Ano XII, No. 1014A
å,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano
– Barbalha-CE,
Segunda-feira,
22Dezembro
de Fevereiro
de .2021.
- CADERNO
Pag.
01 01
AnoXI,
XII,No.
No. 750
1014A
- Barbalha-CE,
Sexta-feira dia dia
23 de
de 2022
- CADERNO
01/01 –01/01
Edição Extraordinária
Pag.
HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de
Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder
Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de
Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário
tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação
prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense
para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e
Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos
do
próprio
Poder
Legislativo
Municipal.
E-mail:
diariooficialcambar@gmail.com
–
site:
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
RESOLUÇÕES
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Carlos Tafarel da Silva Rafael,
ASSESSOR DA MESA
xxxxxxxxxxxxxx
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Resolução Nº 20/2022
Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que
indica e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e
ela promulga a Seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense ao
Senhor Jhonattas Alves Moreira.
Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita
em Sessão Solene em data e local a ser marcada pela
homenageada até o dia 22 de dezembro de 2024.
Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de
sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em
15 de dezembro de 2022
Odair José de Matos
Presidente
André Feitosa
Vice-Presidente
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
1º Secretário
Luana dos Santos Gouvêa
2ª Secretária
Resolução Nº 21/2022
Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que
indica e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e
ela promulga a Seguinte Resolução:
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1014A– Barbalha-CE, Sexta-feira dia 23 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag.
Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense ao
Senhor Valdir Barbosa de Medeiros.
Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita
em Sessão Solene em data e local a ser marcada pela
homenageada até o dia 22 de dezembro de 2024.
Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de
sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em
15 de dezembro de 2022
2
LEI Nº 2.669/2022, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO DE ESCOLA MUNICIPAL DE
ENSINO FUNDAMENTAL II, E EXTINÇÃO DA
ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL JOAQUIM
DUARTE GRANJEIRO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Odair José de Matos
Presidente
Art. 1º. Fica criada uma Escola Municipal de Ensino
André Feitosa
Vice-Presidente
Fundamental II (anos finais), com oferta de educação em tempo
integral de forma progressiva, a situar-se na Rua Edmundo de Sá
Filho, nº 180, Centro, Barbalha/CE.
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
1º Secretário
Luana dos Santos Gouvêa
2ª Secretária
Art. 2º. A unidade escolar de que trata o artigo 1º
desta Lei, denominar-se-á Escola de Tempo Integral - ETI Dr.
Lyrio Callou e passará a integrar o Sistema Municipal de Ensino
Resolução Nº 22/2022
de Barbalha/CE.
Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que
indica e dá outras providências.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de
Educação adotará as providências necessárias ao regular
funcionamento da unidade escolar de que trata o caput deste
artigo.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e
ela promulga a Seguinte Resolução:
Art. 3º. Fica autorizado o funcionamento da Escola
de Tempo Integral - ETI Dr. Lyrio Callou, a partir do ano letivo
de 2023, após a formalização dos devidos registros junto aos
Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense ao
Senhor Antônio Vicelmo do Nascimento.
órgãos oficiais.
Art. 4º. Inicialmente, a Escola de Tempo Integral -
Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita
em Sessão Solene em data e local a ser marcada pela
homenageada até o dia 22 de dezembro de 2024.
ETI Dr. Lyrio Callou, abrirá, para o ano letivo de 2023,
Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de
sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Ensino Fundamental II, com oferta de ensino em tempo integral,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em
15 de dezembro de 2022
matrículas de novos alunos para as turmas do 6º (sexto) ano do
bem como, recepcionará os alunos rematriculados para o ano
letivo de 2023 da Escola de Ensino Fundamental - EEF Senador
Martiniano de Alencar, do 7º (sétimo) ao 9º (nono) ano do Ensino
Fundamental II, com oferta de ensino regular.
Odair José de Matos
Presidente
Parágrafo único. O acervo documental dos alunos
provenientes da Escola de Ensino Fundamental - EEF Senador
André Feitosa
Vice-Presidente
Martiniano de Alencar, de que trata o caput deste artigo, será,
igualmente, enviado para compor o arquivo da Escola de Tempo
Integral - ETI Dr. Lyrio Callou, a quem caberá sua guarda e
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
1º Secretário
Luana dos Santos Gouvêa
2ª Secretária
conservação, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º. Fica extinta a Escola de Ensino Fundamental
LEIS MUNICIPAIS
Joaquim Duarte Granjeiro, localizada na Rua Eliezer Almeida
Brito, s/n, Centro, Barbalha/CE.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1014A– Barbalha-CE, Sexta-feira dia 23 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag.
3
Humanos que integra o Sistema Único de Assistência Social do
Parágrafo único. O corpo discente, docente,
Município de Barbalha.
servidores municipais e todo o acervo documental, histórico e
Art. 2° O acolhimento de crianças ou
pedagógico da Escola de Ensino Fundamental - EEF Joaquim
adolescentes será realizado por famílias previamente cadastradas
Duarte, em face de sua extinção, serão transferidos para a Escola
e habilitadas no Serviço de Acolhimento, residentes e
de Ensino Fundamental – EEF Senador Martiniano de Alencar.
domiciliadas no Município de Barbalha, e que tenham condições
de mantê-las condignamente e garantir-lhes a manutenção e
Ar.6º. As despesas decorrentes da execução da
promoção de direitos básicos necessários ao seu processo de
presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
desenvolvimento.
constantes no Orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1° O acolhimento de criança ou adolescente no Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora se trata de medida
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
protetiva, provisória e excepcional, por determinação da
autoridade judiciária competente para crianças e adolescentes em
idade de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 19 de
§ 2° Todos os casos de acolhimento familiar estarão
dezembro de 2022.
condicionados aos limites da decisão da autoridade judiciária
competente.
Art. 3° O Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora será organizado segundo as normas da Lei n° 8.069,
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
especialmente no que se refere a(o):
I - excepcionalidade e provisoriedade do acolhimento, como
forma de transição para a reintegração familiar ou, não sendo esta
LEI Nº 2.671/2022, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE
ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA PARA
CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE
RISCO PESSOAL E SOCIAL, NA FORMA QUE INDICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
possível, para a colocação em família substituta;
II - apoio na reestruturação da família natural ou extensa para o
retorno de seus filhos, sempre que possível;
III - preservação da convivência e do vínculo afetivo entre
grupos de irmãos;
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
IV- oferecimento de serviços públicos e privados nas áreas da
educação, saúde, cultura, esporte, profissionalização e outras,
com intuito de proporcionar a proteção integral para as crianças
e os adolescentes;
V - permanente articulação com o Poder Judiciário, Ministério
CAPITULO l
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA
ACOLHEDORA
Art. 1° Fica instituído o
Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora, a fim de acolher crianças
Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar, Conselho de
Direitos da Criança e do Adolescente e entidades não
governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
e adolescentes, residentes e domiciliados no Município de
Barbalha/CE, em situação de afastamento temporário do
convívio com a família natural em razão de risco pessoal e social.
Parágrafo Único. O acolhimento familiar configura-se como
uma medida de proteção, pertencente aos serviços da Proteção
Social Especial de Alta Complexidade, conforme consta
na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Tratase de um acolhimento dirigido a crianças e adolescentes
afastados de suas famílias de origem por medida de proteção e
acolhidos em famílias acolhedoras previamente cadastradas. O
Serviço de Acolhimento será vinculado à Secretaria Municipal
do Trabalho, Desenvolvimento social, Mulheres e Direitos
CAPITULO II
DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
ACOLHEDORAS
Art. 4° A inscrição e seleção de famílias no
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora serão realizadas
da seguinte forma:
I - preenchimento de Formulário de Inscrição;
II- apresentação de documentos;
III - comprovação de compatibilidade para assumir a
responsabilidade de Família Acolhedora.
Parágrafo único. O processo de inscrição e seleção das Famílias
Acolhedoras será realizado em caráter permanente, na medida da
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1014A– Barbalha-CE, Sexta-feira dia 23 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag.
4
disponibilidade e necessidade do Serviço de Acolhimento,
I - serem os responsáveis pela família maiores de 21 (vinte e um)
cabendo a saída do Programa, a qualquer momento, quando
anos de idade;
solicitado, desde que a família não esteja em período de
II - obtenção da concordância de todos os membros da família
acolhimento de criança ou adolescente.
mediante assinatura de termo;
Seção l
III – ausência de condenação criminal, conforme demonstrada
Do Preenchimento do Formulário de Inscrição
Art. 5° O preenchimento do Formulário de
em certidões de antecedentes na esfera federal ou estadual;
IV - residência há, no mínimo, 01 (um) ano no Município de
Inscrição deverá ser realizado pessoalmente junto à Equipe
Barbalha/CE;
Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento.
V - demonstração de interesse em acolher e prestar assistência
Parágrafo Único. O Formulário de Inscrição será confeccionado
material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente,
pela Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social,
e se responsabilizar por outros cuidados necessários ao seu
Mulheres e Direitos Humanos, junto a Proteção Social Especial,
processo de desenvolvimento.
de forma a possibilitar a identificação das famílias e dos
VI - disponibilidade de tempo e condições de saúde física e
princípios e diretrizes a serem observados na modalidade de
mental para proporcionar a convivência familiar, social e
acolhimento familiar.
comunitária às crianças e adolescentes;
Seção II
VII - declaração da ausência de interesse na adoção da criança
Da Apresentação da Documentação
Art. 6° É obrigatória a entrega junto à
ou adolescente;
VIII - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe
Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social,
Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento.
Mulheres e Direitos Humanos por ocasião do preenchimento do
§ 1° O parecer psicossocial será expedido mediante estudo
Formulário de Inscrição, dos seguintes documentos:
multidisciplinar que envolverá todos os membros da família, por
I - cópia de documento de identificação pessoal com foto, de
meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e
todos os membros da família;
observações de relações familiares e comunitárias, para
II - cópia de certidão de nascimento ou casamento, de todos os
identificar os aspectos que qualificam ou não a família para a
membros da família;
participação no Serviço de Acolhimento.
III - cópia do comprovante de residência;
§ 2° A assunção da condição de Família Acolhedora não gera
IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais de todos os
direito subjetivo e adquirido, sendo sujeito à análise e revisão da
membros da família que sejam maiores de idade, emitida em no
Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social,
máximo 60 (sessenta) dias quando de sua apresentação,
Mulheres e Direitos Humanos a qualquer tempo.
fornecida:
Art. 8° A adesão ao Serviço de Acolhimento
a) pelas comarcas em que residiram nos últimos 05 (cinco) anos;
em Família Acolhedora, após o preenchimento dos requisitos
b) pelo Departamento de Polícia Federal, por meio de sua página
legais, será realizado mediante termo entre os responsáveis da
eletrônica;
família, indicados no artigo 7°, inciso I, desta Lei, e o
V - cópia do comprovante de atividade remunerada de todos os
Coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria Municipal de
membros da família, com comprovação da renda familiar;
Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos
VI - cópia do cartão do Instituto Nacional de Seguridade Social,
Humanos.
no caso de beneficiários da Previdência Social;
VII - atestado de médico emitido por profissional de saúde do
CAPÍTULO III
município informando o estado de saúde física e mental dos
DO ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E
responsáveis pela família.
ADOLESCENTES
Parágrafo Único. Poderão ser exigidos outros documentos,
Art. 9° A Família Acolhedora poderá acolher
além dos descritos neste artigo, bem como, realizar diligências
apenas 01 (uma) criança ou 01 (um) adolescente de cada vez,
para a elucidação de fatos por agentes públicos no decurso do
exceto quando se tratar de grupo de irmãos.
processo de inscrição e seleção da Família Acolhedora.
§ 1° A escolha da Família Acolhedora caberá
Seção III
ao Coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria Municipal
Da Comprovação de Compatibilidade
do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos
Art. 7° A comprovação de compatibilidade da
Humanos.
família para assumir a responsabilidade de Família Acolhedora
§ 2° Somente quando encerrado o período de
será aferida por meio do preenchimento dos seguintes requisitos:
acolhimento anterior, a Família Acolhedora poderá novamente
acolher outra criança ou adolescente, não podendo optar por
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1014A– Barbalha-CE, Sexta-feira dia 23 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag.
5
acolher, simultaneamente, mais de uma criança ou adolescente,
salvo se irmãos, conforme decisão judicial;
CAPITULO V
Art. 10. A autoridade judiciária competente
DO DESLIGAMENTO DO SERVIÇO DE
decidirá acerca da concessão e revogação da guarda provisória
ACOLHIMENTO
da(s) criança(s) e/ou adolescente(s) acolhido(s) em Família
Art. 14. O desligamento da família do Serviço
Acolhedora nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
de Acolhimento, ainda que durante o acolhimento de criança ou
Parágrafo único. A Equipe Interdisciplinar do Serviço de
adolescente, poderá ocorrer nas seguintes situações:
Acolhimento em Família Acolhedora poderá subsidiar com
I - solicitação por escrito, mediante indicação dos motivos, e
informações, em consonância com o disposto no art. 3°, V desta
estabelecimento de prazo em conjunto com a Equipe
lei, as decisões de que tratam o caput.
Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família
Art. 11. As famílias acolhedoras, natural e
Acolhedora, para a efetivação da decisão;
extensa serão acompanhadas e orientadas pela Equipe
II - descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei,
Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família
mediante relatório circunstanciado realizado pela Equipe
Acolhedora.
Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família
Art. 12. Toda criança ou adolescente que
estiver inserido no Serviço de Acolhimento em família
Acolhedora e decisão do Coordenador do Serviço ou Gestor da
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
Acolhedora terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 06
III - decisão judicial.
(seis) meses, para fins de compor relatório pela Equipe
§1º. Caso o desligamento ocorra com base no inciso l, a Família
Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Família Acolhedora
Acolhedora assinará um Termo de Desligamento e se
a fim de subsidiar a autoridade judiciária competente na decisão
responsabilizará pelas atribuições delegadas pelo inciso l do art.
pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em
13 desta lei até a realização de novo acolhimento ou tomada de
família substituta.
providências pela Coordenação da Proteção Social Especial e
Coordenação do serviço de acolhimento em Família Acolhedora
CAPITULO IV
ou autoridade judiciária competente.
DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES DA FAMÍLIA
§2º. No caso de decisão de desacolhimento, eventuais valores
ACOLHEDORA
antecipados à Família acolhedora, em virtude do acolhimento da
Art. 13. Compete à Família Acolhedora:
criança e do adolescente, deverão ser imediatamente devolvidos,
I - acolher e prestar assistência material, moral, educacional e
salvo se provada a utilização do valor para assegurar a efetivação
afetiva à criança e ao adolescente, e se responsabilizar por outros
de direitos da criança e do adolescente outrora acolhidos.
cuidados necessários ao seu processo de desenvolvimento;
II - opor-se, quando na condição de detentora da guarda, a
CAPITULO VI
terceiros, se necessário, inclusive aos pais, quando necessário à
DA GESTÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM
defesa das condições e direitos da criança e adolescente acolhido;
FAMÍLIA ACOLHEDORA
III - participar e colaborar com o processo de acompanhamento
Art. 15. A Gestão do Serviço de Acolhimento
desenvolvido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de
em Família Acolhedora será de responsabilidade da Secretaria
Acolhimento em Família Acolhedora;
Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e
IV - prestar informações sobre a situação da criança e do
Direitos Humanos, através da Proteção Social Especial de Alta
adolescente acolhido à Equipe Interdisciplinar do Serviço de
Complexidade, que preverá medidas de fiscalização a serem
Acolhimento em Família Acolhedora;
implantadas durante o período de acolhimento.
V - contribuir com a preparação da criança ou adolescente para
Art. 16. A Equipe Interdisciplinar do Serviço
o retorno à família natural ou extensa, e, na impossibilidade, para
de Acolhimento em Família Acolhedora será composta por
a colocação em família substituta, sempre sob orientação da
servidores
Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família
Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos, essa
Acolhedora;
equipe deverá ser composta por:
VI - o cumprimento de outras obrigações instituídas em lei,
da
Secretaria
I. Coordenador(a)
atribuídas pela autoridade judiciária competente ou pelo Serviço
II. Psicólogo(a)
de Acolhimento em Família Acolhedora.
III. Assistente Social
VII – comprometer-se com a matrícula ou manutenção da criança
IV. Educador(a) Social
ou adolescente matriculado em instituição de ensino com
V. Advogado(a)
frequência regular.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Municipal
do
Trabalho,
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1014A– Barbalha-CE, Sexta-feira dia 23 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag.
Art.
17.
São
obrigações
da
6
Equipe
Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento:
CAPITULO VII
I - encaminhar o Termo de Adesão da Família Acolhedora para
DA BOLSA-AUXÍLIO PARA A FAMÍLIA
assinatura do Coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria
ACOLHEDORA
Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e
Art. 20. Fica instituída a Bolsa-Auxílio para as
Direitos Humanos;
famílias inseridas no Serviço de Acolhimento em Família
II - encaminhar o Termo de Desligamento da Família Acolhedora
Acolhedora e que acolherem crianças ou adolescentes, por meio
para ciência e controle da Secretaria Municipal do Trabalho,
da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social.
Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos;
§ 1° Bolsa-Auxílio é o valor mensal repassado à Família
III - manter informações atualizadas do Serviço de Acolhimento
Acolhedora por força do acolhimento de cada criança ou
Familiar com, data da inscrição da Família Acolhedora e ficha
adolescente, a partir do primeiro dia em que assume a referida
de inscrição, nome dos responsáveis, seus documentos pessoais
responsabilidade.
e endereços, nome da criança ou adolescente acolhido, data de
§ 2° A Bolsa-Auxílio se destina ao suprimento de despesas com
nascimento, número da medida de proteção e período de
a alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer, educação, saúde
acolhimento, documentos do acolhido, plano de Ação construído
e outras necessidades básicas da criança ou adolescente inseridos
com a família com metas, prazos e ações a serem desenvolvidos
no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
com os acolhidos, Plano Individual de atendimento- PIA;
§ 3° Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01
IV - promover o acompanhamento e orientação da família
(um) mês, a Família Acolhedora receberá Bolsa-Auxílio
acolhedora, natural e extensa para fins de viabilizar a
proporcional aos dias de acolhimento.
compreensão do funcionamento do Serviço de Acolhimento e o
§ 4° O valor da Bolsa-Auxílio será fixado na ordem de R$
cumprimento dos objetivos da medida;
1.100,00 (mil e cem reais), podendo ser reajustado ou alterado
V - realizar reavaliação da situação da criança ou adolescente, no
por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal;
máximo, a cada 06 (seis) meses para os fins descritos no art. 12
§ 5° A Bolsa-Auxílio poderá ser, excepcionalmente, destinada às
desta lei;
famílias extensas, após avaliação da Equipe Interdisciplinar do
VI – Realizar visitas frequentes a família e aos acolhidos;
Serviço de Acolhimento, por ocasião da reintegração familiar
VII- Enviar relatório circunstancial a Vara da Infância a cada 3
fora da família natural, quando for mais vantajoso ao acolhido
(três) meses, informando os detalhes do acolhimento e a situação
para garantir o direito à convivência familiar e comunitária.
acompanhada;
§ 6° A Família Acolhedora deverá repassar as informações
VIII- realizar avaliação especial, de ofício, a requerimento da
bancárias necessárias, a critério do órgão competente, para
Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social,
viabilizar o pagamento da Bolsa-Auxílio logo no cadastramento.
Mulheres e Direitos Humanos ou da autoridade judiciária
§ 7° A Família Acolhedora poderá dispensar o recebimento da
competente, para os fins descritos no inciso II do art. 14 desta lei;
Bolsa-Auxílio.
IX - cumprir as obrigações previstas no Estatuto da Criança e do
§ 8° Na hipótese da família acolher grupo de irmãos, o valor da
Adolescente, orientações técnicas para os Serviços de
Bolsa-Auxílio para cada criança ou adolescente não poderá ser
Acolhimento e normativas do Sistema Único de Assistência
minorado.
Social.
§ 9° A Bolsa-Auxílio será custeada com os recursos alceados no
Art. 18. A Equipe Interdisciplinar do Serviço
Fundo Municipal de Assistência Social e no Fundo Municipal
de Acolhimento em Família Acolhedora e a Secretaria Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescentes e por meio de
do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos
parcerias ou editais que o município concorra com o Programa
Humanos, realizarão constante monitoramento do Serviço de
da Família Acolhedora.
Acolhimento em Família Acolhedora, com o objetivo de avaliar
§ 10º Durante o primeiro ano de vigência do acolhimento, as
sua efetividade e propor medidas para o seu aprimoramento.
despesas da bolsa serão custeadas com recurso do Projeto
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos
Família Colhendo Preciosidade, financiado pelo Banco
da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de
Santander S.A..
Assistência Social e ao Conselho Tutelar acompanhar e fiscalizar
§ 11º A continuidade da manutenção financeira do Serviço de
o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Acolhimento em Família Acolhedora para Crianças e
Art.19 O Serviço de Acolhimento em Família
Adolescentes estará condicionada à existência de recurso
Acolhedora deverá ser inscrito no Conselho Municipal dos
alocado a esse fim, que será de antemão informada a existência
Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA e Conselho
às Famílias acolhedoras;
Municipal de Assistência Social-CMAS;
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1014A– Barbalha-CE, Sexta-feira dia 23 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag.
CAPÍTULO VIII
O
AÇÕES OFERTADAS PELO SERVIÇOS DE
ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
PREFEITO
MUNICIPAL
7
DE
BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 21. Serão ofertadas pelo Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora as seguintes ações:
Art. 1º O ANEXO I, da Lei Municipal nº 2.643/2022,
que dispões obre a regulamentação do licenciamento e
I.
Seleção, preparação, cadastramento e
acompanhamento das famílias acolhedoras;
II.
Orientação e encaminhamentos para a rede de
serviços locais;
III.
autorização ambiental no âmbito do Município de Barbalha/CE,
o qual traz a lista de atividades passível de Licenciamento
Ambiental no Município de Barbalha/CE, classificação pelo
potencial poluidor-degradador – PPD, será acrescido do subitem
Construção do Plano Individual de
28.01.01, conforme abaixo trazido:
Atendimento e Plano de Acompanhamento Familiar;
IV.
Orientação sociofamiliar;
V.
Informação, comunicação e defesa de direitos;
VI.
Apoio à família na sua função protetiva;
VII.
Providência de documentação pessoal da
criança/adolescente e família de origem; articulação
CÓDICO
GRUPO/ ATIVIDADES
28.00
SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO
28.01
Estação de Rádio Base para Telefonia
Articulação com os serviços de políticas públicas
28.01.01
Estação de Rádio Base para Telefonia
setoriais e de defesa de direitos;
IX.
M
Móvel
da rede de serviços socioassistenciais;
VIII.
-
B
Móvel na modalidade 5G
Mobilização, identificação da família extensa ou
ampliada;
X.
Mobilização e fortalecimento do convívio e de redes
sociais de apoio;
XI.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em
Articulação interinstitucional com demais órgãos do
19 de dezembro de 2022.
Sistema de Garantia de Direitos.
XII.
Acompanhamento em todo o processo do
acolhimento desde a Guia de Acolhimento até a
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Guia de desacolhimento da criança e do adolescente.
LEI Nº 2.673/2022, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Poder Executivo Municipal
regulamentará o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO,
NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e
social, observados os dispositivos estabelecidos por esta lei.
Art. 23. Esta lei entra em vigor após sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em
Art. 1º - Fica denominada de Severino Gonçalves
19 de dezembro de 2022.
Duarte, a Avenida com início na Bifurcação da Rua Projetada 02
com a Rua Projetada 03, no Loteamento Benderville Liberdade,
e término na Rua Projetada 15, no Loteamento Horizonte Belo.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
LEI Nº 2.672/2022, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.643/2022, NA FORMA QUE INDICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
19 de dezembro de 2022.
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1014A– Barbalha-CE, Sexta-feira dia 23 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
8
alimentação e na constituição de hábitos alimentares saudáveis;
Auxiliar na locomoção em todos os ambientes escolares, quando
necessário; Realizar a mudança de posição da pessoa assistida,
LEI Nº 2.674/2022, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
com deficiência de mobilidade, para seu maior conforto;
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.864/2009, NA FORMA
QUE INDICA, CRIA CARGO PÚBLICO, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Comunicar a Gestão Escolar sobre quaisquer alterações de
comportamento da pessoa cuidada que possam ser observadas;
Acompanhar outras situações que se fizerem necessárias para a
realização das atividades cotidianas da pessoa com necessidades
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
especiais, durante a sua permanência na escola; Acompanhar
BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
o(a)s aluno(a)s em atividades pedagógicas propostas fora do
ele sanciona a seguinte Lei:
ambiente escolar, como aulas de campo; Apresentar relatórios à
unidade escolar e à Coordenação de Educação inclusiva no
Art. 1º. Fica criado, na Estrutura Administrativa da
Município; Participar, sempre que necessário, de formações e
Secretaria Municipal de Educação de Barbalha/CE, o cargo de
reuniões para as quais for convocado(a), incluindo planejamento
provimento efetivo AGENTE EDUCACIONAL, com grau de
com professor na sala regular; Conhecer o histórico da pessoa
instrução de nível médio completo, em quantidade de 150 (cento
assistida, bem como suas necessidades e características próprias,
e cinquenta) vagas.
eventuais problemas de saúde que seja portador(a), e a forma
como a família lida com as necessidades especias do(a)
Parágrafo único. A remuneração mensal do
assistido(a).
AGENTE EDUCACIONAL, para cumprimento de uma carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais, corresponderá a R$
c) REQUISITO PARA PROVIMENTO: Ensino
Médio Completo;
1.212,00 (um mil duzentos e doze reais).
d) CARGA HORÁRIA: 40 (quarenta) horas
semanais;
Art. 2º. Fica alterado, de acordo com o disposto nesta
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da
Lei, organograma e quantidade de pessoal da Secretaria
presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
Municipal de Educação de Barbalha/CE, constante no ANEXO
constantes no Orçamento da Secretaria Municipal de Educação
I, bem como, nos ANEXOS II e IV, da Lei Municipal nº 1.864,
de Barbalha/CE.
de 14 de dezembro de 2009, para acrescer o cargo e remuneração
descritos no artigo 1º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
Art. 3º. Fica autorizada a realização de Processo
publicação,
revogando-se
disposições
em
contrário,
Seletivo Simplificado para a contratação temporária dos
especificamente as constantes na Lei Municipal nº 1.864/2009, e
profissionais de que trata o artigo 1º desta Lei, nos termos da Lei
suas alterações, mantendo-se as demais disposições compatíveis.
Municipal nº 2.100/2013 e suas alterações, até a realização de
concurso público para o referido cargo.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em
21 de dezembro de 2022.
Art. 4º. O cargo criado pelo artigo 1º desta Lei terá as
seguintes atribuições, requisitos para provimento e carga horária:
a) DENOMINAÇÃO: AGENTE EDUCACIONAL;
b) ATRIBUIÇÕES: Acompanhar e auxiliar o(a)
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
aluno(a) com necessidades especiais que comprometam
severamente o desenvolvimento das atividades rotineiras da vida
autônoma; Ser pontual e receber o(a) aluno(a) antes do início da
LEI Nº 2.675/2022, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
aula; Cuidar para que os(as) alunos(as) tenham as suas
CONCEDE A REVISÃO GERAL DOS SUBSÍDIOS AO
PREFEITO E VICE-PREFEITO DE BARBALHA, NA
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
necessidades básicas (fisiológicas e afetivas) satisfeitas,
auxiliando-o(a) somente nas atividades que não consiga
desenvolver de forma autônoma; Orientar e incentivar o
desenvolvimento das atividades pelo(a) aluno(a) assistido(a), ao
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
invés de fazer as atividades pelo(a) mesmo(a) (guardar
BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
brinquedos, livros, material pessoal, etc); Atuar como elo entre a
ele sanciona a seguinte Lei:
pessoa cuidada, a família, e a equipe escolar; Auxiliar nos
cuidados e hábitos de higiene pessoal; Estimular e ajudar na
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1014A– Barbalha-CE, Sexta-feira dia 23 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag.
Art. 1º. Fica concedida a revisão geral dos subsídios
ao Prefeito e Vice-Prefeito de Barbalha, nos termos do art. 37,
inciso X da Constituição Federal de 1988, no percentual de
59,96% (cinquenta e nove, vírgula noventa e seis por cento), no
9
LEI Nº 2.677/2022, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO,
NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
período de 01/2013 a 11/2022, ocasião em que não houve
alteração na remuneração desses agentes, tratando-se de
recomposição das perdas inflacionárias.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Parágrafo único. A revisão constante no caput
ocorre em consonância com o §6º, do art. 17, da Lei
Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF.
Art. 1º - Fica denominada de Francisca Olgacinê Cruz
Duarte, a Rua Projetada 21, no bairro Jardim dos Ipês.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
Art. 2º. O percentual de reposição do caput deste
publicação, revogando-se disposições em contrário.
artigo é apurado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo –
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em
IPCA, indexador oficial de apuração de inflação.
21 de dezembro de 2022.
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei
correrão por conta da dotação própria da Lei Orçamentária Anual
- LOA.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
publicação, revogando-se disposições em contrário.
LEI Nº 2.670/2022, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em
21 de dezembro de 2022.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE BARBALHA - ESTADO DO CEARÁ,
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
O
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
LEI Nº 2.676/2022, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO,
NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa
do Município de BARBALHA para o exercício financeiro de
2023, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes
DE
Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Unidades da
BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
Administração Municipal direta ou indireta, inclusive Fundações
ele sanciona a seguinte Lei:
Instituídas e mantidas pelo Poder Público;
O
PREFEITO
MUNICIPAL
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo
Art. 1º - Fica denominada de Maria de Figueiredo
Sampaio, a Rua Projetada 15, no bairro Jardim dos Ipês.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração
Pública Municipal direta ou indireta, bem como os Fundos
Instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º - A Receita total é estimada no valor de R$
395.500.000,00 (trezentos e noventa e cinco milhões e
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em
quinhentos mil reais).
21 de dezembro de 2022.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Art. 3º - As Receitas decorrentes da arrecadação de
tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital,
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
10
Ano XII, No. 1014A– Barbalha-CE, Sexta-feira dia 23 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag.
previstas na Legislação vigente discriminadas na parte II, em
RESERVA DE
anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
CONTINGÊNCIA
1.083.100,00
-
1.083.100,00
1.990.000,00
-
1.990.000,00
5.569.646,00
-
5.569.646,00
6.254.835,00
-
6.254.835,00
1.639.290,00
-
1.639.290,00
794.835,00
-
794.835,00
SEC. DE
1.
DESENVOLVIMEN
RECEITA DO TESOURO
R$
414.802.352,40
1.1 RECEITAS CORRENTES
R$
399.650.352,40
Receita Tributária
R$
20.294.305,00
AMBIENTE E REC.
Receita de Contribuições
R$
4.800.000,00
HIDRICOS
Receita Patrimonial
R$
4.727.857,80
SECRETARIA DE
Receita de Serviços
R$
3.000,00
Transferências Correntes
R$
368.412.69,60
Outras Receitas Correntes
R$
1.412.500,00
TO ECONÔMICO
SEC. DE MEIO
CULTURA E
TURISMO
SEC. DE
DESENVOLVIMEN
TO AGRÁRIO
1.2 RECEITA DE CAPITAL
R$
15.152.000,00
AUTARQUIA
MEIO AMBIENTE
Operações de Crédito
R$
10.000.000,00
Alienação de Bens
R$
6.000,00
Transferências de Capital
R$
5.146.000,00
SEC. MUNICIPAL
DEDUÇÕES DE RECEITAS
R$
19.302.352,40
PLANEJAMENTO
SUSTENTABILIDA
DE
DE
2.
Deduções do FUNDEB
R$
19.302.352,40
12.665.945,0
0
12.665.945,0
-
0
E GESTÃO
SEC. MUNICIPAL
DO TRABALHO
3.
TOTAL ORÇADO
R$
395.500.000,00
DESEN. SOCIAL
MULHERES E
Art. 4º - A Despesa total, no mesmo valor da
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 189.126.235,00
(cento e oitenta e nove milhões, cento e vinte e seis mil, duzentos
e trinta e cinco reais).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$
206.373.765,00 (duzentos e seis milhões, trezentos e setenta e
três mil, setecentos e sessenta e cinco reais).
previstos nesta Lei, observada a programação constante da parte
I, em anexo, apresenta por órgãos os seguintes desdobramentos:
SEC. MUNICIPAL
DE JUVENTUDE E
SEGURIDA
FISCAL
DE
PROCURADORIA
GERAL
CONTROLADORIA
GERAL
SECRETARIA DE
SEC. MUNICIPAL
DE OBRAS E
URBANISMO
SAÚDE
15.562.130,0
0
15.562.130,0
-
0
INFRAESTRUTUR
A E SERVIÇOS
21.833.130,9
0
21.833.130,9
-
0
PÚBLICOS
189.126.235,
206.373.765,
395.500.000,
00
00
00
-
8.200.000,00
I - Designar órgãos centrais para movimentar
dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
2.000.000,00
-
2.000.000,00
1.611.000,00
-
1.611.000,00
§2º - Dos recursos a serem executados pela
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, 10% (dez por cento)
deverá ser destinado a atividades a serem desenvolvidas no
Centro de Artes e Esporte Unificado – CEU, localizado no
392.000,00
104.897.323,
EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE
2.633.000,00
§1º - O Poder Executivo poderá:
BARBALHA
GOVERNO
-
TOTAL
CÂMARA
8.200.000,00
2.633.000,00
ESPORTES
T O T A L
SECRETARIA DE
0
DIREITOS
DE
MUNICIPAL DE
15.649.853,1
0
SEC. MUNICIPAL
Art. 5º - A Despesa fixada à conta de recursos
POR ÓRGÃOS
13.649.853,1
HUMANOS
Receita total é fixada:
DISTRIBUIÇÃO
2.000.000,00
10
-
-
392.000,00
104.897.323,
-
10
192.723.911,
192.723.911,
90
90
Parque da Cidade.
Art. 6º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo,
autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares:
I – até o limite de 50% (cinquenta por cento) de seu
valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
11
Ano XII, No. 1014A– Barbalha-CE, Sexta-feira dia 23 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag.
a) da anulação parcial ou total de dotações
Órgão: 07.01 – FUNDEB
orçamentárias autorizadas por lei, na forma do art. 43, da Lei nº
Dotação Orçamentária: 12.361.0171.1.010.0000 Construção,
4.320, de 17 de março de 1964;
Reforma e Aparelhamento de Unidades Escolares - Fundeb 30%
b) de excesso de arrecadação de receitas vinculadas
ou diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos
mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram
NATUREZA
4.4.90.39.00
originalmente programados;
c) de superávit financeiro apurado em balanço
VALOR
ESPECIFICAÇÃO
Outros
Serviços
Terceiros
–
(R$)
de
5.000.000,00
Pessoa
Jurídica
patrimonial do exercício anterior;
d) do produto de operações de crédito autorizadas,
em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realizá-las.
Dotação
Orçamentária:
Gestão
Administrativa da Educação Básica - Fundeb 30%
NATUREZA
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo,
12.361.0171.2.084.0000
4.4.90.39.00
autorizado a suplementar o valor global dos projetos, oriundos
VALOR
ESPECIFICAÇÃO
Outros
Serviços
(R$)
de
10.000,00
Terceiros – Pessoa Jurídica
de recursos programados no OGU (Orçamento Geral da União)
e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e
Órgão: 08.00 – Fundo Municipal de Saúde
Federais.
Dotação
Orçamentária:
10.301.0012.2.095
-
Gestão,
Fortalecimento e Expansão da Atenção Básica de Saúde
Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo,
autorizado a efetuar Operações de Crédito por Antecipação de
NATUREZA
Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do
4.4.90.39.00
VALOR
ESPECIFICAÇÃO
Outros
Serviços
orçamento previsto, as quais deverão ser liquidadas até o dia 10
Terceiros
–
de dezembro de 2023, observadas as normas legais vigentes, no
Jurídica
(R$)
de
1.500.000,00
Pessoa
tocante ao endividamento.
Dotação Orçamentária: 10.301.0111.2.098.0000 Gestão Adm.
Parágrafo Único - Para garantia das Operações de
da Secretaria de Saúde
Crédito de que trata este artigo, fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a comprometer como garantia, parte das cotas do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e
do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
NATUREZA
4.4.90.39.00
VALOR
ESPECIFICAÇÃO
Outros
Serviços
(R$)
de
20.000,00
Terceiros – Pessoa Jurídica
Art. 9º - Os Créditos Especiais autorizados no
Órgão: 21.00 – Fundo Mun. de Assistência Social - Fmas
último quadrimestre do exercício financeiro de 2022 e os
Dotação
extraordinários, quando reabertos na forma do parágrafo 2º do
Administrativa do Fundo Municipal de Assistência Social –
artigo 167 da Constituição Federal, serão classificados em
FMAS
conformidade com a classificação adotada na presente lei.
Orçamentária:
NATUREZA
4.4.90.39.00
Art. 10° - Inclui-se na Proposta Orçamentária do
Município de Barbalha para o Exercício Financeiro de 2023, o
elemento de despesa 4.4.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros
– Pessoa Jurídica nas seguintes contas orçamentárias na forma e
valores abaixo indicados:
Órgão: 07.00 – Fundo Municipal de Educação - FME
Dotação
Orçamentária:
12.361.0171.2.072.0000
Gestão
4.4.90.39.00
VALOR
ESPECIFICAÇÃO
Outros
Serviços
VALOR
ESPECIFICAÇÃO
Outros
Serviços
Gestão
(R$)
de
10.000,00
Terceiros – Pessoa Jurídica
Órgão: 24.00 – Sec. Municipal de Infraestrutura e Serv.
Públicos
Dotação Orçamentária: 04.122.0061.2.204.0000 Gestão Adm.
dos Serv. Púb. da Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Administrativa da Secretaria de Educação
NATUREZA
08.122.0061.2.148
(R$)
de
10.000,00
Serviços Públicos
NATUREZA
Terceiros – Pessoa Jurídica
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
(R$)
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
12
Ano XII, No. 1014A– Barbalha-CE, Sexta-feira dia 23 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag.
4.4.90.39.00
Outros
Serviços
Terceiros
–
de
1.450.000,00
Pessoa
UBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E
ENTIDADES SINDICAIS
Jurídica
Dotação Orçamentária: 04.451.0012.1.047 Construção, Reforma
e Ampliação de Prédios Públicos Secretaria de Infraestrutura
NATUREZA
4.4.90.39.00
VALOR
ESPECIFICAÇÃO
Outros
Serviços
(R$)
de
350.000,00
Terceiros – Pessoa Jurídica
Art. 11º - Para cobertura das inclusões de que trata
o artigo anterior serão anulados valores das seguintes dotações
orçamentárias, conforme Art. 43, § 1º, da Lei Federal nº
4.320/64:
Projeto/Atividade Elemento de Despesa
Valor
1.010
4.4.90.51.00
3.000.000,00
1.011
4.4.90.51.00
1.000.000,00
1.013
4.4.90.51.00
500.000,00
1.047
4.4.90.51.00
350.000,00
2.072
3.3.90.39.00
10.000,00
2.084
4.4.90.61.00
500.000,00
2.084
3.3.90.39.00
500.000,00
2.084
3.3.90.39.00
10.000,00
2.098
3.3.90.39.00
520.000,00
2.098
4.4.90.51.00
500.000,00
2.148
3.3.90.39.00
10.000,00
2.204
3.3.90.39.00
1.450.000,00
Art. 12º – É a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal, a constante da presente lei.
Art. 13º – Fica o Plano Plurianual revisado na
forma do presente orçamento, no que pertine ao exercício
financeiro de 2023.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de
janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em
19 de dezembro de 2022.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
*Os anexos da presente Lei encontram-se publicados na
íntegra no site www.barbalha.ce.gov.br
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
E
M
B
R
A
N
C
O
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
13
Ano XII, No. 1014A– Barbalha-CE, Sexta-feira dia 23 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag.
EM BRANCO
**********************
www.camaradebarbalha.ce.gov.br