Ano XIII, No. 1139
993å,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano XIII, No. 1139 - Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Agosto de 2023. - CADERNO 01/01 –
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HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de
Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder
Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de
Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem
por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto
no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista
no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as
matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao
povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e
publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e
sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com
– site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
RESOLUÇÕES
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Dorivan Amaro dos Santos
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* Isac Dié Romão Batista
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Vicente Eugênio Pereira - PCdoB
Resolução Nº 07/2023
Confere Título de Cidadã Barbalhense a personalidade que indica
e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela
promulga a Seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadã Barbalhense
a Senhora Verinha Alderina Leite
Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em
Sessão Solene em data e local a ser marcada pela homenageada até
o dia 22 de dezembro de 2024.
Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário 13 de junho
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em
28 de agosto de 2023
Odair José de Matos
Presidente
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Antônio Hamilton Ferreira Lira, Dorivan Amaro dos Santos e Francisco
Marcelo Saraiva Neves Júnior
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antônio Ferreira de Santana, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e João Ilânio
Sampaio.
Obras e Serviços Públicos
Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira
e Eufrásio Parente de Sá Barreto.
André Feitosa
Vice-Presidente
Dorivan Amaro dos Santos
1º Secretário
Luana dos Santos Gouvêa
2ª Secretária
DECRETOS
Educação, Saúde e Assistência
Luana dos Santos Gouvêa, João Ilânio Sampaio e Efigênia Mendes Garcia
DECRETO Nº. 12/2023
Ética e Decoro Parlamentar
Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior e João Bosco de Lima.
Juventude
Dorivan Amaro dos Santos e Luana dos Santos Gouvêa
Segurança Pública e Defesa Social
Epitácio Saraiva da Cruz Neto e Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
CARLOS TAFAREL DA SILVA RAFAEL+
ASSESSOR DA MESA
ANTONIO LINCOLN CARNEIRO DE OLIVEIRA
COORDENAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL
CÍCERO SANTOS DA SILVA
DISPÕE SOBRE O EXPEDIENTE NOÂMBITO DO
PODER LEGISLATIVOMUNICIPAL, NA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, em
especial o disposto no art. 32, inciso XIII do Regimento
Interno, Resolução n.º 08/2005, de 28/11/2005, e,
CONSIDERANDO o Decreto Municipal de n. 2808001/2023
que dispõe sobre o ponto facultativo no dia30 de agosto de
2023 nos órgãos e entidades da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal;
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1139 Barbalha-CE, Terça-feira dia 29 de Agosto de 2023. - CADERNO 01/01 –
CONSIDERANDO a importância de apoiar as iniciativas do
Poder Executivo em prol de ações voltadas para a manutenção
e desenvolvimento do Município de Barbalha objetivando o
bem estar da população;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o
funcionamento do Poder Legislativo Municipal, bem como
alinhar a execução dos serviços sem prejuízos à população;
CONSIDERANDO ainda, por fim, os princípios da eficiência
e economicidade, inerentes a AdministraçãoPública,
2
Pag.
As atribuições da Comissão de Educação, Saúde e Assistência vêm
definidas no Art. 74, do Regimento Interno, cabendo destacar a
função de analisar as proposições que digam respeito aos assuntos
educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos,
saúde, saneamento e assistência e previdência social.
Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa,
tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontra-se
amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista
que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em
deslinde.
III. CONCLUSÃO
RESOLVE:
Art. 1º. Fica decretado PONTO FACULTATIVO, nesta casa
Legislativa, no do dia 30 de agosto de 2023,observando-se o
estabelecido no Art. 2º deste Decreto.
Art. 2º. A Diretoria da Câmara contatará os setores que deverão
executar suas atividades de forma escalonada e em horários
específicos, caso necessário.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na presente data, revogando
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho, Sala das
Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 29 de agosto de
2023.
Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência,
nos termos do Art. 74 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto
as proposições que que digam respeito aos assuntos educacionais,
artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos, saúde, saneamento
e assistência e previdência social.
Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não
possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é
apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a
prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do
Município.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina
pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 62/2023, devendo a
matéria seguir seu curso regimental.
Barbalha/CE, 28 de Agosto de 2023
ODAIR JOSÉ DE MATOS
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
João Ilânio Sampaio
Presidente da Comissão
Luana dos Santos Gouvêa
Membro
PARECERES
PARECER Nº 16/2023
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 62/2023
AUTORIA: ODAIR DE MATOS
EMENTA: DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE
INTERESSE SOCIAL DO CURSO ALCANCE NO ÂMBITO DO
Efigênia Mendes Garcia
Membro
PARECER N° 63/2023
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 62/2023
O Projeto de Lei Ordinária nº 62/2023, que DISPÕE SOBRE O
RECONHECIMENTO DE INTERESSE SOCIAL DO CURSO
ALCANCE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA CE., vem a esta Comissão de Educação, Saúde e Assistência,
seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a
responsabilidade desta relatoria.
Autoria: ODAIR DE MATOS
Ementa: DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE
INTERESSE SOCIAL DO CURSO ALCANCE NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE BARBALHA - CE.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 62/2023, que DISPÕE SOBRE O
RECONHECIMENTO DE INTERESSE SOCIAL DO CURSO
ALCANCE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA CE., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber
parecer, sob a responsabilidade desta relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
MUNICÍPIO DE BARBALHA - CE.
I. RELATÓRIO
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1139 Barbalha-CE, Terça-feira dia 29 de Agosto de 2023. - CADERNO 01/01 –
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis
ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa
reservada ao Presidente da República.
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município
de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a
necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União,
no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis,
rezando que:
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência exclusiva,
cabe a qualquer membro da Câmara, ao
Prefeito e aos cidadãos.
O Projeto de Resolução nº 18/2023, que Concede Título de
Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras
providências., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e
Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para
receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis
ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa
reservada ao Presidente da República.
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município
de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a
necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União,
no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis,
rezando que:
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do
ente federado local revestido de competência e legitimidade para
tal fim.
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o que
preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Poder
Executivo Municipal, não apresentando, portanto, qualquer vício
de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em
conformidade com a legislação constitucional.
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos
os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei
Ordinária
nº
62/2023,
que
DISPÕE
SOBRE
O
RECONHECIMENTO DE INTERESSE SOCIAL DO CURSO
ALCANCE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA CE.
Barbalha/CE, 28 de Agosto de 2023
Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior
Presidente da Comissão
Dorivan Amaro dos Santos
Membro
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Membro
PARECER N° 64/2023
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de Resolução nº 18/2023
Autoria: PROFESSOR ILÂNIO
Ementa: Concede Título de Cidadão Barbalhense a personalidade
que indica e dá outras providências.
I - RELATÓRIO
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Pag.
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência exclusiva,
cabe a qualquer membro da Câmara, ao
Prefeito e aos cidadãos.
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do
ente federado local revestido de competência e legitimidade para
tal fim.
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o que
preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar,
não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou
inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com
a legislação constitucional.
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de
Resolução nº 18/2023, que Concede Título de Cidadão
Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências.
Barbalha/CE, 28 de Agosto de 2023
Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior
Presidente da Comissão
Dorivan Amaro dos Santos
Membro
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Membro
REQUERIMENTOS
Requerimento Nº 350/2023
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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Ano XIII, No. 1139 Barbalha-CE, Terça-feira dia 29 de Agosto de 2023. - CADERNO 01/01 –
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 25 de Agosto de 2023.
FRANCISCO MARCELO SARAIVA NEVES JUNIOR
Vereador do PCdoB- PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL
Autor
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 23 de Agosto de 2023.
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N° 62/2023
Vereador(a)
FAVORÁVEL
EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES
Vereador do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA
BRASILEIRA
Autor
MAPA DAS VOTAÇÕES
Requerimento Nº 351/2023
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado ofício a Secretaria de Infraestrutura e
Serviços Públicos, solicitando informações de quanto foi gasto na
obra que foi feita nas canaletas da Av. Paulo Marques e qual foi a
empresa responsável. As águas estão servidas nas ruas da mesma
forma que estava antes dessa obra.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício a Secretaria de Infraestrutura
e Serviços Públicos, solicitando informações de quanto foi gasto na
obra que foi feita nas canaletas da Av. Paulo Marques e qual foi a
empresa responsável. As águas estão servidas nas ruas da mesma
forma que estava antes dessa obra.
Antônio Ferreira Santana
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
X
André Feitosa
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
Efigênia Mendes Garcia
X
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 23 de Agosto de 2023.
Epitácio Saraiva da Cruz Neto
EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES
Vereador do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA
BRASILEIRA
Autor
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
Isac Dié Romão Batista
X
João Bosco de Lima
X
Requerimento Nº 353/2023
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado um ofício ao Secretário Municipal de
Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao Prefeito
Municipal Dr. Guilherme Saraiva, solicitando a recuperação das
estradas dos Sítios Pinheiros, Água Fria e Formiga, como também
a recuperação da estrada que dar acesso ao Sítio Carrapicho, pois
as mesmas encontram-se em situações quase intransitáveis.
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
ABSTENÇÃO
Requer que seja enviado ofício a Secretaria de Infraestrutura e
Serviços Públicos, com cópia a Empresa PROURBI, solicitando
que seja colocado um poste que caiu da iluminação pública que
fica na Avenida Paulo Marques, mas precisamente em frente ao
comercio do neném.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício a Secretaria de Infraestrutura
e Serviços Públicos, com cópia a Empresa PROURBI, solicitando
que seja colocado um poste que caiu da iluminação pública que fica
na Avenida Paulo Marques, mas precisamente em frente ao
comercio do neném.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado um ofício ao Secretário Municipal
de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao Prefeito
Municipal Dr. Guilherme Saraiva, solicitando a recuperação das
estradas dos Sítios Pinheiros, Água Fria e Formiga, como também
a recuperação da estrada que dar acesso ao Sítio Carrapicho, pois
as mesmas encontram-se em situações quase intransitáveis.
CONTRÁRIO
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Pag.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
X
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
5
Ano XIII, No. 1139 Barbalha-CE, Terça-feira dia 29 de Agosto de 2023. - CADERNO 01/01 –
João Ilânio Sampaio
X
Odair José de Matos
Luana dos Santos Gouvêa
X
Vicente Eugênio Pereira
Odair José de Matos
X
Vicente Eugênio Pereira
X
Pag.
X
X
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02
01
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
12
02
01
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E
ENTIDADES SINDICAIS
Antônio Ferreira Santana
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Vereador(a)
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 18/2023
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
André Feitosa
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
Efigênia Mendes Garcia
X
Epitácio Saraiva da Cruz Neto
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
Isac Dié Romão Batista
X
João Bosco de Lima
X
João Ilânio Sampaio
X
Luana dos Santos Gouvêa
X
www.camaradebarbalha.ce.gov.br