Ano XI, No. 846
,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano
AnoXI,
XI,No.
No.750
846––Barbalha-CE,
Barbalha-CE,Segunda-feira,
Quarta-feira, dia
dia29
22de
deDezembro
Fevereiro de
de 2021.
2021. -- CADERNO
CADERNO 01/01
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HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha
foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado
pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao
ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao
princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal,
além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura –
CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com –
site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº
02/2021.
Altera o artigo 55 da Lei Orgânica Municipal e adota outras
providências.
EXPEDIENTE
Os Vereadores que a presente
subscrevem, nos termos do art. 48, inciso I, da Lei Orgânica do
Município de Barbalha - CE, apresentam a seguinte emenda ao
texto orgânico:
MESA DIRETORA
EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Art. 1º. – Altera o artigo 55 da Lei Orgânica do Município, que
passa a vigorar com a seguinte redaçao:
Art. 55 - A Câmara Municipal realizar-se-á anual e
ordinariamente, na sua sede própria, de 15 de janeiro a 22 de
junho e de 1º agosto a 22 de dezembro.
Art. 4º. – Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 23 de dezembro de 2021.
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior
Vereador
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
Vereador
João Ilânio Sampaio
Vereador
Dorivan Amaro dos
Santos
Vereador
Dernival Tavares da Cruz
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Carlos Tafarel da Silva Rafael,
ASSESSOR DA MESA
Ramon do Nascimento Coêlho
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Apresentamos a Vossas Excelências
para apreciação e votação Proposta de Emenda à Lei Orgânica
que altera o artigo 55 da Lei, suprimindo o recesso parlamentar
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 846 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 29 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01
do mês de Janeiro para que a casa possa reunir-se de 15 de
janeiro a 22 de Junho e de 1º de Agosto a 22 de Dezembro.
Tendo em vista já estarmos no mês
de dezembro, e a proposta de mudança deve ser implementada
em janeiro de 2022, solicita a tramitação em regime de urgência
especial.
A atual redação da Lei Orgânica diz
que a Câmara reunir-se-á anualmente, de 1º de fevereiro a 22 de
junho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Com a emenda
apresentada, o Legislativo passará a reunir-se de 15 de janeiro
a 22 de junho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
Na nossa concepção, os dias de
recesso propostos são mais que suficientes, lembrando que, a
redução do recesso pode contribuir para o aumento da produção
dos trabalhos parlamentares, minimizando ainda a necessidade
de inúmeras convocações extraordinárias que ocorrem todo
ano.
A medida, que julgamos salutar, visa
à melhoria do funcionamento desta Casa de Leis, tornando-a
mais produtiva e atenta aos anseios da população, mediante a
redução do recesso parlamentar.
Em tempo em que a sociedade clama
por justiça social e igualdade de direitos e condições, é
imperativo de nós, parlamentares também darmos exemplos na
nossa atuação e como todo trabalhador, termos somente um mês
de recesso de nossas atividades parlamentares.
Com a redução do recesso o Poder
Legislativo de Barbalha terá mais espaço para discussão dos
problemas da comunidade e para a produção de Leis que
possam trazer melhorias para a nossa cidade.
De outra banda, entendemos que a
ampliação do período legislativo ordinário possibilitará o
cumprimento de forma mais efetiva da função da Câmara de
Vereadores que é o de legislar, auxiliar e fiscalizar o Poder
Executivo.
Isto posto, conclamamos o apoio dos
nobres pares na aprovação da presente Proposta de Emenda à
Lei Orgânica Municipal.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
23 de dezembro de 2021.
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior
Vereador
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
Vereador
Dorivan Amaro dos
Santos
Vereador
João Ilânio Sampaio
Vereador
Dernival Tavares da Cruz
Vereador
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O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso
de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso
II, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, encaminha o
presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e
posterior sanção do Prefeito:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
GERAIS
Art. 1º. A estrutura, organização e funcionamento do Poder
Executivo Municipal de Barbalha/CE, observadas às
disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual e
da Lei Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis,
obedecerá ao disposto nesta Lei, que cria, modifica e extingue
cargos comissionados constantes nos anexos da Lei Municipal
n.º 1.864/2009 e suas alterações posteriores, passando a vigorar,
doravante, somente os cargos comissionados e órgãos
elencados na presente Lei e seus Anexos.
§1º. A estrutura organizacional e funcional do Poder Executivo
Municipal é direcionada ao pleno cumprimento das atribuições
e responsabilidades que lhe são cometidas e ao alcance dos
objetivos fundamentais do Município.
§2º. Os cargos públicos efetivos existentes e criados por
legislações municipais pretéritas, que estejam em vigor, não
serão extintos com a vigência da presente Lei, ficando
autorizado o Prefeito Municipal a expedir Decreto para
regulamentar situações relacionadas aos servidores públicos
efetivos em que o órgão público o qual estavam vinculados
tenha sido extinto ou modificado pela presente Lei.
Art. 2º. O Poder Executivo é estruturado por órgãos e entidades,
representados pela Administração Pública Municipal Direta e
Administração
Pública
Municipal
Indireta,
ambas
comprometidas com a unidade das ações do Governo,
respeitadas as suas especificidades individuais, os seus
objetivos e metas operacionais a serem alcançadas.
Art. 3º. A Administração Pública Municipal Direta compreende
os órgãos municipais encarregados da formulação da política de
gestão pública e do ordenamento operacional das atividades da
Administração Municipal, visando o desenvolvimento
sustentável do Município, bem como a prestação de
assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo Municipal
no exercício das suas funções institucionais.
Art. 4º. A Administração Pública Municipal Indireta
compreende as entidades instituídas para complementar a
atuação dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta
ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades
de interesse público, de cunho econômico, ambiental ou social.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito
Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários de
Município e equiparados, e pelos dirigentes das entidades da
Administração Pública Municipal Indireta.
Parágrafo único. São competentes, ainda, para ordenar
despesas no âmbito dos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal, além das autoridades previstas no caput,
deste artigo, os Secretários Adjuntos correspondentes ou
substitutos hierárquicos, nos casos dos titulares equiparados, e
os Secretários Executivos.
PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 076 /2021
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO
ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE BARBALHA-CE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 6º. As Secretarias do Município, respeitadas as
peculiaridades decorrentes das suas competências, terão sua
estrutura organizacional básica constituída pelas seguintes
unidades orgânicas e instâncias administrativas:
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I - No nível de administração superior da Secretaria de
Município: a instância administrativa referente à posição de
Secretário de Município;
I - Chefia de Governo, constituída por:
II - No nível de auxiliar direto do Secretário de Município: a
instância administrativa referente à posição de Secretário
Executivo;
II - Órgãos de Assessoramento Imediato ao Prefeito:
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a) Secretaria Municipal de Governo;
a) Procuradoria Geral do Município;
III - No nível de auxiliar direto e substituto nos afastamentos e
impedimentos do Secretário de Município: a instância
administrativa referente à posição de Secretário Adjunto.
b) Controladoria Geral do Município;
Parágrafo único. Na Secretaria que existir o cargo de
Secretário Executivo na estrutura interna organizacional, não
existirá o cargo de Secretário Adjunto.
III - Órgãos Executivos de Infraestrutura:
c) Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
a) Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
b) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços
Públicos
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES E DA AÇÃO
ADMINISTRATIVA
c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos.
Art. 7º. A ação administrativa, em todos os níveis da
Administração Pública Municipal, obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, bem como, aos demais princípios constantes nas
Constituições Federal e Estadual, e na Lei Orgânica do
Município.
IV - Órgão Executivo de Desenvolvimento Econômico:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
V - Órgãos Executivos das Áreas Sociais:
Art. 8º. Respeitados os princípios constantes do artigo 7º, desta
Lei, as ações administrativas municipais processar-se-ão em
estrita observância às seguintes bases fundamentais:
a) Secretaria Municipal de Educação;
I - Planejamento, programação, avaliação e controle dos
resultados;
c) Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento
Social, Mulheres e Direitos Humanos;
II - Ética, transparência, controle e fiscalização;
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário;
III - Coordenação funcional sistemática;
e) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
IV - Eficiência, eficácia e efetividade;
f) Secretaria Municipal de Juventude e Esportes.
V - Equilíbrio entre receita e despesa;
VI - Valorização dos servidores e capacitação dos recursos
humanos;
VII - Racionalização, desenvolvimento
modernização administrativa.
sustentável
b) Secretaria Municipal de Saúde;
Art. 10. Cada Secretaria Municipal e/ou Órgão Público
equivalente à Secretaria Municipal apresenta sua própria
estrutura interna que poderá ser composta por Departamentos,
Comissões,
Assessorias,
Diretorias,
Coordenadorias,
Gerências, Unidades, Juntas, Conselhos, etc.
e
§ 1º. As Secretarias do Município, de que são titulares os
Secretários do Município, são órgãos de primeiro nível
hierárquico para a execução das políticas públicas por meio das
ações governamentais do Poder Executivo Municipal.
§ 2º. A Procuradoria Geral do Município e a Controladoria
Geral do Município são órgãos equiparados às Secretarias de
Município, com o mesmo nível de hierarquia.
§ 3º. Os Conselhos Municipais são órgãos de cooperação
governamental, criados por lei, com especificações próprias,
especialmente em relação à sua composição, organização,
vinculação, competência, atribuições, funcionamento, forma de
nomeação dos titulares e suplentes e prazo de duração dos
mandatos.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA
Art. 11. As atribuições referentes aos cargos comissionados da
Administração Pública Municipal Direta e Administração
Pública Municipal Indireta estão dispostas nos Anexos desta
Lei.
Parágrafo único. O cargo comissionado de Assessor Técnico
Especial exige, para sua investidura, que o indicado possua o
nível de escolaridade de ensino superior completo, com
formação acadêmica nas áreas de Administração, Direito,
Contabilidade, Economia, Arquitetura, ou Engenharia e possua
registro no respectivo conselho de classe.
Art. 12. Os órgãos colegiados criados por leis específicas, bem
como os Fundos Municipais e as entidades da Administração
Pública Municipal Indireta, ressalvado o disposto nesta Lei, são
disciplinados pela legislação que os criou.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPALINDIRETA
Art. 13. A Administração Pública Municipal Indireta é
composta pelas seguintes entidades:
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS
Art. 9º. São Órgãos da Administração Pública Municipal
Direta:
I - Autarquia do Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha
- AMASBAR;
II - Balneário do Caldas S/A.
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§ 1º. As competências e atribuições das entidades constantes da
Administração Indireta continuam dispostas nas leis específicas
que as instituíram.
§ 2º. A Autarquia do Meio Ambiente e Sustentabilidade de
Barbalha - AMASBAR, inscrita no CNPJ sob o n.º
30.938.871/0001-11, órgão integrante da Administração
Pública Municipal Indireta, fica com sua estrutura vinculada
diretamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E ESTRUTURAS DOS ÓRGÃOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
DIRETA
SEÇÃO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 14. A Secretaria Municipal de Governo, como órgão de
assistência direta e imediata ao Prefeito, tem por finalidade
promover o apoio técnico institucional às ações promovidas
pelo Chefe do Poder Executivo, e ainda, promover a integração
entre as Secretarias Municipais, bem como orientar as decisões
administrativas, políticas e sociais do Prefeito Municipal de
Barbalha, promovendo a articulação do Governo, visando dar
efetividade às ações do Município, competindo-lhe:
I - Receber, analisar e encaminhar processos e demais papeis de
caráter técnico e administrativo, submetendo sempre que
possível, à deliberação do Prefeito Municipal;
II - Receber dos órgãos competentes, assuntos que necessitam
de informações específicas para a tomada de decisão;
III - Assessorar e auxiliar o Prefeito na adoção de medidas
administrativas, políticas e sociais que coadunem com a
harmonia das iniciativas propostas pelos diferentes órgãos
municipais, promovendo a articulação institucional necessária
ao funcionamento do Governo;
IV - A gerência e execução de ações para captação de recursos
para programas e projetos de interesse do Município;
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XI - Registrar e organizar, em arquivos específicos, as matérias
de interesse da Prefeitura Municipal de Barbalha divulgados
nos meios de comunicação;
XII - Promover a análise e elaboração de Projetos de interesse
da Prefeitura Municipal de Barbalha, propondo alternativas
para seu aperfeiçoamento;
XIII - Prestar assessoria, através da Coordenadoria de Projetos,
às Secretarias e demais setores/órgãos públicos da Prefeitura
Municipal de Barbalha na elaboração de projetos de captação
de recursos;
XIV - Planejar, coordenar, disciplinar, executar e orientar as
políticas relacionadas à concessão, permissão e autorização dos
serviços públicos;
XV - Planejar, coordenar e supervisionar, através da
Coordenadoria de Comunicação, os programas e projetos
relacionados com a comunicação interna e externa de ações da
Prefeitura Municipal de Barbalha, bem como redigir matérias
sobre atividades da Gestão Municipal e distribuí-las à imprensa
para divulgação;
XVI - Assessorar o Prefeito e o Vice-Prefeito, os Secretários e
demais autoridades da Prefeitura Municipal de Barbalha em
assuntos relativos à comunicação;
XVII - Promover o relacionamento entre a Prefeitura Municipal
e a imprensa, zelando pela boa imagem institucional do
Município de Barbalha;
XVIII - Providenciar a atualização do site oficial da Prefeitura
Municipal de Barbalha, com ações executadas pelos órgãos
competentes;
XIX - Coordenar, por meio da Coordenadoria de Articulação
Política, as ações relativas ao orçamento participativo;
XX - Facilitar a relação entre a Prefeitura Municipal e as
organizações não governamentais;
XXI - Articular servidores ou setores para participação
representativa da Gestão Municipal em eventos sociais ou
políticos de interesse da Prefeitura Municipal de Barbalha;
V - A assessoria na formulação e definição dos programas e
projetos governamentais para a elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Plano
Plurianual do Município, sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão, observando as normas da
Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XXII - Manter informado o Chefe do Poder Executivo através
de meios próprios, das ações e atividades desenvolvidas pela
Secretaria de Governo e pelas demais Secretarias e entidades
públicas a que tiver conhecimento;
VI - Prestar assistência ao Prefeito Municipal para a tomada de
decisões de ordem político-administrativa, gerenciando e
propondo ações que resultem em benefício à população;
XXIV - O processamento de todos os atos referentes à
ordenação de despesa, gerindo e fiscalizando os recursos
financeiros pertinentes à Secretaria de Governo;
VII - Solicitar informações de todas as ações executadas pelas
Secretarias no âmbito do Município de Barbalha;
XXV - Desempenhar outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe
forem delegadas.
VIII - Coordenar as atividades de representação dos interesses
da administração municipal quando solicitadas pelo Chefe do
Executivo ou pelo Secretário Municipal de Planejamento e
Gestão;
XXIII - Atender às convocações da Câmara dos Vereadores;
Art. 15. A Secretaria Municipal de Governo passa a ter a
seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário e do Secretário Adjunto:
IX - Manter atualizado um cadastro com informações gerais
referentes aos assuntos pertinentes às ações desenvolvidas em
cada Secretaria Municipal, além de informações sobre os
programas e projetos aprovados, mas pendentes de execução no
Município de Barbalha;
a) Assessoria de Administração;
b) Assessoria Operacional.
II - Chefia de Gabinete do Prefeito Municipal:
X - Desenvolver atividades de relações públicas, no sentido de
divulgar as realizações da Prefeitura Municipal de Barbalha,
externamente, proporcionando intercâmbio entre o Poder
Executivo Municipal e a comunidade;
a) Secretaria da Chefia de Gabinete.
III - Ouvidoria Municipal;
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IV - Coordenadoria da Sala de Projetos:
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XI - A manifestação, sempre que solicitada, em processo de
sindicância ou em processo administrativo disciplinar ou ainda
em outros processos que haja questão judicial que exija
orientação jurídica como condição de seu prosseguimento;
a) Assistência Técnica.
IV - Coordenadoria de Comunicação;
XII - O acompanhamento dos Processos Administrativos
Disciplinares que visem apurar responsabilidade de servidor por
infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha
relação com as atribuições do cargo em que se encontre
investido.
V - Coordenadoria de Articulação Política;
VI - Cerimonial.
Parágrafo único. As atribuições de cada Cargo Comissionado
da Secretaria Municipal de Governo estão dispostas no Anexo
I - A desta Lei.
XIII - A representação às autoridades sobre as providências de
ordem jurídica reclamadas pelo interesse do Município e pela
aplicação das leis vigentes;
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
XIV - A colaboração com as autoridades no controle da
legalidade no âmbito do Poder Executivo Municipal;
Art. 16. A Procuradoria Geral do Município compete, sem
prejuízo de outras atribuições legais e regimentais previstas em
normatizações próprias, desde que não conflitantes com as
disposições desta Lei:
XV - A proposição da declaração de nulidade ou a revogação
de quaisquer atos administrativos contrários ao interesse
público;
I - A representação judicial e extrajudicial do Município, a
consultoria e a assessoria jurídica aos órgãos e entidades
integrantes da estrutura da Administração Municipal, bem
como a emissão de pareceres, normativos ou não, para fixar a
interpretação de leis ou atos administrativos;
II - A Elaboração de projetos de lei, decretos, portarias e outros
atos normativos de competência do Chefe do Poder Executivo
Municipal e/ou dos Secretários Municipais;
III - O acompanhamento e o controle das ações cuja
representação judicial do Município tenha sido conferida a
terceiros;
IV - A defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos
atos e prerrogativas do Chefe do Poder Executivo Municipal e
a representação judicial do Município e de suas entidades de
Direito Público;
V - A elaboração de minutas de correspondências ou
documentos para prestar informações ao Judiciário em
mandados de segurança impetrados contra ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal e de outras autoridades que forem
indicadas em norma regulamentar;
VI - A proposição ao Chefe do Poder Executivo Municipal de
encaminhamento de representação para a declaração de
inconstitucionalidade de atos normativos e a elaboração da
correspondente petição e das informações que devam ser
prestadas;
VII - A proposição de atos de natureza geral e medidas de
caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e a
manifestação sobre providências de ordem administrativa e
jurídica aconselhadas pelo interesse público;
VIII - A defesa dos interesses do Município junto aos
contenciosos administrativos;
IX - A proposição de medidas para uniformização da
jurisprudência administrativa e representação extrajudicial do
Município de Barbalha em matérias relativas a contratos,
acordos e convênios, bem como exame e aprovação de minutas
dos editais de licitações e a devida manifestação sobre
quaisquer matérias referentes às licitações públicas promovidas
pelos órgãos da Administração Direta e pelas Autarquias, se
necessário;
X - A manifestação prévia com referência ao cumprimento de
decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados,
relacionados com a Administração Direta;
XVI - A análise de processos administrativos e emissão de
parecer jurídico sobre benefícios, direitos, vantagens, deveres e
obrigações dos servidores públicos da Administração Pública
Municipal Direta, que não forem de competência específica dos
órgãos que integram a Administração Municipal;
XVII - A Prestar assessoria jurídica aos diversos órgãos da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive
revendo termos de contratos, convênios ou quaisquer outros
documentos a serem firmados pela Gestão Municipal de
Barbalha;
XVIII - O exame das minutas dos editais de licitação, dos
contratos, dos acordos, dos convênios e/ou ajustes que lhes
forem submetidos à apreciação pela Comissão Permanente de
Licitação, oferecendo parecer;
XIX - A Orientação dos órgãos da Administração Direta e
Indireta do Município de Barbalha na elaboração de
informações solicitadas pelos tribunais de contas da União,
Estado e dos Municípios, em razão das suas resoluções;
XX - A proposição de cobrança judicial e extrajudicial da dívida
ativa do Município de Barbalha;
XXI - A Responder pela regularidade jurídica de todas as
situações negociais, políticas e administrativas do Município de
Barbalha, submetidas à sua apreciação.
XXII - Receber denúncias encaminhadas pela Ouvidoria
Municipal, enviadas pela população, para apurar a procedência
contra os órgãos da Administração Pública e/ou contra os
servidores municipais, determinando a instauração das medidas
legais e administrativas cabíveis;
XXIII - Exercer a coordenação do Diário Oficial do Município,
realizando a gestão das publicações de leis, decretos, atos
oficiais, convênios e contratos;
XXIV- Informar o Chefe do Poder Executivo e/ou a Secretaria
de Governo, através de meios próprios, das ações e atividades
desenvolvidas pela Procuradoria Geral do Município;
XXVI - Encaminhar aos órgãos competentes, assuntos que
repassem informações específicas para tomada de decisão;
XXVII - Atender às convocações da Câmara dos Vereadores;
XXVIII - O processamento de todos os atos referentes à
ordenação de despesa de sua competência, gerindo e
fiscalizando os recursos financeiros pertinentes à Procuradoria
Geral do Município;
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Ano XI, No. 846 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 29 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01
XXIX - Desempenhar outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe
forem delegadas.
Art. 17. A Procuradoria Geral do Município passa a ter a
seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Procurador Geral e do Procurador Adjunto:
a) Assistência de Apoio Operacional.
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XI - Expedir recomendações aos servidores públicos dos órgãos
da Administração Municipal, quando se fizer necessário;
XII - Acompanhar as licitações, contratos, convênios e ajustes;
XIII - Acompanhar a execução das obras públicas, reformas e
serviços da Prefeitura Municipal;
XIV - Acompanhar e examinar as operações de crédito, sob os
aspectos legais e econômicos;
II - Assessoria Técnica Especial.
Parágrafo único. As atribuições de cada Cargo Comissionado
da Procuradoria Geral do Município estão dispostas no Anexo
I - B desta Lei.
SEÇÃO III
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 18. A Controladoria Geral do Município tem como
finalidade promover o controle da legalidade, transparência da
administração, visando à efetividade, controle interno e social
das ações do Município de Barbalha, competindo-lhe, sem
prejuízo de outras atribuições legais e regimentais previstas em
normatizações próprias, desde que não conflitantes com as
disposições desta Lei:
XV - Acompanhar a aplicação dos suprimentos de fundos, sob
os aspectos da legalidade;
XVI - Acompanhar as doações, subvenções, auxílios e
contribuições concedidos pela Prefeitura Municipal - Município
de Barbalha;
XVII - Examinar prestações de contas relativas aos suprimentos
de fundos, convênios, ajustes e acordos em que o Município
seja interveniente;
XX - Manter informado o Chefe do Executivo, através de meios
próprios, das ações e atividades desenvolvidas pela
Controladoria Geral do Município;
XXI - Atender convocações da Câmara Municipal de Barbalha;
I - A realização do controle interno das atividades de
administração financeira, patrimonial, orçamentária e contábil
dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem
como dos fundos municipais e dos convênios firmados com
entidades que recebem subvenções ou outras transferências à
conta do orçamento municipal no que se refere à legalidade,
legitimidade e economicidade;
XXII - O processamento de todos os atos referentes à ordenação
de despesa, gerindo e fiscalizando os recursos financeiros
pertinentes à Controladoria Geral do Município;
II - A programação, coordenação, acompanhamento e avaliação
das ações setoriais, através da realização de inspeções e de
auditorias, e proposição de aplicação de sanções, conforme
legislação vigente, a gestores e agentes inadimplentes;
Art. 19. A Controladoria Geral do Município passa a ter a
seguinte estrutura básica:
III - A apuração de denúncias relativas a irregularidades ou
ilegalidades praticadas em órgão ou entidade da Administração,
dando ciência ao Prefeito Municipal, ao interessado e ao titular
do órgão ou autoridade equivalente, sob pena de
responsabilidade solidária;
II - Assessoria Técnica Especial;
IV - A auditoria nos diversos segmentos da Administração
Municipal, direta e indireta, nas entidades públicas ou privadas
que recebam, a qualquer título, recursos financeiros do
Município;
V - A comprovação da legalidade e avaliação da eficácia e
eficiência das gestões orçamentária, financeira e patrimonial
nos órgãos e entidades da Administração Municipal e da
aplicação de recursos públicos por entidades da iniciativa
privada;
VI - A auditoria da folha de pagamento dos órgãos e entidades
da Administração Direta e Indireta;
VII - A verificação da regularidade de processos de licitação
pública;
VIII - A fiscalização sobre a observância dos limites e
condições estabelecidos na legislação pertinente, especialmente
a Lei de Responsabilidade Fiscal;
IX - A proposição de normas e procedimentos para prevenir
fraudes, erros, falhas ou omissões na execução orçamentária e
financeira;
XXIII - Desempenhar outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe
forem delegadas.
I - Gabinete do Controlador Geral e do Controlador Adjunto;
III - Coordenadoria de Controle Interno, Normatização e
Orientação.
Parágrafo único. As atribuições de cada Cargo Comissionado
da Controladoria Geral do Município estão dispostas no Anexo
I - C desta Lei.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 20. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão tem
como finalidade planejar, coordenar, supervisionar, executar,
controlar e avaliar as atividades administrativas e financeiras do
Município de Barbalha, por meio da Política Fiscal nas suas
vertentes tributária, orçamentária e da Política Administrativa,
gerindo os aspectos relacionados aos recursos humanos e folha
de pagamento, competindo-lhe, sem prejuízo de outras
atribuições legais e regimentais previstas em normatizações
próprias, desde que não conflitantes com as disposições desta
Lei:
I - Desenvolver atividades relacionadas à tributação, através do
lançamento, arrecadação, controle e fiscalização dos tributos e
demais receitas municipais, bem como a cobrança da dívida
ativa;
II - Executar a política fiscal do município;
X - O zelo e a ação para fazer cumprir a Política Municipal de
Transparência, acesso aos cidadãos às informações e ética na
Administração Pública;
III - Coordenar e executar a fiscalização de posturas
municipais;
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IV - Cadastrar, lançar, e arrecadar as receitas e rendas
municipais e exercer a fiscalização tributária;
V - Desenvolver atividades de recebimento, guarda e
movimento de recursos financeiros e outros valores;
VI - Desenvolver atividades relacionadas ao cadastro fiscal e
imobiliário;
VII - Estudar e atualizar, juntamente com o Gabinete do
Prefeito e Procuradoria Geral do Município, a legislação
tributária e fiscal do Município;
VIII - Manter sob guarda e responsabilidade os processos de
registros de licitações e contratos administrativos;
IX - Executar todos os procedimentos administrativos para
compra de materiais, contratação de serviços e obras
necessários às atividades da administração;
X - Estabelecer e acompanhar o sistema de protocolo, bem
como o arquivamento de todas as correspondências recebidas e
expedidas;
XI - Manter permanentemente atualizado o cadastro de todos os
fornecedores;
XII - Execução, coordenação e controle das atividades
referentes à administração de pessoal e recolhimento das
contribuições previdenciárias e tributos, quando for o caso;
XIII - Execução das atividades relativas ao plano de
classificação de cargos, ao recrutamento, ao treinamento, a
seleção do regime jurídico, a coordenação de pagamento, aos
controles funcionais, previdenciários, financeiros e de
assentamento de servidores, executando a política de
atualização do quadro de pessoal, denunciando os excessos e
opinando pelos provimentos e as demais atividades de
administração de pessoal da administração;
Pag.
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públicas, planos, projetos e programas de interesse do
Município;
XXIII - Planejar, organizar, coordenar e executar os serviços
inerentes à vigilância, guarda e proteção dos bens, das
instalações e dos serviços públicos municipais;
XXIV - Realizar o planejamento geral do Poder Executivo em
conjunto com os órgãos da administração direta e indireta do
município;
XXV - Fazer o acompanhamento permanente do patrimônio em
conformidade com os inventários;
XXVI - Examinar, com todas as unidades das secretarias
municipais, a qualidade e eficiência das operações
administrativas e da prestação de serviços, propondo medidas
necessárias ao melhor atendimento da população;
XXVII - Coordenar e controlar a elaboração das propostas do
Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual;
XXVIII - Aprovar os projetos e medidas administrativas e
técnicas relacionadas direta e indiretamente aos planos e
programas;
XXIX - Efetuar a programação e controle da execução
orçamentária;
XXX - Administrar e gerenciar atividades relativas ao
processamento de dados da Prefeitura, racionalizando os
sistemas administrativos, inclusive na área de informática;
XXXI - Organizar e manter sob permanente controle, cópias
dos convênios, acompanhando-os permanentemente até a fase
final de aprovação pelo tribunal de contas respectivo;
XXXII - Zelar pelo cumprimento da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
XIV - Organizar, numerar, registrar e manter sob sua
responsabilidade e guarda as pastas individuais dos servidores,
livros de ponto, folhas de pagamento protocolos de
requerimentos, protocolos de processos administrativos, nos
respectivos sistemas, bem como cópias dos termos de posse dos
servidores nomeados e outros atos normativos pertencente a
Administração Pública Municipal;
XXXIII - Resguardar a integridade dos sistemas eletrônicos
relativos à folha de pagamento e cadastros funcionais,
tesouraria, contabilidade, patrimônio, almoxarifados, depósitos,
gestão tributária e outros de sua competência;
XV - Promover atividades relacionadas com a padronização,
compra, estocagem, controle e distribuição de todo material
utilizado pela administração;
XXXV - Manter informado o Chefe do Executivo, através de
meios próprios, das ações e atividades desenvolvidas pela
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
XVI - Controlar o patrimônio mobiliário e imobiliário da sede
da prefeitura;
XXXVI - Atender convocações da Câmara Municipal de
Barbalha;
XVII - Promover a organização e manutenção de sistemas de
registro eletrônico de protocolo que propicie a pronta
localização e obtenção da situação de qualquer documento ou
processo em andamento na administração;
XXXVII - O processamento de todos os atos referentes à
ordenação de despesa, gerindo e fiscalizando os recursos
financeiros pertinentes à Secretaria Municipal de Planejamento
e Gestão;
XVIII - Guardar e manter os documentos oficiais,
providenciando a extinção daqueles considerados inservíveis;
XXXVIII - Desempenhar outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe
forem delegadas.
XIX - Promover a abertura e fechamento das dependências da
sede da prefeitura;
XX - Coordenar, controlar e executar os serviços de zeladoria e
de copa da prefeitura;
XXI - Planejar e fazer executar os serviços administrativos da
Secretaria de Planejamento e Gestão;
XXXIV -Realizar a boa gestão e conservação dos arquivos
municipais.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão
passa a ter a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Secretaria Executiva:
a) Assessoria Técnica Especial;
XXII - Colaborar com o Gabinete do Prefeito e demais
secretarias fornecendo subsídios para a formulação de políticas
b) Diretoria Administrativa;
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c) Diretoria de Gestão e Planejamento;
d) Diretoria de Tecnologia da Informação;
e) Diretoria de Pessoal:
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III - Programar, coordenar e execução da política urbanística
do Município o cumprimento do Plano Diretor e a obediência
do código de posturas e obras, da Lei de ocupação e uso do solo;
IV - Formular e avaliar a política municipal de estruturação da
infraestrutura urbana e rural do Município;
1. Gerência de Pessoal.
f) Diretoria de Compras Governamentais:
1. Gerência de Compras.
V - Analisar, aprovar e fiscalizar projetos e a execução de
edificações e construções;
VI - Executar obras de saneamento básico, definidas no PMSB
(Plano Municipal de Saneamento Básico) em articulação com
as Secretarias Municipais de Saúde e Meio Ambiente e Órgãos
Federais e Estaduais;
g) Coordenadoria de Almoxarifado;
h) Assessoria da Administração;
VII - Executar obras de grande complexidade cuja origem de
recursos derivem de convênios e planos de trabalho originários
dos governos federal e estadual;
i) Comissão de Licitação;
j) Comissão de Apoio ao Pregão;
l) Coordenadoria de Fiscalização de Contratos;
m) Diretoria de Administração de Patrimônio:
1. Coordenadoria de Administração de Patrimônio.
VIII - Formular, desenvolver e fiscalizar, direta ou por
contratação de terceiros, a elaboração de projetos e de obras
públicas de ordenamento e embelezamento urbano;
IX - Exercer a responsabilidade técnica pelos projetos de
engenharia e arquitetura desenvolvidos diretamente pela equipe
da secretaria;
X - Executar e avaliar planos, programas e projetos de melhoria
e expansão da rede viária rural do Município;
n) Gerência de Frotas;
o) Tesouraria:
XI - Executar as obras e/ou reparos solicitados pelas demais
Secretarias, em articulação com seus setores específicos de
prédios e equipamentos;
1. Gerência de Tesouraria;
2. Gerência de Contabilidade e Finanças.
XII - Promover a execução de desenhos das obras projetadas,
mapas e gráficos necessários à sua execução;
p) Assessoria de Apoio Operacional;
XIII - Planejar e fiscalizar o sistema de manutenção e
conservação preventiva e corretiva da malha viária urbana e
rural do Município;
q) Diretoria de Tributos:
1. Gerência de Administração Tributária;
2. Gerência da Dívida Ativa e Fiscalização;
3. Gerência de Cadastro Imobiliário:
XIV - Supervisionar o cumprimento das normas relativas ao
zoneamento e uso do solo;
XV - Fiscalizar a aplicação de normas técnicas urbanísticas do
Município;
3.1. Assistência Técnica de IPTU.
r) Coordenadoria do Contencioso Administrativo;
s) Coordenadoria de Convênios.
Parágrafo único. As atribuições de cada Cargo Comissionado
da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão estão
dispostas no Anexo I - D desta Lei.
SEÇÃO V
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
URBANISMO
XVI - Conservar e manter praças, calçamentos, estradas e
prédios públicos em geral;
XVII - Controlar e fiscalizar a execução, direta ou
indiretamente, dos projetos de construção e manutenção de
obras púbicas sob sua responsabilidade técnica;
XVIII - Realizar ações de captação de recursos orçamentários
federais e estaduais que permitam a viabilização do
financiamento dos programas, projetos, ações e obras de
infraestrutura urbana e rural;
XIX - Assessorar os demais órgãos, na sua área de competência;
Art. 23. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo tem
como finalidade a formulação de políticas públicas, diretrizes
gerais, planejamento, implantação e monitoramento das obras
públicas no Município de Barbalha, competindo-lhe, sem
prejuízo de outras atribuições legais e regimentais previstas em
normatizações próprias, desde que não conflitantes com as
disposições desta Lei:
XX - Manter informado o Chefe do Executivo, através de meios
próprios, das ações e atividades desenvolvidas pela Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão;
XXI - Atender convocações da Câmara Municipal de Barbalha;
I - Prestar assistência direta ao Prefeito Municipal, no
desempenho de suas atribuições;
XXII - O processamento de todos os atos referentes à ordenação
de despesa, gerindo e fiscalizando os recursos financeiros
pertinentes à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
II - Planejar, projetar, orçar, coordenar, executar e fiscalizar as
obras públicas da Prefeitura Municipal em consonância com a
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
XXIII - Desempenhar outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe
forem delegadas.
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Art. 24. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo passa a
ter a seguinte estrutura básica:
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XI - Expedir licenças e alvarás para a execução de obras
públicas e/ou particulares no Município;
I - Gabinete do Secretário e do Secretário Adjunto;
II - Assessoria Técnica Especial;
III - Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura:
a) Gerência de Arquitetura e Desenho.
IV - Coordenadoria de Controle Urbano;
V - Coordenadoria de Engenharia e Fiscalização;
VI - Assessoria de Apoio Operacional.
Parágrafo único. As atribuições de cada Cargo Comissionado
da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo estão dispostas
no Anexo I - E desta Lei.
SEÇÃO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E
SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 25. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços
Públicos tem como finalidade a formulação de políticas
públicas, diretrizes gerais, planejamento, implantação e
monitoramento da infraestrutura concernente do Município de
Barbalha, e a prestação de serviços públicos correlatos,
competindo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições legais e
regimentais previstas em normatizações próprias, desde que não
conflitantes com as disposições desta Lei:
I - Prestar assistência direta ao Prefeito Municipal, no
desempenho de suas atribuições;
II - Manter a conservação permanente de vias e equipamentos
públicos municipais;
III - Planejar, executar e fiscalizar, através do Departamento
Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, as políticas públicas e
ações relativas ao trânsito local;
IV - Estruturar os serviços públicos essenciais prestados à
população pelo município diretamente ou por intermédio de
contratação de terceiros;
V - Expedir, monitorar, fiscalizar e fazer cumprir as normas
referentes ao ordenamento territorial urbano, aplicando multas
e penalidades pelo descumprimento das normas legais;
VI - Fiscalizar a aplicação das normas do Código de Posturas,
Código de Obras e Plano Diretor do Município de Barbalha, no
que lhe couber.
VII - Controlar construções e loteamentos urbanos para que
sejam realizados com a observância das disposições legais
vigentes, adotando as medidas administrativas de sua
competência para correção, solicitando, se necessário, a
propositura das medidas judiciais cabíveis à Procuradoria Geral
do Município, para assegurar o resguardo da supremacia do
interesse público;
VIII - Subsidiar a concessão de alvarás na área de sua
competência, naquilo que precisar de sua manifestação técnica,
nos termos da lei;
XII - Fiscalizar, monitorar e fazer cumprir as normas referentes
ao ordenamento territorial e urbano do Município de Barbalha,
podendo, para tanto, aplicar as multas estabelecidas em
legislação específica;
XIII - Controlar construções e loteamentos urbanos, juntamente
com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços
Públicos, para que sejam realizados com a observância das
disposições legais vigentes, adotando as medidas
administrativas de sua competência para correção, solicitando,
se necessário, a propositura das medidas judiciais cabíveis pela
Procuradoria Geral do Município, visando o resguardo do
interesse público;
XIV - Executar e avaliar planos, programas e projetos de
expansão dos serviços de saneamento básico e drenagem urbana
no Município, diretamente ou por meio de concessionários de
serviços públicos, quando for o caso;
XV - Manter sob sua vinculação administrativa a gestão do
sistema de abastecimento de água na zona rural do Município,
com exceção das localidades que exista concessão desse serviço
público;
XVI - Manter a ordenação da numeração predial, atualizando o
cadastro imobiliário, compreendendo dados cartográficos e
alfanuméricos;
XVII - Expedir licenças e alvarás para a execução de obras
públicas e/ou particulares no Município;
XVIII - Controlar o emplacamento de nomes de ruas e
logradouros, desenvolvendo sistemas adequados de codificação
viária urbana e rural;
XIX - Implantar e atualizar, com o acompanhamento da
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, a cartografia
cadastral, atribuindo à numeração de cadastro imobiliário e
manter o sistema cartográfico atualizado e à disposição dos
demais órgãos usuários e do público em geral;
XX - Realizar a manutenção dos cemitérios municipais;
XXI - Manter a rede de galerias pluviais e fiscalizar a limpeza
dos cursos d’água;
XXII - Planejar, fiscalizar e controlar os serviços públicos
terceirizados ou concedidos;
XXIII - Planejar e controlar, diretamente ou prestando apoio,
os serviços de estruturação, expansão e manutenção da rede de
iluminação pública, conservação de prédios públicos, galerias,
canais, cemitérios, mercados, rodoviária, dentre outros;
XXIV - Assessorar os demais órgãos, na sua área de
competência;
XXV - Manter informado o Chefe do Executivo, através de
meios próprios, das ações e atividades desenvolvidas pela
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
XXVI - Atender convocações da Câmara Municipal de
Barbalha;
IX - Controlar, vistoriar e fiscalizar o parcelamento, uso e
ocupação do solo urbano, em consonância com a legislação
vigente;
XXVII - O processamento de todos os atos referentes à
ordenação de despesa, gerindo e fiscalizando os recursos
financeiros pertinentes à Secretaria Municipal de Infraestrutura
e Serviços Públicos;
X - Fiscalizar a aplicação das normas concernentes ao Código
de Posturas, Código de Edificações e Plano Diretor do
Município;
XXVIII - Desempenhar outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe
forem delegadas.
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Art. 26. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços
Públicos passa a ter a seguinte estrutura básica:
VII - Articular as ações ambientais nas perspectivas municipais
e regionais;
I - Gabinete do Secretário e Secretário Adjunto;
VIII - Manter intercâmbios e parcerias com órgãos públicos e
com organizações não governamentais, nacionais e
internacionais, visando à promoção dos planos, programas e
projetos ambientais locais;
II - Assessoria Técnica Especial;
III - Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Públicos:
a) Gerência de Manutenção de Vias Públicas;
b) Gerencia de Fiscalização e Avaliação de Imóveis;
c) Gerência de Serviços Públicos.
IV - Coordenadoria de Máquinas e Transportes;
V - Coordenadoria de Abastecimento de Água;
IX - Estimular e realizar o desenvolvimento de estudos e
pesquisas de caráter científico, tecnológico, cultural e
educativo, objetivando a produção de conhecimento e a difusão
de uma consciência de preservação ambiental;
X - Garantir a participação da comunidade no processo de
gestão ambiental, assegurando a representação de todos os
segmentos sociais no planejamento da política ambiental do
Município;
XI - Expedir licenças e/ou alvarás para a execução de obras
públicas e/ou particulares no Município;
VI - Diretoria de Fiscalização, Parcelamento e Uso do Solo:
a) Coordenadoria de Fiscalização e Posturas Municipais.
VII - Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN:
a) Diretoria do DEMUTRAN;
XII - Expedir, monitorar, fiscalizar e fazer cumprir as normas
referentes ao ordenamento territorial e urbano do Município de
Barbalha, podendo, para tanto, aplicar multas estabelecidas na
legislação específica;
XIII - Planejar, reformar, implantar e administrar unidades de
conservação, bosques, praças, parques, jardins e demais áreas
verdes do Município em parceria com a Secretaria Municipal
de Infraestrutura e Serviços Públicos;
b) Coordenadoria do DEMUTRAN;
c) Coordenadoria de Trânsito;
c) JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações.
VIII - Assessoria de Apoio Operacional.
XVII - Exercer o poder de polícia administrativa de controle
ambiental, dos espaços públicos e de observância das posturas
municipais, necessário ao desempenho de sua missão
institucional;
Parágrafo único. As atribuições de cada Cargo Comissionado
da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos
estão dispostas no Anexo I - F desta Lei.
XVIII - Coordenar e fiscalizar as atividades exercidas pelos
ambulantes e feirantes nos logradouros públicos, mercados e
espaços destinados a este fim em parceria com a Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
E RECURSOS HÍDRICOS
XIX - Planejar, coordenar, disciplinar, executar e orientar as
políticas relacionadas à concessão, permissão e autorização dos
serviços públicos;
Art. 27. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos tem como finalidade definir as políticas públicas, o
planejamento, o ordenamento e o controle dos ambientes
natural e construído no Município de Barbalha,
responsabilizando-se pelas políticas públicas de limpeza urbana
no Município de Barbalha, competindo-lhe, sem prejuízo de
outras atribuições legais e regimentais previstas em
normatizações próprias, desde que não conflitantes com as
disposições desta Lei:
XX - Programar, executar, e conservar a arborização dos
logradouros públicos e atividades afins;
I - Formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental
para o Município;
II - Planejar, coordenar e executar políticas, diretrizes e ações
que visem à proteção, recuperação, conservação e melhoria da
qualidade ambiental do Município;
III - Conceder, conforme disposto ao regulamento, alvarás na
área de sua competência em consonância com legislação
vigente;
IV - Administrar e gerenciar o Fundo de Defesa do Meio
Ambiente – FUDEMA criado pela Lei Municipal nº
2.496/2020;
V - Elaborar normas técnicas e legais, visando ao
estabelecimento de padrões de sustentabilidade ambiental;
XXI - Planejar, coordenar, disciplinar, executar
operacionalizar as políticas públicas de limpeza urbana;
e
XXII - Planejar, coordenar, disciplinar e orientar com as
diretrizes dos órgãos e entidades públicas ambientais a
execução e operação das políticas públicas de resíduos sólidos,
em consonância com a legislação pertinente;
XXIII - Planejar, coordenar, orientar, monitorar e executar
atividades de conservação de vias públicas em parceria com a
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;
XXIV - Programar e gerenciar as atividades inerentes à coleta
de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, varrição, capina
e limpeza de vias e logradouros públicos;
XXV - Apoiar e estimular projetos de reciclagem de resíduos
sólidos;
XXVI - Manter informado o Chefe do Poder Executivo e/ou a
Secretaria de Governo, através de meios próprios, das ações e
atividades desenvolvidas pela Secretaria;
XXVII - Atender convocações da Câmara Municipal de
Barbalha;
VI - Integrar a política ambiental às políticas setoriais previstas
no Plano Diretor Municipal;
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Ano XI, No. 846 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 29 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01
XXVIII - O processamento de todos os atos referentes à
ordenação de despesa, gerindo e fiscalizando os recursos
financeiros pertinentes à Secretaria;
XXIX - Desempenhar outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe
forem delegadas.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos passa a ter a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário e Secretário Adjunto;
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espaços de debate público e a articulação de redes que
implementem ações de qualificação;
VII - Coordenar as atividades da Casa do Cidadão, se esta
existir no Município de Barbalha;
VIII - Promover a política de fomento à economia solidária e
ao empreendedor, em âmbito urbano, nos termos da legislação
específica;
IX - Aperfeiçoar e ampliar as relações do Município com
empresários, entidades públicas e privadas, em nível local,
nacional e internacional;
II - Diretoria em Licenciamento Ambiental;
III - Assessoria Técnica em Licenciamento Ambiental;
IV - Coordenadoria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
V - Coordenadoria de Projetos e Programas Especiais;
VI - Coordenadoria de Limpeza Urbana:
a) Supervisão de Limpeza Urbana.
X - Planejar e desenvolver programas de apoio e incentivos aos
pequenos negócios;
XI - Promover e orientar a execução de medidas normativas
voltadas para o incentivo à geração de empregos e ao
desenvolvimento econômico no Município de Barbalha, nas
áreas de indústria, comércio, feiras, tecnologia, artesanato,
pequenos negócios e outros;
XII - Apoiar empresas no processo de difusão de seus produtos
e serviços, com vistas à ampliação dos negócios no mercado
nacional e internacional;
VII - Assessoria de Apoio Operacional;
VIII - Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único. As atribuições de cada Cargo Comissionado
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
estão dispostas no Anexo I - G desta Lei.
SEÇÃO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
Art. 29. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico tem como finalidade implementar ações
estratégicas para desenvolvimento econômico sustentável,
gerenciando processos de promoção ao desenvolvimento e
implantação de novos negócios, envolvendo iniciativas de
fortalecimento do sistema produtivo formal e informal, de
coordenação e execução das ações relacionadas ao trabalho e à
qualificação profissional e outras ações voltadas à indução do
desenvolvimento econômico do Município, competindo-lhe,
sem prejuízo de outras atribuições legais e regimentais previstas
em normatizações próprias, desde que não conflitantes com as
disposições desta Lei:
I - Deliberar de maneira estratégica, harmônica e
interdisciplinar sobre a Política de Desenvolvimento
Econômico Sustentável competindo-lhe: planejar, formular
diretrizes estratégicas, operacionais e definição de prioridades;
II - Formular, planejar e implementar a política de fomento
econômico e tecnológico dos setores industrial, comercial e
turísticos do Município, compreendendo a atração de novos
investimentos, contribuindo para a geração de emprego e renda;
III - Promover e incentivar a criação, preservação e ampliação
de empresas e pólos econômicos, industriais, comerciais e
turísticos;
IV - Fomentar e viabilizar a execução das políticas da
Administração Municipal na área de incentivo ao trabalho e
desenvolvimento social, através da adequada gestão da
estrutura e dos recursos disponíveis;
V - Promover o planejamento e acompanhamento técnicogerencial dos projetos de incentivo ao trabalho e geração de
renda;
VI - Fortalecer a execução das políticas públicas do trabalho e
de geração de renda no âmbito do Município, valorizando os
XIII - Apoiar a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no
desenvolvimento do Turismo no Município, promovendo ações
de melhoria da infraestrutura dos produtos turísticos existentes,
incluindo a realização de encontros de negócios, congressos e
outras atividades congêneres;
XIV - Avaliar, conceder e monitorar os incentivos fiscais e
extrafiscais para instalação de novos investimentos ou
ampliação dos já existentes neste Município;
XV - Promover a educação empreendedora, através de
convênios e parcerias com instituições de ensino e entidades
vinculadas à profissionalização empresarial;
XVI - Fomentar as ações de política municipal de
desenvolvimento de projetos científico, tecnológico e de
inovação;
XVII - Manter informado o Chefe do Poder Executivo e/ou a
Secretaria de Governo, através de meios próprios, das ações e
atividades desenvolvidas pela Secretaria;
XVIII - Atender convocações da Câmara Municipal de
Barbalha;
XIX - O processamento de todos os atos referentes à ordenação
de despesa, gerindo e fiscalizando os recursos financeiros
pertinentes à Secretaria;
XX - Desempenhar outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe
forem delegadas.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico passa a ter a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário e Secretário Adjunto;
II - Coordenadoria de Desenvolvimento Regional;
III - Coordenadoria de Projetos Especiais;
Parágrafo único. As atribuições de cada Cargo Comissionado
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico estão
dispostas no Anexo I - H desta Lei.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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Ano XI, No. 846 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 29 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01
Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação tem como
finalidade programar, coordenar e executar a política
educacional na rede pública municipal de ensino, administrar o
sistema de ensino e instalar e manter estabelecimentos públicos
municipais de ensino, controlando e fiscalizando o seu
funcionamento, mantendo e assegurando a universalização dos
níveis de ensino sob responsabilidade do Município, visando
proporcionar os meios necessários à oferta e qualidade dos
serviços sob a responsabilidade do Município, competindo-lhe,
sem prejuízo de outras atribuições legais e regimentais previstas
em normatizações próprias, desde que não conflitantes com as
disposições desta Lei:
I - A Formulação, planejamento, organização, controle e
implementação da política educacional do Município,
fundamentada nos objetivos de desenvolvimento político e
social das comunidades, e a concretização do processo
educacional de forma democrática e participativa, destacando a
função social da escola na formação e transformação do
cidadão, em harmonia com o Conselho Municipal de Educação;
II - A elaboração e implementação de programas, projetos e
atividades educacionais, com atuação prioritária no ensino
fundamental e pré-escolar;
III - A integração das ações do Município visando à erradicação
do analfabetismo, à melhoria da qualidade do ensino e à
valorização dos profissionais de educação;
IV - A administração e a execução das atividades de educação
especial, infantil, fundamental e de jovens e adultos, por
intermédio das suas unidades orgânicas e da Rede Municipal de
Ensino;
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XIII - Gerir todas as atividades relacionadas a lotação de
Escolas em todos os níveis, desenvolvimento de recursos
humanos, material, patrimônio e serviços gerais em nível de
Secretaria e também das unidades escolares que estão sob sua
responsabilidade;
X - Receber, analisar e encaminhar processos e demais papeis
de caráter técnico e administrativo, submetendo à deliberação
do Prefeito Municipal;
XI - Encaminhar aos órgãos competentes, assuntos que
repassem informações específicas para tomada de decisão;
XII - Manter informado o Chefe do Poder Executivo e/ou a
Secretaria de Governo, através de meios próprios, das ações e
atividades desenvolvidas pela Secretaria;
XIII -Atender convocações da Câmara Municipal de Barbalha;
XIV - O processamento de todos os atos referentes à ordenação
de despesa, gerindo e fiscalizando os recursos financeiros
pertinentes à Secretaria;
XV - Desempenhar outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe
forem delegadas.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação passa a ter a
seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário e Secretário Adjunto:
a) Assessoria de Apoio Operacional.
II - Assessoria Técnica Especial;
V - O acompanhamento e o controle da aplicação dos recursos
financeiros de custeio e investimento no sistema e no processo
educacional do Município, para fins de avaliação e verificação
do cumprimento das obrigações constitucionais;
VI - Gerir os recursos do FUNDEB – Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, destinados à educação, por meio do
Fundo Municipal de Educação, tendo como referência a Política
Municipal de Educação e os Planos Nacional e Municipal de
Educação;
VII - O diagnóstico permanente, quantitativo e qualitativo, das
características e qualificações do magistério, da população
estudantil e da atuação das unidades escolares e sua
compatibilidade com as demandas identificadas;
III - Diretoria de Gestão Escolar:
a) Coordenadoria de Planejamento e Gestão:
1. Gerência de Gestão de Material Didático;
2.Gerência de Inspeção Escolar.
b) Coordenadoria de Controle Interno e Monitoramento de
Programas Federais:
1.Assessoria Técnica de Articulação com Conselhos;
2.Assessoria Técnica do Bolsa Família e PSE Programa Saúde na Escola.
VIII - A coordenação, a supervisão e o controle das ações do
Município relativas ao cumprimento das determinações
constitucionais referentes à educação, visando à preservação
dos valores regionais e locais;
IV - Diretoria de Recursos Humanos:
IX - A promoção e o incentivo à qualificação e capacitação dos
profissionais que atuam nos ambientes educacionais do
Município;
V - Diretoria de Administrativo Financeiro:
X - Desenvolver atividades de gestão educacional e escolar de
segmentos de Educação Infa