Ano XIII, No. 1106A

993å, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano XIII, No. 1106A Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br ATA DAS SESSÕES MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Dorivan Amaro dos Santos 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * Isac Dié Romão Batista * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Vicente Eugênio Pereira - PCdoB COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Antônio Hamilton Ferreira Lira, Dorivan Amaro dos Santos e Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antônio Ferreira de Santana, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e João Ilânio Sampaio. Obras e Serviços Públicos Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira e Eufrásio Parente de Sá Barreto. Educação, Saúde e Assistência Luana dos Santos Gouvêa, João Ilânio Sampaio e Efigênia Mendes Garcia Ética e Decoro Parlamentar Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior e João Bosco de Lima. Juventude Dorivan Amaro dos Santos e Luana dos Santos Gouvêa Segurança Pública e Defesa Social Epitácio Saraiva da Cruz Neto e Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA CARLOS TAFAREL DA SILVA RAFAEL ASSESSOR DA MESA ANTONIO LINCOLN CARNEIRO DE OLIVEIRA COORDENAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL CÍCERO SANTOS DA SILVA PROJETO DE LEI Nº 48/2023, de 20 de junho de 2023. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO INSTITUI O SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA E ESPIRITUAL NAS ENTIDADES CIVIL E MILITAR, POR MEIO DE CAPELANIA VOLUNTARIA EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA, EM CASA DE REPOUSO DE IDOSOS, CADEIA PÚBLICA E PRESÍDIOS PÚBLICOS E PARTICULARES E EM ENTIDADES SOCIOEDUCATIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA, Estado de Ceará, aprova e o Prefeito Municipal sanciona e publica a seguinte Lei, na forma do Art. 93, inciso I, Art. 101 e Art. 190 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e Art. 50 e seguintes, da Lei Orgânica Municipal: Art. 1º. Art. 1° - Fica instituída a assistência religiosa e espiritual nas entidades civil e militar, por meio do serviço voluntário de Capelania em hospitais da rede pública ou privada, em casa de repouso de idosos, cadeia pública e presídios públicos e particulares localizados na região do cariri, em face destes últimos estarem concentrados em Juazeiro Norte, por considerar (zona metropolitana), e demais entidades socioeducativas no âmbito do município de Barbalha. Art. 2º. A Atividade da Capelania tem por objetivo o atendimento espiritual I - As pessoas assistidas pelas entidades; II – Ao paciente internado e a seus familiares e acompanhantes; III – Aos funcionários das entidades. Parágrafo Único. A atividade de Capelania voluntária respeitará a vontade das pessoas que desejam recebe-los. Art. 3º. O capelão, em suas atividades, deverá respeitar as normas internas de cada estabelecimento indicados no art.1° deste projeto que refere ao acesso dos assistidos e a realização das atividades. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1106A - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag. Art. 4º. É vedado ao capelão voluntário interferir nos procedimentos adotados para o tratamento dos assistidos, assim como oferecer qualquer tipo de alimento, medicação ou outros produtos sem previa autorização do responsável pelo setor médico. Art. 5º. O serviço, em hipótese alguma, poderá estar vinculado a qualquer religião específica e aceitará representantes dos diferentes credos existentes no país, respeitados os preceitos da Constituição Federal. Art. 6º. Para o cumprimento desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a regulamentá-la e a celebrar convênios e parcerias com instituições e órgãos públicos e/ou da iniciativa privada. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. O presente projeto atende à necessidade de regulamentar a atuação DO SERVIÇO VOLUNTARIO DE CAPELANIA, na cidade de Barbalha/CE, para fins de organizar e garantir que as pessoas que se enquadram no art. 1° do presente projeto Lei possam ter acesso a assistência religiosa garantida constitucionalmente. Diante do exposto, contamos com os Nobres Pares, para ter a honra e o privilégio de nos manifestarmos favoravelmente a este projeto. Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 20 de junho de 2023. ODAIR JOSÉ DE MATOS Presidente Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-as as disposições em contrário. PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 20 de junho de 2023. 2 PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ODAIR JOSÉ DE MATOS Presidente JUSTIFICATIVA Excelentíssimos Vereadores, Excelentíssimas Vereadoras, Submeto a apreciação de Vossa Excelência e DD. Pares dessa Egrégia Casa de Leis, o presente PROJETO DE LEI QUE “INSTITUI O SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA E ESPIRITUAL NAS ENTIDADES CIVIL E MILITAR, POR MEIO DE CAPELANIA VOLUNTARIA EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA, EM CASA DE REPOUSO DE IDOSOS, CADEIA PÚBLICA E PRESÍDIOS PÚBLICOS E PARTICULARES E EM ENTIDADES SOCIOEDUCATIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. A Assistência Religiosa aos cidadãos que estiverem em local de internação coletiva está garantida no Artigo 5°, inciso VII da nossa Constituição Federal que diz o seguinte: "É assegurada nos termos da Lei, a prestação de assistência religiosa, nas entidades civis e militar de internação coletiva". www.camaradebarbalha.ce.gov.br

Ano XIII, No. 1106A

993å, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano XIII, No. 1106A Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br ATA DAS SESSÕES MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Dorivan Amaro dos Santos 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * Isac Dié Romão Batista * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Vicente Eugênio Pereira - PCdoB COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Antônio Hamilton Ferreira Lira, Dorivan Amaro dos Santos e Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antônio Ferreira de Santana, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e João Ilânio Sampaio. Obras e Serviços Públicos Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira e Eufrásio Parente de Sá Barreto. Educação, Saúde e Assistência Luana dos Santos Gouvêa, João Ilânio Sampaio e Efigênia Mendes Garcia Ética e Decoro Parlamentar Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior e João Bosco de Lima. Juventude Dorivan Amaro dos Santos e Luana dos Santos Gouvêa Segurança Pública e Defesa Social Epitácio Saraiva da Cruz Neto e Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA CARLOS TAFAREL DA SILVA RAFAEL ASSESSOR DA MESA ANTONIO LINCOLN CARNEIRO DE OLIVEIRA COORDENAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL CÍCERO SANTOS DA SILVA PROJETO DE LEI Nº 48/2023, de 20 de junho de 2023. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO INSTITUI O SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA E ESPIRITUAL NAS ENTIDADES CIVIL E MILITAR, POR MEIO DE CAPELANIA VOLUNTARIA EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA, EM CASA DE REPOUSO DE IDOSOS, CADEIA PÚBLICA E PRESÍDIOS PÚBLICOS E PARTICULARES E EM ENTIDADES SOCIOEDUCATIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA, Estado de Ceará, aprova e o Prefeito Municipal sanciona e publica a seguinte Lei, na forma do Art. 93, inciso I, Art. 101 e Art. 190 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e Art. 50 e seguintes, da Lei Orgânica Municipal: Art. 1º. Art. 1° - Fica instituída a assistência religiosa e espiritual nas entidades civil e militar, por meio do serviço voluntário de Capelania em hospitais da rede pública ou privada, em casa de repouso de idosos, cadeia pública e presídios públicos e particulares localizados na região do cariri, em face destes últimos estarem concentrados em Juazeiro Norte, por considerar (zona metropolitana), e demais entidades socioeducativas no âmbito do município de Barbalha. Art. 2º. A Atividade da Capelania tem por objetivo o atendimento espiritual I - As pessoas assistidas pelas entidades; II – Ao paciente internado e a seus familiares e acompanhantes; III – Aos funcionários das entidades. Parágrafo Único. A atividade de Capelania voluntária respeitará a vontade das pessoas que desejam recebe-los. Art. 3º. O capelão, em suas atividades, deverá respeitar as normas internas de cada estabelecimento indicados no art.1° deste projeto que refere ao acesso dos assistidos e a realização das atividades. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1106A - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag. Art. 4º. É vedado ao capelão voluntário interferir nos procedimentos adotados para o tratamento dos assistidos, assim como oferecer qualquer tipo de alimento, medicação ou outros produtos sem previa autorização do responsável pelo setor médico. Art. 5º. O serviço, em hipótese alguma, poderá estar vinculado a qualquer religião específica e aceitará representantes dos diferentes credos existentes no país, respeitados os preceitos da Constituição Federal. Art. 6º. Para o cumprimento desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a regulamentá-la e a celebrar convênios e parcerias com instituições e órgãos públicos e/ou da iniciativa privada. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. O presente projeto atende à necessidade de regulamentar a atuação DO SERVIÇO VOLUNTARIO DE CAPELANIA, na cidade de Barbalha/CE, para fins de organizar e garantir que as pessoas que se enquadram no art. 1° do presente projeto Lei possam ter acesso a assistência religiosa garantida constitucionalmente. Diante do exposto, contamos com os Nobres Pares, para ter a honra e o privilégio de nos manifestarmos favoravelmente a este projeto. Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 20 de junho de 2023. ODAIR JOSÉ DE MATOS Presidente Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-as as disposições em contrário. PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 20 de junho de 2023. 2 PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ODAIR JOSÉ DE MATOS Presidente JUSTIFICATIVA Excelentíssimos Vereadores, Excelentíssimas Vereadoras, Submeto a apreciação de Vossa Excelência e DD. Pares dessa Egrégia Casa de Leis, o presente PROJETO DE LEI QUE “INSTITUI O SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA E ESPIRITUAL NAS ENTIDADES CIVIL E MILITAR, POR MEIO DE CAPELANIA VOLUNTARIA EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA, EM CASA DE REPOUSO DE IDOSOS, CADEIA PÚBLICA E PRESÍDIOS PÚBLICOS E PARTICULARES E EM ENTIDADES SOCIOEDUCATIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. A Assistência Religiosa aos cidadãos que estiverem em local de internação coletiva está garantida no Artigo 5°, inciso VII da nossa Constituição Federal que diz o seguinte: "É assegurada nos termos da Lei, a prestação de assistência religiosa, nas entidades civis e militar de internação coletiva". www.camaradebarbalha.ce.gov.br