Ano VII, No. 364- CADERNO 01/01
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Sexta-feira, dia 04 de Agosto de 2017. Ano VII, No. 364- CADERNO 01/01
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PROJETOS DE LEIS
HISTÓRIA
PROJETO DE LEI N º29/2017
O Diário Oficial do Poder Legislativo da
cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo
Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011,
no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua
primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário
se propunha a dar cumprimento ao princípio da
Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição
Federal, além da obrigação prevista no Regimento
Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as
matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade
de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001
DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC
Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da
Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6
dc 5a 75 16 dd.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA
CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação
Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor
Obras e Serviços Públicos
ASSESSORIA FINANCEIRA
ARQUIVO E
DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Cria o “Sistema de Controle Interno Municipal” e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha,faz saber que a Câmara
Municipal de Barbalha, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do
Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle
Interno Municipal, especialmente nos termos do art. 31 da
Constituição Federal, do art. 59 da Lei Complementar nº
101/2000 e da Instrução Normativa 01/2017 do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Ceará e tomará por base a
escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de
execução e acompanhamento de projetos e de atividades entre
outros procedimentos einstrumentos estabelecidos pela
legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo, e
cria o Sistema de Controle Interno do Município de Barbalha,
definindo seus objetivos, objetos e competências, constituído
pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno (OSCI), pela
Unidade de Controle Interno (UCI) e pelas Unidades Executoras
de Controle Interno (UE).
Art. 2º - O Órgão Central do Sistema de Controle Interno, a
Unidade de Controle Interno e as Unidades Executoras,
constituirão o Sistema Municipal de Controle Interno - SCI,
assim estruturado:
I – Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos
adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade
de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e ineficiência;
II - Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas,
articuladas a partir de uma unidade central de coordenação,
orientadas para o desempenho das atribuições de controle
interno.
III - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos
atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de
identificar se as operações foram realizadas de maneira
apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas
legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de
Auditoria.
IV - Órgão Central do Sistema de Controle Interno: a
Controladoria Geral do Município, como sendo a unidade
organizacional responsável pela coordenação, orientação e
acompanhamento do Sistema de Controle Interno;
V – Órgão Subordinado: a Unidade de Controle Interno, como
sendo a unidade organizacional pertencente ao Sistema de
Controle Interno, independente da gerência, reportando-se
diretamente à autoridade máxima, responsável pela coordenação,
orientação e avaliação do Sistema de Controle Interno do
Município de Barbalha.
VI – Órgãos Executores: as Unidades Executoras, como sendo
todas as unidades integrantes das secretarias municipais de
Barbalha, responsáveis pela execução dos processos de trabalho
da entidade, pela identificação e avaliação dos riscos inerentes a
esses processos e pela normatização e execução das rotinas de
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trabalho e dos procedimentos de controle destinados à mitigação
dos riscos;
CAPITULO II
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA
ABRANGÊNCIA
Art. 3º – A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema
de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e
posterior aos atos administrativos e objetivará à avaliação da
ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por
intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas
.
Art. 4º- Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes
Executivo (Administração Direta e Indireta)integram o Sistema
de Controle Interno Municipal.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO
Art. 5º - Fica criada a Unidade Sistema de Controle Interno
Geral do Município – SCI, integrando a Unidade Orçamentária
da Prefeitura Municipal, em nível de Unidade Gestora, como
órgão central do sistema de controle interno, sendo composta
por:
I – Controlador Geral do Município
II – Controlador Adjunto do Município
III – Coordenador do Controle Interno.
§ 1º - A atribuição da gestão do Órgão Central do Sistema de
Controle Interno poderá ser exercida por servidores ocupantes de
cargo exclusivamente em comissão.
§ 2º - Todas as unidades municipais deverão dar acesso às
informações ao Órgão Central do SCI pertinentes ao objeto de
sua ação.
§ 3º - A administração pública municipal deverá fornecer
periódica e regular capacitação profissional dos servidores dos
Sistemas de Controle Interno.
§4º - Fica vedado a nomeação, para o desempenho de atividades
como gestor do Órgão Central, de:
I - servidores cujas prestações de contas, na qualidade de
ordenador de despesas, gestor ou responsável por bens ou
dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas por Tribunal de
Contas;
II - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro)
grau, do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das
autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da
administração pública direta e indireta do Município;
III - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro)
grau, do presidente da Câmara, do vice – presidente e dos
demais vereadores.
Art. 6º - A Unidade de Controle Interno, como órgão executor, e
responsável pela execução dos objetivos do Sistema de Controle
interno será composto por, no mínimo:
I – 01 Auditor Municipal de Controle Interno – Área de
Especialização em Engenharia Civil
II – 01 Auditor Municipal de Controle Interno – Área de
Especialização em Contabilidade
III – 01 Auditor Municipal de Controle Interno – Área de
Especialização em Direito
IV - 03 Auxiliares de Controle Interno
§1º - O cargode Auditor Municipal de Controle Interno e
Auxiliar de Controle Interno de natureza efetiva,a ser provido
mediante concurso público, será exercido por profissional de
nível superior na área de especialização respectiva ou de nível
superior em qualquer área, desde que pós-graduado, com
Doutorado ou Pós-doutorado na área de atuação específica.
§2º - São atribuições dos Auditores Municipais de Controle
Interno, dentro de suas atribuições:
I - a execução de atividades de controle interno, correição,
ouvidoria e promoção da integridade pública, bem como a
2
Pag.
promoção da gestão pública ética, responsável e transparente, na
Administração Direta e Indireta da Prefeitura do Município de
Barbalha;
II - a execução de auditorias, fiscalizações, diligências e demais
ações de controle e de apoio à gestão, nas suas diversas
modalidades, relacionadas à aplicação de recursos públicos, bem
como à administração desses recursos, examinando a legalidade,
legitimidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade,
economicidade,
eficiência
e
efetividade
dos
atos
governamentais, em seus aspectos financeiro, orçamentário,
contábil, patrimonial e operacional, podendo, inclusive, apurar
atos ou fatos praticados por agentes públicos ou privados na
utilização de recursos do Município;
III - a realização de estudos e trabalhos técnicos que promovam
o incremento da transparência pública, a participação da
sociedade civil na prevenção da corrupção e o fortalecimento do
controle social;
IV - a realização de atividades inerentes à garantia da
regularidade das sindicâncias e dos processos administrativos
disciplinares instaurados no âmbito da Administração Municipal;
V - a realização de estudos e trabalhos técnicos que contribuam
para a promoção da ética e para o fortalecimento da integridade
das instituições públicas.
VI – Demais atribuições extraordinárias necessárias ao bom
andamento do serviço público, bem como de outras diligências
que possam vir a ser requeridas ou disciplinadas pelos Tribunais
de Contas ou pelo Poder Legislativo.
§3º - O cargo deAuxiliar de Controle Interno se natureza efetiva
e a ser provido mediante concurso público, o será exercido por
profissional de nível médio, competindo a este o auxilio
administrativo dos Auditores Municipais de Controle Interno no
exercício de suas funções.
Art. 7º - Os agentes responsáveis pelo assessoramento ou
consultoria na área de controle interno aos órgãos/entidades
municipais, sob qualquer tipo de vínculo, poderão vir a ser
responsabilizados pela prestação de informações equivocadas ou
fraudulentas, conforme apuração específica.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º - Aos órgãos ou unidades responsáveis pelos atos e
procedimentos pertinentes ao controle interno, além de outras
atividades que forem fixadas por lei municipal, caberá o
exercício das seguintes competências:
I - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à
economicidade, eficácia e eficiência das gestões orçamentárias,
financeiras, operacionais e patrimoniais das unidades que
compõem a estrutura do órgão ou ente;
II - avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual;
III - apoiar o Controle Externo;
IV - representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e
ilegalidades;
V - acompanhar o regular funcionamento das atividades do
Sistema de Controle Interno;
VI - assessorar a Prefeitura Municipal de Barbalha;
VII - realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do
controle interno e de avaliação da política de gerenciamento de
riscos;
VIII - avaliar as providências adotadas diante de danos causados
ao erário;
IX - acompanhar os limites constitucionais e legais;
X - avaliar a observância, pelas unidades componentes do
Sistema de Controle Internos, dos procedimentos, das normas e
das regras estabelecidos pela legislação pertinente;
XI - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais;
XII - proceder a instauração de Tomada de Contas Especiais,
quando for o caso;
XIII - revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas
de Contas Especiais;
XIV - orientar a gestão para o aprimoramento do Sistema de
Controle Interno, sobre a aplicação da legislação e na definição
das rotinas internas e dos procedimentos de controle;
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XV - monitorar o cumprimento das recomendações e
determinações dos órgãos de controle externo e interno;
XVI - zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de
Controle Interno;
XVII - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e deveres do Município.
Art. 12. Constitui-se em garantias dos ocupantes do Órgão
Central do Sistema e Controle Interno e dos servidores que
integrarem a Unidade:
I – independência profissional para o desempenho das atividades
na administração direta e indireta;
II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de
dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de
controle interno;
III – a impossibilidade de destituição da função no último ano do
mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 dias após a data da
entrega da prestação de contas do exercício do último ano do
mandato ao Poder Legislativo.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar
embaraços, constrangimentos ou obstáculos à atuação do
Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
§2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II
deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a SCI deverá
dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo
Chefe do Poder Executivo.
3º O servidor lotado na SCI deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em
decorrência do exercício de suas funções, utilizando os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios
destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
Art. 9º - Compete às unidades executoras, responsáveis por áreas
e/ou ações administrativas, em conjunto com a secretaria ou
órgão a que estejam vinculadas, mediante acompanhamento e
orientação da Controladoria Geral do Município de Barbalha:
I - prestar apoio na identificação dos objetos de controle
inerentes ao sistema administrativo ao qual sua unidade está
diretamente envolvida, assim como no estabelecimento dos
respectivos procedimentos de controle;
II - coordenar o processo de elaboração, implementação ou
atualização do Manual de Normas de Rotinas e de
Procedimentos de Controle, relativos aos temas que lhe dizem
respeito, gerido pela Controladoria Geral do Município;
III - cumprir e exercer o acompanhamento sobre a efetiva
observância do Manual de Normas de Rotinas e de
Procedimentos de Controle a que sua unidade esteja sujeita e
propor o seu constante aprimoramento;
IV - encaminhar a Controladoria Geral do Município, na forma
documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que
vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios,
juntamente com evidências das apurações;
V - atender às solicitações da Controladoria Geral do Município
quanto às informações, providências e recomendações;
VI - comunicar à chefia superior, com cópia para a
Controladoria Geral do Município, as situações de ausência de
providências para a apuração e/ou regularização de
desconformidades;
VII - promover o mapeamento e o gerenciamento de riscos
relacionados aos objetivos operacionais dos processos de
trabalho de responsabilidade da respectiva unidade.
Art. 13 – Além do Prefeito e do Secretário de Finanças, o
Controlador Geral do Município assinará conjuntamente com o
responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de
acordo com o art. 54 da Lei 101/2000.
Art. 14 – O Controlador Geral do Município fica autorizado a
regulamentar as ações e atividades do SCI, através de instruções
ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua
atuação e demais orientações.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO V
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 15 - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a
forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação,
poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município
relativos à execução dos orçamentos.
Art. 10 – No apoio ao Controle Externo, a SCI deverá exercer,
dentre outras, as seguintes atividades:
I – organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação
do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas
unidades administrativas sob seu controle, mantendo a
documentação e relatório organizados; especialmente para
verificação do Controle Externo;
II – realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu
controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.
Art. 16 -A jornada de trabalho, remuneração e quantidade dos
cargos de auditor municipal de controle interno e auxiliares de
controle interno, fica definida na forma do anexo único desta
lei.
Art. 17–As despesas decorrentes da implementação da presente
lei correrão à conta dos recursos previstos na lei orçamentária
em vigor, podendo se suplementadas se necessário.
Art. 11 – Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela
darão ciência, de imediato, à SCI e ao Prefeito Municipal para
adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 18 - Esta lei entra em vigar na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha - Estado do Ceará,
aosvinte e sete dias do mês de junho de 2017.
I – Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, a CGM
indicará as providências que poderão ser adotadas para:
a – corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
b – ressarcir o eventual dano causado ao erário;
c – evitar ocorrências semelhantes.
II – Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção,
auditoria ou outros meios, irregularidade ou ilegalidade que não
tenha sido dado ciência, tempestivamente,dolosamente e provada
a omissão, osresponsáveis pelo SCI, na qualidade de responsável
solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
Cargos de Provimento Efetivo
CARGO
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DO SISTEMA
DE CONTROLE INTERNO
3
Pag.
Auditor Municipal de Controle Interno -EEC
Auditor Municipal de Controle Interno - EC
Auditor Municipal de Controle Interno -EED
Auxiliares de Controle Interno
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VAGAS
SALÁRIO
01 R$ 1.500,00
01 R$ 1.500,00
01 R$ 1.500,00
03 R$ 937,0
JORNADA
DE TRABALHO
20h/ semanais
20h/ semanais
20h/ semanais
40h/ semanais
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 04 de Agosto de 2017. Ano VII, No. 364 - CADERNO 01/01
empreendimento, sob pena de imediata suspensão dos
incentivos e na cobrança pelo Município de Barbalha
dos valores concedidos a título de incentivo fiscal pela
dispensa dos referidos tributos municipais.
SIMBOLOGIAS:
•
•
•
4
Pag.
EEC =Profissional com Especialização em Engenharia Civil
EC =Profissional com especialização em Contabilidade
EED = Profissional com especialização em Direito
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da
sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário e mantendo-se as demais.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, em 23 de junho de 2017.
MENSAGEM
Ao
Exmo. Senhor.
Vereador Everton de Sousa Garcia Siqueira
MD PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
MENSAGEM PROJETO DE LEI N.º ____/2017
Senhor Presidente,
Demais Pares,
Senhor Presidente
Levo ao conhecimento de Vossa
Excelência para apreciação do plenário desta Augusta Casa
Legislativa, Projeto de Lei que Cria o “Sistema de Controle
Interno do Município”.
Visa
a
proposição
em
espécie,cumprir determinação exalada pelo Tribunal de
Contas dos Municípios do Ceará por meio da Instrução
Normativa nº 01/2017.
Diante dos prazos fixados no art. 16
§ único daInstrução Normativa nº 01/2017 do TCM/CE,
solicita a apreciação da vertente Lei em caráter de urgência
especial, de acordo com o Regimento Interno desta Casa
Legislativa.
Certo
da
efetiva aprovação, aproveito a oportunidade para saudar a
todos os Edis, cordialmente.
Barbalha – CE, 27 dejunho de 2017.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº. 30 /2017
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONCESSÃO DE INCENTIVO
FISCAL PREVISTA EM LEI, NA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL DE
BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a conceder isenção de IPTU – Imposto
Predial Territorial Urbano e ISS – Imposto sobre
Serviço, no percentual de 50% (cinqüenta por cento)
em favor da empresa LEÔNIDAS ROSENDO DA
SILVA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº.
72.171.267/0001-52, com sede na Avenida Coronel
João Coelho, nº 207, Centro, com expansão até a Rua
Princesa Isabel, nº. 187, Centro, neste Município, a
título de incentivo fiscal, por um prazo de 03 (três)
anos, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, onde constará as condições e hipóteses de
revogação do benefício em questão.
Parágrafo único. O referido benefício
fiscal será requerido anualmente, devendo ser
demonstrado o cumprimento de que a empresa
beneficiária obriga-se a utilizar 70% (setenta por
cento) da mão de obra local para funcionamento do
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O desenvolvimento da Região do
Cariri, em conseqüência do vertiginoso aumento
populacional, é público e notório, fenômeno que
recomenda a expansão de outros setores que
contribuem para o progresso, dentre eles o econômico.
Nessa linha de pensamento, o
Município de Barbalha, através de seu Poder
Executivo, têm como um de seus objetivos incentivar a
atividade empresarial e industrial em nossa região,
contribuindo para o crescimento da economia local.
Sob esse prisma, submeto à
apreciação de Vossa Excelência e demais pares que
compõem esse Órgão Colegiado o presente Projeto de
Lei dispondo acerca da concessão de incentivo fiscal
em favor da empresa LEÔNIDAS ROSENDO DA
SILVA - ME, já concedido anteriormente através das
Leis Municipais 1931/2011 e 1933/2011, objetivando a
continuidade e expansão das atividades do
“SHOPPING” construído pela mesma empresa em
nossa cidade.
O incentivo que trata deste
Projeto de Lei é isenção de 50% (cinqüenta por cento)
sobre o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e
sobre o Imposto Sobre Serviço – ISS, pelo período de
03 (três) anos.
Devido à crise econômica em que o
Brasil se encontra, o Município precisa tomar medidas
para equilibrar as contas públicas, por isso a concessão
de 50% de isenção, e estas medidas contribuem para o
desenvolvimento da cidade.
Tal empreendimento, além de
promover à Barbalha os atrativos dos grandes centros,
garante aos cidadãos barbalhenses oportunidades de
emprego e geração de renda.
Desta feita, rogo a Vossas
Excelências a apreciação e aprovação da presente
matéria em razão de sua importância para o
desenvolvimento de nossa região.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos 23
(vinte e três) dias do mês de junho de 2017.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 04 de Agosto de 2017. Ano VII, No. 364 - CADERNO 01/01
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
EVERTON DE SOUSA GARCIA SIQUEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE
PROJETO DE LEI Nº. 31/2017
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONCESSÃO DE INCENTIVO
FISCAL PREVISTA EM LEI, NA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL DE
BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a conceder isenção de IPTU – Imposto
Predial Territorial Urbano e ISS – Imposto sobre
Serviço, no percentual de 50% (cinqüenta por cento)
em favor da empresa MARIA YASMIN ROSENDO
SILVA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº.
20.384.445/0001-20, com sede na Rua Nova, nº60,
Bulandeira, neste Município, a título de incentivo
fiscal, por um prazo de 03 (três) anos, através de
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, onde
constará as condições e hipóteses de revogação do
benefício em questão.
Parágrafo único. O referido benefício
fiscal será requerido anualmente, devendo ser
demonstrado o cumprimento de que a empresa
beneficiária obriga-se a utilizar 70% (setenta por
cento) da mão de obra local para funcionamento do
empreendimento, sob pena de imediata suspensão dos
incentivos e na cobrança pelo Município de Barbalha
dos valores concedidos a título de incentivo fiscal pela
dispensa dos referidos tributos municipais.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da
sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário e mantendo-se as demais.
5
Pag.
compõem esse Órgão Colegiado o presente Projeto de
Lei dispondo acerca da concessão de incentivo fiscal
em favor da empresa MARIA YASMIN ROSENDO
SILVA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº.
20.384.445/0001-20E, de 50% (cinqüenta por cento)
sobre o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e
sobre o Imposto Sobre Serviço – ISS, pelo período de
03 (três) anos.
Devido à crise econômica em que o
Brasil se encontra, o Município precisa tomar medidas
para equilibrar as contas públicas, por isso a concessão
de 50% de isenção, e estas medidas contribuem para o
desenvolvimento da cidade.
Tal empreendimento, além de promover à
Barbalha os atrativos dos grandes centros, garante aos
cidadãos barbalhenses oportunidades de emprego e
geração de renda.
Desta feita, rogo a Vossas
Excelências a apreciação e aprovação da presente
matéria em razão de sua importância para o
desenvolvimento de nossa região.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos 23
(vinte e três) dias do mês de junho de 2017.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
EVERTON DE SOUSA GARCIA SIQUEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE
PROJETO DE LEI Nº. 32 /2017
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONCESSÃO DE INCENTIVO
FISCAL PREVISTA EM LEI, NA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, em 23 de junho de 2017.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
MENSAGEM PROJETO DE LEI N.º ____/2017
Senhor Presidente,
Demais Pares,
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O desenvolvimento da Região do
Cariri, em conseqüência do vertiginoso aumento
populacional, é público e notório, fenômeno que
recomenda a expansão de outros setores que
contribuem para o progresso, dentre eles o econômico.
Nessa linha de pensamento, o
Município de Barbalha, através de seu Poder
Executivo, têm como um de seus objetivos incentivar a
atividade empresarial e industrial em nossa região,
contribuindo para o crescimento da economia local.
Sob esse prisma, submeto à
apreciação de Vossa Excelência e demais pares que
O
PREFEITO
MUNICIPAL DE
BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a conceder isenção de IPTU – Imposto
Predial Territorial Urbano e ISS – Imposto sobre
Serviço, no percentual de 50% (cinqüenta por cento)
em favor da empresa ÍTALA MARIA ROSENDO DA
SILVA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº.
24.284.506/0001-38, com sede na Rua Cantor Luiz,
nº169, Sítio Mata, neste Município, a título de
incentivo fiscal, por um prazo de 03 (três) anos,
através de Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, onde constará as condições e hipóteses de
revogação do benefício em questão.
Parágrafo único. O referido benefício
fiscal será requerido anualmente, devendo ser
demonstrado o cumprimento de que a empresa
beneficiária obriga-se a utilizar 70% (setenta por
cento) da mão de obra local para funcionamento do
empreendimento, sob pena de imediata suspensão dos
incentivos e na cobrança pelo Município de Barbalha
dos valores concedidos a título de incentivo fiscal pela
dispensa dos referidos tributos municipais.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 04 de Agosto de 2017. Ano VII, No. 364 - CADERNO 01/01
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da
sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário e mantendo-se as demais.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, em 23 de junho de 2017.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
MENSAGEM PROJETO DE LEI N.º ____/2017
Senhor Presidente,
Demais Pares,
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O desenvolvimento da Região do
Cariri, em conseqüência do vertiginoso aumento
populacional, é público e notório, fenômeno que
recomenda a expansão de outros setores que
contribuem para o progresso, dentre eles o econômico.
Nessa linha de pensamento, o
Município de Barbalha, através de seu Poder
Executivo, têm como um de seus objetivos incentivar a
atividade empresarial e industrial em nossa região,
contribuindo para o crescimento da economia local.
Sob esse prisma, submeto à
apreciação de Vossa Excelência e demais pares que
compõem esse Órgão Colegiado o presente Projeto de
Lei dispondo acerca da concessão de incentivo fiscal
em favor da empresaÍTALA MARIA ROSENDO DA
SILVA - ME, de 50% (cinqüenta por cento) sobre o
Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e sobre o
Imposto Sobre Serviço – ISS, pelo período de 03 (três)
anos.
Devido à crise econômica em que o
Brasil se encontra, o Município precisa tomar medidas
para equilibrar as contas públicas, por isso a concessão
de 50% de isenção, e estas medidas contribuem para o
desenvolvimento da cidade.
Tal empreendimento, além de promover à
Barbalha os atrativos dos grandes centros, garante aos
cidadãos barbalhenses oportunidades de emprego e
geração de renda.
Desta feita, rogo a Vossas
Excelências a apreciação e aprovação da presente
matéria em razão de sua importância para o
desenvolvimento de nossa região.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos 23
(vinte e três) dias do mês de junho de 2017.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
EVERTON DE SOUSA GARCIA SIQUEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
Portaria nº 002/2017
agosto de 2017.
6
Pag.
Barbalha/CE,
01
de
Dispõe sobre a nomeação da Comissão de Licitação
forma que indica e dá outras providências;
na
RENATO SARAIVA DE SOUSA, Diretor Presidente do
Balneário do Caldas S/A,
no uso de suas atribuições legais,
etc;
Considerando o teor do Termo de Audiência Pública realizada
pela Primeira Promotoria da Comarca de Barbalha/CE, em 17
de julho de 2017, no procedimento de Notícia de Fato nº
19/2017;
CONSIDERANDO que o Município de Barbalha na condição
de detentor do controle acionário do Balneário do Caldas S/A,
atendendo a requisição feita pelo Ministério Público Estadual,
indicou para compor a Comissão de Licitação encarregada de
realizar licitação para concessão de permissão de exploração
econômica dos bares, restaurantes e afins do Balneário do
Caldas, os servidores concursados e efetivos ITALO DOS
SANTOS LAVOR FARIAS E DIEGO ALVES DE SOUSA;
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear os membros da Comissão de Licitação do
Balneário do Caldas S/A, para se encarregar de realizar
licitação para concessão de permissão de exploração econômica
dos bares, restaurantes e afins do Balneário do Caldas, em
obediência às leis federais nºs 8.666/93 e 13.303/2016,
composta da seguinte forma:
1 – Pregoeiro - Guilherme Cardoso Teixeira, inscrito no CPF
sob nº 025.684.223-00.
2 – Membro – Italo dos Santos Lavor Farias, inscrito no CPF
sob nº 935.637.803-87;
3 - Membro - Diego Alves de Sousa, inscrito no CPF sob nº
007.119.903-95.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Balneário do Caldas S/A, em primeiro de agosto de 2017.
Renato Saraiva de Sousa
Diretor Presidente
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