Ano XIII, No. 1034
993å,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano
– Barbalha-CE,
dia
de Fevereiro
- CADERNO
Ano XI,
XIII,No.
No.750
1034
- Barbalha-CE,Segunda-feira,
Sexta-feira dia 03
de22
Fevereiro
de 2023.de- 2021.
CADERNO
01/01 – 01/01
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de
Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder
Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de
Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário
tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação
prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense
para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e
Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos
do
próprio
Poder
Legislativo
Municipal.
E-mail:
diariooficialcambar@gmail.com
–
site:
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Dorivan Amaro dos Santos
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Antônio Hamilton Ferreira Lira, Dorivan Amaro dos Santos e Francisco
Marcelo Saraiva Neves Júnior
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antônio Ferreira de Santana, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e João Ilânio
Sampaio.
Obras e Serviços Públicos
Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira e Eufrásio
Parente de Sá Barreto.
Educação, Saúde e Assistência
Luana dos Santos Gouvêa, João Ilânio Sampaio e Efigênia Mendes Garcia
Ética e Decoro Parlamentar
Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, Dernival Tavares da Cruz e João
Bosco de Lima.
Juventude
Dorivan Amaro dos Santos, Luana dos Santos Gouvêa e Tárcio Araújo
Vieira
Segurança Pública e Defesa Social
Dernival Tavares da Cruz, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
CARLOS TAFAREL DA SILVA RAFAEL
ASSESSOR DA MESA
ANTONIO LINCOLN CARNEIRO DE OLIVEIRA
COORDENAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL
CÍCERO SANTOS DA SILVA
Pag.
Pag.01
01
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
ATAS DAS SESSÕES
Ata da 4ª Sessão Ordinária do 1º
Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2023.
Presidência: Odair José de Matos
Às 17h15min. (dezessete horas e quinze minutos) do dia 26 (vinte e
seis) de janeiro do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), no Plenário da
Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de
setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes
estavam os seguintes Vereadores: Odair José de Matos, Carlos André
Feitosa Pereira, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Antônio
Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos
Santos Gouvêa, João Ilânio Sampaio, Efigênia Mendes Garcia,
Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, João Bosco de Lima,
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Dorivan Amaro dos Santos,
Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Eufrásio Parente de Sá Barreto –
Farrim e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente constatou que havia
número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do
art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o
edil João Bosco de Lima para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos
termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO
MATERIAL DE EXPEDIENTE. ATAS: Ata da 3ª Sessão Ordinária
da Câmara Municipal de Barbalha. Ofício nº 10/2023, da Secretária de
Desenvolvimento Econômico, Lúcia Matos Santana, em resposta ao
ofício nº 2001016/2023. Ofício da R2 MOBI SISTEMAS E
MOBILIDADE URBANA LTDA., em resposta ao Requerimento nº
19/2023. Ofício nº 25.01.01/2023/SDA/GAB, da Secretaria do
Desenvolvimento Agrário, em resposta ao ofício nº 2001017/2023.
Ofício nº 25.01.04/2023/SDA/GAB, da Secretaria de Desenvolvimento
Agrário, em resposta ao ofício nº 2505017/2021. Ofício nº
25.01.04/2023/SDA/GAB, da Secretaria de Desenvolvimento Agrário,
em resposta ao ofício nº 3011007/2022. Ofício nº 77/2023 - Secretaria
Executiva dos Conselhos/Secretaria do Trabalho, Mulheres e Direitos
Humanos, solicitando a indicação de dois representantes do Poder
Legislativo Municipal para compor o Conselho Municipal, de Políticas
sobre Drogas - COMPOD. PROJETOS: Parecer da Comissão
Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº
05/2023 para tramitação do Projeto de Lei nº 04/2023, de autoria
do Executivo Municipal, dispõe sobre alteração da Lei Municipal n°
2.658/2022, de 28 de setembro de 2022, da forma que indica e dá outras
providências. Parecer da Comissão Permanente de Orçamento,
Finanças e Defesa do Consumidor nº 05/2023 para tramitação do
Projeto de Lei nº 04/2023, de autoria do Executivo Municipal,
dispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 2.658/2022, de 28 de
setembro de 2022, da forma que indica e dá outras providências.
Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e
Legislação Participativa nº _06/2023 para tramitação do Projeto de
Lei nº 07/2023, de autoria do Executivo Municipal, altera a Lei
Municipal n° 2.607/2021 para criar o Centro de Desenvolvimento
Integral, junto à Secretaria Municipal de Educação de Barbalha/CE na
forma que indica e dá outras providências. Parecer da Comissão
Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor nº
06/2023 para tramitação do Projeto de Lei nº 07/2023, de autoria
do Executivo Municipal, altera a Lei Municipal n° 2.607/2021 para
criar o Centro de Desenvolvimento Integral, junto à Secretaria
Municipal de Educação de Barbalha/CE na forma que indica e dá outras
providências. Parecer da Comissão Permanente de Educação, saúde
e Assistência nº 02/2023 para tramitação do Projeto de Lei nº
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 –
07/2023, de autoria do Executivo Municipal, altera a Lei Municipal
n° 2.607/2021 para criar o Centro de Desenvolvimento Integral, junto à
Secretaria Municipal de Educação de Barbalha/CE na forma que indica
e dá outras providências. REQUERIMENTOS: Requerimento Nº
22/2023, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier
Teles, que seja enviado ofício para Secretaria de Meio Ambiente,
solicitando que seja feito a retirada do lixão que está se formando no
Sítio Lagoa, no qual o próprio município utiliza o local para despejo e
acúmulo de lixo, segundo denúncias de populares. Requerimento Nº
23/2023, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier
Teles, que seja enviado ofício a PROURBI, Empresa responsável pela
iluminação pública do município, solicitando a reposição das
luminárias da Av. Leão Sampaio, acesso Barbalha - Juazeiro, bem como
na Av. Paulo Marques no Parque Bulandeira. Requerimento Nº
25/2023, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, que
seja enviado ofício para Secretaria de Meio Ambiente, solicitando o
serviço de poda e capinação nos bairros Malvinas e Vila Santa
Terezinha. Requerimento Nº 26/2023, de autoria do Vereador
Dorivan Amaro dos Santos, que seja enviado ofício para Secretaria de
Obras, com cópia para o Senhor Prefeito Guilherme Saraiva, solicitando
o recapeamento da Avenida Luiz Gonzaga, no bairro Malvinas.
Requerimento Nº 27/2023, de autoria do Vereador João Ilânio
Sampaio, que seja enviado ofício para Secretaria de Infraestrutura e
Serviços Públicos, com cópia para Secretaria de Meio Ambiente,
solicitando serviço de limpeza e retirada de entulhos dos canais da Bela
Vista e do Riacho do Ouro, a fim de desobstruir os mesmos. É válido
destacar que, estamos na quadra invernosa e precisamos dessa limpeza
para evitar problemas com chuvas consecutivas e acima da média.
Requerimento Nº 28/2023, de autoria do Vereador João Ilânio
Sampaio, que seja enviado ofício à Secretaria de Educação do
Município, com cópia para a Secretaria de Educação do Estado e ao
Ministério da Educação, solicitando a construção de uma quadra
poliesportiva na E.E.F Sebastião Santiago da Paz no Distrito Estrela,
haja vista, que é uma escola nota dez do Município que foi reformada
no ano de 2022 e temos espaço suficiente para a construção desse
equipamento, que faz a diferença na educação. Requerimento Nº
29/2023, de autoria do Vereador Eufrásio Parente de Sá Barreto Farrim, que seja enviado ofício à ENEL, solicitando que seja
CONCLUÍDO O SERVIÇO DE EXTENSÃO DE REDE no Sítio
Cruzinha, no município de Barbalha/CE, conforme foi solicitado
através do protocolo de atendimento n° 150189517 e ordem de serviço
n° 0058897523, de 04 de março de 2021. Requerimento Nº 30/2023,
de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardos Xavier Teles, que
seja enviado ofício ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, com
cópia ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a
construção do desvio de água pluvial no Corredor da AABB no Venha
Ver, bem como, a construção do calçamento daquele trecho, de forma
a reivindicar a solicitação da própria comunidade. Requerimento Nº
31/2023, de autoria da Vereadora Luana dos Santos Gouvêa, que
seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos,
solicitando que sejam feitos os roços das margens das estradas do Pé de
Serra, assim como o conserto das mesmas, tendo em vista que com a
intensificação da quadra invernosa esses problemas se agravam em
nossas Comunidades. Requerimento Nº 32/2023, de autoria da
Vereadora Luana dos Santos Gouvêa, que seja enviado ofício ao
Demutran, solicitando que seja feita sinalização horizontal e vertical na
Vila Arajara, pois constantemente há veículos estacionados em locais
que impedem o tráfego de veículos e ainda há a necessidade de
redutores de velocidade em alguns pontos da Vila. Requerimento Nº
33/2023, de autoria da Vereadora Luana dos Santos Gouvêa, e seja
enviado ofício à Secretaria de Educação, solicitando que seja realizada
reforma na Escola São Sebastião do Sítio Macaúba. Requerimento Nº
34/2023, de autoria do Vereador Eufrásio Parente de Sá Barreto Farrim, que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e
Serviços Públicos, com cópia ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme
Saraiva, solicitando que seja realizado o serviço de pavimentação em
pedra tosca na estrada do Sítio Cruzinha, após a ponte do Rio
Cabeceiras, lado oposto com a entrada do Sítio Taquari. Requerimento
Nº 35/2023, de autoria do Vereador Eufrásio Parente de Sá Barreto
- Farrim, que seja enviado ofício ao Diretor do Departamento
Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, com cópia Secretário de
Infraestrutura e Serviços Públicos e ao Prefeito Municipal Dr.
Guilherme Saraiva, solicitando a intervenção, através de agentes do
DEMUTRAN, com a finalidade de organizar e dar mais fluidez ao
trânsito de veículos e pedestres durante o horário de pico (início e
término da manhã) na Rua da Matriz, em frente ao Colégio Nossa
2
Pag.
Senhora de Fátima, orientando motoristas, alunos e demais pedestres
que por ali trafegam no período matutino. Neste momento o Presidente
Odair José de Matos pediu o consentimento do Plenário para que fosse
colocado na Ordem do Dia o Projeto de Lei nº 08/2023, de autoria do
Executivo Municipal, em Regime de Urgência, que dispõe sobre a
alteração do art. 1° da lei municipal n° 2.646/2022, de 02 de agosto de
2022, da forma que indica, e dá outras providências e todos os
Vereadores aceitaram o pedido. Foram indicados os Vereadores
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles e Dorivan Amaro dos Santos
para compor o Conselho Municipal, de Políticas sobre Drogas COMPOD. PROPOSIÇÕES VERBAIS – João Ilânio Sampaio –
Solicitou o envio de ofício ao Presidente da Capela de Nossa Senhora
da Saúde, do Sítio Barro Vermelho, registrando votos de parabéns,
extensivo a toda a equipe, pela excelente organização do evento para a
realização da Sessão Solene da Câmara Municipal de Barbalha, para
outorga do Título de Cidadão Barbalhense ao Padre Cícero Leandro
Cavalcante, na comunidade do Sítio Barro Vermelho. Dorivan Amaro
dos Santos – Solicitou o envio de ofício ao Deputado Fernando
Santana, Camilo Sobreira de Santana, ao Prefeito Municipal e a ExPresidente da Associação de Moradores dos bairro unidos, Bela Vista e
Santo André, Maria Tié, registrando votos de parabéns e
agradecimentos pelo início das obras de construção do canal da Bela
Vista em nosso Município, serviço este bastante esperado pelos
barbalhenses, especialmente pelos moradores do bairro supracitado, e,
que agora, estão sendo contemplados com o importante benefício, em
virtude da grande luta de toda a comunidade. Francisco Marcelo
Saraiva Neves Júnior – Solicitou o envio de ofício ao Sr. Joel Saraiva
Cordeiro, registrando votos de parabéns pela passagem do seu
aniversário natalício de 97 anos, comemorado no dia 26 de janeiro ao
lado dos seus familiares, parentes e amigos. ORDEM DO DIA:
URGÊNCIA do Projeto de Lei nº 08/2023, de autoria do Executivo
Municipal, dispõe sobre a alteração do art. 1° da Lei Municipal n°
2.646/2022, de 02 de agosto de 2022, da forma que indica, e dá outras
providências, em discussão. Sendo aprovada por unanimidade.
Projeto de Lei nº 08/2023, de autoria do Executivo Municipal,
dispõe sobre a alteração do art. 1° da Lei Municipal n° 2.646/2022, de
02 de agosto de 2022, da forma que indica, e dá outras providências,
em discussão. Sendo aprovado por unanimidade. Projeto de Lei nº
04/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre alteração
da Lei Municipal n° 2.658/2022, de 28 de setembro de 2022, da forma
que indica e dá outras providências, em discussão. Sendo aprovado por
unanimidade. Projeto de Lei nº 07/2023, de autoria do Executivo
Municipal, altera a Lei Municipal n° 2.607/2021 para criar o Centro de
Desenvolvimento Integral, junto à Secretaria Municipal de Educação
de Barbalha/CE na forma que indica e dá outras providências, em
discussão. O Vereador João Ilânio Sampaio, Líder do Prefeito,
solicitou que fosse Retirado da Ordem do Dia o Projeto de Lei nº
07/2023, de autoria do Executivo Municipal, altera a Lei Municipal
n° 2.607/2021 para criar o Centro de Desenvolvimento Integral, junto à
Secretaria Municipal de Educação de Barbalha/CE na forma que indica
e dá outras providências. Todos os Requerimentos foram aprovados por
unanimidade. PALAVRA FACULTADA: Fizeram uso da palavra os
Vereadores Dorivan Amaro dos Santos, Expedito Rildo Cardoso Xavier
Teles e João Ilânio Sampaio. O Presidente nos termos do art. 153 do
Regimento Interno encerrou a Sessão às 18h40min (dezoito horas e
quarenta minutos). E para tudo constar, eu Dorivan Amaro dos Santos
1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que
depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos
pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou
controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa.
Ata da 5ª Sessão Ordinária do 1º
Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2023.
Presidência: Odair José de Matos
Às 17h18min. (dezessete horas e dezoito minutos) do dia 30 (trinta) de
janeiro do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), no Plenário da Câmara
Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro,
77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os
seguintes Vereadores: Odair José de Matos, Carlos André Feitosa
Pereira, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Antônio Ferreira de
Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos
Gouvêa, João Ilânio Sampaio, Efigênia Mendes Garcia, Francisco
Marcelo Saraiva Neves Júnior, João Bosco de Lima, Expedito Rildo
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
3
Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 –
Cardoso Xavier Teles, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva
da Cruz Neto, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim e Tárcio
Araújo Vieira. O Presidente constatou que havia número legal de
vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do
Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João
Ilânio Sampaio para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do
Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO
MATERIAL DE EXPEDIENTE. PROJETOS: Projeto de Lei nº
09/2023, de autoria do Vereador Odair José de Matos, Dispõe sobre
denominação de logradouro que indica e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 10/2023, de autoria da Mesa Diretora, dispõe sobre
o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Câmara
Municipal de Barbalha e dá outras providências. Projeto de Resolução
nº 01/2023, de autoria do Vereador André Feitosa, concede
certificação de honra ao mérito (Bravura) aos policiais civis (Delegado,
inspetores e escrivães) do Núcleo de Combate ao Tráfico de Drogas NTCD, pelos relevantes serviços prestados à população barbalhense e
adota outras providências. REQUERIMENTOS: Requerimento Nº
36/2023, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, que
seja enviado ofício ao Senhor Prefeito Guilherme Saraiva, com cópia à
Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos e para a Empresa
Prourbi, solicitando o asfaltamento da Av. Luiz Gonzaga, no bairro
Malvinas. Solicito também, melhorias em relação a iluminação pública
daquela localidade. Requerimento Nº 37/2023, de autoria do
Vereador Dorivan Amaro dos Santos, que seja enviado ofício para
Secretaria de Obras, com cópia para o Senhor Prefeito Dr. Guilherme
Saraiva, solicitando que seja realizado continuidade do calçamento das
ruas T10 e T15, no bairro Santa Terezinha. Requerimento Nº 38/2023,
de autoria do Vereador Francisco Marcelo Saraiva da Cruz Neves,
que seja enviado ofício para Secretária Municipal de Educação, com
cópia ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, solicitando a
reforma da Escola Monsenhor Silvano de Souza, localizada no Sítio
Pelo Sinal. Requerimento Nº 39/2023, de autoria do Vereador
Francisco Marcelo Saraiva da Cruz Neves, que seja envido ofício a
Secretária Municipal de Saúde, com cópia ao Prefeito Municipal Dr.
Guilherme Saraiva, solicitando a disponibilização de uma ambulância
para dar suporte ao Distrito do Caldas e para as comunidades
circunvizinhas. Requerimento Nº 40/2023, de autoria da Vereadora
Efigênia Mendes Garcia, que seja enviado ofício ao Secretário de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com cópia ao Secretário de
Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a retirada dos lixos que
estão em grande quantidade acumulados na Av. Santo Expedito, no
bairro Malvinas. Solicitamos também, uma equipe para fazer o roço e
poda das árvores da mesma. Ressaltamos ainda, a necessidade do
serviço de limpeza no loteamento Cisne, em caráter de urgência.
Requerimento Nº 41/2023, de autoria do Vereador Dorivan Amaro
dos Santos, que seja enviado ofício para Secretaria de Infraestrutura e
Serviços Públicos, solicitando que seja feita a drenagem da Av. Luiz
Gonzaga, assim como no cruzamento da rua P4 com a Av. Luiz
Gonzaga. Requerimento Nº 42/2023, de autoria do Vereador
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, que seja enviado ofício à
Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a limpeza
do canal do Riacho Seco, bem como limpeza das canaletas da Av. Costa
Cavalcante, a fim de diminuir os transtornos das fortes chuvas. Solicito
também, que sejam realizadas obras com a finalidade de garantir
segurança as pessoas durante a quadra invernosa. Requerimento Nº
43/2023, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier
Teles, que seja enviado ofício a Secretaria de Saúde, solicitando
informações sobre as realizações de exames de alto custo.
Requerimento Nº 44/2023, de autoria do Vereador Antônio
Ferreira de Santana, que seja enviado ofício à Secretaria de
Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao DEMUTRAN,
solicitando a realização de mais campanhas educativas em nosso
município no tocante aos condutores de veículos ciclomotores, haja
vista que o número de acidentes relacionados a categoria é muito alto,
o trabalho ostensivo é evidente, mas com o número crescente de
condutores tornam-se necessárias tais campanhas educativas.
PROPOSIÇÕES VERBAIS – Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
– Solicitou o envio de ofício ao capitão do pau da bandeira e
organizadores da festa de nossa Senhor de Lourdes, do Sítio Cabeceiras,
aos senhores, Andrey, João Victor, Raí Sales, Marciano, Antônio Jean
e José de Banga, registrando votos de parabéns, extensivo a toda a
equipe, pela excelente organização do cortejo do pau da bandeira e da
festa da Padroeira Nossa Senhora de Lourdes do Sítio Cabeceiras.
Solicitou o envio de ofício ao senhor Cícero Santos, registrando votos
de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício, comemorado
Pag.
recentemente ao lado dos seus familiares, parentes e amigos. Solicitou
o envio de ofício ao senhor Bebê de Dodó, registrando votos de
parabéns pela passagem do seu aniversário natalício, comemorado
recentemente ao lado dos seus familiares, parentes e amigos. Antônio
Hamilton Ferreira Lira – Solicitou o envio de ofício ao senhor Ivanor
dos Santos, registrando votos de parabéns pela passagem do seu
aniversário natalício, comemorado recentemente ao lado dos seus
familiares, parentes e amigos. Odair José de Matos – Solicitou o envio
de ofício à Direção do Barbalha Futebol Clube, extensivo a todos os
jogadores, registrando votos de parabéns, extensivo a todos os
jogadores, pela excelente partida realizada contra a equipe do Fortaleza
no último domingo, no Estádio o Romeirão, tendo em vista que mesmo
diante das adversidades que o Barbalha Futebol clube vem enfrentando,
demonstrou toda garra e disposição durante toda a partida, enchendo de
alegria o coração dos torcedores barbalhenses. ORDEM DO DIA:
Todos os Requerimentos foram aprovados por unanimidade.
PALAVRA FACULTADA: Fez uso da palavra apenas o Vereador
Dorivan Amaro dos Santos. O Presidente nos termos do art. 153 do
Regimento Interno encerrou a Sessão às 18h18min (dezoito horas e
dezoito minutos). E para tudo constar, eu Dorivan Amaro dos Santos 1°
Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que
depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos
pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou
controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa.
PROJETOS DE LEIS
PROJETO DE LEI Nº 11/2023 DE 26 DE JANEIRO DE
2023
DISPÕE SOBRE REGRAS PARA CELEBRAÇÃO DE
PARCERIAS EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO
ENTRE OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA,
ESTADO DO CEARÁ E AS ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL, DA FORMA QUE INDICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE,
encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara
Municipal e posterior sanção:
Art. 1º. Esta lei define regras específicas para as
parcerias a serem celebradas entre os órgãos e entidades do Poder
Executivo Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, em
regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades
de interesse público e recíproco, mediante a execução de
atividades e/ou de projetos previamente estabelecidos em planos
de trabalho inseridos em Termos de Colaboração, em Termos de
Fomento ou em Acordos de Cooperação voltados para as
políticas setoriais nas seguintes áreas: Assistência Social, Saúde,
Cultura, Esporte, Educação.
Parágrafo Único. Além das regras estabelecidas na
Lei Federal nº. 13.019/2014 e nesta Lei, as parcerias de que trata
o caput deverão obedecer também ao disposto na Constituição
Federal, e demais leis aplicáveis, bem como, atender às
condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
vigente no Município de Barbalha/CE.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
4
Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 –
Pag.
III – diagnóstico da realidade a ser modificada,
Art. 2º As parcerias entre os órgãos e entidades do
aprimorada ou desenvolvida e, quando possível, indicação da
Poder Executivo Municipal e as Organizações da Sociedade
viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução
Civil terão por objeto a execução de programas, projetos e
da ação pretendida.
serviços, e deverão ser formalizadas por meio de:
I – Termo de Fomento ou Termo de Colaboração,
quando envolver transferência de recurso financeiro; ou
II – Acordo de Cooperação, quando não envolver
Art. 6º Os órgãos e entidades do Poder Executivo
Municipal avaliarão as propostas de abertura de PMIS
apresentadas, observando, no mínimo, as seguintes etapas:
transferência de recurso financeiro.
I – analisar admissibilidade da proposta, com base nos
§ 1º O Termo de Fomento será adotado para a
requisitos previstos no art. 5º;
consecução de planos de trabalhos cuja concepção seja das
Organizações da Sociedade Civil, com o objetivo de incentivar
II – decidir sobre a abertura ou não do PMIS, após
verificada a conveniência e a oportunidade;
projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações.
§ 2º O Termo de Colaboração será adotado para a
III – abrir o PMIS, para a oitiva da sociedade sobre o
tema; e
consecução de planos de trabalho cuja concepção seja da
administração pública municipal, com o objetivo de executar
IV – decidir sobre a realização ou não do
Chamamento Público proposto no PMIS.
projetos ou atividades parametrizadas por este Ente Público.
§1º A partir do recebimento da proposta de abertura
do PMIS, os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal
Art. 3º As parcerias disciplinadas por esta Lei
respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas específicas das
terão o prazo de até 6 (seis) meses para cumprir as etapas
previstas nos incisos deste artigo.
políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as
respectivas instâncias de pactuação e deliberação, suas
atualizações e regulamentações.
§2º As informações relacionadas ao PMIS, inclusive
suas propostas, serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do
Município.
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS PARA A MANIFESTAÇÃO DE
CAPÍTULO II
INTERESSE
DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 4º O Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 7º A seleção da proposta de parceria deverá ser
Social – PMIS é o instrumento por meio do qual as Organizações
realizada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal
da Sociedade Civil, movimentos sociais e cidadãos poderão
por meio de Chamamento Público.
apresentar propostas aos órgãos e entidades do Poder Executivo
Municipal para que estes avaliem a possibilidade de realização
Art. 8º O edital do Chamamento Público deverá ser
de Chamamento Público objetivando a celebração de parceria, as
publicado da seguinte forma, segundo escolha do Município: no
quais estarão sempre disponíveis para recebimento de propostas.
Diário Oficial do Estado, Diário Oficial da União, Diário
Oficial/Eletrônico do Município (se houver), sítio eletrônico
Parágrafo Único. O PMIS tem por objetivo permitir
oficial do Município de Barbalha/CE ou demais meios de
a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco
comunicação de ampla circulação local, com antecedência
que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto
mínima de 30 (trinta) dias corridos da data de realização do
de Chamamento Público ou parceria em curso no âmbito do
procedimento.
órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal,
responsável pelas políticas públicas.
Parágrafo Único. O Chamamento Público poderá
selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no edital.
Art. 5º O órgão e entidade do Poder Executivo
Municipal, responsável pelas políticas públicas, disponibilizará
modelo de formulário para que as Organizações da Sociedade
Civil, os movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar
proposta de abertura de PMIS, que deverá atender aos seguintes
requisitos:
Art.
9º
O
Edital
de
Chamamento
Público
especificará, no mínimo:
I – órgão ou entidade;
II – o objeto da parceria com indicação da política, do
programa ou da ação correspondente;
III – justificativa;
I – identificação do subscritor da proposta;
IV – público-alvo;
II – indicação do interesse público envolvido; e
V – região de planejamento orçamentário;
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 –
VI – valor de referência para execução do objeto, no
Termo de Colaboração, ou o teto, no Termo de Fomento;
5
Pag.
Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, ou
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa;
VII – classificação orçamentária;
III - Prova de regularidade relativa ao Fundo de
VIII – as condições para interposição de recurso
administrativo no âmbito do processo de seleção;
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, comprovada através de
apresentação de certidão fornecida pela Caixa Econômica
IX – as datas e os critérios de seleção e julgamento
Federal;
das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de
IV - Prova de regularidade para com a Fazenda
pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios
Estadual, comprovada através de Certidão de Regularidade
estabelecidos, se for o caso;
Fiscal – CRF, emitida pela Secretaria da Fazenda do domicílio
X – a data, o prazo, as condições, o local e forma de
ou sede da entidade;
apresentação das propostas pelas Organizações da Sociedade
Civil;
V - Prova de regularidade para com a Fazenda
Municipal, comprovada através de Certidão de Regularidade
XI – prazo para divulgação de resultados da seleção e
condições para interposição de recursos, no âmbito do processo
Fiscal Municipal, emitida pela Prefeitura Municipal do domicílio
ou sede da entidade;
de seleção;
VI - Prova de regularidade perante a Justiça do
XII – regra de contrapartida, quando houver;
Trabalho, através de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
XIII – a minuta do instrumento por meio do qual será
– CNDT ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa, de acordo
celebrada a parceria;
com a Lei Nº 12.440/2011 e Resolução Administrativa Nº
XIV – as medidas de acessibilidade para pessoas com
1.470/2011 do TST.
deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as
características do objeto da parceria.
VII - Cópia do documento de constituição da
organização, registrado em cartório e de eventuais alterações ou,
tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada
Art. 10 É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar,
emitida por junta comercial, com previsão expressa:
nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo
a) Objetivos voltados à promoção de atividades e
finalidades de relevância pública e social;
em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou
irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:
I
-
A
seleção
de
propostas
b) Previsão de que, em caso de dissolução da
entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido à outra
apresentadas
pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta
exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação
Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da
atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será
entidade extinta;
executado o objeto da parceria; e
c)Obrigatoriedade de escrituração contábil de acordo
II - O estabelecimento de cláusula que delimite o
território ou a abrangência da prestação de atividades ou da
com os princípios fundamentais de contabilidade e com as
normas brasileiras de contabilidade;
execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas
VIII - Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
setoriais.
IX - Relação nominal atualizada dos dirigentes do
Conselho de Administração da entidade, com endereço complete
e CPF de cada um deles;
SEÇÃO I
X - Comprovar experiência prévia na realização, com
DA PARTICIPAÇÃO
efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
Art. 11 Para fins da participação em Edital de
Chamamento Público são documentos de avaliação:
I - Cópia do cartão do CNPJ atualizado, possuindo à
XI - Declaração do Tribunal de Contas do Estado do
Ceará onde a entidade é sediada, comprovando que a
organização está em situação regular no dever de prestar contas;
organização da sociedade civil, no mínimo, um ano de
existência, comprovando cadastro ativo;
XII - Declaração que não emprega menor, conforme
disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de
II - Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda
1988;
Nacional, através da Certidão Negativa de Débitos relativos a
XIII - Declaração do representante legal da organização
Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND),
da sociedade civil informando que a organização e seus
expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do
dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas em
Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
lei;
(PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à
XIV - Declaração de que caso celebre parceria com a
Unidade Gestora, manterá na no município de Barbalha, sede
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 –
6
Pag.
administrativa/filial, com capacidade técnica e operacional para
empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e
o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na
membros de órgãos públicos ou universidades;
parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
VII - prêmios locais ou internacionais recebidos; e
XV - Comprovante de Inscrição da Organização no
VIII - atestados de capacidade técnica emitidos por
CRM – Conselho Regional de Medicina na unidade da Federação
redes, Organizações da Sociedade Civil, movimentos sociais,
onde a Organização está sediada, bem como atestado de
empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e
regularidade do profissional responsável técnico, quando for o
membros de órgãos públicos ou universidades.
caso.
XVI - Comprovante de Inscrição da Organização no
COREN – Conselho Regional de Enfermagem na unidade da
Federação onde a Organização está sediada, bem como atestado
de regularidade do profissional responsável técnico, quando for
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 13 O processo de seleção abrangerá a avaliação
das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados.
o caso.
XVII - Comprovante de Inscrição da Organização no
CRA – Conselho Regional de Administração na unidade da
Art. 14 A avaliação das propostas terá caráter
eliminatório e classificatório.
Federação onde a Organização está sediada, bem como atestado
§1º As propostas serão classificadas de acordo com
de regularidade do profissional responsável técnico, quando for
os critérios de julgamento estabelecidos no Edital de
o caso.
Chamamento Público.
XVIII - Alvará de funcionamento emitido pelo
município onde a Organização está
sediada;
cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou
XIX - Inscrição Municipal emitida por órgão
competente do município onde a Organização está sediada.
(ou
insolvência),
emitida
por
distribuidor
que não contenha as seguintes informações:
I – a descrição da realidade objeto da parceria e o
XX - Certidão negativa de falência ou recuperação
judicial
§2º Será eliminada a Organização da Sociedade Civil
nexo com a atividade ou o projeto proposto;
ou
II – as ações a serem executadas, as metas a serem
distribuidores, caso exista mais de um, da Sede da Organização
atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas;
ou de seu domicílio, ou no caso de estar em recuperação ou
III – os prazos para a execução das ações e para o
insolvência, que já tenham tido o plano de recuperação
homologado em juízo, certidão emitia pela instância judicial
cumprimento das metas;
IV – o valor total.
competente, que certifique que a proponente, com data de
emissão de no máximo 90 dias;
Art. 15 A análise para seleção de proposta, deverá
XXI - Certidão Negativa de Falência ou recuperação
judicial distribuídos pelo PJe (Processos Eletrônicos) da unidade
da Federação ou Sede da interessada.
observar o seguinte:
I – a análise será realizada por meio de Matriz de
Avaliação para fins de verificação do atendimento pela
Parágrafo único - Os documentos mencionados nos
incisos XV e XIV deste artigo são exigíveis apenas para
Organizações cuja atuação se dará na área de Saúde.
Organização da Sociedade Civil dos critérios de seleção
estabelecidos no Edital de Chamamento;
II – a Matriz de Avaliação prevista no inciso anterior
conterá a pontuação e os pesos correspondentes para cada um dos
Art. 12 A experiência prévia exigida poderá ser
critérios e requisitos estabelecidos no Edital de Chamamento.
comprovada por meio dos seguintes documentos:
I - instrumento de parceria firmado com órgãos e
Art. 16 O órgão ou a entidade do Poder Executivo
entidades da administração pública, cooperação internacional,
Municipal designará, em ato específico, os integrantes da
empresas ou com outras Organizações da Sociedade Civil;
Comissão de Seleção, a ser composta por, no mínimo, 3 (três)
II - relatório de atividades desenvolvidas;
membros, detentores de capacidade técnica, sendo pelo menos 1
III - notícias veiculadas na mídia em diferentes
(um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente
suportes sobre atividades desenvolvidas,
do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal.
IV - publicações e pesquisas realizadas ou outras
formas de produção de conhecimento;
§1º Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de
Seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista
V - currículos profissionais ou equipe responsável;
que não seja membro desse colegiado.
VI - declarações de experiência prévia emitidas por
§2º O órgão ou a entidade do Poder Executivo
redes, Organizações da Sociedade Civil, movimentos sociais,
Municipal poderá estabelecer uma ou mais Comissões de
Seleção, observado o princípio da eficiência.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
7
Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 –
Pag.
entidade do Poder Executivo Municipal deverá homologar e
Art. 17 O membro da comissão de seleção deverá se
divulgar, no seu sítio eletrônico oficial, as decisões recursais
declarar impedido de participar do processo de seleção quando
proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção, com
verificar que:
as propostas aptas por ordem decrescente de pontos transferência
I – tenha participado, nos últimos cinco anos, como
contabiizados na Matriz de Avaliação.
associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de
Parágrafo Único - O resultado definitivo do processo
qualquer Organização da Sociedade Civil participante do
de seleção também será publicado conforme meios dispostos no
chamamento público; ou
art. 8º desta Lei.
II – sua atuação no processo de seleção configurar
conflito de interesse.
CAPÍTULO III
DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE
Art. 18 A declaração de impedimento de membro da
Art. 23 O Chamamento Público poderá ser
comissão de seleção não obsta a continuidade do processo de
dispensado pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo
seleção e a celebração de parceria entre a organização da
Municipal nas seguintes situações:
sociedade civil e a Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único - O membro impedido deverá ser
imediatamente substituído por outro que possua qualificação
I – urgência decorrente de paralisação ou iminência
de paralisação de atividades de relevante interesse público,
objeto da parceria;
equivalente, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do
processo de seleção.
II – nos casos de guerra, calamidade pública, grave
perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
III – quando se tratar da realização de programa de
Art. 19 A Comissão de Seleção deverá emitir parecer
técnico, pronunciando-se expressamente sobre:
proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa
comprometer a sua segurança;
a) o mérito da proposta, em conformidade com a
modalidade de parceria adotada;
IV – no caso de atividades voltadas ou vinculadas a
serviços de Assistência Social, Saúde, Cultura, Esportes,
b) a identidade e a reciprocidade de interesse das
Educação, desde que executadas por Organizações da Sociedade
partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista
Civil previamente credenciada pela Secretaria Municipal
neste Projeto de lei;
responsável pela política pública contemplada pela parceria.
c) a viabilidade de sua execução.
Parágrafo Único - As parcerias celebradas nos
termos do inciso I deste artigo terão vigência máxima de cento e
oitenta dias, não prorrogáveis.
DA DIVULGAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO DE
RESULTADOS
Art. 24 O Chamamento Público será considerado
inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre as
Art. 20 A Comissão de Seleção do órgão ou a
Organizações da Sociedade Civil, em razão da natureza singular
entidade do Poder Executivo Municipal divulgará o resultado
do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser
preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial.
atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
Parágrafo Único -
A Comissão de Seleção
I - o objeto da parceria constituir incumbência
classificará as propostas aptas por ordem decrescente de pontos
prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual
transferência contabilizados na Matriz de Avaliação
sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
II - a parceria decorrer de transferência para
Art. 21 As Organizações da Sociedade Civil poderão
Organização da Sociedade Civil que esteja autorizada em lei na
apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de 5
qual seja identificada expressamente, inclusive quando se tratar
(cinco) dias, contados da publicação do resultado, à comissão
da subvenção prevista nas leis aplicáveis à parceria formalizada.
que a proferiu.
§1º O Edital de Chamamento Público deverá
Art. 25 Nas hipóteses dos arts. 23 e 24 desta Lei, a
estabelecer prazo para análise dos recursos apresentados, não
ausência
podendo ser superior a 20 (vinte) dias, contados do término do
detalhadamente justificada pelo administrador público:
prazo para apresentação de recurso.
de
realização
do
chamamento
público
será
§1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de
parceria, o extrato da justificativa previsto no caput deste artigo
Art. 22 Após o julgamento dos recursos ou o
transcurso do prazo para interposição de recurso, o órgão ou a
deverá ser publicado na mesma data em que for efetivado, a fim
de garantir ampla e efetiva transparência.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 –
8
Pag.
§2º Admite-se a impugnação à justificativa, desde
Parágrafo Único - Para atendimento da condição de
que apresentada em até 5 (cinco) dias a contar da publicação,
regularidade cadastral e adimplência do convenente e do
cujo teor deve ser analisado pela Unidade Gestora responsável,
interveniente será considerada a situação dos mesmos na data de
no prazo de até 5 (cinco) dias, da data do respectivo protocolo.
assinatura do instrumento celebrado.
§3º Havendo fundamento na impugnação, será
revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível
Art. 28 As condições para celebração de Termo de
o chamamento público, e será imediatamente iniciado o
Fomento, o Termo de Colaboração e o Acordo de Cooperação
procedimento para a realização deste.
compreendem:
§4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento
público, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta
Lei.
I – objetivos voltados à promoção de atividades e
finalidades de relevância pública e social;
II – que, em caso de dissolução da entidade, o
respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa
Art. 26 O Termo de Fomento, o Termo de
jurídica de igual natureza que preencha os requisitos deste
Colaboração e o Acordo de Cooperação somente produzirão
Projeto de lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o
efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no
mesmo da entidade extinta;
meio oficial de publicidade da administração pública municipal,
conforme disposto no art. 8º desta Lei.
III – escrituração de acordo com os princípios
fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de
Contabilidade;
IV - dois anos de existência, com cadastro ativo,
CAPÍTULO IV
admitida a redução desse prazo por ato específico de cada órgão
DOS REQUISITOS DA CELEBRAÇÃO
ou entidade do Poder Executivo Municipal na hipótese de
Art. 27 Para aferir a condição de regularidade
nenhuma entidade atingi-lo;
cadastral e a adimplência do convenente e do interveniente,
verificará:
V - experiência prévia na realização, com
efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
I – inexistência de Decisão Judicial estabelecendo a
VI – disponibilidade de instalações, condições
proibição do parceiro de firmar parceria com o poder publico,
materiais e
nos âmbito municipal, estadual e federal;
desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria
II – declaração que não tenha como dirigente membro
do Poder Juduciário ou do Ministério Público, ou dirigente de
órgão ou entidade da Administração Pública da mesma esfera
capacidade técnica e operacional para o
e o cumprimento das metas estabelecidas.
§1º Serão dispensadas do atendimento ao disposto
nos incisos I e II as organizações religiosas.
governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou
§2º As sociedades cooperativas deverão atender às
de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges
exigências previstas na legislação específica e ao disposto no
ou companheiros, bem como, parentes em linha reta, colateral ou
inciso III, estando dispensadas do atendimento aos requisitos
por afinidade, até o segundo grau;
previstos nos incisos I e II.
III - não tenha tido contas rejeitadas pela
Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição
e quitados os débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão
em recurso com efeito suspensivo.
I – as normas de organização interna da Organização
da Sociedade Civil celebrante;
II – documentação emitida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa
IV - não tenha sido punida com uma das seguintes
sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e
impedimento de contratar com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
com a administração pública;
Jurídica – CNPJ;
III – comprovantes de experiência prévia na
realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza
semelhante de, no mínimo, um ano e capacidade técnica e
operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e
V - não tenha tido contas de parceria julgadas
irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal ou Conselho de Contas de
qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos
últimos 5 (cinco) anos;
Art. 29 Para aferir as condições estabelecidas o órgão
ou entidade do Poder Executivo Municipal verificará:
entidades da administração pública, organismos internacionais,
empresas ou outras Organizações da Sociedade Civil;
b) relatórios de atividades com comprovação das
ações desenvolvidas;
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 –
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção
de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil
9
Pag.
se apresentado em meio físico, ficando dispensada a assinatura,
caso apresentado por meio eletrônico.
ou a respeito dela;
§1º Quando a Organização da Sociedade Civil tiver o
d) currículos
profissionais de
integrantes da
número mínimo de proposta de fornecedores ou se tratar de
organização da sociedade civil, sejam eles dirigentes,
despesa não passível de realização de cotação, a estimativa de
conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
despesas poderá ser comprovada pela apresentação de elementos
e) declarações de experiência prévia e de capacidade
indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos
técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos
apresentados com os preços praticados no mercado ou com
relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante,
outras parcerias da mesma natureza, tais como tabelas de preços
emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes,
de associações profissionais, publicações especializadas ou
Organizações da Sociedade Civil, movimentos sociais, empresas
quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao publico;
públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de
políticas públicas; ou
§2º Deverá ser realizada vistoria na sede da
Organização da Sociedade Civil cujo Plano de Trabalho tenha
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no
exterior pela organização da sociedade civil.
IV - declaração do representante legal da organização
da sociedade civil sobre a existência de instalações e outras
sido aprovado, para verificação do seu regular funcionamento,
sendo esta verificação formalizada por meio de Avaliação de
Monitoramento que deverá considerar o local e as condições de
funcionamento.
condições materiais da organização ou sobre a previsão de
contratar ou adquirir.
Art. 33º. Compete a área responsável pelo
Parágrafo único. Para fins de atendimento do previsto no inciso
assessoramento jurídico do órgão ou entidade do Poder
IV deste artigo, não será necessária a demonstração de
Executivo Municipal elaborar o termo final do instrumento de
capacidade instalada prévia.
parceria para formalização pela autoridade competente.
Art. 30 Na hipótese de não atendimento das
Art. 32 A formalização da celebração da parceria dar-
condições estabelecidas nos incisos I e II do art. 34, o Órgão ou
se-á com a assinatura dos partícipes, devendo a data de assinatura
Entidade do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer um
ser considerada como a de início da vigência.
novo prazo, improrrogável e limitado a 15 (quinze) dias contados
Parágrafo Único - A formalização do instrumento
da nova solicitação, para a comprovação do atendimento das
implicará na reserva da dotação orçamentária específica para o
condições.
exercício corrente e previsão para os demais exercícios, quando
for o caso.
CAPÍTULO V
Art. 33 Compete ao órgão ou entidade do Poder
DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO
Art. 31 A celebração de Termos de Fomento e
Executivo Municipal providenciar a adequação orçamentária e
financeira, de acordo com a legislação vigente.
Termos de Colaboração está condicionada:
I – à apresentação de certidões de regularidade fiscal
da Organização da Sociedade Civil;
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES DOS INSTRUMENTOS DE
II – a aprovação do Plano de Trabalho contendo:
PARCERIA
a) estimativa de despesas que deverá ser realizada
Art. 34 O órgão ou a entidade do Poder Executivo
mediante cotação prévia de preços no mercado, compreendendo
Municipal poderá autorizar ou propor a alteração do termo de
o levantamento de, no mínimo, três propostas comerciais junto a
fomento ou de colaboração, após, respectivamente, solicitação
fornecedores, com vistas à transferência bancáriaenção de preço
fundamentada da Organização da Sociedade Civil ou sua
mais vantajoso.
anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte
b) a cotação de preços, que deverá ser comprovada
forma:
pela organização da sociedade civil, mediante apresentação de
I – por termo aditivo à parceria para:
documento emitido pelo fornecedor contendo, no mínimo a
a) ampliação do valor total;
especificação do bem ou serviço a ser fornecido, a quantidade, o
b) redução do valor total sem limitação de montante;
preço unitário de cada item e o valor total da proposta, em moeda
c) prorrogação da vigência, observados os limites do
corrente nacional.
art. 40 deste Projeto de lei;
c) o documento do fornecedor, que deverá ser
d) alteração da destinação dos bens remanescentes;
assinado pelo responsável ou representante legal do fornecedor,
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 –
e)
utilização
de
rendimentos
de
aplicações
financeiras;
10
Pag.
Art. 35 Os termos de aditivo e apostilamento
compreenderão as seguintes atividades:
f) supressão ou inclusão de cláusula no instrumento
I – Solicitação;
original, inclusive quanto à atuação em rede.
II – Vinculação Orçamentária e Financeira;
II – por apostilamento, nas demais hipóteses de
III – Elaboração do Termo;
alteração, tais como:
IV – Parecer Jurídico;
a) remanejamento de recursos sem a alteração do
V – Formalização do Termo;
valor total;
VI – Publicidade.
b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano
de trabalho.
SOLICITAÇÃO DE ADITIVO E APOSTILAMENTO
§1º Sem prejuízo do disposto no caput, a parceria
Art. 36 A solicitação de aditivo ou apostilamento
deverá ser alterada por apostilamento, independentemente de
deverá ocorrer durante a vigência da parceria, devendo, quando
anuência da Organização da Sociedade Civil, nas hipóteses de:
solicitada pela Organização da Sociedade Civil, ser analisada
I – prorrogação de ofício, quando o órgão ou a
pelo gestor do instrumento.
entidade do Poder Executivo Municipal tiver dado causa ao
Parágrafo Único - A solicitação de alteração de
atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a
vigência do instrumento de parceria pela Organização da
prorrogação da vigência limitada ao exato período do atraso
Sociedade Civil deverá ser apresentada até 30 (trinta) dias antes
verificado;
da data final de sua vigência.
II – alteração da classificação orçamentária;
III – alteração do gestor ou fiscal do instrumento.
Art. 37 Compete ao gestor do instrumento solicitar ao
§2º Configura o atraso de que trata o inciso I, do § 1º,
ordenador de despesa do órgão ou entidade do Poder Executivo
deste artigo, a liberação parcial de valores previstos no
Municipal a autorização para celebração de Termo Aditivo ou
cronograma de desembolso.
Apostilamento.
§3º O acréscimo do valor da parceria previsto na
alínea “a” do inciso I, do caput deste artigo, fica limitado a 30%
(trinta por cento) do valor total inicial.
Art. 38 Compete ao ordenador de despesas decidir
sobre a solicitação de alteração.
§4º O impacto financeiro decorrente da prorrogação
de vigência das parcerias que tenham como objeto ações de
natureza continuada, não será considerado para fins da limitação
prevista no § 3º deste artigo.
CAPÍTULO VII
DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
§5º Para a celebração de aditivos de valor previstos
Art. 39 Compete à Organização da Sociedade Civil
nas alíneas “a” e “e” do inciso I do caput deste artigo, e de
realizar a movimentação dos recursos financeiros liberados pelo
inclusão de atuação em rede, serão exigidas a regularidade
órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, o que somente
cadastral e a adimplência da Organização da Sociedade Civil
poderá ocorrer para atendimento das seguintes finalidades:
celebrante e da executante não celebrante, se houver, sendo estas
exigências dispensadas nas demais hipóteses de aditivo e de
I – pagamento de despesas previstas no Plano de
Trabalho;
apostilamento.
II – ressarcimento de valores;
§6º As alterações de instrumentos que impliquem
III – aplicação financeira.
modificação no plano de trabalho deverão ser realizadas
§1º A movimentação dos recursos da conta específica
mediante a apresentação pela Organização da Sociedade Civil do
da parceria para pagamento de despesas e ressarcimento de
plano de trabalho ajustado, o qual deve ser aprovado pelo ógão
valores será efetuada por meio de transferência bancária, emitida
ou entidade celebrante.
pelo sistema corporativo de gestão das parcerias, devendo esta
§7º Na hipótese de mudança de gestor do
instrumento, o ordenador de despesa deverá designar novo
exigência estar prevista em cláusula específica do instrumento de
parceria.
gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as
§ 2º A movimentação de recursos prevista no caput
obrigações do gestor do instrumento, com as respectivas
deverá ser comprovada ao órgão ou entidade do Poder Executivo
responsabilidades.
Municipal, mediante a apresentação de extrato bancário da conta
específica do instrumento, a cada 60 (sessenta) dias contados da
SEÇÃO I
primeira liberação de recursos da parceria, e de comprovante de
DO TERMO ADITIVO E APOSTILAMENTO
recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após
o término da vigência da parceria.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 –
§3º O extrato bancário de que trata o parágrafo
I - Notas Fiscais;
anterior contemplará a movimentação financeira referente ao
período compreendido entre a data da primeira liberação de
II - Folhas de Pagamento ou Recibos de Pagamento a
Autônomos;
recursos e o quinto dia útil imediatamente anterior ao final do
referido prazo de apresentação, cumulativamente.
11
Pag.
III - Outros documentos comprobatórios da execução
do objeto.
§2º Os documentos de liquidação deverão ser
SEÇÃO I
emitidos em nome da Organização da Sociedade Civil,
DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
devidamente identificados com o número do instrumento de
Art. 40 Compete à área responsável pela gestão
parceria.
financeira do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal
proceder à liberação de recursos financeiros obedecendo ao
Art. 45 A liquidação referente ao pagamento da
cronograma de desembolso estabelecido no Plano de Trabalho
retenção de tributos na fonte será comprovada por meio dos
devidamente aprovado, a fim de que Organização da Sociedade
documentos de arrecadação pagos e devidamente autenticados,
Civil dê início a execução do objeto pactuado.
correspondentes ao mês de competência do fato gerador da
obrigação tributária.
Art. 41 O não cumprimento do cronograma de
desembolso por parte da Administração Pública, não transfere à
Organização da Sociedade Civil a responsabilidade pelo
SEÇÃO III
pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos
DO PAGAMENTO DE DESPESAS PREVISTAS NO
próprios, a menos que a mesma dê causa.
PLANO DE TRABALHO
Parágrafo Único - A liberação de recursos
Art. 46 O pagamento de despesas previstas no Plano
financeiros prevista no caput será precedida de autorização do
de Trabalho será efetuado mediante transferência bancária, em
ordenador de despesas do órgão ou entidade do Poder Executivo
favor do fornecedor dos bens e serviços contratados pela
Municipal para início da execução do objeto pactuado por parte
Organização da Sociedade Civil para a execução do objeto da
da OSC.
parceria, por meio de:
I – recolhimento de tributos e contribuições retidos
Art. 42 A liberação de recursos financeiros está
por ocasião dos pagamentos de bens e serviços a fornecedores;
condicionada ao atendimento, pela Organização da Sociedade
II – restituição de pagamentos efetuados com recursos
Civil dos seguintes requisitos:
próprios da Organização da Sociedade Civil, condicionada à
I - apresentação de certidões de regularidade fiscal da
Organização da Sociedade Civil;e
comprovação da execução do objeto e do prévio pagamento,
mediante apresentação:
II - situação de adimplência por meio de emissão de
a) dos documentos de liquidação;
parecer de aprovação pelo ente público.
b) do comprovante de pagamento.
III – pagamento de despesas de instrumentos de
Art. 43 Os recursos financeiros liberados serão
parceria para realização de programa de proteção a pessoas
mantidos em conta bancária específica, isenta de tarifa bancária,
ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua
aberta na instituição financeira pública.
segurança.
§1º A liberação de recursos financeiros pela
Administração Pública para conta específica da parceria.
§2º A liquidação das despesas de que tratam os
incisos I e II do §1º, deverá ser efetuada pela Organização da
Sociedade Civil até 30 (trinta) dias após a efetivação da
transferência bancária.
SEÇÃO II
§3º A liquidação das despesas de que trata o inciso III
DA LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS DO PLANO DE
TRABALHO
do §1º deverá ser efetuada quando da emissão da transferência
bancária.
Art. 44 Compete à Organização da Sociedade Civil
realizar a liquidação das despesas previstas no Plano de
Art.47 Além das vedações já trazidas nesta Lei, é
Trabalho, previamente ao pagamento, com vistas à comprovação
vedado o pagamento de despesas referentes a bens ou serviços
da execução do objeto pactuado.
que tenham sido adquiridos ou prestados antes ou após a vigência
§1º A comprovação da liquidação prevista no caput
dar-se-á mediante apresentação da documentação comprobatória
da despesa, tais como:
do instrumento jurídico.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, o pagamento
poderá ser efetuado após a vigência do instrumento desde que os
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 –
12
Pag.
bens ou serviços tenham sido adquiridos durante a sua vigência,
Art. 50 Compete à Organização da Sociedade Civil
observados os limites do saldo remanescente e o prazo de 30
que receber recursos financeiros por meio de instrumento de
(trinta) dias após o término da vigência ou rescisão.
parceria, comprovar a sua boa e regular aplicação, mediante
apresentação de Prestação de Contas.
SEÇÃO IV
Parágrafo Único - Na hipótese de atuação em rede,
DO RESSARCIMENTO DE VALORES
caberá à Organização da Sociedade Civil celebrante apresentar a
Art.48 O ressarcimento de valores compreende:
prestação de contas, inclusive no que se refere às ações
I – devolução de saldo remanescente a título de
executadas pelas Organizações da Sociedade Civil executantes e
restituição;
não celebrantes.
II – devolução decorrente de glosa efetuada quando
do monitoramento durante a execução do instrumento celebrado;
ou
Art. 51 A prestação de contas, encaminhada pela
Organização da Sociedade Civil deverá observar as regras
III – devolução decorrente de glosa efetuada quando
da análise da Prestação de Contas.
previstas neste Projeto de lei e conter elementos que permitam
ao gestor do instrumento concluir que o seu objeto foi executado
§1º A devolução de saldo remanescente de que trata
conforme pactuado.
o inciso I deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias
após o término da vigência ou a rescisão do instrumento,
§1º Serão glosados valores relacionados a metas e
resultados descumpridos;
mediante recolhimento, incluídos os valores provenientes de
§2º Os dados financeiros serão analisados com o
receitas transferências bancárias em aplicações financeiras, se
intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a
houver.
despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das
§2º A devolução decorrente de glosas de que trata o
normas pertinentes.
inciso II deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados do recebimento pela Organização da Sociedade Civil
§3º A análise da prestação de contas deverá
considerar a verdade real e os resultados alcançados.
da notificação encaminhada pelo órgão ou entidade do Poder
Executivo Municipal, por meio de depósito bancário na conta
específica do instrumento de parceria.
Art. 52 Compete ao gestor do instrumento, realizar a
análise da prestação de contas parcial, anual no prazo de até 60
§3º A devolução decorrente de glosas de que trata o
(sessenta) dias e a final com 30 (trinta) dias após o encerramento
inciso III deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
da vigência contados da data de sua apresentação pela
contados do recebimento pela Organização da Sociedade Civil
Organização da Sociedade Civil.
da notificação encaminhada pelo órgão ou entidade do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo Único - A prestação de contas parcial de
execução do objeto, sera realizada a cada 30 (trinta) dias,
§4º O valor das glosas de que tratam os incisos II e III
contados da primeira liberação de recursos da parceria, tendo 15
deste artigo deverá ser devolvido atualizado monetariamente
(quinze) dias para análise e aprovação da Administração Pública
pelo IPCA.
Municipal, sendo condicionada a liberação das parcelas
subsequentes ao parecer de aprovação do ente público.
DA APLICAÇÃO FINANCEIRA
Art.
49
Os
recursos
da
parceria
SEÇÃO I
serão
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de
Art. 53 Nos casos em que a vigência da parceria
aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado
exceder a um ano, a Organização da Sociedade Civil deverá
aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não
apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins
empregados na sua finalidade, na mesma instituição bancária da
de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.
conta específica do instrumento de parceria.
Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput,
Parágrafo Único - Os rendimentos das aplicações
considera-se exercício cada período de doze meses de vigência
financeiras poderão ser aplicados na execução do objeto do
da parceria, contado da primeira liberação de recursos para sua
instrumento de parceria mediante prévia alteração do Plano de
execução.
Trabalho formalizada por meio de celebração de Termo de
Aditivo.
Art. 54 A prestação de contas anual consistirá na
apresentação do Relatório Parcial de Execução do Objeto.
CAPÍTULO VIII
§1º A Organização da Sociedade Civil, além do
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
disposto no caput, deverá apresentar relatório de execução
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 –
13
Pag.
financeira, contendo a descrição das despesas e receitas
Art. 58 Compete à área técnica do órgão ou entidade
efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do
do Poder Executivo Municipal a emissão do parecer técnico, com
objeto.
base na análise do Relatório Parcial de Execução do Objeto,
§2º A prestação de contas anual será considerada
regular quando, da análise do Relatório de Execução do Objeto,
Relatório Final de Execução do Objeto, Termo de Fiscalização e
Termo de Aceitação Definitiva do Objeto.
for constatado o alcance das metas da parceria.
Art. 59 O gestor do instrumento deverá emitir parecer
SEÇÃO II
conclusivo da prestação de contas, que embasará a decisão do
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
dirigente máximo do órgão ou entidade do Poder Executivo
Art. 55 Compete à Organização da Sociedade Civil
Municipal que avaliará as contas:
apresentar a prestação de contas final, mediante os seguintes
procedimentos:
I – regulares, quando expressarem, de forma clara e
objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no
I – Apresentação do Relatório Final de Execução do
plano de trabalho;
II – Devolução do saldo remanescente, quando
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que
Objeto;
II – regulares com ressalva, quando evidenciarem
houver;
não resulte em dano ao erário municipal;
III – Apresentação do extrato da movimentação
bancária da conta específica do instrumento.
III – irregulares, quando comprovada qualquer das
seguintes circunstâncias:
§1º A Organização da Sociedade Civil, além do
a) omissão no dever de prestar contas;
disposto no caput, deverá apresentar relatório de execução
financeira contendo a descrição das despesas e receitas
b) descumprimento injustificado dos objetivos e
metas estabelecidos no plano de trabalho;
efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do
objeto.
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo
ou antieconômico;
§2º O descumprimento do disposto neste artigo
ensejará a inadimplência da Organização da Sociedade Civil e a
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos.
instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 60 Após a análise da prestação de contas, o órgão
SEÇÃO III
ou entidade do Poder Executivo Municipal deverá deliberar
DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
sobre:
Art. 56 O Município de Barbalha/CE realizará a
I – a emissão do Termo de Conclusão, no caso da
análise da Prestação de Contas Final, no prazo de até 60
prestação de conta ter sido avaliada como regular ou regular com
(sessenta) dias, contados da data de sua apresentação pela
ressalvas; ou
Organização da Sociedade Civil.
§1º
O
descumprimento
II – o registro da reprovação da prestação de contas,
imotivado
do
prazo
a inadimplência do convenente e instaurar a Tomada de Contas
estabelecido no caput ensejará a proibição de celebração de
Especial, no caso da prestação de conta ter sido avaliada como
novos instrumentos pelo órgão ou entidade do Poder Executivo
irregular, de acordo com o disposto nos regulamentos legais que
Municipal acerca do mesmo objeto.
normatizam o instrumento formalizado.
§2º O transcurso do prazo definido nos termos do
caput sem que as contas tenham sido apreciadas não significa
impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a
CAPÍTULO IX
que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;
Art. 61 A concessão do Termo de Colaboração ou do
§3º O prazo previsto no caput se aplica aos casos de
Termo de Fomento em desacordo com a presente Lei, bem como
reanálise de Prestação de Contas.
o descumprimento dos prazos e providências nele determinados,
sujeita à Unidade Gestora e a Organização da Sociedade Civil
Art. 57 Compete à área financeira do órgão ou
recebedora do recurso público, às penalidades previstas na
entidade do Poder Executivo Municipal a emissão do parecer
legislação em vigor, e a devolução dos valores irregularmente
financeiro com base na análise dos documentos de liquidação e
liberados.
dos documentos de prestação de contas quando for o caso.
Art. 62 A Controladoria Geral do Município e a
Procuradoria Geral do Município estão autorizados a expedir
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
14
Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 –
Instruções Normativas complementares, necessárias à aplicação
das disposições estabelecidas nesta lei.
Pag.
Parágrafo Único - A Administração Pública poderá
promover a adequação das parcerias existentes às regras
Art. 63 As Organizações da Sociedade Civil
suspensas ou declaradas inidôneas em razão da rejeição da
estabelecidas por este Projeto de lei, principalmente no tocante a
avaliação, controle e prestação de contas.
prestação de contas de parceria da qual é celebrante, ficarão
Art. 66 Os recursos transferidos através do termo de
pendentes na CGM e afins enquanto perdurarem os motivos
colaboração ou de fomento, quando a sua dotação orçamentária
determinantes da punição ou até que seja promovida reabilitação,
tiver origem vinculada a fundo constituído, a fiscalização
por prazo não superior a 5 (cinco) anos.
também deve ser exercida pelo respectivo fundo municipal de
Art. 64 Pela execução da parceria em desacordo com
sua respectiva área.
o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da legislação
Art. 67 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
específica, a Unidade Gestora, garantida a prévia defesa, aplicará
a ceder servidor público a Organização as Sociedade Civil que
à Organização da Sociedade Civil parceira as seguintes sanções:
tenha pactuado instrumento com o Município, mediante Portaria,
desde que haja justificativa expressa, ficando, para tanto,
I - advertência;
preservadas a fonte pagadora e o regime remuneratório de
II - suspensão temporária da participação em
origem.
chamamento público e impedimento de celebrar termos de
colaboração ou termos de fomento e contratos com órgãos e
entidades da esfera de governo da administração pública
Art. 68 O Chefe do Poder Executivo regulamentará o
presente Projeto de lei, no que couber.
sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
III - multa de até 20% (vinte por cento) do valor do
Art. 69 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
termo de contratação; e
IV - declaração de inidoneidade para participar em
chamamento público ou celebrar termos de colaboração ou
termos de fomento e contratos com órgãos e entidades, enquanto
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de janeiro
de 2023.
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a
Organização da Sociedade Civil ressarcir a administração
pública pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da
sanção aplicada com base no parágrafo segundo deste artigo.
§1º - A sanção estabelecida no inciso III, do caput
deste artigo, é de competência do responsável pela Unidade
Gestora, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no
Mensagem nº. 26.01.002/2023 – GAB
26 de janeiro de 2023.
Barbalha/CE,
Ao Excelentíssimo Senhor
Odair José de Matos
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Nesta
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de
vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de
Ref. Mensagem Projeto de Lei.
sua aplicação.
SENHOR PRESIDENTE,
§2º Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da
DEMAIS PARES,
data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de
penalidade decorrente de infração relacionada à execução da
parceria.
De antemão
§3º A prescrição será interrompida com a edição de
ato administrativo voltado à apuração da infração.
presto os devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência,
bem como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que
abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação
Art. 65. As parcerias existentes no momento da
entrada em vigor desta Lei poderão permanecer regidas pela
dos ilustres Pares, o Projeto de Lei a seguir, pelas razões adiante
aduzidas.
legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da
O P.L. em
aplicação subsidiária desta Lei, naquilo em que for cabível, desde
que em benefício do alcance do objeto da parceria.
tela define regras específicas para as parcerias a serem celebradas
entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal e as
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
15
Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 –
BIOGRAFIA
História da vida de Vicente Laurentino Pereira Dia 15
Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, mediante a execução de atividades e/ou de
projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho
inseridos em Termos de Colaboração, em Termos de Fomento
ou em Acordos de Cooperação voltados para as políticas setoriais
nas seguintes áreas: Assistência Social, Saúde, Cultura, Esporte,
Pag.
de junho de 1924 nascia, Vicente Laurentino pereira o conhecido
(Seu Vicente Louro ou Vozinho para os mais próximos). Filho
do casal, Laurentino Sebastião Pereira e Amélia da conceição. Se
estivesse vivo, estaria completando 98 anos (Dois dias após seu
falecimento seria data do seu aniversário). Casou-se a primeira
vez com Maria Julia de Melo e deles foram concebidos 07 filhos:
Educação.
As
parcerias
entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal e as
Organizações da Sociedade Civil terão por objeto a execução de
programas, projetos e serviços, e deverão ser formalizadas por
meio de Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, quando
envolver transferência de recurso financeiro; ou
Acordo de
Cooperação, quando não envolver transferência de recurso
Maria Luzimar (luza), Antônio Vicente, Cicero Vicente, José
Vicente (zé louro), Raimundo Vicente, Maria Irismar (loura) e
Emanuel Vicente (Nel). Após algum tempo do falecimento de
Maria Júlia, casou-se pela segunda vez com Quintina Cunha
Ferreira onde tiveram apenas um filho Francisco Edinaldo Cunha
Pereira. Vicente laurentino fez história em nossa comunidade,
com seu jeito simples de ser, sua honestidade, humildade,
carisma e seus valiosos conselhos, além de servir como
financeiro.
Visando,
nos
citados termos, establecer regras de relacionamento no âmbito
inspiração para várias pessoas, por ser um homem muito
trabalhador e pelo o testemunho de vida que tinha. Começou a
trabalhar muito cedo, vendia cabaça e palha para conseguir
municiapal.
Destarte,
contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na
sustentar seus filhos, apesar de não ter estudos era muito sábio,
trabalhador e homem de fé. Devoto de Padre Cicero e são João
Batista, gostava muito de fazer o bem a quem o procurava, era
apreciação e pronta aprovação do pleito
um homem de muitas virtudes, assim vivia as obras de
Local e data, supra.
misericórdia corporal e espiritual. Ainda hoje é muito memorável
suas obras de caridade para com os moradores de nossa
comunidade. Ele era tão solidário que se preocupava até em dar
um enterro dignos aos falecidos daquela época, que ainda não
Respeitosamente,
havia plano funerário, pois se encarregava do enterro daqueles
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
corpos, ao certo ponto de ele mesmo ajudar a cavar a cova para
o enterro dos falecidos no pequeno cemitério do Sitio Missão
Nova, só arredava o pé quando estivesse tudo pronto.
Projeto de Lei Nº 12/2023
Apesar de ser uma pessoa muito simples conseguiu
conquistar muitas coisas como: vários equitares de terra além de
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada de
Vicente Laurentino Pereira, a Vila que tem início na Av. Valcenir
José da Cruz e término no limite com o Município de Missão Velha,
no Sítio Brejinho neste Município.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em
vigor da data de sua publicação revogando-se as disposições em
contrário.
várias casas e etc. E tudo que conseguiu na vida foi com suor do
seu rosto e com o fruto do seu trabalho. O Sr. Vicente Louro no
auge dos seus 97 anos estava lúcido e até dias antes de sua
partida, estava fazendo o que costumava sempre fazer os
trabalhos pesados do dia a dia com enxada e foice, sempre estava
plantando ou colhendo alguma coisa, pois ele era daqueles que
não podia ver um arame de cerca desajeitado que sempre dava
um jeito de ir lá concertar.
A todos tratava com carinho e não se reclamava de nada, para ele
tudo
era
uma
beleza.
Hoje faz alguns meses que se despedimos de Vicente Laurentino
Plenário 13 de Junho
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
01 de fevereiro de 2023.
Pereira, que partiu para outra vida, deixando aqui uma numera
família: 5 Filhos vivos, 27 Netos, 59 Bisnetos e 28 Trinetos além
de muitos Amigos. “Ninguém nunca morre, quando fica vivo em
nossos corações”. Eternas saudades de seus filhos, netos, noras,
Odair José de Matos
Vereador
genros, bisnetos, trinetos, parentes e amigos.
Plenário 13 de junho
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 –
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
01 de fevereiro de 2023.
Odair José de Matos
Vereador
PARECERES DAS COMISSÕES
PARECER N° 07/2023
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E
DEFESA DO CONSUMIDOR
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária n° 10/2023
Autoria: ODAIR JOSÉ DE MATOS - PRESIDENTE
Ementa: Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e
remuneração dos servidores da câmara municipal de Barbalha e
dá outras providências.
I. RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 10/2023, que Dispõe sobre o plano
de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da câmara
municipal de Barbalha e dá outras providências., vem a esta
Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor,
seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a
responsabilidade desta relatoria.
II. Fundamentação
As atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor vêm definidas no Art. 72, do Regimento Interno,
cabendo destacar a função de analisar as proposições sob os
aspectos econômicos e financeiros.
Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa,
tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontrase amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em
vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da
proposição em deslinde.
III. Conclusão
Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor, nos termos do Art. 72 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros.
Quanto à sua origem , verifica-se que a proposição em analise
não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto
que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta
forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei
Orgânica do Município.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina
pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 10/2023, devendo
a matéria seguir seu curso regimental.
16
Pag.
Epitácio Saraiva da Cruz Neto
Membro
PARECER N° 10/2023
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária n° 06/2023
Autoria: BOSCO VIDAL
Ementa: Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e
dá outras providências.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 6/2023, que Dispõe sobre
denominação de logradouro que indica e dá outras providências.,
vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber
parecer, sob a responsabilidade desta relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de
leis ordinárias e complementares, bem como os casos de
iniciativa reservada ao Presidente da República.
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do
Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50,
considerando a necessidade de reprodução de modelos
estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal,
trata da iniciativa das leis, rezando que:
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência exclusiva,
cabe a qualquer membro da Câmara, ao
Prefeito e aos cidadãos.
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do
ente federado local revestido de competência e legitimidade para
tal fim.
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o que
preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o)
Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de
origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em
conformidade com a legislação constitucional.
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Barbalha/CE, 2 de Fevereiro de 2023
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de
Lei Ordinária nº 6/2023, que Dispõe sobre denominação de
logradouro que indica e dá outras providências.
Barbalha/CE, 2 de Fevereiro de 2023
Antonio Ferreira de Santana
Presidente
Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior
Presidente da Comissão
João Ilânio Sampaio
Membro
Dorivan Amaro dos Santos
Membro
Antônio Hamilton Ferreira Lira
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 –
Membro
17
Pag.
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Membro
PARECER N° 09/2023
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária n° 10/2023
Autoria: ODAIR JOSÉ DE MATOS - PRESIDENTE
Ementa: Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e
remuneração dos servidores da câmara municipal de Barbalha e
dá outras providências.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 10/2023, que Dispõe sobre o plano
de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da câmara
municipal de Barbalha e dá outras providências., vem a esta
Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa,
seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a
responsabilidade desta relatoria.
PARECER N° 08/2023
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária n° 09/2023
Autoria: ODAIR DE MATOS
Ementa: Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e
dá outras providências.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 9/2023, que Dispõe sobre
denominação de logradouro que indica e dá outras providências.,
vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber
parecer, sob a responsabilidade desta relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de
leis ordinárias e complementares, bem como os casos de
iniciativa reservada ao Presidente da República.
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do
Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50,
considerando a necessidade de reprodução de modelos
estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal,
trata da iniciativa das leis, rezando que:
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de
leis ordinárias e complementares, bem como os casos de
iniciativa reservada ao Presidente da República.
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do
Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50,
considerando a necessidade de reprodução de modelos
estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal,
trata da iniciativa das leis, rezando que:
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência exclusiva,
cabe a qualquer membro da Câmara, ao
Prefeito e aos cidadãos.
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência exclusiva,
cabe a qualquer membro da Câmara, ao
Prefeito e aos cidadãos.
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do
ente federado local revestido de competência e legitimidade para
tal fim.
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o que
preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o)
Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de
origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em
conformidade com a legislação constitucional.
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do
ente federado local revestido de competência e legitimidade para
tal fim.
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o que
preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o)
Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de
origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em
conformidade com a legislação constitucional.
III. CONCLUSÃO
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de
Lei Ordinária nº 10/2023, que Dispõe sobre o plano de cargos,
carreiras e remuneração dos servidores da câmara municipal de
Barbalha e dá outras providências.
Barbalha/CE, 2 de Fevereiro de 2023
Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior
Presidente da Comissão
Dorivan Amaro dos Santos
Membro
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de
Lei Ordinária nº 9/2023, que Dispõe sobre denominação de
logradouro que indica e dá outras providências.
Barbalha/CE, 2 de Fevereiro de 2023
Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior
Presidente da Comissão
Dorivan Amaro dos Santos
Membro
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Membro
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 –
PARECER N° 07/2023
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária n° 76/2022
Autoria: HAMILTON LIRA
Ementa:
DISPÕE
SOBRE
DENOMINAÇÃO
DE
LOGRADOURO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 76/2022, que DISPÕE SOBRE
DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO NA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta
Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa,
seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a
responsabilidade desta relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de
leis ordinárias e complementares, bem como os casos de
iniciativa reservada ao Presidente da República.
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do
Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50,
considerando a necessidade de reprodução de modelos
estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal,
trata da iniciativa das leis, rezando que:
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência exclusiva,
cabe a qualquer membro da Câmara, ao
Prefeito e aos cidadãos.
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do
ente federado local revestido de competência e legitimidade para
tal fim.
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o que
preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o)
Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de
origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em
conformidade com a legislação constitucional.
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de
Lei Ordinária nº 76/2022, que DISPÕE SOBRE
DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO NA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Barbalha/CE, 2 de Fevereiro de 2023
Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior
Presidente da Comissão
Dorivan Amaro dos Santos
Membro
18
Pag.
REQUERIMENTOS
Requerimento Nº 45/2023
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal do
Desenvolvimento Agrário, solicitando a construção de um
viveiro público municipal onde funcionou de forma desumana e
totalmente fora de controle o abatedouro público municipal.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário Municipal
do Desenvolvimento Agrário, solicitando a construção de um
viveiro público municipal onde funcionou de forma desumana e
totalmente fora de controle o abatedouro público municipal.
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 1 de Fevereiro de 2023.
JOÃO BOSCO DE LIMA
Vereador do PROS- ARTIDO REPUBLICANO DA
ORDEM SOCIAL
Autor
Requerimento Nº 46/2023
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado ofício ao Secretário de Meio Ambiente
e Recursos Hídricos, solicitando o serviço de limpeza, bem
como a plantação de árvores de espécie nativa no espaço onde
funcionou o lixão, aproveitando a quadra invernosa.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, solicitando o serviço de limpeza,
bem como a plantação de árvores de espécie nativa no espaço
onde funcionou o lixão, aproveitando a quadra invernosa.
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 1 de Fevereiro de 2023.
JOÃO BOSCO DE LIMA
Vereador do PROS- ARTIDO REPUBLICANO DA
ORDEM SOCIAL
Autor
Requerimento Nº 47/2023
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Membro
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 –
Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal Dr.
Guilherme Saraiva, com cópia ao Secretário de Infraestrutura e
Serviços Públicos, solicitando o calçamento das ruas Alfredo
Manoel da Cruz, conhecida pela T24 no Bairro Bela Vista, e
também das ruas João Francisco Sampaio e Marciel Silva,
ambas no conjunto Nossa Senhora de Fátima.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal Dr.
Guilherme Saraiva, com cópia ao Secretário de Infraestrutura e
Serviços Públicos, solicitando o calçamento das ruas Alfredo
Manoel da Cruz, conhecida pela T24 no Bairro Bela Vista, e
também das ruas João Francisco Sampaio e Marciel Silva, ambas
no conjunto Nossa Senhora de Fátima.
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 30 de Janeiro de 2023.
ANDRÉ FEITOSA
Vereador do PSB– PARTIDO SOCIALISTA
BRASILEIRO
Autor
19
Pag.
Requerimento Nº 49/2023
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado ofício para a Secretária Municipal de
Saúde Neirilane Lopes, com cópia para a Secretaria de
Planejamento e Gestão e ao Prefeito Dr. Guilherme Saraiva,
solicitando que seja realizado processo seletivo para os cargos
de auxiliar de farmácia e recepcionista para alguns PFS's que
estão carentes destes profissionais.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício para a Secretária
Municipal de Saúde Neirilane Lopes, com cópia para a Secretaria
de Planejamento e Gestão e ao Prefeito Dr. Guilherme Saraiva,
solicitando que seja realizado processo seletivo para os cargos de
auxiliar de farmácia e recepcionista para alguns PFS's que estão
carentes destes profissionais.
JUSTIFICATIVA
A falta destes profissionais nos PSF's estão causando transtornos
e o atendimento acaba não sendo de boa qualidade para os
usuários dos mesmos.
Requerimento Nº 48/2023
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 1 de Fevereiro de 2023.
Requer que seja enviado ofício para Secretária Municipal de
Educação, solicitando a disponibilização de um transporte
escolar para os alunos das Casas Populares que estudam na
E.E.F Maria Valquiria e na creche do bairro Malvinas.
Aproveito para reiterar que essa pauta já enviamos ano passado,
assim como conversamos pessoalmente com a secretária.
DORIVAN AMARO DOS SANTOS
Vereador(a) do PT- PARTIDO DOS TRABALHADORES
Autor
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício para Secretária Municipal
de Educação, solicitando a disponibilização de um transporte
escolar para os alunos das Casas Populares que estudam na E.E.F
Maria Valquiria e na creche do bairro Malvinas. Aproveito para
reiterar que essa pauta já enviamos ano passado, assim como
conversamos pessoalmente com a secretária.
PORTARIAS
JUSTIFICATIVA
O presente pedido tem o objetivo de atender as demandas das
mães e estudantes que estão enfrentando dificuldades devido a
longa distância e os riscos de rodovia muito movimentada,
visamos com isso que todos tenham acesso ao transporte escola,
garantindo assim a segurança de todos e a tranquilidade das
famílias. Aproveito a oportunidade para parabenizar pela
aquisição dos novos ônibus escolares.
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 1 de Fevereiro de 2023.
EFIGÊNIA MENDES GARCIA
Vereador(a) do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL
DEMOCRACIA BRASILEIRA
Autor
PORTARIA Nº 0202001/2023/GAB/CMB
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE BARBALHA, vereador Odair José de
Matos, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições
legais, em especial as previstas nos artigos 13 ao 17 do Plano de
Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara
Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal n. 1.955/2011
de 30/08/2011,
CONSIDERANDO requerimento do
Servidor Efetivo Cícero Santos da Silva, ocupante do cargo de
Técnico em Contabilidade, no qual requer “(...) que seja
implantado minha progressão da evolução funcional pela via
acadêmica no nível de MESTRADO nos termos do Art. 15 da
Lei Municipal No. 1.955/2011 – Plano de Cargos, Carreiras e
Salário dos Servidores do Poder Legislativo”;
CONSIDERANDO que o servidor
concluiu Mestrado Profissional em Desenvolvimento Local
junto ao Centro Universitário Augusto Motta (INISUAM),
instituição devidamente registrada e autorizada para
funcionamento junto ao Ministério da Educação (MEC), bem
como há correlação do Mestrado e tese com as funções exercidas
pelo servidor;
CONSIDERANDO o que determinar
os artigos 14 e 15 da Lei Municipal n. 1.955/2011 – Plano de
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 –
20
Pag.
Cargos Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo,
verbis,
Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal n. 1.955/2011
de 30/08/2011,
“Art. 14 - O integrante de carreira do
grupo
ocupacional
do
Poder
Legislativo,
quando
habilitado,
receberá adicional que integrará seu
salário base, nos percentuais previstos
no Anexo I desta Resolução.
CONSIDERANDO requerimento do
Servidor Efetivo Simão Severo Ribeiro, ocupante do cargo de
Assistente Legilsativo, no qual requer “(...) a concessão e
implantação da Progressão da Evolução Funcional pela via
Acadêmica
no
nível
de
PÓS-GRADUAÇÃO
(ESPECIALIZAÇÃO), nos termos do Art. 15 da Lei Municipal
n. 1.955/2011 – Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos
Servidores do Poder Legislativo (Certificado / Histórico em
anexo), no percentual cumulativo de 15% (quinze por cento)
conforme anexo 1 da citada Lei”;
Art. 15. A evolução funcional pela via
acadêmica
tem
por
objetivo
reconhecer a formação acadêmica do
Servidor do Poder Legislativo, no seu
respectivo campo de atuação, como
um dos fatores relevantes para a
melhoria da qualidade do seu
trabalho.
(...)
a) mediante apresentação de diploma
ou certificado de curso superior de
ensino de graduação, pós-graduação,
mestrado e doutorado devidamente
registrado, sendo os de pósgraduação, mestrado e doutorado nas
áreas de atuação do Poder
Legislativo.”
CONSIDERANDO que o servidor
concluiu Pós-Graduação MBA em Gestão de Pessoas e Talentos
junto a Faculdade de Tecnologia e Educação Superior
Profissional (FATESP), instituição devidamente registrada e
autorizada para funcionamento junto ao Ministério da Educação
(MEC), bem como há correlação da Pós-Graduação com as
funções exercidas pelo servidor;
CONSIDERANDO o que determinar os
artigos 14 e 15 da Lei Municipal n. 1.955/2011 – Plano de Cargos
Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo, verbis,
“Art. 14 - O integrante de carreira do
grupo ocupacional do Poder Legislativo,
quando habilitado, receberá adicional que
integrará seu salário base, nos percentuais
previstos no Anexo I desta Resolução.
CONSIDERANDO que o Art. 14 da
Lei Municipal n. 1.955/2011 remete ao Anexo I, no qual consta
os percentuais de acordo com a titulação acadêmica, estando
previsto, para o Mestrado o percentual de 16% (dezesseis por
cento) que devera incidir sobre o Salário Base;
Art. 15. A evolução funcional pela via
acadêmica tem por objetivo reconhecer a
formação acadêmica do Servidor do Poder
Legislativo, no seu respectivo campo de
atuação, como um dos fatores relevantes
para a melhoria da qualidade do seu
trabalho.
(...)
a) mediante apresentação de diploma ou
certificado de curso superior de ensino de
graduação, pós-graduação, mestrado e
doutorado devidamente registrado, sendo
os de pós-graduação, mestrado e
doutorado nas áreas de atuação do Poder
Legislativo.”
CONSIDERANDO
Parecer
opinativo de n. 001/2023, da Assessoria Jurídica Institucional da
Câmara Municipal de Barbalha, o qual esta Presidência
corrobora os termos expostos,
RESOLVE
Art. 1º. CONCEDER nos termos dos
artigos 14 e 15 do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos
Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei
Municipal n. 1.955/2011 Progressão da Evolução Funcional pela
via acadêmica, em função da obtenção de Mestrado Profissional
em Desenvolvimento Local junto ao Centro Universitário
Augusto Motta (INISUAM), com acréscimo de 16 % (dezesseis
por cento) sobre o salário base, ao servidor CÍCERO SANTOS
DA SILVA, CPF n. 574.563.213-53, ocupante do Cargo de
Técnico em Contabilidade.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor
da data de sua Publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
CONSIDERANDO que o Art. 14 da Lei
Municipal n. 1.955/2011 remete ao Anexo I, no qual consta os
percentuais de acordo com a titulação acadêmica, estando
previsto, para a Pós-Graduação o percentual de 15% (quinze por
cento) que devera incidir cumulativamente sobre o Salário Base;
CONSIDERANDO Parecer opinativo de
n. 002/2023, da Assessoria Jurídica Institucional da Câmara
Municipal de Barbalha, o qual esta Presidência corrobora os
termos expostos,
Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Gabinete da Presidência
da Câmara Municipal de Barbalha
em 02 de fevereiro de 2023.
ODAIR JOSÉ DE MATOS
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
PORTARIA Nº 0302001/2023/GAB/CMB
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE BARBALHA, vereador Odair José de
Matos, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições
legais, em especial as previstas nos artigos 13 ao 17 do Plano de
Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara
RESOLVE
Art. 1º. CONCEDER nos termos dos
artigos 14 e 15 do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos
Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei
Municipal n. 1.955/2011 Progressão da Evolução Funcional pela
via acadêmica, em função da obtenção de Pós-Graduação MBA
em Gestão de Pessoas e Talentos junto a Faculdade de
Tecnologia e Educação Superior Profissional (FATESP), com
acréscimo cumulativo de 15 % (quinze por cento) sobre o salário
base, ao servidor SIMÃO SEVERO RIBEIRO, CPF n.
248.939.943-87, ocupante do Cargo de Assistente Legislativo.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor da
data de sua Publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
21
Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 –
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Pag.
13
01
01
Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Gabinete da Presidência da
Câmara Municipal de Barbalha
em 03 de fevereiro de 2023.
ODAIR JOSÉ DE MATOS
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Antônio Ferreira Santana
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
André Feitosa
X
Dernival Tavares da Cruz
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
Efigênia Mendes Garcia
X
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
João Bosco de Lima
X
João Ilânio Sampaio
X
Luana dos Santos Gouvêa
X
Odair José de Matos
ABSTENÇÃO
Antônio Ferreira Santana
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
ABSTENÇÃO
André Feitosa
X
Dernival Tavares da Cruz
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
Efigênia Mendes Garcia
X
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
Tárcio Araújo Vieira
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Vereador
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N° 06/2023
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Vereador
MAPA DAS VOTAÇÕES
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N° 09/2023
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
João Bosco de Lima
X
João Ilânio Sampaio
X
Luana dos Santos Gouvêa
X
Odair José de Matos
X
Tárcio Araújo Vieira
X
X
12
X
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N° 76/2022
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
02
01
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Antônio Ferreira Santana
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
André Feitosa
X
Dernival Tavares da Cruz
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
Efigênia Mendes Garcia
X
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Vereador
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
X
João Bosco de Lima
X
João Ilânio Sampaio
X
Luana dos Santos Gouvêa
X
Odair José de Matos
Tárcio Araújo Vieira
22
Pag.
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 –
X
X
PAUTA DAS SESSÕES
11
03
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N° 10/2023
01
PAUTA DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO
LEGISLATIVA DA 22ª LEGISLATURA
Pauta do dia 06/02/2023
1 EXPEDIENTE- SESSÃO ORDINÁRIA
° Despachos do Expediente
......................................................................................................
......................................................................................................
...........
° Matérias do Expediente
Matéria
Ementa
Situação
1º
-REQ
51/2023
Autor:
MARCELO
JUNIOR
Nº
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
que seja enviado ofício ao
Secretário Municipal de
Infraestrutura e Serviços
Públicos, com cópia ao
Secretário de Obras e ao
Prefeito Municipal Dr.
Para
ciência
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 –
Guilherme
Saraiva,
solicitando a recuperação
da estrada que liga o Sítio
Pinheiros
ao
Sítio
Formiga, como também a
realização do roço na
mesma.
2º
-REQ Nº que seja enviado ofício
Para
52/2023
para
Secretária
de
ciência
Autor: BOSCO Educação,
solicitando
VIDAL
que seja concedido o
aumento aos professores
da rede municipal.
......................................................................................................
......................................................................................................
........
23
Pag.
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E
ENTIDADES SINDICAIS
**********************
2 ORDEM DO DIA- SESSÃO ORDINÁRIA
° Orador Orientação de Voto
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------° Proposições da Ordem do Dia
Matéria
Ementa
Situação
1º
-PLO
Nº
05/2023
Autor: DR.
GUILHERME Prefeito
Municipal
DISPÕE
SOBRE
A Incluído
REVOGAÇÃO DA LEI
na
MUNICIPAL
N°
Ordem
1.904/2010, DO ART. 9°
do Dia
DA LEI MUNICIPAL N°
2.617/2022, E CONCEDE
INCENTIVO FISCAL DA
FORMA QUE INDICA E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
2º -REQ Nº que seja enviado ofício ao
Para
51/2023
Secretário Municipal de
ciência
Autor:
Infraestrutura e Serviços
MARCELO
Públicos, com cópia ao
JUNIOR
Secretário de Obras e ao
Prefeito Municipal Dr.
Guilherme
Saraiva,
solicitando a recuperação
da estrada que liga o Sítio
Pinheiros ao Sítio Formiga,
como também a realização
do roço na mesma.
3º -REQ Nº que seja enviado ofício para
Para
52/2023
Secretária de Educação,
ciência
Autor: BOSCO
solicitando
que
seja
VIDAL
concedido o aumento aos
professores
da
rede
municipal.
......................................................................................................
......................................................................................................
...........
° Orador da Tribuna Popular
Ordem
Orador
1°
José Lindimar Furtado
......................................................................................................
......................................................................................................
...........3 PALAVRA FACULTADA- SESSÃO ORDINÁRIA
° Oradores da Palavra Facultada
Ordem
Orador
1°
DORIVAN
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
www.camaradebarbalha.ce.gov.br