Ano XI, No. 844
,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano
AnoXI,
XI,No.
No.750
844––Barbalha-CE,
Barbalha-CE,Segunda-feira,
Quinta-feira, dia
dia23
22de
deDezembro
Fevereiro de
de2021.
2021. -- CADERNO
CADERNO 01/01
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01
HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha
foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado
pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao
ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao
princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal,
além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura –
CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com –
site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
LEIS MUNICIPAIS
EXPEDIENTE
Lei Nº 2.590/2021, de 24 de novembro de 2021
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A DELEGAR AS AÇÕES E SERVIÇOS DE
SANEAMENTO BÁSICO NAS LOCALIDADES RURAIS
DE
PEQUENO
PORTE
DO
MUNICÍPIO
DE
BARBALHA/CE PARA O SISTEMA INTEGRADO DE
MESA DIRETORA
SANEAMENTO
Presidente
HIDROGRÁFICA
Odair José de Matos – PT
ASSOCIAÇÕES
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Carlos Tafarel da Silva Rafael,
ASSESSOR DA MESA
Ramon do Nascimento Coêlho
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
RURAL
DO
–
SISAR
DA
SALGADO,
E
FILIADAS,
E
DÁ
BACIA
SUAS
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE,
no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18,
inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a delegar as ações e serviços de saneamento básico,
através do abastecimento de água potável e do esgotamento
sanitário na localidade do Sítio Tabocas deste Município,
através de
Acordo
de Cooperação,
a ser celebrado
especificamente com O SISTEMA INTEGRADO DE
SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA
DO SALGADO e a ASSOCIAÇÃO DO SÍTIO TABOCA, nos
termos da Lei nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº
7.217/2010, em seus arts. 2º, § 1º, incisos I e II, e 23, inciso II,
e pelo Decreto n° 10.588/2020 em seu art. 4°, em seus § 9°, I,
II e III e §10, e no que dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem
como da Lei Complementar Estadual nº 162/2016 que instituiu
a Política Estadual de Abastecimento de Água e de
Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, em especial em seu
Capítulo IX, art. 28, que trata da Política Estadual para o
Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de
agosto de 2016 que a regulamenta.
§1º Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso
II, da Lei Federal 13.019/2014, o procedimento de chamamento
público prévio à celebração do Acordo de Cooperação de que
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trata o caput deste artigo poderá ser inexigível, mediante
do Salgado está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor
expedição do correspondente ato administrativo.
será definido pelas associações filiadas, em Assembleia Geral
§2º Inclui-se ao disposto no caput a
do SISAR Bacia Hidrográfica do Salgado
Delegação quanto às ações de saneamento básico destinadas a
Art. 4º Em caso de revogação da delegação,
garantir a continuidade da gestão, operação, manutenção e
objeto desta Lei, todos os bens vinculados aos serviços de
gestão dos sistemas de água e esgotamento sanitário nas
saneamento rural postos à disposição do SISAR Bacia
localidades rurais já executadas através de Organização da
Hidrográfica do Salgado e suas Associações filiadas deverão ser
Sociedade Civil.
revertidos ao Município, inclusive com os seus acréscimos,
§3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se
direitos e privilégios anteriormente transferidos, conforme
comunidades rurais as localidades de pequeno porte situadas na
condições que serão dispostas em Decreto que regulamentará
zona rural deste Município, preponderantemente ocupada por
esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser firmado entre as
população de baixa renda, onde o modelo de concessão para
partes.
prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e
§1ºCaso o chefe do executivo municipal
esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de
proceda à revogação antecipada da delegação de que trata esta
vista econômico, seja do ponto de vista operacional, e
Lei, deverá ressarcir ao SISAR Bacia Hidrográfica do Salgado
incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos postos
§4º O município de Barbalha poderá
a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros
implantar o sistema de abastecimento de água e/ou esgosto de
que venham a ser implantados para a boa realização dos
gerenciamento pelo modelo de gestão SISAR em outras
serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham
comunidades da zona rural, desde que haja manifestação
sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza de
favorável a implantação do sistema SISAR por parte da maioria
ativo que foi objeto do investimento aportado.
da população da comunidade afetada, o qual deverá ser
§2º São bens vinculados aos serviços, entre
comunicado à Câmara Municipal de Barbalha e ao Chefe do
outros, redes de adução e distribuição de água, hidrômetros,
Poder Executivo.
poços, macromedidores, reservatórios, casa de química e
§5º Para a comprovação da manifestação
favorável por parte da comunidade afetada, deverá ser
demais componentes do sistema de esgotamento sanitário
coletivo e individual.
convocado assembleia pela associação daquela comunidade que
atenda:
§3º
Os
investimentos
realizados
pela
Associação Comunitária e pela Federação (associação
I – A Assembleia citada no parágrafo anterior
multicomunitária) deverão ser registrados em relatórios anuais,
deverá ser amplamente divulgada na comunidade afetada e
entregues até a data máxima de 30 (trinta) de outubro, para
deverá ser convocada com no mínimo de 48 horas de
apresentação ao representante do Poder Executivo e à Agência
antecedência.
reguladora.
II – Junto a ata da assembleia deverá constar
§4º Os investimentos de que trata o parágrafo
abaixo-assinado com a aprovação da autorização pela maioria
anterior constituirão créditos a serem indenizados ou
da população da comunidade afetada.
compensados, caso ocorra à extinção da autorização específica
Art 2º A delegação de que trata esta Lei, terá
o prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de celebração do
antes do prazo previsto no artigo 2º desta Lei, a não ser que a
extinção:
Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições a
serem estabelecidas no referido instrumento.
Art. 3º A partir da delegação municipal de que
trata esta Lei, a associação multicomunitária SISAR da Bacia
Hidrográfica do Salgado e suas associações comunitárias
I - tenha sido solicitada pela própria
Associação;
II – decorra de indícios de irregularidades na
prestação do serviço;
ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial
III – esteja associada a perda, por parte da
disponibilizado para os serviços, podendo realizar as
associação, do atendimento dos requisitos necessários exigidos
contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir
pela legislação vinculada.
os serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário.
§5º Será de responsabilidade conjunta do
Município, da Associação Comunitária e da Federação (SISAR
Parágrafo único. Para a realização dos
da Bacia Hidrográfica do Salgado), a elaboração do inventário
serviços delegados por esta Lei, o SISAR Bacia Hidrográfica
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físico/financeiro dos bens vinculados aos serviços prestados na
disposições contidas no arcabouço jurídico-legal que a
forma desta norma, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da
fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa.
data da assinatura do Acordo de Cooperação.
§6º O inventário físico/financeiro dos bens
públicos vinculados à prestação dos serviços de abastecimento
Art. 9º As despesas decorrentes da execução
da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
de água e esgotamento sanitário deverá integrar o Acordo de
Cooperação como anexo.
Art.10 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica autorizado o Chefe do Executivo
a delegar a uma Agência Reguladora, preferencialmente à
Art. 11 Revogam-se as disposições em
contrário.
ARCE, a regulação e fiscalização dos serviços de que trata esta
Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos
peculiaridades do serviço.
§ 1º Para custeio da atividade de regulação e
24 dias do mês de novembro do ano de 2021.
fiscalização dos serviços, a Agência Reguladora fará jus a
repasse de regulação, em valores suficientes diante das
peculiaridades do serviço e adequados à capacidade econômica
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
dos usuários, conforme valores definidos no instrumento de
PREFEITO MUNICIPAL
delegação da regulação, celebrado entre o Município e a
Agência Reguladora com a participação dos respectivos
usuários de serviços de saneamento rural nas localidades rurais
de pequeno porte no Município.
§ 2º O instrumento de regulação deverá
prever mecanismos de implementação progressiva das
atividades regulatórias e de negociação anual dos valores do
repasse de regulação.
§ 3º Uma vez celebrado o instrumento de
delegação, o exercício da atividade regulatória e o respectivo
pagamento do repasse de regulação somente serão devidos após
a publicação do programa de trabalho regulatório elaborado
pela Agência Reguladora delegada, precedida de consulta
pública.
Art. 6º Visando a operação, prestação e a
gestão adequada dos serviços de saneamento rural de que trata
a presente Lei, o Município deverá, quando necessário, realizar
desapropriações, obter doações ou permissões de uso das áreas
destinadas à implantação ou ampliação dos sistemas de
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 7º Fica estabelecida, através desta norma,
a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN vinculado aos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem
como serviços de interesse público de relevante alcance social,
voltados à promoção da saúde e qualidade de vida das
populações de baixa renda que habitam comunidades rurais
mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao
esgotamento sanitário.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei, no que couber, cumprindo fielmente as
Lei Nº 2.591/2021, de 24 novembro de 2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CELEBRAR INSTRUMENTO DE DOAÇÃO COM
CLÁUSULA RESOLUTIVA DE PRÓPRIO MUNICIPAL EM
FAVOR DAS EMPRESAS DONIZETE DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS LTDA, D&D DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA E TETE ATACADISTA DE
ALIMENTOS LTDA PARA EXPANDIREM SUAS
INSTALAÇÕES NESTE MUNICÍPIO E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no art. 18, inciso VI, da Lei Orgânica do Município
de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a firmar instrumento de doação com cláusula
resolutiva, de próprio municipal em prol das empresas
DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº
23.577.851/0002-88, estabelecida na Av. Leão Sampaio nº
2779,
Barbalha/CE.,
CEP
63.180-000,
D&D
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ nº nº 10.639.655/0001-68,
sediada na Avenida Coronel Humberto Bezerra nº 1379,
módulos A, B e C, bairro aeroporto, Juazeiro do Norte/CE.,
CEP 63.020-600 E TETE ATACADISTA DE ALIMENTOS
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº
05.412.431/0002-60, com filial na Av. Leão Sampaio nº 3608,
galpão C, Barbalha/CE., CEP 63.180-000, de trechos dos
arruamentos dos loteamentos urbanos denominados
"Loteamento Bulandeira Oeste", e "Loteamento Lyrio Callou",
respectivamente registrados sob os números de ordens e
matrículas R.01/3694 E R.03/4010 no Cartório do 2º Oficio de
Registro de Imóveis de Barbalha-CE, e desafetadas conforme
Decreto nº 016/2018 de 18 de abril de 2018.
§1. Em prol da empresa Donizete
Distribuidora de Alimentos Ltda: Rua Projetada P2 do
Loteamento Bulandeira Oeste (entre o limite da divisão dos
imóveis da D&D e da Donizete e o limite final da quadra H6);
Rua Projetada T15B do Loteamento Lyrio Callou (entre as
quadras E3 e E4); e Rua Projetada T15B do Loteamento
Bulandeira Oeste (entre as quadras H5 e H6), a seguir descritas:
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Ano XI, No. 844 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 23 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01
I) TRECHO DA RUA PROJETADA P2 DO
LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE, com Área: 2.995.84
m², Perímetro: 456.00 m, Inicia-se a deição deste perímetro no
vértice 1, de coordenadas N 9.194.491.2906m e E
464.602.3448m: situado no limite da QUADRA G6 DO
LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE: deste, segue
confrontando com QUADRA G6 DO LOTEAMENTO
BULANDEIRA OESTE com os seguintes azimutes e
distancias: 152°30′00 e 60.000 m até o vértice 2. de
coordenadas N 9.194.438.0699m e E 464.630.0496m: situado
no limite da RUA PROJETADA T15 B DO LOTEAMENTO
BULANDEIRA OESTE: deste, segue confrontando com RUA
PROJETADA T15 B DO LOTEAMENTO BULANDERA
OESTE. com os seguintes azimutes e distancias: 152 32 49 e
14,000 m até o vértice 3, de coordenadas N 9.194.425.6465m e
E 464.636.5039m: situado no limite de QUADRA G5 DO
LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE deste, segue
confrontando com QUADRA G5 DO LOTEAMENTO
BULANDEIRA OESTE. com os seguintes azimutes e
distâncias: 1523000 e 60.000 m até o vértice 4. de coordenadas
N 9.194.372.4258m e E 464.664.2087m situado no limite de
AVENIDA PROJETADA 13 DO LOTEAMENTO
BULANDEIRA OESTE: deste, segue confrontando com
AVENIDA PROJETADA T3 DO LOTEAMENTO
BULANDEIRA OESTE com os seguintes azimutes e
distancias: 152 3249 e 20.000 m até o vértice 5, de coordenadas
N 9.194.354.6780m e E 464.673,4292m; situado no limite de
QUADRA G4 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE
deste, segue confrontando com QUADRA G4 DO
LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE, com os seguintes
azimutes e distâncias: 152 2938 e 60,000 m até o vértice 6, de
coordenadas N 9.194.301.4603m E 464.701.1398m: situado no
limite de RUA PROJETADA T 15A DO LOTEAMENTO
BULANDEIRA OESTE deste, segue confrontando com RUA
PROJETADA T15A DO LOTEAMENTO BULANDEIRA
OESTE, com os seguintes azimutes e distâncias: 242 3249" e
14,000 m até o vértice 7. de coordenadas N 9.194.295,0053 e E
464.688,7150m: situado no limite de QUADRA H4 DO
LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE deste. segue
confrontando com QUADRA H4 DO LOTEAMENTO
BULANDEIRA OESTE, com os seguintes azimutes e
distâncias: 332 2943 e 60,000 m até o vértice 8, de coordenadas
N 9.194.348,2237m e E 464,661,0057m: situado no limite de
AVENIDA PROJETADA 13 DO LOTEAMENTO
BULANDEIRA OESTE: deste, segue confrontando com
AVENIDA PROJETADA T3 DO LOTEAMENTO
BULANDEIRA OESTE com os seguintes azimutes e
distâncias: 332 33'41" e 20.000 m até o vértice 9, de
coordenadas N 9.194.365.9738m e E 464.651,7897m; situado
no limite de QUADRA HS DO LOTEAMENTO
BULANDBRA OESTE: deste, segue confrontando com
QUADRA H5 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE,
com os seguintes azimutes e distâncias: 332°29'43" e 60.000 m
até o vértice 10, de coordenadas N 9.194.419,1922m e E
464.624,0805m; situado no limite de RUA PROJETADA T15
B DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE: deste. segue
confrontando com RUA PROJETADA T15 B DO
LOTEAMENTO BULANDERA OESTE, com os seguintes
azimutes e distâncias: 332 3249" e 14.000 m até o vértice 11,
de coordenadas N 9.194,431,6156m e E 464.617.6262m:
situado no limite de QUADRA H6 DO LOTEAMENTO
BULANDEIRA OESTE deste, segue confrontando com
QUADRA H6 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE.
com os seguintes azimutes e distancias: 332 3000 e 60.000 Im
até o vértice 12. de coordenadas N 9.194.484,8363m e E
464.589,9214m situado no limite de RUA PROJETADA TIS C
DO LOTEAMENTO BULANDERA OESTE deste, segue
confrontando com RUA PROJETADA TIS C DO
LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE, com as seguintes
azimutes e distancias: 67 32 49 e 14,00 m até o vértice 1. ponto
inicial da descrição deste perimetro. Todas as coordenados aqui
descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico
Brasileiro, a partir de coordenadas N me Em. e encontram-se
representadas no Sistema UTM. referenciadas ao Meridiano
Central nº 39º00. fuso -24, tendo como datum o SIRGAS2000.
Pag.
4
Todos os azimutes a distâncias, área e perímetro foram
calculados no plano de projeção U T M.
II) TRECHO DA RUA PROJETADA T15 B
DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE com Area:
1.172.50 m². Perimetra: 195.50 m, Inicia-se a descrição deste
perímetro no vértice 1, de coordenadas N 9.194.431,6156m e E
464.617,6262m; situado no limite de RUA PROJETADA P2
DO LOTEAMENTO BULANDERA OESTE: deste, segue
confrontando
com
RUA
PROJETADA
P2
DO
LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE, com os seguintes
azimutes e distâncias: 152 3249 e 14.000 m até o vértice 2. de
coordenadas N 9.194.419,1922m e E 464.624,0805m: situado
no limite de QUADRA HS DO LOTEAMENTO
BULANDEIRA OESTE deste, segue confrontando com
QUADRA H5 DO LOTEAMENTO BULANDERA OESTE,
com os seguintes azimutes e distâncias: 242°32 47 e 84,000 m
até o vértice 3. de coordenadas N 9.194.380,4663m e E
464.549,5398m situado no limite de RUA PROJETADA T15 B
DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU: deste, segue
confrontando com RUA PROJETADA T15 B DO
LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes
e distâncias: 334°3533 e 14,010 m até o vértice 4, de
coordenadas N 9.194.393,1203m e E 464.543,5292m: situado
no limite de QUADRA H6 DO LOTEAMENTO
BULANDEIRA OESTE deste, segue confrontando com
QUADRA H6 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE
com as seguintes azimutes e distâncias: 623249 e 83.50 m até o
vértice 1. ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as
coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas Nm e Em e
encontram-se representadas no Sistema UTM. referenciadas ao
Meridiano Central nº 39 00, fuso -24, tendo como datum o
SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção U T M;
III) TRECHO DA RUA PROJETADA TI5-B
DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU. com Área: 731.50 m².
Perímetro: 132.65 m. iniciou-se a descrição deste perímetro no
vértice 1, de coordenadas N 9.194.393,1203m e E
464.543.5292m situado no limite de RUA PROJETADA TI5 B
DO LOTEAMENTO BULANDBRA OESTE deste, segue
confrontando com RUA PROJETADA T15 B DO
LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE, com os seguintes
azimutes e distancias: 154°35'33 e 14.010 m até o vértice 2. de
coordenadas N 9.194.380.4663m o E 464.549.5398m: situado
no limite da QUADRA E3 DO LOTEAMENTO LYRIO
CALLOU: deste, segue confrontando com QUADRA ES DO
LOTEAMENTO LYRIO CALLOU.com os seguintes azimutes
e distancias 242º32’ 49” e 53,000 m até o vértice 3. de
coordenadas NN 9.194.356.0321m e E 464.502.5082m; situado
no limite de SÍTIO TUPINAMBA deste, segue confrontando
com SITIO TUPINAMBA com os seguintes azimutes e
distâncias: 340°40′37 e 14,140 m até o vértice 4, de
coordenadas N 9.194.369.3776m e E 464.497,8287m; situado
no limite de QUADRA E4 DO LOTEAMENTO LYRIO
CALLOU: deste, segue confrontando com QUADRA E4 DO
LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes
e distâncias: 62°3249" e 51,50 m até o vértice 1. ponto inicial
da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui
descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico
Brasileiro, a partir de coordenadas N me Em, e encontram-se
representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano
Central n° 39°00, fuso -24, tendo como datum o SIRGAS2000.
Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram
calculados no plano de projeção U T M:
§2º. Em prol da empresa D&D Distribuidora
de Alimentos Ltda: Rua Projetada P2 do Loteamento
Bulandeira Oeste (entre o limite inicial da quadra H4 e o limite
da divisão entre os imóveis da D&D e da Donizete); Rua
Projetada T3 do Loteamento Bulandeira Oeste (entre as quadras
H4 e H5); e Rua Projetada T3 do Loteamento Lyrio Callou
(entre as quadras E2 e E3) conforme a seguir descrito:
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 844 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 23 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01
I-) TRECHO DA AVENIDA PROJETADA
T3 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE, com Área:
1.680,00 m². Perímetro: 208.00 m, Inicia-se a descrição deste
perímetro no vértice 1, de coordenadas N 9.194.365.9738m e E
464.651,7897m: situado no limite de RUA PROJETADA P2
DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE: deste, segue
confrontando
com
RUA
PROJETADA
P2
DO
LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE, com os seguintes
azimutes e distâncias: 152 3341" e 20.000 m até o vértice 2, de
coordenadas N 9.194.348.2237m e E 464.661.0057m; situado
no limite de QUADRA H4 DO LOTEAMENTO
BULANDEIRA OESTE deste, segue confrontando com
QUADRA H4 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE
com os seguintes azimutes e distâncias: 242°32'49" e 84,000 m
até o vértice 3. de coordenadas N 9.194.309.4978m e E
464.586,4651m; situado no limite de AVENIDA PROJETADA
T3 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU: deste, segue
confrontando com AVENIDA PROJETADA 13 DO
LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes
e distancias: 332°33'41" e 20.000 m até o vértice 4, de
coordenadas N 9.194.327.2479m e E 464.577.2491m: situado
no limite de QUADRA H5 DO LOTEAMENTO
BULANDEIRA OESTE deste, segue confrontando com
QUADRA H5 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE,
com os seguintes azimutes e distâncias: 62°3249" e 84,00 m até
o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as
coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas Nm e Em, e
encontram-se representadas no Sistema U T M. referenciadas
ao Meridiano Central n° 39 00, fuso -24, tendo como datum o
SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção U T M;
II-) TRECHO DA AVENIDA PROJETADA
T3 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com Área:
1,535,00 m², Perímetro: 195,23 m, Inicia-se a descrição deste
perímetro no vértice 1. de coordenadas N 9.194.327,2479m e E
464.577.2491m: situado no limite de AVENIDA PROJETADA
T3 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE; deste, segue
confrontando com AVENIDA PROJETADA T3 DO
LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE, com os seguintes
azimutes e distâncias: 152 33'41" e 20.000 m até o vértice 2, de
coordenadas N 9.194.309.4978m e E 464.586.4651m; situado
no limite de QUADRA E2 DO LOTEAMENTO LYRIO
CALLOU: deste, segue confrontando com QUADRA E2 DO
LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes
e distâncias: 242 3249" e 81.000 m até o vértice 3, de
coordenadas N 9.194.272,1550m e E 464.514,5866m; situado
no limite de SMO TUPINAMBA: deste, segue confrontando
com SMO TUPINAMBA com os seguintes azimutes e
distâncias: 355°3504 e 21,730 m até o vértice 4, de coordenadas
N 9.194.293,8238m e E 464.512,9134m; situado no limite de
QUADRA E3 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU; deste,
segue confrontando com QUADRA E3 DO LOTEAMENTO
LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias:
62°3249" e 72.50 m até o vértice 1. ponto inicial da descrição
deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de
coordenadas Nme Em, e encontram-se representadas no
Sistema U T M. referenciadas ao Meridiano Central n° 39°00'.
fuso-24, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes
e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de
projeção U T M;
III) TRECHO DA RUA PROJETADA P2 A
DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com Área: 2.679.04
m². Perímetro: 552.13 m. Inicia-se a descrição deste perímetro
no vértice 1. de coordenadas N 9.194.055.8297m e E
464.718,5579m; situado no limite de RUA PROJETADA T13
DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE: deste, segue
confrontando com RUA PROJETADA T13 DO
LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE com os seguintes
azimutes e distâncias: 152°27'50 e 10.000 m até o vértice 2. de
coordenadas N 9.194.046,9625m e E 464.723,1810m: situado
no limite de ÁREA PÚBLICA DO LOTEAMENTO
BULANDEIRA OESTE: deste, segue confrontando com
Pag.
5
ÁREA PÚBLICA DO LOTEAMENTO BULANDEIRA
OESTE, com os seguintes azimutes e distâncias: 152°29'22 e
256,000 m até o vértice 3. de coordenadas N 9.193.819,9095m
e E 464.841.4306m; situado no limite de RUA PROJETADA
T12 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU: deste, segue
confrontando com RUA PROJETADA T12 DO
LOTEAMENTO LYRIO CALLOU. com os seguintes azimutes
e distâncias: 242 32 49 e 10,100 m até o vértice 4, de
coordenadas N 9.193.815.2522m e E 464.832.4660mm: situado
no limite de QUADRA C5 DO LOTEAMENTO LYRIO
CALLOU; deste, segue confrontando com QUADRA C5 DO
LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes
e distâncias: 332°30'09" e 59.000 m até o vértice 5. de
coordenadas N 9.193.867.5870m e E 464.805.2252m; situado
no limite de RUA T13 A DO LOTEAMENTO LYRIO
CALLOU: deste. Segue confrontando com RUA T13 A DO
LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes
e distâncias: 332°30′09 e 10.000 m até o vértice 6. de
coordenadas N 9.193.876.4574m e E 464.800,6081m: situado
no limite de QUADRA DI DO LOTEAMENTO LYRIO
CALLOU: deste, segue confrontando com QUADRA D1 DO
LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes
e distancias: 332°30'09" e 59,000 m até o vértice 7, de
coordenadas N 9.193.928,7922m e E 464.773,3673m; situado
no limite de RUA T13 B DO LOTEAMENTO LYRIO
CALLOU: deste, segue confrontando com RUA T13 B DO
LOTEAMENTO LYRIO CALLOU. com os seguintes azimutes
e distâncias: 332 3009 e 10.000 m até o vértice 8, de
coordenadas N 9.193.937,6625m e E 464.768.7502m; situado
no limite de QUADRA D2 DO LOTEAMENTO LYRIO
CALLOU: deste, segue confrontando com QUADRA D2 DO
LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes
e distâncias: 332 30'09" e 59,000 m até o vértice 9, de
coordenadas N 9.193.989,9974m e E 464.741,5094m: situado
no limite de RUA T14 A DO LOTEAMENTO LYRIO
CALLOU; deste, segue confrontando com RUA T14 A DO
LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes
e distâncias: 332 3009 e 10,000 m até o vértice 10. de
coordenadas N 9.193.998,8677m e E 464.736.8923m; situado
no limite de QUADRA D3 DO LOTEAMENTO LYRIO
CALLOU; deste, segue confrontando com QUADRA D3 DO
LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes
e distancias: 332°30′09 e 59.000 m até o vértice 11. de
coordenadas N 9.194.051,2026m e E 464.709.6514m; situado
no limite de RUA PROJETADA T14 B DO LOTEAMENTO
LYRIO CALLOU: deste, segue confrontando com RUA
PROJETADA T14 B DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU,
com os seguintes azimutes e distâncias: 62°3249" e 10.04 m até
o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as
coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N me Em, e
encontram-se representadas no Sistema U T M. referenciadas
ao Meridiano Central n° 39°00', fuso -24, tendo como datum o
SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção U T M:
§3º. Em prol da empresa Tete Atacadista de
Alimentos Ltda, rua Projetada T13A (entre as quadras C5 e D1
do Loteamento Lyrio Callou); rua Projetada T13B (entre as
quadras D1 e D2 do Loteamento Lyrio Callou); rua Projetada
T14A (entre as quadras D2 e D3 do Loteamento Lyrio Callou);
e rua Projetada P2A (entre o início da quadra C5 do Loteamento
Lyrio Callou e o limite da Rua Projetada T13 do Loteamento
Bulandeira Oeste) conforme a descrito:
I) TRECHO DA RUA PROJETADA T14 A
DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com Área: 710.00 m².
Perimetro: 162.00 m. Inicia se a descrição deste perímetro no
vértice 1. de coordenadas N 9.193.998.8677m e E
464.736,8923m: situado no limite de RUA PROJETADA P2 A
DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU; deste, segue
confrontando com RUA PROJETADA P2 A DO
LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes
e distâncias 152 3009 e 10.000 m até a vértice 2. de coordenadas
N 9.193.989.9974m o E 464.741,5094m: situado no limite de
QUADRA D2 DOLOTEAMENTO LYRIO CALLOU; deste,
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Ano XI, No. 844 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 23 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01
segue confrontando com QUADRA D2 DO LOTEAMENTO
LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias:
242°3249" e 71.000 m até o vértice 3, de coordenadas N
9.193.957,2648m e E 464.678.5048m: situado no limite de
RUA PROJETADA P3 DO LOTEAMENTO LYRIO
CALLOU; deste, segue confrontando com RUA PROJETADA
P3 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes
azimutes e distâncias: 332°30'09" e 10.000 m até o vértice 4, de
coordenadas N 9.193.966,1351m e E 464.673,8877m; situado
no limite de QUADRA D3 DO LOTEAMENTO LYRIO
CALLOU: deste, segue confrontando com QUADRA D3 DO
LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes
e distâncias: 62°32'49" e 71,00 m até o vértice 1. ponto inicial
da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui
descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico
Brasileiro, a partir de coordenadas N m e Em, e encontram-se
representadas no Sistema U TM, referenciadas ao Meridiano
Central n° 39°00, fuso -24, tendo como datum o SIRGAS2000.
Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram
calculados no plano de projeção U T M;
II) TRECHO DA RUA PROJETADA T13 B
DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com Área: 710,00 m²,
Perímetro: 162,00 m. Inicia-se a descrição deste perímetro no
vértice 1, de coordenadas N 9.193.937.6625m e E
464.768,7502m; situado no limite de RUA PROJETADA P2 A
DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU; deste, segue
confrontando com RUA PROJETADA P2 A DO
LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes
e distâncias: 152°30′09" e 10.000 m até o vértice 2. de
coordenadas N 9.193.928,7922m e E 464.773.3673m; situado
no limite de QUADRA DI DO LOTEAMENTO LYRIO
CALLOU: deste, segue confrontando com QUADRA DI DO
LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes
e distâncias: 242 32 49" e 71,000 m até o vértice 3, de
coordenadas N 9.193.896,0597me E 464.710,3627m: situado
no limite de RUA PROJETADA P3 DO LOTEAMENTO
LYRIO CALLOU; deste, segue confrontando com RUA
PROJETADA P3 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU.
com os seguintes azimutes e distâncias: 332 30/09 e 10.000 m
até o vértice 4. de coordenadas N 9.193.904.9300m e E
464.705.7456m; situado no limite de QUADRA D2 DO
LOTEAMENTO LYRIO CALLOU: deste, segue confrontando
com QUADRA D2 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU,
com os seguintes azimutes e distâncias: 62°3249" e 71.00 m até
o vértice 1. ponto Inicial da descrição deste perímetro. Todas as
coordenadas aqui descritas estão georreferenciados ao Sistema
Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N m e Em, e
encontram-se representadas no Sistema U TM. referenciadas ao
Meridiano Central n° 39°00. fuso -24, tendo como datum
SIRGASON Todos os azimutes e distâncias. área e perímetro
foram calculados no plano de projeção U T M; II- TRECHO
DA RUA PROJETADA T13 A DO LOTEAMENTO LYRIO
CALLOU, com Área: 710.00 m². Perímetro: 162.00 m. Iniciase a descrição deste perímetro no vértice 1. de coordenadas N
9.193.876,4574m e E 464.800,6081m; situado no limite de
RUA PROJETADA P2 A DO LOTEAMENTO LYRIO
CALLOU: deste, segue confrontando com RUA PROJETADA
P2 A DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes
azimutes e distâncias: 152°30'09" e 10.000 m até o vértice 2. de
coordenadas N 9.193.867,5870m e E 464.805,2252m; situado
no limite de QUADRA C5 DO LOTEAMENTO LYRIO
CALLOU; deste, segue confrontando com QUADRA C5 DO
LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes
e distancias: 242°3249" e 71,000 m até o vértice 3, de
coordenadas N 9.193.834.8545m e E 464.742.2206m: situado
no limite de RUA PROJETADA P3 DO LOTEAMENTO
LYRIO CALLOU: deste, segue confrontando com RUA
PROJETADA P3 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU,
com os seguintes azimutes e distâncias: 332°30'09" e 10.000 m
até o vértice 4, de coordenadas N 9.193.843,7248m e E
464.737.6035m; situado no limite de QUADRA DI DO
LOTEAMENTO LYRIO CALLOU; deste, segue confrontando
com QUADRA DI DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU,
com os seguintes azimutes e distâncias: 62°32’49" e 71,00 m
até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas
Pag.
6
as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao
Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N me
Em, e encontram-se representadas no Sistema U TM,
referenciadas ao Meridiano Central n° 39°00', fuso -24, tendo
como datum o SIRGAS2000.
Art. 2º Os imóveis acima descritos e
caracterizados, destinam-se à expansão da estrutura das
empresas beneficiárias, tendo o prazo de 02 (dois) anos para
executar os projetos propostos, sob pena de reversão.
Parágrafo único- a doação referida no §3º do
artigo antecedente fica condicionada à comprovação da
aquisição das quadras C5, D1, D2 e D3 do Loteamento Lyrio
Callou.
Art. 3º As beneficiárias se comprometem a
permanecer com suas atividades no Município de Barbalha,
pelo prazo de 30 (trinta) anos, sob pena de perder os benefícios
trazidos por esta Lei.
Art. 4° O descumprimento de qualquer dos
prazos citados nesta Lei, ensejará no imediato retorno do imóvel
ao patrimônio do Município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as decisões em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARBALHA (CE) em 24 de novembro de 2021.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
Lei Nº 2.592/2021, de 24 de novembro de 2021
DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE RECOLHIMENTO,
TRANSPORTE E DEPÓSITO DE ENTULHO NO
ÂMBITO DO PERÍMETRO NO MUNICÍPIO DE
BARBALHA/CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE,
no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18,
inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Barbalha,
encaminha o presente projeto de lei para apreciação da Câmara
Municipal e posterior sanção do Prefeito:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a disposição adequada de
entulhos e materiais de construção no âmbito do Município de
Barbalha/CE.
Parágrafo único. Par os fins desta Lei consideram-se:
I – entulho: conjunto homogêneo ou heterogêneo de
resíduos sólidos produzidos por materiais utilizados nas obras
de construção, reforma ou demolição civis, inclusive de poda
de árvores, capinagem de lotes de terrenos não edificados e/ou
quaisquer outros materiais inservíveis;
II – caçamba estacionária: contêiner confeccionado
com chapa de ferro resistente, ou qualquer outro material
equivalente, utilizado para coleta e transporte de resíduos
sólidos.
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Ano XI, No. 844 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 23 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01
Pag.
7
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que produzem
Parágrafo único. A caçamba deve ser posicionada a
entulhos ou material de construção na via pública, por curto
vinte centímetros do meio-fio, e seu lado maior paralelo a este,
espaço de tempo, deverão depositá-lo por meio de caçambas
ou de acordo com a legislação especifíca deste Município,
estacionárias ou containers.
sempre que esta existir.
§1º - A necessidade de depositar entulhos na via pública
Art. 8º A empresa contratada deverá informar
verifica-se quando da impossibilidade comprovada de local no
semanalmente a Autarquia Municipal de Meio Ambiente e
interior do imóvel em questão, onde estão sendo gerados os
Sustentabilidade – AMASBAR – a localização de todas as
entulhos.
caçambas estacionárias, bem como a mudança de local destas,
§2º - Entende-se por via pública o passeio ou a pista de
caso ocorra.
rolamento.
Art. 9º O Município, através da Autarquia Municipal
§3º - As pessoas físicas ou jurídicas que não realizarem
de Meio Ambiente e Sustentabilidade – AMASBAR, poderá
o depósito do entulho ou material de construção em caçambas
requisitar, se julgar necessário, a mudança de local de qualquer
ou containers próprios sofrerão as sanções disciplinadas na
caçamba estacionária.
presente lei.
Parágrafo único. A empresa de locação de container
Art. 3º A localização da caçamba estacionária na via
pública deverá ser na frente do imóvel em questão.
Parágrafo único - Não havendo possibilidade da
localização mencionada no caput deste artigo, o Poder Público
deverá cumprir a requisição descrita no caput no prazo de até 5
(cinco) dias corridos, contados a partir da comunicação
municipal, ou no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, caso se trata
de notificação urgente desta Municipalidade.
Municipal indicará outro local próximo na via pública.
Art. 10 A empresa autorizada na forma desta Lei
Art. 4º A colocação da caçamba estacionária na via
deverá fornecer calendário de retirada do entulho a Secretaria
pública deverá ser realizada somente por empresas legalmente
Municipal de Meio Ambiente, indicando número da caçamba,
autorizadas pelo Poder Público Municipal.
localização e periodicidade de remoção.
Paragrafo único - A empresa, deverá ainda estar inscrita
Parágrfo único. A Secretaria Municipal de Meio
no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviço de
Ambiente poderá requisitar alteração do referido calendário,
Qualquer Natureza – ISSQN da Fazenda Púbica Municipal no
mediante justificativa.
tocante a referida atividade prestada.
Art. 11 O descumprimento do disposto nesta Lei
Art. 5º Cabe a Autarquia Municipal de Meio Ambiente
sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
e Sustentabilidade – AMASBAR – o acompanhamento do
serviço mencionado nesta norma.
I - advertência, quando da primeira autuação da
infração;
Art. 6º As caçambas estacionárias utilizadas pela
empresa contratada deverão estar de acordo com as seguintes
II – multa no valor de 200 (duzentas) UFIRS e remoção
da caçamba estacionária, quando da segunda autuação.
especificações:
III - quando da terceira, a suspensão do alvará, sem
I – estar pintadas em cores que facilitem sua
visualização;
prejuízo da aplicação cumulativa de multa, no valor de 300
(trezentas) UFIRS.
II – possuir sinalização luminosa refletiva, em cada
uma de suas faces;
§1º O valor da multa paga na forma do inciso II não
poderá ser aproveitado no pagamento da multa paga na forma
III – conter, em cada uma de suas faces, o número de
do inciso III deste dispositivo.
série do contêiner em tamanho de no mínimo 20cm (vinte
§2º O não pagamento das multas mencionadas neste
centímetros) de altura por 40cm (quarenta centímetros) de
artigo implicará na inscrição do devedor no Cadasdtro da
largura;
Dívida Ativa Municipal.
IV – conter, em cada uma de suas faces, o telefone atual
Art. 12 Cabe ao particular, responsável pela produção
da empresa em tamanho no mínimo 20cm (vinte centímetros)
do entulho, a remoção dos entulhos produzidos, na forma desta
de altura por 40cm (quarenta centímetros) de largura;
Lei, mediante com a empresa contratada nos termos desta
V – possuir tela protetora, de acordo com a legislação
ambiental vigente, que impeça o vazamento do entulho para as
superfícies adjacentes;
norma.
Parágrafo único - A pessoa física ou jurídica que
produzir entrulho e não cumprir a determinação nesta lei sofrerá
VI – conter a frase “proibido jogar lixo”.
Art. 7º A sinalização luminosa refletiva a que se refere
o inciso II do artigo 6º deverá ser feita com adesivos
fosforescentes em toda extensão do equipamento.
as seguintes sanções:
I - advertência, quando da primeira autuação da
infração;
II – multa no valor de 200 (duzentas) UFIRS acrescido
cobrança do valor da caçamba estacionária disponibilizada por
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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Ano XI, No. 844 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 23 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01
empresa autorizada pelo período necessário, quando da segunda
autuação.
III - quando da terceira, a suspensão do alvará, se
pessoa jurídica, sem prejuízo da aplicação cumulativa de multa,
Pag.
8
Callou e do Loteamento Bulandeira Oeste, localizada no bairro
Bulandeira, neste Município de Barbalha-CE.
Art. 2o. – Esta Lei entrará
em vigor da data de sua publicação revogando as disposições
em contrário.
no valor de 300 (trezentas) UFIRS acrescido cobrança do valor
da
caçamba
estacionária
disponibilizada
por
empresa
autorizada pelo período necessário.
§1º O valor da multa paga na forma do inciso II não
Paço
da
Prefeitura
Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 24 de novembro
de 2021.
poderá ser aproveitado no pagamento da multa paga na forma
do inciso III deste dispositivo.
§2º O não pagamento das multas mencionadas neste
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE
artigo implicará na inscrição do devedor no Cadasdtro da
Lei Nº. 2.596/2021, de 24 de novembro de 2021
Dívida Ativa Municipal.
Art. 13 Considera-se responsável pela produção do
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO
QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I - o proprietário ou possuidor do imóvel, público ou
O
PREFEITO
MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do
Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
entulho:
privado, edificado ou não;
II - o empreiteiro da obra de construção reforma e
demolição civis;
III - o que contrata ou realiza a poda da árvore existente
na calçada da testada do imóvel do seu domínio ou posse;
IV - o que contrata ou realiza a capinagem de terreno
não edificado ou o que produz quaisquer outros materiais
inservíveis.
§1º O proprietário ou possuidor do imóvel onde se
produz o entulho responde solidariamente com o empreiteiro da
obra, o podador da árvore ou empresa especializada pela não
observância das obrigações estabelecidas nesta Lei, inclusive
penalidades.
Art. 1º - Fica denominada de
José Carlos Pequeno, a Rua Projetada 07, que inicia na rua Dra.
Ângela Albuquerque, finalizando na Av. Nossa Senhora de Fátima,
localizada no Loteamento Art Residence, Mata dos Limas, neste
Município de Barbalha-CE.
Art. 2o. – Esta Lei entrará
em vigor da data de sua publicação revogando as disposições
em contrário.
Paço
da
Prefeitura
Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 24 de novembro
de 2021.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, aos 24 dias do mês de novembro do ano de
2021.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
Lei Nº. 2.594/2021, de 24 de novembro de 2021
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO
QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada de
José Tomaz Santana, a Rua Projetada T-2, que inicia na Avenida
Leão Sampaio (CE-060), e se estende no sentido oeste, possuindo
uma média de 300m linear em seu total dentro do loteamento Lyrio
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE
Lei Nº. 2.597/2021, de 24 de novembro de 2021
INSTITUI A DATA 13 DE DEZEMBRO COMO O “DIA
MUNICIPAL DO FORRÓ” EM HOMENAGEM À DATA
NATALÍCIA DO MÚSICO LUIZ GONZAGA DO
NASCIMENTO, O “REI DO BAIÃO”.
O
PREFEITO
MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do
Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído a data 13 de
dezembro como o “Dia Municipal do Forró”, em homenagem à
data natalícia do músico Luiz Gonzaga do Nascimento, o “Rei
do Baião”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal
Barbalha, Estado do Ceará, em 24 de novembro de 2021.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
de
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Pag.
Ano XI, No. 844 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 23 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE
Lei Nº. 2.598/2021, de 24 de novembro de 2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA MUNICIPAL DE
COMBATE A LGBTFOBIA EM BARBALHA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso
de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica
do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Barbalha,
Dia Municipal de Combate a LGBTfobia, como sendo o dia 12
de agosto a ser celebrado anualmente.
Art. 2º - Este dia tem por finalidades principais, conscientizar a
população sobre a importância do combate à LGBTfobia;
desenvolver ações de conscientização baseada na tolerância e
no respeito ao próximo, independentemente da sua orientação
sexual e/ou identidade de gênero; Prevenção às condutas que
poderão caracterizar LGBTfobia; Reforçar a importância de
respeitar as diferenças de gêneros; Assegurar o direito de
cidadania, dignidade do público LGBT+. Estimular a
conscientização sobre o respeito à liberdade de orientação
sexual e identidade de gênero;
Art. 3º - No dia a que se refere o caput do artigo 1º, o município
promoverá atividades para conscientização, prevenção,
orientação e combate a LGBTfobia.
Art. 4º - Fica aberta a participação nesta iniciativa a
particulares, incluídas organizações governamentais e não
governamentais, a fim de desenvolver e implantar as referidas
ações.
9
Art. 3º - Considera – se diversidade, para fins desta lei, a
convivência e inclusão de indivíduos diferentes em relação à
etnia, orientação sexual, cultura, gênero etc., dentro da
sociedade.
Parágrafo Único. As ações socioeducativas poderão ser
realizadas por campanhas informativas, seminários, palestras,
workshops, mobilizações, exposições de painéis alusivos para
conscientização e festivais culturais e sociais.
Art. 4º - Fica aberta a participação nesta iniciativa a
particulares, incluídas organizações governamentais e não
governamentais, a fim de desenvolver e implantar as referidas
ações.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, em 24 de novembro de 2021.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE
Lei Nº. 2.600/2021, de 24 de novembro de 2021
INSTITUI O PROGRAMA “ADOTE UMA LIXEIRA”, NO
MUNICÍPIO DE BARBALHA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, em 24 de novembro de 2021.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE
Lei Nº. 2.599/2021, de 24 de novembro de 2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA MUNICIPAL DA
DIVERSIDADE EM BARBALHA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso
de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica
do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Barbalha, o
dia municipal da Diversidade, como sendo o dia 23 de setembro
a ser celebrado anualmente.
Art. 2º - O dia em que se refere este projeto de lei, tem por
finalidade elevar a diversidade e promover a inclusão social,
através de eventos que busquem fomentar ações
socioeducativas na promoção dos direitos da diversidade no
município de Barbalha.
Art. 1º Fica instituído no Município de Barbalha o Programa
“Adote uma lixeira”, que tem como objetivo principal manter a
cidade limpa ficando o Município autorizado a estabelecer
parcerias com empresas privadas, entidades sociais ou pessoas
físicas, interessadas em financiar a aquisição, instalação e
manutenção de lixeiras públicas, caso em que terão direito a
publicidade, divulgando sua marca em ambos os lados da
lixeira.
Parágrafo único: A fim de viabilizar a parceria, os interessados
deverão apresentar requerimento à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos, indicando os locais onde
desejam instalar as lixeiras, podendo optar pela instalação em
frente ao estabelecimento do interessado ou outro lugar de sua
escolha, desde que haja prévia autorização do proprietário do
estabelecimento ou residências localizadas no local escolhido.
Art. 2º São objetivos do Projeto “Adote uma lixeira”.
I – A preservação da limpeza.
II – A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer
e logradouros públicos em geral.
III – Aumento do número de lixeiras na cidade.
IV – Substituição das lixeiras atuais por equipamentos mais
modernos, com maior capacidade de armazenamento.
V – Melhor acesso e praticidade do usuário no momento do
descarte.
VI - Incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública
municipal.
VII – Conscientizar a população de riscos e danos ambientais,
econômicos e sociais em relação ao descarte incorreto de
qualquer tipo de resíduo.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 844 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 23 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01
Art. 3º As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas
privadas ou entidades sociais do Município seguirão
padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados
pelo Poder Executivo Municipal, contendo a inscrição
“Programa Adote uma Lixeira”.
§ 1º Deverá ser respeitada a distância mínima de 100 m (cem
metros) entre uma lixeira e outra.
§ 2º Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação
de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que
atentem ao pudor, sigla de partido político, entidades religiosas,
nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos a estes
e clubes de futebol.
Pag.
10
Art. 1º - Fica denominada de
Pedro Elton Cruz Leite, a Rua que tem início na Av. Francisco
Pilé, localizado no Sítio Novo Horizonte, neste Município de
Barbalha-CE, ficando entre o Sítio Estrela e Sítio Santa Tereza, e
se estende no sentido norte, até o Sítio Pintado (Juazeiro do Norte).
Art. 2o. – Esta Lei entrará
em vigor da data de sua publicação revogando as disposições
em contrário.
Paço
da
Prefeitura
Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 24 de novembro
de 2021.
Art. 4º Poderão ser afixados nas lixeiras adesivos contendo
nome, logomarca da instituição ou da empresa privada e a
inscrição "Adotamos esta lixeira".
Art. 5º Os custos relativos à instalação e à manutenção das
lixeiras são de inteira responsabilidade das empresas privadas,
entidades sociais ou pessoas físicas parceiras deste programa.
Art. 6º Poderá ser afixada, em local visível placa indicativa
mencionando o nome, logomarca da instituição ou empresa
privada parceira.
Art. 7º Será obrigatoriamente firmado com o Poder Executivo
Municipal e o parceiro privado, termo de compromisso, onde
serão estabelecidos critérios e condições da parceria.
Parágrafo único. As partes poderão rescindir o termo de
compromisso a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30
(trinta) dias, sem ônus para qualquer parte.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE
Lei Nº. 2.602/2021, de 01 de Dezembro de 2021
RECONHECE A ZUMBA COMO POLÍTICA PÚBLICA
E COMO FORMA DE MANIFESTAÇÃO CULTURAL,
ATIVIDADE FÍSICA NO MUNICÍPIO DE BARBALHACE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do
Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.8° O recolhimento dos resíduos depositados nas respectivas
lixeiras, serão de responsabilidade do órgão competente do
poder público municipal;
Art. 1º Fica reconhecida a zumba como política pública e como
forma de manifestação cultural e atividade Física.
Art. 9° Para fiel observância e cumprimento desta lei, o Poder
Executivo poderá expedir atos administrativos que entender
necessários.
Art. 2º Ficam instituídas as aulas de Zumba nas praças e parques
públicos e zonas rurais no âmbito do Município, com a
finalidade de incentivar a prática regular da atividade física e/ou
desportiva pelos jovens e idosos, que será regulamentada por
decreto.
Art. 10° As lixeiras deverão ser instaladas em conformidade
com as normas técnicas e com a legislação municipal,
especialmente as relativas ao uso do solo urbano, posturas e
gestão de resíduos sólidos.
Art. 11° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, em 24 de novembro de 2021.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO
QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
I – conscientização da importância da prática regular de
exercícios físicos para os jovens e idosos, no sentido de
melhorar sua qualidade de vida e prevenção às doenças;
II - elaboração e distribuição de material informativo sobre a
importância da atividade física e esportiva nos jovens, adultos e
principalmente na terceira idade, como importante elemento de
prevenção de enfermidades, promoção da saúde física e mental,
além de elevar sua autoestima, bem como os locais destinados
para a prática desportiva, suas atividades e horários;
III – realização de atividades físicas destinadas aos jovens,
adultos e idosos, devidamente assistida por profissionais
capacitados a essa finalidade.
Lei Nº. 2.601/2021, de 24 de novembro de 2021
O
Art. 3º As aulas de Zumba ficam denominadas como Zumba na
comunidade e terão as seguintes ações principais, sem exclusão
de outras, pertinentes ao seu objetivo.
Art. 4º A zumba fitness poderá instalar-se em diferentes praças
e parques nos bairros e zonas rurais do Município para suas
atividades.
Art. 5º Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos previstos
nesta lei, o Município fica autorizado a realizar contratações de
profissionais que possam realizar as aulas de zumba.
Art. 6º O Município poderá realizar parcerias com outras
entidades, órgãos públicos e organizações da sociedade civil.
Art. 7º Fica livre para uso da zumba fitness o espaço público,
respeitando-se as áreas especificas utilizadas para outras
atividades.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 844 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 23 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço
da
Prefeitura
Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 01 de dezembro
de 2021.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE
Pag.
11
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício ao secretário municipal
de infraestrutura e obras, o senhor Antônio Everardo,
solicitando melhorias na estrada que liga o sítio Frutuoso ao
Sítio Água Fria, assim também como a realização de roço.
Solicito também melhorias na estrada que dá acesso ao
assentamento são Judas Tadeu, localizado no Sítio Pinheiros.
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 1 de Dezembro de 2021.
RESOLUÇÕES
Resolução Nº 11/2021
Confere Título de Cidadã Barbalhense a personalidade que
indica e dá outras providências.
FRANCISCO MARCELO SARAIVA NEVES JUNIOR
Vereador(a) do PCdoB
Autor
Requerimento Nº 725/2021
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e
ela promulga a Seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadã Barbalhense a
Senhora Regina Marta Rocha Brasil.
Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita
em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo
homenageado até o dia 22 de dezembro de 2021.
Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de
sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em
14 de dezembro de 2021
Odair José de Matos
Presidente
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado ofício ao secretário municipal de
infraestrutura e obras, com cópia ao secretário de meio
ambiente e recursos hídricos, solicitando a colocação de postes
com luminárias na rua José Antoni Idene Soares Sampaio,
localizada no Distrito do Caldas, assim também como a
realização de limpeza e capinação da referida rua.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício ao secretário municipal
de infraestrutura e obras, com cópia ao secretário de meio
ambiente e recursos hídricos, solicitando a colocação de postes
com luminárias na rua José Antoni Idene Soares Sampaio,
localizada no Distrito do Caldas, assim também como a
realização de limpeza e capinação da referida rua.
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 1 de Dezembro de 2021.
André Feitosa
Vice-Presidente
Antônio Hamilton Ferreira Lira
1º Secretário
REQUERIMENTOS
FRANCISCO MARCELO SARAIVA NEVES JUNIOR
Vereador(a)
Luana dos Santos
Govêa do PCdoB
Autor
2º Secretário
Requerimento Nº 738/2021
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requerimento Nº 724/2021
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado ofício ao secretário municipal de
infraestrutura e obras, o senhor Antônio Everardo, solicitando
melhorias na estrada que liga o sítio Frutuoso ao Sítio Água
Fria, assim também como a realização de roço. Solicito
também melhorias na estrada que dá acesso ao assentamento
são Judas Tadeu, localizado no Sítio Pinheiros.
Requer que seja envido ofício ao Deputado Fernando Santana,
solicitando seu empenho para a realização do calçamento da
via que liga o Distrito Estrela ao Sítio Santa Tereza, em nosso
Município.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 844 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 23 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01
REQUERER que seja envido ofício ao Deputado Fernando
Santana, solicitando seu empenho para a realização do
calçamento da via que liga o Distrito Estrela ao Sítio Santa
Tereza, em nosso Município.
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 17 de Dezembro de 2021.
EPITÁCIO SARAIVA DA CRUZ NETO
Vereador(a) do PSDB
Autor
Pag.
12
Requer que seja enviado ofício a secretaria do meio ambiente,
solicitando que seja averiguado e tomado as providências
cabíveis, tendo em vista que recebemos denúncias advindas do
Sítio Tabocas, onde na citada comunidade está acontecendo
maus tratos e até envenenamento em animais da espécie
canina.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício a secretaria do meio
ambiente, solicitando que seja averiguado e tomado as
providências cabíveis, tendo em vista que recebemos denúncias
advindas do Sítio Tabocas, onde na citada comunidade está
acontecendo maus tratos e até envenenamento em animais da
espécie canina.
Requerimento Nº 739/2021
JUSTIFICATIVA
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado Ofício à IC Projetos e Construções
EIRELI, com cópias à Secretaria de Infraestrutura e Obras e ao
Prefeito Municipal, solicitando que aproveitem a obra em
andamento de Revitalização do Distrito de Arajara e façam a
construção de passagens de nível para garantir a segurança de
moradores e visitantes do Arajara, e, que também façam a
correção na largura das ruas, pois da forma que está sendo
feito só vai trazer transtornos e prejuízos aos moradores,
comerciantes e visitantes daquele Distrito.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado Ofício à IC Projetos e
Construções EIRELI, com cópias à Secretaria de Infraestrutura
e Obras e ao Prefeito Municipal, solicitando que aproveitem a
obra em andamento de Revitalização do Distrito de Arajara e
façam a construção de passagens de nível para garantir a
segurança de moradores e visitantes do Arajara, e, que também
façam a correção na largura das ruas, pois da forma que está
sendo feito só vai trazer transtornos e prejuízos aos moradores,
comerciantes e visitantes daquele Distrito.
O melhor amigo do homem, apesar de ter direito a