Ano XII, No. 942
,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano
AnoXI,
XII,No.
No. 750
942 –– Barbalha-CE,
Barbalha-CE,
Terça-feira,
Segunda-feira,
dia 19 de
diaJulho
22 de
deFevereiro
2022 . - CADERNO
de 2021.01/01
- CADERNO
–
01/01
Pag.
Pag.01
01
HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha
foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado
pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao
ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao
princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal,
além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura –
CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com –
site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
LEIS MUNICIPAIS
EXPEDIENTE
LEI Nº 2.634/2022, DE 22 DE JUNHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO BASE
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
BARBALHA/CE QUE INDICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, faz
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Carlos Tafarel da Silva Rafael,
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica fixado o salário base da categoria de
VETERINÁRIO com exercício de função junto a Secretaria
Municipal de Saúde de Barbalha/CE em R$ 6.060,00 (seis mil
e sessenta reais), nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 4.950A, de 22 de abril de 1966.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta
Lei serão suportadas a conta dos recursos previstos na Lei
Orçamentária em vigor.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de junho
de 2022.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
LEI Nº 2.635/2022, DE 22 DE JUNHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS
INSERVÍVEIS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE
BARBALHA, ESTADO DE CEARÁ, NA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ASSESSOR DA MESA
Ramon do Nascimento Coêlho
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Pag.
Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 –
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A alienação de bens móveis
inservíveis pertencentes ao Município de Barbalha/CE, far-se-á
por venda ou doação nos termos desta Lei.
§ 1º Serão considerados inservíveis os bens ociosos,
antieconômicos, irrecuperáveis e inservíveis, segundo os
seguintes critérios:
I - ocioso é o bem que, embora em condições
de uso, não estiver sendo ocupado em razão da perda de sua
utilidade, demonstrando-se defasado ou ultrapassado em
relação à necessidade da Prefeitura;
II - antieconômico, é o bem cuja manutenção
for excessivamente onerosa;
III - irrecuperável é o bem para o qual não
exista no mercado peça de reposição para conserto, e que,
consequentemente, perdeu as características para a sua
utilização; é o bem que não pode mais ser utilizado para o fim
a que se destina, devido à perda de suas características;
Art. 2º A declaração de inservibilidade será
emanada pelo Setor de Patrimônio do Município de
Barbalha/CE.
§ 1º O Setor de Patrimônio realizará a
identificação dos bens tidos como inservíveis, devendo
proceder com a:
I - averiguação física e avaliação dos bens
discriminados como inservíveis;
II - elaboração de relatório conclusivo quanto
à destinação dos bens, com a respectiva avaliação, se for o caso;
III – expedição da relação dos bens a serem
alienados e a sua afixação no mural da Prefeitura Municipal de
Barbalha/CE.
§ 2º Declarada a inservibilidade do bem, o
processo, instruído com os documentos descritos nos incisos I,
II e III enumerados no parágrafo anterior, será encaminhado ao
Secretário de Planejamento e Gestão para análise e aprovação.
§ 3º Aprovada a inservibilidade dos bens
móveis pelo Secretário de Planejamento e Gestão, será
procedida a venda ou doação, lavrando-se o respectivo termo.
§ 4º A venda ocorrerá através de leilão, em
procedimento próprio, a ser promovido pela Comissão de
Licitação.
Art. 3º Ressalvados os casos previstos em lei,
não é permitida a alienação de bens inservíveis, sem que se
atendam às normas de licitação.
Art. 4º Quando a licitação (Leilão) não acudir
nenhum participante, a alienação pode processar-se através de
dispensa de licitação, mediante anúncio, com prazo de 15
(quinze) dias, no órgão oficial e/ou veículo de circulação local,
devendo os interessados apresentar proposta por escrito, com as
cautelas previstas para a licitação, a partir do preço de avaliação.
Parágafo único Quando, ainda, não acudirem
proponentes, será realizado novo processo licitatório, devendo
os bens sofrer nova avaliação pelo departamento responsável.
Art. 5º A alienação por doação, a critério do Poder
Executivo Municipal, somente poderá ser efetivada em favor
das entidades assistenciais do Município, declaradas de
interesse público pelo Poder Legislativo e cadastradas no
Conselho Municipal de Assistência Social de Barbalha/CE.
§ 1º A doação de trata o caput deste artigo,
será recebida por entidades, mediante a elaboração de projeto
devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, através da ato do Poder Executivo.
§ 2º O Município, no caso de doação
providenciará a publicação de edital de chamamento para que
as entidades possam se candidatar ao recebimento dos bens.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a regulamentar esta Lei no que couber.
2
Art. 9º As despesas decorrentes com a
execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de junho
de 2022.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
LEI Nº 2.636/2022, DE 22 DE JUNHO DE 2022.
ESTABELECE A DATA BASE PARA A REVISÃO
GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS
MOTORISTAS DE TRANSPORTE ESCOLAR, NA
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido o dia 1º de abril de
cada ano, como a data base para a revisão geral anual da
remuneração dos ocupantes do cargo de motorista de transporte
escolar do Município de Barbalha/CE, prevista no art. 37, X da
vigente Constituição Federal.
Art. 2°. As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria
da Secretaria Municipal de Educação, suplementada, se
necessário.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de junho
de 2022.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
LEI Nº 2.637/2022, DE 22 DE JUNHO DE 2022.
DISPÕE SOBE A FIXAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA
CATEGORIA PROFISSIONAL QUE INDICA, NA
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, faz
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Pag.
Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 –
3
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
substituição do Nim Indiano (Azadirachta Indica A. Juss)
Lei:
por plantas nativas.
Art. 1º. Fica fixado o salário-base da categoria de
TÉCNICO EM NECRÓPSIA em R$ 1.800,00 (um mil e
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
oitocentos reais).
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de junho
de 2022.
Lei serão suportadas a conta dos recursos previstos na Lei
Orçamentária em vigor.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
LEI Nº 2.639/2022, DE 22 DE JUNHO DE 2022.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de junho
de 2022.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO
NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
LEI Nº 2.638/2022, DE 22 DE JUNHO DE 2022.
e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPÕE SOBE A PROIBIÇÃO DA PLANTAÇÃO DO
NIM INDIANO (AZADIRACHTA INDICA A. JUSS) NO
MUNICÍPIO DE BABALHA E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica denominada de Maria Matos Santana
a rua que inicia na CE-293 e se estende no sentido Norte até a
Avenida Francisco Pilé, tendo por lado Oeste, tereno de João
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
Landim da Cruz e lado Leste, antiga Usina de Açúcar Manoel
Costa Filho e terreno de Humberto Luna, neste Município de
Barbalha/CE.
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida a plantação da espécie Nim
Indiano (Azadirachta Indica A. Juss) no Município de
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Barbalha, para arborização urbana e/ou reflorestamento do
bioma Cerrado e da Caatinga.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de junho
de 2022.
Art. 2º. O Objetivo desta Lei é coibir a
descaracterização do bioma Cerrado e da Caatinga, e
consequentemente a prática de crimes ambientais.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
Art. 3º. Fica o Município de Barbalha, através da
Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e da
LEI Nº 2.640/2022, DE 28 DE JUNHO DE 2022.
Secretaria de Desenvolvimento Agrário, na obrigatoriedade de
realizar campanhas esclarecedoras acerca dos cuidados e
critérios no controle da espécie constante desta Lei.
Parágrafo único – O Município realizará a
supressão do Nim Indiano (Azadirachta Indica A. Juss) de
forma gradual e programada.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL PARA 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA,
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais: Faço
saber que a Câmara Municipal de Barbalha aprovou e eu,
Art. 4º. Ficam as Secretarias Municipais citadas no
sanciono e publico a seguinte Lei:
artigo 3º desta Lei na obrigatoriedade de incentivar a
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
4
Pag.
Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 –
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao
II - promover a valorização do meio ambiente, como
disposto no § 2º, do art. 165, da Constituição Federal, de 5 de
ativo para o desenvolvimento territorial, a partir da
outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº
identificação
101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, as
incorporando os princípios da sustentabilidade ambiental e da
diretrizes orçamentárias do Município de Barbalha, relativas ao
economia verde;
exercício financeiro de 2023, compreendendo:
e
exploração
das
oportunidades
locais,
III - promover o ordenamento e a gestão ambiental
I - as metas e prioridades da Administração Pública
com políticas públicas ambientais, programas e projetos de
Municipal;
desenvolvimento de base territorial sustentável;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
IV - promover o desenvolvimento da infraestrutura
III - as disposições sobre a Reserva de Contingência;
social básica, criando condições de acesso cada vez mais justo
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a
e equilibrado aos bens e serviços, como educação, saúde,
execução dos orçamentos e suas alterações;
saneamento, segurança, cultura e esporte no âmbito do
V - as disposições sobre os créditos suplementares e
Município;
especiais;
V - promover o adensamento e o enraizamento de
VI - as disposições sobre as transferências públicas;
empreendimentos industriais e agroindustriais, articulando-os
VII - os ajustamentos do Plano Plurianual;
às economias de base local;
VIII - as disposições relativas às despesas do
VI - desenvolver o planejamento governamental;
Município com pessoal e
VII melhorar a qualidade de alocação e gastos dos
Encargos sociais;
recursos orçamentários;
IX –as disposições sobre a legislação tributária do
VIII - realizar ações na área social que visem à
Município;
prevenção contra a prática de atos infracionais de crianças e
X - os dispositivos relativos ao controle e
adolescentes, combate às drogas e recuperação de dependentes
transparência; e
químicos;
XI - as disposições finais.
IX - promover ações integradas de segurança, saúde
e educação, buscando garantir a segurança pública, a redução
CAPÍTULO I
da criminalidade, a gestão e a execução de políticas de saúde
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
com ações voltadas ao cidadão, universalização da educação
PÚBLICA MUNICIPAL
com qualidade, acesso para todos, tempo integral, capacitação
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração
permanente dos profissionais, combate à evasão escolar,
Pública Municipal para o exercício de 2023 são as constantes
melhoria das estruturas físicas, organizacionais e tecnológicas;
do Plano Plurianual 2022 a 2025, detalhadas no Anexo I,
X-priorizar as ações de saneamento básico;
observados a eficiência no gasto público, o equilíbrio e a
XI - promover ações de vigilância em saúde
transparência na gestão fiscal, desdobradas em ações compondo
epidemiológica, ambiental, sanitária e saúde do trabalhador,
os respectivos programas de trabalho.
desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção,
Parágrafo único. As metas físicas definidas no Plano
Plurianual terão precedência na alocação de recursos, não se
constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
redução e eliminação de riscos à saúde no Município;
XII - apoiar e fomentar a prática de atividades
culturais e esportivas como fator de inclusão social com o
objetivo de retirada de crianças e adolescentes do convívio das
Art. 3º. O Poder Público terá como prioridade a
elevação da qualidade de vida, a inclusão social, a oferta de
ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo
para quem não tem perspectiva de futuro;
serviços públicos com qualidade e ênfase para a educação, a
XIII - implantar programas sociais para o
saúde, a segurança, o desenvolvimento sustentável, a gestão
desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente,
ambiental, a competitividade, o equilíbrio das finanças
geração de oportunidades à proteção da juventude e redução da
públicas, a responsabilidade fiscal, a modernização da gestão, a
vulnerabilidade social das famílias;
oferta da infraestrutura de interesse social e o combate à
pobreza e extrema pobreza, por meio de ações que visam:
XIV - apoiar e fomentar a economia solidária, o
empreendedorismo e o microcrédito;
I - aumentar a capacidade de investimento e
XV - promover a cidadania, combater as situações
promover o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação,
de desigualdades sociais e ofertar oportunidades à cultura, o
a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a alavancagem
esporte e o lazer;
de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade;
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Pag.
Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 –
XVI - ampliar investimentos na melhoria da
infraestrutura de equipamentos culturais e esportivos no
5
identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em
torno das funções;
Município;
V - Programa: instrumento de organização da ação
XVII - promover a modernização na gestão, com a
governamental, o qual visa à concretização dos objetivos
desburocratização de sua estrutura organizacional e dos
pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no
processos de trabalho, visando à melhoria dos serviços públicos
Plano Plurianual;
em geral com foco na educação, saúde e segurança, a elevação
da arrecadação das receitas e a redução dos gastos públicos;
XVIII - contribuir para a preservação e proteção do
VI - Ação: especifica a forma de alcance do objetivo
do programa de governo, onde descreve o produto e a meta
física programada e sua finalidade;
patrimônio histórico e cultural;
VII - Projeto: instrumento de programação, que visa
XIX - fomentar a inclusão social e o enfrentamento
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
da pobreza em consonância com as políticas públicas federais e
de operações, limitadas no tempo, das quais resulta em um
estaduais de desenvolvimento social inclusivo, em parceria com
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das
outras esferas de governo e com a iniciativa privada.
ações do governo. Está atrelado à codificação da ação;
XX - ampliar o serviço de assistência técnica e
VIII - Atividade: instrumento de programação que
extensão rural de forma integrada, abrangendo serviços
visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
produtivos, sociais e lazer na zona rural;
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
XXI - implantar política de valorização do servidor
permanente, das quais resulta em um produto necessário à
com foco no treinamento e formação contínuos e na melhoria
manutenção das ações do governo. Está atrelada à codificação
da condição de trabalho.
da ação;
IX - Operações especiais: são despesas que não
Art. 4° As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são
contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento
especificados no Anexo II, elaborado de acordo com os §§ 1º e
das ações do governo, das quais não resultam em um produto e
3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da
serviços. Estão atreladas à codificação da ação;
Seguridade Social.
X
Administração
CAPÍTULO II
-
Concedente:
Pública
órgão
Municipal,
ou
entidade
responsável
da
pela
transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
de descentralização de créditos orçamentários;
ORÇAMENTOS
XI - Convenente: entidade da Administração Pública
Municipal e entidade privada, que recebem transferências
Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o
Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social:
financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização
de créditos orçamentários;
I - O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes
Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da
XII - Produto: bem ou serviço que resulta da ação
orçamentária;
Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
II - O Orçamento da Seguridade Social abrange os
XIII - Meta física: quantidade estimada para o
produto no exercício financeiro.
fundos, entidades e órgãos da Administração Pública Municipal
§ 1º. A classificação funcional será composta por
Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência e previdência
funções e subfunções, identificadas por um código de cinco
social;
dígitos, sendo dois dígitos para a função e três dígitos para a
subfunção.
Art. 6° Para os efeitos desta lei, entende-se por:
§ 2º. A classificação da estrutura programática será
I - Órgão orçamentário: maior nível da classificação
composta por programas e ações, identificados por um código
institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa e quatro
II - Unidade orçamentária: menor nível da
classificação institucional;
dígitos para a ação:
I - Cada programa identificará as ações necessárias
III - Função: é o maior nível de agregação das
diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
IV - Subfunção: Representa uma partição da função,
para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores
e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação;
visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor
público, evidenciando cada área de atuação governamental e
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Pag.
Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 –
6
II - Cada ação será identificada por operação
Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os
especial, projeto ou atividade e participará de apenas um
Recursos", anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral,
programa, sendo classificada na função e subfunção respectiva.
segundo:
§ 3º. A classificação da estrutura programática, para
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo
2023, poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de
os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os
Contas
recursos repassados pela União e Estado por força de
Único
da
Administração
Pública
Federal,
regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do
mandamento constitucional e legal; e
Ministério da Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado
do Ceará - TCE-CE.
b)
Recursos
Vinculados:
compreendendo
os
recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação
vinculada.
Art. 7º - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes
do Município, seus fundos e órgãos da administração direta e
§ 4º. As receitas oriundas de aplicações financeiras
terão as mesmas fontes dos recursos originais.
indireta, discriminará a receita de recolhimento centralizado e
§ 5º. A composição dos blocos de informação
descentralizado por natureza de receita, conforme o disposto na
Função, Subfunção, Programa e Atividade, Projeto ou
Lei Federal ne 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000.
Operação Especial configura o Programa de Trabalho.
Art. 8° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a
Social discriminarão a despesa por:
proceder a criação e a alteração da modalidade de aplicação, nos
I - Órgão;
procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em
II - Unidade Orçamentária;
atendimento à legislação vigente.
III - Função e Subfunção;
IV - Programa de Governo;
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a
V - Ação;
classificar no elemento de despesa 92 - Despesas de Exercícios
VI - Categoria Económica, compreendendo:
Anteriores,
a. Despesas Correntes; e
a
despesa
não
empenhada
no
exercício
correspondente, conforme a classificação da despesa realizada.
b. Despesas de Capital.
VII
-
Grupo
de
Natureza
da
Despesa,
Art. 11. 0 identificador de uso (IU) tem por
compreendendo:
finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida
a. Pessoal e Encargos Sociais;
nacional de empréstimos ou se destinados a outras aplicações,
b. Juros e Encargos da Dívida;
constando da Lei Orçamentária de 2023, e dos créditos
c. Outras Despesas Correntes;
adicionais pelos dígitos que antecederão o código das fontes de
d. Investimentos;
recursos:
e. Inversões Financeiras; e
I - Recursos não destinados a contrapartida - 0;
f. Amortização da Dívida.
II - Contrapartida de empréstimos do BIRD - 1;
VIII - Fonte de Recursos.
§
1º.
complementada
A
pela
III - Contrapartida de empréstimos do BID - 2;
discriminação
informação
da
despesa
gerencial
será
denominada
IV - Contrapartida de programas, transferências
voluntárias ou termos assemelhados - 3;
"Modalidade de Aplicação", a qual tem por finalidade indicar
V - Contrapartida de outros empréstimos - 4;
como os recursos serão aplicados e evitar sua dupla contagem
VI - Contrapartida de doações- 5;
nos casos de transferência e descentralização, podendo ser
VII - Aporte de operação de crédito - 6;
modificada durante a execução sem configurar abertura de
VIII - Aporte de transferências voluntárias e/ou
crédito adicional.
programas - 7;
§ 2°. As alterações dos atributos do crédito
IX - A classificar – 9
orçamentário, constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA,
tais como identificador de uso (IU) e fonte/destinação de
Art. 12. A Lei Orçamentária Anual conterá a
recursos (FR) não são caracterizadas como créditos adicionais
destinação de recursos, classificados pelo identificador de uso,
por não alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas
grupo de destinação de recursos e fontes de recursos,
pela Secretaria de Finanças, mediante Portaria e/ou outro ato
regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do
administrativo, para atender às necessidades de execução.
Ministério da Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado
§ 3º. As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos
do Ceará - TCE-CE.
serão consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Pag.
Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 –
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar,
7
V - demonstrativo da despesa por grupo de natureza
alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos,
da despesa e modalidade de aplicação;
compostos pelo identificador de uso, grupo de destinação de
VI - demonstrativo da despesa por Poder e Órgão;
recursos e fontes de recursos, incluídos na Lei Orçamentária
VII - despesa fixada por Órgão e Unidade
Anual, e em seus créditos adicionais.
Orçamentária;
§ 2º. O Município poderá incluir na Lei
VIII - programa de trabalho;
Orçamentária Anual, outras fontes de recursos para atender as
IX - demonstrativo analítico da receita classificada
suas peculiaridades, desde que compatíveis com os definidos
por fonte de recursos; e
pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
X - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para
a receita estimada.
Art. 13. A Lei Orçamentária Anual discriminará em
§ 2°. As cópias do Projeto de Lei Orçamentária
categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
Anual, para o exercício financeiro de2022, destinadas à Câmara
I - ao atendimento das ações e serviços públicos de
Municipal, serão retiradas por meio eletrônico, pelo próprio
saúde;
Poder Legislativo, e no Portal da Transparência, no site da
II - ao atendimento das ações da educação básica;
Prefeitura Municipal de Barbalha.
III - ao pagamento de precatórios judiciários, que
constarão nas unidades orçamentárias responsáveis
Art. 16. Todos os órgãos componentes dos
pelos débitos;
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social encaminharão à
IV - ao cumprimento de sentenças judiciais
Secretaria de Finanças, as informações relativas às propostas
transitadas em julgado, consideradas de pequeno
parciais de orçamento, para a consolidação do Projeto de Lei
valor;
Orçamentária Anual, na data fixada por ato do Chefe do Poder
V - ao pagamento de juros, de encargos e da
Executivo.
amortização da dívida fundada;
VI - à Reserva de Contingência.
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual poderá conter
dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de
Art.
14.
A
descentralização
de
créditos
orçamentários para a execução de ações de responsabilidade da
parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004 e alterações.
unidade descentralizadora não se equipara à transposição, ao
remanejamento ou à transferência de recursos de uma categoria
Art. 18. A Lei Orçamentária Anual poderá conter
de programação para outra ou de um órgão para outro, nos
dotações relativas aos projetos a serem desenvolvidos por meio
termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal de
de consórcios públicos, de acordo com o disposto na Lei Federal
1988.
nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto
Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 15. O projeto de Lei Orçamentária Anual, que
o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de
Barbalha, constituir-se-á de:
CAPÍTULO III
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
I - Mensagem;
Art. 19. A Lei Orçamentária conterá Reserva de
II - Texto da lei;
Contingência,
III - Quadros orçamentários consolidados;
exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, em
IV - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
montante de no mínimo 0,2% (dois décimos por cento) e, no
Social, discriminando a receita e a despesa por
máximo, 0,5% (meio por cento] da receita corrente líquida
fontes/destinação
prevista para o exercício de 2023 e será destinada a atender
de
recursos, na
forma
da
em
programação
específica,
constituída,
legislação vigente.
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
§ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o
imprevistos.
inciso III, deste artigo, são os seguintes:
§ 1º. Entende-se por eventos e riscos fiscais
I - demonstrativo da receita;
imprevistos, dentre outros:
II - demonstrativo da receita e da despesa segundo
a. Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à
as categorias económicas;
época da elaboração da peça orçamentária;
III- demonstrativo da despesa por fonte de recursos;
b. Restituição de tributos;
IV- demonstrativo da despesa por função;
c. Discrepância entre as projeções de nível da atividade
econômica e taxa de inflação quando da elaboração do
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Pag.
Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 –
8
orçamento e os valores efetivamente observados durante a
IV - Data da autuação do precatório;
execução orçamentária, afetando o montante dos recursos
V - Nome do beneficiário;
arrecadados;
VI - Valor do precatório a ser pago.
d. Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do
§ 1º. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária
orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os
Anual, para pagamentos de precatórios, será realizada de acordo
valores
com os seguintes critérios:
efetivamente
observados
durante
a
execução
orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida
pública;
I
-
Precatórios
alimentícios
atualizados
monetariamente;
e. Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade
pública que não possam ser planejadas e que demandem do
II - Precatórios não alimentícios, de créditos
individualizados por ação judicial.
Município ações emergenciais, com consequente aumento de
despesas.
§ 2º. A atualização monetária dos precatórios
determinados no § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, de
§ 2º. Caso não seja necessária a utilização da
1988, e das parcelas resultantes, observará o índice oficial de
Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em
remuneração da caderneta de poupança, até o dia 25 de março
parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá ser
de 2015, conforme disposto no § 12, do art. 100, da Constituição
utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e
Federal. Após o dia 25 de março de 2015, serão atualizados
especiais destinados à prestação de serviços públicos de
conforme o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
assistência social, saúde e educação, a obrigações patronais e ao
IPCA-E.
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública.
Art. 23. Na programação da despesa não poderão
CAPÍTULO IV
ser:
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E
A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
unidades executoras;
Art. 20. A elaboração do projeto, a aprovação e a
II - Incluídas despesas a título de investimentos -
execução da Lei Orçamentária Anual, deverão ser realizadas de
Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-
calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do §
se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da
3º, do art.167, da Constituição Federal, de 1988.
sociedade às informações relativas a cada uma destas etapas.
Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla
Art. 24. As unidades orçamentárias responsáveis
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao
pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
público, para:
aprovados processarão o empenho da despesa, observando os
I - a estimativa das receitas de que trata o § 3º, do
art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
II - a proposta de Lei Orçamentária Anual para 2022
e seus anexos;
limites fixados em Lei, na Programação Orçamentária e no
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, para cada
categoria de programação, nas respectivas classificações
orçamentárias, determinadas pela legislação vigente.
Art. 21. Quando da elaboração, aprovação e
Art. 25. A Receita Total do Município, prevista nos
execução da Lei Orçamentária Anual, deverá ser levado em
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será programada na
conta o alcance das disposições do Anexo de Metas Fiscais e do
Despesa Municipal de acordo com as seguintes prioridades:
Anexo de Riscos Fiscais, constantes nos anexos desta lei.
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento de amortizações e encargos da
Art. 22. A Procuradoria Geral do Município
encaminhará à Secretaria de Finanças, até 15 de agosto de 2022,
a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, a
serem incluídos na proposta da Lei Orçamentária Anual,
determinados pelo § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, de
1988, especificando:
dívida;
III - Cumprimento dos princípios constitucionais
com a saúde e com a educação básica;
IV - Cumprimento do princípio constitucional com
o Poder Legislativo;
V - Custeios administrativos e operacionais;
I - Número e ano do ajuizamento da ação originária;
VI - Aporte local para as operações de crédito;
II - Tipo e número do precatório;
VII - Aporte local para os convênios firmados com
III - Tipo da causa julgada;
o Estado e com a União;
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Pag.
Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 –
9
VIII - Investimentos em andamento;
aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação legal,
IX - Novos investimentos.
além de atender ao disposto no art. 17, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, deverão ser encaminhadas,
Art. 26. O Orçamento da Seguridade Social
previamente, à Secretaria de Finanças.
compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de
saúde, previdência e assistência social, que contará com
recursos provenientes de:
Art. 31. Cabe à Secretaria de Finanças a
responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração e
I -repasses do Sistema Único de Saúde;
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o
II - receitas previstas na Lei Complementar nº 141,
exercício financeiro de 2023, de que trata esta lei, que
de 13 de janeiro de 2012;
determinará:
III -receita de serviços de saúde;
I - o calendário das atividades para a elaboração dos
IV -repasses previstos na Lei Orgânica da
orçamentos;
Assistência Social; e
II - a elaboração e a distribuição do material que
V - outras receitas do Tesouro Municipal.
compõe as propostas parciais do Orçamento Anual do Poder
Executivo do Município, seus órgãos, autarquias e fundos
Art. 27. O Poder Executivo deverá elaborar e
especiais;
publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2023, o cronograma anual de cotas mensais e
III - as instruções para o devido preenchimento das
propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei.
bimestrais estimadas de desembolso financeiro, observando, em
relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência
necessária ao cumprimento das Metas Fiscais previstas.
Art. 32. Poderão ser incluídas no Projeto de Lei
Orçamentária Anual para 2023, as dotações relativas às
Parágrafo único. O desembolso dos recursos
operações de crédito aprovadas até 2022, pelo Poder
financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e
Legislativo.
adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual ao Poder
Parágrafo único. A programação das despesas a serem
Legislativo será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo
custeadas com recursos de operações de crédito não poderá
assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para
exceder o montante das despesas de capital fixadas no
garantir o pagamento de débitos junto ao INSS -Instituto
orçamento, salvo existência de lei específica.
Nacional da Seguridade Social, quando se verificar retenção
desses valores em parcelas do Fundo de Participação dos
Municípios.
Art. 33. Não poderão ser destinados recursos para
atender a despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do
Art. 28. Caso seja necessária a limitação de
Município, ou com ações em que a Constituição não estabeleça
empenhos, das dotações orçamentárias e da movimentação
a
financeira, para o cumprimento do disposto no art. 92, da Lei
financeiramente;
obrigação
do
Município
em
cooperar
técnica
e
Complementar Federal nº 101, de 2000, serão fixados em ato
II - entidades de servidores, excetuadas àquelas que
próprio, os percentuais e os montantes estabelecidos para cada
promovam ações de Educação, Saúde, Assistência Social e
órgão, entidade e fundo, excluídas as despesas que constituem
Habitação, bem como as creches e escolas voltadas ao
obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as
atendimento pré-escolar; e
despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos.
III - pagamento, a qualquer título, a servidor da
administração pública municipal, por serviços de consultoria ou
Art. 29. São vedados quaisquer procedimentos pelos
assistência técnica, inclusive os custeados com recursos
ordenadores de despesa, que autorizem a execução da mesma,
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
sem o cumprimento dos artigos 15 e 16, da Lei Complementar
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
Federal nº 101, de 2000.
público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos
Parágrafo único. Excluem-se das vedações deste
e os fatos, relativos à gestão orçamentário-financeira, que
artigo despesas com aquisição direta de bens e serviços, cessão
tenham
das
de pessoal ou repasse de recursos financeiros para o custeio de
responsabilidades e das providências derivadas do caput deste
efetivamente
ocorridos,
sem
prejuízo
despesas de competência de outros entes da federação,
artigo.
realizadas mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou
Art. 30. As propostas de criação ou aumento de
congênere, como disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
despesa obrigatória de caráter continuado, entendida como
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
101/2000, em
situações
que
envolvam claramente o
atendimento de interesses locais.
10
Pag.
Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 –
despesa, mediante remanejamento, até o limite de 15% (quinze
por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual;
III - realocar recursos entre categorias econômicas
Art. 34. O Poder Legislativo do Município terá
da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de
como limite máximo de despesas em 2023, para efeito de
trabalho e mesma fonte de recursos, mediante transferência, até
elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação
o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei
do percentual de 7% (sete por cento), sobre as receitas
Orçamentária Anual.
constantes do art. 29-A da Constituição Federal, auferidas em
Parágrafo único. As alterações orçamentárias
2022, acrescidos dos valores relativos aos inativos e
decorrentes da autorização contida neste artigo não são
pensionistas.
consideradas créditos adicionais suplementares.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder
Legislativo será apresentada para consolidação até o dia 10 de
Art. 37. Os projetos de lei relativos à abertura de
setembro de 2022 e terá como parâmetro a projeção da receita
créditos adicionais serão apresentados na forma e com os
a se realizar no exercício corrente, a qual lhe será informada
detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária Anual.
pela Secretaria de Finanças até 31 de julho de 2022.
Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e
CAPÍTULO V
extraordinários, conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS
Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante decreto
Art. 35. A Lei Orçamentária Anual conterá
do Poder Executivo.
autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos
adicionais até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da
receita consolidada total estimada para o exercício de 2023.
Parágrafo único. Não serão considerados no limite
previsto no caput deste artigo os créditos adicionais:
Art. 39. A execução da Lei Orçamentária Anual e
dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência na Administração Pública.
I - para atender despesas com o serviço da dívida,
precatórios e obrigações tributárias e contributivas;
II - para atender convênios, acordos, ajustes e
CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS PÚBLICAS
operações de crédito e suas contrapartidas não previstos ou com
Art. 40. É vedada a inclusão, tanto na Lei
insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos
Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a
contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da
título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios
contrapartida exigida;
financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas
III - para atender determinações decorrentes de
as autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da
normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a
Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes
publicação da Lei Orçamentária Anual;
condições:
IV - com recursos provenientes de excesso de
arrecadação; e
I - sejam entidades privadas de atendimento direto
ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação,
V - com recursos provenientes de superávit
financeiro por fontes de recursos, apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior.
cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à
produção e à geração de emprego e renda;
II -
sejam
pessoas físicas
carentes,
assim
reconhecidas por órgão público, federal, estadual ou municipal,
Art. 36. Nos termos do art. 167, inciso VI, da
Constituição Federal, ficam os Poderes Executivo e Legislativo
autorizados a:
na forma da lei;
III - participem de concursos, gincanas, atividades
esportivas, culturais, estudantis e outras atividades incentivadas
I - realocar recursos entre programas de trabalho,
dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da
despesa e mesma fonte de recursos, mediante transposição, até
e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam
ofertados premiações ou auxílios financeiros;
IV - sejam entidades privadas cuja instalação e
o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei
manutenção
Orçamentária Anual;
desenvolvimento econômico do Município; e
propicie
a
geração
de
empregos
e
o
II - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma
V - sejam entidades privadas cuja atuação impacte
fonte de recursos, independente da categoria econômica da
positivamente o Município e o projete nacional ou
internacionalmente.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Pag.
Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 –
11
§1° As entidades privadas beneficiadas, a qualquer
Art. 45. A instituição, concessão e o aumento de
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com
qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de
a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de
para os quais receberam recursos.
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder
§ 2° Os repasses de recursos a entidades serão
público municipal, observado o contido no art. 37, incisos II e
efetivados mediante convênios, acordos, ajustes e outros
IX,
da
Constituição
Federal
e
demais
normas
instrumentos congêneres, conforme determina o artigo 116 e
infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o
parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
exercício de 2022, de acordo com os limites estabelecidos no
art. 169 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei
CAPÍTULO VII
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 41. Os programas constantes do Plano
Art. 46. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei
Plurianual 2022-2025 serão observados anualmente na Lei de
Complementar nº 101/2000 aplica-se para fins de cálculo do
Diretrizes Orçamentárias.
limite da despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade ou validade dos contratos.
Art. 42. De acordo com a Lei Municipal do Plano
§ 1º. Não se considera como substituição de
Plurianual 2022-2025, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no
estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo
caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à
os ajustes eventualmente necessários, os quais constituem
execução indireta de atividades que não sejam inerentes a
atualizações automáticas do PPA.
categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro
de pessoal, salvo disposição em contrário expressa em
CAPÍTULO VIII
legislação federal, ou quando se tratar de cargo ou categoria
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO
extintos, total ou parcialmente.
MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
§ 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços
Art. 43. Os Poderes Executivo e Legislativo, na
técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art. 13
elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites
da Lei nº 8.666/93, serão considerados como serviços de
para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a
terceiros.
despesa da folha de pagamento de junho de 2022, projetada para
§ 3º. Fica autorizada a realização de seleção e/ou
o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o
concurso público para provimento de cargos na administração
reajuste do salário mínimo, alterações de planos de carreira,
pública municipal, observando-se o disposto nos artigos 37 e
admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem
169 da Constituição Federal e no artigo 19 da Lei
distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
municipais, sem prejuízo do disposto no art. 27 desta Lei.
Art. 47. Os Projetos de Lei relacionados ao aumento
Art. 44. No exercício financeiro de 2023, observado
de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder
o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão
Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da
ser admitidos servidores se:
Secretaria de Finanças, em suas respectivas áreas de
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente
competência.
para atendimento da despesa; e
II -for observado o disposto no art. 19 da Lei
CAPÍTULO IX
Complementar nº 101/2000, que estabelece o limite de 60% da
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO
receita corrente líquida para a despesa total com pessoal do
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Município.
Parágrafo único. Na verificação do limite de que
Art. 48. Os impactos decorrentes de modificações
trata o art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, não se incluem
na legislação tributária, ocorridas até 31 de agosto de 2022,
as despesas com a remuneração do pessoal necessário a
serão considerados nas previsões de receitas da Lei
execução de programas federais de saúde e assistência social,
Orçamentária Anual para 2023.
transferidos aos municípios, custeadas com recursos dos
referidos programas federais.
Art. 49. O desconto para pagamento integral e à
vista do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 –
Pag.
12
Urbana - IPTU, no exercício de 2023, estabelecido por ato do
estimativa das receitas e despesas e do comportamento da
Poder Executivo, não poderá ser superior a 10% (dez por cento).
execução orçamentária do exercício em curso.
Art. 50. Os tributos lançados e não arrecadados,
Art. 54. As despesas consideradas irrelevantes são
inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam
aquelas que não ultrapassam o valor máximo da dispensa de
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se
licitação, na forma dos incisos I e II, artigo 24, da Lei Federal
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
no § 3º do art.14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. O cancelamento de tributos cujos
Art. 55. A Secretaria de Finanças publicará
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
concomitantemente com a promulgação da Lei Orçamentária e
devidamente atualizado, far-se-á por Decreto do Poder
com base nos limites nela fixados, o Quadro de Detalhamento
Executivo.
de Despesas - QDD, especificando por Projetos, Atividades,
Operações Especiais, Elementos de Despesas e Fontes de
CAPÍTULO X
Recursos.
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 51. Para fins de transparência da gestão fiscal e
Art. 56. Todas as receitas realizadas pelos órgãos,
em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo
fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da
tornará
site:
Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
www.barbalha.ce.gov.br. para acesso de toda a sociedade, no
disponíveis
na
internet,
por
meio
do
devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que
mínimo, as seguintes informações:
ocorrer o respectivo ingresso.
I - Plano Plurianual;
Parágrafo único. Créditos realizados por órgãos
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
federais ou estaduais sem a devida comunicação ao Município
III - Lei Orçamentária Anual - LOA;
serão classificados e contabilizados quando identificados
IV Relatório Resumido da Execução Orçamentária -
quanto a sua origem e destinação.
RREO, bimestralmente;
V - Relatório de Gestão Fiscal- RGF, a cada
quadrimestre; e
Art. 57. Serão consideradas legais as despesas com
multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso
VI - Prestação de Contas Anual.
no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa,
bloqueio de recursos pela Receita Federal do Brasil e pelo Poder
CAPÍTULO XI
Judiciário e/ou por necessidade de priorização do pagamento de
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das
atividades e execução dos projetos da administração municipal.
Art. 52. Ao projeto de lei orçamentária não poderão
ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do
Art. 58. O Município, com a assistência técnica
art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e que anulem o
prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000,
valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes
estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de
de recursos:
sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação
I -recursos do FNDE e FUNDEB;
de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à
II -recursos do SUS;
eficácia das ações governamentais.
III -recursos do SUAS/FNAS;
IV –CIDE;
Art. 59. Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei
V - Operações de Crédito, se houver;
Complementar nº 101/2000:
VI - Convênios, doações e financiamento de
I - considera-se contraída a obrigação no momento
projetos;
da formalização do contrato administrativo ou instrumento
VII -Contribuição para o Custeio da Iluminação
congênere;
Pública;
II - no caso de despesas relativas à prestação de
VIII - Demais Recursos vinculados.
serviços já existentes e destinados à manutenção da
Art. 53. As metas previstas nos Anexos de Metas
Administração Pública, consideram-se como compromissadas
Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração,
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Pag.
Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 –
13
Art. 60. As alterações orçamentárias que não
Confederação Nacional dos Municípios, Associação dos
modifiquem o valor global da categoria de programação e do
Municípios do Estado do Ceará, Associações Regionais dos
grupo de despesa não ensejam a abertura de créditos adicionais
Municípios, Associação das Primeiras Damas dos Municípios
e poderão ocorrer para ajustar:
do Estado do Ceará, Associação dos Vice-Prefeitos do Estado
a. a modalidade de aplicação;
do Ceará, União dos Vereadores do Ceará, União Nacional dos
b. o Elemento de Despesa;
Dirigentes Municipais de Educação, Conselho de Secretários
c. as Fontes de Recursos.
Municipais de Saúde do Ceará, Conselho Nacional de
Parágrafo único. As referidas alterações poderão ser
Secretários Municipais de Saúde, Colegiado Estadual de
realizadas por ato do titular da Secretaria de Finanças.
Gestores Municipais de Assistência Social e Conselho dos
Secretários Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do
Art. 61. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for
Estado do Ceará, dentre outros.
aprovado até 31 de dezembro de 2022, até que seja o Autógrafo
da Lei enviado à sanção, fica autorizada a execução da Proposta
Art. 63. Os créditos orçamentários poderão ser
Orçamentária originalmente encaminhada à Câmara Municipal,
descentralizados
a razão de 1/12 (um doze avos) por mês, até que seja sancionada
Administração Pública Municipal delegue a outro, a execução
e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
de ações orçamentárias, constantes do seu Programa de
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta
quando
um
Órgão
ou
Entidade
da
Trabalho.
da Lei Orçamentária de 2023 a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
Art. 64. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual
§ 2º. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de
deverão ser observados os novos parâmetros econômicos a
2023 serão ajustados as fontes de recursos e os saldos negativos
serem definidos pelo Governo Federal, em face da pandemia
apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei
global do COVID-19, e ajustadas as Metas Fiscais constantes
Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por
dos anexos desta Lei.
Decreto
do
Poder
Executivo,
de
créditos
adicionais
suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei
Orçamentária para o exercício financeiro de 2023.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput
deste artigo as dotações para atendimento das seguintes
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de junho
despesas:
de 2022.
a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias
e contributivas;
b) pagamento do serviço da dívida municipal;
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
c) pagamento das despesas correntes relativas à
operacionalização do Sistema Único de Saúde -SUS;
d) pagamento das despesas correntes relativas à
operacionalização do FUNDEB;
e) pagamento das despesas correntes relativas à
operacionalização do Sistema Único de Assistência SocialSUAS;
f) pagamento das despesas decorrentes de retenções
de INSS, FGTS e PASEP;
g) pagamento de despesas relacionadas às ações
financiadas com recursos oriundos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE;
h) pagamento de despesas relacionadas às ações
financiadas com recursos de transferências voluntárias.
autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com
entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e
preservação
da
autonomia
municipal,
tais
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO
QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominada de Demetrius Lucena
Correia a rua Projetada P-4 que inicia na rua Dr. Luciano
Torres de Melo, e tem término na Avenida Nossa Senhora de
Fátima, localizada no bairro Mata dos Limas, neste Município
Art. 62. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam
da
LEI Nº 2.641/2022, DE 28 DE JUNHO DE 2022.
como:
de Barbalha/CE.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 –
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de junho
de 2022.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
ATAS DAS SESSÕES
Ata da 31, ª Sessão
Ordinária do 1º Período Legislativo da Câmara Municipal de
Barbalha no ano de 2022.
Presidência: Odair José de Matos
Às 17h04min. (dezessete horas e quatro minutos) do dia 05
(cinco) de maio do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), no
Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará,
sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de
Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores:
Odair José de Matos, João Bosco de Lima, Carlos André
Feitosa Pereira, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê,
Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa,
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior, João Ilânio
Sampaio, Efigênia Mendes Garcia, Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles, Antônio Ferreira de Santana, Dorivan Amaro
dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Eufrásio
Parente de Sá Barreto – Farrim e Tárcio Araújo Vieira. O
Presidente constatou que havia número legal de vereadores e
nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento
Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Ilânio
Sampaio para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do
Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO
MATERIAL
DE
EXPEDIENTE:
CORRESPONDÊNCIAS: Ofício 01/2022 do Sr. Diego Alves
de Sousa solicitando uso da tribuna popular; Ofício
n°1864/2022 da Presidência da República em resposta ao
requerimento n° 170/2022; Ofício n° 92/22 da Seplag em
resposta ao requerimento n° 149/2022; Ofício n°07/2022 com
prestação de contas do Hotel e Chalés das Fontes S/A referente
ao mês de março/2022; Ofício n°09/2022 do Balneário do
Caldas com prestação de contas referente ao mês de
março/2022. PROJETOS: Projeto de Lei n° 23/2022 de
autoria do Executivo Municipal (em regime de urgência):
Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil –
FUNMPEDEC, do Município de Barbalha e dá outras
providências. Projeto de Lei n° 24/2022 de autoria do
Executivo Municipal; Dispõe sobre a criação do Comitê
Gestor Fiscal Municipal – COGEFIM, no âmbito desta
municipalidade, dá forma que indica e dá outras providências.
Projeto de Lei n° 25/2022 de autoria do Executivo
Municipal; Institui o Programa Municipal de Aquisição de
Alimentos da Agricultura Familiar, da forma que indica a dá
outras providências. Projeto de Lei n° 26/2022 de autoria do
Executivo Municipal; Institui Áreas especiais de interesse
ambiental no âmbito do Município de Barbalha-Ceará e dá
outras providências. Projeto de Lei n° 27/2022 de autoria do
Executivo Municipal (em regime de urgência); Institui o
Programa de apoio e fortalecimento da cultura junto as Escolas
Integrantes da rede Municipal de Ensino de Barbalha, na forma
que indica e dá outras providências. REQUERIMENTOS:
Requerimento Nº 195/2022, de autoria da Vereadora Luana
dos Santos Gouvêa, Requer que seja enviado ofício à