Ano XIII, No. 1117A
993å,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano XIII, No. 1117A - Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 20 de Julho de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária
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HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de
Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder
Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de
Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem
por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto
no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista
no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as
matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao
povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e
publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e
sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com
– site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
PROJETOS DE LEIS
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Dorivan Amaro dos Santos
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* Isac Dié Romão Batista
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Vicente Eugênio Pereira - PCdoB
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Antônio Hamilton Ferreira Lira, Dorivan Amaro dos Santos e Francisco
Marcelo Saraiva Neves Júnior
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antônio Ferreira de Santana, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e João Ilânio
Sampaio.
Obras e Serviços Públicos
Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira
e Eufrásio Parente de Sá Barreto.
Educação, Saúde e Assistência
Luana dos Santos Gouvêa, João Ilânio Sampaio e Efigênia Mendes Garcia
Ética e Decoro Parlamentar
Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior e João Bosco de Lima.
Juventude
Dorivan Amaro dos Santos e Luana dos Santos Gouvêa
Segurança Pública e Defesa Social
Epitácio Saraiva da Cruz Neto e Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
CARLOS TAFAREL DA SILVA RAFAEL
ASSESSOR DA MESA
ANTONIO LINCOLN CARNEIRO DE OLIVEIRA
PROJETO DE LEI Nº 51/2023, de 10 de julho de 2023.
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
INSTITUI O PROGRAMA "MULHERES NA POLÍTICA",
DISPONDO SOBRE MEDIDAS DE INCENTIVO À
PARTICIPAÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA, Estado
de Ceará, aprova e o Prefeito Municipal sanciona e publica a
seguinte Lei, na forma do Art. 93, inciso I, Art. 101 e Art. 190 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e Art. 50 e
seguintes, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. Fica instituído o Programa
Municipal "MULHERES NA POLÍTICA", com finalidade de
incentivar a participação feminina na atividade política e ampliar o
número de mulheres nos espaços de poder e de decisão.
Art. 2º. O Programa Mulheres na
Política terá as seguintes ações principais, sem exclusão de outras,
pertinentes ao seu objetivo:
I – Conscientização das mulheres sobre
a importância de sua participação na atividade política;
II – Visibilizar as legislações vigentes
que assegurem e promovam a participação de mulheres na política;
III – Viabilização da realização de
palestras, seminários e cursos sobre capacitação e participação das
mulheres na política;
IV – Incentivar a filiação partidária de
mulheres, valorizando o critério de afinidade ideológica com o
partido político, e sua participação em eleições como candidatas a
cargos eletivos;
V – Incentivar as jovens de 16 a 18 anos
ao alistamento eleitoral;
VI – Realização de campanha anual de
divulgação do Programa Mulheres na Política na semana do dia 30
de novembro, passando a integrar no calendário oficial de datas e
eventos do Município de Barbalha.
VII – Estimular a capacitação e a
inclusão de mulheres nos projetos sócio educativos implementados
no entorno do empreendedorismo da mulher.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá
regulamentar a presente Lei no que couber.
COORDENAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL
CÍCERO SANTOS DA SILVA
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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Ano XIII, No. 1117A - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 20 de Julho de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag.
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E
ENTIDADES SINDICAIS
Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 10 de julho de 2023.
Efigênia Mendes Garcia
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Há pouco mais de quatro décadas, o histórico de
desequiparação legal entre homens e mulheres vem se dissipando.
Esse quadro foi confirmado e ampliado pela Constituição de 1988
que assegura igualdade independentemente do gênero. Ocorre que
o reconhecimento constitucional e legal dessa igualdade não foi
suficiente para assegurar que as mulheres ocupassem o mesmo
espaço que os homens na representação democrática. Diante dos
índices expostos acima, não se pode deixar de indagar por que a
igualdade formal não foi capaz de garantir que as mulheres
ocupassem, de forma equivalente, os mandatos eletivos. Essa não
é uma análise pouco complexa. Repensar a origem do problema da
sub-representação feminina na política, levantando suas causas é
certamente um passo de extrema importância para que se possa
vislumbrar caminhos de superação. Somente assim não se corre o
risco de alcançar efeitos colaterais mais danosos que os benefícios
alcançados com eventuais alterações legislativas.
A adoção de ações afirmativas é sempre acompanhada
de grande polêmica e algum desconforto, sobretudo por parte
daqueles que não se encontram no núcleo de proteção. Não se pode
perder de vista, contudo, que devem ter duração temporária com o
único objetivo de corrigir injustiças históricas que, de outra
maneira, não sairiam do ciclo de desigualdade. Essa a posição do
Supremo Tribunal Federal nos casos julgados a respeito da matéria.
Não é necessário grande aprofundamento histórico,
como visto, para que se possa concluir que a sub-representação
feminina em mandatos eletivos decorre de uma desequiparação
histórica imposta às mulheres não apenas pela cultura, mas pelo
próprio Estado de Direito, até há bem pouco tempo. Mesmo as
recentes decisões do STF na ADI 5717 e do TSE na Consulta 2521844 impõe dúvidas sobre sua capacidade de converter os recursos
empregados em um maior número de mulheres em cadeiras no
parlamento, senão vejamos: i) os valores gastos pelas candidatas a
vice e suplementes devem ser considerados no percentual
destinado às mulheres? ii) a destinação de recursos poderá ser feita
livremente pelos partidos para as candidaturas proporcionais e
majoritárias? iii) se houver substituição de candidatura ou renúncia
de candidatas eleitas, o valor empregado ainda será considerado
válido? Diante desse quadro, o presente artigo propõe-se a apontar
algumas medidas que, longe de se pretenderem exaustivas ou
efinitivas, têm o objetivo de contribuir para o debate acerca dos
caminhos a serem tomados pelo sistema político brasileiro na
direção de uma realidade em que as mulheres possam efetivamente
ser representadas nas esferas de poder do país. Nessa direção, uma
primeira proposta a ser considerada é a adoção de um sistema de
cotas de representação, que consiste, basicamente, no
estabelecimento de um percentual mínimo de cadeiras nas Casas
legislativas a serem ocupadas por mulheres, em substituição à
atual, e ineficiente, reserva de vagas de candidatura. Essa política
é defendida por Eneida Desiree Salgado e Renata Caleffi45. A
medida tem como objetivo acelerar o processo de inserção das
mulheres no cenário político partidário, tornando a representação
no parlamento mais condizente com a distribuição de gênero
verificada na sociedade, e pode ser gradualmente extinta conforme
for se consolidando um quadro de igualdade de oportunidades entre
os gêneros.
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
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