Ano XIII, No. 1166 - 23 de Outubro de 2023

993å, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano XIII, No. 1166 - Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 23 de Outubro de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br PORTARIAS PORTARIA Nº 1610002/2023/GAB/CMB Estabelece procedimentos quanto à rotina das atividades dos Assessores Parlamentares dos Vereadores e Vereadoras no âmbito da Câmara Municipal de Barbalha (CE). O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 226 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha, e, MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Dorivan Amaro dos Santos 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * Isac Dié Romão Batista * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Vicente Eugênio Pereira - PCdoB COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Antônio Hamilton Ferreira Lira, Dorivan Amaro dos Santos e Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antônio Ferreira de Santana, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e João Ilânio Sampaio. Obras e Serviços Públicos Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira e Eufrásio Parente de Sá Barreto. Educação, Saúde e Assistência Luana dos Santos Gouvêa, João Ilânio Sampaio e Efigênia Mendes Garcia Ética e Decoro Parlamentar Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior e João Bosco de Lima. Juventude Dorivan Amaro dos Santos e Luana dos Santos Gouvêa Segurança Pública e Defesa Social Epitácio Saraiva da Cruz Neto e Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA CARLOS TAFAREL DA SILVA RAFAEL+ ASSESSOR DA MESA ANTONIO LINCOLN CARNEIRO DE OLIVEIRA COORDENAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL CÍCERO SANTOS DA SILVA CONSIDERANDO a necessidade de atender à recomendação feita pelo membro do Ministério Público local, no sentido de acompanhar o desenvolvimento das atividades dos Assessores Parlamentares; CONSIDERANDO o esforço constante desta Casa de Leis em se adequar aos preceitos modernos de Administração Pública, bem como privilegiar os princípios que norteiam os serviços prestados aos cidadãos, contribuindo para a efetiva e constante fiscalização, por parte do cidadão, dos trabalhos legislativos; CONSIDERANDO que os acompanhamentos dos trabalhos realizados junto aos Vereadores e Vereadoras servirão de parâmetros para a adoção de melhores estratégias políticas e administrativas por parte dos nobres Vereadores, RESOLVE: Art. 1º. Todos os Assessores Parlamentares de cada Vereador (a) da Câmara Municipal de Barbalha deverão registrar obrigatoriamente em relatórios as atividades exercidas no âmbito de suas funções, de forma a privilegiar os princípios da transparência, publicidade e eficiência. Art. 2º. Os registros mencionados no artigo 1º devem ser feitos em formulários / relatórios padronizados pela Câmara Municipal, conforme o ANEXO 1 parte integrante desta Portaria. Art. 3º. O relatório das atividades deverá ser entregue semanalmente, até a sexta-feira, no horário das 8h às 14h, no Gabinete do respectivo Vereador (a) (anexo da Câmara Municipal), ficando o Secretário de Gabinete obrigado a entregar, no mesmo dia e devidamente protocolado, junto a Diretoria da Câmara Municipal, destacando que a não apresentação acarretará, ao final do mês, na suspensão do pagamento dos salários dos Assessores Parlamentares até a devida regularização. Art. 4º. O Setor competente da Câmara Municipal disponibilizará arquivo eletrônico em seu sítio virtual, em até cinco dias úteis do mês subsequente do recebimento dos registros repassados, contendo todos os relatórios feitos pelos Assessores Parlamentares dos Vereadores (as), bem como www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1166 Barbalha-CE, Segunda-feira dia 23 de Outubro de 2023. - CADERNO 01/01 – individualizando cada um com o respectivo nome do Assessor Parlamentar e o Vereador (a). Parágrafo único. As informações mencionadas no caput deste artigo também devem estar disponibilizadas em meio físico, para consulta por qualquer pessoa nas dependências da Câmara Municipal. Art. 5º. Os Assessores Parlamentares ficam obrigados a registrar ponto eletrônico nos dias das Sessões Ordinária e Extraordinária, sob pena de registro de falta e descontos salariais. Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.. Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho, Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Barbalha Em 16 de outubro de 2023. ODAIR JOSÉ DE MATOS Presidente PORTARIA Nº 1610003/2023/GAB/CMB Estabelece normas e procedimentos referentes à apresentação de atestados médicos e encaminhamentos para avaliação de junta médica relativo aos Servidores do Poder Legislativo de Barbalha (CE). O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 226 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha, e, CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar n. 002/2022 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a apresentação de atestados médicos e odontológicos objetivando justificar e ou/abonar as faltas do servidor público ao serviço em decorrência de incapacidade para o trabalho motivado por doença ou acidente de trabalho, RESOLVE: Art. 1º. O atestado médico e odontológico tem objetivo de justificar e ou/abonar as faltas do servidor público ao serviço em decorrência de incapacidade para o trabalho motivado por doença ou acidente de trabalho. §1°. Os atestados emitidos por médicos ou odontólogos estipularão um prazo que poderá ser de 1 (um) dia até no máximo 14 (quatorze) dias para tratamento de saúde pontuais. Atestados com prazo superior a 14 (quatorze) dias deverá ser aplicado as regras da Licença para Tratamento de Saúde. §2°. O servidor que durante o período de um ano atingir o limite de 60 (sessenta) dias de atestado médicos ou odontológicos, consecutivos ou não, deverá requerer Licença para Tratamento de Saúde submetendo às regras do art. 7º desta Portaria. §3°. A Licença para Tratamento de Saúde constante no inciso I, do Art. 68, de conformidade com o Art. 70, da Lei Complementar n. 002/2022, decorre um prazo de 15 (quinze) dias de afastamento, observando-se as disposições no art. 7º e incisos desta Portaria. 2 Pag. Art. 2º. O servidor que por motivo de saúde estiver impossibilitado para o exercício do cargo, informará imediatamente ao seu superior a ocorrência do fato que demande o referido afastamento/licença, além de entregar o atestado médico de forma física no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas da sua emissão, observando-se o disposto nos Art. 4º e 7º desta Portaria. §1°. Quando da entrega do atestado médico, o servidor deverá apresentar o documento original e sem rasuras, não sendo aceita em hipótese alguma, cópia do mesmo. §2°. Todos os atestados médicos deverão ser entregues na Diretoria da Câmara Municipal que repassará ao Setor de Recursos Humanos. §3°. Caso o servidor esteja impossibilitado fisicamente para atender as providências constantes do caput e § 2º deste artigo, estas deverão ser tomadas por pessoa da família do servidor ou por terceiros. Art. 3º. Os atestados médicos e odontológicos deverão ser emitidos obrigatoriamente por profissional habilitado, sendo que deve constar nos mesmos e de forma legível: I - O nome completo do servidor; o dia e horário da consulta e o local do atendimento. II - O número do CID (Código Internacional de Doença), com expressa concordância do servidor. III - O número de dias do afastamento (numérico e por extenso). IV - O carimbo do profissional (contendo nome e número do registro no órgão competente de classe que efetuou o atendimento) e a sua assinatura. Art. 4º. A não apresentação do atestado médico no prazo estabelecido no Art. 2° caracterizará falta injustificada ao serviço. Art. 5º. A validade do atestado médico será sustada quando: I - O servidor, comprovadamente, não se submeter ao tratamento dispensável à sua recuperação. II - For comprovado o exercício de alguma atividade laboral e/ou incompatível com seu estado de saúde no decurso de validade do atestado médico. III - Não for comprovada a patologia que originou o afastamento. IV - Quando constatado em perícia médica que o pedido de afastamento não justifique ausência do trabalho, podendo ser conciliado o tratamento com o exercício das atividades laborais. Art. 6º. Indeferido o atestado médico, os dias serão computados como falta injustificada, cabendo ao servidor retomar as suas atividades de imediato. Art. 7º. A Licença para Tratamento de Saúde prevista no inciso I, do Art. 68, de conformidade com o Art. 70, da Lei Complementar n. 002/2022, será concedida ao servidor público durante 15 (quinze) dias da incapacidade laboral, mediante apresentação de atestado médico e avaliação a cargo da junta médica do Município, à qual poderá ser firmada parceria Institucional ou poderá a Câmara Municipal contratar profissional da área, passado o período de incapacidade superior a 15 (quinze) dias será de responsabilidade do INSS, de acordo com a Lei Federal nº 8.213/91 e Decreto nº 3.048/99. I - Sempre que necessária a inspeção médica será realizada por no mínimo, dois peritos médicos, designados entre os profissionais do quadro do Município de Barbalha, através de parceria Institucional, ou contratados pela www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 3 Ano XIII, No. 1166 Barbalha-CE, Segunda-feira dia 23 de Outubro de 2023. - CADERNO 01/01 – Câmara, para avaliação de servidores, ou no estabelecimento hospitalar designado pela administração pública, e/ou, onde estiver internado o servidor. II - Para efeitos de abono de faltas e/ou para o requerimento de licença médica, a comprovação da patologia ou enfermidade se fará por meio de atestados emanados, observada a seguinte ordem preferencial, dos seguintes órgãos: a) médico do município, conforme parceria institucional firmada entre o Poder Legislativo e Executivo, desde que previamente nomeado para tal encargo. b) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal. III - Apenas se não existir nenhuma das possibilidades acima é que o médico poderá ser o da preferência do servidor, todavia, o atestado será imediatamente submetido ao crivo de, no mínimo, dois peritos médicos, designados conforme § 1º deste artigo. IV - O servidor que durante o período de um ano atingir o limite de 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido à perícia junto à Previdência Social. V - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome da doença, entretanto, deverá constar o CID (Cadastro de Informação de Doenças), salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço ou doença profissional. VI - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será encaminhado à perícia junto a Previdência Social. Art. 8º. Nos casos de atestados médicos ou odontológicos pontuais ou de licença para tratamento de saúde, findo o prazo da licença o servidor deverá reassumir suas funções imediatamente, salvo nos casos de submissão a nova inspeção médica que conclua pela prorrogação. Art. 9º. No caso de licença gestante, adotante e paternidade e de licença por motivo de doença em pessoas da família, a apresentação do atestado / laudo médico seguirá as disposições da Seção III e Seção X, do Capítulo III da Lei Complementar n. 002/2022, respectivamente. Art. 10. Fica vedado, o exercício de atividade remunerada, qualquer que seja durante o período em que estiver de atestado ou de concessão das licenças previstas nesta Portaria. Art. 11. O não cumprimento dos requisitos e prazos previstos nesta Portaria ensejará o apontamento de falta ao servidor, com o respectivo desconto em folha, das horas e dias não trabalhados. Pag. PORTARIA No. 1610004/2023 Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de 14/12/2010, alterada pela Resolução No. 03/2022 de 18 de Janeiro de 2022 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências. RESOLVE: VIAJAR à cidade de Fortaleza - CE para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, junto a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. NO ME CAR GO Odai r José de Mat os Presid ente PERÍODO DO AFASTAM ENTO 17/10/2023 No. DE DIÁR IAS 01 VALO R UNITÁ RIO 1.000,0 0 VAL OR TOT AL 1.000 ,00 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 16 de Outubro de 2023 -Odair José de Matos Presidente PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS Art. 12. As disposições constantes nesta Portaria aplica-se aos servidores efetivos, estáveis, comissionados, contratados se houver e em estágio probatório, integrantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Barbalha (CE). Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho, Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Barbalha Em 16 de outubro de 2023. ODAIR JOSÉ DE MATOS Presidente www.camaradebarbalha.ce.gov.br

Ano XIII, No. 1166 - 23 de Outubro de 2023

993å, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano XIII, No. 1166 - Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 23 de Outubro de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br PORTARIAS PORTARIA Nº 1610002/2023/GAB/CMB Estabelece procedimentos quanto à rotina das atividades dos Assessores Parlamentares dos Vereadores e Vereadoras no âmbito da Câmara Municipal de Barbalha (CE). O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 226 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha, e, MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Dorivan Amaro dos Santos 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * Isac Dié Romão Batista * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Vicente Eugênio Pereira - PCdoB COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Antônio Hamilton Ferreira Lira, Dorivan Amaro dos Santos e Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antônio Ferreira de Santana, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e João Ilânio Sampaio. Obras e Serviços Públicos Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira e Eufrásio Parente de Sá Barreto. Educação, Saúde e Assistência Luana dos Santos Gouvêa, João Ilânio Sampaio e Efigênia Mendes Garcia Ética e Decoro Parlamentar Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior e João Bosco de Lima. Juventude Dorivan Amaro dos Santos e Luana dos Santos Gouvêa Segurança Pública e Defesa Social Epitácio Saraiva da Cruz Neto e Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA CARLOS TAFAREL DA SILVA RAFAEL+ ASSESSOR DA MESA ANTONIO LINCOLN CARNEIRO DE OLIVEIRA COORDENAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL CÍCERO SANTOS DA SILVA CONSIDERANDO a necessidade de atender à recomendação feita pelo membro do Ministério Público local, no sentido de acompanhar o desenvolvimento das atividades dos Assessores Parlamentares; CONSIDERANDO o esforço constante desta Casa de Leis em se adequar aos preceitos modernos de Administração Pública, bem como privilegiar os princípios que norteiam os serviços prestados aos cidadãos, contribuindo para a efetiva e constante fiscalização, por parte do cidadão, dos trabalhos legislativos; CONSIDERANDO que os acompanhamentos dos trabalhos realizados junto aos Vereadores e Vereadoras servirão de parâmetros para a adoção de melhores estratégias políticas e administrativas por parte dos nobres Vereadores, RESOLVE: Art. 1º. Todos os Assessores Parlamentares de cada Vereador (a) da Câmara Municipal de Barbalha deverão registrar obrigatoriamente em relatórios as atividades exercidas no âmbito de suas funções, de forma a privilegiar os princípios da transparência, publicidade e eficiência. Art. 2º. Os registros mencionados no artigo 1º devem ser feitos em formulários / relatórios padronizados pela Câmara Municipal, conforme o ANEXO 1 parte integrante desta Portaria. Art. 3º. O relatório das atividades deverá ser entregue semanalmente, até a sexta-feira, no horário das 8h às 14h, no Gabinete do respectivo Vereador (a) (anexo da Câmara Municipal), ficando o Secretário de Gabinete obrigado a entregar, no mesmo dia e devidamente protocolado, junto a Diretoria da Câmara Municipal, destacando que a não apresentação acarretará, ao final do mês, na suspensão do pagamento dos salários dos Assessores Parlamentares até a devida regularização. Art. 4º. O Setor competente da Câmara Municipal disponibilizará arquivo eletrônico em seu sítio virtual, em até cinco dias úteis do mês subsequente do recebimento dos registros repassados, contendo todos os relatórios feitos pelos Assessores Parlamentares dos Vereadores (as), bem como www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1166 Barbalha-CE, Segunda-feira dia 23 de Outubro de 2023. - CADERNO 01/01 – individualizando cada um com o respectivo nome do Assessor Parlamentar e o Vereador (a). Parágrafo único. As informações mencionadas no caput deste artigo também devem estar disponibilizadas em meio físico, para consulta por qualquer pessoa nas dependências da Câmara Municipal. Art. 5º. Os Assessores Parlamentares ficam obrigados a registrar ponto eletrônico nos dias das Sessões Ordinária e Extraordinária, sob pena de registro de falta e descontos salariais. Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.. Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho, Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Barbalha Em 16 de outubro de 2023. ODAIR JOSÉ DE MATOS Presidente PORTARIA Nº 1610003/2023/GAB/CMB Estabelece normas e procedimentos referentes à apresentação de atestados médicos e encaminhamentos para avaliação de junta médica relativo aos Servidores do Poder Legislativo de Barbalha (CE). O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 226 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha, e, CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar n. 002/2022 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a apresentação de atestados médicos e odontológicos objetivando justificar e ou/abonar as faltas do servidor público ao serviço em decorrência de incapacidade para o trabalho motivado por doença ou acidente de trabalho, RESOLVE: Art. 1º. O atestado médico e odontológico tem objetivo de justificar e ou/abonar as faltas do servidor público ao serviço em decorrência de incapacidade para o trabalho motivado por doença ou acidente de trabalho. §1°. Os atestados emitidos por médicos ou odontólogos estipularão um prazo que poderá ser de 1 (um) dia até no máximo 14 (quatorze) dias para tratamento de saúde pontuais. Atestados com prazo superior a 14 (quatorze) dias deverá ser aplicado as regras da Licença para Tratamento de Saúde. §2°. O servidor que durante o período de um ano atingir o limite de 60 (sessenta) dias de atestado médicos ou odontológicos, consecutivos ou não, deverá requerer Licença para Tratamento de Saúde submetendo às regras do art. 7º desta Portaria. §3°. A Licença para Tratamento de Saúde constante no inciso I, do Art. 68, de conformidade com o Art. 70, da Lei Complementar n. 002/2022, decorre um prazo de 15 (quinze) dias de afastamento, observando-se as disposições no art. 7º e incisos desta Portaria. 2 Pag. Art. 2º. O servidor que por motivo de saúde estiver impossibilitado para o exercício do cargo, informará imediatamente ao seu superior a ocorrência do fato que demande o referido afastamento/licença, além de entregar o atestado médico de forma física no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas da sua emissão, observando-se o disposto nos Art. 4º e 7º desta Portaria. §1°. Quando da entrega do atestado médico, o servidor deverá apresentar o documento original e sem rasuras, não sendo aceita em hipótese alguma, cópia do mesmo. §2°. Todos os atestados médicos deverão ser entregues na Diretoria da Câmara Municipal que repassará ao Setor de Recursos Humanos. §3°. Caso o servidor esteja impossibilitado fisicamente para atender as providências constantes do caput e § 2º deste artigo, estas deverão ser tomadas por pessoa da família do servidor ou por terceiros. Art. 3º. Os atestados médicos e odontológicos deverão ser emitidos obrigatoriamente por profissional habilitado, sendo que deve constar nos mesmos e de forma legível: I - O nome completo do servidor; o dia e horário da consulta e o local do atendimento. II - O número do CID (Código Internacional de Doença), com expressa concordância do servidor. III - O número de dias do afastamento (numérico e por extenso). IV - O carimbo do profissional (contendo nome e número do registro no órgão competente de classe que efetuou o atendimento) e a sua assinatura. Art. 4º. A não apresentação do atestado médico no prazo estabelecido no Art. 2° caracterizará falta injustificada ao serviço. Art. 5º. A validade do atestado médico será sustada quando: I - O servidor, comprovadamente, não se submeter ao tratamento dispensável à sua recuperação. II - For comprovado o exercício de alguma atividade laboral e/ou incompatível com seu estado de saúde no decurso de validade do atestado médico. III - Não for comprovada a patologia que originou o afastamento. IV - Quando constatado em perícia médica que o pedido de afastamento não justifique ausência do trabalho, podendo ser conciliado o tratamento com o exercício das atividades laborais. Art. 6º. Indeferido o atestado médico, os dias serão computados como falta injustificada, cabendo ao servidor retomar as suas atividades de imediato. Art. 7º. A Licença para Tratamento de Saúde prevista no inciso I, do Art. 68, de conformidade com o Art. 70, da Lei Complementar n. 002/2022, será concedida ao servidor público durante 15 (quinze) dias da incapacidade laboral, mediante apresentação de atestado médico e avaliação a cargo da junta médica do Município, à qual poderá ser firmada parceria Institucional ou poderá a Câmara Municipal contratar profissional da área, passado o período de incapacidade superior a 15 (quinze) dias será de responsabilidade do INSS, de acordo com a Lei Federal nº 8.213/91 e Decreto nº 3.048/99. I - Sempre que necessária a inspeção médica será realizada por no mínimo, dois peritos médicos, designados entre os profissionais do quadro do Município de Barbalha, através de parceria Institucional, ou contratados pela www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 3 Ano XIII, No. 1166 Barbalha-CE, Segunda-feira dia 23 de Outubro de 2023. - CADERNO 01/01 – Câmara, para avaliação de servidores, ou no estabelecimento hospitalar designado pela administração pública, e/ou, onde estiver internado o servidor. II - Para efeitos de abono de faltas e/ou para o requerimento de licença médica, a comprovação da patologia ou enfermidade se fará por meio de atestados emanados, observada a seguinte ordem preferencial, dos seguintes órgãos: a) médico do município, conforme parceria institucional firmada entre o Poder Legislativo e Executivo, desde que previamente nomeado para tal encargo. b) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal. III - Apenas se não existir nenhuma das possibilidades acima é que o médico poderá ser o da preferência do servidor, todavia, o atestado será imediatamente submetido ao crivo de, no mínimo, dois peritos médicos, designados conforme § 1º deste artigo. IV - O servidor que durante o período de um ano atingir o limite de 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido à perícia junto à Previdência Social. V - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome da doença, entretanto, deverá constar o CID (Cadastro de Informação de Doenças), salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço ou doença profissional. VI - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será encaminhado à perícia junto a Previdência Social. Art. 8º. Nos casos de atestados médicos ou odontológicos pontuais ou de licença para tratamento de saúde, findo o prazo da licença o servidor deverá reassumir suas funções imediatamente, salvo nos casos de submissão a nova inspeção médica que conclua pela prorrogação. Art. 9º. No caso de licença gestante, adotante e paternidade e de licença por motivo de doença em pessoas da família, a apresentação do atestado / laudo médico seguirá as disposições da Seção III e Seção X, do Capítulo III da Lei Complementar n. 002/2022, respectivamente. Art. 10. Fica vedado, o exercício de atividade remunerada, qualquer que seja durante o período em que estiver de atestado ou de concessão das licenças previstas nesta Portaria. Art. 11. O não cumprimento dos requisitos e prazos previstos nesta Portaria ensejará o apontamento de falta ao servidor, com o respectivo desconto em folha, das horas e dias não trabalhados. Pag. PORTARIA No. 1610004/2023 Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de 14/12/2010, alterada pela Resolução No. 03/2022 de 18 de Janeiro de 2022 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências. RESOLVE: VIAJAR à cidade de Fortaleza - CE para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, junto a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. NO ME CAR GO Odai r José de Mat os Presid ente PERÍODO DO AFASTAM ENTO 17/10/2023 No. DE DIÁR IAS 01 VALO R UNITÁ RIO 1.000,0 0 VAL OR TOT AL 1.000 ,00 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 16 de Outubro de 2023 -Odair José de Matos Presidente PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS Art. 12. As disposições constantes nesta Portaria aplica-se aos servidores efetivos, estáveis, comissionados, contratados se houver e em estágio probatório, integrantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Barbalha (CE). Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho, Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Barbalha Em 16 de outubro de 2023. ODAIR JOSÉ DE MATOS Presidente www.camaradebarbalha.ce.gov.br