Edição Extraordinária - Ano IX, No. 2712001 - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
LEI Nº 2.454/2019
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS,
no Município de Barbalha/CE e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art.1º A assistência social, direito do cidadão e dever
do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que
provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município
de Barbalha tem por objetivos:
I.
a)
A proteção social, que visa à garantia da vida, à
redução de dano se à prevenção da incidência de
riscos, especialmente:
a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Educação, Saúde e Assistência
Presidente
Odair José de Matos – PT
b)
o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c)
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d)
a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretário
João Ilânio Sampaio – PDT
a promoção de sua integração à vida comunitária; e
ASSESSORIA JURÍDICA
II a vigilância socioassistencial, que visa analisar
ASSESSORIA CONTÁBIL
territorialmente a capacidade protetiva das famílias e
ASSESSORIA LEGISLATIVA
nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
ASSESSORIA FINANCEIRA
vitimizações e danos;
DEMAIS VEREADORES
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José
Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel
de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos
Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
PRESIDENTE DO COCIN
PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco
de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir
Barros de Sousa – PTN
COMISSÕES PERMANENTES
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
Constituição, Justiça e Legislação Participativa EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
III a defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso
aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV participação da população, por meio de organizações
representativas, na formação das politicas e no controle
de ações em todos os níveis;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
V primazia da responsabilidade do ente político na
Obras e Serviços Públicos
condução da Política de Assistência Social em cada
esfera de governo;
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VI
centralidade
na
família
para
concepção
e
Pag.
IX.
igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se
equivalência às populações urbanas e rurais;
X.
divulgação ampla dos benefícios, serviços,
programas e projetos socioassistenciais, bem como
dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
implementação dos benefícios, serviços, programas e
projetos, tendo como base o território do Município de
Barbalha/CE.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a
assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais
visando universalizar a proteção social e atender às contingências
sociais.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º A organização da assistência social no
Município de Barbalha observará as seguintes diretrizes:
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
I.
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
primazia da responsabilidade do Estado na
condução da política de assistência social em cada
esfera de governo
II.
descentralização político-administrativa e comando
único em cada esfera de gestão;
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se
pelos seguintes princípios:
III.
cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV.
matricial idade socio familiar;
V.
territorialização;
VI.
fortalecimento da relação democrática entre Estado
e sociedade civil;
VII.
participação popular e controle social, por meio de
organizações representativas,
VIII.
formulação das políticas e no controle das ações em
todos os níveis;
I.
II.
III.
universalidade: todos têm direito à proteção
socioassistencial, prestada a quem dela necessitar,
com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão,
sem discriminação de qualquer espécie ou
comprovação vexatória da sua condição;
gratuidade: a assistência social deve ser prestada
sem exigência de contribuição ou contrapartida,
observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do
Idoso;
integralidade da proteção social: oferta das
provisões em sua completude, por meio de conjunto
articulado de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL–SUAS NO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
Seção I
DA GESTÃO
IV.
intersetorialidade: integração e articulação da rede
socioassistencial com as demais políticas e órgãos
setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
Art.5º A gestão das ações na área de assistência social
é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo,
denominado Sistema Único de Assistência Social– SUAS, conforme
estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas
normas gerais e coordenação são de competência da União.
V.
equidade: respeito às diversidades regionais,
culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais,
priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos,
pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades
e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº
8.742, de 1993.
VI.
supremacia do atendimento às necessidades sociais
sobre as exigências de rentabilidade econômica;
Art.6º O Município de Barbalha atuará de forma
articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas
gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços,
programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
VII.
universalização dos direitos sociais, a fim de tornar
o destinatário da ação assistencial alcançável pelas
demais políticas públicas;
VIII.
respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e
ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade,
bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de
necessidade;
Art.7º O órgão gestor da política de assistência social
no Município de Barbalha é a Secretaria Municipal do Trabalho e
Desenvolvimento Social.
Seção II
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DA ORGANIZAÇÃO
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Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no
âmbito do Município de Barbalha organiza-se pelos seguintes tipos de
proteção:
I.
II.
proteção social básica: conjunto de serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência
social que visa a prevenir situações de
vulnerabilidade e risco social, por meio de
aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e
do fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários;
proteção social especial: conjunto de serviços,
programas e projetos que tem por objetivo
contribuir para a reconstrução de vínculos familiares
e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento
das potencialidades e aquisições e a proteção de
famílias e indivíduos para o enfrentamento das
situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõem-se
precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos
da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo
de outros que vierem a ser instituídos:
I.
Serviço de Proteção e Atendimento Integral à
Família–PAIF;
II.
Serviço de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos - SCFV;
III.
Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio
para Pessoas com Deficiência e Idosas.
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado
exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social -CRAS.
Art. 10. A proteção social especial ofertará
precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos
da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo
de outros que vierem a ser instituídos:
I.
II.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial
serão ofertadas pela rede socioassis
tencial, de forma
integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e
organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas
as especificidades de cada serviço, programa ou projeto
socioassistencial.
§1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto
integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios
de assistência social mediante a articulação entre todas as
unidades do SUAS.
§2º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela
União, em colaboração com o Município, de que a entidade de
assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As proteções sociais, básica eespecial,
serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de
Assistência Social– CRAS e no Centro de Referência Especializado
de Assistência Social- CREAS, respectivamente, e pelas entidades de
assistência social.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de
base territorial, localizada em áreas com maiores índices de
vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação
de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção
social básica às famílias.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência
e gestão municipal, destinada à prestação de serviços a indivíduos
e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou
social, por violação de direitos ou contingência, que demandam
intervenções especializadas da proteção social especial.
§3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas
estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface
com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e
ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social.
Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e
CREAS deve observar as diretrizes da:
proteção social especial de média complexidade:
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias
e Indivíduos- PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em
Cumprimento de Medida Socioeducativa de
Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas
com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação
de Rua
a)
Pag.
Proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
c) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades
Públicas e de Emergências.
I.
territorialização - oferta capilar de serviços baseada
na lógica da proximidade do cotidiano de vida do
cidadão e como intuito de desenvolver seu caráter
preventivo e educativo nos territórios de maior
vulnerabilidade e risco social;
II.
universalização - a fim de que a proteção social
básica seja prestada na totalidade dos territórios do
município;
III.
regionalização
–
prestação
de
serviços
socioassistenciais de proteção social especial cujos
custos ou ausência de demanda municipal
justifiquem rede regional e desconcentrada de
serviços no âmbito do Estado.
Art.14. As unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de
Barbalha, quais sejam:
I.
CRAS;
II.
CREAS;
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pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os
cidadãos sob contingências e vicissitudes.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas
estatais devem ser compatíveis com os serviços nelas ofertadas, com
espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e
atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a
acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
V.
apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais,
exige a oferta de auxílios em bens materiais e em
pecúnia, em caráter transitório, denominados de
benefícios eventuais para as famílias, seus membros
e indivíduos.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades
públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma
das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de
junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados
de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da
forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
condições de recepção;
escuta professional qualificada;
informação;
referência;
concessão de benefícios;
aquisições materiais e sociais;
abordagem em territórios de incidência de
situações de risco;
oferta de uma rede de serviços e de locais de
permanência de indivíduos e famílias sob curta,
média e longa permanência.
h)
II.
renda: operada por meio da concessão de auxílios
financeiros e da concessão de benefícios
continuados, nos termos da lei, para cidadãos não
incluídos no sistema contributivo de proteção social,
que apresentem vulnerabilidades decorrentes do
ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida
independente e para o trabalho;
III.
convívio ou vivência familiar, comunitária e social:
exige a oferta pública de rede continuada de
serviços que garantam oportunidades e ação
profissional para:
DAS RESPONSABILIDADES
a) destinar recursos financeiros para custeio dos
benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei
Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios
estabelecidos pelos conselhos municipais de
assistência Social;
b)
efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o
auxílio-funeral;
c)
executar os projetos de enfrentamento da pobreza,
incluindo a parceria com organizações da sociedade
civil;
d)
atender às ações socioassistenciais de caráter de
emergência;
e)
prestar os serviços socioassistenciais de que trata o
art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de dezembro de
1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
f)
Implantar:
I. A Vigilância Socioassistencial no âmbito municipal,
visando o planejamento e a oferta qualificada de
serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
II. Sistema de informação, acompanhamento,
monitoramento e avaliação para promover o
aprimoramento, qualificação e integração contínuos
dos serviços da rede socioassistencial, conforme
Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de
Assistência Social;
a)
b)
desenvolvimento de autonomia: exige
profissionais e sociais para:
ações
a)
o desenvolvimento de capacidades e
habilidades para o exercício da participação
social e cidadania;
b)
a conquista de melhores graus de liberdade,
respeito à dignidade humana, protagonismo e
certeza de proteção social para o cidadão, a
família e a sociedade;
c)
conquista de maior grau de independência
regulamentar:
I. e coordenar a formulação e a implementação da
Política Municipal de Assistência Social em
consonância com a Política Nacional de Assistência
Social e com a Política Estadual de Assistência
Social, observando as deliberações das conferências
nacional, estadual e municipal de assistência social e
as deliberações de competência do Conselho
Municipal de Assistência Social;
a construção, restauração e o fortalecimento de
laços de pertencimento, de natureza geracional,
intergeracional, familiar, de vizinhança e
interesses comuns e societários;
o exercício capacitador e qualificador de
vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais
de vida em sociedade.
a)
IV.
Seção III
Art. 17. Compete ao Município de Barbalha, por meio da
Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social:
acolhida: provida por meio da oferta pública de
espaços e serviços para a realização da proteção
social básica e especial, devendo as instalações físicas
e a ação profissional conter:
I.
Pag.
II. os benefícios eventuais em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência
Social;
b)
cofinanciar:
I. o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e
projetos de assistência social, em âmbito local;
II. em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política
Nacional de Educação Permanente, com base nos
princípios da Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a
e executando-a em seu âmbito.
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c)
VIIe expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS,
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de
Assistência Social;
realizar:
I
o monitoramento e a avaliação da política de
assistência social em seu âmbito;
II
a gestão local do Benefício de Prestação Continuada BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o
acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as
conferências de assistência social;
III
d)
I
II
gerir:
de forma integrada, os serviços, benefícios e
programas de transferência de renda de sua
competência;
VIII aprimorar os equipamentos e serviços
socioassistenciais, observando os indicadores de
monitoramento e avaliação pactuados;
IX alimentar e manter atualizado:
I -o Censo SUAS;
II - o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social
– SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de
1993;
III - conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema
Único de Assistência Social – Rede SUAS;
g)
I
– garantir:
a infraestrutura necessária ao funcionamento do
respectivo conselho municipal de assistência social,
garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive com despesas referentes a
passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil,
quando estiverem no exercício de suas atribuições;
o Fundo Municipal de Assistência Social;
III no âmbito municipal, o Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal e o
Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art.
8° da Lei nº 10.836, de 2004;
e)
Pag.
II
que a elaboração da peça orçamentária esteja de
acordo com o Plano Plurianual, o Plano de
Assistência Social e dos compromissos assumidos
no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
organizar:
I.
a oferta de serviços de forma territorializada, em
áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo
com o diagnóstico socio territorial;
II.
e monitorar a rede de serviços da proteção social
básica e especial, articulando as ofertas;
III.
coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as
deliberações e pactuações de suas respectivas
instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância
com as normas gerais da União.
III a integralidade da proteção socioassistencial à
população, primando pela qualificação dos serviços
do SUAS, exercendo essa responsabilidade de
forma compartilhada entre a União, Estado, Distrito
Federal e Município;
IV a
capacitação para gestores, trabalhadores,
dirigentes de entidades e organizações, usuários e
conselheiros de assistência social, além de
desenvolver, participar e apoiar a realização de
estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à
política de assistência social, em especial para
fundamentar a análise de situações de
vulnerabilidade e risco dos territórios e o
equacionamento da oferta de serviços em
conformidade com a tipificação nacional;
f) – elaborar:
I
A proposta orçamentária da assistência social no
Município de Barbalha, assegurando recursos do
tesouro municipal;
II
e submeter ao Conselho Municipal de Assistência
Social, anualmente, a proposta orçamentária dos
recursos do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS;
V
o comando único das ações do SUAS pelo órgão
gestor da política de assistência social, conforme
preconiza a LOAS;
III e cumprir o plano de providências, no caso de
pendências e irregularidades do Município junto ao
SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
IV e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS,
implementando- o em âmbito municipal; e
V
h)
- definir :
I
executar a política de recursos humanos, de acordo
com a NOB/RH - SUAS;
os fluxos de referência e contra referência do
atendimento nos serviços socioassistenciais,
com respeito às diversidades em todas as suas
formas;
VI Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo estágio no
aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação
dos serviços, conforme patamares e diretrizes
pactuadas nas instância de pactuação e negociação do
SUAS ;
II
os indicadores necessários ao processo de
acompanhamento, monitoramento e
avaliação, observado a suas competências.
i) - implementar :
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I
II
os protocolos pactuados na CIT;
a gestão do trabalho e a educação permanente
usuários e trabalhadores do SUAS para a participação
nas instâncias de controle social da política de assistência
social;
j) – promover:
v)
I
a integração da política municipal de assistência social
com outros sistemas públicos que fazem interface com
o SUAS;
w)
II
articulação intersetorial do SUAS com as demais
políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e
Sistema de Justiça;
a participação da sociedade, especialmente dos
usuários, na elaboração da política de assistência
social;
III
Pag.
- instituir o planejamento contínuo e
participativo no âmbito da política de assistênciasocial;
k)
- assumir as atribuições, no que lhe couber,
no processo de municipalização dos serviços de proteção
social básica;
l) - participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e
financeiramente os serviços de referência regional,
definindo as competências na gestão e no
cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
m)
prestar informações que subsidiem o
acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
n)
– zelar pela execução direta ou indireta dos
recursos transferidos pela União e pelos estados ao
Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
– dar publicidade ao dispêndio dos recursos
públicos destinados à assistênciasocial;
x)
criar
ouvidoria
do
SUAS,
preferencialmente com profissionais do quadro efetivo.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um
instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para
execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito
do Município de Barbalha.
§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência
Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do
Plano Plurianual e contemplará:
I- Diagnostic socioterritorial;
II- Objetivos gerais e específicos;
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
o)
- assessorar as entidades de assistência social
visando à adequação dos seus serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais às normas do
SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de
organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial, em âmbito local, de serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais
ofertados pelas entidades de assistência social de acordo
com as normativas federais.
p)
– acompanhar a execução de parcerias
firmadas entre o município e as entidades de assistência
social e promover a avaliação das prestações de contas;
q)
– normatizar, em âmbito local, o
financiamento integral dos serviços, programas, projetos
e benefícios de assistência social ofertados pelas
entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B
da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação
em âmbito federal.
r) - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir
dos indicadores de acompanhamento definidos pelo
conselho municipal de assistência social para a
qualificação dos serviços e benefícios em consonância
com as normas gerais;
VIIImecanismos e fontes de financiamento;
IXindicadores de monitoramento e avaliação; e
X- tempo de execução.
§2º O Plano Municipal de Assistência Social além do
estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
I
as deliberações das conferências de assistência social;
II
metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o
compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III ações articuladas e intersetoriais;
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
s)
- encaminhar para apreciação do conselho
municipal de assistência social os relatórios trimestrais e
anuais de atividades e de execução físico-financeira a
título de prestação de contas;
Art.19. Fica instituído o Conselho Municipal de
Assistência Social– CMAS do Município de Barbalha, órgão superior de
deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária
entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de
Trabalho e Desenvolvimento Social cujos membros, nomeados pelo
Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução
por igual período.
t) – compor as instâncias de pactuação e negociação do
§ 1º O CMAS é composto por 12membros e
respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
SUAS;
u)
- estimular a mobilização e organização dos
I
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06 representantes governamentais;
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II
06 representantes da sociedade civil, dentre
representantes dos usuários ou de organizações de
usuários, das entidades e organizações de assistência
social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro
próprio sob fiscalização do Ministério Público.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
§2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes,
eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida
única recondução por igual período, observada a alternância entre
representantes da sociedade civil e governo.
XVIII.
§ 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a
qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
XIX.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez
ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões
devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente
divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá,
também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões
do Plenário, para as questões desuplência e perda de mandato por
faltas.
XX.
XXI.
XXII.
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é
de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município
efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência
Social -CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social,
além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de
Assistência Social:
I.
elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II.
convocar as Conferências Municipais de Assistência
Social e acompanhar a execução de suas
III.
deliberações;
aprovar a Política Municipal de Assistência Social,
IV.
em consonância com as diretrizes das conferências
de assistência social;
apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em
V.
consonância com as diretrizes das conferências
municipais e da Política Municipal de Assistência
Social;
VI.
aprovar o Plano Municipal de Assistência Social,
apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VII.
aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo
órgão gestor;
VIII.
acompanhar o cumprimento das metas nacionais,
estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento
da Gestão do SUAS;
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do
IX.
Programa Bolsa Família- PBF;
X.
normatizar as ações e regular a prestação de serviços
de natureza pública e privada no campo da
assistência social de âmbito local;
XI.
apreciar e aprovar informações da Secretaria
Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de
informação referentes ao planejamento do uso dos
recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XII.
apreciar os dados e informações inseridas pela
Secretaria
Municipal
de
Trabalho
e
Desenvolvimento Social, unidades públicas e
privadas da assistência social, nos sistemas nacionais
e estaduais de coleta de dados e informações sobre o
sistema municipal de assistência social;
alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta
XIII.
de dados e informações sobre o Conselho Municipal
XXIII.
XXIV.
XXV.
XXVI.
XXVII.
XXVIII.
XXIX.
XXX.
XXXI.
XXXII.
XXXIII.
XXXIV.
XXXV.
XXXVI.
Pag.
de Assistência Social;
zelar pela efetivação do SUAS no Município;
zelar pela efetivação da participação da população na
formulação da política e no controle da
implementação;
deliberar sobre as prioridades e metas de
desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de
competência;
estabelecer critérios e prazos para concessão dos
benefícios eventuais;
apreciar e aprovar a proposta orçamentária da
assistência social a ser encaminhada pela Secretaria
Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social
em consonância com a Política Municipal de
Assistência Social;
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos
recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais do SUAS;
fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice
de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa
Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência
Social -IGD-SUAS;
planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos
IGD-PBF e IGD-SUAS destinados à atividades de
apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual no que se refere à assistência
social, bem como do planejamento e da aplicação
dos recursos destinados às ações de assistência
social, tanto dos recursos próprios quanto dos
oriundos do Estado e da União, alocados FMAS;
aprovar o aceite da expansão dos serviços,
programas e projetos socioassistenciais, objetos de
cofinanciamento;
orientar e fiscalizar o FMAS;
divulgar, nos meios de comunicação, todas as suas
decisões na forma de Resoluções, bem como as
deliberações acerca da execução orçamentária e
financeira do FMAS e os respectivos pareceres
emitidos.
receber, apurar e dar o devido prosseguimento a
denuncias;
deliberar sobre as prioridades e metas de
desenvolvimento do SUAS no âmbito do município;
estabelecer articulação permanente com os demais
conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos
de direitos.
realizar a inscrição das entidades e organização de
assistência social;
notificar fundamentadamente a entidade ou
organização de assistência social no caso de
indeferimento do requerimento de inscrição;
fiscalizar as entidades e organizações de assistência
social;
emitir resolução quanto às suas deliberações;
registrar em ata as reuniões;
instituir comissões e convidar especialistas sempre
que se fizerem necessários.
zelar pela boa e regular execução dos recursos
repassados pelo FMAS executados direta ou
indiretamente, inclusive no que tange à prestação de
contas;
avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas
dos recursos repassados ao Município.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma
a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle
social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
§1ºO planejamento das ações do conselho dev eorientar a
construção do orçamento da gestão da assistência social para o
apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
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§2º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o
planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades,
metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a
publicidade.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Pag.
Art. 30. O Município é representado nas Comissões
Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de
negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e
organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e
nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de
Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de
Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Art. 25. As Conferências Municipais de Assistência
Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de
avaliação da política pública de assistência social e definição de
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 26. As conferências municipais devem observar as
seguintes diretrizes:
I
divulgação ampla e prévia do documento convocatório,
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de
recursos e comissão organizadora;
II garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III estabelecimento de critérios e procedimentos para a
designação dos delegados governamentais e para a
escolha dos delegados da sociedade civil
IV publicidade de seus resultados;
V determinação do modelo de acompanhamento de suas
deliberações; e
VI articulação com a conferência estadual e nacional de
assistência social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência
Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a
cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros
dos respectivos conselhos.
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões
suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em
virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº
8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de
benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a
programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da
saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram
organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação
observar:
I
não subordinação a contribuições prévias e vinculação
a quaisquer contrapartidas;
II
desvinculação de comprovações complexas e
vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III garantia de qualidade e prontidão na concessão dos
benefícios;
IV garantia de igualdade de condições no acesso às
Seção III
informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
PARTICIPAÇÃO
DOS USUÁRIOS
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o
exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o
estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos
e conferências de assistência social.
Art. 29. O estimulo à participação dos usuários pode se
dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e
ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate,
comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados
na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios
eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos
da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações
disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a
orientar o planejamento da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS
INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO
SUAS.
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados
em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e
calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e
danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
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e comunitária;
de violência física, psicológica ou
exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à
integridade física do indivíduo;
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos
benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução
do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o
art.22, §1º, da Lei Federal nº8. 742, de 1993.
IV ocorrência
V
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de
nascimento deverá ser concedido:
I
II
III
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de
nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de
consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do
requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte
deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades
provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo
atender as necessidades urgentes da família para enfrentar
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou
membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte
poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que
indicar o trabalho social com a família.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de
vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo
visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de
contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares
e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma
de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu
valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade
da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária
caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade
pessoal e familiar, assim entendidos:
I
pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua;
crianças, adolescentes, mulheres em situação de
violência e famílias que se encontram em cumprimento
de medida protetiva;
– à família do nascituro, caso a mãe esteja
impossibilitada de requerer o benefício ou tenha
falecido;
– à genitora ou família que esteja em trânsito no
município e seja potencial usuária da assistência
social;
referência do SUAS.
riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II perdas: privação de bens e de segurança material;
III danos: agravos sociais e ofensa.
perda circunstancial ocasionada pela ruptura de
vínculos familiares e comunitários;
VI processo de reintegração familiar e comunitária de
_ à genitora que comprove residir no Município;
IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de
Pag.
VII ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de
condições ou de meios próprios da família para prover
as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude
de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão
suplementar e provisória de assistência social para garantir meios
necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo
de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e
pessoal.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre
caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas
temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica,
desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso
fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma
de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e
suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de
complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das
famílias e indivíduos afetados.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo
Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na
prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE
BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos
benefícios eventuais serão providas por meio de dotações
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais
devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do
Município– LOA
Seção IV
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem
DOS SERVIÇOS
decorrer de:
I
II
ausência de documentação;
necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de
acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades
continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas
ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos,
princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993,
e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
III necessidade de passagem para outra unidade da
Federação, com vistas a garantir a convivência familiar
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Seção V
Pag.
III garantir a gratuidade e a universalidade em todos os
serviços, programas, projetos e benefícios
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45. Os programas de assistência social
compreendem ações integradas e complementares com objetivos,
tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e
melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
socioassistenciais;
IV garantir a existência de processos participativos dos
usuários na busca do cumprimento da efetividade na
execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
§1ºOs programas serão definidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e
princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, comprioridade
para a inserção profissional e social.
§2º Os programas voltados para o idoso e a
integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados
com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei
Federal nº 8742, de1993.
Art. 50. As entidades ou organizações de Assistência
Social no ato da inscrição demonstrarão:
I
ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente
constituída;
II
aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado
integralmente no território nacional e na manutenção e
no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
Seção IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A
POBREZA
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza
compreendem a instituição de investimento econômico-social nos
grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente,
iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão
para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do
padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua
organização social.
a) Finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e
benefício socioassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as
seguintes etapas de analise:
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47. São entidades e organizações de assistência
social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente,
prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos
pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa
e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades de assistência social e os
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão
ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que
obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política
Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das
entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I
executar ações de caráter continuado, permanente e
planejado;
II
assegurar que os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais sejam ofertados na
perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos
usuários;
I
II
análise documental;
visita técnica, quando necessária, para subsidiar a
análise do processo;
III elaboração do parecer da Comissão;
IV pauta, discussão e deliberação sobre os processos em
reunião plenária;
V publicação da decisão plenária;
VI emissão do comprovante;
VII notificação à entidade ou organização de Assistência
Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de
Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de
planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social
deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os
recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social
serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e
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viabilização dos
socioassistenciais.
serviços,
programas,
projetos
e
benefícios
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social
responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo
Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por
meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações
do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão
requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos
do seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
especial sobre a denominação–Fundo
Assistência Social– FMAS.
Pag.
Municipal
de
§3º As contas recebedoras dos recursos do
cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão
abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria
Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social, sob fiscalização do
Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal
de Assistência Social–FMAS integrará o orçamento da Secretaria
Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência
Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e
contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a
gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS:
I
recursos provenientes da transferência dos fundos
Nacional e Estadual de Assistência Social;
II
dotações orçamentárias do Município e recursos
adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada
exercício;
I
financiamento total ou parcial de programas,
projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência
Social ou por Órgão conveniado;
II
em parcerias entre poder público e entidades de
assistência social para a execução de serviços,
programas e projetos socioassistencial específicos;
III aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento das
ações socioassistenciais;
IV construção reforma ampliação, aquisição ou locação
de imóveis para prestação de serviços de Assistência
Social;
V
desenvolvimento
e
aperfeiçoamento
dos
instrumentos
de
gestão,
planejamento,
administração e controle das ações de Assistência
Social;
VI pagamento dos benefícios eventuais, conforme o
disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº
8.742, de 1993;
III doações, auxílios, contribuições, subvenções de
organizações
internacionais
e
Governamentais e não Governamentais;
nacionais,
VII pagamento de profissionais que integrarem as
equipes de referência, responsáveis pela organização
e oferta daquelas ações, conforme percentual
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS.
IV receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo,
realizadas na forma da lei;
V
as parcelas do produto de arrecadação de outras
receitas próprias oriundas de financiamentos das
atividades econômicas, de prestação de serviços e de
outras transferências que o Fundo Municipal de
Assistência Social terá direito a receber por força da lei
e de convênios no setor.
VI produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º A dotação orçamentária prevista para o órgão
executor da Administração Pública Municipal, responsável pela
Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta
do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam
realizadas as receitas correspondentes.
§2º Os recursos que compõem o Fundo, serão
depositados em instituições financeiras oficiais, em conta
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e
organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS,
será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
observando o disposto nesta Lei.
Art.58. Os relatórios de execução orçamentária e
financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão
submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma
sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 59. O Organograma da
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento
Social do
Município, passa a ser o descrito no anexo I, desta Lei.
Art. 60. A estrutura administrativa da Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social do Município, fica definida com a manutenção/criação
dos de cargos comissionados descritos no anexo II e com as atribuições descritas no
anexo III desta Lei.
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Art. 61. Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Gestor do núcleo cadastro
Pag.
01R$ 1.265,00
Únicoe Programa Bolsa Família
Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, aos vinte e
cincodias do mês de novembro de 2019.
Gestor do núcleo AEPETI
01R$ 1.265,00
Gestor do núcleo desegurança
01R$ 1.265,00
Alimentar
Gestor do Núcleode Projetos e
01R$ 1.265,00
Programas
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Habitacionais
Prefeito Municipal
ANEXO III
ANEXO II – CARGOS COMISSIONADOSDA SECRETARIA
DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CARGO
VAGAS
SALÁRIO/SUBSIDIO
Secretário
01Definido conforme
lei municipal
Secretário adjunto
01R$ 3.000,00
Assessor Técnico Especial
01R$ 2.200,00
Assessor de planejamento e
01R$ 2.200,00
desenvolvimento institucional
Secretário Executivo do CMAS
01R$ 2.000,00
Coordenador da PSB e Segurança
01R$ 2.000,00
alimentar
Coordenador da PSEde alta e média
01R$ 2.000,00
Complexidade
Coordenador de promoção ao
01R$ 2.000,00
Trabalho e renda
Coordenador de gestão e controle
01R$ 2.000,00
Coordenador de gestão do SUAS
01R$ 2.000,00
Coordenador de Projetos e Programas 01R$ 2.000,00
Habitacionais
Gestor do núcleo de CRAS
02R$ 1.265,00
Gestor do núcleo de CREAS
01R$ 1.265,00
Gestor do núcleo de formação
01R$ 1.265,00
Inicial e profissional
Gestor de almoxarifado e
01R$ 1.265,00
Patrimônio
Gestor do núcleo devigilância
01R$ 1.265,00
DESCRIÇÃO
DAS
ATRIBUIÇÕES
NA
REESTRURAÇÃO
DA
SECRETARIA
DO
TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE
BARBALHA
1. Atribuições da Secretaria Municipal de Assistência
Social
1.1 Atribuições do Secretário (a)
1.2 Atribuições da Assessoria de Planejamento e
Desenvolvimento Institucional
2. Atribuições do Conselho Municipal de Assistência
Social/CMAS – legislação própria
2.1 atribuições da Secretaria Executiva do CMAS
3.Atribuição Secretario (a) Adjunto
4. Atribuições da Coordenação de Gestão do SUAS
4.1 Atribuições do Núcleo de Vigilância Socioassistencial
5. Atribuições da Coordenação de Gestão e Controle
5.2 Atribuições do Núcleo de Almoxarifado e Patrimônio
5.4 Atribuições do Núcleo de Transportes
6. Atribuições da Coordenação da Proteção Social Básica
e Segurança Alimentar
6.1 Atribuições dos Núcleos das Unidades de Referência
dos CRAS
6.2 Atribuições do Núcleo de Benefícios Eventuais
6.3 Atribuições do Núcleo do Cadastro Único e Programa
Bolsa Família
6.4 Atribuições da Núcleo das Ações Estratégicas do
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – AEPETI
6.5 Atribuições do Núcleo da Segurança Alimentar –
Cozinha Comunitária
7. Atribuições da Coordenação da Proteção Social
Especial de Média e Alta Complexidade
7.1 Atribuições do Núcleo da Unidade de Referência do
CREAS
7.2 Atribuições do Núcleo da Unidade de Acolhimento
Institucional
8. Atribuição da Coordenação do Trabalho e Renda
8.1 Atribuições do Núcleo de Artesanato e Economia
Solidária
8.2 Atribuições do Núcleo de Formação e Iniciação
Profissional
9.0 Atribuições da Coordenação de programas e projetos
Habitacionais
9.1 Núcleo de Habitação
sócioassistêncial
Gestor do núcleo de benefícios
01R$ 1.265,00
1.
Eventuais
Gestor do núcleo da unidade
01R$ 1.265,00
De acolhimento institucional
Gestor do núcleo de artesanato
01R$ 1.265,00
E economia solidária
Gestor do núcleo de transportes
ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA
DO
TRABALHO
E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
01R$ 1.265,00
Formular, coordenar, executar e avaliar a política
municipal de Assistência Social e o sistema único de
Assistência Social, observando as propostas e
deliberações da Política Nacional de Assistência Social e
dos conselhos de Assistência Social;
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Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01
Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços
socioassistenciais, programas e projetos e benefícios de
Assistência Social;
Realizar e consolidar pesquisa e a sua difusão visando a
promoção do conhecimento no campo de Assistência
Social e da Realidade social;
Coordenar e manter atualizado o Cadastro Único das
famílias em situação de vulnerabilidade e/ ou risco social;
Coordenar e monitorar as ações de transferência de renda
junto ás famílias beneficiadas;
Gerenciar e acompanhar o benefício de prestação
continuada, no âmbito municipal;
Coordenar, planejar, executar e monitorar ações de
proteção social básica e especial de média e alta
complexidade desenvolvidas pela rede socioassistencial,
em consonância com o Sistema Único da Assistência
Social;
Pag.
Elaborar, executar e avaliar o Plano Plurianual da
Assistência Social;
Elaborar o relatório da gestão da Política Municipal de
Assistência Social;
Elaborar e executar
Assistência Social;
a
proposta
orçamentária
da
Coordenar, executar e monitorar a gestão integrada de
serviços, benefícios e transferência de renda no âmbito do
Suas;
Manter atualizado os sistemas de informação da União e
do Estado disponibilizado aos municípios;
Realizar outras atividades afins no âmbito de sua
competência;
Efetivar uma Política de Gestão do Trabalho no Suas que
compreenda o planejamento, a organização e a execução
das ações relativas à valorização do trabalhador e à
estruturação do processo de trabalho institucional.
Realizar a vigilância socioassistencial das situações de
vulnerabilidades e risco pessoal e social;
Coordenar e executar a defesa social e institucional;
1.1 ATRIBUIÇÕES DO (A) SECRETÁRIO (A) DO
TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Coordenar e destinar recursos financeiros para a
concessão dos benefícios eventuais, conforme legislação
vigente;
Assessorar diretamente o Prefeito nos assuntos
compreendidos na área de competência da Secretaria;
Identificar as entidades socioassistenciais, estimulando a
formação da rede de Assistência Social;
Acompanhar
e
monitorar
as
organizações
socioassistenciais beneficiadas com recursos financeiros
da União, do Estado, do Município e de outros órgãos
Nacionais;
Prestar assistência técnica e financeira às entidades
socioassistenciais;
Articular-se com os demais Secretários municipais, com
vistas ao cumprimento de medidas que visem ao
aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais;
Coordenar e supervisionar a elaboração e execução dos
programas, projetos e serviços da Secretaria, fixando os
objetivos de ação dentro das disponibilidades de recursos
humanos e financeiros e da realidade social do município;
Viabilizar a capacitação dos recursos humanos da área de
Assistência Social governamental e não governamental;
Orientar, acompanhar e coordenar a execução dos
programas de Assistência Social deliberados no Plano
Plurianual pelo Conselho Municipal de Assistência
Social;
Garantir recursos humanos e materiais aos conselhos
vinculados a esta Secretaria, viabilizando suas atribuições;
Articular a promoção de estudos e pesquisas para a
identificação de indicadores sociais do município;
Gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social;
Articular o intersetorialidade da rede do município;
Gerenciar com a Secretaria de Finanças os contratos,
convênios e fundo municipal de Assistência Social e
outros fundos vinculados a esta Secretaria;
Fazer manter atualizado a inscrição de entidades que
desenvolvem atividades de Assistência Social;
Articular e coordenar ações de fortalecimento das
instâncias de participação e deliberação das questões
relativas à Assistência Social;
Atuar no campo intersetorial das políticas públicas com
vistas à integração no atendimento às demandas de
proteção social e enfrentamento à pobreza;
Atuar integradamente aos conselhos municipais,
vinculados à Secretaria de Assistência Social;
Coordenar e executar serviços e ações intersetoriais para
minimizar os efeitos das calamidades públicas sobre as
comunidades;
Organizar e coordenar a realização de seminários, fóruns e
conferências, visando formular e avaliar a política
municipal de Assistência Social em seu âmbito de
atuação;
Providenciar periodicamente o monitoramento e a
avaliação dos projetos de Assistência Social a cargo da
Secretaria e sugerir medidas de correção para as ações não
satisfatórias;
Organizar a oferta de serviços de forma territorializada,
em áreas de maior vulnerabilidade e risco pessoal e social
de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
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Fazer cumprir o plano de providências, no caso de
pendências e inadequabilidade do Município junto ao
SUAS, deliberado pelo CMAS e pactuado na CIB;
Realizar reuniões e planejamentos junto à gestão para
garantia do alcance previsto n