Ano XII, No. 907
,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano
AnoXI,
XII,No.
No. 750
907 –– Barbalha-CE,
Barbalha-CE,
Terça-feira,
Segunda-feira,
dia 26 de
diaAbril
22 de
de 2022
Fevereiro
. - CADERNO
de 2021.
01/01
- CADERNO
–
01/01
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha
foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado
pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao
ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao
princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal,
além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura –
CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com –
site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
EXPEDIENTE
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Carlos Tafarel da Silva Rafael,
ASSESSOR DA MESA
Ramon do Nascimento Coêlho
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Pag.
Pag.01
01
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
PROJETOS DE LEIS
Projeto de Lei Nº 20/2022
Dispõe sobre denominação de logradouro que
indica e dá outras providências
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada de
Francisca Luis dos Santos, a Rua que tem início ao sul na
Av. João Evangelista Sampaio, ao leste com o imóvel da Sra.
Raimunda Luis dos Santos, a oeste com o imóvel do Sr.
Cícero Lourenço Pereira, terminando ao norte no limite com
Juazeiro do Norte no Sítio Pintado.
Art. 2o. – Esta Lei entrará
em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
19 de abril de 2022.
João Ilânio Sampaio
Vereador
BIOGRAFIA
Francisca Luís dos Santos conhecida como (dona Minola),
nasceu em missão velha em 14 de dezembro de 1944, filha do
casal José Luís dos Santos e Antônia Vicência da Conceição,
dona Minola era agricultora e líder comunitária, mulher muito
determinada e não se esquivava dos desafios.
Casou com o senhor Antônia Izídio dos Santos e veio
trabalhar e morar na propriedade do Senhor Wilson Cruz, no
sitio muriçoca, hoje conhecido como Novo Horizonte, lá
chegando junto com outros moradores ela se tornou uma
liderança daquela localidade.
Depois de mais de vinte anos essas famílias morando na
propriedade do senhor Wilson Cruz ele procurou ela e tomou a
decisão de fazer um termo de doação da área para cada
morador.
A partir dessa decisão dona Minola abraçou uma luta junto
com os representantes da época, ela identificou-se muito com
o deputado estadual Eudoro Santana e seu filho e Camilo
Santana onde conseguiram um poço artesiano, energia elétrica
junto a Coelce e o calçamento da rua principal.
A Dona Minola veio a óbito no Hospital São Vicente de Paulo
no dia 14 de dezembro de 2006 deixando nove filhos.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 –
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EUFRÁSIO PARENTE DE SÁ BARRETO (FARRIM)
Vereador(a) do PSDB
Autor
EMENDAS
EMENDA ADITIVA Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI
Nº 21/2022
Art. 1º. – Adiciona o Parágrafo Único ao art. 4º. do Projeto de
Lei 21/2022 proposto, que terá a seguinte redação:
Parágrafo Único – A Coordenação Geral enviará ao Poder
Legislativo Relatório Mensal das Famílias Beneficiadas,
enquanto perdurar os efeitos desta Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 25 de abril de 2022.
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
REQUERIMENTOS
Requerimento Nº 175/2022
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requerimento Nº 174/2022
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado ofício a Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Educação Superior do Ceará, com cópia a
Secretaria Municipal de Educação, solicitando que Barbalha
seja contemplada com a visita do Ônibus - Laboratório do
Projeto Ciência Itinerante, que desde o dia 18 está percorrendo
algumas Cidades do Cariri. Desta forma requer-se que os
estudantes de Barbalha também sejam contemplados com a
visita do Ônibus-Laboratório do referido projeto.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício a Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Educação Superior do Ceará, com cópia a
Secretaria Municipal de Educação, solicitando que Barbalha
seja contemplada com a visita do Ônibus - Laboratório do
Projeto Ciência Itinerante, que desde o dia 18 está percorrendo
algumas Cidades do Cariri. Desta forma requer-se que os
estudantes de Barbalha também sejam contemplados com a
visita do Ônibus-Laboratório do referido projeto.
Requer que seja enviado ofício a Secretaria de Infraestrutura e
Serviços Públicos, com cópia à Secretária de Administração,
Secretaria de Finanças e ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme
Saraiva, solicitando que envie a este Edil, dentro do prazo
regimental, RELATÓRIO DETALHADO constando: Quais
foram as localidades e vias da Zona Rural e da Zona Urbana,
que receberam os serviços de tapa buracos e roço/capinação,
informando a data de execução dos serviços, bem como os
valores gastos. Solicito também, que retomem os serviços de
tapa buracos iniciado no Sítio Saco 2, para posteriormente
fazer na via de acesso à Família Rodrigues - Saco 2, e nas
demais comunidades que necessitam desses serviços, haja
vista que, foi dado início no dia 06/04/2022, entretanto,
trabalharam apenas nesse dia, não retornando para dar
prosseguimento aos trabalhos iniciados.
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício a Secretaria de
Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia à Secretária de
Administração, Secretaria de Finanças e ao Prefeito Municipal
Dr. Guilherme Saraiva, solicitando que envie a este Edil, dentro
do prazo regimental, RELATÓRIO DETALHADO constando:
Quais foram as localidades e vias da Zona Rural e da Zona
Urbana, que receberam os serviços de tapa buracos e
roço/capinação, informando a data de execução dos serviços,
bem como os valores gastos. Solicito também, que retomem os
serviços de tapa buracos iniciado no Sítio Saco 2, para
posteriormente fazer na via de acesso à Família Rodrigues Saco 2, e nas demais comunidades que necessitam desses
serviços, haja vista que, foi dado início no dia 06/04/2022,
entretanto, trabalharam apenas nesse dia, não retornando para
dar prosseguimento aos trabalhos iniciados.
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 20 de Abril de 2022.
LUANA DOS SANTOS GOUVÊA
Vereador(a) do MDB
Autor
Requerimento Nº 173/2022
Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal Dr.
Guilherme Saraiva, solicitando esclarecimentos a respeito do
cumprimento dos artigos 2°, 3° e 4° da Lei Municipal nº
2.562/2021. Solicito também a resposta de se caso não estiver
ocorrendo a efetiva execução da referida lei pelo Sr. Prefeito
Municipal, qual seria o motivo do seu não cumprimento.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal Dr.
Guilherme Saraiva, solicitando esclarecimentos a respeito do
cumprimento dos artigos 2°, 3° e 4° da Lei Municipal nº
2.562/2021. Solicito também a resposta de se caso não estiver
ocorrendo a efetiva execução da referida lei pelo Sr. Prefeito
Municipal, qual seria o motivo do seu não cumprimento.
JUSTIFICATIVA
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado
do Ceará, aos 22 de Abril de 2022.
Considerando que os artigos 2° 3° e 4° da Lei Municipal nº
2562/2021, estabelecem que: Art. 3º Torna-se obrigatório na
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cidade de Barbalha, a fixação em local visível, em todas as
repartições públicas e autarquias municipais, de cartazes ou
adesivos contendo informações sobre a luta contra o abuso e a
exploração sexual de crianças e adolescentes. Art. 4º Fica
determinado à fixação em local visível em todas as salas de aula
das escolas municipais e estaduais um cartaz/adesivo com o
número do disque denuncia contra o abuso e a exploração
sexual de crianças e adolescente, o Disque 100. Art. 5º É
obrigatório a colocação de placa, adesivo ou cartaz informativo
no interior dos ônibus de transporte coletivo que trafegam na
cidade de Barbalha, contendo mensagens sobre a prevenção e
combate a pedofilia e ao abuso sexual contra criança e
adolescentes. CONSIDERANDO que até o presente momento
inexiste informação de que a administração pública municipal
tenha dado efetivo cumprimento a Lei Municipal nº 2.562/2021;
CONSIDERANDO que maio é o mês de combate ao abuso e
exploração sexual de crianças e adolescentes e ressaltamos da
importância de ações municipais para o enfrentamento a esse
tipo de violência; CONSIDERANDO que o Art. 37 da
Constituição Federal estabelece que a administração deve agir
de acordo com o principio da legalidade, ou seja, a lei deve ser
cumprida sob pena de configuração de ato de improbidade;
CONSIDERANDO que o Art. 1°, XIX, do Decreto Lei n°
201/67 Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e
Vereadores, e dá outras providências. Art. 1º São crimes de
responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao
julgamento do Poder Judiciário, independentemente do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores: XIV - Negar
execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente.
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado
do Ceará, aos 12 de Abril de 2022.
EFIGÊNIA MENDES GARCIA
Vereador(a) do PSDB
Autor
3
FRANCISCO MARCELO SARAIVA NEVES JUNIOR
Vereador(a) do PCdoB
Autor
Requerimento Nº 171/2022
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado ofício a Secretaria de Infraestrutura,
com cópia ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva,
solicitando que seja feito projeto e a execução de drenagem
nos locais seguintes já existentes calçamento ou asfalto rua do
liceu na Bulandeira, rua P1 na Mata dos Limas, trecho do sítio
embrejado na Mata dos Araçás e trechos no Baixio dos cordas.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício a Secretaria de
Infraestrutura, com cópia ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme
Saraiva, solicitando que seja feito projeto e a execução de
drenagem nos locais seguintes já existentes calçamento ou
asfalto rua do liceu na Bulandeira, rua P1 na Mata dos Limas,
trecho do sítio embrejado na Mata dos Araçás e trechos no
Baixio dos cordas.
JUSTIFICATIVA
Durante estes últimos invernos e principalmente este deste ano
deu para ficar comprovado que os maiores problemas
causados através das chuvas é por falta de drenagem e
canaleta.
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado
do Ceará, aos 17 de Abril de 2022.
Requerimento Nº 170/2021
Requerimento Nº 172/2022
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado ofício a Secretária Municipal de
Educação, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando
melhorias e adequações no local que estar servindo de
acomodação aos alunos da escola Bom Jesus do Caldas ,
enquanto a mesma não é construída, com o objetivo de melhor
acomodar os alunos e garantir melhores condições de trabalho
aos professores daquela instituição.
Requer que seja enviado ofício a Governadora Izolda Cela,
solicitando que seja criado com a maior brevidade possível,
auxílio emergencial, no valor mensal de 1.000,00(mil reais),
por seis meses, com intuito de atender e auxiliar as famílias
atingidas pelo desastre ocorrido no nossa querida Barbalha, no
último dia 13 de Abril do corrente ano.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício a Secretária Municipal de
Educação, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando
melhorias e adequações no local que estar servindo de
acomodação aos alunos da escola Bom Jesus do Caldas ,
enquanto a mesma não é construída, com o objetivo de melhor
acomodar os alunos e garantir melhores condições de trabalho
aos professores daquela instituição.
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado
do Ceará, aos 19 de Abril de 2022
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício a Governadora Izolda
Cela, solicitando que seja criado com a maior brevidade
possível, auxílio emergencial, no valor mensal de 1.000,00(mil
reais), por seis meses, com intuito de atender e auxiliar as
famílias atingidas pelo desastre ocorrido no nossa querida
Barbalha, no último dia 13 de Abril do corrente ano.
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado
do Ceará, aos 14 de Abril de 2022.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Pag.
Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 –
EUFRÁSIO PARENTE DE SÁ BARRETO (FARRIM)
Vereador(a) do PSDB
Co-autor
JOÃO BOSCO DE LIMA
Vereador(a) do PROS
Co-autor
EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES
Vereador(a) do PSDB
Co-autor
TÁRCIO HONORATO
Vereador(a) do PODE
Autor
ANTONIO HAMILTON FERREIRA LIRA
Vereador(a) do PDT
Autor
4
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de
Lei Ordinária nº 20/2022, que Dispõe sobre denominação de
logradouro que indica e dá outras providências.
Barbalha/CE, 25 de Abril de 2022
João Ilânio Sampaio
Presidente da Comissão
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
Francisco Marcelo Saraiva Neves
Membro (a)
PARECERES DAS COMISSÕES
MAPA DAS VOTAÇÕES
PARECER N° 19/2022
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 20/2022
Antônio Ferreira Santana
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
Vereador
FAVORÁVEL
Autoria: PROFESSOR ILÂNIO
Ementa: Dispõe sobre denominação de logradouro que indica
e dá outras providências.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 20/2022, que Dispõe sobre
denominação de logradouro que indica e dá outras providências,
vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber
parecer, sob a responsabilidade desta relatoria.
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 20/2022
II. FUNDAMENTAÇÃO.
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de
leis ordinárias e complementares, bem como os casos de
iniciativa reservada ao Presidente da República.
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do
Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50,
considerando a necessidade de reprodução de modelos
estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal,
trata da iniciativa das leis, rezando que:
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência
exclusiva, cabe a qualquer membro da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos.
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do
ente federado local revestido de competência e legitimidade
para tal fim.
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o
que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o)
Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de
origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em
conformidade com a legislação constitucional.
III. CONCLUSÃO
André Feitosa
X
Dernival Tavares da Cruz
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
Efigênia Mendes Garcia
X
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
João Bosco de Lima
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
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X
X
X
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
João Ilânio Sampaio
X
Luana dos Santos Gouvêa
X
Tárcio Araújo Vieira
Vereador
X
André Feitosa
X
Efigênia Mendes Garcia
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
ABSTENÇÃO
Antônio Ferreira Santana
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
André Feitosa
X
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
Dorivan Amaro dos Santos
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Vereador
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
01
ABSTENÇÃO
03
CONTRÁRIO
X
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 21/2022
Dernival Tavares da Cruz
Dernival Tavares da Cruz
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
Efigênia Mendes Garcia
X
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
X
X
X
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
João Bosco de Lima
João Ilânio Sampaio
X
X
Luana dos Santos Gouvêa
João Bosco de Lima
X
X
Odair José de Matos
João Ilânio Sampaio
X
X
Tárcio Araújo Vieira
Luana dos Santos Gouvêa
X
X
11
Odair José de Matos
01
MAPA DA VOTAÇÃO DA EMENDA
ADITIVA Nº 01/2022_RILDO
PROJETO DE LEI 21/2022
11
Antônio Ferreira Santana
01
X
FAVORÁVEL
Tárcio Araújo Vieira
X
13
Odair José de Matos
5
Pag.
Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 –
X
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01
02
01
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 –
PROJETOS DE LEIS (CONTINUAÇÃO)
PROJETO DE LEI Nº 19/2022, de 12 de Abril de 2022.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA
2023 E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA,
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suasatribuições legais: Faço
saber que a Câmara Municipal de Barbalha aprovou e
eu,sanciono e publico a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao
disposto no § 2º, do art. 165, da Constituição Federal, de 5 de
outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, as
diretrizes orçamentárias do Município de Barbalha, relativas ao
exercício financeiro de 2023, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as disposiçõessobre a Reserva de Contingência;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a
execução dos orçamentos esuas alterações;
V - as disposições sobre os créditossuplementares e
especiais;
VI - as disposiçõessobre as transferências públicas;
VII - os ajustamentos do Plano Plurianual;
VIII - as disposições relativas às despesas do
Município com pessoal e
Encargossociais;
IX –as disposições sobre a legislação tributária do
Município;
X - os dispositivos relativos ao controle e
transparência; e
XI - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração
Pública Municipal para oexercício de 2023 são as constantes do
Plano Plurianual 2022 a 2025, detalhadas noAnexo I,
observados a eficiência no gasto público, o equilíbrio e a
transparência na gestão fiscal, desdobradas em ações compondo
os respectivos programas de trabalho.
Parágrafo único. As metas físicas definidas no Plano
Plurianual terãoprecedência na alocação de recursos, não se
constituindo, todavia, em limite àprogramação da despesa.
Art. 3º.O Poder Público terá como prioridade a
elevação da qualidade de vida, a inclusão social, a oferta de
serviços públicos com qualidade e ênfase para a educação, a
saúde, a segurança, o desenvolvimento sustentável, a gestão
ambiental, a competitividade, o equilíbrio das finanças
públicas, a responsabilidade fiscal, a modernização da gestão, a
oferta da infraestrutura de interesse social e o combate à
pobreza e extrema pobreza, por meio de ações que visam:
I - aumentar a capacidade de investimento e
promover o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação,
a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a alavancagem
de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade;
II - promover a valorização do meio ambiente, como
ativo para o desenvolvimento territorial, a partir da
identificação e exploração das oportunidades locais,
incorporando os princípios da sustentabilidade ambiental e da
economia verde;
III - promover o ordenamento e a gestão ambiental
com políticas públicas ambientais, programas e projetos de
desenvolvimento de base territorialsustentável;
IV - promover o desenvolvimento da infraestrutura
social básica, criando condições de acesso cada vez mais justo
e
equilibrado
aos
bens
e
serviços,
como
Pag.
6
educação,saúde,saneamento,segurança, cultura e esporte no
âmbito do Município;
V - promover o adensamento e o enraizamento de
empreendimentos industriais e agroindustriais, articulando-os
às economias de base local;
VI - desenvolver o planejamento governamental;
VII melhorar a qualidade de alocação e gastos dos
recursos orçamentários;
VIII - realizar ações na área social que visem à
prevenção contra a prática de atos infracionais de crianças e
adolescentes, combate às drogas e recuperação de dependentes
químicos;
IX - promover ações integradas de segurança, saúde
e educação, buscando garantir a segurança pública, a redução
da criminalidade, a gestão e a execução de políticas de saúde
com ações voltadas ao cidadão, universalização da educação
com qualidade, acesso para todos, tempo integral, capacitação
permanente dos profissionais, combate à evasão escolar,
melhoria das estruturas físicas, organizacionais e tecnológicas;
X-priorizar as ações de saneamento básico;
XI - promover ações de vigilância em saúde
epidemiológica, ambiental, sanitária e saúde do trabalhador,
desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção,
redução e eliminação de riscos à saúde no Município;
XII - apoiar e fomentar a prática de atividades
culturais e esportivas como fator de inclusão social com o
objetivo de retirada de crianças e adolescentes do convívio das
ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo
para quem não tem perspectiva de futuro;
XIII - implantar programas sociais para o
desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente,
geração de oportunidades à proteção da juventude e redução da
vulnerabilidade social dasfamílias;
XIV - apoiar e fomentar a economia solidária, o
empreendedorismo e o microcrédito;
XV - promover a cidadania, combater as situações
de desigualdades sociais e ofertar oportunidades à cultura, o
esporte e o lazer;
XVI - ampliar investimentos na melhoria da
infraestrutura de equipamentos culturais e esportivos no
Município;
XVII - promover a modernização na gestão, com a
desburocratização de sua estrutura organizacional e dos
processos de trabalho, visando à melhoria dos serviços públicos
em geral com foco na educação, saúde e segurança, a elevação
da arrecadação das receitas e a redução dos gastos públicos;
XVIII - contribuir para a preservação e proteção do
patrimônio histórico e cultural;
XIX - fomentar a inclusão social e o enfrentamento
da pobreza em consonância com as políticas públicas federais e
estaduais de desenvolvimento social inclusivo, em parceria com
outras esferas de governo e com a iniciativa privada.
XX - ampliar o serviço de assistência técnica e
extensão rural de forma integrada, abrangendo serviços
produtivos, sociais e lazer na zona rural;
XXI - implantar política de valorização do servidor
com foco no treinamento e formação contínuos e na melhoria
da condição de trabalho.
Art. 4° As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são
especificados no Anexo II, elaborado de acordo com os §§ 1º e
3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o
Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social:
I - O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes
Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
II - O Orçamento da Seguridade Social abrange os
fundos, entidades e órgãos da Administração Pública Municipal
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Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência e previdência
social;
descentralizado por natureza de receita, conforme o disposto na
Lei Federal ne 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6° Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - Órgão orçamentário: maior nível da classificação
institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
II - Unidade orçamentária: menor nível da
classificação institucional;
III - Função: é o maior nível de agregação das
diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
IV - Subfunção: Representa uma partição da função,
visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor
público, evidenciando cada área de atuação governamental e
identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em
torno dasfunções;
V - Programa: instrumento de organização da ação
governamental, o qual visa à concretização dos objetivos
pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
VI - Ação: especifica a forma de alcance do objetivo
do programa de governo, onde descreve o produto e a meta
física programada e sua finalidade;
VII - Projeto: instrumento de programação, que visa
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações, limitadas no tempo, das quais resulta em um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das
ações do governo. Está atrelado à codificação da ação;
VIII - Atividade: instrumento de programação que
visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta em um produto necessário à
manutenção das ações do governo. Está atrelada à codificação
da ação;
IX - Operações especiais: são despesas que não
contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento
das ações do governo, das quais não resultam em um produto e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços. Estão atreladas à codificação da ação;
X - Concedente: órgão ou entidade da
Administração Pública Municipal, responsável pela
transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes
de descentralização de créditos orçamentários;
XI - Convenente: entidade da Administração Pública
Municipal e entidade privada, que recebem transferências
financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização
de créditos orçamentários;
XII - Produto: bem ou serviço que resulta da ação
orçamentária;
XIII - Meta física: quantidade estimada para o
produto no exercício financeiro.
§ 1º. A classificação funcional será composta por
funções e subfunções, identificadas por um código de cinco
dígitos, sendo dois dígitos para a função e três dígitos para a
subfunção.
§ 2º. A classificação da estrutura programática será
composta por programas e ações, identificados por um código
de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa e quatro
dígitos para a ação:
I - Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores
e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação;
II - Cada ação será identificada por operação
especial, projeto ou atividade e participará de apenas um
programa, sendo classificada na função e subfunção respectiva.
§ 3º. A classificação da estrutura programática, para
2023, poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de
Contas Único da Administração Pública Federal,
regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do
Ministério da Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado
do Ceará - TCE-CE.
Art. 8° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social discriminarão a despesa por:
I - Órgão;
II - Unidade Orçamentária;
III - Função e Subfunção;
IV - Programa de Governo;
V - Ação;
VI - Categoria Económica, compreendendo:
a. Despesas Correntes; e
b. Despesas de Capital.
VII - Grupo de Natureza da Despesa,
compreendendo:
a. Pessoal e Encargos Sociais;
b. Juros e Encargos da Dívida;
c. Outras Despesas Correntes;
d. Investimentos;
e. Inversões Financeiras; e
f. Amortização da Dívida.
VIII - Fonte de Recursos.
§ 1º. A discriminação da despesa será
complementada pela informação gerencial denominada
"Modalidade de Aplicação", a qual tem por finalidade indicar
como os recursos serão aplicados e evitar sua dupla contagem
nos casos de transferência e descentralização, podendo ser
modificada durante a execução sem configurar abertura de
crédito adicional.
§ 2°. As alterações dos atributos do crédito
orçamentário, constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA,
tais como identificador de uso (IU) e fonte/destinação de
recursos (FR) não são caracterizadas como créditos adicionais
por não alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas
pela Secretaria de Finanças, mediante Portaria e/ou outro ato
administrativo, para atender às necessidades de execução.
§ 3º. As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos
serão consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por
Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os
Recursos", anexo da Lei Orçamentária e do Balanço
Geral,segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo
os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os
recursos repassados pela União e Estado por força de
mandamento constitucional e legal; e
b) Recursos Vinculados: compreendendo os
recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação
vinculada.
§ 4º. As receitas oriundas de aplicaçõesfinanceiras
terão as mesmas fontes dos recursos originais.
§ 5º. A composição dos blocos de informação
Função, Subfunção, Programa e Atividade, Projeto ou
Operação Especial configura o Programa de Trabalho.
Art. 7º - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes
do Município, seus fundos e órgãos da administração direta e
indireta, discriminará a receita de recolhimento centralizado e
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a
proceder a criação e a alteração da modalidade de aplicação, nos
procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em
atendimento à legislação vigente.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a
classificar no elemento de despesa 92 - Despesas de Exercícios
Anteriores, a despesa não empenhada no exercício
correspondente, conforme a classificação da despesa realizada.
Art. 11. 0 identificador de uso (IU) tem por
finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida
nacional de empréstimos ou se destinados a outrasaplicações,
constando da Lei Orçamentária de 2023, e dos créditos
adicionais pelos dígitos que antecederão o código das fontes de
recursos:
I - Recursos não destinados a contrapartida - 0;
II - Contrapartida de empréstimos do BIRD - 1;
III - Contrapartida de empréstimos do BID - 2;
IV - Contrapartida de programas, transferências
voluntárias ou termos assemelhados - 3;
V - Contrapartida de outros empréstimos - 4;
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VI - Contrapartida de doações- 5;
VII - Aporte de operação de crédito - 6;
VIII - Aporte de transferências voluntárias e/ou
programas - 7;
IX - A classificar – 9
Art. 12. A Lei Orçamentária Anual conterá a
destinação de recursos, classificados pelo identificador de uso,
grupo de destinação de recursos e fontes de recursos,
regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do
Ministério da Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado
do Ceará - TCE-CE.
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar,
alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos,
compostos pelo identificador de uso, grupo de destinação de
recursos e fontes de recursos, incluídos na Lei Orçamentária
Anual, e em seus créditos adicionais.
§ 2º. O Município poderá incluir na Lei
Orçamentária Anual, outras fontes de recursos para atender as
suas peculiaridades, desde que compatíveis com os definidos
pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 13. A Lei Orçamentária Anual discriminará em
categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
I - ao atendimento das ações e serviços públicos de
saúde;
II - ao atendimento das ações da educação básica;
III - ao pagamento de precatórios judiciários, que
constarão nas unidades orçamentárias responsáveis
pelos débitos;
IV - ao cumprimento de sentenças judiciais
transitadas em julgado, consideradas de pequeno
valor;
V - ao pagamento de juros, de encargos e da
amortização da dívida fundada;
VI - à Reserva de Contingência.
Art. 14. A descentralização de créditos
orçamentários para a execução de ações de responsabilidade da
unidade descentralizadora não se equipara àtransposição, ao
remanejamento ou à transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, nos
termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal de
1988.
Art. 15. O projeto de Lei Orçamentária Anual, que
o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de
Barbalha, constituir-se-á de:
I - Mensagem;
II - Texto da lei;
III - Quadros orçamentários consolidados;
IV - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, discriminando a receita e a despesa por
fontes/destinação de recursos, na forma da
legislação vigente.
§ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o
inciso III, deste artigo, são os seguintes:
I - demonstrativo da receita;
II - demonstrativo da receita e da despesa segundo
as categorias económicas;
III- demonstrativo da despesa por fonte de recursos;
IV- demonstrativo da despesa por função;
V - demonstrativo da despesa por grupo de natureza
da despesa e modalidade de aplicação;
VI - demonstrativo da despesa por Poder e Órgão;
VII - despesa fixada por Órgão e Unidade
Orçamentária;
VIII - programa de trabalho;
IX - demonstrativo analítico da receita classificada
por fonte de recursos; e
X - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para
a receita estimada.
§ 2°. As cópias do Projeto de Lei Orçamentária
Anual, para o exercício financeiro de2022, destinadas à Câmara
Municipal, serão retiradas por meio eletrônico, pelo próprio
Pag.
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Poder Legislativo, e no Portal da Transparência, no site da
Prefeitura Municipal de Barbalha.
Art. 16. Todos os órgãos componentes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social encaminharão à
Secretaria de Finanças, as informações relativas às propostas
parciais de orçamento, para a consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, na data fixada por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual poderá conter
dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de
parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004 e alterações.
Art. 18. A Lei Orçamentária Anual poderá conter
dotações relativas aos projetos a serem desenvolvidos por meio
de consórcios públicos, de acordo com o disposto na Lei Federal
nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto
Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO III
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 19. A Lei Orçamentária conterá Reserva de
Contingência, em programação específica, constituída,
exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, em
montante de no mínimo 0,2% (dois décimos por cento) e, no
máximo, 0,5% (meio por cento] da receita corrente líquida
prevista para o exercício de 2023 e será destinada a atender
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
§ 1º. Entende-se por eventos e riscos fiscais
imprevistos, dentre outros:
a. Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à
época da elaboração da peça orçamentária;
b. Restituição de tributos;
c. Discrepância entre as projeções de nível da atividade
econômica e taxa de inflação quando da elaboração do
orçamento e os valores efetivamente observados durante a
execução orçamentária, afetando o montante dos recursos
arrecadados;
d. Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do
orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os
valores efetivamente observados durante a execução
orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida
pública;
e. Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade
pública que não possam ser planejadas e que demandem do
Município ações emergenciais, com consequente aumento de
despesas.
§ 2º. Caso não seja necessária a utilização da
Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em
parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá ser
utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e
especiais destinados à prestação de serviços públicos de
assistência social, saúde e educação, a obrigações patronais e ao
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E
A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 20. A elaboração do projeto, a aprovação e a
execução da Lei Orçamentária Anual, deverão ser realizadas de
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observandose o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da
sociedade às informações relativas a cada uma destas etapas.
Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao
público, para:
I - a estimativa das receitas de que trata o § 3º, do
art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
II - a proposta de Lei Orçamentária Anual para 2022
e seus anexos;
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Art. 21. Quando da elaboração, aprovação e
execução da Lei Orçamentária Anual, deverá ser levado em
conta o alcance das disposições do Anexo de Metas Fiscais e do
Anexo de Riscos Fiscais, constantes nosanexos desta lei.
Art. 22. A Procuradoria Geral do Município
encaminhará à Secretaria de Finanças, até 15 de agosto de 2022,
a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, a
serem incluídos na proposta da Lei Orçamentária Anual,
determinados pelo § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, de
1988, especificando:
I - Número e ano do ajuizamento da ação originária;
II - Tipo e número do precatório;
III - Tipo da causa julgada;
IV - Data da autuação do precatório;
V - Nome do beneficiário;
VI - Valor do precatório a ser pago.
§ 1º. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária
Anual, para pagamentos de precatórios, será realizada de acordo
com os seguintes critérios:
I
Precatórios
alimentícios
atualizados
monetariamente;
II - Precatórios não alimentícios, de créditos
individualizados por ação judicial.
§ 2º. A atualização monetária dos precatórios
determinados no § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, de
1988, e das parcelas resultantes, observará o índiceoficial de
remuneração da caderneta de poupança, até o dia 25 de março
de 2015, conforme disposto no § 12, do art. 100, da Constituição
Federal. Após o dia 25 de março de 2015, serão atualizados
conforme o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E.
Art. 23. Na programação da despesa não poderão
ser:
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
unidades executoras;
II - Incluídas despesas a título de investimentos Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de
calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do §
3º, do art.167, da Constituição Federal, de 1988.
Art. 24. As unidades orçamentárias responsáveis
pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observando os
limites fixados em Lei, na Programação Orçamentária e no
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, para cada
categoria de programação, nas respectivas classificações
orçamentárias, determinadas pela legislação vigente.
Art. 25. A Receita Total do Município, prevista nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será programada na
Despesa Municipal de acordo com as seguintes prioridades:
I - Pessoal e encargossociais;
II - Pagamento de amortizações e encargos da
dívida;
III - Cumprimento dos princípios constitucionais
com a saúde e com a educação básica;
IV - Cumprimento do princípio constitucional com
o Poder Legislativo;
V - Custeios administrativos e operacionais;
VI - Aporte local para as operações de crédito;
VII - Aporte local para os convênios firmados com
o Estado e com a União;
VIII - Investimentos em andamento;
IX - Novos investimentos.
Art. 26. O Orçamento da Seguridade Social
compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de
saúde, previdência e assistência social, que contará com
recursos provenientes de:
I -repasses do Sistema Único de Saúde;
II - receitas previstas na Lei Complementar nº 141,
de 13 de janeiro de 2012;
III -receita de serviços de saúde;
Pag.
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IV -repasses previstos na Lei Orgânica da
Assistência Social; e
V - outras receitas do Tesouro Municipal.
Art. 27. O Poder Executivo deverá elaborar e
publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2023, o cronograma anual de cotas mensais e
bimestrais estimadas de desembolso financeiro, observando, em
relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência
necessária ao cumprimento das Metas Fiscais previstas.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos
financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e
adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual ao Poder
Legislativo será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo
assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para
garantir o pagamento de débitos junto ao INSS -Instituto
Nacional da Seguridade Social, quando se verificar retenção
desses valores em parcelas do Fundo de Participação dos
Municípios.
Art. 28. Caso seja necessária a limitação de
empenhos, das dotações orçamentárias e da movimentação
financeira, para o cumprimento do disposto no art. 92, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, serão fixados em ato
próprio, os percentuais e os montantes estabelecidos para cada
órgão, entidade e fundo, excluídas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as
despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos.
Art. 29. São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa, que autorizem a execução da mesma,
sem o cumprimento dos artigos 15 e 16, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos
e os fatos, relativos à gestão orçamentário-financeira, que
tenham efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e das providências derivadas do caput deste
artigo.
Art. 30. As propostas de criação ou aumento de
despesa obrigatória de caráter continuado, entendida como
aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação legal,
além de atender ao disposto no art. 17, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, deverão ser encaminhadas,
previamente, à Secretaria de Finanças.
Art. 31. Cabe à Secretaria de Finanças a
responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração e
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o
exercício financeiro de 2023, de que trata esta lei, que
determinará:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos
orçamentos;
II - a elaboração e a distribuição do material que
compõe as propostas parciais do Orçamento Anual do Poder
Executivo do Município, seus órgãos, autarquias e fundos
especiais;
III - as instruções para o devido preenchimento das
propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei.
Art. 32. Poderão ser incluídas no Projeto de Lei
Orçamentária Anual para 2023, as dotações relativas às
operações de crédito aprovadas até 2022, pelo Poder
Legislativo.
Parágrafo único. A programação das despesas a serem
custeadas com recursos de operações de crédito não poderá
exceder o montante das despesas de capital fixadas no
orçamento, salvo existência de lei específica.
Art. 33. Não poderão ser destinados recursos para
atender a despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do
Município, ou com ações em que a Constituição não estabeleça
a obrigação do Município em cooperar técnica e
financeiramente;
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II - entidades de servidores, excetuadas àquelas que
promovam ações de Educação, Saúde, Assistência Social e
Habitação, bem como as creches e escolas voltadas ao
atendimento pré-escolar; e
III - pagamento, a qualquer título, a servidor da
administração pública municipal, por serviços de consultoria ou
assistência técnica, inclusive os custeados com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. Excluem-se das vedações deste
artigo despesas com aquisição direta de bens e serviços, cessão
de pessoal ou repasse de recursos financeiros para o custeio de
despesas de competência de outros entes da federação,
realizadas mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou
congênere, como disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000, em situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais.
Art. 34. O Poder Legislativo do Município terá
como limite máximo de despesas em 2023, para efeito de
elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação
do percentual de 7% (sete por cento), sobre as receitas
constantes do art. 29-A da Constituição Federal, auferidas em
2022, acrescidos dos valores relativos aos inativos e
pensionistas.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder
Legislativo será apresentada para consolidação até o dia 10 de
setembro de 2022 e terá como parâmetro a projeção da receita
a se realizar no exercício corrente, a qual lhe será informadapela
Secretaria de Finanças até 31 de julho de 2022.
CAPÍTULO V
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS
Art. 35. A Lei Orçamentária Anual conterá
autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos
adicionais até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da
receita consolidada total estimada para o exercício de 2023.
Parágrafo único. Não serão considerados no limite
previsto no caput deste artigo os créditos adicionais:
I - para atender despesas com o serviço da dívida,
precatórios e obrigações tributárias e contributivas;
II - para atender convênios, acordos, ajustes e
operações de crédito e suas contrapartidas não previstos ou com
insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos
contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da
contrapartida exigida;
III - para atender determinações decorrentes de
normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a
publicação da Lei Orçamentária Anual;
IV - com recursos provenientes de excesso de
arrecadação; e
V - com recursos provenientes de superávit
financeiro por fontes de recursos, apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior.
Art. 36. Nos termos do art. 167, inciso VI, da
Constituição Federal, ficam os Poderes Executivo e Legislativo
autorizados a:
I - realocar recursos entre programas de trabalho,
dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da
despesa e mesma fonte de recursos, mediante transposição, até
o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei
Orçamentária Anual;
II - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma
fonte de recursos, independente da categoria econômica da
despesa, mediante remanejamento, até o limite de 15% (quinze
por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual;
III - realocar recursos entre categorias econômicas
da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de
trabalho e mesma fonte de recursos, mediante transferência, até
o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias
decorrentes da autorização contida neste artigo não são
consideradas créditos adicionais suplementares.
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Art. 37. Os projetos de lei relativos à abertura de
créditos adicionaisserão apresentados na forma e com os
detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária Anual.
Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da
Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante decreto
do Poder Executivo.
Art. 39. A execução da Lei Orçamentária Anual e
dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência na Administração Pública.
CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 40. É vedada a inclusão, tanto na Lei
Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios
financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas
as autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da
Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham asseguintes
condições:
I - sejam entidades privadas de atendimento direto
ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação,
cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à
produção e à geração de emprego e renda;
II - sejam pessoas físicas carentes, assim
reconhecidas por órgão público, federal, estadual ou municipal,
na forma da lei;
III - participem de concursos, gincanas, atividades
esportivas, culturais, estudantis e outras atividades incentivadas
e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quaissejam
ofertados premiações ou auxílios financeiros;
IV - sejam entidades privadas cuja instalação e
manutenção propicie a geração de empregos e o
desenvolvimento econômico do Município; e
V - sejam entidades privadas cuja atuação impacte
positivamente o Município e o projete nacional ou
internacionalmente.
§1° As entidades privadas beneficiadas, a qualquer
título,submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com
a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam recursos.
§ 2° Os repasses de recursos a entidades serão
efetivados mediante convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres, conforme determina o artigo 116 e
parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO VII
DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 41. Os programas constantes do Plano
Plurianual 2022-2025 serão observados anualmente na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 42. De acordo com a Lei Municipal do Plano
Plurianual 2022-2025, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo
os ajustes eventualmente necessários, os quais constituem
atualizações automáticas do PPA.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO
MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 43. Os Poderes Executivo e Legislativo, na
elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites
para fixação da despesa com pessoal e encargossociais a
despesa da folha de pagamento de junho de 2022, projetada para
o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o
reajuste do salário mínimo, alterações de planos de carreira,
admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem
distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos
municipais, sem prejuízo do disposto no art. 27 desta Lei.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Art. 44. No exercício financeiro de 2023, observado
o disposto no art. 169 da Constituição Federal,somente poderão
ser admitidos servidoresse:
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atendimento da despesa; e
II -for observado o disposto no art. 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, que estabelece o limite de 60% da
receita corrente líquida para a despesa total com pessoal do
Município.
Parágrafo único. Na verificação do limite de que
trata o art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, não se incluem
as despesas com a remuneração do pessoal necessário a
execução de programas federais de saúde e assistência social,
transferidos aos municípios, custeadas com recursos dos
referidos programas federais.
Art. 45. A instituição, concessão e o aumento de
qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de
cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder
público municipal, observado o contido no art. 37, incisos II e
IX, da Constituição Federal e demais normas
infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o
exercício de 2022, de acordo com os limites estabelecidos no
art. 169 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 46. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei
Complementar nº 101/2000 aplica-se para fins de cálculo do
limite da despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade ou validade dos contratos.
§ 1º. Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no
caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que não sejam inerentes a
categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro
de pessoal, salvo disposição em contrário expressa em
legislação federal, ou quando se tratar de cargo ou categoria
extintos, total ou parcialmente.
§ 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços
técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art. 13
da Lei nº 8.666/93, serão considerados como serviços de
terceiros.
§ 3º. Fica autorizada a realização de seleção e/ou
concurso público para provimento de cargos na administração
pública municipal, observando-se o disposto nos artigos 37 e
169 da Constituição Federal e no artigo 19 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 47. Os Projetos de Lei relacionados ao aumento
de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder
Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da
Secretaria de Finanças, em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 48. Os impactos decorrentes de modificações
na legislação tributária, ocorridas até 31 de agosto de 2022,
serão considerados nas previsões de receitas da Lei
Orçamentária Anual para 2023.
Art. 49. O desconto para pagamento integral e à
vista do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU, no exercício de 2023, estabelecido por ato do
Poder Executivo, não poderá ser superior a 10% (dez por cento).
Art. 50. Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto
no § 3º do art.14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. O cancelamento de tributos cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
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devidamente atualizado, far-se-á por Decreto do Poder
Executivo.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 51. Para fins de transparência da gestão fiscal e
em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo
tornará disponíveis na internet, por meio do site:
www.barbalha.ce.gov.br. para acesso de toda a sociedade, no
mínimo, as seguintes informações:
I - Plano Plurianual;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
III - Lei Orçamentária Anual - LOA;
IV Relatório Resumido da Execução Orçamentária RREO, bimestralmente;
V - Relatório de Gestão Fiscal- RGF, a cada
quadrimestre; e
VI - Prestação de Contas Anual.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Ao projeto de lei orçamentária não poderão
ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do
art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e que anulem o
valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes
de recursos:
I -recursos do FNDE e FUNDEB;
II -recursos do SUS;
III -recursos do SUAS/FNAS;
IV –CIDE;
V - Operações de Crédito,se houver;
VI - Convênios, doações e financiamento de
projetos;
VII -Contribuição para o Custeio da Iluminação
Pública;
VIII - Demais Recursos vinculados.
Art. 53. As metas previstas nos Anexos de Metas
Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei
Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração,
alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas e do comportamento da
execução orçamentária do exercício em curso.
Art. 54. As despesas consideradas irrelevantes são
aquelas que não ultrapassam o valor máximo da dispensa de
licitação, na forma dos incisos I e II, artigo 24, da Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 55. A Secretaria de Finanças publicará
concomitantemente com a promulgação da Lei Orçamentária e
com base nos limites nela fixados, o Quadro de Detalhamento
de Despesas - QDD, especificando por Projetos, Atividades,
Operações Especiais, Elementos de Despesas e Fontes de
Recursos.
Art. 56. Todas as receitas realizadas pelos órgãos,
fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas,serão
devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que
ocorrer o respectivo ingresso.
Parágrafo único. Créditos realizados por órgãos
federais ou estaduais sem a devida comunicação ao Município
serão classificados e contabilizados quando identificados
quanto a sua origem e destinação.
Art. 57. Serão consideradas legais as despesas com
multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso
no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa,
bloqueio de recursos pela Receita Federal do Brasil e pelo Poder
Judiciário e/ou por necessidade de priorização do pagamento de
despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das
atividades e execução dos projetos da administração municipal.
Art. 58. O Município, com a assistência técnica
prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000,
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Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 –
estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de
sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação
de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à
eficácia das ações governamentais.
Art. 59. Para efeito do disposto no artigo
42, da Lei Complementar nº 101/2000:
I - considera-se contraída a obrigação no
momento da
formalização
do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas à
prestação de serviços já existentes e destinados à
manutenção
da
Administração
Pública,
consideram-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
Art. 60. As alterações