Ano XII, No. 893
,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano
AnoXI,
XII,No.
No.750
893– –Barbalha-CE,
Barbalha-CE,Segunda-feira,
Terça-feira, dia
dia2922
dede
Março
Fevereiro
de 2022
de 2021.
. - CADERNO
- CADERNO
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HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha
foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado
pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao
ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao
princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal,
além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura –
CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com –
site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
ATAS DAS SESSÕES
EXPEDIENTE
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Carlos Tafarel da Silva Rafael,
ASSESSOR DA MESA
Ramon do Nascimento Coêlho
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Ata da 20ª Sessão Ordinária
do 1º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no
ano de 2022.
Presidência: Odair José de Matos
Ausente: Tárcio Araújo Vieira
Às 17h07min. (dezessete horas e sete minutos) do dia 24 (vinte
e quatro) de março do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), no
Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará,
sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de
Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores:
Odair José de Matos, Antônio Ferreira de Santana, Carlos
André Feitosa Pereira, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê,
Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa,
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior, João Ilânio
Sampaio, Efigênia Mendes Garcia, Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva
da Cruz Neto, João Bosco de Lima e Eufrásio Parente de Sá
Barreto. O Presidente constatou que havia número legal de
vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do
Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil
Antônio Hamilton Ferreira Lira para fazer a ORAÇÃO DA
TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno,
passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE
que Constou de: ATAS: Atas da 18ª a 19ª Sessão Ordinária da
Câmara Municipal de Barbalha. CORRESPONDÊNCIA:
Ofício nº 2303005/2022 da Procuradoria Geral do Município
em resposta ao ofício 0803024/2022. Projeto de Lei nº
14/2022, de autoria do Executivo Municipal, Dispõe sobre a
aprovação do Plano Municipal pela Primeira Infância do
Município de Barbalha (2022/2031) da forma que indica e dá
outras providências. Projeto de Lei nº 15/2022, de autoria do
Executivo Municipal, Dispõe sobre o uso de assinatura
eletrônica nos documentos expedidos pelo Poder Público do
Município de Barbalha/CE. Projeto de Lei nº 16/2022, de
autoria do Executivo Municipal, Institui mesa de negociação
permanente entre o Poder Executivo do Município de
Barbalha/CE e os Servidores Públicos Municipais, por meio de
suas entidades sindicais representativas. Projeto de Lei nº
17/2022, de autoria da Vereadora Efigênia Mendes Garcia
e Coautoria da Vereadora Luana dos Santos Gouvêa,
Institui o Programa "Tem Saída" no âmbito do Município de
Barbalha, destinado ao apoio às mulheres em situação de
violência doméstica e familiar. Projeto de Resolução n°
07/2022 de Autoria dos Vereadores Odair José de Matos,
André Feitosa, Antônio Ferreira de Santana, Dorivan
Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Antônio
Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa e
Dernival Tavares da Cruz, Confere Medalha de Cidadão
Benemérito do Município de Barbalha a personalidade que
indica e dá outras providências. Projeto de Resolução n°
08/2022 de Autoria dos Vereadores Odair José de Matos,
André Feitosa, Antônio Ferreira de Santana, Dorivan
Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Antônio
Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa e
Dernival Tavares da Cruz, Confere Medalha de Cidadão
Benemérito do Município de Barbalha a personalidade que
indica e dá outras providências. Parecer da Comissão
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 893 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01
Permanente de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa nº 11/2022 para tramitação do Projeto de Lei
nº 11/2022, de autoria do Executivo Municipal, Dispõe sobre
a regulamentação do licenciamento e autorização ambiental no
âmbito do Município de Barbalha/CE. Parecer da Comissão
Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do
Consumidor nº 09/2022 para tramitação do Projeto de Lei
nº 11/2022, de autoria do Executivo Municipal, Dispõe sobre
a regulamentação do licenciamento e autorização ambiental no
âmbito do Município de Barbalha/CE. Parecer da Comissão
Permanente de Obras e Serviços Públicos nº 05/2022 para
tramitação do Projeto de Lei nº 11/2022, de autoria do
Executivo Municipal, Dispõe sobre a regulamentação do
licenciamento e autorização ambiental no âmbito do Município
de Barbalha/CE. Parecer da Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 12/2022
para tramitação do Projeto de Lei nº 12/2022, de autoria do
Vereador Dorivan Amaro dos Santos, Dispõe sobre a reserva
de vagas de emprego, ou estágio para pessoas autodeclaradas
travestis ou transexuais nos quadros de funcionários e de
empresas com incentivos e contratos com a Prefeitura
Municipal de Barbalha. Parecer da Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 13/2022
para tramitação do Projeto de Lei nº 13/2022, de autoria do
Vereador Dorivan Amaro dos Santos, Autoriza a criação do
CENTRO
DE
ATENDIMENTO
JURÍDICO
ESPECIALIZADO- CAJE, do Município de Barbalha e dá
outras providências. Parecer da Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 10/2022
para tramitação do Projeto de Indicação nº 03/2022, de
autoria do Vereador Francisco Marcelo Saraiva Neves
Júnior, Dispõe sobre a criação do Circuito de Vale do Cariri de
Cicloturismo de incentivo ao uso de bicicletas e turismo no
município de Barbalha-CE e dá outras providências. Parecer
da Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência
nº 05/2022 para tramitação do Projeto de Indicação nº
03/2022, de autoria do Vereador Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior, Dispõe sobre a criação do Circuito de Vale do
Cariri de Cicloturismo de incentivo ao uso de bicicletas e
turismo no município de Barbalha-CE e dá outras providências.
Parecer da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças
e Defesa do Consumidor nº 08/2022 para tramitação do
Projeto de Indicação nº 03/2022, de autoria do Vereador
Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, Dispõe sobre a
criação do Circuito de Vale do Cariri de Cicloturismo de
incentivo ao uso de bicicletas e turismo no município de
Barbalha-CE e dá outras providências. REQUERIMENTOS:
Requerimento Nº 127/2022, de autoria do Vereador Antônio
Hamilton Ferreira Lira, Requer que seja enviado ofício ao
Prefeito Municipal, solicitando do mesmo que seja feito um
projeto de pavimentação em todas as ruas que não existe
calçamento na comunidade do bairro Mata dos Limas incluindo
a drenagem das águas pluviais que ficam causando grandes
transtornos aos moradores, principalmente da rua conhecida
como Rua P-1. Solicito também, que seja enviado cópia deste
requerimento bem como um ofício da prefeitura juntamente
com o projeto para o Governo do Estado do Ceará a fim de
solicitar ajuda financeira. Requerimento Nº 128/2022, de
autoria do Vereador João Bosco de Lima, Requer que seja
enviado ofício à Secretaria de Educação com cópia ao
Ministério Público, pedindo em caráter de urgência professor
para a Escola Marechal Rondon, localizada no Sítio Betânia.
Requerimento Nº 129/2022, de autoria do Vereador Dorivan
Amaro dos Santos, Requer que seja enviado ofício ao Prefeito
Municipal com cópia a Secretaria de Governo e a Secretaria de
Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a demolição da
antiga escola São Sebastião, localizada no Sítio Macaúba para
que seja construída uma praça no local da mesma.
Requerimento Nº 130/2022, de autoria da Vereadora
Efigênia Mendes Garcia, Requer que seja enviado ofício ao
Secretário de Obras e Serviços Públicos, requerendo que seja
realizado planeamento, tapa buracos e capinação da Rua São
Vicente, Mata dos Dudas, na entrada do Royal Ville, visto que
as chuvas abriram buracos que impossibilitam à saída de
veículos de suas casas, bem como o trânsito dos moradores
naquela localidade. Sendo assim, na certeza de contar de contar
Pag.
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com o apoio dos pares desta Casa Legislativa para a devida
aprovação. Sem mais para o momento reitero os votos de
elevada estima e consideração. Requerimento Nº 131/2022, de
autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles,
Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal da
Barbalha, com cópia ao Governador do Estado do Ceará,
solicitando equipamento de lazer para o Bairro Bulandeira, bem
como uma Praça do Programa Mais Infância. Requerimento
Nº 132/2022, de autoria da Vereadora Luana dos Santos
Gouvêa, Requer que seja enviado ofício ao Ministério Público
do Estado do Ceará, Batalhão de Polícia de Meio Ambiente BPMA e a Polícia Civil, fortalecendo denúncias de moradores
do Sítio Luanda, Distrito de Arajara, de que está havendo uma
matança de cachorros, provavelmente por envenenamento, só
nos últimos 60 dias mais de 06(seis) animais foram encontrados
mortos com características de terem sido envenenados, além de
outros 02(dois) que estão desaparecidos. Requerimento Nº
133/2022, de autoria dos Vereadores Odair José de Matos,
André Feitosa, Antônio Ferreira de Santana, Dorivan
Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Antônio
Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa,
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior, João Ilânio
Sampaio e Dernival Tavares da Cruz, Requer que na forma
regimental seja concedida a Medalha do Mérito Legislativo
MONSENHOR MURILO DE SÁ BARRETO a Primeira Dama
do Estado do Ceará Sra. Onélia Maria Leite de Santana,
medalha esta instituída pela Resolução n° 001/2006. .
Requerimento Nº 134/2022, de autoria do Vereador João
Ilânio Sampaio, Requer que seja enviado ofício à secretaria
municipal de meio ambiente e Recurso hídricos, solicitando o
serviço de poda de árvores na rua Major Sampaio, mais
precisamente nas árvores que ficam em frente ao escritório da
Enel e em frente ao Colégio Adauto Bezerra. ORDEM DO
DIA: Neste momento o Presidente Odair José de Matos, sugeriu
a inclusão na Ordem do Dia dos Projeto de Resoluções n°
07/2022 e 08/2022, o que foi acatado pelo plenário. Projeto de
Lei nº 11/2022, de autoria do Executivo Municipal, Dispõe
sobre a regulamentação do licenciamento e autorização
ambiental no âmbito do Município de Barbalha/CE. O
Vereador Líder do Executivo, João Ilânio Sampaio, solicitou
a retirada do Projeto de Lei n° 11/2022 da Ordem do Dia para
que seja feita uma explanação sobre o Projeto por uma equipe
técnica da AMASBAR, o que foi acatado pelo Plenário. Projeto
de Lei nº 12/2022, de autoria do Vereador Dorivan Amaro
dos Santos, Dispõe sobre a reserva de vagas de emprego, ou
estágio para pessoas autodeclaradas travestis ou transexuais nos
quadros de funcionários e de empresas com incentivos e
contratos com a Prefeitura Municipal de Barbalha, em
discussão sendo Aprovado por Unanimidade. Projeto de
Lei nº 13/2022 de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos
Santos, Autoriza a criação do CENTRO DE ATENDIMENTO
JURÍDICO ESPECIALIZADO- CAJE, do Município de
Barbalha e dá outras providências, em discussão. Foi feito
pedido de vistas pelo Vereador Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles, o Vereador Autor do Projeto Dorivan Amaro
dos Santos concordou e o Presidente então deferiu o pedido de
vistas. Projeto de Resolução n° 07/2022 de Autoria dos
Vereadores Odair José de Matos, André Feitosa, Antônio
Ferreira de Santana, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio
Saraiva da Cruz Neto, Antônio Hamilton Ferreira Lira,
Luana dos Santos Gouvêa e Dernival Tavares da Cruz,
Confere Medalha de Cidadão Benemérito do Município de
Barbalha a personalidade que indica e dá outras providências,
em discussão sendo Aprovado Por Unanimidade. Projeto de
Resolução n° 08/2022 de Autoria dos Vereadores Odair José
de Matos, André Feitosa, Antônio Ferreira de Santana,
Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto,
Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa
e Dernival Tavares da Cruz, Confere Medalha de Cidadão
Benemérito do Município de Barbalha a personalidade que
indica e dá outras providências, em discussão sendo Aprovado
por Unanimidade. Todos os Requerimentos foram
Retirados da Ordem do Dia, para serem discutidos e
aprovados na próxima sessão. PROPOSIÇÕES VERBAIS –
Odair José de Matos – Solicitou envio de ofício de pesar a
família da Sra. Francisca Pereira; Solicitou envio de ofício de
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 893 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01
agradecimento ao Deputado Fernando Santana e ao Ex-Prefeito
José Leite por terem conseguido um veículo para a UNAB
assim como aquisição de um Trator para a Municipalidade.
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – Solicitou envio de
ofício de pesar a família de Pedro Alves Cabral; Solicitou envio
de ofício de pesar a família de Francisco Luciano Nogueira.
Epitácio Saraiva da Cruz Neto – Solicitou envio de ofício de
pesar a família de Francisco Luciano Nogueira em especial para
seus filhos e seu pai conhecido como Luiz da Pernambucana
NÃO HOUVE PALAVRA FACULTADA. O Presidente nos
termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às
19h15min (dezenove horas e quinze minutos). E para tudo
constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos
apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida
e aprovada será assinada. Os teores originais dos
pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou
controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa.
PROJETOS DE LEIS
REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO
PROJETO LEI Nº 13/2022
Autoriza a criação do CENTRO DE ATENDIMENTO
JURÍDICO ESPECIALIZADO- CAJE, do Município de
Barbalha e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1°- Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a criar o CENTRO DE ATENDIMENTO
JURÍDICO ESPECIALIZADO - CAJE, do Município de
Barbalha, órgão integrante da Administração Pública Indireta
do Município de Barbalha/CE, no qual visa atender as
demandas conciliatórias, extrajudicial e judicial.
§1º. O auxílio deste atendimento de
que trata o caput consistirá no atendimento semanal por parte
de profissionais e operadores do direito, entre eles estudantes
do curso de direito a partir do 4º semestre, em número
condizente com a demanda da população carente, beneficiária
de seus serviços.
§2. O quadro da Assistência
Judiciária poderá ser suplementado por Assistentes Sociais e
Escreventes, se e quando ficar comprovada a necessidade dos
serviços de tais elementos, para o desempenho de suas
finalidades.
Art. 2º A Assistência Judiciária
somente atenderá pessoas comprovada e reconhecidamente
carentes, situação essa que deverá ser reconhecida através do
serviço de Assistência Social, após rigorosa triagem das
alegadas condições de penúria do eventual beneficiário do
atendimento.
Parágrafo único. Verificando, a
qualquer tempo, que o pretendente à assistência não reúne as
condições adequadas para tanto, a Assistência Judiciária
deixará de atendê-lo e o encaminhará ao D.D. Ministério
Público da Comarca, o qual decidirá sobre a espécie de
atendimento a ser dispensado ao mesmo.
Art. 3º A Assistência Judiciária
atuará, prioritariamente, na esfera CÍVEL DO DIREITO,
voltada, de preferência, para as questões de relevante motivo
social, atendendo, também, os casos que lhe sejam remetidos
pelo D.D. Ministério Público da Comarca e que estejam dentro
de sua alçada, desde que, o interessado tenha seu estado de
carência reconhecido na forma do artigo anterior.
Art. 4º Os membros integrantes da
Assistência Judiciária, são remunerados pela Prefeitura de
Barbalha/CE, com verbas destacadas das dotações
orçamentárias dos Departamentos a que estejam afetos.
Art. 5º Todos os Membros da
Assistência Judiciária estão sujeitos, no que lhes for aplicável,
Pag.
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aos dispositivos legais vigentes sobre a matéria e aos preceitos
contidos na Lei orgânica municipal.
Art. 6º É expressamente vedado aos
membros da Assistência Judiciária prestar orientação ou
assistência de qualquer espécie a terceiros, em oposição aos
direitos e interesses da Municipalidade de Barbalha.
Parágrafo único. Advogados ou
estagiários não integrantes da Assistência Judiciária que,
eventual e esporadicamente, estejam prestando sua colaboração
profissional à mesma, ficam igualmente sujeitos às restrições
convencionadas no "caput" deste artigo, enquanto perdurar o
aludido concurso profissional.
Art. 7º É expressamente vedado aos
membros da Assistência Judiciária o recebimento de quaisquer
honorários, gratificações ou compensações dos assistidos,
exceto os honorários sucumbenciais em situações previstas em
lei.
§1º Ficam igualmente sujeitos às
restrições contidas no "caput" deste artigo, os advogados e
estagiários não integrantes da Assistência Judiciária, quando
estejam, prestando sua colaboração profissional à mesma.
§2º Os profissionais não integrantes
da Assistência Judiciária, caso queiram prestar à mesma sua
colaboração profissional, ficam cientes do compromisso de
fazê-lo espontânea e gratuitamente.
§3º Quando estejam atendendo
profissionalmente, algum beneficiário da Assistência
Judiciária, os profissionais não integrantes da mesma contarão
com o concurso dos membros integrantes da Assistência, bem
como de todos os meios materiais de que esta disponha,
restringida, porém, tal colaboração, aos casos de beneficiário
assistido pela Assistência judiciária, na forma da presente Lei.
Art. 8º Salvo casos excepcionais, de
comprovada emergência, a critério do CENTRO DE
ATENDIMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO- CAJE, a
atuação do Serviço de Assistência Judiciária terá sua atuação
limitada aos seguintes casos:
a) - Procedimento especiais de
jurisdição voluntária prevista do Código de Processo Civil
Brasileiro à exceção da Organização e Fiscalização das
Fundações e Especialização da Hipoteca Legal;
b) - requerimento de alimentos
provisionais ou de pensão alimentícia;
c) - investigação de paternidade;
d) - suprimento de idade e, em casos
especiais a critério da Assistência, suprimento de
consentimento;
e) - defesa em procedimentos de
despejo e ações possessórias, em casos especiais, quando
envolva interesses coletivos, de acordo com o prudente critério
do
CENTRO
DE
ATENDIMENTO
JURÍDICO
ESPECIALIZADO- CAJE;
f) - retificações de assentos e
registros civis;
g) - orientação jurídica e social
verbal, dentro dos critérios prescritos na presente Lei.
h) - constrangimento ilegal ou
preconceituoso que venha causar prejuízo à vida profissional ou
pessoal da vítima, como aos portadores de doenças
infectocontagiosas a exemplo dos portadores de HIV/AIDS.
i) – Demandas que envolvam
infrações penais de qualquer tipo.
Art. 9º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a criar ou adequar local de maneira
condizente ao bom serviço da assistência judiciária.
Art. 10 Todas as documentações
comprobatórias do estado de pobreza, bem como a destinada à
eventual postulação em Juízo, ficarão a exclusivo cargo do
pretendente à assistência, sendo vedado à Assistência Judiciária
destinar quaisquer verbas para obtenção de certidões, atestados,
registros, documentos (pessoais ou não), cópias reprográficas,
alvarás, autorizações, autenticações, selagens, reconhecimento
de firmas e outras despesas similares.
Art. 11 As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias
do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Art. 12 Compete a Secretaria de
Ação Social a implantação e manutenção do Centro de
Atendimento Jurídico Especializado – CAJE no Município de
Barbalha/CE.
Art. 13 A equipe de atuação do
CAJE terá uma Coordenadoria Geral, auxiliada por uma equipe
composta por Advogados, Estagiários de direito, auxiliares
administrativos, Auxiliares de serviços gerais e Controladores
executivos, sendo o número de seus membros adequados as
necessidades e demandas do CAJE e da população:
Parágrafo único: O CAJE poderá
requisitar seus membros de outros
órgãos públicos do Município de
Barbalha.
Art. 14 Esta lei será regulamentada
por Decreto expedido pelo Prefeito Municipal de Barbalha.
Art. 15 A presente Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 16 de
março de 2022.
4
Pag.
Ano XII, No. 893 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01
encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara
Municipal e posterior sanção do Prefeito:
Art. 1º Fica instituída a Mesa de Negociação
Permanente (MENP) entre o Poder Executivo do Município de
Barbalha/CE e os Servidores Públicos Municipais de
Barbalha/CE,
por
meio
de
suas
Entidades
Sindicais
Representativas.
Parágrafo Único - Por decisão da MENP, poderão ser
instituídas, em caráter temporário, com prazo definido,
Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, com o objetivo de
discutir e estudar questões que exijam conhecimento técnico
aprofundado ou que se afigurem de relevante interesse da
MENP, visando subsidiar suas atividades e decisões.
Dorivan Amaro dos Santos
Vereador
CAPÍTULO I
JUSTIFICATIVA
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Apresentamos a Vossas Excelências para apreciação
e votação, Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a criar
o
CENTRO
DE
ATENDIMENTO
JURÍDICO
ESPECIALIZADO- CAJE.
O Projeto justifica-se pela grande necessidade de
assistência jurídica pelas pessoas mais carentes.
Além disso, em razão da paralização e crescente
demanda jurídica e estagnação da defensoria pública, as pessoas
mais necessitadas não estão tendo a assistência jurídica
necessária, sendo este um direito constitucional.
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E PRECEITOS
DEMOCRÁTICOS
Art. 2º Constituem objetivos da Mesa Municipal de
Negociação Permanente:
I.
Estabelecer um canal permanente de
negociação entre os Servidores Públicos
Municipais
por
suas
entidades sindicais e o Poder Executivo
O projeto tem o único intuito de melhorar a vida do
cidadão hipossuficiente do Município de Barbalha.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 16 de
março de 2022.
representados
desta Municipalidade;
II.
Discutir
e
negociar
a
Pauta
de
Reivindicação dos Servidores Públicos
Dorivan Amaro dos Santos
Vereador
Municipais
apresentada
por
suas
entidades sindicais representativas;
III.
Oferecer
mecanismos
eficazes
ao
tratamento de conflitos nas relações de
REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO
PROJETO DE LEI N° 16/2022 DE 18 DE MARÇO DE
2022
trabalho;
IV.
Celebrar acordos que reflitam consensos
entre as partes, visando prevenir ou superar
conflitos, ou ainda, garantir direitos,
INSTITUI MESA DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
oportunizando avanços na política de
ENTRE O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
gestão de pessoal do Município de
BARBALHA/CE
Barbalha;
E
OS
SERVIDORES
PÚBLICOS
MUNICIPAIS, POR MEIO DE SUAS ENTIDADES
SINDICAIS REPRESENTATIVAS.
O
PREFEITO
V.
Assegurar mecanismos que garantam o
cumprimento do acordado entreas partes;
MUNICIPAL
DE
VI.
Discutir
e
negociar
Política
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
Remuneratória, Carreira e Plano de
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha,
Qualificação
Municipais;
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
dos
Servidores
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Pag.
Ano XII, No. 893 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01
VII.
do
§ 1º. As pautas econômicas deverão ser apresentadas
desempenho e a eficácia profissional dos
pelas entidades sindicais, preferencialmente, no último bimestre
quadros funcionais, resolutividade dos
de cada ano.
Contribuir
para
a
melhoria
serviços prestados à população;
§ 2º. A negociação do reajuste salarial anual e da
Art. 3º A Mesa Municipal de Negociação Permanente
fixação de vencimento básico dos servidores municipais dar-
(MENP), instrumento legítimo de diálogo e de negociação,
se-á com prioridade em relação às demais pautas
fundamenta-se nos seguintes princípios:
econômicas, devendo as tratativas se iniciar em Reunião
I.
Legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência;
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
5
Ordinária da MENP no último bimestre de cada ano;
§ 3º. Na primeira Reunião Ordinária de Fevereiro de
Finalidade e indisponibilidade do interesse
cada ano, a Grupo de Trabalho Sindical apresentará suas
público;
prioridades de pautas específicas setoriais com cronograma
Transparência e ética;
para negociação.
Valorização do servidor;
§ 4º. O tratamento que objetive a instituição e revisão
Liberdade sindical;
de carreiras será realizado com auxílio de Grupo de Trabalho,
Participação e urbanidade
o qual terá o prazo de 6 (seis) meses para apresentar suas
Qualidade na prestação dos serviços
propostas.
públicos;
Art. 4º Os A Mesa Municipal de Negociação
Permanente
(MENP)
adotará
os
seguintes
preceitos
democráticos de negociação:
I.
CAPÍTULO III
DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO
Ética, do respeito recíproco, da boa-fé e da
honestidade de propósitos;
II.
Obrigatoriedade das partes em buscar a
negociação como instrumento de solução de
conflitos;
III.
IV.
Legitimidade de representação e da adoção de
comprometendo as partes no cumprimento das providências,
para sua efetivação, e no zelo, para sua manutenção.
partes constarão, obrigatoriamente:
DA PAUTA DE
NEGOCIAÇÃO
5º
As
reivindicações
e
os
respectivos
cronogramas de reuniões serão selecionados e definidos pelos
integrantes da Mesa Municipal de Negociação Permanente,
abordando:
I.
II.
III.
IV.
Objeto e seu detalhamento;
Abrangência;
Prazos;
Vigência;
Art. 9º Compete à Administração Pública adotar as
Reivindicações administrativas, sociais e
econômicas
dos
servidores
municipais
apresentadas por suas entidades sindicais
providências administrativas para efetivação do acordo e,
quando for o caso, encaminhar as propostas normativas que
disciplinem o acordado para apreciação do Poder Legislativo.
CAPÍTULO IV
representativas;
II.
celebração de acordo.
Art. 8º Os instrumentos de acordos firmados pelas
CAPÍTULO II
I.
entidade sindical representante legal da categoria para a
Art. 7º Os acordos firmados são bi ou multilaterais,
Direito de acesso à informação;
procedimentos democráticos;
Art.
Art. 6º É obrigatória a participação e a assinatura da
Assuntos que visem à melhoria na prestação
DA COMPOSIÇÃO DA MENP
dos serviços públicos.
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Pag.
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6
Art. 10 A Mesa Municipal de Negociação Permanente
será paritária e deliberativa, composta de 10 (dez) membros
efetivos e 10 (dez) suplentes, definidos da seguinte forma:
a)
01 (um) representante da
pelo(a)
respectivo(a)
Secretário(a) para responder pela seara
01 (um) representante da
Permanente:
pelo(a)
Discutir, negociar e encaminhar as questões
Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão,
indicado
Art.14 Compete à Mesa Municipal de Negociação
I.
Administrativa;
b)
DA COMPETÊNCIA
Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão,
indicado
CAPÍTULO V
respectivo(a)
de interesse dos servidoresmunicipais;
II.
Instituir, interinamente
definido, Comissões Temáticas e Grupos de
Secretário(a) para responder pela seara
Trabalho;
Financeira;
c)
d)
01 (um) representante da Controladoria
Art.15 A Mesa Municipal de Negociação Permanente
Geral do Município, indicado(a) pelo(a)
reunir-se-á ordinariamente, no mínimo 01 (uma) vezes por mês,
respectivo Secretário(a);
e, extraordinariamente, de ofício, quando convocada por seu
01 (um) representante do Gabinete do
Coordenador, em razão de requerimento de uma das partes.
Prefeito, indicado pela Chefia de Gabinete;
e)
e com prazo
01 (um) representante da Procuradoria
Geral do Município, indicado pelo titular
do Órgão;
Parágrafo Único - Havendo mais de uma solicitação
de reunião extraordinária, o Coordenador poderá aglutinar as
pautas para tratamento em uma única reunião.
§1º – Os assentos de membros efetivos e suplentes do
Grupo de Trabalho dos Servidores serão ocupados pelas
entidades sindicais, conforme a sua proporcionalidade de
representação no serviço público municipal, tendo como
número máximo de 03 (três).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 O Regimento Interno da MENP será elaborado
§2º - Serão ocupados 02 (dois) assentos por
representantes da Câmara Municipal de Barbalha, indicados
pela Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal.
§3º – Outros representantes que por sua experiência
profissional ou institucional possam contribuir para o
desenvolvimento dos trabalhos da Mesa Municipal de
Negociação Permanente, poderão ser convidados a participar de
reuniões, mediante requerimento de qualquer representação da
pelas Lideranças dos Grupos de Trabalho, o qual será submetido
à aprovação dos demais integrantes.
Art. 17 Em todas as reuniões da MENP serão lavradas
atas, que deverão ser aprovadas e assinadas por seus membros.
Art. 18 A participação na Mesa de Negociação de que
trata esta Lei não será remunerada ou gratificada, sendo seu
exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 19 . A falta ao trabalho em decorrência de
Mesa.
Art.11 A Coordenação da Mesa Municipal de
Negociação Permanente competirá a Secretaria Municipal de
participação em reunião da MENP será abonada
Art. 20 Os casos omissos serão dirimidos por voto da
maioria dos integrantes da MENP.
Planejamento e Gestão.
Art.12 A MENP estará sob a responsabilidade de um
Art. 21 A Mesa Municipal de Negociação Permanente
designado setor da Secretaria Municipal de Planejamento e
será implantada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis, a
Gestão, que assegurará os recursos humanos, materiais e
partir da publicação desta Lei.
logísticos necessários para o seu funcionamento adequado.
Art.13
Os Grupos de Trabalho
poderão ser
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
assessorados por técnicos e/ou auxiliares, limitados, no máximo,
a 2 (dois) integrantes, com vistas a subsidiar as suas atividades,
desde que não interfira no bom funcionamento e andamento das
negociações em pauta na MENP.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 18 de março
de 2022.
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REALIZAÇÃO DE LEILÃO PELO PODER PÚBLICO
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
O
Mensagem nº. 016/ 2022 - GAB
18 de março de 2022.
Barbalha/CE,
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, bem
como, no artigo 1.275, inciso III, do Código Civil, encaminha o
Ao Excelentíssimo Senhor
Odair José de Matos
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Nesta
presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e
posterior sanção do Prefeito:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado,
Ref. Mensagem Projeto de Lei.
a partir da publicação desta Lei, a remover veículos
SENHOR PRESIDENTE,
abandonados
DEMAIS PARES,
conformidade estrita com as determinações desta norma.
nas
vias
públicas
deste
Município,
em
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, serão considerados
os
abandonados todos os veículos automotores, elétricos,
devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem
De
antemão
presto
articulados, reboque ou semirreboque, assim como máquinas
como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que
agrícolas e similares que forem identificados estacionados na
abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação
zona urbana, incluindo a Sede do Município de Barbalha/CE e
dos ilustres Pares, o Projeto de Lei acostado.
a Sede dos Distritos, em logradouro(s) público(s) no mesmo
A propositura em comento
visa fortalecer cada vez mais o diálogo entre o Município a as
categorias de servidores públicos municipais, os quais elegem
as entidades sindicais para representa-los.
lugar, há mais de 05 (cinco) dias, e apresentem qualquer das
seguintes características:
I — Veículo sem 01 (uma) das placas de identificação,
quando se tratar de veículo automotor de quatro rodas;
Consubstancia-se
na
implantação de uma Mesa Municipal de Negociação
II — Máquina agrícola ou similares, independente das
condições de trafegabilidade;
Permanente, onde as entidades sindicais, no uso de suas
atribuições, terão assento e poderão, nas reuniões ordinárias
mensais, trazer a gestão municipal a pauta de cada categoria a
Mesa, para avaliação e estudo de possibilidade do atendimento.
III — Veículo em evidente e notório estado de
decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis;
IV — Veículo em mau estado de conservação,
reforçamos,
carroceria com evidentes sinais de colisão, abalroamento,
sobremaneira, a bandeira do diálogo e a disponibilidade da
danificado, ou que se configure pelo seu estado visível, objeto
gestão para tanto.
de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto
Onde
Diante da exposição acima
com qualquer material sintético ou similar;
registrada, exora-se a Vossas Excelências que apreciem, votem
V — Veículo que estiver com vidro quebrado ou com
e aprovem o Projeto de Lei anexo, dentro dos preceitos
avaria nas portas, que permita acesso de pessoas, sem
estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal, por ser de interesse
obstrução, independente do nível;
da coletividade.
VI — Veículo, ainda que em aparente e perfeito estado
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 18 de março
de 2022.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
PROJETO DE LEI Nº 18/2022 DE 18 DE MARÇO DE 2022
de conservação, esteja com qualquer dos pneus em condições
intrafegáveis, ou seja, pneus furados ou sem ar, cuja locomoção
só é possível por remoção;
VII — Veículo, ainda que em condições de
trafegabilidade ou não, esteja em processo de manutenção
mecânica em qualquer das fases, borracharias e/ou similares.
DISPÕE
SOBRE
A
REMOÇÃO
DE
VEÍCULOS
ABANDONADOS EM VIAS PÚBLICAS E AUTORIZA A
Art. 3º Caso a identificação do proprietário seja
possível, este será notificado pelo Poder Público, através da
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8
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
SEINFRA, para, no prazo de 10 (dez) dias corridos realizar a
retirada do veículo da via pública, sob pena de aplicação de
multa de 50 (cinquenta) UFIRs, remoção e leilão do veículo.
§1º Diante da impossibilidade de identificação do
proprietário, o setor competente afixará no veículo notificação
determinando ao responsável/proprietário que desloque o
veículo para local apropriado, no prazo de 10 (dez) dias
corridos, sob pena de aplicação de multa de 50 (cinquenta)
Mensagem nº. 017/ 2022 - GAB
18 de março de 2022.
Barbalha/CE,
Ao Excelentíssimo Senhor
Odair José de Matos
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Nesta
UFIRs, remoção e leilão do veículo.
§2º Veículos abandonados há pelo menos 01 (um) ano
serão imediatamente removidos pela SEINFRA.
Art. 4º Os veículos removidos pelo Poder Público
Ref. Mensagem Projeto de Lei.
SENHOR PRESIDENTE,
DEMAIS PARES,
serão armazenados no pátio do DEMUTRAN, sob a guarda do
De
referido órgão.
antemão
presto
os
devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem
Art. 5º Esta Lei autoriza a realização de leilão pelo
Poder Público dos veículos recolhidos, não reclamados pelo
interessado no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua remoção,
como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que
abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação
dos ilustres Pares, o Projeto de Lei acostado.
destinando-se o valor arrecadado para custeio das despesas
vinculadas ao veículo, na forma prevista no 328 do Código de
A propositura em comento
Trânsito Brasileiro, devendo o valor excedente ser recolhido aos
concede autorização ao Poder Executivo Municipal para
cofres públicos.
remover veículos abandonados nas vias públicas deste
Município, em conformidade estrita com as determinações da
Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, a identificação
referida norma, considerando que esta define veículo
de propriedade do veículo removido para o depósito, será
abandonado como “em estado de deterioração e abandono
considerada válida exclusivamente pela apresentaçao do
evidentes”.
CRLV, ou ainda, de cópia autenticada ou legível da Nota Fiscal
O projeto de lei apresentado
de Compra do Veículo, alem do documento de identificação
pessoal oficial com foto do proprietário legal.
ainda disponibiliza ao proprietário do veículo a possibilidade de
reavê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de seu
Art. 7º Quando não houver nenhuma possibilidade de
recolhimento. A inércia do proprietário autoriza o Poder
identificação do veículo por placa, chassi, ou motor, para fins
Público a inserir o veículo abandonado em lista para leilão
de identificação do legítimo proprietário e respectiva
público, de acordo com as normas dispostas no Código de
notificação, por consequência do estado de conservação ou
Trânsito Brasileiro.
ainda por avaria dos respectivos dados, o veículo será
considerado objeto de sucata irreversível ao proprietário não
legalmente identificado.
Diante da exposição acima
registrada, exora-se a Vossas Excelências que apreciem, votem
e aprovem o Projeto de Lei anexo, dentro dos preceitos
Art. 8º Eventuais casos omissos ou não esclarecidos
nesta Lei poderão ser resolvidos por ato do Chefe do Poder
estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal, por ser de interesse
da coletividade.
Executivo Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 18 de março
de 2022.
publicação.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 18 de março
de 2022.
EMENDAS
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022 AO PROJETO
DE LEI Nº 13/2022
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e)
Art. 1º. – Altera o Art. 1º, que passará a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
criar o CENTRO DE ATENDIMENTO JURÍDICO
ESPECIALIZADO- CAJE, do Município de Barbalha, no
qual visa atender as demandas conciliatórias,
extrajudicial e judicial.
Art. 2º Altera o Art. 9º, que passará a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar
ou adequar local de maneira condizente ao bom serviço
da assistência judiciária.
Art. 3º. – Altera o Art. 13º, passará a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 13º A equipe de atuação do CAJE terá uma
Coordenadora Geral, auxiliada por uma equipe composta
por Advogados, Estagiários de direito, auxiliares
administrativos, Auxiliares de serviços gerais e
Controladores executivos, sendo o número e seus
membros adequados as necessidades e demandas do
CAJE e da população:
Parágrafo único: O CAJE poderá requisitar seus
membros de outros órgãos públicos do Município de
Barbalha.
9
01 (um) representante da Procuradoria
Geral do Município, indicado pelo titular
do Órgão;
§1º – Os assentos de membros efetivos e suplentes do
Grupo de Trabalho dos Servidores serão ocupados pelas
entidades sindicais, conforme a sua proporcionalidade de
representação no serviço público municipal, tendo como
número máximo de 03 (três).
§2° - Serão ocupados 02 (dois) assentos por
representantes da Câmara Municipal de Barbalha,
indicados pela Mesa Diretora do Poder Legislativo
Municipal.
§3º – Outros representantes que por sua experiência
profissional ou institucional possam contribuir para o
desenvolvimento dos trabalhos da Mesa Municipal de
Negociação Permanente, poderão ser convidados a participar de
reuniões, mediante requerimento de qualquer representação da
Mesa.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 28 de março de 2022.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 28 de março de 2022.
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
EMENDA ADITIVA Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI
Nº 16/2022
PARECERES DAS COMISSÕES
Art. 1º. – Altera o Art. 10 que passará a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 10 A Mesa Municipal de Negociação Permanente
será paritária e deliberativa, composta de 10 (dez) membros
efetivos e 10 (dez) suplentes, definidos da seguinte forma:
a)
01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão,
indicado
pelo(a)
respectivo(a)
Secretário(a) para responder pela seara
Administrativa;
b)
01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão,
indicado
pelo(a)
respectivo(a)
Secretário(a) para responder pela seara
Financeira;
c)
01 (um) representante da Controladoria
Geral do Município, indicado(a) pelo(a)
respectivo Secretário(a);
d)
01 (um) representante do Gabinete do
Prefeito, indicado pela Chefia de Gabinete;
PARECER N° 13/2022
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 13/2022
Autoria: DORIVAN
Ementa: Autoriza a criação do CENTRO DE
ATENDIMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO- CAJE, do
Município de Barbalha e dá outras providências.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 13/2022, que Autoriza a criação
do
CENTRO
DE
ATENDIMENTO
JURÍDICO
ESPECIALIZADO- CAJE, do Município de Barbalha e dá
outras providências., vem a esta Comissão de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites
regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta
relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de
leis ordinárias e complementares, bem como os casos de
iniciativa reservada ao Presidente da República.
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do
Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50,
considerando a necessidade de reprodução de modelos
estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal,
trata da iniciativa das leis, rezando que:
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Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência
exclusiva, cabe a qualquer membro da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos.
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do
ente federado local revestido de competência e legitimidade
para tal fim.
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o
que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o)
Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de
origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em
conformidade com a legislação constitucional.
10
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência
exclusiva, cabe a qualquer membro da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos.
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do
ente federado local revestido de competência e legitimidade
para tal fim.
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o
que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o)
Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de
origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em
conformidade com a legislação constitucional.
III. CONCLUSÃO
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de
Lei Ordinária nº 13/2022, que Autoriza a criação do CENTRO
DE ATENDIMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO- CAJE,
do Município de Barbalha e dá outras providências.
Barbalha/CE, 24 de Março de 2022
João Ilânio Sampaio
Presidente da Comissão
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
Francisco Marcelo Saraiva Neves
Membro (a)
PARECER N° 14/2022
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 14/2022
Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal
Ementa: Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal pela
Primeira Infância do Município de Barbalha (2022/2031) da
forma que indica e dá outras providências.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 14/2022, que Dispõe sobre a
aprovação do Plano Municipal pela Primeira Infância do
Município de Barbalha (2022/2031) da forma que indica e dá
outras providências., vem a esta Comissão de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites
regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta
relatoria.
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de
Lei Ordinária nº 14/2022, que Dispõe sobre a aprovação do
Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de
Barbalha (2022/2031) da forma que indica e dá outras
providências.
Barbalha/CE, 28 de Março de 2022
João Ilânio Sampaio
Presidente da Comissão
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
Francisco Marcelo Saraiva Neves
Membro (a)
PARECER N° 15/2022
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 15/2022
Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal
Ementa: Dispõe sobre o uso de assinatura eletrônica nos
documentos expedidos pelo Poder Público do Município de
Barbalha/CE..
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 15/2022, que Dispõe sobre o uso
de assinatura eletrônica nos documentos expedidos pelo Poder
Público do Município de Barbalha/CE., vem a esta Comissão
de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os
trâmites regimentais, para receber parecer, sob a
responsabilidade desta relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de
leis ordinárias e complementares, bem como os casos de
iniciativa reservada ao Presidente da República.
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do
Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50,
considerando a necessidade de reprodução de modelos
estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal,
trata da iniciativa das leis, rezando que:
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de
leis ordinárias e complementares, bem como os casos de
iniciativa reservada ao Presidente da República.
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do
Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50,
considerando a necessidade de reprodução de modelos
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Pag.
Ano XII, No. 893 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01
estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal,
trata da iniciativa das leis, rezando que:
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência
exclusiva, cabe a qualquer membro da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos.
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do
ente federado local revestido de competência e legitimidade
para tal fim.
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o
que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o)
Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de
origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em
conformidade com a legislação constitucional.
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de
Lei Ordinária nº 15/2022, que Dispõe sobre o uso de assinatura
eletrônica nos documentos expedidos pelo Poder Público do
Município de Barbalha/CE.
Barbalha/CE, 28 de Março de 2022
João Ilânio Sampaio
Presidente da Comissão
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
Francisco Marcelo Saraiva Neves
Membro (a)
PARECER N° 16/2022
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 16/2022
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Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do
Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50,
considerando a necessidade de reprodução de modelos
estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal,
trata da iniciativa das leis, rezando que:
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência
exclusiva, cabe a qualquer membro da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos.
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do
ente federado local revestido de competência e legitimidade
para tal fim.
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o
que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o)
Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de
origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em
conformidade com a legislação constitucional.
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de
Lei Ordinária nº 16/2022, que Institui mesa de negociação
permanente entre o Poder Executivo do Município de
Barbalha/CE e os Servidores Públicos Municipais, por meio de
suas entidades sindicais representativas.
Barbalha/CE, 28 de Março de 2022
João Ilânio Sampaio
Presidente da Comissão
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
Francisco Marcelo Saraiva Neves
Membro (a)
PARECER N° 17/2022
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 17/2022
Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal
Ementa: Institui mesa de negociação permanente entre o Poder
Executivo do Município de Barbalha/CE e os Servidores
Públicos Municipais, por meio de suas entidades sindicais
representativas.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 16/2022, que Institui mesa de
negociação permanente entre o Poder Executivo do Município
de Barbalha/CE e os Servidores Públicos Municipais, por meio
de suas entidades sindicais representativas., vem a esta
Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa,
seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a
responsabilidade desta relatoria
Autoria: EFIGÊNIA GARCIA
Ementa: Institui o Programa "Tem Saída" no âmbito do
Município de Barbalha, destinado ao apoio às mulheres em
situação de violência doméstica e familiar.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 17/2022, que Institui o Programa
"Tem Saída" no âmbito do Município de Barbalha, destinado ao
apoio às mulheres em situação de violência doméstica e
familiar., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e
Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para
receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de
leis ordinárias e complementares, bem como os casos de
iniciativa reservada ao Presidente da República.
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de
leis ordinárias e complementares, bem como os casos de
iniciativa reservada ao Presidente da República.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Pag.
Ano XII, No. 893 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do
Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50,
considerando a necessidade de reprodução de modelos
estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal,
trata da iniciativa das leis, rezando que:
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência
exclusiva, cabe a qualquer membro da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos.
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do
ente federado local revestido de competência e legitimidade
para tal fim.
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o
que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o)
Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de
origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em
conformidade com a legislação constitucional.
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destacar a função de analisar as proposições que digam respeito
aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico,
desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência
social.
Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à
iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto
que encontra-se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica
Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar
sobre o objeto da proposição em deslinde.
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, nos
termos do Art. 74 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto
as proposições que que digam respeito aos assuntos
educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos,
saúde, saneamento e assistência e previdência social.
Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise
não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto
que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta
forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei
Orgânica do Município.
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria
opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 14/2022,
devendo a matéria seguir seu curso regimental.
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de
Lei Ordinária nº 17/2022, que Institui o Programa "Tem Saída"
no âmbito do Município de Barbalha, destinado ao apoio às
mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Barbalha/CE, 28 de Março de 2022
João Ilânio Sampaio
Presidente da Comissão
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
Francisco Marcelo Saraiva Neves
Membro (a)
PARECER Nº 06/2022
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 14/2022
AUTORIA: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal
EMENTA: Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal pela
Primeira Infância do Município de Barbalha (2022/2031) da
forma que indica e dá outras providências
Barbalha/CE, 28 de Março de 2022
João Ilânio Sampaio
Membro
Efigênia Mendes Garcia
Membro
Luana dos Santos Gouvêa
Membro
PARECER Nº 07/2022
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 17/2022
AUTORIA: EFIGÊNIA GARCIA
EMENTA: Institui o Programa "Tem Saída" no âmbito do
Município de Barbalha, destinado ao apoio às mulheres em
situação de violência doméstica e familiar.
I. RELATÓRIO
I. RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 14/2022, que Dispõe sobre a
aprovação do Plano Municipal pela Primeira Infância do
Município de Barbalha (2022/2031) da forma que indica e dá
outras providências., vem a esta Comissão de Educação, Saúde
e Assistência, seguindo os trâmites regimentais, para receber
parecer, sob a responsabilidade desta relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
As atribuições da Comissão de Educação, Saúde e Assistência
vêm definidas no Art. 74, do Regimento Interno, cabendo
O Projeto de Lei Ordinária nº 17/2022, que Institui o Programa
"Tem Saída" no âmbito do Município de Barbalha, destinado ao
apoio às mulheres em situação de violência doméstica e
familiar., vem a esta Comissão de Educação, Saúde e
Assistência, seguindo os trâmites regimentais, para receber
parecer, sob a responsabilidade desta relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
As atribuições da Comissão de Educação, Saúde e Assistência
vêm definidas no Art. 74, do Regimento Interno, cabendo
destacar a função de analisar as proposições que digam respeito
aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico,
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Pag.
Ano XII, No. 893 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01
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desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência
social.
Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar
sobre o objeto da proposição em deslinde.