Ano XI, No. 838A – Edição Extraordinária
,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano
AnoXI,
XI, No. 838A
750 –– Barbalha-CE,
Barbalha-CE, Quinta-feira,
Segunda-feira,
dia 09dia
de 22
Dezembro
de Fevereiro
de 2021.
de–2021.
Edição- Extraordinária
CADERNO 01/01
CADERNO 01/01
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HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha
foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado
pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao
ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao
princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal,
além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura –
CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com –
site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
EMENDAS
EXPEDIENTE
EMENDA ADITIVA VERBAL Nº 01/2021 AO PROJETO
DE LEI Nº 61/2021 - LOA
Art. 1º. – Acresce o Parágrafo Único ao Art. 7º do Projeto de
Lei 61/2021, que Estima a Receita e fixa a Despesa do
Município de Barbalha - Estado do Ceará, para o exercício
financeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ...
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Carlos Tafarel da Silva Rafael,
ASSESSOR DA MESA
Ramon do Nascimento Coêlho
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
“Parágrafo Único – Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a garantir a plena eficácia do
Orçamento Impositivo previsto na Emenda à Lei Orgânica
Nº 08/2016, no limite estabelecido na Lei Orgânica às
indicações dos Parlamentares, que devem ocorrerem até o
dia 30 de dezembro do ano orçamentário.”.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 03 de dezembro de 2021.
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador PSDB
PARECERES DAS COMISSÕES
PARECER Nº 29/2021
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 61/2021
AUTORIA: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal
EMENTA: Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município
de Barbalha - Estado do Ceará, para o exercício financeiro de
2022 - LOA.
I. RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 61/2021, que Estima a Receita e
Fixa a Despesa do Município de Barbalha - Estado do Ceará,
para o exercício financeiro de 2022 - LOA., vem a esta
Comissão de Educação, Saúde e Assistência, seguindo os
trâmites regimentais, para receber parecer, sob a
responsabilidade desta relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
As atribuições da Comissão de Educação, Saúde e Assistência
vêm definidas no Art. 74, do Regimento Interno, cabendo
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 838A – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 09 de Dezembro de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01
destacar a função de analisar as proposições que digam respeito
aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico,
desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência
social.
Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à
iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto
que encontra-se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica
Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar
sobre o objeto da proposição em deslinde.
Pag.
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aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico,
desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência
social.
Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à
iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto
que encontra-se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica
Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar
sobre o objeto da proposição em deslinde.
III. CONCLUSÃO
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, nos
termos do Art. 74 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto
as proposições que que digam respeito aos assuntos
educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos,
saúde, saneamento e assistência e previdência social.
Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, nos
termos do Art. 74 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto
as proposições que que digam respeito aos assuntos
educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos,
saúde, saneamento e assistência e previdência social.
Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise
não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto
que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta
forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei
Orgânica do Município.
Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise
não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto
que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta
forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei
Orgânica do Município.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria
opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 61/2021,
devendo a matéria seguir seu curso regimental.
Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria
opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 53/2021,
devendo a matéria seguir seu curso regimental.
Barbalha/CE, 07 de Dezembro de 2021
Barbalha/CE, 06 de Dezembro de 2021
João Ilânio Sampaio
Membro
João Ilânio Sampaio
Membro
Efigênia Mendes Garcia
Membro
Efigênia Mendes Garcia
Membro
Luana dos Santos Gouvêa
Membro
Luana dos Santos Gouvêa
Membro
PARECER Nº 30/2021
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 53/2021
AUTORIA: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal
EMENTA: Dispõe sobre o plano plurianual de custeio e
investimento do Município de Barbalha para o quadriênio 20222025 e dá outras providências - PPA..
I. RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 53/2021, que Dispõe sobre o
plano plurianual de custeio e investimento do Município de
Barbalha para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências
- PPA., vem a esta Comissão de Educação, Saúde e Assistência,
seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a
responsabilidade desta relatoria..
II. FUNDAMENTAÇÃO.
As atribuições da Comissão de Educação, Saúde e Assistência
vêm definidas no Art. 74, do Regimento Interno, cabendo
destacar a função de analisar as proposições que digam respeito
PARECER N° 31/2021
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E
DEFESA DO CONSUMIDOR
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária n° 61/2021
Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal
Ementa: Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de
Barbalha - Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2022
- LOA.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 61/2021, que Estima a Receita e
Fixa a Despesa do Município de Barbalha - Estado do Ceará,
para o exercício financeiro de 2022 - LOA., vem a esta
Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor,
seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a
responsabilidade desta relatoria.
II. Fundamentação
As atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa
do Consumidor vêm definidas no Art. 72, do Regimento
Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições
sob os aspectos econômicos e financeiros.
Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à
iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto
que encontra-se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 838A – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 09 de Dezembro de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01
Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar
sobre o objeto da proposição em deslinde.
III. Conclusão
Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor, nos termos do Art. 72 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros.
Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise
não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto
que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta
forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei
Orgânica do Município.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria
opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 61/2021,
devendo a matéria seguir seu curso regimental.
.
PARECER N° 32/2021
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E
DEFESA DO CONSUMIDOR
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária n° 53/2021
Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal
Ementa: Dispõe sobre o plano plurianual de custeio e
investimento do Município de Barbalha para o quadriênio 20222025 e dá outras providências - PPA.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 53/2021, que Dispõe sobre o
plano plurianual de custeio e investimento do Município de
Barbalha para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências
- PPA., vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa
do Consumidor, seguindo os trâmites regimentais, para receber
parecer, sob a responsabilidade desta relatoria.
II. Fundamentação
As atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa
do Consumidor vêm definidas no Art. 72, do Regimento
Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições
sob os aspectos econômicos e financeiros.
Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à
iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto
que encontra-se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica
Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar
sobre o objeto da proposição em deslinde.
III. Conclusão
Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor, nos termos do Art. 72 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros.
Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise
não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto
que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta
forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei
Orgânica do Município.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Pag.
3
Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria
opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 53/2021,
devendo a matéria seguir seu curso regimental.
.
Barbalha/CE, 03 de Dezembro de 2021
Antonio Ferreira de Santana
Membro(a)
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Membro(a)
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
PARECER N° 79/2021
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária n° 61/2021
Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal
Ementa: Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de
Barbalha - Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2022
- LOA.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 61/2021, que Estima a Receita e
Fixa a Despesa do Município de Barbalha - Estado do Ceará,
para o exercício financeiro de 2022 - LOA., vem a esta
Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa,
seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a
responsabilidade desta relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de
leis ordinárias e complementares, bem como os casos de
iniciativa reservada ao Presidente da República.
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do
Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50,
considerando a necessidade de reprodução de modelos
estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal,
trata da iniciativa das leis, rezando que:
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência
exclusiva, cabe a qualquer membro da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do
ente federado local revestido de competência e legitimidade
para tal fim.
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o
que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o)
Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de
origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em
conformidade com a legislação constitucional.
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 838A – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 09 de Dezembro de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Assim, ante as razões expostas, opino pela
constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica
legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 61/2021, que Estima
a Receita e Fixa a Despesa do Município de Barbalha - Estado
do Ceará, para o exercício financeiro de 2022 - LOA..
Barbalha/CE, 03 de Dezembro de 2021
João Ilânio Sampaio
Presidente da Comissão
Francisco Marcelo Saraiva Neves
Relator(a)
Pag.
4
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de
Lei Ordinária nº 53/2021, que Dispõe sobre o plano plurianual
de custeio e investimento do Município de Barbalha para o
quadriênio 2022-2025 e dá outras providências - PPA..
Barbalha/CE, 06 de Dezembro de 2021
João Ilânio Sampaio
Presidente da Comissão
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
PARECER N° 80/2021
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária n° 53/2021
Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal
Ementa: Dispõe sobre o plano plurianual de custeio e
investimento do Município de Barbalha para o quadriênio 20222025 e dá outras providências - PPA.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 53/2021, que Dispõe sobre o
plano plurianual de custeio e investimento do Município de
Barbalha para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências
- PPA., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e
Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para
receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de
leis ordinárias e complementares, bem como os casos de
iniciativa reservada ao Presidente da República.
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do
Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50,
considerando a necessidade de reprodução de modelos
estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal,
trata da iniciativa das leis, rezando que:
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência
exclusiva, cabe a qualquer membro da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos.
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do
ente federado local revestido de competência e legitimidade
para tal fim.
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o
que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o)
Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de
origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em
conformidade com a legislação constitucional.
III. CONCLUSÃO
Francisco Marcelo Saraiva Neves
Relator(a)
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
Barbalha/CE, 03 de Dezembro de 2021
Antonio Ferreira de Santana
Membro(a)
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Membro(a)
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
PARECER Nº 05/2021
COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária n° 61/2021
Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal
Ementa: Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de
Barbalha - Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2022
- LOA.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 61/2021, que Estima a Receita e
Fixa a Despesa do Município de Barbalha - Estado do Ceará,
para o exercício financeiro de 2022 - LOA., vem a esta
Comissão Obras e Serviços Públicos, seguindo os trâmites
regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta
relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
As atribuições da Comissão de Obras e Serviços Públicos vêm
definidas no Art. 73, do Regimento Interno, cabendo destacar a
função de analisar as proposições que digam respeito a obras,
empreendimentos e execução de serviços públicos.
Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à
iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto
que encontra-se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Pag.
Ano XI, No. 838A – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 09 de Dezembro de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01
Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar
sobre o objeto da proposição em deslinde.
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, nos termos
do Art. 73 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto as
proposições que digam respeito a obras, empreendimentos e
execução de serviços públicos.
Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise
não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto
que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta
forma, a prerrogati
va que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do
Município.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos
os ditames constitucionais relativos à competência legislativa
do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da
Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com
posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput),
mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50,
caput).
5
Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, nos termos
do Art. 73 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto as
proposições que digam respeito a obras, empreendimentos e
execução de serviços públicos.
Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise
não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto
que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta
forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei
Orgânica do Município.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos
os ditames constitucionais relativos à competência legislativa
do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da
Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com
posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput),
mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50,
caput).
Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria
opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº
53/2021, devendo a matéria seguir seu curso regimental.
Barbalha/CE, 6 de Dezembro de 2021
Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria
opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 61/2021,
devendo a matéria seguir seu curso regimental.
Barbalha/CE, 3 de Dezembro de 2021
Antônio Ferreira de Santana
Membro(a)
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Membro(a)
Antônio Ferreira de Santana
Membro(a)
Eufrásio de Sá Barreto-Farrim
Membro(a)
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Membro(a)
MAPA DAS VOTAÇÕES
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 53/2021, que Dispõe sobre o
plano plurianual de custeio e investimento do Município de
Barbalha para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências
- PPA., vem a esta Comissão Obras e Serviços Públicos,
seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a
responsabilidade desta relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
As atribuições da Comissão de Obras e Serviços Públicos vêm
definidas no Art. 73, do Regimento Interno, cabendo destacar a
função de analisar as proposições que digam respeito a obras,
empreendimentos e execução de serviços públicos.
Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à
iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto
que encontra-se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica
Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar
sobre o objeto da proposição em deslinde.
Antônio Ferreira Santana
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
André Feitosa
X
Dernival Tavares da Cruz
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
Efigênia Mendes Garcia
X
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
X
III. CONCLUSÃO
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
ABSTENÇÃO
Vereador
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
PROJETO DE LEI 61/2021 - LOA
CONTRÁRIO
Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal
Ementa: Dispõe sobre o plano plurianual de custeio e
investimento do Município de Barbalha para o quadriênio 20222025 e dá outras providências - PPA..
MAPA DA VOTAÇÃO – EMENDA 01/2021 RILDO
FAVORÁVEL
Eufrásio de Sá Barreto-Farrim
Membro(a)
PARECER Nº 06/2021
COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária n° 53/2021
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
João Bosco de Lima
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
João Ilânio Sampaio
X
Luana dos Santos Gouvêa
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
João Bosco de Lima
X
X
X
Odair José de Matos
João Ilânio Sampaio
X
Luana dos Santos Gouvêa
X
Tárcio Araújo Vieira
X
X
13
Odair José de Matos
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Pag.
Ano XI, No. 838A – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 09 de Dezembro de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01
01
01
X
MAPA DA VOTAÇÃO – 1º TURNO
X
01
01
Vereador
MAPA DA VOTAÇÃO - 1º TURNO
Antônio Ferreira Santana
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Vereador
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
PROJETO DE LEI 53/2021 – PPA
Antônio Ferreira Santana
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
André Feitosa
X
Dernival Tavares da Cruz
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
Efigênia Mendes Garcia
X
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
João Bosco de Lima
X
João Ilânio Sampaio
X
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
André Feitosa
X
Dernival Tavares da Cruz
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
Efigênia Mendes Garcia
X
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
01
ABSTENÇÃO
07
CONTRÁRIO
05
PROJETO DE LEI 61/2021 - LOA
FAVORÁVEL
Tárcio Araújo Vieira
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 838A – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 09 de Dezembro de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01
Luana dos Santos Gouvêa
X
Odair José de Matos
X
Tárcio Araújo Vieira
X
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PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E
ENTIDADES SINDICAIS
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