Ano XIl, No. 980
å,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Pag.01
01
Pag.
AnoXI,
XII,No.
No. 750
980––Barbalha-CE,
Segunda-feira,
dia 10
de22
Outubro
de 2022 .de
- CADERNO
01/01 –
Ano
Barbalha-CE,
Segunda-feira,
dia
de Fevereiro
2021. - CADERNO
01/01
HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha
foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado
pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao
ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao
princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal,
além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura –
CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com –
site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
LEIS MUNICIPAIS
LEI Nº 2.657/2022, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
INSTITUI E DISCIPLINA O PROGRAMA ESPECIAL
DE RECUPERAÇÃO FISCAL – PERF 2022, DOS
CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE.
EXPEDIENTE
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
MESA DIRETORA
Presidente
e ele sanciona a seguinte Lei:
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Carlos Tafarel da Silva Rafael,
ASSESSOR DA MESA
Ramon do Nascimento Coêlho
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Art. 1º. Fica instituído, no município de Barbalha/CE, o
Programa Especial de Recuperação Fiscal – PERF 2022,
destinado a promover a regularização de créditos tributários
municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN, Imposto Sobre a Transmissão Intervivos de
Bens Imóveis, a título oneroso – ITBI, Taxas, Contribuições de
Melhoria e outros débitos de natureza tributária ou não
tributária vencidos até o dia 31 de dezembro de 2021,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados
ou não, com sua exigibilidade suspensa ou não, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento de tributos declarados ou
retidos.
§ 1º São Autoridades competentes para autorizar os benefícios
desta Lei:
I – o Secretário Municipal de Planejamento e Gestão, os
Secretários Executivos da Secretaria de Planejamento e Gestão
e o Diretor de Tributos, para os créditos tributários ou não, em
caráter geral, inscritos ou não em dívida ativa;
II – o Procurador Geral e o Procurador Geral Adjunto do
Município, para os créditos tributários ou não, inscritos em
dívida ativa objeto de cobrança judicial.
§ 2º Os créditos, tributários ou não, já executados judicialmente,
com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em
dinheiro, somente poderão ser pagos, nos termos desta lei, após
concordância da Procuradoria Geral do Município – PGM.
§ 3º Além do disposto no parágrafo anterior, os créditos sob
discussão judicial somente poderão ser objeto de pagamento na
forma prevista nesta lei, quando o interessado desistir, nos autos
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 980 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 10 de Outubro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
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judiciais respectivos da ação, dos embargos à execução ou outro
Opção pelo PERF 2022, conforme modelo de formulário, a ser
instrumento processual cabível que tenha promovido.
fornecido pela Diretoria de Tributos.
Art. 2º. O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica,
Art. 5º. Os créditos tributários de que trata o artigo
ao ingressar no PERF 2022, fará jus ao regime especial de
1º desta Lei, incluídos no PERF 2022, devidamente
consolidação e parcelamento dos débitos tributários municipais
confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 24
e outros inclusos no referido Programa.
(vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
§1º O interessado em aderir ao referido PERF, caso possua mais
§1º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não
de uma dívida, seja relativa a um mesmo tributo ou a tributos
poderá ser inferior a:
diversos, ou, ainda, qualquer outra dívida de natureza não
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais) para sujeito passivo que seja
tributária, cujo credor seja o Município de Barbalha/CE, poderá
pessoa física;
eleger quais delas integrarão o crédito consolidado referente ao
II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para sujeito passivo que
parcelamento ou selecionar uma delas para a referida adesão.
seja pessoa jurídica;
§2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados,
III- As quantidades de parcelas deverão ainda obedecer aos
de forma irretratável e irrevogável.
parâmetros previstos na tabela seguinte:
§3º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força
§2º As parcelas do PERF 2022, deverão ser pagas até o dia
judicial, a inclusão no PERF 2022 dos respectivos débitos, fica
previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no
condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa
1° dia útil subsequente ao requerimento da opção e as demais
e irrevogável da respectiva ação judicial, bem assim à renúncia
no mesmo dia dos meses seguintes ou o do que for indicado pelo
do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a
contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo de 30
ação.
(trinta) dias entre as parcelas.
§4º Na desistência da ação judicial deverá o contribuinte ou o
§3º As parcelas objeto do PERF 2022 somente se vencem em
responsável suportar as custas judiciais.
dia útil, de expediente normal de repartição competente e da
rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia
VALOR
FAIXA
PARCELA
MÍNIMO DO
SOMATÓRIO
DOS DÉBITOS
útil subsequente.
§4º A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do
vencimento ensejará acréscimo de multa fixa de 10% (dez por
cento) e os juros de mora serão calculados em 1% (um por
I
COTA ÚNICA
-
II
02 A 06
-
Art. 6º. Será concedida anistia sobre os encargos
III
07 A 12
-
previstos no artigo 3º desta Lei, por espécie de natureza
IV
13 A 18
R$ 10.000,00
tributária ou por crédito não tributário, observada as seguintes
V
19 A 24
R$ 30.000,00
condições:
cento), a partir do mês subsequente ao vencimento.
I – de 100% (cem por cento) dos juros e multas, para o
§5º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao
contribuinte ou responsável que aderir ao PERF 2022 e optar
direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais
pelo pagamento em parcela/cota única, com vencimento no ato
efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão
de adesão e assinatura do requerimento da opção, conforme
no PERF 2022 de eventual saldo devedor.
faixa I do § 1° do art. 5°.
Art. 3º. O PERF 2022 abrangerá todos os débitos
II – de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas, para o
lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou
contribuinte ou responsável que aderir ao PERF 2022 e pagar
responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa,
o débito a partir de 02 (duas) até 06 (seis) parcelas, sendo a
juros, atualização monetária e demais encargos previstos na
primeira no 1° dia útil da assinatura do requerimento da opção,
legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os
conforme faixa II do § 1° do art. 5° e as demais a cada 30
decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em
(trinta) dias, sucessivamente;
curso relativos as parcelas vincendas e os débitos inscritos em
III – de70% (setenta por cento) dos juros e multas, para o
dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.
contribuinte ou responsável que aderir ao PERF 2022 e pagar
Parágrafo único - Este programa não gera crédito
o débito a partir de 07 (sete) até 12 (doze) parcelas, sendo a
para contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em dia
primeira no 1° dia útil da assinatura do requerimento da
com suas obrigações fiscais.
opção, conforme faixa III do § 1° do art. 5° e as demais a cada
Art. 4º. A opção pelo PERF 2022 poderá ser
30 (trinta) dias, sucessivamente;
formalizada a partir da data de publicação desta lei até o dia 30
IV – de 60%(setenta por cento) dos juros e multas, para o
de novembro de 2022, mediante a utilização do Termo de
contribuinte ou responsável que aderir ao PERF 2022 e pagar
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Ano XII, No. 980 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 10 de Outubro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Pag.
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o débito a partir de 13 (treze) até 18 (dezoito) parcelas, sendo
contribuintes outros documentos que se fizerem necessários
a primeira no 1° dia útil da assinatura do requerimento da
para possibilitar a adesão ao PERF 2022.
opção, conforme faixa IV do § 1° do art. 5° e as demais a
Art. 9. O contribuinte será excluído do PERF 2022
cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
mediante ato do Secretário Municipal de Planejamento e
V - de 50% (cinqüenta por cento) dos juros e multas, para o
Gestão, dos Secretários Executivos da SEPLAG ou do Diretor
contribuinte ou responsável que aderir ao PERF 2022 e pagar
de Tributos, diante da ocorrência de uma das seguintes
o débito a partir de 19 (dezenove) até 24 (vinte e quatro)
hipóteses:
parcelas, sendo a primeira no 1° dia útil da assinatura do
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
requerimento da opção, conforme faixa V do § 1° do art. 5° e
nesta Lei;
as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
II – inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas ou não,
Parágrafo único – Constará no ANEXO ÚNICO
contidas no Termo de Opção pelo PERF2022;
desta Lei tabela realizando a correlação entre os percentuais de
III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de
desconto descritos neste artigo as suas respectivas faixas de
débito correspondente a tributo abrangido pelo PERF 2022 e
aplicação.
não incluso na confissão, salvo se integralmente pago no prazo
Art. 7º. A opção pelo PERF 2022 sujeita o
de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da
contribuinte ou responsável a:
decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
I – aceitação plena e irretratável de todas as condições
IV – compensação ou utilização indevida de créditos;
estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e
V – decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da
irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não
pessoa jurídica;
tributários nele incluídos;
VI – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova
II – pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
oriunda da cisão ou aquele que incorporar a parte do patrimônio
III – pagamento regular dos tributos municipais, com
permanecerem estabelecidas no Município de Barbalha e
vencimento neste exercício.
assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do
Parágrafo único - A opção e adesão pelo PERF
PERF 2022;
2022 substitui qualquer outra forma de parcelamento de débitos
VII – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair
relativos aos tributos referidos no art. 1º.
receita da optante mediante simulação de ato.
Art.
8º.
São
requisitos
indispensáveis
à
§1º O valor das parcelas quitadas até a exclusão do
formalização do pedido:
PERF 2022, será utilizado para amortização da dívida,
I – formulário próprio emitido por meio da Diretoria de
considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.
Tributos de reconhecimento e confissão da dívida assinado
§2º A exclusão do contribuinte ou responsável do
pelo devedor, contribuinte, responsável tributário ou seu
PERF 2022 acarretará o restabelecimento das condições
representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei,
originais de crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a
juntando-se o respectivo instrumento;
inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, se o crédito
II – cópia do comprovante de inscrição no cadastro de pessoas
não estiver ali inscrito a propositura da execução, na hipótese
jurídicas e cópia de documento de identificação do
de se encontrar ajuizado.
representante legal que permita identificar o(s) responsável(is)
Art. 10. A título de incentivo a prática da
pela empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;
conciliação e recuperação fiscal em âmbito administrativo pelos
III – cópia de documentos de identificação (RG) e CPF, nos
servidores municipais competentes, ativos e em efetivo
casos de débitos relativos à pessoa física;
exercício no Departamento de Arrecadação de Tributos, órgão
IV – cópia do comprovante de endereço atualizado, emitido
vinculado à Secretaria de Planejamento e Gestão, incidirá
com antecedência de até 60 (sessenta) dias;
10% (dez por cento) do valor total líquido objeto do termo de
V – cópias do termo de inventariante, da certidão de óbito,
conciliação ou de opção pelo PERF 2022, devendo ser
documentos pessoais do de cujus, declaração dos herdeiros, dos
repartido mensalmente e igualmente entre os membros do
documentos comprobatórios da propriedade ou da posse,
órgão, mediante apresentação da relação de servidores
quando se tratar de inventário extrajudicial ou judicial e quando
indicados pelo Diretor de Tributos, com avaliação e
não houver, apenas as cópias da certidão de óbito, documentos
autorização do Secretário Municipal de Planejamento e
pessoais do de cujus, declaração dos herdeiros, dos documentos
Gestão, nos termos deste regulamento.
comprobatórios da propriedade ou da posse dos imóveis.
Parágrafo
único.
O
Departamento
de
Parágrafo único. O referido incentivo terá como
Administração
data inicial de sua apuração a data de publicação e vigência
Tributária, por meio de seus servidores, poderá solicitar aos
desta Lei, devendo ser pago junto à folha de pagamento dos
servidores naquele mês apurado desde que efetivamente
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Pag.
Ano XII, No. 980 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 10 de Outubro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
adimplida a obrigação, após o envio da relação dos servidores
ao Departamento de Recursos Humanos (RH).
4
Art. 1º - Fica instituído o programa “EU AMO ESTA
PRAÇA” no Município de Barbalha/CE, que tem por objetivo
Art. 11. Os efeitos da presente Lei passam a
buscar apoio da iniciativa privada para a conservação de
integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais no que
logradouros públicos municipais.
tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter
continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias –
Art. 2º - Para efeitos desta lei são considerados os
logradouros públicos municipais:
LDO para o Exercício Financeiro de 2022.
I – praças;
Art. 12. O chefe do Poder Executivo poderá,
II – rotatórias;
mediante decreto, regulamentar esta Lei no que couber.
III – canteiros; e
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua
IV - jardins municipais.
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 3º - A adoção de um logradouro público poderá
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 27 de
ser destinada para:
setembro de 2022.
I – urbanização;
II – implantação de áreas de esporte e lazer;
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 27 de
III – conservação e manutenção da área adotada;
setembro de 2022.
IV – realização de atividades culturais, esportivas ou
de lazer;
V – medidas de proteção e segurança.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Art. 4º – Os espaços logradouros de grandes dimensões
poderão ser subdivididos, para fins de realização do programa
com mais de um adotante.
ANEXO ÚNICO
Art. 5º – Os logradouros públicos disponíveis para a
adoção serão indicados em Edital de Habilitação a ser publicado
VALOR
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
FAIX
PARCE
MÍNIMO
DESCONT
A
LA
DO
O
SOMATÓRI
APLICÁV
O DOS
EL
Hídricos, o qual deve tratar das informações essenciais:
logradouro,
DÉBITOS
I
COTA
localização,
quantidade
de
adotantes
por
logradouro, dentre outras que se julgar necessário.
Art. 6º - Poderão adotar os logradouros públicos
-
100%
elencados no art. 2º desta Lei, para fins de conservação e
ÚNICA
manutenção e limpeza, as empresas com sede no Município de
II
02 A 06
-
80%
III
07 A 12
-
70%
IV
13 A 18
R$ 10.000,00
60%
§1º – Os pretensos adotantes deverão apresentar a
V
19 A 24
R$ 30.000,00
50%
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Barbalha/CE.
um projeto básico, contendo a sua proposta de conservação e
manutenção do logradouro pretendido, para fins de habilitação.
LEI Nº 2.658/2022, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “EU
AMO ESTA PRAÇA” NO MUNICÍPIO DE
BARBALHA/CE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
§2º – Quando a adoção for realizada por mais de uma
adotante, o projeto deve ser apresentado em conjunto.
Art. 7º - Caso o logradouro de interesse do adotante não
esteja disponível para adoção, o mesmo pode apresentar a
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos a
BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
sua carta de intenção de adoção, munida do projeto de projeto
e ele sanciona a seguinte Lei:
básico, contendo a sua proposta de conservação e manutenção
do logradouro pretendido.
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Art. 8º - Se, ocasionalmente, o logradouro de interesse
Parágrafo
único
–
Diante
da
5
justificada
do adotante não esteja disponível para adoção por carecer de
impossibilidade de manutenção das condições originais do
processo de reforma, o mesmo poderá apresentar a sua carta de
logradouro público, qualquer alteração de padrão deve ser
intenção de adoção, munida de projeto de engenharia, elaborado
submetida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
e assinado por profissional técnico da área, o qual passará pelo
Recursos Hídricos, por meio de Projeto, para a sua apreciação
crivo do Executivo Municipal para estudo de viabilidade e
e aprovação.
Art. 12 - Em contrapartida, o adotante poderá divulgar
possibilidade de incidência de contrapartida financeira.
a firmada parceria nos veículos de imprensa e em informes
Art. 9º – Aprovado o projeto, deve ser pactuado entre
publicitários envolvendo a área de objeto, bem como, colocar
o Município e o adotante um Termo de Cooperação, onde
placa padrão no local adotado, e nos mobiliários urbanos
constarão os direitos e deveres de cada parte.
(lixeiras e bancos), obedecendo aos seguintes critérios:
I – Inscrição dos dizeres: Programa “EU AMO ESTA
Art. 10 - O Termo de Cooperação terá a vigência de 12
PRAÇA” - Este local é conservado por (nome da empresa);
II – Além dos dizeres, poderá ser inserida a logomarca
(meses), prorrogável por igual período, a critério do Município.
da empresa na placa.
§1º – Findo o prazo do Termo de Cooperação, as partes
III - O tamanho da placa deverá ser proporcional as
comunicarão, com 30 (trinta) dias de antecedência, a intenção
dimensões do local de sua colocação, obedecendo um limite
de renová-lo.
máximo de até 2 m² (dois metros quadrados).
IV – Será permitida a colocação de mais de uma placa,
§2º – O Termo de Cooperação poderá ser rescindido a
qualquer tempo pelo Município, caso o adotante não cumpra
conforme o tamanho do local indicado, sempre presando pela
razoabilidade na interação com a paisagem.
V – As artes de confecção das placas serão padrão,
fielmente com suas disposições.
devendo ser disponibilizadas para a empresa adotante quando
Art. 11 – Constituem obrigações do adotante:
da pactuação do Termo de Cooperação, sendo parte integrante
I – Manutenção de Jardinagem:
do mesmo.
VI – Se a placa apresentar padrão distinto do já
a)
realização da poda e irrigação da vegetação;
b)
adubação;
disposto neste artigo o empresário será notificado para
c)
reposição ou substituição das espécies de plantas,
promoção de sua supressão.
d)
quando doentes ou suprimidas por qualquer outro
Art. 13 – Poderá, ainda, o adotante, utilizar-se do
motivo, matendo-se a vegetação nos moldes do
logradouro adotado para realização de ações publicitárias,
definido em projeto paisagístico constante no
desde que apresente requerimento contendo a descrição
edital de habilitação;
pormenorizada do formato do evento a Secretaria Municipal de
aplicação de inseticidas quando identificada a
Meio Ambiente e Recursos Hídricos e seja deferido pela
necessidade;
mesma.
Art. 13 - Além das contrapartidas prevista no arts. 12
II – Pequenos Reparos:
e 13 desta Lei, a empresa fará jus a um desconto de 50%
a)
manutenção das caixas de hidrômetro;
(cinquenta por cento) sobre o Imposto de Propriedade
b)
reparo de lixeiras e bancos quando danificados,
Territorial Urbana – IPTU do imóvel em que se encontra
mantendo-se o padrão original definido em
instalada no Município de Barbalha/CE.
projeto arquitetônico constante no edital de
habilitação;
c)
Art. 14 – A presente Lei poderá ser regulamentada por
Decreto do Poder Executivo Municipal, no que couber.
reparo do gradeado em torno dos canteiros
quando danificados, mantendo-se o padrão
original definido
em
projeto
arquitetônico
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
constante no edital de habilitação;
d)
manutenção do piso, efetuando a substituição ou
complementação
do
revestimento
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de
original,
setembro de 2022.
mantendo-se o padrão definido em projeto
arquitetônico constante no edital de habilitação;
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
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Pag.
Ano XII, No. 980 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 10 de Outubro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 2.656/2022, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022.
ALTERA ARTIGO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.460/2019
E CONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS
PROCURADORES JURÍDICOS MUNICIPAIS DE
BARBALHA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
6
DE
CARGOS
QUANTI
DADE
VENCIMENTO
S BÁSICOS
PROCURADO
R JURÍDICO
MUNICIPAL
07
R$ 5.408,28
BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 23 de
setembro de 2022.
Art. 1º. O artigo 3º da Lei Municipal nº 2.460/2019
passa a vigorar com a seguinte redação:
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
“Art. 3º. Ao Procurador Jurídico do
Município de Barbalha/CE com
PROJETOS DE LEIS
curso de especialização, na área do
Direito, com carga horária mínima
de 360 (trezentas e sessenta) horas,
proveniente
de
instituição
reconhecida pelo Ministério da
Educação
(MEC),
ser-lhe-á
proporcionado um Adicional de
Gratificação, por Titulação - AGT,
de
natureza
permanente,
no
percentual de 20% (vinte por cento),
incidente sobre o salário base, o
qual
será
concedido,
automaticamente,
apresentação
no
do
mês
de
competente
PROJETO DE LEI Nº 57/2022, DE 06 DE OUTUBRO DE
2022
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO
VIGENTE ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO NA
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, em
consonância com a Lei Municipal nº 2606/2021, encaminha o
presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e
posterior sanção:
Certificado.”
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
Art. 2º. Fica concedido reajuste salarial aos
Procuradores Jurídicos Municipais no percentual de 12% (doze
por cento), incidente sobre o salário base da categoria.
autorizado a abrir Crédito Adicional SUPLEMENTAR ao
vigente Orçamento da despesa do corrente Exercício
Financeiro, de mais 50% (cinquenta por cento) do valor da
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual nº 2.606/2021, de 28
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão a conta das dotações orçamentárias já previstas do
Orçamento Anual.
de dezembro de 2021.
Art. 2º - Os Créditos serão abertos através de Decreto
do Poder Executivo utilizando-se como fontes de recursos as
preconizadas no § 1º do artigo 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros retroativos ao dia 1º de
setembro corrente ano, revogando-se disposições em contrário.
março de 1964.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 06 de
outubro de 2022.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 23 de
setembro de 2022.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Mensagem nº.
/ 2022 - GAB
06 de outubro de 2022.
ANEXO ÚNICO
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Barbalha/CE,
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 980 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 10 de Outubro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
Ref. Mensagem Projeto de Lei. REGIME DE URGÊNCIA
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E
ENTIDADES SINDICAIS
SENHOR PRESIDENTE,
DEMAIS PARES,
.
De antemão
presto os devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência,
bem como aos demais nobres ocupantes da função legislativa
que abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a
apreciação dos ilustres Pares, o Projeto de Lei a seguir, em
REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do art. 129, caput, de
vosso Regimento Interno, pelas razões adiante aduzidas.
O presente
projeto AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO
ORÇAMENTO
GERAL
DO
7
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Ao Excelentíssimo Senhor
Odair José de Matos
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Nesta
VIGENTE
Pag.
MUNICÍPIO,
acrescendo-o em 50% (cinquenta por cento), e utilizando como
fontes de recursos compensatórios aquelas preconizadas no art.
43, §1º e incisos, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
A
proposição em questão tem por objetivo destinar crédito para
atendimento às ações administrativas desta municipalidade,
criadas por força da Lei 2.606/2021.
Lembramos
aos nobres edis da necessidade imperiosa que o nosso município
tem de aperfeiçoar suas atividades, busca adaptar o seu
orçamento a mutabilidade financeira que está submetido todo o
cenário nacional e cujo Projeto de Lei em questão trará,
certamente, resolutividade a essa demanda necessária à
administração municipal.
Dessa
forma, consideramos como essencial para o nosso município a
aprovação do predito projeto de lei que nos possibilitará atingir
as metas estabelecidas para gestão governamental do
município.
Destarte,
contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na
apreciação e pronta aprovação do pleito
Respeitosamente,
Local e data, supra.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 980 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 10 de Outubro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
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