Ano XII, No. 888 - CADERNO 02/02
,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano
AnoXI,
XII,No.
No.750
888– –Barbalha-CE,
Barbalha-CE,Segunda-feira,
Terça-feira, dia
dia2222
dede
Março
Fevereiro
de 2022
de 2021.
. - CADERNO
- CADERNO
02/0201/01
Pag. 01Pag. 01
HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha
foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado
pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao
ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao
princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal,
além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura –
CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com –
site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
PROJETOS DE LEIS
EXPEDIENTE
PROJETO DE LEI Nº 11/2022 DE 09 DE MARÇO DE 2022
DISPÕE
SOBRE
A
REGULAMENTAÇÃO
DO
LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha,
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara
Municipal e posterior sanção do Prefeito:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre critérios, parâmetros e
custos operacionais de concessão de licença/autorização e de
análise de estudos ambientais, referentes ao licenciamento
ambiental das obras e atividades modificadoras do meio
ambiente no Município Barbalha/CE.
Art. 2º Esta Lei destina-se a regulamentação do
licenciamento, autorizações e serviços ambientais de atividades
de impacto ambiental local, que competem ao Município de
Barbalha ou que lhe tenham sido delegadas pelo Estado do
Ceará, através de Termo de Delegação, Convênio ou Acordo
Técnico, em conformidade com a legislação ambiental federal
e resoluções oriundas do Conselho Estadual de Meio Ambiente
– COEMA.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I-
licenciamento
ambiental:
procedimento
administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia
a localização, instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras
ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
Carlos Tafarel da Silva Rafael,
ASSESSOR DA MESA
Ramon do Nascimento Coêlho
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02
Pag.
2
II- licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou
atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental;
III- estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e
ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida;
IV- impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma
de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem- estar da população; as
atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e qualidade dos recursos naturais;
V- impacto ambiental de âmbito local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência direta da atividade ou empreendimento,
que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente o território do Município Barbalha/CE;
VI- empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela realização do empreendimento, atividade ou
obra sujeita ao licenciamento ambiental e pelo custeio do requerimento e analise de emissão de licença ou autorização.
CAPÍTULO I
DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Seção I
Das Licenças Ambientais
Art. 4º. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental à localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de
estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores,
bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, conforme previsão do Anexo
I desta Lei - Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Barbalha/CE, com classificação pelo Potencial PoluidorDegradador – PPD, sem prejuízo de outras atividades estabelecidas em normatização específica.
Art. 5º Compete à Autarquia do Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha – AMASBAR a expedição de licenças ambientais, com
observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos desta norma e, no que couber, das normas e padrões estabelecidos pela legislação Federal,
Estadual e Municipal pertinentes.
Art. 6º. O licenciamento ambiental de que trata esta Lei compreende as seguintes licenças:
I – Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua
implementação, devendo o prazo de validade da Licença ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e
projetos relativos ao empreendimento ou atividade, e não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;
II – Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes
dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem
motivo determinante, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências da LP, devendo o prazo de validade da Licença de Instalação (LI)
ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, e não podendo ser superior a 6 (seis) anos;
III – Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento
das exigências das licenças anteriores (LP, LI e LPI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de
controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação, devendo o prazo de validade da Licença de Operação (LO) ser de, no
mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, fixado com base no Potencial Poluidor - Degradador – PPD da atividade e considerando os
planos de controle ambiental;
IV – Licença de Instalação e Operação (LIO): concedida após a emissão da Licença Prévia, para implantação de projetos agrícolas, de
irrigação, cultivo de flores e plantas ornamentais (floricultura), cultivo de plantas medicinais, aromáticas e condimentares, piscicultura de produção
em tanque–rede e carcinicultura de pequeno porte nos termos da Resolução COEMA nº 12/2002, bem como nos parâmetros definidos no Anexo III
desta norma, devendo o prazo de validade da LIO ser estabelecido no cronograma operacional, não ultrapassando o período de 6 (seis) anos;
V – Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já
existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante, devendo o prazo de validade da Licença
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02
Pag.
3
de Instalação e Ampliação (LIAM) ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, e não podendo
ser superior a 5 (cinco) anos;
VI – Licença Ambiental Única (LAU): autoriza a localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro
e pequeno, com Potencial Poluidor-Degradador – PPD baixo e médio, cujo enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, C,
D ou E constantes da Tabela nº. 01 do Anexo III desta Lei, bem como nos parâmetros definidos no Anexo III, devendo o prazo de validade da Licença
deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade,
não podendo ser superior a 6 (seis) anos;
VII – Licença Prévia e de Instalação (LPI): consiste na aprovação da localização, concepção e instalação do empreendimento ou atividade,
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas, devendo o prazo de validade da Licença
Prévia e de Instalação (LPI) ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior
a 6 (seis) anos.
VIII - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou
empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais
estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as
características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação, devendo o prazo de validade ou renovação desta licença
ser de 03 (três) anos;
§1º Serão objeto de LAC as atividades previstas no art. 4º da Lei Estadual nº 14.882/2011, bem como os estabelecimentos,
empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, com base em informações técnicas e ambientais prestadas pelo interessado e nos parâmetros definidos no
Anexo III desta norma.
§2º Para a solicitação da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) nos termos do art. 6º, V, desta Lei, faz-se necessária a existência de
uma Licença de Operação (LO) vigente ou protocolo de solicitação, salvo as atividades que a dispensem.
§3º As atividades especificadas nesta Lei, quando caracterizadas como atividades-meio, ficam dispensadas da necessidade de
licenciamento e respectivos custos, mesmo que haja códigos individualizados para os licenciamentos respectivos, desde que inseridas na poligonal
do empreendimento e previstas nos estudos e projetos apresentados nas fases anteriores à licença de operação.
§4º Para o exercício de atividade-meio, voltada à consecução finalística da licença ambiental, testes pré-operacionais, bem como para a
atividade temporária, ou para aquela que, pela própria natureza, seja exauriente, a AMASBAR poderá conferir, a requerimento do interessado,
Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu prazo estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o período de 02 (dois) anos.
§5º Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário requeira sucessivas autorizações ambientais, por
mais de 04 (quatro) anos consecutivos, de modo a configurar situação permanente ou não eventual, serão exigidas as licenças ambientais
correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida.
§6º Os pedidos de Licença Prévia (LP) para empreendimento cuja previsão de implantação total seja dividida em duas ou mais etapas,
deverão conter o cronograma físico de execução de cada uma das referidas etapas.
§7º Nos casos previstos no parágrafo anterior, a competência para licenciar a instalação e operação da respectiva etapa levará em conta o
seu impacto, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade estabelecidos pelo COEMA.
§8º Os empreendimentos que, por sua natureza, dispensam a Licença de Operação, são aqueles cujos impactos e efeitos adversos ao meio
ambiente ocorram apenas na fase de implantação, conforme definido no Anexo III desta Lei.
§9º Será exigida a alteração da licença, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à
compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização,
plantas, normas, memoriais, portarias de lavra), conforme exigência legal, podendo ser criadas exceções, em função das especificidades inerentes às
alterações.
§10º Será exigida Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) nos casos que ensejarem modificação de intervalo da unidade de medida
adotada nos termos do Anexo III.
Art. 7º A instalação de uma etapa de empreendimentos que possua Licença Prévia (LP) aprovada, prosseguirá a qualquer tempo a partir
da Licença de Instalação (LI), desde que não haja alteração da concepção, localização e cronograma físico proposto.
Seção II
Do Licenciamento Florestal
Art. 8º. O licenciamento florestal de que trata esta Lei compreende as seguintes autorizações:
I – Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS): consiste na substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras
coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02
Pag.
4
II – Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): permite a supressão de vegetação nativa de determinada área para fins de uso
alternativo do solo visando a instalação de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art.
3º da Lei Federal nº 12.651/2012
III – Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMPF): o ato administrativo necessário ao aproveitamento de matériaprima florestal oriunda de supressão de vegetação no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de utilidade pública ou
interesse social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012;
IV – Autorização de Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa (CAI): ocorre comumente em áreas urbanas para construção de
edificações ou mesmo por medida de segurança, sendo, esse tipo de autorização, emitido pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de
Barbalha/CE.
V – Autorização de Exploração de Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS): permite administração da vegetação natural para a
obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e
considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora,
bem como a utilização de outros bens e serviços, concedida através das seguintes modalidades:
a) Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS);
b) Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável (PMAFS);
c) Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável (PMSPS);
d) Plano de Manejo Integrado Agrosilvipastoril Sustentável (PMIASPS);
VI – Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual (POA): documento a ser apresentado que deve conter as informações
definidas em suas diretrizes técnicas, sobre as atividades a serem realizadas no período de 12 meses após a aprovação do Plano de Manejo Florestal
no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR;
VII – Exploração de Floresta Plantada: o corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão
permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental
competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem, conforme definido nos §§s 1°, 2° e 3° do Art. 35 da Lei
Federal nº 12.651/2012;
VIII – Autorização para Uso do Fogo Controlado: concedida para práticas agrícolas desenvolvidas pela agricultura familiar;
IX – Autorização Ambiental para Transplantio de Carnaúba e Outras Espécies: concedida para o desbaste em povoamento natural de
carnaúbas e/ou outras espécies, para enriquecimento de área de preservação permanente, reserva legal, arborização urbana, áreas verdes e outras;
X - Autorização para intervenção em Área de Preservação Permanente (AIAPP) de atividades ou empreendimentos que interfiram de
alguma forma em Área de Preservação Permanente (APP), somente quando enquadrados nos casos excepcionais previstos na Lei Federal nº
12.651/2012;
XI - Autorização para Implementação de Plano de Recuperação de Área Degradada (APRAD), concedida ao interessado para sua
implementação, quando determinado pelo órgão ambiental como medida de compensação ambiental ou reparação de dano;
Parágrafo único. Nos casos de recuperação/reflorestamento em Áreas de Preservação Permanente (APP) com espécies nativas do
ecossistema onde ela esteja inserida, faz-se necessário a autorização prevista no anterior, sem prejuízo do estabelecido na Resolução CONAMA nº
429/2011 e na Lei Federal nº 12.651/2012.
Seção III
Dos Cadastros, Certidões e Declarações Ambientais e Termos de Encerramento
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02
Pag.
5
Art. 9º. O Cadastro Técnico Ambiental Municipal é pré-requisito para submissão, junto à AMASBAR, de estudos ambientais e de
instrumentos de defesa ambiental em caráter administrativo.
Parágrafo único. Para os fins deste cadastro, estudos ambientais compreendem estudos técnicos, relatórios e documentos técnicos
complementares exigidos pelo órgão ambiental municipal.
Art. 10 Certidão Ambiental e Declaração Ambiental:
I - Certidão Ambiental (CA): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental certifica a sua anuência, concordância ou aprovação
quanto a procedimentos específicos.
a) certidão de anuência a outros órgãos públicos, ou a outros departamentos da administração pública municipal em relação à conformidade
do requerimento perante a legislação ambiental;
b) autorização para instalação e distribuição de energia na APA Chapada do Araripe;
c) aprovação de área de Reserva Florestal, localizada em propriedade particular quando assim exigida pela Lei de Uso do Solo, ou pelo
órgão licenciador ambiental para fins de averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel no Registro Geral de Imóveis, vedada a alteração
de sua destinação, ressalvadas as exceções previstas em lei;
d) cumprimento de condicionantes de licenças ou autorizações ambientais, para processos finalizados;
e) regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se instalaram sem licença ambiental, a ser emitida após o cumprimento
das obrigações oriundas de sanção administrativa aplicada ou daquelas fixadas em Termo de Ajustamento de Conduta, não dispensando a necessidade
do licenciamento ambiental aplicável, quando for o caso;
f) inexistência, nos últimos cinco anos, de dívidas financeiras referentes às infrações ambientais praticadas pelo requerente, ressalvados os
processos administrativos em curso.
§1º A certidão de anuência será emitida exclusivamente pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Barbalha/CE, como
estabelecido no § 1º do art. 10 da Resolução CONAMA 237/97, e constituirá requisito obrigatório para instruir qualquer procedimento de
licenciamento ambiental junto à AMASBAR.
§2º A autorização para instalação e distribuição de energia na APA Chapada do Araripe será emitida exclusivamente pela Secretaria do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Barbalha/CE.
II - Declaração Ambiental (DA): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental declara a tramitação, concordância ou aprovação
quanto a procedimentos específicos, expondo:
a) declaração de tramitação de processo de licenciamento ou autorização ambiental junto ao órgão;
b) isenção e dispensa de licenciamento para empreendimento ou atividade, conforme estabelecido no Art. 13;
c) baixa de Responsabilidade Técnica pela gestão ambiental de atividade ou empreendimento;
d) cumprimento de condicionantes de licenças ou autorizações ambientais, para processos em andamento.
Art. 11 Para os fins desta Lei, considera-se Termo de Encerramento (TE), o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a
inexistência de passivo ambiental que represente risco ao ambiente ou à saúde da população, quando do encerramento de determinada atividade ou
após a conclusão do procedimento de recuperação, estabelecendo as restrições de uso da área.
Art. 12 Será exigida a Declaração de Uso e Ocupação do Solo emitida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos de
Barbalha/CE, nos termos do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Barbalha, para a instauração de processo de licenciamento/autorização
ambiental junto à AMASBAR.
Seção IV
Da Isenção e Dispensa de Licenciamento Ambiental
Art. 13 Não será exigida licença/autorização ambiental para a obra ou atividade não enquadrada nos Anexos desta Lei.
§1º Se necessária a emissão de documento atestando a isenção prevista nos termos deste artigo, o empreendedor deverá solicitar a
Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental.
§2º Caso seja necessário, poderá ser realizada uma Vistoria Técnica, através da qual o órgão designará um técnico para inspecionar o
empreendimento e instruir parecer técnico embasando a dispensa.
§3º O disposto nos parágrafos anteriores não dispensa os estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos
ambientais da solicitação de autorizações, alvarás e anuências de outros órgãos e/ou de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental,
quando se fizerem necessárias.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02
Pag.
6
Art. 14 As atividades constantes do Anexo III, cujos portes se enquadrem no art. 17º, §1º, alínea “a”, serão licenciadas por meio de Licença
Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC.
Parágrafo único. Os custos de licenciamento serão classificados na letra A da Tabela 1 - Valores (UFIRMBAR) para Remuneração da
Emissão de Licenças e Autorizações, constante do Anexo III.
Art. 15 As instituições financeiras ficam autorizadas a realizar contratação de operações de crédito rural e demais operações de crédito
com a apresentação do comprovante de abertura do processo ou protocolo junto à AMASBAR, da solicitação da Licença Ambiental por Adesão e
Compromisso - LAC, para as atividades constantes do Anexo III, cujos portes se enquadrem no Art. 17, §1°, alínea “a”.
Art. 16 As dispensas de licenciamento ambiental concedidas com base no art. 8º da Resolução COEMA 02/2019 julgado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, por serem nulas de pleno direito, não têm validade, devendo o interessado regularizar sua situação providenciando o
licenciamento ambiental junto à AMASBAR no prazo de 120 dias após a entrada em vigor desta Lei.
CAPÍTULO II
DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
Art. 17 O Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental
classifica-se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A).
§1º A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos, conforme critérios
estabelecidos nos Anexos II e III desta Lei, a saber:
a) menor que micro (<Mc);
b) micro (Mc);
c) pequeno (Pe);
d) médio (Me);
e) grande (Gr);
f) excepcional (Ex).
§2° O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para efeito de cobrança de
custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação constantes dos Anexos II e III desta norma.
§3º Nos casos em que o critério de classificação menor que micro se der mediante conjunção de critérios, de acordo com os parâmetros
estabelecidos no Anexo III, será considerado o parâmetro mais restritivo.
§4º Nos empreendimentos em que o Anexo III não estabelecer critério específico para classificação do porte, aplicam-se os critérios gerais
previstos no Anexo II.
§5º Caso a obra ou atividade esteja enquadrada de acordo com o Anexo II e houver coincidência de dois parâmetros em uma mesma
classificação, esta deverá ser considerada, devendo, quando não houver coincidência entre parâmetros em uma mesma classificação, ser adotado o
critério intermediário.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Do Requerimento de Processos
Art. 18 O pedido de licença e autorização ambiental deverá ser requerido junto à AMASBAR mediante requerimento padrão da parte
diretamente interessada ou seu representante legal, exigido o instrumento procuratório acompanhado da documentação de identificação pessoal de
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02
Pag.
7
ambas as partes, documentação discriminada na Lista de Documentos (Check List fornecido pelo órgão licenciador) e o comprovante de recolhimento
do custo relacionado à solicitação de Licenças, Autorizações Ambientais e Serviços, sem prejuízo de outras exigências, a critério da AMASBAR,
desde que justificadas.
Parágrafo único. Requerimentos com documentação incompleta não serão considerados aptos a gerarem processos administrativos de
licenciamento e autorização ambiental, salvo nos casos com autorização expressa da chefia da AMASBAR.
Art. 19 O interessado, no caso de processos físicos, mediante requerimento à AMASBAR, poderá obter segunda via de licença e
autorização ambiental, mediante pagamento do respectivo valor correspondente.
Art. 20 A AMASBAR poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades
da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis)
meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou
audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou
preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão
ambiental competente.
Art. 21 O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental
competente, dentro do prazo máximo fixado no § 6º do Art. 25º, a contar do recebimento da respectiva notificação.
Art. 22 O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 20 e 21, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que
detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
Seção II
Da Mudança de Titularidade
Art. 23 A mudança de titularidade poderá ser solicitada nos seguintes casos:
I – mudança de razão social;
II – mudança de CNPJ.
§1° Para mudança de titularidade de uma licença ambiental ou autorização ambiental, o requerente deverá apresentar os documentos
necessários, conforme lista de documentos disponibilizada pela AMASBAR.
§2º A cobrança dos custos de análise de mudança de titularidade será calculada conforme disposto na Tabela 01, do Anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 24 No âmbito da AMASBAR, a fixação dos prazos de validade das licenças e autorizações ambientais, de acordo com a natureza,
porte e potencial poluidor, ocorrerá por meio de Portaria emitida pelo Diretor Autárquico.
§1º A fixação do prazo de validade da licença observará, além do Potencial Poluidor-Degradador – PPD da obra ou atividade, o
cumprimento das medidas de controle ambiental obrigatórias previstas na legislação.
§2º Para fixação dos prazos das licenças também serão observadas a adoção espontânea, no empreendimento licenciado, de medidas de
proteção, conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02
Pag.
8
Art. 25 As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença
Ambiental Única (LAU), Licença Prévia e de Instalação (LPI) terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada a requerimento do
interessado, protocolado em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade, e a Licença de Operação (LO) 120 (cento e vinte) dias antes da
expiração do seu prazo de validade.
§1º Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos previstos no caput deste artigo, mediante geração de processo, a validade
da licença objeto de renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da AMASBAR.
§2º Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste artigo,
não terá direito à prorrogação automática de validade a que se refere o parágrafo anterior.
§3º Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a sua renovação, e desde que mantida a instalação e/ou a operação,
ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às penas previstas em lei, observados o contraditório e a ampla defesa.
§4º Nos casos de renovação da licença de atividades ou empreendimentos sujeitos a Licença de Instalação e Operação – LIO, findada a
fase de instalação, deverá ser requerida a renovação de Licença de Operação - LO.
§5º Nos casos de reprovação de estudo ambiental, o interessado terá 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da reprovação, para
manifestar seu interesse na continuidade do feito, propondo-se, de acordo com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de arquivamento
do processo de licenciamento.
§6º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente,
dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
§7º O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do
órgão ambiental competente.
§8º Em caso de não atendimento de providências ou documentos requisitados pela AMASBAR, no prazo fixado, o processo será indeferido
e será encaminhada comunicação ao interessado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, não sendo considerada manifestação, a mera
apresentação da documentação pendente quando o indeferimento ocorrer por omissão do interessado em resposta à solicitação prevista no §6º.
§9º Decorridos os prazos constantes dos §5º e §8º deste artigo sem manifestação do interessado, o processo será arquivado definitivamente.
§10 Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do §9º, se o interessado ainda possuir interesse em obter o licenciamento
ambiental para a mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar novo pedido de licença e arcar com o respectivo custo.
CAPÍTULO V
DOS CUSTOS
Art. 26 Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição
de Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença
Ambiental Única (LAU), Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em função do Porte e do Potencial
Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento ou atividade dispostos no Anexo III desta Lei, correspondendo ao resultado da multiplicação dos
respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Município de Barbalha/CE, ou outro índice que venha a substituí-la.
§1º A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pela AMASBAR varia no intervalo fechado [A – P], e no intervalo [A – U]
no caso de autorizações, conforme a tabela do Anexo III desta norma, ficando sujeita a acréscimos por deslocamento conforme o caso.
§2º Verificadas divergências de ordem técnica nas informações prestadas pelo requerente do licenciamento ou autorização que importem
na elevação dos custos correlatos, deve a diferença constatada ser quitada antes da emissão da licença/autorização pela AMASBAR referente ao
pedido formulado.
§3º A comunicação da diferença será feita pela AMASBAR, na qual constará o prazo para quitação, o que se fará através de Documento
de Arrecadação Municipal ou outro meio de pagamento indicado pela Administração Pública Municipal.
§4º Poderá ser admitido o parcelamento dos custos referentes ao licenciamento ambiental, bem como as multas ambientais, mediante
análise prévia dos técnicos responsáveis com parecer fundamentado.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02
Pag.
9
Art. 27 Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do custo operacional de concessão da respectiva licença.
§1º Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença ambiental,
cuja cobrança do custo operacional obedecerá os seguintes critérios:
I – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de regularização
seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença;
II – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de
regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a licença;
III – passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos
nos incisos do caput do art. 28 desta Lei.
§2º Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em feriado ou em dia em que o expediente
administrativo da AMASBAR seja encerrado antes do horário comercial desta Autarquia.
§4º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após o vencimento.
Art. 28 A definição do valor do custo operacional que será cobrado para expedição de licença ambiental para regularização de obras e
atividades sem licença obedecerá aos seguintes critérios:
I – para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento trifásico, o valor cobrado
a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP, Licença de Instalação –
LI e Licença de Operação – LO;
II – para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento bifásico, o valor cobrado
a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e Licença de Instalação e
Operação – LIO ou Licença Prévia e de Instalação – LPI e Licença de Operação – LO, nos casos de LIO e LPI;
III – em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor
cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e Licença de
Instalação – LI;
IV – em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, quando
sujeitos a licenciamento por Licença Prévia e de Instalação – LPI, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50%
(cinquenta por cento);
V – para regularização de empreendimentos e atividades sujeitas a Licença Ambiental Única (LAU), será cobrado o valor do custo
operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento);
VI – para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua natureza, exijam a expedição apenas de Licença de Operação – LO,
será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento).
VII - para regularização de empreendimentos e atividades sujeitas a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), será cobrado
o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 30% (trinta por cento);
§1º Se a obra ou empreendimento a ser licenciado estiver inserido em unidade de conservação municipal, sua zona de amortecimento,
zona de entorno ou zona especial, conforme Resoluções COEMA nº 22, de 03 de dezembro de 2015, e nº 10, de 01 de setembro de 2016, ou legislação
que as substitua, o custo do licenciamento será acrescido de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da licença.
§2º A cobrança do acréscimo de 30% (trinta por cento) no custo operacional para regularização de empreendimentos sujeitos à Licença
Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) deve observar o prazo disposto no art. 16 desta Lei.
Art. 29 Serão também objeto de cobrança:
I – os serviços técnicos referentes às consultas técnicas, que consistem na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou Relatório,
podendo ser requeridos na fase de planejamento do projeto ou decorrente da liberalidade do interessado;
II – outros serviços constantes no Anexo IV desta norma.
Art. 30 Os microempreendedores individuais – MEI, agricultores familiares, empreendedor familiar rural, beneficiários do programa de
reforma agrária e suas associações, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais estão
isentos do pagamento dos custos operacionais ora instituídos.
§1º Atividades, obras ou empreendimentos públicos que tenham sido declaradas de interesse público municipal, através de decreto, também
terão isenção dos custos operacionais ora instituídos.
§2º Terão descontos nos custos operacionais as seguintes situações:
I – 30% (trinta por cento) dos custos operacionais para microempresas – ME, desde que não estejam em situação irregular junto à
AMASBAR.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02
Pag.
10
II – 20% (vinte por cento) para empreendimentos que apresentarem Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – RAMA
dentro do prazo estipulado pelo § 1º e § 2º do art. 32 desta Lei.
§3º Para os fins desta Lei, considera-se microempresas e microempreendedores individuais os assim inscritos nos bancos de dados da
Receita Federal do Brasil e da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ/CE.
CAPÍTULO VI
DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS
Art. 31 Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de análise será calculada conforme disposto nos Anexos III e IV desta
Lei.
Parágrafo único. Eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer fundamentado, bem como indeferimento do pedido de licença,
por parte da AMASBAR, não implicará, em nenhuma hipótese, na devolução da importância recolhida.
Art. 32 Durante o procedimento de licenciamento ambiental, os interessados deverão apresentar para aprovação os planos e programas de
gestão ambiental a serem implementados de acordo com os respectivos estudos ambientais, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do
desempenho ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais sujeitos ao licenciamento
ambiental.
§1º O interessado deverá apresentar a cada ano, a contar da data de expedição da respectiva Licença Ambiental (LPI, LI, LIAM, LIO, LO,
LAU e LAC) Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA dos planos e programas de gestão ambiental das atividades, obras
ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais licenciados, constantes do cronograma aprovado, mediante o pagamento dos
respectivos custos de análise devido ao órgão ambiental competente.
§2º Procedimentos para realização de automonitoramento e apresentação de Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental
– RAMA, bem como a definição das atividades não sujeitas a este último, serão regulados através de instrução normativa expedida pela AMASBAR.
§3º Sem prejuízo das sanções cabíveis, a não apresentação anual do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – RAMA,
bem como o não cumprimento total ou parcial do cronograma aprovado, poderá implicar na suspensão da respectiva Licença Ambiental.
§4º O empreendedor terá um prazo estipulado de 60 (sessenta) dias para responder às pendências cadastradas após a análise do RAMA.
§5º Após o prazo estipulado, a não resposta por parte do empreendedor será considerada descumprimento de condicionante de licença
ambiental, sendo então o processo passível de autuação.
Art. 33 Caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, por proposta da AMASBAR, a apreciação do parecer técnico da AMASBAR,
acerca da viabilidade de atividades ou empreendimentos causadores de significativa degradação ambiental para os quais for exigido Estudo de Impacto
Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA.
Art. 34 No licenciamento de atividades que dependam da realização do EIA/RIMA ou de outros estudos ambientais, além dos custos
devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá ao empreendedor arcar com os custos operacionais referentes à realização de audiências
públicas, análises, visitas ou vistorias técnicas complementares, além de outros serviços oficiados pela AMASBAR que se fizerem necessários.
Parágrafo único. O licenciamento de empreendimento que compreender mais de uma obra ou atividade, ou cuja implantação ocorra em
etapas, será efetuado considerando o enquadramento do impacto da totalidade do projeto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento ambiental.
CAPÍTULO VII
DOS ARQUIVAMENTOS E INDEFERIMENTOS
Art. 35 Processos administrativos que, por ventura, sejam gerados com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados, salvo
nos casos com autorização expressa da Diretoria da AMASBAR.
§1º Da decisão de indeferimento do processo caberá recurso, dirigido ao Diretor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência pelo
interessado do teor da decisão.
§2º O recurso de que trata do § 1º deverá vir acompanhado da comprovação da apresentação de documentação completa quando do
protocolo de seu pedido.
§3º O processo arquivado somente será desarquivado para ser submetido à análise técnica de seu pedido se o recurso for julgado procedente.
§4° Nos casos em que o indeferimento ocorrer por inviabilidade ambiental da área ou projetos propostos, sendo solicitada a reanálise
administrativa, deverá ser constituída Câmara Técnica, através de Portaria, com no mínimo três técnicos, observados os prazos constantes do art. 25º,
§ 8º.
Art. 36 Caso verificada a apresentação de documento falso no âmbito dos processos administrativos de licenciamento ou autorização
ambiental serão adotadas as seguintes providências:
I - indeferimento da licença ou autorização requerida, por ofensa aos princípios da boa fé e da confiança, ou cassação de licença ou
autorização que eventualmente esteja vigente, devendo ser oportunizado o contraditório;
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02
Pag.
11
II - encaminhamento ao Ministério Público de todos os fatos e/ou documentos que contenham elementos capazes de demonstrar a prática
dos crimes previstos nos arts. 297 e 298 do Código Penal e suas respectivas autorias;
III - a remessa dos autos à fiscalização para imposição das sanções administrativas cabíveis;
IV - no caso da apresentação a que se refere o caput ter sido promovida por consultor ambiental, deverá ser realizada comunicação dos
fatos ao conselho de classe respectivo, bem como a suspensão ou cassação do Cadastro Técnico Municipal – CTM.
§1º A constatação da ocorrência de fracionamento do licenciamento ambiental de empreendimento, por parte do interessado, acarretará o
indeferimento da solicitação da licença ambiental requerida ou a cassação da licença vigente, bem como a aplicação das penalidades legalmente
previstas.
§2º O disposto no caput não impede o protocolo de novo pedido de licença ou autorização, mediante o pagamento do custo a ele associado,
oportunidade em que deverá o interessado apresentar documentação idônea e válida para que o procedimento prossiga regularmente e, na ausência
de impedimentos legais ou técnicos, possa ensejar no deferimento do pleito.
CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Art. 37 A AMASBAR, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender
ou cancelar uma licença expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos
ambientais causados, quando ocorrer:
I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Parágrafo único. Os casos de cancelamento ou suspensão de uma licença expedida na hipótese do art. 33 deverão ser comunicados ao
Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 38 Determinada a suspensão ou o cancelamento da licença ambiental, com a devida ciência do titular da licença, as obras e/ou
atividades devem ser interrompidas em prazo a ser definido pela AMASBAR.
Parágrafo único. As obras ou atividades interrompidas em decorrência de suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando
sanadas as irregularidades e/ou os riscos que ensejaram a suspensão.
Art. 39 As obras ou atividades interrompidas em decorrência de cancelamento da licença deverão ser imediatamente cessadas e somente
poderão ser retomadas após a obtenção de nova licença pelo interessado, não se admitindo a celebração de termo de ajustamento de conduta ou
qualquer outro documento em substituição à licença ambiental.
Art. 40 Poderão ser cassados ou suspensos os efeitos da licença/autorização plenamente vigente, quando for constatada a reforma,
ampliação, mudança de endereço e alteração na natureza da atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da qualificação de pessoa física
ou jurídica sem prévia comunicação à AMASBAR caracterizando-se, conforme o caso, infração ambiental.
§1º Observados o contraditório e a ampla defesa, a cassação e a suspensão da licença/autorização e os respectivos efeitos, se darão de
acordo com os critérios estabelecidos em instrução normativa instituída pela AMASBAR;
§2º Da mesma forma, será cassada ou suspensa a licença/autorização quando o exercício da atividade, empreendimento ou obra estiver em
desacordo com as normas e padrões ambientais, seguida a orientação constante de parecer, relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro
documento informativo que a AMASBAR oficialize ao conhecimento do interessado.
§3º A suspensão da Licença Ambiental somente será aplicada após a análise e indeferimento da eventual justificativa apresentada pelo
empreendedor.
CAPÍTULO IX
DA REGULAMENTAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DA AMASBAR
Art. 41 Após a elaboração do auto de infração, pelo fiscal ambiental competente, o autuado receberá prazo para que seja realizada a sua
regularização quanto às exigências solicitadas.
Parágrafo único. O prazo mencionado no caput não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias corridos.
Art. 42 Diante da não regularização total ou parcial das infrações cometidas, decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, o fiscal
ambiental competente deverá lavrar o auto de infração ambiental, o qual deverá contar com todas as informações do autuado e do objeto da autuação,
bem como a descrição explicativa das informações julgadas necessárias.
Art. 43 O autuado, em conformidade com o artigo 71, inciso I, da Lei Federal nº 9.605/1998 terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis,
contados da data da ciência do auto de infração, para apresentar defesa ou impugnação ao órgão ambiental responsável.
Art. 44 A AMASBAR terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para julgar o auto de infração, apresentada ou não, defesa ou impugnação.
Art. 45 O infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da decisão prolatada pela AMASBAR para recorrer ao
Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02
Pag.
12
Art. 46 O prazo para o pagamento da multa atribuída é de 05 (cinco dias) úteis, contados da data do recebimento da notificação, em
conformidade com o artigo 71, inciso IV, da Lei Federal nº 9.605/1998.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão revertidos à conta específica da Autarquia Municipal do Meio Ambiente de
Barbalha – AMASBAR.
Art. 47 As infrações e as sanções a elas cominadas obedecerão ao disposto na Lei 9.605/1998 e aos termos da presente norma.
CAPÍTULO IX
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 48 Caso seja necessário celebrar termo de compromisso ou de ajustamento de conduta para regularização da obra ou empreendimento,
o seu objeto deverá se restringir à reparação, contenção ou mitigação de danos ambientais, não sendo possível a celebração de termo de compromisso
ou de ajustamento de conduta com a finalidade de permitir a instalação ou a operação da obra ou empreendimento sem a devida licença.
Art. 49 Os sistemas associados a empreendimentos de impacto regional serão assim considerados, devendo ser licenciados pelo órgão
detentor da competência para tal licenciamento.
Art. 50 Deverá o órgão ambiental competente pelo licenciamento recepcionar e dar continuidade aos processos licenciados por outro ente,
decorrentes da divisão de competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e na Resolução COEMA nº 07, de 12 de
setembro de 2019, e suas atualizações.
Art. 51 A delegação de competência, prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, somente se dará por
atividade e/ou empreendimento mediante Termo de Delegação assinado pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos ambientais.
§1º O Termo de Delegação previsto no caput será elaborado pela entidade concedente a pedido da entidade requerente.
§2º Nas solicitações para desmatamento, supressão vegetal e utilização do fogo controlado para agricultura familiar, a delegação de que
trata o caput poderá ser concedida por grupo de atividade.
Art. 52 Aplicam-se os prazos previstos no art. 6º aos processos de licenciamento em trâmite na AMASBAR cuja licença não tenha sido
emitida antes da publicação desta norma.
Art. 53 O disposto no art. 24 também se aplica aos pedidos de licença ambiental em trâmite na AMASBAR, cuja licença não tenha sido
emitida antes da publicação desta Lei.
Art. 54 Esta Lei aplica-se aos requerimentos de licenças e renovações efetuados após a sua publicação.
Art. 55 As disposições desta Lei respeitarão as normas editadas para licenciamentos específicos.
Art. 56 O poder executivo municipal deverá criar, no seu sítio eletrônico oficial, banco de dados contendo informações públicas sobre as
licenças e dispensas concedidas pela AMASBAR.
§1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente criará, em até 90 dias após a entrada em vigor desta Lei, Grupo de Trabalho Permanente
para monitoramento e análise dos efeitos desta norma.
§2º O Grupo de Trabalho referido no parágrafo anterior apresentará anualmente ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e à diretoria
da AMASBAR relatório contendo o levantamento das informações citadas no caput.
§3º Fica estabelecido como logomarca da AMASBAR, o símbolo constante no anexo V desta Lei
Art. 57 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 58 Esta Lei entra em vigor a partir de sua data de publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 09 de março de 2022.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
ANEXO I
Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Barbalha. Classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador
– PPD.
CÓDIGO
GRUPO/ATIVIDADES
PPD
01.00
AGROPECUÁRIA
01.01
Criação de Animais – Sem abate (avicultura, ovinocrapinocultura, suinocultura,
M
bovinocultura, bubalinocultura)
01.02
Cultivo de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares
B
01.03
Cultivo de flores e plantas ornamentais (com uso de agrotóxico)
A
01.04
Cultivo de flores e plantas ornamentais (sem uso de agrotóxico)
M
01.05
Projetos Agrícolas de sequeiro (com uso de agrotóxico)
A
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02
01.06
01.07
01.08
01.09
01.10
01.11
CÓDIGO
02.00
02.01
02.02
02.03
02.04
02.05
02.06
02.07
02.08
02.09
02.10
02.11
02.12
02.13
CÓDIGO
03.00
03.01
03.02
03.03
03.04
03.05
03.06
03.07
03.08
03.09
03.10
03.11
03.12
03.13
03.14
03.15
03.16
03.17
03.18
03.19
03.20
03.21
03.22
03.23
03.24
03.25
03.26
03.27
03.28
Projetos Agrícolas de sequeiro (sem uso de agrotóxico)
Projetos de Irrigação (com uso de agrotóxico)
Projetos de Irrigação (sem uso de agrotóxico)
Registro de estabelecimento comercializador de agrotóxicos
Registro de Estabelecimento Aplicador de Agrotóxico
Outras atividades não especificadas anteriormente
GRUPO/ATIVIDADES
AQUICULTURA
Carcinicultura
Carcinicultura - Produção em Tanques Revestidos
Carcinicultura - Laboratório de Larvicultura
Piscicultura – Produção em Tanques-rede
Piscicultura – Produção em Viveiros
Piscicultura - Produção em Tanques Revestidos
Piscicultura - Produção de Alevinos
Piscicultura ornamental
Piscicultura Pesque e Pague
Algicultura e Malacocultura
Policultivo
Ranicultura
Outras atividades não especificadas anteriormente
GRUPO/ATIVIDADES
COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS E PRODUTOS
Coleta e Transporte de Resíduos Classe I – Perigosos
Coleta e Transporte de Resíduos de Classe II – Não Perigosos
Coleta e Transporte de Resíduos de Serviços de Saúde
Coleta e Transporte de Resíduos da Construção Civil
Coleta e Transporte de Efluentes Líquidos
Coleta e transporte de Cargas Perigosas, Produtos Perigosos ou Inflamáveis
Armazenamento de Resíduos da Construção Civil
Armazenamento de Produtos Perigosos ou Inflamáveis
Armazenamento de Resíduos Classe I – Perigosos
Armazenamento de Resíduos de Classe II – Não Perigosos
Armazenamento de Resíduos de Serviços de Saúde
Armazenamento e Distribuição de Produtos Não Perigosos
Tratamento de Resíduos da Construção Civil
Tratamento de Resíduos Sólidos – Classe II – Não Perigosos
Tratamento de Resíduos Sólidos – Classe I – Perigosos
Tratamento de Resíduos Sólidos por Compostagem
Tratamento de Resíduos Sólidos para Fins de Pesquisa Científica
Usina de Reciclagem/Triagem de Resíduos
Incineração de Resíduos Sólidos
Co-Processamento de Resíduos
Aterro Industrial / Landfarming
Aterro Sanitário
Aterro de Resíduos da Construção Civil
Disposição de resíduos especiais de agroquímicos e suas embalagens usadas
Disposição de resíduos especiais de serviços de saúde e similares
Disposição Final de Resíduos Industriais
Coleta, Transporte e Armazenamento de Resíduos Sólidos e Produtos. Recebimento,
triagem, prensagem e armazenamento
temporário de papel, plástico, metal, vidro, óleo vegetal, gordura residual, resíduos da
construção civil de pequenos
geradores e poda
Outras atividades não especificadas anteriormente
Pag.
13
M
A
M
M
A
PPD
M
M
M
M
M
M
M
B
M
B
M
M
PPD
A(AA)
M(AA)
A(AA)
M(AA)
A(AA)
A(AA)
M(AA)
A(AA)
A(AA)
M(AA)
A(AA)
B
A(AA)
M(AA)
A(AA)
M
M
M
A(AA)
A
A
A
A
A(AA)
M
-
CÓDIG
GRUPO/ATIVIDADES
PPD
O
04.00
ATIVIDADES FLORESTAIS
04.01
Autorização para Uso Alternativo do Solo – AUS4
B (AA)1 M (AA)
04.02
Autorização de Supressão de Vegetação (ASV)4
M (AA)2 A (AA)3
04.03
Autorização de Uso do Fogo Controlado
A (AA)
04.04
Autorização de Exploração de Planos de Manejo Florestal (PMFS)
M (AA)
04.05
Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual (POA)
M (AA)
04.06
Autorização de Corte de Árvores Isoladas (CAI)5
B (AA)
04.07
Autorização para Exploração de Floresta Plantada
M (AA)
04.08
Certificado de Reposição Florestal
B (AA)
04.09
Autorização para Transplantio de Carnaúba e/ou outras espécies
B (AA)
04.10
Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMPF)
B (AA)
04.11
Outras atividades não especificadas anteriormente
Obs: Atividades sujeitas à Autorização Ambiental (AA). Caso possuam natureza permanente, será aplicada a Licença de Operação (LO).
1
Agricultura Familiar;
2
Implantação de atividades e obras de utilidade pública e interesse social; 3Intervenção em Área de Preservação Permanente;
4
Em áreas com predominância de herbácea no interior do terreno, NÃO SERÁ NECESSÁRIO solicitar Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) e/ou Uso Alternativo
do Solo (UAS). Em áreas com fisionomia vegetal arbórea predominam sobre a arbustiva, variando de aberta a fechada, SERÁ NECESSÁRIO solicitar Autorização de
Supressão de Vegetação (ASV) e/ou Uso Alternativo do Solo (UAS).
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Pag.
Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02
14
5
Áreas com presença de árvores isoladas distribuídas dentro do terreno SERÁ NECESSÁRIO solicitar Autorização de Corte de Árvores Isoladas (CAI), conforme Resolução
COEMA 04/2012.
CÓDIGO
05.00
05.01
05.02
05.03
05.04
05.05
05.06
05.07
05.08
05.09
CÓDIG
O
06.00
06.01
06.02
06.03
06.04
06.05
06.06
06.07
06.08
06.09
06.10
06.11
06.12
06.13
06.14
06.15
CÓDIG
O
07.00
07.01
07.02
07.03
07.04
07.05
07.06
07.07
07.08
07.09
07.10
07.11
07.12
07.13
07.14
07.15
07.16
07.17
07.18
07.19
07.20
07.21
07.22
07.23
GRUPO/ATIVID
ADES
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MINERAIS
Beneficiamento de Gemas
Beneficiamento de Calcário
Britagem e/ou Moagem de Rochas, exceto Calcário
Fabricação de Produtos e Artefatos Cerâmicos
Produção de Gesso
Produção de Cimento
Beneficiamento de Minerais Metalíferos
Fabricação de Artefatos de Rochas Ornamentais
Outras atividades não especificadas anteriormente
GRUPO/ATIVID
ADES
COMÉRCIO E SERVIÇOS
Armazenamento, Fracionamento e Distribuição de Óleos Vegetais, Essências para
Desinfectantes e Álcool
Base de Armazenamento, Envasamento e ou Distribuição de Combustíveis e Derivados de
Petróleo
Base de Revenda de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP
Lavagem de Veículos
Postos de Revenda de Combustíveis e Derivados de Petróleo – com ou sem lavagem e/ou
lubrificação de veículos
Postos ou Centrais de Recebimento de Embalagem vazias de Agrotóxicos
Transporte Revendedor Retalhista (TRR)
Postos de Combustíveis e Derivados de Petróleo – com
ou sem lavagem e/ ou lubrificação de veículos para
abastecimento interno de frota própria
Supermercados e Hipermercados
Oficina Mecânica com troca de óleo e/ou pintura automotiva
Shopping Center
Panificadoras, restaurantes e pizzarias – consumidores de Matéria-prima de Origem Florestal
Lavanderia Convencional sem esgotamento sanitário interligado
Lavanderia Industrial/Hospitalar
Outras atividades não especificadas anteriormente
GRUPO/ATIVID
ADES
CONSTRUÇÃO CIVIL
Condomínios e Conjuntos Habitacionais - Sem Infra- Estrutura
Condomínios e Conjuntos Habitacionais - Com Infra- Estrutura
Autódromos
Cemitérios
Construção de Muro de Contenção
Distrito e Pólo Industrial
Hipódromos
Hospitais
Clínicas e Congêneres
Kartódromos
Laboratórios de Análises Clínicas, Biológicas, Radiológicas e Físico-Químicas
Penitenciárias
Aeroportos Nacionais e Internacionais
Aeroportos Regionais
Dutos, Gasodutos, Oleodutos e Minerodutos
Implantação de Tubovias e Transportadoras de Correia
Pista de Pouso
Portos
Terraplanagem
Desmembramento do solo1
Loteamento2
Parques de Vaquejada
Outras atividades não especificadas anteriormente