Ano XII, No. 913

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XII,No. No. 750 913 –– Barbalha-CE, Barbalha-CE, Segunda-feira, Segunda-feira, dia 09 diade22 Maio de Fevereiro de 2022 . - de CADERNO 2021. -01/01 CADERNO – 01/01 Pag. Pag.01 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br MAPAS DE VOTAÇÕES MESA DIRETORA Presidente Antônio Ferreira Santana ABSTENÇÃO EXPEDIENTE CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 23/2022 X Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Bosco de Lima X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Carlos Tafarel da Silva Rafael, ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Odair José de Matos www.camaradebarbalha.ce.gov.br X DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE X Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X MAPA DA VOTAÇÃO DA URGÊNCIA PROJETO DE LEI 23/2022 Antônio Ferreira Santana ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador André Feitosa X X Antônio Hamilton Ferreira Lira Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X X André Feitosa X Efigênia Mendes Garcia Dernival Tavares da Cruz Dorivan Amaro dos Santos Efigênia Mendes Garcia AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Vereador ABSTENÇÃO 01 CONTRÁRIO 03 FAVORÁVEL 11 MAPA DA VOTAÇÃO DA URGÊNCIA PROJETO DE LEI 27/2022 AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Tárcio Araújo Vieira 2 Pag. Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – X X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Bosco de Lima X X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Bosco de Lima X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira X João Ilânio Sampaio Luana dos Santos Gouvêa X 08 Odair José de Matos Tárcio Araújo Vieira 04 X X X 11 03 MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 27/2022 01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 02 01 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – O PREFEITO MUNICIPAL 3 DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, bem como, na Lei Federal nº 12.608/2012, encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC do Município de Barbalha/CE, vinculado à Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos, administrado por seu gestor. Art. 2º O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a Dorivan Amaro dos Santos execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco X de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas Efigênia Mendes Garcia por desastres. X § 1º As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem: Epitácio Saraiva da Cruz Neto X I - projetos educativos e de divulgação; II - capacitação de recursos humanos; Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior III - elaboração de trabalhos técnicos; IV - proteção de áreas de risco; V - aquisição de materiais e equipamentos; VI - equipamento e reequipamento da COMPDEC. § 2º Compreendem as despesas para as ações de X resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e João Bosco de Lima assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio X operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto. Art. 3º Compete ao Gestor do FUNMPDEC: Odair José de Matos X I - administrar os recursos financeiros; II - cumprir as instruções e executar as diretrizes Tárcio Araújo Vieira X estabelecidas pela COMPDEC; III - prestar contas da gestão financeira; 09 05 01 IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC. PROJETOS DE LEIS Art. 4º Constituem recursos do FUNMPDEC: PROJETO DE LEI Nº 23 DE 22 DE ABRIL DE 2022 I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – FUNMPEDEC do Município de Barbalha/CE, e dá outras providências. adicionais que lhe forem atribuídos; II - os recursos transferidos da União, Estado ou Município; III - os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. estrangeiras, destinados as ações de prevenção, mitigação, R$ NATUREZA preparação, resposta e recuperação; 3.1.90.04.00 IV - os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; V - os saldos apurados no exercício anterior; VI - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo; VII - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro; VIII - os saldos dos créditos extraordinários e 3.1.90.11.00 3.1.90.13.00 3.3.50.41.00 3.3.90.14.00 3.3.90.30.00 3.3.90.32.00 3.3.90.33.00 3.3.90.36.00 especiais, abertos para atendimento de situação anormal 3.3.90.39.00 caracterizada como situação de emergência ou estado de 3.3.90.47.00 calamidade pública; 3.3.90.93.00 IX - emendas parlamentares; X - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos. § 1° O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. § 2° Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto ao Banco do Brasil S.A.. Art. 5º O 4.4.90.51.00 4.4.90.52.00 4.4.90.61.00 DESCRIÇÃO DA NATUREZA DA DESPESA Contratação por Tempo Determinado Vencim. e Vant. Fixas Pessoal Civil Obrigações Patronais Contribuições Diárias - Civil Material de Consumo Material, bem ou ser. p/ dist. Gratuita Passagens e Despesas com Locomoção Serv. de Terceiros – Pessoa Física Serv. de Terceiros – Pessoa Jurídica Obrigações Tributárias e Contributivas Indenizações e Restituições Obras e Instalações Equipamentos e Material Permanente Aquisição de Imóveis 4 10.000,00 10.000,00 10.000,00 70.000,00 10.000,00 70.000,00 130.000,00 10.000,00 20.000,00 150.000,00 50.000,00 10.000,00 1.300.000,00 50.000,00 100.000,00 Parágrafo Único Os créditos de que trata o caput do artigo serão abertos através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, utilizando como fontes de recursos os elementos abaixo relacionados, preconizadas no art. 43, § 1º e incisos da Lei Federal nº 4.320/64: FUNMPDEC será implementado, excepcionalmente, em 2022 e suas dotações orçamentárias serão consignadas anualmente no orçamento geral do Município. 23.00.15.451.0253.1.040.0000 – 4.4.90.51.00 23.00.17.244.0271.1.042.0000 – 4.4.90.51.00 R$ 1.000.000,00 R$ 1.000.000,00 Art. 9 Esta Lei entra em vigor na data de sua Art. 6º O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos prazos publicação, revogando quaisquer disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de abril de 2022. previstos na legislação pertinente. Art. 7º O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC. Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, no Orçamento Geral do Município, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme especificações e valores constantes abaixo: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 21.04 - Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC 21.04.06.182.0061.2.209 – Manutenção do FUNMPDEC Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha Mensagem nº. 018/ 2022 - GAB 22 de abril de 2022. Barbalha/CE, Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta Ref. Mensagem Projeto de Lei. REGIME DE URGÊNCIA SENHOR PRESIDENTE, DEMAIS PARES, R$ 2.000.000,00 De antemão presto os devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – 5 como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação Art. 2º São atribuições do COGEFIM: dos ilustres Pares, o Projeto de Lei que cria o Fundo Municipal I – harmonizar a coordenação financeira entre os de Proteção e Defesa – FUNMPDEC, de Barbalha/CE e dá órgãos deste Município, buscando garantir o equilíbrio outras providência, em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos financeiro sustentável do Tesouro Municipal e o cumprimento do art. 129, caput, de vosso Regimento Interno, pelas razões de metas fiscais e de resultado primário estabelecidas; adiante aduzidas. II – disseminar práticas que resultem em maior Haja vista o fenômeno de eficiência na alocação e execução do gasto público, na chuva intensa – COBRADE 1.3.2.1.4 registrado no Município arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na de Barbalha/CE na madrugada do dia 13/04/2022, ensejador da transparência da gestão fiscal, objetivando consolidar o modelo necessidade da decretação de Situação de Emergência por meio de gestão baseado em resultados; do Decreto Municipal nº 24/2022, de 14 de abril de 2022, se faz III – acompanhar e avaliar, de forma continuada e indispensável a mobilização desta municipalidade para periódica, a execução do gasto público, bem como a eficiência angariação de recursos que possas ser destinados as famílias na alocação de recursos públicos, visando a elevação da eficácia afetadas com estas triste fatalidade. e a efetividade da administração municipal; Diante disto o meio legal hábil ao recebimento dos recursos em comento, observada a especificidade, bem como, a destinação dos recursos, é o Fundo Municipal de Proteção e Defesa – FUNMPDEC, de Barbalha/CE. IV – prestar orientações no tocante à disposições constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal; V - contribuir para a preservação dos interesses contidos nas políticas públicas do Município de Barbalha/CE, através da proposição, sempre que julgar necessário, de metas maximizadoras de eficiência do gasto público; Ante a exposição acima registrada, exora-se a Vossas Excelências que apreciem, votem VI – disseminar práticas promotoras do princípio da economicidade pública; e aprovem o Projeto de Lei anexo, dentro dos preceitos VII – elaborar estudos e propor ao Chefe do Poder estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal, por ser de interesse Executivo Municipal as medidas definidoras dos gastos com da coletividade. pessoal, outras despesas correntes, despesas de capital e dívida pública; Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de abril de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha VIII – planejar diretrizes, acompanhar e estruturar medidas relacionadas à organização administrativa do Governo Municipal, à contenção ou racionalização dos gastos públicos e ao desempenho da gestão por resultados, da gestão fiscal e da gestão de contas do Município; PROJETO DE LEI Nº 24 DE 28 DE ABRIL DE 2022 IX - promover ajustes no plano operativo dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, que não estejam DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ GESTOR de acordo com as diretrizes e estratégias definidas nas políticas FISCAL MUNICIPAL – COGEFIM, NO ÂMBITO e planos de governo; DESTA MUNICIPALIDADE, DA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. X - acompanhar os limites financeiros, compatíveis com a manutenção do equilíbrio do Tesouro Municipal, para realização das despesas dos órgãos e entidades da administração O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso II, da Lei pública que recebam recursos à conta de dotações do Orçamento Geral do Município de Barbalha/CE; Orgânica do Município de Barbalha, encaminha o presente XI - opinar sobre operações de crédito e sobre os projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior reflexos sanção do Prefeito: desdobramento de órgãos, entidades e fundos especiais e da financeiros resultantes da criação, fusão ou qualificação de entidades como organizações sociais, que Art. 1º Fica instituído, a partir da publicação desta impliquem em aumento de despesa para o Tesouro Municipal; Lei, o Comitê Gestor Fiscal Municipal – COGEFIM, com o XII – promover a realização de capacitação e propósito de assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal, treinamentos dos servidores públicos, quando necessário, definir diretrizes e estabelecer medidas a serem seguidas pelos objetivando exclusivamente o desenvolvimento de uma cultura órgãos que integram a administração municipal. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. 6 administrativa voltada para a economicidade e redução de gastos públicos. Art. 9º A periodicidade de reuniões ordinárias do COGEFIM será mensal, no entanto, serão admitidas Art. 3º O COGEFIM será composto pelos seguintes membros: deliberações extraordinárias, se necessário. §1º Todas as reuniões do COGEFIM serão I – Representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão; registradas em ata. §2º O COGEFIM deverá apresentar ao Prefeito II – Representante da Procuradoria Geral do Município; Municipal, trimestralmente, relatório contendo: I - apontamentos referentes às reuniões realizadas e III – Representante da Secretaria Municipal de registro das sugestões encaminhadas às secretárias municipais referentes aos objetivos da presente norma; e Governo; IV – Representante do Gabinete do Prefeito II - diagnóstico referente à economicidade no âmbito do Município; Municipal. Parágrafo único. As deliberações do Comitê dar-seão por unanimidade dos membros que o integram. Art. 10 Fica o COGEFIM autorizado a baixar os atos normativos que se fizerem necessários à plena execução da Art. 4º As atribuições dos integrantes do Comitê Gestor Fiscal Municipal, no exercício específico de tal mister, presente Lei, tais como Portarias, Instruções Normativas, Recomendações. não se confundem com as atribuições ordinárias dos cargos §1º Os atuais atos normativos, baixados e em pleno ocupados pelos referidos agentes políticos na estrutura vigor, que não colidam com o disposto nesta Lei, permanecerão administrativa deste Município. válidos no que lhes couber, até ulterior deliberação do COGEFIM. qualquer §2º A validade dos atos normativos baixados pelo responsabilidade coletiva sobre a regularidade das contratações COGEFIM fica sujeita a assinatura de todos os seus membros, realizadas pelos seus componentes de forma individualizada no seja esta digital ou física. Art. 5º Não cabe ao Comitê âmbito das pastas cuja gestão esteja sob sua responsabilidade. §3º O COGEFIM poderá estabelecer a formação de Grupos de Trabalho – GTS para setorizar, entre seus membros, Art. 6º A Secretaria Municipal de Planejamento e atividades ligadas as atribuições do COMITÊ, sujeitando-se, no Gestão funcionará como apoio, estrutural e material, ao tocando a quaisquer deliberações finais, aos termos do funcionamento e acompanhamento das ações do COGEFIM. parágrafo anterior. §4º Os órgãos e setores deste Município devem Art. 7º O COGEFIM disporá sobre assuntos apresentar ao COGEFIM as informações que lhes sejam relacionados ao desempenho de programas, da gestão requisitadas pelo comitê, sem apresentar quaisquer embaraços institucional e ao cumprimento de metas governamentais, e dentro do prazo estabelecido. gestão fiscal e ao cumprimento das metas e resultados estabelecidos, gestão de gasto público e ao cumprimento dos Art. 11. Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária oriunda limites financeiros e os respectivos prazos. da Secretaria de Planejamento e Gestão, suplementada se Art. 8º Quaisquer alterações nos limites financeiros deste Município, que extrapolem metas previamente estabelecidas, dependerá de aprovação do COGEFIM e o respectivo processo deverá ser formalizado pelo órgão ou entidade interessado e instruído com as seguintes peças: I - justificativa devidamente fundamentada sobre a necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos indispensáveis à sua execução, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único. Os recursos decorrentes da aplicação do artigo 12 desta Lei, referente ao pagamento da gratificação ali prevista, correrão por conta das secretarias dos membros do Comitê, de forma correspondente, sendo necessidade da alteração requerida; e II – comprovação documentada de que foram suplementadas, se necessário. adotadas todas as medidas de racionalização e economia de despesas com vistas à cobertura das necessidades adicionais sem alteração dos limites estabelecidos. Art. 12 O exercício da função de integrante do COGEFIM não será em hipótese alguma remunerada, vinculando-se ao seu exercício apenas uma gratificação por www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – 7 presencialidade, cujo percebimento estará obrigatoriamente gestores públicos, no entanto, faz-se necessário construir meios adstrito ao comparecimento nas reuniões do COGEFIM, sejam de articular, da forma mais eficiente, a sua implementação. estas virtuais ou físicas. §1º A gratificação de que trata o caput não possui caráter remuneratório, e terá seu valor regulamentado por Decreto. O projeto de lei em questão determina que são funções do COGEFIM, dentre outras: a) disseminar práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de §2º A gratificação será paga por sessão do COGEFIM e não poderá exceder a 01 (uma) sessão ordinária e (duas) sessões extraordinárias mensais. receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal, objetivando consolidar o modelo de gestão baseado em resultados; b) prestar orientações no tocante à §3º A gratificação por presencialidade possui disposições constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal; c) natureza indenizatória, somente ocorrendo em razão da promover ajustes no plano operativo dos órgãos e entidades da ocorrência de reuniões do COGEFIM em horas ou dias não administração direta e indireta, que não estejam de acordo com úteis. as diretrizes e estratégias definidas nas políticas e planos de Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua governo. publicação. Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário. Denota-se, desta forma, a evidente importância da criação do supramencionado Comitê. Frise-se que tal medida está voltada para a implementação de Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de abril de 2022. uma cultura administrativa eficiente, um olhar maximizante sobre a administração pública, que tem, por uma de suas prioridades a promoção da eficácia e da redução de custos da máquina pública, de forma responsável e em ressonância Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha Mensagem nº. 021/ 2022 - GAB 28 de abril de 2022. harmônica com o princípio da economicidade. Barbalha/CE, Para tanto, visualiza-se a necessidade de um Comitê que tenha por função o acompanhamento, a avaliação de progresso e a capacidade operativa de implementar medidas voltadas para a finalidade Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta em questão. Diante da exposição acima registrada, exora-se a Vossas Excelências que apreciem, votem e aprovem o Projeto de Lei anexo, dentro dos preceitos Ref. Mensagem Projeto de Lei. estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal, por ser de interesse SENHOR PRESIDENTE, da coletividade. DEMAIS PARES, De antemão presto os Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de abril de 2022. devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação dos ilustres Pares, o Projeto de Lei acostado, tratando da criação do Comitê Gestor Fiscal Municipal – COGEFIM, no âmbito PROJETO DE LEI Nº 25 DE 28 DE ABRIL DE 2022 deste Município. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE A propositura em comento AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA tem por objetivo precípuo a criação do Comitê Gestor Fiscal FAMILIAR, DA FORMA QUE INDICA E ADOTA Municipal – COGEFIM, o estabelecimento de suas atribuições OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e de toda a regulamentação referente a sua atuação. É cediço o entendimento de O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas que a responsabilidade fiscal faz parte da vida de todos os atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, encaminha o presente projeto de Lei www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito: 8 Art. 5º Os produtos amparados pelo Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – P.M.A.A.F. são: I – produtos de origem vegetal; CAPÍTULO I II – produtos de origem animal; Da Instituição do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PMAAF Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – P.M.A.A.F., no âmbito do Município de Barbalha/CE, com fundamento nos artigos 16 e seguintes da Lei Federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011 e Decreto Federal nº 7.775, de 04 de julho de 2012. Art. 2º O P.M.A.A.F. tem como diretrizes o estímulo à organização de núcleos de produção nas comunidades rurais e a aquisição de alimentos produzidos pelos agricultores da agricultura familiar, na modalidade compra com doação simultânea e tem como parâmetro o Programa de Aquisição de Alimentos – PAA criado pelo artigo 19 da Lei Federal nº 10.696 de 02 de julho de 2003. Art. 3º O P.M.A.A.F. tem os seguintes objetivos: I – promover, estimular e fortalecer as atividades de produção agrícola, agropecuária, piscicultura, apicultura e extrativista; §1º Os produtos mencionados no caput deste artigo, frescos ou in natura, devem estar limpos, secos, enquadrados nos padrões de higiene e qualidade, obedecendo aos padrões estabelecidos pelos órgãos competentes da Vigilância Sanitária do Município. §2º A Vigilância Sanitária do Município realizará de forma contínua reuniões, seminários, capacitações para os beneficiários habilitados e credenciados pelo Grupo Gestor para o cumprimento do controle sanitário e qualidade dos produtos. §3º No caso de produtos beneficiados/processados, serão rigorosamente observadas as normas vigentes dos órgãos de inspeção competentes. §4º A aquisição dos produtos pelo P.M.A.A.F. poderá ser efetuada diretamente dos produtores mencionados no caput ou indiretamente pelos seus grupos formais, como associações e cooperativas. §5º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer critérios e condições de prioridade de atendimento pelo II – gerar trabalho e renda; III – desenvolver técnicas da agricultura orgânica ou agroecológica; IV – diversificar de forma direta a oferta de alimentos oriundos da agricultura familiar na merenda das escolas, creches, programas sociais e repartições do Município; V – apoiar a comercialização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar; VI – melhorar a qualidade de vida da população rural; P.M.A.A.F., de forma a contemplar as especificidades de seus diferentes segmentos e atendimento dos beneficiários de menor renda. §6º No caso de produtos orgânicos que possuam selo de comprovação, pode admitir-se preços com acréscimo de até 30% sobre os produtos convencionais, desde que atendam a Lei Federal nº 10.831, de 12 de dezembro de 2003, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do PMAAF. VII – promover cursos de capacitação, formação e CAPÍTULO III treinamento para os agricultores familiares. Da Aquisição de Alimentos CAPÍTULO II Art. 6º A aquisição de alimentos no âmbito do Dos Beneficiários Fornecedores e dos Produtos Amparados Art. 4º Os beneficiários fornecedores são os agricultores e agricultoras familiares que atendam, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, outro imóvel rural ou urbano; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. P.M.A.A.F. somente poderá ser feita no limite da disponibilidade orçamentária e financeira do Município, e será realizada com dispensa do procedimento licitatório, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências: I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do P.M.A.A.F.; II - os beneficiários e organizações fornecedoras comprovem sua qualificação, na forma indicada no art. 4º, conforme o caso; III - seja respeitado o valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por unidade familiar, ou por organização da agricultura familiar, conforme definido em regulamento; e www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – 9 IV - os alimentos adquiridos sejam de produção §2º Fica admitida a aquisição de sementes de cultivar própria dos beneficiários fornecedores e cumpram os requisitos local, tradicional ou crioula, a ser destinada ao público de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes. beneficiário do Programa, conforme art. 9º, dispensadas: §1º Na hipótese de impossibilidade de cotação de I - a inscrição da cultivar no Registro Nacional de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos Cultivares, prevista no art. 11 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por de 2003, atendidos os padrões estabelecidos pelo Ministério da cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme análise em convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo laboratório credenciado; e Gestor do P.M.A.A.F.. II - a inscrição do produtor das sementes no Registro §2º São considerados produção própria os produtos in natura, os processados, os beneficiados ou os industrializados, Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, prevista no art. 8º da Lei nº 10.711, de 2003. resultantes das atividades dos beneficiários referidos no art. 4º desta Lei. sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas §3º São admitidas a aquisição de insumos e a contratação §3º As condições para a aquisição e destinação de de prestação de serviços necessárias ao processamento, ao beneficiamento ou à industrialização dos alimentares serão definidas pelo O Grupo Gestor do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - G.G.P.M.A.A.F.. produtos a serem fornecidos ao P.M.A.A.F., inclusive de §4º Será admitida a doação de sementes, mudas e pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias materiais propagativos para os beneficiários fornecedores e as do Programa, desde que observadas as diretrizes e as condições organizações fornecedoras, nos termos a serem definidos pelo definidas pelo Grupo Gestor do P.M.A.A.F.. G.G.P.M.A.A.F.. §4º O Grupo Gestor do P.M.A.A.F. estabelecerá CAPÍTULO V metodologia de definição de preço diferenciado para alimentos Da Destinação dos Alimentos Adquiridos agroecológicos ou orgânicos e procedimento para a sua compra, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 12.512/2011. Art. 7º A aquisição de alimentos deverá conciliar a Art. 10. Os alimentos adquiridos no âmbito do P.M.A.A.F. serão destinados para: demanda por ações de promoção de segurança alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do I - o consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional; P.M.A.A.F.. II - o abastecimento da rede socioassistencial; Art. 8º As aquisições de alimentos serão realizadas preferencialmente por meio de organizações fornecedoras que III - o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição; tenham em seus quadros sociais beneficiários fornecedores prioritários definidos pelo grupo gestor do P.M.A.A.F.. IV - o abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino; V - a constituição de estoques públicos de alimentos, CAPÍTULO IV destinados a ações de abastecimento social; e Do Incentivo à Produção VI - o atendimento a outras demandas definidas pelo Art. 9º Poderão ser adquiridos no âmbito do P.M.A.A.F., sementes, mudas e outros materiais propagativos G.G.P.M.A.A.F.. §1º O Grupo Gestor do Programa Municipal de de culturas alimentares, até o limite de 05% (cinco por cento) Aquisição da dotação orçamentária anual do Programa, respeitados os G.G.P.M.A.A.F. estabelecerá condições e critérios para limites de participação descritos no art. 19 da Lei n. distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores 10.696/2003, para estimular a produção de alimentos, o e para as entidades integrantes da rede socioassistencial e de combate à pobreza e a promoção da segurança alimentar e equipamentos públicos do Município. nutricional. §1º de Alimentos da Agricultura Familiar - §2º A população em situação de insegurança alimentar materiais e nutricional decorrente de situações de emergência ou propagativos de culturas alimentares, para serem adquiridas no As sementes, mudas e outros calamidade pública, reconhecidas nos termos da Lei nº 12.340, âmbito do P.M.A.A.F., deverão cumprir as exigências das de 1º de dezembro de 2010, poderá ser atendida, no âmbito do normas vigentes, inclusive quanto à certificação ou cadastro P.M.A.A.F., em caráter complementar e articulado à atuação do desses produtos, do agricultor ou de sua organização. Ministério da Integração Nacional, por meio da Defesa Civil do Município. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – §3º O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de pelo responsável; VIII – declaração de responsabilidade; de junho de 2009, e considerará as áreas e os públicos IX – dados bancários da entidade; prioritários definidos pelo G.G.P.M.A.A.F.. X – cadastro para emissão de nota fiscal do produtor; Art.11. Fica estabelecido que a entidade que receberá ou tiver interesse em receber os produtos amparados pelo deve, a partir dos 10 VII – proposta de participação, devidamente assinada Alimentação Escolar - PNAE, previsto na Lei nº 11.947, de 16 P.M.A.A.F., Pag. produtos amparados mencionados no art. 5º, elaborar, por meio de um profissional e XI – relação dos beneficiários que formalizarão vendas à Prefeitura Municipal da Barbalha/CE, de acordo os princípios estabelecidos por esta Lei. da área de nutrição devidamente habilitado, um quantitativo de Art. 15. O Grupo Gestor do Programa Municipal de alimentos de forma descriminada através de uma relação anual, Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, sem prejuízo bem como o cardápio, que deve ser organizado de forma das atribuições mencionadas em outras normas legais, tem no específica. que refere a esta Lei, as seguintes competências: Art. 12. A Relação Anual mencionada no artigo anterior deve ser divulgada e enviada ao Grupo Gestor da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, em janeiro de cada ano, o que servirá de referência para aprovação das representações de agricultores que fornecerão os alimentos à Prefeitura Municipal de Barbalha/CE. CAPÍTULO VI I - fiscalizar o cumprimento desta Lei; II - habilitar e credenciar os beneficiários mencionados no Artigo 4º; III - firmar através de resoluções o Preço de Referência; IV - emitir Certidão de Autorização para Compra de Alimentos da Agricultura Familiar para associações e Da Habilitação, do Grupo Gestor e do Credenciamento cooperativas, enviando também para a Prefeitura; V - priorizar através de deliberação do pleno do Grupo Art. 13. O(A) agricultor(a) familiar, povos e comunidades tradicionais que queiram cadastrar-se no Programa Municipal de Aquisição de alimentos da Agricultura Familiar, deverão apresentar a seguinte documentação: I – proposta de participação, devidamente assinada pelo(a) agricultor(a) familiar, povos e comunidades tradicionais; Gestor as áreas dos núcleos de produção de acordo com os produtos amparados por esta Lei; VI - realizar seminários, conferências ou fóruns para discussão dos princípios estabelecidos por esta Lei, através de calendários aprovados pelos conselheiros e conselheiras; VII - propor estratégias para o desenvolvimento da agricultura familiar no município; II – declaração de responsabilidade, devidamente assinada pelo(a) agricultor(a) familiar, povos e comunidades tradicionais; VIII - fazer visitas periódicas nos estabelecimentos enquadrados por esta Lei; IX - ter acesso e acompanhar a prestação de contas III – cópia do RG e CPF; feita pela Prefeitura sobre a aquisição de alimentos da IV – dados bancários do produtor rural; V – cadastro para emissão de nota fiscal do produtor; VI – declaração de aptidão ao PRONAF – DAP; e VII – cumprimento das legislações e normas ambientais vigentes. agricultura familiar; X - garantir, caso exista oferta, a aquisição de alimentos instituída pelo Programa mencionado por esta Lei. §1º O Grupo Gestor que trata o caput deste artigo será composto por: Art. 14. Serão efetuadas as seguintes exigências para habilitar e credenciar as associações, cooperativas e colônias dos beneficiários desta Lei, solicitando a apresentação dos seguintes documentos: I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes; II - 04 (quatro) representantes de Conselhos Municipais, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes; I – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; II – todas as certidões negativas para comprovar a adimplência fiscal e tributária; III - 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, todos voltados à área rural, sendo 02 (três) titulares e 02 (dois) suplentes. III – estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade; §2º Dentre os membros titulares do Grupo Gestor será escolhido um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) IV – contrato social; secretário(a) geral, sendo que o Presidente obrigatoriamente V – declaração de aptidão ao PRONAF de Pessoa Jurídica; deve ser representante de conselho municipal ou da sociedade civil organizada. VI – cópia do RG e CPF do responsável; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – 11 CAPÍTULO VIII §3º Os critérios para a eleição e a nomeação dos membros do Grupo Gestor, e o prazo da gestão serão definidos Das Disposições Finais pelo Poder Executivo Municipal através de decreto. Art. 21. É dispensável o procedimento licitatório dos CAPÍTULO VII produtos amparados por esta Lei, oriundos dos agricultores Da Natureza da Operação, da Compra de Produtos, dos Limites e Preços de Referência familiares, em conformidade com o artigo 17 da Lei n. 12.512, de 14 de outubro de 2011. Art. 22. Os casos omissos nesta Lei, no que se refere a Art.16. A formalização das compras por parte da execução da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE dos produtos amparados Agricultura Familiar, serão dirimidos pelo Grupo Gestor por esta Lei, deve obedecer aos seguintes critérios: através de resoluções. I – recebimento da Certidão de Autorização de Art. 23. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado Compras de Alimentos da Agricultura Familiar, emitida pelo a providenciar logística para recepção, armazenamento e Grupo Gestor às representações dos beneficiários mencionados distribuição dos produtos amparados pelo Programa Municipal no Artigo 5º, que é o documento base para formalização das de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, através da compras; organização de centros de distribuição ou através da II – autorização por parte do Poder Executivo Municipal para abertura de compras para aquisição de estruturação de espaços públicos existentes com equipamentos de conservação e armazenamento. alimentos da agricultura familiar, sendo observada a Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta inexigibilidade dos produtos conforme orienta o artigo 21 desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, Lei, bem como a quantidade a ser comprada conforme relação bem como através de recebimento de repasses advindos do mencionada no artigo 11; Estado, União e particular. III – recebimento de documentos exigidos no ato da habilitação e credenciamento feitos pelos beneficiários através Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. de suas representações para assinatura de contratos; IV – emissão de Nota Fiscal de Vendas pela cooperativa ou congênere, caso a formalização da compra seja Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de abril de 2022. com a mesma; V – comprovante de entrega dos produtos amparados no setor determinado pela Prefeitura, emitido pelo responsável Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha do setor; VI – liberação de recursos através de ordem bancária a associações, cooperativa ou colônias representativas dos beneficiários, após o cumprimento deste artigo. Mensagem nº. 022/ 2022 - GAB 28 de abril de 2022. Barbalha/CE, Art. 17. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário elaborará Projeto Técnico Específico, Plano de Aplicação e Termo de Referência para o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar no âmbito do Município de Barbalha/CE, os quais deverão ser referendados pelo Grupo Gestor do P.M.A.A.F.. Art. 18. O P.M.A.A.F. terá o acompanhamento de seu Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta Ref. Mensagem Projeto de Lei. SENHOR PRESIDENTE, Grupo Gestor. Art. 19. Os recursos para aplicação no P.M.A.A.F. DEMAIS PARES, correrão à conta das dotações alocadas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário. Art. 20. Caberá De os Desenvolvimento Agrário a adoção de todas as providências como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que referentes ao procedimento de empenho e liquidação dos abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação produtos dos ilustres Pares, o Projeto de Lei acostado, tratando da devidamente habilitados. P.M.A.A.F. Municipal presto devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem pelo Secretaria antemão de adquiridos à dos produtores instituição do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – P.M.A.A.A.F.. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – O mesmo possui seu fundamento precípuo fincado na legislação federal, mais 12 do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: precisamente nas Leis Federais nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, nº 10.696, de 02 de julho de 2003 e no Decreto Federal nº Art. 1º. Fica instituído o Programa de Apoio e 7.775, de 04 de julho de 2012. O P.M.A.A.A.F. tem como Fortalecimento da Cultura no âmbito das Escolas integrantes da diretrizes o estímulo à organização de núcleos de produção nas Rede Municipal de Ensino Fundamental de Barbalha/CE, comunidades rurais e a aquisição de alimentos produzidos pelos objetivando o desenvolvimento de ações continuadas voltadas agricultores da agricultura familiar; e possui como objetivos para práticas relativas ao incentivo e preservação das primordiais: o estímulo e fortalecimento de atividades de manifestações culturais afeitas à história e tradições de nosso produção agrícola, agropecuária e congêneres; a geração de povo. trabalho e renda; o desenvolvimento de técnicas da agricultura orgânica ou agroecológica; a diversificação, de forma direta, da Art. 2º. Fica o Poder Executivo do Município do oferta de alimentos oriundos da agricultura familiar para a Barbalha/CE autorizado a repassar recursos financeiros merenda das escolas, creches, programas sociais e repartições próprios, reservados à execução de ações e projetos destinados do Município; o apoio à comercialização dos alimentos à valorização da cultura local às Escolas da Rede Municipal de produzidos pela agricultura familiar; a melhoria da qualidade de Ensino Fundamental, através das respectivas Unidades vida da população rural; e a promoção de cursos de capacitação, Executoras que as representam administrativamente. Parágrafo único. As Unidades Executoras se constituem formação e treinamento para os agricultores familiares. Portanto, valoriza o(a) agricultora familiar e, amparado por um olhar sensível da administração pública, busca implementar em nosso Município uma política pública integrativa que estimula o desenvolvimento social, valoriza a agricultura familiar, cria um link construtivo com o poder público, e reforça a inserção desta parcela da população barbalhense (agricultores familiares) no fluxo econômico local. Diante da exposição acima como entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sendo órgãos de representação de pais, professores, funcionários das escolas e da comunidade em geral, que tem como função administrar recursos transferidos por órgãos federais, estaduais, municipais, advindos da comunidade, de entidades privadas e provenientes da promoção de campanhas escolares, bem como, fomentar campanhas pedagógicas. registrada, exora-se a Vossas Excelências que apreciem, votem e aprovem o Projeto de Lei anexo, dentro dos preceitos estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal, por ser de interesse da coletividade. Art. 3º. Os recursos financeiros repassados para ações de que trata esta Lei, serão destinados a cobertura de despesas com manutenção das atividades pertinentes ao objeto desta Lei, exceto: Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de abril de 2022. I – Despesas com pessoal e contribuições sociais; II - Aquisição de bens móveis e imóveis; III – Serviços de manutenção, reforma ou Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha ampliação de estrutura física do conselho ou rede escolar; Art. 4º. Os recursos financeiros serão transferidos, mediante aprovação do projeto temático elaborado PROJETO DE LEI Nº 27 DE 03 DE MAIO DE 2022 pela escola, através de transferência eletrônica ou cheque INSTITUI O PROGRAMA FORTALECIMENTO DA DE APOIO E CULTURA JUNTO ÀS nominal à titularidade da Unidade Executora que deverão ser aplicados na forma do Caput do artigo 1º desta Lei. ESCOLAS INTEGRANTES DA REDE MUNICIPAL DE Art. 5º. As Unidades Executoras beneficiadas ENSINO DE BARBALHA, NA FORMA QUE INDICA E com os repasses financeiros, originários desta Lei, prestarão DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. contas dos recursos em até 60 (sessenta) dias da liberação do O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, Estado crédito. Parágrafo Único. A Controladoria Geral do Município expedirá as orientações técnicas e instituirá os www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – 13 formulários necessários à elaboração das prestações de contas projetos destinados à valorização da cultura local à suas pelas Unidades Executoras. Escolas, através das respectivas Unidades Executoras que as representam administrativamente. Art. 6º. Os recursos necessários à execução das despesas decorrentes desta Lei estão consignados na Lei Orçamentária Anual. Art. 7º. Diante da exposição acima registrada, exora-se a Vossas Excelências que apreciem, votem e aprovem o Projeto de Lei anexo, dentro dos preceitos Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a regulamentar a presente matéria no que estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal, por ser de interesse da coletividade. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 03 de maio de 2022. couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 03 de maio PROJETO DE LEI Nº 26 DE 03 DE MAIO DE 2022 de 2022. INSTITUI Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA-CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Mensagem nº. 024/ 2022 - GAB 03 de maio de 2022. Barbalha/CE, O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, em seu art.18, VI, encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito: Ref. Mensagem Projeto de Lei. REGIME DE URGÊNCIA Art. 1° - Esta Lei cria a Zona Especial de Interesse Ambiental das matas ciliares dos Riachos do Ouro e Batoque, a SENHOR PRESIDENTE, Zona Especial de Interesse Ambiental do Monumento de Santo DEMAIS PARES, Antônio e a Zona Especial de Interesse Ambiental dos baixios e áreas alagáveis do Morro da Sariema e do Rio Salamanca, sem prejuízos das demais legislações correlatas no âmbito federal, De antemão presto os estadual e municipal. devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem Art. 2° - Os limites dessas Zonas Especiais de como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que Interesse Ambiental e suas respectivas localizações, definidas abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação na presente Lei, encontram-se geograficamente delimitadas na dos ilustres Pares, o Projeto de Lei que institui, em REGIME forma dos Anexos I (A – H), II e III (A – D) respectivamente. DE URGÊNCIA, nos termos do art. 129, caput, de vosso Art. 3° - A Zona Especial de Interesse Ambiental das matas ciliares dos Riachos do Ouro e Batoque compreende a Regimento Interno, pelas razões adiante aduzidas. faixa marginal desses corpos d´agua, em zonas rurais ou O P.L. ora trazido tem o condão de instituir o Programa de Apoio e Fortalecimento da Cultura no âmbito das Escolas integrantes da Rede Municipal de Ensino Fundamental de Barbalha/CE, objetivando o desenvolvimento de ações continuadas voltadas para práticas relativas ao incentivo e preservação das manifestações culturais afeitas à história e tradições de nosso povo. urbanas, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham Autorizando, assim, o Poder Executivo do Município do Barbalha/CE a repassar recursos financeiros próprios, reservados à execução de ações e de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros. Art. 4° - Para efeitos desta Lei, entende-se por mata ciliar aquela vegetação que se encontra nas margens dos cursos d'água, formada por um conjunto de árvores, arbustos, cipós e flores; a qual constitui área de fundamental importância para o 14 Art. 7° - A Zona Especial de Interesse Ambiental dos baixios e áreas alagáveis do Morro da Sariema e do Rio Salamanca compreende as áreas susceptíveis a alagamentos periódicos que extrapolam as margens regulares do rio. § 1° - Esta zona será destinada, desde já, exclusivamente os seguintes usos e atividades: gerenciamento ambiental, pois, além de contribuir para a I- campismo; manutenção da qualidade dos recursos hídricos, funciona como II - esportes náuticos e ao ar livre; corredor úmido, evitando o assoreamento dos corpos hídricos e III - excursionismo; enchentes. IV - exploração agrícola sem uso de produtos Art. 5° - A vegetação situada nesta zona deverá ser químicos, defensivos ou fertilizantes; protegida contra qualquer tipo de poluição e mantida pelo V- proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, VI - pesca não predatória; pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. VII - piscicultura. VIII - atividade pecuária § 1° - Tendo ocorrido supressão de vegetação situada natação e outros esportes ao ar livre; nesta zona, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a § 2° - Serão proibidos quaisquer outros usos ou qualquer título é obrigado a promover a recomposição da finalidade, bem como a construção de edificações residencial vegetação, ressalvados os usos autorizados. unifamiliar § 2º - A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel. ou multifamiliar, comercial, industrial, institucional, de prestação de serviços e loteamentos, exceto aqueles já autorizados até a data de publicação desta lei. § 3° - Fica ressalvado o regime de proteção próprio das § 3º - As formas naturais de escoamento das águas nesta zona deverão ser preservadas. Áreas de Preservação Permanente do Rio Salamanca conforme Lei federal 12.651 de 2012. § 4° - A intervenção ou a supressão de vegetação nativa nesta zona somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. previstas na Lei Federal 12.651 de 2012. § 5° - Ficam anistiadas as edificações residenciais unifamiliares ou multifamiliares, comerciais, industriais, Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 03 de maio de 2022. institucionais, de prestação de serviços e loteamentos já existentes ou autorizadas nesta zona, na data de publicação desta lei, ficando proibidas ampliações ou novas edificações e loteamentos. Art. 6° - A Zona Especial de Interesse Ambiental do Monumento de Santo Antônio compreende a encosta situada Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha Mensagem nº. 022/ 2022 - GAB 03 de maio de 2022. Barbalha/CE, nas proximidades da estátua de Santo Antônio com declividade acentuada. § 1° - Esta zona ficará destinada exclusivamente para a proteção da vegetação nativa e recomposição das áreas já degradas, com o intuito de reduzir a probabilidade de ocorrência Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta de tragédias e danos ambientais. § 2° Tendo ocorrido supressão de vegetação situada Ref. Mensagem Projeto de Lei. nesta zona, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a SENHOR PRESIDENTE, qualquer título é obrigado a promover a recomposição da DEMAIS PARES, vegetação, ressalvados os usos autorizados. De § 3° Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de intervenções ou supressões de vegetação nativa nesta zona além das hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na Lei federal 12.651 de 2012. antemão presto os devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação dos ilustres Pares, o Projeto de Lei acostado. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – 15 Pag. A propositura em comento institui áreas especiais de interesse ambiental no âmbito do município de Barbalha/CE e dá outras providências, de forma a considerar as disposições contidas no Decreto Federal Nº 99.274, de 06 de junho de 1990, que regulamenta a Lei Federal Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com as modificações posteriores, a qual define o zoneamento ambiental como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente. Bem como, a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. De modo a preservar a fauna e flora locais e consequentemente evitar assoreamento de rios, riachos e maiores prejuízos ambientais. Diante da exposição acima registrada, exora-se a Vossas Excelências que apreciem, votem e aprovem o Projeto de Lei anexo, dentro dos preceitos estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal, por ser de interesse da coletividade. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 03 de maio de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 16 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 17 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 18 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 19 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 20 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 21 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 22 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 23 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 24 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 25 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 26 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. 27 LEIS MUNICIPAIS LEI Nº 2.627/2022, DE 28 DE ABRIL DE 2022. DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de Francisca Luis dos Santos, a Rua que tem início ao sul na Av. João Evangelista Sampaio, ao leste com o imóvel da Sra. Raimunda Luis dos Santos, a oeste com o imóvel do Sr. Cícero Lourenço Pereira, terminando ao norte no limite com Juazeiro do Norte no Sítio Pintado. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de abril de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha LEI Nº 2.628/2022, DE 02 DE MAIO DE 2022. CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – PMPEDEC, reestrutura e a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC de Barbalha/CE, altera a Lei Municipal nº 1.932/2011 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil - PMPDEC, dispõe sobre o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, e dá outras providências. Art. 2º Fica reestruturada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Barbalha/CE, diretamente subordinada à Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 3º Para as finalidades desta Lei denomina-se Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMDEC – a parte integrante da estrutura básica da Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos responsável pelo planejamento, articulação, coordenação, mobilização e gestão das ações de Proteção e Defesa Civil, no âmbito do município. Art. 4º Para as Finalidades desta Lei: I. Ameaça: risco imediato de des

Ano XII, No. 913

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XII,No. No. 750 913 –– Barbalha-CE, Barbalha-CE, Segunda-feira, Segunda-feira, dia 09 diade22 Maio de Fevereiro de 2022 . - de CADERNO 2021. -01/01 CADERNO – 01/01 Pag. Pag.01 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br MAPAS DE VOTAÇÕES MESA DIRETORA Presidente Antônio Ferreira Santana ABSTENÇÃO EXPEDIENTE CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 23/2022 X Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Bosco de Lima X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Carlos Tafarel da Silva Rafael, ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Odair José de Matos www.camaradebarbalha.ce.gov.br X DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE X Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X MAPA DA VOTAÇÃO DA URGÊNCIA PROJETO DE LEI 23/2022 Antônio Ferreira Santana ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador André Feitosa X X Antônio Hamilton Ferreira Lira Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X X André Feitosa X Efigênia Mendes Garcia Dernival Tavares da Cruz Dorivan Amaro dos Santos Efigênia Mendes Garcia AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Vereador ABSTENÇÃO 01 CONTRÁRIO 03 FAVORÁVEL 11 MAPA DA VOTAÇÃO DA URGÊNCIA PROJETO DE LEI 27/2022 AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Tárcio Araújo Vieira 2 Pag. Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – X X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Bosco de Lima X X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Bosco de Lima X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira X João Ilânio Sampaio Luana dos Santos Gouvêa X 08 Odair José de Matos Tárcio Araújo Vieira 04 X X X 11 03 MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 27/2022 01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 02 01 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – O PREFEITO MUNICIPAL 3 DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, bem como, na Lei Federal nº 12.608/2012, encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC do Município de Barbalha/CE, vinculado à Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos, administrado por seu gestor. Art. 2º O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a Dorivan Amaro dos Santos execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco X de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas Efigênia Mendes Garcia por desastres. X § 1º As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem: Epitácio Saraiva da Cruz Neto X I - projetos educativos e de divulgação; II - capacitação de recursos humanos; Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior III - elaboração de trabalhos técnicos; IV - proteção de áreas de risco; V - aquisição de materiais e equipamentos; VI - equipamento e reequipamento da COMPDEC. § 2º Compreendem as despesas para as ações de X resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e João Bosco de Lima assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio X operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto. Art. 3º Compete ao Gestor do FUNMPDEC: Odair José de Matos X I - administrar os recursos financeiros; II - cumprir as instruções e executar as diretrizes Tárcio Araújo Vieira X estabelecidas pela COMPDEC; III - prestar contas da gestão financeira; 09 05 01 IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC. PROJETOS DE LEIS Art. 4º Constituem recursos do FUNMPDEC: PROJETO DE LEI Nº 23 DE 22 DE ABRIL DE 2022 I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – FUNMPEDEC do Município de Barbalha/CE, e dá outras providências. adicionais que lhe forem atribuídos; II - os recursos transferidos da União, Estado ou Município; III - os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. estrangeiras, destinados as ações de prevenção, mitigação, R$ NATUREZA preparação, resposta e recuperação; 3.1.90.04.00 IV - os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; V - os saldos apurados no exercício anterior; VI - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo; VII - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro; VIII - os saldos dos créditos extraordinários e 3.1.90.11.00 3.1.90.13.00 3.3.50.41.00 3.3.90.14.00 3.3.90.30.00 3.3.90.32.00 3.3.90.33.00 3.3.90.36.00 especiais, abertos para atendimento de situação anormal 3.3.90.39.00 caracterizada como situação de emergência ou estado de 3.3.90.47.00 calamidade pública; 3.3.90.93.00 IX - emendas parlamentares; X - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos. § 1° O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. § 2° Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto ao Banco do Brasil S.A.. Art. 5º O 4.4.90.51.00 4.4.90.52.00 4.4.90.61.00 DESCRIÇÃO DA NATUREZA DA DESPESA Contratação por Tempo Determinado Vencim. e Vant. Fixas Pessoal Civil Obrigações Patronais Contribuições Diárias - Civil Material de Consumo Material, bem ou ser. p/ dist. Gratuita Passagens e Despesas com Locomoção Serv. de Terceiros – Pessoa Física Serv. de Terceiros – Pessoa Jurídica Obrigações Tributárias e Contributivas Indenizações e Restituições Obras e Instalações Equipamentos e Material Permanente Aquisição de Imóveis 4 10.000,00 10.000,00 10.000,00 70.000,00 10.000,00 70.000,00 130.000,00 10.000,00 20.000,00 150.000,00 50.000,00 10.000,00 1.300.000,00 50.000,00 100.000,00 Parágrafo Único Os créditos de que trata o caput do artigo serão abertos através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, utilizando como fontes de recursos os elementos abaixo relacionados, preconizadas no art. 43, § 1º e incisos da Lei Federal nº 4.320/64: FUNMPDEC será implementado, excepcionalmente, em 2022 e suas dotações orçamentárias serão consignadas anualmente no orçamento geral do Município. 23.00.15.451.0253.1.040.0000 – 4.4.90.51.00 23.00.17.244.0271.1.042.0000 – 4.4.90.51.00 R$ 1.000.000,00 R$ 1.000.000,00 Art. 9 Esta Lei entra em vigor na data de sua Art. 6º O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos prazos publicação, revogando quaisquer disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de abril de 2022. previstos na legislação pertinente. Art. 7º O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC. Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, no Orçamento Geral do Município, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme especificações e valores constantes abaixo: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 21.04 - Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC 21.04.06.182.0061.2.209 – Manutenção do FUNMPDEC Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha Mensagem nº. 018/ 2022 - GAB 22 de abril de 2022. Barbalha/CE, Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta Ref. Mensagem Projeto de Lei. REGIME DE URGÊNCIA SENHOR PRESIDENTE, DEMAIS PARES, R$ 2.000.000,00 De antemão presto os devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – 5 como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação Art. 2º São atribuições do COGEFIM: dos ilustres Pares, o Projeto de Lei que cria o Fundo Municipal I – harmonizar a coordenação financeira entre os de Proteção e Defesa – FUNMPDEC, de Barbalha/CE e dá órgãos deste Município, buscando garantir o equilíbrio outras providência, em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos financeiro sustentável do Tesouro Municipal e o cumprimento do art. 129, caput, de vosso Regimento Interno, pelas razões de metas fiscais e de resultado primário estabelecidas; adiante aduzidas. II – disseminar práticas que resultem em maior Haja vista o fenômeno de eficiência na alocação e execução do gasto público, na chuva intensa – COBRADE 1.3.2.1.4 registrado no Município arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na de Barbalha/CE na madrugada do dia 13/04/2022, ensejador da transparência da gestão fiscal, objetivando consolidar o modelo necessidade da decretação de Situação de Emergência por meio de gestão baseado em resultados; do Decreto Municipal nº 24/2022, de 14 de abril de 2022, se faz III – acompanhar e avaliar, de forma continuada e indispensável a mobilização desta municipalidade para periódica, a execução do gasto público, bem como a eficiência angariação de recursos que possas ser destinados as famílias na alocação de recursos públicos, visando a elevação da eficácia afetadas com estas triste fatalidade. e a efetividade da administração municipal; Diante disto o meio legal hábil ao recebimento dos recursos em comento, observada a especificidade, bem como, a destinação dos recursos, é o Fundo Municipal de Proteção e Defesa – FUNMPDEC, de Barbalha/CE. IV – prestar orientações no tocante à disposições constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal; V - contribuir para a preservação dos interesses contidos nas políticas públicas do Município de Barbalha/CE, através da proposição, sempre que julgar necessário, de metas maximizadoras de eficiência do gasto público; Ante a exposição acima registrada, exora-se a Vossas Excelências que apreciem, votem VI – disseminar práticas promotoras do princípio da economicidade pública; e aprovem o Projeto de Lei anexo, dentro dos preceitos VII – elaborar estudos e propor ao Chefe do Poder estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal, por ser de interesse Executivo Municipal as medidas definidoras dos gastos com da coletividade. pessoal, outras despesas correntes, despesas de capital e dívida pública; Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de abril de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha VIII – planejar diretrizes, acompanhar e estruturar medidas relacionadas à organização administrativa do Governo Municipal, à contenção ou racionalização dos gastos públicos e ao desempenho da gestão por resultados, da gestão fiscal e da gestão de contas do Município; PROJETO DE LEI Nº 24 DE 28 DE ABRIL DE 2022 IX - promover ajustes no plano operativo dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, que não estejam DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ GESTOR de acordo com as diretrizes e estratégias definidas nas políticas FISCAL MUNICIPAL – COGEFIM, NO ÂMBITO e planos de governo; DESTA MUNICIPALIDADE, DA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. X - acompanhar os limites financeiros, compatíveis com a manutenção do equilíbrio do Tesouro Municipal, para realização das despesas dos órgãos e entidades da administração O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso II, da Lei pública que recebam recursos à conta de dotações do Orçamento Geral do Município de Barbalha/CE; Orgânica do Município de Barbalha, encaminha o presente XI - opinar sobre operações de crédito e sobre os projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior reflexos sanção do Prefeito: desdobramento de órgãos, entidades e fundos especiais e da financeiros resultantes da criação, fusão ou qualificação de entidades como organizações sociais, que Art. 1º Fica instituído, a partir da publicação desta impliquem em aumento de despesa para o Tesouro Municipal; Lei, o Comitê Gestor Fiscal Municipal – COGEFIM, com o XII – promover a realização de capacitação e propósito de assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal, treinamentos dos servidores públicos, quando necessário, definir diretrizes e estabelecer medidas a serem seguidas pelos objetivando exclusivamente o desenvolvimento de uma cultura órgãos que integram a administração municipal. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. 6 administrativa voltada para a economicidade e redução de gastos públicos. Art. 9º A periodicidade de reuniões ordinárias do COGEFIM será mensal, no entanto, serão admitidas Art. 3º O COGEFIM será composto pelos seguintes membros: deliberações extraordinárias, se necessário. §1º Todas as reuniões do COGEFIM serão I – Representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão; registradas em ata. §2º O COGEFIM deverá apresentar ao Prefeito II – Representante da Procuradoria Geral do Município; Municipal, trimestralmente, relatório contendo: I - apontamentos referentes às reuniões realizadas e III – Representante da Secretaria Municipal de registro das sugestões encaminhadas às secretárias municipais referentes aos objetivos da presente norma; e Governo; IV – Representante do Gabinete do Prefeito II - diagnóstico referente à economicidade no âmbito do Município; Municipal. Parágrafo único. As deliberações do Comitê dar-seão por unanimidade dos membros que o integram. Art. 10 Fica o COGEFIM autorizado a baixar os atos normativos que se fizerem necessários à plena execução da Art. 4º As atribuições dos integrantes do Comitê Gestor Fiscal Municipal, no exercício específico de tal mister, presente Lei, tais como Portarias, Instruções Normativas, Recomendações. não se confundem com as atribuições ordinárias dos cargos §1º Os atuais atos normativos, baixados e em pleno ocupados pelos referidos agentes políticos na estrutura vigor, que não colidam com o disposto nesta Lei, permanecerão administrativa deste Município. válidos no que lhes couber, até ulterior deliberação do COGEFIM. qualquer §2º A validade dos atos normativos baixados pelo responsabilidade coletiva sobre a regularidade das contratações COGEFIM fica sujeita a assinatura de todos os seus membros, realizadas pelos seus componentes de forma individualizada no seja esta digital ou física. Art. 5º Não cabe ao Comitê âmbito das pastas cuja gestão esteja sob sua responsabilidade. §3º O COGEFIM poderá estabelecer a formação de Grupos de Trabalho – GTS para setorizar, entre seus membros, Art. 6º A Secretaria Municipal de Planejamento e atividades ligadas as atribuições do COMITÊ, sujeitando-se, no Gestão funcionará como apoio, estrutural e material, ao tocando a quaisquer deliberações finais, aos termos do funcionamento e acompanhamento das ações do COGEFIM. parágrafo anterior. §4º Os órgãos e setores deste Município devem Art. 7º O COGEFIM disporá sobre assuntos apresentar ao COGEFIM as informações que lhes sejam relacionados ao desempenho de programas, da gestão requisitadas pelo comitê, sem apresentar quaisquer embaraços institucional e ao cumprimento de metas governamentais, e dentro do prazo estabelecido. gestão fiscal e ao cumprimento das metas e resultados estabelecidos, gestão de gasto público e ao cumprimento dos Art. 11. Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária oriunda limites financeiros e os respectivos prazos. da Secretaria de Planejamento e Gestão, suplementada se Art. 8º Quaisquer alterações nos limites financeiros deste Município, que extrapolem metas previamente estabelecidas, dependerá de aprovação do COGEFIM e o respectivo processo deverá ser formalizado pelo órgão ou entidade interessado e instruído com as seguintes peças: I - justificativa devidamente fundamentada sobre a necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos indispensáveis à sua execução, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único. Os recursos decorrentes da aplicação do artigo 12 desta Lei, referente ao pagamento da gratificação ali prevista, correrão por conta das secretarias dos membros do Comitê, de forma correspondente, sendo necessidade da alteração requerida; e II – comprovação documentada de que foram suplementadas, se necessário. adotadas todas as medidas de racionalização e economia de despesas com vistas à cobertura das necessidades adicionais sem alteração dos limites estabelecidos. Art. 12 O exercício da função de integrante do COGEFIM não será em hipótese alguma remunerada, vinculando-se ao seu exercício apenas uma gratificação por www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – 7 presencialidade, cujo percebimento estará obrigatoriamente gestores públicos, no entanto, faz-se necessário construir meios adstrito ao comparecimento nas reuniões do COGEFIM, sejam de articular, da forma mais eficiente, a sua implementação. estas virtuais ou físicas. §1º A gratificação de que trata o caput não possui caráter remuneratório, e terá seu valor regulamentado por Decreto. O projeto de lei em questão determina que são funções do COGEFIM, dentre outras: a) disseminar práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de §2º A gratificação será paga por sessão do COGEFIM e não poderá exceder a 01 (uma) sessão ordinária e (duas) sessões extraordinárias mensais. receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal, objetivando consolidar o modelo de gestão baseado em resultados; b) prestar orientações no tocante à §3º A gratificação por presencialidade possui disposições constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal; c) natureza indenizatória, somente ocorrendo em razão da promover ajustes no plano operativo dos órgãos e entidades da ocorrência de reuniões do COGEFIM em horas ou dias não administração direta e indireta, que não estejam de acordo com úteis. as diretrizes e estratégias definidas nas políticas e planos de Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua governo. publicação. Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário. Denota-se, desta forma, a evidente importância da criação do supramencionado Comitê. Frise-se que tal medida está voltada para a implementação de Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de abril de 2022. uma cultura administrativa eficiente, um olhar maximizante sobre a administração pública, que tem, por uma de suas prioridades a promoção da eficácia e da redução de custos da máquina pública, de forma responsável e em ressonância Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha Mensagem nº. 021/ 2022 - GAB 28 de abril de 2022. harmônica com o princípio da economicidade. Barbalha/CE, Para tanto, visualiza-se a necessidade de um Comitê que tenha por função o acompanhamento, a avaliação de progresso e a capacidade operativa de implementar medidas voltadas para a finalidade Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta em questão. Diante da exposição acima registrada, exora-se a Vossas Excelências que apreciem, votem e aprovem o Projeto de Lei anexo, dentro dos preceitos Ref. Mensagem Projeto de Lei. estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal, por ser de interesse SENHOR PRESIDENTE, da coletividade. DEMAIS PARES, De antemão presto os Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de abril de 2022. devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação dos ilustres Pares, o Projeto de Lei acostado, tratando da criação do Comitê Gestor Fiscal Municipal – COGEFIM, no âmbito PROJETO DE LEI Nº 25 DE 28 DE ABRIL DE 2022 deste Município. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE A propositura em comento AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA tem por objetivo precípuo a criação do Comitê Gestor Fiscal FAMILIAR, DA FORMA QUE INDICA E ADOTA Municipal – COGEFIM, o estabelecimento de suas atribuições OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e de toda a regulamentação referente a sua atuação. É cediço o entendimento de O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas que a responsabilidade fiscal faz parte da vida de todos os atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, encaminha o presente projeto de Lei www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito: 8 Art. 5º Os produtos amparados pelo Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – P.M.A.A.F. são: I – produtos de origem vegetal; CAPÍTULO I II – produtos de origem animal; Da Instituição do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PMAAF Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – P.M.A.A.F., no âmbito do Município de Barbalha/CE, com fundamento nos artigos 16 e seguintes da Lei Federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011 e Decreto Federal nº 7.775, de 04 de julho de 2012. Art. 2º O P.M.A.A.F. tem como diretrizes o estímulo à organização de núcleos de produção nas comunidades rurais e a aquisição de alimentos produzidos pelos agricultores da agricultura familiar, na modalidade compra com doação simultânea e tem como parâmetro o Programa de Aquisição de Alimentos – PAA criado pelo artigo 19 da Lei Federal nº 10.696 de 02 de julho de 2003. Art. 3º O P.M.A.A.F. tem os seguintes objetivos: I – promover, estimular e fortalecer as atividades de produção agrícola, agropecuária, piscicultura, apicultura e extrativista; §1º Os produtos mencionados no caput deste artigo, frescos ou in natura, devem estar limpos, secos, enquadrados nos padrões de higiene e qualidade, obedecendo aos padrões estabelecidos pelos órgãos competentes da Vigilância Sanitária do Município. §2º A Vigilância Sanitária do Município realizará de forma contínua reuniões, seminários, capacitações para os beneficiários habilitados e credenciados pelo Grupo Gestor para o cumprimento do controle sanitário e qualidade dos produtos. §3º No caso de produtos beneficiados/processados, serão rigorosamente observadas as normas vigentes dos órgãos de inspeção competentes. §4º A aquisição dos produtos pelo P.M.A.A.F. poderá ser efetuada diretamente dos produtores mencionados no caput ou indiretamente pelos seus grupos formais, como associações e cooperativas. §5º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer critérios e condições de prioridade de atendimento pelo II – gerar trabalho e renda; III – desenvolver técnicas da agricultura orgânica ou agroecológica; IV – diversificar de forma direta a oferta de alimentos oriundos da agricultura familiar na merenda das escolas, creches, programas sociais e repartições do Município; V – apoiar a comercialização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar; VI – melhorar a qualidade de vida da população rural; P.M.A.A.F., de forma a contemplar as especificidades de seus diferentes segmentos e atendimento dos beneficiários de menor renda. §6º No caso de produtos orgânicos que possuam selo de comprovação, pode admitir-se preços com acréscimo de até 30% sobre os produtos convencionais, desde que atendam a Lei Federal nº 10.831, de 12 de dezembro de 2003, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do PMAAF. VII – promover cursos de capacitação, formação e CAPÍTULO III treinamento para os agricultores familiares. Da Aquisição de Alimentos CAPÍTULO II Art. 6º A aquisição de alimentos no âmbito do Dos Beneficiários Fornecedores e dos Produtos Amparados Art. 4º Os beneficiários fornecedores são os agricultores e agricultoras familiares que atendam, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, outro imóvel rural ou urbano; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. P.M.A.A.F. somente poderá ser feita no limite da disponibilidade orçamentária e financeira do Município, e será realizada com dispensa do procedimento licitatório, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências: I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do P.M.A.A.F.; II - os beneficiários e organizações fornecedoras comprovem sua qualificação, na forma indicada no art. 4º, conforme o caso; III - seja respeitado o valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por unidade familiar, ou por organização da agricultura familiar, conforme definido em regulamento; e www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – 9 IV - os alimentos adquiridos sejam de produção §2º Fica admitida a aquisição de sementes de cultivar própria dos beneficiários fornecedores e cumpram os requisitos local, tradicional ou crioula, a ser destinada ao público de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes. beneficiário do Programa, conforme art. 9º, dispensadas: §1º Na hipótese de impossibilidade de cotação de I - a inscrição da cultivar no Registro Nacional de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos Cultivares, prevista no art. 11 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por de 2003, atendidos os padrões estabelecidos pelo Ministério da cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme análise em convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo laboratório credenciado; e Gestor do P.M.A.A.F.. II - a inscrição do produtor das sementes no Registro §2º São considerados produção própria os produtos in natura, os processados, os beneficiados ou os industrializados, Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, prevista no art. 8º da Lei nº 10.711, de 2003. resultantes das atividades dos beneficiários referidos no art. 4º desta Lei. sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas §3º São admitidas a aquisição de insumos e a contratação §3º As condições para a aquisição e destinação de de prestação de serviços necessárias ao processamento, ao beneficiamento ou à industrialização dos alimentares serão definidas pelo O Grupo Gestor do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - G.G.P.M.A.A.F.. produtos a serem fornecidos ao P.M.A.A.F., inclusive de §4º Será admitida a doação de sementes, mudas e pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias materiais propagativos para os beneficiários fornecedores e as do Programa, desde que observadas as diretrizes e as condições organizações fornecedoras, nos termos a serem definidos pelo definidas pelo Grupo Gestor do P.M.A.A.F.. G.G.P.M.A.A.F.. §4º O Grupo Gestor do P.M.A.A.F. estabelecerá CAPÍTULO V metodologia de definição de preço diferenciado para alimentos Da Destinação dos Alimentos Adquiridos agroecológicos ou orgânicos e procedimento para a sua compra, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 12.512/2011. Art. 7º A aquisição de alimentos deverá conciliar a Art. 10. Os alimentos adquiridos no âmbito do P.M.A.A.F. serão destinados para: demanda por ações de promoção de segurança alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do I - o consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional; P.M.A.A.F.. II - o abastecimento da rede socioassistencial; Art. 8º As aquisições de alimentos serão realizadas preferencialmente por meio de organizações fornecedoras que III - o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição; tenham em seus quadros sociais beneficiários fornecedores prioritários definidos pelo grupo gestor do P.M.A.A.F.. IV - o abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino; V - a constituição de estoques públicos de alimentos, CAPÍTULO IV destinados a ações de abastecimento social; e Do Incentivo à Produção VI - o atendimento a outras demandas definidas pelo Art. 9º Poderão ser adquiridos no âmbito do P.M.A.A.F., sementes, mudas e outros materiais propagativos G.G.P.M.A.A.F.. §1º O Grupo Gestor do Programa Municipal de de culturas alimentares, até o limite de 05% (cinco por cento) Aquisição da dotação orçamentária anual do Programa, respeitados os G.G.P.M.A.A.F. estabelecerá condições e critérios para limites de participação descritos no art. 19 da Lei n. distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores 10.696/2003, para estimular a produção de alimentos, o e para as entidades integrantes da rede socioassistencial e de combate à pobreza e a promoção da segurança alimentar e equipamentos públicos do Município. nutricional. §1º de Alimentos da Agricultura Familiar - §2º A população em situação de insegurança alimentar materiais e nutricional decorrente de situações de emergência ou propagativos de culturas alimentares, para serem adquiridas no As sementes, mudas e outros calamidade pública, reconhecidas nos termos da Lei nº 12.340, âmbito do P.M.A.A.F., deverão cumprir as exigências das de 1º de dezembro de 2010, poderá ser atendida, no âmbito do normas vigentes, inclusive quanto à certificação ou cadastro P.M.A.A.F., em caráter complementar e articulado à atuação do desses produtos, do agricultor ou de sua organização. Ministério da Integração Nacional, por meio da Defesa Civil do Município. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – §3º O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de pelo responsável; VIII – declaração de responsabilidade; de junho de 2009, e considerará as áreas e os públicos IX – dados bancários da entidade; prioritários definidos pelo G.G.P.M.A.A.F.. X – cadastro para emissão de nota fiscal do produtor; Art.11. Fica estabelecido que a entidade que receberá ou tiver interesse em receber os produtos amparados pelo deve, a partir dos 10 VII – proposta de participação, devidamente assinada Alimentação Escolar - PNAE, previsto na Lei nº 11.947, de 16 P.M.A.A.F., Pag. produtos amparados mencionados no art. 5º, elaborar, por meio de um profissional e XI – relação dos beneficiários que formalizarão vendas à Prefeitura Municipal da Barbalha/CE, de acordo os princípios estabelecidos por esta Lei. da área de nutrição devidamente habilitado, um quantitativo de Art. 15. O Grupo Gestor do Programa Municipal de alimentos de forma descriminada através de uma relação anual, Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, sem prejuízo bem como o cardápio, que deve ser organizado de forma das atribuições mencionadas em outras normas legais, tem no específica. que refere a esta Lei, as seguintes competências: Art. 12. A Relação Anual mencionada no artigo anterior deve ser divulgada e enviada ao Grupo Gestor da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, em janeiro de cada ano, o que servirá de referência para aprovação das representações de agricultores que fornecerão os alimentos à Prefeitura Municipal de Barbalha/CE. CAPÍTULO VI I - fiscalizar o cumprimento desta Lei; II - habilitar e credenciar os beneficiários mencionados no Artigo 4º; III - firmar através de resoluções o Preço de Referência; IV - emitir Certidão de Autorização para Compra de Alimentos da Agricultura Familiar para associações e Da Habilitação, do Grupo Gestor e do Credenciamento cooperativas, enviando também para a Prefeitura; V - priorizar através de deliberação do pleno do Grupo Art. 13. O(A) agricultor(a) familiar, povos e comunidades tradicionais que queiram cadastrar-se no Programa Municipal de Aquisição de alimentos da Agricultura Familiar, deverão apresentar a seguinte documentação: I – proposta de participação, devidamente assinada pelo(a) agricultor(a) familiar, povos e comunidades tradicionais; Gestor as áreas dos núcleos de produção de acordo com os produtos amparados por esta Lei; VI - realizar seminários, conferências ou fóruns para discussão dos princípios estabelecidos por esta Lei, através de calendários aprovados pelos conselheiros e conselheiras; VII - propor estratégias para o desenvolvimento da agricultura familiar no município; II – declaração de responsabilidade, devidamente assinada pelo(a) agricultor(a) familiar, povos e comunidades tradicionais; VIII - fazer visitas periódicas nos estabelecimentos enquadrados por esta Lei; IX - ter acesso e acompanhar a prestação de contas III – cópia do RG e CPF; feita pela Prefeitura sobre a aquisição de alimentos da IV – dados bancários do produtor rural; V – cadastro para emissão de nota fiscal do produtor; VI – declaração de aptidão ao PRONAF – DAP; e VII – cumprimento das legislações e normas ambientais vigentes. agricultura familiar; X - garantir, caso exista oferta, a aquisição de alimentos instituída pelo Programa mencionado por esta Lei. §1º O Grupo Gestor que trata o caput deste artigo será composto por: Art. 14. Serão efetuadas as seguintes exigências para habilitar e credenciar as associações, cooperativas e colônias dos beneficiários desta Lei, solicitando a apresentação dos seguintes documentos: I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes; II - 04 (quatro) representantes de Conselhos Municipais, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes; I – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; II – todas as certidões negativas para comprovar a adimplência fiscal e tributária; III - 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, todos voltados à área rural, sendo 02 (três) titulares e 02 (dois) suplentes. III – estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade; §2º Dentre os membros titulares do Grupo Gestor será escolhido um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) IV – contrato social; secretário(a) geral, sendo que o Presidente obrigatoriamente V – declaração de aptidão ao PRONAF de Pessoa Jurídica; deve ser representante de conselho municipal ou da sociedade civil organizada. VI – cópia do RG e CPF do responsável; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – 11 CAPÍTULO VIII §3º Os critérios para a eleição e a nomeação dos membros do Grupo Gestor, e o prazo da gestão serão definidos Das Disposições Finais pelo Poder Executivo Municipal através de decreto. Art. 21. É dispensável o procedimento licitatório dos CAPÍTULO VII produtos amparados por esta Lei, oriundos dos agricultores Da Natureza da Operação, da Compra de Produtos, dos Limites e Preços de Referência familiares, em conformidade com o artigo 17 da Lei n. 12.512, de 14 de outubro de 2011. Art. 22. Os casos omissos nesta Lei, no que se refere a Art.16. A formalização das compras por parte da execução da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE dos produtos amparados Agricultura Familiar, serão dirimidos pelo Grupo Gestor por esta Lei, deve obedecer aos seguintes critérios: através de resoluções. I – recebimento da Certidão de Autorização de Art. 23. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado Compras de Alimentos da Agricultura Familiar, emitida pelo a providenciar logística para recepção, armazenamento e Grupo Gestor às representações dos beneficiários mencionados distribuição dos produtos amparados pelo Programa Municipal no Artigo 5º, que é o documento base para formalização das de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, através da compras; organização de centros de distribuição ou através da II – autorização por parte do Poder Executivo Municipal para abertura de compras para aquisição de estruturação de espaços públicos existentes com equipamentos de conservação e armazenamento. alimentos da agricultura familiar, sendo observada a Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta inexigibilidade dos produtos conforme orienta o artigo 21 desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, Lei, bem como a quantidade a ser comprada conforme relação bem como através de recebimento de repasses advindos do mencionada no artigo 11; Estado, União e particular. III – recebimento de documentos exigidos no ato da habilitação e credenciamento feitos pelos beneficiários através Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. de suas representações para assinatura de contratos; IV – emissão de Nota Fiscal de Vendas pela cooperativa ou congênere, caso a formalização da compra seja Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de abril de 2022. com a mesma; V – comprovante de entrega dos produtos amparados no setor determinado pela Prefeitura, emitido pelo responsável Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha do setor; VI – liberação de recursos através de ordem bancária a associações, cooperativa ou colônias representativas dos beneficiários, após o cumprimento deste artigo. Mensagem nº. 022/ 2022 - GAB 28 de abril de 2022. Barbalha/CE, Art. 17. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário elaborará Projeto Técnico Específico, Plano de Aplicação e Termo de Referência para o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar no âmbito do Município de Barbalha/CE, os quais deverão ser referendados pelo Grupo Gestor do P.M.A.A.F.. Art. 18. O P.M.A.A.F. terá o acompanhamento de seu Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta Ref. Mensagem Projeto de Lei. SENHOR PRESIDENTE, Grupo Gestor. Art. 19. Os recursos para aplicação no P.M.A.A.F. DEMAIS PARES, correrão à conta das dotações alocadas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário. Art. 20. Caberá De os Desenvolvimento Agrário a adoção de todas as providências como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que referentes ao procedimento de empenho e liquidação dos abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação produtos dos ilustres Pares, o Projeto de Lei acostado, tratando da devidamente habilitados. P.M.A.A.F. Municipal presto devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem pelo Secretaria antemão de adquiridos à dos produtores instituição do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – P.M.A.A.A.F.. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – O mesmo possui seu fundamento precípuo fincado na legislação federal, mais 12 do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: precisamente nas Leis Federais nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, nº 10.696, de 02 de julho de 2003 e no Decreto Federal nº Art. 1º. Fica instituído o Programa de Apoio e 7.775, de 04 de julho de 2012. O P.M.A.A.A.F. tem como Fortalecimento da Cultura no âmbito das Escolas integrantes da diretrizes o estímulo à organização de núcleos de produção nas Rede Municipal de Ensino Fundamental de Barbalha/CE, comunidades rurais e a aquisição de alimentos produzidos pelos objetivando o desenvolvimento de ações continuadas voltadas agricultores da agricultura familiar; e possui como objetivos para práticas relativas ao incentivo e preservação das primordiais: o estímulo e fortalecimento de atividades de manifestações culturais afeitas à história e tradições de nosso produção agrícola, agropecuária e congêneres; a geração de povo. trabalho e renda; o desenvolvimento de técnicas da agricultura orgânica ou agroecológica; a diversificação, de forma direta, da Art. 2º. Fica o Poder Executivo do Município do oferta de alimentos oriundos da agricultura familiar para a Barbalha/CE autorizado a repassar recursos financeiros merenda das escolas, creches, programas sociais e repartições próprios, reservados à execução de ações e projetos destinados do Município; o apoio à comercialização dos alimentos à valorização da cultura local às Escolas da Rede Municipal de produzidos pela agricultura familiar; a melhoria da qualidade de Ensino Fundamental, através das respectivas Unidades vida da população rural; e a promoção de cursos de capacitação, Executoras que as representam administrativamente. Parágrafo único. As Unidades Executoras se constituem formação e treinamento para os agricultores familiares. Portanto, valoriza o(a) agricultora familiar e, amparado por um olhar sensível da administração pública, busca implementar em nosso Município uma política pública integrativa que estimula o desenvolvimento social, valoriza a agricultura familiar, cria um link construtivo com o poder público, e reforça a inserção desta parcela da população barbalhense (agricultores familiares) no fluxo econômico local. Diante da exposição acima como entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sendo órgãos de representação de pais, professores, funcionários das escolas e da comunidade em geral, que tem como função administrar recursos transferidos por órgãos federais, estaduais, municipais, advindos da comunidade, de entidades privadas e provenientes da promoção de campanhas escolares, bem como, fomentar campanhas pedagógicas. registrada, exora-se a Vossas Excelências que apreciem, votem e aprovem o Projeto de Lei anexo, dentro dos preceitos estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal, por ser de interesse da coletividade. Art. 3º. Os recursos financeiros repassados para ações de que trata esta Lei, serão destinados a cobertura de despesas com manutenção das atividades pertinentes ao objeto desta Lei, exceto: Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de abril de 2022. I – Despesas com pessoal e contribuições sociais; II - Aquisição de bens móveis e imóveis; III – Serviços de manutenção, reforma ou Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha ampliação de estrutura física do conselho ou rede escolar; Art. 4º. Os recursos financeiros serão transferidos, mediante aprovação do projeto temático elaborado PROJETO DE LEI Nº 27 DE 03 DE MAIO DE 2022 pela escola, através de transferência eletrônica ou cheque INSTITUI O PROGRAMA FORTALECIMENTO DA DE APOIO E CULTURA JUNTO ÀS nominal à titularidade da Unidade Executora que deverão ser aplicados na forma do Caput do artigo 1º desta Lei. ESCOLAS INTEGRANTES DA REDE MUNICIPAL DE Art. 5º. As Unidades Executoras beneficiadas ENSINO DE BARBALHA, NA FORMA QUE INDICA E com os repasses financeiros, originários desta Lei, prestarão DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. contas dos recursos em até 60 (sessenta) dias da liberação do O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, Estado crédito. Parágrafo Único. A Controladoria Geral do Município expedirá as orientações técnicas e instituirá os www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – 13 formulários necessários à elaboração das prestações de contas projetos destinados à valorização da cultura local à suas pelas Unidades Executoras. Escolas, através das respectivas Unidades Executoras que as representam administrativamente. Art. 6º. Os recursos necessários à execução das despesas decorrentes desta Lei estão consignados na Lei Orçamentária Anual. Art. 7º. Diante da exposição acima registrada, exora-se a Vossas Excelências que apreciem, votem e aprovem o Projeto de Lei anexo, dentro dos preceitos Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a regulamentar a presente matéria no que estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal, por ser de interesse da coletividade. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 03 de maio de 2022. couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 03 de maio PROJETO DE LEI Nº 26 DE 03 DE MAIO DE 2022 de 2022. INSTITUI Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA-CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Mensagem nº. 024/ 2022 - GAB 03 de maio de 2022. Barbalha/CE, O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, em seu art.18, VI, encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito: Ref. Mensagem Projeto de Lei. REGIME DE URGÊNCIA Art. 1° - Esta Lei cria a Zona Especial de Interesse Ambiental das matas ciliares dos Riachos do Ouro e Batoque, a SENHOR PRESIDENTE, Zona Especial de Interesse Ambiental do Monumento de Santo DEMAIS PARES, Antônio e a Zona Especial de Interesse Ambiental dos baixios e áreas alagáveis do Morro da Sariema e do Rio Salamanca, sem prejuízos das demais legislações correlatas no âmbito federal, De antemão presto os estadual e municipal. devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem Art. 2° - Os limites dessas Zonas Especiais de como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que Interesse Ambiental e suas respectivas localizações, definidas abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação na presente Lei, encontram-se geograficamente delimitadas na dos ilustres Pares, o Projeto de Lei que institui, em REGIME forma dos Anexos I (A – H), II e III (A – D) respectivamente. DE URGÊNCIA, nos termos do art. 129, caput, de vosso Art. 3° - A Zona Especial de Interesse Ambiental das matas ciliares dos Riachos do Ouro e Batoque compreende a Regimento Interno, pelas razões adiante aduzidas. faixa marginal desses corpos d´agua, em zonas rurais ou O P.L. ora trazido tem o condão de instituir o Programa de Apoio e Fortalecimento da Cultura no âmbito das Escolas integrantes da Rede Municipal de Ensino Fundamental de Barbalha/CE, objetivando o desenvolvimento de ações continuadas voltadas para práticas relativas ao incentivo e preservação das manifestações culturais afeitas à história e tradições de nosso povo. urbanas, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham Autorizando, assim, o Poder Executivo do Município do Barbalha/CE a repassar recursos financeiros próprios, reservados à execução de ações e de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros. Art. 4° - Para efeitos desta Lei, entende-se por mata ciliar aquela vegetação que se encontra nas margens dos cursos d'água, formada por um conjunto de árvores, arbustos, cipós e flores; a qual constitui área de fundamental importância para o 14 Art. 7° - A Zona Especial de Interesse Ambiental dos baixios e áreas alagáveis do Morro da Sariema e do Rio Salamanca compreende as áreas susceptíveis a alagamentos periódicos que extrapolam as margens regulares do rio. § 1° - Esta zona será destinada, desde já, exclusivamente os seguintes usos e atividades: gerenciamento ambiental, pois, além de contribuir para a I- campismo; manutenção da qualidade dos recursos hídricos, funciona como II - esportes náuticos e ao ar livre; corredor úmido, evitando o assoreamento dos corpos hídricos e III - excursionismo; enchentes. IV - exploração agrícola sem uso de produtos Art. 5° - A vegetação situada nesta zona deverá ser químicos, defensivos ou fertilizantes; protegida contra qualquer tipo de poluição e mantida pelo V- proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, VI - pesca não predatória; pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. VII - piscicultura. VIII - atividade pecuária § 1° - Tendo ocorrido supressão de vegetação situada natação e outros esportes ao ar livre; nesta zona, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a § 2° - Serão proibidos quaisquer outros usos ou qualquer título é obrigado a promover a recomposição da finalidade, bem como a construção de edificações residencial vegetação, ressalvados os usos autorizados. unifamiliar § 2º - A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel. ou multifamiliar, comercial, industrial, institucional, de prestação de serviços e loteamentos, exceto aqueles já autorizados até a data de publicação desta lei. § 3° - Fica ressalvado o regime de proteção próprio das § 3º - As formas naturais de escoamento das águas nesta zona deverão ser preservadas. Áreas de Preservação Permanente do Rio Salamanca conforme Lei federal 12.651 de 2012. § 4° - A intervenção ou a supressão de vegetação nativa nesta zona somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. previstas na Lei Federal 12.651 de 2012. § 5° - Ficam anistiadas as edificações residenciais unifamiliares ou multifamiliares, comerciais, industriais, Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 03 de maio de 2022. institucionais, de prestação de serviços e loteamentos já existentes ou autorizadas nesta zona, na data de publicação desta lei, ficando proibidas ampliações ou novas edificações e loteamentos. Art. 6° - A Zona Especial de Interesse Ambiental do Monumento de Santo Antônio compreende a encosta situada Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha Mensagem nº. 022/ 2022 - GAB 03 de maio de 2022. Barbalha/CE, nas proximidades da estátua de Santo Antônio com declividade acentuada. § 1° - Esta zona ficará destinada exclusivamente para a proteção da vegetação nativa e recomposição das áreas já degradas, com o intuito de reduzir a probabilidade de ocorrência Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta de tragédias e danos ambientais. § 2° Tendo ocorrido supressão de vegetação situada Ref. Mensagem Projeto de Lei. nesta zona, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a SENHOR PRESIDENTE, qualquer título é obrigado a promover a recomposição da DEMAIS PARES, vegetação, ressalvados os usos autorizados. De § 3° Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de intervenções ou supressões de vegetação nativa nesta zona além das hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na Lei federal 12.651 de 2012. antemão presto os devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação dos ilustres Pares, o Projeto de Lei acostado. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – 15 Pag. A propositura em comento institui áreas especiais de interesse ambiental no âmbito do município de Barbalha/CE e dá outras providências, de forma a considerar as disposições contidas no Decreto Federal Nº 99.274, de 06 de junho de 1990, que regulamenta a Lei Federal Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com as modificações posteriores, a qual define o zoneamento ambiental como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente. Bem como, a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. De modo a preservar a fauna e flora locais e consequentemente evitar assoreamento de rios, riachos e maiores prejuízos ambientais. Diante da exposição acima registrada, exora-se a Vossas Excelências que apreciem, votem e aprovem o Projeto de Lei anexo, dentro dos preceitos estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal, por ser de interesse da coletividade. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 03 de maio de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 16 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 17 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 18 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 19 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 20 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 21 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 22 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 23 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 24 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 25 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 26 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. 27 LEIS MUNICIPAIS LEI Nº 2.627/2022, DE 28 DE ABRIL DE 2022. DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de Francisca Luis dos Santos, a Rua que tem início ao sul na Av. João Evangelista Sampaio, ao leste com o imóvel da Sra. Raimunda Luis dos Santos, a oeste com o imóvel do Sr. Cícero Lourenço Pereira, terminando ao norte no limite com Juazeiro do Norte no Sítio Pintado. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de abril de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha LEI Nº 2.628/2022, DE 02 DE MAIO DE 2022. CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – PMPEDEC, reestrutura e a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC de Barbalha/CE, altera a Lei Municipal nº 1.932/2011 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil - PMPDEC, dispõe sobre o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, e dá outras providências. Art. 2º Fica reestruturada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Barbalha/CE, diretamente subordinada à Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 3º Para as finalidades desta Lei denomina-se Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMDEC – a parte integrante da estrutura básica da Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos responsável pelo planejamento, articulação, coordenação, mobilização e gestão das ações de Proteção e Defesa Civil, no âmbito do município. Art. 4º Para as Finalidades desta Lei: I. Ameaça: risco imediato de desastre; prenúncio ou indício de um evento desastroso; II. Análise de riscos: identificação e avaliação tanto dos tipos de ameaça como dos elementos em risco, dentro de um determinado sistema ou região geográfica definida. II. Área de risco: área onde existe a possibilidade de ocorrência de eventos adversos; IV. Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social; V. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; VI. Situação de Emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. 28 VII. Estado de Calamidade Pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido. Art. 5º É dever do Município adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre. § 1º. As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral. § 2º. A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco. Art. 6º A COMPDEC manterá atuação articulada entre o Estado, a União e os demais Municípios do estado do Ceará, para redução de desastres e estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil, com o fim último de garantir a segurança global da população. Art. 7º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC. Art. 8º A COMPDEC compor-se-á de: I. Coordenador II. Secretaria executiva III. Setor administrativo IV. Setor Minimização de Desastres, composto por duas seções: Setor de Prevenção de Desastres e pelo Setor de Preparação para Emergências e Desastres; V. Setor Operacional, composto por duas seções: Seção de Resposta aos Desastres e Seção de Reconstrução; VI. Conselho Municipal Art. 9º A composição da COMPDEC terá as seguintes funções: I. Coordenador: exercer de forma integral as ações de defesa civil, sendo essencial que esse órgão responsável pela segurança global da comunidade funcione em caráter permanente e integral; II. Secretaria Executiva: auxiliar o coordenador no que couber e eventualmente substituí-lo em suas atividades sempre que se fizer necessário; III. Setor Administrativo: responsável pelo secretariado, cadastramento e revisão de recursos materiais, humanos e financeiros; IV. Setor Minimização de Desastres, composto por duas seções: a) Seção de Prevenção de Desastres: responsável pela Avaliação de Riscos aos quais o município está sujeito e Redução de Riscos de Desastres; b) Seção de Preparação para Emergências e Desastres: responsável pelo desenvolvimento institucional, de recursos humanos (cursos de treinamento) e científico-tecnológico, mobilização, monitorização, alerta, alarme, aparelhamento, apoio logístico, entre outros; V. Setor Operacional, composto por duas seções: a) Seção de Resposta aos Desastres: responsável pelas atividades de socorro às populações em risco, assistência aos habitantes afetados e reabilitação dos cenários dos desastres; b) Seção de Reconstrução - responsável pelo restabelecimento dos serviços públicos essenciais, reconstrução e/ou recuperação das edificações e infraestrutura, serviços básicos necessários a restabelecer a normalidade. VI. Conselho Municipal: atuará como órgão consultivo, composto da seguinte forma: a) Representante do Poder Legislativo Municipal; b) Representante do Poder Judiciário; c) Representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos; d) Representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos; e) Representantes de Órgãos não governamentais que apoiam as atividades de Defesa Civil; f) Representantes de Associações Comunitárias; § 1º. Os membros do Conselho Municipal exercem atividades comunitárias e não deverão receber remuneração para esse fim. § 2º. Caberá ao Conselho Municipal elaborar o seu próprio Regimento Interno. Art. 10 Constarão dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre Proteção e Defesa Civil. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. 29 Art. 11 Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 12 São atribuições da COMPDEC garantir as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil no âmbito do município. Parágrafo único. As ações da COMPDEC deverão integrar-se às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável. Art. 13 Fica autorizada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC a interditar residências, imóveis ou congêneres que tenham suas estruturas comprometidas e coloquem os munícipes em risco, diante de uma situação de anormalidade, com fulcro no caput do art. 5º, da Constituição Federal, de 1988, vez que a vida e a segurança constituem direitos e garantias fundamentais. Art. 14 Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a Proteção e Defesa Civil. Art. 15 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Barbalha/CE. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 1.932/2011, bem como, quaisquer disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 02 de maio de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha LEI Nº 2.626/2022, DE 28 DE ABRIL DE 2022. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, DE FORMA TEMPORÁRIA, E POR TEMPO DETERMINADO, DO BENEFÍFCIO EMERGENCIAL DE AUXÍLIO MOBÍLIA ESSENIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui, de forma temporária, e por tempo determinado o Benefício Emergencial AUXÍLIO MOBÍLIA ESSENCIAL destinado as famílias vítimas da Situação de Emergência decretada no Município de Barbalha/CE por meio de Decreto Municipal nº 24/2022, com fulcro no artigo 25 da Lei Municipal nº 2.610/2022. Art. 2º O benefício de que trata esta Lei destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfretamento de contingência social, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros, em situação de vulnerabilidade temporária, devendo estarem submetidas a análise e laudo social expedido por equipe da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos. Art. 3º Estão contemplados como parte integrante do benefício de que trata esta Lei os itens de mobília constantes no seu ANEXO I. Art. 4º A coordenação geral, operacionalização e acompanhamento da prestação do benefício da que trata esta Lei se dará pela Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos, em parceria com a sua Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Parágrafo único – A Coordenação Geral enviará ao Poder Legislativo Relatório Mensal das Famílias beneficiadas, enquanto perdurar os efeitos desta Lei. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. 30 Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão executadas com dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos. Art. 6º Esta Lei possui vigência adstrita ao tempo de duração e execução do Decreto Municipal nº 24/2022, de 14 de abril de 2022, 180 (cento e oitenta) dias da publicação do mesmo. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de abril de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha ANEXO I ITEM ROUPEIRO CONJUNTO DE MESA COM QUATRO CADEIRAS ARMÁRIO DE COZINHA BERÇO INFANTIL CÔMODA CAMA TIPO UNIBOX DE CASAL CAMA TIPO UNIBOX DE SOLTEIRO FOGÃO DE 04 BOCAS Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de abril de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha LEI Nº 2.624/2022, DE 22 DE ABRIL DE 2022. DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM VIAS PÚBLICAS E AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PELO PODER PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a partir da publicação desta Lei, a remover veículos abandonados nas vias públicas deste Município, em conformidade estrita com as determinações desta norma. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, serão considerados abandonados todos os veículos automotores, elétricos, articulados, reboque ou semirreboque, assim como máquinas agrícolas e similares que forem identificados estacionados na zona urbana, incluindo a Sede do Município de Barbalha/CE e a Sede dos Distritos, em logradouro(s) público(s) no mesmo lugar, há mais de 20 (vinte) dias, e apresentem qualquer das seguintes características: I — Veículo sem 01 (uma) das placas de identificação, quando se tratar de veículo automotor de quatro rodas; II — Máquina agrícola ou similares, independente das condições de trafegabilidade; III — Veículo em evidente e notório estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. 31 IV — Veículo em mau estado de conservação, carroceria com evidentes sinais de colisão, abalroamento, danificado, ou que se configure pelo seu estado visível, objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto com qualquer material sintético ou similar; V — Veículo que estiver com vidro quebrado ou com avaria nas portas, que permita acesso de pessoas, sem obstrução, independente do nível; VI — Veículo, ainda que em aparente e perfeito estado de conservação, esteja com qualquer dos pneus em condições intrafegáveis, ou seja, pneus furados ou sem ar, cuja locomoção só é possível por remoção; VII — Veículo, ainda que em condições de trafegabilidade ou não, esteja em processo de manutenção mecânica em qualquer das fases, borracharias e/ou similares. Art. 3º Caso a identificação do proprietário seja possível, este será notificado pelo Poder Público, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos - SEINFRA, para, no prazo de 10 (dez) dias corridos realizar a retirada do veículo da via pública, sob pena de aplicação de multa de 50 (cinquenta) UFIRs, remoção e leilão do veículo. §1º Diante da impossibilidade de identificação do proprietário, o setor competente afixará no veículo notificação determinando ao responsável/proprietário que desloque o veículo para local apropriado, no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de aplicação de multa de 50 (cinquenta) UFIRs, remoção e leilão do veículo. §2º Veículos abandonados há pelo menos 01 (um) ano serão imediatamente removidos pela SEINFRA. Art. 4º Os veículos removidos pelo Poder Público serão armazenados no pátio do DEMUTRAN, sob a guarda do referido órgão. Art. 5º Esta Lei autoriza a realização de leilão pelo Poder Público dos veículos recolhidos, não reclamados pelo interessado no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua remoção, destinando-se o valor arrecadado para custeio das despesas vinculadas ao veículo, na forma prevista no 328 do Código de Trânsito Brasileiro, devendo o valor excedente ser recolhido aos cofres públicos. Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, a identificação de propriedade do veículo removido para o depósito, será considerada válida exclusivamente pela apresentaçao do CRLV, ou ainda, de cópia autenticada ou legível da Nota Fiscal de Compra do Veículo, alem do documento de identificação pessoal oficial com foto do proprietário legal. Art. 7º Quando não houver nenhuma possibilidade de identificação do veículo por placa, chassi, ou motor, para fins de identificação do legítimo proprietário e respectiva notificação, por consequência do estado de conservação ou ainda por avaria dos respectivos dados, o veículo será considerado objeto de sucata irreversível ao proprietário não legalmente identificado. Art. 8º Eventuais casos omissos ou não esclarecidos nesta Lei poderão ser resolvidos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de abril de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha LEI Nº 2.623/2022, DE 22 DE ABRIL DE 2022. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CIRCUITO DE VALE DO CARIRI DE CICLOTURISMO DE INCENTIVO AO USO DE BICICLETAS E TURISMO NO MUNICÍPIO DE BARBALHA-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Rota Turística do “Circuito do Vale do Cariri de Cicloturismo” no município de Barbalha-Ceará. Art. 2º A Rota Turística do Circuito Vale do Cariri de Cicloturismo” passa a ser considerada área especial de interesse turístico, constituída pelos Municípios de Juazeiro do Norte, Crato, Barbalha, Missão Velha, Santana do Cariri, Nova Olinda e Caririaçu. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. 32 Parágrafo único. O Município de Barbalha será considerado integrante da Rota Turística do Circuito do Vale Cariri de Cicloturismo. Art. 3º A Rota Turística do Circuito do Vale Cariri de Cicloturismo tem como objetivos: I - estabelecer dentro de seus limites territoriais, os itinerários que farão parte do Circuito de Cicloturismo, identificando-os com sinalização; II - mapear os serviços e os pontos turísticos existentes nos itinerários que compõem o Circuito do Vale Cariri de Cicloturismo, tais como: a) monumentos históricos; b) atrativos naturais; c) hospedagens; d) locais para alimentação e hidratação; e) bicicletarias, paraciclos e bicicletários; e f) unidades de saúde; III - definir a identidade visual utilizada; IV - criar e divulgar por meios oficiais, os itinerários e os pontos turísticos; V - implantar programa de sensibilização e conscientização ao turismo, em parceria com as instituições de educação locais; VI - implantar programa de regularização e certificação de hospedagens; VII - implantar programa de regulamentação e certificação para o artesanato de identificação regional; VIII - capacitar agentes e serviços voltados ao atendimento ao turista; IX - integrar os planos e programas municipais de turismo do Estado do Ceará; X - implantar sistema para cadastro e contagem de ciclistas que realizaram o percurso do Circuito; XI - implementar áreas de pit-stop e jardins ecológicos; XII - incentivar a organização das comunidades locais e a geração de novas oportunidades de emprego e renda através das atividades que caracterizam a Rota; XIII - estimular investimentos que agreguem valor e proporcionem competitividade aos produtos e serviços locais; XIV - conservar a cultura típica e as tradições regionais; XV - divulgar eventos oficiais e demais atrativos turísticos dos Municípios que constituem a Rota; XVI - desenvolver site oficial do turismo do Circuito do Vale Cariri de Cicloturismo; XVII - obter registro da marca; e XVIII - estimular a divulgação nacional dos eventos e atrativos da Rota. Art. 4º Os principais eventos e atrativos turísticos que constituem a Rota serão relacionados e incluídos no calendário oficial de eventos do Estado. Art. 5º A Rota Turística do Circuito do Vale Cariri de Cicloturismo irá compor os sites, publicações, mapas, guias e demais materiais promocionais relacionados ao turismo, na sua categoria. Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de abril de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha LEI Nº 2.622/2022, DE 22 DE ABRIL DE 2022. INSTITUI MESA DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE ENTRE O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE E OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, POR MEIO DE SUAS ENTIDADES SINDICAIS REPRESENTATIVAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. 33 Art. 1º Fica instituída a Mesa de Negociação Permanente (MENP) entre o Poder Executivo do Município de Barbalha/CE e os Servidores Públicos Municipais de Barbalha/CE, por meio de suas Entidades Sindicais Representativas. Parágrafo Único - Por decisão da MENP, poderão ser instituídas, em caráter temporário, com prazo definido, Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, com o objetivo de discutir e estudar questões que exijam conhecimento técnico aprofundado ou que se afigurem de relevante interesse da MENP, visando subsidiar suas atividades e decisões. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E PRECEITOS DEMOCRÁTICOS Art. 2º Constituem objetivos da Mesa Municipal de Negociação Permanente: I. Estabelecer um canal permanente de negociação entre os Servidores Públicos Municipais representados por suas entidades sindicais e o Poder Executivo desta Municipalidade; II. Discutir e negociar a Pauta de Reivindicação dos Servidores Públicos Municipais apresentada por suas entidades sindicais representativas; III. Oferecer mecanismos eficazes ao tratamento de conflitos nas relações detrabalho; IV. Celebrar acordos que reflitam consensos entre as partes, visando prevenir ou superar conflitos, ou ainda, garantir direitos, oportunizando avanços na política de gestão de pessoal do Município de Barbalha; V. Assegurar mecanismos que garantam o cumprimento do acordado entreas partes; VI. Discutir e negociar Política Remuneratória, Carreira e Plano de Qualificação dos Servidores Municipais; VII. Contribuir para a melhoria do desempenho e a eficácia profissional dos quadros funcionais, resolutividade dos serviços prestados à população; Art. 3º A Mesa Municipal de Negociação Permanente (MENP), instrumento legítimo de diálogo e de negociação, fundamenta-se nos seguintes princípios: I. Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; II. Finalidade e indisponibilidade do interesse público; III. Transparência e ética; IV. Valorização do servidor; V. Liberdade sindical; VI. Participação e urbanidade VII. Qualidade na prestação dos serviços públicos; Art. 4º A Mesa Municipal de Negociação Permanente (MENP) adotará os seguintes preceitos democráticos de negociação: I. Ética, do respeito recíproco, da boa-fé e da honestidade de propósitos; II. Obrigatoriedade das partes em buscar a negociação como instrumento de solução de conflitos; III. Direito de acesso à informação; IV. Legitimidade de representação e da adoção de procedimentos democráticos; CAPÍTULO II DA PAUTA DE NEGOCIAÇÃO Art. 5º As reivindicações e os respectivos cronogramas de reuniões serão selecionados e definidos pelos integrantes da Mesa Municipal de Negociação Permanente, abordando: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – I. Pag. 34 Reivindicações administrativas, sociais e econômicas dos servidores municipais apresentadas por suas entidades sindicais representativas; II. Assuntos que visem à melhoria na prestação dos serviços públicos. § 1º. As pautas econômicas deverão ser apresentadas pelas entidades sindicais, preferencialmente, no último bimestre de cada ano. § 2º. A negociação do reajuste salarial anual e da fixação de vencimento básico dos servidores municipais dar-se-á com prioridade em relação às demais pautas econômicas, devendo as tratativas se iniciar em Reunião Ordinária da MENP no último bimestre de cada ano; § 3º. Na primeira Reunião Ordinária de Fevereiro de cada ano, a Grupo de Trabalho Sindical apresentará suas prioridades de pautas específicas setoriais com cronograma para negociação. § 4º. O tratamento que objetive a instituição e revisão de carreiras será realizado com auxílio de Grupo de Trabalho, o qual terá o prazo de 6 (seis) meses para apresentar suas propostas. CAPÍTULO III DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO Art. 6º É obrigatória a participação e a assinatura da entidade sindical representante legal da categoria para a celebração de acordo. Art. 7º Os acordos firmados são bi ou multilaterais, comprometendo as partes no cumprimento das providências, para sua efetivação, e no zelo, para sua manutenção. Art. 8º Os instrumentos de acordos firmados pelas partes constarão, obrigatoriamente: I. II. III. IV. Objeto e seu detalhamento; Abrangência; Prazos; Vigência; Art. 9º Compete à Administração Pública adotar as providências administrativas para efetivação do acordo e, quando for o caso, encaminhar as propostas normativas que disciplinem o acordado para apreciação do Poder Legislativo. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO DA MENP Art. 10 A Mesa Municipal de Negociação Permanente será paritária e deliberativa, composta de 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) suplentes, definidos da seguinte forma: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, indicado pelo(a) respectivo(a) Secretário(a) para responder pela ceara Administrativa; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, indicado pelo(a) respectivo(a) Secretário(a) para responder pela ceara Financeira; c) 01 (um) representante da Controladoria Geral do Município, indicado(a) pelo(a) respectivo Secretário(a); d) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito, indicado pela Chefia de Gabinete; e) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município, indicado pelo titular do Órgão; §1º – Os assentos de membros efetivos e suplentes do Grupo de Trabalho dos Servidores serão ocupados pelas entidades sindicais, conforme a sua proporcionalidade de representação no serviço público municipal, tendo como número máximo de 03 (três). §2º – Serão ocupados 02 (dois) assentos por representantes da Câmara Municipal de Barbalha, indicados pela Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. 35 §3º – Outros representantes que por sua experiência profissional ou institucional possam contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos da Mesa Municipal de Negociação Permanente, poderão ser convidados a participar de reuniões, mediante requerimento de qualquer representação da Mesa. Art.11 A Coordenação da Mesa Municipal de Negociação Permanente competirá a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão. Art.12 A MENP estará sob a responsabilidade de um designado setor da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, que assegurará os recursos humanos, materiais e logísticos necessários para o seu funcionamento adequado. Art.13 Os Grupos de Trabalho poderão ser assessorados por técnicos e/ou auxiliares, limitados, no máximo, a 2 (dois) integrantes, com vistas a subsidiar as suas atividades, desde que não interfira no bom funcionamento e andamento das negociações em pauta na MENP. CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA Art.14 Compete à Mesa Municipal de Negociação Permanente: I. II. Discutir, negociar e encaminhar as questões de interesse dos servidoresmunicipais; Instituir, interinamente e com prazo definido, Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho; Art.15 A Mesa Municipal de Negociação Permanente reunir-se-á ordinariamente, no mínimo 01 (uma) vezes por mês, e, extraordinariamente, de ofício, quando convocada por seu Coordenador, em razão de requerimento de uma das partes. Parágrafo Único - Havendo mais de uma solicitação de reunião extraordinária, o Coordenador poderá aglutinar as pautas para tratamento em uma única reunião. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 O Regimento Interno da MENP será elaborado pelas Lideranças dos Grupos de Trabalho, o qual será submetido à aprovação dos demais integrantes. Art. 17 Em todas as reuniões da MENP serão lavradas atas, que deverão ser aprovadas e assinadas por seus membros. Art. 18 A participação na Mesa de Negociação de que trata esta Lei não será remunerada ou gratificada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. Art. 19 . A falta ao trabalho em decorrência de participação em reunião da MENP será abonada Art. 20 Os casos omissos serão dirimidos por voto da maioria dos integrantes da MENP. Art. 21 A Mesa Municipal de Negociação Permanente será implantada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis, a partir da publicação desta Lei. Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de abril de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha LEI Nº 2.621/2022, DE 22 DE ABRIL DE 2022. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. 36 DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DO MUNICÍPIO DE BARBALHA (2022/2031) DA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI de Barbalha/CE, com vigência de 10 (dez) anos, até 2031, a contar da publicação desta Lei, na forma do seu Anexo Único, com vistas ao cumprimento do disposto na Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Resolução no 0202/2022 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, que visa o atendimento dos direitos da criança de zero até seis anos de idade. Art. 2º. No Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI referido no art. 1o, constam os princípios e diretrizes em conformidade com o Plano Nacional pela Primeira infância – PMPI e a Lei Estadual 16.856 de 22 de Março de 2019, o diagnóstico da Primeira Infância no Município, as ações finalística, o monitoramento e a avaliação dos resultados. Parágrafo Único - As ações finalísticas tratam dos seguintes temas: a) Criança com saúde; b) Educação Infantil; c) A família e a Comunidade; d) Assistência social e suas Famílias; e) Acolhimento Institucional e Adoção; f) Do Direito de Brincar ao brinquedo de todas as crianças; g) A criança e o espaço - A cidade e o Meio Ambiente; h) Enfretamento as violências contra Crianças; i) Assegurando o Documento de Cidadania a todas as Crianças; j) Protegendo as crianças da pressão consumista; k) Controlando a exposição precoce aos meios de comunicação; l) Evitando acidentes na primeira infância. Art. 3º. O Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI, tem a finalidade de garantir a proteção integral, a promoção e a defesa da criança desde o período gestacional até os seis anos, enquanto sujeito de direito, de acordo com os princípios da Declaração Universal dos Direitos das Crianças. Art. 4º. O anexo Único contido nesta Lei, destina-se a orientar os programas, projetos e ações voltados para o atendimento a gestantes e crianças até seis anos, em cada Secretaria responsável pelos pilares do Cuidar, Educar, Promover a Assistência Social e o Direto a Cidadania. Art. 5º. As metas previstas no Anexo Único integrante desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PMPI, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 6º. O Comitê Municipal da Primeira Infância, em articulação com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, procederá ao Monitoramento das Ações do PMPI, semestralmente, para discussão dos avanços e dificuldades enfrentadas na execução do Plano. Art. 7º. O comitê Municipal da Primeira Infância, em articulação com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA, os órgãos governamentais do Executivo e Legislativo, os órgãos Judiciários, Conselho Tutelar e a sociedade Civil, procederá a Avaliação do PMPI anualmente, para revisão ou atualização das ações planejadas, pautadas nos indicadores estabelecidos nos relatórios semestrais de Monitoramento. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. 37 Art. 8º. O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de modo a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PMPI, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de abril de 2022. “A criança é inocente, vulnerável e dependente. Também é curiosa, ativa e cheia de esperança. Seu universo deve ser de alegria e paz, de brincadeiras, de aprendizageme crescimento. Seu futuro deve ser moldado pela harmonia e pela cooperação. Seu desenvolvimento deve transcorrer à medida que amplia suas perspectivas e adquire novas experiências. Mas para muitas crianças a realidade da infância é muito diferente”. (ONU – Encontro Mundial da Cúpula pela Criança, 30 de setembro de 1990) “A infância é o tempo de maior criatividade na vida do ser humano”. (Jean Piaget) GESTÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL (2021-2024) Guilherme Sampaio Saraiva PREFEITO MUNICIPAL Everton Siqueira VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Francisco Sandoval Barreto de Alencar SECRETÁRIO DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES E DIREITOS HUMANOS Thereza Raquel de Morais Pinheiro Horta Coelho SECRETÁRIA ADJUNTA GESTÃO DO SUAS NO MUNICÍPIO Anni Calou Torres Filgueira TÉCNICA DE GESTÃO Eliciabeth Feitosa de Santana ASSESSORA TÉCNICA DE GESTÃO  DIREÇÕES E COORDENAÇÕES DO SUAS         DIREÇÃO ADMINISTRATIVA FINANCERIA DIREÇÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA DIRETOR (A) DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTACOMPLEXIDADE DIREÇÃO DO TRABALHO E RENDA DIREÇÃO DE MULHERES E DIREITOS HUMANOS COORDENAÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS COORDENAÇÃO DE VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL SECRETÁRIA EXECUTIVA DOS CONSELHO MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE DE BARBALHA PODER PÚBLICO  Secretária do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e DireitosHumanos: Titular: Tereza Raquel de Morais Pinheiro Horta CoelhoSuplente: Cinthia Kelly de Matos Vieira  Secretaria Municipal de Educação: Titular: Meirylene Pereira Suplente: José Soares Neto  Secretaria Municipal de Saúde Titular: Anne Jobênia Coelho DantasSuplente: Doraide de Freitas Cintra  Secretaria Municipal de Cultura e Turismo: Titular: Maria Gorete Pereira Amorim Lima Suplente: Débora dos Santos Carlos  Secretaria Municipal de Esporte e Juventude www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 38 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Titular: Antônio Víctor Ferreira de Araújo Suplente: Danísio de Araújo Lopes SOCIEDADE CIVIL  Sociedade de Apoio à Família – SOAFA: Titular: Maria Salvanir Soares Santos Suplente: John Weyne Lopes  Instituto de Apoio à Criança com Câncer – IACC: Titular: Fátima Regina Pontes Dantas Barros Suplente: Francisca Elisabete Ferreira  União das Associações Barbalhenses – UNAB: Titular: Jerônimo Gonçalves da Silva Suplente: Márcia Moreira dos Santos  Sociedade Pestalozzi: Titular: Dalma Régia Parente de Sá Barreto Suplente: Maria Santa de Matos  Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo Titular: Maria Gloria da Silva QuerinoSuplente: Desirée Santos Sampaio Mensagem da Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Desenvolvimento Social,Mulheres e Direitos Humanos – STDSMDH Mensagem da Secretária do Trabalho, O Plano Municipal pela Primeira Infância de Barbalha oportunizou a discussão sobre a primeira infância junto aos profissionais das secretarias envolvidas na temática e das nossas crianças, e isso foi extremamente significativo e enriquecedor, pois a criança precisa ser compreendida de fato, no sentido abrangente e todos precisam atuarentendendo a importância da intersetorialidade para enfrentar os desafios e atingir os avanços fundamentais. Ainda tem muito trabalho a se fazer! O PMPI de Barbalha traçará metas e estratégias que nortearão as decisões até 2031, o primeiro passo deverá começar pela conscientização da relevância desta fase que é fundamental para o desenvolvimento humano. Precisamos investir em políticas essenciais, como a assistência social, educação, saúde, esporte, cultura, infraestrutura, habitação e em vertentes que colaborem para o fomento da primeira infância. O que queremos no futuro precisa ser construído nesta fase. É preciso que juntos, por uma só causa, consideremos os orçamentos públicos diante da real necessidade da primeira infância de Barbalha. Destarte, neste instrumento, afirmamos mais uma vez, o nosso compromisso em continuar promovendo e reavaliando a eficácia de políticas públicas positivas para a primeira infância de Barbalha, com muito trabalho, dedicação, transparência, compromisso, lealdade à causa, respeitando as peculiaridades da primeira infância, commuita tecnicidade e, sobretudo, sincero amor para cuidar de nossas crianças barbalhenses. As nossas crianças precisam de cuidados desde a sua fecundação, assim como,nos processos desenvolvimento físico, psicológico e em todos os sentidos. O show da vida começa na primeira infância! É a melhor fase da vida, é na primeira infância que tudo começa. Temos uma parceria muito grande e gratificante com o Governo do Estado que vem tratando a primeira infância com muito carinho, dedicação, trabalho e compromisso.O programa Mais Infância Ceará, tem como “visão” desenvolver a criança para um melhor engajamento na sociedade, e a “missão” de gerar possibilidades para o seu desenvolvimento integral. O Mais Infância Ceará é responsável por reunir o maior número de projetos e programas voltados aos pequenos cearenses, organizando intersetorialmente as ações na busca de significados e de alcance social único, para isso, o Programa Mais Infância Ceará é estruturado em quatro pilares: Tempo de Nascer, Tempo de Crescer, Tempo de Aprender e Tempo de Brincar. O mais importante para nós, é que Barbalha está entre os municípios contemplados com os pilares do programa. Acreditamos que, o estímulo e acompanhamento da primeira infância por meio de planos, programas, serviços, e projetos efetivos corroboram para orompimento de ciclos de pobreza e vulnerabilidade. Estudos científicos fundamentam esta afirmativa e comprovam o impacto de políticas públicas aplicadas no período da gestação aos seis anos de idade, auxilia a formação dessas crianças, que se tornarão no futuro da sociedade e do País. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 39 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Apresentação O Plano Municipal da Infância e Adolescência do Município de Barbalha tem comoreferência principal o Plano Nacional pela Primeira Infância - PNPI, é um instrumento degestão que estabelece diretrizes gerais, metas e estratégias para o governo e a sociedade civil, na defesa, promoção e efetivação dos direitos das crianças de zero a seis anos de idade; devendo vigorar até 2031, tendo como princípios norteadores, a dignidade da pessoa humana, o respeito à criança como sujeito e indivíduo com direitos, a prioridade absoluta dos direitos da criança, o interesse prioritário da criança, a integralidade da criança, o respeito às diversidades étnicas, sociais, culturais e geográficas, a inclusão social e digital, a integração das visões científicas e humanistas. Elaborar um Plano Municipal requer um importante desafio: mobilizar “ainda mais”todos os atores sociais para que se integre a esse movimento, que deve ser coletivo e articulado na efetivação de direitos, tornando efetiva a participação social e, sobretudo, possibilitando o avanço na promoção, proteção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes. A promoção, a proteção e a defesa dos direitos humanos das crianças e adolescentes envolvem o esforço de toda a sociedade e o compromisso com uma mudança cultural que atinge as relações familiares, as relações comunitárias e as relações do Estado com a sociedade. O respeito à diversidade cultural não é contraditório com esta mudança que atravessa os diversos grupos socioculturais, na defesa desses direitos. Pelo contrário, exige que se amplie a concepção de cidadania para incluir as crianças e adolescentes esuas famílias, com suas necessidades próprias. Desafio de dimensões estratégicas, semdúvida, de cujo enfrentamento eficaz depende a viabilidade de qualquer projeto de naçãoe de país que se deseje construir agora e no futuro. A Primeira Infância compreende a fase de vida do ser humano, a partir do momento do nascimento até os seis anos completos de idade (Lei 13.257, Art. 2º), quando a criança ingressa na educação formal. Trata-se de uma fase delicada, por ser a mais importante para o desenvolvimento humano, durante a qual a criança precisa terassegurado o direito, com prioridade absoluta, ao acesso aos cuidados essenciais, aos estímulos ao desenvolvimento pleno de suas capacidades, à saúde integral (física e mental), à educação, à proteção social e à infraestrutura para que tudo isso possa ocorrerda melhor forma possível, incluindo espaços de cultura e lazer, que devem ser garantidos, tanto pela família, como pelo Estado e pela Sociedade em geral (ConstituiçãoFederal, Art. 227). As crianças e os adolescentes têm direitos subjetivos à liberdade, à dignidade, à integridade física, psíquica e moral, à educação, à saúde, à proteção no trabalho, à assistência social, à cultura, ao lazer, ao desporto, à habitação, a um meio ambiente dequalidade e outros direitos individuais indisponíveis, sociais, difusos e coletivos, e, consequentemente se colocam, como credores desses direitos, diante do Estado e da sociedade, devedores que devem garantir esses direitos. Não apenas como atendimento de necessidades, desejos e interesses, mas comoDireitos Humanos indivisíveis, como os qualifica a normativa internacional – como direitoa um desenvolvimento humano, econômico e social. São pessoas que precisam de adultos, de grupos e instituições, responsáveis pela promoção e defesa da sua participação, proteção, desenvolvimento, sobrevivência e, em especial, por seu cuidado.Este Plano atribui importância capital à concepção de criança e de infância na sua dimensão singular e na dimensão coletiva da infância, com o olhar aberto para a diversidade das crianças e para a diversidade de infâncias. Entender a criança como pessoa na sua inteira dignidade, como cidadã e sujeito de direitos, é a base para a definição das diretrizes, dos objetivos e das metas em cada um dos direitos constantes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança, do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Marco Legal da Primeira Infância, a Lei N.º 16.856, de 22.03.19 (D.O. 28.03.19) dispõe, no âmbito do Estado do Ceará, sobre o Programa MaisInfância Ceará e das leis setoriais da educação, da saúde, da assistência, da cultura e de outros setores que lhe dizem respeito. O Plano Municipal pela Primeira Infância é uma iniciativa do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), tem como referência principal o Plano Nacional pela Primeira Infância – PNPI, Marco Legal da Primeira Infância (MLPI) - Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, em cooperação com governos, principalmente o Estadual com o Programa Mais Infância Ceará, e outros parceiros, para promover os direitos dascrianças e dos adolescentes mais afetados pelas desigualdades existentes em cada cidade. Desta forma o PMPI de Barbalha está sendo entregue para avaliação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para que de forma participativa e amplamente democrática, proceda com as análises e contribuições necessárias para posterior validação. Deste modo, após validado, a Prefeitura Municipal de Barbalha encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, sugerindo à Casa Legislativa que realize audiência pública específica para tratar do PMPI, bem como acolha, aperfeiçoe por meio de um debate democrático, aprove e encaminhe ao Poder Executivo Municipal para conversão em Lei. Introdução A Constituição Federal de 1988 (CF/1988) e o Estatuto da Criança e do Adolescente, inspirados na Convenção sobre os Direitos da Criança, consagraram as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos, dignos de tratamento diferenciadoem função da maior vulnerabilidade inerente à peculiar condição de pessoas emdesenvolvimento. Por isso, assegura-se o direito à proteção integral e à prioridade absoluta para todas as crianças e os adolescentes, a fim de que lhes seja viabilizado o completo desenvolvimento de suas potencialidades humanas. Nessa perspectiva, a família, a sociedade e o Estado são corresponsáveis por assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 40 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, bem como por resguardá-losde qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, conforme o art. 227 da CF/1988. O desenvolvimento dos potenciais de crianças na primeira infância, podem ter efeitos positivos durante a infância, adolescência e juventude, perdurando por toda a vida adulta. É na primeira infância que são construídos os alicerces presentes em suas trajetórias de vida. Entre esses fundamentos, aspectos cognitivos, emocionais, físicos esociais, entre outros, deverão evidenciar o caráter e a visão de mundo. Quanto melhores forem as condições para o desenvolvimento durante a Primeira Infância, maiores são as probabilidades de que a criança alcance o melhor do seu potencial, tornando-se um adulto mais equilibrado, produtivo e realizado. Segundo o Guia para a Elaboração do PMPI (2017), [...] temos um acervo de evidências sobre a relação entre a capacidade genética, ou seja, o que a criança traz ao nascer, e as interações por ela estabelecidas com o meio social e físico. As primeiras experiências, do nascimento ao sexto aniversário - e ainda mais intensamente as que vivencia nos três primeiros anos devida - influem na formação da personalidade, nas estruturas do cérebro e da mente, desenvolvem a capacidade de aprender, de se relacionar, de expressar as emoções e de se inserir nos diferentes contextos sociais. O que o bebê e a criança conseguem fazer de si mesmos, com os recursos do meio e na interação comeles, serve de base e inspiração para toda a vida. Daí aimportância de um ambiente que os ajude a desenvolvero máximo de suas potencialidades. O marco legal da primeira infância, a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas para a primeira infância, define, em seu artigo 4º e seus incisos, que estas devem ser voltadas para o atendimento à criança de forma a: I. II. Atender ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de direitos ede cidadã; III. Respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças evalorizar a diversidade da infância brasileira, assim como as diferenças entre as crianças em seus contextos sociais e culturais; IV. Reduzir as desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos da criança na primeira infância, priorizando o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança; V. Articular as dimensões ética, humanista e política da criança cidadã com as evidências científicas e a prática profissional no atendimento da primeira infância; VI. Adotar abordagem participativa, envolvendo a sociedade, por meio de suasorganizações representativas, os profissionais, os pais e as crianças, no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços; VII. VIII. IX. Incluir a participação da criança na definição das ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento; Articular as ações setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado; Descentralizar as ações entre os entes da Federação; Promover a formação da cultura de proteção e promoção da criança, com apoio dos meios de comunicação social. O Plano Nacional da primeira Infância - PNPI, considera que ao investir na criançadevemos observar o valor de sua vida presente, enfatizando suas relações, suasdescobertas e suas realizações, ao tempo em que, é indispensável atender à perspectivado seu desenvolvimento com foco no seu futuro. A criança é ao mesmo tempo presentee futuro, e todas as ações realizadas no presente, repercutem positivamente no futuro. As propostas apresentadas neste PMPI estão alicerçadas na concepção dacriança sujeito de direitos, antes mesmo do seu nascimento, e é resultado coletivo da representatividade de vários segmentos que contribuíram para a sua elaboração. Neste sentido, o Plano Municipal da Primeira Infância de Barbalha é um documento que estabelece um planejamento de curto, médio e longo prazo ao município,inclusive à sociedade, para que haja a congregação de esforços, recursos, propostas e ações, que criem uma estrutura interligada de políticas públicas direcionadas à efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes. Ao propor um planejamento delongo prazo, com compromissos firmados, pretende-se que essa política transcenda gestões, e garanta sua continuidade. Os objetivos do Plano Municipal da Primeira Infância consiste em definir diretrizes, ações, metas, com a construção de indicadores de monitoramento das políticas públicas direcionadas ao cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes nos próximos dez anos. As propostas apresentadas neste documento assentam-se na concepção criança sujeito, e culminam do resultado coletivo de várias reuniões e estudos, que se debruçaram sobre a temática da primeira infância. O Plano Municipal da Primeira Infância de Barbalha foi elaborado pelo Comitê Municipal Intersetorial da PrimeiraInfância, com apoio do Estado, que realizou várias reuniões explicativas para a construção do Diagnóstico do Município, que nos serviu de base para elaboração desse plano, havendo também consultas em publicações, em especial o Plano Nacional pela Primeira Infância, pesquisa em várias, sites do Governo, visitas a equipamentos, escolas, unidades de saúde entre outros, www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 41 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – que subsidiou todos os momentos de estudo, conhecimento e discussão, além da experiência pessoal e militante de diversos atores sociais, foi possível a escrita coletiva desse plano que está sendo apresentado. Uma construção coletiva, sempre representa um desafio, já que envolve diferentes olhares e experiências, assim como, os diferentes ritmos dos participantes, dos temas e dos dinamizadores. Além disso, a dificuldade de se obter dados e informações foi uma constante. Mesmo assim, a elaboração do texto teve o envolvimentodos participantes do Comitê Municipal Intersetorial da Primeira Infância. Enfim, o desafio superado foi a construção coletiva do Plano Municipal pela Primeira Infância de Barbalha, com a elaboração do diagnóstico inicial da situação da primeira infância no município e das ações finalísticas para a atenção integral e integradada primeira infância prioritário no município. A metodologia principal foi publicar as ações para orientação em redes, fundamental para a articulação política, o fortalecimento da organização comunitária e eficiência das políticas públicas. Desta forma, a abordagem adotada valoriza a autonomia, a relação dialógica, a cooperação e a diversidade, incentivando o intercâmbiode ideias e práticas no desenvolvimento das suas atividades. Diagnóstico de Barbalha DIAGNÓSTICO SOCIOTERRITORIAL Fonte: Silva et. al (2020) A Cidade Barbalha é localizada no interior do Cariri cearense a 551 km da capital doestado, Fortaleza. Conhecida como a “Terra dos Verdes Canaviais” legado ainda do período da colonização, pois, a monocultura da cana de açúcar foi a sua principal atividade econômica. “O município se destacava como um dos maiores centros produtores de rapadura no interior nordestino, condicionado pelo funcionamento de mais de 70 engenhos” (SILVA, 2009:42). O município possui as seguintes coordenadas geográficas 07º 18’40” de Latitude e 39º 18’ 15” de Longitude. A altitude média da Região é de 414 metros e localiza-se na Região Metropolitana do Cariri - RMC, situada na mesorregião do sul cearense, ao lado sul da Chapada do Araripe. O município está dividido em quatro distritos: Caldas, Arajara, Estrelae a sede municipal, com área de 569.508 km² e uma população de 60.781 habitantes (IBGE,2019). O município é caracterizado pela presença de duas importantes unidades geomorfológicas: Chapada do Araripe e Depressão Sertaneja. Ocupa a 7ª colocação no estado em IDH geral, a 9ª em IDH-Educação e a 4ª emIDH-Longevidade. Barbalha foi emancipada em 1846, tendo atualmente uma área de 479Km2, aos pés da Chapada do Araripe e, junto com as cidades de Crato e Juazeiro do Norte, compõe o triângulo CRAJUBAR na região do vale do Cariri. O clima é tropical quente semiárido e tropical quente semiárido brando, com temperaturas média em (ºC) entre 24º a 26º graus. A estação chuvosa está concentradano primeiro semestre e tem uma média pluviométrica anual de 1.153 mm. O município ébanhado pelo RioSalgadinho que nasce no Crato. www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 42 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Barbalha atualmente é conhecida por reunir multidões na festa do padroeiro da cidade, Santo Antônio de Pádua. Um dos santos mais populares da Igreja Católica Romana,sendo muito venerado por aquele (a) que estão em busca de um amor, o santo tem a famaentre os solteiros de ser casamenteiro. As festividades em Barbalha em homenagem ao Santoacontecem desde que a sua capela foi construída e inaugurada, por volta dos anosde 1790.Não obstante, a festa foi passando por diversas mudanças e, com o passar dos anospor volta de 1928 foi inserido o carregamento de um mastro e o hasteamento de uma bandeira na frente da Igreja Matriz. Dentro desse contexto festivo e religioso podemos também acrescentar que a Cidade de Barbalha se tornou nos últimos anos um polo turístico ecológico, atraindo pelavasta área de floresta nativa repleta de fontes de água mineral, trilhas ecológicas, mirantee teleférico. Além da área de proteção ambiental da Chapada do Araripe, reservas ecológicas particulares são encontradas em todo o pé da serra na cidade conferindo proteção e preservação ao importante ecossistema da flora e fauna regional, inclusive para espéciesameaçadas de extinção. ASPECTOS SOCIODEMOGRÁFICOS Barbalha tem uma população de aproximadamente 61.662 habitantes – estimativa de 2021, possuindo 101,4 hab/m² (IBGE/2010), integrando junto com Crato e Juazeiro do Norte o triângulo CRAJUBAR. A População se distribui no território municipal em 15 (quinze) bairros e 4 (quatro) distritos: Barbalha – SEDE,Caldas, Arajara e Estrela. População Residente Discriminação 1991 2000 2010 Nº % Nº % Nº % Total 38.430 100,00 47.031 100,00 55.323 100,00 Urbana 24.302 63,24 30.669 65,21 38.022 68,73 Rural 14.128 36,76 16.362 34,79 17.301 31,27 Homens 18.498 48,13 22.926 48,75 26.904 48,63 Mulheres 19.932 51,87 24.105 51,25 28.419 51,37 Fonte: IBGE – Censos Demográficos 1991/2000/2010. O número de cidadãos eleitores em 2010 era 35.308, portanto 63,82% da população. Ainda no referido ano, o número de residências particulares rurais era 3.832(30,43% do total municipal), enquanto o de residências urbanas era 8.760 (69,57%). Em 2007, a população urbana correspondia a 67,74%, e a rural era de 32,26%. ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO A Organização das Nações Unidas avalia anualmente o grau de desenvolvimento dos países, levando em consideração três dimensões para avaliar o Índice de Desenvolvimento Humano, a saber: Renda, Educação e Longevidade; apresentando umaclassificação do IDH que varia de 0 a 1. Quanto mais próximo de 1, melhor o grau de desenvolvimento humano, e quanto mais próximo de 0, pior o grau de desenvolvimento. A Cidade de Barbalha possui índice de Desenvolvimento Municipal (IDM) em 2012de 53,95 se posicionando na 6ª colocação no ranking de nível Estadual. A nível Nacional subiu da 3.201ª posição no IDH-M em 2000 para a 2.359ª posição em 2010, saltando quasemil posições no ranking, o que demonstra claro desenvolvimento. Índices de Desenvolvimento Índices Valor Posição no Ranking Índice de Desenvolvimento Municipal (IDM) – 2010 48,11 6 Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) – 2000 0,687 14 0,494 6 Índice de Desenvolvimento Social de Oferta (IDS-O) –2009 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 43 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Índice de Desenvolvimento Social de Resultado (IDS-R) – 2009 0,532 38 Fonte: IPECE/PNUD. ASPECTOS SOCIECONÔMICOS Infraestrutura – Saneamento A cidade ainda sofre com um nível baixo de saneamento básico. Isto porque apenas53,96% dos domícilios urbanos possuem acesso ao serviço de coleta de esgoto, embora 99,65% possuam acesso ao serviço de fornecimento de água encanada. O serviço de água e esgoto é prestado na cidade pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE criada através da Lei Estadual nº 9.499 de 20 de julho de 1971. Economia A economia do Município de Barbalha tem sua base na economia produtiva e geradora de renda. Tradicional pólo agrícola da região do Cariri, é responsávelpor grande parte da produção de gêneros alimentícios como frutas, verduras, legumes e hortaliças em geral. Por conta do grande potencial para o agronegócio a cidade abriga desde 2012o Ceasa da região do Cariri. Observa-se discreta produção pecuária representada pela presença de rebanhos de caprinos, suínos e aves. A produção industrial do município é relevante. Com número crescente de unidades industriais instaladas, a cidade conta com um parque industrial diverso, formadopor empresas de beneficiamento de gêneros alimentícios e bebidas; fábricas de médio porteprodutoras de calçados, vestuário e cerâmica. Alguns empreendimentos industriaistêm importância regional; a FARMACE, indústria química e farmacêutica; a IBK -Industria de Borracha e Calcados Kaiana LTDA, produtora de borracha e derivados e aKINCALL, indústria de componentes e calçados. Dada a fase de crescimento econômico em que o Cariri se encontra, Barbalha acompanha a tendência regional apresentando grande crescimento no setor de construção civil, serviços e, principalmente, turismo visto sua privilegiada situação geográfica ao sopéda Chapada do Araripe. A cidade, que, em 1996, tinha em seu território apenas uma fábrica de calçados, passou, no ano de 2006, a abrigar nove indústrias do mesmo ramo. Isto significaum aumento de 8 indústrias em 10 anos, um percentual de 800%. O comércio de Barbalha tem sua principal expressão na feira semanal que ocorre aos sábados, nas proximidades do Mercado Municipal, feira esta, onde se pode encontrar desde frutas e legumes, cereais e outros gêneros alimentícios até artigos em couro e vestimentas. Diversas barracas e camelôs se espalham pelas ruas. Educação Tida como uma cidade dedicada à instrução dos seus cidadãos, Barbalha possui esta vocação desde tempos remotos. A história educacional de Barbalha tem seu nascedouro em 1989, quando foi fundado o Gabinete da Leitura de Barbalha, sociedade filantrópica quevisava oferecer educação de qualidade aos pobres. Foi responsável pelos estudos primários de muitos cearenses de renome. A rede pública de educação é extensa e conta com várias escolas de educação infantil e fundamental na sede do município, distritos e localidades, além das escolas estaduais de nível médio. A cidade conta ainda com escolas técnicas de educação profissional. Por conta de sua vocação para as ciências da saúde e por ser cidade polo na prestação de serviços nesta área a cidade abriga, desde 2001, o curso de medicina da Universidade Federal do Cariri. A educação infantil é a primeira etapa da educação básica, compreendendo a creche que são crianças de zero a três anos e a pré escola. De acordo com a Secretaria Municipal de Educação, atualmente o município conta com 10 Centros de Educação Infantil – CEI, 34 escolas de Ensino Fundamental e 05 Escolas de Ensino Médio, estão regularmente matriculados 10.733 alunos no total nas escolas públicas municipais e 361 alunos entre jovens, adultos e idosos estão matriculados no Ensino para Jovens e Adultos – EJA. Naeducação infantil o município tem 2440 crianças matriculas em creches e pré-escolas etemos os seguintes Centros de Educação Infantil – CEI: • • • • Cei Maria Ironina de Sá Barreto ( Urbana) Cei Antônia Dolores de Sá Barreto Cei Monsenhor Murilo de Sá Barreto Cei Maria das Graças Furtado Correia (Urbana) (Urbana) (Urbana) www.camaradebarbalha.ce.gov.br 44 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – • • • • • • Cei Maria Neite da Cruz (Rural) Cei Maria Cleonice Pereira (Rural) Cei Maria Alacoque Sampaio (Urbana ) Creche Tia Chica (Urbana) EEIF Maria Lucimar Pereira Apolinário (Urbana ) Cei Martinho Tavares Teles ( Urbana) Atualmente, Barbalha trabalha com objetivo de diminuir a evasão escolar,buscando dar um salto no número de alunos alfabetizados na idade certa, desenvolvendo políticas públicas integradoras. Para isso, conta com um número considerávelde alunos bastante considerável em sala de aula, mesmo diante do contexto da pandemia, aonde os recursosremotos foram essenciais para execução das atividades. SAÚDE Barbalha é um importante polo regional de saúde, responde pela cobertura de várias cidades da região sul do Ceará e estados vizinhos. A vocação para a excelência em prestação de serviços de saúde se deu a partir do retorno de alguns cidadãos à terra natal, quandodo término do curso médico. A cidade conta com hospitais que integram a rede de assistênciade alta complexidade do SUS e do Governo do Estado do Ceará e dão suporteao HospitalRegional do Cariri (HRC). O município conta com 26 equipes do Programa Saúde da Família – PSF, que realizam a cobertura da atenção básica de todo município. As equipes são formadas porMédico, Enfermeiro, Auxiliar de Enfermagem, equipe de Agentes Comunitários de Saúde, Dentistae Auxiliar de Consultório Dentário, estas equipes prestam serviços diariamente para a população em seus 23 estabelecimentos de Saúde. EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA Nº FAMÍLIA ARAJARA 658 MACAÚBA 390 CALDAS 705 RIACHO DO MEIO 495 CABECEIRAS 671 BARRO VERMELHO 441 MATA DOS LIMAS 461 MATA DOS DUDAS 603 BULANDEIRA 856 ROSARIO 799 CENTRO I 715 CENTROII 557 VILA SANTO ANTONIO 594 CIROLANDIA I 459 CIROLANDIA II 247 BELA VISTA 842 SANTO ANDRE 495 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 45 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 46 Pag. Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – ALTO DA ALEGRIA I 766 ALTO DA ALEGRI II 380 VILA SANTA TEREZINHA 906 MALVINAS I 561 MALVINAS II 716 RESIDENTE RAIMUNDO DA CRUZ - MCMV 630 SANTANA 518 ESTRELA 718 LAGOA 704 AREA DESCOBERTA - TOTAL 15.887 No setor secundário, os centros de saúde especializados (Centro de saúde materno- infantil, Centro de hipertensão e diabetes, Centro de Atenção ao Idoso, Centro de Especialidades Odontológicas, Centro de Especialidades e Diagnóstico e Centro de Atenção Psicossocial – CAPS), oferecem à população uma estrutura completa de atendimento nasáreas de abrangência. Barbalha dispõe ainda de uma policlínica de saúde instituídapela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará em 2012 como parte do Programa de reestruturação do sistema Estadual de saúde. O setor primário conta com várias unidades básica de saúdedistribuídas na zona urbana e rural do município. Profissionais de Saúde, ligados ao Sistema Único de Saúde (SUS) – 2011 Profissionais de Saúde Ligadosao SUS Discriminação Município Estado Total 951 56.741 Médicos 258 9.523 Dentistas 35 2.606 Enfermeiros 66 5.292 Outros profissionais de saúde/nível superior 77 5.177 Agentes comunitários de saúde 134 15.008 Outros profissionais de saúde/nível médio 381 19.135 Fonte: Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA). Principais Indicadores de Saúde – 2011 Discriminação Principais Indicadores de Saúde Município Estado Médicos/1.000 hab. 4,61 1,12 Dentistas/1.000 hab. 0,63 0,31 Leitos/1.000 hab. 7,68 2,44 Unidades de saúde/1.000 hab. 1,04 0,41 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Taxa de internação por AVC (40 anos oumais)/10.000 hab. 47 46,57 25,28 Nascidos vivos 1.132 126.382 Óbitos 16 1.684 14,13 13,32 Taxa de mortalidade infantil/1.000 nascidosvivos Fonte: Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA) NÚMERO DE ÓBITOS MATERNOS POR FAIXA ETÁRIA REGISTRADOS EMNO ANO DE 2019 35 30 25 20 15 10 5 0 10-14 15-19 20-29 30-39 Barbalha Ceará anos anos anos anos 0 0 0 0 12 28 29 Fonte: http://svs.aids.gov.br/dantps/centrais-de-conteudos/paineis-de-onitoramento/mortalidade/materna/ ÓBITOS NEONATAIS DO TOTAL DE NASCIDOS VIVOS, SEGUNDO LOCALDE RESIDÊNCIA, 2020. 9 8,31 8 7 3,91 6 5 4 3 2 1 0 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Barbalha Ceará Fonte: https://www.saude.ce.gov.br/tabnet-ceara/sim/ NÚMERO DE ÓBITOS EVITÁVEIS EM MENORE DE 5 ANOS, SEGUNDOLOCAL DE RESIDÊNCIA, 2019 Fonte: http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/tabcgi.exe?sim/cnv/evita10CE.def 2.000 1.836 1.800 1.600 1.400 1.200 1.000 800 600 400 19 200 0 Barbalha Ceará TAXA DE MORTALIDADE INFANTIL EM 2020 14 11,6 12 10 8 6,25 6 4 2 0 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 48 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Barbalha Ceará Fonte: https://www.saude.ce.gov.br/tabnet-ceara/sim/ COBERTURA VACINAL DE PENTAVALENTE EM CRIANÇAS MENORES DE01 ANO, 2020 100,00% 85,16% 85,16% 80,00% 60,00% 40,00% 20,00% 0,00% Pentavalente http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/webtabx.exe?bd_pni/cpnibr.def Hepatite B O município possui na saúde vários programas voltado para a primeira infância,sempre com o objetivo de promover e proteger a saúde da criança, mediante atenção ecuidados integral e integrados, desde a gestação aos seis anos de vida, uma atenção especial à primeira infância, principalmente as populações de maior vulnerabilidade, visando à redução da mortalidade e um ambiente facilitador à vida. A obesidade infantil é um dos maiores desafios da saúde pública no século XXI.Crianças com sobrepeso têm 55% de chance de se tornarem adolescentes obesos e 80% de chance de serem adultos obesos, e também são mais propensas a desenvolverdoenças crônicas não transmissíveis (DCNT) em idade mais jovem do que as crianças que não tem excesso de peso. Dentre essas DCNT, destacam-se o diabetes e doençascardiovasculares, que por sua vez estão associadas a uma maior chance de morte prematura e incapacidade na vida adulta, onerando o SUS. A obesidade infantil é um sério problema da atualidade, responsável pela determinação de outras doenças crônicas não transmissíveis na fase adulta. Entre os fatores determinantes do estado nutricional, destacam-se as preferências alimentares, que têm papel importante na determinação da seleção de alimentos e qualidade da dieta. O Programa Saúde na Escola (PSE), instituído pelo Governo Federal do Brasil através do decreto presidencial nº 6.286 de 5 de dezembro de 2007, veio com finalidadeespecifica de contribuir com a formação integral dos estudantes da rede pública da educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde. As ações do PSE forma ampliadas e otimizadas a partir da Portaria Interministerial 1.055/2017. Este programa desenvolve ações da saúde básica do escolar através da promoção da saúde e prevenção de agravos por meio da união efetiva entre Secretariade Saúde e Secretaria da Educação do município de Barbalha através de ações remotas(on-line) e presenciais seguindo protocolos de segurança. Tem como um dos objetivos desenvolver ações da segurança alimentar e nutricional e da alimentação saudável, promover práticas corporais, de atividade física e do lazer nas escolas, prevenção das violências e dos acidentes, promover a alimentação saudável e prevenção da obesidadena primeira infância. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 49 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. 50 PERCENTUAL DE CRIANÇA MEMORES 6 ANOS COM OBESIDADE INFANTIL,2021. http://sisaps.saude.gov.br/sisvan/relatoriopublico/estadonutricional 186.948 200.000 100.000 0 1.623 Barbalha Ceará GESTAÇÃO O desenvolvimento da arquitetura cerebral da criança começa antes mesmo do nascimento. Por conta disso, os cuidados recebidos pela gestante e mãe – durante o pré-natal, parto, puerpério e amamentação – refletem-se no desenvolvimento físico, cognitivo e psicossocial da criança. E esse cuidado deve perdurar. Os primeiros anos são extremamente importantese têm repercussões que podem durar a vida toda. Esse período de desenvolvimento tem impacto significativo na capacidade de a criança aprender, adaptar-se às mudanças e demonstrar resistência em situações difíceis. Portanto, essa etapa é uma janela de oportunidade para se promover o desenvolvimento pleno das crianças em seu município. A atenção básica do Sistema Único de Saúde (SUS) é hoje uma das principais portas de entrada para as gestantes nos municípios. Garantir o acessoàs consultas e exames pré-natais, o controle de riscos, a atenção aos aspectos emocionais das gestantes, a participação do pai/companheiro (a), a humanizaçãodo parto e nascimento, a promoção do aleitamento materno, a imunização, o controle de doenças contagiosas e o acompanhamento dos marcos do desenvolvimento infantil deve ser prioridade de uma gestão comprometida com asaúde e o desenvolvimento da primeira infância. Fonte:http:extranet.saude.ce.gov.br/tabulação/deftohtm.exe?sim/nascido.def PERCENTUAL DE GESTANTES COM 7 OU MAIS CONSULTAS PRÉ- NATAL, SEGUNDO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA, 2020 90% 80% 81% www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – PERCENTUAL DE GESTANTES COM IDADE ENTRE 10 E 19 ANOS,SEGUNDO LOCAL DE RESIDÊNCIA, 2020 90% 80% 81% 74,53% 70% Barbalha Fonte: http:extranet.saude.ce.gov.br/tabulação/deftohtm.exe?sim/nascido.def Ceará PERCENTUAL DE PARTOS NATURAIS DO TOTAL DE PARTOS REGISTRADOS NO LOCAL, SEGUNDO LOCAL DE RESIDÊNCIA, 2020 40,00% 45,00% 40,00% 35,00% 30,00% 25,00% 20,00% 15,00% 10,00% 5,00% 0,00% 25,00% Barbalha Ceará Fonte:http:extranet.saude.ce.gov.br/tabulação/deftohtm.exe?sim/nascido.def www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 51 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – PERCENTUAL DE PARTOS CESÁREOS DO TOTAL DE PARTOS REGISTRADOS NO LOCAL, SEGUNDO LOCAL DE RESIDÊNCIA, 2020 Fonte:http:extranet.saude.ce.gov.br/tabulação/deftohtm.exe?sim/nascido.def 80,00% 70,00% 60,00% 50,00% 40,00% 30,00% 20,00% 10,00% 0,00% 75,00% 60,00% Barbalha Ceará PARTOS DOMICILIARES REGISTRADOS NO LOCAL, SEGUNDO LOCAL DERESIDÊNCIA, 2020 Fonte: http:extranet.saude.ce.gov.br/tabulação/deftohtm.exe?sim/nascido.def 0,24% 0,30% 0,25% 0,20% 0,15% 0,10% 0,08% 0,05% 0,00% Barbalha Ceará PERCENTUAL DE GESTANTES COM IDADE ENTRE 10 E 19 ANOS,SEGUNDO LOCAL DE RESIDÊNCIA, 2020. 14,90% 14,80% 14,78% 14,70% 14,60% 14,50% 14,39% 14,40% 14,30% 14,20% 14,10% www.camaradebarbalha.ce.gov.br 52 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Fonte: http:extranet.saude.ce.gov.br/tabulação/deftohtm.exe?sim/nascido.def NÚMERO DE ATENDIMENTOS DE PUERICULTURA MENORES DE 02 ANOSREGISTRADOS, 2021 250.000 234.172 200.000 150.000 100.000 50.000 0 2.653 Barbalha Ceará Fonte: http:extranet.saude.ce.gov.br/tabulação/deftohtm.exe?sim/nascido.def REDE DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL O Sistema Único de Assistência Social, estruturado a partir da LOAS, da PNAS, do Plano Nacional de Assistência Social e da pactuação da nova Norma Operacional Básica de Assistência Social, é um sistema público que organiza, de forma descentralizada, os serviços socioassistenciais no Brasil. Com um modelo de gestão participativa, articula os esforços e recursos dos três níveis de governo para a execução e o financiamento da Política Nacionalde Assistência Social, envolvendo diretamente as estruturas e marcos regulatórios nacionais, estaduais, municipais e do Distrito Federal. Coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social – MDS, o referido Sistema, criado a partir das deliberações da IVConferência Nacional de Assistência Social, é composto pelo poder público e sociedade civil, que participam diretamente do processo de gestão compartilhada. O município de Barbalha conta com a Secretaria do Trabalho, DesenvolvimentoSocial, Mulheres e Direitos Humanos, a qual faz parte de um conjunto de onze SecretariasMunicipais onde tem como compromisso a ética e a promoção do caráter público da seguridade social estabelecido na Constituição Federal de 1988, regulamentado pela LeiOrgânica de Assistência Social - LOAS e pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS. Assumindo a atribuição de implantar o SUAS municipal, sistema articulador e provedor de ações de proteção social básica e especial, que possam ofertar seguranças sociais, com monitoramento e avaliação de suas ações, em um processo de Vigilância socioassistencial, demodo a apontar maior eficiência e eficácia nos investimentos públicos e efetividade noatendimento à população. Cabe destacar que o SUAS em Barbalha é ofertado pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizaçõesdeassistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação, e tem suasações organizadas em dois níveis de proteção social. A primeira é a Proteção Social Básica, destinada à prevenção de riscos sociais e pessoais, por meio da oferta de programas, projetos, serviços e benefícios a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social. A segunda é a Proteção Social Especial, destinada a famílias e indivíduos que já se encontram em situação de risco e que tiveram seus direitos violados por ocorrência de abandono, maus-tratos, abuso sexual, uso de drogas, entre outros aspectos. Por sua vez, ainda é responsávelpela oferta de Benefícios Assistenciais, prestados a públicos www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 53 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – 54 específicos de forma articulada aos serviços, contribuindo para a superação de situações de vulnerabilidade. A secretaria sempre esteve um cuidado em participar, fazer acontenceras ações, atividades que se refere a criança e adolescente aprova disso é que nosso município já ganhou 04 Edições do Selo Unicef. A referida Secretaria organiza suas ações a partir dos eixos estruturantes do SUAS, visando garantir ações integradas, descentralizadas e territorializadas, através de uma rede deatendimento, oferecendo programas, projetos, benefícios e serviços aos usuários da Assistência Social, a rede de serviços atualmente conta com os seguintes equipamentos:  02 Centros de Referência de Assistência Social – CRAS  01 Anexo de CRAS  01 Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS  01 Sede de atendimento do Cadastro Único/Auxílio Brasil  01 Unidade de Acolhimento Institucional PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - PSB A PSB tem como objetivo prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades, aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.Destina-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e/ou fragilização de vínculos afetivos - relacionais e de pertencimento social (discriminaçõesetárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras). Tem como porta de entrada do Sistema Único de Assistência Social os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS. Trata-se de unidade pública municipal, integrante do SUAS, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de serviços socioassistenciais de proteção social básica às famílias e indivíduos, e à articulação desses serviços no seu território de abrangência, além de uma atuação intersetorial na perspectivade potencializar a proteção social. No município de Barbalha, os CRAS Malvinas e Santo Antônio (cofinanciado pelo Governo do Estado atarvés do SECOFI) executam, conforme a Tipificação Nacional dosServiços Socioassistenciais, o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família/PAIF – atuando no trabalho social com famílias, com finalidade de fortalecer a função protetiva dasmesmas - e o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos/SCFV - atuandono trabalho com grupos, organizando-se de modo a ampliar trocas culturais e vivências,desenvolvendo o sentimento de pertença e de identidade. CARACTERÍSTICAS GERAIS DO EQUIPAMENTO Nome CRAS Malvinas Nº identificador no CadSuas 23019020189 Endereço Rua T 4 nº 200 E-mail psb.stds@barbalha.ce.gov.br Data de implantação 26/02/2010 Área georáfica de atuação Zona urbana e rural Fontes de financiamento para custeio Municipal, Estadual e Federal Fonte principal de execução Federal Dias e horário de funcionamento Segunda à Sexta – 08:00h às17:00h www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – 55 Busca ativa, demanda espontânea,encaminhamento da rede socioassistencial e dasdemais políticas públicas. Acesso ao usuário Almoxarifado/Depósito (01); área externa, descoberta (01); banheiro coletivo (01); copa/cozinha (01); recepção (01); sala administrativa (01); sala de atemdimento coletivo (01); sala de atendimento individual (01); sala de coordenação (01); sala de uso Estrutura Física coletivo (01) Locado (não compartilha espaço comoutras unidades) Situação Imóvel CARACTERÍSTICAS GERAIS DO EQUIPAMENTO Nome CRAS Santo Antônio Nº identificador no CadSuas 23019002335 Endereço General Costa Cavalcante s/nº E-mail psb.stds@barbalha.ce.gov.br Data de implantação 01/07/2006 Área georáfica de atuação Zona urbana e rural Fontes de financiamento paracusteio Municipal, Estadual e Federal Federal Fonte principal de execução Dias e horário de funcionamento Segunda à Sexta – 08:00h às 17:00h Acesso ao usuário Busca ativa, demanda espontânea,encaminhamento da rede socioassistenciale das demais políticas públicas. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Estrutura Física 56 Almoxarifado/Depósito (01); área externa; coberta (01); área externa descoberta (01); banheiro coletivo feminino (01); banheiro coletivo masculino; banheiro coletivo adaptado(01); copa/cozinha (01); recepção (01); quadra esportiva (01); sala administrativa (01); sala de atemdimento coletivo (01); sala de atendimento individual (01); sala de coordenação (01); sala de uso Situação do Imóvel Próprio SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO INTEGRAL ÀFAMÍLIA – PAIF De acordo com o Art. 24-A da LOAS, o principal serviço socioassistencial preventivo nos CRAS é o PAIF, que consiste no trabalho social com famílias em situação devulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento de vínculos. Em decorrência dessa atividade é que se organizam os serviços referenciados nos CRAS. O PAIF é considerado o principal serviço do CRAS, cujo acesso se dá através dademanda espontânea, busca ativa e encaminhamentos da rede socioassistencial ou de outros setores. O trabalho social com famílias do PAIF é materializado por meio de açõesindividuais e/ou coletivas, tais como: acolhida, ações particularizadas 44 (atendimentos e visitas domiciliares), encaminhamentos, oficinas com famílias e ações comunitárias (palestras, campanhas, eventos comunitários). Após análise das demandas apresentadas pelas famílias, quando identificada a necessidade do acompanhamento familiar, destinam-se açõescaracterizadas em um conjunto de intervenções continuadas, que podem se dar de formaindividual e coletiva. No município de Barbalha, o trabalho social com famílias é executado por meio do PAIF, que até mesmo no perído crítico da pandemia, observando todas as medidas de proteção buscou assegurar a continuidade dos serviços, o que lhe assegurou espaço e resultados exitosos. SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DEVÍNCULO - SCFV A fim de complementar o trabalho social com famílias realizado pelo PAIF, o SCFV, que também compõe a proteção social básica, com vistas a prevenir a ocorrência de situações de risco social e fortalecer os vínculos familiares e comunitários. O SCFV organiza- se em grupos, de modo a ampliar as trocas culturais e de vivências entre os usuários, assimcomo desenvolver o seu sentimento de pertença e de identidade. A formação dos grupos respeita as necessidades dos participantes, e busca levar em consideração as especificidades dos seus ciclos de vida. Dessa maneira, os serviçossão organizados por grupos de crianças, adolescentes, jovens, adultos e de pessoas idosas, a depender da demanda existente no Município. Os encontros do SCFV são situações de convivência para diálogos e fazeres que constituem algumas dessas alternativas. Nessa direção, esses encontros são um espaço para promover: processos de valorização/reconhecimento: estratégia que considera asquestões e os problemas do outro como procedentes e legítimos. Os encontros dos grupos do SCFV são estruturados de maneira a criar oportunidades para que os usuários vivenciem as experiências anteriormentemencionadas. Isso pode ser efetivado mediante variadas ações. Entre elas, as oficinas,que consistem na realização de atividades, porém as oficinas, as palestras e as confraternizações eventuais, por si só, não constituem o SCFV, sãoestratégias para tornar os encontros dos grupos atrativos e, com isso, dialogar com o planejamento do percurso,os temas transversais e os objetivos a serem alcançados nos grupos. PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS A promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 1990, representou uma mudança de paradigma no campo das políticas públicas voltadas à proteção dos direitos da infância. A legislação consagrou o marco da proteção integral àcriança e ao adolescente, a garantia de prioridade absoluta no atendimento em todas aspolíticas públicas, e o respeito à sua condição peculiar de sujeito em desenvolvimento. O avanço de pesquisas no campo da neurociência e o aprofundamento da produção de evidências sobre os marcos do desenvolvimento infantil colocaram ênfaseno período da vida compreendido entre 0 e 6 anos, denominado primeira infância, etapa marcada por mudanças velozes e significativas em termos de desenvolvimento humano. As experiências vividas nessa fase são marcadas por importantes aquisições físicas, cognitivas, emocionais e sociais, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. conjugadas com um momento de grande dependênciado ambiente externo, especialmente no que tange aos cuidados dos adultos. A especificidade e a relevância dos primeiros anos de vida, não apenas em termos biológicos, mas também em questões intelectuais, emocionais e sociais requerem uma abordagem multidimensional da infância, conectada com a interdependência dos direitos humanos e sociais. Além disso, a família é reconhecida como a principal mediadora da relação da criança com o meio e a principal facilitadora dos processos de desenvolvimento e proteção nesse período. Nesse diapasão, vale lembrar o princípio da matricialidade sociofamiliar com pilar essencial da atuação do Sistema Único da Assistência Social (SUAS). A família é conceituada como unidade composta por pessoas unidas por laços consanguíneos, afetivos e/ou de solidariedade. Independente dos arranjos existentes e configurações, que variam conforme o contexto histórico e cultural, a família representa um lócus de proteção, socialização e referência para seus membros, ao mesmo tempo que está sujeita a ocorrências de violências e violações. Ao falarmos sobre o potencial protetivo das famílias é necessário reconhecer que ele está diretamente relacionado aos contextos socioculturais e econômicos em que essas famílias estão inseridas, às redes de apoio e pertencimento das quais elas dispõem, bem como a oferta ou ausência de políticas públicas para esses contextos. São elementos de análise importantes para não sobrecarregar e culpabilizar as famílias em maior situação de vulnerabilidade social, pois são as que justamente mais necessitam da proteção do Estado. Ademais, tal contextualização é necessária para evitar que os fenômenos como a violência, a pobreza, entre outros sejam atribuídos unicamente a trajetórias individuais, retirando, assim a responsabilidade do Estado na provisão de políticas públicas, nas mais diversas áreas, que enfrentem as desigualdades e vulnerabilidades sociais. Assim, as atividades com crianças na primeira infância, devem considerar sobretudo a integralidade da proteção à criança e a sua família, que decorre do próprio marco normativo e jurídico. Nesta fase, sobressai a importância de um ambiente seguro,afetuoso e com estímulos e cuidados adequados para cada faixa etária, com vistas a um desenvolvimento harmonioso e saudável ao longo de toda a vida. A proteção integral, porém, só pode ser atingida se reconhecer a importância da acolhida e do fortalecimentodas famílias, para que a criança possa viver e sentir o mundo infantil, em todas as suasdimensões, criando as bases para a construção da autonomia. A necessária multidimensionalidade na proteção e promoção dos direitos de crianças na primeira infância supõe, portanto, a atuação das diversas políticas públicas no fortalecimento da capacidade protetiva das famílias e na proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança. No município de Barbalha temos vários programas do Governo Federal eEstadual voltado para a primeira infância como o Programa Crianças Feliz, o Mais Infância, o Programa Gás do Povo que é um programa municipal tem como requezito família com crianças na primeira infância. PROGRAMA CRIANÇAS FELIZ O Programa Criança Feliz - PCF foi instituído pelo Decreto nº 8.869, de 05 de outubro de 2016, como parte da implementação do Marco Legal da Primeira Infância. Tem como uma de suas características principais a intersetorialidade, a partir daarticulação de ações das políticas de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura, Direitos Humanos e Direitos das Crianças e dos Adolescentes, entre outras, com o fim de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância. O eixo central de atuação do Programa são as visitas domiciliares, que tem a finalidade de apoiar e acompanhar o desenvolvimento integral de crianças na primeira infância1 e apoiar a gestante e a família na preparação para o nascimento e nos cuidadosperinatais. Além disso, visa colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação das crianças atendidas. Tais elementos encontram retaguarda, igualmente, na oferta de serviços socioassistenciais, que ao contribuir para o fortalecimento da capacidade protetiva das famílias. Em Barbalha o município aderiu ao Programa Criança Feliz – PCF em 2016 coma capacidade de atendimento para 200 crianças, com área de cobertura na sede, especificamente nos terrrotórios de abrangência dos CRAS Santo Antônio e Malvinas. Em 2018 o programa foi expandido com mais 200 beneficiados, sempre utilizando a territorialização dos Cras como referência. Hoje temos como meta atender 400 crianças/famílias, a composição do programa consta com uma coordenadora, uma supervisora e 14 visitadores tudo coforme preconiza o programa. MAIS INFÂNCIA CEARÁ Criado em agosto de 2015, defende a necessidade de se ter um olhar especial emais dedicado à infância. Tem a VISÃO de desenvolver a criança para desenvolver a sociedade, com a MISSÃO de gerar possibilidades para o desenvolvimento integral da criança. De natureza multissetorial, o Programa Mais Infância Ceará é estruturado em quatro pilares: Tempo de Nascer, Tempo de Crescer, Tempo de Aprender e Tempo de Fotos do Complexo Mais Infância Brincar. Desse programa o município de Barbalha recebeu a Brinquedopraça para o Bairro Barro Branco onde está localizado o Casa Verde e Amarelo para as famílias daquela localidade com o www.camaradebarbalha.ce.gov.br objetivo de possibilitar uma melhor qualidade de vida e o desenvolvimento integral das crianças em suas capacidades emocionais, motoras e cognitivas. Nesse mês de março o município foi 57 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. 58 CARTÃO MAIS INFÂNCIA É outra ação do programa Mais Infância sendo esse um programa de transferência de renda do governo do Estado. Um benefício financeiro mensal, no valorde 100,00 reais, destinados às famílias extremamente pobre e que atendem aos critériosdo programa. As famílias são selecionadas na base de dados do Cadastro Único e a relação das famílias é repassada para os municípios onde as famílias residem. As GESTÃO DE PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA CADASTROÚNICO famílias são validadas pelo CRAS, onde os técnicos do Paif fazem visitam para confirmar se as situações delas O Cadastro Único para Programas Sociais reúne informações socioeconômicas das famílias brasileiras de baixa renda – aquelas com renda mensal de até continuam igual aopor período em que fizeram o Cadastro Único. Temos município beneficiários validados, conhecer as reaisno condições de vida1392 da população e, a partir dessas meio salário mínimo pessoa. Essas informações permitem ao governo informações, selecionar as famílias para diversos programassociais. recebemos uma nova expansão 441 novas famílias. No Município de Barbalha, o total de famílias inscritas no Cadastro Único atéagosto de 2021 é de 14.285 dentre as quais:  6931 com renda per capita familiar de até R$ 100,00  1433 com renda per capita familiar entre R$ 100 e R$ 200,00 AUXÍLIO BRASIL A Medida Provisória nº 1.061, de 09 de agosto de 2021, cria um novo programasocial, chamado Auxílio Brasil, com a finalidade de substituir o Bolsa Família. O Programa Auxílio Brasil agora passa a ter contemplação de 03 (três) benefícios: Benefício Primeira Infância: para famílias que possuam em sua composição crianças com idade entre 0 (zero) e 36 (trinta e seis) meses incompletos, pago por pessoa que se enquadre em tal situação. Temos no município 3513 crianças de 0 a 6 anosbeneficiárias do PAB, dados extraídos da base de dados do Cadastro Único de dezembrode 2021. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. 59 Benefício Composição Familiar: para famílias que possuam em sua composição gestantes ou pessoas com idade entre de 3 (três) e 21 (vinte e um) anos incompletos, pago por pessoa que se enquadre em tais situações. A família apenas receberá esse benefíciorelativo aos seus integrantes com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos incompletosse estiverem matriculados na educação básica. Benefício de Superação da Extrema Pobreza: valor mínimo calculado por pessoae pago por família beneficiária do Programa Auxílio Brasil, cuja renda familiar per capita, calculada após o acréscimo dos benefícios Primeira Infância e Composição Familiar, for igual ou inferior ao valor da linha de extrema pobreza. O Auxílio Brasil aprimora a política de transferência de renda do Governo Federal, integrando benefícios de assistência social, saúde, educação e emprego. Ao mesmo tempoem que garante uma renda básica às famílias em situação de vulnerabilidade, oferece ferramentas para a emancipação socioeconômica. Em tempos de mudanças e adaptação com o novo programa, a equipe de Trabalhodo Cadúnico/Auxílio Brasil encontra-se em fase de transição e de conhecimento das novascondiocionalidades e compromissos que devem ser assumidos pelos beneficiários Benefício de Prestação Continuada - BPC É um benefício da Política de Assistência Social, individual, não vitalício e que garante o pagamento mensal de 01 (um) salário mínimo à pessoa idosa, com 65 (sessentaecinco) anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, com impedimentosde longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O BPC integra a Proteção Social Básica no âmbito do SUAS e para acessá-lo não énecessário ter contribuído com a Previdência Social. Até dezembro de 2021, o número debeneficiários no município de Barbalha totalizava 5.899 pessoas, sendo 1.143 idosos e 3.037 pessoas com deficiência, 878 por invalidez (área urbana), 581 por idade (área urbana), 75 por invalidez (área rural), 110 por idade (área rural), 75 por antecipação. Além dos programas de transferência de renda no âmbito da PSB do município de Barbalha, dispomos do Programa Primeira Infância no SUAS, que foi instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto nº 8.869, de 5 de outubro de 2016, tem como meta o atendimento de xxxx pessoas em situação de vulnerabilidade para que promovam o desenvolvimento integral de suas crianças no período da gestação até os três anos de idadedaprimeira infância. Seguindo a mesma temática, executamos o Programa Mais Infância Ceará, Criado em agosto de 2015, o qual defende a necessidade de se ter um olhar especial e mais dedicado à infância, a partir de um diagnóstico da situação do Estado na área e do mapeamento dasações voltadas para o segmento nas diferentes secretarias estaduais. A iniciativa, tem a visão de desenvolver a criança para desenvolver a sociedade, com a missãode gerar possibilidadespara o desenvolvimento integral da criança. BENEFÍCIOS EVENTUAIS Os Benefícios Eventuais são benefícios previstos na PNAS, de caráter suplementare provisório, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de morte, nascimento, calamidade pública e situações de vulnerabilidade temporária. Os referidos benefícios são assegurados pelo art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - LOAS, alterada pelaLei nº 12.435, de 6 de julho de 2011. Em Barbalha, os Benefícios Eventuais estão garantidos através da Lei Municipal nº 2.454/2019. A oferta de Benefícios Eventuais pode ocorrer mediante apresentação de demandas por parte de indivíduos e familiares em situação de 80 vulnerabilidade ou por identificação dessas situações no atendimento dos usuários nos serviços socioassistenciais e no acompanhamento sociofamiliar, no âmbito da PSB e PSE. PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL A Proteção Social Especial se destina à famílias e indivíduos em situaçãode risco pessoal e social, cujos direitos tenham sido violados e/ou ameaçados. Devido à natureza eao agravamento dos riscos pessoal e social, vivenciados pelas famílias e indivíduos atendidos,a oferta na PSE requer atendimento especializado, continuado e articulado com a rede socioassistencial. Além disso, na PSE estão previstos dois níveis de complexidade diferenciados: média e alta complexidade. Em Barbalha, a PSE de Média Complexidade se materializa através da oferta dos seguintes serviços: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 –  60 01 CREAS que oferta (Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI; Serviço Especializado em Abordagem Social; Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços àComunidade (PSC). A Proteção Social Especial de Alta Complexidade, por sua vez, tem como objetivo ofertar serviços especializados, em diferentes modalidades e equipamentos, com vistas a afiançar segurança de acolhida a indivíduos e/ou famílias afastados temporariamente do núcleo familiar e/ou comunitários de origem. Atualmente, são ofertados os seguintes serviços (01 serviço de acolhimento institucional, na modalidade abrigo institucional, sendo de atendimento específico para crianças e adolescentes com menos de 18 anos). CARACTERÍSTICAS GERAIS DO EQUIPAMENTO Nome Centro de Referência Especializado deAssistência Social - CREAS Nº identificador no CadSuas 23019095182 Endereço Rua Antônio Adriano de Almeida s/nº E-mail creas.stds@barbalha.ce.gov.br Data de implantação 02/01/2008 Fontes de financiamento paracusteio Municipal e Federal Federal Fonte principal de execução Dias e horário de funcionamento Segunda à Sexta – 08:00h às 17:00h Busca Acesso ao usuário ativa, demanda espontânea, encaminhamento da rede socioassistencial e das demais políticas públicas. Estrutura Física Almoxarifado/Depósito (01); banheiro coletivo (01); copa/cozinha (01); recepção (01); sala administrativa (01); sala de atemdimento coletivo (01); sala de atendimento individual (01); sala de coordenação (01); sala de uso coletivo (01) Próprio Situação Imóvel PERFIL DOS TRABALHADORES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DOMUNICÍPIO DE BARBALHA A NOB-RH/SUASs define a equipe de referência para a execução da Política deAssistência Social, ratificada pela Resolução 17, de 20 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que também reconhece as categorias profissionais de nível superior, as quais estão habilitadas para o atendimento específico dos serviços e das funções essenciais da gestão do Sistema Único da Assistência Social – Suas. A equipe de referência instítuida no Parágrafo Único do artigo 1º da Resolução 17/2011 deve ser composta da seguinte forma:   Proteção Social Básica: Assistente Social e Psicólogo; Proteção Social Especial de Média Complexidade: Assistente Social, PsicólogoeAdvogado; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 –  Proteção Social Especial de Alta Complexidade: Assistente Social e Psicólogo. O § 3º estabelece as categorias profissionais de nível superior que, preferencialmente, poderão atender as especificidades dos serviços socioassistenciais, quais sejam: Antropólogo,Economista Doméstico, Pedagogo, Sociólogo, Terapeuta Ocupacional e Musicoterapeuta. Já as categorias profissionais de nível superior que, preferencialmente, poderão compor a gestão do Suas, de acordo com o § 4º são: Assistente Social, Psicólogo, Advogado, Administrador, Antropólogo, Contador, Economista, Economista Doméstico, Pedagogo,Sociólogo e Terapeuta Ocupacional. Convém friasar que a execução da Política de Assistência Social não se faz somente com profissionais de nível superior. A resolução do Conselho Nacional de Assistência Social de Nº 09, de 15 de abril de 2014, ratifica e reconhece as ocupações e as áreas de ocupações profissionais de escolaridades de ensino médio e fundamental completos que compõem as equipes de referência Social do Sistema Único de Assistência Social – Suas, previstas naNorma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/Suas- 2006. As equipes de referência dos CRAS são compostas por servidores efetivos e contratados, os quais são responsaveis pelos serviços, programas e projetos ofertados pelos equipamentos. PROFISSIONAIS DOS SERVIÇOS (CRAS E CREAS) O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS é uma unidade pública estataldescentralizada da Política de Assistência Social, sendo principal serviço de entrada aoSistema Ùnico de Assistência Social - SUAS, devido sua capilaridade nos territórios e por ser responsável pela organização e oferta de serviços da Proteção Social Básica nas áreas devulnerabilidade e risco social. Desse modo, este equipamento necessita de profissionais capacitados no sentidode desenvolver, da melhor forma possível, a prestação dos serviços continuados de Proteção Social Básica para famílias, seus membros e indivíduos em situação de vulnerabilidade social,a articulação e o fortalecimento da rede de proteção e a prevenção das situações de risco no território onde vivem as famílias em situação de vulnerabilidade social. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS configura-secomo uma unidade pública que oferta serviços especializdos e continuado à famílias, indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos. Neste sentido, o CREAS busca aconstrução de um espaço de acolhida e escuta qualificada, com foco no fortalecimento dosvínculos familiares e comunitários, priorizando a reconstrução de suas relações. A composição do Recursos Humanos/equipe de referência do CREAS tem seusparâmetros previstos na NOBRH/Suas2006 e seus profissionais devem ser avaliados, de acordo com os serviços ofertados pela Unidade, demanda por atendimento, acompanhamento e capacidade de atendimento das equipes e constituem elemento fundamental para a efetividade do trabalho ali desenvolvido. A vinculação dos profissionais do Creas com a família/indivíduo é um dos principais elementos para a qualificação na oferta da atenção especializada. INSTÂNCIA DE CONTROLE SOCIAL Os conselhos gestores de políticas públicas são canais efetivos de participação, que permitem estabelecer uma sociedade na qual a cidadania deixe de ser apenas um direito, masuma realidade. A importância dos conselhos está no seu papel de fortalecimento da participação democrática da população na formulação e implementação de políticas públicas. Sendo assim, a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, apoia e fomenta a criaçãode conselhos específicos a cada política pública, os Conselhos de públicas públicas do município de Barbalha tem representado o fortalecimento da participação social, assim como tem criado espaço para o empoderamento de todos os seguimentos sociais. Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, foi criado em 16 de outubro e instituído atarvés da Lei Municipal nº 1.263/95, por meio da Portaria nº 1004356/2017, tendo na sua composição 20 (vinte) Conselheiros paritários. Além desseconselho, o municipio conta, também, com os seguintes Conselhos: Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, criado através da Lei Municipal nº 1708/2006 em 06 de dezembro de 2006, tendo 20 (vinte) membros em sua estrutura organizacional. Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, criado atarvés de Lei Municipal nº 1.707/2006 em 22 de dezembro de 2006, possuindo 14 (quartoze) membros. Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD, instituído por meio dalei Municipal nº 2.172/2015 em 27 de maio de 2015, tendo 13 (treze) membros em sua composição. Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, criado peor meio da Lei Municipal nº 1.854/2009 em 30 de setembro de 2009, possuindo 24 (vinte e quatro) membros. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, criado através da Lei nº 1.125/1990 em 28 de agosto de 1990, tem em sua composição 16 (dezesseis)membros. Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN, criadoatravés da Lei Municipal nº 1.825/2009 em 21 de maio de 2009, possui 36 (trinta e seis) membros. CONSELHO TUTELAR O Conselho Tutelar constitue um dos instrumentos mais importantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão público encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Previstos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), são criados por lei para garantir que, nos municípios, a política de atendimento à população infanto-juvenil seja cumprida. www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 61 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – 62 Quando comprovada a suspeita ou denúncia de violação dos direitos de crianças e adolescentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, cabe ao conselheiro tutelar acionar os demais atores da rede de proteção àinfância e adolescência, como as Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente eosCentros de Defesa da Criança e do Adolescente, e as instâncias do Poder Judiciário, como o Ministério Público e os Juizados da Infância e Juventude. Além de atender as denúncias, o conselheiro tutelar também deve estar atento à realidade de sua comunidade, atuando na prevenção de situações que ponham em risco osdireitos de meninos e meninas. Os conselheiros tutelares são escolhidos pela própria comunidade em processo eleitoral conduzido pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Para concorrer ao cargo, é necessário que o cidadão tenha reconhecida idoneidademoral, idade superior a 21 anos, tenha concluído o Ensino Médio e resida no município. Em Barbalha o Conselho Tutelar funciona em sede própria e teve sua última eleição em Outubro de 2019 para o mandato no quadriênio 2019-2019. A manutenção das atividades é custeada pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social. No município temos o ConselhoTutelar com sede própria, com um carro exclusivo para o conselho e esse ano os conselheiros já participaram de capacitação do SIPIA, que é um sistema nacional de registro e tratamento de informações sobre a garantia e defesa dos direitos fundamentaispreconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Princípios  A criança é sujeito, indivíduo, única, com valor em si mesma; Sujeito, não objeto de atenções, de cuidado ou de educação. Indivíduo, não número nas estatísticas demográficas, educacionais, de saúde, da violência, da pobreza.Única, insubstituível, com uma vocação para a vida e uma presença pessoal na cultura e na sociedade. Com valor em si mesma, isto é, a criança tem uma dignidade, uma tarefa existencial, um significado no conjunto da vida humana enquanto criança e não apenasem razão de sua futura inserção na vida social e econômica. A criança tem um “rosto”. Olhar para ele e enxerga-lo é compreender a verdadeira essência do ser humano que se forma desde sua gênese e se realiza ao longo da vida.  Respeito o à diversidade étnica, cultural, religiosa, de egeográfica; Esses princípios abre o olhar para as várias infâncias que existem em nosso País. E é às múltiplas formas de ser criança que as políticas devem ser sensíveis.  A Integralidade da Criança; Impõe-se superar a visão fragmentada da criança. Uma visão holística, integrada, senão imediatamente do “todo” pelo menos progressivamente mais abrangente, vai ajudar a ver as inter-relações ou intersecções que foram artificialmente afastadas como campos específicos de atividades profissionais distintos.  A prioridade absoluta dos direitos da criança; Uma sociedade inclusiva abraça todos e cada um dos indivíduos, nas suas expressões próprias, segundo as quais cada um é um ser próprio e diferente dos demais;abarca todos e cada um dos grupos étnico-raciais, sociais e culturais; manifesta zelo pela igualdade e pela especificidade de direitos na diversidade de gêneros. Para que a sociedade brasileira seja uma sociedade inclusiva, todas as crianças devem delaparticipar, desde o começo da vida, como sujeito de pleno direito.  A Integração das Visões Científica, Política e Humanista; Os parâmetros das crianças e a visão humanista devem articular-se nas ações dirigidas à criança. Assim, pediatria, neurociências, pedagogia, psicologia, psicanálise, antropologia, ciência jurídica..., de um lado, e de outro, sentido da vida, valores humanos,aspirações e desejo de realização, cuidado com a Terra se completam.  Articulação das ações A articulação deve ocorrer em três âmbitos: a. Nas ações dos entes federados (União, estado e Município), b. Nos setores da administração pública (educação, saúde, assistência, cultura,justiça etc.) e c. Na relação governo e sociedade. Diretrizes  Diretrizes Políticas  Prioridade absoluta na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, na LeiOrçamentária Anual – LOA e www.camaradebarbalha.ce.gov.br gêner DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 –     no Plano Plurianual – PPA; Articulação e complementação com o Plano Nacional e o Estadual; Perspectiva de ações ao longo de 10 anos; Elaboração conjunta do Plano com a sociedade e as crianças; DIRETRIZES TÉCNICAS       Integralidade: o plano deve garantir todos os direitos da criança da Primeira Infância; Multissetorialidade das ações: deve cuidar para que a aplicação seja realizada deforma integrada; Intersetorialidade: as políticas públicas em prol da Primeira Infância devem ser promovidas e executadas de forma intersetorial e integrada, sendo monitorada demodo a potencializar a rede de proteção da criança através de cooperação e sinergia; Deve ser assegurada a valorização dos processos que gerem a proteção, a promoção e a defesa dos direitos da criança na Primeira Infância; Deve prever a valorização e a qualificação dos que operam diretamente com as crianças em idade da Primeira Infância e suas famílias, e aqueles cuja atividade,de alguma forma, relaciona-se com a qualidade de vida das crianças de zero a seis anos completos. Deve buscar o reconhecimento de que a forma como se enxerga, ouve e atende a criança, precisa exteriorizar a priorização, a valorização, o respeito, o afeto e asolidariedade que devem ser a ela destinados; principalmente porque a criança percebe e absorve todo sentimento que lhe é oferecido. MARCO LEGAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA Toda criança tem como garantia a inviolabilidade dos direitos previstos na Declaração Universal dos Direitos da Criança e do adolescente, na Constituição Federal de 1988 (CF/88), no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assim como, no Marco Legal da Primeira Infância, Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 que dispõe sobre as políticas públicas direcionadas a Primeira Infância. No artigo 4º do Marco Legal discorre sobre a forma de como serão elaboradas e executadas as políticas públicas para crianças de zero a seis anos, vejamos: Art. 4º As políticas públicas voltadas ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância serão elaboradas e executadas de forma a:I - atender ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de direitos e de cidadã; II - incluir a participação da criança na definiçãodas ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento; III - respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças e valorizar a diversidade da infância brasileira, assim como as diferenças entre as crianças em seus contextos sociais e culturais; IV – reduzir as desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos da criança na primeira infância, priorizando o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança; V - articular as dimensões ética, humanista e política da criança cidadã com as evidências científicas e a prática profissional no atendimento da primeira infância; VI – adotar abordagem participativa, envolvendo a sociedade, por meio de suas organizações representativas, os profissionais, os pais e as crianças, no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços; VII - articular as ações setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado; VIII - descentralizar as ações entre os entes da Federação; IX - promover a formação da cultura de proteção e promoçãoda criança, com apoio dos meios de comunicação social. Parágrafo único. A participação da criança na formulação das políticas e das açõesque lhe dizem respeito tem o objetivo de promover sua inclusão social como cidadã e darse-á de acordo com a especificidade de sua idade, devendo ser realizada por profissionais qualificados em processos de escuta adequados às diferentes formas de expressão infantil. Neste sentido, o Marco Legal autentica a criança como sujeito de direitos, assegurando, principalmente, a sua participação na formulação de políticas públicas que lhe dizem respeito por meio da escuta realizada porprofissionais adequados. www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 63 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. A Constituição Federal do Brasil de 1988 consolida não apenas a Declaração Universal dos Direito da Criança, assim como, a Convenção dos Direitos da Criança (ONU, 1989), adotando a doutrina da proteção integral, prevista no seu artigo 227, vejamos: Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar ecomunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Com base na referida doutrina, a família, a sociedade e o Estado tem odever de assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente com absoluta prioridade, colocando-os a salvo de qualquer tipo de violação. Neste sentido, este documento, além de buscar garantir os direitos essenciais preconizados pela Legislação Federal, visa contribuir com o alcance dos acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, expressos pelosdocumentos: A Convenção dos Diretos da Criança e Os Objetivos deDesenvolvimento do Milênio (ODM). Os ODS representam um plano de ação global para eliminar a pobreza extremae a fome, oferecer educação de qualidade ao longo da vida para todos, proteger o planeta e promover sociedades pacíficas e inclusivas até 2030. Estão baseados nos compromissos para as crianças e os adolescentes nas áreas de pobreza, nutrição, saúde, educação, água e saneamento e igualdade de gênerocontidos nos precursores dos ODS, os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio. Os ODS também incluem novos objetivos e metas relacionados à proteção da criança e do adolescente, à educação infantil e à redução das desigualdades. Os eixos estratégicos do Plano Municipal da primeira Infância de Barbalha estão associados a metas e estratégias para a ação. A relação de cada eixo estratégico com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU e com os ícones dos ODS. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 64 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 65 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Marco Lógico/Ações Estratégicas – Educação www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 66 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 67 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 68 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 69 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 70 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 71 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 72 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 73 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 74 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 75 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 76 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 77 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 78 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 79 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 80 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 81 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 82 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 83 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 84 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – PARTICIPAÇÃO DAS CRIANÇAS NO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRAINFÂNCIA Com o objetivo de discutir as políticas públicas para a primeira infância no município, a Secretaria de Assistência Social realizou um evento com as famílias do Programa Criança Feliz, as famílias do Cartão Mais Infância e famílias do Paif, que possuem crianças de até seis anos para discutir sobre o Plano Municipal pela Primeira Infância PMPI. O evento contou com a presença de representantes da secretarias do município, a presidente do CMDCA, membros do Comitê Gestor da Primeira Infância, acoordenadora e visitadoras do Programas Criança Feliz e os técnicos do CRAS. O que mais chamou atenção na conversa das crianças é como elas são crianças, mesmo em um mundo tão moderno seu encanto não acabou, que as suas prioridades ainda são asbrincadeiras, que querem espaço para ser correr, brincar com os coleguinhas, uma escola bonita e grande, com merenda muito gostosa, que tenham uma família feliz. Explicado o que seria o Plano, qual a sua importância, objetivo, as diretrizes, o fundamento teórico que faz desse plano tornasse uma Lei. Foi esclarecido que o Plano abrange os direitos da criança de até seis anos de idade com abordagem intersetorial e a participação de instituições e setores do governo municipal e da sociedade civil. O Plano tem como objetivo garantir a prioridade das crianças de zero a seis anos nas políticas públicas municipais e possuirá ações dos vários setores como saúde, educação, assistência social, esporte e lazer. Como o Plano é para as crianças foi conversado com os pequenos de forma lúdica toda a logística desse plano e perguntado a eles o que eles mais queriam que acontecesse de bom para eles a nível de escola, saúde, do CRAS, alimentação e principalmente em relação a sua família. www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 85 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – FINANCIAMENTO É consenso entre especialistas e estudiosos que o investimento de recursos na primeira infância gera alto retorno econômico, social e cultural, além de ser estratégico,porque se dá no início de toda a construção humana, a que sustenta os pilaresposteriores das habilidades, das competências, das emoções, dos compromissos, da moral e da ética. Pensando nisso já vamos deixar expostos no Plano e na Lei Municipalpara que as ações previstas no Plano Municipal Intersetorial para a Primeira Infância esteja contido no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias Municipal no exercício em que o Plano Municipal pera Primeira Infância estiver vigente. Os recursos das ações, atividades apresentadas pela Política de Assistência Social serão custeadas pelo Governo Federal pelos Blocos da Proteção Social Básica através do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, pelo Piso Básico Fixo(Paif) e pelo Programa Primeira Infância no SUAS ( Programa Criança Feliz); pelo Blocoda Proteção Social Especial de Média Complexidade através do Piso de Média Complexidade – PAEFI, pelas Medidas Sócio Educativo – MSE e pela Abordagem Social, com recurso do Governo do Estado e com recursos do Fundo Município. A Política da Saúde terá suas ações custeadas pelo Fundo Municipal de Saúde existem os blocos de financiamento, piso da atenção básica: captação ponderada, pagamento por desempenho, ações estratégicas, bloco de média e alta complexidade, bloco de assistência farmacêutica, bloco de vigilância em saúde, com recursos tambémoriundos do Governo Federal e Estadual, distribuídos conforme seus projetos e programas. As atividades desenvolvidas pela Política da Educação terão suas atividades, ações custadas pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), parceria com o Governo do Estado e com recursos do Fundo Municipal da Educação. MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO O monitoramento e a avaliação da implementação das políticas públicas apresentadas no Plano Municipal pela Primeira Infância é requisito essencial para garantir a sua efetivação, sustentabilidade e eficácia, sendo a sua importância ressaltada no Marco Legal da Primeira Infância. Diante da responsabilidade compartilhada o município de Barbalha, o Comitê Municipal Intersetorial da Primeira Infância, da família e da sociedade pela proteção integral e garantia dos direitos das crianças, o monitoramento da implementação do Plano Municipal da Primeira Infância de igual modo, deverá também ser compartilhada,com a participação amplamente democrática dos diferentes atores envolvidos, principalmente das crianças. O monitoramento do PMPI será feito pela sociedade, Comitê Municipal Intersetorial da Primeira Infância, pelas Famílias da primeira Infância, pelo Poder Público, tendo como propósito mensurar os avanços ou regressão na execução das ações. É de extrema importância que ocorram revisões dos processos de articulação, gestão e www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 86 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – acompanhamento das ações, metas e indicadores de resultados pertinentes as políticasdo PMPI de Barbalha e que procedam a cada dois anos, proporcionando a revisão, correção e ajustes que se percebam indispensáveis pela garantia de maior efetividade das políticas públicas abordadas, bem como a atualização da rede de parceiros engajados na militância pela garantia dos direitos da primeira infância. CONCLUSÃO O Plano Municipal pela Primeira infância foi elaborado com início do processo deuma ampla participação social e política, à luz da diretriz constitucional expressa § 7º doartigo 227, da Constituição Federal de “participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis”. Foi fundamental as reuniões com as secretarias do município de Assistência Social, Educação, Saúde, Cultura, do Conselho Tutelar, Comissão do Comitê Gestor Intersetorial Municipal da Primeira Infância, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolesceste para primeiramente estruturar o Diagnóstico do município de Barbalha, nelepodemos encontrar realidades que até então desconhecíamos, deparar com indicadoresque não estavam sendo contabilizados, ou que não faz parte da realidade de Barbalha, e construção do diagnóstico foi de grande importância não só no conhecimento, mas para revelar que essa atividade deve ser contínua para podermos assim estarmos sempre atualizados e conhecedores da realidade do município voltada para a primeira infância. Paralelamente íamos discutindo a elaborarmos dos eixos estratégicos, para posteriormente desenvolver o Marco Lógico da primeira infância do nosso município distinto por cada secretaria. Nesse caminhar foi realizado já no final um encontro com as crianças/ as famílias do Programa Criança Feliz, as famílias do Cartão Mais Infância e famílias do Paif por orientação da secretaria do Estado para assim podermos ouvir os autores principais dessa história, afinal tudo que fizemos até o momento foi com o objetivo de trazer o que for de melhor para as crianças do município, na Política da Assistência, Saúde, Educação, ou seja, em todas as políticas do município. Posterior a esse momento o plano passará por análise e aperfeiçoamento pelo conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e seguirá para oPoder Executivo para ser examinado e encaminhado como Projeto de Lei à Câmara Municipal para ser analisado, aperfeiçoado caso seja necessário e aprovado, por Lei pela Câmara Municipal de Barbalha. Com a finalidade que suas ações sejam definidas neste plano sejam concretizada, seja necessário que governo municipal e sociedade continuem engajados na sua implementação, focados na mobilização da sociedade emtorno do Plano Municipal pela Primeira Infância, além de monitorar e acompanhar a implementação de suas ações. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. 1988. BRASIL. Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990 Dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providenciais. BRASIL. LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas à adolescente que pratique ato infracional. BRASIL. Plano Nacional da Saúde – PNS 2012-2015. Ministério da Saúde. Brasília: 2011. BRASIL. Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança edo Adolescente e dá outras providências. BRASIL. Política Nacional de Assistência Social. Secretaria Nacional de Assistência Social. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome. Brasília: 2004. [IBGE] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Estimativas da População. 2019. em: 15 jan MINISTÉRIO DA SAÚDE. Informação da Saúde (TABNET). 2019. Disponível em: Acesso: 15 jan 2019. REDE NACIONAL PRIMEIRA INFÂNCIA (BRASIL). Guia para Elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância. – 2. Ed. – Rio de Janeiro: Centro de Criação de ImagemPopular – CECIP, 2017.96p. PALNO NACIONAL PRIMEIRA INFÂNCIA: 2010 – 2022 / 2020 – 2030 / Rede Nacional www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 87 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 913– Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 09 de Maio de 2022 . - CADERNO 01/01 – Primeira Infância (RNPI); ANDI Comunicação e Direitos. – 2a ed. (revista e atualizada) –Brasília, DF: RNPI/ANDI, 2020 OBSERVATÓRIO DO MARCO Indicadores LEGAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA. disponíveis em: https: //rnpiobserva.org.br/ BRASIL. Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança edo Adolescente e dá outras providências BASE DE DADOS MUNICIPAL: Secretaria de Assistência Social, Educação, Saúde,Esporte e Meio ambiente de Barbalha/Ce, 2021 MINISTÉRIO DA CIDADANIA, Secretaria Nacional de Proteção a Primeira Infância,sistema e PCF, Relatórios Visitas/acesso Dezembro de 2021 Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS *********************** www.camaradebarbalha.ce.gov.br 88