Ano XI, No. 842
,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano
AnoXI,
XI,No.
No.750
842––Barbalha-CE,
Barbalha-CE,Segunda-feira,
Sexta-feira, diadia
1722
dede
Dezembro
Fevereirodede2021.
2021.- CADERNO
- CADERNO01/01
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HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha
foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado
pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao
ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao
princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal,
além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura –
CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com –
site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
ATAS DAS SESSÕES
EXPEDIENTE
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Carlos Tafarel da Silva Rafael,
ASSESSOR DA MESA
Ramon do Nascimento Coêlho
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Ata da 2ª Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de
Barbalha no ano de 2021.
Presidência: Odair José de Matos
Ausentes: João Bosco de Lima
Epitácio Saraiva da Cruz Neto
Às 11h40min (onze horas e quarenta minutos) do dia 07 (sete)
de dezembro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um), no Plenário
da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua
Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE,
onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antônio
Ferreira de Santana, Carlos André Feitosa Pereira,
Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Efigênia Mendes
Garcia, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim, Antônio
Hamilton Ferreira Lira, Francisco Marcelo Saraiva Neves
Junior, Luana dos Santos Gouvêa, João Ilânio Sampaio,
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Tárcio Araújo
Vieira, Dorivan Amaro dos Santos e Odair José de Matos.
O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e
nos termos do inciso XXV, letra “A”, do art. 32 do Regimento
Interno combinado com o Art. 55 §3° da Lei Orgânica do
Município, declarou aberta a sessão, convidando o edil João
Ilânio Sampaio para fazer a ORAÇÃO DO DIA. Nos termos
do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO
MATERIAL DE EXPEDIENTE: Projeto de Lei Nº 73/2021
de autoria do Executivo Municipal, Em Regime e Urgência
Especial, Dispõe sobre autorização de abertura de crédito
adicional especial ao vigente orçamento do Município de
Barbalha/CE. Parecer n° 73/2021 da Comissão de Justiça e
Legislação Participativa favorável a tramitação do Projeto
de Lei Nº 73/2021 de Autoria do Executivo Municipal.
Dispõe sobre autorização de abertura de crédito adicional
especial ao vigente orçamento do Município de Barbalha/CE.
Parecer n° 33/2021 da Comissão de Orçamento, Finanças e
Defesa do Consumidor favorável a tramitação do Projeto de
Lei Nº 73/2021 de Autoria do Executivo Municipal, Dispõe
sobre autorização de abertura de crédito adicional especial ao
vigente orçamento do Município de Barbalha/CE. Parecer n°
31/2021 Comissão de Educação, Saúde e Assistência
favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 73/2021 de
Autoria do Executivo Municipal. Dispõe sobre autorização de
abertura de crédito adicional especial ao vigente orçamento do
Município de Barbalha/CE. Parecer n° 06/2021 Comissão
Permanente de Obras e Serviços Públicos emite o Parecer
favorável Projeto de Lei Nº 73/2021 de Autoria do Executivo
Municipal. Dispõe sobre autorização de abertura de crédito
adicional especial ao vigente orçamento do Município de
Barbalha/CE. Ordem do Dia: Projeto de Lei Nº 73/2021 de
autoria do Executivo Municipal, Em Regime e Urgência
Especial, Dispõe sobre autorização de abertura de crédito
adicional especial ao vigente orçamento do Município de
Barbalha/CE, em discussão, sendo aprovado por
unanimidade. O Presidente nos termos do art. 153 do
Regimento Interno encerrou a Sessão, às 11h57min (onze horas
e cinquenta e sete minutos). E para tudo constar, eu Antônio
Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos
colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada
será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 842 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 17 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01
encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em
relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa.
Ata da 73ª Sessão Ordinária
do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no
ano de 2021.
Presidência: Odair José de Matos
Às 17h17min (dezessete horas e dezessete minutos) do dia 01
(primeiro) de dezembro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um),
no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade
de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes
Vereadores: Antônio Ferreira de Santana, Dernival Tavares
da Cruz – Véi Dê, Dorivan Amaro dos Santos, André
Feitosa, Efigênia Mendes Garcia, Eufrásio Parente de Sá
Barreto – Farrim, João Bosco de Lima, Antônio Hamilton
Ferreira Lira, Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior,
João Ilânio Sampaio, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles,
Tárcio Araújo Vieira, Epitácio Saraiva da Cruz Neto,
Luana dos Santos Gouvêa e Odair José de Matos. O
Presidente constatou que havia número legal de vereadores e
nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento
Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Bosco
de Lima para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do
Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO
MATERIAL DE EXPEDIENTE: LEITURA DE ATAS:
Atas
das
71ª
e
72ª
Sessões
Ordinárias
CORRESPONDÊNCIA: Ofício n° 233/2021 da OAB
Subseção Juazeiro do Norte ; Parecer da Comissão
Permanente de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa Nº 77/2021, Favorável a Tramitação do
Projeto de Resolução n° 09/2021 de autoria do Vereador
Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Confere Título de Cidadã
Barbalhense a personalidade que indica e dá outras
providências. Parecer da Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Legislação Participativa Nº 78/2021,
Favorável a Tramitação do Projeto de Lei n° 42/2021 de
autoria dos Vereadores André Feitosa e Luana dos Santos
Gouvêa, Dispõe sobre a proibição de maus-tratos e aplicação
da lei em caso de acorrentamento, falta de alimentação ou
espaço inadequado para o convívio dos animais deixando-os
expostos ao sol e chuva e também em caso de abandono de
animais no Município de Barbalha/CE. Requerimento n°
666/2021 de autoria do Vereador João Bosco de Lima,
Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal com cópia
ao secretário municipal do meio ambiente e recursos hídricos,
pedindo mais uma vez, serviços de terraplanagem na estrada
que se inicia na CE 060 e termina no Sítio Betânia, como
também pedimos o desassoreamento de barreiros na citada
comunidade. Requerimento n° 705/2021 de autoria do
Vereador Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Requer que seja
enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando que ajude de
alguma forma a todas as pessoas mais necessitadas que tiveram
seus veículos apreendidos pelo DEMUTRAN. Que a prefeitura
possa pagar uma parte do IPVA, dispensar multas para que
essas pessoas que precisam do seu transporte para trabalhar,
para ter seu ganha o pão e que regularizem seus veículos para
que possa atender suas necessidades pessoais e de trabalho, haja
vista que por conta de uma pandemia dura que teve agora da
Covid 19, judiou muito deles e infelizmente não tiveram
condições de pagar os débitos de seus veículos. Requerimento
n° 708/2021 de autoria do Vereador Epitácio Saraiva da
Cruz Neto, Requer que seja enviado ofício a Secretaria de
Infraestrutura e Obras, com cópia ao Prefeito Municipal,
solicitando reforma das Quadras de esportes do Sítio Santana e
do bairro Casas Populares, assim como também o Saneamento
Básico e asfaltamento de todas as ruas do bairro Casas
Populares. Requerimento n° 719/2021 de autoria do
Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Requer que
seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando a
complementação do asfalto da Rua T - 20, no bairro Bela vista,
Pag.
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em nosso Município, tendo em vista que os moradores já
fizeram até abaixo assinado para reivindicar os importantes
serviços para a via supracitada. Requerimento n° 720/2021 de
autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, Requer que seja
enviado ofício à secretaria de infraestrutura e obras com cópia
ao prefeito municipal, solicitando uma operação tapa buraco nas
ruas do Centro Histórico de Barbalha, principalmente nas ruas
presidente Medici, Edmundo Sá, José Macedo, José Océlio e no
entorno da Rodoviária. muitos buracos e dificultando o trânsito
e colocando os em risco de acidentes os usuários das vias
citadas. Requerimento n° 721/2021 de autoria da Vereadora
Luana dos Santos Gouvêa, Requer que seja enviado ofício à
Secretaria de Saúde, solicitando reforma da Unidade de Saúde
do Sítio Barro Vermelho, visando a melhor qualidade no
atendimento da População daquela localidade e Sítios Vizinhos.
Requerimento n° 722/2021 de autoria da Vereadora Luana
dos Santos Gouvêa, Requer que seja enviado ofício ao
DETRAN, Superintendência de Obras Públicas - SOP e
DEMUTRAN, solicitando melhorias na sinalização da CE 386, no seu trecho Caldas - Arajara, especificamente no Sítio
Macaúba na entrada do campo de futebol e na entrada do Sítio
Tabocas, pois a falha e falta de sinalização orientando os
condutores a reduzirem a velocidade nos referidos locais, tem
levado a ocorrência de vários acidentes. ORDEM DO DIA:
Neste momento o Presidente abriu um espaço para as
Proposições Verbais: João Bosco de Lima – Solicitou envio
de Ofício de parabéns ao Sr. Vanderson pela passagem do seu
aniversário; Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – Solicitou
envio de Ofício de parabéns a Agente de Saúde Maria Salviana
de Oliveira e ao ex – Prefeito de Juazeiro do Norte Dr.
Raimundo Macêdo, pela passagem do seu aniversário; Antônio
Ferreira de Santana – Prestou homenagem póstuma a
Agostinho José dos Santos que se estivesse vivo, estaria
completando 80 (oitenta) anos de idade; Dorivan Amaro dos
Santos – Solicitou envio de ofício à Diretoria do Barbalha
Futebol Clube, registrando votos de parabéns pela campanha na
Taça Fares Lopes; Epitácio Saraiva da Cruz Neto; Solicitou
envio de ofício ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme, ao
Governador Camilo Santana e ao Deputado Fernando Santana,
registrando votos de parabéns pela obra do Teleférico do
Caldas; Solicitou envio de ofício com votos de pesar a família
do Sr. Renato; Solicitou envio de ofício ao Tenente Fábio,
cobrando celeridade na apuração do último homicídio ocorrido
em nosso Município. Projeto de Lei 42/2021, de autoria dos
Vereadores André Feitosa e Luana dos Santos Gouvêa,
Dispõe sobre a proibição de maus-tratos e aplicação da lei em
caso de acorrentamento, falta de alimentação ou espaço
inadequado para o convívio dos animais deixando-os expostos
ao sol e chuva e também em caso de abandono de animais no
Município de Barbalha/CE, em discussão. Sendo aprovado por
unanimidade. Projeto de Resolução n° 09/2021 de autoria
do Vereador Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Confere Título
de Cidadã Barbalhense a personalidade que indica e dá outras
providências, em discussão. Sendo aprovado por
unanimidade.
REQUERIMENTOS:
Todos
os
requerimentos foram discutidos e aprovados por
unanimidade, com EXCEÇÃO dos requerimentos 721/2021
e 722/2021 Retirados de Pauta pela ausência da autora. O
Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno
encerrou a Sessão às 19h12min. (dezenove horas e doze
minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira
Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a
presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os
teores originais dos pronunciamentos, se encontraram
disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta,
no Arquivo Sonoro desta Casa.
Ata da 74ª Sessão Ordinária
do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no
ano de 2021.
Presidência: Odair José de Matos
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 842 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 17 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01
Às 17h22min (dezessete horas e vinte e dois minutos) do dia 03
(três) de dezembro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um), no
Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará,
sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de
Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores:
Antônio Ferreira de Santana, Dernival Tavares da Cruz –
Véi Dê, Dorivan Amaro dos Santos, André Feitosa, Efigênia
Mendes Garcia, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim,
João Bosco de Lima, Antônio Hamilton Ferreira Lira,
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior, João Ilânio
Sampaio, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Tárcio
Araújo Vieira, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Luana dos
Santos Gouvêa e Odair José de Matos. O Presidente
constatou que havia número legal de vereadores e nos termos
do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno,
declarou aberta a sessão, convidando o edil João Bosco de Lima
para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144
do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO
MATERIAL DE EXPEDIENTE: Parecer da Comissão
Permanente de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa Nº 79/2021, Favorável a Tramitação do
Projeto de Lei n° 61/2021 – Lei Orçamentária Anual - LOA,
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Barbalha Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2022 - LOA.
Parecer da Comissão Permanente de Obras e Serviços
Públicos Nº 05/2021, Favorável a Tramitação do Projeto de
Lei n° 61/2021 – Lei Orçamentária Anual - LOA, Estima a
Receita e Fixa a Despesa do Município de Barbalha - Estado do
Ceará, para o exercício financeiro de 2022 - LOA. Parecer da
Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência Nº
29/2021, Favorável a Tramitação do Projeto de Lei n°
61/2021 – Lei Orçamentária Anual - LOA, Estima a Receita
e Fixa a Despesa do Município de Barbalha - Estado do Ceará,
para o exercício financeiro de 2022 - LOA. Parecer da
Comissão Permanente de Finanças e Defesa do Consumidor
Nº 31/2021, Favorável a Tramitação do Projeto de Lei n°
61/2021 – Lei Orçamentária Anual - LOA, Estima a Receita
e Fixa a Despesa do Município de Barbalha - Estado do Ceará,
para o exercício financeiro de 2022 - LOA. ORDEM DO DIA:
Projeto de Lei n° 61/2021 – Lei Orçamentária Anual - LOA,
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Barbalha Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2022 - LOA.,
em discussão. Sendo aprovado por unanimidade, em 1º
Turno. EMENDA ADITIVA VERBAL Nº 01/2021 AO
PROJETO DE LEI Nº 61/2021 – LOA – Autoria do
Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Art. 1º. –
Acresce o Parágrafo Único ao Art. 7º do Projeto de Lei 61/2021,
que Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Barbalha
- Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2022, que
passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º ...“Parágrafo
Único – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a garantir a plena eficácia do Orçamento
Impositivo previsto na Emenda à Lei Orgânica Nº 08/2016,
no limite estabelecido na Lei Orgânica às indicações dos
Parlamentares, que devem ocorrerem até o dia 30 de
dezembro do ano orçamentário.”, em discussão, sendo
REJEITADA com a seguinte votação: 07 (sete) votos
Contrários, 05 (cinco) votos Favoráveis e uma Abstenção. O
Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno
encerrou a Sessão às 17h42min. (dezessete horas quarenta e
dois minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton
Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei
a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os
teores originais dos pronunciamentos, se encontraram
disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta,
no Arquivo Sonoro desta Casa.
Ata da 75ª Sessão Ordinária
do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no
ano de 2021.
Presidência: Odair José de Matos
Ausente: João Bosco de Lima
Pag.
3
Às 17h20min (dezessete horas e vinte minutos) do dia 06 (seis)
de dezembro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um), no Plenário
da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua
Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE,
onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antônio
Ferreira de Santana, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê,
Dorivan Amaro dos Santos, André Feitosa, Efigênia
Mendes Garcia, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim,
Antônio Hamilton Ferreira Lira, Francisco Marcelo
Saraiva Neves Junior, João Ilânio Sampaio, Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles, Tárcio Araújo Vieira, Epitácio
Saraiva da Cruz Neto, Luana dos Santos Gouvêa e Odair
José de Matos. O Presidente constatou que havia número legal
de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32
do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o
edil João Ilânio para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos
termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a
LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE: Leitura da
Ata da 73ª Sessão Ordinária; Correspondência: Ofício n°
024/2021 da Sociedade de Educação e Saúde da Família –
SESFA, solicitando entrega de Título de Cidadã Barbalhense a
Regina Marte Rocha Brasil; Parecer da Comissão
Permanente de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa Nº 80/2021, Favorável a Tramitação do
Projeto de Lei n° 53/2021 – Plano Plurianual, Dispõe sobre
o plano plurianual de custeio e investimento do Município de
Barbalha para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências
- PPA. Parecer da Comissão Permanente de Obras e
Serviços Públicos Nº 06/2021, Favorável a Tramitação do
Projeto de Lei n° 53/2021 – Plano Plurianual Dispõe sobre o
plano plurianual de custeio e investimento do Município de
Barbalha para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências
- PPA. Parecer da Comissão Permanente de Educação,
Saúde e Assistência Nº 30/2021, Favorável a Tramitação do
Projeto de Lei n° 53/2021 – Plano Plurianual, Dispõe sobre
o plano plurianual de custeio e investimento do Município de
Barbalha para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências
- PPA. Parecer da Comissão Permanente de Finanças e
Defesa do Consumidor Nº 32/2021, Favorável a Tramitação
do Projeto de Lei n° 53/2021 – Plano Plurianual, Dispõe
sobre o plano plurianual de custeio e investimento do Município
de Barbalha para o quadriênio 2022-2025 e dá outras
providências - PPA. ORDEM DO DIA: Neste momento o
Presidente Odair José de Matos comunicou a todos os
Vereadores presentes que chegou a esta Casa o Projeto de Lei
n° 73/2021 de Autoria do Executivo Municipal, Dispõe sobre
autorização de abertura de crédito adicional especial ao vigente
orçamento do Município de Barbalha/CE. Dada a urgência da
matéria, o Presidente acordou com os Vereadores presentes
para a realização de uma Sessão Extraordinária dia
07/12/2021, às 11 horas para deliberarem sobre a matéria.
Proposições Verbais – Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
– Solicitou envio de ofício à Irmã Ideltralt Leach pela passagem
de seu aniversário; Solicitou envio de ofício ao Coordenador da
Vigilância Sanitária de Barbalha solicitando esclarecimentos a
respeito das ações do referido Órgão durante o fim de semana.
Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim do Cartório –
Solicitou envio de ofício de pesar a família da Sra. Maria Celina
de Jesus. Epitácio Saraiva da Cruz Neto – Solicitou envio de
ofício com votos de parabéns ao Sr. Demontier pela passagem
de seu aniversário. Antônio Hamilton Ferreira Lira –
Solicitou envio de ofício a Comunidade Carismática Emanuel
do Sítio Barro Vermelho pelos seus 24 (vinte e quatro) anos de
fundação. João Ilânio Sampaio - Solicitou envio de ofício de
parabéns ao Time de Futebol Santa Cruz do Sítio Estrela pela
conquista do campeonato local. ORDEM DO DIA: Projeto de
Lei n° 53/2021 – Plano Plurianual, Dispõe sobre o plano
plurianual de custeio e investimento do Município de Barbalha
para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências - PPA,
em discussão. Sendo aprovado por unanimidade, em 1º
TURNO. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento
Interno encerrou a Sessão às 17h42min. (dezessete horas
quarenta e dois minutos). E para tudo constar, eu Antônio
Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos
colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada
será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 842 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 17 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01
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encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em
relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa.
localidades rurais já executadas através de Organização da
PROJETOS DE LEIS
comunidades rurais as localidades de pequeno porte situadas na
Sociedade Civil.
§3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se
zona rural deste Município, preponderantemente ocupada por
PROJETO DE LEI Nº 70 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021
população de baixa renda, onde o modelo de concessão para
prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de
MUNICIPAL A DELEGAR AS AÇÕES E SERVIÇOS DE
vista econômico, seja do ponto de vista operacional, e
SANEAMENTO BÁSICO NAS LOCALIDADES RURAIS
incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
DE
PEQUENO
PORTE
DE
§4º O município de Barbalha poderá
BARBALHA/CE PARA O SISTEMA INTEGRADO DE
implantar o sistema de abastecimento de água e/ou esgosto de
SANEAMENTO
RURAL
HIDROGRÁFICA
DO
ASSOCIAÇÕES
DO
–
MUNICÍPIO
SISAR
DA
BACIA
gerenciamento pelo modelo de gestão SISAR em outras
SALGADO,
E
SUAS
comunidades da zona rural, desde que haja manifestação
OUTRAS
favorável a implantação do sistema SISAR por parte da maioria
FILIADAS,
E
DÁ
PROVIDÊNCIAS.
da população da comunidade afetada, o qual deverá ser
comunicado à Câmara Municipal de Barbalha e ao Chefe do
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE,
Poder Executivo.
no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18,
§5º Para a comprovação da manifestação
inciso II, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber
favorável por parte da comunidade afetada, deverá ser
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
convocado assembleia pela associação daquela comunidade que
atenda:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a delegar as ações e serviços de saneamento básico,
através do abastecimento de água potável e do esgotamento
sanitário na localidade do Sítio Tabocas deste Município,
I – A Assembleia citada no parágrafo anterior
deverá ser amplamente divulgada na comunidade afetada e
deverá ser convocada com no mínimo de 48 horas de
antecedência.
de Cooperação, a ser celebrado
II – Junto a ata da assembleia deverá constar
especificamente com O SISTEMA INTEGRADO DE
abaixo-assinado com a aprovação da autorização pela maioria
SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA
da população da comunidade afetada.
através de
Acordo
DO SALGADO e a ASSOCIAÇÃO DO SÍTIO TABOCA, nos
Art 2º A delegação de que trata esta Lei, terá
termos da Lei nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº
o prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de celebração do
7.217/2010, em seus arts. 2º, § 1º, incisos I e II, e 23, inciso II,
Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições a
e pelo Decreto n° 10.588/2020 em seu art. 4°, em seus § 9°, I,
serem estabelecidas no referido instrumento.
II e III e §10, e no que dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem
Art. 3º A partir da delegação municipal de que
como da Lei Complementar Estadual nº 162/2016 que instituiu
trata esta Lei, a associação multicomunitária SISAR da Bacia
a Política Estadual de Abastecimento de Água e de
Hidrográfica do Salgado e suas associações comunitárias
Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, em especial em seu
ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial
Capítulo IX, art. 28, que trata da Política Estadual para o
disponibilizado para os serviços, podendo realizar as
Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de
contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir
agosto de 2016 que a regulamenta.
os serviços de abastecimento de água e de esgotamento
§1º Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso
sanitário.
II, da Lei Federal 13.019/2014, o procedimento de chamamento
Parágrafo único. Para a realização dos
público prévio à celebração do Acordo de Cooperação de que
serviços delegados por esta Lei, o SISAR Bacia Hidrográfica
trata o caput deste artigo poderá ser inexigível, mediante
do Salgado está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor
expedição do correspondente ato administrativo.
será definido pelas associações filiadas, em Assembleia Geral
§2º Inclui-se ao disposto no caput a
do SISAR Bacia Hidrográfica do Salgado
Delegação quanto às ações de saneamento básico destinadas a
Art. 4º Em caso de revogação da delegação,
garantir a continuidade da gestão, operação, manutenção e
objeto desta Lei, todos os bens vinculados aos serviços de
gestão dos sistemas de água e esgotamento sanitário nas
saneamento rural postos à disposição do SISAR Bacia
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Hidrográfica do Salgado e suas Associações filiadas deverão ser
de água e esgotamento sanitário deverá integrar o Acordo de
revertidos ao Município, inclusive com os seus acréscimos,
Cooperação como anexo.
direitos e privilégios anteriormente transferidos, conforme
Art. 5º Fica autorizado o Chefe do Executivo
condições que serão dispostas em Decreto que regulamentará
a delegar a uma Agência Reguladora, preferencialmente à
esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser firmado entre as
ARCE, a regulação e fiscalização dos serviços de que trata esta
partes.
Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as
§1ºCaso o chefe do executivo municipal
peculiaridades do serviço.
proceda à revogação antecipada da delegação de que trata esta
§ 1º Para custeio da atividade de regulação e
Lei, deverá ressarcir ao SISAR Bacia Hidrográfica do Salgado
fiscalização dos serviços, a Agência Reguladora fará jus a
eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos postos
repasse de regulação, em valores suficientes diante das
a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros
peculiaridades do serviço e adequados à capacidade econômica
que venham a ser implantados para a boa realização dos
dos usuários, conforme valores definidos no instrumento de
serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham
delegação da regulação, celebrado entre o Município e a
sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza de
Agência Reguladora com a participação dos respectivos
ativo que foi objeto do investimento aportado.
usuários de serviços de saneamento rural nas localidades rurais
§2º São bens vinculados aos serviços, entre
de pequeno porte no Município.
outros, redes de adução e distribuição de água, hidrômetros,
§ 2º O instrumento de regulação deverá
poços, macromedidores, reservatórios, casa de química e
prever mecanismos de implementação progressiva das
demais componentes do sistema de esgotamento sanitário
atividades regulatórias e de negociação anual dos valores do
coletivo e individual.
repasse de regulação.
§3º
Os
investimentos
realizados
pela
§ 3º Uma vez celebrado o instrumento de
Associação Comunitária e pela Federação (associação
delegação, o exercício da atividade regulatória e o respectivo
multicomunitária) deverão ser registrados em relatórios anuais,
pagamento do repasse de regulação somente serão devidos após
entregues até a data máxima de 30 (trinta) de outubro, para
a publicação do programa de trabalho regulatório elaborado
apresentação ao representante do Poder Executivo e à Agência
pela Agência Reguladora delegada, precedida de consulta
reguladora.
pública.
§4º Os investimentos de que trata o parágrafo
Art. 6º Visando a operação, prestação e a
anterior constituirão créditos a serem indenizados ou
gestão adequada dos serviços de saneamento rural de que trata
compensados, caso ocorra à extinção da autorização específica
a presente Lei, o Município deverá, quando necessário, realizar
antes do prazo previsto no artigo 2º desta Lei, a não ser que a
desapropriações, obter doações ou permissões de uso das áreas
extinção:
destinadas à implantação ou ampliação dos sistemas de
I - tenha sido solicitada pela própria
Associação;
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 7º Fica estabelecida, através desta norma,
a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
II – decorra de indícios de irregularidades na
prestação do serviço;
ISSQN vinculado aos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem
III – esteja associada a perda, por parte da
como serviços de interesse público de relevante alcance social,
associação, do atendimento dos requisitos necessários exigidos
voltados à promoção da saúde e qualidade de vida das
pela legislação vinculada.
populações de baixa renda que habitam comunidades rurais
mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao
§5º Será de responsabilidade conjunta do
esgotamento sanitário.
Município, da Associação Comunitária e da Federação (SISAR
da Bacia Hidrográfica do Salgado), a elaboração do inventário
físico/financeiro dos bens vinculados aos serviços prestados na
forma desta norma, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da
data da assinatura do Acordo de Cooperação.
§6º O inventário físico/financeiro dos bens
públicos vinculados à prestação dos serviços de abastecimento
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei, no que couber, cumprindo fielmente as
disposições contidas no arcabouço jurídico-legal que a
fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução
da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
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Art.10 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
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Art. 3º O Benefício Eventual é modalidade de
provisão de Proteção Social Básica de natureza suplementar e
Art. 11 Revogam-se as disposições em
caráter temporário que integra organicamente as garantias ao
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, devendo sua
contrário.
prestação observar:
I - a não ocorrência da subordinação a contribuições
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos
prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas,
17 dias do mês de novembro do ano de 2021.
II - a desvinculação de comprovações complexas e
vexatórias, que humilhem e/ou estigmatizem os beneficiários;
III - a garantia de qualidade e prontidão na concessão
dos benefícios;
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
IV- a garantia de igualdade de condições no acesso
PREFEITO MUNICIPAL
ás informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua
PROJETO DE LEI Nº 72 DE 28 DE OUTUBRO DE 2021
concessão;
VI - integração da oferta com os serviços
sociassistenciais.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
Parágrafo único. Os benefícios eventuais podem ser
EVENTUAIS E EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA
prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação
POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA DESENVOLVIDA PELA
de serviços.
SECRETARIA
DO
TRABALHO
E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL NO MUNÍCIPIO DE
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
BARBALHA/CE.
Art. 4º O benefício eventual destina-se aos cidadãos
e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria
com o enfretamento de contingência social, cuja ocorrência
O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de
provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade
suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso II,
da família e a sobrevivência de seus membros, em situação de
da Lei Orgânica do Município de Barbalha, encaminha o
vulnerabilidade temporária.
presente projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e
posterior sanção do Prefeito:
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação
dos benefícios eventuais devem ser estabelecidas por meio de
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A concessão dos benefícios eventuais é
previsto pela Lei Orgânica da Assistência Social - Lei Federal
nº 8.742, de 7 dezembro de 1993,bem como pela Lei Municipal
nº 2.454/2019, de 12 de dezembro de 2019.
Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se como
Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social,
conforme prevê o art.22, §1º, da Lei Federal nº 8.742/1993.
Art. 5º A provisão de benefícios eventuais e
emergenciais para situações de vulnerabilidade e risco social
temporários e de calamidade pública, no âmbito da Política
Pública de Assistência Social no Município de Barbalha/CE,
está dividia nos seguintes benefícios:
I - Eventuais:
Benefícios Eventuais provisões suplementares e provisórias
a) Auxílio natalidade;
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de
b) Auxílio funeral;
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e
c) Auxílio transporte;
calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº
d) Auxílio alimentação;
8.742/1993.
e) Auxílio aluguel social.
§1º O benefício eventual deve integrar a rede de
II - Emergenciais:
serviços sociassistenciais com vistas ao atendimento das
necessidades humanas básicas das famílias em situação de
vulnerabilidade social.
§2º O Município deve garantir igualdade de
a) Auxílio por situações de desastre e calamidade
pública;
b) Auxílio documentação.
Seção I
Auxílio Natalidade
condições no acesso a informações e fruição do benefício
eventual.
Art. 6º O Benefício Eventual, na forma de Auxilio
Natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não
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contributiva, da assistência social, em bens de consumo, para
Ministério da Saúde, salvo se devidamente justificado pela
reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro
equipe;
da família, destinando-se à família e devendo alcançar,
preferencialmente:
VII - caso a gestante seja menor de 18 (dezoito) anos
de idade, deverá estar inserida no acompanhamento do Centro
I - atenções necessárias ao nascituro;
de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS.
II - apoio à mãe, no caso de morte do recém-nascido;
Parágrafo único- A concessão do auxílio-natalidade
III - apoio a família no caso de morte da mãe.
deverá ser efetuada em até 30 (trinta) dias, contados a partir da
§1º O Benefício prestado em virtude de nascimento
data do protocolo do requerimento junto ao órgão competente
deverá ser concedido à:
da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social.
Seção II
Auxílio Funeral
I - genitora que comprove residir no Município;
II - família do nascituro, caso a mãe esteja
impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III - genitora atendida ou acolhida em unidade de
referência do SUAS.
Art. 9º O benefício eventual, na forma do auxílio
funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não
contributiva, de assistência social, em pecúnia e em parcela
§2º São documentos essenciais para concessão de
auxilio natalidade:
única, ou em prestação de serviço para reduzir vulnerabilidade
provocada por morte de membro da família.
I - comprovante de residência;
Parágrafo único. O benefício eventual por morte,
II - comprovante de renda de todos os membros do
núcleo familiar;
poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente ou
mediante o que for apontado por técnicos sociais no
III - RG e CPF do beneficiado;
acompanhamento social com a família.
IV - Relatório Circunstanciado emitido pela equipe
Art. 10 O auxílio funeral atenderá:
técnica do CRAS.
I - às despesas de urna funerária, velório e
§3º Além dos documentos mencionados no §2º deste
sepultamento de pessoas ou membros amputados;
dispositivo, se o benefício for solicitado após o nascimento da
II- às necessidades urgentes da família para enfrentar
criança, o responsável deverá apresentar a certidão de
riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores
nascimento.
ou membros familiares;
§ 4º O auxilio natalidade poderá ser concedido em
III - ao ressarcimento, no caso de ausência do
bens materiais/enxoval, o qual inclui os itens: vestuário e
benefício eventual no momento em que este se fez necessário.
material para higiene, observada a qualidade que garanta a
dignidade e respeito a família beneficiada.
§1º O requerimento do benefício eventual auxíliofuneral deverá ocorrer imediatamente após o falecimento do
§5º A família beneficiária do auxílio natalidade
membro da família beneficiária junto ao servidor de plantão,
deverá ser acompanhada durante o período de 3 (três) meses
indicado
após o recebimento do auxílio pela equipe técnica do Centro de
Desenvolvimento Social.
Referência de Assistência Social - CRAS.
pela
Secretaria
Municipal
do
Trabalho
e
§2º Ao requerer o benefício, deverá ser preenchido,
Art. 7º O auxílio natalidade deverá ser requerido
junto ao servidor de plantão, documento específico para
pela gestante diretamente no Centro de Referência de
obtenção do auxílio-funeral disponibilizado pela STDS, o qual
Assistência Social – CRAS de seu território, a partir do quinto
deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
mês de gravidez, até 30 (trinta) dias após o nascimento.
Art. 8º Para ter acesso ao benefício eventual kit
I - atestado de óbito e/ou guia de sepultamento
parcial;
natalidade, a nutriz deverá:
II - RG do requerente e/ou documento que o
I - comprovar o estado de gravidez;
II - possuir renda mensal familiar compatível com o
que for decidido pelo Conselho Municipal de Assistência
Social;
substitua;
III - RG e CPF do beneficiado;
IV - comprovante de residência do requerente e do
falecido ou assistido que teve membro amputado;
III - residir no Município de Barbalha;
V - relatório com parecer social, para comprovação
IV - estar, a família, cadastrada no CADÚNICO;
da situação de vulnerabilidade da família do falecido e do
V - participar de atividades específicas para a
requisitante.
gestante desenvolvidas pelo Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS;
§3º O auxilio funeral, na forma de prestação de
serviços deve cobrir o custeio de despesas de urna funerária,
VI - comprovar acompanhamento pré-natal e
velório e sepultamento, incluindo transporte funerário,
exames regulares especificados na agenda mínima do
utilização de capela e isenção de taxas, serviços esses que
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garantam a dignidade e o respeito à família beneficiada e deverá
§3º Nos casos em que se trate de assumir vaga de
ser concedido imediatamente, em pronto atendimento através
trabalho em outra localidade, deverá haver comprovação
da Unidade de Plantão 24 horas, determinado pelo órgão gestor
mediante contrato e/ou documento válido, e o benefício só será
da assistência social.
concedido quando atendido o critério de vulnerabilidade.
§4º Quando se tratar de usuário da Política de
§4º O benefício eventual auxílio-transporte deverá
Assistência Social que estiver com os vínculos familiares
ser requerido junto ao setor dos Benefícios Eventuais da STDS
rompidos, inserido nos serviços de Média e/ou Alta
e através dos CRAS.
Complexidade, o responsável pela entidade poderá solicitar o
auxílio funeral.
Art. 15 Para habilitação necessária à concessão do
benefício eventual auxílio-transporte, o requerente deverá
§5º Quando se tratar de usuários da Política de
comparecer ao setor dos Benefícios Eventuais da STDS ou dos
Assistência Social que estiver com os vínculos familiares
CRAS, munido da seguinte documentação:
rompidos, em situação de abandono ou pessoa em situação de
I – RG, CPF e NIS;
rua a STDS será responsável pela concessão do benefício, uma
II – certidão de nascimento;
vez que não haverá familiar ou instituição para requerer.
III - comprovante de residência;
Art. 11 O auxilio funeral assegurado em pecúnia
IV - carteira de trabalho.
deve ter como referência o custeio dos serviços prestados
§1º Em caso de ressarcimento das despesas previstas
§3º do art.10º, na forma do inciso III do caput, a família poderá
§1º No caso de perda ou extravio dos documentos
acima, o requerimento poderá ser realizado mediante
apresentação de Boletim de Ocorrência.
requerer o benefício em até 30 (trinta) dias após o requerimento.
§2º A concessão do benefício eventual auxílio-
§2º O auxilio funeral, em caso de ressarcimento será
transporte só poderá ser concedida apenas uma vez, com
pago em até 30 (trinta) dias após o requerimento.
§3º O pagamento do ressarcimento será equivalente
ao valor das despesas previstas no §3º do art.10º desta Lei.
temporalidade de atendimento a cada 6 (seis) meses, para cada
requerente que atender a uma das modalidades previstas no
artigo 13 desta Lei.
Seção III
Auxílio Transporte
Seção IV
Auxílio Alimentação
Art.12 O auxílio transporte consiste na concessão de
passagem para realização de viagem intermunicipal e
interestadual em razão de doença ou falecimento de parente
consanguíneo de até segundo grau, chamado para assumir vaga
de trabalho em outra localidade, ou em razão da necessidade de
obtenção de documentos pessoais no local de origem em órgãos
competentes em outras localidades ou para retorno à cidade de
Art. 16 O auxilio alimentação consiste na concessão
de bens de consumo que garantam o Direito Humano à
Alimentação Adequada - DHAA, destinado às famílias em
situação de vulnerabilidade social que comprovadamente se
enquadrem nos critérios desta Lei.
Art. 17 O alcance do benefício eventual auxílioalimentação atenderá aos seguintes aspectos:
origem de população itinerante.
Art. 13 O benefício eventual auxílio-transporte tem
I - atenção necessária às famílias visando garantir a
segurança alimentar e nutricional em quantidade e qualidade
os seguintes alcances:
suficientes;
I - população de rua;
II - requerente que, após avaliação do técnico, tenha
confirmada situação de risco e vulnerabilidade social;
III - solicitação do Poder Judiciário ou do Ministério
II - situações emergenciais e transitórias.
Art. 18 O benefício eventual auxílio-alimentação
será concedido em bens de consumo, estipulados previamente
pela Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento
Público.
Art. 14 O benefício eventual auxílio-transporte
ocorrerá através da concessão de bilhetes de passagem para
mínima para garantia da dignidade e do respeito às famílias
beneficiárias.
destinos intermunicipais e interestaduais.
§1º O auxilio transporte interestadual a pessoas
idosas, com 60 anos ou mais, só será concedido, em caso de não
atendimento do disposto na Lei Federal nº10.741, de 1º de
outubro de 2003, analisada a situação pela equipe do Setor dos
§1º O benefício eventual auxílio-alimentação deve
ser requerido junto aos Centros de Referência de Assistência
Social – CRAS ou junto ao setor dos benefícios eventuais.
§2º Ao requerer o benefício deverá ser preenchido,
junto ao CRAS, documento específico para a obtenção do
Benefícios Eventuais da STDS.
§2º O auxilio transporte para obtenção de
documento em outra localidade só será concedido se não for
possível obtê-lo por outro meio.
Social, que consiste em "cesta básica", observando-se qualidade
auxílio-alimentação;
§3º Posteriormente será realizada visita domiciliar e
avaliação pelo profissional de Serviço Social a fim de
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comprovar o atendimento ou não, pelo requerente, dos critérios
estabelecidos nesta Lei.
Art. 22 O auxilio aluguel social consiste no
Art. 19 O benefício eventual auxílio-alimentação
pagamento por tempo determinado de aluguel de imóvel em
deverá ser requerido por um integrante da família, podendo ser
virtude de perda total ou parcial do domicilio por desabamento,
solicitado observando-se a periodicidade de 6 (seis) meses, não
incêndio e/ou desocupação do local por risco iminente,
sendo possível a concessão de mais de um benefício por
comprovado por especialistas, e desalojamento por abandono,
componente da unidade familiar.
ruptura de vínculos e situações de violência intrafamiliar e/ou
Art. 20 Para habilitação necessária à concessão do
ameaças externas que exijam a saída do domicilio.
benefício eventual auxílio-alimentação, o requerente deverá
§1º O auxilio de que trata o caput será concedido
comparecer ao CRAS ou no setor dos benefícios eventuais
mediante laudo técnico de engenharia do imóvel onde a família
munido dos seguintes documentos:
será
colocada, expedido por
profissional devidamente
I – RG, CPF e NIS;
cadastrado no Conselho de Classe, assim como parecer técnico
II - comprovante de residência.
social, elaborado por Assistente Social, componente das
§1º Os técnicos da STDS, designados para
equipes de referência dos equipamentos sociais Centro de
qualquer das etapas do cadastramento dos beneficiários ao
Referência
de
Assistência
Social
–
CRAS,
Centro
auxílio-alimentação, tem o poder-dever de conferir e confirmar
Especializado de Assistência Social – CREAS, Centro de
a veracidade de todos os documentos apresentados pelos
Referência da Mulher - CRM e/ou Assistente Social
requerentes, bem como de averiguar todas as informações
responsável pelo setor dos Benefícios Eventuais da Secretaria
declaradas no processo de solicitação do benefício, devendo,
do Trabalho e Desenvolvimento Social.
caso seja identificada adulteração, fraude, modificações dolosas
§2º O aluguel social de que trata o caput deste artigo,
ou culposas, bem como apresentação de informações
será concedido por um período de até 06 (seis) meses, podendo
inverídicas, cientificar imediatamente o responsável da pasta
ser prorrogado uma única vez, por igual período, caso não cesse
para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de
a situação de vulnerabilidade e/ou risco social.
responsabilização administrativa, civil e criminal, conforme o
caso.
Art. 23 O valor máximo do Aluguel Social será de
até R$ 300,00 (trezentos reais), sendo resguardado que na
§2º Os técnicos da STDS deverão confeccionar
hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor
avaliação técnica suficientemente capaz de certificar a
máximo estipulado, o pagamento limitar-se-á ao valor do
veracidade de todas as informações declaradas pelo solicitante,
imóvel locado.
devendo, caso necessário, buscar informações adicionais junto
Art. 24 Esta Lei será executada em consonância com
a vizinhos, comerciantes, agentes comunitários de saúde, bem
a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e com o
como nos registros cadastrais porventura existentes nos
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
sistemas de gestão do Município de Barbalha/CE, sem prejuízo
de outros meios equivalentes que sejam úteis parar a lisura no
processo de recebimento do benefício auxílio-alimentação.
Art. 21 O benefício eventual auxílio-alimentação
não será concedido de forma permanente, devendo ser realizada
avaliação contínua da situação de vulnerabilidade apresentada
pela família durante o período de concessão do benefício.
do
benefício
Art. 25 O benefício emergencial auxílio por
situações de desastres e calamidade pública e outras situações
sociais identificadas que comprometam a sobrevivência dos
cidadãos, destina-se às
Parágrafo único. No caso de necessidade de
manutenção
Capítulo III
Dos Benefícios Emergenciais
Seção I
Auxílio por situações de desastre e calamidade pública
auxílio-alimentação, a equipe
multidisciplinar do CRAS/PAIF deverá justificar de forma
ações
emergenciais,
de
caráter
temporário, provenientes dos riscos, perdas e/ou danos à
integridade pessoal e familiar decorrentes de desastres ou
situações de notória calamidade pública.
inequívoca e pormenorizada e por meio de estudo social e
acompanhamento
detalhados,
a
real
necessidade
da
permanência da família na qualidade de beneficiária deste
auxílio, determinando expressamente que a duração máxima de
atendimento consecutivos poderá ser pelo período de concessão
de 03 (três) meses e podendo ser prorrogado pelo mesmo
período.
Art. 26 A situação de vulnerabilidade temporária
caracteriza-se pelo advento de riscos, de perdas e de danos à
integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - risco: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
§1º Nas circunstâncias mencionadas nos incisos I, II
Seção IV
e III do caput deste artigo, os benefícios deverão ser concedidos
Auxílio Aluguel Social
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em forma de bens de consumo/materiais e prestação de
serviços, objetivando:
10
§2º Será realizada a visita domiciliar e/ou avaliação
pelo profissional de Serviço Social a fim de comprovar se o
I - garantir as condições e meios para suprir as
condições básicas de alimentação do solicitante e de sua
família;
requerente atende aos critérios estabelecidos nesta Lei.
§3º Em caso de ocorrência de calamidade pública, os
recursos financeiros deverão ser complementados com os
II - custear gastos para expedição de documentação;
recursos destinados à defesa civil.
III - assegurar a manutenção do domicilio em casos
Seção II
Auxílio documentação
de calamidade pública, através de:
a)
alimentação (cesta básica de alimentos);
b)
despesas com transporte para acesso aos
serviços socioassistenciais;
c)
custeio dos gastos para expedição de
documentação pessoal, como fotografia e fotocópia, desde que
não disponibilizados por sistemas oficiais facilitadores de
certidões, tais como de nascimento, casamento, óbito e
congêneres.
§1º O pagamento da taxa de emissão de certidão só
será realizado em caso de absoluta impossibilidade de isenção
documentação:
d)
auxílio
para
mudança
dentro
do
(gratuidade), conforme estabelece a legislação pertinente.
§2º São documentos essenciais para auxilio em
Município:
e)
aquisição de materiais de limpeza,
desinfecção e construção, desde que indispensáveis ao socorro
f)
Secretaria
Municipal
do
Trabalho
e
Desenvolvimento Social deverá assegurar a realização de
articulações e sua participação em ações conjuntas de
caráter intersocial para minimizar os danos ocasionados e o
provimento das necessidades verificadas, conforme Resolução
Art. 27 Para atendimento de vítimas de situação de
calamidade pública, o benefício emergencial deverá ser
forma
§3º O auxilio em situação de vulnerabilidade
temporária será concedido a partir de estudo e/ou parecer
técnico social, elaborado por assistente social que compõe a
equipe de referência dos equipamentos – Centro de Referência
de Assistência Social – CRAS; Centro de Referência
Especializado de Assistência Social – CREAS; Centro de
do CNAS nº 109/2009.
de
I- comprovante de residência;
III- carteira de Identidade, CPF e NIS;
colchões e cobertores.
§2º A
situação de vulnerabilidade temporária:
II- comprovante de renda;
imediato das vítimas;
concedido
Art. 30 O auxilio documento consiste na concessão
de pagamento de taxas para emissão de segunda via de
articulada
com
o
serviço
de
Referência da Mulher - CRM ou por Assistente Social
responsável pelo setor dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
proteção socioassistencial de alta complexidade caracterizado
como de proteção em situação de calamidade pública e de
Art. 31 Os benefícios eventuais e emergenciais
emergências, definido pela Resolução do CNAS nº 109/2009.
deverão ser concedidos conforme descrito em cada seção
Art. 28 O benefício emergencial auxílio por
situações de desastres e calamidade pública se destina a:
I - famílias afetadas por desastre climático e
ecológico, incêndios, epidemias e outros danos que afetem as
correspondente,
observando-se
todas as
especificidades
legalmente cominadas, sem prejuízo do dever de cumprimento
das regras gerais dispostas nesta Lei.
Art. 32 Durante o período em que a família
comunidades, acarretando a periclitação da segurança ou vida
permanecer
da população;
emergenciais, deverão ser acompanhadas de forma integral pela
beneficiária
dos
benefícios
eventuais
e
II - superação das vulnerabilidades das famílias em
equipe técnica da Secretaria Municipal do Trabalho e
razão das situações de desastre e/ou calamidade pública,
Desenvolvimento Social a fim de romper com a situação
podendo-se utilizar todos os demais benefícios contidos nesta
geradora da vulnerabilidade e risco social, devendo ainda,
Lei para a sua consecução.
incluí-los, na medida do possível e necessário, nos programas
Art. 29 O benefício emergencial auxílio por
de geração de renda, de habitação de interesse social,
situações desastres e calamidade pública somente incidirá sobre
planejamento familiar, de apoio a vítimas de violências e outros
as espécies previstas no artigo 26 desta Lei e nas formas
que se fizerem necessários.
estritamente correspondentes à função a ser executada.
§1º A família poderá requerer o benefício a qualquer
tempo, observadas as exigências desta Lei.
Parágrafo único. Todos os beneficiários devem ter
conhecimento dos cursos ofertados pelo Município de
Barbalha/CE para que sua participação seja encaminhada, com
vista a garantir seu aperfeiçoamento ou formação profissional,
dentre outros que promovam a melhoria de sua qualidade de
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Ano XI, No. 842 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 17 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01
vida e saúde, os quais cooperem para a superação das
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Art. 37 Revogam-se as disposições em contrário.
vulnerabilidades causadoras da necessidade do recebimento do
benefício.
Art. 33 Ao Município de Barbalha/CE, através da
Secretaria Municipal do Trabalho Desenvolvimento Social,
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos
28 dias do mês de outubro do ano de 2021.
compete:
I
-
a
coordenação
operacionalização, o acompanhamento,
a
geral,
a
avaliação
da
prestação dos benefícios eventuais e emergenciais, bem como a
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
fiscalização da lisura no transcurso dos mesmos e o seu regular
PROJETO DE LEI Nº 73 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021
funcionamento;
II - a realização de estudos da realidade e o
monitoramento da demanda para constante ampliação ou
redução, conforme o caso, da concessão dos benefícios
eventuais e emergenciais;
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO VIGENTE
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE.
III - expedir instruções, instituir formulários,
modelos e documentos necessários à operacionalização dos
benefícios eventuais;
IV - manter a equipe técnica necessária e suficiente
para o regular atendimento das demandas verificadas no
Município;
V - buscar convênios, parcerias e outras medidas
necessárias à realização de cursos de aperfeiçoamento
profissional ou que de alguma forma promovam a melhoria da
qualidade de vida dos beneficiários buscando a superação da
sua condição de vulnerabilidade.
Art. 34 Ao Conselho Municipal de Assistência
Social compete:
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE,
no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18,
inciso II, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, encaminha
o presente projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal
e posterior sanção do Prefeito:
Art. 1º - Fica o Chefe do poder Executivo Municipal
autorizado a abrir, no Orçamento Geral do Município, Crédito
Adicional Especial até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais), nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, conforme especificações e valores constantes abaixo:
I - fornecer ao Município informações sobre
irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios
eventuais e emergenciais;
II - avaliar e reformular anualmente, caso
necessário, a regulamentação de concessão e valor dos
benefícios, obedecendo-se aos limites impostos por esta Lei;
III - indicar ao Município a necessidade de
ampliação ou redução do atendimento e incluir ou excluir novos
benefícios eventuais e emergenciais, respeitando-se os limites
06.00.08.244.0002.2.118 – Programa Bolsa Jovem Barbalha
ELEMENTO
ESPECIFICAÇAO
VALOR
R$
3.3.90.48.00 Outros Auxílios Financeiros a
Pessoas Físicas
1520000000 – Outros 250.000,00
Convênios do Estado
1001000000 – Recurso 50.000,00
Ordinário
TOTAL
300.000,00
desta norma;
IV - expedir resoluções que normatizem o
cadastramento, recadastramento ou
outras
matérias
relacionadas aos benefícios estabelecidos nesta Lei.
Art. 35 Para a consecução dos benefícios eventuais
e emergenciais instituídos por esta Lei, disporá o Município de
Art. 2º - Os créditos de que trata o artigo anterior
serão abertos através de Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, utilizando como fonte de recursos o excesso de
arrecadação apurado, conforme preconizadas no art. 43, § 1º e
incisos da Lei Federal nº 4.320/64.
recursos orçamentários específicos vinculados à Secretaria do
Trabalho e Desenvolvimento Social, bem como, os recursos
advindos dos entes pertencentes às esferas Municipal, Estadual
e Federal, os quais serão suplementados, caso necessário, sem
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
prejuízo da vinculação.
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
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Pag.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de
12
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos
07 dias do mês de dezembro do ano de 2021.
2021.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 74 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL REALIZAR DOAÇÃO DE
LOGRADOURO PÚBLICO EM FAVOR DO ESTADO
DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA, N ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE,
no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18,
inciso II, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, encaminha
o presente projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal
e posterior sanção do Prefeito:
Art.
1º O
Poder
Executivo
Municipal
de
Barbalha/CE fica autorizado a realizar doação, em favor do
Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, das
seguintes áreas:
I – logradouro público com início no encontro da CE
060 (Av. Leão Sampaio) com a Rua João Francisco Sampaio,
constituído de uma estrada de 8km (oito quilômetros) de
extensão, percorrendo a Rua João Francisco Sampaio, a Rua
João Evangelista Sampaio e a Avenida Otávio Sabino Dantas,
finalizando na CE 293;
PROJETO DE LEI Nº. 75/2021
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI 1.431/2000 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Orgânica do Município
de Barbalha, encaminha o presente projeto de lei para
apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito:
Art. 1º. O art. 81 da Lei 1.431/2000 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81. O parcelamento
do solo para fins urbanos
poderá
ser
realizado
mediante
Loteamento,
desmembramento
ou
desdobro, e só será
permitido
nas
áreas
oficialmente reconhecidas
como urbanas, de acordo
com
os
perímetros
definidos na Lei de
Organização Territorial do
Município e diretrizes
traçadas no Plano de
Estruturação
Urbana,
integrante desta Lei.”
Art. 2º. O art. 83, VI da Lei 1.431/2000 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83
(...)
II – logradouro público com início no encontro da
CE 060 (Av. Leão Sampaio) com a estrada do Sítio Baixio dos
Cordas, constituído de uma estrada de 7km (sete quilômetros)
de extensão, percorrendo a estrada do Sítio Baixio dos Cordas,
finalizando na divisa com o Município do Crato/CE.
Parágrafo
único.
Os
bens
descritos
neste