao Projeto de Lei Nº 103/2019. Art. 1º Modifica o caput do Art. 1º proposto, passando a ter a seguinte redação: “Art. 1º. – Ficam os entes públicos, os promotores ou responsáveis por shows, eventos culturais www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 3012001 Edição Extraordinária - CADERNO 01/01 e esportivos, públicos ou privados, voltados para o público de modo em geral na cidade de Barbalha obrigados a:” Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha. 16 de dezembro de 2019. Everton de Souza Garcia Siqueira-Vereador. O Projeto foi discutido e aprovado com a Emenda proposta pelo vereador Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé e com quatorze votos favoráveis. O Presidente convida a fazer parte da Mesa Diretora o Senhor Guilherme Gregório e convida o senhor Tarciano Brito para também compor a Mesa Diretora. O presidente, a pedido do vereador Dorivan Amaro dos Santos, solicita que conste em Ata a ausência do Senhor Tarciano Brito. Atendendo ao Requerimento de Nº 432/2019 que foi enviado ao Presidente do Balneário do Caldas, o Sr. Tarciano Brito com cópia ao Gerente do Balneário do Caldas, o Sr. Guilherme Gregório, CONVOCANDO-OS a comparecerem a esta Casa Legislativa, na Sessão Ordinária de hoje, a fim de prestarem esclarecimentos sobre o fechamento parcial do Balneário do Caldas. Participaram da discussão o Gerente do Balneário do Caldas, o Senhor Guilherme Gregório, que presta esclarecimento sobre o funcionamento do Balneário do Caldas, apenas nos finais de semanas, também participaram da discussão os vereadores: Everton de Souza Garcia Siqueira, o qual agradeceu ao Guilherme Gregório pela presença, e explicou que o Balneário é uma Associação Mista, que o Poder Público detém maior porcentagem das ações, e que o Balneário é um bem dos munícipes de Barbalha e que o intuito desta convocação é tentar ajudar o Balneário do Caldas. O vereador Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé realizou algumas perguntas ao Guilherme Gregório e esclareceu que nenhum quesito indagado foi respondido e sugeriu que fosse feito um plano mensal para poder o Balneário ter uma renda fixa mensal, igual ao do Arajara Park. Participaram da discussão também os vereadores Daniel de Sá Barreto Cordeiro, André Feitosa, Dorivan Amaro dos Santos, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Francisco Wellton Vieira, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Odair José de Matos, Tárcio Honorato. O presidente passa a Tribuna Popular ao Senhor Ricardo Mariano Galvão a fim de debater com os nobres edis sobre o turismo do Distrito Caldas e Balneário. O mesmo utiliza a tribuna popular para falar sobre os incentivos que foram feitos no Distrito do Caldas pela Associação de Moradores do Caldas. O vereador Tárcio Honorato explica que irá tirar uma licença de três meses para tratar de assuntos pessoais, e que possivelmente quem irá assumir é o Senhor Guilherme Gregório. O mesmo faz sugestões para tentar ajudar o Balneário do Caldas. O Presidente no uso de suas atribuições legais prorroga a sessão por mais vinte minutos. Não houve Palavra Facultada. Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão, ás 21h55min (vinte e uma horas e cinquenta e cinco minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos se encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. PROJETOS DE LEIS REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO Projeto de Lei n.º 101/2019 DISPÕE SOBRE O SERVIÇO “DISQUELÂMPADA” NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Pag. 5 Art. 1º - Fica obrigada a Prefeitura Municipal / Município de Barbalha, através da Secretaria Municipal designada ao controle e fiscalização do serviço de iluminação pública, a disponibilizar um número telefônico já existente, para população informar/reclamar sobre lâmpadas apagadas/queimadas nos logradouros públicos, a exemplo de ruas, praças e avenidas. §1º - A Secretaria Municipal competente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para adotar as medidas cabíveis no sentido de repor as lâmpadas que estão queimadas/apagadas nos logradouros públicos. §2º - A Prefeitura Municipal / Município de Barbalha disponibilizará em seu site oficial o número do telefone do “disque-lâmpada” para dar publicidade sobre tal serviço. §3º - A Secretaria Municipal competente enviará um relatório à Câmara Municipal de Barbalha no qual demonstrará o número de reclamações, os logradouros públicos indicados nas ligações e a as medidas adotadas pela gestão pública municipal para efetiva prestação do serviço, quando for solicitado pela Câmara através de requerimento aprovado em plenário.” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor após quarenta e cinco dias da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha-CE, aos 05 de dezembro de 2019. Dorivan Amaro dos Santos Vereador JUSTIFICATIVA Exmo. Sr. Presidente, Colegas Vereadores e Vereadora, Um dos graves problemas que aflige a população barbalhense é a elevada “taxa” de iluminação pública cobrada mensalmente na fatura da energia elétrica dos consumidores. Soma-se a isto o fato de grande parcela da população estar pagando por tal serviço sem obter da Gestão Pública Municipal o devido cuidado e acompanhamento quanto ao alto índice de logradouros públicos com lâmpadas queimadas e apagadas. Portanto, revela-se urgente a disponibilização, por parte da Gestão Municipal, de um serviço de “disque-lâmpada”, para que os consumidores de energia elétrica possam, através de ligação telefônica, informar os logradouros públicos onde existem lâmpadas queimadas/apagadas à Secretaria responsável pelo serviço de iluminação pública, e esta promover, de forma mais eficiente, a adoção das medidas necessárias para prestar o serviço de iluminação pública a toda população barbalhense. Visando ajudar à população e também à gestão municipal, proponho o presente Projeto de Lei, o qual não cria despesa junto à administração pública, visto que esta terá apenas que disponibilizar uma linha telefônica já existente junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, ou de outra Secretaria, para que a população ajude a administração informando os logradouros públicos com iluminação deficitária. A divulgação dessa ferramenta deverá ser realizada através do site da Prefeitura. Ademais esta Casa Legislativa auxiliará na divulgação sobre o “disque- www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 3012001 Edição Extraordinária - CADERNO 01/01 lâmpada” através dos nossos pronunciamentos/requerimentos nas sessões ordinárias, as quais são transmitidas pela plataforma do Facebook, bem como no nosso dia a dia junto à população. Na certeza de que este Parlamento dará pleno e total apoio ao presente projeto, ante a relevância da matéria, apresento o vertente Projeto de Lei, rogando a todos os meus Pares pela pronta apreciação e aprovação, por ser esta uma medida que busca minorar um dos relevantes problemas que afeta grande parcela da população barbalhense. Dorivan Amaro dos Santos Vereador Projeto de Lei Nº 102/2019 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. Pag. 6 Devotado à família, de quem era o líder. Exemplar filho, dedicado pai de família e esposo. Recebia todos em sua casa com cortesia e aconchego, era barriga cheia. Faleceu de infarto, no dia 20 de agosto de 2006, deixando grande saudade. Projeto de Lei nº 103/2019 DISPÕE SOBRE “A DIVULGAÇÃO AO PÚBLICO EM GERAL, PELOS PROMOTORES DE EVENTOS ARTISTICOS, CULTURAIS E ESPORTIVOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, DE MENSAGENS EDUCATIVAS INFORMANDO OS MALEFÍCIOS CAUSADOS PELO USO INDEVIDO DE DROGAS LÍCITAS E ÍLÍCITAS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam os promotores ou responsáveis por shows, eventos culturais e esportivos, públicos ou privados, voltados para o público de modo em geral na cidade de Barbalha obrigados a: Art. 1º Fica denominada de Miguel Horácio dos Santos, a Rua P-05 localizada no bairro Malvinas, neste Município de Barbalha-CE. I - Quando o som for ao vivo, a cada intervalo, no decorrer do evento, divulgar mensagens relacionadas aos malefícios causados pelo uso indevido de drogas; II - Quando for som mecânico, a cada 15 (quinze) músicas gravar e divulgar mensagens relacionadas aos malefícios causados pelo uso indevido de drogas; III - Disponibilizar espaços nas áreas dos ingressos, cartazes de publicidades, faixas, camisas de publicidades, outdoor ou outra forma de impressos mensagens relacionadas aos malefícios causados pelo uso indevido de drogas; IV - Reservar 5% do espaço total para as divulgações de mensagens relacionadas aos malefícios causados pelo uso indevido de drogas, quando houver divulgação do evento nas redes sociais através de artes (imagem) ou live (vídeo). Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de dezembro de 2019. Moacir de Barros de Sousa Vereador BIOGRAFIA Miguel Horácio dos Santos, nasceu no Sítio Santana, deste Município de Barbalha, no dia 23 de setembro de 1953. Era o 5º filho dos 12 rebentos do casal João Horácio dos Santos e Raimunda Maria dos Santos (da tradicional família Lopes e Brito), uma das principais responsáveis pela colonização deste rincão vale Caririense. Estudou no Colégio Agrícola de Lavras da Mangabeira, onde concluiu o Curso de Técnico Agrícola, para logo e seguida ingressar como funcionário do Campo de Sementes de Barbalha, Empresa Pecuária e Agrícola do Ceará (EPACE), onde trabalhou por mais de 20 anos. Casou-se com Dona Maria Lúcia Oliveira Santos, de cujo consórcio tiveram três filhos: Ulisses, Willys e Gilmayse, tem atualmente 4 netos. Era um verdadeiro gentleman, prestativo, de ação, foi um verdadeiro assistente social dos seus vizinhos das Malvinas e do seu torrão natal, Sítio Santana, a quem dava toda assistência na hora de maior necessidade a qualquer hora, para condução para os Hospitais de Barbalha e da região, principalmente aos menos aquinhoados de recursos, sem lhe cobrar nada. Parágrafo único. - As áreas destinadas às impressões das mensagens que tratam os incisos III e IV do Art. 1º desta Lei, não poderão ter dimensões inferiores à área destinada para cada um dos patrocinadores ou colaboradores divulgarem sua marca, preservando a visibilidade e compreensão da mensagem. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 12 de dezembro de 2019. Marcus José Alencar Lima - CAPITÃO Vereador JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade contribuir com a divulgação e conscientização dos malefícios que as drogas causam à sociedade. Cresce a cada dia no Brasil o consumo de drogas licitas e ilícitas por crianças e adolescentes. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 3012001 Edição Extraordinária - CADERNO 01/01 Desta feita temos que intensificar os mecanismos de caráter educativo e preventivo, relacionados à temática. Os jovens e adolescentes se fazem presentes nos eventos culturais, artísticos e esportivos em nosso município, e visando intensificar o combate às drogas, nada mais justo do que divulgar, através dos promotores dos eventos ou organizadores, os malefícios que o uso indevido de drogas causam aos usuários e conseqüentemente aos familiares e à população em geral. Certo que a presente matéria é relevante e urgente, solicito aos colegas Vereadores a devida apreciação e aprovação deste Projeto. Marcus José Alencar Lima - CAPITÃO Vereador REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO Projeto de Lei nº 103/2019 DISPÕE SOBRE “A DIVULGAÇÃO AO PÚBLICO EM GERAL, PELOS PROMOTORES DE EVENTOS ARTISTICOS, CULTURAIS E ESPORTIVOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, DE MENSAGENS EDUCATIVAS INFORMANDO OS MALEFÍCIOS CAUSADOS PELO USO INDEVIDO DE DROGAS LÍCITAS E ÍLÍCITAS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam os entes públicos, os promotores ou responsáveis por shows, eventos culturais e esportivos, públicos ou privados, voltados para o público de modo em geral na cidade de Barbalha obrigados a: I - Quando o som for ao vivo, a cada intervalo, no decorrer do evento, divulgar mensagens relacionadas aos malefícios causados pelo uso indevido de drogas; II - Quando for som mecânico, a cada 15 (quinze) músicas gravar e divulgar mensagens relacionadas aos malefícios causados pelo uso indevido de drogas; III - Disponibilizar espaços nas áreas dos ingressos, cartazes de publicidades, faixas, camisas de publicidades, outdoor ou outra forma de impressos mensagens relacionadas aos malefícios causados pelo uso indevido de drogas; IV - Reservar 5% do espaço total para as divulgações de mensagens relacionadas aos malefícios causados pelo uso indevido de drogas, quando houver divulgação do evento nas redes sociais através de artes (imagem) ou live (vídeo). Pag. Marcus José Alencar Lima - CAPITÃO Vereador JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade contribuir com a divulgação e conscientização dos malefícios que as drogas causam à sociedade. Cresce a cada dia no Brasil o consumo de drogas licitas e ilícitas por crianças e adolescentes. Desta feita temos que intensificar os mecanismos de caráter educativo e preventivo, relacionados à temática. Os jovens e adolescentes se fazem presentes nos eventos culturais, artísticos e esportivos em nosso município, e visando intensificar o combate às drogas, nada mais justo do que divulgar, através dos promotores dos eventos ou organizadores, os malefícios que o uso indevido de drogas causam aos usuários e conseqüentemente aos familiares e à população em geral. Certo que a presente matéria é relevante e urgente, solicito aos colegas Vereadores a devida apreciação e aprovação deste Projeto. Marcus José Alencar Lima - CAPITÃO Vereador Projeto de Lei Nº 104/2019 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de Antônio de Matos Silva, a Rua que tem início na Avenida João Evangelista Sampaio, finalizando no condomínio Nossa Senhora de Fátima, sendo paralela a Rua Maria Odália Duarte Sampaio Nascimento, neste Município de Barbalha-CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 18 de dezembro de 2019. Parágrafo único. - As áreas destinadas às impressões das mensagens que tratam os incisos III e IV do Art. 1º desta Lei, não poderão ter dimensões inferiores à área destinada para cada um dos patrocinadores ou colaboradores divulgarem sua marca, preservando a visibilidade e compreensão da mensagem. Daniel de Sá Barreto Cordeiro Vereador Art. 2º - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. ANTONIO DE MATOS SILVA Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 12 de dezembro de 2019. 7 BIOGRAFIA Antonio de Matos Silva, nascido aos 16 de dezembro de 1936, na cidade de Itapagé-CE, filho de Lourdes Matos da Silva e Alcides Nogueira Silva, formado em Engenharia Civil, Engenharia Química e Engenharia www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 3012001 Edição Extraordinária - CADERNO 01/01 Sanitária, atuou no crescimento não apenas da nossa cidade de Barbalha-CE, mais no fomento ao crescimento de todo Cariri. Foi responsável pela implantação da CAGECE na Região do Cariri, atuou na expansão da companhia nas cidades do Cariri. Foi também diretor da SAAEC, na Cidade de Crato-CE. Na cidade de Barbalha-CE, foi responsável técnico na implantação de diversos loteamentos, tais como Loteamento Barbalha Village, Loteamento Art Residence, Loteamento José Gondim, Loteamento Valle Verde, Loteamento Adão Apolinário, Loteamento Vale do Kariri, dentre outros que contribuíram com o crescimento urbanístico da cidade de Barbalha. Residiu na nossa cidade por mais de 20 (vinte) anos, mais precisamente no bairro Mata dos Limas, chegando a implantar naquela região um pomar que abastecia os supermercados São Luiz na cidade de Juazeiro do NorteCE. Faleceu aos 82 anos, na cidade de Fortaleza-CE, vítima de um câncer no intestino, deixando 04 (quatro) filhos e um legado invejado no ramo da Construção Civil e no desenvolvimento urbanístico da cidade de Barbalha-CE. Projeto de Lei Nº 105/2019 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de Maria Odália Duarte Sampaio Nascimento, a Rua que tem início na Avenida João Evangelista Sampaio, finalizando no condomínio Nossa Senhora de Fátima, sendo paralela a Rua Plácido Macêdo do Nascimento, neste Município de Barbalha-CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 18 de dezembro de 2019. Daniel de Sá Barreto Cordeiro Vereador BIOGRAFIA MARIA ODÁLIA DUARTE SAMPAIO NASCIMENTO Maria Odália Duarte Sampaio Nascimento, nascida aos 25 de novembro de 1921, na cidade de Barbalha-CE, filha do Coronel Antonio Francisco Sampaio e Antonia Duarte Sampaio, e casada com Plácido Pag. contribuíram com o crescimento da cidade. Seus filhos, hoje fortalecem a economia Barbalhense, com a implantação de empreendimentos imobiliários na cidade e no ramo empresarial. Faleceu aos 04 de setembro, com 93 anos de idade, por complicações cardíacas, na cidade de BarbalhaCE, sendo sepultada no cemitério local, deixando eternas saudades entre familiares e amigos. PROJETOS DE RESOLUÇÃO REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO Projeto de Resolução Nº 26/2019 Autoriza a Câmara Municipal de Barbalha a realizar convênio e/ou Contrato de Parceria Comercial e Outras Avenças com a entidade que indica e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, nos termos do inciso IV do art. 32 – do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º - A Câmara Municipal, através do seu Presidente ou da Mesa Diretora, fica autorizada a firmar Convênio e/ou Contrato de Parceria Comercial e Outras Avenças com a AC LAZER HOTELARIA E TURISMO EIRELI, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ nº 01.632.657/0001-34, a qual revela o nome de fantasia ARAJARA PARK. Art. 2º - O Convênio e/ou Contrato de Parceria Comercial permite que os servidores efetivos, comissionados e Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal goze da faculdade de firmar TERMO DE ADESÃO para aderir a plano(s) que fornece(m) acesso e serviço(s) na área de lazer junto ao ARAJARA PARK. Art. 3º - Fica a Câmara Municipal autorizada a descontar em folha de pagamento do servidor e Agente Político que aderir a plano do ARAJARA PARK, cujo valor a ser descontado estará descrito no TERMO DE ADESÃO assinado pelo servidor e pelo Agente Político. Parágrafo único. - A Câmara Municipal deverá realizar o repasse em favor da AC LAZER HOTELARIA E TURISMO EIRELI até o 5º (quinto) dia útil contado da data do desconto em folha do(s) servidor(es) e Agentes Políticos. Art. 4º - Não haverá despesas a serem custeadas pela Câmara Municipal de Barbalha em decorrência dessa Resolução. Art. 5º. - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Macêdo do Nascimento, onde teve 08 (oito) filhos. Barbalhense de raiz, sempre esteve na nossa querida cidade, ao qual junto do esposo e filhos 8 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 18 de novembro de 2019. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 3012001 Edição Extraordinária - CADERNO 01/01 Odair José de Matos Presidente André Feitosa Vice-Presidente Antônio Hamilton Ferreira Lira 1o. Secretário João Ilânio Sampaio 2a. Secretário JUSTIFICATIVA Pag. 9 BPRaio, solicitando que sejam intensificadas as rondas policiais no Sítio São Joaquim e no Sítio Flores, em nosso Município, haja vista que os moradores das referidas localidades estão apavorados com a presença de pessoas estranhas, usando drogas e ameaçando os residentes do local. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 12 de dezembro de 2019. Daniel de Sá Barreto Cordeiro Vereador Ao Plenário da Câmara Municipal. Srs. Vereadores e Sra. Vereadora, É com satisfação e alegria que nós, membros desta Mesa Diretora, apresentamos o presente Projeto de Resolução que visa autorizar a Câmara Municipal de Barbalha a firmar Convênio/Contrato com o Arajara Park, e assim possibilitar que os servidores desta Casa Legislativa optem por uma alternativa de lazer com baixo custo. O vertente Projeto de Resolução autoriza ainda o desconto do valor do plano na folha de pagamento do servidor que optar pela adesão, determinando que o repasse ao Arajara Park seja efetuado até o quinto dia útil contado da data do desconto em folha. Portanto, não há despesa aos cofres do Poder Legislativo, o qual apenas viabilizará que os servidores que compõe o quadro da Câmara, quer sejam efetivos ou comissionados, possam aderir ao(s) Plano(s) proposto(o) pelo Arajara Park, cujo pagamento será arcado pelo servidor optante, mediante desconto em folha de pagamento. Segue em anexo a Proposta de Adesão ao Plano apresentada pelo ARAJARA PARK, bem como as minutas dos Termos de Adesão e do Instrumento de Parceria Comercial e Outras Avenças, para maiores informações. Assim, requeremos e acreditamos na pronta apreciação e aprovação dos colegas Vereadores, oportunidade na qual saudamos e agradecemos antecipadamente Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 18 de novembro de 2019. Odair José de Matos Presidente André Feitosa Vice-Presidente Antônio Hamilton Ferreira Lira 1o. Secretário João Ilânio Sampaio 2a. Secretário REQUERIMENTOS Requerimento Nº 427/2019 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando a construção do calçamento na estrada do Sítio Saco I, a fim de melhor viabilizar o tráfego de veículos e pedestres, beneficiando as famílias da comunidade supracitada, como também o calçamento da estrada que dá acesso ao campo de futebol da referida localidade. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 12 de dezembro de 2019. Daniel de Sá Barreto Cordeiro Vereador Requerimento Nº 428/2019 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando o asfaltamento da Vila Santa Luzia, no Sítio Lagoa, como também em toda a extensão da via de acesso ao Morro do Vento, no Distrito Estrela, em nosso Município, a fim de melhor viabilizar o tráfego de veículos nas localidades supracitadas. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 12 de dezembro de 2019. Antônio Sampaio Vereador Requerimento Nº 426/2019 Senhor Presidente, Requerimento Nº 429/2019 O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Comandante da Polícia Militar de Barbalha com cópia ao Comandante do www.camaradebarbalha.ce.gov.br Senhor Presidente, DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 3012001 Edição Extraordinária - CADERNO 01/01 O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando a construção de uma creche no Distrito Estrela, a fim de atender as crianças da referida comunidade com o importante benefício. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 12 de dezembro de 2019. Antônio Sampaio Vereador 10 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Presidente do Balneário do Caldas, o Sr. Tarciano Brito com cópia ao Gerente do Balneário do Caldas, o Sr. Guilherme Gregório, CONVOCANDO-OS a comparecerem a esta Casa Legislativa, na Sessão Ordinária que realizar-se-á no dia 16 de dezembro do corrente ano, a partir das 17horas e 30 minutos, a fim de prestarem esclarecimentos sobre o fechamento parcial do Balneário do Caldas. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 12 de dezembro de 2019. Requerimento Nº 430/2019 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Meio Ambiente com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando a volta da carrocinha para recolhimento de animais na zona rural, nos bairros e no centro de nossa cidade, haja vista a grande quantidade de animais soltos no Município de Barbalha, que além de contribuir para a proliferação de doenças vem provocando vários acidentes. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 12 de dezembro de 2019. Antônio Hamilton Ferreira Lira Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé Vereador Odair José de Matos Vereador Moacir de Barros de Sousa Vereador Francisco Wellton Vieira Vereador Dorivan Amaro dos Santos Vereador João Ilânio Sampaio Vereador André Feitosa Vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro Vereador Moacir de Barros de Sousa Vereador Requerimento Nº 433/2019 Requerimento Nº 431/2019 Senhor Presidente, Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando o calçamento em várias ruas dos referidos logradouros: Parque Bulandeira, Royal Ville, Mata dos Dudas, Mata dos Limas e Mata dos Araçás, a fim de melhor viabilizar o tráfego de veículos e pedestres nas comunidades supracitadas. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 12 de dezembro de 2019. Antônio Hamilton Ferreira Lira Vereador O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando o envio do carro da Empresa PROURBI, para que esta possa fazer a reposição de luminárias queimadas no Distrito Estrela, mais precisamente na Vila dos Cruz, a fim de atender os moradores do referido logradouro com o importante serviço. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 13 de dezembro de 2019. João Ilânio Sampaio Vereador Requerimento Nº 434/2019 Senhor Presidente, Requerimento Nº 432/2019 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 3012001 Edição Extraordinária - CADERNO 01/01 O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário de Saúde do Estado do Ceará, solicitando que seja realizado um estudo em nossa região para que seja destinado recursos, a fim de proporcionar uma melhor estrutura e ampliação dos serviços de saúde nos hospitais que já desempenham o atendimento oncológico que já é realizado pelo Hospital Maternidade São Vicente de Paulo e o atendimento cardíaco, realizado pelo Hospital do Coração, ambos localizados na cidade de Barbalha-CE, com o objetivo de atender toda a demanda com serviços de alta qualidade. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 13 de dezembro de 2019. Pag. 11 Requerimento Nº 438/2019 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, Argemiro Sampaio Neto, solicitando que parte do recurso da repatriação do leilão do pré sal, que o Município de Barbalha estará recebendo até o final deste mês, que possa ser destinado para socorrer o Balneário do Caldas, a fim de que possamos evitar o fechamento parcial de um dos maiores pontos turísticos da Região do Cariri. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 19 de dezembro de 2019. Odair José de Matos Vereador Requerimento Nº 436/2019 Daniel de Sá Barreto Cordeiro Vereador Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando a colocação de cascalho na estrada que dá acesso ao Sítio Santa Tereza, em nosso Município, haja vista que a mesma encontra-se bastante deteriorada, prejudicando o tráfego de veículos e pedestres. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 16 de dezembro de 2019. Odair José de Matos Vereador Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Senhor, Antônio Tiálamo da Silva Souza, Empresa LLS Construções e Serviços LTDA., responsável pelo abastecimento de água na zona rural de Barbalha, solicitando que seja regularizado o sistema de abastecimento de água do Sítio Pinga, em nosso Município, haja vista que há duas semanas não chega água nas residências do referido logradouro. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 19 de dezembro de 2019. Requerimento Nº 437/2019 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Diretor do DEMUTRAN de Barbalha, solicitando a construção de quebra molas na Rua Inácio Alves Feitosa, na Vila Santa Terezinha, em nosso Município, haja vista que é uma via bastante movimentada, onde há alguns comércios, que aumenta ainda mais o fluxo de veículos, necessitando, assim, do referido serviço em virtude da alta velocidade dos veículos que por ali trafegam. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 19 de dezembro de 2019. André Feitosa Vereador Requerimento Nº 439/2019 Daniel de Sá Barreto Cordeiro Vereador Requerimento Nº 440/2019 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Senhor, Antônio Tiálamo da Silva Souza, Empresa LLS Construções e Serviços LTDA., responsável pelo abastecimento de água na zona rural de Barbalha, solicitando que seja regularizado o sistema de abastecimento de água do Sítio Santana II, em nosso Município, haja vista que há vários dias não chega água em algumas residências do referido logradouro, prejudicando os moradores com a falta do precioso líquido. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 3012001 Edição Extraordinária - CADERNO 01/01 Pag. 12 19 de dezembro de 2019. Moacir de Barros de Sousa Vereador Odair José de Matos Vereador Requerimento Nº 442/2019 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, em consonância aos ditames do art. 83, II, §1º do Regimento Interno desta Egrégia Casa Legislativa, licença sem remuneração, cujas razões são de ordem particular, pelo período de até 120 (cento e vinte) dias, os quais deverão iniciar em 1º (primeiro) de janeiro de 2020, devendo o Plenário desta Casa apreciar o pleito ora formulado na sessão ordinária que ocorrerá hoje. Pontuo ainda que Vossa Excelência deverá realizar os atos necessários para convocação e posse do primeiro Suplente de Vereador da coligação “PT do B / PV / PEN”, a qual integrei nas eleições de 2016 pelo PT do B, e, antes de concluir os 120 (cento e vinte) dias, período máximo para licença para tratar de interesses pessoais, apresentarei ofício/requerimento à Vossa Excelência solicitando meu retorno ao exercício da vereança. Acreditando na pronta aprovação pelos colegas Vereadores, cuja matéria só poderá ser rejeitada por 2/3 dos membros deste parlamento, reitero votos de estima e consideração, saudando a todos com um Feliz Natal e Próspero Ano Novo. Requerimento Nº 444/2019 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Governador do Estado do Ceará, Camilo Sobreira de Santana com cópia ao Deputado Fernando Santana, registrando votos de parabéns pelo início da construção da Areninha no Campo de futebol Duduizão, no Bairro do Rosário, em nosso Município. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 20 de dezembro de 2019. Moacir de Barros de Sousa Vereador Requerimento Nº 445/2019 Senhor Presidente, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 19 de dezembro de 2019. Tárcio Honorato Vereador O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feita uma reforma com a pintura do prédio e a realização de uma completa limpeza na quadra de esportes do Bairro do Rosário, a fim de melhor viabilizar o desenvolvimento da prática esportiva aos moradores da referida localidade, haja vista que a quadra supracitada encontra-se bastante deteriorada, necessitando do importante serviço. Requerimento Nº 443/2019 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 20 de dezembro de 2019. Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando a construção do calçamento das ruas T-17 e T-19, como também que seja dada continuidade do calçamento da rua principal da Vila Santa Terezinha, em nosso Município, a fim de melhor viabilizar o tráfego de veículos e pedestres nas vias supracitadas. Dorivan Amaro dos Santos Vereador Requerimento Nº 446/2019 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 20 de dezembro de 2019. www.camaradebarbalha.ce.gov.br Senhor Presidente, DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 3012001 Edição Extraordinária - CADERNO 01/01 O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feito um serviço de capinação e limpeza na Rua Manoel Peixoto, conhecida popularmente como rua do Catolé, no Bairro do Rosário, haja vista que a mesma encontra-se cheia de lixo e mato, prejudicando os moradores e todos que por ali trafegam. 13 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia a Secretária Municipal de Educação, solicitando seu empenho para que seja viabilizada a conclus

Ano IX, No. 634 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 634 - CADERNO 01/01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 Pag. 01 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos Art. 1º - Em cumprimento ao art. 144, § 10, inciso II, da Constituição Federal, fica Estruturada a Carreira dos Agentes de Trânsito e transportes do órgão municipal de trânsito deste município, segundo as diretrizes constantes na presente Lei. § 1º - A Estruturação da Carreira consiste em um conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional e a remuneração dos servidores efetivos de cargos integrantes do quadro de Agentes de Trânsito e Transportes, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão municipal de trânsito. § 3º - O cargo de Agente de Trânsito passa a ser denominado de Agente de Trânsito e Transportes. ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA ASSESSORIA FINANCEIRA DEMAIS VEREADORES Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir Barros de Sousa – PTN CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas, Presidente Odair José de Matos – PT 2ª. Secretária João Ilânio Sampaio - PDT O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Educação, Saúde e Assistência MESA DIRETORA 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN Dispõe sobre a Estruturação da Carreira dos AGENTES DE TRÂNSITO do DEMUTRAN de Barbalha e adota outras providências. § 2º - A educação, operação, organização e fiscalização de trânsito e transportes no município de Barbalha são áreas de atuação específicas dos Agentes de Trânsito e Transportes. EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB LEI Nº 2.463/2019 ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN Emanuel Demétrio Saraiva Sampaio, EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC § 4º - Fica caracterizado o cargo de agente de trânsito e transportes, na definição de Cargo Técnico, para os fins preconizados no art. 37, inciso XVI, alínea B, da Constituição Federal. Art. 2º Compete ao órgão municipal de trânsito do município de Barbalha pela responsabilidade do controle de estatísticas e engenharia de tráfego, como também pela organização, manutenção, fiscalização, educação, qualidade e segurança no trânsito e no sistema de transportes do município de Barbalha. Art. 3º - A concepção da carreira do cargo de Agente de Transito e Transportes, instituída através desta lei, orienta-se pelos seguintes preceitos básicos: I – A investidura no cargo de provimento efetivo, exclusivamente, para portadores do curso de ensino médio completo, devidamente habilitado ou com permissão para dirigir na categoria (AB) condicionada à aprovação mediante concurso público de provas e títulos e à garantia do desenvolvimento no cargo através dos instrumentos previstos nesta lei; II - Estímulo à oferta contínua de programas de capacitação que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários à demanda oriunda dos servidores e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 634 - CADERNO 01/01 Pag. 2 III - Organização dos cargos e adoção de instrumentos de gestão de pessoal integrados ao desenvolvimento institucional do município de Barbalha; adquirida após completar 36 (Trinta e Seis) meses do estágio probatório de efetivo exercício no cargo, mediante aprovação no processo de avaliação de desempenho. IV - Avaliação periódica de desempenho funcional, realizada mediante critérios objetivos e com a participação dos Agentes de Trânsito e Transportes; Art. 9° - O provimento do cargo de agente de trânsito e Transportes dar-se-á no padrão do vencimento-base vigente, reajustado por lei municipal, no primeiro nível da carreira. V - Vencimentos compatíveis com as funções desenvolvidas e com o estabelecimento do sistema de carreira. Art. 10° - Compete ao órgão Municipal de Trânsito, definir as diretrizes de capacitação profissional e integrar o servidor nomeado, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, dos direitos e deveres e formas de desenvolvimento funcional. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS Art. 4º - Para os fins desta Lei considera-se: I - Carreira: é a trajetória proposta ao servidor no cargo que ocupa, desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, satisfeito as exigências temporais e de desempenho a serem verificadas nos termos desta Lei; II - Cargo: Unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por Lei, provido por concurso público, de provas ou de provas e títulos, com atribuições idênticas quanto à natureza do trabalho, aos graus de complexidade e responsabilidade; III - Função: Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor; IV - Estágio de carreira: posição do servidor na escala hierárquica dos níveis e classes, em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo e do tempo de serviço; V – Classe: É a posição distinta horizontalmente dentro de cada nível, identificada por letras maiúsculas, atendidos aos critérios de avaliação do servidor agente de trânsito e transportes; Parágrafo único - O treinamento de caráter técnico e operacional é de competência do órgão municipal de trânsito. CAPÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO Art. 11º - A carga horária de trabalho do Agente de Trânsito e Transportes é de 30 (trinta) horas semanais, sendo uma carga horária mensal de 120 (Cento e vinte) horas, divididas em turnos ou escalas, organizadas pela direção do órgão municipal de trânsito. CAPÍTULO VI DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA E PROGRESSÃO FUNCIONAL SEÇÃO I Art. 12º - A estrutura da carreira do cargo de agente de transito e transportes é constituída das seguintes classes e níveis: I – Agente de transito e transporte 1ª classe, nível – I; VI – Considera-se nível o indicativo vertical da posição do servidor público na carreira, representado por algarismos de I a IX. II – Agente de transito e transporte 1ª classe, nível – II; CAPÍTULO III DA ESTRUTURA NA CARREIRA III – Agente de transito e transporte 1ª classe, nível – III; Art. 5° - O quadro de Agentes de Trânsito e Transportes, resultante da aplicação desta lei, fica estruturado em classes e níveis de carreira. IV – Agente de transito e transporte 2ª classe, nível – I; Art. 6° - A Carreira dos Agentes de Trânsito e Transportes Municipais estabelece normas para: I – Das disposições preliminares; II – Dos conceitos; III – Da estrutura na carreira; IV – Do ingresso na carreira; V - Jornada de trabalho; VI – Da organização da carreira e progressão funcional; VII– Da remuneração; VIII – Das gratificações; IX– Do cargo de provimento em comissão e das funções gratificadas; X – Do uniforme; XI - Do enquadramento; XII – Das disposições finais. V – Agente de transito e transporte 2ª classe, nível – II; VI – Agente de transito e transporte 2ª classe, nível – III; VII – Agente de transito e transporte 3ª classe, nível – I; VIII – Agente de transito e transporte 3ª classe, nível – II; IX – Agente de transito e transporte 3ª classe, nível – III; Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese será admitida a regressão de nível. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO FUNCIONAL CAPÍTULO IV DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 7° - O ingresso no cargo de provimento efetivo darse-á mediante concurso público, de acordo com a lei em vigor que regem os servidores públicos municipais, respeitando o quantitativo de vagas e a previsão orçamentária. Art. 8º – A estabilidade dos servidores que ingressarem na carreira do cargo de agente de trânsito e transporte será Art. 13º - Ao agente de trânsito e transportes será assegurado o direito de progressão funcional dentro da carreira. § 1º - A progressão funcional consiste na elevação de um nível para outro imediatamente superior na Carreira, sendo dependente de todos os requisitos fixados nesta Lei. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 634 - CADERNO 01/01 § 2º - Terão direito a progressão funcional todos os membros da Carreira de Agente de Trânsito e Transportes que estiverem no efetivo exercício de suas funções internas e externas do órgão municipal de trânsito, exceto se estiver cumprindo o estágio probatório . § 3º - O tempo de licença para desempenho de mandato classista será computado como tempo de serviço para progressão funcional dentro da carreira. Art. 14º - Dar-se-á progressão nos níveis da Carreira de Agente de Trânsito e Transportes Municipal quando: I – Mediante interstício de tempo; II – Mediante classificação em ordem de pontuação, aferida pela avaliação funcional. Art. 15º - A Progressão funcional ocorrerá em intervalos de 5 (Cinco) anos, tendo seus efeitos financeiros em 1º de maio do respectivo exercício, beneficiando os servidores habilitados nos seus níveis da carreira. § 1º - Ocorrendo a qualquer tempo vacância nos níveis da Carreira, desencadeará as progressões funcionais obedecendo-se à ordem de classificação da última Avaliação Funcional. § 2º - Todos os servidores da carreira serão avaliados para efeitos da progressão funcional e será elaborada uma lista em ordem sucessivamente de pontuação. § 3º - Em caso de empate de pontos terá prevalência o servidor que: SEÇÃO III DA AVALIAÇÃO E FORMAÇÃO DA LISTA Art. 17° - A avaliação da progressão funcional consiste em um levantamento do total de pontos que cada servidor tem até o final do mês de dezembro do ano imediatamente anterior aos anos que ocorrerem processo de avaliação e formação da lista oficial. Art. 18° - A direção do órgão Municipal de Trânsito de Barbalha será responsável pela comissão de avaliação, que fará a avaliação e formação da lista oficial, tendo a participação obrigatória de 01 (Um) membro do Setor de Recursos Humanos da prefeitura, 01 (Um) advogado de carreira da procuradoria do município, além de 02 (Dois) agentes de trânsito e transportes de carreira do quadro permanente do órgão municipal de trânsito de Barbalha; devidamente indicados pelo sindicato especifico representativo da categoria, em todo estado do Ceará. § 1º - Da Avaliação Funcional será formada uma Lista de Pontuação Provisória com os nomes dos candidatos à progressão em ordem decrescente de pontuação. § 2º - A direção do órgão municipal de trânsito deverá concluir os trabalhos para a lista de Pontuação Provisória, com sua publicação interna, até o primeiro dia útil de fevereiro. Art. 19° - Os Agentes de Trânsito e Transportes participarão de forma indireta na fiscalização da transparência e idoneidade do processo da contagem dos pontos. SEÇÃO IV DOS RECURSOS II – Tiver maior grau de instrução; IV – Possuir o menor número de faltas no período de avaliação. 16º. A pontuação exigida para cada nível servirá de base para o enquadramento nos anos que houver processo de Progressão vertical e funcional, respeitando a seguinte pontuação mínima de: I – 185 pontos para Agente de transito e transportes 1ª classe, nível – I; II – 163 pontos para Agente de transito e transportes 1ª classe, nível – II; 3 Parágrafo único – O nível funcional de Agente de transito e transportes 3ª classe, nível – III não terá quaisquer requisitos, bastando apenas à investidura no cargo de Agente de Transito e Transportes. I - Tiver maior tempo de exercício no cargo; III – Tiver maior idade; Pag. Art. 20° - Será dado amplo acesso às fichas de pontuação aos servidores da Carreira de Agente de Trânsito e Transportes logo após a divulgação da Lista Provisória. Art. 21º. Cada servidor terá 07 (Sete) dias corridos após o primeiro dia útil ao da publicação da lista de Pontuação Provisória para ingressar com recurso administrativo ao Diretor Geral do órgão municipal de trânsito. Parágrafo único - O Diretor Geral do órgão de trânsito terá o prazo de até quinze 15 (Quinze) dias para responder aos recursos administrativos. Art. 22° - Após o julgamento do recurso, respeitado o prazo, será publicada a lista completa de pontuação definitiva no Diário Oficial do Município. III – 141 pontos para Agente de transito e transportes 1ª classe, nível – III; SEÇÃO V DA PONTUAÇÃO IV – 123 pontos para Agente de transito e transportes 2ª classe, nível – I; Art. 23º - A pontuação para fins de avaliação será numerária que o servidor ganhará ao longo de sua carreira, respeitando os limites: V – 93 pontos para Agente de transito e transportes 2ª classe, nível – II; I – 1 (um) ponto por mês de tempo de serviço na Carreira de Agente de Trânsito e Transportes; VI – 76 pontos para Agente de transito e transportes 2ª classe, nível – III; II – 1.5 (Um e meio) pontos, para cada 100 (cem) h/a acumuladas em cursos especializados e ministrados pelas entidades e instituições reconhecidas pelo DETRAN, tais como: a) - Inspeção veicular; b) – Pericia em trânsito; c) - Transporte de emergência; VII – 65 pontos para Agente de transito e transportes 3ª classe, nível – I; VIII – 48 pontos para Agente de transito e transportes 3ª classe, nível –II; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 634 - CADERNO 01/01 III – 2,0 (Dois) pontos, para cada 100 (cem) h/a acumuladas em cursos de capacitação de profissionais de Trânsito ministrados pelas entidades e instituições legalmente reconhecidas; IV – 1.5 (Um e meio) ponto, para cada 100 (cem) h/a acumuladas em Cursos Profissionalizantes: a) Instrutor de Trânsito. V– 0.5 (Meio) ponto, para cada 100 (cem) h/a acumuladas em Cursos relacionados com a atividade do Agente de Trânsito e Transportes, assim como seminários, palestras e congressos; Pag. 4 I – Apresentar-se para o serviço com o fardamento incompleto, conforme o que o órgão dispuser para o agente de trânsito; II – Atrasar-se injustificadamente; III – Deixar de apresentar-se no órgão municipal de trânsito antes de assumir o seu posto de trabalho na via; IV - Sair a destino diverso de seu posto de serviço sem informar ao superior encarregado; VI– 20 (Vinte) pontos, para quem possui nível superior; V – Estiver em desacordo com a postura esperada de um agente de trânsito e transportes no momento do trabalho; VII -25 (vinte e cinco) pontos, para quem possui especialização na área de trânsito e afins; VI – Permutar local e horário de serviço sem prévia comunicação ao superior encarregado. VIII– 35 (trinta e cinco) pontos para quem possui VII – Demais casos em que houver desvio de conduta, indisciplina ou insubordinação. IX– 50 (cinqüenta) pontos para quem possui § 1º - O agente será notificado com uma advertência por escrito informando que a reiteração da infração importará na não pontuação do servidor no mês. Mestrado; Doutorado. § 1º - Para fins do inciso I, será computado o ponto logo após o agente trabalhar no primeiro dia útil do mês posterior. § 2º - Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários à progressão funcional, a nomeação para o cargo em comissão ou designação para a função de confiança na secretaria subordinada ao órgão municipal de trânsito. § 3º - Apenas serão aceitos os referidos cursos uma única vez, sendo na primeira apresentação, porém, os de atualização serão considerados, desde que tenham carga horária mínima de 16h/ cada. § 4º- Os Cursos previstos nos incisos VI, VII, VIII e IX, só serão considerados uma única vez para efeito de pontuação. Art. 24º - Qualquer ponto conquistado pelo agente de trânsito e transportes ao longo de sua carreira será válido e utilizável em todos os processos de Progressão funcional. Art. 25º. Não será considerado tempo de serviço e nem levado em conta para pontuação: I - Licenças: a) Para acompanhar cônjuge ou companheiro, à exceção de tratamento médico mediante apresentação de atestado, que deverá ser apreciado pela junta médica do município; b) Para desempenho de mandato eletivo em todas as esferas do poder público; c) Para tratamento de saúde superior a 120 (Cento e vinte) dias, exceto quando este tratamento for comprovadamente à decorrência do exercício da função; d) para tratar de interesses particulares. e) Exceto nos casos de readaptação do servidor de carreira agente de trânsito e transportes, devidamente comprovado por um laudo médico atestado por uma junta médica do município. II – Afastamentos para o exercício de funções fora do poder executivo municipal. Art. 26º - Não pontuará no respectivo mês, o agente de trânsito e transportes que praticar condutas descritas nesta Lei, observando ou não a reincidência conforme sua gravidade, incidindo apenas os efeitos da não pontuação no mês de serviço em que o agente normalmente pontuaria. § 2º - Considera-se para fins de reincidência, a repetição da conduta no interstício de tempo necessário para a próxima progressão funcional. Art. 28º - Não pontuará no mês, independentemente de reincidência, o agente que: I – Faltar sem justificativa legal; II – Ausentar-se totalmente do posto de serviço sem justificativa; III – Valer-se do cargo para tirar proveito próprio ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública; IV – As demais condutas que comportem mesma gravidade; § 1º - O agente de trânsito e transportes será notificado com uma advertência por escrito informando que a infração importará na não pontuação do servidor no mês. § 2º - A aplicação da não pontuação, não interrompe o processo administrativo disciplinar e penalidades previstas nas leis que regem servidores públicos municipais de Barbalha. Art. 29º - Será assegurado ao agente de trânsito e transportes o contraditório e ampla defesa. Art. 30º - O servidor que receber punição disciplinar decorrente de devido processo administrativo perderá pontuação na Avaliação Funcional: I – Quando penalizado com advertência perderá 5 (cinco) pontos; II – Quando penalizado com até 5 (cinco) dias de suspensão perderá 10 (dez) pontos; III – quando penalizado entre 6 (seis) e 10 (dez) dias de suspensão perderá 14 (quatorze) pontos; IV – quando penalizado entre 11 (onze) e 20 (vinte) dias de suspensão perderá 18 (dezoito) pontos; V – quando penalizado a mais de 20 (vinte) dias de suspensão perderá 22 (vinte e dois) pontos. Art. 27º - Não pontuará no mês o agente que for reincidente nas seguintes infrações. CAPÍTULO VII DA REMUNERAÇÃO Art. 31º. O sistema de remuneração dos servidores abrangidos por esta Leio terá a seguinte composição: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 634 - CADERNO 01/01 I – Vencimento - base; II - Adicionais e gratificações; III – Funções gratificadas. Pag. 5 IV – 25% (Vinte e cinco por cento) para agente de transito e transportes 2ª classe, nível –I; Art. 32º. O vencimento - base corresponde à retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei municipal, nela, excluída os adicionais e gratificações. Parágrafo Único – As gratificações e adicionais terão suas porcentagens calculadas sobre o salário base. Art. 33º. As funções gratificadas devem contemplar os integrantes da carreira do cargo de agente de trânsito e transportes, com a prerrogativa de livre escolha do gestor municipal. CAPÍTULO VIII DAS GRATIFICAÇÕES Art. 34º - Aos Agentes de Trânsito e Transportes Municipais serão concedidas as seguintes gratificações: I – Por adicional de risco de vida; II – Por atividade e educação de trânsito; III – Por titularidade; IV - Por classes e níveis. Art. 35º - Os integrantes da carreira de agente de trânsito e transportes farão jus a gratificação de adicional de risco de vida, em percentual de 40% (Quarenta por cento) sobre o salário base, conforme previsto na Lei municipal nº 1.900/2010. § único - As gratificações previstas no incisos III e IV, do caput, não serão devidas aos Agentes de Trânsito e Transportes que se encontrarem cumprindo o período de estágio probatório. Art. 36º - Fica instituída a Gratificação de Atividade e Educação de Trânsito – GAET, em percentual de 30% (Trinta por cento) sobre o salário base, em substituição ao Adicional de 30% ( trinta por cento) previsto na nº 1.982/2012. Art. 37º - A gratificação por titularidade será concedida ao agente de trânsito e transportes que possua cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado reconhecidos pelo MEC, com os seguintes percentuais: I – 30% (Trinta por cento), para título de Doutor na área de trânsito e áreas afins; II – 25 % (Vinte e cinco por cento), para título de Mestre na área de trânsito e áreas afins; III - 15 % (Quinze por cento), para Título de Especialista na área de trânsito e áreas afins; IV – 5% (Cinco por cento), para os graduados. Parágrafo Único. Os percentuais de Gratificação por Titularidade constantes nos incisos I, II, III e IV, não são cumulativos, tendo seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2020. Art. 38º - A gratificação por classes e níveis funcionais é devida aos agentes de transito e transportes de acordo com sua posição, conforme as seguintes porcentagens sobre o vencimento base: I – 40% (Quarenta por cento) para agente de transito e transportes 1ª classe, nível – I; II – 35% (Trinta e cinco por cento) para agente de transito e transportes 1ª classe, nível – II; III – 30% (Trinta por cento) para agente de transito e transportes 1ª classe, nível – III; V– 20% ( Vinte por cento) para Agente de transito e transportes 2ª classe, nível –II; VI – 15%( Quinze por cento) para agente de transito e transportes 2ª classe, nível –III; VII – 10%( Dez por cento) para agente de transito e transportes 3ª classe, nível –I; VIII – 5%( Cinco por cento) para Agente de transito e transportes 3ª classe, nível – II; Parágrafo Único. A gratificação por classe e nível funcional terá seus efeitos financeiros em 1º de maio nos anos em que houver progressão funcional. CAPITULO IX DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 39º - Os cargos de provimento em comissão, integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal, são tratados em lei específica, que lhes determina a denominação, a simbologia, a remuneração e o quantitativo. Art. 40º. No órgão existirá as coordenadorias de educação e estatística de trânsito, operação, fiscalização e policiamento de trânsito, engenharia e sinalização de trânsito e implantação de autos infração de trânsito. Parágrafo Único. As coordenadorias serão gratificadas, instituídas por leis próprias e de livre escolha do Chefe do poder executivo municipal. Art. 41º - O cargo de Diretor Adjunto deverá ser preenchido por um membro da carreira de agente de trânsito e transporte dentre os ocupantes dos últimos 02 (Dois) níveis da carreira. CAPÍTULO X DO UNIFORME Art. 42º. O regulamento interno do órgão municipal de trânsito irá tratar de todas as características dos uniformes e de suas peças complementares, brevês, distintivos, condecorações, regulando sua posse, composição, uso e descrição geral. Art. 43º - É obrigatório o uso dos uniformes, com acompanhamento de peças complementares, distintivos relacionados à categoria, condecorações instituídas pela prefeitura e brevês, definidas na presente lei e no regulamento dos uniformes para todos os integrantes da carreira de agente de trânsito e transportes. Art. 44º - O agente de trânsito e transportes deverá solicitar por escrito a direção do órgão municipal de trânsito à utilização de brevês correspondentes aos cursos operacionais realizados. Parágrafo único - Será permitida a utilização de no máximo 03 (três) brevês ao mesmo tempo. Art. 45º - É vedado ao agente de trânsito e transporte alterar as características dos uniformes. Art. 46º - O uso correto dos uniformes é fator primordial na boa apresentação individual e coletiva dos servidores da Carreira, contribuindo para o fortalecimento da disciplina, o desenvolvimento do espírito de corpo e o bom conceito perante a opinião pública. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 634 - CADERNO 01/01 Art. 47º - Constitui obrigação de todos integrantes da carreira de agente de trânsito e transportes zelar por seus uniformes, pela correta apresentação em qualquer ocasião. Art. 48º - Fica proibido o uso dos uniformes por particulares, instituições públicas e privadas, de qualquer natureza, além do uso de trajes que se assemelhem aos aqui regulamentados e que possam provocar confusão na sua identificação. CAPÍTULO XI DO ENQUADRAMENTO Art. 49º - A Secretaria ligada ao órgão municipal de trânsito de Barbalha providenciará o enquadramento dos agentes de trânsito e transportes de acordo com as regras da Progressão funcional estabelecidas nesta lei. Art. 50º - No primeiro enquadramento realizado serão ocupados os cinco primeiros níveis, independente da quantidade de agentes de trânsito, observadas as devidas pontuações. Parágrafo único - Os demais níveis só poderão ser ocupados nas próximas progressões, respeitando o intervalo mínimo de 05 (Cinco) anos. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 51º - O tempo de serviço para fins de Pontuação e Progressão funcional dos Agentes de Trânsito e Transportes deste município será considerado a partir do dia 15 de março de 2002, data em que a atividade foi regulamentada por meio da Lei municipal nº 1.506/2002. Art. 52°. A remuneração integral dos agentes de trânsito e transportes estruturados em carreira, nela, incluída todas as vantagens permanentes, gerais e de caráter individual estabelecidas nesta Lei, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, para fins de aposentadoria, pensão por morte, auxílio doença, licença maternidade e demais concessões de natureza previdenciária. Art. 53º – Fica estabelecida a data 1º de maio de cada ano, como data base e campanha salarial para efeito de reposição salarial e aumento de provento da categoria de agentes de trânsito e transporte no Município de Barbalha. Art. 54º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando as gratificações previstas no art. 34, incisos III e IV para serem implantadas na proporção de 50% ( cinquenta por cento) dos seus respectivos valores, no pagamento da remuneração do mês de maio de 2020 e 50% ( cinquenta por cento) no pagamento da remuneração do mês de janeiro de 2021’. Art. 55º - Fica a Estrutura do Departamento Municipal de Transito composta por 21 (vinte um) Agentes de Transito e Transportes efetivos, sendo 19 (dezenove) já investidos na função e 02 (dois) para serem nomeados através de concurso público provido pelo Edital nº 002/2018, ficando extintos os demais cargos de Agentes de Trânsito e Transportes. Art. 56º - Revogam-se as disposições em contrário. LEI Nº 2.464/2019 Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial em benefício dos profissionais efetivos integrantes das categorias de Assistente Social e Psicólogo, lotados na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, nos seguintes percentuais: I - 20% (vinte por cento), sobre o salário base, para os servidores concursados para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. II – 10% (dez por cento), sobre o salário base, para servidores concursados para uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Art. 2º - Fica reajustado o salário base dos servidores integrantes da categoria profissional de Bacharel em Turismo, passando a vigorar no valor de R$ 1.398,47 (mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), mesmo patamar concedido para os servidores integrantes da categoria de bacharel em biblioteconomia, por meio da Lei Municipal nº 2.309/2017. Art. 3º - Fica instituída o pagamento de gratificação por desempenho funcional no valor mensal de R$ 90,00 (noventa reais) para as categorias de profissionais efetivos de Agente Administrativo, Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Office Boy e Zelador/Porteiro. § 1º - O pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo, somente poderá ser paga em benefícios dos servidores que estiverem em efetivo exercício de suas funções em repartições públicas do Município, não podendo em nenhuma hipótese ser concedida em benefícios dos servidores cedidos, licenciados, permutados e em outras situações de afastamento laboral. § 2º - O pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao cumprimento pelos beneficiários dos requisitos de assiduidade, pontualidade, disponibilidade, eficiência e responsabilidade no exercício das funções laborais que lhes forem conferidas, ficando a cargo dos Secretários Municipais ou Ordenadores de Despesas a incumbência de aferir o cumprimento de tais requisitos para a manutenção do respectivo pagamento a cada servidor. § 3º - Na hipótese da não concessão da gratificação do caput deste artigo, devido ao não cumprimento de alguma condição dos parágrafos anteriores, o servidor receberá por escrito a fundamentação do ato praticado. Art. 4º - O pagamento da gratificação de que trata o artigo 3º caput desta Lei, ficará substituído pelo percentual de 10% ( dez por cento) sobre o salário base a partir de primeiro de janeiro de 2021. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas à conta das dotações orçamentárias previstas na lei orçamentária do exercício de 2020. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2020. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos doze dias do mês de dezembro de 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PROJETOS DE LEIS REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO Concede Reajuste Salarial e Gratificações na forma que indica e dá outras providências. 6 O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, 12 de dezembro de 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Pag. PROJETO DE LEI Nº 98/2019 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 634 - CADERNO 01/01 Concede Reajuste Salarial e Gratificações na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial em benefício dos profissionais efetivos integrantes das categorias de Assistente Social e Psicólogo, lotados na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, nos seguintes percentuais: I - 20% (vinte por cento), sobre o salário base, para os servidores concursados para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. II – 10% (dez por cento), sobre o salário base, para servidores concursados para uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Art. 2º - Fica reajustado o salário base dos servidores integrantes da categoria profissional de Bacharel em Turismo, passando a vigorar no valor de R$ 1.398,47 (mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), mesmo patamar concedido para os servidores integrantes da categoria de bacharel em biblioteconomia, por meio da Lei Municipal nº 2.309/2017. Art. 3º - Fica instituída o pagamento de gratificação por desempenho funcional no valor mensal de R$ 90,00 (noventa reais) para as categorias de profissionais efetivos de Agente Administrativo, Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Office Boy e Zelador/Porteiro. § 1º - O pagamento da gratificação de que trata o caput desteartigo, somente poderá ser paga em benefícios dos servidores que estiverem em efetivo exercício de suas funções em repartições públicas do Município, não podendo em nenhuma hipótese ser concedida em benefícios dos servidores cedidos, licenciados, permutados e em outras situações de afastamento laboral. § 2º- O pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao cumprimento pelos beneficiários dos requisitos de assiduidade, pontualidade, disponibilidade, eficiência e responsabilidade no exercício das funções laborais que lhes forem conferidas, ficando a cargo dos Secretários Municipais ou Ordenadores de Despesas a incumbência de aferir o cumprimento de tais requisitos para a manutenção do respectivo pagamento a cada servidor. § 3º - Na hipótese da não concessão da gratificação do caput deste artigo, devido ao não cumprimento de alguma condição dos parágrafos anteriores, o servidor receberá por escrito a fundamentação do ato praticado. Art. 4º - O pagamento da gratificação de que trata o artigo 3º caput desta Lei, ficará substituído pelo percentual de 10% ( dez por cento) sobre o salário base a partir de primeiro de janeiro de 2021. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas à conta das dotações orçamentárias previstas na lei orçamentária do exercício de2020. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2020. Pag. 7 Nesta Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de reajuste salarial e pagamento de gratificações em benefício de servidores efetivos, sendo que estamos reenviando a matéria com modificações em relação ao projeto lei nº 94/2019, retirado de tramitação. A presente concessão foi objeto de negociação realizada com os servidores e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha – SINDMUB, sempre no propósito de melhor remunerar e dignificar o trabalho dos servidores municipais, na medida das disponibilidades financeiras do Município. Ressalto, por oportuno, que os servidores integrantes das categoriais profissionais de Agente Administrativo, Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Office Boy e Zelador/Porteiro, terão as suas gratificações incidentes sobre o salário base, o qual ainda terá o reajuste anual da inflação, cumprindo, assim, o plano de melhorias e valorização do servidor público municipal. Lembramos que por imposição constitucional inserta no art. 37, X, da Constituição Federal a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada mediante lei específica. Na certeza de que a matéria receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos os Edis cordialmente. Barbalha/CE, 26de novembro de 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PORTARIAS PORTARIA No. 0912001/2019 Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de 14/12/2010, alterada pela Resolução No. 01/2018 de 06/02/2018 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências RESOLVE: Autorizar o vereador abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, junto a Assembléia Legislativa no Gabinete 320 do Deputado Estadual Danniel Oliveira, tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aosvinte e seis dias do mês de novembro de 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Odair José de Matos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 634 - CADERNO 01/01 NO ME CAR GO Maria Apar ecida Carne iro Garci a Vere ador PERÍOD O DO AFASTA MENTO 10/12/2019 No. DE DIÁ RIAS VALO R UNIT ÁRIO VAL OR TOT AL 600,00 600, 00 01 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 09 de Dezembro de 2019 -Odair José de Matos Presidente PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 8

Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA LEI Nº 2.444/2019 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária João Ilânio Sampaio - PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas, ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA ALTERA a Lei Municipal Nº. 2.406/2019 de 29 de abril de 2019 que veda a nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta, bem como em todos os poderes do município de Barbalha e adota e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Acresce o § 2º. e renumera o Parágrafo Único do art. 1º. que passa a ser o § 1º. do art. 1º. da Lei Municipal No. 2.406/2019 de 29 de abril de 2019 com a seguinte redação: Art. 1º- ... § 1º. - Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgamento, até o comprovado cumprimento da pena. §2º.-As mesmas vedações se aplicam para o repasse de recursos do Tesouro Municipal à Empresas e Instituições Privadas com ou sem fins lucrativos que tenham entre seus sócios, diretores, membros, empregados ou contratados pessoas que estejam no cumprimento de pena pela prática do crime previsto na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006-Lei Maria da Penha e/ou estejam no cumprimento de pena pela prática do crime de feminicídio previsto no inciso VI do art. 121 do Código Penal Brasileiro. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos dezoito dias do mês de novembro do ano de 2019. ASSESSORIA FINANCEIRA DEMAIS VEREADORES Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir Barros de Sousa – PTN COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN Emanuel Demétrio Saraiva Sampaio, EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Lei nº 2.452/2019 Estima a Receita e Fixa e Despesa do Município de Barbalha-CE para o Exercício Financeiro de 2020. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal de Barbalha aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Obras e Serviços Públicos Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Barbalha para o exercício financeiro de 2020, compreendendo: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 I. O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta; II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos a ele vinculados, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, e Entidades da Administração Direta e Indireta. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Estimativa da Receita e da Fixação da Despesa Art. 2º - O Orçamento Anual da Prefeitura Municipal de Barbalha, para a vigência no exercício financeiro de 2020, composto pelas RECEITAS e DESPESAS do Município, as quais se encontram discriminadas nos anexos constantes desta lei estima a receita em R$ 212.956.636,00 (duzentos e doze milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e trinta e seis reais). Art. 3º - A Despesa Orçamentária fixada no mesmo valor da Receita Total estimada, ou seja, em R$ 212.956.636,00 (duzentos e doze milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e trinta e seis reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos: I. Orçamento Fiscal, em R$ 101.644.840,00 (cento e um milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais); II. Orçamento da Seguridade Social, em R$ 111.311.796,00 (cento e onze milhões, trezentos e onze mil, setecentos e noventa e seis reais). Art. 4º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, está orçada segundo as seguintes estimativas: RECEITAS CORRENTES Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes DEDUÇÕES DA RECEITA Deduções – FUNDEB RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Alienação de Bens Transferência de Capital TOTAL 214.637.436,00 7.946.100,00 3.500.000,00 940.600,00 13.000,00 201.147.736,00 1.090.000,00 - 11.145.800,00 - 11.145.800,00 9.465.000,00 5.000.000,00 25.000,00 4.440.000,00 212.956.636,00 Art. 5º - A Despesa total de conformidade com a discriminação dos quadros constantes dos anexos, parte integrante desta lei está fixada com a seguinte distribuição institucional, funcional e econômica, conforme discriminação abaixo: INSTITUCI FISCAL SEGURID TOTAL ONAL Câmara Municipal Secretaria de Governo Procuradoria Geral do Município Secretaria de Administraçã o Controladoria Geral do Município Sec. do Trabalho e Desenv. Social Secretaria de Educação Secretaria de Saúde Secretaria de Finanças Secretaria de Desenv. Econômico Sec. de Meio Amb. e Rec. Hídricos Sec. de Juventude e Esportes Sec. de Infraestrutura e Obras Sec. de Cultura e Turismo Sec. de Desenvolvime nto Agrário Autarquia Meio Ambiente e Sust. Reserva de Contingência TOTAL 2 ADE 5.580.000, 00 1.857.000, 00 1.981.000, 00 5.580.000, 00 1.857.000, 00 1.981.000, 00 3.427.000, 00 3.427.000, 00 254.000,0 0 254.000,0 0 415.000,0 0 6.663.256,0 0 55.171.87 7,00 7.078.256, 00 3.691.000, 00 582.000,0 0 55.171.87 7,00 104.648.5 40,00 3.691.000, 00 582.000,0 0 555.000,0 0 555.000,0 0 1.827.000, 00 1.827.000, 00 20.924.96 3,00 20.924.96 3,00 2.980.000, 00 2.980.000, 00 1.319.000, 00 1.319.000, 00 300.000,0 0 300.000,0 0 780.000,0 0 101.644.8 40,00 780.000,0 0 212.956.6 36,00 104.648.54 0,00 FUNCIONAL Legislativa Essencial à Justiça Administração Assistência Social Saúde Trabalho Educação Cultura Direito da Cidadania Urbanismo Habitação Saneamento Gestão Ambiental Ciência e Tecnologia Agricultura Indústria Comércio e Serviços Energia Transporte Desporto e Lazer Encargos Especiais www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 111.311.79 6,00 TOTAL 5.580.000,00 1.981.000,00 13.340.963,00 6.663.256,00 104.648.540,00 36.000,00 55.171.877,00 3.044.000,00 32.000,00 6.356.000,00 439.000,00 4.211.000,00 975.000,00 35.000,00 1.659.000,00 200.000,00 144.000,00 3.500.000,00 733.000,00 1.927.000,00 1.500.000,00 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 Reserva de Contingência TOTAL 780.000,00 212.956.636,00 ECONÔMICA DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Amortização da Dívida Reserva de Contingência TOTAL TOTAL 190.524.796,00 77.788.256,00 112.736.540,00 21.651.840,00 19.559.840,00 2.092.000,00 780.000,00 212.956.636,00 Art. 6º - Em conformidade com a LDO para o ano de 2020, estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução. Seção II Da Autorização para a Abertura de Créditos Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais normas Constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64, através de decreto, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: I. De modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta de excesso de arrecadação e superávit financeiro, conforme inciso I e II, § 1º, do Art. 43 da Lei Nº 4.320, de 17 de Março de 1964; II. A qualquer época do exercício até o limite de 50% (cinquenta por cento) de seu valor total, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no Parágrafo 1º, do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964. (Vide a LDO) III. Destinado a ampliar dotações orçamentárias, vinculadas ao recebimento de recursos oriundos de outras esferas do Governo, inclusive os provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos o excesso de arrecadação produzido pelo aumento da rubrica da receita arrecadada, até o limite dos respectivos recursos; IV. Para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos; V. Com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso II, do § 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados. utilizado a § 1º - Na abertura de créditos poderá ser transposição, o remanejamento ou a Pag. transferência de recursos de uma categoria programação para outra ou de um órgão para outro. 3 de § 2º - A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza de despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, realizado através de Portaria e/ou Ofício, não compreenderá o limite mencionado no inciso II deste artigo. Art. 8° - Firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado. A suplementação de dotação aqui mencionada será feita por excesso de arrecadação. Art. 9° - Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2019 e os extraordinários, quando reabertos na forma do parágrafo 2° do Art. 167 da Constituição Federal, serão classificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei. CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 10° - A partir do 10° dia do início do exercício de 2020, o município poderá contratar operações de créditos internas por antecipação da receita, destinada a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 2020, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC N° 101/2000 e expressa autorização do Poder Legislativo. (VIDE LDO) CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11º - As emendas parlamentares impositivas de que trata a Emenda à Lei Orgânica nº 08/2016 e o art. 80, da lei municipal nº 2.411/2019, ficam definidas conforme anexo desta Lei no montante de R$ 1.216.326,36 (um milhão, duzentos e dezesseis mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), devendo ser observadas as prescrições contidas do Decreto Municipal nº 49/2019, sob pena de inexecução por inviabilidade técnica. Art. 12° - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2020. Art. 13° - O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, conforme determinação contida no Art. 8° da Lei Complementar N° 101, de 04/05/2000, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias. Art. 14° - Ficam todas as disposições, especificadas na presente Lei, automaticamente incorporadas às Leis, que instituíram o Plano Plurianual para o período de 2018/2021 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2020. Art. 15° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, aos dezoito dias do mês de novembro do ano de 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal LEI Nº 2.453/2019 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Pag. 4 Art. 1º. Ficam criados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, 02 (dois) cargos de Médico PSF, para provimento em caráter efetivo, dentre os candidatos aprovados no concurso público provido pelo edital nº 002/2018. Parágrafo Único. As atribuições dos cargos criados por força desta Lei, bem como a jornada de trabalho e respectiva remuneração, são as constantes do edital do concurso público nº 002/2018, observadas as evoluções salariais decorrentes de disposição legal. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 1º - Fica denominada de Dr. Francisco Tavares Noca, a primeira rua ( sentido oeste) transversal a Rua Carlos Freitas, no Conjunto Habitacional Pedro Raimundo da Cruz, localizado no Sitio Barro Branco, neste Município. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, dia 02 de dezembro de 2019. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos dezoito dias do mês de novembro do ano de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI Nº 2.459/2019 AUTORIZA SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições LEI Nº 2.456/2019 legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Maria Cleidaci de Santana Cruz,a terceira rua ( sentido Leste) paralela a Rua Carlos Feitas, no Conjunto Habitacional Pedro Raimundo da Cruz, localizando no Bairro Barro Branco, neste Município. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. seguinte de lei; Art. 1º - Fica o Município de Barbalha autorizado por força desta Lei, a suplementar o Orçamento de 2019, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do previsto na lei municipal nº 2.368/2018 – LOA. Art. 2 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01 de novembro de 2019. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos dois dias do mês de dezembro do ano de 2019. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI Nº 2.460/2019 LEI Nº 2.458/2019 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO EM CARÁTER EFETIVO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. ESTABELECE O PISO SALARIAL DOS PROCURADORES JURÍDICOS DO MUNICÍPIO DE BARBALHA, NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, ARGEMIRO SAMPAIO NETO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Ao piso salarial dos Procuradores Jurídicos do Município de Barbalha/CE, regulamentado pela Lei Municipal nº 2.308/2017, incidirá o aumento escalonado, do seguinte modo: I – A partir de 1º de janeiro de 2.020 o salário base terá um aumento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); II – A partir de 1º de dezembro de 2.020 o salário base terá um aumento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Art. 2º. Além dos valores do piso salarial estabelecido nesta Lei, fica assegurado o reajuste anual do salário base dos Procuradores Jurídicos do Município de Barbalha/CE, de acordo com a inflação do ano anterior. Art. 3º. Ao Procurador Jurídico do Município de Barbalha/CE com curso de especialização, na área do Direito, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, proveniente de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), ser-lhe-á proporcionado um Adicional de Gratificação por Titulação - AGT, de natureza permanente, no percentual de 15% (quinze por cento), incidente sobre o salário base, o qual será concedido, automaticamente, no mês de apresentação do competente Certificado. Art. 4º. Fica extinto 01 (um) cargo de Procurador Jurídico Municipal, criado através da Lei nº 2.164/2015, de 15 de abril de 2015, passando os quadros da Procuradoria Geral do Município a contar com 07 (sete) integrantes da carreira. Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, 03 de dezembro de 2019. Pag. a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º. - O Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, a ser explorado pelo Município diretamente ou sob regime de concessão ou permissão por delegação do Poder Executivo Municipal através de concorrência pública, será regido pelas normas constantes na presente Lei e por normas complementares e legislação vigente que lhe for aplicável. Art. 2º. - O Poder Executivo deverá editar Decreto, baixando normas complementares, necessárias ao cumprimento desta Lei. Art. 3º. - O Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros tem por finalidade satisfazer às necessidades de deslocamento urbano dos cidadãos dos diversos bairros, regiões, áreas e subáreas do Município, bem como das cidades circunvizinhas, que terão seus itinerários e pontos de parada determinados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras de Barbalha/CE. CAPÍTULO PRELIMINARES II DISPOSIÇÕES Art. 4º. - A Secretaria de Infraestrutura e Obras, nos limites de sua competência, exercerá os poderes necessários para gerenciar o Serviço de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros em benefício dos usurários desse sistema e ficará encarregada de: planejar, conceder, intervir, autorizar, licenciar, fiscalizar, regulamentar e controlar a execução dos serviços de transporte municipal coletivo de passageiros. Art. 5º. - Na criação dos itinerários ou das regiões de exploração do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, a Secretaria de Infraestrutura e Obras observará a possibilidade e necessidade de integração entre os modais de transporte e a prestação de um serviço que vise ao interesse dos usuários, lastreado em estudos e critérios técnicos, pesquisas e avaliações dos reflexos econômicos, sociais e de satisfação e eficiência. §1º - Os pontos de parada, específicos para o Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, ao longo de seus itinerários, serão formados por pontos únicos, sendo definidos, sempre que possível, pontos diferentes para o transporte intermunicipal e os transportes urbanos. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 2.461/2019 Regulamenta o Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros no Município de Barbalha/CE, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, no uso das suas atribuições legais, faz saber que 5 §2º - Os critérios técnicos de que trata este artigo deverão considerar a relação entre oferta e demanda de cada linha ou região, de modo que a exploração do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros não gere concorrência predatória no transporte e não sobrecarregue o impacto no trânsito. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 §3º - Os horários e a frequência das linhas serão estabelecidos pela Secretaria de Infraestrutura e Obras em função da demanda, do nível mínimo de conforto dos usuários, da segurança de tráfego, da velocidade operacional, do número de veículos e da extensão do itinerário. área de atuação; quantidade de permissões por linhas; pontos terminais itinerários; frequências e tabelas horárias; tempo de percurso; período de operação; nível tarifário; número total de viagens por dia; padronização da identificação externa do veículo em função da linha e da frota. §5º - Cabe à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras determinar alterações nos itinerários em casos de impraticabilidade ocasional de tráfego, em razão de obras públicas e realizações de festividades ou comemorações. CAPÍTULO III DA OUTORGA DA PERMISSÃO OU CONCESSÃO Art. 6°. - A exploração do serviço referente ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros se dará mediante Termo de Permissão ou Concessão a pessoas físicas ou jurídicas, mediante prévia licitação, que selecionará quem tem melhores condições técnicas de prestar o serviço à população e a maior oferta, devendo ser observados, na prestação do serviço, os princípios da Administração Pública, em especial os seguintes: subsidiariedade, segurança, eficiência, generalidade, pontualidade, regularidade, continuidade, publicidade, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade tarifária. §1º - O edital de licitação e seus anexos deverão prever, além das exigências constitucionais e legais pertinentes, as condições de habilitação do operador e de regularidade do veículo, bem como a manutenção dessas condições no período de permissão, a ser apurada em vistorias eventuais. §2° - É admitida a formação de consórcio de empresas na forma da Lei n° 8.987 de 1995. Art. 7º - Na prestação do serviço, o permissionário ou concessionário deverão cumprir, 6 obrigatoriamente, as normas de ordenação e segurança do trânsito, em especial a integração com os demais modais de transporte, nas formas e condições definidas pelo Poder Público. §4º - A proposta de criação das linhas do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros deverá especificar o seguinte: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) Pag. e Art. 8º - De modo a garantir a observância aos princípios da isonomia e da livre concorrência e a evitar a dominação de mercado, somente será admitida até 01 (uma) vaga no Coletivo de Passageiros para cada permissionário pessoa física, devendo ser processada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do de julgamento parada deobjetivo e dosveículo para embarque e desembarque; que lhes são correlatos. §1º - No caso de outorga de permissão para pessoas jurídicas será aferida a capacidade financeira da empresa, em conformidade com a legislação vigente. §2º - Em observância aos ditames do Artigo 5º, § 2º e § 4º, alínea “b”, com objetivo de preservar os direitos de concorrência aos atuais exploradores autônomos das linhas e definir critérios de pontuação e preferência, deverá a Secretaria de Infraestrutura e Obras, dentro do prazo de até 01 (um) ano, a contar da aprovação dessa Lei, apresentar ‘Relatório Detalhado’ ao gestor, à Comissão de Licitação e à Câmara dos Vereadores, das Linhas pré-existentes, informalmente exploradas, tempo de exploração, pessoas físicas ou jurídicas que exploram como titular do direito e ‘Projeto de Mobilidade Urbana e Rural Atualizado’ com projeções de linhas e percursos de ida e volta e integração de modais de transportes a serem licitados. §3º - O Edital do Certame de Licitação obedecerá no que couber, aos quantitativos préexistentes e explorados informalmente, em número igual ou superior às vagas por linha, na modalidade de “Itens” a serem licitados. Tratando-se da oferta de vagas, na modalidade por “Lotes”, o certame obedecerá no que couber, à soma de todas as vagas pré-existentes, disponíveis nas respectivas Linhas. Art. 9º - A permissão ou concessão para prestação de Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros será formalizada mediante outorga do serviço, obedecida a legislação aplicável. §1º - A desistência do permissionário não gerará direito de qualquer natureza a ser exercido perante a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, seja a que título for, inclusive em nome de terceiros. §2º - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras poderá alterar as condições de execução do serviço, anular, revogar ou declarar a caducidade da permissão, observadas as disposições legais pertinentes. §3º - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, atendidas as necessidades e conveniências do serviço, promoverá, nos termos desta www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 Lei, a outorga da permissão de linhas vagas em até 03 (três) meses a contar de sua vacância, obedecendo, rigorosamente, a ordem de classificação na licitação. Art. 10. - A exploração do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros será realizada em caráter contínuo e permanente, sendo de responsabilidade do permissionário ou concessionário todas e quaisquer obrigações dela decorrentes, inclusive as relativas a tributos, taxas, pessoal, manutenção, exploração, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. Art. 11. - Na hipótese de morte ou invalidez permanente do permissionário, a Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros poderá autorizar a transferência da permissão exclusivamente para o cônjuge e, na sua ausência, ao descendente mais próximo. §1º - Havendo mais de um descendente do mesmo grau de parentesco interessado na permissão, será dada preferência ao mais idoso, ou caso não queira, ao próximo na linha de sucessão. Caso ainda persista o empate, haverá sorteio, mas sempre mantido o prazo original. §2º - O herdeiro deverá manifestar seu interesse na transferência no prazo máximo de 45 dias após o óbito, sob pena de decadência, e deverá possuir as mesmas condições de habilitação do permissionário sucedido. §3º - Extinta a permissão, será adotado o procedimento indicado no artigo 9º, § 3º, desta Lei. Pag. 7 utilizado qualquer meio tecnologicamente disponível que será regulamentado; V - Apresentar comprovante de ter completado curso que abranja os seguintes conteúdos de acordo com a Resolução 168/2004 do CONTRAN; a) Legislação de trânsito; b) Meio ambiente e qualidade de vida; c) Primeiros socorros; d) Direção defensiva; e) Relação interpessoal. VI - Estar em dia com suas obrigações eleitorais e, se for o caso, militares; VII - Estar em dia com suas obrigações tributárias perante os órgãos fazendários Federal, Estadual e Municipal; VIII - Não ser titular de autorização, permissão ou concessão de qualquer outro serviço público, inclusive o de transporte; IX - Ser proprietário exclusivo ou único arrendatário mercantil ou adquirente na modalidade de alienação fiduciária em garantia do veículo registrado para operar o serviço; X - Ser o transporte de passageiros sua única fonte de renda; XI - Comprovar que reside no município de Barbalha; XII - Dispor de local para guarda do veículo no município; XIII - Não ter sido punido com as sanções previstas nos incisos II e III do Artigo 48 desta Lei. §3º - A permissão ou concessão serão outorgadas em caráter inalienável, impenhorável e incomunicável. §4º - As disposições de condução e funcionamento dos veículos, capacidade e regularidade da tripulação e veículos serão regulamentadas nos termos do Art. 2º dessa Lei. CAPÍTULO IV DOS PERMISSIONÁRIOS OU CESSIONÁRIOS Art. 12 - É obrigatória a comprovação dos seguintes requisitos para obtenção da Permissão ou Concessão no Sistema de Transporte Urbano e Rural de Passageiros no Município de Barbalha: §1º - Tratando-se de pessoa jurídica: I - Sagrar-se vencedora no Procedimento Licitatório; II - Ter se cadastrado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras; III - Apresentar todos os documentos que a habilitem a prestar serviços ao Poder Público. §2º - Tratando-se de pessoa física: I - Sagrar-se vencedora no Procedimento Licitatório apresentando todos os documentos que habilitem a prestar serviços ao Poder Público.; II - Ter se cadastrado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras; III - Ser proprietário de ônibus, micro ônibus, mini ônibus, mini bus e/ou micro bus, previamente cadastrado(s) e obrigatoriamente aprovado(s) em processo de vistoria na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. IV - Ter obtido selo de vistoria, após vistoria técnica preliminar de segurança, podendo ser Art. 13 - A permissão ou concessão para explorar o Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros por pessoa física será outorgada ao permissionário ou concessionário que satisfaça no que couber às exigências previstas nesta Lei e que comprove: I - Não ser funcionário ativo do Município de Barbalha; II - Não tiver sido condenado por crime hediondo e equiparado, contra a pessoa, patrimônio, costumes, dignidade sexual, falimentar, e os crimes tipificados na Lei Federal n.º 10.826 de 22 de dezembro de 2003, comprovados mediante certidões negativas renováveis anualmente; III - Apresentação do original e cópia dos seguintes documentos a) Identidade; b) CPF; c) Comprovante de residência; d) Certidão de quitação eleitoral; e) Certidão negativa de distribuição de feitos criminais da Justiça Estadual da Comarca de Barbalha, da Justiça Federal, da Justiça Militar e www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 Justiça Eleitoral em prazo inferior a 90 (noventa) dias. f) Certidão negativa do INSS expedida com prazo inferior a 30 (trinta) dias da data de apresentação; g) Certificado de Licenciamento de Veículo - CRLV e o CRV - Certificado de Registro do Veículo, atualizados; h) Possuir veículo registrado em nome próprio junto ao Detran-CE. Parágrafo único. - É obrigatória a apresentação da documentação descrita neste artigo anualmente para realização de vistoria e renovação da permissão. Pag. 8 permissionário e, ou, concessionário, credenciado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras nos termos do Artigo 21, sendo responsável o solicitante, nos termos do Art. 10 desta Lei. Parágrafo único. - No sistema, o permissionário e, ou concessionário, pessoa física ou jurídica, poderá indicar tantos auxiliares quantos forem necessários. Art. 19. - A Empresa que atuar na forma desta Lei deverá ter como objeto no estatuto social, exclusivamente a atuação na área de transporte coletivo de passageiros. Art. 20. - Será negado o registro de condutor e condutor auxiliar quando: Art. 14 - As empresas de transporte coletivo para se habilitarem aos serviços ora criados terão que oferecer condições mínimas de demanda devendo possuir frota de veículos compatível com as normas a serem estabelecidas pela Administração Municipal, sob pena de ser revogada a sua permissão ou concessão, se for verificada a qualquer momento a indisponibilidade. Art. 15 - O registro e o pedido de cancelamento de permissão ou concessão, deverá ser realizado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, somente em caráter personalíssimo, não sendo permitido o registro através de procuração ou delegação. Sem prejuízo das sanções previstas em Lei. CAPÍTULO V DO CADASTRO Art. 16 - Os veículos que integram o Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, somente poderão trafegar devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, atendidas as exigências da legislação de trânsito e desta Lei. Parágrafo único. - Entende-se como condutor de veículo automotor o portador de Carteira Nacional de Habilitação para condução de veículo que pretende autorizar, conforme Código de Trânsito Brasileiro, Resolução 168/2004 do CONTRAN. I - Não apresentar Carteira de Habilitação, válida, compatível com a categoria exigida; II - Suspenso ou impedido de dirigir por determinação legal; III - Afastado do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros por motivo disciplinar; IV - Quando for funcionário público ativo do Município de Barbalha; V - Quando aposentado por invalidez permanente, ou quando for detentor de outra permissão pública ou titular de contratos públicos; VI - deixar de apresentar junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, os documentos exigidos nesta Lei. VII - Ter sido punido com as sanções previstas nos incisos II, III e IV do artigo 48 desta Lei. Art. 21. - A solicitação para cadastramento, registro e eventual substituição dos motoristas auxiliares, para os fins previstos nesta Lei, deverá ser encaminhada pelo permissionário a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, para a devida apreciação e autorização. SEÇÃO II Da Documentação de Porte Obrigatório SEÇÃO I Do Condutor Permissionário, Concessionário e do Auxiliar Art. 17. - Considera-se permissionário ou concessionário o proprietário de veículo automotor credenciado pela Administração Pública através de outorga da permissão ou concessão onerosa para exploração de serviço público. Art. 18 - Considera-se Auxiliar, o condutor de veículo automotor de propriedade do Art. 22. - Considera-se de porte obrigatório do condutor: I - Carteira Nacional de Habilitação na categoria D ou E; II - Certificado de Registro e Licenciamento Veicular (CRLV); III - Cartão de identificação pessoal do condutor, que deverá ser colocado em local visível dentro do veículo; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 IV - Selo de vistoria; V - Certificado de Cadastro de Veículo; VI - Certificado de conclusão do curso do CONTRAN resolução 168/2004; VII - Carteira de Auxiliar (motorista auxiliar); Pag. 9 veículos com capacidade mínima para 14 (quatorze) passageiros sentados e máxima de 30 (trinta) passageiros para mini bus e micro bus; e mínima de 24 (vinte e quatro) passageiros sentados e máxima de 44 (quarenta e quatro) passageiros para ônibus. §1º - O cadastro de veículos automotores de rodagem simples ou dupla obedecerá aos seguintes critérios: Art. 23. - O selo de vistoria, a Carteira de Auxiliar e o Certificado de Cadastro do veículo terão validade de 01 (um) ano. I - 10 (dez) anos no máximo de fabricação para o caso de veículos de rodagem simples, do tipo mini ônibus, mini bus e micro bus podendo permanecer no sistema por mais 10 (dez) anos; Parágrafo único. - Será cobrada uma taxa de 10 UFIRM, por solicitação, para os seguintes serviços: II - 10 (dez) anos no máximo de fabricação para o caso de veículos de rodagem dupla do tipo “ônibus” e “micro-ônibus”, podendo permanecer no sistema por mais 10 (dez) anos. I - Cadastro de motorista auxiliar; II - Renovação de carteira de motorista auxiliar; III - Substituição (pelo permissionário ou auxiliar) do veículo; §2º - As características internas e externas dos veículos obedecerão às normas e especificações técnicas do fabricante e da Secretaria de Infraestrutura e Obras e serão regulamentadas nos termos do Artigo 2º desta Lei. Art. 24. - A ausência injustificada à vistoria municipal obrigatória sujeitará o permissionário ou cessionário ao pagamento de multas, de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de vistoria. Art. 25 - O permissionário ou cessionário que deixar veículo sem o cadastramento por mais de 30 (trinta) dias, sem justificativa e autorização da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras estará sujeito a processo de cassação. CAPÍTULO VI DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS §3º - Os veículos que atingires o limite estabelecido no §1º deste artigo para sua vida útil só poderão operar no Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros por mais 06 (seis) meses, tempo necessário para que seja providenciada sua substituição por outro com idade compatível com a exigida. §4º - Os veículos automotores terão que dispor de identificação de itinerário, afixados em local visível no interior do veículo e parte externa frontal e lateral direita. Art. 30. - Os veículos destinados ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros deverão, obrigatoriamente, para operarem, ter faixas com cores diferenciadas de acordo com a área de atuação, para a qual forem utilizados. Art. 26. - Os veículos cadastrados deverão ser providos de equipamentos de acessibilidade como forma a garantir o seu uso por pessoas portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida de acordo a legislação vigente. Parágrafo único. - Somente o veículo que esteja devidamente identificado, interna e externamente, poderá ser utilizado na operação do serviço. Art. 27. - Não será permitida a guarda dos veículos utilizados no Sistema de Transportes Coletivos Urbanos e Rural de Passageiros em logradouros públicos sinalizados com placas de proibição de parada e estacionamento, sujeito à remoção para o Depósito Público Municipal. Art. 31. - O veículo que não atender à disposição prevista nesta Lei, durante a vistoria, quanto ao tempo de fabricação ou não apresentar condições de segurança, deverá ser substituído por outro no prazo máximo de 02 (dois) meses, a contar das datas das vistorias efetuadas, sob pena de cassação da permissão. Art. 28. - O Município deverá dispor de local para depósito dos veículos que forem apreendidos ou removidos pelos serviços de fiscalização, quando estiverem circulando em desacordo ao disposto na presente Lei e ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Parágrafo único. - No caso do veículo não apresentar condições de segurança será imediatamente impedido de circular. Art. 29 - A frota utilizada no Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros poderá ser cadastrada para funcionamento regular de Art. 32. - Os veículos, para operar no Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, deverão possuir, obrigatoriamente, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 licenciamento no Estado do Ceará, comprovado exclusivamente pelo registro no CRLV. Art. 33. - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras editará as normas necessárias à regulamentação do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, determinando padronização de cor, número de registro, modelos de documentos ou dispositivo de controle de habilitação e outras características especificas, com o objetivo de disciplinar a utilização dos veículos. Art. 34. - A prestação do serviço através da utilização de veículo em desacordo com as regras dispostas neste capítulo importará na imediata apreensão do veículo e na aplicação das penalidades previstas no art. 48 desta Lei. CAPÍTULO VII Pag. 10 da entrada e, imediatamente, quando da saída; VII - Manter o permissionário ou cessionário o auxiliar uniformizado, com aparência e comportamento pessoal adequado ao atendimento ao público; VIII - Comunicar a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, qualquer alteração de endereço, num prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas; IX - Manter o controle sobre o motorista auxiliar, cuja responsabilidade, é única e exclusiva do permissionário ou cessionário; X - Tratar com educação e urbanidade os passageiros e o público em geral; XI - Não recusar passageiros, salvo nos casos previstos em Lei; DA VISTORIA DO VEÍCULO XII - Fixar, em lugar visível, o valor da Art. 35. - O veículo utilizado no Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros somente receberá o Selo de Vistoria após sua aprovação em inspeção realizada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. §1º - Os veículos passarão por vistoria ordinária anual, realizada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, que emitirá selo comprobatório a ser afixado no veículo, em local perfeitamente visível para os usuários e para a fiscalização. §2º - A critério da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras poderão ser realizadas vistorias extraordinárias para verificar as condições dos veículos. tarifa; XIII - Não fumar e não permitir que se fume no interior do veículo; XIV - Renovar periodicamente a outorga mediante apresentação de documentação e cumprimento dos demais requisitos exigidos nesta Lei; XV - Apresentar o CRLV, nos ofícios de substituição do veículo; - Não permitir excesso de XVI lotação, respeitando os limites estabelecidos em legislação específica; - Não XVII abastecer o veículo quando transportando passageiros; CAPÍTULO VIII DAS OBRIGAÇÕES - Prestar todas XVIII as informações solicitadas pelos usuários; Art. 36. - Os permissionários e auxiliares no exercício de suas funções estão obrigados a acatar as disposições legais e regulamentos, plano operacional e instruções complementares estabelecidas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, e em especial: XIX - Dirigir o veículo cumprindo as normas de trânsito; - Manter velocidade compatível com o estado das vias e respeitando os limites regulamentares; XX - Pedir auxílio policial para identificação de usuário suspeito de prática de ilícito; XXXX I - Manter o veículo em boas condições de segurança, conforto e higiene; II - Negar-se a transportar cargas consideradas perigosas; III - Recusar o transporte de passageiro que porte qualquer tipo de arma, exceto autoridades policiais; XXII - Conduzir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e conforto dos passageiros; XXIII IV - Atender as obrigações trabalhistas e fiscais; V - Observar o cumprimento da carga horária legal estipulada para os condutores; VI - Informar a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, qualquer desligamento de auxiliares, num prazo mínimo de dez (10) dias antes - Não utilizar aparelho sonoro de difusão externa; XXIV - Responder no prazo máximo de 05 (cinco) dias as reclamações enviadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras; XXV - Manter ordem entre o pessoal do tráfego nos pontos iniciais e finais, impedindo discussões, vozeiros, algazarras e atitudes inconvenientes à tranquilidade e à moral públicas; XXVI - Manter o asseio e www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 Pag. 11 conservação dos locais de estacionamento de seus veículos, nos pontos iniciais e finais de cada linha, devendo nelas manter, às suas expensas, pessoal habilitado para promover a limpeza, a remoção de óleo, lixo ou qualquer outro material que derramem na via pública; XXVII - Prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, com observância da pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, atualidade, eficiência, generalidade e cortesia; XXVIII - Assegurar prioridade de embarque para gestantes, idosos e pessoas portadores de deficiências ou mobilidade reduzida; XXIX Não praticar ato inconveniente ou ilícito contra qualquer pessoa; Art. 39. - O permissionário deverá recolher anualmente à Administração Pública o equivalente a 25 (vinte e cinco) UFIRM, a título de encargo contratual de vistoria e fiscalização. Art. 37. - A atividade de exploração do serviço de transporte de que trata a presente Lei terá a incidência do Imposto Sobre Serviço (ISS) na forma do Código Tributário Municipal, devendo o recolhimento respectivo ser comprovado perante a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, consoante apresentação do comprovante, com vencimento no 10° dia útil de cada mês subsequente e/ou de acordo com vencimento conforme determinado em ato próprio expedido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. CAPÍTULO IX DOS DIREITOS Art.38. - Cada veículo deverá reservar vagas destinadas a idosos, deficientes físicos e portadores de patologias crônicas identificados com a Carteira do Cadastro Municipal da Secretaria de Ação Social, garantida a meia passagem aos estudantes. I - Veículos com até 20 (vinte) assentos, reservar 02 (duas) vagas; II - Veículos com mais de 20 (vinte) assentos e até de 30 (trinta) assentos, reservar 03 (três) vagas; §1º - O recolhimento do valor previsto neste artigo será efetuado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao vencido. §2º - O não recolhimento do encargo contratual de vistoria e fiscalização no prazo estabelecido sujeitará o permissionário ou concessionário a aplicação de sanções contratuais e normativas. Art. 40. - São direitos dos permissionários ou cessionários: I - Peticionar à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, sobre assuntos pertinentes ao serviço; II - Recusar usuários portando objetos que possam causar danos ao veículo ou prejudicar lhe o asseio; III - Recusar transportar usuário que apresente sintomas de embriaguez ou que se encontre, visivelmente, sob efeito de drogas; IV - Recusar transportar usuário portador de bagagem que ultrapasse seu próprio limite de acomodação, causando desconforto para os demais usuários. CAPÍTULO X DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO III - Veículos com mais de 30 (trinta) assentos), reservar 04 (quatro) vagas. §1º - Os assentos serão devidamente identificados com cores diferentes a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. §2º - Para ter direito ao pagamento da meia passagem, o passageiro deverá apresentar documento que comprove ser estudante. §3º - Para ter direito à gratuidade, os idosos deverão apresentar qualquer documento oficial de identificação com foto. Art. 41. - A fiscalização dos serviços de transportes e o controle das operações dos condutores e de outras atividades pertinentes ao Poder Público serão de exclusiva competência da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras e da autoridade de trânsito municipal, intervindo quando e da forma que se fizer necessária ao atendimento do interesse público, com especial ênfase nos aspectos relacionados com a segurança, mobilidade e a comodidade dos passageiros e a pontualidade dos serviços. Art. 42. - À Fiscalização da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, caberá orientar os permissionários, concessionários e seus auxiliares sobre o atendimento e fiel observância desta Lei, sem prejuízo de sua ação fiscalizadora e da vigilância indispensável ao desempenho de suas atividades. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 Art. 43. - O permissionário ou cessionário ficará obrigado a comunicar, imediatamente, a interrupção do serviço, em decorrência de circunstância de força maior, à fiscalização da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras especificando lhe as causas e comprovando-as, quando necessário. Art. 44. - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras manterá cadastro atualizado dos veículos, dos permissionários, concessionários e dos motoristas auxiliares, emitindo os certificados de registro na forma a ser definida em norma complementar. Art. 45. - Os fiscais da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras terão, mediante apresentação de identificação funcional e quando do efetivo exercício do poder fiscalizatório, acesso ao interior dos veículos, podendo acompanhar a prestação do serviço a fim de aferir sua adequação às exigências desta Lei e das demais normas regulamentares. Art. 46. - A fiscalização deverá determinar a retenção ou apreensão dos veículos, sempre que constatar irregularidades ou não cumprimento das normas e determinações referentes às condições de segurança, higiene, conforto e regularidade do condutor e do veículo, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis. §1º - A retenção do veículo ocorrerá nos seguintes casos: I - Não ter afixado no veículo, em local visível e de fácil acesso para fiscalização, o Selo de Vistoria válido para o ano em curso; II - Conduzir o veículo com Selo de Vistoria com prazo vencido ou adulterado; III - Não oferecer as condições de 12 Art. 47. - Será considerado infrator o permissionário, concessionário ou auxiliar que, cometer, ordenar, incitar, constranger ou auxiliar na prática da infração. Art. 48. - As transgressões aos deveres previstos nesta Lei e nos demais regulamentos editados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras sujeitarão os infratores às seguintes penas: I - Multa; II - Suspensão; III - Extinção da permissão; §1º - Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações, aplicar- se-á a penalidade correspondente a cada uma, cumulativamente. §2º - Haverá reincidência quando idêntica infração for cometida pelo mesmo agente dentro do período de 12 (doze) meses, sendo neste caso mais gravemente apenada. §3º - A autuação não desobriga o infrator de sanar imediatamente a falta que lhe deu origem. §4º - A aplicação da pena de extinção da permissão impedirá que o permissionário ou cessionário se habilite a nova permissão durante o prazo de 60 (sessenta) meses. §5º - A pena de suspensão do registro do permissionário, cessionário ou seus auxiliares será aplicada pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da multa aplicada, nos seguintes casos: I - Portar-se de forma inconveniente ou com falta de urbanidade no trato com o usuário; II - Portar arma de qualquer espécie ou trazê-la no interior do veículo; III Ingerir bebida alcoólica ou qualquer substância entorpecentes, segurança exigidas; IV - Apresentar o veículo fora das características internas ou externas aprovadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras; V - Apresentar condições de higiene Pag. inclusive barbitúricos, antes ou durante o serviço; IV - Não acatar as determinações emanadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. insatisfatórias. §2º - A retenção do veículo será efetivada nos locais em que a fiscalização constatar a irregularidade, e perdurará enquanto a mesma não for corrigida no prazo determinado. §3º - Após a retenção nos casos previstos no § 1° deste artigo, quando a irregularidade não for sanada no prazo determinado pela fiscalização, o veículo será objeto de apreensão. CAPÍTULO XI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES §6º - Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, tratando-se de condutor, a penalidade será a cassação do registro além do previsto no CTB. §7º - A pena de declaração de inidoneidade, que também acarretará a extinção da permissão, será aplicada nos seguintes casos, mediante procedimento administrativo especifico, com observância do contraditório e ampla defesa: I - Condenação criminal, por crime doloso contra a vida, crimes contra o patrimônio ou tráfico e associação para o tráfico, transitada em www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 13 Pag. I – Classificação: julgado; II - Condenação, transitada em julgado, por crime contra a vida e a segurança das pessoas, ocorrido em consequência da prestação do serviço a que se refere a esta lei; 1 – Infrações dos Permissionários: 1.1 – Infrações III - Apresentação de informação administrativas; (Tabela I) falsa, em proveito próprio ou de terceiros ou em prejuízo destes. 1.2 – Infrações operacionais; (Tabela II) Art. 49. - Lavrado o auto de infração e notificado o permissionário ou cessionário, caberá impugnação, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3 – Infrações nos pontos de origem e destino. (Tabela III) 2 – Infrações dos §1º - É assegurado aos permissionários, cessionários e auxiliares o direito à ampla defesa e ao contraditório. Veículos: 2.1 – Infrações quanto à §2º - As impugnações serão julgadas pela Comissão Municipal de Recursos de Infrações – CORIN, criado através de Portaria, pertencente à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. segurança; (Tabela IV) 2.2 – Infrações quanto à equipamentos obrigatórios; (Tabela V) §3º - Da decisão denegatória da CORIN caberá recurso ao Secretário de Municipal de Infraestrutura e Obras, mediante apresentação de caução correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da multa, comprovada através da apresentação da guia de depósito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da denegação do recurso. §4º - A multa ou caução será recolhida a uma conta bancária oficial designada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. 2.3 – Infrações quanto à documentação obrigatória; (Tabela VI) 2.4 – Infrações quanto à defeitos e/ou má conservação dos veículos (Tabela VII) 3 – Infrações dos Condutores: §5º - Caso não tenha apresentado impugnação ao auto de infração, o permissionário terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da multa, contado da lavratura do auto de infração, com redução de 20% (vinte por cento). 3.1 – Infrações 3.2 – Infrações §6º - A aplicação da pena de extinção da permissão/concessão será precedida de processo administrativo específico, inaugurado por ato do Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras. quanto à operação. (Tabela §7º - Da decisão que determinar a aplicação das penas de extinção da permissão/concessão, uma vez notificado o permissionário ou cessionário, caberá recurso ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, com efeito suspensivo, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 50. - A aplicação das penalidades previstas em Regulamento dar- se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando existirem. IX) II – Grupos de Sanções e Multas: G Infração ru p Art. 51. - Sem prejuízo da incidência, quando for o caso, das demais sanções por descumprimento dos deveres previstos nesta Lei e nos demais regulamentos, a penalidade de multa será aplicada seguindo a classificação, os grupos de sanção e multas dispostas abaixo: 1° 2° Reincidênci a Re inc idê nci a o s G 111,26 155,77 222,52 1 UFIRM UFIRM UFIRM www.camaradebarbalha.ce.gov.br quanto DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 G 155,77 222,52 445,04 2 UFIRM UFIRM UFIRM G 222,52 445,04 890,08 3 UFIRM UFIRM UFIRM G 445,04 890,08 1780,16 4 UFIRM UFIRM UFIRM G 1.265 UFIRM 5 G S U S P E N S Ã O 6 G C A S S A Ç Ã O 7 §3º - A tipificação não impede que, em decorrência da análise de circunstâncias agravantes, como a má-fé e a negligência grave do infrator, bem como da repercussão do fato, sejam aplicadas as penas de suspensão ou extinção da permissão, observados, em qualquer caso, os princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da motivação dos atos administrativos. Art. 52. - O permissionário ou concessionário terá extinta a permissão/concessão e os auxiliares terão cassados os registros, sem prejuízo a aplicação de multa correspondente à infração nos casos de reincidência das hipóteses do artigo anterior, a critério da autoridade competente. Art. 53. - Fica terminantemente proibida a exploração do serviço de transporte remunerado de pessoas, conhecido como “lotadas” ou “transporte alternativo” sem devida permissão ou concessão de exploração concedida pelo Município. 14 Art. 55. - São direitos dos usuários: I - Receber serviço de qualidade; II - Ter acesso fácil e permanente às informações sobre itinerários e outros dados pertinentes à operação deste serviço; III - Usufruir do transporte com regularidade de roteiros, frequência de viagens inclusive sábado, domingos e feriados, itinerários com a demanda do serviço; IV - Ter garantia de resposta às reclamações formuladas sobre deficiência na operação do serviço; V - Propor medidas que visem à melhoria dos serviços prestados; VI - Ser tratado com urbanidade e respeito pelos permissionários, auxiliares e cobradores bem como pelos Fiscais de Transporte. Art. 56. - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras disporá de pessoal para garantir ao usuário canal para reclamações, sugestões e informações objetivando a melhoria e aperfeiçoamento do serviço. CAPÍTULO XIII Das Disposições Finais e Transitórias §1º - A tipificação e os códigos das infrações estão especificados no Anexo I e Tabelas da pressente Lei; §2º - Nas infrações assinaladas com asterisco (*), a aplicação da pena correspondente se dará sem prejuízo das medidas administrativas de lacre, retenção, apreensão e remoção do veículo. Pag. Art. 57. - A utilização de espaços externos dos veículos para exploração de publicidade dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Parágrafo Único. - O permissionário ou concessionário fica obrigado a veicular gratuitamente propaganda de caráter institucional e de interesse público, durante 30 dias por ano, em período a ser determinado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. Art. 58 - As ordens expedidas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras aos permissionários deverão ser cumpridas no prazo máximo de 10 (dez) dias, salvo expressa determinação em contrário. Art. 59 - Em razão da necessidade de um período de adaptação e adequação das pessoas físicas e jurídicas que realizam os trabalhos de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros da Cidade de Barbalha a outras regiões circunvizinhas às normas contidas nesta Lei, dar-se-á um prazo de 10 (dez) anos para a devida e regular produção dos efeitos da presente Lei, pelo que ficam revogadas as disposições em sentido diverso. Art. 60. - Ficam revogadas as disposições em Art. 54. - Fica terminantemente proibida a exploração do serviço de fretamento, quando não licenciado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, salvo em caso de força maior ou com permissão do órgão competente. contrário. Gabinete do Prefeito, 05 de Dezembro de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO CAPÍTULO XII Prefeito Municipal Dos Direitos dos Usuários www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 ANEXO I TAB ELA I CÓ DI G O T I P I F I C A Ç Ã O 1.1 Infrações administrativas 1.1. 1. Não apresentar os documentos renováveis anualmente dentro do prazo estabelecido. 1.1. 2. Não apresentar os elementos estatísticos e contábeis exigidos. G 3 1.1. 3. Não apresentar o veículo para vistoria dentro do prazo estabelecido. G 3 1.1. 4. Descumprir Editais, Avisos, Ordens, Instruções, Portarias, Ofícios ou Memorandos. G 4 1.1. 5. Colocação ou retirada de avisos ou anúncios nos veículos sem prévia autorização. G 1 1.1. 6. Falta de espaço reservado nos veículos para a colocação de avisos ou anúncios. G 3 G 1 1.1. 7. Não providenciar transporte ou a devolução do valor da passagem em caso de interrupção de viagens. G 4 1.1. 8. Ausência, no veículo, da exposição de preço da tarifa. G 2 1.1. 9. Impedir ou restringir o transporte dos beneficiários de gratuidades previstas em lei e de fiscais da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. Alterar as características aprovadas para o veículo (cor, tipo da pintura, numeração, inscrição, avisos e outras) sem prévia autorização. 1.1. 12. 1.1. 13. Romper o lacre colocado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras em face da apreensão do veículo. Ausência da indicação nos locais apropriados da numeração determinada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras para as linhas do Coletivo de Passageiros. Utilizar motorista auxiliar sem o devido registro na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Permanecer em serviço durante o prazo de vigência da penalidade de suspensão da permissão da linha 1.1. 15. Não comunicar oficialmente a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras troca de horário G 4 G4 * G4 * G 2 G 4 15 G4 * G 2 TAB ELA II CÓ DI G O Infrações dos Permissionários 1.1. 11. 1.1. 14. G R U P O 1 1.1. 10. Pag. T I P I F I C A Ç Ã O G R U P O 1.2. Infrações operacionais 1.2. 1. Não cumprimento do quadro de horários determinado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. 1.2. 2. Interrupção de viagem sem autorização, salvo caso fortuito ou força maior. 1.2. 3. Abastecer o veículo estando com passageiros. G 2 1.2. 4. Reparar o veículo em via pública. G 1 1.2. 5. Abandonar o veículo em via pública. G 1 1.2. 6. Atraso ou antecipação superior a 05 minutos na partida da linha. G 1 1.2. 7. Utilizar veículo que não seja da propriedade G4 ou posse do permissionário da linha. * 1.2. 8. Operar linha com veículo cuja vida útil esteja vencida. G4 * 1.2. 9. Descumprir o quadro tarifário autorizado. G 4 1.2. 10. Paralisar o serviço sem prévia e expressa a

Edição Extraordinária - Ano IX, No. 2712001 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA LEI Nº 2.454/2019 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no Município de Barbalha/CE e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art.1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Barbalha tem por objetivos: I. a) A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de dano se à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretário João Ilânio Sampaio – PDT a promoção de sua integração à vida comunitária; e ASSESSORIA JURÍDICA II a vigilância socioassistencial, que visa analisar ASSESSORIA CONTÁBIL territorialmente a capacidade protetiva das famílias e ASSESSORIA LEGISLATIVA nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de ASSESSORIA FINANCEIRA vitimizações e danos; DEMAIS VEREADORES Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles PRESIDENTE DO COCIN PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir Barros de Sousa – PTN COMISSÕES PERMANENTES EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE Constituição, Justiça e Legislação Participativa EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC III a defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV participação da população, por meio de organizações representativas, na formação das politicas e no controle de ações em todos os níveis; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor V primazia da responsabilidade do ente político na Obras e Serviços Públicos condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 2 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 VI centralidade na família para concepção e Pag. IX. igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X. divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território do Município de Barbalha/CE. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. Seção II DAS DIRETRIZES Art. 4º A organização da assistência social no Município de Barbalha observará as seguintes diretrizes: CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES I. Seção I DOS PRINCÍPIOS primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo II. descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: III. cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV. matricial idade socio familiar; V. territorialização; VI. fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII. participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, VIII. formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; I. II. III. universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL–SUAS NO MUNICÍPIO DE BARBALHA. Seção I DA GESTÃO IV. intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; Art.5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social– SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. V. equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. VI. supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; Art.6º O Município de Barbalha atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito. VII. universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII. respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; Art.7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Barbalha é a Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social. Seção II www.camaradebarbalha.ce.gov.br DA ORGANIZAÇÃO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 3 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Barbalha organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I. II. proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 9º A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família–PAIF; II. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; III. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas. Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social -CRAS. Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I. II. Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassis tencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. §1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. §2º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com o Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 12. As proteções sociais, básica eespecial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social– CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social- CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social. § 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. § 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. §3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: proteção social especial de média complexidade: Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos- PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua a) Pag. Proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; c) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. I. territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e como intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; II. universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município; III. regionalização – prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art.14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Barbalha, quais sejam: I. CRAS; II. CREAS; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 4 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços nelas ofertadas, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. V. apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS: a) b) c) d) e) f) g) condições de recepção; escuta professional qualificada; informação; referência; concessão de benefícios; aquisições materiais e sociais; abordagem em territórios de incidência de situações de risco; oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. h) II. renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; III. convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: DAS RESPONSABILIDADES a) destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social; b) efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; c) executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; d) atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; e) prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; f) Implantar: I. A Vigilância Socioassistencial no âmbito municipal, visando o planejamento e a oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; II. Sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social; a) b) desenvolvimento de autonomia: exige profissionais e sociais para: ações a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência regulamentar: I. e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. a) IV. Seção III Art. 17. Compete ao Município de Barbalha, por meio da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social: acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: I. Pag. II. os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; b) cofinanciar: I. o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; II. em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 5 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 c) VIIe expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; realizar: I o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; II a gestão local do Benefício de Prestação Continuada BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social; III d) I II gerir: de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; VIII aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; IX alimentar e manter atualizado: I -o Censo SUAS; II - o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; III - conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS; g) I – garantir: a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; o Fundo Municipal de Assistência Social; III no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004; e) Pag. II que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; organizar: I. a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socio territorial; II. e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; III. coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. III a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estado, Distrito Federal e Município; IV a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; f) – elaborar: I A proposta orçamentária da assistência social no Município de Barbalha, assegurando recursos do tesouro municipal; II e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS; V o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; III e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; IV e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando- o em âmbito municipal; e V h) - definir : I executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; VI Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS ; II os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. i) - implementar : www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 6 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 I II os protocolos pactuados na CIT; a gestão do trabalho e a educação permanente usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; j) – promover: v) I a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; w) II articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; III Pag. - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistênciasocial; k) - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; l) - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; m) prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; n) – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistênciasocial; x) criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo. Seção IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Barbalha. §1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I- Diagnostic socioterritorial; II- Objetivos gerais e específicos; III- diretrizes e prioridades deliberadas; IV- ações estratégicas para sua implementação; V- metas estabelecidas; VI- resultados e impactos esperados; VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; o) - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais. p) – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; q) – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. r) - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; VIIImecanismos e fontes de financiamento; IXindicadores de monitoramento e avaliação; e X- tempo de execução. §2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: I as deliberações das conferências de assistência social; II metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; III ações articuladas e intersetoriais; CAPÍTULO IV Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS Seção I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL s) - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; Art.19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social– CMAS do Município de Barbalha, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. t) – compor as instâncias de pactuação e negociação do § 1º O CMAS é composto por 12membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: SUAS; u) - estimular a mobilização e organização dos I www.camaradebarbalha.ce.gov.br 06 representantes governamentais; DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 7 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 II 06 representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público. XIV. XV. XVI. XVII. §2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo. XVIII. § 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. XIX. Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno. Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões desuplência e perda de mandato por faltas. XX. XXI. XXII. Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I. elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; II. convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas III. deliberações; aprovar a Política Municipal de Assistência Social, IV. em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em V. consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; VI. aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VII. aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VIII. acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do IX. Programa Bolsa Família- PBF; X. normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; XI. apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XII. apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta XIII. de dados e informações sobre o Conselho Municipal XXIII. XXIV. XXV. XXVI. XXVII. XXVIII. XXIX. XXX. XXXI. XXXII. XXXIII. XXXIV. XXXV. XXXVI. Pag. de Assistência Social; zelar pela efetivação do SUAS no Município; zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS; aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; orientar e fiscalizar o FMAS; divulgar, nos meios de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias; deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município; estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social; notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; emitir resolução quanto às suas deliberações; registrar em ata as reuniões; instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários. zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. §1ºO planejamento das ações do conselho dev eorientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 8 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 §2º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade. Seção II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Pag. Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Art. 25. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Seção I DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 26. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: I divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II garantia da diversidade dos sujeitos participantes; III estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil IV publicidade de seus resultados; V determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos. Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: I não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; II desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; III garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV garantia de igualdade de condições no acesso às Seção III informações e à fruição dos benefícios eventuais; V ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI integração da oferta com os serviços socioassistenciais. PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social. Art. 29. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Seção II DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Seção IV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS. Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 9 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 e comunitária; de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art.22, §1º, da Lei Federal nº8. 742, de 1993. IV ocorrência V Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I II III Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços. Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; referência do SUAS. riscos: ameaça de sérios padecimentos; II perdas: privação de bens e de segurança material; III danos: agravos sociais e ofensa. perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VI processo de reintegração familiar e comunitária de _ à genitora que comprove residir no Município; IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de Pag. VII ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. Seção III DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município– LOA Seção IV Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem DOS SERVIÇOS decorrer de: I II ausência de documentação; necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. III necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 10 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 Seção V Pag. III garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. socioassistenciais; IV garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. §1ºOs programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, comprioridade para a inserção profissional e social. §2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de1993. Art. 50. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão: I ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - elaborar plano de ação anual; Seção IV PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA IV - ter expresso em seu relatório de atividades: Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. a) Finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: Seção V DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 47. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 48. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: I executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; I II análise documental; visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III elaboração do parecer da Comissão; IV pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V publicação da decisão plenária; VI emissão do comprovante; VII notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 11 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 viabilização dos socioassistenciais. serviços, programas, projetos e benefícios Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. especial sobre a denominação–Fundo Assistência Social– FMAS. Pag. Municipal de §3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social, sob fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social–FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social. Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em: Seção I DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: I recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; I financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; II em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; III aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; III doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e Governamentais e não Governamentais; nacionais, VII pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. IV receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. VI produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. §1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. §2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. Art.58. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 59. O Organograma da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município, passa a ser o descrito no anexo I, desta Lei. Art. 60. A estrutura administrativa da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município, fica definida com a manutenção/criação dos de cargos comissionados descritos no anexo II e com as atribuições descritas no anexo III desta Lei. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 12 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 Art. 61. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Gestor do núcleo cadastro Pag. 01R$ 1.265,00 Únicoe Programa Bolsa Família Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, aos vinte e cincodias do mês de novembro de 2019. Gestor do núcleo AEPETI 01R$ 1.265,00 Gestor do núcleo desegurança 01R$ 1.265,00 Alimentar Gestor do Núcleode Projetos e 01R$ 1.265,00 Programas ARGEMIRO SAMPAIO NETO Habitacionais Prefeito Municipal ANEXO III ANEXO II – CARGOS COMISSIONADOSDA SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL CARGO VAGAS SALÁRIO/SUBSIDIO Secretário 01Definido conforme lei municipal Secretário adjunto 01R$ 3.000,00 Assessor Técnico Especial 01R$ 2.200,00 Assessor de planejamento e 01R$ 2.200,00 desenvolvimento institucional Secretário Executivo do CMAS 01R$ 2.000,00 Coordenador da PSB e Segurança 01R$ 2.000,00 alimentar Coordenador da PSEde alta e média 01R$ 2.000,00 Complexidade Coordenador de promoção ao 01R$ 2.000,00 Trabalho e renda Coordenador de gestão e controle 01R$ 2.000,00 Coordenador de gestão do SUAS 01R$ 2.000,00 Coordenador de Projetos e Programas 01R$ 2.000,00 Habitacionais Gestor do núcleo de CRAS 02R$ 1.265,00 Gestor do núcleo de CREAS 01R$ 1.265,00 Gestor do núcleo de formação 01R$ 1.265,00 Inicial e profissional Gestor de almoxarifado e 01R$ 1.265,00 Patrimônio Gestor do núcleo devigilância 01R$ 1.265,00 DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES NA REESTRURAÇÃO DA SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE BARBALHA 1. Atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social 1.1 Atribuições do Secretário (a) 1.2 Atribuições da Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional 2. Atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS – legislação própria 2.1 atribuições da Secretaria Executiva do CMAS 3.Atribuição Secretario (a) Adjunto 4. Atribuições da Coordenação de Gestão do SUAS 4.1 Atribuições do Núcleo de Vigilância Socioassistencial 5. Atribuições da Coordenação de Gestão e Controle 5.2 Atribuições do Núcleo de Almoxarifado e Patrimônio 5.4 Atribuições do Núcleo de Transportes 6. Atribuições da Coordenação da Proteção Social Básica e Segurança Alimentar 6.1 Atribuições dos Núcleos das Unidades de Referência dos CRAS 6.2 Atribuições do Núcleo de Benefícios Eventuais 6.3 Atribuições do Núcleo do Cadastro Único e Programa Bolsa Família 6.4 Atribuições da Núcleo das Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – AEPETI 6.5 Atribuições do Núcleo da Segurança Alimentar – Cozinha Comunitária 7. Atribuições da Coordenação da Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade 7.1 Atribuições do Núcleo da Unidade de Referência do CREAS 7.2 Atribuições do Núcleo da Unidade de Acolhimento Institucional 8. Atribuição da Coordenação do Trabalho e Renda 8.1 Atribuições do Núcleo de Artesanato e Economia Solidária 8.2 Atribuições do Núcleo de Formação e Iniciação Profissional 9.0 Atribuições da Coordenação de programas e projetos Habitacionais 9.1 Núcleo de Habitação sócioassistêncial Gestor do núcleo de benefícios 01R$ 1.265,00 1. Eventuais Gestor do núcleo da unidade 01R$ 1.265,00 De acolhimento institucional Gestor do núcleo de artesanato 01R$ 1.265,00 E economia solidária Gestor do núcleo de transportes ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 01R$ 1.265,00 Formular, coordenar, executar e avaliar a política municipal de Assistência Social e o sistema único de Assistência Social, observando as propostas e deliberações da Política Nacional de Assistência Social e dos conselhos de Assistência Social; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 13 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços socioassistenciais, programas e projetos e benefícios de Assistência Social; Realizar e consolidar pesquisa e a sua difusão visando a promoção do conhecimento no campo de Assistência Social e da Realidade social; Coordenar e manter atualizado o Cadastro Único das famílias em situação de vulnerabilidade e/ ou risco social; Coordenar e monitorar as ações de transferência de renda junto ás famílias beneficiadas; Gerenciar e acompanhar o benefício de prestação continuada, no âmbito municipal; Coordenar, planejar, executar e monitorar ações de proteção social básica e especial de média e alta complexidade desenvolvidas pela rede socioassistencial, em consonância com o Sistema Único da Assistência Social; Pag. Elaborar, executar e avaliar o Plano Plurianual da Assistência Social; Elaborar o relatório da gestão da Política Municipal de Assistência Social; Elaborar e executar Assistência Social; a proposta orçamentária da Coordenar, executar e monitorar a gestão integrada de serviços, benefícios e transferência de renda no âmbito do Suas; Manter atualizado os sistemas de informação da União e do Estado disponibilizado aos municípios; Realizar outras atividades afins no âmbito de sua competência; Efetivar uma Política de Gestão do Trabalho no Suas que compreenda o planejamento, a organização e a execução das ações relativas à valorização do trabalhador e à estruturação do processo de trabalho institucional. Realizar a vigilância socioassistencial das situações de vulnerabilidades e risco pessoal e social; Coordenar e executar a defesa social e institucional; 1.1 ATRIBUIÇÕES DO (A) SECRETÁRIO (A) DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Coordenar e destinar recursos financeiros para a concessão dos benefícios eventuais, conforme legislação vigente; Assessorar diretamente o Prefeito nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria; Identificar as entidades socioassistenciais, estimulando a formação da rede de Assistência Social; Acompanhar e monitorar as organizações socioassistenciais beneficiadas com recursos financeiros da União, do Estado, do Município e de outros órgãos Nacionais; Prestar assistência técnica e financeira às entidades socioassistenciais; Articular-se com os demais Secretários municipais, com vistas ao cumprimento de medidas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais; Coordenar e supervisionar a elaboração e execução dos programas, projetos e serviços da Secretaria, fixando os objetivos de ação dentro das disponibilidades de recursos humanos e financeiros e da realidade social do município; Viabilizar a capacitação dos recursos humanos da área de Assistência Social governamental e não governamental; Orientar, acompanhar e coordenar a execução dos programas de Assistência Social deliberados no Plano Plurianual pelo Conselho Municipal de Assistência Social; Garantir recursos humanos e materiais aos conselhos vinculados a esta Secretaria, viabilizando suas atribuições; Articular a promoção de estudos e pesquisas para a identificação de indicadores sociais do município; Gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social; Articular o intersetorialidade da rede do município; Gerenciar com a Secretaria de Finanças os contratos, convênios e fundo municipal de Assistência Social e outros fundos vinculados a esta Secretaria; Fazer manter atualizado a inscrição de entidades que desenvolvem atividades de Assistência Social; Articular e coordenar ações de fortalecimento das instâncias de participação e deliberação das questões relativas à Assistência Social; Atuar no campo intersetorial das políticas públicas com vistas à integração no atendimento às demandas de proteção social e enfrentamento à pobreza; Atuar integradamente aos conselhos municipais, vinculados à Secretaria de Assistência Social; Coordenar e executar serviços e ações intersetoriais para minimizar os efeitos das calamidades públicas sobre as comunidades; Organizar e coordenar a realização de seminários, fóruns e conferências, visando formular e avaliar a política municipal de Assistência Social em seu âmbito de atuação; Providenciar periodicamente o monitoramento e a avaliação dos projetos de Assistência Social a cargo da Secretaria e sugerir medidas de correção para as ações não satisfatórias; Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco pessoal e social de acordo com o diagnóstico socioterritorial; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 14 Pag. Fazer cumprir o plano de providências, no caso de pendências e inadequabilidade do Município junto ao SUAS, deliberado pelo CMAS e pactuado na CIB; Realizar reuniões e planejamentos junto à gestão para garantia do alcance previsto n

Ano IX, No. 632 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Quinta-feira, dia 12 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 632 - CADERNO 01/01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 Pag. 01 RESOLUÇÕES HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL Resolução Nº 17/2019 Confere Titulo de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense ao Senhor Otávio Cruz Sampaio Neto. Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo homenageado até o dia 22 de Dezembro de 2020. Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 31 de outubro de 2019. MESA DIRETORA Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária João Ilânio Sampaio - PDT ASSESSORIA JURÍDICA COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos André Feitosa Vice-Presidente ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA ASSESSORIA FINANCEIRA DEMAIS VEREADORES Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir Barros de Sousa – PTN Odair José de Matos Presidente DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas, ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN Emanuel Demétrio Saraiva Sampaio, EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Antônio Hamilton Ferreira Lira 1º Secretário João Ilânio Sampaio 2º Secretário Resolução Nº 18/2019 Confere Título de Cidadã Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadã Barbalhense a Senhora Maria Izolda Cela de Arruda Coelho. Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo homenageado até o dia 22 de Dezembro de 2020. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 12 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 632 - CADERNO 01/01 Pag. 2 Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 02 de outubro de 2019. Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadã Barbalhense a Senhora Dayse Cavalcanti Sampaio. Odair José de Matos Presidente Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo homenageado até o dia 22 de Dezembro de 2020. André Feitosa Vice-Presidente Antônio Hamilton Ferreira Lira 1º Secretário A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. João Ilânio Sampaio 2º Secretário Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 29 de novembro de 2019. Resolução Nº 20/2019 Odair José de Matos Presidente Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. André Feitosa Vice-Presidente A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense ao Padre Fernando Antonio Gonçalves- Pe. João Fernando. Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo homenageado até o dia 22 de Dezembro de 2020. Antônio Hamilton Ferreira Lira 1º Secretário João Ilânio Sampaio 2º Secretário Resolução Nº 23/2019 Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 05 de novembro de 2019. Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense ao Senhor Mário Carvalho. Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo homenageado até o dia 22 de Dezembro de 2020. Odair José de Matos Presidente Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. André Feitosa Vice-Presidente Antônio Hamilton Ferreira Lira 1º Secretário João Ilânio Sampaio 2º Secretário Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 02 de dezembro de 2019. Odair José de Matos Presidente Resolução Nº 22/2019 Confere Título de Cidadã Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. www.camaradebarbalha.ce.gov.br André Feitosa Vice-Presidente DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 12 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 632 - CADERNO 01/01 Antônio Hamilton Ferreira Lira 1º Secretário João Ilânio Sampaio 2º Secretário 3 Resolução Nº 25/2019 Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. Resolução Nº 24/2019 Autoriza a Câmara Municipal de Barbalha a realizar convênio e/ou Contrato de Parceria Comercial e Outras Avenças com a entidade que indica e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, nos termos do inciso IV do art. 32 – do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º - A Câmara Municipal, através do seu Presidente ou da Mesa Diretora, fica autorizada a firmar Convênio e/ou Contrato de Parceria Comercial e Outras Avenças com a AC LAZER HOTELARIA E TURISMO EIRELI, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ nº 01.632.657/0001-34, a qual revela o nome de fantasia ARAJARA PARK. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense ao Senhor Francisco David Batista Campelo. Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo homenageado até o dia 22 de Dezembro de 2020. Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 09 de dezembro de 2019. Art. 2º - O Convênio e/ou Contrato de Parceria Comercial permite que os servidores efetivos, comissionados e Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal goze da faculdade de firmar TERMO DE ADESÃO para aderir a plano(s) que fornece(m) acesso e serviço(s) na área de lazer junto ao ARAJARA PARK. Art. 3º - Fica a Câmara Municipal autorizada a descontar em folha de pagamento do servidor e Agente Político que aderir a plano do ARAJARA PARK, cujo valor a ser descontado estará descrito no TERMO DE ADESÃO assinado pelo servidor e pelo Agente Político. Parágrafo único. - A Câmara Municipal deverá realizar o repasse em favor da AC LAZER HOTELARIA E TURISMO EIRELI até o 5º (quinto) dia útil contado da data do desconto em folha do(s) servidor(es) e Agentes Políticos. Art. 4º - Não haverá despesas a serem custeadas pela Câmara Municipal de Barbalha em decorrência dessa Resolução. Art. 5º. - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 25 de novembro de 2019. Odair José de Matos Presidente André Feitosa Vice-Presidente Antônio Hamilton Ferreira Lira 1º Secretário Pag. João Ilânio Sampaio 2º Secretário Odair José de Matos Presidente André Feitosa Vice-Presidente Antônio Hamilton Ferreira Lira 1º Secretário João Ilânio Sampaio 2º Secretário ATAS DAS SESSÕES Ata da 72ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2019. Presidência: Odair José de Matos Às 18h17min (dezoito horas e dezessete minutos) do dia 28(vinte e oito) de novembro do ano de 2019 (dois mil e dezenove), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito á Rua Sete de setembro, 77 – Centro, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antônio Correia do Nascimento, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio, Carlos André Feitosa, Dorivan Amaro dos Santos, Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Francisco Wellton Vieira, Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa, João Ilânio Sampaio, Marcus José Alencar Lima, Moacir de Barros de Sousa, Odair José de Matos e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Ilânio Sampaio, para fazer a oração da noite. Material de Expediente: Leitura da 71ª Ata da Sessão Ordinária. Ofício Nº 634/2019 da Secretária de Infraestrutura e Obras em resposta ao Requerimento Nº 397/2019. Ofício Nº 635/2019 da Secretária de Infraestrutura e www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 12 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 632 - CADERNO 01/01 Obras em resposta ao Requerimento Nº 399/2019. Ofício Nº 637/2019 da Secretária de Infraestrutura e Obras em resposta ao Requerimento Nº 400/2019. Ofício Nº 639/2019 da Secretária de Infraestrutura e Obras em resposta ao Requerimento Nº 394/2019. Ofício Nº 636/2019 da Secretária de Infraestrutura e Obras em resposta ao Requerimento Nº 405/2019. Convite aos vereadores Atendendo ao Requerimento Nº 387/2019, de autoria dos Vereadores Dorivan Amaro dos Santos, Odair José de Matos, João Ilânio Sampaio, Everton de Souza Garcia Siqueira – Vevé, Antônio Hamilton Ferreira Lira, André Feitosa, Francisco Wellton Vieira, Moacir de Barros de Sousa e Daniel de Sá Barreto Cordeiro, convidamos Vossa Excelência a participar de uma Audiência Pública, a fim de discutir sobre a situação atual dos ambulantes em relação ao cumprimento do TAC. A Reunião realizar-se-á no dia 03 de dezembro, às 09 horas, na Sede do Poder Legislativo Barbalhense, sito à Rua Sete de Setembro, Nº 77, Centro, Barbalha -Ceará. Leitura do Projeto de Lei Nº 97/2019 que dispõe sobre a reestruturação da Carreira dos Agentes de Trânsito do DEMUTRAN de Barbalha e adota outras providências, de autoria do Poder Executivo. Leitura do Projeto de Lei Nº 98/2019 que concede Reajuste Salarial e Gratificações na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo. Leitura do Projeto de Lei Nº 99/2019, em Regime de Urgência, Autoriza Suplementação Orçamentária na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo. Projeto de Lei Nº 100/2019, em Regime de Urgência, que dispõe sobre a criação de cargos públicos para provimento em caráter efetiva no âmbito da Secretaria Municipal de saúde, na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo. PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 101/2019 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 93/2019 que dispõe sobre a criação do Programa Terra Fértil na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo Municipal. Requerimento de Nº 407/2019 de autoria do vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro seja enviado ofício ao SINDMUB, solicitando empenho por parte desse Sindicato, junto à Secretaria Municipal de Educação, para que seja efetuado o pagamento da gratificação às escolas e professores que obtiveram êxito nas notas do Spaece, haja vista que são 02 (dois) anos de atraso no pagamento da referida gratificação, salientando que os professores cumpriram a sua parte, falta apenas a Secretaria de Educação cumprir a sua. Requerimento de Nº 408/2019 de autoria do vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando o calçamento da via que dá acesso ao Assentamento São Judas Tadeu, no Distrito do Caldas, em nosso Município, como também a complementação do calçamento da estrada que liga o Sítio Formiga ao Sítio Onça, a fim de melhor viabilizar o tráfego de veículos nas vias supracitadas. Requerimento de Nº 418/2019 de autoria do vereador André Feitosa seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Diretor do DEMUTRAN, solicitando a construção de um quebra molas na Avenida José Garcia Sampaio, no Sítio Mata dos Dudas, em nosso Município, haja vista a alta velocidade dos veículos que por ali trafegam, pondo em risco a vida dos moradores do referido logradouro. Requerimento de Nº 419/2019 de autoria do vereador João Ilânio seja enviado ofício ao Prefeito Municipal com cópia ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando o asfaltamento da Vila Santa Luzia, no Sítio Lagoa, em nosso Município, a fim de melhor viabilizar o tráfego de veículos e pedestres na comunidade supracitada. Requerimentos discutidos e aprovados por Pag. 4 unanimidade. Ordem do Dia: O Projeto de Lei Nº 99/2019, em Regime de Urgência, que Autoriza Suplementação Orçamentária na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo, foi colocado em tramitação e aprovado o Seu Regime de Urgência com treze votos favoráveis e um vereador ausente: Antônio Correia do Nascimento-Carlito. O presidente solicita os pareceres das comissões. A Comissão de Constituição Justiça e Legislação Participativa emite o parecer favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 99/2019. A Comissão de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor emite o parecer favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 99/2019. O projeto foi discutido e aprovado com treze votos favoráveis e um vereador ausente: Antônio Correia do Nascimento-Carlito. Projeto de Lei Nº 100/2019, em Regime de Urgência, que dispõe sobre a criação de cargos públicos para provimento em caráter efetiva no âmbito da Secretaria Municipal de saúde, na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo, foi colocado em tramitação e aprovado o Seu Regime de Urgência com treze votos favoráveis e um vereador ausente: Antônio Correia do Nascimento-Carlito. O presidente solicita os pareceres das comissões. A Comissão de Constituição Justiça e Legislação Participativa emite o parecer favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 100/2019. A Comissão de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor emite o parecer favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 100/2019. O projeto foi discutido e aprovado com treze votos favoráveis e um vereador ausente: Antônio Correia do Nascimento-Carlito. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão por falta de quorum, ás 20h10min (vinte horas e dez minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos se encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. Ata da 73ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2019. Presidência: Odair José de Matos Às 18h28min (dezoito horas e vinte e oito minutos) do dia 02(dois) de dezembro do ano de 2019 (dois mil e dezenove), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito á Rua Sete de setembro, 77 – Centro, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antônio Correia do Nascimento, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio, Carlos André Feitosa, Dorivan Amaro dos Santos, Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Francisco Wellton Vieira, Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa, João Ilânio Sampaio, Marcus José Alencar Lima, Moacir de Barros de Sousa, Odair José de Matos e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Ilânio Sampaio, para fazer a oração da noite. Material de Expediente: Leitura da 72ª Ata da Sessão Ordinária. Solicitação de Tribuna Popular do Senhor Diego Alves de Sousa a fim de convidar os nobres edis a fazerem uma visita a Escola Maria Valquíria, em nosso município, como também falar www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 12 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 632 - CADERNO 01/01 sobre a Merenda Escolar. Leitura do Veto ao Projeto de Lei Nº 89/2019 que dispõe sobre a prestação de contas de todas as empresas públicas, sociedades anônimas, autarquias, sociedades de economia mista que revelem ser o município o maior acionista ou que este revele possuir poderes para indicar o Administrador, na forma que indica e dá outras providências, de autoria dos vereadores, André Feitosa, Dorivan Amaro dos Santos, Odair José de Matos, Antônio Hamilton Ferreira Lira e Daniel de Sá Barreto Cordeiro. PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 101/2019 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 93/2019 que dispõe sobre a criação do Programa Terra Fértil na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo Municipal. PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 106/2019 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 95/2019 que estabelece o piso salarial dos Procuradores Jurídicos do município de Barbalha, na forma que indica e adota outras providências, de autoria do Poder Executivo Municipal. Parecer da Comissão de Finanças Orçamento e Defesa do Consumidor Nº 31/2019 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 95/2019 que estabelece o piso salarial dos Procuradores Jurídicos do município de Barbalha, na forma que indica e adota outras providências, de autoria do Poder Executivo Municipal. PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 105/2019 favorável a tramitação do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019 que regulamenta o sistema de Transporte Coletivo de passageiros no município de Barbalha e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo. Parecer da Comissão de Finanças Orçamento e Defesa do Consumidor Nº 32/2019 favorável a tramitação do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019 que regulamenta o sistema de Transporte Coletivo de passageiros no município de Barbalha e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo. PARECER COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS Nº 05/2019 favorável a tramitação do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019 que regulamenta o sistema de Transporte Coletivo de passageiros no município de Barbalha e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo. Requerimento de Nº 420/2019 de autoria do vereador Moacir de Barros de Sousa seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando a instalação de braços de luz com luminárias em 21 postes no Sítio Santana III, em nosso Município, a fim de atender os moradores do referido logradouro com o importante benefício, haja vista que a iluminação pública proporciona maior segurança a toda à população. Requerimento de Nº 421/2019 de autoria do vereador João Ilânio Sampaio seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja enviado o carro da Empresa PROURBI para fazer a reposição de luminárias queimadas na Rua Miguel Antônio da Silva – Corredor dos Birós, no Distrito Estrela, em nosso Município, a fim de atender os moradores do referido logradouro com o importante serviço. Os Requerimentos foram discutidos e aprovados por unanimidade. Ordem do Dia: O Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019 que regulamenta o sistema de Transporte Coletivo de passageiros no município de Barbalha e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo. Foi discutido e apresentado várias Emendas: Emenda Aditiva N.º 001 ao Substitutivo do Projeto de Lei N.º 78/2019 Art. 1º Acrescente-se os §§ 2º e 3º ao Artigo 8º do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019, cujas redações estão abaixo dispostas, bem como, altere-se a denominação do parágrafo único para §1º: "Art. 8º - (omissis). §1º (omissis). §2º - Em observância aos ditames do Artigo 5º, § 2º e § 4º, alínea “b”, com objetivo de preservar os direitos de concorrência aos atuais exploradores Pag. 5 autônomos das linhas e definir critérios de pontuação e preferência, deverá a Secretaria de Infraestrutura e Obras, dentro do prazo de até 01 (um) ano, a contar da aprovação dessa Lei, apresentar ‘Relatório Detalhado’ ao gestor, à Comissão de Licitação e à Câmara dos Vereadores, das Linhas pré-existentes, informalmente exploradas, tempo de exploração, pessoas físicas ou jurídicas que exploram como titular do direito e ‘Projeto de Mobilidade Urbana e Rural Atualizado’ com projeções de linhas e percursos de ida e volta e integração de modais de transportes a serem licitados. §3º - O Edital do Certame de Licitação obedecerá no que couber, aos quantitativos pré-existentes e explorados informalmente, em número igual ou superior às vagas por linha, na modalidade de “Itens” a serem licitados. Tratando-se da oferta de vagas, na modalidade por “Lotes”, o certame obedecerá no que couber, à soma de todas as vagas pré-existentes, disponíveis nas respectivas Linhas."Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 27 de novembro de 2019. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador JUSTIFICATIVA: Inclusões decorrentes de solicitações dos atuais exploradores das rotas/linhas. Emenda Modificativa N.º 001. Substitutivo ao Projeto de Lei N.º 78/2019 Art. 1º - Altera o caput do Artigo 59 do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 59 - Em razão da necessidade de um período de adaptação e adequação das pessoas físicas e jurídicas que realizam os trabalhos de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros da Cidade de Barbalha às normas contidas nesta Lei, dar-se-á um prazo de 15 (quinze) anos para a devida e regular produção dos efeitos da presente Lei.” Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 26 de novembro de 2019.Antônio Sampaio-Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles-Vereador. JUSTIFICATIVA: Entende-se necessária a prorrogação do prazo para quinze anos da vacatio legis, ou seja, período que decorre entre o dia da publicação da lei e o dia em que ela entra em vigor. Emenda Modificativa N.º 002 Substitutivo ao Projeto de Lei N.º 78/2019. Art. 1º - Altera o caput do Artigo 1º do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º - O Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, a ser explorado pelo Município diretamente ou sob regime de concessão ou permissão por delegação do Poder Executivo Municipal através de concorrência pública, será regido pelas normas constantes na presente Lei e por normas complementares e legislação vigente que lhe for aplicável. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 27 de novembro de 2019. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles-Vereador-JUSTIFICATIVA: Entende-se necessária a alteração da denominação "Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros" para "Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros" visto que as rotas existentes no Município contemplam também zonas rurais. Pontue-se ainda que a forma a ser utilizada pelo Executivo Municipal para delegar a exploração das rotas através de concessão ou permissão deverá ser precedida de licitação na modalidade concorrência pública. Por tais razões apresentamos a redação acima apontada alterando a redação originária do artigo 1º do Projeto de Lei n.º 78/2019, devendo na redação final para sanção do executivo, caso esta emenda seja aprovada, ser alterada a denominação anterior (Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros) para a atual (Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros) em todos os dispositivos deste projeto, inclusive na ementa. Emenda Modificativa N.º 003 Substitutivo ao Projeto de Lei N.º 78/2019. Art. 1º - Altera o caput e o parágrafo único do Artigo 16 do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019, que passam a ter as seguintes redações: "Art. 16 - Os veículos que integram o Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, somente poderão trafegar devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, atendidas as exigências da www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 12 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 632 - CADERNO 01/01 legislação de trânsito e desta Lei. Parágrafo único. Entende-se como condutor de veículo automotor o portador de Carteira Nacional de Habilitação para condução de veículo que pretende autorizar, conforme Código de Trânsito Brasileiro, Resolução 168/2004 do CONTRAN." Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 27 de novembro de 2019. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles. Vereador- JUSTIFICATIVA: Entende-se necessária nova redação do caput e parágrafo único do artigo 16, pois da forma originária ‘engessa’ o rodízio de mão-de-obra, contratação e demissão de condutores, caso seja necessário. Ressalte-se que já há previsão de responsabilidade do permissionário e/ou concessionário no art. 10 deste Projeto de Lei. Registre-se que a redação do artigo 16 como de outros artigos perpassa a impressão de que este Projeto de Lei tomou por base legislação para moto taxista, haja vista o termo: “motorizado”. Visando corrigir essa falha, há alteração do termo "veículo motorizado" por veículo automotor na redação do parágrafo único. Por tais razões apresento a redação acima apontada alterando a redação originária do artigo 16 caput e parágrafo único do Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 78/2019, devendo na redação final para sanção do executivo, caso esta emenda seja aprovada, constar os exatos termos ora apresentados. Emenda Modificativa N.º 004. Substitutivo ao Projeto de Lei N.º 78/2019. Art. 1º - Altera o caput do Artigo 17 do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 17 - Considera-se permissionário ou concessionário o proprietário de veículo automotor credenciado pela Administração Pública através de outorga da permissão ou concessão onerosa para exploração de serviço público." Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 27 de novembro de 2019. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles. Vereador. JUSTIFICATIVA: Entende-se necessária nova redação do caput do artigo 17, pois da forma originária confunde-se o condutor com o permissionário e/ou concessionário, bem como modifica-se o termo "motorizado" por "veículo automotor". Por tais razões apresentamos a redação acima apontada alterando a redação originária do caput do artigo 17 do Projeto de Lei n.º 78/2019, devendo na redação final para sanção do executivo, caso esta emenda seja aprovada, constar os exatos termos ora apresentados. Emenda Modificativa N.º 005. Substitutivo ao Projeto de Lei N.º 78/2019. Art. 1º - Altera o caput do Artigo 22 do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 22 - Considera-se de porte obrigatório do condutor." Art. 2º - Ficam mantidos os incisos do art. 22 conforme disposto no Substitutivo ao Projeto de Lei 78/2019. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 27 de novembro de 2019. Expedito Rildo Cardoso Xavier Tele-Vereador. JUSTIFICATIVA: Entende-se necessária nova redação do caput do artigo 22, pois da forma originária confunde-se o condutor com o permissionário e/ou concessionário. Por tais razões apresentamos a redação acima apontada alterando a redação originária do caput do artigo 22 do substitutivo ao Projeto de Lei n.º 78/2019, devendo na redação final para sanção do executivo, caso esta emenda seja aprovada, constar os exatos termos apresentados, mantendo os incisos constantes na redação original. Emenda Modificativa N.º 006. Substitutivo ao Projeto de Lei N.º 78/2019. Art. 1º - Altera o caput do Artigo 27 do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 27 - Não será permitida a guarda dos veículos utilizados no Sistema de Transportes Coletivos Urbanos e Rural de Passageiros em logradouros públicos sinalizados com placas de proibição de parada e estacionamento, sujeito à remoção para o Depósito Público Municipal." Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 27 de novembro de 2019. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles-Vereador- JUSTIFICATIVA: Entende-se necessária nova redação do caput do artigo 27, pois da forma originária, caso os permissionários e Pag. 6 concessionários não disponham de lugares amplos de guarda e estacionamento dos veículos, não poderiam estacioná-los, entre uma jornada e outra, geralmente no período noturno e em logradouros periféricos da cidade, locais estes que não atrapalham o trânsito ou a mobilidade social, caso não houvesse autorização expressa da Secretaria de Infraestrutura e Obras. Assim, ante a redação ora apresentada, fica proibido estacionar/parar veículos em locais devidamente sinalizados. Por tais razões apresentamos a redação acima apontada alterando a redação originária do caput do artigo 27 do Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 78/2019, devendo na redação final para sanção do executivo, caso esta emenda seja aprovada, constar os exatos termos ora apresentados. Emenda Modificativa N.º 007. Substitutivo ao Projeto de Lei N.º 78/2019. Art. 1º - Altera o caput e o §2º do Artigo 38 do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019, que passam a ter as seguintes redações: "Art. 38 - Cada veículo deverá reservar vagas destinadas a idosos, deficientes físicos e portadores de patologias crônicas identificados com a Carteira do Cadastro Municipal da Secretaria de Ação Social, garantida a meia passagem aos estudantes.I - (omissis).II - (omissis). III - (omissis) §1º (omissis). §2º - Para ter direito ao pagamento da meia passagem, o passageiro deverá apresentar documento que comprove ser estudante. §3º - (omissis). " Art. 2º - Ficam mantidos os incisos I, II e III do art. 38, bem como os seus §§ 1º e 3º conforme disposto no Substitutivo ao Projeto de Lei 78/2019. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 27 de novembro de 2019. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles-Vereador. JUSTIFICATIVA: Entende-se necessária nova redação do caput do artigo 38 e seu §2º, pois não há previsão legal de gratuidade para estudantes. Por tais razões apresentamos a redação acima apontada alterando a redação originária do caput e do §2º do artigo 38 do Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 78/2019, devendo na redação final para sanção do executivo, caso esta emenda seja aprovada, constar os exatos termos ora apresentados, mantendo os incisos I, II e III, bem como os §§ 1º e 3º constantes na redação original. Emenda Modificativa N.º 008 Substitutivo ao Projeto de Lei N.º 78/2019. Art. 1º - Altera o caput do Artigo 41 do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 41 - A fiscalização dos serviços de transportes e o controle das operações dos condutores e de outras atividades pertinentes ao Poder Público serão de exclusiva competência da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras e da autoridade de trânsito municipal, intervindo quando e da forma que se fizer necessária ao atendimento do interesse público, com especial ênfase nos aspectos relacionados com a segurança, mobilidade e a comodidade dos passageiros e a pontualidade dos serviços." Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 27 de novembro de 2019. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles-VereadorJUSTIFICATIVA: Entende-se necessária nova redação do caput do artigo 41, pois da forma originária não estava plenamente compreensível, tolhendo a garantia do condutor e/ou passageiro acionar a polícia em situação que se faça necessária. Por tais razões apresentamos a redação acima apontada alterando a redação originária do caput do artigo 41 do Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 78/2019, devendo na redação final para sanção do executivo, caso esta emenda seja aprovada, constar os exatos termos ora apresentados. Emenda Substitutiva (Parcial) N.º 001-Substitutivo ao Projeto de Lei N.º 78/2019. Art. 1º - O caput do Art. 12 juntamente com seus parágrafos, incisos e alíneas do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019, passam a ter as seguintes redações: "Art. 12 - É obrigatória a comprovação dos seguintes requisitos para obtenção da Permissão ou Concessão no Sistema de Transporte Urbano e Rural de Passageiros no Município de Barbalha: §1º - Tratando-se de pessoa jurídica: I - Sagrar-se vencedora no Procedimento Licitatório; II - Ter se cadastrado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras; III - www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 12 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 632 - CADERNO 01/01 Apresentar todos os documentos que a habilitem a prestar serviços ao Poder Público. §2º - Tratando-se de pessoa física: I - Sagrar-se vencedora no Procedimento Licitatório apresentando todos os documentos que habilitem a prestar serviços ao Poder Público; II - Ter se cadastrado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras; III - Ser proprietário de ônibus, micro ônibus, mini ônibus, mini bus e/ou micro bus, previamente cadastrado(s) e obrigatoriamente aprovado(s) em processo de vistoria na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. IV - Ter obtido selo de vistoria, após vistoria técnica preliminar de segurança, podendo ser utilizado qualquer meio tecnologicamente disponível que será regulamentado; V - Apresentar comprovante de ter completado curso que abranja os seguintes conteúdos de acordo com a Resolução 168/2004 do CONTRAN; a) Legislação de trânsito; b) Meio ambiente e qualidade de vida; c) Primeiros socorros; d) Direção defensiva; e) Relação interpessoal. VI - Estar em dia com suas obrigações eleitorais e, se for o caso, militares; VII - Estar em dia com suas obrigações tributárias perante os órgãos fazendários Federal, Estadual e Municipal; VIII - Não ser titular de autorização, permissão ou concessão de qualquer outro serviço público, inclusive o de transporte; IX - Ser proprietário exclusivo ou único arrendatário mercantil ou adquirente na modalidade de alienação fiduciária em garantia do veículo registrado para operar o serviço; X - Ser o transporte de passageiros sua única fonte de renda; XI - Comprovar que reside no município de Barbalha; XII - Dispor de local para guarda do veículo no município; XIII - Não ter sido punido com as sanções previstas nos incisos II e III do Artigo 45 (47) desta Lei. §3º - A permissão ou concessão serão outorgadas em caráter inalienável, impenhorável e incomunicável. §4º As disposições de condução e funcionamento dos veículos, capacidade e regularidade da tripulação e veículos serão regulamentadas nos termos do Art. 2º dessa Lei." Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 27 de novembro de 2019. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles-Vereador-JUSTIFICATIVA: Entende-se necessária a substituição das normas constantes no Art. 12 deste Substitutivo ao Projeto de Lei nº 78/2019, para preservar o princípio da isonomia, devendo na redação final para sanção do executivo, caso esta emenda seja aprovada, constar nos exatos termos ora apresentados. Emenda Substitutiva (Parcial) N.º 002-Substitutivo ao Projeto de Lei N.º 78/2019. Art. 1º - O caput do Art. 13 juntamente com seus incisos, alíneas e parágrafo único do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019 passam a ter as seguintes redações: "Art. 13 - A permissão ou concessão para explorar o Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros por pessoa física será outorgada ao permissionário ou concessionário que satisfaça no que couber às exigências previstas nesta Lei e que comprove: I - Não ser funcionário ativo do Município de Barbalha; II - Não tiver sido condenado por crime hediondo e equiparado, contra a pessoa, patrimônio, costumes, dignidade sexual, falimentar, e os crimes tipificados na Lei Federal n.º 10.826 de 22 de dezembro de 2003, comprovados mediante certidões negativas renováveis anualmente; III - Apresentação do original e cópia dos seguintes documentos a) Identidade; b) CPF; c) Comprovante de residência; d) Certidão de quitação eleitoral; e) Certidão negativa de distribuição de feitos criminais da Justiça Estadual da Comarca de Barbalha, da Justiça Federal, da Justiça Militar e Justiça Eleitoral em prazo inferior a 90 (noventa) dias. f) Certidão negativa do INSS expedida com prazo inferior a 30 (trinta) dias da data de apresentação; g) Certificado de Licenciamento de Veículo - CRLV e o CRV - Certificado de Registro do Veículo, atualizados; h) Possuir veículo registrado em nome próprio junto ao Detran-CE. Parágrafo único. - É obrigatória a apresentação da documentação descrita neste artigo anualmente para realização de vistoria e renovação da permissão." Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 27 de novembro de 2019 Expedito Rildo Pag. 7 Cardoso Xavier Teles-Vereador-JUSTIFICATIVA: Entende-se necessária a substituição das normas constantes no Art. 13 deste Substitutivo ao Projeto de Lei nº 78/2019, visto que a sua forma originária limita a permissão ao condutor, quando diz “necessariamente”, e portanto, exclui os proprietários. Na alínea “i”, suprimida, não há previsão de Apólice de Seguro no artigo 12, §2º, XIV. Por outro lado, exigência de Carteira de Motorista para o concessionário ou permissionário não se revela obrigatória, visto que há possibilidade de nomear um condutor. Portanto, a redação final para sanção do executivo, caso esta emenda seja aprovada, deverá constar nos exatos termos ora apresentados. Emenda Substitutiva (Parcial) N.º 003 ao Projeto de Lei N.º 78/2019. Art. 1º - O caput do Art. 18 juntamente com seus parágrafos do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019 passam a ter as seguintes redações: "Art. 18 Considera-se Auxiliar, o condutor de veículo automotor de propriedade do permissionário e, ou, concessionário, credenciado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras nos termos do Artigo 21, sendo responsável o solicitante, nos termos do Art. 10 desta Lei. Parágrafo único. - No sistema, o permissionário e, ou concessionário, pessoa física ou jurídica, poderá indicar tantos auxiliares quantos forem necessários." Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 27 de novembro de 2019. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles. Vereador JUSTIFICATIVA: Entende-se necessária a substituição das normas constantes no Art. 18 deste Substitutivo ao Projeto de Lei nº 78/2019, visto que a sua forma originária não trata com isonomia e obriga o permissionário e concessionário a assinatura da CTPS, quando a maioria dos auxiliares são parentes entre si e/ou é um membro da família e trabalham em cooperação. Ademais já existe no art. 10 a previsão de responsabilização. Portanto, a redação final para sanção do executivo, caso esta emenda seja aprovada, deverá constar nos exatos termos ora apresentados. Emenda Substitutiva (Parcial) N.º 004-Substitutivo ao Projeto de Lei N.º 78/2019 -Art. 1º - O caput do Art. 29 juntamente com seus parágrafos e incisos do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019 passam a ter as seguintes redações: "Art. 29 - A frota utilizada no Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros poderá ser cadastrada para funcionamento regular de veículos com capacidade mínima para 14 (quatorze) passageiros sentados e máxima de 30 (trinta) passageiros para mini bus e micro bus; e mínima de 24 (vinte e quatro) passageiros sentados e máxima de 44 (quarenta e quatro) passageiros para ônibus. §1º - O cadastro de veículos automotores de rodagem simples ou dupla obedecerá aos seguintes critérios: I - 10 (dez) anos no máximo de fabricação para o caso de veículos de rodagem simples, do tipo mini ônibus, mini bus e micro bus podendo permanecer no sistema por mais 10 (dez) anos; II - 10 (dez) anos no máximo de fabricação para o caso de veículos de rodagem dupla do tipo “ônibus” e “microônibus”, podendo permanecer no sistema por mais 10 (dez) anos. §2º - As características internas e externas dos veículos obedecerão às normas e especificações técnicas do fabricante e da Secretaria de Infraestrutura e Obras e serão regulamentadas nos termos do Artigo 2º desta Lei.§3º - Os veículos que atingires o limite estabelecido no §1º deste artigo para sua vida útil só poderão operar no Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros por mais 06 (seis) meses, tempo necessário para que seja providenciada sua substituição por outro com idade compatível com a exigida.§4º - Os veículos automotores terão que dispor de identificação de itinerário, afixados em local visível no interior do veículo e parte externa frontal e lateral direita."Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 27 de novembro de 2019. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles-Vereador JUSTIFICATIVA: Entende-se necessária a substituição das normas constantes no Art. 29 e seus parágrafos e incisos, quanto ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 78/2019, visto www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 12 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 632 - CADERNO 01/01 que na forma originária estabeleceu critérios estreitos e fora da realidade dos transportadores atuais, inviabilizando economicamente o funcionamento do sistema existente e a participação deles no certame futuro para formalização do serviço. Portanto, a redação final para sanção do executivo, caso esta emenda seja aprovada, deverá constar nos exatos termos ora apresentados. Emenda Supressiva N.º 001-Substitutivo ao Projeto de Lei N.º 78/2019. Art. 1º - Suprima-se o §3º do artigo 6º do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 27 de novembro de 2019. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles-Vereador- JUSTIFICATIVA: Entende-se que para participar do certame, seja pessoa jurídica ou pessoa física, a pessoa já deverá preencher os requisitos da lei de licitação com a habilitação técnica necessária. No caso de Consórcio, deverá ser constituído de antemão, sem prejuízo do principio da transparência. Por outro lado nos termos do artigo 33 da Lei 8666/93, há solidariedade entre as empresas, bem como há obrigatoriedade da indicação da empresa líder. Portanto, entende-se que a discricionariedade outorgada ao executivo, consoante o disposto no §3º do art. 6º do Substitutivo ao Projeto de Lei 78/2019 seria abusiva, uma vez que as empresas do consórcio perderiam sua autonomia. Assim, na redação final para sanção do executivo, caso esta emenda seja aprovada, deverá ser excluído o §3º do art. 6º do Substitutivo ao Projeto de Lei 78/2019. As Emendas e o Projeto de Lei Nº 78/2019 foram aprovadas por unanimidade com 14 votos favoráveis. O Projeto de Lei Nº 93/2019 que dispõe sobre a criação do Programa Terra Fértil na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo Municipal foi discutido e apresentado as Emendas: Emenda Aditiva N.º 001 ao Projeto de Lei N.º 93/2019. Art. 1º - Acrescente-se o § 3º ao Artigo 2º do Projeto de Lei Nº 93/2019, com a seguinte redação: Art. 2º - (omissis). §1º - (omissis). §2º (omissis). §3º - A Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Agrário fica obrigada a publicar a relação dos beneficiários desta Lei, disponibilizando tal relação no site da Prefeitura Municipal de Barbalha, bem como afixar no átrio da sede da Secretaria. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 27 de novembro de 2019. Antônio Hamilton Ferreira LiraVereador. Everton de Souza Garcia Siqueira – VevéVereador. João Ilânio Sampaio-Vereador. Emenda Modificativa N.º 001 ao Projeto de Lei N.º 93/2019.Art. 1º - Altera o caput do Artigo 1º do Projeto de Lei Nº 93/2019, que passa a apresentar a seguinte redação: Art. 1º - Fica criado no âmbito da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Agrário do Município de Barbalha, o Programa Terra Fértil, destinado a beneficiar agricultores com gradagem de terras, até o limite de 2ha (dois hectares) por agricultor familiar. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 27 de novembro de 2019. Antônio Hamilton Ferreira Lira-Vereador. João Ilânio Sampaio-Vereador. JUSTIFICATIVA: Contemplar os pequenos agricultores. Emenda Modificativa N.º 002 ao Projeto de Lei N.º 93/2019. Art. 1º - Altera o §2º do Artigo 1º do Projeto de Lei Nº 93/2019, que passa a apresentar a seguinte redação: Art. 1º - (omissis). §1º (omissis). §2º - Para fins de atendimento da presente Lei, fica a administração municipal autorizada a firmar parcerias com Associações Comunitárias deste Município, que possuam maquinário próprio destinado a realização de serviços de gradagem de terras, onde deverão ser estabelecidas as obrigações dos signatários. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 27 de novembro de 2019. Antônio Hamilton Ferreira Lira-Vereador. A Emenda Modificativa Nº 001 ao Projeto de Lei Nº 93/2019 foi retirado de Pauta pelos autores. O projeto foi discutido e aprovado, com as Emendas, com quatorze votos favoráveis. O Projeto de Lei Nº 95/2019 que estabelece o piso salarial dos Procuradores Jurídicos do município de Barbalha, na forma que indica e adota outras providências, de autoria Pag. 8 do Poder Executivo Municipal foi discutido e aprovado por unanimidade com quatorze votos favoráveis. Não houve Palavra Facultada. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão por falta de quorum, ás 20h51min (vinte horas e cinquenta e um minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos se encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. Ata da 74ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2019. Presidência: Odair José de Matos Às 18h13min (dezoito horas e treze minutos) do dia 05(cinco) de dezembro do ano de 2019 (dois mil e dezenove), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito á Rua Sete de setembro, 77 – Centro, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antônio Correia do Nascimento, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio, Carlos André Feitosa, Dorivan Amaro dos Santos, Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Francisco Wellton Vieira, Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa, João Ilânio Sampaio, Marcus José Alencar Lima, Moacir de Barros de Sousa, Odair José de Matos e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil Antônio Hamilton Ferreira Lira, para fazer a oração da noite. Material de Expediente: Leitura da 73ª Ata da Sessão Ordinária. Ofício Nº 586/2019 da Procuradoria Geral do Município em resposta ao Requerimento Nº 380/2019, de autoria do vereador Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé, subscrito pelo vereador Dorivan Amaro dos Santos. Ofício Nº 291001/2019 da Prefeitura Municipal de Barbalha, encaminhando o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do quinto bimestre. Ofício Nº 291002/2019 da Prefeitura Municipal de Barbalha, encaminhando o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do quarto bimestre. Leitura do Projeto de Lei Nº 101/2019 que dispõe sobre o serviço “DisqueLâmpada” na forma que indica e dá outras providências, de autoria do vereador Dorivan Amaro dos Santos. PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 108/2019 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 97/2019 que dispõe sobre a reestruturação da Carreira dos Agentes de Trânsito do DEMUTRAN de Barbalha e adota outras providências, de autoria do Executivo Municipal. Parecer da Comissão de Finanças Orçamento e Defesa do Consumidor Nº 33/2019 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 97/2019 que dispõe sobre a reestruturação da Carreira dos Agentes de Trânsito do DEMUTRAN de Barbalha e adota outras providências, de autoria do Executivo Municipal. PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 109/2019 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 98/2019 que Concede Reajuste Salarial e Gratificações na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo. Parecer da Comissão de Finanças Orçamento e Defesa do Consumidor Nº 34/2019 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 98/2019 que www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 12 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 632 - CADERNO 01/01 Concede Reajuste Salarial e Gratificações na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo. PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL Nº 13/2019 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 98/2019 que Concede Reajuste Salarial e Gratificações na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo. Não houve Requerimentos. Ordem do Dia: O Projeto de Lei Nº 97/2019 que dispõe sobre a reestruturação da Carreira dos Agentes de Trânsito do DEMUTRAN de Barbalha e adota outras providências, de autoria do Executivo Municipal, foi devidamente discutido e apresentado uma Emenda Verbal Supressiva Nº 001/2019 ao Projeto de Lei Nº 97/2019, de autoria do vereador João Ilânio Sampaio. Emenda Verbal Supressiva Nº 001/2019 ao Projeto de Lei Nº 97/2019. Art. 1º - Exclui o inciso II do art. 3º do Projeto de Lei 97/2019, readequando a numeração dos incisos seguintes. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha. 05 de dezembro de 2019. João Ilânio Sampaio-Vereador. O Projeto de Lei Nº 97/2019 foi aprovado com a Emenda com quatorze votos favoráveis. O Projeto de Lei Nº 98/2019 que Concede Reajuste Salarial e Gratificações na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo foi devidamente discutido e apresentado Emenda de autoria do vereador Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé: Emenda Verbal Aditiva Nº 001/2019 ao Projeto de Lei Nº 98/2019. Art. 1º - Acresce ao art. 3º desta Lei, o §3º, com a seguinte redação: Art. 3º. – (omissis). §1º - (omissis). §2º -(omissis). §3º - Na hipótese da não concessão da gratificação do caput deste artigo, devido ao não cumprimento de alguma condição dos parágrafos anteriores, o servidor receberá por escrito a fundamentação do ato praticado. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha. 05 de dezembro de 2019. Everton de Souza Garcia Siqueira – Vevé- Vereador. Subscrita pelo(s) Vereador(es): João Ilânio Sampaio. O Projeto de Lei Nº 98/2019 foi aprovado com a Emenda com quatorze votos favoráveis. Palavra Facultada: Ofício Nº 0612002/2019 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Tárcio Honorato, solicitando a Everardo Miranda que seja realizada uma limpeza na Avenida Paulo Marques, haja vista que se aproxima os festejos alusivos ao Divino Salvador, em nosso município. Ciente do vosso pronto atendimento agradecemos antecipadamente. Ofício Nº 0612003/2019 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Tárcio Honorato, solicitando a Secretária Municipal de Saúde que seja enviada a ambulância para acompanhar o cortejo do Pau da Bandeira do Divino Salvador que acontecerá no dia 15 do mês em curso, no Parque Bulandeira, em nosso município. Ciente do vosso pronto atendimento agradecemos antecipadamente. Ofício Nº 0612004/2019 Proposição Verbal, de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio subscrito pelos vereadores Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa, Antônio Sampaio, Odair José de Matos e Moacir de Barros de Sousa, registrando votos de parabéns a Irmã Edeltraut Lech pela passagem do seu aniversário natalício, comemorado neste dia 05 de dezembro do corrente ano, ao lado dos seus amigos. Que Jesus ilumine todos os seus dias e que a felicidade seja constante em sua vida, com muita paz, saúde e alegria. Na oportunidade enviamos as nossas mais sinceras congratulações, com votos de estima e distinta consideração. Ofício Nº 0612005/2019 Proposição Verbal, de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, registrando votos de parabéns a Lélio Lamarck pela passagem do seu aniversário natalício, comemorado recentemente ao lado dos seus familiares parentes e amigos. Que Jesus ilumine todos os seus dias e que a felicidade seja constante em sua vida, com muita paz, saúde e alegria. Na oportunidade enviamos as nossas mais sinceras congratulações, com votos de estima e distinta consideração. Ofício Nº 0612006/2019 Proposição Pag. 9 Verbal, de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio subscrito pelo vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, registrando votos de parabéns a Alaíde pela passagem do seu aniversário natalício, comemorado recentemente ao lado dos seus familiares parentes e amigos. Que Jesus ilumine todos os seus dias e que a felicidade seja constante em sua vida, com muita paz, saúde e alegria. Na oportunidade enviamos as nossas mais sinceras congratulações, com votos de estima e distinta consideração. Ofício Nº 0612007/2019 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, solicitando ao Prefeito Municipal que seja realizada a abertura da Rua T-06, na Vila Santo Antônio, cruzando com a Rua Zuca Sampaio, em direção ao Sítio Tupinambá, em nosso município. Ciente do vosso pronto atendimento agradecemos antecipadamente. Ofício Nº 0612008/2019 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, subscrito pela Vereadora Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa e Tárcio Honorato, registrando votos de pesar pelo falecimento do Senhor Joaquim Xavier Teles, ocorrido recentemente em nosso município, deixando eternas saudades aos seus familiares, parentes e amigos. Solidarizamo-nos à família enlutada na dor e no pesar pela perda do ente querido, mas na certeza de que o seu espírito em paz repousa após cumprida a sua missão terrena. Ofício Nº 0612009/2019 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, subscrito pela Vereadora Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa e Tárcio Honorato, registrando votos de pesar pelo falecimento do Senhor Joaquim Xavier Teles, ocorrido recentemente em nosso município, deixando eternas saudades aos seus familiares, parentes e amigos. Solidarizamo-nos à família enlutada na dor e no pesar pela perda do ente querido, mas na certeza de que o seu espírito em paz repousa após cumprida a sua missão terrena. Ofício Nº 0612010/2019 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, subscrito pela Vereadora Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa e Tárcio Honorato, registrando votos de pesar pelo falecimento do Senhor Joaquim Xavier Teles, ocorrido recentemente em nosso município, deixando eternas saudades aos seus familiares, parentes e amigos. Solidarizamo-nos à família enlutada na dor e no pesar pela perda do ente querido, mas na certeza de que o seu espírito em paz repousa após cumprida a sua missão terrena. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão por falta de quorum, ás 20h19min (vinte horas e dezenove minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos se encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. PARECERES DAS COMISSÕES COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 30/2019 A Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 93/2019, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 28 de novembro de 2019 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Moacir de Barros de Sousa DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 12 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 632 - CADERNO 01/01 Pag. 10 A Comissão Permanente de Obras ou Serviços Públicos desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Relator Pelas conclusões: Marcus José Alencar Lima Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 29 de novembro de 2019 Francisco Wellton Vieira Antônio Hamilton Ferreira Lira Relator COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 32/2019 Pelas conclusões: Francisco Wellton Vieira A Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. João Ilânio Sampaio Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 02 de dezembro de 2019 PROJETOS DEDECRETOS LEGISLATIVOS Moacir de Barros de Sousa Relator Projeto de Decreto Legislativo Nº 05/2019 Pelas conclusões: Marcus José Alencar Lima - Capitão Francisco Wellton Vieira PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 105/2019 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019, decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 28 de novembro de 2019 Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé Relator Pelas conclusões: Dispõe sobre a REJEIÇÃO do VETO do Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 89/2019, que dispõe sobre a prestação de contas de todas as empresas públicas, sociedades anônimas, autarquias, sociedades de economia mista que revelem ser do município de Barbalha – Prefeitura Municipal o Maior acionista ou que este revele possuir poderes para indicar o Administrador, na forma que indica e dá outras providências. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, no uso de suas atribuições legais, faz saber, nos termos do inciso art. 66 do Regimento Interno o Plenário apreciou e ele promulga o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º - Fica REJEITADO o VETO do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei 89/2019, que dispõe sobre a prestação de contas de todas as empresas públicas, sociedades anônimas, autarquias, sociedades de economia mista que revelem ser do município de Barbalha – Prefeitura Municipal o Maior acionista ou que este revele possuir poderes para indicar o Administrador, na forma que indica e dá outras providências. Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Dorivan Amaro dos Santos Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 09 de dezembro de 2019. João llânio Sampaio PARECER COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Nº 06/2019 Everton de Souza Garcia Siqueira – Vevé Relator – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 12 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 632 - CADERNO 01/01 11 III - Estímulo à oferta contínua de programas de capacitação que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários à demanda oriunda dos servidores e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional; Dorivan Amaro dos Santos Vice-Presidente João Ilânio Sampaio Membro IV - Organização dos cargos e adoção de instrumentos de gestão de pessoal integrados ao desenvolvimento institucional do município de Barbalha; PROJETOS DE LEIS V - Avaliação periódica de desempenho funcional, realizada mediante critérios objetivos e com a participação dos Agentes de Trânsito e Transportes; PROJETO DE LEI 97/2019 Dispõe sobre a Estruturação da Carreira dos AGENTES DE TRÂNSITO do DEMUTRAN de Barbalha e adota outras providências. O PREFEITO BARBALHA,Estado do Ceará. Pag. DO MUNICÍPIO DE FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º -Em cumprimento ao art. 144, § 10, inciso II, da Constituição Federal, fica Estruturada a Carreira dos Agentes de Trânsito e transportes do órgão municipal de trânsito deste município, segundo as diretrizes constantes na presente Lei. § 1º -A Estruturação da Carreira consiste em um conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional e a remuneração dos servidores efetivos de cargos integrantes do q

Ano IX, No. 632A – Edição Extraordinária CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Quinta-feira, dia 12 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 632A – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. Pag. 01 PARECERES DAS COMISSÕES COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 35/2019 A Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 96/2019, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 12 de dezembro de 2019 Moacir de Barros de Sousa Relator Pelas conclusões: Marcus José Alencar Lima - Capitão Francisco Wellton Vieira 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária João Ilânio Sampaio - PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas, ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 96/2019, decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. ASSESSORIA FINANCEIRA Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 02 de dezembro de 2019 DEMAIS VEREADORES Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir Barros de Sousa – PTN PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 107/2019 ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN Emanuel Demétrio Saraiva Sampaio, EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé Relator Pelas conclusões: COMISSÕES PERMANENTES Dorivan Amaro dos Santos Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor João llânio Sampaio Obras e Serviços Públicos MAPA DAS VOTAÇÕES www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 12 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 632A – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 96/2019 Altera a Lei Municipal Nº 2.422/2019, na forma que indica e dá outras providências VEREADOR X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Welton Vieira X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X Odair José de Matos X Moacir de Barros de Sousa X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 13 01 01 PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* www.camaradebarbalha.ce.gov.br 2 Pag.

Ano IX, No. 631 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Quarta-feira, dia 11 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 631 - CADERNO 01/01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS HISTÓRIA REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO PROJETO DE LEI Nº 93/2019 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária João Ilânio Sampaio - PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas, ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA ASSESSORIA FINANCEIRA DEMAIS VEREADORES Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir Barros de Sousa – PTN COMISSÕES PERMANENTES Pag. 01 ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN Emanuel Demétrio Saraiva Sampaio, Dispõe sobre a criação do Programa Terra Fértil na forma que indica e dá outras providências. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1º - Fica criado no âmbito da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Agrário do Município de Barbalha, o Programa Terra Fértil, destinado a beneficiar agricultores familiares com a gradagem de terras, até o limite de 15 (quinze) tarefas por agricultor familiar. § 1º - Não será exigido dos beneficiários da presente Lei, a propriedade do imóvel rural, bastando demonstrarem a qualidade de parceiro, meeiro, arrendatário ou qualquer outra forma de exploração do imóvel em que realiza sua plantação. § 2º - Para fins de atendimento da presente Lei, fica a administração municipal autorizada a firmar parcerias com Associações Comunitárias deste Município, que possuam maquinário próprio destinado a realização de serviços de gradagem de terras, onde deverão serem estabelecidas as obrigações dos signatários. § 3º - A Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Agrário fica obrigada a publicar a relação dos beneficiários desta Lei, disponibilizando tal relação no site da Prefeitura Municipal de Barbalha. Art. 2º - Os agricultores interessados em obter os benefícios da presente Lei, deverão se cadastrarem junto a Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Agrário, apresentando cópias dos seguintes documentos: 1 – Cédula de identidade; 2 – CPF; 3 – Comprovante de endereço; 4 – Autorização do proprietário/detentor do imóvel indicando a área a ser plantada. Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei, correram à conta do orçamento da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Agrário, ficando condicionadas à disponibilidade de recursos financeiros suficientes para tanto. EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Art.4º -Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 05 de novembro de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL Obras e Serviços Públicos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 11 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 631 - CADERNO 01/01 MENSAGEM 2 Pag. Everton de Souza Garcia Siqueira – Vevé Vereador Ao Exmo. Senhor. Vereador Odair José de Matos MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE João Ilânio Sampaio Vereador Senhor Presidente Levo ao conhecimento de Vossa Excelência para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei JUSTIFICATIVA: Para fins de publicidade faz-se necessária a obrigatoriedade da Secretaria de Agricultura afixar a relação dos beneficiários no átrio da Secretaria, bem como divulgar no site da Prefeitura. que dispõe sobre a criação do Programa Terra Fértil, visando PORTARIAS beneficiar os agricultores familiares deste Município. PORTARIA No. 0212009/2019 Essencialmente, a proposição em espécie, tem por objetivo beneficiar os agricultores familiares deste Município no preparo das terras para o plantio e cultivo de suas lavouras, representando importante incentivo para o desenvolvimento e crescimento da agricultura local. Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudar a todos os Edis, cordialmente. Barbalha/CE, 05 de novembro de 2019. ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;: CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal EMENDAS Emenda Aditiva N.º 001 ao Projeto de Lei N.º 93/2019 Art. 1º - Acrescente-se o § 3º ao Artigo 1º do Projeto de Lei Nº 93/2019, com a seguinte redação: Conceder ao Vereador João Ilânio Sampaio, ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00(Dois mil reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Dezembro de 2019. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 02 de Dezembro de 2019 Art. 1º - (omissis). §1º - (omissis). Odair José de Matos Presidente §2º - (omissis). MAPA DAS VOTAÇÕES Vereador www.camaradebarbalha.ce.gov.br AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Antônio Hamilton Ferreira Lira ABSTENÇÃO Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 27 de novembro de 2019 CONTRÁRIO MAPA DA VOTAÇÃO-Emendas PROJETO DE LEI Nº 93/2019 Dispõe sobre a criação do Programa Terra Fértil na forma que indica e dá outras providências VEREADOR FAVORÁVEL §3º - A Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Agrário fica obrigada a publicar a relação dos beneficiários desta Lei, disponibilizando tal relação no site da Prefeitura Municipal de Barbalha. DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 11 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 631 - CADERNO 01/01 Pag. Antônio Correia do Nascimento X Carlos André Feitosa X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Antônio Sampaio X Dorivan Amaro dos Santos X Carlos André Feitosa X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Dorivan Amaro dos Santos X Francisco Welton Vieira X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X João Ilânio Sampaio X Francisco Welton Vieira X Marcus José Alencar Lima X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Odair José de Matos João Ilânio Sampaio X Moacir de Barros de Sousa X Marcus José Alencar Lima X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 14 Odair José de Matos X Moacir de Barros de Sousa X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 14 X 01 PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS MAPA DA VOTAÇÃO Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL PROJETO DE LEI Nº 93/2019 Dispõe sobre a criação do Programa Terra Fértil na forma que indica e dá outras providências VEREADOR X 01 PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ************************* Antônio Correia do Nascimento 3 www.camaradebarbalha.ce.gov.br

Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS HISTÓRIA Projeto de Lei nº 12/2019. O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. Dispõe sobre a criação de cargos públicos para provimento em caráter efetivo no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Saúde os cargos de provimento efetivo, quantitativo, jornada de trabalho e remuneração definida no Anexo Único desta Lei. Parágrafo Único. As atribuições dos cargos constantes do Anexo Único serão as descritas em leis municipais específicas que originariamente criaram os cargos públicos. Art. 2º. O provimento efetivo se dará por meio de concurso público, na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária João Ilânio Sampaio - PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas, ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA ASSESSORIA FINANCEIRA DEMAIS VEREADORES Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir Barros de Sousa – PTN ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN Emanuel Demétrio Saraiva Sampaio, Art. 3º. Durante o cumprimento do estágio probatório de três (03) anos, é vedada a ascensão funcional sob qualquer modalidade e espécie, devendo a remuneração obedecer ao constante no Edital do concurso, somente podendo sofrer alteração por meio de lei específica. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, dia 11 de março de 2019. EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos www.camaradebarbalha.ce.gov.br ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 QUAN T. SALÁRIO BASE MÉDICO PSF TÉCNICO EM ENFERMAG EM 06 R$ 9.327,73 R$ 958,00 + (Insalubrid ade e R$ 190,80) 03 JORNAD A DE TRABAL HO 40h/sem 40h/sem §1º - A Secretaria Municipal competente terá o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para adotar as medidas cabíveis no sentido de repor as lâmpadas que estão queimadas/apagadas nos logradouros públicos, sob pena de suspensão da exigência da CIP aos consumidores reclamantes, até a efetiva reposição e regular fornecimento da iluminação pública. §2º - A Prefeitura Municipal / Município de Barbalha disponibilizará em seu site oficial o número do telefone do “disque-lâmpada” para dar publicidade sobre tal serviço. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL Mensagem nº _____/2019 Barbalha/CE, 11 de março de 2019. §3º - A Secretaria Municipal competente enviará, mensalmente, um relatório à Câmara Municipal de Barbalha no qual demonstrará o número de reclamações, os logradouros públicos indicados nas ligações e a as medidas adotadas pela gestão pública municipal para efetiva prestação do serviço. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor após quarenta e cinco dias da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Excelentíssimo Presidente Odair José de Matos, Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei anexo, que cria cargos efetivos para provimento mediante concurso público, já devidamente homologado. Tal projeto visa dar cumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Estado do Ceará – 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barbalha/CE, motivo pelo qual se propõe a criação de cargos efetivos para provimento do recente concurso público realizado por esta Municipalidade, dada a carência superveniente dos cargos em apreço. Na certeza de que esse poder dará a esta proposição, a indispensável acolhida, posto tratar-se de matéria de relevante interesse social, requer a Vossa apreciação e deliberação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL. Aproveitamos a oportunidade para renovar votos de elevada estima e distinta consideração. Prefeitura Municipal Barbalha/CE, 11 de março de 2019. 2 disponibilizar um número telefônico já existente, para população informar/reclamar sobre lâmpadas apagadas/queimadas nos logradouros públicos, a exemplo de ruas, praças e avenidas. ANEXO ÚNICO CARGO Pag. de ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL Projeto de Lei n.º 101/2019 DISPÕE SOBRE O SERVIÇO “DISQUELÂMPADA” NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica obrigada a Prefeitura Municipal / Município de Barbalha, através da Secretaria Municipal designada ao controle e fiscalização do serviço de iluminação pública, a Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha-CE, aos 05 de dezembro de 2019. Dorivan Amaro dos Santos Vereador JUSTIFICATIVA Exmo. Sr. Presidente, Colegas Vereadores e Vereadora, Um dos graves problemas que aflige a população barbalhense é a elevada “taxa” de iluminação pública cobrada mensalmente na fatura da energia elétrica dos consumidores. Soma-se a isto o fato de grande parcela da população estar pagando por tal serviço sem obter da Gestão Pública Municipal o devido cuidado e acompanhamento quanto ao alto índice de logradouros públicos com lâmpadas queimadas e apagadas. Portanto, revela-se urgente a disponibilização, por parte da Gestão Municipal, de um serviço de “disque-lâmpada”, para que os consumidores de energia elétrica possam, através de ligação telefônica, informar os logradouros públicos onde existem lâmpadas queimadas/apagadas à Secretaria responsável pelo serviço de iluminação pública, e esta promover, de forma mais eficiente, a adoção das medidas necessárias para prestar o serviço de iluminação pública a toda população barbalhense. Visando ajudar à população e também à gestão municipal, proponho o presente Projeto de Lei, o qual não cria despesa junto à administração pública, visto que esta terá apenas que disponibilizar uma linha telefônica já existente junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, ou de outra Secretaria, para que a população ajude a administração informando os logradouros públicos com iluminação deficitária. A divulgação dessa ferramenta deverá ser realizada através do site da Prefeitura. Ademais esta Casa Legislativa auxiliará na divulgação sobre o “disquelâmpada” através dos nossos pronunciamentos/requerimentos nas sessões ordinárias, as quais são transmitidas pela plataforma do Facebook, bem como no nosso dia a dia junto à população. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 III - Organização dos cargos e adoção de instrumentos de gestão de pessoal integrados ao desenvolvimento institucional do município de Barbalha; IV - Avaliação periódica de desempenho funcional, realizada mediante critérios objetivos e com a participação dos Agentes de Trânsito e Transportes; Dorivan Amaro dos Santos Vereador V - Vencimentos compatíveis com as funções desenvolvidas e com o estabelecimento do sistema de carreira. REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO PROJETO DE LEI 97/2019 CAPÍTULO II DOS CONCEITOS Dispõe sobre a Estruturação da Carreira dos AGENTES DE TRÂNSITO do DEMUTRAN de Barbalha e adota outras providências. DO 3 II- Estímulo à oferta contínua de programas de capacitação que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários à demanda oriunda dos servidores e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional; Na certeza de que este Parlamento dará pleno e total apoio ao presente projeto, ante a relevância da matéria, apresento o vertente Projeto de Lei, rogando a todos os meus Pares pela pronta apreciação e aprovação, por ser esta uma medida que busca minorar um dos relevantes problemas que afeta grande parcela da população barbalhense. O PREFEITO BARBALHA,Estado do Ceará. Pag. MUNICÍPIO DE FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º -Em cumprimento ao art. 144, § 10, inciso II, da Constituição Federal, fica Estruturada a Carreira dos Agentes de Trânsito e transportes do órgão municipal de trânsito deste município, segundo as diretrizes constantes na presente Lei. § 1º -A Estruturação da Carreira consiste em um conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional e a remuneração dos servidores efetivos de cargos integrantes do quadro de Agentes de Trânsito e Transportes, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão municipal de trânsito. Art. 4º - Para os fins desta Lei considera-se: I - Carreira: é a trajetória proposta ao servidor no cargo que ocupa, desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, satisfeito as exigências temporais e de desempenho a serem verificadas nos termos desta Lei; II - Cargo: Unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por Lei, provido por concurso público, de provas ou de provas e títulos, com atribuições idênticas quanto à natureza do trabalho, aos graus de complexidade e responsabilidade; III - Função: Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor; IV - Estágio de carreira: posição do servidor na escala hierárquica dos níveis e classes, em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo e do tempo de serviço; V – Classe: É a posição distinta horizontalmente dentro de cada nível, identificada por letras maiúsculas, atendidos aos critérios de avaliação do servidor agente de trânsito e transportes; VI – Considera-se nível o indicativo vertical da posição do servidor público na carreira, representado por algarismos de I a IX. § 2º - A educação, operação, organização e fiscalização de trânsito e transportes no município de Barbalhasão áreas de atuação específicas dos Agentes de Trânsito e Transportes. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA NA CARREIRA § 3º - O cargo de Agente de Trânsito passa a ser denominado de Agente de Trânsito e Transportes. Art. 5° - O quadro de Agentes de Trânsito e Transportes, resultante da aplicação desta lei, fica estruturado em classes e níveis de carreira. § 4º - Fica caracterizado o cargo de agente de trânsito e transportes, na definição de Cargo Técnico, para os fins preconizados no art. 37, inciso XVI, alínea B, da Constituição Federal. Art. 2º Compete ao órgão municipal de trânsito do município de Barbalha pela responsabilidade do controle de estatísticas e engenharia de tráfego, como também pela organização, manutenção, fiscalização, educação, qualidade e segurança no trânsito e no sistema de transportes do município de Barbalha. Art. 3º - A concepção da carreira do cargo de Agente de Transito e Transportes, instituída através desta lei, orienta-se pelos seguintes preceitos básicos: I – A investidura no cargo de provimento efetivo, exclusivamente, para portadores do curso de ensino médio completo, devidamente habilitado ou com permissão para dirigir na categoria (AB) condicionada à aprovação mediante concurso público de provas e títulos e à garantia do desenvolvimento no cargo através dos instrumentos previstos nesta lei; Art. 6° - A Carreira dos Agentes de Trânsito e Transportes Municipais estabelece normas para: I – Das disposições preliminares; II – Dos conceitos; III – Da estrutura na carreira; IV – Do ingresso na carreira; V - Jornada de trabalho; VI – Da organização da carreira e progressão funcional; VII– Da remuneração; VIII – Das gratificações; IX– Do cargo de provimento em comissão e das funções gratificadas; X – Do uniforme; XI - Do enquadramento; XII – Das disposições finais. CAPÍTULO IV DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 7° - O ingresso no cargo de provimento efetivo darse-á mediante concurso público, de acordo com a lei em vigor www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 que regem os servidores públicos municipais, respeitando o quantitativo de vagas e a previsão orçamentária. Art. 8º – A estabilidade dos servidores que ingressarem na carreira do cargo de agente de trânsito e transporte será adquirida após completar 36 (Trinta e Seis) meses do estágio probatório de efetivo exercício no cargo, mediante aprovação no processo de avaliação de desempenho. Art. 9° - O provimento do cargo de agente de trânsito e Transportes dar-se-á no padrão do vencimento-base vigente, reajustado por lei municipal, no primeiro nível da carreira. Art. 10° - Compete ao órgão Municipal de Trânsito, definir as diretrizes de capacitação profissional e integrar o servidor nomeado, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, dos direitos e deveres e formas de desenvolvimento funcional. Pag. 4 § 1º - A progressão funcional consiste na elevação de um nível para outro imediatamente superior na Carreira, sendo dependente de todos os requisitos fixados nesta Lei. § 2º - Terão direito a progressão funcional todos os membros da Carreira de Agente de Trânsito e Transportes que estiverem no efetivo exercício de suas funções internas e externas do órgão municipal de trânsito, exceto se estiver cumprindo o estágio probatório . § 3º - O tempo de licença para desempenho de mandato classista será computado como tempo de serviço para progressão funcional dentro da carreira. Art. 14º - Dar-se-á progressão nos níveis da Carreira de Agente de Trânsitoe Transportes Municipal quando: I – Mediante interstício de tempo; Parágrafo único - O treinamento de caráter técnico e operacional é de competência do órgão municipal de trânsito. II – Mediante classificação em ordem de pontuação, aferida pela avaliação funcional. CAPÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO Art. 15º - A Progressão funcional ocorrerá em intervalos de 5 (Cinco) anos, tendo seus efeitos financeiros em 1º de maio do respectivo exercício, beneficiando os servidores habilitados nos seus níveis da carreira. Art. 11º - A carga horária de trabalho do Agente de Trânsito e Transportes é de 30 (trinta) horas semanais, sendo uma carga horária mensal de 120 (Cento e vinte) horas, divididas em turnos ou escalas,organizadas pela direção do órgão municipal de trânsito. § 1º - Ocorrendo a qualquer tempo vacância nos níveis da Carreira, desencadeará as progressões funcionais obedecendo-se à ordem de classificação da última Avaliação Funcional. CAPÍTULO VI DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA E PROGRESSÃO FUNCIONAL SEÇÃO I Art. 12º - A estrutura da carreira do cargo de agente de transito e transportes é constituída das seguintes classes e níveis: § 2º - Todos os servidores da carreira serão avaliados para efeitos da progressão funcional e será elaborada uma lista em ordem sucessivamente de pontuação. § 3º - Em caso de empate de pontos terá prevalência o servidor que: I - Tiver maior tempo de exercício no cargo; II – Tiver maior grau de instrução; I – Agente de transito e transporte 1ª classe, nível – I; II – Agente de transito e transporte 1ª classe, nível – II; III – Tiver maior idade; IV – Possuir o menor número de faltas no período de avaliação. III – Agente de transito e transporte 1ª classe, nível – III; IV – Agente de transito e transporte 2ª classe, nível – I; V – Agente de transito e transporte 2ª classe, nível – II; VI – Agente de transito e transporte 2ª classe, nível – III; VII – Agente de transito e transporte 3ª classe, nível – I; VIII – Agente de transito e transporte 3ª classe, nível – II; 16º. A pontuação exigida para cada nível servirá de base para o enquadramento nos anos que houver processo de Progressão vertical e funcional, respeitando a seguinte pontuação mínima de: I – 185 pontos para Agente de transito e transportes 1ª classe, nível – I; II – 163 pontos para Agente de transito e transportes 1ª classe, nível – II; III – 141 pontos para Agente de transito e transportes 1ª classe, nível – III; IX – Agente de transito e transporte 3ª classe, nível – III; Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese será admitida a regressão de nível. IV – 123 pontos para Agente de transito e transportes 2ª classe, nível – I; V – 93 pontos para Agente de transito e transportes 2ª classe, nível – II; SEÇÃO II DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 13º - Ao agente de trânsito e transportes será assegurado o direito de progressão funcional dentro da carreira. VI – 76 pontos para Agente de transito e transportes 2ª classe, nível – III; VII – 65 pontos para Agente de transito e transportes 3ª classe, nível – I; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 VIII – 48 pontos para Agente de transito e transportes 3ª classe, nível –II; Pag. 5 III – 2,0 (Dois) pontos, para cada 100 (cem) h/a acumuladas em cursos de capacitação de profissionais de Trânsito ministrados pelas entidades e instituições legalmente reconhecidas; Parágrafo único – O nível funcional de Agente de transito e transportes 3ª classe, nível – III não terá quaisquer requisitos, bastando apenas à investidura no cargo de Agente de Transito e Transportes. IV – 1.5 (Um e meio) ponto, para cada 100 (cem) h/a acumuladas em Cursos Profissionalizantes: a) Instrutor de Trânsito. DA AVALIAÇÃO E FORMAÇÃO DA LISTA SEÇÃO III V– 0.5 (Meio) ponto, para cada 100 (cem) h/a acumuladas em Cursos relacionados com a atividade do Agente de Trânsito e Transportes, assim como seminários, palestras e congressos; Art. 17° - A avaliação da progressão funcional consiste em um levantamento do total de pontos que cada servidor tem até o final do mês de dezembro do ano imediatamente anterior aos anos que ocorrerem processo de avaliação e formação da lista oficial. Art. 18° - A direção do órgão Municipal de Trânsito de Barbalha será responsável pela comissão de avaliação, que fará a avaliação e formação da lista oficial, tendo a participação obrigatória de 01 (Um) membro do Setor de Recursos Humanos da prefeitura, 01 (Um) advogado de carreira da procuradoria do município, além de 02 (Dois) agentes de trânsito e transportes de carreira do quadro permanente do órgão municipal de trânsito de Barbalha; devidamente indicados pelo sindicato especifico representativo da categoria, em todo estado do Ceará. § 1º - Da Avaliação Funcional será formada uma Lista de Pontuação Provisória com os nomes dos candidatos à progressão em ordem decrescente de pontuação. § 2º - A direção do órgão municipal de trânsito deverá concluir os trabalhos para a lista de Pontuação Provisória, com sua publicação interna, até o primeiro dia útil de fevereiro. Art. 19° - Os Agentes de Trânsito e Transportes participarão de forma indireta na fiscalização da transparência e idoneidade do processo da contagem dos pontos. SEÇÃO IV DOS RECURSOS Art. 20° - Será dado amplo acesso às fichas de pontuação aos servidores da Carreira de Agente de Trânsito e Transportes logo após a divulgação da Lista Provisória. Art. 21º. Cada servidor terá 07 (Sete) dias corridos após o primeiro dia útil ao da publicação da lista de Pontuação Provisória para ingressar com recurso administrativo ao Diretor Geral do órgão municipal de trânsito. Parágrafo único - O Diretor Geral do órgão de trânsito terá o prazo de até quinze 15 (Quinze) dias para responder aos recursos administrativos. Art. 22° - Após o julgamento do recurso, respeitado o prazo, será publicada a lista completa de pontuação definitiva no Diário Oficial do Município. SEÇÃO V DA PONTUAÇÃO Art. 23º - A pontuação para fins de avaliação será numerária que o servidor ganhará ao longo de sua carreira, respeitando os limites: I – 1 (um) ponto por mês de tempo de serviço na Carreira de Agente de Trânsito e Transportes; II – 1.5 (Um e meio) pontos, para cada 100 (cem) h/a acumuladas em cursos especializados e ministrados pelas entidades e instituições reconhecidas pelo DETRAN, tais como: a) - Inspeção veicular; b) – Pericia em trânsito; c) - Transporte de emergência; VI– 20 (Vinte) pontos, para quem possui nível superior; VII -25 (vinte e cinco) pontos, para quem possui especialização na área de trânsito e afins; VIII– 35 (trinta e cinco) pontos para quem possui Mestrado; IX– 50 (cinqüenta) pontos para quem possui Doutorado. § 1º - Para fins do inciso I, será computado o ponto logo após o agente trabalhar no primeiro dia útil do mês posterior. § 2º - Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários à progressão funcional, a nomeação para o cargo em comissão ou designação para a função de confiança na secretaria subordinada ao órgão municipal de trânsito. § 3º - Apenas serão aceitos os referidos cursos uma única vez, sendo na primeira apresentação, porém, os de atualização serão considerados, desde que tenham carga horáriamínima de 16h/ cada. § 4º- Os Cursos previstos nos incisos VI, VII, VIII e IX, só serão considerados uma única vez para efeito de pontuação. Art. 24º - Qualquer ponto conquistado pelo agente de trânsito e transportes ao longo de sua carreira será válido e utilizável em todos os processos de Progressão funcional. Art. 25º. Não será considerado tempo de serviço e nem levado em conta para pontuação: I - Licenças: a) Para acompanhar cônjuge ou companheiro, à exceção de tratamento médico mediante apresentação de atestado, que deverá ser apreciado pela junta médica do município; b) Para desempenho de mandato eletivo em todas as esferas do poder público; c) Para tratamento de saúde superior a 120 (Cento e vinte) dias, exceto quando este tratamento for comprovadamente à decorrência do exercício da função; d) para tratar de interesses particulares. e) Exceto nos casos de readaptação do servidor de carreira agente de trânsito e transportes, devidamente comprovado por um laudo médico atestado por uma junta médica do município. II – Afastamentos para o exercício de funçõesfora do poder executivo municipal. Art. 26º - Não pontuará no respectivo mês, o agente de trânsito e transportes que praticar condutas descritas nesta Lei, observando ou não a reincidência conforme sua gravidade, incidindo apenas os efeitos da não pontuação no mês de serviço em que o agente normalmente pontuaria. Art. 27º - Não pontuará no mês o agente que for reincidente nas seguintes infrações. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 I – Apresentar-se para o serviço com o fardamento incompleto, conforme o que o órgão dispuser para o agente de trânsito; II – Atrasar-se injustificadamente; III – Deixar de apresentar-se no órgão municipal de trânsito antes de assumir o seu posto de trabalho na via; IV - Sair a destino diverso de seu posto de serviço sem informar ao superior encarregado; Pag. 6 I – Vencimento - base; II - Adicionais e gratificações; III – Funções gratificadas. Art. 32º. O vencimento - base corresponde à retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei municipal, nela, excluída os adicionais e gratificações. Parágrafo Único – As gratificações e adicionais terão suas porcentagens calculadas sobre o salário base. V – Estiver em desacordo com a postura esperada de um agente de trânsito e transportes no momento do trabalho; Art. 33º. As funções gratificadas devem contemplar os integrantes da carreira do cargo de agente de trânsito e transportes, com a prerrogativa de livre escolha do gestor municipal. VI – Permutar local e horário de serviço sem prévia comunicação ao superior encarregado. CAPÍTULO VIII DAS GRATIFICAÇÕES VII – Demais casos em que houver desvio de conduta, indisciplina ou insubordinação. Art. 34º - Aos Agentes de Trânsito e Transportes Municipais serão concedidas as seguintes gratificações: I – Por adicional de risco de vida; II – Por atividade e educação de trânsito; III – Por titularidade; IV - Por classes e níveis. § 1º - O agente será notificado com uma advertência por escrito informando que a reiteração da infração importará nanão pontuação do servidor no mês. § 2º - Considera-se para fins de reincidência, a repetição da conduta no interstício de tempo necessário para a próxima progressão funcional. Art. 28º - Não pontuará no mês, independentemente de reincidência, o agente que: I – Faltar sem justificativa legal; II – Ausentar-se totalmente do posto de serviço sem justificativa; III – Valer-se do cargo para tirar proveito próprio ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública; Art. 35º - Os integrantes da carreira de agente de trânsito e transportes farão jus a gratificação de adicional de risco de vida, em percentual de 40% (Quarenta por cento) sobre o salário base, conforme previsto na Lei municipal nº 1.900/2010. § único -As gratificações previstas no incisos III e IV, do caput, não serão devidas aos Agentes de Trânsito e Transportes que se encontrarem cumprindo o período de estágio probatório. Art. 36º - Fica instituída a Gratificação de Atividade e Educação de Trânsito – GAET, em percentual de 30% (Trinta por cento) sobre o salário base, em substituição aoAdicional de 30% ( trinta por cento) previsto na nº 1.982/2012. IV – As demais condutas que comportem mesma gravidade; § 1º - O agente de trânsito e transportes será notificado com uma advertência por escrito informando que a infração importará na não pontuação do servidor no mês. Art. 37º - A gratificação por titularidade será concedida ao agente de trânsito e transportes que possua cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado reconhecidos pelo MEC, com os seguintes percentuais: I – 30% (Trinta por cento), para título de Doutorna área de trânsito e áreas afins; § 2º - A aplicação da não pontuação, não interrompe o processo administrativo disciplinar e penalidades previstas nas leis que regem servidores públicos municipais de Barbalha. II – 25 % (Vinte e cinco por cento), para título de Mestre na área de trânsito e áreas afins; Art. 29º - Será assegurado ao agente de trânsito e transportes o contraditório e ampla defesa. III - 15 % (Quinze por cento), para Título de Especialista na área de trânsito e áreas afins; Art. 30º - O servidor que receber punição disciplinar decorrente de devido processo administrativo perderá pontuação na Avaliação Funcional: I – Quando penalizado com advertência perderá 5 (cinco) pontos; II – Quando penalizado com até 5 (cinco) dias de suspensão perderá 10 (dez) pontos; III – quando penalizado entre 6 (seis) e 10 (dez) dias de suspensão perderá 14 (quatorze) pontos; IV – quando penalizado entre 11 (onze) e 20 (vinte) dias de suspensão perderá 18 (dezoito) pontos; V – quando penalizado a mais de 20 (vinte) dias de suspensão perderá 22 (vinte e dois) pontos. CAPÍTULO VII DA REMUNERAÇÃO Art. 31º. O sistema de remuneração dos servidores abrangidos por estaLeio terá a seguinte composição: IV – 5% (Cinco por cento), para os graduados. Parágrafo Único. Os percentuais de Gratificação por Titularidade constantes nos incisos I, II, III e IV, não são cumulativos, tendo seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2020. Art. 38º - A gratificação por classes e níveis funcionais é devida aos agentes de transito e transportes de acordo com sua posição, conforme as seguintes porcentagens sobre o vencimento base: I – 40% (Quarenta por cento) para agente de transito e transportes 1ª classe, nível – I; II – 35% (Trinta e cinco por cento) para agente de transito e transportes 1ª classe, nível – II; III – 30% (Trinta por cento) para agente de transito e transportes 1ª classe, nível – III; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 IV – 25% (Vinte e cinco por cento) para agente de transito e transportes 2ª classe, nível –I; V– 20% ( Vinte por cento) para Agente de transito e transportes 2ª classe, nível –II; VI – 15%( Quinze por cento) para agente de transito e transportes 2ª classe, nível –III; VII – 10%( Dez por cento) para agente de transito e transportes 3ª classe, nível –I; VIII – 5%( Cinco por cento) para Agente de transito e transportes 3ª classe, nível – II; Parágrafo Único. A gratificação por classe e nível funcional terá seus efeitos financeiros em 1º de maio nos anos em que houver progressão funcional. CAPITULO IX DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS. Art. 39º - Os cargos de provimento em comissão, integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal, são tratados em lei específica, que lhes determina a denominação, a simbologia, a remuneração e o quantitativo. Art. 40º. No órgão existirá as coordenadorias de educação e estatística de trânsito, operação, fiscalização e policiamento de trânsito, engenharia e sinalização de trânsito e implantação de autos infração de trânsito. Parágrafo Único. As coordenadorias serão gratificadas, instituídas por leis próprias e de livre escolha do Chefe do poder executivo municipal. Art. 41º - O cargo de Diretor Adjuntodeverá ser preenchido por um membro da carreira de agente de trânsito e transporte dentre os ocupantes dos últimos 02 (Dois) níveis da carreira. CAPÍTULO X DO UNIFORME Art. 42º. O regulamento interno do órgão municipal de trânsito irá tratar de todas as características dos uniformes e de suas peças complementares, brevês, distintivos, condecorações, regulando sua posse, composição, uso e descrição geral. Art. 43º - É obrigatório o uso dos uniformes, com acompanhamento de peças complementares, distintivos relacionados à categoria, condecorações instituídas pela prefeitura e brevês, definidas na presente lei e no regulamento dos uniformes para todos os integrantes da carreira de agente de trânsito e transportes. Art. 44º - O agente de trânsito e transportes deverá solicitar por escrito a direção do órgão municipal de trânsito à utilização de brevês correspondentes aos cursos operacionais realizados. Parágrafo único - Será permitida a utilização de no máximo 03 (três) brevês ao mesmo tempo. 7 Art. 47º - Constitui obrigação de todos integrantes da carreira de agente de trânsito e transportes zelar por seus uniformes, pela correta apresentação em qualquer ocasião. Art. 48º - Fica proibido o uso dos uniformes por particulares, instituições públicas e privadas, de qualquer natureza, além do uso de trajes que se assemelhem aos aqui regulamentados e que possam provocar confusão na sua identificação. CAPÍTULO XI DO ENQUADRAMENTO Art. 49º - A Secretaria ligada ao órgão municipal de trânsito de Barbalha providenciará o enquadramento dos agentes de trânsito e transportes de acordo com as regras da Progressão funcional estabelecidas nesta lei. Art. 50º - No primeiro enquadramento realizado serão ocupados os cinco primeiros níveis, independente da quantidade de agentes de trânsito, observadas as devidaspontuações. Parágrafo único - Os demais níveis só poderão ser ocupados nas próximas progressões, respeitando o intervalo mínimo de 05 (Cinco) anos. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 51º - O tempo de serviço para fins de Pontuação e Progressão funcional dos Agentes de Trânsito e Transportes deste município será considerado a partir do dia 15 de março de 2002, data em que a atividade foi regulamentada por meio da Lei municipal nº 1.506/2002. Art. 52°. A remuneração integral dos agentes de trânsito e transportes estruturados em carreira, nela, incluída todas as vantagens permanentes, gerais e de caráter individual estabelecidas nesta Lei, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, para fins de aposentadoria, pensão por morte, auxílio doença, licença maternidade e demais concessões de natureza previdenciária. Art. 53º – Fica estabelecida a data 1º de maio de cada ano, como data base e campanha salarial para efeito de reposição salarial e aumento de provento da categoria de agentes de trânsito e transporte no Município de Barbalha. Art. 54º - Esta Leientra em vigor na data de sua publicação, ficando as gratificações previstas no art. 34, incisos III e IV para serem implantadas na proporção de 50% ( cinquenta por cento) dos seus respectivos valores, no pagamento da remuneração do mês de maio de 2020 e 50% ( cinquenta por cento) no pagamento da remuneração do mês de janeiro de 2021’. Art. 55º -Fica a Estrutura do Departamento Municipal de Transito composta por 21 ( vinte um ) Agentes de Transito e Transportes efetivos, sendo 19 ( dezenove ) já investidos na função e 02 ( dois ) para serem nomeados através de concurso público provido pelo Edital nº 002/2018, ficando extintos os demais cargos de Agentes de Transito e Transportes. Art. 56º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e cinco dias do mês de novembro doano de 2019. Art. 45º - É vedado ao agente de trânsito e transporte alterar as características dos uniformes. Art. 46º - O uso correto dos uniformes é fator primordial na boa apresentação individual e coletiva dos servidores da Carreira, contribuindo para o fortalecimento da disciplina, o desenvolvimento do espírito de corpo e o bom conceito perante a opinião pública. Pag. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Odair José de Matos Nesta www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que dispõe sobre a Restruturação da Carreira dos Agentes de Transito deste Município, em cumprimento aoart. 144, § 10, inciso II, da Constituição Federal. . A presente concessão foi objeto de negociação realizada como Sindicato dos Agentes Municipais de Transito e Transportes do Estado do Ceará – SIATRANS, sempre no propósito de melhor remunerar e dignificar o trabalho dos nossos agentes de transito, na medida das disponibilidades financeiras do Município. Ressalto, que conforme portaria nº 2304001/2019 – GAB, editadapor este gestor em 29 de abril de 2019, foi constituída comissão composta por representantes da administração municipal e do SIATRANS, com a finalidade de analisar e discutir a viabilidade jurídica e financeira deste Projeto de Lei, que ora é encaminhado para apreciação do Poder Legislativo Municipal. Lembramos que por imposição constitucional inserta no art. 37, X, da Constituição Federal a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada mediante lei específica. Na certeza de que a matéria receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos os Edis cordialmente. Pag. 8 estiverem em efetivo exercício de suas funções em repartições públicas do Município, não podendo em nenhuma hipótese ser concedida em benefícios dos servidores cedidos, licenciados, permutados e em outras situações de afastamento laboral. § 2º- O pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao cumprimento pelos beneficiários dos requisitos de assiduidade, pontualidade, disponibilidade, eficiência e responsabilidade no exercício das funções laborais que lhes forem conferidas, ficando a cargo dos Secretários Municipais ou Ordenadores de Despesas a incumbência de aferir o cumprimento de tais requisitos para a manutenção do respectivo pagamento a cada servidor. § 3º - Na hipótese da não concessão da gratificação do caput deste artigo, devido ao não cumprimento de alguma condição por escrito a fundamentação do ato praticado. Art. 4º - O pagamento da gratificação de que trata o artigo 3º caput desta Lei, ficará substituído pelo percentual de 10% ( dez por cento) sobre o salário base a partir de primeiro de janeiro de 2021. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas à conta das dotações orçamentárias previstas na lei orçamentária do exercício de2020. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2020. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aosvinte e seis dias do mês de novembro de 2019. Barbalha/CE, 25de novembro de Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO PROJETO DE LEI Nº 98/2019 Concede Reajuste Salarial e Gratificações na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial em benefício dos profissionais efetivos integrantes das categorias de Assistente Social e Psicólogo, lotados na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, nos seguintes percentuais: I - 20% (vinte por cento), sobre o salário base, para os servidores concursados para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. II – 10% (dez por cento), sobre o salário base, para servidores concursados para uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Art. 2º - Fica reajustado o salário base dos servidores integrantes da categoria profissional de Bacharel em Turismo, passando a vigorar no valor de R$ 1.398,47 (mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), mesmo patamar concedido para os servidores integrantes da categoria de bacharel em biblioteconomia, por meio da Lei Municipal nº 2.309/2017. Art. 3º - Fica instituída o pagamento de gratificação por desempenho funcional no valor mensal de R$ 90,00 (noventa reais) para as categorias de profissionais efetivos de Agente Administrativo, Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Office Boy e Zelador/Porteiro. MENSAGEM Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Odair José de Matos Nesta Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de reajuste salarial e pagamento de gratificações em benefício de servidores efetivos, sendo que estamos reenviando a matéria com modificações em relação ao projeto lei nº 94/2019, retirado de tramitação. A presente concessão foi objeto de negociação realizada com os servidores e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha – SINDMUB, sempre no propósito de melhor remunerar e dignificar o trabalho dos servidores municipais, na medida das disponibilidades financeiras do Município. Ressalto, por oportuno, que os servidores integrantes das categoriais profissionais de Agente Administrativo, Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Office Boy e Zelador/Porteiro, terão as suas gratificações incidentes sobre o salário base, o qual ainda terá o reajuste anual da inflação, cumprindo, assim, o plano de melhorias e valorização do servidor público municipal. Lembramos que por imposição constitucional inserta no art. 37, X, da Constituição Federal a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada mediante lei específica. Na certeza de que a matéria receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos os Edis cordialmente. Barbalha/CE, 26de novembro de 2019. § 1º - O pagamento da gratificação de que trata o caput desteartigo, somente poderá ser paga em benefícios dos servidores que www.camaradebarbalha.ce.gov.br Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 REDAÇÃO FINAL PARA SANÇÃO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 78/2019 Regulamenta o Sistema de Transporte Coletivo UrbanoeRuraldePassageiros no Município de Barbalha/CE, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Barbalha, Estadodo Ceará, nousodassuas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º. - O Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, a ser explorado pelo Município diretamente ou sob regime de concessão ou permissão por delegação do Poder Executivo Municipal através de concorrência pública, será regido pelas normas constantes na presente Lei e por normas complementares e legislação vigente que lhe for aplicável. Art. 2º. - O Poder Executivo deverá editar Decreto, baixando normas complementares, necessárias ao cumprimento desta Lei. 9 Pag. de integração entre os modais de transporte e a prestação de um serviço que vise ao interesse dos usuários, lastreado em estudos e critérios técnicos, pesquisas e avaliações dos reflexos econômicos, sociaise de satisfaçãoe eficiência. §1º - Os pontos de parada, específicos para o Sistema de Transporte Coletivo Urbano e RuraldePassageiros,aolongodeseusitinerários, serão formados por pontos únicos, sendo definidos, sempre que possível, pontos diferentes para o transporte intermunicipal e os transportesurbanos. §2º - Os critérios técnicos de que trata este artigo deverão considerar a relação entre oferta e demanda de cada linha ou região, de modo que a exploração do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros não gere concorrência predatória no transporte e não sobrecarregue o impacto no trânsito. §3º - Os horários e a frequência das linhas serão estabelecidos pela Secretaria de Infraestrutura e Obras em função da demanda, do nível mínimo de conforto dos usuários, da segurançadetráfego, davelocidade operacional, donúmerodeveículoseda extensãodoitinerário. §4º - A proposta de criação das linhas do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros deverá especificaroseguinte: Art. 3º. - O Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros tem por finalidade satisfazer às necessidades de deslocamento urbano dos cidadãos dos diversos bairros, regiões, áreas e subáreas do Município, bem como das cidades circunvizinhas, que terão seus itinerários e pontos de parada determinados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras deBarbalha/CE. a) área de atuação; b) quantidade de permissões por linhas; c) pont os CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES PRELIMINARES termi e nais d) itinerários; e) frequências e Art. 4º. - A Secretaria de Infraestrutura e Obras, nos limites de sua competência, exercerá os poderes necessários para gerenciar o Serviço de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros em benefício dos usurários desse sistema e ficará encarregada de: planejar, conceder, intervir, autorizar, licenciar, fiscalizar, regulamentar e controlar a execução dos serviços de transporte municipal coletivo de passageiros. tabelas horárias; f) tempo de percurso; g) período de operação; h) nível tarifário; i) número total Art. 5º. - Na criação dos itinerários ou das regiões de exploração do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, a Secretaria de Infraestrutura e Obras observará a possibilidade e necessidade de viagens por dia; j) pa dronizaçãodaidentificaçãoexternado veículoem função da linha e da frota. www.camaradebarbalha.ce.gov.br de DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 §5º - Cabe à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras determinar alterações nos itinerários em casos de impraticabilidade ocasional de tráfego, em razão de obras públicas e realizações de festividades ou comemorações. CAPÍTULO III DA OUTORGA DA PERMISSÃO OU CONCESSÃO Art. 6°. - A exploração do serviço referente ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros se dará mediante Termo de Permissão ou Concessão a pessoas físicas ou jurídicas, mediante prévia licitação, que selecionará quem tem melhores condições técnicas de prestar o serviço à população e a maior oferta, devendo ser observados, na prestação do serviço, os princípios da Administração Pública, em especial os seguintes: subsidiariedade, segurança, eficiência, generalidade, pontualidade, regularidade, continuidade, publicidade, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade tarifária. §1º - O edital de licitação e seus anexos deverão prever, além das exigências constitucionais e legais pertinentes, as condições de habilitação do operador e de regularidade do veículo, bem como a manutenção dessas condições no período de permissão, a ser apurada emvistoriaseventuais. §2° - É admitida a formação de consórcio de empresas na forma da Lei n° 8.987 de 1995. §3° - É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital e no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, constitua-se em sociedade empresária antes da celebração docontrato. Art. 7º - Na prestação do serviço, o permissionário ou concessionário deverão cumprir, obrigatoriamente, as normas de ordenação e segurança do trânsito, em especial a integração com os demais modais de transporte, nas formas e condições definidas pelo Poder Público. Art. 8º - De modo a garantir a observância aos princípiosda isonomia e da livre concorrência e a evitar a dominação de mercado, somente será admitida até 01 (uma) vaga no Coletivo de Passageiros para cada permissionário pessoa física, devendo ser processada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da Pag. publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. §1º - No caso de outorga de permissão para pessoas jurídicas será aferida a capacidade financeira da empresa, em conformidade com a legislação vigente. §2º - Em observância aos ditames do Artigo 5º, § 2º e § 4º, alínea “b”, com objetivo de preservar os direitos de concorrência aos atuais exploradores autônomos das linhas e definir critérios de pontuação e preferência, deverá a Secretaria de Infraestrutura e Obras, dentro do prazo de até 01 (um) ano, a contar da aprovação dessa Lei, apresentar ‘Relatório Detalhado’ ao gestor, à Comissão de Licitação e à Câmara dos Vereadores, das Linhas pré- existentes, informalmente exploradas, tempo de exploração, pessoas físicas ou jurídicas que exploram como titular do direito e ‘Projeto de Mobilidade Urbana e Rural Atualizado’ com projeções de linhas e percursos de ida e volta e integração de modais de transportes a seremlicitados. §3º - O Edital do Certame de Licitação obedecerá no que couber, aos quantitativos pré-existentes e explorados informalmente, em número igual ou superior às vagas por linha, na modalidade de “Itens” a serem licitados. Tratando-se da oferta de vagas, na modalidade por “Lotes”, o certame obedecerá no que couber, à soma de todas as vagas pré-existentes, disponíveis nas respectivas Linhas. Art. 9º - A permissão ou concessão para prestação de Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros será formalizada mediante outorga do serviço, obedecidaa legislaçãoaplicável. §1º - A desistência do permissionário não gerará direito de qualquer natureza a ser exercido perante a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, seja a que título for, inclusive em nome de terceiros. §2º-ASecretariaMunicipalde InfraestruturaeObraspoderáalterar as condições de execução do serviço, anular, revogar ou declarar a caducidadedapermissão, observadasasdisposiçõeslegaispertinentes. §3º - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, atendidas as necessidades e conveniências do serviço, promoverá, nos termos desta Lei, a outorga da permissão de linhas vagas em até 03 (três) meses a contar de sua vacância, obedecendo, rigorosamente, a ordem de classificaçãonalicitação. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 10 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 Art. 10. - A exploração do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros será realizada em caráter contínuo e permanente, sendo de responsabilidade do permissionário ou concessionário todas e quaisquer obrigações dela decorrentes, inclusive as relativas a tributos, taxas, pessoal, manutenção, exploração, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. Art. 11. - Na hipótese de morte ou invalidez permanente do permissionário, a Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros poderá autorizar a transferência da permissão exclusivamente parao cônjuge e, na sua ausência, ao descendente mais próximo. §3º - Extinta a permissão, será adotado o procedimento indicado no artigo 9º, § 3º, desta Lei. 11 II - Ter se cadastrado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras; III - Ser proprietário de ônibus, microônibus,mini ônibus, mini bus e/ou micro bus, previamente cadastrado(s) e obrigatoriamente aprovado(s) em processo de vistoria na Secretaria Municipal de InfraestruturaeObras. IV - Ter obtido selo de vistoria, após vistoria técnica preliminar de segurança, podendo ser utilizado qualquer meio tecnologicamente disponível que será regulamentado; V - Apresentar comprovante de ter completado curso que abranja os seguintes conteúdos de acordo com a Resolução 168/2004doCONTRAN; a) Legislação detrânsito; b) Meio ambiente e qualidade de §1º - Havendo mais de um descendente do mesmo grau de parentesco interessado na permissão, será dada preferência ao mais idoso, ou caso não queira, ao próximo na linha de sucessão. Caso ainda persista o empate, haverá sorteio, mas sempre mantido o prazo original. §2º - O herdeiro deverá manifestar seu interesse na transferência no prazo máximo de 45 dias após o óbito, sob pena de decadência, e deverá possuir as mesmas condições de habilitaçãodopermissionáriosucedido. Pag. vida; c) Primeiros socorros; d) Direção defensiva; e) Relação interpessoal. VI - Estar em dia com suas obrigações eleitorais e, se for o caso, militares; VII - Estar em dia com suas obrigações tributárias perante os órgãos fazendários Federal, Estadual e Municipal; VIII - Não ser titular de autorização, permissão ou concessão de qualquer outro serviço público, inclusive o de transporte; IX - Ser proprietário exclusivo ou único arrendatário mercantil ou adquirente na modalidade de alienação fiduciária em garantia do veículo registrado para operar o serviço; CAPÍTULO IV DOS PERMISSIONÁRIOS OU CESSIONÁRIOS X - Ser o transporte de passageiros sua única fonte de renda; XI Comprovar que reside no município de Barbalha; Art. 12 - É obrigatória a comprovação dos seguintes requisitos para obtenção da Permissão ou Concessão no Sistema de Transporte Urbano e Rural de Passageiros no Município de Barbalha: XII - Dispor de local para guarda do §1º - Tratando-se de pessoa jurídica: I - Sagrar-se vencedora no Procedimento Licitatório; II - Ter se cadastrado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras; III - Apresentar todos os documentos que a habilitem a prestar serviços ao PoderPúblico. §2º - Tratando-se de pessoa física: I - Sagrar-se vencedora no Procedimento Licitatório apresentando todos os documentos que habilitem a prestar serviçosaoPoderPúblico.; veículo no município; XIII - Não ter sido punido com as sanções previstas nos incisos II e III do Artigo 48 desta Lei. §3º - A permissão ou concessão serão outorgadas em caráter inalienável, impenhorável e incomunicável. §4º - As disposições de condução e funcionamento dos veículos, capacidade e regularidade da tripulação e veículos serão regulamentadas nos termos do Art. 2º dessa Lei. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 Art. 13 - A permissão ou concessão para explorar o Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros por pessoa física será outorgada ao permissionário ou concessionário que satisfaça no que couber às exigências previstas nesta Lei e que comprove: I - Não ser funcionário ativo do Município de Barbalha; II - Não tiver sido condenado por crime hediondo e equiparado, contra a pessoa, patrimônio, costumes, dignidade sexual, falimentar, e os crimes tipificados na Lei Federal n.º 10.826 de 22 de dezembro de 2003, comprovados mediante certidões negativasrenováveisanualmente; III - Apresentação do original e cópia dos seguintes documentos f) Certidão negativa do INSS expedida com prazo inferior a 30 (trinta) dias da data de apresentação; g) Certificado de Licenciamento de Veículo - CRLV e o CRV - Certificado de Registro do Veículo, atualizados; h) Possuir veículo registrado em nomeprópriojuntoaoDetran-CE. Parágrafo único. - É obrigatória a apresentação da documentação descrita neste artigo anualmente para realização de vistoria e renovação da permissão. Art. 14 - As empresas de transporte coletivo para se habilitarem aos serviços ora criados terão que oferecer condições mínimas de demanda devendo possuir frota de veículos compatível com as normas a serem estabelecidas pela Administração Municipal, sob pena de ser revogada a sua permissão ou concessão, se for verificada a qualquer momento a indisponibilidade. Art. 15 - O registro e o pedido de cancelamento de permissão ou concessão, deverá ser realizado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, somente em caráter personalíssimo, não sendo permitido o registro através de procuração ou delegação. Sem prejuízo dassanções previstasem lei. 12 CAPÍTULO V DOCADASTRO Art. 16 - Os veículos que integram o Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, somente poderão trafegar devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, atendidas as exigências da legislação de trânsito e desta Lei. Parágrafo único. - Entende-se como condutor de veículo automotor o portador de Carteira Nacional de Habilitação para condução de veículo que pretende autorizar, conforme Código de Trânsito Brasileiro, Resolução 168/2004 doCONTRAN. a) Identidade; b) CPF; c) Comprovante deresidência; d) Certidão de quitação eleitoral; e) Certidão negativa de distribuição de feitos criminais da Justiça Estadual da Comarca de Barbalha, da Justiça Federal, da Justiça Militar e Justiça Eleitoral em prazo inferior a 90 (noventa) dias. Pag. SEÇÃO I Do Condutor Permissionário, Concessionário e do Auxiliar Art. 17. Considera-se permissionário ouconcessionárioo proprietário de veículo automotor credenciado pela Administração Pública através de outorga da permissão ou concessão onerosa para exploração de serviço público. Art. 18 - Considera-se Auxiliar, o condutor de veículo automotor de propriedade do permissionário e, ou, concessionário, credenciado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras nos termos do Artigo 21, sendo responsável o solicitante,nostermosdoArt.10destaLei. Parágrafo único. - No sistema, o permissionário e, ou concessionário, pessoa física ou jurídica, poderá indicar tantos auxiliares quantos forem necessários. Art. 19. - A Empresa que atuar na forma desta Lei deverá ter como objeto no estatuto social, exclusivamente a atuação na área detransporte coletivo depassageiros. Art. 20. - Será negado o registro de condutor e condutorauxiliar quando: I -NãoapresentarCarteirade Habilitação,válida,compatívelcoma categoria exigida; www.camaradebarbalha.ce.gov.br II -Suspensoouimpedidodedirigirpor determinaçãolegal; DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 - Renovação de carteira de motorista auxiliar; III -Substituição(pelopermissionário ou auxiliar)doveículo; - Afastado do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros por motivo disciplinar; IV -Quandoforfuncionáriopúblico Art. 24. - A ausência injustificada à vistoria municipal obrigatória sujeitará o permissionário ou cessionário ao pagamento de multas, de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de vistoria. ativodoMunicípiodeBarbalha; V - Quando aposentado por invalidez permanente, ou quando for detentor deoutrapermissãopúblicaoutitulardecontratos públicos; deixar apresentar de junto à VII -Tersidopunidocomas sançõesprevistasnosincisosII,IIIeIV do artigo 48 desta Lei. Secretaria Art. 25 - O permissionário ou de Infraestrutura e Obras, os documentos exigido Municipal cessionário que deixar veículo sem o cadastramento por mais de 30 (trinta) dias, sem justificativa e autorização da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras estará sujeito a processo de cassação. Art. 21. - A solicitação para cadastramento, registro e eventual substituição dos motoristas auxiliares, para os fins previstos nesta Lei, deverá ser encaminhada pelo permissionário a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, para a devidaapreciaçãoeautorização. CAPÍTULO VI DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS Art. 26. - Os veículos cadastrados deverão ser providos de equipamentos de acessibilidade como forma a garantir o seu uso por pessoas portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida de acordo a legislação vigente. SEÇÃO II Da Documentação de Porte Obrigatório Art. 22.-Considera-sede porteobrigatóriodo condutor: I - Carteira Nacional de Habilitação na categoria D ou E; II -CertificadodeRegistroe Licenciamento Veicular(CRLV); III - Cartão de identificação pessoal do condutor, que deverá ser colocado em local visível dentro do veículo; IV - Selo devistoria; V - Certificado de Cadastro de Veículo; VI - Certificado de conclusão do curso do CONTRAN resolução 168/2004; VII - Carteira de Auxiliar (motorista auxiliar); Art. 23. - O selo de vistoria, a Carteira de Auxiliar e o Certificado de Cadastro do veículo terão validade de 01 (um) ano. Parágrafo único. - Será cobrada uma taxa de 10 UFIRM, por solicitação, para os seguintes serviços: I - Cadastro de motorista auxiliar; 13 II III VI - Pag. Art. 27. - Não será permitida a guarda dos veículos utilizados no Sistema de Transportes Coletivos Urbanos e Rural de Passageiros em logradouros públicos sinalizados com placas de proibição de parada e estacionamento, sujeito à remoção paraoDepósitoPúblicoMunicipal. Art. 28. - O Município deverá dispor de local para depósito dos veículos que forem apreendidos ou removidos pelos serviços de fiscalização, quando estiverem circulando em desacordo ao disposto na presente Lei e ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Art.29-AfrotautilizadanoSistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros poderá ser cadastrada para funcionamento regular de veículos com capacidade mínima para 14 (quatorze) passageiros sentados e máxima de 30 (trinta) passageiros para mini bus e micro bus; e mínima de 24 (vinte e quatro) passageiros sentados e máxima de 44 (quarenta e quatro)passageiros para ônibus. §1º - O cadastro de veículos automotores de rodagem simples ou dupla obedecerá aos seguintes critérios: I - 10 (dez) anos no máximo de fabricação para o caso de veículos de rodagem www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 simples, do tipo mini ônibus, mini bus e micro bus podendo permanecer no sistema por mais 10 (dez) anos; II - 10 (dez) anos no máximo de fabricação para o caso de veículos de rodagem dupla do tipo “ônibus” e “micro-ônibus”, podendo permanecer no sistema por mais 10 (dez) anos. §2º - As características internas e externas dos veículos obedecerão às normas e especificações técnicas do fabricante e da Secretaria de Infraestrutura e Obras e serão regulamentadas nos termos do Artigo 2º desta Lei. §3º - Os veículos que atingires o limite estabelecido no §1º deste artigo para sua vida útil só poderão operar no Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros por mais 06 (seis) meses, tempo necessário para que seja providenciada sua substituição por outro com idade compatível com aexigida. §4º - Os veículos automotores terão que dispor de identificação de itinerário, afixados em local visível no interior do veículo e parte externa frontal e lateral direita. Art. 30. - Os veículos destinados ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros deverão, obrigatoriamente, para operarem, ter faixas com cores diferenciadas de acordo com a área de atuação, para a qual forem utilizados. Parágrafo único. - Somente o veículo que esteja devidamente identificado, interna e externamente, poderá ser utilizado na operaçãodo serviço. Art. 31. - O veículo que não atender à disposiçãoprevista nesta Lei, durante a vistoria, quanto ao tempo de fabricação ou não apresentar condições de segurança, deverá ser substituído por outro no prazo máximo de 02 (dois) meses, a contar das datas das vistorias efetuadas, sob pena de cassação dapermissão. Parágrafo único. - No caso do veículo não apresentar condições de segurança será imediatamente impedido de circular. Art. 32. - Os veíc

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, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS HISTÓRIA Projeto de Lei nº 12/2019. O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. Dispõe sobre a criação de cargos públicos para provimento em caráter efetivo no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Saúde os cargos de provimento efetivo, quantitativo, jornada de trabalho e remuneração definida no Anexo Único desta Lei. Parágrafo Único. As atribuições dos cargos constantes do Anexo Único serão as descritas em leis municipais específicas que originariamente criaram os cargos públicos. Art. 2º. O provimento efetivo se dará por meio de concurso público, na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária João Ilânio Sampaio - PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas, ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA ASSESSORIA FINANCEIRA DEMAIS VEREADORES Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir Barros de Sousa – PTN ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN Emanuel Demétrio Saraiva Sampaio, Art. 3º. Durante o cumprimento do estágio probatório de três (03) anos, é vedada a ascensão funcional sob qualquer modalidade e espécie, devendo a remuneração obedecer ao constante no Edital do concurso, somente podendo sofrer alteração por meio de lei específica. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, dia 11 de março de 2019. EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos www.camaradebarbalha.ce.gov.br ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 QUAN T. SALÁRIO BASE MÉDICO PSF TÉCNICO EM ENFERMAG EM 06 R$ 9.327,73 R$ 958,00 + (Insalubrid ade e R$ 190,80) 03 JORNAD A DE TRABAL HO 40h/sem 40h/sem §1º - A Secretaria Municipal competente terá o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para adotar as medidas cabíveis no sentido de repor as lâmpadas que estão queimadas/apagadas nos logradouros públicos, sob pena de suspensão da exigência da CIP aos consumidores reclamantes, até a efetiva reposição e regular fornecimento da iluminação pública. §2º - A Prefeitura Municipal / Município de Barbalha disponibilizará em seu site oficial o número do telefone do “disque-lâmpada” para dar publicidade sobre tal serviço. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL Mensagem nº _____/2019 Barbalha/CE, 11 de março de 2019. §3º - A Secretaria Municipal competente enviará, mensalmente, um relatório à Câmara Municipal de Barbalha no qual demonstrará o número de reclamações, os logradouros públicos indicados nas ligações e a as medidas adotadas pela gestão pública municipal para efetiva prestação do serviço. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor após quarenta e cinco dias da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Excelentíssimo Presidente Odair José de Matos, Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei anexo, que cria cargos efetivos para provimento mediante concurso público, já devidamente homologado. Tal projeto visa dar cumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Estado do Ceará – 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barbalha/CE, motivo pelo qual se propõe a criação de cargos efetivos para provimento do recente concurso público realizado por esta Municipalidade, dada a carência superveniente dos cargos em apreço. Na certeza de que esse poder dará a esta proposição, a indispensável acolhida, posto tratar-se de matéria de relevante interesse social, requer a Vossa apreciação e deliberação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL. Aproveitamos a oportunidade para renovar votos de elevada estima e distinta consideração. Prefeitura Municipal Barbalha/CE, 11 de março de 2019. 2 disponibilizar um número telefônico já existente, para população informar/reclamar sobre lâmpadas apagadas/queimadas nos logradouros públicos, a exemplo de ruas, praças e avenidas. ANEXO ÚNICO CARGO Pag. de ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL Projeto de Lei n.º 101/2019 DISPÕE SOBRE O SERVIÇO “DISQUELÂMPADA” NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica obrigada a Prefeitura Municipal / Município de Barbalha, através da Secretaria Municipal designada ao controle e fiscalização do serviço de iluminação pública, a Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha-CE, aos 05 de dezembro de 2019. Dorivan Amaro dos Santos Vereador JUSTIFICATIVA Exmo. Sr. Presidente, Colegas Vereadores e Vereadora, Um dos graves problemas que aflige a população barbalhense é a elevada “taxa” de iluminação pública cobrada mensalmente na fatura da energia elétrica dos consumidores. Soma-se a isto o fato de grande parcela da população estar pagando por tal serviço sem obter da Gestão Pública Municipal o devido cuidado e acompanhamento quanto ao alto índice de logradouros públicos com lâmpadas queimadas e apagadas. Portanto, revela-se urgente a disponibilização, por parte da Gestão Municipal, de um serviço de “disque-lâmpada”, para que os consumidores de energia elétrica possam, através de ligação telefônica, informar os logradouros públicos onde existem lâmpadas queimadas/apagadas à Secretaria responsável pelo serviço de iluminação pública, e esta promover, de forma mais eficiente, a adoção das medidas necessárias para prestar o serviço de iluminação pública a toda população barbalhense. Visando ajudar à população e também à gestão municipal, proponho o presente Projeto de Lei, o qual não cria despesa junto à administração pública, visto que esta terá apenas que disponibilizar uma linha telefônica já existente junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, ou de outra Secretaria, para que a população ajude a administração informando os logradouros públicos com iluminação deficitária. A divulgação dessa ferramenta deverá ser realizada através do site da Prefeitura. Ademais esta Casa Legislativa auxiliará na divulgação sobre o “disquelâmpada” através dos nossos pronunciamentos/requerimentos nas sessões ordinárias, as quais são transmitidas pela plataforma do Facebook, bem como no nosso dia a dia junto à população. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 III - Organização dos cargos e adoção de instrumentos de gestão de pessoal integrados ao desenvolvimento institucional do município de Barbalha; IV - Avaliação periódica de desempenho funcional, realizada mediante critérios objetivos e com a participação dos Agentes de Trânsito e Transportes; Dorivan Amaro dos Santos Vereador V - Vencimentos compatíveis com as funções desenvolvidas e com o estabelecimento do sistema de carreira. REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO PROJETO DE LEI 97/2019 CAPÍTULO II DOS CONCEITOS Dispõe sobre a Estruturação da Carreira dos AGENTES DE TRÂNSITO do DEMUTRAN de Barbalha e adota outras providências. DO 3 II- Estímulo à oferta contínua de programas de capacitação que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários à demanda oriunda dos servidores e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional; Na certeza de que este Parlamento dará pleno e total apoio ao presente projeto, ante a relevância da matéria, apresento o vertente Projeto de Lei, rogando a todos os meus Pares pela pronta apreciação e aprovação, por ser esta uma medida que busca minorar um dos relevantes problemas que afeta grande parcela da população barbalhense. O PREFEITO BARBALHA,Estado do Ceará. Pag. MUNICÍPIO DE FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º -Em cumprimento ao art. 144, § 10, inciso II, da Constituição Federal, fica Estruturada a Carreira dos Agentes de Trânsito e transportes do órgão municipal de trânsito deste município, segundo as diretrizes constantes na presente Lei. § 1º -A Estruturação da Carreira consiste em um conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional e a remuneração dos servidores efetivos de cargos integrantes do quadro de Agentes de Trânsito e Transportes, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão municipal de trânsito. Art. 4º - Para os fins desta Lei considera-se: I - Carreira: é a trajetória proposta ao servidor no cargo que ocupa, desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, satisfeito as exigências temporais e de desempenho a serem verificadas nos termos desta Lei; II - Cargo: Unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por Lei, provido por concurso público, de provas ou de provas e títulos, com atribuições idênticas quanto à natureza do trabalho, aos graus de complexidade e responsabilidade; III - Função: Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor; IV - Estágio de carreira: posição do servidor na escala hierárquica dos níveis e classes, em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo e do tempo de serviço; V – Classe: É a posição distinta horizontalmente dentro de cada nível, identificada por letras maiúsculas, atendidos aos critérios de avaliação do servidor agente de trânsito e transportes; VI – Considera-se nível o indicativo vertical da posição do servidor público na carreira, representado por algarismos de I a IX. § 2º - A educação, operação, organização e fiscalização de trânsito e transportes no município de Barbalhasão áreas de atuação específicas dos Agentes de Trânsito e Transportes. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA NA CARREIRA § 3º - O cargo de Agente de Trânsito passa a ser denominado de Agente de Trânsito e Transportes. Art. 5° - O quadro de Agentes de Trânsito e Transportes, resultante da aplicação desta lei, fica estruturado em classes e níveis de carreira. § 4º - Fica caracterizado o cargo de agente de trânsito e transportes, na definição de Cargo Técnico, para os fins preconizados no art. 37, inciso XVI, alínea B, da Constituição Federal. Art. 2º Compete ao órgão municipal de trânsito do município de Barbalha pela responsabilidade do controle de estatísticas e engenharia de tráfego, como também pela organização, manutenção, fiscalização, educação, qualidade e segurança no trânsito e no sistema de transportes do município de Barbalha. Art. 3º - A concepção da carreira do cargo de Agente de Transito e Transportes, instituída através desta lei, orienta-se pelos seguintes preceitos básicos: I – A investidura no cargo de provimento efetivo, exclusivamente, para portadores do curso de ensino médio completo, devidamente habilitado ou com permissão para dirigir na categoria (AB) condicionada à aprovação mediante concurso público de provas e títulos e à garantia do desenvolvimento no cargo através dos instrumentos previstos nesta lei; Art. 6° - A Carreira dos Agentes de Trânsito e Transportes Municipais estabelece normas para: I – Das disposições preliminares; II – Dos conceitos; III – Da estrutura na carreira; IV – Do ingresso na carreira; V - Jornada de trabalho; VI – Da organização da carreira e progressão funcional; VII– Da remuneração; VIII – Das gratificações; IX– Do cargo de provimento em comissão e das funções gratificadas; X – Do uniforme; XI - Do enquadramento; XII – Das disposições finais. CAPÍTULO IV DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 7° - O ingresso no cargo de provimento efetivo darse-á mediante concurso público, de acordo com a lei em vigor www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 que regem os servidores públicos municipais, respeitando o quantitativo de vagas e a previsão orçamentária. Art. 8º – A estabilidade dos servidores que ingressarem na carreira do cargo de agente de trânsito e transporte será adquirida após completar 36 (Trinta e Seis) meses do estágio probatório de efetivo exercício no cargo, mediante aprovação no processo de avaliação de desempenho. Art. 9° - O provimento do cargo de agente de trânsito e Transportes dar-se-á no padrão do vencimento-base vigente, reajustado por lei municipal, no primeiro nível da carreira. Art. 10° - Compete ao órgão Municipal de Trânsito, definir as diretrizes de capacitação profissional e integrar o servidor nomeado, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, dos direitos e deveres e formas de desenvolvimento funcional. Pag. 4 § 1º - A progressão funcional consiste na elevação de um nível para outro imediatamente superior na Carreira, sendo dependente de todos os requisitos fixados nesta Lei. § 2º - Terão direito a progressão funcional todos os membros da Carreira de Agente de Trânsito e Transportes que estiverem no efetivo exercício de suas funções internas e externas do órgão municipal de trânsito, exceto se estiver cumprindo o estágio probatório . § 3º - O tempo de licença para desempenho de mandato classista será computado como tempo de serviço para progressão funcional dentro da carreira. Art. 14º - Dar-se-á progressão nos níveis da Carreira de Agente de Trânsitoe Transportes Municipal quando: I – Mediante interstício de tempo; Parágrafo único - O treinamento de caráter técnico e operacional é de competência do órgão municipal de trânsito. II – Mediante classificação em ordem de pontuação, aferida pela avaliação funcional. CAPÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO Art. 15º - A Progressão funcional ocorrerá em intervalos de 5 (Cinco) anos, tendo seus efeitos financeiros em 1º de maio do respectivo exercício, beneficiando os servidores habilitados nos seus níveis da carreira. Art. 11º - A carga horária de trabalho do Agente de Trânsito e Transportes é de 30 (trinta) horas semanais, sendo uma carga horária mensal de 120 (Cento e vinte) horas, divididas em turnos ou escalas,organizadas pela direção do órgão municipal de trânsito. § 1º - Ocorrendo a qualquer tempo vacância nos níveis da Carreira, desencadeará as progressões funcionais obedecendo-se à ordem de classificação da última Avaliação Funcional. CAPÍTULO VI DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA E PROGRESSÃO FUNCIONAL SEÇÃO I Art. 12º - A estrutura da carreira do cargo de agente de transito e transportes é constituída das seguintes classes e níveis: § 2º - Todos os servidores da carreira serão avaliados para efeitos da progressão funcional e será elaborada uma lista em ordem sucessivamente de pontuação. § 3º - Em caso de empate de pontos terá prevalência o servidor que: I - Tiver maior tempo de exercício no cargo; II – Tiver maior grau de instrução; I – Agente de transito e transporte 1ª classe, nível – I; II – Agente de transito e transporte 1ª classe, nível – II; III – Tiver maior idade; IV – Possuir o menor número de faltas no período de avaliação. III – Agente de transito e transporte 1ª classe, nível – III; IV – Agente de transito e transporte 2ª classe, nível – I; V – Agente de transito e transporte 2ª classe, nível – II; VI – Agente de transito e transporte 2ª classe, nível – III; VII – Agente de transito e transporte 3ª classe, nível – I; VIII – Agente de transito e transporte 3ª classe, nível – II; 16º. A pontuação exigida para cada nível servirá de base para o enquadramento nos anos que houver processo de Progressão vertical e funcional, respeitando a seguinte pontuação mínima de: I – 185 pontos para Agente de transito e transportes 1ª classe, nível – I; II – 163 pontos para Agente de transito e transportes 1ª classe, nível – II; III – 141 pontos para Agente de transito e transportes 1ª classe, nível – III; IX – Agente de transito e transporte 3ª classe, nível – III; Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese será admitida a regressão de nível. IV – 123 pontos para Agente de transito e transportes 2ª classe, nível – I; V – 93 pontos para Agente de transito e transportes 2ª classe, nível – II; SEÇÃO II DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 13º - Ao agente de trânsito e transportes será assegurado o direito de progressão funcional dentro da carreira. VI – 76 pontos para Agente de transito e transportes 2ª classe, nível – III; VII – 65 pontos para Agente de transito e transportes 3ª classe, nível – I; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 VIII – 48 pontos para Agente de transito e transportes 3ª classe, nível –II; Pag. 5 III – 2,0 (Dois) pontos, para cada 100 (cem) h/a acumuladas em cursos de capacitação de profissionais de Trânsito ministrados pelas entidades e instituições legalmente reconhecidas; Parágrafo único – O nível funcional de Agente de transito e transportes 3ª classe, nível – III não terá quaisquer requisitos, bastando apenas à investidura no cargo de Agente de Transito e Transportes. IV – 1.5 (Um e meio) ponto, para cada 100 (cem) h/a acumuladas em Cursos Profissionalizantes: a) Instrutor de Trânsito. DA AVALIAÇÃO E FORMAÇÃO DA LISTA SEÇÃO III V– 0.5 (Meio) ponto, para cada 100 (cem) h/a acumuladas em Cursos relacionados com a atividade do Agente de Trânsito e Transportes, assim como seminários, palestras e congressos; Art. 17° - A avaliação da progressão funcional consiste em um levantamento do total de pontos que cada servidor tem até o final do mês de dezembro do ano imediatamente anterior aos anos que ocorrerem processo de avaliação e formação da lista oficial. Art. 18° - A direção do órgão Municipal de Trânsito de Barbalha será responsável pela comissão de avaliação, que fará a avaliação e formação da lista oficial, tendo a participação obrigatória de 01 (Um) membro do Setor de Recursos Humanos da prefeitura, 01 (Um) advogado de carreira da procuradoria do município, além de 02 (Dois) agentes de trânsito e transportes de carreira do quadro permanente do órgão municipal de trânsito de Barbalha; devidamente indicados pelo sindicato especifico representativo da categoria, em todo estado do Ceará. § 1º - Da Avaliação Funcional será formada uma Lista de Pontuação Provisória com os nomes dos candidatos à progressão em ordem decrescente de pontuação. § 2º - A direção do órgão municipal de trânsito deverá concluir os trabalhos para a lista de Pontuação Provisória, com sua publicação interna, até o primeiro dia útil de fevereiro. Art. 19° - Os Agentes de Trânsito e Transportes participarão de forma indireta na fiscalização da transparência e idoneidade do processo da contagem dos pontos. SEÇÃO IV DOS RECURSOS Art. 20° - Será dado amplo acesso às fichas de pontuação aos servidores da Carreira de Agente de Trânsito e Transportes logo após a divulgação da Lista Provisória. Art. 21º. Cada servidor terá 07 (Sete) dias corridos após o primeiro dia útil ao da publicação da lista de Pontuação Provisória para ingressar com recurso administrativo ao Diretor Geral do órgão municipal de trânsito. Parágrafo único - O Diretor Geral do órgão de trânsito terá o prazo de até quinze 15 (Quinze) dias para responder aos recursos administrativos. Art. 22° - Após o julgamento do recurso, respeitado o prazo, será publicada a lista completa de pontuação definitiva no Diário Oficial do Município. SEÇÃO V DA PONTUAÇÃO Art. 23º - A pontuação para fins de avaliação será numerária que o servidor ganhará ao longo de sua carreira, respeitando os limites: I – 1 (um) ponto por mês de tempo de serviço na Carreira de Agente de Trânsito e Transportes; II – 1.5 (Um e meio) pontos, para cada 100 (cem) h/a acumuladas em cursos especializados e ministrados pelas entidades e instituições reconhecidas pelo DETRAN, tais como: a) - Inspeção veicular; b) – Pericia em trânsito; c) - Transporte de emergência; VI– 20 (Vinte) pontos, para quem possui nível superior; VII -25 (vinte e cinco) pontos, para quem possui especialização na área de trânsito e afins; VIII– 35 (trinta e cinco) pontos para quem possui Mestrado; IX– 50 (cinqüenta) pontos para quem possui Doutorado. § 1º - Para fins do inciso I, será computado o ponto logo após o agente trabalhar no primeiro dia útil do mês posterior. § 2º - Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários à progressão funcional, a nomeação para o cargo em comissão ou designação para a função de confiança na secretaria subordinada ao órgão municipal de trânsito. § 3º - Apenas serão aceitos os referidos cursos uma única vez, sendo na primeira apresentação, porém, os de atualização serão considerados, desde que tenham carga horáriamínima de 16h/ cada. § 4º- Os Cursos previstos nos incisos VI, VII, VIII e IX, só serão considerados uma única vez para efeito de pontuação. Art. 24º - Qualquer ponto conquistado pelo agente de trânsito e transportes ao longo de sua carreira será válido e utilizável em todos os processos de Progressão funcional. Art. 25º. Não será considerado tempo de serviço e nem levado em conta para pontuação: I - Licenças: a) Para acompanhar cônjuge ou companheiro, à exceção de tratamento médico mediante apresentação de atestado, que deverá ser apreciado pela junta médica do município; b) Para desempenho de mandato eletivo em todas as esferas do poder público; c) Para tratamento de saúde superior a 120 (Cento e vinte) dias, exceto quando este tratamento for comprovadamente à decorrência do exercício da função; d) para tratar de interesses particulares. e) Exceto nos casos de readaptação do servidor de carreira agente de trânsito e transportes, devidamente comprovado por um laudo médico atestado por uma junta médica do município. II – Afastamentos para o exercício de funçõesfora do poder executivo municipal. Art. 26º - Não pontuará no respectivo mês, o agente de trânsito e transportes que praticar condutas descritas nesta Lei, observando ou não a reincidência conforme sua gravidade, incidindo apenas os efeitos da não pontuação no mês de serviço em que o agente normalmente pontuaria. Art. 27º - Não pontuará no mês o agente que for reincidente nas seguintes infrações. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 I – Apresentar-se para o serviço com o fardamento incompleto, conforme o que o órgão dispuser para o agente de trânsito; II – Atrasar-se injustificadamente; III – Deixar de apresentar-se no órgão municipal de trânsito antes de assumir o seu posto de trabalho na via; IV - Sair a destino diverso de seu posto de serviço sem informar ao superior encarregado; Pag. 6 I – Vencimento - base; II - Adicionais e gratificações; III – Funções gratificadas. Art. 32º. O vencimento - base corresponde à retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei municipal, nela, excluída os adicionais e gratificações. Parágrafo Único – As gratificações e adicionais terão suas porcentagens calculadas sobre o salário base. V – Estiver em desacordo com a postura esperada de um agente de trânsito e transportes no momento do trabalho; Art. 33º. As funções gratificadas devem contemplar os integrantes da carreira do cargo de agente de trânsito e transportes, com a prerrogativa de livre escolha do gestor municipal. VI – Permutar local e horário de serviço sem prévia comunicação ao superior encarregado. CAPÍTULO VIII DAS GRATIFICAÇÕES VII – Demais casos em que houver desvio de conduta, indisciplina ou insubordinação. Art. 34º - Aos Agentes de Trânsito e Transportes Municipais serão concedidas as seguintes gratificações: I – Por adicional de risco de vida; II – Por atividade e educação de trânsito; III – Por titularidade; IV - Por classes e níveis. § 1º - O agente será notificado com uma advertência por escrito informando que a reiteração da infração importará nanão pontuação do servidor no mês. § 2º - Considera-se para fins de reincidência, a repetição da conduta no interstício de tempo necessário para a próxima progressão funcional. Art. 28º - Não pontuará no mês, independentemente de reincidência, o agente que: I – Faltar sem justificativa legal; II – Ausentar-se totalmente do posto de serviço sem justificativa; III – Valer-se do cargo para tirar proveito próprio ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública; Art. 35º - Os integrantes da carreira de agente de trânsito e transportes farão jus a gratificação de adicional de risco de vida, em percentual de 40% (Quarenta por cento) sobre o salário base, conforme previsto na Lei municipal nº 1.900/2010. § único -As gratificações previstas no incisos III e IV, do caput, não serão devidas aos Agentes de Trânsito e Transportes que se encontrarem cumprindo o período de estágio probatório. Art. 36º - Fica instituída a Gratificação de Atividade e Educação de Trânsito – GAET, em percentual de 30% (Trinta por cento) sobre o salário base, em substituição aoAdicional de 30% ( trinta por cento) previsto na nº 1.982/2012. IV – As demais condutas que comportem mesma gravidade; § 1º - O agente de trânsito e transportes será notificado com uma advertência por escrito informando que a infração importará na não pontuação do servidor no mês. Art. 37º - A gratificação por titularidade será concedida ao agente de trânsito e transportes que possua cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado reconhecidos pelo MEC, com os seguintes percentuais: I – 30% (Trinta por cento), para título de Doutorna área de trânsito e áreas afins; § 2º - A aplicação da não pontuação, não interrompe o processo administrativo disciplinar e penalidades previstas nas leis que regem servidores públicos municipais de Barbalha. II – 25 % (Vinte e cinco por cento), para título de Mestre na área de trânsito e áreas afins; Art. 29º - Será assegurado ao agente de trânsito e transportes o contraditório e ampla defesa. III - 15 % (Quinze por cento), para Título de Especialista na área de trânsito e áreas afins; Art. 30º - O servidor que receber punição disciplinar decorrente de devido processo administrativo perderá pontuação na Avaliação Funcional: I – Quando penalizado com advertência perderá 5 (cinco) pontos; II – Quando penalizado com até 5 (cinco) dias de suspensão perderá 10 (dez) pontos; III – quando penalizado entre 6 (seis) e 10 (dez) dias de suspensão perderá 14 (quatorze) pontos; IV – quando penalizado entre 11 (onze) e 20 (vinte) dias de suspensão perderá 18 (dezoito) pontos; V – quando penalizado a mais de 20 (vinte) dias de suspensão perderá 22 (vinte e dois) pontos. CAPÍTULO VII DA REMUNERAÇÃO Art. 31º. O sistema de remuneração dos servidores abrangidos por estaLeio terá a seguinte composição: IV – 5% (Cinco por cento), para os graduados. Parágrafo Único. Os percentuais de Gratificação por Titularidade constantes nos incisos I, II, III e IV, não são cumulativos, tendo seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2020. Art. 38º - A gratificação por classes e níveis funcionais é devida aos agentes de transito e transportes de acordo com sua posição, conforme as seguintes porcentagens sobre o vencimento base: I – 40% (Quarenta por cento) para agente de transito e transportes 1ª classe, nível – I; II – 35% (Trinta e cinco por cento) para agente de transito e transportes 1ª classe, nível – II; III – 30% (Trinta por cento) para agente de transito e transportes 1ª classe, nível – III; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 IV – 25% (Vinte e cinco por cento) para agente de transito e transportes 2ª classe, nível –I; V– 20% ( Vinte por cento) para Agente de transito e transportes 2ª classe, nível –II; VI – 15%( Quinze por cento) para agente de transito e transportes 2ª classe, nível –III; VII – 10%( Dez por cento) para agente de transito e transportes 3ª classe, nível –I; VIII – 5%( Cinco por cento) para Agente de transito e transportes 3ª classe, nível – II; Parágrafo Único. A gratificação por classe e nível funcional terá seus efeitos financeiros em 1º de maio nos anos em que houver progressão funcional. CAPITULO IX DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS. Art. 39º - Os cargos de provimento em comissão, integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal, são tratados em lei específica, que lhes determina a denominação, a simbologia, a remuneração e o quantitativo. Art. 40º. No órgão existirá as coordenadorias de educação e estatística de trânsito, operação, fiscalização e policiamento de trânsito, engenharia e sinalização de trânsito e implantação de autos infração de trânsito. Parágrafo Único. As coordenadorias serão gratificadas, instituídas por leis próprias e de livre escolha do Chefe do poder executivo municipal. Art. 41º - O cargo de Diretor Adjuntodeverá ser preenchido por um membro da carreira de agente de trânsito e transporte dentre os ocupantes dos últimos 02 (Dois) níveis da carreira. CAPÍTULO X DO UNIFORME Art. 42º. O regulamento interno do órgão municipal de trânsito irá tratar de todas as características dos uniformes e de suas peças complementares, brevês, distintivos, condecorações, regulando sua posse, composição, uso e descrição geral. Art. 43º - É obrigatório o uso dos uniformes, com acompanhamento de peças complementares, distintivos relacionados à categoria, condecorações instituídas pela prefeitura e brevês, definidas na presente lei e no regulamento dos uniformes para todos os integrantes da carreira de agente de trânsito e transportes. Art. 44º - O agente de trânsito e transportes deverá solicitar por escrito a direção do órgão municipal de trânsito à utilização de brevês correspondentes aos cursos operacionais realizados. Parágrafo único - Será permitida a utilização de no máximo 03 (três) brevês ao mesmo tempo. 7 Art. 47º - Constitui obrigação de todos integrantes da carreira de agente de trânsito e transportes zelar por seus uniformes, pela correta apresentação em qualquer ocasião. Art. 48º - Fica proibido o uso dos uniformes por particulares, instituições públicas e privadas, de qualquer natureza, além do uso de trajes que se assemelhem aos aqui regulamentados e que possam provocar confusão na sua identificação. CAPÍTULO XI DO ENQUADRAMENTO Art. 49º - A Secretaria ligada ao órgão municipal de trânsito de Barbalha providenciará o enquadramento dos agentes de trânsito e transportes de acordo com as regras da Progressão funcional estabelecidas nesta lei. Art. 50º - No primeiro enquadramento realizado serão ocupados os cinco primeiros níveis, independente da quantidade de agentes de trânsito, observadas as devidaspontuações. Parágrafo único - Os demais níveis só poderão ser ocupados nas próximas progressões, respeitando o intervalo mínimo de 05 (Cinco) anos. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 51º - O tempo de serviço para fins de Pontuação e Progressão funcional dos Agentes de Trânsito e Transportes deste município será considerado a partir do dia 15 de março de 2002, data em que a atividade foi regulamentada por meio da Lei municipal nº 1.506/2002. Art. 52°. A remuneração integral dos agentes de trânsito e transportes estruturados em carreira, nela, incluída todas as vantagens permanentes, gerais e de caráter individual estabelecidas nesta Lei, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, para fins de aposentadoria, pensão por morte, auxílio doença, licença maternidade e demais concessões de natureza previdenciária. Art. 53º – Fica estabelecida a data 1º de maio de cada ano, como data base e campanha salarial para efeito de reposição salarial e aumento de provento da categoria de agentes de trânsito e transporte no Município de Barbalha. Art. 54º - Esta Leientra em vigor na data de sua publicação, ficando as gratificações previstas no art. 34, incisos III e IV para serem implantadas na proporção de 50% ( cinquenta por cento) dos seus respectivos valores, no pagamento da remuneração do mês de maio de 2020 e 50% ( cinquenta por cento) no pagamento da remuneração do mês de janeiro de 2021’. Art. 55º -Fica a Estrutura do Departamento Municipal de Transito composta por 21 ( vinte um ) Agentes de Transito e Transportes efetivos, sendo 19 ( dezenove ) já investidos na função e 02 ( dois ) para serem nomeados através de concurso público provido pelo Edital nº 002/2018, ficando extintos os demais cargos de Agentes de Transito e Transportes. Art. 56º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e cinco dias do mês de novembro doano de 2019. Art. 45º - É vedado ao agente de trânsito e transporte alterar as características dos uniformes. Art. 46º - O uso correto dos uniformes é fator primordial na boa apresentação individual e coletiva dos servidores da Carreira, contribuindo para o fortalecimento da disciplina, o desenvolvimento do espírito de corpo e o bom conceito perante a opinião pública. Pag. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Odair José de Matos Nesta www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que dispõe sobre a Restruturação da Carreira dos Agentes de Transito deste Município, em cumprimento aoart. 144, § 10, inciso II, da Constituição Federal. . A presente concessão foi objeto de negociação realizada como Sindicato dos Agentes Municipais de Transito e Transportes do Estado do Ceará – SIATRANS, sempre no propósito de melhor remunerar e dignificar o trabalho dos nossos agentes de transito, na medida das disponibilidades financeiras do Município. Ressalto, que conforme portaria nº 2304001/2019 – GAB, editadapor este gestor em 29 de abril de 2019, foi constituída comissão composta por representantes da administração municipal e do SIATRANS, com a finalidade de analisar e discutir a viabilidade jurídica e financeira deste Projeto de Lei, que ora é encaminhado para apreciação do Poder Legislativo Municipal. Lembramos que por imposição constitucional inserta no art. 37, X, da Constituição Federal a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada mediante lei específica. Na certeza de que a matéria receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos os Edis cordialmente. Pag. 8 estiverem em efetivo exercício de suas funções em repartições públicas do Município, não podendo em nenhuma hipótese ser concedida em benefícios dos servidores cedidos, licenciados, permutados e em outras situações de afastamento laboral. § 2º- O pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao cumprimento pelos beneficiários dos requisitos de assiduidade, pontualidade, disponibilidade, eficiência e responsabilidade no exercício das funções laborais que lhes forem conferidas, ficando a cargo dos Secretários Municipais ou Ordenadores de Despesas a incumbência de aferir o cumprimento de tais requisitos para a manutenção do respectivo pagamento a cada servidor. § 3º - Na hipótese da não concessão da gratificação do caput deste artigo, devido ao não cumprimento de alguma condição por escrito a fundamentação do ato praticado. Art. 4º - O pagamento da gratificação de que trata o artigo 3º caput desta Lei, ficará substituído pelo percentual de 10% ( dez por cento) sobre o salário base a partir de primeiro de janeiro de 2021. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas à conta das dotações orçamentárias previstas na lei orçamentária do exercício de2020. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2020. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aosvinte e seis dias do mês de novembro de 2019. Barbalha/CE, 25de novembro de Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO PROJETO DE LEI Nº 98/2019 Concede Reajuste Salarial e Gratificações na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial em benefício dos profissionais efetivos integrantes das categorias de Assistente Social e Psicólogo, lotados na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, nos seguintes percentuais: I - 20% (vinte por cento), sobre o salário base, para os servidores concursados para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. II – 10% (dez por cento), sobre o salário base, para servidores concursados para uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Art. 2º - Fica reajustado o salário base dos servidores integrantes da categoria profissional de Bacharel em Turismo, passando a vigorar no valor de R$ 1.398,47 (mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), mesmo patamar concedido para os servidores integrantes da categoria de bacharel em biblioteconomia, por meio da Lei Municipal nº 2.309/2017. Art. 3º - Fica instituída o pagamento de gratificação por desempenho funcional no valor mensal de R$ 90,00 (noventa reais) para as categorias de profissionais efetivos de Agente Administrativo, Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Office Boy e Zelador/Porteiro. MENSAGEM Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Odair José de Matos Nesta Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de reajuste salarial e pagamento de gratificações em benefício de servidores efetivos, sendo que estamos reenviando a matéria com modificações em relação ao projeto lei nº 94/2019, retirado de tramitação. A presente concessão foi objeto de negociação realizada com os servidores e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha – SINDMUB, sempre no propósito de melhor remunerar e dignificar o trabalho dos servidores municipais, na medida das disponibilidades financeiras do Município. Ressalto, por oportuno, que os servidores integrantes das categoriais profissionais de Agente Administrativo, Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Office Boy e Zelador/Porteiro, terão as suas gratificações incidentes sobre o salário base, o qual ainda terá o reajuste anual da inflação, cumprindo, assim, o plano de melhorias e valorização do servidor público municipal. Lembramos que por imposição constitucional inserta no art. 37, X, da Constituição Federal a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada mediante lei específica. Na certeza de que a matéria receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos os Edis cordialmente. Barbalha/CE, 26de novembro de 2019. § 1º - O pagamento da gratificação de que trata o caput desteartigo, somente poderá ser paga em benefícios dos servidores que www.camaradebarbalha.ce.gov.br Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 REDAÇÃO FINAL PARA SANÇÃO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 78/2019 Regulamenta o Sistema de Transporte Coletivo UrbanoeRuraldePassageiros no Município de Barbalha/CE, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Barbalha, Estadodo Ceará, nousodassuas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º. - O Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, a ser explorado pelo Município diretamente ou sob regime de concessão ou permissão por delegação do Poder Executivo Municipal através de concorrência pública, será regido pelas normas constantes na presente Lei e por normas complementares e legislação vigente que lhe for aplicável. Art. 2º. - O Poder Executivo deverá editar Decreto, baixando normas complementares, necessárias ao cumprimento desta Lei. 9 Pag. de integração entre os modais de transporte e a prestação de um serviço que vise ao interesse dos usuários, lastreado em estudos e critérios técnicos, pesquisas e avaliações dos reflexos econômicos, sociaise de satisfaçãoe eficiência. §1º - Os pontos de parada, específicos para o Sistema de Transporte Coletivo Urbano e RuraldePassageiros,aolongodeseusitinerários, serão formados por pontos únicos, sendo definidos, sempre que possível, pontos diferentes para o transporte intermunicipal e os transportesurbanos. §2º - Os critérios técnicos de que trata este artigo deverão considerar a relação entre oferta e demanda de cada linha ou região, de modo que a exploração do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros não gere concorrência predatória no transporte e não sobrecarregue o impacto no trânsito. §3º - Os horários e a frequência das linhas serão estabelecidos pela Secretaria de Infraestrutura e Obras em função da demanda, do nível mínimo de conforto dos usuários, da segurançadetráfego, davelocidade operacional, donúmerodeveículoseda extensãodoitinerário. §4º - A proposta de criação das linhas do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros deverá especificaroseguinte: Art. 3º. - O Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros tem por finalidade satisfazer às necessidades de deslocamento urbano dos cidadãos dos diversos bairros, regiões, áreas e subáreas do Município, bem como das cidades circunvizinhas, que terão seus itinerários e pontos de parada determinados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras deBarbalha/CE. a) área de atuação; b) quantidade de permissões por linhas; c) pont os CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES PRELIMINARES termi e nais d) itinerários; e) frequências e Art. 4º. - A Secretaria de Infraestrutura e Obras, nos limites de sua competência, exercerá os poderes necessários para gerenciar o Serviço de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros em benefício dos usurários desse sistema e ficará encarregada de: planejar, conceder, intervir, autorizar, licenciar, fiscalizar, regulamentar e controlar a execução dos serviços de transporte municipal coletivo de passageiros. tabelas horárias; f) tempo de percurso; g) período de operação; h) nível tarifário; i) número total Art. 5º. - Na criação dos itinerários ou das regiões de exploração do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, a Secretaria de Infraestrutura e Obras observará a possibilidade e necessidade de viagens por dia; j) pa dronizaçãodaidentificaçãoexternado veículoem função da linha e da frota. www.camaradebarbalha.ce.gov.br de DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 §5º - Cabe à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras determinar alterações nos itinerários em casos de impraticabilidade ocasional de tráfego, em razão de obras públicas e realizações de festividades ou comemorações. CAPÍTULO III DA OUTORGA DA PERMISSÃO OU CONCESSÃO Art. 6°. - A exploração do serviço referente ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros se dará mediante Termo de Permissão ou Concessão a pessoas físicas ou jurídicas, mediante prévia licitação, que selecionará quem tem melhores condições técnicas de prestar o serviço à população e a maior oferta, devendo ser observados, na prestação do serviço, os princípios da Administração Pública, em especial os seguintes: subsidiariedade, segurança, eficiência, generalidade, pontualidade, regularidade, continuidade, publicidade, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade tarifária. §1º - O edital de licitação e seus anexos deverão prever, além das exigências constitucionais e legais pertinentes, as condições de habilitação do operador e de regularidade do veículo, bem como a manutenção dessas condições no período de permissão, a ser apurada emvistoriaseventuais. §2° - É admitida a formação de consórcio de empresas na forma da Lei n° 8.987 de 1995. §3° - É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital e no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, constitua-se em sociedade empresária antes da celebração docontrato. Art. 7º - Na prestação do serviço, o permissionário ou concessionário deverão cumprir, obrigatoriamente, as normas de ordenação e segurança do trânsito, em especial a integração com os demais modais de transporte, nas formas e condições definidas pelo Poder Público. Art. 8º - De modo a garantir a observância aos princípiosda isonomia e da livre concorrência e a evitar a dominação de mercado, somente será admitida até 01 (uma) vaga no Coletivo de Passageiros para cada permissionário pessoa física, devendo ser processada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da Pag. publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. §1º - No caso de outorga de permissão para pessoas jurídicas será aferida a capacidade financeira da empresa, em conformidade com a legislação vigente. §2º - Em observância aos ditames do Artigo 5º, § 2º e § 4º, alínea “b”, com objetivo de preservar os direitos de concorrência aos atuais exploradores autônomos das linhas e definir critérios de pontuação e preferência, deverá a Secretaria de Infraestrutura e Obras, dentro do prazo de até 01 (um) ano, a contar da aprovação dessa Lei, apresentar ‘Relatório Detalhado’ ao gestor, à Comissão de Licitação e à Câmara dos Vereadores, das Linhas pré- existentes, informalmente exploradas, tempo de exploração, pessoas físicas ou jurídicas que exploram como titular do direito e ‘Projeto de Mobilidade Urbana e Rural Atualizado’ com projeções de linhas e percursos de ida e volta e integração de modais de transportes a seremlicitados. §3º - O Edital do Certame de Licitação obedecerá no que couber, aos quantitativos pré-existentes e explorados informalmente, em número igual ou superior às vagas por linha, na modalidade de “Itens” a serem licitados. Tratando-se da oferta de vagas, na modalidade por “Lotes”, o certame obedecerá no que couber, à soma de todas as vagas pré-existentes, disponíveis nas respectivas Linhas. Art. 9º - A permissão ou concessão para prestação de Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros será formalizada mediante outorga do serviço, obedecidaa legislaçãoaplicável. §1º - A desistência do permissionário não gerará direito de qualquer natureza a ser exercido perante a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, seja a que título for, inclusive em nome de terceiros. §2º-ASecretariaMunicipalde InfraestruturaeObraspoderáalterar as condições de execução do serviço, anular, revogar ou declarar a caducidadedapermissão, observadasasdisposiçõeslegaispertinentes. §3º - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, atendidas as necessidades e conveniências do serviço, promoverá, nos termos desta Lei, a outorga da permissão de linhas vagas em até 03 (três) meses a contar de sua vacância, obedecendo, rigorosamente, a ordem de classificaçãonalicitação. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 10 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 Art. 10. - A exploração do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros será realizada em caráter contínuo e permanente, sendo de responsabilidade do permissionário ou concessionário todas e quaisquer obrigações dela decorrentes, inclusive as relativas a tributos, taxas, pessoal, manutenção, exploração, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. Art. 11. - Na hipótese de morte ou invalidez permanente do permissionário, a Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros poderá autorizar a transferência da permissão exclusivamente parao cônjuge e, na sua ausência, ao descendente mais próximo. §3º - Extinta a permissão, será adotado o procedimento indicado no artigo 9º, § 3º, desta Lei. 11 II - Ter se cadastrado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras; III - Ser proprietário de ônibus, microônibus,mini ônibus, mini bus e/ou micro bus, previamente cadastrado(s) e obrigatoriamente aprovado(s) em processo de vistoria na Secretaria Municipal de InfraestruturaeObras. IV - Ter obtido selo de vistoria, após vistoria técnica preliminar de segurança, podendo ser utilizado qualquer meio tecnologicamente disponível que será regulamentado; V - Apresentar comprovante de ter completado curso que abranja os seguintes conteúdos de acordo com a Resolução 168/2004doCONTRAN; a) Legislação detrânsito; b) Meio ambiente e qualidade de §1º - Havendo mais de um descendente do mesmo grau de parentesco interessado na permissão, será dada preferência ao mais idoso, ou caso não queira, ao próximo na linha de sucessão. Caso ainda persista o empate, haverá sorteio, mas sempre mantido o prazo original. §2º - O herdeiro deverá manifestar seu interesse na transferência no prazo máximo de 45 dias após o óbito, sob pena de decadência, e deverá possuir as mesmas condições de habilitaçãodopermissionáriosucedido. Pag. vida; c) Primeiros socorros; d) Direção defensiva; e) Relação interpessoal. VI - Estar em dia com suas obrigações eleitorais e, se for o caso, militares; VII - Estar em dia com suas obrigações tributárias perante os órgãos fazendários Federal, Estadual e Municipal; VIII - Não ser titular de autorização, permissão ou concessão de qualquer outro serviço público, inclusive o de transporte; IX - Ser proprietário exclusivo ou único arrendatário mercantil ou adquirente na modalidade de alienação fiduciária em garantia do veículo registrado para operar o serviço; CAPÍTULO IV DOS PERMISSIONÁRIOS OU CESSIONÁRIOS X - Ser o transporte de passageiros sua única fonte de renda; XI Comprovar que reside no município de Barbalha; Art. 12 - É obrigatória a comprovação dos seguintes requisitos para obtenção da Permissão ou Concessão no Sistema de Transporte Urbano e Rural de Passageiros no Município de Barbalha: XII - Dispor de local para guarda do §1º - Tratando-se de pessoa jurídica: I - Sagrar-se vencedora no Procedimento Licitatório; II - Ter se cadastrado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras; III - Apresentar todos os documentos que a habilitem a prestar serviços ao PoderPúblico. §2º - Tratando-se de pessoa física: I - Sagrar-se vencedora no Procedimento Licitatório apresentando todos os documentos que habilitem a prestar serviçosaoPoderPúblico.; veículo no município; XIII - Não ter sido punido com as sanções previstas nos incisos II e III do Artigo 48 desta Lei. §3º - A permissão ou concessão serão outorgadas em caráter inalienável, impenhorável e incomunicável. §4º - As disposições de condução e funcionamento dos veículos, capacidade e regularidade da tripulação e veículos serão regulamentadas nos termos do Art. 2º dessa Lei. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 Art. 13 - A permissão ou concessão para explorar o Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros por pessoa física será outorgada ao permissionário ou concessionário que satisfaça no que couber às exigências previstas nesta Lei e que comprove: I - Não ser funcionário ativo do Município de Barbalha; II - Não tiver sido condenado por crime hediondo e equiparado, contra a pessoa, patrimônio, costumes, dignidade sexual, falimentar, e os crimes tipificados na Lei Federal n.º 10.826 de 22 de dezembro de 2003, comprovados mediante certidões negativasrenováveisanualmente; III - Apresentação do original e cópia dos seguintes documentos f) Certidão negativa do INSS expedida com prazo inferior a 30 (trinta) dias da data de apresentação; g) Certificado de Licenciamento de Veículo - CRLV e o CRV - Certificado de Registro do Veículo, atualizados; h) Possuir veículo registrado em nomeprópriojuntoaoDetran-CE. Parágrafo único. - É obrigatória a apresentação da documentação descrita neste artigo anualmente para realização de vistoria e renovação da permissão. Art. 14 - As empresas de transporte coletivo para se habilitarem aos serviços ora criados terão que oferecer condições mínimas de demanda devendo possuir frota de veículos compatível com as normas a serem estabelecidas pela Administração Municipal, sob pena de ser revogada a sua permissão ou concessão, se for verificada a qualquer momento a indisponibilidade. Art. 15 - O registro e o pedido de cancelamento de permissão ou concessão, deverá ser realizado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, somente em caráter personalíssimo, não sendo permitido o registro através de procuração ou delegação. Sem prejuízo dassanções previstasem lei. 12 CAPÍTULO V DOCADASTRO Art. 16 - Os veículos que integram o Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, somente poderão trafegar devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, atendidas as exigências da legislação de trânsito e desta Lei. Parágrafo único. - Entende-se como condutor de veículo automotor o portador de Carteira Nacional de Habilitação para condução de veículo que pretende autorizar, conforme Código de Trânsito Brasileiro, Resolução 168/2004 doCONTRAN. a) Identidade; b) CPF; c) Comprovante deresidência; d) Certidão de quitação eleitoral; e) Certidão negativa de distribuição de feitos criminais da Justiça Estadual da Comarca de Barbalha, da Justiça Federal, da Justiça Militar e Justiça Eleitoral em prazo inferior a 90 (noventa) dias. Pag. SEÇÃO I Do Condutor Permissionário, Concessionário e do Auxiliar Art. 17. Considera-se permissionário ouconcessionárioo proprietário de veículo automotor credenciado pela Administração Pública através de outorga da permissão ou concessão onerosa para exploração de serviço público. Art. 18 - Considera-se Auxiliar, o condutor de veículo automotor de propriedade do permissionário e, ou, concessionário, credenciado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras nos termos do Artigo 21, sendo responsável o solicitante,nostermosdoArt.10destaLei. Parágrafo único. - No sistema, o permissionário e, ou concessionário, pessoa física ou jurídica, poderá indicar tantos auxiliares quantos forem necessários. Art. 19. - A Empresa que atuar na forma desta Lei deverá ter como objeto no estatuto social, exclusivamente a atuação na área detransporte coletivo depassageiros. Art. 20. - Será negado o registro de condutor e condutorauxiliar quando: I -NãoapresentarCarteirade Habilitação,válida,compatívelcoma categoria exigida; www.camaradebarbalha.ce.gov.br II -Suspensoouimpedidodedirigirpor determinaçãolegal; DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 - Renovação de carteira de motorista auxiliar; III -Substituição(pelopermissionário ou auxiliar)doveículo; - Afastado do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros por motivo disciplinar; IV -Quandoforfuncionáriopúblico Art. 24. - A ausência injustificada à vistoria municipal obrigatória sujeitará o permissionário ou cessionário ao pagamento de multas, de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de vistoria. ativodoMunicípiodeBarbalha; V - Quando aposentado por invalidez permanente, ou quando for detentor deoutrapermissãopúblicaoutitulardecontratos públicos; deixar apresentar de junto à VII -Tersidopunidocomas sançõesprevistasnosincisosII,IIIeIV do artigo 48 desta Lei. Secretaria Art. 25 - O permissionário ou de Infraestrutura e Obras, os documentos exigido Municipal cessionário que deixar veículo sem o cadastramento por mais de 30 (trinta) dias, sem justificativa e autorização da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras estará sujeito a processo de cassação. Art. 21. - A solicitação para cadastramento, registro e eventual substituição dos motoristas auxiliares, para os fins previstos nesta Lei, deverá ser encaminhada pelo permissionário a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, para a devidaapreciaçãoeautorização. CAPÍTULO VI DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS Art. 26. - Os veículos cadastrados deverão ser providos de equipamentos de acessibilidade como forma a garantir o seu uso por pessoas portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida de acordo a legislação vigente. SEÇÃO II Da Documentação de Porte Obrigatório Art. 22.-Considera-sede porteobrigatóriodo condutor: I - Carteira Nacional de Habilitação na categoria D ou E; II -CertificadodeRegistroe Licenciamento Veicular(CRLV); III - Cartão de identificação pessoal do condutor, que deverá ser colocado em local visível dentro do veículo; IV - Selo devistoria; V - Certificado de Cadastro de Veículo; VI - Certificado de conclusão do curso do CONTRAN resolução 168/2004; VII - Carteira de Auxiliar (motorista auxiliar); Art. 23. - O selo de vistoria, a Carteira de Auxiliar e o Certificado de Cadastro do veículo terão validade de 01 (um) ano. Parágrafo único. - Será cobrada uma taxa de 10 UFIRM, por solicitação, para os seguintes serviços: I - Cadastro de motorista auxiliar; 13 II III VI - Pag. Art. 27. - Não será permitida a guarda dos veículos utilizados no Sistema de Transportes Coletivos Urbanos e Rural de Passageiros em logradouros públicos sinalizados com placas de proibição de parada e estacionamento, sujeito à remoção paraoDepósitoPúblicoMunicipal. Art. 28. - O Município deverá dispor de local para depósito dos veículos que forem apreendidos ou removidos pelos serviços de fiscalização, quando estiverem circulando em desacordo ao disposto na presente Lei e ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Art.29-AfrotautilizadanoSistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros poderá ser cadastrada para funcionamento regular de veículos com capacidade mínima para 14 (quatorze) passageiros sentados e máxima de 30 (trinta) passageiros para mini bus e micro bus; e mínima de 24 (vinte e quatro) passageiros sentados e máxima de 44 (quarenta e quatro)passageiros para ônibus. §1º - O cadastro de veículos automotores de rodagem simples ou dupla obedecerá aos seguintes critérios: I - 10 (dez) anos no máximo de fabricação para o caso de veículos de rodagem www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 simples, do tipo mini ônibus, mini bus e micro bus podendo permanecer no sistema por mais 10 (dez) anos; II - 10 (dez) anos no máximo de fabricação para o caso de veículos de rodagem dupla do tipo “ônibus” e “micro-ônibus”, podendo permanecer no sistema por mais 10 (dez) anos. §2º - As características internas e externas dos veículos obedecerão às normas e especificações técnicas do fabricante e da Secretaria de Infraestrutura e Obras e serão regulamentadas nos termos do Artigo 2º desta Lei. §3º - Os veículos que atingires o limite estabelecido no §1º deste artigo para sua vida útil só poderão operar no Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros por mais 06 (seis) meses, tempo necessário para que seja providenciada sua substituição por outro com idade compatível com aexigida. §4º - Os veículos automotores terão que dispor de identificação de itinerário, afixados em local visível no interior do veículo e parte externa frontal e lateral direita. Art. 30. - Os veículos destinados ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros deverão, obrigatoriamente, para operarem, ter faixas com cores diferenciadas de acordo com a área de atuação, para a qual forem utilizados. Parágrafo único. - Somente o veículo que esteja devidamente identificado, interna e externamente, poderá ser utilizado na operaçãodo serviço. Art. 31. - O veículo que não atender à disposiçãoprevista nesta Lei, durante a vistoria, quanto ao tempo de fabricação ou não apresentar condições de segurança, deverá ser substituído por outro no prazo máximo de 02 (dois) meses, a contar das datas das vistorias efetuadas, sob pena de cassação dapermissão. Parágrafo único. - No caso do veículo não apresentar condições de segurança será imediatamente impedido de circular. Art. 32. - Os veíc

Ano IX, No. 628 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Sexta-feira, dia 29 de Novembro de 2019 . Ano IX, No. 628 - CADERNO 01/01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 HISTÓRIA EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária João Ilânio Sampaio - PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas, ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA ASSESSORIA FINANCEIRA DEMAIS VEREADORES Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir Barros de Sousa – PTN COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos ATAS DAS SESSÕES Ata da 68ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2019. O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 Pag. 01 ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN Emanuel Demétrio Saraiva Sampaio, EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Presidência: Odair José de Matos Às 18h18min (dezoito horas e dezoito minutos) do dia 14(quatorze) de novembro do ano de 2019 (dois mil e dezenove), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito á Rua Sete de setembro, 77 – Centro, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antônio Correia do Nascimento, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio, Carlos André Feitosa, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Dorivan Amaro dos Santos, Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Francisco Wellton Vieira, Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa, João Ilânio Sampaio, Marcus José Alencar Lima, Moacir de Barros de Sousa, Odair José de Matos e Tárcio Araújo Vieira. Material de Expediente: Leitura da 67ª Ata da Sessão Ordinária. Ofício Nº 0357/2019/2ª Promotoria de Justiça de Barbalha, encaminhando a Recomendação Ministerial Nº 004/2019 para ciência e providências. Ofício Nº 0357/2019/2ª Promotoria de Justiça de Barbalha, encaminhando o Despacho Recomendatório, em complementação à Recomendação Ministerial Nº 004/2019. Solicitação de Tribuna Popular da Senhora Maria Gorete da Silva, a fim de debater com os nobres edis sobre a iluminação pública de Barbalha, nas imediações do Prédio da Universidade Leonardo da Vinci. Solicitação de Tribuna Popular dos Senhores Professores Wendell Barbosa (Vice-Diretor do Centro de Ciencias Sociais Aplicadas da UFCA) e Alberto Teixeira (Vice-Coordenador do Curso de Administração Pública e Gestão Social) a fim de debater com nobres edis sobre os indicativos do que podemos fazer, em parceria, para o fortalecimento da Câmara Municipal e a Barbalha que desejamos. Leitura do Projeto de Lei Nº 91/2019 que dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências, de autoria dos vereadores Tárcio Honorato, Antônio Sampaio, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Antônio Correia do Nascimento-Carlito e Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa, Marcus José Alencar Lima-Capitão. Leitura do Projeto de Lei Nº 92/2019 que dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências, de autoria do vereador Dorivan Amaro dos Santos. Leitura do Projeto de Lei Nº 93/2019 que dispõe sobre a criação do Programa Terra Fértil na forma que indica e dá outras providências de autoria do Poder Executivo Municipal. PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 91/2019 favorável a tramitação do Projeto de Resolução Nº 23/2019 que confere Título de Cidadão Barbalhense a Personalidade que indica e dá outras providências, de autoria do Vereador Everton de Souza Garcia SiqueiraVevé. PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 77/2019 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 68/2019, que dispõe sobre o Sistema www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 29 de Novembro de 2019 . Ano IX, No. 628 - CADERNO 01/01 Único de Assistência Social-SUAS, no município de Barbalha/CE e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo Municipal. PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 93/2019 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 78/2019 que Regulamenta o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no município de Barbalha-Ce e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo. PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 92/2019 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 81/2019 que dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências, de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles. PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 94/2019 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 89/2019 que dispõe sobre a prestação de contas de todas as empresas públicas, sociedades anônimas, autarquias, sociedades de economia mista que revelem ser o município de Barbalha-Prefeitura Municipal o maior acionista ou que este revele possuir poderes para indicar o Administrador, na forma que indica e dá outras providências, de autoria dos vereadores André Feitosa, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Odair José de Matos, Dorivan Amaro dos Santos e Francisco Wellton Vieira. Ordem do Dia: O Projeto de Lei Nº 79/2019 que dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências, de autoria do vereador Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé, foi devidamente discutido pelo autor e aprovado com quatorze votos favoráveis. O Projeto de Resolução Nº 23/2019 que confere Título de cidadão Barbalhense à personalidade que indica e dá outras providências, de autoria do vereador Everton de Souza Garcia SiqueiraVevé, foi devidamente discutido pelos autores, subscrito e discutidos pelos vereadores Dorivan Amaro dos Santos, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Odair José de Matos, João Ilânio Sampaio, Moacir de Barros de Sousa, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Marcus José Alencar Lima-Capitão, Francisco Wellton Vieira, Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa e André Feitosa. O presidente passa a palavra para o Senhor Egberto Santos para utilizar a palavra. O mesmo utiliza a palavra para falar sobre o Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira. O presidente passa a palavra para o Senhor José Roberto Alves dos Santos para utilizar a palavra. O mesmo utiliza a palavra para falar sobre o Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira. Para maiores informações sobre essa utilização da tribuna popular solicitar os arquivos sonoros desta Egrégia Casa de Leis. O Projeto de Resolução Nº 23/2019 foi aprovado com onze votos e três vereadores ausentes: Tárcio Honorato, Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé e Antônio Correia do Nascimento-Carlito. O vereador Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé solicita que seja registrado em ata que o voto dele é favorável ao Projeto de Resolução Nº 23/2019, haja vista que no momento da votação, o mesmo estava no arquivo. O presidente convida a Mesa Diretora a ficar de pé, e, nos termos do Artigo 32, inciso IV do Regimento Interno desta Casa Legislativa, declaro promulgada a Lei Nº 2.443/2019, que dispõe sobre a divulgação da relação dos medicamentos e profissionais de saúde disponíveis na rede pública municipal de saúde e dá outras providências. O presidente no uso de suas atribuições legais concede espaço na tribuna popular ao senhores Professores Wendell Barbosa (Vice-Diretor do Centro de Ciencias Sociais Aplicadas da UFCA) e Alberto Teixeira (Vice-Coordenador do Curso de Administração Pública e Gestão Social) que debateram com os nobres edis sobre os indicativos do que podemos fazer, em parceria, para o fortalecimento da Câmara Municipal e a Barbalha que desejamos. O presidente no uso de suas atribuições legais concede espaço na tribuna popular a senhora Maria Gorete da Silva, que debateu com os nobres edis sobre a iluminação pública de Pag. 2 Barbalha, nas imediações do Prédio da Universidade Leonardo da Vinci. Para mais informações sobre essas utilizações de Tribuna Popular solicitar a análise do arquivos sonoros desta Egrégia Casa de Leis. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão, ás 21h29min (vinte e uma horas e vinte e nove minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos se encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. Ata da 69ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2019. Presidência: Odair José de Matos Às 18h18min (dezoito horas e dezoito minutos) do dia 18(dezoito) de novembro do ano de 2019 (dois mil e dezenove), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito á Rua Sete de setembro, 77 – Centro, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antônio Correia do Nascimento, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio, Carlos André Feitosa, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Dorivan Amaro dos Santos, Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Francisco Wellton Vieira, Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa, João Ilânio Sampaio, Marcus José Alencar Lima, Moacir de Barros de Sousa, Odair José de Matos e Tárcio Araújo Vieira. Material de Expediente: Solicitação de Tribuna Popular do Senhor Ernandes Tavares, a fim de debater com os nobres edis sobre o Troféu Centenário de Gonzagão 2019. Leitura do Projeto de Resolução Nº 26/2019, que autoriza a Câmara Municipal de Barbalha a realizar convênio e/ou Contrato de Parceria Comercial e outras Avenças com a entidade que indica e dá outras providências, de autoria da Mesa Diretora. PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 93/2019 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 78/2019 que regulamenta o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros no município de Barbalha-CE, e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo Municipal. PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 96/2019 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 83/2019 que dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências, de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles. PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 97/2019 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 87/2019 que dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências, de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles. PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 98/2019 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 88/2019 que dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências, de autoria do vereador Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé. Ordem do Dia: O Projeto de Lei Nº 78/2019 que regulamenta o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros no município de Barbalha-CE, e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo Municipal foi colocado em tramitação e o Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé, solicita vista no projeto em discussão. O presidente no uso de suas atribuições legais concede vista a pedido do vereador Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé. O Projeto de Lei Nº 83/2019 que www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 29 de Novembro de 2019 . Ano IX, No. 628 - CADERNO 01/01 dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências, de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles foi colocado em votação e aprovado com doze votos favoráveis e quatro vereadores ausente: Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé, Dorivan Amaro dos Santos, João Ilânio Sampaio e Antônio Hamilton Ferreira Lira. O Projeto de Lei Nº 87/2019 que dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências, de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, foi colocado em votação e aprovado com doze votos favoráveis e quatro vereadores ausente: Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé, Dorivan Amaro dos Santos, João Ilânio Sampaio e Antônio Hamilton Ferreira Lira. O Projeto de Lei Nº 88/2019 que dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências, de autoria do vereador Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé, foi aprovado com onze votos favoráveis e três vereadores ausentes: Marcus José Alencar Lima-Capitão, Everton de Souza Garcia SiqueiraVevé e Antônio Hamilton Ferreira Lira. O presidente passa a palavra para o Senhor Ernandes Tavares, onde debateu com os nobres edis sobre o Troféu Centenário de Gonzagão 2019. Para mais informações sobre essa solicitação de Tribuna Popular analisar os arquivos sonoros desta Egrégia Casa de Leis. Palavra Facultada: Ofício Nº 1911004/2019 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Moacir de Barros de Sousa, subscrito pelos vereadores João Ilânio Sampaio, Odair José de Matos, Marcus José Alencar Lima-Capitão, Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa, Dorivan Amaro dos Santos, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles e Antônio Correia do Nascimento-Carlito, registrando votos de parabéns pela excelente atuação dos Policiais - Silva, Araújo e Davi, os quais conseguiram recuperar um veículo roubado, em menos de 40 minutos. Na oportunidade enviamos as nossas mais sinceras congratulações, com votos de estima e distinta consideração. Ofício Nº 1911005/2019 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Moacir de Barros de Sousa, subscrito pelos vereadores João Ilânio Sampaio, Odair José de Matos, Marcus José Alencar Lima-Capitão, Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa, Dorivan Amaro dos Santos, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles e Antônio Correia do Nascimento-Carlito, registrando votos de parabéns pela excelente atuação dos Policiais - Silva, Araújo e Davi, os quais conseguiram recuperar um veículo roubado, em menos de 40 minutos. Na oportunidade enviamos as nossas mais sinceras congratulações, com votos de estima e distinta consideração. Ofício Nº 1911006/2019 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Moacir de Barros de Sousa, subscrito pelos vereadores João Ilânio Sampaio, Odair José de Matos, Marcus José Alencar Lima-Capitão, Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa, Dorivan Amaro dos Santos, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles e Antônio Correia do Nascimento-Carlito, registrando votos de parabéns pela excelente atuação dos Policiais - Silva, Araújo e Davi, os quais conseguiram recuperar um veículo roubado, em menos de 40 minutos. Na oportunidade enviamos as nossas mais sinceras congratulações, com votos de estima e distinta consideração. Ofício Nº 1911007/2019 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Moacir de Barros de Sousa, subscrito pelos vereadores João Ilânio Sampaio, Odair José de Matos, Marcus José Alencar LimaCapitão, Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa, Dorivan Amaro dos Santos, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles e Antônio Correia do Nascimento-Carlito, registrando votos de parabéns pela excelente atuação dos Policiais - Silva, Araújo e Davi, os quais conseguiram recuperar um veículo roubado, em menos de 40 minutos. Na oportunidade enviamos as nossas mais sinceras congratulações, com votos de estima e distinta consideração. Ofício Nº 1911008/2019 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Moacir de Barros de Sousa, subscrito pelo vereador Dorivan Amaro dos Santos, solicitando a Everardo Miranda, que seja dada a Pag. 3 Ordem de Serviço a Empresa PROURBI, para fazer a reposição de luminárias na Rua P-12, Bairro Malvinas, em nosso município. Ciente do vosso pronto atendimento agradecemos antecipadamente. Ofício Nº 1911009/2019 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, subscrito pelos vereadores Dorivan Amaro dos Santos, Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa, João Ilânio Sampaio, Antônio Correia do Nascimento-Carlito, Moacir de Barros de Sousa, Odair José de Matos e Marcus José Alencar Lima-Capitão registrando votos de pesar pelo falecimento da Senhora Alice Batista da Silva, ocorrido recentemente em nosso município, deixando eternas saudades aos seus familiares, parentes e amigos. Solidarizamo-nos à família enlutada na dor e no pesar pela perda do ente querido, mas na certeza de que o seu espírito em paz repousa após cumprida a sua missão terrena. Ofício Nº 1911010/2019 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, subscrito pelo vereador Dorivan Amaro dos Santos, solicitando da CAGECE, com urgência, a regularização do abastecimento de água nos referidos bairros do município: Bela vista, Cirolândia, Rosário e Nassau. Ciente do vosso pronto atendimento agradecemos antecipadamente. Ofício Nº 1911011/2019 Proposição Verbal, de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, subscrito pelo vereador Moacir de Barros de Sousa, solicitando a Everardo Miranda, com urgência, que seja realizada uma limpeza, drenagem e capinação na Avenida Luís Gonzaga, no Bairro Malvinas, em nosso município. Ciente do vosso pronto atendimento agradecemos antecipadamente. Ofício Nº 1911012/2019 Proposição Verbal, de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, registrando votos de pesar pelo falecimento da Senhora Suzete Rodrigues Duarte, ocorrido recentemente em nosso município, deixando eternas saudades aos seus familiares, parentes e amigos. Solidarizamo-nos à família enlutada na dor e no pesar pela perda do ente querido, mas na certeza de que o seu espírito em paz repousa após cumprida a sua missão terrena. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão, ás 20h56min (vinte horas e cinqüenta e seis minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos se encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. Ata da 70ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2019. Presidência: Odair José de Matos Às 18h18min (dezoito horas e dezoito minutos) do dia 21(vinte e um) de novembro do ano de 2019 (dois mil e dezenove), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito á Rua Sete de setembro, 77 – Centro, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antônio Correia do Nascimento, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio, Carlos André Feitosa, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Dorivan Amaro dos Santos, Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Francisco Wellton Vieira, Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa, João Ilânio Sampaio, Marcus José Alencar Lima, Moacir de Barros de Sousa, Odair José de Matos e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Ilânio Sampaio, para fazer a oração da noite. Material de Expediente: Solicitação de Tribuna Popular do Senhor Zaquel Sampaio Feitosa a www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 29 de Novembro de 2019 . Ano IX, No. 628 - CADERNO 01/01 fim de debater com os nobre edis sobre a reforma do patamar da Paróquia de São Vicente de Paulo. Ofício Nº 118/2019 da Câmara dos Deputados-Gabinete do Deputado Guimarães informando que foi destinado ao município de Barbalha a quantia de quinhentos mil reais para a execução de PAB - Proteção de Atenção Básica.Leitura do Projeto de Lei Nº 94/2019, que concede reajuste salarial e gratificações na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo Municipal. Leitura do Projeto de Lei Nº 95/2019 que estabelece o piso salarial dos procuradores jurídicos do município de Barbalha, na forma que indica outras providências, de autoria do Poder Executivo Municipal. Leitura do Projeto de Lei Nº 96/2019 que altera a Lei Municipal Nº 2.422/2019, na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo Municipal, em REGIME DE URGÊNCIA. PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 99/2019 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 91/2019 que dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências, de autoria dos vereadores: Tárcio Honorato, Antônio Sampaio, Rildo Teles, Antônio Correia do Nascimento-Carlito, Maria Aparecida Carneiro GarciaRosa, Marcus José Alencar Lima-Capitão. PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº100/2019 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 92/2019 que dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências, de autoria do vereador Dorivan Amaro dos Santos. PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 101/2019 favorável a tramitação do Projeto de Resolução Nº 24/2019 que Confere Título de Cidadão Barbalhense e Personalidade que indica e dá outras providências de autoria do vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira. PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 102/2019 favorável a tramitação do Projeto de Resolução Nº 25/2019 que Confere Título de Cidadão Barbalhense e Personalidade que indica e dá outras providências de autoria do vereador Antônio Correia do Nascimento-Carlito. PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 103/2019 favorável a tramitação do Projeto de Resolução Nº 26/2019 que autoriza a Câmara Municipal de Barbalha a realizar convênio e/ou contrato de parceria comercial e outras avenças com a entidade que indica e dá outras providências de autoria da Mesa Diretora. Requerimento de Nº 397/2019 de autoria do vereador João Ilânio Sampaio seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando a construção do calçamento na rua I, denominada de Rua Raimundo Garcia, na rua J, denominada de Rua São Luis e na rua da Sociedade em Benefício à Família – SOBEF do Parque Bulandeira, em nosso Município, a fim de melhor viabilizar o tráfego de veículos e pedestres nas vias supracitadas. Requerimento de Nº 398/2019 de autoria do vereador João Ilânio Sampaio seja enviado ofício ao DETRAN, solicitando a colocação de placas na Avenida Leão Sampaio, indicando o acesso ao Liceu de Barbalha, EEEP Otília Correia Saraiva, localizada no Parque Bulandeira, em nosso Município, como também ao DEMUTRAN de Barbalha, solicitando também a colocação de placas indicando o acesso ao referido Liceu na Avenida João Evangelista Sampaio esquina com Avenida Paulo Marques, a fim de facilitar o acesso de todos a referida Unidade de Ensino. Requerimento de Nº 399/2019 de autoria do vereador João Ilânio Sampaio seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feita a recuperação do calçamento na via que dá acesso ao Posto de Saúde do Distrito Estrela, a fim de melhor viabilizar o tráfego de veículos e pedestres no referido local. Requerimento de Nº 400/2019 de autoria do vereador Pag. 4 Francisco Wellton Vieira seja enviado ofício ao Secretário Municipal e Infraestrutura e Obras, com copia a Secretária Municipal de Educação, solicitando que seja feita a reforma da Escola Antônio Costa Sampaio, localizada no Distrito de Arajara, como também a cobertura da quadra de esportes, a fim de proporcionar maior comodidade aos alunos da referida Unidade de Ensino, haja vista já ter sido elaborado projeto para a referida reforma e até o presente momento não foi concretizado o referido serviço. Requerimento de Nº 401/2019 de autoria do vereador Francisco Wellton Vieira seja enviado ofício ao Comandante da Polícia Militar de Barbalha, com cópia ao comandante do BPRaio, solicitando o envio de Contingente Policial para o Distrito de Arajara, no próximo domingo, dia 24 de novembro do corrente ano, a partir das 13 horas para garantir a segurança dos moradores e visitantes no referido logradouro, em virtude da realização do cortejo do pau da bandeira de Nossa Senhora da Imaculada Conceição, na referida localidade. Requerimento de Nº 402/2019 de autoria do vereador Francisco Wellton Vieira seja enviado ofício ao Diretor do DEMUTRAN de Barbalha, solicitando o envio de Agentes de Transito para o Distrito de Arajara, no próximo domingo, dia 24 de novembro do corrente ano, no horário das 12 às 18 horas para organizar o tráfego de veículos e pedestres, em virtude da realização do cortejo do pau da bandeira de Nossa Senhora da Imaculada Conceição, na referida localidade. Requerimento de Nº 403/2019 de autoria do vereador Francisco Wellton Vieira seja enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde, solicitando que seja disponibilizada uma ambulância para acompanhar o cortejo do pau da bandeira de Nossa Senhora da Imaculada Conceição, no Distrito de Arajara, que será realizado no próximo domingo dia 24 de novembro do corrente ano, no horário das 16 às 18 horas, a fim de garantir a integridade física dos carregadores e de todos que prestigiarem o grandioso evento, prestando auxílio caso haja alguma eventualidade. Requerimento de Nº 404/2019 de autoria do vereador Francisco Wellton Vieira seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraesturura e Obras, solicitando o envio da equipe de limpeza pública para o Distrito de Arajara, para a realização dos os serviços de roço, capinação, retirada de lixo e pintura dos meios fios em virtude do cortejo do pau da bandeira de Nossa Senhora da Imaculada Conceição, que será realizado no próximo domingo dia 24 de novembro do corrente ano. Requerimento de Nº 405/2019 de autoria do vereador Francisco Wellton Vieira seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que seja resolvido o problema do abastecimento de água nas residências abastecidas através de um poço da antiga Empresa Idonal, na Mata dos Limas, onde 40 famílias, aproximadamente, estão sem condições sequer de pagar a conta de energia elétrica. Salientando que foi sugerido pelos moradores do local que o município possa assumir o sistema já existente, (encontrando alguma forma legal de adquirir o poço já em funcionamento) ou a perfuração de um novo poço com reservatório para atender essas famílias, podendo até ser ampliado para Rua Santa Quitéria, hoje abastecida de forma deficiente do poço da Mata dos Dudas e dos Limas. Ordem do Dia: O Projeto de Lei Nº 96/2019 que altera a Lei Municipal Nº 2.422/2019, na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo Municipal, em REGIME DE URGÊNCIA, foi discutido a urgência e REJEITADO com nove votos contrários e seis favoráveis. O Projeto de Lei Nº 91/2019 que dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências, de autoria dos vereadores: Tárcio Honorato, Antônio Sampaio, Rildo Teles, Antônio Correia do Nascimento-Carlito, Maria Aparecida Carneiro GarciaRosa, Marcus José Alencar Lima-Capitão foi discutido e aprovado com quatorze votos favoráveis. O Projeto de Lei Nº 92/2019 que dispõe sobre a denominação de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 29 de Novembro de 2019 . Ano IX, No. 628 - CADERNO 01/01 logradouro que indica e dá outras providências, de autoria do vereador Dorivan Amaro dos Santos foi discutido e aprovado com quatorze votos favoráveis. O Projeto de Resolução Nº 24/2019 que Confere Título de Cidadão Barbalhense e Personalidade que indica e dá outras providências de autoria do vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira foi retirado de tramitação pelo autor. O Projeto de Resolução Nº 25/2019 que Confere Título de Cidadão Barbalhense e Personalidade que indica e dá outras providências de autoria do vereador Antônio Correia do Nascimento-Carlito foi devidamente discutido e aprovado com doze votos favoráveis e dois vereadores ausentes: André Feitosa e Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé. O Projeto de Resolução Nº 26/2019 que autoriza a Câmara Municipal de Barbalha a realizar convênio e/ou contrato de parceria comercial e outras avenças com a entidade que indica e dá outras providências de autoria da Mesa Diretora, foi devidamente discutido e proposto uma Emenda Verbal de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles: Emenda Verbal Modificativa No. 001/2019 ao Projeto de Resolução No. 26/2019. Art. 1º - Modifica o Artigo 2º, o caput e o Parágrafo Único do Artigo 3º, passando a ter a seguinte redação: Art. 2º.- O Convênio e/ou Contrato de Parceria Comercial permite que os Servidores efetivos, comissionados e Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal goze da faculdade de firmar TERMO DE ADESÃO para aderir a plano(s) que fornece(m) acesso e serviço(s) na área de lazer junto ao ARAJARA PARK. Art. 3º - Fica a Câmara Municipal autorizada a descontar em folha de pagamento do servidor e Agente Político que aderirem ao plano do ARAJARA PARK, cujo valor a ser descontando estará descrito no TERMO DE ADESÃO assinado pelo servidor e pelo Agente Político. Parágrafo Único: A Câmara Municipal deverá realizar o repasse em favor da AC LAZER HOTELARIA E TURISMO EIRELI até o 5º (quinto) dia útil contado da data do desconto em folha do (s) servidor (es) e Agentes Políticos. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha. 22 de novembro de 2019. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles. Vereador. Não houve Palavra Facultada. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão por falta de quorum, ás 21h30min (vinte e uma horas e trinta minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos se encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. Ata da 71ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2019. Presidência: Odair José de Matos Ausente: Daniel de Sá Barreto Cordeiro Às 18h17min (dezoito horas e dezessete minutos) do dia 25(vinte e cinco) de novembro do ano de 2019 (dois mil e dezenove), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito á Rua Sete de setembro, 77 – Centro, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antônio Correia do Nascimento, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio, Carlos André Feitosa, Dorivan Amaro dos Santos, Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Francisco Wellton Vieira, Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa, João Ilânio Sampaio, Marcus José Alencar Lima, Moacir de Barros de Sousa, Odair José de Matos e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Pag. 5 Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Ilânio Sampaio, para fazer a oração da noite. Material de Expediente: Leitura da 70ª Ata da Sessão Ordinária. Ofício Nº 00101- do Conselho Comunitário e Defesa Social, convidando os nobres edis para participar da 8ª Audiência Pública da entidade, que realizar-se-á no dia 29 de novembro, às 19 horas, no Salão Paroquial da Capela de Nossa Senhora Aparecida. Ofício Nº 2211001/2019 do Prefeito Municipal, solicitando a retirada de tramitação do Projeto de Lei Nº 94/2019, que dispõe sobre reajuste salarial e concessão de gratificação para categorias profissionais, em tramitação nesta Casa Legislativa, uma vez que iremos proceder a modificações, apresentando novo Projeto de Lei Substitutivo. Leitura do Projeto de Lei Nº 78/2019, que regulamenta o sistema de transporte coletivo de passageiros no município de Barbalha/CE e dá outras providências. PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 101/2019 favorável a tramitação do Projeto de Resolução Nº 24/2019 que Confere Título de Cidadão Barbalhense e Personalidade que indica e dá outras providências de autoria do vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira. Requerimento de Nº 406/2019 de autoria do vereador João Ilânio Sampaio seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando a construção do calçamento das ruas Pedro Patrício, Fernando Antônio Alves, José Rodrigues de Oliveira, Luiz Sabino Dantas e Cecília Antônia da Conceição, no Distrito Estrela, como também que seja dada continuidade a obra do calçamento nas Ruas Miguel Antônio da Silva, Antônia Maria da Paz e Raimunda Maria da Conceição, a fim de beneficiar todos os moradores das referidas artérias com o importante serviço, melhorando o tráfego de veículos e pedestres nas vias supracitadas. Requerimento de Nº 407/2019 de autoria do vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro seja enviado ofício ao SINDMUB, solicitando empenho por parte desse Sindicato, junto à Secretaria Municipal de Educação, para que seja efetuado o pagamento da gratificação às escolas e professores que obtiveram êxito nas notas do Spaece, haja vista que são 02 (dois) anos de atraso no pagamento da referida gratificação, salientando que os professores cumpriram a sua parte, falta apenas a Secretaria de Educação cumprir a sua. Requerimento de Nº 408/2019 de autoria do vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando o calçamento da via que dá acesso ao Assentamento São Judas Tadeu, no Distrito do Caldas, em nosso Município, como também a complementação do calçamento da estrada que liga o Sítio Formiga ao Sítio Onça, a fim de melhor viabilizar o tráfego de veículos nas vias supracitadas. Requerimento de Nº 409/2019 de autoria do vereador Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé seja enviado ofício ao Diretor Regional da CAGECE, solicitando melhorias no serviço de fornecimento de água no Bairro Royal Ville, em nosso Município, a fim de melhor viabilizar o abastecimento do precioso líquido para todos os moradores do logradouro supracitado. Requerimento de Nº 410/2019 de autoria do vereador Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé seja enviado ofício ao Diretor da ENEL, solicitando melhorias no serviço de fornecimento de energia elétrica no Bairro Royal Ville, em nosso Município, haja vista as constantes quedas de energia no referido logradouro, prejudicando os moradores do bairro supracitado. Requerimento de Nº 411/2019 de autoria do vereador Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando melhorias na pavimentação das ruas do Bairro Royal Ville, em nosso www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 29 de Novembro de 2019 . Ano IX, No. 628 - CADERNO 01/01 Município, a fim de melhor viabilizar o tráfego de veículos e pedestres no referido bairro. Requerimento de Nº 412/2019 de autoria do vereador Odair José de Matos seja enviado ofício à Associação dos Moradores do Bairro Malvinas, extensivo a todos os associados e moradores do referido bairro, registrando votos de parabéns pela passagem dos 36 anos do Bairro Malvinas, especialmente a cada um de vocês que vem contribuindo, incansavelmente, para o desenvolvimento da referida localidade e ajudando a construir uma belíssima história. Na oportunidade enviamos votos da mais elevada estima e distinta consideração. Requerimento de Nº 413/2019 de autoria do vereador Moacir de Barros de Sousa seja enviado ofício ao Deputado Fernando Santana com cópia ao Governador do Estado do Ceará Camilo Santana e ao Secretário Quintino, solicitando o asfaltamento da Rua Manoel Félix de Sousa, rua essa que dá acesso ao Corredor dos Costa do Sítio Lagoa, paralela a Avenida José Bernardino, sentido Missão Velha Barbalha, no Bairro Casas Populares, em nosso Município, a fim de melhor viabilizar o tráfego de veículos e pedestres na via supracitada. Solicita, ainda, a construção do muro de arrimo na citada via para a proteção das residências localizadas na rua supracitada. Requerimento de Nº 414/2019 de autoria do vereador Antônio Sampaio seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando o envio da equipe de limpeza pública para o Sítio Lagoa, para a realização dos serviços de capinação, limpeza e pintura dos meios fios na Vila Santa Luzia e demais ruas do referido logradouro em virtude do cortejo do pau da bandeira de Santa Luzia, que será realizado no próximo domingo dia 1º de dezembro do corrente ano. Requerimento de Nº 415/2019 de autoria do vereador Antônio Sampaio seja enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde, solicitando que seja disponibilizada uma ambulância para acompanhar o cortejo do pau da bandeira de Santa Luzia, no Sítio Lagoa, que será realizado no próximo domingo dia 1º de dezembro do corrente ano, no horário das 15 às 18 horas, a fim de garantir a integridade física dos carregadores e de todos que prestigiarem o grandioso evento, prestando auxílio caso haja alguma eventualidade. Requerimento de Nº 416/2019 de autoria do vereador Antônio Sampaio seja enviado ofício ao Secretário Municipal Infraestrutura e Obras, solicitando o envio de Agentes de Transito para o Sítio Lagoa, no próximo domingo, dia 1º de dezembro do corrente ano, no horário das 12 às 18 horas para organizar o tráfego de veículos e pedestres, em virtude da realização do cortejo do pau da bandeira de Santa Luzia, na referida localidade. Requerimento de Nº 417/2019 de autoria do vereador Antônio Sampaio seja enviado ofício ao Comandante da Polícia Militar de Barbalha, solicitando o envio de Contingente Policial para o Sítio Lagoa, no próximo domingo, dia 1º de dezembro do corrente ano, a partir das 13 horas para garantir a segurança dos moradores e visitantes no referido logradouro, em virtude da realização do cortejo do pau da bandeira de Santa Luzia, na referida localidade. Todos os Requerimentos foram discutidos e aprovados por unanimidade, exceto os requerimentos do vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro, haja vista que o mesmo fez uma cirurgia. Ordem do Dia: O Projeto de Resolução Nº 24/2019 que Confere Título de Cidadão Barbalhense e Personalidade que indica e dá outras providências de autoria do vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira foi devidamente discutido e aprovado com treze votos favoráveis e um vereador ausente. O presidente no uso de suas atribuições legais convida a Mesa Diretora a ficar de Pé, e , nos termos do Artigo 32, inciso IV, declara promulgada a Resolução Nº 24/2019, que autoriza a Câmara Municipal de Barbalha a realizar convênio e/ou contrato de parceria comercial e outras avenças com a entidade que indica e Pag. 6 dá outras providências. O presidente no uso de suas atribuições legais consulta o plenário para ser liberado o uso da Tribuna Popular para a Senhora Gislaine e Onivaldo Porfírio. Não tendo objeção do plenário ele passa a palavra a Senhora Gislaine, representante da Carismática. A mesma utiliza a Tribuna Popular para falar sobre o 25ª aniversário de ordenação Sacerdotal do Pároco Antônio, que será realizada no dia 04 de dezembro. Participou da discussão o vereador Odair José de Matos. Onivaldo Porfírio utiliza a Tribuna Popular para falar sobre a homenagem que ele recebeu em Fortaleza. Agradece a Clodoaldo Amaro, agradece ao vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa, Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé e Capitão Marcus José Alencar Lima, João Ilânio Sampaio, Odair José de Matos, Dorivan Amaro dos Santos, Antônio Correia do Nascimento-Carlito, Antônio Sampaio e Francisco Wellton Vieira. O presidente concede o uso da Tribuna Popular ao Senhor Egberto Santos, a fim de debater sobre a Campanha da UTI Pediátrica Já- Construa conosco essa história! O mesmo utiliza a palavra para falar sobre o intuito da Fundação Otília Correia Saraiva mantenedora do Hospital Santo Antônio e do Hospital do Coração do Cariri, para a instalação de uma UTI Pediátrica. Participaram da discussão os vereadores Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé, João Ilânio Sampaio, Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa e Dorivan Amaro dos Santos. Para maiores informações sobre estas tribunas populares consultar os arquivos sonoros desta Egrégia Casa de Leis. Palavra Facultada: Ofício 2611015/2019 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Moacir de Barros de Sousa, subscrito pelos vereadores Odair José de Matos, João Ilânio Sampaio e Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé, registrando votos de parabéns a Gustavo Barros pela excelente Copa Dodó de Futebol, que foi realizada recentemente no Estádio Lyrio Callou-Inaldão. Na oportunidade enviamos as nossas mais sinceras congratulações, com votos de estima e distinta consideração a todos os jogadores. Ofício 2611016/2019 Proposição Verbal, de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, registrando votos de parabéns a Lucirene Damasceno pela passagem do seu aniversário natalício, comemorado recentemente, ao lado dos seus familiares, parentes e amigos. Que Jesus ilumine todos os seus dias e que a felicidade seja constante em sua vida, com muita paz, saúde e alegria. Na oportunidade enviamos as nossas mais sinceras congratulações, com votos de estima e distinta consideração. Ofício 2611017/2019 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, solicitando a Pollyanna Callou que seja disponibilizado o material odontológico nos Postos de Saúde, haja vista que os munícipes estão reclamando da falta deste importante material. Ciente do vosso pronto atendimento agradecemos antecipadamente. Ofício 2611019/2019 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, subscrito pelos vereadores Odair José de Matos, Antônio Hamilton Ferreira Lira e Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé, solicitando a José Nobre Guimarães que sejam mobilizados recursos para a aquisição de equipamentos para a instalação de uma UTI Pediátrica, com foco para os pacientes de um á doze anos de idade, que serão atendidos nas áreas de cardiologia e neurocirurgia, haja vista que atualmente, para realizarem alguma cirurgia nestas áreas devem se deslocar para Fortaleza. Os Equipamentos estão orçados em cerca de R$1,5 milhão de reais. Solicitamos também o apoio para o credenciamento da UTI, juntamente com o custeio para a manutenção da mesma, algo equivalente a R$ 600 mil reais mensais. Ciente do vosso empenho para mobilizar recursos para a instalação da referida UTI, que disponibilizará dez www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 29 de Novembro de 2019 . Ano IX, No. 628 - CADERNO 01/01 leitos para atendimento, agradecemos antecipadamente. Ofício 2611020/2019 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, subscrito pelos vereadores Odair José de Matos, Antônio Hamilton Ferreira Lira e Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé, solicitando a Idilvan Alencar que sejam mobilizados recursos para a aquisição de equipamentos para a instalação de uma UTI Pediátrica, com foco para os pacientes de um á doze anos de idade, que serão atendidos nas áreas de cardiologia e neurocirurgia, haja vista que atualmente, para realizarem alguma cirurgia nestas áreas devem se deslocar para Fortaleza. Os Equipamentos estão orçados em cerca de R$1,5 milhão de reais. Solicitamos também o apoio para o credenciamento da UTI, juntamente com o custeio para a manutenção da mesma, algo equivalente a R$ 600 mil reais mensais. Ciente do vosso empenho para mobilizar recursos para a instalação da referida UTI, que disponibilizará dez leitos para atendimento, agradecemos antecipadamente. Ofício 2611021/2019 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, subscrito pelos vereadores Odair José de Matos, Antônio Hamilton Ferreira Lira e Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé, solicitando a Pedro Bezerra que sejam mobilizados recursos para a aquisição de equipamentos para a instalação de uma UTI Pediátrica, com foco para os pacientes de um á doze anos de idade, que serão atendidos nas áreas de cardiologia e neurocirurgia, haja vista que atualmente, para realizarem alguma cirurgia nestas áreas devem se deslocar para Fortaleza. Os Equipamentos estão orçados em cerca de R$1,5 milhão de reais. Solicitamos também o apoio para o credenciamento da UTI, juntamente com o custeio para a manutenção da mesma, algo equivalente a R$ 600 mil reais mensais. Ciente do vosso empenho para mobilizar recursos para a instalação da referida UTI, que disponibilizará dez leitos para atendimento, agradecemos antecipadamente. Ofício 2611022/2019 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, subscrito pelos vereadores Odair José de Matos, Antônio Hamilton Ferreira Lira e Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé, solicitando a David Macêdo que sejam mobilizados recursos para a aquisição de equipamentos para a instalação de uma UTI Pediátrica, com foco para os pacientes de um á doze anos de idade, que serão atendidos nas áreas de cardiologia e neurocirurgia, haja vista que atualmente, para realizarem alguma cirurgia nestas áreas devem se deslocar para Fortaleza. Os Equipamentos estão orçados em cerca de R$1,5 milhão de reais. Solicitamos também o apoio para o credenciamento da UTI, juntamente com o custeio para a manutenção da mesma, algo equivalente a R$ 600 mil reais mensais. Ciente do vosso empenho para mobilizar recursos para a instalação da referida UTI, que disponibilizará dez leitos para atendimento, agradecemos antecipadamente. Ofício 2611023/2019 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, subscrito pelos vereadores Odair José de Matos, Antônio Hamilton Ferreira Lira e Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé, solicitando que sejam mobilizados recursos para a aquisição de equipamentos para a instalação de uma UTI Pediátrica, com foco para os pacientes de um á doze anos de idade, que serão atendidos nas áreas de cardiologia e neurocirurgia, haja vista que atualmente, para realizarem alguma cirurgia nestas áreas devem se deslocar para Fortaleza. Os Equipamentos estão orçados em cerca de R$1,5 milhão de reais. Solicitamos também o apoio para o credenciamento da UTI, juntamente com o custeio para a manutenção da mesma, algo equivalente a R$ 600 mil reais mensais. Ciente do vosso empenho para mobilizar recursos para a instalação da referida UTI, que disponibilizará dez leitos para atendimento, Pag. 7 agradecemos antecipadamente. Ofício 2611024/2019 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, subscrito pelos vereadores Odair José de Matos, Antônio Hamilton Ferreira Lira e Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé, solicitando que sejam mobilizados recursos para a aquisição de equipamentos para a instalação de uma UTI Pediátrica, com foco para os pacientes de um á doze anos de idade, que serão atendidos nas áreas de cardiologia e neurocirurgia, haja vista que atualmente, para realizarem alguma cirurgia nestas áreas devem se deslocar para Fortaleza. Os Equipamentos estão orçados em cerca de R$1,5 milhão de reais. Solicitamos também o apoio para o credenciamento da UTI, juntamente com o custeio para a manutenção da mesma, algo equivalente a R$ 600 mil reais mensais. Ciente do vosso empenho para mobilizar recursos para a instalação da referida UTI, que disponibilizará dez leitos para atendimento, agradecemos antecipadamente. Ofício 2611025/2019 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, subscrito pelos vereadores Odair José de Matos, Antônio Hamilton Ferreira Lira e Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé, solicitando que sejam mobilizados recursos para a aquisição de equipamentos para a instalação de uma UTI Pediátrica, com foco para os pacientes de um á doze anos de idade, que serão atendidos nas áreas de cardiologia e neurocirurgia, haja vista que atualmente, para realizarem alguma cirurgia nestas áreas devem se deslocar para Fortaleza. Os Equipamentos estão orçados em cerca de R$1,5 milhão de reais. Solicitamos também o apoio para o credenciamento da UTI, juntamente com o custeio para a manutenção da mesma, algo equivalente a R$ 600 mil reais mensais. Ciente do vosso empenho para mobilizar recursos para a instalação da referida UTI, que disponibilizará dez leitos para atendimento, agradecemos antecipadamente. Ofício 2611026/2019 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, subscrito pelos vereadores Odair José de Matos, Antônio Hamilton Ferreira Lira e Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé, solicitando que sejam mobilizados recursos para a aquisição de equipamentos para a instalação de uma UTI Pediátrica, com foco para os pacientes de um á doze anos de idade, que serão atendidos nas áreas de cardiologia e neurocirurgia, haja vista que atualmente, para realizarem alguma cirurgia nestas áreas devem se deslocar para Fortaleza. Os Equipamentos estão orçados em cerca de R$1,5 milhão de reais. Solicitamos também o apoio para o credenciamento da UTI, juntamente com o custeio para a manutenção da mesma, algo equivalente a R$ 600 mil reais mensais. Ciente do vosso empenho para mobilizar recursos para a instalação da referida UTI, que disponibilizará dez leitos para atendimento, agradecemos antecipadamente. Ofício 2611027/2019 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, subscrito pelos vereadores Odair José de Matos, Antônio Hamilton Ferreira Lira e Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé, solicitando que sejam mobilizados recursos para a aquisição de equipamentos para a instalação de uma UTI Pediátrica, com foco para os pacientes de um á doze anos de idade, que serão atendidos nas áreas de cardiologia e neurocirurgia, haja vista que atualmente, para realizarem alguma cirurgia nestas áreas devem se deslocar para Fortaleza. Os Equipamentos estão orçados em cerca de R$1,5 milhão de reais. Solicitamos também o apoio para o credenciamento da UTI, juntamente com o custeio para a manutenção da mesma, algo equivalente a R$ 600 mil reais mensais. Ciente do vosso empenho para mobilizar recursos para a instalação da referida UTI, que disponibilizará dez leitos para atendimento, agradecemos antecipadamente. Ofício 2611028/2019 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Expedito www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 29 de Novembro de 2019 . Ano IX, No. 628 - CADERNO 01/01 Rildo Cardoso Xavier Teles, subscrito pelos vereadores Odair José de Matos, Antônio Hamilton Ferreira Lira e Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé, solicitando que sejam mobilizados recursos para a aquisição de equipamentos para a instalação de uma UTI Pediátrica, com foco para os pacientes de um á doze anos de idade, que serão atendidos nas áreas de cardiologia e neurocirurgia, haja vista que atualmente, para realizarem alguma cirurgia nestas áreas devem se deslocar para Fortaleza. Os Equipamentos estão orçados em cerca de R$1,5 milhão de reais. Solicitamos também o apoio para o credenciamento da UTI, juntamente com o custeio para a manutenção da mesma, algo equivalente a R$ 600 mil reais mensais. Ciente do vosso empenho para mobilizar recursos para a instalação da referida UTI, que disponibilizará dez leitos para atendimento, agradecemos antecipadamente. Ofício 2611029/2019 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, subscrito pelos vereadores Odair José de Matos, Antônio Hamilton Ferreira Lira e Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé, solicitando que sejam mobilizados recursos para a aquisição de equipamentos para a instalação de uma UTI Pediátrica, com foco para os pacientes de um á doze anos de idade, que serão atendidos nas áreas de cardiologia e neurocirurgia, haja vista que atualmente, para realizarem alguma cirurgia nestas áreas devem se deslocar para Fortaleza. Os Equipamentos estão orçados em cerca de R$1,5 milhão de reais. Solicitamos também o apoio para o credenciamento da UTI, juntamente com o custeio para a manutenção da mesma, algo equivalente a R$ 600 mil reais mensais. Ciente do vosso empenho para mobilizar recursos para a instalação da referida UTI, que disponibilizará dez leitos para atendimento, agradecemos antecipadamente. Ofício 2611030/2019 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, subscrito pelos vereadores Odair José de Matos, Antônio Hamilton Ferreira Lira e Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé, solicitando que sejam mobilizados recursos para a aquisição de equipamentos para a instalação de uma UTI Pediátrica, com foco para os pacientes de um á doze anos de idade, que serão atendidos nas áreas de cardiologia e neurocirurgia, haja vista que atualmente, para realizarem alguma cirurgia nestas áreas devem se deslocar para Fortaleza. Os Equipamentos estão orçados em cerca de R$1,5 milhão de reais. Solicitamos também o apoio para o credenciamento da UTI, juntamente com o custeio para a manutenção da mesma, algo equivalente a R$ 600 mil reais mensais. Ciente do vosso empenho para mobilizar recursos para a instalação da referida UTI, que disponibilizará dez leitos para atendimento, agradecemos antecipadamente. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão por falta de quorum, ás 20h37min (vinte horas e trinta e sete minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos se encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. EMENDAS Emenda Verbal Modificativa No. 001/2019 ao Projeto de Resolução No. 26/2019 Art. 1º - Modifica o Artigo 2º, o caput e o Parágrafo Único do Artigo 3º, passando a ter a seguinte redação: Pag. 8 Art. 2º.- O Convênio e/ou Contrato de Parceria Comercial permite que os Servidores efetivos, comissionados e Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal goze da faculdade de firmar TERMO DE ADESÃO para aderir a plano(s) que fornece(m) acesso e serviço(s) na área de lazer junto ao ARAJARA PARK. Art. 3º - Fica a Câmara Municipal autorizada a descontar em folha de pagamento do servidor e Agente Político que aderirem ao plano do ARAJARA PARK, cujo valor a ser descontando estará descrito no TERMO DE ADESÃO assinado pelo servidor e pelo Agente Político. Parágrafo Único: A Câmara Municipal deverá realizar o repasse em favor da AC LAZER HOTELARIA E TURISMO EIRELI até o 5º (quinto) dia útil contado da data do desconto em folha do (s) servidor (es) e Agentes Políticos. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 22 de novembro de 2019. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Emenda Aditiva N.º 001 ao Projeto de Lei N.º 93/2019 Art. 1º - Acrescente-se o § 3º ao Artigo 2º do Projeto de Lei Nº 93/2019, com a seguinte redação: Art. 2º - (omissis). §1º - (omissis). §2º - (omissis). §3º - A Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Agrário fica obrigada a publicar a relação dos beneficiários desta Lei, disponibilizando tal relação no site da Prefeitura Municipal de Barbalha, bem como afixar no átrio da sede da Secretaria. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 27 de novembro de 2019 Antônio Hamilton Ferreira Lira www.camaradebarbalha.ce.gov.br Vereador DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 29 de Novembro de 2019 . Ano IX, No. 628 - CADERNO 01/01 Pag. 9 Everton de Souza Garcia Siqueira – Vevé Antônio Hamilton Ferreira Lira Vereador Vereador João Ilânio Sampaio JUSTIFICATIVA: Garantir a participação das Associações que possuam maquinário próprio. Vereador JUSTIFICATIVA: Para fins de publicidade faz-se necessária a obrigatoriedade da Secretaria de Agricultura afixar a relação dos beneficiários no átrio da Secretaria, bem como divulgar no site da Prefeitura. Emenda Modificativa N.º 001 ao Projeto de Lei N.º 93/2019 Art. 1º - Altera o caput do Artigo 1º do Projeto de Lei Nº 93/2019, que passa a apresentar a seguinte redação: Art. 1º - Fica criado no âmbito da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Agrário do Município de Barbalha, o Programa Terra Fértil, destinado a beneficiar agricultores com gradagem de terras, até o limite de 2ha (dois hectares) por agricultor familiar. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 27 de novembro de 2019 PARECERES DAS COMISSÕES PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 99/2019 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 91/2019, decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 21 de novembro de 2019 Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé Relator Pelas conclusões: Antônio Hamilton Ferreira Lira João Ilânio Sampaio Vereador João Ilânio Sampaio Vereador Dorivan Amaro dos Santos JUSTIFICATIVA: Contemplar os pequenos agricultores. Emenda Modificativa N.º 002 ao Projeto de Lei N.º 93/2019 Art. 1º - Altera o §2º do Artigo 1º do Projeto de Lei Nº 93/2019, que passa a apresentar a seguinte redação: Art. 1º - (omissis). §1º - (omissis). §2º - Para fins de atendimento da presente Lei, fica a administração municipal autorizada a firmar parcerias com Associações Comunitárias deste Município, que possuam maquinário próprio destinado a realização de serviços de gradagem de terras, onde deverão ser estabelecidas as obrigações dos signatários. PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 100/2019 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 92/2019, decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 21 de novembro de 2019 Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé Relator Pelas conclusões: Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 27 de novembro de 2019 www.camaradebarbalha.ce.gov.br João Ilânio Sampaio DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 29 de Novembro de 2019 . Ano IX, No. 628 - CADERNO 01/01 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 103/2019 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Resolução Nº 26/2019, decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 21 de novembro de 2019 Pag. 10 Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé Relator Pelas conclusões: João Ilânio Sampaio Dorivan Amaro dos Santos PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 101/2019 Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé Relator A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Resolução Nº 24/2019, decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Pelas conclusões: Dorivan Amaro dos Santos Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 21 de novembro de 2019 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 104/2019 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 93/2019, decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé Relator Pelas conclusões: João Ilânio Sampaio Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 25 de novembro de 2019 Dorivan Amaro dos Santos Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé Relator PROJETOS DE LEIS Pelas conclusões: PROJETO DE LEI Nº. 95/2019 Dorivan Amaro dos Santos ESTABELECE O PISO SALARIAL DOS PROCURADORES JURÍDICOS DO MUNICÍPIO DE BARBALHA, NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. João llânio Sampaio PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 102/2019 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Resolução Nº 25/2019, decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 21 de novembro de 2019 O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, ARGEMIRO SAMPAIO NETO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Ao piso salarial dos Procuradores Jurídicos do Município de Barbalha/CE, regulamentado pela Lei Municipal nº 2.308/2017, incidirá o aumento escalonado, do seguinte modo: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 29 de Novembro de 2019 . Ano IX, No. 628 - CADERNO 01/01 I – A partir de 1º de janeiro de 2.020 o salário base terá um aumento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); II – A partir de 1º de dezembro de 2.020 o salário base terá um aumento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Art. 2º. Além dos valores do piso salarial estabelecido nesta Lei, fica assegurado o reajuste anual do salário base dos Procuradores Jurídicos do Município de Barbalha/CE, de acordo com a inflação

Ano IX, No. 629 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Terça-feira, dia 03 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 629 - CADERNO 01/01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 HISTÓRIA ATAS DAS SESSÕES LEI Nº 2.445/2019 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 Pag. 01 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de José Bolivar Cruz Leite Filho, a Rua que tem início na Rua Luzia Coêlho Landim, paralela a Rua José Alene Garcia, no Sitio Bulandeira, neste Município. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos dezoito dias do mês de novembro do ano de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI Nº 2.446/2019 Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária João Ilânio Sampaio - PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas, ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL COMISSÕES PERMANENTES O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ASSESSORIA LEGISLATIVA ASSESSORIA FINANCEIRA DEMAIS VEREADORES Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir Barros de Sousa – PTN Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN Emanuel Demétrio Saraiva Sampaio, EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Art. 1º - Fica denominada de Antônio Joaquim Landim, a Rua que tem início na Rua Luzia Coêlho Landim, paralela a Rua Arlindo Garcia de Sá Barreto, no Sitio Bulandeira, neste Município. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos dezoito dias do mês de novembro do ano de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 03 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 629 - CADERNO 01/01 Pag. 2 Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. LEI Nº 2.447/2019 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos dezoito dias do mês de novembro do ano de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Sebastião Guilherme VieIra, a Rua Projetada 07, perpendicular a Rua Sofia de Souza Pontes, no Loteamento José Gondim, neste Município. LEI Nº 2.450/2019 o Art. 2 . – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos dezoito dias do mês de novembro do ano de 2019. Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal Art. 1º - Fica denominada de Maria Ana Rodrigues-Mãe Biá, a Rua Projetada 01, que tem início após a bifurcação da Rua Manoel Soares, sentido Leste-Oeste, na comunidades Mata dos Limas, em nosso Município. LEI Nº 2.448/2019 Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Arlindo Garcia de Sá Barreto,a Rua que tem início na Rua Luzia Coêlho Landim, paralela a Rua José Bolivar Cruz Leite Filho,no Sitio Bulandeira, neste Município. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos dezoito dias do mês de novembro do ano de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI Nº 2.451/2019 o Art. 2 . – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos dezoito dias do mês de novembro do ano de 2019. Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal Art. 1º - Fica denominada de Antônio Garcia, a Avenida Projetada 03, no Loteamento Jardim dos Ipês, no Bairro Alto da Alegria, neste Município. LEI Nº 2.449/2019 Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos dezoito dias do mês de novembro do ano de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal Art. 1º - Fica denominada de José Marcondes dos Santos, a Rua Projetada 03, que tem início após a bifurcação da Rua Manoel Soares, sentido Leste-Oeste, paralela a Rua Santa Quitéria, na comunidades Mata dos Limas, em nosso Município. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 03 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 629 - CADERNO 01/01 Pag. 3 Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de 2019. LEI Nº 2.455/2019 ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Raimunda Maria da Conceição, a Rua Projetada 02, que tem início após a bifurcação da Rua Manoel Soares, paralela a Rua Ana Rodrigues, na comunidades Mata dos Limas, em nosso Município. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal PORTARIAS PORTARIA No. 2511001/2019 Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de 14/12/2010, alterada pela Resolução No. 01/2018 de 06/02/2018 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências. RESOLVE: LEI Nº 2.456/2019 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Maria Cleidaci de Santana Cruz,a terceira rua ( sentido Leste) paralela a Rua Carlos Feitas, no Conjunto Habitacional Pedro Raimundo da Cruz, localizando no Bairro Barro Branco, neste Município. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal VIAJAR à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, junto a Assembléia Legislativa e Secretaria de Desenvolvimento Agrário tratando sobre fábrica escola para o nosso município, tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. NO CAR PERÍOD No. VALO VAL OR ME GO O DE R DIÁ UNIT TOT DO AFASTA RIAS ÁRIO AL MENTO Oda Presi 26 e 02 800,00 1.60 ir dente 27/11/2019 0,00 José de Mat os REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha LEI Nº 2.457/2019 25 de Novembro de 2019 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Maria do Socorro Macêdo,a Rua Projetada 05, no Loteamento Jardim dos Ipês, no Bairro Alto da Alegria, neste Município. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. -Odair José de Matos Presidente PORTARIA No. 2511002/2019 Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 03 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 629 - CADERNO 01/01 14/12/2010, alterada pela Resolução No. 01/2018 de 06/02/2018 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências RESOLVE: Autorizar o vereador abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, junto a Assembléia Legislativa e Secretaria de Desenvolvimento Agrário tratando sobre fábrica escola para o nosso município, tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. NO ME CAR GO Anto nio Hami lton Ferre ira Lira Vere ador Pag. PERÍOD O DO AFASTA MENTO 26 e 27/11/2019 4 No. DE DIÁ RIAS VALO R UNIT ÁRIO VAL OR TOT AL 02 600,00 1.20 0,00 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 25 de Novembro de 2019 -Odair José de Matos Presidente REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha NO ME CAR GO Dori van Ama ro dos Sant os Vere ador PERÍODO DO AFASTA MENTO 26 e 27/11/2019 No. DE DIÁ RIAS 02 VALO R UNIT ÁRIO 600,00 PORTARIA No. 2511004/2019 VAL OR TOT AL 1.20 0,00 Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de 14/12/2010, alterada pela Resolução No. 01/2018 de 06/02/2018 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências 25 de Novembro de 2019 -Odair José de Matos Presidente RESOLVE: PORTARIA No. 2511003/2019 Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de 14/12/2010, alterada pela Resolução No. 01/2018 de 06/02/2018 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências Autorizar o vereador abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, junto a Secretaria de Desenvolvimento Agrário – S.D.A., tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. RESOLVE: Autorizar o vereador abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, junto a Secretaria de Desenvolvimento Agrário – S.D.A., tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. NO ME CAR GO Ever ton de Souz a Garc ia Siqu eira Vere ador PERÍODO DO AFASTA MENTO 26 e 27/11/2019 No. DE DIÁ RIAS 02 VALO R UNIT ÁRIO 600,00 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 25 de Novembro de 2019 -- www.camaradebarbalha.ce.gov.br VAL OR TOT AL 1.20 0,00 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 03 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 629 - CADERNO 01/01 Odair José de Matos Presidente PORTARIA No. 2511005/2019 Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de 14/12/2010, alterada pela Resolução No. 01/2018 de 06/02/2018 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências RESOLVE: Autorizar o vereador abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, junto a Assembléia Legislativa e Secretaria de Desenvolvimento Agrário – S.D.A. tratando sobre fabrica escola para o nosso municipio, tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. NO ME CAR GO Franc isco Wellt on Vieir a Vere ador PERÍOD O DO AFASTA MENTO 26 e 27/11/2019 No. DE DIÁ RIAS 02 VALO R UNIT ÁRIO VAL OR TOT AL 600,00 1.20 0,00 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 25 de Novembro de 2019 -Odair José de Matos Presidente PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 5

Ano IX, No. 629 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Terça-feira, dia 03 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 629 - CADERNO 01/01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 HISTÓRIA ATAS DAS SESSÕES LEI Nº 2.445/2019 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 Pag. 01 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de José Bolivar Cruz Leite Filho, a Rua que tem início na Rua Luzia Coêlho Landim, paralela a Rua José Alene Garcia, no Sitio Bulandeira, neste Município. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos dezoito dias do mês de novembro do ano de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI Nº 2.446/2019 Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária João Ilânio Sampaio - PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas, ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL COMISSÕES PERMANENTES O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ASSESSORIA LEGISLATIVA ASSESSORIA FINANCEIRA DEMAIS VEREADORES Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir Barros de Sousa – PTN Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN Emanuel Demétrio Saraiva Sampaio, EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Art. 1º - Fica denominada de Antônio Joaquim Landim, a Rua que tem início na Rua Luzia Coêlho Landim, paralela a Rua Arlindo Garcia de Sá Barreto, no Sitio Bulandeira, neste Município. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos dezoito dias do mês de novembro do ano de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 03 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 629 - CADERNO 01/01 Pag. 2 Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. LEI Nº 2.447/2019 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos dezoito dias do mês de novembro do ano de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Sebastião Guilherme VieIra, a Rua Projetada 07, perpendicular a Rua Sofia de Souza Pontes, no Loteamento José Gondim, neste Município. LEI Nº 2.450/2019 o Art. 2 . – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos dezoito dias do mês de novembro do ano de 2019. Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal Art. 1º - Fica denominada de Maria Ana Rodrigues-Mãe Biá, a Rua Projetada 01, que tem início após a bifurcação da Rua Manoel Soares, sentido Leste-Oeste, na comunidades Mata dos Limas, em nosso Município. LEI Nº 2.448/2019 Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Arlindo Garcia de Sá Barreto,a Rua que tem início na Rua Luzia Coêlho Landim, paralela a Rua José Bolivar Cruz Leite Filho,no Sitio Bulandeira, neste Município. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos dezoito dias do mês de novembro do ano de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI Nº 2.451/2019 o Art. 2 . – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos dezoito dias do mês de novembro do ano de 2019. Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal Art. 1º - Fica denominada de Antônio Garcia, a Avenida Projetada 03, no Loteamento Jardim dos Ipês, no Bairro Alto da Alegria, neste Município. LEI Nº 2.449/2019 Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos dezoito dias do mês de novembro do ano de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal Art. 1º - Fica denominada de José Marcondes dos Santos, a Rua Projetada 03, que tem início após a bifurcação da Rua Manoel Soares, sentido Leste-Oeste, paralela a Rua Santa Quitéria, na comunidades Mata dos Limas, em nosso Município. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 03 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 629 - CADERNO 01/01 Pag. 3 Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de 2019. LEI Nº 2.455/2019 ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Raimunda Maria da Conceição, a Rua Projetada 02, que tem início após a bifurcação da Rua Manoel Soares, paralela a Rua Ana Rodrigues, na comunidades Mata dos Limas, em nosso Município. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal PORTARIAS PORTARIA No. 2511001/2019 Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de 14/12/2010, alterada pela Resolução No. 01/2018 de 06/02/2018 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências. RESOLVE: LEI Nº 2.456/2019 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Maria Cleidaci de Santana Cruz,a terceira rua ( sentido Leste) paralela a Rua Carlos Feitas, no Conjunto Habitacional Pedro Raimundo da Cruz, localizando no Bairro Barro Branco, neste Município. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal VIAJAR à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, junto a Assembléia Legislativa e Secretaria de Desenvolvimento Agrário tratando sobre fábrica escola para o nosso município, tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. NO CAR PERÍOD No. VALO VAL OR ME GO O DE R DIÁ UNIT TOT DO AFASTA RIAS ÁRIO AL MENTO Oda Presi 26 e 02 800,00 1.60 ir dente 27/11/2019 0,00 José de Mat os REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha LEI Nº 2.457/2019 25 de Novembro de 2019 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Maria do Socorro Macêdo,a Rua Projetada 05, no Loteamento Jardim dos Ipês, no Bairro Alto da Alegria, neste Município. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. -Odair José de Matos Presidente PORTARIA No. 2511002/2019 Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 03 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 629 - CADERNO 01/01 14/12/2010, alterada pela Resolução No. 01/2018 de 06/02/2018 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências RESOLVE: Autorizar o vereador abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, junto a Assembléia Legislativa e Secretaria de Desenvolvimento Agrário tratando sobre fábrica escola para o nosso município, tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. NO ME CAR GO Anto nio Hami lton Ferre ira Lira Vere ador Pag. PERÍOD O DO AFASTA MENTO 26 e 27/11/2019 4 No. DE DIÁ RIAS VALO R UNIT ÁRIO VAL OR TOT AL 02 600,00 1.20 0,00 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 25 de Novembro de 2019 -Odair José de Matos Presidente REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha NO ME CAR GO Dori van Ama ro dos Sant os Vere ador PERÍODO DO AFASTA MENTO 26 e 27/11/2019 No. DE DIÁ RIAS 02 VALO R UNIT ÁRIO 600,00 PORTARIA No. 2511004/2019 VAL OR TOT AL 1.20 0,00 Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de 14/12/2010, alterada pela Resolução No. 01/2018 de 06/02/2018 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências 25 de Novembro de 2019 -Odair José de Matos Presidente RESOLVE: PORTARIA No. 2511003/2019 Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de 14/12/2010, alterada pela Resolução No. 01/2018 de 06/02/2018 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências Autorizar o vereador abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, junto a Secretaria de Desenvolvimento Agrário – S.D.A., tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. RESOLVE: Autorizar o vereador abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, junto a Secretaria de Desenvolvimento Agrário – S.D.A., tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. NO ME CAR GO Ever ton de Souz a Garc ia Siqu eira Vere ador PERÍODO DO AFASTA MENTO 26 e 27/11/2019 No. DE DIÁ RIAS 02 VALO R UNIT ÁRIO 600,00 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 25 de Novembro de 2019 -- www.camaradebarbalha.ce.gov.br VAL OR TOT AL 1.20 0,00 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 03 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 629 - CADERNO 01/01 Odair José de Matos Presidente PORTARIA No. 2511005/2019 Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de 14/12/2010, alterada pela Resolução No. 01/2018 de 06/02/2018 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências RESOLVE: Autorizar o vereador abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, junto a Assembléia Legislativa e Secretaria de Desenvolvimento Agrário – S.D.A. tratando sobre fabrica escola para o nosso municipio, tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. NO ME CAR GO Franc isco Wellt on Vieir a Vere ador PERÍOD O DO AFASTA MENTO 26 e 27/11/2019 No. DE DIÁ RIAS 02 VALO R UNIT ÁRIO VAL OR TOT AL 600,00 1.20 0,00 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 25 de Novembro de 2019 -Odair José de Matos Presidente PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 5

Ano IX, No. 627 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Quarta-feira, dia 27 de Novembro de 2019 . Ano IX, No. 627 - CADERNO 01/01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PORTARIAS HISTÓRIA PORTARIA No. 0511005/2019 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária João Ilânio Sampaio - PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas, ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;: CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE Conceder ao Vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro, ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00(Dois mil reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Novembro de 2019. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 05 de Novembro de 2019 Odair José de Matos Presidente PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ASSESSORIA LEGISLATIVA ASSESSORIA FINANCEIRA PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS DEMAIS VEREADORES Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir Barros de Sousa – PTN Pag. 01 ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO ************************* PRESIDENTE DO COCIN Emanuel Demétrio Saraiva Sampaio, EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos www.camaradebarbalha.ce.gov.br