Ano XII, No. 1012A
å,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano
– Barbalha-CE,
Segunda-feira,
22Dezembro
de Fevereiro
de .2021.
- CADERNO
01/01 ExtraordináriaPag.
AnoXI,
XII,No.
No. 750
1012A
- Barbalha-CE,
Terça-feira dia dia
21 de
de 2022
- CADERNO
01/01 –Edição
Pag.01
01
HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de
Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder
Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de
Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário
tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação
prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense
para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e
Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos
do
próprio
Poder
Legislativo
Municipal.
E-mail:
diariooficialcambar@gmail.com
–
site:
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
PROJETOS DE LEIS
MESA DIRETORA
PROJETO DE LEI Nº 62/2022, DE 14 DE NOVEMBRO
DE 2022
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NESTA
MUNICIPALIDADE, DO PROGRAMA MUNICIPAL DE
ESTÁGIO – PME NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE,
no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18,
Presidente
inciso II, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, encaminha
Odair José de Matos – PT
o presente projeto de lei para apreciação da Câmara Municipal e
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Carlos Tafarel da Silva Rafael,
ASSESSOR DA MESA
xxxxxxxxxxxxxx
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
posterior sanção do Prefeito:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de
Barbalha/CE, o Programa Municipal de Estágio – PME,
direcionado a estudantes dos ensinos
médio,
técnico-
profissionalizante e superior, regularmente matriculados, na rede
pública ou privada de ensino, em Instituições de Ensino
reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC.
Art. 2º O Município de Barbalha/CE poderá promover a
realização de estágio curricular, admitindo, como estagiários,
alunos regularmente matriculados e que venham frequentando,
efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e
particular, que estejam frequentando o ensino regular em
instituições de educação superior, de educação profissional e de
ensino médio, e pós graduação poderão ser beneficiados pela
concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei
Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo único. Fica o poder Executivo Municipal
autorizado celebrar convênio com as Instituições de Ensino
Superior, ou organizações sem fins lucrativos, visando o
desenvolvimento de atividades conjuntas, capazes de propicia a
plena operacionalização do Estágio de Estudantes, conforme
preceitua o art. 5º da Lei 11.788/08.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por estágio
o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no
ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho
produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino
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regular em instituições de educação superior, pós graduação, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e
dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos.
Art. 4º Os estágios serão desenvolvidos no panorama da
Administração Pública Direta e Indireta, sob coordenação e
tutela da Secretaria Municipal a que o estagiário estiver
Art. 7º A realização de estágio pressupõe os seguintes
requisitos:
I – matrícula e frequência regular do educando em
instituição de ensino devidamente conveniada com a parte
concedente;
II – celebração de Termo de Compromisso de Estágio
vinculado, mediante Termo de Compromisso de Estágio.
§1º As frequências mensais de todos os estagiários do
Município deverão ser encaminhadas, pelo Secretário da pasta
ou a quem este delegar tal atribuição, para a Secretaria Municipal
de Administração, para controle e arquivo, independente da
Secretaria em que estiverem realizando estágio.
entre o educando, os representantes legais da parte concedente
do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas
no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§1º - O Termo de Compromisso de Estágio conterá
§2º O estágio somente poderá realizar-se em unidades
cláusulas que disporão sobre a carga horária, a duração, a jornada
do Governo Municipal que tenham condições de proporcionar
de estágio curricular e demais condições contratuais pertinentes
experiência prática na linha de formação, devendo o estudante,
e se constituirá em comprovante legal da inexistência de vínculo
para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo o disposto
empregatício.
na presente Lei.
§3º. Os estágios devem proporcionar a complementação
do ensino e da aprendizagem e serão planejados, executados,
acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos,
§2º - Fica possibilitado ao município de Barbalha a
contratação de agente de integração nos termos do art. 5º da Lei
11.788/2008.
programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em
instrumentos de integração, em termos de treinamento prático,
de
aperfeiçoamento
técnico,
cultural,
científico
e
de
relacionamento humano.
Art. 5º O estágio independentemente do aspecto
Art. 8º Cabe ao Poder Público:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de
ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma e
II – ofertar instalações que tenham condições de
atividade de extensão, mediante a participação do estudante em
proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social,
empreendimentos ou projetos municipais.
profissional e cultural;
Art. 6º O estágio pode ser obrigatório ou não, de acordo
com as seguintes definições:
I – obrigatório: é aquele definido como tal no projeto do
curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção
desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e
supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra
de diploma;
II – não obrigatório: é aquele desenvolvido como
atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória
§1º O estágio, nas hipóteses dos incisos I e II do caput,
não cria qualquer tipo de vínculo empregatício entre estagiário e
Município.
§2º O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de
contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a
sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de
acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de
mercado,
conforme
fique
estabelecido
no
termo
de
compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar
termo de realização do estágio com indicação resumida das
atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de
desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos
que comprovem a relação de estágio;
estágio não obrigatório.
§3º O valor da Bolsa de Estágio será determinado pelo
Poder Executivo Municipal, mediante Decreto.
§4º O Município de Barbalha/CE poderá suspender a
qualquer tempo a concessão da bolsa de estágio, em caso de
relevante interesse público.
III – indicar servidor de seu quadro de pessoal, com
formação ou experiência profissional na área de conhecimento
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade
mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista
obrigatória ao estagiário;
VIII – reduzir pelo menos à metade a carga horária do
estagiário em períodos de avaliação, periódicas ou finais,
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impostas pela instituição de ensino, segundo estipulado no termo
de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
interesse do concedente;
§1º No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade
Art. 9º A jornada de atividades de estágio, a ser
cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu
horário e com o horário da parte onde venha ocorrer o estágio,
III – a pedido do estagiário;
IV – pela interrupção ou abandono do curso realizado na
instituição de ensino a que pertença o estagiário.
V – reprovação do estudante, devendo a instituição de
ensino
semestralmente
a
comprovação
do
VI - em decorrência do descumprimento de qualquer das
cláusulas contidas no Termo de Compromisso de Estágio;
incisos I e II do Artigo 10 da Lei Federal 11.788/2008, conforme
abaixo:
informar
aproveitamento do estagiário ao Poder Executivo Municipal;
devendo ser compatível com as atividades escolares e não
ultrapassar as jornadas diárias e semanais estabelecidas nos
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II – a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e
pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste
artigo será assumida pela instituição de ensino.
Pag.
VII - pelo não comparecimento, sem motivo justificado,
por mais de dois dias, consecutivos ou não, no período de um
mês;
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais,
no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do
ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de
jovens e adultos;
VIII – por inobservância da ética, da probidade
administrativa ou pelo cometimento de qualquer outra conduta
em desacordo com os princípios que regem a administração
pública.
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no
caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional
de nível médio e do ensino médio regular.
Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão a contar dos recursos consignados no orçamento
municipal, junto a cada Unidade Orçamentária da Secretaria e/ou
Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a
Órgão vinculado ao referido estágio.
jornada o estágio será estabelecida de comum acordo entre o
estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com
interveniência da instituição de ensino.
Art. 14
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 14 de
outubro de 2022.
Art. 10 A duração do estágio, na mesma parte
concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se
tratar de estagiário portador de deficiência.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Art. 11 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio
tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso
de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas
férias escolares.
§1º O recesso de que trata este artigo deverá ser
remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de
contraprestação.
Mensagem nº. 14.11.002/ 2022 - GAB
de novembro de 2022.
Barbalha/CE, 14
Ao Excelentíssimo Senhor
Odair José de Matos
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Nesta
§2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão
concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter
Ref. Mensagem Projeto de Lei
duração inferior a 1 (um) ano.
SENHOR PRESIDENTE,
DEMAIS PARES,
Art. 12 Ocorrerá o término do Estágio nas seguintes
hipóteses:
De antemão
I – automaticamente, ao término do seu prazo;
presto os devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência,
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bem como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que
abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação
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CONSIDERANDO execução obra de ampliação da Câmara
Municipal de Barbalha tornando-se necessário a convocação de
concursado para a execução de atividades;
dos ilustres Pares, o Projeto de Lei a seguir.
O
presente
Projeto de Lei dispõe sobre a criação, no âmbito do Município
RESOLVE,
1.
de Barbalha/CE, do Programa Municipal de Estágio – PME,
direcionado a estudantes dos ensinos
médio,
técnico-
Fica convocado o candidato abaixo identificado aprovado no
Concurso Público conforme Edital n. 01/2019:
CLASSIFICAÇÃO
profissionalizante e superior, regularmente matriculados, na rede
2º
pública ou privada de ensino, em Instituições de Ensino
reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC.
A proposição
em questão tem por objetivo promover a realização de estágio
curricular, admitindo, como estagiários, alunos regularmente
matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos
2.
CANDIDATO
APROVADO
WILLIAM
DIÓGENES
PEREIRA
ROFINO
CARGO
AUXILIAR
DE
SERVIÇOS
GERAIS
O candidato deverá observar o prazo de 10 (dez) dias
constante no item 18.2 do Edital n. 01/2019 e comparecer ao
Núcleo de Recursos Humanos da Câmara Municipal de
Barbalha (CE), munido da documentação na forma do item
18.5 do Edital n. 01/2019.
vinculados à estrutura do ensino público e particular, que estejam
frequentando o ensino regular em instituições de educação
superior, de educação profissional e de ensino médio, e pós
Câmara Municipal de Barbalha (CE), aos 21 de dezembro de
2022.
graduação poderão ser beneficiados pela concessão de
oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal nº 11.788,
de 25 de setembro de 2008.
ODAIR JOSÉ DE MATOS
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Dessa forma,
visando corroborar com o desenvolvimento educacional e
UBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
profissional de nossos estudantes, apresentamos esta propositura.
Destarte,
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E
ENTIDADES SINDICAIS
contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na
apreciação e pronta aprovação do pleito
Respeitosamente,
**********************
Local e data, supra.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
EDITAIS
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSUNTO: CONVOCAÇÃO DE CONCURSADO EM
CONCURSO PÚBLICO
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA (CE), no uso de suas atribuições legais, em especial
o disposto nos incisos II e XXX, do Art. 32 e Art. 226 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha,
CONSIDERANDO concurso público realizado pela Câmara
conforme Edital n. 01/2019, no qual resultou em aprovações,
dentro do número de vagas;
CONSIDERANDO o disposto no item 18.7 do Edital n. 01/2019
ao expressar que “A Câmara Municipal de Barbalha - CE, reservase o direito de proceder às nomeações em número que atenda ao
seu interesse e às suas necessidades, dentro do planejamento da
Câmara municipal, respeitando o número de vagas ofertadas neste
Concurso, no prazo de vigência da data de publicação da
Homologação. Poderá ainda, a Administração executar as
nomeações de acordo com as determinações legais, que porventura
sejam normatizadas pelos órgãos competentes durante toda a sua
vigência.”;
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