Ano XII, No. 893

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XII,No. No.750 893– –Barbalha-CE, Barbalha-CE,Segunda-feira, Terça-feira, dia dia2922 dede Março Fevereiro de 2022 de 2021. . - CADERNO - CADERNO 01/0101/01 Pag. 01Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br ATAS DAS SESSÕES EXPEDIENTE MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Carlos Tafarel da Silva Rafael, ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Ata da 20ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2022. Presidência: Odair José de Matos Ausente: Tárcio Araújo Vieira Às 17h07min. (dezessete horas e sete minutos) do dia 24 (vinte e quatro) de março do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Odair José de Matos, Antônio Ferreira de Santana, Carlos André Feitosa Pereira, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa, Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior, João Ilânio Sampaio, Efigênia Mendes Garcia, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, João Bosco de Lima e Eufrásio Parente de Sá Barreto. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil Antônio Hamilton Ferreira Lira para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE que Constou de: ATAS: Atas da 18ª a 19ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Barbalha. CORRESPONDÊNCIA: Ofício nº 2303005/2022 da Procuradoria Geral do Município em resposta ao ofício 0803024/2022. Projeto de Lei nº 14/2022, de autoria do Executivo Municipal, Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Barbalha (2022/2031) da forma que indica e dá outras providências. Projeto de Lei nº 15/2022, de autoria do Executivo Municipal, Dispõe sobre o uso de assinatura eletrônica nos documentos expedidos pelo Poder Público do Município de Barbalha/CE. Projeto de Lei nº 16/2022, de autoria do Executivo Municipal, Institui mesa de negociação permanente entre o Poder Executivo do Município de Barbalha/CE e os Servidores Públicos Municipais, por meio de suas entidades sindicais representativas. Projeto de Lei nº 17/2022, de autoria da Vereadora Efigênia Mendes Garcia e Coautoria da Vereadora Luana dos Santos Gouvêa, Institui o Programa "Tem Saída" no âmbito do Município de Barbalha, destinado ao apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Projeto de Resolução n° 07/2022 de Autoria dos Vereadores Odair José de Matos, André Feitosa, Antônio Ferreira de Santana, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa e Dernival Tavares da Cruz, Confere Medalha de Cidadão Benemérito do Município de Barbalha a personalidade que indica e dá outras providências. Projeto de Resolução n° 08/2022 de Autoria dos Vereadores Odair José de Matos, André Feitosa, Antônio Ferreira de Santana, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa e Dernival Tavares da Cruz, Confere Medalha de Cidadão Benemérito do Município de Barbalha a personalidade que indica e dá outras providências. Parecer da Comissão www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 893 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01 Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 11/2022 para tramitação do Projeto de Lei nº 11/2022, de autoria do Executivo Municipal, Dispõe sobre a regulamentação do licenciamento e autorização ambiental no âmbito do Município de Barbalha/CE. Parecer da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor nº 09/2022 para tramitação do Projeto de Lei nº 11/2022, de autoria do Executivo Municipal, Dispõe sobre a regulamentação do licenciamento e autorização ambiental no âmbito do Município de Barbalha/CE. Parecer da Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos nº 05/2022 para tramitação do Projeto de Lei nº 11/2022, de autoria do Executivo Municipal, Dispõe sobre a regulamentação do licenciamento e autorização ambiental no âmbito do Município de Barbalha/CE. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 12/2022 para tramitação do Projeto de Lei nº 12/2022, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, Dispõe sobre a reserva de vagas de emprego, ou estágio para pessoas autodeclaradas travestis ou transexuais nos quadros de funcionários e de empresas com incentivos e contratos com a Prefeitura Municipal de Barbalha. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 13/2022 para tramitação do Projeto de Lei nº 13/2022, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, Autoriza a criação do CENTRO DE ATENDIMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO- CAJE, do Município de Barbalha e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 10/2022 para tramitação do Projeto de Indicação nº 03/2022, de autoria do Vereador Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, Dispõe sobre a criação do Circuito de Vale do Cariri de Cicloturismo de incentivo ao uso de bicicletas e turismo no município de Barbalha-CE e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência nº 05/2022 para tramitação do Projeto de Indicação nº 03/2022, de autoria do Vereador Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, Dispõe sobre a criação do Circuito de Vale do Cariri de Cicloturismo de incentivo ao uso de bicicletas e turismo no município de Barbalha-CE e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor nº 08/2022 para tramitação do Projeto de Indicação nº 03/2022, de autoria do Vereador Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, Dispõe sobre a criação do Circuito de Vale do Cariri de Cicloturismo de incentivo ao uso de bicicletas e turismo no município de Barbalha-CE e dá outras providências. REQUERIMENTOS: Requerimento Nº 127/2022, de autoria do Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira, Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando do mesmo que seja feito um projeto de pavimentação em todas as ruas que não existe calçamento na comunidade do bairro Mata dos Limas incluindo a drenagem das águas pluviais que ficam causando grandes transtornos aos moradores, principalmente da rua conhecida como Rua P-1. Solicito também, que seja enviado cópia deste requerimento bem como um ofício da prefeitura juntamente com o projeto para o Governo do Estado do Ceará a fim de solicitar ajuda financeira. Requerimento Nº 128/2022, de autoria do Vereador João Bosco de Lima, Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Educação com cópia ao Ministério Público, pedindo em caráter de urgência professor para a Escola Marechal Rondon, localizada no Sítio Betânia. Requerimento Nº 129/2022, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal com cópia a Secretaria de Governo e a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a demolição da antiga escola São Sebastião, localizada no Sítio Macaúba para que seja construída uma praça no local da mesma. Requerimento Nº 130/2022, de autoria da Vereadora Efigênia Mendes Garcia, Requer que seja enviado ofício ao Secretário de Obras e Serviços Públicos, requerendo que seja realizado planeamento, tapa buracos e capinação da Rua São Vicente, Mata dos Dudas, na entrada do Royal Ville, visto que as chuvas abriram buracos que impossibilitam à saída de veículos de suas casas, bem como o trânsito dos moradores naquela localidade. Sendo assim, na certeza de contar de contar Pag. 2 com o apoio dos pares desta Casa Legislativa para a devida aprovação. Sem mais para o momento reitero os votos de elevada estima e consideração. Requerimento Nº 131/2022, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal da Barbalha, com cópia ao Governador do Estado do Ceará, solicitando equipamento de lazer para o Bairro Bulandeira, bem como uma Praça do Programa Mais Infância. Requerimento Nº 132/2022, de autoria da Vereadora Luana dos Santos Gouvêa, Requer que seja enviado ofício ao Ministério Público do Estado do Ceará, Batalhão de Polícia de Meio Ambiente BPMA e a Polícia Civil, fortalecendo denúncias de moradores do Sítio Luanda, Distrito de Arajara, de que está havendo uma matança de cachorros, provavelmente por envenenamento, só nos últimos 60 dias mais de 06(seis) animais foram encontrados mortos com características de terem sido envenenados, além de outros 02(dois) que estão desaparecidos. Requerimento Nº 133/2022, de autoria dos Vereadores Odair José de Matos, André Feitosa, Antônio Ferreira de Santana, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa, Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior, João Ilânio Sampaio e Dernival Tavares da Cruz, Requer que na forma regimental seja concedida a Medalha do Mérito Legislativo MONSENHOR MURILO DE SÁ BARRETO a Primeira Dama do Estado do Ceará Sra. Onélia Maria Leite de Santana, medalha esta instituída pela Resolução n° 001/2006. . Requerimento Nº 134/2022, de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, Requer que seja enviado ofício à secretaria municipal de meio ambiente e Recurso hídricos, solicitando o serviço de poda de árvores na rua Major Sampaio, mais precisamente nas árvores que ficam em frente ao escritório da Enel e em frente ao Colégio Adauto Bezerra. ORDEM DO DIA: Neste momento o Presidente Odair José de Matos, sugeriu a inclusão na Ordem do Dia dos Projeto de Resoluções n° 07/2022 e 08/2022, o que foi acatado pelo plenário. Projeto de Lei nº 11/2022, de autoria do Executivo Municipal, Dispõe sobre a regulamentação do licenciamento e autorização ambiental no âmbito do Município de Barbalha/CE. O Vereador Líder do Executivo, João Ilânio Sampaio, solicitou a retirada do Projeto de Lei n° 11/2022 da Ordem do Dia para que seja feita uma explanação sobre o Projeto por uma equipe técnica da AMASBAR, o que foi acatado pelo Plenário. Projeto de Lei nº 12/2022, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, Dispõe sobre a reserva de vagas de emprego, ou estágio para pessoas autodeclaradas travestis ou transexuais nos quadros de funcionários e de empresas com incentivos e contratos com a Prefeitura Municipal de Barbalha, em discussão sendo Aprovado por Unanimidade. Projeto de Lei nº 13/2022 de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, Autoriza a criação do CENTRO DE ATENDIMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO- CAJE, do Município de Barbalha e dá outras providências, em discussão. Foi feito pedido de vistas pelo Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, o Vereador Autor do Projeto Dorivan Amaro dos Santos concordou e o Presidente então deferiu o pedido de vistas. Projeto de Resolução n° 07/2022 de Autoria dos Vereadores Odair José de Matos, André Feitosa, Antônio Ferreira de Santana, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa e Dernival Tavares da Cruz, Confere Medalha de Cidadão Benemérito do Município de Barbalha a personalidade que indica e dá outras providências, em discussão sendo Aprovado Por Unanimidade. Projeto de Resolução n° 08/2022 de Autoria dos Vereadores Odair José de Matos, André Feitosa, Antônio Ferreira de Santana, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa e Dernival Tavares da Cruz, Confere Medalha de Cidadão Benemérito do Município de Barbalha a personalidade que indica e dá outras providências, em discussão sendo Aprovado por Unanimidade. Todos os Requerimentos foram Retirados da Ordem do Dia, para serem discutidos e aprovados na próxima sessão. PROPOSIÇÕES VERBAIS – Odair José de Matos – Solicitou envio de ofício de pesar a família da Sra. Francisca Pereira; Solicitou envio de ofício de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 893 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01 agradecimento ao Deputado Fernando Santana e ao Ex-Prefeito José Leite por terem conseguido um veículo para a UNAB assim como aquisição de um Trator para a Municipalidade. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – Solicitou envio de ofício de pesar a família de Pedro Alves Cabral; Solicitou envio de ofício de pesar a família de Francisco Luciano Nogueira. Epitácio Saraiva da Cruz Neto – Solicitou envio de ofício de pesar a família de Francisco Luciano Nogueira em especial para seus filhos e seu pai conhecido como Luiz da Pernambucana NÃO HOUVE PALAVRA FACULTADA. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 19h15min (dezenove horas e quinze minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. PROJETOS DE LEIS REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO PROJETO LEI Nº 13/2022 Autoriza a criação do CENTRO DE ATENDIMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO- CAJE, do Município de Barbalha e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o CENTRO DE ATENDIMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO - CAJE, do Município de Barbalha, órgão integrante da Administração Pública Indireta do Município de Barbalha/CE, no qual visa atender as demandas conciliatórias, extrajudicial e judicial. §1º. O auxílio deste atendimento de que trata o caput consistirá no atendimento semanal por parte de profissionais e operadores do direito, entre eles estudantes do curso de direito a partir do 4º semestre, em número condizente com a demanda da população carente, beneficiária de seus serviços. §2. O quadro da Assistência Judiciária poderá ser suplementado por Assistentes Sociais e Escreventes, se e quando ficar comprovada a necessidade dos serviços de tais elementos, para o desempenho de suas finalidades. Art. 2º A Assistência Judiciária somente atenderá pessoas comprovada e reconhecidamente carentes, situação essa que deverá ser reconhecida através do serviço de Assistência Social, após rigorosa triagem das alegadas condições de penúria do eventual beneficiário do atendimento. Parágrafo único. Verificando, a qualquer tempo, que o pretendente à assistência não reúne as condições adequadas para tanto, a Assistência Judiciária deixará de atendê-lo e o encaminhará ao D.D. Ministério Público da Comarca, o qual decidirá sobre a espécie de atendimento a ser dispensado ao mesmo. Art. 3º A Assistência Judiciária atuará, prioritariamente, na esfera CÍVEL DO DIREITO, voltada, de preferência, para as questões de relevante motivo social, atendendo, também, os casos que lhe sejam remetidos pelo D.D. Ministério Público da Comarca e que estejam dentro de sua alçada, desde que, o interessado tenha seu estado de carência reconhecido na forma do artigo anterior. Art. 4º Os membros integrantes da Assistência Judiciária, são remunerados pela Prefeitura de Barbalha/CE, com verbas destacadas das dotações orçamentárias dos Departamentos a que estejam afetos. Art. 5º Todos os Membros da Assistência Judiciária estão sujeitos, no que lhes for aplicável, Pag. 3 aos dispositivos legais vigentes sobre a matéria e aos preceitos contidos na Lei orgânica municipal. Art. 6º É expressamente vedado aos membros da Assistência Judiciária prestar orientação ou assistência de qualquer espécie a terceiros, em oposição aos direitos e interesses da Municipalidade de Barbalha. Parágrafo único. Advogados ou estagiários não integrantes da Assistência Judiciária que, eventual e esporadicamente, estejam prestando sua colaboração profissional à mesma, ficam igualmente sujeitos às restrições convencionadas no "caput" deste artigo, enquanto perdurar o aludido concurso profissional. Art. 7º É expressamente vedado aos membros da Assistência Judiciária o recebimento de quaisquer honorários, gratificações ou compensações dos assistidos, exceto os honorários sucumbenciais em situações previstas em lei. §1º Ficam igualmente sujeitos às restrições contidas no "caput" deste artigo, os advogados e estagiários não integrantes da Assistência Judiciária, quando estejam, prestando sua colaboração profissional à mesma. §2º Os profissionais não integrantes da Assistência Judiciária, caso queiram prestar à mesma sua colaboração profissional, ficam cientes do compromisso de fazê-lo espontânea e gratuitamente. §3º Quando estejam atendendo profissionalmente, algum beneficiário da Assistência Judiciária, os profissionais não integrantes da mesma contarão com o concurso dos membros integrantes da Assistência, bem como de todos os meios materiais de que esta disponha, restringida, porém, tal colaboração, aos casos de beneficiário assistido pela Assistência judiciária, na forma da presente Lei. Art. 8º Salvo casos excepcionais, de comprovada emergência, a critério do CENTRO DE ATENDIMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO- CAJE, a atuação do Serviço de Assistência Judiciária terá sua atuação limitada aos seguintes casos: a) - Procedimento especiais de jurisdição voluntária prevista do Código de Processo Civil Brasileiro à exceção da Organização e Fiscalização das Fundações e Especialização da Hipoteca Legal; b) - requerimento de alimentos provisionais ou de pensão alimentícia; c) - investigação de paternidade; d) - suprimento de idade e, em casos especiais a critério da Assistência, suprimento de consentimento; e) - defesa em procedimentos de despejo e ações possessórias, em casos especiais, quando envolva interesses coletivos, de acordo com o prudente critério do CENTRO DE ATENDIMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO- CAJE; f) - retificações de assentos e registros civis; g) - orientação jurídica e social verbal, dentro dos critérios prescritos na presente Lei. h) - constrangimento ilegal ou preconceituoso que venha causar prejuízo à vida profissional ou pessoal da vítima, como aos portadores de doenças infectocontagiosas a exemplo dos portadores de HIV/AIDS. i) – Demandas que envolvam infrações penais de qualquer tipo. Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar ou adequar local de maneira condizente ao bom serviço da assistência judiciária. Art. 10 Todas as documentações comprobatórias do estado de pobreza, bem como a destinada à eventual postulação em Juízo, ficarão a exclusivo cargo do pretendente à assistência, sendo vedado à Assistência Judiciária destinar quaisquer verbas para obtenção de certidões, atestados, registros, documentos (pessoais ou não), cópias reprográficas, alvarás, autorizações, autenticações, selagens, reconhecimento de firmas e outras despesas similares. Art. 11 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Art. 12 Compete a Secretaria de Ação Social a implantação e manutenção do Centro de Atendimento Jurídico Especializado – CAJE no Município de Barbalha/CE. Art. 13 A equipe de atuação do CAJE terá uma Coordenadoria Geral, auxiliada por uma equipe composta por Advogados, Estagiários de direito, auxiliares administrativos, Auxiliares de serviços gerais e Controladores executivos, sendo o número de seus membros adequados as necessidades e demandas do CAJE e da população: Parágrafo único: O CAJE poderá requisitar seus membros de outros órgãos públicos do Município de Barbalha. Art. 14 Esta lei será regulamentada por Decreto expedido pelo Prefeito Municipal de Barbalha. Art. 15 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 16 de março de 2022. 4 Pag. Ano XII, No. 893 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01 encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito: Art. 1º Fica instituída a Mesa de Negociação Permanente (MENP) entre o Poder Executivo do Município de Barbalha/CE e os Servidores Públicos Municipais de Barbalha/CE, por meio de suas Entidades Sindicais Representativas. Parágrafo Único - Por decisão da MENP, poderão ser instituídas, em caráter temporário, com prazo definido, Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, com o objetivo de discutir e estudar questões que exijam conhecimento técnico aprofundado ou que se afigurem de relevante interesse da MENP, visando subsidiar suas atividades e decisões. Dorivan Amaro dos Santos Vereador CAPÍTULO I JUSTIFICATIVA Senhora Vereadora, Senhores Vereadores, Apresentamos a Vossas Excelências para apreciação e votação, Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a criar o CENTRO DE ATENDIMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO- CAJE. O Projeto justifica-se pela grande necessidade de assistência jurídica pelas pessoas mais carentes. Além disso, em razão da paralização e crescente demanda jurídica e estagnação da defensoria pública, as pessoas mais necessitadas não estão tendo a assistência jurídica necessária, sendo este um direito constitucional. DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E PRECEITOS DEMOCRÁTICOS Art. 2º Constituem objetivos da Mesa Municipal de Negociação Permanente: I. Estabelecer um canal permanente de negociação entre os Servidores Públicos Municipais por suas entidades sindicais e o Poder Executivo O projeto tem o único intuito de melhorar a vida do cidadão hipossuficiente do Município de Barbalha. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 16 de março de 2022. representados desta Municipalidade; II. Discutir e negociar a Pauta de Reivindicação dos Servidores Públicos Dorivan Amaro dos Santos Vereador Municipais apresentada por suas entidades sindicais representativas; III. Oferecer mecanismos eficazes ao tratamento de conflitos nas relações de REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO PROJETO DE LEI N° 16/2022 DE 18 DE MARÇO DE 2022 trabalho; IV. Celebrar acordos que reflitam consensos entre as partes, visando prevenir ou superar conflitos, ou ainda, garantir direitos, INSTITUI MESA DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE oportunizando avanços na política de ENTRE O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE gestão de pessoal do Município de BARBALHA/CE Barbalha; E OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, POR MEIO DE SUAS ENTIDADES SINDICAIS REPRESENTATIVAS. O PREFEITO V. Assegurar mecanismos que garantam o cumprimento do acordado entreas partes; MUNICIPAL DE VI. Discutir e negociar Política BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com Remuneratória, Carreira e Plano de fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, Qualificação Municipais; www.camaradebarbalha.ce.gov.br dos Servidores DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 893 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01 VII. do § 1º. As pautas econômicas deverão ser apresentadas desempenho e a eficácia profissional dos pelas entidades sindicais, preferencialmente, no último bimestre quadros funcionais, resolutividade dos de cada ano. Contribuir para a melhoria serviços prestados à população; § 2º. A negociação do reajuste salarial anual e da Art. 3º A Mesa Municipal de Negociação Permanente fixação de vencimento básico dos servidores municipais dar- (MENP), instrumento legítimo de diálogo e de negociação, se-á com prioridade em relação às demais pautas fundamenta-se nos seguintes princípios: econômicas, devendo as tratativas se iniciar em Reunião I. Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; II. III. IV. V. VI. VII. 5 Ordinária da MENP no último bimestre de cada ano; § 3º. Na primeira Reunião Ordinária de Fevereiro de Finalidade e indisponibilidade do interesse cada ano, a Grupo de Trabalho Sindical apresentará suas público; prioridades de pautas específicas setoriais com cronograma Transparência e ética; para negociação. Valorização do servidor; § 4º. O tratamento que objetive a instituição e revisão Liberdade sindical; de carreiras será realizado com auxílio de Grupo de Trabalho, Participação e urbanidade o qual terá o prazo de 6 (seis) meses para apresentar suas Qualidade na prestação dos serviços propostas. públicos; Art. 4º Os A Mesa Municipal de Negociação Permanente (MENP) adotará os seguintes preceitos democráticos de negociação: I. CAPÍTULO III DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO Ética, do respeito recíproco, da boa-fé e da honestidade de propósitos; II. Obrigatoriedade das partes em buscar a negociação como instrumento de solução de conflitos; III. IV. Legitimidade de representação e da adoção de comprometendo as partes no cumprimento das providências, para sua efetivação, e no zelo, para sua manutenção. partes constarão, obrigatoriamente: DA PAUTA DE NEGOCIAÇÃO 5º As reivindicações e os respectivos cronogramas de reuniões serão selecionados e definidos pelos integrantes da Mesa Municipal de Negociação Permanente, abordando: I. II. III. IV. Objeto e seu detalhamento; Abrangência; Prazos; Vigência; Art. 9º Compete à Administração Pública adotar as Reivindicações administrativas, sociais e econômicas dos servidores municipais apresentadas por suas entidades sindicais providências administrativas para efetivação do acordo e, quando for o caso, encaminhar as propostas normativas que disciplinem o acordado para apreciação do Poder Legislativo. CAPÍTULO IV representativas; II. celebração de acordo. Art. 8º Os instrumentos de acordos firmados pelas CAPÍTULO II I. entidade sindical representante legal da categoria para a Art. 7º Os acordos firmados são bi ou multilaterais, Direito de acesso à informação; procedimentos democráticos; Art. Art. 6º É obrigatória a participação e a assinatura da Assuntos que visem à melhoria na prestação DA COMPOSIÇÃO DA MENP dos serviços públicos. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 893 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01 6 Art. 10 A Mesa Municipal de Negociação Permanente será paritária e deliberativa, composta de 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) suplentes, definidos da seguinte forma: a) 01 (um) representante da pelo(a) respectivo(a) Secretário(a) para responder pela seara 01 (um) representante da Permanente: pelo(a) Discutir, negociar e encaminhar as questões Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, indicado Art.14 Compete à Mesa Municipal de Negociação I. Administrativa; b) DA COMPETÊNCIA Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, indicado CAPÍTULO V respectivo(a) de interesse dos servidoresmunicipais; II. Instituir, interinamente definido, Comissões Temáticas e Grupos de Secretário(a) para responder pela seara Trabalho; Financeira; c) d) 01 (um) representante da Controladoria Art.15 A Mesa Municipal de Negociação Permanente Geral do Município, indicado(a) pelo(a) reunir-se-á ordinariamente, no mínimo 01 (uma) vezes por mês, respectivo Secretário(a); e, extraordinariamente, de ofício, quando convocada por seu 01 (um) representante do Gabinete do Coordenador, em razão de requerimento de uma das partes. Prefeito, indicado pela Chefia de Gabinete; e) e com prazo 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município, indicado pelo titular do Órgão; Parágrafo Único - Havendo mais de uma solicitação de reunião extraordinária, o Coordenador poderá aglutinar as pautas para tratamento em uma única reunião. §1º – Os assentos de membros efetivos e suplentes do Grupo de Trabalho dos Servidores serão ocupados pelas entidades sindicais, conforme a sua proporcionalidade de representação no serviço público municipal, tendo como número máximo de 03 (três). CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 O Regimento Interno da MENP será elaborado §2º - Serão ocupados 02 (dois) assentos por representantes da Câmara Municipal de Barbalha, indicados pela Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal. §3º – Outros representantes que por sua experiência profissional ou institucional possam contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos da Mesa Municipal de Negociação Permanente, poderão ser convidados a participar de reuniões, mediante requerimento de qualquer representação da pelas Lideranças dos Grupos de Trabalho, o qual será submetido à aprovação dos demais integrantes. Art. 17 Em todas as reuniões da MENP serão lavradas atas, que deverão ser aprovadas e assinadas por seus membros. Art. 18 A participação na Mesa de Negociação de que trata esta Lei não será remunerada ou gratificada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. Art. 19 . A falta ao trabalho em decorrência de Mesa. Art.11 A Coordenação da Mesa Municipal de Negociação Permanente competirá a Secretaria Municipal de participação em reunião da MENP será abonada Art. 20 Os casos omissos serão dirimidos por voto da maioria dos integrantes da MENP. Planejamento e Gestão. Art.12 A MENP estará sob a responsabilidade de um Art. 21 A Mesa Municipal de Negociação Permanente designado setor da Secretaria Municipal de Planejamento e será implantada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis, a Gestão, que assegurará os recursos humanos, materiais e partir da publicação desta Lei. logísticos necessários para o seu funcionamento adequado. Art.13 Os Grupos de Trabalho poderão ser Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. assessorados por técnicos e/ou auxiliares, limitados, no máximo, a 2 (dois) integrantes, com vistas a subsidiar as suas atividades, desde que não interfira no bom funcionamento e andamento das negociações em pauta na MENP. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 18 de março de 2022. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 7 Pag. Ano XII, No. 893 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01 REALIZAÇÃO DE LEILÃO PELO PODER PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha O Mensagem nº. 016/ 2022 - GAB 18 de março de 2022. Barbalha/CE, PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, bem como, no artigo 1.275, inciso III, do Código Civil, encaminha o Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, Ref. Mensagem Projeto de Lei. a partir da publicação desta Lei, a remover veículos SENHOR PRESIDENTE, abandonados DEMAIS PARES, conformidade estrita com as determinações desta norma. nas vias públicas deste Município, em Art. 2º Para os efeitos desta Lei, serão considerados os abandonados todos os veículos automotores, elétricos, devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem De antemão presto articulados, reboque ou semirreboque, assim como máquinas como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que agrícolas e similares que forem identificados estacionados na abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação zona urbana, incluindo a Sede do Município de Barbalha/CE e dos ilustres Pares, o Projeto de Lei acostado. a Sede dos Distritos, em logradouro(s) público(s) no mesmo A propositura em comento visa fortalecer cada vez mais o diálogo entre o Município a as categorias de servidores públicos municipais, os quais elegem as entidades sindicais para representa-los. lugar, há mais de 05 (cinco) dias, e apresentem qualquer das seguintes características: I — Veículo sem 01 (uma) das placas de identificação, quando se tratar de veículo automotor de quatro rodas; Consubstancia-se na implantação de uma Mesa Municipal de Negociação II — Máquina agrícola ou similares, independente das condições de trafegabilidade; Permanente, onde as entidades sindicais, no uso de suas atribuições, terão assento e poderão, nas reuniões ordinárias mensais, trazer a gestão municipal a pauta de cada categoria a Mesa, para avaliação e estudo de possibilidade do atendimento. III — Veículo em evidente e notório estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis; IV — Veículo em mau estado de conservação, reforçamos, carroceria com evidentes sinais de colisão, abalroamento, sobremaneira, a bandeira do diálogo e a disponibilidade da danificado, ou que se configure pelo seu estado visível, objeto gestão para tanto. de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto Onde Diante da exposição acima com qualquer material sintético ou similar; registrada, exora-se a Vossas Excelências que apreciem, votem V — Veículo que estiver com vidro quebrado ou com e aprovem o Projeto de Lei anexo, dentro dos preceitos avaria nas portas, que permita acesso de pessoas, sem estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal, por ser de interesse obstrução, independente do nível; da coletividade. VI — Veículo, ainda que em aparente e perfeito estado Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 18 de março de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha PROJETO DE LEI Nº 18/2022 DE 18 DE MARÇO DE 2022 de conservação, esteja com qualquer dos pneus em condições intrafegáveis, ou seja, pneus furados ou sem ar, cuja locomoção só é possível por remoção; VII — Veículo, ainda que em condições de trafegabilidade ou não, esteja em processo de manutenção mecânica em qualquer das fases, borracharias e/ou similares. DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM VIAS PÚBLICAS E AUTORIZA A Art. 3º Caso a identificação do proprietário seja possível, este será notificado pelo Poder Público, através da www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 893 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01 8 Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha SEINFRA, para, no prazo de 10 (dez) dias corridos realizar a retirada do veículo da via pública, sob pena de aplicação de multa de 50 (cinquenta) UFIRs, remoção e leilão do veículo. §1º Diante da impossibilidade de identificação do proprietário, o setor competente afixará no veículo notificação determinando ao responsável/proprietário que desloque o veículo para local apropriado, no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de aplicação de multa de 50 (cinquenta) Mensagem nº. 017/ 2022 - GAB 18 de março de 2022. Barbalha/CE, Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta UFIRs, remoção e leilão do veículo. §2º Veículos abandonados há pelo menos 01 (um) ano serão imediatamente removidos pela SEINFRA. Art. 4º Os veículos removidos pelo Poder Público Ref. Mensagem Projeto de Lei. SENHOR PRESIDENTE, DEMAIS PARES, serão armazenados no pátio do DEMUTRAN, sob a guarda do De referido órgão. antemão presto os devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem Art. 5º Esta Lei autoriza a realização de leilão pelo Poder Público dos veículos recolhidos, não reclamados pelo interessado no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua remoção, como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação dos ilustres Pares, o Projeto de Lei acostado. destinando-se o valor arrecadado para custeio das despesas vinculadas ao veículo, na forma prevista no 328 do Código de A propositura em comento Trânsito Brasileiro, devendo o valor excedente ser recolhido aos concede autorização ao Poder Executivo Municipal para cofres públicos. remover veículos abandonados nas vias públicas deste Município, em conformidade estrita com as determinações da Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, a identificação referida norma, considerando que esta define veículo de propriedade do veículo removido para o depósito, será abandonado como “em estado de deterioração e abandono considerada válida exclusivamente pela apresentaçao do evidentes”. CRLV, ou ainda, de cópia autenticada ou legível da Nota Fiscal O projeto de lei apresentado de Compra do Veículo, alem do documento de identificação pessoal oficial com foto do proprietário legal. ainda disponibiliza ao proprietário do veículo a possibilidade de reavê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de seu Art. 7º Quando não houver nenhuma possibilidade de recolhimento. A inércia do proprietário autoriza o Poder identificação do veículo por placa, chassi, ou motor, para fins Público a inserir o veículo abandonado em lista para leilão de identificação do legítimo proprietário e respectiva público, de acordo com as normas dispostas no Código de notificação, por consequência do estado de conservação ou Trânsito Brasileiro. ainda por avaria dos respectivos dados, o veículo será considerado objeto de sucata irreversível ao proprietário não legalmente identificado. Diante da exposição acima registrada, exora-se a Vossas Excelências que apreciem, votem e aprovem o Projeto de Lei anexo, dentro dos preceitos Art. 8º Eventuais casos omissos ou não esclarecidos nesta Lei poderão ser resolvidos por ato do Chefe do Poder estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal, por ser de interesse da coletividade. Executivo Municipal. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 18 de março de 2022. publicação. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 18 de março de 2022. EMENDAS EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI Nº 13/2022 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 893 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01 e) Art. 1º. – Altera o Art. 1º, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 1°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o CENTRO DE ATENDIMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO- CAJE, do Município de Barbalha, no qual visa atender as demandas conciliatórias, extrajudicial e judicial. Art. 2º Altera o Art. 9º, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar ou adequar local de maneira condizente ao bom serviço da assistência judiciária. Art. 3º. – Altera o Art. 13º, passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 13º A equipe de atuação do CAJE terá uma Coordenadora Geral, auxiliada por uma equipe composta por Advogados, Estagiários de direito, auxiliares administrativos, Auxiliares de serviços gerais e Controladores executivos, sendo o número e seus membros adequados as necessidades e demandas do CAJE e da população: Parágrafo único: O CAJE poderá requisitar seus membros de outros órgãos públicos do Município de Barbalha. 9 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município, indicado pelo titular do Órgão; §1º – Os assentos de membros efetivos e suplentes do Grupo de Trabalho dos Servidores serão ocupados pelas entidades sindicais, conforme a sua proporcionalidade de representação no serviço público municipal, tendo como número máximo de 03 (três). §2° - Serão ocupados 02 (dois) assentos por representantes da Câmara Municipal de Barbalha, indicados pela Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal. §3º – Outros representantes que por sua experiência profissional ou institucional possam contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos da Mesa Municipal de Negociação Permanente, poderão ser convidados a participar de reuniões, mediante requerimento de qualquer representação da Mesa. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 28 de março de 2022. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 28 de março de 2022. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador EMENDA ADITIVA Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI Nº 16/2022 PARECERES DAS COMISSÕES Art. 1º. – Altera o Art. 10 que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 10 A Mesa Municipal de Negociação Permanente será paritária e deliberativa, composta de 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) suplentes, definidos da seguinte forma: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, indicado pelo(a) respectivo(a) Secretário(a) para responder pela seara Administrativa; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, indicado pelo(a) respectivo(a) Secretário(a) para responder pela seara Financeira; c) 01 (um) representante da Controladoria Geral do Município, indicado(a) pelo(a) respectivo Secretário(a); d) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito, indicado pela Chefia de Gabinete; PARECER N° 13/2022 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 13/2022 Autoria: DORIVAN Ementa: Autoriza a criação do CENTRO DE ATENDIMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO- CAJE, do Município de Barbalha e dá outras providências. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 13/2022, que Autoriza a criação do CENTRO DE ATENDIMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO- CAJE, do Município de Barbalha e dá outras providências., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 893 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01 Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. 10 Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 13/2022, que Autoriza a criação do CENTRO DE ATENDIMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO- CAJE, do Município de Barbalha e dá outras providências. Barbalha/CE, 24 de Março de 2022 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Francisco Marcelo Saraiva Neves Membro (a) PARECER N° 14/2022 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 14/2022 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa: Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Barbalha (2022/2031) da forma que indica e dá outras providências. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 14/2022, que Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Barbalha (2022/2031) da forma que indica e dá outras providências., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 14/2022, que Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Barbalha (2022/2031) da forma que indica e dá outras providências. Barbalha/CE, 28 de Março de 2022 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Francisco Marcelo Saraiva Neves Membro (a) PARECER N° 15/2022 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 15/2022 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa: Dispõe sobre o uso de assinatura eletrônica nos documentos expedidos pelo Poder Público do Município de Barbalha/CE.. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 15/2022, que Dispõe sobre o uso de assinatura eletrônica nos documentos expedidos pelo Poder Público do Município de Barbalha/CE., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 893 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01 estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 15/2022, que Dispõe sobre o uso de assinatura eletrônica nos documentos expedidos pelo Poder Público do Município de Barbalha/CE. Barbalha/CE, 28 de Março de 2022 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Francisco Marcelo Saraiva Neves Membro (a) PARECER N° 16/2022 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 16/2022 11 Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 16/2022, que Institui mesa de negociação permanente entre o Poder Executivo do Município de Barbalha/CE e os Servidores Públicos Municipais, por meio de suas entidades sindicais representativas. Barbalha/CE, 28 de Março de 2022 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Francisco Marcelo Saraiva Neves Membro (a) PARECER N° 17/2022 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 17/2022 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa: Institui mesa de negociação permanente entre o Poder Executivo do Município de Barbalha/CE e os Servidores Públicos Municipais, por meio de suas entidades sindicais representativas. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 16/2022, que Institui mesa de negociação permanente entre o Poder Executivo do Município de Barbalha/CE e os Servidores Públicos Municipais, por meio de suas entidades sindicais representativas., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria Autoria: EFIGÊNIA GARCIA Ementa: Institui o Programa "Tem Saída" no âmbito do Município de Barbalha, destinado ao apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 17/2022, que Institui o Programa "Tem Saída" no âmbito do Município de Barbalha, destinado ao apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 893 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01 Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. 12 destacar a função de analisar as proposições que digam respeito aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência social. Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontra-se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, nos termos do Art. 74 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto as proposições que que digam respeito aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência social. Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 14/2022, devendo a matéria seguir seu curso regimental. Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 17/2022, que Institui o Programa "Tem Saída" no âmbito do Município de Barbalha, destinado ao apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Barbalha/CE, 28 de Março de 2022 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Francisco Marcelo Saraiva Neves Membro (a) PARECER Nº 06/2022 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 14/2022 AUTORIA: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal EMENTA: Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Barbalha (2022/2031) da forma que indica e dá outras providências Barbalha/CE, 28 de Março de 2022 João Ilânio Sampaio Membro Efigênia Mendes Garcia Membro Luana dos Santos Gouvêa Membro PARECER Nº 07/2022 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 17/2022 AUTORIA: EFIGÊNIA GARCIA EMENTA: Institui o Programa "Tem Saída" no âmbito do Município de Barbalha, destinado ao apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. I. RELATÓRIO I. RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 14/2022, que Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Barbalha (2022/2031) da forma que indica e dá outras providências., vem a esta Comissão de Educação, Saúde e Assistência, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. As atribuições da Comissão de Educação, Saúde e Assistência vêm definidas no Art. 74, do Regimento Interno, cabendo O Projeto de Lei Ordinária nº 17/2022, que Institui o Programa "Tem Saída" no âmbito do Município de Barbalha, destinado ao apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar., vem a esta Comissão de Educação, Saúde e Assistência, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. As atribuições da Comissão de Educação, Saúde e Assistência vêm definidas no Art. 74, do Regimento Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições que digam respeito aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 893 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01 13 desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência social. Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde.

Ano XII, No. 893

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XII,No. No.750 893– –Barbalha-CE, Barbalha-CE,Segunda-feira, Terça-feira, dia dia2922 dede Março Fevereiro de 2022 de 2021. . - CADERNO - CADERNO 01/0101/01 Pag. 01Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br ATAS DAS SESSÕES EXPEDIENTE MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Carlos Tafarel da Silva Rafael, ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Ata da 20ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2022. Presidência: Odair José de Matos Ausente: Tárcio Araújo Vieira Às 17h07min. (dezessete horas e sete minutos) do dia 24 (vinte e quatro) de março do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Odair José de Matos, Antônio Ferreira de Santana, Carlos André Feitosa Pereira, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa, Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior, João Ilânio Sampaio, Efigênia Mendes Garcia, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, João Bosco de Lima e Eufrásio Parente de Sá Barreto. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil Antônio Hamilton Ferreira Lira para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE que Constou de: ATAS: Atas da 18ª a 19ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Barbalha. CORRESPONDÊNCIA: Ofício nº 2303005/2022 da Procuradoria Geral do Município em resposta ao ofício 0803024/2022. Projeto de Lei nº 14/2022, de autoria do Executivo Municipal, Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Barbalha (2022/2031) da forma que indica e dá outras providências. Projeto de Lei nº 15/2022, de autoria do Executivo Municipal, Dispõe sobre o uso de assinatura eletrônica nos documentos expedidos pelo Poder Público do Município de Barbalha/CE. Projeto de Lei nº 16/2022, de autoria do Executivo Municipal, Institui mesa de negociação permanente entre o Poder Executivo do Município de Barbalha/CE e os Servidores Públicos Municipais, por meio de suas entidades sindicais representativas. Projeto de Lei nº 17/2022, de autoria da Vereadora Efigênia Mendes Garcia e Coautoria da Vereadora Luana dos Santos Gouvêa, Institui o Programa "Tem Saída" no âmbito do Município de Barbalha, destinado ao apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Projeto de Resolução n° 07/2022 de Autoria dos Vereadores Odair José de Matos, André Feitosa, Antônio Ferreira de Santana, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa e Dernival Tavares da Cruz, Confere Medalha de Cidadão Benemérito do Município de Barbalha a personalidade que indica e dá outras providências. Projeto de Resolução n° 08/2022 de Autoria dos Vereadores Odair José de Matos, André Feitosa, Antônio Ferreira de Santana, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa e Dernival Tavares da Cruz, Confere Medalha de Cidadão Benemérito do Município de Barbalha a personalidade que indica e dá outras providências. Parecer da Comissão www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 893 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01 Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 11/2022 para tramitação do Projeto de Lei nº 11/2022, de autoria do Executivo Municipal, Dispõe sobre a regulamentação do licenciamento e autorização ambiental no âmbito do Município de Barbalha/CE. Parecer da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor nº 09/2022 para tramitação do Projeto de Lei nº 11/2022, de autoria do Executivo Municipal, Dispõe sobre a regulamentação do licenciamento e autorização ambiental no âmbito do Município de Barbalha/CE. Parecer da Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos nº 05/2022 para tramitação do Projeto de Lei nº 11/2022, de autoria do Executivo Municipal, Dispõe sobre a regulamentação do licenciamento e autorização ambiental no âmbito do Município de Barbalha/CE. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 12/2022 para tramitação do Projeto de Lei nº 12/2022, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, Dispõe sobre a reserva de vagas de emprego, ou estágio para pessoas autodeclaradas travestis ou transexuais nos quadros de funcionários e de empresas com incentivos e contratos com a Prefeitura Municipal de Barbalha. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 13/2022 para tramitação do Projeto de Lei nº 13/2022, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, Autoriza a criação do CENTRO DE ATENDIMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO- CAJE, do Município de Barbalha e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 10/2022 para tramitação do Projeto de Indicação nº 03/2022, de autoria do Vereador Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, Dispõe sobre a criação do Circuito de Vale do Cariri de Cicloturismo de incentivo ao uso de bicicletas e turismo no município de Barbalha-CE e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência nº 05/2022 para tramitação do Projeto de Indicação nº 03/2022, de autoria do Vereador Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, Dispõe sobre a criação do Circuito de Vale do Cariri de Cicloturismo de incentivo ao uso de bicicletas e turismo no município de Barbalha-CE e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor nº 08/2022 para tramitação do Projeto de Indicação nº 03/2022, de autoria do Vereador Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, Dispõe sobre a criação do Circuito de Vale do Cariri de Cicloturismo de incentivo ao uso de bicicletas e turismo no município de Barbalha-CE e dá outras providências. REQUERIMENTOS: Requerimento Nº 127/2022, de autoria do Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira, Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando do mesmo que seja feito um projeto de pavimentação em todas as ruas que não existe calçamento na comunidade do bairro Mata dos Limas incluindo a drenagem das águas pluviais que ficam causando grandes transtornos aos moradores, principalmente da rua conhecida como Rua P-1. Solicito também, que seja enviado cópia deste requerimento bem como um ofício da prefeitura juntamente com o projeto para o Governo do Estado do Ceará a fim de solicitar ajuda financeira. Requerimento Nº 128/2022, de autoria do Vereador João Bosco de Lima, Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Educação com cópia ao Ministério Público, pedindo em caráter de urgência professor para a Escola Marechal Rondon, localizada no Sítio Betânia. Requerimento Nº 129/2022, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal com cópia a Secretaria de Governo e a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a demolição da antiga escola São Sebastião, localizada no Sítio Macaúba para que seja construída uma praça no local da mesma. Requerimento Nº 130/2022, de autoria da Vereadora Efigênia Mendes Garcia, Requer que seja enviado ofício ao Secretário de Obras e Serviços Públicos, requerendo que seja realizado planeamento, tapa buracos e capinação da Rua São Vicente, Mata dos Dudas, na entrada do Royal Ville, visto que as chuvas abriram buracos que impossibilitam à saída de veículos de suas casas, bem como o trânsito dos moradores naquela localidade. Sendo assim, na certeza de contar de contar Pag. 2 com o apoio dos pares desta Casa Legislativa para a devida aprovação. Sem mais para o momento reitero os votos de elevada estima e consideração. Requerimento Nº 131/2022, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal da Barbalha, com cópia ao Governador do Estado do Ceará, solicitando equipamento de lazer para o Bairro Bulandeira, bem como uma Praça do Programa Mais Infância. Requerimento Nº 132/2022, de autoria da Vereadora Luana dos Santos Gouvêa, Requer que seja enviado ofício ao Ministério Público do Estado do Ceará, Batalhão de Polícia de Meio Ambiente BPMA e a Polícia Civil, fortalecendo denúncias de moradores do Sítio Luanda, Distrito de Arajara, de que está havendo uma matança de cachorros, provavelmente por envenenamento, só nos últimos 60 dias mais de 06(seis) animais foram encontrados mortos com características de terem sido envenenados, além de outros 02(dois) que estão desaparecidos. Requerimento Nº 133/2022, de autoria dos Vereadores Odair José de Matos, André Feitosa, Antônio Ferreira de Santana, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa, Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior, João Ilânio Sampaio e Dernival Tavares da Cruz, Requer que na forma regimental seja concedida a Medalha do Mérito Legislativo MONSENHOR MURILO DE SÁ BARRETO a Primeira Dama do Estado do Ceará Sra. Onélia Maria Leite de Santana, medalha esta instituída pela Resolução n° 001/2006. . Requerimento Nº 134/2022, de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, Requer que seja enviado ofício à secretaria municipal de meio ambiente e Recurso hídricos, solicitando o serviço de poda de árvores na rua Major Sampaio, mais precisamente nas árvores que ficam em frente ao escritório da Enel e em frente ao Colégio Adauto Bezerra. ORDEM DO DIA: Neste momento o Presidente Odair José de Matos, sugeriu a inclusão na Ordem do Dia dos Projeto de Resoluções n° 07/2022 e 08/2022, o que foi acatado pelo plenário. Projeto de Lei nº 11/2022, de autoria do Executivo Municipal, Dispõe sobre a regulamentação do licenciamento e autorização ambiental no âmbito do Município de Barbalha/CE. O Vereador Líder do Executivo, João Ilânio Sampaio, solicitou a retirada do Projeto de Lei n° 11/2022 da Ordem do Dia para que seja feita uma explanação sobre o Projeto por uma equipe técnica da AMASBAR, o que foi acatado pelo Plenário. Projeto de Lei nº 12/2022, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, Dispõe sobre a reserva de vagas de emprego, ou estágio para pessoas autodeclaradas travestis ou transexuais nos quadros de funcionários e de empresas com incentivos e contratos com a Prefeitura Municipal de Barbalha, em discussão sendo Aprovado por Unanimidade. Projeto de Lei nº 13/2022 de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, Autoriza a criação do CENTRO DE ATENDIMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO- CAJE, do Município de Barbalha e dá outras providências, em discussão. Foi feito pedido de vistas pelo Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, o Vereador Autor do Projeto Dorivan Amaro dos Santos concordou e o Presidente então deferiu o pedido de vistas. Projeto de Resolução n° 07/2022 de Autoria dos Vereadores Odair José de Matos, André Feitosa, Antônio Ferreira de Santana, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa e Dernival Tavares da Cruz, Confere Medalha de Cidadão Benemérito do Município de Barbalha a personalidade que indica e dá outras providências, em discussão sendo Aprovado Por Unanimidade. Projeto de Resolução n° 08/2022 de Autoria dos Vereadores Odair José de Matos, André Feitosa, Antônio Ferreira de Santana, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa e Dernival Tavares da Cruz, Confere Medalha de Cidadão Benemérito do Município de Barbalha a personalidade que indica e dá outras providências, em discussão sendo Aprovado por Unanimidade. Todos os Requerimentos foram Retirados da Ordem do Dia, para serem discutidos e aprovados na próxima sessão. PROPOSIÇÕES VERBAIS – Odair José de Matos – Solicitou envio de ofício de pesar a família da Sra. Francisca Pereira; Solicitou envio de ofício de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 893 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01 agradecimento ao Deputado Fernando Santana e ao Ex-Prefeito José Leite por terem conseguido um veículo para a UNAB assim como aquisição de um Trator para a Municipalidade. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – Solicitou envio de ofício de pesar a família de Pedro Alves Cabral; Solicitou envio de ofício de pesar a família de Francisco Luciano Nogueira. Epitácio Saraiva da Cruz Neto – Solicitou envio de ofício de pesar a família de Francisco Luciano Nogueira em especial para seus filhos e seu pai conhecido como Luiz da Pernambucana NÃO HOUVE PALAVRA FACULTADA. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 19h15min (dezenove horas e quinze minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. PROJETOS DE LEIS REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO PROJETO LEI Nº 13/2022 Autoriza a criação do CENTRO DE ATENDIMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO- CAJE, do Município de Barbalha e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o CENTRO DE ATENDIMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO - CAJE, do Município de Barbalha, órgão integrante da Administração Pública Indireta do Município de Barbalha/CE, no qual visa atender as demandas conciliatórias, extrajudicial e judicial. §1º. O auxílio deste atendimento de que trata o caput consistirá no atendimento semanal por parte de profissionais e operadores do direito, entre eles estudantes do curso de direito a partir do 4º semestre, em número condizente com a demanda da população carente, beneficiária de seus serviços. §2. O quadro da Assistência Judiciária poderá ser suplementado por Assistentes Sociais e Escreventes, se e quando ficar comprovada a necessidade dos serviços de tais elementos, para o desempenho de suas finalidades. Art. 2º A Assistência Judiciária somente atenderá pessoas comprovada e reconhecidamente carentes, situação essa que deverá ser reconhecida através do serviço de Assistência Social, após rigorosa triagem das alegadas condições de penúria do eventual beneficiário do atendimento. Parágrafo único. Verificando, a qualquer tempo, que o pretendente à assistência não reúne as condições adequadas para tanto, a Assistência Judiciária deixará de atendê-lo e o encaminhará ao D.D. Ministério Público da Comarca, o qual decidirá sobre a espécie de atendimento a ser dispensado ao mesmo. Art. 3º A Assistência Judiciária atuará, prioritariamente, na esfera CÍVEL DO DIREITO, voltada, de preferência, para as questões de relevante motivo social, atendendo, também, os casos que lhe sejam remetidos pelo D.D. Ministério Público da Comarca e que estejam dentro de sua alçada, desde que, o interessado tenha seu estado de carência reconhecido na forma do artigo anterior. Art. 4º Os membros integrantes da Assistência Judiciária, são remunerados pela Prefeitura de Barbalha/CE, com verbas destacadas das dotações orçamentárias dos Departamentos a que estejam afetos. Art. 5º Todos os Membros da Assistência Judiciária estão sujeitos, no que lhes for aplicável, Pag. 3 aos dispositivos legais vigentes sobre a matéria e aos preceitos contidos na Lei orgânica municipal. Art. 6º É expressamente vedado aos membros da Assistência Judiciária prestar orientação ou assistência de qualquer espécie a terceiros, em oposição aos direitos e interesses da Municipalidade de Barbalha. Parágrafo único. Advogados ou estagiários não integrantes da Assistência Judiciária que, eventual e esporadicamente, estejam prestando sua colaboração profissional à mesma, ficam igualmente sujeitos às restrições convencionadas no "caput" deste artigo, enquanto perdurar o aludido concurso profissional. Art. 7º É expressamente vedado aos membros da Assistência Judiciária o recebimento de quaisquer honorários, gratificações ou compensações dos assistidos, exceto os honorários sucumbenciais em situações previstas em lei. §1º Ficam igualmente sujeitos às restrições contidas no "caput" deste artigo, os advogados e estagiários não integrantes da Assistência Judiciária, quando estejam, prestando sua colaboração profissional à mesma. §2º Os profissionais não integrantes da Assistência Judiciária, caso queiram prestar à mesma sua colaboração profissional, ficam cientes do compromisso de fazê-lo espontânea e gratuitamente. §3º Quando estejam atendendo profissionalmente, algum beneficiário da Assistência Judiciária, os profissionais não integrantes da mesma contarão com o concurso dos membros integrantes da Assistência, bem como de todos os meios materiais de que esta disponha, restringida, porém, tal colaboração, aos casos de beneficiário assistido pela Assistência judiciária, na forma da presente Lei. Art. 8º Salvo casos excepcionais, de comprovada emergência, a critério do CENTRO DE ATENDIMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO- CAJE, a atuação do Serviço de Assistência Judiciária terá sua atuação limitada aos seguintes casos: a) - Procedimento especiais de jurisdição voluntária prevista do Código de Processo Civil Brasileiro à exceção da Organização e Fiscalização das Fundações e Especialização da Hipoteca Legal; b) - requerimento de alimentos provisionais ou de pensão alimentícia; c) - investigação de paternidade; d) - suprimento de idade e, em casos especiais a critério da Assistência, suprimento de consentimento; e) - defesa em procedimentos de despejo e ações possessórias, em casos especiais, quando envolva interesses coletivos, de acordo com o prudente critério do CENTRO DE ATENDIMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO- CAJE; f) - retificações de assentos e registros civis; g) - orientação jurídica e social verbal, dentro dos critérios prescritos na presente Lei. h) - constrangimento ilegal ou preconceituoso que venha causar prejuízo à vida profissional ou pessoal da vítima, como aos portadores de doenças infectocontagiosas a exemplo dos portadores de HIV/AIDS. i) – Demandas que envolvam infrações penais de qualquer tipo. Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar ou adequar local de maneira condizente ao bom serviço da assistência judiciária. Art. 10 Todas as documentações comprobatórias do estado de pobreza, bem como a destinada à eventual postulação em Juízo, ficarão a exclusivo cargo do pretendente à assistência, sendo vedado à Assistência Judiciária destinar quaisquer verbas para obtenção de certidões, atestados, registros, documentos (pessoais ou não), cópias reprográficas, alvarás, autorizações, autenticações, selagens, reconhecimento de firmas e outras despesas similares. Art. 11 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Art. 12 Compete a Secretaria de Ação Social a implantação e manutenção do Centro de Atendimento Jurídico Especializado – CAJE no Município de Barbalha/CE. Art. 13 A equipe de atuação do CAJE terá uma Coordenadoria Geral, auxiliada por uma equipe composta por Advogados, Estagiários de direito, auxiliares administrativos, Auxiliares de serviços gerais e Controladores executivos, sendo o número de seus membros adequados as necessidades e demandas do CAJE e da população: Parágrafo único: O CAJE poderá requisitar seus membros de outros órgãos públicos do Município de Barbalha. Art. 14 Esta lei será regulamentada por Decreto expedido pelo Prefeito Municipal de Barbalha. Art. 15 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 16 de março de 2022. 4 Pag. Ano XII, No. 893 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01 encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito: Art. 1º Fica instituída a Mesa de Negociação Permanente (MENP) entre o Poder Executivo do Município de Barbalha/CE e os Servidores Públicos Municipais de Barbalha/CE, por meio de suas Entidades Sindicais Representativas. Parágrafo Único - Por decisão da MENP, poderão ser instituídas, em caráter temporário, com prazo definido, Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, com o objetivo de discutir e estudar questões que exijam conhecimento técnico aprofundado ou que se afigurem de relevante interesse da MENP, visando subsidiar suas atividades e decisões. Dorivan Amaro dos Santos Vereador CAPÍTULO I JUSTIFICATIVA Senhora Vereadora, Senhores Vereadores, Apresentamos a Vossas Excelências para apreciação e votação, Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a criar o CENTRO DE ATENDIMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO- CAJE. O Projeto justifica-se pela grande necessidade de assistência jurídica pelas pessoas mais carentes. Além disso, em razão da paralização e crescente demanda jurídica e estagnação da defensoria pública, as pessoas mais necessitadas não estão tendo a assistência jurídica necessária, sendo este um direito constitucional. DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E PRECEITOS DEMOCRÁTICOS Art. 2º Constituem objetivos da Mesa Municipal de Negociação Permanente: I. Estabelecer um canal permanente de negociação entre os Servidores Públicos Municipais por suas entidades sindicais e o Poder Executivo O projeto tem o único intuito de melhorar a vida do cidadão hipossuficiente do Município de Barbalha. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 16 de março de 2022. representados desta Municipalidade; II. Discutir e negociar a Pauta de Reivindicação dos Servidores Públicos Dorivan Amaro dos Santos Vereador Municipais apresentada por suas entidades sindicais representativas; III. Oferecer mecanismos eficazes ao tratamento de conflitos nas relações de REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO PROJETO DE LEI N° 16/2022 DE 18 DE MARÇO DE 2022 trabalho; IV. Celebrar acordos que reflitam consensos entre as partes, visando prevenir ou superar conflitos, ou ainda, garantir direitos, INSTITUI MESA DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE oportunizando avanços na política de ENTRE O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE gestão de pessoal do Município de BARBALHA/CE Barbalha; E OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, POR MEIO DE SUAS ENTIDADES SINDICAIS REPRESENTATIVAS. O PREFEITO V. Assegurar mecanismos que garantam o cumprimento do acordado entreas partes; MUNICIPAL DE VI. Discutir e negociar Política BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com Remuneratória, Carreira e Plano de fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, Qualificação Municipais; www.camaradebarbalha.ce.gov.br dos Servidores DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 893 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01 VII. do § 1º. As pautas econômicas deverão ser apresentadas desempenho e a eficácia profissional dos pelas entidades sindicais, preferencialmente, no último bimestre quadros funcionais, resolutividade dos de cada ano. Contribuir para a melhoria serviços prestados à população; § 2º. A negociação do reajuste salarial anual e da Art. 3º A Mesa Municipal de Negociação Permanente fixação de vencimento básico dos servidores municipais dar- (MENP), instrumento legítimo de diálogo e de negociação, se-á com prioridade em relação às demais pautas fundamenta-se nos seguintes princípios: econômicas, devendo as tratativas se iniciar em Reunião I. Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; II. III. IV. V. VI. VII. 5 Ordinária da MENP no último bimestre de cada ano; § 3º. Na primeira Reunião Ordinária de Fevereiro de Finalidade e indisponibilidade do interesse cada ano, a Grupo de Trabalho Sindical apresentará suas público; prioridades de pautas específicas setoriais com cronograma Transparência e ética; para negociação. Valorização do servidor; § 4º. O tratamento que objetive a instituição e revisão Liberdade sindical; de carreiras será realizado com auxílio de Grupo de Trabalho, Participação e urbanidade o qual terá o prazo de 6 (seis) meses para apresentar suas Qualidade na prestação dos serviços propostas. públicos; Art. 4º Os A Mesa Municipal de Negociação Permanente (MENP) adotará os seguintes preceitos democráticos de negociação: I. CAPÍTULO III DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO Ética, do respeito recíproco, da boa-fé e da honestidade de propósitos; II. Obrigatoriedade das partes em buscar a negociação como instrumento de solução de conflitos; III. IV. Legitimidade de representação e da adoção de comprometendo as partes no cumprimento das providências, para sua efetivação, e no zelo, para sua manutenção. partes constarão, obrigatoriamente: DA PAUTA DE NEGOCIAÇÃO 5º As reivindicações e os respectivos cronogramas de reuniões serão selecionados e definidos pelos integrantes da Mesa Municipal de Negociação Permanente, abordando: I. II. III. IV. Objeto e seu detalhamento; Abrangência; Prazos; Vigência; Art. 9º Compete à Administração Pública adotar as Reivindicações administrativas, sociais e econômicas dos servidores municipais apresentadas por suas entidades sindicais providências administrativas para efetivação do acordo e, quando for o caso, encaminhar as propostas normativas que disciplinem o acordado para apreciação do Poder Legislativo. CAPÍTULO IV representativas; II. celebração de acordo. Art. 8º Os instrumentos de acordos firmados pelas CAPÍTULO II I. entidade sindical representante legal da categoria para a Art. 7º Os acordos firmados são bi ou multilaterais, Direito de acesso à informação; procedimentos democráticos; Art. Art. 6º É obrigatória a participação e a assinatura da Assuntos que visem à melhoria na prestação DA COMPOSIÇÃO DA MENP dos serviços públicos. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 893 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01 6 Art. 10 A Mesa Municipal de Negociação Permanente será paritária e deliberativa, composta de 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) suplentes, definidos da seguinte forma: a) 01 (um) representante da pelo(a) respectivo(a) Secretário(a) para responder pela seara 01 (um) representante da Permanente: pelo(a) Discutir, negociar e encaminhar as questões Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, indicado Art.14 Compete à Mesa Municipal de Negociação I. Administrativa; b) DA COMPETÊNCIA Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, indicado CAPÍTULO V respectivo(a) de interesse dos servidoresmunicipais; II. Instituir, interinamente definido, Comissões Temáticas e Grupos de Secretário(a) para responder pela seara Trabalho; Financeira; c) d) 01 (um) representante da Controladoria Art.15 A Mesa Municipal de Negociação Permanente Geral do Município, indicado(a) pelo(a) reunir-se-á ordinariamente, no mínimo 01 (uma) vezes por mês, respectivo Secretário(a); e, extraordinariamente, de ofício, quando convocada por seu 01 (um) representante do Gabinete do Coordenador, em razão de requerimento de uma das partes. Prefeito, indicado pela Chefia de Gabinete; e) e com prazo 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município, indicado pelo titular do Órgão; Parágrafo Único - Havendo mais de uma solicitação de reunião extraordinária, o Coordenador poderá aglutinar as pautas para tratamento em uma única reunião. §1º – Os assentos de membros efetivos e suplentes do Grupo de Trabalho dos Servidores serão ocupados pelas entidades sindicais, conforme a sua proporcionalidade de representação no serviço público municipal, tendo como número máximo de 03 (três). CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 O Regimento Interno da MENP será elaborado §2º - Serão ocupados 02 (dois) assentos por representantes da Câmara Municipal de Barbalha, indicados pela Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal. §3º – Outros representantes que por sua experiência profissional ou institucional possam contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos da Mesa Municipal de Negociação Permanente, poderão ser convidados a participar de reuniões, mediante requerimento de qualquer representação da pelas Lideranças dos Grupos de Trabalho, o qual será submetido à aprovação dos demais integrantes. Art. 17 Em todas as reuniões da MENP serão lavradas atas, que deverão ser aprovadas e assinadas por seus membros. Art. 18 A participação na Mesa de Negociação de que trata esta Lei não será remunerada ou gratificada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. Art. 19 . A falta ao trabalho em decorrência de Mesa. Art.11 A Coordenação da Mesa Municipal de Negociação Permanente competirá a Secretaria Municipal de participação em reunião da MENP será abonada Art. 20 Os casos omissos serão dirimidos por voto da maioria dos integrantes da MENP. Planejamento e Gestão. Art.12 A MENP estará sob a responsabilidade de um Art. 21 A Mesa Municipal de Negociação Permanente designado setor da Secretaria Municipal de Planejamento e será implantada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis, a Gestão, que assegurará os recursos humanos, materiais e partir da publicação desta Lei. logísticos necessários para o seu funcionamento adequado. Art.13 Os Grupos de Trabalho poderão ser Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. assessorados por técnicos e/ou auxiliares, limitados, no máximo, a 2 (dois) integrantes, com vistas a subsidiar as suas atividades, desde que não interfira no bom funcionamento e andamento das negociações em pauta na MENP. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 18 de março de 2022. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 7 Pag. Ano XII, No. 893 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01 REALIZAÇÃO DE LEILÃO PELO PODER PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha O Mensagem nº. 016/ 2022 - GAB 18 de março de 2022. Barbalha/CE, PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, bem como, no artigo 1.275, inciso III, do Código Civil, encaminha o Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, Ref. Mensagem Projeto de Lei. a partir da publicação desta Lei, a remover veículos SENHOR PRESIDENTE, abandonados DEMAIS PARES, conformidade estrita com as determinações desta norma. nas vias públicas deste Município, em Art. 2º Para os efeitos desta Lei, serão considerados os abandonados todos os veículos automotores, elétricos, devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem De antemão presto articulados, reboque ou semirreboque, assim como máquinas como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que agrícolas e similares que forem identificados estacionados na abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação zona urbana, incluindo a Sede do Município de Barbalha/CE e dos ilustres Pares, o Projeto de Lei acostado. a Sede dos Distritos, em logradouro(s) público(s) no mesmo A propositura em comento visa fortalecer cada vez mais o diálogo entre o Município a as categorias de servidores públicos municipais, os quais elegem as entidades sindicais para representa-los. lugar, há mais de 05 (cinco) dias, e apresentem qualquer das seguintes características: I — Veículo sem 01 (uma) das placas de identificação, quando se tratar de veículo automotor de quatro rodas; Consubstancia-se na implantação de uma Mesa Municipal de Negociação II — Máquina agrícola ou similares, independente das condições de trafegabilidade; Permanente, onde as entidades sindicais, no uso de suas atribuições, terão assento e poderão, nas reuniões ordinárias mensais, trazer a gestão municipal a pauta de cada categoria a Mesa, para avaliação e estudo de possibilidade do atendimento. III — Veículo em evidente e notório estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis; IV — Veículo em mau estado de conservação, reforçamos, carroceria com evidentes sinais de colisão, abalroamento, sobremaneira, a bandeira do diálogo e a disponibilidade da danificado, ou que se configure pelo seu estado visível, objeto gestão para tanto. de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto Onde Diante da exposição acima com qualquer material sintético ou similar; registrada, exora-se a Vossas Excelências que apreciem, votem V — Veículo que estiver com vidro quebrado ou com e aprovem o Projeto de Lei anexo, dentro dos preceitos avaria nas portas, que permita acesso de pessoas, sem estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal, por ser de interesse obstrução, independente do nível; da coletividade. VI — Veículo, ainda que em aparente e perfeito estado Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 18 de março de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha PROJETO DE LEI Nº 18/2022 DE 18 DE MARÇO DE 2022 de conservação, esteja com qualquer dos pneus em condições intrafegáveis, ou seja, pneus furados ou sem ar, cuja locomoção só é possível por remoção; VII — Veículo, ainda que em condições de trafegabilidade ou não, esteja em processo de manutenção mecânica em qualquer das fases, borracharias e/ou similares. DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM VIAS PÚBLICAS E AUTORIZA A Art. 3º Caso a identificação do proprietário seja possível, este será notificado pelo Poder Público, através da www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 893 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01 8 Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha SEINFRA, para, no prazo de 10 (dez) dias corridos realizar a retirada do veículo da via pública, sob pena de aplicação de multa de 50 (cinquenta) UFIRs, remoção e leilão do veículo. §1º Diante da impossibilidade de identificação do proprietário, o setor competente afixará no veículo notificação determinando ao responsável/proprietário que desloque o veículo para local apropriado, no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de aplicação de multa de 50 (cinquenta) Mensagem nº. 017/ 2022 - GAB 18 de março de 2022. Barbalha/CE, Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta UFIRs, remoção e leilão do veículo. §2º Veículos abandonados há pelo menos 01 (um) ano serão imediatamente removidos pela SEINFRA. Art. 4º Os veículos removidos pelo Poder Público Ref. Mensagem Projeto de Lei. SENHOR PRESIDENTE, DEMAIS PARES, serão armazenados no pátio do DEMUTRAN, sob a guarda do De referido órgão. antemão presto os devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem Art. 5º Esta Lei autoriza a realização de leilão pelo Poder Público dos veículos recolhidos, não reclamados pelo interessado no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua remoção, como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação dos ilustres Pares, o Projeto de Lei acostado. destinando-se o valor arrecadado para custeio das despesas vinculadas ao veículo, na forma prevista no 328 do Código de A propositura em comento Trânsito Brasileiro, devendo o valor excedente ser recolhido aos concede autorização ao Poder Executivo Municipal para cofres públicos. remover veículos abandonados nas vias públicas deste Município, em conformidade estrita com as determinações da Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, a identificação referida norma, considerando que esta define veículo de propriedade do veículo removido para o depósito, será abandonado como “em estado de deterioração e abandono considerada válida exclusivamente pela apresentaçao do evidentes”. CRLV, ou ainda, de cópia autenticada ou legível da Nota Fiscal O projeto de lei apresentado de Compra do Veículo, alem do documento de identificação pessoal oficial com foto do proprietário legal. ainda disponibiliza ao proprietário do veículo a possibilidade de reavê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de seu Art. 7º Quando não houver nenhuma possibilidade de recolhimento. A inércia do proprietário autoriza o Poder identificação do veículo por placa, chassi, ou motor, para fins Público a inserir o veículo abandonado em lista para leilão de identificação do legítimo proprietário e respectiva público, de acordo com as normas dispostas no Código de notificação, por consequência do estado de conservação ou Trânsito Brasileiro. ainda por avaria dos respectivos dados, o veículo será considerado objeto de sucata irreversível ao proprietário não legalmente identificado. Diante da exposição acima registrada, exora-se a Vossas Excelências que apreciem, votem e aprovem o Projeto de Lei anexo, dentro dos preceitos Art. 8º Eventuais casos omissos ou não esclarecidos nesta Lei poderão ser resolvidos por ato do Chefe do Poder estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal, por ser de interesse da coletividade. Executivo Municipal. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 18 de março de 2022. publicação. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 18 de março de 2022. EMENDAS EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI Nº 13/2022 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 893 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01 e) Art. 1º. – Altera o Art. 1º, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 1°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o CENTRO DE ATENDIMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO- CAJE, do Município de Barbalha, no qual visa atender as demandas conciliatórias, extrajudicial e judicial. Art. 2º Altera o Art. 9º, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar ou adequar local de maneira condizente ao bom serviço da assistência judiciária. Art. 3º. – Altera o Art. 13º, passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 13º A equipe de atuação do CAJE terá uma Coordenadora Geral, auxiliada por uma equipe composta por Advogados, Estagiários de direito, auxiliares administrativos, Auxiliares de serviços gerais e Controladores executivos, sendo o número e seus membros adequados as necessidades e demandas do CAJE e da população: Parágrafo único: O CAJE poderá requisitar seus membros de outros órgãos públicos do Município de Barbalha. 9 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município, indicado pelo titular do Órgão; §1º – Os assentos de membros efetivos e suplentes do Grupo de Trabalho dos Servidores serão ocupados pelas entidades sindicais, conforme a sua proporcionalidade de representação no serviço público municipal, tendo como número máximo de 03 (três). §2° - Serão ocupados 02 (dois) assentos por representantes da Câmara Municipal de Barbalha, indicados pela Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal. §3º – Outros representantes que por sua experiência profissional ou institucional possam contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos da Mesa Municipal de Negociação Permanente, poderão ser convidados a participar de reuniões, mediante requerimento de qualquer representação da Mesa. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 28 de março de 2022. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 28 de março de 2022. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador EMENDA ADITIVA Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI Nº 16/2022 PARECERES DAS COMISSÕES Art. 1º. – Altera o Art. 10 que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 10 A Mesa Municipal de Negociação Permanente será paritária e deliberativa, composta de 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) suplentes, definidos da seguinte forma: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, indicado pelo(a) respectivo(a) Secretário(a) para responder pela seara Administrativa; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, indicado pelo(a) respectivo(a) Secretário(a) para responder pela seara Financeira; c) 01 (um) representante da Controladoria Geral do Município, indicado(a) pelo(a) respectivo Secretário(a); d) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito, indicado pela Chefia de Gabinete; PARECER N° 13/2022 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 13/2022 Autoria: DORIVAN Ementa: Autoriza a criação do CENTRO DE ATENDIMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO- CAJE, do Município de Barbalha e dá outras providências. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 13/2022, que Autoriza a criação do CENTRO DE ATENDIMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO- CAJE, do Município de Barbalha e dá outras providências., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 893 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01 Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. 10 Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 13/2022, que Autoriza a criação do CENTRO DE ATENDIMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO- CAJE, do Município de Barbalha e dá outras providências. Barbalha/CE, 24 de Março de 2022 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Francisco Marcelo Saraiva Neves Membro (a) PARECER N° 14/2022 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 14/2022 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa: Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Barbalha (2022/2031) da forma que indica e dá outras providências. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 14/2022, que Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Barbalha (2022/2031) da forma que indica e dá outras providências., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 14/2022, que Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Barbalha (2022/2031) da forma que indica e dá outras providências. Barbalha/CE, 28 de Março de 2022 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Francisco Marcelo Saraiva Neves Membro (a) PARECER N° 15/2022 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 15/2022 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa: Dispõe sobre o uso de assinatura eletrônica nos documentos expedidos pelo Poder Público do Município de Barbalha/CE.. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 15/2022, que Dispõe sobre o uso de assinatura eletrônica nos documentos expedidos pelo Poder Público do Município de Barbalha/CE., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 893 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01 estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 15/2022, que Dispõe sobre o uso de assinatura eletrônica nos documentos expedidos pelo Poder Público do Município de Barbalha/CE. Barbalha/CE, 28 de Março de 2022 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Francisco Marcelo Saraiva Neves Membro (a) PARECER N° 16/2022 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 16/2022 11 Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 16/2022, que Institui mesa de negociação permanente entre o Poder Executivo do Município de Barbalha/CE e os Servidores Públicos Municipais, por meio de suas entidades sindicais representativas. Barbalha/CE, 28 de Março de 2022 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Francisco Marcelo Saraiva Neves Membro (a) PARECER N° 17/2022 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 17/2022 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa: Institui mesa de negociação permanente entre o Poder Executivo do Município de Barbalha/CE e os Servidores Públicos Municipais, por meio de suas entidades sindicais representativas. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 16/2022, que Institui mesa de negociação permanente entre o Poder Executivo do Município de Barbalha/CE e os Servidores Públicos Municipais, por meio de suas entidades sindicais representativas., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria Autoria: EFIGÊNIA GARCIA Ementa: Institui o Programa "Tem Saída" no âmbito do Município de Barbalha, destinado ao apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 17/2022, que Institui o Programa "Tem Saída" no âmbito do Município de Barbalha, destinado ao apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 893 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01 Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. 12 destacar a função de analisar as proposições que digam respeito aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência social. Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontra-se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, nos termos do Art. 74 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto as proposições que que digam respeito aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência social. Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 14/2022, devendo a matéria seguir seu curso regimental. Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 17/2022, que Institui o Programa "Tem Saída" no âmbito do Município de Barbalha, destinado ao apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Barbalha/CE, 28 de Março de 2022 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Francisco Marcelo Saraiva Neves Membro (a) PARECER Nº 06/2022 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 14/2022 AUTORIA: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal EMENTA: Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Barbalha (2022/2031) da forma que indica e dá outras providências Barbalha/CE, 28 de Março de 2022 João Ilânio Sampaio Membro Efigênia Mendes Garcia Membro Luana dos Santos Gouvêa Membro PARECER Nº 07/2022 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 17/2022 AUTORIA: EFIGÊNIA GARCIA EMENTA: Institui o Programa "Tem Saída" no âmbito do Município de Barbalha, destinado ao apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. I. RELATÓRIO I. RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 14/2022, que Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Barbalha (2022/2031) da forma que indica e dá outras providências., vem a esta Comissão de Educação, Saúde e Assistência, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. As atribuições da Comissão de Educação, Saúde e Assistência vêm definidas no Art. 74, do Regimento Interno, cabendo O Projeto de Lei Ordinária nº 17/2022, que Institui o Programa "Tem Saída" no âmbito do Município de Barbalha, destinado ao apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar., vem a esta Comissão de Educação, Saúde e Assistência, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. As atribuições da Comissão de Educação, Saúde e Assistência vêm definidas no Art. 74, do Regimento Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições que digam respeito aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 893 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01 13 desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência social. Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontra-se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. III. CONCLUSÃO III. Conclusão Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, nos termos do Art. 74 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto as proposições que que digam respeito aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência social. Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 17/2022, devendo a matéria seguir seu curso regimental. Barbalha/CE, 28 de Março de 2022 Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, nos termos do Art. 72 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros. Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 14/2022, devendo a matéria seguir seu curso regimental. Barbalha/CE, 28 de Março de 2022 Antonio Ferreira de Santana Membro(a) Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro(a) João Ilânio Sampaio Membro Efigênia Mendes Garcia Membro Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Luana dos Santos Gouvêa Membro PARECER N° 10/2022 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E DEFESA DO CONSUMIDOR Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 14/2022 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa: Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Barbalha (2022/2031) da forma que indica e dá outras providências. I. RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 14/2022, que Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Barbalha (2022/2031) da forma que indica e dá outras providências., vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. Fundamentação PARECER N° 08/2022 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E DEFESA DO CONSUMIDOR Parecer sobre o Projeto de Indicação nº 03/2022 Autoria: MARCELO JUNIOR Ementa: Dispõe sobre a criação do Circuito de Vale do Cariri de Cicloturismo de incentivo ao uso de bicicletas e turismo no município de Barbalha-CE e dá outras providências.. I. RELATÓRIO O Projeto de indicação nº 3/2022, que Dispõe sobre a criação do Circuito de Vale do Cariri de Cicloturismo de incentivo ao uso de bicicletas e turismo no município de Barbalha-CE e dá outras providências., vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. Fundamentação As atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor vêm definidas no Art. 72, do Regimento Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições sob os aspectos econômicos e financeiros. Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontra-se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica As atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor vêm definidas no Art. 72, do Regimento Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições sob os aspectos econômicos e financeiros. Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontra-se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 893 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01 Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. III. Conclusão Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, nos termos do Art. 72 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros. Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). 14 JUSTIFICATIVA É um bairro muito populoso que fica a margem dá principal avenida que liga o município de Juazeiro do Norte e outras cidades ao nosso município, além de ser uma comunidade que tem sido feito pouco investimento, apesar de ser uma grande luta de muitos anos deste vereador. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 15 de Março de 2022. ANTONIO HAMILTON FERREIRA LIRA Vereador(a) do PDT Autor c Requerimento Nº 128/2022 Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de indicação nº 3/2022, devendo a matéria seguir seu curso regimental. Barbalha/CE, 21 de Março de 2022 Antonio Ferreira de Santana Membro(a) Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro(a) Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício a Secretaria de Educação com cópia ao Ministério Público, pedindo em caráter de urgência professor para a Escola Marechal Rondon, localizada no Sítio Betânia. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de Educação com cópia ao Ministério Público, pedindo em caráter de urgência professor para a Escola Marechal Rondon, localizada no Sítio Betânia. REQUERIMENTOS JUSTIFICATIVA Escola não funciona sem professor. Requerimento Nº 127/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando do mesmo que seja feito um projeto de pavimentação em todas as ruas que não existe calçamento na comunidade do bairro Mata dos Limas incluindo a drenagem das águas pluviais que ficam causando grandes transtornos aos moradores, principalmente da rua conhecida como Rua P-1. Solicito também, que seja enviado cópia deste requerimento bem como um ofício da prefeitura juntamente com o projeto para o Governo do Estado do Ceará a fim de solicitar ajuda financeira. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando do mesmo que seja feito um projeto de pavimentação em todas as ruas que não existe calçamento na comunidade do bairro Mata dos Limas incluindo a drenagem das águas pluviais que ficam causando grandes transtornos aos moradores, principalmente da rua conhecida como Rua P-1. Solicito também, que seja enviado cópia deste requerimento bem como um ofício da prefeitura juntamente com o projeto para o Governo do Estado do Ceará a fim de solicitar ajuda financeira. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 15 de Março de 2022. JOÃO BOSCO DE LIMA Vereador(a) do PROS Autor Requerimento Nº 129/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal com cópia a Secretaria de Governo e a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a demolição da antiga escola São Sebastião, localizada no Sítio Macaúba para que seja construída uma praça no local da mesma. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 893 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01 com cópia a Secretaria de Governo e a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a demolição da antiga escola São Sebastião, localizada no Sítio Macaúba para que seja construída uma praça no local da mesma. JUSTIFICATIVA A antiga escola não está mais em funcionamento e pode dar espaço para uma praça para lazer da comunidade. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 18 de Março de 2022. DORIVAN AMARO DOS SANTOS Vereador(a) do PT Autor 15 como uma Praça do Programa Mais Infância. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal da Barbalha, com cópia ao Governador do Estado do Ceará, solicitando equipamento de lazer para o Bairro Bulandeira, bem como uma Praça do Programa Mais Infância. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 22 de Março de 2022. EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES Vereador(a) do PSDB Autor Requerimento Nº 130/2022 Requerimento Nº 132/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Secretário de Obras e Serviços Públicos, requerendo que seja realizado planeamento, tapa buracos e capinação da Rua São Vicente, Mata dos Dudas, na entrada do Royal Ville, visto que as chuvas abriram buracos que impossibilitam à saída de veículos de suas casas, bem como o transito dos moradores naquela localdade. Sendo assim, na certeza de contar de contar com o apoio dos pares desta Casa Legislativa para a devida aprovação. Sem mais para o momento reitero os votos de elevada estima e consideração. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário de Obras e Serviços Públicos, requerendo que seja realizado planeamento, tapa buracos e capinação da Rua São Vicente, Mata dos Dudas, na entrada do Royal Ville, visto que as chuvas abriram buracos que impossibilitam à saída de veículos de suas casas, bem como o transito dos moradores naquela localidade. Sendo assim, na certeza de contar de contar com o apoio dos pares desta Casa Legislativa para a devida aprovação. Sem mais para o momento reitero os votos de elevada estima e consideração. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 21 de Março de 2022. EFIGÊNIA MENDES GARCIA Vereador(a) do PSDB Autor EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Ministério Público do Estado do Ceará, Batalhão de Polícia de Meio Ambiente BPMA e a Polícia Civil, fortalecendo denuncias de moradores do Sítio Luanda, Distrito de Arajara, de que está havendo uma matança de cachorros, provavelmente por envenenamento, só ultimo 60 dias mais de 06(seis) animais foram encontrados mortos com características de terem sido envenenados, além de outros 02(dois) que estão desaparecidos. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Ministério Público do Estado do Ceará, Batalhão de Polícia de Meio Ambiente BPMA e a Polícia Civil, fortalecendo denuncias de moradores do Sítio Luanda, Distrito de Arajara, de que está havendo uma matança de cachorros, provavelmente por envenenamento, só ultimo 60 dias mais de 06(seis) animais foram encontrados mortos com características de terem sido envenenados, além de outros 02(dois) que estão desaparecidos. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 22 de Março de 2022. LUANA DOS SANTOS GOUVÊA Vereador(a) do MDB Autor Requerimento Nº 133/2022 Requerimento Nº 131/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal da Barbalha, com cópia ao Governador do Estado do Ceará, solicitando equipamento de lazer para o Bairro Bulandeira, bem EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que na forma regimental seja concedida a Medalha do Mérito Legislativo MONSENHOR MURILO DE SÁ BARRETO a Primeira Dama do Estado do Ceará Sra. Onélia Maria Leite de Santana, medalha esta instituída pela Resolução n°001/2006. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 893 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01 O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que na forma regimental seja concedida a Medalha do Mérito Legislativo MONSENHOR MURILO DE SÁ BARRETO a Primeira Dama do Estado do Ceará Sra. Onélia Maria Leite de Santana, medalha esta instituída pela Resolução n°001/2006. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. 16 de árvores na rua Major Sampaio, mais precisamente nas árvores que ficam em frente ao escritório da Enel e em frente ao Colégio Adauto Bezerra. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 23 de Março de 2022. JOÃO ILANIO SAMPAIO Vereador(a) do PDT Autor Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 23 de Março de 2022. ODAIR JOSÉ DE MATOS Vereador(a) do PT Autor ANDRÉ FEITOSA Vereador(a) do PSB Co-autor ANTÔNIO FERREIRA DE SANTANA Vereador(a) do PCdoB Co-autor DORIVAN AMARO DOS SANTOS Vereador(a) do PT Co-autor EPITÁCIO SARAIVA DA CRUZ NETO Vereador(a) do PSDB Co-autor ANTONIO HAMILTON FERREIRA LIRA Vereador(a) do PDT Co-autor LUANA DOS SANTOS GOUVÊA Vereador(a) do MDB Co-autor FRANCISCO MARCELO SARAIVA NEVES JUNIOR Vereador(a) do PCdoB Co-autor JOÃO ILANIO SAMPAIO Vereador(a) do PDT Co-autor DERNIVAL TAVARES DA CRUZ (VÉI DÊ) Vereador(a) do PODE Co-autor Requerimento Nº 135/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos, solicitando informações sobre o andamento da abertura e início dos trabalhos dos Centro de Referência da Mulher, visto que a Lei de criação fora aprovada há um ano. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos, solicitando informações sobre o andamento da abertura e início dos trabalhos dos Centro de Referência da Mulher, visto que a Lei de criação fora aprovada há um ano. JUSTIFICATIVA Considerando que se trata de um equipamento de extrema importância além de ser um espaço destinado a prestar acolhimento e atendimento humanizado às mulheres em situação de violência, proporcionando atendimento psicológico e social e orientação e encaminhamentos jurídicos necessários à superação da situação de violência, contribuindo para o fortalecimento da mulher. Sendo assim, solicito a aprovação dos nobres pares Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 21 de Março de 2022. EFIGÊNIA MENDES GARCIA Vereador(a) do PSDB Autor Requerimento Nº 134/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício a secretaria municipal de meio ambiente e Recurso hídricos, solicitando o serviço de poda de árvores na rua Major Sampaio, mais precisamente nas árvores que ficam em frente ao escritório da Enel e em frente ao Colégio Adauto Bezerra. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a secretaria municipal de meio ambiente e Recurso hídricos, solicitando o serviço de poda Requerimento Nº 136/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício a secretária municipal de saúde, Sheila Martins, com cópia a secretaria de administração, solicitando uma reforma urgente no PSF da Vila Santa Terezinha. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a secretária municipal de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 893 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01 JUSTIFICATIVA O mesmo necessita de vários reparos, inclusive no forro como mostra a foto em anexo. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 22 de Março de 2022. DORIVAN AMARO DOS SANTOS Vereador(a) do PT Autor Requerimento Nº 137/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao secretário de cultura com cópia ao prefeito Dr Guilherme, solicitando que seja buscado uma forma de ser construída uma praça em frente a capela de são Sebastião na comunidade do bairro novo Araçás no Alto do Leitão. solicito ainda que seja construído uma estátua do padre Cícero Romão, para homenagear o nosso santo do Cariri . vale salientar que está igreja foi construída pelo padre Cícero no ano de 1911 e até hoje é cada vez mais frequentada por devotos de são Sebastião e do padre Cícero. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao secretário de cultura com cópia ao prefeito Dr Guilherme, solicitando que seja buscado uma forma de ser construída uma praça em frente a capela de são Sebastião na comunidade do bairro novo Araçás no Alto do Leitão. solicito ainda que seja construído uma estátua do padre Cícero Romão, para homenagear o nosso santo do Cariri . vale salientar que está igreja foi construída pelo padre Cícero no ano de 1911 e até hoje é cada vez mais frequentada por devotos de são Sebastião e do padre Cícero. JUSTIFICATIVA além da comunidade está bastante povoada e ficar muito próximo ao distrito industrial e vários loteamentos. solicitando reforma da quadra de esportes do Bairro Casas Populares e do Sítio Santana. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Secretaria de Obras e Serviços Públicos, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando reforma da quadra de esportes do Bairro Casas Populares e do Sítio Santana. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 24 de Março de 2022. EPITÁCIO SARAIVA DA CRUZ NETO Vereador(a) do PSDB Autor Requerimento Nº 139/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício a Secretaria de Infraestrutura e Serviços públicos solicitando roço e consertos nas estradas dos Sítios Farias, Espinhaço e Santo Antônio. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Secretaria de Infraestrutura e Serviços públicos solicitando roço e consertos nas estradas dos Sítios Farias, Espinhaço e Santo Antônio. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 24 de Março de 2022. EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES Vereador(a) do PSDB Autor Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. MAPA DAS VOTAÇÕES Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 23 de Março de 2022. MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 13/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício a Secretaria de Obras e Serviços Públicos, com cópia ao Prefeito Municipal, Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X www.camaradebarbalha.ce.gov.br ABSTENÇÃO Requerimento Nº 138/2022 CONTRÁRIO Vereador FAVORÁVEL ANTONIO HAMILTON FERREIRA LIRA Vereador(a) do PDT Autor AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO saúde, Sheila Martins, com cópia a secretaria de administração, solicitando uma reforma urgente no PSF da Vila Santa Terezinha. 17 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 893 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01 André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Dernival Tavares da Cruz X Efigênia Mendes Garcia X Dorivan Amaro dos Santos X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Efigênia Mendes Garcia X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X João Bosco de Lima X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Ilânio Sampaio X João Bosco de Lima X Luana dos Santos Gouvêa X João Ilânio Sampaio X Odair José de Matos Luana dos Santos Gouvêa X Tárcio Araújo Vieira Odair José de Matos X X X 13 01 X 13 01 MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 14/2022 01 ABSTENÇÃO Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO X www.camaradebarbalha.ce.gov.br ABSTENÇÃO MAPA DA VOTAÇÃO DA EMENDA_Rildo PROJETO DE LEI 13/2022 CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador Antônio Ferreira Santana 01 AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Tárcio Araújo Vieira 18 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 893 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01 Eufrásio Parente de Sá Barreto X João Bosco de Lima X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X João Ilânio Sampaio X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Luana dos Santos Gouvêa X João Bosco de Lima X Odair José de Matos João Ilânio Sampaio X Tárcio Araújo Vieira Luana dos Santos Gouvêa X X 02 X MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 16/2022 X ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 15/2022 Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Antônio Ferreira Santana X Dernival Tavares da Cruz X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X André Feitosa X X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Eufrásio Parente de Sá Barreto X João Bosco de Lima X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X João Ilânio Sampaio X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Luana dos Santos Gouvêa X www.camaradebarbalha.ce.gov.br ABSTENÇÃO FAVORÁVEL 01 CONTRÁRIO Vereador 14 Dernival Tavares da Cruz 01 AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Tárcio Araújo Vieira X 12 Odair José de Matos 19 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 893 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 29 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01 Odair José de Matos X MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 17/2022 X ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO EMENDA_Rildo PROJETO DE LEI 16/2022 Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Antônio Ferreira Santana X Dernival Tavares da Cruz X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Dorivan Amaro dos Santos X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Efigênia Mendes Garcia X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Eufrásio Parente de Sá Barreto X João Bosco de Lima X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X João Ilânio Sampaio X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Luana dos Santos Gouvêa X João Bosco de Lima X Odair José de Matos João Ilânio Sampaio X Tárcio Araújo Vieira Luana dos Santos Gouvêa X X X 13 Odair José de Matos ABSTENÇÃO 01 CONTRÁRIO 01 FAVORÁVEL Vereador 13 AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Tárcio Araújo Vieira 20 01 01 X PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO Tárcio Araújo Vieira X 13 PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS 01 01 *********************** www.camaradebarbalha.ce.gov.br