Ano XII, No. 1013
å,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano
– Barbalha-CE,
diade22
de Fevereiro
de. 2021.
- CADERNO
AnoXI,
XII,No.
No. 750
1013
- Barbalha-CE,Segunda-feira,
Quinta-feira dia 22
Dezembro
de 2022
- CADERNO
01/01 – 01/01
Pag. 01Pag. 01
HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de
Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder
Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de
Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário
tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação
prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense
para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e
Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos
do
próprio
Poder
Legislativo
Municipal.
E-mail:
diariooficialcambar@gmail.com
–
site:
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DECRETOS LEGISLATIVOS
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
DECRETO Nº. 21/2022
DISPÕE SOBRE O EXPEDIENTE NO ÂMBITO DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, em especial
o disposto no art. 32, inciso XIII do Regimento Interno, Resolução
n.º 08/2005, de 28/11/2005, e,
CONSIDERANDO as festividades de Natal e Ano Novo;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o
funcionamento do Poder Legislativo Municipal durante este
período;
CONSIDERANDO o Decreto do Poder Executivo de n. 72, de
12 de dezembro de 2022 e a necessidade de alinhar a execução dos
serviços dos Poderes do Município de Barbalha sem prejuízos à
população;
CONSIDERANDO ainda, por fim, os princípios da eficiência e
economicidade, inerentes a Administração Pública,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica decretado PONTO FACULTATIVO, nesta casa
Legislativa, no período compreendido entre os dias 26 (vinte e
seis) e 30 (trinta) de dezembro de 2022.
Art. 2º. Fica todos os servidores de sobreaviso, para se necessário,
repassar por telefone toda e qualquer informação/orientação que
se fizer necessária sobre as funções que exerce.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Carlos Tafarel da Silva Rafael,
ASSESSOR DA MESA
xxxxxxxxxxxxxx
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Palácio da Câmara Municipal de Barbalha/CE,
aos 21 de dezembro de 2022.
ODAIR JOSÉ DE MATOS
Presidente da Câmara Municipal
PROJETOS DE LEIS
REDAÇÃO FINAL PARA SANÇÃO
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
PROJETO DE LEI Nº 74/2022, DE 14 DE DEZEMBRO
DE 2022
DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA
POTÁVEL, BEM COMO, ESGOTAMENTO
SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE BARBALHA,
ESTADO DO CEARÁ DA FORMA QUE INDICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
2
Pag.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber a todos os munícipes que a Câmara
Municipal de Barbalha aprovou e EU sancionei a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Executivo Municipal a criar cargos
efetivos de PSICÓLOGO (A), SERVIÇO SOCIAL e
PSICOPEDAGOGO para o Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Barbalha (CE), em quantidade suficiente para
atender a demanda da Rede Pública de Educação Básica.
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE,
encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da
Câmara Municipal e posterior sanção:
Art. 1º. Fica concedida, aos consumidores dos
serviços públicos de tratamento e fornecimento de água
potável, bem como, esgotamento sanitário, na forma da Lei
Municipal nº 2.423/2019, dos Bairros Bulandeira, Mata dos
Dudas e Mata dos Limas, que se enquadrarem nos critérios
de baixa renda, com o devido cadastro do NIS junto a
Art. 2º. Fica estabelecida a carga horária semanal de 30 horas
para os cargos indicados no artigo 1º, bem como deverá ser
cumprido o piso salarial estabelecido para as categorias.
Art. 3º. A Prefeitura Municipal de Barbalha deverá realizar
concurso público para atender a esta demanda.
Art. 4º. As atribuições dos cargos constaram em Decreto
regulamentador do executivo, porém, dentre as atribuições,
deverá cumprir as previstas na Lei Federal n. 3.935, de 11 de
dezembro de 2019.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações do orçamento do Município, suplementadas se
necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAGECE, a isenção da tarifa de fornecimento de água para
consumos de até 10m³ ao mês.
Parágrafo único - Fica autorizado o Poder
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 15 de
dezembro de 2022.
Executivo Municipal a custear os valores advindos da isenção
do caput deste artigo.
Art. 2º. Os consumidores, sejam de unidades
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
integrantes de loteamentos ou não, que solicitarem novas
ligações de água, quando da sua realização, deverão,
obrigatoriamente, realizar a conexão do imóvel com a rede
de esgoto, quando houver rede de esgoto existente ou
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 05/2022
ofertada na área.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 14 de
dezembro de 2022.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
PROJETOS DE INDICAÇÃO
Projeto de Indicação para criação dos cargos de Psicólogo (a) e
Serviço Social para provimento efetivo via concurso público
para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha.
Excelentíssimo Senhor Presidente da
Câmara Municipal de Barbalha,
Excelentíssimos pares,
O Vereador abaixo assinado, no
exercício de seu mandato, nos termos do art. 106 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Barbalha (CE), tem a honra de
apresentar ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Barbalha, após
ouvida esta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Indicação
com pedido de providências
REDAÇÃO FINAL PARA SANÇÃO
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 05 /2022
Dispõe sobre a criação dos cargos de Psicólogo e Serviço
Social para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de
Barbalha (CE) e dá outras providências.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Criação dos cargos de Psicólogo (a)
e Serviço Social para provimento
efetivo via concurso público para o
Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Barbalha, de acordo
com a demanda da rede pública de
educação básica, em cumprimento
a Lei Federal n. 13.935, de 11 de
dezembro de 2019.
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
O Concurso Público é essencial para
permitir aos profissionais em questão a continuidade de serviços
de atendimento à população e a rede pública de educação básica,
a qual, conforme determina a Lei n. 13.935/2019, deve contar
com serviços de psicologia e serviço social para atender às
necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação,
por meio de equipes multiprofissionais (art. 1º da Lei).
Conforme art. 2º da Lei n.
13.935/2019 o prazo para adequação foi de um (1) ano, o qual
não foi cumprido pelas gestões anteriores do município de
Barbalha, vejamos,
Art. 2º Os sistemas de ensino
disporão de 1 (um) ano, a partir da
data de publicação desta Lei, para
tomar as providências necessárias
ao
cumprimento
de
suas
disposições.
A realização de processo seletivo,
sem vínculo efetivo, para contratação, levará à descontinuidade
dos trabalhos executados junto às crianças e famílias da rede
pública de educação básica causando prejuízo direto à formação
do caráter e da personalidade das crianças afetando o seio
familiar. A importância da proposta em questão é indiscutível.
No tocante a possibilidade legal para
a presente proposição, assim expressa o Art. 106 verbis do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha,
Art. 106 – Indicação é a proposição
escrita para qual o Vereador sugere
medidas de interesse público aos
Poderes competentes.
Para tanto, com o recebimento do
presente Projeto de Indicação, com a devida consideração de V.
Exa., a qual, após conveniência, análise financeira e
orçamentária, requer criação dos cargos de Psicólogo (a) e
Serviço Social para provimento efetivo via concurso público
para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha,
de acordo com a demanda da rede pública de educação básica,
em cumprimento a Lei Federal n. 13.935, de 11 de dezembro de
2019.
Envio, para tanto, minuta de Projeto de Lei que trata da
indicação em questão.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 15 de
dezembro de 2022
DORIVAN AMARO DOS SANTOS
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente propositura de Projeto de
Indicação tem por objetivo a criação dos cargos de Psicólogo (a)
e Serviço Social para provimento efetivo via concurso público
para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha,
de acordo com a demanda da rede pública de educação básica,
em cumprimento a Lei Federal n. 13.935, de 11 de dezembro de
2019.
A Lei em questão estabeleceu prazo
de 1 (um) ano para que os municípios constituíssem equipes
multiprofissionais com Psicólogo (a) e Serviço Social, junto a
3
Pag.
rede pública de educação básica, objetivando o desenvolvimento
de “ações para a melhoria da qualidade do processo de ensinoaprendizagem, com a participação da comunidade escolar,
atuando na mediação das relações sociais e institucionais” (§ 1º,
do art. 1º da Lei n. 13.935/2019).
Indiscutível a relevância da proposta
de Projeto de Lei para o fim em questão, por atender as crianças
e famílias que compõem a rede pública de educação básica, já
que “o trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o
projeto político-pedagógico das redes públicas de educação
básica e dos seus estabelecimentos de ensino” (§ 2º, do art. 1º da
Lei n. 13.935/2019).
A aprovação tem repercussão positiva
e direta junto as crianças e famílias do município de Barbalha. É
o que requer dos pares.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Barbalha, em 15 de dezembro de 2022
DORIVAN AMARO DOS SANTOS
Vereador
PARECERES DAS COMISSÕES
PARECER N° 34/2022
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E
DEFESA DO CONSUMIDOR
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária 75/2022
Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal
Ementa:. DISPÕE SOBRE OS EVENTOS OCORRIDOS EM
VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS NOS FESTEJOS DO PAU
DA BANDEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I. RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 75/2022, que DISPÕE SOBRE OS
EVENTOS
OCORRIDOS
EM
VIAS
PÚBLICAS
MUNICIPAIS NOS FESTEJOS DO PAU DA BANDEIRA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, seguindo os
trâmites regimentais, para receber parecer, sob a
responsabilidade desta relatoria.
II. Fundamentação
As atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor vêm definidas no Art. 72, do Regimento Interno,
cabendo destacar a função de analisar as proposições sob os
aspectos econômicos e financeiros.
Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa,
tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontrase amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em
vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da
proposição em deslinde.
III. Conclusão
Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor, nos termos do Art. 72 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros.
Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não
possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é
apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a
prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do
Município.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
4
Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Pag.
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina
pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 74/2022, devendo
a matéria seguir seu curso regimental.
Barbalha/CE, 20 de Dezembro de 2022
Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina
pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 75/2022, devendo
a matéria seguir seu curso regimental.
Antonio Ferreira de Santana
Membro(a)
Barbalha/CE, 20 de Dezembro de 2022
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Membro(a)
Antonio Ferreira de Santana
Membro(a)
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Membro(a)
PARECER Nº 20/2022
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA
Parecer sobre o Projeto de indicação nº 5/2022
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
PARECER N° 33/2022
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E
DEFESA DO CONSUMIDOR
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária 74/2022
Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal
Ementa:. DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL,
BEM COMO, ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO
MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ DA
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: DORIVAN
EMENTA: PROJETO DE INDICAÇÃO PARA CRIAÇÃO
DOS CARGOS DE PSICÓLOGO(A) E SERVIÇO SOCIAL
PARA
PROVIMENTO
EFETIVO
VIA
CONCURSO
PÚBLICO PARA O QUADRO DE PESSOAL PARA A
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA.
I. RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 74/2022, que DISPÕE SOBRE OS
SERVIÇOS
PÚBLICOS
DE
TRATAMENTO
E
FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, BEM COMO,
ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE
BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ DA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta
Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor,
seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a
responsabilidade desta relatoria.
I. RELATÓRIO
II. Fundamentação
II. FUNDAMENTAÇÃO.
As atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor vêm definidas no Art. 72, do Regimento Interno,
cabendo destacar a função de analisar as proposições sob os
aspectos econômicos e financeiros.
As atribuições da Comissão de Educação, Saúde e Assistência
vêm definidas no Art. 74, do Regimento Interno, cabendo
destacar a função de analisar as proposições que digam respeito
aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico,
desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência
social.
Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa,
tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontrase amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em
vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da
proposição em deslinde.
III. Conclusão
Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor, nos termos do Art. 72 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros.
Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não
possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é
apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a
prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do
Município.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
O Projeto de indicação nº 5/2022, que PROJETO DE
INDICAÇÃO PARA CRIAÇÃO DOS CARGOS DE
PSICÓLOGO(A) E SERVIÇO SOCIAL PARA PROVIMENTO
EFETIVO VIA CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO
DE PESSOAL PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARBALHA., vem a esta Comissão de Educação, Saúde e
Assistência, seguindo os trâmites regimentais, para receber
parecer, sob a responsabilidade desta relatoria.
Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa,
tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontrase amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em
vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da
proposição em deslinde.
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, nos
termos do Art. 74 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto
as proposições que que digam respeito aos assuntos
educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos,
saúde, saneamento e assistência e previdência social.
Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não
possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é
apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a
prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do
Município.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
5
Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Pag.
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina
pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 67/2022, devendo
a matéria seguir seu curso regimental.
Barbalha/CE, 12 de Dezembro de 2022
Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina
pela adequação do Projeto de indicação nº 5/2022, devendo a
matéria seguir seu curso regimental.
Antonio Ferreira de Santana
Membro(a)
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Membro(a)
Barbalha/CE, 20 de Dezembro de 2022
João Ilânio Sampaio
Membro
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
Efigênia Mendes Garcia
Membro
Luana dos Santos Gouvêa
Membro
PARECER N° 29/2022
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E
DEFESA DO CONSUMIDOR
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária 67/2022
PARECER Nº 19/2022
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 74/2022
AUTORIA: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal
EMENTA: DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL,
Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal
Ementa: DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO
DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM NO MUNICÍPIO DE
BARBALHA/CE, E SEUS PROCEDIMENTOS NA FORMA
QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
BEM
I. RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 67/2022, que DISPÕE SOBRE A
CONSTITUIÇÃO
DO
SERVIÇO
DE
INSPEÇÃO
MUNICIPAL - SIM NO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, E
SEUS PROCEDIMENTOS NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Finanças,
Orçamento e Defesa do Consumidor, seguindo os trâmites
regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta
relatoria.
I. RELATÓRIO
II. Fundamentação
As atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor vêm definidas no Art. 72, do Regimento Interno,
cabendo destacar a função de analisar as proposições sob os
aspectos econômicos e financeiros.
Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa,
tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontrase amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em
vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da
proposição em deslinde.
III. Conclusão
Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor, nos termos do Art. 72 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros.
Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não
possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é
apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a
prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do
Município.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
COMO,
ESGOTAMENTO
SANITÁRIO
NO
MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ DA
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Projeto de Lei Ordinária nº 74/2022, que DISPÕE SOBRE OS
SERVIÇOS
PÚBLICOS
DE
TRATAMENTO
E
FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, BEM COMO,
ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE
BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ DA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta
Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor,
seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a
responsabilidade desta relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
As atribuições da Comissão de Educação, Saúde e Assistência
vêm definidas no Art. 74, do Regimento Interno, cabendo
destacar a função de analisar as proposições que digam respeito
aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico,
desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência
social.
Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa,
tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontrase amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em
vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da
proposição em deslinde.
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, nos
termos do Art. 74 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto
as proposições que que digam respeito aos assuntos
educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos,
saúde, saneamento e assistência e previdência social.
Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não
possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é
apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a
prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do
Município.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina
pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 74/2022, devendo
a matéria seguir seu curso regimental.
Barbalha/CE, 20 de Dezembro de 2022
Efigênia Mendes Garcia
Membro
Barbalha/CE, 12 de Dezembro de 2022
Luana dos Santos Gouvêa
Membro
João Ilânio Sampaio
Membro
Efigênia Mendes Garcia
Membro
Luana dos Santos Gouvêa
Membro
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO
DE
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina
pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 67/2022, devendo
a matéria seguir seu curso regimental.
AUTORIA: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal
MUNICÍPIO
Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não
possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é
apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a
prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do
Município.
João Ilânio Sampaio
Membro
PARECER Nº 16/2022
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 67/2022
SERVIÇO
6
Pag.
INSPEÇÃO
DE
MUNICIPAL
BARBALHA/CE,
-
SIM
E
NO
PARECER N° 81/2022
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de indicação nº 5/2022
SEUS
O Projeto de Lei Ordinária nº 67/2022, que DISPÕE SOBRE A
CONSTITUIÇÃO
DO
SERVIÇO
DE
INSPEÇÃO
MUNICIPAL - SIM NO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, E
SEUS PROCEDIMENTOS NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de
Educação, Saúde e Assistência, seguindo os trâmites
regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta
relatoria.
Autoria: DORIVAN
Ementa:. PROJETO DE INDICAÇÃO PARA CRIAÇÃO DOS
CARGOS DE PSICÓLOGO(A) E SERVIÇO SOCIAL PARA
PROVIMENTO EFETIVO VIA CONCURSO PÚBLICO
PARA O QUADRO DE PESSOAL PARA A PREFEITURA
MUNICIPAL DE BARBALHA.
I - RELATÓRIO
O Projeto de indicação nº 5/2022, que PROJETO DE
INDICAÇÃO PARA CRIAÇÃO DOS CARGOS DE
PSICÓLOGO(A) E SERVIÇO SOCIAL PARA PROVIMENTO
EFETIVO VIA CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO
DE PESSOAL PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARBALHA., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e
Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para
receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
As atribuições da Comissão de Educação, Saúde e Assistência
vêm definidas no Art. 74, do Regimento Interno, cabendo
destacar a função de analisar as proposições que digam respeito
aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico,
desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência
social.
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de
leis ordinárias e complementares, bem como os casos de
iniciativa reservada ao Presidente da República.
PROCEDIMENTOS NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I. RELATÓRIO
Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa,
tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontrase amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em
vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da
proposição em deslinde.
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do
Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50,
considerando a necessidade de reprodução de modelos
estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal,
trata da iniciativa das leis, rezando que:
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência exclusiva,
cabe a qualquer membro da Câmara, ao
Prefeito e aos cidadãos.
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, nos
termos do Art. 74 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto
as proposições que que digam respeito aos assuntos
educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos,
saúde, saneamento e assistência e previdência social.
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do
ente federado local revestido de competência e legitimidade para
tal fim.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o que
preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o)
Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de
origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em
conformidade com a legislação constitucional.
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de
indicação nº 5/2022, que PROJETO DE INDICAÇÃO PARA
CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PSICÓLOGO(A) E SERVIÇO
SOCIAL PARA PROVIMENTO EFETIVO VIA CONCURSO
PÚBLICO PARA O QUADRO DE PESSOAL PARA A
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA.
Barbalha/CE, 20 de Dezembro de 2022
João Ilânio Sampaio
Presidente da Comissão
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
Francisco Marcelo Saraiva Neves
Membro (a)
PARECER N° 79/2022
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 75/2022
7
Pag.
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do
ente federado local revestido de competência e legitimidade para
tal fim.
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o que
preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o)
Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de
origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em
conformidade com a legislação constitucional.
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de
Lei Ordinária nº 75/2022, que DISPÕE SOBRE OS EVENTOS
OCORRIDOS EM VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS NOS
FESTEJOS DO PAU DA BANDEIRA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Barbalha/CE, 20 de Dezembro de 2022
João Ilânio Sampaio
Presidente da Comissão
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
Francisco Marcelo Saraiva Neves
Membro (a)
PARECER N° 80/2022
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de Resolução nº 26/2022
Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal
Ementa:. DISPÕE SOBRE OS EVENTOS OCORRIDOS EM
VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS NOS FESTEJOS DO PAU
DA BANDEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 75/2022, que DISPÕE SOBRE OS
EVENTOS
OCORRIDOS
EM
VIAS
PÚBLICAS
MUNICIPAIS NOS FESTEJOS DO PAU DA BANDEIRA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de
Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os
trâmites regimentais, para receber parecer, sob a
responsabilidade desta relatoria.
Autoria: RILDO TELES
Ementa:. Confere Título de Cidadão Barbalhense a
personalidade que indica e dá outras providências.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 26/2022, que Confere Título de
Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras
providências., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e
Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para
receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de
leis ordinárias e complementares, bem como os casos de
iniciativa reservada ao Presidente da República.
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de
leis ordinárias e complementares, bem como os casos de
iniciativa reservada ao Presidente da República.
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do
Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50,
considerando a necessidade de reprodução de modelos
estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal,
trata da iniciativa das leis, rezando que:
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do
Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50,
considerando a necessidade de reprodução de modelos
estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal,
trata da iniciativa das leis, rezando que:
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência exclusiva,
cabe a qualquer membro da Câmara, ao
Prefeito e aos cidadãos.
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência exclusiva,
cabe a qualquer membro da Câmara, ao
Prefeito e aos cidadãos.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do
ente federado local revestido de competência e legitimidade para
tal fim.
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o que
preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o)
Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de
origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em
conformidade com a legislação constitucional.
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de
Resolução nº 26/2022, que Confere Título de Cidadão
Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências.
Barbalha/CE, 20 de Dezembro de 2022
João Ilânio Sampaio
Presidente da Comissão
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
Francisco Marcelo Saraiva Neves
Membro (a)
PARECER N° 69/2022
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 67/2022
Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal
Ementa:. DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO
DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM NO MUNICÍPIO DE
BARBALHA/CE, E SEUS PROCEDIMENTOS NA FORMA
QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 67/2022, que DISPÕE SOBRE A
CONSTITUIÇÃO
DO
SERVIÇO
DE
INSPEÇÃO
MUNICIPAL - SIM NO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, E
SEUS PROCEDIMENTOS NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de
Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os
trâmites regimentais, para receber parecer, sob a
responsabilidade desta relatoria.
8
Pag.
cabe a qualquer membro da Câmara, ao
Prefeito e aos cidadãos.
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do
ente federado local revestido de competência e legitimidade para
tal fim.
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o que
preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o)
Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de
origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em
conformidade com a legislação constitucional.
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de
Lei Ordinária nº 67/2022, que DISPÕE SOBRE A
CONSTITUIÇÃO
DO
SERVIÇO
DE
INSPEÇÃO
MUNICIPAL - SIM NO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, E
SEUS PROCEDIMENTOS NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Barbalha/CE, 12 de Dezembro de 2022
João Ilânio Sampaio
Presidente da Comissão
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
Francisco Marcelo Saraiva Neves
Membro (a)
PARECER N° 77/2022
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 69/2022
Autoria: RILDO TELES
Ementa:. Denomina logradouros públicos, localizados no
interior do Loteamento Lagoa Seca I e II.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 69/2022, que Denomina
logradouros públicos, localizados no interior do Loteamento
Lagoa Seca I e II., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça
e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais,
para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de
leis ordinárias e complementares, bem como os casos de
iniciativa reservada ao Presidente da República.
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do
Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50,
considerando a necessidade de reprodução de modelos
estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal,
trata da iniciativa das leis, rezando que:
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de
leis ordinárias e complementares, bem como os casos de
iniciativa reservada ao Presidente da República.
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do
Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50,
considerando a necessidade de reprodução de modelos
estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal,
trata da iniciativa das leis, rezando que:
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência exclusiva,
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência exclusiva,
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
9
Pag.
cabe a qualquer membro da Câmara, ao
Prefeito e aos cidadãos.
estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal,
trata da iniciativa das leis, rezando que:
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do
ente federado local revestido de competência e legitimidade para
tal fim.
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência exclusiva,
cabe a qualquer membro da Câmara, ao
Prefeito e aos cidadãos.
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o que
preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o)
Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de
origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em
conformidade com a legislação constitucional.
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do
ente federado local revestido de competência e legitimidade para
tal fim.
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de
Lei Ordinária nº 69/2022, que Denomina logradouros públicos,
localizados no interior do Loteamento Lagoa Seca I e II.
Barbalha/CE, 20 de Dezembro de 2022
João Ilânio Sampaio
Presidente da Comissão
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
Francisco Marcelo Saraiva Neves
Membro (a)
PARECER N° 78/2022
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 74/2022
Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal
Ementa:. DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL,
BEM COMO, ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO
MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ DA
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 74/2022, que DISPÕE SOBRE OS
SERVIÇOS
PÚBLICOS
DE
TRATAMENTO
E
FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, BEM COMO,
ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE
BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ DA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta
Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa,
seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a
responsabilidade desta relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de
leis ordinárias e complementares, bem como os casos de
iniciativa reservada ao Presidente da República.
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do
Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50,
considerando a necessidade de reprodução de modelos
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o que
preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o)
Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de
origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em
conformidade com a legislação constitucional.
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de
Lei Ordinária nº 74/2022, que DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS
PÚBLICOS DE TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE
ÁGUA POTÁVEL, BEM COMO, ESGOTAMENTO
SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO
DO CEARÁ DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Barbalha/CE, 20 de Dezembro de 2022
João Ilânio Sampaio
Presidente da Comissão
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
Francisco Marcelo Saraiva Neves
Membro (a)
REQUERIMENTOS
Requerimento Nº 471/2022
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado ofício ao Secretário de Meio
Ambiente, solicitando medidas a respeito da coleta do lixo em
algumas ruas do centro de Barbalha, ( Salustiano Canuto, Pinto
Madeira, Divino Salvador, Senador Alencar e Rua da saudade)
em que moradores reclamam a falta de regularidade no
calendário de coleta, especialmente aos sábados.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário de Meio
Ambiente, solicitando medidas a respeito da coleta do lixo em
algumas ruas do centro de Barbalha, ( Salustiano Canuto, Pinto
Madeira, Divino Salvador, Senador Alencar e Rua da saudade)
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
em que moradores reclamam a falta de regularidade no
calendário de coleta, especialmente aos sábados.
10
Pag.
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
JUSTIFICATIVA
É fator primordial para qualidade de vida da população ter uma
cidade limpa, com coleta regular e campanhas de
conscientização sobre o descarte correto do lixo. Sabemos do
esforço da secretaria para oferecer uma gestão eficiente, mais
solicitamos atenção a algumas ruas do centro e tambem a bairros
periféricos.
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 13 de Dezembro de 2022.
EFIGÊNIA MENDES GARCIA
Vereador(a) do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL
DEMOCRACIA BRASILEIRA
Autor
Requerimento Nº 472/2022
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado ofício ao Chefe do Executivo, com
cópia ao Secretário de Meio Ambiente, solicitando providências
a cerca das queimadas frequentes que estão acontecendo no
lixão, o que coloca em risco a saúde dos nossos munícipes.
Quais providências estão sendo tomadas? Qual prazo para
desativar o lixão?
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício ao Chefe do Executivo,
com cópia ao Secretário de Meio Ambiente, solicitando
providências a cerca das queimadas frequentes que estão
acontecendo no lixão, o que coloca em risco a saúde dos nossos
munícipes. Quais providências estão sendo tomadas? Qual prazo
para desativar o lixão?.
JUSTIFICATIVA
Tal pleito é de fundamental importância, tendo em vista que é
pedido de moradores que residem em diversos bairros que estão
preocupados com a situação do lixo. Portanto, é preciso que o
poder público tome medidas para sanarmos este problema, e para
isso venho solicitar apoio dos demais colegas, para que possamos
sensibilizar o Prefeito, para que o mesmo dentro de suas
possibilidades tome medida.
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 13 de Dezembro de 2022.
EFIGÊNIA MENDES GARCIA
Vereador(a) do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL
DEMOCRACIA BRASILEIRA
Autor
Requerimento Nº 473/2022
Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, com
cópia ao Secretário de Meio Ambiente, solicitando que seja
adquirido para o município um trator com o a roçadeira de
braço lateral para trabalhar fazendo roço nas estradas e ruas,
para fazer o serviço com este implemento.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta
Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Prefeito
Municipal, com cópia ao Secretário de Meio Ambiente,
solicitando que seja adquirido para o município um trator com o
a roçadeira de braço lateral para trabalhar fazendo roço nas
estradas e ruas, para fazer o serviço com este implemento.
JUSTIFICATIVA
Se faz necessário a urgência de adquirir esse importante
implemento, pela comprovação que nenhum gestor municipal
tem condições de deixar as vias como são feitos constantemente,
apenas com a mão de obra braçal disponível no município hoje.
Sabemos que a maioria dos Estados fazem esse serviço das suas
vias através desse mecanismo , como também alguns municípios
já trabalham da mesma forma
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 14 de Dezembro de 2022.
ANTONIO HAMILTON FERREIRA LIRA
Vereador(a) do PDT- PARTIDO DEMOCRÁTICO
TRABALHISTA
Autor
Requerimento Nº 474/2022
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e
Serviços Públicos, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando
mais uma vez que seja realizado o serviço de
conserto/recuperação do calçamento da Rua José Quental,
esquina coma Rua da Ajuda; Rua Adão Apolinario com a Rua
Antônio Duarte, Rua Anderson Sabino com Av. Antônio
Francisco Sampaio, e as demais ruas do Bairro Alto da Alegria,
que atualmente se encontraram danificadas, necessitando desses
serviços com a maior brevidade possível.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de
Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao Prefeito
Municipal, solicitando mais uma vez que seja realizado o serviço
de conserto/recuperação do calçamento da Rua José Quental,
esquina coma Rua da Ajuda; Rua Adão Apolinario com a Rua
Antônio Duarte, Rua Anderson Sabino com Av. Antônio
Francisco Sampaio, e as demais ruas do Bairro Alto da Alegria,
que atualmente se encontraram danificadas, necessitando desses
serviços com a maior brevidade possível.
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 16 de Dezembro de 2022.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
EUFRÁSIO PARENTE DE SÁ BARRETO (FARRIM)
Vereador(a) do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL
DEMOCRACIA BRASILEIRA
Autor
Requerimento Nº 475/2022
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e
Serviços Públicos, com cópia ao Prefeito, solicitando mais uma
vez, que seja realizado o serviço de pavimentação em pedra
tosca na estrada do Sítio Saco 2, denominada de "Estrada do
Padre Cicero", estrada essas que liga a comunidade do Sítio
Saco 2 ao Sítio Macaúba (Comunidades Angolas); solicito
também, que seja realizado o serviço de conserto/recuperação
do calçamento na estrada que liga o Campo da Macaúba aos
Angolas e ao Sítio Saco 2, pois há uma necessidade de garantir
uma boa trafegabilidade à população daquelas comunidades.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de
Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao Prefeito,
solicitando mais uma vez, que seja realizado o serviço de
pavimentação em pedra tosca na estrada do Sítio Saco 2,
denominada de "Estrada do Padre Cicero", estrada essas que liga
a comunidade do Sítio Saco 2 ao Sítio Macaúba (Comunidades
Angolas); solicito também, que seja realizado o serviço de
conserto/recuperação do calçamento na estrada que liga o Campo
da Macaúba aos Angolas e ao Sítio Saco 2, pois há uma
necessidade de garantir uma boa trafegabilidade à população
daquelas comunidades.
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
11
Pag.
vizinho Araticum, saguim e cruzinha, como também do ex
vereador José Silva que também mora nesta comunidade.
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 18 de Dezembro de 2022.
ANTONIO HAMILTON FERREIRA LIRA
Vereador(a) do PDT- PARTIDO DEMOCRÁTICO
TRABALHISTA
Autor
Requerimento Nº 478/2022
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e
Serviços Públicos, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando
que seja realizado o serviço de COMPLEMENTAÇÃO DA
PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA NA RUA JOSÉ
LIVINO FILHO, no Bairro Nossa Senhora de Fátima, haja vista
que aquela parte da rua se encontrar quase que intransitável.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de
Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao Prefeito
Municipal, solicitando que seja realizado o serviço de
COMPLEMENTAÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA
TOSCA NA RUA JOSÉ LIVINO FILHO, no Bairro Nossa
Senhora de Fátima, haja vista que aquela parte da rua se
encontrar quase que intransitável.
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 16 de Dezembro de 2022.
EUFRÁSIO PARENTE DE SÁ BARRETO (FARRIM)
Vereador(a) do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL
DEMOCRACIA BRASILEIRA
Autor
Requerimento Nº 477/2022
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado ofício ao Juiz Eleitoral, com cópia ao
Chefe do Cartório Eleitoral do Município, solicitando que seja
implantado para a próxima eleição, um local de votação na sede
da associação do sítio Taquari.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício ao Juiz Eleitoral, com
cópia ao Chefe do Cartório Eleitoral do Município, solicitando
que seja implantado para a próxima eleição, um local de votação
na sede da associação do sítio Taquari.
JUSTIFICATIVA
Esta é uma solicitação que chegou a pedido da Diretoria da
associação que representa todos os moradores que são média
cerca de 400 eleitores da comunidade além das comunidade
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 19 de Dezembro de 2022.
EUFRÁSIO PARENTE DE SÁ BARRETO (FARRIM)
Vereador(a) do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL
DEMOCRACIA BRASILEIRA
Autor
Requerimento Nº 479/2022
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e
Serviços Públicos, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando
que sejam realizados os serviços de Limpeza e Desobstrução
nos CANAIS DO RIACHO DO BATOQUE, no Bairro Bela
Vista, DO RIACHO SECO, no Sítio Malhada e parte da
Cirolândia, nas proximidades da Av. da Integração e da ponte
do Bairro Jardim dos Ipês, a fim de evitar futuros
transbordamentos e novos alagamentos nas regiões acimas
citadas.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de
Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao Prefeito
Municipal, solicitando que sejam realizados os serviços de
Limpeza e Desobstrução nos CANAIS DO RIACHO DO
BATOQUE, no Bairro Bela Vista, DO RIACHO SECO, no Sítio
Malhada e parte da Cirolândia, nas proximidades da Av. da
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
12
Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Integração e da ponte do Bairro Jardim dos Ipês, a fim de evitar
futuros transbordamentos e novos alagamentos nas regiões
acimas citadas.
Pag.
Art. 3º. Ficam, por meio desta Lei, revogada a Lei
Municipal nº 1.904/2010, na sua totalidade, bem como o artigo
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
9º, da Lei Municipal nº 2.617/2022.
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 19 de Dezembro de 2022.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, 20
de dezembro de 2022.
EUFRÁSIO PARENTE DE SÁ BARRETO (FARRIM)
João Ilânio Sampaio
Vereador
Vereador(a) do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL
DEMOCRACIA BRASILEIRA
Autor
MAPA DAS VOTAÇÕES
MAPA DA VOTAÇÃO
EMENDAS
Antônio Correia do
Nascimento
Antônio Ferreira Santana
Art. 1º - Modifica o Art. 1° do Projeto de Indicação 05/2022
proposto, que passa a ter como a redação conforme abaixo
disposta.
Art. 1º. Fica autorizado o Executivo Municipal a criar cargos
efetivos de PSICÓLOGO (A), SERVIÇO SOCIAL e
PSICOPEDAGOGO para o Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Barbalha (CE), em quantidade suficiente para
atender a demanda da Rede Pública de Educação Básica.
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
O
Vereador
JOÃO
ILÂNIO
SAMPAIO, no uso de atribuições regimentais e prescritas na
Lei Orgânica Municipal, apresenta a seguinte EMENDA que
ADITIVA AO ARTIGO 1º, DO PROJETO DE
INDICAÇÃO Nº 05/2022, que “Dispõe sobre a criação dos
cargos de Psicólogo e Serviço Social para o Quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha (CE) e dá
outras providências”, QUE O MODIFICA E PASSA A
VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
Vereador
FAVORÁVEL
EMENDA ADITIVA VERBAL Nº 01/2022
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
PROJETO DE INDICAÇÃO N° 05/2022
X
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
André Feitosa
X
Dernival Tavares da Cruz
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
Efigênia Mendes Garcia
X
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, 20
de dezembro de 2022.
João Ilânio Sampaio
Vereador
EMENDA SUPRESSIVA VERBAL Nº 01/2022
O Vereador JOÃO ILÂNIO SAMPAIO,
no uso de atribuições regimentais e prescritas na Lei Orgânica
Municipal, apresenta a seguinte EMENDA SUPRESSIVA que
AO PROJETO DE LEI Nº 74/2022, que “DISPÕE SOBRE OS
SERVIÇOS
PÚBLICOS
DE
TRATAMENTO
E
FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, BEM COMO,
ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE
BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ DA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, QUE O
MODIFICA E PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE
REDAÇÃO:
Art. 1º - Fica suprimido o Art. 3° do Projeto de Lei n° 74/2022
que dispunha conforme abaixo.
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
João Ilânio Sampaio
X
Luana dos Santos Gouvêa
X
Odair José de Matos
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
X
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
13
Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Tárcio Araújo Vieira
Pag.
X
MAPA DA VOTAÇÃO
05
01
PROJETO DE LEI N° 74/2022
ABSTENÇÃO
MAPA DA VOTAÇÃO DA EMENDA
ADITIVA VERBAL N° 01/2022
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Vereador
Antônio Correia do
Nascimento
Antônio Ferreira Santana
ABSTENÇÃO
X
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
André Feitosa
X
Dernival Tavares da Cruz
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
Efigênia Mendes Garcia
X
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Vereador
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
PROJETO DE INDICAÇÃO N° 05/2022
João Ilânio Sampaio
X
Luana dos Santos Gouvêa
X
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
André Feitosa
X
Dernival Tavares da Cruz
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
Efigênia Mendes Garcia
X
X
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier
X
X
Antônio Ferreira Santana
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier
Antônio Correia do
Nascimento
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
09
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
João Ilânio Sampaio
X
Luana dos Santos Gouvêa
X
Odair José de Matos
X
Tárcio Araújo Vieira
X
10
Odair José de Matos
01
03
01
X
Tárcio Araújo Vieira
MAPA DA VOTAÇÃO DA EMENDA SUPRESSIVA
VERBAL N° 01/2022 DO VEREADOR JOÃO ILÂNIO
X
PROJETO DE LEI N° 74/2022
09
05
01
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
14
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Vereador
Antônio Correia do
Nascimento
Antônio Ferreira Santana
Pag.
Antônio Correia do
Nascimento
Antônio Ferreira Santana
X
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
X
André Feitosa
X
Dernival Tavares da Cruz
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
Efigênia Mendes Garcia
X
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
André Feitosa
X
Dernival Tavares da Cruz
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
X
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
Dorivan Amaro dos Santos
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
Efigênia Mendes Garcia
X
X
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
João Ilânio Sampaio
X
Luana dos Santos Gouvêa
X
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
João Ilânio Sampaio
X
Odair José de Matos
X
Tárcio Araújo Vieira
Luana dos Santos Gouvêa
X
X
09
Odair José de Matos