Edição Extraordinária - Ano IX, No. 2712001 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA LEI Nº 2.454/2019 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no Município de Barbalha/CE e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art.1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Barbalha tem por objetivos: I. a) A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de dano se à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretário João Ilânio Sampaio – PDT a promoção de sua integração à vida comunitária; e ASSESSORIA JURÍDICA II a vigilância socioassistencial, que visa analisar ASSESSORIA CONTÁBIL territorialmente a capacidade protetiva das famílias e ASSESSORIA LEGISLATIVA nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de ASSESSORIA FINANCEIRA vitimizações e danos; DEMAIS VEREADORES Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles PRESIDENTE DO COCIN PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir Barros de Sousa – PTN COMISSÕES PERMANENTES EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE Constituição, Justiça e Legislação Participativa EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC III a defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV participação da população, por meio de organizações representativas, na formação das politicas e no controle de ações em todos os níveis; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor V primazia da responsabilidade do ente político na Obras e Serviços Públicos condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 2 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 VI centralidade na família para concepção e Pag. IX. igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X. divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território do Município de Barbalha/CE. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. Seção II DAS DIRETRIZES Art. 4º A organização da assistência social no Município de Barbalha observará as seguintes diretrizes: CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES I. Seção I DOS PRINCÍPIOS primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo II. descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: III. cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV. matricial idade socio familiar; V. territorialização; VI. fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII. participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, VIII. formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; I. II. III. universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL–SUAS NO MUNICÍPIO DE BARBALHA. Seção I DA GESTÃO IV. intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; Art.5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social– SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. V. equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. VI. supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; Art.6º O Município de Barbalha atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito. VII. universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII. respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; Art.7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Barbalha é a Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social. Seção II www.camaradebarbalha.ce.gov.br DA ORGANIZAÇÃO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 3 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Barbalha organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I. II. proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 9º A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família–PAIF; II. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; III. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas. Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social -CRAS. Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I. II. Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassis tencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. §1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. §2º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com o Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 12. As proteções sociais, básica eespecial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social– CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social- CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social. § 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. § 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. §3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: proteção social especial de média complexidade: Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos- PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua a) Pag. Proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; c) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. I. territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e como intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; II. universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município; III. regionalização – prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art.14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Barbalha, quais sejam: I. CRAS; II. CREAS; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 4 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços nelas ofertadas, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. V. apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS: a) b) c) d) e) f) g) condições de recepção; escuta professional qualificada; informação; referência; concessão de benefícios; aquisições materiais e sociais; abordagem em territórios de incidência de situações de risco; oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. h) II. renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; III. convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: DAS RESPONSABILIDADES a) destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social; b) efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; c) executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; d) atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; e) prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; f) Implantar: I. A Vigilância Socioassistencial no âmbito municipal, visando o planejamento e a oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; II. Sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social; a) b) desenvolvimento de autonomia: exige profissionais e sociais para: ações a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência regulamentar: I. e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. a) IV. Seção III Art. 17. Compete ao Município de Barbalha, por meio da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social: acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: I. Pag. II. os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; b) cofinanciar: I. o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; II. em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 5 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 c) VIIe expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; realizar: I o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; II a gestão local do Benefício de Prestação Continuada BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social; III d) I II gerir: de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; VIII aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; IX alimentar e manter atualizado: I -o Censo SUAS; II - o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; III - conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS; g) I – garantir: a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; o Fundo Municipal de Assistência Social; III no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004; e) Pag. II que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; organizar: I. a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socio territorial; II. e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; III. coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. III a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estado, Distrito Federal e Município; IV a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; f) – elaborar: I A proposta orçamentária da assistência social no Município de Barbalha, assegurando recursos do tesouro municipal; II e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS; V o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; III e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; IV e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando- o em âmbito municipal; e V h) - definir : I executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; VI Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS ; II os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. i) - implementar : www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 6 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 I II os protocolos pactuados na CIT; a gestão do trabalho e a educação permanente usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; j) – promover: v) I a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; w) II articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; III Pag. - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistênciasocial; k) - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; l) - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; m) prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; n) – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistênciasocial; x) criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo. Seção IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Barbalha. §1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I- Diagnostic socioterritorial; II- Objetivos gerais e específicos; III- diretrizes e prioridades deliberadas; IV- ações estratégicas para sua implementação; V- metas estabelecidas; VI- resultados e impactos esperados; VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; o) - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais. p) – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; q) – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. r) - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; VIIImecanismos e fontes de financiamento; IXindicadores de monitoramento e avaliação; e X- tempo de execução. §2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: I as deliberações das conferências de assistência social; II metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; III ações articuladas e intersetoriais; CAPÍTULO IV Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS Seção I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL s) - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; Art.19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social– CMAS do Município de Barbalha, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. t) – compor as instâncias de pactuação e negociação do § 1º O CMAS é composto por 12membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: SUAS; u) - estimular a mobilização e organização dos I www.camaradebarbalha.ce.gov.br 06 representantes governamentais; DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 7 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 II 06 representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público. XIV. XV. XVI. XVII. §2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo. XVIII. § 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. XIX. Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno. Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões desuplência e perda de mandato por faltas. XX. XXI. XXII. Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I. elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; II. convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas III. deliberações; aprovar a Política Municipal de Assistência Social, IV. em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em V. consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; VI. aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VII. aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VIII. acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do IX. Programa Bolsa Família- PBF; X. normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; XI. apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XII. apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta XIII. de dados e informações sobre o Conselho Municipal XXIII. XXIV. XXV. XXVI. XXVII. XXVIII. XXIX. XXX. XXXI. XXXII. XXXIII. XXXIV. XXXV. XXXVI. Pag. de Assistência Social; zelar pela efetivação do SUAS no Município; zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS; aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; orientar e fiscalizar o FMAS; divulgar, nos meios de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias; deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município; estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social; notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; emitir resolução quanto às suas deliberações; registrar em ata as reuniões; instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários. zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. §1ºO planejamento das ações do conselho dev eorientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 8 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 §2º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade. Seção II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Pag. Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Art. 25. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Seção I DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 26. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: I divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II garantia da diversidade dos sujeitos participantes; III estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil IV publicidade de seus resultados; V determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos. Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: I não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; II desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; III garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV garantia de igualdade de condições no acesso às Seção III informações e à fruição dos benefícios eventuais; V ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI integração da oferta com os serviços socioassistenciais. PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social. Art. 29. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Seção II DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Seção IV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS. Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 9 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 e comunitária; de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art.22, §1º, da Lei Federal nº8. 742, de 1993. IV ocorrência V Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I II III Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços. Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; referência do SUAS. riscos: ameaça de sérios padecimentos; II perdas: privação de bens e de segurança material; III danos: agravos sociais e ofensa. perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VI processo de reintegração familiar e comunitária de _ à genitora que comprove residir no Município; IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de Pag. VII ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. Seção III DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município– LOA Seção IV Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem DOS SERVIÇOS decorrer de: I II ausência de documentação; necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. III necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 10 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 Seção V Pag. III garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. socioassistenciais; IV garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. §1ºOs programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, comprioridade para a inserção profissional e social. §2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de1993. Art. 50. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão: I ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - elaborar plano de ação anual; Seção IV PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA IV - ter expresso em seu relatório de atividades: Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. a) Finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: Seção V DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 47. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 48. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: I executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; I II análise documental; visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III elaboração do parecer da Comissão; IV pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V publicação da decisão plenária; VI emissão do comprovante; VII notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 11 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 viabilização dos socioassistenciais. serviços, programas, projetos e benefícios Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. especial sobre a denominação–Fundo Assistência Social– FMAS. Pag. Municipal de §3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social, sob fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social–FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social. Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em: Seção I DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: I recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; I financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; II em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; III aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; III doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e Governamentais e não Governamentais; nacionais, VII pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. IV receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. VI produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. §1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. §2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. Art.58. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 59. O Organograma da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município, passa a ser o descrito no anexo I, desta Lei. Art. 60. A estrutura administrativa da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município, fica definida com a manutenção/criação dos de cargos comissionados descritos no anexo II e com as atribuições descritas no anexo III desta Lei. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 12 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 Art. 61. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Gestor do núcleo cadastro Pag. 01R$ 1.265,00 Únicoe Programa Bolsa Família Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, aos vinte e cincodias do mês de novembro de 2019. Gestor do núcleo AEPETI 01R$ 1.265,00 Gestor do núcleo desegurança 01R$ 1.265,00 Alimentar Gestor do Núcleode Projetos e 01R$ 1.265,00 Programas ARGEMIRO SAMPAIO NETO Habitacionais Prefeito Municipal ANEXO III ANEXO II – CARGOS COMISSIONADOSDA SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL CARGO VAGAS SALÁRIO/SUBSIDIO Secretário 01Definido conforme lei municipal Secretário adjunto 01R$ 3.000,00 Assessor Técnico Especial 01R$ 2.200,00 Assessor de planejamento e 01R$ 2.200,00 desenvolvimento institucional Secretário Executivo do CMAS 01R$ 2.000,00 Coordenador da PSB e Segurança 01R$ 2.000,00 alimentar Coordenador da PSEde alta e média 01R$ 2.000,00 Complexidade Coordenador de promoção ao 01R$ 2.000,00 Trabalho e renda Coordenador de gestão e controle 01R$ 2.000,00 Coordenador de gestão do SUAS 01R$ 2.000,00 Coordenador de Projetos e Programas 01R$ 2.000,00 Habitacionais Gestor do núcleo de CRAS 02R$ 1.265,00 Gestor do núcleo de CREAS 01R$ 1.265,00 Gestor do núcleo de formação 01R$ 1.265,00 Inicial e profissional Gestor de almoxarifado e 01R$ 1.265,00 Patrimônio Gestor do núcleo devigilância 01R$ 1.265,00 DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES NA REESTRURAÇÃO DA SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE BARBALHA 1. Atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social 1.1 Atribuições do Secretário (a) 1.2 Atribuições da Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional 2. Atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS – legislação própria 2.1 atribuições da Secretaria Executiva do CMAS 3.Atribuição Secretario (a) Adjunto 4. Atribuições da Coordenação de Gestão do SUAS 4.1 Atribuições do Núcleo de Vigilância Socioassistencial 5. Atribuições da Coordenação de Gestão e Controle 5.2 Atribuições do Núcleo de Almoxarifado e Patrimônio 5.4 Atribuições do Núcleo de Transportes 6. Atribuições da Coordenação da Proteção Social Básica e Segurança Alimentar 6.1 Atribuições dos Núcleos das Unidades de Referência dos CRAS 6.2 Atribuições do Núcleo de Benefícios Eventuais 6.3 Atribuições do Núcleo do Cadastro Único e Programa Bolsa Família 6.4 Atribuições da Núcleo das Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – AEPETI 6.5 Atribuições do Núcleo da Segurança Alimentar – Cozinha Comunitária 7. Atribuições da Coordenação da Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade 7.1 Atribuições do Núcleo da Unidade de Referência do CREAS 7.2 Atribuições do Núcleo da Unidade de Acolhimento Institucional 8. Atribuição da Coordenação do Trabalho e Renda 8.1 Atribuições do Núcleo de Artesanato e Economia Solidária 8.2 Atribuições do Núcleo de Formação e Iniciação Profissional 9.0 Atribuições da Coordenação de programas e projetos Habitacionais 9.1 Núcleo de Habitação sócioassistêncial Gestor do núcleo de benefícios 01R$ 1.265,00 1. Eventuais Gestor do núcleo da unidade 01R$ 1.265,00 De acolhimento institucional Gestor do núcleo de artesanato 01R$ 1.265,00 E economia solidária Gestor do núcleo de transportes ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 01R$ 1.265,00 Formular, coordenar, executar e avaliar a política municipal de Assistência Social e o sistema único de Assistência Social, observando as propostas e deliberações da Política Nacional de Assistência Social e dos conselhos de Assistência Social; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 13 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços socioassistenciais, programas e projetos e benefícios de Assistência Social; Realizar e consolidar pesquisa e a sua difusão visando a promoção do conhecimento no campo de Assistência Social e da Realidade social; Coordenar e manter atualizado o Cadastro Único das famílias em situação de vulnerabilidade e/ ou risco social; Coordenar e monitorar as ações de transferência de renda junto ás famílias beneficiadas; Gerenciar e acompanhar o benefício de prestação continuada, no âmbito municipal; Coordenar, planejar, executar e monitorar ações de proteção social básica e especial de média e alta complexidade desenvolvidas pela rede socioassistencial, em consonância com o Sistema Único da Assistência Social; Pag. Elaborar, executar e avaliar o Plano Plurianual da Assistência Social; Elaborar o relatório da gestão da Política Municipal de Assistência Social; Elaborar e executar Assistência Social; a proposta orçamentária da Coordenar, executar e monitorar a gestão integrada de serviços, benefícios e transferência de renda no âmbito do Suas; Manter atualizado os sistemas de informação da União e do Estado disponibilizado aos municípios; Realizar outras atividades afins no âmbito de sua competência; Efetivar uma Política de Gestão do Trabalho no Suas que compreenda o planejamento, a organização e a execução das ações relativas à valorização do trabalhador e à estruturação do processo de trabalho institucional. Realizar a vigilância socioassistencial das situações de vulnerabilidades e risco pessoal e social; Coordenar e executar a defesa social e institucional; 1.1 ATRIBUIÇÕES DO (A) SECRETÁRIO (A) DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Coordenar e destinar recursos financeiros para a concessão dos benefícios eventuais, conforme legislação vigente; Assessorar diretamente o Prefeito nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria; Identificar as entidades socioassistenciais, estimulando a formação da rede de Assistência Social; Acompanhar e monitorar as organizações socioassistenciais beneficiadas com recursos financeiros da União, do Estado, do Município e de outros órgãos Nacionais; Prestar assistência técnica e financeira às entidades socioassistenciais; Articular-se com os demais Secretários municipais, com vistas ao cumprimento de medidas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais; Coordenar e supervisionar a elaboração e execução dos programas, projetos e serviços da Secretaria, fixando os objetivos de ação dentro das disponibilidades de recursos humanos e financeiros e da realidade social do município; Viabilizar a capacitação dos recursos humanos da área de Assistência Social governamental e não governamental; Orientar, acompanhar e coordenar a execução dos programas de Assistência Social deliberados no Plano Plurianual pelo Conselho Municipal de Assistência Social; Garantir recursos humanos e materiais aos conselhos vinculados a esta Secretaria, viabilizando suas atribuições; Articular a promoção de estudos e pesquisas para a identificação de indicadores sociais do município; Gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social; Articular o intersetorialidade da rede do município; Gerenciar com a Secretaria de Finanças os contratos, convênios e fundo municipal de Assistência Social e outros fundos vinculados a esta Secretaria; Fazer manter atualizado a inscrição de entidades que desenvolvem atividades de Assistência Social; Articular e coordenar ações de fortalecimento das instâncias de participação e deliberação das questões relativas à Assistência Social; Atuar no campo intersetorial das políticas públicas com vistas à integração no atendimento às demandas de proteção social e enfrentamento à pobreza; Atuar integradamente aos conselhos municipais, vinculados à Secretaria de Assistência Social; Coordenar e executar serviços e ações intersetoriais para minimizar os efeitos das calamidades públicas sobre as comunidades; Organizar e coordenar a realização de seminários, fóruns e conferências, visando formular e avaliar a política municipal de Assistência Social em seu âmbito de atuação; Providenciar periodicamente o monitoramento e a avaliação dos projetos de Assistência Social a cargo da Secretaria e sugerir medidas de correção para as ações não satisfatórias; Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco pessoal e social de acordo com o diagnóstico socioterritorial; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 14 Pag. Fazer cumprir o plano de providências, no caso de pendências e inadequabilidade do Município junto ao SUAS, deliberado pelo CMAS e pactuado na CIB; Realizar reuniões e planejamentos junto à gestão para garantia do alcance previsto n

Edição Extraordinária - Ano IX, No. 2712001 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA LEI Nº 2.454/2019 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no Município de Barbalha/CE e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art.1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Barbalha tem por objetivos: I. a) A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de dano se à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretário João Ilânio Sampaio – PDT a promoção de sua integração à vida comunitária; e ASSESSORIA JURÍDICA II a vigilância socioassistencial, que visa analisar ASSESSORIA CONTÁBIL territorialmente a capacidade protetiva das famílias e ASSESSORIA LEGISLATIVA nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de ASSESSORIA FINANCEIRA vitimizações e danos; DEMAIS VEREADORES Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles PRESIDENTE DO COCIN PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir Barros de Sousa – PTN COMISSÕES PERMANENTES EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE Constituição, Justiça e Legislação Participativa EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC III a defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV participação da população, por meio de organizações representativas, na formação das politicas e no controle de ações em todos os níveis; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor V primazia da responsabilidade do ente político na Obras e Serviços Públicos condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 2 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 VI centralidade na família para concepção e Pag. IX. igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X. divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território do Município de Barbalha/CE. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. Seção II DAS DIRETRIZES Art. 4º A organização da assistência social no Município de Barbalha observará as seguintes diretrizes: CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES I. Seção I DOS PRINCÍPIOS primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo II. descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: III. cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV. matricial idade socio familiar; V. territorialização; VI. fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII. participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, VIII. formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; I. II. III. universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL–SUAS NO MUNICÍPIO DE BARBALHA. Seção I DA GESTÃO IV. intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; Art.5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social– SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. V. equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. VI. supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; Art.6º O Município de Barbalha atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito. VII. universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII. respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; Art.7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Barbalha é a Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social. Seção II www.camaradebarbalha.ce.gov.br DA ORGANIZAÇÃO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 3 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Barbalha organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I. II. proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 9º A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família–PAIF; II. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; III. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas. Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social -CRAS. Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I. II. Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassis tencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. §1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. §2º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com o Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 12. As proteções sociais, básica eespecial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social– CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social- CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social. § 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. § 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. §3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: proteção social especial de média complexidade: Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos- PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua a) Pag. Proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; c) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. I. territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e como intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; II. universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município; III. regionalização – prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art.14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Barbalha, quais sejam: I. CRAS; II. CREAS; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 4 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços nelas ofertadas, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. V. apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS: a) b) c) d) e) f) g) condições de recepção; escuta professional qualificada; informação; referência; concessão de benefícios; aquisições materiais e sociais; abordagem em territórios de incidência de situações de risco; oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. h) II. renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; III. convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: DAS RESPONSABILIDADES a) destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social; b) efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; c) executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; d) atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; e) prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; f) Implantar: I. A Vigilância Socioassistencial no âmbito municipal, visando o planejamento e a oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; II. Sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social; a) b) desenvolvimento de autonomia: exige profissionais e sociais para: ações a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência regulamentar: I. e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. a) IV. Seção III Art. 17. Compete ao Município de Barbalha, por meio da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social: acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: I. Pag. II. os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; b) cofinanciar: I. o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; II. em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 5 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 c) VIIe expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; realizar: I o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; II a gestão local do Benefício de Prestação Continuada BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social; III d) I II gerir: de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; VIII aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; IX alimentar e manter atualizado: I -o Censo SUAS; II - o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; III - conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS; g) I – garantir: a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; o Fundo Municipal de Assistência Social; III no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004; e) Pag. II que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; organizar: I. a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socio territorial; II. e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; III. coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. III a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estado, Distrito Federal e Município; IV a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; f) – elaborar: I A proposta orçamentária da assistência social no Município de Barbalha, assegurando recursos do tesouro municipal; II e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS; V o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; III e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; IV e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando- o em âmbito municipal; e V h) - definir : I executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; VI Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS ; II os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. i) - implementar : www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 6 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 I II os protocolos pactuados na CIT; a gestão do trabalho e a educação permanente usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; j) – promover: v) I a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; w) II articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; III Pag. - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistênciasocial; k) - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; l) - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; m) prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; n) – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistênciasocial; x) criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo. Seção IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Barbalha. §1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I- Diagnostic socioterritorial; II- Objetivos gerais e específicos; III- diretrizes e prioridades deliberadas; IV- ações estratégicas para sua implementação; V- metas estabelecidas; VI- resultados e impactos esperados; VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; o) - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais. p) – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; q) – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. r) - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; VIIImecanismos e fontes de financiamento; IXindicadores de monitoramento e avaliação; e X- tempo de execução. §2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: I as deliberações das conferências de assistência social; II metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; III ações articuladas e intersetoriais; CAPÍTULO IV Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS Seção I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL s) - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; Art.19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social– CMAS do Município de Barbalha, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. t) – compor as instâncias de pactuação e negociação do § 1º O CMAS é composto por 12membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: SUAS; u) - estimular a mobilização e organização dos I www.camaradebarbalha.ce.gov.br 06 representantes governamentais; DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 7 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 II 06 representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público. XIV. XV. XVI. XVII. §2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo. XVIII. § 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. XIX. Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno. Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões desuplência e perda de mandato por faltas. XX. XXI. XXII. Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I. elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; II. convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas III. deliberações; aprovar a Política Municipal de Assistência Social, IV. em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em V. consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; VI. aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VII. aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VIII. acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do IX. Programa Bolsa Família- PBF; X. normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; XI. apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XII. apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta XIII. de dados e informações sobre o Conselho Municipal XXIII. XXIV. XXV. XXVI. XXVII. XXVIII. XXIX. XXX. XXXI. XXXII. XXXIII. XXXIV. XXXV. XXXVI. Pag. de Assistência Social; zelar pela efetivação do SUAS no Município; zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS; aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; orientar e fiscalizar o FMAS; divulgar, nos meios de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias; deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município; estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social; notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; emitir resolução quanto às suas deliberações; registrar em ata as reuniões; instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários. zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. §1ºO planejamento das ações do conselho dev eorientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 8 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 §2º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade. Seção II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Pag. Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Art. 25. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Seção I DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 26. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: I divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II garantia da diversidade dos sujeitos participantes; III estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil IV publicidade de seus resultados; V determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos. Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: I não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; II desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; III garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV garantia de igualdade de condições no acesso às Seção III informações e à fruição dos benefícios eventuais; V ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI integração da oferta com os serviços socioassistenciais. PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social. Art. 29. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Seção II DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Seção IV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS. Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 9 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 e comunitária; de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art.22, §1º, da Lei Federal nº8. 742, de 1993. IV ocorrência V Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I II III Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços. Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; referência do SUAS. riscos: ameaça de sérios padecimentos; II perdas: privação de bens e de segurança material; III danos: agravos sociais e ofensa. perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VI processo de reintegração familiar e comunitária de _ à genitora que comprove residir no Município; IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de Pag. VII ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. Seção III DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município– LOA Seção IV Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem DOS SERVIÇOS decorrer de: I II ausência de documentação; necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. III necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 10 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 Seção V Pag. III garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. socioassistenciais; IV garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. §1ºOs programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, comprioridade para a inserção profissional e social. §2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de1993. Art. 50. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão: I ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - elaborar plano de ação anual; Seção IV PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA IV - ter expresso em seu relatório de atividades: Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. a) Finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: Seção V DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 47. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 48. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: I executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; I II análise documental; visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III elaboração do parecer da Comissão; IV pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V publicação da decisão plenária; VI emissão do comprovante; VII notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 11 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 viabilização dos socioassistenciais. serviços, programas, projetos e benefícios Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. especial sobre a denominação–Fundo Assistência Social– FMAS. Pag. Municipal de §3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social, sob fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social–FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social. Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em: Seção I DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: I recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; I financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; II em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; III aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; III doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e Governamentais e não Governamentais; nacionais, VII pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. IV receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. VI produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. §1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. §2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. Art.58. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 59. O Organograma da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município, passa a ser o descrito no anexo I, desta Lei. Art. 60. A estrutura administrativa da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município, fica definida com a manutenção/criação dos de cargos comissionados descritos no anexo II e com as atribuições descritas no anexo III desta Lei. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 12 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 Art. 61. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Gestor do núcleo cadastro Pag. 01R$ 1.265,00 Únicoe Programa Bolsa Família Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, aos vinte e cincodias do mês de novembro de 2019. Gestor do núcleo AEPETI 01R$ 1.265,00 Gestor do núcleo desegurança 01R$ 1.265,00 Alimentar Gestor do Núcleode Projetos e 01R$ 1.265,00 Programas ARGEMIRO SAMPAIO NETO Habitacionais Prefeito Municipal ANEXO III ANEXO II – CARGOS COMISSIONADOSDA SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL CARGO VAGAS SALÁRIO/SUBSIDIO Secretário 01Definido conforme lei municipal Secretário adjunto 01R$ 3.000,00 Assessor Técnico Especial 01R$ 2.200,00 Assessor de planejamento e 01R$ 2.200,00 desenvolvimento institucional Secretário Executivo do CMAS 01R$ 2.000,00 Coordenador da PSB e Segurança 01R$ 2.000,00 alimentar Coordenador da PSEde alta e média 01R$ 2.000,00 Complexidade Coordenador de promoção ao 01R$ 2.000,00 Trabalho e renda Coordenador de gestão e controle 01R$ 2.000,00 Coordenador de gestão do SUAS 01R$ 2.000,00 Coordenador de Projetos e Programas 01R$ 2.000,00 Habitacionais Gestor do núcleo de CRAS 02R$ 1.265,00 Gestor do núcleo de CREAS 01R$ 1.265,00 Gestor do núcleo de formação 01R$ 1.265,00 Inicial e profissional Gestor de almoxarifado e 01R$ 1.265,00 Patrimônio Gestor do núcleo devigilância 01R$ 1.265,00 DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES NA REESTRURAÇÃO DA SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE BARBALHA 1. Atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social 1.1 Atribuições do Secretário (a) 1.2 Atribuições da Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional 2. Atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS – legislação própria 2.1 atribuições da Secretaria Executiva do CMAS 3.Atribuição Secretario (a) Adjunto 4. Atribuições da Coordenação de Gestão do SUAS 4.1 Atribuições do Núcleo de Vigilância Socioassistencial 5. Atribuições da Coordenação de Gestão e Controle 5.2 Atribuições do Núcleo de Almoxarifado e Patrimônio 5.4 Atribuições do Núcleo de Transportes 6. Atribuições da Coordenação da Proteção Social Básica e Segurança Alimentar 6.1 Atribuições dos Núcleos das Unidades de Referência dos CRAS 6.2 Atribuições do Núcleo de Benefícios Eventuais 6.3 Atribuições do Núcleo do Cadastro Único e Programa Bolsa Família 6.4 Atribuições da Núcleo das Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – AEPETI 6.5 Atribuições do Núcleo da Segurança Alimentar – Cozinha Comunitária 7. Atribuições da Coordenação da Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade 7.1 Atribuições do Núcleo da Unidade de Referência do CREAS 7.2 Atribuições do Núcleo da Unidade de Acolhimento Institucional 8. Atribuição da Coordenação do Trabalho e Renda 8.1 Atribuições do Núcleo de Artesanato e Economia Solidária 8.2 Atribuições do Núcleo de Formação e Iniciação Profissional 9.0 Atribuições da Coordenação de programas e projetos Habitacionais 9.1 Núcleo de Habitação sócioassistêncial Gestor do núcleo de benefícios 01R$ 1.265,00 1. Eventuais Gestor do núcleo da unidade 01R$ 1.265,00 De acolhimento institucional Gestor do núcleo de artesanato 01R$ 1.265,00 E economia solidária Gestor do núcleo de transportes ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 01R$ 1.265,00 Formular, coordenar, executar e avaliar a política municipal de Assistência Social e o sistema único de Assistência Social, observando as propostas e deliberações da Política Nacional de Assistência Social e dos conselhos de Assistência Social; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 13 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços socioassistenciais, programas e projetos e benefícios de Assistência Social; Realizar e consolidar pesquisa e a sua difusão visando a promoção do conhecimento no campo de Assistência Social e da Realidade social; Coordenar e manter atualizado o Cadastro Único das famílias em situação de vulnerabilidade e/ ou risco social; Coordenar e monitorar as ações de transferência de renda junto ás famílias beneficiadas; Gerenciar e acompanhar o benefício de prestação continuada, no âmbito municipal; Coordenar, planejar, executar e monitorar ações de proteção social básica e especial de média e alta complexidade desenvolvidas pela rede socioassistencial, em consonância com o Sistema Único da Assistência Social; Pag. Elaborar, executar e avaliar o Plano Plurianual da Assistência Social; Elaborar o relatório da gestão da Política Municipal de Assistência Social; Elaborar e executar Assistência Social; a proposta orçamentária da Coordenar, executar e monitorar a gestão integrada de serviços, benefícios e transferência de renda no âmbito do Suas; Manter atualizado os sistemas de informação da União e do Estado disponibilizado aos municípios; Realizar outras atividades afins no âmbito de sua competência; Efetivar uma Política de Gestão do Trabalho no Suas que compreenda o planejamento, a organização e a execução das ações relativas à valorização do trabalhador e à estruturação do processo de trabalho institucional. Realizar a vigilância socioassistencial das situações de vulnerabilidades e risco pessoal e social; Coordenar e executar a defesa social e institucional; 1.1 ATRIBUIÇÕES DO (A) SECRETÁRIO (A) DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Coordenar e destinar recursos financeiros para a concessão dos benefícios eventuais, conforme legislação vigente; Assessorar diretamente o Prefeito nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria; Identificar as entidades socioassistenciais, estimulando a formação da rede de Assistência Social; Acompanhar e monitorar as organizações socioassistenciais beneficiadas com recursos financeiros da União, do Estado, do Município e de outros órgãos Nacionais; Prestar assistência técnica e financeira às entidades socioassistenciais; Articular-se com os demais Secretários municipais, com vistas ao cumprimento de medidas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais; Coordenar e supervisionar a elaboração e execução dos programas, projetos e serviços da Secretaria, fixando os objetivos de ação dentro das disponibilidades de recursos humanos e financeiros e da realidade social do município; Viabilizar a capacitação dos recursos humanos da área de Assistência Social governamental e não governamental; Orientar, acompanhar e coordenar a execução dos programas de Assistência Social deliberados no Plano Plurianual pelo Conselho Municipal de Assistência Social; Garantir recursos humanos e materiais aos conselhos vinculados a esta Secretaria, viabilizando suas atribuições; Articular a promoção de estudos e pesquisas para a identificação de indicadores sociais do município; Gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social; Articular o intersetorialidade da rede do município; Gerenciar com a Secretaria de Finanças os contratos, convênios e fundo municipal de Assistência Social e outros fundos vinculados a esta Secretaria; Fazer manter atualizado a inscrição de entidades que desenvolvem atividades de Assistência Social; Articular e coordenar ações de fortalecimento das instâncias de participação e deliberação das questões relativas à Assistência Social; Atuar no campo intersetorial das políticas públicas com vistas à integração no atendimento às demandas de proteção social e enfrentamento à pobreza; Atuar integradamente aos conselhos municipais, vinculados à Secretaria de Assistência Social; Coordenar e executar serviços e ações intersetoriais para minimizar os efeitos das calamidades públicas sobre as comunidades; Organizar e coordenar a realização de seminários, fóruns e conferências, visando formular e avaliar a política municipal de Assistência Social em seu âmbito de atuação; Providenciar periodicamente o monitoramento e a avaliação dos projetos de Assistência Social a cargo da Secretaria e sugerir medidas de correção para as ações não satisfatórias; Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco pessoal e social de acordo com o diagnóstico socioterritorial; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 14 Pag. Fazer cumprir o plano de providências, no caso de pendências e inadequabilidade do Município junto ao SUAS, deliberado pelo CMAS e pactuado na CIB; Realizar reuniões e planejamentos junto à gestão para garantia do alcance previsto nos Planos de Ação Federal e Estadual; Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; Articular-se com as demais direções e coordenações da pasta para adequação territorializada da assistência social local; Gerenciar o fundo municipal de Assistência Social e zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas. Assessorar em processos de levantamento de necessidades para as ações de custeio de programas, serviços e projetos, dentro e fora da STDS, alcançando seus equipamentos; Assistir ao Prefeito em sua representação política e social; Elaborar relatórios de cumprimento de objetos dentro dos serviços da STDS. Atender convocações da Câmara dos Vereadores; Gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social; Articular sistematicamente com a STDS Estadual, nas ações pertinentes ao processo de descentralização; Garantir recursos humanos e materiais aos conselhos vinculados a esta secretaria, de modo à viabilização de suas atribuições; Participar da elaboração do Plano Plurianual desta Secretaria. 1.2 ATRIBUIÇÕES DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL Prestar assessoramento técnico e nos assuntos relacionados à gestão da assistência social, contemplando suas metas físicas e financeiras; Prestar auxílio ao gestor da pasta em suas ações de planejamento e execução da política a nível local; Acompanhar junto com as equipes da STDS a elaboração de programas, projetos e Planejamento Estratégico do SUAS a nível local; Assessorar e acompanhar a elaboração de Plano Plurianual de Assistência Social, a Lei Orçamentária Anual (LOA) – nas questões de assistência social, buscando relação entre planos, projetos, programas e serviços do SUAS e o planejamento financeiro; Acompanhar e auxiliar o secretário na execução orçamentária da pasta, em parceria com os demais órgãos Administrativo-Financeiros; Assessorar a execução dos projetos e ações das unidades da STDS, visando o desempenho conjunto e integrado das metas estabelecidas; Assessorar tecnicamente as ações das equipes de trabalho nos equipamentos da STDS; Manter informada e capacitada toda a rede local de assistência social sobre as novas deliberações afetas à política de assistência social; Trabalhar pela captação de recursos em programas e projetos que não co-financiados pelo Governo Federal ou Estadual; Buscar a adequação dos atos de gestão, junto com o secretario, considerando os princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência Social; 2. ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Aprovar a política municipal de assistência social, elaborada em consonância com a política estadual de assistência social na perspectiva do SUAS e as diretrizes estabelecidas pelas conferências de assistência social; Acompanhar e controlar a execução da política municipal de assistência social; Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e suas adequações; Zelar pela efetivação do SUAS; Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações finalísticas de assistência social, alocados no fundo municipal de assistência social; Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no âmbito municipal; Apreciar e aprovar, preliminarmente a proposta orçamentária de Assistência Social para compor o orçamento municipal; Convocar a cada dois anos, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social para avaliar a situação da Assistência Social e Aprovar diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; Participar da elaboração do Plano Plurianual desta Secretaria. 2.1 ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CMAS Elaborar as atas, resoluções e manter atualizada a documentação do Conselho; Expedir correspondências e arquivar documentos; Prestar contas dos seus atos à Presidência, informando-a de todos os fatos que tenham ocorridos no Conselho; Informar os compromissos agendados à Presidência; Manter os conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida, inclusive no âmbito das Comissões Temáticas; Lavrar as atas das reuniões, proceder à sua leitura e submetê-las à apreciação e aprovação do Conselho, encaminhando-as aos conselheiros; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 Apresentar, anualmente, relatório das atividades do Conselho; Receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para o fim de processamento e inclusão na pauta; . Providenciar a publicação dos atos do Conselho nos meios locais disponíveis; Exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo presidente ou pelo Plenário. Informar os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil das faltas dos conselheiros; Prestar todos os serviços anteriormente descritos aos demais conselhos que estejam administrativamente vinculados a STDS. 3. ATRIBUIÇÕES DO SECRETARIO (A) ADJUNTO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Auxiliar a administração dos recursos financeiros, materiais e humano desta secretaria; Auxiliar a Secretária na direção, organização, orientação, coordenação e controle das atividades do órgão; Exercer as atividades delegadas pela Secretaria; Despachar com o titular da pasta; Substituir de forma automática e eventualmente o titular da pasta em suas ausências, impedimentos ou afastamentos legais no exercício específico de sua função; 15 Pag. Participar de encontros, seminários, cursos e palestras no que se refere às informações da Política de Assistência Social, em seguida socializar com os demais trabalhadores do SUAS no município; Viabilizar estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de acordo com as normativas federais. Prestar informações e preencher documentos que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; Preencher o Plano de Ação do sistema Único de Assistência Social no Sistema de Informação da Rede SUAS, referente a todos os programas, projetos e serviços do Ministério do Trabalho e Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS e encaminhar para o Governo Federal; Preencher o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira do Sistema Único de Assistência Social (prestação de contas) para o Sistema de Informação da Rede SUAS, referente a todos os programas, projetos e serviços do Ministério do Trabalho e Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS e encaminhar para o Governo Federal; Preencher o Demonstrativo referente ao PAIF – Serviço de Atenção Integral a Família e dos Benefícios Eventuais do Cofinanciamento - SECOFI e encaminhar para o Governo Estadual; Preencher o Plano de Ação do Cofinanciamento SECOFI, referente ao PAIF – Serviço de Atenção Integral a Família e dos Benefícios Eventuais e encaminhar para o Governo do Estado; Desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições em acordo com a Política de Assistência Social e com as determinações do órgão gestor; Alimentar e manter atualizado o CADSUAS para o Sistema de Informação da Rede SUAS; Acompanhar a execução orçamentária de forma a garantir o desenvolvimento e o cumprimento de metas físicas, acompanhando o trabalho desenvolvido pelas equipes de trabalho nos equipamentos da STDS; Cadastrar e atualizar as entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, no Cadastro Nacional das entidades de Assistência Social, para o Sistema de Informação da Rede SUAS; Participar da elaboração do Plano Plurianual desta Secretaria. Preencher e encaminhar o registro mensal enviados pelos CRAS e CREAS, para o Sistema de Informação da Rede SUAS; 4. DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO DO SUAS Programar e supervisionar a elaboração, execução, monitoramento e a avaliação de projetos de Assistência Social; Elaborar o Diagnóstico Socioassistencial, definindo ações, bem como programas, projetos, serviços e benefícios que visem a execução das ações da Política de Assistência Social e sua respectiva previsão orçamentária; Preencher o Censo SUAS do CREAS, dos CRAS, do Conselho Municipal de Assistência Social, da Gestão e da Casa de Acolhimento junto ao Sistema de Informação da Rede SUAS; Elaborar o Relatório de Gestão para a comissão Intergestores Bipartite – CIB do Governo Estadual; Participar da elaboração do Plano Plurianual desta Secretaria. Reunir-se com o Secretário Municipal de Assistência Social para discussão e tomada de decisões nos assuntos afins a sua Secretaria. 4.1 ATRIBUIÇÕESDO NÚCLEO DE VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL Elaborar e controlar a aplicação de normas técnicas relativas às atividades de sua competência de acordo com a legislação em vigor; Fornecer sistematicamente aos CRAS e CREAS listagens territorializadas das famílias beneficiárias do BPC e dos benefícios eventuais e monitorar a realização da busca www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 16 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 Pag. ativa destas famílias pelas referidas unidades para inserção nos respectivos serviços; necessários à alimentação dos sistemas específicos ao seu âmbito de atuação; Analisar as informações relativas às demandas quanto às incidências de riscos e vulnerabilidades e às necessidades de proteção da população, no que concerne à Assistência Social e às características e distribuição da oferta da rede socioassistencial instalada vistas na perspectiva do território, considerando a integração entre a demanda e a oferta; Responsabilizar-se pela gestão e alimentação de outros sistemas de informação que provêm dados sobre a rede socioassistencial e sobre os atendimentos por ela realizados, quando estes não forem específicos de um programa, serviço ou benefício; Apoiar efetivamente às atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e execução dos serviços socioassistenciais, imprimindo caráter técnico à tomada de decisão e a produção e disseminação de informações, possibilitando conhecimentos que contribuam para efetivação do caráter preventivo e proativo da política de Assistência Social, assim como para a redução dos agravos, fortalecendo a função de proteção social do SUAS; Elaborar e atualizar periodicamente diagnósticos socioterritoriais que devem ser compatíveis com os limites territoriais dos respectivos entes federados e devem conter as informações espaciais referentes às vulnerabilidades e aos riscos dos territórios e da consequente demanda por serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial e de benefícios e ao tipo, ao volume e à qualidade das ofertas disponíveis e efetivas à população; Contribuir com as áreas de gestão e de proteção social básica e especial na elaboração de diagnósticos, planos e outros; Utilizar a base de dados do Cadastro Único como ferramenta para construção de mapas de vulnerabilidade social dos territórios, para traçar o perfil de populações vulneráveis e estimar a demanda potencial dos serviços de Proteção Social Básica e Especial e sua distribuição no território; Utilizar a base de dados do Cadastro Único como instrumento permanente de identificação das famílias que apresentam características de potenciais demandantes dos distintos serviços socioassistenciais e, com base em tais informações, planejar, orientar e coordenar ações de busca ativa a serem executas pelas equipes dos CRAS e CREAS; Implementar o sistema de notificação compulsória contemplando o registro e a notificação o Sistema de Garantia de Direitos sobre as situações de violência intrafamiliar, abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes e trabalho infantil, além de outras que venham a ser pactuadas e deliberadas; Utilizar os dados provenientes do Sistema de Notificação das Violações de Direitos para monitorar a incidência e o atendimento das situações de risco pessoal e social pertinentes à Assistência Social; Orientar quanto aos procedimentos de registro das informações referentes aos atendimentos realizados pelas unidades da rede socioassistencial, zelando pela padronização e qualidade dos mesmos; Coordenar e acompanhar a alimentação dos sistemas de informação que provêm dados sobre a rede socioassistencial e sobre os atendimentos por ela realizados, mantendo diálogo permanente com as áreas de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, que são diretamente responsáveis pela provisão dos dados Analisar periodicamente os dados dos sistemas de informação do SUAS, utilizando-os como base para a produção de estudos e indicadores; Estabelecer, com base nas normativas existentes e no diálogo com as demais áreas técnicas, padrões de referência para avaliação da qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial e monitorá-los por meio de indicadores; Coordenar, de forma articulada com as áreas de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, as atividades de monitoramento da rede socioassistencial, de forma a avaliar periodicamente a observância dos padrões de referência relativos à qualidade dos serviços ofertados; Estabelecer articulações intersetoriais de forma a ampliar o conhecimento sobre os riscos e as vulnerabilidades que afetam as famílias e os indivíduos em um dado território, colaborando para o aprimoramento das intervenções realizadas; Elaborar e atualizar, em conjunto com as áreas de proteção social básica e especial, os diagnósticos circunscritos aos territórios de abrangência dos CRAS e CREAS; Colaborar com o planejamento das atividades pertinentes ao cadastramento e à atualização cadastral do Cadastro Único em âmbito municipal; Fornecer sistematicamente às unidades da rede socioassistencial, especialmente aos CRAS e CREAS, informações e indicadores territorializados, extraídos do Cadastro Único, que possam auxiliar as ações de busca ativa e subsidiar as atividades de planejamento e avaliação dos próprios serviços; Fornecer sistematicamente aos CRAS e CREAS listagens territorializadas das famílias em descumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família, com bloqueio ou suspensão do benefício, e monitorar a realização da busca ativa destas famílias pelas referidas unidades e o registro do acompanhamento que possibilita a interrupção dos efeitos do descumprimento sobre o benefício das famílias; Participar da elaboração do Plano Plurianual desta Secretaria. 5. ATRIBUIÇÕES DA GESTÃO E CONTROLE COORDENAÇÃO DE Realizar procedimentos administrativos e de gestão orçamentária e financeira necessários para a execução das atribuições desta Secretaria, dentro das normas superiores de delegação de competências; Organizar e executar atividades operacionais nos processos de gestão orçamentária e financeira sobresponsabilidade desta Secretaria, dentro das normas superiores de delegação de competências e das diretrizes gerais do Governo Municipal; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 17 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 Pag. Coordenar e executar as atividades operacionais de suporte administrativo nos processos de licitações, compras e aquisições sob responsabilidade desta Secretaria Municipal, dentro das normas superiores de delegação de competências e das diretrizes gerais do Governo Municipal; entrega; Prestar informações referente às atividades da Secretaria; Emitir solicitação de pré-emissão para pagamento de serviços prestados; Autorizar procedimentos para o empenho de pagamento de despesas; Solicitar material de expediente de acordo com a necessidade da Secretaria; Agendar e controlar o deslocamento dos veículos da Secretaria; Protocolar e entregar correspondências e documento dentro da sede administrativa e municipal; Desempenhar outras atividades; Participar da elaboração do Plano Plurianual desta Secretaria. 5.1 ATRIBUIÇÕES DO NÚCLEO ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO controlar o prazo de Colher, quando necessário, nas notas fiscais emitidas pelos fornecedores dos materiais de consumo, o atestado do solicitante para fins do seu recebimento definitivo. Gerir o estoque e a distribuição dos materiais de consumo; Gerar relatório estatístico sobre a demanda anual dos materiais de consumo para orientar a elaboração do planejamento para o exercício financeiro seguinte; Controlar e armazenar os bens patrimoniados que compõem a reserva técnica da Instituição, para atendimento às demandas das unidades administrativas; Controlar a movimentação em sistema próprio dos bens patrimoniados, bem como dos termos de responsabilidade; Entregar aos fornecedores as notas de empenho dos bens patrimoniáveis adquiridos pela Instituição, com posterior envio à Seção de Almoxarifado para controle do prazo de entrega; Colher, quando necessário, nas notas fiscais emitidas pelos fornecedores dos bens patrimoniáveis, o atestado do solicitante para fins do seu recebimento definitivo; Arquivar a documentação dos bens imóveis pertencentes ao Ministério Público; Tombar bens patrimoniados adquiridos ou recebidos em doação pelo Ministério Público; DE Cuidar da localização, recolhimento, manutenção e redistribuição desse material, assim como da emissão de Termos de Responsabilidade, que conterão os elementos necessários à perfeita caracterização do bem; Participar da elaboração do Plano Plurianual desta Secretaria Gerir o estoque dos bens patrimoniais e dos materiais de consumo, bem como atestar, isolada ou com outros órgãos da administração, as notas fiscais dos bens entregues pelos fornecedores da Procuradoria-Geral de Justiça. Realizar atividades de planejamento, suporte e supervisão dos processos de manutenção preventiva e corretiva dos bens patrimoniais da Prefeitura Municipal sob responsabilidade desta Secretaria Municipal, de acordo com os manuais, rotinas administrativas e as diretrizes gerais do Governo Municipal; Organizar e executar atividades de armazenamento e suprimento de materiais sob responsabilidade desta Secretaria Municipal, de acordo com os manuais, rotinas administrativas e as diretrizes gerais do Governo Municipal; Receber e encaminhar móveis e equipamentos danificados à manutenção. 5.2ATRIBUIÇÕES TRANSPORTES DO NÚCLEO DE Distribuir tarefas, supervisionando as equipes de trabalho promovendo a eficácia e a eficiência dos serviços públicos prestados. Realizar periodicamente serviços de fiscalização nos veículos da secretaria; quanto às normas de segurança, de conduta e condições dos veículos; Elaborar relatórios e notificações, departamento responsável; enviando ao Controlar e cuidar para que o contrato firmado entre a Prefeitura e prestadores de serviços sejam cumpridos; Realizar periodicamente reuniões com os condutores dos veículos sobre problemas no transporte; Controlar os mapas de quilometragem diários; Acompanhar as inspeções nos veículos; Controlar estoque de almoxarifado geral da Secretaria; Controlar e armazenar os materiais de consumo, para atendimento às demandas das unidades administrativas; Receber e conferir os materiais de consumo e os bens patrimoniáveis entregues pelos fornecedores, conforme as especificações inseridas na nota de empenho; Entregar aos fornecedores as notas de empenho dos materiais de consumo adquiridos pela Instituição e Trabalhar junto às coordenações e núcleos que utilizam o transporte para que o serviço seja executado da melhor maneira; Controlar mapa de atividades que requerem a utilização dos veículos da secretaria. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 18 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 6. ATRIBUIÇÕES DA COORDENAÇÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E SEGURANÇA ALIMENTAR Planejar, regular, coordenar e orientar a execução dos serviços, programas e projetos destinados à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação ou fragilização de vínculos afetivos, discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, entre outras; Estabelecer mecanismos de controle, monitoramento e avaliação dos serviços, programas e projetos de proteção social básica; Acompanhar a execução físico-financeira de serviços e projetos da proteção social básica; Coordenar e organizar as informações e produzir dados com vistas ao monitoramento, apoio técnico e aprimoramento da proteção social básica; Contribuir para a implementação de sistema de informações e dados sobre os serviços, programas e projetos de proteção social básica; Propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção social básica; Promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão, regulação e desenvolvimento de serviços, programas e projetos de proteção social básica do SUAS Pag. Definir com a equipe técnica os meios e os ferramentais teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e os serviços socioeducativos de convívio; Avaliar sistematicamente, com a equipe de referência dos CRAS, a eficácia, eficiência e os impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários; Efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial e das demais políticas públicas no território de abrangência do CRAS; Participar da elaboração do Plano Plurianual desta Secretaria. 6.2 ATRIBUIÇÕES DO NÚCLEO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas; Acompanhamento das vulnerabilidade social; famílias em situação de Realizar reuniões, palestras, rodas de conversa com as gestantes que são acompanhadas nas Unidades Básica de Família e fazer entrega de Kit’s Natalidade; Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS; Coordenar a implementação de serviços e programas de proteção básica que visem prevenir situação de vulnerabilidade; Garantir a qualidade e prontidão as respostas aos usuários, bem como espaços para manifestação e defesa de seus direitos; Manter articulação com as demais políticas locais, de forma a garantir a sustentabilidade das ações desenvolvidas; Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual; Participar da elaboração do Plano Plurianual desta Secretaria. Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; 6.1 ATRIBUIÇÕES DOS NÚCLEOS (02) DAS UNIDADES DE REFERÊNCIA DO SUAS - CRAS Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos programas, serviços, projetos da proteção social básica operacionalizadas nessa unidade; Coordenar a execução, o monitoramento, o registro e a avaliação das ações; Acompanhar e avaliar os procedimentos para a garantia da referência e contra referência do CRAS; Coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias, inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território; Definir com a equipe de profissionais critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias; Definir com a equipe de profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias; Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social Participar da elaboração do Plano Plurianual desta Secretaria. 6.3 ATRIBUIÇÕES DO NÚCLEO DO CADASTRO ÚNICO E PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA Realizar reuniões com articulação Intersetorial envolvendo membros e coordenadores nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social; Fazer checagem de novas famílias em situação de vulnerabilidade; Realizar visitas domiciliares para averiguação de dados sobre a realidade familiar; Manutenção de benefício; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 Participação da Instancia de Controle Social em apurações de denúncias. Realizar formação de Mutirões de atualização, pelos diversos bairros do Município; Fazer visita a escolas, associações de bairros, as comunidades levando Palestras Educativas e Informativas sobre o Programa e Temas relevantes e de interesses sociais; 19 Pag. Mobilização e realização de Audiência Pública, Seminários, Campanhas e oficinas sobre prevenção e enfrentamento ao trabalho infantil; Capacitar às equipes de referência das unidades da Assistência social, Saúde e Educação, além de mobilização do Ministério Público, conselho tutelar e conselho de direito da criança e do adolescente para enfrentamento local do trabalho infantil. Acompanhar o Comitê Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil – COMPETI; Acompanhamento das famílias beneficiárias; Realizar reuniões com Associações de bairros para o melhor esclarecimento e tira dúvidas sobre o Programa. Fazer ações de divulgação e comunicação de campanhas; Realizar campanhas de esclarecimento sobre quem pode ser cadastrado e quais os critérios para concessão de benefícios; Fazer acompanhamento periódico das informações do SISVAN (semestralmente); Responsabilizar-se pela elaboração, monitoramento e avaliação periódica do diagnóstico local do trabalho infantil no munícipio; Manter junto com a Vigilância Socioassistencial um sistema local de notificação dos casos de trabalho infantil (a partir de suas piores formas) e traças alternativas de enfrentamento junto com a rede local; Desenvolver as atividades elencadas no plano Municipal Intersetorial de Ações Estratégicas do AEPETI; Fazer acompanhamento bimestral da frequência escolar; Representar o município em eventos a nível Estadual, Regional e Federal; Realização de reavaliação cadastral para atualização de dados e organização de cadastro; Participar da elaboração do Plano Plurianual desta Secretaria. Fazer triagem de novas famílias para inclusão que por ventura se encontrem em situação de vulnerabilidade Social; Aprimoramento da sistemática de atendimento melhorando cada vez mais a qualidade deste; Capacitação de técnicos, agentes de saúde, enfermeiros e digitadores para melhor atendimento ao público; Desenvolver atividades de acompanhamento das famílias; notificações e Divulgar ações através dos meios de comunicações em todo território municipal; Realizar visitas domiciliares para posteriores comunicações ao MDS; averiguação de 6.5 ATRIBUIÇÕES DO NÚCLEO DE SEGURANÇA ALIMENTAR – Cozinha Comunitária Planejar, coordenar e executar as ações de segurança alimentar vinculadas à STDS de Barbalha, Gerir o funcionamento da Cozinha comunitária; Zelar pelo patrimônio da cozinha comunitária, buscando junto a STDS as condições para tal feito; Manter atualizado o cadastro de todos os usuários da cozinha comunitária; Realizar em parceira como CRAS o acompanhamento sistematizado dos usuários da cozinha comunitária; Realizar visita às escolas e aos bairros com os membros da Instancia de Controle Social do Programa Bolsa Família; Realizar parcerias com outros segmentos públicos e privados da rede de segurança alimentar local e regional; Elaborar trabalhos envolvendo toda a equipe do PBF e os Membros da Instancia de Controle Social; Realizar planejamento mensal das ações de cunho educativo que serão realizadas nas dependências da cozinha comunitária, com seus usuários; Participar da elaboração do Plano Plurianual desta Secretaria. 6.4 ATRIBUIÇÕES DO NÚCLEO DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL – AEPETI Articulação Intersetorial visando ao alcance do estabelecido pelos 05 eixos prioritários das AEPETIS; Planejar e monitorar Ações Estratégicas do AEPETI; Mapear em seu território as famílias em condição de insegurança alimentar e nutricional; Realizar frequência diária com os usuários da cozinha comunitária; Manter articulação com o conselho local de segurança alimentar; Participar da elaboração do Plano Plurianual desta Secretaria. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 20 Pag. Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 7. ATRIBUIÇÕES DA COORDENAÇÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE Planejar, coordenar, regular e orientar a execução dos serviços, programas e projetos destinados a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, violência, abuso e exploração sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, de trabalho infantil, tráfico de pessoas, entre outras situações de violação dos direitos; Estabelecer mecanismos de controle, monitoramento e avaliação dos serviços, programas e projetos de proteção social especial; Manter articulação e interlocução com outras políticas públicas e órgãos de defesa de direitos humanos com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações de proteção social especial; Acompanhar a execução físico-financeira de serviços e projetos de proteção social especial; Coordenar, organizar as informações e produzir dados com vistas ao monitoramento, apoio técnico e aprimoramento de proteção social especial; Coordenar, organizar as informações e produzir dados com vistas ao monitoramento, apoio técnico e aprimoramento de proteção social especial; Contribuir com a implementação do sistema de informações e dados sobre os serviços e programas, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações da proteção social especial; Subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento dos serviços e programas de proteção social especial; Propor e promover estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas a proteção social especial; Apoiar estratégias de mobilização social, pela garantia de direitos de grupos populacionais em situação de risco e de violação de direitos; Preencher e encaminhar o registro mensal do CRAS, para a Gestão do SUAS, para encaminhamento do SUAS; Participar da elaboração do Plano Plurianual desta Secretaria. 7.1 ATRIBUIÇÕES DO NÚCLEO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA DO SUAS - CREAS especialmente os CRAS e Serviços de Acolhimento, na sua área de abrangência; Coordenar o processo de articulação cotidiana comas demais políticas públicas e os órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor de Assistência Social, sempre que necessário; Definir com a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos na Unidade; Discutir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico-metodológicas que possam qualificar o trabalho; Definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços ofertados no CREAS; Coordenar o processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de articulação, quando for o caso, do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e desligamento das famílias e indivíduos no CREAS; Coordenar a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de participação dos profissionais e dos usuários; Coordenar a oferta e o acompanhamento do (s) serviço (s), incluindo o monitoramento dos registros de informações e a avaliação das ações desenvolvidas; Coordenar a alimentação dos registros de informação e monitorar o envio regular de informações sobre o CREAS e as unidades referenciadas, encaminhando-os ao órgão gestor; Contribuir para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados obtidos pelo CREAS; Participar das reuniões de planejamento promovidas pelo órgão gestor de Assistência Social e representar a Unidade em outros espaços, quando solicitado; Identificar as necessidades de ampliação do RH da Unidade e/ou capacitação da equipe e informar o órgão gestor de Assistência Social; Coordenar os encaminhamentos acompanhamento; à rede e seu Participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias. Contribuir com o órgão gestor municipal no estabelecimento de fluxos entre os serviços da Proteção Social Especial e Básica de Assistência Social; Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CREAS e seu (s) serviço (s), quando for o caso; Participar de comissões/fóruns/comitês locais de defesa e promoção dos direitos das crianças e adolescentes; Coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade; Encaminhar para Gestão do SUAS o Registro Mensal de Atendimento do CREAS; Subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilância socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social; Participar da elaboração do Plano Plurianual desta Secretaria. Coordenar a relação cotidiana entre CREAS e as unidades referenciadas ao CREAS no seu território de abrangência; 7.2 ATRIBUIÇÕES DO NÚCLEO DA UNIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais unidades e serviços socioassistenciais, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 Coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade; Zelar pelo cumprimento das normas descritas no Regimento Interno; Garantir e manter as instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, alimentação, salubridade e segurança e os objetos necessários à execução dos serviços; Supervisionar os trabalhos desenvolvidos por todos os funcionários, zelando pelo bom andamento do atendimento aos usuários e tomar as medidas cabíveis quando da existência de irregularidades, registrar em livro de ocorrência e comunicar a Secretaria de Assistência Social, para as devidas providências; 21 Pag. Coordenar programas e atividades de promoção nas áreas de trabalho, geração de renda e desenvolvimento comunitário; Planejar ações destinadas à organização e desenvolvimento comunitário, visando em especial à preparação do indivíduo para o trabalho e melhoria de suas condições de vida; Estabelecer parcerias com empresas privadas e instituições governamentais visando concretização de projetos; Coordenar, planejar monitorar e avaliar programas e projetos de geração de trabalho e renda, que visem o provimento o desenvolvimento econômico do município; Analisar e definir a utilização das doações recebidas; Implementar mecanismo de controle e avaliação dos programas e projetos de geração de trabalho e renda; Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação e implementação dos programas, serviços e projetos operacionalizados na unidade; Promover subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da geração de trabalho e renda; Convocar e coordenar a realização do planejamento dos serviços e ações em geral; Propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à geração de trabalho e renda; Zelar pelo cumprimento dos direitos crianças/adolescentes, de acordo com o ECA: Dirigir e controlar os projetos de qualificação profissional e geração de emprego e renda destinados à população em situação de desemprego e pobreza; das a) Planejamento, monitoramento e avaliação da Unidade e dos serviços ofertados; b) Planejamento de medidas voltadas à qualificação da Unidade e da atenção ofertada no âmbito dos serviços; Coordenar e garantir que as informações sejam consolidadas, organizadas e enviadas para o órgão gestor, especialmente as que se referem à incidência de vulnerabilidade e risco social dos usuários acolhidos; número de famílias atendidas e acompanhadas; perfil das famílias (se beneficiárias de transferência de renda ou de benefício de prestação continuada), dentre outras. Estas informações servirão para alimentar o sistema de Vigilância Social do município, bem como o Censo SUAS; Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para a realização do atendimento e articulação com a rede; Articular com a rede de serviços governamentais, não governamentais e a comunidade, visando à ampliação e melhoria da qualidade do atendimento; Planejar, organizar, dirigir e controlar a cursos profissionalizantes e de qualificação profissional, destinados a jovens, adultos e idosos, em parceira com os 5s (SENAI, SESI, SESC, SENAC e SEST-SENAT), bem como outras entidades voltadas qualificação profissional; Promover a criação de oportunidades de trabalho, emprego e renda para os jovens em situação de vulnerabilidade frente ao mundo do trabalho, por meio da qualificação sócio-profissional com vistas à inserção na atividade produtiva; Coordenar programas e atividades de promoção nas áreas de trabalho, geração de renda e desenvolvimento comunitário; Planejar ações destinadas à organização e desenvolvimento comunitário, visando em especial à preparação do indivíduo para o trabalho e melhoria de suas condições de vida; Estabelecer parcerias com empresas privadas e instituições governamentais visando concretização de projetos. Articular com o Sistema de Garantia de Direitos - SGD; Convocar e presidir as reuniões mensais de planejamento e avaliação com toda a equipe, garantindo a interdisciplinaridade do trabalho; Participar da elaboração do Plano Plurianual desta Secretaria. 8. ATRIBUIÇÕES DA TRABALHO E RENDA COORDENAÇÃO Estimular o empreendedorismo e econômicas orientadas pela autogestão; as DO Participar da elaboração do Plano Plurianual desta Secretaria. 8.1 ATRIBUIÇÕES DO NÚCLEO ARTESANATO E ECONOMIA SOLIDÁRIA DE Fortalecer os espaços de organização e de participação da sociedade civil e dos demais entes governamentais para a formulação de políticas públicas para a economia solidária; atividades www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 Implementar e fortalecer empreendimentos econômicos solidários conscientizando sobre a importância de políticas públicas na área de Economia Solidária; Elaborar e coordenar os planos, projetos e ações que contemplam a produção, distribuição e disseminação do artesanato, inclusive através de feiras, salões e exposições contribuindo para a geração de emprego e renda de associações de artesão; Manter atualizado o cadastro de artesãos do município; Buscar parcerias para fomentar o surgimento e o fortalecimento de associações locais do artesanato; Buscar parcerias voltadas para a qualificação da produção local de artesanato; Participar da elaboração do Plano Plurianual desta Secretaria. 8.2 ATRIBUIÇÕES DO NÚCLEO DE FORMAÇÃO E INICIAÇÃO PROFISSIONAL Buscar mapear as áreas de potencialidades no comércio local e regional e articular esta realidade ao planejamento da oferta de ações de iniciação profissional; Sistematizar a oferta de ações de qualificação da força de trabalho a nível local; 22 Pag. 9.0 COORDENAÇÃO DE PROJETOS PROGRAMAS HABITACIONAIS E Coordenar programas e atividades dos programas de habitação desenvolvidos através da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; • planejar, projetar, e fiscalizar as obras públicas dos projetos Habitacionais da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social em parceria com a Secretaria de Obras; • programação, coordenação e execução da política urbanística do Município o cumprimento do Plano Diretor e a obediência do código de posturas e obras, da Lei de ocupação e uso do solo; • fiscalizar as doações e execução dos programas habitacionais, bem como fazer cumprir as normas; • analisar, aprovar e fiscalizar projetos e a execução de edificações e construções relativos aos programas da secretaria; •Fiscalizar as obras e/ou reparos solicitados pelas Secretarias, em articulação com a secretaria de obras; • elaborar as especificações dos materiais a serem aplicados na execução das obras projetadas, tendo em vista o tipo de acabamento da obra; Buscar parcerias junto a órgãos públicos e privados para mapear oportunidades trabalho e suas relações com a oferta de mão de obra local; • promover a elaboração de projetos; Realizar seminários e oficinas de preparação a inserção no mundo do trabalho; • orientar e executar as atividades de planejamento de obras da Secretaria relativos à programas sociais desenvolvidos; Identificar oportunidades de ações de geração de renda através da economia solidária; Fortalecer o potencial do trabalhador jovem de Barbalha; Articular ações de trabalho e renda em áreas rurais do município, a partir de condições e potencialidades locais; Dar visibilidades às ações de promoção de renda no município; Participar da elaboração do Plano Plurianual desta Secretaria. 8.3 ATRIBUIÇÕES DA ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIAL Planejar, coordenar e controlar as atividades técnicas especializadas nas diversas áreas da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; Participar do planejamento estratégico e da programação da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; Fornecer subsídios teóricos às atividades relacionadas com a sua área de atuação; Auxiliar o Secretárioem tarefas especificas desempenho de suas atividades; e no produzir e manter atualizado o Banco de Dados de interesse da Secretaria e sistematizar e controlar o cadastro dos beneficiários da concessão de uso especial para fins de moradia e da concessão de direito real de uso; desenvolver estudos e pesquisas quanto à realidade socioeconômica e habitacional do município; 9.1 NÚCLEO DE HABITAÇÃO Supervisionar e acompanhar a execução de programas e projetos relacionados a habitação e desenvolvimento urbano dos programas sociais da secretaria; Promover, de forma articulada, a integração dos departamentos setoriais, com objetivo de dar efetividade às diretrizes, programas e ações do governo, nas áreas de habitação e Executar outros serviços que forem determinados pela Secretaria e Coordenação. Produzir e manter atualizado o Banco de Dados de interesse da Secretaria e sistematizar e controlar o cadastro dos beneficiários da concessão de uso especial para fins de moradia e da concessão de direito real de uso; desenvolver estudos e pesquisas quanto à realidade socioeconômica e habitacional do município; Executar outras atividades correlatas que lhes forem solicitadas. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 LEI Nº 2.462/2019 Dispõe sobre a criação do Programa Terra Fértil na forma que indica e dá outras providências. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1º - Fica criado no âmbito da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Agrário do Município de Barbalha, o Programa Terra Fértil, destinado a beneficiar agricultores com gradagem de terras, até o limite de 15 (quinze) tarefas por agricultor familiar. § 1º - Não será exigido dos beneficiários da presente Lei, a propriedade do imóvel rural, bastando demonstrarem a qualidade de parceiro, meeiro, arrendatário ou qualquer outra forma de exploração do imóvel em que realiza sua plantação. § 2º - Para fins de atendimento da presente lei, fica a administração municipal autorizada a firmar parcerias com Associações Comunitárias deste Município, que possuam maquinário próprio destinado a realização de serviços de gradagem de terras, onde deverão ser estabelecidas as obrigações dos signatários. § 3º - A Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Agrário fica obrigada a publicar a relação dos beneficiários desta Lei, disponibilizando tal relação no site da Prefeitura Municipal de Barbalha. Art. 2º - Os agricultores interessados em obter os benefícios da presente Lei, deverão se cadastrarem junto a Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Agrário, apresentando cópias dos seguintes documentos: 1 – Cédula de identidade; 2 – CPF; 3 – Comprovante de endereço; 4 – Autorização do proprietário/detentor do imóvel indicando a área a ser plantada. Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei, correram à conta do orçamento da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Agrário, ficando condicionadas à disponibilidade de recursos financeiros suficientes para tanto. Art. 4º -Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 12 de dezembro de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 2.465 /2019 Altera a lei municipal nº 2.422/2019, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições, faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 1º, da lei municipal nº 2.422/2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir operação de crédito junto a 23 Pag. Caixa Econômica Federal - CEF, até o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento ou perante qualquer instituição financeira que ofereça condições satisfatórias para o Município, destinada a execução de obras de pavimentação asfáltica em diversas vias da zona urbana e rural, macro drenagem do Riacho Seco nos bairros Bela Vista, Santo André e Cirolândia, conclusão do sistema de esgotamento sanitário na Sede do Distrito do Caldas e muro de contenção de encosta na área de risco do Conjunto Nassau, neste Município, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal”. Art. 2º - O art. 2º, da lei municipal nº 2.422/2019 e seis parágrafos 1º, 2º e 4º, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 2º - Fica o Poder executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios – FPM até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei ou autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “ pro solvendo” as receitas a que se referem os artigos 158, 159, I, alínea “b”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º, do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito”. “§ 1º - Para efetivação da cessão ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira que vier ser contratada, autorizada a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados”. “§ 2º - Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular mediante prévia aceitação da CAIXA ou de outra instituição financeira que vier ser contratada, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado”. “§ 4º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira que vier ser contratada, autorizada a debitar na conta corrente mantida em sua agencia, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida”. Art. 3º - O art. 4º, da lei municipal nº 2.422/2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - O Poder Executivo Municipal incluirá na lei orçamentária anual e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesa de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados como os recursos provenientes da Caixa Econômica Federal ou de outra instituição financeira que vier ser contratada e com os recursos próprios de contrapartida, quando for o caso, no montante mínimo necessário à realização do projeto e www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 24 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito, autorizada por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único do artigo 20, da lei federal nº 4.320, de 07 de março de 1964, com abertura de programa especial de trabalho”. Qualquer Natureza aplicáveis a quaisquer atividades é de 5% (cinco por cento), com exceção dos serviços discriminados nos itens 8.01 e 14.04, que correspondem , respectivamen te, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento). Art. 4º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, vinte e três dias do mês de dezembro do ano de 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal LEI Nº 2.466/2019. ALTERA ARTIGO DA LEI Nº 1.334/97, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DA LEI Nº 2.318/2017, QUE ATUALIZA A LEGISLAÇÃO DO ISS, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, dia 23 de dezembro de 2019. Art. 1º. O artigo 29, da Lei nº 1.334/97 – Código Tributário do Município, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação: “III – Decorrente de transmissões de imóveis de programas habitacionais dos Governos Federal, Estadual e Municipal, de transferências de imóveis destinados à sua edificação, bem como na compra de imóveis por servidores públicos do Município de Barbalha, ativos e pensionistas desta Municipalida de, quando da sua aquisição para a construção de sua primeira moradia.” ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 2.467/2019 Concede Reajuste Salarial na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial em benefício dos servidores efetivos vinculados a Secretaria de Finanças do Município, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário base, a partir do mês de janeiro de 2020. § 1º - O reajuste salarial de que trata o caput deste artigo, somente será devido aos servidores que estiverem em efetivo exercício de suas funções em repartições públicas da Secretaria de Finanças, não podendo em nenhuma hipótese, ser pago em benefício dos servidores cedidos, licenciados, permutados e em outras situações de afastamento laboral. § 2º - O reajuste salarial de que trata o caput deverá ser implementado em folha de pagamento após a evolução do salário mínimo nacional previsto para o ano de 2020. Art. 2º - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária prevista no orçamento de 2020. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e três dias do mês de dezembro de 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Art. 2º. O caput do art. 29 da Lei nº 2.318/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 29. A alíquota de Imposto Sobre Serviços de Pag. LEI Nº 2.468/2019 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 25 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 Pag. Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: LEI Nº 2.471/2019 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. Art. 1º - Fica denominada de Sofia de Souza Pontes, a Rua Projetada 04, perpendicular as Ruas Omar Cavalcante Rolim e Maria do Socorro Landim, no Loteamento José Gondim, neste Município. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de 2019. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Antônio de Matos Silva, a Rua que tem início na Avenida João Evangelista Sampaio, finalizando no condomínio Nossa Senhora de Fátima, sendo paralela a Rua Maria Odélia Duarte Sampaio Nascimento, neste Município de BarbalhaCE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de 2019. LEI Nº 2.469/2019 ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Miguel Horácio dos Santos, a Rua P-05 localizada no bairro Malvinas, neste Município de BarbalhaCE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de 2019. LEI Nº 2.472/2019 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Tony Gol, a Areninha que está sendo construída no Bairro Bela Vista, em nosso Município. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI Nº 2.470/2019 LEI Nº 2.473/2019 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Maria Odália Duarte Sampaio Nascimento, a Rua que tem início na Avenida João Evangelista Sampaio, finalizando no condomínio Nossa Senhora de Fátima, sendo paralela a Rua Plácido Macêdo do Nascimento, neste Município de Barbalha-CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de 2019. Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Maria Nida Garcia Sampaio, a Rua Projetada 04, do Loteamento Jardim dos Ipês, no Bairro Alto da Alegria, em nosso Município. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal www.camaradebarbalha.ce.gov.br ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 26 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 LEI Nº 2.474/2019 DISPÕE SOBRE O SERVIÇO “DISQUE-LÂMPADA” NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica obrigada a Prefeitura Municipal / Município de Barbalha, através da Secretaria Municipal designada ao controle e fiscalização do serviço de iluminação pública, a disponibilizar um número telefônico já existente, para população informar/reclamar sobre lâmpadas apagadas/queimadas nos logradouros públicos, a exemplo de ruas, praças e avenidas. §1º - A Secretaria Municipal competente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para adotar as medidas cabíveis no sentido de repor as lâmpadas que estão queimadas/apagadas nos logradouros públicos. §2º - A Prefeitura Municipal / Município de Barbalha disponibilizará em seu site oficial o número do telefone do “disque-lâmpada” para dar publicidade sobre tal serviço. §3º - A Secretaria Municipal competente enviará um relatório à Câmara Municipal de Barbalha no qual demonstrará o número de reclamações, os logradouros públicos indicados nas ligações e a as medidas adotadas pela gestão pública municipal para efetiva prestação do serviço, quando for solicitado pela Câmara através de requerimento aprovado em plenário. forma de impressos mensagens relacionadas aos malefícios causados pelo uso indevido de drogas; IV - Reservar 5% do espaço total para as divulgações de mensagens relacionadas aos malefícios causados pelo uso indevido de drogas, quando houver divulgação do evento nas redes sociais através de artes (imagem) ou live (vídeo). Parágrafo único. - As áreas destinadas às impressões das mensagens que tratam os incisos III e IV do Art. 1º desta Lei, não poderão ter dimensões inferiores à área destinada para cada um dos patrocinadores ou colaboradores divulgarem sua marca, preservando a visibilidade e compreensão da mensagem. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de 2019. LEI Nº 2.388/2019 Regulamenta o exercício da jornada de trabalho dos professores efetivos da rede municipal de ensino, na forma que indica e dá outras providências. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Em conformidade com o § 4º, do art. 2º, da lei federal nº 11.738/2008, na composição da jornada de trabalho dos professores efetivos, em exercício de atividades docentes em sala Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor após quarenta e cinco dias da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. de aula, Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de 2019. atividades denominadas ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal Pag. observar-se-á, o limite de 2/3 ( dois terços ) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 ( um terço) da carga horária para dedicação às extraclasse ( estudos, planejamentos, elaboração e correções de avaliações, etc). Parágrafo único - Na composição da carga horária de 1/3 para dedicação às atividades extraclasse, dos professores efetivos, serão LEI Nº 2.475/2019 observados os seguintes parâmetros: DISPÕE SOBRE “A DIVULGAÇÃO AO PÚBLICO EM GERAL, PELOS PROMOTORES DE EVENTOS ARTISTICOS, CULTURAIS E ESPORTIVOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, DE MENSAGENS EDUCATIVAS INFORMANDO OS MALEFÍCIOS CAUSADOS PELO USO INDEVIDO DE DROGAS LÍCITAS E ÍLÍCITAS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam os entes públicos, os promotores ou responsáveis por shows, eventos culturais e esportivos, públicos ou privados, voltados para o público de modo em geral na cidade de Barbalha obrigados a: I - Quando o som for ao vivo, a cada intervalo, no decorrer do evento, divulgar mensagens relacionadas aos malefícios causados pelo uso indevido de drogas; II - Quando for som mecânico, a cada 15 (quinze) músicas gravar e divulgar mensagens relacionadas aos malefícios causados pelo uso indevido de drogas; III - Disponibilizar espaços nas áreas dos ingressos, cartazes de publicidades, faixas, camisas de publicidades, outdoor ou outra I - Para o professor efetivo detentor de jornada de trabalho de 20 (vinte) horas/aulas semanais, ficam reservadas 7 (sete ) horas/aulas para dedicação a atividades extraclasse, da seguinte forma: a) 3 (três ) horas/aulas serão trabalhadas no ambiente escolar, com atividades de planejamento, estudos, colaboração com a administração escolar e reuniões pedagógicas; b) 4 (quatro) horas/aulas serão trabalhadas fora do ambiente escolar, com atividades de articulação com a comunidade, participação em cursos de formação continuada, estudos, planejamentos, elaboração e correção de avaliações e outras atividades pedagógicas que poderão ser realizadas fora do ambiente escolar. II - Para o professor efetivo detentor de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas/aulas semanais, ficam reservadas 13 (treze ) horas/aulas para dedicação a atividades extraclasse, da seguinte forma: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 27 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 a) 5 (cinco ) horas/aulas serão trabalhadas no ambiente escolar, com atividades de planejamento, estudos, colaboração com a administração escolar e reuniões pedagógicas. b) 8 (oito) horas/aulas serão trabalhadas fora do ambiente escolar, com atividades de articulação com a comunidade, participação em cursos de formação continuada, estudos, planejamentos, elaboração e correção de avaliações e outras atividades pedagógicas que poderão ser realizadas fora do ambiente escolar. III – Para o professor efetivo detentor de jornada de trabalho de 60 (sessenta ) horas/aulas semanais, ficam reservadas 20 (vinte ) horas/aulas para dedicação a atividades extraclasse, da seguinte forma: a) 10 (dez) horas/aulas serão trabalhadas no ambiente escolar, com atividades de planejamento, estudos, colaboração com a administração escolar e reuniões pedagógicas. b) 10 (dez) horas serão trabalhadas fora do ambiente escolar, com atividades de articulação com a comunidade, participação em cursos de formação continuada, estudos, planejamentos, elaboração e correção de avaliações e outras atividades pedagógicas que poderão ser realizadas fora do ambiente escolar. Pag. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 02 de Setembro de 2019. EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES VEREADOR JUSTIFICATIVA Sr. Presidente, Senhora Vereadora Senhores Vereadores, Tenho a satisfação de apresentar à Vossas Senhorias, Projeto de Lei que a ALTERA a Lei Municipal No. 2.406/2019 de 29 de abril de 2019 que veda a nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta, bem como em todos os poderes do município de Barbalha e adota e dá outras providências. Pelo nosso Projeto, além de ficar vedado a contratação de pessoas para cargos em caráter comissionado para os que Art.2º -Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. praticam violência contra a mulher, estamos ampliando a mesma vedação para o repasse de recursos do Tesouro do Município para Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 27 de fevereiro de 2019. empresas ou instituições que tenham entre seus quadros agressores ou homicidas contra a mulher. O combate à violência contra a mulher não se faz ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL apenas com discurso, mas com ações concretas e o Parlamento age concretamente quando impõe através da legislação medidas que coíbam essa prática odiosa que ainda existe em nossa sociedade. Sabedor do apoio de Vossas Senhorias à matéria em PROJETOS DE LEI tela, submetemos à apreciação e esperamos a aprovação unânime REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO dos pares. Projeto de Lei Nº 52/2019 ALTERA a Lei Municipal Nº. 2.406/2019 de 29 de abril de 2019 que veda a nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta, bem como em todos os poderes do município de Barbalha e adota e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Acresce o § 2º. e renumera o Parágrafo Único do art. 1º. que passa a ser o § 1º. do art. 1º. da Lei Municipal No. 2.406/2019 de 29 de abril de 2019 com a seguinte redação: Art. 1º - ... § 1º. - Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgamento, até o comprovado cumprimento da pena. §2º. -As mesmas vedações se aplicam para o repasse de recursos do Tesouro Municipal à Empresas e Instituições Privadas com ou sem fins lucrativos que tenham entre seus sócios, diretores, membros, empregados ou contratados pessoas que estejam no cumprimento de pena pela prática do crime previsto na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006-Lei Maria da Penha e/ou estejam no cumprimento de pena pela prática do crime de feminicídio previsto no inciso VI do art. 121 do Código Penal Brasileiro. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 02 de Setembro de 2019. EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES VEREADOR PROJETO DE LEI Nº 100/2019. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO EM CARÁTER EFETIVO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Ficam criados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, 02 (dois) cargos de Médico PSF, para provimento em caráter efetivo, dentre os candidatos aprovados no concurso público provido pelo edital nº 002/2018. Parágrafo Único. As atribuições dos cargos criados por força desta Lei, bem como a jornada de trabalho e respectiva remuneração, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 28 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 são as constantes do edital do concurso público nº 002/2018, observadas as evoluções salariais decorrentes de disposição legal. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. O artigo 29, da Lei Complementar nº 1.334/97 – Código Tributário do Município, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação: “III – Decorrente de transmissões de imóveis de programas habitacionais dos Governos Federal, Estadual e Municipal, de transferências de imóveis destinados à sua edificação, bem como na compra de imóveis por servidores públicos do Município de Barbalha, ativos e pensionistas desta Municipalida de, quando da sua aquisição para a construção de sua primeira moradia.” Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, dia 26 de novembro de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL Mensagem nº _____/2019 Barbalha/CE, 26 de novembro de 2019. Excelentíssimo Presidente Odair José de Matos, Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei anexo, que cria cargos efetivos para provimento mediante concurso público, já devidamente homologado. Tal projeto visa dar cumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Estado do Ceará – 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barbalha/CE, motivo pelo qual se propõe a criação de cargos efetivos para provimento do recente concurso público realizado por esta Municipalidade, dada a carência superveniente dos cargos em apreço. Art. 2º. O caput do art. 29 da Lei nº 2.318/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: Na certeza de que esse poder dará a esta proposição, a indispensável acolhida, posto tratar-se de matéria de relevante interesse social, requer a Vossa apreciação e deliberação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL. Aproveitamos a oportunidade para renovar votos de elevada estima e distinta consideração. Prefeitura Municipal Barbalha/CE, 26 de novembro de 2019. de ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 106/2019. ALTERA ARTIGO DA LEI Nº 1.334/97, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DA LEI Nº 2.318/2017, QUE ATUALIZA A LEGISLAÇÃO DO ISS, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. www.camaradebarbalha.ce.gov.br Art. 29. A alíquota de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza aplicáveis a quaisquer atividades é de 5% (cinco por cento), com exceção dos serviços discriminados nos itens 8.01 e 14.04, que correspondem , respectivamen te, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento). Pag. DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 29 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, dia 13 de dezembro de 2019. Pag. Aproveitamos a oportunidade para renovar votos de elevada estima e distinta consideração. Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, 13 de dezembro de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL PROJETO DE LEI 107/2019 Mensagem nº ______/2019 Barbalha/CE, 13 de dezembro de 2019. Excelentíssimo Presidente Odair José de Matos, Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei anexo, que “Altera artigo da Lei Complementar nº 1.334/97, Código Tributário Municipal, e da Lei nº 2.318/2017, que atualiza a legislação do ISS, na forma que indica e dá outras providências”. O acréscimo à Lei Complementar nº 1.334/97 visa facilitar a aquisição da primeira moradia aos servidores públicos municipais, sejam estes ativos ou pensionistas, de modo a não incidir o Imposto sobre a Transmissão de Bens e Direitos sobre Imóveis aos servidores públicos do Município de Barbalha/CE. Além disso, com a alteração do caput do artigo 29 da Lei nº 2.318/2017, busca-se incentivar o ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior, de sorte que a diminuição da alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN (de 5% para 2%) em favor destas instituições escolares repercute diretamente na qualidade da prestação dos serviços e na não elevação de valores de matrículas e mensalidades. Concede Reajuste Salarial na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial em benefício dos servidores efetivos vinculados a Secretaria de Finanças do Município, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário base, a partir do mês de janeiro de 2020. § 1º - O reajuste salarial de que trata o caput deste artigo, somente será devido aos servidores que estiverem em efetivo exercício de suas funções em repartições públicas da Secretaria de Finanças, não podendo em nenhuma hipótese, ser pago em benefício dos servidores cedidos, licenciados, permutados e em outras situações de afastamento laboral. § 2º - O reajuste salarial de que trata o caput deverá ser implementado em folha de pagamento após a evolução do salário mínimo nacional previsto para o ano de 2020. Art. 2º - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária prevista no orçamento de 2020. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos dezenove dias do mês de dezembro de 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal EMENDAS Emenda Verbal Modificativa No. 001/2019 ao Projeto de Lei No. 52/2019 Art. 1º - Modifica o §2º, proposto, passando a ter a seguinte redação: Ainda no que atine às modificações implementadas no supracitado dispositivo legal, o objetivo primordial da redução do ISSQN (de 5% para 3%) é o incentivo à alocação de Indústria de recauchutagem ou regeneração de pneus, já que a Cidade de Barbalha ainda não dispõe de investimentos nesse sentido, podendo, desta forma, gerar emprego e renda no Município, em caso de interesse de grupos empresariais. Na certeza de que esse poder dará a esta proposição a indispensável acolhida, posto tratar-se de matéria de relevante interesse social, e dada a necessidade de aplicação de seus efeitos a partir do próximo ano, requer de Vossa Excelência o envide de esforços para apreciação e deliberação desta Casa ainda neste ano. www.camaradebarbalha.ce.gov.br Art. 1º. - (...) §1º- (...). §2º - As mesmas vedações se aplicam para o repasse de recursos do Tesouro Municipal à Empresas e Instituições Privadas com ou sem fins lucrativos que tenham entre seus sócios, diretores, membros, empregados ou contratados pessoas que estejam no cumprimento de pena pela prática do crime previsto na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006-Lei Maria da Penha e/ou estejam no cumprimento de pena pela prática do crime de feminicídio previsto no DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 30 Pag. Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 Vereador DECRETOS LEGISLATIVOS COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 36/2019 A Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 106/2019, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 20 de dezembro de 2019 Moacir de Barros de Sousa Relator Pelas conclusões: Marcus José Alencar Lima - Capitão Francisco Wellton Vieira PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 115/2019 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 106/2019, decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 20 de dezembro de 2019 Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé Relator Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Dorivan Amaro dos Santos ABSTENÇÃO 24 de outubro de 2019. CONTRÁRIO Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha MAPA DA VOTAÇÃO-Emendas PROJETO DE LEI Nº 52/2019 Altera a Lei Municipal Nº 2.406/2019 de 29 de abril de 2019 que veda a nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta, bem como em todos os poderes do município de Barbalha e adota e dá outras providências VEREADOR FAVORÁVEL inciso VI do art. 121 do Código Penal Brasileiro. X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Welton Vieira X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X Odair José de Matos X Moacir de Barros de Sousa X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 13 01 01 Pelas conclusões: Dorivan Amaro dos Santos João llânio Sampaio MAPAS DE VOTAÇÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 52/2019 Altera a Lei Municipal Nº 2.406/2019 de 29 de abril de 2019 que veda a nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta, bem como em todos os poderes do município de Barbalha e adota e dá outras providências www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 31 Pag. Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL VEREADOR Antônio Sampaio X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Welton Vieira X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X X X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Welton Vieira X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X João Ilânio Sampaio X Odair José de Matos X Moacir de Barros de Sousa X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 14 X X X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 13 01 01 AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 106/2019 Altera Artigo da Lei Nº 1.334/97, Código Tributário Municipal, e da Lei Nº 2.318/2017, que atualiza a legislação do ISS, na forma que indica e dá outras providências VEREADOR MAPA DA VOTAÇÃO-REGIME DE URGÊNCIA PROJETO DE LEI Nº 107/2019 Concede Reajuste salarial na forma que indica e dá outras providências VEREADOR Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio www.camaradebarbalha.ce.gov.br AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Moacir de Barros de Sousa 01 ABSTENÇÃO Odair José de Matos CONTRÁRIO Marcus José Alencar Lima Antônio Correia do Nascimento FAVORÁVEL Carlos André Feitosa AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 X DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 32 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019. Ano IX, - Edição Extraordinária No. 2712001 - CADERNO 01/01 Carlos André Feitosa X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Dorivan Amaro dos Santos X Francisco Welton Vieira X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X João Ilânio Sampaio X Francisco Welton Vieira X Marcus José Alencar Lima X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Odair José de Matos João Ilânio Sampaio X Moacir de Barros de Sousa X Marcus José Alencar Lima X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 14 Odair José de Matos X Moacir de Barros de Sousa X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 13 X PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO 01 01 PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 107/2019 Concede Reajuste salarial na forma que indica e dá outras providências VEREADOR Antônio Correia do Nascimento Pag. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 01