Ano XII, No. 890
,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano
AnoXI,
XII,No.
No.750
890– –Barbalha-CE,
Barbalha-CE,Segunda-feira,
Quinta-feira, dia
dia24
22de
deMarço
Fevereiro
de 2022
de 2021.
. - CADERNO
- CADERNO
01/02
01/01
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha
foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado
pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao
ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao
princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal,
além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura –
CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com –
site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
LEIS MUNICIPAIS
LEI Nº 2.618 /2022, DE 22 DE MARÇO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE HONRARIAS
PELO MUNICÍPIO DE BARBALHA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
EXPEDIENTE
O
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Carlos Tafarel da Silva Rafael,
ASSESSOR DA MESA
Ramon do Nascimento Coêlho
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Município de Barbalha poderá
conceder a seguinte horaria:
I - Medalha Cidadão Benemérito do Município
de Barbalha;
§ 1º A honraria de que trata o inciso I deste
artigo será proposta por meio de Projeto de Resolução, de
iniciativa dos Vereadores, aprovado por maioria simples.
§ 2º É facultada a concessão "post-mortem" da
honraria prevista no inciso I deste artigo.
§ 3º Os projetos de resolução que concedem
honrarias deverão estar instruídos de dados biográficos e outros
documentos suficientes para que se evidencie o mérito da
homenagem.
Art. 2º A medalha Cidadão Benemérito de
Barbalha destina-se a agraciar pessoas que tenham se
distinguido por feitos excepcionais em qualquer ramo de
atividade, pelo seu extraordinário valor e exemplo como pessoa
ou cidadão, pela concessão de benefícios de excepcional
relevância ao Município ou por notáveis feitos públicos em prol
da comunidade barbalhense.
§ 2º O agraciado nos termos deste artigo
receberá o título que será forjado em dourado, em formato
circular e conterá em baixo relevo no anverso o Brasão do
município de Barbalha.
§ 3º A medalha terá como suporte uma fita de
gorgorão de seda nas cores da bandeira do município de
Barbalha.
Art. 3º Juntamente com as medalha de que trata
o artigo 1º, será entregue um certificado, que conterá a
identificação, com brasão do poder concessor da honraria, bem
como dizeres de quem está sendo concedida à mesma e, ao final,
a data e assinatura do presidente da Câmara de vereadores e do
Chefe do Executivo Municipal.
Art. 4º As pessoas homenageadas serão
notificadas pela Mesa Diretoria da Câmara Municipal de
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 890 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 24 de Março de 2022 . - CADERNO 01/02
Barbalha, da data, horário e local da Sessão Solene em que
receberão a honraria.
Art. 5º Os vereadores poderão propor no
máximo 02 (duas) medalhas de Cidadão Benemérito descrito no
Inciso I do artigo 1º, no decorrer de cada ano legislativo.
Art. 6º. Os recursos financeiros decorrentes da
execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias
da Câmara Municipal de Barbalha.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
LEI Nº 2.617 /2022, DE 22 DE MARÇO DE 2022.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NAS LEIS 1.431/2000,
1.904/10 DA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. O art. 81 da Lei 1.431/2000 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81. O parcelamento
do solo para fins urbanos
poderá
ser
realizado
mediante
Loteamento,
desmembramento
ou
desdobro, e só será
permitido
nas
áreas
reconhecidas
como
urbanas.
2
VI- Sistema de saneamento
básico, composto pela
infraestrutura de:
a)
Abastecimento de
água
potável,
com
infraestrutura de rede até os
respectivos pontos de
conexão necessários ao
fornecimento aos lotes;
b)
Esgotamento
sanitário, com ligação a
rede existente ou, no caso
de inviabilidade, com a
implantação de estação de
tratamento
própria,
condizente
com
o
empreendimento;
c)
Drenagem
e
manejo de águas pluviais
que
será
implantada
preferencialmente
de
maneira subterrânea.
(...)
§1º: Os imóveis construídos
nos loteamentos que vierem
a se instalar a partir da
publicação
desta
lei
deverão obrigatoriamente
que realizar a conexão com
a rede de esgoto.
§2º: Os loteamentos que
possuírem no máximo 40
(quarenta) lotes ficam
isento da exigência da
alínea “b”, inciso VI.
§3º: A execução da obra de
infraestrutura prevista na
alínea b, do inciso VI, do
caput deste artigo se tornará
obrigatória
aos
empreendimentos cujo o
projeto seja aprovado a
partir do dia 31 de
dezembro de 2022”
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de março
de 2022.
O
Pag.
Art. 3º. O art. 84, §10 e §11 da Lei
1.431/2000passam a ter a seguinte redação:
“Art. 84
(...)
§10. A área institucional
preferencialmente
será
doada em bloco único,
podendo ser fracionada em
lotes não inferiores a cinco
mil metros quadrados.
§11 Nos parcelamentos do
solo de que trata esta lei,
será admitida a permuta de
até 100% (cem por cento)
da área institucional e
fundo de terras públicas,
por obra de interesse
público, sendo o valor para
a permuta apurado através
de avaliação oficial do
Município, considerandose o valor de mercado do
local como se concluída e
urbanizada a área a ser
parcelada.”
§1º O parcelamento de solo
sobre
imóvel
urbano
somente será permitido nas
áreas reconhecidas como
urbanas ou em zona de
expansão urbana assim
definidas através de Parecer
Técnico expedido pelo
setor
competente
da
Prefeitura Municipal”
Art. 2º. O art. 83, VI da Lei 1.431/2000 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83
(...)
Art. 4º. O art. 90. Da Lei 1.431/2000 passa a
ter a seguinte redação:
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Ano XII, No. 890 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 24 de Março de 2022 . - CADERNO 01/02
Art.90(...)
III- traçado e indicação na
planta apresentada pelo
interessado:
(...)
a)
das principais vias
de comunicação, existentes
ou
projetadas,
em
articulação com o sistema
viário municipal e o tipo de
pavimentação
a
ser
implantada;
(...)
d)
das faixas de
terreno necessárias ao
escoamento
de
águas
pluviais e a estrutura de
drenagem a ser implantada;
(...)
f) Rede de esgotamento até
sua ligação com a rede
existente ou estação de
tratamento
a
ser
implantada;”
Art. 5º. Passa o art. 91 da Lei 1.431/2000 a
ter a seguinte redação:
“Art. 91 - Orientado pelo
traçado e diretrizes oficiais,
o
projeto,
contendo
desenhos,
memoriais
descritivos e cronograma de
execução das obras, com
duração máxima de 4
(anos)
anos,
será
apresentado a Prefeitura
Municipal, acompanhado
do título de propriedade, de
certidão atualizada da
matrícula
da
gleba,
expedida pelo Cartório de
Registros
de
Imóveis
competente, de certidão de
ônus real e negativa de
tributos municipais, todos
relativos ao imóvel, e do
competente instrumento de
garantia.”
Art. 6º. Fica acrescido à Lei 1.431/2000 os
seguintes dispositivos:
“CAPÍTULO IV
Dos Projetos de
Desmembramento e
Desdobro
Art.
93-A
O
desmembramento apenas
será admitido quando a via
em
questão
estiver
devidamente integrada ao
sistema viário, nos moldes
estipulados no art. 2º da Lei
Municipal n. 1432/00 e
desde que devidamente
assistida por infraestrutura
básica.
Art.
93-B
Os
desmembramentos
de
glebas com mais de 20.000
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Pag.
3
m² (vinte mil metros
quadrados) ficam obrigados
à destinação de áreas
públicas, equivalentes aos
loteamentos abertos.
Art.93-C.
O
desmembramento de glebas
com superfície maior que
20.000 m (vinte mil metros
quadrados)
fica
desobrigado da destinação
de áreas públicas nas
seguintes situações:
I.
Desfazimento
de
copropriedades
ou
condomínios
civis
constituídos há mais de dez
anos,
desde
que
o
desmembramento
ou
desdobro
se
dê
na
proporção
de
cada
coproprietário, como consta
do Registro Imobiliário;
II. Sucessão hereditária,
desde
que
o
desmembramento
ou
desdobro
se
dê
na
proporção consignada no
formal
de
partilha
registrado;
III.
Antecipação
de
legítima, desde que a
propriedade
esteja
constituída há mais de dez
anos
e
que
o
desmembramento ou o
desdobro
se
dê
na
proporção da lei civil ou de
testamento registrado;
IV. Decisão judicial
V. Separação judicial,
divórcio ou dissolução de
união estável, esta última
comprovada através de
registro em cartório.
Art.93-D. As condições
para determinação do local,
dimensão
e
outras
condicionantes das áreas
públicas a serem destinadas
ou doadas nos casos de
desmembramentos são as
mesmas estabelecidas para
o loteamento do solo.
Art. 93-E. Considera-se
Desdobro a divisão de
terreno localizada em área
urbana
dotada
de
infraestrutura, com frente
para rua oficial já existente
e que não implique na
abertura de novas vias e
nem no prolongamento das
vias já existentes.
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Ano XII, No. 890 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 24 de Março de 2022 . - CADERNO 01/02
§ 1º A existência da via será
atestada
por
órgão
municipal competente, que
indicará o ato normativo
que a ao sistema viário.”
Art.93-F.
Os
valores
mínimos de lote e testada
especificados, devem ser
observados como limitantes
na análise e aprovação de
desmembramentos
e
desdobros de lotes nos
diversos zoneamentos.”
Art. 7º.O art.99 da Lei 1.431/2000 passa a ter
a seguinte redação:
“Art. 99. Junto ao projeto
de
parcelamento,
a
Prefeitura
aprovará
cronograma de execução
das obras de infraestrutura
de que trata o artigo 92,
com
previsão
para
execução e pavimentação
das vias de circulação,
demarcação dos lotes,
quadras e logradouros
públicos, drenagem de
águas
pluviais,
esgotamento
sanitário,
ligado a rede existente ou
com implantação de estação
de tratamento próprio,
abastecimento d’água e
eletrificação.”
Pag.
4
§2º - a isenção de que trata o parágrafo
anterior retroagirá à data de protocolo, em setor competente, do
pedido formal de isenção por meio de requerimento próprio,
onde se juntará todos os documentos e condições necessárias e
vigorará até a alienação do imóvel abrangido por esta lei, seja
por meio de instrumento público ou particular de compra e
venda, ficando a pessoa jurídica beneficiaria obrigada a
comunicar, por escrito ao Município, com prazo a ser definido
a critério do setor de arrecadação e fiscalização de tributos, o
nome e qualificação dos compradores, para que o Ente Público
proceda o cadastro e a partir de então, a cobrança do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
§3º - haverá descontos de 100% (cem por
cento) sobre os juros, multa e correção monetária incidentes
sobre o valor da obrigação principal do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do período
compreendido entre à aprovação e liberação de licença do
loteamento junto ao município até a data do protocolo do pedido
formal de isenção por meio de requerimento junto ao setor
competente.
§4º - Caso loteador não cumpra com as
obrigações assumidas para a aprovação do projeto de
loteamento a benesse fiscal será cassada e os seus efeitos
considerados nulos.”
Art. 10. Fica autorizado ao empreendimento
Loteamento Parque União, registrado no Cartório do 2º ofício
da Comarca de Barbalha-CE, RGI nº 24/32.08, alterar o seu
registro público que fora concebido conforme projeto
originalmente aprovado pelo Alvará de nº 85/2020, podendo
efetuar a modificação da área anteriormente destinada à
constituição do Fundo de Terras Públicas, por permuta de outra
área em local diferente, nos ditames previstos no § 6º do artigo
84 da Lei Municipal nº 1.431/00.
Parágrafo único- Fica a área de terras
prevista no caput deste artigo desafetada da categoria de bens
Art. 8º. Fica acrescido à Lei 1.431/2000 os
seguintes dispositivos:
de uso comum, passando a integrar a categoria de bens
“Art. 99-A. O cronograma para a execução
das obras de infraestrutura mínima destacará características
básicas da infraestrutura a ser implantada, conforme o memorial
descritivo aprovado, com indicação específica da
implementação de cada etapa.
municipal e autorizada sua transmissão por alienação não
§1º As obras de infraestrutura mínima
deverão ser implementadas no prazo máximo de 4 (quatro)
anos, acompanhado de competente instrumento de garantia;
§2º Caso o prazo de 4 anos, para a
implementação da infraestrutura mínima, não se demonstra
suficiente para a execução das obras, o empreendedor poderá
apresentar pedido indicando os fatos ensejadores da mora e
solicitar dilação do prazo, desde que respeitado o prazo máximo
de 8 anos.
§3º O projeto aprovado deverá ser executado
conforme o prazo estabelecido pela autoridade competente, sob
pena de caducidade da aprovação.”
Art. 9º. O art. 1º da Lei 1.904/2010 passa
vigorar com a seguinte redação:
dominicais do patrimônio disponível da administração
onerosa, para regularização da área registrada pela área
permutada.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de março
de 2022.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
“Art. 1º(…)
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Pag.
Ano XII, No. 890 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 24 de Março de 2022 . - CADERNO 01/02
5
LEI Nº 2.616 /2022, DE 22 DE MARÇO DE 2022
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA CATEGORIA DO MAGISTÉRIO DA
FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município
de Barbalha, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido reajuste ao piso salarial dos servidores municipais efetivos da categoria do magistério, com formação em nível
médio, na modalidade normal em obediência ao art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, fixando-o em R$ 3.845,64 (três mil oitocentos quarenta e cinco
reais e sessenta e quatro centavos), para uma jornada de trabalho de 40 horas/aulas semanais, gerando seus efeitos desde 1º de janeiro de 2022.
Art. 2º. As Classes e Referências aplicam-se os percentuais previstos nas tabelas do ANEXO I desta Lei, que deve substituir os anexos I
e II da Lei Municipal nº 2.477/2020, aplicando-os na forma elencada nas alíneas deste artigo:
a)
Aos profissionais pertencentes a Classe Professor I, Referências EP, 1,2,3,4, aplica-se o percentual de 11% (onze por cento), já
previsto na Lei Municipal nº 2.612/2022, acrescido do percentual faltante para que atinjam o piso salarial e diferenciação de
Referências;
b)
Aos profissionais pertencentes a Classe Professor I, Referências 5 e 6, e Classe Professor II, Referências EP, 1,2,3,4, 5 e 6,
permanece o já
aplicado percentual de 11% (onze por cento), previsto na Lei Municipal nº 2.612/2022;
Art. 3º. Os efeitos desta Lei devem retroagir a 1º de janeiro de 2022.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de março de 2022.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
ANEXO I - LEI Nº 2.616/2022
TABELA DA LEI 2.477/2020
Cargo/Classe
Professor I
TABELA DA NOVA LEI
2021
Referência
Cargo/Classe
20 H
40 H
ACRÉSCIMO %
EP
1.443,12
2.886,24
33,24%
1
1.444,53
2.889,06
33,24%
2
1.506,04
3.012,08
28%
Professor I
2022
Referência
20 H
40 H
EP
1.922,82
3.845,64
1
1.924,69
3.849,38
2
1.927,73
3.855,46
3
1.929,14
3.858,28
3
1.581,26
3.162,52
22%
4
1.660,33
3.320,66
16,50%
4
1.934,28
3.868,56
5
1.743,33
3.486,66
11%
5
1.935,10
3.870,20
6
1.854,54
3.709,08
11%
6
2.058,54
4.117,08
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Pag.
Ano XII, No. 890 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 24 de Março de 2022 . - CADERNO 01/02
Cargo/Classe
Professor II
2021
Referência
Cargo/Classe
20 H
40 H
ACRÉSCIMO %
EP
1.740,61
3.481,22
11%
1
1.792,81
3.585,62
11%
2
1.882,47
3.764,94
11%
Professor II
6
2022
Referência
20 H
40 H
EP
1.932,08
3.864,16
1
1.990,02
3.980,04
2
2.089,54
4.179,08
3
2.194,03
4.388,06
3
1.976,60
3.953,20
11%
4
2.075,43
4.150,86
11%
4
2.303,73
4.607,46
5
2.154,97
4.309,94
11%
5
2.392,02
4.784,04
6
2.300,26
4.600,52
11%
6
2.553,29
5.106,58
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
***********************
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