Ano XIII, No. 1017A

å, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano – Barbalha-CE, Segunda-feira, 22 Janeiro de Fevereiro de- 2021. - CADERNO 01/01Extraordinária Pag. Ano XI, XIII,No. No.750 1017A - Barbalha-CE, Terça-feira diadia 03 de de 2023. CADERNO 01/01 – Edição Pag.01 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br LEIS MUNICIPAIS MESA DIRETORA Presidente LEI Nº 2.678/2022, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM NO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, E SEUS PROCEDIMENTOS NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Dorivan Amaro dos Santos 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS CAPÍTULO I Da Criação, Fiscalização e Execução Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Barbalha/CE, o Serviços de Inspeção Municipal – SIM, que regulamente a executa a prévia fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal industrializados e comercializados no Município. COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Art. 2º - A fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal – SIM será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos Desenvolvimento Agrário, na forma da Lei Federal nº 7.899, de 23 de novembro de 1989, e Lei Estadual nº 11.988, de 10 de junho de 1992. §1º - O SIM tem por objetivo a fiscalização prévia sob Educação, Saúde e Assistência o ponto de vista industrial e sanitário dos produtos de origem Ética e Decoro Parlamentar Juventude Segurança Pública e Defesa Social animal e vegetal, comercializados na sede do Município e nos Distritos, desde que não abrangidos pela competência da Vigilância Sanitária do Município para evitar a duplicidade na forma do Art. 5º da Lei Estadual n. 11.988/1992. §2º O Município de Barbalha/CE, por meio da sua DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA CARLOS TAFAREL DA SILVA RAFAEL ASSESSOR DA MESA ANTONIO LINCOLN CARNEIRO DE OLIVEIRA EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros Municípios, consórcios de Municípios, Estado do Ceará, e a União, para facilitar o desenvolvimento das atividades do SIM, bem como, solicitar adesão ao Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária – SUASA. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 2 Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag. § 3º - Após a Adesão do SIM ao SUASA, os produtos II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias- inspecionados poderão ser comercializados em todo o território primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e nacional, em consonância com a legislação vigente. com parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar Art. 3º - O SIM reger-se-á pelos seguintes princípios: as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima I – Promover a preservação da saúde humana e do meio e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. ambiente, ao tempo em que não implique em obstáculo para a legalização da agroindústria rural e de pequeno porte; Art. 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as II – Ter foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção. III – Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, §1º A fiscalização e orientação do produtor rural estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a artesanal é de competência da Vigilância Sanitária Municipal, máxima participação do governo, da sociedade civil, de que deverá orientar no sentido da adequação sanitária e agroindústrias, de consumidores e das comunidades técnica e estruturante do ambiente, e somente após descumprimento é que científica nos sistemas de inspeção; poderá aplicar as devidas penalidades na forma da legislação. Art. 4º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica, §2º Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural observando-se, em todo caso, a competência da Vigilância de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de Sanitária Municipal para evitar a duplicidade de fiscalização na agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, forma do Art. 5º da Lei Estadual n. 11.988/1992. localizada no meio rural, com área útil construída de 250m² §1º A inspeção deve ser executada, obrigatoriamente, (duzentos e cinquenta metros quadrados), destinados de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, diferentes espécies animais. dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de §2º Entende-se por espécies animais de abate os animais produtores de carnes, bem como, onde são recebidos, animais domésticos de produção, silvestres e exóticos, criados manipulados, elaborados, transformados, em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de conservados, armazenados, depositados, manejo sustentável. embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus preparados, acondicionados, derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os Art. 5º – Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica, observando- produtos produzidos pelas abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção: se, em todo caso, a competência da Vigilância Sanitária Municipal para evitar a duplicidade de fiscalização na forma do Art. 5º da Lei Estadual n. 11.988/1992. a) Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) – aquele destinado ao abate e industrialização de produtos e §1º Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a subprodutos de pequenos animais de importância econômica, frequência de execução de inspeção estabelecida em normas com produção máxima de 5 (cinco) toneladas de carnes por mês; complementares expedidas por autoridade competente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento b) Estabelecimento de abate e industrialização de Agrário, médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos, considerando o risco dos diferentes produtos e processos bubalino, equinos) – aqueles destinados ao abate e/ou produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles industrialização de produtos de médios e grandes animais de dos processos de produção e do desempenho de cada importância econômica, com produção máxima de 8 (oito) estabelecimento, em função da implementação de programas de toneladas de carnes por mês; autocontrole. c) Fábrica de produtos cárneos – aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos §2º A inspeção sanitária se dará: embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 (cinco) toneladas de carnes por mês; I – nos estabelecimentos que recebem animais, matérias- d) Estabelecimento de abate e industrialização de primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem pescado – enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate animal e vegetal, para beneficiamento ou industrialização; e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 (quatro) toneladas de carnes por mês; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 3 Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária e) Pag. Estabelecimento de ovos – destinado à recepção e Art. 8º - A prévia inspeção exercida pelo SIM da acondicionamento de ovos com produção máxima de 5.000 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário será (cinco mil) dúzias por mês; supervisionada f) por médico veterinário e profissionais Unidade de extração e beneficiamento de produtos habilitados, conforme previsão constante na alínea “f”, do art. 5º, das abelhas – destinado a recepção e industrialização de produtos da Lei Federal nº 5.517 de 23 de outubro de 1968, observando- das abelhas, com produção máxima de 30 (trinta) toneladas por se a competência da Vigilância Sanitária Municipal para evitar a ano; duplicidade de fiscalização na forma do Art. 5º da Lei Estadual g) Estabelecimento industrial de leite e derivados - enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos n. 11.988/1992, e terá como objetivos: de industrialização de leite e derivados previstos nesta Lei destinados à recepção, pasteurização, I – o controle das condições higiênicas, sanitárias e industrialização, tecnológicas, de produção, manipulação, beneficiamento, processamento e produção de queijo, iogurte, e outros derivados armazenamento e transporte de produtos de origem animal e de leite, com processamento máximo de 30.000 (trinta mil) litros vegetal, e seus derivados; de leite por mês; II – o controle de qualidade e as condições técnicoArt. 7º – A prévia inspeção sanitária e industrial dos sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, produtos de origem animal no âmbito do Município será preparados, exercida: distribuídos e comercializados os produtos de origem animal e acondicionados, armazenados, transportados, vegetal; I – nas propriedades rurais ou fontes produtoras; III – a fiscalização das condições de higiene das pessoas II – no trânsito de produtos de origem animal destinados que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior; à alimentação humana, animal ou à industrialização; V – a disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e III – nos matadouros e frigoríficos, coibindo o abate tecnológicos dos produtos de origem animal e vegetal; clandestino e a respectiva comercialização; VI – a fiscalização, e o controle do uso dos aditivos IV – nos laticínios e usinas de beneficiamento de leite, coibindo o comércio de leite “in natura” e permitindo somente o empregados na industrialização dos produtos de origem animal e vegetal, assim como de seus derivados; comércio de leite pasteurizado, podendo ser a pasteurização rápida ou lenta; VII – a fiscalização de produtos e subprodutos existentes no mercado de consumo, para efeito de verificação e V – nos entrepostos, de modo geral, que recebam, cumprimento das normas estabelecidas; manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal e; VIII – a realização de exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, fisioquímicos, enzimáticos e dos VI – nos estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas que fabriquem, transformem ou produzam qualquer outro derivado caracteres organolépticos de matéria-prima e produtos, quando necessários. de origem animal; Parágrafo único – A inspeção e a fiscalização sanitária Parágrafo único – Entende-se por estabelecimento de serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, produtos de origem animal, para fins desta Lei, qualquer paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária instalação ou local nos quais são recebidos, manipulados, entre órgãos responsáveis pelos serviços, conforme estabelece o elaborados, transformados, Art. 5º da Lei Estadual n. 11.988/1992. armazenados, depositados, preparados, acondicionados, conservados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne de Art. 9º - O Poder Executivo poderá solicitar o apoio várias espécies animais e seus derivados, o leite e seus derivados, técnico operacional dos órgãos de fiscalização Estadual e o ovo e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus derivados. Federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento dessa Lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos, e requerer, no que www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 4 Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária couber, a Secretaria Municipal de Saúde e de associações profissionais ligadas a matéria. Pag. VII – Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos, memorial descritivo simples da obra, Parágrafo único – O SIM poderá solicitar o auxílio com destaque para a forma e fonte de abastecimento de água, policial, quando necessário, para o desenvolvimento de suas sistema de escoamento, de tratamento de esgoto e resíduos funções. industriais, e a proteção empregada contra insetos; Art. 10 - Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário: VIII – Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrões de higiene a serem adotados; I – promover treinamento técnico do pessoal envolvido IX – Boletim oficial de exame da água de na fiscalização, inspeção, classificação, e produção dos produtos abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas e subprodutos de origem animal e vegetal; características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos II – manter mecanismos permanentes de divulgação e e químicos oficiais. esclarecimentos junto às redes públicas e privadas, bem como, §1º Tratando-se de produtor rural artesanal, e junto à população, no sentido de garantir a plena orientação e considerando a competência da Vigilância Sanitária Municipal esclarecimento do consumidor, no tocante aos males e/ou na forma do Art. 5º, §1º, desta Lei, os mesmos não estão benefícios advindos deste serviço. obrigados a requererem registros junto ao SIM, contudo, caso Art. 11 – Será constituído um Conselho de Inspeção assim desejem, as plantas poderão ser substituídas por croquis a Sanitária com a participação de representantes da Secretaria serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Municipal de Desenvolvimento Agrário, da Secretaria Municipal Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município. de Saúde, dos agricultores e dos consumidores, a ser §2º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte, regulamentado por Decreto, para aconselhar, sugerir, debater e as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços fiscalização sanitária e sobre a criação de regulamentos, normas, de Extensão Rural do Estado ou do Município. portarias e outros. §3º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já Art. 12 – Para obter o registro no Serviço de Inspeção edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências Municipal - SIM, o estabelecimento deverá apresentar o seu industriais e sociais, bem como, da água de abastecimento, redes requerimento instruído pelos documentos listados: de esgoto, tratamento de afluentes e qualquer situação em relação I – Requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal; ao terreno. Art. 13 – O estabelecimento poderá trabalhar com mais II – Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os acordo com instruções editadas pela Secretaria Municipal de equipamentos de acordo com a necessidade do serviço, e, no caso Desenvolvimento Agrário; de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser III – Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006; concluída uma atividade para depois iniciar outra. Art. 14 – A embalagem dos produtos de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à IV – Os estabelecimentos que se enquadram na boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação apresentar a Licença Ambiental Prévia, contudo, no momento do pertinente. início das atividades devem apresentar a Licença Ambiental Única; Parágrafo único – Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de V – Documento da autoridade municipal e do Órgão de Saúde Pública competente que não se opõem a instalação do estabelecimento; forma bem visível, contendo as informações previstas no caput deste artigo. Art. 15 – Os produtos deverão ser transportados e VI – Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e incolumidade. Pessoa Jurídica – CNPJ, ou Cadastro Nacional de Pessoa Física Art. 16 – A matéria-prima, os animais, os produtos, os – CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade esses documentos serão dispensados quando apresentarem definidos em regulamentos e portarias específicas. documentação que comprove a legalização fiscal e tributária dos Art. 17 – Serão editadas normas específicas para venda estabelecimentos, próprios ou de uma figura jurídica a qual direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto estejam vinculados; no Decreto Federal nº 5.741/2006. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária 5 Pag. Art. 18 – Os produtores que implementarem todos os penalidades, evitando-se a duplicidade na forma do Parágrafo requisitos de inspeção desta Lei, além do Certificado de único do art. 7º desta Lei e do Art. 5º da Lei Estadual n. Inspeção, poderão afixar em seus produtos o Selo Municipal de 11.988/1992. Inspeção – SIM, de forma a lhe qualificar para o mercado. CAPÍTULO III CAPÍTULO II Das Taxas Das Sanções Art. 20 – Ficam instituídas as taxas de registro e análise, Art. 19 – A infração ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções: relativas à inspeção sanitária de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, relativo ao Serviço de I – advertência, quando o infrator for primário e não Inspeção Municipal – SIM. tiver agido com dolo ou má fé; §1º O valor das taxas a que se refere este artigo será II – multa, de até 300 UFIRMs, nos casos não fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Município de compreendidos no inciso anterior, proporcional a gravidade da Barbalha/CE – UFIRMs, devendo ser regulamentadas por infração, dobrada em caso de reincidência; Decreto. III – apreensão e/ou condenação de matérias-primas, §2º A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, da UFIRM vigente no dia primeiro do mês em que se efetive o quando seu recolhimento. não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou falsificadas; §3º A arrecadação e a fiscalização das taxas incumbirão à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, em IV – suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária; conjunto com a Diretoria Municipal de Tributos. Art. 21 – O contribuinte das taxas é a pessoas física ou V – apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados; jurídica que executar as atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial prevista nesta Lei. VI – apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as disposições legais; Art. 22 – A falta ou insuficiência de recolhimento das taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa, de acordo com VII – interdição total ou parcial do estabelecimento as taxas estipuladas pela Diretoria Municipal de Tributos. quando a infração consistir na adulteração ou falsificação Art. 23 – Os débitos decorrentes das taxas, não habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnico liquidados até o vencimento, serão atualizados na data do efetivo realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições pagamento. técnicas; VIII – cancelamento do registro do produto em CAPÍTULO IV descordo com as normas técnicas e higiênico-sanitárias previstas na legislação vigente, com publicação em Imprensa Oficial; IX – cancelamento do registro do estabelecimento, com publicação em Imprensa Oficial; Das Disposições Finais Art. 24 – Fica instituída a Coordenadoria do Serviço de Inspeção Municipal, responsável por coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução das atividades desenvolvidas pelos §1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até servidores integrantes do SIM. o grau máximo, no caso de artifício, ardil, simulação, desacato, Art. 25 – O relatório mensal das atividades do SIM, de embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além responsabilidade da Coordenadoria do Serviço de Inspeção das circunstâncias atenuantes, a situação econômico-financeira Municipal deve ser entregue ao titular da Secretaria Municipal do infrator e meios a seu alcance para cumprir a Lei. de Desenvolvimento Agrário. §2º A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando Art. 26 – O Poder Executivo Municipal regulamentará sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no a presente Lei no que for necessário à sua aplicação, no prazo de caso de franquia da atividade à ação fiscalizadora. 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. §3º A interdição de que trata o inciso VII poderá ser Parágrafo único – Na regulamentação deverão ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a estabelecidas as diretrizes do Serviço de Inspeção Municipal - sanção. SIM e da Vigilância Sanitária Municipal, observando-se as §4º Se a interdição não for levantada nos termos do competências estabelecidas, para evitar a duplicidade de parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será inspeção e fiscalização na forma do Parágrafo único do art. 7º automaticamente cancelado. desta Lei e do Art. 5º da Lei Estadual n. 11.988/1992. §5º Deverá ser observada a competência da Vigilância Sanitária Municipal quanto aos normativos para aplicação de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 6 Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag. Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua Parágrafo único – Excetua-se da vedação trazida publicação, revogando-se disposições em contrário, em especial, pelo caput deste artigo, a Calçada dos Peleja, haja vista a sua expressamente a Lei Municipal nº 2.154/2015, e o Decreto nº tradição cultural. 190801/2015. Art. 2º. Por ocasião desta Lei fica, ainda, Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de 23 de dezembro de 2022. som automotivo, popularmente conhecidos como paredões de som, trios elétricos e equipamentos sonoros assemelhados, por parte de particulares, no Final de Semana dos Festejos do Pau da Bandeira de Santo Antônio (sexta-feira, sábado e domingo), nas vias que compreendem o Percurso do Pau da Bandeira de Santo Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Antônio, bem como, o Centro Histórico Municipal de Barbalha/CE, delimitados nas alíneas “a” e “b”, do artigo 1º desta LEI Nº 2.679/2022, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022. Lei. DISPÕE SOBRE OS EVENTOS OCORRIDOS EM VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS NOS FESTEJOS DO PAU DA BANDEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 3º. O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará a apreensão imediata do equipamento. § 1º Para a retirada do equipamento deverá ser O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e observado o procedimento administrativo ao qual se refere o § 1º do art. 6º desta Lei. § 2º Durante o período em que o equipamento estiver ele sanciona a seguinte Lei: apreendido, fica o Poder Público responsável pela guarda e Art. 1º. A realização de eventos musicais no Final de conservação do mesmo, sob pena de indenização. Semana dos Festejos do Pau da Bandeira de Santo Antônio (sexta-feira, sábado e domingo), nas vias públicas municipais de Art. 4º. Para os efeitos da presente Lei, consideram- Barbalha/CE que compreendem o Percurso do Pau da Bandeira se paredões de som todo e qualquer equipamento de som de Santo Antônio, bem como, o Centro Histórico Municipal de automotivo rebocado, instalado ou acoplado no porta-malas ou Barbalha/CE, delimitados nas alíneas deste artigo serão de sobre a carroceria dos veículos. exclusividade para apresentação e difusão da atrações artísticas Parágrafo único - Nos casos em que os na sua programação atrações equipamentos sonoros estejam acomodados no porta-malas dos artísticas atinentes aos ritmos regionais e demais, tais como forró veículos, considera-se infração a esta Lei, conforme o definido pé-de-serra, xote, xaxado, baião, quadrilha e congêneres. em seu art. 2º, o funcionamento dos mesmos com o porta-malas locais, bem como, a) trazendo Percurso do Pau da Bandeira de Santo Antônio aberto ou semiaberto. – compreendido pelas vias: Av. Antônio Correia b) Saraiva (Av. Jules Rimet), Av. Paulo Mauricio, Art. 5º. A condução dos equipamentos aos quais se Rua Cel. João Coelho, Rua Major Sampaio, Rua refere esta Lei, por meio de reboque, acomodação no porta-malas do Vidéo e Rua da Matriz; ou sobre a carroceria dos veículos, deverá ser feita, Centro Histórico Municipal de Barbalha/CE - obrigatoriamente, com o equipamento sonoro desligado, sem do ponto de inicial segue pelo Rio Salamanca emissão de sons, sob pena de aplicação das sanções previstas no até encontrar o Riacho do Ouro, segue por este art. 6º desta Lei. até encontrar a Avenida Coronel João Coelho, por esta, sentido Sul, até o ponto final da Rua Art. 6º. Sem prejuízo das sanções de natureza civil, Divino Salvador defronte ao Parque João penal e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o Teixeira de Luna, seguindo pela Rua Divino proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o Salvador até encontrar a Rua Major Sampaio, caso, sujeitos ao pagamento de multa na ocasião do seguindo por esta sentido Oeste até a Rua descumprimento do estabelecido nesta Lei. Tristão Gonçalves, seguindo por esta sentido § 1º A pena de multa será aplicada mediante Norte até encontrar a Avenida Lyrio Callou e procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, por esta até o ponto inicial; observados o contraditório e a ampla defesa. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 7 Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag. § 2º O valor da multa será de 300 (trezentas) vezes o 2.423/2019, dos Bairros Bulandeira, Mata dos Dudas e Mata dos valor da Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIRM, Limas, que se enquadrarem nos critérios de baixa renda, com o respeitado o limite de 3.000 (três mil) vezes o valor da UFIRM. devido cadastro do NIS junto a CAGECE, a isenção da tarifa de § 3º Os valores arrecadados através da aplicação das fornecimento de água para consumos de até 10m³ ao mês. penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Parágrafo único - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUNDEMA, criado Municipal a custear os valores advindos da isenção do caput pela Lei Municipal nº 2.496/2020. deste artigo. Art. 7º. Ficam a Autarquia do Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha (AMASBAR) e a Secretaria Art. 2º. Os consumidores, sejam de unidades Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), integrantes de loteamentos ou não, que solicitarem novas no âmbito de suas atribuições, autorizadas a proceder a ligações de água, quando da sua realização, deverão, fiscalização e a realizar os atos necessários à implementação do obrigatoriamente, realizar a conexão do imóvel com a rede de objeto deste Lei. esgoto, quando houver rede de esgoto existente ou ofertada na § 1º Ficam a Autarquia do Meio Ambiente e área. Sustentabilidade de Barbalha (AMASBAR) e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), no âmbito de suas atribuições, autorizadas a realizar parceria ou Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. convênios com os órgãos de trânsito municipal, estadual e federal, a Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Ceará Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em (SEMACE), a Polícia Militar do Estado do Ceará, a Polícia 23 de dezembro de 2022. Federal, o Ministério Público e outros órgãos pertinentes, com vistas ao cumprimento desta Lei. Art. 8º. Esta Lei deverá ser regulamentada por meio de Decreto Municipal, no que couber. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2022, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 23 de dezembro de 2022. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NOS DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS DA LEIMUNICIPAL Nº 1.334/1997 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, BEM COMO, AS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.318/2017 E Nº 1.794/2008 – CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO, COM MODIFICAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE LEI Nº 2.680/2022, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022. O DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, BEM COMO, ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O inciso III do art. 4º, da Lei Municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, passa a vigorar com a seguinte redação: O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e “III – as contribuições: ele sanciona a seguinte Lei: a) de melhoria, decorrentes de obras públicas; b) para o custeio do serviço de iluminação pública – Art. 1º. Fica concedida, aos consumidores dos serviços públicos de tratamento e fornecimento de água potável, COSIP, com regramento Complementar nº 003/2022.” bem como, esgotamento sanitário, na forma da Lei Municipal nº www.camaradebarbalha.ce.gov.br específico na Lei DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária 8 Pag. Art. 2º. Ficam acrescidos os parágrafos 4º, 5º e 6º ao artigo 6º, da Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, que passará a vigorar com a seguinte redação: “§4º. A incidência do Imposto independe: I - da legitimidade dos títulos de aquisição de propriedade, do domínio útil ou de posse do bem imóvel; II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel; III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao bem imóvel. §5°. Para os fins deste artigo, equiparam-se a contribuinte, o promitente comprador imitido na posse, o titular de direito real sobre imóvel alheio ou fideicomissário; §6º. A responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá recair sobre: I - quem detenha a posse do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos.” II - qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. III - O disposto nos incisos anteriores aplica-se, também, ao espólio das pessoas nele referidas.” Art. 3º. Fica acrescido o artigo 6º-A, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 6º-A. O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio, podendo ser este de destinação residencial ou comercial. § 1º. Considera-se terreno o bem imóvel: a) sem área construída ou edificada; b) em que houver construção paralisada ou em andamento; c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição; d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. § 2º. Considera-se prédio, o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.” Art. 4º. O “caput” do art. 7º, bem como os parágrafos 1º e 2º, da Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.7º. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do bem imóvel, que será determinado conforme a Planta Genérica de Valores, utilizandose a metodologia de cálculo definida na Tabela I e seus respectivos anexos deste Código, levando em consideração os seguintes critérios, tomados em conjunto ou isoladamente: I. Quanto ao terreno: a) A área do lote ou fração ideal do terreno, quando se tratar de lote com mais de uma unidade; b) o valor relativo do metro quadrado (m²) da face de quadra de maior valor, extraído da planta genérica de valores, quando se tratar de terreno com mais de uma frente; c) os fatores corretivos da situação pedológica e topográfica de área limítrofes do terreno. II. Quanto a edificação: a) A área total edificada; b) O valor do metro quadrado (m²) da edificação, conforme a classe arquitetônica; c) O somatório dos pontos e outros elementos, concernentes a categoria da edificação. § 1º. Os fatores corretivos do terreno e da edificação e seus respectivos pesos serão aqueles constantes das tabelas I-B e I-C desta Lei, apurando-se o valor venal do imóvel edificado através do somatório dos valores venais do terreno e da edificação. § 2º. A avaliação dos imóveis, para efeito de apurar o valor venal e determinar a base de cálculo do imposto, deverá ser feita com base nos indicadores técnicos constantes na planta genérica de valores, fixada na forma da tabela I-A e anexos desta Lei, competindo ao Chefe do Executivo Municipal, via Decreto Municipal, atualizá-la com base na variação anual do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha a substituí-lo.” Art. 5º. Fica acrescida do artigo 7º-A, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária 9 Pag. “Art. 7º-A. Aplicar-se-á o critério de arbitramento, assegurado o contraditório e a ampla defesa, para apuração do valor venal quando: I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à fixação do valor do imóvel; II - o prédio se encontrar fechado ou inabitado e não ocorrer à localização do seu proprietário ou responsável. Parágrafo Único. Nos casos dos incisos deste artigo, o cálculo dos fatores tidos como inacessíveis será feito por estimativa, considerandose os elementos circunvizinhos e comparando-se o tipo de construção com os de prédios semelhantes.” Art. 6º. Fica acrescida do artigo 21-A, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 21-A. Fica instituída a Planta Genérica de Valores – PGV do Município de Barbalha/CE, constante nos Anexos da Tabela I-A desta Lei, em respeito ao que está previsto nos artigos 22 a 27 da Lei nº 1.334/97, da Seção VI, do Capítulo II do Código Tributário do Município – CTM.” Art. 7º. Fica acrescida do artigo 5º-A, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 5º-A. Para efeitos de tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e, consequentemente, do Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos – ITBI, a título oneroso, a apuração dos valores venais dos imóveis que se localizem em Zona Urbana e de Expansão Urbana do Município de Barbalha será processada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.” Art. 8º. Fica alterado o parágrafo único, do artigo 27, da Lei nº 1.334/97, Código Tributário do Município – CTM, resultando na seguinte redação: “Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal, em até 02 (dois) anos, constituirá por meio de Decreto a Comissão de Avaliação de Imóveis para atualização da Planta Genérica de Valores – PGV, referente aos novos logradouros que forem surgindo legalmente, bem como, os valores unitários dos terrenos e edificações, para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, com procedimento previsto no artigo 8º, caput, e parágrafos, da Lei nº 1.334/97 – Código Tributário do Município – CTM, que enviará os resultados, após a devida homologação, ao Poder Legislativo, através de Projeto de Lei, para sua aprovação e posterior sanção pelo chefe do Poder Executivo, devendo ser aplicada a PGV atualizada a partir do exercício seguinte.” Art. 9º. Fica acrescida do artigo 27-A, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 27-A. Os valores dos metros quadrados dos terrenos e edificações contidos nos anexos da Tabela I-A sofrerão atualização monetária a cada início de exercício, nos mesmos moldes da correção da Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFIRM, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.” Art. 10. Fica acrescida do artigo 27-B, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 27-B. Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos individualizados por bairros e seus respectivos logradouros estão estabelecidos nos anexos da tabela I-A deste Projeto de Lei. Parágrafo único. Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos que estão inseridos nas áreas que compõem os distritos e o setor industrial estão estabelecidos conforme a tabela I-A do Anexo XVI, bem como, os definidos na tabela I-A do Anexo XVII, que definem os valores unitários pertencentes aos condomínios e loteamentos, definidos de maneira uniforme pela similaridade e homogeneidade de suas características e valores de mercado.” Art. 11. Fica acrescida do artigo 27-C, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 27-C. Os valores venais dos imóveis não edificados, para efeito de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que estejam dentro da Zona Urbana ou de Expansão Urbana são determinados pelo resultado da equação que está disposta na Tabela I da Lei nº 1.334/97 – www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária 10 Pag. Código Tributário do Município – CTM e em conformidade com que estabelece o seu art. 7º, inserindo na referida equação, obviamente, os valores unitários definidos nos anexos da Tabela I-A.” Art. 12. Fica acrescida do artigo 27-D, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 27-D. Os imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU não integrantes da Planta Genérica de Valores – PGV devido a não terem seus logradouros contidos nos anexos desta lei, terão a apuração de seu valor venal, para fins tributários, realizada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão e, quando necessário, especialmente para incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos – ITBI, a título oneroso, em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, quando houver necessidade de avaliação por parte de servidor municipal, especializado, pertencentes aos quadros destes órgãos, devendo considerar o valor do metro quadrado do logradouro mais próximo contido naquele bairro. Parágrafo único. Caso haja divergência quanto ao logradouro mais próximo a ser considerado nos cálculos dos Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos – ITBI, a título oneroso, será considerado o maior valor do metro quadrado entre as opções de logradouros.” Art. 13. Fica acrescida do artigo 27-E, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 27-E. Os terrenos localizados no perímetro urbano que se destinarem à exploração agrícola, pecuária ou extrativista, vegetal ou agroindustrial não sofrerão a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU enquanto atender esse requisito, em conformidade com o art. 6º, §§ 2º e 3º da Lei nº 1.334/97 – Código Tributário do Município – CTM. Parágrafo único. A não incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU será deferida aos proprietários que demonstrarem substancialmente o atendimento dos requisitos fixados acima para a sua fruição, inclusive mediante apresentação dos documentos exigidos pela legislação municipal vigente.” Art. 14. Fica acrescida do artigo 27-F, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 27-F. A classificação de edificações e os valores correspondentes por metro quadrado de construção são aqueles constantes do Anexo XVIII da tabela I-A deste Projeto de Lei. Parágrafo único. Os valores venais das edificações para efeito de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que estejam dentro da Zona Urbana ou de Expansão Urbana, são determinados pelo resultado da multiplicação da área total edificada no terreno, dos valores unitários dos metros quadrados fixados, para cada tipo de edificação, no Anexo XVIII da tabela I-A deste Projeto de Lei, e pelos fatores corretivos da edificação, de acordo com a equação que está disposta na Tabela I da Lei nº 1.334/97 – Código Tributário do Município – CTM e em conformidade com que estabelece o seu art. 7º.” Art. 15. Fica acrescida do artigo 27-G, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 27-G. Entende-se por área edificada aquela delimitada pelos contornos das faces externas das paredes ou dos pilares da edificação, computando-se os ambientes denominados varandas ou terraços, desde que cobertos, e as áreas de piscina, quando existir abrigo para casa de máquinas, com bomba e sistema de filtragem. Parágrafo único. Considera-se área de piscina a área correspondente ao espelho da água.” Art. 16. Fica acrescida do artigo 27-H, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 27-H. A classificação das edificações será individual quando houver mais de uma edificação por lote ou inscrição imobiliária municipal.” Art. 17. Fica acrescida do artigo 27-I, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária 11 Pag. “Art. 27-I. Nos casos em que houver mais de uma categoria ou padrão de construção por edificação, a classificação do imóvel poderá ser realizada conforme as diferentes áreas construídas, cadastradas individualmente e lançadas conjuntamente para fins de IPTU.” Art. 18. Fica acrescida do artigo 27-J, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 27-J. O valor venal dos imóveis corresponde ao resultado da soma dos valores venais das edificações e do terreno, conforme equação estabelecida na Tabela I da Lei nº 1.337/97, Código Tributário do Município – CTM. Parágrafo único. Nos casos de condomínios edilícios, horizontais ou verticais, os valores venais serão calculados considerando-se as respectivas frações ideais dos terrenos e/ou das edificações.” Art. 19. Ficam acrescidos os artigos 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F, 158-G e 158-H a Lei nº 1.337/97, Código Tributário do Município – CTM, com seguinte redação: “Art. 158-A. As quantias indevidamente recolhidas, relativas a créditos tributários, serão restituídas, no prazo de até 90 (noventa) dias, no todo ou em parte, mediante requerimento, seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo do tributo municipal indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, bem como da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 158-B. A restituição total ou parcial de tributos municipais dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as decorrentes de infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Art. 158-C. A restituição de tributos municipais que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art. 158-D. Não serão restituídas as multas ou parte das multas pagas anteriormente à vigência da lei que abolir ou diminuir a pena fiscal. Art. 158-E. O direito de pleitear a restituição de tributos municipais extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados: I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 158-A deste Código, da data da extinção do crédito tributário; II – na hipótese do inciso III do art. 158-A deste Código, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 158-F. Na forma do que estabelece a legislação específica, prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição da ação anulatória é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, pela metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial do Fisco Municipal. Art. 158-G. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão a promover a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, compreendendo os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, sempre que o interesse do Município o exigir. § 1º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o caput deste artigo, o seu montante será apurado com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. § 2º O Secretário Municipal de Planejamento e Gestão poderá expedir os atos necessários à formalização da compensação prevista no caput deste artigo. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária 12 Pag. Art. 158-H. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.” Art. 20. Ficam acrescidos os artigos 164-A e 164-B, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 164-A. O Poder Executivo Municipal poderá enviar para protesto, na forma, e para os fins previstos na Lei Estadual nº 13.376, de 29 de setembro de 2003, e na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, as Certidões de Dívida Ativa dos créditos tributários e não tributários, previamente analisados pelo Departamento de Administração Tributária, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão. § 1º. Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos do art. 135, do Código Tributário Nacional. § 2º. Fica o Poder Executivo Municipal, por meio de sua Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, autorizado a firmar contratos com os Oficiais de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida, dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de que trata este artigo.” “Art. 164-B. Os débitos fiscais de natureza tributária ou não, depois de inscritos na Dívida Ativa do Município, poderão ser inscritos no Serviço de Assessoria e Sociedade Anônima (SERASA) ou no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), ou em outras instituições que tenham a mesma finalidade, pelo Departamento de Administração Tributária, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, sem prejuízo dos atos e efeitos pela opção do meio de cobrança disposto no artigo anterior, ficando autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar os convênios e contratos necessários para a efetivação da medida.” Art. 21. Fica incluso o Parágrafo Único, no artigo 165, da Lei Municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo Único. Nos casos em que o crédito tributário esteja com a exigibilidade suspensa, como em caso de adesão a parcelamento, por exemplo, bem como em se tratando de tributos vincendos ou em curso de cobrança executiva judicial cuja penhora tenha sido efetivada, poderá ser expedida, a requerimento do interessado, certidão positiva com efeitos de negativa.” Art. 22. Fica alterado o “caput” do artigo 166, da Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 166. A certidão será fornecida dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada por uma única vez, desde que por despacho motivado, em igual período, a partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional.” Art. 23. O inciso I, do artigo 7º, da Lei Municipal nº 2.318/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - no primeiro dia de cada ano, para o contribuinte classificado como profissional liberal ou autônomo que teve o deferimento da sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Barbalha;” Art. 24. Os parágrafos 1º e 2º do artigo 29, da Lei nº 2.318/2017, passam a vigorar com a seguinte redação: “§1º. Aos profissionais liberais ou autônomos inscritos, conforme definidos nesta Lei, que optem pela tributação anual, que estejam devidamente estabelecidos neste município, através de licença de localização e funcionamento, o imposto será devido à razão de: I – 500 (quinhentos) UFIRM’s por ano, em relação aos profissionais liberais médicos, devidamente inscritos nos seus respectivos conselhos de classe; II – 150 (cento e cinquenta) UFIRM’s por ano, em relação aos demais profissionais liberais, assim considerados aqueles que desenvolvem atividades intelectuais de nível superior ou a este equiparado, devidamente inscritos nos seus respectivos conselhos de classe; III – 80 (oitenta) UFIRM’s por ano, em relação aos profissionais autônomos que exerçam atividades técnicas de nível médio ou a este equiparado, inclusive despachante, artista plástico, representante comercial, cabeleireiro, decorador, digitador ou datilógrafo, músico, fotógrafo, leiloeiro, motorista, tradutor ou intérprete; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária 13 Pag. IV – 40 (quarenta) UFIRM’s por ano, em relação aos profissionais autônomos de nível fundamental ou elementar cujas atividades não estejam enquadradas nos incisos anteriores. § 2º. No caso do Parágrafo anterior, poderá a autoridade fiscal do município por meio de despacho próprio, após provocação mediante requerimento, conceder o desconto de 5% (cinco por cento), para recolhimento integral e antecipado do tributo, aos contribuintes que não possuírem quaisquer outros débitos com o município, devendo ser comprovado por meio de certidão negativa ou positiva com efeitos negativos, atualizadas.” Art. 25. Fica acrescido o artigo 164 - C, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 164-C. Fica instituído o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município de Barbalha – CADIMBAR, que funcionará junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão – SEPLAG.” Art. 26. Fica acrescido o artigo 164 - D, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 164-D. O Cadastro de que trata o artigo anterior tem por finalidade fornecer à Administração Pública Municipal informações e registros relativos à inadimplência com a Fazenda Pública Municipal de obrigações de natureza tributária ou não. § 1°. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se inadimplentes as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nas seguintes hipóteses: I - com débito de qualquer natureza para com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal, Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município; II - que tenham sido proibidas de transacionar com a Administração Pública Municipal, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos; III - que estejam em situação irregular, quanto à aplicação de recursos, ou inadimplentes em prestação de contas provenientes de convênio ou ajuste; IV - denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990; V - que tenham decretado contra si medida cautelar fiscal, na forma da Lei Federal n° 8.397, de 06 de janeiro de 1992; VI – que tenham descumprido obrigação tributária acessória. § 2°. No caso de pessoas jurídicas, a inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município de Barbalha- CADIMBAR estender-se-á aos representantes legais, na forma prevista na legislação tributária, aplicando-lhes os efeitos desta Lei. Art. 27. Fica acrescido o artigo 164 - E, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 164-E. As pessoas físicas ou jurídicas e seus representantes legais, cujos nomes venham a integrar o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município de Barbalha – CADIMBAR ficarão impedidos de: I - participar de licitação pública realizada no âmbito dos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta, indireta, autárquica, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal. II - gozar de benefícios fiscais condicionados ou incentivos financeiros patrocinados pelo Município; III - gozar de benefícios patrocinados por fundos de desenvolvimento municipal; IV - obter Certidão Negativa de Débitos Municipais; V - obter regimes especiais de tributação; IV - obter qualquer deferimento de pleito, envolvendo prestação de serviço ou outra atividade de parceria com o Município; VII - assinar convênio ou ajustes, bem como receber auxílio, subvenções e outras vantagens financeiras de qualquer natureza; VIII - receber créditos de qualquer natureza, ainda que decorrentes de pagamento pelo fornecimento de bens, prestação de serviços ou realização de obras de construção civil ou reforma; IX - ser restituído de tributos municipais pagos indevidamente.” Art. 28. Fica acrescido o artigo 164 - F, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 164-F. Terão seus nomes excluídos do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município de Barbalha – CADIMBAR, as pessoas físicas e jurídicas, inclusive os seus representantes legais: I - que tenham efetuado pagamento ou a composição da dívida; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária 14 Pag. II - que tenham cumprido obrigações tributárias omissas. Art. 29. Fica acrescido o artigo 164 - G, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 164-G. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal darão cumprimento ao disposto nestes dispositivos, utilizando-se, obrigatoriamente, dos registros e informações constantes do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município de Barbalha – CADIMBAR.” Art. 30. Fica acrescido o artigo 164 - H, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 164-H. Serão considerados nulos os atos praticados sem observância das disposições contidas nos artigos 24 a 31, sujeitando-se o infrator às sanções cabíveis, na forma disposta pela legislação pertinente.” Art. 31. Fica acrescido o artigo 164 - I, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 164-I. Os Atos praticados em desacordo com a presente Lei, decorrentes de negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública Municipal, acarretarão para o servidor público municipal que lhes der causa, responsabilidade administrativa, civil e penal. Art. 32. Fica acrescido o artigo 164 - J, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 164-J. Os órgãos e entidades municipais informarão à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão – SEPLAG, as pessoas físicas ou jurídicas, bem como seus representantes legais, que tiverem sidos proibidos de transacionar com a Administração Pública Municipal, na forma da legislação de licitações e contratos, para fins de inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município de Barbalha - CADIMBAR.” Art. 33. Ficam instituídas e modificadas as seguintes tabelas anexas a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha: TABELA I TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU FÓRMULA PARA O CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL CONSIDERANDO A PLANTA GENÉRICA DE VALORES – PGV (ANEXOS) ITEM 01 02 03 04 DESCRIÇÃO Fórmula para cálculo venal do imóvel: VVI= VVT + VVE, onde: VVI= Valor Venal do Imóvel VVT= Valor Venal do Terreno VVE= Valor Venal da Edificação Fórmula para cálculo do valor venal do terreno: VVT= AT x VM2T x FCL, onde: VVT= Valor Venal do Terreno AT= Área do Terreno VM2T= Valor Metro quadrado do Terreno por face de quadra FCL= Fator Corretivo do Lote, onde: FCL= ΣFCL Específico/Quantidade de itens Fórmula para cálculo do valor venal da edificação: VVE= AE x VM2E x FCE, onde: VVE= Valor Venal da Edificação AE= área da edificação VM2E= valor do metro quadrado de edificação FCE= fator corretivo da edificação, onde: FCE= ΣFCE, Específico/Quantidade de itens IPTU = [VVT + VVE] x ALÍQUOTA * Tabela alterada pela Lei Municipal 1493/2001de 01 de dezembro de 2001. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária TABELA I-A PGV – ANEXO I SETOR FISCAL 01 – BAIRRO CENTRO Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.) Lei Municipal de Criação Av. Coronel João Coelho Lei nº 158/56 Av. Da Matriz Av. Luiz Roberto Filgueira Correia Sampaio (Beira Brejo) Lei nº 1.166-A/92 Av. Antônio Lyrio Callou Lei nº 1.519/02 Av. Ministro General Costa Cavalcante Av. Salustiano Canuto de Sousa (dos Municípios) Lei nº 350/62 Rua Adão Apolinário Cavalcante de Alencar Lei nº 848/81 Rua Advogado Josafá Magalhães Lei nº 1.609/05 Rua Antônio Eliezer Almeida Brito Lei nº 2.093/13 Rua Coronel João da Cruz Rua Da Saudade Rua Divino Salvador Rua dos Cariris Rua dos Salvatorianos (Farias Brito) Lei nº 1.321/97 Rua do Vidéo Rua Doze Rua Dr. Manoel Florêncio de Alencar Lei nº 591/70 Rua Edmundo de Sá (15 de Novembro) Lei nº 1.554/03 Rua Francisco Alves Furtado de Freitas (Salamanca) Lei nº 1.569/03 Rua Helena Nogueira de Freitas Lei nº 2.086/13 Rua Hosmir Filgueira Sampaio Lei nº 1.676/06 Rua José Vicente de Macêdo (Umarizeira) Lei nº 2.071/13 Rua Major Sampaio Lei nº 052-A/51 Rua Maria Angélica Cardoso Sampaio Alencar Lei nº 1.672/06 Rua Neroly Filgueira Rua Nezinho de Sá (

Ano XIII, No. 1017A

å, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano – Barbalha-CE, Segunda-feira, 22 Janeiro de Fevereiro de- 2021. - CADERNO 01/01Extraordinária Pag. Ano XI, XIII,No. No.750 1017A - Barbalha-CE, Terça-feira diadia 03 de de 2023. CADERNO 01/01 – Edição Pag.01 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br LEIS MUNICIPAIS MESA DIRETORA Presidente LEI Nº 2.678/2022, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM NO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, E SEUS PROCEDIMENTOS NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Dorivan Amaro dos Santos 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS CAPÍTULO I Da Criação, Fiscalização e Execução Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Barbalha/CE, o Serviços de Inspeção Municipal – SIM, que regulamente a executa a prévia fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal industrializados e comercializados no Município. COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Art. 2º - A fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal – SIM será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos Desenvolvimento Agrário, na forma da Lei Federal nº 7.899, de 23 de novembro de 1989, e Lei Estadual nº 11.988, de 10 de junho de 1992. §1º - O SIM tem por objetivo a fiscalização prévia sob Educação, Saúde e Assistência o ponto de vista industrial e sanitário dos produtos de origem Ética e Decoro Parlamentar Juventude Segurança Pública e Defesa Social animal e vegetal, comercializados na sede do Município e nos Distritos, desde que não abrangidos pela competência da Vigilância Sanitária do Município para evitar a duplicidade na forma do Art. 5º da Lei Estadual n. 11.988/1992. §2º O Município de Barbalha/CE, por meio da sua DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA CARLOS TAFAREL DA SILVA RAFAEL ASSESSOR DA MESA ANTONIO LINCOLN CARNEIRO DE OLIVEIRA EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros Municípios, consórcios de Municípios, Estado do Ceará, e a União, para facilitar o desenvolvimento das atividades do SIM, bem como, solicitar adesão ao Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária – SUASA. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 2 Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag. § 3º - Após a Adesão do SIM ao SUASA, os produtos II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias- inspecionados poderão ser comercializados em todo o território primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e nacional, em consonância com a legislação vigente. com parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar Art. 3º - O SIM reger-se-á pelos seguintes princípios: as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima I – Promover a preservação da saúde humana e do meio e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. ambiente, ao tempo em que não implique em obstáculo para a legalização da agroindústria rural e de pequeno porte; Art. 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as II – Ter foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção. III – Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, §1º A fiscalização e orientação do produtor rural estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a artesanal é de competência da Vigilância Sanitária Municipal, máxima participação do governo, da sociedade civil, de que deverá orientar no sentido da adequação sanitária e agroindústrias, de consumidores e das comunidades técnica e estruturante do ambiente, e somente após descumprimento é que científica nos sistemas de inspeção; poderá aplicar as devidas penalidades na forma da legislação. Art. 4º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica, §2º Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural observando-se, em todo caso, a competência da Vigilância de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de Sanitária Municipal para evitar a duplicidade de fiscalização na agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, forma do Art. 5º da Lei Estadual n. 11.988/1992. localizada no meio rural, com área útil construída de 250m² §1º A inspeção deve ser executada, obrigatoriamente, (duzentos e cinquenta metros quadrados), destinados de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, diferentes espécies animais. dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de §2º Entende-se por espécies animais de abate os animais produtores de carnes, bem como, onde são recebidos, animais domésticos de produção, silvestres e exóticos, criados manipulados, elaborados, transformados, em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de conservados, armazenados, depositados, manejo sustentável. embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus preparados, acondicionados, derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os Art. 5º – Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica, observando- produtos produzidos pelas abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção: se, em todo caso, a competência da Vigilância Sanitária Municipal para evitar a duplicidade de fiscalização na forma do Art. 5º da Lei Estadual n. 11.988/1992. a) Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) – aquele destinado ao abate e industrialização de produtos e §1º Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a subprodutos de pequenos animais de importância econômica, frequência de execução de inspeção estabelecida em normas com produção máxima de 5 (cinco) toneladas de carnes por mês; complementares expedidas por autoridade competente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento b) Estabelecimento de abate e industrialização de Agrário, médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos, considerando o risco dos diferentes produtos e processos bubalino, equinos) – aqueles destinados ao abate e/ou produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles industrialização de produtos de médios e grandes animais de dos processos de produção e do desempenho de cada importância econômica, com produção máxima de 8 (oito) estabelecimento, em função da implementação de programas de toneladas de carnes por mês; autocontrole. c) Fábrica de produtos cárneos – aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos §2º A inspeção sanitária se dará: embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 (cinco) toneladas de carnes por mês; I – nos estabelecimentos que recebem animais, matérias- d) Estabelecimento de abate e industrialização de primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem pescado – enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate animal e vegetal, para beneficiamento ou industrialização; e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 (quatro) toneladas de carnes por mês; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 3 Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária e) Pag. Estabelecimento de ovos – destinado à recepção e Art. 8º - A prévia inspeção exercida pelo SIM da acondicionamento de ovos com produção máxima de 5.000 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário será (cinco mil) dúzias por mês; supervisionada f) por médico veterinário e profissionais Unidade de extração e beneficiamento de produtos habilitados, conforme previsão constante na alínea “f”, do art. 5º, das abelhas – destinado a recepção e industrialização de produtos da Lei Federal nº 5.517 de 23 de outubro de 1968, observando- das abelhas, com produção máxima de 30 (trinta) toneladas por se a competência da Vigilância Sanitária Municipal para evitar a ano; duplicidade de fiscalização na forma do Art. 5º da Lei Estadual g) Estabelecimento industrial de leite e derivados - enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos n. 11.988/1992, e terá como objetivos: de industrialização de leite e derivados previstos nesta Lei destinados à recepção, pasteurização, I – o controle das condições higiênicas, sanitárias e industrialização, tecnológicas, de produção, manipulação, beneficiamento, processamento e produção de queijo, iogurte, e outros derivados armazenamento e transporte de produtos de origem animal e de leite, com processamento máximo de 30.000 (trinta mil) litros vegetal, e seus derivados; de leite por mês; II – o controle de qualidade e as condições técnicoArt. 7º – A prévia inspeção sanitária e industrial dos sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, produtos de origem animal no âmbito do Município será preparados, exercida: distribuídos e comercializados os produtos de origem animal e acondicionados, armazenados, transportados, vegetal; I – nas propriedades rurais ou fontes produtoras; III – a fiscalização das condições de higiene das pessoas II – no trânsito de produtos de origem animal destinados que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior; à alimentação humana, animal ou à industrialização; V – a disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e III – nos matadouros e frigoríficos, coibindo o abate tecnológicos dos produtos de origem animal e vegetal; clandestino e a respectiva comercialização; VI – a fiscalização, e o controle do uso dos aditivos IV – nos laticínios e usinas de beneficiamento de leite, coibindo o comércio de leite “in natura” e permitindo somente o empregados na industrialização dos produtos de origem animal e vegetal, assim como de seus derivados; comércio de leite pasteurizado, podendo ser a pasteurização rápida ou lenta; VII – a fiscalização de produtos e subprodutos existentes no mercado de consumo, para efeito de verificação e V – nos entrepostos, de modo geral, que recebam, cumprimento das normas estabelecidas; manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal e; VIII – a realização de exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, fisioquímicos, enzimáticos e dos VI – nos estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas que fabriquem, transformem ou produzam qualquer outro derivado caracteres organolépticos de matéria-prima e produtos, quando necessários. de origem animal; Parágrafo único – A inspeção e a fiscalização sanitária Parágrafo único – Entende-se por estabelecimento de serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, produtos de origem animal, para fins desta Lei, qualquer paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária instalação ou local nos quais são recebidos, manipulados, entre órgãos responsáveis pelos serviços, conforme estabelece o elaborados, transformados, Art. 5º da Lei Estadual n. 11.988/1992. armazenados, depositados, preparados, acondicionados, conservados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne de Art. 9º - O Poder Executivo poderá solicitar o apoio várias espécies animais e seus derivados, o leite e seus derivados, técnico operacional dos órgãos de fiscalização Estadual e o ovo e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus derivados. Federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento dessa Lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos, e requerer, no que www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 4 Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária couber, a Secretaria Municipal de Saúde e de associações profissionais ligadas a matéria. Pag. VII – Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos, memorial descritivo simples da obra, Parágrafo único – O SIM poderá solicitar o auxílio com destaque para a forma e fonte de abastecimento de água, policial, quando necessário, para o desenvolvimento de suas sistema de escoamento, de tratamento de esgoto e resíduos funções. industriais, e a proteção empregada contra insetos; Art. 10 - Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário: VIII – Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrões de higiene a serem adotados; I – promover treinamento técnico do pessoal envolvido IX – Boletim oficial de exame da água de na fiscalização, inspeção, classificação, e produção dos produtos abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas e subprodutos de origem animal e vegetal; características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos II – manter mecanismos permanentes de divulgação e e químicos oficiais. esclarecimentos junto às redes públicas e privadas, bem como, §1º Tratando-se de produtor rural artesanal, e junto à população, no sentido de garantir a plena orientação e considerando a competência da Vigilância Sanitária Municipal esclarecimento do consumidor, no tocante aos males e/ou na forma do Art. 5º, §1º, desta Lei, os mesmos não estão benefícios advindos deste serviço. obrigados a requererem registros junto ao SIM, contudo, caso Art. 11 – Será constituído um Conselho de Inspeção assim desejem, as plantas poderão ser substituídas por croquis a Sanitária com a participação de representantes da Secretaria serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Municipal de Desenvolvimento Agrário, da Secretaria Municipal Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município. de Saúde, dos agricultores e dos consumidores, a ser §2º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte, regulamentado por Decreto, para aconselhar, sugerir, debater e as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços fiscalização sanitária e sobre a criação de regulamentos, normas, de Extensão Rural do Estado ou do Município. portarias e outros. §3º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já Art. 12 – Para obter o registro no Serviço de Inspeção edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências Municipal - SIM, o estabelecimento deverá apresentar o seu industriais e sociais, bem como, da água de abastecimento, redes requerimento instruído pelos documentos listados: de esgoto, tratamento de afluentes e qualquer situação em relação I – Requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal; ao terreno. Art. 13 – O estabelecimento poderá trabalhar com mais II – Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os acordo com instruções editadas pela Secretaria Municipal de equipamentos de acordo com a necessidade do serviço, e, no caso Desenvolvimento Agrário; de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser III – Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006; concluída uma atividade para depois iniciar outra. Art. 14 – A embalagem dos produtos de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à IV – Os estabelecimentos que se enquadram na boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação apresentar a Licença Ambiental Prévia, contudo, no momento do pertinente. início das atividades devem apresentar a Licença Ambiental Única; Parágrafo único – Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de V – Documento da autoridade municipal e do Órgão de Saúde Pública competente que não se opõem a instalação do estabelecimento; forma bem visível, contendo as informações previstas no caput deste artigo. Art. 15 – Os produtos deverão ser transportados e VI – Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e incolumidade. Pessoa Jurídica – CNPJ, ou Cadastro Nacional de Pessoa Física Art. 16 – A matéria-prima, os animais, os produtos, os – CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade esses documentos serão dispensados quando apresentarem definidos em regulamentos e portarias específicas. documentação que comprove a legalização fiscal e tributária dos Art. 17 – Serão editadas normas específicas para venda estabelecimentos, próprios ou de uma figura jurídica a qual direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto estejam vinculados; no Decreto Federal nº 5.741/2006. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária 5 Pag. Art. 18 – Os produtores que implementarem todos os penalidades, evitando-se a duplicidade na forma do Parágrafo requisitos de inspeção desta Lei, além do Certificado de único do art. 7º desta Lei e do Art. 5º da Lei Estadual n. Inspeção, poderão afixar em seus produtos o Selo Municipal de 11.988/1992. Inspeção – SIM, de forma a lhe qualificar para o mercado. CAPÍTULO III CAPÍTULO II Das Taxas Das Sanções Art. 20 – Ficam instituídas as taxas de registro e análise, Art. 19 – A infração ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções: relativas à inspeção sanitária de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, relativo ao Serviço de I – advertência, quando o infrator for primário e não Inspeção Municipal – SIM. tiver agido com dolo ou má fé; §1º O valor das taxas a que se refere este artigo será II – multa, de até 300 UFIRMs, nos casos não fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Município de compreendidos no inciso anterior, proporcional a gravidade da Barbalha/CE – UFIRMs, devendo ser regulamentadas por infração, dobrada em caso de reincidência; Decreto. III – apreensão e/ou condenação de matérias-primas, §2º A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, da UFIRM vigente no dia primeiro do mês em que se efetive o quando seu recolhimento. não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou falsificadas; §3º A arrecadação e a fiscalização das taxas incumbirão à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, em IV – suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária; conjunto com a Diretoria Municipal de Tributos. Art. 21 – O contribuinte das taxas é a pessoas física ou V – apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados; jurídica que executar as atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial prevista nesta Lei. VI – apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as disposições legais; Art. 22 – A falta ou insuficiência de recolhimento das taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa, de acordo com VII – interdição total ou parcial do estabelecimento as taxas estipuladas pela Diretoria Municipal de Tributos. quando a infração consistir na adulteração ou falsificação Art. 23 – Os débitos decorrentes das taxas, não habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnico liquidados até o vencimento, serão atualizados na data do efetivo realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições pagamento. técnicas; VIII – cancelamento do registro do produto em CAPÍTULO IV descordo com as normas técnicas e higiênico-sanitárias previstas na legislação vigente, com publicação em Imprensa Oficial; IX – cancelamento do registro do estabelecimento, com publicação em Imprensa Oficial; Das Disposições Finais Art. 24 – Fica instituída a Coordenadoria do Serviço de Inspeção Municipal, responsável por coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução das atividades desenvolvidas pelos §1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até servidores integrantes do SIM. o grau máximo, no caso de artifício, ardil, simulação, desacato, Art. 25 – O relatório mensal das atividades do SIM, de embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além responsabilidade da Coordenadoria do Serviço de Inspeção das circunstâncias atenuantes, a situação econômico-financeira Municipal deve ser entregue ao titular da Secretaria Municipal do infrator e meios a seu alcance para cumprir a Lei. de Desenvolvimento Agrário. §2º A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando Art. 26 – O Poder Executivo Municipal regulamentará sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no a presente Lei no que for necessário à sua aplicação, no prazo de caso de franquia da atividade à ação fiscalizadora. 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. §3º A interdição de que trata o inciso VII poderá ser Parágrafo único – Na regulamentação deverão ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a estabelecidas as diretrizes do Serviço de Inspeção Municipal - sanção. SIM e da Vigilância Sanitária Municipal, observando-se as §4º Se a interdição não for levantada nos termos do competências estabelecidas, para evitar a duplicidade de parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será inspeção e fiscalização na forma do Parágrafo único do art. 7º automaticamente cancelado. desta Lei e do Art. 5º da Lei Estadual n. 11.988/1992. §5º Deverá ser observada a competência da Vigilância Sanitária Municipal quanto aos normativos para aplicação de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 6 Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag. Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua Parágrafo único – Excetua-se da vedação trazida publicação, revogando-se disposições em contrário, em especial, pelo caput deste artigo, a Calçada dos Peleja, haja vista a sua expressamente a Lei Municipal nº 2.154/2015, e o Decreto nº tradição cultural. 190801/2015. Art. 2º. Por ocasião desta Lei fica, ainda, Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de 23 de dezembro de 2022. som automotivo, popularmente conhecidos como paredões de som, trios elétricos e equipamentos sonoros assemelhados, por parte de particulares, no Final de Semana dos Festejos do Pau da Bandeira de Santo Antônio (sexta-feira, sábado e domingo), nas vias que compreendem o Percurso do Pau da Bandeira de Santo Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Antônio, bem como, o Centro Histórico Municipal de Barbalha/CE, delimitados nas alíneas “a” e “b”, do artigo 1º desta LEI Nº 2.679/2022, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022. Lei. DISPÕE SOBRE OS EVENTOS OCORRIDOS EM VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS NOS FESTEJOS DO PAU DA BANDEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 3º. O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará a apreensão imediata do equipamento. § 1º Para a retirada do equipamento deverá ser O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e observado o procedimento administrativo ao qual se refere o § 1º do art. 6º desta Lei. § 2º Durante o período em que o equipamento estiver ele sanciona a seguinte Lei: apreendido, fica o Poder Público responsável pela guarda e Art. 1º. A realização de eventos musicais no Final de conservação do mesmo, sob pena de indenização. Semana dos Festejos do Pau da Bandeira de Santo Antônio (sexta-feira, sábado e domingo), nas vias públicas municipais de Art. 4º. Para os efeitos da presente Lei, consideram- Barbalha/CE que compreendem o Percurso do Pau da Bandeira se paredões de som todo e qualquer equipamento de som de Santo Antônio, bem como, o Centro Histórico Municipal de automotivo rebocado, instalado ou acoplado no porta-malas ou Barbalha/CE, delimitados nas alíneas deste artigo serão de sobre a carroceria dos veículos. exclusividade para apresentação e difusão da atrações artísticas Parágrafo único - Nos casos em que os na sua programação atrações equipamentos sonoros estejam acomodados no porta-malas dos artísticas atinentes aos ritmos regionais e demais, tais como forró veículos, considera-se infração a esta Lei, conforme o definido pé-de-serra, xote, xaxado, baião, quadrilha e congêneres. em seu art. 2º, o funcionamento dos mesmos com o porta-malas locais, bem como, a) trazendo Percurso do Pau da Bandeira de Santo Antônio aberto ou semiaberto. – compreendido pelas vias: Av. Antônio Correia b) Saraiva (Av. Jules Rimet), Av. Paulo Mauricio, Art. 5º. A condução dos equipamentos aos quais se Rua Cel. João Coelho, Rua Major Sampaio, Rua refere esta Lei, por meio de reboque, acomodação no porta-malas do Vidéo e Rua da Matriz; ou sobre a carroceria dos veículos, deverá ser feita, Centro Histórico Municipal de Barbalha/CE - obrigatoriamente, com o equipamento sonoro desligado, sem do ponto de inicial segue pelo Rio Salamanca emissão de sons, sob pena de aplicação das sanções previstas no até encontrar o Riacho do Ouro, segue por este art. 6º desta Lei. até encontrar a Avenida Coronel João Coelho, por esta, sentido Sul, até o ponto final da Rua Art. 6º. Sem prejuízo das sanções de natureza civil, Divino Salvador defronte ao Parque João penal e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o Teixeira de Luna, seguindo pela Rua Divino proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o Salvador até encontrar a Rua Major Sampaio, caso, sujeitos ao pagamento de multa na ocasião do seguindo por esta sentido Oeste até a Rua descumprimento do estabelecido nesta Lei. Tristão Gonçalves, seguindo por esta sentido § 1º A pena de multa será aplicada mediante Norte até encontrar a Avenida Lyrio Callou e procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, por esta até o ponto inicial; observados o contraditório e a ampla defesa. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 7 Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag. § 2º O valor da multa será de 300 (trezentas) vezes o 2.423/2019, dos Bairros Bulandeira, Mata dos Dudas e Mata dos valor da Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIRM, Limas, que se enquadrarem nos critérios de baixa renda, com o respeitado o limite de 3.000 (três mil) vezes o valor da UFIRM. devido cadastro do NIS junto a CAGECE, a isenção da tarifa de § 3º Os valores arrecadados através da aplicação das fornecimento de água para consumos de até 10m³ ao mês. penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Parágrafo único - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUNDEMA, criado Municipal a custear os valores advindos da isenção do caput pela Lei Municipal nº 2.496/2020. deste artigo. Art. 7º. Ficam a Autarquia do Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha (AMASBAR) e a Secretaria Art. 2º. Os consumidores, sejam de unidades Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), integrantes de loteamentos ou não, que solicitarem novas no âmbito de suas atribuições, autorizadas a proceder a ligações de água, quando da sua realização, deverão, fiscalização e a realizar os atos necessários à implementação do obrigatoriamente, realizar a conexão do imóvel com a rede de objeto deste Lei. esgoto, quando houver rede de esgoto existente ou ofertada na § 1º Ficam a Autarquia do Meio Ambiente e área. Sustentabilidade de Barbalha (AMASBAR) e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), no âmbito de suas atribuições, autorizadas a realizar parceria ou Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. convênios com os órgãos de trânsito municipal, estadual e federal, a Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Ceará Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em (SEMACE), a Polícia Militar do Estado do Ceará, a Polícia 23 de dezembro de 2022. Federal, o Ministério Público e outros órgãos pertinentes, com vistas ao cumprimento desta Lei. Art. 8º. Esta Lei deverá ser regulamentada por meio de Decreto Municipal, no que couber. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2022, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 23 de dezembro de 2022. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NOS DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS DA LEIMUNICIPAL Nº 1.334/1997 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, BEM COMO, AS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.318/2017 E Nº 1.794/2008 – CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO, COM MODIFICAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE LEI Nº 2.680/2022, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022. O DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, BEM COMO, ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O inciso III do art. 4º, da Lei Municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, passa a vigorar com a seguinte redação: O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e “III – as contribuições: ele sanciona a seguinte Lei: a) de melhoria, decorrentes de obras públicas; b) para o custeio do serviço de iluminação pública – Art. 1º. Fica concedida, aos consumidores dos serviços públicos de tratamento e fornecimento de água potável, COSIP, com regramento Complementar nº 003/2022.” bem como, esgotamento sanitário, na forma da Lei Municipal nº www.camaradebarbalha.ce.gov.br específico na Lei DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária 8 Pag. Art. 2º. Ficam acrescidos os parágrafos 4º, 5º e 6º ao artigo 6º, da Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, que passará a vigorar com a seguinte redação: “§4º. A incidência do Imposto independe: I - da legitimidade dos títulos de aquisição de propriedade, do domínio útil ou de posse do bem imóvel; II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel; III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao bem imóvel. §5°. Para os fins deste artigo, equiparam-se a contribuinte, o promitente comprador imitido na posse, o titular de direito real sobre imóvel alheio ou fideicomissário; §6º. A responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá recair sobre: I - quem detenha a posse do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos.” II - qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. III - O disposto nos incisos anteriores aplica-se, também, ao espólio das pessoas nele referidas.” Art. 3º. Fica acrescido o artigo 6º-A, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 6º-A. O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio, podendo ser este de destinação residencial ou comercial. § 1º. Considera-se terreno o bem imóvel: a) sem área construída ou edificada; b) em que houver construção paralisada ou em andamento; c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição; d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. § 2º. Considera-se prédio, o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.” Art. 4º. O “caput” do art. 7º, bem como os parágrafos 1º e 2º, da Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.7º. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do bem imóvel, que será determinado conforme a Planta Genérica de Valores, utilizandose a metodologia de cálculo definida na Tabela I e seus respectivos anexos deste Código, levando em consideração os seguintes critérios, tomados em conjunto ou isoladamente: I. Quanto ao terreno: a) A área do lote ou fração ideal do terreno, quando se tratar de lote com mais de uma unidade; b) o valor relativo do metro quadrado (m²) da face de quadra de maior valor, extraído da planta genérica de valores, quando se tratar de terreno com mais de uma frente; c) os fatores corretivos da situação pedológica e topográfica de área limítrofes do terreno. II. Quanto a edificação: a) A área total edificada; b) O valor do metro quadrado (m²) da edificação, conforme a classe arquitetônica; c) O somatório dos pontos e outros elementos, concernentes a categoria da edificação. § 1º. Os fatores corretivos do terreno e da edificação e seus respectivos pesos serão aqueles constantes das tabelas I-B e I-C desta Lei, apurando-se o valor venal do imóvel edificado através do somatório dos valores venais do terreno e da edificação. § 2º. A avaliação dos imóveis, para efeito de apurar o valor venal e determinar a base de cálculo do imposto, deverá ser feita com base nos indicadores técnicos constantes na planta genérica de valores, fixada na forma da tabela I-A e anexos desta Lei, competindo ao Chefe do Executivo Municipal, via Decreto Municipal, atualizá-la com base na variação anual do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha a substituí-lo.” Art. 5º. Fica acrescida do artigo 7º-A, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária 9 Pag. “Art. 7º-A. Aplicar-se-á o critério de arbitramento, assegurado o contraditório e a ampla defesa, para apuração do valor venal quando: I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à fixação do valor do imóvel; II - o prédio se encontrar fechado ou inabitado e não ocorrer à localização do seu proprietário ou responsável. Parágrafo Único. Nos casos dos incisos deste artigo, o cálculo dos fatores tidos como inacessíveis será feito por estimativa, considerandose os elementos circunvizinhos e comparando-se o tipo de construção com os de prédios semelhantes.” Art. 6º. Fica acrescida do artigo 21-A, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 21-A. Fica instituída a Planta Genérica de Valores – PGV do Município de Barbalha/CE, constante nos Anexos da Tabela I-A desta Lei, em respeito ao que está previsto nos artigos 22 a 27 da Lei nº 1.334/97, da Seção VI, do Capítulo II do Código Tributário do Município – CTM.” Art. 7º. Fica acrescida do artigo 5º-A, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 5º-A. Para efeitos de tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e, consequentemente, do Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos – ITBI, a título oneroso, a apuração dos valores venais dos imóveis que se localizem em Zona Urbana e de Expansão Urbana do Município de Barbalha será processada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.” Art. 8º. Fica alterado o parágrafo único, do artigo 27, da Lei nº 1.334/97, Código Tributário do Município – CTM, resultando na seguinte redação: “Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal, em até 02 (dois) anos, constituirá por meio de Decreto a Comissão de Avaliação de Imóveis para atualização da Planta Genérica de Valores – PGV, referente aos novos logradouros que forem surgindo legalmente, bem como, os valores unitários dos terrenos e edificações, para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, com procedimento previsto no artigo 8º, caput, e parágrafos, da Lei nº 1.334/97 – Código Tributário do Município – CTM, que enviará os resultados, após a devida homologação, ao Poder Legislativo, através de Projeto de Lei, para sua aprovação e posterior sanção pelo chefe do Poder Executivo, devendo ser aplicada a PGV atualizada a partir do exercício seguinte.” Art. 9º. Fica acrescida do artigo 27-A, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 27-A. Os valores dos metros quadrados dos terrenos e edificações contidos nos anexos da Tabela I-A sofrerão atualização monetária a cada início de exercício, nos mesmos moldes da correção da Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFIRM, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.” Art. 10. Fica acrescida do artigo 27-B, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 27-B. Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos individualizados por bairros e seus respectivos logradouros estão estabelecidos nos anexos da tabela I-A deste Projeto de Lei. Parágrafo único. Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos que estão inseridos nas áreas que compõem os distritos e o setor industrial estão estabelecidos conforme a tabela I-A do Anexo XVI, bem como, os definidos na tabela I-A do Anexo XVII, que definem os valores unitários pertencentes aos condomínios e loteamentos, definidos de maneira uniforme pela similaridade e homogeneidade de suas características e valores de mercado.” Art. 11. Fica acrescida do artigo 27-C, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 27-C. Os valores venais dos imóveis não edificados, para efeito de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que estejam dentro da Zona Urbana ou de Expansão Urbana são determinados pelo resultado da equação que está disposta na Tabela I da Lei nº 1.334/97 – www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária 10 Pag. Código Tributário do Município – CTM e em conformidade com que estabelece o seu art. 7º, inserindo na referida equação, obviamente, os valores unitários definidos nos anexos da Tabela I-A.” Art. 12. Fica acrescida do artigo 27-D, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 27-D. Os imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU não integrantes da Planta Genérica de Valores – PGV devido a não terem seus logradouros contidos nos anexos desta lei, terão a apuração de seu valor venal, para fins tributários, realizada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão e, quando necessário, especialmente para incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos – ITBI, a título oneroso, em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, quando houver necessidade de avaliação por parte de servidor municipal, especializado, pertencentes aos quadros destes órgãos, devendo considerar o valor do metro quadrado do logradouro mais próximo contido naquele bairro. Parágrafo único. Caso haja divergência quanto ao logradouro mais próximo a ser considerado nos cálculos dos Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos – ITBI, a título oneroso, será considerado o maior valor do metro quadrado entre as opções de logradouros.” Art. 13. Fica acrescida do artigo 27-E, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 27-E. Os terrenos localizados no perímetro urbano que se destinarem à exploração agrícola, pecuária ou extrativista, vegetal ou agroindustrial não sofrerão a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU enquanto atender esse requisito, em conformidade com o art. 6º, §§ 2º e 3º da Lei nº 1.334/97 – Código Tributário do Município – CTM. Parágrafo único. A não incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU será deferida aos proprietários que demonstrarem substancialmente o atendimento dos requisitos fixados acima para a sua fruição, inclusive mediante apresentação dos documentos exigidos pela legislação municipal vigente.” Art. 14. Fica acrescida do artigo 27-F, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 27-F. A classificação de edificações e os valores correspondentes por metro quadrado de construção são aqueles constantes do Anexo XVIII da tabela I-A deste Projeto de Lei. Parágrafo único. Os valores venais das edificações para efeito de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que estejam dentro da Zona Urbana ou de Expansão Urbana, são determinados pelo resultado da multiplicação da área total edificada no terreno, dos valores unitários dos metros quadrados fixados, para cada tipo de edificação, no Anexo XVIII da tabela I-A deste Projeto de Lei, e pelos fatores corretivos da edificação, de acordo com a equação que está disposta na Tabela I da Lei nº 1.334/97 – Código Tributário do Município – CTM e em conformidade com que estabelece o seu art. 7º.” Art. 15. Fica acrescida do artigo 27-G, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 27-G. Entende-se por área edificada aquela delimitada pelos contornos das faces externas das paredes ou dos pilares da edificação, computando-se os ambientes denominados varandas ou terraços, desde que cobertos, e as áreas de piscina, quando existir abrigo para casa de máquinas, com bomba e sistema de filtragem. Parágrafo único. Considera-se área de piscina a área correspondente ao espelho da água.” Art. 16. Fica acrescida do artigo 27-H, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 27-H. A classificação das edificações será individual quando houver mais de uma edificação por lote ou inscrição imobiliária municipal.” Art. 17. Fica acrescida do artigo 27-I, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária 11 Pag. “Art. 27-I. Nos casos em que houver mais de uma categoria ou padrão de construção por edificação, a classificação do imóvel poderá ser realizada conforme as diferentes áreas construídas, cadastradas individualmente e lançadas conjuntamente para fins de IPTU.” Art. 18. Fica acrescida do artigo 27-J, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 27-J. O valor venal dos imóveis corresponde ao resultado da soma dos valores venais das edificações e do terreno, conforme equação estabelecida na Tabela I da Lei nº 1.337/97, Código Tributário do Município – CTM. Parágrafo único. Nos casos de condomínios edilícios, horizontais ou verticais, os valores venais serão calculados considerando-se as respectivas frações ideais dos terrenos e/ou das edificações.” Art. 19. Ficam acrescidos os artigos 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F, 158-G e 158-H a Lei nº 1.337/97, Código Tributário do Município – CTM, com seguinte redação: “Art. 158-A. As quantias indevidamente recolhidas, relativas a créditos tributários, serão restituídas, no prazo de até 90 (noventa) dias, no todo ou em parte, mediante requerimento, seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo do tributo municipal indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, bem como da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 158-B. A restituição total ou parcial de tributos municipais dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as decorrentes de infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Art. 158-C. A restituição de tributos municipais que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art. 158-D. Não serão restituídas as multas ou parte das multas pagas anteriormente à vigência da lei que abolir ou diminuir a pena fiscal. Art. 158-E. O direito de pleitear a restituição de tributos municipais extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados: I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 158-A deste Código, da data da extinção do crédito tributário; II – na hipótese do inciso III do art. 158-A deste Código, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 158-F. Na forma do que estabelece a legislação específica, prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição da ação anulatória é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, pela metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial do Fisco Municipal. Art. 158-G. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão a promover a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, compreendendo os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, sempre que o interesse do Município o exigir. § 1º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o caput deste artigo, o seu montante será apurado com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. § 2º O Secretário Municipal de Planejamento e Gestão poderá expedir os atos necessários à formalização da compensação prevista no caput deste artigo. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária 12 Pag. Art. 158-H. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.” Art. 20. Ficam acrescidos os artigos 164-A e 164-B, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 164-A. O Poder Executivo Municipal poderá enviar para protesto, na forma, e para os fins previstos na Lei Estadual nº 13.376, de 29 de setembro de 2003, e na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, as Certidões de Dívida Ativa dos créditos tributários e não tributários, previamente analisados pelo Departamento de Administração Tributária, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão. § 1º. Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos do art. 135, do Código Tributário Nacional. § 2º. Fica o Poder Executivo Municipal, por meio de sua Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, autorizado a firmar contratos com os Oficiais de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida, dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de que trata este artigo.” “Art. 164-B. Os débitos fiscais de natureza tributária ou não, depois de inscritos na Dívida Ativa do Município, poderão ser inscritos no Serviço de Assessoria e Sociedade Anônima (SERASA) ou no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), ou em outras instituições que tenham a mesma finalidade, pelo Departamento de Administração Tributária, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, sem prejuízo dos atos e efeitos pela opção do meio de cobrança disposto no artigo anterior, ficando autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar os convênios e contratos necessários para a efetivação da medida.” Art. 21. Fica incluso o Parágrafo Único, no artigo 165, da Lei Municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo Único. Nos casos em que o crédito tributário esteja com a exigibilidade suspensa, como em caso de adesão a parcelamento, por exemplo, bem como em se tratando de tributos vincendos ou em curso de cobrança executiva judicial cuja penhora tenha sido efetivada, poderá ser expedida, a requerimento do interessado, certidão positiva com efeitos de negativa.” Art. 22. Fica alterado o “caput” do artigo 166, da Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 166. A certidão será fornecida dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada por uma única vez, desde que por despacho motivado, em igual período, a partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional.” Art. 23. O inciso I, do artigo 7º, da Lei Municipal nº 2.318/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - no primeiro dia de cada ano, para o contribuinte classificado como profissional liberal ou autônomo que teve o deferimento da sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Barbalha;” Art. 24. Os parágrafos 1º e 2º do artigo 29, da Lei nº 2.318/2017, passam a vigorar com a seguinte redação: “§1º. Aos profissionais liberais ou autônomos inscritos, conforme definidos nesta Lei, que optem pela tributação anual, que estejam devidamente estabelecidos neste município, através de licença de localização e funcionamento, o imposto será devido à razão de: I – 500 (quinhentos) UFIRM’s por ano, em relação aos profissionais liberais médicos, devidamente inscritos nos seus respectivos conselhos de classe; II – 150 (cento e cinquenta) UFIRM’s por ano, em relação aos demais profissionais liberais, assim considerados aqueles que desenvolvem atividades intelectuais de nível superior ou a este equiparado, devidamente inscritos nos seus respectivos conselhos de classe; III – 80 (oitenta) UFIRM’s por ano, em relação aos profissionais autônomos que exerçam atividades técnicas de nível médio ou a este equiparado, inclusive despachante, artista plástico, representante comercial, cabeleireiro, decorador, digitador ou datilógrafo, músico, fotógrafo, leiloeiro, motorista, tradutor ou intérprete; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária 13 Pag. IV – 40 (quarenta) UFIRM’s por ano, em relação aos profissionais autônomos de nível fundamental ou elementar cujas atividades não estejam enquadradas nos incisos anteriores. § 2º. No caso do Parágrafo anterior, poderá a autoridade fiscal do município por meio de despacho próprio, após provocação mediante requerimento, conceder o desconto de 5% (cinco por cento), para recolhimento integral e antecipado do tributo, aos contribuintes que não possuírem quaisquer outros débitos com o município, devendo ser comprovado por meio de certidão negativa ou positiva com efeitos negativos, atualizadas.” Art. 25. Fica acrescido o artigo 164 - C, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 164-C. Fica instituído o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município de Barbalha – CADIMBAR, que funcionará junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão – SEPLAG.” Art. 26. Fica acrescido o artigo 164 - D, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 164-D. O Cadastro de que trata o artigo anterior tem por finalidade fornecer à Administração Pública Municipal informações e registros relativos à inadimplência com a Fazenda Pública Municipal de obrigações de natureza tributária ou não. § 1°. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se inadimplentes as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nas seguintes hipóteses: I - com débito de qualquer natureza para com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal, Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município; II - que tenham sido proibidas de transacionar com a Administração Pública Municipal, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos; III - que estejam em situação irregular, quanto à aplicação de recursos, ou inadimplentes em prestação de contas provenientes de convênio ou ajuste; IV - denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990; V - que tenham decretado contra si medida cautelar fiscal, na forma da Lei Federal n° 8.397, de 06 de janeiro de 1992; VI – que tenham descumprido obrigação tributária acessória. § 2°. No caso de pessoas jurídicas, a inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município de Barbalha- CADIMBAR estender-se-á aos representantes legais, na forma prevista na legislação tributária, aplicando-lhes os efeitos desta Lei. Art. 27. Fica acrescido o artigo 164 - E, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 164-E. As pessoas físicas ou jurídicas e seus representantes legais, cujos nomes venham a integrar o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município de Barbalha – CADIMBAR ficarão impedidos de: I - participar de licitação pública realizada no âmbito dos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta, indireta, autárquica, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal. II - gozar de benefícios fiscais condicionados ou incentivos financeiros patrocinados pelo Município; III - gozar de benefícios patrocinados por fundos de desenvolvimento municipal; IV - obter Certidão Negativa de Débitos Municipais; V - obter regimes especiais de tributação; IV - obter qualquer deferimento de pleito, envolvendo prestação de serviço ou outra atividade de parceria com o Município; VII - assinar convênio ou ajustes, bem como receber auxílio, subvenções e outras vantagens financeiras de qualquer natureza; VIII - receber créditos de qualquer natureza, ainda que decorrentes de pagamento pelo fornecimento de bens, prestação de serviços ou realização de obras de construção civil ou reforma; IX - ser restituído de tributos municipais pagos indevidamente.” Art. 28. Fica acrescido o artigo 164 - F, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 164-F. Terão seus nomes excluídos do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município de Barbalha – CADIMBAR, as pessoas físicas e jurídicas, inclusive os seus representantes legais: I - que tenham efetuado pagamento ou a composição da dívida; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária 14 Pag. II - que tenham cumprido obrigações tributárias omissas. Art. 29. Fica acrescido o artigo 164 - G, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 164-G. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal darão cumprimento ao disposto nestes dispositivos, utilizando-se, obrigatoriamente, dos registros e informações constantes do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município de Barbalha – CADIMBAR.” Art. 30. Fica acrescido o artigo 164 - H, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 164-H. Serão considerados nulos os atos praticados sem observância das disposições contidas nos artigos 24 a 31, sujeitando-se o infrator às sanções cabíveis, na forma disposta pela legislação pertinente.” Art. 31. Fica acrescido o artigo 164 - I, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 164-I. Os Atos praticados em desacordo com a presente Lei, decorrentes de negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública Municipal, acarretarão para o servidor público municipal que lhes der causa, responsabilidade administrativa, civil e penal. Art. 32. Fica acrescido o artigo 164 - J, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 164-J. Os órgãos e entidades municipais informarão à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão – SEPLAG, as pessoas físicas ou jurídicas, bem como seus representantes legais, que tiverem sidos proibidos de transacionar com a Administração Pública Municipal, na forma da legislação de licitações e contratos, para fins de inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município de Barbalha - CADIMBAR.” Art. 33. Ficam instituídas e modificadas as seguintes tabelas anexas a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha: TABELA I TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU FÓRMULA PARA O CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL CONSIDERANDO A PLANTA GENÉRICA DE VALORES – PGV (ANEXOS) ITEM 01 02 03 04 DESCRIÇÃO Fórmula para cálculo venal do imóvel: VVI= VVT + VVE, onde: VVI= Valor Venal do Imóvel VVT= Valor Venal do Terreno VVE= Valor Venal da Edificação Fórmula para cálculo do valor venal do terreno: VVT= AT x VM2T x FCL, onde: VVT= Valor Venal do Terreno AT= Área do Terreno VM2T= Valor Metro quadrado do Terreno por face de quadra FCL= Fator Corretivo do Lote, onde: FCL= ΣFCL Específico/Quantidade de itens Fórmula para cálculo do valor venal da edificação: VVE= AE x VM2E x FCE, onde: VVE= Valor Venal da Edificação AE= área da edificação VM2E= valor do metro quadrado de edificação FCE= fator corretivo da edificação, onde: FCE= ΣFCE, Específico/Quantidade de itens IPTU = [VVT + VVE] x ALÍQUOTA * Tabela alterada pela Lei Municipal 1493/2001de 01 de dezembro de 2001. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária TABELA I-A PGV – ANEXO I SETOR FISCAL 01 – BAIRRO CENTRO Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.) Lei Municipal de Criação Av. Coronel João Coelho Lei nº 158/56 Av. Da Matriz Av. Luiz Roberto Filgueira Correia Sampaio (Beira Brejo) Lei nº 1.166-A/92 Av. Antônio Lyrio Callou Lei nº 1.519/02 Av. Ministro General Costa Cavalcante Av. Salustiano Canuto de Sousa (dos Municípios) Lei nº 350/62 Rua Adão Apolinário Cavalcante de Alencar Lei nº 848/81 Rua Advogado Josafá Magalhães Lei nº 1.609/05 Rua Antônio Eliezer Almeida Brito Lei nº 2.093/13 Rua Coronel João da Cruz Rua Da Saudade Rua Divino Salvador Rua dos Cariris Rua dos Salvatorianos (Farias Brito) Lei nº 1.321/97 Rua do Vidéo Rua Doze Rua Dr. Manoel Florêncio de Alencar Lei nº 591/70 Rua Edmundo de Sá (15 de Novembro) Lei nº 1.554/03 Rua Francisco Alves Furtado de Freitas (Salamanca) Lei nº 1.569/03 Rua Helena Nogueira de Freitas Lei nº 2.086/13 Rua Hosmir Filgueira Sampaio Lei nº 1.676/06 Rua José Vicente de Macêdo (Umarizeira) Lei nº 2.071/13 Rua Major Sampaio Lei nº 052-A/51 Rua Maria Angélica Cardoso Sampaio Alencar Lei nº 1.672/06 Rua Neroly Filgueira Rua Nezinho de Sá (Nações Unidas) Lei nº 1.677/06 Rua Padre Erfors Roters Lei nº 578/70 Rua Padre Ibiapina Lei nº 052/51J Rua Pero Coelho Rua Pinto Madeira Rua Presidente Médici Rua Princesa Isabel Lei nº 052/51K Rua Santos Dumont Rua Senador Alencar Rua Severino Ribeiro Parente Lei nº 868/82 Rua Totonho Filgueira Lei nº 0161/56 Rua 7 de Setembro Travessa Dom Pedro I Travessa dos Tabajaras Lei nº 052/51M 15 Pag. Setor Fiscal 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 Valor m²/UFIRM’s* 50 46 25 19 21 21 22 27 30 32 23 43 44 23 51 40 23 48 22 30 29 28 32 31 37 36 25 28 44 28 37 51 41 29 28 44 43 24 26 Setor Fiscal 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 Valor m²/UFIRM’s* TABELA I-A PGV – ANEXO II SETOR FISCAL 01 – BAIRRO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.) Av. Eng. Paulo Maurício Castelo Branco Sampaio Av. Ministro General Costa Cavalcante Av. Otília Correia Saraiva Av. Virgílio Torres Rua Adão Apolinário Cavalcante de Alencar Rua Antônio Gomes de Almeida (Antônio de Marica) Rua Antônio Miranda Sampaio (Padre Miranda) (T-01) Rua dos Cariris Rua Lídio de Freitas Rua João Francisco Sampaio (T-2) Rua João Saraiva da Cruz Rua José de Sá Barreto Garcia (Zuca Garcia – T-4) Rua José Furtado Correia (Zuzinha Correia) Rua José Gregório Ferreira Duarte Rua José Ilânio Couto Gondim (T-3) Rua José Livino Filho Rua Miguel de Freitas Andrade (T-6) Rua Minerva Diaz de Sá Barreto (Milagres) Rua Omar Cavalcante Rolim Rua Zózimo Lopes da Silva Rua Maciel Silva (Benedito da Hora) Lei Municipal de Criação Lei nº 591/70 Lei nº 1.107/90 Lei nº 1.184/92 Lei nº 848/81 Lei nº 864/82 Lei nº 1.674/06 Lei nº 867/82 Lei nº 1.194/92 Lei nº 865/82 Lei nº 2.118/14 Lei nº 2.021/13 Lei nº 860/82 Lei nº 2.015/13 Lei nº 763/79 Lei nº 1.194/92 Lei nº 1.194/92 Lei nº 2.016/13 Lei nº 2.024/13 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 36 21 31 26 22 19 26 28 31 26 30 25 21 24 25 23 21 20 21 22 23 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária 16 Pag. TABELA I-A PGV – ANEXO III SETOR FISCAL 01 – BAIRRO ALTO DO ROSÁRIO (PROURB) Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.) Rua Antônio Cândido Rua Antônio Fidelis Araújo Rua Beatriz Pereira Feitosa Rua Expedito Macêdo Rua Francisco de Assis Ambrósio (Proj. “E” – Prourb) Rua Francisco de Assis Barreto Rua Frei Antônio Galvão Rua Frei Damião Rua Henrique Lopes Rua José Newton Correia Rua Major Sampaio Rua Maria Silene de Sá Barreto (Rua “H” – Prourb) Rua Natanael Pereira de Souza Rua Projetada “A” – Prourb Rua Ribamar Carneiro (trecho final da Rua Padre Correia) Lei Municipal de Criação Lei nº 1.820/08 Lei nº 1.459/01 Lei nº 1.317/97 Lei nº 1.457/01 Lei nº 1.809/08 Lei nº 052-B/51 Lei nº 1.458/01 Lei nº 052-A/51 Lei nº 1.456/01 - Setor Fiscal 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 Valor m²/UFIRM’s* Setor Fiscal 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 Valor m²/UFIRM’s* 13 28 35 28 14 25 29 24 21 19 27 28 24 13 24 28 15 38 Setor Fiscal 01 01 01 01 01 Valor m²/UFIRM’s* 41 19 29 21 25 Setor Fiscal 02 02 02 02 Valor m²/UFIRM’s* 21 33 22 13 24 21 20 16 13 14 23 14 25 14 23 11 22 15 24 TABELA I-A PGV – ANEXO IV SETOR FISCAL 01 – BAIRRO ROSÁRIO Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.) Rua Almeida Pedro dos Santos Rua Cláudio Couto Rua Divino Salvador Rua Henrique Lopes Rua José Erivaldo Teles (Valdin) Rua Major Gregório Callou Rua Major Sampaio Rua Manoel Peixoto Rua Manuel Braz de Souza Rua Maria Edna Nascimento dos Santos (Nenê Biró) Rua Natanael Pereira de Souza Rua Padre Correia Rua Padre Jatahí Rua Pedrina Leandro de Souza Rua Ribamar Carneiro Rua Tristão Gonçalves Rua Vicente Gomes de Almeida Rua Zuca Sampaio Lei Municipal de Criação Lei nº 2.185/15 Lei nº 231/58 Lei nº 2.023/13 Lei nº 231/58 Lei nº 052-A/51 Lei nº 231/58 Lei nº 1.813/08 Lei nº 2.203/15 Lei nº 2.031/13 - TABELA I-A PGV – ANEXO V SETOR FISCAL 01 – BAIRRO TUPINAMBÁ Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.) Av. Leão Sampaio Av. Lyrio Callou Rua Major Sampaio Av. Salustiano Canuto (Dos Municípios) Rua Tristão Gonçalves Lei Municipal de Criação Lei nº 052-A/51 Lei nº 350/62 - TABELA I-A PGV – ANEXO VI SETOR FISCAL 02 – BAIRRO ALTO DA ALEGRIA Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.) Av. Antônio Francisco Sampaio (T-3) Av. José Bernardino Carvalho Leite Rua Adão Apolinário Cavalcante Alencar Rua Aderson Sabino Rocha (P-10) Lei Municipal de Criação Lei nº 719/76 Lei nº 608/71 Lei nº 848/81 Lei nº 870A/82 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Rua Antônio Cirilo Neto (Bitelo) Rua Antônio Duarte de Sá Barreto (T-1) Rua Antônio de Sá Barreto Gondim Rua Antônio Manoel de Queiroz (P-7) Rua Argemiro Sampaio (T-5) Rua Coronel Joca (P-1) Rua da Ajuda (T-2) Rua Francisco Magalhães (P-3) Rua Gustavo Macêdo Cruz Rua Joaquim Duarte Grangeiro (T-4) Rua José Antônio da Costa (P-9) Rua José Darival Apolinário Gondim Rua José de Noca (P-8) Rua José Furtado Correia (“Zuzinha” Correia) Rua José Gondim Apolinário Rua José Quental (P-5) Rua Jundiaí (P-2) Rua Madre Ilduara (P-4) Rua Melquíades da Costa Veloso (P-6) Rua Virgínia de Sá Barreto Gondim Lei nº 2.070/13 Lei nº 729/77 Lei nº 1.154/91 Lei nº 856/82 Lei nº 837/81 Lei nº 2.124/14 Lei nº 838/81 Lei nº 871A/82 Lei nº 2.123/14 Lei nº 870/82 Lei nº 2.118/14 Lei nº 2.013/13 Lei nº 727/77 Lei nº 861/82 Lei nº 1.778/08 17 Pag. 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 19 22 18 15 20 18 21 17 23 20 14 17 14 10 17 16 18 17 15 17 Setor Fiscal 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 Valor m²/UFIRM’s* 26 25 24 24 12 23 17 13 13 15 15 13 12 15 17 14 14 16 25 14 Av. Da Liberdade Av. Des. Edmilson Cruz Neves Av. Dr. Pio de Sá Barreto Sampaio (Perimetral Oeste) Av. Gustavo Barroso (Brasília) Av. Martinho de Luna Alencar (17 de Agosto/Perimetral Leste) Av. Pastor Charles Albert Johnson (Fortaleza) Rua Argentina Torres (L-02) Rua Altair Ferreira de Sousa (Proj. 04 – Lot. Granja) Lei Municipal de Criação Lei nº 1.660/06 Lei nº 1.585/04 Lei nº 17/2006 Lei nº 1.193/92 Lei nº 2.066/13 Setor Fiscal 03 03 03 03 03 03 03 03 Valor m²/UFIRM’s* 18 18 25 24 25 24 21 13 Rua Antônio Ferreira Rua Antônio Libório Matias (Proj. 07 – Lot. Granja) Rua Antônio Manoel dos Santos Rua Cinobilina Callou (L-03) Rua Crato (L-13) Rua Da Favereira (L-11) Rua Das Palmeiras (L-08) Lei nº 2.056/13 Lei nº 2.057/13 Lei nº 1.193/92 Lei nº 1.193/92 Lei nº 1.193/92 Lei nº 1.193/92 03 03 03 03 03 03 03 14 12 14 20 15 16 18 TABELA I-A PGV – ANEXO VII SETOR FISCAL 03 – BAIRRO BELA VISTA Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.) Av. Dr. Antônio Correia Saraiva (Jules Rimet) Av. Dr. Pio de Sá Barreto Sampaio (Perimetral Oeste) Av. Gustavo Barroso (Brasília) Av. Pastor Charles Albert Johnson (Fortaleza) Estrada da Malhada (José Feijó de Sá) Rodovia CE-060 Rua Alfredo Correia Rua Antônio Alexandre Rua Antônio Sampaio Sá (T-20) Rua José Amaro Silvestre (T-17) Rua José Coelho Correia (T-16) Rua José Livino Ferreira (T-21) Rua Manoel Raimundo Ferreira “Manoel Bonga” (T-22) (Rua Raimundo Pereira Rua Raúl Coelho de Alencar (T-14) Rua Santana Maria da Conceição (T-19) Rua Solina Luciano Matias (T-18) Rua Vicente Inácio Magalhães Rua Zuca Sampaio Travessa José Coelho Correia Lei Municipal de Criação Lei nº 1.626/05 Lei nº 1.190/92 Lei nº 1.314/97 Lei nº 1.189/92 Lei nº 1.039/87 Lei nº 2.148/14 Lei nº 1.048/88 Lei nº 2.022/13 Lei nº 2.225/16 Lei nº 1.042/87 Lei nº 2.206/15 Lei nº 1.697/11 - TABELA I-A PGV – ANEXO VIII SETOR FISCAL 03 – BAIRRO CIROLÂNDIA Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.) www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Rua Do Ipê (L-07) Rua Do Visgueiro (L-10) Rua Euclides Teixeira (L-06 – baixo) Rua Gen. Expedito Sampaio (L-05) Rua Gercina Maria de Araújo (L-0) Rua Isabel Vitorino Alves (L-06 – cima) Rua João Câncio Martins (L-09/Pequizeiro) Rua Jordan Levi Macêdo Rua Jardim (L-12) Rua Juazeiro do Norte (L-14) Rua José Francisco de Sousa (Zé Mundó) Rua José Ulisses Alvino da Silva (T-06 – Lot. Granja) Rua Lael Leite Correia (Proj. 05 – Lot. Granja) Rua Maria do Socorro Landim (Proj. 01- Lot. Granja) Rua Miguel de Freitas Andrade (T-6) Rua Missão Velha (L-15) Rua Oscar Sampaio (L-01) Rua Padre Carlos Vieira (L-04) Rua Pedro Cruz Sampaio Rua Pedro Pereira dos Reis (Proj. 03 – Lot. Granja) Rua Pitombeira (L-16) Rua Renato Nogueira Lima Rua Santo Expedito Lei nº 1.193/92 Lei nº 1.193/92 Lei nº 1.193/92 Lei nº 1.193/92 Lei nº 1.603/05 Lei nº 2.035/13 Lei nº 2.034/13 Lei nº 2.019/13 Lei nº 1.193/92 Lei nº 1.193/92 Lei nº 1.692/06 Lei nº 2.062/13 Lei nº 2.037/13 Lei nº 2.032/13 Lei nº 763/79 Lei nº 1.193/92 Lei nº 1.193/92 Lei nº 1.193/92 Lei nº 1.780/08 Lei nº 2.033/13 Lei nº 1.193/92 Lei nº 2.075/13 - 18 Pag. 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 18 17 19 19 22 16 17 20 15 14 13 17 14 16 21 14 21 20 12 15 13 12 11 Setor Fiscal 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 Valor m²/UFIRM’s* 14 12 11 12 10 10 11 10 11 11 Setor Fiscal 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 Valor m²/UFIRM’s* 26 26 28 24 23 21 22 21 25 22 21 23 20 21 18 18 21 20 23 15 21 17 28 TABELA I-A PGV – ANEXO IX SETOR FISCAL 03 – BAIRRO SANTO ANDRÉ Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.) Av. Machado de Assis Estrada da Malhada (José Feijó de Sá) Rua Alfredo Manoel da Cruz (T-24) Rua Francisco René Grangeiro (Padre Cícero/T-23) Rua João Fernandes de Souza Rua José da Silva Rua Santo Antônio Rua São João (T-26) Rua São Joaquim Rua Sargento José Félix Vieira (T-25) Lei Municipal de Criação Lei nº 1.450/01 Lei nº 1.314/97 Lei nº 1.464/01 Lei nº 1.757/07 Lei nº 2.055/13 Lei nº 2.157/15 Lei nº 1.756/07 Lei nº 1.803/08 TABELA I-A PGV – ANEXO X SETOR FISCAL 03 – BAIRRO SANTO ANTÔNIO Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.) Av. Dr. Antônio Correia Saraiva (Jules Rimet) Av. Dr. Pio de Sá Barreto Sampaio (Perimetral Oeste) Av. Eng. Paulo Maurício Castelo Branco Sampaio Av. Gustavo Barroso (Brasília) Rodovia CE-060 Rua Airton Landim de Araújo Rua Antônio Adriano Almeida (Antônio Birimba/T-9) Rua Boa Esperança Rua Divino Salvador Rua Dom Afonso de Oliveira Lima (T-08) Rua Dom Mário Gurgel (T-11) Rua Francisco Ferreira de Araújo (T-07) Rua Francisco Roberto Veríssimo (T-12) Rua João Josino Rua João Nepomuceno da Silva Rua Joaquim Moreira Dias Rua José Júlio da Silva Rua José Vicente de Araújo (Nova Esperança) Rua Manoel (T-5) Rua Maria Tavares do Nascimento Rua Miguel de Freitas Andrade (T-6) Rua Raul Coelho de Alencar (T-14) Rua Zuca Sampaio Lei Municipal de Criação Lei nº 2.160/15 Lei nº 1.585/04 Lei nº 591/70 Lei nº 1.804/08 Lei nº 2.069/13 Lei nº 1.925/11 Lei nº 1.929/11 Lei nº 1.889/10 Lei nº 2.025/13 Lei nº 1.258/95 Lei nº 2.063/13 Lei nº 1.693/06 Lei nº 762/79 Lei nº 2.065/13 Lei nº 763/79 Lei nº 765/79 - www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Travessa Dom Mário Gurgel Travessa Dom Pedro II - 19 Pag. 03 03 13 18 Setor Fiscal 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 Valor m²/UFIRM’s* 30 31 77 32 30 31 30 19 15 15 18 22 20 19 21 20 19 22 19 21 20 24 21 19 21 20 20 21 21 21 15 21 20 20 21 21 22 21 21 18 20 Setor Fiscal 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 Valor m²/UFIRM’s* 20 19 17 13 17 14 18 18 15 15 19 16 15 TABELA I-A PGV – ANEXO XI SETOR FISCAL 04 E 06 (PARTE INICIAL) – BAIRRO BULANDEIRA Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.) Av. Antero Garcia de Sá Barreto Av. Coronel Antônio Joaquim de Santana (das Abelhas) Av. Leão Sampaio Av. Paulo Marques Av. José Garcia Sampaio Av. Mauriti Av. Nossa Senhora de Fátima Rua Agostinho Ézio Machado (Proj. “G” – Lot. Barbalha Village) Rua Antônio Alves Grangeiro (antigo corredor AABB) Rua Antônio Damasceno dos Santos Rua Antônio Filgueira e Silva (Proj. “D”) Rua Cantor Luiz Gonzaga Rua Celsa Ribeiro Pontes Rua Cosmo (Proj. “E”) Rua Edite Souza do Nascimento (Proj. “G”) Rua Elvira Sampaio Miranda (Proj. H) Rua Francisca Aída Parente Garcia (Proj. “J” - Barbalha Village) Rua Francisco das Chagas Gomes Leal “Cabo Leal “(Proj. LW-12) Rua Francisco Ferreira Patu Rua Francisco Leite Feitosa (Proj. “C”) Rua Honorato Filgueira Sampaio (Proj. LW-13) Rua João Francisco Sampaio Rua José Luciano dos Santos (Proj. “N”) Rua Manoel Soares (Proj. T-1) Rua Maria Alacoque Sampaio Rua Maria do Carmo Luna Machado Rua Monsenhor Murilo de Sá Barreto (Proj. “Q”) Rua Nossa Senhora das Dores (Proj. “T”) Rua Otília Correia Saraiva (Porteiras) Rua Padre Agostinho Mascarenhas Rua Plácido Macêdo do Nascimento Rua Raimundo Garcia Sampaio (Proj. “I”) Rua Rita de Cássia Araújo (Proj. “P”) Rua Santa Madalena Rua São Francisco (Proj. 01) Rua São José Rua São Luíz (Proj. “J”) Rua São Paulo Rua Semeão Luna Machado Rua Vicente Batista Saraiva Rua 22 de Abril Lei Municipal de Criação Lei nº 1.611/05 Lei nº 1.997/12 Lei nº 576/69 Lei nº 1.086/89 Lei nº 2.073/13 Lei nº 2.216/16 Lei nº 2.088/13 Lei nº 1.700/06 Lei nº 893/83 Lei nº 1.718/07 Lei nº 1.393/99 Lei nº 1.992/12 Lei nº 1.379/99 Lei nº 2.200/15 Lei nº 1.890/10 Lei nº 2.109/13 Lei nº 2.110/13 Lei nº 1.808/08 Lei nº 1.106/90 Lei nº 1.684/06 Lei nº 1.403/99A Lei nº 1.451/01 Lei nº 2.205/15 Lei nº 2.195/15 Lei nº 1.911/10 Lei nº 2005/12 Lei nº 1.804/08 Lei nº 1.581/04 Lei nº 2.204/15 Lei nº 2.196/15 - TABELA I-A PGV – ANEXO XII SETOR FISCAL 05 – BAIRRO BURITI Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.) Av. Julião Antônio de Macêdo Av. Pedro Francisco de Lacerda Rua Aloísio Carlos Ferreira (R.105 Casas populares) Rua Antero Garcia de Sá Barreto (T-10) Rua Cícero Antônio Gonçalves (R.104 – Casas populares) Rua Francisco Araújo Bento (T-07) Rua Francisco Desidério dos Santos (R.103 – Casas Populares) Rua Firmino José de Lima (102 – Casas Populares) Rua Inácio Alves Feitosa Rua Joaquim Raimundo Corrêa (107 – Casas Populares) Rua Manoel Nino (R.100 – Casas Populares) Rua Maria Magdalena do Espírito Santo Rua Monsenhor Francisco Murilo de Sá Barreto Lei Municipal de Criação Lei nº 1.278/96 Lei nº 1.924/11 Lei nº 2.052/13 Lei nº 1.848/09 Lei nº 2.053/13 Lei nº 2.058/13 Lei nº 2.074/13 Lei nº 2.038/13 Lei nº 2.125/14 Lei nº 2.036/13 Lei nº 2.054/13 Lei nº 2.087/13 Lei nº 2.108/13 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Rua Osângela Maria Ferreira de Castro (R.101) Casas Populares Rua Otília Sampaio Filgueira (P-7) Rua Pedro Levi Teixeira Feitosa (T-08) Rua São João Rua São José Rua Tâmara Pauline Custódio dos Santos (106) Casas Populares Rua T-04 Rua T-05 Rua T-06 Rua T-09 Rua T-11 Rua T-12 Rua T-13 Rua T-14 Rua T-15 Rua T-16 Rua T-17 Lei nº 2.040/13 Lei nº 1.255/95 Lei nº 2.188/15 Lei nº 2.039/13 - 20 Pag. 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 19 17 14 17 17 16 16 15 15 13 12 12 11 11 10 10 9 Setor Fiscal 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 Valor m²/UFIRM’s* 20 15 14 19 14 15 15 13 13 12 12 11 11 10 10 9 9 9 9 8 8 8 7 7 Setor Fiscal 06/07 06/07 06/07 06/07 Valor m²/UFIRM’s* 21 22 28 24 TABELA I-A PGV – ANEXO XIII SETOR FISCAL 05 – BAIRRO MALVINAS Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.) Av. Julião Antônio de Macêdo Av. Pedro Francisco de Lacerda Rua Ana Furtado Sampaio (P-8) Rua Luiz Lua Gonzaga Rua Otília Sampaio Filgueira (P-7) Rua Vicente Gomes de Souza (P-06) Rua P-05 Rua P-09 Rua P-10 Rua P-11 Rua P-12 Rua P-13 Rua P-14 Rua P-15 Rua P-16 Rua P-17 Rua P-18 Rua P-19 Rua P-20 Rua P-21 Rua P-22 Rua P-23 Rua P-24 Rua P-25 Lei Municipal de Criação Lei nº 1.923/11 Lei nº 1.924/11 Lei nº 1.082/89 Lei nº 1.255/95 Lei nº 2.197/15 - TABELA I-A PGV – ANEXO XIV SETOR FISCAL 06 (PARTE FINAL) E 07 – BAIRRO MATA DOS DUDAS Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.) Rua Carmelita Gonçalves Celestino Rua Maria Conceição Lima Damasceno Rua Padre Manoel Damasceno dos Santos Rua Vicente Batista Saraiva Lei Municipal de Criação Lei nº 1.896/10 Lei nº 1.447/01 Lei nº 1.040/87 Lei nº 2.196/15 Obs.: Os logradouros pertencentes ao Bairro Mata dos Dudas, a direita da Av. Leão Sampaio (sentido Barbalha – Juazeiro do Norte), que não estão descritos nesta tabela, são provenientes dos Loteamentos Conjunto Residencial Lagoa Seca e Setor Norte, ambos empreendidos pela CONCASA – Construtora Cariri LTDA, e o Royal Ville, da antiga proprietária Visão Empreendimentos Imobiliários LTDA, com valores médios dos terrenos por metro quadrado (Valor m²/UFIRM’s) definidos pelo Anexo XVII – Zona de Expansão Urbana – Condomínios, Desmembramentos e Loteamentos, por causa de sua homogeneidade nas características de seus logradouros. TABELA I-A PGV – ANEXO XV SETOR FISCAL 07 – BAIRRO MATA DOS LIMAS Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.) Lei Municipal de Criação www.camaradebarbalha.ce.gov.br Setor Fiscal Valor m²/UFIRM’s* DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Estrada Maria Olívia de Sousa Rua Antônio Cortez de Alencar Rua Padre Luiz Sampaio Rêgo Rua Padre Pedro José de Castro e Silva Lei nº 2.067/13 Lei n º 2.144/14 Lei nº 2.145/14 Lei nº 1.942/11 07 07 07 07 21 Pag. 13 18 17 18 Obs.: Os logradouros pertencentes ao Bairro Mata dos Limas, a esquerda da Av. Leão Sampaio (sentido Barbalha – Juazeiro do Norte), que não estão descritos nesta tabela, são provenientes dos Loteamentos Parque Lagoa Seca, antigo empreendimento da CONCASA – Construtora Cariri LTDA e, Parque Crajubar, de propriedade originária do espólio de Antônio Garcia Sampaio, com valores médios dos terrenos por metro quadrado (Valor m²/UFIRM’s) definidos pelo Anexo XVII – Zona de Expansão Urbana – Condomínios, Desmembramentos e Loteamentos, por causa de sua homogeneidade nas características de seus logradouros. TABELA I-A PGV – ANEXO XVI SETORES FISCAIS 10, 11, 15 E 20 – DISTRITOS: ARAJARA, CALDAS, ESTRELA E SETOR INDUSTRIAL Denominação do Distrito/Setor Lei Municipal de Criação - Arajara Caldas Estrela Setor Industrial Setor Fiscal 10 20 15 11 Valor m²/UFIRM’s* 15 15 20 61 Obs.: Os logradouros pertencentes aos Distritos não estão descritos por causa de sua homogeneidade, ou seja, possuem logradouros com características semelhantes possuindo os terrenos, portanto, valores unitários de metros quadrados aproximados, diferenciando-os, obviamente, apenas em valores unitários de metros quadrados das edificações, estabelecidos na Tabela I do Anexo IV. TABELA I-A PGV – ANEXO XVII SETORES FISCAIS DIVERSOS – ZONA DE EXPANSÃO URBANA CONDOMÍNIOS E LOTEAMENTOS Denominação do Condomínio, Desmembramento ou Loteamento Cond. Alpha Residence Cond. Alto dos Cardeais Residence Cond. Cidade Kariris Cond. Horto Ville Residence Cond. Imperial Village Cond. Omega Ville Residence Cond. Planalto da Alegria Cond. Terra dos Kariris Cond. Villas dos Cariris Cond. Vivendas da Serra Desmemb. Dra. Valéria Braga Lot. Arte Residence Lot. Barbalha Village I Lot. Barbalha Village II Lot. Barbalha Village III Lot. Barão de Araruna Lot. Benderville - Liberdade Lot. Boa Esperança Lot. Bolandeira Oeste Lot. Conjunto Residencial Domingos Sampaio Miranda I Lot. Conjunto Residencial Domingos Sampaio Miranda II Lot. Conjunto Residencial Lagoa Seca Lot. Deltapark Lot. Granja Cond. Horto Ville Residence Proprietário(a)/ CPF/CNPJ Omegapar Empreendimentos Imobiliários LTDA 05.329.262/0001/18 Omegapar Empreendimentos Imobiliários LTDA 05.329.262/0002/07 Kariris Empreendimentos Imobiliários LTDA - 11.830.780/000113 SPE9 Global Omegapar Verdes Vales Empreendimentos Imobiliários LTDA - 11.298.326/0001-63 Construtora e Incorporadora Nascimento LTDA 14.248.187/0001-51 Omegapar Empreendimentos Imobiliários LTDA 05.329.262/0002-07 João Landim da Cruz - 015.511.323-20 Kariris Empreendimentos Imobiliários LTDA - 11.830.780/000113 Omegapar Empreendimentos Imobiliários LTDA 05.329.262/0002-07 Omegapar Empreendimentos Imobiliários LTDA 05.329.262/0002-07 Dra. Valéria Braga de Almeida Cruz - 388.525.274-00 Correia Pequeno Imóveis LTDA – ME - 22.169.812/0001-06 J.C.A. Imobiliária e Construtora LTDA - 17.542.513/0001-27 J.C.A. Imobiliária e Construtora LTDA - 17.542.513/0001-27 J.C.A. imobiliária e Construtora LTDA - 17.542.513/0001-27 Benderpar Incorporações LTDA - 24.891.725/0001-85 Francisco Everardo Correia Feitosa - 109.599.473-53 Espólio Alexandre Parente de Sá Barreto e Maria Issolina Callou Emprecon Empreendimento de Engenharia e Construções LTDA 73.776.734/0001-30 Emprecon Empreendimento de Engenharia e Construções LTDA 73.776.734/0001-30 CONCASA – Construtora Cariri LTDA – ME - 07.043.250/000158 Deltaville SPE 02 Empreendimentos Imobiliários LTDA 18.419.215/0001-07 Joaquim Cruz Sampaio - 005.151.083-91 Omegapar Empreendimentos Imobiliários LTDA 05.329.262/0001/18 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Setor Fiscal 06¹ Valor m²/UFIRM’s* 21 07¹ 24 17 41 04¹ 23 04/06¹ 23 06¹ 20 02¹ 09 20 26 06¹ 24 06¹ 19 04¹ 23 30 30 30 20 04¹ 04/06¹ 32 17 16 18 18 18 23 18 21 16 16 32 16 06/07¹ 20 37 17 03¹ 04/06¹ 20 24 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Lot. Jardim Buriti Lot. Jardim Nova Barbalha Lot. Jardins dos Araças Lot. Jardins dos Ipês Lot. Joaquim Xavier Teles Lot. Lagoa Seca I Lot. Lagoa Seca II Lot. Lagoa Seca III Lot. Lyrio Callou Lot. Morada Cysne Lot. Parque Bulandeira Lot. Parque Crajubar Lot. Parque do Sol Lot. Parque Lagoa Seca Lot. Parque Padre Cícero Lot. Parque Salamanca Lot. Parque Santa Tereza Lot. Pedro Raimundo da Cruz Lot. Portal dos Municípios Lot. Reserva Cariri Lot. Royal Ville Lot. Residencial Nova Barbalha Lot. Residencial do Valle Lot. Residencial José Ilânio Couto Gondim Lot Santanópolis Lot. Setor Norte Lot. União Lot. Vale do Salamanca Lot. Valle Verde Lot. Verdes Canaviais Lot. Villas da Lagoa Lot. Virgílio Torres Incorporadora Central Park Eireli - 63.303.572/0001-60 Construtora PROJEC LTDA - 07.854.618/0001-68 Jardins dos Araças Empreendimentos Imobiliários LTDA 21.424.964/0001-37 Jardins dos Ipês Empreendimentos Imobiliários LTDA 05.514.406/0001-06 Joaquim Xavier Teles - 005.090.503-82 Lagoa Seca I Empreendimentos Imobiliários LTDA 15.212.842./0001-84 Lagoa Seca II Empreendimentos Imobiliários LTDA 15.212.842./0001-84 Lagoa Seca III Empreendimentos Imobiliários LTDA 21.062.167/0001-57 Construtora Callou LTDA - 06.002.950/0001-31 Cícero Claudionor Lima Mota - 458.923.343-68 CONCASA – Construtora Cariri LTDA – ME - 07.043.250/000158 Espólio de Antônio Garcia Sampaio - 031.142.953-04 Socil – Sociedade de Comércio e Imóveis LTDA 07.573.637/0001-16 CONCASA – Construtora Cariri LTDA – ME - 07.043.250/000158 Espólio de Antônio Garcia Sampaio - 031.142.953-04 Espólio de Antônio Garcia Sampaio - 031.142.953-04 Espólio de Antônio Garcia Sampaio - 031.142.953-04 Empreendimentos Comércio e Edificações LTDA 09.556.964/0001-95 João Landim da Cruz - 015.511.323-20 Viva Bem Empreendimento e Imobiliária LTDA 19.488.210/0001-07 Visão Empreendimentos LTDA - 09.476.425/0001-46 Constantini Construções LTDA – ME - 05.305.549/0003-70 João Landim da Cruz - 015.511.323-20 Star Construções LTDA - 03.235.370/0001-52 Prime Imóveis Empreendimentos LTDA - 15.083.874/0001-27 CONCASA – Construtora Cariri LTDA – ME - 07.043.250/000158 Construtora Callou LTDA - 06.002.950/0001-31 Construtora Callou LTDA - 06.002.950/0001-31 Vale Verde Urbanismo LTDA – ME - 27.826.083/0001-29 Icoama – Imobiliária Coelho de Alencar Magalhães LTDA – ME 06.041.347/0001-69 Omegapar Empreendimentos Imobiliários LTDA 05.329.262/0001-18 Construtora Callou LTDA - 06.002.950/0001-31 22 Pag. 21 22 27 21 17 23 14 25 01¹ 19 12 19 19 19 19 19 04¹ 29 04¹ 20 15 23 07 12 15 19 07¹ 19 04¹ 04¹ 04/06¹ 33 15 19 15 16 13 25 20 20 08 26 15 34 35 04/06¹ 25 17 16 17 16 16 01¹ 04¹ 24 04¹ 21 18 17 21 18 20 01¹ 23 Obs¹: Os Condomínios, Desmembramentos e Loteamentos que estão localizados nestes setores fiscais principais (do 01 ao 07) possuem faixas de valores diferenciados dos demais logradouros inseridos naquela área, por causa de suas infraestruturas peculiares e logradouros com características homogêneas pertencentes a tais empreendimentos específicos, em conformidade com a Lei nº 1.431/2000 – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo prevista no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU do Município de Barbalha/CE. TABELA I-A PGV – ANEXO XVIII TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO Tipos/Padrões Tipo 1/Padrão “A” Tipo 1/Padrão “B” Tipo 1/Padrão “C” Tipo 1/Padrão “D” Tipo 1/Padrão “E” Tipo 1/Padrão “F” Tipo 2/Padrão “A” Tipo 2/Padrão “B” Tipo 2/Padrão “C” Tipo 2/Padrão “D” Tipo 3/Padrão “A” Tipo 3/Padrão “B” Tipo 3/Padrão “C” Tipo 4/Padrão “A” Tipo 4/Padrão “B” Tipo 4/Padrão “C” Valor – Edificação (m²/UFIRM’s) 10 18 27 37 46 55 15 30 46 61 21 43 64 27 55 83 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Tipo 5/Padrão “A” Tipo 5/Padrão “B” Tipo 5/Padrão “C” Tipo 5/Padrão “D” 23 Pag. 27 55 69 111 TIPO 1– RESIDENCIAL HORIZONTAL - Residências térreas e assobradadas, com ou sem subsolo: PADRÃO "A" - Área Total Construída, normalmente, até 80,0m² - um pavimento:       Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira. Estrutura de alvenaria simples. Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento rústico; pintura a cal. Acabamento interno: paredes rebocadas; pisos de cimento ou de cacos cerâmicos; forro simples ou ausente; pintura a cal. Dependências: máximo de dois dormitórios; abrigo externo para tanque. Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas. PADRÃO "B" - Área Total Construída, normalmente, até 120,0m² - um ou dois pavimentos:       Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira. Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido. Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex. Acabamento interno: paredes rebocadas, geralmente azulejos até meia altura; pisos de cerâmica ou tacos; forro de laje; pintura a cal ou látex. Dependências: máximo de três dormitórios; banheiro interno com até três peças, eventualmente um WC externo; abrigo externo para tanque; eventualmente abrigo para carro ou despejo externo. Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas. PADRÃO "C" - Área Total Construída, normalmente, até 300,0m² - um ou dois pavimentos:       Arquitetura simples; vãos médios (3 a 6 m); esquadrias comuns de ferro, madeira ou alumínio. Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido. Acabamento externo: paredes rebocadas ou revestidas com pastilhas, litocerâmicas ou pedras brutas; pintura à látex. Acabamento interno: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples; pisos cerâmicos, tacos ou carpete; forro de laje; armários embutidos; pintura à látex ou similar. Dependências: até dois banheiros internos, eventualmente um WC externo; área de serviço com quarto de empregada; abrigo para carro. Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da edificação. PADRÃO "D" –Área Total Construída, normalmente, até 500,0m² - um ou mais pavimentos:        Arquitetura: preocupação com estilo e forma; vãos grandes; esquadrias de madeira, ferro, alumínio ou alumínio anodizado, de forma, acabamento ou dimensões especiais. Estrutura de alvenaria, concreto armado revestido ou aparente. Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente pela arquitetura, com emprego comum de: massa fina, pedras, cerâmicas, revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou similar. Acabamento interno: massa corrida, azulejos decorados, lambris de madeira; pisos cerâmicos, de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; forro de laje ou madeira nobre; armários embutidos; pintura à látex ou similar. Dependências: três ou mais banheiros com louças e metais de boa qualidade; até quatro das seguintes dependências: escritório, sala de TV ou som, biblioteca, área de serviço, abrigo para dois ou mais carros, salão de festas, salão de jogos, jardim de inverno, lareira. Dependências acessórias: até três das seguintes: jardins amplos, piscina, vestiário, sauna, quadra esportiva. Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação. PADRÃO "E" – Área Total Construída, normalmente, até 700,0m² - um ou mais pavimentos:        Arquitetura: prédio isolado com projeto arquitetônico especial e personalizado; vãos grandes; esquadrias de madeira, ferro, alumínio ou alumínio anodizado, de forma, acabamento ou dimensões especiais. Estrutura de alvenaria, concreto armado revestido ou aparente. Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente pela arquitetura, com emprego comum de: massa fina, pedras, cerâmicas, revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou similar. Acabamento interno: requintado, com massa corrida, azulejos decorados lisos ou em relevo, lambris de madeira; pisos cerâmicos, de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; forro de laje ou madeira nobre; armários embutidos; portas trabalhadas; pintura à látex, resinas ou similar. Dependências: vários banheiros completos com louças e metais de primeira qualidade, acabamento esmerado; caracterizando-se, algumas vezes, pela suntuosidade e aspectos personalizados; quatro ou mais das seguintes dependências: escritório, sala de TV ou som, biblioteca, área de serviço, abrigo para dois ou mais carros, salão de festas, salão de jogos, jardim de inverno, lareira, adega. Dependências acessórias: três ou mais das seguintes: jardins amplos, piscina, vestiários, sauna, quadra esportiva. Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação. PADRÃO "F" – Área Total Construída, normalmente, acima de 700 m² - um ou mais pavimentos:   Arquitetura: prédio isolado com projeto arquitetônico arrojado e/ou suntuoso; vãos grandes; esquadrias de madeira, ferro, alumínio anodizado ou alumínio pintado, eventualmente com sistema de abertura e fechamento automatizado e/ou vidros duplos/antiruído, de forma, acabamento ou dimensões especiais. Estrutura de concreto armado revestido ou aparente, de concreto protendido ou de aço. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária       24 Pag. Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente pela arquitetura, com emprego comum de: massa fina, pedras, cerâmicas, revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar. Acabamento interno: requintado, com massa corrida, papéis de parede especiais, azulejos especiais, mármores de dimensões especiais, pastilhas de vidro, laminados, resinas especiais, lambris de madeira; pisos cerâmicos especiais, pedras rústicas ou polidas, tábuas corridas de madeira de lei de 1ª, carpetes especiais; forro de laje de gesso acartonado trabalhado ou madeira nobre; armários embutidos da melhor qualidade; portas trabalhadas e/ou blindadas; pintura a látex, resinas ou similar. Dependências: quatro ou mais suítes com banheiros completos com louças e metais da melhor qualidade, incluindo uma suíte principal com um ou mais “closets” e um ou mais banheiros, normalmente contendo banheira de hidromassagem, bancada com duas cubas, box independente e sauna; seis ou mais das seguintes dependências: escritório, biblioteca, sala íntima, sala de TV ou som, home theater, sala de jantar, sala de almoço, dependências para dois ou mais empregados, sala para motoristas, abrigo ou garagem para quatro ou mais carros, salão de festas, salão de jogos, jardim de inverno, lareira, adega climatizada, despensa, box para lavagem de carros, depósito para louças, cristais e baixelas, cômodo de segurança blindado com sistema de comunicação inviolável, elevador para pessoas, depósito para malas, baús e valises, quarto de hóspedes. Dependências acessórias: quatro ou mais das seguintes: jardins amplos com tratamento paisagístico, piscina eventualmente com formas especiais, vestiário, sauna, quadra esportiva, espaço gourmet, gazebo, guarita, churrasqueira. Instalações elétricas e hidráulicas: completas, eventualmente com instalações independentes para telefonia e informática, compatíveis com as características da edificação. Instalações especiais: eventualmente, instalações para equipamentos de ar condicionado central, gerador de energia, aquecimento de piscina, câmara frigorífica, segurança contra roubo, segurança contra incêndio, aquecimento dos pisos frios, iluminação de piscina com fibra ótica ou “leds”. TIPO 2 – RESIDENCIAL VERTICAL – Prédios de apartamentos. PADRÃO "A" – Área Total Construída, normalmente, até 90,0m² - em geral, até dois pavimentos:       Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira. Estrutura de alvenaria auto-portante ou de concreto armado. Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento simples, pintura a cal ou especial substituindo o revestimento. Acabamento interno: revestimento rústico; piso cimentado ou de cacos cerâmicos; pinturaa cal ou similar. Dependências: ausência de quarto para empregada; ausência de garagem. Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas; aparentes. PADRÃO "B" – Área Total Construída, normalmente, até 140,0m² - dois ou mais pavimentos:        Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira. Estrutura de alvenaria auto-portante ou de concreto armado. Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex. Acabamento interno: paredes rebocadas, azulejos até meia altura; pisos de cerâmica ou tacos; pintura a cal ou látex. Dependências: até dois dormitórios; um banheiro e eventualmente WC, eventual existência de vagas de uso comum para estacionamento junto a pilotis. Elevadores: existência condicionada, em geral, pelo número de pavimentos. Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas. PADRÃO "C" – Área Total Construída, normalmente, até 240,0m² - três ou mais pavimentos:         Arquitetura simples; vãos e aberturas médios; esquadrias de ferro, madeira ou alumínio. Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente. Acabamento externo: paredes rebocadas, revestidas com pastilhas; pintura à látex ou similar. Acabamento interno: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples ou decorados; pisos cerâmicos, granilite ou similares, tacos, carpete; armários embutidos; pintura à látex ou similar. Dependências: até três dormitórios; até dois banheiros e eventualmente WC; geralmente com quarto de empregada; até uma vaga de garagem por apartamento. Dependências acessórias de uso comum: salão de festas, salão de jogos, jardins, playground. Elevadores: de uso comum, servindo a dois ou mais apartamentos por andar, eventualmente sem elevador. Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da edificação. PADRÃO "D" – Área Total Construída, normalmente, acima de 240,0m² - em geral, quatro ou mais pavimentos:         Arquitetura: preocupação com estilo e forma; normalmente com sacada; eventualmente apartamentos duplex ou diferenciados de cobertura; esquadrias de ferro, madeira, alumínio ou alumínio anodizado. Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente. Acabamento externo: paredes rebocadas, relevos ou revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou similares. Acabamento interno: fino, com massa corrida, papel de parede, lambris de madeira, azulejos decorados; pisos cerâmicos ou de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; armários embutidos; pintura à látex, resinas ou similar. Dependências: três ou mais dormitórios; três ou mais banheiros, com louças e metais de alta qualidade, incluindo normalmente suíte, eventualmente com closet, lavabo; dependências para até dois empregados; até três vagas de garagem por apartamento; eventualmente com adega. Dependências acessórias de uso comum: até quatro das seguintes: salão de festas, salão de jogos, jardins, play-ground, piscina, sauna, quadra esportiva, sistema de segurança. Elevadores: social, eventualmente com hall privativo, e elevador de serviço de uso comum. Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária 25 Pag. TIPO 3 – COMERCIAL HORIZONTAL - Imóveis comerciais, de serviços ou mistos, com até dois pavimentos, com ou sem subsolo. PADRÃO "A" – Área Total Construída, até 100,0m².      Arquitetura: vãos e aberturas pequenos; caixilho simples de ferro ou madeira; vidros comuns; pé direito até 3 m. Estrutura de alvenaria simples. Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex. Acabamento interno: paredes rebocadas, barra lisa; piso cimentado ou cerâmico; forro simples ou ausente; pintura a cal ou látex. Instalações sanitárias: mínimas. PADRÃO "B" – Área Total Construída, até 150,0m².       Arquitetura: vãos médios (em torno de 8 m); caixilhos de ferro ou madeira, eventualmentede alumínio; vidros comuns; pé direito até 3 m. Estrutura de alvenaria ou de concreto armado, revestido. Acabamento externo: paredes rebocadas, pastilhas, litocerâmicas; pintura à látex ou similar. Acabamento interno: paredes rebocadas, revestidas com granilite, azulejos até meia altura; pisos cerâmicos, granilite, tacos, borracha; forro simples ou ausente; pintura à látex ou similar. Circulação: corredores de circulação, escadas e/ou rampas estreitos; eventualmente elevador para carga. Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum, compatíveis com o uso da edificação. PADRÃO "C" – Área Total Construída, acima de 150,0m².         Arquitetura: preocupação com o estilo; grandes vãos; caixilhos de ferro, alumínio ou madeira; vidros temperados; pé direito até 5 m. Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente. Acabamento externo: revestimento com pedras rústicas ou polidas, relevos, painéis metálicos, revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou similar. Acabamento interno: preocupação com a arquitetura interna; massa corrida, azulejos decorados, laminados plásticos; pisos cerâmicos, laminados, granilite, carpete; forros especiais; pintura à látex, resinas ou similar. Circulação: corredores de circulação, escada e/ou rampas largos; eventualmente com escadas rolantes e/ou elevadores. Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade. Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência de plataformas para carga ou descarga. Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar condicionado central, de comunicação interna e de segurança contra roubo; câmaras frigoríficas. TIPO 4 – COMERCIAL VERTICAL - Imóveis comerciais, de serviços ou mistos, com mais de dois pavimentos. PADRÃO "A" – Até três pavimentos – Área Total Construída, até 110,0m².       Arquitetura: vãos e aberturas pequenos; caixilhos simples de ferro ou madeira; vidros comuns; pé direito até 3 m. Estrutura de concreto armado, revestido, ou de blocos estruturais de concreto, sem revestimento. Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou similar. Acabamento interno: paredes rebocadas; pisos cerâmicos ou tacos; forro simples ou ausente; pintura à cal ou látex. Circulação: saguões pequenos; corredores de circulação e escadas estreitos; ausência de elevadores e escadas rolantes. Instalações sanitárias: mínimas. PADRÃO "B" – dois ou mais pavimentos – Área Total Construída, até 220,0m².       Arquitetura simples: vãos médios (em torno de 6 m); caixilhos de ferro, madeira ou, eventualmente, alumínio; vidros comuns; pé direito até 4m no térreo. Estrutura de concreto armado, revestido. Acabamento externo: paredes rebocadas, pastilhas, litocerâmicas; pintura à látex ou similar. Acabamento interno: paredes rebocadas ou azulejadas; pisos cerâmicos, granilite, tacos, borracha; forro de madeira ou laje; pintura à látex ou similar. Circulação: saguões médios; corredores de circulação e escadas de largura média, elevadores compatíveis com o uso, tipo e tamanho da edificação. Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum, compatíveis com o uso da edificação. PADRÃO "C" – Três ou mais pavimentos – Área Total Construída, acima de 220,0m².         Arquitetura: preocupação com o estilo; caixilhos de ferro, alumínio ou madeira; vidros temperados; pé direito até 5 m no térreo. Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente. Acabamento externo: revestimentos com pedras rústicas ou polidas, revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou similar. Acabamento interno: revestimentos com massa corrida, azulejos, lambris de madeira, laminados plásticos; pisos cerâmicos de primeira qualidade, laminados, granilite, carpete; forros especiais; pintura à látex, resinas ou similar. Circulação: saguões amplos; corredores de circulação e escadas largos; elevadores amplos e/ou escadas rolantes; elevador para carga. Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade. Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência de plataformas para carga ou descarga. Instalações especiais: instalações para equipamento de ar condicionado central; de comunicação interna e de segurança contra roubo. TIPO 5 – Barracão/telheiro, oficina, posto de serviço, armazém/depósito e indústria. PADRÃO "A" – Um pavimento – Área Total Construída, até 120,0m².     Pé direito até 4 m. Vãos até 5 m. Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral de até 50% em alvenaria de tijolos ou blocos; normalmente sem esquadrias; cobertura com telhas de barro ou de fibrocimento de qualidade inferior. Estrutura de madeira, eventualmente com pilares de alvenaria ou concreto; cobertura apoiada sobre estrutura simples de madeira. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 26 Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária   Pag. Revestimentos: acabamento rústico; normalmente com ausência de revestimentos; piso em terra batida ou simples cimentado; sem forro. Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: mínimas. PADRÃO "B" - Um pavimento – Área Total Construída, até 240,0m².        Pé direito até 6 m. Vãos até 10 m. Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral em alvenaria de tijolos ou bloco; esquadrias de madeira ou ferro, simples e reduzidas; cobertura com telhas de barro ou de fibrocimento. Estrutura de pequeno porte, de alvenaria, eventualmente com pilares e vigas de concreto armado ou aço; cobertura apoiada sobre estrutura de madeira (tesouras). Revestimentos: paredes rebocadas; pisos de concreto simples ou cimentados; sem forro; pintura a cal. Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: de qualidade inferior, simples e reduzidas. Outras dependências: eventualmente com escritório de pequenas dimensões. PADRÃO "C" – Até dois pavimentos – Área Total Construída, até 480,0m².          Pé direito até 6 m. Vãos até 10 m. Arquitetura: projeto simples; fechamento lateral em alvenaria de tijolos, blocos ou fibrocimento; esquadrias de madeira ou ferro; normalmente com cobertura de telhas de fibrocimento ou de barro. Estrutura visível (elementos estruturais identificáveis), normalmente de porte médio, de concreto armado ou metálica; estrutura de cobertura constituída por treliças simples de madeira ou metálicas. Revestimentos: paredes rebocadas; pisos simples ou modulados de concreto, cimentados ou cerâmicos; presença parcial de forro; pintura a cal ou látex. Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas de qualidade média, adequadas às necessidades mínimas; sanitários com poucas peças. Outras dependências: pequenas divisões para escritórios; eventualmente com refeitório e vestiário. Instalações gerais: uma das seguintes: casa de força, instalações hidráulicas para combate a incêndio, elevador para carga. Instalações especiais (somente para indústrias): até duas das seguintes: reservatório enterrado ou semienterrado, reservatório elevado, estrutura para ponte rolante, fundações especiais para máquinas, tubulações para vapor, ar comprimido, gás; instalações frigoríficas. PADRÃO "D" - Um ou mais pavimentos – Área Total Construída, acima 480,0m².          Pé direito acima de 5 m. Vãos acima de 8 m em pelo menos um pavimento. Arquitetura: preocupação com o estilo; fechamento lateral em alvenaria, fibrocimento, pré-moldados; esquadrias de ferro ou alumínio; cobertura com telhas de fibrocimento ou alumínio. Estrutura de concreto armado ou eventualmente metálica; estrutura de cobertura constituída por treliças (tesouras) ou arcos metálicos ou por vigas de concreto armado. Revestimentos: paredes rebocadas, massa fina parcial, azulejos nas áreas úmidas; pisos de concreto, cerâmicos, sintéticos, industriais (resistentes à abrasão e aos agentes químicos) ou modulares intertravados; eventual presença de forro; pintura à látex, resinas ou similar. Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: completas, compatíveis com o tamanho e o uso da edificação. Outras dependências: instalações independentes para atividades administrativas e com até quatro das seguintes: almoxarifado, vestiário, refeitório, recepção, portaria, plataformas para carga e descarga de matérias primas e/ou produtos acabados, áreas de circulação de pessoas e/ou veículos, pátios para estacionamento de veículos comerciais e/ou de visitantes. Instalações gerais: até três das seguintes: casa de força, instalações hidráulicas para combate a incêndio; elevadores para pessoas, elevador para carga, instalações para equipamentos de ar condicionado central. Instalações especiais (somente para indústrias): até três das seguintes: estação de tratamento de água, estação de tratamento de esgotos ou resíduos, reservatório enterrado ou semienterrado, reservatório elevado, fornos, estrutura para ponte rolante, fundações especiais para máquinas, reservatórios cilíndricos de armazenamento, tubulações para vapor, ar comprimido, gás; pontes para suporte de tubulações (pipe-rack), instalações frigoríficas, instalações para resfriamento e aeração de água, balança para caminhões. TABELA I-B FATORES CORRETIVOS DO TERRENO – FCT ITEM 1. TIPO DE SOLO ESPECIFICAÇÃO 1 – FIRME FATOR DE CORREÇÃO 2,0 2 – INUNDÁVEL 0,2 3 – ALAGADO 0,1 4 – ENCOSTA 0,5 5 – MANGUE 0,1 6 – ROCHOSO 1,2 7 – DUNAS 1,0 8 - SUJEITO A MARÉ 0,2 9 - OUTROS 1,0 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 27 Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária 2. ADEQUAÇÃO PARA OCUPAÇÃO 3. SITUAÇÃO 4. TOPOGRAFIA DO LOTE 5. BENFEITORIA 6. PASSEIO PARA PEDESTRES 7. PAVIMENTAÇÃO 8.ILUMINAÇÃO PÚBLICA 9. REDE ELÉTRICA 10. REDE DE ÁGUA 11. REDE SANITÁRIA 12. REDE TELEFÔNICA Pag. 1- NÃO CONSTRUÍDO 0,3 2 - RUINAS/DEMOLIÇÃO 0,2 3- CONSTRUÇÃO PARALISADA 2,0 4 - CONSTRUÍDO 1,0 1 – NORMAL 1,0 2 – ESQUINA 1,5 3 – VILA 0,8 4 - ENCRAVADO 0,1 5 – QUADRA 2,0 6 – GLEBA 0,5 7 – CANTEIRO CENTRAL 0,5 8 - FUNDOS 0,7 1 - PLANO 2,0 2 - ACLIVE 1,5 3 - DECLIVE 1,0 4 - IRREGULAR 1,0 1 – SEM 0,2 2 – MURO 1,6 3 – PASSEIO 0,4 4 – MURO/PASSEIO 2,0 5 - CERCADO 0,8 1 – SEM MEIO FIO 0,2 2 – COM MEIO FIO 0,6 4 – SEM PAVIMENTAÇÃO 0,3 5 – SEM PAVIMETAÇÃO SEM MEIO FIO 0,5 6 - SEM PAVIMETAÇÃO COM MEIO 0,9 8 – COM PAVIMENTAÇÃO 9 – COM PAVIMENTAÇÃO/SEM MEIO FIO 10 – COMPAVIMENTAÇÃO/COM MEIO FIO 1 – SEM 1,4 0,5 2 – ASFALTO 2,0 1,6 2,0 3 - PARALELEPÍPEDO 1,5 4 – PEDRA TOSCA 1,0 5 – PREMOLDADO 1,8 6 - PIÇARRA 0,8 1 – SEM 0,5 2 – INCANDESCENTE 1,0 3 – VAPOR DE MERCÚRIO 1,0 4 – VAPOR DE SÓDIO 1,0 1 – SIM 1,0 2 - NÃO 0,5 1 – SIM 1,0 2 - NÃO 0,5 1 – SIM 1,0 2 - NÃO 0,5 1 – SIM 1,0 2 - NÃO 0,5 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 28 Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária 13. GUIA E SARGETA 14. COLETA DE LIXO 15. GALERIA PLUVIAL Pag. 1 – SIM 1,0 2 - NÃO 0,5 1 – SIM 1,0 2 - NÃO 0,5 1 – SIM 1,0 2 - NÃO 0,5 TABELA I-C FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO – FCE ITEM 1. TIPO DA EDIFICAÇÃO 2. SITUAÇÃO 3. TIPO 4.ATRIBUTOS ESPECIAIS ESPECIFICAÇÃO 1 – RESID. HORIZONTAL 1,00 FATOR DE CORREÇÃO 2.- RESID. HOR. C/ COMÉRCIO 1,10 3 – RESID. VERTICAL 1,15 4 – RESID. VERTICAL C/COMERCIO 1,25 5 – COMERCO HORIZONTAL 1,20 6 – COMERCIO VERTICAL 1,30 7 – INDUSTRIAL 1,40 8 – ESCOLA 1,40 9 – HOSPITAL 1,50 10 – RELIGIOSO 1,00 11 - OUTROS 1,00 1 – RECUADA 1,50 1,50 2 – ALINHADA 1,10 3 – AVANÇADA 0,50 4 - FUNDOS 0,90 1 – ISOLADA 1,50 2 – CONJ. 1LADO 1,30 3 – CONJ. 2 LADOS 0,90 1 – JARDIM 0,10 2 – PISCINA 0,50 3 – JARDIM/PISCINA 0,60 4 – QUADRA 0,20 5 – JARDIM/QUADRA 0,30 6 – PISCINA/QUADRA 0,70 7 – JARDIM/PISCINA/ QUADRA 0,80 8 – SAUNA 0,30 9 – JARDIM/SAUNA 0,40 10 – PISCINA/SAUNA 0,80 11 – JARDIM/PISCINA/ SAUNA 0,90 12 – QUADRA/SUANA 0,50 13 – JARDIM/QUADRA/ SAUNA 0,60 14 – PISCINA/QUADRA/ SAUNA 1,00 15 –JARDIM/PISCINA/ QUADRA/SAUNA 1,10 16 – ELEVADOR 0,90 17 – JARDIM/ELEVADOR 1,00 18 – PISCINA/ELEVADOR 1,40 19 – JARDIM/PISCINA/ ELEVADOR 1,50 20 – QUADRA/ELEVADOR 1,10 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária 21 – JARDIM/QUADRA/ ELEVADOR 1,20 22 – PISCINA/QUADRA/ ELEVADOR 1,60 23 – JARDIM/PISCINA/ QUADRA/ ELEVADOR 24 – SAUNA/ELEVADOR 5. ACABAMENTO EXTERNO 6. SANITÁRIO 7. ABASTECIMENTO D’ÁGUA 8. RESERVATÓRIO D’ÁGUA 9. ESTRUTURA 10. COBERTURA 11. CLASSIFICAÇÃO ARQUITETÔNICA 1,70 1,10 25 – JARDIM/SAUNA/ ELEVADOR 1,30 26 – PISCINA/SAUNA/ ELEVADOR 1,70 27-JARDIM/PISCINA/ SAUNA ELEVADOR 1,80 28 – QUADRA/SAUNA/ ELEVADOR 1,40 29 – JARDIM/QUADRA/ ELEVADOR 1,50 30 – PISCINA/QUADRA/ SAUNA/ELEVADOR 31 - JARDIM/PISCINA/ QUADRA/SAUNA/ ELEVADOR 1. SEM 1,90 2. CAIAÇÃO 0,50 3. PIMTURA LATEX 1,00 4. PINTURA A ÓLEO 1,20 5. AZULEJO/CERÂMICA 1,30 2,0 0,20 6. CONCRETO APARENTE 1,40 7. REVESTIMENTO LUXO 1,50 8. REVESTIMENTO ESPECIAL 2,00 1. SEM 0,20 2. FOSSA/SUMIDOURO 0,50 3. REDE DE ESGOTO 1,20 4. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO 1,20 1. SEM 0,10 2. POÇO 0,60 3. REDE 1,00 4. POÇO/REDE 1,60 5. CHAFARIZ 0,30 1. SEM 0,10 2. ELEVADO 1,00 3. ENTERRADO 0,50 4. ELEVADO/ENTERRADO 1,50 1. CONCRETO 1,80 2. ALVENARIA 1,00 3. MADEIRA 0,80 4. METÁLICA 1,00 5. TAIPA 0,10 6. OUTROS 1,00 1. PALHA 0,10 2. CERÂMICA 1,00 3. AMIANTO 1,10 4. LAJE 1,10 5. METÁLICA 1,00 6. ESPECIAL 2,00 7. FIBRA DE VIDRO 1,50 1. BARRACO 0,00 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 29 Pag. DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária 12. ACABAMENTO INTERNO 13. INSTALAÇÃO ELÉTRICA 14. INSTALAÇÃO SANITÁRIA 15. PISO 16. FORRO 2. CASA 1,00 3. APARTAMENTO FRENTE 1,50 4. APARTAMENTO LATERAL 1,50 5. APARTAMENTO FUNDOS 1,50 6. APARTAMENTO COBERTURA 0,80 7. SALAS 2,00 8. CONJUNTO SALAS 0,80 9. LOJA 0,90 10. GALERIA (LOJA) 1,00 11. SOBRELOJA 1,00 12. GALPÃO 0,50 13. GALPÃO ABERTO 0,30 14. GALPÃO INDUSTRIAL 1,30 15. ESTACIONAMENTO 0,50 16. SUBSOLO 0,30 17. ARQUITETURA ESPECIAL 2,00 18. OUTROS 1,00 1. SEM 0,20 2. CAIAÇÃO 0,50 3. PINTURA LATEX 1,00 4. PINTURA ÓLEO 1,20 5. CONCRETRO APARENTE 1,40 6. AZULEJO/CERÂMICA 1,20 7. REVESTIMENTO LUXO 1,50 8. REVESTIMENTO ESPECIAL 2,00 1. SEM 0,10 2. EMBUTIDA 1,00 3. SEMI-EMBUTIDA 0,70 4. APARENTE SIMPLES 0,25 5. APARENTE LUXO 2,00 1. SEM 0,20 2. INTERNA 1,00 3. EXTERNA 0,50 4. ESPECIAL 1,50 1. SEM 0,10 2. TIJOLO 0,20 3. CIMENTO 0,40 4. CERÂMICA 1,00 5. MADEIRA 1,30 6. SINTÉTICO 1,10 7. INDUSTIRAL 1,50 8. MÁMORE 1,50 10 GRANITO 2,00 11. ESPECIAL 2,00 1. SEM 0,10 2. MADEIRA 1,00 3. GESSO 0,50 4. LAJE 1,20 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 30 Pag. DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 31 Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária 17. ESQUADRIAS 5. PVC 1,00 6. ESPECIAL 2,00 1. SEM 0,10 2. MADEIRA 1,00 3. FERRO 1,20 4. ALUMÍNIO 1,30 5. MISTA 1,50 6. ESPECIAL 2,00 Pag. TABELA II TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE ATIVIDADES COMERCIAIS, PRODUÇÃO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONGÊNERES – TLF ITEM FAIXA EM ÁREA EDIFICADA M² QTE. UFIRM’S 01 Até 10 m² 15 02 Acima de 10 até 20 m2 30 03 Acima de 20 até 50 m² 45 04 Acima de 50 até 100 m² 60 05 Acima de 100 até 150 m2 75 06 Acima de 150 até 200 m2 90 07 Acima de 200 até 300 m2 105 08 Acima de 300 até 400 m2 150 09 Acima de 400m2 180 10 Por cada 20 m² ou fração decimal, excedente do item 9 10 TABELA III TAXAS DE LICENÇAS E SERVIÇOS DIVERSOS ITEM NATUREZA 01 Licença para o funcionamento de estabelecimento em horário excepcional, prorrogação ou antecipação de horário/por hora Licença para construção de prédios na Zona Urbana (por m² de área construída). 02 www.camaradebarbalha.ce.gov.br VALOR EM UFIRM’s 05 0,8 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 32 Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária 03 04 05 07 Licença para reforma de prédios em geral, na Zona Urbana (por m² de área construída). Licença para construção de obras, relativas ao item 7.02 da Lista de Serviços do anexo único da Lei Complementar nº 2.318/2017. Licença para vistoria de prédio para avaliação e habite-se (por m2 de área) Licença para localização e funcionamento de instituições financeiras (bancos públicos e privados): - Até 100m² de área edificada; - Acima de 100m² até 300m²; - Acima de 300m² 06 Licença para panfletagem, blitz ou qualquer outra ação com caráter comercial ou educacional, em espaço público - p/ dia de atividade (no mesmo local), ou - p/ local público 07 Licença para publicidade em placa tipo luminosa ou em outdoor colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associação, rodovias, praças e logradouros. - Até 5,00 m² - Entre 5,01 m² e 10,00 m² - Entre 10,01 e 20,00 m² - Acima de 20,00 m² 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 Licença para publicidade em placa ou faixa tipo não luminosa colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associação, rodovias, praças e logradouros. - Até 5,00 m² - Entre 5,01 m² e 10,00 m² - Entre 10,01 m² e 20,00 m² - Acima de 20,00 m² Licença para publicidade em pintura em muros, fachadas de imóveis residenciais e/ou comerciais. - Até 5,00 m² - Entre 5,01m² e 10,00m² - Entre 10,01m² e 20,00m² - Acima de 20,00m² Licença para publicidade escrita ou por qualquer outro meio interior ou exterior de veículos destinada a qualquer fim (por publicidade) Licença para publicidade sonora em veículos destinado a qualquer finalidade (por dia). Loteamento com área até 30.000 m2, excluídas as áreas institucionais e verdes (por m2) Loteamento com área superior a 30.000 m2, excluídas as áreas institucionais e verdes (por m2) Licença para implantação e funcionamento de torres de telecomunicações, sistemas de implantação de água e esgoto, subestação de água ou energia (pelo valor do contrato de locação, arrendamento ou similar): - Até R$ 10.000,00 - Acima de R$ 10.000,00 até R$ 50.000,00 - Acima de R$ 50.000,00 até 100.000,00 - Acima de R$ 100.000,00 até 250.000,00 - Acima de R$ 250.000,00 até R$ 500.000,00 - Acima de R$ 500.000,00 Licença para colocação ou substituição de bombas de combustível e lubrificante, inclusive tanque (por unidade). Licença para escavação nas vias e logradouros públicos (por m²) Licença para instalação e permanência de circos ou parques de diversões, em locais destinados a esse fim (até o limite de vinte dias) Por cada dia excedente Licença para abate de animais: Bovino ou assemelhado (por unidade) Suíno, caprino, ovino ou assemelhado (por unidade) Licença de fiscalização de veículos automotores para transporte de passageiros: - Ônibus - Micro-ônibus - Transporte alternativo - Táxi - Moto-táxi - Mudança de categoria ou transferência de propriedade de veículo TABELA IV TAXA DE EXPEDIENTE www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 0,5 130 0,40 300 525 900 07 15 25 35 45 10 20 30 40 10 15 20 25 15 5 0,07 0,09 65 85 105 125 145 165 65 08 65 07 13 07 50 45 40 30 20 15 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 33 Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária ITEM 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 NATUREZA Certidões de qualquer natureza, por folha. Cópia, fotocópia de livros e documentos por qualquer processo, por folha. Requerimentos e petições. Busca ou desarquivamento de processos ou documentos, por folha. Emissão de parecer de isenção, não incidência ou imunidade tributária, junto a Auditoria Fiscal do Município (Departamento de Administração Tributária). Emissão de certidão de logradouro ou declaração de imóvel no perímetro urbano ou na zona de expansão urbana. Emissão do Boletim de Cadastro Imobiliário – BCI de imóvel inscrito no Departamento de Administração Tributária. Emissão de cópias de plantas e mapas, por unidade, junto as secretarias e órgãos municipais competentes. Emissão de Laudo de Avaliação para efeito de cálculo do Imposto sobre a Transferência intervivos de Bens Imóveis, a título oneroso – ITBI Emissão de 2ª via de quaisquer documentos municipais, inclusive DAM’s ou boletos. Outros serviços especiais não incluídos nesta tabela. Pag. VALOR EM UFIRM’s 13 07 13 05 15 08 05 08 08 03 03 Art. 33. Ficam atualizados e estabelecidos os novos valores dos ANEXOS I e II referente a taxa de registro e inspeção da vigilância para emissão do alvará sanitário municipal, que acompanham a Lei municipal nº 1.794/2008, da seguinte forma: ANEXO I TAXA DE REGISTRO E INSPEÇÃO DA VIGILÂNCIA PARA EMISSÃO DO ALVARÁ SANITÁRIO MUNICIPAL ITEM DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 Academia de ginástica, musculação, condicionamento físico e congêneres. Agência transfusional. Ambulâncias. Aplicadora de produtos saneantes, domissanitários,- inseticidas e raticidas. Armazém de Estivas e Cereais. Bares, cantinas e similares (bebidas e petiscos). Barbearia (corte e barba), sauna e similares. Bodega e mercearia (salgadinhos, bombom, biscoito, dindim, picolé, etc.). Buffet e similares. Bomboniere (distribuidora e varejo). Canteiro de obras. Casa de Reabilitação. Casa de repouso, casa de idosos ou asilos. Casa de Produtos Veterinários e Agrícolas Centro de Formação de Condutores Cemitérios, necrotérios e crematórios e funerárias. Churrascarias, restaurantes e lanchonetes: - Pequeno Porte (1 Manipulador de alimentos) - Médio Porte (De 2 à 3 Manipuladores de alimentos) - Grande Porte (Mais de 3 Manipuladores de alimentos). Clínica de Estética (realiza procedimentos de estética ex: peeling; drenagem linfática, massagens; serviços de podologia; depilação a laser e outros serviços similares). Clínica (consultório) médica, odontológica, fisioterapêutica e outros relacionados a saúde humana Clínica (consultório) veterinária com procedimentos ambulatoriais ou cirúrgicos. Clubes de Lazer, balneários Comércio de alimentos, ambulantes e correlatos, não individualizados. Comércio de produtos saneantes e domissanitários. Comércio de cosméticos, perfumes e produtos de higiene. Comércio e distribuidora de ovos. Cozinhas industriais e similares. Creches privadas. Depósito de cosméticos, drogas e insumos farmacêuticos. Depósito de produtos não relacionados a saúde. 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 www.camaradebarbalha.ce.gov.br VALOR EM UFIRM’s 30 19 08 15 40 15 15 10 25 25 19 10 10 15 08 10 30 40 50 25 30 20 35 15 15 22 25 30 22 22 30 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 34 Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag. 30 31 32 33 Depósito de produtos saneantes e domissanitários. Depósito e distribuidora de alimentos (atacado). Depósito e distribuidora de bebidas (atacado). Depósito e distribuidora de gás. 15 30 30 25 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 Distribuidora com fracionamento de cosméticos, perfumes e produtos de higiene. Distribuidora de medicamentos. Distribuidora de produtos químicos. Distribuidora sem fracionamento de cosméticos, perfumes e produtos de higiene. Distribuidora sem fracionamento de produtos saneantes e domissanitários. Drogaria, farmácia e similares. Empresa de transporte alimentos e correlatos. Empresa de transporte cosméticos, perfumes e produtos de higiene. Empresa de transporte de medicamentos e insumos. Empresa de transporte de produtos saneantes e domissanitários. Ervanarias. Escolas e estabelecimentos de ensino, inclusive reforço escolar: - até 10 Salas - de 11 a 20 Salas - acima de 20 Salas. Estabelecimento carcerário. Estabelecimento de artigos médicos hospitalares, Odontológicos, Ortopédicos e outros da saúde. Estabelecimento de acupuntura. Estabelecimento de assistência médico-hospitalar: - até 50 leitos; - acima de 51 leitos. Estabelecimento de tatuagem e congêneres. Estabelecimento médico-ambulatorial. Estabelecimentos não relacionados a saúde. Estações rodoviárias. Frigorífico e similares: - Pequeno porte (somente vitrines e freezer) - Médio e grande porte (possui câmara fria) Floricultura e similares. Galeteria (ponto de frango assado). Granja (abatedouro agrícola). Habitação unifamiliar, coletiva, multifamiliar, locais com fins de lazer ou religiosos e logradouros públicos. Hotéis, motéis, pousadas, pensionatos e congêneres: - até 20 apartamentos/quartos - acima de 20 apartamentos/quartos. Indústria de Alimentos. Indústria de cosméticos, perfumes e produtos de higiene. Indústria de produtos saneantes e domissanitários. Indústria e envasadora de água mineral e potável. Instituições de ensino superior Laboratório de análises clínicas. Laboratório de prótese dentária. Lavanderia de roupas e materiais de uso hospitalar – isolado do hospital. Lavanderia e Tinturaria. Loja de conveniência Loja de produtos naturais Óticas e similares Panificadora e confeitaria Pet Shop Piscina de uso público e coletivo restrito. Pizzaria Salão de beleza Sistema público e privado de abastecimento de água para consumo humano Sorveteria Supermercado e mercados de médio porte. Terreno baldio Outros (demais estabelecimentos, prestadores de serviços não especificados ou assemelhados sujeitos a fiscalização sanitária): - Baixa complexidade - Alta complexidade 30 30 30 22 15 22 22 15 22 15 30 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 ANEXO II DAS MULTAS POR INFRAÇÕES www.camaradebarbalha.ce.gov.br 15 25 35 22 22 22 50 60 22 40 37 22 30 40 08 10 25 35 45 50 52 50 45 25 35 15 30 25 15 20 22 30 15 30 25 15 37 20 40 45 22 50 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1017A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 03 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária ITEM TIPOS DE INFRAÇÕES 01 02 03 Infrações leves Infrações graves Infrações gravíssimas 35 Pag. VALOR EM UFIRM’s 30 a 60 61 a 120 121 a 500 Art. 34. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 23 de dezembro de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE UBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ********************** www.camaradebarbalha.ce.gov.br