Ano XII, No. 890

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XII,No. No.750 890– –Barbalha-CE, Barbalha-CE,Segunda-feira, Quinta-feira, dia dia24 22de deMarço Fevereiro de 2022 de 2021. . - CADERNO - CADERNO 01/02 01/01 HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 01Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO LEIS MUNICIPAIS LEI Nº 2.618 /2022, DE 22 DE MARÇO DE 2022 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE HONRARIAS PELO MUNICÍPIO DE BARBALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EXPEDIENTE O MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Carlos Tafarel da Silva Rafael, ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Município de Barbalha poderá conceder a seguinte horaria: I - Medalha Cidadão Benemérito do Município de Barbalha; § 1º A honraria de que trata o inciso I deste artigo será proposta por meio de Projeto de Resolução, de iniciativa dos Vereadores, aprovado por maioria simples. § 2º É facultada a concessão "post-mortem" da honraria prevista no inciso I deste artigo. § 3º Os projetos de resolução que concedem honrarias deverão estar instruídos de dados biográficos e outros documentos suficientes para que se evidencie o mérito da homenagem. Art. 2º A medalha Cidadão Benemérito de Barbalha destina-se a agraciar pessoas que tenham se distinguido por feitos excepcionais em qualquer ramo de atividade, pelo seu extraordinário valor e exemplo como pessoa ou cidadão, pela concessão de benefícios de excepcional relevância ao Município ou por notáveis feitos públicos em prol da comunidade barbalhense. § 2º O agraciado nos termos deste artigo receberá o título que será forjado em dourado, em formato circular e conterá em baixo relevo no anverso o Brasão do município de Barbalha. § 3º A medalha terá como suporte uma fita de gorgorão de seda nas cores da bandeira do município de Barbalha. Art. 3º Juntamente com as medalha de que trata o artigo 1º, será entregue um certificado, que conterá a identificação, com brasão do poder concessor da honraria, bem como dizeres de quem está sendo concedida à mesma e, ao final, a data e assinatura do presidente da Câmara de vereadores e do Chefe do Executivo Municipal. Art. 4º As pessoas homenageadas serão notificadas pela Mesa Diretoria da Câmara Municipal de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 890 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 24 de Março de 2022 . - CADERNO 01/02 Barbalha, da data, horário e local da Sessão Solene em que receberão a honraria. Art. 5º Os vereadores poderão propor no máximo 02 (duas) medalhas de Cidadão Benemérito descrito no Inciso I do artigo 1º, no decorrer de cada ano legislativo. Art. 6º. Os recursos financeiros decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara Municipal de Barbalha. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha LEI Nº 2.617 /2022, DE 22 DE MARÇO DE 2022. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NAS LEIS 1.431/2000, 1.904/10 DA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 81 da Lei 1.431/2000 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 81. O parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser realizado mediante Loteamento, desmembramento ou desdobro, e só será permitido nas áreas reconhecidas como urbanas. 2 VI- Sistema de saneamento básico, composto pela infraestrutura de: a) Abastecimento de água potável, com infraestrutura de rede até os respectivos pontos de conexão necessários ao fornecimento aos lotes; b) Esgotamento sanitário, com ligação a rede existente ou, no caso de inviabilidade, com a implantação de estação de tratamento própria, condizente com o empreendimento; c) Drenagem e manejo de águas pluviais que será implantada preferencialmente de maneira subterrânea. (...) §1º: Os imóveis construídos nos loteamentos que vierem a se instalar a partir da publicação desta lei deverão obrigatoriamente que realizar a conexão com a rede de esgoto. §2º: Os loteamentos que possuírem no máximo 40 (quarenta) lotes ficam isento da exigência da alínea “b”, inciso VI. §3º: A execução da obra de infraestrutura prevista na alínea b, do inciso VI, do caput deste artigo se tornará obrigatória aos empreendimentos cujo o projeto seja aprovado a partir do dia 31 de dezembro de 2022” Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de março de 2022. O Pag. Art. 3º. O art. 84, §10 e §11 da Lei 1.431/2000passam a ter a seguinte redação: “Art. 84 (...) §10. A área institucional preferencialmente será doada em bloco único, podendo ser fracionada em lotes não inferiores a cinco mil metros quadrados. §11 Nos parcelamentos do solo de que trata esta lei, será admitida a permuta de até 100% (cem por cento) da área institucional e fundo de terras públicas, por obra de interesse público, sendo o valor para a permuta apurado através de avaliação oficial do Município, considerandose o valor de mercado do local como se concluída e urbanizada a área a ser parcelada.” §1º O parcelamento de solo sobre imóvel urbano somente será permitido nas áreas reconhecidas como urbanas ou em zona de expansão urbana assim definidas através de Parecer Técnico expedido pelo setor competente da Prefeitura Municipal” Art. 2º. O art. 83, VI da Lei 1.431/2000 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 83 (...) Art. 4º. O art. 90. Da Lei 1.431/2000 passa a ter a seguinte redação: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 890 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 24 de Março de 2022 . - CADERNO 01/02 Art.90(...) III- traçado e indicação na planta apresentada pelo interessado: (...) a) das principais vias de comunicação, existentes ou projetadas, em articulação com o sistema viário municipal e o tipo de pavimentação a ser implantada; (...) d) das faixas de terreno necessárias ao escoamento de águas pluviais e a estrutura de drenagem a ser implantada; (...) f) Rede de esgotamento até sua ligação com a rede existente ou estação de tratamento a ser implantada;” Art. 5º. Passa o art. 91 da Lei 1.431/2000 a ter a seguinte redação: “Art. 91 - Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o projeto, contendo desenhos, memoriais descritivos e cronograma de execução das obras, com duração máxima de 4 (anos) anos, será apresentado a Prefeitura Municipal, acompanhado do título de propriedade, de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registros de Imóveis competente, de certidão de ônus real e negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel, e do competente instrumento de garantia.” Art. 6º. Fica acrescido à Lei 1.431/2000 os seguintes dispositivos: “CAPÍTULO IV Dos Projetos de Desmembramento e Desdobro Art. 93-A O desmembramento apenas será admitido quando a via em questão estiver devidamente integrada ao sistema viário, nos moldes estipulados no art. 2º da Lei Municipal n. 1432/00 e desde que devidamente assistida por infraestrutura básica. Art. 93-B Os desmembramentos de glebas com mais de 20.000 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 3 m² (vinte mil metros quadrados) ficam obrigados à destinação de áreas públicas, equivalentes aos loteamentos abertos. Art.93-C. O desmembramento de glebas com superfície maior que 20.000 m (vinte mil metros quadrados) fica desobrigado da destinação de áreas públicas nas seguintes situações: I. Desfazimento de copropriedades ou condomínios civis constituídos há mais de dez anos, desde que o desmembramento ou desdobro se dê na proporção de cada coproprietário, como consta do Registro Imobiliário; II. Sucessão hereditária, desde que o desmembramento ou desdobro se dê na proporção consignada no formal de partilha registrado; III. Antecipação de legítima, desde que a propriedade esteja constituída há mais de dez anos e que o desmembramento ou o desdobro se dê na proporção da lei civil ou de testamento registrado; IV. Decisão judicial V. Separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável, esta última comprovada através de registro em cartório. Art.93-D. As condições para determinação do local, dimensão e outras condicionantes das áreas públicas a serem destinadas ou doadas nos casos de desmembramentos são as mesmas estabelecidas para o loteamento do solo. Art. 93-E. Considera-se Desdobro a divisão de terreno localizada em área urbana dotada de infraestrutura, com frente para rua oficial já existente e que não implique na abertura de novas vias e nem no prolongamento das vias já existentes. DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 890 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 24 de Março de 2022 . - CADERNO 01/02 § 1º A existência da via será atestada por órgão municipal competente, que indicará o ato normativo que a ao sistema viário.” Art.93-F. Os valores mínimos de lote e testada especificados, devem ser observados como limitantes na análise e aprovação de desmembramentos e desdobros de lotes nos diversos zoneamentos.” Art. 7º.O art.99 da Lei 1.431/2000 passa a ter a seguinte redação: “Art. 99. Junto ao projeto de parcelamento, a Prefeitura aprovará cronograma de execução das obras de infraestrutura de que trata o artigo 92, com previsão para execução e pavimentação das vias de circulação, demarcação dos lotes, quadras e logradouros públicos, drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, ligado a rede existente ou com implantação de estação de tratamento próprio, abastecimento d’água e eletrificação.” Pag. 4 §2º - a isenção de que trata o parágrafo anterior retroagirá à data de protocolo, em setor competente, do pedido formal de isenção por meio de requerimento próprio, onde se juntará todos os documentos e condições necessárias e vigorará até a alienação do imóvel abrangido por esta lei, seja por meio de instrumento público ou particular de compra e venda, ficando a pessoa jurídica beneficiaria obrigada a comunicar, por escrito ao Município, com prazo a ser definido a critério do setor de arrecadação e fiscalização de tributos, o nome e qualificação dos compradores, para que o Ente Público proceda o cadastro e a partir de então, a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. §3º - haverá descontos de 100% (cem por cento) sobre os juros, multa e correção monetária incidentes sobre o valor da obrigação principal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do período compreendido entre à aprovação e liberação de licença do loteamento junto ao município até a data do protocolo do pedido formal de isenção por meio de requerimento junto ao setor competente. §4º - Caso loteador não cumpra com as obrigações assumidas para a aprovação do projeto de loteamento a benesse fiscal será cassada e os seus efeitos considerados nulos.” Art. 10. Fica autorizado ao empreendimento Loteamento Parque União, registrado no Cartório do 2º ofício da Comarca de Barbalha-CE, RGI nº 24/32.08, alterar o seu registro público que fora concebido conforme projeto originalmente aprovado pelo Alvará de nº 85/2020, podendo efetuar a modificação da área anteriormente destinada à constituição do Fundo de Terras Públicas, por permuta de outra área em local diferente, nos ditames previstos no § 6º do artigo 84 da Lei Municipal nº 1.431/00. Parágrafo único- Fica a área de terras prevista no caput deste artigo desafetada da categoria de bens Art. 8º. Fica acrescido à Lei 1.431/2000 os seguintes dispositivos: de uso comum, passando a integrar a categoria de bens “Art. 99-A. O cronograma para a execução das obras de infraestrutura mínima destacará características básicas da infraestrutura a ser implantada, conforme o memorial descritivo aprovado, com indicação específica da implementação de cada etapa. municipal e autorizada sua transmissão por alienação não §1º As obras de infraestrutura mínima deverão ser implementadas no prazo máximo de 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia; §2º Caso o prazo de 4 anos, para a implementação da infraestrutura mínima, não se demonstra suficiente para a execução das obras, o empreendedor poderá apresentar pedido indicando os fatos ensejadores da mora e solicitar dilação do prazo, desde que respeitado o prazo máximo de 8 anos. §3º O projeto aprovado deverá ser executado conforme o prazo estabelecido pela autoridade competente, sob pena de caducidade da aprovação.” Art. 9º. O art. 1º da Lei 1.904/2010 passa vigorar com a seguinte redação: dominicais do patrimônio disponível da administração onerosa, para regularização da área registrada pela área permutada. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de março de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha “Art. 1º(…) www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 890 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 24 de Março de 2022 . - CADERNO 01/02 5 LEI Nº 2.616 /2022, DE 22 DE MARÇO DE 2022 DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA CATEGORIA DO MAGISTÉRIO DA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido reajuste ao piso salarial dos servidores municipais efetivos da categoria do magistério, com formação em nível médio, na modalidade normal em obediência ao art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, fixando-o em R$ 3.845,64 (três mil oitocentos quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), para uma jornada de trabalho de 40 horas/aulas semanais, gerando seus efeitos desde 1º de janeiro de 2022. Art. 2º. As Classes e Referências aplicam-se os percentuais previstos nas tabelas do ANEXO I desta Lei, que deve substituir os anexos I e II da Lei Municipal nº 2.477/2020, aplicando-os na forma elencada nas alíneas deste artigo: a) Aos profissionais pertencentes a Classe Professor I, Referências EP, 1,2,3,4, aplica-se o percentual de 11% (onze por cento), já previsto na Lei Municipal nº 2.612/2022, acrescido do percentual faltante para que atinjam o piso salarial e diferenciação de Referências; b) Aos profissionais pertencentes a Classe Professor I, Referências 5 e 6, e Classe Professor II, Referências EP, 1,2,3,4, 5 e 6, permanece o já aplicado percentual de 11% (onze por cento), previsto na Lei Municipal nº 2.612/2022; Art. 3º. Os efeitos desta Lei devem retroagir a 1º de janeiro de 2022. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de março de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha ANEXO I - LEI Nº 2.616/2022 TABELA DA LEI 2.477/2020 Cargo/Classe Professor I TABELA DA NOVA LEI 2021 Referência Cargo/Classe 20 H 40 H ACRÉSCIMO % EP 1.443,12 2.886,24 33,24% 1 1.444,53 2.889,06 33,24% 2 1.506,04 3.012,08 28% Professor I 2022 Referência 20 H 40 H EP 1.922,82 3.845,64 1 1.924,69 3.849,38 2 1.927,73 3.855,46 3 1.929,14 3.858,28 3 1.581,26 3.162,52 22% 4 1.660,33 3.320,66 16,50% 4 1.934,28 3.868,56 5 1.743,33 3.486,66 11% 5 1.935,10 3.870,20 6 1.854,54 3.709,08 11% 6 2.058,54 4.117,08 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 890 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 24 de Março de 2022 . - CADERNO 01/02 Cargo/Classe Professor II 2021 Referência Cargo/Classe 20 H 40 H ACRÉSCIMO % EP 1.740,61 3.481,22 11% 1 1.792,81 3.585,62 11% 2 1.882,47 3.764,94 11% Professor II 6 2022 Referência 20 H 40 H EP 1.932,08 3.864,16 1 1.990,02 3.980,04 2 2.089,54 4.179,08 3 2.194,03 4.388,06 3 1.976,60 3.953,20 11% 4 2.075,43 4.150,86 11% 4 2.303,73 4.607,46 5 2.154,97 4.309,94 11% 5 2.392,02 4.784,04 6 2.300,26 4.600,52 11% 6 2.553,29 5.106,58 PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS *********************** www.camaradebarbalha.ce.gov.br

Ano XII, No. 890

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XII,No. No.750 890– –Barbalha-CE, Barbalha-CE,Segunda-feira, Quinta-feira, dia dia24 22de deMarço Fevereiro de 2022 de 2021. . - CADERNO - CADERNO 01/02 01/01 HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 01Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO LEIS MUNICIPAIS LEI Nº 2.618 /2022, DE 22 DE MARÇO DE 2022 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE HONRARIAS PELO MUNICÍPIO DE BARBALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EXPEDIENTE O MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Carlos Tafarel da Silva Rafael, ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Município de Barbalha poderá conceder a seguinte horaria: I - Medalha Cidadão Benemérito do Município de Barbalha; § 1º A honraria de que trata o inciso I deste artigo será proposta por meio de Projeto de Resolução, de iniciativa dos Vereadores, aprovado por maioria simples. § 2º É facultada a concessão "post-mortem" da honraria prevista no inciso I deste artigo. § 3º Os projetos de resolução que concedem honrarias deverão estar instruídos de dados biográficos e outros documentos suficientes para que se evidencie o mérito da homenagem. Art. 2º A medalha Cidadão Benemérito de Barbalha destina-se a agraciar pessoas que tenham se distinguido por feitos excepcionais em qualquer ramo de atividade, pelo seu extraordinário valor e exemplo como pessoa ou cidadão, pela concessão de benefícios de excepcional relevância ao Município ou por notáveis feitos públicos em prol da comunidade barbalhense. § 2º O agraciado nos termos deste artigo receberá o título que será forjado em dourado, em formato circular e conterá em baixo relevo no anverso o Brasão do município de Barbalha. § 3º A medalha terá como suporte uma fita de gorgorão de seda nas cores da bandeira do município de Barbalha. Art. 3º Juntamente com as medalha de que trata o artigo 1º, será entregue um certificado, que conterá a identificação, com brasão do poder concessor da honraria, bem como dizeres de quem está sendo concedida à mesma e, ao final, a data e assinatura do presidente da Câmara de vereadores e do Chefe do Executivo Municipal. Art. 4º As pessoas homenageadas serão notificadas pela Mesa Diretoria da Câmara Municipal de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 890 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 24 de Março de 2022 . - CADERNO 01/02 Barbalha, da data, horário e local da Sessão Solene em que receberão a honraria. Art. 5º Os vereadores poderão propor no máximo 02 (duas) medalhas de Cidadão Benemérito descrito no Inciso I do artigo 1º, no decorrer de cada ano legislativo. Art. 6º. Os recursos financeiros decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara Municipal de Barbalha. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha LEI Nº 2.617 /2022, DE 22 DE MARÇO DE 2022. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NAS LEIS 1.431/2000, 1.904/10 DA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 81 da Lei 1.431/2000 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 81. O parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser realizado mediante Loteamento, desmembramento ou desdobro, e só será permitido nas áreas reconhecidas como urbanas. 2 VI- Sistema de saneamento básico, composto pela infraestrutura de: a) Abastecimento de água potável, com infraestrutura de rede até os respectivos pontos de conexão necessários ao fornecimento aos lotes; b) Esgotamento sanitário, com ligação a rede existente ou, no caso de inviabilidade, com a implantação de estação de tratamento própria, condizente com o empreendimento; c) Drenagem e manejo de águas pluviais que será implantada preferencialmente de maneira subterrânea. (...) §1º: Os imóveis construídos nos loteamentos que vierem a se instalar a partir da publicação desta lei deverão obrigatoriamente que realizar a conexão com a rede de esgoto. §2º: Os loteamentos que possuírem no máximo 40 (quarenta) lotes ficam isento da exigência da alínea “b”, inciso VI. §3º: A execução da obra de infraestrutura prevista na alínea b, do inciso VI, do caput deste artigo se tornará obrigatória aos empreendimentos cujo o projeto seja aprovado a partir do dia 31 de dezembro de 2022” Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de março de 2022. O Pag. Art. 3º. O art. 84, §10 e §11 da Lei 1.431/2000passam a ter a seguinte redação: “Art. 84 (...) §10. A área institucional preferencialmente será doada em bloco único, podendo ser fracionada em lotes não inferiores a cinco mil metros quadrados. §11 Nos parcelamentos do solo de que trata esta lei, será admitida a permuta de até 100% (cem por cento) da área institucional e fundo de terras públicas, por obra de interesse público, sendo o valor para a permuta apurado através de avaliação oficial do Município, considerandose o valor de mercado do local como se concluída e urbanizada a área a ser parcelada.” §1º O parcelamento de solo sobre imóvel urbano somente será permitido nas áreas reconhecidas como urbanas ou em zona de expansão urbana assim definidas através de Parecer Técnico expedido pelo setor competente da Prefeitura Municipal” Art. 2º. O art. 83, VI da Lei 1.431/2000 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 83 (...) Art. 4º. O art. 90. Da Lei 1.431/2000 passa a ter a seguinte redação: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 890 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 24 de Março de 2022 . - CADERNO 01/02 Art.90(...) III- traçado e indicação na planta apresentada pelo interessado: (...) a) das principais vias de comunicação, existentes ou projetadas, em articulação com o sistema viário municipal e o tipo de pavimentação a ser implantada; (...) d) das faixas de terreno necessárias ao escoamento de águas pluviais e a estrutura de drenagem a ser implantada; (...) f) Rede de esgotamento até sua ligação com a rede existente ou estação de tratamento a ser implantada;” Art. 5º. Passa o art. 91 da Lei 1.431/2000 a ter a seguinte redação: “Art. 91 - Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o projeto, contendo desenhos, memoriais descritivos e cronograma de execução das obras, com duração máxima de 4 (anos) anos, será apresentado a Prefeitura Municipal, acompanhado do título de propriedade, de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registros de Imóveis competente, de certidão de ônus real e negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel, e do competente instrumento de garantia.” Art. 6º. Fica acrescido à Lei 1.431/2000 os seguintes dispositivos: “CAPÍTULO IV Dos Projetos de Desmembramento e Desdobro Art. 93-A O desmembramento apenas será admitido quando a via em questão estiver devidamente integrada ao sistema viário, nos moldes estipulados no art. 2º da Lei Municipal n. 1432/00 e desde que devidamente assistida por infraestrutura básica. Art. 93-B Os desmembramentos de glebas com mais de 20.000 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 3 m² (vinte mil metros quadrados) ficam obrigados à destinação de áreas públicas, equivalentes aos loteamentos abertos. Art.93-C. O desmembramento de glebas com superfície maior que 20.000 m (vinte mil metros quadrados) fica desobrigado da destinação de áreas públicas nas seguintes situações: I. Desfazimento de copropriedades ou condomínios civis constituídos há mais de dez anos, desde que o desmembramento ou desdobro se dê na proporção de cada coproprietário, como consta do Registro Imobiliário; II. Sucessão hereditária, desde que o desmembramento ou desdobro se dê na proporção consignada no formal de partilha registrado; III. Antecipação de legítima, desde que a propriedade esteja constituída há mais de dez anos e que o desmembramento ou o desdobro se dê na proporção da lei civil ou de testamento registrado; IV. Decisão judicial V. Separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável, esta última comprovada através de registro em cartório. Art.93-D. As condições para determinação do local, dimensão e outras condicionantes das áreas públicas a serem destinadas ou doadas nos casos de desmembramentos são as mesmas estabelecidas para o loteamento do solo. Art. 93-E. Considera-se Desdobro a divisão de terreno localizada em área urbana dotada de infraestrutura, com frente para rua oficial já existente e que não implique na abertura de novas vias e nem no prolongamento das vias já existentes. DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 890 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 24 de Março de 2022 . - CADERNO 01/02 § 1º A existência da via será atestada por órgão municipal competente, que indicará o ato normativo que a ao sistema viário.” Art.93-F. Os valores mínimos de lote e testada especificados, devem ser observados como limitantes na análise e aprovação de desmembramentos e desdobros de lotes nos diversos zoneamentos.” Art. 7º.O art.99 da Lei 1.431/2000 passa a ter a seguinte redação: “Art. 99. Junto ao projeto de parcelamento, a Prefeitura aprovará cronograma de execução das obras de infraestrutura de que trata o artigo 92, com previsão para execução e pavimentação das vias de circulação, demarcação dos lotes, quadras e logradouros públicos, drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, ligado a rede existente ou com implantação de estação de tratamento próprio, abastecimento d’água e eletrificação.” Pag. 4 §2º - a isenção de que trata o parágrafo anterior retroagirá à data de protocolo, em setor competente, do pedido formal de isenção por meio de requerimento próprio, onde se juntará todos os documentos e condições necessárias e vigorará até a alienação do imóvel abrangido por esta lei, seja por meio de instrumento público ou particular de compra e venda, ficando a pessoa jurídica beneficiaria obrigada a comunicar, por escrito ao Município, com prazo a ser definido a critério do setor de arrecadação e fiscalização de tributos, o nome e qualificação dos compradores, para que o Ente Público proceda o cadastro e a partir de então, a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. §3º - haverá descontos de 100% (cem por cento) sobre os juros, multa e correção monetária incidentes sobre o valor da obrigação principal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do período compreendido entre à aprovação e liberação de licença do loteamento junto ao município até a data do protocolo do pedido formal de isenção por meio de requerimento junto ao setor competente. §4º - Caso loteador não cumpra com as obrigações assumidas para a aprovação do projeto de loteamento a benesse fiscal será cassada e os seus efeitos considerados nulos.” Art. 10. Fica autorizado ao empreendimento Loteamento Parque União, registrado no Cartório do 2º ofício da Comarca de Barbalha-CE, RGI nº 24/32.08, alterar o seu registro público que fora concebido conforme projeto originalmente aprovado pelo Alvará de nº 85/2020, podendo efetuar a modificação da área anteriormente destinada à constituição do Fundo de Terras Públicas, por permuta de outra área em local diferente, nos ditames previstos no § 6º do artigo 84 da Lei Municipal nº 1.431/00. Parágrafo único- Fica a área de terras prevista no caput deste artigo desafetada da categoria de bens Art. 8º. Fica acrescido à Lei 1.431/2000 os seguintes dispositivos: de uso comum, passando a integrar a categoria de bens “Art. 99-A. O cronograma para a execução das obras de infraestrutura mínima destacará características básicas da infraestrutura a ser implantada, conforme o memorial descritivo aprovado, com indicação específica da implementação de cada etapa. municipal e autorizada sua transmissão por alienação não §1º As obras de infraestrutura mínima deverão ser implementadas no prazo máximo de 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia; §2º Caso o prazo de 4 anos, para a implementação da infraestrutura mínima, não se demonstra suficiente para a execução das obras, o empreendedor poderá apresentar pedido indicando os fatos ensejadores da mora e solicitar dilação do prazo, desde que respeitado o prazo máximo de 8 anos. §3º O projeto aprovado deverá ser executado conforme o prazo estabelecido pela autoridade competente, sob pena de caducidade da aprovação.” Art. 9º. O art. 1º da Lei 1.904/2010 passa vigorar com a seguinte redação: dominicais do patrimônio disponível da administração onerosa, para regularização da área registrada pela área permutada. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de março de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha “Art. 1º(…) www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 890 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 24 de Março de 2022 . - CADERNO 01/02 5 LEI Nº 2.616 /2022, DE 22 DE MARÇO DE 2022 DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA CATEGORIA DO MAGISTÉRIO DA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido reajuste ao piso salarial dos servidores municipais efetivos da categoria do magistério, com formação em nível médio, na modalidade normal em obediência ao art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, fixando-o em R$ 3.845,64 (três mil oitocentos quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), para uma jornada de trabalho de 40 horas/aulas semanais, gerando seus efeitos desde 1º de janeiro de 2022. Art. 2º. As Classes e Referências aplicam-se os percentuais previstos nas tabelas do ANEXO I desta Lei, que deve substituir os anexos I e II da Lei Municipal nº 2.477/2020, aplicando-os na forma elencada nas alíneas deste artigo: a) Aos profissionais pertencentes a Classe Professor I, Referências EP, 1,2,3,4, aplica-se o percentual de 11% (onze por cento), já previsto na Lei Municipal nº 2.612/2022, acrescido do percentual faltante para que atinjam o piso salarial e diferenciação de Referências; b) Aos profissionais pertencentes a Classe Professor I, Referências 5 e 6, e Classe Professor II, Referências EP, 1,2,3,4, 5 e 6, permanece o já aplicado percentual de 11% (onze por cento), previsto na Lei Municipal nº 2.612/2022; Art. 3º. Os efeitos desta Lei devem retroagir a 1º de janeiro de 2022. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de março de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha ANEXO I - LEI Nº 2.616/2022 TABELA DA LEI 2.477/2020 Cargo/Classe Professor I TABELA DA NOVA LEI 2021 Referência Cargo/Classe 20 H 40 H ACRÉSCIMO % EP 1.443,12 2.886,24 33,24% 1 1.444,53 2.889,06 33,24% 2 1.506,04 3.012,08 28% Professor I 2022 Referência 20 H 40 H EP 1.922,82 3.845,64 1 1.924,69 3.849,38 2 1.927,73 3.855,46 3 1.929,14 3.858,28 3 1.581,26 3.162,52 22% 4 1.660,33 3.320,66 16,50% 4 1.934,28 3.868,56 5 1.743,33 3.486,66 11% 5 1.935,10 3.870,20 6 1.854,54 3.709,08 11% 6 2.058,54 4.117,08 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 890 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 24 de Março de 2022 . - CADERNO 01/02 Cargo/Classe Professor II 2021 Referência Cargo/Classe 20 H 40 H ACRÉSCIMO % EP 1.740,61 3.481,22 11% 1 1.792,81 3.585,62 11% 2 1.882,47 3.764,94 11% Professor II 6 2022 Referência 20 H 40 H EP 1.932,08 3.864,16 1 1.990,02 3.980,04 2 2.089,54 4.179,08 3 2.194,03 4.388,06 3 1.976,60 3.953,20 11% 4 2.075,43 4.150,86 11% 4 2.303,73 4.607,46 5 2.154,97 4.309,94 11% 5 2.392,02 4.784,04 6 2.300,26 4.600,52 11% 6 2.553,29 5.106,58 PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS *********************** www.camaradebarbalha.ce.gov.br