Ano XIII, No. 1106A
993å,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano XIII, No. 1106A Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária
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HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de
Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder
Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de
Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem
por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto
no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista
no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as
matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao
povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e
publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e
sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com
– site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
ATA DAS SESSÕES
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Dorivan Amaro dos Santos
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* Isac Dié Romão Batista
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Vicente Eugênio Pereira - PCdoB
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Antônio Hamilton Ferreira Lira, Dorivan Amaro dos Santos e Francisco
Marcelo Saraiva Neves Júnior
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antônio Ferreira de Santana, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e João Ilânio
Sampaio.
Obras e Serviços Públicos
Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira
e Eufrásio Parente de Sá Barreto.
Educação, Saúde e Assistência
Luana dos Santos Gouvêa, João Ilânio Sampaio e Efigênia Mendes Garcia
Ética e Decoro Parlamentar
Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior e João Bosco de Lima.
Juventude
Dorivan Amaro dos Santos e Luana dos Santos Gouvêa
Segurança Pública e Defesa Social
Epitácio Saraiva da Cruz Neto e Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
CARLOS TAFAREL DA SILVA RAFAEL
ASSESSOR DA MESA
ANTONIO LINCOLN CARNEIRO DE OLIVEIRA
COORDENAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL
CÍCERO SANTOS DA SILVA
PROJETO DE LEI Nº 48/2023, de 20 de junho de
2023. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
INSTITUI
O
SERVIÇO
VOLUNTÁRIO
DE
ASSISTÊNCIA RELIGIOSA E ESPIRITUAL NAS
ENTIDADES CIVIL E MILITAR, POR MEIO DE
CAPELANIA VOLUNTARIA EM HOSPITAIS DA
REDE PÚBLICA OU PRIVADA, EM CASA DE
REPOUSO DE IDOSOS, CADEIA PÚBLICA E
PRESÍDIOS PÚBLICOS E PARTICULARES E EM
ENTIDADES SOCIOEDUCATIVAS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA,
Estado de Ceará, aprova e o Prefeito Municipal sanciona e
publica a seguinte Lei, na forma do Art. 93, inciso I, Art.
101 e Art. 190 do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Barbalha e Art. 50 e seguintes, da Lei Orgânica
Municipal:
Art. 1º. Art. 1° - Fica instituída a
assistência religiosa e espiritual nas entidades civil e
militar, por meio do serviço voluntário de Capelania em
hospitais da rede pública ou privada, em casa de repouso de
idosos, cadeia pública e presídios públicos e particulares
localizados na região do cariri, em face destes últimos
estarem concentrados em Juazeiro Norte, por considerar
(zona metropolitana), e demais entidades socioeducativas
no âmbito do município de Barbalha.
Art. 2º. A Atividade da Capelania
tem por objetivo o atendimento espiritual
I - As pessoas assistidas pelas
entidades;
II – Ao paciente internado e a seus
familiares e acompanhantes;
III – Aos funcionários das
entidades.
Parágrafo Único. A atividade de
Capelania voluntária respeitará a vontade das pessoas que
desejam recebe-los.
Art. 3º. O capelão, em suas
atividades, deverá respeitar as normas internas de cada
estabelecimento indicados no art.1° deste projeto que refere
ao acesso dos assistidos e a realização das atividades.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1106A - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag.
Art. 4º. É vedado ao capelão
voluntário interferir nos procedimentos adotados para o
tratamento dos assistidos, assim como oferecer qualquer
tipo de alimento, medicação ou outros produtos sem previa
autorização do responsável pelo setor médico.
Art. 5º. O serviço, em hipótese
alguma, poderá estar vinculado a qualquer religião
específica e aceitará representantes dos diferentes credos
existentes no país, respeitados os preceitos da Constituição
Federal.
Art. 6º. Para o cumprimento desta
Lei fica o Poder Executivo autorizado a regulamentá-la e a
celebrar convênios e parcerias com instituições e órgãos
públicos e/ou da iniciativa privada.
Art. 7º. As despesas decorrentes da
execução da presente lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
O presente projeto atende à
necessidade de regulamentar a atuação DO SERVIÇO
VOLUNTARIO DE CAPELANIA, na cidade de
Barbalha/CE, para fins de organizar e garantir que as
pessoas que se enquadram no art. 1° do presente projeto Lei
possam ter acesso a assistência religiosa garantida
constitucionalmente.
Diante do exposto, contamos com
os Nobres Pares, para ter a honra e o privilégio de nos
manifestarmos favoravelmente a este projeto.
Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 20 de junho de 2023.
ODAIR JOSÉ DE MATOS
Presidente
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-as as disposições em
contrário.
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 20 de junho de 2023.
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PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E
ENTIDADES SINDICAIS
ODAIR JOSÉ DE MATOS
Presidente
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Vereadores,
Excelentíssimas Vereadoras,
Submeto a apreciação de Vossa
Excelência e DD. Pares dessa Egrégia Casa de Leis, o
presente PROJETO DE LEI QUE “INSTITUI O
SERVIÇO
VOLUNTÁRIO
DE
ASSISTÊNCIA
RELIGIOSA E ESPIRITUAL NAS ENTIDADES CIVIL
E MILITAR, POR MEIO DE CAPELANIA
VOLUNTARIA EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA
OU PRIVADA, EM CASA DE REPOUSO DE IDOSOS,
CADEIA PÚBLICA E PRESÍDIOS PÚBLICOS E
PARTICULARES
E
EM
ENTIDADES
SOCIOEDUCATIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE
BARBALHA/CE
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”.
A Assistência Religiosa aos
cidadãos que estiverem em local de internação coletiva está
garantida no Artigo 5°, inciso VII da nossa Constituição
Federal que diz o seguinte: "É assegurada nos termos da
Lei, a prestação de assistência religiosa, nas entidades
civis e militar de internação coletiva".
www.camaradebarbalha.ce.gov.br