Ano XII, No. 947 - Caderno 2/2
,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano
AnoXI,
XII,No.
No. 750
947 –– Barbalha-CE,
Barbalha-CE,
Quinta-feira,
Segunda-feira,
dia 28 dia
de Julho
22 dede
Fevereiro
2022 . - CADERNO
de 2021. 02/02
- CADERNO
–
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HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha
foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado
pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao
ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao
princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal,
além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura –
CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com –
site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
LEIS MUNICIPAIS
LEI Nº 2.642/2022, DE 13 DE JULHO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ GESTOR
FISCAL MUNICIPAL – COGEFIM, NO ÂMBITO
DESTA MUNICIPALIDADE, DA FORMA QUE INDICA
E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EXPEDIENTE
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
MESA DIRETORA
e ele sanciona a seguinte Lei:
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Carlos Tafarel da Silva Rafael,
ASSESSOR DA MESA
Ramon do Nascimento Coêlho
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Art. 1º Fica instituído, a partir da publicação desta
Lei, o Comitê Gestor Fiscal Municipal – COGEFIM, com o
propósito de assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal,
definir diretrizes e estabelecer medidas a serem seguidas pelos
órgãos que integram a administração municipal.
Art. 2º São atribuições do COGEFIM:
I – harmonizar a coordenação financeira entre os
órgãos deste Município, buscando garantir o equilíbrio
financeiro sustentável do Tesouro Municipal e o cumprimento
de metas fiscais e de resultado primário estabelecidas;
II – disseminar práticas que resultem em maior
eficiência na alocação e execução do gasto público, na
arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na
transparência da gestão fiscal, objetivando consolidar o modelo
de gestão baseado em resultados;
III – acompanhar e avaliar, de forma continuada e
periódica, a execução do gasto público, bem como a eficiência
na alocação de recursos públicos, visando a elevação da eficácia
e a efetividade da administração municipal;
IV – prestar orientações no tocante à disposições
constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal;
V - contribuir para a preservação dos interesses
contidos nas políticas públicas do Município de Barbalha/CE,
através da proposição, sempre que julgar necessário, de metas
maximizadoras de eficiência do gasto público;
VI – disseminar práticas promotoras do princípio da
economicidade pública;
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VII – elaborar estudos e propor ao Chefe do Poder
Art.
5º
Não
cabe
ao
Comitê
2
qualquer
Executivo Municipal as medidas definidoras dos gastos com
responsabilidade coletiva sobre a regularidade das contratações
pessoal, outras despesas correntes, despesas de capital e dívida
realizadas pelos seus componentes de forma individualizada no
pública;
âmbito das pastas cuja gestão esteja sob sua responsabilidade.
VIII – planejar diretrizes, acompanhar e estruturar
medidas relacionadas à organização administrativa do Governo
Art. 6º A Secretaria Municipal de Planejamento e
Municipal, à contenção ou racionalização dos gastos públicos e
Gestão funcionará como apoio, estrutural e material, ao
ao desempenho da gestão por resultados, da gestão fiscal e da
funcionamento e acompanhamento das ações do COGEFIM.
gestão de contas do Município;
IX - promover ajustes no plano operativo dos órgãos
Art. 7º O COGEFIM disporá sobre assuntos
e entidades da administração direta e indireta, que não estejam
relacionados ao desempenho de programas, da gestão
de acordo com as diretrizes e estratégias definidas nas políticas
institucional e ao cumprimento de metas governamentais,
e planos de governo;
gestão fiscal e ao cumprimento das metas e resultados
X - acompanhar os limites financeiros, compatíveis
com a manutenção do equilíbrio do Tesouro Municipal, para
estabelecidos, gestão de gasto público e ao cumprimento dos
limites financeiros e os respectivos prazos.
realização das despesas dos órgãos e entidades da administração
pública que recebam recursos à conta de dotações do
Orçamento Geral do Município de Barbalha/CE;
reflexos
Art. 8º Quaisquer alterações nos limites financeiros
deste
Município,
que
extrapolem
metas
previamente
XI - opinar sobre operações de crédito e sobre os
estabelecidas, dependerá de aprovação do COGEFIM e o
financeiros
respectivo processo deverá ser formalizado pelo órgão ou
resultantes da
criação,
fusão
ou
desdobramento de órgãos, entidades e fundos especiais e da
qualificação de entidades como organizações sociais, que
impliquem em aumento de despesa para o Tesouro Municipal;
entidade interessado e instruído com as seguintes peças:
I - justificativa devidamente fundamentada sobre a
necessidade da alteração requerida; e
XII – promover a realização de capacitação e
II – comprovação documentada de que foram
treinamentos dos servidores públicos, quando necessário,
adotadas todas as medidas de racionalização e economia de
objetivando exclusivamente o desenvolvimento de uma cultura
despesas com vistas à cobertura das necessidades adicionais
administrativa voltada para a economicidade e redução de
sem alteração dos limites estabelecidos.
gastos públicos.
Art. 9º A periodicidade de reuniões ordinárias do
Art. 3º O COGEFIM será composto pelos seguintes
membros:
COGEFIM será mensal, no entanto, serão admitidas
deliberações extraordinárias, se necessário.
I – Representantes da Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão;
§1º Todas as reuniões do COGEFIM serão
registradas em ata.
II – Representante da Procuradoria Geral do
Município;
§2º O COGEFIM deverá apresentar ao Prefeito
Municipal, trimestralmente, relatório contendo:
III – Representante da Secretaria Municipal de
Governo;
I - apontamentos referentes às reuniões realizadas e
registro das sugestões encaminhadas às secretárias municipais
IV – Representante do Gabinete do Prefeito
referentes aos objetivos da presente norma; e
V - Representante da Secretaria Municipal de
âmbito do Município;
Municipal;
II - diagnóstico referente à economicidade no
Finanças;
Parágrafo único. As deliberações do Comitê dar-seão por unanimidade dos membros que o integram.
Art. 10 Fica o COGEFIM autorizado a baixar os
atos normativos que se fizerem necessários à plena execução da
presente Lei, tais como Portarias, Instruções Normativas,
Art. 4º As atribuições dos integrantes do Comitê
Recomendações.
Gestor Fiscal Municipal, no exercício específico de tal mister,
§1º Os atuais atos normativos, baixados e em pleno
não se confundem com as atribuições ordinárias dos cargos
vigor, que não colidam com o disposto nesta Lei, permanecerão
ocupados pelos referidos agentes políticos na estrutura
válidos no que lhes couber, até ulterior deliberação do
administrativa deste Município.
COGEFIM.
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§2º A validade dos atos normativos baixados pelo
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 13 de julho
COGEFIM fica sujeita a assinatura de todos os seus membros,
de 2022.
seja esta digital ou física.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
§3º O COGEFIM poderá estabelecer a formação de
Grupos de Trabalho – GTS para setorizar, entre seus membros,
atividades ligadas as atribuições do COMITÊ, sujeitando-se, no
LEI Nº 2.643/2022, DE 22 DE JULHO DE 2022.
tocando a quaisquer deliberações finais, aos termos do
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO
LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE.
parágrafo anterior.
§4º Os órgãos e setores deste Município devem
apresentar ao COGEFIM as informações que lhes sejam
requisitadas pelo comitê, sem apresentar quaisquer embaraços
e dentro do prazo estabelecido.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 11. Os recursos decorrentes da aplicação da
presente lei correrão por conta de dotação orçamentária oriunda
da Secretaria de Planejamento e Gestão, suplementada se
necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder
aos remanejamentos indispensáveis à sua execução, nos termos
do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre critérios, parâmetros e
custos operacionais de concessão de licença/autorização e de
análise de estudos ambientais, referentes ao licenciamento
ambiental das obras e atividades modificadoras do meio
ambiente no Município Barbalha/CE.
Art. 2º Esta Lei destina-se a regulamentação do
Parágrafo único. Os recursos decorrentes da
licenciamento, autorizações e serviços ambientais de atividades
aplicação do artigo 12 desta Lei, referente ao pagamento da
de impacto ambiental local, que competem ao Município de
gratificação ali prevista, correrão por conta das secretarias dos
Barbalha ou que lhe tenham sido delegadas pelo Estado do
membros do Comitê, de forma correspondente, sendo
Ceará, através de Termo de Delegação, Convênio ou Acordo
suplementadas, se necessário.
Técnico, em conformidade com a legislação ambiental federal
e resoluções oriundas do Conselho Estadual de Meio Ambiente
Art. 12 O exercício da função de integrante do
– COEMA.
COGEFIM não será em hipótese alguma remunerada,
vinculando-se ao seu exercício apenas uma gratificação por
Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
presencialidade, cujo percebimento estará obrigatoriamente
adstrito ao comparecimento nas reuniões do COGEFIM, sejam
I-
licenciamento
ambiental:
procedimento
administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia
estas virtuais ou físicas.
§1º A gratificação de que trata o caput não possui
a localização, instalação, ampliação e a operação de
caráter remuneratório, e terá seu valor regulamentado por
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
Decreto.
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras
§2º A gratificação será paga por sessão do
ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar
COGEFIM e não poderá exceder a 01 (uma) sessão ordinária e
degradação ambiental, considerando as disposições legais e
(duas) sessões extraordinárias mensais.
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
§3º A gratificação por presencialidade possui
natureza indenizatória, somente ocorrendo em razão da
ocorrência de reuniões do COGEFIM em horas ou dias não
úteis.
II- licença ambiental: ato administrativo pelo qual o
órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições
e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas
pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar,
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades
utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma,
possam causar degradação ambiental;
Art. 14 Ficam revogadas as disposições em
contrário.
III- estudos ambientais: são todos e quaisquer
estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à
localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade
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ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise
condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua
da licença requerida;
implementação, devendo o prazo de validade da Licença ser, no
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos
IV- impacto ambiental: qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente,
planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou
atividade, e não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;
causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das
II – Licença de Instalação (LI): autoriza o início da
atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a
instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as
saúde, a segurança e o bem- estar da população; as atividades
especificações constantes dos planos, programas e projetos
sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias
executivos aprovados, incluindo as medidas de controle
do meio ambiente e qualidade dos recursos naturais;
ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo
determinante, após a verificação do efetivo cumprimento das
V- impacto ambiental de âmbito local: é todo e
exigências da LP, devendo o prazo de validade da Licença de
qualquer impacto ambiental na área de influência direta da
Instalação (LI) ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma
atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no todo
de instalação do empreendimento ou atividade, e não podendo
ou em parte, exclusivamente o território do Município
ser superior a 6 (seis) anos;
Barbalha/CE;
III – Licença de Operação (LO): autoriza a operação
VI- empreendedor: pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, responsável pela realização do
empreendimento, atividade ou obra sujeita ao licenciamento
ambiental e pelo custeio do requerimento e analise de emissão
de licença ou autorização.
da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do
efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP,
LI e LPI), bem como do adequado funcionamento das medidas
de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e
demais condicionantes determinados para a operação, devendo
o prazo de validade da Licença de Operação (LO) ser de, no
mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, fixado
CAPÍTULO I
DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Seção I
Das Licenças Ambientais
com base no Potencial Poluidor - Degradador – PPD da
atividade e considerando os planos de controle ambiental;
IV – Licença de Instalação e Operação (LIO):
Art. 4º. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental à
concedida após a emissão da Licença Prévia, para implantação
localização, construção, instalação, ampliação, modificação e
de projetos agrícolas, de irrigação, cultivo de flores e plantas
funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e
ornamentais (floricultura), cultivo de plantas medicinais,
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados
aromáticas e condimentares, piscicultura de produção em
efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como os capazes,
tanque–rede e carcinicultura de pequeno porte nos termos da
sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem
Resolução COEMA nº 12/2002, bem como nos parâmetros
prejuízo de outras licenças exigíveis, conforme previsão do
definidos no Anexo III desta norma, devendo o prazo de
Anexo I desta Lei - Lista de Atividades Passíveis de
validade da LIO ser estabelecido no cronograma operacional,
Licenciamento Ambiental no Município de Barbalha/CE, com
não ultrapassando o período de 6 (seis) anos;
V – Licença de Instalação e Ampliação (LIAM):
classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador – PPD, sem
prejuízo de outras atividades estabelecidas em normatização
concedida
para
ampliação,
adequação
ambiental
e
específica.
reestruturação de empreendimentos já existentes, com licença
Art. 5º Compete à Autarquia do Meio Ambiente e
ambiental vigente, de acordo com as especificações constantes
Sustentabilidade de Barbalha – AMASBAR a expedição de
dos planos, programas e projetos executivos aprovados,
licenças ambientais, com observância dos critérios e padrões
incluindo as medidas de controle ambiental e demais
estabelecidos nos anexos desta norma e, no que couber, das
condicionantes, da qual constituem motivo determinante,
normas e padrões estabelecidos pela legislação Federal,
devendo o prazo de validade da Licença de Instalação e
Estadual e Municipal pertinentes.
Ampliação (LIAM) ser, no mínimo, o estabelecido pelo
Art. 6º. O licenciamento ambiental de que trata esta
cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, e
não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;
Lei compreende as seguintes licenças:
I – Licença Prévia (LP): concedida na fase
VI – Licença Ambiental Única (LAU): autoriza a
preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade,
localização, implantação e operação de empreendimentos ou
aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade
atividades de porte micro e pequeno, com Potencial Poluidor-
ambiental
Degradador – PPD baixo e médio, cujo enquadramento de
e
estabelecendo
os
requisitos
básicos
e
cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, C, D ou E
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constantes da Tabela nº. 01 do Anexo III desta Lei, bem como
estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o
nos parâmetros definidos no Anexo III, devendo o prazo de
período de 02 (dois) anos.
validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo
§5º Caso o empreendimento, atividade, pesquisa,
cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos
serviço ou obra de caráter temporário requeira sucessivas
relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser
autorizações ambientais, por mais de 04 (quatro) anos
superior a 6 (seis) anos;
consecutivos, de modo a configurar situação permanente ou não
VII – Licença Prévia e de Instalação (LPI): consiste
eventual,
serão
exigidas
as
licenças
ambientais
na aprovação da localização, concepção e instalação do
correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental
empreendimento ou atividade, atestando a viabilidade
expedida.
ambiental
e
estabelecendo
os
requisitos
básicos
e
§6º Os pedidos de Licença Prévia (LP) para
condicionantes a serem atendidas, devendo o prazo de validade
empreendimento cuja previsão de implantação total seja
da Licença Prévia e de Instalação (LPI) ser, no mínimo, o
dividida em duas ou mais etapas, deverão conter o cronograma
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento
físico de execução de cada uma das referidas etapas.
ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
VIII
-
Licença
competência para licenciar a instalação e operação da respectiva
Compromisso (LAC): licença que autoriza a localização,
etapa levará em conta o seu impacto, considerados os critérios
instalação e a operação de atividade ou empreendimento,
de porte, potencial poluidor e natureza da atividade
mediante
estabelecidos pelo COEMA.
de
adesão
e
por
Adesão
§7º Nos casos previstos no parágrafo anterior, a
e
declaração
Ambiental
compromisso
do
empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e
§8º Os empreendimentos que, por sua natureza,
condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade
dispensam a Licença de Operação, são aqueles cujos impactos
licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos
e efeitos adversos ao meio ambiente ocorram apenas na fase de
ambientais da atividade ou empreendimento, as características
implantação, conforme definido no Anexo III desta Lei.
ambientais da área de implantação e as condições de sua
§9º Será exigida a alteração da licença, no caso de
instalação e operação, devendo o prazo de validade ou
ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade,
renovação desta licença ser de 03 (três) anos;
obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em
§1º Serão objeto de LAC as atividades previstas no
suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e
art. 4º da Lei Estadual nº 14.882/2011, bem como os
operação
estabelecimentos,
atividades
memoriais, portarias de lavra), conforme exigência legal,
utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou
podendo ser criadas exceções, em função das especificidades
potencialmente poluidores, capazes, sob qualquer forma, de
inerentes às alterações.
empreendimentos,
obras
e
(roteiros de
caracterização,
plantas,
normas,
causar degradação ambiental, com base em informações
§10º Será exigida Licença de Instalação e
técnicas e ambientais prestadas pelo interessado e nos
Ampliação (LIAM) nos casos que ensejarem modificação de
parâmetros definidos no Anexo III desta norma.
intervalo da unidade de medida adotada nos termos do Anexo
§2º Para a solicitação da Licença de Instalação e
III.
Ampliação (LIAM) nos termos do art. 6º, V, desta Lei, faz-se
Art.
7º
A
instalação
de
uma
etapa
de
necessária a existência de uma Licença de Operação (LO)
empreendimentos que possua Licença Prévia (LP) aprovada,
vigente ou protocolo de solicitação, salvo as atividades que a
prosseguirá a qualquer tempo a partir da Licença de Instalação
dispensem.
(LI), desde que não haja alteração da concepção, localização e
§3º As atividades especificadas nesta Lei, quando
cronograma físico proposto.
caracterizadas como atividades-meio, ficam dispensadas da
Seção II
Do Licenciamento Florestal
necessidade de licenciamento e respectivos custos, mesmo que
haja
códigos
respectivos,
individualizados
desde
que
para
os
licenciamentos
inseridas
na
poligonal
do
Art. 8º. O licenciamento florestal de que trata esta
Lei compreende as seguintes autorizações:
empreendimento e previstas nos estudos e projetos apresentados
nas fases anteriores à licença de operação.
I – Autorização para Uso Alternativo do Solo
§4º Para o exercício de atividade-meio, voltada à
(UAS): consiste na substituição de vegetação nativa e
consecução finalística da licença ambiental, testes pré-
formações sucessoras por outras coberturas do solo, como
operacionais, bem como para a atividade temporária, ou para
atividades
aquela que, pela própria natureza, seja exauriente, a
assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
agropecuárias,
AMASBAR poderá conferir, a requerimento do interessado,
Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu prazo
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industriais,
de
mineração,
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II – Autorização de Supressão de Vegetação (ASV):
VII – Exploração de Floresta Plantada: o corte ou a
permite a supressão de vegetação nativa de determinada área
exploração de espécies nativas plantadas em área de uso
para fins de uso alternativo do solo visando a instalação de
alternativo do solo serão permitidos independentemente de
empreendimentos de utilidade pública ou interesse social,
autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar
conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei
previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a
Federal nº 12.651/2012
exploração ser previamente declarada nele para fins de controle
de origem, conforme definido nos §§s 1°, 2° e 3° do Art. 35 da
III – Autorização para Utilização de Matéria Prima
Lei Federal nº 12.651/2012;
Florestal (AUMPF): o ato administrativo necessário ao
aproveitamento de matéria-prima florestal oriunda de supressão
VIII – Autorização para Uso do Fogo Controlado:
de vegetação no âmbito dos processos de licenciamento
concedida
para
práticas
ambiental de empreendimentos de utilidade pública ou interesse
agricultura familiar;
agrícolas
desenvolvidas
pela
social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei
IX – Autorização Ambiental para Transplantio de
Federal nº 12.651/2012;
Carnaúba e Outras Espécies: concedida para o desbaste em
IV – Autorização de Corte de Árvores Isoladas de
povoamento natural de carnaúbas e/ou outras espécies, para
Espécie Nativa (CAI): ocorre comumente em áreas urbanas
enriquecimento de área de preservação permanente, reserva
para construção de edificações ou mesmo por medida de
legal, arborização urbana, áreas verdes e outras;
segurança, sendo, esse tipo de autorização, emitido pela
Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de
X - Autorização para intervenção em Área de
Preservação
Barbalha/CE.
Permanente
(AIAPP)
de
atividades
ou
empreendimentos que interfiram de alguma forma em Área de
V – Autorização de Exploração de Planos de Manejo
Preservação Permanente (APP), somente quando enquadrados
Florestal Sustentável (PMFS): permite administração da
nos casos excepcionais previstos na Lei Federal nº 12.651/2012;
vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos,
sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de
XI - Autorização para Implementação de Plano de
sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-
Recuperação de Área Degradada (APRAD), concedida ao
se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas
interessado para sua implementação, quando determinado pelo
espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e
órgão ambiental como medida de compensação ambiental ou
subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e
reparação de dano;
serviços, concedida através das seguintes modalidades:
Parágrafo
a) Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS);
único.
recuperação/reflorestamento
em
Nos
Áreas
casos
de
de
Preservação
Permanente (APP) com espécies nativas do ecossistema onde
b) Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável
(PMAFS);
ela esteja inserida, faz-se necessário a autorização prevista no
anterior, sem prejuízo do estabelecido na Resolução CONAMA
nº 429/2011 e na Lei Federal nº 12.651/2012.
c) Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável
(PMSPS);
d) Plano de Manejo Integrado Agrosilvipastoril
Sustentável (PMIASPS);
Seção III
Dos Cadastros, Certidões e Declarações Ambientais e
Termos de Encerramento
Art. 9º. O Cadastro Técnico Ambiental Municipal é
pré-requisito para submissão, junto à AMASBAR, de estudos
VI – Autorização de Exploração de Plano
Operacional Anual (POA): documento a ser apresentado que
ambientais e de instrumentos de defesa ambiental em caráter
administrativo.
deve conter as informações definidas em suas diretrizes
técnicas, sobre as atividades a serem realizadas no período de
Parágrafo único. Para os fins deste cadastro, estudos
12 meses após a aprovação do Plano de Manejo Florestal no
ambientais compreendem estudos técnicos, relatórios e
Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos
documentos técnicos complementares exigidos pelo órgão
Florestais - SINAFLOR;
ambiental municipal.
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Art.
10
Certidão
Ambiental
e
Declaração
Ambiental:
Pag.
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d) cumprimento de condicionantes de licenças ou
autorizações ambientais, para processos em andamento.
I - Certidão Ambiental (CA): ato administrativo
Art. 11 Para os fins desta Lei, considera-se Termo de
mediante o qual o órgão ambiental certifica a sua anuência,
Encerramento (TE), o ato administrativo mediante o qual o
concordância
órgão ambiental atesta a inexistência de passivo ambiental que
ou
aprovação
quanto
a
procedimentos
específicos.
represente risco ao ambiente ou à saúde da população, quando
a) certidão de anuência a outros órgãos públicos, ou
do encerramento de determinada atividade ou após a conclusão
a outros departamentos da administração pública municipal em
do procedimento de recuperação, estabelecendo as restrições de
relação à conformidade do requerimento perante a legislação
uso da área.
ambiental;
Art. 12 Será exigida a Declaração de Uso e
b) autorização para instalação e distribuição de
energia na APA Chapada do Araripe;
Ocupação do Solo emitida pela Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços Públicos de Barbalha/CE, nos termos
c) aprovação de área de Reserva Florestal, localizada
do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Barbalha, para
em propriedade particular quando assim exigida pela Lei de Uso
a instauração de processo de licenciamento/autorização
do Solo, ou pelo órgão licenciador ambiental para fins de
ambiental junto à AMASBAR.
averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel no
Registro Geral de Imóveis, vedada a alteração de sua
Seção IV
Da Isenção e Dispensa de Licenciamento Ambiental
destinação, ressalvadas as exceções previstas em lei;
Art. 13 Não será exigida licença/autorização
d) cumprimento de condicionantes de licenças ou
autorizações ambientais, para processos finalizados;
e)
regularidade
ambiental
de
ambiental para a obra ou atividade não enquadrada nos Anexos
desta Lei.
atividades
e
empreendimentos que se instalaram sem licença ambiental, a
§1º Se necessária a emissão de documento atestando
ser emitida após o cumprimento das obrigações oriundas de
a isenção prevista nos termos deste artigo, o empreendedor
sanção administrativa aplicada ou daquelas fixadas em Termo
deverá solicitar a Declaração de Isenção de Licenciamento
de Ajustamento de Conduta, não dispensando a necessidade do
Ambiental.
licenciamento ambiental aplicável, quando for o caso;
f) inexistência, nos últimos cinco anos, de dívidas
§2º Caso seja necessário, poderá ser realizada uma
financeiras referentes às infrações ambientais praticadas pelo
Vistoria Técnica, através da qual o órgão designará um técnico
requerente, ressalvados os processos administrativos em curso.
para inspecionar o empreendimento e instruir parecer técnico
embasando a dispensa.
§1º
A
certidão
de
anuência
será
emitida
exclusivamente pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos
§3º O disposto nos parágrafos anteriores não
Hídricos de Barbalha/CE, como estabelecido no § 1º do art. 10
dispensa os estabelecimentos, empreendimentos, obras e
da Resolução CONAMA 237/97, e constituirá requisito
atividades utilizadoras de recursos ambientais da solicitação de
obrigatório
autorizações, alvarás e anuências de outros órgãos e/ou de
para
instruir
qualquer
procedimento
de
outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental,
licenciamento ambiental junto à AMASBAR.
§2º A autorização para instalação e distribuição de
energia
na
APA
Chapada
do
Araripe
será
emitida
exclusivamente pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos
II - Declaração Ambiental (DA): ato administrativo
mediante o qual o órgão ambiental declara a tramitação,
ou
aprovação
§4º Ficará isento do pagamento de taxas para a
obtenção da autorização do Corte de Árvores Isoladas de
Hídricos de Barbalha/CE.
concordância
quando se fizerem necessárias.
quanto
a
procedimentos
espécie nativa (CAI) ou de outra espécie, desde que a árvore
cause riscos à localidade. O interessado deverá solicitar
autorização junto ao órgão competente que avaliará os riscos
em questão.
específicos, expondo:
a) declaração de tramitação de processo de
licenciamento ou autorização ambiental junto ao órgão;
b) isenção e dispensa de licenciamento para
empreendimento ou atividade, conforme estabelecido no Art.
13;
c) baixa de Responsabilidade Técnica pela gestão
ambiental de atividade ou empreendimento;
§5º Quando concedido o corte de árvore pelo órgão
responsável, este determinará o plantio de 10 (dez) árvores, em
área escolhida pelo órgão licenciador.
Art. 14 As atividades constantes do Anexo III, cujos
portes se enquadrem no art. 17º, §1º, alínea “a”, serão
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licenciadas por meio de Licença Ambiental por Adesão e
efeito de cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de
Compromisso – LAC.
classificação constantes dos Anexos II e III desta norma.
Parágrafo único. Os custos de licenciamento serão
§3º Nos casos em que o critério de classificação
classificados na letra A da Tabela 1 - Valores (UFIRMBAR)
menor que micro se der mediante conjunção de critérios, de
para Remuneração da Emissão de Licenças e Autorizações,
acordo com os parâmetros estabelecidos no Anexo III, será
constante do Anexo III.
considerado o parâmetro mais restritivo.
Art. 15 As instituições financeiras ficam autorizadas
§4º Nos empreendimentos em que o Anexo III não
a realizar contratação de operações de crédito rural e demais
estabelecer critério específico para classificação do porte,
operações de crédito com a apresentação do comprovante de
aplicam-se os critérios gerais previstos no Anexo II.
abertura do processo ou protocolo junto à AMASBAR, da
solicitação da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso -
§5º Caso a obra ou atividade esteja enquadrada de
LAC, para as atividades constantes do Anexo III, cujos portes
acordo com o Anexo II e houver coincidência de dois
se enquadrem no Art. 17, §1°, alínea “a”.
parâmetros em uma mesma classificação, esta deverá ser
considerada, devendo, quando não houver coincidência entre
Art. 16 As dispensas de licenciamento ambiental
concedidas com base no art. 8º da Resolução COEMA 02/2019
parâmetros em uma mesma classificação, ser adotado o critério
intermediário.
julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Do Requerimento de Processos
serem nulas de pleno direito, não têm validade, devendo o
interessado
regularizar
sua
situação
providenciando
o
licenciamento ambiental junto à AMASBAR no prazo de 120
dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 18 O pedido de licença e autorização ambiental
CAPÍTULO II
DO PORTE E POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
Art. 17 O Potencial Poluidor-Degradador – PPD do
empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou
autorização ambiental classifica-se como Baixo (B), Médio (M)
deverá
ser
requerido
junto
à
AMASBAR
mediante
requerimento padrão da parte diretamente interessada ou seu
representante legal, exigido o instrumento procuratório
acompanhado da documentação de identificação pessoal de
ambas as partes, documentação discriminada na Lista de
Documentos (Check List fornecido pelo órgão licenciador) e o
comprovante de recolhimento do custo relacionado à solicitação
ou Alto (A).
de Licenças, Autorizações Ambientais e Serviços, sem prejuízo
§1º A classificação do porte dos empreendimentos,
obras ou atividades será determinada em 6 (seis) grupos
de outras exigências, a critério da AMASBAR, desde que
justificadas.
distintos, conforme critérios estabelecidos nos Anexos II e III
Parágrafo único. Requerimentos com documentação
desta Lei, a saber:
incompleta não serão considerados aptos a gerarem processos
administrativos de licenciamento e autorização ambiental, salvo
a) menor que micro (<Mc);
nos casos com autorização expressa da chefia da AMASBAR.
b) micro (Mc);
Art. 19 O interessado, no caso de processos físicos,
mediante requerimento à AMASBAR, poderá obter segunda via
c) pequeno (Pe);
de licença e autorização ambiental, mediante pagamento do
d) médio (Me);
respectivo valor correspondente.
e) grande (Gr);
Art. 20 A AMASBAR poderá estabelecer prazos de
análise diferenciados para cada modalidade de licença, em
f) excepcional (Ex).
função das peculiaridades da atividade ou empreendimento,
bem como para a formulação de exigências complementares,
§2° O enquadramento do empreendimento, obra ou
atividade, segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para
desde que observado o prazo máximo de 2 (dois) meses a contar
do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou
indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA
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e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze)
obra ou atividade, o cumprimento das medidas de controle
meses.
ambiental obrigatórias previstas na legislação.
§1º A contagem do prazo previsto no caput deste
§2º Para fixação dos prazos das licenças também
artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos
serão observadas a adoção espontânea, no empreendimento
ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos
licenciado, de medidas de proteção, conservação e melhoria da
pelo empreendedor.
qualidade do meio ambiente.
§2º Os prazos estipulados no caput poderão ser
Art. 25 As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI),
alterados, desde que justificados e com a concordância do
de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e
empreendedor e do órgão ambiental competente.
Ampliação (LIAM), Licença Ambiental Única (LAU), Licença
Prévia e de Instalação (LPI) terão validade pelo prazo nela
Art. 21 O empreendedor deverá atender à
fixado, podendo ser renovada a requerimento do interessado,
solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas
protocolado em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua
pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo
validade, e a Licença de Operação (LO) 120 (cento e vinte) dias
fixado no § 6º do Art. 25º, a contar do recebimento da respectiva
antes da expiração do seu prazo de validade.
notificação.
§1º Protocolado o pedido de renovação nos
Art. 22 O não cumprimento dos prazos estipulados
respectivos prazos previstos no caput deste artigo, mediante
nos artigos 20 e 21, respectivamente, sujeitará o licenciamento
geração de processo, a validade da licença objeto de renovação
à ação do órgão que detenha competência para atuar
ficará automaticamente prorrogada até a manifestação
supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu
definitiva da AMASBAR.
pedido de licença.
§2º Caso o interessado protocole o pedido de
Seção II
Da Mudança de Titularidade
Art. 23 A mudança de titularidade poderá ser
renovação antes do vencimento da licença, porém após o prazo
previsto no caput deste artigo, não terá direito à prorrogação
automática de validade a que se refere o parágrafo anterior.
solicitada nos seguintes casos:
§3º Expirado o prazo de validade da licença sem que
seja requerida a sua renovação, e desde que mantida a instalação
I – mudança de razão social;
e/ou a operação, ficará caracterizada infração ambiental,
II – mudança de CNPJ.
estando sujeito o infrator às penas previstas em lei, observados
o contraditório e a ampla defesa.
§1° Para mudança de titularidade de uma licença
ambiental ou autorização ambiental, o requerente deverá
§4º Nos casos de renovação da licença de atividades
apresentar os documentos necessários, conforme lista de
ou empreendimentos sujeitos a Licença de Instalação e
documentos disponibilizada pela AMASBAR.
Operação – LIO, findada a fase de instalação, deverá ser
requerida a renovação de Licença de Operação - LO.
§2º A cobrança dos custos de análise de mudança de
titularidade será calculada conforme disposto na Tabela 01, do
Anexo IV desta Lei.
§5º Nos casos de reprovação de estudo ambiental, o
interessado terá 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da
reprovação, para manifestar seu interesse na continuidade do
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
feito, propondo-se, de acordo com o caso, à apresentação de
novos estudos, sob pena de arquivamento do processo de
Art. 24 No âmbito da AMASBAR, a fixação dos
licenciamento.
prazos de validade das licenças e autorizações ambientais, de
acordo com a natureza, porte e potencial poluidor, ocorrerá por
meio de Portaria emitida pelo Diretor Autárquico.
§6º O empreendedor deverá atender à solicitação de
esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão
ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro)
§1º A fixação do prazo de validade da licença
meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
observará, além do Potencial Poluidor-Degradador – PPD da
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§7º O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá
fará através de Documento de Arrecadação Municipal ou outro
ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do
meio de pagamento indicado pela Administração Pública
empreendedor e do órgão ambiental competente.
Municipal.
§4º Poderá ser admitido o parcelamento dos custos
§8º Em caso de não atendimento de providências ou
referentes ao licenciamento ambiental, bem como as multas
documentos requisitados pela AMASBAR, no prazo fixado, o
ambientais, mediante análise prévia dos técnicos responsáveis
processo será indeferido e será encaminhada comunicação ao
com parecer fundamentado.
interessado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se
Art. 27 Para renovação de licença ambiental será
manifestar, não sendo considerada manifestação, a mera
cobrado o valor do custo operacional de concessão da respectiva
apresentação
licença.
da
documentação
pendente
quando
o
indeferimento ocorrer por omissão do interessado em resposta
à solicitação prevista no §6º.
§1º Vencida a licença ambiental sem o respectivo
pedido
de
renovação,
o
interessado
deverá
requerer
regularização da licença ambiental, cuja cobrança do custo
§9º Decorridos os prazos constantes dos §5º e §8º
operacional obedecerá os seguintes critérios:
deste artigo sem manifestação do interessado, o processo será
arquivado definitivamente.
respectiva licença acrescido de 10% (dez por cento), caso o
§10 Caso o processo seja indeferido e arquivado nos
termos do §9º, se o interessado ainda possuir interesse em obter
o
licenciamento
ambiental
I – será cobrado o valor do custo operacional da
para
a
mesma
obra
ou
empreendimento, deverá protocolar novo pedido de licença e
arcar com o respectivo custo.
requerimento de regularização seja protocolado até 30 (trinta)
dias após vencida a licença;
II – será cobrado o valor do custo operacional da
respectiva licença acrescido de 30% (trinta por cento), caso o
requerimento de regularização seja protocolado até 60
(sessenta) dias após vencida a licença;
III – passados mais de 60 (sessenta) dias do
CAPÍTULO V
DOS CUSTOS
vencimento da licença, aplicam-se os critérios de regularização
Art. 26 Os valores dos custos operacionais a serem
pagos pelo interessado para a realização dos serviços
concernentes à análise e expedição de Licença Prévia (LP), de
Instalação (LI), de Operação (LO), de Instalação e Operação
(LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença
Ambiental Única (LAU), Licença Prévia e de Instalação (LPI)
e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em função do
Porte e do Potencial Poluidor-Degradador – PPD do
empreendimento ou atividade dispostos no Anexo III desta Lei,
correspondendo ao resultado da multiplicação dos respectivos
coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do
Município de Barbalha/CE, ou outro índice que venha a
substituí-la.
§1º A cobrança dos custos de análise técnica de
licenciamento pela AMASBAR varia no intervalo fechado [A –
P], e no intervalo [A – U] no caso de autorizações, conforme a
tabela do Anexo III desta norma, ficando sujeita a acréscimos
por deslocamento conforme o caso.
§2º Verificadas divergências de ordem técnica nas
informações prestadas pelo requerente do licenciamento ou
autorização que importem na elevação dos custos correlatos,
deve a diferença constatada ser quitada antes da emissão da
licença/autorização pela AMASBAR referente ao pedido
formulado.
§3º A comunicação da diferença será feita pela
AMASBAR, na qual constará o prazo para quitação, o que se
de licença ambiental previstos nos incisos do caput do art. 28
desta Lei.
§2º Para fins do disposto neste artigo, computar-seão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do
vencimento.
§3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro
dia útil se o vencimento ocorrer em feriado ou em dia em que o
expediente administrativo da AMASBAR seja encerrado antes
do horário comercial desta Autarquia.
§4º Os prazos somente começam a correr a partir do
primeiro dia útil após o vencimento.
Art. 28 A definição do valor do custo operacional
que será cobrado para expedição de licença ambiental para
regularização de obras e atividades sem licença obedecerá aos
seguintes critérios:
I – para regularização de empreendimentos ou
atividades
em
operação
sem
licença,
submetidos
ao
licenciamento trifásico, o valor cobrado a título de
licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor
correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP,
Licença de Instalação – LI e Licença de Operação – LO;
II – para regularização de empreendimentos ou
atividades
em
operação
sem
licenciamento bifásico, o valor
licença,
submetidos
ao
cobrado a título de
licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor
correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e
Licença de Instalação e Operação – LIO ou Licença Prévia e de
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Instalação – LPI e Licença de Operação – LO, nos casos de LIO
quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais
e LPI;
estão isentos do pagamento dos custos operacionais ora
III – em caso de expedição de licença ambiental para
instituídos.
regularização de empreendimentos ou atividades em instalação
§1º Atividades, obras ou empreendimentos públicos
sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento
que tenham sido declaradas de interesse público municipal,
corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao
através de decreto, também terão isenção dos custos
requerimento de Licença Prévia – LP e Licença de Instalação –
operacionais ora instituídos.
LI;
§2º Terão descontos nos custos operacionais as
IV – em caso de expedição de licença ambiental para
seguintes situações:
regularização de empreendimentos ou atividades em instalação
I – 30% (trinta por cento) dos custos operacionais
sem licença, quando sujeitos a licenciamento por Licença
para microempresas – ME, desde que não estejam em situação
Prévia e de Instalação – LPI, será cobrado o valor do custo
irregular junto à AMASBAR.
operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta
por cento);
II – 20% (vinte por cento) para empreendimentos
que
V – para regularização de empreendimentos e
atividades sujeitas a Licença Ambiental Única (LAU), será
cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença
acrescido de 50% (cinquenta por cento);
apresentarem
Relatório
de
Acompanhamento
pelo § 1º e § 2º do art. 32 desta Lei.
§3º
Para
os
fins
desta
Lei,
considera-se
microempresas e microempreendedores individuais os assim
VI – para regularização de empreendimentos e
inscritos nos bancos de dados da Receita Federal do Brasil e da
atividades que, por sua natureza, exijam a expedição apenas de
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ/CE.
Licença de Operação – LO, será cobrado o valor do custo
CAPÍTULO VI
DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS
operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta
por cento).
Art. 31 Sempre que solicitados estudos ambientais,
VII - para regularização de empreendimentos e
atividades sujeitas a Licença Ambiental por Adesão e
Compromisso (LAC), será cobrado o valor do custo operacional
da respectiva licença acrescido de 30% (trinta por cento);
estiver inserido em unidade de conservação municipal, sua zona
de amortecimento, zona de entorno ou zona especial, conforme
Resoluções COEMA nº 22, de 03 de dezembro de 2015, e nº 10,
de 01 de setembro de 2016, ou legislação que as substitua, o
custo do licenciamento será acrescido de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor da licença.
custo
operacional
Anexos III e IV desta Lei.
Parágrafo único. Eventual reprovação de estudo
indeferimento do pedido de licença, por parte da AMASBAR,
não implicará, em nenhuma hipótese, na devolução da
importância recolhida.
Art. 32 Durante o procedimento de licenciamento
ambiental, os interessados deverão apresentar para aprovação
os planos e programas de gestão ambiental a serem
implementados de acordo com os respectivos estudos
§2º A cobrança do acréscimo de 30% (trinta por
no
a remuneração de análise será calculada conforme disposto nos
ambiental mediante parecer fundamentado, bem como
§1º Se a obra ou empreendimento a ser licenciado
cento)
e
Monitoramento Ambiental – RAMA dentro do prazo estipulado
para
regularização
de
empreendimentos sujeitos à Licença Ambiental por Adesão e
Compromisso (LAC) deve observar o prazo disposto no art. 16
desta Lei.
ambientais, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do
desempenho
ambiental
das
atividades,
obras
ou
empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos
ambientais sujeitos ao licenciamento ambiental.
§1º O interessado deverá apresentar a cada ano, a
Art. 29 Serão também objeto de cobrança:
I – os serviços técnicos referentes às consultas
técnicas, que consistem na emissão de diretrizes ambientais
através de Parecer ou Relatório, podendo ser requeridos na fase
de planejamento do projeto ou decorrente da liberalidade do
interessado;
contar da data de expedição da respectiva Licença Ambiental
(LPI, LI, LIAM, LIO, LO, LAU e LAC) Relatório de
Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA dos
planos e programas de gestão ambiental das atividades, obras
ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos
ambientais licenciados, constantes do cronograma aprovado,
II – outros serviços constantes no Anexo IV desta
norma.
mediante o pagamento dos respectivos custos de análise devido
ao órgão ambiental competente.
Art. 30 Os microempreendedores individuais –
MEI, agricultores familiares, empreendedor familiar rural,
beneficiários do programa de reforma agrária e suas
§2º
Procedimentos
automonitoramento
e
para
apresentação
de
realização
de
Relatório
de
Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – RAMA, bem
associações, integrantes de comunidades remanescentes de
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como a definição das atividades não sujeitas a este último, serão
§3º
O
processo
arquivado
somente
12
será
regulados através de instrução normativa expedida pela
desarquivado para ser submetido à análise técnica de seu pedido
AMASBAR.
se o recurso for julgado procedente.
§3º Sem prejuízo das sanções cabíveis, a não
§4° Nos casos em que o indeferimento ocorrer por
apresentação anual do Relatório de Acompanhamento e
inviabilidade ambiental da área ou projetos propostos, sendo
Monitoramento Ambiental – RAMA, bem como o não
solicitada a reanálise administrativa, deverá ser constituída
cumprimento total ou parcial do cronograma aprovado, poderá
Câmara Técnica, através de Portaria, com no mínimo três
implicar na suspensão da respectiva Licença Ambiental.
técnicos, observados os prazos constantes do art. 25º, § 8º.
§4º O empreendedor terá um prazo estipulado de 60
Art. 36 Caso verificada a apresentação de
(sessenta) dias para responder às pendências cadastradas após a
documento falso no âmbito dos processos administrativos de
análise do RAMA.
licenciamento ou autorização ambiental serão adotadas as
§5º Após o prazo estipulado, a não resposta por parte
seguintes providências:
do empreendedor será considerada descumprimento de
I - indeferimento da licença ou autorização
condicionante de licença ambiental, sendo então o processo
requerida, por ofensa aos princípios da boa fé e da confiança,
passível de autuação.
ou cassação de licença ou autorização que eventualmente esteja
Art. 33 Caberá ao Conselho Municipal do Meio
vigente, devendo ser oportunizado o contraditório;
Ambiente, por proposta da AMASBAR, a apreciação do
II - encaminhamento ao Ministério Público de todos
parecer técnico da AMASBAR, acerca da viabilidade de
os fatos e/ou documentos que contenham elementos capazes de
atividades ou empreendimentos causadores de significativa
demonstrar a prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 298 do
degradação ambiental para os quais for exigido Estudo de
Código Penal e suas respectivas autorias;
Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental – EIA/RIMA.
III - a remessa dos autos à fiscalização para
imposição das sanções administrativas cabíveis;
Art. 34 No licenciamento de atividades que
IV - no caso da apresentação a que se refere o caput
dependam da realização do EIA/RIMA ou de outros estudos
ter sido promovida por consultor ambiental, deverá ser realizada
ambientais, além dos custos devidos para obtenção das
comunicação dos fatos ao conselho de classe respectivo, bem
respectivas licenças, caberá ao empreendedor arcar com os
como a suspensão ou cassação do Cadastro Técnico Municipal
custos operacionais referentes à realização de audiências
– CTM.
públicas, análises, visitas ou vistorias técnicas complementares,
§1º A constatação da ocorrência de fracionamento
além de outros serviços oficiados pela AMASBAR que se
do licenciamento ambiental de empreendimento, por parte do
fizerem necessários.
interessado, acarretará o indeferimento da solicitação da licença
ambiental requerida ou a cassação da licença vigente, bem
Parágrafo
único.
O
licenciamento
de
como a aplicação das penalidades legalmente previstas.
empreendimento que compreender mais de uma obra ou
§2º O disposto no caput não impede o protocolo de
atividade, ou cuja implantação ocorra em etapas, será efetuado
novo pedido de licença ou autorização, mediante o pagamento
considerando o enquadramento do impacto da totalidade do
do custo a ele associado, oportunidade em que deverá o
projeto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento
interessado apresentar documentação idônea e válida para que
ambiental.
o procedimento prossiga regularmente e, na ausência de
CAPÍTULO VII
DOS ARQUIVAMENTOS E INDEFERIMENTOS
impedimentos legais ou técnicos, possa ensejar no deferimento
do pleito.
Art. 35 Processos administrativos que, por ventura,
sejam gerados com documentação incompleta serão indeferidos
CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS
E AUTORIZAÇÕES
e arquivados, salvo nos casos com autorização expressa da
Diretoria da AMASBAR.
Art. 37 A AMASBAR, mediante decisão motivada,
§1º Da decisão de indeferimento do processo caberá
poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e
recurso, dirigido ao Diretor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, sem
da ciência pelo interessado do teor da decisão.
prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis,
§2º O recurso de que trata do § 1º deverá vir
acompanhado
da
comprovação
da
apresentação
documentação completa quando do protocolo de seu pedido.
de
bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados,
quando ocorrer:
I – violação ou inadequação de quaisquer
condicionantes ou normas legais;
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Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 –
II – omissão ou falsa descrição de informações
relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
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Art. 42 Diante da não regularização total ou parcial
das infrações cometidas, decorrido o prazo mencionado no
III – superveniência de graves riscos ambientais e de
saúde.
artigo anterior, o fiscal ambiental competente deverá lavrar o
auto de infração ambiental, o qual deverá contar com todas as
Parágrafo único. Os casos de cancelamento ou
suspensão de uma licença expedida na hipótese do art. 33
deverão ser comunicados ao Conselho Municipal do Meio
Ambiente.
informações do autuado e do objeto da autuação, bem como a
descrição explicativa das informações julgadas necessárias.
Art. 43 O autuado, em conformidade com o artigo
71, inciso I, da Lei Federal nº 9.605/1998 terá o prazo máximo
Art. 38 Determinada a suspensão ou o cancelamento
de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da ciência do auto de
da licença ambiental, com a devida ciência do titular da licença,
infração, para apresentar defesa ou impugnação ao órgão
as obras e/ou atividades devem ser interrompidas em prazo a ser
ambiental responsável.
definido pela AMASBAR.
Parágrafo
Art. 44 A AMASBAR terá o prazo de 30 (trinta)
único.
As
obras
ou
atividades
interrompidas em decorrência de suspensão da licença somente
poderão ser retomadas quando sanadas as irregularidades e/ou
os riscos que ensejaram a suspensão.
defesa ou impugnação.
Art. 45 O infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data da ciência da decisão prolatada pela
Art. 39 As obras ou atividades interrompidas em
decorrência de
dias úteis para julgar o auto de infração, apresentada ou não,
cancelamento da licença deverão
ser
AMASBAR para recorrer ao Conselho Municipal de Meio
Ambiente - COMDEMA.
imediatamente cessadas e somente poderão ser retomadas após
Art. 46 O prazo para o pagamento da multa atribuída
a obtenção de nova licença pelo interessado, não se admitindo
é de 05 (cinco dias) úteis, contados da data do recebimento da
a celebração de termo de ajustamento de conduta ou qualquer
notificação, em conformidade com o artigo 71, inciso IV, da Lei
outro documento em substituição à licença ambiental.
Federal nº 9.605/1998.
Art. 40 Poderão ser cassados ou suspensos os efeitos
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as
da licença/autorização plenamente vigente, quando for
multas serão revertidos à conta específica da Autarquia
constatada a reforma, ampliação, mudança de endereço e
Municipal do Meio Ambiente de Barbalha – AMASBAR.
alteração na natureza da atividade, empreendimento ou obra,
Art. 47 As infrações e as sanções a elas cominadas
bem como alteração da qualificação de pessoa física ou jurídica
obedecerão ao disposto na Lei 9.605/1998 e aos termos da
sem prévia comunicação à AMASBAR caracterizando-se,
presente norma.
conforme o caso, infração ambiental.
§1º Observados o contraditório e a ampla defesa, a
CAPÍTULO IX
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
cassação e a suspensão da licença/autorização e os respectivos
Art. 48 Caso seja necessário celebrar termo de
efeitos, se darão de acordo com os critérios estabelecidos em
compromisso ou de ajustamento de conduta para regularização
instrução normativa instituída pela AMASBAR;
da obra ou empreendimento, o seu objeto deverá se restringir à
§2º Da mesma forma, será cassada ou suspensa a
licença/autorização
quando
o
exercício
da
reparação, contenção ou mitigação de danos ambientais, não
atividade,
sendo possível a celebração de termo de compromisso ou de
empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas
ajustamento de conduta com a finalidade de permitir a
e padrões ambientais, seguida a orientação constante de parecer,
instalação ou a operação da obra ou empreendimento sem a
relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro
devida licença.
documento informativo que a AMASBAR oficialize ao
conhecimento do interessado.
Art. 49 Os sistemas associados a empreendimentos
de impacto regional serão assim considerados, devendo ser
§3º A suspensão da Licença Ambiental somente será
aplicada após a análise e indeferimento da eventual justificativa
apresentada pelo empreendedor.
licenciados pelo órgão detentor da competência para tal
licenciamento.
Art. 50 Deverá o órgão ambiental competente pelo
CAPÍTULO IX
DA REGULAMENTAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DA
AMASBAR
Art. 41 Após a elaboração do auto de infração, pelo
licenciamento recepcionar e dar continuidade aos processos
fiscal ambiental competente, o autuado receberá prazo para que
dezembro de 2011, e na Resolução COEMA nº 07, de 12 de
seja realizada a sua regularização quanto às exigências
setembro de 2019, e suas atualizações.
licenciados por outro ente, decorrentes da divisão de
competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de
solicitadas.
Parágrafo único. O prazo mencionado no caput não
poderá ser inferior a 30 (trinta) dias corridos.
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Art. 51 A delegação de competência, prevista no art. 5