Ano XIl, No. 980
å, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Pag.01 01 Pag. AnoXI, XII,No. No. 750 980––Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 10 de22 Outubro de 2022 .de - CADERNO 01/01 – Ano Barbalha-CE, Segunda-feira, dia de Fevereiro 2021. - CADERNO 01/01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br LEIS MUNICIPAIS LEI Nº 2.657/2022, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022. INSTITUI E DISCIPLINA O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – PERF 2022, DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. EXPEDIENTE O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou MESA DIRETORA Presidente e ele sanciona a seguinte Lei: Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Carlos Tafarel da Silva Rafael, ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Art. 1º. Fica instituído, no município de Barbalha/CE, o Programa Especial de Recuperação Fiscal – PERF 2022, destinado a promover a regularização de créditos tributários municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Imposto Sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis, a título oneroso – ITBI, Taxas, Contribuições de Melhoria e outros débitos de natureza tributária ou não tributária vencidos até o dia 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com sua exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de tributos declarados ou retidos. § 1º São Autoridades competentes para autorizar os benefícios desta Lei: I – o Secretário Municipal de Planejamento e Gestão, os Secretários Executivos da Secretaria de Planejamento e Gestão e o Diretor de Tributos, para os créditos tributários ou não, em caráter geral, inscritos ou não em dívida ativa; II – o Procurador Geral e o Procurador Geral Adjunto do Município, para os créditos tributários ou não, inscritos em dívida ativa objeto de cobrança judicial. § 2º Os créditos, tributários ou não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, somente poderão ser pagos, nos termos desta lei, após concordância da Procuradoria Geral do Município – PGM. § 3º Além do disposto no parágrafo anterior, os créditos sob discussão judicial somente poderão ser objeto de pagamento na forma prevista nesta lei, quando o interessado desistir, nos autos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 980 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 10 de Outubro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. 2 judiciais respectivos da ação, dos embargos à execução ou outro Opção pelo PERF 2022, conforme modelo de formulário, a ser instrumento processual cabível que tenha promovido. fornecido pela Diretoria de Tributos. Art. 2º. O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, Art. 5º. Os créditos tributários de que trata o artigo ao ingressar no PERF 2022, fará jus ao regime especial de 1º desta Lei, incluídos no PERF 2022, devidamente consolidação e parcelamento dos débitos tributários municipais confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 24 e outros inclusos no referido Programa. (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas. §1º O interessado em aderir ao referido PERF, caso possua mais §1º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não de uma dívida, seja relativa a um mesmo tributo ou a tributos poderá ser inferior a: diversos, ou, ainda, qualquer outra dívida de natureza não I – R$ 50,00 (cinqüenta reais) para sujeito passivo que seja tributária, cujo credor seja o Município de Barbalha/CE, poderá pessoa física; eleger quais delas integrarão o crédito consolidado referente ao II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para sujeito passivo que parcelamento ou selecionar uma delas para a referida adesão. seja pessoa jurídica; §2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, III- As quantidades de parcelas deverão ainda obedecer aos de forma irretratável e irrevogável. parâmetros previstos na tabela seguinte: §3º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força §2º As parcelas do PERF 2022, deverão ser pagas até o dia judicial, a inclusão no PERF 2022 dos respectivos débitos, fica previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa 1° dia útil subsequente ao requerimento da opção e as demais e irrevogável da respectiva ação judicial, bem assim à renúncia no mesmo dia dos meses seguintes ou o do que for indicado pelo do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo de 30 ação. (trinta) dias entre as parcelas. §4º Na desistência da ação judicial deverá o contribuinte ou o §3º As parcelas objeto do PERF 2022 somente se vencem em responsável suportar as custas judiciais. dia útil, de expediente normal de repartição competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia VALOR FAIXA PARCELA MÍNIMO DO SOMATÓRIO DOS DÉBITOS útil subsequente. §4º A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará acréscimo de multa fixa de 10% (dez por cento) e os juros de mora serão calculados em 1% (um por I COTA ÚNICA - II 02 A 06 - Art. 6º. Será concedida anistia sobre os encargos III 07 A 12 - previstos no artigo 3º desta Lei, por espécie de natureza IV 13 A 18 R$ 10.000,00 tributária ou por crédito não tributário, observada as seguintes V 19 A 24 R$ 30.000,00 condições: cento), a partir do mês subsequente ao vencimento. I – de 100% (cem por cento) dos juros e multas, para o §5º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao contribuinte ou responsável que aderir ao PERF 2022 e optar direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais pelo pagamento em parcela/cota única, com vencimento no ato efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão de adesão e assinatura do requerimento da opção, conforme no PERF 2022 de eventual saldo devedor. faixa I do § 1° do art. 5°. Art. 3º. O PERF 2022 abrangerá todos os débitos II – de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas, para o lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou contribuinte ou responsável que aderir ao PERF 2022 e pagar responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, o débito a partir de 02 (duas) até 06 (seis) parcelas, sendo a juros, atualização monetária e demais encargos previstos na primeira no 1° dia útil da assinatura do requerimento da opção, legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os conforme faixa II do § 1° do art. 5° e as demais a cada 30 decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em (trinta) dias, sucessivamente; curso relativos as parcelas vincendas e os débitos inscritos em III – de70% (setenta por cento) dos juros e multas, para o dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial. contribuinte ou responsável que aderir ao PERF 2022 e pagar Parágrafo único - Este programa não gera crédito o débito a partir de 07 (sete) até 12 (doze) parcelas, sendo a para contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em dia primeira no 1° dia útil da assinatura do requerimento da com suas obrigações fiscais. opção, conforme faixa III do § 1° do art. 5° e as demais a cada Art. 4º. A opção pelo PERF 2022 poderá ser 30 (trinta) dias, sucessivamente; formalizada a partir da data de publicação desta lei até o dia 30 IV – de 60%(setenta por cento) dos juros e multas, para o de novembro de 2022, mediante a utilização do Termo de contribuinte ou responsável que aderir ao PERF 2022 e pagar www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 980 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 10 de Outubro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. 3 o débito a partir de 13 (treze) até 18 (dezoito) parcelas, sendo contribuintes outros documentos que se fizerem necessários a primeira no 1° dia útil da assinatura do requerimento da para possibilitar a adesão ao PERF 2022. opção, conforme faixa IV do § 1° do art. 5° e as demais a Art. 9. O contribuinte será excluído do PERF 2022 cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; mediante ato do Secretário Municipal de Planejamento e V - de 50% (cinqüenta por cento) dos juros e multas, para o Gestão, dos Secretários Executivos da SEPLAG ou do Diretor contribuinte ou responsável que aderir ao PERF 2022 e pagar de Tributos, diante da ocorrência de uma das seguintes o débito a partir de 19 (dezenove) até 24 (vinte e quatro) hipóteses: parcelas, sendo a primeira no 1° dia útil da assinatura do I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas requerimento da opção, conforme faixa V do § 1° do art. 5° e nesta Lei; as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; II – inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, Parágrafo único – Constará no ANEXO ÚNICO contidas no Termo de Opção pelo PERF2022; desta Lei tabela realizando a correlação entre os percentuais de III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de desconto descritos neste artigo as suas respectivas faixas de débito correspondente a tributo abrangido pelo PERF 2022 e aplicação. não incluso na confissão, salvo se integralmente pago no prazo Art. 7º. A opção pelo PERF 2022 sujeita o de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da contribuinte ou responsável a: decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; I – aceitação plena e irretratável de todas as condições IV – compensação ou utilização indevida de créditos; estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e V – decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não pessoa jurídica; tributários nele incluídos; VI – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova II – pagamento regular das parcelas do débito consolidado; oriunda da cisão ou aquele que incorporar a parte do patrimônio III – pagamento regular dos tributos municipais, com permanecerem estabelecidas no Município de Barbalha e vencimento neste exercício. assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do Parágrafo único - A opção e adesão pelo PERF PERF 2022; 2022 substitui qualquer outra forma de parcelamento de débitos VII – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair relativos aos tributos referidos no art. 1º. receita da optante mediante simulação de ato. Art. 8º. São requisitos indispensáveis à §1º O valor das parcelas quitadas até a exclusão do formalização do pedido: PERF 2022, será utilizado para amortização da dívida, I – formulário próprio emitido por meio da Diretoria de considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. Tributos de reconhecimento e confissão da dívida assinado §2º A exclusão do contribuinte ou responsável do pelo devedor, contribuinte, responsável tributário ou seu PERF 2022 acarretará o restabelecimento das condições representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, originais de crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a juntando-se o respectivo instrumento; inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, se o crédito II – cópia do comprovante de inscrição no cadastro de pessoas não estiver ali inscrito a propositura da execução, na hipótese jurídicas e cópia de documento de identificação do de se encontrar ajuizado. representante legal que permita identificar o(s) responsável(is) Art. 10. A título de incentivo a prática da pela empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica; conciliação e recuperação fiscal em âmbito administrativo pelos III – cópia de documentos de identificação (RG) e CPF, nos servidores municipais competentes, ativos e em efetivo casos de débitos relativos à pessoa física; exercício no Departamento de Arrecadação de Tributos, órgão IV – cópia do comprovante de endereço atualizado, emitido vinculado à Secretaria de Planejamento e Gestão, incidirá com antecedência de até 60 (sessenta) dias; 10% (dez por cento) do valor total líquido objeto do termo de V – cópias do termo de inventariante, da certidão de óbito, conciliação ou de opção pelo PERF 2022, devendo ser documentos pessoais do de cujus, declaração dos herdeiros, dos repartido mensalmente e igualmente entre os membros do documentos comprobatórios da propriedade ou da posse, órgão, mediante apresentação da relação de servidores quando se tratar de inventário extrajudicial ou judicial e quando indicados pelo Diretor de Tributos, com avaliação e não houver, apenas as cópias da certidão de óbito, documentos autorização do Secretário Municipal de Planejamento e pessoais do de cujus, declaração dos herdeiros, dos documentos Gestão, nos termos deste regulamento. comprobatórios da propriedade ou da posse dos imóveis. Parágrafo único. O Departamento de Parágrafo único. O referido incentivo terá como Administração data inicial de sua apuração a data de publicação e vigência Tributária, por meio de seus servidores, poderá solicitar aos desta Lei, devendo ser pago junto à folha de pagamento dos servidores naquele mês apurado desde que efetivamente www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 980 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 10 de Outubro de 2022 . - CADERNO 01/01 – adimplida a obrigação, após o envio da relação dos servidores ao Departamento de Recursos Humanos (RH). 4 Art. 1º - Fica instituído o programa “EU AMO ESTA PRAÇA” no Município de Barbalha/CE, que tem por objetivo Art. 11. Os efeitos da presente Lei passam a buscar apoio da iniciativa privada para a conservação de integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais no que logradouros públicos municipais. tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias – Art. 2º - Para efeitos desta lei são considerados os logradouros públicos municipais: LDO para o Exercício Financeiro de 2022. I – praças; Art. 12. O chefe do Poder Executivo poderá, II – rotatórias; mediante decreto, regulamentar esta Lei no que couber. III – canteiros; e Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua IV - jardins municipais. publicação, revogando-se as disposições em contrário. Art. 3º - A adoção de um logradouro público poderá Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 27 de ser destinada para: setembro de 2022. I – urbanização; II – implantação de áreas de esporte e lazer; Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 27 de III – conservação e manutenção da área adotada; setembro de 2022. IV – realização de atividades culturais, esportivas ou de lazer; V – medidas de proteção e segurança. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Art. 4º – Os espaços logradouros de grandes dimensões poderão ser subdivididos, para fins de realização do programa com mais de um adotante. ANEXO ÚNICO Art. 5º – Os logradouros públicos disponíveis para a adoção serão indicados em Edital de Habilitação a ser publicado VALOR pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos FAIX PARCE MÍNIMO DESCONT A LA DO O SOMATÓRI APLICÁV O DOS EL Hídricos, o qual deve tratar das informações essenciais: logradouro, DÉBITOS I COTA localização, quantidade de adotantes por logradouro, dentre outras que se julgar necessário. Art. 6º - Poderão adotar os logradouros públicos - 100% elencados no art. 2º desta Lei, para fins de conservação e ÚNICA manutenção e limpeza, as empresas com sede no Município de II 02 A 06 - 80% III 07 A 12 - 70% IV 13 A 18 R$ 10.000,00 60% §1º – Os pretensos adotantes deverão apresentar a V 19 A 24 R$ 30.000,00 50% Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Barbalha/CE. um projeto básico, contendo a sua proposta de conservação e manutenção do logradouro pretendido, para fins de habilitação. LEI Nº 2.658/2022, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “EU AMO ESTA PRAÇA” NO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. §2º – Quando a adoção for realizada por mais de uma adotante, o projeto deve ser apresentado em conjunto. Art. 7º - Caso o logradouro de interesse do adotante não esteja disponível para adoção, o mesmo pode apresentar a O PREFEITO MUNICIPAL DE Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos a BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sua carta de intenção de adoção, munida do projeto de projeto e ele sanciona a seguinte Lei: básico, contendo a sua proposta de conservação e manutenção do logradouro pretendido. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 980 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 10 de Outubro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Art. 8º - Se, ocasionalmente, o logradouro de interesse Parágrafo único – Diante da 5 justificada do adotante não esteja disponível para adoção por carecer de impossibilidade de manutenção das condições originais do processo de reforma, o mesmo poderá apresentar a sua carta de logradouro público, qualquer alteração de padrão deve ser intenção de adoção, munida de projeto de engenharia, elaborado submetida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e e assinado por profissional técnico da área, o qual passará pelo Recursos Hídricos, por meio de Projeto, para a sua apreciação crivo do Executivo Municipal para estudo de viabilidade e e aprovação. Art. 12 - Em contrapartida, o adotante poderá divulgar possibilidade de incidência de contrapartida financeira. a firmada parceria nos veículos de imprensa e em informes Art. 9º – Aprovado o projeto, deve ser pactuado entre publicitários envolvendo a área de objeto, bem como, colocar o Município e o adotante um Termo de Cooperação, onde placa padrão no local adotado, e nos mobiliários urbanos constarão os direitos e deveres de cada parte. (lixeiras e bancos), obedecendo aos seguintes critérios: I – Inscrição dos dizeres: Programa “EU AMO ESTA Art. 10 - O Termo de Cooperação terá a vigência de 12 PRAÇA” - Este local é conservado por (nome da empresa); II – Além dos dizeres, poderá ser inserida a logomarca (meses), prorrogável por igual período, a critério do Município. da empresa na placa. §1º – Findo o prazo do Termo de Cooperação, as partes III - O tamanho da placa deverá ser proporcional as comunicarão, com 30 (trinta) dias de antecedência, a intenção dimensões do local de sua colocação, obedecendo um limite de renová-lo. máximo de até 2 m² (dois metros quadrados). IV – Será permitida a colocação de mais de uma placa, §2º – O Termo de Cooperação poderá ser rescindido a qualquer tempo pelo Município, caso o adotante não cumpra conforme o tamanho do local indicado, sempre presando pela razoabilidade na interação com a paisagem. V – As artes de confecção das placas serão padrão, fielmente com suas disposições. devendo ser disponibilizadas para a empresa adotante quando Art. 11 – Constituem obrigações do adotante: da pactuação do Termo de Cooperação, sendo parte integrante I – Manutenção de Jardinagem: do mesmo. VI – Se a placa apresentar padrão distinto do já a) realização da poda e irrigação da vegetação; b) adubação; disposto neste artigo o empresário será notificado para c) reposição ou substituição das espécies de plantas, promoção de sua supressão. d) quando doentes ou suprimidas por qualquer outro Art. 13 – Poderá, ainda, o adotante, utilizar-se do motivo, matendo-se a vegetação nos moldes do logradouro adotado para realização de ações publicitárias, definido em projeto paisagístico constante no desde que apresente requerimento contendo a descrição edital de habilitação; pormenorizada do formato do evento a Secretaria Municipal de aplicação de inseticidas quando identificada a Meio Ambiente e Recursos Hídricos e seja deferido pela necessidade; mesma. Art. 13 - Além das contrapartidas prevista no arts. 12 II – Pequenos Reparos: e 13 desta Lei, a empresa fará jus a um desconto de 50% a) manutenção das caixas de hidrômetro; (cinquenta por cento) sobre o Imposto de Propriedade b) reparo de lixeiras e bancos quando danificados, Territorial Urbana – IPTU do imóvel em que se encontra mantendo-se o padrão original definido em instalada no Município de Barbalha/CE. projeto arquitetônico constante no edital de habilitação; c) Art. 14 – A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, no que couber. reparo do gradeado em torno dos canteiros quando danificados, mantendo-se o padrão original definido em projeto arquitetônico Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. constante no edital de habilitação; d) manutenção do piso, efetuando a substituição ou complementação do revestimento Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de original, setembro de 2022. mantendo-se o padrão definido em projeto arquitetônico constante no edital de habilitação; Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 980 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 10 de Outubro de 2022 . - CADERNO 01/01 – PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 2.656/2022, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022. ALTERA ARTIGO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.460/2019 E CONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS PROCURADORES JURÍDICOS MUNICIPAIS DE BARBALHA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL 6 DE CARGOS QUANTI DADE VENCIMENTO S BÁSICOS PROCURADO R JURÍDICO MUNICIPAL 07 R$ 5.408,28 BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 23 de setembro de 2022. Art. 1º. O artigo 3º da Lei Municipal nº 2.460/2019 passa a vigorar com a seguinte redação: Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE “Art. 3º. Ao Procurador Jurídico do Município de Barbalha/CE com PROJETOS DE LEIS curso de especialização, na área do Direito, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, proveniente de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), ser-lhe-á proporcionado um Adicional de Gratificação, por Titulação - AGT, de natureza permanente, no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o salário base, o qual será concedido, automaticamente, apresentação no do mês de competente PROJETO DE LEI Nº 57/2022, DE 06 DE OUTUBRO DE 2022 AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO VIGENTE ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, em consonância com a Lei Municipal nº 2606/2021, encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção: Certificado.” Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal Art. 2º. Fica concedido reajuste salarial aos Procuradores Jurídicos Municipais no percentual de 12% (doze por cento), incidente sobre o salário base da categoria. autorizado a abrir Crédito Adicional SUPLEMENTAR ao vigente Orçamento da despesa do corrente Exercício Financeiro, de mais 50% (cinquenta por cento) do valor da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual nº 2.606/2021, de 28 Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias já previstas do Orçamento Anual. de dezembro de 2021. Art. 2º - Os Créditos serão abertos através de Decreto do Poder Executivo utilizando-se como fontes de recursos as preconizadas no § 1º do artigo 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos ao dia 1º de setembro corrente ano, revogando-se disposições em contrário. março de 1964. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 06 de outubro de 2022. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 23 de setembro de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Mensagem nº. / 2022 - GAB 06 de outubro de 2022. ANEXO ÚNICO www.camaradebarbalha.ce.gov.br Barbalha/CE, DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 980 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 10 de Outubro de 2022 . - CADERNO 01/01 – PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO Ref. Mensagem Projeto de Lei. REGIME DE URGÊNCIA PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS SENHOR PRESIDENTE, DEMAIS PARES, . De antemão presto os devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação dos ilustres Pares, o Projeto de Lei a seguir, em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do art. 129, caput, de vosso Regimento Interno, pelas razões adiante aduzidas. O presente projeto AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO 7 Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta VIGENTE Pag. MUNICÍPIO, acrescendo-o em 50% (cinquenta por cento), e utilizando como fontes de recursos compensatórios aquelas preconizadas no art. 43, §1º e incisos, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. A proposição em questão tem por objetivo destinar crédito para atendimento às ações administrativas desta municipalidade, criadas por força da Lei 2.606/2021. Lembramos aos nobres edis da necessidade imperiosa que o nosso município tem de aperfeiçoar suas atividades, busca adaptar o seu orçamento a mutabilidade financeira que está submetido todo o cenário nacional e cujo Projeto de Lei em questão trará, certamente, resolutividade a essa demanda necessária à administração municipal. Dessa forma, consideramos como essencial para o nosso município a aprovação do predito projeto de lei que nos possibilitará atingir as metas estabelecidas para gestão governamental do município. Destarte, contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na apreciação e pronta aprovação do pleito Respeitosamente, Local e data, supra. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 980 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 10 de Outubro de 2022 . - CADERNO 01/01 – ********************** www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 8