Ano XII, No. 974
,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
AnoXI,
XII,No.
No. 750
974––Barbalha-CE,
Sexta-feira,
dia 23 de
Setembro
de 2022 . -de
CADERNO
01/01 –
Ano
Barbalha-CE,
Segunda-feira,
dia
22 de Fevereiro
2021. - CADERNO
01/01
Pag.01
01
Pag.
HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha
foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado
pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao
ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao
princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal,
além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura –
CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com –
site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
LEIS MUNICIPAIS
EXPEDIENTE
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Carlos Tafarel da Silva Rafael,
ASSESSOR DA MESA
Ramon do Nascimento Coêlho
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
LEI Nº 2.655/2022
Autoriza a criação do CENTRO DE ATENDIMENTO
JURÍDICO ESPECIALIZADO- CAJE, do Município de
Barbalha e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
DE VEREADORES DE BARBALHA, Estado do Ceará, Sr.
Odair José de Matos, no uso de suas atribuições legais,
definidas pelo art. 52, § 3º e 7º da Lei Orgânica Municipal e art.
32, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei.
Art. 1°- Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a criar o CENTRO DE ATENDIMENTO
JURÍDICO ESPECIALIZADO - CAJE, do Município de
Barbalha, órgão integrante da Administração Pública Indireta
do Município de Barbalha/CE, no qual visa atender as
demandas conciliatórias, extrajudicial e judicial.
§1º. O auxílio deste atendimento de
que trata o caput consistirá no atendimento semanal por parte
de profissionais e operadores do direito, entre eles estudantes
do curso de direito a partir do 4º semestre, em número
condizente com a demanda da população carente, beneficiária
de seus serviços.
§2. O quadro da Assistência
Judiciária poderá ser suplementado por Assistentes Sociais e
Escreventes, se e quando ficar comprovada a necessidade dos
serviços de tais elementos, para o desempenho de suas
finalidades.
Art. 2º A Assistência Judiciária
somente atenderá pessoas comprovada e reconhecidamente
carentes, situação essa que deverá ser reconhecida através do
serviço de Assistência Social, após rigorosa triagem das
alegadas condições de penúria do eventual beneficiário do
atendimento.
Parágrafo único. Verificando, a
qualquer tempo, que o pretendente à assistência não reúne as
condições adequadas para tanto, a Assistência Judiciária
deixará de atendê-lo e o encaminhará ao D.D. Ministério
Público da Comarca, o qual decidirá sobre a espécie de
atendimento a ser dispensado ao mesmo.
Art. 3º A Assistência Judiciária
atuará, prioritariamente, na esfera CÍVEL DO DIREITO,
voltada, de preferência, para as questões de relevante motivo
social, atendendo, também, os casos que lhe sejam remetidos
pelo D.D. Ministério Público da Comarca e que estejam dentro
de sua alçada, desde que, o interessado tenha seu estado de
carência reconhecido na forma do artigo anterior.
Art. 4º Os membros integrantes da
Assistência Judiciária, são remunerados pela Prefeitura de
Barbalha/CE, com verbas destacadas das dotações
orçamentárias dos Departamentos a que estejam afetos.
Art. 5º Todos os Membros da
Assistência Judiciária estão sujeitos, no que lhes for aplicável,
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
2
Pag.
Ano XII, No. 974 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 23 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
aos dispositivos legais vigentes sobre a matéria e aos preceitos
contidos na Lei orgânica municipal.
Art. 6º É expressamente vedado aos
membros da Assistência Judiciária prestar orientação ou
assistência de qualquer espécie a terceiros, em oposição aos
direitos e interesses da Municipalidade de Barbalha.
Parágrafo único. Advogados ou
estagiários não integrantes da Assistência Judiciária que,
eventual e esporadicamente, estejam prestando sua colaboração
profissional à mesma, ficam igualmente sujeitos às restrições
convencionadas no "caput" deste artigo, enquanto perdurar o
aludido concurso profissional.
Art. 7º É expressamente vedado aos
membros da Assistência Judiciária o recebimento de quaisquer
honorários, gratificações ou compensações dos assistidos,
exceto os honorários sucumbenciais em situações previstas em
lei.
§1º Ficam igualmente sujeitos às
restrições contidas no "caput" deste artigo, os advogados e
estagiários não integrantes da Assistência Judiciária, quando
estejam, prestando sua colaboração profissional à mesma.
§2º Os profissionais não integrantes
da Assistência Judiciária, caso queiram prestar à mesma sua
colaboração profissional, ficam cientes do compromisso de
fazê-lo espontânea e gratuitamente.
§3º Quando estejam atendendo
profissionalmente, algum beneficiário da Assistência
Judiciária, os profissionais não integrantes da mesma contarão
com o concurso dos membros integrantes da Assistência, bem
como de todos os meios materiais de que esta disponha,
restringida, porém, tal colaboração, aos casos de beneficiário
assistido pela Assistência judiciária, na forma da presente Lei.
Art. 8º Salvo casos excepcionais, de
comprovada emergência, a critério do CENTRO DE
ATENDIMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO- CAJE, a
atuação do Serviço de Assistência Judiciária terá sua atuação
limitada aos seguintes casos:
a) - Procedimento especiais de
jurisdição voluntária prevista do Código de Processo Civil
Brasileiro à exceção da Organização e Fiscalização das
Fundações e Especialização da Hipoteca Legal;
b) - requerimento de alimentos
provisionais ou de pensão alimentícia;
c) - investigação de paternidade;
d) - suprimento de idade e, em casos
especiais a critério da Assistência, suprimento de
consentimento;
e) - defesa em procedimentos de
despejo e ações possessórias, em casos especiais, quando
envolva interesses coletivos, de acordo com o prudente critério
do
CENTRO
DE
ATENDIMENTO
JURÍDICO
ESPECIALIZADO- CAJE;
f) - retificações de assentos e
registros civis;
g) - orientação jurídica e social
verbal, dentro dos critérios prescritos na presente Lei.
h) - constrangimento ilegal ou
preconceituoso que venha causar prejuízo à vida profissional ou
pessoal da vítima, como aos portadores de doenças
infectocontagiosas a exemplo dos portadores de HIV/AIDS.
i) – Demandas que envolvam
infrações penais de qualquer tipo.
Art. 9º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a criar ou adequar local de maneira
condizente ao bom serviço da assistência judiciária.
Art. 10 Todas as documentações
comprobatórias do estado de pobreza, bem como a destinada à
eventual postulação em Juízo, ficarão a exclusivo cargo do
pretendente à assistência, sendo vedado à Assistência Judiciária
destinar quaisquer verbas para obtenção de certidões, atestados,
registros, documentos (pessoais ou não), cópias reprográficas,
alvarás, autorizações, autenticações, selagens, reconhecimento
de firmas e outras despesas similares.
Art. 11 As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias
do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12 Compete a Secretaria de
Ação Social a implantação e manutenção do Centro de
Atendimento Jurídico Especializado – CAJE no Município de
Barbalha/CE.
Art. 13 A equipe de atuação do
CAJE terá uma Coordenadoria Geral, auxiliada por uma equipe
composta por Advogados, Estagiários de direito, auxiliares
administrativos, Auxiliares de serviços gerais e Controladores
executivos, sendo o número de seus membros adequados as
necessidades e demandas do CAJE e da população:
Parágrafo único: O CAJE poderá
requisitar seus membros de outros
órgãos públicos do Município de
Barbalha.
Art. 14 Esta lei será regulamentada
por Decreto expedido pelo Prefeito Municipal de Barbalha.
Art. 15 A presente Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 21 de
setembro de 2022.
Odair José de Matos
Presidente da Câmara Municipal
PROJETOS DE LEIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2022,
DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
ALTERA OS ARTIGOS 6º E 129 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 02/2022 (ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
BARBALHA) DA FORMA QUE INDICA E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, em
consonância com a Lei Complementar nº 002/2022, encaminha
o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal
e posterior sanção:
Art. 1º. O art. 6º da Lei Complementar nº 02/2022
(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha)
terá acrescido o § 3º, com a seguinte redação:
“§3º - A pessoa condenada por crime
comum praticado em detrimento da
dignidade de função ou de cargo público,
quando de natureza grave, a critério da
autoridade competente; por crime de
violência doméstica e familiar contra a
mulher, consistente em qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause
morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial;
por crime de ameaça a menor impúbere, de
favorecimento da prostituição ou de outra
forma de exploração sexual de criança ou
adolescente ou de vulnerável; por crime de
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 974 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 23 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
3
Pag.
homofobia; por crime de exposição a
perigo a integridade e a saúde, física ou
Ref. Mensagem Projeto de Lei.
psíquica, de pessoa idosa, submetendo-a a
condições desumanas ou degradantes ou
privando-a
de
alimentos
e
cuidados
SENHOR PRESIDENTE,
DEMAIS PARES,
indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo,
ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou
De antemão
inadequado; e nos casos de crimes contra
presto os devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência,
funcionário público no exercício da função
bem como aos demais nobres ocupantes da função legislativa
ou em razão dela, não poderá ser nomeada
que abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a
para cargo ou emprego público de
apreciação dos ilustres Pares, o Projeto de Lei Complementar
qualquer
anexo.
natureza,
no
âmbito
da
Administração Pública direta e indireta,
tampouco ser beneficiada com a concessão
das licenças previstas nos incisos V, VI,
VII, VIII e IX do art. 68 desta Lei ou
permanecer em gozo delas, enquanto
perdurar
o
cumprimento
da
pena,
inclusive no caso de nomeação de servidor
público
já
ocupante
de
cargo
de
provimento efetivo para ocupar cargo de
provimento em comissão.”
Trata
o
presente, de Projeto de Lei Complementar que pretende
acrescer o §3º ao art. 6º da Lei Complementar nº 02/2022
(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha),
no sentido de especificar de forma mais detalhada as hipóteses
de impedimento para nomeação para cargo ou emprego público
de qualquer natureza, e concessão de alguns tipos de licenças
no âmbito da Administração Pública direta e indireta do
Município de Barbalha, especialmente em face de condenação
nos crimes que relaciona.
Art. 2º. O inciso XI do art. 129 da Lei
Com efeito,
Complementar nº 02/2022 (Estatuto dos Servidores Públicos do
a condenação criminal deve referir-se a crime comum praticado
Município de Barbalha) passa a ter a seguinte redação:
em detrimento da dignidade da função ou do cargo público,
quando de natureza grave, a critério da autoridade competente;
“Art. 129 - A demissão será aplicada nos
o que não havia sido estabelecido na hipótese legal ora em
seguintes casos:
vigor, deixando margem a que, mesmo em crimes de menor
omissis
potencial ofensivo ou sem qualquer repercussão social, o
XI - Condenação criminal do servidor
servidor pudesse ser demitido.
público, transitada em julgado, caso não
A proposta
tenha havido suspensão da execução da
crimes
ora apresentada a essa Casa Legislativa confere margem de
relacionados no §3º do art. 6º desta Lei
discricionaridade para que a Administração Pública, analisando
Complementar.”
as nuances de cada caso concreto, venha a aplicar a pena de
pena,
pelo
cometimento
dos
demissão do serviço público municipal especialmente nos casos
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
considerados graves.
Noutra
publicação, revogando-se disposições em contrário.
banda, nos casos de crimes comuns de 1) violência doméstica e
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 20 de
setembro de 2022.
familiar contra a mulher; 2) ameaça a menor impúbere,
favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração
sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável; 3) exposição
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Mensagem nº. ____ / 2022 – GAB
de setembro de 2022.
Barbalha/CE, 20
a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, de pessoa
idosa 4) crimes contra funcionário público no exercício da
função ou em razão dela; 5) crimes de homofobia, não haverá
discricionaridade da Administração Pública, sendo suficiente,
Ao Excelentíssimo Senhor
Odair José de Matos
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Nesta
para a demissão, a sentença criminal condenatória transitada em
julgado (respeitada a ampla defesa no âmbito do processo
administrativo disciplinar).
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
4
Pag.
Ano XII, No. 974 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 23 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Nesse
contexto, a presente proposição pretende conferir razoabilidade
à hipótese legal de proibição de ingresso no serviço público
municipal e às hipóteses de demissão em face de sentença
criminal transitada em julgado em desfavor de servidor público
municipal, e mais ainda, demonstra a preocupação desta
Administração Municipal em favor da proteção das mulheres,
das crianças e dos idosos.
Destarte,
Art. 2º. Fica concedido reajuste salarial aos
Procuradores Jurídicos Municipais no percentual de 12% (doze
por cento), incidente sobre o salário base da categoria.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão a conta das dotações orçamentárias já previstas do
Orçamento Anual.
contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na
apreciação e pronta aprovação do pleito.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
Local e data, supra.
publicação, com efeitos financeiros retroativos ao dia 1º de
setembro corrente ano, revogando-se disposições em contrário.
Respeitosamente,
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 20 de
setembro de 2022.
PROJETO DE LEI Nº 54/2022, DE 20 DE SETEMBRO
DE 2022
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
ALTERA ARTIGO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.460/2019 E
CONCEDE
REAJUSTE
SALARIAL
AOS
PROCURADORES JURÍDICOS MUNICIPAIS DE
BARBALHA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
Mensagem nº. ____ / 2022 – GAB
de setembro de 2022.
Barbalha/CE, 20
Ao Excelentíssimo Senhor
Odair José de Matos
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Nesta
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, em
consonância com a Lei Municipal nº 2.324/2018, encaminha o
Ref. Mensagem Projeto de Lei.
presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e
SENHOR PRESIDENTE,
posterior sanção:
DEMAIS PARES,
Art. 1º. O artigo 3º da Lei Municipal nº 2.460/2019
passa a vigorar com a seguinte redação:
De antemão
presto os devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência,
“Art. 3º. Ao Procurador Jurídico do
bem como aos demais nobres ocupantes da função legislativa
Município de Barbalha/CE com
que abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a
curso de especialização, na área do
apreciação dos ilustres Pares, o Projeto de Lei anexo.
Direito, com carga horária mínima
de 360 (trezentas e sessenta) horas,
proveniente
de
instituição
reconhecida pelo Ministério da
Educação
(MEC),
ser-lhe-á
proporcionado um Adicional de
Gratificação, por Titulação - AGT,
de
natureza
permanente,
incidente sobre o salário base, o
será
concedido,
automaticamente,
apresentação
Certificado.”
no
do
mês
Procuradores Jurídicos Municipais efetivos, bem como, do
aumento do percentual de Gratificação de Titulação aos
Procuradores de 15% para 20%, alterando, assim, o disposto no
art. 3º, da Lei Municipal nº 2.460/2019.
no
percentual de 20% (vinte por cento),
qual
O P.L. em
tela trata de concessão de reajuste salarial à classe dos
de
Com
efeito, segue anexo o devido estudo de impacto-financeiro para
fins de atendimento ao que preconiza o art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
competente
Desta
feita, visando proporcionar uma maior valorização da carreira
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
5
Pag.
Ano XII, No. 974 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 23 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
dos Procuradores Jurídicos Municipais, encaminhamos o
orçamentário-financeiro referente ao exercício em que a Lei
presente P.L.
deve entrar em vigor (2022) e nos dois subsequentes
Destarte,
(2023;2024).
contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na
1. AUMENTO SALÁRIO BASE EM 12%:
apreciação e pronta aprovação do pleito.
2022
12% de aumento do salário base (R$ 5.408,28) =
648,99 x 7 CARGOS = 4.542,93
INSS PATRONAL (22%) = 999,44
Local e data, supra.
J
A
N
.
Respeitosamente,
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
F
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ANEXO ÚNICO
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3
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CARGOS
QUANTIDADE
VENCIMENTOS
BÁSICOS
PROCURADOR
JURÍDICO
MUNICIPAL
07
R$ 5.408,28
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 20 de
setembro de 2022.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
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Total R$ 5.542,37
2. GRATIFICAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO DE 15%
PARA 20%: AUMENTO DE 5%:
Salário base (5.408,28 + 648,99 = 6.057,27)
De R$ 811,24 para R$ 1.211,45. Aumento de
400,21 x 7 = 2.801,47
INSS: R$ 616,32
J
A
N
.
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E DECLARAÇÃO DE
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
O art. 45 da Lei Municipal nº 2640/2022, de 28 de junho de
2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023, trouxe
autorização legal para que a municipalidade pudesse, no curso
do exercício, dentre outros, conceder aumento de remunerações
e vantagens pecuniárias aos seus servidores, senão vejamos:
Art. 45. A instituição, concessão e o aumento de qualquer
vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou
adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público
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1
7,
7
9
3.
4
1
7,
7
9
3.
4
1
7,
7
9
3.
4
1
7,
7
9
3.
4
1
7,
7
9
3.
4
1
7,
7
9
3.
4
1
7,
7
9
3.
4
1
7,
7
9
3.
4
1
7,
7
9
3.
4
1
7,
7
9
3.
4
1
7,
7
9
3.
4
1
7,
7
9
3.
4
1
7,
7
9
Total 3.417,79
municipal, observado o contido no art. 37, incisos II e IX, da
Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais,
Desta feita, para fins de atendimento, ainda, ao
poderão ser levados a efeito para o exercício de 2022, de acordo
disposto no inciso II, do art. 16 da Lei Complementar nº
com os limites estabelecidos no art. 169 da Constituição Federal
101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, DECLARAMOS
e no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
para os devidos fins, que as despesas decorrentes da execução
Diante desta premissa, o Executivo Municipal trata de
de Lei, quando sancionada, possuem previsão na Lei
encaminhar a augusta casa Projeto de Lei que visa conceder
Orçamentaria Anual:
reajuste salarial ao Procuradores Municipais efetivos, bem
Órgão: 08 – Procuradoria Geral do Município
como, a Gratificação por Titulação percebida pelos mesmos.
Unidade Orçamentária: 0200 Procuradoria
Neste contexto, para fins de atendimento ao disposto
no inciso I, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei
de
Responsabilidade
Fiscal
apresentamos
o
Classificação – 04.122.0052.2.012.0000 – Funcionamento da
Procuradoria Municipal
impacto
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Barbalha/CE, 20 de setembro de 2022.
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 974 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 23 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
ÉZERA CRUZ SILVA ALENCAR PINHEIRO
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
PORTARIA DE NOMEAÇÃO Nº 03.01.026/2022
OAB/CE 29.883
EMENDAS
EMENDA ADITIVA Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 02/2022
Art. 1º. – Acrescenta o parágrafo 2º, ao Art. 7° que passará a
vigorar com a seguinte redação:
§2° - É considerado consumidor beneficiário de tarifa social
aquele que consome até 150 kwh/mês.
forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei
Orgânica do Município.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos
os ditames constitucionais relativos à competência legislativa
do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da
Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com
posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput),
mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50,
caput).
Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria
opina pela adequação do Projeto de Lei Complementar nº
2/2022, devendo a matéria seguir seu curso regimental.
Barbalha/CE, 22 de Setembro de 2022
Antônio Ferreira de Santana
Membro(a)
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 22 de setembro de 2022.
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
6
Pag.
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Membro(a)
Eufrásio de Sá Barreto-Farrim
Membro(a)
PARECERES DAS COMISSÕES
PARECER Nº 09/2022
COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
Parecer sobre o Projeto de Lei Complementar n°
02/2022
Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal
Ementa: DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP), REVOGA AS LEIS N°
1.876/2009, N° 2.364/2018 E N° 2.386/2019 NA FORMA QUE
INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 2/2022, que DISPÕE
SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
(CIP), REVOGA AS LEIS N° 1.876/2009, N° 2.364/2018 E N°
2.386/2019 NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão Obras e Serviços
Públicos, seguindo os trâmites regimentais, para receber
parecer, sob a responsabilidade desta relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
PARECER N° 23/2022
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E
DEFESA DO CONSUMIDOR
Parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº 2/2022
Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal
Ementa: DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP), REVOGA AS LEIS N°
1.876/2009, N° 2.364/2018 E N° 2.386/2019 NA FORMA QUE
INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I. RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 2/2022, que DISPÕE
SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
(CIP), REVOGA AS LEIS N° 1.876/2009, N° 2.364/2018 E N°
2.386/2019 NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Finanças,
Orçamento e Defesa do Consumidor, seguindo os trâmites
regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta
relatoria.
II. Fundamentação
As atribuições da Comissão de Obras e Serviços Públicos vêm
definidas no Art. 73, do Regimento Interno, cabendo destacar a
função de analisar as proposições que digam respeito a obras,
empreendimentos e execução de serviços públicos.
As atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa
do Consumidor vêm definidas no Art. 72, do Regimento
Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições
sob os aspectos econômicos e financeiros.
Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à
iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto
que encontra-se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica
Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar
sobre o objeto da proposição em deslinde.
Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à
iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto
que encontra-se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica
Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar
sobre o objeto da proposição em deslinde.
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, nos termos
do Art. 73 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto as
proposições que digam respeito a obras, empreendimentos e
execução de serviços públicos.
Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise
não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto
que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta
III. Conclusão
Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor, nos termos do Art. 72 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros.
Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise
não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto
que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 974 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 23 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei
Orgânica do Município.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
7
Pag.
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria
opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº
53/2022, devendo a matéria seguir seu curso regimental.
Barbalha/CE, 22 de Setembro de 2022
Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria
opina pela adequação do Projeto de Lei Complementar nº
2/2022, devendo a matéria seguir seu curso regimental.
Barbalha/CE, 22 de Setembro de 2022
Antonio Ferreira de Santana
Membro(a)
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Membro(a)
Antonio Ferreira de Santana
Membro(a)
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Membro(a)
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
PARECER N° 22/2022
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E
DEFESA DO CONSUMIDOR
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 53/2022
Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal
Ementa: INSTITUI E DISCIPLINA O PROGRAMA
ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL - PERF 2022, DOS
CRITÉRIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE.
I. RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 53/2022, que INSTITUI E
DISCIPLINA
O
PROGRAMA
ESPECIAL
DE
RECUPERAÇÃO FISCAL - PERF 2022, DOS CRITÉRIOS
DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE., vem a esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, seguindo os
trâmites regimentais, para receber parecer, sob a
responsabilidade desta relatoria.
II. Fundamentação
As atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa
do Consumidor vêm definidas no Art. 72, do Regimento
Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições
sob os aspectos econômicos e financeiros.
Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à
iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto
que encontra-se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica
Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar
sobre o objeto da proposição em deslinde.
III. Conclusão
Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor, nos termos do Art. 72 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros.
Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise
não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto
que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta
forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei
Orgânica do Município.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
PARECER N° 52/2022
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº 2/2022
Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal
Ementa:. DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP), REVOGA AS LEIS N°
1.876/2009, N° 2.364/2018 E N° 2.386/2019 NA FORMA QUE
INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 2/2022, que DISPÕE
SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
(CIP), REVOGA AS LEIS N° 1.876/2009, N° 2.364/2018 E N°
2.386/2019 NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites
regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta
relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de
leis ordinárias e complementares, bem como os casos de
iniciativa reservada ao Presidente da República.
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do
Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50,
considerando a necessidade de reprodução de modelos
estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal,
trata da iniciativa das leis, rezando que:
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência
exclusiva, cabe a qualquer membro da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos.
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do
ente federado local revestido de competência e legitimidade
para tal fim.
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o
que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o)
Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de
origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em
conformidade com a legislação constitucional.
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 974 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 23 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
8
Pag.
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em
conformidade com a legislação constitucional.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
III. CONCLUSÃO
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de
Lei Complementar nº 2/2022, que DISPÕE SOBRE A
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP),
REVOGA AS LEIS N° 1.876/2009, N° 2.364/2018 E N°
2.386/2019 NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Barbalha/CE, 22 de Setembro de 2022
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
João Ilânio Sampaio
Presidente da Comissão
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
Francisco Marcelo Saraiva Neves
Membro (a)
PARECER N° 51/2022
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 53/2022
Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal
Ementa:. INSTITUI E DISCIPLINA O PROGRAMA
ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL - PERF 2022, DOS
CRITÉRIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 53/2022, que INSTITUI E
DISCIPLINA
O
PROGRAMA
ESPECIAL
DE
RECUPERAÇÃO FISCAL - PERF 2022, DOS CRITÉRIOS
DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE., vem a esta Comissão de
Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os
trâmites regimentais, para receber parecer, sob a
responsabilidade desta relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de
leis ordinárias e complementares, bem como os casos de
iniciativa reservada ao Presidente da República.
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do
Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50,
considerando a necessidade de reprodução de modelos
estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal,
trata da iniciativa das leis, rezando que:
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência
exclusiva, cabe a qualquer membro da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos.
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do
ente federado local revestido de competência e legitimidade
para tal fim.
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o
que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o)
Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de
Lei Ordinária nº 53/2022, que INSTITUI E DISCIPLINA O
PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL PERF 2022, DOS CRITÉRIOS DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA OU NÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
BARBALHA/CE.
Barbalha/CE, 22 de Setembro de 2022
João Ilânio Sampaio
Presidente da Comissão
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
Francisco Marcelo Saraiva Neves
Membro (a)
PARECER N° 49/2022
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 49/2022
Autoria: EFIGÊNIA GARCIA
Ementa: Dispõe sobre denominação de logradouro que indica
e dá outras providências.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 49/2022, que Dispõe sobre
denominação de logradouro que indica e dá outras
providências., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e
Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para
receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de
leis ordinárias e complementares, bem como os casos de
iniciativa reservada ao Presidente da República.
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do
Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50,
considerando a necessidade de reprodução de modelos
estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal,
trata da iniciativa das leis, rezando que:
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência
exclusiva, cabe a qualquer membro da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos.
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do
ente federado local revestido de competência e legitimidade
para tal fim.
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 974 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 23 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o)
Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de
origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em
conformidade com a legislação constitucional.
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de
Lei Ordinária nº 49/2022, que Dispõe sobre denominação de
logradouro que indica e dá outras providências.
Barbalha/CE, 16 de Setembro de 2022
João Ilânio Sampaio
Presidente da Comissão
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
Francisco Marcelo Saraiva Neves
Membro (a)
REQUERIMENTOS
Requerimento Nº 389/2022
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Meio
Ambiente, com cópia à Secretaria de Obras, solicitando os
serviços de limpeza e capinação, bem como a manutenção da
iluminação pública da Rua da Pitombeira no bairro Cirolândia.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de Meio
Ambiente, com cópia à Secretaria de Obras, solicitando os
serviços de limpeza e capinação, bem como a manutenção da
iluminação pública da Rua da Pitombeira no bairro Cirolândia.
JUSTIFICATIVA
Rua está com lixo acumulado e iluminação precária.
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e
Serviços Públicos, solicitando a instalação da bomba d'água e
a ligação do poço profundo perfurado no Sítio Taquari, que
estar há aproximadamente dois anos sem a instalação da
mesma.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de
Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a instalação da
bomba d'água e a ligação do poço profundo perfurado no Sítio
Taquari, que estar há aproximadamente dois anos sem a
instalação da mesma.
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado
do Ceará, aos 21 de Setembro de 2022.
EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES
Vereador(a) do PSDB
Autor
Requerimento Nº 387/2022
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e
Serviços Públicos, solicitando a regulamentação dos terrenos
do Royal Ville. Solicito também, que seja realizada a
implementação das placas de identificação das ruas que
estejam em falta.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de
Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a
regulamentação dos terrenos do Royal Ville. Solicito também,
que seja realizada a implementação das placas de identificação
das ruas que estejam em falta.
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado
do Ceará, aos 21 de Setembro de 2022.
FRANCISCO ERINALDO FERREIRA DOS SANTOS
Vereador(a) do PODE
Autor
MAPA DAS VOTAÇÕES
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado
do Ceará, aos 21 de Setembro de 2022.
DORIVAN AMARO DOS SANTOS
Vereador(a) do PT
Autor
9
Pag.
MAPA DA VOTAÇÃO – 1° TURNO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 02/2022
Requerimento Nº 388/2022
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
10
Pag.
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Ferreira Santana
X
ABSTENÇÃO
Antônio Correia do
Nascimento
Antônio Ferreira Santana
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
André Feitosa
X
Dernival Tavares da Cruz
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
X
André Feitosa
X
Efigênia Mendes Garcia
X
X
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
Efigênia Mendes Garcia
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier
X
Francisco Erinaldo
Ferreira dos Santos
X
X
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier
X
Francisco Erinaldo
Ferreira dos Santos
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
João Ilânio Sampaio
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
João Ilânio Sampaio
X
Luana dos Santos Gouvêa
X
Odair José de Matos
X
05
Luana dos Santos Gouvêa
08
01
01
X
Odair José de Matos
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N° 54/2022
X
01
01
Vereador
FAVORÁVEL
13
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Vereador
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
MAPA DA VOTAÇÃO _EMENDA_RILDO TELES
AO PLC N° 02/2022EMENDA ADITIVA N° 01/2022
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Ferreira Santana
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
Dorivan Amaro dos Santos
X
ABSTENÇÃO
Dernival Tavares da Cruz
X
CONTRÁRIO
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Vereador
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
Ano XII, No. 974 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 23 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
11
Pag.
Ano XII, No. 974 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 23 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
X
Efigênia Mendes Garcia
X
Dernival Tavares da Cruz
X
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Efigênia Mendes Garcia
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier
X
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
X
Francisco Erinaldo
Ferreira dos Santos
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier
X
João Ilânio Sampaio
X
Francisco Erinaldo
Ferreira dos Santos
X
Luana dos Santos Gouvêa
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
Odair José de Matos
João Ilânio Sampaio
X
Luana dos Santos Gouvêa
X
X
13
Odair José de Matos
01
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N° 49/2022
X
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Vereador
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N° 53/2022
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Ferreira Santana
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
Antônio Correia do
Nascimento
X
André Feitosa
Antônio Ferreira Santana
X
Dernival Tavares da Cruz
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
Efigênia Mendes Garcia
X
André Feitosa
X
X
Dernival Tavares da Cruz
X
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
ABSTENÇÃO
01
FAVORÁVEL
01
CONTRÁRIO
Vereador
13
01
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
André Feitosa
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 974 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 23 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Expedito Rildo Cardoso
Xavier
X
Francisco Erinaldo
Ferreira dos Santos
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
João Ilânio Sampaio
X
Luana dos Santos Gouvêa
X
12
Pag.
3 PALAVRA FACULTADA- SESSÃO ORDINÁRIA
° Oradores da Palavra Facultada
Ordem
Orador
1°
DORIVAN
2°
EPITÁCIO
3°
ODAIR DE MATOS
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
Odair José de Matos
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E
ENTIDADES SINDICAIS
X
13
01
01
ASSOCIAÇÃO NOVA JERUSALEM
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE
PAUTA DAS SESSÕES
PAUTA DA 65ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO
LEGISLATIVA DA 22ª LEGISLATURA
Pauta do dia 26/09/2022
1 EXPEDIENTE- SESSÃO ORDINÁRIA
° Despachos do Expediente
.....................................................................................................
.....................................................................................................
.............
° Matérias do Expediente
.....................................................................................................
.....................................................................................................
..........
2 ORDEM DO DIA- SESSÃO ORDINÁRIA
° Orador Orientação de Voto
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------° Proposições da Ordem do Dia
Matéria
Ementa
Situação
1º -PLO Nº
50/2022
Autor: DR.
GUILHERME Prefeito
Municipal
DISPÕE
SOBRE
A
Para
INSTITUIÇÃO
DO
leitura
PROGRAMA "EU AMO
em
ESTA
PRAÇA"
NO plenário
MUNICÍPIO
DE
BARBALHA/CE,
NA
FORMA QUE INDICA E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS..
2º - PLC Nº
DISPÕE
SOBRE
A Incluído
2/2022
CONTRIBUIÇÃO
DE
na
Autor: DR.
ILUMINAÇÃO
Ordem
GUILHERME PÚBLICA
(CIP),
do Dia
Prefeito
REVOGA AS LEIS N°
Municipal
1.876/2009,
N°
2.364/2018
E
N°
2.386/2019 NA FORMA
QUE INDICA, E DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
.....................................................................................................
.....................................................................................................
.............
° Orador da Tribuna Popular
.....................................................................................................
.....................................................................................................
.............
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
O presidente da comissão provisória para fundação da
ASSOCIAÇÃO NOVA JERUALEM - EM FASE DE
ORGANIZAÇÃO, convoca a todos os ASSOCIADOS
fundadores para a Assembleia Geral de Fundação, a realizarse no dia 06 de outubro de 2022, às 17h:00m, nas
dependências da ASSOCIAÇÃO NOVA JERUSALEM,
localizada à Avenida Dr. Antônio Correia Saraiva, nº 783,
bairro Bela Vista, nesta cidade de Barbalha, Estado do Ceará,
CEP: 63180-000,com a seguinte ordem do dia:
a) Discussão e aprovação do Estatuto Social;
b) Aprovação dos documentos inerentes à sua
constituição;
c) Eleição do Conselho de Administração e
fixação da remuneração dos administradores.
Barbalha/CE, 21 de setembro de 2022.
Juliana dos Santos Gonçalves Silva
Diretora
**********************
www.camaradebarbalha.ce.gov.br