Ano VII, No. 364- CADERNO 01/01

ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Sexta-feira, dia 04 de Agosto de 2017. Ano VII, No. 364- CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS HISTÓRIA PROJETO DE LEI N º29/2017 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos ASSESSORIA FINANCEIRA ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Cria o “Sistema de Controle Interno Municipal” e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha,faz saber que a Câmara Municipal de Barbalha, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do art. 31 da Constituição Federal, do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e da Instrução Normativa 01/2017 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades entre outros procedimentos einstrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo, e cria o Sistema de Controle Interno do Município de Barbalha, definindo seus objetivos, objetos e competências, constituído pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno (OSCI), pela Unidade de Controle Interno (UCI) e pelas Unidades Executoras de Controle Interno (UE). Art. 2º - O Órgão Central do Sistema de Controle Interno, a Unidade de Controle Interno e as Unidades Executoras, constituirão o Sistema Municipal de Controle Interno - SCI, assim estruturado: I – Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e ineficiência; II - Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno. III - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria. IV - Órgão Central do Sistema de Controle Interno: a Controladoria Geral do Município, como sendo a unidade organizacional responsável pela coordenação, orientação e acompanhamento do Sistema de Controle Interno; V – Órgão Subordinado: a Unidade de Controle Interno, como sendo a unidade organizacional pertencente ao Sistema de Controle Interno, independente da gerência, reportando-se diretamente à autoridade máxima, responsável pela coordenação, orientação e avaliação do Sistema de Controle Interno do Município de Barbalha. VI – Órgãos Executores: as Unidades Executoras, como sendo todas as unidades integrantes das secretarias municipais de Barbalha, responsáveis pela execução dos processos de trabalho da entidade, pela identificação e avaliação dos riscos inerentes a esses processos e pela normatização e execução das rotinas de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 04 de Agosto de 2017. Ano VII, No. 364 - CADERNO 01/01 trabalho e dos procedimentos de controle destinados à mitigação dos riscos; CAPITULO II DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA Art. 3º – A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos e objetivará à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas . Art. 4º- Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes Executivo (Administração Direta e Indireta)integram o Sistema de Controle Interno Municipal. CAPÍTULO III DA CRIAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 5º - Fica criada a Unidade Sistema de Controle Interno Geral do Município – SCI, integrando a Unidade Orçamentária da Prefeitura Municipal, em nível de Unidade Gestora, como órgão central do sistema de controle interno, sendo composta por: I – Controlador Geral do Município II – Controlador Adjunto do Município III – Coordenador do Controle Interno. § 1º - A atribuição da gestão do Órgão Central do Sistema de Controle Interno poderá ser exercida por servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão. § 2º - Todas as unidades municipais deverão dar acesso às informações ao Órgão Central do SCI pertinentes ao objeto de sua ação. § 3º - A administração pública municipal deverá fornecer periódica e regular capacitação profissional dos servidores dos Sistemas de Controle Interno. §4º - Fica vedado a nomeação, para o desempenho de atividades como gestor do Órgão Central, de: I - servidores cujas prestações de contas, na qualidade de ordenador de despesas, gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas por Tribunal de Contas; II - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município; III - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara, do vice – presidente e dos demais vereadores. Art. 6º - A Unidade de Controle Interno, como órgão executor, e responsável pela execução dos objetivos do Sistema de Controle interno será composto por, no mínimo: I – 01 Auditor Municipal de Controle Interno – Área de Especialização em Engenharia Civil II – 01 Auditor Municipal de Controle Interno – Área de Especialização em Contabilidade III – 01 Auditor Municipal de Controle Interno – Área de Especialização em Direito IV - 03 Auxiliares de Controle Interno §1º - O cargode Auditor Municipal de Controle Interno e Auxiliar de Controle Interno de natureza efetiva,a ser provido mediante concurso público, será exercido por profissional de nível superior na área de especialização respectiva ou de nível superior em qualquer área, desde que pós-graduado, com Doutorado ou Pós-doutorado na área de atuação específica. §2º - São atribuições dos Auditores Municipais de Controle Interno, dentro de suas atribuições: I - a execução de atividades de controle interno, correição, ouvidoria e promoção da integridade pública, bem como a 2 Pag. promoção da gestão pública ética, responsável e transparente, na Administração Direta e Indireta da Prefeitura do Município de Barbalha; II - a execução de auditorias, fiscalizações, diligências e demais ações de controle e de apoio à gestão, nas suas diversas modalidades, relacionadas à aplicação de recursos públicos, bem como à administração desses recursos, examinando a legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e efetividade dos atos governamentais, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, podendo, inclusive, apurar atos ou fatos praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos do Município; III - a realização de estudos e trabalhos técnicos que promovam o incremento da transparência pública, a participação da sociedade civil na prevenção da corrupção e o fortalecimento do controle social; IV - a realização de atividades inerentes à garantia da regularidade das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Administração Municipal; V - a realização de estudos e trabalhos técnicos que contribuam para a promoção da ética e para o fortalecimento da integridade das instituições públicas. VI – Demais atribuições extraordinárias necessárias ao bom andamento do serviço público, bem como de outras diligências que possam vir a ser requeridas ou disciplinadas pelos Tribunais de Contas ou pelo Poder Legislativo. §3º - O cargo deAuxiliar de Controle Interno se natureza efetiva e a ser provido mediante concurso público, o será exercido por profissional de nível médio, competindo a este o auxilio administrativo dos Auditores Municipais de Controle Interno no exercício de suas funções. Art. 7º - Os agentes responsáveis pelo assessoramento ou consultoria na área de controle interno aos órgãos/entidades municipais, sob qualquer tipo de vínculo, poderão vir a ser responsabilizados pela prestação de informações equivocadas ou fraudulentas, conforme apuração específica. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Art. 8º - Aos órgãos ou unidades responsáveis pelos atos e procedimentos pertinentes ao controle interno, além de outras atividades que forem fixadas por lei municipal, caberá o exercício das seguintes competências: I - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência das gestões orçamentárias, financeiras, operacionais e patrimoniais das unidades que compõem a estrutura do órgão ou ente; II - avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual; III - apoiar o Controle Externo; IV - representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades; V - acompanhar o regular funcionamento das atividades do Sistema de Controle Interno; VI - assessorar a Prefeitura Municipal de Barbalha; VII - realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do controle interno e de avaliação da política de gerenciamento de riscos; VIII - avaliar as providências adotadas diante de danos causados ao erário; IX - acompanhar os limites constitucionais e legais; X - avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema de Controle Internos, dos procedimentos, das normas e das regras estabelecidos pela legislação pertinente; XI - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais; XII - proceder a instauração de Tomada de Contas Especiais, quando for o caso; XIII - revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais; XIV - orientar a gestão para o aprimoramento do Sistema de Controle Interno, sobre a aplicação da legislação e na definição das rotinas internas e dos procedimentos de controle; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 04 de Agosto de 2017. Ano VII, No. 364 - CADERNO 01/01 XV - monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos órgãos de controle externo e interno; XVI - zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno; XVII - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município. Art. 12. Constitui-se em garantias dos ocupantes do Órgão Central do Sistema e Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade: I – independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta; II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; III – a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 dias após a data da entrega da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo. § 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraços, constrangimentos ou obstáculos à atuação do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. §2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a SCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo. 3º O servidor lotado na SCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. Art. 9º - Compete às unidades executoras, responsáveis por áreas e/ou ações administrativas, em conjunto com a secretaria ou órgão a que estejam vinculadas, mediante acompanhamento e orientação da Controladoria Geral do Município de Barbalha: I - prestar apoio na identificação dos objetos de controle inerentes ao sistema administrativo ao qual sua unidade está diretamente envolvida, assim como no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle; II - coordenar o processo de elaboração, implementação ou atualização do Manual de Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle, relativos aos temas que lhe dizem respeito, gerido pela Controladoria Geral do Município; III - cumprir e exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância do Manual de Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle a que sua unidade esteja sujeita e propor o seu constante aprimoramento; IV - encaminhar a Controladoria Geral do Município, na forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com evidências das apurações; V - atender às solicitações da Controladoria Geral do Município quanto às informações, providências e recomendações; VI - comunicar à chefia superior, com cópia para a Controladoria Geral do Município, as situações de ausência de providências para a apuração e/ou regularização de desconformidades; VII - promover o mapeamento e o gerenciamento de riscos relacionados aos objetivos operacionais dos processos de trabalho de responsabilidade da respectiva unidade. Art. 13 – Além do Prefeito e do Secretário de Finanças, o Controlador Geral do Município assinará conjuntamente com o responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000. Art. 14 – O Controlador Geral do Município fica autorizado a regulamentar as ações e atividades do SCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO V DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO Art. 15 - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos. Art. 10 – No apoio ao Controle Externo, a SCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I – organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo; II – realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer. Art. 16 -A jornada de trabalho, remuneração e quantidade dos cargos de auditor municipal de controle interno e auxiliares de controle interno, fica definida na forma do anexo único desta lei. Art. 17–As despesas decorrentes da implementação da presente lei correrão à conta dos recursos previstos na lei orçamentária em vigor, podendo se suplementadas se necessário. Art. 11 – Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à SCI e ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 18 - Esta lei entra em vigar na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha - Estado do Ceará, aosvinte e sete dias do mês de junho de 2017. I – Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, a CGM indicará as providências que poderão ser adotadas para: a – corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; b – ressarcir o eventual dano causado ao erário; c – evitar ocorrências semelhantes. II – Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria ou outros meios, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido dado ciência, tempestivamente,dolosamente e provada a omissão, osresponsáveis pelo SCI, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL ANEXO ÚNICO Cargos de Provimento Efetivo CARGO CAPÍTULO VI DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 3 Pag. Auditor Municipal de Controle Interno -EEC Auditor Municipal de Controle Interno - EC Auditor Municipal de Controle Interno -EED Auxiliares de Controle Interno www.camaradebarbalha.ce.gov.br VAGAS SALÁRIO 01 R$ 1.500,00 01 R$ 1.500,00 01 R$ 1.500,00 03 R$ 937,0 JORNADA DE TRABALHO 20h/ semanais 20h/ semanais 20h/ semanais 40h/ semanais DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 04 de Agosto de 2017. Ano VII, No. 364 - CADERNO 01/01 empreendimento, sob pena de imediata suspensão dos incentivos e na cobrança pelo Município de Barbalha dos valores concedidos a título de incentivo fiscal pela dispensa dos referidos tributos municipais. SIMBOLOGIAS: • • • 4 Pag. EEC =Profissional com Especialização em Engenharia Civil EC =Profissional com especialização em Contabilidade EED = Profissional com especialização em Direito Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e mantendo-se as demais. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 23 de junho de 2017. MENSAGEM Ao Exmo. Senhor. Vereador Everton de Sousa Garcia Siqueira MD PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal de Barbalha/CE MENSAGEM PROJETO DE LEI N.º ____/2017 Senhor Presidente, Demais Pares, Senhor Presidente Levo ao conhecimento de Vossa Excelência para apreciação do plenário desta Augusta Casa Legislativa, Projeto de Lei que Cria o “Sistema de Controle Interno do Município”. Visa a proposição em espécie,cumprir determinação exalada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará por meio da Instrução Normativa nº 01/2017. Diante dos prazos fixados no art. 16 § único daInstrução Normativa nº 01/2017 do TCM/CE, solicita a apreciação da vertente Lei em caráter de urgência especial, de acordo com o Regimento Interno desta Casa Legislativa. Certo da efetiva aprovação, aproveito a oportunidade para saudar a todos os Edis, cordialmente. Barbalha – CE, 27 dejunho de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº. 30 /2017 EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL PREVISTA EM LEI, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção de IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano e ISS – Imposto sobre Serviço, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) em favor da empresa LEÔNIDAS ROSENDO DA SILVA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº. 72.171.267/0001-52, com sede na Avenida Coronel João Coelho, nº 207, Centro, com expansão até a Rua Princesa Isabel, nº. 187, Centro, neste Município, a título de incentivo fiscal, por um prazo de 03 (três) anos, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, onde constará as condições e hipóteses de revogação do benefício em questão. Parágrafo único. O referido benefício fiscal será requerido anualmente, devendo ser demonstrado o cumprimento de que a empresa beneficiária obriga-se a utilizar 70% (setenta por cento) da mão de obra local para funcionamento do EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O desenvolvimento da Região do Cariri, em conseqüência do vertiginoso aumento populacional, é público e notório, fenômeno que recomenda a expansão de outros setores que contribuem para o progresso, dentre eles o econômico. Nessa linha de pensamento, o Município de Barbalha, através de seu Poder Executivo, têm como um de seus objetivos incentivar a atividade empresarial e industrial em nossa região, contribuindo para o crescimento da economia local. Sob esse prisma, submeto à apreciação de Vossa Excelência e demais pares que compõem esse Órgão Colegiado o presente Projeto de Lei dispondo acerca da concessão de incentivo fiscal em favor da empresa LEÔNIDAS ROSENDO DA SILVA - ME, já concedido anteriormente através das Leis Municipais 1931/2011 e 1933/2011, objetivando a continuidade e expansão das atividades do “SHOPPING” construído pela mesma empresa em nossa cidade. O incentivo que trata deste Projeto de Lei é isenção de 50% (cinqüenta por cento) sobre o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e sobre o Imposto Sobre Serviço – ISS, pelo período de 03 (três) anos. Devido à crise econômica em que o Brasil se encontra, o Município precisa tomar medidas para equilibrar as contas públicas, por isso a concessão de 50% de isenção, e estas medidas contribuem para o desenvolvimento da cidade. Tal empreendimento, além de promover à Barbalha os atrativos dos grandes centros, garante aos cidadãos barbalhenses oportunidades de emprego e geração de renda. Desta feita, rogo a Vossas Excelências a apreciação e aprovação da presente matéria em razão de sua importância para o desenvolvimento de nossa região. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos 23 (vinte e três) dias do mês de junho de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal de Barbalha/CE www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 04 de Agosto de 2017. Ano VII, No. 364 - CADERNO 01/01 AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR EVERTON DE SOUSA GARCIA SIQUEIRA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA/CE PROJETO DE LEI Nº. 31/2017 EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL PREVISTA EM LEI, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção de IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano e ISS – Imposto sobre Serviço, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) em favor da empresa MARIA YASMIN ROSENDO SILVA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº. 20.384.445/0001-20, com sede na Rua Nova, nº60, Bulandeira, neste Município, a título de incentivo fiscal, por um prazo de 03 (três) anos, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, onde constará as condições e hipóteses de revogação do benefício em questão. Parágrafo único. O referido benefício fiscal será requerido anualmente, devendo ser demonstrado o cumprimento de que a empresa beneficiária obriga-se a utilizar 70% (setenta por cento) da mão de obra local para funcionamento do empreendimento, sob pena de imediata suspensão dos incentivos e na cobrança pelo Município de Barbalha dos valores concedidos a título de incentivo fiscal pela dispensa dos referidos tributos municipais. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e mantendo-se as demais. 5 Pag. compõem esse Órgão Colegiado o presente Projeto de Lei dispondo acerca da concessão de incentivo fiscal em favor da empresa MARIA YASMIN ROSENDO SILVA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº. 20.384.445/0001-20E, de 50% (cinqüenta por cento) sobre o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e sobre o Imposto Sobre Serviço – ISS, pelo período de 03 (três) anos. Devido à crise econômica em que o Brasil se encontra, o Município precisa tomar medidas para equilibrar as contas públicas, por isso a concessão de 50% de isenção, e estas medidas contribuem para o desenvolvimento da cidade. Tal empreendimento, além de promover à Barbalha os atrativos dos grandes centros, garante aos cidadãos barbalhenses oportunidades de emprego e geração de renda. Desta feita, rogo a Vossas Excelências a apreciação e aprovação da presente matéria em razão de sua importância para o desenvolvimento de nossa região. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos 23 (vinte e três) dias do mês de junho de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal de Barbalha/CE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR EVERTON DE SOUSA GARCIA SIQUEIRA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA/CE PROJETO DE LEI Nº. 32 /2017 EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL PREVISTA EM LEI, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 23 de junho de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal de Barbalha/CE MENSAGEM PROJETO DE LEI N.º ____/2017 Senhor Presidente, Demais Pares, EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O desenvolvimento da Região do Cariri, em conseqüência do vertiginoso aumento populacional, é público e notório, fenômeno que recomenda a expansão de outros setores que contribuem para o progresso, dentre eles o econômico. Nessa linha de pensamento, o Município de Barbalha, através de seu Poder Executivo, têm como um de seus objetivos incentivar a atividade empresarial e industrial em nossa região, contribuindo para o crescimento da economia local. Sob esse prisma, submeto à apreciação de Vossa Excelência e demais pares que O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção de IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano e ISS – Imposto sobre Serviço, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) em favor da empresa ÍTALA MARIA ROSENDO DA SILVA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº. 24.284.506/0001-38, com sede na Rua Cantor Luiz, nº169, Sítio Mata, neste Município, a título de incentivo fiscal, por um prazo de 03 (três) anos, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, onde constará as condições e hipóteses de revogação do benefício em questão. Parágrafo único. O referido benefício fiscal será requerido anualmente, devendo ser demonstrado o cumprimento de que a empresa beneficiária obriga-se a utilizar 70% (setenta por cento) da mão de obra local para funcionamento do empreendimento, sob pena de imediata suspensão dos incentivos e na cobrança pelo Município de Barbalha dos valores concedidos a título de incentivo fiscal pela dispensa dos referidos tributos municipais. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 04 de Agosto de 2017. Ano VII, No. 364 - CADERNO 01/01 Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e mantendo-se as demais. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 23 de junho de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal de Barbalha/CE MENSAGEM PROJETO DE LEI N.º ____/2017 Senhor Presidente, Demais Pares, EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O desenvolvimento da Região do Cariri, em conseqüência do vertiginoso aumento populacional, é público e notório, fenômeno que recomenda a expansão de outros setores que contribuem para o progresso, dentre eles o econômico. Nessa linha de pensamento, o Município de Barbalha, através de seu Poder Executivo, têm como um de seus objetivos incentivar a atividade empresarial e industrial em nossa região, contribuindo para o crescimento da economia local. Sob esse prisma, submeto à apreciação de Vossa Excelência e demais pares que compõem esse Órgão Colegiado o presente Projeto de Lei dispondo acerca da concessão de incentivo fiscal em favor da empresaÍTALA MARIA ROSENDO DA SILVA - ME, de 50% (cinqüenta por cento) sobre o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e sobre o Imposto Sobre Serviço – ISS, pelo período de 03 (três) anos. Devido à crise econômica em que o Brasil se encontra, o Município precisa tomar medidas para equilibrar as contas públicas, por isso a concessão de 50% de isenção, e estas medidas contribuem para o desenvolvimento da cidade. Tal empreendimento, além de promover à Barbalha os atrativos dos grandes centros, garante aos cidadãos barbalhenses oportunidades de emprego e geração de renda. Desta feita, rogo a Vossas Excelências a apreciação e aprovação da presente matéria em razão de sua importância para o desenvolvimento de nossa região. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos 23 (vinte e três) dias do mês de junho de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal de Barbalha/CE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR EVERTON DE SOUSA GARCIA SIQUEIRA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA/CE PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO Portaria nº 002/2017 agosto de 2017. 6 Pag. Barbalha/CE, 01 de Dispõe sobre a nomeação da Comissão de Licitação forma que indica e dá outras providências; na RENATO SARAIVA DE SOUSA, Diretor Presidente do Balneário do Caldas S/A, no uso de suas atribuições legais, etc; Considerando o teor do Termo de Audiência Pública realizada pela Primeira Promotoria da Comarca de Barbalha/CE, em 17 de julho de 2017, no procedimento de Notícia de Fato nº 19/2017; CONSIDERANDO que o Município de Barbalha na condição de detentor do controle acionário do Balneário do Caldas S/A, atendendo a requisição feita pelo Ministério Público Estadual, indicou para compor a Comissão de Licitação encarregada de realizar licitação para concessão de permissão de exploração econômica dos bares, restaurantes e afins do Balneário do Caldas, os servidores concursados e efetivos ITALO DOS SANTOS LAVOR FARIAS E DIEGO ALVES DE SOUSA; RESOLVE: Art. 1º - Nomear os membros da Comissão de Licitação do Balneário do Caldas S/A, para se encarregar de realizar licitação para concessão de permissão de exploração econômica dos bares, restaurantes e afins do Balneário do Caldas, em obediência às leis federais nºs 8.666/93 e 13.303/2016, composta da seguinte forma: 1 – Pregoeiro - Guilherme Cardoso Teixeira, inscrito no CPF sob nº 025.684.223-00. 2 – Membro – Italo dos Santos Lavor Farias, inscrito no CPF sob nº 935.637.803-87; 3 - Membro - Diego Alves de Sousa, inscrito no CPF sob nº 007.119.903-95. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Balneário do Caldas S/A, em primeiro de agosto de 2017. Renato Saraiva de Sousa Diretor Presidente PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) BALNEÁRIO DO CALDAS www.camaradebarbalha.ce.gov.br

Caderno 01

ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Sexta-feira, dia 04 de Agosto de 2017. Ano VII, No. 364- CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS HISTÓRIA PROJETO DE LEI N º29/2017 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos ASSESSORIA FINANCEIRA ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Cria o “Sistema de Controle Interno Municipal” e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha,faz saber que a Câmara Municipal de Barbalha, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do art. 31 da Constituição Federal, do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e da Instrução Normativa 01/2017 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades entre outros procedimentos einstrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo, e cria o Sistema de Controle Interno do Município de Barbalha, definindo seus objetivos, objetos e competências, constituído pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno (OSCI), pela Unidade de Controle Interno (UCI) e pelas Unidades Executoras de Controle Interno (UE). Art. 2º - O Órgão Central do Sistema de Controle Interno, a Unidade de Controle Interno e as Unidades Executoras, constituirão o Sistema Municipal de Controle Interno - SCI, assim estruturado: I – Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e ineficiência; II - Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno. III - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria. IV - Órgão Central do Sistema de Controle Interno: a Controladoria Geral do Município, como sendo a unidade organizacional responsável pela coordenação, orientação e acompanhamento do Sistema de Controle Interno; V – Órgão Subordinado: a Unidade de Controle Interno, como sendo a unidade organizacional pertencente ao Sistema de Controle Interno, independente da gerência, reportando-se diretamente à autoridade máxima, responsável pela coordenação, orientação e avaliação do Sistema de Controle Interno do Município de Barbalha. VI – Órgãos Executores: as Unidades Executoras, como sendo todas as unidades integrantes das secretarias municipais de Barbalha, responsáveis pela execução dos processos de trabalho da entidade, pela identificação e avaliação dos riscos inerentes a esses processos e pela normatização e execução das rotinas de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 04 de Agosto de 2017. Ano VII, No. 364 - CADERNO 01/01 trabalho e dos procedimentos de controle destinados à mitigação dos riscos; CAPITULO II DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA Art. 3º – A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos e objetivará à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas . Art. 4º- Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes Executivo (Administração Direta e Indireta)integram o Sistema de Controle Interno Municipal. CAPÍTULO III DA CRIAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 5º - Fica criada a Unidade Sistema de Controle Interno Geral do Município – SCI, integrando a Unidade Orçamentária da Prefeitura Municipal, em nível de Unidade Gestora, como órgão central do sistema de controle interno, sendo composta por: I – Controlador Geral do Município II – Controlador Adjunto do Município III – Coordenador do Controle Interno. § 1º - A atribuição da gestão do Órgão Central do Sistema de Controle Interno poderá ser exercida por servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão. § 2º - Todas as unidades municipais deverão dar acesso às informações ao Órgão Central do SCI pertinentes ao objeto de sua ação. § 3º - A administração pública municipal deverá fornecer periódica e regular capacitação profissional dos servidores dos Sistemas de Controle Interno. §4º - Fica vedado a nomeação, para o desempenho de atividades como gestor do Órgão Central, de: I - servidores cujas prestações de contas, na qualidade de ordenador de despesas, gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas por Tribunal de Contas; II - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município; III - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara, do vice – presidente e dos demais vereadores. Art. 6º - A Unidade de Controle Interno, como órgão executor, e responsável pela execução dos objetivos do Sistema de Controle interno será composto por, no mínimo: I – 01 Auditor Municipal de Controle Interno – Área de Especialização em Engenharia Civil II – 01 Auditor Municipal de Controle Interno – Área de Especialização em Contabilidade III – 01 Auditor Municipal de Controle Interno – Área de Especialização em Direito IV - 03 Auxiliares de Controle Interno §1º - O cargode Auditor Municipal de Controle Interno e Auxiliar de Controle Interno de natureza efetiva,a ser provido mediante concurso público, será exercido por profissional de nível superior na área de especialização respectiva ou de nível superior em qualquer área, desde que pós-graduado, com Doutorado ou Pós-doutorado na área de atuação específica. §2º - São atribuições dos Auditores Municipais de Controle Interno, dentro de suas atribuições: I - a execução de atividades de controle interno, correição, ouvidoria e promoção da integridade pública, bem como a 2 Pag. promoção da gestão pública ética, responsável e transparente, na Administração Direta e Indireta da Prefeitura do Município de Barbalha; II - a execução de auditorias, fiscalizações, diligências e demais ações de controle e de apoio à gestão, nas suas diversas modalidades, relacionadas à aplicação de recursos públicos, bem como à administração desses recursos, examinando a legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e efetividade dos atos governamentais, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, podendo, inclusive, apurar atos ou fatos praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos do Município; III - a realização de estudos e trabalhos técnicos que promovam o incremento da transparência pública, a participação da sociedade civil na prevenção da corrupção e o fortalecimento do controle social; IV - a realização de atividades inerentes à garantia da regularidade das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Administração Municipal; V - a realização de estudos e trabalhos técnicos que contribuam para a promoção da ética e para o fortalecimento da integridade das instituições públicas. VI – Demais atribuições extraordinárias necessárias ao bom andamento do serviço público, bem como de outras diligências que possam vir a ser requeridas ou disciplinadas pelos Tribunais de Contas ou pelo Poder Legislativo. §3º - O cargo deAuxiliar de Controle Interno se natureza efetiva e a ser provido mediante concurso público, o será exercido por profissional de nível médio, competindo a este o auxilio administrativo dos Auditores Municipais de Controle Interno no exercício de suas funções. Art. 7º - Os agentes responsáveis pelo assessoramento ou consultoria na área de controle interno aos órgãos/entidades municipais, sob qualquer tipo de vínculo, poderão vir a ser responsabilizados pela prestação de informações equivocadas ou fraudulentas, conforme apuração específica. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Art. 8º - Aos órgãos ou unidades responsáveis pelos atos e procedimentos pertinentes ao controle interno, além de outras atividades que forem fixadas por lei municipal, caberá o exercício das seguintes competências: I - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência das gestões orçamentárias, financeiras, operacionais e patrimoniais das unidades que compõem a estrutura do órgão ou ente; II - avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual; III - apoiar o Controle Externo; IV - representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades; V - acompanhar o regular funcionamento das atividades do Sistema de Controle Interno; VI - assessorar a Prefeitura Municipal de Barbalha; VII - realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do controle interno e de avaliação da política de gerenciamento de riscos; VIII - avaliar as providências adotadas diante de danos causados ao erário; IX - acompanhar os limites constitucionais e legais; X - avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema de Controle Internos, dos procedimentos, das normas e das regras estabelecidos pela legislação pertinente; XI - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais; XII - proceder a instauração de Tomada de Contas Especiais, quando for o caso; XIII - revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais; XIV - orientar a gestão para o aprimoramento do Sistema de Controle Interno, sobre a aplicação da legislação e na definição das rotinas internas e dos procedimentos de controle; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 04 de Agosto de 2017. Ano VII, No. 364 - CADERNO 01/01 XV - monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos órgãos de controle externo e interno; XVI - zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno; XVII - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município. Art. 12. Constitui-se em garantias dos ocupantes do Órgão Central do Sistema e Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade: I – independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta; II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; III – a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 dias após a data da entrega da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo. § 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraços, constrangimentos ou obstáculos à atuação do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. §2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a SCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo. 3º O servidor lotado na SCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. Art. 9º - Compete às unidades executoras, responsáveis por áreas e/ou ações administrativas, em conjunto com a secretaria ou órgão a que estejam vinculadas, mediante acompanhamento e orientação da Controladoria Geral do Município de Barbalha: I - prestar apoio na identificação dos objetos de controle inerentes ao sistema administrativo ao qual sua unidade está diretamente envolvida, assim como no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle; II - coordenar o processo de elaboração, implementação ou atualização do Manual de Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle, relativos aos temas que lhe dizem respeito, gerido pela Controladoria Geral do Município; III - cumprir e exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância do Manual de Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle a que sua unidade esteja sujeita e propor o seu constante aprimoramento; IV - encaminhar a Controladoria Geral do Município, na forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com evidências das apurações; V - atender às solicitações da Controladoria Geral do Município quanto às informações, providências e recomendações; VI - comunicar à chefia superior, com cópia para a Controladoria Geral do Município, as situações de ausência de providências para a apuração e/ou regularização de desconformidades; VII - promover o mapeamento e o gerenciamento de riscos relacionados aos objetivos operacionais dos processos de trabalho de responsabilidade da respectiva unidade. Art. 13 – Além do Prefeito e do Secretário de Finanças, o Controlador Geral do Município assinará conjuntamente com o responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000. Art. 14 – O Controlador Geral do Município fica autorizado a regulamentar as ações e atividades do SCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO V DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO Art. 15 - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos. Art. 10 – No apoio ao Controle Externo, a SCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I – organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo; II – realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer. Art. 16 -A jornada de trabalho, remuneração e quantidade dos cargos de auditor municipal de controle interno e auxiliares de controle interno, fica definida na forma do anexo único desta lei. Art. 17–As despesas decorrentes da implementação da presente lei correrão à conta dos recursos previstos na lei orçamentária em vigor, podendo se suplementadas se necessário. Art. 11 – Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à SCI e ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 18 - Esta lei entra em vigar na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha - Estado do Ceará, aosvinte e sete dias do mês de junho de 2017. I – Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, a CGM indicará as providências que poderão ser adotadas para: a – corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; b – ressarcir o eventual dano causado ao erário; c – evitar ocorrências semelhantes. II – Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria ou outros meios, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido dado ciência, tempestivamente,dolosamente e provada a omissão, osresponsáveis pelo SCI, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL ANEXO ÚNICO Cargos de Provimento Efetivo CARGO CAPÍTULO VI DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 3 Pag. Auditor Municipal de Controle Interno -EEC Auditor Municipal de Controle Interno - EC Auditor Municipal de Controle Interno -EED Auxiliares de Controle Interno www.camaradebarbalha.ce.gov.br VAGAS SALÁRIO 01 R$ 1.500,00 01 R$ 1.500,00 01 R$ 1.500,00 03 R$ 937,0 JORNADA DE TRABALHO 20h/ semanais 20h/ semanais 20h/ semanais 40h/ semanais DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 04 de Agosto de 2017. Ano VII, No. 364 - CADERNO 01/01 empreendimento, sob pena de imediata suspensão dos incentivos e na cobrança pelo Município de Barbalha dos valores concedidos a título de incentivo fiscal pela dispensa dos referidos tributos municipais. SIMBOLOGIAS: • • • 4 Pag. EEC =Profissional com Especialização em Engenharia Civil EC =Profissional com especialização em Contabilidade EED = Profissional com especialização em Direito Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e mantendo-se as demais. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 23 de junho de 2017. MENSAGEM Ao Exmo. Senhor. Vereador Everton de Sousa Garcia Siqueira MD PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal de Barbalha/CE MENSAGEM PROJETO DE LEI N.º ____/2017 Senhor Presidente, Demais Pares, Senhor Presidente Levo ao conhecimento de Vossa Excelência para apreciação do plenário desta Augusta Casa Legislativa, Projeto de Lei que Cria o “Sistema de Controle Interno do Município”. Visa a proposição em espécie,cumprir determinação exalada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará por meio da Instrução Normativa nº 01/2017. Diante dos prazos fixados no art. 16 § único daInstrução Normativa nº 01/2017 do TCM/CE, solicita a apreciação da vertente Lei em caráter de urgência especial, de acordo com o Regimento Interno desta Casa Legislativa. Certo da efetiva aprovação, aproveito a oportunidade para saudar a todos os Edis, cordialmente. Barbalha – CE, 27 dejunho de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº. 30 /2017 EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL PREVISTA EM LEI, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção de IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano e ISS – Imposto sobre Serviço, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) em favor da empresa LEÔNIDAS ROSENDO DA SILVA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº. 72.171.267/0001-52, com sede na Avenida Coronel João Coelho, nº 207, Centro, com expansão até a Rua Princesa Isabel, nº. 187, Centro, neste Município, a título de incentivo fiscal, por um prazo de 03 (três) anos, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, onde constará as condições e hipóteses de revogação do benefício em questão. Parágrafo único. O referido benefício fiscal será requerido anualmente, devendo ser demonstrado o cumprimento de que a empresa beneficiária obriga-se a utilizar 70% (setenta por cento) da mão de obra local para funcionamento do EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O desenvolvimento da Região do Cariri, em conseqüência do vertiginoso aumento populacional, é público e notório, fenômeno que recomenda a expansão de outros setores que contribuem para o progresso, dentre eles o econômico. Nessa linha de pensamento, o Município de Barbalha, através de seu Poder Executivo, têm como um de seus objetivos incentivar a atividade empresarial e industrial em nossa região, contribuindo para o crescimento da economia local. Sob esse prisma, submeto à apreciação de Vossa Excelência e demais pares que compõem esse Órgão Colegiado o presente Projeto de Lei dispondo acerca da concessão de incentivo fiscal em favor da empresa LEÔNIDAS ROSENDO DA SILVA - ME, já concedido anteriormente através das Leis Municipais 1931/2011 e 1933/2011, objetivando a continuidade e expansão das atividades do “SHOPPING” construído pela mesma empresa em nossa cidade. O incentivo que trata deste Projeto de Lei é isenção de 50% (cinqüenta por cento) sobre o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e sobre o Imposto Sobre Serviço – ISS, pelo período de 03 (três) anos. Devido à crise econômica em que o Brasil se encontra, o Município precisa tomar medidas para equilibrar as contas públicas, por isso a concessão de 50% de isenção, e estas medidas contribuem para o desenvolvimento da cidade. Tal empreendimento, além de promover à Barbalha os atrativos dos grandes centros, garante aos cidadãos barbalhenses oportunidades de emprego e geração de renda. Desta feita, rogo a Vossas Excelências a apreciação e aprovação da presente matéria em razão de sua importância para o desenvolvimento de nossa região. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos 23 (vinte e três) dias do mês de junho de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal de Barbalha/CE www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 04 de Agosto de 2017. Ano VII, No. 364 - CADERNO 01/01 AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR EVERTON DE SOUSA GARCIA SIQUEIRA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA/CE PROJETO DE LEI Nº. 31/2017 EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL PREVISTA EM LEI, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção de IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano e ISS – Imposto sobre Serviço, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) em favor da empresa MARIA YASMIN ROSENDO SILVA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº. 20.384.445/0001-20, com sede na Rua Nova, nº60, Bulandeira, neste Município, a título de incentivo fiscal, por um prazo de 03 (três) anos, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, onde constará as condições e hipóteses de revogação do benefício em questão. Parágrafo único. O referido benefício fiscal será requerido anualmente, devendo ser demonstrado o cumprimento de que a empresa beneficiária obriga-se a utilizar 70% (setenta por cento) da mão de obra local para funcionamento do empreendimento, sob pena de imediata suspensão dos incentivos e na cobrança pelo Município de Barbalha dos valores concedidos a título de incentivo fiscal pela dispensa dos referidos tributos municipais. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e mantendo-se as demais. 5 Pag. compõem esse Órgão Colegiado o presente Projeto de Lei dispondo acerca da concessão de incentivo fiscal em favor da empresa MARIA YASMIN ROSENDO SILVA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº. 20.384.445/0001-20E, de 50% (cinqüenta por cento) sobre o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e sobre o Imposto Sobre Serviço – ISS, pelo período de 03 (três) anos. Devido à crise econômica em que o Brasil se encontra, o Município precisa tomar medidas para equilibrar as contas públicas, por isso a concessão de 50% de isenção, e estas medidas contribuem para o desenvolvimento da cidade. Tal empreendimento, além de promover à Barbalha os atrativos dos grandes centros, garante aos cidadãos barbalhenses oportunidades de emprego e geração de renda. Desta feita, rogo a Vossas Excelências a apreciação e aprovação da presente matéria em razão de sua importância para o desenvolvimento de nossa região. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos 23 (vinte e três) dias do mês de junho de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal de Barbalha/CE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR EVERTON DE SOUSA GARCIA SIQUEIRA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA/CE PROJETO DE LEI Nº. 32 /2017 EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL PREVISTA EM LEI, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 23 de junho de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal de Barbalha/CE MENSAGEM PROJETO DE LEI N.º ____/2017 Senhor Presidente, Demais Pares, EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O desenvolvimento da Região do Cariri, em conseqüência do vertiginoso aumento populacional, é público e notório, fenômeno que recomenda a expansão de outros setores que contribuem para o progresso, dentre eles o econômico. Nessa linha de pensamento, o Município de Barbalha, através de seu Poder Executivo, têm como um de seus objetivos incentivar a atividade empresarial e industrial em nossa região, contribuindo para o crescimento da economia local. Sob esse prisma, submeto à apreciação de Vossa Excelência e demais pares que O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção de IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano e ISS – Imposto sobre Serviço, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) em favor da empresa ÍTALA MARIA ROSENDO DA SILVA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº. 24.284.506/0001-38, com sede na Rua Cantor Luiz, nº169, Sítio Mata, neste Município, a título de incentivo fiscal, por um prazo de 03 (três) anos, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, onde constará as condições e hipóteses de revogação do benefício em questão. Parágrafo único. O referido benefício fiscal será requerido anualmente, devendo ser demonstrado o cumprimento de que a empresa beneficiária obriga-se a utilizar 70% (setenta por cento) da mão de obra local para funcionamento do empreendimento, sob pena de imediata suspensão dos incentivos e na cobrança pelo Município de Barbalha dos valores concedidos a título de incentivo fiscal pela dispensa dos referidos tributos municipais. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 04 de Agosto de 2017. Ano VII, No. 364 - CADERNO 01/01 Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e mantendo-se as demais. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 23 de junho de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal de Barbalha/CE MENSAGEM PROJETO DE LEI N.º ____/2017 Senhor Presidente, Demais Pares, EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O desenvolvimento da Região do Cariri, em conseqüência do vertiginoso aumento populacional, é público e notório, fenômeno que recomenda a expansão de outros setores que contribuem para o progresso, dentre eles o econômico. Nessa linha de pensamento, o Município de Barbalha, através de seu Poder Executivo, têm como um de seus objetivos incentivar a atividade empresarial e industrial em nossa região, contribuindo para o crescimento da economia local. Sob esse prisma, submeto à apreciação de Vossa Excelência e demais pares que compõem esse Órgão Colegiado o presente Projeto de Lei dispondo acerca da concessão de incentivo fiscal em favor da empresaÍTALA MARIA ROSENDO DA SILVA - ME, de 50% (cinqüenta por cento) sobre o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e sobre o Imposto Sobre Serviço – ISS, pelo período de 03 (três) anos. Devido à crise econômica em que o Brasil se encontra, o Município precisa tomar medidas para equilibrar as contas públicas, por isso a concessão de 50% de isenção, e estas medidas contribuem para o desenvolvimento da cidade. Tal empreendimento, além de promover à Barbalha os atrativos dos grandes centros, garante aos cidadãos barbalhenses oportunidades de emprego e geração de renda. Desta feita, rogo a Vossas Excelências a apreciação e aprovação da presente matéria em razão de sua importância para o desenvolvimento de nossa região. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos 23 (vinte e três) dias do mês de junho de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal de Barbalha/CE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR EVERTON DE SOUSA GARCIA SIQUEIRA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA/CE PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO Portaria nº 002/2017 agosto de 2017. 6 Pag. Barbalha/CE, 01 de Dispõe sobre a nomeação da Comissão de Licitação forma que indica e dá outras providências; na RENATO SARAIVA DE SOUSA, Diretor Presidente do Balneário do Caldas S/A, no uso de suas atribuições legais, etc; Considerando o teor do Termo de Audiência Pública realizada pela Primeira Promotoria da Comarca de Barbalha/CE, em 17 de julho de 2017, no procedimento de Notícia de Fato nº 19/2017; CONSIDERANDO que o Município de Barbalha na condição de detentor do controle acionário do Balneário do Caldas S/A, atendendo a requisição feita pelo Ministério Público Estadual, indicou para compor a Comissão de Licitação encarregada de realizar licitação para concessão de permissão de exploração econômica dos bares, restaurantes e afins do Balneário do Caldas, os servidores concursados e efetivos ITALO DOS SANTOS LAVOR FARIAS E DIEGO ALVES DE SOUSA; RESOLVE: Art. 1º - Nomear os membros da Comissão de Licitação do Balneário do Caldas S/A, para se encarregar de realizar licitação para concessão de permissão de exploração econômica dos bares, restaurantes e afins do Balneário do Caldas, em obediência às leis federais nºs 8.666/93 e 13.303/2016, composta da seguinte forma: 1 – Pregoeiro - Guilherme Cardoso Teixeira, inscrito no CPF sob nº 025.684.223-00. 2 – Membro – Italo dos Santos Lavor Farias, inscrito no CPF sob nº 935.637.803-87; 3 - Membro - Diego Alves de Sousa, inscrito no CPF sob nº 007.119.903-95. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Balneário do Caldas S/A, em primeiro de agosto de 2017. Renato Saraiva de Sousa Diretor Presidente PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) BALNEÁRIO DO CALDAS www.camaradebarbalha.ce.gov.br