Ano XII, No. 974
, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha AnoXI, XII,No. No. 750 974––Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 23 de Setembro de 2022 . -de CADERNO 01/01 – Ano Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 22 de Fevereiro 2021. - CADERNO 01/01 Pag.01 01 Pag. HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br LEIS MUNICIPAIS EXPEDIENTE MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Carlos Tafarel da Silva Rafael, ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC LEI Nº 2.655/2022 Autoriza a criação do CENTRO DE ATENDIMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO- CAJE, do Município de Barbalha e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE BARBALHA, Estado do Ceará, Sr. Odair José de Matos, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 52, § 3º e 7º da Lei Orgânica Municipal e art. 32, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei. Art. 1°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o CENTRO DE ATENDIMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO - CAJE, do Município de Barbalha, órgão integrante da Administração Pública Indireta do Município de Barbalha/CE, no qual visa atender as demandas conciliatórias, extrajudicial e judicial. §1º. O auxílio deste atendimento de que trata o caput consistirá no atendimento semanal por parte de profissionais e operadores do direito, entre eles estudantes do curso de direito a partir do 4º semestre, em número condizente com a demanda da população carente, beneficiária de seus serviços. §2. O quadro da Assistência Judiciária poderá ser suplementado por Assistentes Sociais e Escreventes, se e quando ficar comprovada a necessidade dos serviços de tais elementos, para o desempenho de suas finalidades. Art. 2º A Assistência Judiciária somente atenderá pessoas comprovada e reconhecidamente carentes, situação essa que deverá ser reconhecida através do serviço de Assistência Social, após rigorosa triagem das alegadas condições de penúria do eventual beneficiário do atendimento. Parágrafo único. Verificando, a qualquer tempo, que o pretendente à assistência não reúne as condições adequadas para tanto, a Assistência Judiciária deixará de atendê-lo e o encaminhará ao D.D. Ministério Público da Comarca, o qual decidirá sobre a espécie de atendimento a ser dispensado ao mesmo. Art. 3º A Assistência Judiciária atuará, prioritariamente, na esfera CÍVEL DO DIREITO, voltada, de preferência, para as questões de relevante motivo social, atendendo, também, os casos que lhe sejam remetidos pelo D.D. Ministério Público da Comarca e que estejam dentro de sua alçada, desde que, o interessado tenha seu estado de carência reconhecido na forma do artigo anterior. Art. 4º Os membros integrantes da Assistência Judiciária, são remunerados pela Prefeitura de Barbalha/CE, com verbas destacadas das dotações orçamentárias dos Departamentos a que estejam afetos. Art. 5º Todos os Membros da Assistência Judiciária estão sujeitos, no que lhes for aplicável, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 2 Pag. Ano XII, No. 974 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 23 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – aos dispositivos legais vigentes sobre a matéria e aos preceitos contidos na Lei orgânica municipal. Art. 6º É expressamente vedado aos membros da Assistência Judiciária prestar orientação ou assistência de qualquer espécie a terceiros, em oposição aos direitos e interesses da Municipalidade de Barbalha. Parágrafo único. Advogados ou estagiários não integrantes da Assistência Judiciária que, eventual e esporadicamente, estejam prestando sua colaboração profissional à mesma, ficam igualmente sujeitos às restrições convencionadas no "caput" deste artigo, enquanto perdurar o aludido concurso profissional. Art. 7º É expressamente vedado aos membros da Assistência Judiciária o recebimento de quaisquer honorários, gratificações ou compensações dos assistidos, exceto os honorários sucumbenciais em situações previstas em lei. §1º Ficam igualmente sujeitos às restrições contidas no "caput" deste artigo, os advogados e estagiários não integrantes da Assistência Judiciária, quando estejam, prestando sua colaboração profissional à mesma. §2º Os profissionais não integrantes da Assistência Judiciária, caso queiram prestar à mesma sua colaboração profissional, ficam cientes do compromisso de fazê-lo espontânea e gratuitamente. §3º Quando estejam atendendo profissionalmente, algum beneficiário da Assistência Judiciária, os profissionais não integrantes da mesma contarão com o concurso dos membros integrantes da Assistência, bem como de todos os meios materiais de que esta disponha, restringida, porém, tal colaboração, aos casos de beneficiário assistido pela Assistência judiciária, na forma da presente Lei. Art. 8º Salvo casos excepcionais, de comprovada emergência, a critério do CENTRO DE ATENDIMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO- CAJE, a atuação do Serviço de Assistência Judiciária terá sua atuação limitada aos seguintes casos: a) - Procedimento especiais de jurisdição voluntária prevista do Código de Processo Civil Brasileiro à exceção da Organização e Fiscalização das Fundações e Especialização da Hipoteca Legal; b) - requerimento de alimentos provisionais ou de pensão alimentícia; c) - investigação de paternidade; d) - suprimento de idade e, em casos especiais a critério da Assistência, suprimento de consentimento; e) - defesa em procedimentos de despejo e ações possessórias, em casos especiais, quando envolva interesses coletivos, de acordo com o prudente critério do CENTRO DE ATENDIMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO- CAJE; f) - retificações de assentos e registros civis; g) - orientação jurídica e social verbal, dentro dos critérios prescritos na presente Lei. h) - constrangimento ilegal ou preconceituoso que venha causar prejuízo à vida profissional ou pessoal da vítima, como aos portadores de doenças infectocontagiosas a exemplo dos portadores de HIV/AIDS. i) – Demandas que envolvam infrações penais de qualquer tipo. Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar ou adequar local de maneira condizente ao bom serviço da assistência judiciária. Art. 10 Todas as documentações comprobatórias do estado de pobreza, bem como a destinada à eventual postulação em Juízo, ficarão a exclusivo cargo do pretendente à assistência, sendo vedado à Assistência Judiciária destinar quaisquer verbas para obtenção de certidões, atestados, registros, documentos (pessoais ou não), cópias reprográficas, alvarás, autorizações, autenticações, selagens, reconhecimento de firmas e outras despesas similares. Art. 11 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 12 Compete a Secretaria de Ação Social a implantação e manutenção do Centro de Atendimento Jurídico Especializado – CAJE no Município de Barbalha/CE. Art. 13 A equipe de atuação do CAJE terá uma Coordenadoria Geral, auxiliada por uma equipe composta por Advogados, Estagiários de direito, auxiliares administrativos, Auxiliares de serviços gerais e Controladores executivos, sendo o número de seus membros adequados as necessidades e demandas do CAJE e da população: Parágrafo único: O CAJE poderá requisitar seus membros de outros órgãos públicos do Município de Barbalha. Art. 14 Esta lei será regulamentada por Decreto expedido pelo Prefeito Municipal de Barbalha. Art. 15 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 21 de setembro de 2022. Odair José de Matos Presidente da Câmara Municipal PROJETOS DE LEIS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2022, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022 ALTERA OS ARTIGOS 6º E 129 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2022 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARBALHA) DA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, em consonância com a Lei Complementar nº 002/2022, encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção: Art. 1º. O art. 6º da Lei Complementar nº 02/2022 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha) terá acrescido o § 3º, com a seguinte redação: “§3º - A pessoa condenada por crime comum praticado em detrimento da dignidade de função ou de cargo público, quando de natureza grave, a critério da autoridade competente; por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, consistente em qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial; por crime de ameaça a menor impúbere, de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável; por crime de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 974 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 23 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 3 Pag. homofobia; por crime de exposição a perigo a integridade e a saúde, física ou Ref. Mensagem Projeto de Lei. psíquica, de pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados SENHOR PRESIDENTE, DEMAIS PARES, indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou De antemão inadequado; e nos casos de crimes contra presto os devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, funcionário público no exercício da função bem como aos demais nobres ocupantes da função legislativa ou em razão dela, não poderá ser nomeada que abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a para cargo ou emprego público de apreciação dos ilustres Pares, o Projeto de Lei Complementar qualquer anexo. natureza, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, tampouco ser beneficiada com a concessão das licenças previstas nos incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 68 desta Lei ou permanecer em gozo delas, enquanto perdurar o cumprimento da pena, inclusive no caso de nomeação de servidor público já ocupante de cargo de provimento efetivo para ocupar cargo de provimento em comissão.” Trata o presente, de Projeto de Lei Complementar que pretende acrescer o §3º ao art. 6º da Lei Complementar nº 02/2022 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha), no sentido de especificar de forma mais detalhada as hipóteses de impedimento para nomeação para cargo ou emprego público de qualquer natureza, e concessão de alguns tipos de licenças no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Barbalha, especialmente em face de condenação nos crimes que relaciona. Art. 2º. O inciso XI do art. 129 da Lei Com efeito, Complementar nº 02/2022 (Estatuto dos Servidores Públicos do a condenação criminal deve referir-se a crime comum praticado Município de Barbalha) passa a ter a seguinte redação: em detrimento da dignidade da função ou do cargo público, quando de natureza grave, a critério da autoridade competente; “Art. 129 - A demissão será aplicada nos o que não havia sido estabelecido na hipótese legal ora em seguintes casos: vigor, deixando margem a que, mesmo em crimes de menor omissis potencial ofensivo ou sem qualquer repercussão social, o XI - Condenação criminal do servidor servidor pudesse ser demitido. público, transitada em julgado, caso não A proposta tenha havido suspensão da execução da crimes ora apresentada a essa Casa Legislativa confere margem de relacionados no §3º do art. 6º desta Lei discricionaridade para que a Administração Pública, analisando Complementar.” as nuances de cada caso concreto, venha a aplicar a pena de pena, pelo cometimento dos demissão do serviço público municipal especialmente nos casos Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua considerados graves. Noutra publicação, revogando-se disposições em contrário. banda, nos casos de crimes comuns de 1) violência doméstica e Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 20 de setembro de 2022. familiar contra a mulher; 2) ameaça a menor impúbere, favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável; 3) exposição Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Mensagem nº. ____ / 2022 – GAB de setembro de 2022. Barbalha/CE, 20 a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, de pessoa idosa 4) crimes contra funcionário público no exercício da função ou em razão dela; 5) crimes de homofobia, não haverá discricionaridade da Administração Pública, sendo suficiente, Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta para a demissão, a sentença criminal condenatória transitada em julgado (respeitada a ampla defesa no âmbito do processo administrativo disciplinar). www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 4 Pag. Ano XII, No. 974 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 23 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Nesse contexto, a presente proposição pretende conferir razoabilidade à hipótese legal de proibição de ingresso no serviço público municipal e às hipóteses de demissão em face de sentença criminal transitada em julgado em desfavor de servidor público municipal, e mais ainda, demonstra a preocupação desta Administração Municipal em favor da proteção das mulheres, das crianças e dos idosos. Destarte, Art. 2º. Fica concedido reajuste salarial aos Procuradores Jurídicos Municipais no percentual de 12% (doze por cento), incidente sobre o salário base da categoria. Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias já previstas do Orçamento Anual. contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na apreciação e pronta aprovação do pleito. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua Local e data, supra. publicação, com efeitos financeiros retroativos ao dia 1º de setembro corrente ano, revogando-se disposições em contrário. Respeitosamente, Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 20 de setembro de 2022. PROJETO DE LEI Nº 54/2022, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022 Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE ALTERA ARTIGO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.460/2019 E CONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS PROCURADORES JURÍDICOS MUNICIPAIS DE BARBALHA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com Mensagem nº. ____ / 2022 – GAB de setembro de 2022. Barbalha/CE, 20 Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, em consonância com a Lei Municipal nº 2.324/2018, encaminha o Ref. Mensagem Projeto de Lei. presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e SENHOR PRESIDENTE, posterior sanção: DEMAIS PARES, Art. 1º. O artigo 3º da Lei Municipal nº 2.460/2019 passa a vigorar com a seguinte redação: De antemão presto os devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, “Art. 3º. Ao Procurador Jurídico do bem como aos demais nobres ocupantes da função legislativa Município de Barbalha/CE com que abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a curso de especialização, na área do apreciação dos ilustres Pares, o Projeto de Lei anexo. Direito, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, proveniente de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), ser-lhe-á proporcionado um Adicional de Gratificação, por Titulação - AGT, de natureza permanente, incidente sobre o salário base, o será concedido, automaticamente, apresentação Certificado.” no do mês Procuradores Jurídicos Municipais efetivos, bem como, do aumento do percentual de Gratificação de Titulação aos Procuradores de 15% para 20%, alterando, assim, o disposto no art. 3º, da Lei Municipal nº 2.460/2019. no percentual de 20% (vinte por cento), qual O P.L. em tela trata de concessão de reajuste salarial à classe dos de Com efeito, segue anexo o devido estudo de impacto-financeiro para fins de atendimento ao que preconiza o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. competente Desta feita, visando proporcionar uma maior valorização da carreira www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 5 Pag. Ano XII, No. 974 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 23 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – dos Procuradores Jurídicos Municipais, encaminhamos o orçamentário-financeiro referente ao exercício em que a Lei presente P.L. deve entrar em vigor (2022) e nos dois subsequentes Destarte, (2023;2024). contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na 1. AUMENTO SALÁRIO BASE EM 12%: apreciação e pronta aprovação do pleito. 2022 12% de aumento do salário base (R$ 5.408,28) = 648,99 x 7 CARGOS = 4.542,93 INSS PATRONAL (22%) = 999,44 Local e data, supra. J A N . Respeitosamente, Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha F E V . M A R . A B R I L M A I O J U N . J U L . A G O . S E T . O U T . N O V . D E Z . 5. 5 4 2, 3 7 5. 5 4 2, 3 7 5. 5 4 2, 3 7 5. 5 4 2, 3 7 5. 5 4 2, 3 7 5. 5 4 2, 3 7 5. 5 4 2, 3 7 5. 5 4 2, 3 7 5. 5 4 2, 3 7 5. 5 4 2, 3 7 5. 5 4 2, 3 7 5. 5 4 2, 3 7 5. 5 4 2, 3 7 5. 5 4 2, 3 7 2 0 2 2 ANEXO ÚNICO 2 0 2 3 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CARGOS QUANTIDADE VENCIMENTOS BÁSICOS PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL 07 R$ 5.408,28 Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 20 de setembro de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE 2 0 2 4 5. 5 4 2, 3 7 5. 5 4 2, 3 7 5. 5 4 2, 3 7 5. 5 4 2, 3 7 5. 5 4 2, 3 7 5. 5 4 2, 3 7 5. 5 4 2, 3 7 5. 5 4 2, 3 7 5. 5 4 2, 3 7 5. 5 4 2, 3 7 5. 5 4 2, 3 7 5. 5 4 2, 3 7 5. 5 4 2, 3 7 5. 5 4 2, 3 7 Total R$ 5.542,37 2. GRATIFICAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO DE 15% PARA 20%: AUMENTO DE 5%: Salário base (5.408,28 + 648,99 = 6.057,27) De R$ 811,24 para R$ 1.211,45. Aumento de 400,21 x 7 = 2.801,47 INSS: R$ 616,32 J A N . IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA O art. 45 da Lei Municipal nº 2640/2022, de 28 de junho de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023, trouxe autorização legal para que a municipalidade pudesse, no curso do exercício, dentre outros, conceder aumento de remunerações e vantagens pecuniárias aos seus servidores, senão vejamos: Art. 45. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público F E V . M A R . A B R I L M A I O J U N . J U L . A G O . S E T . O U T . N O V . D E Z . 3. 4 1 7, 7 9 3. 4 1 7, 7 9 3. 4 1 7, 7 9 3. 4 1 7, 7 9 3. 4 1 7, 7 9 3. 4 1 7, 7 9 3. 4 1 7, 7 9 3. 4 1 7, 7 9 3. 4 1 7, 7 9 3. 4 1 7, 7 9 3. 4 1 7, 7 9 3. 4 1 7, 7 9 3. 4 1 7, 7 9 3. 4 1 7, 7 9 2 0 2 2 2 0 2 3 2 0 2 4 3. 4 1 7, 7 9 3. 4 1 7, 7 9 3. 4 1 7, 7 9 3. 4 1 7, 7 9 3. 4 1 7, 7 9 3. 4 1 7, 7 9 3. 4 1 7, 7 9 3. 4 1 7, 7 9 3. 4 1 7, 7 9 3. 4 1 7, 7 9 3. 4 1 7, 7 9 3. 4 1 7, 7 9 3. 4 1 7, 7 9 3. 4 1 7, 7 9 Total 3.417,79 municipal, observado o contido no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, Desta feita, para fins de atendimento, ainda, ao poderão ser levados a efeito para o exercício de 2022, de acordo disposto no inciso II, do art. 16 da Lei Complementar nº com os limites estabelecidos no art. 169 da Constituição Federal 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, DECLARAMOS e no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. para os devidos fins, que as despesas decorrentes da execução Diante desta premissa, o Executivo Municipal trata de de Lei, quando sancionada, possuem previsão na Lei encaminhar a augusta casa Projeto de Lei que visa conceder Orçamentaria Anual: reajuste salarial ao Procuradores Municipais efetivos, bem Órgão: 08 – Procuradoria Geral do Município como, a Gratificação por Titulação percebida pelos mesmos. Unidade Orçamentária: 0200 Procuradoria Neste contexto, para fins de atendimento ao disposto no inciso I, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal apresentamos o Classificação – 04.122.0052.2.012.0000 – Funcionamento da Procuradoria Municipal impacto www.camaradebarbalha.ce.gov.br Barbalha/CE, 20 de setembro de 2022. DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 974 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 23 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – ÉZERA CRUZ SILVA ALENCAR PINHEIRO PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO PORTARIA DE NOMEAÇÃO Nº 03.01.026/2022 OAB/CE 29.883 EMENDAS EMENDA ADITIVA Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2022 Art. 1º. – Acrescenta o parágrafo 2º, ao Art. 7° que passará a vigorar com a seguinte redação: §2° - É considerado consumidor beneficiário de tarifa social aquele que consome até 150 kwh/mês. forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de Lei Complementar nº 2/2022, devendo a matéria seguir seu curso regimental. Barbalha/CE, 22 de Setembro de 2022 Antônio Ferreira de Santana Membro(a) Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 22 de setembro de 2022. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador 6 Pag. Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro(a) Eufrásio de Sá Barreto-Farrim Membro(a) PARECERES DAS COMISSÕES PARECER Nº 09/2022 COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Parecer sobre o Projeto de Lei Complementar n° 02/2022 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa: DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP), REVOGA AS LEIS N° 1.876/2009, N° 2.364/2018 E N° 2.386/2019 NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Complementar nº 2/2022, que DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP), REVOGA AS LEIS N° 1.876/2009, N° 2.364/2018 E N° 2.386/2019 NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão Obras e Serviços Públicos, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. PARECER N° 23/2022 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E DEFESA DO CONSUMIDOR Parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº 2/2022 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa: DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP), REVOGA AS LEIS N° 1.876/2009, N° 2.364/2018 E N° 2.386/2019 NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I. RELATÓRIO O Projeto de Lei Complementar nº 2/2022, que DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP), REVOGA AS LEIS N° 1.876/2009, N° 2.364/2018 E N° 2.386/2019 NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. Fundamentação As atribuições da Comissão de Obras e Serviços Públicos vêm definidas no Art. 73, do Regimento Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições que digam respeito a obras, empreendimentos e execução de serviços públicos. As atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor vêm definidas no Art. 72, do Regimento Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições sob os aspectos econômicos e financeiros. Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontra-se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontra-se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, nos termos do Art. 73 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto as proposições que digam respeito a obras, empreendimentos e execução de serviços públicos. Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta III. Conclusão Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, nos termos do Art. 72 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros. Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 974 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 23 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). 7 Pag. Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 53/2022, devendo a matéria seguir seu curso regimental. Barbalha/CE, 22 de Setembro de 2022 Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de Lei Complementar nº 2/2022, devendo a matéria seguir seu curso regimental. Barbalha/CE, 22 de Setembro de 2022 Antonio Ferreira de Santana Membro(a) Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro(a) Antonio Ferreira de Santana Membro(a) Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro(a) Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) PARECER N° 22/2022 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E DEFESA DO CONSUMIDOR Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 53/2022 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa: INSTITUI E DISCIPLINA O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL - PERF 2022, DOS CRITÉRIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. I. RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 53/2022, que INSTITUI E DISCIPLINA O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL - PERF 2022, DOS CRITÉRIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE., vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. Fundamentação As atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor vêm definidas no Art. 72, do Regimento Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições sob os aspectos econômicos e financeiros. Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontra-se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. III. Conclusão Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, nos termos do Art. 72 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros. Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do PARECER N° 52/2022 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº 2/2022 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa:. DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP), REVOGA AS LEIS N° 1.876/2009, N° 2.364/2018 E N° 2.386/2019 NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Complementar nº 2/2022, que DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP), REVOGA AS LEIS N° 1.876/2009, N° 2.364/2018 E N° 2.386/2019 NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 974 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 23 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 8 Pag. pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). III. CONCLUSÃO Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 2/2022, que DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP), REVOGA AS LEIS N° 1.876/2009, N° 2.364/2018 E N° 2.386/2019 NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Barbalha/CE, 22 de Setembro de 2022 No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Francisco Marcelo Saraiva Neves Membro (a) PARECER N° 51/2022 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 53/2022 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa:. INSTITUI E DISCIPLINA O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL - PERF 2022, DOS CRITÉRIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 53/2022, que INSTITUI E DISCIPLINA O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL - PERF 2022, DOS CRITÉRIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 53/2022, que INSTITUI E DISCIPLINA O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL PERF 2022, DOS CRITÉRIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. Barbalha/CE, 22 de Setembro de 2022 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Francisco Marcelo Saraiva Neves Membro (a) PARECER N° 49/2022 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 49/2022 Autoria: EFIGÊNIA GARCIA Ementa: Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 49/2022, que Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 974 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 23 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 49/2022, que Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. Barbalha/CE, 16 de Setembro de 2022 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Francisco Marcelo Saraiva Neves Membro (a) REQUERIMENTOS Requerimento Nº 389/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Meio Ambiente, com cópia à Secretaria de Obras, solicitando os serviços de limpeza e capinação, bem como a manutenção da iluminação pública da Rua da Pitombeira no bairro Cirolândia. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de Meio Ambiente, com cópia à Secretaria de Obras, solicitando os serviços de limpeza e capinação, bem como a manutenção da iluminação pública da Rua da Pitombeira no bairro Cirolândia. JUSTIFICATIVA Rua está com lixo acumulado e iluminação precária. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a instalação da bomba d'água e a ligação do poço profundo perfurado no Sítio Taquari, que estar há aproximadamente dois anos sem a instalação da mesma. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a instalação da bomba d'água e a ligação do poço profundo perfurado no Sítio Taquari, que estar há aproximadamente dois anos sem a instalação da mesma. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 21 de Setembro de 2022. EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES Vereador(a) do PSDB Autor Requerimento Nº 387/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a regulamentação dos terrenos do Royal Ville. Solicito também, que seja realizada a implementação das placas de identificação das ruas que estejam em falta. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a regulamentação dos terrenos do Royal Ville. Solicito também, que seja realizada a implementação das placas de identificação das ruas que estejam em falta. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 21 de Setembro de 2022. FRANCISCO ERINALDO FERREIRA DOS SANTOS Vereador(a) do PODE Autor MAPA DAS VOTAÇÕES Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 21 de Setembro de 2022. DORIVAN AMARO DOS SANTOS Vereador(a) do PT Autor 9 Pag. MAPA DA VOTAÇÃO – 1° TURNO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 02/2022 Requerimento Nº 388/2022 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 10 Pag. Antônio Correia do Nascimento X Antônio Ferreira Santana X ABSTENÇÃO Antônio Correia do Nascimento Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X X André Feitosa X Efigênia Mendes Garcia X X Epitácio Saraiva da Cruz Neto Efigênia Mendes Garcia X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier X Francisco Erinaldo Ferreira dos Santos X X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier X Francisco Erinaldo Ferreira dos Santos X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Ilânio Sampaio X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Odair José de Matos X 05 Luana dos Santos Gouvêa 08 01 01 X Odair José de Matos MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI N° 54/2022 X 01 01 Vereador FAVORÁVEL 13 ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO _EMENDA_RILDO TELES AO PLC N° 02/2022EMENDA ADITIVA N° 01/2022 Antônio Correia do Nascimento X Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X www.camaradebarbalha.ce.gov.br AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Dorivan Amaro dos Santos X ABSTENÇÃO Dernival Tavares da Cruz X CONTRÁRIO Antônio Hamilton Ferreira Lira CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Ano XII, No. 974 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 23 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 11 Pag. Ano XII, No. 974 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 23 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – X Efigênia Mendes Garcia X Dernival Tavares da Cruz X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Dorivan Amaro dos Santos X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Efigênia Mendes Garcia X Expedito Rildo Cardoso Xavier X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Francisco Erinaldo Ferreira dos Santos X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Expedito Rildo Cardoso Xavier X João Ilânio Sampaio X Francisco Erinaldo Ferreira dos Santos X Luana dos Santos Gouvêa X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Odair José de Matos João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X X 13 Odair José de Matos 01 MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI N° 49/2022 X ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI N° 53/2022 Antônio Correia do Nascimento X Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Correia do Nascimento X André Feitosa Antônio Ferreira Santana X Dernival Tavares da Cruz X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X André Feitosa X X Dernival Tavares da Cruz X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Dorivan Amaro dos Santos X Eufrásio Parente de Sá Barreto X www.camaradebarbalha.ce.gov.br ABSTENÇÃO 01 FAVORÁVEL 01 CONTRÁRIO Vereador 13 01 AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO André Feitosa DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 974 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 23 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Expedito Rildo Cardoso Xavier X Francisco Erinaldo Ferreira dos Santos X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X 12 Pag. 3 PALAVRA FACULTADA- SESSÃO ORDINÁRIA ° Oradores da Palavra Facultada Ordem Orador 1° DORIVAN 2° EPITÁCIO 3° ODAIR DE MATOS PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO Odair José de Matos PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS X 13 01 01 ASSOCIAÇÃO NOVA JERUSALEM EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE PAUTA DAS SESSÕES PAUTA DA 65ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 22ª LEGISLATURA Pauta do dia 26/09/2022 1 EXPEDIENTE- SESSÃO ORDINÁRIA ° Despachos do Expediente ..................................................................................................... ..................................................................................................... ............. ° Matérias do Expediente ..................................................................................................... ..................................................................................................... .......... 2 ORDEM DO DIA- SESSÃO ORDINÁRIA ° Orador Orientação de Voto --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------° Proposições da Ordem do Dia Matéria Ementa Situação 1º -PLO Nº 50/2022 Autor: DR. GUILHERME Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A Para INSTITUIÇÃO DO leitura PROGRAMA "EU AMO em ESTA PRAÇA" NO plenário MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. 2º - PLC Nº DISPÕE SOBRE A Incluído 2/2022 CONTRIBUIÇÃO DE na Autor: DR. ILUMINAÇÃO Ordem GUILHERME PÚBLICA (CIP), do Dia Prefeito REVOGA AS LEIS N° Municipal 1.876/2009, N° 2.364/2018 E N° 2.386/2019 NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ..................................................................................................... ..................................................................................................... ............. ° Orador da Tribuna Popular ..................................................................................................... ..................................................................................................... ............. ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA O presidente da comissão provisória para fundação da ASSOCIAÇÃO NOVA JERUALEM - EM FASE DE ORGANIZAÇÃO, convoca a todos os ASSOCIADOS fundadores para a Assembleia Geral de Fundação, a realizarse no dia 06 de outubro de 2022, às 17h:00m, nas dependências da ASSOCIAÇÃO NOVA JERUSALEM, localizada à Avenida Dr. Antônio Correia Saraiva, nº 783, bairro Bela Vista, nesta cidade de Barbalha, Estado do Ceará, CEP: 63180-000,com a seguinte ordem do dia: a) Discussão e aprovação do Estatuto Social; b) Aprovação dos documentos inerentes à sua constituição; c) Eleição do Conselho de Administração e fixação da remuneração dos administradores. Barbalha/CE, 21 de setembro de 2022. Juliana dos Santos Gonçalves Silva Diretora ********************** www.camaradebarbalha.ce.gov.br