Ano XIII, No. 1017A
å,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano
– Barbalha-CE,
Segunda-feira,
22 Janeiro
de Fevereiro
de- 2021.
- CADERNO
01/01Extraordinária Pag.
Ano XI,
XIII,No.
No.750
1017A
- Barbalha-CE,
Terça-feira diadia
03 de
de 2023.
CADERNO
01/01 – Edição
Pag.01
01
HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de
Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder
Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de
Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário
tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação
prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense
para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e
Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos
do
próprio
Poder
Legislativo
Municipal.
E-mail:
diariooficialcambar@gmail.com
–
site:
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
LEIS MUNICIPAIS
MESA DIRETORA
Presidente
LEI Nº 2.678/2022, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM NO MUNICÍPIO DE
BARBALHA/CE, E SEUS PROCEDIMENTOS NA
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Dorivan Amaro dos Santos
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
CAPÍTULO I
Da Criação, Fiscalização e Execução
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de
Barbalha/CE, o Serviços de Inspeção Municipal – SIM, que
regulamente a executa a prévia fiscalização dos produtos de
origem animal e vegetal industrializados e comercializados no
Município.
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Art. 2º - A fiscalização do Serviço de Inspeção
Municipal – SIM será exercida pela Secretaria Municipal de
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
Desenvolvimento Agrário, na forma da Lei Federal nº 7.899, de
23 de novembro de 1989, e Lei Estadual nº 11.988, de 10 de
junho de 1992.
§1º - O SIM tem por objetivo a fiscalização prévia sob
Educação, Saúde e Assistência
o ponto de vista industrial e sanitário dos produtos de origem
Ética e Decoro Parlamentar
Juventude
Segurança Pública e Defesa Social
animal e vegetal, comercializados na sede do Município e nos
Distritos, desde que não abrangidos pela competência da
Vigilância Sanitária do Município para evitar a duplicidade na
forma do Art. 5º da Lei Estadual n. 11.988/1992.
§2º O Município de Barbalha/CE, por meio da sua
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
CARLOS TAFAREL DA SILVA RAFAEL
ASSESSOR DA MESA
ANTONIO LINCOLN CARNEIRO DE OLIVEIRA
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, poderá
estabelecer parceria e cooperação técnica com outros
Municípios, consórcios de Municípios, Estado do Ceará, e a
União, para facilitar o desenvolvimento das atividades do SIM,
bem como, solicitar adesão ao Sistema Unificado de Atenção a
Sanidade Agropecuária – SUASA.
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Pag.
§ 3º - Após a Adesão do SIM ao SUASA, os produtos
II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território
primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e
nacional, em consonância com a legislação vigente.
com parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar
Art. 3º - O SIM reger-se-á pelos seguintes princípios:
as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima
I – Promover a preservação da saúde humana e do meio
e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
ambiente, ao tempo em que não implique em obstáculo para a
legalização da agroindústria rural e de pequeno porte;
Art. 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as
II – Ter foco de atuação na qualidade sanitária dos
produtos finais;
especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes
escalas de produção.
III – Promover o processo educativo permanente e
continuado para todos os atores da cadeia produtiva,
§1º A fiscalização e orientação do produtor rural
estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a
artesanal é de competência da Vigilância Sanitária Municipal,
máxima participação do governo, da sociedade civil, de
que deverá orientar no sentido da adequação sanitária e
agroindústrias, de consumidores e das comunidades técnica e
estruturante do ambiente, e somente após descumprimento é que
científica nos sistemas de inspeção;
poderá aplicar as devidas penalidades na forma da legislação.
Art. 4º - A Inspeção Municipal, depois de instalada,
pode ser executada de forma permanente ou periódica,
§2º Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural
observando-se, em todo caso, a competência da Vigilância
de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de
Sanitária Municipal para evitar a duplicidade de fiscalização na
agricultores familiares, de forma individual ou coletiva,
forma do Art. 5º da Lei Estadual n. 11.988/1992.
localizada no meio rural, com área útil construída de 250m²
§1º A inspeção deve ser executada, obrigatoriamente,
(duzentos
e
cinquenta
metros
quadrados),
destinados
de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das
exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal,
diferentes espécies animais.
dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de
§2º Entende-se por espécies animais de abate os
animais produtores de carnes, bem como, onde são recebidos,
animais domésticos de produção, silvestres e exóticos, criados
manipulados,
elaborados,
transformados,
em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de
conservados,
armazenados,
depositados,
manejo sustentável.
embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus
preparados,
acondicionados,
derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os
Art. 5º – Nos demais estabelecimentos previstos nesta
Lei a inspeção será executada de forma periódica, observando-
produtos produzidos pelas abelhas e seus derivados, não
ultrapassando as seguintes escalas de produção:
se, em todo caso, a competência da Vigilância Sanitária
Municipal para evitar a duplicidade de fiscalização na forma do
Art. 5º da Lei Estadual n. 11.988/1992.
a)
Estabelecimento de abate e industrialização de
pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais)
– aquele destinado ao abate e industrialização de produtos e
§1º Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a
subprodutos de pequenos animais de importância econômica,
frequência de execução de inspeção estabelecida em normas
com produção máxima de 5 (cinco) toneladas de carnes por mês;
complementares expedidas por autoridade competente da
Secretaria
Municipal
de
Desenvolvimento
b)
Estabelecimento de abate e industrialização de
Agrário,
médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos,
considerando o risco dos diferentes produtos e processos
bubalino, equinos) – aqueles destinados ao abate e/ou
produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles
industrialização de produtos de médios e grandes animais de
dos processos de produção e do desempenho de cada
importância econômica, com produção máxima de 8 (oito)
estabelecimento, em função da implementação de programas de
toneladas de carnes por mês;
autocontrole.
c)
Fábrica de produtos cárneos – aqueles destinados à
agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos
§2º A inspeção sanitária se dará:
embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5
(cinco) toneladas de carnes por mês;
I – nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-
d)
Estabelecimento de abate e industrialização de
primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem
pescado – enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate
animal e vegetal, para beneficiamento ou industrialização;
e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes,
moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4
(quatro) toneladas de carnes por mês;
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e)
Pag.
Estabelecimento de ovos – destinado à recepção e
Art. 8º - A prévia inspeção exercida pelo SIM da
acondicionamento de ovos com produção máxima de 5.000
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário será
(cinco mil) dúzias por mês;
supervisionada
f)
por
médico
veterinário
e
profissionais
Unidade de extração e beneficiamento de produtos
habilitados, conforme previsão constante na alínea “f”, do art. 5º,
das abelhas – destinado a recepção e industrialização de produtos
da Lei Federal nº 5.517 de 23 de outubro de 1968, observando-
das abelhas, com produção máxima de 30 (trinta) toneladas por
se a competência da Vigilância Sanitária Municipal para evitar a
ano;
duplicidade de fiscalização na forma do Art. 5º da Lei Estadual
g)
Estabelecimento industrial de leite e derivados -
enquadram-se
todos
os
tipos
de
estabelecimentos
n. 11.988/1992, e terá como objetivos:
de
industrialização de leite e derivados previstos nesta Lei
destinados
à
recepção,
pasteurização,
I – o controle das condições higiênicas, sanitárias e
industrialização,
tecnológicas, de produção, manipulação, beneficiamento,
processamento e produção de queijo, iogurte, e outros derivados
armazenamento e transporte de produtos de origem animal e
de leite, com processamento máximo de 30.000 (trinta mil) litros
vegetal, e seus derivados;
de leite por mês;
II – o controle de qualidade e as condições técnicoArt. 7º – A prévia inspeção sanitária e industrial dos
sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos,
produtos de origem animal no âmbito do Município será
preparados,
exercida:
distribuídos e comercializados os produtos de origem animal e
acondicionados,
armazenados,
transportados,
vegetal;
I – nas propriedades rurais ou fontes produtoras;
III – a fiscalização das condições de higiene das pessoas
II – no trânsito de produtos de origem animal destinados
que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
à alimentação humana, animal ou à industrialização;
V – a disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e
III – nos matadouros e frigoríficos, coibindo o abate
tecnológicos dos produtos de origem animal e vegetal;
clandestino e a respectiva comercialização;
VI – a fiscalização, e o controle do uso dos aditivos
IV – nos laticínios e usinas de beneficiamento de leite,
coibindo o comércio de leite “in natura” e permitindo somente o
empregados na industrialização dos produtos de origem animal e
vegetal, assim como de seus derivados;
comércio de leite pasteurizado, podendo ser a pasteurização
rápida ou lenta;
VII – a fiscalização de produtos e subprodutos existentes
no mercado de consumo, para efeito de verificação e
V – nos entrepostos, de modo geral, que recebam,
cumprimento das normas estabelecidas;
manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos
de origem animal e;
VIII
–
a
realização
de
exames
tecnológicos,
microbiológicos, histológicos, fisioquímicos, enzimáticos e dos
VI – nos estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas que
fabriquem, transformem ou produzam qualquer outro derivado
caracteres organolépticos de matéria-prima e produtos, quando
necessários.
de origem animal;
Parágrafo único – A inspeção e a fiscalização sanitária
Parágrafo único – Entende-se por estabelecimento de
serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições,
produtos de origem animal, para fins desta Lei, qualquer
paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária
instalação ou local nos quais são recebidos, manipulados,
entre órgãos responsáveis pelos serviços, conforme estabelece o
elaborados,
transformados,
Art. 5º da Lei Estadual n. 11.988/1992.
armazenados,
depositados,
preparados,
acondicionados,
conservados,
embalados
e
rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne de
Art. 9º - O Poder Executivo poderá solicitar o apoio
várias espécies animais e seus derivados, o leite e seus derivados,
técnico operacional dos órgãos de fiscalização Estadual e
o ovo e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus derivados.
Federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento dessa
Lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer
fiscalização conjunta com esses órgãos, e requerer, no que
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couber, a Secretaria Municipal de Saúde e de associações
profissionais ligadas a matéria.
Pag.
VII – Planta baixa ou croquis das instalações, com
layout dos equipamentos, memorial descritivo simples da obra,
Parágrafo único – O SIM poderá solicitar o auxílio
com destaque para a forma e fonte de abastecimento de água,
policial, quando necessário, para o desenvolvimento de suas
sistema de escoamento, de tratamento de esgoto e resíduos
funções.
industriais, e a proteção empregada contra insetos;
Art. 10 - Compete a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Agrário:
VIII
–
Memorial
descritivo
simplificado
dos
procedimentos e padrões de higiene a serem adotados;
I – promover treinamento técnico do pessoal envolvido
IX – Boletim oficial de exame da água de
na fiscalização, inspeção, classificação, e produção dos produtos
abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas
e subprodutos de origem animal e vegetal;
características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos
II – manter mecanismos permanentes de divulgação e
e químicos oficiais.
esclarecimentos junto às redes públicas e privadas, bem como,
§1º Tratando-se de produtor rural artesanal, e
junto à população, no sentido de garantir a plena orientação e
considerando a competência da Vigilância Sanitária Municipal
esclarecimento do consumidor, no tocante aos males e/ou
na forma do Art. 5º, §1º, desta Lei, os mesmos não estão
benefícios advindos deste serviço.
obrigados a requererem registros junto ao SIM, contudo, caso
Art. 11 – Será constituído um Conselho de Inspeção
assim desejem, as plantas poderão ser substituídas por croquis a
Sanitária com a participação de representantes da Secretaria
serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos
Municipal de Desenvolvimento Agrário, da Secretaria Municipal
Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
de Saúde, dos agricultores e dos consumidores, a ser
§2º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte,
regulamentado por Decreto, para aconselhar, sugerir, debater e
as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem
definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de
elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços
fiscalização sanitária e sobre a criação de regulamentos, normas,
de Extensão Rural do Estado ou do Município.
portarias e outros.
§3º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já
Art. 12 – Para obter o registro no Serviço de Inspeção
edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências
Municipal - SIM, o estabelecimento deverá apresentar o seu
industriais e sociais, bem como, da água de abastecimento, redes
requerimento instruído pelos documentos listados:
de esgoto, tratamento de afluentes e qualquer situação em relação
I – Requerimento simples dirigido ao responsável pelo
Serviço de Inspeção Municipal;
ao terreno.
Art. 13 – O estabelecimento poderá trabalhar com mais
II – Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de
de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os
acordo com instruções editadas pela Secretaria Municipal de
equipamentos de acordo com a necessidade do serviço, e, no caso
Desenvolvimento Agrário;
de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser
III – Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão
Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do
CONAMA nº 385/2006;
concluída uma atividade para depois iniciar outra.
Art. 14 – A embalagem dos produtos de origem animal
e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à
IV – Os estabelecimentos que se enquadram na
boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do
Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de
consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação
apresentar a Licença Ambiental Prévia, contudo, no momento do
pertinente.
início das atividades devem apresentar a Licença Ambiental
Única;
Parágrafo único – Quando a granel, os produtos serão
expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de
V – Documento da autoridade municipal e do Órgão de
Saúde Pública competente que não se opõem a instalação do
estabelecimento;
forma bem visível, contendo as informações previstas no caput
deste artigo.
Art. 15 – Os produtos deverão ser transportados e
VI – Apresentação da inscrição estadual, contrato social
registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de
armazenados em condições adequadas para a preservação de sua
sanidade e incolumidade.
Pessoa Jurídica – CNPJ, ou Cadastro Nacional de Pessoa Física
Art. 16 – A matéria-prima, os animais, os produtos, os
– CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que
subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade
esses documentos serão dispensados quando apresentarem
definidos em regulamentos e portarias específicas.
documentação que comprove a legalização fiscal e tributária dos
Art. 17 – Serão editadas normas específicas para venda
estabelecimentos, próprios ou de uma figura jurídica a qual
direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto
estejam vinculados;
no Decreto Federal nº 5.741/2006.
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Pag.
Art. 18 – Os produtores que implementarem todos os
penalidades, evitando-se a duplicidade na forma do Parágrafo
requisitos de inspeção desta Lei, além do Certificado de
único do art. 7º desta Lei e do Art. 5º da Lei Estadual n.
Inspeção, poderão afixar em seus produtos o Selo Municipal de
11.988/1992.
Inspeção – SIM, de forma a lhe qualificar para o mercado.
CAPÍTULO III
CAPÍTULO II
Das Taxas
Das Sanções
Art. 20 – Ficam instituídas as taxas de registro e análise,
Art. 19 – A infração ao disposto nesta Lei sujeita o
infrator às seguintes sanções:
relativas à inspeção sanitária de competência da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Agrário, relativo ao Serviço de
I – advertência, quando o infrator for primário e não
Inspeção Municipal – SIM.
tiver agido com dolo ou má fé;
§1º O valor das taxas a que se refere este artigo será
II – multa, de até 300 UFIRMs, nos casos não
fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Município de
compreendidos no inciso anterior, proporcional a gravidade da
Barbalha/CE – UFIRMs, devendo ser regulamentadas por
infração, dobrada em caso de reincidência;
Decreto.
III – apreensão e/ou condenação de matérias-primas,
§2º A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor
produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal,
da UFIRM vigente no dia primeiro do mês em que se efetive o
quando
seu recolhimento.
não
apresentarem
condições
higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou
falsificadas;
§3º A arrecadação e a fiscalização das taxas incumbirão
à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, em
IV – suspensão de atividade que cause risco ou ameaça
de natureza higiênico-sanitária;
conjunto com a Diretoria Municipal de Tributos.
Art. 21 – O contribuinte das taxas é a pessoas física ou
V – apreensão dos aditivos e ingredientes não
autorizados e/ou adulterados;
jurídica que executar as atividades sujeitas à inspeção sanitária e
industrial prevista nesta Lei.
VI – apreensão de rotulagem impressa em desacordo
com as disposições legais;
Art. 22 – A falta ou insuficiência de recolhimento das
taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa, de acordo com
VII – interdição total ou parcial do estabelecimento
as taxas estipuladas pela Diretoria Municipal de Tributos.
quando a infração consistir na adulteração ou falsificação
Art. 23 – Os débitos decorrentes das taxas, não
habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnico
liquidados até o vencimento, serão atualizados na data do efetivo
realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições
pagamento.
técnicas;
VIII – cancelamento do registro do produto em
CAPÍTULO IV
descordo com as normas técnicas e higiênico-sanitárias previstas
na legislação vigente, com publicação em Imprensa Oficial;
IX – cancelamento do registro do estabelecimento, com
publicação em Imprensa Oficial;
Das Disposições Finais
Art. 24 – Fica instituída a Coordenadoria do Serviço de
Inspeção Municipal, responsável por coordenar, acompanhar e
fiscalizar a execução das atividades desenvolvidas pelos
§1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até
servidores integrantes do SIM.
o grau máximo, no caso de artifício, ardil, simulação, desacato,
Art. 25 – O relatório mensal das atividades do SIM, de
embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além
responsabilidade da Coordenadoria do Serviço de Inspeção
das circunstâncias atenuantes, a situação econômico-financeira
Municipal deve ser entregue ao titular da Secretaria Municipal
do infrator e meios a seu alcance para cumprir a Lei.
de Desenvolvimento Agrário.
§2º A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando
Art. 26 – O Poder Executivo Municipal regulamentará
sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no
a presente Lei no que for necessário à sua aplicação, no prazo de
caso de franquia da atividade à ação fiscalizadora.
60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
§3º A interdição de que trata o inciso VII poderá ser
Parágrafo único – Na regulamentação deverão ser
levantada após o atendimento das exigências que motivaram a
estabelecidas as diretrizes do Serviço de Inspeção Municipal -
sanção.
SIM e da Vigilância Sanitária Municipal, observando-se as
§4º Se a interdição não for levantada nos termos do
competências estabelecidas, para evitar a duplicidade de
parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será
inspeção e fiscalização na forma do Parágrafo único do art. 7º
automaticamente cancelado.
desta Lei e do Art. 5º da Lei Estadual n. 11.988/1992.
§5º Deverá ser observada a competência da Vigilância
Sanitária Municipal quanto aos normativos para aplicação de
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6
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Pag.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
Parágrafo único – Excetua-se da vedação trazida
publicação, revogando-se disposições em contrário, em especial,
pelo caput deste artigo, a Calçada dos Peleja, haja vista a sua
expressamente a Lei Municipal nº 2.154/2015, e o Decreto nº
tradição cultural.
190801/2015.
Art. 2º. Por ocasião desta Lei fica, ainda,
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em
expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de
23 de dezembro de 2022.
som automotivo, popularmente conhecidos como paredões de
som, trios elétricos e equipamentos sonoros assemelhados, por
parte de particulares, no Final de Semana dos Festejos do Pau da
Bandeira de Santo Antônio (sexta-feira, sábado e domingo), nas
vias que compreendem o Percurso do Pau da Bandeira de Santo
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Antônio, bem como, o Centro Histórico Municipal de
Barbalha/CE, delimitados nas alíneas “a” e “b”, do artigo 1º desta
LEI Nº 2.679/2022, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
Lei.
DISPÕE SOBRE OS EVENTOS OCORRIDOS EM VIAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS NOS FESTEJOS DO PAU DA
BANDEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 3º. O descumprimento do estabelecido nesta Lei
acarretará a apreensão imediata do equipamento.
§ 1º Para a retirada do equipamento deverá ser
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
observado o procedimento administrativo ao qual se refere o § 1º
do art. 6º desta Lei.
§ 2º Durante o período em que o equipamento estiver
ele sanciona a seguinte Lei:
apreendido, fica o Poder Público responsável pela guarda e
Art. 1º. A realização de eventos musicais no Final de
conservação do mesmo, sob pena de indenização.
Semana dos Festejos do Pau da Bandeira de Santo Antônio
(sexta-feira, sábado e domingo), nas vias públicas municipais de
Art. 4º. Para os efeitos da presente Lei, consideram-
Barbalha/CE que compreendem o Percurso do Pau da Bandeira
se paredões de som todo e qualquer equipamento de som
de Santo Antônio, bem como, o Centro Histórico Municipal de
automotivo rebocado, instalado ou acoplado no porta-malas ou
Barbalha/CE, delimitados nas alíneas deste artigo serão de
sobre a carroceria dos veículos.
exclusividade para apresentação e difusão da atrações artísticas
Parágrafo
único -
Nos
casos
em
que
os
na sua programação atrações
equipamentos sonoros estejam acomodados no porta-malas dos
artísticas atinentes aos ritmos regionais e demais, tais como forró
veículos, considera-se infração a esta Lei, conforme o definido
pé-de-serra, xote, xaxado, baião, quadrilha e congêneres.
em seu art. 2º, o funcionamento dos mesmos com o porta-malas
locais, bem como,
a)
trazendo
Percurso do Pau da Bandeira de Santo Antônio
aberto ou semiaberto.
– compreendido pelas vias: Av. Antônio Correia
b)
Saraiva (Av. Jules Rimet), Av. Paulo Mauricio,
Art. 5º. A condução dos equipamentos aos quais se
Rua Cel. João Coelho, Rua Major Sampaio, Rua
refere esta Lei, por meio de reboque, acomodação no porta-malas
do Vidéo e Rua da Matriz;
ou sobre a carroceria dos veículos, deverá ser feita,
Centro Histórico Municipal de Barbalha/CE -
obrigatoriamente, com o equipamento sonoro desligado, sem
do ponto de inicial segue pelo Rio Salamanca
emissão de sons, sob pena de aplicação das sanções previstas no
até encontrar o Riacho do Ouro, segue por este
art. 6º desta Lei.
até encontrar a Avenida Coronel João Coelho,
por esta, sentido Sul, até o ponto final da Rua
Art. 6º. Sem prejuízo das sanções de natureza civil,
Divino Salvador defronte ao Parque João
penal e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o
Teixeira de Luna, seguindo pela Rua Divino
proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o
Salvador até encontrar a Rua Major Sampaio,
caso, sujeitos ao pagamento de multa na ocasião do
seguindo por esta sentido Oeste até a Rua
descumprimento do estabelecido nesta Lei.
Tristão Gonçalves, seguindo por esta sentido
§ 1º A pena de multa será aplicada mediante
Norte até encontrar a Avenida Lyrio Callou e
procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento,
por esta até o ponto inicial;
observados o contraditório e a ampla defesa.
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§ 2º O valor da multa será de 300 (trezentas) vezes o
2.423/2019, dos Bairros Bulandeira, Mata dos Dudas e Mata dos
valor da Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIRM,
Limas, que se enquadrarem nos critérios de baixa renda, com o
respeitado o limite de 3.000 (três mil) vezes o valor da UFIRM.
devido cadastro do NIS junto a CAGECE, a isenção da tarifa de
§ 3º Os valores arrecadados através da aplicação das
fornecimento de água para consumos de até 10m³ ao mês.
penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo
Parágrafo único - Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUNDEMA, criado
Municipal a custear os valores advindos da isenção do caput
pela Lei Municipal nº 2.496/2020.
deste artigo.
Art. 7º. Ficam a Autarquia do Meio Ambiente e
Sustentabilidade de Barbalha (AMASBAR) e a Secretaria
Art. 2º. Os consumidores, sejam de unidades
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH),
integrantes de loteamentos ou não, que solicitarem novas
no âmbito de suas atribuições, autorizadas a proceder a
ligações de água, quando da sua realização, deverão,
fiscalização e a realizar os atos necessários à implementação do
obrigatoriamente, realizar a conexão do imóvel com a rede de
objeto deste Lei.
esgoto, quando houver rede de esgoto existente ou ofertada na
§ 1º Ficam a Autarquia do Meio Ambiente e
área.
Sustentabilidade de Barbalha (AMASBAR) e a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH),
no âmbito de suas atribuições, autorizadas a realizar parceria ou
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
convênios com os órgãos de trânsito municipal, estadual e
federal, a Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Ceará
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em
(SEMACE), a Polícia Militar do Estado do Ceará, a Polícia
23 de dezembro de 2022.
Federal, o Ministério Público e outros órgãos pertinentes, com
vistas ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º. Esta Lei deverá ser regulamentada por meio
de Decreto Municipal, no que couber.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em
LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2022, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2022
23 de dezembro de 2022.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NOS DISPOSITIVOS
ESPECÍFICOS DA LEIMUNICIPAL Nº 1.334/1997 –
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
BARBALHA/CE, BEM COMO, AS LEIS MUNICIPAIS Nº
2.318/2017 E Nº 1.794/2008 – CÓDIGO SANITÁRIO DO
MUNICÍPIO, COM MODIFICAÇÕES POSTERIORES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
LEI Nº 2.680/2022, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
O
DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA
POTÁVEL, BEM COMO, ESGOTAMENTO SANITÁRIO
NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ
DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O inciso III do art. 4º, da Lei Municipal nº
1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, passa
a vigorar com a seguinte redação:
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
“III – as contribuições:
ele sanciona a seguinte Lei:
a) de melhoria, decorrentes de obras públicas;
b) para o custeio do serviço de iluminação pública –
Art. 1º. Fica concedida, aos consumidores dos
serviços públicos de tratamento e fornecimento de água potável,
COSIP,
com
regramento
Complementar nº 003/2022.”
bem como, esgotamento sanitário, na forma da Lei Municipal nº
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específico
na
Lei
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Art. 2º. Ficam acrescidos os parágrafos 4º, 5º e 6º ao artigo 6º, da Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha,
que passará a vigorar com a seguinte redação:
“§4º. A incidência do Imposto independe:
I - da legitimidade dos títulos de aquisição de propriedade, do domínio útil ou de posse do bem imóvel;
II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao bem imóvel.
§5°. Para os fins deste artigo, equiparam-se a contribuinte, o promitente comprador imitido na posse, o titular de direito real sobre imóvel
alheio ou fideicomissário;
§6º. A responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá recair sobre:
I - quem detenha a posse do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos.”
II - qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
III - O disposto nos incisos anteriores aplica-se, também, ao espólio das pessoas nele referidas.”
Art. 3º. Fica acrescido o artigo 6º-A, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio, podendo ser este de destinação residencial
ou comercial.
§ 1º. Considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem área construída ou edificada;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 2º. Considera-se prédio, o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja
qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.”
Art. 4º. O “caput” do art. 7º, bem como os parágrafos 1º e 2º, da Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.7º. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do bem imóvel, que será determinado conforme a Planta Genérica de Valores, utilizandose a metodologia de cálculo definida na Tabela I e seus respectivos anexos deste Código, levando em consideração os seguintes critérios,
tomados em conjunto ou isoladamente:
I. Quanto ao terreno:
a) A área do lote ou fração ideal do terreno, quando se tratar de lote com mais de uma unidade;
b) o valor relativo do metro quadrado (m²) da face de quadra de maior valor, extraído da planta genérica de valores, quando se tratar de
terreno com mais de uma frente;
c) os fatores corretivos da situação pedológica e topográfica de área limítrofes do terreno.
II. Quanto a edificação:
a) A área total edificada;
b) O valor do metro quadrado (m²) da edificação, conforme a classe arquitetônica;
c) O somatório dos pontos e outros elementos, concernentes a categoria da
edificação.
§ 1º. Os fatores corretivos do terreno e da edificação e seus respectivos pesos serão aqueles constantes das tabelas I-B e I-C desta Lei,
apurando-se o valor venal do imóvel edificado através do somatório dos valores venais do terreno e da edificação.
§ 2º. A avaliação dos imóveis, para efeito de apurar o valor venal e determinar a base de cálculo do imposto, deverá ser feita com base nos
indicadores técnicos constantes na planta genérica de valores, fixada na forma da tabela I-A e anexos desta Lei, competindo ao Chefe do
Executivo Municipal, via Decreto Municipal, atualizá-la com base na variação anual do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC,
da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha a substituí-lo.”
Art. 5º. Fica acrescida do artigo 7º-A, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
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“Art. 7º-A. Aplicar-se-á o critério de arbitramento, assegurado o contraditório e a ampla defesa, para apuração do valor venal quando:
I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à fixação do valor do imóvel;
II - o prédio se encontrar fechado ou inabitado e não ocorrer à localização do seu proprietário ou responsável.
Parágrafo Único. Nos casos dos incisos deste artigo, o cálculo dos fatores tidos como inacessíveis será feito por estimativa, considerandose os elementos circunvizinhos e comparando-se o tipo de construção com os de prédios semelhantes.”
Art. 6º. Fica acrescida do artigo 21-A, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 21-A. Fica instituída a Planta Genérica de Valores – PGV do Município de Barbalha/CE, constante nos Anexos da Tabela I-A desta
Lei, em respeito ao que está previsto nos artigos 22 a 27 da Lei nº 1.334/97, da Seção VI, do Capítulo II do Código Tributário do Município
– CTM.”
Art. 7º. Fica acrescida do artigo 5º-A, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A. Para efeitos de tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e, consequentemente, do Imposto sobre a Transmissão
de Bens Intervivos – ITBI, a título oneroso, a apuração dos valores venais dos imóveis que se localizem em Zona Urbana e de Expansão
Urbana do Município de Barbalha será processada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.”
Art. 8º. Fica alterado o parágrafo único, do artigo 27, da Lei nº 1.334/97, Código Tributário do Município – CTM, resultando na seguinte redação:
“Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal, em até 02 (dois) anos, constituirá por meio de Decreto a Comissão de Avaliação
de Imóveis para atualização da Planta Genérica de Valores – PGV, referente aos novos logradouros que forem surgindo legalmente, bem
como, os valores unitários dos terrenos e edificações, para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, com
procedimento previsto no artigo 8º, caput, e parágrafos, da Lei nº 1.334/97 – Código Tributário do Município – CTM, que enviará os
resultados, após a devida homologação, ao Poder Legislativo, através de Projeto de Lei, para sua aprovação e posterior sanção pelo chefe
do Poder Executivo, devendo ser aplicada a PGV atualizada a partir do exercício seguinte.”
Art. 9º. Fica acrescida do artigo 27-A, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 27-A. Os valores dos metros quadrados dos terrenos e edificações contidos nos anexos da Tabela I-A sofrerão atualização monetária
a cada início de exercício, nos mesmos moldes da correção da Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFIRM, com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.”
Art. 10. Fica acrescida do artigo 27-B, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 27-B. Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos individualizados por bairros e seus respectivos logradouros estão
estabelecidos nos anexos da tabela I-A deste Projeto de Lei.
Parágrafo único. Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos que estão inseridos nas áreas que compõem os distritos e o setor
industrial estão estabelecidos conforme a tabela I-A do Anexo XVI, bem como, os definidos na tabela I-A do Anexo XVII, que definem os
valores unitários pertencentes aos condomínios e loteamentos, definidos de maneira uniforme pela similaridade e homogeneidade de suas
características e valores de mercado.”
Art. 11. Fica acrescida do artigo 27-C, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 27-C. Os valores venais dos imóveis não edificados, para efeito de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que estejam dentro
da Zona Urbana ou de Expansão Urbana são determinados pelo resultado da equação que está disposta na Tabela I da Lei nº 1.334/97 –
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Código Tributário do Município – CTM e em conformidade com que estabelece o seu art. 7º, inserindo na referida equação, obviamente, os
valores unitários definidos nos anexos da Tabela I-A.”
Art. 12. Fica acrescida do artigo 27-D, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 27-D. Os imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU não integrantes da Planta Genérica de Valores – PGV
devido a não terem seus logradouros contidos nos anexos desta lei, terão a apuração de seu valor venal, para fins tributários, realizada
pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão e, quando necessário, especialmente para incidência do Imposto sobre a Transmissão
de Bens Intervivos – ITBI, a título oneroso, em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, quando houver
necessidade de avaliação por parte de servidor municipal, especializado, pertencentes aos quadros destes órgãos, devendo considerar o
valor do metro quadrado do logradouro mais próximo contido naquele bairro.
Parágrafo único. Caso haja divergência quanto ao logradouro mais próximo a ser considerado nos cálculos dos Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos – ITBI, a título oneroso, será considerado o maior valor
do metro quadrado entre as opções de logradouros.”
Art. 13. Fica acrescida do artigo 27-E, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 27-E. Os terrenos localizados no perímetro urbano que se destinarem à exploração agrícola, pecuária ou extrativista, vegetal ou
agroindustrial não sofrerão a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU enquanto atender esse requisito, em conformidade
com o art. 6º, §§ 2º e 3º da Lei nº 1.334/97 – Código Tributário do Município – CTM.
Parágrafo único. A não incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU será deferida aos proprietários que demonstrarem
substancialmente o atendimento dos requisitos fixados acima para a sua fruição, inclusive mediante apresentação dos documentos exigidos
pela legislação municipal vigente.”
Art. 14. Fica acrescida do artigo 27-F, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 27-F. A classificação de edificações e os valores correspondentes por metro quadrado de construção são aqueles constantes do Anexo
XVIII da tabela I-A deste Projeto de Lei.
Parágrafo único. Os valores venais das edificações para efeito de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que estejam dentro da
Zona Urbana ou de Expansão Urbana, são determinados pelo resultado da multiplicação da área total edificada no terreno, dos valores
unitários dos metros quadrados fixados, para cada tipo de edificação, no Anexo XVIII da tabela I-A deste Projeto de Lei, e pelos fatores
corretivos da edificação, de acordo com a equação que está disposta na Tabela I da Lei nº 1.334/97 – Código Tributário do Município –
CTM e em conformidade com que estabelece o seu art. 7º.”
Art. 15. Fica acrescida do artigo 27-G, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 27-G. Entende-se por área edificada aquela delimitada pelos contornos das faces externas das paredes ou dos pilares da edificação,
computando-se os ambientes denominados varandas ou terraços, desde que cobertos, e as áreas de piscina, quando existir abrigo para casa
de máquinas, com bomba e sistema de filtragem.
Parágrafo único. Considera-se área de piscina a área correspondente ao espelho da água.”
Art. 16. Fica acrescida do artigo 27-H, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 27-H. A classificação das edificações será individual quando houver mais de uma edificação por lote ou inscrição imobiliária
municipal.”
Art. 17. Fica acrescida do artigo 27-I, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
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“Art. 27-I. Nos casos em que houver mais de uma categoria ou padrão de construção por edificação, a classificação do imóvel poderá ser
realizada conforme as diferentes áreas construídas, cadastradas individualmente e lançadas conjuntamente para fins de IPTU.”
Art. 18. Fica acrescida do artigo 27-J, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 27-J. O valor venal dos imóveis corresponde ao resultado da soma dos valores venais das edificações e do terreno, conforme equação
estabelecida na Tabela I da Lei nº 1.337/97, Código Tributário do Município – CTM.
Parágrafo único. Nos casos de condomínios edilícios, horizontais ou verticais, os valores venais serão calculados considerando-se as
respectivas frações ideais dos terrenos e/ou das edificações.”
Art. 19. Ficam acrescidos os artigos 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F, 158-G e 158-H a Lei nº 1.337/97, Código Tributário do Município –
CTM, com seguinte redação:
“Art. 158-A. As quantias indevidamente recolhidas, relativas a créditos tributários, serão restituídas, no prazo de até 90 (noventa) dias, no
todo ou em parte, mediante requerimento, seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo do tributo municipal indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável,
bem como da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 158-B. A restituição total ou parcial de tributos municipais dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das
penalidades pecuniárias, salvo as decorrentes de infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 158-C. A restituição de tributos municipais que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente
será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la.
Art. 158-D. Não serão restituídas as multas ou parte das multas pagas anteriormente à vigência da lei que abolir ou diminuir a pena fiscal.
Art. 158-E. O direito de pleitear a restituição de tributos municipais extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados:
I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 158-A deste Código, da data da extinção do crédito tributário;
II – na hipótese do inciso III do art. 158-A deste Código, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado
a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 158-F. Na forma do que estabelece a legislação específica, prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa
que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição da ação anulatória é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, pela
metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial do Fisco Municipal.
Art. 158-G. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão a promover a
compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal,
compreendendo os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, sempre que o interesse do Município o exigir.
§ 1º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o caput deste artigo, o seu montante será apurado com redução
correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§ 2º O Secretário Municipal de Planejamento e Gestão poderá expedir os atos necessários à formalização da compensação prevista no
caput deste artigo.
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Art. 158-H. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do
trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.”
Art. 20. Ficam acrescidos os artigos 164-A e 164-B, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a
seguinte redação:
“Art. 164-A. O Poder Executivo Municipal poderá enviar para protesto, na forma, e para os fins previstos na Lei Estadual nº 13.376, de 29
de setembro de 2003, e na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, as Certidões de Dívida Ativa dos créditos tributários e não
tributários, previamente analisados pelo Departamento de Administração Tributária, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e
Gestão.
§ 1º. Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos do art. 135, do Código Tributário Nacional.
§ 2º. Fica o Poder Executivo Municipal, por meio de sua Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, autorizado a firmar contratos
com os Oficiais de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida, dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de que
trata este artigo.”
“Art. 164-B. Os débitos fiscais de natureza tributária ou não, depois de inscritos na Dívida Ativa do Município, poderão ser inscritos no
Serviço de Assessoria e Sociedade Anônima (SERASA) ou no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), ou em outras instituições que tenham
a mesma finalidade, pelo Departamento de Administração Tributária, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, sem
prejuízo dos atos e efeitos pela opção do meio de cobrança disposto no artigo anterior, ficando autorizado o Chefe do Poder Executivo
Municipal a firmar os convênios e contratos necessários para a efetivação da medida.”
Art. 21. Fica incluso o Parágrafo Único, no artigo 165, da Lei Municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Nos casos em que o crédito tributário esteja com a exigibilidade suspensa, como em caso de adesão a parcelamento,
por exemplo, bem como em se tratando de tributos vincendos ou em curso de cobrança executiva judicial cuja penhora tenha sido efetivada,
poderá ser expedida, a requerimento do interessado, certidão positiva com efeitos de negativa.”
Art. 22. Fica alterado o “caput” do artigo 166, da Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 166. A certidão será fornecida dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada por uma única vez, desde que
por despacho motivado, em igual período, a partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade
funcional.”
Art. 23. O inciso I, do artigo 7º, da Lei Municipal nº 2.318/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - no primeiro dia de cada ano, para o contribuinte classificado como profissional liberal ou autônomo que teve o deferimento da sua
inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Barbalha;”
Art. 24. Os parágrafos 1º e 2º do artigo 29, da Lei nº 2.318/2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§1º. Aos profissionais liberais ou autônomos inscritos, conforme definidos nesta Lei, que optem pela tributação anual, que estejam
devidamente estabelecidos neste município, através de licença de localização e funcionamento, o imposto será devido à razão de:
I – 500 (quinhentos) UFIRM’s por ano, em relação aos profissionais liberais médicos, devidamente inscritos nos seus respectivos conselhos
de classe;
II – 150 (cento e cinquenta) UFIRM’s por ano, em relação aos demais profissionais liberais, assim considerados aqueles que desenvolvem
atividades intelectuais de nível superior ou a este equiparado, devidamente inscritos nos seus respectivos conselhos de classe;
III – 80 (oitenta) UFIRM’s por ano, em relação aos profissionais autônomos que exerçam atividades técnicas de nível médio ou a este
equiparado, inclusive despachante, artista plástico, representante comercial, cabeleireiro, decorador, digitador ou datilógrafo, músico,
fotógrafo, leiloeiro, motorista, tradutor ou intérprete;
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IV – 40 (quarenta) UFIRM’s por ano, em relação aos profissionais autônomos de nível fundamental ou elementar cujas atividades não
estejam enquadradas nos incisos anteriores.
§ 2º. No caso do Parágrafo anterior, poderá a autoridade fiscal do município por meio de despacho próprio, após provocação mediante
requerimento, conceder o desconto de 5% (cinco por cento), para recolhimento integral e antecipado do tributo, aos contribuintes que não
possuírem quaisquer outros débitos com o município, devendo ser comprovado por meio de certidão negativa ou positiva com efeitos
negativos, atualizadas.”
Art. 25. Fica acrescido o artigo 164 - C, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 164-C. Fica instituído o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município de Barbalha – CADIMBAR, que funcionará
junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão – SEPLAG.”
Art. 26. Fica acrescido o artigo 164 - D, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 164-D. O Cadastro de que trata o artigo anterior tem por finalidade fornecer à Administração Pública Municipal informações e
registros relativos à inadimplência com a Fazenda Pública Municipal de obrigações de natureza tributária ou não.
§ 1°. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se inadimplentes as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nas seguintes hipóteses:
I - com débito de qualquer natureza para com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal, Direta, Indireta,
Autárquica ou Fundacional, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município;
II - que tenham sido proibidas de transacionar com a Administração Pública Municipal, em decorrência da aplicação de sanção prevista
na legislação de licitações e contratos;
III - que estejam em situação irregular, quanto à aplicação de recursos, ou inadimplentes em prestação de contas provenientes de convênio
ou ajuste;
IV - denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
V - que tenham decretado contra si medida cautelar fiscal, na forma da Lei Federal n° 8.397, de 06 de janeiro de 1992;
VI – que tenham descumprido obrigação tributária acessória.
§ 2°. No caso de pessoas jurídicas, a inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município de Barbalha- CADIMBAR
estender-se-á aos representantes legais, na forma prevista na legislação tributária, aplicando-lhes os efeitos desta Lei.
Art. 27. Fica acrescido o artigo 164 - E, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 164-E. As pessoas físicas ou jurídicas e seus representantes legais, cujos nomes venham a integrar o Cadastro de Inadimplentes da
Fazenda Pública do Município de Barbalha – CADIMBAR ficarão impedidos de:
I - participar de licitação pública realizada no âmbito dos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta,
indireta, autárquica, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.
II - gozar de benefícios fiscais condicionados ou incentivos financeiros patrocinados pelo Município;
III - gozar de benefícios patrocinados por fundos de desenvolvimento municipal;
IV - obter Certidão Negativa de Débitos Municipais;
V - obter regimes especiais de tributação;
IV - obter qualquer deferimento de pleito, envolvendo prestação de serviço ou outra atividade de parceria com o Município;
VII - assinar convênio ou ajustes, bem como receber auxílio, subvenções e outras vantagens financeiras de qualquer natureza;
VIII - receber créditos de qualquer natureza, ainda que decorrentes de pagamento pelo fornecimento de bens, prestação de serviços ou
realização de obras de construção civil ou reforma;
IX - ser restituído de tributos municipais pagos indevidamente.”
Art. 28. Fica acrescido o artigo 164 - F, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 164-F. Terão seus nomes excluídos do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município de Barbalha – CADIMBAR, as
pessoas físicas e jurídicas, inclusive os seus representantes legais:
I - que tenham efetuado pagamento ou a composição da dívida;
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Pag.
II - que tenham cumprido obrigações tributárias omissas.
Art. 29. Fica acrescido o artigo 164 - G, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 164-G. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal darão cumprimento ao disposto nestes dispositivos, utilizando-se,
obrigatoriamente, dos registros e informações constantes do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município de Barbalha –
CADIMBAR.”
Art. 30. Fica acrescido o artigo 164 - H, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 164-H. Serão considerados nulos os atos praticados sem observância das disposições contidas nos artigos 24 a 31, sujeitando-se o
infrator às sanções cabíveis, na forma disposta pela legislação pertinente.”
Art. 31. Fica acrescido o artigo 164 - I, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 164-I. Os Atos praticados em desacordo com a presente Lei, decorrentes de negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública
Municipal, acarretarão para o servidor público municipal que lhes der causa, responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 32. Fica acrescido o artigo 164 - J, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 164-J. Os órgãos e entidades municipais informarão à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão – SEPLAG, as pessoas físicas
ou jurídicas, bem como seus representantes legais, que tiverem sidos proibidos de transacionar com a Administração Pública Municipal,
na forma da legislação de licitações e contratos, para fins de inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município de
Barbalha - CADIMBAR.”
Art. 33. Ficam instituídas e modificadas as seguintes tabelas anexas a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de
Barbalha:
TABELA I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO – IPTU
FÓRMULA PARA O CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL CONSIDERANDO A PLANTA GENÉRICA DE VALORES – PGV
(ANEXOS)
ITEM
01
02
03
04
DESCRIÇÃO
Fórmula para cálculo venal do imóvel:
VVI= VVT + VVE, onde:
VVI= Valor Venal do Imóvel
VVT= Valor Venal do Terreno
VVE= Valor Venal da Edificação
Fórmula para cálculo do valor venal do terreno:
VVT= AT x VM2T x FCL, onde:
VVT= Valor Venal do Terreno
AT= Área do Terreno
VM2T= Valor Metro quadrado do Terreno por face de quadra
FCL= Fator Corretivo do Lote, onde:
FCL= ΣFCL Específico/Quantidade de itens
Fórmula para cálculo do valor venal da edificação:
VVE= AE x VM2E x FCE, onde:
VVE= Valor Venal da Edificação
AE= área da edificação
VM2E= valor do metro quadrado de edificação
FCE= fator corretivo da edificação, onde:
FCE= ΣFCE, Específico/Quantidade de itens
IPTU = [VVT + VVE] x ALÍQUOTA
* Tabela alterada pela Lei Municipal 1493/2001de 01 de dezembro de 2001.
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TABELA I-A
PGV – ANEXO I
SETOR FISCAL 01 – BAIRRO CENTRO
Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.)
Lei Municipal de
Criação
Av. Coronel João Coelho
Lei nº 158/56
Av. Da Matriz
Av. Luiz Roberto Filgueira Correia Sampaio (Beira Brejo)
Lei nº 1.166-A/92
Av. Antônio Lyrio Callou
Lei nº 1.519/02
Av. Ministro General Costa Cavalcante
Av. Salustiano Canuto de Sousa (dos Municípios)
Lei nº 350/62
Rua Adão Apolinário Cavalcante de Alencar
Lei nº 848/81
Rua Advogado Josafá Magalhães
Lei nº 1.609/05
Rua Antônio Eliezer Almeida Brito
Lei nº 2.093/13
Rua Coronel João da Cruz
Rua Da Saudade
Rua Divino Salvador
Rua dos Cariris
Rua dos Salvatorianos (Farias Brito)
Lei nº 1.321/97
Rua do Vidéo
Rua Doze
Rua Dr. Manoel Florêncio de Alencar
Lei nº 591/70
Rua Edmundo de Sá (15 de Novembro)
Lei nº 1.554/03
Rua Francisco Alves Furtado de Freitas (Salamanca)
Lei nº 1.569/03
Rua Helena Nogueira de Freitas
Lei nº 2.086/13
Rua Hosmir Filgueira Sampaio
Lei nº 1.676/06
Rua José Vicente de Macêdo (Umarizeira)
Lei nº 2.071/13
Rua Major Sampaio
Lei nº 052-A/51
Rua Maria Angélica Cardoso Sampaio Alencar
Lei nº 1.672/06
Rua Neroly Filgueira
Rua Nezinho de Sá (