Ano XIII, No. 1166 - 23 de Outubro de 2023
993å,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano XIII, No. 1166
- Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 23 de Outubro de 2023.
- CADERNO 01/01 –
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HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de
Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder
Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de
Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem
por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto
no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista
no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as
matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao
povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e
publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e
sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com
– site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
PORTARIAS
PORTARIA Nº 1610002/2023/GAB/CMB
Estabelece procedimentos quanto à rotina das atividades dos
Assessores Parlamentares dos Vereadores e Vereadoras no âmbito
da Câmara Municipal de Barbalha (CE).
O
PRESIDENTE
DA
CÂMARA
MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso das atribuições legais
conferidas pelo Art. 226 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Barbalha, e,
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Dorivan Amaro dos Santos
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* Isac Dié Romão Batista
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Vicente Eugênio Pereira - PCdoB
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Antônio Hamilton Ferreira Lira, Dorivan Amaro dos Santos e Francisco
Marcelo Saraiva Neves Júnior
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antônio Ferreira de Santana, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e João Ilânio
Sampaio.
Obras e Serviços Públicos
Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira
e Eufrásio Parente de Sá Barreto.
Educação, Saúde e Assistência
Luana dos Santos Gouvêa, João Ilânio Sampaio e Efigênia Mendes Garcia
Ética e Decoro Parlamentar
Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior e João Bosco de Lima.
Juventude
Dorivan Amaro dos Santos e Luana dos Santos Gouvêa
Segurança Pública e Defesa Social
Epitácio Saraiva da Cruz Neto e Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
CARLOS TAFAREL DA SILVA RAFAEL+
ASSESSOR DA MESA
ANTONIO LINCOLN CARNEIRO DE OLIVEIRA
COORDENAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL
CÍCERO SANTOS DA SILVA
CONSIDERANDO a necessidade de
atender à recomendação feita pelo membro do Ministério Público
local, no sentido de acompanhar o desenvolvimento das atividades
dos Assessores Parlamentares;
CONSIDERANDO o esforço constante
desta Casa de Leis em se adequar aos preceitos modernos de
Administração Pública, bem como privilegiar os princípios que
norteiam os serviços prestados aos cidadãos, contribuindo para a
efetiva e constante fiscalização, por parte do cidadão, dos trabalhos
legislativos;
CONSIDERANDO
que
os
acompanhamentos dos trabalhos realizados junto aos Vereadores e
Vereadoras servirão de parâmetros para a adoção de melhores
estratégias políticas e administrativas por parte dos nobres
Vereadores,
RESOLVE:
Art. 1º. Todos os Assessores Parlamentares
de cada Vereador (a) da Câmara Municipal de Barbalha deverão
registrar obrigatoriamente em relatórios as atividades exercidas no
âmbito de suas funções, de forma a privilegiar os princípios da
transparência, publicidade e eficiência.
Art. 2º. Os registros mencionados no artigo
1º devem ser feitos em formulários / relatórios padronizados pela
Câmara Municipal, conforme o ANEXO 1 parte integrante desta
Portaria.
Art. 3º. O relatório das atividades deverá ser
entregue semanalmente, até a sexta-feira, no horário das 8h às 14h,
no Gabinete do respectivo Vereador (a) (anexo da Câmara
Municipal), ficando o Secretário de Gabinete obrigado a entregar,
no mesmo dia e devidamente protocolado, junto a Diretoria da
Câmara Municipal, destacando que a não apresentação acarretará,
ao final do mês, na suspensão do pagamento dos salários dos
Assessores Parlamentares até a devida regularização.
Art. 4º. O Setor competente da Câmara
Municipal disponibilizará arquivo eletrônico em seu sítio virtual,
em até cinco dias úteis do mês subsequente do recebimento dos
registros repassados, contendo todos os relatórios feitos pelos
Assessores Parlamentares dos Vereadores (as), bem como
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1166 Barbalha-CE, Segunda-feira dia 23 de Outubro de 2023. - CADERNO 01/01 –
individualizando cada um com o respectivo nome do Assessor
Parlamentar e o Vereador (a).
Parágrafo
único.
As
informações
mencionadas no caput deste artigo também devem estar
disponibilizadas em meio físico, para consulta por qualquer pessoa
nas dependências da Câmara Municipal.
Art. 5º. Os Assessores Parlamentares ficam
obrigados a registrar ponto eletrônico nos dias das Sessões
Ordinária e Extraordinária, sob pena de registro de falta e descontos
salariais.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário..
Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho,
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Barbalha
Em 16 de outubro de 2023.
ODAIR JOSÉ DE MATOS
Presidente
PORTARIA Nº 1610003/2023/GAB/CMB
Estabelece normas e procedimentos referentes à apresentação de
atestados médicos e encaminhamentos para avaliação de junta
médica relativo aos Servidores do Poder Legislativo de Barbalha
(CE).
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso das atribuições legais
conferidas pelo Art. 226 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Barbalha, e,
CONSIDERANDO as disposições da
Lei Complementar n. 002/2022 que dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Barbalha;
CONSIDERANDO a necessidade de
disciplinar a apresentação de atestados médicos e odontológicos
objetivando justificar e ou/abonar as faltas do servidor público ao
serviço em decorrência de incapacidade para o trabalho motivado
por doença ou acidente de trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º. O atestado médico e
odontológico tem objetivo de justificar e ou/abonar as faltas do
servidor público ao serviço em decorrência de incapacidade para o
trabalho motivado por doença ou acidente de trabalho.
§1°. Os atestados emitidos por médicos
ou odontólogos estipularão um prazo que poderá ser de 1 (um) dia
até no máximo 14 (quatorze) dias para tratamento de saúde
pontuais. Atestados com prazo superior a 14 (quatorze) dias deverá
ser aplicado as regras da Licença para Tratamento de Saúde.
§2°. O servidor que durante o período de
um ano atingir o limite de 60 (sessenta) dias de atestado médicos
ou odontológicos, consecutivos ou não, deverá requerer Licença
para Tratamento de Saúde submetendo às regras do art. 7º desta
Portaria.
§3°. A Licença para Tratamento de
Saúde constante no inciso I, do Art. 68, de conformidade com o
Art. 70, da Lei Complementar n. 002/2022, decorre um prazo de 15
(quinze) dias de afastamento, observando-se as disposições no art.
7º e incisos desta Portaria.
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Art. 2º. O servidor que por motivo de
saúde estiver impossibilitado para o exercício do cargo, informará
imediatamente ao seu superior a ocorrência do fato que demande o
referido afastamento/licença, além de entregar o atestado médico
de forma física no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas
da sua emissão, observando-se o disposto nos Art. 4º e 7º desta
Portaria.
§1°. Quando da entrega do atestado
médico, o servidor deverá apresentar o documento original e sem
rasuras, não sendo aceita em hipótese alguma, cópia do mesmo.
§2°. Todos os atestados médicos
deverão ser entregues na Diretoria da Câmara Municipal que
repassará ao Setor de Recursos Humanos.
§3°.
Caso
o
servidor
esteja
impossibilitado fisicamente para atender as providências
constantes do caput e § 2º deste artigo, estas deverão ser tomadas
por pessoa da família do servidor ou por terceiros.
Art. 3º. Os atestados médicos e
odontológicos deverão ser emitidos obrigatoriamente por
profissional habilitado, sendo que deve constar nos mesmos e de
forma legível:
I - O nome completo do servidor; o dia
e horário da consulta e o local do atendimento.
II - O número do CID (Código
Internacional de Doença), com expressa concordância do servidor.
III - O número de dias do afastamento
(numérico e por extenso).
IV - O carimbo do profissional
(contendo nome e número do registro no órgão competente de
classe que efetuou o atendimento) e a sua assinatura.
Art. 4º. A não apresentação do atestado
médico no prazo estabelecido no Art. 2° caracterizará falta
injustificada ao serviço.
Art. 5º. A validade do atestado médico
será sustada quando:
I - O servidor, comprovadamente, não
se submeter ao tratamento dispensável à sua recuperação.
II - For comprovado o exercício de
alguma atividade laboral e/ou incompatível com seu estado de
saúde no decurso de validade do atestado médico.
III - Não for comprovada a patologia
que originou o afastamento.
IV - Quando constatado em perícia
médica que o pedido de afastamento não justifique ausência do
trabalho, podendo ser conciliado o tratamento com o exercício das
atividades laborais.
Art. 6º. Indeferido o atestado médico,
os dias serão computados como falta injustificada, cabendo ao
servidor retomar as suas atividades de imediato.
Art. 7º. A Licença para Tratamento de
Saúde prevista no inciso I, do Art. 68, de conformidade com o Art.
70, da Lei Complementar n. 002/2022, será concedida ao servidor
público durante 15 (quinze) dias da incapacidade laboral, mediante
apresentação de atestado médico e avaliação a cargo da junta
médica do Município, à qual poderá ser firmada parceria
Institucional ou poderá a Câmara Municipal contratar profissional
da área, passado o período de incapacidade superior a 15 (quinze)
dias será de responsabilidade do INSS, de acordo com a Lei Federal
nº 8.213/91 e Decreto nº 3.048/99.
I - Sempre que necessária a inspeção
médica será realizada por no mínimo, dois peritos médicos,
designados entre os profissionais do quadro do Município de
Barbalha, através de parceria Institucional, ou contratados pela
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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Ano XIII, No. 1166 Barbalha-CE, Segunda-feira dia 23 de Outubro de 2023. - CADERNO 01/01 –
Câmara, para avaliação de servidores, ou no estabelecimento
hospitalar designado pela administração pública, e/ou, onde estiver
internado o servidor.
II - Para efeitos de abono de faltas e/ou
para o requerimento de licença médica, a comprovação da
patologia ou enfermidade se fará por meio de atestados emanados,
observada a seguinte ordem preferencial, dos seguintes órgãos:
a)
médico do município, conforme
parceria institucional firmada entre o Poder Legislativo e
Executivo, desde que previamente nomeado para tal encargo.
b)
médico a serviço de repartição
federal, estadual ou municipal.
III - Apenas se não existir nenhuma das
possibilidades acima é que o médico poderá ser o da preferência do
servidor, todavia, o atestado será imediatamente submetido ao
crivo de, no mínimo, dois peritos médicos, designados conforme §
1º deste artigo.
IV - O servidor que durante o período de
um ano atingir o limite de 60 (sessenta) dias de licença para
tratamento de saúde, consecutivos ou não, para concessão de nova
licença, independentemente do prazo de sua duração, será
submetido à perícia junto à Previdência Social.
V - O atestado e o laudo da junta médica
não se referirão ao nome da doença, entretanto, deverá constar o
CID (Cadastro de Informação de Doenças), salvo quando se tratar
de lesões produzidas por acidentes em serviço ou doença
profissional.
VI - O servidor que apresentar indícios
de lesões orgânicas ou funcionais será encaminhado à perícia junto
a Previdência Social.
Art. 8º. Nos casos de atestados médicos
ou odontológicos pontuais ou de licença para tratamento de saúde,
findo o prazo da licença o servidor deverá reassumir suas funções
imediatamente, salvo nos casos de submissão a nova inspeção
médica que conclua pela prorrogação.
Art. 9º. No caso de licença gestante,
adotante e paternidade e de licença por motivo de doença em
pessoas da família, a apresentação do atestado / laudo médico
seguirá as disposições da Seção III e Seção X, do Capítulo III da
Lei Complementar n. 002/2022, respectivamente.
Art. 10. Fica vedado, o exercício de
atividade remunerada, qualquer que seja durante o período em que
estiver de atestado ou de concessão das licenças previstas nesta
Portaria.
Art. 11. O não cumprimento dos
requisitos e prazos previstos nesta Portaria ensejará o apontamento
de falta ao servidor, com o respectivo desconto em folha, das horas
e dias não trabalhados.
Pag.
PORTARIA No. 1610004/2023
Concede diária para viagem à serviço e adota outras
providências.
Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de
Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso
de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução
Nº. 06/2010 de 14/12/2010, alterada pela Resolução No. 03/2022
de 18 de Janeiro de 2022 que disciplina a concessão de diárias e
pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências.
RESOLVE:
VIAJAR à cidade de Fortaleza
- CE para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, junto a
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará tendo em vista que a
atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de
comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento,
devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do
orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha.
NO
ME
CAR
GO
Odai
r
José
de
Mat
os
Presid
ente
PERÍODO
DO
AFASTAM
ENTO
17/10/2023
No.
DE
DIÁR
IAS
01
VALO
R
UNITÁ
RIO
1.000,0
0
VAL
OR
TOT
AL
1.000
,00
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
16 de Outubro de 2023
-Odair José de Matos
Presidente
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E
ENTIDADES SINDICAIS
Art. 12. As disposições constantes nesta
Portaria aplica-se aos servidores efetivos, estáveis, comissionados,
contratados se houver e em estágio probatório, integrantes do
quadro de pessoal da Câmara Municipal de Barbalha (CE).
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho,
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Barbalha
Em 16 de outubro de 2023.
ODAIR JOSÉ DE MATOS
Presidente
www.camaradebarbalha.ce.gov.br