Ano XII, No. 942

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XII,No. No. 750 942 –– Barbalha-CE, Barbalha-CE, Terça-feira, Segunda-feira, dia 19 de diaJulho 22 de deFevereiro 2022 . - CADERNO de 2021.01/01 - CADERNO – 01/01 Pag. Pag.01 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br LEIS MUNICIPAIS EXPEDIENTE LEI Nº 2.634/2022, DE 22 DE JUNHO DE 2022. DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO BASE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, faz MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Carlos Tafarel da Silva Rafael, saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica fixado o salário base da categoria de VETERINÁRIO com exercício de função junto a Secretaria Municipal de Saúde de Barbalha/CE em R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais), nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 4.950A, de 22 de abril de 1966. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas a conta dos recursos previstos na Lei Orçamentária em vigor. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de junho de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha LEI Nº 2.635/2022, DE 22 DE JUNHO DE 2022. DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DE CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 – fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A alienação de bens móveis inservíveis pertencentes ao Município de Barbalha/CE, far-se-á por venda ou doação nos termos desta Lei. § 1º Serão considerados inservíveis os bens ociosos, antieconômicos, irrecuperáveis e inservíveis, segundo os seguintes critérios: I - ocioso é o bem que, embora em condições de uso, não estiver sendo ocupado em razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou ultrapassado em relação à necessidade da Prefeitura; II - antieconômico, é o bem cuja manutenção for excessivamente onerosa; III - irrecuperável é o bem para o qual não exista no mercado peça de reposição para conserto, e que, consequentemente, perdeu as características para a sua utilização; é o bem que não pode mais ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características; Art. 2º A declaração de inservibilidade será emanada pelo Setor de Patrimônio do Município de Barbalha/CE. § 1º O Setor de Patrimônio realizará a identificação dos bens tidos como inservíveis, devendo proceder com a: I - averiguação física e avaliação dos bens discriminados como inservíveis; II - elaboração de relatório conclusivo quanto à destinação dos bens, com a respectiva avaliação, se for o caso; III – expedição da relação dos bens a serem alienados e a sua afixação no mural da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE. § 2º Declarada a inservibilidade do bem, o processo, instruído com os documentos descritos nos incisos I, II e III enumerados no parágrafo anterior, será encaminhado ao Secretário de Planejamento e Gestão para análise e aprovação. § 3º Aprovada a inservibilidade dos bens móveis pelo Secretário de Planejamento e Gestão, será procedida a venda ou doação, lavrando-se o respectivo termo. § 4º A venda ocorrerá através de leilão, em procedimento próprio, a ser promovido pela Comissão de Licitação. Art. 3º Ressalvados os casos previstos em lei, não é permitida a alienação de bens inservíveis, sem que se atendam às normas de licitação. Art. 4º Quando a licitação (Leilão) não acudir nenhum participante, a alienação pode processar-se através de dispensa de licitação, mediante anúncio, com prazo de 15 (quinze) dias, no órgão oficial e/ou veículo de circulação local, devendo os interessados apresentar proposta por escrito, com as cautelas previstas para a licitação, a partir do preço de avaliação. Parágafo único Quando, ainda, não acudirem proponentes, será realizado novo processo licitatório, devendo os bens sofrer nova avaliação pelo departamento responsável. Art. 5º A alienação por doação, a critério do Poder Executivo Municipal, somente poderá ser efetivada em favor das entidades assistenciais do Município, declaradas de interesse público pelo Poder Legislativo e cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social de Barbalha/CE. § 1º A doação de trata o caput deste artigo, será recebida por entidades, mediante a elaboração de projeto devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, através da ato do Poder Executivo. § 2º O Município, no caso de doação providenciará a publicação de edital de chamamento para que as entidades possam se candidatar ao recebimento dos bens. Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei no que couber. 2 Art. 9º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de junho de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha LEI Nº 2.636/2022, DE 22 DE JUNHO DE 2022. ESTABELECE A DATA BASE PARA A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS MOTORISTAS DE TRANSPORTE ESCOLAR, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica estabelecido o dia 1º de abril de cada ano, como a data base para a revisão geral anual da remuneração dos ocupantes do cargo de motorista de transporte escolar do Município de Barbalha/CE, prevista no art. 37, X da vigente Constituição Federal. Art. 2°. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação, suplementada, se necessário. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de junho de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha LEI Nº 2.637/2022, DE 22 DE JUNHO DE 2022. DISPÕE SOBE A FIXAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA CATEGORIA PROFISSIONAL QUE INDICA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, faz www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 – 3 saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte substituição do Nim Indiano (Azadirachta Indica A. Juss) Lei: por plantas nativas. Art. 1º. Fica fixado o salário-base da categoria de TÉCNICO EM NECRÓPSIA em R$ 1.800,00 (um mil e Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. oitocentos reais). Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de junho de 2022. Lei serão suportadas a conta dos recursos previstos na Lei Orçamentária em vigor. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. LEI Nº 2.639/2022, DE 22 DE JUNHO DE 2022. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de junho de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou LEI Nº 2.638/2022, DE 22 DE JUNHO DE 2022. e ele sanciona a seguinte Lei: DISPÕE SOBE A PROIBIÇÃO DA PLANTAÇÃO DO NIM INDIANO (AZADIRACHTA INDICA A. JUSS) NO MUNICÍPIO DE BABALHA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Fica denominada de Maria Matos Santana a rua que inicia na CE-293 e se estende no sentido Norte até a Avenida Francisco Pilé, tendo por lado Oeste, tereno de João O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou Landim da Cruz e lado Leste, antiga Usina de Açúcar Manoel Costa Filho e terreno de Humberto Luna, neste Município de Barbalha/CE. e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibida a plantação da espécie Nim Indiano (Azadirachta Indica A. Juss) no Município de Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Barbalha, para arborização urbana e/ou reflorestamento do bioma Cerrado e da Caatinga. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de junho de 2022. Art. 2º. O Objetivo desta Lei é coibir a descaracterização do bioma Cerrado e da Caatinga, e consequentemente a prática de crimes ambientais. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha Art. 3º. Fica o Município de Barbalha, através da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e da LEI Nº 2.640/2022, DE 28 DE JUNHO DE 2022. Secretaria de Desenvolvimento Agrário, na obrigatoriedade de realizar campanhas esclarecedoras acerca dos cuidados e critérios no controle da espécie constante desta Lei. Parágrafo único – O Município realizará a supressão do Nim Indiano (Azadirachta Indica A. Juss) de forma gradual e programada. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal de Barbalha aprovou e eu, Art. 4º. Ficam as Secretarias Municipais citadas no sanciono e publico a seguinte Lei: artigo 3º desta Lei na obrigatoriedade de incentivar a www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 4 Pag. Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 – Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao II - promover a valorização do meio ambiente, como disposto no § 2º, do art. 165, da Constituição Federal, de 5 de ativo para o desenvolvimento territorial, a partir da outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº identificação 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, as incorporando os princípios da sustentabilidade ambiental e da diretrizes orçamentárias do Município de Barbalha, relativas ao economia verde; exercício financeiro de 2023, compreendendo: e exploração das oportunidades locais, III - promover o ordenamento e a gestão ambiental I - as metas e prioridades da Administração Pública com políticas públicas ambientais, programas e projetos de Municipal; desenvolvimento de base territorial sustentável; II - a organização e estrutura dos orçamentos; IV - promover o desenvolvimento da infraestrutura III - as disposições sobre a Reserva de Contingência; social básica, criando condições de acesso cada vez mais justo IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a e equilibrado aos bens e serviços, como educação, saúde, execução dos orçamentos e suas alterações; saneamento, segurança, cultura e esporte no âmbito do V - as disposições sobre os créditos suplementares e Município; especiais; V - promover o adensamento e o enraizamento de VI - as disposições sobre as transferências públicas; empreendimentos industriais e agroindustriais, articulando-os VII - os ajustamentos do Plano Plurianual; às economias de base local; VIII - as disposições relativas às despesas do VI - desenvolver o planejamento governamental; Município com pessoal e VII melhorar a qualidade de alocação e gastos dos Encargos sociais; recursos orçamentários; IX –as disposições sobre a legislação tributária do VIII - realizar ações na área social que visem à Município; prevenção contra a prática de atos infracionais de crianças e X - os dispositivos relativos ao controle e adolescentes, combate às drogas e recuperação de dependentes transparência; e químicos; XI - as disposições finais. IX - promover ações integradas de segurança, saúde e educação, buscando garantir a segurança pública, a redução CAPÍTULO I da criminalidade, a gestão e a execução de políticas de saúde DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO com ações voltadas ao cidadão, universalização da educação PÚBLICA MUNICIPAL com qualidade, acesso para todos, tempo integral, capacitação Art. 2º. As metas e prioridades da Administração permanente dos profissionais, combate à evasão escolar, Pública Municipal para o exercício de 2023 são as constantes melhoria das estruturas físicas, organizacionais e tecnológicas; do Plano Plurianual 2022 a 2025, detalhadas no Anexo I, X-priorizar as ações de saneamento básico; observados a eficiência no gasto público, o equilíbrio e a XI - promover ações de vigilância em saúde transparência na gestão fiscal, desdobradas em ações compondo epidemiológica, ambiental, sanitária e saúde do trabalhador, os respectivos programas de trabalho. desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, Parágrafo único. As metas físicas definidas no Plano Plurianual terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. redução e eliminação de riscos à saúde no Município; XII - apoiar e fomentar a prática de atividades culturais e esportivas como fator de inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do convívio das Art. 3º. O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida, a inclusão social, a oferta de ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro; serviços públicos com qualidade e ênfase para a educação, a XIII - implantar programas sociais para o saúde, a segurança, o desenvolvimento sustentável, a gestão desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, ambiental, a competitividade, o equilíbrio das finanças geração de oportunidades à proteção da juventude e redução da públicas, a responsabilidade fiscal, a modernização da gestão, a vulnerabilidade social das famílias; oferta da infraestrutura de interesse social e o combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações que visam: XIV - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o microcrédito; I - aumentar a capacidade de investimento e XV - promover a cidadania, combater as situações promover o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, de desigualdades sociais e ofertar oportunidades à cultura, o a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a alavancagem esporte e o lazer; de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 – XVI - ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura de equipamentos culturais e esportivos no 5 identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções; Município; V - Programa: instrumento de organização da ação XVII - promover a modernização na gestão, com a governamental, o qual visa à concretização dos objetivos desburocratização de sua estrutura organizacional e dos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no processos de trabalho, visando à melhoria dos serviços públicos Plano Plurianual; em geral com foco na educação, saúde e segurança, a elevação da arrecadação das receitas e a redução dos gastos públicos; XVIII - contribuir para a preservação e proteção do VI - Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade; patrimônio histórico e cultural; VII - Projeto: instrumento de programação, que visa XIX - fomentar a inclusão social e o enfrentamento alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto da pobreza em consonância com as políticas públicas federais e de operações, limitadas no tempo, das quais resulta em um estaduais de desenvolvimento social inclusivo, em parceria com produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das outras esferas de governo e com a iniciativa privada. ações do governo. Está atrelado à codificação da ação; XX - ampliar o serviço de assistência técnica e VIII - Atividade: instrumento de programação que extensão rural de forma integrada, abrangendo serviços visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um produtivos, sociais e lazer na zona rural; conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e XXI - implantar política de valorização do servidor permanente, das quais resulta em um produto necessário à com foco no treinamento e formação contínuos e na melhoria manutenção das ações do governo. Está atrelada à codificação da condição de trabalho. da ação; IX - Operações especiais: são despesas que não Art. 4° As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento especificados no Anexo II, elaborado de acordo com os §§ 1º e das ações do governo, das quais não resultam em um produto e 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da serviços. Estão atreladas à codificação da ação; Seguridade Social. X Administração CAPÍTULO II - Concedente: Pública órgão Municipal, ou entidade responsável da pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS de descentralização de créditos orçamentários; ORÇAMENTOS XI - Convenente: entidade da Administração Pública Municipal e entidade privada, que recebem transferências Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social: financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; I - O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da XII - Produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; Administração Pública Municipal Direta e Indireta; II - O Orçamento da Seguridade Social abrange os XIII - Meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro. fundos, entidades e órgãos da Administração Pública Municipal § 1º. A classificação funcional será composta por Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência e previdência funções e subfunções, identificadas por um código de cinco social; dígitos, sendo dois dígitos para a função e três dígitos para a subfunção. Art. 6° Para os efeitos desta lei, entende-se por: § 2º. A classificação da estrutura programática será I - Órgão orçamentário: maior nível da classificação composta por programas e ações, identificados por um código institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias; de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa e quatro II - Unidade orçamentária: menor nível da classificação institucional; dígitos para a ação: I - Cada programa identificará as ações necessárias III - Função: é o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; IV - Subfunção: Representa uma partição da função, para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação; visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público, evidenciando cada área de atuação governamental e www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 – 6 II - Cada ação será identificada por operação Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os especial, projeto ou atividade e participará de apenas um Recursos", anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, programa, sendo classificada na função e subfunção respectiva. segundo: § 3º. A classificação da estrutura programática, para a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo 2023, poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os Contas recursos repassados pela União e Estado por força de Único da Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do mandamento constitucional e legal; e Ministério da Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE. b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculada. Art. 7º - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta e § 4º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. indireta, discriminará a receita de recolhimento centralizado e § 5º. A composição dos blocos de informação descentralizado por natureza de receita, conforme o disposto na Função, Subfunção, Programa e Atividade, Projeto ou Lei Federal ne 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000. Operação Especial configura o Programa de Trabalho. Art. 8° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a Social discriminarão a despesa por: proceder a criação e a alteração da modalidade de aplicação, nos I - Órgão; procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em II - Unidade Orçamentária; atendimento à legislação vigente. III - Função e Subfunção; IV - Programa de Governo; Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a V - Ação; classificar no elemento de despesa 92 - Despesas de Exercícios VI - Categoria Económica, compreendendo: Anteriores, a. Despesas Correntes; e a despesa não empenhada no exercício correspondente, conforme a classificação da despesa realizada. b. Despesas de Capital. VII - Grupo de Natureza da Despesa, Art. 11. 0 identificador de uso (IU) tem por compreendendo: finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida a. Pessoal e Encargos Sociais; nacional de empréstimos ou se destinados a outras aplicações, b. Juros e Encargos da Dívida; constando da Lei Orçamentária de 2023, e dos créditos c. Outras Despesas Correntes; adicionais pelos dígitos que antecederão o código das fontes de d. Investimentos; recursos: e. Inversões Financeiras; e I - Recursos não destinados a contrapartida - 0; f. Amortização da Dívida. II - Contrapartida de empréstimos do BIRD - 1; VIII - Fonte de Recursos. § 1º. complementada A pela III - Contrapartida de empréstimos do BID - 2; discriminação informação da despesa gerencial será denominada IV - Contrapartida de programas, transferências voluntárias ou termos assemelhados - 3; "Modalidade de Aplicação", a qual tem por finalidade indicar V - Contrapartida de outros empréstimos - 4; como os recursos serão aplicados e evitar sua dupla contagem VI - Contrapartida de doações- 5; nos casos de transferência e descentralização, podendo ser VII - Aporte de operação de crédito - 6; modificada durante a execução sem configurar abertura de VIII - Aporte de transferências voluntárias e/ou crédito adicional. programas - 7; § 2°. As alterações dos atributos do crédito IX - A classificar – 9 orçamentário, constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA, tais como identificador de uso (IU) e fonte/destinação de Art. 12. A Lei Orçamentária Anual conterá a recursos (FR) não são caracterizadas como créditos adicionais destinação de recursos, classificados pelo identificador de uso, por não alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas grupo de destinação de recursos e fontes de recursos, pela Secretaria de Finanças, mediante Portaria e/ou outro ato regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do administrativo, para atender às necessidades de execução. Ministério da Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado § 3º. As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos do Ceará - TCE-CE. serão consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 – § 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, 7 V - demonstrativo da despesa por grupo de natureza alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos, da despesa e modalidade de aplicação; compostos pelo identificador de uso, grupo de destinação de VI - demonstrativo da despesa por Poder e Órgão; recursos e fontes de recursos, incluídos na Lei Orçamentária VII - despesa fixada por Órgão e Unidade Anual, e em seus créditos adicionais. Orçamentária; § 2º. O Município poderá incluir na Lei VIII - programa de trabalho; Orçamentária Anual, outras fontes de recursos para atender as IX - demonstrativo analítico da receita classificada suas peculiaridades, desde que compatíveis com os definidos por fonte de recursos; e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. X - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para a receita estimada. Art. 13. A Lei Orçamentária Anual discriminará em § 2°. As cópias do Projeto de Lei Orçamentária categorias de programação específicas, as dotações destinadas: Anual, para o exercício financeiro de2022, destinadas à Câmara I - ao atendimento das ações e serviços públicos de Municipal, serão retiradas por meio eletrônico, pelo próprio saúde; Poder Legislativo, e no Portal da Transparência, no site da II - ao atendimento das ações da educação básica; Prefeitura Municipal de Barbalha. III - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão nas unidades orçamentárias responsáveis Art. 16. Todos os órgãos componentes dos pelos débitos; Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social encaminharão à IV - ao cumprimento de sentenças judiciais Secretaria de Finanças, as informações relativas às propostas transitadas em julgado, consideradas de pequeno parciais de orçamento, para a consolidação do Projeto de Lei valor; Orçamentária Anual, na data fixada por ato do Chefe do Poder V - ao pagamento de juros, de encargos e da Executivo. amortização da dívida fundada; VI - à Reserva de Contingência. Art. 17. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de Art. 14. A descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações de responsabilidade da parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e alterações. unidade descentralizadora não se equipara à transposição, ao remanejamento ou à transferência de recursos de uma categoria Art. 18. A Lei Orçamentária Anual poderá conter de programação para outra ou de um órgão para outro, nos dotações relativas aos projetos a serem desenvolvidos por meio termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal de de consórcios públicos, de acordo com o disposto na Lei Federal 1988. nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 15. O projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Barbalha, constituir-se-á de: CAPÍTULO III DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA I - Mensagem; Art. 19. A Lei Orçamentária conterá Reserva de II - Texto da lei; Contingência, III - Quadros orçamentários consolidados; exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, em IV - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade montante de no mínimo 0,2% (dois décimos por cento) e, no Social, discriminando a receita e a despesa por máximo, 0,5% (meio por cento] da receita corrente líquida fontes/destinação prevista para o exercício de 2023 e será destinada a atender de recursos, na forma da em programação específica, constituída, legislação vigente. passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais § 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o imprevistos. inciso III, deste artigo, são os seguintes: § 1º. Entende-se por eventos e riscos fiscais I - demonstrativo da receita; imprevistos, dentre outros: II - demonstrativo da receita e da despesa segundo a. Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à as categorias económicas; época da elaboração da peça orçamentária; III- demonstrativo da despesa por fonte de recursos; b. Restituição de tributos; IV- demonstrativo da despesa por função; c. Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de inflação quando da elaboração do www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 – 8 orçamento e os valores efetivamente observados durante a IV - Data da autuação do precatório; execução orçamentária, afetando o montante dos recursos V - Nome do beneficiário; arrecadados; VI - Valor do precatório a ser pago. d. Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do § 1º. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os Anual, para pagamentos de precatórios, será realizada de acordo valores com os seguintes critérios: efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida pública; I - Precatórios alimentícios atualizados monetariamente; e. Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não possam ser planejadas e que demandem do II - Precatórios não alimentícios, de créditos individualizados por ação judicial. Município ações emergenciais, com consequente aumento de despesas. § 2º. A atualização monetária dos precatórios determinados no § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, de § 2º. Caso não seja necessária a utilização da 1988, e das parcelas resultantes, observará o índice oficial de Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em remuneração da caderneta de poupança, até o dia 25 de março parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá ser de 2015, conforme disposto no § 12, do art. 100, da Constituição utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e Federal. Após o dia 25 de março de 2015, serão atualizados especiais destinados à prestação de serviços públicos de conforme o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - assistência social, saúde e educação, a obrigações patronais e ao IPCA-E. pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública. Art. 23. Na programação da despesa não poderão CAPÍTULO IV ser: DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; Art. 20. A elaboração do projeto, a aprovação e a II - Incluídas despesas a título de investimentos - execução da Lei Orçamentária Anual, deverão ser realizadas de Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando- calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do § se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da 3º, do art.167, da Constituição Federal, de 1988. sociedade às informações relativas a cada uma destas etapas. Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla Art. 24. As unidades orçamentárias responsáveis divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao pela execução dos créditos orçamentários e adicionais público, para: aprovados processarão o empenho da despesa, observando os I - a estimativa das receitas de que trata o § 3º, do art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; II - a proposta de Lei Orçamentária Anual para 2022 e seus anexos; limites fixados em Lei, na Programação Orçamentária e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, para cada categoria de programação, nas respectivas classificações orçamentárias, determinadas pela legislação vigente. Art. 21. Quando da elaboração, aprovação e Art. 25. A Receita Total do Município, prevista nos execução da Lei Orçamentária Anual, deverá ser levado em Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será programada na conta o alcance das disposições do Anexo de Metas Fiscais e do Despesa Municipal de acordo com as seguintes prioridades: Anexo de Riscos Fiscais, constantes nos anexos desta lei. I - Pessoal e encargos sociais; II - Pagamento de amortizações e encargos da Art. 22. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria de Finanças, até 15 de agosto de 2022, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta da Lei Orçamentária Anual, determinados pelo § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, de 1988, especificando: dívida; III - Cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a educação básica; IV - Cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo; V - Custeios administrativos e operacionais; I - Número e ano do ajuizamento da ação originária; VI - Aporte local para as operações de crédito; II - Tipo e número do precatório; VII - Aporte local para os convênios firmados com III - Tipo da causa julgada; o Estado e com a União; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 – 9 VIII - Investimentos em andamento; aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação legal, IX - Novos investimentos. além de atender ao disposto no art. 17, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverão ser encaminhadas, Art. 26. O Orçamento da Seguridade Social previamente, à Secretaria de Finanças. compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, que contará com recursos provenientes de: Art. 31. Cabe à Secretaria de Finanças a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração e I -repasses do Sistema Único de Saúde; consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o II - receitas previstas na Lei Complementar nº 141, exercício financeiro de 2023, de que trata esta lei, que de 13 de janeiro de 2012; determinará: III -receita de serviços de saúde; I - o calendário das atividades para a elaboração dos IV -repasses previstos na Lei Orgânica da orçamentos; Assistência Social; e II - a elaboração e a distribuição do material que V - outras receitas do Tesouro Municipal. compõe as propostas parciais do Orçamento Anual do Poder Executivo do Município, seus órgãos, autarquias e fundos Art. 27. O Poder Executivo deverá elaborar e especiais; publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, o cronograma anual de cotas mensais e III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei. bimestrais estimadas de desembolso financeiro, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas Fiscais previstas. Art. 32. Poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023, as dotações relativas às Parágrafo único. O desembolso dos recursos operações de crédito aprovadas até 2022, pelo Poder financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e Legislativo. adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual ao Poder Parágrafo único. A programação das despesas a serem Legislativo será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo custeadas com recursos de operações de crédito não poderá assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para exceder o montante das despesas de capital fixadas no garantir o pagamento de débitos junto ao INSS -Instituto orçamento, salvo existência de lei específica. Nacional da Seguridade Social, quando se verificar retenção desses valores em parcelas do Fundo de Participação dos Municípios. Art. 33. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I - ações que não sejam de competência exclusiva do Art. 28. Caso seja necessária a limitação de Município, ou com ações em que a Constituição não estabeleça empenhos, das dotações orçamentárias e da movimentação a financeira, para o cumprimento do disposto no art. 92, da Lei financeiramente; obrigação do Município em cooperar técnica e Complementar Federal nº 101, de 2000, serão fixados em ato II - entidades de servidores, excetuadas àquelas que próprio, os percentuais e os montantes estabelecidos para cada promovam ações de Educação, Saúde, Assistência Social e órgão, entidade e fundo, excluídas as despesas que constituem Habitação, bem como as creches e escolas voltadas ao obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as atendimento pré-escolar; e despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos. III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou Art. 29. São vedados quaisquer procedimentos pelos assistência técnica, inclusive os custeados com recursos ordenadores de despesa, que autorizem a execução da mesma, provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos sem o cumprimento dos artigos 15 e 16, da Lei Complementar congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito Federal nº 101, de 2000. público ou privado, nacionais ou internacionais. Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos Parágrafo único. Excluem-se das vedações deste e os fatos, relativos à gestão orçamentário-financeira, que artigo despesas com aquisição direta de bens e serviços, cessão tenham das de pessoal ou repasse de recursos financeiros para o custeio de responsabilidades e das providências derivadas do caput deste efetivamente ocorridos, sem prejuízo despesas de competência de outros entes da federação, artigo. realizadas mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou Art. 30. As propostas de criação ou aumento de congênere, como disposto no art. 62 da Lei Complementar nº despesa obrigatória de caráter continuado, entendida como www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 101/2000, em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. 10 Pag. Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 – despesa, mediante remanejamento, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual; III - realocar recursos entre categorias econômicas Art. 34. O Poder Legislativo do Município terá da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de como limite máximo de despesas em 2023, para efeito de trabalho e mesma fonte de recursos, mediante transferência, até elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei do percentual de 7% (sete por cento), sobre as receitas Orçamentária Anual. constantes do art. 29-A da Constituição Federal, auferidas em Parágrafo único. As alterações orçamentárias 2022, acrescidos dos valores relativos aos inativos e decorrentes da autorização contida neste artigo não são pensionistas. consideradas créditos adicionais suplementares. Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será apresentada para consolidação até o dia 10 de Art. 37. Os projetos de lei relativos à abertura de setembro de 2022 e terá como parâmetro a projeção da receita créditos adicionais serão apresentados na forma e com os a se realizar no exercício corrente, a qual lhe será informada detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária Anual. pela Secretaria de Finanças até 31 de julho de 2022. Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e CAPÍTULO V extraordinários, conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante decreto Art. 35. A Lei Orçamentária Anual conterá do Poder Executivo. autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos adicionais até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício de 2023. Parágrafo único. Não serão considerados no limite previsto no caput deste artigo os créditos adicionais: Art. 39. A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. I - para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e obrigações tributárias e contributivas; II - para atender convênios, acordos, ajustes e CAPÍTULO VI DAS TRANSFERÊNCIAS PÚBLICAS operações de crédito e suas contrapartidas não previstos ou com Art. 40. É vedada a inclusão, tanto na Lei insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios contrapartida exigida; financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas III - para atender determinações decorrentes de as autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes publicação da Lei Orçamentária Anual; condições: IV - com recursos provenientes de excesso de arrecadação; e I - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, V - com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; II - sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal, estadual ou municipal, Art. 36. Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a: na forma da lei; III - participem de concursos, gincanas, atividades esportivas, culturais, estudantis e outras atividades incentivadas I - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos, mediante transposição, até e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros; IV - sejam entidades privadas cuja instalação e o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei manutenção Orçamentária Anual; desenvolvimento econômico do Município; e propicie a geração de empregos e o II - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma V - sejam entidades privadas cuja atuação impacte fonte de recursos, independente da categoria econômica da positivamente o Município e o projete nacional ou internacionalmente. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 – 11 §1° As entidades privadas beneficiadas, a qualquer Art. 45. A instituição, concessão e o aumento de título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de para os quais receberam recursos. pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder § 2° Os repasses de recursos a entidades serão público municipal, observado o contido no art. 37, incisos II e efetivados mediante convênios, acordos, ajustes e outros IX, da Constituição Federal e demais normas instrumentos congêneres, conforme determina o artigo 116 e infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. exercício de 2022, de acordo com os limites estabelecidos no art. 169 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei CAPÍTULO VII Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL Art. 41. Os programas constantes do Plano Art. 46. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Plurianual 2022-2025 serão observados anualmente na Lei de Complementar nº 101/2000 aplica-se para fins de cálculo do Diretrizes Orçamentárias. limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Art. 42. De acordo com a Lei Municipal do Plano § 1º. Não se considera como substituição de Plurianual 2022-2025, a Lei de Diretrizes Orçamentárias servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à os ajustes eventualmente necessários, os quais constituem execução indireta de atividades que não sejam inerentes a atualizações automáticas do PPA. categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo disposição em contrário expressa em CAPÍTULO VIII legislação federal, ou quando se tratar de cargo ou categoria DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO extintos, total ou parcialmente. MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS § 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços Art. 43. Os Poderes Executivo e Legislativo, na técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites da Lei nº 8.666/93, serão considerados como serviços de para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a terceiros. despesa da folha de pagamento de junho de 2022, projetada para § 3º. Fica autorizada a realização de seleção e/ou o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o concurso público para provimento de cargos na administração reajuste do salário mínimo, alterações de planos de carreira, pública municipal, observando-se o disposto nos artigos 37 e admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem 169 da Constituição Federal e no artigo 19 da Lei distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. municipais, sem prejuízo do disposto no art. 27 desta Lei. Art. 47. Os Projetos de Lei relacionados ao aumento Art. 44. No exercício financeiro de 2023, observado de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da ser admitidos servidores se: Secretaria de Finanças, em suas respectivas áreas de I - houver prévia dotação orçamentária suficiente competência. para atendimento da despesa; e II -for observado o disposto no art. 19 da Lei CAPÍTULO IX Complementar nº 101/2000, que estabelece o limite de 60% da DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO receita corrente líquida para a despesa total com pessoal do TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Município. Parágrafo único. Na verificação do limite de que Art. 48. Os impactos decorrentes de modificações trata o art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, não se incluem na legislação tributária, ocorridas até 31 de agosto de 2022, as despesas com a remuneração do pessoal necessário a serão considerados nas previsões de receitas da Lei execução de programas federais de saúde e assistência social, Orçamentária Anual para 2023. transferidos aos municípios, custeadas com recursos dos referidos programas federais. Art. 49. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 – Pag. 12 Urbana - IPTU, no exercício de 2023, estabelecido por ato do estimativa das receitas e despesas e do comportamento da Poder Executivo, não poderá ser superior a 10% (dez por cento). execução orçamentária do exercício em curso. Art. 50. Os tributos lançados e não arrecadados, Art. 54. As despesas consideradas irrelevantes são inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam aquelas que não ultrapassam o valor máximo da dispensa de superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se licitação, na forma dos incisos I e II, artigo 24, da Lei Federal constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto nº 8.666, de 21 de junho de 1993. no § 3º do art.14 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. O cancelamento de tributos cujos Art. 55. A Secretaria de Finanças publicará custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, concomitantemente com a promulgação da Lei Orçamentária e devidamente atualizado, far-se-á por Decreto do Poder com base nos limites nela fixados, o Quadro de Detalhamento Executivo. de Despesas - QDD, especificando por Projetos, Atividades, Operações Especiais, Elementos de Despesas e Fontes de CAPÍTULO X Recursos. DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA Art. 51. Para fins de transparência da gestão fiscal e Art. 56. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da tornará site: Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão www.barbalha.ce.gov.br. para acesso de toda a sociedade, no disponíveis na internet, por meio do devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que mínimo, as seguintes informações: ocorrer o respectivo ingresso. I - Plano Plurianual; Parágrafo único. Créditos realizados por órgãos II - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; federais ou estaduais sem a devida comunicação ao Município III - Lei Orçamentária Anual - LOA; serão classificados e contabilizados quando identificados IV Relatório Resumido da Execução Orçamentária - quanto a sua origem e destinação. RREO, bimestralmente; V - Relatório de Gestão Fiscal- RGF, a cada quadrimestre; e Art. 57. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso VI - Prestação de Contas Anual. no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa, bloqueio de recursos pela Receita Federal do Brasil e pelo Poder CAPÍTULO XI Judiciário e/ou por necessidade de priorização do pagamento de DAS DISPOSIÇÕES FINAIS despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal. Art. 52. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do Art. 58. O Município, com a assistência técnica art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e que anulem o prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000, valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de de recursos: sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação I -recursos do FNDE e FUNDEB; de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à II -recursos do SUS; eficácia das ações governamentais. III -recursos do SUAS/FNAS; IV –CIDE; Art. 59. Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei V - Operações de Crédito, se houver; Complementar nº 101/2000: VI - Convênios, doações e financiamento de I - considera-se contraída a obrigação no momento projetos; da formalização do contrato administrativo ou instrumento VII -Contribuição para o Custeio da Iluminação congênere; Pública; II - no caso de despesas relativas à prestação de VIII - Demais Recursos vinculados. serviços já existentes e destinados à manutenção da Art. 53. As metas previstas nos Anexos de Metas Administração Pública, consideram-se como compromissadas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração, exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 – 13 Art. 60. As alterações orçamentárias que não Confederação Nacional dos Municípios, Associação dos modifiquem o valor global da categoria de programação e do Municípios do Estado do Ceará, Associações Regionais dos grupo de despesa não ensejam a abertura de créditos adicionais Municípios, Associação das Primeiras Damas dos Municípios e poderão ocorrer para ajustar: do Estado do Ceará, Associação dos Vice-Prefeitos do Estado a. a modalidade de aplicação; do Ceará, União dos Vereadores do Ceará, União Nacional dos b. o Elemento de Despesa; Dirigentes Municipais de Educação, Conselho de Secretários c. as Fontes de Recursos. Municipais de Saúde do Ceará, Conselho Nacional de Parágrafo único. As referidas alterações poderão ser Secretários Municipais de Saúde, Colegiado Estadual de realizadas por ato do titular da Secretaria de Finanças. Gestores Municipais de Assistência Social e Conselho dos Secretários Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Art. 61. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for Estado do Ceará, dentre outros. aprovado até 31 de dezembro de 2022, até que seja o Autógrafo da Lei enviado à sanção, fica autorizada a execução da Proposta Art. 63. Os créditos orçamentários poderão ser Orçamentária originalmente encaminhada à Câmara Municipal, descentralizados a razão de 1/12 (um doze avos) por mês, até que seja sancionada Administração Pública Municipal delegue a outro, a execução e promulgada a respectiva Lei Orçamentária. de ações orçamentárias, constantes do seu Programa de § 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta quando um Órgão ou Entidade da Trabalho. da Lei Orçamentária de 2023 a utilização dos recursos autorizada neste artigo. Art. 64. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual § 2º. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de deverão ser observados os novos parâmetros econômicos a 2023 serão ajustados as fontes de recursos e os saldos negativos serem definidos pelo Governo Federal, em face da pandemia apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei global do COVID-19, e ajustadas as Metas Fiscais constantes Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por dos anexos desta Lei. Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023. Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. § 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de junho despesas: de 2022. a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas; b) pagamento do serviço da dívida municipal; Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde -SUS; d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB; e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Assistência SocialSUAS; f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e PASEP; g) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos de transferências voluntárias. autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e preservação da autonomia municipal, tais DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica denominada de Demetrius Lucena Correia a rua Projetada P-4 que inicia na rua Dr. Luciano Torres de Melo, e tem término na Avenida Nossa Senhora de Fátima, localizada no bairro Mata dos Limas, neste Município Art. 62. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam da LEI Nº 2.641/2022, DE 28 DE JUNHO DE 2022. como: de Barbalha/CE. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 – Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de junho de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha ATAS DAS SESSÕES Ata da 31, ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2022. Presidência: Odair José de Matos Às 17h04min. (dezessete horas e quatro minutos) do dia 05 (cinco) de maio do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Odair José de Matos, João Bosco de Lima, Carlos André Feitosa Pereira, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa, Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior, João Ilânio Sampaio, Efigênia Mendes Garcia, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Antônio Ferreira de Santana, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Ilânio Sampaio para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE: CORRESPONDÊNCIAS: Ofício 01/2022 do Sr. Diego Alves de Sousa solicitando uso da tribuna popular; Ofício n°1864/2022 da Presidência da República em resposta ao requerimento n° 170/2022; Ofício n° 92/22 da Seplag em resposta ao requerimento n° 149/2022; Ofício n°07/2022 com prestação de contas do Hotel e Chalés das Fontes S/A referente ao mês de março/2022; Ofício n°09/2022 do Balneário do Caldas com prestação de contas referente ao mês de março/2022. PROJETOS: Projeto de Lei n° 23/2022 de autoria do Executivo Municipal (em regime de urgência): Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPEDEC, do Município de Barbalha e dá outras providências. Projeto de Lei n° 24/2022 de autoria do Executivo Municipal; Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor Fiscal Municipal – COGEFIM, no âmbito desta municipalidade, dá forma que indica e dá outras providências. Projeto de Lei n° 25/2022 de autoria do Executivo Municipal; Institui o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, da forma que indica a dá outras providências. Projeto de Lei n° 26/2022 de autoria do Executivo Municipal; Institui Áreas especiais de interesse ambiental no âmbito do Município de Barbalha-Ceará e dá outras providências. Projeto de Lei n° 27/2022 de autoria do Executivo Municipal (em regime de urgência); Institui o Programa de apoio e fortalecimento da cultura junto as Escolas Integrantes da rede Municipal de Ensino de Barbalha, na forma que indica e dá outras providências. REQUERIMENTOS: Requerimento Nº 195/2022, de autoria da Vereadora Luana dos Santos Gouvêa, Requer que seja enviado ofício à

Ano XII, No. 942

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XII,No. No. 750 942 –– Barbalha-CE, Barbalha-CE, Terça-feira, Segunda-feira, dia 19 de diaJulho 22 de deFevereiro 2022 . - CADERNO de 2021.01/01 - CADERNO – 01/01 Pag. Pag.01 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br LEIS MUNICIPAIS EXPEDIENTE LEI Nº 2.634/2022, DE 22 DE JUNHO DE 2022. DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO BASE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, faz MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Carlos Tafarel da Silva Rafael, saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica fixado o salário base da categoria de VETERINÁRIO com exercício de função junto a Secretaria Municipal de Saúde de Barbalha/CE em R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais), nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 4.950A, de 22 de abril de 1966. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas a conta dos recursos previstos na Lei Orçamentária em vigor. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de junho de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha LEI Nº 2.635/2022, DE 22 DE JUNHO DE 2022. DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DE CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 – fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A alienação de bens móveis inservíveis pertencentes ao Município de Barbalha/CE, far-se-á por venda ou doação nos termos desta Lei. § 1º Serão considerados inservíveis os bens ociosos, antieconômicos, irrecuperáveis e inservíveis, segundo os seguintes critérios: I - ocioso é o bem que, embora em condições de uso, não estiver sendo ocupado em razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou ultrapassado em relação à necessidade da Prefeitura; II - antieconômico, é o bem cuja manutenção for excessivamente onerosa; III - irrecuperável é o bem para o qual não exista no mercado peça de reposição para conserto, e que, consequentemente, perdeu as características para a sua utilização; é o bem que não pode mais ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características; Art. 2º A declaração de inservibilidade será emanada pelo Setor de Patrimônio do Município de Barbalha/CE. § 1º O Setor de Patrimônio realizará a identificação dos bens tidos como inservíveis, devendo proceder com a: I - averiguação física e avaliação dos bens discriminados como inservíveis; II - elaboração de relatório conclusivo quanto à destinação dos bens, com a respectiva avaliação, se for o caso; III – expedição da relação dos bens a serem alienados e a sua afixação no mural da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE. § 2º Declarada a inservibilidade do bem, o processo, instruído com os documentos descritos nos incisos I, II e III enumerados no parágrafo anterior, será encaminhado ao Secretário de Planejamento e Gestão para análise e aprovação. § 3º Aprovada a inservibilidade dos bens móveis pelo Secretário de Planejamento e Gestão, será procedida a venda ou doação, lavrando-se o respectivo termo. § 4º A venda ocorrerá através de leilão, em procedimento próprio, a ser promovido pela Comissão de Licitação. Art. 3º Ressalvados os casos previstos em lei, não é permitida a alienação de bens inservíveis, sem que se atendam às normas de licitação. Art. 4º Quando a licitação (Leilão) não acudir nenhum participante, a alienação pode processar-se através de dispensa de licitação, mediante anúncio, com prazo de 15 (quinze) dias, no órgão oficial e/ou veículo de circulação local, devendo os interessados apresentar proposta por escrito, com as cautelas previstas para a licitação, a partir do preço de avaliação. Parágafo único Quando, ainda, não acudirem proponentes, será realizado novo processo licitatório, devendo os bens sofrer nova avaliação pelo departamento responsável. Art. 5º A alienação por doação, a critério do Poder Executivo Municipal, somente poderá ser efetivada em favor das entidades assistenciais do Município, declaradas de interesse público pelo Poder Legislativo e cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social de Barbalha/CE. § 1º A doação de trata o caput deste artigo, será recebida por entidades, mediante a elaboração de projeto devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, através da ato do Poder Executivo. § 2º O Município, no caso de doação providenciará a publicação de edital de chamamento para que as entidades possam se candidatar ao recebimento dos bens. Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei no que couber. 2 Art. 9º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de junho de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha LEI Nº 2.636/2022, DE 22 DE JUNHO DE 2022. ESTABELECE A DATA BASE PARA A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS MOTORISTAS DE TRANSPORTE ESCOLAR, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica estabelecido o dia 1º de abril de cada ano, como a data base para a revisão geral anual da remuneração dos ocupantes do cargo de motorista de transporte escolar do Município de Barbalha/CE, prevista no art. 37, X da vigente Constituição Federal. Art. 2°. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação, suplementada, se necessário. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de junho de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha LEI Nº 2.637/2022, DE 22 DE JUNHO DE 2022. DISPÕE SOBE A FIXAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA CATEGORIA PROFISSIONAL QUE INDICA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, faz www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 – 3 saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte substituição do Nim Indiano (Azadirachta Indica A. Juss) Lei: por plantas nativas. Art. 1º. Fica fixado o salário-base da categoria de TÉCNICO EM NECRÓPSIA em R$ 1.800,00 (um mil e Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. oitocentos reais). Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de junho de 2022. Lei serão suportadas a conta dos recursos previstos na Lei Orçamentária em vigor. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. LEI Nº 2.639/2022, DE 22 DE JUNHO DE 2022. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de junho de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou LEI Nº 2.638/2022, DE 22 DE JUNHO DE 2022. e ele sanciona a seguinte Lei: DISPÕE SOBE A PROIBIÇÃO DA PLANTAÇÃO DO NIM INDIANO (AZADIRACHTA INDICA A. JUSS) NO MUNICÍPIO DE BABALHA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Fica denominada de Maria Matos Santana a rua que inicia na CE-293 e se estende no sentido Norte até a Avenida Francisco Pilé, tendo por lado Oeste, tereno de João O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou Landim da Cruz e lado Leste, antiga Usina de Açúcar Manoel Costa Filho e terreno de Humberto Luna, neste Município de Barbalha/CE. e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibida a plantação da espécie Nim Indiano (Azadirachta Indica A. Juss) no Município de Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Barbalha, para arborização urbana e/ou reflorestamento do bioma Cerrado e da Caatinga. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de junho de 2022. Art. 2º. O Objetivo desta Lei é coibir a descaracterização do bioma Cerrado e da Caatinga, e consequentemente a prática de crimes ambientais. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha Art. 3º. Fica o Município de Barbalha, através da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e da LEI Nº 2.640/2022, DE 28 DE JUNHO DE 2022. Secretaria de Desenvolvimento Agrário, na obrigatoriedade de realizar campanhas esclarecedoras acerca dos cuidados e critérios no controle da espécie constante desta Lei. Parágrafo único – O Município realizará a supressão do Nim Indiano (Azadirachta Indica A. Juss) de forma gradual e programada. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal de Barbalha aprovou e eu, Art. 4º. Ficam as Secretarias Municipais citadas no sanciono e publico a seguinte Lei: artigo 3º desta Lei na obrigatoriedade de incentivar a www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 4 Pag. Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 – Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao II - promover a valorização do meio ambiente, como disposto no § 2º, do art. 165, da Constituição Federal, de 5 de ativo para o desenvolvimento territorial, a partir da outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº identificação 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, as incorporando os princípios da sustentabilidade ambiental e da diretrizes orçamentárias do Município de Barbalha, relativas ao economia verde; exercício financeiro de 2023, compreendendo: e exploração das oportunidades locais, III - promover o ordenamento e a gestão ambiental I - as metas e prioridades da Administração Pública com políticas públicas ambientais, programas e projetos de Municipal; desenvolvimento de base territorial sustentável; II - a organização e estrutura dos orçamentos; IV - promover o desenvolvimento da infraestrutura III - as disposições sobre a Reserva de Contingência; social básica, criando condições de acesso cada vez mais justo IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a e equilibrado aos bens e serviços, como educação, saúde, execução dos orçamentos e suas alterações; saneamento, segurança, cultura e esporte no âmbito do V - as disposições sobre os créditos suplementares e Município; especiais; V - promover o adensamento e o enraizamento de VI - as disposições sobre as transferências públicas; empreendimentos industriais e agroindustriais, articulando-os VII - os ajustamentos do Plano Plurianual; às economias de base local; VIII - as disposições relativas às despesas do VI - desenvolver o planejamento governamental; Município com pessoal e VII melhorar a qualidade de alocação e gastos dos Encargos sociais; recursos orçamentários; IX –as disposições sobre a legislação tributária do VIII - realizar ações na área social que visem à Município; prevenção contra a prática de atos infracionais de crianças e X - os dispositivos relativos ao controle e adolescentes, combate às drogas e recuperação de dependentes transparência; e químicos; XI - as disposições finais. IX - promover ações integradas de segurança, saúde e educação, buscando garantir a segurança pública, a redução CAPÍTULO I da criminalidade, a gestão e a execução de políticas de saúde DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO com ações voltadas ao cidadão, universalização da educação PÚBLICA MUNICIPAL com qualidade, acesso para todos, tempo integral, capacitação Art. 2º. As metas e prioridades da Administração permanente dos profissionais, combate à evasão escolar, Pública Municipal para o exercício de 2023 são as constantes melhoria das estruturas físicas, organizacionais e tecnológicas; do Plano Plurianual 2022 a 2025, detalhadas no Anexo I, X-priorizar as ações de saneamento básico; observados a eficiência no gasto público, o equilíbrio e a XI - promover ações de vigilância em saúde transparência na gestão fiscal, desdobradas em ações compondo epidemiológica, ambiental, sanitária e saúde do trabalhador, os respectivos programas de trabalho. desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, Parágrafo único. As metas físicas definidas no Plano Plurianual terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. redução e eliminação de riscos à saúde no Município; XII - apoiar e fomentar a prática de atividades culturais e esportivas como fator de inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do convívio das Art. 3º. O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida, a inclusão social, a oferta de ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro; serviços públicos com qualidade e ênfase para a educação, a XIII - implantar programas sociais para o saúde, a segurança, o desenvolvimento sustentável, a gestão desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, ambiental, a competitividade, o equilíbrio das finanças geração de oportunidades à proteção da juventude e redução da públicas, a responsabilidade fiscal, a modernização da gestão, a vulnerabilidade social das famílias; oferta da infraestrutura de interesse social e o combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações que visam: XIV - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o microcrédito; I - aumentar a capacidade de investimento e XV - promover a cidadania, combater as situações promover o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, de desigualdades sociais e ofertar oportunidades à cultura, o a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a alavancagem esporte e o lazer; de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 – XVI - ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura de equipamentos culturais e esportivos no 5 identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções; Município; V - Programa: instrumento de organização da ação XVII - promover a modernização na gestão, com a governamental, o qual visa à concretização dos objetivos desburocratização de sua estrutura organizacional e dos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no processos de trabalho, visando à melhoria dos serviços públicos Plano Plurianual; em geral com foco na educação, saúde e segurança, a elevação da arrecadação das receitas e a redução dos gastos públicos; XVIII - contribuir para a preservação e proteção do VI - Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade; patrimônio histórico e cultural; VII - Projeto: instrumento de programação, que visa XIX - fomentar a inclusão social e o enfrentamento alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto da pobreza em consonância com as políticas públicas federais e de operações, limitadas no tempo, das quais resulta em um estaduais de desenvolvimento social inclusivo, em parceria com produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das outras esferas de governo e com a iniciativa privada. ações do governo. Está atrelado à codificação da ação; XX - ampliar o serviço de assistência técnica e VIII - Atividade: instrumento de programação que extensão rural de forma integrada, abrangendo serviços visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um produtivos, sociais e lazer na zona rural; conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e XXI - implantar política de valorização do servidor permanente, das quais resulta em um produto necessário à com foco no treinamento e formação contínuos e na melhoria manutenção das ações do governo. Está atrelada à codificação da condição de trabalho. da ação; IX - Operações especiais: são despesas que não Art. 4° As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento especificados no Anexo II, elaborado de acordo com os §§ 1º e das ações do governo, das quais não resultam em um produto e 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da serviços. Estão atreladas à codificação da ação; Seguridade Social. X Administração CAPÍTULO II - Concedente: Pública órgão Municipal, ou entidade responsável da pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS de descentralização de créditos orçamentários; ORÇAMENTOS XI - Convenente: entidade da Administração Pública Municipal e entidade privada, que recebem transferências Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social: financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; I - O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da XII - Produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; Administração Pública Municipal Direta e Indireta; II - O Orçamento da Seguridade Social abrange os XIII - Meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro. fundos, entidades e órgãos da Administração Pública Municipal § 1º. A classificação funcional será composta por Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência e previdência funções e subfunções, identificadas por um código de cinco social; dígitos, sendo dois dígitos para a função e três dígitos para a subfunção. Art. 6° Para os efeitos desta lei, entende-se por: § 2º. A classificação da estrutura programática será I - Órgão orçamentário: maior nível da classificação composta por programas e ações, identificados por um código institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias; de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa e quatro II - Unidade orçamentária: menor nível da classificação institucional; dígitos para a ação: I - Cada programa identificará as ações necessárias III - Função: é o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; IV - Subfunção: Representa uma partição da função, para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação; visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público, evidenciando cada área de atuação governamental e www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 – 6 II - Cada ação será identificada por operação Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os especial, projeto ou atividade e participará de apenas um Recursos", anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, programa, sendo classificada na função e subfunção respectiva. segundo: § 3º. A classificação da estrutura programática, para a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo 2023, poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os Contas recursos repassados pela União e Estado por força de Único da Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do mandamento constitucional e legal; e Ministério da Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE. b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculada. Art. 7º - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta e § 4º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. indireta, discriminará a receita de recolhimento centralizado e § 5º. A composição dos blocos de informação descentralizado por natureza de receita, conforme o disposto na Função, Subfunção, Programa e Atividade, Projeto ou Lei Federal ne 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000. Operação Especial configura o Programa de Trabalho. Art. 8° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a Social discriminarão a despesa por: proceder a criação e a alteração da modalidade de aplicação, nos I - Órgão; procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em II - Unidade Orçamentária; atendimento à legislação vigente. III - Função e Subfunção; IV - Programa de Governo; Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a V - Ação; classificar no elemento de despesa 92 - Despesas de Exercícios VI - Categoria Económica, compreendendo: Anteriores, a. Despesas Correntes; e a despesa não empenhada no exercício correspondente, conforme a classificação da despesa realizada. b. Despesas de Capital. VII - Grupo de Natureza da Despesa, Art. 11. 0 identificador de uso (IU) tem por compreendendo: finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida a. Pessoal e Encargos Sociais; nacional de empréstimos ou se destinados a outras aplicações, b. Juros e Encargos da Dívida; constando da Lei Orçamentária de 2023, e dos créditos c. Outras Despesas Correntes; adicionais pelos dígitos que antecederão o código das fontes de d. Investimentos; recursos: e. Inversões Financeiras; e I - Recursos não destinados a contrapartida - 0; f. Amortização da Dívida. II - Contrapartida de empréstimos do BIRD - 1; VIII - Fonte de Recursos. § 1º. complementada A pela III - Contrapartida de empréstimos do BID - 2; discriminação informação da despesa gerencial será denominada IV - Contrapartida de programas, transferências voluntárias ou termos assemelhados - 3; "Modalidade de Aplicação", a qual tem por finalidade indicar V - Contrapartida de outros empréstimos - 4; como os recursos serão aplicados e evitar sua dupla contagem VI - Contrapartida de doações- 5; nos casos de transferência e descentralização, podendo ser VII - Aporte de operação de crédito - 6; modificada durante a execução sem configurar abertura de VIII - Aporte de transferências voluntárias e/ou crédito adicional. programas - 7; § 2°. As alterações dos atributos do crédito IX - A classificar – 9 orçamentário, constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA, tais como identificador de uso (IU) e fonte/destinação de Art. 12. A Lei Orçamentária Anual conterá a recursos (FR) não são caracterizadas como créditos adicionais destinação de recursos, classificados pelo identificador de uso, por não alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas grupo de destinação de recursos e fontes de recursos, pela Secretaria de Finanças, mediante Portaria e/ou outro ato regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do administrativo, para atender às necessidades de execução. Ministério da Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado § 3º. As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos do Ceará - TCE-CE. serão consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 – § 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, 7 V - demonstrativo da despesa por grupo de natureza alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos, da despesa e modalidade de aplicação; compostos pelo identificador de uso, grupo de destinação de VI - demonstrativo da despesa por Poder e Órgão; recursos e fontes de recursos, incluídos na Lei Orçamentária VII - despesa fixada por Órgão e Unidade Anual, e em seus créditos adicionais. Orçamentária; § 2º. O Município poderá incluir na Lei VIII - programa de trabalho; Orçamentária Anual, outras fontes de recursos para atender as IX - demonstrativo analítico da receita classificada suas peculiaridades, desde que compatíveis com os definidos por fonte de recursos; e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. X - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para a receita estimada. Art. 13. A Lei Orçamentária Anual discriminará em § 2°. As cópias do Projeto de Lei Orçamentária categorias de programação específicas, as dotações destinadas: Anual, para o exercício financeiro de2022, destinadas à Câmara I - ao atendimento das ações e serviços públicos de Municipal, serão retiradas por meio eletrônico, pelo próprio saúde; Poder Legislativo, e no Portal da Transparência, no site da II - ao atendimento das ações da educação básica; Prefeitura Municipal de Barbalha. III - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão nas unidades orçamentárias responsáveis Art. 16. Todos os órgãos componentes dos pelos débitos; Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social encaminharão à IV - ao cumprimento de sentenças judiciais Secretaria de Finanças, as informações relativas às propostas transitadas em julgado, consideradas de pequeno parciais de orçamento, para a consolidação do Projeto de Lei valor; Orçamentária Anual, na data fixada por ato do Chefe do Poder V - ao pagamento de juros, de encargos e da Executivo. amortização da dívida fundada; VI - à Reserva de Contingência. Art. 17. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de Art. 14. A descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações de responsabilidade da parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e alterações. unidade descentralizadora não se equipara à transposição, ao remanejamento ou à transferência de recursos de uma categoria Art. 18. A Lei Orçamentária Anual poderá conter de programação para outra ou de um órgão para outro, nos dotações relativas aos projetos a serem desenvolvidos por meio termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal de de consórcios públicos, de acordo com o disposto na Lei Federal 1988. nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 15. O projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Barbalha, constituir-se-á de: CAPÍTULO III DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA I - Mensagem; Art. 19. A Lei Orçamentária conterá Reserva de II - Texto da lei; Contingência, III - Quadros orçamentários consolidados; exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, em IV - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade montante de no mínimo 0,2% (dois décimos por cento) e, no Social, discriminando a receita e a despesa por máximo, 0,5% (meio por cento] da receita corrente líquida fontes/destinação prevista para o exercício de 2023 e será destinada a atender de recursos, na forma da em programação específica, constituída, legislação vigente. passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais § 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o imprevistos. inciso III, deste artigo, são os seguintes: § 1º. Entende-se por eventos e riscos fiscais I - demonstrativo da receita; imprevistos, dentre outros: II - demonstrativo da receita e da despesa segundo a. Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à as categorias económicas; época da elaboração da peça orçamentária; III- demonstrativo da despesa por fonte de recursos; b. Restituição de tributos; IV- demonstrativo da despesa por função; c. Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de inflação quando da elaboração do www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 – 8 orçamento e os valores efetivamente observados durante a IV - Data da autuação do precatório; execução orçamentária, afetando o montante dos recursos V - Nome do beneficiário; arrecadados; VI - Valor do precatório a ser pago. d. Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do § 1º. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os Anual, para pagamentos de precatórios, será realizada de acordo valores com os seguintes critérios: efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida pública; I - Precatórios alimentícios atualizados monetariamente; e. Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não possam ser planejadas e que demandem do II - Precatórios não alimentícios, de créditos individualizados por ação judicial. Município ações emergenciais, com consequente aumento de despesas. § 2º. A atualização monetária dos precatórios determinados no § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, de § 2º. Caso não seja necessária a utilização da 1988, e das parcelas resultantes, observará o índice oficial de Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em remuneração da caderneta de poupança, até o dia 25 de março parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá ser de 2015, conforme disposto no § 12, do art. 100, da Constituição utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e Federal. Após o dia 25 de março de 2015, serão atualizados especiais destinados à prestação de serviços públicos de conforme o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - assistência social, saúde e educação, a obrigações patronais e ao IPCA-E. pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública. Art. 23. Na programação da despesa não poderão CAPÍTULO IV ser: DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; Art. 20. A elaboração do projeto, a aprovação e a II - Incluídas despesas a título de investimentos - execução da Lei Orçamentária Anual, deverão ser realizadas de Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando- calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do § se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da 3º, do art.167, da Constituição Federal, de 1988. sociedade às informações relativas a cada uma destas etapas. Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla Art. 24. As unidades orçamentárias responsáveis divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao pela execução dos créditos orçamentários e adicionais público, para: aprovados processarão o empenho da despesa, observando os I - a estimativa das receitas de que trata o § 3º, do art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; II - a proposta de Lei Orçamentária Anual para 2022 e seus anexos; limites fixados em Lei, na Programação Orçamentária e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, para cada categoria de programação, nas respectivas classificações orçamentárias, determinadas pela legislação vigente. Art. 21. Quando da elaboração, aprovação e Art. 25. A Receita Total do Município, prevista nos execução da Lei Orçamentária Anual, deverá ser levado em Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será programada na conta o alcance das disposições do Anexo de Metas Fiscais e do Despesa Municipal de acordo com as seguintes prioridades: Anexo de Riscos Fiscais, constantes nos anexos desta lei. I - Pessoal e encargos sociais; II - Pagamento de amortizações e encargos da Art. 22. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria de Finanças, até 15 de agosto de 2022, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta da Lei Orçamentária Anual, determinados pelo § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, de 1988, especificando: dívida; III - Cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a educação básica; IV - Cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo; V - Custeios administrativos e operacionais; I - Número e ano do ajuizamento da ação originária; VI - Aporte local para as operações de crédito; II - Tipo e número do precatório; VII - Aporte local para os convênios firmados com III - Tipo da causa julgada; o Estado e com a União; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 – 9 VIII - Investimentos em andamento; aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação legal, IX - Novos investimentos. além de atender ao disposto no art. 17, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverão ser encaminhadas, Art. 26. O Orçamento da Seguridade Social previamente, à Secretaria de Finanças. compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, que contará com recursos provenientes de: Art. 31. Cabe à Secretaria de Finanças a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração e I -repasses do Sistema Único de Saúde; consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o II - receitas previstas na Lei Complementar nº 141, exercício financeiro de 2023, de que trata esta lei, que de 13 de janeiro de 2012; determinará: III -receita de serviços de saúde; I - o calendário das atividades para a elaboração dos IV -repasses previstos na Lei Orgânica da orçamentos; Assistência Social; e II - a elaboração e a distribuição do material que V - outras receitas do Tesouro Municipal. compõe as propostas parciais do Orçamento Anual do Poder Executivo do Município, seus órgãos, autarquias e fundos Art. 27. O Poder Executivo deverá elaborar e especiais; publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, o cronograma anual de cotas mensais e III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei. bimestrais estimadas de desembolso financeiro, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas Fiscais previstas. Art. 32. Poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023, as dotações relativas às Parágrafo único. O desembolso dos recursos operações de crédito aprovadas até 2022, pelo Poder financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e Legislativo. adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual ao Poder Parágrafo único. A programação das despesas a serem Legislativo será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo custeadas com recursos de operações de crédito não poderá assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para exceder o montante das despesas de capital fixadas no garantir o pagamento de débitos junto ao INSS -Instituto orçamento, salvo existência de lei específica. Nacional da Seguridade Social, quando se verificar retenção desses valores em parcelas do Fundo de Participação dos Municípios. Art. 33. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I - ações que não sejam de competência exclusiva do Art. 28. Caso seja necessária a limitação de Município, ou com ações em que a Constituição não estabeleça empenhos, das dotações orçamentárias e da movimentação a financeira, para o cumprimento do disposto no art. 92, da Lei financeiramente; obrigação do Município em cooperar técnica e Complementar Federal nº 101, de 2000, serão fixados em ato II - entidades de servidores, excetuadas àquelas que próprio, os percentuais e os montantes estabelecidos para cada promovam ações de Educação, Saúde, Assistência Social e órgão, entidade e fundo, excluídas as despesas que constituem Habitação, bem como as creches e escolas voltadas ao obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as atendimento pré-escolar; e despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos. III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou Art. 29. São vedados quaisquer procedimentos pelos assistência técnica, inclusive os custeados com recursos ordenadores de despesa, que autorizem a execução da mesma, provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos sem o cumprimento dos artigos 15 e 16, da Lei Complementar congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito Federal nº 101, de 2000. público ou privado, nacionais ou internacionais. Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos Parágrafo único. Excluem-se das vedações deste e os fatos, relativos à gestão orçamentário-financeira, que artigo despesas com aquisição direta de bens e serviços, cessão tenham das de pessoal ou repasse de recursos financeiros para o custeio de responsabilidades e das providências derivadas do caput deste efetivamente ocorridos, sem prejuízo despesas de competência de outros entes da federação, artigo. realizadas mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou Art. 30. As propostas de criação ou aumento de congênere, como disposto no art. 62 da Lei Complementar nº despesa obrigatória de caráter continuado, entendida como www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 101/2000, em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. 10 Pag. Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 – despesa, mediante remanejamento, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual; III - realocar recursos entre categorias econômicas Art. 34. O Poder Legislativo do Município terá da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de como limite máximo de despesas em 2023, para efeito de trabalho e mesma fonte de recursos, mediante transferência, até elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei do percentual de 7% (sete por cento), sobre as receitas Orçamentária Anual. constantes do art. 29-A da Constituição Federal, auferidas em Parágrafo único. As alterações orçamentárias 2022, acrescidos dos valores relativos aos inativos e decorrentes da autorização contida neste artigo não são pensionistas. consideradas créditos adicionais suplementares. Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será apresentada para consolidação até o dia 10 de Art. 37. Os projetos de lei relativos à abertura de setembro de 2022 e terá como parâmetro a projeção da receita créditos adicionais serão apresentados na forma e com os a se realizar no exercício corrente, a qual lhe será informada detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária Anual. pela Secretaria de Finanças até 31 de julho de 2022. Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e CAPÍTULO V extraordinários, conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante decreto Art. 35. A Lei Orçamentária Anual conterá do Poder Executivo. autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos adicionais até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício de 2023. Parágrafo único. Não serão considerados no limite previsto no caput deste artigo os créditos adicionais: Art. 39. A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. I - para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e obrigações tributárias e contributivas; II - para atender convênios, acordos, ajustes e CAPÍTULO VI DAS TRANSFERÊNCIAS PÚBLICAS operações de crédito e suas contrapartidas não previstos ou com Art. 40. É vedada a inclusão, tanto na Lei insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios contrapartida exigida; financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas III - para atender determinações decorrentes de as autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes publicação da Lei Orçamentária Anual; condições: IV - com recursos provenientes de excesso de arrecadação; e I - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, V - com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; II - sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal, estadual ou municipal, Art. 36. Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a: na forma da lei; III - participem de concursos, gincanas, atividades esportivas, culturais, estudantis e outras atividades incentivadas I - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos, mediante transposição, até e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros; IV - sejam entidades privadas cuja instalação e o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei manutenção Orçamentária Anual; desenvolvimento econômico do Município; e propicie a geração de empregos e o II - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma V - sejam entidades privadas cuja atuação impacte fonte de recursos, independente da categoria econômica da positivamente o Município e o projete nacional ou internacionalmente. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 – 11 §1° As entidades privadas beneficiadas, a qualquer Art. 45. A instituição, concessão e o aumento de título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de para os quais receberam recursos. pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder § 2° Os repasses de recursos a entidades serão público municipal, observado o contido no art. 37, incisos II e efetivados mediante convênios, acordos, ajustes e outros IX, da Constituição Federal e demais normas instrumentos congêneres, conforme determina o artigo 116 e infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. exercício de 2022, de acordo com os limites estabelecidos no art. 169 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei CAPÍTULO VII Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL Art. 41. Os programas constantes do Plano Art. 46. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Plurianual 2022-2025 serão observados anualmente na Lei de Complementar nº 101/2000 aplica-se para fins de cálculo do Diretrizes Orçamentárias. limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Art. 42. De acordo com a Lei Municipal do Plano § 1º. Não se considera como substituição de Plurianual 2022-2025, a Lei de Diretrizes Orçamentárias servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à os ajustes eventualmente necessários, os quais constituem execução indireta de atividades que não sejam inerentes a atualizações automáticas do PPA. categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo disposição em contrário expressa em CAPÍTULO VIII legislação federal, ou quando se tratar de cargo ou categoria DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO extintos, total ou parcialmente. MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS § 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços Art. 43. Os Poderes Executivo e Legislativo, na técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites da Lei nº 8.666/93, serão considerados como serviços de para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a terceiros. despesa da folha de pagamento de junho de 2022, projetada para § 3º. Fica autorizada a realização de seleção e/ou o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o concurso público para provimento de cargos na administração reajuste do salário mínimo, alterações de planos de carreira, pública municipal, observando-se o disposto nos artigos 37 e admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem 169 da Constituição Federal e no artigo 19 da Lei distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. municipais, sem prejuízo do disposto no art. 27 desta Lei. Art. 47. Os Projetos de Lei relacionados ao aumento Art. 44. No exercício financeiro de 2023, observado de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da ser admitidos servidores se: Secretaria de Finanças, em suas respectivas áreas de I - houver prévia dotação orçamentária suficiente competência. para atendimento da despesa; e II -for observado o disposto no art. 19 da Lei CAPÍTULO IX Complementar nº 101/2000, que estabelece o limite de 60% da DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO receita corrente líquida para a despesa total com pessoal do TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Município. Parágrafo único. Na verificação do limite de que Art. 48. Os impactos decorrentes de modificações trata o art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, não se incluem na legislação tributária, ocorridas até 31 de agosto de 2022, as despesas com a remuneração do pessoal necessário a serão considerados nas previsões de receitas da Lei execução de programas federais de saúde e assistência social, Orçamentária Anual para 2023. transferidos aos municípios, custeadas com recursos dos referidos programas federais. Art. 49. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 – Pag. 12 Urbana - IPTU, no exercício de 2023, estabelecido por ato do estimativa das receitas e despesas e do comportamento da Poder Executivo, não poderá ser superior a 10% (dez por cento). execução orçamentária do exercício em curso. Art. 50. Os tributos lançados e não arrecadados, Art. 54. As despesas consideradas irrelevantes são inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam aquelas que não ultrapassam o valor máximo da dispensa de superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se licitação, na forma dos incisos I e II, artigo 24, da Lei Federal constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto nº 8.666, de 21 de junho de 1993. no § 3º do art.14 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. O cancelamento de tributos cujos Art. 55. A Secretaria de Finanças publicará custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, concomitantemente com a promulgação da Lei Orçamentária e devidamente atualizado, far-se-á por Decreto do Poder com base nos limites nela fixados, o Quadro de Detalhamento Executivo. de Despesas - QDD, especificando por Projetos, Atividades, Operações Especiais, Elementos de Despesas e Fontes de CAPÍTULO X Recursos. DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA Art. 51. Para fins de transparência da gestão fiscal e Art. 56. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da tornará site: Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão www.barbalha.ce.gov.br. para acesso de toda a sociedade, no disponíveis na internet, por meio do devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que mínimo, as seguintes informações: ocorrer o respectivo ingresso. I - Plano Plurianual; Parágrafo único. Créditos realizados por órgãos II - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; federais ou estaduais sem a devida comunicação ao Município III - Lei Orçamentária Anual - LOA; serão classificados e contabilizados quando identificados IV Relatório Resumido da Execução Orçamentária - quanto a sua origem e destinação. RREO, bimestralmente; V - Relatório de Gestão Fiscal- RGF, a cada quadrimestre; e Art. 57. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso VI - Prestação de Contas Anual. no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa, bloqueio de recursos pela Receita Federal do Brasil e pelo Poder CAPÍTULO XI Judiciário e/ou por necessidade de priorização do pagamento de DAS DISPOSIÇÕES FINAIS despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal. Art. 52. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do Art. 58. O Município, com a assistência técnica art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e que anulem o prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000, valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de de recursos: sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação I -recursos do FNDE e FUNDEB; de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à II -recursos do SUS; eficácia das ações governamentais. III -recursos do SUAS/FNAS; IV –CIDE; Art. 59. Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei V - Operações de Crédito, se houver; Complementar nº 101/2000: VI - Convênios, doações e financiamento de I - considera-se contraída a obrigação no momento projetos; da formalização do contrato administrativo ou instrumento VII -Contribuição para o Custeio da Iluminação congênere; Pública; II - no caso de despesas relativas à prestação de VIII - Demais Recursos vinculados. serviços já existentes e destinados à manutenção da Art. 53. As metas previstas nos Anexos de Metas Administração Pública, consideram-se como compromissadas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração, exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 – 13 Art. 60. As alterações orçamentárias que não Confederação Nacional dos Municípios, Associação dos modifiquem o valor global da categoria de programação e do Municípios do Estado do Ceará, Associações Regionais dos grupo de despesa não ensejam a abertura de créditos adicionais Municípios, Associação das Primeiras Damas dos Municípios e poderão ocorrer para ajustar: do Estado do Ceará, Associação dos Vice-Prefeitos do Estado a. a modalidade de aplicação; do Ceará, União dos Vereadores do Ceará, União Nacional dos b. o Elemento de Despesa; Dirigentes Municipais de Educação, Conselho de Secretários c. as Fontes de Recursos. Municipais de Saúde do Ceará, Conselho Nacional de Parágrafo único. As referidas alterações poderão ser Secretários Municipais de Saúde, Colegiado Estadual de realizadas por ato do titular da Secretaria de Finanças. Gestores Municipais de Assistência Social e Conselho dos Secretários Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Art. 61. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for Estado do Ceará, dentre outros. aprovado até 31 de dezembro de 2022, até que seja o Autógrafo da Lei enviado à sanção, fica autorizada a execução da Proposta Art. 63. Os créditos orçamentários poderão ser Orçamentária originalmente encaminhada à Câmara Municipal, descentralizados a razão de 1/12 (um doze avos) por mês, até que seja sancionada Administração Pública Municipal delegue a outro, a execução e promulgada a respectiva Lei Orçamentária. de ações orçamentárias, constantes do seu Programa de § 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta quando um Órgão ou Entidade da Trabalho. da Lei Orçamentária de 2023 a utilização dos recursos autorizada neste artigo. Art. 64. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual § 2º. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de deverão ser observados os novos parâmetros econômicos a 2023 serão ajustados as fontes de recursos e os saldos negativos serem definidos pelo Governo Federal, em face da pandemia apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei global do COVID-19, e ajustadas as Metas Fiscais constantes Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por dos anexos desta Lei. Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023. Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. § 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de junho despesas: de 2022. a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas; b) pagamento do serviço da dívida municipal; Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde -SUS; d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB; e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Assistência SocialSUAS; f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e PASEP; g) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos de transferências voluntárias. autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e preservação da autonomia municipal, tais DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica denominada de Demetrius Lucena Correia a rua Projetada P-4 que inicia na rua Dr. Luciano Torres de Melo, e tem término na Avenida Nossa Senhora de Fátima, localizada no bairro Mata dos Limas, neste Município Art. 62. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam da LEI Nº 2.641/2022, DE 28 DE JUNHO DE 2022. como: de Barbalha/CE. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 – Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de junho de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha ATAS DAS SESSÕES Ata da 31, ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2022. Presidência: Odair José de Matos Às 17h04min. (dezessete horas e quatro minutos) do dia 05 (cinco) de maio do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Odair José de Matos, João Bosco de Lima, Carlos André Feitosa Pereira, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa, Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior, João Ilânio Sampaio, Efigênia Mendes Garcia, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Antônio Ferreira de Santana, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Ilânio Sampaio para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE: CORRESPONDÊNCIAS: Ofício 01/2022 do Sr. Diego Alves de Sousa solicitando uso da tribuna popular; Ofício n°1864/2022 da Presidência da República em resposta ao requerimento n° 170/2022; Ofício n° 92/22 da Seplag em resposta ao requerimento n° 149/2022; Ofício n°07/2022 com prestação de contas do Hotel e Chalés das Fontes S/A referente ao mês de março/2022; Ofício n°09/2022 do Balneário do Caldas com prestação de contas referente ao mês de março/2022. PROJETOS: Projeto de Lei n° 23/2022 de autoria do Executivo Municipal (em regime de urgência): Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPEDEC, do Município de Barbalha e dá outras providências. Projeto de Lei n° 24/2022 de autoria do Executivo Municipal; Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor Fiscal Municipal – COGEFIM, no âmbito desta municipalidade, dá forma que indica e dá outras providências. Projeto de Lei n° 25/2022 de autoria do Executivo Municipal; Institui o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, da forma que indica a dá outras providências. Projeto de Lei n° 26/2022 de autoria do Executivo Municipal; Institui Áreas especiais de interesse ambiental no âmbito do Município de Barbalha-Ceará e dá outras providências. Projeto de Lei n° 27/2022 de autoria do Executivo Municipal (em regime de urgência); Institui o Programa de apoio e fortalecimento da cultura junto as Escolas Integrantes da rede Municipal de Ensino de Barbalha, na forma que indica e dá outras providências. REQUERIMENTOS: Requerimento Nº 195/2022, de autoria da Vereadora Luana dos Santos Gouvêa, Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que sejam instaladas luminárias LED nos Sítios Correntinho, Coité, Macaúba, Tabocas e Farias. Melhorando assim a visibilidade para motoristas e pedestres e proporcionando maior segurança aos moradores das referidas Pag. 14 localidades. Requerimento Nº 196/2022, de autoria do Vereador Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Saúde, com cópia ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, solicitando a abertura do ponto de apoio do PSF na Vila da Usina. Requerimento Nº 197/2022, de autoria do Vereador Derivan Amarto dos Santos, Requer que seja enviado ofício para a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a capinação das estradas dos sítios Macaúba, Taboleiro e Sossego. Requerimento Nº 198/2022, de autoria do Vereador André Feitosa, Requer que seja enviado ofício ao Departamento Municipal de Trânsito ( DEMUTRAN ), solicitando sinalização em frente à Escola Martinho Tavares, localizada na rua P 10 no bairro Alto da Alegria. Requerimento Nº 199/2022, de autoria da Vereadora Efigênia Mendes Garcia, Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme, com cópia ao Secretário Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos, sugerindo que adote as medidas necessárias para a implementação do programa " Qualifica Mulher". Requerimento Nº 200/2022, de autoria do Vereador João Bosco de Lima, Requer que seja enviado ofício ao Secretário de Meio Ambiente, com cópia a Empresa responsável pela coleta do lixo, solicitando informações sobre os dias e horários da coleta na rota do Arajara, pois não há mais uma definição, deixando assim muito lixo nas imediações das estradas. Requerimento Nº 201/2022, de autoria do Vereador João Bosco de Lima Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando em caráter de urgência, o serviço de roço no Pé Serra e nos Sítios Matas Duda, Lima e Araçás., Requerimento Nº 202/2022, de autoria do Vereador João Bosco de Lima, Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, solicitando o retorno do programa " Amigo do Homem". Requerimento Nº 203/2022, de autoria do Vereador Dernival Tavares da Cruz, Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, solicitando operação tapa buracos nas ruas do conjunto Nossa Sra. de Fátima, como também sugerindo que faça a implantação com tubos nas valetas que cruzam as ruas Presidente Médice e João Saraiva da Cruz. Requerimento Nº 204/2022, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Requer que seja enviado ofício a Secretária de Saúde, com cópia ao Executivo Municipal, solicitando que sejam cumpridas as decisões judiciais que obrigam o fornecimento de fraudas e alguns medicamentos, já se passaram três meses e a gestão não vem cumprindo. Destaco que, caso não tenhamos informações dos cumprimentos dessas decisões iremos comunicar ao Ministério Público. Requerimento Nº 205/2022, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a reposição de luminárias nos bairros Mata dos Limas, Mata dos Dudas e Mata dos Araçás. Requerimento Nº 206/2022, de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando que seja colocada as placas com o nomes das ruas e a revitalização das que estão ilegíveis, no município de Barbalha. Haja vista, que há mais de cinco anos não foi desenvolvido esse trabalho por parte desse departamento. Requerimento Nº 207/2022, de autoria do Vereador Eufrásio Parente de Sá Barreto, Requer que seja enviado ofício a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia a Secretária de Administração e ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, solicitando que sejam realizados os SERVIÇOS DE ADEQUAÇÃO DAS CANALETAS nos cruzamentos da Rua Presidente Médice (Lydio de Freitas) com as Ruas José Ilânio Couto Gondim e José de Sá Barreto García, no Bairro Nossa Senhora de Fátima, e também no entroncamento da Avenida da Integração ou Rua T-18, com a Av. Luiz Gonzaga, no Bairro Malvinas. Solicito novamente para os cruzamentos da Rua Antônio Duarte de Sá Barreto com a Rua Cel. Jóca e a Rua Jundiaí, bem como, na metade dos dois quarteirões das duas ruas acima citadas, trechos compreendidos entre as Ruas Antônio Duarte e a Rua da Ajuda; nos Cruzamentos da Rua da Ajuda com as Ruas José Quental, José de Noca e Aderson Sabino Rocha, localizadas no Bairro www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 – Alto da Alegria, Barbalha/CE. Requerimento Nº 208/2022, de autoria do Vereador Odair José de Matos, Requer que seja enviado ofício à Superintendência de Obras Públicas - SOP, com cópia a Governadora Izolda Cela, solicitando informações a respeito do processo de construção da estrada que liga o Barro Branco ao Sítio Santana II neste Município. Requerimento Nº 209/2022, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao DEMUTRAN, solicitando providências a respeito de carros que transitam em alta velocidade ocasionando acidentes no trecho que compreende as ruas José Quintino Vasques e Rua Águas Claras. Requerimento Nº 210/2022, de autoria da Vereadora Efigênia Mendes Garcia, Requer que seja enviado ofício ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com cópia a Secretaria Municipal de Educação, solicitando informações sobre a data prevista para as aulas na Escola Brasil, localizada no Sítio Cabeceiras, bem como relatório dos gastos da reforma do prédio da associação, local que abrigará provisoriamente a referida escola. ORDEM DO DIA: PROJETOS: Projeto de Lei n° 23/2022 de autoria do Executivo Municipal (em regime de urgência): Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPEDEC, do Município de Barbalha e dá outras providências, em discussão: Urgência Aprovada: Pareceres Verbais Favoráveis das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Legislação Participativa; Finanças e Defesa do Consumidor e Educação Saúde e Assistência. Projeto em discussão sendo aprovado. Projeto de Lei n° 27/2022 de autoria do Executivo Municipal (em regime de urgência); Institui o Programa de apoio e fortalecimento da cultura junto as Escolas Integrantes da rede Municipal de Ensino de Barbalha, na forma que indica e dá outras providências, em discussão: Urgência Aprovada: Pareceres Verbais Favoráveis das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Legislação Participativa; Obras e Serviços Públicos; Finanças e Defesa do Consumidor e Educação Saúde e Assistência. Projeto em discussão sendo aprovado. Todos os Requerimentos foram aprovados por unanimidade; NÃO HOUVE PALAVRA FACULTADA: O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 19h36 (dezenove horas e trinta e seis minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. 15 12 de julho de 2022. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Currículo Bibliográfico Francivaldo de Lemos Pereira Francivaldo de Lemos Pereira (VAVÁ LEMOS), brasileiro, advogado, casado, natural de Juazeiro do Norte, filho de Edite de Lemos Pereira e Antônio Gomes Pereira, pai de Francisco Paulo Antônio Gomes Lemos Pereira Barbosa Leite, nascido em Barbalha/CE. Graduado em direito pela Universidade Regional do Cariri – URCA, turma 1997.2. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil/CE em 28 de maio de 1998. Especialista em Direito Processual Civil. Proprietário do escritório: VAVÁ LEMOS ADVOCACIA, atuando nas áreas de direito público, direito do consumidor e direito civil há 24 anos. Foi membro da Comissão das Prerrogativas da OAB Subseção Juazeiro do Norte, no triênio 2004-2006. Exerceu o mandato de Vice-presidente e Coordenador de Comissões da OAB Subseção Juazeiro do Norte durante o triênio 2007-2009. Presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB Subseção Juazeiro do Norte em 2018. Eleito presidente da OAB Subseção Juazeiro do PROJETOS DE RESOLUÇÕES Norte triênio 2019-2021, e reeleito como presidente em novo mandato para o triênio 2022-2024, e ainda em exercício do Projeto de Resolução Nº 10/2022 cargo de Coordenador do Colégio Estadual de Presidentes, Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense ao Sr. Francivaldo de Lemos Pereira. triênio 2022-2024. Trazendo durante as suas gestões frente à OAB Juazeiro do Norte importantes contribuições também para a advocacia barbalhense em projetos de defesa do advogado e do jurisdicionado, além de ações sociais de interesse e defesa da sociedade de Barbalha. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo homenageado até o dia 22 de Dezembro de 2024. Projeto de Resolução Nº 11/2022 Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 – Pag. 16 criação de projetos e outros atendimentos a todos os cidadãos barbalhenses. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense ao Sr. Batista Crispim do Monte. Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo homenageado até o dia 22 de Dezembro de 2024. Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 13 de julho de 2022. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador 3.1. MORAR FELIZ Nos últimos anos, foi criado na cidade de Barbalha, através de BC da mídia a AMPB (associação em prol de moradia do município de Barbalha). Esse projeto é idealizado e administrado através da instituição, onde se encontram cadastradas mais de 600 famílias, onde foi apresentado o projeto para elas em reuniões com todas as famílias para liberar o cadastro de cada participante. O objetivo é que todos se unam em busca de defender o sonho da casa própria e buscar parceiros como governos, municípios estaduais e federais. Todas as famílias cadastradas passaram antes por uma triagem. 3.2. SAUDE, A GENTE ABRAÇA ESSA CAUSA Nesse campo, o BC da mídia viabilizou junto aos órgãos do setor da saúde o projeto saúde a gente abraça a causa. Voltado para famílias de baixo poder executivo, com realização de cirurgias de diversos tipos, distribuindo medicamentos, exames, tratamentos ginecológicos, além do atendimento de outras patologias. 3.3. ESPORTE NA VIDA Currículo Bibliográfico Batista Crispim do Monte REGISTRO DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS Conheça e julgue com exceção, 8 anos de residência de Batista Crispim do Monte, conhecido como BC da Mídia, nascido na cidade de Juazeiro do Norte no ano de 1980, somando cada vez mais trabalhos realizados e prestados na cidade dos verdes canaviais, Barbalha - CE. Alguns dos projetos realizados pelo mesmo destacam-se, Saúde a gente abraça essa causa, Projeto Morar Feliz e o Projeto esporte na vida. Projetos esses que são bastante diversificados sempre direcionados ao beneficiamento da grande camada mais humilde da população do nosso município. 1. ATIVIDADES DIVERSAS Além do referido que serviu de modelo para muitos outras. desenvolvimentos, na zona rural de Barbalha - CE, com distribuição de bolas, traves, temos e outros materiais esportivos, junto com Seu coordenador Reginaldo Roberto, vem transformando a vidas desses jovens, na educação esportiva barbalhense, participando de eventos e dando grande apoio na área esportiva. 3.4. EDUCAÇÃO No sentido da educação, o projeto desenvolvido pela AMPB, e um de seus fundadores, Batista Crispim, "Sou 10 no Esporte e na Vida" tem grande relevância educacional, uma vez que para permanecer nas atividades esportivas que lhes agradam, os jovens no projeto precisam manter bons resultados acadêmicos. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador 1.1. MOMENTOS RELIGIOSOS No decorrer do tempo, todos os anos BC da mídia junto com a comunidade de Bulandeira, realiza a coroação da Nossa Senhora das Graças, com missa campal, celebrado pelo padre Wilton e distribuição de imagens. 1.2. CULTURA Ao longo dos anos, nós devemos passar os momentos festivos, como carnaval, com apresentações, de escolas de samba na Bulandeira, festejos juninos, apresentações de quadrilhas e bandas locais. 2. ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.1. O ALIMENTO NÃO PODE FALTAR NA MESA Tendo em vista a pobreza em diversos bairros da periferia de Juazeiro do Norte o presidente da referida entidade idealizou e colocou em prática o projeto "O alimento não pode faltar na sua mesa", coordenado por Eliane Maria Alves Marçal, e consistia na distribuição de cestas básicas a dezenas de famílias que viviam abaixo da linha da pobreza. 3. CRIAÇÃO DA AMPB Para facilitar o atendimento as famílias, foi necessário criar uma instituição, a AMPB através do CNPJ 35581093/0001-70, onde através da mesma foi possível a Projeto de Resolução Nº 12/2022 Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense ao Sr. Antônio Vicelmo do Nascimento. Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo homenageado até o dia 22 de Dezembro de 2024. Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 14 de julho de 2022. Dorivan Amaro dos Santos Vereador www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 – 17 Currículo Bibliográfico Antônio Vicelmo Nascimento Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 22 de Junho de 2022. Antônio Vicelmo do Nascimento. Jornalista e radialista profissional. Nasceu no dia 10 de janeiro de 1942, em Brejo Santo, Ceará. Filho de Vicente Anselmo do Nascimento e Maria Do Carmo Simplício. Fez O curso primário na Escola Domingos Barroso, de Porteiras, no Colégio Marista de Missão Velha e no Seminário São José do Crato. Cursou o Ginasial no Colégio Padre Abath, de Brejo Santo, e o Científico no Colégio Diocesano do Crato. Terminou o Curso Universitário na Faculdade de Direito do Crato, onde foi o orador oficial de sua primeira turma. E membro do Instituto Cultural do Cariri. E casado com a bióloga Marisa Maria Rolim do Nascimento, com quem teve quatro filhos: Paulo Ernesto Arrais do Nascimento, jornalista. Pedro, empresário recentemente falecido; João Ricardo Arrais, advogado; e Marcos Eduardo Arrais, advogado e gerente do Bradesco em Potengi Iniciou sua vida profissional como radialista, na Rádio Araripe do Crato. Foi contratado pela Rádio Educadora do Cariri, onde permanece até hoje, na função de noticiarista. Trabalhou no Ceará na Rádio Clube e na TVCeará, Canal-2, pertencentes aos Diários Associados. Foi Redator Final (Editor) do Matutino Prênovve e do Repórter Cruzeiro, os dois principais noticiários do Rádio e da Televisão do Ceará. Trabalhou na Rádio Verdes Mares, Televisão Verdes Mares e foi um dos fundadores do jornal Diário do Nordeste, pertencentes ao Sistema Verdes Mares de Comunicação. Fez parte da equipe do Diário que ganhou o Prêmio Eso de Jornalismo. Foi escolhido pela direção do jornal para fazer a cobertura da entrega, no Vaticano, dos documentos solicitando a reabilitação do Padre Cicero No cotidiano do jornal e da televisão vasculhou o Ceará e o Nordeste no rastro dos cangaceiros, beatos, artistas populares, penitentes, rezadores, vaqueiros e heróis anônimos que fazem parte de nossa história. DORIVAN AMARO DOS SANTOS Vereador(a) do PT Autor Dorivan Amaro dos Santos Vereador REQUERIMENTOS Requerimento Nº 280/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, solicitando fornecimento de novos fardamentos para os vigias da Administração Municipal. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, solicitando fornecimento de novos fardamentos para os vigias da Administração Municipal. JUSTIFICATIVA A presente propositura se baseia no fato de haver carência de fardamento para vestir o quadro de vigias do Município. Basta observar os prédios públicos da cidade, notadamente, as escolas que se percebe que muitos vigias trabalham à paisana, descaracterizados como servidores públicos municipais. Outrossim, existe uma parcela dos vigias que possuem fardamento, porém, estes receberam o uniforme há bastante tempo já se encontrando bastante desgastados. Por se tratar de uma categoria responsável pela segurança do patrimônio público e que muitas vezes tem contato direto com a população como nos casos em que trabalham em unidades escolares seria importante a renovação do fardamento dessa categoria promovendo melhores condições de trabalho a estes. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício a Secretaria de Saúde, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que seja disponibilizado um veículo (ambulância) para o turno da noite, tendo em vista a necessidade da população e do Caps Adulto que funciona no período noturno, necessitando as vezes de transportar algum paciente. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Secretaria de Saúde, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que seja disponibilizado um veículo (ambulância) para o turno da noite, tendo em vista a necessidade da população e do Caps Adulto que funciona no período noturno, necessitando as vezes de transportar algum paciente. JUSTIFICATIVA É importante para que a população fique assistida durante o período noturno para que possa se dirigir a unidade de saúde quando houver a necessidade, além do Caps adulto que funciona durante este período. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento Requerimento Nº 281/2022 Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 12 de Julho de 2022. EFIGÊNIA MENDES GARCIA Vereador(a) do PSDB Autor Requerimento Nº 282/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde, com cópia ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, solicitando a disponibilização da Ambulância que dava suporte ao Pé de Serra, pois o equipamento é de fundamental importância para a região e de extrema necessidade. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde, com cópia ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, solicitando a disponibilização da Ambulância que dava suporte ao Pé de Serra, pois o www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 – equipamento é de fundamental importância para a região e de extrema necessidade. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 14 de Julho de 2022. FRANCISCO MARCELO SARAIVA NEVES JUNIOR Vereador(a) do PCdoB Autor Requerimento Nº 283/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício a Secretaria de Planejamento e Gestão, solicitando a relação de todos os veículos locados de todas as secretarias do município. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Secretaria de Planejamento e Gestão, solicitando a relação de todos os veículos locados de todas as secretarias do município. Pag. 18 Requerimento Nº 285/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício a Empresa responsável pelo serviço de limpeza e coleta no nosso município, solicitando os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, para os servidores que trabalham na coleta de lixo e nos caminhões compactadores. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Empresa responsável pelo serviço de limpeza e coleta no nosso município, solicitando os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, para os servidores que trabalham na coleta de lixo e nos caminhões compactadores. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 14 de Julho de 2022. EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES Vereador(a) do PSDB Autor Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 14 de Julho de 2022. EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES Vereador(a) do PSDB Autor Requerimento Nº 284/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício a Secretaria de Saúde, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando a reposição dos remédios controlados de uso contínuo que estão em falta no nosso município. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Secretaria de Saúde, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando a reposição dos remédios controlados de uso contínuo que estão em falta no nosso município. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 14 de Julho de 2022. EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES Vereador(a) do PSDB Autor Requerimento Nº 286/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, com cópia ao Secretário de Obras e Serviços Públicos, solicitando a implementação de luminárias Led na Vila São Pedro e Vila São José no Sítio Santana, bem como na estrada que liga o Barro Branco ao Sítio Santana III, na qual receberá o asfaltamento. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, com cópia ao Secretário de Obras e Serviços Públicos, solicitando a implementação de luminárias Led na Vila São Pedro e Vila São José no Sítio Santana, bem como na estrada que liga o Barro Branco ao Sítio Santana III, na qual receberá o asfaltamento. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 14 de Julho de 2022. EPITÁCIO SARAIVA DA CRUZ NETO Vereador(a) do PSDB Autor Requerimento Nº 287/2022 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 – EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Ex-Governador Camilo Santana, a Governadora Izolda Cela, ao Deputado Fernando Santana e ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, registrando votos de parabéns pela conquista do asfalto da estrada que liga o Barro Branco ao Sítio Santana, uma luta conjunta nossa e que será feita a licitação dia 11 de agosto, para saber a empresa vencedora que começará a fazer esse asfalto tão sonhado por toda a comunidade. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Ex-Governador Camilo Santana, a Governadora Izolda Cela, ao Deputado Fernando Santana e ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, registrando votos de parabéns pela conquista do asfalto da estrada que liga o Barro Branco ao Sítio Santana, uma luta conjunta nossa e que será feita a licitação dia 11 de agosto, para saber a empresa vencedora que começará a fazer esse asfalto tão sonhado por toda a comunidade. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 14 de Julho de 2022. EPITÁCIO SARAIVA DA CRUZ NETO Vereador(a) do PSDB Autor 19 Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando cópia da presente propositura solicitando-lhe dentro do prazo legal que informe a este poder o que se pede. 1- Quantos mandatos judiciais para aquisição de medicamentos, alimentações especias e fraldas estão pendentes? 2 - Há processos licitatórios em andamento para o atendimento dessas ordens judiciais? 3 - Qual a previsão para o total atendimento dessas ordens judiciais? O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando cópia da presente propositura solicitando-lhe dentro do prazo legal que informe a este poder o que se pede. 1- Quantos mandatos judiciais para aquisição de medicamentos, alimentações especias e fraldas estão pendentes? 2 - Há processos licitatórios em andamento para o atendimento dessas ordens judiciais? 3 - Qual a previsão para o total atendimento dessas ordens judiciais? JUSTIFICATIVA Senhor presidente, senhores vereadores e vereadora, nossa solicitação se justifica pelo fato que vários munícipes, participantes do sistema público de saúde nos procuraram alegando que apesar de terem consigo ordens judiciais não estão sendo atendidos o que retarda o início ou a continuidade do tratamento de suas patologias. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 12 de Julho de 2022. Requerimento Nº 288/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Secretário de Obras, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando a reforma das quadras do Sítio Santana e das Casas Populares, bem como o asfaltamento das estradas das Casas Populares. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário de Obras, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando a reforma das quadras do Sítio Santana e das Casas Populares, bem como o asfaltamento das estradas das Casas Populares. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 14 de Julho de 2022. EPITÁCIO SARAIVA DA CRUZ NETO Vereador(a) do PSDB Autor Requerimento Nº 289/2022 EFIGÊNIA MENDES GARCIA Vereador(a) do PSDB Autor Requerimento Nº 290/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando o recapeamento asfáltico das ruas do Conjunto Habitacional Pedro Raimundo da Cruz (Minha Casa Minha Vida). Pois após a quadra chuvosa vários trechos estão danificados o que prejudica o trânsito de veículos e pedestres. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando o recapeamento asfáltico das ruas do Conjunto Habitacional Pedro Raimundo da Cruz (Minha Casa Minha Vida). Pois após a quadra chuvosa vários trechos estão danificados o que prejudica o trânsito de veículos e pedestres. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 15 de Julho de 2022. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 942 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Julho de 2022 . - CADERNO 01/02 – DORIVAN AMARO DOS SANTOS Vereador(a) do PT Autor Pag. 20 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 06 de Julho de 2022. Odair José de Matos Presidente Requerimento Nº 291/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, solicitando que seja realizado o repasse aos agentes de saúde, do valor de 2 salários mínimos enviado pelo ministério da saúde conforme lei aprovada, lembrado que o repasse deve ser retroativo a maio. PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ********************** O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, solicitando que seja realizado o repasse aos agentes de saúde, do valor de 2 salários mínimos enviado pelo ministério da saúde conforme lei aprovada, lembrado que o repasse deve ser retroativo a maio. JUSTIFICATIVA Valor já repassado pelo Governo Federal, valendo ressaltar que o não repasse a acarretará improbidade administrativa. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 15 de Julho de 2022. JOÃO BOSCO DE LIMA Vereador(a) do PROS Autor PORTARIAS PORTARIA RH Nº 0607001/2022 Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Lei 1955/2011 de 30 de agosto de 2011 – Plano de Cargos e salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, e no uso de suas atribuições legais RESOLVE Nos termos do Art. 67 da Lei Complementar 002/2022 de 09 de Março de 2022(Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), a pedido da servidora, Maria das Graças Costa Dantas – mat. 0023 , resolve determinar ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Barbalha, efetuar o pagamento na folha de pagamento do mês Julho de 2022, os valores abaixo relacionados a título de 1/3 de férias: SERVIDOR 1/3 FERIAS TOTAL EM R$ REFERENCIA Maria das Graças C. Dantas 1.641,67 1.641,67 08/2022 www.camaradebarbalha.ce.gov.br