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Ano VII, No. 392 - CADERNO 02/02

ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Quarta-feira, dia 01 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 392 - CADERNO 02/02 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA Projeto de Lei 54/2017 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES Estima a Receita e Fixa e Despesa do Município de Barbalha-CE para o Exercício Financeiro de 2018. O Prefeito Barbalha, Estado do Ceará. do Município de Faço saber que a Câmara Municipal de Barbalha aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Barbalha para o exercício financeiro de 2018, compreendendo: I. O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta; II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos a ele vinculados, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, e Entidades da Administração Direta e Indireta. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS SEGURIDADE SOCIAL FISCAL E DA ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos ASSESSORIA FINANCEIRA ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Seção I Da Estimativa da Receita e da Fixação da Despesa Art. 2º - O Orçamento Anual da Prefeitura Municipal de Barbalha, para a vigência no exercício financeiro de 2018, composto pelas RECEITAS e DESPESAS do Município, as quais se encontram discriminadas nos anexos constantes desta lei estima a receita em R$ 187.266.380,00 (cento e oitenta e sete milhões, duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e oitenta reais). Art. 3º - A Despesa Orçamentária fixada no mesmo valor da Receita Total estimada, ou seja, em R$ 187.266.380,00 (cento e oitenta e sete milhões, duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e oitenta reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos: I. Orçamento Fiscal, em R$ 86.046.602,81 (oitenta e seis milhões, quarenta e seis mil, seiscentos e dois reais e oitenta e um centavos); www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 01 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 392 - CADERNO 02/02 II. Orçamento da Seguridade Social, em R$ 101.219.777,19 (cento e um milhões, duzentos e dezenove mil, setecentos e setenta e sete reais e dezenove centavos). Art. 4º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, está orçada segundo as seguintes estimativas: RECEITAS CORRENTES Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Receitas de Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes DEDUÇÕES DA RECEITA Deduções – FUNDEB RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Alienação de Bens Transferência de Capital TOTAL 192.944.511,65 6.006.990,00 2.507.000,00 1.276.105,00 2.180,00 182.286.496,65 865.740,00 - 10.754.568,65 - 10.754.568,65 5.076.437,00 1.399.737,00 21.800,00 3.654.900,00 187.266.380,00 Art. 5º - A Despesa total de conformidade com a discriminação dos quadros constantes dos anexos, parte integrante desta lei está fixada com a seguinte distribuição institucional, funcional e econômica, conforme discriminação abaixo: INSTITUCI ONAL Câmara Municipal Secretaria de Governo Procuradoria Geral do Município Secretaria de Administraçã o Controladoria Geral do Município Sec. do Trabalho e Desenv. Social Secretaria de Educação Secretaria de Saúde Secretaria de Finanças Secretaria de Desenv. Econômico Sec. de Meio Amb. e Rec. Hídricos Sec. de Juventude e Esportes Sec. de FISCAL SEGURID ADE TOTAL 5.260.00 0,000 660.000, 00 528.000, 00 5.260.00 0,00 660.000, 00 528.000, 00 1.921.00 0,00 1.921.00 0,00 132.100, 00 132.100, 00 410.400, 00 4.734.946, 00 47.255.6 06,33 5.145.34 6,00 4.191.98 0,00 546.080, 00 47.255.6 06,33 96.484.8 31,19 4.191.98 0,00 546.080, 00 1.029.00 0,00 1.029.00 0,00 1.569.00 0,00 1.569.00 0,00 15.789.3 15.789.3 96.484.831 ,19 Infraestrutura e Obras Sec. de Cultura e Turismo Sec. de Desenvolvim ento Agrário Reserva de Contingência TOTAL 2 Pag. 56,48 56,48 4.620.80 0,00 4.620.80 0,00 1.683.28 0,00 1.683.28 0,00 450.000, 00 33.641.0 95,20 450.000, 00 46.911.2 02,00 13.270.106 ,80 FUNCIONAL Legislativa Essencial à Justiça Administração Assistência Social Saúde Trabalho Educação Cultura Urbanismo Habitação Saneamento Gestão Ambiental Agricultura Indústria Comércio e Serviços Energia Transporte Desporto e Lazer Encargos Especiais Reserva de Contingência TOTAL TOTAL 5.260.000,00 528.000,00 9.766.923,48 4.734.946,00 96.484.831,19 60.000,00 47.255.606,33 4.570.800,00 5.821.313,00 410.400,00 622.800,00 1.229.000,00 2.033.280,00 200.000,00 218.480,00 2.507.000,00 804.000,00 1.669.000,00 3.640.000,00 450.000,00 187.266.380,00 ECONÔMICA DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Amortização da Dívida Reserva de Contingência TOTAL TOTAL 164.365.903,21 59.655.602,00 2.000,00 104.708.301,21 11.368.870,00 19.092.476,79 3.358.000,00 450.000,00 187.266.380,00 Art. 6º - Em conformidade com a LDO para o ano de 2018, estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução. Seção II Da Autorização para a Abertura de Créditos Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais normas Constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64, através de decreto, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: www.camaradebarbalha.ce.gov.br I. De modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta de excesso de arrecadação e superávit financeiro, conforme inciso I e II, § 1º, do Art. 43 da DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 01 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 392 - CADERNO 02/02 Lei Nº 4.320, de 17 de Março de 1964; II. A qualquer época do exercício até o limite de oitenta por cento de seu valor total, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios a reserva de contingência e as disponibilidades orçamentárias de acordo com o inciso III do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; III. Destinado a ampliar dotações orçamentárias, vinculadas ao recebimento de recursos oriundos de outras esferas do Governo, inclusive os provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos o excesso de arrecadação produzido pelo aumento da rubrica da receita arrecadada, até o limite dos respectivos recursos; IV. Para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos; V. Com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso II, do § 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados. § 1º - Na abertura de créditos poderá ser utilizado a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. § 2º - A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza de despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, realizado através de Portaria e/ou Ofício, não compreenderá o limite mencionado no inciso II deste artigo. Art. 8° - Firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado. A suplementação de dotação aqui mencionada será feita por excesso de arrecadação. Art. 9° - Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2017 e os extraordinários, quando reabertos na forma do parágrafo 2° do Art. 167 da Constituição Federal, serão classificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei. CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO 3 Pag. Art. 10° - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito, conforme estabelece a Lei Federal N° 4.320/64, exceto operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11° - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2018. Art. 12° - O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, conforme determinação contida no Art. 8° da Lei Complementar N° 101, de 04/05/2000, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias. Art. 13° - Ficam todas as disposições, especificadas na presente Lei, automaticamente incorporadas às Leis, que instituíram o Plano Plurianual para o período de 2018/2021 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2018. Art. 14° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, em 29 de Setembro de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal REDAÇÃO FINAL PARA SANÇÃO REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO Projeto de Lei 54/2017 Estima a Receita e Fixa e Despesa do Município de Barbalha-CE para o Exercício Financeiro de 2018. O Prefeito Barbalha, Estado do Ceará. do Município de Faço saber que a Câmara Municipal de Barbalha aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Barbalha para o exercício financeiro de 2018, compreendendo: III. O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 01 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 392 - CADERNO 02/02 mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta; IV. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos a ele vinculados, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, e Entidades da Administração Direta e Indireta. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS SEGURIDADE SOCIAL FISCAL E DA Seção I Da Estimativa da Receita e da Fixação da Despesa Art. 2º - O Orçamento Anual da Prefeitura Municipal de Barbalha, para a vigência no exercício financeiro de 2018, composto pelas RECEITAS e DESPESAS do Município, as quais se encontram discriminadas nos anexos constantes desta lei estima a receita em R$ 187.266.380,00 (cento e oitenta e sete milhões, duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e oitenta reais). Art. 3º - A Despesa Orçamentária fixada no mesmo valor da Receita Total estimada, ou seja, em R$ 187.266.380,00 (cento e oitenta e sete milhões, duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e oitenta reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos: III. Orçamento Fiscal, em R$ 86.046.602,81 (oitenta e seis milhões, quarenta e seis mil, seiscentos e dois reais e oitenta e um centavos); IV. Orçamento da Seguridade Social, em R$ 101.219.777,19 (cento e um milhões, duzentos e dezenove mil, setecentos e setenta e sete reais e dezenove centavos). Art. 4º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, está orçada segundo as seguintes estimativas: RECEITAS CORRENTES Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Receitas de Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes DEDUÇÕES DA RECEITA Deduções – FUNDEB RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Alienação de Bens Transferência de Capital TOTAL 4 Pag. funcional e econômica, conforme discriminação abaixo: INSTITUCI ONAL Câmara Municipal Secretaria de Governo Procuradoria Geral do Município Secretaria de Administraçã o Controladoria Geral do Município Sec. do Trabalho e Desenv. Social Secretaria de Educação Secretaria de Saúde Secretaria de Finanças Secretaria de Desenv. Econômico Sec. de Meio Amb. e Rec. Hídricos Sec. de Juventude e Esportes Sec. de Infraestrutura e Obras Sec. de Cultura e Turismo Sec. de Desenvolvim ento Agrário Reserva de Contingência TOTAL FISCAL SEGURID ADE 5.260.00 0,000 660.000, 00 528.000, 00 5.260.00 0,00 660.000, 00 528.000, 00 1.921.00 0,00 1.921.00 0,00 132.100, 00 132.100, 00 410.400, 00 4.734.946, 00 47.255.6 06,33 2.507.000,00 1.276.105,00 2.180,00 182.286.496,65 865.740,00 - 10.754.568,65 - 10.754.568,65 5.076.437,00 1.399.737,00 21.800,00 3.654.900,00 187.266.380,00 Art. 5º - A Despesa total de conformidade com a discriminação dos quadros constantes dos anexos, parte integrante desta lei está fixada com a seguinte distribuição institucional, 4.191.98 0,00 546.080, 00 1.029.00 0,00 1.029.00 0,00 1.569.00 0,00 1.569.00 0,00 15.789.3 56,48 15.789.3 56,48 4.620.80 0,00 4.620.80 0,00 1.683.28 0,00 1.683.28 0,00 450.000, 00 33.641.0 95,20 450.000, 00 46.911.2 02,00 96.484.831 ,19 FUNCIONAL Legislativa Essencial à Justiça Administração Assistência Social Saúde Trabalho Educação Cultura Urbanismo Habitação Saneamento Gestão Ambiental Agricultura Indústria Comércio e Serviços Energia Transporte Desporto e Lazer Encargos Especiais Reserva de Contingência TOTAL www.camaradebarbalha.ce.gov.br 5.145.34 6,00 47.255.6 06,33 96.484.8 31,19 4.191.98 0,00 546.080, 00 13.270.106 ,80 192.944.511,65 6.006.990,00 TOTAL TOTAL 5.260.000,00 528.000,00 9.766.923,48 4.734.946,00 96.484.831,19 60.000,00 47.255.606,33 4.570.800,00 5.821.313,00 410.400,00 622.800,00 1.229.000,00 2.033.280,00 200.000,00 218.480,00 2.507.000,00 804.000,00 1.669.000,00 3.640.000,00 450.000,00 187.266.380,00 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 01 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 392 - CADERNO 02/02 ECONÔMICA DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Amortização da Dívida Reserva de Contingência TOTAL X. Com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso II, do § 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados. TOTAL 164.365.903,21 59.655.602,00 2.000,00 104.708.301,21 11.368.870,00 19.092.476,79 3.358.000,00 450.000,00 187.266.380,00 Art. 6º - Em conformidade com a LDO para o ano de 2018, estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução. Seção II Da Autorização para a Abertura de Créditos Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal e Legislativo, respeitadas as demais normas Constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64, através de decreto, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: VI. De modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta de excesso de arrecadação e superávit financeiro, conforme inciso I e II, § 1º, do Art. 43 da Lei Nº 4.320, de 17 de Março de 1964; VII. . A qualquer época do exercício até o limite de cinquenta por cento de seu valor total, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades orçamentárias de acordo com o Inciso III do § 1º., do Art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964; VIII. Destinado a ampliar dotações orçamentárias, vinculadas ao recebimento de recursos oriundos de outras esferas do Governo, inclusive os provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos o excesso de arrecadação produzido pelo aumento da rubrica da receita arrecadada, até o limite dos respectivos recursos; IX. Para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos; 5 Pag. § 1º - Na abertura de créditos poderá ser utilizado a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. § 2º - A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza de despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, realizado através de Portaria e/ou Ofício, não compreenderá o limite mencionado no inciso II deste artigo. Art. 8° - Firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado. A suplementação de dotação aqui mencionada será feita por excesso de arrecadação. Art. 9° - Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2017 e os extraordinários, quando reabertos na forma do parágrafo 2° do Art. 167 da Constituição Federal, serão classificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei. CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 10° - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito, conforme estabelece a Lei Federal N° 4.320/64, exceto operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. PARÁGRAFO ÚNICO - O Executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação da receita, deverá fazer através de lei específica, conforme prevê o artigo 47 da Lei Municipal nº. 2.282/2017(LDO), bem como, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do município. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11° - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2018. Art. 12° - O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, conforme determinação contida no Art. 8° da Lei Complementar N° 101, de 04/05/2000, a programação financeira e o www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 01 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 392 - CADERNO 02/02 cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias. Art. 13° - Ficam todas as disposições, especificadas na presente Lei, automaticamente incorporadas às Leis, que instituíram o Plano Plurianual para o período de 2018/2021 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2018. Art. 14° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 6 Pag. Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, através do Fundo Geral, a fazer o repasse anual no valor de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), destinados para a manutenção da Casa Abrigo. Sala das sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE em 25 de outubro de 2017. Maria Aparecida Carneiro Garcia - Rosa Vereadora EMENDAS AOS ANEXOS EMENDA ADITIVA Nº 02/2017 AO PROJETO DE LEI Nº 54/2017 - LOA Acrescenta-se a seguinte redação aos Anexos do Fundo Geral Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, através do Fundo Geral, a fazer o repasse anual no valor de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), destinados para a manutenção da Casa Abrigo. Sala das sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE em 25 de outubro de 2017. Maria Aparecida Carneiro Garcia - Rosa Vereadora EMENDA MODIFICATIVA VERBAL Nº 03/2017 AO PROJETO DE LEI Nº 54/2017 - LOA Acrescenta-se a seguinte redação aos Anexos da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a remanejar R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) da Rubrica Apoio a Cultura e Realização de Eventos e Culturais Código: 13 392 0473 para a Rubrica Apoio a Grupos Folclóricos e Artes Cênicas Código 13 392 0473 2.087. Ficando assim distribuído: EMENDA MODIFICATIVA VERBAL Nº 03/2017 AO PROJETO DE LEI Nº 54/2017 - LOA Acrescenta-se a seguinte redação aos Anexos da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a remanejar R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) da Rubrica Apoio a Cultura e Realização de Eventos e Culturais Código: 13 392 0473 para a Rubrica Apoio a Grupos Folclóricos e Artes Cênicas Código 13 392 0473 2.087. - Rubrica Apoio a Cultura e Realização de Eventos Culturais consta de : R$ 2.666.700,00. Ficando com o valor de: R$ 2.516.700,00. - A Rubrica Apoio a Grupos Folclóricos consta de: R$100.000,00. ficando com o valor R$ 250.000,00 Sala das sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE em 26 de outubro de 2017. Ficando assim distribuído: - Rubrica Apoio a Cultura e Realização de Eventos Culturais consta de : R$ 2.666.700,00. Ficando com o valor de: R$ 2.516.700,00. - A Rubrica Apoio a Grupos Folclóricos consta de: R$100.000,00. ficando com o valor R$ 250.000,00 Sala das sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE em 26 de outubro de 2017. Dorivan Amaro dos Santos Vereador Dorivan Amaro dos Santos Vereador EMENDA MODIFICATIVA Nº. 01/2017 AO PROJETO DE LEI Nº 54/2017 - LDO O Vereador que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao PROJETO DE LEI Nº 54/2017. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, em 31 de Outubro de 2017. EMENDA MODIFICATIVA Modifique a redação do artigo 7º. “caput” do projeto de lei em epígrafe, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal EMENDAS EMENDA ADITIVA Nº 02/2017 AO PROJETO DE LEI Nº 54/2017 - LOA Acrescenta-se a seguinte redação aos Anexos do Fundo Geral Art. 7º. – Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, respeitadas as demais normas Constitucionais e nos termos da Lei nº. 4.320/64, através de decreto autorizados a abrir créditos adicionais suplementares: Sala das sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE em 25 de outubro de 2017. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 01 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 392 - CADERNO 02/02 Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé Vereador Odair José de Matos Vereador Marcus José Alencar Lima - Capitão Vereador João Ilânio Sampaio Vereador André Feitosa Vereador Dorivan Amaro dos Santos Vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira Vereador EMENDA MODIFICATIVA Nº. 02/2017 AO PROJETO DE LEI Nº 54/2017 - LDO O Vereador que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao PROJETO DE LEI Nº 54/2017. EMENDA MODIFICATIVA Modifique a redação do Item(Inciso) II, do artigo 7º., do projeto de lei em epígrafe, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: II. A qualquer época do exercício até o limite de cinquenta por cento de seu valor total, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades orçamentárias de acordo com o Inciso III do § 1º., do Art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964; Sala das sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE em 25 de outubro de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé Vereador Odair José de Matos Vereador Marcus José Alencar Lima - Capitão Vereador João Ilânio Sampaio Vereador André Feitosa Vereador Dorivan Amaro dos Santos Vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro Vereador 7 Pag. Acrescenta o parágrafo único ao artigo 10º., do projeto de lei em epígrafe, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 10º. – (....) PARÁGRAFO ÚNICO - O Executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação da receita, deverá fazer através de lei específica, conforme prevê o artigo 47 da Lei Municipal nº. 2.282/2017(LDO), bem como, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do município. Sala das sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE em 25 de outubro de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé Vereador Odair José de Matos Vereador Marcus José Alencar Lima - Capitão Vereador João Ilânio Sampaio Vereador André Feitosa Vereador Dorivan Amaro dos Santos Vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira Vereador PARECERES DAS COMISSÕES COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 34/2017 A Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei 54/2017, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 26 de outubro de 2017 Antônio Hamilton Ferreira Lira Vereador EMENDA ADITIVA Nº. 01/2017 O Vereador que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao PROJETO DE LEI Nº 54/2017. EMENDA ADITIVA João Ilânio Sampaio Alencar Lima-CAPITÃO Marcus José PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA Nº 18/2017 A Comissão Permanente de Educação Saúde e Assistência desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 54/2017, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 26 de outubro de 2017 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 01 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 392 - CADERNO 02/02 Antônio Correia do Nascimento Daniel de Sá Barreto Cordeiro PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 61/2017 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o substitutivo ao Projeto de Lei Nº 54/2017, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 26 de outubro de 2017 André Feitosa Dorivan Amaro dos Santos Odair José de Matos PARECER COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS Nº 04/2017 A Comissão Permanente de Obras ou Serviços Públicos desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 54/2017, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 26 outubro de 2017 Francisco Wellton Vieira Tárcio Araújo Vieira Antônio Hamilton Ferreira Lira PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) www.camaradebarbalha.ce.gov.br 8 Pag.

Ano VII, No. 392 - CADERNO 01/02

ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Quarta-feira, dia 01 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 392 - CADERNO 01/02 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA PROJETO DE LEI Nº 59/2017 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos ASSESSORIA FINANCEIRA ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Institui o Estatuto do Microempreendedor Individual, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município de XXXX, em conformidade com os artigos 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal e com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e dá outras providências. SUMÁRIO 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. Capítulo I Capítulo II Capítulo III Seção I Seção II Seção III Seção IV Seção V Capítulo IV Seção I Seção II Seção III Seção IV Seção V Seção VI Capítulo V Seção I Subseção I Subseção II Subseção III Subseção IV Seção II Capítulo VI Capítulo VII Capítulo VIII Capítulo IX Capítulo X Capítulo XI Seção I Seção II Capítulo XII Capítulo XIII Capítulo XIV Capítulo XV - Disposições preliminares Da definição do microempreendedor individual, da mic Da inscrição, alteração e baixa Das disposições preliminares Da sala do empreendedor Da localização e funcionamento Do alvará de funcionamento Da inscrição, alteração e baixa Dos tributos e contribuições Das disposições preliminares Da base de cálculo Das alíquotas Do recolhimento do ISSQN Do parcelamento de débito Da fiscalização Do acesso aos mercados Do acesso às compras públicas Das ações municipais de gestão Das regras especiais de habilitação Do direito de preferência e outros incentivos Da capacitação e do controle Do estímulo ao mercado interno e à exportação Da educação empreendedora, da capacitação gerencial e Da fiscalização orientadora Da simplificação das relações do trabalho Do Associativismo Do estímulo ao crédito e capitalização Do estímulo à inovação Das disposições gerais Do apoio à inovação Do acesso à justiça Do apoio e da representação Do agente de desenvolvimento Das disposições finais e transitórias ARGEMIRO SAMPAIO NETO, Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 18, IV, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, submete à apreciação, discussão e votação da Câmara Municipal de Barbalha/CE o seguinte Projeto de Lei. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 01 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 392 - CADERNO 01/02 individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, em especial no que se refere: I – à unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; II – à criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, preferencialmente via rede mundial de computadores; III – à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto; IV – aos benefícios fiscais dispensados aos microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte; V – à preferência nas aquisições de bens e serviços pela administração pública municipal; VI – ao associativismo e às regras de inclusão; VII – à inovação tecnológica e à educação empreendedora; VIII – ao incentivo à geração de empregos; IX – ao incentivo à formalização de empreendimentos. Art. 2° Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE. Art. 3º Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra os parâmetros de definição do microempreendedor individual, da microempresa e da empresa de pequeno porte constantes do Capítulo II e dos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive em relação ao sublimite previsto no art. 19 da Lei supra citada, com as alterações feitas por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA Seção I Das Disposições Preliminares Art. 4º A administração pública municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas. Art. 5º A administração pública municipal adotará os procedimentos que forem instituídos pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, criada pela Lei No 11.598, de 3 de dezembro de 2007, visando regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 6º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial ou pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição. § 1º A consulta prévia locacional deverá ser realizada por meio da rede mundial de computadores e as informações solicitadas deverão bastar a que o 2 Pag. usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes: I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; e II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização. § 2º A consulta prévia locacional, bem como os procedimentos necessários para os atos de inscrição no cadastro mobiliário e nos órgãos de licenciamento municipais, poderão ser realizados em ambiente tecnológico disponibilizado pelos órgãos públicos de registro empresarial, mediante convênio com a Prefeitura Municipal. Art. 7º O cadastro fiscal municipal relativo ao Microempreendedor Individual (MEI) será simplificado, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa. Art. 8º Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual (MEI), incluindo os valores relativos a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos municipais de registro, de licenciamento, de regulamentação e de vistorias. Seção II Da Sala do Empreendedor Art. 9º A administração pública municipal deverá criar e colocar em funcionamento no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da promulgação desta lei, a Sala do Empreendedor, espaço físico em local de fácil acesso à população e sem custos pelo uso dos seus serviços. Art. 10º A Sala do Empreendedor deverá contar com pessoal habilitado e dispor de recursos necessários para, obrigatoriamente: I – concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações necessárias à abertura, regularização e baixa de empresários e empresas no município, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas; II – prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações de natureza administrativa, mercadológica, gestão de pessoas, produção e assuntos afins; III – conceder informações atualizadas sobre crédito e financiamento para os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; IV – oferecer infraestrutura adequada para todos os serviços descritos neste artigo, incluindo acesso à Internet pelos usuários; V – disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte locais aos programas de compras governamentais no âmbito municipal, estadual e federal. Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, a administração pública municipal poderá firmar convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Seção III Da Localização e Funcionamento Art. 11. Será permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em imóveis residenciais, desde que as atividades www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 01 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 392 - CADERNO 01/02 estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde do Município. Art. 12. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios de alçada municipal, para os fins de registro e legalização de empresários e empresas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos no registro de pessoas jurídicas. § 1º Para as atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, os procedimentos para sua obtenção, serão simplificados, racionalizados e uniformizados conforme dispõem os Arts. 4º e 6º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997. § 2º Não serão cobrados de microempreendedores individuais, microempresas, assim classificadas por esta Lei, e mediante comprovação de tal situação jurídica pela Secretaria de Finanças Municipal, os custos com as análises dos estudos ambientais e com a emissão da Licença Prévia, da Licença de Instalação e da Licença de Operação, conforme prevê a Resolução nº 08/04, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA. § 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá editar em 90 (noventa) dias, a contar da data da promulgação desta Lei, os atos necessários que assegurem o pronto e imediato procedimento simplificado. Seção IV Do Alvará de Funcionamento Art. 13. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. §1º A administração pública municipal definirá, em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da promulgação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia; §2º O descumprimento do prazo fixado no parágrafo anterior ensejará a utilização integral da classificação aprovada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM. §3º A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável. Art. 14. Fica assegurado aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte a concessão de Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior. Parágrafo único. A Administração Municipal poderá conceder Alvará de Funcionamento Provisório para microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte instaladas em área ou edificação desprovida de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se. Art. 15. O Alvará de Funcionamento Provisório será declarado nulo se: I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; II – ficar comprovada falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. 3 Pag. Art. 16. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, município e terceiros o empresário que tiver seu Alvará de Funcionamento Provisório declarado nulo por se enquadrar no item II do artigo 15. Art. 17. O Alvará de Funcionamento Provisório concedido às atividades de baixo risco será substituído pelo alvará regulado pela legislação municipal vigente no prazo de 10 (dez) dias após a realização da vistoria, desde que a mesma não constate qualquer irregularidade. Art. 18. Constatadas irregularidades sanáveis e que não importem alto risco, será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para a regularização das mesmas, período este em que o Alvará Provisório continuará válido. Art. 19. Os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, quando da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial, no mesmo local e sem alteração societária, terão a renovação automática, mediante requerimento do interessado e com dispensa de pagamento das taxas correspondentes. Art. 20. Ao requerer o Alvará de Funcionamento Provisório nas atividades consideradas de baixo risco, o contribuinte poderá solicitar o primeiro pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, se for o caso, que será concedida juntamente com a Inscrição Municipal. Seção V Da Inscrição, Alteração e Baixa Art. 21. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão municipal envolvido no registro empresarial ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. §1º O microempreendedor individual, a microempresa e empresa de pequeno porte poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações de informações econômico fiscais nesses períodos, observado o disposto no parágrafo seguinte. §2º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. §3º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. §4º Os órgãos municipais responsáveis pela baixa de empresários e empresas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros, sob pena da baixa ser considerada por presunção. §5º Na baixa de microempreendedor individual, microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicarse-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas. Art. 22. O disposto no artigo 21, caput e seus parágrafos, aplica-se integralmente ao microempreendedor individual. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 01 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 392 - CADERNO 01/02 Art. 23. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas: I - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado; e III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração. Art. 24. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa. CAPÍTULO IV DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES Seção I Das Disposições Preliminares Art. 25. Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. Art. 26. Não poderão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na forma do Simples Nacional as microempresas e as empresas de pequeno porte descritas nos incisos I ao XVI do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 27. O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às seguintes incidências do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: I – aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; II – na importação de serviços. Seção II Da Base de Cálculo Art. 28. A Base de Cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta mensal registrada, conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 29. Receita Bruta é o valor dos serviços prestados, constantes do Código Tributário Municipal, não incluídos os serviços cancelados e os descontos incondicionais concedidos. Art. 30. A Administração Municipal poderá conceder redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido por microempresa e empresa de pequeno porte, na forma definida em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 31. A Administração Municipal poderá cobrar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na primeira faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante 4 Pag. todo o ano-calendário, na forma definida em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 32. Os Escritórios de Serviços Contábeis recolherão o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN em valor fixo, na forma da legislação municipal, observado o disposto no § 22-B do artigo 18, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 33. Nos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será abatido o valor do material fornecido pelo prestador dos serviços, conforme disposto no art. 18, § 23, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 34. O Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas às normas específicas previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. Parágrafo único. Em relação ao disposto no caput, o valor relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, caso o Microempreendedor Individual – MEI seja contribuinte deste imposto, será aquele fixado na Lei Complementar Federal Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, não se aplicando a ele qualquer isenção ou redução de base de cálculo relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, prevista nesta Lei. Art. 35. Será assegurado na tributação do IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial. Seção III Das Alíquotas Art. 36. Para efeito de cálculo do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido mensalmente pelos microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional serão aplicadas às alíquotas constantes das tabelas previstas nos Anexos III, IV, V e VI, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Seção IV Do Recolhimento do ISSQN Art. 37. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, apurado na forma desta Lei, será pago na forma e prazos regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. Art. 38. Aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda da pessoa jurídica. Art. 39. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de: I - 90% (noventa por cento) para os MEI; II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 01 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 392 - CADERNO 01/02 I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação. Art. 40. A retenção na fonte de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas, conforme Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 6º, e 21, § 4º: I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois cento); III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá a microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município; IV – não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo nos serviços prestados pelo microempreendedor individual e pela microempresa ou empresa de pequeno porte sujeitas à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais; V – na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento); VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município; VII – o valor retido não é passivo de compensação por parte da microempresa ou da empresa de pequeno porte e sobre a receita da prestação de serviços objeto da retenção não haverá incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a ser recolhido na forma do Simples Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do caput, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária. Art. 41. Pedidos de restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente serão realizados em conformidade com as normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. Seção V Do Parcelamento de Débito Art. 42. Os débitos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN embutidos no Simples Nacional poderão ser parcelados na forma e condições fixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional CGSN. Seção VI Da Fiscalização Art. 43. A fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional sediadas no Município, quanto ao cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao ISSQN, será realizada em conformidade 5 Pag. com a legislação tributária municipal e subsidiariamente com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. Art. 44. A Administração Publica Municipal fica autorizada a celebrar convênio com a Secretaria da Fazenda Estadual para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias dos demais tributos e contribuições embutidos no Simples Nacional, conforme disposto no art. 33 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. CAPÍTULO V DO ACESSO AOS MERCADOS Seção I Do Acesso às Compras Públicas Art. 45. Nas contratações públicas de bens e serviços pela administração pública municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando: I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; II – a geração de trabalho e renda no município; III – a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas aos microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte; IV – o incentivo à inovação tecnológica; V – o fomento ao desenvolvimento local. Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município. Subseção I Das Ações Municipais de Gestão Art. 46. Para a ampliação da participação dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal deverá: I – instituir cadastro que possa identificar os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município e na região, com suas respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e acompanhar a participação das mesmas nas compras municipais; II – estabelecer e divulgar planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações; III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos; IV – utilizar na definição do objeto da contratação especificações que não restrinjam, injustificadamente, a participação dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente; V – elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação. VI - as contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666/93, deverão ser www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 01 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 392 - CADERNO 01/02 preferencialmente realizadas com os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região. Subseção II Das Regras Especiais de Habilitação Art. 47. Exigir-se-á dos microempreendedores individuais, microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações da administração pública municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: I – ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; II – inscrição no CNPJ; III – comprovação de regularidade fiscal dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e para com as Fazendas Federal, Estadual e / ou Municipal, conforme o objeto licitado; IV – eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da administração pública municipal. Parágrafo único. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Art. 48. Nas licitações da administração pública municipal, os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2º Entende-se o termo “declarado vencedor”, de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas. § 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração pública municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. § 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação. Subseção III Do Direito de Preferência e Outros Incentivos Art. 49. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. § 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 6 Pag. 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta. § 3º Para efeito do disposto neste artigo, ocorrendo empate, proceder-se-á da seguinte forma: I – o microempreendedor individual, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II – no caso em que o microempreendedor individual, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada seja de outro Estado da federação e caso haja empreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará em situação de empate descrita nos §§ 1º e 2º deste artigo, esta poderá apresentar proposta de preço inferior àquela de empreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte de outra unidade da federação, situação em que será adjudicada o objeto em seu favor. III – não ocorrendo a contratação de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I deste parágrafo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; IV – no caso de equivalência dos valores apresentados pelos os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 4º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte. § 6º No caso de pregão, o microempreendedor individual, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observando o disposto no inciso III deste artigo. § 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela administração pública municipal e deverá estar previsto no instrumento convocatório. § 8º Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços de manutenção, a administração pública municipal deverá utilizar, preferencialmente, a modalidade pregão presencial. Art. 50. A administração pública municipal deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempreendedores individual, microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 51. A administração pública municipal poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempreendedores individuais, microempresas ou de empresas de pequeno porte. Art. 52. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I – microempresa ou empresa de pequeno porte; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 01 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 392 - CADERNO 01/02 II – consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no Art. 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 53. A administração pública municipal deverá estabelecer, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a contratação dos microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput. Art. 54. Os benefícios referidos no caput dos artigos 50, 51 e 53 poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. Art. 55. Não se aplica o disposto nos artigos 50 a 53 quando: I – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou no regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II – o tratamento diferenciado e simplificado para os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no art. 50. § 1º Para fins do disposto no inciso III, considera-se não vantajoso para a administração pública municipal quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 45 desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência. § 2º Nas contratações diretas, a administração pública municipal poderá realizar cotações eletrônicas de preços exclusivamente em favor de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, fundamentada nos incisos I e II do Art. 24 da Lei Federal Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que vantajosa à contratação. Subseção IV Da Capacitação e do Controle Art. 56. É obrigatória a capacitação dos funcionários municipais que desenvolvem atividades ligadas aos microempreendimentos individuais, microempresa e empresas de pequeno porte e membros das Comissões de Licitação da administração pública municipal para aplicação do que dispõe esta Lei. Art. 57. A administração pública municipal deverá definir em 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do município, bem como a implantação de controle estatístico para o seu acompanhamento. Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder Municipal. 7 Pag. Art. 58. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte se dará nas condições do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob as penas da Lei, de que cumprem com os requisitos legais para a qualificação como microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte e não se enquadram em nenhuma das vedações previstas no § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 1º A declaração exigida no caput deste artigo deverá ser entregue no momento do credenciamento. § 2º A identificação dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte na sessão pública do pregão presencial/eletrônico só deverá ocorrer após o encerramento dos lances. § 3º A administração pública municipal editará, em até 90(noventa) dias, contados a partir da promulgação desta Lei, os atos necessários ao seu fiel cumprimento. Seção II Do Estímulo ao Mercado Interno e à Exportação Art. 59. A administração pública municipal adotará programa de apoio e incentivo no âmbito do mercado interno, objetivando dinamizar as vendas de produtos e serviços dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte através: I - da realização de estudos e pesquisas para identificar oportunidades de negócios; II – da difusão de informações sobre comércio eletrônico e do estimulo a participação do microempreendedor individual, da microempresa e empresa de pequeno porte nesta modalidade de comércio. III – do incentivo à participação de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte em feiras, missões comerciais e rodadas de negócios e demais eventos desta natureza; IV – do incentivo à formação de Consórcios e Sociedade de Propósitos Específico – SPE, voltados para o mercado interno e externo; Art. 60. A administração pública municipal desenvolverá programas de incentivo à exportação, tendo como objetivo propiciar condições necessárias para a internacionalização dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte e para o incremento de venda de seus produtos e serviços para o mercado externo. Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: I - a realização de prospecção, estudos e pesquisas para identificar o potencial de exportação de produtos e serviços oriundos de microempreendedores individuais, de microempresas e empresas de pequeno porte locais; II - a seleção de setores com maior potencial de exportação e a realização de treinamentos e consultorias nas áreas de gestão empresarial, tecnologia e mercado externo; III – o incentivo à organização de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a exportação de seus produtos e serviços; IV - a criação de incentivos fiscais para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte exportadoras; V – a criação e divulgação de linhas de créditos especiais voltadas para financiar microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte exportadoras; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 01 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 392 - CADERNO 01/02 VI – a divulgação dos produtos e serviços de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte em países estrategicamente selecionados; VII – o incentivo à participação de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte em feiras, missões comerciais e rodadas de negócios internacionais; VIII – a formação de consórcios voltados para a exportação; IX - a estruturação de logística necessária à distribuição de produtos e serviços. CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, DA CAPACITAÇÃO GERENCIAL E DO ACESSO A INFORMAÇÃO Art. 61. Fica a administração pública municipal autorizada a implementar programas de educação empreendedora, capacitação gerencial e acesso à informação com objetivo de disseminar conhecimentos sobre empreendedorismo, gestão empresarial e acesso à informação junto aos microempreendedores individuais, empreendedores de microempresas e de empresas de pequeno porte. § 1º Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo: I – a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo; II – a divulgação de ferramentas para elaboração de planos de negócios; III – a disponibilização de serviços de orientação empresarial; IV – a implementação de capacitação em gestão empresarial; V – a disponibilização de consultoria empresarial; VI – a concessão de crédito orientado. § 2º Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a administração pública municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e internacionais que desenvolvam programas nas áreas supra citadas. Art. 62. A administração pública municipal desenvolverá programas de redução da mortalidade dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, objetivando assegurar maior sobrevida a estes empreendimentos. Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo: I - a realização de estudos e pesquisas para identificar os fatores condicionantes da mortalidade e sobrevivência dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte; II – a disseminação de ferramentas de planejamento e gestão empresarial; III – a implementação de programa de capacitação gerencial e de inovação tecnológica; Art. 63. A administração pública municipal desenvolverá programas de incentivo a formalização de empreendimentos. § 1º Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo: I – o estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das atividades informais; II - a elaboração e distribuição de publicações que explicitem procedimentos para abertura e formalização de empreendimentos; III – a realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de empreendimentos; IV – a execução de projetos de capacitação gerencial, inovação tecnológica e de crédito orientado destinados a empreendimentos recém formalizados. 8 Pag. § 2º A administração pública municipal assegurará aos microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte que optaram pela formalização, que não haverá penalidades de quaisquer naturezas, inclusive de ordem tributária, relativas ao período que os empreendimentos desenvolveram suas atividades informalmente. Art. 64. A administração pública municipal implementará programas de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso do microempreendedor individual, do empreendedor de microempresa e empresa de pequeno porte às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet. § 1º Caberá a administração pública municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz respeito: I - ao fornecimento do sinal de Internet; II - vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; III - condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal. § 2º. Compreendem-se no âmbito do programa referidos no caput deste artigo: I – a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; II – o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; III – a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação dos microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte atendidas; IV – a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; V – a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; VI – o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; VII – a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. Art. 65. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pelos microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte com sede no município ou que prestem serviços no município tendo como objetivo direto o desenvolvimento da empresa, de seus produtos e de seus recursos humanos, terão a sua alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN reduzida para 2% (dois por cento), devendo o desconto relativo à redução ser integralmente concedido à contratante, mediante descrição na nota fiscal. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 66. A fiscalização municipal, no que se refere aos aspectos tributários, uso e ocupação do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos aos microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. § 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; § 2º Nas visitas poderão ser lavrados, se necessário, termo de ajustamento de conduta. CAPÍTULO VIII DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO Art. 67. A administração pública municipal estimulará aos microempreendedores individuais, microempresas www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 01 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 392 - CADERNO 01/02 e empresa de pequeno porte a formarem consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho. Art. 68. A administração pública municipal desenvolverá programas objetivando informar aos microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno e seus trabalhadores sobre as simplificações das relações de trabalho concedidas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como sobre suas obrigações, em especial as que envolvem a segurança e a saúde do trabalhador, podendo se valer de parcerias com instituições. Art. 69. A administração pública municipal, independentemente do disposto no artigo anterior, deverá orientar ao microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte quanto às exigências previstas no art. 52 da lei complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. CAPÍTULO IX DO ASSOCIATIVISMO Art. 70. A administração pública municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo, a formação de consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito Específico – SPE, formada por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL. § 1º O associativismo, cooperativismo e consórcios referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento da competitividade dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte e sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e novas tecnologias. § 2º O poder público municipal reconhecerá e valorizará as entidades representativas dos microempreendedores individuais, de microempresas e empresas de pequeno porte legalmente constituídas. Art. 71. A administração pública municipal adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo. § 1º. Compreendem-se no âmbito do programa referidos no caput deste artigo: I – a criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação; II – a cessão de espaços públicos para grupos em processo de formação; III – a utilização do poder de compra do município como fator indutor; IV – o apoio aos empreendedores locais para organizarem-se em cooperativas de crédito legalmente constituídas. § 2º Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a administração pública municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e internacionais que desenvolvam programas nas áreas supra citadas. Art. 72. Para os fins do disposto neste capítulo, a administração pública municipal poderá alocar recursos em seu orçamento. CAPÍTULO X DO ESTÍMULO CAPITALIZAÇÃO AO CRÉDITO E Art. 73. A administração pública municipal para estímulo ao crédito e à capitalização dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de crédito 9 Pag. operacionalizadas através de cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e outras instituições de crédito públicas ou privadas, dedicadas ao microcrédito produtivo e orientado com atuação no âmbito do município ou da região. Art. 74. A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito, por meio de fundo de aval, sociedades de garantias de crédito ou outros mecanismos. Art. 75. A administração pública municipal poderá, na forma a ser regulamentada, criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias de créditos que poderão ser utilizadas em empréstimos obtidos junto aos estabelecimentos de crédito em geral produtivo e orientado, solicitados por microempreendedores individuais, empreendedores de microempresas e de empresas de pequeno porte estabelecidas no município, para capital de giro, investimentos em itens imobilizados ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas. CAPÍTULO XI DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO Seção I Das Disposições Gerais Art. 76. Para os efeitos desta Lei considera-se: I - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes; II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; III - agência de inovação: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos articulação e apoio ao desenvolvimento e introdução da inovação no ambiente produtivo empresarial, nas ações dos órgãos públicos, nas políticas sociais e nas estratégias de desenvolvimento econômico do Estado; IV - Instituição Científica e Tecnológica ICT: órgão ou entidade da administração pública ou da iniciativa privada que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; ICT pública: ICT pertencente à administração pública (municipal, estadual ou federal); ICT Estadual: ICT da administração pública do Estado; ICT no Ceará - ICTCE: ICT sediada no Estado do Ceará; V - Núcleo de Inovação Tecnológica do Ceará - NIT-CE: Núcleo de Inovação Tecnológica NIT: unidade de uma ou mais ICT - Ceará constituída com a finalidade de gerir suas atividades de inovação; VI - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei n° 8.958. de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico; VII – incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e empresas de pequeno porte, cooperativas e associações nascentes em caráter temporário, dotado de espaço físico delimitado e infraestrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas empresas. VIII - parques tecnológicos: ambientes públicos ou privados que abriguem empresas de base tecnológica, intensivas em conhecimento tecnológico. Seção II Do Apoio à Inovação www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 01 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 392 - CADERNO 01/02 Art. 77. A administração pública municipal e suas respectivas agências de fomento, as ICT, os núcleos de inovação tecnológica, as agências de inovação, as universidades e as instituições de apoio manterão projetos e ações específicos de desenvolvimento e inovação tecnológica para os microempreendimentos individuais, microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras e / ou parques tecnológicos, observando-se o seguinte: I – a disseminação da cultura de inovação; II – o incentivo a prática da difusão de tecnologia para microempreendimentos individuais, microempresa e empresa de pequeno porte; III – o desenvolvimento e a disseminação de metodologias para ampliação do acesso à inovação e à tecnologia; IV – o apoio à inovação de processos, produtos e serviços; § 1º Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: I - Fomentar a implementação do Capítulo X da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata de inovação tecnológica para microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; II – Desenvolver ações que incorporem a inovação na gestão da microempresa e empresa de pequeno porte; III – Ampliar a rede municipal de agentes de inovação; IV - Desenvolver metodologias de cooperação empresarial com foco em inovação; § 2º as condições de acesso aos projetos e ações citadas no caput deste artigo específicas para microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas. § 3º o montante disponível nos projetos e ações citados no § 2º deste artigo bem como suas condições de acesso serão expressas nos respectivos orçamentos e amplamente divulgadas. § 4o As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação de microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período. § 5o As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo aplicarão no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nos microempreendimentos individuais, microempresas ou nas empresas de pequeno porte. § 6o Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal, atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica aplicarão o percentual mínimo fixado no § 5o deste artigo, em projetos e ações de apoio aos microempreendimentos individuais, as microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo a Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia ou outra secretaria municipal a ser definida/gabinete do prefeito no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim. § 7º - A administração pública Municipal será responsável pela implementação de projetos e ações de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio aos microempreendimentos 10 Pag. individuais, microempresas e a empresas de pequeno porte, federações representativas deste segmento, agências de fomento, Universidades, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. Art. 78. A administração pública municipal manterá projetos e ações de desenvolvimento tecnológico e inovação, inclusive instituindo incubadoras de empresas de base tecnológica, com a finalidade de desenvolver microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividades. § 1º Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal própria. § 2° A administração pública municipal será responsável pela implementação de projetos e ações de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio aos microempreendimentos individuai

Ano VII, No. 391 - CADERNO 01/01

ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Terça-feira, dia 31 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 391 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA LEI Nº 2.295/2017 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA REDAÇÃO DO ART. 3ºDA MUNICIPAL Nº 2.275/2017, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte de lei; Art. 1º - O art. 3º, da lei municipal nº 2.275/2017, passará a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 3º - Os profissionais do magistério efetivos que forem detentores de 100 horas/aulas mensal e venham a ser nomeados para ocupar funções gratificadas previstas nesta lei, perceberão a título de remuneração as vantagens do vinculo efetivo, além da remuneração correspondente à concessão de ampliação da jornada de trabalho em mais 100 horas/aulas e do valor da gratificação da função gratificada prevista no anexo único desta lei”. Art. 2º - Servirá de recurso para atender a despesa de que trata a presente lei, a dotação orçamentária prevista na lei orçamentária em vigor. Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos cinco dias do mês de outubro do ano de 2017. ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos ASSESSORIA FINANCEIRA Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PROJETOS DE LEIS ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN Projeto de Lei Nº 43/2017 EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de FRANCISCO PAULO MOURA, a Rua Projetada 16, localizada no Jardim dos Ipês, Bairro Alto da Alegria, neste Município de BarbalhaCE. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 31 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 391 - CADERNO 01/01 Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de BarbalhaCE em 15 de setembro de 2017. Tárcio Honorato Vereador BIOGRAFIA FRANCISCO PAULO MOURA Francisco Paulo Moura, natural de Tauá-CE, filho de Antônia Etelvina Moura e José Bebiano de Moura, agropecuarista. Nasceu no dia 27 de março do ano de 1931. Casou-se com Maria Célia Leitão Moura. Desse Matrimônio nasceram três filhos, sendo que dois deles, Dr. Luiz Alves e Dr. Leitão, ocupam o Cargo de Delegado de Polícia e Promotor de Justiça, respectivamente. Prestou relevantes serviços a sociedade Barbalhense. Faleceu no dia 04 de agosto de 2016 na vizinha cidade de Crato-CE. PROJETO DE LEI Nº 46/2017 Dispõe sobre a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARALHA – ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei; Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica a administração municipal autorizada a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas seguintes situações: I – assistência a situações de calamidade pública; II – assistência a emergências em saúde pública; III – admissão de professor substituto para suprir a falta de professor efetivo em razão de vacância decorrente de morte, demissão, exoneração ou aposentadoria do servidor detentor do cargo efetivo; IV- admissão de professor substituto para suprir a falta de professor efetivo em razão readaptação funcional, bem como licença maternidade, licença paternidade, licença por acidente em serviço, licença para tratamento de saúde, licença para atividade política, licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, licença por motivo de doença em pessoa da família e licença para desempenho de mandato classista, instituídas nas lei municipal nº 2.269/2017. V- admissão de professor substituto para suprir a falta de professor efetivo em razão cessões para outros órgãos governamentais e nomeações para ocupar cargos comissionados ou funções gratificadas junto a administração municipal; VI -admissão de profissional de saúde para suprir a falta de servidor efetivo nas situações elencadas nos incisos III, IV e V, deste artigo; VII – execução de obras e serviços essenciais de caráter transitório; 2 Pag. VIII– execução de atividades finalísticas da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social destinadas a manutenção dos programas sociais do CRAS e do CREAS ou de outros programas que venham a ser implantados; IX- Contratação de pessoal para atendimento de convênios firmados com órgãos governamentais e não governamentais. Parágrafo único – Não será permitida a contratação temporária para substituir servidor efetivo beneficiado com a concessão de licença sem vencimentos. Art. 2º -A contratação temporária de que trata o artigo 1º desta lei será feita observando-se os seguintes prazos máximos: I –seis meses nos casos dos incisos I, II e III, prorrogável por igual período; II –pelo respectivo prazo da readaptação, da licença ou da cessão, nos casos dos incisos IV, V e VI; III – porum ano nos casos dos incisos VII aIX, prorrogável por igual período. Art. 3º - Fica expressamente vedado aos contratados, o direito à efetividade no serviço público. Art. 4º - É vedado o desvio de atribuições, funções ou encargos de pessoal contratado, sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidades administrativa, civil e penal da autoridade contratante. Art. 5º -O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Art. 6º - O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I – pelo término do prazo contratual; II – por conveniência da Administração; III – por suprimento da necessidade que redundou na contratação; IV – por iniciativa do contratado; Art. 7º - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. Igual procedimento será adotado para os casos de contratações temporárias decorrentes de readaptações funcionais, licenças, cessões para órgãos governamentais e nomeações de servidores efetivos para ocupar cargos comissionados ou funções gratificadas junto a administração municipal,citadas no artigo 1º, incisos I a VI desta lei. § 1º- Nos demais casos citados nos incisos VII a IX, do art. 1º desta Lei, a contratação temporária deverá ser precedida de processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo de concurso público. § 2o Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de calamidade pública e emergências em saúde pública Art. 8º - Para fins de atendimento à seguridade social, os eventuais contratados constituir-se-ão em segurados contribuintes do Regime Geral da Previdência Social do INSS. 9º -Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado por força desta lei a proceder a cessão de servidores efetivos para órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como ao Poder Judiciário Estadual e Federal, ao Ministério Público Estadual e Federal e a Defensoria Pública Estadual, desde que devidamente justificada e demonstrada pelo órgão cessionário a necessidade e a essencialidade das atividades funcionais que pretende atribuir ao servidor do Município de Barbalha. §1º - A cessão de que trata o caput deste artigo poderá a qualquer tempo ser revogada no interesse da administração municipal. Art.10 - Servirá de recurso para atender as despesas resultantes da presente lei, as dotações orçamentárias previstas no orçamento do Município em vigor. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 31 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 391 - CADERNO 01/01 Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, 20 de setembro de 2017. 3 Pag. Projeto de Lei Nº 53/2017 ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal Dispõe sobre a criação do Programa de Coleta MENSAGEM catadores Seletiva com Inclusão Social e Produtiva dos de Materiais Recicláveis - PRÓ- CATADOR - e o sistema de logística reversa, cria Ao Exmo. Senhor. seu Conselho Gestor e dá outras providências. Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal O Prefeito Municipal de Barbalha/CE de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado no âmbito do Senhor Presidente Município de Barbalha, Estado do Ceará, o Programa Levo ao conhecimento de Vossa de Coleta Seletiva com inclusão social dos catadores Excelência para apreciação do plenário desta Casa de materiais recicláveis - PRÓ-CATADOR, bem como Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre a a implementação de sistema de logística reversa, em contratação de pessoal para atender a necessidade conformidade com a Lei Federal nº 12.305, de 02 de temporária de excepcional interesse público. agosto de 2010, que Institui a Política Nacional de Tomando-se por parâmetro boa parte do regramento estabelecido para a administração Resíduos Sólidos, regulamentada pelo Decreto nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal pública federal, conforme está previsto na federal nº 8.745/93, estamos propondo a realização de deverá aderir ao Programa PRÓ-CATADOR, contratação temporária de pessoal, para atender instituído pelo Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de necessidades essenciais e inadiáveis no serviço público 2010, em apoio e fomento à organização produtiva dos municipal, principalmente nas áreas da educação, da catadores de materiais recicláveis, à melhoria das saúde e da assistência social. condições de trabalho, à ampliação das oportunidades a de inclusão social e econômica e à expansão da coleta contratação de professor substituto a lei federal nº seletiva de resíduos sólidos, da reutilização e da 8.745/93, possibilita reciclagem por meio da atuação desse segmento Especialmente quanto que assim seja feita para suprir falta de professor efetivo decorrente de vacância de organizado em cargo, afastamento ou licença e nomeação para ocupar autogestionárias. cooperativas ou associações cargo de direção de instituição de ensino superior, Art. 3º - Fica instituído o Conselho Gestor mesma sistemática que estamos adotando a nível do Programa PRÓ-CATADOR tendo por objetivo a municipal, conforme redação do art. 2º, § 1º, incisos I inserção social, econômica, de geração de trabalho, a III da aludida lei, que ora citamos: “ art. 2º ....§ 1º A renda e promotor dos catadores de resíduos sólidos contratação de professor substituto de que trata o recicláveis, organizados em cooperativas e associações inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de autogestionárias. § 1º. Entende-se por resíduos sólidos professor efetivo em razão de: (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011) I - vacância do cargo; (Incluído recicláveis os resíduos secos provenientes de pela Lei nº 12.425, de 2011) II - afastamento ou domicílios ou de qualquer outra atividade que gere licença, na forma do regulamento; ou (Incluído pela resíduos com características dos domiciliares ou a Lei nº 12.425, de 2011) III - nomeação para ocupar estes equiparados tais como papel, papelão, plástico, cargo de direção de reitor, vice reitor, pró-reitor e vidro, diretor de campus. reaproveitáveis. madeira, metais e outros materiais aprovação, § 2º. Para efeito desta Lei entende-se por aproveito a oportunidade para saudara todos os Edis, cooperativas ou associações autogestionárias de cordialmente. catadores de resíduos sólidos recicláveis aquelas Certo 2017. da pronta Barbalha/CE, 20 de setembro de formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa Argemiro Sampaio Neto renda bem como as entidades de 2º ou 3º grau Prefeito Municipal formadas a partir destas. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 31 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 391 - CADERNO 01/01 4 Pag. Art. 4º - Fica proibida a utilização de Art.8º - O Conselho Gestor do Programa tecnologias de incineração no processo de destinação PRÓ-CATADOR, com a finalidade de apoiar a final dos resíduos sólidos urbanos oriundos ou não da estruturação e implementação, para fins de ações do coleta convencional, incluindo a pirólise, cogeração ou Programa PRÓ-CATADOR, poderá firmar convênios, qualquer outra tecnologia que utilize resíduos sólidos contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de como matéria prima para a combustão. parceria, Art. 5 º– O município poderá fazer convênio com os segmentos organizado em ajustes ou outros instrumentos de colaboração. § 1º. Compete ao Conselho Gestor do Programa PRÓ-CATADOR: cooperativas ou associações autogestionárias. I. Coordenar os serviços do § 1º. O contrato mantido entre as partes Programa; deverá prever recursos de valores necessários para II. Credenciar as cooperativas e fazer frente a despesas de aquisição e manutenção de associações que integram os serviços do equipamentos, Programa; galpões de armazenamento e equipamentos de proteção individual e coletivo, III. Definir a área geográfica de assistência técnica e social, manutenção das atividades atuação de cada cooperativa ou associação; IV. Apoiar a organização em bem aqueles decorrentes da Lei nº 12.690/2012. § 2º. Tendo em vista a realização dos redes de e produtivas integradas por associações e comercialização de resíduos sólidos, a Administração cooperativas de catadores de materiais Municipal está autorizada a permitir a utilização de recicláveis; serviços bens coleta, imóveis triagem, municipais beneficiamento pelas de comercialização e cadeias V. Caso haja algum tipo de associações cooperativas de catadores conveniadas pelo Programa convênio com o município ficará PRÓ-CATADOR, mediante concessão ou permissão Conselho Gestor autorizado a fiscalizar a de uso. utilização dos recursos repassados pela § 3º. As cooperativas e associações o municipalidade; VI. Fiscalizar a execução da participantes do Programa PRÓ-CATADOR poderão utilizar seus próprios meios para a coleta dos resíduos ações de logística reversa, definindo sólidos recicláveis, assim como para as demais procedimentos de integração do setor atividades dos serviços. empresarial. § 4º. Com vistas a incentivar o processo de VII. Fiscalizar a execução da inclusão social e econômica dos catadores, a Prefeitura coleta de materiais recicláveis provenientes Municipal deverá integrar o programa de coleta de médios e grandes geradores, definindo seletiva com inclusão social dos catadores às políticas procedimentos de integração do setor dirigidas à garantia dos direitos sociais de saúde, empresarial. VIII. Fixar cronogramas das educação e moradia. Art. 6º - As cooperativas e associações ações; IX. Realizar programas e ações participantes do Programa PRÓ-CATADOR também coletarão os materiais recicláveis provenientes dos órgãos públicos municipais e aqueles resultantes da atividade produtiva dos empreendimentos comerciais, de capacitação técnica voltadas à implementação e continuidade do Programa PRÓ-CATADOR; X. Dirimir dúvidas e conflitos no industriais e outros, de acordo com o artigo 58 do âmbito dos serviços do Programa. Decreto nº 7.404/2010. XI. Aprovar seu Regimento Art. 7º - As cooperativas e associações de catadores participantes do Programa PRÓ-CATADOR, Interno. em § 2º. O Conselho Gestor terá a seguinte conjunto desenvolver, com o setor empresarial, com exclusividade, ações irão e composição mínima: I. 1 (um) titular e 1 (um) procedimentos na operacionalização do sistema de logística reversa, com previsão de contratação e o suplente, pagamento pelos serviços. Municipal do Meio Ambiente; www.camaradebarbalha.ce.gov.br representantes da Secretaria DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 31 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 391 - CADERNO 01/01 II. 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes de 5 Pag. MENSAGEM cada cooperativa ou associação, eleitos entre os Ao Exmo. Senhor. seus membros; VereadorEverton de Souza Garcia Siqueira III. 1 (um) titular e 1 (um) MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE suplente, representantes da Secretaria de Infraestrutura e Obras; Senhor Presidente IV. 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes da Secretaria Municipal de Educação; suplente, Levo ao conhecimento de Vossa V. 1 (um) titular e 1 (um) Excelência para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, representantes Projeto de Lei que dispõe sobre Suplementação noOrçamento da Secretaria Municipal de Saúde; de 2017 - LOA. VI. 1 (um) titular e 1 (um) Estamos solicitando desta Casa suplente, representantes da Câmara de Legislativa autorizaçãopara que o orçamento vigente seja Vereadores. suplementado no valor de 10% (dez por cento) do previsto na § 3º. Os membros do Conselho Gestor serão lei indicados pelas suas respectivas entidades. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. municipal nº 2.252/2016, pautado nas seguintes justificativas: 1 – Os recursos do Precatório nº 131581-CE, expedido nos autos do Processo Nº 0002424-76.2006.4.05.8100 e recebidos pelo Município de Barbalha nofinal do ano de 2016, não foram integralmente gastos naquele exercício financeiro, pagando o Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 28 de setembro de 2017. Município a maior parte das despesas no exercício de 2017, tais como o repasse da parcela de 60% (sessenta por cento) diretamente para os profissionais do magistério e o restante da parcela dos 40% foi gasto com despesas de manutenção e Dorivan Amaro dos Santos Vereador desenvolvimento do ensino, recursos estes que foram gastos sem previsão no orçamento de 2017; PROJETO LEI Nº 58/2017 AUTORIZA SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. OPrefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte de lei; 2 -Estas despesas, que somaram mais de R$ 22.000.000,00, foram custeadas sem que o Município solicitasse reforço orçamentário ao orçamento vigente – gastando cerca de 13% do nosso orçamento; 3 -A lei Municipal nº 2.258/2016, aprovada por esta Casa Legislativa no final do ano passado, não previu reforço orçamentário para dar suporte às despesas derivadas da verba do precatório nº 131581-CE, de maneira que agora no início do mês de outubro, não há mais dotação orçamentária pra custear toda a execução orçamentária até o final do corrente ano. Em razão darelevância com que se reveste a matéria requeremos que seja a mesma tramitada e Art. 1º - Fica o Município de Barbalha autorizado por força desta Lei, a suplementar o Orçamentode 2017, no valor de 10% (dez por cento) do previsto na lei municipal nº 2.252/2016 – LOA. Art. 2 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovada em regime de URGENCIA ESPECIAL. Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudara todos os edis, cordialmente. publicação,retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01 de Barbalha/CE,10 de outubro de outubro de 2017. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos dez dias 2017. Argemiro Sampaio Neto do mês de outubro de do ano de 2017. Prefeito Municipal Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 31 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 391 - CADERNO 01/01 Projeto de Lei Nº 60/2017 Altera o artigo 1º da Lei Municipal Nº 1.104/90, que dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei Municipal Nº 1.104/90, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica denominada de Rua - MARIA FELÍCIO DO ESPÍRITO SANTO, a Rua localizada no loteamento FREI DAMIÃO, localizado no Distrito Estrela, Barbalha-CE, partindo do início do citado loteamento, estendendo-se até o limite com o vizinho Município de Juazeiro do Norte-CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 24 de outubro de 2017. João Ilânio Sampaio Vereador das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 25 de setembro de 2017 João Ilânio Sampaio Marcus José Alencar Lima-CAPITÃO PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) www.camaradebarbalha.ce.gov.br 6 Pag.

Ano VII, No. 390 - CADERNO 01/01

ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Segunda-feira, dia 30 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 390 - CADERNO 02/02 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PARECERES DAS COMISSÕES HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 Marcus José Alencar Lima-CAPITÃO COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 31/2017 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 28 de setembro de 2017 ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA LEGISLATIVA Constituição, Justiça e Legislação Participativa João Ilânio Sampaio DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA DEMAIS VEREADORES COMISSÕES PERMANENTES Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 25 de setembro de 2017 Educação, Saúde e Assistência ASSESSORIA CONTÁBIL Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB A Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei 44/2017, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. A Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei 45/2017, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 30/2017 ASSESSORIA FINANCEIRA ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC João Ilânio Sampaio Marcus José Alencar Lima-CAPITÃO PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 50/2017 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar Projeto de Lei Nº 44/2017, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 25 de setembro de 2017 Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor André Feitosa Dorivan Amaro dos Santos Obras e Serviços Públicos Odair José de Matos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 390 - CADERNO 02/02 PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 51/2017 2 Pag. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 05 de outubro de 2017 André Feitosa A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar Projeto de Lei Nº 45/2017, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. PROJETOS DE LEIS Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 28 de setembro de 2017 PROJETO DE LEI Nº 38, DE 31 DE AGOSTO DE 2017 André Feitosa Dorivan Amaro dos Santos Odair José de Matos PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 53/2017 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar Projeto de Lei Nº 47/2017, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 05 de outubro de 2017 André Feitosa Dorivan Amaro dos Santos Odair José de Matos PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 54/2017 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar Projeto de Lei Nº 48/2017, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 05 de outubro de 2017 Dorivan Amaro dos Santos Odair José de Matos Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o quadriênio2018 a 2021, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA,Estado do Ceará. Faço saber que a Câmara Municipal de Barbalha (CE) aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º- Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Barbalha para o quadriênio 2018 - 2021, constituído pelos anexos integrantes desta Lei e em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 1°, da Constituição Federal, estabelecendo os programas com seus respectivos objetivos e indicadores, contendo as ações com seus produtos e metas físicas e os montantes de recursos a serem aplicados em despesas decapital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma do Anexo I. Art. 2° - Consideram-se, para os efeitos deste Plano Plurianual os seguintes conceitos: I. Diretrizes são o conjunto de princípios e critérios que deve orientar a execução dos programas de governo; II. Objetivo Programático é a descrição sucinta dos resultados esperados do programa; III. Macroobjetivo é o que resulta do desdobramento, em primeiro nível, dos objetivos estratégicos e conformam as grandes linhas da ação do governo; IV. Programa é o instrumento de organização da atuação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos e que articula uma ação ou conjunto de ações que concorrem para um objetivo, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade. São tipos de programas: André Feitosa Dorivan Amaro dos Santos Odair José de Matos PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 55/2017 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar Projeto de Lei Nº 49/2017, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. 01. Programa Finalístico é aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade; 02. Programa de Gestão Pública é aquele que compreende ações de governo composto de atividade de planejamento, orçamento, controle interno, sistemas de informação, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 390 - CADERNO 02/02 diagnósticos de suporte, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas, incluindo-se as despesas operacionais administrativas; 03. Ações são instrumentos de programação constituídos de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo; 04. Atividade é um instrumento de programação administrativa para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, necessárias à manutenção da ação de governo; 05. Projeto é um instrumento de programação administrativa para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais decorre um produto fina1, que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; 06. Operação Especial são despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços sendo uma ação típica ao detalhamento da função "ENCARGOS ESPECIAIS"; VI. VII. indicador que quantifique a situação que o programa tenha por fim modificar; metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo. CAPITULO II DAS CLASSIFICAÇÕES DE PRIORIDADES Art. 3° - A execução do Programa de Trabalho obedecerá a seguinte escala hierárquica de prioridades, ainda que ocorram transferências voluntárias de recursos e/ou convênios não previstos neste instrumento de planejamento: PRIORIDADE ESPECIAL (PE) - O Prefeito Municipal, através de ato circunstanciado, ficaautorizado a nomear ou renomear qualquer programa de trabalho como PRIORIDADEESPECIAL, nas seguintes hipóteses: I. II. III. 07. Meta é o resultado final pretendido para a ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de medida indicada; IV. 08. Produto ou objeto é o resultado da realização da ação; 09. Unidade de Medida é a unidade usada para medir a carga de trabalho contida na ação; 10. Despesas decorrentes dos investimentos, são aquelas de manutenção, conservação e funcionamento que, durante a vigência do plano, passarão a ser necessárias como consequência dos investimentos e não incluídas no inciso seguinte; 11. Programas de duração continuada, os que resultem em prestação de serviços diretamente à comunidade, excluídos o pagamento de beneficies previdenciários e os encargos financeiros. 3 Pag. quando as características do programa coincidirem com os objetivos para saneamento desituações emergenciais; quando o Governo da União e/ou Estado já tenham depositado parcela respectiva derecursos financeiros e o Município participe com recursos até 50% ( cinquenta por cento)do custo final do programa de trabalho; quando o Município venha a participar de programa de trabalho com outros municípios vizinhos e estes tenham depositado volume superior a 50% (cinquenta por cento) da parcela da obrigação individual, considerando que o programa a ser executado conste dos respectivos planos plurianuais de investimentos ou, que o programa tenha sua execução total no primeiro exercício do Plano Plurianual dos Governos conveniados; quando houver receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, destinada especificamente a financiamento de despesa de capital prevista neste plano. PRIORIDADE 01 - quando os trabalhos tenham início no primeiro exercício podendo ser concluídos antes do período programado, ficando autorizado a utilização dos recursos alocadosnos projetos de PRIORIDADE 04, como fundos para suplementações necessárias nas seguinteshipóteses: I. quando sua execução independa do período climático regional; II. quando os recursos fmanceiros estejam disponíveis ao cumprimento do cronograma dedesembolso; III. quando houver projetos iniciados em exercícios anteriores, classificados como projetosparalisados ou obras inacabadas por simples ausência de recursos, estes poderão serreformulados e adaptados para outros fins imediatos, desde que dentro da mesma área doprograma de origem; IV. quando obras inacabadas ou paralisadas por irregularidades Parágrafo Único -Cada programa deverá conter: I. objetivo; II. órgão responsável; III. valor global; IV. prazo de conclusão. V. fonte de financiamento; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 390 - CADERNO 02/02 comprovadas pelafiscalização do Tribuna] de Contas dos Municípios, contempladas no Orçamento de 2014e integrantes deste Plano Plurianual, poderão ser executadas como PRIORIDADEESPECIAL, caso o município esteja sofrendo prejuízo pela inviabilidade de recebimentode transferências voluntárias de outros órgãos da mesma esfera governamental e se osrecursos a receber, dependem das conclusões das obras; V. VI. quando os projetos a serem executados estejam classificados nas funções de governo:Educação, Saúde e Assistência Social; quando os projetos a serem executados se destinam a conservação e recuperação doPatrimônio Municipal. PRIORIDADE 02 - quando a execução dos trabalhos exija condições climáticas favoráveis, ficando autorizada a utilização dos recursos alocados nos projetos de PRIORIDADE 04, como fundos para as suplementações necessárias ao adiantamento do seu cronograma. Os trabalhos serão adiados para o exercício seguinte no todo ou em parte quando não ocorram condições climáticas favoráveis; PRIORIDADE 03 - quando a execução dos trabalhos provenientes de convênios dependa de recursos ainda não depositados; PRIORIDADE 04 - quando a execução do programa de trabalho dependa da execução de outro programa classificado em qualquer das prioridades anteriores, servindo os projetos classificados nesta prioridade como suporte para a obtenção de fundos orçamentários às prioridades imediatamente anteriores. CAPITULO III DOS OBJETIVOS E METAS Art. 4° - Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei estão orçados a preços de JANEIRO de 2017 e poderão ser proporcionalmente corrigidos de conformidade com as normas, critérios e/ou instruções emanadas do comando da política financeira do Governo Federal e, estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentarias vigentes. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, no decorrer da vigência deste plano, proporá ao Poder Legislativo revisões para alterações ou ajustes de valores, produtos e/ou objetos e metas contidas no PPA - Plano Plurianual, provocadas por fatos emergentes, sejam regionais, territoriais, isolados e/ou localizados que venham a ocorrer no contexto sócio-economico, que o obrigue a passar por um processo gradual e indispensavel de reestruturação. Parágrafo Único - Observado o disposto no paragrafo 5°, do Art. 5° da Lei Complementar n° 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias. CAPITULO IV DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS 4 Pag. Art. 6° - Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente apurados em cada exercício do período, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Orçamento de Capital, objeto desta Lei, durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo, conforme a necessidade, à antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo à inclusão de novos investimentos, observadas as disposições da Lei Complementar Nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único - A aplicação do disposto neste artigo não exime da obrigação de ajuste concomitante do Orçamento-programa, na forma do que a Lei Orçamentária e a Lei de Diretrizes Orçamentária. Art. 7º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar as disposições desta Lei de forma que seus valores sejam imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e principalmente, para que o equilíbrio dos sistemas orçamentário e financeiro, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou indefinidamente o atendimento dos objetivos programados e a continuidade do funcionamento da máquina administrativa. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º - Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, de suas Autarquias e Fundações, das transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parceria com a iniciativa privada. Art.9º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específica. Art. 10 - A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual serão propostos pelo Poder Executivo, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual. Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produto se respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, em ___ de _______de 2017. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 390 - CADERNO 02/02 Argemiro Sampaio Neto PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA 5 Pag. Argemiro Sampaio Neto PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA Projeto de Lei nº 55/2017 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI DO PLANO PLURIANUAL - PPA Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores: Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores: Em obediência às normas constitucionais que me comprometi e jurei defender, tenho a imensa satisfação de submeter à apreciação dessa douta Casa Legislativa o Projeto de Lei do Plano Plurianual que compreende o período de 2018 a 2021. O Projeto de Lei que ora submetemos a Vossa Excelência, resulta de um trabalho coletivo que permeou as diferentes áreas da Administração Pública Municipal, tendo como ponto inicial nosso Plano de Governo e os pleitos colhidos em audiência pública da participação ativa da comunidade e representantes de classes, nos comprometemos expressar os anseios do munícipe serranos por melhor qualidade de gestão nos serviços públicos e justiça social. O Plano Plurianual – PPA é o principal instrumento de planejamento estratégico para ação do Governo Municipal na implementação das políticas públicas, que serão materializadas e que resultarão em bens e serviços à nossa população, não obstante a participação popular inicial e, ao pleno envolvimento da equipe técnica da nossa gestão que foram envolvidos na construção de uma agenda de cooperação voltada para o alcance da contínua melhoria na qualidade dos serviços públicos, para criação de projetos inovadores, ambiente gerador de emprego e renda e a preservação de direitos e garantias ao cidadão. O planejamento estratégico contribui para uma melhor integração e articulação dos planos setoriais com as decisões estratégicas da atual gestão, estabelecendo prioridades e, assim, assegurando o uso mais coerente e eficaz dos recursos públicos. Auxilia, ainda, no comprometimento das gestões presente e futuras, com a visão de futuro desejado para o Município. As Diretrizes contidas neste plano traduzem as necessidades e demandas indicadas pela população durante o processo eleitoral e desses primeiros meses de governo. Por isso, contempla não só as políticas prioritárias de saúde, saneamento, mas também aquelas voltadas para educação, assistência social, cultura, esporte e lazer, habitação, gestão ambiental e infraestrutura urbana, desenvolvimento econômico e integração com as principais causas do Município. Tanto assim que ao tempo em que empreenderemos esforços para o crescimento das receitas do Município, a austeridade nos gastos é pressuposto desta gestão, prioridade não só para o equilíbrio das finanças municipais, como também, e principalmente, no cumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Ante o exposto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente Projeto de Lei. Reitero a Vossa Excelência e a seus Dignos Pares meus votos de profundo respeito de elevada estima e consideração no instante em que solicito a aprovação do presente Projeto. Gabinete do Prefeito de Barbalha, em 31 de agosto de 2017. Institui o Sistema Municipal de Ensino deBarbalha - CE e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA,no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º -Fica criado o Sistema Municipal de Ensino do Município de Barbalha, nos termos do art. 211 da Constituição Federal de 1988 e os artigos 11, 12, 13, 14, 15 e 18 da LDB Nº 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996,responsável pelo planejamento, execução, supervisão, avaliação e controle dos programas e ações correlacionadas com a educação e com o ensino na jurisdição do Município, observadas a composição prevista em Lei e os mecanismos, procedimentos e formas de colaboração com o Estado do Ceará, para assegurar a universalização do ensino obrigatório e gratuito e a erradicação do analfabetismo, atendidas as prioridades constantes desta Lei. Art. 2º - O Sistema Municipal de Ensino observará o conjunto dos princípios e normas do Direito Educacional Brasileiro, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais Leis pertinentes, as normas gerais de educação nacional, o Plano Nacional de Educação, os Planos Estadual e Municipal de Educação e, no que couber, a legislaçãoconcorrente do Estado do Ceará, respeitadas as competências comuns e suplementares do Poder Público Municipal, por seus órgãos e instâncias competentes. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal praticará os atos destinados ao efetivo regime de colaboração entre os demais sistemas de ensino, bem como os necessários ao cumprimento desta Lei. CAPITULOII DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Art. 3º - O Sistema Municipal de Ensino incumbir-se-á, prioritariamente, da execução dos seguintes programas e ações educacionais: I – Educação Infantil, destinada às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, em creches e pré-escolas nas unidades de ensino públicas e privadas; e II – Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito na faixa etária de 6a 14 anos e para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, exclusivamente para os alunos da rede pública. § 1º. Para o disposto nesta Lei, ao Sistema Municipal de Ensino, por seus Órgãos pertinentes, incumbe a emissão de atos destinados ao credenciamento, supervisão e avaliação das instituições de ensino criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal ou pela iniciativa privada, a nível de educação infantil, creches ou pré-escola, cujas ofertas sejam previamente autorizadas. § 2º. Atendidas as prioridades previstas neste artigo, o Poder Público Municipal poderá promover, no Sistema Municipal de Ensino: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 390 - CADERNO 02/02 I – o acesso ao ensino médio, sobretudo em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e com a iniciativa privada, através de planejamento especial; II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, na forma da legislação aplicável; III – desenvolvimento de programa especial de apoio à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade os direitos estabelecidos no ordenamento jurídico; IV – programa de preparação ou qualificação para o trabalho, inclusive em regime de colaboração com outras instituições públicas ou privadas, valorizando a corelação entre a escola, o mundo do trabalho e as práticas sociais; V – programas de erradicação do analfabetismo; VI – programas de incentivo às artes, à cultura, ao lazer e ao desporto em suas diferentes modalidades; e VII – programa de alimentação escolar e de preservação ambiental, integrados ao ensino formal ou mediante grupos informais ou não-regulares organizadas com o apoio das comunidades. § 3º. O Município de Barbalha, através do Sistema Municipal de Ensino, organizado por esta Lei, inclusive com funcionamento em regime de colaboração com outros Sistemas de Ensino, incumbir-se-á de: I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas públicas e aos planos educacionais da União e do Estado, com prioridade ao atendimento das peculiaridades locais e regionais; II – exercer ação redistributiva em relação às suas unidades escolares, co-responsabilizando-se na aplicação de recursos especiais oriundos dos diferentes planos de governo; III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, a fim de atender aos interesses locais e aos planos regionais de desenvolvimento; IV – baixar normas aplicáveis às unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino, sem prejuízo das disposições regimentais próprias, destinadas aos processos de avaliação institucional e da aprendizagem, incluindo validação, convalidação, aproveitamento de estudos, classificação, reclassificação, recuperação, aceleração e outros procedimentos institutos jurídicos aplicáveis, previstos no Direito Educacional Brasileiro a que se integramas normas baixadas pelos Conselhos de Educação, no âmbito de suas respectivas competências; V – credenciar, supervisionar e fiscalizar os estabelecimentos de seu sistema de ensino; VI – estabelecer normas e emitir atos para autorização das etapas e níveis de ensino nas instituições particulares, a nível de educação infantil, creches ou préescola, integrantes do Sistema, bem como os de credenciamento das pessoas físicas ou jurídicas mantidas, observadas as efetivas condições de oferta qualitativa do projeto pedagógico de cada unidade e a legislação vigente. VII – oferecer educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com os recursos acima dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal para a manutenção e desenvolvimento do ensino; VIII – propor o estabelecimento de formas de colaboração com o Estado e com os Municípios circunvizinhos, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório e erradicação do analfabetismo e a preservação dos direitos da criança e do adolescente; IX – promover programas suplementares, inclusive de alimentação e de assistência à saúde, na forma da legislação pertinente; e 6 Pag. X –desenvolver outras ações educativas, artísticas e culturais, de acordo com as normas específicas relacionadas com as peculiaridades e os interesses locais e da municipalidade. § 4º -As escolas privadas que atuarem em mais de um nível da educação, com autorização ou credenciamento vigente para a educação infantil terão seus atos convalidados até o próximo ciclo avaliativo, expirado o prazo da autorização ou do credenciamento, deverão se submeterem às normas da presente lei. Art. 4º - Os recursos municipais destinados à educaçãoe ao ensino da rede pública serão aplicados prioritariamente no ensino fundamental obrigatório e gratuito e na préescola e na educação infantil, não podendo ter destinação a outros níveis, etapas ou modalidades de ensino ou a outros programas em prejuízo das prioridades definidas em Lei. Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, exigir-se-á sempre dotação própria, nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual. Art. 5º- O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino: I - Órgãos municipais de educação: a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas de educação básica; b) Conselho Municipal de Educação (CME); c) Conselho deAcompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ( CACS FUNDEB); d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como órgão deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda escolar; II - Instituições de Ensino: a) Educação básica, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal; b) Educação infantil - creches e pré-escolas - criadas, mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas. Parágrafo único. As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, mencionadas no inciso II, alínea “b”, deste artigo, de acordo com o art. 20 da Lei Federal nº 9. 394/96, são das seguintes categorias: I - particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características expressas nos incisos II, III e IV deste parágrafo; II -comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; III -confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendam a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso II deste parágrafo; IV - filantrópicas, na forma da lei. CAPITULO III DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO Art. 6º- A Secretaria de Educação é o órgão definidor e executor das politicas educacionais no âmbito do município, competindo: I – Coordenar o processo de elaboração do Plano Municipal de Educação; II – Elaborar e executar o planejamento da rede física do Sistema de Ensino Municipal, garantido o www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 390 - CADERNO 02/02 atendimento da demanda por escolas e centros de educação infantil e cumprindo a legislação no tocante ao direito de aprender do aluno; III – Organizar e manter de forma atualizada, um banco de dados sobre a situação educacional do Município; IV – manter com os órgãos responsáveis, estaduais e federais de coordenação e acompanhamento do ensino, uma interação contínua, no que se refere à informação, orientação e estabelecimento de metas visando à organização e ao desenvolvimento do sistema de ensino; V – coordenar e acompanhar o trabalho desenvolvido nas unidades escolaresda rede pública municipal, com ênfase no monitoramento da ação pedagógica e nos resultados do processo de ensino e aprendizagem; VI – Viabilizar o acesso e a permanência, com sucesso, do aluno em todas as atividades realizadas pelo Município, no âmbito da educação, envidando, para isso os esforços que se fizerem necessários; VII – Desenvolver programas de assistência aos estudantes; VIII- Estabelecer diretrizes para o funcionamento das instituições de ensino infantil e fundamental da educação pública, e das instituições de ensino infantilcriadas e mantidas pela iniciativa privada, bem como zelar para que tais diretrizes sejam cumpridas; IX – Organizar o quadro efetivo do magistério da rede pública municipal e desenvolver ações no sentido de habilitar, capacitar e acompanhar os profissionais da área , promovendo a integração entre os mesmos visando, sobre tudo, a sua valorização pessoal e profissional com vistas à garantia do ensino de qualidade com significação social; X – Coordenar a política de lotação de pessoal nasinstituições públicas do sistema de ensino; XI – Assegurar condições físicas e materiais adequados ao funcionamento da rede públicamunicipal de educação. § 1º -Para cumprir suas atribuições, a Secretaria poderá contar com: I - estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio; II - conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9.394/96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do FNDE movimentados pelo titular da Secretaria de Educação, em conjunto com o Chefe do Executivo Municipal, ou com quem ele nomear ou designar. § 2º -As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, tanto nas escolas públicas como privadas. § 3º -As unidades escolares públicas municipais serão criadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, por indicação da Secretaria de Educação aprovada pelo Conselho Municipal de Educação, para garantir à sociedade o ensino fundamental e infantil, após levantamento e diagnóstico da correspondente demanda. § 4º - As unidadesescolares públicas terão administração própria, subordinada ao Secretário Municipal de Educação, observadas as normas estabelecidas para o Sistema Municipal de Ensino e pelo Poder Público Municipal. § 5º - O quantitativo de cargos e funções da administração pública municipalnecessários a cada unidade escolar, será estabelecido no ato de criação da unidade, na forma e para os fins da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. 7 Pag. § 6º -Mediante crédito especial aprovado pelo Poder Legislativo, poderão ser atendidas despesas que resultem da ampliação das unidades escolares, até a sua efetiva integração na próxima Lei de Diretrizes Orçamentárias ou do orçamento anual respectivo. § 7º - Em conformidade com oart. 64, da lei federal nº 9.394/97 – LDB e com os artigos 1º, 2º e 3º da Resolução nº 460/2017, do Conselho Estadual de Educação do Ceará, serão exigidos como requisitos para o ocupante de cargo ou função gratificada de diretor escolar/pedagógico nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, a formação em curso de graduação em pedagogia ou outra licenciatura na área de educação com pós graduação na área de gestão/administração escolar, além da experiência mínima de três anos de efetivo exercício de docência em sala de aula. § 8º- Para o cargo ou função gratificada de coordenador escolar/pedagógico nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, serão exigidos como requisitos para seu exercício, a formação em cursos de graduação em pedagogia ou outra licenciatura na área da educação. § 9º -Constitui pré-requisito para o exercício do cargo de secretário escolar nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, a formação em curso técnico de secretário escolar, reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação. CAPITULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 7º -Compete ao Conselho Municipal de Educação: I – Promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal; II – Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação na secretaria de educação; III- Zelar pelo cumprimento da legislação vigente; IV – participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do plano municipal de educação; V- Dá publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação; VI- baixar normas relacionadas à educação e o ensino, aplicáveis no âmbito do Sistema Municipal de Ensino; VII- baixar normas complementares para o regular funcionamento do Sistema Municipal de Ensino; VIII- proceder à avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, assegurando o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes, inclusive estabelecendo mecanismos de integração, no processo avaliativo, dos Sistemas Federal e Estadual de Educação, nos termos da Lei; IX - credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino, adotando ou determinando asmedidas de controle pertinentes, para a garantia do padrão de qualidade e para o saneamento das deficiências identificadas; X - aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino que não se incluam nas prioridades constitucionalmente estabelecidas, observados os recursos orçamentários próprios alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentária; XI - elaborar ou reformular o seu Regimento Interno submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo, através do Secretário Municipal de Educação; XII - analisar e aprovar a proposta apresentada pelas unidades escolares do sistema municipal de ensino para a reformulação de currículos e programas educacionais para adequá-los às peculiaridades locais e regionais e às expectativas da comunidade; XIII - deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam submetidas através do Secretário Municipal de Educação; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 390 - CADERNO 02/02 XIV- deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de suas reformulações; XV - estabelecer critérios para a expansão da Rede Municipal de Ensino, de conformidade com a tipologia escolar adotada; XVI - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino no Município; XVII- aprovar calendários escolares da rede pública por ano letivo, adequando-os às peculiaridades regionais, especialmente na zona rural; XVIII - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os Conselhos Municipais de Educação; XIX - articular-se com Conselho Tutelar para as medidas que lhes assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência na escola; XX - aprovar o Regimento Escolar Comum para a Rede PúblicaMunicipal, de abrangência geral ou parcial, bem como o Regimento Escolar das demais unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino e suas alterações; XXI - aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas reformulações do ensino fundamental das unidades do Sistema Municipal de Ensino e suas reformulações; XXII - estabelecer normas sobre validação, convalidação, aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação, recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das aprendizagens resultantes de atividades extra classe ou exercidas no mundo do trabalho e em práticas sociais, observadas as normas comuns fixadas pelo Conselho Estadual de Educação; XXIII- estabelecer critérios e procedimentos para matrícula, transferência e movimentação do aluno no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, inclusive para ações conjuntas com o Sistema Estadual de Educação, indispensáveis ao atendimento da demanda; XXIV - emitir pareceres da rede pública municipalsobre: a) assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pelo Secretário Municipal de Educação, inclusive quanto à observância da legislação específica; b) regularização de vida escolar e de equivalência de estudos; c) acordos, contratos e convênios relativos a assuntos educacionais do Município; d) outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o Sistema Municipal de Ensino que lhe sejam submetidas. XXVI - deliberar, como instância final administrativa, sobre recursos interpostoscontra decisões de natureza pedagógica e didática, adotadas pelos titulares de órgãos executivos e administrativos da Secretaria Municipal de Educação, bem como, nas unidades integrantes da estrutura do Sistema Municipal de Ensino, observados os níveis de competências e prazos constantes do Regimento Escolar; XXVII – exercer outras competências inerentes à natureza do órgão. Parágrafo único - As Resoluções, os Pareceres e Indicações do Conselho Municipal de Educação terão eficácia a partir da homologação por ato do Secretário Municipal de Educação, que poderá determinar, de forma motivada e fundamentada, o reexame sobre qualquer matéria se for justificado pelas peculiaridades do processo educativo, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino”. CAPÍTULOV DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS FUNDEB Art. 8° -Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB: I. Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Municipal; II. Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco 8 Pag. do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB; III. Supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos; IV. Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no que se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos; V. Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB; VI. Exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar; VII. Manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente; VIII. Observar a correta aplicação de no mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos; IX. Exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da rede municipal de ensino; X. Zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, conforme previsto na lei federal nº 11.494/2007; XI. Apresentar à Câmara Municipal, ao Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas Estadual/Municipal, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente, conforme previsto na lei federal nº 11.494/2007; XII. Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho; XIII. Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal; § 1º - O Conselho do FUNDEB deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. § 2º - As decisões tomadas pelo Conselho do FUNDEB deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade. CAPITULO VI DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE Art.9º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 390 - CADERNO 02/02 I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º daRESOLUÇÃO/CD/FNDE N º 38, DE 16 DE JULHO DE 2009 ; II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; IV - receber o Relatório Anual de Gestão do PNAEe emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa. § 1º -O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. § 2º- Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar: I – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; II – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; III - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares; IV - elaborar seuRegimento Interno. CAPITULOVII DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO Art. 10 -Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horasaula estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII - informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica; VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕESFINAIS 9 Pag. Art.11 -As Unidades Escolaresde educação infantil, creches e ou pré-escola da rede privada, integrantes do Sistema Municipal de Ensino atenderão as seguintes condições; I- cumprimento das normas gerais da Educação Nacional e do Sistema Municipal de Ensino; II- autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Sistema Municipal de Ensino; III- capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no artigo 213 da Constituição Federal. §único. Se forem constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pela iniciativa privada, será concedido um prazo de no mínimo 180 dias para saná-las,podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, findo o qual será cassado o alvará de funcionamento. Art. 12 - As escolasde educação infantil, creches e ou préescolas,mantidas pela iniciativa privada serão criadas por ato dos seus mantenedores, devidamente registrados em Cartório, e somente poderão iniciar o seu funcionamento a partir do respectivo ato de autorização da oferta, com a aprovação do Regimento Escolar e do credenciamento da Instituição de Ensino, observadas as normas fixadas pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 13 -As unidades que constituírem a rede pública municipal terão denominação e tipologia próprias, que constarão do ato de criação, de iniciativa legislativa do Podre Legislativo Municipal, devidamente sancionado pelo Prefeito Municipal. Art. 14 -O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar Regimento Escolar Comum para toda a Rede Pública Municipal ou parte desta, para assegurar uniformidade de diretrizes, de controle, de comando e de avaliação. Art. 15 - A matrícula para a rede públicado Sistema Municipal de Ensino será realizada pela Secretaria Municipal de Educação em ação conjunta e integrada com o Sistema Estadual de Educação, a partir de prévia e anual convocação e cadastramento da demanda escolar, para que assegure a melhor utilização da capacidade física e docente instaladas e sob critérios de qualidade, e dos meios disponíveis ou programados. Art. 16 -A movimentação de aluno entre unidades municipais da rede pública, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, far-se-á na forma como estabelecer o Conselho Municipal de Educação, seguindo-se ato do Secretário Municipal de Educação Art. 17 -As unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil e de ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um regimento escolar aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único.A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal e da Secretaria Municipal de Educação. Art. 18 - As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem educação infantil , creches e ou pré-escola, precisam ser autorizadas segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o que não estarão aptas a funcionar. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 390 - CADERNO 02/02 a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação: 1 (um) representante dos diretores das Escolas Públicas Municipais; 1 (um) representante da Sociedade Civil Organizada; 1 (um) representante dos Alunos da Educação Básica das Escolas Públicas e Privadas; 1 (um) representante do Poder Executivo; 1 (um) representante do Conselho Tutelar; 1 (um) representante dos Pais de Alunos da Educação Básica, que não seja servidor municipal; 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Municipais; 1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores ( Comissão de Educação: 1 (um) representante da Secretaria de Juventude e Esportes; 1 (um) representante das Escolas Privadas com atuação na educação infantil. § 2º- Cada Conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva, com iguais direitos e deveres”. Certo da pronta aprovação, aproveito para saudar a todos os Edis Cordialmente. Barbalha/CE, 02 de outubro de2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MAPA DAS VOTAÇÕES MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 44/2017 Dispõe sobre autorização para o chefe do Poder Executivo Municipal a firmar termo de liquidação e renegociação de dívida dos agricultores da agricultura familiar do município de Barbalha (CE) junto ao Banco do nordeste S/A e Banco do Brasil S/A , e adota outras providências. VEREADOR Art. 20 -Fica o Poder Executivo autorizado a editar por meio de Decreto normas complementares à execução desta Lei, desde que tais atos não afetem os limites da competência da Câmara Municipal. Art. 21.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha, aos dois dias do mês de outubro de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X MENSAGEM____/2017 Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Everton de Souza Garcia Siqueira Nesta Levo ao conhecimento de Vossa Excelência para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Leique dispõe sobre a Instituição do Sistema Municipal de Ensino de Barbalha, elaborado em consonância com orientações do Conselho Estadual de Educação. www.camaradebarbalha.ce.gov.br AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO § 1º- Os membros do Conselho Municipal de Educação serão distribuídos da seguinte forma: ABSTENÇÃO “ Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação, composto por 11 ( onze) membros titulares representantes da Sociedade Civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas respectivas entidades ou segmento, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal. O presente projeto de lei está sendo reapresentado com modificações em relação à matéria anteriormente enviada e esta Casa e retirada de tramitação por solicitação do Poder Executivo Municipal,sendo fruto de ampla discussão e consenso, conforme reunião realizada na sede da Prefeitura Municipal no dia 01 de setembro de 2017, entre representantes da administração municipal, representantes da Câmara de Vereadores e representantes das escolas privadas do Município com atuação na educação infantil. Vale salientar, quea proposição modifica o art. 5º da lei municipal nº 2.165/2015, de sorte a assegurar a participação de um representante das escolas privadas com atuação na educação infantil na composição do Conselho Municipal de Educação, atendendo-se a pleito apresentado por este seguimento na reunião em citação. CONTRÁRIO Art. 19 -Para assegurar a participação da representação das escolas privadas com atuação na educação infantil no Conselho Municipal de Educação, ficam alterados o art. 5º e parágrafos 1º e 2º, da lei municipal nº 2.165/2015, os quais passam a vigorar com as seguintes redações: A instituição do Sistema Municipal de Educação está sendo propostacom fundamento nos artigos 211, da Constituição Federal, 8º, § 2º, 11 e 18, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB – Lei Federal nº 9.394/96. FAVORÁVEL § 1º As instituições de ensinopúblicas e de educação infantil mantidas pela iniciativa privada, do sistema municipal serão fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Educação, com parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional e Estadualde Educação e na proposta pedagógica de cada unidade de ensino. 10 Pag. DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 390 - CADERNO 02/02 X X Francisco Wellton Vieira X Maria Aparecida Carneiro GarciaRosa João Ilânio Sampaio X X Maria Aparecida Carneiro GarciaRosa João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X X Odair José de Matos X Marcus José Alencar Lima X Rosálio Francisco de Amorim X Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira X Rosálio Francisco de Amorim X TOTAL 14 Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 14 MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 47/2017 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. Antônio Hamilton Ferreira Lira X CONTRÁRIO FAVORÁVEL X AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Antônio Correia do Nascimento ABSTENÇÃO VEREADOR CONTRÁRIO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 45/2017 Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a firmar convênio com entidades ligadas ao deporto amador e profissional com a possibilidade de cooperação técnica e financeira e dá outras providências VEREADOR FAVORÁVEL 01 Antônio Correia do Nascimento X Antônio Sampaio X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Carlos André Feitosa X Antônio Sampaio X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Carlos André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X Everton de Souza Garcia SiqueiraVevé Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Francisco Welton Vieira Everton de Souza Garcia SiqueiraVevé Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X X 01 Maria Aparecida Carneiro GarciaRosa www.camaradebarbalha.ce.gov.br AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO X ABSTENÇÃO Everton de Souza Garcia SiqueiraVevé Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Francisco Wellton Vieira 11 Pag. X X X X DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 390 - CADERNO 02/02 12 Pag. João Ilânio Sampaio X Odair José de Matos X Marcus José Alencar Lima X Rosálio Francisco de Amorim X Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira X Rosálio Francisco de Amorim X TOTAL 14 Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 14 MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 49/2017 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL CONTRÁRIO FAVORÁVEL VEREADOR Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Correia do Nascimento X Antônio Sampaio X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Carlos André Feitosa X Antônio Sampaio X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Carlos André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X Everton de Souza Garcia SiqueiraVevé Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Francisco Welton Vieira Everton de Souza Garcia SiqueiraVevé Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Francisco Welton Vieira X X X X X X Maria Aparecida Carneiro GarciaRosa João Ilânio Sampaio X X Maria Aparecida Carneiro GarciaRosa João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X X Odair José de Matos X Marcus José Alencar Lima X Rosálio Francisco de Amorim X www.camaradebarbalha.ce.gov.br ABSTENÇÃO VEREADOR MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 48/2017 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO 01 01 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 390 - CADERNO 02/02 Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 14 01 PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) www.camaradebarbalha.ce.gov.br 13 Pag.

Ano VII, No. 389 - CADERNO 01/01

ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Sexta-feira, dia 27 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 389 - CADERNO 02/02 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS HISTÓRIA PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 44/2017. O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos ASSESSORIA FINANCEIRA DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE LIQUIDAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DOS AGRICULTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICÍPIO DE BARBALHA (CE) JUNTO AO BANCO DO NORDESTE S/A e BANCO DO BRASIL S/A, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA – CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida com o Banco do Nordeste do Brasil E Banco do Brasil S/A, com o objetivo de liquidar e renegociar dívidas dos agricultores da agricultura familiar deste Município de Barbalha (CE), nos termos da Lei Federal nº 13.340/2016, e que foram contraídas de linhas de crédito que atendem a Agricultura Familiar (PRONAF). Parágrafo Único – Para efeito de transparência pública, a minuta do respectivo Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida, objeto de autorização legislativa é a especificada no Anexo I, desta Lei. Art. 2º - As despesas necessárias à consecução desta Lei serão suportados por dotações constantes do Orçamento Público Municipal em vigor, ficando limitadas ao valor de até R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais). Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha(CE), aos 20 de setembro de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO ANEXO I PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida que entre si celebram de um lado, Município de Barbalha e o Bando do Nordeste do Brasil S/A e Banco do Brasil S/A, para os fins que especifica. O Município de Barbalha, Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº06.740.278/0001-81 , com sede a Avenida Domingos Sampaio Miranda, nº 715, Loteamento Jardins do Ipê, bairro Alto da Alegria, CEP 63180-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, ARGEMIRO SAMPAIO NETO, brasileiro, casado, engenheiro de produção, inscrito no CPF sob nº 891.015.453-53, e os BANCOS DO NORDESTE DO BRASIL E BANCO DO BRASIL S/A, inscrito no CNPJ sob nº 07.237.373/0041-17, neste ato www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 389 - CADERNO 02/02 representado por seu Superintendente Estadual para o Estado do Ceará, Sr. Jorge Antonio Bagdve de Oliveira, firmam o presente, com fundamento no art. 1º da Lei Municipal nº (especificar a numeração da Lei a ser aprovada), e demais normas em vigor pertinentes, firmam o presente TERMO, mediante as seguintes Cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente TERMO DE LIQUIDAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA tem por objetivo disciplinar a LIQUIDAÇÃO e a RENEGOCIAÇÃO, pelo Município, das dívidas de crédito rural sob a égide das linhas de crédito que atendem a Agricultura Familiar (PRONAF) enquadráveis na Lei nº 13.340/2016, de responsabilidade de agricultores familiares, cujos empreendimentos estejam localizados no Município de Barbalha, Ceará, contraídos junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DAS DÍVIDAS Tendo em vista a autorização contida no art. 1º da Lei Municipal(especificar a numeração da Lei a ser aprovada), o Município de Barbalha (CE) compromete-se a liquidar as dividas dos agricultores familiares, no valor necessário para liquidação das obrigações junto ao Banco do Nordeste, com a benesses previsto na Lei Federal nº 13.340/2016. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES Com o objetivo de garantir a transparência e o controle necessários à celebração do presente Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida, o Banco do Nordeste do Brasil S/A, para cada valor aportado pelo Município, apresentará estimativa da quantidade de operações que serão quitadas com os valores a serem depositados, informando o saldo devedor total das operações, o bônus previsto da Lei Federal nº 13.340, e o valor necessário para liquidação e para renegociação das dividas. O agricultor familiar beneficiário da Lei Federal nº 13.340, comparecerá a unidade do banco onde assinará sua adesão à Leu Municipal, concedendo ao bando autorização para repassar ao governo municipal seu nome, CPF, salto total de sua operação de crédito enquadrada na Lei Federal nº 13.340, o valor do bônus obtido, e o respectivo valor utilizado para liquidação ou para renegociação de sua dívida. Caberá ao banco encaminhar ao Município expediente contendo relação de beneficiários que foram beneficiados. PARÁGRAFO PRIMEIRO. O Banco do Nordeste do Brasil S/A abrirá conta especifica para depósito do valor a ser realizado pelo Município de Barbalha para cumprimento deste Termo. PARÁGRAFO SEGUNDO. O saldo de recursos repassados pelo Município de Barbalha que não for utilizado nas renegociações será devolvido ao Município, após a vigência da referida Lei Municipal. CLÁUSULA QUARTA – DO DEVER DE RESTITUIR Fica obrigado o Banco do Nordeste do Brasil S/A a devolver o saldo dos recursos não utilizado pelos mutuários beneficiários que deixarem de efetuar a liquidação ou a renegociação até 29 de dezembro de 2017. PARÁGRAFO ÚNICO. Para cumprimento do disposto no caput, o Banco do Nordeste do Brasil S/A, por meio de sua Superintendência Estadual do Ceará, apresentará até o final do mês de janeiro de 2018 o valor total das dividas liquidadas e das renegociadas, que será parte integrante do presente Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida, nos termos da Cláusula Terceira, discriminando o saldo devedor total das operações, o bônus e o valor utilizado para liquidação e para renegociação das dívidas. CLÁUSULA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES 2 Pag. As alterações que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do presente Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida serão efetuadas mediante Termo Aditivo. CLÁUSULA SEXTA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Barbalha (CE) para dirimir todas e quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento, com renuncia expressa dos outros, por mais privilegiados que sejam. E, por estarem assim, de pleno acordo, firmam o presente Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito jurídico, na presença de suas testemunhas, que no final também o subscrevem. Barbalha (CE), 20 de Setembro de 2017. ___________________________________ ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL ___________________________________ BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ___________________________________ BANCO DO DO BRASIL S/A Testemunhas: ____________________________________________ _ Nome: CPF: ____________________________________________ _ Nome: CPF: MENSAGEM Nº ____/2017, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017. A Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, Aos Nobres Vereadores desta Augusta Casa Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência e mais pares, Projeto de Lei que dispõe sobre autorização para o Chefe do Poder Executivo Municipalfirmar Lei e Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida dos agricultores da agricultura familiar do Município de Barbalha (CE) junto ao Banco do Nordeste S/A e Banco do Brasil S/A e adota outras providências. Tem-se que a aprovação por parte do Congresso Nacional da Lei nº 13.340/2016, foi de extrema importância para os produtores rurais, notadamente para os agricultores da agricultura familiar, que já não conseguiam mais cumprir com suas obrigações referentes ao pagamento das operações de crédito rural. Gize-se que o fenômeno meteorológico El Niño, que teve o mais forte ciclo climático do fenômeno registrado até hoje, exacerbou secas em várias regiões e acentuou inundações em outras, desencadeando grandes perdas de safra em diversas áreas do país. Em 5 anos, a grave seca que assola o Nordeste deixou quase 80% das cidades da região em estado de emergência ou calamidade. Essas são apenas algumas evidências das dificuldades enfrentadas pelos agricultores da agricultura familiar para honrar seus compromissos financeiros. A atual crise econômica, a maior de nossa história, é nacional e www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 389 - CADERNO 02/02 afetou toda a cadeia produtiva do nosso país, razão pela qual o Município de Barbalha, objetivando fomentar a economia local, ao liberar o crédito dos agricultores, objetiva a aprovação do presente Projeto de Lei, para ajudar o agricultor que trabalha sob regime de economia familiar sair das dívidas oriundas do crédito rural ofertados pelo PRONAF junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A. Assim, solicitamos a V. Exa. E aos seus augustos pares, seja dada a devida tramitação da matéria, com a sua conseqüente aprovação, face à relevância da matéria e notadamente por atender aos anseios da classe dos agricultores da agricultura familiar do Município de Barbalha. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha(CE), aos 20 de setembro de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL 3 Pag. bem como, comprovar sua regularidade fiscal, na data do recebimento dos valores. Art. 6º. - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 20 de setembro de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei nº 45/2017. 19 de Setembro de 2017. Barbalha, Senhor Presidente e Senhores Vereadores: PROJETO DE LEI N° 45/2017. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVENIO COM ENTIDADES LIGADAS AO DESPORTO AMADOR E PROFISSIONAL COM A POSSIBILIDADE DE COOPERAÇAO TECNICA E FINANCEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA – ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º. – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com entidades ligadas ao desporto amador e profissional em nosso Município. Art.2º. - O convênio de que trata o art. 1º desta Lei, visa propiciar o esporte e o lazer como fatores de desenvolvimento humano, porque contribuem na formação integral das pessoas e na melhoria da qualidade de vida do conjunto da sociedade, que no campo do indivíduo e das comunidades, por exemplo, ele pode trazer solidariedade, autoestima, respeito ao próximo, facilidade na comunicação, tolerância, sentido do coletivo, cooperação, disciplina, capacidade de liderança, respeito a regras, noções de trabalho em equipe, vida saudável, e ainda pode auxiliar no combate as doenças, evasão escolar, uso de drogas, criminalidade, entre outras. Art. 3º. – O Município destinará recursos financeiros ao pagamento de despesas de arbitragem, premiação e aquisição de troféus e de material esportivo, viagens, hospedagem e transporte aos participantes de competições locais, regionais e nacionais, conforme plano de trabalho apresentado quando da realização do convenio. Art. 4º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações constantes da Secretaria Municipal da Juventude e Esportes, ficando o Município deste já autorizado, se necessário, à realizar abertura de crédito adicional especial até o valor do convênio. Art. 5º. - Para receber o recurso, as entidades deverão apresentar documentos comprobatórios das despesas apresentadas no plano de trabalho firmado por meio do competente convenio, Estamos encaminhando para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com entidades ligadas ao esporte em nosso município”. Considerando que o esporte e o lazer são fatores de desenvolvimento humano, porque contribuem na formação integral das pessoas e na melhoria da qualidade de vida do conjunto da sociedade, que no campo do indivíduo e das comunidades, por exemplo, ele pode trazer solidariedade, autoestima, respeito ao próximo, facilidade na comunicação, tolerância, sentido do coletivo, cooperação, disciplina, capacidade de liderança, respeito a regras, noções de trabalho em equipe, vida saudável, e ainda pode auxiliar no combate as doenças, evasão escolar, uso de drogas, criminalidade, entre outras; Considerando que a Constituição da República assim diz em seu artigo 217: “Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. ” Considerando que o Município ainda não possui meios para fomentar www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 389 - CADERNO 02/02 Pag. diretamente diversas modalidades desportivas, necessário se faz a celebração de convênios objetivando o desenvolvimento do desporto amador e profissional, a manutenção dos projetos nas comunidades, participação em eventos oficiais e amistosos, bem como de equipes representativas do Município dentro e fora do Estado do Ceará, ou mesmo fora do País. O Prefeito Municipal Necessária também a implementação do esporte amador, com ações sócio esportivas, o fornecimento de arbitragem para jogos de categoria mirim, infantil, juvenil, amador e veterano, da Liga Barbalhense de Futebol e de Futsal. Diógenes Gasparini sobre o tema, com propriedade ensina em Direito Administrativo, Ed. Saraiva, 10ª ed., p.660: “Cada vez mais, sempre por exigência dos administrados, as responsabilidades da Administração Pública vão se tornando mais variadas e complexas. Impõem-se, assim, para corresponder a esses anseios, a adoção de técnicas e métodos mais modernos, perfeitos e eficientes, que, a seu turno, reclamam profissionais classificados. De outro lado, a instituição, organização e manutenção, em bases econômicas, de determinados serviços, a aquisição e conservação de máquinas e de outros equipamentos e a admissão de pessoal técnico especializado podem representar para a Administração Pública, notadamente as pequenas, pesados ônus, que comumente vão além de suas forças financeiras...Em ocorrendo uma ou outra dessas circunstâncias, a solução dos problemas que com elas surgem pode estar na instituição, organização e funcionamento de convênios e consórcios...” 4 Projeto de Lei Nº 51/2017 Institui o passe livre dos Portadores de microcefalia e de seu acompanhante nos transportes coletivos urbanos do município de Barbalha de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o passe livre nos transportes coletivos do município de Barbalha, às crianças portadoras de microcefalia e de seu acompanhante, residentes nesta cidade. Parágrafo único: O ingresso se dará mediante a apresentação da Carteira de Identificação de Portadores de Microcefalia, limitado ao número máximo de 3 (três) ocupantes por veículo tipo “ônibus e microônibus”, 2 (dois) ocupantes por veículo tipo “Van” e 1 (um) ocupante nos demais tipos de veículos. Art. 2º - A secretária do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município ficará responsável pelo recebimento das solicitações e emissão da carteira de Identificação dos Portadores de Microcefalia, mediante encaminhamento da Secretaria de Saúde, com o devido Parecer Médico atestando a Como é de praxe a Administração Municipal apoia as atividades culturais e desportivas. O futebol amador e a profissionalização deste esporte é uma das opções desportivas mais praticadas na nossa região, envolvendo praticamente todas as comunidades. Neste sentido o Incentivo de times barbalhenses em competições profissionais, além de todos os benefícios ligados ao desporto, também traz divisas ao Município ao passo que coloca-o em situações de representação nacional. O Projeto de Lei que ora estamos encaminhando, já tem precedentes quanto ao fato de incentivo ao desporto, haja a vista a Lei 1.894/2010, chancelada por esta augusta casa, onde na oportunidade propiciou um repasse de R$ 132.600,00(cento e Trinta e Dois Mil e Seiscentos Reais) ao Barbalha Futebol Clube. Diante do exposto, estamos submetendo a presente matéria, para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis. Malformação Congênita do Sistema Nervoso CID10: Q02- Microcefalia. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 25 de setembro de 2017. André Feitosa Vereador Justificativa O Brasil e o mundo estão passando por problemas de saúde pública pela microcefalia e outras anormalidades relacionadas ao zika vírus. Segundo Organização Mundial de Saúde – OMS o problema tem de ter uma resposta urgente e única, com vigilância máxima pelos governos de todo o mundo. Informações da OMS dão conta de que o vírus está se Contamos com o apoio de Vossas Senhorias na análise e aprovação do presente projeto. espalhando rapidamente em escala global que causará consequências terríveis. Apesar de os sintomas de zika serem de pouca gravidade, há evidências que vinculam Atenciosamente, a doença ao número excepcionalmente elevado de ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL casos de bebês que nascem com microcefalia, uma máformação do cérebro. Tal fato levou o perfil de risco www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 389 - CADERNO 02/02 do vírus zika, transmitido pelo mosquito Aedes aegypti, de uma leve ameaça a algo de proporções alarmantes. Atualmente não há vacina ou medicamento para o zika, cujos sintomas o vírus é conhecido há mais de 50 anos, mas os casos atuais de transmissão de zika concentram-se nas Américas, mas estão presentes na África, Ásia e Oceania. Desta forma o Projeto de Lei é uma ação concreta e importante para amparar de alguma forma os acometidos por esta doença, contudo não podemos deixar de lado as mães dos bebês e as famílias que foram acometidas por esse problema por isso propomos aqui o “passe livre” nos transportes coletivos do município de Barbalha, para portadores de microcefalia e seu acompanhante que residam em nossa cidade. Ao encontro da presente proposição citase como exemplo as Câmaras Municipais de Anápolís, Três Lagoas, Umuruama, Itabira, Rio de Janeiro, São Gonçalo, Joinville, Braga, Pelotas, Cuiabá, Recife, Natal e diversas outras, que propuseram Projetos de Lei com finalidades de Passe Livre. Projeto de Lei Nº 52/2017 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de AVENIDA EDILMAR NORÕES, a Avenida que se inicia na Projetada 23 no Loteamento Jardins dos Ipês no Bairro Alto da Alegria, numa extensão de 880m (Oitocentos e oitenta metros) até a Rua P18 no Bairro Malvinas neste Município de Barbalha-CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 09 de Outubro de 2017. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador 5 Pag. Depois de concluir o ensino fundamental na Escola Martiniano de Alencar, transferiu-se para o Crato, onde cursou o ensino médio, do Ginásio Diocesano. Nesse período, teve seu primeiro contato com o microfone, fazendo locuções em feiras e radiadolas. Em 1955, virou radialista profissional, na Rádio Araripe do Crato. Em 1957, transferiu-se para Fortaleza, com o objetivo de cursar a Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará. Paralelamente, ingressou, ainda em Janeiro de 1957, na Rádio Verdes Mares, então pertencente aos Diários e Emissoras Associados. Mesmo se formando em Direito, em 1966, optou pela carreira jornalística. Já sob o comando do industrial Edson Queiroz, ajudou a construir o Sistema Verdes Mares de Comunicação, com a fundação da TV Verdes Mares, em 1970; da FM 93, em 1976; do jornal Diário do Nordeste, em 1981; da TV Diário, em 1998, da TV Verdes Mares Cariri, em 2009, além da incorporação de emissoras de rádio em Recife, Maceió e Rio de Janeiro, da Rádio Cetama (Barbalha) e Caiçara (Sobral) . A partir de 1965 passou a assinar coluna política no jornal Tribuna do Ceará, transferindo-a em 1981 para o Diário do Nordeste. Foi ainda presidente, por seis mandatos, da Associação Cearense de Emissoras de Rádio e Televisão, a ACERT; e, por quatro mandatos, do Conselho Deliberativo do Iate Clube de Fortaleza. Seu desempenho profissional foi reconhecido em diversas oportunidades. Recebeu título de cidadão honorário dos municípios de Fortaleza, Crato, Juazeiro do Norte e Sobral. Em Maio de 2016, foi distinguido, in memorian, por decreto da presidente da República, Dilma Roussef, com o título de Comendador das Comunicações - a maior honraria do setor, no Brasil. EdilmarNorões era casado com Dona Lucila Maria Studart Norões, com quem teve seis filhos, oito netos e dois bisnetos. Desempenhou suas atividades de Diretor Geral de Programação do Sistema Verdes Mares e colunista do Diário do Nordeste até falecer, no dia 20 de Outubro de 2015, aos 80 anos de idade e 60 de profissão. Projeto de Lei Nº 56/2017 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de AVENIDA FEIJÓ DE SÁ, a Avenida que se inicia no encontro da Avenida Gustavo Barroso com Avenida Perimetral no Bairro Cirolândia, numa extensão de 1.040m (Hum mil e quarenta metros) até a Avenida Domingos Sampaio Miranda no Loteamento Jardim dos Ipês no Bairro Alto da Alegria neste Município de Barbalha-CE. CURRICULO José EDILMAR NORÕES Coelho nasceu em Barbalha, sul do Ceará, em 11 de Agosto de 1935, filho do comerciante Raul Coelho de Alencar (ex-vereador e presidente da Câmara Municipal de Barbalha) e de Dona Raimunda de Norões Coelho. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de Outubro de 2017. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 389 - CADERNO 02/02 Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador BIOGRAFIA JOSÉ FEIJÓ DE SÁ Inicialmente seu nome era somente José de Sá. Oriundo de SalgueiroPE, veio para a cidade de Jardim-CE para estudar. Sua mãe após alfabetizá-lo lhe enviou para o Ceará para aprofundar os estudos. Já na adolescência por influencia do seu padrinho José Sampaio, adotou e incorporou ao seu registro civil o nome de Feijó, transformando numa família que mais prestou serviços a Região do Cariri. Sr. Feijó foi empresário fundador da empresa ICASA, desportista, líder político e comunitário. Teve forte atuação na cidade de Juazeiro do Norte e Região do Cariri através de lojas como Aliança de Ouro, Nova Aurora e outras do ramo têxtil. Casou-se com a barbalhense Celina Callou Feijó de Sá, amor que rendeu frutos os filhos ANA CELI FEIJÓ DE SÁ – empresaria, FREDERICO FEIJÓ DE SÁ - engenheiro, MARIA NATÉCIA FEIJÓ DE SÁ JEREISSATE empresária, FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ, médico E MARIA EUGÊNIA FEIJÓ DE SÁ empresária. Mesmo residindo em Juazeiro do Norte, tinha forte ligação com a cidade de Barbalha através de seus pais Manoel de Sá Araújo Irmão e Ana Cruz Sampaio que vieram residir na cidade de Barbalha. Todos os finais de semana, Feijó de Sá juntava-se aos pais e aos irmãos João Cruz Sá, Antônio Cruz Sá, Afonso Sá Sampaio, Maria de Lourdes Sampaio Sá, Maria Alacoque Sampaio Sá, Ester Sampaio Sá, Maria Beatriz de Sá e Oscar Sampaio Sá para trabalharem pela cidade de Barbalha através de projetos para beneficiar nossa comunidade. Feijó de Sá plantou frondosos benefícios em nossa cidade através de seus familiares que se doam ao serviço comunitário e que dedicam e dedicaram suas vidas em favor de nossa população, como seu filho Francisco Rommel Feijó de Sá que foi Prefeito de Barbalha por dois mandatos e Deputado Federal pela nossa Região. Maria Celene Sá de Queiroz, ícone da cultura popular de Barbalha tanto como Secretária de Cultura como agente de promoção de nossas tradições e valores históricos. Maria Mônica Sá Tavares Teles, educadora, foi Secretária de Educação e já desenvolveu grandes projetos como o Barbalha letrada e Alfabetizada. Francisco Feijó de Sá, jovem médico humanitário que dedica sua vida a servir aos mais carentes. José Feijó de Sá faleceu em Barbalha vítima de um trágico acidente automobilístico nas proximidades da Usina Manoel Costa Filho, indo receber sua filha na cidade de Brejo Santo vindo da Capital cearense a passeio na cidade de Barbalha. Feijó de Sá deixou nosso convívio, mas sua descendência continua rendendo frutos de benefícios para o povo de Barbalha. Projeto de Lei Nº 57/2017 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. 6 Pag. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de AVENIDA CHICO PILÉ, a Avenida que se inicia na Avenida João Evangelista Sampaio denominada pela Lei Municipal No. 1.111/90, no ponto que dá acesso ao Sítio Brejão divisa com o Sítio Santa Tereza, até a divisa com o Município de Missão Velha. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de Outubro de 2017. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador BIOGRAFIA Francisco Coelho Fernandes - Chico Pilé, filho de Pedro Coelho de Sousa – Pedro Pilé e Argentina Fernandes de Sousa, residiu no Sítio Santa Tereza até o seu falecimento. Agricultor, filho de pais humildes, constituiu sua família em união com sua esposa Maria Selma (in memória), onde nasceram os filhos: Francinaldo Coelho - Motorista, Francieldo Coelho - Motorista, José Cícero Coelho - Agricultor, Maria Aparecida Coelho – Agente de Saúde, Antônio Coelho (Tôca Pilé – in Memorian), Maria de Fátima Coelho – Do Lar, Raimundo Nonato Coelho Agricultor, Cícero Renato Coelho - Motorista, Joseane Coelho – Industriaria e Geane Coelho – Do Lar. Chico Pilé como era conhecido foi um grande empreendedor na área agrícola. No auge das atividades da Usina Manoel Costa Filho, era fornecedor de grande porte, mesmo atuando como “rendeiro” de terras de terceiros, mas seu trabalho rendia frutos e gerava emprego para outros agricultores do Sítio Santa Tereza que o tinha como líder. Era conhecido por seu espírito caridoso e prestativo, atuava como um verdadeiro benfeitor da comunidade, servindo aos mais necessitados tanto com auxilio financeiro aos carentes como na prestação de serviços de transporte para trazer ao Hospital São Vicente os enfermos da comunidade não importando o horário que o procuravam. Chico Pilé faleceu no Hospital São Vicente vítima de câncer. Mesmo lutando contra a doença, foi vencido pela enfermidade, deixando uma prole que seguindo seus ensinamentos continuam a trabalhar pelo desenvolvimento da comunidade que vive. PARECERES DAS COMISSÕES COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 31/2017 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 389 - CADERNO 02/02 A Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei 45/2017, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 28 de setembro de 2017 João Ilânio Sampaio Marcus José Alencar Lima-CAPITÃO COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 32/2017 A Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei 42/2017, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 02 de outubro de 2017 7 Pag. Dorivan Amaro dos Santos Odair José de Matos PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 52/2017 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar Projeto de Lei Nº 42/2017, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 02 de outubro de 2017 André Feitosa Dorivan Amaro dos Santos Odair José de Matos MENSAGEM DE VETO Excelentíssimo Senhor Presidenteda Câmara Municipal de BarbalhaCE João Ilânio Sampaio Marcus José Alencar Lima-CAPITÃO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 39/2017 PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA Nº 16/2017 A Comissão Permanente de Educação Saúde e Assistência desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 42/2017, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 02 de outubro de 2017 Antônio Correia do Nascimento Daniel de Sá Barreto Cordeiro PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 51/2017 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar Projeto de Lei Nº 45/2017, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 28 de setembro de 2017 Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador André Feitosa, o qual dispõe sobre a prestação de contas de todas as empresas públicas, sociedades de economia mista que revelem ser o Município de Barbalha o maior acionista ou que este revele possuir poderes para indicar o administrador,objeto de aprovação pela Câmara Municipal. De certo descabida é a proposição em destaque, já que a matéria encontra-sepositivada a nível federal, notadamente na lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, cujos artigos 85 a 90disciplinam a fiscalização das empresas públicas e sociedades de economia mista por parte dos órgãos de controle externo e interno nas três esferas de governo ( Municipal, Estadual e Federal). Uma vez que a competência para legislar sobre a matéria aprovada por esta casa legislativafoi conferida ao Congresso Nacional, tanto que assim fora aprovada pelo órgão bicameral e sancionada pela Presidência da República a lei federal nº 13.303/2016, resta evidente que não pode o Poder Legislativo Municipal intrometer-se em assunto que foge a sua competência para legislar, sob pena de incorrer em vício de inconstitucionalidade. O art. 61, Federal dispõe que: da Constituição Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao ProcuradorGeral da República e aos cidadãos, na André Feitosa www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 389 - CADERNO 02/02 VEREADOR Evidentemente, em razão damatéria objeto do projeto de lei nº 39/2017, já ter sido aprovada pelo Congresso Nacional, não tem a Câmara Municipal competência para legislar sobre o mesmo assunto, incorrendo referido projeto de lei de inconstitucionalidade formal subjetiva, por vício de iniciativa. Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X Além de inconstitucional o projeto de lei nº 39/2017 por vício de iniciativa,também é contrário ao interesse público, pois não é razoável se admitir a existência de duas leis, uma a nível federal e outra a nível municipal, dispondo sobre a mesma matéria. Vale salientar, que muito embora tenha o Congresso Nacionalestabelecido as normas pertinentes fiscalização das empresas públicas e sociedades de economia mista por parte dos órgãos de controle externo e interno, a lei federal nº 13.303/2016, estabeleceu em seu art. 91 um prazo de 24 ( vinte e quatro ) meses para que as empresas públicas e sociedade de economias mistas constituídas anteriormente à vigência desta lei promovam as adaptações necessárias à adequação da referida lei, o que significa dizer também, que que não pode o Poder Legislativo Municipal estabelecer a curto prazo obrigações às empresas públicas e sociedade de economias mistas ora constituídas e em atuação neste Município, tal como consta na redação do art. 1º, § 1º, do projeto de lei aprovado por esta Casa. Nos termos do art. 52, § 1º, da Lei Orgânica Municipal poderá oPrefeito vetar o projeto de lei, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, se considera-lo o no todo ou parcialmente, inconstitucional ou contrário ao interesse público. Em razão exposto, entendemos em vetar o Projeto de Lei nº 39/2017, por considerá-lo inconstitucional e contrário ao interesse público. Na oportunidade renovamos protestosda maior consideração. Barbalha/CE,05 Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO nesta ABSTENÇÃO previstos CONTRÁRIO casos FAVORÁVEL forma e nos Constituição. 8 Pag. X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Wellton Vieira X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X Odair José de Matos X Rosálio Francisco de Amorim X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 14 de outubro de 2017. 01 Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal www.camaradebarbalha.ce.gov.br AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO VEREADOR CONTRÁRIO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 42/2017 Dispõe sobre alteração na redação do Art. 3º da Lei Municipal Nº 2.275/2017, na forma que indica e dá outras providências MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 43/2017 Dispõe sobre denominação de logradouro, na forma que indica e dá outras providências. FAVORÁVEL MAPA DAS VOTAÇÕES DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 389 - CADERNO 02/02 9 Pag. Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X Dorivan Amaro dos Santos X Everton de Souza Garcia SiqueiraVevé Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Francisco Wellton Vieira X X X X X Maria Aparecida Carneiro GarciaRosa João Ilânio Sampaio X Maria Aparecida Carneiro GarciaRosa João Ilânio Sampaio X X Marcus José Alencar Lima X Marcus José Alencar Lima X Odair José de Matos X Odair José de Matos X Rosálio Francisco de Amorim X Rosálio Francisco de Amorim X Tárcio Araújo Vieira X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 14 TOTAL 13 Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X X www.camaradebarbalha.ce.gov.br AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 45/2017 Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a firmar convênio com entidades ligadas ao deporto amador e profissional com a possibilidade de cooperação técnica e financeira e dá outras providências VEREADOR ABSTENÇÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Antônio Correia do Nascimento AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 44/2017 Dispõe sobre autorização para o chefe do Poder Executivo Municipal a firmar termo de liquidação e renegociação de dívida dos agricultores da agricultura familiar do município de Barbalha (CE) junto ao Banco do nordeste S/A e Banco do Brasil S/A , e adota outras providências. VEREADOR 01 01 FAVORÁVEL 01 X CONTRÁRIO Everton de Souza Garcia SiqueiraVevé Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Francisco Wellton Vieira X DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 389 - CADERNO 02/02 Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X Everton de Souza Garcia SiqueiraVevé Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Francisco Wellton Vieira X X X Maria Aparecida Carneiro GarciaRosa João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X Odair José de Matos X Rosálio Francisco de Amorim X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 14 X 01 PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) www.camaradebarbalha.ce.gov.br 10 Pag.

Ano VII, No. 388 - CADERNO 02/02

ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Quinta-feira, dia 26 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 388 - CADERNO 02/02 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PORTARIAS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 PORTARIA RH Nº 0304001/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, a titulo de auxilio alimentação nos meses de Fevereiro e Março de 2017, tudo previsto na Lei 1955/11, de 26/04/2011 e acordo coletivo acima citado. NOME CPF RESIDÊNCIA Simão Severo Ribeiro 248.939.94387 R. Umarizeira, 105 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência Registre-se, Publique-se e Cumpra-se ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha ASSESSORIA LEGISLATIVA COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos TOTAL 321,20 DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA DEMAIS VEREADORES Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB VALOR 03 de Abril de 2017. ASSESSORIA FINANCEIRA ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH Nº 0304002/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 25 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 388 - CADERNO 02/02 2 Pag. RESOLVE Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, a titulo de auxilio alimentação nos meses de Fevereiro e Março de 2017, tudo previsto na Lei 1955/11, de 26/04/2011 e acordo coletivo acima citado. NOME CPF RESIDÊNCIA Terezinha Cruz Santana Pinto 308.592.98353 R. Perimetral Norte 574 PORTARIA RH Nº 0304005/2017 VALOR TOTAL 321,20 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, para atender as necessidades de deslocamento de sua residência até a sede do poder legislativo no mês de Fevereiro de 2017. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 03 de Abril de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH Nº 0304004/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. NOME CPF RESIDENCIA. DIAS UTEIS VALOR UNITARIO. V.TOTAL ANTONIA C. SANTANA 761.029.04320 SITIO BREJINHO BARBALHACE 19 7,00 133,00 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 03 de Abril de 2017 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH Nº 0304006/2017 RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, para atender as necessidades de deslocamento de sua residência até a sede do poder legislativo no mês de Fevereiro de 2017. NOME CPF RESIDENCIA. DIAS UTEIS VALOR UNITARIO. V.TOTAL ANTENOR MACEDO CRUZ 19583885304 R. R. JOSE ILANIO COUTO GONDIM 369 19 2,00 38,00 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE Registre-se, Publique-se e Cumpra-se CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, para atender as necessidades de deslocamento de sua residência até a sede do poder legislativo no mês de Fevereiro de 2017. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 03 de Abril de 2017. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 25 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 388 - CADERNO 02/02 NOME CPF RESIDENCIA. DIAS UTEIS VALOR UNITARIO. V.TOTAL CICERO A. GONZAGA CELESTINO 461.362.66334 R. PADRE CARLOS 63 CIROLANDIA 19 2,00 38,00 3 Pag. CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, para atender as necessidades de deslocamento de sua residência até a sede do poder legislativo no mês de Fevereiro de 2017. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha NOME CPF RESIDENCIA. DIAS UTEIS VALOR UNITARIO. V.TOTAL 03 de Abril de 2017. MARIA DAS G. C. DANTAS 445.143.60368 DISTRITO ESTRELA 19 4,40 83,60 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH Nº 0304007/2017 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 03 de Abril de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH Nº 0304009/2017 RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, para atender as necessidades de deslocamento de sua residência até a sede do poder legislativo no mês de Fevereiro de 2017. NOME CPF RESIDENCIA. DIAS UTEIS VALOR UNITARIO. V.TOTAL JACINTA S. SOUSA 683.859.86391 Sitio Macauba 19 6,50 123,50 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 03 de Abril de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH Nº 0304008/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, para atender as necessidades de deslocamento de sua residência até a sede do poder legislativo no mês de Fevereiro de 2017. NOME CPF RESIDENCIA. DIAS UTEIS VALOR UNITARIO. V.TOTAL Maria Helena Ferreira 172.609.57397 R. Joao Saraiva da Cruz, 2015 19 2,00 38,00 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 03 de Abril de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH Nº 0304010/2017 RESOLVE www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 25 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 388 - CADERNO 02/02 4 Pag. 03 de Abril de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, para atender as necessidades de deslocamento de sua residência até a sede do poder legislativo no mês de Fevereiro de 2017. NOME CPF RESIDENCIA. DIAS UTEIS VALOR UNITARIO. V.TOTAL Naide Alves Macêdo 120.559.80300 R.Padre Ibiapina. 355 19 2,00 38,00 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 03 de Abril de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH Nº 0304012/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, para atender as necessidades de deslocamento de sua residência até a sede do poder legislativo no mês de Fevereiro de 2017 NOME CPF RESIDENCIA. DIAS UTEIS VALOR UNITARIO. V.TOTAL TEREZINHA C. SANTANA PINTO 308.593.98353 R. PERIMENTRAL NORTE 574 CNSF 19 2,00 38,00 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH Nº 0304011/2017 03 de Abril de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, para atender as necessidades de deslocamento de sua residência até a sede do poder legislativo no mês de Fevereiro de 2017. NOME CPF RESIDENCIA. DIAS UTEIS VALOR UNITARIO. V.TOTAL Simão Severo Ribeiro 248.939.94387 R. Umarizeira, 65 19 2,00 38,00 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha www.camaradebarbalha.ce.gov.br

Ano VII, No. 388 - CADERNO 01/02

ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Quinta-feira, dia 26 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 388 - CADERNO 01/02 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PORTARIAS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Portaria de nº 0101001/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do Regime Interno, combinado com o artigo 23 inciso II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011. Resolve: CEDER nos termos do art. 82 da Lei Municipal nº 1.955/2011 de 30/08/2011, o Servidor CICERO SANTOS DA SILVA – MAT. 0020 – CPF N° 574.563.213-53, ocupante do Cargo Efetivo de Técnico em Contabilidade para exercício de suas funções na Prefeitura Municipal de Barbalha no cargo de Secretario Municipal. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Janeiro de 2017. Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Portaria de nº 0102001/2017 ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB COMISSÕES PERMANENTES ASSESSORIA FINANCEIRA ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Nomeia servidor para a função que indica e dá outras providências Everton de Souza Garcia Siqueira, presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do Regime Interno, combinado com o artigo 23 inciso II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011. Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos Resolve: Art. 1º - NOMEAR a Sra. Antonia Saraiva de Souza Silva, portadora do CPF nº 160.503.898-96, para a função comissionada de ASSISTENTE PARLAMENTAR da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, criado na forma da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011, Plano de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 26 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 388 - CADERNO 01/02 2 Pag. Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Fevereiro de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Portaria de nº 0102002/2017 Concede Gratificação a Servidor e dá outras providencias Everton de Souza Garcia Siqueira, presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do Regime Interno, combinado com o artigo 23 inciso II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011. Art. 1º - EXONERAR o Sr. Emanuel Demetrio Saraiva Sampaio, portador do CPF nº 978.802.993-00, da função comissionada de SECRETÁRIO DA PRESIDENCIA da Câmara Municipal de Barbalha, criado na forma da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011, plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Fevereiro de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Portaria de nº 0201001/2017 Nomeia servidor para a função que indica e dá outras providências Resolve: Art. 1º - Designar a Sra. Maria das Graças Costa Dantas, portadora do CPF nº 445.143.603-68 – mat. 064, ocupante Agente Administrativo, para exercer as funções de Assistente Legislativo, nas sessões ordinárias da Câmara Municipal de Barbalha. Art. 2º - Pelo desempenho das funções, concede à servidora o valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) a titulo de gratificação salarial. Everton de Souza Garcia Siqueira, presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do Regime Interno, combinado com o artigo 23 inciso II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011. Resolve: Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Fevereiro de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Portaria de nº 0102004/2017 Art. 1º - NOMEAR o Sr. Emanuel Demetrio Saraiva Sampaio, portador do CPF nº 978.802.993-00, para a função comissionada de SECRETÁRIO DA PRESIDENCIA da Câmara Municipal de Barbalha, criado na forma da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011, plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 02 de Janeiro de 2017. Exonera servidor da função que indica e dá outras providências Everton de Souza Garcia Siqueira, presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do Regime Interno, combinado com o artigo 23 inciso II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011. Resolve: Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Portaria de nº 0201002/2017 Nomeia servidor para a função que indica e dá outras providências Everton de Souza Garcia Siqueira, presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do Regime Interno, combinado com o artigo 23 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 26 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 388 - CADERNO 01/02 3 Pag. inciso II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011. inciso II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011. Resolve: Resolve: Art. 1º - NOMEAR o Sr. Mateus Feitosa Lopes Belém, portador do CPF nº 034.838.673-76, para a função comissionada de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO (COCIN) da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, criado na forma da Resolução n° 008/2001 de 13/12/2001. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 02 de Janeiro de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Portaria de nº 0201004/2017 Art. 1º - NOMEAR a Sra. Renata dos Santos Oliveira, portadora do CPF nº 018.420.163-26, para a função comissionada de ASSISTENTE PARLAMENTAR da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, criado na forma da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011, Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 02 de Janeiro de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Portaria de nº 0301024/2017 03 de Janeiro de 2017 de Nomeia servidor para a função que indica e dá outras providências Everton de Souza Garcia Siqueira, presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do Regime Interno, combinado com o artigo 23 inciso II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011. Resolve: Art. 1º - NOMEAR a Sra. Samira Helena de Freitas, portador do CPF nº 631.052.093-87, para a função comissionada de MEMBRO DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO (COCIN) da Câmara Municipal de Barbalha, criado na forma da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011, plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 02 de Janeiro de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Portaria de nº 0201005/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e nos termos do inciso XXX do artigo 33 do Regimento Interno: Resolve: NOMEAR a Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, composta pelos seguintes membros: Presidente: – Emanuel Demetrio Saraiva Sampaio – Membros – Naide Alves Macêdo e Terezinha Cruz Santana – Suplentes – Samira Helena de Freitas e Antonia Cruz Santana – Coleta de Preços – Matheus Feitosa Lopes Belém. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 03 de Janeiro de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Portaria de nº 0301025/2017 03 de Janeiro de 2017 de Everton de Souza Garcia Siqueira, presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e nos termos do inciso XXX do artigo 33 do Regimento Interno: Resolve: Nomeia servidor para a função que indica e dá outras providências Everton de Souza Garcia Siqueira, presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do Regime Interno, combinado com o artigo 23 NOMEAR a Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, composta pelos seguintes membros: Pregoeiro: – Emanuel Demetrio Saraiva Sampaio – Membros – Naide Alves Macêdo e Terezinha Cruz Santana – Suplentes – Samira Helena de Freitas e Antonia Cruz Santana. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 26 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 388 - CADERNO 01/02 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 03 de Janeiro de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Portaria de nº 0301025A/2017 Concede Gratificação a Servidor e dá outras providencias 4 Pag. (Duzentos e cinquenta reais) a titulo de gratificação salarial. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 03 de Janeiro de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Portaria de nº 0301027/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do Regime Interno, combinado com o artigo 23 inciso II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011. Resolve: Art. 1º - Designar o Sr. . Matheus Feitosa Lopes Belém, portador do CPF nº 034.838.673-76 – mat 170, ocupante de Presidente do COCIN para exercer as funções de responsável pelo arquivo da Câmara Municipal de Barbalha. Art. 2º - pelo desempenho das funções, concede ao servidor o valor mensal de R$ 430,00 (Quatrocentos e trinta reais) a titulo de gratificação salarial. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 03 de Janeiro de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Portaria de nº 0301026/2017 Concede Gratificação a Servidor e dá outras providencias Everton de Souza Garcia Siqueira, presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do Regime Interno, combinado com o artigo 23 inciso II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011. Resolve: Art. 1º - Designar a Sra. Samira Helena de Freitas, portadora do CPF nº 631.052.093-87 – mat 125, ocupante do Cargo Membro do COCIN, para exercer as funções no Setor Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha. Art. 2º - pelo desempenho das funções, concede à servidora o valor mensal de R$ 250,00 Concede Gratificação a Servidor e dá outras providencias Everton de Souza Garcia Siqueira, presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do Regime Interno, combinado com o artigo 23 inciso II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011. Resolve: Art. 1º - Designar a Sra. Maria Helena Ferreira, portadora do CPF nº 172.609.573-87 – mat 19, ocupante do Cargo de Economista para exercer as funções de Responsável pela tesouraria da Câmara Municipal de Barbalha. Art. 2º - pelo desempenho das funções, concede à servidora o valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) a titulo de gratificação salarial. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 03 de Janeiro de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Portaria de nº 0301028/2017 Concede Gratificação a Servidor e dá outras providencias Everton de Souza Garcia Siqueira, presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do Regime Interno, combinado com o artigo 23 inciso II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011. Resolve: Art. 1º - Designar a Sra. Naide Alves Macêdo, portadora do CPF nº 120.559.803-00 – mat 28, ocupante do cargo copeiro, para exercer as www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 26 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 388 - CADERNO 01/02 funções de responsável pela limpeza da Câmara Municipal de Barbalha. Art. 2º - pelo desempenho das funções, concede à servidora o valor mensal de R$ 150,00 (Cento e cinqüenta reais) a titulo de gratificação salarial. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 03 de Janeiro de 2017. criado na forma da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011, plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 03 de Abril de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Portaria de nº 0102006/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Portaria de nº 0301029/2017 Concede Gratificação a Servidor e dá outras providencias Everton de Souza Garcia Siqueira, presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do Regime Interno, combinado com o artigo 23 inciso II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011. Resolve: Art. 1º - Designar o Sr. . Simão Severo Ribeiro, portador do CPF nº 248.939.943-87 – mat 39, ocupante do cargo de Presidente do COCIN para exercer as funções de responsável pelo arquivo da Câmara Municipal de Barbalha. Art. 2º - pelo desempenho das funções, concede ao servidor o valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) a titulo de gratificação salarial. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 03 de Janeiro de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Portaria de nº 0304022/2017 Concede Gratificação a Servidor e dá outras providencias Everton de Souza Garcia Siqueira, presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do Regime Interno, combinado com o artigo 23 inciso II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011. Resolve: Art. 1º - REVOGAR a Portaria n° 0301025/2017, que concedeu Gratificação por desempenho de função ao Sr. . Matheus Feitosa Lopes Belém, portador do CPF nº 034.838.673-76 e, Art. 2º - CONCEDER ao servidor acima informado valor mensal de R$ 290,00 (Duzentos e noventa reais) a titulo de gratificação salarial, pelo desempenho da função de responsável pelo arquivo. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Fevereiro de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Portaria de nº 0201003/2017 Nomeia servidor para a função que indica e dá outras providências Everton de Souza Garcia Siqueira, presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do Regime Interno, combinado com o artigo 23 inciso II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011. Resolve: Art. 1º - NOMEAR o Sr. ARTHUR DE SOUZA LUNA, portador do CPF nº 046.087.673-21, para a função comissionada de SECRETÁRIO DA PRESIDENCIA da Câmara Municipal de Barbalha, 5 Pag. Nomeia servidor para a função que indica e dá outras providências Everton de Souza Garcia Siqueira, presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do Regime Interno, combinado com o artigo 23 inciso II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011. Resolve: Art. 1º - NOMEAR a Sra. Maria Helena Ferreira, portador do CPF nº 172.609.573-87, para o cargo comissionado de Tesoureira da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, criado na forma de Lei Municipal n° 1.955/2011 de 30/08/2011 publicada em 30/08/2011, plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 26 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 388 - CADERNO 01/02 Art. 2° - DESIGNAR a mesma Servidora para as funções previstas no inciso XXVII do art. 32, bem como as do art. 232 do Regimento Interno desta Casa. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 02 de Janeiro de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Portaria de nº 2305001/2017 Nomeia servidor para a função que indica e dá outras providências Everton de Souza Garcia Siqueira, presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do Regime Interno, combinado com o artigo 23 inciso II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011. CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.270/2017 que alterou a Lei 1.955/2011 criando os cargos de Assessor das Comissões permanentes e Assessor da Mesa Diretora, 6 Pag. Art. 1º - NOMEAR o Sr. Roberto Ruy Coelho Correia , portador do CPF nº 914.920.763-68, para a função comissionada de Assessor da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, criado na forma da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011, Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 23 de Maio de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Portaria de nº 3001001/2017 Nomeia servidor para a função que indica e dá outras providências Everton de Souza Garcia Siqueira, presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do Regime Interno, combinado com o artigo 23 inciso II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011. Resolve: Resolve: Art. 1º - NOMEAR o Sr. Ramon do Nascimento Coêlho , portador do CPF nº 017.592.313-20, para a função comissionada de Assessor das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, criado na forma da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011, Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará. Art. 1º - NOMEAR a Sra. Maria Lírida de Sá Barreto Luna Callou, portadora do CPF nº 013.583.013-36, para a função comissionada de MEMBRO DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO (COCIN) da Câmara Municipal de Barbalha, criado na forma da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011, plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 23 de Maio de 2017. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 30 de Janeiro de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Portaria de nº 2305002/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Portaria de nº 2301001/2017 Nomeia servidor para a função que Nomeia servidor para a função que indica e dá outras providências Everton de Souza Garcia Siqueira, presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do Regime Interno, combinado com o artigo 23 inciso II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011. CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.270/2017 que alterou a Lei 1.955/2011 criando os cargos de Assessor das Comissões permanentes e Assessor da Mesa Diretora, Resolve: indica e dá outras providências Everton de Souza Garcia Siqueira, presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do Regime Interno, combinado com o artigo 23 inciso II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011. Resolve: Art. 1º - NOMEAR o Sr. Francisco Alex da Silva Leite, portador do CPF nº 926.859.943-00, para a função comissionada de DIRETOR GERAL da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, criado na forma da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 26 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 388 - CADERNO 01/02 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011, plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 23 de Janeiro de 2017. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 03 de Abril de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Portaria de nº 0304031/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Portaria de nº 0102005/2017 Nomeia servidor para a função que indica e dá outras providências Everton de Souza Garcia Siqueira, presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do Regime Interno, combinado com o artigo 23 inciso II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011. Resolve: Art. 1º - NOMEAR o Sr. Emanuel Demetrio Saraiva Sampaio, portador do CPF nº 978.802.993-00, para a função comissionada de DIRETOR GERAL da Câmara Municipal de Barbalha, criado na forma da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011, plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Fevereiro de 2017. 7 Pag. Concede Gratificação a Servidor e dá outras providencias Everton de Souza Garcia Siqueira, presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do Regime Interno, combinado com o artigo 23 inciso II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011. Resolve: Art. 1º - Designar o Sr. Arthur de Souza Luna, portador do CPF nº 046.087.673-21 – mat 198, ocupante do Cargo Secretario da Presidência, para exercer as funções Gerente dos contratos, acompanhando e fiscalizando a execução dos contratos da Câmara Municipal de Barbalha. Art. 2º - pelo desempenho das funções, concede ao servidor o valor mensal de R$ 285,00 (Duzentos e oitenta e cinco reais) a titulo de gratificação salarial. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 03 de Abril de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Portaria de nº 0304001/2017 Concede Gratificação a Servidor e dá outras providencias Everton de Souza Garcia Siqueira, presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do Regime Interno, combinado com o artigo 23 inciso II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011. Resolve: Art. 1º - Designar a Sra. TEREZINHA CRUZ SANTANA, portadora do CPF nº 308.592.983-53 – mat 025, ocupante do Cargo Agente Administrativo, para exercer as funções no Setor Pessoal da Câmara Municipal de Barbalha. Art. 2º - pelo desempenho das funções, concede à servidora o valor mensal de R$ 431,00 (Quatrocentos e trinta e um reais) a titulo de gratificação salarial. PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) www.camaradebarbalha.ce.gov.br

Ano VII, No. 387 - CADERNO 01/01

ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Quarta-feira, dia 25 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 387 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 EXTRATO DE CONTRATO HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA EXTRATO DE CONTRATO PREGÃO PRESENCIAL Nº 2017.09.14.01 CONTRATO Nº 2017.10.24.01. CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA/CE. CONTRATADA: A & C ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE LTDA - ME. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 24 DE OUTUBRO DE 2017. VALOR GLOBAL DO CONTRATO R$ 38.400,0 (TRINTA E OITO MIL E QUATROCENTOS REAIS). PREGÃO PRESENCIAL N°. 2017.09.14.01. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA APTA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE DIREITO DE USO, INCLUINDO MANUTENÇÃO E SUPORTE TÉCNICO EM SOFTWARE DE GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS DE ROTINAS ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS JUNTO A CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA-CE. VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES. ORIGEM DOS RECURSOS: PRÓPRIOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 00.00.01.031.0001.2.001. ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.39.00. ASSINA PELA CONTRATANTE: EVERTON DE SOUZA GARCIA SIQUEIRA - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA/CE. ASSINA PELA CONTRATADA: JOSÉ ADAILTON NASCIMENTO CHAGAS JÚNIOR RESPONSÁVEL LEGAL. ASSESSORIA JURÍDICA PROJETO DE LEI ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos PROJETO DE LEI N.º61/2017 ASSESSORIA FINANCEIRA ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Regulamenta o processo administrativo disciplinar no âmbito da Administração Pública Municipal. O Prefeito Municipal de Barbalha, Argemiro Sampaio Neto, faz saber que a Câmara Municipal de Barbalha, aprovou e sanciona a seguinte lei: Título Único Do Processo Administrativo Disciplinar Capítulo I Disposições Gerais Art. 1º. Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo disciplinar no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos servidores públicos e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Parágrafo Único. Os preceitos desta Lei também não se aplicam aos órgãos do Poder Legislativo do Município, quando no desempenho de função administrativa. Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 25 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 387 - CADERNO 01/01 moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos disciplinares serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo em caso de urgência devidamente justificada; III - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; IV - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; V - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VI - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; VIII - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; IX - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos e nas situações de litígio; X - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XI - impulsão, de ofício, do processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da atuação dos interessados; XII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Art. 3ºA autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata ou encaminhar para o órgão responsável pela apuração a noticia da irregularidade, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa e o contraditório. Art. 4o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade ou delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito Municipal de Barbalha, pelo Controlador Geral do Município e pelo Procurador Geral do Município, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. Art. 5º. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada sumariamente, por falta de objeto. Art. 6º. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão, nos ditames da legislação trabalhista vigente; III - instauração de processo disciplinar. Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância será o mesmo correspondente a prescricional para a infração respectiva, não podendo ser prorrogado. Art. 7º. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de nova suspensão, de demissãoou destituição de cargo em 2 Pag. comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Capítulo II Do Afastamento Preventivo Art. 8º. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Art. 9º. Contra a decisão que aplica o afastamento preventivo não cabe recurso. Art. 10º Os prazos serão contados em dias úteis, considerando como dia útilaqueles em que houver expediente normal dos órgãos administrativos do município. Capítulo III Do Processo Disciplinar e da Sindicância Administrativa Art. 11. O processo disciplinar e a sindicância administrativa são instrumentos destinados a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, quando a infração puder resultar na pena de suspensão, exoneração, demissão ou destituição de cargo em comissão no segundo caso. Art. 12. O processo disciplinar e a sindicância serão conduzidos por comissão composta de 1 (um) a 3(três) servidores públicos concursados, designados por Portaria pelo Prefeito Municipal de Barbalha, no âmbito do Poder Executivo Municipal, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. § 1o A Comissão terá como secretário servidor designado no mesmo ato que designou o seu presidente, o qual não necessitará atender as exigências do caput. § 2o Não poderá participar de comissão, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau do servidor cuja eventual infração esteja sendo apurada ou que tenha interesse direto na absolvição ou na condenação. § 3º. Na composição da Comissão prevista neste artigo, deverá conter obrigatoriamente um membro do Sindicato representativo do servidor público objeto do processo administrativo ou da sindicância administrativa. Art. 13. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração, atendido a necessidade de publicidade dos atos administrativos. Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado, nela não podendo participar ou permanecer pessoas diversas da comissão e de autoridades administrativas, bem como advogados legalmente habilitados nos autos. Art. 14. O processo disciplinar e a sindicância se desenvolvem nas seguintes fases: I - Autuação, com a Autuação do processo, no qual deve constar o nome do servidor autor da suposta infração, o número do processo e o ato que deu origem ao processo administrativo; II - inquérito administrativo, que compreende a defesa, instrução, e relatório; III – julgamento, que será realizado pela autoridade superior competente do órgão a que está vinculado o servidor. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 25 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 387 - CADERNO 01/01 §1º. No caso da sindicância, a oitiva do Investigado precede a defesa por escrito, de modo que o servidor será intimado para ser ouvido perante o presidente da comissão ou pessoa por ele designada. §2º A aplicação da penalidade de Demissão ou de Destituição de Cargo em Comissão será de competência exclusiva dos chefes dos poderes respectivos, nos demais casos caberá ao Secretário Municipal da pasta respectiva a aplicação da penalidade. Art. 15. A defesa do servidor será feito por Escrito e direcionada ao Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, o qual presidirá todos os atos do processo. Seção I Do Inquérito Art. 16. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 17. Os autos doInquérito Administrativo integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 18. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 19. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1o O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2o Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 20. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 21. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazêlo por escrito. § 1o As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2o Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 22. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observado as regras do Código de Processo Civil. § 1o No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2o O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando – se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. 3 Pag. Art. 23. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 24. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (dez) dias, assegurando – se-lhe vista do processo na repartição. § 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contarse-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação. Art. 25. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 26. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial doMunicípio, em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido e no site oficial do Município de Barbalha para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 27. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Art. 28. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1o O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2o Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 29. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, que por sua vez realizará o julgamento ou encaminhará para o chefe do poder respectivo para esse fim. Seção II Do Julgamento Art. 30. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 2o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. Art. 31. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 25 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 387 - CADERNO 01/01 Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 32. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. § 1o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2o A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada. Art. 33. Prescreve a penalidade administrativa em: I –2 anos, quando se tratar de pena de suspensão; II – 5 anos, quando se tratar de pena de Demissão ou Destituição de Cargo em Comissão ou se cumulativamente restar a obrigação de reparar dano ao erário público. Art. 34. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 35. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS Art. 36. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. § 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. Art. 37. O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. Art. 38. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; Art. 39. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o O recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. Art. 40. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. Art. 41. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente 4 Pag. superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Art. 42. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações. Art. 43. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Art. 44. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. Art. 45. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso Art. 46. O processo disciplinar poderá ser revisto no prazo de 5 anos, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada ou nulidade absoluta do processo de origem. § 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 47. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 48. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 49. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal, ao Controlador Geral do Município, ao Procurador Geral do Município, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, que deverá ser obrigatoriamente diversa da que emitiu o parecer no processo que se quer rever. Art. 50. Na petição inicial de revisão o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 51. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 52. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 53. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 25 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 387 - CADERNO 01/01 Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 54. Os processos administrativos anteriores passarão a reger-se por esta lei, no que toca o procedimento. Art. 55. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os processos disciplinares em que figure como parte ou interessado: I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. § 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo ao presidente da comissão, que determinará as providências a serem cumpridas. § 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. Art. 56. Aplica-se no que for com esta lei incompatível as normas da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) Art.57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Barbalha, 25 de Outubro de 2017. 5 Pag. Por conta disto, o vertente projeto de lei tem por fim regulamentar o processo administrativo disciplinar no âmbito do município de Barbalha em todas as suas minuciosas necessidades, aplicando-se, ainda, de forma subsidiária, as normas do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil. Desta forma, contamos com a valorosa colaboração de Vossas Senhorias para apreciação e aprovação unanime da matéria ora submetida aos membros desta Egrégia Casa Legislativa. Barbalha-CE, 25 de outubro de 2017 Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal REQUERIMENTOS Requerimento Nº 333/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Conselho da Capela de Santa Liduína, no Sítio Luanda com cópia a Associação de Moradores e aos Carregadores do Pau da Bandeira, registrando votos de parabéns pela realização e organização da Festa da Padroeira Santa Liduína da Comunidade supracitada. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 07 de abril de 2017. Rosálio Francisco de Amorim ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIAL Vereador Requerimento Nº 334/2017 Mensagem No. _______/2017. Senhor Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores, Encaminhamos a Vossas Senhorias para apreciação e votação, Projeto de Lei que dispõe sobre o Processo Administrativo Disciplinar para os Servidores Públicos Municipais do Município de Barbalha. Como é sabido, a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, LV, garante a toda pessoa submetida a processo judicial ou administrativo que lhe seja concedido a mais ampla defesa e o contraditório, com o fim de se evitar que a penalidade seja aplicada em pessoa diversa da responsável pelo dano, sendo corolário do postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Por sua vez, a Administração Pública Municipal necessita fazer a máquina estatal funcionar com regularidade, dentro dos ditames legais, e, para isso, necessita administrar o seu corpo de pessoal visando a obrigação de eficiência de impessoalidade na administração, conforme determinado pelo art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. Diante da obrigação constitucionalmente prevista, verificou-se que desde 2008 não existe qualquer norma municipal regulamentando o processo administrativo municipal, o que urgia a necessidade de aplicação de outras leis, de cunho nacional, a exemplo da Lei nº 8.112/91 e da Lei nº 9.784/88. Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia a Secretária Municipal de Educação, solicitando que seja feito uma reforma na quadra poliesportiva da Escola Maria Valquíria, no Bairro Malvinas, em nosso Município, a fim de melhor viabilizar a prática esportiva dos alunos da citada comunidade. Solicita, ainda, o nobre edil, um serviço de recuperação na praça localizada em frente à referida Unidade de Ensino, tendo em vista que a mesma serve como ponto de apoio para os estudantes da escola supracitada, como também contribui para o lazer de todos os residentes do referido Bairro. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 07 de abril de 2017. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 25 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 387 - CADERNO 01/01 6 Pag. Odair José de Matos Vereador Odair José de Matos Dorivan Amaro do s Santos Vereador Requerimento Nº 335/2017 Vereador Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício a Família do Sr. ANTÔNIO CAFÉ DOS SANTOS, registrando Votos de Pesar pelo seu falecimento, ocorrido recentemente em nosso Município. Solidarizamo-nos à família enlutada na dor e no pesar pela perda do ente querido, mas na certeza de que o seu espírito em paz repousa após cumprida a sua missão terrena. Everton de Souza Garcia Siqueira Marcus José Alencar Lima Vereador Vereador Odair José de Matos Daniel de Sá Barreto Cordeiro Vereador Vereador Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 07 de abril de 2017. Antônio Hamilton Ferreira Lira Antônio Hamilton Ferreira Lira André Feitosa Vereador Vereador Vereador Requerimento Nº 338/2017 Senhor Presidente, Requerimento Nº 336/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Governador do Estado do Ceará, Camilo Sobreira de Santana, solicitando a construção de uma ciclovia junto a obra de duplicação da CE que liga Barbalha a Missão Velha, a fim de proporcionar maior comodidade e segurança aos ciclistas que circulam diariamente na via supracitada. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 07 de abril de 2017. O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando que seja disponibilizado recursos para a efetivação das Emendas Parlamentares em nosso Município. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 07 de abril de 2017. Odair José de Matos Vereador Requerimento Nº 339/2017 Odair José de Matos Senhor Presidente, Vereador Requerimento Nº 337/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário de Justiça do Estado do Ceará, solicitando que seja disponibilizada uma viatura para a Cidade de Barbalha, a fim de melhor viabilizar o serviço da polícia na realização da rondas em todo o Município, proporcionando maior segurança ao munícipes. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 07 de abril de 2017. O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício a Secretária Municipal de Educação, solicitando informações sobre o andamento da Escola do Bairro do Rosário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 07 de abril de 2017. Odair José de Matos Vereador www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 25 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 387 - CADERNO 01/01 Requerimento Nº 340/2017 7 Pag. Requerimento Nº 343/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando a construção do calçamento da estrada que dá acesso ao Sítio Bulandeira, na comunidade do Sítio Macaúba, em nosso Município, salientando que são cerca de 1200m2, a fim de melhor viabilizar o trafego de veículos na via supracitada, que com a chegada da quadra invernosa encontra-se completamente esburacada, prejudicando os moradores da referida comunidade. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de abril de 2017. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício a Sub-Secretária de Educação, Maria Valdênia da Cruz, registrando Votos de Agradecimentos pelos relevantes serviços prestados em nosso Município, especialmente à Frente da Secretaria Municipal de Educação, informando que foi de brilhante atuação o trabalho realizado por Vossa Excelência, que contribuiu de forma significativa para o desenvolvimento educacional na Terra dos Verdes Canaviais. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de abril de 2017. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Vereador Requerimento Nº 341/2017 Senhor Presidente, Requerimento Nº 344/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que seja feito um trabalho de recuperação no calçamento da estrada que dá acesso ao Sítio Macaúba, em nosso Município, a fim de melhor viabilizar o trafego de veículos na via supracitada, tendo em vista que com a chegada da quadra invernosa encontra-se completamente esburacada, prejudicando os moradores da referida comunidade. O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando a iluminação pública do Conjunto Nassau, em nosso Município, a fim de atender os moradores do referido logradouro com o importante benefício, tendo em vista a grande escuridão em que se encontra o local, prejudicando todos os residentes do bairro supracitado. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de abril de 2017. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de abril de 2017. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Vereador Requerimento Nº 342/2017 Senhor Presidente, Requerimento Nº 345/2017 O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando informações em relação a Empresa responsável pela obra do calçamento da Rua P-03 localizada no Sítio Mata dos Limas, em nosso Município. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de abril de 2017. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Educação, solicitando, em caráter de urgência, que seja feita uma reforma na Quadra de Esportes Maria Crezélia de Sousa, localizada na Escola Antônio Costa Sampaio, no Distrito de Arajara , em nosso Município, tendo em vista que a mesma encontra bastante deteriorada prejudicando o desenvolvimento da prática esportiva dos alunos da referida Unidade de Ensino. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de abril de 2017. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 25 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 387 - CADERNO 01/01 8 Pag. 11 de abril de 2017. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador João Ilânio Sampaio Requerimento Nº 346/2017 Vereador Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja realizada Audiência Pública para tratar sobre assuntos relacionados ao repasse de recursos para os hospitais de nossa Cidade. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de abril de 2017. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Requerimento Nº 349/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando seu posicionamento sobre a licitação da iluminação púbica, haja vista que no dia 20 de abril é o prazo final, pedido por Vossa Excelência, aos permissionários do Projeto Minha Casa Minha Vida. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de abril de 2017. Requerimento Nº 347/2017 Senhor Presidente, João Ilânio Sampaio Vereador O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja enviado o carro que faz a coleta do lixo para atender os moradores do Corredor de Deuzo, localizado no Sítio Lagoa, em nosso Município, tendo em vista que a citada via tem uma extensão de aproximadamente 500 metros, se distanciando bastante da Avenida João Evangelista Sampaio, onde passa a referida coleta. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de abril de 2017. João Ilânio Sampaio Requerimento Nº 350/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao DETRAN, solicitando que seja revisto o local de uma lombada eletrônica localizada na Avenida Leão Sampaio, na Divisa dos Municípios Barbalha e Juazeiro do Norte, mais precisamente entre o Posto Casarão e o Restô Jardim, tendo em vista que está completamente coberta pelas árvores, proporcionando pouca visibilidade, prejudicando os motoristas que por ali trafegam. Vereador Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de abril de 2017. Requerimento Nº 348/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que seja feito um serviço de roço na Avenida Otávio Sabino Dantas (antigo Corredor dos Sabinos), via que dá acesso do Brejão ao Distrito Estrela, como também no Corredor dos Costas, no Sítio Lagoa, tendo em vista que as placas de sinalização estão completamente cobertas pelo mato e árvores muito grandes, prejudicando a visibilidade dos motoristas que por ali trafegam. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em João Ilânio Sampaio Vereador Requerimento Nº 351/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando o saneamento básico pra a Rua José Gregório Ferreira, localizada no Conjunto Nossa Senhora de Fátima, mais precisamente nas www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 25 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 387 - CADERNO 01/01 proximidades da Iknet, tendo em vista que na referida via as águas servidas estão correndo a céu aberto, prejudicando os moradores da artéria supracitada. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de abril de 2017. Odair José de Matos Vereador Requerimento Nº 352/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja realizada Audiência Pública para tratar sobre assuntos relacionados ao ingresso social, no Parque da Cidade, durante o período da Festa de Santo Antônio. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de abril de 2017. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) www.camaradebarbalha.ce.gov.br 9 Pag.

Ano VII, No. 386 - CADERNO 01/01

ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Terça-feira, dia 24 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 386 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA LEI Nº 2.2872017 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 Institui e regulamenta o dia das Quinze Noivas de Santo Antônio e dá outras providências O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o dia das Quinze Noivas de Santo Antônio, que acontecerá no domingo posterior ao Pau da Bandeira (sete dias após o hasteamento do Pau da Bandeira). Art. 2o- O número de casais que participarão do casamento coletivo será de exatamente quinze pares. Art. 3°- Em dezembro de cada ano será divulgado um edital contendo as informações necessárias para que os candidatos possam organizar as documentações necessárias para concorrer ao processo seletivo. Art. 4º - Para participar do casamento coletivo os casais deverão seguir os seguintes pré-requisitos: I. Possuir juntos renda até dois salários mínimos; II. Pelo menos uns dos noivos deverão residir em Barbalha; III. O processo de candidatura (ficha de Inscrição e respectivos documentos) deverá ser apresentado entre os dias 10 de Janeiro a 01 de março, na Escola de Saberes de Barbalha, localizada no Palácio 03 de Outubro, na Rua Senador Alencar, Nº 368, em nosso município; IV. No dia 20 de março serão divulgados os nomes dos casais selecionados, devidamente publicado no Diário Oficial da Câmara Municipal de Barbalha e afixado a respectiva lista na Escola de Saberes de Barbalha. V. Ao serem selecionados os noivos receberão as suas indumentárias (roupa, calçado e adornos) para utilização na festa, com base no apoio de EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB COMISSÕES PERMANENTES ASSESSORIA FINANCEIRA ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 24 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 386 - CADERNO 01/01 empresas do setor, que serão devolvidas após a cerimônia. Art. 5°- No ato da inscrição para a candidatura deverão ser apresentados os seguintes documentos: I. Certidão de Nascimento Original atualizada; II. Xerocópia do Registro Geral (RG) e do CPF dos noivos; III. Comprovante de renda dos noivos ou NIS - Número de Identificação Social; IV. Comprovante de endereço; V. Fotografia Art. 6ºA Comissão Julgadora das inscrições serão composta por 07 representantes das seguintes instituições: I. Um representante da Câmara Municipal de Barbalha; II. Um representante da Escola de Saberes de Barbalha; III. Um representante do Centro Pró-Memória de Barbalha; 2 Pag. O Prefeito Municipal de Barbalha, faz Saber que a Câmara Municipalaprovou e eu sanciono a seguinte Lei: o Art. 1 - Fica criada no Município de Barbalha,a Bolsa de Estudo e Pesquisa para Médico Residente da Especialidade de Saúde da Família e Comunidade, para profissionais aprovados no Programa de Residência de Medicinade Família. Art. 2º - O valor da Bolsa de Estudo e Pesquisa de que trata o art. 1º desta lei,fica fixado em R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais), limitado ao quantitativo de duas bolsas, cuja demanda será apresentada ao Município de Barbalha pela Universidade Federal do Ceará/Faculdade de Medicina de Barbalha, tomando-se por base a ordem classificatória definida em processo seletivo interno realizado pela citada instituição de ensino. Parágrafo único –O pagamento do valor da Bolsa de Estudo e Pesquisa para Médico Residente da Especialidade de Saúde da Família,somente perdurará enquanto existir, na esfera federal, o programa de Residência Médica vinculado ao Programa Próresidência Médica do Ministério da Saúde e este manter o custeio da Bolsa Básica do Residente de Medicina de Família e Comunidade, bem como, durante o período de adesão deste Município ao Programa de Residência de Medicina de Família e Comunidade ( PRMFC). Art. 3º -Os profissionais recrutados como Residentes de Medicina de Família perceberão o valor da bolsa prevista nesta lei, por um período de 24 (vinte e quatro) meses, período este, equivalente à duração do Programa de Pós-graduação Latu Sensu em Medicina de Família e Comunidade. § único -Será suspenso o pagamento do valor da bolsa prevista nesta Lei ao Residente que deixar de comparecer, injustificadamente, as atividades do Programa de Residência Médica em Medicina de Família ou que solicitar transferência deste Município. IV. Um representante da Secretaria Municipal de Cultura de Barbalha. Art. 4º - Para atender as despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no orçamento vigente, até o limite de 12.000,00 (doze mil reais). V. Um representante da Paróquia de Santo Antônio. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte dias do mês de setembro de 2017. VI. Um representante da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social. VII. Um representante da Noite das Solteironas. Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em primeiro de setembro de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI Nº2.288/2017. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BOLSA DE ESTUDO E PESQUISA PARA MÉDICO RESIDENTE DA ESPECIALIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIADO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA DE MEDICINA DE FAMÍLIA, NO MUNICÍPIO DE BARBALHA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal LEI N º 2.289/2017 Cria o “Sistema de Controle Interno Municipal” e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha,faz saber que a Câmara Municipal de Barbalha, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do art. 31 da Constituição Federal, do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e da Instrução Normativa 01/2017 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades entre outros procedimentos einstrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo, e www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 24 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 386 - CADERNO 01/01 cria o Sistema de Controle Interno do Município de Barbalha, definindo seus objetivos, objetos e competências, constituído pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno (OSCI), pela Unidade de Controle Interno (UCI) e pelas Unidades Executoras de Controle Interno (UE). Art. 2º - O Órgão Central do Sistema de Controle Interno, a Unidade de Controle Interno e as Unidades Executoras, constituirão o Sistema Municipal de Controle Interno - SCI, assim estruturado: I – Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e ineficiência; II - Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno. III - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria. IV - Órgão Central do Sistema de Controle Interno: a Controladoria Geral do Município, como sendo a unidade organizacional responsável pela coordenação, orientação e acompanhamento do Sistema de Controle Interno; V – Órgão Subordinado: a Unidade de Controle Interno, como sendo a unidade organizacional pertencente ao Sistema de Controle Interno, independente da gerência, reportando-se diretamente à autoridade máxima, responsável pela coordenação, orientação e avaliação do Sistema de Controle Interno do Município de Barbalha. VI – Órgãos Executores: as Unidades Executoras, como sendo todas as unidades integrantes das secretarias municipais de Barbalha, responsáveis pela execução dos processos de trabalho da entidade, pela identificação e avaliação dos riscos inerentes a esses processos e pela normatização e execução das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle destinados à mitigação dos riscos; CAPITULO II DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA Art. 3º – A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos e objetivará à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas . Art. 4º- Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes Executivo (Administração Direta e Indireta)integram o Sistema de Controle Interno Municipal. CAPÍTULO III DA CRIAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 5º - Fica criada a Unidade Sistema de Controle Interno Geral do Município – SCI, integrando a Unidade Orçamentária da Prefeitura Municipal, em nível de Unidade Gestora, como órgão central do sistema de controle interno, sendo composta por: I – Controlador Geral do Município II – Controlador Adjunto do Município III – Coordenador do Controle Interno. § 1º - A atribuição da gestão do Órgão Central do Sistema de Controle Interno poderá ser exercida por servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão. § 2º - Todas as unidades municipais deverão dar acesso às informações ao Órgão Central do SCI pertinentes ao objeto de sua ação. 3 Pag. § 3º - A administração pública municipal deverá fornecer periódica e regular capacitação profissional dos servidores dos Sistemas de Controle Interno. §4º - Fica vedado a nomeação, para o desempenho de atividades como gestor do Órgão Central, de: I - servidores cujas prestações de contas, na qualidade de ordenador de despesas, gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas por Tribunal de Contas; II - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município; III - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara, do vice – presidente e dos demais vereadores. Art. 6º - A Unidade de Controle Interno, como órgão executor, e responsável pela execução dos objetivos do Sistema de Controle interno será composto por, no mínimo: I – 01 Auditor Municipal de Controle Interno – Área de Especialização em Engenharia Civil II – 01 Auditor Municipal de Controle Interno – Área de Especialização em Contabilidade III – 01 Auditor Municipal de Controle Interno – Área de Especialização em Direito IV - 03 Auxiliares de Controle Interno §1º - O cargode Auditor Municipal de Controle Interno e Auxiliar de Controle Interno de natureza efetiva,a ser provido mediante concurso público, será exercido por profissional de nível superior na área de especialização respectiva ou de nível superior em qualquer área, desde que pós-graduado, com Doutorado ou Pós-doutorado na área de atuação específica. §2º - São atribuições dos Auditores Municipais de Controle Interno, dentro de suas atribuições: I - a execução de atividades de controle interno, correição, ouvidoria e promoção da integridade pública, bem como a promoção da gestão pública ética, responsável e transparente, na Administração Direta e Indireta da Prefeitura do Município de Barbalha; II - a execução de auditorias, fiscalizações, diligências e demais ações de controle e de apoio à gestão, nas suas diversas modalidades, relacionadas à aplicação de recursos públicos, bem como à administração desses recursos, examinando a legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e efetividade dos atos governamentais, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, podendo, inclusive, apurar atos ou fatos praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos do Município; III - a realização de estudos e trabalhos técnicos que promovam o incremento da transparência pública, a participação da sociedade civil na prevenção da corrupção e o fortalecimento do controle social; IV - a realização de atividades inerentes à garantia da regularidade das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Administração Municipal; V - a realização de estudos e trabalhos técnicos que contribuam para a promoção da ética e para o fortalecimento da integridade das instituições públicas. VI – Demais atribuições extraordinárias necessárias ao bom andamento do serviço público, bem como de outras diligências que possam vir a ser requeridas ou disciplinadas pelos Tribunais de Contas ou pelo Poder Legislativo. §3º - O cargo deAuxiliar de Controle Interno se natureza efetiva e a ser provido mediante concurso público, o será exercido por profissional de nível médio, competindo a este o auxilio administrativo dos Auditores Municipais de Controle Interno no exercício de suas funções. Art. 7º - Os agentes responsáveis pelo assessoramento ou consultoria na área de controle interno aos órgãos/entidades municipais, sob qualquer tipo de vínculo, poderão vir a ser responsabilizados pela prestação de informações equivocadas ou fraudulentas, conforme apuração específica. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 24 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 386 - CADERNO 01/01 CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Art. 8º - Aos órgãos ou unidades responsáveis pelos atos e procedimentos pertinentes ao controle interno, além de outras atividades que forem fixadas por lei municipal, caberá o exercício das seguintes competências: I - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência das gestões orçamentárias, financeiras, operacionais e patrimoniais das unidades que compõem a estrutura do órgão ou ente; II - avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual; III - apoiar o Controle Externo; IV - representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades; V - acompanhar o regular funcionamento das atividades do Sistema de Controle Interno; VI - assessorar a Prefeitura Municipal de Barbalha; VII - realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do controle interno e de avaliação da política de gerenciamento de riscos; VIII - avaliar as providências adotadas diante de danos causados ao erário; IX - acompanhar os limites constitucionais e legais; X - avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema de Controle Internos, dos procedimentos, das normas e das regras estabelecidos pela legislação pertinente; XI - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais; XII - proceder a instauração de Tomada de Contas Especiais, quando for o caso; XIII - revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais; XIV - orientar a gestão para o aprimoramento do Sistema de Controle Interno, sobre a aplicação da legislação e na definição das rotinas internas e dos procedimentos de controle; XV - monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos órgãos de controle externo e interno; XVI - zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno; XVII - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município. Art. 9º - Compete às unidades executoras, responsáveis por áreas e/ou ações administrativas, em conjunto com a secretaria ou órgão a que estejam vinculadas, mediante acompanhamento e orientação da Controladoria Geral do Município de Barbalha: I - prestar apoio na identificação dos objetos de controle inerentes ao sistema administrativo ao qual sua unidade está diretamente envolvida, assim como no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle; II - coordenar o processo de elaboração, implementação ou atualização do Manual de Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle, relativos aos temas que lhe dizem respeito, gerido pela Controladoria Geral do Município; III - cumprir e exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância do Manual de Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle a que sua unidade esteja sujeita e propor o seu constante aprimoramento; IV - encaminhar a Controladoria Geral do Município, na forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com evidências das apurações; V - atender às solicitações da Controladoria Geral do Município quanto às informações, providências e recomendações; VI - comunicar à chefia superior, com cópia para a Controladoria Geral do Município, as situações de ausência de providências para a apuração e/ou regularização de desconformidades; VII - promover o mapeamento e o gerenciamento de riscos relacionados aos objetivos operacionais dos processos de trabalho de responsabilidade da respectiva unidade. 4 Pag. CAPÍTULO V DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO Art. 10 – No apoio ao Controle Externo, a SCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I – organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo; II – realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer. Art. 11 – Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à SCI e ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. I – Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, a CGM indicará as providências que poderão ser adotadas para: a – corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; b – ressarcir o eventual dano causado ao erário; c – evitar ocorrências semelhantes. II – Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria ou outros meios, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido dado ciência, tempestivamente,dolosamente e provada a omissão, osresponsáveis pelo SCI, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei. CAPÍTULO VI DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 12. Constitui-se em garantias dos ocupantes do Órgão Central do Sistema e Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade: I – independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta; II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; III – a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 dias após a data da entrega da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo. § 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraços, constrangimentos ou obstáculos à atuação do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. §2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a SCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo. 3º O servidor lotado na SCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. Art. 13 – Além do Prefeito e do Secretário de Finanças, o Controlador Geral do Município assinará conjuntamente com o responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000. Art. 14 – O Controlador Geral do Município fica autorizado a regulamentar as ações e atividades do SCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 24 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 386 - CADERNO 01/01 5 Pag. Art. 15 - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos. outubro dos anos de 1999 a 2006 e do mês de junho de 2017”. Art. 2º - O art. 3º e seu § único, da lei municipal nº 2.280/2017, passa a vigorar com a seguinte redação Art. 16 -A jornada de trabalho, remuneração e quantidade dos cargos de auditor municipal de controle interno e auxiliares de controle interno, fica definida na forma do anexo único desta lei. “ Art. 3º - 40% ( quarenta por cento) do valor precatório será aplicado no pagamento de despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme previsto no art. 70, da lei federal nº 9.394/96 – LDB”. “ Parágrafo único - Da parcela dos recursos dos 40% (quarenta por cento) de que trata o caput deste artigo, será feito o pagamento de um abono salarial (14º salário), para os demais servidores efetivos, contratados e comissionados da Educação, remunerados com a verba do FUNDEB 40%, tomando-se por base a competência do mês de junho de 2017 e o salário base do servidor, excetuando-se os profissionais do magistério que serão contemplados na forma do art. 2º desta Lei”. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 17–As despesas decorrentes da implementação da presente lei correrão à conta dos recursos previstos na lei orçamentária em vigor, podendo se suplementadas se necessário. Art. 18 - Esta lei entra em vigar na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha - Estado do Ceará, aosvinte dias do mês de setembro de 2017. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte dias do mês de setembro de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO Cargos de Provimento Efetivo LEI Nº 2.291/2017 CARGO VAGAS Auditor Municipal de Controle Interno -EEC 01 01 Auditor Municipal de Controle Interno -EE 01 Auxiliares de Controle Interno 03 Auditor Municipal de Controle Interno - SALÁRIO R$ 1.500,00 R$ 1.500,00 R$ 1.500,00 R$ 937,0 JORNADA DE TRABALHO 20h/ semanais 20h/ semanais 20h/ semanais 40h/ semanais Dispõe sobre a criação de cargos públicos para provimento em caráter efetivo, na forma que indica e dá outras providências. OPrefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei: SIMBOLOGIAS: • • • EEC =Profissional com Especialização em Engenharia Civil EC =Profissional com especialização em Contabilidade EED = Profissional com especialização em Direito LEI Nº 2.290/2017 Dispõe sobre alterações na lei municipal nº 2.280/2017, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARALHA – ESTADO DO CEARÁ,faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei; Art. 1º - O art. 2º e seu § único, da lei municipal nº 2.280/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 2º - 60% ( sessenta por cento) do valor do precatório será destinado aos profissionais do magistério efetivos, contratados, ampliados e comissionados que trabalharam no período de outubro de 1999 a outubro de 2006, bem como aos atuais profissionais do magistério efetivos, contratados, ampliados e comissionados, de acordo com a carga horária, os anos trabalhados, levando-se em consideração as folhas de pagamentos de salários dos meses de outubro dos anos de 1999 a 2006 e do mês de junho de 2017, cabendo o percentual de 50% ( cinquenta por cento) para os profissionais do magistério que trabalharam de outubro de 1999 a outubro de 2006 e 50% (cinquenta por cento) para os profissionais do magistério constantes da folha de pagamento de salários do mês de junho de 2017”. “Parágrafo único -A distribuição dos recursos do Precatório judicial nº 145837-CE, será feita tomando-se por base a remuneração efetivamente recebida pelos profissionais do magistério nas folhas de pagamentos de salários dos meses de Art. 1º - Ficam criados na Secretaria Municipal de Saúde, os cargos de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, com quantitativos, jornada de trabalho e remuneração definidas no anexo único, desta Lei. Parágrafo único- As atribuições dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, são as constantes dos arts. 3º e 4º, da lei federal nº 11.350/2006. Art. 2º Nos termos do artigo 6º da lei federal nº 11.350/2006, o Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e III - haver concluído o ensino fundamental. Parágrafo único - As áreas geográficas de atuação dos Agentes comunitários de Saúde, a que se refere o inciso I, serão definidas no respectivo edital do concurso público. Art. 3o - Nos termos do art. 7º, da lei federal nº 11.350/2006, o Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e II - haver concluído o ensino fundamental. Art. 4º - O provimento efetivo se dará pelo meio de concurso público, na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Art. 5º - Durante o cumprimento do estágio probatório de três (03) anos, é vedada a ascensão funcional sob qualquer modalidade e espécie, devendo a remuneração obedecer ao www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 24 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 386 - CADERNO 01/01 6 Pag. constante no Edital do concurso, somente podendo sofrer alteração por meio de lei específica. o Bando do Nordeste do Brasil S/A e Banco do Brasil S/A, para os fins que especifica. Art. 6º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária prevista na lei orçamentária em vigor, podendo ser suplementadas senecessário. O Município de Barbalha, Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº06.740.278/0001-81 , com sede a Avenida Domingos Sampaio Miranda, nº 715, Loteamento Jardins do Ipê, bairro Alto da Alegria, CEP 63180-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, ARGEMIRO SAMPAIO NETO, brasileiro, casado, engenheiro de produção, inscrito no CPF sob nº 891.015.453-53, e os BANCOS DO NORDESTE DO BRASIL E BANCO DO BRASIL S/A, inscrito no CNPJ sob nº 07.237.373/0041-17, neste ato representado por seu Superintendente Estadual para o Estado do Ceará, Sr. Jorge AntonioBagdve de Oliveira, firmam o presente, com fundamento no art. 1º da Lei Municipal nº (especificar a numeração da Lei a ser aprovada), e demais normas em vigor pertinentes, firmam o presente TERMO, mediante as seguintes Cláusulas: Art. 7º - Esta Lei entraráem vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aosvinte e nove dias do mês de setembro de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO Cargos de Provimento Efetivo CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO CARGO VAGAS Agente Comunitário de Saúde Agente de Combate às Endemias SALÁRIO JORNADA DE TRABALHO 19 R$ 1.183,92 40h/ semanais 08 R$ 1.183,92 40h/ semanais LEI 2.292/2017. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE LIQUIDAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DOS AGRICULTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICÍPIO DE BARBALHA (CE) JUNTO AO BANCO DO NORDESTE S/A e BANCO DO BRASIL S/A, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA – CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida com o Banco do Nordeste do Brasil E Banco do Brasil S/A, com o objetivo de liquidar e renegociar dívidas dos agricultores da agricultura familiar deste Município de Barbalha (CE), nos termos da Lei Federal nº 13.340/2016, e que foram contraídas de linhas de crédito que atendem a Agricultura Familiar (PRONAF). Parágrafo Único – Para efeito de transparência pública, a minuta do respectivo Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida, objeto de autorização legislativa é a especificada no Anexo I, desta Lei. Art. 2º - As despesas necessárias à consecução desta Lei serão suportados por dotações constantes do Orçamento Público Municipal em vigor, ficando limitadas ao valor de até R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais). Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha(CE), aos 29 de setembro de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida que entre si celebram de um lado, Município de Barbalha e O presente TERMO DE LIQUIDAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA tem por objetivo disciplinar a LIQUIDAÇÃO e a RENEGOCIAÇÃO, pelo Município, das dívidas de crédito rural sob a égide das linhas de crédito que atendem a Agricultura Familiar (PRONAF) enquadráveis na Lei nº 13.340/2016, de responsabilidade de agricultores familiares, cujos empreendimentos estejam localizados no Município de Barbalha, Ceará, contraídos junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DAS DÍVIDAS Tendo em vista a autorização contida no art. 1º da Lei Municipal(especificar a numeração da Lei a ser aprovada), o Município de Barbalha (CE) compromete-se a liquidar as dividas dos agricultores familiares, no valor necessário para liquidação das obrigações junto ao Banco do Nordeste, com a benesses previsto na Lei Federal nº 13.340/2016. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES Com o objetivo de garantir a transparência e o controle necessários à celebração do presente Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida, o Banco do Nordeste do Brasil S/A, para cada valor aportado pelo Município, apresentará estimativa da quantidade de operações que serão quitadas com os valores a serem depositados, informando o saldo devedor total das operações, o bônus previsto da Lei Federal nº 13.340, e o valor necessário para liquidação e para renegociação das dividas. O agricultor familiar beneficiário da Lei Federal nº 13.340, comparecerá a unidade do banco onde assinará sua adesão à Leu Municipal, concedendo ao bando autorização para repassar ao governo municipal seu nome, CPF, salto total de sua operação de crédito enquadrada na Lei Federal nº 13.340, o valor do bônus obtido, e o respectivo valor utilizado para liquidação ou para renegociação de sua dívida. Caberá ao banco encaminhar ao Município expediente contendo relação de beneficiários que foram beneficiados. PARÁGRAFO PRIMEIRO. O Banco do Nordeste do Brasil S/A abrirá conta especifica para depósito do valor a ser realizado pelo Município de Barbalha para cumprimento deste Termo. PARÁGRAFO SEGUNDO. O saldo de recursos repassados pelo Município de Barbalha que não for utilizado nas renegociações será devolvido ao Município, após a vigência da referida Lei Municipal. CLÁUSULA QUARTA – DO DEVER DE RESTITUIR Fica obrigado o Banco do Nordeste do Brasil S/A a devolver o saldo dos recursos não utilizado pelos mutuários beneficiários que deixarem de efetuar a liquidação ou a renegociação até 29 de dezembro de 2017. PARÁGRAFO ÚNICO. Para cumprimento do disposto no caput, o Banco do Nordeste do Brasil S/A, por meio de sua Superintendência Estadual do Ceará, apresentará até o final do www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 24 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 386 - CADERNO 01/01 mês de janeiro de 2018 o valor total das dividas liquidadas e das renegociadas, que será parte integrante do presente Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida, nos termos da Cláusula Terceira, discriminando o saldo devedor total das operações, o bônus e o valor utilizado para liquidação e para renegociação das dívidas. CLÁUSULA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES As alterações que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do presente Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida serão efetuadas mediante Termo Aditivo. CLÁUSULA SEXTA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Barbalha (CE) para dirimir todas e quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento, com renuncia expressa dos outros, por mais privilegiados que sejam. E, por estarem assim, de pleno acordo, firmam o presente Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito jurídico, na presença de suas testemunhas, que no final também o subscrevem. Barbalha (CE), 29de Setembro de 2017. ___________________________________ ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL ___________________________________ BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ___________________________________ BANCO DO BRASIL S/A Testemunhas: _____________________________________________ Nome: CPF: _____________________________________________ Nome: CPF: LEI Nº 2.293/2017 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada deFRANCISCO PAULO MOURAa Rua Projetada 16, localizada noJardim dos Ipês, Bairro Alto da Alegria, neste Município de Barbalha-CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. 7 Pag. ligadas ao desporto amador e profissional em nosso Município. Art.2º. - O convênio de que trata o art. 1º desta Lei, visa propiciar o esporte e o lazer como fatores de desenvolvimento humano, porque contribuem na formação integral das pessoas e na melhoria da qualidade de vida do conjunto da sociedade, que no campo do indivíduo e das comunidades, por exemplo, ele pode trazer solidariedade, autoestima, respeito ao próximo, facilidade na comunicação, tolerância, sentido do coletivo, cooperação, disciplina, capacidade de liderança, respeito a regras, noções de trabalho em equipe, vida saudável, e ainda pode auxiliar no combate as doenças, evasão escolar, uso de drogas, criminalidade, entre outras. Art. 3º. – O Município destinará recursos financeiros ao pagamento de despesas de arbitragem, premiação e aquisição de troféus e de material esportivo, viagens, hospedagem e transporte aos participantes de competições locais, regionais e nacionais, conforme plano de trabalho apresentado quando da realização do convenio. Art. 4º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações constantes da Secretaria Municipal da Juventude e Esportes, ficando o Município deste já autorizado, se necessário, à realizar abertura de crédito adicional especial até o valor do convênio. Art. 5º. - Para receber o recurso, as entidades deverão apresentar documentos comprobatórios das despesas apresentadas no plano de trabalho firmado por meio do competente convenio, bem como, comprovar sua regularidade fiscal, na data do recebimento dos valores. Art. 6º. - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 04 de outubro de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO DECRETOS Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal DECRETO Nº 42/2017 Barbalha/CE, 24 de outubro de 2017 LEI N° 2.294/2017. Considera de Utilidade Pública para fins de Reconhecimento de Arruamentos Públicos já existentes na forma que indica e dá outras providências; AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVENIO COM ENTIDADES LIGADAS AO DESPORTO AMADOR E PROFISSIONAL COM A POSSIBILIDADE DE COOPERAÇAO TECNICA E FINANCEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA – ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º. – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com entidades ARGEMIRO SAMPAIO NETO, Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no art. 18, inciso V, da Lei Orgânica do Município, promulgada em 05/04/1990, combinado com o Decreto Federal nº 3.365, de 21/06/1941, artigo 5º e seus incisos e parágrafos, com alterações da Lei nº 2.786, de 21/05/1956 e da Lei nº 6.602, de 07/12/1978; DECRETA: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 24 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 386 - CADERNO 01/01 Art. 1º - Fica declarado de Utilidade Pública para fins adequação de malha viária, as porções de terra adiante descritas do imóvel de propriedade de MARIA LUCIA CORREIA PEQUENO, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barbalha sob a matrícula nº 8792, do livro 02, fl. 01, reconhecidamente existentes nos termos da lei municipal nº 2.118, de 17 de março de 2014, denominadora do logradouro público Rua JOSE FURTADO CORREIA – ZUZINHA CORREIA, situado em zona urbanizada, sendo expressamente dispensado do parcelador realizar quaisquer melhoramentos públicos, não se considerando pois, nos preceitos do art. 18, da Lei nº 6.766/79, nos termos da alínea “l” do art. 882 do Provimento 08/2014, do TJ/CE, que independentemente de ter sido efetivada a desapropriação direta ou indireta, será formalmente transmitida a propriedade para o domínio público mediante escritura pública celebrada entre o Município de Barbalha e o particular. ARRUAMENTO: 1 – Rua denominada de JOSÉ FURTADO CORREIA – ZUZINHA CORREIA, apresentando em suas medidas conforme discriminação: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice CXF-M-E346, de coordenadas N 9.194.784,882m e E 464.171,499m; deste segue confrontando com a RUA JOSÉ FURTADO CORREIA, com azimute de 156°24'44" por uma distância de 7,774m até o vértice CXFM-E347, de coordenadas N 9.194.777,757m e E 464.174,610m; deste segue confrontando com a propriedade de GLEBA C, com azimute de 242°23'30" por uma distância de 261,881m até o vértice P62.10, de coordenadas N 9.194.656,395m e E 463.942,547m; deste segue confrontando com a propriedade de GLEBA C, com azimute de 238°24'52" por uma distância de 73,182m até o vértice P62.9, de coordenadas N 9.194.618,065m e E 463.880,206m; deste segue confrontando com a propriedade de GLEBA C, com azimute de 228°23'32" por uma distância de 97,603m até o vértice P62.8, de coordenadas N 9.194.553,253m e E 463.807,228m; deste segue confrontando com a propriedade de GLEBA C, com azimute de 225°32'01" por uma distância de 38,587m até o vértice P62.7, de coordenadas N 9.194.526,223m e E 463.779,689m; deste segue confrontando com a propriedade de GLEBA C, com azimute de 221°48'07" por uma distância de 43,276m até o vértice P62.6, de coordenadas N 9.194.493,963m e E 463.750,843m; deste segue confrontando com a propriedade de GLEBA C, com azimute de 228°05'57" por uma distância de 58,202m até o vértice P62.5, de coordenadas N 9.194.455,093m e E 463.707,524m; deste segue confrontando com a propriedade de GLEBA C, com azimute de 231°30'28" por uma distância de 42,826m até o vértice P62.4, de coordenadas N 9.194.428,438m e E 463.674,004m; deste segue confrontando com a propriedade de GLEBA C, com azimute de 213°49'21" por uma distância de 13,044m até o vértice P62.3, de coordenadas N 9.194.417,601m e E 463.666,743m; deste segue confrontando com a propriedade de GLEBA C, com azimute de 192°12'04" por uma distância de 21,359m até o vértice P62.2, de coordenadas N 9.194.396,725m e E 463.662,229m; deste segue confrontando com a propriedade de GLEBA C, com azimute de 173°46'13" por uma distância de 146,902m até o vértice P62.1, de coordenadas N 9.194.250,691m e E 463.678,170m; deste segue confrontando com a propriedade de GLEBA C, com azimute de 187°59'48" por uma distância de 26,151m até o vértice CXF-M-E726, de coordenadas N 9.194.224,794m e E 463.674,532m; deste segue confrontando com a propriedade de GLEBA A, com azimute de 352°28'28" por uma distância de 25,355m até o vértice CXF-M-E727, de coordenadas N 9.194.249,931m e E 463.671,212m; deste segue confrontando com a propriedade de GLEBA A, com azimute de 353°46'13" por uma distância de 148,037m até o vértice P10, de coordenadas N 9.194.397,094m e E 463.655,147m; deste segue confrontando com a propriedade de GLEBA A, com azimute de 12°12'04" por uma distância de 23,831m até o vértice P09, de coordenadas N 9.194.420,387m e E 463.660,184m; deste segue confrontando com a propriedade de GLEBA A, com 8 Pag. azimute de 33°49'21" por uma distância de 15,470m até o vértice P08, de coordenadas N 9.194.433,239m e E 463.668,795m; deste segue confrontando com a propriedade de GLEBA A, com azimute de 51°30'28" por uma distância de 43,791m até o vértice P07, de coordenadas N 9.194.460,495m e E 463.703,070m; deste segue confrontando com a propriedade de GLEBA A, com azimute de 48°05'59" por uma distância de 57,474m até o vértice P06, de coordenadas N 9.194.498,878m e E 463.745,848m; deste segue confrontando com a propriedade de GLEBA A, com azimute de 41°48'07" por uma distância de 43,170m até o vértice P05, de coordenadas N 9.194.531,059m e E 463.774,623m; deste segue confrontando com a propriedade de GLEBA A, com azimute de 45°32'01" por uma distância de 38,944m até o vértice P04, de coordenadas N 9.194.558,339m e E 463.802,416m; deste segue confrontando com a propriedade de GLEBA A, com azimute de 48°23'26" por uma distância de 98,457m até o vértice P03, de coordenadas N 9.194.623,719m e E 463.876,031m; deste segue confrontando com a propriedade de GLEBA A, com azimute de 58°25'00" por uma distância de 74,008m até o vértice P02, de coordenadas N 9.194.662,480m e E 463.939,077m; deste segue confrontando com a propriedade de GLEBA A, com azimute de 62°20'06" por uma distância de 232,770m até o vértice P01, de coordenadas N 9.194.770,555m e E 464.145,236m; deste segue confrontando com a propriedade de GLEBA A, com azimute 61°23'12" por uma distância de 29,917m até o vértice CXF-M-E346, ponto inicial da descrição deste perímetro; perfazendo uma área de 5.739,34m2 (Cinco Mil Setecentos e Trinta e Nove Vírgula Trinta e Quatro Metros Quadrados). Art. 2º - As áreas acima descritas por este Decreto, destinam-se especificamente às vias públicas já existentes e de interesse do Município de Barbalha/CE. Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) www.camaradebarbalha.ce.gov.br

Ano VII, No. 385 - CADERNO 01/01

ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Terça-feira, dia 17 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 385 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB COMISSÕES PERMANENTES ASSESSORIA FINANCEIRA ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 44/2017. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE LIQUIDAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DOS AGRICULTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICÍPIO DE BARBALHA (CE) JUNTO AO BANCO DO NORDESTE S/A e BANCO DO BRASIL S/A, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA – CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida com o Banco do Nordeste do Brasil E Banco do Brasil S/A, com o objetivo de liquidar e renegociar dívidas dos agricultores da agricultura familiar deste Município de Barbalha (CE), nos termos da Lei Federal nº 13.340/2016, e que foram contraídas de linhas de crédito que atendem a Agricultura Familiar (PRONAF). Parágrafo Único – Para efeito de transparência pública, a minuta do respectivo Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida, objeto de autorização legislativa é a especificada no Anexo I, desta Lei. Art. 2º - As despesas necessárias à consecução desta Lei serão suportados por dotações constantes do Orçamento Público Municipal em vigor, ficando limitadas ao valor de até R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais). Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha(CE), aos 20 de setembro de 2017. PRESIDENTE DO COCIN ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC ANEXO I Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida que entre si celebram de um lado, Município de Barbalha e o Bando do Nordeste do Brasil S/A e Banco do Brasil S/A, para os fins que especifica. O Município de Barbalha, Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº06.740.278/0001-81 , com sede a Avenida Domingos Sampaio Miranda, nº 715, Loteamento www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 17 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 385 - CADERNO 01/01 Jardins do Ipê, bairro Alto da Alegria, CEP 63180-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, ARGEMIRO SAMPAIO NETO, brasileiro, casado, engenheiro de produção, inscrito no CPF sob nº 891.015.453-53, e os BANCOS DO NORDESTE DO BRASIL E BANCO DO BRASIL S/A, inscrito no CNPJ sob nº 07.237.373/0041-17, neste ato representado por seu Superintendente Estadual para o Estado do Ceará, Sr. Jorge Antonio Bagdve de Oliveira, firmam o presente, com fundamento no art. 1º da Lei Municipal nº (especificar a numeração da Lei a ser aprovada), e demais normas em vigor pertinentes, firmam o presente TERMO, mediante as seguintes Cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente TERMO DE LIQUIDAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA tem por objetivo disciplinar a LIQUIDAÇÃO e a RENEGOCIAÇÃO, pelo Município, das dívidas de crédito rural sob a égide das linhas de crédito que atendem a Agricultura Familiar (PRONAF) enquadráveis na Lei nº 13.340/2016, de responsabilidade de agricultores familiares, cujos empreendimentos estejam localizados no Município de Barbalha, Ceará, contraídos junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DAS DÍVIDAS Tendo em vista a autorização contida no art. 1º da Lei Municipal(especificar a numeração da Lei a ser aprovada), o Município de Barbalha (CE) compromete-se a liquidar as dividas dos agricultores familiares, no valor necessário para liquidação das obrigações junto ao Banco do Nordeste, com a benesses previsto na Lei Federal nº 13.340/2016. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES Com o objetivo de garantir a transparência e o controle necessários à celebração do presente Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida, o Banco do Nordeste do Brasil S/A, para cada valor aportado pelo Município, apresentará estimativa da quantidade de operações que serão quitadas com os valores a serem depositados, informando o saldo devedor total das operações, o bônus previsto da Lei Federal nº 13.340, e o valor necessário para liquidação e para renegociação das dividas. O agricultor familiar beneficiário da Lei Federal nº 13.340, comparecerá a unidade do banco onde assinará sua adesão à Leu Municipal, concedendo ao bando autorização para repassar ao governo municipal seu nome, CPF, salto total de sua operação de crédito enquadrada na Lei Federal nº 13.340, o valor do bônus obtido, e o respectivo valor utilizado para liquidação ou para renegociação de sua dívida. Caberá ao banco encaminhar ao Município expediente contendo relação de beneficiários que foram beneficiados. PARÁGRAFO PRIMEIRO. O Banco do Nordeste do Brasil S/A abrirá conta especifica para depósito do valor a ser realizado pelo Município de Barbalha para cumprimento deste Termo. PARÁGRAFO SEGUNDO. O saldo de recursos repassados pelo Município de Barbalha que não for utilizado nas renegociações será devolvido ao Município, após a vigência da referida Lei Municipal. CLÁUSULA QUARTA – DO DEVER DE RESTITUIR Fica obrigado o Banco do Nordeste do Brasil S/A a devolver o saldo dos recursos não utilizado pelos mutuários beneficiários que deixarem de efetuar a liquidação ou a renegociação até 29 de dezembro de 2017. PARÁGRAFO ÚNICO. Para cumprimento do disposto no caput, o Banco do Nordeste do Brasil S/A, por meio de sua Superintendência Estadual do Ceará, apresentará até o final do mês de janeiro de 2018 o 2 Pag. valor total das dividas liquidadas e das renegociadas, que será parte integrante do presente Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida, nos termos da Cláusula Terceira, discriminando o saldo devedor total das operações, o bônus e o valor utilizado para liquidação e para renegociação das dívidas. CLÁUSULA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES As alterações que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do presente Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida serão efetuadas mediante Termo Aditivo. CLÁUSULA SEXTA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Barbalha (CE) para dirimir todas e quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento, com renuncia expressa dos outros, por mais privilegiados que sejam. E, por estarem assim, de pleno acordo, firmam o presente Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito jurídico, na presença de suas testemunhas, que no final também o subscrevem. Barbalha (CE), 20 de Setembro de 2017. ___________________________________ ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL ___________________________________ BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ___________________________________ BANCO DO DO BRASIL S/A Testemunhas: ____________________________________________ _ Nome: CPF: ____________________________________________ _ Nome: CPF: MENSAGEM Nº ____/2017, SETEMBRO DE 2017. DE 20 DE A Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, Aos Nobres Vereadores desta Augusta Casa Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência e mais pares, Projeto de Lei que dispõe sobre autorização para o Chefe do Poder Executivo Municipalfirmar Lei e Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida dos agricultores da agricultura familiar do Município de Barbalha (CE) junto ao Banco do Nordeste S/A e Banco do Brasil S/A e adota outras providências. Tem-se que a aprovação por parte do Congresso Nacional da Lei nº 13.340/2016, foi de extrema importância para os produtores rurais, notadamente para os agricultores da agricultura familiar, que já não conseguiam mais cumprir com suas obrigações referentes ao pagamento das operações de crédito rural. Gize-se que o fenômeno meteorológico El Niño, que teve o mais forte ciclo climático do fenômeno registrado até hoje, exacerbou secas em várias regiões e acentuou inundações em outras, desencadeando grandes perdas de safra em diversas áreas do país. Em 5 anos, a grave www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 17 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 385 - CADERNO 01/01 seca que assola o Nordeste deixou quase 80% das cidades da região em estado de emergência ou calamidade. Essas são apenas algumas evidências das dificuldades enfrentadas pelos agricultores da agricultura familiar para honrar seus compromissos financeiros. A atual crise econômica, a maior de nossa história, é nacional e afetou toda a cadeia produtiva do nosso país, razão pela qual o Município de Barbalha, objetivando fomentar a economia local, ao liberar o crédito dos agricultores, objetiva a aprovação do presente Projeto de Lei, para ajudar o agricultor que trabalha sob regime de economia familiar sair das dívidas oriundas do crédito rural ofertados pelo PRONAF junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A. Assim, solicitamos a V. Exa. E aos seus augustos pares, seja dada a devida tramitação da matéria, com a sua conseqüente aprovação, face à relevância da matéria e notadamente por atender aos anseios da classe dos agricultores da agricultura familiar do Município de Barbalha. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha(CE), aos 20 de setembro de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei nº 45/2017. 19 de Setembro de 2017. Barbalha, Senhor Presidente e Senhores Vereadores: 3 Pag. IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. ” Considerando que o Município ainda não possui meios para fomentar diretamente diversas modalidades desportivas, necessário se faz a celebração de convênios objetivando o desenvolvimento do desporto amador e profissional, a manutenção dos projetos nas comunidades, participação em eventos oficiais e amistosos, bem como de equipes representativas do Município dentro e fora do Estado do Ceará, ou mesmo fora do País. Necessária também a implementação do esporte amador, com ações sócio esportivas, o fornecimento de arbitragem para jogos de categoria mirim, infantil, juvenil, amador e veterano, da Liga Barbalhense de Futebol e de Futsal. Diógenes Gasparini sobre o tema, com propriedade ensina em Direito Administrativo, Ed. Saraiva, 10ª ed., p.660: Cada vez mais, sempre por exigência dos administrados, as responsabilidades da Administração Pública vão se tornando mais variadas e complexas. Impõem-se, assim, para corresponder a esses anseios, a adoção de técnicas e métodos mais modernos, perfeitos e eficientes, que, a seu turno, reclamam profissionais classificados. De outro lado, a instituição, organização e manutenção, em bases econômicas, de determinados serviços, a aquisição e conservação de máquinas e de outros equipamentos e a admissão de pessoal técnico especializado podem representar para a Administração Pública, notadamente as pequenas, pesados ônus, que comumente vão além de suas forças financeiras...Em ocorrendo uma ou outra dessas circunstâncias, a solução dos problemas que com elas surgem pode estar na instituição, organização e funcionamento de convênios e consórcios...” Estamos encaminhando para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com entidades ligadas ao esporte em nosso município”. Considerando que o esporte e o lazer são fatores de desenvolvimento humano, porque contribuem na formação integral das pessoas e na melhoria da qualidade de vida do conjunto da sociedade, que no campo do indivíduo e das comunidades, por exemplo, ele pode trazer solidariedade, autoestima, respeito ao próximo, facilidade na comunicação, tolerância, sentido do coletivo, cooperação, disciplina, capacidade de liderança, respeito a regras, noções de trabalho em equipe, vida saudável, e ainda pode auxiliar no combate as doenças, evasão escolar, uso de drogas, criminalidade, entre outras; Considerando que a Constituição da República assim diz em seu artigo 217: Neste sentido o Incentivo de times barbalhenses em competições profissionais, além de todos os benefícios ligados ao desporto, também traz divisas ao Município ao passo que coloca-o em situações de representação nacional. “Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: Diante do exposto, estamos submetendo a presente matéria, para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis. I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; Contamos com o apoio de Vossas Senhorias na análise e aprovação do presente projeto. II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; Como é de praxe a Administração Municipal apoia as atividades culturais e desportivas. O futebol amador e a profissionalização deste esporte é uma das opções desportivas mais praticadas na nossa região, envolvendo praticamente todas as comunidades. O Projeto de Lei que ora estamos encaminhando, já tem precedentes quanto ao fato de incentivo ao desporto, haja a vista a Lei 1.894/2010, chancelada por esta augusta casa, onde na oportunidade propiciou um repasse de R$ 132.600,00(cento e Trinta e Dois Mil e Seiscentos Reais) ao Barbalha Futebol Clube. Atenciosamente, ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 17 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 385 - CADERNO 01/01 4 Pag. PROJETO DE LEI N° 45/2017. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVENIO COM ENTIDADES LIGADAS AO DESPORTO AMADOR E PROFISSIONAL COM A POSSIBILIDADE DE COOPERAÇAO TECNICA E FINANCEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei 44/2017, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 25 de setembro de 2017 O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA – ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: João Ilânio Sampaio Art.1º. – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com entidades ligadas ao desporto amador e profissional em nosso Município. COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 31/2017 Art.2º. - O convênio de que trata o art. 1º desta Lei, visa propiciar o esporte e o lazer como fatores de desenvolvimento humano, porque contribuem na formação integral das pessoas e na melhoria da qualidade de vida do conjunto da sociedade, que no campo do indivíduo e das comunidades, por exemplo, ele pode trazer solidariedade, autoestima, respeito ao próximo, facilidade na comunicação, tolerância, sentido do coletivo, cooperação, disciplina, capacidade de liderança, respeito a regras, noções de trabalho em equipe, vida saudável, e ainda pode auxiliar no combate as doenças, evasão escolar, uso de drogas, criminalidade, entre outras. Marcus José Alencar Lima-CAPITÃO A Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei 45/2017, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 28 de setembro de 2017 João Ilânio Sampaio Marcus José Alencar Lima-CAPITÃO Art. 3º. – O Município destinará recursos financeiros ao pagamento de despesas de arbitragem, premiação e aquisição de troféus e de material esportivo, viagens, hospedagem e transporte aos participantes de competições locais, regionais e nacionais, conforme plano de trabalho apresentado quando da realização do convenio. Art. 4º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações constantes da Secretaria Municipal da Juventude e Esportes, ficando o Município deste já autorizado, se necessário, à realizar abertura de crédito adicional especial até o valor do convênio. Art. 5º. - Para receber o recurso, as entidades deverão apresentar documentos comprobatórios das despesas apresentadas no plano de trabalho firmado por meio do competente convenio, bem como, comprovar sua regularidade fiscal, na data do recebimento dos valores. PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 50/2017 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar Projeto de Lei Nº 44/2017, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 25 de setembro de 2017 André Feitosa Dorivan Amaro dos Santos Odair José de Matos Art. 6º. - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 20 de setembro de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal PARECERES DAS COMISSÕES COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 30/2017 PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 51/2017 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar Projeto de Lei Nº 45/2017, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 28 de setembro de 2017 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 17 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 385 - CADERNO 01/01 5 Pag. Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 14 André Feitosa Dorivan Amaro dos Santos 01 Odair José de Matos MAPA DAS VOTAÇÕES Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Maria Aparecida Carneiro GarciaRosa João Ilânio Sampaio X X X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Antônio Correia do Nascimento Everton de Souza Garcia SiqueiraVevé Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Francisco Wellton Vieira X X X X X Maria Aparecida Carneiro GarciaRosa João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X Odair José de Matos X Rosálio Francisco de Amorim X Tárcio Araújo Vieira X X X Marcus José Alencar Lima X Odair José de Matos X Rosálio Francisco de Amorim VEREADOR X Daniel de Sá Barreto Cordeiro Everton de Souza Garcia SiqueiraVevé Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Francisco Wellton Vieira ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL VEREADOR AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 44/2017 Dispõe sobre autorização para o chefe do Poder Executivo Municipal a firmar termo de liquidação e renegociação de dívida dos agricultores da agricultura familiar do município de Barbalha (CE) junto ao Banco do nordeste S/A e Banco do Brasil S/A , e adota outras providências. MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 45/2017 Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a firmar convênio com entidades ligadas ao deporto amador e profissional com a possibilidade de cooperação técnica e financeira e dá outras providências X www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 17 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 385 - CADERNO 01/01 TOTAL 14 01 MENSAGEM DE VETO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 39/2017 Excelentíssimo Senhor Presidenteda Câmara Municipal de BarbalhaCE Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador André Feitosa, o qual dispõe sobre a prestação de contas de todas as empresas públicas, sociedades de economia mista que revelem ser o Município de Barbalha o maior acionista ou que este revele possuir poderes para indicar o administrador,objeto de aprovação pela Câmara Municipal. De certo descabida é a proposição em destaque, já que a matéria encontra-sepositivada a nível federal, notadamente na lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, cujos artigos 85 a 90disciplinam a fiscalização das empresas públicas e sociedades de economia mista por parte dos órgãos de controle externo e interno nas três esferas de governo ( Municipal, Estadual e Federal). Uma vez que a competência para legislar sobre a matéria aprovada por esta casa legislativafoi conferida ao Congresso Nacional, tanto que assim fora aprovada pelo órgão bicameral e sancionada pela Presidência da República a lei federal nº 13.303/2016, resta evidente que não pode o Poder Legislativo Municipal intrometer-se em assunto que foge a sua competência para legislar, sob pena de incorrer em vício de inconstitucionalidade. O art. 61, Federal dispõe que: da Constituição Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao ProcuradorGeral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. Evidentemente, em razão damatéria objeto do projeto de lei nº 39/2017, já ter sido aprovada pelo Congresso Nacional, não tem a Câmara Municipal competência para legislar sobre o mesmo assunto, incorrendo referido projeto de lei de inconstitucionalidade formal subjetiva, por vício de iniciativa. Além de inconstitucional o projeto de lei nº 39/2017 por vício de iniciativa,também é contrário ao interesse público, pois não é razoável se admitir a existência de duas leis, uma a nível federal 6 Pag. e outra a nível municipal, dispondo sobre a mesma matéria. Vale salientar, que muito embora tenha o Congresso Nacionalestabelecido as normas pertinentes fiscalização das empresas públicas e sociedades de economia mista por parte dos órgãos de controle externo e interno, a lei federal nº 13.303/2016, estabeleceu em seu art. 91 um prazo de 24 ( vinte e quatro ) meses para que as empresas públicas e sociedade de economias mistas constituídas anteriormente à vigência desta lei promovam as adaptações necessárias à adequação da referida lei, o que significa dizer também, que que não pode o Poder Legislativo Municipal estabelecer a curto prazo obrigações às empresas públicas e sociedade de economias mistas ora constituídas e em atuação neste Município, tal como consta na redação do art. 1º, § 1º, do projeto de lei aprovado por esta Casa. Nos termos do art. 52, § 1º, da Lei Orgânica Municipal poderá oPrefeito vetar o projeto de lei, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, se considera-lo o no todo ou parcialmente, inconstitucional ou contrário ao interesse público. Em razão exposto, entendemos em vetar o Projeto de Lei nº 39/2017, por considerá-lo inconstitucional e contrário ao interesse público. Na oportunidade renovamos protestos da maior consideração. Barbalha/CE,05 de outubro de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) www.camaradebarbalha.ce.gov.br

Ano VII, No. 384 - CADERNO 01/01

ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Segunda-feira, dia 16 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 384 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PORTARIAS PORTARIA RH Nº 0108001/2017 HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA LEGISLATIVA Constituição, Justiça e Legislação Participativa CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, a titulo de auxilio alimentação no mês de Agosto de 2017, tudo previsto na Lei 1955/11, de 26/04/2011 e acordo coletivo acima citado. NOME CPF RESIDÊNCIA VALOR TOTAL Antenor Macedo Cruz 195.838.85304 R. Jose Couto Gondim, 369 160,60 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017 ASSESSORIA JURÍDICA DEMAIS VEREADORES COMISSÕES PERMANENTES RESOLVE Educação, Saúde e Assistência ASSESSORIA CONTÁBIL Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. ASSESSORIA FINANCEIRA ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH Nº 0108002/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, a titulo de auxilio alimentação no mês de Agosto de 2017, tudo previsto na Lei 1955/11, de 26/04/2011 e acordo coletivo acima citado. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 16 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 384 - CADERNO 01/01 NOME CPF Antônia Cruz Santana RESIDÊNCIA 761.029.04320 Sitio Brejinho VALOR TOTAL 160,60 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. 2 Pag. NOME CPF RESIDÊNCIA VALOR TOTAL Jacinta Silvério de Sousa 683.859.86391 Sitio Macauba 160,60 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH Nº 0108006/2017 PORTARIA RH Nº 0108003/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, a titulo de auxilio alimentação no mês de Agosto de 2017, tudo previsto na Lei 1955/11, de 26/04/2011 e acordo coletivo acima citado. NOME CPF RESIDÊNCIA Cicero Antonio Gonzaga Celestino 461.362.66334 R. Padre Carlos,63 CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, a titulo de auxilio alimentação no mês de Agosto de 2017, tudo previsto na Lei 1955/11, de 26/04/2011 e acordo coletivo acima citado. VALOR TOTAL NOME CPF RESIDÊNCIA VALOR TOTAL 160,60 Maria das Graças Costa Dantas 445.143.60368 Distrito Estrela 160,60 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH Nº 0108005/2017 PORTARIA RH Nº 0108007/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, a titulo de auxilio alimentação no mês de Agosto de 2017, tudo previsto na Lei 1955/11, de 26/04/2011 e acordo coletivo acima citado. CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, a titulo de auxilio alimentação no mês de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 16 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 384 - CADERNO 01/01 Agosto de 2017, tudo previsto na Lei 1955/11, de 26/04/2011 e acordo coletivo acima citado. NOME CPF RESIDÊNCIA VALOR TOTAL Maria Helena Ferreira 172.609.57387 R. João Saraiva da Cruz, 215 160,60 CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, para atender as necessidades de deslocamento de sua residência até a sede do poder legislativo no mês de Agosto de 2017. NOME Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. 3 Pag. ANTENOR MACEDO CRUZ CPF RESIDENCIA. DIAS UTEIS VALOR UNITARIO. V.TOTAL 19583885304 R. R. JOSE ILANIO COUTO GONDIM 369 22 2,00 44,00 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH Nº 0108010/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE PORTARIA RH Nº 0108012/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, a titulo de auxilio alimentação no mês de Agosto de 2017, tudo previsto na Lei 1955/11, de 26/04/2011 e acordo coletivo acima citado. NOME CPF Terezinha Cruz Santana Pinto RESIDÊNCIA 308.592.98353 R. Perimetral Norte 574 VALOR TOTAL 160,60 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH Nº 0108011/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, para atender as necessidades de deslocamento de sua residência até a sede do poder legislativo no mês de Agosto de 2017. CPF RESIDENCIA. DIAS UTEIS VALOR UNITARIO. V.TOTAL 761.029.04320 SITIO BREJINHO BARBALHACE 22 7,00 154,00 NOME ANTONIA C. SANTANA Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH Nº 0108014/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 16 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 384 - CADERNO 01/01 de sua residência até a sede do poder legislativo no mês de Agosto de 2017. seguir, para atender as necessidades de deslocamento de sua residência até a sede do poder legislativo no mês de Agosto de 2017. NOME CPF JACINTA S. SOUSA 683.859.86391 RESIDENCIA. DIAS UTEIS VALOR UNITARIO. V.TOTAL 22 6,50 143,00 Sitio MacaubaBarbalha 4 Pag. NOME CPF RESIDENCIA. DIAS UTEIS VALOR UNITARIO. V.TOTAL Naide Alves Macêdo 120.559.80300 R.Padre Ibiapina. 355 22 2,00 44,00 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH Nº 0108018/2017 PORTARIA RH Nº 0108016/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, para atender as necessidades de deslocamento de sua residência até a sede do poder legislativo no mês de Agosto de 2017. CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, para atender as necessidades de deslocamento de sua residência até a sede do poder legislativo no mês de Agosto de 2017. NOME CPF RESIDENCIA. DIAS UTEIS Maria Helena Ferreira 172.609.57397 R. Joao Saraiva da Cruz, 2015 22 VALOR UNITARIO. V.TOTAL 2,00 44,00 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente NOME CPF RESIDENCIA. DIAS UTEIS VALOR UNITARIO. V.TOTAL Simão Severo Ribeiro 248.939.94387 R. Umarizeira, 65 22 2,00 44,00 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de agosto de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH Nº 0108019/2017 PORTARIA RH Nº 0108017/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, para atender as necessidades de deslocamento CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, para atender as necessidades de deslocamento de sua residência até a sede do poder legislativo no mês de Agosto de 2017 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 16 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 384 - CADERNO 01/01 NOME TEREZINHA C. SANTANA PINTO CPF RESIDENCIA. DIAS UTEIS VALOR UNITARIO. V.TOTAL 308.593.98353 R. JOÃO Miguel de Freitas, 574 22 2,00 44,00 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. 5 Pag. NOME CPF RESIDÊNCIA VALOR TOTAL Naide Alves Macêdo 120.559.80300 R. Padre Ibiapina, 355 160,60 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH Nº 0108004/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, a titulo de auxilio alimentação no mês de Agosto de 2017, tudo previsto na Lei 1955/11, de 26/04/2011 e acordo coletivo acima citado. NOME CPF RESIDÊNCIA VALOR TOTAL Cicero Santos da Silva 574.563.21353 R. Paulo Marques, 46 160,60 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH Nº0108009/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, a titulo de auxilio alimentação no mês de Agosto de 2017, tudo previsto na Lei 1955/11, de 26/04/2011 e acordo coletivo acima citado. NOME CPF RESIDÊNCIA VALOR TOTAL Simão Severo Ribeiro 248.939.94387 R. Umarizeira, 105 160,60 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. PORTARIA RH Nº 0108008/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, a titulo de auxilio alimentação no mês de Agosto de 2017, tudo previsto na Lei 1955/11, de 26/04/2011 e acordo coletivo acima citado. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH Nº 0108013/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. www.camaradebarbalha.ce.gov.br RESOLVE DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 16 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 384 - CADERNO 01/01 CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, para atender as necessidades de deslocamento de sua residência até a sede do poder legislativo no mês de Agosto de 2017. NOME CICERO A. GONZAGA CELESTINO 6 Pag. pagamento na folha de pagamento do mês Agosto de 2017, os valores abaixo relacionados a título de férias: CPF RESIDENCIA. DIAS UTEIS VALOR UNITARIO. V.TOTAL 461.362.66334 R. PADRE CARLOS 63 CIROLANDIA 22 2,00 44,00 SERVIDOR FÉRIAS EM R$ 1/3 FERIAS Terezinha Cruz Santana 3.584,60 1.194,86 TOTAL EM R$ 4.779,46 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA No. 0205033/2017 PORTARIA RH Nº 0108015/2017 EVERTON DE SOUZA GARCIA SIQUEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;: CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, para atender as necessidades de deslocamento de sua residência até a sede do poder legislativo no mês de Agosto de 2017. NOME CPF RESIDENCIA. DIAS UTEIS MARIA DAS G. C. DANTAS 445.143.60368 DISTRITO ESTRELA 22 REFERENCIA RESOLVE VALOR UNITARIO. V.TOTAL 4,40 96,80 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Conceder ao Vereador Antonio Correia do Nascimento, ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00(Dois mil reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Maio de 2017. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 02 de Maio de 2017 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA No. 0205034/2017 PORTARIA RH Nº 0108020/2017 EVERTON DE SOUZA GARCIA SIQUEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Lei 1955/2011 de 30 de agosto de 2011 – Plano de Cargos e salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, e no uso de suas atribuições legais RESOLVE Nos termos do Art. 143 da CLT (Decreto Lei No. 5..452 de 01 de Maio de 1943 publicado no D. O. U. de 14.9.2001), a pedido da servidora, Terezinha Cruz Santana - mat. 0025 resolve determinar ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Barbalha, efetuar o EVERTON DE SOUZA GARCIA SIQUEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;: CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 09/2017 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 16 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 384 - CADERNO 01/01 RESOLVE Conceder ao Vereador Antonio Hamilton Ferreira Lira, ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00(Dois mil reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Maio de 2017. 7 Pag. Nos termos do art. 52, § 1º, da Lei Orgânica Municipal poderáo Prefeito vetar o projeto de lei, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, se considera-lo o no todo ou parcialmente, inconstitucional ou contrário ao interesse público. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 02 de Maio de 2017 Em razão exposto, entendemos em vetar as emendas aditivasaprovadas no projeto de lei nº 13/2017, por considerá-las inconstitucionais à luz do que prescreve o § 9º, do art. 166, da Constituição Federal. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Na oportunidade renovamos protestosda maior consideração. Barbalha/CE,29 de junho de 2017. VETOS Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Barbalha-CE Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal DO Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Barbalha-CE Trata-se de emendas aditivasao projeto de lei nº 13/2017, aprovadas na sessão ordinária do dia 08 de junho de 2017. VETO A EMENDA SUPRESSIVA AO ART. 9º DO PROJETO DE LEI Nº 03/2017 VETO AS EMENDASADITIVAS PROJETO DE LEI Nº 13/2017 Consta do projeto de lei emendas aditivas,que acrescentam os artigos 58 e 59, prevendo a obrigatoriedade de aprovação na lei orçamentária das emendas parlamentares individuais, no limite de um inteiro por cento da receita corrente liquida executada no exercício anterior, a ser distribuída equitativamente entres os integrantes do poder legislativo, sendo que metade desse percentual será destinada a “ações e serviços públicos”. Trata-se de emenda supressivaao projeto de lei nº 03/2017, aprovada na sessão ordinária do dia 09 de março do ano em curso. Observa-se que aredação do art. 58 do projeto de lei nº 13/2017, padece de vicio de inconstitucionalidade, à luz do que prescreve o § 9º do art. 166 da Constituição Federal, in verbis: Prevê o art. 9º do projeto de lei nº 03/2017 a criação de uma coordenação de apoio técnico ao PMAQ,remunerada por meio de gratificação de incentivo adicional, no valor mensal de R$ 1.600,00 ( um mil e seiscentos reais), a ser paga com o recurso do incentivo financeiro destinado à gestão, cuja finalidade é coordenar e monitorar as ações do programa, avaliando metas e resultados. § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Vejam nobres vereadores, que o mencionado dispositivo constitucionaldiz textualmente, que metade do percentual das emendas parlamentares individuais devem ser destinadas a ações e serviços públicos de saúde e não simplesmente em serviços públicos de forma generalizada, como constou das emendas aditivas aprovadas por esta Casa Legislativa. Por arrastamento fica vetado o artigo 59 acrescentado aoprojeto de lei nº 13/2017, visto que sendo inconstitucional a redação do artigo 58, automaticamente cai por terra a obrigatoriedade da execução orçamentária estabelecida no referido art. 59. Consta no citado projeto, emenda supressiva nº 03/2017, de autoria dos vereadores que representam a bancada de oposição à gestão municipal, suprimindo o art. 9º, do projeto de lei em citação. Todavia, sugere a emenda supressiva não criar a mencionada coordenação sob a justificativa de que o PMAQ é coordenado pelo Coordenador da Atenção Básica e quem faz a ligação entre os posto de saúde e a Secretaria de saúde é o enfermeiro de cada unidade de saúde. Invoca ainda, que não existe o cargo de coordenador de apoio técnico ao PMAQ na estrutura administrativa municipal, para se criar tal cargo,haveria a necessidade de descrever as atribuições especificas da função, a carga horária do mesmo além de um salário base. Justifica por fim, que a técnica legislativa utilizada quando da inclusão do artigo 9º ao Projeto de Lei, não apresentou na sua melhor forma, razão pela qual entende-se ser prudente a elaboração de um www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 16 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 384 - CADERNO 01/01 Projeto de Lei especifico pelo Chefe do Poder Executivo para tal finalidade. Necessariamente não é o Coordenador da Atenção Básicaquem deve se responsabilizar pela coordenação das ações do PMAQ, não havendo nenhum impedimento legal para que essa função seja exercida por coordenação especifica criada para o programa. É esse justamente o modelo adotado pela maioria dosMunicípios da Região do Cariri, podendo aqui se citar os Municípios de Juazeiro do Norte, Crato, Salitre e outros, onde na própria legislação de instituição da gratificação do PMAQ foram criadas coordenações especificas para conduzir o programa. Dado o assoberbo de atribuições que já possui o Coordenador da Atenção Básica nas Unidades Básicas de Saúde do Município, não é prudente sobrecarrega-lo ainda mais com atribuições de razoável complexidade como é o PMAQ,sob pena de comprometer a eficiência do serviço público. Não vemos aqui a necessidade de umprojeto de lei especifico para a criação da coordenação do PMAQ, estando implícito na redação do art. 9º do projeto de lei nº 03/2017, que as atribuições do coordenador do PMAQ é coordenar as ações e monitorar as ações do programa, avaliando metas e resultados, além do que não se faz necessário a definição de um salário base, até porque se trata de função remunerada apenas por meio de gratificação, já prevista no valor de R$ 1.600,00 ( um mil e seiscentos reais). Desnecessária igualmente,a estipulação de uma carga horária para o coordenador do PMAQ, pois a natureza do função é comissionada, de livre nomeação e exoneração, que exige dedicação exclusiva do seu ocupante e não uma determinada carga horária preestabelecida em lei. Nos termos do art. 52, § 1º, da Lei Orgânica Municipal poderáo Prefeito vetar o projeto de lei, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, se considera-lo o no todo ou parcialmente, inconstitucional ou contrário ao interesse público. Em razão exposto, entendemos em vetar a emenda supressiva aprovada no projeto de lei nº 03/2017, por considerálacontrária ao interesse público. Na oportunidade renovamos protestosda maior consideração. Barbalha/CE,21 de março de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Presidenteda Câmara Municipal de BarbalhaCE 8 Pag. VETO AS EMENDAS MOFIFICATIVA E ADITIVADO PROJETO DE LEI Nº 14/2017 Trata-se de emendas modificativa e aditivaao projeto de lei nº 14/2017, aprovada na sessão ordinária do dia 14 de maio do ano em curso. Consta no citado projeto, emenda modificativa de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, alterando a redação do seu art. 3º, para aumentar a composição do ConselhoMunicipal de Alimentação Escolar - CAE, de 07 (sete) para 09 (nove) membros. Já a emenda aditiva de autoria do mesmo Vereador,acrescenta ao art. 3º do projeto de lei, os incisos V e VI e inclui o § 4º ao mesmo dispositivo,para fazer constar a representação de um membro poder legislativo municipal indicado pelo Plenário da Câmara, além de um representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Barbalha, indicado pelo colegiado, bem como para deixar claro que a presidência e vice presidência do CAE não pode ser exercida pelo representante do Poder Executivo. Ambas as emendas não podem subsistir, posto quea majoração da composição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, conforme aprovada nas citadas emendas, vai de encontro com o estabelece o art. 18, da lei federal nº 11.947/2009, senão vejamos: Art. 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, Conselhos de Alimentação Escolar - CAE, órgãos colegiados de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, compostos da seguinte forma: I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado; II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica; III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica; IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica. § 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, a seu critério, ampliar a composição dos membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo. Observem senhores vereadores, que apesar de haver uma abertura no parágrafo 1º, do art. 18, da lei federal nº 11.947/2009, para dar ensejo a ampliação da composição dos membros do CAE, essa majoração somente é permitida se for obedecida a proporcionalidade definida nos incisos I a IV do citado dispositivo de lei www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 16 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 384 - CADERNO 01/01 federal, ou seja, a composição do número de representantes do Conselho pode ser ampliada desde que observados os segmentos já elencados na lei federal, não podendo assim, nenhum outro seguimento não contemplado pelo legislador federal vir a compor este Conselho. Por outro lado, em termos práticos nãofaz o menor sentido a composição do CAE contar com um representante do Poder Legislativo, haja vista que por excelência de acordo com o que reza o art. 31, da Constituição Federal o Vereador já é um fiscal por natureza do Município e assim não necessita fazer parte de nenhum Conselho Municipal para fiscalizar as atividades da administração municipal. Por arrastamento fica vetado o § 4º acrescentado ao art. 3º do projeto de leinº 14/2017, diante da impossibilidade de composição do CAE com um representante do Poder Legislativo e um representante do Conselho Tutelar, ficando certo que a presidência e vice presidência de tal Conselho não será ocupada pelo representante do Poder Executivo por já constar tal vedação no § 4º, do art. 18, da lei federal nº 11.947/2009. Nos termos do art. 52, § 1º, da Lei Orgânica Municipal poderáo Prefeito vetar o projeto de lei, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, se considera-lo o no todo ou parcialmente, inconstitucional ou contrário ao interesse público. Em razão exposto, entendemos em vetar as emendas modificativa e aditiva aprovadas no projeto de lei nº 14/2017, por considerá-lascontrárias ao interesse público e em desarmonia com o que estabelece o art. 18, incisos I a IV e § 1º, da lei federal nº 11.947/2009. Na oportunidade renovamos protestosda maior consideração. Barbalha/CE,02 de junho de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 07/2017 Trata-se de projeto de lei de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, que tem por finalidade criar na estrutura organizacional do Poder Legislativo os cargos comissionados de assessor jurídico e assessor técnico legislativo, ambos a serem ocupados por profissionais inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil OAB. Segundo se infere da redação do citado projeto de lei, tais cargos sugerem o desempenho de atividades inerentes à Advocacia Pública, por isso mesmo, somente podem ser providos mediante concurso público. 9 Pag. A criação dos mencionados cargos com a natureza comissionada,de livre nomeação e exoneração, viola o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, na medida que devem ser criados como cargos de carreira da advocacia pública para provimento por meio de concurso público. Sobre o assunto, vejamos decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO INTELIGÊNCIA DO PEDIDO QUE NÃO SE LIMITA À LITERALIDADE - SENTENÇA QUE NÃO É EXTRA OU ULTRA PETITA - ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 333, DO CPC - RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A PROBIDADE DE SUA ATUAÇÃO CONTRA LEGEM - REALIZAÇÃO DE CONVITE AO INVÉS DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE ASSESSORES JURÍDICOS - BURLA AO ART. 37, II, DA CF - ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO SANÇÕES REDUZIDAS EM OBEDIÊNCIA À RAZOABILIDADE E À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Nos termos dos arts. 158 e 460, do CPC, é o pedido que fixa os limites a serem decididos pelo juiz. Todavia, há que se extrair seu conteúdo a partir de uma interpretação lógicosistemática de toda a peça inicial. Pesa sobre a autoridade administrativa o ônus de provar fatos capazes de modificar, desconstituir ou extinguir a pecha de improbidade que recai sobre sua atuação a partir dos documentos juntados pelo autor da ação. O administrador não logrou demonstrar que ao escritório de advocacia contratado, a partir da licitação, na modalidade convite, tenham sido requisitados trabalhos que exigiam especialização, ou notório conhecimento em Direito Público. Aliás, depõe contra este argumento, o fato do contrato ter prazo certo e não um objeto determinado, como sói acontece nas contratações de serviços disciplinadas pela Lei de Licitação, em seu art. 13. Portanto, evidente à burla ao art. 37, II, da CF, na medida em que para a realização dos serviços advocatícios da Casa Legislativa deveria ter sido realizado concurso público para preenchimento das vagas de assessor jurídico. Aplicado o princípio da proporcionalidade e respeitada a individualização das sanções, considerando que estamos diante de ato culposo, entendo que as sanções devam ser mais brandas, impondo-se ao recorrente o dever de reparar integralmente o dano gerado ao erário pela contratação nula, além da pena de multa, fixada em duas vezes o valor do dano. Não se vislumbrando fundamento à aplicação da condenação à perda dos direitos políticos e da função pública, haja vista a não comprovação do elemento volitivo. ( TJ/PR, processo nº 424528-3, órgão julgador 4ª Câmara Cível, julgamento em 05 de maio de 2008, Relatora Anny Mary Kuss). Por sua vez,o posicionamento atual do Tribunal de Contas da União – TCU, também é no sentido de que o cargo de assessor jurídico não constitui cargo em comissão, devendo ser provido por meio de concurso público, conforme extrai-se do seguinte julgado: Ementa REPRESENTAÇÃO. CORECON/MG. CONTRATAÇÃO DE ASSESSOR JURÍDICO SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 37 E INCISOS DA CF/88. DETERMINAÇÕES. PEDIDOS DE REEXAME. CONHECIMENTO DOS RECURSOS EM RELAÇÃO À PARTE DOS RECORRENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO. CIÊNCIA AOS RECORRENTES E DEMAIS INTERESSADOS( processo nº 03457220112, julgamento 25 de novembro de 2014, Relator Aroldo Cedraz). www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 16 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 384 - CADERNO 01/01 Não é demais lembrar,que o Município de Barbalha atendendo a uma recomendação do Ministério Público Estadual teve que realizar concurso público no ano de 2016 para prover cargos inerentes à advocacia pública, extinguindo os cargos de assessor jurídico e nomeando procuradores concursados, devendo esta medida ser também adotada no âmbito do poder legislativo municipal, para que seja realizado concurso público tanto para o provimento do cargo de assessor jurídico como para o cargo de assessor técnico legislativo.. Sendo assim, em razão da inconstitucionalidade doprojeto de lei nº 07/2017, por violar o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, hei por bem em vetá-lo integralmente. Destarte, acerca deste ato comunico aos senhores vereadores que darei ciênciaao Ministério Público Estadual desta Comarca, para que proceda como entender de direito. Na oportunidade renovamos protestos da maior consideração. Barbalha/CE,19 de abril de 2017. 10 Pag. Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X Everton de Souza Garcia SiqueiraVevé Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Francisco Welton Vieira X X X Maria Aparecida Carneiro GarciaRosa João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X Odair José de Matos X Rosálio Francisco de Amorim X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 14 X Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PARECERES DAS COMISSÕES COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 08/2017 A Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Decreto Nº 02/2017, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. 01 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 20 de abril de 2017 João Ilânio Sampaio MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 48/2017 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. Marcus José de Alencar Lima Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL VEREADOR AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X www.camaradebarbalha.ce.gov.br ABSTENÇÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 47/2017 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. CONTRÁRIO FAVORÁVEL VEREADOR AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DAS VOTAÇÕES DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 16 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 384 - CADERNO 01/01 Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X 11 Pag. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Francisco Welton Vieira X Maria Aparecida Carneiro GarciaRosa João Ilânio Sampaio X X Marcus José Alencar Lima X Maria Aparecida Carneiro GarciaRosa João Ilânio Sampaio X Odair José de Matos X X Rosálio Francisco de Amorim X Marcus José Alencar Lima X Tárcio Araújo Vieira X Odair José de Matos X TOTAL 14 Rosálio Francisco de Amorim X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 14 Everton de Souza Garcia SiqueiraVevé Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Francisco Welton Vieira X X X 01 PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS 01 Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 49/2017 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. VEREADOR Everton de Souza Garcia SiqueiraVevé X ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) X www.camaradebarbalha.ce.gov.br

Ano VII, No. 383 - CADERNO 01/01

ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Sexta-feira, dia 13 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 383 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PORTARIAS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB PORTARIA RH Nº 0108001/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, a titulo de auxilio alimentação no mês de Agosto de 2017, tudo previsto na Lei 1955/11, de 26/04/2011 e acordo coletivo acima citado. NOME CPF RESIDÊNCIA Antenor Macedo Cruz 195.838.85304 R. Jose Couto Gondim, 369 VALOR TOTAL 160,60 Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017 ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos ASSESSORIA FINANCEIRA ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC PORTARIA RH Nº 0108002/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, a titulo de auxilio alimentação no mês de Agosto de 2017, tudo previsto na Lei 1955/11, de 26/04/2011 e acordo coletivo acima citado. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 13 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 383 - CADERNO 01/01 NOME CPF RESIDÊNCIA VALOR Antônia Cruz Santana 761.029.04320 Sitio Brejinho TOTAL 160,60 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH Nº 0108003/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, a titulo de auxilio alimentação no mês de Agosto de 2017, tudo previsto na Lei 1955/11, de 26/04/2011 e acordo coletivo acima citado. NOME CPF RESIDÊNCIA Cicero Antonio Gonzaga Celestino 461.362.66334 R. Padre Carlos,63 RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, a titulo de auxilio alimentação no mês de Agosto de 2017, tudo previsto na Lei 1955/11, de 26/04/2011 e acordo coletivo acima citado. NOME CPF RESIDÊNCIA VALOR Jacinta Silvério de Sousa 683.859.86391 Sitio Macauba TOTAL 160,60 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH Nº 0108006/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE VALOR TOTAL 160,60 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente 2 Pag. CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, a titulo de auxilio alimentação no mês de Agosto de 2017, tudo previsto na Lei 1955/11, de 26/04/2011 e acordo coletivo acima citado. NOME CPF RESIDÊNCIA VALOR Maria das Graças Costa Dantas 445.143.60368 Distrito Estrela TOTAL 160,60 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. PORTARIA RH Nº 0108005/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH Nº 0108007/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 13 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 383 - CADERNO 01/01 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, a titulo de auxilio alimentação no mês de Agosto de 2017, tudo previsto na Lei 1955/11, de 26/04/2011 e acordo coletivo acima citado. NOME CPF RESIDÊNCIA Maria Helena Ferreira 172.609.57387 R. João Saraiva da Cruz, 215 VALOR TOTAL 160,60 3 Pag. exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, para atender as necessidades de deslocamento de sua residência até a sede do poder legislativo no mês de Agosto de 2017. NOME CPF RESIDENCIA. ANTENOR MACEDO CRUZ 19583885304 R. R. JOSE ILANIO COUTO GONDIM 369 DIAS UTEIS 22 VALOR UNITARIO. 2,00 V.TOTAL 44,00 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH Nº 0108010/2017 PORTARIA RH Nº 0108012/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, a titulo de auxilio alimentação no mês de Agosto de 2017, tudo previsto na Lei 1955/11, de 26/04/2011 e acordo coletivo acima citado. NOME CPF RESIDÊNCIA Terezinha Cruz Santana Pinto 308.592.98353 R. Perimetral Norte 574 VALOR TOTAL 160,60 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, para atender as necessidades de deslocamento de sua residência até a sede do poder legislativo no mês de Agosto de 2017. NOME CPF RESIDENCIA. ANTONIA C. SANTANA 761.029.04320 SITIO BREJINHO BARBALHACE Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH Nº 0108011/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno PORTARIA RH Nº 0108014/2017 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIAS UTEIS 22 VALOR UNITARIO. 7,00 V. 15 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 13 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 383 - CADERNO 01/01 4 Pag. Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, para atender as necessidades de deslocamento de sua residência até a sede do poder legislativo no mês de Agosto de 2017. CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, para atender as necessidades de deslocamento de sua residência até a sede do poder legislativo no mês de Agosto de 2017. NOME JACINTA S. SOUSA CPF 683.859.86391 RESIDENCIA. Sitio MacaubaBarbalha DIAS UTEIS 22 VALOR UNITARIO. 6,50 NOME CPF RESIDENCIA. Naide Alves Macêdo 120.559.80300 R.Padre Ibiapina. 355 V.TOTAL 143,00 DIAS UTEIS 22 VALOR UNITARIO. 2,00 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente V.TOTAL 44,00 PORTARIA RH Nº 0108018/2017 PORTARIA RH Nº 0108016/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, para atender as necessidades de deslocamento de sua residência até a sede do poder legislativo no mês de Agosto de 2017. NOME CPF RESIDENCIA. Maria Helena Ferreira 172.609.57397 R. Joao Saraiva da Cruz, 2015 DIAS UTEIS 22 VALOR UNITARIO. 2,00 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente V.TOTAL Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, para atender as necessidades de deslocamento de sua residência até a sede do poder legislativo no mês de Agosto de 2017. NOME CPF RESIDENCIA. Simão Severo Ribeiro 248.939.94387 R. Umarizeira, 65 DIAS UTEIS 22 VALOR UNITARIO. 2,00 44,00 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de agosto de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH Nº 0108019/2017 PORTARIA RH Nº 0108017/2017 www.camaradebarbalha.ce.gov.br V.TOTAL 44,00 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 13 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 383 - CADERNO 01/01 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, a titulo de auxilio alimentação no mês de Agosto de 2017, tudo previsto na Lei 1955/11, de 26/04/2011 e acordo coletivo acima citado. CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, para atender as necessidades de deslocamento de sua residência até a sede do poder legislativo no mês de Agosto de 2017 NOME CPF RESIDENCIA. TEREZINHA C. SANTANA PINTO 308.593.98353 R. JOÃO Miguel de Freitas, 574 DIAS UTEIS 22 VALOR UNITARIO. 2,00 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. V.TOTAL NOME CPF RESIDÊNCIA Naide Alves Macêdo 120.559.80300 R. Padre Ibiapina, 355 VALOR 44,00 TOTAL 160,60 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH Nº 0108004/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, a titulo de auxilio alimentação no mês de Agosto de 2017, tudo previsto na Lei 1955/11, de 26/04/2011 e acordo coletivo acima citado. NOME CPF RESIDÊNCIA Cicero Santos da Silva 574.563.21353 R. Paulo Marques, 46 VALOR TOTAL 160,60 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH Nº 0108008/2017 5 Pag. PORTARIA RH Nº0108009/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, a titulo de auxilio alimentação no mês de Agosto de 2017, tudo previsto na Lei 1955/11, de 26/04/2011 e acordo coletivo acima citado. NOME CPF RESIDÊNCIA Simão Severo Ribeiro 248.939.94387 R. Umarizeira, 105 VALOR TOTAL 160,60 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 13 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 383 - CADERNO 01/01 6 Pag. Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. PORTARIA RH Nº 0108013/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de 14/10/2010, alterada pela Resolução No. 01/2013 de 04/02/2013 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências RESOLVE RESOLVE: CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, para atender as necessidades de deslocamento de sua residência até a sede do poder legislativo no mês de Agosto de 2017. NOME CPF RESIDENCIA. CICERO A. GONZAGA CELESTINO 461.362.66334 R. PADRE CARLOS 63 CIROLANDIA DIAS UTEIS 22 VALOR UNITARIO. 2,00 V.TOTAL 44,00 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH Nº 0108015/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, para atender as necessidades de deslocamento de sua residência até a sede do poder legislativo no mês de Agosto de 2017. NOME CPF RESIDENCIA. MARIA DAS G. C. DANTAS 445.143.60368 DISTRITO ESTRELA DIAS UTEIS 22 VALOR UNITARIO. 4,40 V.TOTAL 96,80 AUTORIZAR o vereador abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, junto a Secretaria de Desenvolvimento Agrário, tratando sobre o Projeto de Abastecimento de água do município, tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. NOME CARGO Dorivan Amaro dos Santos Vereador PERÍODO DO AFASTAMENTO 21 e 22/02/2017 No. DE DIÁRIAS VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 2 400,00 800,00 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 20 de Fevereiro de 2017 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA No. 2002002/2017 Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de 14/10/2010, alterada pela Resolução No. 01/2013 de 04/02/2013 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências RESOLVE: Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA No. 2002001/2017 AUTORIZAR o vereador abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, junto a Secretaria de Desenvolvimento Agrário, tratando sobre o Projeto de Abastecimento de água do município, tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 13 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 383 - CADERNO 01/01 suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de 14/10/2010, alterada pela Resolução No. 01/2013 de 04/02/2013 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. NOME CARGO Carlos André Feitosa Pereira Vereador PERÍODO DO AFASTAMENTO 21 e 22/02/2017 No. DE DIÁRIAS VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 2 400,00 800,00 7 Pag. RESOLVE: Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 20 de Fevereiro de 2017 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA No. 2002003/2017 Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de 14/10/2010, alterada pela Resolução No. 01/2013 de 04/02/2013 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências AUTORIZAR o vereador abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, junto a Secretaria de Desenvolvimento Agrário, tratando sobre o Projeto de Abastecimento de água do município, tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. NOME CARGO Odair José de Matos Vereador PERÍODO DO AFASTAMENTO 21 e 22/02/2017 No. DE DIÁRIAS VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 2 400,00 800,00 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 20 de Fevereiro de 2017 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente RESOLVE: PORTARIA No. 2002005/2017 AUTORIZAR o vereador abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da Câmara Municipal junto a União dos Vereadores e Câmaras do Ceará – UVC, tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. NOME CARGO Tarcio Araújo Vieira Vereador PERÍODO DO AFASTAMENTO 21/02/2017 No. DE DIÁRIAS VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 1 400,00 400,00 Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de 14/10/2010, alterada pela Resolução No. 01/2013 de 04/02/2013 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências RESOLVE: Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 20 de Fevereiro de 2017 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA No. 2002004/2017 Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. AUTORIZAR o vereador abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, junto a Secretaria de Desenvolvimento Agrário, tratando sobre o Projeto de Abastecimento de água do município e tratar de assuntos de interesse da Câmara Municipal junto a União dos Vereadores e Câmaras do Ceará – UVC, tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 13 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 383 - CADERNO 01/01 NOME CARGO Antonio Correia do Nascimento Vereador PERÍODO DO AFASTAMENTO 21 e 22/02/2017 No. DE DIÁRIAS VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 2 400,00 800,00 disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 20 de Fevereiro de 2017 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA No. 2002006/2017 Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de 14/10/2010, alterada pela Resolução No. 01/2013 de 04/02/2013 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências RESOLVE: AUTORIZAR o vereador abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, junto a Secretaria de Desenvolvimento Agrário, tratando sobre o Projeto de Abastecimento de água do município, tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. NOME CARGO Marcus José Alencar Lima Vereador Francisco Wellton Vieira Vereador PERÍODO DO AFASTAMENTO 21 e 22/02/2017 No. DE DIÁRIAS VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 2 400,00 800,00 20 de Fevereiro de 2017 AUTORIZAR o vereador abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, junto a Secretaria de Desenvolvimento Agrário, tratando sobre o Projeto de Abastecimento de água do município e tratar de assuntos de interesse da Câmara Municipal junto a União do Vereadores e Câmara do Ceará - UVC, tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. CARGO PERÍODO DO AFASTAMENTO 21 e 22/02/2017 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha RESOLVE: NOME 8 Pag. No. DE DIÁRIAS VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 2 400,00 800,00 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA No. 2402001/2017 EVERTON DE SOUZA GARCIA SIQUEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;: CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE 20 de Fevereiro de 2017 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA No. 2002007/2017 Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de 14/10/2010, alterada pela Resolução No. 01/2013 de 04/02/2013 que Conceder ao Vereador Antonio Hamilton Ferreira Lira, ajuda de custo no valor de R$ 1.750,00(Um mil, setecentos e cinqüenta reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Fevereiro de 2017. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 24 de Fevereiro de 2017 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 13 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 383 - CADERNO 01/01 PORTARIA No. 2402003/2017 9 Pag. PORTARIA No. 2402005/2017 EVERTON DE SOUZA GARCIA SIQUEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. EVERTON DE SOUZA GARCIA SIQUEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;: CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;: CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE Conceder ao Vereador Antonio Sampaio, ajuda de custo no valor de R$ 1.750,00(Um mil, setecentos e cinqüenta reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Fevereiro de 2017. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 24 de Fevereiro de 2017 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente RESOLVE Conceder ao Vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro, ajuda de custo no valor de R$ 1.750,00(Um mil, setecentos e cinqüenta reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Fevereiro de 2017. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 24 de Fevereiro de 2017 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA No. 2402006/2017 PORTARIA No. 2402004/2017 EVERTON DE SOUZA GARCIA SIQUEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;: CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. EVERTON DE SOUZA GARCIA SIQUEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;: CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE RESOLVE Conceder ao Vereador Carlos André Feitosa Pereira, ajuda de custo no valor de R$ 1.750,00(Um mil, setecentos e cinqüenta reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Fevereiro de 2017. Conceder ao Vereador Dorivan Amaro dos Santos, ajuda de custo no valor de R$ 1.750,00(Um mil, setecentos e cinqüenta reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Fevereiro de 2017. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 24 de Fevereiro de 2017 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 24 de Fevereiro de 2017 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 13 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 383 - CADERNO 01/01 PORTARIA No. 2402007/2017 EVERTON DE SOUZA GARCIA SIQUEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;: CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE Conceder a tesouraria a liberar ao Presidente da Câmara, Everton de Sousa Garcia Siqueira, ajuda de custo no valor de R$ 1.750,00(Um mil, setecentos e cinqüenta reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Fevereiro de 2017. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 24 de Fevereiro de 2017 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA No. 2402008/2017 EVERTON DE SOUZA GARCIA SIQUEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;: CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE Conceder ao Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, ajuda de custo no valor de R$ 1.750,00(Um mil, setecentos e cinqüenta reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Fevereiro de 2017. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 24 de Fevereiro de 2017 10 Pag. EVERTON DE SOUZA GARCIA SIQUEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;: CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE Conceder ao Vereador Francisco Wellton Vieira, ajuda de custo no valor de R$ 1.750,00(Um mil, setecentos e cinqüenta reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Fevereiro de 2017. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 24 de Fevereiro de 2017 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA No. 2402010/2017 EVERTON DE SOUZA GARCIA SIQUEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;: CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 40%(quarenta por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE Conceder ao Vereador João Bôsco de Lima, ajuda de custo no valor de R$ 750,00(Setecentos e cinqüenta reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Fevereiro de 2017. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 24 de Fevereiro de 2017 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA No. 2402011/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA No. 2402009/2017 EVERTON DE SOUZA GARCIA SIQUEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 13 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 383 - CADERNO 01/01 11 Pag. pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;: CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;: CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE Conceder ao Vereador João Ilânio Sampaio, ajuda de custo no valor de R$ 1.750,00(Um mil, setecentos e cinqüenta reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Fevereiro de 2017. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 24 de Fevereiro de 2017 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente RESOLVE Conceder ao Vereador Rosalio Francisco de Amorim, ajuda de custo no valor de R$ 1.750,00(Um mil, setecentos e cinqüenta reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Fevereiro de 2017. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 24 de Fevereiro de 2017 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA No. 2402013/2017 PORTARIA No. 2402015/2017 EVERTON DE SOUZA GARCIA SIQUEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;: CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. EVERTON DE SOUZA GARCIA SIQUEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;: CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE RESOLVE Conceder ao Vereador Odair José de Matos, ajuda de custo no valor de R$ 1.750,00(Um mil, setecentos e cinqüenta reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Fevereiro de 2017. Conceder ao Vereador Tarcio Araújo Vieira, ajuda de custo no valor de R$ 1.750,00(Um mil, setecentos e cinqüenta reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Fevereiro de 2017. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 24 de Fevereiro de 2017 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 24 de Fevereiro de 2017 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA No. 2402014/2017 PORTARIA No. 3001001/2017 EVERTON DE SOUZA GARCIA SIQUEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 13 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 383 - CADERNO 01/01 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de 14/01/2010, alterada pela Resolução No. 01/2013 de 04/02/2013 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. NOME CARGO Rosálio Francisco de Amorim Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PERÍODO DO AFASTAMENTO 31/01 e 01/02/2017 No. DE DIÁRIAS VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 2 400,00 800,00 30 de Janeiro de 2017 VIAJAR à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, junto ao Gabinete do Secretário Adjunto do Governo Sr. Fernando Matos Santana, no Palácio da Abolição do Governo do Estado do Ceará e junto a UVC (União dos Vereadores e Câmaras do Ceará), tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. CARGO PERÍODO DO AFASTAMENTO 31/01 e 01/02/2017 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha RESOLVE: NOME 12 Pag. No. DE DIÁRIAS VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 2 600,00 1.200,00 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA No. 3001003/2017 Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de 14/01/2010, alterada pela Resolução No. 01/2013 de 04/02/2013 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha RESOLVE: 30 de Janeiro de 2017 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA No. 3001002/2017 Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de 14/10/2010, alterada pela Resolução No. 01/2013 de 04/02/2013 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências AUTORIZAR o vereador abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da Câmara e municipalidade, a fim de participar de Seminário sobre Orçamento Federal, junto ao Gabinete do Deputado Cabo Sabino, localizado na Avenida do Imperador 1612, a fim de se aperfeiçoar em como requisitar emendas federais junto ao Governo Federal, em prol da população Barbalhense, tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. NOME CARGO João Bôsco de Lima Vereador PERÍODO DO AFASTAMENTO 31/01 e 01/02/2017 No. DE DIÁRIAS VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 2 400,00 800,00 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha RESOLVE: 30 de Janeiro de 2017 AUTORIZAR o vereador abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, junto ao Gabinete do Secretário Adjunto do Governo Sr. Fernando Matos Santana, no Palácio da Abolição do Governo do Estado do Ceará e junto a UVC (União dos Vereadores e Câmaras do Ceará), tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA No. 3001004/2017 Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 13 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 383 - CADERNO 01/01 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de 14/10/2010, alterada pela Resolução No. 01/2013 de 04/02/2013 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências RESOLVE: AUTORIZAR o vereador abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da Câmara Municipal, junto a UVC (União dos Vereadores e Câmaras do Ceará), tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. NOME CARGO Tarcio Araújo Vieira Vereador PERÍODO DO AFASTAMENTO 01/02/2017 No. DE DIÁRIAS VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 1 400,00 400,00 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 30 de Janeiro de 2017 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) www.camaradebarbalha.ce.gov.br 13 Pag.

Ano VII, No. 382 - CADERNO 01/01

ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Quarta-feira, dia 11 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 382 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 DECRETOS LEGISLATIVOS HISTÓRIA Decreto Legislativo Nº 003/2017_01 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Dispõe sobre a MANUTENÇÃO do VETO do Executivo Municipal à Emenda Supressiva ao Projeto de Lei Nº 03/2017, de autoria do Executivo, e dá outras providências: Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, no uso de suas atribuições legais, faz saber, nos termos do inciso art. 66 do Regimento Interno o Plenário apreciou e ele promulga o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º - Fica MANTIDO o VETO do Prefeito Municipal à Emenda Supressiva ao Projeto de Lei Nº 03/2017, de autoria do Executivo, que Institui a gratificação de Incentivo Adicional (IA-PMAQ) destinada a coordenação de apoio e aos profissionais que compõem as equipes das unidades de saúde do Município de Barbalha – CE integrantes do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ) Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 28 de março de 2017. ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB ASSESSORIA FINANCEIRA LEIS MUNICIPAIS ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 53/2017 PRESIDENTE DO COCIN Constituição, Justiça e Legislação Participativa A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar Projeto de Lei Nº 47/2017, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 05 de outubro de 2017 COMISSÕES PERMANENTES Obras e Serviços Públicos EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC André Feitosa Dorivan Amaro dos Santos Odair José de Matos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 11 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 382 - CADERNO 01/01 PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 54/2017 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar Projeto de Lei Nº 48/2017, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 05 de outubro de 2017 2 Pag. Educação Nacional e demais Leis pertinentes, as normas gerais de educação nacional, o Plano Nacional de Educação, os Planos Estadual e Municipal de Educação e, no que couber, a legislaçãoconcorrente do Estado do Ceará, respeitadas as competências comuns e suplementares do Poder Público Municipal, por seus órgãos e instâncias competentes. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal praticará os atos destinados ao efetivo regime de colaboração entre os demais sistemas de ensino, bem como os necessários ao cumprimento desta Lei. CAPITULOII André Feitosa DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Dorivan Amaro dos Santos Odair José de Matos PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 55/2017 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar Projeto de Lei Nº 49/2017, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 05 de outubro de 2017 André Feitosa Dorivan Amaro dos Santos Odair José de Matos PROJETOS DE LEIS MUNICIPAIS Projeto de Lei nº 55/2017 Institui o Sistema Municipal de Ensino de Barbalha - CE e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º -Fica criado o Sistema Municipal de Ensino do Município de Barbalha, nos termos do art. 211 da Constituição Federal de 1988 e os artigos 11, 12, 13, 14, 15 e 18 da LDB Nº 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996,responsável pelo planejamento, execução, supervisão, avaliação e controle dos programas e ações correlacionadas com a educação e com o ensino na jurisdição do Município, observadas a composição prevista em Lei e os mecanismos, procedimentos e formas de colaboração com o Estado do Ceará, para assegurar a universalização do ensino obrigatório e gratuito e a erradicação do analfabetismo, atendidas as prioridades constantes desta Lei. Art. 2º - O Sistema Municipal de Ensino observará o conjunto dos princípios e normas do Direito Educacional Brasileiro, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Art. 3º - O Sistema Municipal de Ensino incumbir-se-á, prioritariamente, da execução dos seguintes programas e ações educacionais: I – Educação Infantil, destinada às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, em creches e pré-escolas nas unidades de ensino públicas e privadas; e II – Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito na faixa etária de 6a 14 anos e para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, exclusivamente para os alunos da rede pública. § 1º. Para o disposto nesta Lei, ao Sistema Municipal de Ensino, por seus Órgãos pertinentes, incumbe a emissão de atos destinados ao credenciamento, supervisão e avaliação das instituições de ensino criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal ou pela iniciativa privada, a nível de educação infantil, creches ou pré-escola, cujas ofertas sejam previamente autorizadas. § 2º. Atendidas as prioridades previstas neste artigo, o Poder Público Municipal poderá promover, no Sistema Municipal de Ensino: I – o acesso ao ensino médio, sobretudo em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e com a iniciativa privada, através de planejamento especial; II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, na forma da legislação aplicável; III – desenvolvimento de programa especial de apoio à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade os direitos estabelecidos no ordenamento jurídico; IV – programa de preparação ou qualificação para o trabalho, inclusive em regime de colaboração com outras instituições públicas ou privadas, valorizando a corelação entre a escola, o mundo do trabalho e as práticas sociais; V – programas de erradicação do analfabetismo; VI – programas de incentivo às artes, à cultura, ao lazer e ao desporto em suas diferentes modalidades; e VII – programa de alimentação escolar e de preservação ambiental, integrados ao ensino formal ou mediante grupos informais ou não-regulares organizadas com o apoio das comunidades. § 3º. O Município de Barbalha, através do Sistema Municipal de Ensino, organizado por esta Lei, inclusive com funcionamento em regime de colaboração com outros Sistemas de Ensino, incumbir-se-á de: I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas públicas e aos planos educacionais da União e do Estado, com prioridade ao atendimento das peculiaridades locais e regionais; II – exercer ação redistributiva em relação às suas unidades escolares, co-responsabilizando-se na www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 11 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 382 - CADERNO 01/01 aplicação de recursos especiais oriundos dos diferentes planos de governo; III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, a fim de atender aos interesses locais e aos planos regionais de desenvolvimento; IV – baixar normas aplicáveis às unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino, sem prejuízo das disposições regimentais próprias, destinadas aos processos de avaliação institucional e da aprendizagem, incluindo validação, convalidação, aproveitamento de estudos, classificação, reclassificação, recuperação, aceleração e outros procedimentos institutos jurídicos aplicáveis, previstos no Direito Educacional Brasileiro a que se integramas normas baixadas pelos Conselhos de Educação, no âmbito de suas respectivas competências; V – credenciar, supervisionar e fiscalizar os estabelecimentos de seu sistema de ensino; VI – estabelecer normas e emitir atos para autorização das etapas e níveis de ensino nas instituições particulares, a nível de educação infantil, creches ou préescola, integrantes do Sistema, bem como os de credenciamento das pessoas físicas ou jurídicas mantidas, observadas as efetivas condições de oferta qualitativa do projeto pedagógico de cada unidade e a legislação vigente. VII – oferecer educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com os recursos acima dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal para a manutenção e desenvolvimento do ensino; VIII – propor o estabelecimento de formas de colaboração com o Estado e com os Municípios circunvizinhos, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório e erradicação do analfabetismo e a preservação dos direitos da criança e do adolescente; IX – promover programas suplementares, inclusive de alimentação e de assistência à saúde, na forma da legislação pertinente; e X –desenvolver outras ações educativas, artísticas e culturais, de acordo com as normas específicas relacionadas com as peculiaridades e os interesses locais e da municipalidade. § 4º -As escolas privadas que atuarem em mais de um nível da educação, com autorização ou credenciamento vigente para a educação infantil terão seus atos convalidados até o próximo ciclo avaliativo, expirado o prazo da autorização ou do credenciamento, deverão se submeterem às normas da presente lei. Art. 4º - Os recursos municipais destinados à educaçãoe ao ensino da rede pública serão aplicados prioritariamente no ensino fundamental obrigatório e gratuito e na préescola e na educação infantil, não podendo ter destinação a outros níveis, etapas ou modalidades de ensino ou a outros programas em prejuízo das prioridades definidas em Lei. Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, exigir-se-á sempre dotação própria, nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual. Art. 5º- O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino: I - Órgãos municipais de educação: a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas de educação básica; b) Conselho Municipal de Educação (CME); c) Conselho deAcompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ( CACS FUNDEB); d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como órgão deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda escolar; 3 Pag. II - Instituições de Ensino: a) Educação básica, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal; b) Educação infantil - creches e pré-escolas - criadas, mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas. Parágrafo único. As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, mencionadas no inciso II, alínea “b”, deste artigo, de acordo com o art. 20 da Lei Federal nº 9. 394/96, são das seguintes categorias: I - particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características expressas nos incisos II, III e IV deste parágrafo; II -comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; III -confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendam a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso II deste parágrafo; IV - filantrópicas, na forma da lei. CAPITULO III DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO Art. 6º- A Secretaria de Educação é o órgão definidor e executor das politicas educacionais no âmbito do município, competindo: I – Coordenar o processo de elaboração do Plano Municipal de Educação; II – Elaborar e executar o planejamento da rede física do Sistema de Ensino Municipal, garantido o atendimento da demanda por escolas e centros de educação infantil e cumprindo a legislação no tocante ao direito de aprender do aluno; III – Organizar e manter de forma atualizada, um banco de dados sobre a situação educacional do Município; IV – manter com os órgãos responsáveis, estaduais e federais de coordenação e acompanhamento do ensino, uma interação contínua, no que se refere à informação, orientação e estabelecimento de metas visando à organização e ao desenvolvimento do sistema de ensino; V – coordenar e acompanhar o trabalho desenvolvido nas unidades escolaresda rede pública municipal, com ênfase no monitoramento da ação pedagógica e nos resultados do processo de ensino e aprendizagem; VI – Viabilizar o acesso e a permanência, com sucesso, do aluno em todas as atividades realizadas pelo Município, no âmbito da educação, envidando, para isso os esforços que se fizerem necessários; VII – Desenvolver programas de assistência aos estudantes; VIII- Estabelecer diretrizes para o funcionamento das instituições de ensino infantil e fundamental da educação pública, e das instituições de ensino infantilcriadas e mantidas pela iniciativa privada, bem como zelar para que tais diretrizes sejam cumpridas; IX – Organizar o quadro efetivo do magistério da rede pública municipal e desenvolver ações no sentido de habilitar, capacitar e acompanhar os profissionais da área , promovendo a integração entre os mesmos visando, sobre tudo, a sua valorização pessoal e profissional com vistas à garantia do ensino de qualidade com significação social; X – Coordenar a política de lotação de pessoal nasinstituições públicas do sistema de ensino; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 11 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 382 - CADERNO 01/01 XI – Assegurar condições físicas e materiais adequados ao funcionamento da rede públicamunicipal de educação. § 1º -Para cumprir suas atribuições, a Secretaria poderá contar com: I - estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio; II - conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9.394/96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do FNDE movimentados pelo titular da Secretaria de Educação, em conjunto com o Chefe do Executivo Municipal, ou com quem ele nomear ou designar. § 2º -As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, tanto nas escolas públicas como privadas. § 3º -As unidades escolares públicas municipais serão criadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, por indicação da Secretaria de Educação aprovada pelo Conselho Municipal de Educação, para garantir à sociedade o ensino fundamental e infantil, após levantamento e diagnóstico da correspondente demanda. § 4º - As unidadesescolares públicas terão administração própria, subordinada ao Secretário Municipal de Educação, observadas as normas estabelecidas para o Sistema Municipal de Ensino e pelo Poder Público Municipal. § 5º - O quantitativo de cargos e funções da administração pública municipalnecessários a cada unidade escolar, será estabelecido no ato de criação da unidade, na forma e para os fins da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. § 6º -Mediante crédito especial aprovado pelo Poder Legislativo, poderão ser atendidas despesas que resultem da ampliação das unidades escolares, até a sua efetiva integração na próxima Lei de Diretrizes Orçamentárias ou do orçamento anual respectivo. § 7º - Em conformidade com oart. 64, da lei federal nº 9.394/97 – LDB e com os artigos 1º, 2º e 3º da Resolução nº 460/2017, do Conselho Estadual de Educação do Ceará, serão exigidos como requisitos para o ocupante de cargo ou função gratificada de diretor escolar/pedagógico nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, a formação em curso de graduação em pedagogia ou outra licenciatura na área de educação com pós graduação na área de gestão/administração escolar, além da experiência mínima de três anos de efetivo exercício de docência em sala de aula. § 8º- Para o cargo ou função gratificada de coordenador escolar/pedagógico nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, serão exigidos como requisitos para seu exercício, a formação em cursos de graduação em pedagogia ou outra licenciatura na área da educação. § 9º -Constitui pré-requisito para o exercício do cargo de secretário escolar nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, a formação em curso técnico de secretário escolar, reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação. CAPITULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 7º -Compete ao Conselho Municipal de Educação: 4 Pag. I – Promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal; II – Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação na secretaria de educação; III- Zelar pelo cumprimento da legislação vigente; IV – participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do plano municipal de educação; V- Dá publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação; VI- baixar normas relacionadas à educação e o ensino, aplicáveis no âmbito do Sistema Municipal de Ensino; VII- baixar normas complementares para o regular funcionamento do Sistema Municipal de Ensino; VIII- proceder à avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, assegurando o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes, inclusive estabelecendo mecanismos de integração, no processo avaliativo, dos Sistemas Federal e Estadual de Educação, nos termos da Lei; IX - credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino, adotando ou determinando asmedidas de controle pertinentes, para a garantia do padrão de qualidade e para o saneamento das deficiências identificadas; X - aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino que não se incluam nas prioridades constitucionalmente estabelecidas, observados os recursos orçamentários próprios alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentária; XI - elaborar ou reformular o seu Regimento Interno submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo, através do Secretário Municipal de Educação; XII - analisar e aprovar a proposta apresentada pelas unidades escolares do sistema municipal de ensino para a reformulação de currículos e programas educacionais para adequá-los às peculiaridades locais e regionais e às expectativas da comunidade; XIII - deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam submetidas através do Secretário Municipal de Educação; XIV- deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de suas reformulações; XV - estabelecer critérios para a expansão da Rede Municipal de Ensino, de conformidade com a tipologia escolar adotada; XVI - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino no Município; XVII- aprovar calendários escolares da rede pública por ano letivo, adequando-os às peculiaridades regionais, especialmente na zona rural; XVIII - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os Conselhos Municipais de Educação; XIX - articular-se com Conselho Tutelar para as medidas que lhes assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência na escola; XX - aprovar o Regimento Escolar Comum para a Rede PúblicaMunicipal, de abrangência geral ou parcial, bem como o Regimento Escolar das demais unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino e suas alterações; XXI - aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas reformulações do ensino fundamental das unidades do Sistema Municipal de Ensino e suas reformulações; XXII - estabelecer normas sobre validação, convalidação, aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação, recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das aprendizagens resultantes de atividades extra classe ou exercidas no mundo do trabalho e em práticas sociais, observadas as normas comuns fixadas pelo Conselho Estadual de Educação; XXIII- estabelecer critérios e procedimentos para matrícula, transferência e movimentação do aluno no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, inclusive para ações conjuntas com o Sistema Estadual de Educação, indispensáveis ao atendimento da demanda; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 11 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 382 - CADERNO 01/01 XXIV - emitir pareceres da rede pública municipalsobre: a) assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pelo Secretário Municipal de Educação, inclusive quanto à observância da legislação específica; b) regularização de vida escolar e de equivalência de estudos; c) acordos, contratos e convênios relativos a assuntos educacionais do Município; d) outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o Sistema Municipal de Ensino que lhe sejam submetidas. XXVI - deliberar, como instância final administrativa, sobre recursos interpostoscontra decisões de natureza pedagógica e didática, adotadas pelos titulares de órgãos executivos e administrativos da Secretaria Municipal de Educação, bem como, nas unidades integrantes da estrutura do Sistema Municipal de Ensino, observados os níveis de competências e prazos constantes do Regimento Escolar; XXVII – exercer outras competências inerentes à natureza do órgão. Parágrafo único - As Resoluções, os Pareceres e Indicações do Conselho Municipal de Educação terão eficácia a partir da homologação por ato do Secretário Municipal de Educação, que poderá determinar, de forma motivada e fundamentada, o reexame sobre qualquer matéria se for justificado pelas peculiaridades do processo educativo, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino”. CAPÍTULOV DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS FUNDEB Art. 8° -Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB: I. Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Municipal; II. Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB; III. Supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos; IV. Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no que se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos; V. Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB; VI. Exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar; VII. Manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente; VIII. Observar a correta aplicação de no mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente 5 Pag. em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos; IX. Exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da rede municipal de ensino; X. Zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, conforme previsto na lei federal nº 11.494/2007; XI. Apresentar à Câmara Municipal, ao Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas Estadual/Municipal, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente, conforme previsto na lei federal nº 11.494/2007; XII. Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho; XIII. Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal; § 1º - O Conselho do FUNDEB deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. § 2º - As decisões tomadas pelo Conselho do FUNDEB deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade. CAPITULO VI DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE Art.9º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar: I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º daRESOLUÇÃO/CD/FNDE N º 38, DE 16 DE JULHO DE 2009 ; II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; IV - receber o Relatório Anual de Gestão do PNAEe emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa. § 1º -O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. § 2º- Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar: I – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; II – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; III - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares; IV - elaborar seuRegimento Interno. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 11 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 382 - CADERNO 01/01 CAPITULOVII DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO Art. 10 -Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horasaula estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII - informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica; VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕESFINAIS Art.11 -As Unidades Escolaresde educação infantil, creches e ou pré-escola da rede privada, integrantes do Sistema Municipal de Ensino atenderão as seguintes condições; I- cumprimento das normas gerais da Educação Nacional e do Sistema Municipal de Ensino; II- autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Sistema Municipal de Ensino; III- capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no artigo 213 da Constituição Federal. §único. Se forem constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pela iniciativa privada, será concedido um prazo de no mínimo 180 dias para saná-las,podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, findo o qual será cassado o alvará de funcionamento. Art. 12 - As escolasde educação infantil, creches e ou préescolas,mantidas pela iniciativa privada serão criadas por ato dos seus mantenedores, devidamente registrados em Cartório, e somente poderão iniciar o seu funcionamento a partir do respectivo ato de autorização da oferta, com a aprovação do Regimento Escolar e do credenciamento da Instituição de Ensino, observadas as normas fixadas pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 13 -As unidades que constituírem a rede pública municipal terão denominação e tipologia próprias, que constarão do ato de criação, de iniciativa legislativa do Podre Legislativo Municipal, devidamente sancionado pelo Prefeito Municipal. 6 Pag. Art. 14 -O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar Regimento Escolar Comum para toda a Rede Pública Municipal ou parte desta, para assegurar uniformidade de diretrizes, de controle, de comando e de avaliação. Art. 15 - A matrícula para a rede públicado Sistema Municipal de Ensino será realizada pela Secretaria Municipal de Educação em ação conjunta e integrada com o Sistema Estadual de Educação, a partir de prévia e anual convocação e cadastramento da demanda escolar, para que assegure a melhor utilização da capacidade física e docente instaladas e sob critérios de qualidade, e dos meios disponíveis ou programados. Art. 16 -A movimentação de aluno entre unidades municipais da rede pública, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, far-se-á na forma como estabelecer o Conselho Municipal de Educação, seguindo-se ato do Secretário Municipal de Educação Art. 17 -As unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil e de ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um regimento escolar aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único.A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal e da Secretaria Municipal de Educação. Art. 18 - As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem educação infantil , creches e ou pré-escola, precisam ser autorizadas segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o que não estarão aptas a funcionar. § 1º As instituições de ensinopúblicas e de educação infantil mantidas pela iniciativa privada, do sistema municipal serão fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Educação, com parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional e Estadualde Educação e na proposta pedagógica de cada unidade de ensino. Art. 19 -Para assegurar a participação da representação das escolas privadas com atuação na educação infantil no Conselho Municipal de Educação, ficam alterados o art. 5º e parágrafos 1º e 2º, da lei municipal nº 2.165/2015, os quais passam a vigorar com as seguintes redações: “ Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação, composto por 11 ( onze) membros titulares representantes da Sociedade Civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas respectivas entidades ou segmento, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal. § 1º- Os membros do Conselho Municipal de Educação serão distribuídos da seguinte forma: a) b) c) d) e) f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação: 1 (um) representante dos diretores das Escolas Públicas Municipais; 1 (um) representante da Sociedade Civil Organizada; 1 (um) representante dos Alunos da Educação Básica das Escolas Públicas e Privadas; 1 (um) representante do Poder Executivo; 1 (um) representante do Conselho Tutelar; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 11 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 382 - CADERNO 01/01 g) h) i) j) k) 1 (um) representante dos Pais de Alunos da Educação Básica, que não seja servidor municipal; 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Municipais; 1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores ( Comissão de Educação: 1 (um) representante da Secretaria de Juventude e Esportes; 1 (um) representante das Escolas Privadas com atuação na educação infantil. PROJETO DE LEI Nº 38, DE 31 DE AGOSTO DE 2017 Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o quadriênio2018 a 2021, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA,Estado do Ceará. Faço saber que a Câmara Municipal de Barbalha (CE) aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: § 2º- Cada Conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva, com iguais direitos e deveres”. Art. 20 -Fica o Poder Executivo autorizado a editar por meio de Decreto normas complementares à execução desta Lei, desde que tais atos não afetem os limites da competência da Câmara Municipal. Art. 21.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha, aos dois dias do mês de outubro de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM____/2017 Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Everton de Souza Garcia Siqueira Nesta Levo ao conhecimento de Vossa Excelência para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Leique dispõe sobre a Instituição do Sistema Municipal de Ensino de Barbalha, elaborado em consonância com orientações do Conselho Estadual de Educação. A instituição do Sistema Municipal de Educação está sendo propostacom fundamento nos artigos 211, da Constituição Federal, 8º, § 2º, 11 e 18, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB – Lei Federal nº 9.394/96. O presente projeto de lei está sendo reapresentado com modificações em relação à matéria anteriormente enviada e esta Casa e retirada de tramitação por solicitação do Poder Executivo Municipal,sendo fruto de ampla discussão e consenso, conforme reunião realizada na sede da Prefeitura Municipal no dia 01 de setembro de 2017, entre representantes da administração municipal, representantes da Câmara de Vereadores e representantes das escolas privadas do Município com atuação na educação infantil. Vale salientar, quea proposição modifica o art. 5º da lei municipal nº 2.165/2015, de sorte a assegurar a participação de um representante das escolas privadas com atuação na educação infantil na composição do Conselho Municipal de Educação, atendendo-se a pleito apresentado por este seguimento na reunião em citação. Certo da pronta aprovação, aproveito para saudar a todos os Edis Cordialmente. Barbalha/CE, 02 de outubro de2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal 7 Pag. CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º- Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Barbalha para o quadriênio 2018 - 2021, constituído pelos anexos integrantes desta Lei e em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 1°, da Constituição Federal, estabelecendo os programas com seus respectivos objetivos e indicadores, contendo as ações com seus produtos e metas físicas e os montantes de recursos a serem aplicados em despesas decapital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma do Anexo I. Art. 2° - Consideram-se, para os efeitos deste Plano Plurianual os seguintes conceitos: I. Diretrizes são o conjunto de princípios e critérios que deve orientar a execução dos programas de governo; II. Objetivo Programático é a descrição sucinta dos resultados esperados do programa; III. Macroobjetivo é o que resulta do desdobramento, em primeiro nível, dos objetivos estratégicos e conformam as grandes linhas da ação do governo; IV. Programa é o instrumento de organização da atuação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos e que articula uma ação ou conjunto de ações que concorrem para um objetivo, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade. São tipos de programas: 01. Programa Finalístico é aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade; 02. Programa de Gestão Pública é aquele que compreende ações de governo composto de atividade de planejamento, orçamento, controle interno, sistemas de informação, diagnósticos de suporte, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas, incluindo-se as despesas operacionais administrativas; 03. Ações são instrumentos de programação constituídos de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 11 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 382 - CADERNO 01/01 04. Atividade é um instrumento de programação administrativa para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, necessárias à manutenção da ação de governo; 05. Projeto é um instrumento de programação administrativa para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais decorre um produto fina1, que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; 06. Operação Especial são despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços sendo uma ação típica ao detalhamento da função "ENCARGOS ESPECIAIS"; 07. Meta é o resultado final pretendido para a ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de medida indicada; 08. Produto ou objeto é o resultado da realização da ação; 09. Unidade de Medida é a unidade usada para medir a carga de trabalho contida na ação; 10. Despesas decorrentes dos investimentos, são aquelas de manutenção, conservação e funcionamento que, durante a vigência do plano, passarão a ser necessárias como consequência dos investimentos e não incluídas no inciso seguinte; 11. Programas de duração continuada, os que resultem em prestação de serviços diretamente à comunidade, excluídos o pagamento de beneficies previdenciários e os encargos financeiros. Parágrafo Único -Cada programa deverá conter: I. objetivo; II. órgão responsável; III. valor global; IV. prazo de conclusão. V. fonte de financiamento; VI. indicador que quantifique a situação que o programa tenha por fim modificar; VII. metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo. CAPITULO II DAS CLASSIFICAÇÕES DE PRIORIDADES Art. 3° - A execução do Programa de Trabalho obedecerá a seguinte escala hierárquica de 8 Pag. prioridades, ainda que ocorram transferências voluntárias de recursos e/ou convênios não previstos neste instrumento de planejamento: PRIORIDADE ESPECIAL (PE) - O Prefeito Municipal, através de ato circunstanciado, ficaautorizado a nomear ou renomear qualquer programa de trabalho como PRIORIDADEESPECIAL, nas seguintes hipóteses: I. quando as características do programa coincidirem com os objetivos para saneamento desituações emergenciais; II. quando o Governo da União e/ou Estado já tenham depositado parcela respectiva derecursos financeiros e o Município participe com recursos até 50% ( cinquenta por cento)do custo final do programa de trabalho; III. quando o Município venha a participar de programa de trabalho com outros municípios vizinhos e estes tenham depositado volume superior a 50% (cinquenta por cento) da parcela da obrigação individual, considerando que o programa a ser executado conste dos respectivos planos plurianuais de investimentos ou, que o programa tenha sua execução total no primeiro exercício do Plano Plurianual dos Governos conveniados; IV. quando houver receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, destinada especificamente a financiamento de despesa de capital prevista neste plano. PRIORIDADE 01 - quando os trabalhos tenham início no primeiro exercício podendo ser concluídos antes do período programado, ficando autorizado a utilização dos recursos alocadosnos projetos de PRIORIDADE 04, como fundos para suplementações necessárias nas seguinteshipóteses: I. quando sua execução independa do período climático regional; II. quando os recursos fmanceiros estejam disponíveis ao cumprimento do cronograma dedesembolso; III. quando houver projetos iniciados em exercícios anteriores, classificados como projetosparalisados ou obras inacabadas por simples ausência de recursos, estes poderão serreformulados e adaptados para outros fins imediatos, desde que dentro da mesma área doprograma de origem; IV. quando obras inacabadas ou paralisadas por irregularidades comprovadas pelafiscalização do Tribuna] de Contas dos Municípios, contempladas no Orçamento de 2014e integrantes deste Plano Plurianual, poderão ser executadas como PRIORIDADEESPECIAL, caso o município esteja sofrendo prejuízo pela inviabilidade de recebimentode transferências voluntárias de outros órgãos da mesma esfera governamental e se osrecursos a www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 11 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 382 - CADERNO 01/01 receber, dependem das conclusões das obras; V. quando os projetos a serem executados estejam classificados nas funções de governo:Educação, Saúde e Assistência Social; 9 Pag. Parágrafo Único - A aplicação do disposto neste artigo não exime da obrigação de ajuste concomitante do Orçamento-programa, na forma do que a Lei Orçamentária e a Lei de Diretrizes Orçamentária. PRIORIDADE 02 - quando a execução dos trabalhos exija condições climáticas favoráveis, ficando autorizada a utilização dos recursos alocados nos projetos de PRIORIDADE 04, como fundos para as suplementações necessárias ao adiantamento do seu cronograma. Os trabalhos serão adiados para o exercício seguinte no todo ou em parte quando não ocorram condições climáticas favoráveis; Art. 7º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar as disposições desta Lei de forma que seus valores sejam imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e principalmente, para que o equilíbrio dos sistemas orçamentário e financeiro, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou indefinidamente o atendimento dos objetivos programados e a continuidade do funcionamento da máquina administrativa. PRIORIDADE 03 - quando a execução dos trabalhos provenientes de convênios dependa de recursos ainda não depositados; CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS VI. quando os projetos a serem executados se destinam a conservação e recuperação doPatrimônio Municipal. PRIORIDADE 04 - quando a execução do programa de trabalho dependa da execução de outro programa classificado em qualquer das prioridades anteriores, servindo os projetos classificados nesta prioridade como suporte para a obtenção de fundos orçamentários às prioridades imediatamente anteriores. CAPITULO III DOS OBJETIVOS E METAS Art. 4° - Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei estão orçados a preços de JANEIRO de 2017 e poderão ser proporcionalmente corrigidos de conformidade com as normas, critérios e/ou instruções emanadas do comando da política financeira do Governo Federal e, estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentarias vigentes. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, no decorrer da vigência deste plano, proporá ao Poder Legislativo revisões para alterações ou ajustes de valores, produtos e/ou objetos e metas contidas no PPA - Plano Plurianual, provocadas por fatos emergentes, sejam regionais, territoriais, isolados e/ou localizados que venham a ocorrer no contexto sócio-economico, que o obrigue a passar por um processo gradual e indispensavel de reestruturação. Parágrafo Único - Observado o disposto no paragrafo 5°, do Art. 5° da Lei Complementar n° 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 8º - Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, de suas Autarquias e Fundações, das transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parceria com a iniciativa privada. Art.9º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específica. Art. 10 - A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual serão propostos pelo Poder Executivo, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual. Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produto se respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CAPITULO IV DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS Art. 6° - Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente apurados em cada exercício do período, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Orçamento de Capital, objeto desta Lei, durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo, conforme a necessidade, à antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo à inclusão de novos investimentos, observadas as disposições da Lei Complementar Nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, em ___ de _______de 2017. Argemiro Sampaio Neto PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA MENSAGEM AO PROJETO DE LEI DO PLANO PLURIANUAL - PPA Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 11 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 382 - CADERNO 01/01 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores: Em obediência às normas constitucionais que me comprometi e jurei defender, tenho a imensa satisfação de submeter à apreciação dessa douta Casa Legislativa o Projeto de Lei do Plano Plurianual que compreende o período de 2018 a 2021. O Projeto de Lei que ora submetemos a Vossa Excelência, resulta de um trabalho coletivo que permeou as diferentes áreas da Administração Pública Municipal, tendo como ponto inicial nosso Plano de Governo e os pleitos colhidos em audiência pública da participação ativa da comunidade e representantes de classes, nos comprometemos expressar os anseios do munícipe serranos por melhor qualidade de gestão nos serviços públicos e justiça social. O Plano Plurianual – PPA é o principal instrumento de planejamento estratégico para ação do Governo Municipal na implementação das políticas públicas, que serão materializadas e que resultarão em bens e serviços à nossa população, não obstante a participação popular inicial e, ao pleno envolvimento da equipe técnica da nossa gestão que foram envolvidos na construção de uma agenda de cooperação voltada para o alcance da contínua melhoria na qualidade dos serviços públicos, para criação de projetos inovadores, ambiente gerador de emprego e renda e a preservação de direitos e garantias ao cidadão. O planejamento estratégico contribui para uma melhor integração e articulação dos planos setoriais com as decisões estratégicas da atual gestão, estabelecendo prioridades e, assim, assegurando o uso mais coerente e eficaz dos recursos públicos. Auxilia, ainda, no comprometimento das gestões presente e futuras, com a visão de futuro desejado para o Município. As Diretrizes contidas neste plano traduzem as necessidades e demandas indicadas pela população durante o processo eleitoral e desses primeiros meses de governo. Por isso, contempla não só as políticas prioritárias de saúde, saneamento, mas também aquelas voltadas para educação, assistência social, cultura, esporte e lazer, habitação, gestão ambiental e infraestrutura urbana, desenvolvimento econômico e integração com as principais causas do Município. Tanto assim que ao tempo em que empreenderemos esforços para o crescimento das receitas do Município, a austeridade nos gastos é pressuposto desta gestão, prioridade não só para o equilíbrio das finanças municipais, como também, e principalmente, no cumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Ante o exposto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente Projeto de Lei. Reitero a Vossa Excelência e a seus Dignos Pares meus votos de profundo respeito de elevada estima e consideração no instante em que solicito a aprovação do presente Projeto. 10 Pag. ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) Gabinete do Prefeito de Barbalha, em 31 de agosto de 2017. Argemiro Sampaio Neto PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS www.camaradebarbalha.ce.gov.br

Ano VII, No. 2909001 – EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA- CADERNO 01/01

ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Sexta-feira, dia 29 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 2909001 – EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA- CADERNO 01/01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 EXTRATO DO CONTRATO HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO N° 2017.09.04.01. PREGÃO PRESENCIAL Nº 2017.05.16.01. Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA APTA PARA O FORNECIMENTO DE LANCHES NAS SESSÕES E DEMAIS ATIVIDADES INSTITUCIONAIS REALIZADAS PELO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA/CE. Valor global de R$ 19.499,52 (dezenove mil quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos). Dotação Orçamentária: 00.00.01.031.0001.2.001. ELEMENTO DE DESPESAS: 33903900. Signatários: CÂMARA MUNICIPAL BARBALHA-CE, representado pelo Presidente o Sr. Everton de Souza Garcia Siqueira e de outro lado a empresa FLAP CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, representada pelo Sr. SIRLEY DA SILVA SOUZA. Vigência do Contrato: 12 (doze) meses. Data do Contrato: 04 de setembro de 2017. REQUERIMENTOS 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Senhor Presidente, DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Requerimento Nº 251/2017 Educação, Saúde e Assistência ASSESSORIA FINANCEIRA ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando, em caráter de urgência, que seja feito um trabalho de recuperação nas ruas do Sítio Mata dos Limas, em nosso Município, a fim de melhor viabilizar o tráfego de veículos e pedestres no logradouro supracitado. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 17 de março de 2017. PRESIDENTE DO COCIN Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Antônio Correia do Nascimento - Carlito Vereador Requerimento Nº 252/2017 Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde, solicitando a aquisição de um consultório odontológico para o PSF www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 01 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 2 Sexta-feira, dia 29 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 2909001 – EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/01 localizado no Sítio Mata dos Limas, em nosso Município, a fim de atender a todos moradores do referido logradouro que necessitam do importante benefício. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 17 de março de 2017. Pag. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 17 de março de 2017. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Requerimento Nº 256/2017 Senhor Presidente, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Requerimento Nº 253/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura, solicitando, em caráter de urgência, que seja feito um trabalho de recuperação nas estradas dos Sítios Coité, Macena e Monte Castelo, no Distrito de Arajara, como também a construção do calçamento das mesmas, tendo em vista que com a chegada da quadra invernosa, encontram-se completamente deterioradas prejudicando o tráfego de veículos nas vias supracitadas. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 17 de março de 2017. O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feita a reposição de luminárias nos Sítios Brejinho e Santana, em nosso Município, tendo em vista a grande escuridão em que se encontram os referidos logradouros, prejudicando todos os moradores das comunidades supracitadas. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 17 de março de 2017. Odair José de Matos Vereador Requerimento Nº 257/2017 Senhor Presidente, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Requerimento Nº 254/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando empenho por parte do Executivo Municipal para que seja enviado a esta Casa Legislativa Projeto de Lei no sentido de que seja regularizada a ajuda de custo que era repassada, anteriormente, aos Recicladores do nosso Município, tendo em vista que desde o mês de janeiro do corrente ano encontra-se suspensa, prejudicando todas famílias associadas. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 17 de março de 2017. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal, Secretário Municipal de Meio Ambiente e ao Responsável pela limpeza Pública Antônio Ivo, solicitando a retirada de duas árvores localizadas no Posto PSF do Distrito de Arajara, tendo em vista que suas raízes estão danificando o alicerce do prédio, como também os cupins instalados nas mesmas estão comprometendo a estrutura do telhado, pondo em risco a vida dos funcionários e todos que utilizam os serviços de saúde no referido logradouro. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 22 de março de 2017. Francisco Wellton Vieira Vereador Requerimento Nº 258/2017 Senhor Presidente, Requerimento Nº 255/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando a realização de Concurso Público para o Cargo de Agente de Saúde, em nosso Município, tendo em vista que com o crescimento populacional, várias áreas estão sem o referido atendimento por falta de profissionais para atender a demanda. O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que seja disponibilizada a máquina patrol para planear a estrada do Sítio Taquari, em nosso Município, mais precisamente nas imediações da residência do Sr. Zé Mozá, tendo em vista que com as recentes chuvas a referida via encontra-se completamente esburacada, em virtude da grande erosão pluvial, prejudicando o tráfego de veículos na comunidade supracitada. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 3 Sexta-feira, dia 29 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 2909001 – EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/01 Pag. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 22 de março de 2017. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 22 de março de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé Vereador Vereador Dorivan Amaro dos Santos Requerimento Nº 262/2017 Requerimento Nº 259/2017 Senhor Presidente, Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando o calçamento para vários trechos da estrada que dá acesso ao Sítio Solzinho I e II, como também ao Sítio Luanda, localizado no Distrito de Arajara, em nosso Município, tendo em vista que as mesmas encontram-se em péssimo estado, prejudicando o tráfego de veículos nas comunidades supracitadas. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 22 de março de 2017. Antônio Hamilton Ferreira Lira Vereador O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando o envio da máquina patrol para planear e nivelar a rua que dá acesso do Sítio Lagoa ao vizinho Município de Juazeiro do Norte, tendo em vista que com a chegada da quadra invernosa a mesma encontrase completamente esburacada e com grande acúmulo de areia, prejudicando o tráfego de veículos no local, dificultando o acesso dos moradores do Sítio Lagoa, Distrito Estrela e Bairro Malvinas que utilizam a referida via para o deslocamento até a Terra do Padre Cícero. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 22 de março de 2017. Requerimento Nº 260/2017 João Ilânio Sampaio Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Diretor do DEMUTRAN de Barbalha, solicitando a colocação de placa de sinalização de embarque e desembarque em frente ao Instituto José Bernardino IJB, localizado na Rua Neroly Filgueira, como também em frente ao seu Anexo onde funciona a Educação Infantil, na Rua Major Sampaio, Centro, nesta cidade de Barbalha, a fim de viabilizar a parada de veículos no referido local, proporcionando maior comodidade e segurança aos alunos da referida instituição de Ensino. Vereador Requerimento Nº 263/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Administração com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando a reabertura do Posto dos Correios no Distrito Estrela, funcionando os dois expedientes de segunda à sexta feira, tendo em vista que o mesmo está fechado, deixando toda a comunidade sem o importante benefício. Informa o nobre edil que essa prestação de serviço foi conquistada pela comunidade há mias de 15 anos, e, atualmente o Distrito supracitado encontrase desassistido. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 22 de março de 2017. Antônio Hamilton Ferreira Lira Vereador Requerimento Nº 261/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando o envio da máquina patrol para planear a estrada do Sítio Barro Branco e Cabeceiras, tendo em vista que com a chegada da quadra invernosa, as referidas vias encontram-se bastante esburacada, prejudicando o tráfego de veículos nas vias supracitadas. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 22 de março de 2017. João Ilânio Sampaio Vereador Requerimento Nº 264/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 4 Sexta-feira, dia 29 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 2909001 – EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/01 forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando que o Sítio Lagoa e Distrito Estrela sejam incluídos na agenda do Programa Ação Prefeitura nos Bairros, a fim de serem expostos e debatidos os problemas de cada comunidade com a participação dos moradores, para que o Executivo Municipal possa empenhar-se para a solução dos mesmos. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 22 de março de 2017. João Ilânio Sampaio Vereador Requerimento Nº 265/2017 Senhor Presidente, A Vereadora abaixo signatária, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando que seja vista a possibilidade da desapropriação de um imóvel vizinho ao Cemitério localizado no Sítio Macaúba, em nosso Município, tendo em vista que há muitos anos a área do local possui a mesma extensão, tendo se tornado insuficiente para atender, não somente a comunidade supracitada, mas também a todas as famílias do Pé de Serra do Distrito de Arajara e comunidades circunvizinhas que utilizam o referido local para sepultar e velar seus entes queridos. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 22 de março de 2017. Maria Aparecida Carneiro Garcia - Rosa Vereador Requerimento Nº 266/2017 Senhor Presidente, A Vereadora abaixo signatária, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando a reposição de luminárias queimadas no Sítio Cabeceiras, Bairro Malvinas, Alto da Alegria, Centro da Cidade e Bairros adjacentes, especialmente na Avenida José Bernardino, que liga o Centro da Cidade ao Bairro Alto da Alegria, tendo em vista o grande fluxo de veículos e pedestres, que diuturnamente, trafegam na Avenida supracitada. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 22 de março de 2017. Pag. Maria Aparecida Carneiro Garcia - Rosa Vereador Requerimento Nº 267/2017 Senhor Presidente, A Vereadora abaixo signatária, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício a Secretária Municipal de Educação, solicitando que seja disponibilizado mais um ônibus para transportar os estudantes dos Sítio Correntinho e Cabeceiras para o Centro da cidade, tendo em vista que a frota disponível é insuficiente para acomodar a quantidade de alunos que utilizam o referido serviço. Informa a edil que os estudantes vêm enfrentando constante superlotação, fato este que tem privado alguns do acesso ao transporte, obrigandoos a realizar o trajeto por meio do transporte alternativo, motivo este que está levando alguns alunos à evasão escolar. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 22 de março de 2017. Maria Aparecida Carneiro Garcia - Rosa Vereador Requerimento Nº 268/2017 Senhor Presidente, A Vereadora abaixo signatária, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feito um serviço de limpeza, poda e capinação no entorno da Capela Nossa Senhora de Lourdes, bem como no Posto de Saúde localizado no Sítio Cabeceiras, em nosso Município, estendendo-se até o Cemitério da referida comunidade, tendo em vista a grande necessi dade do importante benefício para a localidade supracitada. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 22 de março de 2017. Maria Aparecida Carneiro Garcia - Rosa Vereador Requerimento Nº 269/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Diretor do www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 5 Sexta-feira, dia 29 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 2909001 – EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/01 DEMUTRAN de Barbalha, solicitando a construção de 04 (quatro) redutores de velocidade (lombadas) ao longo da Rua Major Sampaio, mais precisamente nas imediações do Bairro do Rosário e Alto do Rosário, em nosso Município, tendo em vista a alta velocidade dos veículos na citada via, pondo em risco a vida dos moradores dos logradouros supracitados e de todos que por ali trafegam. Pag. Requerimento Nº 272/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feito um serviço de drenagem das águas pluviais no interior do Parque da Cidade, mais precisamente por trás das residências da Rua Lídio de Freitas, no Conjunto Nossa Senhora de Fátima, nesta cidade de Barbalha. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 24 de março de 2017. Marcus José Alencar Lima Vereador Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 24 de março de 2017. Requerimento Nº 270/2017 Senhor Presidente, Marcus José Alencar Lima Vereador O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Diretor do DEMUTRAN de Barbalha, solicitando a construção de 02 (dois) redutores de velocidade (lombadas) na Rua Padre Correia, no Bairro do Rosário, em nosso Município, sendo um nas imediações do Mercantil do Sr. Luiz Carlos e o outro nas proximidades do Bar Bebe.Com, tendo em vista a alta velocidade dos veículos na citada via, pondo em risco a vida dos moradores dos logradouros supracitados e de todos que por ali trafegam. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 24 de março de 2017. Requerimento Nº 273/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feito um trabalho de recuperação nas canaletas de esgotamento dos cruzamentos da Rua Lídio de Freitas, no Conjunto Nossa Senhora de Fátima. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 24 de março de 2017. Marcus José Alencar Lima Marcus José Alencar Lima Vereador Vereador Requerimento Nº 271/2017 Requerimento Nº 274/2017 Senhor Presidente, Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feita a conclusão do calçamento da Travessa Major Sampaio, localizada no Bairro Alto do Rosário, em nosso Município, a fim de melhor viabilizar o tráfego de veículos na via supracitada. O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feita uma completa reforma na Praça localizada nos Gamenhas, no Bairro Alto do Rosário, a fim de beneficiar os moradores do referido logradouro com o importante serviço. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 24 de março de 2017. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 24 de março de 2017. Marcus José Alencar Lima Marcus José Alencar Lima Vereador Vereador www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 6 Sexta-feira, dia 29 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 2909001 – EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/01 Pag. Requerimento Nº 275/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feito um trabalho completo de limpeza, capinação e recuperação do calçamento nas ruas do Bairro Casas Populares, em nosso Município, a fim de melhor viabilizar o tráfego de veículos no local, beneficiando os moradores do referido logradouro com o importante serviço. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 24 de março de 2017. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 24 de março de 2017. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Requerimento Nº 278/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício a Secretária Municipal de Educação, solicitando que seja disponibilizado um transporte para atender os estudantes residentes no Assentamento São Judas Tadeu, localizado no Distrito do Caldas, em nosso Município. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 24 de março de 2017. Requerimento Nº 276/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando informações a respeito do andamento do projeto sobre o abastecimento do nosso Pé de Serra, tendo em vista a grande necessidade dos moradores do referido local em serem beneficiados com relevante serviço. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 24 de março de 2017. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Requerimento Nº 277/2017 Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Requerimento Nº 279/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feito um trabalho de limpeza nas ruas do Distrito do Caldas, em nosso Município, tendo em vista a grande quantidade de sujeira acumuladas nas vias, prejudicando os moradores do referido logradouro. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 24 de março de 2017. Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recurso Hídricos, solicitando que seja feito um serviço de recuperação nas estradas do Sítio Flores, em nosso Município, tendo em vista que a mesma encontra-se bastante deteriorada, prejudicando o tráfego de veículos na referida localidade. Informa o nobre edil que em virtude das máquinas serem de responsabilidade de Vossa Excelência, estamos enviando esta solicitação a esta Secretaria. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Requerimento Nº 280/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Diretor do DEMUTRAN de Barbalha, solicitando que seja feita toda a sinalização horizontal e vertical no Bairro cirolândia, a fim de melhor viabilizar o tráfego de veículos e www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 7 Sexta-feira, dia 29 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 2909001 – EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/01 pedestres nas supracitado. vias do logradouro Pag. solicitando a anulação do Processo de Licitação no valor R$ 613.450,85 (seiscentos e treze mil, quatrocentos e cinqüenta reais e oitenta e cinco centavos), para financiar propaganda e divulgação do Governo Argemiro Sampaio, tendo em vista que o Item VII do Edital mostra claramente um direcionamento à Rede Globo (TV Verdes Mares). Segue em anexo cópia do Edital para conhecimento de Vossa Excelência. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 24 de março de 2017. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Requerimento Nº 281/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Administração, solicitando a reabertura do Posto dos Correios no Distrito do Caldas, a fim de atender os moradores do logradouro supracitado com o importante benefício. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 24 de março de 2017. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Requerimento Nº 282/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e obras, solicitando colocação de placas indicativas com a numeração das 23 Ruas do Bairro Malvinas, que são codificadas por número, da Rua P-04 até a P-27, como também nas Ruas da Vila Santa Terezinha que são numeradas acompanhadas da Letra T, tendo em vista que essa medida irá melhor viabilizar o acesso para os visitantes, como também facilitar a entrega de encomendas aos moradores dos referidos logradouros. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 24 de março de 2017. João Ilânio Sampaio Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 24 de março de 2017. Dorivan Amaro dos Santos Vereador Requerimento Nº 284/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feito um trabalho de recuperação na Avenida Paulo Marques, localizada no Parque Bulandeira, tendo em vista que o ônibus que trafega no local, não está completando o seu percurso até o Sítio Mata dos Dudas, porque a mesma encontrase completamente esburacada, prejudicando o tráfego de veículos na artéria supracitada. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 24 de março de 2017. Antônio Correia do Nascimento - Carlito Vereador Requerimento Nº 285/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feito um trabalho de capinação nas ruas da Vila das Abelhas, em nosso Município,a fim de melhorar o tráfego de veículos e pedestres no referido logradouro. Vereador Requerimento Nº 283/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Ministério Público, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 24 de março de 2017. Antônio Correia do Nascimento - Carlito Vereador www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 8 Sexta-feira, dia 29 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 2909001 – EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/01 Requerimento Nº 286/2017 Senhor Presidente, A Vereadora abaixo signatária, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feito um trabalho completo de capinação e limpeza nas ruas da Vila Santo Antônio e Bairros adjacentes, que necessitam do importante benefício, a fim de melhor viabilizar o tráfego de veículos e pedestres no logradouro supracitado. Pag. INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) ************************* Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 24 de março de 2017. Maria Aparecida Carneiro Garcia - Rosa Vereadora Requerimento Nº 287/2017 Senhor Presidente, A Vereadora abaixo signatária, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que seja providenciado um imóvel apropriado para a realização do atendimento de saúde no Sítio Farias, em nosso Município, tendo em vista que os moradores da comunidade supracitada precisam fazer o deslocamento para o Sítio Macaúba ou para o Distrito de Arajara em busca do referido atendimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 24 de março de 2017. Maria Aparecida Carneiro Garcia - Rosa Vereadora PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: www.camaradebarbalha.ce.gov.br

Ano VII, No. 380 - CADERNO 01/01

ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Quinta-feira, dia 28 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 380 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS HISTÓRIA Projeto de Lei Nº 47/2017 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Antônia Maria da Paz, a Rua que tem início na Avenida João Evangelista Sampaio, no Distrito Estrela, estendendo-se até o campo de futebol da comunidade, neste Município de Barbalha-CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 25 de setembro de 2017. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônia Maria da Paz DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa BIOGRAFIA Educação, Saúde e Assistência ASSESSORIA CONTÁBIL Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB João Ilânio Sampaio Vereador ASSESSORIA FINANCEIRA ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Antônia Maria da Paz, nascida em Barbalha, no dia 12 de maio de 1901, casou-se com Sebastião Santiago da Paz e veio morar no Sítio Estrela. A mesma morou muitos anos na Rua Pero Coelho, no centro da cidade, dessa união nasceram 13 filhos, dois faleceram ainda bebês. Família numerosa, acolhedora, e de fé, criou seus filhos com simplicidade e ensinando valores importantes como honestidade e o trabalho. Católica fervorosa e devota de São João Batista. Agricultora, fez da terra um meio para ajudar no sustento da família. Dona Antônia Maria da Paz foi homenageada, pois foi dona do terreno durante muito tempo, hoje com o progresso na comunidade, no terreno se instalou uma Rua a qual será denominada Antônia Maria da Paz. Faleceu no dia 30 de julho de 1984, aos 83 ano. Projeto de Lei Nº 48/2017 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 28 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 380 - CADERNO 01/01 Art. 1º - Fica denominada de Fernando Antônio Alves, a Rua que tem início na Avenida João Evangelista Sampaio, no Distrito Estrela, estendendo-se até o limite da fronteira do Juazeiro do Norte, neste Município de BarbalhaCE. 2 Pag. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 25 de setembro de 2017. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador BIOGRAFIA Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 25 de setembro de 2017. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador BIOGRAFIA Fernando Antônio Alves Nascido em Barbalha, no dia 30 de Maio de 1943 e falecido no dia 25 de julho de 2009, Fernando Antônio Alves, filho de Maria Regina Alves e Antônio Pedro Alves, casado com Maria Elza Cruz AlvesDona Elza, pai de sete filhos, os quais são: Zé cruz, Maria Alves, João, Marta do Socorro, Cícero, Helmar e Wagner. Por muitos, conhecido como Noronha, estrelense que amava sua terra, foi criado diante das dificuldades do suor de quem da terra tira o seu sustento. Uma infância sofrida, sem estudos, onde a enxada se fazia a sua caneta, mas que através desta soube crescer na vida e tornar-se um homem influente e que mais a frente alavancaria através da educação dos seus filhos para um futuro promissor. Dono de uma majestosa visão empreendedora, “seu Fernando” seguiu sempre pelos caminhos da agricultura e da pecuária: Plantação de tomate, cana de açúcar, milho, arroz, feijão, criatórios de Peixe, do seu gado, entre outros. E como não poderíamos deixar de mencionar, ele era administrador da tão conhecida Churrascaria do Fernando, que até hoje se faz como ponto de referência ao Distrito Estrela, em nosso município. Muito conhecido por ser prestativo, diante das necessidades de seus conterrâneos, como idas a hospitais, necessidades financeiras, sim, um ser humano que não se negava a estender a mão a quem precisasse. Francisca Maria dos Santos Nasceu na cidade de Juazeiro do Norte, no dia 15 de Abril 1948, agricultora, filha de Sebastião Antônio da Silva e Maria de Jesus da Conceição. Aos 27 anos casou-se com Luiz dos Santos, agricultor, com quem teve seis filhos: Cícero dos Santos, Expedita dos Santos (in Memorian), José Valter dos Santos, Solange dos Santos e Maria Aparecida dos Santos. Veio morar no Sítio Estrela ainda Jovem, Chica Leopoldo como era conhecida foi à primeira moradora da Vila Frei Damião. Pessoa Humilde, de um coração bom, criou os filhos com muito sacrifício, à mesma era muito conhecida na comunidade e cativa a todos com sua alegria e simplicidade. Faleceu no dia 13 de novembro de 2013 no hospital Santo Antônio na cidade de Barbalha, deixou como legado a simplicidade, honestidade e caráter. O anexo da Escola Sebastião Santiago da Paz tem o intuito de homenagear essa mulher simples que deixou saudades e um sentimento de carinho no coração dos estrelenses. PARECERES DAS COMISSÕES COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 31/2017 A Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei 45/2017, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 28 de setembro de 2017 João Ilânio Sampaio Marcus José Alencar Lima-CAPITÃO Projeto de Lei Nº 49/2017 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Creche Tia Chica- Francisca Maria dos Santos, o anexo da Escola Sebastião Santiago da Paz, no Distrito Estrela, neste Município de Barbalha-Ce. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 51/2017 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar Projeto de Lei Nº 45/2017, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 28 de setembro de 2017 André Feitosa Dorivan Amaro dos Santos Odair José de Matos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 28 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 380 - CADERNO 01/01 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL www.camaradebarbalha.ce.gov.br 3 Pag. DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 28 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 380 - CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 4 Pag. DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 28 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 380 - CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 5 Pag. DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 28 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 380 - CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 6 Pag. DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 28 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 380 - CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 7 Pag. DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 28 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 380 - CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 8 Pag. DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 28 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 380 - CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 9 Pag. DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 28 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 380 - CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 10 Pag. DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 28 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 380 - CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 11 Pag. DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 28 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 380 - CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 12 Pag. DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 28 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 380 - CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 13 Pag. DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 28 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 380 - CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 14 Pag. DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 28 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 380 - CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 15 Pag. DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 28 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 380 - CADERNO 01/01 16 Pag. PUBLIC AÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) www.camaradebarbalha.ce.gov.br

Edital de Publicação do Relatório de Gestão fiscal (R.G.F. 2 Quadrimestre de 2017)

Ano VII, No. 378 - CADERNO 01/01

ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Terça-feira, dia 26 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 378 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 DECRETOS LEGISLATIVOS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos Dispõe sobre a transição de governo no âmbito do poder legislativo local, a instituição da equipe de transição pelo atual presidente da Câmara Municipal De Barbalha, e dá outras providências O Presidente em exercício da Câmara Municipal de Barbalha, Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira, no uso de suas atribuições legais, asseguradas no Regimento Interno e Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art.1º - A transição de governo é o processo institucionalizado que importa na passagem do comando político de um mandatário para outro com objetivo de assegurar a este o recebimento de informações e dados necessários ao exercício da função ao tomar posse. Parágrafo único – Fica instituída equipe de transição, que tem por objetivo levantar todas as informações necessárias para a continuação do funcionamento da administração da câmara municipal, para que o novo presidente, possa dar continuidade a gestão após o primeiro dia útil de janeiro de 2017. Educação, Saúde e Assistência ASSESSORIA CONTÁBIL Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB DECRETO LEGISLATIVO NO. 001/2017, DE 02 DE JANEIRO DE 2017 ASSESSORIA FINANCEIRA ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Art. 2º - A equipe de transição será composta de 03 (três) membros, todos indicados pelo Presidente em exercício. Art. 3º - Neste ato ficam nomeados para ocuparem os cargos da equipe de transição, nos termos da Lei. I – Everton de Souza Garcia Siqueira – Vereador (presidente da câmara); II – Maria Helena Ferreira – Tesoureira da câmara; III – Emanuel Demetrio Saraiva Sampaio – Secretário da Presidência da câmara. IV– Simão Severo Ribeiro – Assistente Legislativo Art. 4º - A Equipe de Transição terá como coordenador a pessoa nomeada no inciso I do artigo anterior, sendo-lhe assegurada a requisição de quaisquer informações aos órgãos da administração pública municipal. Art. 5º - Os titulares de todos os departamentos da câmara municipal de Babalha ficam obrigados a fornecer os dados e as informações que forem solicitados pelo coordenador da equipe de transição, prestando-lhe apoio técnico e administrativo necessários. Art. 6º - O Coordenador da equipe de transição poderá baixar Resolução, delegando poderes aos membros da equipe, com os fins previstos no art. 3º deste Decreto. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 26 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 378 - CADERNO 01/01 Art. 7º - As despesas deste Decreto correrão à conta do orçamento em vigor. Art. 8º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. Sala da Presidência da Câmara Municipal de Barbalha, aos 02 de Janeiro de 2017. ________________________________ Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente em exercício 2 Pag. Art. 1º - Fica MANTIDO o VETO do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei Nº 07/2017, que dispõe sobre a criação de cargos na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Barbalha, alterando a Lei Nº 1.955/2011, que Ratifica o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo. Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 27 de abril de 2017. Decreto Legislativo No 03/2017 Dispõe sobre APROVAÇÃO da Prestação de Contas de Governo, Exercício Financeiro 2011 da Prefeitura Municipal de Barbalha de responsabilidade do Sr. José Leite Gonçalves Cruz e dá outras providências: Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, no uso de suas atribuições legais, faz saber, nos termos do art. 204 do Regimento Interno o Plenário apreciou e ele promulga o seguinte: Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé Presidente Decreto Legislativo Nº 05/2017 Dispõe sobre a MANUTENÇÃO do VETO do Executivo Municipal às Emendas Modificativa e Aditiva ao Projeto de Lei Nº 14/2017, que dispõe sobre a nova estrutura do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE e revoga as Leis Nº 1.445/2201, de 13 de junho de 2001 e 1.530/2002. DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º - Fica APROVADA a prestação de Contas de Governo, Exercício Financeiro 2011, da Prefeitura Municipal de Barbalha, de responsabilidade do Sr. José Leite Gonçalves Cruz. Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, no uso de suas atribuições legais, faz saber, nos termos do inciso art. 66 do Regimento Interno o Plenário apreciou e ele promulga o seguinte: Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. DECRETO LEGISLATIVO Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 20 de abril de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé Presidente Art. 1º - Fica MANTIDO o VETO do Executivo Municipal às Emendas Modificativa e Aditiva ao Projeto de Lei Nº 14/2017, que dispõe sobre a nova estrutura do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE e revoga as Leis Nº 1.445/2201, de 13 de junho de 2001 e 1.530/2002. Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Decreto Legislativo Nº 04/2017 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 19 de junho de 2017. Dispõe sobre a MANUTENÇÃO do VETO do Executivo Municipal ao Projeto de Lei Nº 07/2017, que dispõe sobre a criação de cargos na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Barbalha, alterando a Lei Nº 1.955/2011, que Ratifica o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo e dá outras providências: Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé Presidente PORTARIAS PORTARIA RH Nº 0108001/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, no uso de suas atribuições legais, faz saber, nos termos do inciso art. 66 do Regimento Interno o Plenário apreciou e ele promulga o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 26 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 378 - CADERNO 01/01 protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, a titulo de auxilio alimentação no mês de Agosto de 2017, tudo previsto na Lei 1955/11, de 26/04/2011 e acordo coletivo acima citado. NOME CPF RESIDÊNCIA Antenor Macedo Cruz 195.838.85304 R. Jose Couto Gondim, 369 VALOR TOTAL 160,60 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017 3 Pag. Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, a titulo de auxilio alimentação no mês de Agosto de 2017, tudo previsto na Lei 1955/11, de 26/04/2011 e acordo coletivo acima citado. NOME CPF RESIDÊNCIA Cicero Antonio Gonzaga Celestino 461.362.66334 R. Padre Carlos,63 VALOR TOTAL 160,60 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH Nº 0108002/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, a titulo de auxilio alimentação no mês de Agosto de 2017, tudo previsto na Lei 1955/11, de 26/04/2011 e acordo coletivo acima citado. NOME CPF RESIDÊNCIA VALOR Antônia Cruz Santana 761.029.04320 Sitio Brejinho TOTAL 160,60 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH Nº 0108005/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, a titulo de auxilio alimentação no mês de Agosto de 2017, tudo previsto na Lei 1955/11, de 26/04/2011 e acordo coletivo acima citado. NOME CPF RESIDÊNCIA VALOR Jacinta Silvério de Sousa 683.859.86391 Sitio Macauba TOTAL 160,60 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH Nº 0108003/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH Nº 0108006/2017 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 26 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 378 - CADERNO 01/01 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, a titulo de auxilio alimentação no mês de Agosto de 2017, tudo previsto na Lei 1955/11, de 26/04/2011 e acordo coletivo acima citado. NOME CPF RESIDÊNCIA VALOR Maria das Graças Costa Dantas 445.143.60368 Distrito Estrela TOTAL 160,60 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, a titulo de auxilio alimentação no mês de Agosto de 2017, tudo previsto na Lei 1955/11, de 26/04/2011 e acordo coletivo acima citado. CPF Presidente PORTARIA RH Nº 0108010/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, a titulo de auxilio alimentação no mês de Agosto de 2017, tudo previsto na Lei 1955/11, de 26/04/2011 e acordo coletivo acima citado. NOME CPF RESIDÊNCIA Terezinha Cruz Santana Pinto 308.592.98353 R. Perimetral Norte 574 VALOR TOTAL 160,60 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH Nº 0108007/2017 NOME 4 Pag. RESIDÊNCIA VALOR TOTAL 160,60 Maria 172.609.573- R. João Saraiva Helena 87 da Cruz, 215 Ferreira Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. PORTARIA RH Nº 0108011/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, para atender as necessidades de deslocamento de sua residência até a sede do poder legislativo no mês de Agosto de 2017. NOME CPF RESIDENCIA. ANTENOR MACEDO CRUZ 19583885304 R. R. JOSE ILANIO COUTO GONDIM 369 DIAS UTEIS 22 VALOR UNITARIO. 2,00 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira www.camaradebarbalha.ce.gov.br V.TOTAL 44,00 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 26 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 378 - CADERNO 01/01 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente 5 Pag. PORTARIA RH Nº 0108016/2017 PORTARIA RH Nº 0108012/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, para atender as necessidades de deslocamento de sua residência até a sede do poder legislativo no mês de Agosto de 2017. RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, para atender as necessidades de deslocamento de sua residência até a sede do poder legislativo no mês de Agosto de 2017. NOME CPF RESIDENCIA. ANTONIA C. SANTANA 761.029.04320 SITIO BREJINHO BARBALHACE DIAS UTEIS 22 VALOR UNITARIO. 7,00 V.TOTAL 154,00 DIAS UTEIS 22 V.TOTAL 44,00 CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, para atender as necessidades de deslocamento de sua residência até a sede do poder legislativo no mês de Agosto de 2017. CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, para atender as necessidades de deslocamento de sua residência até a sede do poder legislativo no mês de Agosto de 2017. Sitio MacaubaBarbalha VALOR UNITARIO. 2,00 RESOLVE RESOLVE RESIDENCIA. DIAS UTEIS 22 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. 683.859.86391 R. Joao Saraiva da Cruz, 2015 PORTARIA RH Nº 0108017/2017 PORTARIA RH Nº 0108014/2017 CPF RESIDENCIA. 172.609.57397 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente JACINTA S. SOUSA CPF Maria Helena Ferreira Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017 NOME NOME VALOR UNITARIO. 6,50 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. V.TOTAL NOME CPF RESIDENCIA. Naide Alves Macêdo 120.559.80300 R.Padre Ibiapina. 355 DIAS UTEIS 22 VALOR UNITARIO. 2,00 143,00 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH Nº 0108018/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente www.camaradebarbalha.ce.gov.br V.TOTAL 44,00 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 26 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 378 - CADERNO 01/01 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, para atender as necessidades de deslocamento de sua residência até a sede do poder legislativo no mês de Agosto de 2017. NOME CPF RESIDENCIA. Simão Severo Ribeiro 248.939.94387 R. Umarizeira, 65 DIAS UTEIS 22 VALOR UNITARIO. 2,00 V.TOTAL 44,00 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de agosto de 2017. 6 Pag. de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, a titulo de auxilio alimentação no mês de Agosto de 2017, tudo previsto na Lei 1955/11, de 26/04/2011 e acordo coletivo acima citado. NOME CPF RESIDÊNCIA Cicero Santos da Silva 574.563.21353 R. Paulo Marques, 46 VALOR TOTAL 160,60 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH Nº 0108019/2017 PORTARIA RH Nº 0108008/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, para atender as necessidades de deslocamento de sua residência até a sede do poder legislativo no mês de Agosto de 2017 CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, a titulo de auxilio alimentação no mês de Agosto de 2017, tudo previsto na Lei 1955/11, de 26/04/2011 e acordo coletivo acima citado. NOME CPF RESIDENCIA. NOME CPF RESIDÊNCIA TEREZINHA C. SANTANA PINTO 308.593.983-53 R. JOÃO Miguel de Freitas, 574 Naide Alves Macêdo 120.559.80300 R. Padre Ibiapina, 355 DIAS UTEIS 22 VALOR UNITARIO. 2,00 V.TOTAL VALOR 44,00 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. TOTAL 160,60 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH Nº 0108004/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 PORTARIA RH Nº0108009/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 26 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 378 - CADERNO 01/01 do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. 7 Pag. com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. RESOLVE RESOLVE CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, para atender as necessidades de deslocamento de sua residência até a sede do poder legislativo no mês de Agosto de 2017. CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, a titulo de auxilio alimentação no mês de Agosto de 2017, tudo previsto na Lei 1955/11, de 26/04/2011 e acordo coletivo acima citado. NOME CPF RESIDÊNCIA Simão Severo Ribeiro 248.939.94387 R. Umarizeira, 105 VALOR TOTAL 160,60 O Prefeito Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, Sr. ARGEMIRO SAMPAIO NETO no uso de suas atribuições e de conformidade com o Edital Nº. 02/2017 de 07 de Julho de 2017. Considerando haver recebido da UPA – UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARÉ e endossado pela comissão responsável, o resultado final classificatório do processo seletivo realizado por força do edital Nº 02/2017 de 07 de Julho de 2017; Considerando o disposto no referido Edital e depois de concluída a 1ª, 2ª e 3ª Etapa do Processo Seletivo Municipal. CONCEDER ao Servidor abaixo discriminado os valores descritos na tabela a seguir, para atender as necessidades de deslocamento de sua residência até a sede do poder legislativo no mês de Agosto de 2017. R. PADRE CARLOS 63 CIROLANDIA VALOR UNITARIO. 4,40 Dispõe sobre o Resultado Final Classificatório do Processo Seletivo da Prefeitura Municipal de Barbalha – CE, e dá outras providências. RESOLVE 461.362.66334 DIAS UTEIS 22 DECRETO Nº 36/2017 BARBALHA – CE, 26 de Setembro de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado com os arts. 58, 59 e 63 da Resolução No. 02/2011 de 26/04/2011 e nos termos da Cláusula 5ª. do Acordo Coletivo de Trabalho No. CE 000466/2017 Solicitação No. MR 020009/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o No. 46285.000280/2017-64 em 03 de Abril de 2017. CICERO A. GONZAGA CELESTINO DISTRITO ESTRELA PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PORTARIA RH Nº 0108013/2017 RESIDENCIA. RESIDENCIA. 445.143.60368 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente CPF CPF MARIA DAS G. C. DANTAS Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. NOME NOME DIAS UTEIS 22 VALOR UNITARIO. 2,00 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Agosto de 2017. DECRETA: V.TOTAL 44,00 Art. 1º - Fica homologado, para que surtam seus devidos e jurídicos efeitos, o resultado final classificatório do processo seletivo do Município de Barbalha, Ceará, referente ao Edital Nº. 02/2017 de 07 de Julho de 2017, realizado sob total responsabilidade da UPA – UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARÉ, contendo aprovação e classificação dos candidatos, consagrando-se como exatos e definitivos os resultados das listagens do relatório em anexo passando a fazer parte integrante deste decreto. Parágrafo Único – a referida homologação é para provimento de cargos vagos existentes e que vierem a vagar pelo tempo de validade do certame. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH Nº 0108015/2017 Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos do inciso XXX do artigo nº 32 do Regimento Interno, combinado Art. 2º - A convocação para nomeação dos candidatos aprovados será feita através de edital a ser publicado no site da Prefeitura Municipal e por meio de comunicação postal, contendo o prazo e o local de apresentação, não cabendo qualquer reclamação pelo www.camaradebarbalha.ce.gov.br V.TOTAL 96,80 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 26 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 378 - CADERNO 01/01 fato do candidato ser eliminado automaticamente, por não ter comparecido no prazo fixado para apresentação. Art. 3º - Na mesma fase de chamamento será ofertado à relação nominal, contendo todas as exigências legais a serem cumpridas pelos candidatos aprovados e classificados para o pretendido ingresso no serviço público, devendo apresentar-se no setor competente da Prefeitura Municipal de Barbalha (CE) indicado no respectivo edital de convocação, no prazo improrrogável de até 10 dias úteis após a data de convocação. Art. 4º - Este processo seletivo terá validade pelo prazo de 06 meses, prorrogável por igual período para os cargos dos programas sociais vinculados ao CRAS e CREAS, e, nos demais casos, prorrogável apenas no caso de existência de força maior a impedir a conclusão do concurso público e até a nomeação dos aprovados, dentro do mesmo prazo estipulado no TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, por ato do Executivo Municipal para atender o interesse público da administração. Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrario. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de Setembro do ano de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal ANEXO DO DECRETO Nº 36/2017 ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA-CE. – EDITAL DO PROCESSO SELETIVO Nº 02/2017 - DECRETO DE HOMOLOGAÇÃO Nº 36/2017, Barbalha (CE), Aos 26 (vinte e seis) dias do mês Setembro do ano de 2017 (dois mil e dezessete). Resultado final classificatório do Processo Seletivo realizado por força do edital Nº 02/2017 de 07 de Julho de 2017. CARGO: ADVOGADO CRAS/CREAS (CÓDIGO: ADV) APROVADOS CLASSIFICADOS - 1º, 2071404, THIAGO RODRIGUES BORGES, 60,00 / 2º, 2074856, RAHAMON FREIRE DE SOUSA BEZERRA, 60,00 / CLASSIFICAVEIS: 1º, 2072365, MARIA LETÍCIA LOPES ALBUQUERQUE, 58,80 / 2º, 2073261, GILSON MARQUES EVANGELISTA, 57,50 / 3º, 2076059, FERNANDA MILLA DE OLIVEIRA BRITO, 56,30 / 4º, 2068896, FRANCISCO POSSIDÔNIO DE LACERDA NETO, 55,00 / CARGO: AGENTE DE APOIO DO CAPS (CÓDIGO: AAC) APROVADOS CLASSIFICADOS - 1º, 2075550, ISABEL CRISTINA SANTOS RODRIGUES, 47,50 / 2º, 2076341, HERMES DE SOUZA PINTO, 45,00 / CLASSIFICAVEIS: 1º, 2072968, MATHEUS PATRICIO DO NASCIMENTO, 45,00 / 2º, 2074736, MARIA LUANA MACEDO DOS SANTOS, 42,50 / 3º, 2072378, JOSSANIEL DA SILVA BATISTA, 42,50 / 4º, 2076209, TASSIANA FERREIRA MONTEIRO, 40,00 / CARGO: AGENTE DE VIGILANCIA SANITARIA (CÓDIGO: AVS) APROVADO CLASSIFICADO - 1º, 2076197, CARLOS HENRIQUE CARVALHO DE ALBUQUERQUE BEZERRA, 52,50 / CLASSIFICAVEIS: 1º, 2073221, TECIANE DA SILVA RODRIGUES, 50,00 / 2º, 2071104, LUCIANA THAIS SILVA PATRICIO, 47,50 / CARGO: ASSISTENTE SOCIAL (CÓDIGO: ASS-A) APROVADOS CLASSIFICADOS - 1º, 2071151, XÊNIA MARIA DE LIMA SOUZA SERRA, 60,30 / 2º, 2075494, ERIKA JANNE DOS SANTOS SOUSA, 50,90 / 3º, 2075819, ROSANGELA OLIVEIRA GUIMARAES, 50,60 / 4º, 2071769, GILZANEIDE FERREIRA FACUNDO, 49,40 / 5º, 2073818, EVERANY MADJA RODRIGUES DA SILVA, 48,40 / 6º, 2074413, MILENA GONÇALVES DE MACEDO, 48,10 / CLASSIFICAVEIS: 1º, 2069327, HORTENCIA SILVA LEITE, 46,90 / 2º, 2069547, TAMIRYS FERREIRA BEZERRA, 45,90 / 3º, 2073895, NATHACHA CASSEMIRO SILVA, 45,30 / 4º, 2071174, MARIA DE FATIMA CARTAXO, 45,00 / 5º, 2072932, MARIA LIDIANE 8 Pag. RAMALHO FERREIRA, 45,00 / 6º, 2069269, MARIA FRANCINEIDE BRITO, 44,40 / 7º, 2068963, JACQUELINE GONCALVES DANTAS, 44,10 / 8º, 2071649, ROANA YASMIN BARRETO RIBEIRO, 43,40 / 9º, 2073782, MARCELO MATOS MICHILES, 42,50 / 10º, 2075522, JOHNY PEREIRA VIEIRA, 40,00 / 11º, 2073701, DRENALINA SANTOS VIEIRA, 40,00 / 12º, 2072588, MôNICA ALVES MACêDO, 37,50 / CARGO: ASSISTENTE SOCIAL (CÓDIGO: ASS-B) APROVADO CLASSIFICADO - 1º, 2069850, MARIA LUCIA DEJESUS, 47,50 / CLASSIFICAVEIS: 1º, 2075557, POLIRRAIMA GONÇALVES ALENCAR, 47,50 / 2º, 2076322, ALDAIR PERICLES BEZERRA MONTEIRO, 46,60 / CARGO: ASSISTENTE TECNICO DO CURSO DE VIGILANCIA EM SAUDE DA ETSUS (CÓDIGO: ATV) APROVADOS CLASSIFICADOS - 1º, 2069823, BEATRIZ ALVES DE LIMA, 55,00 / 2º, 2077036, WENDELL DUARTE ARAÚJO, 50,00 / CLASSIFICAVEIS: 1º, 2070871, ALEXSANDRO FEITOSA DE CARVALHO, 47,50 / 2º, 2076650, RAIANE ROBERTO PEREIRA, 42,50 / 3º, 2072414, IGOR ALVES DA SILVA, 42,50 / 4º, 2075138, ALISSON EMANOEL PINHEIRO CARVALHO, 40,00 / CARGO: ATENDENTE DE SAUDE (CÓDIGO: ATS) APROVADO CLASSIFICADO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - 1º, 2071849, MARIA HEVERLANI DE SOUZA FELICIANO, 35,00 / APROVADOS CLASSIFICADOS - 1º, 2070553, WELLISSON MAXSUEL ARAUJO ANDRADE, 52,50 / 2º, 2073156, JOAO SAVIO DE SOUSA, 50,00 / 3º, 2069959, EDIVANIA FERREIRA DA SILVA, 50,00 / 4º, 2074832, CICERO ALVES PEREIRA, 50,00 / 5º, 2070396, KARLA DEYANE DE CARVALHO CORTEZ, 50,00 / 6º, 2072207, MARIA JOCICLEIA DA SILVA, 50,00 / 7º, 2076146, ANTONIO CLAUDIO FRANÇA LIMA, 50,00 / 8º, 2076317, HUGO CAVALCANTE DE FARIAS FEITOSA, 50,00 / 9º, 2073995, JOCELIA MARIA ANSELMO DA SILVA SANTOS, 47,50 / 10º, 2076446, CENILDE GONÇALVES DOS SANTOS, 47,50 / 11º, 2074630, SAMUEL DA SILVA GONÇALVES, 47,50 / CLASSIFICAVEIS: 1º, 2071167, APARECIDA DE SOUZA BEZERRA, 47,50 / 2º, 2071286, CINTHIA LIMA DOS SANTOS, 47,50 / 3º, 2074146, HELAINE PORFIRIO DOS SANTOS, 47,50 / 4º, 2070398, MARINA LEONEL SOARES, 47,50 / 5º, 2069090, DANIELE GONÇALVES SANTOS, 47,50 / 6º, 2074668, RENATA TAVARES INACIO COSTA, 47,50 / 7º, 2076424, AMANDA DELMONDES DE BRITO, 47,50 / 8º, 2069100, MARIA VALÉRIA PEREIRA, 47,50 / 9º, 2076284, NAYARA GONÇALVES SIQUEIRA, 47,50 / 10º, 2077083, MIKAELA GOMES LIMA, 47,50 / 11º, 2075934, MARIA LUANNA GONÇALVES BEZERRA, 47,50 / 12º, 2069149, FRANCISCA ALINE TAMIRES DO NASCIMENTO, 47,50 / 13º, 2073402, NIVIA MARIA DE MORAIS LANDIM, 45,00 / 14º, 2073901, CAMILA RAMOS VIEIRA, 45,00 / 15º, 2071568, URQUIZA DE LIMA ALVES, 45,00 / 16º, 2074478, WIARLLYES ROGERIO SARAIVA DO NASCIMENTO, 45,00 / 17º, 2070883, LUCIENE GONCALVES DE LIMA, 45,00 / 18º, 2074669, ROSILENE DO NASCIMENTO CAVALCANTE, 45,00 / 19º, 2075921, JESSICA ALVES PINHEIRO, 45,00 / 20º, 2076343, TAYANE ALVES GONÇALVES AQUINO, 45,00 / 21º, 2074605, FRANCISCO GLEIDSON SALES DE SOUZA, 45,00 / 22º, 2075768, SAMUELFFERREIRA LOPES, 45,00 / 23º, 2075533, MARIA NEITE GONDIM DUARTE RODRIGUES, 45,00 / 24º, 2075445, MARIA CECÍLIA DOS SANTOS, 45,00 / CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO (CÓDIGO: AXA) APROVADO CLASSIFICADO - 1º, 2074830, SEBASTIAO JOSE MONTEIRO, 57,50 / CLASSIFICAVEIS: 1º, 2069892, MARIA AURILENE DA SILVA, 50,00 / 2º, 2076608, LINDETE GONÇALVES DOS SANTOS, 45,00 / CARGO: AUXILIAR DE FARMACIA (CÓDIGO: AXF) APROVADOS CLASSIFICADOS - 1º, 2072950, MARIA DAS DORES PINTO ROSENDO, 50,00 / 2º, 2072058, ELTON BUENO DE SIQUEIRA, 50,00 / 3º, 2077088, VIRGINIA GRANGEIRO GONÇALVES VASQUES, 50,00 / 4º, 2072969, YAGO RODRIGUES PIMENTEL DE OLIVEIRA, 50,00 / 5º, 2070903, JOSE WILLIAM SOUSA SANTOS, 47,50 / 6º, 2076730, STEFHANI ANDREZA FIGUEREDO INACIO, 47,50 / 7º, 2069164, BEN-HUR CRUZ CAMPOS SANTOS, 47,50 / 8º, 2069138, CICERO LUCIANO MARIANO, 47,50 / 9º, 2073606, NAYANE DOS SANTOS CARDOSO, 47,50 / CLASSIFICAVEIS: 1º, 2073089, EDNELIA FEITOSA MARTINS, 45,00 / 2º, 2076677, EMMANUELE KAROL RODRIGUES DA SILVA VITORINO, 45,00 / 3º, 2070371, ANTÔNIO EGBERTON VITORINO ALVES, 45,00 / 4º, 2074214, ANTONIO DE PÁDUA BASILIO ALVES, 45,00 / www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 26 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 378 - CADERNO 01/01 5º, 2073733, NARLA MUNIQUE DA SILVA SAMPAIO, 45,00 / 6º, 2074486, THAIS MARIA JUSTINO SOARES, 45,00 / 7º, 2072339, LICIA KAIRA PEREIRA SILVA, 45,00 / 8º, 2072949, DAMIÃO FÁBIO DA CRUZ, 45,00 / 9º, 2071964, CICERA ROSALIA GOMES, 42,50 / 10º, 2074072, FRANCISCA RAQUEL ALMEIDA FEITOSA, 42,50 / 11º, 2070213, MARIA RANIELY DE SOUZA LIMA SANTANA, 42,50 / 12º, 2072477, EDICLÉCIA CARNEIRO SILVA NASCIMENTO, 42,50 / 13º, 2070507, JAMILLY TEMOTEO DA SILVA, 42,50 / 14º, 2070286, CLAUDIA ALINE SILVESTRE DA SILVA, 42,50 / 15º, 2075150, MARIA DOS REMEDIOS OLIVEIRA LIMA, 40,00 / 16º, 2072095, JOSE ADAILTON COSTA ALVES, 40,00 / 17º, 2077198, FRANCISCO APARECIDO ROCHA DE ARAUJO, 40,00 / 18º, 2071309, FRANCISCO TIAGO DOS SANTOS SILVA, 40,00 / CARGO: COORDENADOR DE ESTAGIO DO CURSO TECNICO DE VIGILANCIA EM SAUDE DA ETSUS (CÓDIGO: CEV) APROVADO CLASSIFICADO 1º, 2074894, CHAYRON ROBERTO DE LUNA MACEDO, 42,50 / CLASSIFICAVEIS: 1º, 2070453, ELIZA NATALIA DE SOUZA BRITO, 38,40 / 2º, 2076809, ANAKELLY AMARAL PEREIRA, 37,50 / CARGO: COORDENADOR DO CURSO TECNICO DE VIGILANCIA EM SAUDE DA ETSUS (CÓDIGO: CTV) APROVADO CLASSIFICADO 1º, 2073273, JAILMA DOS SANTOS BARBOSA, 44,40 / CLASSIFICAVEIS: 1º, 2076492, ALINE FILGUEIRAS CRUZ, 44,40 / 2º, 2076736, KERMA MARIA ALENCAR SILVA, 40,00 / CARGO: COZINHEIRA(O) (CÓDIGO: COZ-A) APROVADO CLASSIFICADO - 1º, 2075188, MARIA ALICE DOS SANTOS, 52,50 / CLASSIFICAVEIS: 1º, 2076119, SANDRA CARLA DE SOUSA, 45,00 / 2º, 2070946, DANIELA GALVAO SILVA, 45,00 / CARGO: COZINHEIRA(O) (CÓDIGO: COZ-B) APROVADOS CLASSIFICADOS - 1º, 2075749, MARIA APARECIDA QUEIROZ, 45,00 / 2º, 2070590, CRISNAMARA MOURA FRANCELINO, 45,00 / CLASSIFICAVEIS: 1º, 2069316, JOSÉ TIBERIO DA SILVA GONCALVES, 45,00 / 2º, 2070710, CAROLINE DE SALES MACEDO, 45,00 / 3º, 2073570, MARIA DALVA DA SILVA SOUSA, 42,50 / 4º, 2071595, APARECIDA FRANCISCA DOS SANTOS DANTAS, 42,50 / CARGO: CUIDADOR SOCIAL (CÓDIGO: CDS) APROVADOS CLASSIFICADOS - 1º, 2069409, MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA XAVIER, 47,50 / 2º, 2071673, JOYCE LOUYSE MACEDO NASCIMENTO GARCIAS, 47,50 / CLASSIFICAVEIS: 1º, 2074209, ANDREZZA EVELYN SILVA REIS, 45,00 / 2º, 2076420, CICERA CLEIDIANA FIRMINO PEREIRA, 37,50 / 3º, 2071311, ISABELLE DE SOUZA PEREIRA, 37,50 / 4º, 2075745, EDSON BENEDITO SILVA SOUSA, 37,50 / CARGO: DENTISTA PSF (CÓDIGO: DNT) APROVADOS CLASSIFICADOS - 1º, 2076365, JOSÉ GLAUBER AZEVEDO SOUSA, 57,80 / 2º, 2069231, PRISCILLA PEREIRA GONZAGA, 55,90 / CLASSIFICAVEIS: 1º, 2070639, MAGNA FREITAS DINIZ, 52,50 / 2º, 2069018, MARIA IOHANAN FERREIRA, 43,40 / 3º, 2074545, ROMÊNIA PINHEIRO SANTOS, 43,10 / 4º, 2075201, IVE MOTA LANDIM LEITE, 42,50 / CARGO: DIGITADOR (CÓDIGO: DGT-A) APROVADOS CLASSIFICADOS - 1º, 2076089, LAZARO FELIPE DA COSTA RIBEIRO, 57,50 / 2º, 2070953, CICERO CRISTIANO OLIVEIRA PEREIRA, 55,00 / 3º, 2074933, LEVI SILVA DOS SANTOS, 55,00 / 4º, 2070093, RAEDJA TORRES GUIMARAES, 52,50 / CLASSIFICAVEIS: 1º, 2075643, LARISSA APARECIDA ALVES DE MOURA, 52,50 / 2º, 2073925, LUCAS DOURADO DA SILVA, 52,50 / 3º, 2070058, LUCIANO NICLEUSON NOGUEIRA SANTOS, 50,00 / 4º, 2074684, MARIA DA PENHA DA SILVA CHAGAS, 50,00 / 5º, 2075069, MARIANA PEREIRA DANTAS, 50,00 / 6º, 2075447, ALBERTO SILVA LUNA, 50,00 / 7º, 2074659, RAIMUNDO JAIME DE SOUZA, 47,50 / 8º, 2074380, DIEGO TULIO DA SILVA ALVES, 47,50 / CARGO: DIGITADOR (CÓDIGO: DGT-B) APROVADOS CLASSIFICADOS - 1º, 2076145, DANILO DIAS, 60,00 / 2º, 2071601, LUCAS PINHEIRO DA SILVA, 60,00 / 3º, 2070455, THIAGO MAIA, 57,50 / 4º, 2073318, ISAAC DA SILVA PEREIRA, 57,50 / 5º, 2072803, HEMERSON SOARES LANDIM, 57,50 / 6º, 2070991, SAULO GOMES FEITOSA, 57,50 / 7º, 2072985, PETRUCIA DANTAS DE LIMA, 55,00 / 8º, 2069761, CICERO PHILIPE MENEZES GOMES DE ANDRADE, 55,00 / 9º, 2070996, EDIBERG BORGES SILVA, 55,00 / 10º, 2073317, MIGUEL MARTINS DOS SANTOS NETO, 55,00 / 11º, 2073306, PAULO JEFERSON NOGUEIRA FEITOSA, 55,00 / CLASSIFICAVEIS: 1º, 2075400, RENATA GRANGEIRO RODRIGUES, 55,00 / 2º, 2069426, MARIA LUANA DE MELO, 55,00 / 3º, 2073565, EMANUEL FREITAS 9 Pag. CRISOSTOMO, 55,00 / 4º, 2074787, MARCIO PAULO DA SILVA, 52,50 / 5º, 2073966, JOÃO DOS SANTOS MIRANDA, 52,50 / 6º, 2070095, IRISMAR TANASIO DA SILVA, 52,50 / 7º, 2076899, TIAGO DE MATOS LIMA, 52,50 / 8º, 2074467, MARIA GILDERJANE DA SILVA FERNANDES, 52,50 / 9º, 2069801, EMANUEL JUNIOR MONTEIRO DA SILVA, 52,50 / 10º, 2072579, GEAMISSON IARLE SILVA DE ALMEIDA, 52,50 / 11º, 2074907, BRUNO BERNARDINO DE ALCANTARA, 52,50 / 12º, 2075490, JOAB NUNES GALVAO, 52,50 / 13º, 2074111, ALINE DOS SANTOS GALDINO, 52,50 / 14º, 2071782, PAULO IRAN ALVES DOS SANTOS, 52,50 / 15º, 2076177, CIRO RAYSON PEREIRA FEITOSA, 52,50 / 16º, 2069676, ISAAC ARAUJO LEITE, 52,50 / 17º, 2076579, DACIEL SOARES DO NASCIMENTO, 50,00 / 18º, 2069469, GENILDO DE SOUZA BEM, 50,00 / 19º, 2077057, NORBELIA DUARTE SIEBRA, 50,00 / 20º, 2074349, DIEGO LIMA DOS SANTOS, 50,00 / 21º, 2075905, LAHIS LUMA GONCALVES DE SOUZA LEITE, 50,00 / 22º, 2071840, VITOR HUGO SILVA DO NASCIMENTO, 50,00 / CARGO: EDUCADOR FISICO (CÓDIGO: EDF) APROVADO CLASSIFICADO - 1º, 2076381, MARIA MIQUELINE DA CONCEIÇÃO DANIEL, 41,90 / CLASSIFICAVEIS: 1º, 2069172, CICERA LUANA DE LIMA TEIXEIRA, 41,90 / 2º, 2076455, TERESINHA MORGANA ALVES MACÊDO, 40,90 / CARGO: ENFERMEIRO(A) PSF (CÓDIGO: ENF) APROVADO CLASSIFICADO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - 1º, 2074878, JUSSIANE DE SOUZA RODRIGUES, 39,10 / CLASSIFICAVEL PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - 1º, 2074671, IVANILDA DE MOURA SANTOS LOBO, 32,80 / APROVADOS CLASSIFICADOS - 1º, 2071804, NATALIA DA SILVA GOMES, 59,40 / 2º, 2073315, TEHOGENNES PATRICIO DE SA E LIMA, 54,10 / 3º, 2070392, CONCEICAO LEYCILANIA SAMPAIO MACHADO, 52,50 / 4º, 2076486, JONH JORGE COSTA BARROS, 52,50 / 5º, 2070067, MARIA EDVANIA CORREIA, 51,90 / 6º, 2072225, DAMIANA GEANICE GREGORIO RIBEIRO, 51,90 / 7º, 2069330, ROSANNY SOUSA BRITO, 51,90 / 8º, 2068854, CLAUDIA SARAIVA DOS SANTOS, 51,90 / 9º, 2077180, ELTON CLEBERTON FERREIRA, 51,60 / 10º, 2072288, FRANCISCA ANDRESSA S D NOBREGA DE FIGUEIREDO, 51,60 / 11º, 2068914, ANA LUIZA LEITE FERREIRA, 50,60 / 12º, 2071614, ALLEIDE DAYANNE DE SOUZA RIBEIRO SILVA, 50,30 / CLASSIFICAVEIS: 1º, 2074278, FRANCICLEIDE GEREMIAS DA COSTA SOUZA, 49,40 / 2º, 2070873, MOZALINA KELLY PEREIRA CRUZ, 49,40 / 3º, 2073885, LORENA PEREIRA BERNARDO, 49,40 / 4º, 2075310, EMANUELE SILVESTRE FREIRE, 49,40 / 5º, 2074076, MÁRCIA BIBIANA DO NASCIMENTO PEREIRA, 49,10 / 6º, 2069381, PRISCILLA VITORINO SARAIVA, 48,80 / 7º, 2071232, CLARA ZAÍLA DA SILVA CORREIA DOS SANTOS, 48,40 / 8º, 2075175, ROGÉRIO DA SILVA OLEGARIO, 48,10 / 9º, 2073582, JOSÉ CÁSSIO VIDAL DOS SANTOS, 47,80 / 10º, 2075221, DANNIELI DE SOUSA SILVA RODRIGUES, 47,50 / 11º, 2069307, ROBERTA MAYARA MARTINS XAVIER, 47,50 / 12º, 2076047, DHIALA LIRA NOBRE FERREIRA DE MENEZES, 46,90 / 13º, 2069399, LEIDIANNE SILVA DE MORAIS, 46,90 / 14º, 2068930, MARIANA CRUZ OLIVEIRA, 46,90 / 15º, 2076042, JULIANA ALEXANDRA PARENTE SA BARRETO, 46,90 / 16º, 2075529, POLLYANA XENOFONTE DE LIMA, 46,90 / 17º, 2071688, ISABEL MONIQUE LEITE ROMUALDO, 46,90 / 18º, 2073586, JAMILLI BRAGA CALIXTO, 46,90 / 19º, 2077059, WAGNER PEREIRA MARTINS, 46,60 / 20º, 2070564, FLAVIA DANIELLY TENORIO DE SOUZA, 46,30 / 21º, 2068898, TATIANNA KELLY LEITE BEZERRA, 45,60 / 22º, 2075383, DAYSE JéSSICA VASCONCELOS PARENTE PRIMO, 45,60 / 23º, 2076430, YSMÁRIO FRANCISCO VALERIANO DE ANDRADE, 45,00 / 24º, 2076787, CARLENE SALVIANO DE SOUZA OLIVEIRA, 45,00 / 25º, 2074800, BRUNA TAVARES CABRAL, 45,00 / 26º, 2073338, ALDA MARIA DA SILVA, 45,00 / CARGO: ENTREVISTADOR (CÓDIGO: ENT) APROVADOS CLASSIFICADOS 1º, 2074106, FRANCISCO FABIO LANDIM, 57,50 / 2º, 2071829, IVINA NOGUEIRA NUNES ALVES, 55,00 / 3º, 2075499, BRUNA FERREIRA DE SOUSA, 55,00 / 4º, 2071610, MARCIANO CRUZ SANTANA, 55,00 / CLASSIFICAVEIS: 1º, 2071461, MARIA JAQUELINE SOUSA SANTOS, 55,00 / 2º, 2071132, FABIANO RIBEIRO GOMES, 52,50 / 3º, 2075908, MARIANE NASCIMENTO SILVA SOUZA, 52,50 / 4º, 2074913, CINTHIA MARTINS TRAJANO, 50,00 / 5º, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 26 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 378 - CADERNO 01/01 2074555, DIOCLECIO RIBEIRO DE SOUSA, 50,00 / 6º, 2073832, CAMILA IRES FIGUEREDO BARROS, 50,00 / 7º, 2073561, PAULA FABRíCIA ROCHA LIMA, 50,00 / 8º, 2069206, CICERA NASCIMENTO DE SOUZA, 47,50 / CARGO: FACILITADOR (CÓDIGO: FAC) APROVADO CLASSIFICADO - 1º, 2077098, MARIA THAYNÁ BEZERRA DE OLIVEIRA, 50,00 / CLASSIFICAVEIS: 1º, 2073079, JOSE FRANCELINO DA SILVA FILHO, 40,00 / 2º, 2076334, JOSIEL LIMA OLIVEIRA, 40,00 / CARGO: FISIOTERAPEUTA (CÓDIGO: FIS) APROVADOS CLASSIFICADOS - 1º, 2070882, BÁRBARA ELVIRA MENESES DE BRITO NUNES, 51,30 / 2º, 2071491, MARCILIO PAULO DA ROCHA FILHO, 50,90 / CLASSIFICAVEIS: 1º, 2073534, DIOGO CALDEIRA RAMOS, 49,40 / 2º, 2075556, CICERO ERLANDIO ISIDIO DE ALMEIDA, 47,80 / 3º, 2072034, JOSEFA JAQUELINE DE MEDEIROS, 47,50 / 4º, 2074862, CLAUDIMARIA GOMES DE ARAUJO, 46,00 / CARGO: MEDICO PSF (CÓDIGO: MED) APROVADOS CLASSIFICADOS - 1º, 2073974, IVA PRISCYLA CAPELLI ROCHA ALENCAR, 52,50 / 2º, 2074705, THAYANNE KAROLINE COIMBRA SOARES, 48,40 / 3º, 2074917, KARLA DENISE BARROS RIBEIRO, 45,90 / 4º, 2074750, FRANCISCO MENEZES FEITOSA JUNIOR, 45,60 / 5º, 2074720, THALES CAVALCANTE DE OLIVEIRA, 43,50 / 6º, 2075999, CARLA CRISTINA ALVES RESENDE COUTO, 43,10 / 7º, 2070233, SARAH ELLEN RIBEIRO GRANGEIRO, 43,10 / 8º, 2075986, ARTHUR APOLINÁRIO FEITOSA, 42,80 / 9º, 2074309, ADA MARIA FARIAS SOUSA BORGES, 40,90 / CLASSIFICAVEIS: 1º, 2076029, CLÁUDIO COUTO LÓSSIO NETO, 40,90 / 2º, 2076551, JULLIANNY RIBEIRO MACEDO, 38,10 / 3º, 2069045, JANAINA RAKEL FERREIRA GOMES DE SOUZA, 37,50 / 4º, 2075203, FRANCISCO HELDER CRUZ RIBEIRO JUNIOR, 37,50 / 5º, 2072486, RODRIGO AMORIM QUESADO, 37,50 / 6º, 2075247, *JOSÉ ALDEGUNDES MUNIZ GOMES DE MATTOS, 35,90 / 7º, 2072327, CYNTHIA RODRIGUES PEREIRA, 35,00 / 8º, 2076340, MÁRCIA MATOS TEMOTEO, 35,00 / 9º, 2075888, JAMILLES MORAIS DE BRITO, 35,00 / 10º, 2076620, JESSICA SALES GRANGEIRO, 34,40 / 11º, 2072665, MERCYA MONYSIA GONCALVES CRUZ MACEDO MIRANZI, 34,40 / 12º, 2076493, ENIO JEREMIAS LEITE, 32,80 / CARGO: MOTORISTA CAT B (CÓDIGO: MOT) APROVADOS CLASSIFICADOS 1º, 2073285, DEMETRIUS NASCIMENTO DE ANDREZA, 57,50 / 2º, 2072231, VINICIUS FREIRE FONSECA, 57,50 / 3º, 2073339, ROBERTO BATISTA DOS SANTOS, 55,00 / CLASSIFICAVEIS: 1º, 2074651, JOSE VALDO DOS SANTOS, 55,00 / 2º, 2074833, JOSE ANDERSON BEZERRA CRISPIM, 55,00 / 3º, 2071406, LUIZ BELO DO NASCIMENTO, 52,50 / 4º, 2076835, JUCIMAR DO NASCIMENTO BARRETO, 52,50 / 5º, 2075430, JAWESLON ROBSON DIAS LEITE, 52,50 / 6º, 2072389, WEENER FELIPE GOMES LIMA, 52,50 / CARGO: ORIENTADOR SOCIAL (CÓDIGO: ORS) APROVADOS CLASSIFICADOS - 1º, 2071288, CICERO DAMIAO GRANGEIRO DE OLIVEIRA, 52,50 / 2º, 2076686, LAZARO RANIERI DE MACEDO, 50,00 / 3º, 2076564, JOSE VICTOR CARNEIRO DE ALENCAR PAIVA, 50,00 / CLASSIFICAVEIS: 1º, 2073813, VERONICA RIBEIRO SILVA, 47,50 / 2º, 2077195, LIEGE LORENNA FERREIRA PINHEIRO, 47,50 / 3º, 2076045, GABRIEL ANSELMO TAVARES, 47,50 / 4º, 2074117, ANICLENE DE CASTRO MORAIS, 45,00 / 5º, 2076713, MAYRA DANIELLE BEZERRA DE OLIVEIRA, 45,00 / 6º, 2076543, JOSE EVERTON CARNEIRO DE ALENCAR PAIVA, 45,00 / CARGO: PROFESSOR DO CURSO TECNICO DE VIGILANCIA EM SAUDE DA ETSUS (CÓDIGO: PTV) APROVADOS CLASSIFICADOS - 1º, 2076903, PALOMA COSTA FERREIRA?? SOARES??, 50,60 / 2º, 2076515, ULISSES DE SÁ BARRETO E MORAES, 49,10 / 3º, 2074141, JUVINO JANMESON BATISTA DE LIMA, 48,10 / 4º, 2076075, ROSELY LEYLIANE DOS SANTOS, 47,30 / 5º, 2074052, TATIANE NOYARE LAVOR, 46,60 / 6º, 2075368, SUYANA MARIA ARRAIS DO NASCIMENTO, 46,30 / 7º, 2069829, ITALO MAYKE ALVES DE SOUZA PINHEIRO, 45,90 / 8º, 2069693, RAFAELLA PEREIRA DELMONDES, 44,10 / CLASSIFICAVEIS: 1º, 2075985, JOELTON EVANGELISTA DA SILVA, 43,40 / 2º, 2071219, LIDIA SAMANTHA ALVES DE BRITO CORTEZ, 42,90 / 3º, 2072923, DAILON DE ARAÚJO ALVES, 42,90 / 4º, 2073653, JAMESON MOREIRA BELEM, 42,90 / 5º, 2076601, CARLOS EVERTON ALVES MANGUEIRA, 42,50 / 6º, 2076017, MACSUELMA MICHELLY CORREIA DE LIMA, 41,90 / 7º, 2074303, KESSIA KELLI INACIO 10 Pag. BEM, 41,90 / 8º, 2076567, WILLIANA VIEIRA NOCA GARCIA, 40,60 / 9º, 2071860, RENATO BRUNO HOLANDA NASCIMENTO, 40,00 / 10º, 2075272, ZENILDA BARBOSA ALVES, 39,40 / 11º, 2074742, PAULA MIKAELE FERREIRA DE FREITAS, 39,40 / 12º, 2073920, CICERA DIALA PAULINO DA SILVA LIMA, 39,10 / 13º, 2075699, SALETE GOMES DOS SANTOS, 38,50 / 14º, 2070419, ALEXANDRE LEVI PEREIRA CRUZ, 38,50 / 15º, 2075968, RUTHERFORD ALVES MOURA, 38,40 / 16º, 2075369, TEREZINHA MARINHO DOS SANTOS FEITOSA, 37,50 / CARGO: PROFESSOR II INTERPRETE (CÓDIGO: PRI) APROVADOS CLASSIFICADOS - 1º, 2068846, SORAYA ALMEIDA MENDES DE OLIVEIRA, 51,90 / 2º, 2071884, ERICA ALVES DE FREITAS, 43,40 / 3º, 2074759, CICERA LINS DA SILVA, 41,60 / CARGO: PSICOLOGO (CÓDIGO: PSIA) APROVADOS CLASSIFICADOS - 1º, 2073677, JANAYNA DOS SANTOS FERREIRA, 50,30 / 2º, 2073566, VANESSA KELLY BATISTA BORGES, 48,40 / 3º, 2076267, CAROLINA DE OLIVEIRA E SILVA, 43,10 / CLASSIFICAVEIS: 1º, 2069941, MARIA LUZIANA FLORENCO DOS SANTOS, 40,90 / 2º, 2075185, KLYVIA SOUSA TENÓRIO, 40,00 / 3º, 2073975, AMANDA CAROLINE CALIXTO OLIVEIRA, 40,00 / 4º, 2075306, THAIS CIBERE BEZERRA DE OLIVEIRA, 40,00 / 5º, 2076323, ANA GEUDY NERES CIDRÃO, 39,10 / 6º, 2075113, ADLA FERREIRA DA SILVA, 37,50 / CARGO: PSICOLOGO (CÓDIGO: PSI) APROVADO CLASSIFICADO - 1º, 2071240, REBECCA PINHEIRO SEDRIM, 48,80 / CLASSIFICAVEIS: 1º, 2068947, MARCIO MOREIRA DA SILVA, 43,80 / 2º, 2072757, LUCAS OLIVEIRA TEOTONIO, 43,80 / CARGO: RECEPCIONISTA (CÓDIGO: REC-A) APROVADO CLASSIFICADO - 1º, 2074361, ERIKA VIDAL DE LIMA, 52,50 / CLASSIFICAVEIS: 1º, 2075520, MARIA IRIS ANDRADE DA SILVA, 52,50 / 2º, 2069474, JOÃO DE JESUS BARBOSA, 52,50 / CARGO: RECEPCIONISTA (CÓDIGO: REC-B) APROVADOS CLASSIFICADOS - 1º, 2073696, FRANCISCA DE ALMEIDA SOUZA, 60,00 / 2º, 2072867, VALDELICE VIEIRA DA SILVA, 57,50 / CLASSIFICAVEIS: 1º, 2070900, ANA RAFAELA FEITOSA DE CARVALHO, 55,00 / 2º, 2076093, MARCOS AURÉLIO GARCIA GOMES, 55,00 / 3º, 2071536, JOSIANE LIMA DE SOUZA, 55,00 / 4º, 2073826, ALAN CARDEC MEDEIROS TELES, 52,50 / CARGO: TERAPEUTA OCUPACIONAL (CÓDIGO: TPO) APROVADO CLASSIFICADO - 1º, 2075096, MARIA ALICE VIEIRA PACHECO, 48,40 / CLASSIFICAVEIS: 1º, 2073061, ISADORA ESTEVES ZAGHLOUL, 45,30 / 2º, 2077043, TATIANA DE SOUSA FERREIRA, 32,50 / PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHACE, 20 (vinte e seis) dias do mês Setembro do ano de 2017, ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal de Barbalha PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) www.camaradebarbalha.ce.gov.br

Ano VII, No. 377 - CADERNO 01/01

ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Segunda-feira, dia 25 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 377 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 EXTRATROS DE CONTRATO HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO N° 2017.09.04.01. PREGÃO PRESENCIAL Nº 2017.05.16.01. Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA APTA PARA O FORNECIMENTO DE LANCHES NAS SESSÕES E DEMAIS ATIVIDADES INSTITUCIONAIS REALIZADAS PELO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA/CE. Valor global de R$ 19.499,52 (dezenove mil quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos). Dotação Orçamentária: 00.00.01.031.0001.2.001. ELEMENTO DE DESPESAS: 33903900. Signatários: CÂMARA MUNICIPAL BARBALHA-CE, representado pelo Presidente o Sr. Everton de Souza Garcia Siqueira e de outro lado a empresa FLAP CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, representada pelo Sr. SIRLEY DA SILVA SOUZA. Vigência do Contrato: 12 (doze) meses. Data do Contrato: 04 de setembro de 2017. PORTARIAS Portaria de nº 2305002/2017 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor ASSESSORIA FINANCEIRA ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO Nomeia servidor para a função que indica e dá outras providências Everton de Souza Garcia Siqueira, presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do Regime Interno, combinado com o artigo 23 inciso II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011. CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.270/2017 que alterou a Lei 1.955/2011 criando os cargos de Assessor das Comissões permanentes e Assessor da Mesa Diretora, PRESIDENTE DO COCIN Resolve: EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Art. 1º - NOMEAR o Sr. Roberto Ruy Coelho Correia , portador do CPF nº 914.920.763-68, para a função comissionada de Assessor da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, criado na forma da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011, Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará. Obras e Serviços Públicos Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 23 de Maio de 2017. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 25 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 377 - CADERNO 01/01 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. NOME CARGO Antonia Cruz Santana Servidora Portaria de nº 2305001/2017 Nomeia servidor para a função que indica e dá outras providências Everton de Souza Garcia Siqueira, presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do Regime Interno, combinado com o artigo 23 inciso II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011. CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.270/2017 que alterou a Lei 1.955/2011 criando os cargos de Assessor das Comissões permanentes e Assessor da Mesa Diretora, 2 Pag. PERÍODO DO AFASTAMENTO 03 e 04/05/2017 No. DE DIÁRIAS VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 2 250,00 500,00 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 02 de Maio de 2017 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS Resolve: ************************* Art. 1º - NOMEAR o Sr. Ramon do Nascimento Coêlho , portador do CPF nº 017.592.313-20, para a função comissionada de Assessor das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, criado na forma da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/2011, devidamente publicada em 30/08/2011, Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 23 de Maio de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) PORTARIA No. 0205035/2017 Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de 14/10/2010, alterada pela Resolução No. 01/2013 de 04/02/2013 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências RESOLVE: AUTORIZAR a servidora abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da Câmara Municipal de Barbalha, junto a Empresa G & T Controller. tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação www.camaradebarbalha.ce.gov.br