Ano XII, No. 907

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XII,No. No. 750 907 –– Barbalha-CE, Barbalha-CE, Terça-feira, Segunda-feira, dia 26 de diaAbril 22 de de 2022 Fevereiro . - CADERNO de 2021. 01/01 - CADERNO – 01/01 HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br EXPEDIENTE MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Carlos Tafarel da Silva Rafael, ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Pag. Pag.01 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO PROJETOS DE LEIS Projeto de Lei Nº 20/2022 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Francisca Luis dos Santos, a Rua que tem início ao sul na Av. João Evangelista Sampaio, ao leste com o imóvel da Sra. Raimunda Luis dos Santos, a oeste com o imóvel do Sr. Cícero Lourenço Pereira, terminando ao norte no limite com Juazeiro do Norte no Sítio Pintado. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 19 de abril de 2022. João Ilânio Sampaio Vereador BIOGRAFIA Francisca Luís dos Santos conhecida como (dona Minola), nasceu em missão velha em 14 de dezembro de 1944, filha do casal José Luís dos Santos e Antônia Vicência da Conceição, dona Minola era agricultora e líder comunitária, mulher muito determinada e não se esquivava dos desafios. Casou com o senhor Antônia Izídio dos Santos e veio trabalhar e morar na propriedade do Senhor Wilson Cruz, no sitio muriçoca, hoje conhecido como Novo Horizonte, lá chegando junto com outros moradores ela se tornou uma liderança daquela localidade. Depois de mais de vinte anos essas famílias morando na propriedade do senhor Wilson Cruz ele procurou ela e tomou a decisão de fazer um termo de doação da área para cada morador. A partir dessa decisão dona Minola abraçou uma luta junto com os representantes da época, ela identificou-se muito com o deputado estadual Eudoro Santana e seu filho e Camilo Santana onde conseguiram um poço artesiano, energia elétrica junto a Coelce e o calçamento da rua principal. A Dona Minola veio a óbito no Hospital São Vicente de Paulo no dia 14 de dezembro de 2006 deixando nove filhos. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 – 2 EUFRÁSIO PARENTE DE SÁ BARRETO (FARRIM) Vereador(a) do PSDB Autor EMENDAS EMENDA ADITIVA Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI Nº 21/2022 Art. 1º. – Adiciona o Parágrafo Único ao art. 4º. do Projeto de Lei 21/2022 proposto, que terá a seguinte redação: Parágrafo Único – A Coordenação Geral enviará ao Poder Legislativo Relatório Mensal das Famílias Beneficiadas, enquanto perdurar os efeitos desta Lei. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 25 de abril de 2022. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador REQUERIMENTOS Requerimento Nº 175/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requerimento Nº 174/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Ceará, com cópia a Secretaria Municipal de Educação, solicitando que Barbalha seja contemplada com a visita do Ônibus - Laboratório do Projeto Ciência Itinerante, que desde o dia 18 está percorrendo algumas Cidades do Cariri. Desta forma requer-se que os estudantes de Barbalha também sejam contemplados com a visita do Ônibus-Laboratório do referido projeto. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Ceará, com cópia a Secretaria Municipal de Educação, solicitando que Barbalha seja contemplada com a visita do Ônibus - Laboratório do Projeto Ciência Itinerante, que desde o dia 18 está percorrendo algumas Cidades do Cariri. Desta forma requer-se que os estudantes de Barbalha também sejam contemplados com a visita do Ônibus-Laboratório do referido projeto. Requer que seja enviado ofício a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia à Secretária de Administração, Secretaria de Finanças e ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, solicitando que envie a este Edil, dentro do prazo regimental, RELATÓRIO DETALHADO constando: Quais foram as localidades e vias da Zona Rural e da Zona Urbana, que receberam os serviços de tapa buracos e roço/capinação, informando a data de execução dos serviços, bem como os valores gastos. Solicito também, que retomem os serviços de tapa buracos iniciado no Sítio Saco 2, para posteriormente fazer na via de acesso à Família Rodrigues - Saco 2, e nas demais comunidades que necessitam desses serviços, haja vista que, foi dado início no dia 06/04/2022, entretanto, trabalharam apenas nesse dia, não retornando para dar prosseguimento aos trabalhos iniciados. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia à Secretária de Administração, Secretaria de Finanças e ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, solicitando que envie a este Edil, dentro do prazo regimental, RELATÓRIO DETALHADO constando: Quais foram as localidades e vias da Zona Rural e da Zona Urbana, que receberam os serviços de tapa buracos e roço/capinação, informando a data de execução dos serviços, bem como os valores gastos. Solicito também, que retomem os serviços de tapa buracos iniciado no Sítio Saco 2, para posteriormente fazer na via de acesso à Família Rodrigues Saco 2, e nas demais comunidades que necessitam desses serviços, haja vista que, foi dado início no dia 06/04/2022, entretanto, trabalharam apenas nesse dia, não retornando para dar prosseguimento aos trabalhos iniciados. EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 20 de Abril de 2022. LUANA DOS SANTOS GOUVÊA Vereador(a) do MDB Autor Requerimento Nº 173/2022 Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, solicitando esclarecimentos a respeito do cumprimento dos artigos 2°, 3° e 4° da Lei Municipal nº 2.562/2021. Solicito também a resposta de se caso não estiver ocorrendo a efetiva execução da referida lei pelo Sr. Prefeito Municipal, qual seria o motivo do seu não cumprimento. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, solicitando esclarecimentos a respeito do cumprimento dos artigos 2°, 3° e 4° da Lei Municipal nº 2.562/2021. Solicito também a resposta de se caso não estiver ocorrendo a efetiva execução da referida lei pelo Sr. Prefeito Municipal, qual seria o motivo do seu não cumprimento. JUSTIFICATIVA Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 22 de Abril de 2022. Considerando que os artigos 2° 3° e 4° da Lei Municipal nº 2562/2021, estabelecem que: Art. 3º Torna-se obrigatório na www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 – cidade de Barbalha, a fixação em local visível, em todas as repartições públicas e autarquias municipais, de cartazes ou adesivos contendo informações sobre a luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes. Art. 4º Fica determinado à fixação em local visível em todas as salas de aula das escolas municipais e estaduais um cartaz/adesivo com o número do disque denuncia contra o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescente, o Disque 100. Art. 5º É obrigatório a colocação de placa, adesivo ou cartaz informativo no interior dos ônibus de transporte coletivo que trafegam na cidade de Barbalha, contendo mensagens sobre a prevenção e combate a pedofilia e ao abuso sexual contra criança e adolescentes. CONSIDERANDO que até o presente momento inexiste informação de que a administração pública municipal tenha dado efetivo cumprimento a Lei Municipal nº 2.562/2021; CONSIDERANDO que maio é o mês de combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes e ressaltamos da importância de ações municipais para o enfrentamento a esse tipo de violência; CONSIDERANDO que o Art. 37 da Constituição Federal estabelece que a administração deve agir de acordo com o principio da legalidade, ou seja, a lei deve ser cumprida sob pena de configuração de ato de improbidade; CONSIDERANDO que o Art. 1°, XIX, do Decreto Lei n° 201/67 Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências. Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 12 de Abril de 2022. EFIGÊNIA MENDES GARCIA Vereador(a) do PSDB Autor 3 FRANCISCO MARCELO SARAIVA NEVES JUNIOR Vereador(a) do PCdoB Autor Requerimento Nº 171/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício a Secretaria de Infraestrutura, com cópia ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, solicitando que seja feito projeto e a execução de drenagem nos locais seguintes já existentes calçamento ou asfalto rua do liceu na Bulandeira, rua P1 na Mata dos Limas, trecho do sítio embrejado na Mata dos Araçás e trechos no Baixio dos cordas. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Secretaria de Infraestrutura, com cópia ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, solicitando que seja feito projeto e a execução de drenagem nos locais seguintes já existentes calçamento ou asfalto rua do liceu na Bulandeira, rua P1 na Mata dos Limas, trecho do sítio embrejado na Mata dos Araçás e trechos no Baixio dos cordas. JUSTIFICATIVA Durante estes últimos invernos e principalmente este deste ano deu para ficar comprovado que os maiores problemas causados através das chuvas é por falta de drenagem e canaleta. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 17 de Abril de 2022. Requerimento Nº 170/2021 Requerimento Nº 172/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício a Secretária Municipal de Educação, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando melhorias e adequações no local que estar servindo de acomodação aos alunos da escola Bom Jesus do Caldas , enquanto a mesma não é construída, com o objetivo de melhor acomodar os alunos e garantir melhores condições de trabalho aos professores daquela instituição. Requer que seja enviado ofício a Governadora Izolda Cela, solicitando que seja criado com a maior brevidade possível, auxílio emergencial, no valor mensal de 1.000,00(mil reais), por seis meses, com intuito de atender e auxiliar as famílias atingidas pelo desastre ocorrido no nossa querida Barbalha, no último dia 13 de Abril do corrente ano. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Secretária Municipal de Educação, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando melhorias e adequações no local que estar servindo de acomodação aos alunos da escola Bom Jesus do Caldas , enquanto a mesma não é construída, com o objetivo de melhor acomodar os alunos e garantir melhores condições de trabalho aos professores daquela instituição. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 19 de Abril de 2022 O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Governadora Izolda Cela, solicitando que seja criado com a maior brevidade possível, auxílio emergencial, no valor mensal de 1.000,00(mil reais), por seis meses, com intuito de atender e auxiliar as famílias atingidas pelo desastre ocorrido no nossa querida Barbalha, no último dia 13 de Abril do corrente ano. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 14 de Abril de 2022. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 – EUFRÁSIO PARENTE DE SÁ BARRETO (FARRIM) Vereador(a) do PSDB Co-autor JOÃO BOSCO DE LIMA Vereador(a) do PROS Co-autor EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES Vereador(a) do PSDB Co-autor TÁRCIO HONORATO Vereador(a) do PODE Autor ANTONIO HAMILTON FERREIRA LIRA Vereador(a) do PDT Autor 4 pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 20/2022, que Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. Barbalha/CE, 25 de Abril de 2022 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Francisco Marcelo Saraiva Neves Membro (a) PARECERES DAS COMISSÕES MAPA DAS VOTAÇÕES PARECER N° 19/2022 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 20/2022 Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO Vereador FAVORÁVEL Autoria: PROFESSOR ILÂNIO Ementa: Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 20/2022, que Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências, vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 20/2022 II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior João Bosco de Lima Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, www.camaradebarbalha.ce.gov.br X X X DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Tárcio Araújo Vieira Vereador X André Feitosa X Efigênia Mendes Garcia AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X X Antônio Hamilton Ferreira Lira Dorivan Amaro dos Santos CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO 01 ABSTENÇÃO 03 CONTRÁRIO X MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 21/2022 Dernival Tavares da Cruz Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X X X X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Bosco de Lima João Ilânio Sampaio X X Luana dos Santos Gouvêa João Bosco de Lima X X Odair José de Matos João Ilânio Sampaio X X Tárcio Araújo Vieira Luana dos Santos Gouvêa X X 11 Odair José de Matos 01 MAPA DA VOTAÇÃO DA EMENDA ADITIVA Nº 01/2022_RILDO PROJETO DE LEI 21/2022 11 Antônio Ferreira Santana 01 X FAVORÁVEL Tárcio Araújo Vieira X 13 Odair José de Matos 5 Pag. Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 – X www.camaradebarbalha.ce.gov.br 01 02 01 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 – PROJETOS DE LEIS (CONTINUAÇÃO) PROJETO DE LEI Nº 19/2022, de 12 de Abril de 2022. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2023 E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suasatribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal de Barbalha aprovou e eu,sanciono e publico a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Barbalha, relativas ao exercício financeiro de 2023, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - a organização e estrutura dos orçamentos; III - as disposiçõessobre a Reserva de Contingência; IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos esuas alterações; V - as disposições sobre os créditossuplementares e especiais; VI - as disposiçõessobre as transferências públicas; VII - os ajustamentos do Plano Plurianual; VIII - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e Encargossociais; IX –as disposições sobre a legislação tributária do Município; X - os dispositivos relativos ao controle e transparência; e XI - as disposições finais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para oexercício de 2023 são as constantes do Plano Plurianual 2022 a 2025, detalhadas noAnexo I, observados a eficiência no gasto público, o equilíbrio e a transparência na gestão fiscal, desdobradas em ações compondo os respectivos programas de trabalho. Parágrafo único. As metas físicas definidas no Plano Plurianual terãoprecedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite àprogramação da despesa. Art. 3º.O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida, a inclusão social, a oferta de serviços públicos com qualidade e ênfase para a educação, a saúde, a segurança, o desenvolvimento sustentável, a gestão ambiental, a competitividade, o equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal, a modernização da gestão, a oferta da infraestrutura de interesse social e o combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações que visam: I - aumentar a capacidade de investimento e promover o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade; II - promover a valorização do meio ambiente, como ativo para o desenvolvimento territorial, a partir da identificação e exploração das oportunidades locais, incorporando os princípios da sustentabilidade ambiental e da economia verde; III - promover o ordenamento e a gestão ambiental com políticas públicas ambientais, programas e projetos de desenvolvimento de base territorialsustentável; IV - promover o desenvolvimento da infraestrutura social básica, criando condições de acesso cada vez mais justo e equilibrado aos bens e serviços, como Pag. 6 educação,saúde,saneamento,segurança, cultura e esporte no âmbito do Município; V - promover o adensamento e o enraizamento de empreendimentos industriais e agroindustriais, articulando-os às economias de base local; VI - desenvolver o planejamento governamental; VII melhorar a qualidade de alocação e gastos dos recursos orçamentários; VIII - realizar ações na área social que visem à prevenção contra a prática de atos infracionais de crianças e adolescentes, combate às drogas e recuperação de dependentes químicos; IX - promover ações integradas de segurança, saúde e educação, buscando garantir a segurança pública, a redução da criminalidade, a gestão e a execução de políticas de saúde com ações voltadas ao cidadão, universalização da educação com qualidade, acesso para todos, tempo integral, capacitação permanente dos profissionais, combate à evasão escolar, melhoria das estruturas físicas, organizacionais e tecnológicas; X-priorizar as ações de saneamento básico; XI - promover ações de vigilância em saúde epidemiológica, ambiental, sanitária e saúde do trabalhador, desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, redução e eliminação de riscos à saúde no Município; XII - apoiar e fomentar a prática de atividades culturais e esportivas como fator de inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro; XIII - implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades à proteção da juventude e redução da vulnerabilidade social dasfamílias; XIV - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o microcrédito; XV - promover a cidadania, combater as situações de desigualdades sociais e ofertar oportunidades à cultura, o esporte e o lazer; XVI - ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura de equipamentos culturais e esportivos no Município; XVII - promover a modernização na gestão, com a desburocratização de sua estrutura organizacional e dos processos de trabalho, visando à melhoria dos serviços públicos em geral com foco na educação, saúde e segurança, a elevação da arrecadação das receitas e a redução dos gastos públicos; XVIII - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio histórico e cultural; XIX - fomentar a inclusão social e o enfrentamento da pobreza em consonância com as políticas públicas federais e estaduais de desenvolvimento social inclusivo, em parceria com outras esferas de governo e com a iniciativa privada. XX - ampliar o serviço de assistência técnica e extensão rural de forma integrada, abrangendo serviços produtivos, sociais e lazer na zona rural; XXI - implantar política de valorização do servidor com foco no treinamento e formação contínuos e na melhoria da condição de trabalho. Art. 4° As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados no Anexo II, elaborado de acordo com os §§ 1º e 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social: I - O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; II - O Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos, entidades e órgãos da Administração Pública Municipal www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. 7 Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência e previdência social; descentralizado por natureza de receita, conforme o disposto na Lei Federal ne 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 6° Para os efeitos desta lei, entende-se por: I - Órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias; II - Unidade orçamentária: menor nível da classificação institucional; III - Função: é o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; IV - Subfunção: Representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público, evidenciando cada área de atuação governamental e identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em torno dasfunções; V - Programa: instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; VI - Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade; VII - Projeto: instrumento de programação, que visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta em um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo. Está atrelado à codificação da ação; VIII - Atividade: instrumento de programação que visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em um produto necessário à manutenção das ações do governo. Está atrelada à codificação da ação; IX - Operações especiais: são despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Estão atreladas à codificação da ação; X - Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; XI - Convenente: entidade da Administração Pública Municipal e entidade privada, que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; XII - Produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; XIII - Meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro. § 1º. A classificação funcional será composta por funções e subfunções, identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois dígitos para a função e três dígitos para a subfunção. § 2º. A classificação da estrutura programática será composta por programas e ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa e quatro dígitos para a ação: I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação; II - Cada ação será identificada por operação especial, projeto ou atividade e participará de apenas um programa, sendo classificada na função e subfunção respectiva. § 3º. A classificação da estrutura programática, para 2023, poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE. Art. 8° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por: I - Órgão; II - Unidade Orçamentária; III - Função e Subfunção; IV - Programa de Governo; V - Ação; VI - Categoria Económica, compreendendo: a. Despesas Correntes; e b. Despesas de Capital. VII - Grupo de Natureza da Despesa, compreendendo: a. Pessoal e Encargos Sociais; b. Juros e Encargos da Dívida; c. Outras Despesas Correntes; d. Investimentos; e. Inversões Financeiras; e f. Amortização da Dívida. VIII - Fonte de Recursos. § 1º. A discriminação da despesa será complementada pela informação gerencial denominada "Modalidade de Aplicação", a qual tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar sua dupla contagem nos casos de transferência e descentralização, podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura de crédito adicional. § 2°. As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA, tais como identificador de uso (IU) e fonte/destinação de recursos (FR) não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas pela Secretaria de Finanças, mediante Portaria e/ou outro ato administrativo, para atender às necessidades de execução. § 3º. As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos serão consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos", anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral,segundo: a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculada. § 4º. As receitas oriundas de aplicaçõesfinanceiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. § 5º. A composição dos blocos de informação Função, Subfunção, Programa e Atividade, Projeto ou Operação Especial configura o Programa de Trabalho. Art. 7º - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta e indireta, discriminará a receita de recolhimento centralizado e Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a alteração da modalidade de aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em atendimento à legislação vigente. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada no exercício correspondente, conforme a classificação da despesa realizada. Art. 11. 0 identificador de uso (IU) tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou se destinados a outrasaplicações, constando da Lei Orçamentária de 2023, e dos créditos adicionais pelos dígitos que antecederão o código das fontes de recursos: I - Recursos não destinados a contrapartida - 0; II - Contrapartida de empréstimos do BIRD - 1; III - Contrapartida de empréstimos do BID - 2; IV - Contrapartida de programas, transferências voluntárias ou termos assemelhados - 3; V - Contrapartida de outros empréstimos - 4; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 – VI - Contrapartida de doações- 5; VII - Aporte de operação de crédito - 6; VIII - Aporte de transferências voluntárias e/ou programas - 7; IX - A classificar – 9 Art. 12. A Lei Orçamentária Anual conterá a destinação de recursos, classificados pelo identificador de uso, grupo de destinação de recursos e fontes de recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE. § 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos, compostos pelo identificador de uso, grupo de destinação de recursos e fontes de recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual, e em seus créditos adicionais. § 2º. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual, outras fontes de recursos para atender as suas peculiaridades, desde que compatíveis com os definidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Art. 13. A Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas: I - ao atendimento das ações e serviços públicos de saúde; II - ao atendimento das ações da educação básica; III - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão nas unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; IV - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor; V - ao pagamento de juros, de encargos e da amortização da dívida fundada; VI - à Reserva de Contingência. Art. 14. A descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora não se equipara àtransposição, ao remanejamento ou à transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal de 1988. Art. 15. O projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Barbalha, constituir-se-á de: I - Mensagem; II - Texto da lei; III - Quadros orçamentários consolidados; IV - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa por fontes/destinação de recursos, na forma da legislação vigente. § 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III, deste artigo, são os seguintes: I - demonstrativo da receita; II - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias económicas; III- demonstrativo da despesa por fonte de recursos; IV- demonstrativo da despesa por função; V - demonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação; VI - demonstrativo da despesa por Poder e Órgão; VII - despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária; VIII - programa de trabalho; IX - demonstrativo analítico da receita classificada por fonte de recursos; e X - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para a receita estimada. § 2°. As cópias do Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de2022, destinadas à Câmara Municipal, serão retiradas por meio eletrônico, pelo próprio Pag. 8 Poder Legislativo, e no Portal da Transparência, no site da Prefeitura Municipal de Barbalha. Art. 16. Todos os órgãos componentes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social encaminharão à Secretaria de Finanças, as informações relativas às propostas parciais de orçamento, para a consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, na data fixada por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 17. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e alterações. Art. 18. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas aos projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. CAPÍTULO III DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA Art. 19. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, em programação específica, constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, em montante de no mínimo 0,2% (dois décimos por cento) e, no máximo, 0,5% (meio por cento] da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2023 e será destinada a atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 1º. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros: a. Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da peça orçamentária; b. Restituição de tributos; c. Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o montante dos recursos arrecadados; d. Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida pública; e. Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com consequente aumento de despesas. § 2º. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação, a obrigações patronais e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 20. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observandose o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma destas etapas. Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao público, para: I - a estimativa das receitas de que trata o § 3º, do art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; II - a proposta de Lei Orçamentária Anual para 2022 e seus anexos; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 – Art. 21. Quando da elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual, deverá ser levado em conta o alcance das disposições do Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais, constantes nosanexos desta lei. Art. 22. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria de Finanças, até 15 de agosto de 2022, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta da Lei Orçamentária Anual, determinados pelo § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, de 1988, especificando: I - Número e ano do ajuizamento da ação originária; II - Tipo e número do precatório; III - Tipo da causa julgada; IV - Data da autuação do precatório; V - Nome do beneficiário; VI - Valor do precatório a ser pago. § 1º. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual, para pagamentos de precatórios, será realizada de acordo com os seguintes critérios: I Precatórios alimentícios atualizados monetariamente; II - Precatórios não alimentícios, de créditos individualizados por ação judicial. § 2º. A atualização monetária dos precatórios determinados no § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, de 1988, e das parcelas resultantes, observará o índiceoficial de remuneração da caderneta de poupança, até o dia 25 de março de 2015, conforme disposto no § 12, do art. 100, da Constituição Federal. Após o dia 25 de março de 2015, serão atualizados conforme o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E. Art. 23. Na programação da despesa não poderão ser: I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - Incluídas despesas a título de investimentos Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do § 3º, do art.167, da Constituição Federal, de 1988. Art. 24. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observando os limites fixados em Lei, na Programação Orçamentária e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, para cada categoria de programação, nas respectivas classificações orçamentárias, determinadas pela legislação vigente. Art. 25. A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será programada na Despesa Municipal de acordo com as seguintes prioridades: I - Pessoal e encargossociais; II - Pagamento de amortizações e encargos da dívida; III - Cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a educação básica; IV - Cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo; V - Custeios administrativos e operacionais; VI - Aporte local para as operações de crédito; VII - Aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a União; VIII - Investimentos em andamento; IX - Novos investimentos. Art. 26. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, que contará com recursos provenientes de: I -repasses do Sistema Único de Saúde; II - receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; III -receita de serviços de saúde; Pag. 9 IV -repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; e V - outras receitas do Tesouro Municipal. Art. 27. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, o cronograma anual de cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso financeiro, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas Fiscais previstas. Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao INSS -Instituto Nacional da Seguridade Social, quando se verificar retenção desses valores em parcelas do Fundo de Participação dos Municípios. Art. 28. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do disposto no art. 92, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes estabelecidos para cada órgão, entidade e fundo, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos. Art. 29. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, que autorizem a execução da mesma, sem o cumprimento dos artigos 15 e 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e os fatos, relativos à gestão orçamentário-financeira, que tenham efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas do caput deste artigo. Art. 30. As propostas de criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida como aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação legal, além de atender ao disposto no art. 17, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverão ser encaminhadas, previamente, à Secretaria de Finanças. Art. 31. Cabe à Secretaria de Finanças a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2023, de que trata esta lei, que determinará: I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual do Poder Executivo do Município, seus órgãos, autarquias e fundos especiais; III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei. Art. 32. Poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023, as dotações relativas às operações de crédito aprovadas até 2022, pelo Poder Legislativo. Parágrafo único. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica. Art. 33. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Município em cooperar técnica e financeiramente; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 – II - entidades de servidores, excetuadas àquelas que promovam ações de Educação, Saúde, Assistência Social e Habitação, bem como as creches e escolas voltadas ao atendimento pré-escolar; e III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Parágrafo único. Excluem-se das vedações deste artigo despesas com aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação, realizadas mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. Art. 34. O Poder Legislativo do Município terá como limite máximo de despesas em 2023, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 7% (sete por cento), sobre as receitas constantes do art. 29-A da Constituição Federal, auferidas em 2022, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas. Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será apresentada para consolidação até o dia 10 de setembro de 2022 e terá como parâmetro a projeção da receita a se realizar no exercício corrente, a qual lhe será informadapela Secretaria de Finanças até 31 de julho de 2022. CAPÍTULO V DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS Art. 35. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos adicionais até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício de 2023. Parágrafo único. Não serão considerados no limite previsto no caput deste artigo os créditos adicionais: I - para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e obrigações tributárias e contributivas; II - para atender convênios, acordos, ajustes e operações de crédito e suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da contrapartida exigida; III - para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a publicação da Lei Orçamentária Anual; IV - com recursos provenientes de excesso de arrecadação; e V - com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. Art. 36. Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a: I - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos, mediante transposição, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual; II - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa, mediante remanejamento, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual; III - realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos, mediante transferência, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da autorização contida neste artigo não são consideradas créditos adicionais suplementares. Pag. 10 Art. 37. Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionaisserão apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária Anual. Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. Art. 39. A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. CAPÍTULO VI DAS TRANSFERÊNCIAS PÚBLICAS Art. 40. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas as autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham asseguintes condições: I - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; II - sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal, estadual ou municipal, na forma da lei; III - participem de concursos, gincanas, atividades esportivas, culturais, estudantis e outras atividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quaissejam ofertados premiações ou auxílios financeiros; IV - sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; e V - sejam entidades privadas cuja atuação impacte positivamente o Município e o projete nacional ou internacionalmente. §1° As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título,submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. § 2° Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. CAPÍTULO VII DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL Art. 41. Os programas constantes do Plano Plurianual 2022-2025 serão observados anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 42. De acordo com a Lei Municipal do Plano Plurianual 2022-2025, a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários, os quais constituem atualizações automáticas do PPA. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 43. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargossociais a despesa da folha de pagamento de junho de 2022, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art. 27 desta Lei. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 – Art. 44. No exercício financeiro de 2023, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal,somente poderão ser admitidos servidoresse: I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa; e II -for observado o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece o limite de 60% da receita corrente líquida para a despesa total com pessoal do Município. Parágrafo único. Na verificação do limite de que trata o art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, não se incluem as despesas com a remuneração do pessoal necessário a execução de programas federais de saúde e assistência social, transferidos aos municípios, custeadas com recursos dos referidos programas federais. Art. 45. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público municipal, observado o contido no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2022, de acordo com os limites estabelecidos no art. 169 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 46. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. § 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo disposição em contrário expressa em legislação federal, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente. § 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros. § 3º. Fica autorizada a realização de seleção e/ou concurso público para provimento de cargos na administração pública municipal, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal e no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 47. Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Finanças, em suas respectivas áreas de competência. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 48. Os impactos decorrentes de modificações na legislação tributária, ocorridas até 31 de agosto de 2022, serão considerados nas previsões de receitas da Lei Orçamentária Anual para 2023. Art. 49. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício de 2023, estabelecido por ato do Poder Executivo, não poderá ser superior a 10% (dez por cento). Art. 50. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do art.14 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. O cancelamento de tributos cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, Pag. 11 devidamente atualizado, far-se-á por Decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO X DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA Art. 51. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, por meio do site: www.barbalha.ce.gov.br. para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações: I - Plano Plurianual; II - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; III - Lei Orçamentária Anual - LOA; IV Relatório Resumido da Execução Orçamentária RREO, bimestralmente; V - Relatório de Gestão Fiscal- RGF, a cada quadrimestre; e VI - Prestação de Contas Anual. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e que anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos: I -recursos do FNDE e FUNDEB; II -recursos do SUS; III -recursos do SUAS/FNAS; IV –CIDE; V - Operações de Crédito,se houver; VI - Convênios, doações e financiamento de projetos; VII -Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública; VIII - Demais Recursos vinculados. Art. 53. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso. Art. 54. As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma dos incisos I e II, artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 55. A Secretaria de Finanças publicará concomitantemente com a promulgação da Lei Orçamentária e com base nos limites nela fixados, o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por Projetos, Atividades, Operações Especiais, Elementos de Despesas e Fontes de Recursos. Art. 56. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas,serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Parágrafo único. Créditos realizados por órgãos federais ou estaduais sem a devida comunicação ao Município serão classificados e contabilizados quando identificados quanto a sua origem e destinação. Art. 57. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa, bloqueio de recursos pela Receita Federal do Brasil e pelo Poder Judiciário e/ou por necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal. Art. 58. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 – estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais. Art. 59. Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar nº 101/2000: I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 60. As alterações

Ano XII, No. 907

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XII,No. No. 750 907 –– Barbalha-CE, Barbalha-CE, Terça-feira, Segunda-feira, dia 26 de diaAbril 22 de de 2022 Fevereiro . - CADERNO de 2021. 01/01 - CADERNO – 01/01 HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br EXPEDIENTE MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Carlos Tafarel da Silva Rafael, ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Pag. Pag.01 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO PROJETOS DE LEIS Projeto de Lei Nº 20/2022 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Francisca Luis dos Santos, a Rua que tem início ao sul na Av. João Evangelista Sampaio, ao leste com o imóvel da Sra. Raimunda Luis dos Santos, a oeste com o imóvel do Sr. Cícero Lourenço Pereira, terminando ao norte no limite com Juazeiro do Norte no Sítio Pintado. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 19 de abril de 2022. João Ilânio Sampaio Vereador BIOGRAFIA Francisca Luís dos Santos conhecida como (dona Minola), nasceu em missão velha em 14 de dezembro de 1944, filha do casal José Luís dos Santos e Antônia Vicência da Conceição, dona Minola era agricultora e líder comunitária, mulher muito determinada e não se esquivava dos desafios. Casou com o senhor Antônia Izídio dos Santos e veio trabalhar e morar na propriedade do Senhor Wilson Cruz, no sitio muriçoca, hoje conhecido como Novo Horizonte, lá chegando junto com outros moradores ela se tornou uma liderança daquela localidade. Depois de mais de vinte anos essas famílias morando na propriedade do senhor Wilson Cruz ele procurou ela e tomou a decisão de fazer um termo de doação da área para cada morador. A partir dessa decisão dona Minola abraçou uma luta junto com os representantes da época, ela identificou-se muito com o deputado estadual Eudoro Santana e seu filho e Camilo Santana onde conseguiram um poço artesiano, energia elétrica junto a Coelce e o calçamento da rua principal. A Dona Minola veio a óbito no Hospital São Vicente de Paulo no dia 14 de dezembro de 2006 deixando nove filhos. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 – 2 EUFRÁSIO PARENTE DE SÁ BARRETO (FARRIM) Vereador(a) do PSDB Autor EMENDAS EMENDA ADITIVA Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI Nº 21/2022 Art. 1º. – Adiciona o Parágrafo Único ao art. 4º. do Projeto de Lei 21/2022 proposto, que terá a seguinte redação: Parágrafo Único – A Coordenação Geral enviará ao Poder Legislativo Relatório Mensal das Famílias Beneficiadas, enquanto perdurar os efeitos desta Lei. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 25 de abril de 2022. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador REQUERIMENTOS Requerimento Nº 175/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requerimento Nº 174/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Ceará, com cópia a Secretaria Municipal de Educação, solicitando que Barbalha seja contemplada com a visita do Ônibus - Laboratório do Projeto Ciência Itinerante, que desde o dia 18 está percorrendo algumas Cidades do Cariri. Desta forma requer-se que os estudantes de Barbalha também sejam contemplados com a visita do Ônibus-Laboratório do referido projeto. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Ceará, com cópia a Secretaria Municipal de Educação, solicitando que Barbalha seja contemplada com a visita do Ônibus - Laboratório do Projeto Ciência Itinerante, que desde o dia 18 está percorrendo algumas Cidades do Cariri. Desta forma requer-se que os estudantes de Barbalha também sejam contemplados com a visita do Ônibus-Laboratório do referido projeto. Requer que seja enviado ofício a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia à Secretária de Administração, Secretaria de Finanças e ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, solicitando que envie a este Edil, dentro do prazo regimental, RELATÓRIO DETALHADO constando: Quais foram as localidades e vias da Zona Rural e da Zona Urbana, que receberam os serviços de tapa buracos e roço/capinação, informando a data de execução dos serviços, bem como os valores gastos. Solicito também, que retomem os serviços de tapa buracos iniciado no Sítio Saco 2, para posteriormente fazer na via de acesso à Família Rodrigues - Saco 2, e nas demais comunidades que necessitam desses serviços, haja vista que, foi dado início no dia 06/04/2022, entretanto, trabalharam apenas nesse dia, não retornando para dar prosseguimento aos trabalhos iniciados. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia à Secretária de Administração, Secretaria de Finanças e ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, solicitando que envie a este Edil, dentro do prazo regimental, RELATÓRIO DETALHADO constando: Quais foram as localidades e vias da Zona Rural e da Zona Urbana, que receberam os serviços de tapa buracos e roço/capinação, informando a data de execução dos serviços, bem como os valores gastos. Solicito também, que retomem os serviços de tapa buracos iniciado no Sítio Saco 2, para posteriormente fazer na via de acesso à Família Rodrigues Saco 2, e nas demais comunidades que necessitam desses serviços, haja vista que, foi dado início no dia 06/04/2022, entretanto, trabalharam apenas nesse dia, não retornando para dar prosseguimento aos trabalhos iniciados. EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 20 de Abril de 2022. LUANA DOS SANTOS GOUVÊA Vereador(a) do MDB Autor Requerimento Nº 173/2022 Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, solicitando esclarecimentos a respeito do cumprimento dos artigos 2°, 3° e 4° da Lei Municipal nº 2.562/2021. Solicito também a resposta de se caso não estiver ocorrendo a efetiva execução da referida lei pelo Sr. Prefeito Municipal, qual seria o motivo do seu não cumprimento. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, solicitando esclarecimentos a respeito do cumprimento dos artigos 2°, 3° e 4° da Lei Municipal nº 2.562/2021. Solicito também a resposta de se caso não estiver ocorrendo a efetiva execução da referida lei pelo Sr. Prefeito Municipal, qual seria o motivo do seu não cumprimento. JUSTIFICATIVA Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 22 de Abril de 2022. Considerando que os artigos 2° 3° e 4° da Lei Municipal nº 2562/2021, estabelecem que: Art. 3º Torna-se obrigatório na www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 – cidade de Barbalha, a fixação em local visível, em todas as repartições públicas e autarquias municipais, de cartazes ou adesivos contendo informações sobre a luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes. Art. 4º Fica determinado à fixação em local visível em todas as salas de aula das escolas municipais e estaduais um cartaz/adesivo com o número do disque denuncia contra o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescente, o Disque 100. Art. 5º É obrigatório a colocação de placa, adesivo ou cartaz informativo no interior dos ônibus de transporte coletivo que trafegam na cidade de Barbalha, contendo mensagens sobre a prevenção e combate a pedofilia e ao abuso sexual contra criança e adolescentes. CONSIDERANDO que até o presente momento inexiste informação de que a administração pública municipal tenha dado efetivo cumprimento a Lei Municipal nº 2.562/2021; CONSIDERANDO que maio é o mês de combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes e ressaltamos da importância de ações municipais para o enfrentamento a esse tipo de violência; CONSIDERANDO que o Art. 37 da Constituição Federal estabelece que a administração deve agir de acordo com o principio da legalidade, ou seja, a lei deve ser cumprida sob pena de configuração de ato de improbidade; CONSIDERANDO que o Art. 1°, XIX, do Decreto Lei n° 201/67 Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências. Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 12 de Abril de 2022. EFIGÊNIA MENDES GARCIA Vereador(a) do PSDB Autor 3 FRANCISCO MARCELO SARAIVA NEVES JUNIOR Vereador(a) do PCdoB Autor Requerimento Nº 171/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício a Secretaria de Infraestrutura, com cópia ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, solicitando que seja feito projeto e a execução de drenagem nos locais seguintes já existentes calçamento ou asfalto rua do liceu na Bulandeira, rua P1 na Mata dos Limas, trecho do sítio embrejado na Mata dos Araçás e trechos no Baixio dos cordas. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Secretaria de Infraestrutura, com cópia ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, solicitando que seja feito projeto e a execução de drenagem nos locais seguintes já existentes calçamento ou asfalto rua do liceu na Bulandeira, rua P1 na Mata dos Limas, trecho do sítio embrejado na Mata dos Araçás e trechos no Baixio dos cordas. JUSTIFICATIVA Durante estes últimos invernos e principalmente este deste ano deu para ficar comprovado que os maiores problemas causados através das chuvas é por falta de drenagem e canaleta. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 17 de Abril de 2022. Requerimento Nº 170/2021 Requerimento Nº 172/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício a Secretária Municipal de Educação, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando melhorias e adequações no local que estar servindo de acomodação aos alunos da escola Bom Jesus do Caldas , enquanto a mesma não é construída, com o objetivo de melhor acomodar os alunos e garantir melhores condições de trabalho aos professores daquela instituição. Requer que seja enviado ofício a Governadora Izolda Cela, solicitando que seja criado com a maior brevidade possível, auxílio emergencial, no valor mensal de 1.000,00(mil reais), por seis meses, com intuito de atender e auxiliar as famílias atingidas pelo desastre ocorrido no nossa querida Barbalha, no último dia 13 de Abril do corrente ano. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Secretária Municipal de Educação, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando melhorias e adequações no local que estar servindo de acomodação aos alunos da escola Bom Jesus do Caldas , enquanto a mesma não é construída, com o objetivo de melhor acomodar os alunos e garantir melhores condições de trabalho aos professores daquela instituição. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 19 de Abril de 2022 O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Governadora Izolda Cela, solicitando que seja criado com a maior brevidade possível, auxílio emergencial, no valor mensal de 1.000,00(mil reais), por seis meses, com intuito de atender e auxiliar as famílias atingidas pelo desastre ocorrido no nossa querida Barbalha, no último dia 13 de Abril do corrente ano. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 14 de Abril de 2022. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 – EUFRÁSIO PARENTE DE SÁ BARRETO (FARRIM) Vereador(a) do PSDB Co-autor JOÃO BOSCO DE LIMA Vereador(a) do PROS Co-autor EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES Vereador(a) do PSDB Co-autor TÁRCIO HONORATO Vereador(a) do PODE Autor ANTONIO HAMILTON FERREIRA LIRA Vereador(a) do PDT Autor 4 pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 20/2022, que Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. Barbalha/CE, 25 de Abril de 2022 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Francisco Marcelo Saraiva Neves Membro (a) PARECERES DAS COMISSÕES MAPA DAS VOTAÇÕES PARECER N° 19/2022 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 20/2022 Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO Vereador FAVORÁVEL Autoria: PROFESSOR ILÂNIO Ementa: Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 20/2022, que Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências, vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 20/2022 II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior João Bosco de Lima Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, www.camaradebarbalha.ce.gov.br X X X DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Tárcio Araújo Vieira Vereador X André Feitosa X Efigênia Mendes Garcia AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X X Antônio Hamilton Ferreira Lira Dorivan Amaro dos Santos CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO 01 ABSTENÇÃO 03 CONTRÁRIO X MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 21/2022 Dernival Tavares da Cruz Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X X X X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Bosco de Lima João Ilânio Sampaio X X Luana dos Santos Gouvêa João Bosco de Lima X X Odair José de Matos João Ilânio Sampaio X X Tárcio Araújo Vieira Luana dos Santos Gouvêa X X 11 Odair José de Matos 01 MAPA DA VOTAÇÃO DA EMENDA ADITIVA Nº 01/2022_RILDO PROJETO DE LEI 21/2022 11 Antônio Ferreira Santana 01 X FAVORÁVEL Tárcio Araújo Vieira X 13 Odair José de Matos 5 Pag. Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 – X www.camaradebarbalha.ce.gov.br 01 02 01 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 – PROJETOS DE LEIS (CONTINUAÇÃO) PROJETO DE LEI Nº 19/2022, de 12 de Abril de 2022. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2023 E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suasatribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal de Barbalha aprovou e eu,sanciono e publico a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Barbalha, relativas ao exercício financeiro de 2023, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - a organização e estrutura dos orçamentos; III - as disposiçõessobre a Reserva de Contingência; IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos esuas alterações; V - as disposições sobre os créditossuplementares e especiais; VI - as disposiçõessobre as transferências públicas; VII - os ajustamentos do Plano Plurianual; VIII - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e Encargossociais; IX –as disposições sobre a legislação tributária do Município; X - os dispositivos relativos ao controle e transparência; e XI - as disposições finais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para oexercício de 2023 são as constantes do Plano Plurianual 2022 a 2025, detalhadas noAnexo I, observados a eficiência no gasto público, o equilíbrio e a transparência na gestão fiscal, desdobradas em ações compondo os respectivos programas de trabalho. Parágrafo único. As metas físicas definidas no Plano Plurianual terãoprecedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite àprogramação da despesa. Art. 3º.O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida, a inclusão social, a oferta de serviços públicos com qualidade e ênfase para a educação, a saúde, a segurança, o desenvolvimento sustentável, a gestão ambiental, a competitividade, o equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal, a modernização da gestão, a oferta da infraestrutura de interesse social e o combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações que visam: I - aumentar a capacidade de investimento e promover o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade; II - promover a valorização do meio ambiente, como ativo para o desenvolvimento territorial, a partir da identificação e exploração das oportunidades locais, incorporando os princípios da sustentabilidade ambiental e da economia verde; III - promover o ordenamento e a gestão ambiental com políticas públicas ambientais, programas e projetos de desenvolvimento de base territorialsustentável; IV - promover o desenvolvimento da infraestrutura social básica, criando condições de acesso cada vez mais justo e equilibrado aos bens e serviços, como Pag. 6 educação,saúde,saneamento,segurança, cultura e esporte no âmbito do Município; V - promover o adensamento e o enraizamento de empreendimentos industriais e agroindustriais, articulando-os às economias de base local; VI - desenvolver o planejamento governamental; VII melhorar a qualidade de alocação e gastos dos recursos orçamentários; VIII - realizar ações na área social que visem à prevenção contra a prática de atos infracionais de crianças e adolescentes, combate às drogas e recuperação de dependentes químicos; IX - promover ações integradas de segurança, saúde e educação, buscando garantir a segurança pública, a redução da criminalidade, a gestão e a execução de políticas de saúde com ações voltadas ao cidadão, universalização da educação com qualidade, acesso para todos, tempo integral, capacitação permanente dos profissionais, combate à evasão escolar, melhoria das estruturas físicas, organizacionais e tecnológicas; X-priorizar as ações de saneamento básico; XI - promover ações de vigilância em saúde epidemiológica, ambiental, sanitária e saúde do trabalhador, desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, redução e eliminação de riscos à saúde no Município; XII - apoiar e fomentar a prática de atividades culturais e esportivas como fator de inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro; XIII - implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades à proteção da juventude e redução da vulnerabilidade social dasfamílias; XIV - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o microcrédito; XV - promover a cidadania, combater as situações de desigualdades sociais e ofertar oportunidades à cultura, o esporte e o lazer; XVI - ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura de equipamentos culturais e esportivos no Município; XVII - promover a modernização na gestão, com a desburocratização de sua estrutura organizacional e dos processos de trabalho, visando à melhoria dos serviços públicos em geral com foco na educação, saúde e segurança, a elevação da arrecadação das receitas e a redução dos gastos públicos; XVIII - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio histórico e cultural; XIX - fomentar a inclusão social e o enfrentamento da pobreza em consonância com as políticas públicas federais e estaduais de desenvolvimento social inclusivo, em parceria com outras esferas de governo e com a iniciativa privada. XX - ampliar o serviço de assistência técnica e extensão rural de forma integrada, abrangendo serviços produtivos, sociais e lazer na zona rural; XXI - implantar política de valorização do servidor com foco no treinamento e formação contínuos e na melhoria da condição de trabalho. Art. 4° As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados no Anexo II, elaborado de acordo com os §§ 1º e 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social: I - O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; II - O Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos, entidades e órgãos da Administração Pública Municipal www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. 7 Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência e previdência social; descentralizado por natureza de receita, conforme o disposto na Lei Federal ne 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 6° Para os efeitos desta lei, entende-se por: I - Órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias; II - Unidade orçamentária: menor nível da classificação institucional; III - Função: é o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; IV - Subfunção: Representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público, evidenciando cada área de atuação governamental e identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em torno dasfunções; V - Programa: instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; VI - Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade; VII - Projeto: instrumento de programação, que visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta em um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo. Está atrelado à codificação da ação; VIII - Atividade: instrumento de programação que visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em um produto necessário à manutenção das ações do governo. Está atrelada à codificação da ação; IX - Operações especiais: são despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Estão atreladas à codificação da ação; X - Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; XI - Convenente: entidade da Administração Pública Municipal e entidade privada, que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; XII - Produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; XIII - Meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro. § 1º. A classificação funcional será composta por funções e subfunções, identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois dígitos para a função e três dígitos para a subfunção. § 2º. A classificação da estrutura programática será composta por programas e ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa e quatro dígitos para a ação: I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação; II - Cada ação será identificada por operação especial, projeto ou atividade e participará de apenas um programa, sendo classificada na função e subfunção respectiva. § 3º. A classificação da estrutura programática, para 2023, poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE. Art. 8° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por: I - Órgão; II - Unidade Orçamentária; III - Função e Subfunção; IV - Programa de Governo; V - Ação; VI - Categoria Económica, compreendendo: a. Despesas Correntes; e b. Despesas de Capital. VII - Grupo de Natureza da Despesa, compreendendo: a. Pessoal e Encargos Sociais; b. Juros e Encargos da Dívida; c. Outras Despesas Correntes; d. Investimentos; e. Inversões Financeiras; e f. Amortização da Dívida. VIII - Fonte de Recursos. § 1º. A discriminação da despesa será complementada pela informação gerencial denominada "Modalidade de Aplicação", a qual tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar sua dupla contagem nos casos de transferência e descentralização, podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura de crédito adicional. § 2°. As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA, tais como identificador de uso (IU) e fonte/destinação de recursos (FR) não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas pela Secretaria de Finanças, mediante Portaria e/ou outro ato administrativo, para atender às necessidades de execução. § 3º. As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos serão consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos", anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral,segundo: a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculada. § 4º. As receitas oriundas de aplicaçõesfinanceiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. § 5º. A composição dos blocos de informação Função, Subfunção, Programa e Atividade, Projeto ou Operação Especial configura o Programa de Trabalho. Art. 7º - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta e indireta, discriminará a receita de recolhimento centralizado e Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a alteração da modalidade de aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em atendimento à legislação vigente. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada no exercício correspondente, conforme a classificação da despesa realizada. Art. 11. 0 identificador de uso (IU) tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou se destinados a outrasaplicações, constando da Lei Orçamentária de 2023, e dos créditos adicionais pelos dígitos que antecederão o código das fontes de recursos: I - Recursos não destinados a contrapartida - 0; II - Contrapartida de empréstimos do BIRD - 1; III - Contrapartida de empréstimos do BID - 2; IV - Contrapartida de programas, transferências voluntárias ou termos assemelhados - 3; V - Contrapartida de outros empréstimos - 4; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 – VI - Contrapartida de doações- 5; VII - Aporte de operação de crédito - 6; VIII - Aporte de transferências voluntárias e/ou programas - 7; IX - A classificar – 9 Art. 12. A Lei Orçamentária Anual conterá a destinação de recursos, classificados pelo identificador de uso, grupo de destinação de recursos e fontes de recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE. § 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos, compostos pelo identificador de uso, grupo de destinação de recursos e fontes de recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual, e em seus créditos adicionais. § 2º. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual, outras fontes de recursos para atender as suas peculiaridades, desde que compatíveis com os definidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Art. 13. A Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas: I - ao atendimento das ações e serviços públicos de saúde; II - ao atendimento das ações da educação básica; III - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão nas unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; IV - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor; V - ao pagamento de juros, de encargos e da amortização da dívida fundada; VI - à Reserva de Contingência. Art. 14. A descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora não se equipara àtransposição, ao remanejamento ou à transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal de 1988. Art. 15. O projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Barbalha, constituir-se-á de: I - Mensagem; II - Texto da lei; III - Quadros orçamentários consolidados; IV - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa por fontes/destinação de recursos, na forma da legislação vigente. § 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III, deste artigo, são os seguintes: I - demonstrativo da receita; II - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias económicas; III- demonstrativo da despesa por fonte de recursos; IV- demonstrativo da despesa por função; V - demonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação; VI - demonstrativo da despesa por Poder e Órgão; VII - despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária; VIII - programa de trabalho; IX - demonstrativo analítico da receita classificada por fonte de recursos; e X - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para a receita estimada. § 2°. As cópias do Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de2022, destinadas à Câmara Municipal, serão retiradas por meio eletrônico, pelo próprio Pag. 8 Poder Legislativo, e no Portal da Transparência, no site da Prefeitura Municipal de Barbalha. Art. 16. Todos os órgãos componentes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social encaminharão à Secretaria de Finanças, as informações relativas às propostas parciais de orçamento, para a consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, na data fixada por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 17. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e alterações. Art. 18. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas aos projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. CAPÍTULO III DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA Art. 19. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, em programação específica, constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, em montante de no mínimo 0,2% (dois décimos por cento) e, no máximo, 0,5% (meio por cento] da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2023 e será destinada a atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 1º. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros: a. Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da peça orçamentária; b. Restituição de tributos; c. Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o montante dos recursos arrecadados; d. Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida pública; e. Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com consequente aumento de despesas. § 2º. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação, a obrigações patronais e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 20. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observandose o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma destas etapas. Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao público, para: I - a estimativa das receitas de que trata o § 3º, do art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; II - a proposta de Lei Orçamentária Anual para 2022 e seus anexos; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 – Art. 21. Quando da elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual, deverá ser levado em conta o alcance das disposições do Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais, constantes nosanexos desta lei. Art. 22. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria de Finanças, até 15 de agosto de 2022, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta da Lei Orçamentária Anual, determinados pelo § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, de 1988, especificando: I - Número e ano do ajuizamento da ação originária; II - Tipo e número do precatório; III - Tipo da causa julgada; IV - Data da autuação do precatório; V - Nome do beneficiário; VI - Valor do precatório a ser pago. § 1º. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual, para pagamentos de precatórios, será realizada de acordo com os seguintes critérios: I Precatórios alimentícios atualizados monetariamente; II - Precatórios não alimentícios, de créditos individualizados por ação judicial. § 2º. A atualização monetária dos precatórios determinados no § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, de 1988, e das parcelas resultantes, observará o índiceoficial de remuneração da caderneta de poupança, até o dia 25 de março de 2015, conforme disposto no § 12, do art. 100, da Constituição Federal. Após o dia 25 de março de 2015, serão atualizados conforme o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E. Art. 23. Na programação da despesa não poderão ser: I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - Incluídas despesas a título de investimentos Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do § 3º, do art.167, da Constituição Federal, de 1988. Art. 24. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observando os limites fixados em Lei, na Programação Orçamentária e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, para cada categoria de programação, nas respectivas classificações orçamentárias, determinadas pela legislação vigente. Art. 25. A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será programada na Despesa Municipal de acordo com as seguintes prioridades: I - Pessoal e encargossociais; II - Pagamento de amortizações e encargos da dívida; III - Cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a educação básica; IV - Cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo; V - Custeios administrativos e operacionais; VI - Aporte local para as operações de crédito; VII - Aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a União; VIII - Investimentos em andamento; IX - Novos investimentos. Art. 26. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, que contará com recursos provenientes de: I -repasses do Sistema Único de Saúde; II - receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; III -receita de serviços de saúde; Pag. 9 IV -repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; e V - outras receitas do Tesouro Municipal. Art. 27. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, o cronograma anual de cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso financeiro, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas Fiscais previstas. Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao INSS -Instituto Nacional da Seguridade Social, quando se verificar retenção desses valores em parcelas do Fundo de Participação dos Municípios. Art. 28. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do disposto no art. 92, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes estabelecidos para cada órgão, entidade e fundo, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos. Art. 29. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, que autorizem a execução da mesma, sem o cumprimento dos artigos 15 e 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e os fatos, relativos à gestão orçamentário-financeira, que tenham efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas do caput deste artigo. Art. 30. As propostas de criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida como aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação legal, além de atender ao disposto no art. 17, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverão ser encaminhadas, previamente, à Secretaria de Finanças. Art. 31. Cabe à Secretaria de Finanças a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2023, de que trata esta lei, que determinará: I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual do Poder Executivo do Município, seus órgãos, autarquias e fundos especiais; III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei. Art. 32. Poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023, as dotações relativas às operações de crédito aprovadas até 2022, pelo Poder Legislativo. Parágrafo único. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica. Art. 33. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Município em cooperar técnica e financeiramente; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 – II - entidades de servidores, excetuadas àquelas que promovam ações de Educação, Saúde, Assistência Social e Habitação, bem como as creches e escolas voltadas ao atendimento pré-escolar; e III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Parágrafo único. Excluem-se das vedações deste artigo despesas com aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação, realizadas mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. Art. 34. O Poder Legislativo do Município terá como limite máximo de despesas em 2023, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 7% (sete por cento), sobre as receitas constantes do art. 29-A da Constituição Federal, auferidas em 2022, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas. Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será apresentada para consolidação até o dia 10 de setembro de 2022 e terá como parâmetro a projeção da receita a se realizar no exercício corrente, a qual lhe será informadapela Secretaria de Finanças até 31 de julho de 2022. CAPÍTULO V DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS Art. 35. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos adicionais até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício de 2023. Parágrafo único. Não serão considerados no limite previsto no caput deste artigo os créditos adicionais: I - para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e obrigações tributárias e contributivas; II - para atender convênios, acordos, ajustes e operações de crédito e suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da contrapartida exigida; III - para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a publicação da Lei Orçamentária Anual; IV - com recursos provenientes de excesso de arrecadação; e V - com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. Art. 36. Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a: I - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos, mediante transposição, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual; II - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa, mediante remanejamento, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual; III - realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos, mediante transferência, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da autorização contida neste artigo não são consideradas créditos adicionais suplementares. Pag. 10 Art. 37. Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionaisserão apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária Anual. Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. Art. 39. A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. CAPÍTULO VI DAS TRANSFERÊNCIAS PÚBLICAS Art. 40. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas as autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham asseguintes condições: I - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; II - sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal, estadual ou municipal, na forma da lei; III - participem de concursos, gincanas, atividades esportivas, culturais, estudantis e outras atividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quaissejam ofertados premiações ou auxílios financeiros; IV - sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; e V - sejam entidades privadas cuja atuação impacte positivamente o Município e o projete nacional ou internacionalmente. §1° As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título,submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. § 2° Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. CAPÍTULO VII DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL Art. 41. Os programas constantes do Plano Plurianual 2022-2025 serão observados anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 42. De acordo com a Lei Municipal do Plano Plurianual 2022-2025, a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários, os quais constituem atualizações automáticas do PPA. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 43. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargossociais a despesa da folha de pagamento de junho de 2022, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art. 27 desta Lei. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 – Art. 44. No exercício financeiro de 2023, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal,somente poderão ser admitidos servidoresse: I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa; e II -for observado o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece o limite de 60% da receita corrente líquida para a despesa total com pessoal do Município. Parágrafo único. Na verificação do limite de que trata o art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, não se incluem as despesas com a remuneração do pessoal necessário a execução de programas federais de saúde e assistência social, transferidos aos municípios, custeadas com recursos dos referidos programas federais. Art. 45. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público municipal, observado o contido no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2022, de acordo com os limites estabelecidos no art. 169 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 46. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. § 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo disposição em contrário expressa em legislação federal, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente. § 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros. § 3º. Fica autorizada a realização de seleção e/ou concurso público para provimento de cargos na administração pública municipal, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal e no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 47. Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Finanças, em suas respectivas áreas de competência. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 48. Os impactos decorrentes de modificações na legislação tributária, ocorridas até 31 de agosto de 2022, serão considerados nas previsões de receitas da Lei Orçamentária Anual para 2023. Art. 49. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício de 2023, estabelecido por ato do Poder Executivo, não poderá ser superior a 10% (dez por cento). Art. 50. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do art.14 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. O cancelamento de tributos cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, Pag. 11 devidamente atualizado, far-se-á por Decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO X DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA Art. 51. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, por meio do site: www.barbalha.ce.gov.br. para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações: I - Plano Plurianual; II - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; III - Lei Orçamentária Anual - LOA; IV Relatório Resumido da Execução Orçamentária RREO, bimestralmente; V - Relatório de Gestão Fiscal- RGF, a cada quadrimestre; e VI - Prestação de Contas Anual. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e que anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos: I -recursos do FNDE e FUNDEB; II -recursos do SUS; III -recursos do SUAS/FNAS; IV –CIDE; V - Operações de Crédito,se houver; VI - Convênios, doações e financiamento de projetos; VII -Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública; VIII - Demais Recursos vinculados. Art. 53. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso. Art. 54. As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma dos incisos I e II, artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 55. A Secretaria de Finanças publicará concomitantemente com a promulgação da Lei Orçamentária e com base nos limites nela fixados, o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por Projetos, Atividades, Operações Especiais, Elementos de Despesas e Fontes de Recursos. Art. 56. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas,serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Parágrafo único. Créditos realizados por órgãos federais ou estaduais sem a devida comunicação ao Município serão classificados e contabilizados quando identificados quanto a sua origem e destinação. Art. 57. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa, bloqueio de recursos pela Receita Federal do Brasil e pelo Poder Judiciário e/ou por necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal. Art. 58. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 – estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais. Art. 59. Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar nº 101/2000: I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 60. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer para ajustar: a. a modalidade de aplicação; b. o Elemento de Despesa; c. as Fontes de Recursos. Parágrafo único. As referidas alterações poderão ser realizadas por ato do titular da Secretaria de Finanças. Art. 61. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2022, até que seja o Autógrafo da Lei enviado à sanção, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária originalmente encaminhada à Câmara Municipal, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária. § 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2023 a utilização dos recursos autorizada neste artigo. § 2º. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2023 serão ajustados as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023. § 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento dasseguintes despesas: a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas; b) pagamento do serviço da dívida municipal; c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde -SUS; Pag. 12 d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB; e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Assistência Social- SUAS; f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e PASEP; g) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE; h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos de transferências voluntárias. Art. 62. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, tais como: Confederação Nacional dos Municípios, Associação dos Municípios do Estado do Ceará, Associações Regionais dos Municípios, Associação das Primeiras Damas dos Municípios do Estado do Ceará, Associação dos Vice-Prefeitos do Estado do Ceará, União dos Vereadores do Ceará, União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Ceará, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde, Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social e Conselho dos Secretários Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará, dentre outros. Art. 63. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados quando um Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal delegue a outro, a execução de ações orçamentárias, constantes do seu Programa de Trabalho. Art. 64. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual deverão ser observados os novos parâmetros econômicos a serem definidos pelo Governo Federal, em face da pandemia global do COVID-19, e ajustadas as Metas Fiscais constantes dosanexos desta Lei. Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL BARBALHA/CE, em 12 de Abril de 2022. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha www.camaradebarbalha.ce.gov.br DE DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE PREFEITURA 13 Pag. Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 – PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA ANO DE REFERÊNCIA 2023 % VALOR CORRENTE ANO 2020 5,00% ANO 2021 5,00% ANO 2022 5,00% ANO 2023 15,00% ANO 2024 5,00% ANO 2025 5,00% ÍNDICE INFLACIONÁRIO % VALOR CONSTANTE ANO 2020 4,52 1,05 ANO 2021 10,06 1,10 ANO 2022 6,86 1,07 ANO 2023 3,80 1,04 ANO 2024 3,20 1,03 ANO 2025 3,00 1,03 PROJEÇÃO PIB (Estadual) ANO 2021 R$ 192.306.850.946,53 INSTITUTO DE PESQUISA IPECE ANO 2022 1,25% R$ 194.710.686.583,36 ANO 2023 2,10% R$ 198.799.611.001,61 ANO 2024 ANO 2025 3,17% 3,00% R$ 205.101.558.670,36 R$ 211.254.605.430,47 METODOLOGIA DE CÁLCULO - Exemplos: 1 - % Valor Corrente: 1.1 – O percentual projetado para o valor corrente tem por base o crescimento da receita municipal emcada Município. 2 -Valor constante: 2.1 – Para se calcular o valor constante, utilizou-se um índice inflacionário com base no Índice Nacional dePreço ao Consumidor Amplo - IPCA. A inflação informada para os anos 2022, 2023, 2024 e 2025 foi publicada no relatório Focus do Banco Central. 2.2 – Para se calcular de imediato o valor constante, transformamos os percentuais acima em índices, osquais foram calculados de acordo com as fórmulas demonstradas na 12ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 14 Pag. Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 – (Portarias STN: nº 924/2021 e nº 1.130/2021 ) 3 - PROJEÇÃO DO PIB (ESTADUAL): 3.1 – A projeção do PIB estadual deve tomar por base dados oficiais de cada Estado. OBS: Os campos na cor azul devem ser preenchidos, os demais são calculados, e qualquer dúvida sobre TOTAL DAS RECEITAS2023 R$ 1,00 ESPECIFICAÇÕES RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Impostos Taxas Contribuições de Melhoria Receita de Contribuições Contribuições Sociais Contribuições Econômicas Demais contribuições Receita Patrimonial Aplicações Financeiras Aplicações Financeiras de RPPS Aplicações Financeiras Diversas Outras Receitas Patrimoniais Receita Agropecuária Receita Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes Cota-Parte do FPM Cota-Parte do ICMS Cota-Parte do IPVA Cota-Parte do ITR Transferências da LC 87/1996 Transferências da LC nº 61/1989 Transferências do FUNDEB Outras Transferências Correntes Outras Receitas Correntes Realizadas 2020 Realizadas 2021 280.306.276,25 311.821.907,15 233.652.340,00 293.105.591,05 337.071.429,71 353.925.001,19 12.370.465,22 11.880.803,32 8.215.420,00 9.653.525,00 11.101.553,75 11.656.631,44 12.239.463,01 12.047.014,20 11.344.627,95 7.785.800,00 9.012.525,00 10.364.403,75 10.882.623,94 11.426.755,13 323.451,02 536.175,37 429.620,00 641.000,00 737.150,00 774.007,50 812.707,88 - - - 5.842.000,00 6.134.100,00 6.440.805,00 - - - 4.434.039,41 4.434.039,41 1.068.161,52 1.068.161,52 6.008.239,79 6.008.239,79 1.428.033,91 1.428.033,91 2021 4.633.500,00 4.633.500,00 639.100,00 627.100,00 12.000,00 68,00 4.181,70 13.000,00 260.281.884,55 290.357.786,48 215.692.320,00 Estimadas 2023 2022 5.080.000,00 2024 2025 371.621.251,25 - - - 5.080.000,00 5.842.000,00 6.134.100,00 6.440.805,00 760.385,00 874.442,75 918.164,89 964.073,13 754.385,00 867.542,75 910.919,89 956.465,88 - - - - - - 6.900,00 7.245,00 7.607,25 - - - 6.000,00 7.000,00 - - - 8.050,00 8.452,50 8.875,13 276.459.326,05 317.928.224,96 333.824.636,21 350.515.868,02 34.625.312,67 50.428.855,73 38.325.700,00 51.788.000,00 59.556.200,00 62.534.010,00 65.660.710,50 18.004.197,71 23.161.857,30 15.497.000,00 22.000.000,00 25.300.000,00 26.565.000,00 27.893.250,00 2.864.461,65 3.206.786,47 2.780.000,00 5.048.000,00 5.805.200,00 6.095.460,00 6.400.233,00 23.595,67 21.409,07 10.000,00 5.000,00 5.750,00 6.037,50 6.339,38 25.000,00 46.000,00 52.900,00 55.545,00 58.322,25 82.661,86 100.607,27 67.000,00 105.000,00 120.750,00 126.787,50 133.126,88 42.479.185,46 57.319.944,84 44.514.000,00 54.824.705,00 63.048.410,75 66.200.831,29 69.510.872,85 162.202.469,53 156.118.325,80 114.473.620,00 142.642.621,05 164.039.014,21 172.240.964,92 180.853.013,16 1.145.355,00 1.317.158,25 1.383.016,16 1.452.166,97 2.151.657,55 2.142.861,95 4.459.000,00 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 – Multa e Juros de Mora 328.516,38 Indenizações e Restituições 1.254.628,42 Compensação entre Regimes RPPS Demais Receitas Correntes 568.512,75 RECEITAS DE CAPITAL 7.945.651,78 Operações de crédito Amortização de empréstimos Alienações de Bens Receitas de Alienação de Invest. Temporários Receitas de Alienação de Invest. Permanentes Outras Alienações de Bens Transferência de Capital 7.945.651,78 Convênios 4.770.288,59 Outras Transferências de Capital 3.175.363,19 Outras Receitas de Capital RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS Receitas Correntes Contribuições Intraorçamentárias Receita de Serviços Intraorçamentários Transferências Correntes Outras Receitas Correntes Intraorçamentários Receitas de Capital DEDUÇÕES 10.547.688,29 Deduções da Receita p/ Formação do FUNDEB 10.547.688,29 TOTAL DAS RECEITAS 277.704.239,74 ESPECIFICAÇÃO 275.945,08 577.000,00 261.355,00 300.558,25 315.586,16 717.429,39 2.699.000,00 653.000,00 750.950,00 788.497,50 827.922,38 - - - 331.365,47 292.879,13 1.149.487,48 1.183.000,00 231.000,00 265.650,00 278.932,50 1.381.839,00 10.975.000,00 10.261.073,27 11.800.234,26 12.391.683,47 13.012.920,77 3.973.600,00 4.569.640,00 4.798.122,00 5.038.028,10 - - - 12.500,00 14.375,00 16.531,25 19.010,94 - - - - - 19.010,94 5.000.000,00 - 25.000,00 1.381.839,00 25.000,00 12.500,00 14.375,00 16.531,25 5.950.000,00 6.274.973,27 7.216.219,26 7.577.030,22 7.955.881,73 1.101.922,00 4.300.000,00 4.809.104,27 5.530.469,91 5.806.993,41 6.097.343,08 279.917,00 1.650.000,00 1.465.869,00 1.685.749,35 1.770.036,82 1.858.538,66 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 15.040.800,00 17.296.920,00 18.161.766,00 19.069.854,30 15.040.800,00 17.296.920,00 18.161.766,00 19.069.854,30 288.325.864,32 331.574.743,97 348.153.481,17 365.561.155,22 - - 14.614.815,58 298.588.930,57 - 10.819.800,00 14.614.815,58 Realizadas 2020 RECEITA CORRENTE (Exceto Intra) (I) 280.306.276,25 Deduções (II) 10.547.688,29 Contribuição do Servidor RPPS Compensação entre Regimes RPPS Dedução de Receita para Formação do FUNDEB 10.547.688,29 Aplicações Financeiras de RPPS Receita Corrente Liquida (III) = ( I – II) 269.758.587,96 ( - ) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas 2.100.000,00 individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) (V) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA PARA CÁLCULO 267.658.587,96 DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (VI) = (IV – V) ( - ) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (art. 166, § 16, da CF) (VII) 3.886.429,00 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS 263.772.158,96 LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VIII) = (VI – VII) 15 Pag. 10.819.800,00 233.807.540,00 Realizadas 2021 2021 Estimadas 2023 2022 2024 2025 311.821.907,15 233.652.340,00 293.105.591,05 337.071.429,71 353.925.001,19 371.621.251,25 14.614.815,58 14.614.815,58 10.819.800,00 10.819.800,00 15.040.800,00 15.040.800,00 17.296.920,00 17.296.920,00 18.161.766,00 18.161.766,00 19.069.854,30 19.069.854,30 - 297.207.091,57 222.832.540,00 - 278.064.791,05 9.200.000,00 288.007.091,57 222.832.540,00 278.064.791,05 150.022,00 287.857.069,57 - 319.774.509,71 222.832.540,00 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 278.064.791,05 - 335.763.235,19 - 319.774.509,71 352.551.396,95 - 335.763.235,19 352.551.396,95 - - - 319.774.509,71 335.763.235,19 352.551.396,95 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 16 Pag. Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 – TOTAL DE DESPESAS2023 R$ 1,00 CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA DESPESAS CORRENTES ( I ) Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL ( II ) Investimentos Inversões Financeiras Concessão de empréstimos e financiamentos Aquisição de título de capital já integralizado Aquisição de título de crédito Demais inversões financeiras Amortização da Dívida RESERVA DE CONTINGÊNCIA TOTAL DESPESAS PAGAS DO EXERCÍCIO Realizadas Previstas Realizadas 2020 2021 2021 2022 2023 2024 2025 262.288.765,65 296.206.508,61 207.837.254,00 256.239.360,05 294.675.264,06 309.409.027,26 324.879.478,62 98.066.890,38 113.001.844,90 84.159.034,00 97.410.778,05 112.022.394,76 117.623.514,50 123.504.690,22 - - - 164.221.875,27 183.204.663,71 123.678.220,00 158.828.582,00 182.652.869,30 191.785.512,77 201.374.788,40 15.526.319,14 7.418.146,13 25.070.286,00 31.086.504,27 35.749.479,91 37.536.953,91 39.413.801,60 11.863.077,20 3.900.646,83 22.808.286,00 26.703.504,27 30.709.029,91 32.244.481,41 33.856.705,48 76.055,68 - - - - - - - - - - - - - - - - - - 5.040.450,00 5.292.472,50 5.557.096,13 76.055,68 3.587.186,26 3.517.499,30 2.262.000,00 4.383.000,00 900.000,00 1.000.000,00 1.150.000,00 1.207.500,00 1.267.875,00 277.815.084,79 303.624.654,74 233.807.540,00 288.325.864,32 331.574.743,97 348.153.481,17 365.561.155,22 Pagamento de Restos a Pagar (RP) CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA DESPESAS CORRENTES ( I ) Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida ( II ) Outras Despesas Correntes DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (III ) = ( I – II ) DESPESAS DE CAPITAL ( IV ) Investimentos (V) Inversões Financeiras (VI) Concessão de empréstimos e financiamentos (VII) Aquisição de título de capital já integralizado (VIII) Aquisição de título de crédito (IX) Demais inversões financeiras (X) Amortização da Dívida (XI) DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL ( XII ) = ( IV – VII - VIII – IX – XI) Previstas 2023 Realizadas 2020 Realizadas 2021 2021 2022 2024 2025 14.127.601,32 6.752.762,77 11.052.718,63 11.218.509,41 11.386.787,05 11.557.588,86 11.730.952,69 6.421.103,38 5.757.926,02 5.972.253,51 6.061.837,31 6.152.764,87 6.245.056,35 6.338.732,19 7.706.497,94 994.836,75 5.080.465,12 5.156.672,10 5.234.022,18 5.312.532,51 5.392.220,50 14.127.601,32 6.752.762,77 11.052.718,63 11.218.509,41 11.386.787,05 11.557.588,86 11.730.952,69 999.619,37 112.908,97 663.742,98 673.699,13 683.804,61 694.061,68 704.472,60 918.001,33 112.908,97 621.700,52 631.026,03 640.491,42 650.098,79 659.850,27 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 81.618,04 - 42.042,46 42.673,10 43.313,19 43.962,89 44.622,33 918.001,33 112.908,97 621.700,52 631.026,03 640.491,42 650.098,79 659.850,27 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE TOTAL DOS PAG. DE RP DE DESPESAS PRIMÁRIAS 17 Pag. Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 – 15.045.602,65 6.865.671,74 11.674.419,15 11.849.535,44 12.027.278,47 12.207.687,65 METAS FISCAIS - RESULTADO PRIMÁRIO 2023 Realizadas 2020 277.704.239,74 Realizadas 2021 298.588.930,57 2021 233.807.540,00 2022 288.325.864,32 Estimadas 2023 331.574.743,97 2024 348.154.918,67 2025 365.564.317,72 269.758.587,96 297.207.091,57 222.832.540,00 278.064.791,05 319.774.509,71 335.763.235,19 352.551.396,95 12.370.465,22 11.880.803,32 8.215.420,00 9.653.525,00 11.101.553,75 11.656.631,44 12.239.463,01 4.434.039,41 6.008.239,79 4.633.500,00 5.080.000,00 5.842.000,00 6.134.100,00 6.440.805,00 1.068.161,52 1.428.033,91 639.100,00 760.385,00 874.442,75 918.164,89 964.073,13 1.068.161,52 1.428.033,91 627.100,00 754.385,00 867.542,75 910.919,89 956.465,88 0,00 0,00 12.000,00 6.000,00 6.900,00 7.245,00 7.607,25 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 68,00 4.181,70 13.000,00 7.000,00 8.050,00 8.452,50 8.875,13 260.281.884,55 290.357.786,48 215.692.320,00 276.459.326,05 317.928.224,96 333.824.636,21 350.515.868,02 2.151.657,55 2.142.861,95 4.459.000,00 1.145.355,00 1.317.158,25 1.383.016,16 1.452.166,97 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10.547.688,29 14.614.815,58 10.819.800,00 15.040.800,00 17.296.920,00 18.161.766,00 19.069.854,30 268.690.426,44 295.779.057,66 222.205.440,00 277.310.406,05 318.906.966,96 334.852.315,31 351.594.931,07 7.945.651,78 1.381.839,00 10.975.000,00 10.261.073,27 11.800.234,26 12.391.683,47 13.012.920,77 0,00 0,00 5.000.000,00 3.973.600,00 4.569.640,00 4.798.122,00 5.038.028,10 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 25.000,00 12.500,00 14.375,00 16.531,25 19.010,94 7.945.651,78 1.381.839,00 5.950.000,00 6.274.973,27 7.216.219,26 7.577.030,22 7.955.881,73 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 7.945.651,78 1.381.839,00 5.975.000,00 6.287.473,27 7.230.594,26 7.593.561,47 7.974.892,67 RECEITA PRIMÁRIA TOTAL ( IX ) = ( III + VIII ) 276.636.078,22 297.160.896,66 228.180.440,00 283.597.879,32 326.137.561,22 342.445.876,78 359.569.823,74 DESPESAS CORRENTES ( X ) Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida ( XI ) Outras Despesas Correntes DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES ( XII ) = ( X - XI ) DESPESAS DE CAPITAL ( XIII ) Investimentos (XIV) Inversões Financeiras (XV) Concessão de empréstimos e financiamentos (XVI) Aquisição de título de capital já integralizado (XVII) Aquisição de título de crédito (XVIII) Demais inversões financeiras (XIX) Amortização da Dívida ( XX ) DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL ( XXI ) = ( XIII – XVI - XVII - XVIII – XX) PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS (XXII) RESERVA DE CONTINGÊNCIA ( XXII) 262.288.765,65 296.206.508,61 207.837.254,00 256.239.360,05 294.675.264,06 309.409.027,26 324.879.478,62 98.066.890,38 113.001.844,90 84.159.034,00 97.410.778,05 112.022.394,76 117.623.514,50 123.504.690,22 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 164.221.875,27 183.204.663,71 123.678.220,00 158.828.582,00 182.652.869,30 191.785.512,77 201.374.788,40 262.288.765,65 296.206.508,61 207.837.254,00 256.239.360,05 294.675.264,06 309.409.027,26 324.879.478,62 15.526.319,14 7.418.146,13 25.070.286,00 31.086.504,27 35.749.479,91 37.536.953,91 39.413.801,60 11.863.077,20 3.900.646,83 22.808.286,00 26.703.504,27 30.709.029,91 32.244.481,41 33.856.705,48 76.055,68 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 76.055,68 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3.587.186,26 3.517.499,30 2.262.000,00 4.383.000,00 5.040.450,00 5.292.472,50 5.557.096,13 11.939.132,88 3.900.646,83 22.808.286,00 26.703.504,27 30.709.029,91 32.244.481,41 33.856.705,48 15.045.602,65 6.865.671,74 11.674.419,15 11.849.535,44 12.027.278,47 12.207.687,65 12.390.802,96 0,00 0,00 900.000,00 1.000.000,00 1.150.000,00 1.207.500,00 1.267.875,00 DESPESA PRIMÁRIA TOTAL ( XXIII ) = ( XII + XV + XVI ) 289.273.501,18 306.972.827,18 243.219.959,15 295.792.399,76 338.561.572,44 355.068.696,32 372.394.862,06 ESPECIFICAÇÕES RECEITA TOTAL (EXCETO INTRAORÇAMENTÁRIAS) RECEITAS CORRENTES ( I ) Receita Tributária Receita de Contribuição Receita Patrimonial Aplicações Financeiras ( II ) Outras Receitas Patrimoniais Receita Agropecuária Receita Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes Demais Receitas Correntes Receita Intra orçamentária Corrente Deduções de Receitas p/ Formação do FUNDEB RECEITAS PRIMARIAS CORRENTES ( III ) = ( I - II ) RECEITAS DE CAPITAL ( IV ) Operações de Crédito ( V ) Amortização de Empréstimos ( VI ) Alienação de Ativos ( VII ) Transferência de Capital Outras Receitas de Capital RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL ( VIII ) = ( IV-V-VI ) www.camaradebarbalha.ce.gov.br 12.390.802,96 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 18 Pag. Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 – RESULTADO PRIMÁRIO ( IX - XVII ) -12.637.422,96 -9.811.930,52 Realizadas Realizadas 2020 2021 ESPECIFICAÇÕES Receitas Primárias advindas de PPP (XVIII) Despesas Primárias geradas por PPP (XIX) Impacto do saldo das PPP (XX) = (XVIII-XIX) 0,00 -15.039.519,15 -12.194.520,44 2021 2022 -12.424.011,22 -12.622.819,54 -12.825.038,32 2023 2024 2025 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Estimadas 0,00 0,00 0,00 METAS FISCAIS - RESULTADO NOMINAL 2023 Realizada Prevista Realizada Prevista Prevista Prevista Prevista ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 2021 2022 2023 2024 2025 JUROS NOMINAIS JUROS, ENCARGOS E VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVOS JUROS, ENCARGOS E VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVOS 1.068.161,52 627.100,00 1.428.033,91 754.385,00 867.542,75 910.919,89 956.465,88 - - - (11.556.468,47) (11.711.899,65) (11.868.572,43) RESULTADO NOMINAL (ACIMA DA LINHA) 1.859.184,89 (13.428.446,33) 27.220.101,94 (14.412.419,15) (35.603.998,55) (11.440.135,44) Nota 1: Juros, encargos e variações monetárias ativos (Os valores previstos podem ser obtidos do orçamento do exercício na rubrica “Juros e correções monetárias”, enquanto queos valores realizados podem ser obtidos do Anexo VI – RREO – Juros Nominais – 6º bimestre no quadro “Juros Nominais”. Nota 2: Juros, encargos e variações monetárias passivos (Os valores previstos podem ser obtidos do orçamento do exercício na rubrica “Juros e encargos da dívida”, enquanto que os valores realizados podem ser obtidos do Anexo VI – RREO – Juros Nominais – 6º bimestre no quadro “Juros Nominais”. ESPECIFICAÇÃO DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) Dívida Mobiliária Outras Dívidas DEDUÇÕES ( II ) Ativo Disponível Haveres Financeiros ( - ) Restos a Pagar Proc. DCL (III) = (I – II) Realizada 2020 15.745.113,75 META FISCAL - MONTANTE DA DÍVIDA2023 Prevista Prevista Realizada 2021 2021 2022 Prevista 2023 Prevista 2024 Prevista 2025 14.615.460,84 24.363.005,44 24.728.450,52 28.437.718,10 29.859.604,00 31.352.584,20 - - - 15.745.113,75 14.615.460,84 24.363.005,44 24.728.450,52 28.437.718,10 29.859.604,00 31.352.584,20 20.331.433,56 15.509.152,95 23.362.832,13 23.713.274,62 27.270.265,81 28.633.779,10 30.065.468,06 32.485.374,94 28.932.565,58 45.242.923,05 45.921.566,90 52.809.801,94 55.450.292,03 58.222.806,63 88.776,00 93.214,80 97.875,54 76.055,68 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 38.598,25 76.055,68 77.196,52 12.229.997,06 13.462.010,88 21.956.146,60 22.285.488,80 25.628.312,12 26.909.727,73 28.255.214,11 (4.586.319,81) (893.692,11) 1.000.173,31 1.015.175,90 1.167.452,29 1.225.824,90 1.287.116,14 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 19 Pag. Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 – METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR2023 ESPECIFICAÇÃO I - Receita Total II - Receitas Não-Financeiras III - Despesas Total IV - Despesas Não-Financeiras V - Resultado Primário ( II - IV ) VI - Resultado Nominal VII - Dívida Pública Consolidada VIII - Dívida Consolidada Líquida I - Metas Previstas em 2021 II - Metas Realizadas em 2021 298.588.930,57 228.180.440,00 233.807.540,00 243.219.959,15 (15.039.519,15) (14.412.419,15) 14.615.460,84 (893.692,11) 233.807.540,00 297.160.896,66 303.624.654,74 306.972.827,18 (9.811.930,52) (35.603.998,55) 24.363.005,44 1.000.173,31 VALOR DO PIB ESTADUAL 192.306.850.946,53 METAS FISCAIS DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES2023 ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primárias ( I ) Despesas Total Despesas Primárias ( II ) Resultado Primário ( I – II ) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primárias ( I ) Despesas Total Despesas Primárias ( II ) Resultado Primário ( I – II ) Realizada 2020 277.704.239,74 276.636.078,22 277.815.084,79 289.273.501,18 (12.637.422,96) (13.428.446,33) 15.745.113,75 (4.586.319,81) Prevista 2021 298.588.930,57 228.180.440,00 233.807.540,00 243.219.959,15 (15.039.519,15) (14.412.419,15) 14.615.460,84 (893.692,11) Realizada 2021 233.807.540,00 297.160.896,66 303.624.654,74 306.972.827,18 (9.811.930,52) (35.603.998,55) 24.363.005,44 1.000.173,31 Corrente Prevista 2022 288.325.864,32 283.597.879,32 288.325.864,32 295.792.399,76 (12.194.520,44) (11.440.135,44) 24.728.450,52 1.015.175,90 Prevista 2023 331.574.743,97 326.137.561,22 331.574.743,97 338.561.572,44 (12.424.011,22) (11.556.468,47) 28.437.718,10 1.167.452,29 Prevista 2024 348.154.918,67 342.445.876,78 348.153.481,17 355.068.696,32 (12.622.819,54) (11.711.899,65) 29.859.604,00 1.225.824,90 Prevista 2025 365.564.317,72 359.569.823,74 365.561.155,22 372.394.862,06 (12.825.038,32) (11.868.572,43) 31.352.584,20 1.287.116,14 Realizada Prevista Realizada Constante Prevista Prevista Prevista Prevista 2020 2021 2021 2022 2023 2024 2025 265.694.833,28 264.672.864,73 265.800.884,80 276.763.778,40 (12.090.913,66) 285.676.359,14 218.312.705,70 223.696.460,01 232.701.836,16 (14.389.130,45) 212.436.434,67 269.998.997,51 275.871.937,80 278.914.071,58 (8.915.074,07) 269.816.455,47 265.391.988,88 269.816.455,47 276.803.668,13 (11.411.679,24) 319.436.169,53 314.198.035,86 319.436.169,53 326.167.218,15 (11.969.182,29) 337.359.417,31 331.827.399,98 337.358.024,39 344.058.814,26 (12.231.414,28) 354.916.813,32 349.096.916,26 354.913.742,94 361.548.409,77 (12.451.493,51) www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 – Resultado Nominal (12.847.728,98) (13.789.149,59) Dívida Pública Consolidada 15.064.211,39 13.983.410,68 Dívida Consolidada Líquida (4.387.982,98) (855.044,12) ESPECIFICAÇÃO Receitas Primárias advindas de PPP (III) Despesas Primárias geradas por PPP (IV) Impacto do saldo das PPP (V) = (III-IV) ESPECIFICAÇÃO Receitas Primárias advindas de PPP (III) Despesas Primárias geradas por PPP (IV) Impacto do saldo das PPP (V) = (III-IV) 20 Pag. (32.349.626,16) 22.136.112,52 908.752,78 (10.705.722,85) 23.140.979,34 950.005,52 (11.133.399,30) 27.396.645,57 1.124.713,18 (11.348.739,97) 28.933.724,81 1.187.814,82 (11.522.885,86) 30.439.402,14 1.249.627,32 Realizado 2020 - Previsto 2021 - Realizado 2021 - Corrente Previsto 2022 - Previsto 2023 - Previsto 2024 - Previsto 2025 - Realizado 2020 - Previsto 2021 - Realizado 2021 - Constante Previsto 2022 - Previsto 2023 - Previsto 2024 - Previsto 2025 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO2023 PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado 2021 70.999.156,51 2020 86.811.004,64 2019 73.398.574,77 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado 2021 2020 2019 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 21 Pag. Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 – PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS I - METAS ANUAIS 2023 AMF – Demonstrativo 1 (LRF, art 4º, § 1º) R$ 1,00 2023 ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a / PIB) x 100 % RCL (a / RCL) x 100 Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b / PIB) x 100 % RCL (b / RCL) x 100 Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c / PIB) x 100 % RCL (b / RCL) x 100 Receita Total 331.574.743,97 319.436.169,53 0,16 99,89 348.154.918,67 337.359.417,31 0,16 100,48 365.564.317,72 354.916.813,32 0,17 100,67 Receitas Primárias ( I ) 326.137.561,22 314.198.035,86 0,16 98,26 342.445.876,78 331.827.399,98 0,16 98,83 359.569.823,74 349.096.916,26 0,17 99,02 268.009.858,26 258.198.322,02 0,13 80,74 353.014.081,31 342.067.908,24 0,17 101,88 370.664.785,37 359.868.723,66 0,17 102,08 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 11.101.553,75 10.695.138,49 0,01 3,34 11.656.631,44 11.295.185,50 0,01 3,36 12.239.463,01 11.882.973,80 0,01 3,37 Contribuições 5.842.000,00 5.628.131,02 0,00 1,76 6.134.100,00 5.943.895,35 0,00 1,77 6.440.805,00 6.253.208,74 0,00 1,77 Transferências Correntes 249.734.196,26 240.591.711,23 0,12 75,24 333.824.636,21 323.473.484,70 0,16 96,34 350.515.868,02 340.306.667,98 0,16 96,53 Demais Receitas Primárias Correntes 1.332.108,25 1.283.341,28 0,00 0,40 1.398.713,66 1.355.342,70 0,00 0,40 1.468.649,35 1.425.873,15 0,00 0,40 7.230.594,26 6.965.890,42 0,00 2,18 7.593.561,47 7.358.102,20 0,00 2,19 7.974.892,67 7.742.614,24 0,00 2,20 Despesa Total 331.574.743,97 319.436.169,53 0,16 99,89 348.153.481,17 337.358.024,39 0,16 100,47 365.561.155,22 354.913.742,94 0,17 100,67 Despesas Primárias ( II ) Receitas Primárias Correntes Receitas Primárias de Capital 338.561.572,44 326.167.218,15 0,16 102,00 355.068.696,32 344.058.814,26 0,17 102,47 372.394.862,06 361.548.409,77 0,17 102,55 Despesas Primárias Correntes 295.825.264,06 284.995.437,43 0,14 89,12 310.616.527,26 300.985.007,04 0,15 89,64 326.147.353,62 316.647.916,14 0,15 89,82 Pessoal e Encargos Sociais 112.022.394,76 107.921.382,23 0,05 33,75 117.623.514,50 113.976.273,74 0,06 33,95 123.504.690,22 119.907.466,23 0,06 34,01 Outras despesas Correntes 183.802.869,30 177.074.055,20 0,09 55,37 192.993.012,77 187.008.733,30 0,09 55,70 202.642.663,40 196.740.449,91 0,09 55,80 Despesas Primárias de Capital 30.709.029,91 29.584.807,24 0,01 9,25 32.244.481,41 31.244.652,53 0,02 9,31 33.856.705,48 32.870.587,84 0,02 9,32 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 12.027.278,47 11.586.973,48 0,01 3,62 12.207.687,65 11.829.154,70 0,01 3,52 12.390.802,96 12.029.905,79 0,01 3,41 (12.424.011,22) (11.969.182,29) (0,01) (3,74) (12.622.819,54) (12.231.414,28) (0,01) (3,64) (12.825.038,32) (12.451.493,51) (0,01) (3,53) Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 867.542,75 835.783,00 0,00 0,26 910.919,89 882.674,31 0,00 0,26 956.465,88 928.607,65 0,00 0,26 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) - - - - - - - - - - - - Resultado Nominal (VI) = (III + (IV – V)) (11.556.468,47) (11.133.399,30) (0,01) (3,48) (11.711.899,65) (11.348.739,97) (0,01) (3,38) (11.868.572,43) (11.522.885,86) (0,01) (3,27) Dívida Pública Consolidada 28.437.718,10 27.396.645,57 0,01 8,57 29.859.604,00 28.933.724,81 0,01 8,62 31.352.584,20 30.439.402,14 0,01 8,63 Dívida Consolidada Líquida 1.167.452,29 1.124.713,18 0,00 0,35 1.225.824,90 1.187.814,82 0,00 0,35 1.287.116,14 1.249.627,32 0,00 0,35 Receitas Primárias advindas de PPP (IV) - - - 0,00 - - - 0,00 - - - 0,00 Despesas Primárias geradas por PPP (V) - - - 0,00 - - - 0,00 - - - 0,00 Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) - - - 0,00 - - - 0,00 - - - 0,00 Resultado Primário (III) = ( I - II ) Fonte: IPECE/Relatórios da LRF PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2023 AMF – Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, § 2º, inciso I) Metas Previstas em ESPECIFICAÇÃO 2021 % PIB % RCL Metas Realizadas em 2021 www.camaradebarbalha.ce.gov.br % PIB % RCL R$ 1,00 Variação Valor (c)=(b-a) % (c/a)x100 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário ( I - II ) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida 298.588.930,57 228.180.440,00 233.807.540,00 243.219.959,15 (15.039.519,15) (14.412.419,15) 14.615.460,84 (893.692,11) 22 Pag. Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 – 0,16 0,12 0,12 0,13 (0,01) (0,01) 0,01 (0,00) 134,00 102,40 104,93 109,15 (6,75) (6,47) 6,56 (0,40) 233.807.540,00 297.160.896,66 303.624.654,74 306.972.827,18 (9.811.930,52) (35.603.998,55) 24.363.005,44 1.000.173,31 0,12 0,15 0,16 0,16 (0,01) (0,02) 0,01 0,00 81,22 103,23 105,48 106,64 (3,41) (12,37) 8,46 0,35 (64.781.390,57) 68.980.456,66 69.817.114,74 63.752.868,03 5.227.588,63 (21.191.579,40) 9.747.544,60 1.893.865,42 (21,70) 30,23 29,86 26,21 (34,76) 147,04 66,69 (211,91) Fonte: IPECE/ Relatórios da LRF PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023 AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, § 2º, inciso II) ESPECIFICAÇÃO R$ 1,00 VALORES A PREÇOS CORRENTES 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % Receita Total 277.704.239,74 233.807.540,00 (15,81) 288.325.864,32 23,32 331.574.743,97 15,00 348.154.918,67 5,00 365.564.317,72 5,00 Receitas Primárias ( I ) 276.636.078,22 297.160.896,66 7,42 283.597.879,32 (4,56) 326.137.561,22 15,00 342.445.876,78 5,00 359.569.823,74 5,00 Despesa Total 277.815.084,79 303.624.654,74 9,29 288.325.864,32 (5,04) 331.574.743,97 15,00 348.153.481,17 5,00 365.561.155,22 5,00 Despesas Primárias ( II ) 289.273.501,18 306.972.827,18 6,12 295.792.399,76 (3,64) 338.561.572,44 14,46 355.068.696,32 4,88 372.394.862,06 4,88 Resultado Primário (III) = ( I - II ) (12.637.422,96) (9.811.930,52) (22,36) (12.194.520,44) 24,28 (12.424.011,22) 1,88 (12.622.819,54) 1,60 (12.825.038,32) 1,60 Resultado Nominal (13.428.446,33) (35.603.998,55) 165,14 (11.440.135,44) (67,87) (11.556.468,47) 1,02 (11.711.899,65) 1,34 (11.868.572,43) 1,34 Dívida Pública Consolidada 15.745.113,75 24.363.005,44 54,73 24.728.450,52 1,50 28.437.718,10 15,00 29.859.604,00 5,00 31.352.584,20 5,00 Dívida Consolidada Líquida (4.586.319,81) 1.000.173,31 (121,81) 1.015.175,90 1,50 1.167.452,29 15,00 1.225.824,90 5,00 1.287.116,14 5,00 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % Receita Total 265.694.833,28 212.436.434,67 (20,04) 269.816.455,47 27,01 319.436.169,53 18,39 337.359.417,31 5,61 354.916.813,32 5,20 Receitas Primárias ( I ) 264.672.864,73 269.998.997,51 2,01 265.391.988,88 (1,71) 314.198.035,86 18,39 331.827.399,98 5,61 349.096.916,26 5,20 Despesas Total 265.800.884,80 275.871.937,80 3,79 269.816.455,47 (2,20) 319.436.169,53 18,39 337.358.024,39 5,61 354.913.742,94 5,20 Despesas Primárias ( II ) 276.763.778,40 278.914.071,58 0,78 276.803.668,13 (0,76) 326.167.218,15 17,83 344.058.814,26 5,49 361.548.409,77 5,08 Resultado Primário (III) = ( I - II ) (12.090.913,66) (8.915.074,07) (26,27) (11.411.679,24) 28,00 (11.969.182,29) 4,89 (12.231.414,28) 2,19 (12.451.493,51) 1,80 Resultado Nominal (12.847.728,98) (32.349.626,16) 151,79 (10.705.722,85) (66,91) (11.133.399,30) 3,99 (11.348.739,97) 1,93 (11.522.885,86) 1,53 Dívida Pública Consolidada 15.064.211,39 22.136.112,52 46,95 23.140.979,34 4,54 27.396.645,57 18,39 28.933.724,81 5,61 30.439.402,14 5,20 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Dívida Consolidada Líquida (4.387.982,98) 908.752,78 23 Pag. Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 – (120,71) 950.005,52 4,54 1.124.713,18 18,39 1.187.814,82 5,61 1.249.627,32 Fonte: IPECE/ Relatórios da LRF PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, § 2º, inciso III) 2021 PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital 70.999.156,51 Reservas Resultado Acumulado TOTAL 70.999.156,51 PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio Reservas Resultado Acumulado TOTAL 2021 - % 100,00 100,00 2020 86.811.004,64 86.811.004,64 REGIME PREVIDENCIÁRIO % 2020 - Fonte: IPECE/ Relatórios da LRF www.camaradebarbalha.ce.gov.br % 100,00 100,00 2019 73.398.574,77 73.398.574,77 R$ 1,00 % 100,00 100,00 % - 2019 - % - 5,20 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 – 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2023 AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, § 2º, Inciso III) R$ 1,00 RECE ITAS REAL IZAD AS 2021 2020 - - 2021 2020 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização/Refinanciamento da Dívida - - - DESPESAS DECORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores SALDO FINANCEIRO 2021 2020 - - - - RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Rendimentos de Aplicações Financeiras DESP ESAS EXEC UTAD AS VALOR (III) Fonte: IPECE/ Relatórios da LRF www.camaradebarbalha.ce.gov.br 2 0 1 9 - 2 0 1 9 2 0 1 9 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 – 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE METAS FISCAIS VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2023 AMF – Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, § 2º, inciso V) R$ milhares EVENTO VALOR PREVISTO 2023 0,00 0,00 0,00 0,00 2.188.842,12 2.188.842,12 0,00 0,00 0,00 2.188.842,12 Aumento Permanente da Receita ( - ) Transferências Constitucionais ( - ) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) Redução Permanente de Despesa ( II ) Margem Bruta ( III ) = ( I + II ) Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV ) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ( III - IV ) Fonte: NEXO DE RISCOS FISCAIS – LDO DE 2023 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS (VALORES EM R$ 1,00) PASSIVOS CONTINGENTES Descrição Demandas Judiciais Assistências a Edemias SUB-TOTAL PROVIDÊNCIAS Valor Descrição Valor 273.413,65 Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de Contingência 273.413,65 227.844,71 Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de Contingência 227.844,71 501.258,36 SUB-TOTAL 501.258,36 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS Discrepância de projeções Taxa de Juros PROVIDÊNCIAS 294.449,49 759,49 294.449,49 Abertura de Créditos Adicionais a partir da Redução de Dotação de Despesas Discricionárias www.camaradebarbalha.ce.gov.br 759,49 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 907– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 26 de Abril de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. 26 Aumento do Salário Mínimo 293.690,00 Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de Contingência 293.690,00 Frustração de receita 146.845,00 Limitação de empenho 146.845,00 SUB-TOTAL 441.294,49 SUB-TOTAL 441.294,49 TOTAL 942.552,85 TOTAL 942.552,85 PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS *********************** www.camaradebarbalha.ce.gov.br