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Ano XI, No. 793

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XI,No. No.750 793––Barbalha-CE, Barbalha-CE,Segunda-feira, Quarta-feira, dia dia04 22de deAgosto Fevereiro de 2021. de 2021. - CADERNO - CADERNO 01/01 01/01 Pag. 01Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br PORTARIAS PORTARIA RH Nº 0208002/2021 Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Lei 1955/2011 de 30 de agosto de 2011 – Plano de Cargos e salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, e no uso de suas atribuições legais EXPEDIENTE RESOLVE MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Nos termos do Art. 143 da CLT (Decreto Lei No. 5..452 de 01 de Maio de 1943 publicado no D. O. U. de 14.9.2001), a pedido da servidora, Terezinha Cruz Santana Pinto – mat. 006, resolve determinar ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Barbalha, efetuar o pagamento na folha de pagamento do mês Agosto de 2021, os valores abaixo relacionados a título de 1/3 férias: SERVIDOR 1/3 FERIAS TOTAL EM R$ REFERENCIA Terezinha Cruz Santana Pinto 1.406,09 1.406,09 09/2021 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 02 de Agosto de 2021. Odair José de Matos Presidente Portaria de nº 2607001/2021 Nomeia servidor para o cargo que indica e dá outras providências Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do Regime Interno, combinado com o artigo 23 inciso II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011. www.camaradebarbalha.ce.gov.br Resolve: DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 793 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 04 de Agosto de 2021. - CADERNO 01/01 Art. 1º - NOMEAR o Sr. Jose Erilanio de Oliveira, inscrito no CPF/MF sob o n.º 747.544.753-72, para o cargo comissionado DIRETOR GERAL da Câmara Municipal de Barbalha, criado na forma da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011 e suas alterações posteriores, Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 26 de Julho de 2021. Odair José de Matos Presidente Portaria de nº 0208001//2021 Exonera servidor da função que indica e dá outras providências Odair José de Matos, presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do Regime Interno, combinado com o artigo 23 inciso II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011. Resolve: Art. 1º - EXONERAR o Sr. Jose Erilanio de Oliveira , portador do CPF nº 747.544.753-72, da função comissionada de Diretor Geral da Câmara Municipal de Barbalha, criado na forma da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011, plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 02 de Agosto de 2021. Odair José de Matos Presidente PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS *********************** www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 2

Ano XI, No. 792

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XI,No. No.750 792––Barbalha-CE, Barbalha-CE,Segunda-feira, Segunda-feira,dia dia22 02de deFevereiro Agosto de de2021. 2021.- -CADERNO CADERNO01/01 01/01 Pag. Pag.01 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br LEIS MUNICIPAIS EXPEDIENTE LEI Nº 2.582/2021 DISPÕE SOBRE A NOVA REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB, NO ÂMBITO MESA DIRETORA DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA COMPOSIÇÃO Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no âmbito do Município de Barbalha/CE, com fundamento na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.. Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; IV - 1 (um) representante dos servidores técnicoadministrativos das escolas básicas públicas; V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 792 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 02 de Agosto de 2021. - CADERNO 01/01 VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e §1º Os membros de que tratam os incisos III, V e VI deste artigo serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos de suas respectivas categorias, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. §2º Os membros de que tratam os incisos II e IV serão indicados pelas entidades sindicais das respectivas categorias. §3º A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. §4º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como prérequisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º. §5º São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb: 2 Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I – desligamento por motivos particulares; VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares; IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; Pag. II – rompimento do vínculo de que trata o §3º, do art. 2º; e III – situação de impedimento previsto no §5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. §1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb. §2º A designação dos membros titulares e suplentes do Conselho, indicados e eleitos, será feita por ato do chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 4º O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exerçam exclusicamente cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem Executivo Municipal. serviços terceirizados ao Poder §6º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB : I – acompanhar e controlar a transferência e aplicação dos recursos do Fundo; repartição, II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb; III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V – aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 792 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 02 de Agosto de 2021. - CADERNO 01/01 Pag. 3 Parágrafo único. O Município deverá ceder ao Conselho do Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente: Art. 6º O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares. Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, inciso I, desta Lei. Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10 O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 A atuação dos membros do Conselho do I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; Fundeb: IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. Art. 14. Durante o prazo previsto no § 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 15 dias do mês de julho do ano de 2021. V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 12 O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 792 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 02 de Agosto de 2021. - CADERNO 01/01 Pag. 4 executar ações de assistência social que beneficiem a toda população; LEI Nº 2.575/2021 VII – participar da formulação das políticas de assistência social, em níveis Estadual e Nacional, com representações em instâncias decisórias e acompanhar sua concretização nos respectivos planos, programas e projetos; DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA VIII – participar do levantamento de dados e da REALIZAÇÃO DE AO transmissão do máximo de informações que possibilitem a COLEGIADO DOS GESTORES MUNICIPAIS DE obtenção de recursos para o desenvolvimento da política de CONTRIBUIÇÃO ANUAL assistência social municipal; ASSISTÊNCIA SOCIAL – COEGEMAS. IX – representar os interesses municipais e defendêlos na Comissão Intergestora Bipartite, no Conselho Estadual O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir anualmente com o Colegiado dos Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS, através de celebração de Termo de Contribuição Associativa, acordos, ajustes e outros. Art. 2º A contribuição mencionada no artigo anterior de Assistência Social, bem como em outras instâncias colegiadas que discutam e decidam sobre a Política de Assistência Social do Estado; X – lutar em defesa dos princípios e diretrizes da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistências Social;; XI – pleiteiar quaisquer outros direitos conexos aos demais objetivos desta norma. visa assegurar a participação associativa institucional do Art. 4º Para custear o cumprimento das ações referidas Município de Barbalha/CE, através da entidade COEGEMAS, no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com junto aos diversos órgãos governamentais e não governamentais a entidade em valor anual de R$ 600,00 (seiscentos reais), normativos de execução e de controle e previsão estatutária da obedecendo-se estatuto e regimento da entidade, na condição de instituição. contribuição associativa, por meio de anuidade. Art. 3º A participação associativa deste Município junto ao COEGEMAS tem por objetivos precípuos: I – lutar pela autonomia dos Municípios; II – congregar os gestores municipais de assistência social, funcionando como entidade permanente de intercâmbio de experiências e informações para os seus membros; III – participar das políticas de assistência social em níveis Estadual e Federal, atuando de todas as formas possíveis para a melhoria da assistência social nos Municípios do Estado Art. 5º Ficam convalidadas as contribuições realizadas para esta finalidade até a data de publicação da presente Lei. Art. 6º Os valores fixados por esta Lei poderão ser revistos pelo Poder Executivo Federal, mediante Decreto, obedecendo-se as possibilidades orçamentárias do Município. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, regulamentadas mediante Decreto, se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua do Ceará; IV – promover encontros, seminários e outros eventos que possibilitem discussões e troca de experiências; publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. V – buscar e defender com firmeza o fortalecimento dos Municípios na área de assistência social, promovendo ações judiciais coletivas ou outras que se fizerem necessárias; GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021. VI – lutar pela descentralização da assistência social através de um processo que garanta recursos financeiros aos Municípios, assegurando, de forma efetiva, que estes possam www.camaradebarbalha.ce.gov.br GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 792 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 02 de Agosto de 2021. - CADERNO 01/01 Pag. 5 LEI Nº 2.583/2021. ALTERA O ARTIGO 2.º INCISO I DA LEI N.º 2.397/2019, QUE CARACTERIZA O CENTRO HISTÓRICO DE BARBALHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DO MEIO AMBIENTE E O ARTIGO 2.º DA LEI N.º 1.927/2011, ACRESCENTANDO-LHE UM PARÁGRAFO ÚNICO. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O inciso I do Art. 2.º da Lei Municipal nº 2.397/2019 passa a vigorar, em conformidade com o Anexo I desta norma, com a seguinte redação: I – BAIRRO CENTRO / CENTRO HISTÓRICO / ÁREA DE PRESERVAÇÃO PONTO INICIAL E PONTO FINAL: Ponte sobre o Rio Salamanca na Avenida Dr. Leão Sampaio. DESCRIÇÃO: Do ponto de inicial segue pelo Rio Salamanca até encontrar o Riacho do Ouro, segue por este até encontrar a Avenida Coronel João Coelho, por esta, sentido Sul, até o ponto final da Rua Divino Salvador defronte ao Parque João Teixeira de Luna, seguindo pela Rua Divino Salvador até encontrar a Rua Major Sampaio, seguindo por esta sentido Oeste até a Rua Tristão Gonçalves, seguindo por esta sentido Norte até encontrar a Avenida Lyrio Callou e por esta até o ponto inicial. ANEXO ÚNICO À LEI MUNICIPAL nº 1.927/2011 Art. 2º. O artigo 2.º da Lei Municipal 1.927/2011 passa a vigorar acrescentado de parágrafo único com a seguinte redação: “Art. 2º. (...........) Parágrafo único. Fica autorizada ainda a reforma do Hospital Maternidade São Vicente de Paulo consistente na construção de 06 (seis) pavimentos acima do térreo, em conformidade estrita com a área indicada no Anexo Único da presente Lei” AC. Art. 3º. Cria o anexo único da Lei Municipal nº 2.379/2019, conforme anexo I da presente Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 15 dias do mês de julho do ano de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL Art. 4º. Cria o anexo único da Lei Municipal nº 1.927/2011, conforme anexo II da presente Lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 15 dias do mês de julho do ano de 2021. LEI Nº 2.584/2021 DECLARA COMO ESSENCIAL O SERVIÇO DA ADVOCACIA EM TODO O TERRITÓRIO BARBALHENSE. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara ANEXO ÚNICO À LEI MUNICIPAL nº 2.397/2019 Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 792 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 02 de Agosto de 2021. - CADERNO 01/01 Art. 1º Fica considerado como atividade essencial o exercício da advocacia, em todo território de Barbalha. Parágrafo único: O horário de funcionamento dos escritórios de advocacia no município durante a vigência dos decretos de isolamento social será igual ao dos demais estabelecimentos considerados prestadores de serviços essenciais. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 15 dias do mês de julho do ano de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS *********************** www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 6

Ano XI, No. 791

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XI,No. No.750 791––Barbalha-CE, Barbalha-CE,Segunda-feira, Quarta-feira, dia dia28 22de deJulho Fevereiro de 2021. de 2021. - CADERNO - CADERNO 01/0101/01 Pag. 01Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br PORTARIAS PORTARIA No. 1907004/2021 Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de 14/12/2010, alterada pela Resolução No. 01/2018 de 06/02/2018 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências. EXPEDIENTE MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC RESOLVE: VIAJAR à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, junto a União dos Vereadores e Câmara do Ceará - UVC, tratando sobre a confirmação do novo contrato e junto a SOHIDRA tratando sobre a perfuração de novos poços profundos para o nosso município, tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. NO ME CAR GO Oda ir José de Mat os Presid ente PERÍODO DO AFASTA MENTO 21 e 22/07/2021 No. DE DIÁR IAS 02 VALO R UNIT ÁRIO 800,00 VAL OR TOT AL 1.60 0,00 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 19 de Julho de 2021 -Odair José de Matos Presidente PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS www.camaradebarbalha.ce.gov.br ***********************

Ano XI, No. 790A – Edição Extraordinária

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XI, No. 790A– 750 – Barbalha-CE, Barbalha-CE,Terça-feira, Segunda-feira, dia 27 de diaJulho 22 de deFevereiro 2021. – Edição de 2021. Extraordinária - CADERNO CADERNO 01/01 01/01 Pag. 01Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br LEIS MUNICIPAIS LEI Nº 2.585/2021. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EXPEDIENTE O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com MESA DIRETORA fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço Presidente saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Lei: Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Barbalha, relativas ao exercício financeiro de 2022, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - a organização e estrutura dos orçamentos; III - as disposições sobre a Reserva de Contingência; IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas alterações; V - as disposições sobre os créditos suplementares e especiais; VI - as disposições sobre as transferências públicas; VII - os ajustamentos do Plano Plurianual; VIII - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e Encargos sociais; IX – as disposições sobre a legislação tributária do Município; X - os dispositivos relativos ao controle e transparência; e XI - as disposições finais. Carlos Tafarel da Silva Rafael, ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC www.camaradebarbalha.ce.gov.br CAPÍTULO I DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 2 Pag. DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO com qualidade, acesso para todos, tempo integral, capacitação PÚBLICA MUNICIPAL permanente dos profissionais, combate à evasão escolar, Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022 são as constantes melhoria das estruturas físicas, organizacionais e tecnológicas; X-priorizar as ações de saneamento básico; do Plano Plurianual 2022 a 2025, detalhadas no Anexo I, XI - promover ações de vigilância em saúde observados a eficiência no gasto público, o equilíbrio e a epidemiológica, ambiental, sanitária e saúde do trabalhador, transparência na gestão fiscal, desdobradas em ações compondo desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, os respectivos programas de trabalho. redução e eliminação de riscos à saúde no Município; Parágrafo único. As metas físicas definidas no Plano XII - apoiar e fomentar a prática de atividades Plurianual terão precedência na alocação de recursos, não se culturais e esportivas como fator de inclusão social com o constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. objetivo de retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo Art. 3º. O Poder Público terá como prioridade a para quem não tem perspectiva de futuro; elevação da qualidade de vida, a inclusão social, a oferta de XIII - implantar programas sociais para o serviços públicos com qualidade e ênfase para a educação, a desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, saúde, a segurança, o desenvolvimento sustentável, a gestão geração de oportunidades à proteção da juventude e redução da ambiental, a competitividade, o equilíbrio das finanças vulnerabilidade social das famílias; públicas, a responsabilidade fiscal, a modernização da gestão, a oferta da infraestrutura de interesse social e o combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações que visam: I - aumentar a capacidade de investimento e promover o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade; II - promover a valorização do meio ambiente, como ativo para o desenvolvimento territorial, a partir da identificação e exploração das oportunidades XIV - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o microcrédito; XV - promover a cidadania, combater as situações de desigualdades sociais e ofertar oportunidades à cultura, o esporte e o lazer; XVI - ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura de equipamentos culturais e esportivos no Município; XVII - promover a modernização na gestão, com a locais, desburocratização de sua estrutura organizacional e dos incorporando os princípios da sustentabilidade ambiental e da processos de trabalho, visando à melhoria dos serviços públicos economia verde; em geral com foco na educação, saúde e segurança, a elevação III - promover o ordenamento e a gestão ambiental com políticas públicas ambientais, programas e projetos de desenvolvimento de base territorial sustentável; da arrecadação das receitas e a redução dos gastos públicos; XVIII - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio histórico e cultural; IV - promover o desenvolvimento da infraestrutura XIX - fomentar a inclusão social e o enfrentamento social básica, criando condições de acesso cada vez mais justo da pobreza em consonância com as políticas públicas federais e e equilibrado aos bens e serviços, como educação, saúde, estaduais de desenvolvimento social inclusivo, em parceria com saneamento, segurança, cultura e esporte no âmbito do outras esferas de governo e com a iniciativa privada. Município; XX - ampliar o serviço de assistência técnica e V - promover o adensamento e o enraizamento de empreendimentos industriais e agroindustriais, articulando-os às economias de base local; extensão rural de forma integrada, abrangendo serviços produtivos, sociais e lazer na zona rural; XXI - implantar política de valorização do servidor VI - desenvolver o planejamento governamental; com foco no treinamento e formação contínuos e na melhoria VII melhorar a qualidade de alocação e gastos dos da condição de trabalho. recursos orçamentários; VIII - realizar ações na área social que visem à Art. 4° As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são prevenção contra a prática de atos infracionais de crianças e especificados no Anexo II, elaborado de acordo com os §§ 1º e adolescentes, combate às drogas e recuperação de dependentes 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, químicos; abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da IX - promover ações integradas de segurança, saúde Seguridade Social. e educação, buscando garantir a segurança pública, a redução da criminalidade, a gestão e a execução de políticas de saúde com ações voltadas ao cidadão, universalização da educação www.camaradebarbalha.ce.gov.br CAPÍTULO II DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 3 Pag. Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes ORÇAMENTOS de descentralização de créditos orçamentários; XI - Convenente: entidade da Administração Pública Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social: Municipal e entidade privada, que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização I - O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes de créditos orçamentários; Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; XII - Produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; II - O Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos, entidades e órgãos da Administração Pública Municipal XIII - Meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro. Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência e previdência social; § 1º. A classificação funcional será composta por funções e subfunções, identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois dígitos para a função e três dígitos para a Art. 6° Para os efeitos desta lei, entende-se por: subfunção. I - Órgão orçamentário: maior nível da classificação § 2º. A classificação da estrutura programática será institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias; composta por programas e ações, identificados por um código II - Unidade orçamentária: menor nível da de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa e quatro classificação institucional; dígitos para a ação: III - Função: é o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores IV - Subfunção: Representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação; público, evidenciando cada área de atuação governamental e II - Cada ação será identificada por operação identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em especial, projeto ou atividade e participará de apenas um torno das funções; programa, sendo classificada na função e subfunção respectiva. V - Programa: instrumento de organização da ação § 3º. A classificação da estrutura programática, para governamental, o qual visa à concretização dos objetivos 2022, poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no Contas Plano Plurianual; regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do VI - Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, onde descreve o produto e a meta Único da Administração Pública Federal, Ministério da Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE. física programada e sua finalidade; VII - Projeto: instrumento de programação, que visa Art. 7º - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto do Município, seus fundos e órgãos da administração direta e de operações, limitadas no tempo, das quais resulta em um indireta, discriminará a receita de recolhimento centralizado e produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das descentralizado por natureza de receita, conforme o disposto na ações do governo. Está atrelado à codificação da ação; Lei Federal ne 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000. VIII - Atividade: instrumento de programação que visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um Art. 8° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e Social discriminarão a despesa por: permanente, das quais resulta em um produto necessário à I - Órgão; manutenção das ações do governo. Está atrelada à codificação II - Unidade Orçamentária; da ação; III - Função e Subfunção; IX - Operações especiais: são despesas que não IV - Programa de Governo; contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento V - Ação; das ações do governo, das quais não resultam em um produto e VI - Categoria Económica, compreendendo: não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou a. Despesas Correntes; e serviços. Estão atreladas à codificação da ação; b. Despesas de Capital. X Administração - Concedente: Pública órgão Municipal, ou entidade responsável da pela VII - Grupo compreendendo: a. Pessoal e Encargos Sociais; www.camaradebarbalha.ce.gov.br de Natureza da Despesa, DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 4 Pag. Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 b. Juros e Encargos da Dívida; constando da Lei Orçamentária de 2022, e dos créditos c. Outras Despesas Correntes; adicionais pelos dígitos que antecederão o código das fontes de d. Investimentos; recursos: e. Inversões Financeiras; e I - Recursos não destinados a contrapartida - 0; f. Amortização da Dívida. II - Contrapartida de empréstimos do BIRD - 1; VIII - Fonte de Recursos. § 1º. complementada A pela III - Contrapartida de empréstimos do BID - 2; discriminação informação da despesa gerencial será denominada IV - Contrapartida de programas, transferências voluntárias ou termos assemelhados - 3; "Modalidade de Aplicação", a qual tem por finalidade indicar V - Contrapartida de outros empréstimos - 4; como os recursos serão aplicados e evitar sua dupla contagem VI - Contrapartida de doações - 5; nos casos de transferência e descentralização, podendo ser VII - Aporte de operação de crédito - 6; modificada durante a execução sem configurar abertura de VIII - Aporte de transferências voluntárias e/ou crédito adicional. programas - 7; § 2°. As alterações dos atributos do crédito IX - A classificar – 9 orçamentário, constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA, tais como identificador de uso (IU) e fonte/destinação de Art. 12. A Lei Orçamentária Anual conterá a recursos (FR) não são caracterizadas como créditos adicionais destinação de recursos, classificados pelo identificador de uso, por não alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas grupo de destinação de recursos e fontes de recursos, pela Secretaria de Finanças, mediante Portaria e/ou outro ato regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do administrativo, para atender às necessidades de execução. Ministério da Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado § 3º. As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos do Ceará - TCE-CE. serão consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por § 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos, Recursos", anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, compostos pelo identificador de uso, grupo de destinação de segundo: recursos e fontes de recursos, incluídos na Lei Orçamentária a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo Anual, e em seus créditos adicionais. os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os § 2º. O Município poderá incluir na Lei recursos repassados pela União e Estado por força de Orçamentária Anual, outras fontes de recursos para atender as mandamento constitucional e legal; e suas peculiaridades, desde que compatíveis com os definidos b) Recursos Vinculados: compreendendo os pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculada. Art. 13. A Lei Orçamentária Anual discriminará em § 4º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. categorias de programação específicas, as dotações destinadas: I - ao atendimento das ações e serviços públicos de § 5º. A composição dos blocos de informação saúde; Função, Subfunção, Programa e Atividade, Projeto ou II - ao atendimento das ações da educação básica; Operação Especial configura o Programa de Trabalho. III - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão nas unidades orçamentárias responsáveis Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a pelos débitos; proceder a criação e a alteração da modalidade de aplicação, nos IV - ao cumprimento de sentenças judiciais procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em transitadas em julgado, consideradas de pequeno atendimento à legislação vigente. valor; V - ao pagamento de juros, de encargos e da Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a amortização da dívida fundada; classificar no elemento de despesa 92 - Despesas de Exercícios VI - à Reserva de Contingência. Anteriores, a despesa não empenhada no exercício correspondente, conforme a classificação da despesa realizada. Art. 14. A descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações de responsabilidade da Art. 11. 0 identificador de uso (IU) tem por unidade descentralizadora não se equipara à transposição, ao finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida remanejamento ou à transferência de recursos de uma categoria nacional de empréstimos ou se destinados a outras aplicações, de programação para outra ou de um órgão para outro, nos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 5 Pag. Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal de nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto 1988. Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 15. O projeto de Lei Orçamentária Anual, que CAPÍTULO III o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA Barbalha, constituir-se-á de: Art. 19. A Lei Orçamentária conterá Reserva de I - Mensagem; Contingência, II - Texto da lei; exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, em III - Quadros orçamentários consolidados; montante de no mínimo 0,2% (dois décimos por cento) e, no IV - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade máximo, 0,5% (meio por cento] da receita corrente líquida Social, discriminando a receita e a despesa por prevista para o exercício de 2022 e será destinada a atender fontes/destinação passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais de recursos, na forma da legislação vigente. em programação específica, constituída, imprevistos. § 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III, deste artigo, são os seguintes: § 1º. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros: I - demonstrativo da receita; a. Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à II - demonstrativo da receita e da despesa segundo época da elaboração da peça orçamentária; as categorias económicas; b. Restituição de tributos; III- demonstrativo da despesa por fonte de recursos; c. Discrepância entre as projeções de nível da atividade IV- demonstrativo da despesa por função; econômica e taxa de inflação quando da elaboração do V - demonstrativo da despesa por grupo de natureza orçamento e os valores efetivamente observados durante a da despesa e modalidade de aplicação; execução orçamentária, afetando o montante dos recursos VI - demonstrativo da despesa por Poder e Órgão; arrecadados; VII - despesa fixada por Órgão e Unidade d. Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do Orçamentária; orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os VIII - programa de trabalho; valores IX - demonstrativo analítico da receita classificada orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida por fonte de recursos; e pública; X - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para e. Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade a receita estimada. pública que não possam ser planejadas e que demandem do § 2°. As cópias do Projeto de Lei Orçamentária Município ações emergenciais, com consequente aumento de Anual, para o exercício financeiro de 2022, destinadas à Câmara efetivamente observados durante a execução despesas. Municipal, serão retiradas por meio eletrônico, pelo próprio § 2º. Caso não seja necessária a utilização da Poder Legislativo, e no Portal da Transparência, no site da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em Prefeitura Municipal de Barbalha. parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e Art. 16. Todos os órgãos componentes dos especiais destinados à prestação de serviços públicos de Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social encaminharão à assistência social, saúde e educação, a obrigações patronais e ao Secretaria de Finanças, as informações relativas às propostas pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública. parciais de orçamento, para a consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, na data fixada por ato do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS Art. 17. A Lei Orçamentária Anual poderá conter ALTERAÇÕES dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de Art. 20. A elaboração do projeto, a aprovação e a parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº execução da Lei Orçamentária Anual, deverão ser realizadas de 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e alterações. modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observandose o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da Art. 18. A Lei Orçamentária Anual poderá conter sociedade às informações relativas a cada uma destas etapas. dotações relativas aos projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, de acordo com o disposto na Lei Federal www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 6 Pag. Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla Art. 24. As unidades orçamentárias responsáveis divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao pela execução dos créditos orçamentários e adicionais público, para: aprovados processarão o empenho da despesa, observando os I - a estimativa das receitas de que trata o § 3º, do art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; II - a proposta de Lei Orçamentária Anual para 2022 e seus anexos; limites fixados em Lei, na Programação Orçamentária e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, para cada categoria de programação, nas respectivas classificações orçamentárias, determinadas pela legislação vigente. Art. 21. Quando da elaboração, aprovação e Art. 25. A Receita Total do Município, prevista nos execução da Lei Orçamentária Anual, deverá ser levado em Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será programada na conta o alcance das disposições do Anexo de Metas Fiscais e do Despesa Municipal de acordo com as seguintes prioridades: Anexo de Riscos Fiscais, constantes nos anexos desta lei. I - Pessoal e encargos sociais; II - Pagamento de amortizações e encargos da Art. 22. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria de Finanças, até 15 de agosto de 2021, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta da Lei Orçamentária Anual, determinados pelo § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, de 1988, especificando: dívida; III - Cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a educação básica; IV - Cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo; V - Custeios administrativos e operacionais; I - Número e ano do ajuizamento da ação originária; VI - Aporte local para as operações de crédito; II - Tipo e número do precatório; VII - Aporte local para os convênios firmados com III - Tipo da causa julgada; o Estado e com a União; IV - Data da autuação do precatório; VIII - Investimentos em andamento; V - Nome do beneficiário; IX - Novos investimentos. VI - Valor do precatório a ser pago. § 1º. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Art. 26. O Orçamento da Seguridade Social Anual, para pagamentos de precatórios, será realizada de acordo compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de com os seguintes critérios: saúde, previdência e assistência social, que contará com I - Precatórios alimentícios atualizados monetariamente; recursos provenientes de: I -repasses do Sistema Único de Saúde; II - Precatórios não alimentícios, de créditos individualizados por ação judicial. II - receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; § 2º. A atualização monetária dos precatórios determinados no § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, de 1988, e das parcelas resultantes, observará o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, até o dia 25 de março III -receita de serviços de saúde; IV -repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; e V - outras receitas do Tesouro Municipal. de 2015, conforme disposto no § 12, do art. 100, da Constituição Federal. Após o dia 25 de março de 2015, serão atualizados Art. 27. O Poder Executivo deverá elaborar e conforme o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei IPCA-E. Orçamentária de 2022, o cronograma anual de cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso financeiro, observando, em Art. 23. Na programação da despesa não poderão ser: relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas Fiscais previstas. I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as Parágrafo único. O desembolso dos recursos respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e unidades executoras; adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual ao Poder II - Incluídas despesas a título de investimentos - Legislativo será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do § garantir o pagamento de débitos junto ao INSS - Instituto 3º, do art.167, da Constituição Federal, de 1988. Nacional da Seguridade Social, quando se verificar retenção www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 7 Pag. Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 desses valores em parcelas do Fundo de Participação dos Municípios. Art. 33. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: Art. 28. Caso seja necessária a limitação de I - ações que não sejam de competência exclusiva do empenhos, das dotações orçamentárias e da movimentação Município, ou com ações em que a Constituição não estabeleça financeira, para o cumprimento do disposto no art. 92, da Lei a Complementar Federal nº 101, de 2000, serão fixados em ato financeiramente; obrigação do Município em cooperar técnica e próprio, os percentuais e os montantes estabelecidos para cada II - entidades de servidores, excetuadas àquelas que órgão, entidade e fundo, excluídas as despesas que constituem promovam ações de Educação, Saúde, Assistência Social e obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as Habitação, bem como as creches e escolas voltadas ao despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos. atendimento pré-escolar; e III - pagamento, a qualquer título, a servidor da Art. 29. São vedados quaisquer procedimentos pelos administração pública municipal, por serviços de consultoria ou ordenadores de despesa, que autorizem a execução da mesma, assistência técnica, inclusive os custeados com recursos sem o cumprimento dos artigos 15 e 16, da Lei Complementar provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos Federal nº 101, de 2000. congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e os fatos, relativos à gestão orçamentário-financeira, que tenham efetivamente ocorridos, sem prejuízo público ou privado, nacionais ou internacionais. Parágrafo único. Excluem-se das vedações deste das artigo despesas com aquisição direta de bens e serviços, cessão responsabilidades e das providências derivadas do caput deste de pessoal ou repasse de recursos financeiros para o custeio de artigo. despesas de competência de outros entes da federação, realizadas mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou Art. 30. As propostas de criação ou aumento de congênere, como disposto no art. 62 da Lei Complementar nº despesa obrigatória de caráter continuado, entendida como 101/2000, em situações que aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação legal, atendimento de interesses locais. envolvam claramente o além de atender ao disposto no art. 17, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverão ser encaminhadas, previamente, à Secretaria de Finanças. Art. 34. O Poder Legislativo do Município terá como limite máximo de despesas em 2022, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação Art. 31. Cabe à Secretaria de Finanças a do percentual de 7% (sete por cento), sobre as receitas responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração e constantes do art. 29-A da Constituição Federal, auferidas em consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o 2021, acrescidos dos valores relativos aos inativos e exercício financeiro de 2022, de que trata esta lei, que pensionistas. determinará: Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; Legislativo será apresentada para consolidação até o dia 10 de setembro de 2021 e terá como parâmetro a projeção da receita II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual do Poder a se realizar no exercício corrente, a qual lhe será informada pela Secretaria de Finanças até 31 de julho de 2020. Executivo do Município, seus órgãos, autarquias e fundos especiais; CAPÍTULO V III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei. DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS Art. 35. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos Art. 32. Poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022, as dotações relativas às operações de crédito aprovadas até 2021, pelo Poder Legislativo. adicionais até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício de 2022. Parágrafo único. Não serão considerados no limite previsto no caput deste artigo os créditos adicionais: Parágrafo único. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica. I - para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e obrigações tributárias e contributivas; II - para atender convênios, acordos, ajustes e operações de crédito e suas contrapartidas não previstos ou com www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 8 Pag. Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas contrapartida exigida; as autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da III - para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a publicação da Lei Orçamentária Anual; Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições: I - sejam entidades privadas de atendimento direto IV - com recursos provenientes de excesso de arrecadação; e ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à V - com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. produção e à geração de emprego e renda; II - sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal, estadual ou municipal, na forma da lei; Art. 36. Nos termos do art. 167, inciso VI, da III - participem de concursos, gincanas, atividades Constituição Federal, ficam os Poderes Executivo e Legislativo esportivas, culturais, estudantis e outras atividades incentivadas autorizados a: e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam I - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da ofertados premiações ou auxílios financeiros; IV - sejam entidades privadas cuja instalação e despesa e mesma fonte de recursos, mediante transposição, até manutenção o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei desenvolvimento econômico do Município; e Orçamentária Anual; propicie a geração de empregos e o V - sejam entidades privadas cuja atuação impacte II - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa, mediante remanejamento, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual; III - realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de positivamente o Município e o projete nacional ou internacionalmente. § 1° As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. trabalho e mesma fonte de recursos, mediante transferência, até § 2° Os repasses de recursos a entidades serão o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei efetivados mediante convênios, acordos, ajustes e outros Orçamentária Anual. instrumentos congêneres, conforme determina o artigo 116 e Parágrafo único. As alterações orçamentárias parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. decorrentes da autorização contida neste artigo não são consideradas créditos adicionais suplementares. CAPÍTULO VII DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL Art. 37. Os projetos de lei relativos à abertura de Art. 41. Os programas constantes do Plano créditos adicionais serão apresentados na forma e com os Plurianual 2022-2025 serão observados anualmente na Lei de detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária Anual. Diretrizes Orçamentárias. Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e Art. 42. De acordo com a Lei Municipal do Plano extraordinários, conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Plurianual 2022-2025, a Lei de Diretrizes Orçamentárias Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante decreto estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo do Poder Executivo. os ajustes eventualmente necessários, os quais constituem atualizações automáticas do PPA. Art. 39. A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais CAPÍTULO VIII da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO eficiência na Administração Pública. MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 43. Os Poderes Executivo e Legislativo, na CAPÍTULO VI elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites DAS TRANSFERÊNCIAS PÚBLICAS para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a Art. 40. É vedada a inclusão, tanto na Lei despesa da folha de pagamento de junho de 2021, projetada para Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 9 Pag. Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 reajuste do salário mínimo, alterações de planos de carreira, 169 da Constituição Federal e no artigo 19 da Lei admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art. 27 desta Lei. Art. 47. Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Art. 44. No exercício financeiro de 2022, observado Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão Secretaria de Finanças, em suas respectivas áreas de ser admitidos servidores se: competência. I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa; e CAPÍTULO IX II - for observado o disposto no art. 19 da Lei DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO Complementar nº 101/2000, que estabelece o limite de 60% da TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO receita corrente líquida para a despesa total com pessoal do Município. Art. 48. Os impactos decorrentes de modificações Parágrafo único. Na verificação do limite de que na legislação tributária, ocorridas até 31 de agosto de 2021, trata o art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, não se incluem serão considerados nas previsões de receitas da Lei as despesas com a remuneração do pessoal necessário a Orçamentária Anual para 2022. execução de programas federais de saúde e assistência social, transferidos aos municípios, custeadas com recursos dos referidos programas federais. Art. 49. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício de 2022, estabelecido por ato do Art. 45. A instituição, concessão e o aumento de Poder Executivo, não poderá ser superior a 10% (dez por cento). qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de Art. 50. Os tributos lançados e não arrecadados, pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam público municipal, observado o contido no art. 37, incisos II e superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se IX, constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o no § 3º do art.14 da Lei Complementar nº 101/2000. exercício de 2022, de acordo com os limites estabelecidos no Parágrafo único. O cancelamento de tributos cujos art. 169 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. devidamente atualizado, far-se-á por Decreto do Poder Executivo. Art. 46. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se para fins de cálculo do CAPÍTULO X limite da despesa total com pessoal, independentemente da DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA legalidade ou validade dos contratos. Art. 51. Para fins de transparência da gestão fiscal e § 1º. Não se considera como substituição de em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no tornará caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à www.barbalha.ce.gov.br. para acesso de toda a sociedade, no disponíveis na internet, por meio do site: execução indireta de atividades que não sejam inerentes a mínimo, as seguintes informações: categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro I - Plano Plurianual; de pessoal, salvo disposição em contrário expressa em II - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; legislação federal, ou quando se tratar de cargo ou categoria III - Lei Orçamentária Anual - LOA; extintos, total ou parcialmente. IV Relatório Resumido da Execução Orçamentária - § 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros. RREO, bimestralmente; V - Relatório de Gestão Fiscal - RGF, a cada quadrimestre; e VI - Prestação de Contas Anual. § 3º. Fica autorizada a realização de seleção e/ou concurso público para provimento de cargos na administração CAPÍTULO XI pública municipal, observando-se o disposto nos artigos 37 e DAS DISPOSIÇÕES FINAIS www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 10 Pag. Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das Art. 52. Ao projeto de lei orçamentária não poderão atividades e execução dos projetos da administração municipal. ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e que anulem o Art. 58. O Município, com a assistência técnica valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000, de recursos: estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de I -recursos do FNDE e FUNDEB; sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação II -recursos do SUS; de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à III -recursos do SUAS/FNAS; eficácia das ações governamentais. IV – CIDE; V - Operações de Crédito, se houver; VI - Convênios, doações e financiamento de Art. 59. Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar nº 101/2000: projetos; I - considera-se contraída a obrigação no momento VII - Contribuição para o Custeio da Iluminação da formalização do contrato administrativo ou instrumento Pública; congênere; VIII - Demais Recursos vinculados. II - no caso de despesas relativas à prestação de Art. 53. As metas previstas nos Anexos de Metas serviços já existentes e destinados à manutenção da Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Administração Pública, consideram-se como compromissadas Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso. Art. 60. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do Art. 54. As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não ultrapassam o valor máximo da dispensa de grupo de despesa não ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer para ajustar: licitação, na forma dos incisos I e II, artigo 24, da Lei Federal a. a modalidade de aplicação; nº 8.666, de 21 de junho de 1993. b. o Elemento de Despesa; c. as Fontes de Recursos. Art. 55. A Secretaria de Finanças publicará concomitantemente com a promulgação da Lei Orçamentária e Parágrafo único. As referidas alterações poderão ser realizadas por ato do titular da Secretaria de Finanças. com base nos limites nela fixados, o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por Projetos, Atividades, Art. 61. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for Operações Especiais, Elementos de Despesas e Fontes de aprovado até 31 de dezembro de 2021, até que seja o Autógrafo Recursos. da Lei enviado à sanção, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária originalmente encaminhada à Câmara Municipal, Art. 56. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da a razão de 1/12 (um doze avos) por mês, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária. Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão § 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que da Lei Orçamentária de 2022 a utilização dos recursos ocorrer o respectivo ingresso. autorizada neste artigo. Parágrafo único. Créditos realizados por órgãos § 2º. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de federais ou estaduais sem a devida comunicação ao Município 2022 serão ajustados as fontes de recursos e os saldos negativos serão classificados e contabilizados quando identificados apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei quanto a sua origem e destinação. Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto Art. 57. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022. no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa, § 3º. Não se incluem no limite previsto no caput bloqueio de recursos pela Receita Federal do Brasil e pelo Poder deste artigo as dotações para atendimento das seguintes Judiciário e/ou por necessidade de priorização do pagamento de despesas: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 11 Pag. a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas; b) pagamento do serviço da dívida municipal; c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde - SUS; d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB; e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Assistência Social SUAS; f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e PASEP; g) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos de transferências voluntárias. Art. 62. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, tais como: Confederação Nacional dos Municípios, Associação dos Municípios do Estado do Ceará, Associações Regionais dos Municípios, Associação das Primeiras Damas dos Municípios do Estado do Ceará, Associação dos Vice-Prefeitos do Estado do Ceará, União dos Vereadores do Ceará, União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Ceará, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde, Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social e Conselho dos Secretários Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará, dentre outros. Art. 63. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados quando um Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal delegue a outro, a execução de ações orçamentárias, constantes do seu Programa de Trabalho. Art. 64. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual deverão ser observados os novos parâmetros econômicos a serem definidos pelo Governo Federal, em face da pandemia global do COVID-19, e ajustadas as Metas Fiscais constantes dos anexos desta Lei. Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, em 16 de Julho de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 12 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 13 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 14 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 15 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 16 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 17 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 18 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 19 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 20 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 21 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 22 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 23 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 24 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 25 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 26 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 27 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 28 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 29 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 30 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 31 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 32 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 33 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 Pag. PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS *********************** www.camaradebarbalha.ce.gov.br 34

Ano XI, No. 790

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XI,No. No.750 790––Barbalha-CE, Barbalha-CE,Segunda-feira, Terça-feira, diadia 2722 dede Julho Fevereiro de 2021. de 2021. - CADERNO - CADERNO 01/01 01/01 Pag. 01Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br LEIS MUNICIPAIS EXPEDIENTE MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC LEI Nº 2.572/2021 INSTITUI E DISCIPLINA O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2021, DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no município de Barbalha, o Programa Especial de Recuperação Fiscal – REFIS 2021, destinado a promover a regularização de créditos tributários municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Imposto Sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis, a título oneroso – ITBI, Taxas, Contribuições de Melhoria e outros débitos de natureza tributária ou não tributária vencidos até o dia 31 de Dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com sua exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de tributos declarados ou retidos. § 1º São Autoridades competentes para autorizar os benefícios desta Lei: I – o Secretário Municipal de Finanças e o Secretário Municipal de Finanças Adjunto, para os créditos tributários ou não, em caráter geral, inscritos ou não em dívida ativa; II – o Procurador Geral e o Procurador Geral Adjunto do Município, para os créditos tributários ou não, inscritos em dívida ativa objeto de cobrança judicial. § 2º Os créditos, tributários ou não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, somente poderão ser pagos, nos termos desta lei, após concordância da Procuradoria Geral do Município – PGM. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. - CADERNO 01/01 § 3º Além do disposto no parágrafo anterior, os créditos sob discussão judicial somente poderão ser objeto de Pag. 2 curso relativos as parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial. pagamento na forma prevista nesta lei, quando o interessado Parágrafo único - Este programa não gera crédito desistir, nos autos judiciais respectivos, da ação, dos embargos para contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em dia à execução ou outro instrumento processual cabível que tenha com suas obrigações fiscais. promovido. Art. 5º. A opção pelo REFIS 2021 poderá ser § 4º Fica dispensada a autorização a que se refere o formalizada a partir da data de publicação desta lei até o dia 31 § 1º deste artigo, quando a adesão se der de forma automatizada, de Dezembro de 2021, mediante a utilização do Termo de por sistema de arrecadação próprio homologado e utilizado pela Opção pelo REFIS, conforme modelo de formulário, a ser SEFIN, podendo, neste caso, a opção pela adesão ao REFIS fornecido pelo Departamento de Tributação. 2021 ser homologada e efetuada pela Coordenação do Art. 6º. Os créditos tributários de que trata o artigo Departamento de Tributos, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º. 1º desta Lei, incluídos no REFIS 2021, devidamente Art. 2º. O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 12 ao ingressar no REFIS 2021, fará jus ao regime especial de (doze) parcelas mensais e sucessivas. consolidação e parcelamento dos débitos tributários municipais e outros inclusos no referido Programa. §1º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a: §1º O ingresso no REFIS 2021 implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos até 31 de I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para sujeito passivo que seja pessoa física; dezembro de 2020, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados II – R$ 100,00 (cem reais) para sujeito passivo que seja pessoa jurídica. judicialmente e com exigibilidade suspensa e que, por opção do §2º As parcelas do REFIS 2021, deverão ser pagas contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a situação. primeira no dia seguinte ao do requerimento da opção e as §2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. demais no mesmo dia dos meses subsequentes ou o do que for indicado pelo contribuinte, desde que se mantenha o intervalo §3º Na hipótese de crédito com exigibilidade máximo de 30 (trinta) dias entre as parcelas. suspensa por força judicial, a inclusão no REFIS 2021 dos §3º As parcelas objeto do REFIS 2021 somente se respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito vencem em dia útil, de expediente normal de repartição por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos até o primeiro dia útil subsequente. débitos, sobre o qual se funda a ação. §4º A falta de pagamento de qualquer parcela até a §4º Na desistência da ação judicial deverá o contribuinte ou o responsável suportar as custas judiciais. §5º Requerida a desistência da ação judicial, com data do vencimento ensejará acréscimo de multa fixa de 10% (dez por cento) e os juros de mora serão calculados em 1% (um por cento), a partir do mês subsequente ao vencimento. renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos Art. 7º. Será concedida anistia sobre os encargos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida previstos no artigo 4º desta Lei, por espécie de natureza inclusão no REFIS 2021 de eventual saldo devedor. tributária ou por crédito não tributário, observada as seguintes Art. 3º. Os benefícios previstos nesta Lei somente condições: serão concedidos ao sujeito passivo que estiver em situação I - de 100% (cem por cento) dos juros, multas e da fiscal regular com o cumprimento de suas obrigações atualização monetária, para o contribuinte ou responsável que tributárias, principal ou acessórias, perante a Fazenda Pública aderir ao REFIS 2021 e optar pelo pagamento em parcela única Municipal, referente ao atual exercício financeiro em que até o dia seguinte ao do requerimento da opção; requerer a adesão ao REFIS 2021. II - de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, Art. 4º. O REFIS 2021 abrangerá todos os débitos multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS 2021 e pagar o débito em até responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, 3 (três) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do juros, atualização monetária e demais encargos previstos na requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os sucessivamente; decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em III - de 50% (cinquenta por cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou responsável www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. - CADERNO 01/01 3 Pag. que aderir ao REFIS 2021 e pagar o débito em até 6 (seis) Art. 10. Para implementação do disposto nesta Lei, parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento poderá ser exigido do contribuinte ou responsável o da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; oferecimento de garantias ou o arrolamento dos bens, na forma IV - de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros, do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou Art. 11. O contribuinte será excluído do REFIS 2021 responsável que aderir ao REFIS 2021 e pagar o débito em até mediante ato do Secretário Municipal de Finanças ou do 12 (doze) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do Secretário Municipal de Finanças Adjunto, diante da ocorrência requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, de uma das seguintes hipóteses: sucessivamente. I – inobservância de qualquer das exigências Art. 8º. A opção pelo REFIS 2021 sujeita, o estabelecidas nesta Lei; contribuinte ou responsável a: II I – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, contidas no Termo de Opção pelo REFIS 2021; irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não tributários nele incluídos; – III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS II – pagamento regular das parcelas do débito consolidado; 2021 e não incluso na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou III – pagamento regular dos tributos municipais, da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; com vencimento posterior a 31 de dezembro de 2020. Parágrafo único - A opção e adesão pelo REFIS 2021 substitui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º. IV – compensação ou utilização indevida de créditos; V – decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica; Art. 9º. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido: VI – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquele que incorporar a parte do I – formulário próprio emitido pela Casa do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Contribuinte de reconhecimento e confissão da dívida assinado Barbalha e assumirem solidariamente com a cindida as pelo devedor, contribuinte, responsável tributário ou seu obrigações do REFIS 2021; representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento; VII – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante mediante simulação de ato. II – cópia do comprovante de inscrição no cadastro §1º O valor das parcelas quitadas até a exclusão do de pessoas jurídicas e cópia de documento de identificação do REFIS 2021, será utilizado para amortização da dívida, representante legal que permita identificar o(s) responsável(is) considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. pela empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica; §2º A exclusão do contribuinte ou responsável do III – cópia de documentos de identificação e CPF, REFIS 2021 acarretará o restabelecimento das condições nos casos de débitos relativos à pessoa física; originais de crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a IV – cópia do comprovante de endereço atualizado, emitido com antecedência de até 60 (sessenta) dias; V – cópias do termo de inventariante, da certidão de inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, se o crédito não estiver ali inscrito a propositura da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. óbito, documentos pessoais do de cujus, declaração dos Art. 12. Ficam prorrogados os vencimentos das herdeiros, dos documentos comprobatórios da propriedade ou Taxas para Licença de Localização e Funcionamento – TLF da posse, quando se tratar de inventário extrajudicial ou judicial para emissão do Alvará, exercício 2021, sem incidência de e quando não houver, apenas as cópias da certidão de óbito, juros, multa e correção monetária, que ainda não tiverem sido documentos pessoais do de cujus, declaração dos herdeiros, dos pagas, para até o dia 31 de Dezembro de 2021, podendo neste documentos comprobatórios da propriedade ou da posse dos período ser expedido o mesmo desde que comprovada sua imóveis. regularidade mediante a apresentação da documentação Parágrafo único. O Departamento de Tributos, por exigível para funcionamento de sua atividade. meio de seus servidores, poderá solicitar aos contribuintes Art. 13. Ficam prorrogados por 30 (trinta) dias os outros documentos que se fizerem necessários para possibilitar vencimentos das obrigações com o pagamento do Imposto a adesão ao REFIS 2021. Sobre os Serviços de Qualquer Natureza – ISSqn, por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM específico, das www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. - CADERNO 01/01 4 Pag. competências, junho, julho e agosto, respectivamente, que O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, tenham como sujeito passivo as pessoas físicas e jurídicas que no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei possuam estabelecimento neste município e estejam cumprindo Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara regularmente suas obrigações assessórias. Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 14. A título de incentivo a prática da conciliação e recuperação fiscal em âmbito administrativo pelos servidores municipais competentes, ativos, pertencentes ao Departamento de Arrecadação de Tributos (Casa do Contribuinte), órgão Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 2.100, de 09 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, bem como pelos Procuradores Municipais pertencentes ao quadro de servidores da Procuradoria Geral do Município – PGM, incidirá 5% (cinco por cento) do valor total líquido objeto do termo de conciliação ou de opção pelo REFIS 2021, devendo ser repartido igualmente entre todos os membros dos referidos órgãos e da seguinte forma: I – 2,5% (dois virgula cinco por cento) do valor total líquido objeto do termo de conciliação ou de opção pelo REFIS “Art. 4º A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta Lei, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de até 12 (doze) meses, renovável, uma única vez, por igual período. 2021 entre os servidores pertencentes ao Departamento de §1º Findo o prazo de vigência, o Arrecadação de Tributos (Casa do Contribuinte); contrato estará automaticamente II – 2,5% (dois virgula cinco por cento) do valor total líquido objeto do termo de conciliação ou de opção pelo REFIS 2021 entre os Procuradores Municipais pertencentes ao quadro de servidores da Procuradoria Geral do Município – PGM. Art. 15. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o Exercício Financeiro de 2021. Art. 16. Integram a presente Lei a Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro – ANEXO I. Art. 17. O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta Lei no que couber. Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário. extinto. §2º A remuneração para aos contratados nos termos desta Lei em hipótese alguma poderá superar o valor do vencimento pago ao servidor público ocupante de cargo equivalente no tocante ao requisito de admissão escolaridade, de acordo com os seguintes parâmetros: I – cargos de nível fundamental e médio perceberão remuneração de até R$ 1.100,00 (mil e cem reais); II – cargos de nível superior Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. perceberão remuneração de até R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, §3º. Excetuam-se do disposto no aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021. inciso II o cargo de médico, o qual GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL fará jus à remuneração de até R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). LEI Nº 2.573/2021 §4º. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a remuneração alferida a cada cargo DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.100, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. temporário, objeto de processo seletivo, levando em conta os parâmetros preconizados neste artigo.” www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. - CADERNO 01/01 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 5 Pag. §4º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde coordenar os Plantões Médicos e de que trata este Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. artigo, elaborando a respectiva escala em sistema de revezamento, devendo atestar a execução dos serviços dos plantonistas Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021. através de demonstrativo mensalmente apresentado à Tesouraria Municipal, para fins dos respectivos pagamentos. §5º - O médico de plantão deverá ficar à disposição durante todo o período equivalente ao plantão GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL assumido, obrigando-se a prestar atendimento aos pacientes sem limite de consultas e outros procedimentos, de acordo com as respectivas estruturas físicas e condições ambulatoriais e hospitalares. LEI Nº 2.574/2021 §6º - É terminantemente vedado ao médico plantonista ausentar-se do local de trabalho para tratar de DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DO VALOR DE assuntos particulares, sendo facultado à Secretaria Municipal PLANTÃO MÉDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. de Saúde, em caso devidamente justificado, providenciar sua substituição por outro profissional contratado nos termos deste artigo. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: §7º - Na hipótese de substituição, o médico substituto fará jus à remuneração equivalente ao período de substituição, descontando-se do plantonista o valor correspondente. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Profissionais Médicos e Enfermeiros exclusivamente para prestar plantões no Unidade de Pronto Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Atendimento – UPA, Centro de Especilidades e Diagnóticos – CED – ou outro equipamento que vier a necessitar dos serviços desta natureza, na forma, condições e valores a seguir descritos: Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021. I – Plantões Médicos de 12 horas, atribuindo-lhe o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). §1º Os plantões deverão ser comprovados GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL mediante controle presencial nos termos da legislação aplicável, podendo ser realizados, a critério da Secretaria Municipal de Saúde e por conveniência de horários. LEI Nº 2.576/2021 §2º - Os plantões poderão ser contratados através de credenciamento ou outra modalidade de licitação DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO prevista em lei. § 3º - Para efeito deste artigo, poderá a Secretaria Municipal de Saúde fornecer acomodações e refeições aos médicos e enfermeiros plantonistas nos respectivos horários de trabalho. DE VALOR INDENIZATÓRIO REFERENTE AO USO DE APARELHO PARTICULAR PELOS AGENTES COMUNITÁRIOS PROVIDÊNCIAS www.camaradebarbalha.ce.gov.br DE SAÚDE E DÁ OUTRAS DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. - CADERNO 01/01 Pag. 6 O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica facultado ao Poder Executivo Municipal autorizado, a partir da publicação desta Lei, pagamento de verba indenizatória em razão da utilização de aparelhos telefônicos pessoais dos Agentes Comunitários de Saúde no exercício de suas funções. Parágrafo único. A verba mencionado no caput deste artigo possui natureza indenizatória. Art. 2º A verba mencionada nesta norma consistirá em parcelas mensais, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a cada Agente comunitário de saúde – ACS, referente a utilização de aparelho telefônico pessoal dos servidores municipais no exercício das suas funções diárias. Parágrafo único. Fica a o Município autorizado a realizar o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais), em única parcela, referente a indenização da utilização do período anterior à presente lei. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado neste Município o Projeto Bolsa Jovem Barbalha, objetivando a seleção de até 1.000 (mil) jovens no Município de Barbalha, de 2021 a 2024. Parágrafo único. O Projeto Bolsa Jovem Barbalha – PBJB alcançará jovens que estejam fora do mercado de trabalho formal, cursando ou tenham concluído o ensino médio, e estejam cursando curso técnico/profissionalizante, cursando ou concluído a graduação em nível superior e/ou cursando pós-graduação, e se encaixem nos pré-requisitos dispostos nesta norma para uma trajetória de 12 (doze) meses de aperfeiçoamento da carreira profissional nas áreas condizentes com suas habilidades, acompanhada de benefício financeiro consubstanciado em bolsa integral mensal por até 12 (doze) meses, podendo a bolsa ser prorrogada por igual período. Art. 2º O PBJB tem por finalidade precípua proporcionar a inserção produtiva de jovens em situação de vulnerabilidade social, potencializando habilidades técnicas profissionais em campos de bolsistas no âmbito da administração pública municipal e estadual, assim como contribuir com a formação continuada para ingresso no mercado de trabalho. estarão vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º Fica facultado ao Poder Executivo Municipal a realizar o pagamento da verba citada na presente lei através de Convênio a ser firmado com a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Barbalha/CE. Art. 3º São objetivos específicos do Projeto Bolsa Jovem Barbalha: I - estimular a escolaridade, ampliar a qualificação profissional e criar alternativas de inserção produtiva; Art. 5º Esta lei será regulamentada por II - contribuir para melhor inserção produtiva dos jovens durante seu avanço profissional; Decreto Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua III - oferecer aos jovens acesso a experiência profissional através da bolsa, em diversos órgãos da Administração Pública Municipal e Estadual; publicação. IV - preparar jovens para assumir boas posições no mercado de trabalho; Gabinete do Prefeito Municipal de V - fortalecer a sociabilidade dos jovens; Barbalha/CE, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL VI - promover e articular o desenvolvimento técnico, através de encontros, oficinas e capacitações de orientação vocacional e de educação para o empreendedorismo e outras temáticas; VII - disponibilizar espaço físico e/ou virtual para a realização de atividades que promovam o protagonismo social; LEI Nº 2.577/2021 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO BOLSA JOVEM BARBALHA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. VIII - proporcionar viabilidade econômica para manutenção dos estudos através da distribuição de renda sob forma de bolsa. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. - CADERNO 01/01 Art. 4º São requisitos para participação no Projeto: I – que o participante possua entre, no mínimo, 16 (dezesseis) anos completos e, no máximo, 29 (vinte e nove) anos completos; II – que o jovem esteja cursando ou tenha concluído o ensino médio e esteja matriculado em curso técnico/profissionalizante ou em curso na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA ou cursando nível superior ou de pós-graduação; III – não ser beneficiado por outros programas de transferência de renda do Município, Estado ou União; IV – residir no Município de Barbalha/CE; V – possuir renda familiar per capta mensal de até meio salário mínimo; VI - estar inserido no CadÚnico. §1º Constituem critérios de priorização do Pag. 7 Administração e contemplará duas modalidades/áreas divididas de acordo com o nível de escolaridade, nos seguintes parâmetros: I – área de nível médio/técnico: enquadra jovens residentes no Município de Barbalha, desempregados, que estejam cursando ou tenham concluído o ensino médio em escola pública estadual; que estejam cursando ensino técnico profissionalizante q que se encontra na busca de inserção no mercado de trabalho para desempenho de habilidades, competências pessoais, sociais, produtivas e cognitivas. II – área de nível superior: enquadra jovens residentes no Município de Barbalha, desempregados, que tenham concluído o ensino médio em escola pública estadual e que estejam cursando nível superior com pelo menos 50% (cinquenta por cento) da carga horária do curso concluída ou que tenham concluído nível superior em faculdade pública ou privada e almejem ingressar no mercado de trabalho. Art. 6º As bolsas profissionalizantes decorrentes do presente Projeto serão executados no âmbito da Administração Pública Municipal e Estadual, no Município de Barbalha/CE, tendo duração diária de 04 (quatro) horas, em horário distinto da formação escolar. PBJB: I – que os participantes, adolescentes e jovens, sejam pessoas portadoras de deficiência, conforme enquadramento no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; II – que o participante seja beneficiário de bolsa de estudo parcial ou integral concedida pelo PROUNI ou FIES; III - encaminhamento pelas equipes técnicas de serviços socioassistenciais da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS; IV – que o participante seja assistido por Unidade de Acolhimento Institucional; §1º O Projeto Bolsa Jovem Barbalha engloba a execução de atividades de cunho educativo, participativo e aperfeiçoamento de práticas profissionais, sendo ofertado cursos que totalizam 240h. §2º Além do curso previsto no artigo anterior, será disponibilizado aos jovens bolsistas materiais didáticos e alimentação durante o curso de aperfeiçoamento. Art. 7º Todos os jovens participantes do Projeto Bolsa Jovem Barbalha serão supervisionados por profissionais nos devidos espaços de atuação em que estejam realizando seu trabalho de bolsista profissional e por supervisores que serão designados pelas respectivas instituições públicas, onde será avaliado o desempenho dos bolsistas, frequência, assiduidade, monitoramento, aplicabilidade das atribuições e funcionalidade no espaço. V – que o participante esteja cumprindo medida socioeducativa em meio aberto de Liberdade Assistida (LA) ou de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) em meio fechado (semiliberdade). §1º Será celebrado Termo de Compromisso entre o jovem bolsista participante e o Município de Barbalha/CE §2º Os jovens inscritos que atendam aos critérios exigidos nesta Lei serão avaliados através de entrevista e análise curricular, sendo a seleção conduzida por comissão de seleção designada pelo Município. §2º Será celebrado Termo de Convênio entre o órgão em que o trabalho de bolsista seja executado, caso se trate de órgão do Estado do Ceará, e o Município de Barbalha/CE, através das Secretarias Coordenadoras mencionadas no artigo 5º desta Lei. §3º Ficará vedada a participação neste projeto de servidores públicos, jovens com pendências fiscais Municipais, Estaduais ou Federais, membros da comissão de seleção, bem como seus cônjuges, ascendentes ou descendentes até o 2º (segundo) grau. Art. 8º O valor da bolsa mensal decorrente do Projeto Bolsa Jovem Barbalha será determinado mediante Decreto Municipal, nos termos do convênio a ser firmado com o Governo do Estado do Ceará. Art. 5º O Projeto Bolsa Jovem Barbalha será coordenado pela Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social e pela Secretaria Municipal de Art. 9º As despesas decorrentes da execução do Projeto Bolsa Jovem Barbalha correrão por conta de termo de convênio a ser firmado com o Governo do Estado do Ceará, assim como poderá utilizar outras fontes de custeio, como www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. - CADERNO 01/01 transferências voluntárias oriundas de emendas parlamentares, caso ocorram, convênios, acordos ou instrumentos congêneres, firmados com entidades públicas ou privadas, outras receitas eventuais e recursos de origens quaisquer. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 2.578/2021. RATIFICA O TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO MUNICIPAL PARA ATERRO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – UNIDADE COMARES, INCLUSIVE MODIFICANDO A SUA DENOMINAÇÃO PARA CONSÓRCIO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO CARIRICGIRS-CARIRI, BEM COMO AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DELEGAR CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Ratificação do Contrato de Consórcio Público Art. 1º Fica ratificado o Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público do Consórcio Municipal para Aterro de Resíduos Sólidos – Unidade Crato (COMARES-UC), anexo único desta Lei, inclusive modificando a sua denominação para Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Cariri – CGIRS-CARIRI, cujo teor foi aprovado em Assembleia Geral do Consórcio realizada em 28 de novembro de 2019. Parágrafo Único. Para o cumprimento das finalidades da gestão associada dos serviços de manejo de resíduos sólidos estabelecida no âmbito do CGIRS-CARIRI, o Município poderá aderir a plano intermunicipal ou regional de gerenciamento de resíduos sólidos. Pag. 8 Da Delegação dos Serviços Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar, por meio do CGIRS-CARIRI, mediante concessão comum, patrocinada ou administrativa, a prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, por meio de prévia concorrência pública, a ser promovida de acordo com a legislação aplicável. Parágrafo Único. O objeto da concessão será o conjunto das atividades relativas às etapas de transbordo, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Art. 3º A concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos pressupõe a prestação de serviço adequado, bem como a sustentabilidade econômico-financeira do respectivo contrato, nos termos das Leis federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e demais normas aplicáveis. Art. 4º A concessão de que trata esta Lei será formalizada mediante contrato de concessão, a ser celebrado entre o CGIRS-CARIRI e a empresa concessionária a ser constituída pelo licitante vencedor, na forma de sociedade de propósito específico. Parágrafo Único. O contrato de concessão conterá todas as cláusulas obrigatórias e disporá sobre a remuneração da concessionária, os direitos e obrigações dos usuários e a adequação do serviço, conforme legislação aplicável. Art. 5º O prazo de duração da concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e as regras de eventual prorrogação serão estabelecidos no contrato de concessão, devendo ser compatível com o prazo necessário para a amortização dos investimentos necessários para universalização dos serviços, observados eventuais limites relativos à modalidade a ser adotada. Art. 6º Serão estabelecidos no contrato de concessão os procedimentos e hipóteses referentes à aplicação de penalidades à concessionária e à extinção da concessão. Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas necessárias para a constituição de garantia, pelo CGIRS-CARIRI, se necessária para fins assegurar as obrigações pecuniárias contraídas perante o contratado em caso de concessão patrocinada ou administrativa, mediante qualquer das modalidades previstas no artigo 8º da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. CAPÍTULO III Da Regulação e da Fiscalização dos Serviços CAPÍTULO II www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. - CADERNO 01/01 Art. 8º A regulação da prestação de serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos será exercida por entidade autônoma e independente, nos termos da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Art. 9º Nos termos do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público ratificado por meio desta Lei, o CGIRS-CARIRI poderá delegar o exercício das atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos a entidade apta para tais funções, por meio dos instrumentos jurídicos pertinentes, estando o Município autorizado a firmar convênios para essa finalidade. Art. 10º A entidade reguladora dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, o exercício de suas funções deverá atender aos seguintes princípios: I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira; II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. Art. 11º Sem prejuízo da delegação das atividades de regulação e fiscalização à entidade reguladora autônoma e independente, o CGIRS-CARIRI, de que o Município é integrante, também poderá exercer as atividades fiscalizatórias cabíveis, nos termos do contrato de concessão. Pag. 9 O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+, órgão colegiado de natureza consultiva, no município de Barbalha. Art. 2º O Conselho Municipal LGBTQI+ tem por finalidade propor políticas que promovam a cidadania de LGBTQI+ no Município, combater a discriminação, reduzir as desigualdades e ampliar o processo de participação social deste público e suas famílias. Art. 3º Compete ao Conselho Municipal LGBTQI+: I - propor e participar das definições e diretrizes para a política LGBTQI+ municipal, em todos os níveis da administração pública direta e indireta, buscando a eliminação de discriminações, o respeito às diferenças, a igualdade de direitos e a promoção e o desenvolvimento da cidadania; II - auxiliar o Poder Executivo, acompanhando o desenvolvimento de programas na esfera municipal relacionados às questões LGBTQI+, visando a defesa de seus direitos como cidadãs e cidadãos; III - estimular, promover e assegurar o estudo, o debate e os indicadores sobre gênero, identidade de gênero e orientação sexual da população LGBTQI+, fomentando o conhecimento aos cidadãos para possibilitar a preservação de direitos; IV - promover e assegurar a cultura e a cidadania da população LGBTQI+ de Barbalha; V - propor e estimular o governo municipal na elaboração e reformulação de programas e acordos que assegurem os direitos e contemplem as especificidades da população LGBTQI+, bem como a eliminação de legislação com conteúdo discriminatório; CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 12º Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos que se fizerem necessários para a efetivação do disposto nesta Lei. Art. 13º Integra a presente Lei, na forma de anexo único, o Terceiro Termo Aditivo de Alteração do Contrato de Consórcio. Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 2.579/2021 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS LGBTQI+ NO MUNICÍPIO DE BARBALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VI - propor e estimular a criação de órgãos governamentais para o atendimento da população LGBTQI+; VII - oferecer subsídios para a elaboração de leis pertinentes à população LGBTQI+, bem como fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os seus direitos; VIII - criar e manter canais permanentes de relação com os movimentos sociais LGBTQI+ e instituições afins, visando o intercâmbio de informações, a transparência, o aperfeiçoamento das relações e o desenvolvimento das atividades; IX - receber e examinar denúncias que atentem à integridade da população LGBTQI+ do Município e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas por meio do monitoramento constante; X - propor e acompanhar a organização de campanhas de conscientização e outras ações que contribuam para a valorização da população LGBTQI+; XI - propor medidas que assegurem os direitos da população LGBTQI+ ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento qualificado à população LGBTQI+, articulandose com os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e Ministério Público; XII - avaliar, com base nos objetivos do CMPDLGBTQI+, a promoção e apoio a seminários e conferências, estudos e pesquisas no campo da promoção, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. - CADERNO 01/01 defesa, controle e garantia dos direitos da população LGBTQI+; XIII – elaborar o seu regimento interno que deverá ser encaminhado à Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social. Art. 4º - O conselho Municipal LGBTQI+ será composto por 12 (doze) membros e igual número de suplentes, sendo: I – seis representantes do Poder Público Municipal: a)Secretaria Municipal de trabalho e desenvolvimento social; b) Secretaria Municipal de Educação; c)Secretaria Municipal de Cultura; d) Secretaria Municipal de Saúde; e)Secretaria Municipal de Juventude e Esportes; f) Integrante do Caps – Centro de Atenção Psicossocial. II – seis representantes da sociedade civil, lideranças, membros e ativistas de entidades do movimento LGBTQI+ e defensores dos direitos humanos. § 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Prefeito Municipal. § 2º Os representantes da sociedade civil serão selecionados mediante inscrição, via edital de Chamamento Público. § 3º As atividades dos membros do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+ serão consideradas serviço público relevante, não remunerado. Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+ será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 6º - A estrutura de funcionamento do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+ será composta de: Pag. 10 GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 2.580/2021 Dispõe sobre as sanções administrativas a serem aplicadas às práticas de discriminação em razão de orientação sexual e identidade de gênero, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É vedada, no Município de Barbalha, qualquer forma de discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero, nos termos do disposto na Constituição Federal em seu art. 3º, inciso IV. Art. 2º - Toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais no Município de Barbalha será punida nos termos desta Lei. Art. 3º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos/das homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais para os efeitos desta lei: I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória; II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público; III - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade; IV - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei; V - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares; I – Conferência Municipal LGBTQI+; II – Plenário; III – Presidência; Art. 7º - O Plenário do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+ reunir-se-á, em sessões abertas ao público, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu presidente; ou, extraordinariamente, mediante convocação deste ou de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+, observado, em ambos os casos, o prazo de até 5 (cinco) dias para convocação. Art. 8º - As normas de funcionamento do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+ serão estabelecidas no regimento interno. Parágrafo único – O regimento interno do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+ será aprovado pela maioria absoluta de seus membros. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021. VI - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade; VII - praticar o empregador atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado; VIII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional; IX - restringir o acesso ou o uso de transportes públicos, como ônibus, metrô, trens, taxis e similares; X - recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer nível; XI - praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, a discriminação, preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. - CADERNO 01/01 XII - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo; Art. 4º - São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e todas as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no Município, que infringirem esta Lei. Art. 5º - Qualquer munícipe poderá apresentar denúncia acerca de infrações a esta Lei. Parágrafo único. Ao denunciante, se assim desejar, será assegurado sigilo quanto a seus dados e informações pessoais. Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei acarretará as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa de valor a ser regulamentado pela Administração Pública Municipal; III - suspensão do alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias; IV - cassação do alvará de funcionamento. § 1º Na aplicação das penalidades será considerada a gravidade do fato e eventual reincidência do infrator. § 2º Na aplicação das multas será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator, na hipótese de infração praticada por pessoa jurídica. § 3º As penas mencionadas nos incisos II a IV deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos servidores públicos, no exercício de suas funções, responsáveis pelos atos, serão punidos pessoalmente. Art. 7º A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação. Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL Pag. 11 O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Fica a Câmara Municipal de Barbalha, autorizada a associar-se com a União dos Vereadores e Câmaras do Estado do Ceará – UVC, permitindo-se a celebração de convênio com a entidade, termo de parceria ou outro instrumento de cooperação técnico-financeiro. Parágrafo Único. O Chefe do Poder Legislativo Municipal fica autorizado a firmar convênio com a União dos Vereadores e Câmaras do Estado do Ceará – UVC, cuja finalidade é promover o intercâmbio técnico de informações relativas ao exercício da atividade parlamentar, assessoramento ao Legislativo e de representações públicas, bem como acompanhamento político das matérias de interesse da Câmara Municipal. Art.2º. A Câmara Municipal de Barbalha contribuirá com à UVC, na forma do plano de trabalho constante no instrumento celebrado entre as partes, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensal. Parágrafo primeiro. As contribuições/repasses serão feitas por boleto, depósito identificado ou transferência bancária para Conta Corrente da entidade no Banco do Brasil, agência nº 1218-1, Conta Corrente nº 26.031-2. Parágrafo segundo. Os reajustes dos valores previstos no caput serão determinados por ato próprio da Mesa Diretora da Câmara. Art. 3º. Ficam, desde já, inseridas e compatibilizadas as despesas decorrentes desta Lei, na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 4º A UVC apresentará, mensalmente, a Direção da Câmara Municipal de Barbalha, a prestação de contas dos valores recebidos anteriormente, para fins de apreciação. Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei serão executadas através das dotações próprias do Orçamento do Poder Legislativo Municipal. Art. 6º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de junho de 2021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS LEI Nº 2.581/2021 *********************** EMENTA: AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA-CE A ASSOCIAR-SE E CONTRIBUIR MENSALMENTE PARA A UNIÃO DOS VEREADORES E CÂMARAS DO CEARÁ – UVC E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. www.camaradebarbalha.ce.gov.br

Ano XI, No. 789

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XI,No. No.750 789––Barbalha-CE, Barbalha-CE,Segunda-feira, Terça-feira, diadia 2022 dede Julho Fevereiro de 2021. de 2021. - CADERNO - CADERNO 01/01 01/01 Pag. 01Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br PORTARIAS EXPEDIENTE MESA DIRETORA Presidente PORTARIA Nº 3105003/2021 EMENTA: DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO SERVIDOR RESPONSÁVEL PELO CONTROLE DE ALMOXARIFADO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O vereador Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições regimentais, etc, Considerando as disposições pertinentes ao cumprimento da prescrição relativas ao Sistema de Controle Interno, no que se refere fiscalização, controle e manutenção de veículos. Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC RESOLVE: Art. 1º. DESIGNAR, o(a) Srta. EDICLEIDE DE SENA MATOS, inscrito no CPF sob o nº 052.669.673-74, como responsável pelos controles de entrada e saída de materiais junto ao almoxarifado desta Câmara Municipal. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Paço da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 31 de Maio de 2021. Vereador Odair José de Matos Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Portaria de nº 1907003/2021 Nomeia servidor para a função que indica e dá outras providências Odair José de Matos, presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do Regime Interno, combinado com o artigo 23 inciso II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal Nº 1.955/11 de 30/08/11, devidamente publicada em 30/08/11. Resolve: Art. 1º - NOMEAR a Sra. Nelcivania Silva de Matos Santos, portadora do CPF nº 969.997.993-34, para o cargo comissionado ASSISTENTE PARLAMENTAR da Câmara Municipal de Barbalha, criado na forma da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011 e suas alterações www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 789 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Julho de 2021. - CADERNO 01/01 posteriores, Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 19 de Julho de 2021. 2 Pag. 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011, plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 19 de Julho de 2021. Odair José de Matos Presidente Odair José de Matos Presidente Portaria de nº 1907002/2021 PORTARIA No. 0305018/2021 Nomeia servidor para a função que indica e dá outras providências Odair José de Matos, presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do Regime Interno, combinado com o artigo 23 inciso II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal Nº 1.955/11 de 30/08/11, devidamente publicada em 30/08/11. Resolve: Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de 14/12/2010, alterada pela Resolução No. 01/2018 de 06/02/2018 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências RESOLVE: Art. 1º - NOMEAR a Stra. Kananda Beatriz Sabino Santiago, portadora do CPF nº 618.605.513-27, para o cargo comissionado Secretario da Presidencia da Câmara Municipal de Barbalha, criado na forma da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011 e suas alterações posteriores, Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 19 de Julho de 2021. Odair José de Matos Presidente Portaria de nº 1907001/2021 Exonera servidor da função que indica e dá outras providências Odair José de Matos, presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do Regime Interno, combinado com o artigo 23 inciso II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011. Autorizar ao vereador abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, junto a Assembléia Legislativa no Gabinete da Deputada Fernanda Pessoa e União dos Vereadores e Câmaras do Estado do Ceara – UVC, tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. NO ME CAR GO Epit ácio Sarai va da Cruz Neto Vere ador PERÍODO DO AFASTA MENTO 04 e 05/05/2021 No. DE DIÁR IAS 02 VALO R UNIT ÁRIO 600,00 VAL OR TOT AL 1.20 0,00 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 03 de Maio de 2021 -Odair José de Matos Presidente PORTARIA No. 0607001/2021 Resolve: Art. 1º - EXONERAR a Stra. Kananda Beatriz Sabino Santiago , portador do CPF nº 618.605.513-27, da função comissionada de Assistente Parlamentar da Câmara Municipal de Barbalha, criado na forma da Lei Municipal Nº Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 789 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Julho de 2021. - CADERNO 01/01 cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de 14/12/2010, alterada pela Resolução No. 01/2018 de 06/02/2018 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências RESOLVE: Autorizar o vereador abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, resolver agendamento dos cursos oferecidos pela Fundação Ulysses Guimaraes para nosso município, no SINTIBREF tratar de assuntos de interesse das Instituições da cidade e Assembléia Legislativa no Gabinete do Deputado Davi de Raimundão, tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. NO ME CAR GO Expe dito Rild o Card oso Xavi er Teles Vere ador PERÍODO DO AFASTA MENTO 07 a 09/07/2021 No. DE DIÁR IAS 03 VALO R UNIT ÁRIO 600,00 VAL OR TOT AL 1.80 0,00 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 06 de Julho de 2021 -Odair José de Matos Presidente PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS *********************** www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 3

Ano XI, No. 789A – EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XI, No. 789A 750 –– Barbalha-CE, Barbalha-CE, Terça-feira, Segunda-feira, dia 20 dia de Julho 22 dedeFevereiro 2021 – EDIÇÃO de 2021. EXTRAORDINÁRIA. - CADERNO 01/01 - CADERNO 01/01 Pag. Pag.01 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br SUBSTITUTIVOS EXPEDIENTE SUBTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 52/2021 PROJETO DE LEI N.º ___ /2021, DE 12 DE JULHO DE 2021. ALTERA O ARTIGO 2.º INCISO I DA LEI N.º 2.397/2019, QUE CARACTERIZA O CENTRO HISTÓRICO DE BARBALHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DO MEIO AMBIENTE E O ARTIGO 2.º DA LEI N.º 1.927/2011, ACRESCENTANDO-LHE UM PARÁGRAFO ÚNICO. MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, encaminha o presente projeto de lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito: Art. 1.º O inciso I do Art. 2.º da Lei Municipal nº 2.397/2019 passa a vigorar, em conformidade com o Anexo I desta norma, com a seguinte redação: I – BAIRRO CENTRO / CENTRO HISTÓRICO / ÁREA DE PRESERVAÇÃO PONTO INICIAL E PONTO FINAL: Ponte sobre o Rio Salamanca na Avenida Dr. Leão Sampaio. DESCRIÇÃO: Do ponto de inicial segue pelo Rio Salamanca até encontrar o Riacho do Ouro, segue por este até encontrar a Avenida Coronel João Coelho, por esta, sentido Sul, até o ponto final da Rua Divino Salvador defronte ao Parque João Teixeira de Luna, seguindo pela Rua Divino Salvador até encontrar a Rua Major Sampaio, seguindo por esta sentido Oeste até a Rua Tristão Gonçalves, seguindo por esta sentido Norte até encontrar a Avenida Lyrio Callou e por esta até o ponto inicial. Art. 2º. O artigo 2.º da Lei Municipal 1.927/2011 passa a vigorar acrescentado de parágrafo único com a seguinte redação: “Art. 2º. (...........) Parágrafo único. Fica autorizada ainda a reforma do Hospital Maternidade São Vicente de Paulo consistente na construção de 06 (seis) pavimentos acima do térreo, em conformidade estrita com a área indicada no Anexo Único da presente Lei” AC. Art. 3º. Cria o anexo único da Lei Municipal nº 2.379/2019, conforme anexo I da presente Lei. Art. 4º. Cria o anexo único da Lei Municipal nº 1.927/2011, conforme anexo II da presente Lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 12 dias do mês de julho do ano de 2021. MAPA DA VOTAÇÃO ABSTENÇÃO FAVORÁVEL ANEXO I AO PROJETO DE LEI _____/2021 CONTRÁRIO Vereador ANEXO ÚNICO À LEI MUNICIPAL nº 2.397/2019 Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos ANEXO ÚNICO À LEI MUNICIPAL nº 1.927/2011 AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 52/2021 GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL ANEXO II AO PROJETO DE LEI _____/2021 X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Bosco de Lima X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira X 12 XX MAPA DA VOTAÇÃO_URGÊNCIA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 12 dias do mês de julho do ano de 2021. 2 Pag. Ano XI, No. 789A – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Julho de 2021 – EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. - CADERNO 01/01 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 52/2021 GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL www.camaradebarbalha.ce.gov.br 01 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Ano XI, No. 789A – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Julho de 2021 – EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. - CADERNO 01/01 X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Bosco de Lima X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira X 12 01 PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS *********************** www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 3

Ano XI, No. 788

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XI,No. No.750 788––Barbalha-CE, Barbalha-CE,Segunda-feira, Segunda-feira,dia dia22 12de deFevereiro Julho de de 2021. 2021. - CADERNO - CADERNO 01/01 01/01 Pag. 01Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br PORTARIAS PORTARIA No. 0106008/2021 REPUBLICADA POR INCORREÇÃO ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. EXPEDIENTE MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha. CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE Conceder ao Vereador Dernival Tavares da Cruz, ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Junho de 2021. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Junho de 2021 Odair José de Matos Presidente PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC www.camaradebarbalha.ce.gov.br ***********************

Ano XI, No. 787

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XI,No. No.750 787––Barbalha-CE, Barbalha-CE,Segunda-feira, Quarta-feira, dia dia07 22de deJulho Fevereiro de 2021. de 2021. - CADERNO - CADERNO 01/0101/01 Pag. 01Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br PARECERES DAS COMISSÕES PORTARIA No. 0207001/2021 Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de 14/12/2010, alterada pela Resolução No. 01/2018 de 06/02/2018 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências EXPEDIENTE MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC RESOLVE: Autorizar a vereadora abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, participar de uma Reunião de Trabalho das Procuradoras Especiais da Mulher do Estado, a ser realizada pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. NO ME CAR GO Efig ênia Men des Garc ia Verea dora PERÍODO DO AFASTA MENTO 05/07/2021 No. DE DIÁ RIAS 01 VALO R UNIT ÁRIO 600,00 VAL OR TOT AL 600, 00 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 02 de Julho de 2021 -Odair José de Matos Presidente PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS www.camaradebarbalha.ce.gov.br ***********************

Ano XI, No. 786

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XI,No. No.750 786––Barbalha-CE, Barbalha-CE,Segunda-feira, Segunda-feira,dia dia22 05de deFevereiro Julho de de 2021. 2021. - CADERNO - CADERNO 01/01 01/01 Pag. 01Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br PARECERES DAS COMISSÕES EXPEDIENTE MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA PARECER DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL Nº 02/2021 REPUBLICADO POR INCORREÇÃO REFERÊNCIA: Projeto de Lei Ordinária nº 46/2021 AUTORIA: Parlamentar EMENTA: Dispõe sobre as sanções administrativas a serem aplicadas às práticas de discriminação em razão de orientação sexual e identidade de gênero, e dá outras providências Relatório A matéria em apreciação tramita nesta Casa Legislativa, cuja autoria é do(a) Parlamentar. Trata-se de proposição que Dispõe sobre as sanções administrativas a serem aplicadas às práticas de discriminação em razão de orientação sexual e identidade de gênero, e dá outras providências. O Projeto encontra-se nesta Comissão em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre sua legalidade e constitucionalidade. Parecer O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê que é de competência das Comissões Permanentes analisar as matérias que lhes forem submetidas, e sobre elas emitir parecer. O mesmo diploma legal dispõe que é de competência da Comissão de Segurança Pública e Defesa Social analisar assuntos de caráter de Segurança e Defesa Social, especialmente sobre proposições referentes à matéria supra citada. Analisando os aspectos formais da proposição, verifica-se que a mesma veio na forma adequada, vez que, com fulcro na Lei Orgânica do Município aliado ao princípio da hierarquia das leis constitucionalmente previsto, tais proposições serão analisadas pela Comissão de Segurança Pública e Defesa Social. Quanto à competência também não há o que se reparar, porquanto a Lei Orgânica Municipal prevê que matérias objeto da proposição são de competência do autor supracitado. Deste modo, consideramos que o projeto está de acordo com a técnica legislativa e com os dispositivos legais e constitucionais para sua apresentação e tramitação, razão pela qual inexiste óbice ao seu prosseguimento. Voto Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais e constitucionais, esta relatoria VOTA FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da presente proposição. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, 16 de Junho de 2021 João Bosco de Lima Membro(a) ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC www.camaradebarbalha.ce.gov.br Francisco Marcelo Saraiva Neves Membro(a) Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro(a) DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 786 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 05 de Julho de 2021. - CADERNO 01/01 PORTARIAS MAPA DAS VOTAÇÕES Determinar ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Barbalha, efetuar o pagamento na folha de pagamento do mês de Julho de 2021, da servidora abaixo relacionada do valor descrito na tabela a seguir, a título de férias, no mês Julho de 2021. Maria Helena Ferreira Santana MATRÍCULA 004 VALOR EM R$ Antônio Ferreira de Santana ABSTENÇÃO RESOLVE CONTRÁRIO VEREADOR FAVORÁVEL Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Lei 1955/2011 de 30 de agosto de 2011 – Plano de Cargos e salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, e no uso de suas atribuições legais, AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE INDICAÇÃO 09/2021 REPUBLICADO POR INCORREÇÃO PORTARIA RH No. 0107001/2021 SERVIDOR 2 Pag. X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Carlos André Feitosa X 4.268,26 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Dorivan Amaro dos Santos X Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Julho de 2021. Odair José de Matos Presidente PORTARIA RH No. 0107002/2021 Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Lei 1955/2011 de 30 de agosto de 2011 – Plano de Cargos e salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, e no uso de suas atribuições legais, Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Bosco de Lima X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X RESOLVE Determinar ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Barbalha, efetuar o pagamento na folha de pagamento do mês de Julho de 2021, da servidora abaixo relacionada do valor descrito na tabela a seguir, a título de 10 dias de férias, no mês Julho de 2021. SERVIDOR MATRÍCULA VALOR EM R$ Maria Helena Ferreira Santana 004 1.422,80 Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 11 03 01 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Julho de 2021. Odair José de Matos Presidente PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS *********************** www.camaradebarbalha.ce.gov.br

Ano XI, No. 785

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XI,No. No.750 785––Barbalha-CE, Barbalha-CE,Segunda-feira, Sexta-feira, diadia 0222 dede Julho Fevereiro de 2021. de 2021. - CADERNO - CADERNO 01/01 01/01 Pag. 01Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br EMENDAS EMENDA 01/2021 AO PROJETO DE LEI Nº 13/2021, de autoria dos Vereadores João Ilânio Sampaio e Dorivan Amaro dos Santos Art. 1º - Acrescenta ao Art. 1º, o Parágrafo único, com a seguinte redação: Art. 1° ... EXPEDIENTE MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Parágrafo único – As vítimas descritas no Caput deste artigo, também devem ter laudo social de baixa renda que se enquadre nos programas sociais dos governos federal, estadual e municipal. Art. 2º - Altera o Caput do artigo 2º, e acrescenta o inciso V, que ficará com a seguinte redação: Art. 2º - A violência contra a mulher tratada no caput do art. 1º deverá ser comprovada por expedientes e procedimentos constantes de ação penal, transitada em julgado, mediante cópia dos seguintes documentos: IIIIIIIVV- ... ... ... ... Sentença condenatória e certidão de trânsito em julgado. Art. 3º - Acrescenta ao Art. 3º, o Parágrafo único, com a seguinte redação: Art. 3° ... Parágrafo único – As vítimas descritas no Caput deste artigo, também devem comprovar que não tenham mais nenhum relacionamento com o marido/companheiro que praticou os crimes previstos no Art. 1º desta Lei, mediante documento emitido pela Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social, após visita e in loco. ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC www.camaradebarbalha.ce.gov.br Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, Em 30 de março de 2021. João Ilanio Sampaio Vereador Dorivan Amaro dos Santos Vereador DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 785 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 02 de Julho de 2021. - CADERNO 01/01 PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS *********************** www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 2

Ano XI, No. 784

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XI,No. No.750 784––Barbalha-CE, Barbalha-CE,Segunda-feira, Quarta-feira, dia dia30 22de deJunho Fevereiro de 2021. de 2021. - CADERNO - CADERNO 01/01 01/01 Pag. 01Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br PORTARIAS PORTARIA No. 2306001/2021 Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de 14/12/2010, alterada pela Resolução No. 01/2018 de 06/02/2018 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências EXPEDIENTE MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA RESOLVE: Autorizar a vereadora abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, junto a CEASA/CE e Secretaria de Desenvolvimento Agrário – S.D.A., tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. NO ME CAR GO Lua na dos Sant os Gou vea Verea dora PERÍODO DO AFASTA MENTO 24 e 25/06/2021 No. DE DIÁR IAS 02 VALO R UNIT ÁRIO 600,00 VAL OR TOT AL 1.20 0,00 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 23 de Junho de 2021 Odair José de Matos Presidente PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC www.camaradebarbalha.ce.gov.br ***********************

Ano XI, No. 783

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XI,No. No.750 783––Barbalha-CE, Barbalha-CE,Segunda-feira, Segunda-feira,dia dia22 28de deFevereiro Junho dede 2021. 2021.- CADERNO - CADERNO 01/01 01/01 Pag. 01Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br LEIS MUNICIPAIS EXPEDIENTE MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Lei Nº 2.571/2021 DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Dion Saraiva Filgueiras, a Rua Projetada “O” localizada no Loteamento Vale do Cariri, que inicia na Rua Projetada “P” do referido loteamento, finalizando na Rua Projetada 15 do Loteamento Lagoa Seca I, limitando-se a Leste com o Loteamento Vale do Cariri e a Oeste também com o Loteamento Vale do Cariri, no Sítio Lagoa, neste Município de Barbalha-CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 01 dias do mês de junho do ano de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL Lei Nº 2.570/2021 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO CICLISTA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO, QUE ESPECIFICA. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal do Ciclista no calendário oficial de eventos do município, a ser comemorado anualmente no dia 19 de agosto, data em que se comemora o Dia Nacional do Ciclista. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 783 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 28 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 Art. 2º - As despesas decorrentes com o disposto nesta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pag. 2 empresas do município, igrejas e associações de moradores; III – rodas de conversa, apresentações, mesas redondas, grupos, concursos, capacitações; IV – encontro de mães amamentando seus bebês – mamaço; V - outras ações relacionadas à amamentação. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 01 dias do mês de junho do ano de 2021. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 01 dias do mês de junho do ano de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL Lei Nº 2.569/2021 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO ALEITAMENTO MATERNO NO MUNICÍPIO DE BARBALHA-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Dia 21 de Maio como o Dia Municipal de Proteção ao Aleitamento Materno no Município de Barbalha-CE. Parágrafo único: Este evento passa a integrar o calendário oficial de eventos municipais. Art. 2º O símbolo oficial do evento será um Laço Dourado. Art. 3º São objetivos do Dia Municipal de Proteção ao Aleitamento Materno: I – incentivar a prática da amamentação exclusiva até 6 meses e continuada por 2 anos ou mais. II - estimular o interesse da sociedade na promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à mãe lactante, principalmente nos primeiros meses de vida da criança. III – disseminar informações sobre os benefícios do aleitamento materno para as mães e as crianças. IV - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade para que compreendam e apoiem a mulher que amamenta. Art. 4º O Poder Executivo poderá desempenhar esforços no sentido de colaborar com a realização de ações durante esse dia, preferencialmente em espaços públicos municipais, incentivando a participação da sociedade civil, englobando atividades tais como: I – seminários e fóruns; II – ações nas unidades de saúde, hospitais, escolas de educação infantil e ensino fundamental/médio, Lei Nº 2.568/2021 DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Paulo Tavares do Nascimento, a Rua Projetada “S” localizada no Loteamento Vale do Cariri, que inicia na Avenida João Evangelista Sampaio finalizando na Rua Projetada 16 do Loteamento Lagoa Seca I, limitando -se a Leste com o terreno de propriedade do Sr. Francisco de Assis Sampaio e o Loteamento Vale do Cariri e a Oeste com o terreno de propriedade do Sr. Francisco Iônio Sampaio Tavares e o Loteamento Vale do Cariri, no Sítio Lagoa, neste Município de Barbalha-CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 01 dias do mês de junho do ano de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL Lei Nº 2.567/2021 DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 783 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 28 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 Pag. 3 dezembro de 2007, e Portarias do Ministério da Cidadania direcionadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 através de medidas implementadas no âmbito do Sistema O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Expedito Paulo do Nascimento, a Rua Projetada “R” localizada no Loteamento Vale do Cariri, que inicia na Avenida João Evangelista Sampaio finalizando na Rua Projetada “P” do Loteamento Vale do Cariri, limitando -se a Leste com o espólio – Expedito Paulo do Nascimento e o Loteamento Vale do Cariri e a Oeste com o terreno de propriedade do Sr. Francisco de Assis Sampaio e o Loteamento Vale do Cariri, no Sítio Lagoa, neste Município de Barbalha-CE. Único de Assistência Social – SUAS. Art. 2º A Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social distriubirá toucas descartáveis a moto-taxistas, visando a proteção da incolumidade pública da população Barbalhense, bem como a tutela do fluxo econômico. §1º A partir do prazo previsto no parágrafo único do artigo 4º desta Lei, pelo período de 60 (sessenta) dias, serão concedidas toucas descartáveis de proteção, no número máximo de 10 (dez) por dia a cada solicitante, até o esgotamento do quantitativo de itens armazenados na Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. §2º A solicitação das toucas deverá ser feita pelos interessados, por requerimento, através de livre demanda, no âmbito da Secretaria Municipal do Trabalho e Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 01 dias do mês de junho do ano de 2021. Desenvolvimento Social, mediante a comprovação através de cadastro previamente realizado na Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social. §3º A execução do trabalho de distribuição pela Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL Social deverá ser realizada obedecendo-se todos os protocolos de segurança recomendados pela Organização LEI Nº 2.566/2021 Mundial de Saúde – OMS, respeitando-se: I – distanciamento mínimo de 01 (um metro); DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER PÚBLICO PARA DISTRIBUIR TOUCAS DESCARTÁVEIS, EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. II – uso obrigatório de máscaras, batas, viseiras acrílicas e álcool e gel. §4º Compete ainda à Secreteria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social manter atualizado em arquivo os cadastros dos moto-taxistas alcançados pelo auxílio, bem como o quantitativo de distribuição diária. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Público Municipal autorizado §5º As toucas distribuídas pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social é de uso obrigatório pelos passageiros que utilizem o serviços de moto-taxi. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento a distribuir toucas descartáveis, para uso de passageiros, à Social, suplementadas se moto-taxistas atuantes no Município de Barbalha/CE. parlamentares, caso ocorram. necessário, e emendas Parágrafo único. O auxilio material mencionado Art. 4º O prazo previsto no artigo 2º, §1º, poderá no caput possui natureza jurídica de benefício eventual, ser prorrogado por igual período, enquanto perdurar a caráter temporário e prazo fixo e predeterminado, calamidade pública de COVID-19. vinculado à situação excepcional de calamidade pública adstrita a pandemia de COVID-19, no âmbito do Município de Barbalha/CE, na forma indicada nesta norma, com Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. fundamento no artigo 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Decreto Federal nº 6.307, de 14 de Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 01 dias do mês de junho do ano de 2021. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 783 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 28 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL Lei Nº 2.565/2021 DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Otília Filgueira Sampaio, a Rua T – 111 na Vila Santa Terezinha, que inicia na rua 101 no Bairro Casas Populares, finalizando na Avenida Liz Gonzaga no Bairro Malvinas, neste Município de Barbalha-CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 01 dias do mês de junho do ano de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 2.564/2021 DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica denominado de MARIA ALEUDA DE LIRA – IRMÃ ROSA o Centro de Referência da Mulher - CRM, que será construído no Município de Barbalha-CE. Art. 1º - Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, todos os 120 (cento e vinte) cargos de Gari Municipal vinculados a Administração Direta, Indireta, Autarquias e Fundações Municipais, inclusive aqueles que estejam em situação de cessão a outros entes públicos, readaptados ou licenciados. Art. 2º - Os servidores cujos cargos tenham sido extintos em conformidade com o artigo 1º serão colocados em disponibilidade remunerada e posteriormente aproveitados, conforme artigo 79, §3º, da Lei Orgânica do Município. §1º O aproveitamento de que trata o caput se dará através de ato administrativos e será lotados para as Secretarias Municipais desta Municipalidade e não excederá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, buscando atender ao interesse público. §2º A presente Lei autoriza a criação de cento e vinte cargos para aproveitamento dos servidores cujos cargos tenham sido extintos na forma do artigo 1º. §3º A criação de cargos de que trata o §2º possui caráter substitutivo em relação aos cargos extintos não podendo abarcar cargos cuja atividade pressuponha prérequisitos de admissão diversos daqueles previstos para os cargos mencionados no aritgo 1º desta norma. Art. 3º - É terminantemente vedado aumento de despesa para o Município vinculado a criação de cargos de que trata o artigo anterior, em obediência ao previsto no artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020. Art. 4º - Ficam criados os cargos abaixo em substituição aos mencionados no artigo 1º desta Lei deverão ser ocupados pelos servidores aproveitados, de acordo com a previsão do §3º do artigo 2º, sendo: I – 63 (sessenta e três) cargos de Vigias, sendo que: a) b) GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL 4 O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 01 dias do mês de junho do ano de 2021. Pag. o vigia diurno, cuja carga horária será de 40 (quarenta) horas semanais ou de regime especial de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, perceberá um adicional de 30% (trinta por cento) por periculosidade; o vigia noturno, cuja carga horária será de regime especial de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, perceberá um adicional de 30% (trinta por cento) por periculosidade e adicional noturno; II – 57 (cinquenta e sete) cargos de Agente de Limpeza, cuja carga horária será de 40 (quarenta) horas semanais; LEI Nº 2563/2021, DE 31 DE MAIO DE 2021 DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS, DISPONIBILIDADE DE SERVIDORES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. §1º - Será assegurado o pagamento de insalubridade de 40% aos agentes de limpeza que estiverem em efetivo exercício. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 783 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 28 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 §2º - Os cargos acima mencionados correspondem, respectivamente, a seguinte descrição: I – o agente de limpeza é responsável pela conservação de instalações, recebimento, separação e distribuição de correspondência, atividade de copa, limpeza e outras atividades congêneres. II – o vigia é responsável pela guarda e proteção do patrimônio público do local onde estiver lotado para exercer suas funções e outras atividades congêneres. Art. 5º - Esta Lei será regulamentada por Decreto. Pag. 5 II- Serem legíveis com linguagem clara e objetiva; III – Afixadas em locais de fácil visualização pelo público em geral. IV – Devem conter obrigatoriamente o número do “disque 100” para denúncias sobre o assunto pedofilia e qualquer outro tipo de agressão física ou moral a crianças e adolescentes. Parágrafo único - As placas, adesivos ou cartazes poderão ser de qualquer tipo de material contendo letras compatíveis com o tamanho que permita a sua fácil visualização. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as decisões em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 31 dias do mês de maio do ano de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL BARBALHA (CE) em 18 de maio de 2021. DE GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 2562, DE 18 DE MAIO DE 2021 REQUERIMENTOS DISPÕE SOBRE AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE AO ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui e disciplina regras de políticas Públicas de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no âmbito do município de Barbalha. Art. 2º É direto de todo cidadão o acesso à informação relativa à prevenção e combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes de forma clara e objetiva. Art. 3º Torna-se obrigatório na cidade de Barbalha, a fixação em local visível, em todas as repartições públicas e autárquicas municipais, de cartazes ou adesivos contendo informações sobre a luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes. Art. 4º Fica determinado à fixação em local visível em todas as salas de aula das escolas municipais e estaduais um cartaz/adesivo com o número do disque denúncia contra o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescente, o Disque 100. Art. 5º É obrigatório a colocação de placa, adesivo ou cartaz informativo no interior dos ônibus de transporte coletivo que trafegam na cidade de Barbalha, contendo mensagens sobre a prevenção e combate a pedofilia e ao abuso sexual contra criança e adolescentes. Art. 6º As placas, adesivos ou cartazes de que tratam os arts. 3º, 4º e 5º deverão: Requerimento Nº 398/2021 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício a Secretaria Municipal de Saúde com cópia ao Prefeito Municipal, cobrando o cumprimento das decisões judicias nas ações que faz jus a entrega de alimentos para crianças com deficiência e estado de pobreza. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Secretaria Municipal de Saúde com cópia ao Prefeito Municipal, cobrando o cumprimento das decisões judicias nas ações que faz jus a entrega de alimentos para crianças com deficiência e estado de pobreza. JUSTIFICATIVA Não estão cumprindo as decisões e nem as necessidades das crianças especiais. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 26 de Maio de 2021. JOÃO I – Possuir dimensões mínimas de 0,80m X 0,50m; www.camaradebarbalha.ce.gov.br BOSCO DE LIMA Vereador(a) do PROS Autor DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 783 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 28 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 Pag. 6 referido local? 3. Existe possibilidade de montar equipe profissional composta por, médicos, fisioterapeutas, terapeutas, psicólogos, nutricionistas e educadores físicos? Certa de que este requerimento será respondido elevo votos de estima e consideração. Requerimento Nº 397/2021 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde, Sayonara Moura de Oliveira Cidade com cópia ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Sampaio Saraiva, solicitando que seja assumido como protocolo da organização da saúde municipal a testagem quinzenal, utilizando o teste rápido nos profissionais colaboradores dos equipamentos de saúde da linha de frente do atendimento e tratamento da COVID 19, tais quais PSF's ( Programa de Saúde da Família) e CED ( Centro de Especialidades e Diagnóstico). O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde, Sayonara Moura de Oliveira Cidade com cópia ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Sampaio Saraiva, solicitando que seja assumido como protocolo da organização da saúde municipal a testagem quinzenal, utilizando o teste rápido nos profissionais colaboradores dos equipamentos de saúde da linha de frente do atendimento e tratamento da COVID 19, tais quais PSF's ( Programa de Saúde da Família) e CED ( Centro de Especialidades e Diagnóstico). JUSTIFICATIVA É impressíndivel que os profissionais da linha de frente sejam testados para COVID 19, verificando possíveis contagiados, garantindo o cuidado à saúde de quem cuida dos pacientes infectados e evitando disseminação viral nas unidades de atenção ao COVID, logo a testagem quinzenal significa cuidado com a vida dos profissionais de saúde e da população em geral. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 25 de Maio de 2021. DORIVAN AMARO DOS SANTOS Vereador(a) do PT Autor Requerimento Nº 395/2021 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde, solicitando informações a respeito das medidas adotadas pelo município para o atendimento aos pacientes que se recuperaram da Covid-19, uma vez que muitos saíram do hospital portando diversas seqüelas, principalmente as que passaram pela UTI apresentam sequelas, como cansaço, falta de memória, falta de concentração, dificuldades para respirar e ainda medo, ansiedade. 1. O município oferta um local específico para esses atendimentos? 2. Quais os serviços ofertados no O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde, solicitando informações a respeito das medidas adotadas pelo município para o atendimento aos pacientes que se recuperaram da Covid19, uma vez que muitos saíram do hospital portando diversas seqüelas, principalmente as que passaram pela UTI apresentam sequelas, como cansaço, falta de memória, falta de concentração, dificuldades para respirar e ainda medo, ansiedade. 1. O município oferta um local específico para esses atendimentos? 2. Quais os serviços ofertados no referido local? 3. Existe possibilidade de montar equipe profissional composta por, médicos, fisioterapeutas, terapeutas, psicólogos, nutricionistas e educadores físicos? Certa de que este requerimento será respondido elevo votos de estima e consideração. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 26 de Maio de 2021. EFIGÊNIA MENDES GARCIA Vereador(a) do PSDB Autor Requerimento Nº 394/2021 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que seja criado um sistema de interligação entre os PSF's e a Secretaria de Saúde, visando melhorar a comunicação entre os médicos, enfermeiros e atendentes dos PSF's com a Secretaria de Saúde do município, para melhor atender a população no tocante da falta de profissionais nos mesmos. E quando houver a falta do médico por algum motivo, o enfermeiro ou atendente possa encaminhar o paciente com segurança, onde ele poderá buscar atendimento. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que seja criado um sistema de interligação entre os PSF's e a Secretaria de Saúde, visando melhorar a comunicação entre os médicos, enfermeiros e atendentes dos PSF's com a Secretaria de Saúde do município, para melhor atender a população no tocante da falta de profissionais nos mesmos. E quando houver a falta do médico por algum motivo, o enfermeiro ou atendente possa encaminhar o paciente com segurança, onde ele poderá buscar atendimento. Nestes Termos. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 783 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 28 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 Pede e Aguarda Deferimento. Pag. 7 Geraldo), necessitando também de reparos no trecho entre o Sítio Saco 1 e o Sítio Saco 2. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 26 de Maio de 2021. EUFRÁSIO PARENTE DE SÁ BARRETO (FARRIM) Vereador(a) do PSDB Autor Requerimento Nº 392/2021 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício a DER, solicitando o reparo da manta asfáltica da CE - 386, no trecho que liga Caldas a Arajara, mais precisamente em trechos nos Sítios Piquet e Santo Antônio (curva antes da Casa do saudoso Sr. Raimundo Geraldo), necessitando também de reparos no trecho entre o Sítio Saco 1 e o Sítio Saco 2. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a DER, solicitando o reparo da manta asfáltica da CE - 386, no trecho que liga Caldas a Arajara, mais precisamente em trechos nos Sítios Piquet e Santo Antônio (curva antes da Casa do saudoso Sr. Raimundo Geraldo), necessitando também de reparos no trecho entre o Sítio Saco 1 e o Sítio Saco 2. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 25 de Maio de 2021. FRANCISCO MARCELO SARAIVA NEVES JUNIOR Vereador(a) do PCdoB Autor Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 25 de Maio de 2021. FRANCISCO MARCELO SARAIVA NEVES JUNIOR Vereador(a) do PCdoB Autor Requerimento Nº 390/2021 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Secretario Municipal do Meio Ambiente e Recurso Hídricos, solicitando que o mesmo se dirija ao ICMBIO pedindo autorização para que seja feita as reformas necessárias na estrada que dá acesso a comunidade do Sitio Betânia. Vale salientar que essa autorização é obrigatória na área de preservação ambiental, e ao ser executada as reformas continuar a mesma conduta adotada pela secretaria citada, onde foram construídos pequenos barreiros ao longo das estradas, contribuindo para a reposição do lençol freático, onde as fontes de todo o pé serra, agradecerão. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Secretario Municipal do Meio Ambiente e Recurso Hídricos, solicitando que o mesmo se dirija ao ICMBIO pedindo autorização para que seja feita as reformas necessárias na estrada que dá acesso a comunidade do Sitio Betânia. Vale salientar que essa autorização é obrigatória na área de preservação ambiental, e ao ser executada as reformas continuar a mesma conduta adotada pela secretaria citada, onde foram construídos pequenos barreiros ao longo das estradas, contribuindo para a reposição do lençol freático, onde as fontes de todo o pé serra, agradecerão. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Requerimento Nº 391/2021 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício a DER, solicitando o reparo da manta asfáltica da CE - 386, no trecho que liga Caldas a Arajara, mais precisamente em trechos nos Sítios Piquet e Santo Antônio (curva antes da Casa do saudoso Sr. Raimundo Geraldo), necessitando também de reparos no trecho entre o Sítio Saco 1 e o Sítio Saco 2. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a DER, solicitando o reparo da manta asfáltica da CE - 386, no trecho que liga Caldas a Arajara, mais precisamente em trechos nos Sítios Piquet e Santo Antônio (curva antes da Casa do saudoso Sr. Raimundo Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 24 de Maio de 2021. JOÃO BOSCO DE LIMA Vereador(a) do PROS Autor Requerimento Nº 389/2021 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde, solicitando o pagamento dos pontos que são alugados para os PSFs do Conjunto Habitacional Pedro Raimundo da Cruz - Programa Minha Casa Minha Vida e do Sítio Brejinho, haja vista que já fazem 03 (três) meses que se encontra em atraso. Solicita, ainda. que seja www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 783 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 28 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 informada a quantidade de vacinas contra a Covid-19 que veio para o Município de Barbalha, quantas vacinas já foram aplicadas e para quais postos de saúde estão sendo encaminhadas essas vacinas para serem aplicadas. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde, solicitando o pagamento dos pontos que são alugados para os PSFs do Conjunto Habitacional Pedro Raimundo da Cruz Programa Minha Casa Minha Vida e do Sítio Brejinho, haja vista que já fazem 03 (três) meses que se encontra em atraso. Solicita, ainda. que seja informada a quantidade de vacinas contra a Covid-19 que veio para o Município de Barbalha, quantas vacinas já foram aplicadas e para quais postos de saúde estão sendo encaminhadas essas vacinas para serem aplicadas. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Requerimento Nº 384/2021 8 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando o conserto das máquiinas especialmente de uma Patrol para ter condições de começar os consertos nas estradas e ruas que não tem calçamento em diversas comunidades do município O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando o conserto das máquiinas especialmente de uma Patrol para ter condições de começar os consertos nas estradas e ruas que não tem calçamento em diversas comunidades do município Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 24 de Maio de 2021. EPITÁCIO SARAIVA DA CRUZ NETO Vereador(a) do PSDB Autor Pag. JUSTIFICATIVA Estamos sendo muito procurados por moradores reclamando das condições precárias e diversas localidades sabemos que atual administração já consertou uma retroescavadeira e uma caçamba que está sendo usada na limpeza pública. Ao mesmo tempo solicito informação da secretaria de obras se foi informada pela antiga gestão por qual motivo foram deixado todas as máquinas quebradas Sem a menor condições de uso. EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, pedindo que seja enviada a esta Casa Legislativa a folha de pagamento completa do mês de abril do corrente ano, dos cargos efetivos, comissionados e contratados dessa secretaria, para análise desse edil. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 13 de Maio de 2021. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, pedindo que seja enviada a esta Casa Legislativa a folha de pagamento completa do mês de abril do corrente ano, dos cargos efetivos, comissionados e contratados dessa secretaria, para análise desse edil. ANDRÉ FEITOSA Vereador(a) do PSB Co-autor Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 23 de Maio de 2021. TÁRCIO HONORATO Vereador(a) do PODE Autor ANTONIO HAMILTON FERREIRA LIRA Vereador(a) do PDT Autor ANTÔNIO FERREIRA DE SANTANA Vereador(a) do PCdoB Co-autor DORIVAN AMARO DOS SANTOS Vereador(a) do PT Co-autor LUANA DOS SANTOS GOUVÊA Vereador(a) do MDB Co-autor FRANCISCO MARCELO SARAIVA NEVES JUNIOR Vereador(a) do PCdoB Co-autor ODAIR JOSÉ DE MATOS Vereador(a) do PT Co-autor JOÃO ILANIO SAMPAIO Vereador(a) do PDT Co-autor Requerimento Nº 369/2021 DERNIVAL TAVARES DA CRUZ (VÉI DÊ) www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 783 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 28 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 Vereador(a) do PODE Co-autor Pag. 9 LUANA DOS SANTOS GOUVÊA Vereador(a) do MDB Autor Requerimento Nº 366/2021 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requerimento Nº 363/2021 Requer que seja enviado ofício a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, solicitando roço nas estradas que ligam Sítio Brejinho ao Sítio Santana II e do Sítio Santana II ao Barro Branco. EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, solicitando roço nas estradas que ligam Sítio Brejinho ao Sítio Santana II e do Sítio Santana II ao Barro Branco. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 13 de Maio de 2021. ODAIR JOSÉ DE MATOS Vereador(a) do PT Autor Requer que seja enviado ofício à Prefeitura Municipal de Barbalha , solicitando relatório financeiro dos repasses feitos pelo ex-prefeito Argemiro Sampaio Neto, aos hospitais de nossa cidade, dos valores advindos para o enfrentamento ao COVID-19. Como também que seja enviado oficio aos Hospitais São Vicente de Paulo e Santo Antônio, para que informem qual foi o repasse recebido no mês de dezembro de 2020, dos valores advindos para o enfrentamento ao COVID-19 . O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício à Prefeitura Municipal de Barbalha , solicitando relatório financeiro dos repasses feitos pelo exprefeito Argemiro Sampaio Neto, aos hospitais de nossa cidade, dos valores advindos para o enfrentamento ao COVID-19. Como também que seja enviado oficio aos Hospitais São Vicente de Paulo e Santo Antônio, para que informem qual foi o repasse recebido no mês de dezembro de 2020, dos valores advindos para o enfrentamento ao COVID-19 . Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 13 de Maio de 2021. Requerimento Nº 365/2021 JOÃO ILANIO SAMPAIO Vereador(a) do PDT Autor EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício a Secretaria de Saúde, com cópia ao Prefeito Municipal, agradecendo o atendimento do requerimento que solicitou a contratação de médico e enfermeiro para os PSF's de Arajara e do Sítio Macaúba, aproveitando a oportunidade para solicitar a disponibilização da ambulância que da suporte ao PSF do Sítio Macaúba. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Secretaria de Saúde, com cópia ao Prefeito Municipal, agradecendo o atendimento do requerimento que solicitou a contratação de médico e enfermeiro para os PSF's de Arajara e do Sítio Macaúba, aproveitando a oportunidade para solicitar a disponibilização da ambulância que da suporte ao PSF do Sítio Macaúba. ANDRÉ FEITOSA Vereador(a) do PSB Co-autor DORIVAN AMARO DOS SANTOS Vereador(a) do PT Co-autor ANTONIO HAMILTON FERREIRA LIRA Vereador(a) do PDT Co-autor ODAIR JOSÉ DE MATOS Vereador(a) do PT Co-autor Requerimento Nº 362/2021 Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 13 de Maio de 2021. Requer que seja enviado ofício a Secretaria de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feito www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 783 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 28 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 calçamento em pedra tosca da Rua Maria Tavares do Nascimento localizada por trás do Fórum, Rua que faz cruzamento com a Rua do Demutran, solicitando ainda que seja enviado ofício a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, para que seja feita a capinação e roço da referida Rua. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Secretaria de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feito calçamento em pedra tosca da Rua Maria Tavares do Nascimento localizada por trás do Fórum, Rua que faz cruzamento com a Rua do Demutran, solicitando ainda que seja enviado ofício a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, para que seja feita a capinação e roço da referida Rua. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Pag. 10 Autor Requerimento Nº 354/2021 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal com cópia a Secretária Municipal de Saúde, solicitando, em caráter de urgência, a prorrogação do contrato com o Hospital São Vicente de Paulo com relação as enfermarias Covid - 19 em Barbalha, tendo em vista que o prazo de validade do referido contrato encerra dia 15 de maio, e, nesse momento já colapsou, atualmente está mais de 100% (cem por cento) a ocupação, sendo necessária, até a antecipação dessa prorrogação. Requerimento Nº 355/2021 O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal com cópia a Secretária Municipal de Saúde, solicitando, em caráter de urgência, a prorrogação do contrato com o Hospital São Vicente de Paulo com relação as enfermarias Covid - 19 em Barbalha, tendo em vista que o prazo de validade do referido contrato encerra dia 15 de maio, e, nesse momento já colapsou, atualmente está mais de 100% (cem por cento) a ocupação, sendo necessária, até a antecipação dessa prorrogação. EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 13 de Maio de 2021. FRANCISCO MARCELO SARAIVA NEVES JUNIOR Vereador(a) do PCdoB Autor Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal com cópia a Secretária Municipal de Saúde, pedindo a renovação do contrato com o Hospital São Vicente de Paulo em relação as enfermarias da Covid - 19 em nosso Município, haja vista que o mesmo se vencerá no próximo dia 15 de maio, onde também há a necessidade de alocar recursos a nível municipal, estadual e Federal, como também ver a necessidade do hotel, para isolamento de pacientes que não tenham como ficarem isolados em suas próprias residências. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal com cópia a Secretária Municipal de Saúde, pedindo a renovação do contrato com o Hospital São Vicente de Paulo em relação as enfermarias da Covid - 19 em nosso Município, haja vista que o mesmo se vencerá no próximo dia 15 de maio, onde também há a necessidade de alocar recursos a nível municipal, estadual e Federal, como também ver a necessidade do hotel, para isolamento de pacientes que não tenham como ficarem isolados em suas próprias residências. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 9 de Maio de 2021. JOÃO BOSCO DE LIMA Vereador(a) do PROS Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 9 de Maio de 2021. EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES Vereador(a) do PSDB Autor Requerimento Nº 340/2021 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos com cópia ao Prefeito Municipal, Dr Guilherme Saraiva, solicitando um serviço de limpeza, capinação, poda das árvores e remoção de entulhos na praça Maria do Rosário de Brito na comunidade do Distrito do Caldas. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos com cópia ao Prefeito Municipal, Dr Guilherme Saraiva, solicitando um serviço de limpeza, capinação, poda das árvores e remoção de entulhos na praça Maria do Rosário de Brito na comunidade do Distrito do Caldas. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 783 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 28 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 4 de Maio de 2021. FRANCISCO MARCELO SARAIVA NEVES JUNIOR Vereador(a) do PCdoB Autor Pag. 11 O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, solicitando que seja feita a poda de árvores que ficam no pátio do PSF de Arajara. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 26 de Abril de 2021. LUANA DOS SANTOS GOUVÊA Vereador(a) do MDB Autor Requerimento Nº 333/2021 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado oficio a Secretária Municipal de Saúde, solicitando que seja disponibilizada assistência psicológica a todos os pacientes que testarem positivo para a Covid 19 durante período pandêmico, em especial aos que ficam em tratamento domiciliar. Como é do conhecimento de todos as instituições de saúde não conseguem absorver toda demanda e estas pessoas ao serem informadas que estão contaminadas por este poderoso vírus ficam com sua auto estima e seu psicológico bastante afetados. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado oficio a Secretária Municipal de Saúde, solicitando que seja disponibilizada assistência psicológica a todos os pacientes que testarem positivo para a Covid 19 durante período pandêmico, em especial aos que ficam em tratamento domiciliar. Como é do conhecimento de todos as instituições de saúde não conseguem absorver toda demanda e estas pessoas ao serem informadas que estão contaminadas por este poderoso vírus ficam com sua auto estima e seu psicológico bastante afetados. Requerimento Nº 277/2021 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, solicitando a colocação de placas de advertência informando a proibição de colocar lixo e entulhos nos canteiros centrais do município. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, solicitando a colocação de placas de advertência informando a proibição de colocar lixo e entulhos nos canteiros centrais do município. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 29 de Abril de 2021. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 12 de Abril de 2021. ANTÔNIO FERREIRA DE SANTANA Vereador(a) do PCdoB Autor ANDRÉ FEITOSA Vereador(a) do PSB Autor Requerimento Nº 307/2021 PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, solicitando que seja feita a poda de árvores que ficam no pátio do PSF de Arajara. PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS *********************** www.camaradebarbalha.ce.gov.br

Ano XI, No. 782

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XI,No. No.750 782––Barbalha-CE, Barbalha-CE,Segunda-feira, Quarta-feira, dia dia23 22de deJunho Fevereiro de 2021. de 2021. - CADERNO - CADERNO 01/01 01/01 Pag. 01Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br RESOLUÇÕES EXPEDIENTE Resolução Nº 02/2021 Dispõe sobre a prorrogação da data limite para outorga das comendas já concedidas por projetos de resolução aprovados no entre os anos de 2018/2019/2020, na forma que indica e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Art. 1º - Fica prorrogada a data de Outorga de comenda concedida através de projeto de resolução aprovado em plenário no curso dos anos de – 2018/2019/2020, cuja Sessão Solene poderá ocorrer até data 22 de dezembro de 2021. Parágrafo único. – A prorrogação da data decorre da impossibilidade de eventos festivos que promovam aglomeração, haja vista o aumento de incidência do COVID-19 no Estado do Ceará. Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 17 de junho de 2021. Odair José de Matos Presidente André Feitosa Vice-Presidente Antônio Hamilton Ferreira Lira Primeiro Secretário Luana dos Santos Gouvêa Segunda Secretária ATAS DAS SESSÕES Ata da 32ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2021. ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 782 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 23 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 Presidência: Odair José de Matos Às 16h15min (dezesseis horas e quinze minutos) do dia 28 (vinte e oito) de maio do ano de 2021 (dois mil e vinte e um), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antônio Ferreira de Santana, Carlos André Feitosa Pereira, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Efigênia Mendes Garcia, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa, Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior, João Ilânio Sampaio, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Tárcio Araújo Vieira, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Odair José de Matos e João Bosco de Lima. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Ilânio Sampaio para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE que Constou de: Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa n° 39/2021 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 30/2021 de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a criação do Projeto Bolsa Jovem Barbalha no âmbito do Município de Barbalha/CE. Parecer da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor n° 17/2021 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 30/2021 de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a criação do Projeto Bolsa Jovem Barbalha no âmbito do Município de Barbalha/CE. Parecer da Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência n° 13/2021 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 30/2021 de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a criação do Projeto Bolsa Jovem Barbalha no âmbito do Município de Barbalha/CE. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa n° 36/2021 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 35/2021 de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa n° 37/2021 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 37/2021 de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, institui o portal de informações dos Servidores Públicos Municipais e adota outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa n° 38/2021 favorável a tramitação do Projeto de Indicação Nº 06/2021 de autoria dos Vereadores João Ilânio Sampaio, André Feitosa, Antônio Ferreira de Santana, Odair José de Matos e Dernival Tavares da Cruz, cria no âmbito do Município de Barbalha o Incentivo ao esporte amador para fins de atendimento e acompanhamento nos termos que indica e adota outras providências. Requerimento de Nº 396/2021 de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, a CAGECE, e a ENEL, solicitando o abastecimento de água e a iluminação do Bairro Antônio Inaldo de Sá Barreto, em nosso Município, serviço esse de grande relevância para todos que irão construir suas residências no referido logradouro. Requerimento de Nº 397/2021 de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, Requer que seja enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde, Sayonara Moura de Oliveira Cidade com cópia ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Sampaio Saraiva, solicitando que seja assumido como protocolo da organização da saúde municipal a testagem quinzenal, utilizando o teste rápido nos profissionais colaboradores dos equipamentos de saúde da linha de frente do atendimento e tratamento da COVID 19, tais quais PSF's (Programa de Saúde da Pag. 2 Família) e CED ( Centro de Especialidades e Diagnóstico). Requerimento de Nº 398/2021 de autoria do Vereador João Bosco de Lima, Requer que seja enviado ofício à Secretaria Municipal de Saúde com cópia ao Prefeito Municipal, cobrando o cumprimento das decisões judicias nas ações que faz jus a entrega de alimentos para crianças com deficiência e estado de pobreza. Requerimento de Nº 399/2021 de autoria do Vereador Tárcio Araújo Vieira, Requer que seja enviado ofício a Secretária de Educação com cópia a Secretária de Saúde, de Infraestrutura e Obras, de Administração, do Trabalho e Desenvolvimento Social e a da Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - AMASBAR, bem como ao Prefeito Municipal, solicitando esclarecimentos/justificativas sobre a contratação dos serviços de assessoria e consultoria na área de licitação e contratos e na assessoria e consultoria jurídica no acompanhamento de processos administrativos perante o Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE, pagos em favor da empresa ALENCAR E MATOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ nº 08.683.205/0001-20, que conjuntamente alcançaram o valor de R$ 132.500,00 ( cento e trinta e dois mil e quinhentos reais), em apenas dois meses de gestão ( janeiro e fevereiro), em pleno estado de calamidade pública e escassez de recursos públicos decorrentes da pandemia da COVID-19, onde tais recursos poderiam ter sido direcionados para ações de socorro a pessoas em condições de vulnerabilidade e desemprego em nosso Município. Causa-nos espécie, a contratação de serviços assessoria e consultoria jurídica para acompanhamento de processos administrativos perante o Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE, logo no estágio inicial da gestão municipal, onde difícil é crer que tenha sido instaurado algum processo administrativo perante o TCE/CE, contra as pessoas dos novos ordenadores de despesas do Município, que justifique e legitime a contratação dos mencionados serviços assessoria e consultoria jurídica. De acordo com as informações lançadas no portal da transparência do TCE/CE, até o dia 18/03/2021, foram pagas por unidade gestora valores significativos em benefício da empresa ALENCAR E MATOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, cuja execução dos serviços precisa ser comprovada à população barbalhense, conforme quadro ilustrativo abaixo: UNIDADE GESTORA NATUREZA DO SERVIÇO VALOR PAGO S. EDUCAÇÃO ASSESSORIA E CONSULTORIA EM LICITAÇÃO 11.500,00 SE. EDUCAÇÃO ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA NO TCE 5.750,00 SEC. DE SAÚDE ASSESSORIA E CONSULTORIA 11.500,00 EM LICITAÇÃO SEC. DE SAÚDE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA NO TCE 11.500,00 SEC. INFRAESTRUTURA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM LICITAÇÃO 11.500,00 SEC. INFRAESTRUTURA ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA NO TCE 11.500,00 SEC. ADMINISTRAÇÃO ASSESSORIA E CONSULTORIA EM LICITAÇÃO 11.500,00 SEC. ADMINISTRAÇÃO ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA NO TCE 11.500,00 SEC. DO TRABALHO ASSESSORIA E CONSULTORIA EM LICITAÇÃO 11.500,00 SEC. DO TRABALHO ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA NO TCE 11.500,00 AMASBAR ASSESSORIA E CONSULTORIA EM LICITAÇÃO 6.000,00 AMASBAR ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA NO TCE 11.500,00 TOTAL DA DESPESA PAGA = R$ 132.500,00 Solicitamos ainda, com vistas a viabilizar a correta fiscalização das despesas já quitadas pelas unidades gestoras, a remessa a esta Casa Legislativa, no prazo de 10 dias corridos, de cópias da seguinte documentação: 1 - Contratos de prestação de serviços firmados empresa ALENCAR E MATOS ADVOGADOS ASSOCIADOS; 2 processos administrativos de dispensas de licitações 3 - Pesquisas de preços utilizadas para subsidiar a contração das despesas; 4 - Processos administrativos de empenhos, liquidação e quitação das despesas; 5 - Relatórios mensais de prestação dos serviços executados pela empresa contratada, contento os números dos processos administrativos em que foram www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 782 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 23 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 administração providências. realizados acompanhamentos e defesas administrativas dos gestores no TCE/CE, bem como os números dos processos administrativos em que houve a execução dos serviços de assessoria e consultoria na área de licitações e contratos. Desde já informamos, que a falta de atendimento das informações/justificativas bem como a ausência de remessa da documentação relacionada no presente requerimento, no prazo ora assinalado, será entendida como obstrução do exercício de controle externo por parte do Poder Legislativo Municipal, passível de representação ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará e ao Ministério Público Estadual. Requerimento de Nº 400/2021 de autoria do Vereador Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Requer que seja enviado oficio a Secretaria de Educação, solicitando a entrega dos kits de merenda escolar para os alunos da rede pública de nosso Município. ORDEM DO DIA: Projeto de Lei Nº 30/2021 de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a criação do Projeto Bolsa Jovem Barbalha no âmbito do Município de Barbalha/CE. Em discussão: Pedido de adiamento da Votação, feito pelo líder do Prefeito Vereador João Ilânio Sampaio. Projeto de Lei Nº 35/2021 de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências, em discussão. Sendo Aprovado por Unanimidade. Projeto de Lei Nº 37/2021 de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, institui o portal de informações dos Servidores Públicos Municipais e adota outras providências. Em discussão: Pedido de adiamento da votação feito pelo autor da matéria. Projeto de Indicação Nº 06/2021 de autoria dos Vereadores João Ilânio Sampaio, André Feitosa, Antônio Ferreira de Santana, Odair José de Matos e Dernival Tavares da Cruz, cria no âmbito do Município de Barbalha o Incentivo ao esporte amador para fins de atendimento e acompanhamento nos termos que indica e adota outras providências, em discussão. Sendo Aprovado por Unanimidade. Requerimentos: Todos os Requerimentos foram aprovados por unanimidade com EXCEÇÃO do Requerimento de Nº 399/2021 de autoria do Vereador Tárcio Araújo Vieira, que foi REJEITADO com 08(oito) votos contrários e 05(cinco) votos favoráveis. O Presidente da sessão, Vereador Odair José de Matos, com base no Art. 82, I do Regimento Interno, advertiu o Vereador Tárcio Araújo Vieira, por estar tumultuando os trabalhos da sessão. Mesmo assim o Vereador Tárcio Araújo Vieira continuou a tumultuar a Sessão o que fez o Presidente da Sessão Vereador Odair José de Matos, com base no Art. 82, II do Regimento Interno, cassar a palavra do Vereador Tárcio Araújo Vieira durante a Sessão. E ainda assim perdurando o comportamento inapropriado do Vereador Tárcio Araújo Vieira, o Presidente da Sessão Odair José de Matos solicitou que seja encaminhado à Comissão de Ética, Ofício para averiguar tal comportamento e tomar providências cabíveis. Não Houve Palavra Facultada. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 18h32min. (dezoito horas e trinta e dois minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. pública Pag. municipal e dá outras O Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no art. 32, inciso XIII do Regimento Interno – Resolução n.º 08/2005, de 28/11/2005; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento deste poder legislativo municipal nos dias 24 e 29 de junho de 2021. Dias de São João e São Pedro Respectivamente; DECRETA: Art. 1º. Fica considerado PONTO FACULTATIVO, nesta casa Legislativa, o expediente dos dias 24 e 29 de junho de 2021, em todo o horário de expediente. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Palácio da Câmara Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um. Odair José de Matos Presidente PROJETOS DE LEIS PROJETO DE LEI Nº49 DE 15 DE JUNHO DE 2021 DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DO VALOR DE PLANTÃO MÉDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, encaminha o presente projeto de lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito: Art. 1º Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Profissionais Médicos e Enfermeiros exclusivamente para prestar plantões no Unidade de Pronto Atendimento – UPA, Centro de DECRETOS LEGISLATIVOS DECRETO Nº. 008/2021 23 DE JUNHO DE 2021 3 Especilidades e Diagnóticos – CED – ou outro DE equipamento que vier a necessitar dos serviços desta natureza, na forma, condições e valores a seguir Decreta ponto facultativo o expediente do dia 24 E 29 de Junho de 2021, em todos os órgãos e entidades da descritos: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 782 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 23 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 4 Pag. I – Plantões Médicos de 12 horas, atribuindo-lhe o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). §1º Os plantões deverão GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL ser comprovados mediante controle presencial nos termos da legislação aplicável, podendo ser realizados, a critério da Secretaria Municipal de Saúde e por conveniência de PROJETO DE LEI Nº50 DE 15 DE JUNHO DE 2021 horários. §2º - Os plantões poderão ser contratados através de credenciamento ou outra modalidade de licitação prevista em lei. § 3º - Para efeito deste artigo, poderá a Secretaria Municipal de Saúde fornecer acomodações e DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE VALOR INDENIZATÓRIO REFERENTE AO USO DE APARELHO PARTICULAR PELOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS refeições aos médicos e enfermeiros plantonistas nos respectivos horários de trabalho. §4º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde coordenar os Plantões Médicos e de que trata este artigo, elaborando a respectiva escala em sistema de revezamento, devendo atestar a execução dos serviços dos plantonistas através de demonstrativo mensalmente O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, encaminha o presente projeto de lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito: apresentado à Tesouraria Municipal, para fins dos respectivos pagamentos. Art. 1º Fica facultado ao Poder Executivo Municipal autorizado, a partir da publicação §5º - O médico de plantão deverá ficar à disposição durante todo o período equivalente ao plantão assumido, obrigando-se a prestar atendimento desta Lei, pagamento de verba indenizatória em razão da utilização de aparelhos telefônicos pessoais dos Agentes Comunitários de Saúde no exercício de suas funções. aos pacientes sem limite de consultas e outros procedimentos, de acordo com as respectivas estruturas Parágrafo único. A verba mencionado no caput deste artigo possui natureza indenizatória. físicas e condições ambulatoriais e hospitalares. Art. 2º A verba mencionada nesta norma §6º - É terminantemente vedado ao consistirá em parcelas mensais, no valor de R$ 50,00 médico plantonista ausentar-se do local de trabalho para (cinquenta reais) a cada Agente comunitário de saúde – tratar de assuntos particulares, sendo facultado à ACS, referente a utilização de aparelho telefônico pessoal Secretaria Municipal de Saúde, em caso devidamente dos servidores municipais no exercício das suas funções justificado, providenciar sua substituição por outro diárias. profissional contratado nos termos deste artigo. Parágrafo único. Fica a o Município §7º - Na hipótese de substituição, o autorizado a realizar o pagamento de R$ 300,00 (trezentos médico substituto fará jus à remuneração equivalente ao reais), em única parcela, referente a indenização da período de substituição, descontando-se do plantonista o utilização do período anterior à presente lei. valor correspondente. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data estarão vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde. de sua publicação. Art. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 4º Fica facultado ao Poder Executivo Municipal a realizar o pagamento da verba citada na presente lei através de Convênio a ser firmado com a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Barbalha/CE. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 15 dias do mês de junho do ano de 2021. Art. 5º Esta lei será regulamentada por Decreto www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 782 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 23 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 15 dias do mês de junho do ano de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº51 DE 15 DE JUNHO DE 2021 SOBRE AUTORIZAÇÃO Parágrafo único. O pagamento mencionado no caput DA CULTURA CADASTRADOS NO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO DO I FESTIVAL CULTURAL DA FESTA DO PAU DA BANDEIRA DE ANTÔNIO DA Lei e durará dois meses, com caráter improrrogável. Art. 3º Fica o Chefe do poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no Orçamento Geral do Município, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme especificações e valores constantes abaixo: 17.00.13.392.04732.117 – Auxílio Financeiro aos Artistas ELEME ESPECIFICAÇAO VALO NTO R R$ 3.3.90.48 Outros Auxílios Financeiros a 60.000 .00 Pessoas Físicas ,00 TOTAL::::::::::::::::::::::::::::::: 60.000 ::::::::::::::: ,00 PARA PAGAMENTO DE AUXILIO AOS PROFISSIONAIS SANTO 5 será iniciado no mês subsequente à publicação da presente Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de DISPÕE Pag. BARBALHA: SALVAGUARDA DAS TRADIÇÕES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. Art. 4º Os créditos de que trata o artigo anterior serão abertos através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, utilizando como fontes de recursos o a dotação 17.00.13.392.0473.2.106 – Realização de Eventos Comemorativos e Culturais, na dotação 3.3.90.39.00 – Outros Serv. De Terc. Pessoa Jurídica, conforme preconizado no art. 43, § 1º e incisos da Lei Federal nº 4.320/64: Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. inciso II, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, encaminha o presente projeto de lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito: Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 15 dias do mês de junho do ano de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a partir da publicação desta Lei, a conceder EDITAIS auxílio financeiro aos profissionais do âmbito artístico cadastrados no Edital de Chamamento Público do I Festival Cultural da Festa do Pau da Bandeira de Santo Antônio da EDITAL DE CONVOCAÇÃO Barbalha: Salvaguarda das Tradições. Parágrafo único. O auxílio mencionado no caput deste artigo possui natureza assistencial substitutiva vinculada a Festa de Santo Antônio, que ocorreria em 30 de maio deste ano, com cancelamento adstrito à Pandemia de COVID-19. Art. 2º O auxílio mencionado nesta norma consistirá em duas parcelas mensais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, destinadas exclusivamente aos profissionais da cidade de Barbalha cadastrados no Edital de Chamamento Público do I Festival Cultural da Festa do Pau da Bandeira de ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha-CE, no uso de suas atribuições legais, com base na letra "a", item XXV, do Art. 32, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha-CE, combinado com o Art. 55 – § 3º, Item I da Lei Orgânica do Município, convoca extraordinariamente os membros desta Casa Legislativa para apreciação e votação em dois turnos da seguinte matéria: - Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal 01/2021, altera o Art. 30, Art. 36 e parágrafo único do Art. 70 e revoga o Art. 78 da Lei Orgânica Municipal repristinando os efeitos da redação original da Lei Orgânica. Santo Antônio da Barbalha: Salvaguarda das Tradições. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 782 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 23 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 Pag. 6 Quanto à competência também não há o que se reparar, porquanto a Lei Orgânica Municipal prevê que matérias objeto da proposição são de competência do(a) Parlamentar. A primeira Sessão realizar-se-á no dia 23 (vinte e três) de junho de 2021, às 16h00, no plenário da Câmara Municipal de Barbalha-CE. Barbalha-CE, 18 de junho de 2021. Odair José de Matos Presidente Deste modo, consideramos que o projeto está de acordo com a técnica legislativa e com os dispositivos legais e constitucionais para sua apresentação e tramitação, razão pela qual inexiste óbice ao seu prosseguimento. Voto Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais e constitucionais, esta relatoria VOTA FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da presente proposição. PARECERES DAS COMISSÕES PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA Nº 18/2021 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, 16 de Junho de 2021 REFERÊNCIA: Projeto de Indicação n° 09/2021 AUTORIA: Parlamentar João Ilânio Sampaio Membro EMENTA: INDICA AO PODER EXECUTIVO A INCLUSÃO DE TODOS OS PARENTES, GENITORES, CUIDADORES, CURADORES, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E ENFERMEIROS, QUE AUXILIAM NOS CUIDADOS E BEM-ESTAR DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA IDENTIFICADAS INTELECTUAL, EM LAUDO Efigênia Mendes Garcia Membro Luana dos Santos Gouvêa Membro DEVIDAMENTE MÉDICO, A PRIORIDADE DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID19, NO MUNICÍPIO DE BARBALHA. PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA Nº 19/2021 REFERÊNCIA: Projeto de Lei n° 23/2021 AUTORIA: Poder Executivo Municipal Relatório EMENTA: Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e A matéria em apreciação tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do(a) Parlamentar cuja autoria é do(a) EPITÁCIO SARAIVA DA CRUZ NETO. Trata-se de proposição que INDICA AO PODER EXECUTIVO A INCLUSÃO DE TODOS OS PARENTES, GENITORES, CUIDADORES, CURADORES, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E ENFERMEIROS, QUE AUXILIAM NOS CUIDADOS E BEM-ESTAR DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS EM LAUDO MÉDICO, A PRIORIDADE DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID19, NO MUNICÍPIO DE BARBALHA.. Assim, a proposição encontra-se nesta comissão, em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre sua legalidade e constitucionalidade. Parecer O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê que é de competência das Comissões Permanentes analisar as matérias que lhes forem submetidas, e sobre elas emitir parecer. O mesmo diploma legal dispõe em seu Art. 74, que é de competência da Comissão de Educação, Saúde e Assistência elaborar parecer inerentes a assuntos de sua competência, abarcando portanto, proposições referentes à matéria supra. Analisando os aspectos formais da proposição, verifica-se que a mesma veio na forma adequada, vez que, com fulcro na Lei Orgânica do Município aliado ao princípio da hierarquia das leis constitucionalmente previsto, tais proposições serão analisadas pela Comissão de Educação, Saúde e Assistência. execução da Lei Orçamentária Anual para 2022 e dá outras providências. Relatório A matéria em apreciação tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do(a) Poder Executivo Municipal cuja autoria é do(a) DR. GUILHERME. Trata-se de proposição que Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para 2022 e dá outra providências. Assim, a proposição encontra-se nesta comissão, em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre sua legalidade e constitucionalidade. Parecer O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê que é de competência das Comissões Permanentes analisar as matérias que lhes forem submetidas, e sobre elas emitir parecer. O mesmo diploma legal dispõe em seu Art. 74, que é de competência da Comissão de Educação, Saúde e Assistência elaborar parecer inerentes a assuntos de sua competência, abarcando portanto, proposições referentes à matéria supra. Analisando os aspectos formais da proposição, verifica-se que a mesma veio na forma adequada, vez que, com fulcro na Lei Orgânica do Município aliado ao princípio da hierarquia das leis constitucionalmente previsto, tais www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 782 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 23 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 proposições serão analisadas pela Comissão de Educação, Saúde e Assistência. Quanto à competência também não há o que se reparar, porquanto a Lei Orgânica Municipal prevê que matérias objeto da proposição são de competência do(a) Poder Executivo Municipal. Deste modo, consideramos que o projeto está de acordo com a técnica legislativa e com os dispositivos legais e constitucionais para sua apresentação e tramitação, razão pela qual inexiste óbice ao seu prosseguimento. Voto Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais e constitucionais, esta relatoria VOTA FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da presente proposição. Pag. 7 Analisando os aspectos formais da proposição, verifica-se que a mesma veio na forma adequada, vez que, com fulcro na Lei Orgânica do Município aliado ao princípio da hierarquia das leis constitucionalmente previsto, tais proposições serão analisadas pela Comissão de Finanças, Orçamentos e Defesa do Consumidor. Quanto à competência também não há o que se reparar, porquanto a Lei Orgânica Municipal prevê que matérias objeto da proposição são de competência do autor supracitado. Deste modo, consideramos que o projeto está de acordo com a técnica legislativa e com os dispositivos legais e constitucionais para sua apresentação e tramitação, razão pela qual inexiste óbice ao seu prosseguimento. Voto Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, 18 de Junho de 2021 Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais e constitucionais, esta relatoria VOTA FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da presente proposição. João Ilânio Sampaio Membro Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, 02 de Junho de 2021 Efigênia Mendes Garcia Membro Antonio Ferreira de Santana Membro(a) Luana dos Santos Gouvêa Membro Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro(a) Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) PARECER N° 18/2021 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E DEFESA DO CONSUMIDOR (CFOD) PARECER N° 22/2021 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E DEFESA DO CONSUMIDOR (CFOD) REFERÊNCIA: Substitutivo nº 02/2021 AUTORIA: Poder Executivo Municipal EMENTA: Dispõe sobre a criação do Projeto Bolsa Jovem Barbalha no âmbito do Município de Barbalha/CE. REFERÊNCIA: Projeto de Indicação nº 09/2021 AUTORIA: Parlamentar Relatório A matéria em apreciação tramita nesta Casa Legislativa, cuja autoria é do(a) Poder Executivo Municipal. Trata-se de proposição que Substitutivo ao Projeto de Lei 30/2021 - Dispõe sobre a criação do Projeto Bolsa Jovem Barbalha no âmbito do Município de Barbalha/CE. O Projeto encontra-se nesta Comissão em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua viabilidade financeira e orçamentária. Parecer O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê que é de competência das Comissões Permanentes analisar as matérias que lhes forem submetidas, e sobre elas emitir parecer. O mesmo diploma legal dispõe que é de competência da Comissão de Finanças, Orçamentos e Defesa do Consumidor analisar assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre proposições referentes à matéria supra citada e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou que sejam de interesse ao crédito público. EMENTA: INDICA AO PODER EXECUTIVO A INCLUSÃO DE TODOS OS PARENTES, GENITORES, CUIDADORES, CURADORES, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E ENFERMEIROS, QUE AUXILIAM NOS CUIDADOS E BEM-ESTAR DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS EM LAUDO MÉDICO, A PRIORIDADE DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID19, NO MUNICÍPIO DE BARBALHA. Relatório A matéria em apreciação tramita nesta Casa Legislativa, cuja autoria é do(a) Parlamentar. Trata-se de proposição que INDICA AO PODER EXECUTIVO A INCLUSÃO DE TODOS OS PARENTES, GENITORES, CUIDADORES, CURADORES, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E ENFERMEIROS, QUE AUXILIAM NOS CUIDADOS E BEM-ESTAR DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS EM LAUDO MÉDICO, A PRIORIDADE DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19, NO MUNICÍPIO DE BARBALHA.. O Projeto encontra-se nesta Comissão em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua viabilidade financeira e orçamentária. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 782 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 23 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 Pag. 8 Trata-se de proposição que Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para 2022 e dá outra providências. Parecer O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê que é de competência das Comissões Permanentes analisar as matérias que lhes forem submetidas, e sobre elas emitir parecer. O mesmo diploma legal dispõe que é de competência da Comissão de Finanças, Orçamentos e Defesa do Consumidor analisar assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre proposições referentes à matéria supra citada e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou que sejam de interesse ao crédito público. Analisando os aspectos formais da proposição, verifica-se que a mesma veio na forma adequada, vez que, com fulcro na Lei Orgânica do Município aliado ao princípio da hierarquia das leis constitucionalmente previsto, tais proposições serão analisadas pela Comissão de Finanças, Orçamentos e Defesa do Consumidor. Quanto à competência também não há o que se reparar, porquanto a Lei Orgânica Municipal prevê que matérias objeto da proposição são de competência do autor supracitado. Deste modo, consideramos que o projeto está de acordo com a técnica legislativa e com os dispositivos legais e constitucionais para sua apresentação e tramitação, razão pela qual inexiste óbice ao seu prosseguimento. Voto Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais e constitucionais, esta relatoria VOTA FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da presente proposição. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, 16 de Junho de 2021 O Projeto encontra-se nesta Comissão em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua viabilidade financeira e orçamentária. Parecer O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê que é de competência das Comissões Permanentes analisar as matérias que lhes forem submetidas, e sobre elas emitir parecer. O mesmo diploma legal dispõe que é de competência da Comissão de Finanças, Orçamentos e Defesa do Consumidor analisar assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre proposições referentes à matéria supra citada e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou que sejam de interesse ao crédito público. Analisando os aspectos formais da proposição, verifica-se que a mesma veio na forma adequada, vez que, com fulcro na Lei Orgânica do Município aliado ao princípio da hierarquia das leis constitucionalmente previsto, tais proposições serão analisadas pela Comissão de Finanças, Orçamentos e Defesa do Consumidor. Quanto à competência também não há o que se reparar, porquanto a Lei Orgânica Municipal prevê que matérias objeto da proposição são de competência do autor supracitado. Deste modo, consideramos que o projeto está de acordo com a técnica legislativa e com os dispositivos legais e constitucionais para sua apresentação e tramitação, razão pela qual inexiste óbice ao seu prosseguimento. Voto Antonio Ferreira de Santana Membro(a) Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro(a) Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais e constitucionais, esta relatoria VOTA FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da presente proposição. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, 18 de Junho de 2021 Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Antonio Ferreira de Santana Membro(a) PARECER N° 23/2021 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E DEFESA DO CONSUMIDOR (CFOD) Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro(a) REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 23/2021 Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) AUTORIA: Poder Executivo Municipal EMENTA: Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para 2022 e dá outra providências. Relatório A matéria em apreciação tramita nesta Casa Legislativa, cuja autoria é do(a) Poder Executivo Municipal. PARECER N° 48/2021 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA I - RELATÓRIO Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, o(a) Projeto de Resolução nº 1 /2021, que Dispõe sobre a prorrogação da data limite para outorga das comendas já concedidas por projetos de resolução aprovados no entre os anos de 2018/2019/2020, na forma que indica e dá outras providências., foi www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 782 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 23 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 protocolado sob o nº I - 14060002/2021, datado de 14 de Junho de 2021, para ser apreciado pelos pares que possuem assento nesta Casa Legislativa. Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às determinações regimentais, analisar a propositura quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico. Pois bem. Em análise perfunctória de admissibilidade, não se encontra na Proposição em questão, qualquer afronta às normas estabelecidas no Regimento Interno, Lei Orgânica e na Constituição Federal. Ademais, o próprio regimento interno dispõe expressamente ser de iniciativa do Autor, as proposições que disponham sobre o(a) Projeto de Resolução nº 1/2021, como é o caso da proposição apresentada. Questões outras, que não a admissibilidade da proposição apresentada, onde se encerra a competência desta Douta Comissão, deverão, por sua vez, ser analisadas pelas respectivas comissões – afetas à matéria – deste parlamento. Pag. 9 respectivas comissões – afetas à matéria – deste parlamento. II - VOTO Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Diante do exposto, VOTOU o relator pela aprovação da proposição apresentada, com sua regular tramitação legislativa. É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação de Vossa Excelência. Barbalha/CE, 16 de Junho de 2021 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Francisco Marcelo Saraiva Neves Relator(a) Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) II - VOTO Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Diante do exposto, VOTOU o relator pela aprovação da proposição apresentada, com sua regular tramitação legislativa. É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação de Vossa Excelência. Barbalha/CE, 16 de Junho de 2021 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Francisco Marcelo Saraiva Neves Relator(a) Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) PARECER N° 49/2021 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA I - RELATÓRIO Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, o(a) Projeto de indicação nº 9 /2021, que INDICA AO PODER EXECUTIVO A INCLUSÃO DE TODOS OS PARENTES, GENITORES, CUIDADORES, CURADORES, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E ENFERMEIROS, QUE AUXILIAM NOS CUIDADOS E BEM-ESTAR DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS EM LAUDO MÉDICO, A PRIORIDADE DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID19, NO MUNICÍPIO DE BARBALHA., foi protocolado sob o nº I - 10060007/2021, datado de 10 de Junho de 2021, para ser apreciado pelos pares que possuem assento nesta Casa Legislativa. Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às determinações regimentais, analisar a propositura quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico. Pois bem. Em análise perfunctória de admissibilidade, não se encontra na Proposição em questão, qualquer afronta às normas estabelecidas no Regimento Interno, Lei Orgânica e na Constituição Federal. Ademais, o próprio regimento interno dispõe expressamente ser de iniciativa do Autor, as proposições que disponham sobre o(a) Projeto de indicação nº 9/2021, como é o caso da proposição apresentada. Questões outras, que não a admissibilidade da proposição apresentada, onde se encerra a competência desta Douta Comissão, deverão, por sua vez, ser analisadas pelas PARECER N° 50/2021 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA I - RELATÓRIO Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, o(a) Projeto de Lei Ordinária nº 46 /2021, que Dispõe sobre as sanções administrativas a serem aplicadas às práticas de discriminação em razão de orientação sexual e identidade de gênero, e dá outras providências., foi protocolado sob o nº I - 10060004/2021, datado de 10 de Junho de 2021, para ser apreciado pelos pares que possuem assento nesta Casa Legislativa. Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às determinações regimentais, analisar a propositura quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico. Pois bem. Em análise perfunctória de admissibilidade, não se encontra na Proposição em questão, qualquer afronta às normas estabelecidas no Regimento Interno, Lei Orgânica e na Constituição Federal. Ademais, o próprio regimento interno dispõe expressamente ser de iniciativa do Autor, as proposições que disponham sobre o(a) Projeto de Lei Ordinária nº 46/2021, como é o caso da proposição apresentada. Questões outras, que não a admissibilidade da proposição apresentada, onde se encerra a competência desta Douta Comissão, deverão, por sua vez, ser analisadas pelas respectivas comissões – afetas à matéria – deste parlamento. II - VOTO Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Diante do exposto, VOTOU o relator pela aprovação da proposição apresentada, com sua regular tramitação legislativa. É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação de Vossa Excelência. Barbalha/CE, 16 de Junho de 2021 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Francisco Marcelo Saraiva Neves Relator(a) www.camaradebarbalha.ce.gov.br Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 782 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 23 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 PARECER N° 51/2021 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA I - RELATÓRIO Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, o(a) Projeto de Lei Ordinária nº 23 /2021, que Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para 2022 e dá outra providências, foi protocolado sob o nº I - 15040001/2021, datado de 15 de Abril de 2021, para ser apreciado pelos pares que possuem assento nesta Casa Legislativa. Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às determinações regimentais, analisar a propositura quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico. Pois bem. Em análise perfunctória de admissibilidade, não se encontra na Proposição em questão, qualquer afronta às normas estabelecidas no Regimento Interno, Lei Orgânica e na Constituição Federal. Ademais, o próprio regimento interno dispõe expressamente ser de iniciativa do Autor, as proposições que disponham sobre o(a) Projeto de Lei Ordinária nº 23/2021, como é o caso da proposição apresentada. Questões outras, que não a admissibilidade da proposição apresentada, onde se encerra a competência desta Douta Comissão, deverão, por sua vez, ser analisadas pelas respectivas comissões – afetas à matéria – deste parlamento. II - VOTO Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Diante do exposto, VOTOU o relator pela aprovação da proposição apresentada, com sua regular tramitação legislativa. É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação de Vossa Excelência. Barbalha/CE, 18 de Junho de 2021 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Francisco Marcelo Saraiva Neves Relator(a) Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) PARECER COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS Nº 02/2021 I-RELATÓRIO Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, o(a) Projeto de Lei Ordinária nº 23/2021, que Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para 2022 e dá outra providências, foi protocolado sob o nº I - 15040001/2021, datado de 15 de Abril de 2021, para ser apreciado pelos pares que possuem assento nesta Casa Legislativa. Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às determinações regimentais, analisar a propositura quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico. Pois bem. Em análise perfunctória de admissibilidade, não se encontra na Proposição em questão, qualquer afronta às Pag. 10 normas estabelecidas no Regimento Interno, Lei Orgânica e na Constituição Federal. Ademais, o próprio regimento interno dispõe expressamente ser de iniciativa do Autor, as proposições que disponham sobre o(a) Projeto de Lei Ordinária nº 23/2021, como é o caso da proposição apresentada. Questões outras, que não a admissibilidade da proposição apresentada, onde se encerra a competência desta Douta Comissão, deverão, por sua vez, ser analisadas pelas respectivas comissões – afetas à matéria – deste parlamento. II – VOTO Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido Diante do exposto, VOTOU o relator pela aprovação da proposição apresentada, com sua regular tramitação legislativa. É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação de Vossa Excelência. Barbalha/CE, 18 de Junho de 2021 Antônio Ferreira de Santana Membro(a) Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro(a) Eufrásio de Sá Barreto-Farrim Membro(a) PARECER DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL Nº 02/2021 REFERÊNCIA: Projeto de Lei Ordinária nº 03/2021 AUTORIA: Parlamentar EMENTA: Dispõe sobre as sanções administrativas a serem aplicadas às práticas de discriminação em razão de orientação sexual e identidade de gênero, e dá outras providências Relatório A matéria em apreciação tramita nesta Casa Legislativa, cuja autoria é do(a) Parlamentar. Trata-se de proposição que Dispõe sobre as sanções administrativas a serem aplicadas às práticas de discriminação em razão de orientação sexual e identidade de gênero, e dá outras providências.. O Projeto encontra-se nesta Comissão em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre sua legalidade e constitucionalidade. Parecer O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê que é de competência das Comissões Permanentes analisar as matérias que lhes forem submetidas, e sobre elas emitir parecer. O mesmo diploma legal dispõe que é de competência da Comissão de Segurança Pública e Defesa Social analisar assuntos de caráter de Segurança e Defesa Social, especialmente sobre proposições referentes à matéria supra citada. Analisando os aspectos formais da proposição, verifica-se que a mesma veio na forma adequada, vez que, com fulcro na Lei Orgânica do Município aliado ao princípio da hierarquia das leis constitucionalmente previsto, tais proposições serão analisadas pela Comissão de Segurança Pública e Defesa Social. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 782 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 23 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 Quanto à competência também não há o que se reparar, porquanto a Lei Orgânica Municipal prevê que matérias objeto da proposição são de competência do autor supracitado. Deste modo, consideramos que o projeto está de acordo com a técnica legislativa e com os dispositivos legais e constitucionais para sua apresentação e tramitação, razão pela qual inexiste óbice ao seu prosseguimento. Voto Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais e constitucionais, esta relatoria VOTA FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da presente proposição. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, 16 de Junho de 2021 Antônio Ferreira de Santana Membro(a) Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro(a) Eufrásio de Sá Barreto-Farrim Membro(a) Pag. 11 Requerimento Nº 427/2021 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando as tubulações da rede de água da Vila dos Sabinos com canos de 50 mm, para melhorar o abastecimento de águas das famílias daquela localidade. haja vista que foi ligado um poço artesiano para melhorar o abastecimento por isso precisamos fazer essa extensão de rede. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando as tubulações da rede de água da Vila dos Sabinos com canos de 50 mm, para melhorar o abastecimento de águas das famílias daquela localidade. haja vista que foi ligado um poço artesiano para melhorar o abastecimento por isso precisamos fazer essa extensão de rede. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. REQUERIMENTOS Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 14 de Junho de 2021. Requerimento Nº 426/2021 JOÃO ILANIO SAMPAIO Vereador(a) do PDT Autor EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, solicitando que seja feita uma completa limpeza como também a poda das árvores nas ruas do bairro Bulandeira, em nosso Município. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, solicitando que seja feita uma completa limpeza como também a poda das árvores nas ruas do bairro Bulandeira, em nosso Município. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 14 de Junho de 2021. EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES Vereador(a) do PSDB Autor Requerimento Nº 428/2021 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará, solicitando o número de mulheres barbalhenses que se encontram em fase de cumprimento de pena em regime fechado, semi aberto e aberto, inclusive com uso de de tornozeleira. Sem mais para o momento reitero os votos de elevada estima e consideração. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará, solicitando o número de mulheres barbalhenses que se encontram em fase de cumprimento de pena em regime fechado, semi aberto e aberto, inclusive com uso de tornozeleira. Sem mais para o momento reitero os votos de elevada estima e consideração. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 14 de Junho de 2021. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 782 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 23 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 EFIGÊNIA MENDES GARCIA Vereador(a) do PSDB Autor Requerimento Nº 429/2021 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado oficio a Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social com cópia a Secretária Municipal de Administração Katiane Landim e ao Prefeito Municipal Guilherme Saraiva, solicitando que seja enviado a está Casa Legislativa a topografia ou planta baixa do loteamento Antônio Inaldo de Sá Barreto, como também a relação com endereço dos beneficiados através de doação pelo poder público deste município. É necessário que se forme uma comissão de vereadores para averiguar se estes lotes estão realmente em poder das pessoas que verdadeiramente necessitam. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado oficio a Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social com cópia a Secretária Municipal de Administração Katiane Landim e ao Prefeito Municipal Guilherme Saraiva, solicitando que seja enviado a está Casa Legislativa a topografia ou planta baixa do loteamento Antônio Inaldo de Sá Barreto, como também a relação com endereço dos beneficiados através de doação pelo poder público deste município. É necessário que se forme uma comissão de vereadores para averiguar se estes lotes estão realmente em poder das pessoas que verdadeiramente necessitam. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 15 de Junho de 2021. ANTÔNIO FERREIRA DE SANTANA Vereador(a) do PCdoB Autor DORIVAN AMARO DOS SANTOS Vereador(a) do PT Co-autor Pag. 12 pulverizadores veiculares e costais, para combater a proliferação do Coronavírus, em toda Zona Urbana, nas Vilas e Distritos, principalmente em locais que ocorre aglomerações na nossa cidade de Barbalha O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria Municipal de Saúde com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que seja feita a pulverização com o carro Fumacê para controlar as populações de mosquitos e a desinfecção com pulverizadores veiculares e costais, para combater a proliferação do Coronavírus, em toda Zona Urbana, nas Vilas e Distritos, principalmente em locais que ocorre aglomerações na nossa cidade de Barbalha. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 15 de Junho de 2021. EUFRÁSIO PARENTE DE SÁ BARRETO (FARRIM) Vereador(a) do PSDB Autor Requerimento Nº 431/2021 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Comandante da Polícia Militar de Barbalha, solicitando que seja proporcionada mais segurança para os moradores do Sítio Santana, Sítio Brejinho, Vila da Usina e Barro Branco, haja vista o grande número de assaltos que vem ocorrendo nas referidas localidades. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Comandante da Polícia Militar de Barbalha, solicitando que seja proporcionada mais segurança para os moradores do Sítio Santana, Sítio Brejinho, Vila da Usina e Barro Branco, haja vista o grande número de assaltos que vem ocorrendo nas referidas localidades. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Requerimento Nº 430/2021 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 15 de Junho de 2021. EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício à Secretaria Municipal de Saúde com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que seja feita a pulverização com o carro Fumacê para controlar as populações de mosquitos e a desinfecção com EPITÁCIO SARAIVA DA CRUZ NETO Vereador(a) do PSDB Autor www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 782 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 23 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 Requerimento Nº 432/2021 Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Requer que seja enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde, solicitando que a mesma cobre dos agentes de saúde o cadastro e o agendamento do seu público, na plataforma saúde digital, como também o ingresso nos programas sociais. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde, solicitando que a mesma cobre dos agentes de saúde o cadastro e o agendamento do seu público, na plataforma saúde digital, como também o ingresso nos programas sociais. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 15 de Junho de 2021. João Bosco de Lima X Luana dos Santos Gouvêa X Odair José de Matos AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO X 11 X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Carlos André Feitosa Dorivan Amaro dos Santos X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê X Efigênia Mendes Garcia X Dorivan Amaro dos Santos X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Efigênia Mendes Garcia X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Eufrásio Parente de Sá Barreto X João Bosco de Lima X www.camaradebarbalha.ce.gov.br 01 AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO X X X CONTRÁRIO FAVORÁVEL Antônio Ferreira de Santana Antônio Ferreira de Santana Carlos André Feitosa 03 VEREADOR MAPA DA VOTAÇÃO – 1º TURNO PROJETO DE LEI 23/2021 - LDO CONTRÁRIO X Tárcio Araújo Vieira MAPA DAS VOTAÇÕES FAVORÁVEL X João Ilânio Sampaio TOTAL 13 MAPA DA VOTAÇÃO – 2º TURNO PROJETO DE LEI 23/2021 - LDO JOÃO BOSCO DE LIMA Vereador(a) do PROS Autor VEREADOR Pag. DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 782 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 23 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 João Ilânio Sampaio X Tárcio Araújo Vieira Luana dos Santos Gouvêa X TOTAL Odair José de Matos X 10 04 MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 49/2021 X ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL VEREADOR AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 46/2021 Antônio Ferreira de Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Carlos André Feitosa X Antônio Ferreira de Santana X Dorivan Amaro dos Santos X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê X Efigênia Mendes Garcia X Carlos André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Efigênia Mendes Garcia X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X João Bosco de Lima X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X ABSTENÇÃO 01 CONTRÁRIO 01 FAVORÁVEL 13 João Bosco de Lima X Odair José de Matos João Ilânio Sampaio X Tárcio Araújo Vieira X Luana dos Santos Gouvêa X TOTAL 13 Odair José de Matos 01 X VEREADOR TOTAL 14 AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Tárcio Araújo Vieira Pag. X 01 X MAPA DA VOTAÇÃO – URGÊNCIA PROJETO DE LEI 49/2021 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 01 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 782 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 23 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL VEREADOR Antônio Ferreira de Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Carlos André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê X Efigênia Mendes Garcia X X Dorivan Amaro dos Santos X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Efigênia Mendes Garcia X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Eufrásio Parente de Sá Barreto X João Bosco de Lima X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X João Ilânio Sampaio X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Luana dos Santos Gouvêa X João Bosco de Lima X Odair José de Matos João Ilânio Sampaio X Tárcio Araújo Vieira X Luana dos Santos Gouvêa X TOTAL 13 Odair José de Matos 15 X Antônio Ferreira de Santana Carlos André Feitosa Pag. X 01 01 X X TOTAL 13 ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL VEREADOR AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 50/2021 Antônio Ferreira de Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Carlos André Feitosa www.camaradebarbalha.ce.gov.br ABSTENÇÃO FAVORÁVEL 01 CONTRÁRIO VEREADOR 01 AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Tárcio Araújo Vieira MAPA DA VOTAÇÃO – URGÊNCIA PROJETO D

Ano XI, No. 781

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XI,No. No.750 781––Barbalha-CE, Barbalha-CE,Segunda-feira, Quarta-feira, dia dia16 22de deJunho Fevereiro de 2021. de 2021. - CADERNO - CADERNO 01/01 01/01 Pag. 01Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br RESOLUÇÕES Resolução Nº 01/2021 Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: EXPEDIENTE MESA DIRETORA Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense ao Padre Emanuel Dias Alexandre. Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo homenageado até o dia 22 de julho de 2021. Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 10 de junho de 2021 Odair José de Matos Presidente André Feitosa Vice-Presidente Antônio Hamilton Ferreira Lira 1º Secretário PROJETOS DE LEIS PROJETO DE LEI Nº 48/2021 EMENTA: AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA-CE A ASSOCIAR-SE E CONTRIBUIR MENSALMENTE PARA A UNIÃO DOS VEREADORES E CÂMARAS DO CEARÁ – UVC E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º. Fica a Câmara Municipal de Barbalha, autorizada a associar-se com a União dos Vereadores e Câmaras do Estado do Ceará – UVC, permitindo-se a celebração de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 781 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 16 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 convênio com a entidade, termo de parceria ou outro instrumento de cooperação técnico-financeiro. Parágrafo Único. O Chefe do Poder Legislativo Municipal fica autorizado a firmar convênio com a União dos Vereadores e Câmaras do Estado do Ceará – UVC, cuja finalidade é promover o intercâmbio técnico de informações relativas ao exercício da atividade parlamentar, assessoramento ao Legislativo e de representações públicas, bem como acompanhamento político das matérias de interesse da Câmara Municipal. Art.2º. A Câmara Municipal de Barbalha contribuirá com à UVC, na forma do plano de trabalho constante no instrumento celebrado entre as partes, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensal. Parágrafo primeiro. As contribuições/repasses serão feitas por boleto, depósito identificado ou transferência bancária para Conta Corrente da entidade no Banco do Brasil, agência nº 1218-1, Conta Corrente nº 26.031-2. Parágrafo segundo. Os reajustes dos valores previstos no caput serão determinados por ato próprio da Mesa Diretora da Câmara. Art. 3º. Ficam, desde já, inseridas e compatibilizadas as despesas decorrentes desta Lei, na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 4º A UVC apresentará, mensalmente, a Direção da Câmara Municipal de Barbalha, a prestação de contas dos valores recebidos anteriormente, para fins de apreciação. Pag. 2 VEREADORES E CÂMARAS DO CEARÁ – UVC E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A União dos Vereadores e Câmaras do Estado do Ceará – UVC é a instituição sem fins lucrativos com a finalidade de promover a defesa dos direitos e garantias do Parlamento Municipal cearense, bem como as prerrogativas dos Nobres Vereadores Alencarinos. Ao longo dos seus quase 40 (quarenta) anos de existência, a UVC tem apresentado uma estrutura sólida aos Vereadores e Câmaras Municipais, com um corpo técnico, jurídico e administrativo para atender os seus associados. Ademais, a entidade promove grandes eventos visando a capacitação dos Edis no exercício do mandato e dos gestores do Poder Legislativo, razão pela a Câmara Municipal de Barbalha deve receber do Plenário a autorização para associar-se à UVC. Diante dessas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria, cuja relevância é Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei serão executadas através das dotações próprias do Orçamento do Poder Legislativo Municipal. Art. 6º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de junho de 2021. inquestionável. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 07 de junho de 2021. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 07 de junho de 2021. Odair José de Matos Presidente Odair José de Matos Presidente André Feitosa Vice-Presidente André Feitosa Vice-Presidente Antônio Hamilton Ferreira Lira 1º Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira 1º Secretário Luana dos Santos Gouvêa 2º Secretário Luana dos Santos Gouvêa 2º Secretário PROJETOS DE RESOLUÇÃO JUSTIFICATIVA Senhor Presidente da Câmara Senhora e Senhores Vereadores Cumprimentando-os Projeto de Resolução Nº 01/2021 cordialmente, apresentamos à apreciação do Plenário da Câmara Municipal de Barbalha o Projeto de Lei em epígrafe, cujo mérito dispõe sobre a AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA/CE A ASSOCIAR-SE E Dispõe sobre a prorrogação da data limite para outorga das comendas já concedidas por projetos de resolução aprovados no entre os anos de 2018/2019/2020, na forma que indica e dá outras providências. CONTRIBUIR MENSALMENTE PARA A UNIÃO DOS www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 781 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 16 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 Pag. 3 o que acarretaria aglomeração a depender do número de presentes. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: Art. 1º - Fica prorrogada a data de Outorga de comenda concedida através de projeto de resolução aprovado em plenário no curso dos anos de – 2018/2019/2020, cuja Sessão Solene poderá ocorrer até data 22 de dezembro de 2021. Desta feita, para respeitar as normas de segurança em saúde, com enfoque nas que visam o combate ao COVID-19, apresentamos o presente Projeto de Resolução para apreciação dos nobres colegas Vereadores, sendo esta mais uma possibilidade de buscar atender às normas e aos anseios dos homenageados, familiares e amigos. Agradecemos antecipadamente, ao passo que pedimos a aprovação da presente matéria. Parágrafo único. – A prorrogação da data decorre da impossibilidade de eventos festivos que promovam aglomeração, haja vista o aumento de incidência do COVID-19 no Estado do Ceará. Odair José de Matos Presidente Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. André Feitosa Vice-Presidente Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 07 de junho de 2021. Antônio Hamilton Ferreira Lira 1º Secretário Luana dos Santos Gouvêa 2º Secretário Odair José de Matos Presidente André Feitosa Vice-Presidente REQUERIMENTOS Antônio Hamilton Ferreira Lira 1º Secretário Luana dos Santos Gouvêa 2º Secretário Requerimento Nº 420/2021 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao DER, solicitando o roço nas margens da CE - 293 no trecho Barbalha Arajara e CE - 386 no trecho Arajara - Crato. JUSTIFICATIVA Colegas Vereadores, A Mesa Diretora desta Casa Legislativa, ante a situação de emergência em saúde decretada no Estado do Ceará, decorrente da pandemia do Novo Coronavírus, COVID-19, cuja segunda onda se evidencia, visando garantir que as Sessões Solenes de entrega de Títulos de Cidadania e de qualquer outra honraria concedida pela Câmara Municipal através de projetos de resolução aprovados entre os anos de 2018, 2019 e 2020, possam ser realizadas presencialmente, com um numero maior de convidados da pessoa homenageada, decide apresentar o presente Projeto de Resolução para prorrogar a data da entrega da Comenda. Ressalte-se que as Resoluções serão promulgadas ainda no curso deste mandato e as comendas serão confeccionadas nesta gestão, prorrogando-se apenas a entrega aos homenageados. A presente proposição, se aprovada por Vossas Excelências, adiará por até seis meses a data limite para entrega da Comenda, que ocorre sempre através de uma Sessão Solene, cuja data e local são marcadas pelo homenageado. Tal medida se impõe visto que muitos dos homenageados querem a participação presencial de familiares e amigos na solenidade de entrega da comenda, O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao DER, solicitando o roço nas margens da CE - 293 no trecho Barbalha - Arajara e CE - 386 no trecho Arajara - Crato. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 10 de Junho de 2021. LUANA DOS SANTOS GOUVÊA Vereador(a) do MDB Autor Requerimento Nº 421/2021 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 781 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 16 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 Requer que seja enviado um ofício a s Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando serviços com a máquina patrol para passar nas ruas que não tem calçamento, nos bairros Alto da Sariema, Vila Santo Antônio, Cirolândia, Bela Vista e Santo André. como também nas estradas dos Sítios Malhada, Batoque, Santa Rita, Flores e Sitio Pinto, haja vista que essas referidas ruas e estradas estão intransitáveis, precisando da realização dos serviços da máquina patrol, agora, após o período da quadra invernosa. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado um ofício a s Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando serviços com a máquina patrol para passar nas ruas que não tem calçamento, nos bairros Alto da Sariema, Vila Santo Antônio, Cirolândia, Bela Vista e Santo André. como também nas estradas dos Sítios Malhada, Batoque, Santa Rita, Flores e Sitio Pinto, haja vista que essas referidas ruas e estradas estão intransitáveis, precisando da realização dos serviços da máquina patrol, agora, após o período da quadra invernosa. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Pag. 4 FRANCISCO MARCELO SARAIVA NEVES JUNIOR Vereador(a) do PCdoB Autor Requerimento Nº 423/2021 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício à Secretaria Municipal de Saúde, pedindo que seja revisto o número de marcador de exames por PSF, em nosso Município. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria Municipal de Saúde, pedindo que seja revisto o número de marcador de exames por PSF, em nosso Município. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 11 de Junho de 2021. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 10 de Junho de 2021. DERNIVAL TAVARES DA CRUZ (VÉI DÊ) Vereador(a) do PODE Autor JOÃO BOSCO DE LIMA Vereador(a) do PROS Autor Requerimento Nº 422/2021 Requerimento Nº 424/2021 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, solicitando que o mesmo busque uma logística para fazer o cadastro e a distribuição das cestas básicas do Programa a Fome Não Espera na comunidade do Sítio Betânia, como também buscar uma alternativa para entregar o Gás das pessoas na comunidade. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, solicitando que o mesmo busque uma logística para fazer o cadastro e a distribuição das cestas básicas do Programa a Fome Não Espera na comunidade do Sítio Betânia, como também buscar uma alternativa para entregar o Gás das pessoas na comunidade. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 11 de Junho de 2021. EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício à Secretária Municipal de Saúde com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que seja instalado, urgentemente, posto de apoio de PSF da Vila dos Araçás para atender as famílias da Mata dos Araçás, Loteamento Jardim Buriti, Loteamento parque do sol ( Socil) Alto do Leitão e Santa Rosa. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício à Secretária Municipal de Saúde com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que seja instalado, urgentemente, posto de apoio de PSF da Vila dos Araçás para atender as famílias da Mata dos Araçás, Loteamento Jardim Buriti, Loteamento parque do sol ( Socil) Alto do Leitão e Santa Rosa. JUSTIFICATIVA se faz necessário pelo fato do grande aumento e famílias nestas localidades acima citadas . principalmente pelo chegada de novos moradores nos loteamentos como também no alto do leitão bom lembrar que em uma gestão passada já ouvi este atendimento serve de exemplo em dizer que época tinha em torno de 30% de residências comparando com as atuais. Lembrar também que tem casas www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 781 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 16 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 que fica a 7 km do PSF do Barro Vermelho, como também tem casas que fica a 5 km do PSF da Mata dos Limas que são mais próximo. 5 Pag. PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA Nº 17/2021 REFERÊNCIA: Projeto de Lei n° 45/2021 Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. AUTORIA: Poder Executivo Municipal Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 11 de Junho de 2021. ANTONIO HAMILTON FERREIRA LIRA Vereador(a) do PDT Autor EMENTA: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.100, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Relatório A matéria em apreciação tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do(a) Poder Executivo Municipal cuja autoria é do(a) DR. GUILHERME. Requerimento Nº 425/2021 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a Secretaria Municipal de Administração e ao Prefeito Municipal, solicitando que sejam feitos os devidos reparos nas estradas a seguir: Corredores de Antonio de Izaías, do Sítio Salobra e de Pedro Militão, localizados no Sítio Santa Cruz; no Corredor da Família Nazo, localizado no Sítio Saco 1 e em toda extensão do Sítio Saco 1; no Sítio Gitó, do Rio dos Bois até à Família Rodrigues, localizados no Sítio Saco 2 e em toda extensão do Sítio Saco 2, passando pela estrada do Padre Cícero até à família Angolas; em toda extensão do Sítio Tabocas e do Sítio Macaúba, bem como o roço em toda a extensão dessas estradas, pois há uma necessidade de garantir uma boa trafegabilidade à população daquelas comunidades. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a Secretaria Municipal de Administração e ao Prefeito Municipal, solicitando que sejam feitos os devidos reparos nas estradas a seguir: Corredores de Antonio de Izaías, do Sítio Salobra e de Pedro Militão, localizados no Sítio Santa Cruz; no Corredor da Família Nazo, localizado no Sítio Saco 1 e em toda extensão do Sítio Saco 1; no Sítio Gitó, do Rio dos Bois até à Família Rodrigues, localizados no Sítio Saco 2 e em toda extensão do Sítio Saco 2, passando pela estrada do Padre Cícero até à família Angolas; em toda extensão do Sítio Tabocas e do Sítio Macaúba, bem como o roço em toda a extensão dessas estradas, pois há uma necessidade de garantir uma boa trafegabilidade à população daquelas comunidades. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 13 de Junho de 2021. EUFRÁSIO PARENTE DE SÁ BARRETO (FARRIM) Vereador(a) do PSDB Autor PARECERES Trata-se de proposição que DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.100, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Assim, a proposição encontra-se nesta comissão, em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre sua legalidade e constitucionalidade. Parecer O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê que é de competência das Comissões Permanentes analisar as matérias que lhes forem submetidas, e sobre elas emitir parecer. O mesmo diploma legal dispõe em seu Art. 74, que é de competência da Comissão de Educação, Saúde e Assistência elaborar parecer inerentes a assuntos de sua competência, abarcando portanto, proposições referentes à matéria supra. Analisando os aspectos formais da proposição, verifica-se que a mesma veio na forma adequada, vez que, com fulcro na Lei Orgânica do Município aliado ao princípio da hierarquia das leis constitucionalmente previsto, tais proposições serão analisadas pela Comissão de Educação, Saúde e Assistência. Quanto à competência também não há o que se reparar, porquanto a Lei Orgânica Municipal prevê que matérias objeto da proposição são de competência do(a) Poder Executivo Municipal. Deste modo, consideramos que o projeto está de acordo com a técnica legislativa e com os dispositivos legais e constitucionais para sua apresentação e tramitação, razão pela qual inexiste óbice ao seu prosseguimento. Voto Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais e constitucionais, esta relatoria VOTA FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da presente proposição. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, 14 de Junho de 2021 João Ilânio Sampaio Membro Efigênia Mendes Garcia Membro www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 781 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 16 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 Luana dos Santos Gouvêa Membro Pag. 6 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, 14 de Junho de 2021 Antonio Ferreira de Santana Membro(a) PARECER N° 20/2021 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E DEFESA DO CONSUMIDOR (CFOD) Antonio Hamilton Ferreira Lira Membro(a) REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 44/2021 Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) AUTORIA: Poder Executivo Municipal EMENTA: INSTITUI E DISCIPLINA O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2021, DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE Relatório PARECER N° 21/2021 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E DEFESA DO CONSUMIDOR (CFOD) REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 45/2021 A matéria em apreciação tramita nesta Casa Legislativa, cuja autoria é do(a) Poder Executivo Municipal. Trata-se de proposição que INSTITUI E DISCIPLINA O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2021, DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE.. O Projeto encontra-se nesta Comissão em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua viabilidade financeira e orçamentária. AUTORIA: Poder Executivo Municipal EMENTA: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.100, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Relatório A matéria em apreciação tramita nesta Casa Legislativa, cuja autoria é do(a) Poder Executivo Municipal. Trata-se de proposição que DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.100, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Parecer O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê que é de competência das Comissões Permanentes analisar as matérias que lhes forem submetidas, e sobre elas emitir parecer. O Projeto encontra-se nesta Comissão em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua viabilidade financeira e orçamentária. Parecer O mesmo diploma legal dispõe que é de competência da Comissão de Finanças, Orçamentos e Defesa do Consumidor analisar assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre proposições referentes à matéria supra citada e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou que sejam de interesse ao crédito público. Analisando os aspectos formais da proposição, verifica-se que a mesma veio na forma adequada, vez que, com fulcro na Lei Orgânica do Município aliado ao princípio da hierarquia das leis constitucionalmente previsto, tais proposições serão analisadas pela Comissão de Finanças, Orçamentos e Defesa do Consumidor. Quanto à competência também não há o que se reparar, porquanto a Lei Orgânica Municipal prevê que matérias objeto da proposição são de competência do autor supracitado. Deste modo, consideramos que o projeto está de acordo com a técnica legislativa e com os dispositivos legais e constitucionais para sua apresentação e tramitação, razão pela qual inexiste óbice ao seu prosseguimento. O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê que é de competência das Comissões Permanentes analisar as matérias que lhes forem submetidas, e sobre elas emitir parecer. O mesmo diploma legal dispõe que é de competência da Comissão de Finanças, Orçamentos e Defesa do Consumidor analisar assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre proposições referentes à matéria supra citada e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou que sejam de interesse ao crédito público. Analisando os aspectos formais da proposição, verifica-se que a mesma veio na forma adequada, vez que, com fulcro na Lei Orgânica do Município aliado ao princípio da hierarquia das leis constitucionalmente previsto, tais proposições serão analisadas pela Comissão de Finanças, Orçamentos e Defesa do Consumidor. Quanto à competência também não há o que se reparar, porquanto a Lei Orgânica Municipal prevê que matérias objeto da proposição são de competência do autor supracitado. Voto Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais e constitucionais, esta relatoria VOTA FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da presente proposição. Deste modo, consideramos que o projeto está de acordo com a técnica legislativa e com os dispositivos legais e constitucionais para sua apresentação e tramitação, razão pela qual inexiste óbice ao seu prosseguimento. Voto www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 781 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 16 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais e constitucionais, esta relatoria VOTA FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da presente proposição. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, 14 de Junho de 2021 Antonio Ferreira de Santana Membro(a) Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro(a) Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) PARECER N° 46/2021 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA I - RELATÓRIO Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, o(a) Projeto de Lei Ordinária nº 44 /2021, que INSTITUI E DISCIPLINA O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2021, DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE., foi protocolado sob o nº I 10060001/2021, datado de 10 de Junho de 2021, para ser apreciado pelos pares que possuem assento nesta Casa Legislativa. Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às determinações regimentais, analisar a propositura quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico. Pois bem. Em análise perfunctória de admissibilidade, não se encontra na Proposição em questão, qualquer afronta às normas estabelecidas no Regimento Interno, Lei Orgânica e na Constituição Federal. Ademais, o próprio regimento interno dispõe expressamente ser de iniciativa do Autor, as proposições que disponham sobre o(a) Projeto de Lei Ordinária nº 44/2021, como é o caso da proposição apresentada. Questões outras, que não a admissibilidade da proposição apresentada, onde se encerra a competência desta Douta Comissão, deverão, por sua vez, ser analisadas pelas respectivas comissões – afetas à matéria – deste parlamento. II - VOTO Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Diante do exposto, VOTOU o relator pela aprovação da proposição apresentada, com sua regular tramitação legislativa. É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação de Vossa Excelência. Barbalha/CE, 14 de Junho de 2021 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Francisco Marcelo Saraiva Neves Relator(a) Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) PARECER N° 47/2021 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Pag. 7 I - RELATÓRIO Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, o(a) Projeto de Lei Ordinária nº 45 /2021, que DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.100, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., foi protocolado sob o nº I 10060002/2021, datado de 10 de Junho de 2021, para ser apreciado pelos pares que possuem assento nesta Casa Legislativa. Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às determinações regimentais, analisar a propositura quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico. Pois bem. Em análise perfunctória de admissibilidade, não se encontra na Proposição em questão, qualquer afronta às normas estabelecidas no Regimento Interno, Lei Orgânica e na Constituição Federal. Ademais, o próprio regimento interno dispõe expressamente ser de iniciativa do Autor, as proposições que disponham sobre o(a) Projeto de Lei Ordinária nº 45/2021, como é o caso da proposição apresentada. Questões outras, que não a admissibilidade da proposição apresentada, onde se encerra a competência desta Douta Comissão, deverão, por sua vez, ser analisadas pelas respectivas comissões – afetas à matéria – deste parlamento. II - VOTO Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Diante do exposto, VOTOU o relator pela aprovação da proposição apresentada, com sua regular tramitação legislativa. É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação de Vossa Excelência. Barbalha/CE, 14 de Junho de 2021 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Francisco Marcelo Saraiva Neves Relator(a) Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) PORTARIAS PORTARIA No. 0106005/2021 ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha. CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. www.camaradebarbalha.ce.gov.br RESOLVE DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 781 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 16 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 Conceder ao Vereador Antonio Ferreira de Santana, ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Junho de 2021. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Junho de 2021 Odair José de Matos Presidente Pag. 8 CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE Conceder ao Vereador Carlos André Feitosa Pereira, ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Junho de 2021. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Junho de 2021 PORTARIA No. 0106006/2021 ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha. CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE Conceder ao Vereador Antonio Hamilton Ferreira Lira, ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Junho de 2021. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha Odair José de Matos Presidente PORTARIA No. 0106009/2021 ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha. CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE Conceder ao Vereador Dernival Tavares da Cruz, ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Junho de 2021. 01 de Junho de 2021 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha Odair José de Matos Presidente 01 de Junho de 2021 PORTARIA No. 0106007/2021 ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha. Odair José de Matos Presidente PORTARIA No. 0106009/2021 ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 781 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 16 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha. CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE Conceder ao Vereador Dorivan Amaro dos Santos, ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Junho de 2021. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha Pag. 9 ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha. CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE Conceder ao Vereador Epitácio Saraiva da Cruz Neto, ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Junho de 2021. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Junho de 2021 01 de Junho de 2021 Odair José de Matos Presidente PORTARIA No. 0106010/2021 Odair José de Matos Presidente ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha. CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE Conceder a Vereadora Efigênia Mendes Garcia, ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Junho de 2021. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Junho de 2021 PORTARIA No. 0106012/2021 ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha. CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE Conceder ao Vereador Eufrasio Parente de Sá Barreto, ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Junho de 2021. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha Odair José de Matos Presidente 01 de Junho de 2021 Odair José de Matos Presidente PORTARIA No. 0106011/2021 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 781 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 16 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 Pag. 10 PORTARIA No. 0106013/2021 PORTARIA No. 0106015/2021 ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha. CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE Conceder ao Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Junho de 2021. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha. CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE Conceder ao Vereador João Bôsco de Lima, ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Junho de 2021. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Junho de 2021 01 de Junho de 2021 Odair José de Matos Presidente Odair José de Matos Presidente PORTARIA No. 0106014/2021 PORTARIA No. 0106016/2021 ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha. CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE Conceder ao Vereador Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior, ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Junho de 2021. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha. CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE Conceder ao Vereador João Ilânio Sampaio, ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Junho de 2021. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Junho de 2021 01 de Junho de 2021 Odair José de Matos Presidente Odair José de Matos Presidente www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 781 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 16 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 PORTARIA No. 0106017/2021 Pag. 11 PORTARIA No. 0106019/2021 ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha. CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha. CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE Conceder a Vereadora Luana dos Santos Gouvea, ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Junho de 2021. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha RESOLVE Conceder ao Vereador Tarcio Araújo Vieira, ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Junho de 2021. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Junho de 2021 01 de Junho de 2021 Odair José de Matos Presidente Odair José de Matos Presidente MAPA DAS VOTAÇÕES PORTARIA No. 0106018/2021 Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Autorizar a tesouraria a liberar ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para custeio de minhas despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Junho de 2021. Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha Efigênia Mendes Garcia X RESOLVE 01 de Junho de 2021 Epitácio Saraiva da Cruz Neto Odair José de Matos Presidente www.camaradebarbalha.ce.gov.br AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;: CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. Vereador FAVORÁVEL ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE INDICAÇÃO 03/2021 X DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 781 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 16 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 Eufrásio Parente de Sá Barreto X João Bosco de Lima X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X João Ilânio Sampaio X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Luana dos Santos Gouvêa X João Bosco de Lima X Odair José de Matos João Ilânio Sampaio X Tárcio Araújo Vieira Luana dos Santos Gouvêa X TOTAL Odair José de Matos 12 X X 12 02 01 X MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 45/2021 X 01 XX Antônio Ferreira de Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Carlos André Feitosa ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL VEREADOR AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 44/2021 Antônio Ferreira de Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Carlos André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Bosco de Lima X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X X Dorivan Amaro dos Santos X Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X www.camaradebarbalha.ce.gov.br ABSTENÇÃO 01 CONTRÁRIO 13 FAVORÁVEL VEREADOR AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Tárcio Araújo Vieira Pag. DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 781 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 16 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 Odair José de Matos Pag. X PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 13 PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS 01 01 *********************** Antônio Ferreira de Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Carlos André Feitosa ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL VEREADOR AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 48/2021 X Dorivan Amaro dos Santos X Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Bosco de Lima X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 13 01 01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 13

Ano XI, No. 780

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XI,No. No.750 780––Barbalha-CE, Barbalha-CE,Segunda-feira, Sexta-feira, diadia 1122 dede Junho Fevereiro de 2021. de 2021. - CADERNO - CADERNO 01/01 01/01 Pag. 01Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br ATAS DAS SESSÕES EXPEDIENTE MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Ata da 30ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2021. Presidência: Odair José de Matos Às 16h11min (dezesseis horas e onze minutos) do dia 24 (vinte e quatro) de maio do ano de 2021 (dois mil e vinte e um), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antonio Ferreira de Santana, Carlos André Feitosa Pereira, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Efigênia Mendes Garcia, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa, Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior, João Ilânio Sampaio, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Tárcio Araújo Vieira, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Odair José de Matos e João Bosco de Lima. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Bosco de Lima para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE que Constou de Projeto de Lei Nº 35/2021 de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, dispõe sobre denominação de logradouro e dá outras providências. Projeto de Lei Nº 38/2021 de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a extinção de cargos públicos, disponibilidade de servidores e adota outras providências. Projeto de Indicação N° 06/2021 de autoria dos Vereadores João Ilânio Sampaio, André Feitosa, Antônio Ferreira de Santana, Odair José de Matos e Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Cria no âmbito do Município de Barbalha o incentivo ao esporte amador para fins de atendimento e acompanhamentos nos termos que indica e dá outras providências Requerimento de Nº 380/2021 de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Sampaio Saraiva com cópia ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Sr. Antônio Everardo Garcia Siqueira, solicitando, segundo demanda da população, para a estrada depois do matadouro público, no Sítio Santana III, a retirada do matagal, capinado pela população da comunidade, assim como o aterramento e calçamento em pedra tosca da referida estrada, como também requerer solução para a falta de iluminação pública nesta via pública. Requerimento de Nº 381/2021 de autoria do Vereador João Bosco de Lima, Requer que seja enviado ofício ao Governador do Estado do Ceará, pedindo que não sejam colocados os professores na ordem de prioridade para serem vacinados contra a Covid-19, antes das pessoas com comorbidades. Requerimento de Nº 382/2021 de autoria do Vereador Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior, Requer que www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 780 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 11 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 seja enviado ofício a Secretária de Saúde, Sayonara Moura de Oliveira Cidade, com cópia para o Prefeito Municipal, solicitando que seja realizada sanitização e desinfecção das áreas de maior circulação de nosso município, como por exemplo: praças, unidades de Saúde, ruas e avenidas. Esta medida é de crucial importância para o combate ao coronavírus. Requerimento de Nº 383/2021 de autoria do Vereador Eufrásio Parente de Sá Barreto, Requer que seja enviado ofício à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia à Secretaria Municipal de Administração e ao Prefeito Municipal, solicitando em nome de todas as famílias do Sítio Macaúba, que são abastecidas pelo carro pipa, QUE SE INTENSIFIQUE A FREQUÊNCIA DO ABASTECIMENTO, até que se conclua a instalação da nova rede de abastecimento de água, que ligará a nascente do Velho José à adutora já existente na comunidade "Angolas". Requerimento de Nº 384/2021 de autoria do Vereador Tárcio Araújo Vieira, Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, pedindo que seja enviada a esta Casa Legislativa a folha de pagamento completa do mês de abril do corrente ano, dos cargos efetivos, comissionados e contratados dessa secretaria, para análise desse edil. Requerimento de Nº 385/2021 de autoria da Vereadora Efigênia Mendes Garcia, Requer que seja enviado ofício ao Delegado(a) de Polícia Civil do Município de Barbalha com cópia ao Secretário Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social e ao Prefeito Municipal, solicitando informações relacionada a estrutura de atendimentos, envolvendo casos de suspeitas ou confirmações de maus tratos, abusos e outras formas de violência contra crianças, adolescentes, mulheres e idosos. Também se faz necessário informações acerca da movimentação dos trabalhos prestados e quadro de funcionários, considerando que em nosso município existe somente a delegacia de polícia civil que atende todos os tipos de ocorrência, e que até o presente momento, não houve a efetivação da instalação da Delegacia da Mulher, conforme fora aprovado na Assembleia Legislativa do Estado. Ademais destaca-se que é de crucial importância o trabalho em rede da Secretaria de Desenvolvimento Social do município, através do CREAS, onde as vítimas das referidas violências devem ser inseridas no Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI que é o serviço de apoio, orientação e acompanhamento a famílias com um ou mais de seus membros em situação de ameaça ou violação de direitos. Solicito que seja encaminhado a câmara municipal o trabalho em rede desenvolvido através do CREAS junto à Delegacia Civil, e os números de casos que chegaram ao equipamento de janeiro até a presente data, e quais os projetos desenvolvidos através da Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho para a diminuição dos casos durante a pandemia. Requerimento de Nº 386/2021 de autoria do Vereador Odair José de Matos, Requer que seja enviado ofício aos Secretários Municipais com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando o cumprimento às Leis aprovadas no Parlamento Municipal. ORDEM DO DIA: Requerimentos: Todos os Requerimentos foram aprovados por unanimidade. Proposições Verbais: Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – Ofício de Pesar a Família do Sr. Samuel Luna e da Sra. Fátima Teles; Dorivan Amaro dos Santos – ofício de pesar a família do Sr. Robertinho; João Ilânio Sampaio - ofício de pesar a Família da Irmã Annete Dumollin; Epitácio Saraiva da Cruz Neto – Ofício de pesar a Família da Sra. Fátima; Tárcio Araújo Vieira - Ofício de pesar a família do Sr. Samuel Luna. Odair José de Matos – Ofício de pesar a família do Sr. Mário Jorge Matos. Não Houve Palavra Facultada. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 17h25min. (dezoito horas e quarenta e um minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontraram disponíveis para Pag. 2 consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. Ata da 31ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2021. Presidência: Odair José de Matos Às 16h10min (dezesseis horas e dez minutos) do dia 27 (vinte e sete) de maio do ano de 2021 (dois mil e vinte e um), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antonio Ferreira de Santana, Carlos André Feitosa Pereira, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Efigênia Mendes Garcia, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa, Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior, João Ilânio Sampaio, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Tárcio Araújo Vieira, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Odair José de Matos e João Bosco de Lima. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Bosco de Lima para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE que Constou de: Leitura das Atas das 27ª e 28ª Sessões da Câmara Municipal de Barbalha: CORRESPONDÊNCIAS: Ofício n° 44/2021 do Gabinete do Deputado Fernando Santana em resposta ao Ofício n° 2604003/2021; Ofício n° 048/2021 do Gabinete do Deputado Fernando Santana em resposta ao Ofício n°3003012/2021; Ofício n°045/2021 do Gabinete do Deputado Fernando Santana em resposta ao Ofício n° 0504008/2021; Ofício n° 046/2021 do Gabinete do Deputado Fernando Santana em resposta ao Ofício n° 0504004/2021; Ofício n° 047/2021 do Gabinete do Deputado Fernando Santana em resposta ao ofício n° 2303005/2021; Ofício 0559/2021 da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social em resposta a proposição da Vereadora Efigênia Mendes Garcia; Ofício n° 010/2021 do Balneário do Caldas em resposta ao requerimento n° 371/2021: Projeto de Lei Nº 39/2021 de autoria do Vereador Odair José de Matos e Co-autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos denomina rotatória localizada na Av. Salustiano Canuto de Souza (CE – 293) de Praça do Mateu de Reisado. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa n° 35/2021 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 38/2021 de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre extinção de cargos públicos, disponibilidade de servidores e adota outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor n° 15/2021 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 38/2021 de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre extinção de cargos públicos, disponibilidade de servidores e adota outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos n° 01/2021 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 38/2021 de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre extinção de cargos públicos, disponibilidade de servidores e adota outras providências. Requerimento de Nº 387/2021 de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, Dr. Guilherme Sampaio Saraiva com cópia ao DEMUTRAN, solicitando que seja instalado um semáforo novo entre a Rua do Vídeo e a Rua Pinto Madeira (ponto de referência, academia Corpo em Forma), no Centro de nossa cidade. Requerimento de Nº 388/2021 de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Requer que seja enviado ofício ao www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 780 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 11 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 Prefeito Municipal com cópia a Secretária Municipal de Saúde, solicitando que seja feito um tipo de teste da Covid19 com resultado menos demorado, porque esses testes que vão para o Lacen estão demorando demais, 12 dias para se obter o resultado, e, muita gente tem ido a óbito por conta disso. Por isso, solicitamos, a aquisição de novos testes com resultado mais rápido, que seja feito convênio com farmácia, pois com certeza o Poder Legislativo irá autorizá-lo, a fim de que a população barbalhense possa obter o resultado com maior rapidez. Requerimento de Nº 389/2021 de autoria do Vereador Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Requer que seja enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde, solicitando o pagamento dos pontos que são alugados para os PSFs do Conjunto Habitacional Pedro Raimundo da Cruz - Programa Minha Casa Minha Vida e do Sítio Brejinho, haja vista que já fazem 03 (três) meses que se encontra em atraso. Solicita, ainda. que seja informada a quantidade de vacinas contra a Covid-19 que veio para o Município de Barbalha, quantas vacinas já foram aplicadas e para quais postos de saúde estão sendo encaminhadas essas vacinas para serem aplicadas. Requerimento de Nº 390/2021 de autoria do Vereador João Bosco de Lima, Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal do Meio Ambiente e Recurso Hídricos, solicitando que o mesmo se dirija ao ICMBIO pedindo autorização para que seja feita as reformas necessárias na estrada que dá acesso a comunidade do Sitio Betânia. Vale salientar que essa autorização é obrigatória na área de preservação ambiental, e ao ser executada as reformas continuar a mesma conduta adotada pela secretaria citada, onde foram construídos pequenos barreiros ao longo das estradas, contribuindo para a reposição do lençol freático, onde as fontes de todo o pé serra, agradecerão. Requerimento de Nº 391/2021 de autoria do Vereador Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior, Requer que seja enviado ofício a DER, solicitando o reparo da manta asfáltica da CE - 386, no trecho que liga Caldas a Arajara, mais precisamente em trechos nos Sítios Piquet e Santo Antônio (curva antes da Casa do saudoso Sr. Raimundo Geraldo), necessitando também de reparos no trecho entre o Sítio Saco 1 e o Sítio Saco 2. Requerimento de Nº 392/2021 de autoria da Vereadora Luana dos Santos Gouvêa, Requer que seja enviado ofício aos Escritórios Local, Regional e Central da EMATERCE, a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Agrário, com cópia a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, solicitando informações a respeito da renovação de DAP's dos Agricultores em nosso Município, pois há informações que mais de 900 Agricultores estão com suas DAP's vencidas, não podendo participar de programas como o PAA e PNAE, assim como não conseguem acessar linhas der crédito para empréstimos. Requerimento de Nº 393/2021 de autoria do Vereador Antônio Ferreira de Santana, Requer que seja enviado oficio a Secretária Municipal de Saúde, solicitando que ao notificar o paciente acometido de covid 19 e este tenha que ficar em tratamento domiciliar, de imediato o agente de saúde da localidade também tome ciência do caso e passe a ter uma atenção especial a este paciente e seus familiares mais próximos, orientando-os principalmente com relação a formas de evitar transmissões. Requerimento de Nº 394/2021 de autoria do Vereador Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim do Cartório. Requer que seja enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que seja criado um sistema de interligação entre os PSF's e a Secretaria de Saúde, visando melhorar a comunicação entre os médicos, enfermeiros e atendentes dos PSF's com a Secretaria de Saúde do município, para melhor atender a população no tocante da falta de profissionais nos mesmos. E quando houver a falta do médico por algum motivo, o enfermeiro ou atendente possa encaminhar o paciente com segurança, onde ele poderá buscar atendimento. Requerimento de Nº 395/2021 de autoria da Vereadora Efigênia Mendes Garcia. Requer que seja enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde, solicitando informações a respeito Pag. 3 das medidas adotadas pelo município para o atendimento aos pacientes que se recuperaram da Covid-19, uma vez que muitos saíram do hospital portando diversas seqüelas, principalmente as que passaram pela UTI apresentam sequelas, como cansaço, falta de memória, falta de concentração, dificuldades para respirar e ainda medo, ansiedade. 1. O município oferta um local específico para esses atendimentos? 2. Quais os serviços ofertados no referido local? 3. Existe possibilidade de montar equipe profissional composta por médicos, fisioterapeutas, terapeutas, psicólogos, nutricionistas e educadores físicos? Certa de que este requerimento será respondido elevo votos de estima e consideração. ORDEM DO DIA: Projeto de Lei Nº 38/2021 de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre extinção de cargos públicos, disponibilidade de servidores e adota outras providências. Em discussão: Pedido de Vista feito pelo Vereador João Bosco de Lima, o qual foi colocado em votação. Sendo REJEITADO com a seguinte votação; 08(oito) votos contrários e 05(cinco) votos favoráveis. PROJETO colocado em votação. sendo APROVADO com a seguinte votação; 11 votos favoráveis, 02(duas) abstenções e 01(uma) ausência de Plenário. Requerimentos: Todos os Requerimentos foram aprovados por unanimidade, com EXCEÇÃO do requerimento n° 393/2021, de autoria do Vereador Antônio Ferreira de Santana, Retirado de Pauta a pedido do autor. Proposições Verbais: Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – Ofício de Pesar a Família da Sra. Gerúzia; Dorivan Amaro dos Santos – ofício de pesar a família da Sra. Fátima Sampaio; João Ilânio Sampaio ofício de pesar a Família da Sra. Inês dos Santos; Epitácio Saraiva da Cruz Neto – Ofício de pesar a Família da Sr. Dolores; Ofício de Parabéns a Manu Saraiva; João Bosco de Lima - Ofício de pesar a família do Sr. Djalma. Odair José de Matos – Ofício de parabéns a Lalá. Não Houve Palavra Facultada. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 18h14min. (dezoito horas e quatorze minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. PROJETOS DE LEIS Projeto de Lei Nº 42/2021 Dispõe sobre a proibição de maus-tratos e aplicação da lei em caso de acorrentamento, falta de alimentação ou espaço inadequado para o convívio dos animais deixando-os expostos ao sol e chuva e também em caso de abandono de animais no Município de Barbalha/CE. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido em todo o território do Município de Barbalha-CE, a prática do acorrentamento perpétuo de animais domésticos, falta de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 780 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 11 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 Pag. 4 alimentação, espaços insalubres ou inadequado para o convívio dos mesmos deixando-os expostos ao sol ou chuva, como Luana dos Santos Gouvêa também a prática do abandono. Vereadora Co-autora Parágrafo Único – por mérito entendimento o animal precisa ter livre mobilidade para caminhar, alimentar-se e até mesmo Projeto de Lei Nº 43/2021 a realização de funções essenciais a sua sobrevivência. Art. 2º - A prática do acorrentamento e abandono, a não alimentação, ocupação de espaços inadequados com exposição ao sol ou a chuva, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS LGBTQI+ NO MUNICÍPIO DE BARBALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. prejudicando assim a vida do animal acarretará ao infrator a imposição de multa correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) sem prejuízo das sanções de natureza cível, penal ou administrativa que estejam previstas na legislação municipal, estadual e federal. §1 º – A multa será aplicada contabilizando individualmente por animal; §2 º – A multa terá aplicação em dobro caso o animal apresente qualquer tipo de sequela e/ou ferimentos advindos de maus-tratos; §3 º - A multa será aplicada em triplo se o animal se encontrar em todas as condições dispostas no Art.1 º desta lei; §4 º – A multa será aplicada em quádruplo se o infrator for reincidente, entendendo-se a reincidência a ausência de atendimento às orientações de não proceder o acorrentamento e outros tipos de providências em relação ao bem estar do animal, mesmo após aplicação da sanção; §5° - Em caso de cometimento do ilícito for Pessoa Jurídica, poderá haver suspenção de licença municipal por até 30 (trinta) dias. Art. 3° - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação das suas sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública deste Município: Art. 4º - O poder executivo municipal regulamentará a presente Lei correrão no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação, expedindo as normas complementares que se fizerem necessárias para seu cumprimento. Art. 5o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 08 de junho de 2021. André Feitosa Vereador Autor O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+, órgão colegiado de natureza consultiva, no município de Barbalha. Art. 2º O Conselho Municipal LGBTQI+ tem por finalidade propor políticas que promovam a cidadania de LGBTQI+ no Município, combater a discriminação, reduzir as desigualdades e ampliar o processo de participação social deste público e suas famílias. Art. 3º Compete ao Conselho Municipal LGBTQI+: I - propor e participar das definições e diretrizes para a política LGBTQI+ municipal, em todos os níveis da administração pública direta e indireta, buscando a eliminação de discriminações, o respeito às diferenças, a igualdade de direitos e a promoção e o desenvolvimento da cidadania; II - auxiliar o Poder Executivo, acompanhando o desenvolvimento de programas na esfera municipal relacionados às questões LGBTQI+, visando a defesa de seus direitos como cidadãs e cidadãos; III - estimular, promover e assegurar o estudo, o debate e os indicadores sobre gênero, identidade de gênero e orientação sexual da população LGBTQI+, fomentando o conhecimento aos cidadãos para possibilitar a preservação de direitos; IV - promover e assegurar a cultura e a cidadania da população LGBTQI+ de Barbalha; V - propor e estimular o governo municipal na elaboração e reformulação de programas e acordos que assegurem os direitos e contemplem as especificidades da população LGBTQI+, bem como a eliminação de legislação com conteúdo discriminatório; VI - propor e estimular a criação de órgãos governamentais para o atendimento da população LGBTQI+; VII - oferecer subsídios para a elaboração de leis pertinentes à população LGBTQI+, bem como fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os seus direitos; VIII - criar e manter canais permanentes de relação com os movimentos sociais LGBTQI+ e instituições afins, visando o intercâmbio de informações, a transparência, o aperfeiçoamento das relações e o desenvolvimento das atividades; IX - receber e examinar denúncias que atentem à integridade da população LGBTQI+ do Município e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 780 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 11 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 providências efetivas por meio do monitoramento constante; X - propor e acompanhar a organização de campanhas de conscientização e outras ações que contribuam para a valorização da população LGBTQI+; XI - propor medidas que assegurem os direitos da população LGBTQI+ ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento qualificado à população LGBTQI+, articulando-se com os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e Ministério Público; Art. 4º - O conselho Municipal LGBTQI+ será composto por 12 (doze) membros e igual número de suplentes, sendo: I – seis representantes do Poder Público Municipal: a) b) c) d) e) f) Secretaria Municipal de trabalho e desenvolvimento social; Secretaria Municipal de Educação; Secretaria Municipal de Cultura; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Juventude e Esportes; Integrante do Caps – Centro de Atenção Psicossocial. II – seis representantes da sociedade civil, lideranças, membros e ativistas de entidades do movimento LGBTQI+ e defensores dos direitos humanos. § 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Prefeito Municipal. § 2º Os representantes da sociedade civil serão selecionados mediante inscrição, via edital de Chamamento Público. § 3º As atividades dos membros do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+ serão consideradas serviço público relevante, não remunerado. Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+ será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 6º - A estrutura de funcionamento do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+ será composta de: I – Conferência Municipal LGBTQI+; II – Plenário; III – Presidência; Art. 7º - O Plenário do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+ reunir-se-á, em sessões abertas ao público, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu presidente; ou, extraordinariamente, mediante convocação deste ou de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+, observado, em ambos os casos, o prazo de até 5 (cinco) dias para convocação. 5 Art. 8º - As normas de funcionamento do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+ serão estabelecidas no regimento interno. Parágrafo único – O regimento interno do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+ será aprovado pela maioria absoluta de seus membros. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 08 de junho de 2021. XII - avaliar, com base nos objetivos do CMPDLGBTQI+, a promoção e apoio a seminários e conferências, estudos e pesquisas no campo da promoção, defesa, controle e garantia dos direitos da população LGBTQI+; XIII – elaborar o seu regimento interno que deverá ser encaminhado à Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social. Pag. Dorivan Amaro dos Santos Vereador JUSTIFICATIVA Sr. Presidente, Colegas Vereadores, Para Justificarmos a criação de um Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+ é preciso compreendermos o público LGBTQI+ e suas Lutas. É preciso entender o que é LGBTQI+. É uma sigla que designa (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, transgêneros, queers1, intersex, agêneros, assexuados e mais) Pode-se perceber que há no sujeito político desse movimento uma diversidade de questões envolvidas, predominantemente relacionadas a gênero e a sexualidade. O movimento brasileiro nasce no final dos anos 1970, predominantemente formado por homens homossexuais. Mas logo nos primeiros anos de atividade, as lésbicas começam a se afirmar como sujeito político relativamente autônomo; e nos anos 1990, travestis e depois transexuais passam a participar de modo mais orgânico. No início dos anos 2000, são os e as bissexuais que começam a se fazer visíveis e a cobrar o reconhecimento do movimento. Não podemos pensar a trajetória do movimento LGBTQI+ sem pensar em coisas que aconteceram no passado e influenciaram sua constituição, nem deixar de fazer referência a fatos que ocorreram fora do Brasil. A categoria "homossexual" é bastante recente mesmo nas chamadas sociedades ocidentais. De acordo com o filósofo Michel Foucault, a adoção do termo, para designar pessoas que mantinham relações sexuais com outras do mesmo sexo, fez parte de um movimento geral no sentido de criar categorias e espécies ligadas a comportamentos sexuais, especialmente impulsionados pelas práticas legais e pela categorização médica e psicológica no século XIX. Segundo a literatura, a própria criação da categoria "homossexual" e sua associação à ideia de patologia estariam ligadas a uma estratégia política de dissociar a prática sexual entre pessoas do mesmo sexo da ideia de crime ou fragilidade moral. Os movimentos LGBTQI+s organizados contem, em suas pautas, propostas de transformação para o conjunto da sociedade, no sentido de abolir vários tipos de hierarquias sociais, especialmente as relacionadas a gênero e a sexualidade. É importante salientar que A visibilidade da homossexualidade é incrementada também pelo processo de segmentação de mercado, que se torna presente para todos os grupos sociais: do mesmo jeito que temos a criação de produtos de beleza para peles negras, programas de lazer, turismo e cursos para a terceira idade, acompanhamos também o surgimento de casas noturnas, bares, revistas, companhias de turismo e da mídia segmentados, ou seja, voltados para o público então designado pelos atores do mercado como "GLS" (gays, lésbicas, e simpatizantes). Isso tem um impacto grande porque, apesar de nas análises, distinguirmos o que é sociedade civil, mobilizada e organizada e o que é o mercado, esses limites se tornam menos identificáveis no cotidiano: tanto o movimento clamava por "visibilidade positiva" da homossexualidade quanto os donos de empreendimentos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 780 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 11 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 comerciais faziam concretamente certa forma de visibilidade ao identificarem casas, revistas e sites com bandeiras do arco-íris, que se tornam símbolos conhecidos da diversidade sexual. Como é de se esperar, a relação entre mercado segmentado e movimento social não se faz sem conflitos, visto que, apesar da visibilidade ser uma necessidade comum, há objetivos específicos a cada um dos dois tipos de ação em relação à comunidade. A incidência política e a visibilidade massiva têm sido as principais estratégias utilizadas pelo movimento nos últimos anos. Tais estratégias têm produzido muitos avanços, como é o caso da implementação do Programa Brasil sem Homofobia. Mas há também dificuldades de encaminhamento de demandas via Legislativo e um acolhimento via Judiciário que, embora importante, tem se limitado a decisões tomadas por juízes ou localidades considerados mais "progressistas". Há iniciativas importantes, como a construção e fortalecimento de Frentes Parlamentares, a elaboração e proposição de projetos de lei e mesmo o estabelecimento de normativas de associações profissionais, como é o caso dos conselhos de Psicologia e de Serviço Social, combatendo a patologização e a discriminação de LGBTQI+. No campo das demandas e especificidades dos sujeitos políticos que compõem o movimento, o preconceito e a discriminação afeta gravemente as comunidades LGBTQI+s. Os homens homossexuais conservam certas prerrogativas de gênero, negadas às lésbicas, que aproximam estas últimas do movimento feminista. Existem formas de violência de gênero que fazem com que homens homo e bissexuais sofram mais violência em espaços públicos, enquanto mulheres homo e bissexuais são mais vitimizadas em ambientes privados, sobretudo no ambiente familiar e de vizinhança. Bissexuais demandam o reconhecimento e o respeito de sua identidade na sociedade e no interior do movimento. A demanda pelo reconhecimento das uniões entre pessoas do mesmo sexo e pela adoção ou acesso às novas tecnologias reprodutivas por casais formados por pessoas do mesmo sexo une homens e mulheres homo e bissexuais. Um olhar menos conservador e mais propositivo em torno da questão da prostituição, o combate à violência e a garantia do acesso e permanência na escola representam questões centrais na agenda política das organizações de travestis. Já entre transexuais, a demanda pelo acesso a transformações corporais que promovam a adequação dos corpos às identidades de gênero têm ganhado destaque. Demandas por adequação da identidade jurídica (mudança de prenome) e pela possibilidade de uso e reconhecimento do nome social em serviços de saúde e escolas, entre outros, unem travestis e transexuais na luta por direitos. As bandeiras de luta contra a discriminação e a violência e pelo respeito à laicidade do Estado, por sua vez, fazem com que se unam os diferentes segmentos que compõem o movimento LGBTQI+. O fenômeno da segmentação do movimento homossexual intensificou-se na segunda metade dos anos 1990, acompanhado pela multiplicação das siglas que representam demandas de reconhecimento de LGBTQI+ Às vezes acusado de produzir uma "sopa de letrinhas", esse movimento é, sem dúvida, referência fundamental para pensarmos temas como diferença, desigualdade, diversidade e identidade na sociedade brasileira contemporânea. Um de seus maiores desafios também se coloca para todos os movimentos sociais, gestores públicos e sujeitos políticos implicados com o combate a desigualdades: equilibrar-se contigencialmente entre pólos dos pares igualdade/diferença e solidariedade/ identidade, de modo a confrontar a fragmentação e unir forças para a promoção da justiça social para a diversidade de sujeitos que poderiam ser tomados como integrantes da base do movimento. E é justamente para unificar os diversos grupos da sociedade civil, sem tirar a identidade de cada um deles, com o poder público municipal e o meio acadêmico, na Luta pelos Direitos LGBTQI+s, que se faz necessário, 6 Pag. urgente e fundamental a criação, em Santa Maria, do Conselho Municipal de Promoção de Direitos LGBTQI+. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 08 de junho de 2021. Dorivan Amaro dos Santos Vereador PROJETO DE LEI Nº 44 DE 09 DE JUNHO DE 2021 INSTITUI E DISCIPLINA O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2021, DOS TRIBUTÁRIA CRÉDITOS OU NÃO, DE NO NATUREZA ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, encaminha o presente projeto de lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito: Art. 1º. Fica instituído, no município de Barbalha, o Programa Especial de Recuperação Fiscal – REFIS 2021, destinado a promover a regularização de créditos tributários municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Imposto Sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis, a título oneroso – ITBI, Taxas, Contribuições de Melhoria e outros débitos de natureza tributária ou não tributária vencidos até o dia 31 de Dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com sua exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de tributos declarados ou retidos. § 1º São Autoridades competentes para autorizar os benefícios desta Lei: I – o Secretário Municipal de Finanças e o Secretário Municipal de Finanças Adjunto, para os créditos tributários ou não, em caráter geral, inscritos ou não em dívida ativa; II – o Procurador Geral e o Procurador Geral Adjunto do Município, para os créditos tributários ou não, inscritos em dívida ativa objeto de cobrança judicial. § 2º Os créditos, tributários ou não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, somente poderão ser pagos, nos termos desta lei, após concordância da Procuradoria Geral do Município – PGM. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 780 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 11 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 Pag. 7 § 3º Além do disposto no parágrafo anterior, os encargos previstos na legislação vigente à época da créditos sob discussão judicial somente poderão ser objeto ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de de pagamento na forma prevista nesta lei, quando o obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos interessado desistir, nos autos judiciais respectivos, da as parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, ação, dos embargos à execução ou outro instrumento mesmo que em cobrança judicial. processual cabível que tenha promovido. Parágrafo único - Este programa não gera § 4º Fica dispensada a autorização a que se refere o § 1º deste artigo, quando a adesão se der de forma crédito para contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais. automatizada, por sistema de arrecadação próprio Art. 5º. A opção pelo REFIS 2021 poderá ser homologado e utilizado pela SEFIN, podendo, neste caso, formalizada a partir da data de publicação desta lei até o dia a opção pela adesão ao REFIS 2021 ser homologada e 31 de Dezembro de 2021, mediante a utilização do Termo efetuada pela Coordenação do Departamento de Tributos, de Opção pelo REFIS, conforme modelo de formulário, a ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º. ser fornecido pelo Departamento de Tributação. Art. 2º. O sujeito passivo, pessoa física ou Art. 6º. Os créditos tributários de que trata o jurídica, ao ingressar no REFIS 2021, fará jus ao regime artigo 1º desta Lei, incluídos no REFIS 2021, devidamente especial de consolidação e parcelamento dos débitos confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até tributários municipais e outros inclusos no referido 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas. Programa. §1º Para fins do disposto neste artigo o valor das §1º O ingresso no REFIS 2021 implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2020, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados judicialmente e com exigibilidade suspensa e que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa situação. parcelas não poderá ser inferior a: I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para sujeito passivo que seja pessoa física; II – R$ 100,00 (cem reais) para sujeito passivo que seja pessoa jurídica. §2º As parcelas do REFIS 2021, deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, §2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. vencendo-se a primeira no dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais no mesmo dia dos meses §3º Na hipótese de crédito com exigibilidade subsequentes ou o do que for indicado pelo contribuinte, suspensa por força judicial, a inclusão no REFIS 2021 dos desde que se mantenha o intervalo máximo de 30 (trinta) respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do dias entre as parcelas. feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva §3º As parcelas objeto do REFIS 2021 somente ação judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os se vencem em dia útil, de expediente normal de repartição mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. competente e da rede bancária, prorrogando-se, se §4º Na desistência da ação judicial deverá o necessário, até o primeiro dia útil subsequente. contribuinte ou o responsável suportar as custas judiciais. §4º A falta de pagamento de qualquer parcela §5º Requerida a desistência da ação judicial, até a data do vencimento ensejará acréscimo de multa fixa com renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais de 10% (dez por cento) e os juros de mora serão calculados depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em em 1% (um por cento), a partir do mês subsequente ao renda, permitida inclusão no REFIS 2021 de eventual saldo vencimento. devedor. Art. 7º. Será concedida anistia sobre os encargos Art. 3º. Os benefícios previstos nesta Lei previstos no artigo 4º desta Lei, por espécie de natureza somente serão concedidos ao sujeito passivo que estiver em tributária ou por crédito não tributário, observada as situação fiscal regular com o cumprimento de suas seguintes condições: obrigações tributárias, principal ou acessórias, perante a I - de 100% (cem por cento) dos juros, multas e Fazenda Pública Municipal, referente ao atual exercício da atualização monetária, para o contribuinte ou financeiro em que requerer a adesão ao REFIS 2021. responsável que aderir ao REFIS 2021 e optar pelo Art. 4º. O REFIS 2021 abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo pagamento em parcela única até o dia seguinte ao do requerimento da opção; contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais II - de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, relativos à multa, juros, atualização monetária e demais multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 780 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 11 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 Pag. 8 responsável que aderir ao REFIS 2021 e pagar o débito em extrajudicial ou judicial e quando não houver, apenas as até 3 (três) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao cópias da certidão de óbito, documentos pessoais do de do requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta) cujus, dias, sucessivamente; comprobatórios da propriedade ou da posse dos imóveis. declaração dos herdeiros, dos documentos III - de 50% (cinquenta por cento) dos juros, Parágrafo único. O Departamento de Tributos, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou por meio de seus servidores, poderá solicitar aos responsável que aderir ao REFIS 2021 e pagar o débito em contribuintes até 6 (seis) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao necessários para possibilitar a adesão ao REFIS 2021. do requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; outros documentos que se fizerem Art. 10. Para implementação do disposto nesta Lei, poderá ser exigido do contribuinte ou responsável o IV - de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros, oferecimento de garantias ou o arrolamento dos bens, na multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou forma do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro responsável que aderir ao REFIS 2021 e pagar o débito em de 1997. até 12 (doze) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte Art. 11. O contribuinte será excluído do REFIS ao do requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta) 2021 mediante ato do Secretário Municipal de Finanças ou dias, sucessivamente. do Secretário Municipal de Finanças Adjunto, diante da Art. 8º. A opção pelo REFIS 2021 sujeita, o ocorrência de uma das seguintes hipóteses: contribuinte ou responsável a: I – inobservância de qualquer das exigências I – aceitação plena e irretratável de todas as estabelecidas nesta Lei; condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão II – inadimplência, de 03 (três) parcelas irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos consecutivas ou não, contidas no Termo de Opção pelo tributários ou não tributários nele incluídos; REFIS 2021; II – pagamento regular das parcelas do débito consolidado; III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo III – pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a 31 de dezembro de 2020. Parágrafo único - A opção e adesão pelo REFIS 2021 substitui qualquer outra forma de parcelamento de REFIS 2021 e não incluso na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º. Art. 9º. São requisitos indispensáveis à IV – compensação ou utilização indevida de créditos; formalização do pedido: V – decretação de falência ou extinção, pela I – formulário próprio emitido pela Casa do liquidação, da pessoa jurídica; Contribuinte de reconhecimento e confissão da dívida VI – cisão da pessoa jurídica, exceto se a assinado pelo devedor, contribuinte, responsável tributário sociedade nova oriunda da cisão ou aquele que incorporar ou seu representante legal, com poderes especiais, nos a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento; Município de Barbalha e assumirem solidariamente com a II – cópia do comprovante de inscrição no cindida as obrigações do REFIS 2021; cadastro de pessoas jurídicas e cópia de documento de VII – prática de qualquer procedimento identificação do representante legal que permita identificar tendente a subtrair receita da optante mediante simulação o(s) responsável(is) pela empresa, nos casos de débitos de ato. relativos à pessoa jurídica; §1º O valor das parcelas quitadas até a exclusão III – cópia de documentos de identificação e CPF, nos casos de débitos relativos à pessoa física; do REFIS 2021, será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. IV – cópia do comprovante de endereço §2º A exclusão do contribuinte ou responsável atualizado, emitido com antecedência de até 60 (sessenta) do REFIS 2021 acarretará o restabelecimento das dias; condições originais de crédito, com todos os encargos, V – cópias do termo de inventariante, da ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em certidão de óbito, documentos pessoais do de cujus, dívida ativa, se o crédito não estiver ali inscrito a declaração dos herdeiros, dos documentos comprobatórios propositura da execução, na hipótese de se encontrar da propriedade ou da posse, quando se tratar de inventário ajuizado. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 780 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 11 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 Art. 12. Ficam prorrogados os vencimentos das Taxas para Licença de Localização e Funcionamento – 9 Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário. TLF para emissão do Alvará, exercício 2021, sem incidência de juros, multa e correção monetária, que ainda Pag. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. não tiverem sido pagas, para até o dia 31 de Dezembro de 2021, podendo neste período ser expedido o mesmo desde Gabinete do Prefeito Municipal de que comprovada sua regularidade mediante a apresentação Barbalha/CE, aos 09 dias do mês de junho do ano de da documentação exigível para funcionamento de sua 2021. atividade. Art. 13. Ficam prorrogados por 30 (trinta) dias os vencimentos das obrigações com o pagamento do Imposto Sobre os Serviços de Qualquer Natureza – ISSqn, por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM específico, das competências, junho, julho e agosto, respectivamente, que tenham como sujeito passivo as pessoas físicas e jurídicas que possuam estabelecimento GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL MENSAGEM Nº 21 DE 09 DE JUNHO DE 2021. neste município e estejam cumprindo regularmente suas obrigações assessórias. Art. 14. A título de incentivo a prática da conciliação e recuperação fiscal em âmbito administrativo pelos servidores municipais competentes, ativos, À SUA EXCELÊNCIA VEREADOR ODAIR JOSÉ DE MATOS DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA pertencentes ao Departamento de Arrecadação de Tributos (Casa do Contribuinte), órgão vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, bem como pelos Procuradores Municipais pertencentes ao quadro de servidores da Procuradoria Geral do Município – PGM, incidirá 5% (cinco por cento) do valor total líquido objeto do termo de conciliação ou de opção pelo REFIS 2021, devendo ser repartido igualmente entre todos os membros dos referidos órgãos e da seguinte forma: I – 2,5% (dois virgula cinco por cento) do valor total líquido objeto do termo de conciliação ou de opção pelo REFIS 2021 entre os servidores pertencentes ao Departamento de Arrecadação de Tributos (Casa do Contribuinte); II – 2,5% (dois virgula cinco por cento) do valor total líquido objeto do termo de conciliação ou de opção pelo REFIS 2021 entre os Procuradores Municipais pertencentes ao quadro de servidores da Procuradoria Geral do Município – PGM. Art. 15. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o Exercício Financeiro de 2021. Art. 16. Integram a presente Lei a Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro – ANEXO I. Art. 17. O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta Lei no que couber. De antemão presto os devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação dos ilustres Pares, o Projeto de Lei acostado, dispondo sobre a instituição e disciplina do Programa Especial de Recuperação Fiscal – REFIS 2021, dos créditos de natureza tributária ou não, no Município de Barbalha/CE. O projeto de lei em anexo possui relevância hercúlia, tendo em vista a queda nos repasses financeiros do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, bem como dos demais repasses constitucionais, fontes principais de receitas dos municípios, que comprometem o equilíbrio das contas públicas. Tal quadro obriga o administrador a tomar providências para o cumprimento das metas impostas na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Há de se considerar ainda, que atualmente o montante da dívida ativa municipal importa em, aproximadamente, R$ 10.947.799,15 (dez milhões novecentos e quarenta e sete mil setecentos e noventa e nove reais virgula quinze centavos). Esta conjuntura é influenciada por diversos fatores e aspectos, no entanto, o mais recente e preponderante é a crise financeira e de saúde nacional, cujas repercussões alcançam todos os Municípios do País. Desta feita o presente projeto de lei tem por objetivo o incremento da receita municipal, com o recebimento de parte da dívida ativa, considerando seu valor principal, sem incidência de juros, multas e correções, estimando arrecadar, aproximadamente, R$ 8.284.884,29 (oito milhões duzentos e oitenta e quatro mil oitocentos e oitenta e quatro reais virgula vinte e nove centavos). Valor este que será revertido em inúmeros benefícios nas áreas da saúde, educação e infraestrutura e obras para a população. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 780 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 11 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 Pag. Ressalta-se que existe a possibilidade na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO de que haja redução da multa, juros e correção monetária inclusas em dívida ativa, obedecendo-se ao previsto no art. 13 da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Diante da exposição acima registrada, exora-se as Vossas Excelências que apreciem, votem e aprovem o Projeto de Lei anexo, em conformidade com o regimento interno das augusta casa legislativa, dentro dos preceitos estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal, por ser de interesse da coletividade. §2º A remuneração para aos Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 09 dias do mês de junho do ano de 2021. I 10 contratados nos termos desta Lei em hipótese alguma poderá superar o valor do vencimento pago ao servidor público ocupante de cargo equivalente no tocante ao requisito de admissão escolaridade, de acordo com os seguintes parâmetros: – cargos de fundamental nível e médio perceberão remuneração de até R$ 1.100,00 (mil e cem reais); GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL II – cargos de nível superior perceberão remuneração de até R$ 2.200,00 (dois mil e PROJETO DE LEI Nº 45 DE 09 DE JUNHO DE 2021 duzentos reais); §3º. Excetuam-se do disposto DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 4º DA no inciso II o cargo de LEI MUNICIPAL Nº 2.100, DE 09 DE DEZEMBRO médico, o qual fará jus à DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. remuneração 8.500,00 de até R$ (oito mil e quinhentos reais). O PREFEITO MUNICIPAL DE §4º. O Chefe do Poder BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com Executivo fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Orgânica do regulamentará a remuneração Município de Barbalha, encaminha o presente projeto de lei alferida para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do temporário, Prefeito: processo seletivo, levando em conta Municipal a os cada cargo objeto de parâmetros preconizados neste artigo.” Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 2.100, de 09 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: publicação. “Art. 4º A contratação será efetuada pelo Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta Lei, existência observada de Gabinete do Prefeito Municipal de a recursos financeiros e o prazo máximo Barbalha/CE, aos 09 dias do mês de junho do ano de 2021. de até 12 (doze) meses, renovável, uma única vez, por igual período. §1º Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL MENSAGEM Nº 20 DE 09 JUNHO DE 2021 À SUA EXCELÊNCIA www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 780 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 11 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 VEREADOR ODAIR JOSÉ DE MATOS DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA De antemão presto os devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação dos ilustres Pares, o Projeto de Lei acostado, tratando sobre alteração do Artigo 4º da Lei Municipal nº 2.100, de 09 de dezembro de 2013. A propositura em anexo altera a redação do artigo 4º da Lei Municipal nº 2.100, de 09 de dezembro de 2013. O texto anterior do dispositivo estabelecia o prazo de 06 (seis) meses para contratação temporária de caráter excepcional no serviço público. A nova redação, no entanto, propõe a elasticidade do referido prazo, adequando-o para um período de até 12 (doze) meses. Pag. 11 travestis ou transexuais no Município de Barbalha será punida nos termos desta Lei. Art. 3º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos/das homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais para os efeitos desta lei: I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória; II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público; III - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade; IV - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei; V - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares; VI - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade; VII - praticar o empregador atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado; O projeto em anexo está de acordo com os preceitos constitucionais, considerando, inclusive, que apenas autoriza a prorrogação do período de contratação por uma única vez, estabelecendo assim um limite claro para a referida medida excepcional. Diante da exposição acima registrada, exora-se a Vossas Excelências que apreciem, votem e aprovem o Projeto de Lei anexo, dentro dos preceitos estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal, por ser de interesse da coletividade. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 09 dias do mês de Junho do ano de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL Projeto de Lei Nº 46/2021 Dispõe sobre as sanções administrativas a serem aplicadas às práticas de discriminação em razão de orientação sexual e identidade de gênero, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - É vedada, no Município de Barbalha, qualquer forma de discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero, nos termos do disposto na Constituição Federal em seu art. 3º, inciso IV. Art. 2º - Toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra homossexuais, bissexuais, VIII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional; IX - restringir o acesso ou o uso de transportes públicos, como ônibus, metrô, trens, taxis e similares; X - recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer nível; XI - praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, a discriminação, preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero; XII - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo; Art. 4º - São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e todas as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no Município, que infringirem esta Lei. Art. 5º - Qualquer munícipe poderá apresentar denúncia acerca de infrações a esta Lei. Parágrafo único. Ao denunciante, se assim desejar, será assegurado sigilo quanto a seus dados e informações pessoais. Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei acarretará as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa de valor a ser regulamentado pela Administração Pública Municipal; III - suspensão do alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 780 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 11 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 Pag. 12 NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, A SER COMEMORADO NO DIA 28 DE JUNHO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. IV - cassação do alvará de funcionamento. § 1º Na aplicação das penalidades será considerada a gravidade do fato e eventual reincidência do infrator. § 2º Na aplicação das multas será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator, na hipótese de infração praticada por pessoa jurídica. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: § 3º As penas mencionadas nos incisos II a IV deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos servidores públicos, no exercício de suas funções, responsáveis pelos atos, serão punidos pessoalmente. Art. 1º Fica instituído o Dia municipal de conscientização do orgulho LGBTQIA+ no município de Barbalha, a ser comemorado no dia 28 de junho. Art. 7º A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação. Parágrafo único: O dia municipal de conscientização do orgulho LGBTQIA+ será desenvolvido pelo Poder Público através das Secretarias municipais de Cultura, da Saúde, do Trabalho e Desenvolvimento Social, por meio de palestras e outros meios de conscientização. Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 10 de junho de 2021. Dorivan Amaro dos Santos Vereador JUSTIFICATIVA A Constituição Federal estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, dentre outros, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. No mesmo sentido, o Art. 5º da CF/88, estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, equiparou a prática de homofobia ao crime de racismo, reforçando a importância de preservar o interesse das minorias. Portanto, nos dias de hoje, tornam-se intoleráveis quaisquer práticas de discriminação, devendo haver punição para o infrator, inclusive no âmbito da penalidade administrativa, independente da consequência penal. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 10 de junho de 2021. Dorivan Amaro dos Santos Vereador Projeto de Lei Nº 47/2021 FICA INSTITUÍDO O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO ORGULHO LGBTQIA+ Art. 2º – O dia municipal de conscient

Ano XI, No. 780A

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XI, No. 780A 750 –– Barbalha-CE, Barbalha-CE, Sexta-feira, Segunda-feira, dia 11 dia de Junho 22 dede Fevereiro 2021. – Edição de 2021. Extraordinária - CADERNO - CADERNO 01/01 01/01 Pag. Pag.01 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DECRETOS LEGISLATIVOS EXPEDIENTE MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC DECRETO Nº. 006/2021 02 DE JUNHO DE 2021 DE Decreta ponto facultativo o expediente do dia 04 de junho de 2021, nesta Casa Legislativa, na forma que indica e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no art. 32, inciso XIII do Regimento Interno – Resolução n.º 08/2005, de 28/11/2005; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento deste poder legislativo municipal no dia 04 de junho de 2021; DECRETA: Art. 1º. Fica considerado PONTO FACULTATIVO, nesta casa Legislativa, o expediente do dia 04 de junho de 2021, em todo o horário de expediente. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Palácio da Câmara Municipal de Barbalha/CE, aos dois de junho do ano de dois mil e vinte. Odair José de Matos Presidente da Câmara Municipal DECRETO Nº. 007/2021 DE 03 DE JUNHO DE 2021 Decreta luto oficial na Câmara Municipal de Barbalha em virtude do falecimento do Senhor SALVIANO DOS SANTOS DANTAS, Diretor Geral da Câmara. O Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no art. 32, inciso XIII do Regimento Interno – Resolução n.º 08/2005, de 28/11/2005; CONSIDERANDO o falecimento do Diretor Geral da Câmara Municipal de Barbalha, Senhor SALVIANO DOS SANTOS DANTAS, ocorrido nesta data; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 780A – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 11 de Junho de 2021. – Edição Extraordinária - CADERNO 01/01 CONSIDERANDO os inestimáveis trabalhos dedicados à comunidade barbalhense e a este poder legislativo, no decorrer de sua vida como cidadão e servidor público e o alto grau de amizade que o homenageado constituiu em vida com pessoas dos mais diversos segmentos da sociedade barbalhense e em toda a região; CONSIDERANDO o consternamento geral da comunidade barbalhense e o sentimento de solidariedade, dor e saudade que emerge pela perda deste ilustre cidadão exemplar, de conduta íntegra e respeitável. Sendo dever desta casa legislativa barbalhense, render justas homenagens àqueles que com o seu trabalho, seu exemplo e sua dedicação. DECRETA: Art. 1º. Luto Oficial, por três dias, contados a partir desta data, na Câmara Municipal de Barbalha, em sinal de profundo pesar pelo falecimento do Senhor SALVIANO DOS SANTOS DANTAS, que, em vida, prestou inestimáveis serviços ao Município de Barbalha e principalmente a esta casa legislativa, como cidadão e no exercício do cargo de Diretor Geral da Câmara Municipal de Barbalha. Art. 2º. Durante o Período de luto oficial determinado por este Decreto, a bandeira municipal ficará hasteada a meio mastro. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na presente data, devendo ser enviada cópia do presente ato à família enlutada. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Palácio da Câmara Municipal de Barbalha/CE, aos três de junho de dois mil e vinte e um. Odair José de Matos Presidente da Câmara Municipal PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS *********************** www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 2

Ano XI, No. 779A – Edição Extraordinária

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XI, No. 779A 750 –– Barbalha-CE, Barbalha-CE, Quinta-feira, Segunda-feira, dia 10dia de 22 Junho de Fevereiro de 2021. – Edição de 2021. Extraordinária - CADERNO - CADERNO 01/01 01/01 Pag. Pag.01 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br PORTARIAS EXPEDIENTE MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO www.camaradebarbalha.ce.gov.br PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ***********************