Ano XII, No. 947 - Caderno 2/2

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XII,No. No. 750 947 –– Barbalha-CE, Barbalha-CE, Quinta-feira, Segunda-feira, dia 28 dia de Julho 22 dede Fevereiro 2022 . - CADERNO de 2021. 02/02 - CADERNO – 01/01 Pag. Pag.01 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br LEIS MUNICIPAIS LEI Nº 2.642/2022, DE 13 DE JULHO DE 2022 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ GESTOR FISCAL MUNICIPAL – COGEFIM, NO ÂMBITO DESTA MUNICIPALIDADE, DA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EXPEDIENTE O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou MESA DIRETORA e ele sanciona a seguinte Lei: Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Carlos Tafarel da Silva Rafael, ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Art. 1º Fica instituído, a partir da publicação desta Lei, o Comitê Gestor Fiscal Municipal – COGEFIM, com o propósito de assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal, definir diretrizes e estabelecer medidas a serem seguidas pelos órgãos que integram a administração municipal. Art. 2º São atribuições do COGEFIM: I – harmonizar a coordenação financeira entre os órgãos deste Município, buscando garantir o equilíbrio financeiro sustentável do Tesouro Municipal e o cumprimento de metas fiscais e de resultado primário estabelecidas; II – disseminar práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal, objetivando consolidar o modelo de gestão baseado em resultados; III – acompanhar e avaliar, de forma continuada e periódica, a execução do gasto público, bem como a eficiência na alocação de recursos públicos, visando a elevação da eficácia e a efetividade da administração municipal; IV – prestar orientações no tocante à disposições constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal; V - contribuir para a preservação dos interesses contidos nas políticas públicas do Município de Barbalha/CE, através da proposição, sempre que julgar necessário, de metas maximizadoras de eficiência do gasto público; VI – disseminar práticas promotoras do princípio da economicidade pública; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – VII – elaborar estudos e propor ao Chefe do Poder Art. 5º Não cabe ao Comitê 2 qualquer Executivo Municipal as medidas definidoras dos gastos com responsabilidade coletiva sobre a regularidade das contratações pessoal, outras despesas correntes, despesas de capital e dívida realizadas pelos seus componentes de forma individualizada no pública; âmbito das pastas cuja gestão esteja sob sua responsabilidade. VIII – planejar diretrizes, acompanhar e estruturar medidas relacionadas à organização administrativa do Governo Art. 6º A Secretaria Municipal de Planejamento e Municipal, à contenção ou racionalização dos gastos públicos e Gestão funcionará como apoio, estrutural e material, ao ao desempenho da gestão por resultados, da gestão fiscal e da funcionamento e acompanhamento das ações do COGEFIM. gestão de contas do Município; IX - promover ajustes no plano operativo dos órgãos Art. 7º O COGEFIM disporá sobre assuntos e entidades da administração direta e indireta, que não estejam relacionados ao desempenho de programas, da gestão de acordo com as diretrizes e estratégias definidas nas políticas institucional e ao cumprimento de metas governamentais, e planos de governo; gestão fiscal e ao cumprimento das metas e resultados X - acompanhar os limites financeiros, compatíveis com a manutenção do equilíbrio do Tesouro Municipal, para estabelecidos, gestão de gasto público e ao cumprimento dos limites financeiros e os respectivos prazos. realização das despesas dos órgãos e entidades da administração pública que recebam recursos à conta de dotações do Orçamento Geral do Município de Barbalha/CE; reflexos Art. 8º Quaisquer alterações nos limites financeiros deste Município, que extrapolem metas previamente XI - opinar sobre operações de crédito e sobre os estabelecidas, dependerá de aprovação do COGEFIM e o financeiros respectivo processo deverá ser formalizado pelo órgão ou resultantes da criação, fusão ou desdobramento de órgãos, entidades e fundos especiais e da qualificação de entidades como organizações sociais, que impliquem em aumento de despesa para o Tesouro Municipal; entidade interessado e instruído com as seguintes peças: I - justificativa devidamente fundamentada sobre a necessidade da alteração requerida; e XII – promover a realização de capacitação e II – comprovação documentada de que foram treinamentos dos servidores públicos, quando necessário, adotadas todas as medidas de racionalização e economia de objetivando exclusivamente o desenvolvimento de uma cultura despesas com vistas à cobertura das necessidades adicionais administrativa voltada para a economicidade e redução de sem alteração dos limites estabelecidos. gastos públicos. Art. 9º A periodicidade de reuniões ordinárias do Art. 3º O COGEFIM será composto pelos seguintes membros: COGEFIM será mensal, no entanto, serão admitidas deliberações extraordinárias, se necessário. I – Representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão; §1º Todas as reuniões do COGEFIM serão registradas em ata. II – Representante da Procuradoria Geral do Município; §2º O COGEFIM deverá apresentar ao Prefeito Municipal, trimestralmente, relatório contendo: III – Representante da Secretaria Municipal de Governo; I - apontamentos referentes às reuniões realizadas e registro das sugestões encaminhadas às secretárias municipais IV – Representante do Gabinete do Prefeito referentes aos objetivos da presente norma; e V - Representante da Secretaria Municipal de âmbito do Município; Municipal; II - diagnóstico referente à economicidade no Finanças; Parágrafo único. As deliberações do Comitê dar-seão por unanimidade dos membros que o integram. Art. 10 Fica o COGEFIM autorizado a baixar os atos normativos que se fizerem necessários à plena execução da presente Lei, tais como Portarias, Instruções Normativas, Art. 4º As atribuições dos integrantes do Comitê Recomendações. Gestor Fiscal Municipal, no exercício específico de tal mister, §1º Os atuais atos normativos, baixados e em pleno não se confundem com as atribuições ordinárias dos cargos vigor, que não colidam com o disposto nesta Lei, permanecerão ocupados pelos referidos agentes políticos na estrutura válidos no que lhes couber, até ulterior deliberação do administrativa deste Município. COGEFIM. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 3 Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – §2º A validade dos atos normativos baixados pelo Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 13 de julho COGEFIM fica sujeita a assinatura de todos os seus membros, de 2022. seja esta digital ou física. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha §3º O COGEFIM poderá estabelecer a formação de Grupos de Trabalho – GTS para setorizar, entre seus membros, atividades ligadas as atribuições do COMITÊ, sujeitando-se, no LEI Nº 2.643/2022, DE 22 DE JULHO DE 2022. tocando a quaisquer deliberações finais, aos termos do DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. parágrafo anterior. §4º Os órgãos e setores deste Município devem apresentar ao COGEFIM as informações que lhes sejam requisitadas pelo comitê, sem apresentar quaisquer embaraços e dentro do prazo estabelecido. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 11. Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária oriunda da Secretaria de Planejamento e Gestão, suplementada se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos indispensáveis à sua execução, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 1° Esta Lei dispõe sobre critérios, parâmetros e custos operacionais de concessão de licença/autorização e de análise de estudos ambientais, referentes ao licenciamento ambiental das obras e atividades modificadoras do meio ambiente no Município Barbalha/CE. Art. 2º Esta Lei destina-se a regulamentação do Parágrafo único. Os recursos decorrentes da licenciamento, autorizações e serviços ambientais de atividades aplicação do artigo 12 desta Lei, referente ao pagamento da de impacto ambiental local, que competem ao Município de gratificação ali prevista, correrão por conta das secretarias dos Barbalha ou que lhe tenham sido delegadas pelo Estado do membros do Comitê, de forma correspondente, sendo Ceará, através de Termo de Delegação, Convênio ou Acordo suplementadas, se necessário. Técnico, em conformidade com a legislação ambiental federal e resoluções oriundas do Conselho Estadual de Meio Ambiente Art. 12 O exercício da função de integrante do – COEMA. COGEFIM não será em hipótese alguma remunerada, vinculando-se ao seu exercício apenas uma gratificação por Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se: presencialidade, cujo percebimento estará obrigatoriamente adstrito ao comparecimento nas reuniões do COGEFIM, sejam I- licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia estas virtuais ou físicas. §1º A gratificação de que trata o caput não possui a localização, instalação, ampliação e a operação de caráter remuneratório, e terá seu valor regulamentado por empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos Decreto. ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras §2º A gratificação será paga por sessão do ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar COGEFIM e não poderá exceder a 01 (uma) sessão ordinária e degradação ambiental, considerando as disposições legais e (duas) sessões extraordinárias mensais. regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso; §3º A gratificação por presencialidade possui natureza indenizatória, somente ocorrendo em razão da ocorrência de reuniões do COGEFIM em horas ou dias não úteis. II- licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental; Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário. III- estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – 4 ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua da licença requerida; implementação, devendo o prazo de validade da Licença ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos IV- impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, e não podendo ser superior a 5 (cinco) anos; causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das II – Licença de Instalação (LI): autoriza o início da atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as saúde, a segurança e o bem- estar da população; as atividades especificações constantes dos planos, programas e projetos sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias executivos aprovados, incluindo as medidas de controle do meio ambiente e qualidade dos recursos naturais; ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante, após a verificação do efetivo cumprimento das V- impacto ambiental de âmbito local: é todo e exigências da LP, devendo o prazo de validade da Licença de qualquer impacto ambiental na área de influência direta da Instalação (LI) ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no todo de instalação do empreendimento ou atividade, e não podendo ou em parte, exclusivamente o território do Município ser superior a 6 (seis) anos; Barbalha/CE; III – Licença de Operação (LO): autoriza a operação VI- empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela realização do empreendimento, atividade ou obra sujeita ao licenciamento ambiental e pelo custeio do requerimento e analise de emissão de licença ou autorização. da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP, LI e LPI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação, devendo o prazo de validade da Licença de Operação (LO) ser de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, fixado CAPÍTULO I DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES Seção I Das Licenças Ambientais com base no Potencial Poluidor - Degradador – PPD da atividade e considerando os planos de controle ambiental; IV – Licença de Instalação e Operação (LIO): Art. 4º. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental à concedida após a emissão da Licença Prévia, para implantação localização, construção, instalação, ampliação, modificação e de projetos agrícolas, de irrigação, cultivo de flores e plantas funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e ornamentais (floricultura), cultivo de plantas medicinais, atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados aromáticas e condimentares, piscicultura de produção em efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, tanque–rede e carcinicultura de pequeno porte nos termos da sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem Resolução COEMA nº 12/2002, bem como nos parâmetros prejuízo de outras licenças exigíveis, conforme previsão do definidos no Anexo III desta norma, devendo o prazo de Anexo I desta Lei - Lista de Atividades Passíveis de validade da LIO ser estabelecido no cronograma operacional, Licenciamento Ambiental no Município de Barbalha/CE, com não ultrapassando o período de 6 (seis) anos; V – Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador – PPD, sem prejuízo de outras atividades estabelecidas em normatização concedida para ampliação, adequação ambiental e específica. reestruturação de empreendimentos já existentes, com licença Art. 5º Compete à Autarquia do Meio Ambiente e ambiental vigente, de acordo com as especificações constantes Sustentabilidade de Barbalha – AMASBAR a expedição de dos planos, programas e projetos executivos aprovados, licenças ambientais, com observância dos critérios e padrões incluindo as medidas de controle ambiental e demais estabelecidos nos anexos desta norma e, no que couber, das condicionantes, da qual constituem motivo determinante, normas e padrões estabelecidos pela legislação Federal, devendo o prazo de validade da Licença de Instalação e Estadual e Municipal pertinentes. Ampliação (LIAM) ser, no mínimo, o estabelecido pelo Art. 6º. O licenciamento ambiental de que trata esta cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, e não podendo ser superior a 5 (cinco) anos; Lei compreende as seguintes licenças: I – Licença Prévia (LP): concedida na fase VI – Licença Ambiental Única (LAU): autoriza a preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, localização, implantação e operação de empreendimentos ou aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade atividades de porte micro e pequeno, com Potencial Poluidor- ambiental Degradador – PPD baixo e médio, cujo enquadramento de e estabelecendo os requisitos básicos e cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, C, D ou E www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – 5 constantes da Tabela nº. 01 do Anexo III desta Lei, bem como estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o nos parâmetros definidos no Anexo III, devendo o prazo de período de 02 (dois) anos. validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo §5º Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos serviço ou obra de caráter temporário requeira sucessivas relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser autorizações ambientais, por mais de 04 (quatro) anos superior a 6 (seis) anos; consecutivos, de modo a configurar situação permanente ou não VII – Licença Prévia e de Instalação (LPI): consiste eventual, serão exigidas as licenças ambientais na aprovação da localização, concepção e instalação do correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental empreendimento ou atividade, atestando a viabilidade expedida. ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e §6º Os pedidos de Licença Prévia (LP) para condicionantes a serem atendidas, devendo o prazo de validade empreendimento cuja previsão de implantação total seja da Licença Prévia e de Instalação (LPI) ser, no mínimo, o dividida em duas ou mais etapas, deverão conter o cronograma estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento físico de execução de cada uma das referidas etapas. ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. VIII - Licença competência para licenciar a instalação e operação da respectiva Compromisso (LAC): licença que autoriza a localização, etapa levará em conta o seu impacto, considerados os critérios instalação e a operação de atividade ou empreendimento, de porte, potencial poluidor e natureza da atividade mediante estabelecidos pelo COEMA. de adesão e por Adesão §7º Nos casos previstos no parágrafo anterior, a e declaração Ambiental compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e §8º Os empreendimentos que, por sua natureza, condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade dispensam a Licença de Operação, são aqueles cujos impactos licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos e efeitos adversos ao meio ambiente ocorram apenas na fase de ambientais da atividade ou empreendimento, as características implantação, conforme definido no Anexo III desta Lei. ambientais da área de implantação e as condições de sua §9º Será exigida a alteração da licença, no caso de instalação e operação, devendo o prazo de validade ou ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, renovação desta licença ser de 03 (três) anos; obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em §1º Serão objeto de LAC as atividades previstas no suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e art. 4º da Lei Estadual nº 14.882/2011, bem como os operação estabelecimentos, atividades memoriais, portarias de lavra), conforme exigência legal, utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou podendo ser criadas exceções, em função das especificidades potencialmente poluidores, capazes, sob qualquer forma, de inerentes às alterações. empreendimentos, obras e (roteiros de caracterização, plantas, normas, causar degradação ambiental, com base em informações §10º Será exigida Licença de Instalação e técnicas e ambientais prestadas pelo interessado e nos Ampliação (LIAM) nos casos que ensejarem modificação de parâmetros definidos no Anexo III desta norma. intervalo da unidade de medida adotada nos termos do Anexo §2º Para a solicitação da Licença de Instalação e III. Ampliação (LIAM) nos termos do art. 6º, V, desta Lei, faz-se Art. 7º A instalação de uma etapa de necessária a existência de uma Licença de Operação (LO) empreendimentos que possua Licença Prévia (LP) aprovada, vigente ou protocolo de solicitação, salvo as atividades que a prosseguirá a qualquer tempo a partir da Licença de Instalação dispensem. (LI), desde que não haja alteração da concepção, localização e §3º As atividades especificadas nesta Lei, quando cronograma físico proposto. caracterizadas como atividades-meio, ficam dispensadas da Seção II Do Licenciamento Florestal necessidade de licenciamento e respectivos custos, mesmo que haja códigos respectivos, individualizados desde que para os licenciamentos inseridas na poligonal do Art. 8º. O licenciamento florestal de que trata esta Lei compreende as seguintes autorizações: empreendimento e previstas nos estudos e projetos apresentados nas fases anteriores à licença de operação. I – Autorização para Uso Alternativo do Solo §4º Para o exercício de atividade-meio, voltada à (UAS): consiste na substituição de vegetação nativa e consecução finalística da licença ambiental, testes pré- formações sucessoras por outras coberturas do solo, como operacionais, bem como para a atividade temporária, ou para atividades aquela que, pela própria natureza, seja exauriente, a assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana; agropecuárias, AMASBAR poderá conferir, a requerimento do interessado, Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu prazo www.camaradebarbalha.ce.gov.br industriais, de mineração, DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 6 Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – II – Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): VII – Exploração de Floresta Plantada: o corte ou a permite a supressão de vegetação nativa de determinada área exploração de espécies nativas plantadas em área de uso para fins de uso alternativo do solo visando a instalação de alternativo do solo serão permitidos independentemente de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a Federal nº 12.651/2012 exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem, conforme definido nos §§s 1°, 2° e 3° do Art. 35 da III – Autorização para Utilização de Matéria Prima Lei Federal nº 12.651/2012; Florestal (AUMPF): o ato administrativo necessário ao aproveitamento de matéria-prima florestal oriunda de supressão VIII – Autorização para Uso do Fogo Controlado: de vegetação no âmbito dos processos de licenciamento concedida para práticas ambiental de empreendimentos de utilidade pública ou interesse agricultura familiar; agrícolas desenvolvidas pela social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei IX – Autorização Ambiental para Transplantio de Federal nº 12.651/2012; Carnaúba e Outras Espécies: concedida para o desbaste em IV – Autorização de Corte de Árvores Isoladas de povoamento natural de carnaúbas e/ou outras espécies, para Espécie Nativa (CAI): ocorre comumente em áreas urbanas enriquecimento de área de preservação permanente, reserva para construção de edificações ou mesmo por medida de legal, arborização urbana, áreas verdes e outras; segurança, sendo, esse tipo de autorização, emitido pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de X - Autorização para intervenção em Área de Preservação Barbalha/CE. Permanente (AIAPP) de atividades ou empreendimentos que interfiram de alguma forma em Área de V – Autorização de Exploração de Planos de Manejo Preservação Permanente (APP), somente quando enquadrados Florestal Sustentável (PMFS): permite administração da nos casos excepcionais previstos na Lei Federal nº 12.651/2012; vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de XI - Autorização para Implementação de Plano de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando- Recuperação de Área Degradada (APRAD), concedida ao se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas interessado para sua implementação, quando determinado pelo espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e órgão ambiental como medida de compensação ambiental ou subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e reparação de dano; serviços, concedida através das seguintes modalidades: Parágrafo a) Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS); único. recuperação/reflorestamento em Nos Áreas casos de de Preservação Permanente (APP) com espécies nativas do ecossistema onde b) Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável (PMAFS); ela esteja inserida, faz-se necessário a autorização prevista no anterior, sem prejuízo do estabelecido na Resolução CONAMA nº 429/2011 e na Lei Federal nº 12.651/2012. c) Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável (PMSPS); d) Plano de Manejo Integrado Agrosilvipastoril Sustentável (PMIASPS); Seção III Dos Cadastros, Certidões e Declarações Ambientais e Termos de Encerramento Art. 9º. O Cadastro Técnico Ambiental Municipal é pré-requisito para submissão, junto à AMASBAR, de estudos VI – Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual (POA): documento a ser apresentado que ambientais e de instrumentos de defesa ambiental em caráter administrativo. deve conter as informações definidas em suas diretrizes técnicas, sobre as atividades a serem realizadas no período de Parágrafo único. Para os fins deste cadastro, estudos 12 meses após a aprovação do Plano de Manejo Florestal no ambientais compreendem estudos técnicos, relatórios e Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos documentos técnicos complementares exigidos pelo órgão Florestais - SINAFLOR; ambiental municipal. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – Art. 10 Certidão Ambiental e Declaração Ambiental: Pag. 7 d) cumprimento de condicionantes de licenças ou autorizações ambientais, para processos em andamento. I - Certidão Ambiental (CA): ato administrativo Art. 11 Para os fins desta Lei, considera-se Termo de mediante o qual o órgão ambiental certifica a sua anuência, Encerramento (TE), o ato administrativo mediante o qual o concordância órgão ambiental atesta a inexistência de passivo ambiental que ou aprovação quanto a procedimentos específicos. represente risco ao ambiente ou à saúde da população, quando a) certidão de anuência a outros órgãos públicos, ou do encerramento de determinada atividade ou após a conclusão a outros departamentos da administração pública municipal em do procedimento de recuperação, estabelecendo as restrições de relação à conformidade do requerimento perante a legislação uso da área. ambiental; Art. 12 Será exigida a Declaração de Uso e b) autorização para instalação e distribuição de energia na APA Chapada do Araripe; Ocupação do Solo emitida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos de Barbalha/CE, nos termos c) aprovação de área de Reserva Florestal, localizada do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Barbalha, para em propriedade particular quando assim exigida pela Lei de Uso a instauração de processo de licenciamento/autorização do Solo, ou pelo órgão licenciador ambiental para fins de ambiental junto à AMASBAR. averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel no Registro Geral de Imóveis, vedada a alteração de sua Seção IV Da Isenção e Dispensa de Licenciamento Ambiental destinação, ressalvadas as exceções previstas em lei; Art. 13 Não será exigida licença/autorização d) cumprimento de condicionantes de licenças ou autorizações ambientais, para processos finalizados; e) regularidade ambiental de ambiental para a obra ou atividade não enquadrada nos Anexos desta Lei. atividades e empreendimentos que se instalaram sem licença ambiental, a §1º Se necessária a emissão de documento atestando ser emitida após o cumprimento das obrigações oriundas de a isenção prevista nos termos deste artigo, o empreendedor sanção administrativa aplicada ou daquelas fixadas em Termo deverá solicitar a Declaração de Isenção de Licenciamento de Ajustamento de Conduta, não dispensando a necessidade do Ambiental. licenciamento ambiental aplicável, quando for o caso; f) inexistência, nos últimos cinco anos, de dívidas §2º Caso seja necessário, poderá ser realizada uma financeiras referentes às infrações ambientais praticadas pelo Vistoria Técnica, através da qual o órgão designará um técnico requerente, ressalvados os processos administrativos em curso. para inspecionar o empreendimento e instruir parecer técnico embasando a dispensa. §1º A certidão de anuência será emitida exclusivamente pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos §3º O disposto nos parágrafos anteriores não Hídricos de Barbalha/CE, como estabelecido no § 1º do art. 10 dispensa os estabelecimentos, empreendimentos, obras e da Resolução CONAMA 237/97, e constituirá requisito atividades utilizadoras de recursos ambientais da solicitação de obrigatório autorizações, alvarás e anuências de outros órgãos e/ou de para instruir qualquer procedimento de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental, licenciamento ambiental junto à AMASBAR. §2º A autorização para instalação e distribuição de energia na APA Chapada do Araripe será emitida exclusivamente pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos II - Declaração Ambiental (DA): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental declara a tramitação, ou aprovação §4º Ficará isento do pagamento de taxas para a obtenção da autorização do Corte de Árvores Isoladas de Hídricos de Barbalha/CE. concordância quando se fizerem necessárias. quanto a procedimentos espécie nativa (CAI) ou de outra espécie, desde que a árvore cause riscos à localidade. O interessado deverá solicitar autorização junto ao órgão competente que avaliará os riscos em questão. específicos, expondo: a) declaração de tramitação de processo de licenciamento ou autorização ambiental junto ao órgão; b) isenção e dispensa de licenciamento para empreendimento ou atividade, conforme estabelecido no Art. 13; c) baixa de Responsabilidade Técnica pela gestão ambiental de atividade ou empreendimento; §5º Quando concedido o corte de árvore pelo órgão responsável, este determinará o plantio de 10 (dez) árvores, em área escolhida pelo órgão licenciador. Art. 14 As atividades constantes do Anexo III, cujos portes se enquadrem no art. 17º, §1º, alínea “a”, serão www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – 8 licenciadas por meio de Licença Ambiental por Adesão e efeito de cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de Compromisso – LAC. classificação constantes dos Anexos II e III desta norma. Parágrafo único. Os custos de licenciamento serão §3º Nos casos em que o critério de classificação classificados na letra A da Tabela 1 - Valores (UFIRMBAR) menor que micro se der mediante conjunção de critérios, de para Remuneração da Emissão de Licenças e Autorizações, acordo com os parâmetros estabelecidos no Anexo III, será constante do Anexo III. considerado o parâmetro mais restritivo. Art. 15 As instituições financeiras ficam autorizadas §4º Nos empreendimentos em que o Anexo III não a realizar contratação de operações de crédito rural e demais estabelecer critério específico para classificação do porte, operações de crédito com a apresentação do comprovante de aplicam-se os critérios gerais previstos no Anexo II. abertura do processo ou protocolo junto à AMASBAR, da solicitação da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - §5º Caso a obra ou atividade esteja enquadrada de LAC, para as atividades constantes do Anexo III, cujos portes acordo com o Anexo II e houver coincidência de dois se enquadrem no Art. 17, §1°, alínea “a”. parâmetros em uma mesma classificação, esta deverá ser considerada, devendo, quando não houver coincidência entre Art. 16 As dispensas de licenciamento ambiental concedidas com base no art. 8º da Resolução COEMA 02/2019 parâmetros em uma mesma classificação, ser adotado o critério intermediário. julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por CAPÍTULO III DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Seção I Do Requerimento de Processos serem nulas de pleno direito, não têm validade, devendo o interessado regularizar sua situação providenciando o licenciamento ambiental junto à AMASBAR no prazo de 120 dias após a entrada em vigor desta Lei. Art. 18 O pedido de licença e autorização ambiental CAPÍTULO II DO PORTE E POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR Art. 17 O Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como Baixo (B), Médio (M) deverá ser requerido junto à AMASBAR mediante requerimento padrão da parte diretamente interessada ou seu representante legal, exigido o instrumento procuratório acompanhado da documentação de identificação pessoal de ambas as partes, documentação discriminada na Lista de Documentos (Check List fornecido pelo órgão licenciador) e o comprovante de recolhimento do custo relacionado à solicitação ou Alto (A). de Licenças, Autorizações Ambientais e Serviços, sem prejuízo §1º A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 6 (seis) grupos de outras exigências, a critério da AMASBAR, desde que justificadas. distintos, conforme critérios estabelecidos nos Anexos II e III Parágrafo único. Requerimentos com documentação desta Lei, a saber: incompleta não serão considerados aptos a gerarem processos administrativos de licenciamento e autorização ambiental, salvo a) menor que micro (<Mc); nos casos com autorização expressa da chefia da AMASBAR. b) micro (Mc); Art. 19 O interessado, no caso de processos físicos, mediante requerimento à AMASBAR, poderá obter segunda via c) pequeno (Pe); de licença e autorização ambiental, mediante pagamento do d) médio (Me); respectivo valor correspondente. e) grande (Gr); Art. 20 A AMASBAR poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em f) excepcional (Ex). função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, §2° O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para desde que observado o prazo máximo de 2 (dois) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – Pag. 9 e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) obra ou atividade, o cumprimento das medidas de controle meses. ambiental obrigatórias previstas na legislação. §1º A contagem do prazo previsto no caput deste §2º Para fixação dos prazos das licenças também artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos serão observadas a adoção espontânea, no empreendimento ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos licenciado, de medidas de proteção, conservação e melhoria da pelo empreendedor. qualidade do meio ambiente. §2º Os prazos estipulados no caput poderão ser Art. 25 As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI), alterados, desde que justificados e com a concordância do de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e empreendedor e do órgão ambiental competente. Ampliação (LIAM), Licença Ambiental Única (LAU), Licença Prévia e de Instalação (LPI) terão validade pelo prazo nela Art. 21 O empreendedor deverá atender à fixado, podendo ser renovada a requerimento do interessado, solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas protocolado em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo validade, e a Licença de Operação (LO) 120 (cento e vinte) dias fixado no § 6º do Art. 25º, a contar do recebimento da respectiva antes da expiração do seu prazo de validade. notificação. §1º Protocolado o pedido de renovação nos Art. 22 O não cumprimento dos prazos estipulados respectivos prazos previstos no caput deste artigo, mediante nos artigos 20 e 21, respectivamente, sujeitará o licenciamento geração de processo, a validade da licença objeto de renovação à ação do órgão que detenha competência para atuar ficará automaticamente prorrogada até a manifestação supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu definitiva da AMASBAR. pedido de licença. §2º Caso o interessado protocole o pedido de Seção II Da Mudança de Titularidade Art. 23 A mudança de titularidade poderá ser renovação antes do vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade a que se refere o parágrafo anterior. solicitada nos seguintes casos: §3º Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a sua renovação, e desde que mantida a instalação I – mudança de razão social; e/ou a operação, ficará caracterizada infração ambiental, II – mudança de CNPJ. estando sujeito o infrator às penas previstas em lei, observados o contraditório e a ampla defesa. §1° Para mudança de titularidade de uma licença ambiental ou autorização ambiental, o requerente deverá §4º Nos casos de renovação da licença de atividades apresentar os documentos necessários, conforme lista de ou empreendimentos sujeitos a Licença de Instalação e documentos disponibilizada pela AMASBAR. Operação – LIO, findada a fase de instalação, deverá ser requerida a renovação de Licença de Operação - LO. §2º A cobrança dos custos de análise de mudança de titularidade será calculada conforme disposto na Tabela 01, do Anexo IV desta Lei. §5º Nos casos de reprovação de estudo ambiental, o interessado terá 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da reprovação, para manifestar seu interesse na continuidade do CAPÍTULO IV DOS PRAZOS feito, propondo-se, de acordo com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de arquivamento do processo de Art. 24 No âmbito da AMASBAR, a fixação dos licenciamento. prazos de validade das licenças e autorizações ambientais, de acordo com a natureza, porte e potencial poluidor, ocorrerá por meio de Portaria emitida pelo Diretor Autárquico. §6º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) §1º A fixação do prazo de validade da licença meses, a contar do recebimento da respectiva notificação. observará, além do Potencial Poluidor-Degradador – PPD da www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – 10 §7º O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá fará através de Documento de Arrecadação Municipal ou outro ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do meio de pagamento indicado pela Administração Pública empreendedor e do órgão ambiental competente. Municipal. §4º Poderá ser admitido o parcelamento dos custos §8º Em caso de não atendimento de providências ou referentes ao licenciamento ambiental, bem como as multas documentos requisitados pela AMASBAR, no prazo fixado, o ambientais, mediante análise prévia dos técnicos responsáveis processo será indeferido e será encaminhada comunicação ao com parecer fundamentado. interessado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se Art. 27 Para renovação de licença ambiental será manifestar, não sendo considerada manifestação, a mera cobrado o valor do custo operacional de concessão da respectiva apresentação licença. da documentação pendente quando o indeferimento ocorrer por omissão do interessado em resposta à solicitação prevista no §6º. §1º Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença ambiental, cuja cobrança do custo §9º Decorridos os prazos constantes dos §5º e §8º operacional obedecerá os seguintes critérios: deste artigo sem manifestação do interessado, o processo será arquivado definitivamente. respectiva licença acrescido de 10% (dez por cento), caso o §10 Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do §9º, se o interessado ainda possuir interesse em obter o licenciamento ambiental I – será cobrado o valor do custo operacional da para a mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar novo pedido de licença e arcar com o respectivo custo. requerimento de regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença; II – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a licença; III – passados mais de 60 (sessenta) dias do CAPÍTULO V DOS CUSTOS vencimento da licença, aplicam-se os critérios de regularização Art. 26 Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição de Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença Ambiental Única (LAU), Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em função do Porte e do Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento ou atividade dispostos no Anexo III desta Lei, correspondendo ao resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Município de Barbalha/CE, ou outro índice que venha a substituí-la. §1º A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pela AMASBAR varia no intervalo fechado [A – P], e no intervalo [A – U] no caso de autorizações, conforme a tabela do Anexo III desta norma, ficando sujeita a acréscimos por deslocamento conforme o caso. §2º Verificadas divergências de ordem técnica nas informações prestadas pelo requerente do licenciamento ou autorização que importem na elevação dos custos correlatos, deve a diferença constatada ser quitada antes da emissão da licença/autorização pela AMASBAR referente ao pedido formulado. §3º A comunicação da diferença será feita pela AMASBAR, na qual constará o prazo para quitação, o que se de licença ambiental previstos nos incisos do caput do art. 28 desta Lei. §2º Para fins do disposto neste artigo, computar-seão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. §3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em feriado ou em dia em que o expediente administrativo da AMASBAR seja encerrado antes do horário comercial desta Autarquia. §4º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após o vencimento. Art. 28 A definição do valor do custo operacional que será cobrado para expedição de licença ambiental para regularização de obras e atividades sem licença obedecerá aos seguintes critérios: I – para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento trifásico, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e Licença de Operação – LO; II – para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licenciamento bifásico, o valor licença, submetidos ao cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e Licença de Instalação e Operação – LIO ou Licença Prévia e de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – 11 Instalação – LPI e Licença de Operação – LO, nos casos de LIO quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais e LPI; estão isentos do pagamento dos custos operacionais ora III – em caso de expedição de licença ambiental para instituídos. regularização de empreendimentos ou atividades em instalação §1º Atividades, obras ou empreendimentos públicos sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento que tenham sido declaradas de interesse público municipal, corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao através de decreto, também terão isenção dos custos requerimento de Licença Prévia – LP e Licença de Instalação – operacionais ora instituídos. LI; §2º Terão descontos nos custos operacionais as IV – em caso de expedição de licença ambiental para seguintes situações: regularização de empreendimentos ou atividades em instalação I – 30% (trinta por cento) dos custos operacionais sem licença, quando sujeitos a licenciamento por Licença para microempresas – ME, desde que não estejam em situação Prévia e de Instalação – LPI, será cobrado o valor do custo irregular junto à AMASBAR. operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento); II – 20% (vinte por cento) para empreendimentos que V – para regularização de empreendimentos e atividades sujeitas a Licença Ambiental Única (LAU), será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento); apresentarem Relatório de Acompanhamento pelo § 1º e § 2º do art. 32 desta Lei. §3º Para os fins desta Lei, considera-se microempresas e microempreendedores individuais os assim VI – para regularização de empreendimentos e inscritos nos bancos de dados da Receita Federal do Brasil e da atividades que, por sua natureza, exijam a expedição apenas de Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ/CE. Licença de Operação – LO, será cobrado o valor do custo CAPÍTULO VI DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento). Art. 31 Sempre que solicitados estudos ambientais, VII - para regularização de empreendimentos e atividades sujeitas a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 30% (trinta por cento); estiver inserido em unidade de conservação municipal, sua zona de amortecimento, zona de entorno ou zona especial, conforme Resoluções COEMA nº 22, de 03 de dezembro de 2015, e nº 10, de 01 de setembro de 2016, ou legislação que as substitua, o custo do licenciamento será acrescido de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da licença. custo operacional Anexos III e IV desta Lei. Parágrafo único. Eventual reprovação de estudo indeferimento do pedido de licença, por parte da AMASBAR, não implicará, em nenhuma hipótese, na devolução da importância recolhida. Art. 32 Durante o procedimento de licenciamento ambiental, os interessados deverão apresentar para aprovação os planos e programas de gestão ambiental a serem implementados de acordo com os respectivos estudos §2º A cobrança do acréscimo de 30% (trinta por no a remuneração de análise será calculada conforme disposto nos ambiental mediante parecer fundamentado, bem como §1º Se a obra ou empreendimento a ser licenciado cento) e Monitoramento Ambiental – RAMA dentro do prazo estipulado para regularização de empreendimentos sujeitos à Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) deve observar o prazo disposto no art. 16 desta Lei. ambientais, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais sujeitos ao licenciamento ambiental. §1º O interessado deverá apresentar a cada ano, a Art. 29 Serão também objeto de cobrança: I – os serviços técnicos referentes às consultas técnicas, que consistem na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou Relatório, podendo ser requeridos na fase de planejamento do projeto ou decorrente da liberalidade do interessado; contar da data de expedição da respectiva Licença Ambiental (LPI, LI, LIAM, LIO, LO, LAU e LAC) Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA dos planos e programas de gestão ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais licenciados, constantes do cronograma aprovado, II – outros serviços constantes no Anexo IV desta norma. mediante o pagamento dos respectivos custos de análise devido ao órgão ambiental competente. Art. 30 Os microempreendedores individuais – MEI, agricultores familiares, empreendedor familiar rural, beneficiários do programa de reforma agrária e suas §2º Procedimentos automonitoramento e para apresentação de realização de Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – RAMA, bem associações, integrantes de comunidades remanescentes de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – como a definição das atividades não sujeitas a este último, serão §3º O processo arquivado somente 12 será regulados através de instrução normativa expedida pela desarquivado para ser submetido à análise técnica de seu pedido AMASBAR. se o recurso for julgado procedente. §3º Sem prejuízo das sanções cabíveis, a não §4° Nos casos em que o indeferimento ocorrer por apresentação anual do Relatório de Acompanhamento e inviabilidade ambiental da área ou projetos propostos, sendo Monitoramento Ambiental – RAMA, bem como o não solicitada a reanálise administrativa, deverá ser constituída cumprimento total ou parcial do cronograma aprovado, poderá Câmara Técnica, através de Portaria, com no mínimo três implicar na suspensão da respectiva Licença Ambiental. técnicos, observados os prazos constantes do art. 25º, § 8º. §4º O empreendedor terá um prazo estipulado de 60 Art. 36 Caso verificada a apresentação de (sessenta) dias para responder às pendências cadastradas após a documento falso no âmbito dos processos administrativos de análise do RAMA. licenciamento ou autorização ambiental serão adotadas as §5º Após o prazo estipulado, a não resposta por parte seguintes providências: do empreendedor será considerada descumprimento de I - indeferimento da licença ou autorização condicionante de licença ambiental, sendo então o processo requerida, por ofensa aos princípios da boa fé e da confiança, passível de autuação. ou cassação de licença ou autorização que eventualmente esteja Art. 33 Caberá ao Conselho Municipal do Meio vigente, devendo ser oportunizado o contraditório; Ambiente, por proposta da AMASBAR, a apreciação do II - encaminhamento ao Ministério Público de todos parecer técnico da AMASBAR, acerca da viabilidade de os fatos e/ou documentos que contenham elementos capazes de atividades ou empreendimentos causadores de significativa demonstrar a prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 298 do degradação ambiental para os quais for exigido Estudo de Código Penal e suas respectivas autorias; Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA. III - a remessa dos autos à fiscalização para imposição das sanções administrativas cabíveis; Art. 34 No licenciamento de atividades que IV - no caso da apresentação a que se refere o caput dependam da realização do EIA/RIMA ou de outros estudos ter sido promovida por consultor ambiental, deverá ser realizada ambientais, além dos custos devidos para obtenção das comunicação dos fatos ao conselho de classe respectivo, bem respectivas licenças, caberá ao empreendedor arcar com os como a suspensão ou cassação do Cadastro Técnico Municipal custos operacionais referentes à realização de audiências – CTM. públicas, análises, visitas ou vistorias técnicas complementares, §1º A constatação da ocorrência de fracionamento além de outros serviços oficiados pela AMASBAR que se do licenciamento ambiental de empreendimento, por parte do fizerem necessários. interessado, acarretará o indeferimento da solicitação da licença ambiental requerida ou a cassação da licença vigente, bem Parágrafo único. O licenciamento de como a aplicação das penalidades legalmente previstas. empreendimento que compreender mais de uma obra ou §2º O disposto no caput não impede o protocolo de atividade, ou cuja implantação ocorra em etapas, será efetuado novo pedido de licença ou autorização, mediante o pagamento considerando o enquadramento do impacto da totalidade do do custo a ele associado, oportunidade em que deverá o projeto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento interessado apresentar documentação idônea e válida para que ambiental. o procedimento prossiga regularmente e, na ausência de CAPÍTULO VII DOS ARQUIVAMENTOS E INDEFERIMENTOS impedimentos legais ou técnicos, possa ensejar no deferimento do pleito. Art. 35 Processos administrativos que, por ventura, sejam gerados com documentação incompleta serão indeferidos CAPÍTULO VIII DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES e arquivados, salvo nos casos com autorização expressa da Diretoria da AMASBAR. Art. 37 A AMASBAR, mediante decisão motivada, §1º Da decisão de indeferimento do processo caberá poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e recurso, dirigido ao Diretor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, sem da ciência pelo interessado do teor da decisão. prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, §2º O recurso de que trata do § 1º deverá vir acompanhado da comprovação da apresentação documentação completa quando do protocolo de seu pedido. de bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, quando ocorrer: I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; Pag. 13 Art. 42 Diante da não regularização total ou parcial das infrações cometidas, decorrido o prazo mencionado no III – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. artigo anterior, o fiscal ambiental competente deverá lavrar o auto de infração ambiental, o qual deverá contar com todas as Parágrafo único. Os casos de cancelamento ou suspensão de uma licença expedida na hipótese do art. 33 deverão ser comunicados ao Conselho Municipal do Meio Ambiente. informações do autuado e do objeto da autuação, bem como a descrição explicativa das informações julgadas necessárias. Art. 43 O autuado, em conformidade com o artigo 71, inciso I, da Lei Federal nº 9.605/1998 terá o prazo máximo Art. 38 Determinada a suspensão ou o cancelamento de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da ciência do auto de da licença ambiental, com a devida ciência do titular da licença, infração, para apresentar defesa ou impugnação ao órgão as obras e/ou atividades devem ser interrompidas em prazo a ser ambiental responsável. definido pela AMASBAR. Parágrafo Art. 44 A AMASBAR terá o prazo de 30 (trinta) único. As obras ou atividades interrompidas em decorrência de suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando sanadas as irregularidades e/ou os riscos que ensejaram a suspensão. defesa ou impugnação. Art. 45 O infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da decisão prolatada pela Art. 39 As obras ou atividades interrompidas em decorrência de dias úteis para julgar o auto de infração, apresentada ou não, cancelamento da licença deverão ser AMASBAR para recorrer ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA. imediatamente cessadas e somente poderão ser retomadas após Art. 46 O prazo para o pagamento da multa atribuída a obtenção de nova licença pelo interessado, não se admitindo é de 05 (cinco dias) úteis, contados da data do recebimento da a celebração de termo de ajustamento de conduta ou qualquer notificação, em conformidade com o artigo 71, inciso IV, da Lei outro documento em substituição à licença ambiental. Federal nº 9.605/1998. Art. 40 Poderão ser cassados ou suspensos os efeitos Parágrafo único. Os valores arrecadados com as da licença/autorização plenamente vigente, quando for multas serão revertidos à conta específica da Autarquia constatada a reforma, ampliação, mudança de endereço e Municipal do Meio Ambiente de Barbalha – AMASBAR. alteração na natureza da atividade, empreendimento ou obra, Art. 47 As infrações e as sanções a elas cominadas bem como alteração da qualificação de pessoa física ou jurídica obedecerão ao disposto na Lei 9.605/1998 e aos termos da sem prévia comunicação à AMASBAR caracterizando-se, presente norma. conforme o caso, infração ambiental. §1º Observados o contraditório e a ampla defesa, a CAPÍTULO IX DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS cassação e a suspensão da licença/autorização e os respectivos Art. 48 Caso seja necessário celebrar termo de efeitos, se darão de acordo com os critérios estabelecidos em compromisso ou de ajustamento de conduta para regularização instrução normativa instituída pela AMASBAR; da obra ou empreendimento, o seu objeto deverá se restringir à §2º Da mesma forma, será cassada ou suspensa a licença/autorização quando o exercício da reparação, contenção ou mitigação de danos ambientais, não atividade, sendo possível a celebração de termo de compromisso ou de empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas ajustamento de conduta com a finalidade de permitir a e padrões ambientais, seguida a orientação constante de parecer, instalação ou a operação da obra ou empreendimento sem a relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro devida licença. documento informativo que a AMASBAR oficialize ao conhecimento do interessado. Art. 49 Os sistemas associados a empreendimentos de impacto regional serão assim considerados, devendo ser §3º A suspensão da Licença Ambiental somente será aplicada após a análise e indeferimento da eventual justificativa apresentada pelo empreendedor. licenciados pelo órgão detentor da competência para tal licenciamento. Art. 50 Deverá o órgão ambiental competente pelo CAPÍTULO IX DA REGULAMENTAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DA AMASBAR Art. 41 Após a elaboração do auto de infração, pelo licenciamento recepcionar e dar continuidade aos processos fiscal ambiental competente, o autuado receberá prazo para que dezembro de 2011, e na Resolução COEMA nº 07, de 12 de seja realizada a sua regularização quanto às exigências setembro de 2019, e suas atualizações. licenciados por outro ente, decorrentes da divisão de competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de solicitadas. Parágrafo único. O prazo mencionado no caput não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias corridos. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – Pag. 14 Art. 51 A delegação de competência, prevista no art. 5

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, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XII,No. No. 750 947 –– Barbalha-CE, Barbalha-CE, Quinta-feira, Segunda-feira, dia 28 dia de Julho 22 dede Fevereiro 2022 . - CADERNO de 2021. 02/02 - CADERNO – 01/01 Pag. Pag.01 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br LEIS MUNICIPAIS LEI Nº 2.642/2022, DE 13 DE JULHO DE 2022 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ GESTOR FISCAL MUNICIPAL – COGEFIM, NO ÂMBITO DESTA MUNICIPALIDADE, DA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EXPEDIENTE O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou MESA DIRETORA e ele sanciona a seguinte Lei: Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Carlos Tafarel da Silva Rafael, ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Art. 1º Fica instituído, a partir da publicação desta Lei, o Comitê Gestor Fiscal Municipal – COGEFIM, com o propósito de assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal, definir diretrizes e estabelecer medidas a serem seguidas pelos órgãos que integram a administração municipal. Art. 2º São atribuições do COGEFIM: I – harmonizar a coordenação financeira entre os órgãos deste Município, buscando garantir o equilíbrio financeiro sustentável do Tesouro Municipal e o cumprimento de metas fiscais e de resultado primário estabelecidas; II – disseminar práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal, objetivando consolidar o modelo de gestão baseado em resultados; III – acompanhar e avaliar, de forma continuada e periódica, a execução do gasto público, bem como a eficiência na alocação de recursos públicos, visando a elevação da eficácia e a efetividade da administração municipal; IV – prestar orientações no tocante à disposições constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal; V - contribuir para a preservação dos interesses contidos nas políticas públicas do Município de Barbalha/CE, através da proposição, sempre que julgar necessário, de metas maximizadoras de eficiência do gasto público; VI – disseminar práticas promotoras do princípio da economicidade pública; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – VII – elaborar estudos e propor ao Chefe do Poder Art. 5º Não cabe ao Comitê 2 qualquer Executivo Municipal as medidas definidoras dos gastos com responsabilidade coletiva sobre a regularidade das contratações pessoal, outras despesas correntes, despesas de capital e dívida realizadas pelos seus componentes de forma individualizada no pública; âmbito das pastas cuja gestão esteja sob sua responsabilidade. VIII – planejar diretrizes, acompanhar e estruturar medidas relacionadas à organização administrativa do Governo Art. 6º A Secretaria Municipal de Planejamento e Municipal, à contenção ou racionalização dos gastos públicos e Gestão funcionará como apoio, estrutural e material, ao ao desempenho da gestão por resultados, da gestão fiscal e da funcionamento e acompanhamento das ações do COGEFIM. gestão de contas do Município; IX - promover ajustes no plano operativo dos órgãos Art. 7º O COGEFIM disporá sobre assuntos e entidades da administração direta e indireta, que não estejam relacionados ao desempenho de programas, da gestão de acordo com as diretrizes e estratégias definidas nas políticas institucional e ao cumprimento de metas governamentais, e planos de governo; gestão fiscal e ao cumprimento das metas e resultados X - acompanhar os limites financeiros, compatíveis com a manutenção do equilíbrio do Tesouro Municipal, para estabelecidos, gestão de gasto público e ao cumprimento dos limites financeiros e os respectivos prazos. realização das despesas dos órgãos e entidades da administração pública que recebam recursos à conta de dotações do Orçamento Geral do Município de Barbalha/CE; reflexos Art. 8º Quaisquer alterações nos limites financeiros deste Município, que extrapolem metas previamente XI - opinar sobre operações de crédito e sobre os estabelecidas, dependerá de aprovação do COGEFIM e o financeiros respectivo processo deverá ser formalizado pelo órgão ou resultantes da criação, fusão ou desdobramento de órgãos, entidades e fundos especiais e da qualificação de entidades como organizações sociais, que impliquem em aumento de despesa para o Tesouro Municipal; entidade interessado e instruído com as seguintes peças: I - justificativa devidamente fundamentada sobre a necessidade da alteração requerida; e XII – promover a realização de capacitação e II – comprovação documentada de que foram treinamentos dos servidores públicos, quando necessário, adotadas todas as medidas de racionalização e economia de objetivando exclusivamente o desenvolvimento de uma cultura despesas com vistas à cobertura das necessidades adicionais administrativa voltada para a economicidade e redução de sem alteração dos limites estabelecidos. gastos públicos. Art. 9º A periodicidade de reuniões ordinárias do Art. 3º O COGEFIM será composto pelos seguintes membros: COGEFIM será mensal, no entanto, serão admitidas deliberações extraordinárias, se necessário. I – Representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão; §1º Todas as reuniões do COGEFIM serão registradas em ata. II – Representante da Procuradoria Geral do Município; §2º O COGEFIM deverá apresentar ao Prefeito Municipal, trimestralmente, relatório contendo: III – Representante da Secretaria Municipal de Governo; I - apontamentos referentes às reuniões realizadas e registro das sugestões encaminhadas às secretárias municipais IV – Representante do Gabinete do Prefeito referentes aos objetivos da presente norma; e V - Representante da Secretaria Municipal de âmbito do Município; Municipal; II - diagnóstico referente à economicidade no Finanças; Parágrafo único. As deliberações do Comitê dar-seão por unanimidade dos membros que o integram. Art. 10 Fica o COGEFIM autorizado a baixar os atos normativos que se fizerem necessários à plena execução da presente Lei, tais como Portarias, Instruções Normativas, Art. 4º As atribuições dos integrantes do Comitê Recomendações. Gestor Fiscal Municipal, no exercício específico de tal mister, §1º Os atuais atos normativos, baixados e em pleno não se confundem com as atribuições ordinárias dos cargos vigor, que não colidam com o disposto nesta Lei, permanecerão ocupados pelos referidos agentes políticos na estrutura válidos no que lhes couber, até ulterior deliberação do administrativa deste Município. COGEFIM. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 3 Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – §2º A validade dos atos normativos baixados pelo Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 13 de julho COGEFIM fica sujeita a assinatura de todos os seus membros, de 2022. seja esta digital ou física. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha §3º O COGEFIM poderá estabelecer a formação de Grupos de Trabalho – GTS para setorizar, entre seus membros, atividades ligadas as atribuições do COMITÊ, sujeitando-se, no LEI Nº 2.643/2022, DE 22 DE JULHO DE 2022. tocando a quaisquer deliberações finais, aos termos do DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. parágrafo anterior. §4º Os órgãos e setores deste Município devem apresentar ao COGEFIM as informações que lhes sejam requisitadas pelo comitê, sem apresentar quaisquer embaraços e dentro do prazo estabelecido. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 11. Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária oriunda da Secretaria de Planejamento e Gestão, suplementada se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos indispensáveis à sua execução, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 1° Esta Lei dispõe sobre critérios, parâmetros e custos operacionais de concessão de licença/autorização e de análise de estudos ambientais, referentes ao licenciamento ambiental das obras e atividades modificadoras do meio ambiente no Município Barbalha/CE. Art. 2º Esta Lei destina-se a regulamentação do Parágrafo único. Os recursos decorrentes da licenciamento, autorizações e serviços ambientais de atividades aplicação do artigo 12 desta Lei, referente ao pagamento da de impacto ambiental local, que competem ao Município de gratificação ali prevista, correrão por conta das secretarias dos Barbalha ou que lhe tenham sido delegadas pelo Estado do membros do Comitê, de forma correspondente, sendo Ceará, através de Termo de Delegação, Convênio ou Acordo suplementadas, se necessário. Técnico, em conformidade com a legislação ambiental federal e resoluções oriundas do Conselho Estadual de Meio Ambiente Art. 12 O exercício da função de integrante do – COEMA. COGEFIM não será em hipótese alguma remunerada, vinculando-se ao seu exercício apenas uma gratificação por Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se: presencialidade, cujo percebimento estará obrigatoriamente adstrito ao comparecimento nas reuniões do COGEFIM, sejam I- licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia estas virtuais ou físicas. §1º A gratificação de que trata o caput não possui a localização, instalação, ampliação e a operação de caráter remuneratório, e terá seu valor regulamentado por empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos Decreto. ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras §2º A gratificação será paga por sessão do ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar COGEFIM e não poderá exceder a 01 (uma) sessão ordinária e degradação ambiental, considerando as disposições legais e (duas) sessões extraordinárias mensais. regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso; §3º A gratificação por presencialidade possui natureza indenizatória, somente ocorrendo em razão da ocorrência de reuniões do COGEFIM em horas ou dias não úteis. II- licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental; Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário. III- estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – 4 ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua da licença requerida; implementação, devendo o prazo de validade da Licença ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos IV- impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, e não podendo ser superior a 5 (cinco) anos; causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das II – Licença de Instalação (LI): autoriza o início da atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as saúde, a segurança e o bem- estar da população; as atividades especificações constantes dos planos, programas e projetos sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias executivos aprovados, incluindo as medidas de controle do meio ambiente e qualidade dos recursos naturais; ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante, após a verificação do efetivo cumprimento das V- impacto ambiental de âmbito local: é todo e exigências da LP, devendo o prazo de validade da Licença de qualquer impacto ambiental na área de influência direta da Instalação (LI) ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no todo de instalação do empreendimento ou atividade, e não podendo ou em parte, exclusivamente o território do Município ser superior a 6 (seis) anos; Barbalha/CE; III – Licença de Operação (LO): autoriza a operação VI- empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela realização do empreendimento, atividade ou obra sujeita ao licenciamento ambiental e pelo custeio do requerimento e analise de emissão de licença ou autorização. da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP, LI e LPI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação, devendo o prazo de validade da Licença de Operação (LO) ser de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, fixado CAPÍTULO I DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES Seção I Das Licenças Ambientais com base no Potencial Poluidor - Degradador – PPD da atividade e considerando os planos de controle ambiental; IV – Licença de Instalação e Operação (LIO): Art. 4º. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental à concedida após a emissão da Licença Prévia, para implantação localização, construção, instalação, ampliação, modificação e de projetos agrícolas, de irrigação, cultivo de flores e plantas funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e ornamentais (floricultura), cultivo de plantas medicinais, atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados aromáticas e condimentares, piscicultura de produção em efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, tanque–rede e carcinicultura de pequeno porte nos termos da sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem Resolução COEMA nº 12/2002, bem como nos parâmetros prejuízo de outras licenças exigíveis, conforme previsão do definidos no Anexo III desta norma, devendo o prazo de Anexo I desta Lei - Lista de Atividades Passíveis de validade da LIO ser estabelecido no cronograma operacional, Licenciamento Ambiental no Município de Barbalha/CE, com não ultrapassando o período de 6 (seis) anos; V – Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador – PPD, sem prejuízo de outras atividades estabelecidas em normatização concedida para ampliação, adequação ambiental e específica. reestruturação de empreendimentos já existentes, com licença Art. 5º Compete à Autarquia do Meio Ambiente e ambiental vigente, de acordo com as especificações constantes Sustentabilidade de Barbalha – AMASBAR a expedição de dos planos, programas e projetos executivos aprovados, licenças ambientais, com observância dos critérios e padrões incluindo as medidas de controle ambiental e demais estabelecidos nos anexos desta norma e, no que couber, das condicionantes, da qual constituem motivo determinante, normas e padrões estabelecidos pela legislação Federal, devendo o prazo de validade da Licença de Instalação e Estadual e Municipal pertinentes. Ampliação (LIAM) ser, no mínimo, o estabelecido pelo Art. 6º. O licenciamento ambiental de que trata esta cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, e não podendo ser superior a 5 (cinco) anos; Lei compreende as seguintes licenças: I – Licença Prévia (LP): concedida na fase VI – Licença Ambiental Única (LAU): autoriza a preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, localização, implantação e operação de empreendimentos ou aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade atividades de porte micro e pequeno, com Potencial Poluidor- ambiental Degradador – PPD baixo e médio, cujo enquadramento de e estabelecendo os requisitos básicos e cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, C, D ou E www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – 5 constantes da Tabela nº. 01 do Anexo III desta Lei, bem como estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o nos parâmetros definidos no Anexo III, devendo o prazo de período de 02 (dois) anos. validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo §5º Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos serviço ou obra de caráter temporário requeira sucessivas relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser autorizações ambientais, por mais de 04 (quatro) anos superior a 6 (seis) anos; consecutivos, de modo a configurar situação permanente ou não VII – Licença Prévia e de Instalação (LPI): consiste eventual, serão exigidas as licenças ambientais na aprovação da localização, concepção e instalação do correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental empreendimento ou atividade, atestando a viabilidade expedida. ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e §6º Os pedidos de Licença Prévia (LP) para condicionantes a serem atendidas, devendo o prazo de validade empreendimento cuja previsão de implantação total seja da Licença Prévia e de Instalação (LPI) ser, no mínimo, o dividida em duas ou mais etapas, deverão conter o cronograma estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento físico de execução de cada uma das referidas etapas. ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. VIII - Licença competência para licenciar a instalação e operação da respectiva Compromisso (LAC): licença que autoriza a localização, etapa levará em conta o seu impacto, considerados os critérios instalação e a operação de atividade ou empreendimento, de porte, potencial poluidor e natureza da atividade mediante estabelecidos pelo COEMA. de adesão e por Adesão §7º Nos casos previstos no parágrafo anterior, a e declaração Ambiental compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e §8º Os empreendimentos que, por sua natureza, condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade dispensam a Licença de Operação, são aqueles cujos impactos licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos e efeitos adversos ao meio ambiente ocorram apenas na fase de ambientais da atividade ou empreendimento, as características implantação, conforme definido no Anexo III desta Lei. ambientais da área de implantação e as condições de sua §9º Será exigida a alteração da licença, no caso de instalação e operação, devendo o prazo de validade ou ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, renovação desta licença ser de 03 (três) anos; obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em §1º Serão objeto de LAC as atividades previstas no suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e art. 4º da Lei Estadual nº 14.882/2011, bem como os operação estabelecimentos, atividades memoriais, portarias de lavra), conforme exigência legal, utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou podendo ser criadas exceções, em função das especificidades potencialmente poluidores, capazes, sob qualquer forma, de inerentes às alterações. empreendimentos, obras e (roteiros de caracterização, plantas, normas, causar degradação ambiental, com base em informações §10º Será exigida Licença de Instalação e técnicas e ambientais prestadas pelo interessado e nos Ampliação (LIAM) nos casos que ensejarem modificação de parâmetros definidos no Anexo III desta norma. intervalo da unidade de medida adotada nos termos do Anexo §2º Para a solicitação da Licença de Instalação e III. Ampliação (LIAM) nos termos do art. 6º, V, desta Lei, faz-se Art. 7º A instalação de uma etapa de necessária a existência de uma Licença de Operação (LO) empreendimentos que possua Licença Prévia (LP) aprovada, vigente ou protocolo de solicitação, salvo as atividades que a prosseguirá a qualquer tempo a partir da Licença de Instalação dispensem. (LI), desde que não haja alteração da concepção, localização e §3º As atividades especificadas nesta Lei, quando cronograma físico proposto. caracterizadas como atividades-meio, ficam dispensadas da Seção II Do Licenciamento Florestal necessidade de licenciamento e respectivos custos, mesmo que haja códigos respectivos, individualizados desde que para os licenciamentos inseridas na poligonal do Art. 8º. O licenciamento florestal de que trata esta Lei compreende as seguintes autorizações: empreendimento e previstas nos estudos e projetos apresentados nas fases anteriores à licença de operação. I – Autorização para Uso Alternativo do Solo §4º Para o exercício de atividade-meio, voltada à (UAS): consiste na substituição de vegetação nativa e consecução finalística da licença ambiental, testes pré- formações sucessoras por outras coberturas do solo, como operacionais, bem como para a atividade temporária, ou para atividades aquela que, pela própria natureza, seja exauriente, a assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana; agropecuárias, AMASBAR poderá conferir, a requerimento do interessado, Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu prazo www.camaradebarbalha.ce.gov.br industriais, de mineração, DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 6 Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – II – Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): VII – Exploração de Floresta Plantada: o corte ou a permite a supressão de vegetação nativa de determinada área exploração de espécies nativas plantadas em área de uso para fins de uso alternativo do solo visando a instalação de alternativo do solo serão permitidos independentemente de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a Federal nº 12.651/2012 exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem, conforme definido nos §§s 1°, 2° e 3° do Art. 35 da III – Autorização para Utilização de Matéria Prima Lei Federal nº 12.651/2012; Florestal (AUMPF): o ato administrativo necessário ao aproveitamento de matéria-prima florestal oriunda de supressão VIII – Autorização para Uso do Fogo Controlado: de vegetação no âmbito dos processos de licenciamento concedida para práticas ambiental de empreendimentos de utilidade pública ou interesse agricultura familiar; agrícolas desenvolvidas pela social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei IX – Autorização Ambiental para Transplantio de Federal nº 12.651/2012; Carnaúba e Outras Espécies: concedida para o desbaste em IV – Autorização de Corte de Árvores Isoladas de povoamento natural de carnaúbas e/ou outras espécies, para Espécie Nativa (CAI): ocorre comumente em áreas urbanas enriquecimento de área de preservação permanente, reserva para construção de edificações ou mesmo por medida de legal, arborização urbana, áreas verdes e outras; segurança, sendo, esse tipo de autorização, emitido pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de X - Autorização para intervenção em Área de Preservação Barbalha/CE. Permanente (AIAPP) de atividades ou empreendimentos que interfiram de alguma forma em Área de V – Autorização de Exploração de Planos de Manejo Preservação Permanente (APP), somente quando enquadrados Florestal Sustentável (PMFS): permite administração da nos casos excepcionais previstos na Lei Federal nº 12.651/2012; vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de XI - Autorização para Implementação de Plano de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando- Recuperação de Área Degradada (APRAD), concedida ao se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas interessado para sua implementação, quando determinado pelo espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e órgão ambiental como medida de compensação ambiental ou subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e reparação de dano; serviços, concedida através das seguintes modalidades: Parágrafo a) Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS); único. recuperação/reflorestamento em Nos Áreas casos de de Preservação Permanente (APP) com espécies nativas do ecossistema onde b) Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável (PMAFS); ela esteja inserida, faz-se necessário a autorização prevista no anterior, sem prejuízo do estabelecido na Resolução CONAMA nº 429/2011 e na Lei Federal nº 12.651/2012. c) Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável (PMSPS); d) Plano de Manejo Integrado Agrosilvipastoril Sustentável (PMIASPS); Seção III Dos Cadastros, Certidões e Declarações Ambientais e Termos de Encerramento Art. 9º. O Cadastro Técnico Ambiental Municipal é pré-requisito para submissão, junto à AMASBAR, de estudos VI – Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual (POA): documento a ser apresentado que ambientais e de instrumentos de defesa ambiental em caráter administrativo. deve conter as informações definidas em suas diretrizes técnicas, sobre as atividades a serem realizadas no período de Parágrafo único. Para os fins deste cadastro, estudos 12 meses após a aprovação do Plano de Manejo Florestal no ambientais compreendem estudos técnicos, relatórios e Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos documentos técnicos complementares exigidos pelo órgão Florestais - SINAFLOR; ambiental municipal. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – Art. 10 Certidão Ambiental e Declaração Ambiental: Pag. 7 d) cumprimento de condicionantes de licenças ou autorizações ambientais, para processos em andamento. I - Certidão Ambiental (CA): ato administrativo Art. 11 Para os fins desta Lei, considera-se Termo de mediante o qual o órgão ambiental certifica a sua anuência, Encerramento (TE), o ato administrativo mediante o qual o concordância órgão ambiental atesta a inexistência de passivo ambiental que ou aprovação quanto a procedimentos específicos. represente risco ao ambiente ou à saúde da população, quando a) certidão de anuência a outros órgãos públicos, ou do encerramento de determinada atividade ou após a conclusão a outros departamentos da administração pública municipal em do procedimento de recuperação, estabelecendo as restrições de relação à conformidade do requerimento perante a legislação uso da área. ambiental; Art. 12 Será exigida a Declaração de Uso e b) autorização para instalação e distribuição de energia na APA Chapada do Araripe; Ocupação do Solo emitida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos de Barbalha/CE, nos termos c) aprovação de área de Reserva Florestal, localizada do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Barbalha, para em propriedade particular quando assim exigida pela Lei de Uso a instauração de processo de licenciamento/autorização do Solo, ou pelo órgão licenciador ambiental para fins de ambiental junto à AMASBAR. averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel no Registro Geral de Imóveis, vedada a alteração de sua Seção IV Da Isenção e Dispensa de Licenciamento Ambiental destinação, ressalvadas as exceções previstas em lei; Art. 13 Não será exigida licença/autorização d) cumprimento de condicionantes de licenças ou autorizações ambientais, para processos finalizados; e) regularidade ambiental de ambiental para a obra ou atividade não enquadrada nos Anexos desta Lei. atividades e empreendimentos que se instalaram sem licença ambiental, a §1º Se necessária a emissão de documento atestando ser emitida após o cumprimento das obrigações oriundas de a isenção prevista nos termos deste artigo, o empreendedor sanção administrativa aplicada ou daquelas fixadas em Termo deverá solicitar a Declaração de Isenção de Licenciamento de Ajustamento de Conduta, não dispensando a necessidade do Ambiental. licenciamento ambiental aplicável, quando for o caso; f) inexistência, nos últimos cinco anos, de dívidas §2º Caso seja necessário, poderá ser realizada uma financeiras referentes às infrações ambientais praticadas pelo Vistoria Técnica, através da qual o órgão designará um técnico requerente, ressalvados os processos administrativos em curso. para inspecionar o empreendimento e instruir parecer técnico embasando a dispensa. §1º A certidão de anuência será emitida exclusivamente pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos §3º O disposto nos parágrafos anteriores não Hídricos de Barbalha/CE, como estabelecido no § 1º do art. 10 dispensa os estabelecimentos, empreendimentos, obras e da Resolução CONAMA 237/97, e constituirá requisito atividades utilizadoras de recursos ambientais da solicitação de obrigatório autorizações, alvarás e anuências de outros órgãos e/ou de para instruir qualquer procedimento de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental, licenciamento ambiental junto à AMASBAR. §2º A autorização para instalação e distribuição de energia na APA Chapada do Araripe será emitida exclusivamente pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos II - Declaração Ambiental (DA): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental declara a tramitação, ou aprovação §4º Ficará isento do pagamento de taxas para a obtenção da autorização do Corte de Árvores Isoladas de Hídricos de Barbalha/CE. concordância quando se fizerem necessárias. quanto a procedimentos espécie nativa (CAI) ou de outra espécie, desde que a árvore cause riscos à localidade. O interessado deverá solicitar autorização junto ao órgão competente que avaliará os riscos em questão. específicos, expondo: a) declaração de tramitação de processo de licenciamento ou autorização ambiental junto ao órgão; b) isenção e dispensa de licenciamento para empreendimento ou atividade, conforme estabelecido no Art. 13; c) baixa de Responsabilidade Técnica pela gestão ambiental de atividade ou empreendimento; §5º Quando concedido o corte de árvore pelo órgão responsável, este determinará o plantio de 10 (dez) árvores, em área escolhida pelo órgão licenciador. Art. 14 As atividades constantes do Anexo III, cujos portes se enquadrem no art. 17º, §1º, alínea “a”, serão www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – 8 licenciadas por meio de Licença Ambiental por Adesão e efeito de cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de Compromisso – LAC. classificação constantes dos Anexos II e III desta norma. Parágrafo único. Os custos de licenciamento serão §3º Nos casos em que o critério de classificação classificados na letra A da Tabela 1 - Valores (UFIRMBAR) menor que micro se der mediante conjunção de critérios, de para Remuneração da Emissão de Licenças e Autorizações, acordo com os parâmetros estabelecidos no Anexo III, será constante do Anexo III. considerado o parâmetro mais restritivo. Art. 15 As instituições financeiras ficam autorizadas §4º Nos empreendimentos em que o Anexo III não a realizar contratação de operações de crédito rural e demais estabelecer critério específico para classificação do porte, operações de crédito com a apresentação do comprovante de aplicam-se os critérios gerais previstos no Anexo II. abertura do processo ou protocolo junto à AMASBAR, da solicitação da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - §5º Caso a obra ou atividade esteja enquadrada de LAC, para as atividades constantes do Anexo III, cujos portes acordo com o Anexo II e houver coincidência de dois se enquadrem no Art. 17, §1°, alínea “a”. parâmetros em uma mesma classificação, esta deverá ser considerada, devendo, quando não houver coincidência entre Art. 16 As dispensas de licenciamento ambiental concedidas com base no art. 8º da Resolução COEMA 02/2019 parâmetros em uma mesma classificação, ser adotado o critério intermediário. julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por CAPÍTULO III DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Seção I Do Requerimento de Processos serem nulas de pleno direito, não têm validade, devendo o interessado regularizar sua situação providenciando o licenciamento ambiental junto à AMASBAR no prazo de 120 dias após a entrada em vigor desta Lei. Art. 18 O pedido de licença e autorização ambiental CAPÍTULO II DO PORTE E POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR Art. 17 O Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como Baixo (B), Médio (M) deverá ser requerido junto à AMASBAR mediante requerimento padrão da parte diretamente interessada ou seu representante legal, exigido o instrumento procuratório acompanhado da documentação de identificação pessoal de ambas as partes, documentação discriminada na Lista de Documentos (Check List fornecido pelo órgão licenciador) e o comprovante de recolhimento do custo relacionado à solicitação ou Alto (A). de Licenças, Autorizações Ambientais e Serviços, sem prejuízo §1º A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 6 (seis) grupos de outras exigências, a critério da AMASBAR, desde que justificadas. distintos, conforme critérios estabelecidos nos Anexos II e III Parágrafo único. Requerimentos com documentação desta Lei, a saber: incompleta não serão considerados aptos a gerarem processos administrativos de licenciamento e autorização ambiental, salvo a) menor que micro ( 250 ≤ 1000 > 100.000 ≤ 200.000 > 7 ≤ 50 Médio > 1000 ≤ 5.000 >200.000 ≤ 2.000.000 > 50 ≤ 100 Grande > 5.000 ≤ 10.000 > 2.000.000 ≤ 15.000.000 > 100 ≤ 500 Excepcional > 10.000 > 15.000.000 > 500 Esta tabela define o Porte dos empreendimentos, obras ou atividades relacionados no rol de macroatividades - grupos 1 a 30, segundo o maior dos seguintes parâmetros: a) Área Total Construída; b) Faturamento Bruto Anual; c) Número de Funcionários. Quando houver coincidência de dois parâmetros em uma mesma classificação, esta deverá ser considerada. Quando não houver coincidência entre parâmetros em uma mesma classificação, deverá ser adotado o critério intermediário. Devido as características ou natureza próprias, o porte de alguns empreendimentos, obras ou atividades, é melhor caracterizado utilizando-se parâmetros diferentes dos apresentados na Tabela 1 acima, conforme previsto no Anexo III desta Lei. Nos casos do Anexo III em que há classificação por conjunção de critérios em que um dos portes for Menor que Micro ( 10 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – ANEXO III Critérios e Classes de Cobrança de Remuneração de Análise de Licenciamento ou Autorização Ambiental por Atividade Produtiva, Conforme Porte e Potencial Poluidor-Degradador – PPD do Empreendimento, Obra ou Atividade. GRUPO 01.00 – AGROPECUÁRIA CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEM ABATE (AVICULTURA) (CÓDIGO 01.01) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO PORTE Mc ÁREA DO PROJETO (HA)2 ≤ 0,5 B* > 0,5 ≤ 1,5 C* > 10.000 ≤ 30.000 Pe > 30.000 ≤ C* D* 100.000 N° CABEÇAS1 Me > 100.000 ≤ D E 200.000 Gr > 200.000 ≤ G H 500.000 Ex > 500.000 H I 1 Até 10.000 cabeças fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; >1,5 ≤ 3,0 D* >3≤ 5 E* >5 E* F G G H I I J L J L M F 2 Área do projeto corresponde à área total construída; *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU. CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEM ABATE (OVINOCAPRINOCULTURA) (CÓDIGO 01.01) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO REGIME DE EXPLORAÇÃO INTENSIVO¹ >1250 ≤300 ÁREA (HA)³ >300 > > ≤ 500 1500 500 ≤150 ≤ 0 2500 C* D* E* F G C* D* E* F G D* E* F G H D* E* F G H G H I J L G H I J H H I J L M H I J L M I J L M N I J L M N ≤ 100 PORTE > 500 ≤ 1.000 Pe > 1.000 ≤ N° 1.500 CABEÇAS 4 > 1.500 ≤ Me 3.000 Gr > 3.000 ≤ 5.000 Ex > 5.000 1 Animais totalmente estabulados; Mc EXTENSIVO – SEMI INTENSIVO ÁREA (HA)² > 100 >25 >750 0 ≤250 ≤125 ≤75 0 0 >250 0 2 Área ocupada com suporte forrageiro; 3 Área do imóvel; 4 Até 500 cabeças fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU. CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEM ABATE (SUINOCULTURA) (CÓDIGO 01.01) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO PORTE ≤1 Mc ≤ 300 Pe > 300 ≤ 750 N° CABEÇAS2 Me > 750 ≤ 3.000 Gr > 3.000 ≤ 5.000 Ex > 5.000 1 Área do projeto corresponde à área total construída; B* C* D H I ÁREA (HA)¹ > 2,5 ≤ 5 >1≤ 2,5 C* D* F I J >5≤ 10 E* F H L M D* E* G J L 2 Até 300 cabeças fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU. CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEM ABATE (BOVINOCULTURA E BUBALINOCULTURA) (CÓDIGO 01.01) INTENSIV1 O REGIM E EXTENSIVO - SEMI INTENSIVO www.camaradebarbalha.ce.gov.br > 10 F G I M N 22 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO PORTE M > 200 ≤ 500 Nº c CABEÇ Pe > 500 ≤ 800 AS4 M > 800 ≤ 1.200 e G > 1.200 ≤ r 1.400 E > 2.400 x 1 Animais totalmente estabulados; ÁREA (HA)2 >250 >500 ≤500 ≤1000 ≤ 10 0 > 100 ≤ 250 C* F E* G E * F H H I ÁREA (HA)3 ≤300 G >100 0 H >300 ≤500 >500 ≤1000 C* D* E* G I H J I L D* E E* G F I J L M G J L M N H I J L >1000 F >800 0 G H G H J H I L I J M 2 Área ocupada com suporte forrageiro; 3 Área do imóvel; 4 Até 200 cabeças fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU. ÁREA (HA)1 CULTIVO DE PLANTAS MEDICINAIS, AROMÁTICAS E CONDIMENTARES (CÓDIGO 01.02) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO MC PE >10 >15 ≤20 ≤15 A* B* 1 Até 10 hectares fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; ME >20 ≤30 C** GR >30 ≤50 E** EX > 50 F** *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU; **Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). CULTIVO DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS (COM USO DE AGROTÓXICO) (CÓDIGO 01.03) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO MC >20 ≤50 C 1 Até 20 hectares fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; COM USO DE AGROTÓXICO ÁREA (HA)1 PE ME GR >50 >80 >100 ≤80 ≤100 ≤250 F J M EX > 250 N SEM USO DE AGROTÓXICO ÁREA (HA)1 PE ME GR >80 >120 >200 ≤120 ≤200 ≤500 C* D** H** EX > 500 J** Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). CULTIVO DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS (SEM USO DE AGROTÓXICO) (CÓDIGO 01.04) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO MC >30 ≤80 B* 1 Até 30 hectares fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU; **Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). PROJETOS AGRÍCOLAS DE SEQUEIRO (COM USO DE AGROTÓXICO) (CÓDIGO 01.05) MC POTENCIAL POLUIDOR>30 ≤100 DEGRADADOR: ALTO C 1 Até 30 hectares fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; COM USO DE AGROTÓXICO ÁREA (HA)1 PE ME GR >100 >300 >750 ≤300 ≤750 ≤1500 D H L EX > 1500 N Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). PROJETOS AGRÍCOLAS DE SEQUEIRO (SEM USO DE AGROTÓXICO) MC COM USO DE AGROTÓXICO ÁREA (HA)1 PE ME GR www.camaradebarbalha.ce.gov.br EX 23 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – (CÓDIGO 01.06) >60 ≤100 POTENCIAL POLUIDORB* DEGRADADOR: MÉDIO 1 Até 60 hectares fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; >100 ≤300 C* >300 ≤750 D** >750 ≤1500 G** > 1500 H** * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU; **Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). PROJETOS DE IRRIGAÇÃO (COM USO DE AGROTÓXICO) (CÓDIGO 01.07) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO MC >30 ≤50 D 1 Até 30 hectares fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; COM USO DE AGROTÓXICO ÁREA (HA)1 PE ME GR >50 >80 >100 ≤80 ≤100 ≤250 F J M EX > 250 COM SEM DE AGROTÓXICO ÁREA (HA)1 PE ME GR >80 >120 >200 ≤120 ≤200 ≤500 D* E* H** EX > 500 N Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). PROJETOS DE IRRIGAÇÃO (SEM USO DE AGROTÓXICO) (CÓDIGO 01.08) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO MC >50 ≤80 C* Até 50 hectares fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; J** 1 * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU; ** Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIALIZADOR DE AGROTÓXICOS (CÓDIGO 01.09) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO ATIVIDADE SUJEITA A AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA) CLASSE L REGISTRO DE ESTABELECIMENTO APLICADOR DE AGROTÓXICOS (CÓDIGO 01.10) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO ATIVIDADE SUJEITA A AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA) OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 01.11) M C ≤5 H CLASSE L PE ÁREA (HA) ME >5 ≤10 I > 10 ≤ 50 J GR EX > 50 ≤ 100 L > 100 M OU APLICAR ESTA TABELA OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR BAIXO ALTO MÉDIO C* D* E F H F* G F I J (CÓDIGO 01.11) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU. F G F I L GRUPO 02.00 – AQUICULTURA CARCINICULTURA (CÓDIGO 02.01) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO ÁREA DE PRODUÇÃO (HA) PE ≤ 10 C* ME > 10 ≤ 50 F GR > 50 ≤ 100 G *Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). www.camaradebarbalha.ce.gov.br EX > 100 H 24 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – 25 ÁREA DE PRODUÇÃO (M2)2 CARCINICULTURA - PRODUÇÃO EM TANQUES REVESTID OS1 (CÓDIGO 02.02) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO MC PE ME GR EX > 1.000 ≤ > 5.000 ≤ > 10.000 ≤ 20.000 > 20.000 ≤ 50.000 5.000 10.000 D* E* F G 1 Aplica-se a empreendimentos de carcinicultura dotados de regime fechado e sistema de tratamento de efluentes; > 50.000 H 2 Até 1.000 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; * Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). CARCINICULTURA - LABORATÓRIO DE LARVICULTURA (CÓDIGO 02.03) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO ÁREA ÚTIL CONSTRUÍDA (HA)1 MC >1≤3 PE >3≤5 ME > 5 ≤ 10 GR > 10 ≤ 20 EX > 20 E* F** > 10 ≤ 20 G H J H 1 Até 1 hectare fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU; **Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). PISCICULTURA – PRODUÇÃO EM TANQUESREDE (CÓDIGO 02.04) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO Mc > 1.000 ≤ 2.000 Pe > 2.000 ≤ VOLUME 3.000 ÚTIL Me > 3.000 ≤ DE 4.000 PRODUÇÃO (M³) Gr > 4.000 ≤ 5.000 Ex > 5.000 MC > 500 ≤ 1.000 ÁREA ÚTIL OUTORGADA (M²)1 PE ME GR > 1.000 ≤ > 1.500 ≤ > 2.000 ≤ 1.500 2.000 2.500 EX > 2.500 C* D* E** F** G** D* E* F** G** H** E* F** G** H* I** F** G** H** I** J** G** H** I** J** L** GR > 30 ≤ 70 J** EX > 70 1 Até 1.000 m³ e até 500 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU; **Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). PISCICULTURA – PRODUÇÃO EM VIVEIROS (CÓDIGO 02.05) ÁREA DE PRODUÇÃO (HA)1 ME > 10 ≤ 30 MC PE POTENCIAL POLUIDOR>1≤ > 5 ≤ 10 DEGRADADOR: 5 D* E* MÉDIO 1 Até 1 hectare fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; H** M * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU; ** Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). ÁREA DE PRODUÇÃO (M2)2 1 PISCICULTURA - PRODUÇÃO EM TANQUES REVESTIDOS (CÓDIGO 02.06) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO MC PE > 5.000 ≤ > 1.000 ≤ 10.000 5.000 D* E* 1 Aplica-se a empreendimentos de piscicultura dotados de regime fechado e sistema de tratamento de efluentes; www.camaradebarbalha.ce.gov.br ME GR EX > 10.000 ≤ 20.000 F > 20.000 ≤ 50.000 G > 50.000 H DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – 2 Até 1.000 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; * Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). ÁREA DE PRODUÇÃO (HA)1 MC PE ME GR >1≤2 > 2≤ >5≤ > 5 20 20 D* F* G** H * PISCICULTURA - PRODUÇÃO DE ALEVINOS (CÓDIGO 02.07) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO 1 Até 1 hectare fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU; ** Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). PISCICULTURA ORNAMENTAL (CÓDIGO 02.08) POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: MC 500 ≤ 1.000 D* > BAIXO Até 500 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; ÁREA ÚTIL CONSTRUÍDA (M²)1 PE M GR E > 1.000 ≤ > 3.000 ≤ > 10.000 3.000 10.000 E* G* H* * * 1 * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU; **Atividades sujeitas a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). ÁREA DO ESPELHO D’ÁGUA (HA)1 MC PE ME GR >1 ≤ 3 >3≤5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 20 E* F* G** H** 1 Até 1 hectare fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; PISCICULTUR PESQUE E PAGUE (CÓDIGO 02.09) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO EX > 20 J * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU; **Atividades sujeitas a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). ALGICULTURA E MALACOCULTURA (CÓDIGO 02.10) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: BAIXO MC PE >1 ≤ 3 >3≤5 C* D* 1 Até 1 hectare fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; ÁREA BRUTA (HA)1 ME GR > 5 ≤ 20 > 20 ≤ 40 E** G** EX > 40 H * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU; **Atividades sujeitas a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). POLICULTIVO (CÓDIGO 02.11) PE POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ≤ 10 MÉDIO C* *Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). RANICULTURA (CÓDIGO 02.12) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: BAIXO MC >100 ≤ 300 F* ÁREA DE PRODUÇÃO (HA) ME GR > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 100 G J PE > 300 ≤ 500 G* 1 Até 100 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; ÁREA (M²)1 ME GR > 500 ≤ 700 > 700 ≤ 1000 H I * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU. www.camaradebarbalha.ce.gov.br EX > 100 N EX > 1000 J 26 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 02.13) MC PE ≤1 D* >1≤ 3 E* ÁREA DE PRODUÇÃO (HA) ME >3≤5 F GR EX >5≤ 10 G > 10 H *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU. GRUPO 03.00 – COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS. COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS CLASSE I – NÚMERO DE VEÍCULOS PERIGOSOS PE ME GR (CÓDIGO 03.01) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ≤5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 20 ALTO M N O Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença por Adesão e Compromisso (LAC). COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DE CLASSE II – NÃO NÚMERO DE VEÍCULOS PERIGOSOS PE ME GR (CÓDIGO 03.02) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ≤5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 20 MÉDIO H I M Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença por Adesão e Compromisso (LAC). COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE NÚMERO DE VEÍCULOS SAÚDE PE ME GR (CÓDIGO 03.03) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ≤5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 20 ALTO M N O Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença por Adesão e Compromisso (LAC). COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO NÚMERO DE VEÍCULOS CIVIL PE ME GR (CÓDIGO 03.04) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ≤2 > 2 ≤ 10 > 10 ≤ 20 MÉDIO E G I Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença por Adesão e Compromisso (LAC). EX > 20 P EX > 20 N EX > 20 P EX > 20 L COLETA E TRANSPORTE DE EFLUENTES LÍQUIDOS NÚMERO DE VEÍCULOS (CÓDIGO 03.05) PE ME GR POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ≤2 > 2 ≤ 10 > 10 ≤ 20 ALTO G H J Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença por Adesão e Compromisso (LAC). EX > 20 L COLETA E TRANSPORTE DE EFLUENTES LÍQUIDOS NÚMERO DE VEÍCULOS (CÓDIGO 03.05) PE ME GR POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ≤2 > 2 ≤ 10 > 10 ≤ 20 ALTO G H J Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença por Adesão e Compromisso (LAC). EX > 20 L COLETA E TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS, NÚMERO DE VEÍCULOS PRODUTOS PE ME GR PERIGOSOS OU INFLAMÁVEIS (CÓDIGO 03.06) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ≤2 > 2 ≤ 10 > 10 ≤ 20 ALTO G H J Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença por Adesão e Compromisso (LAC). ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL TONELADA/MÊS www.camaradebarbalha.ce.gov.br EX > 20 N 27 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – (CÓDIGO 03.07) PE ME GR POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ≤ 500 > 500 ≤ 1000 > 1000 ≤ 2000 MÉDIO E G I Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS OU INFLAMÁVEIS PE (CÓDIGO 03.08) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ≤ 500 ALTO M Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). TONELADA/MÊS ME GR > 500 ≤ 1000 N EX > 2000 L EX > 1000 ≤ 2000 O > 2000 P ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS CLASSE I – PERIGOSOS TONELADA/MÊS (CÓDIGO 03.09) PE ME GR POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ≤ 500 > 500 ≤ 1000 > 1000 ≤ 2000 ALTO M N O Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). EX > 2000 P ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS DE CLASSE II – NÃO TONELADA/MÊS PERIGOSOS PE ME GR (CÓDIGO 03.10) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ≤ 500 > 500 ≤ 1000 > 1000 ≤ 2000 MÉDIO J L M Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE TONELADA/MÊS (CÓDIGO 03.11) PE ME GR POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ≤ 500 > 500 ≤ 1000 > 1000 ≤ 2000 ALTO M N O Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS NÃO PERIGOSOS PE (CÓDIGO 03.12) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ≤ 500 BAIXO D* *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). TONELADA/MÊS ME GR > 500 ≤ 1000 E EX > 2000 N EX > 2000 P EX > 1000 ≤ 2000 G > 2000 H TRATAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL TONELADA/MÊS (CÓDIGO 03.13) PE ME GR POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ≤ 500 > 500 ≤ 1000 > 1000 ≤ 2000 ALTO M N O Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). EX > 2000 P TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – CLASSE II – NÃO TONELADA/MÊS PERIGOSOS PE ME GR (CÓDIGO 03.14) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ≤ 500 > 500 ≤ 1000 > 1000 ≤ 2000 MÉDIO E G I Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – CLASSE I – TONELADA/MÊS PERIGOSOS PE ME GR (CÓDIGO 03.15) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ≤ 500 > 500 ≤ 1000 > 1000 ≤ 2000 ALTO M N O Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). TONELADA/MÊS1 MC PE ME GR >30 ≤50 >50 ≤100 >100 ≤150 >150 ≤300 H I J L 1 Até 30 toneladas fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS POR COMPOSTAGEM (CÓDIGO 03.16) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS PARA FINS DE PESQUISA CIENTÍFICA (CÓDIGO 03.17) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO MC >10 ≤50 PE >50 ≤100 TONELADA/MÊS1 ME GR >100 ≤150 >150 ≤200 www.camaradebarbalha.ce.gov.br EX > 2000 L EX > 2000 P EX >300 O EX >200 28 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – D* E* Até 10 toneladas fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; F G H 1 * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). USINA DE RECICLAGEM/TRIAGEM DE RESÍDUOS (CÓDIGO 03.18) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO Pe ≤ 1000 > 1000 ≤ (Tonelada/mês) Me 3000 > 3000 ≤ Gr 5000 Ex > 5000 Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (CÓDIGO 03.19) PE POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO ≤50 I Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). CLASSE DO RESÍDUO CLASSE II B CLASSE II A G H I H I J I J M M N O TONELADA/MÊS ME >50 ≤100 J GR >100 ≤300 L (TONELADA/MÊS) CO-PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS (CÓDIGO 03.20) PE ME GR POTENCIAL POLUIDOR≤150 > 150 ≤ 250 > 250≤ 500 I J M DEGRADADOR: ALTO Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). EX >30 0 O EX >500 N (TONELADA/MÊS) ATERRO INDUSTRIAL LANDFARMING (CÓDIGO 03.21) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO CLASSE I Pe RESÍDUO CLASSE I Me Gr Ex Pe ≤ 50 > 50 ≤ 150 > 150 ≤ 300 > 300 ≤ 80 M N O P Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). J RESÍDUO CLASSE II Me Gr > 250 ≤ > 80 ≤ 250 500 L M Ex > 500 N (TONELADA/MÊS) MC PE ME GR ≤ 500 > 500 ≤ 1500 > 1500 ≤ 3000 > 3000 ≤ 5000 POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO J L M O Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). EX > 5000 P (TONELADA/MÊS) ME GR > 150 ≤ ≤ 500 > 500 ≤ 1500 > 3000 ≤ 5000 POTENCIAL POLUIDOR – DEGRADADOR: ALTO 3000 J L M O Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). > 5000 (TONELADA/MÊS) PE ME GR ≤1 > 1,0 ≤ 2,0 > 2,0 ≤ 3,0 POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO L M N Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). EX > 3,0 P ATERRO SANITÁRIO (CÓDIGO 03.22) ATERRO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL (CÓDIGO 03.23) MC PE DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS ESPECIAIS DE AGROQUÍMICOS E SUAS EMBALAGENS USADAS (CÓDIGO 03.24) DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS ESPECIAIS DE SERVIÇOS DE SAÚDE E SIMILARES PE (TONELADA/MÊS) ME GR www.camaradebarbalha.ce.gov.br EX P EX 29 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – (CÓDIGO 03.25) ≤2 POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO >2 ≤5 >5 ≤10 >10 L M N Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS (CÓDIGO 03.26) (TONELADA/MÊ S) ME >100 ≤250 PE ≤100 GR >250 ≤500 L M O Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO COLETA, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS. RECEBIMENTO, TRIAGEM, PRENSAGEM E ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE PAPEL, PLÁSTICO, METAL, VIDRO, ÓLEO VEGETAL, GORDURA RESIDUAL, RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE PEQUENOS GERADORES E PODA. (CÓDIGO 03.27) O EX >50 0 P Nº DE BIG BAGS PE ME GR EX ≤ 2.000 >2.000 ≤5.000 M >5.000 ≤10.000 >10.000 L POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO O N Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU. OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 03.28) (TONELADA/MÊS) BAIXO PE ≤50 ME >50 ≤250 GR > 250 ≤500 EX >500 POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO G H J N ALTO GRUPO 04.00 – ATIVIDADES FLORESTAIS DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE 04.01 – Autorização Para Uso Alternativo do Solo (AUS) ÁREA (HA) IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS M Pe Me Gr Ex >3 ≤20 >20 ≤50 >50 ≤100 >100 L N Q S Pe ÁREA (HA) Me Gr Ex >3 ≤20 >20 ≤50 >50 ≤100 >100 G J M P Pe ÁREA (HA) Me Gr Ex >3 ≤20 >20 ≤50 >50 >100 C ≤3 POTENCIAL POLUIDOR- ALTO G DEGRADADOR DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS M C ≤3 POTENCIAL POLUIDOR- MÉDIO E DEGRADADOR DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE AGRICULTURA FAMILIAR M C ≤3 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 30 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – 31 ≤100 POTENCIAL POLUIDOR- BAIXO D B F G L DEGRADADOR Obs: Isenção dos custos para a autorização de desmatamento até 03 (três) ha/ano em propriedades rurais, posse, arrendamento ou comodato de até 04 (quatro) módulos fiscais, com finalidade de agricultura familiar. 04.02 – Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ÁREA (HA) Implantação de atividades e obras de utilidade pública e interesse social POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO PE ME GR EX ≤10 >10 ≤50 >50 ≤100 >100 G J M O DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ÁREA (HA) Intervenção em Área de Preservação Permanente POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO ≤1 >1≤3 >3≤5 >5 J P S U 04.03 – Autorização de Uso do Fogo Controlado MC PE ÁREA (HA) ME GR EX ≤3 >3 ≤20 >20 ≤50 >50 ≤100 >100 B E H J P DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE Uso do fogo controlado empregado nas atividades desenvolvidas na agricultura familiar POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO 04.04 – Autorização de Exploração de Planos de Manejo Florestal (PMFS) Uso racional da vegetação nativa para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais PE ÁREA MANEJADA (HA) ME GR EX ≤300 >300 ≤500 >500 ≤1000 >1000 POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO N P R S DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE 04.05 – Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual (POA) DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE Concede a autorização para exploração da unidade de trabalho anual (talhão) PE ≤5 POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO E ÁREA DA UT (HA) ME GR EX >5 ≤10 >10 ≤50 >50 G H J 04.06 – Autorização de Corte de Árvores Isoladas (CAI) UNIDADE DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE Ocorre comumente em áreas urbanas para construção de edificações ou mesmo por medida de segurança ≤5 >10 ≤50 POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: BAIXO D E 04.07 – Autorização para Exploração de Floresta Plantada DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem. conforme definido nos parágrafos 1°, 2° e 3° do Art. 35 da Lei Federal nº 12.651/2012. POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO PE ÁREA (HA) ME GR EX ≤5 >5 ≤10 >10 ≤50 >50 E G H J 04.08 – Certificado de Reposição Florestal www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – VALOR(UFIRMBAR) DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE Solicitação de Cumprimento do Débito de Reposição Florestal para detentores de Autorização de Uso Alternativo do Solo e/ou Consumidores de Matéria-prima de Origem Florestal Solicitação de Geração de Créditos através do levantamento circunstanciado, objetivando transferência ou comercialização dos créditos para detentores de Autorização de Uso Alternativo do Solo e/ou Consumidores de Matéria-prima de Origem Florestal, com débito de Reposição Florestal. 174,8 POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: BAIXO 04.09 – Autorização para Transplantio de Carnaúba e/ou Outras Espécies UNIDADE DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE Concedida para o desbaste em povoamento natural de carnaúbas e/ou outras espécies, para enriquecimento de área de preservação permanente, reserva legal, arborização urbana, áreas verdes e outras. ≤5 > 5 ≤ 20 > 20 POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: BAIXO D E I 04.10 – Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMPF) DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ÁREA (HA) Ato administrativo necessário ao aproveitamento de matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de interesse público ou social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012. POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÈDIO PE ME GR EX ≤10 >10 ≤50 >50 ≤100 >100 G J M O GRUPO 05.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MINERAIS BENEFICIAMENTO DE GEMAS (CÓDIGO 05.01) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). BENEFICIAMENTO DE CALCÁRIO (CÓDIGO 05.02) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). BRITAGEM E/OU MOAGEM DE ROCHAS, EXCETO CALCÁRIO (CÓDIGO 05.03) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO); POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO H I M N P POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO H I M N P POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO G H J N P Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA). www.camaradebarbalha.ce.gov.br 32 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E ARTEFATOS CERÂMICOS (CÓDIGO 05.04) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). PRODUÇÃO DE GESSO (CÓDIGO 05.05) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). PRODUÇÃO DE CIMENTO (CÓDIGO 05.06) Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE BENEFICIAMENTO DE MINERAIS METALÍFEROS (CÓDIGO 05.07) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE ROCHAS ORNAMENTAIS (CÓDIGO 05.08) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 05.09) Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE Pag. POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO E F H J M POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO E F H L N POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO G I M O P POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO L M N O P POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO G H J N P POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR BAIX MÉDI ALT O O O D* E* F E* F G G H I J L M M N N * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU. GRUPO 06.00 – COMÉRCIO E SERVIÇOS ARMAZENAMENTO, FRACIONAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR www.camaradebarbalha.ce.gov.br 33 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – ÓLEOS VEGETAIS, ESSÊNCIA PARA DESINFETANTES E ÁLCOOL (CÓDIGO 06.01) MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E F G I M Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC). BASE DE ARMAZENAMENTO, ENVASAMENTO OU DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO (CÓDIGO 06.02) PORTE POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional F G I M O Micro Pequeno Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR BAIXO F G I M O Micro Pequeno Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR BAIXO D E F H I BASE DE REVENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) (CÓDIGO 06.03) PORTE Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC). LAVAGEM DE VEÍCULOS (CÓDIGO 06.04) PORTE Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC). POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO – COM OU SEM LAVAGEM E/OU LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS (CÓDIGO 06.05) Pequeno Médio Grande Excepcional OBS: tanques aéreos com volume até 15 m³ são dispensados de licenciamento. POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO ≤ 50 > 50 ≤ 80 > 80 ≤ 150 > 150 TOTAL COMERCIALIZADO (M³/MÊS) POSTOS OU CENTRAIS DE RECEBIMENTO DE EMBALAGEM VAZIAS DE AGROTÓXICOS (CÓDIGO 06.06) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). TRANSPORTE REVENDEDOR RETALHISTA (TRR) (CÓDIGO 06.07) VOLUME ARMAZENADO (M³)1 F G I J Pequeno Médio F G I M O POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO > 45 ≤ 75 G > 75 ≤ 120 I www.camaradebarbalha.ce.gov.br 34 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – Grande Excepcional 1 Até 45 m³ fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; > 120 ≤ 180 > 180 M O Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO – COM OU SEM LAVAGEM E/OU LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ABASTECIMENTO INTERNO DE FROTA PRÓPRIA (CÓDIGO 06.08) Pequeno Médio VOLUME ARMAZENADO (M³)1 Grande Excepcional 1 Até 15 m³ fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO > 15 ≤ 20 > 20 ≤ 30 > 30 ≤ 150 > 150 E* F** G** H** * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); **Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS (CÓDIGO 06.09) Micro Pequeno Médio ÁREA CONSTRUÍDA (M²)1 Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR BAIXO ≤ 1.000 G >1.000 ≤ H 2.500 > 2.500 ≤ 5.000 > 5.000 ≤ 10.000 > 10.000 I L N Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC). OFICINA MECÂNICA COM TROCA DE ÓLEO E/OU PINTURA AUTOMOTIVA (CÓDIGO 06.10) Micro Pequeno ÁREA CONSTRUÍDA (M²)1 Médio Grande Excepcional Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC). SHOPPING CENTER (CÓDIGO 06.11) Micro Pequeno Médio ÁREA CONSTRUÍDA (M²)1 Grande Excepcional 1 Até 1.000 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR BAIXO ≤ 300 D >300 ≤ 500 E > 500 ≤ 800 F > 800 ≤ 1000 H > 1000 I POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR BAIXO > 1000 ≤ 3000 D > 3000 ≤ 5000 E > 5000 ≤ 8000 F > 8000 ≤ H 10000 > 10000 I Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). PANIFICADORAS, RESTAURANTES E PIZZARIAS – CONSUMIDORES DE MATÉRIA-PRIMA DE ORIGEM FLORESTAL (CÓDIGO 06.12) Micro Pequeno ÁREA CONSTRUÍDA (M²)1 Médio Grande Excepcional Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC). LAVANDERIA CONVENCIONAL SEM ESGOTAMENTO SANITÁRIO INTERLIGADO (ATIVIDADE 06.13) Micro PORTE Pequeno POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR BAIXO ≤ 300 D > 300 ≤ 500 E > 500 ≤ 800 F > 800 ≤ 1000 H > 1000 I POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO D* E* www.camaradebarbalha.ce.gov.br 35 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – Médio Grande Excepcional G J M *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). LAVANDERIA INDUSTRIAL/HOSPITALAR (ATIVIDADE 06.14) Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO E* F H L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 06.15) BAIX O D* E* F G H Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU. POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO ALTO E* F G A J F G H I L GRUPO 07.00 – CONSTRUÇÃO CIVIL CONDOMÍNIOS E CONJUNTOS HABITACIONAIS – SEM INFRAESTRUTURA1 (CÓDIGO 07.01) POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR: MÉDIO ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (M²) PE ME GR MC EX ≤2.500 >2.500 ≤5.000 >5.000 ≤10.000 > 10.000 ≤20.000 >20.000 G H J N O MC ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (M²) PE ME GR EX 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação. CONDOMÍNIOS E CONJUNTOS HABITACIONAIS – COM INFRAESTRUTURA1 (CÓDIGO 07.02) POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR: BAIXO ≤2.500 >2.500 ≤5.000 >5.000 ≤10.000 > 10.000 ≤20.000 >20.000 E* G I L M * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU; 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação. AUTÓDROMOS1 (CÓDIGO 07.03) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação MC ≤500 H CEMITÉRIOS (CÓDIGO 07.04) COMPRIMENTO DA PISTA (M) PE ME GR >500 ≤ 2000 > 2000 ≤ 3500 >3500 ≤5000 I J M EX >5000 N POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO www.camaradebarbalha.ce.gov.br 36 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE G H J O P EXTENSÃO (M)1 CONSTRUÇÃO DE MURO DE CONTENÇÃO2 (CÓDIGO 07.05) MC PE ME POTENCIAL >50 ≤100 >100 ≤200 >200 ≤300 POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO E F G 1 Até 50 metros fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; GR >300 ≤500 I EX >500 L 2 Atividade não sujeita a Licença de Operação (LO); Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). DISTRITO E PÓLO INDUSTRIAL1 (CÓDIGO 07.06) Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO H J N O P 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação (LO). HIPÓDROMOS1 (CÓDIGO 07.07) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: BAIXO 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação (LO). MC ≤500 F COMPRIMENTO DA PISTA (M) PE ME GR >500 ≤ 2000 > 2000 ≤ 3500 >3500 ≤5000 G I J HOSPITAIS (CÓDIGO 07.08) PE POTENCIAL ≤50 POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO I Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). NÚMERO DE LEITOS ME GR >50 ≤150 >150 ≤300 J L ÁREA TOTAL (M²)1 CLÍNICAS E CONGÊNERES (CÓDIGO 07.09) MC PE ME POTENCIAL > 300 ≤ 500 > 500 ≤ 1000 >1000 ≤2000 POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO E* F* G* 1 Até 300 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; EX >5000 L EX >300 N GR >2000 ≤3500 H EX >3500 I GR EX >2000 ≤3500 H >3500 I *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). ÁREA TOTAL (M²)1 LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS, BIOLÓGICAS, RADIOLÓGICAS E FÍSICO-QUÍMICAS MC PE ME (CÓDIGO 07.11) POTENCIAL > 300 ≤ 500 > 500 ≤ 1000 >1000 ≤2000 POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO E* F* G* 1 Até 300 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). PENITENCIÁRIAS1 (CÓDIGO 07.12) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO PE ≤5000 I ÁREA TOTAL (M²) ME GR >5000 ≤10000 >10000 ≤20000 J L www.camaradebarbalha.ce.gov.br EX >20000 N 37 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação. AEROPORTOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS (CÓDIGO 07.13) Pequeno PASSAGEIROS (MIL/ANO) Médio Grande Pe Excepcional AEROPORTOS REGIONAIS (CÓDIGO 07.14) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO ≤ 100 > 100 ≤ 300 > 300 ≤ 500 > 500 POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO ≤15 >15 ≤30 >30 ≤50 >50 ≤70 >70 Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PASSAGEIROS (MIL/ANO) Pe DUTOS, GASODUTOS, OLEODUTOS E MINERODUTOS (CÓDIGO 07.15) PRINCIPAL (KM) TIPO (PRINCIPAL, RAMAL) EXTENSÃO DA LINHA (KM) SECUNDÁRIO (RAMAL – KM) IMPLANTAÇÃO DE TUBOVIAS E TRANSPORTADORAS DE CORREIA (CÓDIGO 07.16) Micro Pequeno EXTENSÃO (KM) Médio Pe Grande Excepcional Pequeno Médio Grande Excepcional Pequeno Médio Grande Excepcional PAVIMENTADA NÃO-PAVIMENTADA H I J M P Pequeno Médio Grande Pequeno Médio Grande POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO ≤ 1300 J > 1300 ≤ 2100 M > 2100 N ≤ 800 G > 800 ≤ 1300 H > 1300 I Micro Pequeno Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO I M N O P Micro Pequeno Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO G H I L M TERRAPLANAGEM (ATIVIDADE 07.19) PORTE POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO ≤ 10 N > 10 ≤ 50 L > 50 ≤ 100 P > 100 I ≤5 H > 5 ≤ 10 I > 10 ≤ 30 L > 30 M ≤ 0,5 > 0,5 ≤ 1,0 > 1,0 ≤ 5,0 > 5,0 ≤ 10,0 > 10,0 PORTOS (CÓDIGO 07.18) PORTE G H I J L POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO PISTA DE POUSO (CÓDIGO 07.17) TIPO (PAVIMENTADA, NÃO-PAVIMENTADA) E EXTENSÃO (M) H L N P www.camaradebarbalha.ce.gov.br 38 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA). DESMEMBRAMENTO DE SOLO1 (CÓDIGO 07.20) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: BAIXO Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); PE ≤0,25 D ÁREA (HA) ME GR >0,25 ≤1,25 >1,25 ≤6,25 E F EX >6,25 H PE ≤10 G ÁREA (HA) ME GR >10 ≤50 >50 ≤100 I L EX >100 N 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação (LO). LOTEAMENTO1 (CÓDIGO 07.21) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO Atividade não sujeita a Licença de Operação (LO). 1 PARQUES DE VAQUEJADA1 (ATIVIDADE 07.22) Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO F G I M O 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação (LO). OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 07.23) BAIXO Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). E* G H M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDI O F* H I N P ALTO G I J O P GRUPO 08.00 – EXTRAÇÃO DE MINERAIS JAZIDA DE EMPRÉSTIMO PARA OBRAS CIVIS MC (CÓDIGO 08.01) POTENCIAL ≤5 POLUIDOR DEGRADADOR: E* BAIXO *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ÁREA (HA) PE ME GR EX >5 ≤10 >10 ≤30 >30 ≤50 >50 G** H** I** J** GR EX >50 ≤100 >100 L M **Atividades sujeitas à Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO); Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA). EXTRAÇÃO, ÁREA (HA) ENVASAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUA MINERAL MC PE ME (CAMPO) (CÓDIGO 08.02) POTENCIAL ≤ 10 >10 ≤30 >30 ≤50 POLUIDOR DEGRADADOR: H I J MÉDIO Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). www.camaradebarbalha.ce.gov.br 39 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – EXTRAÇÃO, ENVASAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUA MINERAL DE ÁGUA MINERAL (POÇO) (CÓDIGO 08.02) Micro Pequeno Médio VAZÃO (L/h) Grande Excepcional Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). ≤ 2000 > 2000 ≤ 2500 > 2500 ≤ 3000 > 3000 ≤ 6000 > 6000 EXTRAÇÃO DE ÁREA (HA) AREIA, ARGILA E SAIBRO MC PE ME (CÓDIGO 08.03) POTENCIAL ≤5 >5 ≤10 >10 ≤30 POLUIDOR DEGRADADOR: F H I MÉDIO Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). EXTRAÇÃO DE DIATOMITO (CÓDIGO 08.04) POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR: MÉDIO POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO F G I J N GR EX >30 ≤50 >50 J L ÁREA (HA) PE ≤ 10 ME >10 ≤30 GR >30 ≤50 EX >50 H I J L GR EX >30 ≤50 >50 I J GR EX >100 ≤300 >300 J L GR EX >100 ≤300 >300 J L GR EX Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). EXTRAÇÃO DE ÁREA (HA) ROCHAS PARA USO IMEDIATO NA CONSTRUÇÃO MC PE ME CIVIL (CÓDIGO 08.05) POTENCIAL ≤5 >5 ≤10 >10 ≤30 POLUIDOR DEGRADADOR: E G H MÉDIO Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). EXTRAÇÃO DE ÁREA (HA) ROCHAS ORNAMENTAIS MC PE ME (CÓDIGO 08.06) POTENCIAL ≤ 10 >10 ≤50 >50 ≤100 POLUIDOR DEGRADADOR: G H I MÉDIO Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). EXTRAÇÃO DE ÁREA (HA) GEMAS MC PE ME (CÓDIGO 08.07) POTENCIAL ≤ 10 >10 ≤50 >50 ≤100 POLUIDOR DEGRADADOR: G H I MÉDIO Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). EXTRAÇÃO DE GIPSITA (CÓDIGO 08.08) ÁREA (HA) MC PE ME www.camaradebarbalha.ce.gov.br 40 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – POTENCIAL ≤ 10 >10 ≤50 >50 ≤100 POLUIDOR DEGRADADOR: G H I MÉDIO Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). EXTRAÇÃO DE ÁREA (HA) MINERAIS METALÍFEROS MC PE ME (CÓDIGO 08.09) POTENCIAL ≤ 10 >10 ≤50 >50 ≤100 POLUIDOR DEGRADADOR: G H I ALTO Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). EXTRAÇÃO DE ÁREA (HA) MINERAIS PEGMATÍTICOS MC PE ME (CÓDIGO 08.10) POTENCIAL ≤ 10 >10 ≤50 >50 ≤100 POLUIDOR DEGRADADOR: G H I MÉDIO Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). EXTRAÇÃO DE ÁREA (HA) LATERITA (CÓDIGO MC PE ME 08.11) POTENCIAL ≤ 10 >10 ≤50 >50 ≤100 POLUIDOR DEGRADADOR: F G H MÉDIO Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). EXTRAÇÃO DE ÁREA (HA) CALCÁRIO E MAGNESITA MC PE ME (CÓDIGO 08.12) POTENCIAL ≤ 10 >10 ≤50 >50 ≤100 POLUIDOR DEGRADADOR: G H I MÉDIO Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). >100 ≤300 >300 J L GR EX >100 ≤300 >300 J L GR EX >100 ≤300 >300 J L GR EX >100 ≤300 >300 I J GR EX >100 ≤300 >300 J L GR EX >30 ≤50 >50 O P EXTRAÇÃO DE ÁREA (HA) PETRÓLEO E GÁS NATURAL (CAMPO) MC PE ME (CÓDIGO 08.13) POTENCIAL ≤5 >5 ≤10 >10 ≤30 POLUIDOR DEGRADADOR: L M N ALTO Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL (POÇO) (CÓDIGO 08.13) POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR: ALTO EXTRAÇÃO DE SAL (VALOR UNITÁRIO) LI LO I J ÁREA (HA) www.camaradebarbalha.ce.gov.br 41 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – (CÓDIGO 08.14) POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR: ALTO PE ≤ 10 ME >10 ≤50 GR >50 ≤100 EX >100 G H I J Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 08.15) POTENCIAL BAIX O E* G H M N POLUIDOR-DEGRADADOR Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). MÉDI O F H I N O ALT O G I J O P GRUPO 09.00 – GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA LINHAS DE COMPRIMENTO (KM) DISTRIBUIÇÃO ATÉ MC PE ME 15 KV >5 ≤10 >10 ≤20 >20 ≤30 (CÓDIGO 09.01) POLUIDOR– DEGRADADOR: E F G BAIXO Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC). LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO MAIOR DO QUE 15 KV E MENOR OU IGUAL A 138 KV (CÓDIGO 09.02) POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR: MÉDIO GR EX >30 ≤50 >50 H J COMPRIMENTO (KM) PE ME GR EX ≤ 50 >50 ≤100 >100 ≤200 >200 H J M N Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC). LINHAS DE TRANSMISSÃO ATÉ 138 KV (CÓDIGO 09.03) POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR: MÉDIO PE ≤ 50 H COMPRIMENTO (KM) ME GR >50 ≤100 >100 ≤200 J M EX >200 N Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO) nos casos de sistemas associados às atividades de códigos 09.05 e 09.11. LINHAS DE TRANSMISSÃO ACIMA DE 138 KV (CÓDIGO 09.04) POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR: ALTO COMPRIMENTO (KM) PE ME GR EX ≤ 50 >50 ≤100 >100 ≤200 >200 M N O P Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO) nos casos de sistemas associados às atividades de códigos 09.05 e 09.11. PARQUE EÓLICO, POTÊNCIA GERADA (MW)1 USINA EÓLICA, MC PE ME CENTRAL EÓLICA >5 ≤10 >10 ≤30 >30 ≤60 (CÓDIGO 09.05) POTENCIAL POLUIDOR– G H L DEGRADADOR: BAIXO 1 Até a 5 MW fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; GR EX >60 ≤150 >150 N O www.camaradebarbalha.ce.gov.br 42 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – 43 Para os empreendimentos enquadrados nos termos do Art. 3º, inciso I, da Resolução COEMA nº 07, de 06 de setembro de 2018 (DOE 03.10.2018), a atividade fica sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA (CÓDIGO 09.06) POTÊNCIA GERADA (MW) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO SUBESTAÇÃO ABAIXADORA/ ELEVADORA DE TENSÃO/SECCIONADORA (CÓDIGO 09.07) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO PE ME GR EX ≤ 10 >10 ≤15 >15 ≤25 >25 H J M N TENSÃO (KV) PE ME GR EX ≤ 15 >15 ≤69 >69 ≤138 >138 D E F G Quando o licenciamento englobar o planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental deve ser adotado o sistema trifásico (LP, LI e LO), sendo que a renovação da Licença de Operação se dará mediante Licença por Adesão e Compromisso (LAC); Quando se tratar de um sistema associado às atividades de códigos 09.05 e 09.11, esta atividade fica sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO), permanecendo a regra de renovação. UNIDADE DE COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CÓDIGO 09.08) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO POTÊNCIA GERADA (MW) PE ME GR EX ≤1 >1 ≤3 >3 ≤7 >7 E* F G H *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). USINA HIDRELÉTRICA (CÓDIGO 09.09) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO USINA TERMELÉTRICA – INCLUSIVE MÓVEL (CÓDIGO 09.10) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO PE ≤ 50 M POTÊNCIA GERADA (MW) ME GR >50 ≤100 >100 ≤200 N O EX >200 P POTÊNCIA GERADA (MW) PE ME GR EX ≤ 10 >10 ≤50 >50 ≤250 >250 M N O P GR EX >180 ≤450 >450 N O ÁREA (HA)1 ENERGIA SOLAR/ MC PE ME FOTOVOLTAICA (CÓDIGO 09.11) >15 ≤30 >30 ≤90 >90 ≤180 POTENCIAL POLUIDOR– G H L DEGRADADOR: BAIXO 1 Até 15 hectares fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; Para os empreendimentos enquadrados nos termos do Art. 3º, inciso I, da Resolução COEMA nº 06, de 06 de setembro de 2018 (DOE 18.09.2018), a atividade fica sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). ENERGIA A PARTIR DE BIOMASSAS/BIOGÁ S (CÓDIGO 09.12) POTENCIAL POLUIDOR– DEGRADADOR: MC PE POTÊNCIA GERADA (MW) ME GR EX >5 >5 ≤10 >10 ≤30 >30 ≤100 >100 F* G I J O www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – BAIXO *Atividade de micro e minigeração distribuída de energia elétrica renovável oriunda de biogás e biomassa sujeita a Licença Ambiental Única (LAU), em conformidade com a Resolução Coema nº 03, de 03 de março de 2016 (DOE 07/04/2016). POTÊNCIA GERADA (MW) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: BAIXO MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTES RENOVÁVEIS (FOTOVOLTAICA)1 (ATIVIDADE 09.13) MINIGERAÇÃO SOLAR FOTOVOLTAICA ≤3 E* >3≤5 D** 1 Conforme Resolução Coema nº 03, de 03 de março de 2016 (DOE 07/04/2016); *Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC); **Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 09.14) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO BAIX O E* G H M O F H I N P ALT O G I J N P GRUPO 10.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE BORRACHA BENEFICIAMENTO DE BORRACHA NATURAL (CÓDIGO 10.01) PORTE Micro Pequeno Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO E* G I L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE ESPUMA DE BORRACHA E DE ARTEFATOS DE BORRACHA, INCLUSIVE LÁTEX (CÓDIGO 10.02) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO E* G I L N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO E RECONDICIONAMENTO DE PNEUMÁTICOS (CÓDIGO 10.03) PORTE Micro Pequeno Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO E* G I L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). www.camaradebarbalha.ce.gov.br 44 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – RECUPERAÇÃO DE PNEUMÁTICOS (CÓDIGO 10.04) Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO E G I L N Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC). POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 10.05) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). BAIXO D* E* G H M ALT O F G I J O E* G I L N GRUPO 11.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE COUROS E PELES ACABAMENTO DE COUROS E PELES (CÓDIGO 11.01) Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE CURTUME E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COUROS E PELES (CÓDIGO 11.02) Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COUROS E PELES (CÓDIGO 11.03) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO F G I L N POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO H I M O P POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO E* F H L N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE COLA ANIMAL (CÓDIGO 11.04) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE SECAGEM E SALGA DE COUROS E PELES (CÓDIGO 11.05) PORTE F G I L N POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio www.camaradebarbalha.ce.gov.br F G I 45 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – Grande Excepcional OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 11.06) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). BAIXO D* E* G J M L N POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO ALTO E* F F G H I L J N O GRUPO 12.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE FUMO ATIVIDADES DE BENEFICIAMENTO DE FUMO (CÓDIGO 12.01) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE FABRICAÇÃO DE CIGARROS, CHARUTOS, CIGARRILHAS E SIMILARES (CÓDIGO 12.02) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 12.03) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). BAIXO D* E* G J M F G I L N POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO G H I L N POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO ALTO E* F F G H I L J N O GRUPO 13.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRA FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MADEIRA E DE MÓVEIS, ALÉM DE LÁPIS, PALITOS E OUTROS (CÓDIGO 13.01) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO E* F H L N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE CHAPAS, PLACAS DE MADEIRA AGLOMERADA, PRENSADA E COMPENSADA (CÓDIGO 13.02) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). www.camaradebarbalha.ce.gov.br POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO E* F H L N 46 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – PRESERVAÇÃO E TRATAMENTO DE MADEIRA (CÓDIGO 13.03) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E F H L N Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). SERRARIA E DESDOBRAMENTO DE MADEIRA (CÓDIGO 13.04) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE F G H L N Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC). PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL (CÓDICO 13.05) MC ≤ 50 A POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: MÉDIO PRODUÇÃO EM MDC/MÊS PE GR ME >200 ≤300 >50 ≤100 >100 ≤200 B G C EX >300 I Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 13.06) PORTE Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PEQUENO D* E* G J M ALTO F G H L N G H I M O *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). GRUPO 14.00 – INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE CARROCERIAS, TANQUES E CAÇAMBAS PARA CAMINHÕES (ATIVIDADE 14.01) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS (CÓDIGO 14.02) FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE AERONAVES (CÓDIGO 14.03) PORTE G H I L N POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO G H I L N POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS (CÓDIGO 14.04) www.camaradebarbalha.ce.gov.br G H I L P POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO 47 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE G H I L P FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS (CÓDIGO 14.05) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE G H I L N FABRICAÇÃO E REPARO DE EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES (CÓDIGO 14.06) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO G H I L P OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 14.07) POLUIDOR-DEGRADADOR BAIXO Micro D* Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E* G J M POTENCIAL MÉDIO E * F H L N ALTO G *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). GRUPO 15.00 – INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO FABRICAÇÃO DE MATERIAIS E COMPONENTES ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS (CÓDIGO 15.01) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS, ELETRODOMÉSTICOS, INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (CÓDIGO 15.02) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETROMECÂNICOS (CÓDIGO 15.03) PORTE POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO G H I L N POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO H I J M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E OUTROS ACUMULADORES ELETROQUÍMICOS (CÓDIGO 15.04) Micro Pequeno PORTE Médio Grande www.camaradebarbalha.ce.gov.br H I J M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO H I J N H I M P 48 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – Excepcional P RECUPERAÇÃO DE TRANSFORMADORES (CÓDIGO 15.05) Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 15.06) PORTE POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional H I J M O BAIXO POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO ALTO D* E* F I L E* F G J M H I J N P *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). GRUPO 16.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS BENEFICIAMENTO DE ALGODÃO (CÓDIGO 16.01) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE D E G I L Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). BENEFICIAMENTO DE CERA DE CARNAÚBA (CÓDIGO 16.02) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E H J L M Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS (CÓDIGO 16.03) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE C E F H I Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). PROCESSAMENTO DE SEMENTES DE ALGODÃO (CÓDIGO 16.04) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E* H J L M *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 16.05) Micro Pequeno BAIX O C* E* POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO ALTO E* H F H www.camaradebarbalha.ce.gov.br 49 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). F H J J L M J L N GRUPO 17.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PAPEL E CELULOSE FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA, CARTÃO E FIBRA PRENSADA (CÓDIGO 17.01) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO E* F H L M Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE CELULOSE E PASTA MECÂNICA (CÓDIGO 17.02) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE H J M N P FABRICAÇÃO DE PAPEL E PAPELÃO A PARTIR DA CELULOSE (CÓDIGO 17.03) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE G I L N P TRANSFORMAÇÃO DE PAPEL, INCLUSIVE RECICLADOS (CÓDIGO 17.04) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE G H J N P Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 17.05) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). BAIX O C* E* F I L POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO ALTO G H J N P G I L M O GRUPO 18.00 – INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS AGROINDÚSTRIA (CÓDIGO 18.01) PORTE POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); www.camaradebarbalha.ce.gov.br E* F H L N 50 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). BENEFICIAMENTO DE SAL (CÓDIGO 18.02) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E* F H L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). ENVASAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUA ADICIONADA DE SAIS (CÓDIGO 18.03) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO E* G H L M Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS (CÓDIGO 18.04) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E* F J L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS (CÓDIGO 18.05) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E* F H L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE DOCES E CONSERVAS (CÓDIGO 18.06) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E* F H L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE FERMENTOS E LEVEDURAS (CÓDIGO 18.07) PORTE POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio www.camaradebarbalha.ce.gov.br E* F H 51 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – Grande Excepcional L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE FRIOS E DERIVADOS DE CARNE (CÓDIGO 18.08) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E* F H L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS (CÓDIGO 18.09) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE F G I M O Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE RAÇÕES BALANCEADAS E DE ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS (CÓDIGO 18.10) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO E* F H L N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE RAPADURA E AÇÚCAR MASCAVO (CÓDIGO 18.11) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE C* E* G J M *Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE VINAGRE (CÓDIGO 18.12) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E* F H L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). MATADOUROS, ABATEDOUROS, FRIGORÍFICOS COM ABATE, CHARQUEADAS E DERIVADOS DE ORIGEM ANIMAL (CÓDIGO 18.13) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional www.camaradebarbalha.ce.gov.br POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO F G I M O 52 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – PREPARAÇÃO DE PESCADOS E FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PESCADO (CÓDIGO 18.14) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional PREPARAÇÃO, BENEFICIAMENTO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE E DERIVADOS – LATICÍNIOS (CÓDIGO 18.15) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional REFINO/PREPARAÇÃO DE ÓLEO E GORDURA VEGETAL (CÓDIGO 18.16) F G I M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO F G I M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO F G I L O Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). USINA DE PRODUÇÃO DE AÇÚCAR/DESTILAÇÃO DE ÁLCOOL/FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE (CÓDIGO 18.17) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional FABRICAÇÃO DE GELO (CÓDIGO 18.18) G H J M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO D* E* F H I *Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS (GRÃOS, CEREAIS, SEMENTES, COCO E POLPA DE FRUTA) (CÓDIGO 18.19) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO E* G* J M N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS (MEL DE ABELHA, MILHO E TRIGO) (CÓDIGO 18.20) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC); **Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). www.camaradebarbalha.ce.gov.br POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO D* E* F** H I 53 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 18.21) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). BAIX O C* D* F G I POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO ALT O E F H J N E* G I J N GRUPO 19.00 – INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA FABRICAÇÃO DE PLÁSTICO/ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO/TERMOPLÁSTICO/SACOS DE RÁFIA/TECIDOS PLÁSTICOS/PRODUTOS DE PLÁSTICO TIPO PVC E DERIVADOS (CÓDIGO 19.01) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO C* D* F H J Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE LAMINADOS PLÁSTICOS (CÓDIGO 19.02) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE D* E* G H I *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE MÓVEIS PLÁSTICOS (CÓDIGO 19.03) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E F G J M Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). PRODUÇÃO DE ESPUMA PLÁSTICA (CÓDIGO 19.04) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE D* E* G J M *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). RECICLAGEM DE PLÁSTICOS (CÓDIGO 19.05) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). www.camaradebarbalha.ce.gov.br E* F I L N 54 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 19.06) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). BAIX O C* D* F H J POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO ALTO D* E* G I L E F H J M GRUPO 20.00 – INDÚSTRIA MECÂNICA FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, PEÇAS, UTENSÍLIOS E ACESSÓRIOS COM TRATAMENTO TÉRMICO E SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE (CÓDIGO 20.01) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, PEÇAS, UTENSÍLIOS E ACESSÓRIOS COM TRATAMENTO TÉRMICO E COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE (CÓDIGO 20.02) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, PEÇAS, UTENSÍLIOS E ACESSÓRIOS SEM TRATAMENTO TÉRMICO E COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE (CÓDIGO 20.03) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, PEÇAS, UTENSÍLIOS E ACESSÓRIOS SEM TRATAMENTO TÉRMICO E SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE (CÓDIGO 20.04) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU); POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO F G H L N F G J M O F G H M O E* F H L N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE INSTALAÇÕES FRIGORÍFICAS (CÓDIGO 20.05) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE F G H L N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS DE COSTURA (CÓDIGO 20.06) PORTE POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno www.camaradebarbalha.ce.gov.br F G 55 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – Médio Grande Excepcional H L N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE REFRIGERADORES (CÓDIGO 20.07) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE F G I L N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE VENTILADORES (CÓDIGO 20.08) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E* F H L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). INDÚSTRIA DE GERADORES EÓLICOS E ELÉTRICOS (CÓDIGO 20.09) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E* G I L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). INDÚSTRIA METALMECÂNICA (CÓDIGO 20.10) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE INDUSTRIALIZAÇÃO DE SISTEMAS ENERGÉTICOS (CÓDIGO 20.11) F G I M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E* G H L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). MONTAGEM DE BOMBAS HIDRÁULICAS (CÓDIGO 20.12) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE F G I L N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 20.13) BAIX O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO www.camaradebarbalha.ce.gov.br ALTO 56 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU). C* D* F I L F G H L N E F H L N GRUPO 21.00 – INDÚSTRIA METALÚRGICA FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE ALUMÍNIO (CÓDIGO 21.01) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE F* G I L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU). FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS PARA VEÍCULOS (CÓDIGO 21.02) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE FABRICAÇÃO DE COMPONENTES PARA AEROGERADORES (CÓDIGO 21.03) Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS (CÓDIGO 21.04) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO G H J N P POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE G H J N P F* G J M P *Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU). FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS E ARTEFATOS METÁLICOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, INCLUSIVE GALVANOPLASTIA (CÓDIGO 21.05) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS E ARTEFATOS METÁLICOS SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE (CÓDIGO 21.06) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional METALURGIA DE METAIS PRECIOSOS (CÓDIGO 21.07) PORTE POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO G H I N P POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO G H I M N POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional www.camaradebarbalha.ce.gov.br G H J M O 57 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – METALURGIA DE RETIFICAÇÃO DE PEÇAS DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS (CÓDIGO 21.08) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO METALURGIA DO PÓ, INCLUSIVE PEÇAS MOLDADAS/ESTAMPARIA (CÓDIGO 21.09) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO METALURGIA DOS METAIS NÃO-FERROSOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS E SECUNDÁRIAS, INCLUSIVE OURO (CÓDIGO 21.10) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO F G I L N F G I L N G H I L N PROD. DE FUNDIDOS DE FERRO E AÇO / FORJADOS /ARAMES / LAMINADOS COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, INCLUSIVE GALVANOPLASTIA (CÓDIGO 21.11) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO PROD. DE FUNDIDOS DE FERRO E AÇO/FORJADOS/ARAMES/LAMINADOS SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE (CÓDIGO 21.12) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO PROD. DE LAMINADOS/LIGAS/ARTEFATOS DE METAIS NÃO-FERROSOS COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, INCLUSIVE GALVANOPLASTIA (CÓDIGO 21.13) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO PROD. DE LAMINADOS/LIGAS/ARTEFATOS DE METAIS NÃO-FERROSOS SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE (CÓDIGO 21.14) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO PRODUÇÃO DE SOLDAS E ANODOS (CÓDIGO 21.15) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO PORTE Micro Pequeno Médio Grande Excepcional RELAMINAÇÃO DE METAIS NÃO-FERROSOS, INCLUSIVE LIGAS (CÓDIGO 21.16) Micro PORTE Pequeno www.camaradebarbalha.ce.gov.br G H I L N G H I L N G H I L N G H I L N G H J M N POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO G H 58 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – Médio Grande Excepcional J M O SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, INCLUSIVE GALVANOPLASTIA (CÓDIGO 21.17) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO SIDERURGIA (CÓDIGO 21.18) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO G H J N O Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE G H L O P TÊMPERA E CEMENTAÇÃO DE AÇO, RECOZIMENTO DE ARAMES, TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE (CÓDIGO 21.19) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO G H L N O TRATAMENTO DE METAIS (CÓDIGO 21.20) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 21.21) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). BAIX O D* E* F I L G H J M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO ALTO E* F G J M G H J M O GRUPO 22.00 – INDÚSTRIA QUÍMICA BENEFICIAMENTO DE CLORO (CÓDIGO 22.01) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBRA SINTÉTICA (CÓDIGO 22.02) PORTE G H J M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional FABRICAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NÃO-DERIVADOS DE PETRÓLEO (CÓDIGO 22.03) Micro PORTE Pequeno www.camaradebarbalha.ce.gov.br G H I M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO G H 59 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – Médio Grande Excepcional FABRICAÇÃO DE CONCENTRADOS AROMÁTICOS NATURAIS, ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS (CÓDIGO 22.04) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional I M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO F G I M O FABRICAÇÃO DE DOMISSANITÁRIOS: DESINFETANTES, SANEANTES, INSETICIDAS, GERMICIDAS E FUNGICIDAS (CÓDIGO 22.05) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO FABRICAÇÃO DE ESPUMA DE BAIXA DENSIDADE (CÓDIGO 22.06) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES E AGROQUÍMICOS (CÓDIGO 22.07) FABRICAÇÃO DE FIOS DE BORRACHA E LÁTEX SINTÉTICOS (CÓDIGO 22.08) Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE F G H I J POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE G H L M O G H I M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO G H I M O FABRICAÇÃO DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA E ARTIGOS PIROTÉCNICOS (CÓDIGO 22.09) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO FABRICAÇÃO DE PERFUMARIAS E COSMÉTICOS (CÓDIGO 22.10) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). www.camaradebarbalha.ce.gov.br F G I M O E* F H J M 60 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – FABRICAÇÃO DE PÓLVORA/EXPLOSIVOS/DETONANTES E MUNIÇÃO PARA CAÇA/DESPORTOS (CÓDIGO 22.11) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional FABRICAÇÃO DE PREPARADOS PARA LIMPEZA E POLIMENTO (CÓDIGO 22.12) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO G H I M P POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO E* F H I J Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PROCESSAMENTO DE PETRÓLEO (CÓDIGO 22.13) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PROCESSAMENTO DE ROCHAS BETUMINOSAS (CÓDIGO 22.14) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS (CÓDIGO 22.15) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA BORRACHA (CÓDIGO 22.16) Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA CALÇADOS (CÓDIGO 22.17) Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE FABRICAÇÃO DE RESINAS PARA LONAS DE FREIO (CÓDIGO 22.18) PORTE POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO G H J N P POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO G H I M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO F G H L N POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO G H I M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO G H I M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional www.camaradebarbalha.ce.gov.br G H I M O 61 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – FABRICAÇÃO DE RESINAS, FIBRAS E FIOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS (CÓDIGO 22.19) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional FABRICAÇÃO DE SABÃO E DETERGENTES (CÓDIGO 22.20) G H I M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO F G H L N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE VELAS (CÓDIGO 22.21) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE D* E* G H L *Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE SOLVENTES SECANTES E GRAXAS (CÓDIGO 22.22) PORTE POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTA Micro Pequeno Médio Grande Excepcional FABRICAÇÃO DE TINTA EM PÓ, SOLVENTES E CORANTES (CÓDIGO 22.23) PORTE Micro Pequeno Médio Grande Excepcional FABRICAÇÃO DE TINTAS, ADESIVOS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E IMPERMEABILIZANTES (CÓDIGO 22.24) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional G H I M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTA G H J M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTA G H I M O INDÚSTRIA DE FABRICAÇÃO DE CONCENTRADOS DE COR PARA PLÁSTICOS (CÓDIGO 22.25) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTA INDÚSTRIA DE FABRICAÇÃO DE CONCENTRADOS DE COR PARA PLÁSTICOS (CÓDIGO 22.25) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTA www.camaradebarbalha.ce.gov.br G H I M O G H I M O 62 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – INDÚSTRIA DE FABRICAÇÃO DE PRINCÍPIOS ATIVOS E AGROTÓXICO (CÓDIGO 22.26) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional INDÚSTRIA DE RECUPERAÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO (CÓDIGO 22.27) Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTA G H L O P POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO E* F H L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). INDÚSTRIA DE GASES E EQUIPAMENTOS (CÓDIGO 22.28) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE G H I L N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). PRODUÇÃO DE ÁLCOOL ETÍLICO, METANOL E SIMILARES (CÓDIGO 22.29) PORTE Micro Pequeno Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO G H I M O PRODUÇÃO DE ÓLEOS/GORDURAS E CERAS VEGETAIS E ANIMAIS (CÓDIGO 22.30) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO PRODUÇÃO DE ÓLEOS ESSENCIAIS, VEGETAIS E PRODUTOS SIMILARES, DA DESTILAÇÃO DA MADEIRA (CÓDIGO 22.31) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO PRODUÇÃO DE SUSTÂNCIAS E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS (CÓDIGO 22.32) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO PRODUÇÃO DE ARGAMASSA E MASSA DE REBOCO ESPECIAIS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL (CÓDIGO 22.33) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional www.camaradebarbalha.ce.gov.br F G I M O F G I M O G H I M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO E* F I M O 63 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). PRODUÇÃO DE CO2 (CÓDIGO 22.34) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E* F H L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). PRODUÇÃO DE GORDURAS VEGETAIS HIDROGENADAS (CÓDIGO 22.35) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE F G H L N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). PRODUÇÃO DE OXIGÊNIO GASOSO (CÓDIGO 22.36) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E* F H L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). RECUPERAÇÃO E REFINO DE SOLVENTES, ÓLEOS MINERAIS, VEGETAIS E ANIMAIS (CÓDIGO 22.37) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional REEMBALAGEM DE PRODUTOS QUÍMICOS (SODA CÁUSTICA) (CÓDIGO 22.38) Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE REFINARIA DE PETRÓLEO (CÓDIGO 22.39) TANCAGEM DE HIDROCARBONETOS E ÁLCOOL (CÓDIGO 22.40) PORTE F G I M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO F G I M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO H J L O P POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional www.camaradebarbalha.ce.gov.br G H J O P 64 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 22.41) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). BAIX O C* D* F I L POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO ALTO D* E* G J M F G I M O GRUPO 23.00 – INDÚSTRIA TÊXTIL, DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS, COURO E PELES BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS (CÓDIGO 23.01) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E* F H L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). CONFECÇÕES (CÓDIGO 23.02) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE C* E* F J L *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO (CÓDIGO 23.03) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE C* E* F J L *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE CALÇADOS, CINTOS E BOLSAS E SEUS COMPONENTES (CÓDIGO 23.04) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE ENTRETELAS E COLARINHOS (CÓDIGO 23.05) F G I J O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO D* E* G L M *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE ESTOFADOS (CÓDIGO 23.06) www.camaradebarbalha.ce.gov.br POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO 65 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E* F H L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE ETIQUETAS, FITAS TÊXTEIS, ZÍPER, ELÁSTICOS E SEUS COMPONENTES (CÓDIGO 23.07) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO D* E* G J M Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE SANDÁLIAS E SOLAS PARA CALÇADOS (CÓDIGO 23.08) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE F G I M N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FIAÇÃO DE ALGODÃO – SEM TINGIMENTO (CÓDIGO 23.09) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE F H I M N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FIAÇÃO E TECELAGEM – SEM TINGIMENTO (CÓDIGO 23.10) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE F H I M N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). INDÚSTRIA TÊXTIL – COM TINGIMENTO (CÓDIGO 23.11) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE G I L O P Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). MALHARIA, TINTURARIA/TINGIMENTO, ACABAMENTO E ESTAMPARIA (CÓDIGO 23.12) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). www.camaradebarbalha.ce.gov.br POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO F H J O P 66 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – OUTROS ACABAMENTOS EM PEÇAS DO VESTUÁRIO E ARTIGOS DIVERSOS DE TECIDOS (CÓDIGO 23.13) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO E* F H L N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE REDES (CÓDIGO 23.14) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE D* F* G L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 23.15) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). BAIX O C* D* F I L POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO ALTO E* F H L N E F H L N GRUPO 24.00 – INDÚSTRIAS DIVERSAS PRODUÇÃO/BENEFICIAMENTO DE VIDROS E SIMILARES (CÓDIGO 24.01) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE PRODUÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO/CONCRETO (CÓDIGO 24.02) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE F G J N O E* F H L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBRA DE VIDRO (CÓDIGO 24.03) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE FABRICAÇÃO DE COLCHÕES (CÓDIGO 24.04) PORTE F G I L N POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno www.camaradebarbalha.ce.gov.br F G 67 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – Médio Grande Excepcional I L N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE GIZ ESCOLAR (CÓDIGO 24.05) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE C* D* F I L *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE ISOLANTES TÉRMICOS (CÓDIGO 24.06) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MEDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE F G H L N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE LENTES (CÓDIGO 24.07) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E* G H L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE SEMIJOIAS (BIJUTERIAS) – SEM BANHO (CÓDIGO 24.08) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE C* D* G J M *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE SEMIJOIAS (BIJUTERIAS) – COM BANHO (CÓDIGO 24.09) Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE GRÁFICAS E EDITORAS (CÓDIGO 24.10) F G I M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO F G H L N Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC). PRODUÇÃO DE EMULSÕES ASFÁLTICAS (CÓDIGO 24.11) www.camaradebarbalha.ce.gov.br POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO 68 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE F G I M N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). PRODUÇÃO DE MISTURA ASFÁLTICA (CÓDIGO 24.12) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE F G H L N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). USINA DE ASFALTO (CÓDIGO 24.13) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE F G I L N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). USINA DE PRODUÇÃO DE CONCRETO (CÓDIGO 24.14) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE G H I L N Em caso de usina móvel, ficará sujeita a Autorização Ambiental (AA); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL USINA MÓVEL DE AREIA ASFÁLTICA USINADA A QUENTE OU USINA DE ASFALTO MÓVEL (CÓDIGO 24.15) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 24.16) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). BAIX O E* F G I L POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO H I J L N POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO G H I L N ALTO G H I L N GRUPO 25.00 – INFRAESTRUTURA URBANÍSTICA/PAISAGÍSTICA ÁREAS PARA REASSENTAMENTOS HUMANOS URBANOS1 (CÓDIGO 25.01) MC ≤5 PE > 5 ≤ 10 ÁREA TOTAL DO TERRENO ME > 10 ≤ 20 (HA) GR > 20 ≤ 30 EX > 30 *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); www.camaradebarbalha.ce.gov.br POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO E* F H L N 69 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação. IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS2 (CÓDIGO 25.02) MC >1000 ≤2500 PE >2500 ≤5000 ME >5000 ≤7500 ÁREA CONSTRUÍDA (M²)1 GR >7500 ≤10000 EX >10000 1 Até 1.000 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO D* E* G J M 2 Atividade não sujeita a Licença de Operação; *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). PROJETOS URBANÍSTICOS/PAISAGÍSTICOS DIVERSOS1 (CÓDIGO 25.03) MC ≤ 1,0 PE > 1,0 ≤ 2,5 ÁREA TOTAL URBANIZADA ME > 2,5 ≤ 5,0 (HA) GR > 5,0 ≤ 15,0 EX > 15,0 *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO E* F H L N 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação. REQUALIFICAÇÃO URBANA1 (CÓDIGO 25.04) MC PE ME ÁREA URBANIZADA (HA) GR EX *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ≤ 20 > 20 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO E* F H L N ≤ 0,5 > 0,5 ≤ 2,0 > 2,0 ≤ 3,5 > 3,5 ≤ 5,0 > 5,0 POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO E* F H L N 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação. BALNEÁRIO1 (CÓDIGO 25.05) MC PE ME ÁREA TOTAL (HA) GR EX *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); 1 Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO. PÓLO DE LAZER (CÓDIGO 25.06) MC PE ÁREA TOTAL URBANIZADA ME (HA) GR EX *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). ≤ 1,0 > 1,0 ≤ 2,0 > 2,0 ≤ 5,0 > 5,0 ≤ 10,0 > 10,0 IMPLANTAÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA, GINÁSIO POLIESPORTIVO, ARENINHAS E CAMPO DE FUTEBOL2 (CÓDIGO 25.07) MC > 1,0 2,0 3,0 5,0 ≤ 10,0 EX > 10,0 1 Até 1 hectare fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; 2 Atividade não sujeita a Licença de Operação; Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). www.camaradebarbalha.ce.gov.br POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO D* E* H L N POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO C D E F G Pag. 70 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – ESTÁDIO DE FUTEBOL2 (CÓDIGO 25.08) MC > 1,0 2,0 3,0 5,0 ≤ 10,0 EX > 10,0 1 Até 1 hectare fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO C* D* E F G 2 Atividade não sujeita a Licença de Operação; *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 25.09) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO BAIX O C* D* F I L ALTO E* F H L N E F H L N GRUPO 26.00 – INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E DE OBRAS DE ARTE EXTENSÃO DA VIA (KM) EXTENSÃO DA VIA (KM) FERROVIAS (CÓDIGO 26.01) MC PE ME GR EX METRÔ/VLT (CÓDIGO 26.02) MC PE ME GR EX ≤ 20 >20 ≤ 50 >50 ≤ 100 > 100 ≤ 300 > 300 POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO I L M N P ≤ 20 >20 ≤ 50 >50 ≤ 100 > 100 ≤ 300 > 300 POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO I L M N P PASSAGEM MOLHADA SEM BARRAMENTO DE RECURSO HÍDRICO (CÓDIGO 26.03) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO COM EXTENSÃO DE ATÉ 50 METROS Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC D COM EXTENSÃO ACIMA DE 50 METROS Licença Ambiental Única – LAU E * Conforme Lei Estadual nº 14.882, de 27 de janeiro de 2011 PASSAGEM MOLHADA COM BARRAMENTO DE RECURSO HÍDRICO (CÓDIGO 26.04) QUALQUER EXTENSÃO Licença Ambiental Única – LAU PONTILHÕES, PONTES E TÚNEIS1 (CÓDIGO 26.05) www.camaradebarbalha.ce.gov.br POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO F POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO 71 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – COMPRIMENTO TOTAL DO TABULEIRO (M) MC PE ME GR EX ≤ 20 >20 ≤ 50 >50 ≤ 100 > 100 ≤ 150 > 150 F G I M O 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação. ESTRADAS E RODOVIAS – CONSTRUÇÃO1 (CÓDIGO 26.06) MC ≤ 20 PE >20 ≤ 50 ME >50 ≤ 100 EXTENSÃO DA VIA (KM) GR > 100 ≤ 200 EX > 200 RODOVIA: via rural pavimentada, conforme Código de Trânsito Brasileiro. POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO H I J M O 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação. ESTRADAS E RODOVIAS – AMPLIAÇÃO1 (CÓDIGO 26.07) MC PE ME EXTENSÃO DA VIA (KM) GR EX RODOVIA: via rural pavimentada, conforme Código de Trânsito Brasileiro. POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO F G I L N ≤ 20 >20 ≤ 50 >50 ≤ 100 > 100 ≤ 200 > 200 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação. VIAS TERRESTRES URBANAS E RURAIS – MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO2 (CÓDIGO 26.08) MC > 0,5 ≤ 20 PE > 20 ≤ 50 ME > 50 ≤ 100 EXTENSÃO DA VIA (KM)1 GR > 100 ≤ 200 EX > 200 RODOVIA: via rural pavimentada, conforme Código de Trânsito Brasileiro POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO A B C D E Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), Conforme Lei Estadual nº14.882, de 27 de janeiro de 2011; 1 Até 0,5 km fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; 2 Atividade não sujeita a Licença de Operação. OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 26.09) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). BAIX O C* D* F I L POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO E* F H L N ALTO E F H L N GRUPO 27.00 – SANEAMENTO AMBIENTAL ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA (ETA CONVENCIONAL) (CÓDIGO 27.01) MC ≤5 PE > 5 ≤ 20 VAZÃO MÁXIMA PREVISTA ME > 20 ≤ 80 (L/S) GR > 80 ≤ 250 EX > 250 *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e Licença de Instalação e Operação (LIO). www.camaradebarbalha.ce.gov.br POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO E* F H L N 72 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA COM SIMPLES DESINFECÇÃO OU SEM ADIÇÃO DE COAGULANTES E CORRELATOS COM FILTRAÇÃO SEGUIDA DE DESINFECÇÃO (CÓDIGO 27.02) MC ≤ 20 PE > 20 ≤ 50 ME > 50 ≤ 150 VAZÃO (M³/H) GR > 150 ≤ 250 EX > 250 *Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC); 73 POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO B* E** G J M **Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e Licença de Instalação e Operação (LIO). SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM SIMPLES DESINFECÇÃO OU SEM ADIÇÃO DE COAGULANTES E CORRELATOS COM FILTRAÇÃO SEGUIDA DE DESINFECÇÃO1 (CÓDIGO 27.03) MC ≤ 20 PE > 20 ≤ 50 ME > 50 ≤ 150 VAZÃO (M³/H) GR > 150 ≤ 250 EX > 250 *Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC); POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO B* D** G J M **Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e Licença de Instalação e Operação (LIO); 1 Ficam dispensadas do licenciamento ambiental: 1-ampliação de redes já licenciadas, desde que não haja aumento da vazão de adução máxima prevista (L/s); 2substituição de redes já existentes e licenciadas. SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM ETA CONVENCIONAL1 (CÓDIGO 27.04) MC ≤5 PE > 5 ≤ 20 ME > 20 ≤ 80 VAZÃO (M³/H) GR > 80 ≤ 250 EX > 250 Atividade sujeita a Licença Prévia e Licença de Instalação e Operação (LIO). POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO E F H L N 1 Ficam dispensadas do licenciamento ambiental: 1-ampliação de redes já licenciadas, desde que não haja aumento da vazão de adução máxima prevista (L/s); 2substituição de redes já existentes e licenciadas.:1 - ampliação de redes já licenciadas, desde que não haja aumento da vazão de adução máxima prevista (L/s); 2substituição de redes já existentes e licenciadas. SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO1 (CÓDIGO 27.05) MC ≤5 PE > 5 ≤ 20 VAZÃO MÁXIMA PREVISTA ME > 20 ≤ 80 (L/S) GR > 80 ≤ 250 EX > 250 Atividade sujeita a Licença Prévia e Licença de Instalação e Operação (LIO). POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO G H I M O 1 Ficam dispensadas do licenciamento ambiental: 1-ampliação de redes já licenciadas, desde que não haja aumento da vazão máxima prevista (L/s); 2-substituição de redes já existentes e licenciadas. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES - ETE (CÓDIGO 27.06) MC ≤5 PE > 5 ≤ 20 VAZÃO MÁXIMA PREVISTA ME > 20 ≤ 80 (L/S) GR > 80 ≤ 250 EX > 250 POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO E F H L N ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE EFLUENTE (EEE) COM OU SEM TRATAMENTO PRELIMINAR (CÓDIGO 27.07) MC ≤5 VAZÃO MÁXIMA PREVISTA PE > 5 ≤ 10 (L/S) ME > 10 ≤ 40 POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO E F H www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – GR EX > 40 ≤ 80 > 80 L N IMPLANTAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS (CÓDIGO 27.08) MC ≤ 10 PE > 10 ≤ 20 ME > 20 ≤ 30 NÚMERO DE BANHEIROS GR > 30 ≤ 50 EX > 50 *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO E* F H L N Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA). OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 27.09) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). BAIX O C* D* F I L POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO E* F H L N ALTO E F H L N GRUPO 28.00 – SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE PARA TELEFONIA MÓVEL (CÓDIGO 28.01) PE ≤1 ME > 1 ≤ 45 POTÊNCIA TRANSMISSOR GR > 45 ≤ 200 IRRADIADA (W) EX > 200 Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC). POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO G H L N ESTAÇÃO REPETIDORA – SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES (CÓDIGO 28.02) PE ≤1 ME > 1 ≤ 45 POTÊNCIA TRANSMISSOR GR > 45 ≤ 200 IRRADIADA (W) EX > 200 Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC). POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO E G I L IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES (CÓDIGO 28.03) Micro Pequeno Médio PORTE Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO G H J L M REDE DE TELEFONIA E DE FIBRA ÓTICA SEM INFRAESTRUTURA EXISTENTE (CÓDIGO 28.04) MC ≤ 10 PE > 10 ≤ 30 ME > 30 ≤ 60 EXTENSÃO (KM) GR > 60 ≤ 100 EX > 100 Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC). www.camaradebarbalha.ce.gov.br POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO E G I J M 74 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 28.05) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO BAIX O C* D* F I L E* F H L N ALTO E F H L N GRUPO 29.00 – OBRAS HÍDRICAS AÇUDES, BARRAGENS E DIQUES1 (CÓDIGO 29.01) MC > 1 ≤ 10 PE > 10 ≤ 100 ÁREA DA SUPERFÍCIE ME > 100 ≤ 500 HIDRÁULICA (HA)2 GR > 500 ≤ 5000 EX > 5000 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação, exceto nos casos de barragem de rejeitos industriais; POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO I J L N P 2 Até 1 hectare fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC. CANAIS DE DERIVAÇÃO, INTERLIGAÇÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS (CÓDIGO 29.02) MC ≤5 PE > 5 ≤ 20 ME > 20 ≤ 50 EXTENSÃO TOTAL (KM) GR > 50 ≤ 100 EX > 100 IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA ADUTOR1 (CÓDIGO 29.03) MC PE ME EXTENSÃO TOTAL (KM) GR EX 1 Não estão incluídos neste código os sistemas adutores de montagem rápida. ≤5 > 5 ≤ 20 > 20 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 CANAIS PARA DRENAGEM2 (CÓDIGO 29.04) MC > 0,5 ≤ 1,5 PE > 1,5 ≤ 3,0 ME > 3,0 ≤ 6,0 EXTENSÃO TOTAL (KM)1 GR > 6,0 ≤ 10,0 EX > 10,0 1 Até 0,5 km fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC; POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO F H I M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO E F G H I POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO F G I M N 2 Atividade não sujeita a Licença de Operação. DRAGAGEM E DERROCAMENTO EM CORPOS DE ÁGUA (CÓDIGO 29.05) MC ≤ 500 PE > 500 ≤ 2000 ME > 2000 ≤ 5000 VOLUME TOTAL (M³) GR > 5000 ≤ 15000 EX > 15000 Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO F G H J M RETIFICAÇÃO DE CORPOS HÍDRICOS LÓTICOS (CÓDIGO 29.06) MC ≤ 500 PE > 500 ≤ 1000 EXTENSÃO (M) ME > 1000 ≤ 1500 GR > 1500 ≤ 2000 POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO I J L N www.camaradebarbalha.ce.gov.br 75 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – EX > 2000 P DESASSOREAMENTO NÃO SUBMERSO DE CORPOS HÍDRICOS (AÇUDES, LAGOS, LAGOAS, RIOS E RIACHOS (CÓDIGO 29.07) MC ≤5 PE > 5 ≤ 20 ÁREA A SER DESASSOREADA ME > 20 ≤ 40 (HA) GR > 40 ≤ 60 EX > 60 Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC). OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 29.08) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO BAIX O C* D* F I L Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO D E F G H ALTO E* F H L N E F H L N GRUPO 30.00 – EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS BARRACA DE MC PRAIA (CÓDIGO 30.01) >100 ≤200 POTENCIAL POLUIDOR– D* DEGRADADOR: BAIXO * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (M²)1 ME PE GR EX >200 ≤250 >250 ≤300 >300 ≤600 >600 E* F G H 1 Até 100 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC; Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). COMPLEXO TURÍSTICO E DE LAZER, INCLUSIVE PARQUES TEMÁTICOS (CÓDIGO 30.02) ÁREA DO PROJETO (HA) PE ME GR MC EX ≤5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 90 > 90 L* M* N O P POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: MÉDIO UNIDADES HABITACIONAIS ≤ 75 > 75 ≤ 150 > 150 ≤ 300 > 300 ≤ 600 > 600 L* M* N O P *Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). HOTÉIS (CÓDIGO 30.03) MC PE UNIDADES HABITACIONAIS (UH) ME GR EX ≤ 15 > 15 ≤ 60 > 60 ≤ 120 > 120 ≤ 240 > 240 F* G** I** M** POTENCIAL POLUIDOR– E* DEGRADADOR: BAIXO *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); **Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). POUSADAS E HOSPEDARIAS (CÓDIGO 30.04) POTENCIAL POLUIDOR– DEGRADADOR: UNIDADES HABITACIONAIS (UH)1 ME MC PE GR EX > 5 ≤ 20 > 20 ≤ 40 > 40 ≤ 60 > 60 ≤ 80 > 80 C* D* F** H** L** www.camaradebarbalha.ce.gov.br 76 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – BAIXO 1 Até 5 Unidades Habitacionais fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC; *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); **Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO); 1 Considera-se Unidade Habitacional (UH) o espaço destinado ao uso exclusivo do hóspede composto por até dois quartos, dois banheiros e uma cozinha. CENTRO DE EVENTOS, CULTURAIS, CONGRESSOS E CONVENÇÕES E/OU FEIRAS1 (CÓDIGO 30.05) Micro Pequeno Médio PORTE Grande Excepcional 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação. CAPACIDADE DE ATRACAÇÃO (Nº DE BARCOS) MARINAS (CÓDIGO 30.06) MC PE ME GR EX POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO F G I M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO F H J L M ≤ 30 >30 ≤50 >50 ≤80 >80 ≤120 >120 ÁREA (HA) JARDINS BOTÂNICOS (CÓDIGO 30.07) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO PE >5 ME > 5 ≤ 20 GR > 20 ≤ 40 EX > 40 F* G** I** M** *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); **Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 30.08) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). BAIX O E* G H M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO ALTO F* H I N P G I J O P GRUPO 31.00 – EMPREENDIMENTOS DE FAUNA CRIAÇÃO DE PASSERIFORMES SILVESTRES NATIVOS – CRIAÇÃO AMADORA (CÓDIGO 31.01) INTERVALO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: BAIXO D Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) ATIVIDADE DE CRIAÇÃO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE FAUNA EXÓTICA E DE FAUNA SILVESTRE - JARDIM ZOOLÓGICO (CATEGORIAS A, B E C) (CÓDIGO 31.02) POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: MÉDIO ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA) MC PE ME GR EX ≤1 >1 ≤ 3 >3 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 H I J L M www.camaradebarbalha.ce.gov.br 77 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). CENTRO DE TRIAGEM DE FAUNA SILVESTRE - CETAS (CÓDIGO 31.03) POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: MÉDIO MC ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA) PE ME GR EX ≤1 >1 ≤ 3 >3 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 G H I J L Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO); Somente serão cobrados os custos do licenciamento aos empreendimentos privados. CENTRO DE REABILITAÇÃO DE FAUNA SILVESTRE NATIVA - CRAS (CÓDIGO 31.04) POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: MÉDIO ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA) MC PE ME GR EX ≤1 >1 ≤ 3 >3 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 G H I J L Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO); Somente serão cobrados os custos do licenciamento aos empreendimentos privados. MANUTENÇÃO DE FAUNA SILVESTRE – MANTENEDOR DE FAUNA SILVESTRE (CÓDIGO 31.05) POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: MÉDIO MC ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA) PE ME GR EX ≤ 0,5 > 0,5 ≤ 2 >2≤5 > 5 ≤ 10 > 10 E* F I J L MC ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA) PE ME GR EX ≤1 >1 ≤ 3 >3 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 G H I J L *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO); Somente serão cobrados os custos do licenciamento aos empreendimentos privados. CRIAÇÃO CIENTÍFICA DE FAUNA SILVESTRE PARA FINS DE PESQUISA (CÓDIGO 31.06) POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: MÉDIO Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO); Somente serão cobrados os custos do licenciamento aos empreendimentos privados. CRIAÇÃO CIENTÍFICA DE FAUNA SILVESTRE PARA FINS DE CONSERVAÇÃO (CÓDIGO 31.07) POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: MÉDIO MC ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA) PE ME GR EX ≤1 >1 ≤ 3 >3 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 G H I J L Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO); Somente serão cobrados os custos do licenciamento aos empreendimentos privados. ATIVIDADE DE CRIAÇÃO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE FAUNA EXÓTICA E DE FAUNA SILVESTRE - CRIAÇÃO COMERCIAL (CÓDIGO 31.08) POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: MÉDIO ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA) MC PE ME GR EX ≤1 >1 ≤ 3 >3 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 I J L M N Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). REVENDA DE ANIMAIS VIVOS DE FAUNA SILVESTRE - PET SHOP (CÓDIGO 31.09) POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: BAIXO ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (M²) MC ≤ 500 PE ME GR EX > 500 ≤ 1.500 > 1.500 ≤ 3.000 > 3.000 ≤ 5.000 > 5.000 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 78 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – D* E* I J L *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). ABATEDOURO E FRIGORÍFICO DE FAUNA SILVESTRE (CÓDIGO 31.10) POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: ALTO MC ≤ 250 E ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (M²) PE ME GR > 1.000 ≤ > 5.000 ≤ > 250 ≤ 1.000 10.000 5.000 F H L EX > 10.000 N Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). CURTUME E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COUROS E PELES DE FAUNA SILVESTRE (CÓDIGO 31.11) POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: ALTO ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (M²) MC ≤ 250 F PE > 250 ≤ 1.000 G ME GR > 1.000 ≤ 5.000 I > 5.000 ≤ 10.000 M EX > 10.000 O Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). ATIVIDADE DE FALCOARIA PARA CONTROLE DE FAUNA SINANTRÓPICA (CÓDIGO 31.12) POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: BAIXO MC NÚMERO DE ANIMAIS CRIADOS PE ME GR EX ≤ 10 > 10 ≤ 20 > 20 ≤ 30 > 30 ≤ 40 > 40 D* E* F G H *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). ÁREA DE SOLTURA DE ANIMAIS SILVESTRES – ASAS (CÓDIGO 31.13) POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: BAIXO MC ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA) PE ME GR EX ≤ 10 > 10 ≤ 20 > 20 ≤ 30 > 30 ≤ 40 > 40 - - - - - MC ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA) PE ME GR EX ≤1 >1 ≤ 3 >3 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 H J L N P Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA); Atividade sem incidência de custos. MANEJO DE FAUNA SILVESTRE (LEVANTAMENTO) (CÓDIGO 31.14) POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: BAIXO Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA). MANEJO DE FAUNA SILVESTRE (MONITORAMENTO) (CÓDIGO 31.15) POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: BAIXO MC ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA) PE ME GR EX ≤1 >1 ≤ 3 >3 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 H J L N P Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA). MANEJO DE FAUNA SILVESTRE (SALVAMENTO, RESGATE E DESTINAÇÃO DE FAUNA) (CÓDIGO 31.16) POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: BAIXO ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA) MC PE ME GR EX ≤1 >1 ≤ 3 >3 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 H J L N P Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA). OUTRAS ATIVIDADES NÃO POTENCIAL POLUIDOR- www.camaradebarbalha.ce.gov.br 79 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 31.17) DEGRADADOR MÉDIO BAIX O C* D* F H J Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). 80 ALTO D* E* G I L E F H J M Tabela 1: Valores (UFIRMBAR) para Remuneração da Emissão de Licenças e Autorizações INTERVA LO A B C D E F G H LP1 LI2 LO3 LPI 4 LIO5 LIAM6 137 117 137 169 202 228 345 429 98 156 176 208 273 377 520 774 235 117 137 169 202 293 429 605 137 169 202 260 299 585 780 1170 98 156 176 208 273 377 520 774 I 598 J 774 156 273 313 377 475 605 865 120 3 171 6 241 2 378 3 508 3 7904 LIAL T7 85 117 137 169 202 260 312 345 LAU8 LAC9 111 111 130 156 195 299 431 603 4 130 150 182 226 299 431 603 AUTAM B10 98 16 20 39 98 98 117 137 111 858 1560 1118 520 858 858 169 8 163 128 2210 1638 774 1233 1233 203 8 7 L 1287 249 182 3250 2496 949 1868 1868 260 6 0 M 1716 336 257 3900 3367 1287 2552 2552 341 7 4 N 275 514 395 4550 5148 1976 3952 3952 429 6 8 2 O 344 678 514 1023 5200 6786 2574 5126 5126 520 5 6 8 1 P 448 876 686 1324 5850 8762 3445 6704 6704 605 5 2 4 7 Q 689 R 774 S 858 T 949 U 1040 1 2 3 4 5 6 Licença Prévia / Licença de Instalação / Licença de Operação / Licença Prévia e de Instalação / Licença de Instalação e Operação / Licença de Instalação e Ampliação / 7Licença de Alteração / 8Licença Ambiental Única / 9Licença Ambiental por Adesão e Compromisso / 10Autorização Ambiental. Valores (UFIRMBAR) para Remuneração da Emissão de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) INTERVA LO A B C D E F G H LAC (LEI 14.882/2011) LAC CÓDIGOS 03.01 A 03.06 98 11 7 13 7 16 9 20 2 29 3 42 9 60 5 160 INTERVA LO I J LAC CÓDIGOS 03.01 A 03.06 858 1287 L 1820 M 2574 N 3952 O 5148 P 6864 - - a) Empreendimentos ou atividades requerendo a Licença de Operação sem possuírem Licença Prévia e Licença de Instalação, estarão sujeitos à cobrança pela soma total das três licenças. b) Em caso de licença para regularização de empreendimentos não licenciados, o valor cobrado será a soma das Licenças Prévia (LP), Instalação (LI) e Operação (LO). c) Empreendimentos, que por sua natureza, não é obrigatória a Licença de Operação, a validade da Licença de Instalação deverá ser renovada enquanto o empreendimento estiver sendo negociado. Ex: Loteamento e Parcelamento de Solo. d) Nos casos de empreendimentos a serem instalados em áreas de loteamentos, áreas industriais ou distritos industriais previamente licenciados, caso não se verifique mudança do uso definido na licença original, o licenciamento para o novo empreendimento será iniciado à partir da Licença de Instalação (LI). e) Sempre que solicitados estudos ambientais a remuneração de análise será calculada pela fórmula proposta para esse fim, todavia, o número de técnicos e horas técnicas de trabalho será definido como segue: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – TIPO DE ESTUDO Análise de Risco Estudo Ambiental Simplificado (EAS) Estudo de Viabiliadade Ambiental (EVA) Gerenciamento de Risco Plano de Controle Ambiental (PCA) Plano de Controle e Monitramento Ambiental (PCMA) Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) Relatório Ambiental Preliminar (RAP) Perícia Ambiental Relatório de Controle Ambiental (RCA) Estudo de Impacto sobre Vizinhança Auditoria Ambiental Plano de Desmatamento Racional (PDR) Plano de Manejo Florestal (PMF) Projeto de Exploração de Floresta Plantada (PEFP) Relatório Ambiental Simplificado (RAS) Plano de Contingência Plano de Emergência Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/ RIMA) Avaliação Ambiental Estratégica de Políticas, Programas e Planos Públicos (AAEPPPP) Nº DE TÉCNICOS (01) (01) (01) (01) (01) (01) (01) (01) (01) (01) (01) (01) (01) (01) (01) (01) (01) (01) (01) (01) (01) A definir para cada caso A definir para cada caso 81 HORAS TRABALHADAS (14) (14) (14) (14) (14) (14) (14) (14) (14) (14) (14) (14) (14) (24) (14) (24) (14) (14) (14) (14) (14) A definir para cada caso A definir para cada caso Remuneração da Análise de Estudos Ambientais Nos processos de licenciamento de empreendimentos ou atividades sujeitos a EIA/RIMA e outros estudos ambientais, o cálculo da remuneração dessa análise considerará os seguintes parâmetros: a) Número de técnicos envolvidos; e b) Horas técnicas totais de trabalho da equipe de análise (considerando consultas, deslocamentos para visitas técnicas e vistorias). O total mínimo de horas técnicas a considerar, para o EIA/RIMA, não poderá ser inferior a 96 (noventa e seis). A remuneração será dada pela fórmula: V = {[(D * FCQ * P1) + (NT * THT * FCHT)] * P2} Onde: V= Valor em UFIRMBAR da remuneração dos serviços; D = Distância em Km à sede da AMASBAR; FCQ = Fator custo unitário de quilometragem = 0,8710 UFIRMBAR/km; P1= Peso atribuído ao fator distância = 2; NT = Número total de técnicos utilizados na análise; THT = Total de horas técnicas necessárias para análise do processo até sua conclusão; FCHT = Fator custo unitário de hora técnica = 21,7756 UFIRMBAR/hora; P2 = Peso atribuído ao fator análise técnica = 1,50. Observação: Todas as despesas e custos referentes à realização de audiências prévias e públicas serão de inteira e exclusiva responsabilidade do requerente do licenciamento. ANEXO IV Tabela 1. TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS NATUREZA DO SERVIÇO Consulta Prévia Consulta Técnica Relatório de Acompanhamento Técnico (RAT) Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental-RAMA Revalidação de Plantas Segunda via de Licença expedida VALOR (UFIRMBAR) 174,80 174,80 150,00 50% do valor atualizado da respectiva licença* 30,00 30,00 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – Pag. 82 Cadastro Técnico Estadual – CTE 90,00 Declaração de Isenção 50,00 Índice de Fumaça/Veículo inspecionado 45,00 Cadastro de Produtos Agrotóxicos Comercializados no Estado (validade 5 anos) 262,20 Alteração de Cadastro de Agrotóxico 87,40 Solicitação de Geração de Créditos de Reposição Florestal para detentores de Autorização para Uso 174,80 Alternativo do Solo por Supressão Vegetal e/ou Consumidores de Matéria-prima de Origem Florestal Solicitação de Geração de Créditos de Reposição Florestal por Associações de ou Cooperativas de Fomento 174,8 ao plantio florestal ou por Empresa Administradora de Fomento Mudança de Titularidade 100,00 Certidão de Anuência 30,00** Autorização para Instalação e Distribuição de Energia na APA - Chapada do Araripe isenta Declaração Ambiental 50,00 Autorização de Som 15,00/dia ou 25,00/mês * Entende-se por valor original o montante, na data do protocolo do RAMA, corresponde ao tipo da licença requerida anteriormente. **Estão dipensados do pagamento da Certidão de Anuência Os microempreendedores individuais – MEI, agricultores familiares, empreendedor familiar rural, beneficiários do programa de reforma agrária e suas associações, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais. Tabela 2: CADASTRO DE CONSUMIDORES DE MATÉRIA-PRIMA DE ORIGEM VEGETAL CÓDIGO CATEGORIAS 01.00 Empreendimentos florestais 01.01 Cooperativas florestais 01.02 Associações florestais 01.03 Comerciante de florestas 02.00 Extrator/Fornecedor de produtos e subprodutos da flora 02.01 Toras 02.02 Toretes 02.03 Mourões, palanques 02.04 Varas, esteios, cabos de madeira, estacas, casca de madeira e similares. 02.05 Lenha, estaca, mourão, tora, vara, escoramento e outros produtos florestais provenientes de Plano de Manejo Florestal. 02.06 Óleos essenciais 02.07 Plantas ornamentais 02.08 Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos, xaxim 02.09 Vime, bambu, cipó e similares 02.10 Fibras, resina, goma, cera 03.00 Produtor de produtos e subprodutos da flora 03.01 Carvão vegetal 03.02 Dormentes, postes, estacas, mourões e similares 03.03 Plantas ornamentais 03.04 Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos 03.05 Sementes florestais 03.06 Mudas Florestais 04.00 Consumidor de produtos e subprodutos da Flora 04.01 Carvão vegetal, moinha, briquetes, peletes de carvão e similares. 04.02 Lenha, cavacos 04.03 Consumidor de tenha para produção de artigos artesanais 05.00 Desdobramento de madeira 05.01 Serraria 06.00 Fábrica - Indústria de produtos e subprodutos da flora 06.01 Artefatos de madeira, tacos, espetos para churrasco, caixa para embalagens, estrados e armações de madeira e assemelhados. 06.02 Artefatos de cipó, de vime, de bambu e similares. 06.03 Artefatos de xaxim 06.04 Reformadora 06.05 Carpintaria 06.06 Marcenaria 06.07 Móveis 06.08 Palhas para embalagem 06.09 Gaiolas, viveiros e poleiros de madeiras. 06.10 Carrocerias e assemelhados 06.11 Beneficiamento de plantas ornamentais 06.12 Beneficiamento de plantas medicinais, aromáticas e assemelhados. 06.13 Beneficiamento de palmito em conserva, erva-mate e óleos essenciais. 06.14 Resinas e tanantes 06.15 Madeira compensada, contraplacada, cavacos, palhas, fósforo, palito, prensado, aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da madeira serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada. QUANT. UFIRMBAR 90,00 90,00 90,00 90,00 90,00 90,00 90,00 Tabela A 75,00 45,00 45,00 30,00 90,00 Tabela A 90,00 75,00 75,00 45,00 45,00 Tabela A Tabela A 15,00 Tabela A 45,00 45,00 90,00 45,00 30,00 45,00 90,00 45,00 45,00 90,00 90,00 230,00 230,00 230,00 Tabela A www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – 06.16 06.17 06.18 07.00 07.01 07.02 07.03 07.04 07.05 07.06 07.07 07.08 07.09 08.00 08.01 09.00 09.01 Briquetes, peletes de carvão, peletes de madeira. Pasta mecânica, celulose, papel, papelão. Casa de Madeira Comerciante de Produto e Subproduto da flora Madeira serrada e beneficiada Toras, toretes, mourões, postes, palanques, dormentes e achas. Lenha, estaca, mourão, tora, vara e escoramento Carvão vegetal e briquete Moinha e resíduos Resina e goma Xaxim Plantas ornamentais cultivadas e envasadas Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos e similares Tratamento de madeira Usina de tratamento de madeira Exportador Exportador de produtos e subprodutos da flora Tabela A Pag. 83 Tabela A Tabela A 230,00 Tabela A Tabela A Tabela A Tabela A Tabela A 90,00 90,00 90,00 90,00 Tabela A Tabela A CÓDIGO MATÉRIA-PRIMA E/OU FONTE DE ENERGIA, QUANTIDADE DE VOLUME ANUAL EM M³ UFIRMBAR ≤1.000 50,00 >1.000 ≤ 5.000 100,00 02.05, 03.01, 04.01, 04.02, 05.01, 06.15, >5.000 ≤ 10.000 150,00 06.16, 06.17, 07.01, 07.02, 07.03, 07.04, 07.05 >10.000 ≤ 25.000 250,00 >25.000 ≤ 50.000 350,00 >50.000 ≤ 100.000 500,00 08.01, 09.01 >100.000 ≤ 1.500.000 650,00 + 0,003 por unidade OBS: Para efeito de cálculo, o valor do registro inicial é cobrado de acordo com a competência do exercício, sendo proporcional ao número dos meses restantes até o final do ano, mediante a aplicação da seguinte fórmula: VR = (i x m)/12 VR: valor devido por categoria; i: quantidade de UFIRMBAR; m: número de meses restantes até o final do exercício, inclusive o mês de registro; 12: número de meses do ano. OBS: Quando a pessoa física ou jurídica estiver vinculada a mais de uma atividade, os custos incidirão sobre a atividade principal. ANEXO V www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 947 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 28 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – LEI Nº 2.644/2022, DE 25 DE JULHO DE 2022 DISPÕE SOBE A DENOMINAÇÃO DO PRÉDIO PÚBLICO MUNICIPAL, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica denominado o prédio público municipal compreendido pelos imóveis situados na Rua Pero Coelho, nº 172; Rua Pero Coelho, nº 172-A; e Rua Edmundo Sá, nº 180; todos localizados no Centro de Barbalha/CE, de “Complexo Educacional Dr. Lyrio Callou”. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 25 de julho de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS INSTITUTO NOVA JERUSALEM EDITAL DE CONVOCAÇÃO O presidente da comissão provisória para fundação do INSTITUTO NOVA JERUSALEM – EM FASE DE ORGANIZAÇÃO, convoca a todos os ASSOCIADOS fundadores para a Assembléia Geral de Fundação, a realizar-se no dia 18 de Agosto de 2022, às 17.h.....min, nas dependências DO INSTITUTO NOVA JERUSALEM, localizada à AVENIDA DR ANTONIO CORREIA SARAIVA, 783, bairro Bela Vista, Barbalha – CE. CEP: 63.180.00, com a seguinte ordem do dia: a) discussão e aprovação do Estatuto Social; b) aprovação dos documentos inerentes à sua constituição; c) eleição do Conselho de Administração e fixação da remuneração dos administradores. Barbalha – CE, 28 de julho de 2022. Juliana dos Santos Gonçalves Silva Presidente ********************** www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 84