Ano XII, No. 947 - Caderno 2/2
, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XII,No. No. 750 947 –– Barbalha-CE, Barbalha-CE, Quinta-feira, Segunda-feira, dia 28 dia de Julho 22 dede Fevereiro 2022 . - CADERNO de 2021. 02/02 - CADERNO – 01/01 Pag. Pag.01 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br LEIS MUNICIPAIS LEI Nº 2.642/2022, DE 13 DE JULHO DE 2022 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ GESTOR FISCAL MUNICIPAL – COGEFIM, NO ÂMBITO DESTA MUNICIPALIDADE, DA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EXPEDIENTE O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou MESA DIRETORA e ele sanciona a seguinte Lei: Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Carlos Tafarel da Silva Rafael, ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Art. 1º Fica instituído, a partir da publicação desta Lei, o Comitê Gestor Fiscal Municipal – COGEFIM, com o propósito de assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal, definir diretrizes e estabelecer medidas a serem seguidas pelos órgãos que integram a administração municipal. Art. 2º São atribuições do COGEFIM: I – harmonizar a coordenação financeira entre os órgãos deste Município, buscando garantir o equilíbrio financeiro sustentável do Tesouro Municipal e o cumprimento de metas fiscais e de resultado primário estabelecidas; II – disseminar práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal, objetivando consolidar o modelo de gestão baseado em resultados; III – acompanhar e avaliar, de forma continuada e periódica, a execução do gasto público, bem como a eficiência na alocação de recursos públicos, visando a elevação da eficácia e a efetividade da administração municipal; IV – prestar orientações no tocante à disposições constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal; V - contribuir para a preservação dos interesses contidos nas políticas públicas do Município de Barbalha/CE, através da proposição, sempre que julgar necessário, de metas maximizadoras de eficiência do gasto público; VI – disseminar práticas promotoras do princípio da economicidade pública; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – VII – elaborar estudos e propor ao Chefe do Poder Art. 5º Não cabe ao Comitê 2 qualquer Executivo Municipal as medidas definidoras dos gastos com responsabilidade coletiva sobre a regularidade das contratações pessoal, outras despesas correntes, despesas de capital e dívida realizadas pelos seus componentes de forma individualizada no pública; âmbito das pastas cuja gestão esteja sob sua responsabilidade. VIII – planejar diretrizes, acompanhar e estruturar medidas relacionadas à organização administrativa do Governo Art. 6º A Secretaria Municipal de Planejamento e Municipal, à contenção ou racionalização dos gastos públicos e Gestão funcionará como apoio, estrutural e material, ao ao desempenho da gestão por resultados, da gestão fiscal e da funcionamento e acompanhamento das ações do COGEFIM. gestão de contas do Município; IX - promover ajustes no plano operativo dos órgãos Art. 7º O COGEFIM disporá sobre assuntos e entidades da administração direta e indireta, que não estejam relacionados ao desempenho de programas, da gestão de acordo com as diretrizes e estratégias definidas nas políticas institucional e ao cumprimento de metas governamentais, e planos de governo; gestão fiscal e ao cumprimento das metas e resultados X - acompanhar os limites financeiros, compatíveis com a manutenção do equilíbrio do Tesouro Municipal, para estabelecidos, gestão de gasto público e ao cumprimento dos limites financeiros e os respectivos prazos. realização das despesas dos órgãos e entidades da administração pública que recebam recursos à conta de dotações do Orçamento Geral do Município de Barbalha/CE; reflexos Art. 8º Quaisquer alterações nos limites financeiros deste Município, que extrapolem metas previamente XI - opinar sobre operações de crédito e sobre os estabelecidas, dependerá de aprovação do COGEFIM e o financeiros respectivo processo deverá ser formalizado pelo órgão ou resultantes da criação, fusão ou desdobramento de órgãos, entidades e fundos especiais e da qualificação de entidades como organizações sociais, que impliquem em aumento de despesa para o Tesouro Municipal; entidade interessado e instruído com as seguintes peças: I - justificativa devidamente fundamentada sobre a necessidade da alteração requerida; e XII – promover a realização de capacitação e II – comprovação documentada de que foram treinamentos dos servidores públicos, quando necessário, adotadas todas as medidas de racionalização e economia de objetivando exclusivamente o desenvolvimento de uma cultura despesas com vistas à cobertura das necessidades adicionais administrativa voltada para a economicidade e redução de sem alteração dos limites estabelecidos. gastos públicos. Art. 9º A periodicidade de reuniões ordinárias do Art. 3º O COGEFIM será composto pelos seguintes membros: COGEFIM será mensal, no entanto, serão admitidas deliberações extraordinárias, se necessário. I – Representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão; §1º Todas as reuniões do COGEFIM serão registradas em ata. II – Representante da Procuradoria Geral do Município; §2º O COGEFIM deverá apresentar ao Prefeito Municipal, trimestralmente, relatório contendo: III – Representante da Secretaria Municipal de Governo; I - apontamentos referentes às reuniões realizadas e registro das sugestões encaminhadas às secretárias municipais IV – Representante do Gabinete do Prefeito referentes aos objetivos da presente norma; e V - Representante da Secretaria Municipal de âmbito do Município; Municipal; II - diagnóstico referente à economicidade no Finanças; Parágrafo único. As deliberações do Comitê dar-seão por unanimidade dos membros que o integram. Art. 10 Fica o COGEFIM autorizado a baixar os atos normativos que se fizerem necessários à plena execução da presente Lei, tais como Portarias, Instruções Normativas, Art. 4º As atribuições dos integrantes do Comitê Recomendações. Gestor Fiscal Municipal, no exercício específico de tal mister, §1º Os atuais atos normativos, baixados e em pleno não se confundem com as atribuições ordinárias dos cargos vigor, que não colidam com o disposto nesta Lei, permanecerão ocupados pelos referidos agentes políticos na estrutura válidos no que lhes couber, até ulterior deliberação do administrativa deste Município. COGEFIM. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 3 Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – §2º A validade dos atos normativos baixados pelo Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 13 de julho COGEFIM fica sujeita a assinatura de todos os seus membros, de 2022. seja esta digital ou física. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha §3º O COGEFIM poderá estabelecer a formação de Grupos de Trabalho – GTS para setorizar, entre seus membros, atividades ligadas as atribuições do COMITÊ, sujeitando-se, no LEI Nº 2.643/2022, DE 22 DE JULHO DE 2022. tocando a quaisquer deliberações finais, aos termos do DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. parágrafo anterior. §4º Os órgãos e setores deste Município devem apresentar ao COGEFIM as informações que lhes sejam requisitadas pelo comitê, sem apresentar quaisquer embaraços e dentro do prazo estabelecido. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 11. Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária oriunda da Secretaria de Planejamento e Gestão, suplementada se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos indispensáveis à sua execução, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 1° Esta Lei dispõe sobre critérios, parâmetros e custos operacionais de concessão de licença/autorização e de análise de estudos ambientais, referentes ao licenciamento ambiental das obras e atividades modificadoras do meio ambiente no Município Barbalha/CE. Art. 2º Esta Lei destina-se a regulamentação do Parágrafo único. Os recursos decorrentes da licenciamento, autorizações e serviços ambientais de atividades aplicação do artigo 12 desta Lei, referente ao pagamento da de impacto ambiental local, que competem ao Município de gratificação ali prevista, correrão por conta das secretarias dos Barbalha ou que lhe tenham sido delegadas pelo Estado do membros do Comitê, de forma correspondente, sendo Ceará, através de Termo de Delegação, Convênio ou Acordo suplementadas, se necessário. Técnico, em conformidade com a legislação ambiental federal e resoluções oriundas do Conselho Estadual de Meio Ambiente Art. 12 O exercício da função de integrante do – COEMA. COGEFIM não será em hipótese alguma remunerada, vinculando-se ao seu exercício apenas uma gratificação por Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se: presencialidade, cujo percebimento estará obrigatoriamente adstrito ao comparecimento nas reuniões do COGEFIM, sejam I- licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia estas virtuais ou físicas. §1º A gratificação de que trata o caput não possui a localização, instalação, ampliação e a operação de caráter remuneratório, e terá seu valor regulamentado por empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos Decreto. ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras §2º A gratificação será paga por sessão do ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar COGEFIM e não poderá exceder a 01 (uma) sessão ordinária e degradação ambiental, considerando as disposições legais e (duas) sessões extraordinárias mensais. regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso; §3º A gratificação por presencialidade possui natureza indenizatória, somente ocorrendo em razão da ocorrência de reuniões do COGEFIM em horas ou dias não úteis. II- licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental; Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário. III- estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – 4 ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua da licença requerida; implementação, devendo o prazo de validade da Licença ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos IV- impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, e não podendo ser superior a 5 (cinco) anos; causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das II – Licença de Instalação (LI): autoriza o início da atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as saúde, a segurança e o bem- estar da população; as atividades especificações constantes dos planos, programas e projetos sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias executivos aprovados, incluindo as medidas de controle do meio ambiente e qualidade dos recursos naturais; ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante, após a verificação do efetivo cumprimento das V- impacto ambiental de âmbito local: é todo e exigências da LP, devendo o prazo de validade da Licença de qualquer impacto ambiental na área de influência direta da Instalação (LI) ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no todo de instalação do empreendimento ou atividade, e não podendo ou em parte, exclusivamente o território do Município ser superior a 6 (seis) anos; Barbalha/CE; III – Licença de Operação (LO): autoriza a operação VI- empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela realização do empreendimento, atividade ou obra sujeita ao licenciamento ambiental e pelo custeio do requerimento e analise de emissão de licença ou autorização. da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP, LI e LPI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação, devendo o prazo de validade da Licença de Operação (LO) ser de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, fixado CAPÍTULO I DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES Seção I Das Licenças Ambientais com base no Potencial Poluidor - Degradador – PPD da atividade e considerando os planos de controle ambiental; IV – Licença de Instalação e Operação (LIO): Art. 4º. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental à concedida após a emissão da Licença Prévia, para implantação localização, construção, instalação, ampliação, modificação e de projetos agrícolas, de irrigação, cultivo de flores e plantas funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e ornamentais (floricultura), cultivo de plantas medicinais, atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados aromáticas e condimentares, piscicultura de produção em efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, tanque–rede e carcinicultura de pequeno porte nos termos da sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem Resolução COEMA nº 12/2002, bem como nos parâmetros prejuízo de outras licenças exigíveis, conforme previsão do definidos no Anexo III desta norma, devendo o prazo de Anexo I desta Lei - Lista de Atividades Passíveis de validade da LIO ser estabelecido no cronograma operacional, Licenciamento Ambiental no Município de Barbalha/CE, com não ultrapassando o período de 6 (seis) anos; V – Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador – PPD, sem prejuízo de outras atividades estabelecidas em normatização concedida para ampliação, adequação ambiental e específica. reestruturação de empreendimentos já existentes, com licença Art. 5º Compete à Autarquia do Meio Ambiente e ambiental vigente, de acordo com as especificações constantes Sustentabilidade de Barbalha – AMASBAR a expedição de dos planos, programas e projetos executivos aprovados, licenças ambientais, com observância dos critérios e padrões incluindo as medidas de controle ambiental e demais estabelecidos nos anexos desta norma e, no que couber, das condicionantes, da qual constituem motivo determinante, normas e padrões estabelecidos pela legislação Federal, devendo o prazo de validade da Licença de Instalação e Estadual e Municipal pertinentes. Ampliação (LIAM) ser, no mínimo, o estabelecido pelo Art. 6º. O licenciamento ambiental de que trata esta cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, e não podendo ser superior a 5 (cinco) anos; Lei compreende as seguintes licenças: I – Licença Prévia (LP): concedida na fase VI – Licença Ambiental Única (LAU): autoriza a preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, localização, implantação e operação de empreendimentos ou aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade atividades de porte micro e pequeno, com Potencial Poluidor- ambiental Degradador – PPD baixo e médio, cujo enquadramento de e estabelecendo os requisitos básicos e cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, C, D ou E www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – 5 constantes da Tabela nº. 01 do Anexo III desta Lei, bem como estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o nos parâmetros definidos no Anexo III, devendo o prazo de período de 02 (dois) anos. validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo §5º Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos serviço ou obra de caráter temporário requeira sucessivas relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser autorizações ambientais, por mais de 04 (quatro) anos superior a 6 (seis) anos; consecutivos, de modo a configurar situação permanente ou não VII – Licença Prévia e de Instalação (LPI): consiste eventual, serão exigidas as licenças ambientais na aprovação da localização, concepção e instalação do correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental empreendimento ou atividade, atestando a viabilidade expedida. ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e §6º Os pedidos de Licença Prévia (LP) para condicionantes a serem atendidas, devendo o prazo de validade empreendimento cuja previsão de implantação total seja da Licença Prévia e de Instalação (LPI) ser, no mínimo, o dividida em duas ou mais etapas, deverão conter o cronograma estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento físico de execução de cada uma das referidas etapas. ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. VIII - Licença competência para licenciar a instalação e operação da respectiva Compromisso (LAC): licença que autoriza a localização, etapa levará em conta o seu impacto, considerados os critérios instalação e a operação de atividade ou empreendimento, de porte, potencial poluidor e natureza da atividade mediante estabelecidos pelo COEMA. de adesão e por Adesão §7º Nos casos previstos no parágrafo anterior, a e declaração Ambiental compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e §8º Os empreendimentos que, por sua natureza, condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade dispensam a Licença de Operação, são aqueles cujos impactos licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos e efeitos adversos ao meio ambiente ocorram apenas na fase de ambientais da atividade ou empreendimento, as características implantação, conforme definido no Anexo III desta Lei. ambientais da área de implantação e as condições de sua §9º Será exigida a alteração da licença, no caso de instalação e operação, devendo o prazo de validade ou ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, renovação desta licença ser de 03 (três) anos; obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em §1º Serão objeto de LAC as atividades previstas no suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e art. 4º da Lei Estadual nº 14.882/2011, bem como os operação estabelecimentos, atividades memoriais, portarias de lavra), conforme exigência legal, utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou podendo ser criadas exceções, em função das especificidades potencialmente poluidores, capazes, sob qualquer forma, de inerentes às alterações. empreendimentos, obras e (roteiros de caracterização, plantas, normas, causar degradação ambiental, com base em informações §10º Será exigida Licença de Instalação e técnicas e ambientais prestadas pelo interessado e nos Ampliação (LIAM) nos casos que ensejarem modificação de parâmetros definidos no Anexo III desta norma. intervalo da unidade de medida adotada nos termos do Anexo §2º Para a solicitação da Licença de Instalação e III. Ampliação (LIAM) nos termos do art. 6º, V, desta Lei, faz-se Art. 7º A instalação de uma etapa de necessária a existência de uma Licença de Operação (LO) empreendimentos que possua Licença Prévia (LP) aprovada, vigente ou protocolo de solicitação, salvo as atividades que a prosseguirá a qualquer tempo a partir da Licença de Instalação dispensem. (LI), desde que não haja alteração da concepção, localização e §3º As atividades especificadas nesta Lei, quando cronograma físico proposto. caracterizadas como atividades-meio, ficam dispensadas da Seção II Do Licenciamento Florestal necessidade de licenciamento e respectivos custos, mesmo que haja códigos respectivos, individualizados desde que para os licenciamentos inseridas na poligonal do Art. 8º. O licenciamento florestal de que trata esta Lei compreende as seguintes autorizações: empreendimento e previstas nos estudos e projetos apresentados nas fases anteriores à licença de operação. I – Autorização para Uso Alternativo do Solo §4º Para o exercício de atividade-meio, voltada à (UAS): consiste na substituição de vegetação nativa e consecução finalística da licença ambiental, testes pré- formações sucessoras por outras coberturas do solo, como operacionais, bem como para a atividade temporária, ou para atividades aquela que, pela própria natureza, seja exauriente, a assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana; agropecuárias, AMASBAR poderá conferir, a requerimento do interessado, Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu prazo www.camaradebarbalha.ce.gov.br industriais, de mineração, DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 6 Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – II – Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): VII – Exploração de Floresta Plantada: o corte ou a permite a supressão de vegetação nativa de determinada área exploração de espécies nativas plantadas em área de uso para fins de uso alternativo do solo visando a instalação de alternativo do solo serão permitidos independentemente de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a Federal nº 12.651/2012 exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem, conforme definido nos §§s 1°, 2° e 3° do Art. 35 da III – Autorização para Utilização de Matéria Prima Lei Federal nº 12.651/2012; Florestal (AUMPF): o ato administrativo necessário ao aproveitamento de matéria-prima florestal oriunda de supressão VIII – Autorização para Uso do Fogo Controlado: de vegetação no âmbito dos processos de licenciamento concedida para práticas ambiental de empreendimentos de utilidade pública ou interesse agricultura familiar; agrícolas desenvolvidas pela social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei IX – Autorização Ambiental para Transplantio de Federal nº 12.651/2012; Carnaúba e Outras Espécies: concedida para o desbaste em IV – Autorização de Corte de Árvores Isoladas de povoamento natural de carnaúbas e/ou outras espécies, para Espécie Nativa (CAI): ocorre comumente em áreas urbanas enriquecimento de área de preservação permanente, reserva para construção de edificações ou mesmo por medida de legal, arborização urbana, áreas verdes e outras; segurança, sendo, esse tipo de autorização, emitido pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de X - Autorização para intervenção em Área de Preservação Barbalha/CE. Permanente (AIAPP) de atividades ou empreendimentos que interfiram de alguma forma em Área de V – Autorização de Exploração de Planos de Manejo Preservação Permanente (APP), somente quando enquadrados Florestal Sustentável (PMFS): permite administração da nos casos excepcionais previstos na Lei Federal nº 12.651/2012; vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de XI - Autorização para Implementação de Plano de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando- Recuperação de Área Degradada (APRAD), concedida ao se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas interessado para sua implementação, quando determinado pelo espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e órgão ambiental como medida de compensação ambiental ou subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e reparação de dano; serviços, concedida através das seguintes modalidades: Parágrafo a) Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS); único. recuperação/reflorestamento em Nos Áreas casos de de Preservação Permanente (APP) com espécies nativas do ecossistema onde b) Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável (PMAFS); ela esteja inserida, faz-se necessário a autorização prevista no anterior, sem prejuízo do estabelecido na Resolução CONAMA nº 429/2011 e na Lei Federal nº 12.651/2012. c) Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável (PMSPS); d) Plano de Manejo Integrado Agrosilvipastoril Sustentável (PMIASPS); Seção III Dos Cadastros, Certidões e Declarações Ambientais e Termos de Encerramento Art. 9º. O Cadastro Técnico Ambiental Municipal é pré-requisito para submissão, junto à AMASBAR, de estudos VI – Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual (POA): documento a ser apresentado que ambientais e de instrumentos de defesa ambiental em caráter administrativo. deve conter as informações definidas em suas diretrizes técnicas, sobre as atividades a serem realizadas no período de Parágrafo único. Para os fins deste cadastro, estudos 12 meses após a aprovação do Plano de Manejo Florestal no ambientais compreendem estudos técnicos, relatórios e Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos documentos técnicos complementares exigidos pelo órgão Florestais - SINAFLOR; ambiental municipal. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – Art. 10 Certidão Ambiental e Declaração Ambiental: Pag. 7 d) cumprimento de condicionantes de licenças ou autorizações ambientais, para processos em andamento. I - Certidão Ambiental (CA): ato administrativo Art. 11 Para os fins desta Lei, considera-se Termo de mediante o qual o órgão ambiental certifica a sua anuência, Encerramento (TE), o ato administrativo mediante o qual o concordância órgão ambiental atesta a inexistência de passivo ambiental que ou aprovação quanto a procedimentos específicos. represente risco ao ambiente ou à saúde da população, quando a) certidão de anuência a outros órgãos públicos, ou do encerramento de determinada atividade ou após a conclusão a outros departamentos da administração pública municipal em do procedimento de recuperação, estabelecendo as restrições de relação à conformidade do requerimento perante a legislação uso da área. ambiental; Art. 12 Será exigida a Declaração de Uso e b) autorização para instalação e distribuição de energia na APA Chapada do Araripe; Ocupação do Solo emitida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos de Barbalha/CE, nos termos c) aprovação de área de Reserva Florestal, localizada do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Barbalha, para em propriedade particular quando assim exigida pela Lei de Uso a instauração de processo de licenciamento/autorização do Solo, ou pelo órgão licenciador ambiental para fins de ambiental junto à AMASBAR. averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel no Registro Geral de Imóveis, vedada a alteração de sua Seção IV Da Isenção e Dispensa de Licenciamento Ambiental destinação, ressalvadas as exceções previstas em lei; Art. 13 Não será exigida licença/autorização d) cumprimento de condicionantes de licenças ou autorizações ambientais, para processos finalizados; e) regularidade ambiental de ambiental para a obra ou atividade não enquadrada nos Anexos desta Lei. atividades e empreendimentos que se instalaram sem licença ambiental, a §1º Se necessária a emissão de documento atestando ser emitida após o cumprimento das obrigações oriundas de a isenção prevista nos termos deste artigo, o empreendedor sanção administrativa aplicada ou daquelas fixadas em Termo deverá solicitar a Declaração de Isenção de Licenciamento de Ajustamento de Conduta, não dispensando a necessidade do Ambiental. licenciamento ambiental aplicável, quando for o caso; f) inexistência, nos últimos cinco anos, de dívidas §2º Caso seja necessário, poderá ser realizada uma financeiras referentes às infrações ambientais praticadas pelo Vistoria Técnica, através da qual o órgão designará um técnico requerente, ressalvados os processos administrativos em curso. para inspecionar o empreendimento e instruir parecer técnico embasando a dispensa. §1º A certidão de anuência será emitida exclusivamente pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos §3º O disposto nos parágrafos anteriores não Hídricos de Barbalha/CE, como estabelecido no § 1º do art. 10 dispensa os estabelecimentos, empreendimentos, obras e da Resolução CONAMA 237/97, e constituirá requisito atividades utilizadoras de recursos ambientais da solicitação de obrigatório autorizações, alvarás e anuências de outros órgãos e/ou de para instruir qualquer procedimento de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental, licenciamento ambiental junto à AMASBAR. §2º A autorização para instalação e distribuição de energia na APA Chapada do Araripe será emitida exclusivamente pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos II - Declaração Ambiental (DA): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental declara a tramitação, ou aprovação §4º Ficará isento do pagamento de taxas para a obtenção da autorização do Corte de Árvores Isoladas de Hídricos de Barbalha/CE. concordância quando se fizerem necessárias. quanto a procedimentos espécie nativa (CAI) ou de outra espécie, desde que a árvore cause riscos à localidade. O interessado deverá solicitar autorização junto ao órgão competente que avaliará os riscos em questão. específicos, expondo: a) declaração de tramitação de processo de licenciamento ou autorização ambiental junto ao órgão; b) isenção e dispensa de licenciamento para empreendimento ou atividade, conforme estabelecido no Art. 13; c) baixa de Responsabilidade Técnica pela gestão ambiental de atividade ou empreendimento; §5º Quando concedido o corte de árvore pelo órgão responsável, este determinará o plantio de 10 (dez) árvores, em área escolhida pelo órgão licenciador. Art. 14 As atividades constantes do Anexo III, cujos portes se enquadrem no art. 17º, §1º, alínea “a”, serão www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – 8 licenciadas por meio de Licença Ambiental por Adesão e efeito de cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de Compromisso – LAC. classificação constantes dos Anexos II e III desta norma. Parágrafo único. Os custos de licenciamento serão §3º Nos casos em que o critério de classificação classificados na letra A da Tabela 1 - Valores (UFIRMBAR) menor que micro se der mediante conjunção de critérios, de para Remuneração da Emissão de Licenças e Autorizações, acordo com os parâmetros estabelecidos no Anexo III, será constante do Anexo III. considerado o parâmetro mais restritivo. Art. 15 As instituições financeiras ficam autorizadas §4º Nos empreendimentos em que o Anexo III não a realizar contratação de operações de crédito rural e demais estabelecer critério específico para classificação do porte, operações de crédito com a apresentação do comprovante de aplicam-se os critérios gerais previstos no Anexo II. abertura do processo ou protocolo junto à AMASBAR, da solicitação da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - §5º Caso a obra ou atividade esteja enquadrada de LAC, para as atividades constantes do Anexo III, cujos portes acordo com o Anexo II e houver coincidência de dois se enquadrem no Art. 17, §1°, alínea “a”. parâmetros em uma mesma classificação, esta deverá ser considerada, devendo, quando não houver coincidência entre Art. 16 As dispensas de licenciamento ambiental concedidas com base no art. 8º da Resolução COEMA 02/2019 parâmetros em uma mesma classificação, ser adotado o critério intermediário. julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por CAPÍTULO III DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Seção I Do Requerimento de Processos serem nulas de pleno direito, não têm validade, devendo o interessado regularizar sua situação providenciando o licenciamento ambiental junto à AMASBAR no prazo de 120 dias após a entrada em vigor desta Lei. Art. 18 O pedido de licença e autorização ambiental CAPÍTULO II DO PORTE E POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR Art. 17 O Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como Baixo (B), Médio (M) deverá ser requerido junto à AMASBAR mediante requerimento padrão da parte diretamente interessada ou seu representante legal, exigido o instrumento procuratório acompanhado da documentação de identificação pessoal de ambas as partes, documentação discriminada na Lista de Documentos (Check List fornecido pelo órgão licenciador) e o comprovante de recolhimento do custo relacionado à solicitação ou Alto (A). de Licenças, Autorizações Ambientais e Serviços, sem prejuízo §1º A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 6 (seis) grupos de outras exigências, a critério da AMASBAR, desde que justificadas. distintos, conforme critérios estabelecidos nos Anexos II e III Parágrafo único. Requerimentos com documentação desta Lei, a saber: incompleta não serão considerados aptos a gerarem processos administrativos de licenciamento e autorização ambiental, salvo a) menor que micro (<Mc); nos casos com autorização expressa da chefia da AMASBAR. b) micro (Mc); Art. 19 O interessado, no caso de processos físicos, mediante requerimento à AMASBAR, poderá obter segunda via c) pequeno (Pe); de licença e autorização ambiental, mediante pagamento do d) médio (Me); respectivo valor correspondente. e) grande (Gr); Art. 20 A AMASBAR poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em f) excepcional (Ex). função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, §2° O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para desde que observado o prazo máximo de 2 (dois) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – Pag. 9 e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) obra ou atividade, o cumprimento das medidas de controle meses. ambiental obrigatórias previstas na legislação. §1º A contagem do prazo previsto no caput deste §2º Para fixação dos prazos das licenças também artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos serão observadas a adoção espontânea, no empreendimento ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos licenciado, de medidas de proteção, conservação e melhoria da pelo empreendedor. qualidade do meio ambiente. §2º Os prazos estipulados no caput poderão ser Art. 25 As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI), alterados, desde que justificados e com a concordância do de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e empreendedor e do órgão ambiental competente. Ampliação (LIAM), Licença Ambiental Única (LAU), Licença Prévia e de Instalação (LPI) terão validade pelo prazo nela Art. 21 O empreendedor deverá atender à fixado, podendo ser renovada a requerimento do interessado, solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas protocolado em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo validade, e a Licença de Operação (LO) 120 (cento e vinte) dias fixado no § 6º do Art. 25º, a contar do recebimento da respectiva antes da expiração do seu prazo de validade. notificação. §1º Protocolado o pedido de renovação nos Art. 22 O não cumprimento dos prazos estipulados respectivos prazos previstos no caput deste artigo, mediante nos artigos 20 e 21, respectivamente, sujeitará o licenciamento geração de processo, a validade da licença objeto de renovação à ação do órgão que detenha competência para atuar ficará automaticamente prorrogada até a manifestação supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu definitiva da AMASBAR. pedido de licença. §2º Caso o interessado protocole o pedido de Seção II Da Mudança de Titularidade Art. 23 A mudança de titularidade poderá ser renovação antes do vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade a que se refere o parágrafo anterior. solicitada nos seguintes casos: §3º Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a sua renovação, e desde que mantida a instalação I – mudança de razão social; e/ou a operação, ficará caracterizada infração ambiental, II – mudança de CNPJ. estando sujeito o infrator às penas previstas em lei, observados o contraditório e a ampla defesa. §1° Para mudança de titularidade de uma licença ambiental ou autorização ambiental, o requerente deverá §4º Nos casos de renovação da licença de atividades apresentar os documentos necessários, conforme lista de ou empreendimentos sujeitos a Licença de Instalação e documentos disponibilizada pela AMASBAR. Operação – LIO, findada a fase de instalação, deverá ser requerida a renovação de Licença de Operação - LO. §2º A cobrança dos custos de análise de mudança de titularidade será calculada conforme disposto na Tabela 01, do Anexo IV desta Lei. §5º Nos casos de reprovação de estudo ambiental, o interessado terá 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da reprovação, para manifestar seu interesse na continuidade do CAPÍTULO IV DOS PRAZOS feito, propondo-se, de acordo com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de arquivamento do processo de Art. 24 No âmbito da AMASBAR, a fixação dos licenciamento. prazos de validade das licenças e autorizações ambientais, de acordo com a natureza, porte e potencial poluidor, ocorrerá por meio de Portaria emitida pelo Diretor Autárquico. §6º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) §1º A fixação do prazo de validade da licença meses, a contar do recebimento da respectiva notificação. observará, além do Potencial Poluidor-Degradador – PPD da www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – 10 §7º O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá fará através de Documento de Arrecadação Municipal ou outro ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do meio de pagamento indicado pela Administração Pública empreendedor e do órgão ambiental competente. Municipal. §4º Poderá ser admitido o parcelamento dos custos §8º Em caso de não atendimento de providências ou referentes ao licenciamento ambiental, bem como as multas documentos requisitados pela AMASBAR, no prazo fixado, o ambientais, mediante análise prévia dos técnicos responsáveis processo será indeferido e será encaminhada comunicação ao com parecer fundamentado. interessado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se Art. 27 Para renovação de licença ambiental será manifestar, não sendo considerada manifestação, a mera cobrado o valor do custo operacional de concessão da respectiva apresentação licença. da documentação pendente quando o indeferimento ocorrer por omissão do interessado em resposta à solicitação prevista no §6º. §1º Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença ambiental, cuja cobrança do custo §9º Decorridos os prazos constantes dos §5º e §8º operacional obedecerá os seguintes critérios: deste artigo sem manifestação do interessado, o processo será arquivado definitivamente. respectiva licença acrescido de 10% (dez por cento), caso o §10 Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do §9º, se o interessado ainda possuir interesse em obter o licenciamento ambiental I – será cobrado o valor do custo operacional da para a mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar novo pedido de licença e arcar com o respectivo custo. requerimento de regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença; II – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a licença; III – passados mais de 60 (sessenta) dias do CAPÍTULO V DOS CUSTOS vencimento da licença, aplicam-se os critérios de regularização Art. 26 Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição de Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença Ambiental Única (LAU), Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em função do Porte e do Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento ou atividade dispostos no Anexo III desta Lei, correspondendo ao resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Município de Barbalha/CE, ou outro índice que venha a substituí-la. §1º A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pela AMASBAR varia no intervalo fechado [A – P], e no intervalo [A – U] no caso de autorizações, conforme a tabela do Anexo III desta norma, ficando sujeita a acréscimos por deslocamento conforme o caso. §2º Verificadas divergências de ordem técnica nas informações prestadas pelo requerente do licenciamento ou autorização que importem na elevação dos custos correlatos, deve a diferença constatada ser quitada antes da emissão da licença/autorização pela AMASBAR referente ao pedido formulado. §3º A comunicação da diferença será feita pela AMASBAR, na qual constará o prazo para quitação, o que se de licença ambiental previstos nos incisos do caput do art. 28 desta Lei. §2º Para fins do disposto neste artigo, computar-seão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. §3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em feriado ou em dia em que o expediente administrativo da AMASBAR seja encerrado antes do horário comercial desta Autarquia. §4º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após o vencimento. Art. 28 A definição do valor do custo operacional que será cobrado para expedição de licença ambiental para regularização de obras e atividades sem licença obedecerá aos seguintes critérios: I – para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento trifásico, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e Licença de Operação – LO; II – para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licenciamento bifásico, o valor licença, submetidos ao cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e Licença de Instalação e Operação – LIO ou Licença Prévia e de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – 11 Instalação – LPI e Licença de Operação – LO, nos casos de LIO quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais e LPI; estão isentos do pagamento dos custos operacionais ora III – em caso de expedição de licença ambiental para instituídos. regularização de empreendimentos ou atividades em instalação §1º Atividades, obras ou empreendimentos públicos sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento que tenham sido declaradas de interesse público municipal, corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao através de decreto, também terão isenção dos custos requerimento de Licença Prévia – LP e Licença de Instalação – operacionais ora instituídos. LI; §2º Terão descontos nos custos operacionais as IV – em caso de expedição de licença ambiental para seguintes situações: regularização de empreendimentos ou atividades em instalação I – 30% (trinta por cento) dos custos operacionais sem licença, quando sujeitos a licenciamento por Licença para microempresas – ME, desde que não estejam em situação Prévia e de Instalação – LPI, será cobrado o valor do custo irregular junto à AMASBAR. operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento); II – 20% (vinte por cento) para empreendimentos que V – para regularização de empreendimentos e atividades sujeitas a Licença Ambiental Única (LAU), será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento); apresentarem Relatório de Acompanhamento pelo § 1º e § 2º do art. 32 desta Lei. §3º Para os fins desta Lei, considera-se microempresas e microempreendedores individuais os assim VI – para regularização de empreendimentos e inscritos nos bancos de dados da Receita Federal do Brasil e da atividades que, por sua natureza, exijam a expedição apenas de Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ/CE. Licença de Operação – LO, será cobrado o valor do custo CAPÍTULO VI DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento). Art. 31 Sempre que solicitados estudos ambientais, VII - para regularização de empreendimentos e atividades sujeitas a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 30% (trinta por cento); estiver inserido em unidade de conservação municipal, sua zona de amortecimento, zona de entorno ou zona especial, conforme Resoluções COEMA nº 22, de 03 de dezembro de 2015, e nº 10, de 01 de setembro de 2016, ou legislação que as substitua, o custo do licenciamento será acrescido de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da licença. custo operacional Anexos III e IV desta Lei. Parágrafo único. Eventual reprovação de estudo indeferimento do pedido de licença, por parte da AMASBAR, não implicará, em nenhuma hipótese, na devolução da importância recolhida. Art. 32 Durante o procedimento de licenciamento ambiental, os interessados deverão apresentar para aprovação os planos e programas de gestão ambiental a serem implementados de acordo com os respectivos estudos §2º A cobrança do acréscimo de 30% (trinta por no a remuneração de análise será calculada conforme disposto nos ambiental mediante parecer fundamentado, bem como §1º Se a obra ou empreendimento a ser licenciado cento) e Monitoramento Ambiental – RAMA dentro do prazo estipulado para regularização de empreendimentos sujeitos à Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) deve observar o prazo disposto no art. 16 desta Lei. ambientais, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais sujeitos ao licenciamento ambiental. §1º O interessado deverá apresentar a cada ano, a Art. 29 Serão também objeto de cobrança: I – os serviços técnicos referentes às consultas técnicas, que consistem na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou Relatório, podendo ser requeridos na fase de planejamento do projeto ou decorrente da liberalidade do interessado; contar da data de expedição da respectiva Licença Ambiental (LPI, LI, LIAM, LIO, LO, LAU e LAC) Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA dos planos e programas de gestão ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais licenciados, constantes do cronograma aprovado, II – outros serviços constantes no Anexo IV desta norma. mediante o pagamento dos respectivos custos de análise devido ao órgão ambiental competente. Art. 30 Os microempreendedores individuais – MEI, agricultores familiares, empreendedor familiar rural, beneficiários do programa de reforma agrária e suas §2º Procedimentos automonitoramento e para apresentação de realização de Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – RAMA, bem associações, integrantes de comunidades remanescentes de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – como a definição das atividades não sujeitas a este último, serão §3º O processo arquivado somente 12 será regulados através de instrução normativa expedida pela desarquivado para ser submetido à análise técnica de seu pedido AMASBAR. se o recurso for julgado procedente. §3º Sem prejuízo das sanções cabíveis, a não §4° Nos casos em que o indeferimento ocorrer por apresentação anual do Relatório de Acompanhamento e inviabilidade ambiental da área ou projetos propostos, sendo Monitoramento Ambiental – RAMA, bem como o não solicitada a reanálise administrativa, deverá ser constituída cumprimento total ou parcial do cronograma aprovado, poderá Câmara Técnica, através de Portaria, com no mínimo três implicar na suspensão da respectiva Licença Ambiental. técnicos, observados os prazos constantes do art. 25º, § 8º. §4º O empreendedor terá um prazo estipulado de 60 Art. 36 Caso verificada a apresentação de (sessenta) dias para responder às pendências cadastradas após a documento falso no âmbito dos processos administrativos de análise do RAMA. licenciamento ou autorização ambiental serão adotadas as §5º Após o prazo estipulado, a não resposta por parte seguintes providências: do empreendedor será considerada descumprimento de I - indeferimento da licença ou autorização condicionante de licença ambiental, sendo então o processo requerida, por ofensa aos princípios da boa fé e da confiança, passível de autuação. ou cassação de licença ou autorização que eventualmente esteja Art. 33 Caberá ao Conselho Municipal do Meio vigente, devendo ser oportunizado o contraditório; Ambiente, por proposta da AMASBAR, a apreciação do II - encaminhamento ao Ministério Público de todos parecer técnico da AMASBAR, acerca da viabilidade de os fatos e/ou documentos que contenham elementos capazes de atividades ou empreendimentos causadores de significativa demonstrar a prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 298 do degradação ambiental para os quais for exigido Estudo de Código Penal e suas respectivas autorias; Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA. III - a remessa dos autos à fiscalização para imposição das sanções administrativas cabíveis; Art. 34 No licenciamento de atividades que IV - no caso da apresentação a que se refere o caput dependam da realização do EIA/RIMA ou de outros estudos ter sido promovida por consultor ambiental, deverá ser realizada ambientais, além dos custos devidos para obtenção das comunicação dos fatos ao conselho de classe respectivo, bem respectivas licenças, caberá ao empreendedor arcar com os como a suspensão ou cassação do Cadastro Técnico Municipal custos operacionais referentes à realização de audiências – CTM. públicas, análises, visitas ou vistorias técnicas complementares, §1º A constatação da ocorrência de fracionamento além de outros serviços oficiados pela AMASBAR que se do licenciamento ambiental de empreendimento, por parte do fizerem necessários. interessado, acarretará o indeferimento da solicitação da licença ambiental requerida ou a cassação da licença vigente, bem Parágrafo único. O licenciamento de como a aplicação das penalidades legalmente previstas. empreendimento que compreender mais de uma obra ou §2º O disposto no caput não impede o protocolo de atividade, ou cuja implantação ocorra em etapas, será efetuado novo pedido de licença ou autorização, mediante o pagamento considerando o enquadramento do impacto da totalidade do do custo a ele associado, oportunidade em que deverá o projeto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento interessado apresentar documentação idônea e válida para que ambiental. o procedimento prossiga regularmente e, na ausência de CAPÍTULO VII DOS ARQUIVAMENTOS E INDEFERIMENTOS impedimentos legais ou técnicos, possa ensejar no deferimento do pleito. Art. 35 Processos administrativos que, por ventura, sejam gerados com documentação incompleta serão indeferidos CAPÍTULO VIII DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES e arquivados, salvo nos casos com autorização expressa da Diretoria da AMASBAR. Art. 37 A AMASBAR, mediante decisão motivada, §1º Da decisão de indeferimento do processo caberá poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e recurso, dirigido ao Diretor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, sem da ciência pelo interessado do teor da decisão. prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, §2º O recurso de que trata do § 1º deverá vir acompanhado da comprovação da apresentação documentação completa quando do protocolo de seu pedido. de bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, quando ocorrer: I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; Pag. 13 Art. 42 Diante da não regularização total ou parcial das infrações cometidas, decorrido o prazo mencionado no III – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. artigo anterior, o fiscal ambiental competente deverá lavrar o auto de infração ambiental, o qual deverá contar com todas as Parágrafo único. Os casos de cancelamento ou suspensão de uma licença expedida na hipótese do art. 33 deverão ser comunicados ao Conselho Municipal do Meio Ambiente. informações do autuado e do objeto da autuação, bem como a descrição explicativa das informações julgadas necessárias. Art. 43 O autuado, em conformidade com o artigo 71, inciso I, da Lei Federal nº 9.605/1998 terá o prazo máximo Art. 38 Determinada a suspensão ou o cancelamento de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da ciência do auto de da licença ambiental, com a devida ciência do titular da licença, infração, para apresentar defesa ou impugnação ao órgão as obras e/ou atividades devem ser interrompidas em prazo a ser ambiental responsável. definido pela AMASBAR. Parágrafo Art. 44 A AMASBAR terá o prazo de 30 (trinta) único. As obras ou atividades interrompidas em decorrência de suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando sanadas as irregularidades e/ou os riscos que ensejaram a suspensão. defesa ou impugnação. Art. 45 O infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da decisão prolatada pela Art. 39 As obras ou atividades interrompidas em decorrência de dias úteis para julgar o auto de infração, apresentada ou não, cancelamento da licença deverão ser AMASBAR para recorrer ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA. imediatamente cessadas e somente poderão ser retomadas após Art. 46 O prazo para o pagamento da multa atribuída a obtenção de nova licença pelo interessado, não se admitindo é de 05 (cinco dias) úteis, contados da data do recebimento da a celebração de termo de ajustamento de conduta ou qualquer notificação, em conformidade com o artigo 71, inciso IV, da Lei outro documento em substituição à licença ambiental. Federal nº 9.605/1998. Art. 40 Poderão ser cassados ou suspensos os efeitos Parágrafo único. Os valores arrecadados com as da licença/autorização plenamente vigente, quando for multas serão revertidos à conta específica da Autarquia constatada a reforma, ampliação, mudança de endereço e Municipal do Meio Ambiente de Barbalha – AMASBAR. alteração na natureza da atividade, empreendimento ou obra, Art. 47 As infrações e as sanções a elas cominadas bem como alteração da qualificação de pessoa física ou jurídica obedecerão ao disposto na Lei 9.605/1998 e aos termos da sem prévia comunicação à AMASBAR caracterizando-se, presente norma. conforme o caso, infração ambiental. §1º Observados o contraditório e a ampla defesa, a CAPÍTULO IX DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS cassação e a suspensão da licença/autorização e os respectivos Art. 48 Caso seja necessário celebrar termo de efeitos, se darão de acordo com os critérios estabelecidos em compromisso ou de ajustamento de conduta para regularização instrução normativa instituída pela AMASBAR; da obra ou empreendimento, o seu objeto deverá se restringir à §2º Da mesma forma, será cassada ou suspensa a licença/autorização quando o exercício da reparação, contenção ou mitigação de danos ambientais, não atividade, sendo possível a celebração de termo de compromisso ou de empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas ajustamento de conduta com a finalidade de permitir a e padrões ambientais, seguida a orientação constante de parecer, instalação ou a operação da obra ou empreendimento sem a relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro devida licença. documento informativo que a AMASBAR oficialize ao conhecimento do interessado. Art. 49 Os sistemas associados a empreendimentos de impacto regional serão assim considerados, devendo ser §3º A suspensão da Licença Ambiental somente será aplicada após a análise e indeferimento da eventual justificativa apresentada pelo empreendedor. licenciados pelo órgão detentor da competência para tal licenciamento. Art. 50 Deverá o órgão ambiental competente pelo CAPÍTULO IX DA REGULAMENTAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DA AMASBAR Art. 41 Após a elaboração do auto de infração, pelo licenciamento recepcionar e dar continuidade aos processos fiscal ambiental competente, o autuado receberá prazo para que dezembro de 2011, e na Resolução COEMA nº 07, de 12 de seja realizada a sua regularização quanto às exigências setembro de 2019, e suas atualizações. licenciados por outro ente, decorrentes da divisão de competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de solicitadas. Parágrafo único. O prazo mencionado no caput não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias corridos. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – Pag. 14 Art. 51 A delegação de competência, prevista no art. 5