Ano XII, No. 913
,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano
AnoXI,
XII,No.
No. 750
913 –– Barbalha-CE,
Barbalha-CE,
Segunda-feira,
Segunda-feira,
dia 09
diade22
Maio
de Fevereiro
de 2022 . - de
CADERNO
2021. -01/01
CADERNO
–
01/01
Pag.
Pag.01
01
HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha
foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado
pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao
ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao
princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal,
além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura –
CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com –
site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
MAPAS DE VOTAÇÕES
MESA DIRETORA
Presidente
Antônio Ferreira Santana
ABSTENÇÃO
EXPEDIENTE
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Vereador
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 23/2022
X
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
André Feitosa
X
Dernival Tavares da Cruz
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
Efigênia Mendes Garcia
X
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
João Bosco de Lima
X
João Ilânio Sampaio
X
Luana dos Santos Gouvêa
X
Carlos Tafarel da Silva Rafael,
ASSESSOR DA MESA
Ramon do Nascimento Coêlho
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Odair José de Matos
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
X
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
X
Antônio Ferreira Santana
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
MAPA DA VOTAÇÃO DA URGÊNCIA
PROJETO DE LEI 23/2022
Antônio Ferreira Santana
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Vereador
André Feitosa
X
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
Dernival Tavares da Cruz
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
X
André Feitosa
X
Efigênia Mendes Garcia
Dernival Tavares da Cruz
Dorivan Amaro dos Santos
Efigênia Mendes Garcia
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
Vereador
ABSTENÇÃO
01
CONTRÁRIO
03
FAVORÁVEL
11
MAPA DA VOTAÇÃO DA URGÊNCIA
PROJETO DE LEI 27/2022
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
Tárcio Araújo Vieira
2
Pag.
Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 –
X
X
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
X
X
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
João Bosco de Lima
X
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
João Bosco de Lima
X
João Ilânio Sampaio
X
Luana dos Santos Gouvêa
X
Odair José de Matos
X
Tárcio Araújo Vieira
X
João Ilânio Sampaio
Luana dos Santos Gouvêa
X
08
Odair José de Matos
Tárcio Araújo Vieira
04
X
X
X
11
03
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 27/2022
01
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
02
01
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Pag.
Antônio Ferreira Santana
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
André Feitosa
X
Dernival Tavares da Cruz
X
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Vereador
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 –
O
PREFEITO
MUNICIPAL
3
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE,
bem como, na Lei Federal nº 12.608/2012, encaminha o
presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e
posterior sanção do Prefeito:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e
Defesa Civil – FUNMPDEC do Município de Barbalha/CE,
vinculado à Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Social,
Mulheres e Direitos Humanos, administrado por seu gestor.
Art. 2º O FUNMPDEC tem por finalidade captar,
controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a
Dorivan Amaro dos Santos
execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco
X
de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas
Efigênia Mendes Garcia
por desastres.
X
§ 1º As ações de prevenção e preparação em áreas
de risco de desastres compreendem:
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
X
I - projetos educativos e de divulgação;
II - capacitação de recursos humanos;
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
III - elaboração de trabalhos técnicos;
IV - proteção de áreas de risco;
V - aquisição de materiais e equipamentos;
VI - equipamento e reequipamento da COMPDEC.
§ 2º Compreendem as despesas para as ações de
X
resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e
João Bosco de Lima
assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio
X
operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às
João Ilânio Sampaio
X
Luana dos Santos Gouvêa
X
entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando
providências básicas para atendimento durante e após a fase de
impacto.
Art. 3º Compete ao Gestor do FUNMPDEC:
Odair José de Matos
X
I - administrar os recursos financeiros;
II - cumprir as instruções e executar as diretrizes
Tárcio Araújo Vieira
X
estabelecidas pela COMPDEC;
III - prestar contas da gestão financeira;
09
05
01
IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo
Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos
do FUNMPDEC.
PROJETOS DE LEIS
Art. 4º Constituem recursos do FUNMPDEC:
PROJETO DE LEI Nº 23 DE 22 DE ABRIL DE 2022
I
-
as
dotações
orçamentárias
consignadas
anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL – FUNMPEDEC do Município de
Barbalha/CE, e dá outras providências.
adicionais que lhe forem atribuídos;
II - os recursos transferidos da União, Estado ou
Município;
III
-
os
auxílios,
dotações,
subvenções
e
contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Pag.
estrangeiras, destinados as ações de prevenção, mitigação,
R$
NATUREZA
preparação, resposta e recuperação;
3.1.90.04.00
IV - os recursos provenientes de dotação e
contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V - os saldos apurados no exercício anterior;
VI - o produto de alienação de materiais ou
equipamentos inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos
com recursos provenientes deste Fundo;
VII - a remuneração decorrente de aplicação no
mercado financeiro;
VIII - os saldos dos créditos extraordinários e
3.1.90.11.00
3.1.90.13.00
3.3.50.41.00
3.3.90.14.00
3.3.90.30.00
3.3.90.32.00
3.3.90.33.00
3.3.90.36.00
especiais, abertos para atendimento de situação anormal
3.3.90.39.00
caracterizada como situação de emergência ou estado de
3.3.90.47.00
calamidade pública;
3.3.90.93.00
IX - emendas parlamentares;
X - outros recursos que legalmente lhe forem
atribuídos.
§ 1° O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em
balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§
2°
Os
recursos
do
FUNMPDEC
serão
movimentados em conta corrente específica aberta junto ao
Banco do Brasil S.A..
Art.
5º
O
4.4.90.51.00
4.4.90.52.00
4.4.90.61.00
DESCRIÇÃO DA
NATUREZA DA
DESPESA
Contratação por Tempo
Determinado
Vencim. e Vant. Fixas
Pessoal Civil
Obrigações Patronais
Contribuições
Diárias - Civil
Material de Consumo
Material, bem ou ser. p/
dist. Gratuita
Passagens e Despesas
com Locomoção
Serv. de Terceiros –
Pessoa Física
Serv. de Terceiros –
Pessoa Jurídica
Obrigações Tributárias e
Contributivas
Indenizações e
Restituições
Obras e Instalações
Equipamentos e Material
Permanente
Aquisição de Imóveis
4
10.000,00
10.000,00
10.000,00
70.000,00
10.000,00
70.000,00
130.000,00
10.000,00
20.000,00
150.000,00
50.000,00
10.000,00
1.300.000,00
50.000,00
100.000,00
Parágrafo Único Os créditos de que trata o caput do
artigo serão abertos através de Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal, utilizando como fontes de recursos os
elementos abaixo relacionados, preconizadas no art. 43, § 1º e
incisos da Lei Federal nº 4.320/64:
FUNMPDEC
será
implementado,
excepcionalmente, em 2022 e suas dotações orçamentárias
serão consignadas anualmente no orçamento geral do
Município.
23.00.15.451.0253.1.040.0000 –
4.4.90.51.00
23.00.17.244.0271.1.042.0000 –
4.4.90.51.00
R$
1.000.000,00
R$
1.000.000,00
Art. 9 Esta Lei entra em vigor na data de sua
Art. 6º O FUNMPDEC terá escrituração contábil
própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação
de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos prazos
publicação, revogando quaisquer disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de abril
de 2022.
previstos na legislação pertinente.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90
(noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará
por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC.
Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir,
no Orçamento Geral do Município, Crédito Adicional Especial
até o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), nos
termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
conforme especificações e valores constantes abaixo:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 21.04 - Fundo Municipal
de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC
21.04.06.182.0061.2.209 –
Manutenção do FUNMPDEC
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
Mensagem nº. 018/ 2022 - GAB
22 de abril de 2022.
Barbalha/CE,
Ao Excelentíssimo Senhor
Odair José de Matos
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Nesta
Ref. Mensagem Projeto de Lei. REGIME DE URGÊNCIA
SENHOR PRESIDENTE,
DEMAIS PARES,
R$
2.000.000,00
De
antemão
presto
os
devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Pag.
Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 –
5
como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que
abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação
Art. 2º São atribuições do COGEFIM:
dos ilustres Pares, o Projeto de Lei que cria o Fundo Municipal
I – harmonizar a coordenação financeira entre os
de Proteção e Defesa – FUNMPDEC, de Barbalha/CE e dá
órgãos deste Município, buscando garantir o equilíbrio
outras providência, em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos
financeiro sustentável do Tesouro Municipal e o cumprimento
do art. 129, caput, de vosso Regimento Interno, pelas razões
de metas fiscais e de resultado primário estabelecidas;
adiante aduzidas.
II – disseminar práticas que resultem em maior
Haja vista o fenômeno de
eficiência na alocação e execução do gasto público, na
chuva intensa – COBRADE 1.3.2.1.4 registrado no Município
arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na
de Barbalha/CE na madrugada do dia 13/04/2022, ensejador da
transparência da gestão fiscal, objetivando consolidar o modelo
necessidade da decretação de Situação de Emergência por meio
de gestão baseado em resultados;
do Decreto Municipal nº 24/2022, de 14 de abril de 2022, se faz
III – acompanhar e avaliar, de forma continuada e
indispensável a mobilização desta municipalidade para
periódica, a execução do gasto público, bem como a eficiência
angariação de recursos que possas ser destinados as famílias
na alocação de recursos públicos, visando a elevação da eficácia
afetadas com estas triste fatalidade.
e a efetividade da administração municipal;
Diante disto o meio legal
hábil ao recebimento dos recursos em comento, observada a
especificidade, bem como, a destinação dos recursos, é o Fundo
Municipal de Proteção e Defesa – FUNMPDEC, de
Barbalha/CE.
IV – prestar orientações no tocante à disposições
constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal;
V - contribuir para a preservação dos interesses
contidos nas políticas públicas do Município de Barbalha/CE,
através da proposição, sempre que julgar necessário, de metas
maximizadoras de eficiência do gasto público;
Ante a exposição acima
registrada, exora-se a Vossas Excelências que apreciem, votem
VI – disseminar práticas promotoras do princípio da
economicidade pública;
e aprovem o Projeto de Lei anexo, dentro dos preceitos
VII – elaborar estudos e propor ao Chefe do Poder
estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal, por ser de interesse
Executivo Municipal as medidas definidoras dos gastos com
da coletividade.
pessoal, outras despesas correntes, despesas de capital e dívida
pública;
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de abril
de 2022.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
VIII – planejar diretrizes, acompanhar e estruturar
medidas relacionadas à organização administrativa do Governo
Municipal, à contenção ou racionalização dos gastos públicos e
ao desempenho da gestão por resultados, da gestão fiscal e da
gestão de contas do Município;
PROJETO DE LEI Nº 24 DE 28 DE ABRIL DE 2022
IX - promover ajustes no plano operativo dos órgãos
e entidades da administração direta e indireta, que não estejam
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ GESTOR
de acordo com as diretrizes e estratégias definidas nas políticas
FISCAL MUNICIPAL – COGEFIM, NO ÂMBITO
e planos de governo;
DESTA MUNICIPALIDADE, DA FORMA QUE INDICA
E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
X - acompanhar os limites financeiros, compatíveis
com a manutenção do equilíbrio do Tesouro Municipal, para
realização das despesas dos órgãos e entidades da administração
O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso II, da Lei
pública que recebam recursos à conta de dotações do
Orçamento Geral do Município de Barbalha/CE;
Orgânica do Município de Barbalha, encaminha o presente
XI - opinar sobre operações de crédito e sobre os
projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior
reflexos
sanção do Prefeito:
desdobramento de órgãos, entidades e fundos especiais e da
financeiros
resultantes da
criação,
fusão
ou
qualificação de entidades como organizações sociais, que
Art. 1º Fica instituído, a partir da publicação desta
impliquem em aumento de despesa para o Tesouro Municipal;
Lei, o Comitê Gestor Fiscal Municipal – COGEFIM, com o
XII – promover a realização de capacitação e
propósito de assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal,
treinamentos dos servidores públicos, quando necessário,
definir diretrizes e estabelecer medidas a serem seguidas pelos
objetivando exclusivamente o desenvolvimento de uma cultura
órgãos que integram a administração municipal.
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Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Pag.
6
administrativa voltada para a economicidade e redução de
gastos públicos.
Art. 9º A periodicidade de reuniões ordinárias do
COGEFIM será mensal, no entanto, serão admitidas
Art. 3º O COGEFIM será composto pelos seguintes
membros:
deliberações extraordinárias, se necessário.
§1º Todas as reuniões do COGEFIM serão
I – Representantes da Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão;
registradas em ata.
§2º O COGEFIM deverá apresentar ao Prefeito
II – Representante da Procuradoria Geral do
Município;
Municipal, trimestralmente, relatório contendo:
I - apontamentos referentes às reuniões realizadas e
III – Representante da Secretaria Municipal de
registro das sugestões encaminhadas às secretárias municipais
referentes aos objetivos da presente norma; e
Governo;
IV – Representante do Gabinete do Prefeito
II - diagnóstico referente à economicidade no
âmbito do Município;
Municipal.
Parágrafo único. As deliberações do Comitê dar-seão por unanimidade dos membros que o integram.
Art. 10 Fica o COGEFIM autorizado a baixar os
atos normativos que se fizerem necessários à plena execução da
Art. 4º As atribuições dos integrantes do Comitê
Gestor Fiscal Municipal, no exercício específico de tal mister,
presente Lei, tais como Portarias, Instruções Normativas,
Recomendações.
não se confundem com as atribuições ordinárias dos cargos
§1º Os atuais atos normativos, baixados e em pleno
ocupados pelos referidos agentes políticos na estrutura
vigor, que não colidam com o disposto nesta Lei, permanecerão
administrativa deste Município.
válidos no que lhes couber, até ulterior deliberação do
COGEFIM.
qualquer
§2º A validade dos atos normativos baixados pelo
responsabilidade coletiva sobre a regularidade das contratações
COGEFIM fica sujeita a assinatura de todos os seus membros,
realizadas pelos seus componentes de forma individualizada no
seja esta digital ou física.
Art.
5º
Não
cabe
ao
Comitê
âmbito das pastas cuja gestão esteja sob sua responsabilidade.
§3º O COGEFIM poderá estabelecer a formação de
Grupos de Trabalho – GTS para setorizar, entre seus membros,
Art. 6º A Secretaria Municipal de Planejamento e
atividades ligadas as atribuições do COMITÊ, sujeitando-se, no
Gestão funcionará como apoio, estrutural e material, ao
tocando a quaisquer deliberações finais, aos termos do
funcionamento e acompanhamento das ações do COGEFIM.
parágrafo anterior.
§4º Os órgãos e setores deste Município devem
Art. 7º O COGEFIM disporá sobre assuntos
apresentar ao COGEFIM as informações que lhes sejam
relacionados ao desempenho de programas, da gestão
requisitadas pelo comitê, sem apresentar quaisquer embaraços
institucional e ao cumprimento de metas governamentais,
e dentro do prazo estabelecido.
gestão fiscal e ao cumprimento das metas e resultados
estabelecidos, gestão de gasto público e ao cumprimento dos
Art. 11. Os recursos decorrentes da aplicação da
presente lei correrão por conta de dotação orçamentária oriunda
limites financeiros e os respectivos prazos.
da Secretaria de Planejamento e Gestão, suplementada se
Art. 8º Quaisquer alterações nos limites financeiros
deste
Município,
que
extrapolem
metas
previamente
estabelecidas, dependerá de aprovação do COGEFIM e o
respectivo processo deverá ser formalizado pelo órgão ou
entidade interessado e instruído com as seguintes peças:
I - justificativa devidamente fundamentada sobre a
necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder
aos remanejamentos indispensáveis à sua execução, nos termos
do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes da
aplicação do artigo 12 desta Lei, referente ao pagamento da
gratificação ali prevista, correrão por conta das secretarias dos
membros do Comitê, de forma correspondente, sendo
necessidade da alteração requerida; e
II – comprovação documentada de que foram
suplementadas, se necessário.
adotadas todas as medidas de racionalização e economia de
despesas com vistas à cobertura das necessidades adicionais
sem alteração dos limites estabelecidos.
Art. 12 O exercício da função de integrante do
COGEFIM não será em hipótese alguma remunerada,
vinculando-se ao seu exercício apenas uma gratificação por
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Pag.
Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 –
7
presencialidade, cujo percebimento estará obrigatoriamente
gestores públicos, no entanto, faz-se necessário construir meios
adstrito ao comparecimento nas reuniões do COGEFIM, sejam
de articular, da forma mais eficiente, a sua implementação.
estas virtuais ou físicas.
§1º A gratificação de que trata o caput não possui
caráter remuneratório, e terá seu valor regulamentado por
Decreto.
O projeto de lei em questão
determina que são funções do COGEFIM, dentre outras: a)
disseminar práticas que resultem em maior eficiência na
alocação e execução do gasto público, na arrecadação de
§2º A gratificação será paga por sessão do
COGEFIM e não poderá exceder a 01 (uma) sessão ordinária e
(duas) sessões extraordinárias mensais.
receitas, no controle do endividamento e na transparência da
gestão fiscal, objetivando consolidar o modelo de gestão
baseado em resultados; b) prestar orientações no tocante à
§3º A gratificação por presencialidade possui
disposições constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal; c)
natureza indenizatória, somente ocorrendo em razão da
promover ajustes no plano operativo dos órgãos e entidades da
ocorrência de reuniões do COGEFIM em horas ou dias não
administração direta e indireta, que não estejam de acordo com
úteis.
as diretrizes e estratégias definidas nas políticas e planos de
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua
governo.
publicação.
Art. 14 Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Denota-se, desta forma, a
evidente importância da criação do supramencionado Comitê.
Frise-se que tal medida está voltada para a implementação de
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de abril
de 2022.
uma cultura administrativa eficiente, um olhar maximizante
sobre a administração pública, que tem, por uma de suas
prioridades a promoção da eficácia e da redução de custos da
máquina pública, de forma responsável e em ressonância
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
Mensagem nº. 021/ 2022 - GAB
28 de abril de 2022.
harmônica com o princípio da economicidade.
Barbalha/CE,
Para tanto, visualiza-se a
necessidade de um Comitê que tenha por função o
acompanhamento, a avaliação de progresso e a capacidade
operativa de implementar medidas voltadas para a finalidade
Ao Excelentíssimo Senhor
Odair José de Matos
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Nesta
em questão.
Diante da exposição acima
registrada, exora-se a Vossas Excelências que apreciem, votem
e aprovem o Projeto de Lei anexo, dentro dos preceitos
Ref. Mensagem Projeto de Lei.
estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal, por ser de interesse
SENHOR PRESIDENTE,
da coletividade.
DEMAIS PARES,
De
antemão
presto
os
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de abril
de 2022.
devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem
como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação
dos ilustres Pares, o Projeto de Lei acostado, tratando da criação
do Comitê Gestor Fiscal Municipal – COGEFIM, no âmbito
PROJETO DE LEI Nº 25 DE 28 DE ABRIL DE 2022
deste Município.
INSTITUI
O
PROGRAMA
MUNICIPAL
DE
A propositura em comento
AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA
tem por objetivo precípuo a criação do Comitê Gestor Fiscal
FAMILIAR, DA FORMA QUE INDICA E ADOTA
Municipal – COGEFIM, o estabelecimento de suas atribuições
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e de toda a regulamentação referente a sua atuação.
É cediço o entendimento de
O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas
que a responsabilidade fiscal faz parte da vida de todos os
atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do
Município de Barbalha, encaminha o presente projeto de Lei
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para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do
Prefeito:
8
Art. 5º Os produtos amparados pelo Programa
Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar
– P.M.A.A.F. são:
I – produtos de origem vegetal;
CAPÍTULO I
II – produtos de origem animal;
Da Instituição do Programa Municipal de Aquisição de
Alimentos da Agricultura Familiar – PMAAF
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de
Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – P.M.A.A.F.,
no âmbito do Município de Barbalha/CE, com fundamento nos
artigos 16 e seguintes da Lei Federal nº 12.512, de 14 de outubro
de 2011 e Decreto Federal nº 7.775, de 04 de julho de 2012.
Art. 2º O P.M.A.A.F. tem como diretrizes o estímulo
à organização de núcleos de produção nas comunidades rurais
e a aquisição de alimentos produzidos pelos agricultores da
agricultura familiar, na modalidade compra com doação
simultânea e tem como parâmetro o Programa de Aquisição de
Alimentos – PAA criado pelo artigo 19 da Lei Federal nº 10.696
de 02 de julho de 2003.
Art. 3º O P.M.A.A.F. tem os seguintes objetivos:
I – promover, estimular e fortalecer as atividades de
produção agrícola, agropecuária, piscicultura, apicultura e
extrativista;
§1º Os produtos mencionados no caput deste artigo,
frescos ou in natura, devem estar limpos, secos, enquadrados
nos padrões de higiene e qualidade, obedecendo aos padrões
estabelecidos pelos órgãos competentes da Vigilância Sanitária
do Município.
§2º A Vigilância Sanitária do Município realizará de
forma contínua reuniões, seminários, capacitações para os
beneficiários habilitados e credenciados pelo Grupo Gestor para
o cumprimento do controle sanitário e qualidade dos produtos.
§3º No caso de produtos beneficiados/processados,
serão rigorosamente observadas as normas vigentes dos órgãos
de inspeção competentes.
§4º A aquisição dos produtos pelo P.M.A.A.F. poderá
ser efetuada diretamente dos produtores mencionados no caput
ou indiretamente pelos seus grupos formais, como associações
e cooperativas.
§5º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer
critérios e condições de prioridade de atendimento pelo
II – gerar trabalho e renda;
III – desenvolver técnicas da agricultura orgânica ou
agroecológica;
IV – diversificar de forma direta a oferta de alimentos
oriundos da agricultura familiar na merenda das escolas,
creches, programas sociais e repartições do Município;
V – apoiar a comercialização dos alimentos produzidos
pela agricultura familiar;
VI – melhorar a qualidade de vida da população rural;
P.M.A.A.F., de forma a contemplar as especificidades de seus
diferentes segmentos e atendimento dos beneficiários de menor
renda.
§6º No caso de produtos orgânicos que possuam selo
de comprovação, pode admitir-se preços com acréscimo de até
30% sobre os produtos convencionais, desde que atendam a Lei
Federal nº 10.831, de 12 de dezembro de 2003, observadas as
condições definidas pelo Grupo Gestor do PMAAF.
VII – promover cursos de capacitação, formação e
CAPÍTULO III
treinamento para os agricultores familiares.
Da Aquisição de Alimentos
CAPÍTULO II
Art. 6º A aquisição de alimentos no âmbito do
Dos Beneficiários Fornecedores e dos Produtos Amparados
Art. 4º Os beneficiários fornecedores são os
agricultores
e
agricultoras
familiares
que
atendam,
simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - não detenha, a qualquer título, outro imóvel rural ou
urbano;
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria
família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou
empreendimento;
III - tenha percentual mínimo da renda familiar
originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou
empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento
com sua família.
P.M.A.A.F.
somente
poderá
ser
feita
no
limite
da
disponibilidade orçamentária e financeira do Município, e será
realizada com dispensa do procedimento licitatório, desde que
atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no
mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos
segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do
P.M.A.A.F.;
II - os beneficiários e organizações fornecedoras
comprovem sua qualificação, na forma indicada no art. 4º,
conforme o caso;
III - seja respeitado o valor máximo anual ou semestral
para aquisições de alimentos, por unidade familiar, ou por
organização da agricultura familiar, conforme definido em
regulamento; e
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IV - os alimentos adquiridos sejam de produção
§2º Fica admitida a aquisição de sementes de cultivar
própria dos beneficiários fornecedores e cumpram os requisitos
local, tradicional ou crioula, a ser destinada ao público
de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.
beneficiário do Programa, conforme art. 9º, dispensadas:
§1º Na hipótese de impossibilidade de cotação de
I - a inscrição da cultivar no Registro Nacional de
preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos
Cultivares, prevista no art. 11 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto
ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por
de 2003, atendidos os padrões estabelecidos pelo Ministério da
cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme análise em
convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo
laboratório credenciado; e
Gestor do P.M.A.A.F..
II - a inscrição do produtor das sementes no Registro
§2º São considerados produção própria os produtos in
natura, os processados, os beneficiados ou os industrializados,
Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, prevista no art.
8º da Lei nº 10.711, de 2003.
resultantes das atividades dos beneficiários referidos no art. 4º
desta Lei.
sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas
§3º São admitidas a aquisição de insumos e a
contratação
§3º As condições para a aquisição e destinação de
de
prestação
de
serviços
necessárias
ao
processamento, ao beneficiamento ou à industrialização dos
alimentares serão definidas pelo O Grupo Gestor do Programa
Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar
- G.G.P.M.A.A.F..
produtos a serem fornecidos ao P.M.A.A.F., inclusive de
§4º Será admitida a doação de sementes, mudas e
pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias
materiais propagativos para os beneficiários fornecedores e as
do Programa, desde que observadas as diretrizes e as condições
organizações fornecedoras, nos termos a serem definidos pelo
definidas pelo Grupo Gestor do P.M.A.A.F..
G.G.P.M.A.A.F..
§4º O Grupo Gestor do P.M.A.A.F. estabelecerá
CAPÍTULO V
metodologia de definição de preço diferenciado para alimentos
Da Destinação dos Alimentos Adquiridos
agroecológicos ou orgânicos e procedimento para a sua compra,
observado o disposto no art. 17 da Lei nº 12.512/2011.
Art. 7º A aquisição de alimentos deverá conciliar a
Art. 10. Os alimentos adquiridos no âmbito do
P.M.A.A.F. serão destinados para:
demanda por ações de promoção de segurança alimentar com a
oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do
I - o consumo de pessoas ou famílias em situação de
insegurança alimentar e nutricional;
P.M.A.A.F..
II - o abastecimento da rede socioassistencial;
Art. 8º As aquisições de alimentos serão realizadas
preferencialmente por meio de organizações fornecedoras que
III - o abastecimento de equipamentos de alimentação
e nutrição;
tenham em seus quadros sociais beneficiários fornecedores
prioritários definidos pelo grupo gestor do P.M.A.A.F..
IV - o abastecimento da rede pública e filantrópica de
ensino;
V - a constituição de estoques públicos de alimentos,
CAPÍTULO IV
destinados a ações de abastecimento social; e
Do Incentivo à Produção
VI - o atendimento a outras demandas definidas pelo
Art. 9º Poderão ser adquiridos no âmbito do
P.M.A.A.F., sementes, mudas e outros materiais propagativos
G.G.P.M.A.A.F..
§1º O Grupo Gestor do Programa Municipal de
de culturas alimentares, até o limite de 05% (cinco por cento)
Aquisição
da dotação orçamentária anual do Programa, respeitados os
G.G.P.M.A.A.F. estabelecerá condições e critérios para
limites de participação descritos no art. 19 da Lei n.
distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores
10.696/2003, para estimular a produção de alimentos, o
e para as entidades integrantes da rede socioassistencial e de
combate à pobreza e a promoção da segurança alimentar e
equipamentos públicos do Município.
nutricional.
§1º
de
Alimentos
da
Agricultura
Familiar
-
§2º A população em situação de insegurança alimentar
materiais
e nutricional decorrente de situações de emergência ou
propagativos de culturas alimentares, para serem adquiridas no
As
sementes,
mudas e
outros
calamidade pública, reconhecidas nos termos da Lei nº 12.340,
âmbito do P.M.A.A.F., deverão cumprir as exigências das
de 1º de dezembro de 2010, poderá ser atendida, no âmbito do
normas vigentes, inclusive quanto à certificação ou cadastro
P.M.A.A.F., em caráter complementar e articulado à atuação do
desses produtos, do agricultor ou de sua organização.
Ministério da Integração Nacional, por meio da Defesa Civil do
Município.
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§3º O abastecimento da rede pública e filantrópica de
ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de
pelo responsável;
VIII – declaração de responsabilidade;
de junho de 2009, e considerará as áreas e os públicos
IX – dados bancários da entidade;
prioritários definidos pelo G.G.P.M.A.A.F..
X – cadastro para emissão de nota fiscal do produtor;
Art.11. Fica estabelecido que a entidade que receberá
ou tiver interesse em receber os produtos amparados pelo
deve,
a
partir
dos
10
VII – proposta de participação, devidamente assinada
Alimentação Escolar - PNAE, previsto na Lei nº 11.947, de 16
P.M.A.A.F.,
Pag.
produtos
amparados
mencionados no art. 5º, elaborar, por meio de um profissional
e
XI – relação dos beneficiários que formalizarão vendas
à Prefeitura Municipal da Barbalha/CE, de acordo os princípios
estabelecidos por esta Lei.
da área de nutrição devidamente habilitado, um quantitativo de
Art. 15. O Grupo Gestor do Programa Municipal de
alimentos de forma descriminada através de uma relação anual,
Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, sem prejuízo
bem como o cardápio, que deve ser organizado de forma
das atribuições mencionadas em outras normas legais, tem no
específica.
que refere a esta Lei, as seguintes competências:
Art. 12. A Relação Anual mencionada no artigo
anterior deve ser divulgada e enviada ao Grupo Gestor da
Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura
Familiar, em janeiro de cada ano, o que servirá de referência
para aprovação das representações de agricultores que
fornecerão os alimentos à Prefeitura Municipal de Barbalha/CE.
CAPÍTULO VI
I - fiscalizar o cumprimento desta Lei;
II - habilitar e credenciar os beneficiários mencionados
no Artigo 4º;
III - firmar através de resoluções o Preço de
Referência;
IV - emitir Certidão de Autorização para Compra de
Alimentos da Agricultura Familiar para associações e
Da Habilitação, do Grupo Gestor e do Credenciamento
cooperativas, enviando também para a Prefeitura;
V - priorizar através de deliberação do pleno do Grupo
Art. 13. O(A) agricultor(a) familiar, povos e
comunidades tradicionais que queiram cadastrar-se no
Programa Municipal de Aquisição de alimentos da Agricultura
Familiar, deverão apresentar a seguinte documentação:
I – proposta de participação, devidamente assinada
pelo(a)
agricultor(a)
familiar,
povos
e
comunidades
tradicionais;
Gestor as áreas dos núcleos de produção de acordo com os
produtos amparados por esta Lei;
VI - realizar seminários, conferências ou fóruns para
discussão dos princípios estabelecidos por esta Lei, através de
calendários aprovados pelos conselheiros e conselheiras;
VII - propor estratégias para o desenvolvimento da
agricultura familiar no município;
II – declaração de responsabilidade, devidamente
assinada pelo(a) agricultor(a) familiar, povos e comunidades
tradicionais;
VIII - fazer visitas periódicas nos estabelecimentos
enquadrados por esta Lei;
IX - ter acesso e acompanhar a prestação de contas
III – cópia do RG e CPF;
feita pela Prefeitura sobre a aquisição de alimentos da
IV – dados bancários do produtor rural;
V – cadastro para emissão de nota fiscal do produtor;
VI – declaração de aptidão ao PRONAF – DAP; e
VII – cumprimento das legislações e normas
ambientais vigentes.
agricultura familiar;
X - garantir, caso exista oferta, a aquisição de
alimentos instituída pelo Programa mencionado por esta Lei.
§1º O Grupo Gestor que trata o caput deste artigo será
composto por:
Art. 14. Serão efetuadas as seguintes exigências para
habilitar e credenciar as associações, cooperativas e colônias
dos beneficiários desta Lei, solicitando a apresentação dos
seguintes documentos:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo
Municipal, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes;
II - 04 (quatro) representantes de Conselhos
Municipais, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes;
I – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – todas as certidões negativas para comprovar a
adimplência fiscal e tributária;
III - 04 (quatro) representantes da sociedade civil
organizada, todos voltados à área rural, sendo 02 (três) titulares
e 02 (dois) suplentes.
III – estatuto e ata de posse da atual diretoria da
entidade;
§2º Dentre os membros titulares do Grupo Gestor será
escolhido um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a)
IV – contrato social;
secretário(a) geral, sendo que o Presidente obrigatoriamente
V – declaração de aptidão ao PRONAF de Pessoa
Jurídica;
deve ser representante de conselho municipal ou da sociedade
civil organizada.
VI – cópia do RG e CPF do responsável;
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11
CAPÍTULO VIII
§3º Os critérios para a eleição e a nomeação dos
membros do Grupo Gestor, e o prazo da gestão serão definidos
Das Disposições Finais
pelo Poder Executivo Municipal através de decreto.
Art. 21. É dispensável o procedimento licitatório dos
CAPÍTULO VII
produtos amparados por esta Lei, oriundos dos agricultores
Da Natureza da Operação, da Compra de Produtos, dos
Limites e Preços de
Referência
familiares, em conformidade com o artigo 17 da Lei n. 12.512,
de 14 de outubro de 2011.
Art. 22. Os casos omissos nesta Lei, no que se refere a
Art.16. A formalização das compras por parte da
execução da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da
Prefeitura Municipal de Barbalha/CE dos produtos amparados
Agricultura Familiar, serão dirimidos pelo Grupo Gestor
por esta Lei, deve obedecer aos seguintes critérios:
através de resoluções.
I – recebimento da Certidão de Autorização de
Art. 23. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
Compras de Alimentos da Agricultura Familiar, emitida pelo
a providenciar logística para recepção, armazenamento e
Grupo Gestor às representações dos beneficiários mencionados
distribuição dos produtos amparados pelo Programa Municipal
no Artigo 5º, que é o documento base para formalização das
de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, através da
compras;
organização de centros de distribuição ou através da
II – autorização por parte do Poder Executivo
Municipal para abertura de compras para aquisição de
estruturação de espaços públicos existentes com equipamentos
de conservação e armazenamento.
alimentos da agricultura familiar, sendo observada a
Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta
inexigibilidade dos produtos conforme orienta o artigo 21 desta
Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente,
Lei, bem como a quantidade a ser comprada conforme relação
bem como através de recebimento de repasses advindos do
mencionada no artigo 11;
Estado, União e particular.
III – recebimento de documentos exigidos no ato da
habilitação e credenciamento feitos pelos beneficiários através
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
de suas representações para assinatura de contratos;
IV – emissão de Nota Fiscal de Vendas pela
cooperativa ou congênere, caso a formalização da compra seja
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de abril
de 2022.
com a mesma;
V – comprovante de entrega dos produtos amparados
no setor determinado pela Prefeitura, emitido pelo responsável
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
do setor;
VI – liberação de recursos através de ordem bancária a
associações, cooperativa ou colônias representativas dos
beneficiários, após o cumprimento deste artigo.
Mensagem nº. 022/ 2022 - GAB
28 de abril de 2022.
Barbalha/CE,
Art. 17. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Agrário elaborará Projeto Técnico Específico, Plano de
Aplicação e Termo de Referência para o Programa Municipal
de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar no âmbito
do Município de Barbalha/CE, os quais deverão ser
referendados pelo Grupo Gestor do P.M.A.A.F..
Art. 18. O P.M.A.A.F. terá o acompanhamento de seu
Ao Excelentíssimo Senhor
Odair José de Matos
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Nesta
Ref. Mensagem Projeto de Lei.
SENHOR PRESIDENTE,
Grupo Gestor.
Art. 19. Os recursos para aplicação no P.M.A.A.F.
DEMAIS PARES,
correrão à conta das dotações alocadas na Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Agrário.
Art.
20.
Caberá
De
os
Desenvolvimento Agrário a adoção de todas as providências
como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que
referentes ao procedimento de empenho e liquidação dos
abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação
produtos
dos ilustres Pares, o Projeto de Lei acostado, tratando da
devidamente habilitados.
P.M.A.A.F.
Municipal
presto
devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem
pelo
Secretaria
antemão
de
adquiridos
à
dos
produtores
instituição do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos
da Agricultura Familiar – P.M.A.A.A.F..
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O
mesmo
possui
seu
fundamento precípuo fincado na legislação federal, mais
12
do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
precisamente nas Leis Federais nº 12.512, de 14 de outubro de
2011, nº 10.696, de 02 de julho de 2003 e no Decreto Federal nº
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Apoio e
7.775, de 04 de julho de 2012.
O P.M.A.A.A.F. tem como
Fortalecimento da Cultura no âmbito das Escolas integrantes da
diretrizes o estímulo à organização de núcleos de produção nas
Rede Municipal de Ensino Fundamental de Barbalha/CE,
comunidades rurais e a aquisição de alimentos produzidos pelos
objetivando o desenvolvimento de ações continuadas voltadas
agricultores da agricultura familiar; e possui como objetivos
para práticas relativas ao incentivo e preservação das
primordiais: o estímulo e fortalecimento de atividades de
manifestações culturais afeitas à história e tradições de nosso
produção agrícola, agropecuária e congêneres; a geração de
povo.
trabalho e renda; o desenvolvimento de técnicas da agricultura
orgânica ou agroecológica; a diversificação, de forma direta, da
Art. 2º. Fica o Poder Executivo do Município do
oferta de alimentos oriundos da agricultura familiar para a
Barbalha/CE autorizado a repassar recursos financeiros
merenda das escolas, creches, programas sociais e repartições
próprios, reservados à execução de ações e projetos destinados
do Município; o apoio à comercialização dos alimentos
à valorização da cultura local às Escolas da Rede Municipal de
produzidos pela agricultura familiar; a melhoria da qualidade de
Ensino Fundamental, através das respectivas Unidades
vida da população rural; e a promoção de cursos de capacitação,
Executoras
que
as
representam
administrativamente.
Parágrafo único. As Unidades Executoras se constituem
formação e treinamento para os agricultores familiares.
Portanto, valoriza o(a)
agricultora familiar e, amparado por um olhar sensível da
administração pública, busca implementar em nosso Município
uma política pública integrativa que estimula o
desenvolvimento social, valoriza a agricultura familiar, cria um
link construtivo com o poder público, e reforça a inserção desta
parcela da população barbalhense (agricultores familiares) no
fluxo econômico local.
Diante da exposição acima
como entidade com personalidade jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, sendo órgãos de representação de pais,
professores, funcionários das escolas e da comunidade em
geral, que tem como função administrar recursos transferidos
por órgãos federais, estaduais, municipais, advindos da
comunidade, de entidades privadas e provenientes da promoção
de campanhas escolares, bem como, fomentar campanhas
pedagógicas.
registrada, exora-se a Vossas Excelências que apreciem, votem
e aprovem o Projeto de Lei anexo, dentro dos preceitos
estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal, por ser de interesse
da coletividade.
Art. 3º. Os recursos financeiros repassados para
ações de que trata esta Lei, serão destinados a cobertura de
despesas com manutenção das atividades pertinentes ao objeto
desta Lei, exceto:
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de abril
de 2022.
I – Despesas com pessoal e contribuições sociais;
II - Aquisição de bens móveis e imóveis;
III – Serviços de manutenção, reforma ou
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
ampliação de estrutura física do conselho ou rede escolar;
Art.
4º. Os
recursos
financeiros
serão
transferidos, mediante aprovação do projeto temático elaborado
PROJETO DE LEI Nº 27 DE 03 DE MAIO DE 2022
pela escola, através de transferência eletrônica ou cheque
INSTITUI
O
PROGRAMA
FORTALECIMENTO
DA
DE
APOIO
E
CULTURA
JUNTO
ÀS
nominal à titularidade da Unidade Executora que deverão ser
aplicados na forma do Caput do artigo 1º desta Lei.
ESCOLAS INTEGRANTES DA REDE MUNICIPAL DE
Art. 5º. As Unidades Executoras beneficiadas
ENSINO DE BARBALHA, NA FORMA QUE INDICA E
com os repasses financeiros, originários desta Lei, prestarão
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
contas dos recursos em até 60 (sessenta) dias da liberação do
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, Estado
crédito.
Parágrafo Único. A Controladoria Geral do
Município expedirá as orientações técnicas e instituirá os
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13
formulários necessários à elaboração das prestações de contas
projetos destinados à valorização da cultura local à suas
pelas Unidades Executoras.
Escolas, através das respectivas Unidades Executoras que as
representam administrativamente.
Art. 6º. Os recursos necessários à execução das
despesas decorrentes desta Lei estão consignados na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 7º.
Diante da exposição acima
registrada, exora-se a Vossas Excelências que apreciem, votem
e aprovem o Projeto de Lei anexo, dentro dos preceitos
Fica autorizado o Chefe do Poder
Executivo Municipal a regulamentar a presente matéria no que
estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal, por ser de interesse
da coletividade.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 03 de maio
de 2022.
couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 03 de maio
PROJETO DE LEI Nº 26 DE 03 DE MAIO DE 2022
de 2022.
INSTITUI
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
ÁREAS
ESPECIAIS
DE
INTERESSE
AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
BARBALHA-CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Mensagem nº. 024/ 2022 - GAB
03 de maio de 2022.
Barbalha/CE,
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
Ao Excelentíssimo Senhor
Odair José de Matos
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Nesta
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, em seu
art.18, VI, encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação
da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito:
Ref. Mensagem Projeto de Lei. REGIME DE URGÊNCIA
Art. 1° - Esta Lei cria a Zona Especial de Interesse
Ambiental das matas ciliares dos Riachos do Ouro e Batoque, a
SENHOR PRESIDENTE,
Zona Especial de Interesse Ambiental do Monumento de Santo
DEMAIS PARES,
Antônio e a Zona Especial de Interesse Ambiental dos baixios
e áreas alagáveis do Morro da Sariema e do Rio Salamanca, sem
prejuízos das demais legislações correlatas no âmbito federal,
De
antemão
presto
os
estadual e municipal.
devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem
Art. 2° - Os limites dessas Zonas Especiais de
como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que
Interesse Ambiental e suas respectivas localizações, definidas
abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação
na presente Lei, encontram-se geograficamente delimitadas na
dos ilustres Pares, o Projeto de Lei que institui, em REGIME
forma dos Anexos I (A – H), II e III (A – D) respectivamente.
DE URGÊNCIA, nos termos do art. 129, caput, de vosso
Art. 3° - A Zona Especial de Interesse Ambiental das
matas ciliares dos Riachos do Ouro e Batoque compreende a
Regimento Interno, pelas razões adiante aduzidas.
faixa marginal desses corpos d´agua, em zonas rurais ou
O P.L. ora trazido tem o
condão de instituir o Programa de Apoio e Fortalecimento da
Cultura no âmbito das Escolas integrantes da Rede Municipal
de Ensino Fundamental de Barbalha/CE, objetivando o
desenvolvimento de ações continuadas voltadas para práticas
relativas ao incentivo e preservação das manifestações culturais
afeitas à história e tradições de nosso povo.
urbanas, desde a borda da calha do leito regular, em largura
mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos
de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que
tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham
Autorizando,
assim,
o
Poder Executivo do Município do Barbalha/CE a repassar
recursos financeiros próprios, reservados à execução de ações e
de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que
tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
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e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que
tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.
Art. 4° - Para efeitos desta Lei, entende-se por mata
ciliar aquela vegetação que se encontra nas margens dos cursos
d'água, formada por um conjunto de árvores, arbustos, cipós e
flores; a qual constitui área de fundamental importância para o
14
Art. 7° - A Zona Especial de Interesse Ambiental dos
baixios e áreas alagáveis do Morro da Sariema e do Rio
Salamanca compreende as áreas susceptíveis a alagamentos
periódicos que extrapolam as margens regulares do rio.
§ 1° - Esta zona será destinada, desde já,
exclusivamente os seguintes usos e atividades:
gerenciamento ambiental, pois, além de contribuir para a
I-
campismo;
manutenção da qualidade dos recursos hídricos, funciona como
II -
esportes náuticos e ao ar livre;
corredor úmido, evitando o assoreamento dos corpos hídricos e
III -
excursionismo;
enchentes.
IV -
exploração agrícola sem uso de produtos
Art. 5° - A vegetação situada nesta zona deverá ser
químicos, defensivos ou fertilizantes;
protegida contra qualquer tipo de poluição e mantida pelo
V-
proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título,
VI -
pesca não predatória;
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
VII -
piscicultura.
VIII -
atividade pecuária
§ 1° - Tendo ocorrido supressão de vegetação situada
natação e outros esportes ao ar livre;
nesta zona, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a
§ 2° - Serão proibidos quaisquer outros usos ou
qualquer título é obrigado a promover a recomposição da
finalidade, bem como a construção de edificações residencial
vegetação, ressalvados os usos autorizados.
unifamiliar
§ 2º - A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e
é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio
ou posse do imóvel.
ou
multifamiliar,
comercial,
industrial,
institucional, de prestação de serviços e loteamentos, exceto
aqueles já autorizados até a data de publicação desta lei.
§ 3° - Fica ressalvado o regime de proteção próprio das
§ 3º - As formas naturais de escoamento das águas
nesta zona deverão ser preservadas.
Áreas de Preservação Permanente do Rio Salamanca conforme
Lei federal 12.651 de 2012.
§ 4° - A intervenção ou a supressão de vegetação
nativa nesta zona somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade
pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
previstas na Lei Federal 12.651 de 2012.
§ 5° - Ficam anistiadas as edificações residenciais
unifamiliares ou multifamiliares, comerciais, industriais,
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 03 de maio
de 2022.
institucionais, de prestação de serviços e loteamentos já
existentes ou autorizadas nesta zona, na data de publicação
desta lei, ficando proibidas ampliações ou novas edificações e
loteamentos.
Art. 6° - A Zona Especial de Interesse Ambiental do
Monumento de Santo Antônio compreende a encosta situada
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
Mensagem nº. 022/ 2022 - GAB
03 de maio de 2022.
Barbalha/CE,
nas proximidades da estátua de Santo Antônio com declividade
acentuada.
§ 1° - Esta zona ficará destinada exclusivamente para
a proteção da vegetação nativa e recomposição das áreas já
degradas, com o intuito de reduzir a probabilidade de ocorrência
Ao Excelentíssimo Senhor
Odair José de Matos
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Nesta
de tragédias e danos ambientais.
§ 2° Tendo ocorrido supressão de vegetação situada
Ref. Mensagem Projeto de Lei.
nesta zona, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a
SENHOR PRESIDENTE,
qualquer título é obrigado a promover a recomposição da
DEMAIS PARES,
vegetação, ressalvados os usos autorizados.
De
§ 3° Não haverá, em qualquer hipótese, direito à
regularização de intervenções ou supressões de vegetação
nativa nesta zona além das hipóteses de utilidade pública, de
interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na Lei
federal 12.651 de 2012.
antemão
presto
os
devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem
como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que
abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação
dos ilustres Pares, o Projeto de Lei acostado.
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A propositura em comento institui áreas especiais de interesse ambiental no âmbito do município de Barbalha/CE e dá outras providências, de forma a considerar as disposições contidas
no Decreto Federal Nº 99.274, de 06 de junho de 1990, que regulamenta a Lei Federal Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com as modificações posteriores, a qual define o zoneamento ambiental como instrumento da
Política Nacional do Meio Ambiente.
Bem como, a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações
administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das
florestas, da fauna e da flora.
De modo a preservar a fauna e flora locais e consequentemente evitar assoreamento de rios, riachos e maiores prejuízos ambientais.
Diante da exposição acima registrada, exora-se a Vossas Excelências que apreciem, votem e aprovem o Projeto de Lei anexo, dentro dos preceitos estabelecidos pela Lei Orgânica
Municipal, por ser de interesse da coletividade.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 03 de maio de 2022.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
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LEIS MUNICIPAIS
LEI Nº 2.627/2022, DE 28 DE ABRIL DE 2022.
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município
de Barbalha, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada de Francisca Luis dos Santos, a Rua que tem início ao sul na Av. João Evangelista Sampaio, ao leste com o imóvel
da Sra. Raimunda Luis dos Santos, a oeste com o imóvel do Sr. Cícero Lourenço Pereira, terminando ao norte no limite com Juazeiro do Norte no
Sítio Pintado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de abril de 2022.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
LEI Nº 2.628/2022, DE 02 DE MAIO DE 2022.
CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL –
PMPEDEC, reestrutura e a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil
– COMPDEC de Barbalha/CE, altera a Lei Municipal nº 1.932/2011 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município
de Barbalha, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil - PMPDEC, dispõe sobre o Sistema Municipal de Proteção e Defesa
Civil – SIMPDEC, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, e dá outras providências.
Art. 2º Fica reestruturada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Barbalha/CE, diretamente
subordinada à Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos, com a finalidade de coordenar, em nível
municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 3º Para as finalidades desta Lei denomina-se Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMDEC – a parte integrante da
estrutura básica da Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos responsável pelo planejamento, articulação,
coordenação, mobilização e gestão das ações de Proteção e Defesa Civil, no âmbito do município.
Art. 4º Para as Finalidades desta Lei:
I. Ameaça: risco imediato de des