Ano XII, No. 888 - CADERNO 02/02

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XII,No. No.750 888– –Barbalha-CE, Barbalha-CE,Segunda-feira, Terça-feira, dia dia2222 dede Março Fevereiro de 2022 de 2021. . - CADERNO - CADERNO 02/0201/01 Pag. 01Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br PROJETOS DE LEIS EXPEDIENTE PROJETO DE LEI Nº 11/2022 DE 09 DE MARÇO DE 2022 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito: Art. 1° Esta Lei dispõe sobre critérios, parâmetros e custos operacionais de concessão de licença/autorização e de análise de estudos ambientais, referentes ao licenciamento ambiental das obras e atividades modificadoras do meio ambiente no Município Barbalha/CE. Art. 2º Esta Lei destina-se a regulamentação do licenciamento, autorizações e serviços ambientais de atividades de impacto ambiental local, que competem ao Município de Barbalha ou que lhe tenham sido delegadas pelo Estado do Ceará, através de Termo de Delegação, Convênio ou Acordo Técnico, em conformidade com a legislação ambiental federal e resoluções oriundas do Conselho Estadual de Meio Ambiente – COEMA. Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se: I- licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso; Carlos Tafarel da Silva Rafael, ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 Pag. 2 II- licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental; III- estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida; IV- impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem- estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e qualidade dos recursos naturais; V- impacto ambiental de âmbito local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente o território do Município Barbalha/CE; VI- empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela realização do empreendimento, atividade ou obra sujeita ao licenciamento ambiental e pelo custeio do requerimento e analise de emissão de licença ou autorização. CAPÍTULO I DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES Seção I Das Licenças Ambientais Art. 4º. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental à localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, conforme previsão do Anexo I desta Lei - Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Barbalha/CE, com classificação pelo Potencial PoluidorDegradador – PPD, sem prejuízo de outras atividades estabelecidas em normatização específica. Art. 5º Compete à Autarquia do Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha – AMASBAR a expedição de licenças ambientais, com observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos desta norma e, no que couber, das normas e padrões estabelecidos pela legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes. Art. 6º. O licenciamento ambiental de que trata esta Lei compreende as seguintes licenças: I – Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, devendo o prazo de validade da Licença ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, e não podendo ser superior a 5 (cinco) anos; II – Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências da LP, devendo o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, e não podendo ser superior a 6 (seis) anos; III – Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP, LI e LPI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação, devendo o prazo de validade da Licença de Operação (LO) ser de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, fixado com base no Potencial Poluidor - Degradador – PPD da atividade e considerando os planos de controle ambiental; IV – Licença de Instalação e Operação (LIO): concedida após a emissão da Licença Prévia, para implantação de projetos agrícolas, de irrigação, cultivo de flores e plantas ornamentais (floricultura), cultivo de plantas medicinais, aromáticas e condimentares, piscicultura de produção em tanque–rede e carcinicultura de pequeno porte nos termos da Resolução COEMA nº 12/2002, bem como nos parâmetros definidos no Anexo III desta norma, devendo o prazo de validade da LIO ser estabelecido no cronograma operacional, não ultrapassando o período de 6 (seis) anos; V – Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante, devendo o prazo de validade da Licença www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 Pag. 3 de Instalação e Ampliação (LIAM) ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, e não podendo ser superior a 5 (cinco) anos; VI – Licença Ambiental Única (LAU): autoriza a localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro e pequeno, com Potencial Poluidor-Degradador – PPD baixo e médio, cujo enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, C, D ou E constantes da Tabela nº. 01 do Anexo III desta Lei, bem como nos parâmetros definidos no Anexo III, devendo o prazo de validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos; VII – Licença Prévia e de Instalação (LPI): consiste na aprovação da localização, concepção e instalação do empreendimento ou atividade, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas, devendo o prazo de validade da Licença Prévia e de Instalação (LPI) ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. VIII - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação, devendo o prazo de validade ou renovação desta licença ser de 03 (três) anos; §1º Serão objeto de LAC as atividades previstas no art. 4º da Lei Estadual nº 14.882/2011, bem como os estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, com base em informações técnicas e ambientais prestadas pelo interessado e nos parâmetros definidos no Anexo III desta norma. §2º Para a solicitação da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) nos termos do art. 6º, V, desta Lei, faz-se necessária a existência de uma Licença de Operação (LO) vigente ou protocolo de solicitação, salvo as atividades que a dispensem. §3º As atividades especificadas nesta Lei, quando caracterizadas como atividades-meio, ficam dispensadas da necessidade de licenciamento e respectivos custos, mesmo que haja códigos individualizados para os licenciamentos respectivos, desde que inseridas na poligonal do empreendimento e previstas nos estudos e projetos apresentados nas fases anteriores à licença de operação. §4º Para o exercício de atividade-meio, voltada à consecução finalística da licença ambiental, testes pré-operacionais, bem como para a atividade temporária, ou para aquela que, pela própria natureza, seja exauriente, a AMASBAR poderá conferir, a requerimento do interessado, Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu prazo estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o período de 02 (dois) anos. §5º Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário requeira sucessivas autorizações ambientais, por mais de 04 (quatro) anos consecutivos, de modo a configurar situação permanente ou não eventual, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida. §6º Os pedidos de Licença Prévia (LP) para empreendimento cuja previsão de implantação total seja dividida em duas ou mais etapas, deverão conter o cronograma físico de execução de cada uma das referidas etapas. §7º Nos casos previstos no parágrafo anterior, a competência para licenciar a instalação e operação da respectiva etapa levará em conta o seu impacto, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade estabelecidos pelo COEMA. §8º Os empreendimentos que, por sua natureza, dispensam a Licença de Operação, são aqueles cujos impactos e efeitos adversos ao meio ambiente ocorram apenas na fase de implantação, conforme definido no Anexo III desta Lei. §9º Será exigida a alteração da licença, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias de lavra), conforme exigência legal, podendo ser criadas exceções, em função das especificidades inerentes às alterações. §10º Será exigida Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) nos casos que ensejarem modificação de intervalo da unidade de medida adotada nos termos do Anexo III. Art. 7º A instalação de uma etapa de empreendimentos que possua Licença Prévia (LP) aprovada, prosseguirá a qualquer tempo a partir da Licença de Instalação (LI), desde que não haja alteração da concepção, localização e cronograma físico proposto. Seção II Do Licenciamento Florestal Art. 8º. O licenciamento florestal de que trata esta Lei compreende as seguintes autorizações: I – Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS): consiste na substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 Pag. 4 II – Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): permite a supressão de vegetação nativa de determinada área para fins de uso alternativo do solo visando a instalação de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012 III – Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMPF): o ato administrativo necessário ao aproveitamento de matériaprima florestal oriunda de supressão de vegetação no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012; IV – Autorização de Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa (CAI): ocorre comumente em áreas urbanas para construção de edificações ou mesmo por medida de segurança, sendo, esse tipo de autorização, emitido pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Barbalha/CE. V – Autorização de Exploração de Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS): permite administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços, concedida através das seguintes modalidades: a) Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS); b) Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável (PMAFS); c) Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável (PMSPS); d) Plano de Manejo Integrado Agrosilvipastoril Sustentável (PMIASPS); VI – Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual (POA): documento a ser apresentado que deve conter as informações definidas em suas diretrizes técnicas, sobre as atividades a serem realizadas no período de 12 meses após a aprovação do Plano de Manejo Florestal no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR; VII – Exploração de Floresta Plantada: o corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem, conforme definido nos §§s 1°, 2° e 3° do Art. 35 da Lei Federal nº 12.651/2012; VIII – Autorização para Uso do Fogo Controlado: concedida para práticas agrícolas desenvolvidas pela agricultura familiar; IX – Autorização Ambiental para Transplantio de Carnaúba e Outras Espécies: concedida para o desbaste em povoamento natural de carnaúbas e/ou outras espécies, para enriquecimento de área de preservação permanente, reserva legal, arborização urbana, áreas verdes e outras; X - Autorização para intervenção em Área de Preservação Permanente (AIAPP) de atividades ou empreendimentos que interfiram de alguma forma em Área de Preservação Permanente (APP), somente quando enquadrados nos casos excepcionais previstos na Lei Federal nº 12.651/2012; XI - Autorização para Implementação de Plano de Recuperação de Área Degradada (APRAD), concedida ao interessado para sua implementação, quando determinado pelo órgão ambiental como medida de compensação ambiental ou reparação de dano; Parágrafo único. Nos casos de recuperação/reflorestamento em Áreas de Preservação Permanente (APP) com espécies nativas do ecossistema onde ela esteja inserida, faz-se necessário a autorização prevista no anterior, sem prejuízo do estabelecido na Resolução CONAMA nº 429/2011 e na Lei Federal nº 12.651/2012. Seção III Dos Cadastros, Certidões e Declarações Ambientais e Termos de Encerramento www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 Pag. 5 Art. 9º. O Cadastro Técnico Ambiental Municipal é pré-requisito para submissão, junto à AMASBAR, de estudos ambientais e de instrumentos de defesa ambiental em caráter administrativo. Parágrafo único. Para os fins deste cadastro, estudos ambientais compreendem estudos técnicos, relatórios e documentos técnicos complementares exigidos pelo órgão ambiental municipal. Art. 10 Certidão Ambiental e Declaração Ambiental: I - Certidão Ambiental (CA): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental certifica a sua anuência, concordância ou aprovação quanto a procedimentos específicos. a) certidão de anuência a outros órgãos públicos, ou a outros departamentos da administração pública municipal em relação à conformidade do requerimento perante a legislação ambiental; b) autorização para instalação e distribuição de energia na APA Chapada do Araripe; c) aprovação de área de Reserva Florestal, localizada em propriedade particular quando assim exigida pela Lei de Uso do Solo, ou pelo órgão licenciador ambiental para fins de averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel no Registro Geral de Imóveis, vedada a alteração de sua destinação, ressalvadas as exceções previstas em lei; d) cumprimento de condicionantes de licenças ou autorizações ambientais, para processos finalizados; e) regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se instalaram sem licença ambiental, a ser emitida após o cumprimento das obrigações oriundas de sanção administrativa aplicada ou daquelas fixadas em Termo de Ajustamento de Conduta, não dispensando a necessidade do licenciamento ambiental aplicável, quando for o caso; f) inexistência, nos últimos cinco anos, de dívidas financeiras referentes às infrações ambientais praticadas pelo requerente, ressalvados os processos administrativos em curso. §1º A certidão de anuência será emitida exclusivamente pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Barbalha/CE, como estabelecido no § 1º do art. 10 da Resolução CONAMA 237/97, e constituirá requisito obrigatório para instruir qualquer procedimento de licenciamento ambiental junto à AMASBAR. §2º A autorização para instalação e distribuição de energia na APA Chapada do Araripe será emitida exclusivamente pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Barbalha/CE. II - Declaração Ambiental (DA): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental declara a tramitação, concordância ou aprovação quanto a procedimentos específicos, expondo: a) declaração de tramitação de processo de licenciamento ou autorização ambiental junto ao órgão; b) isenção e dispensa de licenciamento para empreendimento ou atividade, conforme estabelecido no Art. 13; c) baixa de Responsabilidade Técnica pela gestão ambiental de atividade ou empreendimento; d) cumprimento de condicionantes de licenças ou autorizações ambientais, para processos em andamento. Art. 11 Para os fins desta Lei, considera-se Termo de Encerramento (TE), o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a inexistência de passivo ambiental que represente risco ao ambiente ou à saúde da população, quando do encerramento de determinada atividade ou após a conclusão do procedimento de recuperação, estabelecendo as restrições de uso da área. Art. 12 Será exigida a Declaração de Uso e Ocupação do Solo emitida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos de Barbalha/CE, nos termos do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Barbalha, para a instauração de processo de licenciamento/autorização ambiental junto à AMASBAR. Seção IV Da Isenção e Dispensa de Licenciamento Ambiental Art. 13 Não será exigida licença/autorização ambiental para a obra ou atividade não enquadrada nos Anexos desta Lei. §1º Se necessária a emissão de documento atestando a isenção prevista nos termos deste artigo, o empreendedor deverá solicitar a Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental. §2º Caso seja necessário, poderá ser realizada uma Vistoria Técnica, através da qual o órgão designará um técnico para inspecionar o empreendimento e instruir parecer técnico embasando a dispensa. §3º O disposto nos parágrafos anteriores não dispensa os estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais da solicitação de autorizações, alvarás e anuências de outros órgãos e/ou de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental, quando se fizerem necessárias. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 Pag. 6 Art. 14 As atividades constantes do Anexo III, cujos portes se enquadrem no art. 17º, §1º, alínea “a”, serão licenciadas por meio de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC. Parágrafo único. Os custos de licenciamento serão classificados na letra A da Tabela 1 - Valores (UFIRMBAR) para Remuneração da Emissão de Licenças e Autorizações, constante do Anexo III. Art. 15 As instituições financeiras ficam autorizadas a realizar contratação de operações de crédito rural e demais operações de crédito com a apresentação do comprovante de abertura do processo ou protocolo junto à AMASBAR, da solicitação da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC, para as atividades constantes do Anexo III, cujos portes se enquadrem no Art. 17, §1°, alínea “a”. Art. 16 As dispensas de licenciamento ambiental concedidas com base no art. 8º da Resolução COEMA 02/2019 julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por serem nulas de pleno direito, não têm validade, devendo o interessado regularizar sua situação providenciando o licenciamento ambiental junto à AMASBAR no prazo de 120 dias após a entrada em vigor desta Lei. CAPÍTULO II DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR Art. 17 O Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A). §1º A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos, conforme critérios estabelecidos nos Anexos II e III desta Lei, a saber: a) menor que micro (<Mc); b) micro (Mc); c) pequeno (Pe); d) médio (Me); e) grande (Gr); f) excepcional (Ex). §2° O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para efeito de cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação constantes dos Anexos II e III desta norma. §3º Nos casos em que o critério de classificação menor que micro se der mediante conjunção de critérios, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Anexo III, será considerado o parâmetro mais restritivo. §4º Nos empreendimentos em que o Anexo III não estabelecer critério específico para classificação do porte, aplicam-se os critérios gerais previstos no Anexo II. §5º Caso a obra ou atividade esteja enquadrada de acordo com o Anexo II e houver coincidência de dois parâmetros em uma mesma classificação, esta deverá ser considerada, devendo, quando não houver coincidência entre parâmetros em uma mesma classificação, ser adotado o critério intermediário. CAPÍTULO III DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Seção I Do Requerimento de Processos Art. 18 O pedido de licença e autorização ambiental deverá ser requerido junto à AMASBAR mediante requerimento padrão da parte diretamente interessada ou seu representante legal, exigido o instrumento procuratório acompanhado da documentação de identificação pessoal de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 Pag. 7 ambas as partes, documentação discriminada na Lista de Documentos (Check List fornecido pelo órgão licenciador) e o comprovante de recolhimento do custo relacionado à solicitação de Licenças, Autorizações Ambientais e Serviços, sem prejuízo de outras exigências, a critério da AMASBAR, desde que justificadas. Parágrafo único. Requerimentos com documentação incompleta não serão considerados aptos a gerarem processos administrativos de licenciamento e autorização ambiental, salvo nos casos com autorização expressa da chefia da AMASBAR. Art. 19 O interessado, no caso de processos físicos, mediante requerimento à AMASBAR, poderá obter segunda via de licença e autorização ambiental, mediante pagamento do respectivo valor correspondente. Art. 20 A AMASBAR poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. §1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. §2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente. Art. 21 O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo fixado no § 6º do Art. 25º, a contar do recebimento da respectiva notificação. Art. 22 O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 20 e 21, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença. Seção II Da Mudança de Titularidade Art. 23 A mudança de titularidade poderá ser solicitada nos seguintes casos: I – mudança de razão social; II – mudança de CNPJ. §1° Para mudança de titularidade de uma licença ambiental ou autorização ambiental, o requerente deverá apresentar os documentos necessários, conforme lista de documentos disponibilizada pela AMASBAR. §2º A cobrança dos custos de análise de mudança de titularidade será calculada conforme disposto na Tabela 01, do Anexo IV desta Lei. CAPÍTULO IV DOS PRAZOS Art. 24 No âmbito da AMASBAR, a fixação dos prazos de validade das licenças e autorizações ambientais, de acordo com a natureza, porte e potencial poluidor, ocorrerá por meio de Portaria emitida pelo Diretor Autárquico. §1º A fixação do prazo de validade da licença observará, além do Potencial Poluidor-Degradador – PPD da obra ou atividade, o cumprimento das medidas de controle ambiental obrigatórias previstas na legislação. §2º Para fixação dos prazos das licenças também serão observadas a adoção espontânea, no empreendimento licenciado, de medidas de proteção, conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 Pag. 8 Art. 25 As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença Ambiental Única (LAU), Licença Prévia e de Instalação (LPI) terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada a requerimento do interessado, protocolado em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade, e a Licença de Operação (LO) 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do seu prazo de validade. §1º Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos previstos no caput deste artigo, mediante geração de processo, a validade da licença objeto de renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da AMASBAR. §2º Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade a que se refere o parágrafo anterior. §3º Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a sua renovação, e desde que mantida a instalação e/ou a operação, ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às penas previstas em lei, observados o contraditório e a ampla defesa. §4º Nos casos de renovação da licença de atividades ou empreendimentos sujeitos a Licença de Instalação e Operação – LIO, findada a fase de instalação, deverá ser requerida a renovação de Licença de Operação - LO. §5º Nos casos de reprovação de estudo ambiental, o interessado terá 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da reprovação, para manifestar seu interesse na continuidade do feito, propondo-se, de acordo com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento. §6º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação. §7º O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente. §8º Em caso de não atendimento de providências ou documentos requisitados pela AMASBAR, no prazo fixado, o processo será indeferido e será encaminhada comunicação ao interessado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, não sendo considerada manifestação, a mera apresentação da documentação pendente quando o indeferimento ocorrer por omissão do interessado em resposta à solicitação prevista no §6º. §9º Decorridos os prazos constantes dos §5º e §8º deste artigo sem manifestação do interessado, o processo será arquivado definitivamente. §10 Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do §9º, se o interessado ainda possuir interesse em obter o licenciamento ambiental para a mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar novo pedido de licença e arcar com o respectivo custo. CAPÍTULO V DOS CUSTOS Art. 26 Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição de Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença Ambiental Única (LAU), Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em função do Porte e do Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento ou atividade dispostos no Anexo III desta Lei, correspondendo ao resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Município de Barbalha/CE, ou outro índice que venha a substituí-la. §1º A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pela AMASBAR varia no intervalo fechado [A – P], e no intervalo [A – U] no caso de autorizações, conforme a tabela do Anexo III desta norma, ficando sujeita a acréscimos por deslocamento conforme o caso. §2º Verificadas divergências de ordem técnica nas informações prestadas pelo requerente do licenciamento ou autorização que importem na elevação dos custos correlatos, deve a diferença constatada ser quitada antes da emissão da licença/autorização pela AMASBAR referente ao pedido formulado. §3º A comunicação da diferença será feita pela AMASBAR, na qual constará o prazo para quitação, o que se fará através de Documento de Arrecadação Municipal ou outro meio de pagamento indicado pela Administração Pública Municipal. §4º Poderá ser admitido o parcelamento dos custos referentes ao licenciamento ambiental, bem como as multas ambientais, mediante análise prévia dos técnicos responsáveis com parecer fundamentado. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 Pag. 9 Art. 27 Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do custo operacional de concessão da respectiva licença. §1º Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença ambiental, cuja cobrança do custo operacional obedecerá os seguintes critérios: I – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença; II – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a licença; III – passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos nos incisos do caput do art. 28 desta Lei. §2º Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. §3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em feriado ou em dia em que o expediente administrativo da AMASBAR seja encerrado antes do horário comercial desta Autarquia. §4º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após o vencimento. Art. 28 A definição do valor do custo operacional que será cobrado para expedição de licença ambiental para regularização de obras e atividades sem licença obedecerá aos seguintes critérios: I – para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento trifásico, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e Licença de Operação – LO; II – para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento bifásico, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e Licença de Instalação e Operação – LIO ou Licença Prévia e de Instalação – LPI e Licença de Operação – LO, nos casos de LIO e LPI; III – em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e Licença de Instalação – LI; IV – em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, quando sujeitos a licenciamento por Licença Prévia e de Instalação – LPI, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento); V – para regularização de empreendimentos e atividades sujeitas a Licença Ambiental Única (LAU), será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento); VI – para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua natureza, exijam a expedição apenas de Licença de Operação – LO, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento). VII - para regularização de empreendimentos e atividades sujeitas a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 30% (trinta por cento); §1º Se a obra ou empreendimento a ser licenciado estiver inserido em unidade de conservação municipal, sua zona de amortecimento, zona de entorno ou zona especial, conforme Resoluções COEMA nº 22, de 03 de dezembro de 2015, e nº 10, de 01 de setembro de 2016, ou legislação que as substitua, o custo do licenciamento será acrescido de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da licença. §2º A cobrança do acréscimo de 30% (trinta por cento) no custo operacional para regularização de empreendimentos sujeitos à Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) deve observar o prazo disposto no art. 16 desta Lei. Art. 29 Serão também objeto de cobrança: I – os serviços técnicos referentes às consultas técnicas, que consistem na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou Relatório, podendo ser requeridos na fase de planejamento do projeto ou decorrente da liberalidade do interessado; II – outros serviços constantes no Anexo IV desta norma. Art. 30 Os microempreendedores individuais – MEI, agricultores familiares, empreendedor familiar rural, beneficiários do programa de reforma agrária e suas associações, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais estão isentos do pagamento dos custos operacionais ora instituídos. §1º Atividades, obras ou empreendimentos públicos que tenham sido declaradas de interesse público municipal, através de decreto, também terão isenção dos custos operacionais ora instituídos. §2º Terão descontos nos custos operacionais as seguintes situações: I – 30% (trinta por cento) dos custos operacionais para microempresas – ME, desde que não estejam em situação irregular junto à AMASBAR. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 Pag. 10 II – 20% (vinte por cento) para empreendimentos que apresentarem Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – RAMA dentro do prazo estipulado pelo § 1º e § 2º do art. 32 desta Lei. §3º Para os fins desta Lei, considera-se microempresas e microempreendedores individuais os assim inscritos nos bancos de dados da Receita Federal do Brasil e da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ/CE. CAPÍTULO VI DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS Art. 31 Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de análise será calculada conforme disposto nos Anexos III e IV desta Lei. Parágrafo único. Eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer fundamentado, bem como indeferimento do pedido de licença, por parte da AMASBAR, não implicará, em nenhuma hipótese, na devolução da importância recolhida. Art. 32 Durante o procedimento de licenciamento ambiental, os interessados deverão apresentar para aprovação os planos e programas de gestão ambiental a serem implementados de acordo com os respectivos estudos ambientais, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais sujeitos ao licenciamento ambiental. §1º O interessado deverá apresentar a cada ano, a contar da data de expedição da respectiva Licença Ambiental (LPI, LI, LIAM, LIO, LO, LAU e LAC) Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA dos planos e programas de gestão ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais licenciados, constantes do cronograma aprovado, mediante o pagamento dos respectivos custos de análise devido ao órgão ambiental competente. §2º Procedimentos para realização de automonitoramento e apresentação de Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – RAMA, bem como a definição das atividades não sujeitas a este último, serão regulados através de instrução normativa expedida pela AMASBAR. §3º Sem prejuízo das sanções cabíveis, a não apresentação anual do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – RAMA, bem como o não cumprimento total ou parcial do cronograma aprovado, poderá implicar na suspensão da respectiva Licença Ambiental. §4º O empreendedor terá um prazo estipulado de 60 (sessenta) dias para responder às pendências cadastradas após a análise do RAMA. §5º Após o prazo estipulado, a não resposta por parte do empreendedor será considerada descumprimento de condicionante de licença ambiental, sendo então o processo passível de autuação. Art. 33 Caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, por proposta da AMASBAR, a apreciação do parecer técnico da AMASBAR, acerca da viabilidade de atividades ou empreendimentos causadores de significativa degradação ambiental para os quais for exigido Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA. Art. 34 No licenciamento de atividades que dependam da realização do EIA/RIMA ou de outros estudos ambientais, além dos custos devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá ao empreendedor arcar com os custos operacionais referentes à realização de audiências públicas, análises, visitas ou vistorias técnicas complementares, além de outros serviços oficiados pela AMASBAR que se fizerem necessários. Parágrafo único. O licenciamento de empreendimento que compreender mais de uma obra ou atividade, ou cuja implantação ocorra em etapas, será efetuado considerando o enquadramento do impacto da totalidade do projeto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento ambiental. CAPÍTULO VII DOS ARQUIVAMENTOS E INDEFERIMENTOS Art. 35 Processos administrativos que, por ventura, sejam gerados com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados, salvo nos casos com autorização expressa da Diretoria da AMASBAR. §1º Da decisão de indeferimento do processo caberá recurso, dirigido ao Diretor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência pelo interessado do teor da decisão. §2º O recurso de que trata do § 1º deverá vir acompanhado da comprovação da apresentação de documentação completa quando do protocolo de seu pedido. §3º O processo arquivado somente será desarquivado para ser submetido à análise técnica de seu pedido se o recurso for julgado procedente. §4° Nos casos em que o indeferimento ocorrer por inviabilidade ambiental da área ou projetos propostos, sendo solicitada a reanálise administrativa, deverá ser constituída Câmara Técnica, através de Portaria, com no mínimo três técnicos, observados os prazos constantes do art. 25º, § 8º. Art. 36 Caso verificada a apresentação de documento falso no âmbito dos processos administrativos de licenciamento ou autorização ambiental serão adotadas as seguintes providências: I - indeferimento da licença ou autorização requerida, por ofensa aos princípios da boa fé e da confiança, ou cassação de licença ou autorização que eventualmente esteja vigente, devendo ser oportunizado o contraditório; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 Pag. 11 II - encaminhamento ao Ministério Público de todos os fatos e/ou documentos que contenham elementos capazes de demonstrar a prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 298 do Código Penal e suas respectivas autorias; III - a remessa dos autos à fiscalização para imposição das sanções administrativas cabíveis; IV - no caso da apresentação a que se refere o caput ter sido promovida por consultor ambiental, deverá ser realizada comunicação dos fatos ao conselho de classe respectivo, bem como a suspensão ou cassação do Cadastro Técnico Municipal – CTM. §1º A constatação da ocorrência de fracionamento do licenciamento ambiental de empreendimento, por parte do interessado, acarretará o indeferimento da solicitação da licença ambiental requerida ou a cassação da licença vigente, bem como a aplicação das penalidades legalmente previstas. §2º O disposto no caput não impede o protocolo de novo pedido de licença ou autorização, mediante o pagamento do custo a ele associado, oportunidade em que deverá o interessado apresentar documentação idônea e válida para que o procedimento prossiga regularmente e, na ausência de impedimentos legais ou técnicos, possa ensejar no deferimento do pleito. CAPÍTULO VIII DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES Art. 37 A AMASBAR, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, quando ocorrer: I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; III – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. Parágrafo único. Os casos de cancelamento ou suspensão de uma licença expedida na hipótese do art. 33 deverão ser comunicados ao Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 38 Determinada a suspensão ou o cancelamento da licença ambiental, com a devida ciência do titular da licença, as obras e/ou atividades devem ser interrompidas em prazo a ser definido pela AMASBAR. Parágrafo único. As obras ou atividades interrompidas em decorrência de suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando sanadas as irregularidades e/ou os riscos que ensejaram a suspensão. Art. 39 As obras ou atividades interrompidas em decorrência de cancelamento da licença deverão ser imediatamente cessadas e somente poderão ser retomadas após a obtenção de nova licença pelo interessado, não se admitindo a celebração de termo de ajustamento de conduta ou qualquer outro documento em substituição à licença ambiental. Art. 40 Poderão ser cassados ou suspensos os efeitos da licença/autorização plenamente vigente, quando for constatada a reforma, ampliação, mudança de endereço e alteração na natureza da atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da qualificação de pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação à AMASBAR caracterizando-se, conforme o caso, infração ambiental. §1º Observados o contraditório e a ampla defesa, a cassação e a suspensão da licença/autorização e os respectivos efeitos, se darão de acordo com os critérios estabelecidos em instrução normativa instituída pela AMASBAR; §2º Da mesma forma, será cassada ou suspensa a licença/autorização quando o exercício da atividade, empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas e padrões ambientais, seguida a orientação constante de parecer, relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro documento informativo que a AMASBAR oficialize ao conhecimento do interessado. §3º A suspensão da Licença Ambiental somente será aplicada após a análise e indeferimento da eventual justificativa apresentada pelo empreendedor. CAPÍTULO IX DA REGULAMENTAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DA AMASBAR Art. 41 Após a elaboração do auto de infração, pelo fiscal ambiental competente, o autuado receberá prazo para que seja realizada a sua regularização quanto às exigências solicitadas. Parágrafo único. O prazo mencionado no caput não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias corridos. Art. 42 Diante da não regularização total ou parcial das infrações cometidas, decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, o fiscal ambiental competente deverá lavrar o auto de infração ambiental, o qual deverá contar com todas as informações do autuado e do objeto da autuação, bem como a descrição explicativa das informações julgadas necessárias. Art. 43 O autuado, em conformidade com o artigo 71, inciso I, da Lei Federal nº 9.605/1998 terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da ciência do auto de infração, para apresentar defesa ou impugnação ao órgão ambiental responsável. Art. 44 A AMASBAR terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para julgar o auto de infração, apresentada ou não, defesa ou impugnação. Art. 45 O infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da decisão prolatada pela AMASBAR para recorrer ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 Pag. 12 Art. 46 O prazo para o pagamento da multa atribuída é de 05 (cinco dias) úteis, contados da data do recebimento da notificação, em conformidade com o artigo 71, inciso IV, da Lei Federal nº 9.605/1998. Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão revertidos à conta específica da Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barbalha – AMASBAR. Art. 47 As infrações e as sanções a elas cominadas obedecerão ao disposto na Lei 9.605/1998 e aos termos da presente norma. CAPÍTULO IX DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 48 Caso seja necessário celebrar termo de compromisso ou de ajustamento de conduta para regularização da obra ou empreendimento, o seu objeto deverá se restringir à reparação, contenção ou mitigação de danos ambientais, não sendo possível a celebração de termo de compromisso ou de ajustamento de conduta com a finalidade de permitir a instalação ou a operação da obra ou empreendimento sem a devida licença. Art. 49 Os sistemas associados a empreendimentos de impacto regional serão assim considerados, devendo ser licenciados pelo órgão detentor da competência para tal licenciamento. Art. 50 Deverá o órgão ambiental competente pelo licenciamento recepcionar e dar continuidade aos processos licenciados por outro ente, decorrentes da divisão de competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e na Resolução COEMA nº 07, de 12 de setembro de 2019, e suas atualizações. Art. 51 A delegação de competência, prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, somente se dará por atividade e/ou empreendimento mediante Termo de Delegação assinado pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos ambientais. §1º O Termo de Delegação previsto no caput será elaborado pela entidade concedente a pedido da entidade requerente. §2º Nas solicitações para desmatamento, supressão vegetal e utilização do fogo controlado para agricultura familiar, a delegação de que trata o caput poderá ser concedida por grupo de atividade. Art. 52 Aplicam-se os prazos previstos no art. 6º aos processos de licenciamento em trâmite na AMASBAR cuja licença não tenha sido emitida antes da publicação desta norma. Art. 53 O disposto no art. 24 também se aplica aos pedidos de licença ambiental em trâmite na AMASBAR, cuja licença não tenha sido emitida antes da publicação desta Lei. Art. 54 Esta Lei aplica-se aos requerimentos de licenças e renovações efetuados após a sua publicação. Art. 55 As disposições desta Lei respeitarão as normas editadas para licenciamentos específicos. Art. 56 O poder executivo municipal deverá criar, no seu sítio eletrônico oficial, banco de dados contendo informações públicas sobre as licenças e dispensas concedidas pela AMASBAR. §1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente criará, em até 90 dias após a entrada em vigor desta Lei, Grupo de Trabalho Permanente para monitoramento e análise dos efeitos desta norma. §2º O Grupo de Trabalho referido no parágrafo anterior apresentará anualmente ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e à diretoria da AMASBAR relatório contendo o levantamento das informações citadas no caput. §3º Fica estabelecido como logomarca da AMASBAR, o símbolo constante no anexo V desta Lei Art. 57 Revogam-se as disposições em contrário. Art. 58 Esta Lei entra em vigor a partir de sua data de publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 09 de março de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha ANEXO I Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Barbalha. Classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador – PPD. CÓDIGO GRUPO/ATIVIDADES PPD 01.00 AGROPECUÁRIA 01.01 Criação de Animais – Sem abate (avicultura, ovinocrapinocultura, suinocultura, M bovinocultura, bubalinocultura) 01.02 Cultivo de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares B 01.03 Cultivo de flores e plantas ornamentais (com uso de agrotóxico) A 01.04 Cultivo de flores e plantas ornamentais (sem uso de agrotóxico) M 01.05 Projetos Agrícolas de sequeiro (com uso de agrotóxico) A www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 01.06 01.07 01.08 01.09 01.10 01.11 CÓDIGO 02.00 02.01 02.02 02.03 02.04 02.05 02.06 02.07 02.08 02.09 02.10 02.11 02.12 02.13 CÓDIGO 03.00 03.01 03.02 03.03 03.04 03.05 03.06 03.07 03.08 03.09 03.10 03.11 03.12 03.13 03.14 03.15 03.16 03.17 03.18 03.19 03.20 03.21 03.22 03.23 03.24 03.25 03.26 03.27 03.28 Projetos Agrícolas de sequeiro (sem uso de agrotóxico) Projetos de Irrigação (com uso de agrotóxico) Projetos de Irrigação (sem uso de agrotóxico) Registro de estabelecimento comercializador de agrotóxicos Registro de Estabelecimento Aplicador de Agrotóxico Outras atividades não especificadas anteriormente GRUPO/ATIVIDADES AQUICULTURA Carcinicultura Carcinicultura - Produção em Tanques Revestidos Carcinicultura - Laboratório de Larvicultura Piscicultura – Produção em Tanques-rede Piscicultura – Produção em Viveiros Piscicultura - Produção em Tanques Revestidos Piscicultura - Produção de Alevinos Piscicultura ornamental Piscicultura Pesque e Pague Algicultura e Malacocultura Policultivo Ranicultura Outras atividades não especificadas anteriormente GRUPO/ATIVIDADES COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS Coleta e Transporte de Resíduos Classe I – Perigosos Coleta e Transporte de Resíduos de Classe II – Não Perigosos Coleta e Transporte de Resíduos de Serviços de Saúde Coleta e Transporte de Resíduos da Construção Civil Coleta e Transporte de Efluentes Líquidos Coleta e transporte de Cargas Perigosas, Produtos Perigosos ou Inflamáveis Armazenamento de Resíduos da Construção Civil Armazenamento de Produtos Perigosos ou Inflamáveis Armazenamento de Resíduos Classe I – Perigosos Armazenamento de Resíduos de Classe II – Não Perigosos Armazenamento de Resíduos de Serviços de Saúde Armazenamento e Distribuição de Produtos Não Perigosos Tratamento de Resíduos da Construção Civil Tratamento de Resíduos Sólidos – Classe II – Não Perigosos Tratamento de Resíduos Sólidos – Classe I – Perigosos Tratamento de Resíduos Sólidos por Compostagem Tratamento de Resíduos Sólidos para Fins de Pesquisa Científica Usina de Reciclagem/Triagem de Resíduos Incineração de Resíduos Sólidos Co-Processamento de Resíduos Aterro Industrial / Landfarming Aterro Sanitário Aterro de Resíduos da Construção Civil Disposição de resíduos especiais de agroquímicos e suas embalagens usadas Disposição de resíduos especiais de serviços de saúde e similares Disposição Final de Resíduos Industriais Coleta, Transporte e Armazenamento de Resíduos Sólidos e Produtos. Recebimento, triagem, prensagem e armazenamento temporário de papel, plástico, metal, vidro, óleo vegetal, gordura residual, resíduos da construção civil de pequenos geradores e poda Outras atividades não especificadas anteriormente Pag. 13 M A M M A PPD M M M M M M M B M B M M PPD A(AA) M(AA) A(AA) M(AA) A(AA) A(AA) M(AA) A(AA) A(AA) M(AA) A(AA) B A(AA) M(AA) A(AA) M M M A(AA) A A A A A(AA) M - CÓDIG GRUPO/ATIVIDADES PPD O 04.00 ATIVIDADES FLORESTAIS 04.01 Autorização para Uso Alternativo do Solo – AUS4 B (AA)1 M (AA) 04.02 Autorização de Supressão de Vegetação (ASV)4 M (AA)2 A (AA)3 04.03 Autorização de Uso do Fogo Controlado A (AA) 04.04 Autorização de Exploração de Planos de Manejo Florestal (PMFS) M (AA) 04.05 Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual (POA) M (AA) 04.06 Autorização de Corte de Árvores Isoladas (CAI)5 B (AA) 04.07 Autorização para Exploração de Floresta Plantada M (AA) 04.08 Certificado de Reposição Florestal B (AA) 04.09 Autorização para Transplantio de Carnaúba e/ou outras espécies B (AA) 04.10 Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMPF) B (AA) 04.11 Outras atividades não especificadas anteriormente Obs: Atividades sujeitas à Autorização Ambiental (AA). Caso possuam natureza permanente, será aplicada a Licença de Operação (LO). 1 Agricultura Familiar; 2 Implantação de atividades e obras de utilidade pública e interesse social; 3Intervenção em Área de Preservação Permanente; 4 Em áreas com predominância de herbácea no interior do terreno, NÃO SERÁ NECESSÁRIO solicitar Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) e/ou Uso Alternativo do Solo (UAS). Em áreas com fisionomia vegetal arbórea predominam sobre a arbustiva, variando de aberta a fechada, SERÁ NECESSÁRIO solicitar Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) e/ou Uso Alternativo do Solo (UAS). www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 14 5 Áreas com presença de árvores isoladas distribuídas dentro do terreno SERÁ NECESSÁRIO solicitar Autorização de Corte de Árvores Isoladas (CAI), conforme Resolução COEMA 04/2012. CÓDIGO 05.00 05.01 05.02 05.03 05.04 05.05 05.06 05.07 05.08 05.09 CÓDIG O 06.00 06.01 06.02 06.03 06.04 06.05 06.06 06.07 06.08 06.09 06.10 06.11 06.12 06.13 06.14 06.15 CÓDIG O 07.00 07.01 07.02 07.03 07.04 07.05 07.06 07.07 07.08 07.09 07.10 07.11 07.12 07.13 07.14 07.15 07.16 07.17 07.18 07.19 07.20 07.21 07.22 07.23 GRUPO/ATIVID ADES INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MINERAIS Beneficiamento de Gemas Beneficiamento de Calcário Britagem e/ou Moagem de Rochas, exceto Calcário Fabricação de Produtos e Artefatos Cerâmicos Produção de Gesso Produção de Cimento Beneficiamento de Minerais Metalíferos Fabricação de Artefatos de Rochas Ornamentais Outras atividades não especificadas anteriormente GRUPO/ATIVID ADES COMÉRCIO E SERVIÇOS Armazenamento, Fracionamento e Distribuição de Óleos Vegetais, Essências para Desinfectantes e Álcool Base de Armazenamento, Envasamento e ou Distribuição de Combustíveis e Derivados de Petróleo Base de Revenda de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP Lavagem de Veículos Postos de Revenda de Combustíveis e Derivados de Petróleo – com ou sem lavagem e/ou lubrificação de veículos Postos ou Centrais de Recebimento de Embalagem vazias de Agrotóxicos Transporte Revendedor Retalhista (TRR) Postos de Combustíveis e Derivados de Petróleo – com ou sem lavagem e/ ou lubrificação de veículos para abastecimento interno de frota própria Supermercados e Hipermercados Oficina Mecânica com troca de óleo e/ou pintura automotiva Shopping Center Panificadoras, restaurantes e pizzarias – consumidores de Matéria-prima de Origem Florestal Lavanderia Convencional sem esgotamento sanitário interligado Lavanderia Industrial/Hospitalar Outras atividades não especificadas anteriormente GRUPO/ATIVID ADES CONSTRUÇÃO CIVIL Condomínios e Conjuntos Habitacionais - Sem Infra- Estrutura Condomínios e Conjuntos Habitacionais - Com Infra- Estrutura Autódromos Cemitérios Construção de Muro de Contenção Distrito e Pólo Industrial Hipódromos Hospitais Clínicas e Congêneres Kartódromos Laboratórios de Análises Clínicas, Biológicas, Radiológicas e Físico-Químicas Penitenciárias Aeroportos Nacionais e Internacionais Aeroportos Regionais Dutos, Gasodutos, Oleodutos e Minerodutos Implantação de Tubovias e Transportadoras de Correia Pista de Pouso Portos Terraplanagem Desmembramento do solo1 Loteamento2 Parques de Vaquejada Outras atividades não especificadas anteriormente

Ano XII, No. 888 - CADERNO 02/02

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XII,No. No.750 888– –Barbalha-CE, Barbalha-CE,Segunda-feira, Terça-feira, dia dia2222 dede Março Fevereiro de 2022 de 2021. . - CADERNO - CADERNO 02/0201/01 Pag. 01Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br PROJETOS DE LEIS EXPEDIENTE PROJETO DE LEI Nº 11/2022 DE 09 DE MARÇO DE 2022 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito: Art. 1° Esta Lei dispõe sobre critérios, parâmetros e custos operacionais de concessão de licença/autorização e de análise de estudos ambientais, referentes ao licenciamento ambiental das obras e atividades modificadoras do meio ambiente no Município Barbalha/CE. Art. 2º Esta Lei destina-se a regulamentação do licenciamento, autorizações e serviços ambientais de atividades de impacto ambiental local, que competem ao Município de Barbalha ou que lhe tenham sido delegadas pelo Estado do Ceará, através de Termo de Delegação, Convênio ou Acordo Técnico, em conformidade com a legislação ambiental federal e resoluções oriundas do Conselho Estadual de Meio Ambiente – COEMA. Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se: I- licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso; Carlos Tafarel da Silva Rafael, ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 Pag. 2 II- licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental; III- estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida; IV- impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem- estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e qualidade dos recursos naturais; V- impacto ambiental de âmbito local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente o território do Município Barbalha/CE; VI- empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela realização do empreendimento, atividade ou obra sujeita ao licenciamento ambiental e pelo custeio do requerimento e analise de emissão de licença ou autorização. CAPÍTULO I DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES Seção I Das Licenças Ambientais Art. 4º. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental à localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, conforme previsão do Anexo I desta Lei - Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Barbalha/CE, com classificação pelo Potencial PoluidorDegradador – PPD, sem prejuízo de outras atividades estabelecidas em normatização específica. Art. 5º Compete à Autarquia do Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha – AMASBAR a expedição de licenças ambientais, com observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos desta norma e, no que couber, das normas e padrões estabelecidos pela legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes. Art. 6º. O licenciamento ambiental de que trata esta Lei compreende as seguintes licenças: I – Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, devendo o prazo de validade da Licença ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, e não podendo ser superior a 5 (cinco) anos; II – Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências da LP, devendo o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, e não podendo ser superior a 6 (seis) anos; III – Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP, LI e LPI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação, devendo o prazo de validade da Licença de Operação (LO) ser de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, fixado com base no Potencial Poluidor - Degradador – PPD da atividade e considerando os planos de controle ambiental; IV – Licença de Instalação e Operação (LIO): concedida após a emissão da Licença Prévia, para implantação de projetos agrícolas, de irrigação, cultivo de flores e plantas ornamentais (floricultura), cultivo de plantas medicinais, aromáticas e condimentares, piscicultura de produção em tanque–rede e carcinicultura de pequeno porte nos termos da Resolução COEMA nº 12/2002, bem como nos parâmetros definidos no Anexo III desta norma, devendo o prazo de validade da LIO ser estabelecido no cronograma operacional, não ultrapassando o período de 6 (seis) anos; V – Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante, devendo o prazo de validade da Licença www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 Pag. 3 de Instalação e Ampliação (LIAM) ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, e não podendo ser superior a 5 (cinco) anos; VI – Licença Ambiental Única (LAU): autoriza a localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro e pequeno, com Potencial Poluidor-Degradador – PPD baixo e médio, cujo enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, C, D ou E constantes da Tabela nº. 01 do Anexo III desta Lei, bem como nos parâmetros definidos no Anexo III, devendo o prazo de validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos; VII – Licença Prévia e de Instalação (LPI): consiste na aprovação da localização, concepção e instalação do empreendimento ou atividade, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas, devendo o prazo de validade da Licença Prévia e de Instalação (LPI) ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. VIII - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação, devendo o prazo de validade ou renovação desta licença ser de 03 (três) anos; §1º Serão objeto de LAC as atividades previstas no art. 4º da Lei Estadual nº 14.882/2011, bem como os estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, com base em informações técnicas e ambientais prestadas pelo interessado e nos parâmetros definidos no Anexo III desta norma. §2º Para a solicitação da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) nos termos do art. 6º, V, desta Lei, faz-se necessária a existência de uma Licença de Operação (LO) vigente ou protocolo de solicitação, salvo as atividades que a dispensem. §3º As atividades especificadas nesta Lei, quando caracterizadas como atividades-meio, ficam dispensadas da necessidade de licenciamento e respectivos custos, mesmo que haja códigos individualizados para os licenciamentos respectivos, desde que inseridas na poligonal do empreendimento e previstas nos estudos e projetos apresentados nas fases anteriores à licença de operação. §4º Para o exercício de atividade-meio, voltada à consecução finalística da licença ambiental, testes pré-operacionais, bem como para a atividade temporária, ou para aquela que, pela própria natureza, seja exauriente, a AMASBAR poderá conferir, a requerimento do interessado, Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu prazo estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o período de 02 (dois) anos. §5º Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário requeira sucessivas autorizações ambientais, por mais de 04 (quatro) anos consecutivos, de modo a configurar situação permanente ou não eventual, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida. §6º Os pedidos de Licença Prévia (LP) para empreendimento cuja previsão de implantação total seja dividida em duas ou mais etapas, deverão conter o cronograma físico de execução de cada uma das referidas etapas. §7º Nos casos previstos no parágrafo anterior, a competência para licenciar a instalação e operação da respectiva etapa levará em conta o seu impacto, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade estabelecidos pelo COEMA. §8º Os empreendimentos que, por sua natureza, dispensam a Licença de Operação, são aqueles cujos impactos e efeitos adversos ao meio ambiente ocorram apenas na fase de implantação, conforme definido no Anexo III desta Lei. §9º Será exigida a alteração da licença, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias de lavra), conforme exigência legal, podendo ser criadas exceções, em função das especificidades inerentes às alterações. §10º Será exigida Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) nos casos que ensejarem modificação de intervalo da unidade de medida adotada nos termos do Anexo III. Art. 7º A instalação de uma etapa de empreendimentos que possua Licença Prévia (LP) aprovada, prosseguirá a qualquer tempo a partir da Licença de Instalação (LI), desde que não haja alteração da concepção, localização e cronograma físico proposto. Seção II Do Licenciamento Florestal Art. 8º. O licenciamento florestal de que trata esta Lei compreende as seguintes autorizações: I – Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS): consiste na substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 Pag. 4 II – Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): permite a supressão de vegetação nativa de determinada área para fins de uso alternativo do solo visando a instalação de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012 III – Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMPF): o ato administrativo necessário ao aproveitamento de matériaprima florestal oriunda de supressão de vegetação no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012; IV – Autorização de Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa (CAI): ocorre comumente em áreas urbanas para construção de edificações ou mesmo por medida de segurança, sendo, esse tipo de autorização, emitido pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Barbalha/CE. V – Autorização de Exploração de Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS): permite administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços, concedida através das seguintes modalidades: a) Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS); b) Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável (PMAFS); c) Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável (PMSPS); d) Plano de Manejo Integrado Agrosilvipastoril Sustentável (PMIASPS); VI – Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual (POA): documento a ser apresentado que deve conter as informações definidas em suas diretrizes técnicas, sobre as atividades a serem realizadas no período de 12 meses após a aprovação do Plano de Manejo Florestal no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR; VII – Exploração de Floresta Plantada: o corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem, conforme definido nos §§s 1°, 2° e 3° do Art. 35 da Lei Federal nº 12.651/2012; VIII – Autorização para Uso do Fogo Controlado: concedida para práticas agrícolas desenvolvidas pela agricultura familiar; IX – Autorização Ambiental para Transplantio de Carnaúba e Outras Espécies: concedida para o desbaste em povoamento natural de carnaúbas e/ou outras espécies, para enriquecimento de área de preservação permanente, reserva legal, arborização urbana, áreas verdes e outras; X - Autorização para intervenção em Área de Preservação Permanente (AIAPP) de atividades ou empreendimentos que interfiram de alguma forma em Área de Preservação Permanente (APP), somente quando enquadrados nos casos excepcionais previstos na Lei Federal nº 12.651/2012; XI - Autorização para Implementação de Plano de Recuperação de Área Degradada (APRAD), concedida ao interessado para sua implementação, quando determinado pelo órgão ambiental como medida de compensação ambiental ou reparação de dano; Parágrafo único. Nos casos de recuperação/reflorestamento em Áreas de Preservação Permanente (APP) com espécies nativas do ecossistema onde ela esteja inserida, faz-se necessário a autorização prevista no anterior, sem prejuízo do estabelecido na Resolução CONAMA nº 429/2011 e na Lei Federal nº 12.651/2012. Seção III Dos Cadastros, Certidões e Declarações Ambientais e Termos de Encerramento www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 Pag. 5 Art. 9º. O Cadastro Técnico Ambiental Municipal é pré-requisito para submissão, junto à AMASBAR, de estudos ambientais e de instrumentos de defesa ambiental em caráter administrativo. Parágrafo único. Para os fins deste cadastro, estudos ambientais compreendem estudos técnicos, relatórios e documentos técnicos complementares exigidos pelo órgão ambiental municipal. Art. 10 Certidão Ambiental e Declaração Ambiental: I - Certidão Ambiental (CA): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental certifica a sua anuência, concordância ou aprovação quanto a procedimentos específicos. a) certidão de anuência a outros órgãos públicos, ou a outros departamentos da administração pública municipal em relação à conformidade do requerimento perante a legislação ambiental; b) autorização para instalação e distribuição de energia na APA Chapada do Araripe; c) aprovação de área de Reserva Florestal, localizada em propriedade particular quando assim exigida pela Lei de Uso do Solo, ou pelo órgão licenciador ambiental para fins de averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel no Registro Geral de Imóveis, vedada a alteração de sua destinação, ressalvadas as exceções previstas em lei; d) cumprimento de condicionantes de licenças ou autorizações ambientais, para processos finalizados; e) regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se instalaram sem licença ambiental, a ser emitida após o cumprimento das obrigações oriundas de sanção administrativa aplicada ou daquelas fixadas em Termo de Ajustamento de Conduta, não dispensando a necessidade do licenciamento ambiental aplicável, quando for o caso; f) inexistência, nos últimos cinco anos, de dívidas financeiras referentes às infrações ambientais praticadas pelo requerente, ressalvados os processos administrativos em curso. §1º A certidão de anuência será emitida exclusivamente pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Barbalha/CE, como estabelecido no § 1º do art. 10 da Resolução CONAMA 237/97, e constituirá requisito obrigatório para instruir qualquer procedimento de licenciamento ambiental junto à AMASBAR. §2º A autorização para instalação e distribuição de energia na APA Chapada do Araripe será emitida exclusivamente pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Barbalha/CE. II - Declaração Ambiental (DA): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental declara a tramitação, concordância ou aprovação quanto a procedimentos específicos, expondo: a) declaração de tramitação de processo de licenciamento ou autorização ambiental junto ao órgão; b) isenção e dispensa de licenciamento para empreendimento ou atividade, conforme estabelecido no Art. 13; c) baixa de Responsabilidade Técnica pela gestão ambiental de atividade ou empreendimento; d) cumprimento de condicionantes de licenças ou autorizações ambientais, para processos em andamento. Art. 11 Para os fins desta Lei, considera-se Termo de Encerramento (TE), o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a inexistência de passivo ambiental que represente risco ao ambiente ou à saúde da população, quando do encerramento de determinada atividade ou após a conclusão do procedimento de recuperação, estabelecendo as restrições de uso da área. Art. 12 Será exigida a Declaração de Uso e Ocupação do Solo emitida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos de Barbalha/CE, nos termos do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Barbalha, para a instauração de processo de licenciamento/autorização ambiental junto à AMASBAR. Seção IV Da Isenção e Dispensa de Licenciamento Ambiental Art. 13 Não será exigida licença/autorização ambiental para a obra ou atividade não enquadrada nos Anexos desta Lei. §1º Se necessária a emissão de documento atestando a isenção prevista nos termos deste artigo, o empreendedor deverá solicitar a Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental. §2º Caso seja necessário, poderá ser realizada uma Vistoria Técnica, através da qual o órgão designará um técnico para inspecionar o empreendimento e instruir parecer técnico embasando a dispensa. §3º O disposto nos parágrafos anteriores não dispensa os estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais da solicitação de autorizações, alvarás e anuências de outros órgãos e/ou de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental, quando se fizerem necessárias. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 Pag. 6 Art. 14 As atividades constantes do Anexo III, cujos portes se enquadrem no art. 17º, §1º, alínea “a”, serão licenciadas por meio de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC. Parágrafo único. Os custos de licenciamento serão classificados na letra A da Tabela 1 - Valores (UFIRMBAR) para Remuneração da Emissão de Licenças e Autorizações, constante do Anexo III. Art. 15 As instituições financeiras ficam autorizadas a realizar contratação de operações de crédito rural e demais operações de crédito com a apresentação do comprovante de abertura do processo ou protocolo junto à AMASBAR, da solicitação da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC, para as atividades constantes do Anexo III, cujos portes se enquadrem no Art. 17, §1°, alínea “a”. Art. 16 As dispensas de licenciamento ambiental concedidas com base no art. 8º da Resolução COEMA 02/2019 julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por serem nulas de pleno direito, não têm validade, devendo o interessado regularizar sua situação providenciando o licenciamento ambiental junto à AMASBAR no prazo de 120 dias após a entrada em vigor desta Lei. CAPÍTULO II DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR Art. 17 O Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A). §1º A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos, conforme critérios estabelecidos nos Anexos II e III desta Lei, a saber: a) menor que micro ( 250 ≤ 1000 > 100.000 ≤ 200.000 > 7 ≤ 50 Médio > 1000 ≤ 5.000 >200.000 ≤ 2.000.000 > 50 ≤ 100 Grande > 5.000 ≤ 10.000 > 2.000.000 ≤ 15.000.000 > 100 ≤ 500 Excepcional > 10.000 > 15.000.000 > 500 Esta tabela define o Porte dos empreendimentos, obras ou atividades relacionados no rol de macroatividades - grupos 1 a 30, segundo o maior dos seguintes parâmetros: a) Área Total Construída; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 20 Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 b) Faturamento Bruto Anual; c) Número de Funcionários. Quando houver coincidência de dois parâmetros em uma mesma classificação, esta deverá ser considerada. Quando não houver coincidência entre parâmetros em uma mesma classificação, deverá ser adotado o critério intermediário. Devido as características ou natureza próprias, o porte de alguns empreendimentos, obras ou atividades, é melhor caracterizado utilizando-se parâmetros diferentes dos apresentados na Tabela 1 acima, conforme previsto no Anexo III desta Lei. Nos casos do Anexo III em que há classificação por conjunção de critérios em que um dos portes for Menor que Micro ( 10 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ANEXO III Critérios e Classes de Cobrança de Remuneração de Análise de Licenciamento ou Autorização Ambiental por Atividade Produtiva, Conforme Porte e Potencial Poluidor-Degradador – PPD do Empreendimento, Obra ou Atividade. GRUPO 01.00 – AGROPECUÁRIA CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEM ABATE (AVICULTURA) (CÓDIGO 01.01) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO PORTE Mc ÁREA DO PROJETO (HA)2 ≤ 0,5 B* > 0,5 ≤ 1,5 C* > 10.000 ≤ 30.000 Pe > 30.000 ≤ C* D* 100.000 N° CABEÇAS1 Me > 100.000 ≤ D E 200.000 Gr > 200.000 ≤ G H 500.000 Ex > 500.000 H I 1 Até 10.000 cabeças fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; >1,5 ≤ 3,0 D* >3≤ 5 E* >5 E* F G G H I I J L J L M F 2 Área do projeto corresponde à área total construída; *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU. CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEM ABATE (OVINOCAPRINOCULTURA) (CÓDIGO 01.01) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO PORTE > 500 ≤ 1.000 Pe > 1.000 ≤ N° 1.500 CABEÇAS 4 > 1.500 ≤ Me 3.000 Gr > 3.000 ≤ 5.000 Ex > 5.000 1 Animais totalmente estabulados; Mc REGIME DE EXPLORAÇÃO INTENSIVO¹ EXTENSIVO – SEMI INTENSIVO ÁREA (HA)² > 100 >25 >750 0 ≤250 ≤125 ≤75 0 0 >1250 ≤300 ÁREA (HA)³ >300 > > ≤ 500 1500 500 ≤150 ≤ 0 2500 C* D* E* F G C* D* E* F G D* E* F G H D* E* F G H G H I J L G H I J H H I J L M H I J L M I J L M N I J L M N ≤ 100 2 Área ocupada com suporte forrageiro; 3 Área do imóvel; 4 Até 500 cabeças fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; www.camaradebarbalha.ce.gov.br >250 0 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU. CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEM ABATE (SUINOCULTURA) (CÓDIGO 01.01) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO PORTE ≤1 Mc ≤ 300 Pe > 300 ≤ 750 N° CABEÇAS2 Me > 750 ≤ 3.000 Gr > 3.000 ≤ 5.000 Ex > 5.000 1 Área do projeto corresponde à área total construída; ÁREA (HA)¹ > 2,5 ≤ 5 >1≤ 2,5 C* D* F I J B* C* D H I >5≤ 10 E* F H L M D* E* G J L > 10 F G I M N 2 Até 300 cabeças fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU. CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEM ABATE (BOVINOCULTURA E BUBALINOCULTURA) (CÓDIGO 01.01) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO PORTE M > 200 ≤ 500 Nº c CABEÇ Pe > 500 ≤ 800 AS4 M > 800 ≤ 1.200 e G > 1.200 ≤ r 1.400 E > 2.400 x 1 Animais totalmente estabulados; REGIM E INTENSIV1 O ÁREA (HA)2 >250 >500 ≤500 ≤1000 ≤ 10 0 > 100 ≤ 250 C* F E* G E * F H H I EXTENSIVO - SEMI INTENSIVO ÁREA (HA)3 ≤300 G >100 0 H >300 ≤500 >500 ≤1000 C* D* E* G I H J I L D* E E* G F I J L M G J L M N H I J L >1000 F >800 0 G H G H J H I L I J M 2 Área ocupada com suporte forrageiro; 3 Área do imóvel; 4 Até 200 cabeças fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU. ÁREA (HA)1 CULTIVO DE PLANTAS MEDICINAIS, AROMÁTICAS E CONDIMENTARES (CÓDIGO 01.02) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO MC PE >10 >15 ≤20 ≤15 A* B* 1 Até 10 hectares fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; ME >20 ≤30 C** GR >30 ≤50 E** EX > 50 F** *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU; **Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). CULTIVO DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS (COM USO DE AGROTÓXICO) (CÓDIGO 01.03) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO MC >20 ≤50 C 1 Até 20 hectares fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; COM USO DE AGROTÓXICO ÁREA (HA)1 PE ME GR >50 >80 >100 ≤80 ≤100 ≤250 F J M EX > 250 N SEM USO DE AGROTÓXICO ÁREA (HA)1 PE ME GR >80 >120 >200 ≤120 ≤200 ≤500 C* D** H** EX > 500 J** Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). CULTIVO DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS (SEM USO DE AGROTÓXICO) (CÓDIGO 01.04) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO MC >30 ≤80 B* 1 Até 30 hectares fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; www.camaradebarbalha.ce.gov.br 21 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU; **Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). PROJETOS AGRÍCOLAS DE SEQUEIRO (COM USO DE AGROTÓXICO) (CÓDIGO 01.05) MC POTENCIAL POLUIDOR>30 ≤100 DEGRADADOR: ALTO C 1 Até 30 hectares fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; COM USO DE AGROTÓXICO ÁREA (HA)1 PE ME GR >100 >300 >750 ≤300 ≤750 ≤1500 D H L EX > 1500 COM USO DE AGROTÓXICO ÁREA (HA)1 PE ME GR >100 >300 >750 ≤300 ≤750 ≤1500 C* D** G** EX > 1500 COM USO DE AGROTÓXICO ÁREA (HA)1 PE ME GR >50 >80 >100 ≤80 ≤100 ≤250 F J M EX > 250 COM SEM DE AGROTÓXICO ÁREA (HA)1 PE ME GR >80 >120 >200 ≤120 ≤200 ≤500 D* E* H** EX > 500 N Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). PROJETOS AGRÍCOLAS DE SEQUEIRO (SEM USO DE AGROTÓXICO) MC (CÓDIGO 01.06) >60 ≤100 POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: B* MÉDIO 1 Até 60 hectares fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; H** * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU; **Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). PROJETOS DE IRRIGAÇÃO (COM USO DE AGROTÓXICO) (CÓDIGO 01.07) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO MC >30 ≤50 D 1 Até 30 hectares fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; N Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). PROJETOS DE IRRIGAÇÃO (SEM USO DE AGROTÓXICO) (CÓDIGO 01.08) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO MC >50 ≤80 C* Até 50 hectares fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; J** 1 * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU; ** Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIALIZADOR DE AGROTÓXICOS (CÓDIGO 01.09) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO ATIVIDADE SUJEITA A AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA) CLASSE L REGISTRO DE ESTABELECIMENTO APLICADOR DE AGROTÓXICOS (CÓDIGO 01.10) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO ATIVIDADE SUJEITA A AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA) OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 01.11) M C ≤5 H CLASSE L PE ÁREA (HA) ME >5 ≤10 I > 10 ≤ 50 J GR EX > 50 ≤ 100 L > 100 M OU APLICAR ESTA TABELA OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR www.camaradebarbalha.ce.gov.br 22 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 ANTERIORMENTE BAIXO ALTO MÉDIO C* D* E F H F* G F I J (CÓDIGO 01.11) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU. F G F I L GRUPO 02.00 – AQUICULTURA ÁREA DE PRODUÇÃO (HA) CARCINICULTURA (CÓDIGO 02.01) PE ≤ 10 C* POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO ME > 10 ≤ 50 F GR > 50 ≤ 100 G EX > 100 H *Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). ÁREA DE PRODUÇÃO (M2)2 CARCINICULTURA - PRODUÇÃO EM TANQUES REVESTID OS1 (CÓDIGO 02.02) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO MC PE ME GR EX > 1.000 ≤ > 5.000 ≤ > 10.000 ≤ 20.000 > 20.000 ≤ 50.000 5.000 10.000 D* E* F G 1 Aplica-se a empreendimentos de carcinicultura dotados de regime fechado e sistema de tratamento de efluentes; > 50.000 H 2 Até 1.000 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; * Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). CARCINICULTURA - LABORATÓRIO DE LARVICULTURA (CÓDIGO 02.03) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO ÁREA ÚTIL CONSTRUÍDA (HA)1 MC >1≤3 PE >3≤5 ME > 5 ≤ 10 GR > 10 ≤ 20 EX > 20 E* F** > 10 ≤ 20 G H J H 1 Até 1 hectare fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU; **Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). PISCICULTURA – PRODUÇÃO EM TANQUESREDE (CÓDIGO 02.04) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO Mc > 1.000 ≤ 2.000 Pe > 2.000 ≤ VOLUME 3.000 ÚTIL Me > 3.000 ≤ DE 4.000 PRODUÇÃO (M³) Gr > 4.000 ≤ 5.000 Ex > 5.000 MC > 500 ≤ 1.000 ÁREA ÚTIL OUTORGADA (M²)1 PE ME GR > 1.000 ≤ > 1.500 ≤ > 2.000 ≤ 1.500 2.000 2.500 C* D* E** F** G** D* E* F** G** H** E* F** G** H* I** F** G** H** I** J** G** H** I** J** L** 1 Até 1.000 m³ e até 500 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU; **Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). PISCICULTURA – PRODUÇÃO EM EX > 2.500 ÁREA DE PRODUÇÃO www.camaradebarbalha.ce.gov.br 23 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 24 Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 VIVEIROS (HA)1 (CÓDIGO MC PE 02.05) POTENCIAL POLUIDOR>1≤ > 5 ≤ 10 DEGRADADOR: 5 D* E* MÉDIO 1 Até 1 hectare fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; ME > 10 ≤ 30 GR > 30 ≤ 70 J** H** EX > 70 M * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU; ** Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). ÁREA DE PRODUÇÃO (M2)2 1 PISCICULTURA - PRODUÇÃO EM TANQUES REVESTIDOS (CÓDIGO 02.06) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO PE MC > 5.000 ≤ > 1.000 ≤ 10.000 5.000 D* E* 1 Aplica-se a empreendimentos de piscicultura dotados de regime fechado e sistema de tratamento de efluentes; ME GR EX > 10.000 ≤ 20.000 F > 20.000 ≤ 50.000 G > 50.000 H 2 Até 1.000 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; * Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). PISCICULTURA - PRODUÇÃO DE ALEVINOS (CÓDIGO 02.07) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO MC >1≤2 D* ÁREA DE PRODUÇÃO (HA)1 PE ME GR > 2≤ >5≤ > 5 20 20 F* G** H * 1 Até 1 hectare fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU; ** Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). PISCICULTURA ORNAMENTAL (CÓDIGO 02.08) POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: MC 500 ≤ 1.000 D* > BAIXO 1 Até 500 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; ÁREA ÚTIL CONSTRUÍDA (M²)1 PE M GR E > 1.000 ≤ > 3.000 ≤ > 10.000 3.000 10.000 E* G* H* * * * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU; **Atividades sujeitas a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). ÁREA DO ESPELHO D’ÁGUA (HA)1 MC PE ME GR >1 ≤ 3 >3≤5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 20 E* F* G** H** 1 Até 1 hectare fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; PISCICULTUR PESQUE E PAGUE (CÓDIGO 02.09) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO EX > 20 J * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU; **Atividades sujeitas a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). ALGICULTURA E MALACOCULTURA (CÓDIGO 02.10) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: BAIXO MC PE >1 ≤ 3 >3≤5 C* D* 1 Até 1 hectare fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; ÁREA BRUTA (HA)1 ME GR > 5 ≤ 20 > 20 ≤ 40 E** G** * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU; **Atividades sujeitas a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). www.camaradebarbalha.ce.gov.br EX > 40 H DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 POLICULTIVO (CÓDIGO 02.11) PE POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ≤ 10 MÉDIO C* *Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). ÁREA DE PRODUÇÃO (HA) ME GR > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 100 G J RANICULTURA (CÓDIGO 02.12) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: BAIXO MC PE >100 ≤ 300 > 300 ≤ 500 F* G* 1 Até 100 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; ÁREA (M²)1 ME GR > 500 ≤ 700 > 700 ≤ 1000 H I EX > 100 N EX > 1000 J * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU. OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 02.13) MC PE ≤1 D* >1≤ 3 E* ÁREA DE PRODUÇÃO (HA) ME >3≤5 F GR EX >5≤ 10 G > 10 H *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU. GRUPO 03.00 – COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS. COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS CLASSE I – NÚMERO DE VEÍCULOS PERIGOSOS PE ME GR (CÓDIGO 03.01) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ≤5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 20 ALTO M N O Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença por Adesão e Compromisso (LAC). COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DE CLASSE II – NÃO NÚMERO DE VEÍCULOS PERIGOSOS PE ME GR (CÓDIGO 03.02) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ≤5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 20 MÉDIO H I M Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença por Adesão e Compromisso (LAC). COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE NÚMERO DE VEÍCULOS SAÚDE PE ME GR (CÓDIGO 03.03) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ≤5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 20 ALTO M N O Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença por Adesão e Compromisso (LAC). COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO NÚMERO DE VEÍCULOS CIVIL PE ME GR (CÓDIGO 03.04) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ≤2 > 2 ≤ 10 > 10 ≤ 20 MÉDIO E G I Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença por Adesão e Compromisso (LAC). COLETA E TRANSPORTE DE EFLUENTES LÍQUIDOS NÚMERO DE VEÍCULOS (CÓDIGO 03.05) PE ME GR POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ≤2 > 2 ≤ 10 > 10 ≤ 20 ALTO G H J Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença por Adesão e Compromisso (LAC). www.camaradebarbalha.ce.gov.br EX > 20 P EX > 20 N EX > 20 P EX > 20 L EX > 20 L 25 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 COLETA E TRANSPORTE DE EFLUENTES LÍQUIDOS NÚMERO DE VEÍCULOS (CÓDIGO 03.05) PE ME GR POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ≤2 > 2 ≤ 10 > 10 ≤ 20 ALTO G H J Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença por Adesão e Compromisso (LAC). COLETA E TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS, NÚMERO DE VEÍCULOS PRODUTOS PE ME GR PERIGOSOS OU INFLAMÁVEIS (CÓDIGO 03.06) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ≤2 > 2 ≤ 10 > 10 ≤ 20 ALTO G H J Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença por Adesão e Compromisso (LAC). ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL TONELADA/MÊS (CÓDIGO 03.07) PE ME GR POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ≤ 500 > 500 ≤ 1000 > 1000 ≤ 2000 MÉDIO E G I Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS OU INFLAMÁVEIS PE (CÓDIGO 03.08) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ≤ 500 ALTO M Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). TONELADA/MÊS ME GR > 500 ≤ 1000 N EX > 20 L EX > 20 N EX > 2000 L EX > 1000 ≤ 2000 O > 2000 P ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS CLASSE I – PERIGOSOS TONELADA/MÊS (CÓDIGO 03.09) PE ME GR POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ≤ 500 > 500 ≤ 1000 > 1000 ≤ 2000 ALTO M N O Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). EX > 2000 P ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS DE CLASSE II – NÃO TONELADA/MÊS PERIGOSOS PE ME GR (CÓDIGO 03.10) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ≤ 500 > 500 ≤ 1000 > 1000 ≤ 2000 MÉDIO J L M Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE TONELADA/MÊS (CÓDIGO 03.11) PE ME GR POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ≤ 500 > 500 ≤ 1000 > 1000 ≤ 2000 ALTO M N O Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS NÃO PERIGOSOS PE (CÓDIGO 03.12) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ≤ 500 BAIXO D* *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). TONELADA/MÊS ME GR > 2000 N EX > 2000 P EX > 1000 ≤ 2000 G > 2000 H TRATAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL TONELADA/MÊS (CÓDIGO 03.13) PE ME GR POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ≤ 500 > 500 ≤ 1000 > 1000 ≤ 2000 ALTO M N O Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). EX > 2000 P TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – CLASSE II – NÃO PERIGOSOS (CÓDIGO 03.14) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO PE ≤ 500 E > 500 ≤ 1000 E EX TONELADA/MÊS ME GR > 500 ≤ 1000 G www.camaradebarbalha.ce.gov.br > 1000 ≤ 2000 I EX > 2000 L 26 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – CLASSE I – TONELADA/MÊS PERIGOSOS PE ME GR (CÓDIGO 03.15) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ≤ 500 > 500 ≤ 1000 > 1000 ≤ 2000 ALTO M N O Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS POR COMPOSTAGEM (CÓDIGO 03.16) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO MC PE >30 ≤50 >50 ≤100 H I 1 Até 30 toneladas fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). EX > 2000 P TONELADA/MÊS1 ME GR >100 ≤150 >150 ≤300 J L EX >300 O TONELADA/MÊS1 MC PE ME GR >10 ≤50 >50 ≤100 >100 ≤150 >150 ≤200 D* E* F G 1 Até 10 toneladas fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS PARA FINS DE PESQUISA CIENTÍFICA (CÓDIGO 03.17) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO EX >200 H * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). USINA DE RECICLAGEM/TRIAGEM DE RESÍDUOS (CÓDIGO 03.18) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO Pe ≤ 1000 > 1000 ≤ (Tonelada/mês) Me 3000 > 3000 ≤ Gr 5000 Ex > 5000 Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (CÓDIGO 03.19) PE POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO ≤50 I Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). CLASSE DO RESÍDUO CLASSE II B CLASSE II A CLASSE I G H I H I J I J M M N O TONELADA/MÊS ME >50 ≤100 J GR >100 ≤300 L (TONELADA/MÊS) CO-PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS (CÓDIGO 03.20) PE ME GR POTENCIAL POLUIDOR≤150 > 150 ≤ 250 > 250≤ 500 I J M DEGRADADOR: ALTO Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). EX >500 N (TONELADA/MÊS) ATERRO INDUSTRIAL LANDFARMING (CÓDIGO 03.21) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO EX >30 0 O Pe RESÍDUO CLASSE I Me Gr Ex Pe ≤ 50 > 50 ≤ 150 > 150 ≤ 300 > 300 ≤ 80 M N O P Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). J RESÍDUO CLASSE II Me Gr > 250 ≤ > 80 ≤ 250 500 L M (TONELADA/MÊS) MC PE ME GR ≤ 500 > 500 ≤ 1500 > 1500 ≤ 3000 > 3000 ≤ 5000 POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO J L M O Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). ATERRO SANITÁRIO (CÓDIGO 03.22) www.camaradebarbalha.ce.gov.br Ex > 500 N EX > 5000 P 27 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 (TONELADA/MÊS) ME GR > 150 ≤ ≤ 500 > 500 ≤ 1500 > 3000 ≤ 5000 POTENCIAL POLUIDOR – DEGRADADOR: ALTO 3000 J L M O Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). > 5000 (TONELADA/MÊS) PE ME GR ≤1 > 1,0 ≤ 2,0 > 2,0 ≤ 3,0 POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO L M N Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). EX > 3,0 P ATERRO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL (CÓDIGO 03.23) MC PE DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS ESPECIAIS DE AGROQUÍMICOS E SUAS EMBALAGENS USADAS (CÓDIGO 03.24) DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS ESPECIAIS DE SERVIÇOS DE SAÚDE E SIMILARES (CÓDIGO 03.25) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO EX P PE (TONELADA/MÊS) ME GR EX ≤2 >2 ≤5 >10 >5 ≤10 L M N Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS (CÓDIGO 03.26) (TONELADA/MÊ S) ME >100 ≤250 PE ≤100 GR >250 ≤500 L M O Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO COLETA, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS. RECEBIMENTO, TRIAGEM, PRENSAGEM E ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE PAPEL, PLÁSTICO, METAL, VIDRO, ÓLEO VEGETAL, GORDURA RESIDUAL, RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE PEQUENOS GERADORES E PODA. (CÓDIGO 03.27) O EX >50 0 P Nº DE BIG BAGS PE ME GR EX ≤ 2.000 >2.000 ≤5.000 M >5.000 ≤10.000 >10.000 L POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO O N Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU. OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 03.28) (TONELADA/MÊS) BAIXO PE ≤50 ME >50 ≤250 GR > 250 ≤500 EX >500 POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO G H J N ALTO GRUPO 04.00 – ATIVIDADES FLORESTAIS DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE 04.01 – Autorização Para Uso Alternativo do Solo (AUS) ÁREA (HA) IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS M Pe Me Gr Ex >3 ≤20 >20 ≤50 >50 ≤100 >100 L N Q S C ≤3 POTENCIAL POLUIDOR- ALTO www.camaradebarbalha.ce.gov.br 28 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 G DEGRADADOR DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS M Pe ÁREA (HA) Me >3 ≤20 Gr Ex >20 ≤50 >50 ≤100 >100 G J M P Pe ÁREA (HA) Me Gr Ex ≤3 >3 ≤20 >20 ≤50 >50 ≤100 >100 B D F G L 29 C ≤3 POTENCIAL POLUIDOR- MÉDIO E DEGRADADOR DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE AGRICULTURA FAMILIAR M C POTENCIAL POLUIDOR- BAIXO DEGRADADOR Obs: Isenção dos custos para a autorização de desmatamento até 03 (três) ha/ano em propriedades rurais, posse, arrendamento ou comodato de até 04 (quatro) módulos fiscais, com finalidade de agricultura familiar. 04.02 – Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ÁREA (HA) Implantação de atividades e obras de utilidade pública e interesse social POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO PE ME GR EX ≤10 >10 ≤50 >50 ≤100 >100 G J M O ≤1 >1≤3 >3≤5 >5 J P S U DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ÁREA (HA) Intervenção em Área de Preservação Permanente POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO 04.03 – Autorização de Uso do Fogo Controlado MC PE ÁREA (HA) ME GR EX ≤3 >3 ≤20 >20 ≤50 >50 ≤100 >100 B E H J P Uso racional da vegetação nativa para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais PE ÁREA MANEJADA (HA) ME GR EX ≤300 >300 ≤500 >500 ≤1000 >1000 POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO N P R S ÁREA DA UT (HA) ME GR EX >5 ≤10 >10 ≤50 >50 G H J DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE Uso do fogo controlado empregado nas atividades desenvolvidas na agricultura familiar POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO 04.04 – Autorização de Exploração de Planos de Manejo Florestal (PMFS) DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE 04.05 – Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual (POA) DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE Concede a autorização para exploração da unidade de trabalho anual (talhão) PE ≤5 POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO E 04.06 – Autorização de Corte de Árvores Isoladas (CAI) DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UNIDADE www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 Ocorre comumente em áreas urbanas para construção de edificações ou mesmo por medida de segurança ≤5 >10 ≤50 POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: BAIXO D E 04.07 – Autorização para Exploração de Floresta Plantada DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem. conforme definido nos parágrafos 1°, 2° e 3° do Art. 35 da Lei Federal nº 12.651/2012. PE ÁREA (HA) ME GR EX ≤5 >5 ≤10 >10 ≤50 >50 E G H J POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO 04.08 – Certificado de Reposição Florestal VALOR(UFIRMBAR) DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE Solicitação de Cumprimento do Débito de Reposição Florestal para detentores de Autorização de Uso Alternativo do Solo e/ou Consumidores de Matéria-prima de Origem Florestal Solicitação de Geração de Créditos através do levantamento circunstanciado, objetivando transferência ou comercialização dos créditos para detentores de Autorização de Uso Alternativo do Solo e/ou Consumidores de Matéria-prima de Origem Florestal, com débito de Reposição Florestal. 174,8 POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: BAIXO 04.09 – Autorização para Transplantio de Carnaúba e/ou Outras Espécies UNIDADE DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE Concedida para o desbaste em povoamento natural de carnaúbas e/ou outras espécies, para enriquecimento de área de preservação permanente, reserva legal, arborização urbana, áreas verdes e outras. ≤5 > 5 ≤ 20 > 20 POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: BAIXO D E I 04.10 – Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMPF) DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ÁREA (HA) Ato administrativo necessário ao aproveitamento de matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de interesse público ou social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012. POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÈDIO PE ME GR EX ≤10 >10 ≤50 >50 ≤100 >100 G J M O GRUPO 05.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MINERAIS BENEFICIAMENTO DE GEMAS (CÓDIGO 05.01) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). BENEFICIAMENTO DE CALCÁRIO (CÓDIGO 05.02) PORTE Micro POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO H I M N P POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO H www.camaradebarbalha.ce.gov.br 30 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 Pequeno Médio Grande Excepcional Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). BRITAGEM E/OU MOAGEM DE ROCHAS, EXCETO CALCÁRIO (CÓDIGO 05.03) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO); I M N P POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO G H J N P Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA). FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E ARTEFATOS CERÂMICOS (CÓDIGO 05.04) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). PRODUÇÃO DE GESSO (CÓDIGO 05.05) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). PRODUÇÃO DE CIMENTO (CÓDIGO 05.06) Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE BENEFICIAMENTO DE MINERAIS METALÍFEROS (CÓDIGO 05.07) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE ROCHAS ORNAMENTAIS (CÓDIGO 05.08) PORTE Micro Pequeno Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO E F H J M POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO E F H L N POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO G I M O P POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO L M N O P POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO G H J N P www.camaradebarbalha.ce.gov.br 31 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 05.09) Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR BAIX MÉDI ALT O O O D* E* F E* F G G H I J L M M N N * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU. GRUPO 06.00 – COMÉRCIO E SERVIÇOS ARMAZENAMENTO, FRACIONAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS, ESSÊNCIA PARA DESINFETANTES E ÁLCOOL (CÓDIGO 06.01) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E F G I M Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC). BASE DE ARMAZENAMENTO, ENVASAMENTO OU DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO (CÓDIGO 06.02) PORTE POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional F G I M O Micro Pequeno Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR BAIXO F G I M O Micro Pequeno Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR BAIXO D E F H I BASE DE REVENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) (CÓDIGO 06.03) PORTE Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC). LAVAGEM DE VEÍCULOS (CÓDIGO 06.04) PORTE Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC). POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO – COM OU SEM LAVAGEM E/OU LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS (CÓDIGO 06.05) Pequeno TOTAL COMERCIALIZADO Médio Grande (M³/MÊS) Excepcional OBS: tanques aéreos com volume até 15 m³ são dispensados de licenciamento. POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO ≤ 50 > 50 ≤ 80 > 80 ≤ 150 > 150 www.camaradebarbalha.ce.gov.br F G I J 32 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 POSTOS OU CENTRAIS DE RECEBIMENTO DE EMBALAGEM VAZIAS DE AGROTÓXICOS (CÓDIGO 06.06) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). TRANSPORTE REVENDEDOR RETALHISTA (TRR) (CÓDIGO 06.07) Pequeno Médio Grande Excepcional 1 Até 45 m³ fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; VOLUME ARMAZENADO (M³)1 F G I M O POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO > 45 ≤ 75 G > 75 ≤ 120 I > 120 ≤ 180 M > 180 O Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO – COM OU SEM LAVAGEM E/OU LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ABASTECIMENTO INTERNO DE FROTA PRÓPRIA (CÓDIGO 06.08) Pequeno Médio 1 VOLUME ARMAZENADO (M³) Grande Excepcional 1 Até 15 m³ fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO > 15 ≤ 20 > 20 ≤ 30 > 30 ≤ 150 > 150 E* F** G** H** * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); **Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS (CÓDIGO 06.09) Micro Pequeno Médio ÁREA CONSTRUÍDA (M²)1 Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR BAIXO ≤ 1.000 G >1.000 ≤ H 2.500 > 2.500 ≤ 5.000 > 5.000 ≤ 10.000 > 10.000 I L N Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC). OFICINA MECÂNICA COM TROCA DE ÓLEO E/OU PINTURA AUTOMOTIVA (CÓDIGO 06.10) Micro Pequeno ÁREA CONSTRUÍDA (M²)1 Médio Grande Excepcional Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC). SHOPPING CENTER (CÓDIGO 06.11) Micro Pequeno Médio ÁREA CONSTRUÍDA (M²)1 Grande Excepcional Até 1.000 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR BAIXO ≤ 300 D >300 ≤ 500 E > 500 ≤ 800 F > 800 ≤ 1000 H > 1000 I POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR BAIXO > 1000 ≤ 3000 D > 3000 ≤ 5000 E > 5000 ≤ 8000 F > 8000 ≤ H 10000 > 10000 I 1 Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). www.camaradebarbalha.ce.gov.br 33 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 PANIFICADORAS, RESTAURANTES E PIZZARIAS – CONSUMIDORES DE MATÉRIA-PRIMA DE ORIGEM FLORESTAL (CÓDIGO 06.12) Micro Pequeno ÁREA CONSTRUÍDA (M²)1 Médio Grande Excepcional Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC). POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR BAIXO ≤ 300 D > 300 ≤ 500 E > 500 ≤ 800 F > 800 ≤ 1000 H > 1000 I LAVANDERIA CONVENCIONAL SEM ESGOTAMENTO SANITÁRIO INTERLIGADO (ATIVIDADE 06.13) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO D* E* G J M Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). LAVANDERIA INDUSTRIAL/HOSPITALAR (ATIVIDADE 06.14) Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO E* F H L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 06.15) BAIX O D* E* F G H Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU. POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO ALTO E* F G A J F G H I L GRUPO 07.00 – CONSTRUÇÃO CIVIL CONDOMÍNIOS E CONJUNTOS HABITACIONAIS – SEM INFRAESTRUTURA1 (CÓDIGO 07.01) POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR: MÉDIO MC ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (M²) PE ME GR EX ≤2.500 >2.500 ≤5.000 >5.000 ≤10.000 > 10.000 ≤20.000 >20.000 G H J N O MC ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (M²) PE ME GR EX 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação. CONDOMÍNIOS E CONJUNTOS HABITACIONAIS – COM INFRAESTRUTURA1 (CÓDIGO 07.02) POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR: BAIXO ≤2.500 >2.500 ≤5.000 >5.000 ≤10.000 > 10.000 ≤20.000 >20.000 E* G I L M * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU; www.camaradebarbalha.ce.gov.br 34 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação. AUTÓDROMOS1 (CÓDIGO 07.03) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação MC ≤500 H COMPRIMENTO DA PISTA (M) PE ME GR >500 ≤ 2000 > 2000 ≤ 3500 >3500 ≤5000 I J M CEMITÉRIOS (CÓDIGO 07.04) Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE EX >5000 N POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO G H J O P EXTENSÃO (M)1 CONSTRUÇÃO DE MURO DE CONTENÇÃO2 (CÓDIGO 07.05) MC PE ME POTENCIAL >50 ≤100 >100 ≤200 >200 ≤300 POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO E F G 1 Até 50 metros fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; GR >300 ≤500 I EX >500 L 2 Atividade não sujeita a Licença de Operação (LO); Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). DISTRITO E PÓLO INDUSTRIAL1 (CÓDIGO 07.06) Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO H J N O P 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação (LO). HIPÓDROMOS1 (CÓDIGO 07.07) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: BAIXO 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação (LO). MC ≤500 F COMPRIMENTO DA PISTA (M) PE ME GR >500 ≤ 2000 > 2000 ≤ 3500 >3500 ≤5000 G I J HOSPITAIS (CÓDIGO 07.08) PE POTENCIAL ≤50 POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO I Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). NÚMERO DE LEITOS ME GR >50 ≤150 >150 ≤300 J L ÁREA TOTAL (M²)1 CLÍNICAS E CONGÊNERES (CÓDIGO 07.09) MC PE ME POTENCIAL > 300 ≤ 500 > 500 ≤ 1000 >1000 ≤2000 POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO E* F* G* 1 Até 300 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS, ÁREA TOTAL (M²)1 www.camaradebarbalha.ce.gov.br GR >2000 ≤3500 H EX >5000 L EX >300 N EX >3500 I 35 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 BIOLÓGICAS, RADIOLÓGICAS E FÍSICO-QUÍMICAS MC PE (CÓDIGO 07.11) POTENCIAL > 300 ≤ 500 > 500 ≤ 1000 POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO E* F* 1 Até 300 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; ME GR EX >1000 ≤2000 G* >2000 ≤3500 H >3500 I *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). PENITENCIÁRIAS1 (CÓDIGO 07.12) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação. PE ≤5000 I AEROPORTOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS (CÓDIGO 07.13) Pequeno PASSAGEIROS (MIL/ANO) Médio Grande Pe Excepcional AEROPORTOS REGIONAIS (CÓDIGO 07.14) ÁREA TOTAL (M²) ME GR >5000 ≤10000 >10000 ≤20000 J L POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO ≤ 100 > 100 ≤ 300 > 300 ≤ 500 > 500 Pe ≤15 >15 ≤30 >30 ≤50 >50 ≤70 >70 DUTOS, GASODUTOS, OLEODUTOS E MINERODUTOS (CÓDIGO 07.15) PRINCIPAL (KM) TIPO (PRINCIPAL, RAMAL) EXTENSÃO DA LINHA (KM) SECUNDÁRIO (RAMAL – KM) IMPLANTAÇÃO DE TUBOVIAS E TRANSPORTADORAS DE CORREIA (CÓDIGO 07.16) Micro Pequeno EXTENSÃO (KM) Médio Pe Grande Excepcional Pequeno Médio Grande Excepcional Pequeno Médio Grande Excepcional PAVIMENTADA NÃO-PAVIMENTADA G H I J L POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO ≤ 10 N > 10 ≤ 50 L > 50 ≤ 100 P > 100 I ≤5 H > 5 ≤ 10 I > 10 ≤ 30 L > 30 M POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO ≤ 0,5 > 0,5 ≤ 1,0 > 1,0 ≤ 5,0 > 5,0 ≤ 10,0 > 10,0 PISTA DE POUSO (CÓDIGO 07.17) TIPO (PAVIMENTADA, NÃO-PAVIMENTADA) E EXTENSÃO (M) H L N P POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PASSAGEIROS (MIL/ANO) EX >20000 N Pequeno Médio Grande Pequeno Médio Grande H I J M P POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO ≤ 1300 J > 1300 ≤ 2100 M > 2100 N ≤ 800 G > 800 ≤ 1300 H > 1300 I www.camaradebarbalha.ce.gov.br 36 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 Micro Pequeno Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO I M N O P Micro Pequeno Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO G H I L M PORTOS (CÓDIGO 07.18) PORTE TERRAPLANAGEM (ATIVIDADE 07.19) PORTE Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA). DESMEMBRAMENTO DE SOLO1 (CÓDIGO 07.20) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: BAIXO Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); PE ≤0,25 D ÁREA (HA) ME GR >0,25 ≤1,25 >1,25 ≤6,25 E F EX >6,25 H PE ≤10 G ÁREA (HA) ME GR >10 ≤50 >50 ≤100 I L EX >100 N 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação (LO). LOTEAMENTO1 (CÓDIGO 07.21) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO Atividade não sujeita a Licença de Operação (LO). 1 PARQUES DE VAQUEJADA1 (ATIVIDADE 07.22) Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO F G I M O 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação (LO). OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 07.23) BAIXO Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). E* G H M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDI O F* H I N P ALTO G I J O P GRUPO 08.00 – EXTRAÇÃO DE MINERAIS JAZIDA DE EMPRÉSTIMO PARA OBRAS CIVIS MC (CÓDIGO 08.01) POTENCIAL ≤5 POLUIDOR DEGRADADOR: E* BAIXO *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ÁREA (HA) PE ME GR EX >5 ≤10 >10 ≤30 >30 ≤50 >50 G** H** I** J** www.camaradebarbalha.ce.gov.br 37 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 **Atividades sujeitas à Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO); Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA). EXTRAÇÃO, ÁREA (HA) ENVASAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUA MINERAL MC PE ME (CAMPO) (CÓDIGO 08.02) POTENCIAL ≤ 10 >10 ≤30 >30 ≤50 POLUIDOR DEGRADADOR: H I J MÉDIO Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). GR EX >50 ≤100 >100 L M EXTRAÇÃO, ENVASAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUA MINERAL DE ÁGUA MINERAL (POÇO) (CÓDIGO 08.02) Micro Pequeno Médio VAZÃO (L/h) Grande Excepcional Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). ≤ 2000 > 2000 ≤ 2500 > 2500 ≤ 3000 > 3000 ≤ 6000 > 6000 EXTRAÇÃO DE ÁREA (HA) AREIA, ARGILA E SAIBRO MC PE ME (CÓDIGO 08.03) POTENCIAL ≤5 >5 ≤10 >10 ≤30 POLUIDOR DEGRADADOR: F H I MÉDIO Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). EXTRAÇÃO DE DIATOMITO (CÓDIGO 08.04) POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR: MÉDIO POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO F G I J N GR EX >30 ≤50 >50 J L ÁREA (HA) PE ≤ 10 ME >10 ≤30 GR >30 ≤50 EX >50 H I J L GR EX >30 ≤50 >50 I J Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). EXTRAÇÃO DE ÁREA (HA) ROCHAS PARA USO IMEDIATO NA CONSTRUÇÃO MC PE ME CIVIL (CÓDIGO 08.05) POTENCIAL ≤5 >5 ≤10 >10 ≤30 POLUIDOR DEGRADADOR: E G H MÉDIO Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). EXTRAÇÃO DE ROCHAS ORNAMENTAIS (CÓDIGO 08.06) POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR: MÉDIO ÁREA (HA) MC PE ME GR EX ≤ 10 >10 ≤50 >50 ≤100 >100 ≤300 >300 G H I J L www.camaradebarbalha.ce.gov.br 38 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). EXTRAÇÃO DE ÁREA (HA) GEMAS MC PE ME (CÓDIGO 08.07) POTENCIAL ≤ 10 >10 ≤50 >50 ≤100 POLUIDOR DEGRADADOR: G H I MÉDIO Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). EXTRAÇÃO DE ÁREA (HA) GIPSITA (CÓDIGO MC PE ME 08.08) POTENCIAL ≤ 10 >10 ≤50 >50 ≤100 POLUIDOR DEGRADADOR: G H I MÉDIO Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). EXTRAÇÃO DE ÁREA (HA) MINERAIS METALÍFEROS MC PE ME (CÓDIGO 08.09) POTENCIAL ≤ 10 >10 ≤50 >50 ≤100 POLUIDOR DEGRADADOR: G H I ALTO Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). EXTRAÇÃO DE ÁREA (HA) MINERAIS PEGMATÍTICOS MC PE ME (CÓDIGO 08.10) POTENCIAL ≤ 10 >10 ≤50 >50 ≤100 POLUIDOR DEGRADADOR: G H I MÉDIO Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). EXTRAÇÃO DE ÁREA (HA) LATERITA (CÓDIGO MC PE ME 08.11) POTENCIAL ≤ 10 >10 ≤50 >50 ≤100 POLUIDOR DEGRADADOR: F G H MÉDIO Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). EXTRAÇÃO DE ÁREA (HA) CALCÁRIO E MAGNESITA MC PE ME (CÓDIGO 08.12) POTENCIAL ≤ 10 >10 ≤50 >50 ≤100 POLUIDOR DEGRADADOR: G H I MÉDIO Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL (CAMPO) GR EX >100 ≤300 >300 J L GR EX >100 ≤300 >300 J L GR EX >100 ≤300 >300 J L GR EX >100 ≤300 >300 J L GR EX >100 ≤300 >300 I J GR EX >100 ≤300 >300 J L GR EX ÁREA (HA) MC PE ME www.camaradebarbalha.ce.gov.br 39 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 (CÓDIGO 08.13) POTENCIAL ≤5 >5 ≤10 >10 ≤30 POLUIDOR DEGRADADOR: L M N ALTO Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL (POÇO) (CÓDIGO 08.13) >30 ≤50 >50 O P (VALOR UNITÁRIO) LI LO I J POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR: ALTO ÁREA (HA) EXTRAÇÃO DE SAL (CÓDIGO 08.14) POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR: ALTO PE ≤ 10 ME >10 ≤50 GR >50 ≤100 EX >100 G H I J Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 08.15) POTENCIAL BAIX O E* G H M N POLUIDOR-DEGRADADOR Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). MÉDI O F H I N O ALT O G I J O P GRUPO 09.00 – GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA LINHAS DE COMPRIMENTO (KM) DISTRIBUIÇÃO ATÉ MC PE ME 15 KV >5 ≤10 >10 ≤20 >20 ≤30 (CÓDIGO 09.01) POLUIDOR– DEGRADADOR: E F G BAIXO Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC). LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO MAIOR DO QUE 15 KV E MENOR OU IGUAL A 138 KV (CÓDIGO 09.02) POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR: MÉDIO GR EX >30 ≤50 >50 H J COMPRIMENTO (KM) PE ME GR EX ≤ 50 >50 ≤100 >100 ≤200 >200 H J M N Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC). LINHAS DE TRANSMISSÃO ATÉ 138 KV (CÓDIGO 09.03) POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR: MÉDIO PE ≤ 50 H COMPRIMENTO (KM) ME GR >50 ≤100 >100 ≤200 J M EX >200 N Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO) nos casos de sistemas associados às atividades de códigos 09.05 e 09.11. LINHAS DE TRANSMISSÃO COMPRIMENTO (KM) www.camaradebarbalha.ce.gov.br 40 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 ACIMA DE 138 KV (CÓDIGO 09.04) POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR: ALTO PE ME GR EX ≤ 50 >50 ≤100 >100 ≤200 >200 M N O P 41 Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO) nos casos de sistemas associados às atividades de códigos 09.05 e 09.11. PARQUE EÓLICO, POTÊNCIA GERADA (MW)1 USINA EÓLICA, MC PE ME CENTRAL EÓLICA >5 ≤10 >10 ≤30 >30 ≤60 (CÓDIGO 09.05) POTENCIAL POLUIDOR– G H L DEGRADADOR: BAIXO 1 Até a 5 MW fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; GR EX >60 ≤150 >150 N O Para os empreendimentos enquadrados nos termos do Art. 3º, inciso I, da Resolução COEMA nº 07, de 06 de setembro de 2018 (DOE 03.10.2018), a atividade fica sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA (CÓDIGO 09.06) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO SUBESTAÇÃO ABAIXADORA/ ELEVADORA DE TENSÃO/SECCIONADORA (CÓDIGO 09.07) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO POTÊNCIA GERADA (MW) PE ME GR EX ≤ 10 >10 ≤15 >15 ≤25 >25 H J M N TENSÃO (KV) PE ME GR EX ≤ 15 >15 ≤69 >69 ≤138 >138 D E F G Quando o licenciamento englobar o planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental deve ser adotado o sistema trifásico (LP, LI e LO), sendo que a renovação da Licença de Operação se dará mediante Licença por Adesão e Compromisso (LAC); Quando se tratar de um sistema associado às atividades de códigos 09.05 e 09.11, esta atividade fica sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO), permanecendo a regra de renovação. UNIDADE DE COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CÓDIGO 09.08) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO POTÊNCIA GERADA (MW) PE ME GR EX ≤1 >1 ≤3 >3 ≤7 >7 E* F G H *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). USINA HIDRELÉTRICA (CÓDIGO 09.09) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO USINA TERMELÉTRICA – INCLUSIVE MÓVEL (CÓDIGO 09.10) M POTÊNCIA GERADA (MW) ME GR >50 ≤100 >100 ≤200 N O EX >200 P POTÊNCIA GERADA (MW) PE ME GR EX ≤ 10 >10 ≤50 >50 ≤250 >250 M N O P MC PE ÁREA (HA)1 ME GR EX >15 ≤30 >30 ≤90 >90 ≤180 >180 ≤450 >450 POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO ENERGIA SOLAR/ FOTOVOLTAICA (CÓDIGO 09.11) PE ≤ 50 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 POTENCIAL POLUIDOR– G H L DEGRADADOR: BAIXO 1 Até 15 hectares fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; N 42 O Para os empreendimentos enquadrados nos termos do Art. 3º, inciso I, da Resolução COEMA nº 06, de 06 de setembro de 2018 (DOE 18.09.2018), a atividade fica sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). ENERGIA A PARTIR POTÊNCIA GERADA (MW) DE MC PE ME GR EX BIOMASSAS/BIOGÁ S >5 >5 ≤10 >10 ≤30 >30 ≤100 >100 (CÓDIGO 09.12) POTENCIAL POLUIDOR– F* G I J O DEGRADADOR: BAIXO *Atividade de micro e minigeração distribuída de energia elétrica renovável oriunda de biogás e biomassa sujeita a Licença Ambiental Única (LAU), em conformidade com a Resolução Coema nº 03, de 03 de março de 2016 (DOE 07/04/2016). POTÊNCIA GERADA (MW) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: BAIXO MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTES RENOVÁVEIS (FOTOVOLTAICA)1 (ATIVIDADE 09.13) MINIGERAÇÃO SOLAR FOTOVOLTAICA ≤3 E* >3≤5 D** 1 Conforme Resolução Coema nº 03, de 03 de março de 2016 (DOE 07/04/2016); *Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC); **Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 09.14) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO BAIX O E* G H M O F H I N P ALT O G I J N P GRUPO 10.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE BORRACHA BENEFICIAMENTO DE BORRACHA NATURAL (CÓDIGO 10.01) PORTE Micro Pequeno Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO E* G I L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE ESPUMA DE BORRACHA E DE ARTEFATOS DE BORRACHA, INCLUSIVE LÁTEX (CÓDIGO 10.02) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO E* G I L N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 FABRICAÇÃO E RECONDICIONAMENTO DE PNEUMÁTICOS (CÓDIGO 10.03) Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO E* G I L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). RECUPERAÇÃO DE PNEUMÁTICOS (CÓDIGO 10.04) Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO E G I L N Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC). POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 10.05) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). BAIXO D* E* G H M E* G I L N ALT O F G I J O GRUPO 11.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE COUROS E PELES ACABAMENTO DE COUROS E PELES (CÓDIGO 11.01) Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE CURTUME E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COUROS E PELES (CÓDIGO 11.02) Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COUROS E PELES (CÓDIGO 11.03) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO F G I L N POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO H I M O P POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO E* F H L N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE COLA ANIMAL www.camaradebarbalha.ce.gov.br POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO 43 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 (CÓDIGO 11.04) Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE SECAGEM E SALGA DE COUROS E PELES (CÓDIGO 11.05) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 11.06) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). BAIXO D* E* G J M F G I L N F G I L N POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO ALTO E* F F G H I L J N O GRUPO 12.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE FUMO ATIVIDADES DE BENEFICIAMENTO DE FUMO (CÓDIGO 12.01) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE FABRICAÇÃO DE CIGARROS, CHARUTOS, CIGARRILHAS E SIMILARES (CÓDIGO 12.02) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 12.03) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). BAIXO D* E* G J M F G I L N POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO G H I L N POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO ALTO E* F F G H I L J N O GRUPO 13.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRA FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MADEIRA E DE MÓVEIS, ALÉM DE LÁPIS, PALITOS E OUTROS (CÓDIGO 13.01) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); www.camaradebarbalha.ce.gov.br POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO E* F H L N 44 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE CHAPAS, PLACAS DE MADEIRA AGLOMERADA, PRENSADA E COMPENSADA (CÓDIGO 13.02) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO E* F H L N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). PRESERVAÇÃO E TRATAMENTO DE MADEIRA (CÓDIGO 13.03) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E F H L N Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). SERRARIA E DESDOBRAMENTO DE MADEIRA (CÓDIGO 13.04) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE F G H L N Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC). PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL (CÓDICO 13.05) MC ≤ 50 A POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: MÉDIO PRODUÇÃO EM MDC/MÊS PE GR ME >200 ≤300 >50 ≤100 >100 ≤200 B C G EX >300 I Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 13.06) PORTE Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PEQUENO POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO D* E* G J M ALTO F G H L N G H I M O *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). GRUPO 14.00 – INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE CARROCERIAS, TANQUES E CAÇAMBAS PARA CAMINHÕES (ATIVIDADE 14.01) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS (CÓDIGO 14.02) PORTE POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO G H I L N POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro www.camaradebarbalha.ce.gov.br G 45 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 Pequeno Médio Grande Excepcional H I L N FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE AERONAVES (CÓDIGO 14.03) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE G H I L P FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS (CÓDIGO 14.04) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE G H I L P FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS (CÓDIGO 14.05) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE G H I L N FABRICAÇÃO E REPARO DE EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES (CÓDIGO 14.06) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO G H I L P OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 14.07) POLUIDOR-DEGRADADOR BAIXO Micro D* PORTE Pequeno Médio Grande Excepcional E* G J M POTENCIAL MÉDIO E * F H L N ALTO G *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). GRUPO 15.00 – INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO FABRICAÇÃO DE MATERIAIS E COMPONENTES ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS (CÓDIGO 15.01) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS, ELETRODOMÉSTICOS, INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (CÓDIGO 15.02) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional www.camaradebarbalha.ce.gov.br POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO G H I L N POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO H I J M O H I M P 46 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETROMECÂNICOS (CÓDIGO 15.03) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE H I J M O FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E OUTROS ACUMULADORES ELETROQUÍMICOS (CÓDIGO 15.04) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO H I J N P RECUPERAÇÃO DE TRANSFORMADORES (CÓDIGO 15.05) Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 15.06) PORTE POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional H I J M O BAIXO POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO ALTO D* E* F I L E* F G J M H I J N P *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). GRUPO 16.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS BENEFICIAMENTO DE ALGODÃO (CÓDIGO 16.01) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE D E G I L Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). BENEFICIAMENTO DE CERA DE CARNAÚBA (CÓDIGO 16.02) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E H J L M Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS (CÓDIGO 16.03) PORTE POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). www.camaradebarbalha.ce.gov.br C E F H I 47 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 PROCESSAMENTO DE SEMENTES DE ALGODÃO (CÓDIGO 16.04) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E* H J L M *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 16.05) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). BAIX O C* E* F H J POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO ALTO E* H J L M F H J L N GRUPO 17.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PAPEL E CELULOSE FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA, CARTÃO E FIBRA PRENSADA (CÓDIGO 17.01) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO E* F H L M Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE CELULOSE E PASTA MECÂNICA (CÓDIGO 17.02) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE H J M N P FABRICAÇÃO DE PAPEL E PAPELÃO A PARTIR DA CELULOSE (CÓDIGO 17.03) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE G I L N P TRANSFORMAÇÃO DE PAPEL, INCLUSIVE RECICLADOS (CÓDIGO 17.04) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE G H J N P Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 17.05) PORTE Micro Pequeno Médio Grande Excepcional BAIX O C* E* F I L POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO ALTO G H J N P G I L M O www.camaradebarbalha.ce.gov.br 48 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). GRUPO 18.00 – INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS AGROINDÚSTRIA (CÓDIGO 18.01) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E* F H L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). BENEFICIAMENTO DE SAL (CÓDIGO 18.02) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E* F H L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). ENVASAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUA ADICIONADA DE SAIS (CÓDIGO 18.03) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO E* G H L M Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS (CÓDIGO 18.04) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E* F J L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS (CÓDIGO 18.05) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E* F H L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE DOCES E CONSERVAS (CÓDIGO 18.06) www.camaradebarbalha.ce.gov.br POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO 49 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E* F H L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE FERMENTOS E LEVEDURAS (CÓDIGO 18.07) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E* F H L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE FRIOS E DERIVADOS DE CARNE (CÓDIGO 18.08) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E* F H L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS (CÓDIGO 18.09) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE F G I M O Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE RAÇÕES BALANCEADAS E DE ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS (CÓDIGO 18.10) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO E* F H L N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE RAPADURA E AÇÚCAR MASCAVO (CÓDIGO 18.11) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE C* E* G J M *Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE VINAGRE (CÓDIGO 18.12) PORTE POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande www.camaradebarbalha.ce.gov.br E* F H L 50 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 Excepcional N *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). MATADOUROS, ABATEDOUROS, FRIGORÍFICOS COM ABATE, CHARQUEADAS E DERIVADOS DE ORIGEM ANIMAL (CÓDIGO 18.13) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional PREPARAÇÃO DE PESCADOS E FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PESCADO (CÓDIGO 18.14) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional PREPARAÇÃO, BENEFICIAMENTO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE E DERIVADOS – LATICÍNIOS (CÓDIGO 18.15) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional REFINO/PREPARAÇÃO DE ÓLEO E GORDURA VEGETAL (CÓDIGO 18.16) F G I M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO F G I M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO F G I M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO F G I L O Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). USINA DE PRODUÇÃO DE AÇÚCAR/DESTILAÇÃO DE ÁLCOOL/FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE (CÓDIGO 18.17) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional FABRICAÇÃO DE GELO (CÓDIGO 18.18) G H J M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO D* E* F H I *Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS (GRÃOS, CEREAIS, SEMENTES, COCO E POLPA DE FRUTA) (CÓDIGO 18.19) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). www.camaradebarbalha.ce.gov.br POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO E* G* J M N 51 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS (MEL DE ABELHA, MILHO E TRIGO) (CÓDIGO 18.20) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC); POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO D* E* F** H I **Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 18.21) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). BAIX O C* D* F G I POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO ALT O E F H J N E* G I J N GRUPO 19.00 – INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA FABRICAÇÃO DE PLÁSTICO/ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO/TERMOPLÁSTICO/SACOS DE RÁFIA/TECIDOS PLÁSTICOS/PRODUTOS DE PLÁSTICO TIPO PVC E DERIVADOS (CÓDIGO 19.01) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO C* D* F H J Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE LAMINADOS PLÁSTICOS (CÓDIGO 19.02) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE D* E* G H I *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE MÓVEIS PLÁSTICOS (CÓDIGO 19.03) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E F G J M Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). PRODUÇÃO DE ESPUMA PLÁSTICA (CÓDIGO 19.04) PORTE POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional www.camaradebarbalha.ce.gov.br D* E* G J M 52 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). RECICLAGEM DE PLÁSTICOS (CÓDIGO 19.05) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E* F I L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 19.06) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). BAIX O C* D* F H J POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO ALTO D* E* G I L E F H J M GRUPO 20.00 – INDÚSTRIA MECÂNICA FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, PEÇAS, UTENSÍLIOS E ACESSÓRIOS COM TRATAMENTO TÉRMICO E SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE (CÓDIGO 20.01) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, PEÇAS, UTENSÍLIOS E ACESSÓRIOS COM TRATAMENTO TÉRMICO E COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE (CÓDIGO 20.02) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, PEÇAS, UTENSÍLIOS E ACESSÓRIOS SEM TRATAMENTO TÉRMICO E COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE (CÓDIGO 20.03) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, PEÇAS, UTENSÍLIOS E ACESSÓRIOS SEM TRATAMENTO TÉRMICO E SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE (CÓDIGO 20.04) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU); POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). www.camaradebarbalha.ce.gov.br F G H L N F G J M O F G H M O E* F H L N 53 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 FABRICAÇÃO DE INSTALAÇÕES FRIGORÍFICAS (CÓDIGO 20.05) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE F G H L N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS DE COSTURA (CÓDIGO 20.06) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE F G H L N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE REFRIGERADORES (CÓDIGO 20.07) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE F G I L N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE VENTILADORES (CÓDIGO 20.08) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E* F H L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). INDÚSTRIA DE GERADORES EÓLICOS E ELÉTRICOS (CÓDIGO 20.09) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E* G I L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). INDÚSTRIA METALMECÂNICA (CÓDIGO 20.10) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE INDUSTRIALIZAÇÃO DE SISTEMAS ENERGÉTICOS (CÓDIGO 20.11) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE F G I M O *Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). www.camaradebarbalha.ce.gov.br E* G H L N 54 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 MONTAGEM DE BOMBAS HIDRÁULICAS (CÓDIGO 20.12) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE F G I L N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 20.13) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU). BAIX O C* D* F I L POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO ALTO F G H L N E F H L N GRUPO 21.00 – INDÚSTRIA METALÚRGICA FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE ALUMÍNIO (CÓDIGO 21.01) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE F* G I L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU). FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS PARA VEÍCULOS (CÓDIGO 21.02) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE FABRICAÇÃO DE COMPONENTES PARA AEROGERADORES (CÓDIGO 21.03) Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS (CÓDIGO 21.04) PORTE G H J N P POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO G H J N P POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional F* G J M P *Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU). FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS E ARTEFATOS METÁLICOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, INCLUSIVE GALVANOPLASTIA (CÓDIGO 21.05) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS E ARTEFATOS METÁLICOS SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE (CÓDIGO 21.06) www.camaradebarbalha.ce.gov.br POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO G H I N P POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO 55 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE METALURGIA DE METAIS PRECIOSOS (CÓDIGO 21.07) PORTE G H I M N POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional G H J M O METALURGIA DE RETIFICAÇÃO DE PEÇAS DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS (CÓDIGO 21.08) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO METALURGIA DO PÓ, INCLUSIVE PEÇAS MOLDADAS/ESTAMPARIA (CÓDIGO 21.09) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO METALURGIA DOS METAIS NÃO-FERROSOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS E SECUNDÁRIAS, INCLUSIVE OURO (CÓDIGO 21.10) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO F G I L N F G I L N G H I L N PROD. DE FUNDIDOS DE FERRO E AÇO / FORJADOS /ARAMES / LAMINADOS COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, INCLUSIVE GALVANOPLASTIA (CÓDIGO 21.11) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO PROD. DE FUNDIDOS DE FERRO E AÇO/FORJADOS/ARAMES/LAMINADOS SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE (CÓDIGO 21.12) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO PROD. DE LAMINADOS/LIGAS/ARTEFATOS DE METAIS NÃO-FERROSOS COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, INCLUSIVE GALVANOPLASTIA (CÓDIGO 21.13) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO PROD. DE LAMINADOS/LIGAS/ARTEFATOS DE METAIS NÃO-FERROSOS SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE (CÓDIGO 21.14) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO www.camaradebarbalha.ce.gov.br G H I L N G H I L N G H I L N G H I L N 56 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 PRODUÇÃO DE SOLDAS E ANODOS (CÓDIGO 21.15) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE G H J M N RELAMINAÇÃO DE METAIS NÃO-FERROSOS, INCLUSIVE LIGAS (CÓDIGO 21.16) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, INCLUSIVE GALVANOPLASTIA (CÓDIGO 21.17) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO SIDERURGIA (CÓDIGO 21.18) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO G H J M O G H J N O Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE G H L O P TÊMPERA E CEMENTAÇÃO DE AÇO, RECOZIMENTO DE ARAMES, TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE (CÓDIGO 21.19) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO G H L N O TRATAMENTO DE METAIS (CÓDIGO 21.20) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 21.21) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). BAIX O D* E* F I L G H J M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO ALTO E* F G J M G H J M O GRUPO 22.00 – INDÚSTRIA QUÍMICA BENEFICIAMENTO DE CLORO (CÓDIGO 22.01) PORTE POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional www.camaradebarbalha.ce.gov.br G H J M O 57 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBRA SINTÉTICA (CÓDIGO 22.02) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE FABRICAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NÃO-DERIVADOS DE PETRÓLEO (CÓDIGO 22.03) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional FABRICAÇÃO DE CONCENTRADOS AROMÁTICOS NATURAIS, ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS (CÓDIGO 22.04) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional G H I M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO G H I M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO F G I M O FABRICAÇÃO DE DOMISSANITÁRIOS: DESINFETANTES, SANEANTES, INSETICIDAS, GERMICIDAS E FUNGICIDAS (CÓDIGO 22.05) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO FABRICAÇÃO DE ESPUMA DE BAIXA DENSIDADE (CÓDIGO 22.06) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES E AGROQUÍMICOS (CÓDIGO 22.07) PORTE F G H I J POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional FABRICAÇÃO DE FIOS DE BORRACHA E LÁTEX SINTÉTICOS (CÓDIGO 22.08) PORTE G H L M O Micro Pequeno Médio Grande Excepcional FABRICAÇÃO DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA E ARTIGOS PIROTÉCNICOS (CÓDIGO 22.09) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional www.camaradebarbalha.ce.gov.br G H I M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO G H I M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO F G I M O 58 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 FABRICAÇÃO DE PERFUMARIAS E COSMÉTICOS (CÓDIGO 22.10) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E* F H J M *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE PÓLVORA/EXPLOSIVOS/DETONANTES E MUNIÇÃO PARA CAÇA/DESPORTOS (CÓDIGO 22.11) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional FABRICAÇÃO DE PREPARADOS PARA LIMPEZA E POLIMENTO (CÓDIGO 22.12) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO G H I M P POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO E* F H I J Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PROCESSAMENTO DE PETRÓLEO (CÓDIGO 22.13) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PROCESSAMENTO DE ROCHAS BETUMINOSAS (CÓDIGO 22.14) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS (CÓDIGO 22.15) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA BORRACHA (CÓDIGO 22.16) PORTE Micro Pequeno Médio Grande Excepcional FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA CALÇADOS (CÓDIGO 22.17) www.camaradebarbalha.ce.gov.br POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO G H J N P POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO G H I M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO F G H L N POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO G H I M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO 59 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE FABRICAÇÃO DE RESINAS PARA LONAS DE FREIO (CÓDIGO 22.18) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE FABRICAÇÃO DE RESINAS, FIBRAS E FIOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS (CÓDIGO 22.19) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional FABRICAÇÃO DE SABÃO E DETERGENTES (CÓDIGO 22.20) G H I M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO G H I M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE G H I M O F G H L N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE VELAS (CÓDIGO 22.21) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE D* E* G H L *Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE SOLVENTES SECANTES E GRAXAS (CÓDIGO 22.22) PORTE POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTA Micro Pequeno Médio Grande Excepcional FABRICAÇÃO DE TINTA EM PÓ, SOLVENTES E CORANTES (CÓDIGO 22.23) PORTE Micro Pequeno Médio Grande Excepcional FABRICAÇÃO DE TINTAS, ADESIVOS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E IMPERMEABILIZANTES (CÓDIGO 22.24) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional INDÚSTRIA DE FABRICAÇÃO DE CONCENTRADOS DE COR PARA PLÁSTICOS (CÓDIGO 22.25) www.camaradebarbalha.ce.gov.br G H I M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTA G H J M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTA G H I M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTA 60 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE G H I M O INDÚSTRIA DE FABRICAÇÃO DE CONCENTRADOS DE COR PARA PLÁSTICOS (CÓDIGO 22.25) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTA INDÚSTRIA DE FABRICAÇÃO DE PRINCÍPIOS ATIVOS E AGROTÓXICO (CÓDIGO 22.26) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTA INDÚSTRIA DE RECUPERAÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO (CÓDIGO 22.27) Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE G H I M O G H L O P POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO E* F H L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). INDÚSTRIA DE GASES E EQUIPAMENTOS (CÓDIGO 22.28) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE G H I L N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). PRODUÇÃO DE ÁLCOOL ETÍLICO, METANOL E SIMILARES (CÓDIGO 22.29) PORTE Micro Pequeno Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO G H I M O PRODUÇÃO DE ÓLEOS/GORDURAS E CERAS VEGETAIS E ANIMAIS (CÓDIGO 22.30) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO PRODUÇÃO DE ÓLEOS ESSENCIAIS, VEGETAIS E PRODUTOS SIMILARES, DA DESTILAÇÃO DA MADEIRA (CÓDIGO 22.31) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO PRODUÇÃO DE SUSTÂNCIAS E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS (CÓDIGO 22.32) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO www.camaradebarbalha.ce.gov.br F G I M O F G I M O 61 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE PRODUÇÃO DE ARGAMASSA E MASSA DE REBOCO ESPECIAIS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL (CÓDIGO 22.33) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); G H I M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO E* F I M O Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). PRODUÇÃO DE CO2 (CÓDIGO 22.34) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E* F H L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). PRODUÇÃO DE GORDURAS VEGETAIS HIDROGENADAS (CÓDIGO 22.35) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE F G H L N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). PRODUÇÃO DE OXIGÊNIO GASOSO (CÓDIGO 22.36) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E* F H L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). RECUPERAÇÃO E REFINO DE SOLVENTES, ÓLEOS MINERAIS, VEGETAIS E ANIMAIS (CÓDIGO 22.37) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional REEMBALAGEM DE PRODUTOS QUÍMICOS (SODA CÁUSTICA) (CÓDIGO 22.38) REFINARIA DE PETRÓLEO (CÓDIGO 22.39) PORTE F G I M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO F G I M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro www.camaradebarbalha.ce.gov.br H 62 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 Pequeno Médio Grande Excepcional J L O P TANCAGEM DE HIDROCARBONETOS E ÁLCOOL (CÓDIGO 22.40) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 22.41) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). BAIX O C* D* F I L G H J O P POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO ALTO D* E* G J M F G I M O GRUPO 23.00 – INDÚSTRIA TÊXTIL, DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS, COURO E PELES BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS (CÓDIGO 23.01) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E* F H L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). CONFECÇÕES (CÓDIGO 23.02) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE C* E* F J L *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO (CÓDIGO 23.03) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE C* E* F J L *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE CALÇADOS, CINTOS E BOLSAS E SEUS COMPONENTES (CÓDIGO 23.04) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). www.camaradebarbalha.ce.gov.br POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO F G I J O 63 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 FABRICAÇÃO DE ENTRETELAS E COLARINHOS (CÓDIGO 23.05) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE D* E* G L M *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE ESTOFADOS (CÓDIGO 23.06) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E* F H L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE ETIQUETAS, FITAS TÊXTEIS, ZÍPER, ELÁSTICOS E SEUS COMPONENTES (CÓDIGO 23.07) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO D* E* G J M Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE SANDÁLIAS E SOLAS PARA CALÇADOS (CÓDIGO 23.08) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE F G I M N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FIAÇÃO DE ALGODÃO – SEM TINGIMENTO (CÓDIGO 23.09) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE F H I M N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FIAÇÃO E TECELAGEM – SEM TINGIMENTO (CÓDIGO 23.10) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE F H I M N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). INDÚSTRIA TÊXTIL – COM TINGIMENTO (CÓDIGO 23.11) PORTE POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional www.camaradebarbalha.ce.gov.br G I L O P 64 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). MALHARIA, TINTURARIA/TINGIMENTO, ACABAMENTO E ESTAMPARIA (CÓDIGO 23.12) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO F H J O P OUTROS ACABAMENTOS EM PEÇAS DO VESTUÁRIO E ARTIGOS DIVERSOS DE TECIDOS (CÓDIGO 23.13) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO E* F H L N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE REDES (CÓDIGO 23.14) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE D* F* G L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 23.15) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). BAIX O C* D* F I L POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO ALTO E* F H L N E F H L N GRUPO 24.00 – INDÚSTRIAS DIVERSAS PRODUÇÃO/BENEFICIAMENTO DE VIDROS E SIMILARES (CÓDIGO 24.01) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE PRODUÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO/CONCRETO (CÓDIGO 24.02) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE F G J N O *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). www.camaradebarbalha.ce.gov.br E* F H L N 65 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBRA DE VIDRO (CÓDIGO 24.03) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE FABRICAÇÃO DE COLCHÕES (CÓDIGO 24.04) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE F G I L N F G I L N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE GIZ ESCOLAR (CÓDIGO 24.05) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE C* D* F I L *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE ISOLANTES TÉRMICOS (CÓDIGO 24.06) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MEDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE F G H L N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE LENTES (CÓDIGO 24.07) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE E* G H L N *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE SEMIJOIAS (BIJUTERIAS) – SEM BANHO (CÓDIGO 24.08) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE C* D* G J M *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE SEMIJOIAS (BIJUTERIAS) – COM BANHO (CÓDIGO 24.09) PORTE Micro Pequeno Médio Grande Excepcional www.camaradebarbalha.ce.gov.br POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO F G I M O 66 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 GRÁFICAS E EDITORAS (CÓDIGO 24.10) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE F G H L N Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC). PRODUÇÃO DE EMULSÕES ASFÁLTICAS (CÓDIGO 24.11) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE F G I M N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). PRODUÇÃO DE MISTURA ASFÁLTICA (CÓDIGO 24.12) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE F G H L N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). USINA DE ASFALTO (CÓDIGO 24.13) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE F G I L N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). USINA DE PRODUÇÃO DE CONCRETO (CÓDIGO 24.14) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional PORTE G H I L N Em caso de usina móvel, ficará sujeita a Autorização Ambiental (AA); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL USINA MÓVEL DE AREIA ASFÁLTICA USINADA A QUENTE OU USINA DE ASFALTO MÓVEL (CÓDIGO 24.15) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 24.16) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). BAIX O E* F G I L POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO H I J L N POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO G H I L N www.camaradebarbalha.ce.gov.br ALTO G H I L N 67 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 Pag. GRUPO 25.00 – INFRAESTRUTURA URBANÍSTICA/PAISAGÍSTICA ÁREAS PARA REASSENTAMENTOS HUMANOS URBANOS1 (CÓDIGO 25.01) MC ≤5 PE > 5 ≤ 10 ÁREA TOTAL DO TERRENO ME > 10 ≤ 20 (HA) GR > 20 ≤ 30 EX > 30 *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO E* F H L N 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação. IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS2 (CÓDIGO 25.02) MC >1000 ≤2500 PE >2500 ≤5000 ME >5000 ≤7500 ÁREA CONSTRUÍDA (M²)1 GR >7500 ≤10000 EX >10000 1 Até 1.000 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO D* E* G J M 2 Atividade não sujeita a Licença de Operação; *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). PROJETOS URBANÍSTICOS/PAISAGÍSTICOS DIVERSOS1 (CÓDIGO 25.03) MC ≤ 1,0 PE > 1,0 ≤ 2,5 ÁREA TOTAL URBANIZADA ME > 2,5 ≤ 5,0 (HA) GR > 5,0 ≤ 15,0 EX > 15,0 *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO E* F H L N 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação. REQUALIFICAÇÃO URBANA1 (CÓDIGO 25.04) MC PE ME ÁREA URBANIZADA (HA) GR EX *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ≤ 20 > 20 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO E* F H L N ≤ 0,5 > 0,5 ≤ 2,0 > 2,0 ≤ 3,5 > 3,5 ≤ 5,0 > 5,0 POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO E* F H L N 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação. BALNEÁRIO1 (CÓDIGO 25.05) MC PE ME ÁREA TOTAL (HA) GR EX *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); 1 Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO. PÓLO DE LAZER (CÓDIGO 25.06) MC PE ÁREA TOTAL URBANIZADA ME (HA) GR EX *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). ≤ 1,0 > 1,0 ≤ 2,0 > 2,0 ≤ 5,0 > 5,0 ≤ 10,0 > 10,0 www.camaradebarbalha.ce.gov.br POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO D* E* H L N 68 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 IMPLANTAÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA, GINÁSIO POLIESPORTIVO, ARENINHAS E CAMPO DE FUTEBOL2 (CÓDIGO 25.07) MC > 1,0 2,0 3,0 5,0 ≤ 10,0 EX > 10,0 1 Até 1 hectare fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO C D E F G 2 Atividade não sujeita a Licença de Operação; Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). ESTÁDIO DE FUTEBOL2 (CÓDIGO 25.08) MC > 1,0 2,0 3,0 5,0 ≤ 10,0 EX > 10,0 1 Até 1 hectare fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO C* D* E F G 2 Atividade não sujeita a Licença de Operação; *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 25.09) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO BAIX O C* D* F I L ALTO E* F H L N E F H L N GRUPO 26.00 – INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E DE OBRAS DE ARTE EXTENSÃO DA VIA (KM) EXTENSÃO DA VIA (KM) FERROVIAS (CÓDIGO 26.01) MC PE ME GR EX METRÔ/VLT (CÓDIGO 26.02) MC PE ME GR EX ≤ 20 >20 ≤ 50 >50 ≤ 100 > 100 ≤ 300 > 300 POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO I L M N P ≤ 20 >20 ≤ 50 >50 ≤ 100 > 100 ≤ 300 > 300 POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO I L M N P PASSAGEM MOLHADA SEM BARRAMENTO DE RECURSO HÍDRICO (CÓDIGO 26.03) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO COM EXTENSÃO DE ATÉ 50 METROS Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC D COM EXTENSÃO ACIMA DE 50 METROS Licença Ambiental Única – LAU E * Conforme Lei Estadual nº 14.882, de 27 de janeiro de 2011 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 69 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 PASSAGEM MOLHADA COM BARRAMENTO DE RECURSO HÍDRICO (CÓDIGO 26.04) QUALQUER EXTENSÃO POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO Licença Ambiental Única – LAU PONTILHÕES, PONTES E TÚNEIS1 (CÓDIGO 26.05) MC PE COMPRIMENTO TOTAL DO ME TABULEIRO (M) GR EX 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação. F POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO F G I M O ≤ 20 >20 ≤ 50 >50 ≤ 100 > 100 ≤ 150 > 150 ESTRADAS E RODOVIAS – CONSTRUÇÃO1 (CÓDIGO 26.06) MC ≤ 20 PE >20 ≤ 50 ME >50 ≤ 100 EXTENSÃO DA VIA (KM) GR > 100 ≤ 200 EX > 200 RODOVIA: via rural pavimentada, conforme Código de Trânsito Brasileiro. POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO H I J M O 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação. ESTRADAS E RODOVIAS – AMPLIAÇÃO1 (CÓDIGO 26.07) MC PE ME EXTENSÃO DA VIA (KM) GR EX RODOVIA: via rural pavimentada, conforme Código de Trânsito Brasileiro. POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO F G I L N ≤ 20 >20 ≤ 50 >50 ≤ 100 > 100 ≤ 200 > 200 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação. VIAS TERRESTRES URBANAS E RURAIS – MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO2 (CÓDIGO 26.08) MC > 0,5 ≤ 20 PE > 20 ≤ 50 ME > 50 ≤ 100 EXTENSÃO DA VIA (KM)1 GR > 100 ≤ 200 EX > 200 RODOVIA: via rural pavimentada, conforme Código de Trânsito Brasileiro POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO A B C D E Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), Conforme Lei Estadual nº14.882, de 27 de janeiro de 2011; 1 Até 0,5 km fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; 2 Atividade não sujeita a Licença de Operação. OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 26.09) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). BAIX O C* D* F I L POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO E* F H L N GRUPO 27.00 – SANEAMENTO AMBIENTAL www.camaradebarbalha.ce.gov.br ALTO E F H L N 70 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA (ETA CONVENCIONAL) (CÓDIGO 27.01) MC ≤5 PE > 5 ≤ 20 VAZÃO MÁXIMA PREVISTA ME > 20 ≤ 80 (L/S) GR > 80 ≤ 250 EX > 250 *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); 71 POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO E* F H L N Atividade sujeita a Licença Prévia e Licença de Instalação e Operação (LIO). ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA COM SIMPLES DESINFECÇÃO OU SEM ADIÇÃO DE COAGULANTES E CORRELATOS COM FILTRAÇÃO SEGUIDA DE DESINFECÇÃO (CÓDIGO 27.02) MC ≤ 20 PE > 20 ≤ 50 ME > 50 ≤ 150 VAZÃO (M³/H) GR > 150 ≤ 250 EX > 250 *Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC); POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO B* E** G J M **Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e Licença de Instalação e Operação (LIO). SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM SIMPLES DESINFECÇÃO OU SEM ADIÇÃO DE COAGULANTES E CORRELATOS COM FILTRAÇÃO SEGUIDA DE DESINFECÇÃO1 (CÓDIGO 27.03) MC ≤ 20 PE > 20 ≤ 50 ME > 50 ≤ 150 VAZÃO (M³/H) GR > 150 ≤ 250 EX > 250 *Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC); POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO B* D** G J M **Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e Licença de Instalação e Operação (LIO); 1 Ficam dispensadas do licenciamento ambiental: 1-ampliação de redes já licenciadas, desde que não haja aumento da vazão de adução máxima prevista (L/s); 2substituição de redes já existentes e licenciadas. SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM ETA CONVENCIONAL1 (CÓDIGO 27.04) MC ≤5 PE > 5 ≤ 20 ME > 20 ≤ 80 VAZÃO (M³/H) GR > 80 ≤ 250 EX > 250 Atividade sujeita a Licença Prévia e Licença de Instalação e Operação (LIO). POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO E F H L N 1 Ficam dispensadas do licenciamento ambiental: 1-ampliação de redes já licenciadas, desde que não haja aumento da vazão de adução máxima prevista (L/s); 2substituição de redes já existentes e licenciadas.:1 - ampliação de redes já licenciadas, desde que não haja aumento da vazão de adução máxima prevista (L/s); 2substituição de redes já existentes e licenciadas. SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO1 (CÓDIGO 27.05) MC ≤5 PE > 5 ≤ 20 VAZÃO MÁXIMA PREVISTA ME > 20 ≤ 80 (L/S) GR > 80 ≤ 250 EX > 250 Atividade sujeita a Licença Prévia e Licença de Instalação e Operação (LIO). POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO G H I M O 1 Ficam dispensadas do licenciamento ambiental: 1-ampliação de redes já licenciadas, desde que não haja aumento da vazão máxima prevista (L/s); 2-substituição de redes já existentes e licenciadas. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES - ETE (CÓDIGO 27.06) www.camaradebarbalha.ce.gov.br POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 VAZÃO MÁXIMA PREVISTA (L/S) MC PE ME GR EX ≤5 > 5 ≤ 20 > 20 ≤ 80 > 80 ≤ 250 > 250 E F H L N ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE EFLUENTE (EEE) COM OU SEM TRATAMENTO PRELIMINAR (CÓDIGO 27.07) MC ≤5 PE > 5 ≤ 10 VAZÃO MÁXIMA PREVISTA ME > 10 ≤ 40 (L/S) GR > 40 ≤ 80 EX > 80 POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO E F H L N IMPLANTAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS (CÓDIGO 27.08) MC ≤ 10 PE > 10 ≤ 20 ME > 20 ≤ 30 NÚMERO DE BANHEIROS GR > 30 ≤ 50 EX > 50 *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO E* F H L N Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA). OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 27.09) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). BAIX O C* D* F I L POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO E* F H L N ALTO E F H L N GRUPO 28.00 – SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE PARA TELEFONIA MÓVEL (CÓDIGO 28.01) PE ≤1 ME > 1 ≤ 45 POTÊNCIA TRANSMISSOR GR > 45 ≤ 200 IRRADIADA (W) EX > 200 Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC). POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO G H L N ESTAÇÃO REPETIDORA – SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES (CÓDIGO 28.02) PE ≤1 ME > 1 ≤ 45 POTÊNCIA TRANSMISSOR GR > 45 ≤ 200 IRRADIADA (W) EX > 200 Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC). POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO E G I L IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES (CÓDIGO 28.03) Micro Pequeno Médio PORTE Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO G H J L M www.camaradebarbalha.ce.gov.br 72 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 REDE DE TELEFONIA E DE FIBRA ÓTICA SEM INFRAESTRUTURA EXISTENTE (CÓDIGO 28.04) MC ≤ 10 PE > 10 ≤ 30 ME > 30 ≤ 60 EXTENSÃO (KM) GR > 60 ≤ 100 EX > 100 Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC). OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 28.05) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO E G I J M POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO BAIX O C* D* F I L E* F H L N ALTO E F H L N GRUPO 29.00 – OBRAS HÍDRICAS AÇUDES, BARRAGENS E DIQUES1 (CÓDIGO 29.01) MC > 1 ≤ 10 PE > 10 ≤ 100 ÁREA DA SUPERFÍCIE ME > 100 ≤ 500 HIDRÁULICA (HA)2 GR > 500 ≤ 5000 EX > 5000 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação, exceto nos casos de barragem de rejeitos industriais; POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO I J L N P 2 Até 1 hectare fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC. CANAIS DE DERIVAÇÃO, INTERLIGAÇÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS (CÓDIGO 29.02) MC ≤5 PE > 5 ≤ 20 ME > 20 ≤ 50 EXTENSÃO TOTAL (KM) GR > 50 ≤ 100 EX > 100 IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA ADUTOR1 (CÓDIGO 29.03) MC PE ME EXTENSÃO TOTAL (KM) GR EX 1 Não estão incluídos neste código os sistemas adutores de montagem rápida. ≤5 > 5 ≤ 20 > 20 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 CANAIS PARA DRENAGEM2 (CÓDIGO 29.04) MC > 0,5 ≤ 1,5 PE > 1,5 ≤ 3,0 ME > 3,0 ≤ 6,0 EXTENSÃO TOTAL (KM)1 GR > 6,0 ≤ 10,0 EX > 10,0 1 Até 0,5 km fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC; POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO F H I M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO E F G H I POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO F G I M N 2 Atividade não sujeita a Licença de Operação. DRAGAGEM E DERROCAMENTO EM CORPOS DE ÁGUA (CÓDIGO 29.05) MC ≤ 500 PE > 500 ≤ 2000 VOLUME TOTAL (M³) ME > 2000 ≤ 5000 www.camaradebarbalha.ce.gov.br POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO F G H 73 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 GR EX > 5000 ≤ 15000 > 15000 J M Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) RETIFICAÇÃO DE CORPOS HÍDRICOS LÓTICOS (CÓDIGO 29.06) MC ≤ 500 PE > 500 ≤ 1000 ME > 1000 ≤ 1500 EXTENSÃO (M) GR > 1500 ≤ 2000 EX > 2000 POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO I J L N P DESASSOREAMENTO NÃO SUBMERSO DE CORPOS HÍDRICOS (AÇUDES, LAGOS, LAGOAS, RIOS E RIACHOS (CÓDIGO 29.07) MC ≤5 PE > 5 ≤ 20 ÁREA A SER DESASSOREADA ME > 20 ≤ 40 (HA) GR > 40 ≤ 60 EX > 60 Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC). POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO D E F G H OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 29.08) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO BAIX O C* D* F I L Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). ALTO E* F H L N E F H L N GRUPO 30.00 – EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS BARRACA DE MC PRAIA (CÓDIGO 30.01) >100 ≤200 POTENCIAL POLUIDOR– D* DEGRADADOR: BAIXO * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); PE ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (M²)1 ME GR EX >200 ≤250 >250 ≤300 >300 ≤600 >600 E* F G H 1 Até 100 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC; Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). COMPLEXO TURÍSTICO E DE LAZER, INCLUSIVE PARQUES TEMÁTICOS (CÓDIGO 30.02) ÁREA DO PROJETO (HA) PE ME GR MC EX ≤5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 90 > 90 L* M* N O P ≤ 75 > 75 ≤ 150 > 150 ≤ 300 > 300 ≤ 600 > 600 L* M* N O P POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: MÉDIO UNIDADES HABITACIONAIS *Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). HOTÉIS (CÓDIGO 30.03) POTENCIAL POLUIDOR– DEGRADADOR: BAIXO MC PE UNIDADES HABITACIONAIS (UH) ME GR EX ≤ 15 > 15 ≤ 60 > 60 ≤ 120 > 120 ≤ 240 > 240 E* F* G** I** M** www.camaradebarbalha.ce.gov.br 74 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); **Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). UNIDADES HABITACIONAIS (UH)1 POUSADAS E MC PE ME GR HOSPEDARIAS (CÓDIGO 30.04) > 5 ≤ 20 > 20 ≤ 40 > 40 ≤ 60 > 60 ≤ 80 POTENCIAL POLUIDOR– C* D* F** H** DEGRADADOR: BAIXO 1 Até 5 Unidades Habitacionais fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC; EX > 80 L** *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); **Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO); 1 Considera-se Unidade Habitacional (UH) o espaço destinado ao uso exclusivo do hóspede composto por até dois quartos, dois banheiros e uma cozinha. CENTRO DE EVENTOS, CULTURAIS, CONGRESSOS E CONVENÇÕES E/OU FEIRAS1 (CÓDIGO 30.05) Micro Pequeno Médio PORTE Grande Excepcional 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação. CAPACIDADE DE ATRACAÇÃO (Nº DE BARCOS) MARINAS (CÓDIGO 30.06) MC PE ME GR EX POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO F G I M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO F H J L M ≤ 30 >30 ≤50 >50 ≤80 >80 ≤120 >120 ÁREA (HA) JARDINS BOTÂNICOS (CÓDIGO 30.07) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO PE >5 ME > 5 ≤ 20 GR > 20 ≤ 40 EX > 40 F* G** I** M** *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); **Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 30.08) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). BAIX O E* G H M O POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO ALTO F* H I N P G I J O P GRUPO 31.00 – EMPREENDIMENTOS DE FAUNA CRIAÇÃO DE PASSERIFORMES SILVESTRES NATIVOS – CRIAÇÃO AMADORA (CÓDIGO 31.01) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: BAIXO Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) www.camaradebarbalha.ce.gov.br INTERVALO D 75 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 ATIVIDADE DE CRIAÇÃO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE FAUNA EXÓTICA E DE FAUNA SILVESTRE - JARDIM ZOOLÓGICO (CATEGORIAS A, B E C) (CÓDIGO 31.02) POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: MÉDIO ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA) MC PE ME GR EX ≤1 >1 ≤ 3 >3 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 H I J L M MC ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA) PE ME GR EX ≤1 >1 ≤ 3 >3 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 G H I J L Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). CENTRO DE TRIAGEM DE FAUNA SILVESTRE - CETAS (CÓDIGO 31.03) POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: MÉDIO Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO); Somente serão cobrados os custos do licenciamento aos empreendimentos privados. CENTRO DE REABILITAÇÃO DE FAUNA SILVESTRE NATIVA - CRAS (CÓDIGO 31.04) POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: MÉDIO ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA) MC PE ME GR EX ≤1 >1 ≤ 3 >3 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 G H I J L Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO); Somente serão cobrados os custos do licenciamento aos empreendimentos privados. MANUTENÇÃO DE FAUNA SILVESTRE – MANTENEDOR DE FAUNA SILVESTRE (CÓDIGO 31.05) POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: MÉDIO MC ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA) PE ME GR EX ≤ 0,5 > 0,5 ≤ 2 >2≤5 > 5 ≤ 10 > 10 E* F I J L *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO); Somente serão cobrados os custos do licenciamento aos empreendimentos privados. CRIAÇÃO CIENTÍFICA DE FAUNA SILVESTRE PARA FINS DE PESQUISA (CÓDIGO 31.06) POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: MÉDIO MC ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA) PE ME GR EX ≤1 >1 ≤ 3 >3 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 G H I J L MC ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA) PE ME GR EX ≤1 >1 ≤ 3 >3 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 G H I J L Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO); Somente serão cobrados os custos do licenciamento aos empreendimentos privados. CRIAÇÃO CIENTÍFICA DE FAUNA SILVESTRE PARA FINS DE CONSERVAÇÃO (CÓDIGO 31.07) POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: MÉDIO Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO); Somente serão cobrados os custos do licenciamento aos empreendimentos privados. ATIVIDADE DE CRIAÇÃO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE FAUNA EXÓTICA E DE FAUNA SILVESTRE - CRIAÇÃO COMERCIAL (CÓDIGO 31.08) POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: MÉDIO ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA) MC PE ME GR EX ≤1 >1 ≤ 3 >3 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 76 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 I J L M N Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). REVENDA DE ANIMAIS VIVOS DE FAUNA SILVESTRE - PET SHOP (CÓDIGO 31.09) POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: BAIXO ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (M²) MC ≤ 500 D* PE > 500 ≤ 1.500 E* ME > 1.500 ≤ 3.000 I GR EX > 3.000 ≤ 5.000 > 5.000 J L *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). ABATEDOURO E FRIGORÍFICO DE FAUNA SILVESTRE (CÓDIGO 31.10) POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: ALTO MC ≤ 250 E ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (M²) PE ME GR > 1.000 ≤ > 5.000 ≤ > 250 ≤ 1.000 5.000 10.000 F H L EX > 10.000 N Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). CURTUME E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COUROS E PELES DE FAUNA SILVESTRE (CÓDIGO 31.11) POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: ALTO ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (M²) MC ≤ 250 F PE > 250 ≤ 1.000 G ME GR > 1.000 ≤ 5.000 I > 5.000 ≤ 10.000 M EX > 10.000 O Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). ATIVIDADE DE FALCOARIA PARA CONTROLE DE FAUNA SINANTRÓPICA (CÓDIGO 31.12) POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: BAIXO MC NÚMERO DE ANIMAIS CRIADOS PE ME GR EX ≤ 10 > 10 ≤ 20 > 20 ≤ 30 > 30 ≤ 40 > 40 D* E* F G H *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). ÁREA DE SOLTURA DE ANIMAIS SILVESTRES – ASAS (CÓDIGO 31.13) POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: BAIXO MC ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA) PE ME GR EX ≤ 10 > 10 ≤ 20 > 20 ≤ 30 > 30 ≤ 40 > 40 - - - - - MC ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA) PE ME GR EX ≤1 >1 ≤ 3 >3 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 H J L N P Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA); Atividade sem incidência de custos. MANEJO DE FAUNA SILVESTRE (LEVANTAMENTO) (CÓDIGO 31.14) POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: BAIXO Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA). MANEJO DE FAUNA SILVESTRE (MONITORAMENTO) (CÓDIGO 31.15) POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: BAIXO MC ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA) PE ME GR EX ≤1 >1 ≤ 3 >3 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 H J L N P ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA) PE ME GR EX Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA). MANEJO DE FAUNA SILVESTRE (SALVAMENTO, RESGATE E DESTINAÇÃO DE FAUNA) MC www.camaradebarbalha.ce.gov.br 77 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 78 (CÓDIGO 31.16) POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: BAIXO ≤1 >1 ≤ 3 >3 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 H J L N P Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA). OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 31.17) POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR MÉDIO BAIX O C* D* F H J Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). ALTO D* E* G I L E F H J M Tabela 1: Valores (UFIRMBAR) para Remuneração da Emissão de Licenças e Autorizações INTERVA LO A B C D E F G H LP1 LI2 LO3 LPI 4 LIO5 LIAM6 137 117 137 169 202 228 345 429 98 156 176 208 273 377 520 774 235 117 137 169 202 293 429 605 137 169 202 260 299 585 780 1170 98 156 176 208 273 377 520 774 I 598 J 774 156 273 313 377 475 605 865 120 3 171 6 241 2 378 3 508 3 7904 LIAL T7 85 117 137 169 202 260 312 345 LAU8 LAC9 111 111 130 156 195 299 431 603 4 130 150 182 226 299 431 603 AUTAM B10 98 16 20 39 98 98 117 137 111 858 1560 1118 520 858 858 169 8 163 128 2210 1638 774 1233 1233 203 8 7 L 1287 249 182 3250 2496 949 1868 1868 260 6 0 M 1716 336 257 3900 3367 1287 2552 2552 341 7 4 N 275 514 395 4550 5148 1976 3952 3952 429 6 8 2 O 344 678 514 1023 5200 6786 2574 5126 5126 520 5 6 8 1 P 448 876 686 1324 5850 8762 3445 6704 6704 605 5 2 4 7 Q 689 R 774 S 858 T 949 U 1040 1 2 3 4 5 6 Licença Prévia / Licença de Instalação / Licença de Operação / Licença Prévia e de Instalação / Licença de Instalação e Operação / Licença de Instalação e Ampliação / 7Licença de Alteração / 8Licença Ambiental Única / 9Licença Ambiental por Adesão e Compromisso / 10Autorização Ambiental. Valores (UFIRMBAR) para Remuneração da Emissão de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) INTERVA LO A B C D E F G H LAC (LEI 14.882/2011) LAC CÓDIGOS 03.01 A 03.06 98 11 7 13 7 16 9 20 2 29 3 42 9 60 5 160 INTERVA LO I J LAC CÓDIGOS 03.01 A 03.06 858 1287 L 1820 M 2574 N 3952 O 5148 P 6864 - - a) Empreendimentos ou atividades requerendo a Licença de Operação sem possuírem Licença Prévia e Licença de Instalação, estarão sujeitos à cobrança pela soma total das três licenças. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 Pag. 79 b) Em caso de licença para regularização de empreendimentos não licenciados, o valor cobrado será a soma das Licenças Prévia (LP), Instalação (LI) e Operação (LO). c) Empreendimentos, que por sua natureza, não é obrigatória a Licença de Operação, a validade da Licença de Instalação deverá ser renovada enquanto o empreendimento estiver sendo negociado. Ex: Loteamento e Parcelamento de Solo. d) Nos casos de empreendimentos a serem instalados em áreas de loteamentos, áreas industriais ou distritos industriais previamente licenciados, caso não se verifique mudança do uso definido na licença original, o licenciamento para o novo empreendimento será iniciado à partir da Licença de Instalação (LI). e) Sempre que solicitados estudos ambientais a remuneração de análise será calculada pela fórmula proposta para esse fim, todavia, o número de técnicos e horas técnicas de trabalho será definido como segue: TIPO DE ESTUDO Análise de Risco Estudo Ambiental Simplificado (EAS) Estudo de Viabiliadade Ambiental (EVA) Gerenciamento de Risco Plano de Controle Ambiental (PCA) Plano de Controle e Monitramento Ambiental (PCMA) Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) Relatório Ambiental Preliminar (RAP) Perícia Ambiental Relatório de Controle Ambiental (RCA) Estudo de Impacto sobre Vizinhança Auditoria Ambiental Plano de Desmatamento Racional (PDR) Plano de Manejo Florestal (PMF) Projeto de Exploração de Floresta Plantada (PEFP) Relatório Ambiental Simplificado (RAS) Plano de Contingência Plano de Emergência Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/ RIMA) Avaliação Ambiental Estratégica de Políticas, Programas e Planos Públicos (AAEPPPP) Nº DE TÉCNICOS (01) (01) (01) (01) (01) (01) (01) (01) (01) (01) (01) (01) (01) (01) (01) (01) (01) (01) (01) (01) (01) A definir para cada caso A definir para cada caso HORAS TRABALHADAS (14) (14) (14) (14) (14) (14) (14) (14) (14) (14) (14) (14) (14) (24) (14) (24) (14) (14) (14) (14) (14) A definir para cada caso A definir para cada caso Remuneração da Análise de Estudos Ambientais Nos processos de licenciamento de empreendimentos ou atividades sujeitos a EIA/RIMA e outros estudos ambientais, o cálculo da remuneração dessa análise considerará os seguintes parâmetros: a) Número de técnicos envolvidos; e b) Horas técnicas totais de trabalho da equipe de análise (considerando consultas, deslocamentos para visitas técnicas e vistorias). O total mínimo de horas técnicas a considerar, para o EIA/RIMA, não poderá ser inferior a 96 (noventa e seis). A remuneração será dada pela fórmula: V = {[(D * FCQ * P1) + (NT * THT * FCHT)] * P2} Onde: V= Valor em UFIRMBAR da remuneração dos serviços; D = Distância em Km à sede da AMASBAR; FCQ = Fator custo unitário de quilometragem = 0,8710 UFIRMBAR/km; P1= Peso atribuído ao fator distância = 2; NT = Número total de técnicos utilizados na análise; THT = Total de horas técnicas necessárias para análise do processo até sua conclusão; FCHT = Fator custo unitário de hora técnica = 21,7756 UFIRMBAR/hora; P2 = Peso atribuído ao fator análise técnica = 1,50. Observação: Todas as despesas e custos referentes à realização de audiências prévias e públicas serão de inteira e exclusiva responsabilidade do requerente do licenciamento. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 ANEXO IV Tabela 1. TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS NATUREZA DO SERVIÇO Consulta Prévia Consulta Técnica Relatório de Acompanhamento Técnico (RAT) Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental-RAMA Revalidação de Plantas Segunda via de Licença expedida Cadastro Técnico Estadual – CTE Declaração de Isenção Índice de Fumaça/Veículo inspecionado Cadastro de Produtos Agrotóxicos Comercializados no Estado (validade 5 anos) VALOR (UFIRMBAR) 174,80 174,80 150,00 50% do valor atualizado da respectiva licença* 30,00 30,00 90,00 50,00 45,00 262,20 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 80 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 Pag. 81 Alteração de Cadastro de Agrotóxico 87,40 Solicitação de Geração de Créditos de Reposição Florestal para detentores de Autorização para Uso 174,80 Alternativo do Solo por Supressão Vegetal e/ou Consumidores de Matéria-prima de Origem Florestal Solicitação de Geração de Créditos de Reposição Florestal por Associações de ou Cooperativas de Fomento 174,8 ao plantio florestal ou por Empresa Administradora de Fomento Mudança de Titularidade 100,00 Certidão de Anuência 30,00** Autorização para Instalação e Distribuição de Energia na APA - Chapada do Araripe isenta Declaração Ambiental 50,00 Autorização de Som 15,00/dia ou 25,00/mês * Entende-se por valor original o montante, na data do protocolo do RAMA, corresponde ao tipo da licença requerida anteriormente. **Estão dipensados do pagamento da Certidão de Anuência Os microempreendedores individuais – MEI, agricultores familiares, empreendedor familiar rural, beneficiários do programa de reforma agrária e suas associações, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais. Tabela 2: CADASTRO DE CONSUMIDORES DE MATÉRIA-PRIMA DE ORIGEM VEGETAL CÓDIGO CATEGORIAS 01.00 Empreendimentos florestais 01.01 Cooperativas florestais 01.02 Associações florestais 01.03 Comerciante de florestas 02.00 Extrator/Fornecedor de produtos e subprodutos da flora 02.01 Toras 02.02 Toretes 02.03 Mourões, palanques 02.04 Varas, esteios, cabos de madeira, estacas, casca de madeira e similares. 02.05 Lenha, estaca, mourão, tora, vara, escoramento e outros produtos florestais provenientes de Plano de Manejo Florestal. 02.06 Óleos essenciais 02.07 Plantas ornamentais 02.08 Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos, xaxim 02.09 Vime, bambu, cipó e similares 02.10 Fibras, resina, goma, cera 03.00 Produtor de produtos e subprodutos da flora 03.01 Carvão vegetal 03.02 Dormentes, postes, estacas, mourões e similares 03.03 Plantas ornamentais 03.04 Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos 03.05 Sementes florestais 03.06 Mudas Florestais 04.00 Consumidor de produtos e subprodutos da Flora 04.01 Carvão vegetal, moinha, briquetes, peletes de carvão e similares. 04.02 Lenha, cavacos 04.03 Consumidor de tenha para produção de artigos artesanais 05.00 Desdobramento de madeira 05.01 Serraria 06.00 Fábrica - Indústria de produtos e subprodutos da flora 06.01 Artefatos de madeira, tacos, espetos para churrasco, caixa para embalagens, estrados e armações de madeira e assemelhados. 06.02 Artefatos de cipó, de vime, de bambu e similares. 06.03 Artefatos de xaxim 06.04 Reformadora 06.05 Carpintaria 06.06 Marcenaria 06.07 Móveis 06.08 Palhas para embalagem 06.09 Gaiolas, viveiros e poleiros de madeiras. 06.10 Carrocerias e assemelhados 06.11 Beneficiamento de plantas ornamentais 06.12 Beneficiamento de plantas medicinais, aromáticas e assemelhados. 06.13 Beneficiamento de palmito em conserva, erva-mate e óleos essenciais. 06.14 Resinas e tanantes 06.15 Madeira compensada, contraplacada, cavacos, palhas, fósforo, palito, prensado, aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da madeira serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada. 06.16 Briquetes, peletes de carvão, peletes de madeira. 06.17 Pasta mecânica, celulose, papel, papelão. 06.18 Casa de Madeira 07.00 Comerciante de Produto e Subproduto da flora QUANT. UFIRMBAR 90,00 90,00 90,00 90,00 90,00 90,00 90,00 Tabela A 75,00 45,00 45,00 30,00 90,00 Tabela A 90,00 75,00 75,00 45,00 45,00 Tabela A Tabela A 15,00 Tabela A 45,00 45,00 90,00 45,00 30,00 45,00 90,00 45,00 45,00 90,00 90,00 230,00 230,00 230,00 Tabela A Tabela A Tabela A 230,00 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 07.01 07.02 07.03 07.04 07.05 07.06 07.07 07.08 07.09 08.00 08.01 09.00 09.01 Madeira serrada e beneficiada Toras, toretes, mourões, postes, palanques, dormentes e achas. Lenha, estaca, mourão, tora, vara e escoramento Carvão vegetal e briquete Moinha e resíduos Resina e goma Xaxim Plantas ornamentais cultivadas e envasadas Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos e similares Tratamento de madeira Usina de tratamento de madeira Exportador Exportador de produtos e subprodutos da flora Tabela A Pag. 82 Tabela A Tabela A Tabela A Tabela A Tabela A 90,00 90,00 90,00 90,00 Tabela A Tabela A CÓDIGO MATÉRIA-PRIMA E/OU FONTE DE ENERGIA, QUANTIDADE DE VOLUME ANUAL EM M³ UFIRMBAR ≤1.000 50,00 >1.000 ≤ 5.000 100,00 02.05, 03.01, 04.01, 04.02, 05.01, 06.15, >5.000 ≤ 10.000 150,00 06.16, 06.17, 07.01, 07.02, 07.03, 07.04, 07.05 >10.000 ≤ 25.000 250,00 >25.000 ≤ 50.000 350,00 >50.000 ≤ 100.000 500,00 08.01, 09.01 >100.000 ≤ 1.500.000 650,00 + 0,003 por unidade OBS: Para efeito de cálculo, o valor do registro inicial é cobrado de acordo com a competência do exercício, sendo proporcional ao número dos meses restantes até o final do ano, mediante a aplicação da seguinte fórmula: VR = (i x m)/12 VR: valor devido por categoria; i: quantidade de UFIRMBAR; m: número de meses restantes até o final do exercício, inclusive o mês de registro; 12: número de meses do ano. OBS: Quando a pessoa física ou jurídica estiver vinculada a mais de uma atividade, os custos incidirão sobre a atividade principal. ANEXO V Mensagem nº. 012/ 2022 - GAB Barbalha/CE, 09 de março de 2022. Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02 Pag. 83 Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta Ref. Mensagem Projeto de Lei. SENHOR PRESIDENTE, DEMAIS PARES, De antemão presto os devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação dos ilustres Pares, o Projeto de Lei acostado, o qual dispõe sobre critérios, parâmetros e custos operacionais de concessão de licença/autorização e de análise de estudos ambientais, referentes ao licenciamento ambiental das obras e atividades modificadoras do meio ambiente no Município Barbalha/CE. O projeto de lei em apreço destina-se tanto à regulamentação do licenciamento, autorizações e serviços ambientais de atividades de impacto ambiental local, que competem ao Município de Barbalha/CE como àqueles delegados pelo Estado do Ceará, através de Termo de Delegação, Convênio ou Acordo Técnico, sempre de acordo com a legislação estadual e federal. Frise-se que a propositura apresentada está em conformidade com a Constituição Federal, com a Política Nacional do meio Ambiente, estabelecida pela Lei Federal nº 6.938/1981, com a Lei Federal nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, com as resoluções atuais do CONAMA e do COEMA, assim como com a Lei Municipal nº 2.140/2014, que criou a Autarquia do Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha/CE – AMASBAR, dentre outras normas aplicáveis. O projeto de lei, em seu corpo normativo, traz definições relevantes, trata especificamente das licenças ambientais, das licenças florestais, estabelece prazos de licenciamento, competências, trata ainda sobre cadastros, certidões, declarações ambientais, termos de encerramento, hipóteses de isenção e dispensa de licenciamento ambiental, do processo administrativo de licenciamento, aplicação de sanções diante do cometimento de infrações, enfim, regulamentando de forma ampla e completa o tema. Evidentemente, tendo em vista que a norma sob apreciação foi elaborada em conformidade com a Constituição Federal, os caros e imprescindíveis princípios atinentes ao direito e a proteção ambiental, enquanto garantia constitucional, permeiam e estruturam todo o seu conteúdo, tais como o Princípio do Poluidor-Pagador, Princípio do Desenvolvimento Sustentável, Princípio da Participação, dentre tantos outros, estando todos presentes no projeto de lei em questão, seja de forma tácita ou expressa. Considerando o teor da propositura apresentada, constata-se a sua relevância, tanto para a realização fática de um desenvolvimento municipal sustentável, quanto para a proteção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Diante da exposição acima registrada, exora-se a Vossas Excelências que apreciem, votem e aprovem o Projeto de Lei anexo, dentro dos preceitos estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal, por ser de interesse da coletividade. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 09 de março de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS *********************** www.camaradebarbalha.ce.gov.br