Ano XII, No. 947 - Caderno 2/2
,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano
AnoXI,
XII,No.
No. 750
947 –– Barbalha-CE,
Barbalha-CE,
Quinta-feira,
Segunda-feira,
dia 28 dia
de Julho
22 dede
Fevereiro
2022 . - CADERNO
de 2021. 02/02
- CADERNO
–
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HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha
foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado
pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao
ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao
princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal,
além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura –
CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com –
site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
LEIS MUNICIPAIS
LEI Nº 2.642/2022, DE 13 DE JULHO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ GESTOR
FISCAL MUNICIPAL – COGEFIM, NO ÂMBITO
DESTA MUNICIPALIDADE, DA FORMA QUE INDICA
E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EXPEDIENTE
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
MESA DIRETORA
e ele sanciona a seguinte Lei:
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Carlos Tafarel da Silva Rafael,
ASSESSOR DA MESA
Ramon do Nascimento Coêlho
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Art. 1º Fica instituído, a partir da publicação desta
Lei, o Comitê Gestor Fiscal Municipal – COGEFIM, com o
propósito de assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal,
definir diretrizes e estabelecer medidas a serem seguidas pelos
órgãos que integram a administração municipal.
Art. 2º São atribuições do COGEFIM:
I – harmonizar a coordenação financeira entre os
órgãos deste Município, buscando garantir o equilíbrio
financeiro sustentável do Tesouro Municipal e o cumprimento
de metas fiscais e de resultado primário estabelecidas;
II – disseminar práticas que resultem em maior
eficiência na alocação e execução do gasto público, na
arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na
transparência da gestão fiscal, objetivando consolidar o modelo
de gestão baseado em resultados;
III – acompanhar e avaliar, de forma continuada e
periódica, a execução do gasto público, bem como a eficiência
na alocação de recursos públicos, visando a elevação da eficácia
e a efetividade da administração municipal;
IV – prestar orientações no tocante à disposições
constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal;
V - contribuir para a preservação dos interesses
contidos nas políticas públicas do Município de Barbalha/CE,
através da proposição, sempre que julgar necessário, de metas
maximizadoras de eficiência do gasto público;
VI – disseminar práticas promotoras do princípio da
economicidade pública;
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VII – elaborar estudos e propor ao Chefe do Poder
Art.
5º
Não
cabe
ao
Comitê
2
qualquer
Executivo Municipal as medidas definidoras dos gastos com
responsabilidade coletiva sobre a regularidade das contratações
pessoal, outras despesas correntes, despesas de capital e dívida
realizadas pelos seus componentes de forma individualizada no
pública;
âmbito das pastas cuja gestão esteja sob sua responsabilidade.
VIII – planejar diretrizes, acompanhar e estruturar
medidas relacionadas à organização administrativa do Governo
Art. 6º A Secretaria Municipal de Planejamento e
Municipal, à contenção ou racionalização dos gastos públicos e
Gestão funcionará como apoio, estrutural e material, ao
ao desempenho da gestão por resultados, da gestão fiscal e da
funcionamento e acompanhamento das ações do COGEFIM.
gestão de contas do Município;
IX - promover ajustes no plano operativo dos órgãos
Art. 7º O COGEFIM disporá sobre assuntos
e entidades da administração direta e indireta, que não estejam
relacionados ao desempenho de programas, da gestão
de acordo com as diretrizes e estratégias definidas nas políticas
institucional e ao cumprimento de metas governamentais,
e planos de governo;
gestão fiscal e ao cumprimento das metas e resultados
X - acompanhar os limites financeiros, compatíveis
com a manutenção do equilíbrio do Tesouro Municipal, para
estabelecidos, gestão de gasto público e ao cumprimento dos
limites financeiros e os respectivos prazos.
realização das despesas dos órgãos e entidades da administração
pública que recebam recursos à conta de dotações do
Orçamento Geral do Município de Barbalha/CE;
reflexos
Art. 8º Quaisquer alterações nos limites financeiros
deste
Município,
que
extrapolem
metas
previamente
XI - opinar sobre operações de crédito e sobre os
estabelecidas, dependerá de aprovação do COGEFIM e o
financeiros
respectivo processo deverá ser formalizado pelo órgão ou
resultantes da
criação,
fusão
ou
desdobramento de órgãos, entidades e fundos especiais e da
qualificação de entidades como organizações sociais, que
impliquem em aumento de despesa para o Tesouro Municipal;
entidade interessado e instruído com as seguintes peças:
I - justificativa devidamente fundamentada sobre a
necessidade da alteração requerida; e
XII – promover a realização de capacitação e
II – comprovação documentada de que foram
treinamentos dos servidores públicos, quando necessário,
adotadas todas as medidas de racionalização e economia de
objetivando exclusivamente o desenvolvimento de uma cultura
despesas com vistas à cobertura das necessidades adicionais
administrativa voltada para a economicidade e redução de
sem alteração dos limites estabelecidos.
gastos públicos.
Art. 9º A periodicidade de reuniões ordinárias do
Art. 3º O COGEFIM será composto pelos seguintes
membros:
COGEFIM será mensal, no entanto, serão admitidas
deliberações extraordinárias, se necessário.
I – Representantes da Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão;
§1º Todas as reuniões do COGEFIM serão
registradas em ata.
II – Representante da Procuradoria Geral do
Município;
§2º O COGEFIM deverá apresentar ao Prefeito
Municipal, trimestralmente, relatório contendo:
III – Representante da Secretaria Municipal de
Governo;
I - apontamentos referentes às reuniões realizadas e
registro das sugestões encaminhadas às secretárias municipais
IV – Representante do Gabinete do Prefeito
referentes aos objetivos da presente norma; e
V - Representante da Secretaria Municipal de
âmbito do Município;
Municipal;
II - diagnóstico referente à economicidade no
Finanças;
Parágrafo único. As deliberações do Comitê dar-seão por unanimidade dos membros que o integram.
Art. 10 Fica o COGEFIM autorizado a baixar os
atos normativos que se fizerem necessários à plena execução da
presente Lei, tais como Portarias, Instruções Normativas,
Art. 4º As atribuições dos integrantes do Comitê
Recomendações.
Gestor Fiscal Municipal, no exercício específico de tal mister,
§1º Os atuais atos normativos, baixados e em pleno
não se confundem com as atribuições ordinárias dos cargos
vigor, que não colidam com o disposto nesta Lei, permanecerão
ocupados pelos referidos agentes políticos na estrutura
válidos no que lhes couber, até ulterior deliberação do
administrativa deste Município.
COGEFIM.
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§2º A validade dos atos normativos baixados pelo
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 13 de julho
COGEFIM fica sujeita a assinatura de todos os seus membros,
de 2022.
seja esta digital ou física.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
§3º O COGEFIM poderá estabelecer a formação de
Grupos de Trabalho – GTS para setorizar, entre seus membros,
atividades ligadas as atribuições do COMITÊ, sujeitando-se, no
LEI Nº 2.643/2022, DE 22 DE JULHO DE 2022.
tocando a quaisquer deliberações finais, aos termos do
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO
LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE.
parágrafo anterior.
§4º Os órgãos e setores deste Município devem
apresentar ao COGEFIM as informações que lhes sejam
requisitadas pelo comitê, sem apresentar quaisquer embaraços
e dentro do prazo estabelecido.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 11. Os recursos decorrentes da aplicação da
presente lei correrão por conta de dotação orçamentária oriunda
da Secretaria de Planejamento e Gestão, suplementada se
necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder
aos remanejamentos indispensáveis à sua execução, nos termos
do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre critérios, parâmetros e
custos operacionais de concessão de licença/autorização e de
análise de estudos ambientais, referentes ao licenciamento
ambiental das obras e atividades modificadoras do meio
ambiente no Município Barbalha/CE.
Art. 2º Esta Lei destina-se a regulamentação do
Parágrafo único. Os recursos decorrentes da
licenciamento, autorizações e serviços ambientais de atividades
aplicação do artigo 12 desta Lei, referente ao pagamento da
de impacto ambiental local, que competem ao Município de
gratificação ali prevista, correrão por conta das secretarias dos
Barbalha ou que lhe tenham sido delegadas pelo Estado do
membros do Comitê, de forma correspondente, sendo
Ceará, através de Termo de Delegação, Convênio ou Acordo
suplementadas, se necessário.
Técnico, em conformidade com a legislação ambiental federal
e resoluções oriundas do Conselho Estadual de Meio Ambiente
Art. 12 O exercício da função de integrante do
– COEMA.
COGEFIM não será em hipótese alguma remunerada,
vinculando-se ao seu exercício apenas uma gratificação por
Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
presencialidade, cujo percebimento estará obrigatoriamente
adstrito ao comparecimento nas reuniões do COGEFIM, sejam
I-
licenciamento
ambiental:
procedimento
administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia
estas virtuais ou físicas.
§1º A gratificação de que trata o caput não possui
a localização, instalação, ampliação e a operação de
caráter remuneratório, e terá seu valor regulamentado por
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
Decreto.
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras
§2º A gratificação será paga por sessão do
ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar
COGEFIM e não poderá exceder a 01 (uma) sessão ordinária e
degradação ambiental, considerando as disposições legais e
(duas) sessões extraordinárias mensais.
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
§3º A gratificação por presencialidade possui
natureza indenizatória, somente ocorrendo em razão da
ocorrência de reuniões do COGEFIM em horas ou dias não
úteis.
II- licença ambiental: ato administrativo pelo qual o
órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições
e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas
pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar,
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades
utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma,
possam causar degradação ambiental;
Art. 14 Ficam revogadas as disposições em
contrário.
III- estudos ambientais: são todos e quaisquer
estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à
localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade
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ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise
condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua
da licença requerida;
implementação, devendo o prazo de validade da Licença ser, no
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos
IV- impacto ambiental: qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente,
planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou
atividade, e não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;
causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das
II – Licença de Instalação (LI): autoriza o início da
atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a
instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as
saúde, a segurança e o bem- estar da população; as atividades
especificações constantes dos planos, programas e projetos
sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias
executivos aprovados, incluindo as medidas de controle
do meio ambiente e qualidade dos recursos naturais;
ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo
determinante, após a verificação do efetivo cumprimento das
V- impacto ambiental de âmbito local: é todo e
exigências da LP, devendo o prazo de validade da Licença de
qualquer impacto ambiental na área de influência direta da
Instalação (LI) ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma
atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no todo
de instalação do empreendimento ou atividade, e não podendo
ou em parte, exclusivamente o território do Município
ser superior a 6 (seis) anos;
Barbalha/CE;
III – Licença de Operação (LO): autoriza a operação
VI- empreendedor: pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, responsável pela realização do
empreendimento, atividade ou obra sujeita ao licenciamento
ambiental e pelo custeio do requerimento e analise de emissão
de licença ou autorização.
da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do
efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP,
LI e LPI), bem como do adequado funcionamento das medidas
de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e
demais condicionantes determinados para a operação, devendo
o prazo de validade da Licença de Operação (LO) ser de, no
mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, fixado
CAPÍTULO I
DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Seção I
Das Licenças Ambientais
com base no Potencial Poluidor - Degradador – PPD da
atividade e considerando os planos de controle ambiental;
IV – Licença de Instalação e Operação (LIO):
Art. 4º. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental à
concedida após a emissão da Licença Prévia, para implantação
localização, construção, instalação, ampliação, modificação e
de projetos agrícolas, de irrigação, cultivo de flores e plantas
funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e
ornamentais (floricultura), cultivo de plantas medicinais,
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados
aromáticas e condimentares, piscicultura de produção em
efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como os capazes,
tanque–rede e carcinicultura de pequeno porte nos termos da
sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem
Resolução COEMA nº 12/2002, bem como nos parâmetros
prejuízo de outras licenças exigíveis, conforme previsão do
definidos no Anexo III desta norma, devendo o prazo de
Anexo I desta Lei - Lista de Atividades Passíveis de
validade da LIO ser estabelecido no cronograma operacional,
Licenciamento Ambiental no Município de Barbalha/CE, com
não ultrapassando o período de 6 (seis) anos;
V – Licença de Instalação e Ampliação (LIAM):
classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador – PPD, sem
prejuízo de outras atividades estabelecidas em normatização
concedida
para
ampliação,
adequação
ambiental
e
específica.
reestruturação de empreendimentos já existentes, com licença
Art. 5º Compete à Autarquia do Meio Ambiente e
ambiental vigente, de acordo com as especificações constantes
Sustentabilidade de Barbalha – AMASBAR a expedição de
dos planos, programas e projetos executivos aprovados,
licenças ambientais, com observância dos critérios e padrões
incluindo as medidas de controle ambiental e demais
estabelecidos nos anexos desta norma e, no que couber, das
condicionantes, da qual constituem motivo determinante,
normas e padrões estabelecidos pela legislação Federal,
devendo o prazo de validade da Licença de Instalação e
Estadual e Municipal pertinentes.
Ampliação (LIAM) ser, no mínimo, o estabelecido pelo
Art. 6º. O licenciamento ambiental de que trata esta
cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, e
não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;
Lei compreende as seguintes licenças:
I – Licença Prévia (LP): concedida na fase
VI – Licença Ambiental Única (LAU): autoriza a
preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade,
localização, implantação e operação de empreendimentos ou
aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade
atividades de porte micro e pequeno, com Potencial Poluidor-
ambiental
Degradador – PPD baixo e médio, cujo enquadramento de
e
estabelecendo
os
requisitos
básicos
e
cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, C, D ou E
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constantes da Tabela nº. 01 do Anexo III desta Lei, bem como
estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o
nos parâmetros definidos no Anexo III, devendo o prazo de
período de 02 (dois) anos.
validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo
§5º Caso o empreendimento, atividade, pesquisa,
cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos
serviço ou obra de caráter temporário requeira sucessivas
relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser
autorizações ambientais, por mais de 04 (quatro) anos
superior a 6 (seis) anos;
consecutivos, de modo a configurar situação permanente ou não
VII – Licença Prévia e de Instalação (LPI): consiste
eventual,
serão
exigidas
as
licenças
ambientais
na aprovação da localização, concepção e instalação do
correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental
empreendimento ou atividade, atestando a viabilidade
expedida.
ambiental
e
estabelecendo
os
requisitos
básicos
e
§6º Os pedidos de Licença Prévia (LP) para
condicionantes a serem atendidas, devendo o prazo de validade
empreendimento cuja previsão de implantação total seja
da Licença Prévia e de Instalação (LPI) ser, no mínimo, o
dividida em duas ou mais etapas, deverão conter o cronograma
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento
físico de execução de cada uma das referidas etapas.
ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
VIII
-
Licença
competência para licenciar a instalação e operação da respectiva
Compromisso (LAC): licença que autoriza a localização,
etapa levará em conta o seu impacto, considerados os critérios
instalação e a operação de atividade ou empreendimento,
de porte, potencial poluidor e natureza da atividade
mediante
estabelecidos pelo COEMA.
de
adesão
e
por
Adesão
§7º Nos casos previstos no parágrafo anterior, a
e
declaração
Ambiental
compromisso
do
empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e
§8º Os empreendimentos que, por sua natureza,
condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade
dispensam a Licença de Operação, são aqueles cujos impactos
licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos
e efeitos adversos ao meio ambiente ocorram apenas na fase de
ambientais da atividade ou empreendimento, as características
implantação, conforme definido no Anexo III desta Lei.
ambientais da área de implantação e as condições de sua
§9º Será exigida a alteração da licença, no caso de
instalação e operação, devendo o prazo de validade ou
ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade,
renovação desta licença ser de 03 (três) anos;
obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em
§1º Serão objeto de LAC as atividades previstas no
suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e
art. 4º da Lei Estadual nº 14.882/2011, bem como os
operação
estabelecimentos,
atividades
memoriais, portarias de lavra), conforme exigência legal,
utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou
podendo ser criadas exceções, em função das especificidades
potencialmente poluidores, capazes, sob qualquer forma, de
inerentes às alterações.
empreendimentos,
obras
e
(roteiros de
caracterização,
plantas,
normas,
causar degradação ambiental, com base em informações
§10º Será exigida Licença de Instalação e
técnicas e ambientais prestadas pelo interessado e nos
Ampliação (LIAM) nos casos que ensejarem modificação de
parâmetros definidos no Anexo III desta norma.
intervalo da unidade de medida adotada nos termos do Anexo
§2º Para a solicitação da Licença de Instalação e
III.
Ampliação (LIAM) nos termos do art. 6º, V, desta Lei, faz-se
Art.
7º
A
instalação
de
uma
etapa
de
necessária a existência de uma Licença de Operação (LO)
empreendimentos que possua Licença Prévia (LP) aprovada,
vigente ou protocolo de solicitação, salvo as atividades que a
prosseguirá a qualquer tempo a partir da Licença de Instalação
dispensem.
(LI), desde que não haja alteração da concepção, localização e
§3º As atividades especificadas nesta Lei, quando
cronograma físico proposto.
caracterizadas como atividades-meio, ficam dispensadas da
Seção II
Do Licenciamento Florestal
necessidade de licenciamento e respectivos custos, mesmo que
haja
códigos
respectivos,
individualizados
desde
que
para
os
licenciamentos
inseridas
na
poligonal
do
Art. 8º. O licenciamento florestal de que trata esta
Lei compreende as seguintes autorizações:
empreendimento e previstas nos estudos e projetos apresentados
nas fases anteriores à licença de operação.
I – Autorização para Uso Alternativo do Solo
§4º Para o exercício de atividade-meio, voltada à
(UAS): consiste na substituição de vegetação nativa e
consecução finalística da licença ambiental, testes pré-
formações sucessoras por outras coberturas do solo, como
operacionais, bem como para a atividade temporária, ou para
atividades
aquela que, pela própria natureza, seja exauriente, a
assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
agropecuárias,
AMASBAR poderá conferir, a requerimento do interessado,
Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu prazo
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industriais,
de
mineração,
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II – Autorização de Supressão de Vegetação (ASV):
VII – Exploração de Floresta Plantada: o corte ou a
permite a supressão de vegetação nativa de determinada área
exploração de espécies nativas plantadas em área de uso
para fins de uso alternativo do solo visando a instalação de
alternativo do solo serão permitidos independentemente de
empreendimentos de utilidade pública ou interesse social,
autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar
conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei
previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a
Federal nº 12.651/2012
exploração ser previamente declarada nele para fins de controle
de origem, conforme definido nos §§s 1°, 2° e 3° do Art. 35 da
III – Autorização para Utilização de Matéria Prima
Lei Federal nº 12.651/2012;
Florestal (AUMPF): o ato administrativo necessário ao
aproveitamento de matéria-prima florestal oriunda de supressão
VIII – Autorização para Uso do Fogo Controlado:
de vegetação no âmbito dos processos de licenciamento
concedida
para
práticas
ambiental de empreendimentos de utilidade pública ou interesse
agricultura familiar;
agrícolas
desenvolvidas
pela
social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei
IX – Autorização Ambiental para Transplantio de
Federal nº 12.651/2012;
Carnaúba e Outras Espécies: concedida para o desbaste em
IV – Autorização de Corte de Árvores Isoladas de
povoamento natural de carnaúbas e/ou outras espécies, para
Espécie Nativa (CAI): ocorre comumente em áreas urbanas
enriquecimento de área de preservação permanente, reserva
para construção de edificações ou mesmo por medida de
legal, arborização urbana, áreas verdes e outras;
segurança, sendo, esse tipo de autorização, emitido pela
Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de
X - Autorização para intervenção em Área de
Preservação
Barbalha/CE.
Permanente
(AIAPP)
de
atividades
ou
empreendimentos que interfiram de alguma forma em Área de
V – Autorização de Exploração de Planos de Manejo
Preservação Permanente (APP), somente quando enquadrados
Florestal Sustentável (PMFS): permite administração da
nos casos excepcionais previstos na Lei Federal nº 12.651/2012;
vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos,
sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de
XI - Autorização para Implementação de Plano de
sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-
Recuperação de Área Degradada (APRAD), concedida ao
se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas
interessado para sua implementação, quando determinado pelo
espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e
órgão ambiental como medida de compensação ambiental ou
subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e
reparação de dano;
serviços, concedida através das seguintes modalidades:
Parágrafo
a) Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS);
único.
recuperação/reflorestamento
em
Nos
Áreas
casos
de
de
Preservação
Permanente (APP) com espécies nativas do ecossistema onde
b) Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável
(PMAFS);
ela esteja inserida, faz-se necessário a autorização prevista no
anterior, sem prejuízo do estabelecido na Resolução CONAMA
nº 429/2011 e na Lei Federal nº 12.651/2012.
c) Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável
(PMSPS);
d) Plano de Manejo Integrado Agrosilvipastoril
Sustentável (PMIASPS);
Seção III
Dos Cadastros, Certidões e Declarações Ambientais e
Termos de Encerramento
Art. 9º. O Cadastro Técnico Ambiental Municipal é
pré-requisito para submissão, junto à AMASBAR, de estudos
VI – Autorização de Exploração de Plano
Operacional Anual (POA): documento a ser apresentado que
ambientais e de instrumentos de defesa ambiental em caráter
administrativo.
deve conter as informações definidas em suas diretrizes
técnicas, sobre as atividades a serem realizadas no período de
Parágrafo único. Para os fins deste cadastro, estudos
12 meses após a aprovação do Plano de Manejo Florestal no
ambientais compreendem estudos técnicos, relatórios e
Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos
documentos técnicos complementares exigidos pelo órgão
Florestais - SINAFLOR;
ambiental municipal.
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Art.
10
Certidão
Ambiental
e
Declaração
Ambiental:
Pag.
7
d) cumprimento de condicionantes de licenças ou
autorizações ambientais, para processos em andamento.
I - Certidão Ambiental (CA): ato administrativo
Art. 11 Para os fins desta Lei, considera-se Termo de
mediante o qual o órgão ambiental certifica a sua anuência,
Encerramento (TE), o ato administrativo mediante o qual o
concordância
órgão ambiental atesta a inexistência de passivo ambiental que
ou
aprovação
quanto
a
procedimentos
específicos.
represente risco ao ambiente ou à saúde da população, quando
a) certidão de anuência a outros órgãos públicos, ou
do encerramento de determinada atividade ou após a conclusão
a outros departamentos da administração pública municipal em
do procedimento de recuperação, estabelecendo as restrições de
relação à conformidade do requerimento perante a legislação
uso da área.
ambiental;
Art. 12 Será exigida a Declaração de Uso e
b) autorização para instalação e distribuição de
energia na APA Chapada do Araripe;
Ocupação do Solo emitida pela Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços Públicos de Barbalha/CE, nos termos
c) aprovação de área de Reserva Florestal, localizada
do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Barbalha, para
em propriedade particular quando assim exigida pela Lei de Uso
a instauração de processo de licenciamento/autorização
do Solo, ou pelo órgão licenciador ambiental para fins de
ambiental junto à AMASBAR.
averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel no
Registro Geral de Imóveis, vedada a alteração de sua
Seção IV
Da Isenção e Dispensa de Licenciamento Ambiental
destinação, ressalvadas as exceções previstas em lei;
Art. 13 Não será exigida licença/autorização
d) cumprimento de condicionantes de licenças ou
autorizações ambientais, para processos finalizados;
e)
regularidade
ambiental
de
ambiental para a obra ou atividade não enquadrada nos Anexos
desta Lei.
atividades
e
empreendimentos que se instalaram sem licença ambiental, a
§1º Se necessária a emissão de documento atestando
ser emitida após o cumprimento das obrigações oriundas de
a isenção prevista nos termos deste artigo, o empreendedor
sanção administrativa aplicada ou daquelas fixadas em Termo
deverá solicitar a Declaração de Isenção de Licenciamento
de Ajustamento de Conduta, não dispensando a necessidade do
Ambiental.
licenciamento ambiental aplicável, quando for o caso;
f) inexistência, nos últimos cinco anos, de dívidas
§2º Caso seja necessário, poderá ser realizada uma
financeiras referentes às infrações ambientais praticadas pelo
Vistoria Técnica, através da qual o órgão designará um técnico
requerente, ressalvados os processos administrativos em curso.
para inspecionar o empreendimento e instruir parecer técnico
embasando a dispensa.
§1º
A
certidão
de
anuência
será
emitida
exclusivamente pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos
§3º O disposto nos parágrafos anteriores não
Hídricos de Barbalha/CE, como estabelecido no § 1º do art. 10
dispensa os estabelecimentos, empreendimentos, obras e
da Resolução CONAMA 237/97, e constituirá requisito
atividades utilizadoras de recursos ambientais da solicitação de
obrigatório
autorizações, alvarás e anuências de outros órgãos e/ou de
para
instruir
qualquer
procedimento
de
outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental,
licenciamento ambiental junto à AMASBAR.
§2º A autorização para instalação e distribuição de
energia
na
APA
Chapada
do
Araripe
será
emitida
exclusivamente pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos
II - Declaração Ambiental (DA): ato administrativo
mediante o qual o órgão ambiental declara a tramitação,
ou
aprovação
§4º Ficará isento do pagamento de taxas para a
obtenção da autorização do Corte de Árvores Isoladas de
Hídricos de Barbalha/CE.
concordância
quando se fizerem necessárias.
quanto
a
procedimentos
espécie nativa (CAI) ou de outra espécie, desde que a árvore
cause riscos à localidade. O interessado deverá solicitar
autorização junto ao órgão competente que avaliará os riscos
em questão.
específicos, expondo:
a) declaração de tramitação de processo de
licenciamento ou autorização ambiental junto ao órgão;
b) isenção e dispensa de licenciamento para
empreendimento ou atividade, conforme estabelecido no Art.
13;
c) baixa de Responsabilidade Técnica pela gestão
ambiental de atividade ou empreendimento;
§5º Quando concedido o corte de árvore pelo órgão
responsável, este determinará o plantio de 10 (dez) árvores, em
área escolhida pelo órgão licenciador.
Art. 14 As atividades constantes do Anexo III, cujos
portes se enquadrem no art. 17º, §1º, alínea “a”, serão
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8
licenciadas por meio de Licença Ambiental por Adesão e
efeito de cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de
Compromisso – LAC.
classificação constantes dos Anexos II e III desta norma.
Parágrafo único. Os custos de licenciamento serão
§3º Nos casos em que o critério de classificação
classificados na letra A da Tabela 1 - Valores (UFIRMBAR)
menor que micro se der mediante conjunção de critérios, de
para Remuneração da Emissão de Licenças e Autorizações,
acordo com os parâmetros estabelecidos no Anexo III, será
constante do Anexo III.
considerado o parâmetro mais restritivo.
Art. 15 As instituições financeiras ficam autorizadas
§4º Nos empreendimentos em que o Anexo III não
a realizar contratação de operações de crédito rural e demais
estabelecer critério específico para classificação do porte,
operações de crédito com a apresentação do comprovante de
aplicam-se os critérios gerais previstos no Anexo II.
abertura do processo ou protocolo junto à AMASBAR, da
solicitação da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso -
§5º Caso a obra ou atividade esteja enquadrada de
LAC, para as atividades constantes do Anexo III, cujos portes
acordo com o Anexo II e houver coincidência de dois
se enquadrem no Art. 17, §1°, alínea “a”.
parâmetros em uma mesma classificação, esta deverá ser
considerada, devendo, quando não houver coincidência entre
Art. 16 As dispensas de licenciamento ambiental
concedidas com base no art. 8º da Resolução COEMA 02/2019
parâmetros em uma mesma classificação, ser adotado o critério
intermediário.
julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Do Requerimento de Processos
serem nulas de pleno direito, não têm validade, devendo o
interessado
regularizar
sua
situação
providenciando
o
licenciamento ambiental junto à AMASBAR no prazo de 120
dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 18 O pedido de licença e autorização ambiental
CAPÍTULO II
DO PORTE E POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
Art. 17 O Potencial Poluidor-Degradador – PPD do
empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou
autorização ambiental classifica-se como Baixo (B), Médio (M)
deverá
ser
requerido
junto
à
AMASBAR
mediante
requerimento padrão da parte diretamente interessada ou seu
representante legal, exigido o instrumento procuratório
acompanhado da documentação de identificação pessoal de
ambas as partes, documentação discriminada na Lista de
Documentos (Check List fornecido pelo órgão licenciador) e o
comprovante de recolhimento do custo relacionado à solicitação
ou Alto (A).
de Licenças, Autorizações Ambientais e Serviços, sem prejuízo
§1º A classificação do porte dos empreendimentos,
obras ou atividades será determinada em 6 (seis) grupos
de outras exigências, a critério da AMASBAR, desde que
justificadas.
distintos, conforme critérios estabelecidos nos Anexos II e III
Parágrafo único. Requerimentos com documentação
desta Lei, a saber:
incompleta não serão considerados aptos a gerarem processos
administrativos de licenciamento e autorização ambiental, salvo
a) menor que micro ( 250 ≤ 1000
> 100.000 ≤ 200.000
> 7 ≤ 50
Médio
> 1000 ≤ 5.000
>200.000 ≤ 2.000.000
> 50 ≤ 100
Grande
> 5.000 ≤ 10.000
> 2.000.000 ≤ 15.000.000
> 100 ≤ 500
Excepcional
> 10.000
> 15.000.000
> 500
Esta tabela define o Porte dos empreendimentos, obras ou atividades relacionados no rol de macroatividades - grupos 1 a 30, segundo o maior dos seguintes
parâmetros:
a) Área Total Construída;
b) Faturamento Bruto Anual;
c) Número de Funcionários.
Quando houver coincidência de dois parâmetros em uma mesma classificação, esta deverá ser considerada. Quando não houver coincidência entre parâmetros
em uma mesma classificação, deverá ser adotado o critério intermediário.
Devido as características ou natureza próprias, o porte de alguns empreendimentos, obras ou atividades, é melhor caracterizado utilizando-se parâmetros
diferentes dos apresentados na Tabela 1 acima, conforme previsto no Anexo III desta Lei.
Nos casos do Anexo III em que há classificação por conjunção de critérios em que um dos portes for Menor que Micro ( 10 ≤ 30
> 30 ≤ 50
> 50 ≤ 100
> 100
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ANEXO III
Critérios e Classes de Cobrança de Remuneração de Análise de Licenciamento ou Autorização Ambiental por Atividade Produtiva, Conforme Porte e
Potencial Poluidor-Degradador – PPD do Empreendimento, Obra ou Atividade.
GRUPO 01.00 – AGROPECUÁRIA
CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEM ABATE
(AVICULTURA)
(CÓDIGO 01.01)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
PORTE
Mc
ÁREA DO PROJETO (HA)2
≤
0,5
B*
> 0,5 ≤
1,5
C*
> 10.000 ≤
30.000
Pe
> 30.000 ≤
C*
D*
100.000
N° CABEÇAS1 Me
> 100.000 ≤
D
E
200.000
Gr
> 200.000 ≤
G
H
500.000
Ex
> 500.000
H
I
1
Até 10.000 cabeças fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
>1,5 ≤
3,0
D*
>3≤
5
E*
>5
E*
F
G
G
H
I
I
J
L
J
L
M
F
2
Área do projeto corresponde à área total construída;
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU.
CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEM ABATE
(OVINOCAPRINOCULTURA)
(CÓDIGO 01.01)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
MÉDIO
REGIME DE EXPLORAÇÃO
INTENSIVO¹
>1250
≤300
ÁREA (HA)³
>300
>
>
≤
500
1500
500
≤150
≤
0
2500
C*
D*
E*
F
G
C*
D*
E*
F
G
D*
E*
F
G
H
D*
E*
F
G
H
G
H
I
J
L
G
H
I
J
H
H
I
J
L
M
H
I
J
L
M
I
J
L
M
N
I
J
L
M
N
≤ 100
PORTE
> 500 ≤
1.000
Pe
> 1.000 ≤
N°
1.500
CABEÇAS
4
> 1.500 ≤
Me
3.000
Gr
> 3.000 ≤
5.000
Ex
> 5.000
1
Animais totalmente estabulados;
Mc
EXTENSIVO – SEMI INTENSIVO
ÁREA (HA)²
> 100
>25
>750
0
≤250
≤125
≤75
0
0
>250
0
2
Área ocupada com suporte forrageiro;
3
Área do imóvel;
4
Até 500 cabeças fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU.
CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEM ABATE
(SUINOCULTURA) (CÓDIGO 01.01)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
MÉDIO
PORTE
≤1
Mc
≤ 300
Pe
> 300 ≤ 750
N° CABEÇAS2
Me
> 750 ≤ 3.000
Gr
> 3.000 ≤ 5.000
Ex
> 5.000
1
Área do projeto corresponde à área total construída;
B*
C*
D
H
I
ÁREA
(HA)¹
> 2,5 ≤ 5
>1≤
2,5
C*
D*
F
I
J
>5≤
10
E*
F
H
L
M
D*
E*
G
J
L
2
Até 300 cabeças fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU.
CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEM
ABATE (BOVINOCULTURA E
BUBALINOCULTURA) (CÓDIGO
01.01)
INTENSIV1
O
REGIM
E
EXTENSIVO - SEMI
INTENSIVO
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> 10
F
G
I
M
N
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POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR:
MÉDIO
PORTE
M
> 200 ≤ 500
Nº
c
CABEÇ
Pe
> 500 ≤ 800
AS4
M
> 800 ≤ 1.200
e
G
> 1.200 ≤
r
1.400
E
> 2.400
x
1
Animais totalmente estabulados;
ÁREA
(HA)2
>250
>500
≤500
≤1000
≤
10
0
> 100
≤ 250
C*
F
E*
G
E
*
F
H
H
I
ÁREA (HA)3
≤300
G
>100
0
H
>300 ≤500 >500 ≤1000
C*
D*
E*
G
I
H
J
I
L
D*
E
E*
G
F
I
J
L
M
G
J
L
M
N
H
I
J
L
>1000
F
>800
0
G
H
G
H
J
H
I
L
I
J
M
2
Área ocupada com suporte forrageiro;
3
Área do imóvel;
4
Até 200 cabeças fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU.
ÁREA (HA)1
CULTIVO DE PLANTAS
MEDICINAIS, AROMÁTICAS
E CONDIMENTARES
(CÓDIGO 01.02)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
MC
PE
>10
>15 ≤20
≤15
A*
B*
1
Até 10 hectares fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
ME
>20 ≤30
C**
GR
>30
≤50
E**
EX
>
50
F**
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU;
**Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
CULTIVO DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS (COM USO DE
AGROTÓXICO)
(CÓDIGO 01.03)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
ALTO
MC
>20
≤50
C
1
Até 20 hectares fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
COM USO DE AGROTÓXICO
ÁREA (HA)1
PE
ME
GR
>50
>80
>100
≤80
≤100
≤250
F
J
M
EX
>
250
N
SEM USO DE AGROTÓXICO
ÁREA (HA)1
PE
ME
GR
>80
>120
>200
≤120
≤200
≤500
C*
D**
H**
EX
>
500
J**
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
CULTIVO DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS (SEM USO DE
AGROTÓXICO)
(CÓDIGO 01.04)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
MÉDIO
MC
>30
≤80
B*
1
Até 30 hectares fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU;
**Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
PROJETOS AGRÍCOLAS DE SEQUEIRO (COM USO DE
AGROTÓXICO)
(CÓDIGO 01.05)
MC
POTENCIAL POLUIDOR>30 ≤100
DEGRADADOR:
ALTO
C
1
Até 30 hectares fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
COM USO DE AGROTÓXICO
ÁREA (HA)1
PE
ME
GR
>100
>300
>750
≤300
≤750
≤1500
D
H
L
EX
> 1500
N
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
PROJETOS AGRÍCOLAS DE SEQUEIRO (SEM USO DE
AGROTÓXICO)
MC
COM USO DE AGROTÓXICO
ÁREA (HA)1
PE
ME
GR
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EX
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(CÓDIGO 01.06)
>60 ≤100
POTENCIAL POLUIDORB*
DEGRADADOR:
MÉDIO
1
Até 60 hectares fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
>100
≤300
C*
>300
≤750
D**
>750
≤1500
G**
> 1500
H**
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU;
**Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
PROJETOS DE IRRIGAÇÃO (COM USO DE AGROTÓXICO)
(CÓDIGO 01.07)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
ALTO
MC
>30
≤50
D
1
Até 30 hectares fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
COM USO DE AGROTÓXICO
ÁREA (HA)1
PE
ME
GR
>50
>80
>100
≤80
≤100
≤250
F
J
M
EX
> 250
COM SEM DE AGROTÓXICO
ÁREA (HA)1
PE
ME
GR
>80
>120
>200
≤120
≤200
≤500
D*
E*
H**
EX
> 500
N
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
PROJETOS DE IRRIGAÇÃO (SEM USO DE AGROTÓXICO)
(CÓDIGO 01.08)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
MÉDIO
MC
>50 ≤80
C*
Até 50 hectares fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
J**
1
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU;
** Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIALIZADOR
DE AGROTÓXICOS (CÓDIGO 01.09)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
ATIVIDADE SUJEITA A AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA)
CLASSE
L
REGISTRO DE ESTABELECIMENTO APLICADOR DE
AGROTÓXICOS
(CÓDIGO 01.10)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO
ATIVIDADE SUJEITA A AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA)
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO
01.11)
M
C
≤5
H
CLASSE
L
PE
ÁREA (HA)
ME
>5
≤10
I
> 10 ≤
50
J
GR
EX
> 50 ≤ 100
L
> 100
M
OU APLICAR ESTA TABELA
OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
BAIXO
ALTO
MÉDIO
C*
D*
E
F
H
F*
G
F
I
J
(CÓDIGO 01.11)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU.
F
G
F
I
L
GRUPO 02.00 – AQUICULTURA
CARCINICULTURA
(CÓDIGO 02.01)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
MÉDIO
ÁREA DE PRODUÇÃO (HA)
PE
≤ 10
C*
ME
> 10 ≤ 50
F
GR
> 50 ≤ 100
G
*Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
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EX
> 100
H
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25
ÁREA DE PRODUÇÃO (M2)2
CARCINICULTURA - PRODUÇÃO EM
TANQUES
REVESTID
OS1
(CÓDIGO
02.02)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
MÉDIO
MC
PE
ME
GR
EX
> 1.000 ≤
> 5.000 ≤
> 10.000 ≤ 20.000
> 20.000 ≤ 50.000
5.000
10.000
D*
E*
F
G
1
Aplica-se a empreendimentos de carcinicultura dotados de regime fechado e sistema de tratamento de efluentes;
>
50.000
H
2
Até 1.000 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
* Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
CARCINICULTURA - LABORATÓRIO DE
LARVICULTURA (CÓDIGO 02.03)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
MÉDIO
ÁREA ÚTIL CONSTRUÍDA (HA)1
MC
>1≤3
PE
>3≤5
ME
> 5 ≤ 10
GR
> 10 ≤ 20
EX
> 20
E*
F**
> 10 ≤ 20
G
H
J
H
1
Até 1 hectare fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU;
**Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
PISCICULTURA – PRODUÇÃO EM TANQUESREDE
(CÓDIGO 02.04)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
MÉDIO
Mc
> 1.000 ≤
2.000
Pe
> 2.000 ≤
VOLUME
3.000
ÚTIL
Me
> 3.000 ≤
DE
4.000
PRODUÇÃO
(M³)
Gr
> 4.000 ≤
5.000
Ex
> 5.000
MC
> 500 ≤
1.000
ÁREA ÚTIL OUTORGADA (M²)1
PE
ME
GR
> 1.000 ≤
> 1.500 ≤
> 2.000 ≤
1.500
2.000
2.500
EX
>
2.500
C*
D*
E**
F**
G**
D*
E*
F**
G**
H**
E*
F**
G**
H*
I**
F**
G**
H**
I**
J**
G**
H**
I**
J**
L**
GR
> 30 ≤
70
J**
EX
> 70
1
Até 1.000 m³ e até 500 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU;
**Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
PISCICULTURA – PRODUÇÃO EM
VIVEIROS
(CÓDIGO
02.05)
ÁREA DE PRODUÇÃO
(HA)1
ME
> 10 ≤ 30
MC
PE
POTENCIAL POLUIDOR>1≤
> 5 ≤ 10
DEGRADADOR:
5
D*
E*
MÉDIO
1
Até 1 hectare fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
H**
M
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU;
** Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
ÁREA DE PRODUÇÃO (M2)2
1
PISCICULTURA - PRODUÇÃO EM TANQUES REVESTIDOS
(CÓDIGO 02.06)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
MC
PE
> 5.000 ≤
> 1.000 ≤
10.000
5.000
D*
E*
1
Aplica-se a empreendimentos de piscicultura dotados de regime fechado e sistema de tratamento de efluentes;
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
ME
GR
EX
> 10.000 ≤
20.000
F
> 20.000 ≤
50.000
G
> 50.000
H
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Pag.
Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 –
2
Até 1.000 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
* Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
ÁREA DE PRODUÇÃO (HA)1
MC
PE
ME
GR
>1≤2
> 2≤
>5≤
>
5
20
20
D*
F*
G**
H
*
PISCICULTURA - PRODUÇÃO DE ALEVINOS
(CÓDIGO 02.07)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR:
MÉDIO
1
Até 1 hectare fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU;
** Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
PISCICULTURA ORNAMENTAL
(CÓDIGO
02.08)
POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR:
MC
500 ≤
1.000
D*
>
BAIXO
Até 500 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
ÁREA ÚTIL CONSTRUÍDA (M²)1
PE
M
GR
E
> 1.000 ≤
> 3.000 ≤
> 10.000
3.000
10.000
E*
G*
H*
*
*
1
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU;
**Atividades sujeitas a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
ÁREA DO ESPELHO D’ÁGUA (HA)1
MC
PE
ME
GR
>1 ≤ 3
>3≤5
> 5 ≤ 10
> 10 ≤ 20
E*
F*
G**
H**
1
Até 1 hectare fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
PISCICULTUR PESQUE E PAGUE
(CÓDIGO 02.09)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
EX
> 20
J
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU;
**Atividades sujeitas a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
ALGICULTURA E MALACOCULTURA
(CÓDIGO 02.10)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: BAIXO
MC
PE
>1 ≤ 3
>3≤5
C*
D*
1
Até 1 hectare fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
ÁREA BRUTA (HA)1
ME
GR
> 5 ≤ 20
> 20 ≤ 40
E**
G**
EX
> 40
H
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU;
**Atividades sujeitas a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
POLICULTIVO
(CÓDIGO 02.11)
PE
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
≤ 10
MÉDIO
C*
*Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
RANICULTURA
(CÓDIGO 02.12)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: BAIXO
MC
>100 ≤ 300
F*
ÁREA DE PRODUÇÃO (HA)
ME
GR
> 10 ≤ 50
> 50 ≤ 100
G
J
PE
> 300 ≤ 500
G*
1
Até 100 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
ÁREA (M²)1
ME
GR
> 500 ≤ 700
> 700 ≤ 1000
H
I
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
EX
> 100
N
EX
> 1000
J
26
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OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
(CÓDIGO 02.13)
MC
PE
≤1
D*
>1≤
3
E*
ÁREA DE
PRODUÇÃO (HA)
ME
>3≤5
F
GR
EX
>5≤
10
G
> 10
H
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU.
GRUPO 03.00 – COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS.
COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS CLASSE I –
NÚMERO DE VEÍCULOS
PERIGOSOS
PE
ME
GR
(CÓDIGO 03.01)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
≤5
> 5 ≤ 10
> 10 ≤ 20
ALTO
M
N
O
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença por Adesão e Compromisso (LAC).
COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DE CLASSE II – NÃO
NÚMERO DE VEÍCULOS
PERIGOSOS
PE
ME
GR
(CÓDIGO 03.02)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
≤5
> 5 ≤ 10
> 10 ≤ 20
MÉDIO
H
I
M
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença por Adesão e Compromisso (LAC).
COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE
NÚMERO DE VEÍCULOS
SAÚDE
PE
ME
GR
(CÓDIGO 03.03)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
≤5
> 5 ≤ 10
> 10 ≤ 20
ALTO
M
N
O
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença por Adesão e Compromisso (LAC).
COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO
NÚMERO DE VEÍCULOS
CIVIL
PE
ME
GR
(CÓDIGO 03.04)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
≤2
> 2 ≤ 10
> 10 ≤ 20
MÉDIO
E
G
I
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença por Adesão e Compromisso (LAC).
EX
> 20
P
EX
> 20
N
EX
> 20
P
EX
> 20
L
COLETA E TRANSPORTE DE EFLUENTES LÍQUIDOS
NÚMERO DE VEÍCULOS
(CÓDIGO 03.05)
PE
ME
GR
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
≤2
> 2 ≤ 10
> 10 ≤ 20
ALTO
G
H
J
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença por Adesão e Compromisso (LAC).
EX
> 20
L
COLETA E TRANSPORTE DE EFLUENTES LÍQUIDOS
NÚMERO DE VEÍCULOS
(CÓDIGO 03.05)
PE
ME
GR
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
≤2
> 2 ≤ 10
> 10 ≤ 20
ALTO
G
H
J
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença por Adesão e Compromisso (LAC).
EX
> 20
L
COLETA E TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS,
NÚMERO DE VEÍCULOS
PRODUTOS
PE
ME
GR
PERIGOSOS OU INFLAMÁVEIS
(CÓDIGO 03.06)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
≤2
> 2 ≤ 10
> 10 ≤ 20
ALTO
G
H
J
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença por Adesão e Compromisso (LAC).
ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
TONELADA/MÊS
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
EX
> 20
N
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(CÓDIGO 03.07)
PE
ME
GR
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
≤ 500
> 500 ≤ 1000
> 1000 ≤ 2000
MÉDIO
E
G
I
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS OU
INFLAMÁVEIS
PE
(CÓDIGO 03.08)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
≤ 500
ALTO
M
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
TONELADA/MÊS
ME
GR
> 500 ≤ 1000
N
EX
> 2000
L
EX
> 1000 ≤ 2000
O
> 2000
P
ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS CLASSE I – PERIGOSOS
TONELADA/MÊS
(CÓDIGO 03.09)
PE
ME
GR
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
≤ 500
> 500 ≤ 1000
> 1000 ≤ 2000
ALTO
M
N
O
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
EX
> 2000
P
ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS DE CLASSE II – NÃO
TONELADA/MÊS
PERIGOSOS
PE
ME
GR
(CÓDIGO 03.10)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
≤ 500
> 500 ≤ 1000
> 1000 ≤ 2000
MÉDIO
J
L
M
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
TONELADA/MÊS
(CÓDIGO 03.11)
PE
ME
GR
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
≤ 500
> 500 ≤ 1000
> 1000 ≤ 2000
ALTO
M
N
O
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS NÃO
PERIGOSOS
PE
(CÓDIGO 03.12)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
≤ 500
BAIXO
D*
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
TONELADA/MÊS
ME
GR
> 500 ≤ 1000
E
EX
> 2000
N
EX
> 2000
P
EX
> 1000 ≤ 2000
G
> 2000
H
TRATAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
TONELADA/MÊS
(CÓDIGO 03.13)
PE
ME
GR
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
≤ 500
> 500 ≤ 1000
> 1000 ≤ 2000
ALTO
M
N
O
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
EX
> 2000
P
TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – CLASSE II – NÃO
TONELADA/MÊS
PERIGOSOS
PE
ME
GR
(CÓDIGO 03.14)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
≤ 500
> 500 ≤ 1000
> 1000 ≤ 2000
MÉDIO
E
G
I
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – CLASSE I –
TONELADA/MÊS
PERIGOSOS
PE
ME
GR
(CÓDIGO 03.15)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
≤ 500
> 500 ≤ 1000
> 1000 ≤ 2000
ALTO
M
N
O
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
TONELADA/MÊS1
MC
PE
ME
GR
>30 ≤50
>50 ≤100
>100 ≤150
>150 ≤300
H
I
J
L
1
Até 30 toneladas fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS POR
COMPOSTAGEM
(CÓDIGO 03.16)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS PARA FINS DE
PESQUISA CIENTÍFICA (CÓDIGO 03.17)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
MC
>10 ≤50
PE
>50 ≤100
TONELADA/MÊS1
ME
GR
>100 ≤150
>150 ≤200
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
EX
> 2000
L
EX
> 2000
P
EX
>300
O
EX
>200
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D*
E*
Até 10 toneladas fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
F
G
H
1
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
USINA DE RECICLAGEM/TRIAGEM DE
RESÍDUOS
(CÓDIGO 03.18)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
Pe
≤ 1000
> 1000 ≤
(Tonelada/mês)
Me
3000
> 3000 ≤
Gr
5000
Ex
> 5000
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
(CÓDIGO 03.19)
PE
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
≤50
I
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
CLASSE DO RESÍDUO
CLASSE II B
CLASSE II A
G
H
I
H
I
J
I
J
M
M
N
O
TONELADA/MÊS
ME
>50
≤100
J
GR
>100
≤300
L
(TONELADA/MÊS)
CO-PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS
(CÓDIGO 03.20)
PE
ME
GR
POTENCIAL POLUIDOR≤150
> 150 ≤ 250
> 250≤ 500
I
J
M
DEGRADADOR: ALTO
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
EX
>30
0
O
EX
>500
N
(TONELADA/MÊS)
ATERRO INDUSTRIAL LANDFARMING
(CÓDIGO 03.21)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
ALTO
CLASSE I
Pe
RESÍDUO CLASSE I
Me
Gr
Ex
Pe
≤ 50
> 50 ≤ 150 > 150 ≤ 300
> 300
≤ 80
M
N
O
P
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
J
RESÍDUO CLASSE II
Me
Gr
> 250 ≤
> 80 ≤ 250
500
L
M
Ex
> 500
N
(TONELADA/MÊS)
MC
PE
ME
GR
≤ 500
> 500 ≤ 1500 > 1500 ≤ 3000 > 3000 ≤ 5000
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO
J
L
M
O
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
EX
> 5000
P
(TONELADA/MÊS)
ME
GR
> 150 ≤
≤ 500
> 500 ≤ 1500
> 3000 ≤ 5000
POTENCIAL POLUIDOR – DEGRADADOR: ALTO
3000
J
L
M
O
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
> 5000
(TONELADA/MÊS)
PE
ME
GR
≤1
> 1,0 ≤ 2,0
> 2,0 ≤ 3,0
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO
L
M
N
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
EX
> 3,0
P
ATERRO SANITÁRIO
(CÓDIGO 03.22)
ATERRO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
(CÓDIGO 03.23)
MC
PE
DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS ESPECIAIS DE AGROQUÍMICOS E SUAS
EMBALAGENS USADAS (CÓDIGO 03.24)
DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS ESPECIAIS DE SERVIÇOS DE
SAÚDE E SIMILARES
PE
(TONELADA/MÊS)
ME
GR
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
EX
P
EX
29
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(CÓDIGO 03.25)
≤2
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO
>2 ≤5
>5 ≤10
>10
L
M
N
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS
INDUSTRIAIS
(CÓDIGO 03.26)
(TONELADA/MÊ
S)
ME
>100 ≤250
PE
≤100
GR
>250
≤500
L
M
O
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
ALTO
COLETA, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS E PRODUTOS. RECEBIMENTO, TRIAGEM,
PRENSAGEM E ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE PAPEL,
PLÁSTICO, METAL, VIDRO, ÓLEO VEGETAL, GORDURA
RESIDUAL, RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE PEQUENOS
GERADORES E PODA.
(CÓDIGO 03.27)
O
EX
>50
0
P
Nº DE BIG BAGS
PE
ME
GR
EX
≤ 2.000
>2.000 ≤5.000
M
>5.000
≤10.000
>10.000
L
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
O
N
Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU.
OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE
(CÓDIGO 03.28)
(TONELADA/MÊS)
BAIXO
PE
≤50
ME
>50 ≤250
GR
> 250 ≤500
EX
>500
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
G
H
J
N
ALTO
GRUPO 04.00 – ATIVIDADES FLORESTAIS
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
04.01 – Autorização Para Uso Alternativo do Solo (AUS)
ÁREA (HA)
IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
M
Pe
Me
Gr
Ex
>3 ≤20
>20 ≤50
>50
≤100
>100
L
N
Q
S
Pe
ÁREA (HA)
Me
Gr
Ex
>3 ≤20
>20 ≤50
>50
≤100
>100
G
J
M
P
Pe
ÁREA (HA)
Me
Gr
Ex
>3 ≤20
>20 ≤50
>50
>100
C
≤3
POTENCIAL POLUIDOR-
ALTO
G
DEGRADADOR
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
M
C
≤3
POTENCIAL POLUIDOR-
MÉDIO
E
DEGRADADOR
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
AGRICULTURA FAMILIAR
M
C
≤3
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
30
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31
≤100
POTENCIAL POLUIDOR-
BAIXO
D
B
F
G
L
DEGRADADOR
Obs: Isenção dos custos para a autorização de desmatamento até 03 (três) ha/ano em propriedades rurais, posse, arrendamento ou comodato de até 04 (quatro)
módulos fiscais, com finalidade de agricultura familiar.
04.02 – Autorização de Supressão de Vegetação (ASV)
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
ÁREA (HA)
Implantação de atividades e obras de utilidade pública e
interesse social
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
MÉDIO
PE
ME
GR
EX
≤10
>10 ≤50
>50 ≤100
>100
G
J
M
O
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
ÁREA (HA)
Intervenção em Área de Preservação Permanente
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO
≤1
>1≤3
>3≤5
>5
J
P
S
U
04.03 – Autorização de Uso do Fogo Controlado
MC
PE
ÁREA (HA)
ME
GR
EX
≤3
>3 ≤20
>20 ≤50
>50 ≤100
>100
B
E
H
J
P
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
Uso do fogo controlado empregado nas
atividades desenvolvidas na agricultura familiar
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
ALTO
04.04 – Autorização de Exploração de Planos de Manejo Florestal (PMFS)
Uso racional da vegetação nativa para a obtenção de
benefícios econômicos, sociais e ambientais
PE
ÁREA MANEJADA (HA)
ME
GR
EX
≤300
>300 ≤500
>500 ≤1000
>1000
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
N
P
R
S
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
04.05 – Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual (POA)
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
Concede a autorização para exploração da unidade de
trabalho anual (talhão)
PE
≤5
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
E
ÁREA DA UT (HA)
ME
GR
EX
>5 ≤10
>10 ≤50
>50
G
H
J
04.06 – Autorização de Corte de Árvores Isoladas (CAI)
UNIDADE
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
Ocorre comumente em áreas urbanas para construção de edificações ou
mesmo por medida de segurança
≤5
>10 ≤50
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: BAIXO
D
E
04.07 – Autorização para Exploração de Floresta Plantada
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área
de uso alternativo do solo serão permitidos
independentemente de autorização prévia, devendo o plantio
ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão
ambiental competente e a exploração ser previamente
declarada nele para fins de controle de origem. conforme
definido nos parágrafos 1°, 2° e 3° do Art. 35 da Lei Federal
nº 12.651/2012.
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
PE
ÁREA (HA)
ME
GR
EX
≤5
>5 ≤10
>10 ≤50
>50
E
G
H
J
04.08 – Certificado de Reposição Florestal
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Pag.
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VALOR(UFIRMBAR)
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
Solicitação de Cumprimento do Débito de Reposição Florestal para
detentores de Autorização de Uso Alternativo do Solo e/ou
Consumidores de Matéria-prima de Origem Florestal
Solicitação de Geração de Créditos através do levantamento
circunstanciado, objetivando transferência ou comercialização dos
créditos para detentores de Autorização de Uso Alternativo do Solo e/ou
Consumidores de Matéria-prima de Origem Florestal, com débito de
Reposição Florestal.
174,8
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: BAIXO
04.09 – Autorização para Transplantio de Carnaúba e/ou Outras Espécies
UNIDADE
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
Concedida para o desbaste em povoamento natural de carnaúbas e/ou
outras espécies, para enriquecimento de área de preservação
permanente, reserva legal, arborização urbana, áreas verdes e outras.
≤5
> 5 ≤ 20
> 20
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: BAIXO
D
E
I
04.10 – Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMPF)
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
ÁREA (HA)
Ato administrativo necessário ao aproveitamento de matéria-prima florestal
oriunda de supressão de vegetação no âmbito dos processos de licenciamento
ambiental de empreendimentos de interesse público ou social, conforme definido
nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012.
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÈDIO
PE
ME
GR
EX
≤10
>10 ≤50
>50 ≤100
>100
G
J
M
O
GRUPO 05.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MINERAIS
BENEFICIAMENTO DE GEMAS (CÓDIGO 05.01)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
BENEFICIAMENTO DE CALCÁRIO (CÓDIGO 05.02)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
BRITAGEM E/OU MOAGEM DE ROCHAS, EXCETO CALCÁRIO
(CÓDIGO 05.03)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO);
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
H
I
M
N
P
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
H
I
M
N
P
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
G
H
J
N
P
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).
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FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E ARTEFATOS CERÂMICOS
(CÓDIGO 05.04)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
PRODUÇÃO DE GESSO (CÓDIGO 05.05)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
PRODUÇÃO DE CIMENTO (CÓDIGO 05.06)
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
BENEFICIAMENTO DE MINERAIS METALÍFEROS (CÓDIGO
05.07)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE ROCHAS ORNAMENTAIS
(CÓDIGO 05.08)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO
05.09)
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
Pag.
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
E
F
H
J
M
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
E
F
H
L
N
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
ALTO
G
I
M
O
P
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
ALTO
L
M
N
O
P
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
G
H
J
N
P
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
BAIX
MÉDI
ALT
O
O
O
D*
E*
F
E*
F
G
G
H
I
J
L
M
M
N
N
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU.
GRUPO 06.00 – COMÉRCIO E SERVIÇOS
ARMAZENAMENTO, FRACIONAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
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ÓLEOS VEGETAIS, ESSÊNCIA PARA DESINFETANTES E
ÁLCOOL
(CÓDIGO 06.01)
MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E
F
G
I
M
Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC).
BASE DE ARMAZENAMENTO, ENVASAMENTO OU
DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE
PETRÓLEO
(CÓDIGO 06.02)
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
F
G
I
M
O
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
BAIXO
F
G
I
M
O
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
BAIXO
D
E
F
H
I
BASE DE REVENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)
(CÓDIGO 06.03)
PORTE
Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC).
LAVAGEM DE VEÍCULOS
(CÓDIGO 06.04)
PORTE
Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC).
POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO –
COM OU SEM LAVAGEM E/OU LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS
(CÓDIGO 06.05)
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
OBS: tanques aéreos com volume até 15 m³ são dispensados de licenciamento.
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
ALTO
≤ 50
> 50 ≤ 80
> 80 ≤ 150
> 150
TOTAL COMERCIALIZADO
(M³/MÊS)
POSTOS OU CENTRAIS DE RECEBIMENTO DE EMBALAGEM
VAZIAS DE AGROTÓXICOS
(CÓDIGO 06.06)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
ALTO
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
TRANSPORTE REVENDEDOR RETALHISTA (TRR)
(CÓDIGO 06.07)
VOLUME ARMAZENADO (M³)1
F
G
I
J
Pequeno
Médio
F
G
I
M
O
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
ALTO
> 45 ≤ 75
G
> 75 ≤ 120
I
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Grande
Excepcional
1
Até 45 m³ fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
> 120 ≤ 180
> 180
M
O
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO – COM OU SEM
LAVAGEM E/OU LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ABASTECIMENTO
INTERNO DE FROTA PRÓPRIA
(CÓDIGO 06.08)
Pequeno
Médio
VOLUME ARMAZENADO (M³)1
Grande
Excepcional
1
Até 15 m³ fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
> 15 ≤ 20
> 20 ≤ 30
> 30 ≤ 150
> 150
E*
F**
G**
H**
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
**Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS
(CÓDIGO 06.09)
Micro
Pequeno
Médio
ÁREA CONSTRUÍDA (M²)1
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
BAIXO
≤ 1.000
G
>1.000 ≤
H
2.500
> 2.500 ≤
5.000
> 5.000 ≤
10.000
> 10.000
I
L
N
Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC).
OFICINA MECÂNICA COM TROCA DE ÓLEO E/OU PINTURA AUTOMOTIVA
(CÓDIGO 06.10)
Micro
Pequeno
ÁREA CONSTRUÍDA (M²)1
Médio
Grande
Excepcional
Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC).
SHOPPING CENTER
(CÓDIGO 06.11)
Micro
Pequeno
Médio
ÁREA CONSTRUÍDA (M²)1
Grande
Excepcional
1
Até 1.000 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
BAIXO
≤ 300
D
>300 ≤ 500
E
> 500 ≤ 800
F
> 800 ≤ 1000
H
> 1000
I
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
BAIXO
> 1000 ≤ 3000
D
> 3000 ≤ 5000
E
> 5000 ≤ 8000
F
> 8000 ≤
H
10000
> 10000
I
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
PANIFICADORAS, RESTAURANTES E PIZZARIAS – CONSUMIDORES DE
MATÉRIA-PRIMA DE ORIGEM FLORESTAL
(CÓDIGO 06.12)
Micro
Pequeno
ÁREA CONSTRUÍDA (M²)1
Médio
Grande
Excepcional
Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC).
LAVANDERIA CONVENCIONAL SEM ESGOTAMENTO SANITÁRIO
INTERLIGADO
(ATIVIDADE 06.13)
Micro
PORTE
Pequeno
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
BAIXO
≤ 300
D
> 300 ≤ 500
E
> 500 ≤ 800
F
> 800 ≤ 1000
H
> 1000
I
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
D*
E*
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Médio
Grande
Excepcional
G
J
M
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
LAVANDERIA INDUSTRIAL/HOSPITALAR
(ATIVIDADE 06.14)
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
E*
F
H
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 06.15)
BAIX
O
D*
E*
F
G
H
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU.
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
ALTO
E*
F
G
A
J
F
G
H
I
L
GRUPO 07.00 – CONSTRUÇÃO CIVIL
CONDOMÍNIOS E
CONJUNTOS
HABITACIONAIS – SEM
INFRAESTRUTURA1
(CÓDIGO 07.01)
POTENCIAL
POLUIDOR DEGRADADOR: MÉDIO
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (M²)
PE
ME
GR
MC
EX
≤2.500
>2.500 ≤5.000
>5.000 ≤10.000
> 10.000 ≤20.000
>20.000
G
H
J
N
O
MC
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (M²)
PE
ME
GR
EX
1
Atividade não sujeita a Licença de Operação.
CONDOMÍNIOS E
CONJUNTOS
HABITACIONAIS
– COM
INFRAESTRUTURA1
(CÓDIGO 07.02)
POTENCIAL
POLUIDOR DEGRADADOR: BAIXO
≤2.500
>2.500 ≤5.000
>5.000 ≤10.000
> 10.000 ≤20.000
>20.000
E*
G
I
L
M
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU;
1
Atividade não sujeita a Licença de Operação.
AUTÓDROMOS1
(CÓDIGO 07.03)
POTENCIAL
POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
1
Atividade não sujeita a Licença de Operação
MC
≤500
H
CEMITÉRIOS (CÓDIGO 07.04)
COMPRIMENTO DA PISTA (M)
PE
ME
GR
>500 ≤ 2000
> 2000 ≤ 3500
>3500 ≤5000
I
J
M
EX
>5000
N
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
ALTO
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Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
G
H
J
O
P
EXTENSÃO (M)1
CONSTRUÇÃO DE MURO DE CONTENÇÃO2
(CÓDIGO 07.05)
MC
PE
ME
POTENCIAL
>50 ≤100
>100 ≤200
>200 ≤300
POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
E
F
G
1
Até 50 metros fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
GR
>300 ≤500
I
EX
>500
L
2
Atividade não sujeita a Licença de Operação (LO);
Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
DISTRITO E PÓLO INDUSTRIAL1
(CÓDIGO 07.06)
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
ALTO
H
J
N
O
P
1
Atividade não sujeita a Licença de Operação (LO).
HIPÓDROMOS1
(CÓDIGO 07.07)
POTENCIAL
POLUIDOR-DEGRADADOR: BAIXO
1
Atividade não sujeita a Licença de Operação (LO).
MC
≤500
F
COMPRIMENTO DA PISTA (M)
PE
ME
GR
>500 ≤ 2000
> 2000 ≤ 3500
>3500 ≤5000
G
I
J
HOSPITAIS
(CÓDIGO 07.08)
PE
POTENCIAL
≤50
POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
I
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
NÚMERO DE LEITOS
ME
GR
>50 ≤150
>150 ≤300
J
L
ÁREA TOTAL (M²)1
CLÍNICAS E CONGÊNERES
(CÓDIGO 07.09)
MC
PE
ME
POTENCIAL
> 300 ≤ 500
> 500 ≤ 1000
>1000 ≤2000
POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
E*
F*
G*
1
Até 300 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
EX
>5000
L
EX
>300
N
GR
>2000 ≤3500
H
EX
>3500
I
GR
EX
>2000 ≤3500
H
>3500
I
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
ÁREA TOTAL (M²)1
LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS,
BIOLÓGICAS, RADIOLÓGICAS E
FÍSICO-QUÍMICAS
MC
PE
ME
(CÓDIGO 07.11)
POTENCIAL
> 300 ≤ 500
> 500 ≤ 1000
>1000 ≤2000
POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
E*
F*
G*
1
Até 300 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
PENITENCIÁRIAS1
(CÓDIGO 07.12)
POTENCIAL
POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
PE
≤5000
I
ÁREA TOTAL (M²)
ME
GR
>5000 ≤10000
>10000 ≤20000
J
L
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EX
>20000
N
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1
Atividade não sujeita a Licença de Operação.
AEROPORTOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS
(CÓDIGO 07.13)
Pequeno
PASSAGEIROS (MIL/ANO)
Médio
Grande
Pe
Excepcional
AEROPORTOS REGIONAIS
(CÓDIGO 07.14)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO
≤ 100
> 100 ≤ 300
> 300 ≤ 500
> 500
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
≤15
>15 ≤30
>30 ≤50
>50 ≤70
>70
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PASSAGEIROS (MIL/ANO)
Pe
DUTOS, GASODUTOS, OLEODUTOS E MINERODUTOS
(CÓDIGO 07.15)
PRINCIPAL (KM)
TIPO (PRINCIPAL, RAMAL)
EXTENSÃO DA LINHA (KM)
SECUNDÁRIO (RAMAL – KM)
IMPLANTAÇÃO DE TUBOVIAS E TRANSPORTADORAS DE
CORREIA
(CÓDIGO 07.16)
Micro
Pequeno
EXTENSÃO (KM)
Médio
Pe
Grande
Excepcional
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PAVIMENTADA
NÃO-PAVIMENTADA
H
I
J
M
P
Pequeno
Médio
Grande
Pequeno
Médio
Grande
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
MÉDIO
≤ 1300
J
> 1300 ≤ 2100
M
> 2100
N
≤ 800
G
> 800 ≤ 1300
H
> 1300
I
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
ALTO
I
M
N
O
P
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
G
H
I
L
M
TERRAPLANAGEM (ATIVIDADE 07.19)
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
ALTO
≤ 10
N
> 10 ≤ 50
L
> 50 ≤ 100
P
> 100
I
≤5
H
> 5 ≤ 10
I
> 10 ≤ 30
L
> 30
M
≤ 0,5
> 0,5 ≤ 1,0
> 1,0 ≤ 5,0
> 5,0 ≤ 10,0
> 10,0
PORTOS (CÓDIGO 07.18)
PORTE
G
H
I
J
L
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
PISTA DE POUSO
(CÓDIGO 07.17)
TIPO (PAVIMENTADA,
NÃO-PAVIMENTADA) E
EXTENSÃO (M)
H
L
N
P
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Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).
DESMEMBRAMENTO DE SOLO1 (CÓDIGO 07.20)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: BAIXO
Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
PE
≤0,25
D
ÁREA (HA)
ME
GR
>0,25 ≤1,25
>1,25 ≤6,25
E
F
EX
>6,25
H
PE
≤10
G
ÁREA (HA)
ME
GR
>10 ≤50
>50 ≤100
I
L
EX
>100
N
1
Atividade não sujeita a Licença de Operação (LO).
LOTEAMENTO1 (CÓDIGO 07.21)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
Atividade não sujeita a Licença de Operação (LO).
1
PARQUES DE VAQUEJADA1 (ATIVIDADE 07.22)
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
F
G
I
M
O
1
Atividade não sujeita a Licença de Operação (LO).
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 07.23)
BAIXO
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
E*
G
H
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDI
O
F*
H
I
N
P
ALTO
G
I
J
O
P
GRUPO 08.00 – EXTRAÇÃO DE MINERAIS
JAZIDA DE
EMPRÉSTIMO PARA
OBRAS CIVIS
MC
(CÓDIGO 08.01)
POTENCIAL
≤5
POLUIDOR DEGRADADOR:
E*
BAIXO
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
ÁREA (HA)
PE
ME
GR
EX
>5 ≤10
>10 ≤30
>30 ≤50
>50
G**
H**
I**
J**
GR
EX
>50 ≤100
>100
L
M
**Atividades sujeitas à Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO);
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).
EXTRAÇÃO,
ÁREA (HA)
ENVASAMENTO E
GASEIFICAÇÃO DE
ÁGUA MINERAL
MC
PE
ME
(CAMPO) (CÓDIGO
08.02)
POTENCIAL
≤ 10
>10 ≤30
>30 ≤50
POLUIDOR DEGRADADOR:
H
I
J
MÉDIO
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
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EXTRAÇÃO, ENVASAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUA MINERAL DE ÁGUA MINERAL (POÇO)
(CÓDIGO 08.02)
Micro
Pequeno
Médio
VAZÃO (L/h)
Grande
Excepcional
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
≤ 2000
> 2000 ≤ 2500
> 2500 ≤ 3000
> 3000 ≤ 6000
> 6000
EXTRAÇÃO DE
ÁREA (HA)
AREIA,
ARGILA E SAIBRO
MC
PE
ME
(CÓDIGO 08.03)
POTENCIAL
≤5
>5 ≤10
>10 ≤30
POLUIDOR DEGRADADOR:
F
H
I
MÉDIO
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
EXTRAÇÃO DE DIATOMITO (CÓDIGO
08.04)
POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR: MÉDIO
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR:
MÉDIO
F
G
I
J
N
GR
EX
>30 ≤50
>50
J
L
ÁREA (HA)
PE
≤ 10
ME
>10 ≤30
GR
>30 ≤50
EX
>50
H
I
J
L
GR
EX
>30 ≤50
>50
I
J
GR
EX
>100 ≤300
>300
J
L
GR
EX
>100 ≤300
>300
J
L
GR
EX
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
EXTRAÇÃO DE
ÁREA (HA)
ROCHAS PARA USO
IMEDIATO NA
CONSTRUÇÃO
MC
PE
ME
CIVIL
(CÓDIGO 08.05)
POTENCIAL
≤5
>5 ≤10
>10 ≤30
POLUIDOR DEGRADADOR:
E
G
H
MÉDIO
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
EXTRAÇÃO DE
ÁREA (HA)
ROCHAS
ORNAMENTAIS
MC
PE
ME
(CÓDIGO 08.06)
POTENCIAL
≤ 10
>10 ≤50
>50 ≤100
POLUIDOR DEGRADADOR:
G
H
I
MÉDIO
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
EXTRAÇÃO DE
ÁREA (HA)
GEMAS
MC
PE
ME
(CÓDIGO 08.07)
POTENCIAL
≤ 10
>10 ≤50
>50 ≤100
POLUIDOR DEGRADADOR:
G
H
I
MÉDIO
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
EXTRAÇÃO DE
GIPSITA (CÓDIGO
08.08)
ÁREA (HA)
MC
PE
ME
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POTENCIAL
≤ 10
>10 ≤50
>50 ≤100
POLUIDOR DEGRADADOR:
G
H
I
MÉDIO
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
EXTRAÇÃO DE
ÁREA (HA)
MINERAIS
METALÍFEROS
MC
PE
ME
(CÓDIGO 08.09)
POTENCIAL
≤ 10
>10 ≤50
>50 ≤100
POLUIDOR DEGRADADOR:
G
H
I
ALTO
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
EXTRAÇÃO DE
ÁREA (HA)
MINERAIS
PEGMATÍTICOS
MC
PE
ME
(CÓDIGO 08.10)
POTENCIAL
≤ 10
>10 ≤50
>50 ≤100
POLUIDOR DEGRADADOR:
G
H
I
MÉDIO
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
EXTRAÇÃO DE
ÁREA (HA)
LATERITA (CÓDIGO
MC
PE
ME
08.11)
POTENCIAL
≤ 10
>10 ≤50
>50 ≤100
POLUIDOR DEGRADADOR:
F
G
H
MÉDIO
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
EXTRAÇÃO DE
ÁREA (HA)
CALCÁRIO E
MAGNESITA
MC
PE
ME
(CÓDIGO 08.12)
POTENCIAL
≤ 10
>10 ≤50
>50 ≤100
POLUIDOR DEGRADADOR:
G
H
I
MÉDIO
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
>100 ≤300
>300
J
L
GR
EX
>100 ≤300
>300
J
L
GR
EX
>100 ≤300
>300
J
L
GR
EX
>100 ≤300
>300
I
J
GR
EX
>100 ≤300
>300
J
L
GR
EX
>30 ≤50
>50
O
P
EXTRAÇÃO DE
ÁREA (HA)
PETRÓLEO E GÁS
NATURAL (CAMPO)
MC
PE
ME
(CÓDIGO 08.13)
POTENCIAL
≤5
>5 ≤10
>10 ≤30
POLUIDOR DEGRADADOR:
L
M
N
ALTO
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS
NATURAL
(POÇO)
(CÓDIGO 08.13)
POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR: ALTO
EXTRAÇÃO DE SAL
(VALOR UNITÁRIO)
LI
LO
I
J
ÁREA (HA)
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(CÓDIGO 08.14)
POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR: ALTO
PE
≤ 10
ME
>10 ≤50
GR
>50 ≤100
EX
>100
G
H
I
J
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
OUTRAS ATIVIDADES
NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE
(CÓDIGO 08.15)
POTENCIAL
BAIX
O
E*
G
H
M
N
POLUIDOR-DEGRADADOR
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
MÉDI
O
F
H
I
N
O
ALT
O
G
I
J
O
P
GRUPO 09.00 – GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
LINHAS DE
COMPRIMENTO (KM)
DISTRIBUIÇÃO ATÉ
MC
PE
ME
15 KV
>5 ≤10
>10 ≤20
>20 ≤30
(CÓDIGO 09.01)
POLUIDOR–
DEGRADADOR:
E
F
G
BAIXO
Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC).
LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO MAIOR DO
QUE 15 KV E MENOR OU IGUAL A 138
KV
(CÓDIGO 09.02)
POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR: MÉDIO
GR
EX
>30 ≤50
>50
H
J
COMPRIMENTO (KM)
PE
ME
GR
EX
≤ 50
>50 ≤100
>100 ≤200
>200
H
J
M
N
Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC).
LINHAS DE TRANSMISSÃO ATÉ 138 KV
(CÓDIGO 09.03)
POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR: MÉDIO
PE
≤ 50
H
COMPRIMENTO (KM)
ME
GR
>50 ≤100
>100 ≤200
J
M
EX
>200
N
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO) nos casos de sistemas associados às atividades de códigos 09.05 e 09.11.
LINHAS DE TRANSMISSÃO
ACIMA DE 138 KV
(CÓDIGO 09.04)
POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR: ALTO
COMPRIMENTO (KM)
PE
ME
GR
EX
≤ 50
>50 ≤100
>100 ≤200
>200
M
N
O
P
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO) nos casos de sistemas associados às atividades de códigos 09.05 e 09.11.
PARQUE EÓLICO,
POTÊNCIA GERADA (MW)1
USINA EÓLICA,
MC
PE
ME
CENTRAL EÓLICA
>5
≤10
>10
≤30
>30
≤60
(CÓDIGO 09.05)
POTENCIAL
POLUIDOR–
G
H
L
DEGRADADOR:
BAIXO
1
Até a 5 MW fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
GR
EX
>60 ≤150
>150
N
O
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Para os empreendimentos enquadrados nos termos do Art. 3º, inciso I, da Resolução COEMA nº 07, de 06 de setembro de 2018 (DOE 03.10.2018), a atividade fica sujeita
a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
PEQUENA CENTRAL
HIDRELÉTRICA
(CÓDIGO 09.06)
POTÊNCIA GERADA (MW)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
SUBESTAÇÃO ABAIXADORA/
ELEVADORA DE
TENSÃO/SECCIONADORA
(CÓDIGO 09.07)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
PE
ME
GR
EX
≤ 10
>10 ≤15
>15 ≤25
>25
H
J
M
N
TENSÃO (KV)
PE
ME
GR
EX
≤ 15
>15 ≤69
>69 ≤138
>138
D
E
F
G
Quando o licenciamento englobar o planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental deve ser
adotado o sistema trifásico (LP, LI e LO), sendo que a renovação da Licença de Operação se dará mediante Licença por Adesão e Compromisso (LAC); Quando se tratar
de um sistema associado às atividades de códigos 09.05 e 09.11, esta atividade fica sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO), permanecendo
a regra de renovação.
UNIDADE DE COGERAÇÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA
(CÓDIGO 09.08)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
POTÊNCIA GERADA (MW)
PE
ME
GR
EX
≤1
>1 ≤3
>3 ≤7
>7
E*
F
G
H
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
USINA HIDRELÉTRICA
(CÓDIGO 09.09)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
USINA TERMELÉTRICA –
INCLUSIVE MÓVEL
(CÓDIGO 09.10)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
PE
≤ 50
M
POTÊNCIA GERADA (MW)
ME
GR
>50 ≤100
>100 ≤200
N
O
EX
>200
P
POTÊNCIA GERADA (MW)
PE
ME
GR
EX
≤ 10
>10 ≤50
>50 ≤250
>250
M
N
O
P
GR
EX
>180 ≤450
>450
N
O
ÁREA (HA)1
ENERGIA SOLAR/
MC
PE
ME
FOTOVOLTAICA
(CÓDIGO 09.11)
>15 ≤30
>30 ≤90
>90 ≤180
POTENCIAL
POLUIDOR–
G
H
L
DEGRADADOR:
BAIXO
1
Até 15 hectares fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
Para os empreendimentos enquadrados nos termos do Art. 3º, inciso I, da Resolução COEMA nº 06, de 06 de setembro de 2018 (DOE 18.09.2018), a atividade fica sujeita
a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
ENERGIA A PARTIR
DE
BIOMASSAS/BIOGÁ
S
(CÓDIGO 09.12)
POTENCIAL
POLUIDOR–
DEGRADADOR:
MC
PE
POTÊNCIA GERADA (MW)
ME
GR
EX
>5
>5 ≤10
>10 ≤30
>30 ≤100
>100
F*
G
I
J
O
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BAIXO
*Atividade de micro e minigeração distribuída de energia elétrica renovável oriunda de biogás e biomassa sujeita a Licença Ambiental Única (LAU), em
conformidade com a Resolução Coema nº 03, de 03 de março de 2016 (DOE 07/04/2016).
POTÊNCIA GERADA (MW)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
BAIXO
MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR
DE FONTES RENOVÁVEIS (FOTOVOLTAICA)1
(ATIVIDADE 09.13)
MINIGERAÇÃO SOLAR FOTOVOLTAICA
≤3
E*
>3≤5
D**
1
Conforme Resolução Coema nº 03, de 03 de março de 2016 (DOE 07/04/2016);
*Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC);
**Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 09.14)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
BAIX
O
E*
G
H
M
O
F
H
I
N
P
ALT
O
G
I
J
N
P
GRUPO 10.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE BORRACHA
BENEFICIAMENTO DE BORRACHA NATURAL
(CÓDIGO 10.01)
PORTE
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
E*
G
I
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE ESPUMA DE BORRACHA E DE ARTEFATOS DE BORRACHA,
INCLUSIVE LÁTEX
(CÓDIGO 10.02)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
E*
G
I
L
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO E RECONDICIONAMENTO DE PNEUMÁTICOS
(CÓDIGO 10.03)
PORTE
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
E*
G
I
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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RECUPERAÇÃO DE PNEUMÁTICOS
(CÓDIGO 10.04)
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
E
G
I
L
N
Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC).
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 10.05)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
BAIXO
D*
E*
G
H
M
ALT
O
F
G
I
J
O
E*
G
I
L
N
GRUPO 11.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE COUROS E PELES
ACABAMENTO DE COUROS E PELES
(CÓDIGO 11.01)
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
CURTUME E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COUROS E PELES
(CÓDIGO 11.02)
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COUROS E PELES
(CÓDIGO 11.03)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
ALTO
F
G
I
L
N
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
ALTO
H
I
M
O
P
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
MÉDIO
E*
F
H
L
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE COLA ANIMAL
(CÓDIGO 11.04)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
SECAGEM E SALGA DE COUROS E PELES
(CÓDIGO 11.05)
PORTE
F
G
I
L
N
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
F
G
I
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 –
Grande
Excepcional
OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 11.06)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
BAIXO
D*
E*
G
J
M
L
N
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
ALTO
E*
F
F
G
H
I
L
J
N
O
GRUPO 12.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE FUMO
ATIVIDADES DE BENEFICIAMENTO DE FUMO
(CÓDIGO 12.01)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
FABRICAÇÃO DE CIGARROS, CHARUTOS, CIGARRILHAS E SIMILARES
(CÓDIGO 12.02)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 12.03)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
BAIXO
D*
E*
G
J
M
F
G
I
L
N
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
G
H
I
L
N
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
ALTO
E*
F
F
G
H
I
L
J
N
O
GRUPO 13.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRA
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MADEIRA E DE MÓVEIS, ALÉM DE LÁPIS,
PALITOS E OUTROS
(CÓDIGO 13.01)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
E*
F
H
L
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE CHAPAS, PLACAS DE MADEIRA AGLOMERADA, PRENSADA E
COMPENSADA
(CÓDIGO 13.02)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
E*
F
H
L
N
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PRESERVAÇÃO E TRATAMENTO DE MADEIRA
(CÓDIGO 13.03)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E
F
H
L
N
Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
SERRARIA E DESDOBRAMENTO DE MADEIRA
(CÓDIGO 13.04)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
F
G
H
L
N
Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC).
PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL
(CÓDICO 13.05)
MC
≤ 50
A
POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: MÉDIO
PRODUÇÃO EM MDC/MÊS
PE
GR
ME
>200 ≤300
>50 ≤100
>100 ≤200
B
G
C
EX
>300
I
Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 13.06)
PORTE
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PEQUENO
D*
E*
G
J
M
ALTO
F
G
H
L
N
G
H
I
M
O
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
GRUPO 14.00 – INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE CARROCERIAS, TANQUES E CAÇAMBAS PARA
CAMINHÕES
(ATIVIDADE 14.01)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS
(CÓDIGO 14.02)
FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE AERONAVES
(CÓDIGO 14.03)
PORTE
G
H
I
L
N
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
G
H
I
L
N
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS
(CÓDIGO 14.04)
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
G
H
I
L
P
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
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Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
G
H
I
L
P
FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS
(CÓDIGO 14.05)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
G
H
I
L
N
FABRICAÇÃO E REPARO DE EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES
(CÓDIGO 14.06)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
G
H
I
L
P
OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 14.07)
POLUIDOR-DEGRADADOR
BAIXO
Micro
D*
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E*
G
J
M
POTENCIAL
MÉDIO
E
*
F
H
L
N
ALTO
G
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
GRUPO 15.00 – INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO
FABRICAÇÃO DE MATERIAIS E COMPONENTES ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS
(CÓDIGO 15.01)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS,
ELETRODOMÉSTICOS, INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES
(CÓDIGO 15.02)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETROMECÂNICOS
(CÓDIGO 15.03)
PORTE
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
G
H
I
L
N
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
H
I
J
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E OUTROS ACUMULADORES
ELETROQUÍMICOS
(CÓDIGO 15.04)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
H
I
J
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
H
I
J
N
H
I
M
P
48
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Pag.
Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 –
Excepcional
P
RECUPERAÇÃO DE TRANSFORMADORES
(CÓDIGO 15.05)
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 15.06)
PORTE
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
H
I
J
M
O
BAIXO
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
ALTO
D*
E*
F
I
L
E*
F
G
J
M
H
I
J
N
P
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
GRUPO 16.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
BENEFICIAMENTO DE ALGODÃO
(CÓDIGO 16.01)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
D
E
G
I
L
Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
BENEFICIAMENTO DE CERA DE CARNAÚBA
(CÓDIGO 16.02)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E
H
J
L
M
Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS
(CÓDIGO 16.03)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
C
E
F
H
I
Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
PROCESSAMENTO DE SEMENTES DE ALGODÃO
(CÓDIGO 16.04)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E*
H
J
L
M
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 16.05)
Micro
Pequeno
BAIX
O
C*
E*
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
ALTO
E*
H
F
H
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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Pag.
Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 –
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
F
H
J
J
L
M
J
L
N
GRUPO 17.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PAPEL E CELULOSE
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA, CARTÃO E FIBRA
PRENSADA
(CÓDIGO 17.01)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
E*
F
H
L
M
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE CELULOSE E PASTA MECÂNICA
(CÓDIGO 17.02)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
H
J
M
N
P
FABRICAÇÃO DE PAPEL E PAPELÃO A PARTIR DA CELULOSE
(CÓDIGO 17.03)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
G
I
L
N
P
TRANSFORMAÇÃO DE PAPEL, INCLUSIVE RECICLADOS
(CÓDIGO 17.04)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
G
H
J
N
P
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 17.05)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
BAIX
O
C*
E*
F
I
L
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
ALTO
G
H
J
N
P
G
I
L
M
O
GRUPO 18.00 – INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS
AGROINDÚSTRIA
(CÓDIGO 18.01)
PORTE
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
E*
F
H
L
N
50
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Pag.
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Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
BENEFICIAMENTO DE SAL
(CÓDIGO 18.02)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E*
F
H
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
ENVASAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUA ADICIONADA DE SAIS
(CÓDIGO 18.03)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
E*
G
H
L
M
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
(CÓDIGO 18.04)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E*
F
J
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS
(CÓDIGO 18.05)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E*
F
H
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE DOCES E CONSERVAS
(CÓDIGO 18.06)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E*
F
H
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE FERMENTOS E LEVEDURAS
(CÓDIGO 18.07)
PORTE
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
E*
F
H
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Pag.
Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 –
Grande
Excepcional
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE FRIOS E DERIVADOS DE CARNE
(CÓDIGO 18.08)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E*
F
H
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS
(CÓDIGO 18.09)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
F
G
I
M
O
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE RAÇÕES BALANCEADAS E DE ALIMENTOS PREPARADOS PARA
ANIMAIS
(CÓDIGO 18.10)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
E*
F
H
L
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE RAPADURA E AÇÚCAR MASCAVO
(CÓDIGO 18.11)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
C*
E*
G
J
M
*Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE VINAGRE
(CÓDIGO 18.12)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E*
F
H
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
MATADOUROS, ABATEDOUROS, FRIGORÍFICOS COM ABATE, CHARQUEADAS E
DERIVADOS DE ORIGEM ANIMAL
(CÓDIGO 18.13)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
F
G
I
M
O
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Pag.
Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 –
PREPARAÇÃO DE PESCADOS E FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PESCADO
(CÓDIGO 18.14)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
PREPARAÇÃO, BENEFICIAMENTO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE E DERIVADOS –
LATICÍNIOS
(CÓDIGO 18.15)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
REFINO/PREPARAÇÃO DE ÓLEO E GORDURA VEGETAL
(CÓDIGO 18.16)
F
G
I
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
F
G
I
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
F
G
I
L
O
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
USINA DE PRODUÇÃO DE AÇÚCAR/DESTILAÇÃO DE ÁLCOOL/FABRICAÇÃO DE
AGUARDENTE
(CÓDIGO 18.17)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
FABRICAÇÃO DE GELO
(CÓDIGO 18.18)
G
H
J
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
D*
E*
F
H
I
*Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS (GRÃOS, CEREAIS, SEMENTES,
COCO E POLPA DE FRUTA)
(CÓDIGO 18.19)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
E*
G*
J
M
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS (MEL DE ABELHA, MILHO E TRIGO)
(CÓDIGO 18.20)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC);
**Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
D*
E*
F**
H
I
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Pag.
Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 –
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 18.21)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
BAIX
O
C*
D*
F
G
I
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
ALT
O
E
F
H
J
N
E*
G
I
J
N
GRUPO 19.00 – INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA
FABRICAÇÃO DE PLÁSTICO/ARTEFATOS DE MATERIAL
PLÁSTICO/TERMOPLÁSTICO/SACOS DE RÁFIA/TECIDOS PLÁSTICOS/PRODUTOS DE
PLÁSTICO TIPO PVC E DERIVADOS
(CÓDIGO 19.01)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
C*
D*
F
H
J
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE LAMINADOS PLÁSTICOS
(CÓDIGO 19.02)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
D*
E*
G
H
I
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS PLÁSTICOS
(CÓDIGO 19.03)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E
F
G
J
M
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
PRODUÇÃO DE ESPUMA PLÁSTICA
(CÓDIGO 19.04)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
D*
E*
G
J
M
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
RECICLAGEM DE PLÁSTICOS
(CÓDIGO 19.05)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
E*
F
I
L
N
54
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Pag.
Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 –
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 19.06)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
BAIX
O
C*
D*
F
H
J
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
ALTO
D*
E*
G
I
L
E
F
H
J
M
GRUPO 20.00 – INDÚSTRIA MECÂNICA
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, PEÇAS, UTENSÍLIOS E ACESSÓRIOS COM
TRATAMENTO TÉRMICO E SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE (CÓDIGO 20.01)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, PEÇAS, UTENSÍLIOS E ACESSÓRIOS COM
TRATAMENTO TÉRMICO E COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE (CÓDIGO 20.02)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, PEÇAS, UTENSÍLIOS E ACESSÓRIOS SEM
TRATAMENTO TÉRMICO E COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE (CÓDIGO 20.03)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, PEÇAS, UTENSÍLIOS E ACESSÓRIOS SEM
TRATAMENTO TÉRMICO E SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE (CÓDIGO 20.04)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU);
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
F
G
H
L
N
F
G
J
M
O
F
G
H
M
O
E*
F
H
L
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE INSTALAÇÕES FRIGORÍFICAS
(CÓDIGO 20.05)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
F
G
H
L
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS DE COSTURA
(CÓDIGO 20.06)
PORTE
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
F
G
55
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Pag.
Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 –
Médio
Grande
Excepcional
H
L
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE REFRIGERADORES
(CÓDIGO 20.07)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
F
G
I
L
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE VENTILADORES
(CÓDIGO 20.08)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E*
F
H
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
INDÚSTRIA DE GERADORES EÓLICOS E ELÉTRICOS
(CÓDIGO 20.09)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E*
G
I
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
INDÚSTRIA METALMECÂNICA
(CÓDIGO 20.10)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
INDUSTRIALIZAÇÃO DE SISTEMAS ENERGÉTICOS
(CÓDIGO 20.11)
F
G
I
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E*
G
H
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
MONTAGEM DE BOMBAS HIDRÁULICAS
(CÓDIGO 20.12)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
F
G
I
L
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 20.13)
BAIX
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
ALTO
56
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Pag.
Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 –
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU).
C*
D*
F
I
L
F
G
H
L
N
E
F
H
L
N
GRUPO 21.00 – INDÚSTRIA METALÚRGICA
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE ALUMÍNIO
(CÓDIGO 21.01)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
F*
G
I
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU).
FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS PARA VEÍCULOS
(CÓDIGO 21.02)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
FABRICAÇÃO DE COMPONENTES PARA AEROGERADORES
(CÓDIGO 21.03)
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS
(CÓDIGO 21.04)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
G
H
J
N
P
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
G
H
J
N
P
F*
G
J
M
P
*Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU).
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS E ARTEFATOS METÁLICOS, COM TRATAMENTO DE
SUPERFÍCIE, INCLUSIVE GALVANOPLASTIA (CÓDIGO 21.05)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS E ARTEFATOS METÁLICOS SEM TRATAMENTO DE
SUPERFÍCIE
(CÓDIGO 21.06)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
METALURGIA DE METAIS PRECIOSOS
(CÓDIGO 21.07)
PORTE
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
G
H
I
N
P
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
G
H
I
M
N
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
G
H
J
M
O
57
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Pag.
Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 –
METALURGIA DE RETIFICAÇÃO DE PEÇAS DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS
(CÓDIGO 21.08)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
METALURGIA DO PÓ, INCLUSIVE PEÇAS MOLDADAS/ESTAMPARIA
(CÓDIGO 21.09)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
METALURGIA DOS METAIS NÃO-FERROSOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS E
SECUNDÁRIAS, INCLUSIVE OURO (CÓDIGO 21.10)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
F
G
I
L
N
F
G
I
L
N
G
H
I
L
N
PROD. DE FUNDIDOS DE FERRO E AÇO / FORJADOS /ARAMES / LAMINADOS COM
TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, INCLUSIVE GALVANOPLASTIA (CÓDIGO 21.11)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
PROD. DE FUNDIDOS DE FERRO E AÇO/FORJADOS/ARAMES/LAMINADOS SEM
TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE (CÓDIGO 21.12)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
PROD. DE LAMINADOS/LIGAS/ARTEFATOS DE METAIS NÃO-FERROSOS COM
TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, INCLUSIVE GALVANOPLASTIA (CÓDIGO 21.13)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
PROD. DE LAMINADOS/LIGAS/ARTEFATOS DE METAIS NÃO-FERROSOS SEM
TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE (CÓDIGO 21.14)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
PRODUÇÃO DE SOLDAS E ANODOS
(CÓDIGO 21.15)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
PORTE
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
RELAMINAÇÃO DE METAIS NÃO-FERROSOS, INCLUSIVE LIGAS
(CÓDIGO 21.16)
Micro
PORTE
Pequeno
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
G
H
I
L
N
G
H
I
L
N
G
H
I
L
N
G
H
I
L
N
G
H
J
M
N
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
G
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Pag.
Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 –
Médio
Grande
Excepcional
J
M
O
SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, INCLUSIVE GALVANOPLASTIA
(CÓDIGO 21.17)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
SIDERURGIA
(CÓDIGO 21.18)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
G
H
J
N
O
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
G
H
L
O
P
TÊMPERA E CEMENTAÇÃO DE AÇO, RECOZIMENTO DE ARAMES, TRATAMENTO
DE SUPERFÍCIE
(CÓDIGO 21.19)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
G
H
L
N
O
TRATAMENTO DE METAIS
(CÓDIGO 21.20)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 21.21)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
BAIX
O
D*
E*
F
I
L
G
H
J
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
ALTO
E*
F
G
J
M
G
H
J
M
O
GRUPO 22.00 – INDÚSTRIA QUÍMICA
BENEFICIAMENTO DE CLORO
(CÓDIGO 22.01)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBRA SINTÉTICA
(CÓDIGO 22.02)
PORTE
G
H
J
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
FABRICAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NÃO-DERIVADOS DE PETRÓLEO
(CÓDIGO 22.03)
Micro
PORTE
Pequeno
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
G
H
I
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
G
H
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Médio
Grande
Excepcional
FABRICAÇÃO DE CONCENTRADOS AROMÁTICOS NATURAIS, ARTIFICIAIS E
SINTÉTICOS
(CÓDIGO 22.04)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
I
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
F
G
I
M
O
FABRICAÇÃO DE DOMISSANITÁRIOS: DESINFETANTES, SANEANTES, INSETICIDAS,
GERMICIDAS E FUNGICIDAS (CÓDIGO 22.05)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
FABRICAÇÃO DE ESPUMA DE BAIXA DENSIDADE
(CÓDIGO 22.06)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES E AGROQUÍMICOS
(CÓDIGO 22.07)
FABRICAÇÃO DE FIOS DE BORRACHA E LÁTEX SINTÉTICOS
(CÓDIGO 22.08)
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
F
G
H
I
J
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
G
H
L
M
O
G
H
I
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
G
H
I
M
O
FABRICAÇÃO DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA E ARTIGOS PIROTÉCNICOS
(CÓDIGO 22.09)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
FABRICAÇÃO DE PERFUMARIAS E COSMÉTICOS
(CÓDIGO 22.10)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
F
G
I
M
O
E*
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J
M
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FABRICAÇÃO DE PÓLVORA/EXPLOSIVOS/DETONANTES E MUNIÇÃO PARA
CAÇA/DESPORTOS
(CÓDIGO 22.11)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
FABRICAÇÃO DE PREPARADOS PARA LIMPEZA E POLIMENTO
(CÓDIGO 22.12)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
G
H
I
M
P
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
E*
F
H
I
J
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PROCESSAMENTO DE PETRÓLEO
(CÓDIGO 22.13)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PROCESSAMENTO DE ROCHAS
BETUMINOSAS
(CÓDIGO 22.14)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS
(CÓDIGO 22.15)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA BORRACHA
(CÓDIGO 22.16)
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA CALÇADOS
(CÓDIGO 22.17)
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
FABRICAÇÃO DE RESINAS PARA LONAS DE FREIO
(CÓDIGO 22.18)
PORTE
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
G
H
J
N
P
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
G
H
I
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
F
G
H
L
N
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
G
H
I
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
G
H
I
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
G
H
I
M
O
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Pag.
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FABRICAÇÃO DE RESINAS, FIBRAS E FIOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS
(CÓDIGO 22.19)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
FABRICAÇÃO DE SABÃO E DETERGENTES
(CÓDIGO 22.20)
G
H
I
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
F
G
H
L
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE VELAS
(CÓDIGO 22.21)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
D*
E*
G
H
L
*Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE SOLVENTES SECANTES E GRAXAS
(CÓDIGO 22.22)
PORTE
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTA
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
FABRICAÇÃO DE TINTA EM PÓ, SOLVENTES E CORANTES
(CÓDIGO 22.23)
PORTE
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
FABRICAÇÃO DE TINTAS, ADESIVOS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E
IMPERMEABILIZANTES
(CÓDIGO 22.24)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
G
H
I
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTA
G
H
J
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTA
G
H
I
M
O
INDÚSTRIA DE FABRICAÇÃO DE CONCENTRADOS DE COR PARA PLÁSTICOS
(CÓDIGO 22.25)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTA
INDÚSTRIA DE FABRICAÇÃO DE CONCENTRADOS DE COR PARA PLÁSTICOS
(CÓDIGO 22.25)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTA
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
G
H
I
M
O
G
H
I
M
O
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Pag.
Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 –
INDÚSTRIA DE FABRICAÇÃO DE PRINCÍPIOS ATIVOS E AGROTÓXICO
(CÓDIGO 22.26)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
INDÚSTRIA DE RECUPERAÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO
(CÓDIGO 22.27)
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTA
G
H
L
O
P
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
E*
F
H
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
INDÚSTRIA DE GASES E EQUIPAMENTOS
(CÓDIGO 22.28)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
G
H
I
L
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
PRODUÇÃO DE ÁLCOOL ETÍLICO, METANOL E SIMILARES
(CÓDIGO 22.29)
PORTE
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
G
H
I
M
O
PRODUÇÃO DE ÓLEOS/GORDURAS E CERAS VEGETAIS E ANIMAIS
(CÓDIGO 22.30)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
PRODUÇÃO DE ÓLEOS ESSENCIAIS, VEGETAIS E PRODUTOS SIMILARES, DA
DESTILAÇÃO DA MADEIRA (CÓDIGO 22.31)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
PRODUÇÃO DE SUSTÂNCIAS E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
(CÓDIGO 22.32)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
PRODUÇÃO DE ARGAMASSA E MASSA DE REBOCO ESPECIAIS PARA CONSTRUÇÃO
CIVIL
(CÓDIGO 22.33)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
F
G
I
M
O
F
G
I
M
O
G
H
I
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
E*
F
I
M
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Pag.
Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 –
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
PRODUÇÃO DE CO2
(CÓDIGO 22.34)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E*
F
H
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
PRODUÇÃO DE GORDURAS VEGETAIS HIDROGENADAS
(CÓDIGO 22.35)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
F
G
H
L
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
PRODUÇÃO DE OXIGÊNIO GASOSO
(CÓDIGO 22.36)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E*
F
H
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
RECUPERAÇÃO E REFINO DE SOLVENTES, ÓLEOS MINERAIS, VEGETAIS E
ANIMAIS
(CÓDIGO 22.37)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
REEMBALAGEM DE PRODUTOS QUÍMICOS (SODA CÁUSTICA)
(CÓDIGO 22.38)
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
REFINARIA DE PETRÓLEO
(CÓDIGO 22.39)
TANCAGEM DE HIDROCARBONETOS E ÁLCOOL
(CÓDIGO 22.40)
PORTE
F
G
I
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
F
G
I
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
H
J
L
O
P
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
G
H
J
O
P
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Pag.
Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 –
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 22.41)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
BAIX
O
C*
D*
F
I
L
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
ALTO
D*
E*
G
J
M
F
G
I
M
O
GRUPO 23.00 – INDÚSTRIA TÊXTIL, DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS, COURO E PELES
BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS
(CÓDIGO 23.01)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E*
F
H
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
CONFECÇÕES
(CÓDIGO 23.02)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
C*
E*
F
J
L
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO
(CÓDIGO 23.03)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
C*
E*
F
J
L
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE CALÇADOS, CINTOS E BOLSAS E SEUS COMPONENTES
(CÓDIGO 23.04)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE ENTRETELAS E COLARINHOS
(CÓDIGO 23.05)
F
G
I
J
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
D*
E*
G
L
M
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE ESTOFADOS
(CÓDIGO 23.06)
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
65
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Pag.
Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 –
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E*
F
H
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE ETIQUETAS, FITAS TÊXTEIS, ZÍPER, ELÁSTICOS E SEUS
COMPONENTES
(CÓDIGO 23.07)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
D*
E*
G
J
M
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE SANDÁLIAS E SOLAS PARA CALÇADOS
(CÓDIGO 23.08)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
F
G
I
M
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FIAÇÃO DE ALGODÃO – SEM TINGIMENTO
(CÓDIGO 23.09)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
F
H
I
M
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FIAÇÃO E TECELAGEM – SEM TINGIMENTO
(CÓDIGO 23.10)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
F
H
I
M
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
INDÚSTRIA TÊXTIL – COM TINGIMENTO
(CÓDIGO 23.11)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
G
I
L
O
P
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
MALHARIA, TINTURARIA/TINGIMENTO, ACABAMENTO E ESTAMPARIA
(CÓDIGO 23.12)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
F
H
J
O
P
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Pag.
Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 –
OUTROS ACABAMENTOS EM PEÇAS DO VESTUÁRIO E ARTIGOS DIVERSOS DE
TECIDOS
(CÓDIGO 23.13)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
E*
F
H
L
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE REDES
(CÓDIGO 23.14)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
D*
F*
G
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 23.15)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
BAIX
O
C*
D*
F
I
L
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
ALTO
E*
F
H
L
N
E
F
H
L
N
GRUPO 24.00 – INDÚSTRIAS DIVERSAS
PRODUÇÃO/BENEFICIAMENTO DE VIDROS E SIMILARES
(CÓDIGO 24.01)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
PRODUÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO/CONCRETO
(CÓDIGO 24.02)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
F
G
J
N
O
E*
F
H
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBRA DE VIDRO
(CÓDIGO 24.03)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
FABRICAÇÃO DE COLCHÕES
(CÓDIGO 24.04)
PORTE
F
G
I
L
N
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
F
G
67
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Pag.
Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 –
Médio
Grande
Excepcional
I
L
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE GIZ ESCOLAR
(CÓDIGO 24.05)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
C*
D*
F
I
L
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE ISOLANTES TÉRMICOS
(CÓDIGO 24.06)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MEDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
F
G
H
L
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE LENTES
(CÓDIGO 24.07)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E*
G
H
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE SEMIJOIAS (BIJUTERIAS) – SEM BANHO
(CÓDIGO 24.08)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
C*
D*
G
J
M
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE SEMIJOIAS (BIJUTERIAS) – COM BANHO
(CÓDIGO 24.09)
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
GRÁFICAS E EDITORAS
(CÓDIGO 24.10)
F
G
I
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
F
G
H
L
N
Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC).
PRODUÇÃO DE EMULSÕES ASFÁLTICAS
(CÓDIGO 24.11)
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
68
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Pag.
Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 –
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
F
G
I
M
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
PRODUÇÃO DE MISTURA ASFÁLTICA
(CÓDIGO 24.12)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
F
G
H
L
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
USINA DE ASFALTO
(CÓDIGO 24.13)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
F
G
I
L
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
USINA DE PRODUÇÃO DE CONCRETO
(CÓDIGO 24.14)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
G
H
I
L
N
Em caso de usina móvel, ficará sujeita a Autorização Ambiental (AA);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
USINA MÓVEL DE AREIA ASFÁLTICA USINADA A QUENTE OU USINA DE ASFALTO
MÓVEL
(CÓDIGO 24.15)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 24.16)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
BAIX
O
E*
F
G
I
L
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
H
I
J
L
N
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
G
H
I
L
N
ALTO
G
H
I
L
N
GRUPO 25.00 – INFRAESTRUTURA URBANÍSTICA/PAISAGÍSTICA
ÁREAS PARA REASSENTAMENTOS HUMANOS URBANOS1
(CÓDIGO 25.01)
MC
≤5
PE
> 5 ≤ 10
ÁREA TOTAL DO TERRENO
ME
> 10 ≤ 20
(HA)
GR
> 20 ≤ 30
EX
> 30
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
E*
F
H
L
N
69
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 –
1
Atividade não sujeita a Licença de Operação.
IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS2
(CÓDIGO 25.02)
MC
>1000 ≤2500
PE
>2500 ≤5000
ME
>5000 ≤7500
ÁREA CONSTRUÍDA (M²)1
GR
>7500 ≤10000
EX
>10000
1
Até 1.000 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
D*
E*
G
J
M
2
Atividade não sujeita a Licença de Operação;
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
PROJETOS URBANÍSTICOS/PAISAGÍSTICOS DIVERSOS1
(CÓDIGO 25.03)
MC
≤ 1,0
PE
> 1,0 ≤ 2,5
ÁREA TOTAL URBANIZADA
ME
> 2,5 ≤ 5,0
(HA)
GR
> 5,0 ≤ 15,0
EX
> 15,0
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
E*
F
H
L
N
1
Atividade não sujeita a Licença de Operação.
REQUALIFICAÇÃO URBANA1
(CÓDIGO 25.04)
MC
PE
ME
ÁREA URBANIZADA (HA)
GR
EX
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
≤ 20
> 20 ≤ 30
> 30 ≤ 50
> 50 ≤ 100
> 100
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
E*
F
H
L
N
≤ 0,5
> 0,5 ≤ 2,0
> 2,0 ≤ 3,5
> 3,5 ≤ 5,0
> 5,0
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
E*
F
H
L
N
1
Atividade não sujeita a Licença de Operação.
BALNEÁRIO1
(CÓDIGO 25.05)
MC
PE
ME
ÁREA TOTAL (HA)
GR
EX
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
1
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO.
PÓLO DE LAZER
(CÓDIGO 25.06)
MC
PE
ÁREA TOTAL URBANIZADA
ME
(HA)
GR
EX
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
≤ 1,0
> 1,0 ≤ 2,0
> 2,0 ≤ 5,0
> 5,0 ≤ 10,0
> 10,0
IMPLANTAÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA, GINÁSIO POLIESPORTIVO,
ARENINHAS E
CAMPO DE FUTEBOL2
(CÓDIGO 25.07)
MC
> 1,0 2,0 3,0 5,0 ≤ 10,0
EX
> 10,0
1
Até 1 hectare fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
2
Atividade não sujeita a Licença de Operação;
Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
D*
E*
H
L
N
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
C
D
E
F
G
Pag.
70
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Pag.
Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 –
ESTÁDIO DE FUTEBOL2
(CÓDIGO 25.08)
MC
> 1,0 2,0 3,0 5,0 ≤ 10,0
EX
> 10,0
1
Até 1 hectare fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
C*
D*
E
F
G
2
Atividade não sujeita a Licença de Operação;
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 25.09)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
BAIX
O
C*
D*
F
I
L
ALTO
E*
F
H
L
N
E
F
H
L
N
GRUPO 26.00 – INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E DE OBRAS DE ARTE
EXTENSÃO DA VIA (KM)
EXTENSÃO DA VIA (KM)
FERROVIAS
(CÓDIGO 26.01)
MC
PE
ME
GR
EX
METRÔ/VLT
(CÓDIGO 26.02)
MC
PE
ME
GR
EX
≤ 20
>20 ≤ 50
>50 ≤ 100
> 100 ≤ 300
> 300
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
I
L
M
N
P
≤ 20
>20 ≤ 50
>50 ≤ 100
> 100 ≤ 300
> 300
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
I
L
M
N
P
PASSAGEM MOLHADA SEM BARRAMENTO DE RECURSO HÍDRICO
(CÓDIGO 26.03)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
COM EXTENSÃO DE ATÉ 50 METROS
Licença Ambiental por Adesão e
Compromisso – LAC
D
COM EXTENSÃO ACIMA DE 50 METROS
Licença Ambiental Única – LAU
E
* Conforme Lei Estadual nº 14.882, de 27 de janeiro de 2011
PASSAGEM MOLHADA COM BARRAMENTO DE RECURSO HÍDRICO
(CÓDIGO 26.04)
QUALQUER EXTENSÃO
Licença Ambiental Única – LAU
PONTILHÕES, PONTES E TÚNEIS1
(CÓDIGO 26.05)
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
F
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
71
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Pag.
Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 –
COMPRIMENTO TOTAL DO
TABULEIRO (M)
MC
PE
ME
GR
EX
≤ 20
>20 ≤ 50
>50 ≤ 100
> 100 ≤ 150
> 150
F
G
I
M
O
1
Atividade não sujeita a Licença de Operação.
ESTRADAS E RODOVIAS – CONSTRUÇÃO1
(CÓDIGO 26.06)
MC
≤ 20
PE
>20 ≤ 50
ME
>50 ≤ 100
EXTENSÃO DA VIA (KM)
GR
> 100 ≤ 200
EX
> 200
RODOVIA: via rural pavimentada, conforme Código de Trânsito Brasileiro.
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
H
I
J
M
O
1
Atividade não sujeita a Licença de Operação.
ESTRADAS E RODOVIAS – AMPLIAÇÃO1
(CÓDIGO 26.07)
MC
PE
ME
EXTENSÃO DA VIA (KM)
GR
EX
RODOVIA: via rural pavimentada, conforme Código de Trânsito Brasileiro.
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
F
G
I
L
N
≤ 20
>20 ≤ 50
>50 ≤ 100
> 100 ≤ 200
> 200
1
Atividade não sujeita a Licença de Operação.
VIAS TERRESTRES URBANAS E RURAIS – MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO2
(CÓDIGO 26.08)
MC
> 0,5 ≤ 20
PE
> 20 ≤ 50
ME
> 50 ≤ 100
EXTENSÃO DA VIA (KM)1
GR
> 100 ≤ 200
EX
> 200
RODOVIA: via rural pavimentada, conforme Código de Trânsito Brasileiro
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
A
B
C
D
E
Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), Conforme Lei Estadual nº14.882, de 27 de janeiro de 2011;
1
Até 0,5 km fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
2
Atividade não sujeita a Licença de Operação.
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 26.09)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
BAIX
O
C*
D*
F
I
L
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
E*
F
H
L
N
ALTO
E
F
H
L
N
GRUPO 27.00 – SANEAMENTO AMBIENTAL
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA (ETA CONVENCIONAL)
(CÓDIGO 27.01)
MC
≤5
PE
> 5 ≤ 20
VAZÃO MÁXIMA PREVISTA
ME
> 20 ≤ 80
(L/S)
GR
> 80 ≤ 250
EX
> 250
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e Licença de Instalação e Operação (LIO).
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
E*
F
H
L
N
72
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Pag.
Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 –
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA COM SIMPLES DESINFECÇÃO OU SEM ADIÇÃO
DE COAGULANTES E
CORRELATOS COM FILTRAÇÃO SEGUIDA DE DESINFECÇÃO
(CÓDIGO 27.02)
MC
≤ 20
PE
> 20 ≤ 50
ME
> 50 ≤ 150
VAZÃO (M³/H)
GR
> 150 ≤ 250
EX
> 250
*Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC);
73
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
B*
E**
G
J
M
**Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e Licença de Instalação e Operação (LIO).
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM SIMPLES DESINFECÇÃO OU SEM
ADIÇÃO DE COAGULANTES E
CORRELATOS COM FILTRAÇÃO SEGUIDA DE DESINFECÇÃO1
(CÓDIGO 27.03)
MC
≤ 20
PE
> 20 ≤ 50
ME
> 50 ≤ 150
VAZÃO (M³/H)
GR
> 150 ≤ 250
EX
> 250
*Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC);
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
B*
D**
G
J
M
**Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e Licença de Instalação e Operação (LIO);
1
Ficam dispensadas do licenciamento ambiental: 1-ampliação de redes já licenciadas, desde que não haja aumento da vazão de adução máxima prevista (L/s); 2substituição de redes já existentes e licenciadas.
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM ETA CONVENCIONAL1
(CÓDIGO 27.04)
MC
≤5
PE
> 5 ≤ 20
ME
> 20 ≤ 80
VAZÃO (M³/H)
GR
> 80 ≤ 250
EX
> 250
Atividade sujeita a Licença Prévia e Licença de Instalação e Operação (LIO).
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
E
F
H
L
N
1
Ficam dispensadas do licenciamento ambiental: 1-ampliação de redes já licenciadas, desde que não haja aumento da vazão de adução máxima prevista (L/s); 2substituição de redes já existentes e licenciadas.:1 - ampliação de redes já licenciadas, desde que não haja aumento da vazão de adução máxima prevista (L/s); 2substituição de redes já existentes e licenciadas.
SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO1
(CÓDIGO 27.05)
MC
≤5
PE
> 5 ≤ 20
VAZÃO MÁXIMA PREVISTA
ME
> 20 ≤ 80
(L/S)
GR
> 80 ≤ 250
EX
> 250
Atividade sujeita a Licença Prévia e Licença de Instalação e Operação (LIO).
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
G
H
I
M
O
1
Ficam dispensadas do licenciamento ambiental: 1-ampliação de redes já licenciadas, desde que não haja aumento da vazão máxima prevista (L/s); 2-substituição de redes
já existentes e licenciadas.
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES - ETE
(CÓDIGO 27.06)
MC
≤5
PE
> 5 ≤ 20
VAZÃO MÁXIMA PREVISTA
ME
> 20 ≤ 80
(L/S)
GR
> 80 ≤ 250
EX
> 250
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
E
F
H
L
N
ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE EFLUENTE (EEE) COM OU SEM TRATAMENTO
PRELIMINAR
(CÓDIGO 27.07)
MC
≤5
VAZÃO MÁXIMA PREVISTA
PE
> 5 ≤ 10
(L/S)
ME
> 10 ≤ 40
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
E
F
H
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Pag.
Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 –
GR
EX
> 40 ≤ 80
> 80
L
N
IMPLANTAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS
(CÓDIGO 27.08)
MC
≤ 10
PE
> 10 ≤ 20
ME
> 20 ≤ 30
NÚMERO DE BANHEIROS
GR
> 30 ≤ 50
EX
> 50
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
E*
F
H
L
N
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 27.09)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
BAIX
O
C*
D*
F
I
L
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
E*
F
H
L
N
ALTO
E
F
H
L
N
GRUPO 28.00 – SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO
ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE PARA TELEFONIA MÓVEL
(CÓDIGO 28.01)
PE
≤1
ME
> 1 ≤ 45
POTÊNCIA TRANSMISSOR
GR
> 45 ≤ 200
IRRADIADA (W)
EX
> 200
Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC).
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
G
H
L
N
ESTAÇÃO REPETIDORA – SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES
(CÓDIGO 28.02)
PE
≤1
ME
> 1 ≤ 45
POTÊNCIA TRANSMISSOR
GR
> 45 ≤ 200
IRRADIADA (W)
EX
> 200
Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC).
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
E
G
I
L
IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES
(CÓDIGO 28.03)
Micro
Pequeno
Médio
PORTE
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
G
H
J
L
M
REDE DE TELEFONIA E DE FIBRA ÓTICA SEM INFRAESTRUTURA EXISTENTE
(CÓDIGO 28.04)
MC
≤ 10
PE
> 10 ≤ 30
ME
> 30 ≤ 60
EXTENSÃO (KM)
GR
> 60 ≤ 100
EX
> 100
Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC).
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
E
G
I
J
M
74
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Pag.
Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 –
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 28.05)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
BAIX
O
C*
D*
F
I
L
E*
F
H
L
N
ALTO
E
F
H
L
N
GRUPO 29.00 – OBRAS HÍDRICAS
AÇUDES, BARRAGENS E DIQUES1
(CÓDIGO 29.01)
MC
> 1 ≤ 10
PE
> 10 ≤ 100
ÁREA DA SUPERFÍCIE
ME
> 100 ≤ 500
HIDRÁULICA (HA)2
GR
> 500 ≤ 5000
EX
> 5000
1
Atividade não sujeita a Licença de Operação, exceto nos casos de barragem de rejeitos industriais;
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
I
J
L
N
P
2
Até 1 hectare fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC.
CANAIS DE DERIVAÇÃO, INTERLIGAÇÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS
(CÓDIGO 29.02)
MC
≤5
PE
> 5 ≤ 20
ME
> 20 ≤ 50
EXTENSÃO TOTAL (KM)
GR
> 50 ≤ 100
EX
> 100
IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA ADUTOR1
(CÓDIGO 29.03)
MC
PE
ME
EXTENSÃO TOTAL (KM)
GR
EX
1
Não estão incluídos neste código os sistemas adutores de montagem rápida.
≤5
> 5 ≤ 20
> 20 ≤ 50
> 50 ≤ 100
> 100
CANAIS PARA DRENAGEM2
(CÓDIGO 29.04)
MC
> 0,5 ≤ 1,5
PE
> 1,5 ≤ 3,0
ME
> 3,0 ≤ 6,0
EXTENSÃO TOTAL (KM)1
GR
> 6,0 ≤ 10,0
EX
> 10,0
1
Até 0,5 km fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC;
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
F
H
I
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
E
F
G
H
I
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
F
G
I
M
N
2
Atividade não sujeita a Licença de Operação.
DRAGAGEM E DERROCAMENTO EM CORPOS DE ÁGUA
(CÓDIGO 29.05)
MC
≤ 500
PE
> 500 ≤ 2000
ME
> 2000 ≤ 5000
VOLUME TOTAL (M³)
GR
> 5000 ≤ 15000
EX
> 15000
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
F
G
H
J
M
RETIFICAÇÃO DE CORPOS HÍDRICOS LÓTICOS
(CÓDIGO 29.06)
MC
≤ 500
PE
> 500 ≤ 1000
EXTENSÃO (M)
ME
> 1000 ≤ 1500
GR
> 1500 ≤ 2000
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
I
J
L
N
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EX
> 2000
P
DESASSOREAMENTO NÃO SUBMERSO DE CORPOS HÍDRICOS (AÇUDES, LAGOS,
LAGOAS, RIOS E RIACHOS
(CÓDIGO 29.07)
MC
≤5
PE
> 5 ≤ 20
ÁREA A SER DESASSOREADA
ME
> 20 ≤ 40
(HA)
GR
> 40 ≤ 60
EX
> 60
Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC).
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 29.08)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
BAIX
O
C*
D*
F
I
L
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
D
E
F
G
H
ALTO
E*
F
H
L
N
E
F
H
L
N
GRUPO 30.00 – EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
BARRACA DE
MC
PRAIA (CÓDIGO
30.01)
>100 ≤200
POTENCIAL
POLUIDOR–
D*
DEGRADADOR:
BAIXO
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (M²)1
ME
PE
GR
EX
>200 ≤250
>250 ≤300
>300 ≤600
>600
E*
F
G
H
1
Até 100 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC;
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
COMPLEXO TURÍSTICO E DE LAZER, INCLUSIVE
PARQUES TEMÁTICOS (CÓDIGO 30.02)
ÁREA DO PROJETO (HA)
PE
ME
GR
MC
EX
≤5
> 5 ≤ 10
> 10 ≤ 30
> 30 ≤ 90
> 90
L*
M*
N
O
P
POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: MÉDIO
UNIDADES HABITACIONAIS
≤ 75
> 75 ≤ 150
> 150 ≤ 300
> 300 ≤ 600
> 600
L*
M*
N
O
P
*Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
HOTÉIS
(CÓDIGO 30.03)
MC
PE
UNIDADES HABITACIONAIS (UH)
ME
GR
EX
≤ 15
> 15 ≤ 60
> 60 ≤ 120
> 120 ≤ 240
> 240
F*
G**
I**
M**
POTENCIAL
POLUIDOR–
E*
DEGRADADOR:
BAIXO
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
**Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
POUSADAS E
HOSPEDARIAS
(CÓDIGO 30.04)
POTENCIAL
POLUIDOR–
DEGRADADOR:
UNIDADES HABITACIONAIS (UH)1
ME
MC
PE
GR
EX
> 5 ≤ 20
> 20 ≤ 40
> 40 ≤ 60
> 60 ≤ 80
> 80
C*
D*
F**
H**
L**
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BAIXO
1
Até 5 Unidades Habitacionais fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC;
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
**Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO);
1
Considera-se Unidade Habitacional (UH) o espaço destinado ao uso exclusivo do hóspede composto por até dois quartos, dois banheiros e uma cozinha.
CENTRO DE EVENTOS, CULTURAIS, CONGRESSOS E CONVENÇÕES E/OU FEIRAS1
(CÓDIGO 30.05)
Micro
Pequeno
Médio
PORTE
Grande
Excepcional
1
Atividade não sujeita a Licença de Operação.
CAPACIDADE DE ATRACAÇÃO
(Nº DE BARCOS)
MARINAS
(CÓDIGO 30.06)
MC
PE
ME
GR
EX
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
F
G
I
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
F
H
J
L
M
≤ 30
>30 ≤50
>50 ≤80
>80 ≤120
>120
ÁREA (HA)
JARDINS BOTÂNICOS
(CÓDIGO 30.07)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
PE
>5
ME
> 5 ≤ 20
GR
> 20 ≤ 40
EX
> 40
F*
G**
I**
M**
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
**Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 30.08)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
BAIX
O
E*
G
H
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
ALTO
F*
H
I
N
P
G
I
J
O
P
GRUPO 31.00 – EMPREENDIMENTOS DE FAUNA
CRIAÇÃO DE PASSERIFORMES SILVESTRES NATIVOS – CRIAÇÃO AMADORA
(CÓDIGO 31.01)
INTERVALO
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: BAIXO
D
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA)
ATIVIDADE DE CRIAÇÃO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA
DE FAUNA EXÓTICA E DE FAUNA SILVESTRE - JARDIM
ZOOLÓGICO (CATEGORIAS A, B E C)
(CÓDIGO 31.02)
POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: MÉDIO
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA)
MC
PE
ME
GR
EX
≤1
>1 ≤ 3
>3 ≤ 5
> 5 ≤ 10
> 10
H
I
J
L
M
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Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
CENTRO DE TRIAGEM DE FAUNA SILVESTRE - CETAS
(CÓDIGO 31.03)
POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: MÉDIO
MC
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA)
PE
ME
GR
EX
≤1
>1 ≤ 3
>3 ≤ 5
> 5 ≤ 10
> 10
G
H
I
J
L
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO);
Somente serão cobrados os custos do licenciamento aos empreendimentos privados.
CENTRO DE REABILITAÇÃO DE FAUNA SILVESTRE
NATIVA - CRAS
(CÓDIGO 31.04)
POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: MÉDIO
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA)
MC
PE
ME
GR
EX
≤1
>1 ≤ 3
>3 ≤ 5
> 5 ≤ 10
> 10
G
H
I
J
L
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO);
Somente serão cobrados os custos do licenciamento aos empreendimentos privados.
MANUTENÇÃO DE FAUNA SILVESTRE – MANTENEDOR DE
FAUNA SILVESTRE (CÓDIGO 31.05)
POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: MÉDIO
MC
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA)
PE
ME
GR
EX
≤ 0,5
> 0,5 ≤ 2
>2≤5
> 5 ≤ 10
> 10
E*
F
I
J
L
MC
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA)
PE
ME
GR
EX
≤1
>1 ≤ 3
>3 ≤ 5
> 5 ≤ 10
> 10
G
H
I
J
L
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO);
Somente serão cobrados os custos do licenciamento aos empreendimentos privados.
CRIAÇÃO CIENTÍFICA DE FAUNA SILVESTRE PARA FINS
DE PESQUISA (CÓDIGO 31.06)
POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: MÉDIO
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO);
Somente serão cobrados os custos do licenciamento aos empreendimentos privados.
CRIAÇÃO CIENTÍFICA DE FAUNA SILVESTRE PARA FINS
DE CONSERVAÇÃO (CÓDIGO 31.07)
POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: MÉDIO
MC
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA)
PE
ME
GR
EX
≤1
>1 ≤ 3
>3 ≤ 5
> 5 ≤ 10
> 10
G
H
I
J
L
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO);
Somente serão cobrados os custos do licenciamento aos empreendimentos privados.
ATIVIDADE DE CRIAÇÃO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA
DE FAUNA EXÓTICA E DE FAUNA SILVESTRE - CRIAÇÃO
COMERCIAL
(CÓDIGO 31.08)
POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: MÉDIO
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA)
MC
PE
ME
GR
EX
≤1
>1 ≤ 3
>3 ≤ 5
> 5 ≤ 10
> 10
I
J
L
M
N
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
REVENDA DE ANIMAIS VIVOS DE FAUNA SILVESTRE - PET
SHOP
(CÓDIGO 31.09)
POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: BAIXO
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (M²)
MC
≤
500
PE
ME
GR
EX
> 500 ≤ 1.500
> 1.500 ≤
3.000
> 3.000 ≤ 5.000
> 5.000
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D*
E*
I
J
L
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
ABATEDOURO E FRIGORÍFICO DE FAUNA SILVESTRE
(CÓDIGO 31.10)
POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: ALTO
MC
≤
250
E
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (M²)
PE
ME
GR
> 1.000 ≤
> 5.000 ≤
> 250 ≤ 1.000
10.000
5.000
F
H
L
EX
> 10.000
N
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
CURTUME E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COUROS E PELES
DE FAUNA SILVESTRE
(CÓDIGO 31.11)
POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: ALTO
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (M²)
MC
≤
250
F
PE
> 250 ≤ 1.000
G
ME
GR
> 1.000 ≤
5.000
I
> 5.000 ≤
10.000
M
EX
> 10.000
O
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
ATIVIDADE DE FALCOARIA PARA CONTROLE DE FAUNA
SINANTRÓPICA (CÓDIGO 31.12)
POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: BAIXO
MC
NÚMERO DE ANIMAIS CRIADOS
PE
ME
GR
EX
≤ 10
> 10 ≤ 20
> 20 ≤ 30
> 30 ≤ 40
> 40
D*
E*
F
G
H
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
ÁREA DE SOLTURA DE ANIMAIS SILVESTRES – ASAS
(CÓDIGO 31.13)
POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: BAIXO
MC
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA)
PE
ME
GR
EX
≤ 10
> 10 ≤ 20
> 20 ≤ 30
> 30 ≤ 40
> 40
-
-
-
-
-
MC
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA)
PE
ME
GR
EX
≤1
>1 ≤ 3
>3 ≤ 5
> 5 ≤ 10
> 10
H
J
L
N
P
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA);
Atividade sem incidência de custos.
MANEJO DE FAUNA SILVESTRE (LEVANTAMENTO)
(CÓDIGO 31.14)
POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: BAIXO
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).
MANEJO DE FAUNA SILVESTRE (MONITORAMENTO)
(CÓDIGO 31.15)
POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: BAIXO
MC
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA)
PE
ME
GR
EX
≤1
>1 ≤ 3
>3 ≤ 5
> 5 ≤ 10
> 10
H
J
L
N
P
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).
MANEJO DE FAUNA SILVESTRE (SALVAMENTO, RESGATE
E DESTINAÇÃO DE FAUNA)
(CÓDIGO 31.16)
POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: BAIXO
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA)
MC
PE
ME
GR
EX
≤1
>1 ≤ 3
>3 ≤ 5
> 5 ≤ 10
> 10
H
J
L
N
P
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
POTENCIAL POLUIDOR-
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ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 31.17)
DEGRADADOR
MÉDIO
BAIX
O
C*
D*
F
H
J
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
80
ALTO
D*
E*
G
I
L
E
F
H
J
M
Tabela 1: Valores (UFIRMBAR) para Remuneração da Emissão de Licenças e Autorizações
INTERVA
LO
A
B
C
D
E
F
G
H
LP1
LI2
LO3
LPI
4
LIO5
LIAM6
137
117
137
169
202
228
345
429
98
156
176
208
273
377
520
774
235
117
137
169
202
293
429
605
137
169
202
260
299
585
780
1170
98
156
176
208
273
377
520
774
I
598
J
774
156
273
313
377
475
605
865
120
3
171
6
241
2
378
3
508
3
7904
LIAL
T7
85
117
137
169
202
260
312
345
LAU8
LAC9
111
111
130
156
195
299
431
603
4
130
150
182
226
299
431
603
AUTAM
B10
98
16
20
39
98
98
117
137
111
858
1560
1118
520
858
858
169
8
163
128
2210
1638
774
1233
1233
203
8
7
L
1287
249
182
3250
2496
949
1868
1868
260
6
0
M
1716
336
257
3900
3367
1287
2552
2552
341
7
4
N
275
514
395
4550
5148
1976
3952
3952
429
6
8
2
O
344
678
514
1023
5200
6786
2574
5126
5126
520
5
6
8
1
P
448
876
686
1324
5850
8762
3445
6704
6704
605
5
2
4
7
Q
689
R
774
S
858
T
949
U
1040
1
2
3
4
5
6
Licença Prévia / Licença de Instalação / Licença de Operação / Licença Prévia e de Instalação / Licença de Instalação e Operação / Licença de Instalação e Ampliação
/ 7Licença de Alteração / 8Licença Ambiental Única / 9Licença Ambiental por Adesão e Compromisso / 10Autorização Ambiental.
Valores (UFIRMBAR) para Remuneração da Emissão de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC)
INTERVA
LO
A
B
C
D
E
F
G
H
LAC (LEI 14.882/2011)
LAC CÓDIGOS 03.01 A 03.06
98
11
7
13
7
16
9
20
2
29
3
42
9
60
5
160
INTERVA
LO
I
J
LAC CÓDIGOS 03.01
A 03.06
858
1287
L
1820
M
2574
N
3952
O
5148
P
6864
-
-
a) Empreendimentos ou atividades requerendo a Licença de Operação sem possuírem Licença Prévia e Licença de Instalação, estarão sujeitos à cobrança pela soma total
das três licenças.
b) Em caso de licença para regularização de empreendimentos não licenciados, o valor cobrado será a soma das Licenças Prévia (LP), Instalação (LI) e Operação (LO).
c) Empreendimentos, que por sua natureza, não é obrigatória a Licença de Operação, a validade da Licença de Instalação deverá ser renovada enquanto o empreendimento
estiver sendo negociado. Ex: Loteamento e Parcelamento de Solo.
d) Nos casos de empreendimentos a serem instalados em áreas de loteamentos, áreas industriais ou distritos industriais previamente licenciados, caso não se verifique
mudança do uso definido na licença original, o licenciamento para o novo empreendimento será iniciado à partir da Licença de Instalação (LI).
e) Sempre que solicitados estudos ambientais a remuneração de análise será calculada pela fórmula proposta para esse fim, todavia, o número de técnicos e horas técnicas
de trabalho será definido como segue:
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TIPO DE
ESTUDO
Análise de Risco
Estudo Ambiental Simplificado (EAS)
Estudo de Viabiliadade Ambiental (EVA)
Gerenciamento de Risco
Plano de Controle Ambiental (PCA)
Plano de Controle e Monitramento Ambiental (PCMA)
Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD)
Relatório Ambiental Preliminar (RAP)
Perícia Ambiental
Relatório de Controle Ambiental (RCA)
Estudo de Impacto sobre Vizinhança
Auditoria Ambiental
Plano de Desmatamento Racional (PDR)
Plano de Manejo Florestal (PMF)
Projeto de Exploração de Floresta Plantada (PEFP)
Relatório Ambiental Simplificado (RAS)
Plano de Contingência
Plano de Emergência
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS)
Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC)
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS)
Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/
RIMA)
Avaliação Ambiental Estratégica de Políticas, Programas e Planos Públicos
(AAEPPPP)
Nº DE
TÉCNICOS
(01)
(01)
(01)
(01)
(01)
(01)
(01)
(01)
(01)
(01)
(01)
(01)
(01)
(01)
(01)
(01)
(01)
(01)
(01)
(01)
(01)
A definir para
cada caso
A definir para
cada caso
81
HORAS
TRABALHADAS
(14)
(14)
(14)
(14)
(14)
(14)
(14)
(14)
(14)
(14)
(14)
(14)
(14)
(24)
(14)
(24)
(14)
(14)
(14)
(14)
(14)
A definir para cada
caso
A definir para cada
caso
Remuneração da Análise de Estudos Ambientais
Nos processos de licenciamento de empreendimentos ou atividades sujeitos a EIA/RIMA e outros estudos ambientais, o cálculo da remuneração dessa análise considerará
os seguintes parâmetros:
a) Número de técnicos envolvidos; e
b) Horas técnicas totais de trabalho da equipe de análise (considerando consultas, deslocamentos para visitas técnicas e vistorias). O total mínimo de horas técnicas a
considerar, para o EIA/RIMA, não poderá ser inferior a 96 (noventa e seis).
A remuneração será dada pela fórmula:
V = {[(D * FCQ * P1) + (NT * THT * FCHT)] * P2}
Onde:
V= Valor em UFIRMBAR da remuneração dos serviços; D = Distância em Km à sede da AMASBAR;
FCQ = Fator custo unitário de quilometragem = 0,8710 UFIRMBAR/km; P1= Peso atribuído ao fator distância = 2;
NT = Número total de técnicos utilizados na análise;
THT = Total de horas técnicas necessárias para análise do processo até sua conclusão;
FCHT = Fator custo unitário de hora técnica = 21,7756 UFIRMBAR/hora; P2 = Peso atribuído ao fator análise técnica = 1,50.
Observação: Todas as despesas e custos referentes à realização de audiências prévias e públicas serão de inteira e exclusiva responsabilidade do
requerente do licenciamento.
ANEXO IV
Tabela 1. TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS
NATUREZA DO SERVIÇO
Consulta Prévia
Consulta Técnica
Relatório de Acompanhamento Técnico (RAT)
Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental-RAMA
Revalidação de Plantas
Segunda via de Licença expedida
VALOR (UFIRMBAR)
174,80
174,80
150,00
50% do valor atualizado da
respectiva licença*
30,00
30,00
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Pag.
82
Cadastro Técnico Estadual – CTE
90,00
Declaração de Isenção
50,00
Índice de Fumaça/Veículo inspecionado
45,00
Cadastro de Produtos Agrotóxicos Comercializados no Estado (validade 5 anos)
262,20
Alteração de Cadastro de Agrotóxico
87,40
Solicitação de Geração de Créditos de Reposição Florestal para detentores de Autorização para Uso
174,80
Alternativo do Solo por Supressão Vegetal e/ou Consumidores de Matéria-prima de Origem Florestal
Solicitação de Geração de Créditos de Reposição Florestal por Associações de ou Cooperativas de Fomento
174,8
ao plantio florestal ou por Empresa Administradora de Fomento
Mudança de Titularidade
100,00
Certidão de Anuência
30,00**
Autorização para Instalação e Distribuição de Energia na APA - Chapada do Araripe
isenta
Declaração Ambiental
50,00
Autorização de Som
15,00/dia ou 25,00/mês
* Entende-se por valor original o montante, na data do protocolo do RAMA, corresponde ao tipo da licença requerida anteriormente.
**Estão dipensados do pagamento da Certidão de Anuência Os microempreendedores individuais – MEI, agricultores familiares, empreendedor familiar rural, beneficiários
do programa de reforma agrária e suas associações, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais.
Tabela 2: CADASTRO DE CONSUMIDORES DE MATÉRIA-PRIMA DE ORIGEM VEGETAL
CÓDIGO
CATEGORIAS
01.00 Empreendimentos florestais
01.01 Cooperativas florestais
01.02 Associações florestais
01.03 Comerciante de florestas
02.00 Extrator/Fornecedor de produtos e subprodutos da flora
02.01 Toras
02.02 Toretes
02.03 Mourões, palanques
02.04 Varas, esteios, cabos de madeira, estacas, casca de madeira e similares.
02.05 Lenha, estaca, mourão, tora, vara, escoramento e outros produtos
florestais provenientes de Plano de Manejo Florestal.
02.06 Óleos essenciais
02.07 Plantas ornamentais
02.08 Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos, xaxim
02.09 Vime, bambu, cipó e similares
02.10 Fibras, resina, goma, cera
03.00 Produtor de produtos e subprodutos da flora
03.01 Carvão vegetal
03.02 Dormentes, postes, estacas, mourões e similares
03.03 Plantas ornamentais
03.04 Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos
03.05 Sementes florestais
03.06 Mudas Florestais
04.00 Consumidor de produtos e subprodutos da Flora
04.01 Carvão vegetal, moinha, briquetes, peletes de carvão e similares.
04.02 Lenha, cavacos
04.03 Consumidor de tenha para produção de artigos artesanais
05.00 Desdobramento de madeira
05.01 Serraria
06.00 Fábrica - Indústria de produtos e subprodutos da flora
06.01 Artefatos de madeira, tacos, espetos para churrasco, caixa para
embalagens, estrados e armações de madeira e assemelhados.
06.02 Artefatos de cipó, de vime, de bambu e similares.
06.03 Artefatos de xaxim
06.04 Reformadora
06.05 Carpintaria
06.06 Marcenaria
06.07 Móveis
06.08 Palhas para embalagem
06.09 Gaiolas, viveiros e poleiros de madeiras.
06.10 Carrocerias e assemelhados
06.11 Beneficiamento de plantas ornamentais
06.12 Beneficiamento de plantas medicinais, aromáticas e assemelhados.
06.13 Beneficiamento de palmito em conserva, erva-mate e óleos essenciais.
06.14 Resinas e tanantes
06.15 Madeira compensada, contraplacada, cavacos, palhas, fósforo, palito,
prensado, aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da madeira
serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada.
QUANT. UFIRMBAR
90,00
90,00
90,00
90,00
90,00
90,00
90,00
Tabela A
75,00
45,00
45,00
30,00
90,00
Tabela A
90,00
75,00
75,00
45,00
45,00
Tabela A
Tabela A
15,00
Tabela A
45,00
45,00
90,00
45,00
30,00
45,00
90,00
45,00
45,00
90,00
90,00
230,00
230,00
230,00
Tabela A
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06.16
06.17
06.18
07.00
07.01
07.02
07.03
07.04
07.05
07.06
07.07
07.08
07.09
08.00
08.01
09.00
09.01
Briquetes, peletes de carvão, peletes de madeira.
Pasta mecânica, celulose, papel, papelão.
Casa de Madeira
Comerciante de Produto e Subproduto da flora
Madeira serrada e beneficiada
Toras, toretes, mourões, postes, palanques, dormentes e achas.
Lenha, estaca, mourão, tora, vara e escoramento
Carvão vegetal e briquete
Moinha e resíduos
Resina e goma
Xaxim
Plantas ornamentais cultivadas e envasadas
Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos e similares
Tratamento de madeira
Usina de tratamento de madeira
Exportador
Exportador de produtos e subprodutos da flora
Tabela A
Pag.
83
Tabela A
Tabela A
230,00
Tabela A
Tabela A
Tabela A
Tabela A
Tabela A
90,00
90,00
90,00
90,00
Tabela A
Tabela A
CÓDIGO
MATÉRIA-PRIMA E/OU FONTE DE ENERGIA,
QUANTIDADE DE
VOLUME ANUAL EM M³
UFIRMBAR
≤1.000
50,00
>1.000 ≤ 5.000
100,00
02.05, 03.01, 04.01, 04.02, 05.01, 06.15,
>5.000 ≤ 10.000
150,00
06.16,
06.17, 07.01, 07.02, 07.03, 07.04, 07.05
>10.000 ≤ 25.000
250,00
>25.000 ≤ 50.000
350,00
>50.000 ≤ 100.000
500,00
08.01, 09.01
>100.000 ≤ 1.500.000
650,00 + 0,003 por unidade
OBS: Para efeito de cálculo, o valor do registro inicial é cobrado de acordo com a competência do exercício, sendo proporcional ao número dos meses restantes até o final
do ano, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
VR = (i x m)/12
VR: valor devido por categoria; i: quantidade de UFIRMBAR;
m: número de meses restantes até o final do exercício, inclusive o mês de registro; 12: número de meses do ano.
OBS: Quando a pessoa física ou jurídica estiver vinculada a mais de uma atividade, os custos incidirão sobre a atividade principal.
ANEXO V
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Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 –
LEI Nº 2.644/2022, DE 25 DE JULHO DE 2022
DISPÕE SOBE A DENOMINAÇÃO DO PRÉDIO
PÚBLICO MUNICIPAL, NA FORMA QUE INDICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominado o prédio público
municipal compreendido pelos imóveis situados na Rua Pero
Coelho, nº 172; Rua Pero Coelho, nº 172-A; e Rua Edmundo
Sá, nº 180; todos localizados no Centro de Barbalha/CE, de
“Complexo Educacional Dr. Lyrio Callou”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 25 de julho
de 2022.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E
ENTIDADES SINDICAIS
INSTITUTO NOVA JERUSALEM
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
O presidente da comissão provisória para fundação do
INSTITUTO NOVA JERUSALEM – EM FASE DE
ORGANIZAÇÃO, convoca a todos os ASSOCIADOS
fundadores para a Assembléia Geral de Fundação, a realizar-se
no dia 18 de Agosto de 2022, às 17.h.....min, nas dependências
DO INSTITUTO NOVA JERUSALEM, localizada à
AVENIDA DR ANTONIO CORREIA SARAIVA, 783, bairro
Bela Vista, Barbalha – CE. CEP: 63.180.00, com a seguinte
ordem do dia:
a) discussão e aprovação do Estatuto Social;
b) aprovação dos documentos inerentes à sua constituição;
c) eleição do Conselho de Administração e fixação da
remuneração dos administradores.
Barbalha – CE, 28 de julho de 2022.
Juliana dos Santos Gonçalves Silva
Presidente
**********************
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Pag.
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