Ano XIII, No. 1117A

993å, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano XIII, No. 1117A - Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 20 de Julho de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br PROJETOS DE LEIS MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Dorivan Amaro dos Santos 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * Isac Dié Romão Batista * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Vicente Eugênio Pereira - PCdoB COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Antônio Hamilton Ferreira Lira, Dorivan Amaro dos Santos e Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antônio Ferreira de Santana, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e João Ilânio Sampaio. Obras e Serviços Públicos Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira e Eufrásio Parente de Sá Barreto. Educação, Saúde e Assistência Luana dos Santos Gouvêa, João Ilânio Sampaio e Efigênia Mendes Garcia Ética e Decoro Parlamentar Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior e João Bosco de Lima. Juventude Dorivan Amaro dos Santos e Luana dos Santos Gouvêa Segurança Pública e Defesa Social Epitácio Saraiva da Cruz Neto e Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA CARLOS TAFAREL DA SILVA RAFAEL ASSESSOR DA MESA ANTONIO LINCOLN CARNEIRO DE OLIVEIRA PROJETO DE LEI Nº 51/2023, de 10 de julho de 2023. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO INSTITUI O PROGRAMA "MULHERES NA POLÍTICA", DISPONDO SOBRE MEDIDAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA, Estado de Ceará, aprova e o Prefeito Municipal sanciona e publica a seguinte Lei, na forma do Art. 93, inciso I, Art. 101 e Art. 190 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e Art. 50 e seguintes, da Lei Orgânica Municipal: Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal "MULHERES NA POLÍTICA", com finalidade de incentivar a participação feminina na atividade política e ampliar o número de mulheres nos espaços de poder e de decisão. Art. 2º. O Programa Mulheres na Política terá as seguintes ações principais, sem exclusão de outras, pertinentes ao seu objetivo: I – Conscientização das mulheres sobre a importância de sua participação na atividade política; II – Visibilizar as legislações vigentes que assegurem e promovam a participação de mulheres na política; III – Viabilização da realização de palestras, seminários e cursos sobre capacitação e participação das mulheres na política; IV – Incentivar a filiação partidária de mulheres, valorizando o critério de afinidade ideológica com o partido político, e sua participação em eleições como candidatas a cargos eletivos; V – Incentivar as jovens de 16 a 18 anos ao alistamento eleitoral; VI – Realização de campanha anual de divulgação do Programa Mulheres na Política na semana do dia 30 de novembro, passando a integrar no calendário oficial de datas e eventos do Município de Barbalha. VII – Estimular a capacitação e a inclusão de mulheres nos projetos sócio educativos implementados no entorno do empreendedorismo da mulher. Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. COORDENAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL CÍCERO SANTOS DA SILVA Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 2 Ano XIII, No. 1117A - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 20 de Julho de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag. PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 10 de julho de 2023. Efigênia Mendes Garcia Vereadora JUSTIFICATIVA Há pouco mais de quatro décadas, o histórico de desequiparação legal entre homens e mulheres vem se dissipando. Esse quadro foi confirmado e ampliado pela Constituição de 1988 que assegura igualdade independentemente do gênero. Ocorre que o reconhecimento constitucional e legal dessa igualdade não foi suficiente para assegurar que as mulheres ocupassem o mesmo espaço que os homens na representação democrática. Diante dos índices expostos acima, não se pode deixar de indagar por que a igualdade formal não foi capaz de garantir que as mulheres ocupassem, de forma equivalente, os mandatos eletivos. Essa não é uma análise pouco complexa. Repensar a origem do problema da sub-representação feminina na política, levantando suas causas é certamente um passo de extrema importância para que se possa vislumbrar caminhos de superação. Somente assim não se corre o risco de alcançar efeitos colaterais mais danosos que os benefícios alcançados com eventuais alterações legislativas. A adoção de ações afirmativas é sempre acompanhada de grande polêmica e algum desconforto, sobretudo por parte daqueles que não se encontram no núcleo de proteção. Não se pode perder de vista, contudo, que devem ter duração temporária com o único objetivo de corrigir injustiças históricas que, de outra maneira, não sairiam do ciclo de desigualdade. Essa a posição do Supremo Tribunal Federal nos casos julgados a respeito da matéria. Não é necessário grande aprofundamento histórico, como visto, para que se possa concluir que a sub-representação feminina em mandatos eletivos decorre de uma desequiparação histórica imposta às mulheres não apenas pela cultura, mas pelo próprio Estado de Direito, até há bem pouco tempo. Mesmo as recentes decisões do STF na ADI 5717 e do TSE na Consulta 2521844 impõe dúvidas sobre sua capacidade de converter os recursos empregados em um maior número de mulheres em cadeiras no parlamento, senão vejamos: i) os valores gastos pelas candidatas a vice e suplementes devem ser considerados no percentual destinado às mulheres? ii) a destinação de recursos poderá ser feita livremente pelos partidos para as candidaturas proporcionais e majoritárias? iii) se houver substituição de candidatura ou renúncia de candidatas eleitas, o valor empregado ainda será considerado válido? Diante desse quadro, o presente artigo propõe-se a apontar algumas medidas que, longe de se pretenderem exaustivas ou efinitivas, têm o objetivo de contribuir para o debate acerca dos caminhos a serem tomados pelo sistema político brasileiro na direção de uma realidade em que as mulheres possam efetivamente ser representadas nas esferas de poder do país. Nessa direção, uma primeira proposta a ser considerada é a adoção de um sistema de cotas de representação, que consiste, basicamente, no estabelecimento de um percentual mínimo de cadeiras nas Casas legislativas a serem ocupadas por mulheres, em substituição à atual, e ineficiente, reserva de vagas de candidatura. Essa política é defendida por Eneida Desiree Salgado e Renata Caleffi45. A medida tem como objetivo acelerar o processo de inserção das mulheres no cenário político partidário, tornando a representação no parlamento mais condizente com a distribuição de gênero verificada na sociedade, e pode ser gradualmente extinta conforme for se consolidando um quadro de igualdade de oportunidades entre os gêneros. PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO www.camaradebarbalha.ce.gov.br

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993å, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano XIII, No. 1117A - Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 20 de Julho de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br PROJETOS DE LEIS MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Dorivan Amaro dos Santos 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * Isac Dié Romão Batista * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Vicente Eugênio Pereira - PCdoB COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Antônio Hamilton Ferreira Lira, Dorivan Amaro dos Santos e Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antônio Ferreira de Santana, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e João Ilânio Sampaio. Obras e Serviços Públicos Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira e Eufrásio Parente de Sá Barreto. Educação, Saúde e Assistência Luana dos Santos Gouvêa, João Ilânio Sampaio e Efigênia Mendes Garcia Ética e Decoro Parlamentar Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior e João Bosco de Lima. Juventude Dorivan Amaro dos Santos e Luana dos Santos Gouvêa Segurança Pública e Defesa Social Epitácio Saraiva da Cruz Neto e Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA CARLOS TAFAREL DA SILVA RAFAEL ASSESSOR DA MESA ANTONIO LINCOLN CARNEIRO DE OLIVEIRA PROJETO DE LEI Nº 51/2023, de 10 de julho de 2023. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO INSTITUI O PROGRAMA "MULHERES NA POLÍTICA", DISPONDO SOBRE MEDIDAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA, Estado de Ceará, aprova e o Prefeito Municipal sanciona e publica a seguinte Lei, na forma do Art. 93, inciso I, Art. 101 e Art. 190 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e Art. 50 e seguintes, da Lei Orgânica Municipal: Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal "MULHERES NA POLÍTICA", com finalidade de incentivar a participação feminina na atividade política e ampliar o número de mulheres nos espaços de poder e de decisão. Art. 2º. O Programa Mulheres na Política terá as seguintes ações principais, sem exclusão de outras, pertinentes ao seu objetivo: I – Conscientização das mulheres sobre a importância de sua participação na atividade política; II – Visibilizar as legislações vigentes que assegurem e promovam a participação de mulheres na política; III – Viabilização da realização de palestras, seminários e cursos sobre capacitação e participação das mulheres na política; IV – Incentivar a filiação partidária de mulheres, valorizando o critério de afinidade ideológica com o partido político, e sua participação em eleições como candidatas a cargos eletivos; V – Incentivar as jovens de 16 a 18 anos ao alistamento eleitoral; VI – Realização de campanha anual de divulgação do Programa Mulheres na Política na semana do dia 30 de novembro, passando a integrar no calendário oficial de datas e eventos do Município de Barbalha. VII – Estimular a capacitação e a inclusão de mulheres nos projetos sócio educativos implementados no entorno do empreendedorismo da mulher. Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. COORDENAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL CÍCERO SANTOS DA SILVA Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 2 Ano XIII, No. 1117A - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 20 de Julho de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag. PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 10 de julho de 2023. Efigênia Mendes Garcia Vereadora JUSTIFICATIVA Há pouco mais de quatro décadas, o histórico de desequiparação legal entre homens e mulheres vem se dissipando. Esse quadro foi confirmado e ampliado pela Constituição de 1988 que assegura igualdade independentemente do gênero. Ocorre que o reconhecimento constitucional e legal dessa igualdade não foi suficiente para assegurar que as mulheres ocupassem o mesmo espaço que os homens na representação democrática. Diante dos índices expostos acima, não se pode deixar de indagar por que a igualdade formal não foi capaz de garantir que as mulheres ocupassem, de forma equivalente, os mandatos eletivos. Essa não é uma análise pouco complexa. Repensar a origem do problema da sub-representação feminina na política, levantando suas causas é certamente um passo de extrema importância para que se possa vislumbrar caminhos de superação. Somente assim não se corre o risco de alcançar efeitos colaterais mais danosos que os benefícios alcançados com eventuais alterações legislativas. A adoção de ações afirmativas é sempre acompanhada de grande polêmica e algum desconforto, sobretudo por parte daqueles que não se encontram no núcleo de proteção. Não se pode perder de vista, contudo, que devem ter duração temporária com o único objetivo de corrigir injustiças históricas que, de outra maneira, não sairiam do ciclo de desigualdade. Essa a posição do Supremo Tribunal Federal nos casos julgados a respeito da matéria. Não é necessário grande aprofundamento histórico, como visto, para que se possa concluir que a sub-representação feminina em mandatos eletivos decorre de uma desequiparação histórica imposta às mulheres não apenas pela cultura, mas pelo próprio Estado de Direito, até há bem pouco tempo. Mesmo as recentes decisões do STF na ADI 5717 e do TSE na Consulta 2521844 impõe dúvidas sobre sua capacidade de converter os recursos empregados em um maior número de mulheres em cadeiras no parlamento, senão vejamos: i) os valores gastos pelas candidatas a vice e suplementes devem ser considerados no percentual destinado às mulheres? ii) a destinação de recursos poderá ser feita livremente pelos partidos para as candidaturas proporcionais e majoritárias? iii) se houver substituição de candidatura ou renúncia de candidatas eleitas, o valor empregado ainda será considerado válido? Diante desse quadro, o presente artigo propõe-se a apontar algumas medidas que, longe de se pretenderem exaustivas ou efinitivas, têm o objetivo de contribuir para o debate acerca dos caminhos a serem tomados pelo sistema político brasileiro na direção de uma realidade em que as mulheres possam efetivamente ser representadas nas esferas de poder do país. Nessa direção, uma primeira proposta a ser considerada é a adoção de um sistema de cotas de representação, que consiste, basicamente, no estabelecimento de um percentual mínimo de cadeiras nas Casas legislativas a serem ocupadas por mulheres, em substituição à atual, e ineficiente, reserva de vagas de candidatura. Essa política é defendida por Eneida Desiree Salgado e Renata Caleffi45. A medida tem como objetivo acelerar o processo de inserção das mulheres no cenário político partidário, tornando a representação no parlamento mais condizente com a distribuição de gênero verificada na sociedade, e pode ser gradualmente extinta conforme for se consolidando um quadro de igualdade de oportunidades entre os gêneros. PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO www.camaradebarbalha.ce.gov.br