Ano XII, No. 888 - CADERNO 02/02
,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano
AnoXI,
XII,No.
No.750
888– –Barbalha-CE,
Barbalha-CE,Segunda-feira,
Terça-feira, dia
dia2222
dede
Março
Fevereiro
de 2022
de 2021.
. - CADERNO
- CADERNO
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HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha
foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado
pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao
ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao
princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal,
além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura –
CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com –
site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
PROJETOS DE LEIS
EXPEDIENTE
PROJETO DE LEI Nº 11/2022 DE 09 DE MARÇO DE 2022
DISPÕE
SOBRE
A
REGULAMENTAÇÃO
DO
LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha,
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara
Municipal e posterior sanção do Prefeito:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre critérios, parâmetros e
custos operacionais de concessão de licença/autorização e de
análise de estudos ambientais, referentes ao licenciamento
ambiental das obras e atividades modificadoras do meio
ambiente no Município Barbalha/CE.
Art. 2º Esta Lei destina-se a regulamentação do
licenciamento, autorizações e serviços ambientais de atividades
de impacto ambiental local, que competem ao Município de
Barbalha ou que lhe tenham sido delegadas pelo Estado do
Ceará, através de Termo de Delegação, Convênio ou Acordo
Técnico, em conformidade com a legislação ambiental federal
e resoluções oriundas do Conselho Estadual de Meio Ambiente
– COEMA.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I-
licenciamento
ambiental:
procedimento
administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia
a localização, instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras
ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
Carlos Tafarel da Silva Rafael,
ASSESSOR DA MESA
Ramon do Nascimento Coêlho
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
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II- licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou
atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental;
III- estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e
ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida;
IV- impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma
de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem- estar da população; as
atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e qualidade dos recursos naturais;
V- impacto ambiental de âmbito local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência direta da atividade ou empreendimento,
que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente o território do Município Barbalha/CE;
VI- empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela realização do empreendimento, atividade ou
obra sujeita ao licenciamento ambiental e pelo custeio do requerimento e analise de emissão de licença ou autorização.
CAPÍTULO I
DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Seção I
Das Licenças Ambientais
Art. 4º. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental à localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de
estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores,
bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, conforme previsão do Anexo
I desta Lei - Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Barbalha/CE, com classificação pelo Potencial PoluidorDegradador – PPD, sem prejuízo de outras atividades estabelecidas em normatização específica.
Art. 5º Compete à Autarquia do Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha – AMASBAR a expedição de licenças ambientais, com
observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos desta norma e, no que couber, das normas e padrões estabelecidos pela legislação Federal,
Estadual e Municipal pertinentes.
Art. 6º. O licenciamento ambiental de que trata esta Lei compreende as seguintes licenças:
I – Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua
implementação, devendo o prazo de validade da Licença ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e
projetos relativos ao empreendimento ou atividade, e não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;
II – Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes
dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem
motivo determinante, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências da LP, devendo o prazo de validade da Licença de Instalação (LI)
ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, e não podendo ser superior a 6 (seis) anos;
III – Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento
das exigências das licenças anteriores (LP, LI e LPI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de
controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação, devendo o prazo de validade da Licença de Operação (LO) ser de, no
mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, fixado com base no Potencial Poluidor - Degradador – PPD da atividade e considerando os
planos de controle ambiental;
IV – Licença de Instalação e Operação (LIO): concedida após a emissão da Licença Prévia, para implantação de projetos agrícolas, de
irrigação, cultivo de flores e plantas ornamentais (floricultura), cultivo de plantas medicinais, aromáticas e condimentares, piscicultura de produção
em tanque–rede e carcinicultura de pequeno porte nos termos da Resolução COEMA nº 12/2002, bem como nos parâmetros definidos no Anexo III
desta norma, devendo o prazo de validade da LIO ser estabelecido no cronograma operacional, não ultrapassando o período de 6 (seis) anos;
V – Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já
existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante, devendo o prazo de validade da Licença
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de Instalação e Ampliação (LIAM) ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, e não podendo
ser superior a 5 (cinco) anos;
VI – Licença Ambiental Única (LAU): autoriza a localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro
e pequeno, com Potencial Poluidor-Degradador – PPD baixo e médio, cujo enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, C,
D ou E constantes da Tabela nº. 01 do Anexo III desta Lei, bem como nos parâmetros definidos no Anexo III, devendo o prazo de validade da Licença
deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade,
não podendo ser superior a 6 (seis) anos;
VII – Licença Prévia e de Instalação (LPI): consiste na aprovação da localização, concepção e instalação do empreendimento ou atividade,
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas, devendo o prazo de validade da Licença
Prévia e de Instalação (LPI) ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior
a 6 (seis) anos.
VIII - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou
empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais
estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as
características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação, devendo o prazo de validade ou renovação desta licença
ser de 03 (três) anos;
§1º Serão objeto de LAC as atividades previstas no art. 4º da Lei Estadual nº 14.882/2011, bem como os estabelecimentos,
empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, com base em informações técnicas e ambientais prestadas pelo interessado e nos parâmetros definidos no
Anexo III desta norma.
§2º Para a solicitação da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) nos termos do art. 6º, V, desta Lei, faz-se necessária a existência de
uma Licença de Operação (LO) vigente ou protocolo de solicitação, salvo as atividades que a dispensem.
§3º As atividades especificadas nesta Lei, quando caracterizadas como atividades-meio, ficam dispensadas da necessidade de
licenciamento e respectivos custos, mesmo que haja códigos individualizados para os licenciamentos respectivos, desde que inseridas na poligonal
do empreendimento e previstas nos estudos e projetos apresentados nas fases anteriores à licença de operação.
§4º Para o exercício de atividade-meio, voltada à consecução finalística da licença ambiental, testes pré-operacionais, bem como para a
atividade temporária, ou para aquela que, pela própria natureza, seja exauriente, a AMASBAR poderá conferir, a requerimento do interessado,
Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu prazo estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o período de 02 (dois) anos.
§5º Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário requeira sucessivas autorizações ambientais, por
mais de 04 (quatro) anos consecutivos, de modo a configurar situação permanente ou não eventual, serão exigidas as licenças ambientais
correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida.
§6º Os pedidos de Licença Prévia (LP) para empreendimento cuja previsão de implantação total seja dividida em duas ou mais etapas,
deverão conter o cronograma físico de execução de cada uma das referidas etapas.
§7º Nos casos previstos no parágrafo anterior, a competência para licenciar a instalação e operação da respectiva etapa levará em conta o
seu impacto, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade estabelecidos pelo COEMA.
§8º Os empreendimentos que, por sua natureza, dispensam a Licença de Operação, são aqueles cujos impactos e efeitos adversos ao meio
ambiente ocorram apenas na fase de implantação, conforme definido no Anexo III desta Lei.
§9º Será exigida a alteração da licença, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à
compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização,
plantas, normas, memoriais, portarias de lavra), conforme exigência legal, podendo ser criadas exceções, em função das especificidades inerentes às
alterações.
§10º Será exigida Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) nos casos que ensejarem modificação de intervalo da unidade de medida
adotada nos termos do Anexo III.
Art. 7º A instalação de uma etapa de empreendimentos que possua Licença Prévia (LP) aprovada, prosseguirá a qualquer tempo a partir
da Licença de Instalação (LI), desde que não haja alteração da concepção, localização e cronograma físico proposto.
Seção II
Do Licenciamento Florestal
Art. 8º. O licenciamento florestal de que trata esta Lei compreende as seguintes autorizações:
I – Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS): consiste na substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras
coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
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II – Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): permite a supressão de vegetação nativa de determinada área para fins de uso
alternativo do solo visando a instalação de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art.
3º da Lei Federal nº 12.651/2012
III – Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMPF): o ato administrativo necessário ao aproveitamento de matériaprima florestal oriunda de supressão de vegetação no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de utilidade pública ou
interesse social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012;
IV – Autorização de Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa (CAI): ocorre comumente em áreas urbanas para construção de
edificações ou mesmo por medida de segurança, sendo, esse tipo de autorização, emitido pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de
Barbalha/CE.
V – Autorização de Exploração de Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS): permite administração da vegetação natural para a
obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e
considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora,
bem como a utilização de outros bens e serviços, concedida através das seguintes modalidades:
a) Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS);
b) Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável (PMAFS);
c) Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável (PMSPS);
d) Plano de Manejo Integrado Agrosilvipastoril Sustentável (PMIASPS);
VI – Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual (POA): documento a ser apresentado que deve conter as informações
definidas em suas diretrizes técnicas, sobre as atividades a serem realizadas no período de 12 meses após a aprovação do Plano de Manejo Florestal
no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR;
VII – Exploração de Floresta Plantada: o corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão
permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental
competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem, conforme definido nos §§s 1°, 2° e 3° do Art. 35 da Lei
Federal nº 12.651/2012;
VIII – Autorização para Uso do Fogo Controlado: concedida para práticas agrícolas desenvolvidas pela agricultura familiar;
IX – Autorização Ambiental para Transplantio de Carnaúba e Outras Espécies: concedida para o desbaste em povoamento natural de
carnaúbas e/ou outras espécies, para enriquecimento de área de preservação permanente, reserva legal, arborização urbana, áreas verdes e outras;
X - Autorização para intervenção em Área de Preservação Permanente (AIAPP) de atividades ou empreendimentos que interfiram de
alguma forma em Área de Preservação Permanente (APP), somente quando enquadrados nos casos excepcionais previstos na Lei Federal nº
12.651/2012;
XI - Autorização para Implementação de Plano de Recuperação de Área Degradada (APRAD), concedida ao interessado para sua
implementação, quando determinado pelo órgão ambiental como medida de compensação ambiental ou reparação de dano;
Parágrafo único. Nos casos de recuperação/reflorestamento em Áreas de Preservação Permanente (APP) com espécies nativas do
ecossistema onde ela esteja inserida, faz-se necessário a autorização prevista no anterior, sem prejuízo do estabelecido na Resolução CONAMA nº
429/2011 e na Lei Federal nº 12.651/2012.
Seção III
Dos Cadastros, Certidões e Declarações Ambientais e Termos de Encerramento
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Art. 9º. O Cadastro Técnico Ambiental Municipal é pré-requisito para submissão, junto à AMASBAR, de estudos ambientais e de
instrumentos de defesa ambiental em caráter administrativo.
Parágrafo único. Para os fins deste cadastro, estudos ambientais compreendem estudos técnicos, relatórios e documentos técnicos
complementares exigidos pelo órgão ambiental municipal.
Art. 10 Certidão Ambiental e Declaração Ambiental:
I - Certidão Ambiental (CA): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental certifica a sua anuência, concordância ou aprovação
quanto a procedimentos específicos.
a) certidão de anuência a outros órgãos públicos, ou a outros departamentos da administração pública municipal em relação à conformidade
do requerimento perante a legislação ambiental;
b) autorização para instalação e distribuição de energia na APA Chapada do Araripe;
c) aprovação de área de Reserva Florestal, localizada em propriedade particular quando assim exigida pela Lei de Uso do Solo, ou pelo
órgão licenciador ambiental para fins de averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel no Registro Geral de Imóveis, vedada a alteração
de sua destinação, ressalvadas as exceções previstas em lei;
d) cumprimento de condicionantes de licenças ou autorizações ambientais, para processos finalizados;
e) regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se instalaram sem licença ambiental, a ser emitida após o cumprimento
das obrigações oriundas de sanção administrativa aplicada ou daquelas fixadas em Termo de Ajustamento de Conduta, não dispensando a necessidade
do licenciamento ambiental aplicável, quando for o caso;
f) inexistência, nos últimos cinco anos, de dívidas financeiras referentes às infrações ambientais praticadas pelo requerente, ressalvados os
processos administrativos em curso.
§1º A certidão de anuência será emitida exclusivamente pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Barbalha/CE, como
estabelecido no § 1º do art. 10 da Resolução CONAMA 237/97, e constituirá requisito obrigatório para instruir qualquer procedimento de
licenciamento ambiental junto à AMASBAR.
§2º A autorização para instalação e distribuição de energia na APA Chapada do Araripe será emitida exclusivamente pela Secretaria do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Barbalha/CE.
II - Declaração Ambiental (DA): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental declara a tramitação, concordância ou aprovação
quanto a procedimentos específicos, expondo:
a) declaração de tramitação de processo de licenciamento ou autorização ambiental junto ao órgão;
b) isenção e dispensa de licenciamento para empreendimento ou atividade, conforme estabelecido no Art. 13;
c) baixa de Responsabilidade Técnica pela gestão ambiental de atividade ou empreendimento;
d) cumprimento de condicionantes de licenças ou autorizações ambientais, para processos em andamento.
Art. 11 Para os fins desta Lei, considera-se Termo de Encerramento (TE), o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a
inexistência de passivo ambiental que represente risco ao ambiente ou à saúde da população, quando do encerramento de determinada atividade ou
após a conclusão do procedimento de recuperação, estabelecendo as restrições de uso da área.
Art. 12 Será exigida a Declaração de Uso e Ocupação do Solo emitida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos de
Barbalha/CE, nos termos do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Barbalha, para a instauração de processo de licenciamento/autorização
ambiental junto à AMASBAR.
Seção IV
Da Isenção e Dispensa de Licenciamento Ambiental
Art. 13 Não será exigida licença/autorização ambiental para a obra ou atividade não enquadrada nos Anexos desta Lei.
§1º Se necessária a emissão de documento atestando a isenção prevista nos termos deste artigo, o empreendedor deverá solicitar a
Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental.
§2º Caso seja necessário, poderá ser realizada uma Vistoria Técnica, através da qual o órgão designará um técnico para inspecionar o
empreendimento e instruir parecer técnico embasando a dispensa.
§3º O disposto nos parágrafos anteriores não dispensa os estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos
ambientais da solicitação de autorizações, alvarás e anuências de outros órgãos e/ou de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental,
quando se fizerem necessárias.
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Art. 14 As atividades constantes do Anexo III, cujos portes se enquadrem no art. 17º, §1º, alínea “a”, serão licenciadas por meio de Licença
Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC.
Parágrafo único. Os custos de licenciamento serão classificados na letra A da Tabela 1 - Valores (UFIRMBAR) para Remuneração da
Emissão de Licenças e Autorizações, constante do Anexo III.
Art. 15 As instituições financeiras ficam autorizadas a realizar contratação de operações de crédito rural e demais operações de crédito
com a apresentação do comprovante de abertura do processo ou protocolo junto à AMASBAR, da solicitação da Licença Ambiental por Adesão e
Compromisso - LAC, para as atividades constantes do Anexo III, cujos portes se enquadrem no Art. 17, §1°, alínea “a”.
Art. 16 As dispensas de licenciamento ambiental concedidas com base no art. 8º da Resolução COEMA 02/2019 julgado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, por serem nulas de pleno direito, não têm validade, devendo o interessado regularizar sua situação providenciando o
licenciamento ambiental junto à AMASBAR no prazo de 120 dias após a entrada em vigor desta Lei.
CAPÍTULO II
DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
Art. 17 O Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental
classifica-se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A).
§1º A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos, conforme critérios
estabelecidos nos Anexos II e III desta Lei, a saber:
a) menor que micro (<Mc);
b) micro (Mc);
c) pequeno (Pe);
d) médio (Me);
e) grande (Gr);
f) excepcional (Ex).
§2° O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para efeito de cobrança de
custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação constantes dos Anexos II e III desta norma.
§3º Nos casos em que o critério de classificação menor que micro se der mediante conjunção de critérios, de acordo com os parâmetros
estabelecidos no Anexo III, será considerado o parâmetro mais restritivo.
§4º Nos empreendimentos em que o Anexo III não estabelecer critério específico para classificação do porte, aplicam-se os critérios gerais
previstos no Anexo II.
§5º Caso a obra ou atividade esteja enquadrada de acordo com o Anexo II e houver coincidência de dois parâmetros em uma mesma
classificação, esta deverá ser considerada, devendo, quando não houver coincidência entre parâmetros em uma mesma classificação, ser adotado o
critério intermediário.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Do Requerimento de Processos
Art. 18 O pedido de licença e autorização ambiental deverá ser requerido junto à AMASBAR mediante requerimento padrão da parte
diretamente interessada ou seu representante legal, exigido o instrumento procuratório acompanhado da documentação de identificação pessoal de
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ambas as partes, documentação discriminada na Lista de Documentos (Check List fornecido pelo órgão licenciador) e o comprovante de recolhimento
do custo relacionado à solicitação de Licenças, Autorizações Ambientais e Serviços, sem prejuízo de outras exigências, a critério da AMASBAR,
desde que justificadas.
Parágrafo único. Requerimentos com documentação incompleta não serão considerados aptos a gerarem processos administrativos de
licenciamento e autorização ambiental, salvo nos casos com autorização expressa da chefia da AMASBAR.
Art. 19 O interessado, no caso de processos físicos, mediante requerimento à AMASBAR, poderá obter segunda via de licença e
autorização ambiental, mediante pagamento do respectivo valor correspondente.
Art. 20 A AMASBAR poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades
da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis)
meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou
audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou
preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão
ambiental competente.
Art. 21 O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental
competente, dentro do prazo máximo fixado no § 6º do Art. 25º, a contar do recebimento da respectiva notificação.
Art. 22 O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 20 e 21, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que
detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
Seção II
Da Mudança de Titularidade
Art. 23 A mudança de titularidade poderá ser solicitada nos seguintes casos:
I – mudança de razão social;
II – mudança de CNPJ.
§1° Para mudança de titularidade de uma licença ambiental ou autorização ambiental, o requerente deverá apresentar os documentos
necessários, conforme lista de documentos disponibilizada pela AMASBAR.
§2º A cobrança dos custos de análise de mudança de titularidade será calculada conforme disposto na Tabela 01, do Anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 24 No âmbito da AMASBAR, a fixação dos prazos de validade das licenças e autorizações ambientais, de acordo com a natureza,
porte e potencial poluidor, ocorrerá por meio de Portaria emitida pelo Diretor Autárquico.
§1º A fixação do prazo de validade da licença observará, além do Potencial Poluidor-Degradador – PPD da obra ou atividade, o
cumprimento das medidas de controle ambiental obrigatórias previstas na legislação.
§2º Para fixação dos prazos das licenças também serão observadas a adoção espontânea, no empreendimento licenciado, de medidas de
proteção, conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente.
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Art. 25 As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença
Ambiental Única (LAU), Licença Prévia e de Instalação (LPI) terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada a requerimento do
interessado, protocolado em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade, e a Licença de Operação (LO) 120 (cento e vinte) dias antes da
expiração do seu prazo de validade.
§1º Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos previstos no caput deste artigo, mediante geração de processo, a validade
da licença objeto de renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da AMASBAR.
§2º Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste artigo,
não terá direito à prorrogação automática de validade a que se refere o parágrafo anterior.
§3º Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a sua renovação, e desde que mantida a instalação e/ou a operação,
ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às penas previstas em lei, observados o contraditório e a ampla defesa.
§4º Nos casos de renovação da licença de atividades ou empreendimentos sujeitos a Licença de Instalação e Operação – LIO, findada a
fase de instalação, deverá ser requerida a renovação de Licença de Operação - LO.
§5º Nos casos de reprovação de estudo ambiental, o interessado terá 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da reprovação, para
manifestar seu interesse na continuidade do feito, propondo-se, de acordo com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de arquivamento
do processo de licenciamento.
§6º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente,
dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
§7º O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do
órgão ambiental competente.
§8º Em caso de não atendimento de providências ou documentos requisitados pela AMASBAR, no prazo fixado, o processo será indeferido
e será encaminhada comunicação ao interessado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, não sendo considerada manifestação, a mera
apresentação da documentação pendente quando o indeferimento ocorrer por omissão do interessado em resposta à solicitação prevista no §6º.
§9º Decorridos os prazos constantes dos §5º e §8º deste artigo sem manifestação do interessado, o processo será arquivado definitivamente.
§10 Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do §9º, se o interessado ainda possuir interesse em obter o licenciamento
ambiental para a mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar novo pedido de licença e arcar com o respectivo custo.
CAPÍTULO V
DOS CUSTOS
Art. 26 Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição
de Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença
Ambiental Única (LAU), Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em função do Porte e do Potencial
Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento ou atividade dispostos no Anexo III desta Lei, correspondendo ao resultado da multiplicação dos
respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Município de Barbalha/CE, ou outro índice que venha a substituí-la.
§1º A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pela AMASBAR varia no intervalo fechado [A – P], e no intervalo [A – U]
no caso de autorizações, conforme a tabela do Anexo III desta norma, ficando sujeita a acréscimos por deslocamento conforme o caso.
§2º Verificadas divergências de ordem técnica nas informações prestadas pelo requerente do licenciamento ou autorização que importem
na elevação dos custos correlatos, deve a diferença constatada ser quitada antes da emissão da licença/autorização pela AMASBAR referente ao
pedido formulado.
§3º A comunicação da diferença será feita pela AMASBAR, na qual constará o prazo para quitação, o que se fará através de Documento
de Arrecadação Municipal ou outro meio de pagamento indicado pela Administração Pública Municipal.
§4º Poderá ser admitido o parcelamento dos custos referentes ao licenciamento ambiental, bem como as multas ambientais, mediante
análise prévia dos técnicos responsáveis com parecer fundamentado.
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Art. 27 Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do custo operacional de concessão da respectiva licença.
§1º Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença ambiental,
cuja cobrança do custo operacional obedecerá os seguintes critérios:
I – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de regularização
seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença;
II – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de
regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a licença;
III – passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos
nos incisos do caput do art. 28 desta Lei.
§2º Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em feriado ou em dia em que o expediente
administrativo da AMASBAR seja encerrado antes do horário comercial desta Autarquia.
§4º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após o vencimento.
Art. 28 A definição do valor do custo operacional que será cobrado para expedição de licença ambiental para regularização de obras e
atividades sem licença obedecerá aos seguintes critérios:
I – para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento trifásico, o valor cobrado
a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP, Licença de Instalação –
LI e Licença de Operação – LO;
II – para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento bifásico, o valor cobrado
a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e Licença de Instalação e
Operação – LIO ou Licença Prévia e de Instalação – LPI e Licença de Operação – LO, nos casos de LIO e LPI;
III – em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor
cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e Licença de
Instalação – LI;
IV – em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, quando
sujeitos a licenciamento por Licença Prévia e de Instalação – LPI, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50%
(cinquenta por cento);
V – para regularização de empreendimentos e atividades sujeitas a Licença Ambiental Única (LAU), será cobrado o valor do custo
operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento);
VI – para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua natureza, exijam a expedição apenas de Licença de Operação – LO,
será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento).
VII - para regularização de empreendimentos e atividades sujeitas a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), será cobrado
o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 30% (trinta por cento);
§1º Se a obra ou empreendimento a ser licenciado estiver inserido em unidade de conservação municipal, sua zona de amortecimento,
zona de entorno ou zona especial, conforme Resoluções COEMA nº 22, de 03 de dezembro de 2015, e nº 10, de 01 de setembro de 2016, ou legislação
que as substitua, o custo do licenciamento será acrescido de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da licença.
§2º A cobrança do acréscimo de 30% (trinta por cento) no custo operacional para regularização de empreendimentos sujeitos à Licença
Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) deve observar o prazo disposto no art. 16 desta Lei.
Art. 29 Serão também objeto de cobrança:
I – os serviços técnicos referentes às consultas técnicas, que consistem na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou Relatório,
podendo ser requeridos na fase de planejamento do projeto ou decorrente da liberalidade do interessado;
II – outros serviços constantes no Anexo IV desta norma.
Art. 30 Os microempreendedores individuais – MEI, agricultores familiares, empreendedor familiar rural, beneficiários do programa de
reforma agrária e suas associações, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais estão
isentos do pagamento dos custos operacionais ora instituídos.
§1º Atividades, obras ou empreendimentos públicos que tenham sido declaradas de interesse público municipal, através de decreto, também
terão isenção dos custos operacionais ora instituídos.
§2º Terão descontos nos custos operacionais as seguintes situações:
I – 30% (trinta por cento) dos custos operacionais para microempresas – ME, desde que não estejam em situação irregular junto à
AMASBAR.
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II – 20% (vinte por cento) para empreendimentos que apresentarem Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – RAMA
dentro do prazo estipulado pelo § 1º e § 2º do art. 32 desta Lei.
§3º Para os fins desta Lei, considera-se microempresas e microempreendedores individuais os assim inscritos nos bancos de dados da
Receita Federal do Brasil e da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ/CE.
CAPÍTULO VI
DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS
Art. 31 Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de análise será calculada conforme disposto nos Anexos III e IV desta
Lei.
Parágrafo único. Eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer fundamentado, bem como indeferimento do pedido de licença,
por parte da AMASBAR, não implicará, em nenhuma hipótese, na devolução da importância recolhida.
Art. 32 Durante o procedimento de licenciamento ambiental, os interessados deverão apresentar para aprovação os planos e programas de
gestão ambiental a serem implementados de acordo com os respectivos estudos ambientais, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do
desempenho ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais sujeitos ao licenciamento
ambiental.
§1º O interessado deverá apresentar a cada ano, a contar da data de expedição da respectiva Licença Ambiental (LPI, LI, LIAM, LIO, LO,
LAU e LAC) Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA dos planos e programas de gestão ambiental das atividades, obras
ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais licenciados, constantes do cronograma aprovado, mediante o pagamento dos
respectivos custos de análise devido ao órgão ambiental competente.
§2º Procedimentos para realização de automonitoramento e apresentação de Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental
– RAMA, bem como a definição das atividades não sujeitas a este último, serão regulados através de instrução normativa expedida pela AMASBAR.
§3º Sem prejuízo das sanções cabíveis, a não apresentação anual do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – RAMA,
bem como o não cumprimento total ou parcial do cronograma aprovado, poderá implicar na suspensão da respectiva Licença Ambiental.
§4º O empreendedor terá um prazo estipulado de 60 (sessenta) dias para responder às pendências cadastradas após a análise do RAMA.
§5º Após o prazo estipulado, a não resposta por parte do empreendedor será considerada descumprimento de condicionante de licença
ambiental, sendo então o processo passível de autuação.
Art. 33 Caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, por proposta da AMASBAR, a apreciação do parecer técnico da AMASBAR,
acerca da viabilidade de atividades ou empreendimentos causadores de significativa degradação ambiental para os quais for exigido Estudo de Impacto
Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA.
Art. 34 No licenciamento de atividades que dependam da realização do EIA/RIMA ou de outros estudos ambientais, além dos custos
devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá ao empreendedor arcar com os custos operacionais referentes à realização de audiências
públicas, análises, visitas ou vistorias técnicas complementares, além de outros serviços oficiados pela AMASBAR que se fizerem necessários.
Parágrafo único. O licenciamento de empreendimento que compreender mais de uma obra ou atividade, ou cuja implantação ocorra em
etapas, será efetuado considerando o enquadramento do impacto da totalidade do projeto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento ambiental.
CAPÍTULO VII
DOS ARQUIVAMENTOS E INDEFERIMENTOS
Art. 35 Processos administrativos que, por ventura, sejam gerados com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados, salvo
nos casos com autorização expressa da Diretoria da AMASBAR.
§1º Da decisão de indeferimento do processo caberá recurso, dirigido ao Diretor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência pelo
interessado do teor da decisão.
§2º O recurso de que trata do § 1º deverá vir acompanhado da comprovação da apresentação de documentação completa quando do
protocolo de seu pedido.
§3º O processo arquivado somente será desarquivado para ser submetido à análise técnica de seu pedido se o recurso for julgado procedente.
§4° Nos casos em que o indeferimento ocorrer por inviabilidade ambiental da área ou projetos propostos, sendo solicitada a reanálise
administrativa, deverá ser constituída Câmara Técnica, através de Portaria, com no mínimo três técnicos, observados os prazos constantes do art. 25º,
§ 8º.
Art. 36 Caso verificada a apresentação de documento falso no âmbito dos processos administrativos de licenciamento ou autorização
ambiental serão adotadas as seguintes providências:
I - indeferimento da licença ou autorização requerida, por ofensa aos princípios da boa fé e da confiança, ou cassação de licença ou
autorização que eventualmente esteja vigente, devendo ser oportunizado o contraditório;
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II - encaminhamento ao Ministério Público de todos os fatos e/ou documentos que contenham elementos capazes de demonstrar a prática
dos crimes previstos nos arts. 297 e 298 do Código Penal e suas respectivas autorias;
III - a remessa dos autos à fiscalização para imposição das sanções administrativas cabíveis;
IV - no caso da apresentação a que se refere o caput ter sido promovida por consultor ambiental, deverá ser realizada comunicação dos
fatos ao conselho de classe respectivo, bem como a suspensão ou cassação do Cadastro Técnico Municipal – CTM.
§1º A constatação da ocorrência de fracionamento do licenciamento ambiental de empreendimento, por parte do interessado, acarretará o
indeferimento da solicitação da licença ambiental requerida ou a cassação da licença vigente, bem como a aplicação das penalidades legalmente
previstas.
§2º O disposto no caput não impede o protocolo de novo pedido de licença ou autorização, mediante o pagamento do custo a ele associado,
oportunidade em que deverá o interessado apresentar documentação idônea e válida para que o procedimento prossiga regularmente e, na ausência
de impedimentos legais ou técnicos, possa ensejar no deferimento do pleito.
CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Art. 37 A AMASBAR, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender
ou cancelar uma licença expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos
ambientais causados, quando ocorrer:
I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Parágrafo único. Os casos de cancelamento ou suspensão de uma licença expedida na hipótese do art. 33 deverão ser comunicados ao
Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 38 Determinada a suspensão ou o cancelamento da licença ambiental, com a devida ciência do titular da licença, as obras e/ou
atividades devem ser interrompidas em prazo a ser definido pela AMASBAR.
Parágrafo único. As obras ou atividades interrompidas em decorrência de suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando
sanadas as irregularidades e/ou os riscos que ensejaram a suspensão.
Art. 39 As obras ou atividades interrompidas em decorrência de cancelamento da licença deverão ser imediatamente cessadas e somente
poderão ser retomadas após a obtenção de nova licença pelo interessado, não se admitindo a celebração de termo de ajustamento de conduta ou
qualquer outro documento em substituição à licença ambiental.
Art. 40 Poderão ser cassados ou suspensos os efeitos da licença/autorização plenamente vigente, quando for constatada a reforma,
ampliação, mudança de endereço e alteração na natureza da atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da qualificação de pessoa física
ou jurídica sem prévia comunicação à AMASBAR caracterizando-se, conforme o caso, infração ambiental.
§1º Observados o contraditório e a ampla defesa, a cassação e a suspensão da licença/autorização e os respectivos efeitos, se darão de
acordo com os critérios estabelecidos em instrução normativa instituída pela AMASBAR;
§2º Da mesma forma, será cassada ou suspensa a licença/autorização quando o exercício da atividade, empreendimento ou obra estiver em
desacordo com as normas e padrões ambientais, seguida a orientação constante de parecer, relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro
documento informativo que a AMASBAR oficialize ao conhecimento do interessado.
§3º A suspensão da Licença Ambiental somente será aplicada após a análise e indeferimento da eventual justificativa apresentada pelo
empreendedor.
CAPÍTULO IX
DA REGULAMENTAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DA AMASBAR
Art. 41 Após a elaboração do auto de infração, pelo fiscal ambiental competente, o autuado receberá prazo para que seja realizada a sua
regularização quanto às exigências solicitadas.
Parágrafo único. O prazo mencionado no caput não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias corridos.
Art. 42 Diante da não regularização total ou parcial das infrações cometidas, decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, o fiscal
ambiental competente deverá lavrar o auto de infração ambiental, o qual deverá contar com todas as informações do autuado e do objeto da autuação,
bem como a descrição explicativa das informações julgadas necessárias.
Art. 43 O autuado, em conformidade com o artigo 71, inciso I, da Lei Federal nº 9.605/1998 terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis,
contados da data da ciência do auto de infração, para apresentar defesa ou impugnação ao órgão ambiental responsável.
Art. 44 A AMASBAR terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para julgar o auto de infração, apresentada ou não, defesa ou impugnação.
Art. 45 O infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da decisão prolatada pela AMASBAR para recorrer ao
Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA.
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Art. 46 O prazo para o pagamento da multa atribuída é de 05 (cinco dias) úteis, contados da data do recebimento da notificação, em
conformidade com o artigo 71, inciso IV, da Lei Federal nº 9.605/1998.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão revertidos à conta específica da Autarquia Municipal do Meio Ambiente de
Barbalha – AMASBAR.
Art. 47 As infrações e as sanções a elas cominadas obedecerão ao disposto na Lei 9.605/1998 e aos termos da presente norma.
CAPÍTULO IX
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 48 Caso seja necessário celebrar termo de compromisso ou de ajustamento de conduta para regularização da obra ou empreendimento,
o seu objeto deverá se restringir à reparação, contenção ou mitigação de danos ambientais, não sendo possível a celebração de termo de compromisso
ou de ajustamento de conduta com a finalidade de permitir a instalação ou a operação da obra ou empreendimento sem a devida licença.
Art. 49 Os sistemas associados a empreendimentos de impacto regional serão assim considerados, devendo ser licenciados pelo órgão
detentor da competência para tal licenciamento.
Art. 50 Deverá o órgão ambiental competente pelo licenciamento recepcionar e dar continuidade aos processos licenciados por outro ente,
decorrentes da divisão de competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e na Resolução COEMA nº 07, de 12 de
setembro de 2019, e suas atualizações.
Art. 51 A delegação de competência, prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, somente se dará por
atividade e/ou empreendimento mediante Termo de Delegação assinado pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos ambientais.
§1º O Termo de Delegação previsto no caput será elaborado pela entidade concedente a pedido da entidade requerente.
§2º Nas solicitações para desmatamento, supressão vegetal e utilização do fogo controlado para agricultura familiar, a delegação de que
trata o caput poderá ser concedida por grupo de atividade.
Art. 52 Aplicam-se os prazos previstos no art. 6º aos processos de licenciamento em trâmite na AMASBAR cuja licença não tenha sido
emitida antes da publicação desta norma.
Art. 53 O disposto no art. 24 também se aplica aos pedidos de licença ambiental em trâmite na AMASBAR, cuja licença não tenha sido
emitida antes da publicação desta Lei.
Art. 54 Esta Lei aplica-se aos requerimentos de licenças e renovações efetuados após a sua publicação.
Art. 55 As disposições desta Lei respeitarão as normas editadas para licenciamentos específicos.
Art. 56 O poder executivo municipal deverá criar, no seu sítio eletrônico oficial, banco de dados contendo informações públicas sobre as
licenças e dispensas concedidas pela AMASBAR.
§1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente criará, em até 90 dias após a entrada em vigor desta Lei, Grupo de Trabalho Permanente
para monitoramento e análise dos efeitos desta norma.
§2º O Grupo de Trabalho referido no parágrafo anterior apresentará anualmente ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e à diretoria
da AMASBAR relatório contendo o levantamento das informações citadas no caput.
§3º Fica estabelecido como logomarca da AMASBAR, o símbolo constante no anexo V desta Lei
Art. 57 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 58 Esta Lei entra em vigor a partir de sua data de publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 09 de março de 2022.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
ANEXO I
Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Barbalha. Classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador
– PPD.
CÓDIGO
GRUPO/ATIVIDADES
PPD
01.00
AGROPECUÁRIA
01.01
Criação de Animais – Sem abate (avicultura, ovinocrapinocultura, suinocultura,
M
bovinocultura, bubalinocultura)
01.02
Cultivo de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares
B
01.03
Cultivo de flores e plantas ornamentais (com uso de agrotóxico)
A
01.04
Cultivo de flores e plantas ornamentais (sem uso de agrotóxico)
M
01.05
Projetos Agrícolas de sequeiro (com uso de agrotóxico)
A
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01.06
01.07
01.08
01.09
01.10
01.11
CÓDIGO
02.00
02.01
02.02
02.03
02.04
02.05
02.06
02.07
02.08
02.09
02.10
02.11
02.12
02.13
CÓDIGO
03.00
03.01
03.02
03.03
03.04
03.05
03.06
03.07
03.08
03.09
03.10
03.11
03.12
03.13
03.14
03.15
03.16
03.17
03.18
03.19
03.20
03.21
03.22
03.23
03.24
03.25
03.26
03.27
03.28
Projetos Agrícolas de sequeiro (sem uso de agrotóxico)
Projetos de Irrigação (com uso de agrotóxico)
Projetos de Irrigação (sem uso de agrotóxico)
Registro de estabelecimento comercializador de agrotóxicos
Registro de Estabelecimento Aplicador de Agrotóxico
Outras atividades não especificadas anteriormente
GRUPO/ATIVIDADES
AQUICULTURA
Carcinicultura
Carcinicultura - Produção em Tanques Revestidos
Carcinicultura - Laboratório de Larvicultura
Piscicultura – Produção em Tanques-rede
Piscicultura – Produção em Viveiros
Piscicultura - Produção em Tanques Revestidos
Piscicultura - Produção de Alevinos
Piscicultura ornamental
Piscicultura Pesque e Pague
Algicultura e Malacocultura
Policultivo
Ranicultura
Outras atividades não especificadas anteriormente
GRUPO/ATIVIDADES
COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS E PRODUTOS
Coleta e Transporte de Resíduos Classe I – Perigosos
Coleta e Transporte de Resíduos de Classe II – Não Perigosos
Coleta e Transporte de Resíduos de Serviços de Saúde
Coleta e Transporte de Resíduos da Construção Civil
Coleta e Transporte de Efluentes Líquidos
Coleta e transporte de Cargas Perigosas, Produtos Perigosos ou Inflamáveis
Armazenamento de Resíduos da Construção Civil
Armazenamento de Produtos Perigosos ou Inflamáveis
Armazenamento de Resíduos Classe I – Perigosos
Armazenamento de Resíduos de Classe II – Não Perigosos
Armazenamento de Resíduos de Serviços de Saúde
Armazenamento e Distribuição de Produtos Não Perigosos
Tratamento de Resíduos da Construção Civil
Tratamento de Resíduos Sólidos – Classe II – Não Perigosos
Tratamento de Resíduos Sólidos – Classe I – Perigosos
Tratamento de Resíduos Sólidos por Compostagem
Tratamento de Resíduos Sólidos para Fins de Pesquisa Científica
Usina de Reciclagem/Triagem de Resíduos
Incineração de Resíduos Sólidos
Co-Processamento de Resíduos
Aterro Industrial / Landfarming
Aterro Sanitário
Aterro de Resíduos da Construção Civil
Disposição de resíduos especiais de agroquímicos e suas embalagens usadas
Disposição de resíduos especiais de serviços de saúde e similares
Disposição Final de Resíduos Industriais
Coleta, Transporte e Armazenamento de Resíduos Sólidos e Produtos. Recebimento,
triagem, prensagem e armazenamento
temporário de papel, plástico, metal, vidro, óleo vegetal, gordura residual, resíduos da
construção civil de pequenos
geradores e poda
Outras atividades não especificadas anteriormente
Pag.
13
M
A
M
M
A
PPD
M
M
M
M
M
M
M
B
M
B
M
M
PPD
A(AA)
M(AA)
A(AA)
M(AA)
A(AA)
A(AA)
M(AA)
A(AA)
A(AA)
M(AA)
A(AA)
B
A(AA)
M(AA)
A(AA)
M
M
M
A(AA)
A
A
A
A
A(AA)
M
-
CÓDIG
GRUPO/ATIVIDADES
PPD
O
04.00
ATIVIDADES FLORESTAIS
04.01
Autorização para Uso Alternativo do Solo – AUS4
B (AA)1 M (AA)
04.02
Autorização de Supressão de Vegetação (ASV)4
M (AA)2 A (AA)3
04.03
Autorização de Uso do Fogo Controlado
A (AA)
04.04
Autorização de Exploração de Planos de Manejo Florestal (PMFS)
M (AA)
04.05
Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual (POA)
M (AA)
04.06
Autorização de Corte de Árvores Isoladas (CAI)5
B (AA)
04.07
Autorização para Exploração de Floresta Plantada
M (AA)
04.08
Certificado de Reposição Florestal
B (AA)
04.09
Autorização para Transplantio de Carnaúba e/ou outras espécies
B (AA)
04.10
Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMPF)
B (AA)
04.11
Outras atividades não especificadas anteriormente
Obs: Atividades sujeitas à Autorização Ambiental (AA). Caso possuam natureza permanente, será aplicada a Licença de Operação (LO).
1
Agricultura Familiar;
2
Implantação de atividades e obras de utilidade pública e interesse social; 3Intervenção em Área de Preservação Permanente;
4
Em áreas com predominância de herbácea no interior do terreno, NÃO SERÁ NECESSÁRIO solicitar Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) e/ou Uso Alternativo
do Solo (UAS). Em áreas com fisionomia vegetal arbórea predominam sobre a arbustiva, variando de aberta a fechada, SERÁ NECESSÁRIO solicitar Autorização de
Supressão de Vegetação (ASV) e/ou Uso Alternativo do Solo (UAS).
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14
5
Áreas com presença de árvores isoladas distribuídas dentro do terreno SERÁ NECESSÁRIO solicitar Autorização de Corte de Árvores Isoladas (CAI), conforme Resolução
COEMA 04/2012.
CÓDIGO
05.00
05.01
05.02
05.03
05.04
05.05
05.06
05.07
05.08
05.09
CÓDIG
O
06.00
06.01
06.02
06.03
06.04
06.05
06.06
06.07
06.08
06.09
06.10
06.11
06.12
06.13
06.14
06.15
CÓDIG
O
07.00
07.01
07.02
07.03
07.04
07.05
07.06
07.07
07.08
07.09
07.10
07.11
07.12
07.13
07.14
07.15
07.16
07.17
07.18
07.19
07.20
07.21
07.22
07.23
GRUPO/ATIVID
ADES
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MINERAIS
Beneficiamento de Gemas
Beneficiamento de Calcário
Britagem e/ou Moagem de Rochas, exceto Calcário
Fabricação de Produtos e Artefatos Cerâmicos
Produção de Gesso
Produção de Cimento
Beneficiamento de Minerais Metalíferos
Fabricação de Artefatos de Rochas Ornamentais
Outras atividades não especificadas anteriormente
GRUPO/ATIVID
ADES
COMÉRCIO E SERVIÇOS
Armazenamento, Fracionamento e Distribuição de Óleos Vegetais, Essências para
Desinfectantes e Álcool
Base de Armazenamento, Envasamento e ou Distribuição de Combustíveis e Derivados de
Petróleo
Base de Revenda de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP
Lavagem de Veículos
Postos de Revenda de Combustíveis e Derivados de Petróleo – com ou sem lavagem e/ou
lubrificação de veículos
Postos ou Centrais de Recebimento de Embalagem vazias de Agrotóxicos
Transporte Revendedor Retalhista (TRR)
Postos de Combustíveis e Derivados de Petróleo – com
ou sem lavagem e/ ou lubrificação de veículos para
abastecimento interno de frota própria
Supermercados e Hipermercados
Oficina Mecânica com troca de óleo e/ou pintura automotiva
Shopping Center
Panificadoras, restaurantes e pizzarias – consumidores de Matéria-prima de Origem Florestal
Lavanderia Convencional sem esgotamento sanitário interligado
Lavanderia Industrial/Hospitalar
Outras atividades não especificadas anteriormente
GRUPO/ATIVID
ADES
CONSTRUÇÃO CIVIL
Condomínios e Conjuntos Habitacionais - Sem Infra- Estrutura
Condomínios e Conjuntos Habitacionais - Com Infra- Estrutura
Autódromos
Cemitérios
Construção de Muro de Contenção
Distrito e Pólo Industrial
Hipódromos
Hospitais
Clínicas e Congêneres
Kartódromos
Laboratórios de Análises Clínicas, Biológicas, Radiológicas e Físico-Químicas
Penitenciárias
Aeroportos Nacionais e Internacionais
Aeroportos Regionais
Dutos, Gasodutos, Oleodutos e Minerodutos
Implantação de Tubovias e Transportadoras de Correia
Pista de Pouso
Portos
Terraplanagem
Desmembramento do solo1
Loteamento2
Parques de Vaquejada
Outras atividades não especificadas anteriormente
Ano XII, No. 888 - CADERNO 02/02
,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano
AnoXI,
XII,No.
No.750
888– –Barbalha-CE,
Barbalha-CE,Segunda-feira,
Terça-feira, dia
dia2222
dede
Março
Fevereiro
de 2022
de 2021.
. - CADERNO
- CADERNO
02/0201/01
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HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha
foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado
pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao
ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao
princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal,
além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura –
CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com –
site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
PROJETOS DE LEIS
EXPEDIENTE
PROJETO DE LEI Nº 11/2022 DE 09 DE MARÇO DE 2022
DISPÕE
SOBRE
A
REGULAMENTAÇÃO
DO
LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha,
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara
Municipal e posterior sanção do Prefeito:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre critérios, parâmetros e
custos operacionais de concessão de licença/autorização e de
análise de estudos ambientais, referentes ao licenciamento
ambiental das obras e atividades modificadoras do meio
ambiente no Município Barbalha/CE.
Art. 2º Esta Lei destina-se a regulamentação do
licenciamento, autorizações e serviços ambientais de atividades
de impacto ambiental local, que competem ao Município de
Barbalha ou que lhe tenham sido delegadas pelo Estado do
Ceará, através de Termo de Delegação, Convênio ou Acordo
Técnico, em conformidade com a legislação ambiental federal
e resoluções oriundas do Conselho Estadual de Meio Ambiente
– COEMA.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I-
licenciamento
ambiental:
procedimento
administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia
a localização, instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras
ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
Carlos Tafarel da Silva Rafael,
ASSESSOR DA MESA
Ramon do Nascimento Coêlho
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
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II- licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou
atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental;
III- estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e
ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida;
IV- impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma
de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem- estar da população; as
atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e qualidade dos recursos naturais;
V- impacto ambiental de âmbito local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência direta da atividade ou empreendimento,
que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente o território do Município Barbalha/CE;
VI- empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela realização do empreendimento, atividade ou
obra sujeita ao licenciamento ambiental e pelo custeio do requerimento e analise de emissão de licença ou autorização.
CAPÍTULO I
DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Seção I
Das Licenças Ambientais
Art. 4º. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental à localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de
estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores,
bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, conforme previsão do Anexo
I desta Lei - Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Barbalha/CE, com classificação pelo Potencial PoluidorDegradador – PPD, sem prejuízo de outras atividades estabelecidas em normatização específica.
Art. 5º Compete à Autarquia do Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha – AMASBAR a expedição de licenças ambientais, com
observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos desta norma e, no que couber, das normas e padrões estabelecidos pela legislação Federal,
Estadual e Municipal pertinentes.
Art. 6º. O licenciamento ambiental de que trata esta Lei compreende as seguintes licenças:
I – Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua
implementação, devendo o prazo de validade da Licença ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e
projetos relativos ao empreendimento ou atividade, e não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;
II – Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes
dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem
motivo determinante, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências da LP, devendo o prazo de validade da Licença de Instalação (LI)
ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, e não podendo ser superior a 6 (seis) anos;
III – Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento
das exigências das licenças anteriores (LP, LI e LPI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de
controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação, devendo o prazo de validade da Licença de Operação (LO) ser de, no
mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, fixado com base no Potencial Poluidor - Degradador – PPD da atividade e considerando os
planos de controle ambiental;
IV – Licença de Instalação e Operação (LIO): concedida após a emissão da Licença Prévia, para implantação de projetos agrícolas, de
irrigação, cultivo de flores e plantas ornamentais (floricultura), cultivo de plantas medicinais, aromáticas e condimentares, piscicultura de produção
em tanque–rede e carcinicultura de pequeno porte nos termos da Resolução COEMA nº 12/2002, bem como nos parâmetros definidos no Anexo III
desta norma, devendo o prazo de validade da LIO ser estabelecido no cronograma operacional, não ultrapassando o período de 6 (seis) anos;
V – Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já
existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante, devendo o prazo de validade da Licença
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de Instalação e Ampliação (LIAM) ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, e não podendo
ser superior a 5 (cinco) anos;
VI – Licença Ambiental Única (LAU): autoriza a localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro
e pequeno, com Potencial Poluidor-Degradador – PPD baixo e médio, cujo enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, C,
D ou E constantes da Tabela nº. 01 do Anexo III desta Lei, bem como nos parâmetros definidos no Anexo III, devendo o prazo de validade da Licença
deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade,
não podendo ser superior a 6 (seis) anos;
VII – Licença Prévia e de Instalação (LPI): consiste na aprovação da localização, concepção e instalação do empreendimento ou atividade,
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas, devendo o prazo de validade da Licença
Prévia e de Instalação (LPI) ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior
a 6 (seis) anos.
VIII - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou
empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais
estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as
características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação, devendo o prazo de validade ou renovação desta licença
ser de 03 (três) anos;
§1º Serão objeto de LAC as atividades previstas no art. 4º da Lei Estadual nº 14.882/2011, bem como os estabelecimentos,
empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, com base em informações técnicas e ambientais prestadas pelo interessado e nos parâmetros definidos no
Anexo III desta norma.
§2º Para a solicitação da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) nos termos do art. 6º, V, desta Lei, faz-se necessária a existência de
uma Licença de Operação (LO) vigente ou protocolo de solicitação, salvo as atividades que a dispensem.
§3º As atividades especificadas nesta Lei, quando caracterizadas como atividades-meio, ficam dispensadas da necessidade de
licenciamento e respectivos custos, mesmo que haja códigos individualizados para os licenciamentos respectivos, desde que inseridas na poligonal
do empreendimento e previstas nos estudos e projetos apresentados nas fases anteriores à licença de operação.
§4º Para o exercício de atividade-meio, voltada à consecução finalística da licença ambiental, testes pré-operacionais, bem como para a
atividade temporária, ou para aquela que, pela própria natureza, seja exauriente, a AMASBAR poderá conferir, a requerimento do interessado,
Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu prazo estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o período de 02 (dois) anos.
§5º Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário requeira sucessivas autorizações ambientais, por
mais de 04 (quatro) anos consecutivos, de modo a configurar situação permanente ou não eventual, serão exigidas as licenças ambientais
correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida.
§6º Os pedidos de Licença Prévia (LP) para empreendimento cuja previsão de implantação total seja dividida em duas ou mais etapas,
deverão conter o cronograma físico de execução de cada uma das referidas etapas.
§7º Nos casos previstos no parágrafo anterior, a competência para licenciar a instalação e operação da respectiva etapa levará em conta o
seu impacto, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade estabelecidos pelo COEMA.
§8º Os empreendimentos que, por sua natureza, dispensam a Licença de Operação, são aqueles cujos impactos e efeitos adversos ao meio
ambiente ocorram apenas na fase de implantação, conforme definido no Anexo III desta Lei.
§9º Será exigida a alteração da licença, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à
compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização,
plantas, normas, memoriais, portarias de lavra), conforme exigência legal, podendo ser criadas exceções, em função das especificidades inerentes às
alterações.
§10º Será exigida Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) nos casos que ensejarem modificação de intervalo da unidade de medida
adotada nos termos do Anexo III.
Art. 7º A instalação de uma etapa de empreendimentos que possua Licença Prévia (LP) aprovada, prosseguirá a qualquer tempo a partir
da Licença de Instalação (LI), desde que não haja alteração da concepção, localização e cronograma físico proposto.
Seção II
Do Licenciamento Florestal
Art. 8º. O licenciamento florestal de que trata esta Lei compreende as seguintes autorizações:
I – Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS): consiste na substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras
coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
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II – Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): permite a supressão de vegetação nativa de determinada área para fins de uso
alternativo do solo visando a instalação de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art.
3º da Lei Federal nº 12.651/2012
III – Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMPF): o ato administrativo necessário ao aproveitamento de matériaprima florestal oriunda de supressão de vegetação no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de utilidade pública ou
interesse social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012;
IV – Autorização de Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa (CAI): ocorre comumente em áreas urbanas para construção de
edificações ou mesmo por medida de segurança, sendo, esse tipo de autorização, emitido pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de
Barbalha/CE.
V – Autorização de Exploração de Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS): permite administração da vegetação natural para a
obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e
considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora,
bem como a utilização de outros bens e serviços, concedida através das seguintes modalidades:
a) Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS);
b) Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável (PMAFS);
c) Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável (PMSPS);
d) Plano de Manejo Integrado Agrosilvipastoril Sustentável (PMIASPS);
VI – Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual (POA): documento a ser apresentado que deve conter as informações
definidas em suas diretrizes técnicas, sobre as atividades a serem realizadas no período de 12 meses após a aprovação do Plano de Manejo Florestal
no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR;
VII – Exploração de Floresta Plantada: o corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão
permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental
competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem, conforme definido nos §§s 1°, 2° e 3° do Art. 35 da Lei
Federal nº 12.651/2012;
VIII – Autorização para Uso do Fogo Controlado: concedida para práticas agrícolas desenvolvidas pela agricultura familiar;
IX – Autorização Ambiental para Transplantio de Carnaúba e Outras Espécies: concedida para o desbaste em povoamento natural de
carnaúbas e/ou outras espécies, para enriquecimento de área de preservação permanente, reserva legal, arborização urbana, áreas verdes e outras;
X - Autorização para intervenção em Área de Preservação Permanente (AIAPP) de atividades ou empreendimentos que interfiram de
alguma forma em Área de Preservação Permanente (APP), somente quando enquadrados nos casos excepcionais previstos na Lei Federal nº
12.651/2012;
XI - Autorização para Implementação de Plano de Recuperação de Área Degradada (APRAD), concedida ao interessado para sua
implementação, quando determinado pelo órgão ambiental como medida de compensação ambiental ou reparação de dano;
Parágrafo único. Nos casos de recuperação/reflorestamento em Áreas de Preservação Permanente (APP) com espécies nativas do
ecossistema onde ela esteja inserida, faz-se necessário a autorização prevista no anterior, sem prejuízo do estabelecido na Resolução CONAMA nº
429/2011 e na Lei Federal nº 12.651/2012.
Seção III
Dos Cadastros, Certidões e Declarações Ambientais e Termos de Encerramento
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Art. 9º. O Cadastro Técnico Ambiental Municipal é pré-requisito para submissão, junto à AMASBAR, de estudos ambientais e de
instrumentos de defesa ambiental em caráter administrativo.
Parágrafo único. Para os fins deste cadastro, estudos ambientais compreendem estudos técnicos, relatórios e documentos técnicos
complementares exigidos pelo órgão ambiental municipal.
Art. 10 Certidão Ambiental e Declaração Ambiental:
I - Certidão Ambiental (CA): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental certifica a sua anuência, concordância ou aprovação
quanto a procedimentos específicos.
a) certidão de anuência a outros órgãos públicos, ou a outros departamentos da administração pública municipal em relação à conformidade
do requerimento perante a legislação ambiental;
b) autorização para instalação e distribuição de energia na APA Chapada do Araripe;
c) aprovação de área de Reserva Florestal, localizada em propriedade particular quando assim exigida pela Lei de Uso do Solo, ou pelo
órgão licenciador ambiental para fins de averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel no Registro Geral de Imóveis, vedada a alteração
de sua destinação, ressalvadas as exceções previstas em lei;
d) cumprimento de condicionantes de licenças ou autorizações ambientais, para processos finalizados;
e) regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se instalaram sem licença ambiental, a ser emitida após o cumprimento
das obrigações oriundas de sanção administrativa aplicada ou daquelas fixadas em Termo de Ajustamento de Conduta, não dispensando a necessidade
do licenciamento ambiental aplicável, quando for o caso;
f) inexistência, nos últimos cinco anos, de dívidas financeiras referentes às infrações ambientais praticadas pelo requerente, ressalvados os
processos administrativos em curso.
§1º A certidão de anuência será emitida exclusivamente pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Barbalha/CE, como
estabelecido no § 1º do art. 10 da Resolução CONAMA 237/97, e constituirá requisito obrigatório para instruir qualquer procedimento de
licenciamento ambiental junto à AMASBAR.
§2º A autorização para instalação e distribuição de energia na APA Chapada do Araripe será emitida exclusivamente pela Secretaria do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Barbalha/CE.
II - Declaração Ambiental (DA): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental declara a tramitação, concordância ou aprovação
quanto a procedimentos específicos, expondo:
a) declaração de tramitação de processo de licenciamento ou autorização ambiental junto ao órgão;
b) isenção e dispensa de licenciamento para empreendimento ou atividade, conforme estabelecido no Art. 13;
c) baixa de Responsabilidade Técnica pela gestão ambiental de atividade ou empreendimento;
d) cumprimento de condicionantes de licenças ou autorizações ambientais, para processos em andamento.
Art. 11 Para os fins desta Lei, considera-se Termo de Encerramento (TE), o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a
inexistência de passivo ambiental que represente risco ao ambiente ou à saúde da população, quando do encerramento de determinada atividade ou
após a conclusão do procedimento de recuperação, estabelecendo as restrições de uso da área.
Art. 12 Será exigida a Declaração de Uso e Ocupação do Solo emitida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos de
Barbalha/CE, nos termos do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Barbalha, para a instauração de processo de licenciamento/autorização
ambiental junto à AMASBAR.
Seção IV
Da Isenção e Dispensa de Licenciamento Ambiental
Art. 13 Não será exigida licença/autorização ambiental para a obra ou atividade não enquadrada nos Anexos desta Lei.
§1º Se necessária a emissão de documento atestando a isenção prevista nos termos deste artigo, o empreendedor deverá solicitar a
Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental.
§2º Caso seja necessário, poderá ser realizada uma Vistoria Técnica, através da qual o órgão designará um técnico para inspecionar o
empreendimento e instruir parecer técnico embasando a dispensa.
§3º O disposto nos parágrafos anteriores não dispensa os estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos
ambientais da solicitação de autorizações, alvarás e anuências de outros órgãos e/ou de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental,
quando se fizerem necessárias.
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Art. 14 As atividades constantes do Anexo III, cujos portes se enquadrem no art. 17º, §1º, alínea “a”, serão licenciadas por meio de Licença
Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC.
Parágrafo único. Os custos de licenciamento serão classificados na letra A da Tabela 1 - Valores (UFIRMBAR) para Remuneração da
Emissão de Licenças e Autorizações, constante do Anexo III.
Art. 15 As instituições financeiras ficam autorizadas a realizar contratação de operações de crédito rural e demais operações de crédito
com a apresentação do comprovante de abertura do processo ou protocolo junto à AMASBAR, da solicitação da Licença Ambiental por Adesão e
Compromisso - LAC, para as atividades constantes do Anexo III, cujos portes se enquadrem no Art. 17, §1°, alínea “a”.
Art. 16 As dispensas de licenciamento ambiental concedidas com base no art. 8º da Resolução COEMA 02/2019 julgado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, por serem nulas de pleno direito, não têm validade, devendo o interessado regularizar sua situação providenciando o
licenciamento ambiental junto à AMASBAR no prazo de 120 dias após a entrada em vigor desta Lei.
CAPÍTULO II
DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
Art. 17 O Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental
classifica-se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A).
§1º A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos, conforme critérios
estabelecidos nos Anexos II e III desta Lei, a saber:
a) menor que micro (
250 ≤ 1000
> 100.000 ≤ 200.000
> 7 ≤ 50
Médio
> 1000 ≤ 5.000
>200.000 ≤ 2.000.000
> 50 ≤ 100
Grande
> 5.000 ≤ 10.000
> 2.000.000 ≤ 15.000.000
> 100 ≤ 500
Excepcional
> 10.000
> 15.000.000
> 500
Esta tabela define o Porte dos empreendimentos, obras ou atividades relacionados no rol de macroatividades - grupos 1 a 30, segundo o maior dos seguintes
parâmetros:
a) Área Total Construída;
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b) Faturamento Bruto Anual;
c) Número de Funcionários.
Quando houver coincidência de dois parâmetros em uma mesma classificação, esta deverá ser considerada. Quando não houver coincidência entre parâmetros
em uma mesma classificação, deverá ser adotado o critério intermediário.
Devido as características ou natureza próprias, o porte de alguns empreendimentos, obras ou atividades, é melhor caracterizado utilizando-se parâmetros
diferentes dos apresentados na Tabela 1 acima, conforme previsto no Anexo III desta Lei.
Nos casos do Anexo III em que há classificação por conjunção de critérios em que um dos portes for Menor que Micro ( 10 ≤ 30
> 30 ≤ 50
> 50 ≤ 100
> 100
ANEXO III
Critérios e Classes de Cobrança de Remuneração de Análise de Licenciamento ou Autorização Ambiental por Atividade Produtiva, Conforme Porte e
Potencial Poluidor-Degradador – PPD do Empreendimento, Obra ou Atividade.
GRUPO 01.00 – AGROPECUÁRIA
CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEM ABATE
(AVICULTURA)
(CÓDIGO 01.01)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
PORTE
Mc
ÁREA DO PROJETO (HA)2
≤
0,5
B*
> 0,5 ≤
1,5
C*
> 10.000 ≤
30.000
Pe
> 30.000 ≤
C*
D*
100.000
N° CABEÇAS1 Me
> 100.000 ≤
D
E
200.000
Gr
> 200.000 ≤
G
H
500.000
Ex
> 500.000
H
I
1
Até 10.000 cabeças fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
>1,5 ≤
3,0
D*
>3≤
5
E*
>5
E*
F
G
G
H
I
I
J
L
J
L
M
F
2
Área do projeto corresponde à área total construída;
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU.
CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEM ABATE
(OVINOCAPRINOCULTURA)
(CÓDIGO 01.01)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
MÉDIO
PORTE
> 500 ≤
1.000
Pe
> 1.000 ≤
N°
1.500
CABEÇAS
4
> 1.500 ≤
Me
3.000
Gr
> 3.000 ≤
5.000
Ex
> 5.000
1
Animais totalmente estabulados;
Mc
REGIME DE EXPLORAÇÃO
INTENSIVO¹
EXTENSIVO – SEMI INTENSIVO
ÁREA (HA)²
> 100
>25
>750
0
≤250
≤125
≤75
0
0
>1250
≤300
ÁREA (HA)³
>300
>
>
≤
500
1500
500
≤150
≤
0
2500
C*
D*
E*
F
G
C*
D*
E*
F
G
D*
E*
F
G
H
D*
E*
F
G
H
G
H
I
J
L
G
H
I
J
H
H
I
J
L
M
H
I
J
L
M
I
J
L
M
N
I
J
L
M
N
≤ 100
2
Área ocupada com suporte forrageiro;
3
Área do imóvel;
4
Até 500 cabeças fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
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>250
0
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* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU.
CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEM ABATE
(SUINOCULTURA) (CÓDIGO 01.01)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
MÉDIO
PORTE
≤1
Mc
≤ 300
Pe
> 300 ≤ 750
N° CABEÇAS2
Me
> 750 ≤ 3.000
Gr
> 3.000 ≤ 5.000
Ex
> 5.000
1
Área do projeto corresponde à área total construída;
ÁREA
(HA)¹
> 2,5 ≤ 5
>1≤
2,5
C*
D*
F
I
J
B*
C*
D
H
I
>5≤
10
E*
F
H
L
M
D*
E*
G
J
L
> 10
F
G
I
M
N
2
Até 300 cabeças fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU.
CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEM
ABATE (BOVINOCULTURA E
BUBALINOCULTURA) (CÓDIGO
01.01)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR:
MÉDIO
PORTE
M
> 200 ≤ 500
Nº
c
CABEÇ
Pe
> 500 ≤ 800
AS4
M
> 800 ≤ 1.200
e
G
> 1.200 ≤
r
1.400
E
> 2.400
x
1
Animais totalmente estabulados;
REGIM
E
INTENSIV1
O
ÁREA
(HA)2
>250
>500
≤500
≤1000
≤
10
0
> 100
≤ 250
C*
F
E*
G
E
*
F
H
H
I
EXTENSIVO - SEMI
INTENSIVO
ÁREA (HA)3
≤300
G
>100
0
H
>300 ≤500 >500 ≤1000
C*
D*
E*
G
I
H
J
I
L
D*
E
E*
G
F
I
J
L
M
G
J
L
M
N
H
I
J
L
>1000
F
>800
0
G
H
G
H
J
H
I
L
I
J
M
2
Área ocupada com suporte forrageiro;
3
Área do imóvel;
4
Até 200 cabeças fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU.
ÁREA (HA)1
CULTIVO DE PLANTAS
MEDICINAIS, AROMÁTICAS
E CONDIMENTARES
(CÓDIGO 01.02)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
MC
PE
>10
>15 ≤20
≤15
A*
B*
1
Até 10 hectares fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
ME
>20 ≤30
C**
GR
>30
≤50
E**
EX
>
50
F**
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU;
**Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
CULTIVO DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS (COM USO DE
AGROTÓXICO)
(CÓDIGO 01.03)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
ALTO
MC
>20
≤50
C
1
Até 20 hectares fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
COM USO DE AGROTÓXICO
ÁREA (HA)1
PE
ME
GR
>50
>80
>100
≤80
≤100
≤250
F
J
M
EX
>
250
N
SEM USO DE AGROTÓXICO
ÁREA (HA)1
PE
ME
GR
>80
>120
>200
≤120
≤200
≤500
C*
D**
H**
EX
>
500
J**
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
CULTIVO DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS (SEM USO DE
AGROTÓXICO)
(CÓDIGO 01.04)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
MÉDIO
MC
>30
≤80
B*
1
Até 30 hectares fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
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* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU;
**Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
PROJETOS AGRÍCOLAS DE SEQUEIRO (COM USO DE
AGROTÓXICO)
(CÓDIGO 01.05)
MC
POTENCIAL POLUIDOR>30 ≤100
DEGRADADOR:
ALTO
C
1
Até 30 hectares fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
COM USO DE AGROTÓXICO
ÁREA (HA)1
PE
ME
GR
>100
>300
>750
≤300
≤750
≤1500
D
H
L
EX
> 1500
COM USO DE AGROTÓXICO
ÁREA (HA)1
PE
ME
GR
>100
>300
>750
≤300
≤750
≤1500
C*
D**
G**
EX
> 1500
COM USO DE AGROTÓXICO
ÁREA (HA)1
PE
ME
GR
>50
>80
>100
≤80
≤100
≤250
F
J
M
EX
> 250
COM SEM DE AGROTÓXICO
ÁREA (HA)1
PE
ME
GR
>80
>120
>200
≤120
≤200
≤500
D*
E*
H**
EX
> 500
N
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
PROJETOS AGRÍCOLAS DE SEQUEIRO (SEM USO DE
AGROTÓXICO)
MC
(CÓDIGO 01.06)
>60 ≤100
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR:
B*
MÉDIO
1
Até 60 hectares fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
H**
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU;
**Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
PROJETOS DE IRRIGAÇÃO (COM USO DE AGROTÓXICO)
(CÓDIGO 01.07)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
ALTO
MC
>30
≤50
D
1
Até 30 hectares fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
N
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
PROJETOS DE IRRIGAÇÃO (SEM USO DE AGROTÓXICO)
(CÓDIGO 01.08)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
MÉDIO
MC
>50 ≤80
C*
Até 50 hectares fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
J**
1
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU;
** Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIALIZADOR
DE AGROTÓXICOS (CÓDIGO 01.09)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
ATIVIDADE SUJEITA A AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA)
CLASSE
L
REGISTRO DE ESTABELECIMENTO APLICADOR DE
AGROTÓXICOS
(CÓDIGO 01.10)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO
ATIVIDADE SUJEITA A AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA)
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO
01.11)
M
C
≤5
H
CLASSE
L
PE
ÁREA (HA)
ME
>5
≤10
I
> 10 ≤
50
J
GR
EX
> 50 ≤ 100
L
> 100
M
OU APLICAR ESTA TABELA
OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
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ANTERIORMENTE
BAIXO
ALTO
MÉDIO
C*
D*
E
F
H
F*
G
F
I
J
(CÓDIGO 01.11)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU.
F
G
F
I
L
GRUPO 02.00 – AQUICULTURA
ÁREA DE PRODUÇÃO (HA)
CARCINICULTURA
(CÓDIGO 02.01)
PE
≤ 10
C*
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
MÉDIO
ME
> 10 ≤ 50
F
GR
> 50 ≤ 100
G
EX
> 100
H
*Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
ÁREA DE PRODUÇÃO (M2)2
CARCINICULTURA - PRODUÇÃO EM
TANQUES
REVESTID
OS1
(CÓDIGO
02.02)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
MÉDIO
MC
PE
ME
GR
EX
> 1.000 ≤
> 5.000 ≤
> 10.000 ≤ 20.000
> 20.000 ≤ 50.000
5.000
10.000
D*
E*
F
G
1
Aplica-se a empreendimentos de carcinicultura dotados de regime fechado e sistema de tratamento de efluentes;
>
50.000
H
2
Até 1.000 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
* Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
CARCINICULTURA - LABORATÓRIO DE
LARVICULTURA (CÓDIGO 02.03)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
MÉDIO
ÁREA ÚTIL CONSTRUÍDA (HA)1
MC
>1≤3
PE
>3≤5
ME
> 5 ≤ 10
GR
> 10 ≤ 20
EX
> 20
E*
F**
> 10 ≤ 20
G
H
J
H
1
Até 1 hectare fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU;
**Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
PISCICULTURA – PRODUÇÃO EM TANQUESREDE
(CÓDIGO 02.04)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
MÉDIO
Mc
> 1.000 ≤
2.000
Pe
> 2.000 ≤
VOLUME
3.000
ÚTIL
Me
> 3.000 ≤
DE
4.000
PRODUÇÃO
(M³)
Gr
> 4.000 ≤
5.000
Ex
> 5.000
MC
> 500 ≤
1.000
ÁREA ÚTIL OUTORGADA (M²)1
PE
ME
GR
> 1.000 ≤
> 1.500 ≤
> 2.000 ≤
1.500
2.000
2.500
C*
D*
E**
F**
G**
D*
E*
F**
G**
H**
E*
F**
G**
H*
I**
F**
G**
H**
I**
J**
G**
H**
I**
J**
L**
1
Até 1.000 m³ e até 500 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU;
**Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
PISCICULTURA – PRODUÇÃO EM
EX
>
2.500
ÁREA DE PRODUÇÃO
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VIVEIROS
(HA)1
(CÓDIGO
MC
PE
02.05)
POTENCIAL POLUIDOR>1≤
> 5 ≤ 10
DEGRADADOR:
5
D*
E*
MÉDIO
1
Até 1 hectare fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
ME
> 10 ≤ 30
GR
> 30 ≤
70
J**
H**
EX
> 70
M
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU;
** Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
ÁREA DE PRODUÇÃO (M2)2
1
PISCICULTURA - PRODUÇÃO EM TANQUES REVESTIDOS
(CÓDIGO 02.06)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
PE
MC
> 5.000 ≤
> 1.000 ≤
10.000
5.000
D*
E*
1
Aplica-se a empreendimentos de piscicultura dotados de regime fechado e sistema de tratamento de efluentes;
ME
GR
EX
> 10.000 ≤
20.000
F
> 20.000 ≤
50.000
G
> 50.000
H
2
Até 1.000 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
* Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
PISCICULTURA - PRODUÇÃO DE ALEVINOS
(CÓDIGO 02.07)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR:
MÉDIO
MC
>1≤2
D*
ÁREA DE PRODUÇÃO (HA)1
PE
ME
GR
> 2≤
>5≤
>
5
20
20
F*
G**
H
*
1
Até 1 hectare fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU;
** Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
PISCICULTURA ORNAMENTAL
(CÓDIGO
02.08)
POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR:
MC
500 ≤
1.000
D*
>
BAIXO
1
Até 500 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
ÁREA ÚTIL CONSTRUÍDA (M²)1
PE
M
GR
E
> 1.000 ≤
> 3.000 ≤
> 10.000
3.000
10.000
E*
G*
H*
*
*
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU;
**Atividades sujeitas a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
ÁREA DO ESPELHO D’ÁGUA (HA)1
MC
PE
ME
GR
>1 ≤ 3
>3≤5
> 5 ≤ 10
> 10 ≤ 20
E*
F*
G**
H**
1
Até 1 hectare fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
PISCICULTUR PESQUE E PAGUE
(CÓDIGO 02.09)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
EX
> 20
J
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU;
**Atividades sujeitas a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
ALGICULTURA E MALACOCULTURA
(CÓDIGO 02.10)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: BAIXO
MC
PE
>1 ≤ 3
>3≤5
C*
D*
1
Até 1 hectare fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
ÁREA BRUTA (HA)1
ME
GR
> 5 ≤ 20
> 20 ≤ 40
E**
G**
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU;
**Atividades sujeitas a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
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EX
> 40
H
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POLICULTIVO
(CÓDIGO 02.11)
PE
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
≤ 10
MÉDIO
C*
*Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
ÁREA DE PRODUÇÃO (HA)
ME
GR
> 10 ≤ 50
> 50 ≤ 100
G
J
RANICULTURA
(CÓDIGO 02.12)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: BAIXO
MC
PE
>100 ≤ 300 > 300 ≤ 500
F*
G*
1
Até 100 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
ÁREA (M²)1
ME
GR
> 500 ≤ 700
> 700 ≤ 1000
H
I
EX
> 100
N
EX
> 1000
J
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU.
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
(CÓDIGO 02.13)
MC
PE
≤1
D*
>1≤
3
E*
ÁREA DE
PRODUÇÃO (HA)
ME
>3≤5
F
GR
EX
>5≤
10
G
> 10
H
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU.
GRUPO 03.00 – COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS.
COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS CLASSE I –
NÚMERO DE VEÍCULOS
PERIGOSOS
PE
ME
GR
(CÓDIGO 03.01)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
≤5
> 5 ≤ 10
> 10 ≤ 20
ALTO
M
N
O
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença por Adesão e Compromisso (LAC).
COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DE CLASSE II – NÃO
NÚMERO DE VEÍCULOS
PERIGOSOS
PE
ME
GR
(CÓDIGO 03.02)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
≤5
> 5 ≤ 10
> 10 ≤ 20
MÉDIO
H
I
M
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença por Adesão e Compromisso (LAC).
COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE
NÚMERO DE VEÍCULOS
SAÚDE
PE
ME
GR
(CÓDIGO 03.03)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
≤5
> 5 ≤ 10
> 10 ≤ 20
ALTO
M
N
O
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença por Adesão e Compromisso (LAC).
COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO
NÚMERO DE VEÍCULOS
CIVIL
PE
ME
GR
(CÓDIGO 03.04)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
≤2
> 2 ≤ 10
> 10 ≤ 20
MÉDIO
E
G
I
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença por Adesão e Compromisso (LAC).
COLETA E TRANSPORTE DE EFLUENTES LÍQUIDOS
NÚMERO DE VEÍCULOS
(CÓDIGO 03.05)
PE
ME
GR
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
≤2
> 2 ≤ 10
> 10 ≤ 20
ALTO
G
H
J
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença por Adesão e Compromisso (LAC).
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
EX
> 20
P
EX
> 20
N
EX
> 20
P
EX
> 20
L
EX
> 20
L
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COLETA E TRANSPORTE DE EFLUENTES LÍQUIDOS
NÚMERO DE VEÍCULOS
(CÓDIGO 03.05)
PE
ME
GR
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
≤2
> 2 ≤ 10
> 10 ≤ 20
ALTO
G
H
J
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença por Adesão e Compromisso (LAC).
COLETA E TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS,
NÚMERO DE VEÍCULOS
PRODUTOS
PE
ME
GR
PERIGOSOS OU INFLAMÁVEIS
(CÓDIGO 03.06)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
≤2
> 2 ≤ 10
> 10 ≤ 20
ALTO
G
H
J
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença por Adesão e Compromisso (LAC).
ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
TONELADA/MÊS
(CÓDIGO 03.07)
PE
ME
GR
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
≤ 500
> 500 ≤ 1000
> 1000 ≤ 2000
MÉDIO
E
G
I
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS OU
INFLAMÁVEIS
PE
(CÓDIGO 03.08)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
≤ 500
ALTO
M
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
TONELADA/MÊS
ME
GR
> 500 ≤ 1000
N
EX
> 20
L
EX
> 20
N
EX
> 2000
L
EX
> 1000 ≤ 2000
O
> 2000
P
ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS CLASSE I – PERIGOSOS
TONELADA/MÊS
(CÓDIGO 03.09)
PE
ME
GR
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
≤ 500
> 500 ≤ 1000
> 1000 ≤ 2000
ALTO
M
N
O
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
EX
> 2000
P
ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS DE CLASSE II – NÃO
TONELADA/MÊS
PERIGOSOS
PE
ME
GR
(CÓDIGO 03.10)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
≤ 500
> 500 ≤ 1000
> 1000 ≤ 2000
MÉDIO
J
L
M
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
TONELADA/MÊS
(CÓDIGO 03.11)
PE
ME
GR
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
≤ 500
> 500 ≤ 1000
> 1000 ≤ 2000
ALTO
M
N
O
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS NÃO
PERIGOSOS
PE
(CÓDIGO 03.12)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
≤ 500
BAIXO
D*
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
TONELADA/MÊS
ME
GR
> 2000
N
EX
> 2000
P
EX
> 1000 ≤ 2000
G
> 2000
H
TRATAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
TONELADA/MÊS
(CÓDIGO 03.13)
PE
ME
GR
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
≤ 500
> 500 ≤ 1000
> 1000 ≤ 2000
ALTO
M
N
O
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
EX
> 2000
P
TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – CLASSE II – NÃO
PERIGOSOS
(CÓDIGO 03.14)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
MÉDIO
PE
≤ 500
E
> 500 ≤ 1000
E
EX
TONELADA/MÊS
ME
GR
> 500 ≤ 1000
G
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
> 1000 ≤ 2000
I
EX
> 2000
L
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Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – CLASSE I –
TONELADA/MÊS
PERIGOSOS
PE
ME
GR
(CÓDIGO 03.15)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
≤ 500
> 500 ≤ 1000
> 1000 ≤ 2000
ALTO
M
N
O
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS POR
COMPOSTAGEM
(CÓDIGO 03.16)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
MC
PE
>30 ≤50
>50 ≤100
H
I
1
Até 30 toneladas fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
EX
> 2000
P
TONELADA/MÊS1
ME
GR
>100 ≤150
>150 ≤300
J
L
EX
>300
O
TONELADA/MÊS1
MC
PE
ME
GR
>10 ≤50
>50 ≤100
>100 ≤150
>150 ≤200
D*
E*
F
G
1
Até 10 toneladas fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS PARA FINS DE
PESQUISA CIENTÍFICA (CÓDIGO 03.17)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
EX
>200
H
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
USINA DE RECICLAGEM/TRIAGEM DE
RESÍDUOS
(CÓDIGO 03.18)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
Pe
≤ 1000
> 1000 ≤
(Tonelada/mês)
Me
3000
> 3000 ≤
Gr
5000
Ex
> 5000
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
(CÓDIGO 03.19)
PE
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
≤50
I
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
CLASSE DO RESÍDUO
CLASSE II B
CLASSE II A
CLASSE I
G
H
I
H
I
J
I
J
M
M
N
O
TONELADA/MÊS
ME
>50
≤100
J
GR
>100
≤300
L
(TONELADA/MÊS)
CO-PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS
(CÓDIGO 03.20)
PE
ME
GR
POTENCIAL POLUIDOR≤150
> 150 ≤ 250
> 250≤ 500
I
J
M
DEGRADADOR: ALTO
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
EX
>500
N
(TONELADA/MÊS)
ATERRO INDUSTRIAL LANDFARMING
(CÓDIGO 03.21)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
ALTO
EX
>30
0
O
Pe
RESÍDUO CLASSE I
Me
Gr
Ex
Pe
≤ 50
> 50 ≤ 150 > 150 ≤ 300
> 300
≤ 80
M
N
O
P
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
J
RESÍDUO CLASSE II
Me
Gr
> 250 ≤
> 80 ≤ 250
500
L
M
(TONELADA/MÊS)
MC
PE
ME
GR
≤ 500
> 500 ≤ 1500 > 1500 ≤ 3000 > 3000 ≤ 5000
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO
J
L
M
O
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
ATERRO SANITÁRIO
(CÓDIGO 03.22)
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Ex
> 500
N
EX
> 5000
P
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(TONELADA/MÊS)
ME
GR
> 150 ≤
≤ 500
> 500 ≤ 1500
> 3000 ≤ 5000
POTENCIAL POLUIDOR – DEGRADADOR: ALTO
3000
J
L
M
O
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
> 5000
(TONELADA/MÊS)
PE
ME
GR
≤1
> 1,0 ≤ 2,0
> 2,0 ≤ 3,0
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO
L
M
N
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
EX
> 3,0
P
ATERRO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
(CÓDIGO 03.23)
MC
PE
DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS ESPECIAIS DE AGROQUÍMICOS E SUAS
EMBALAGENS USADAS (CÓDIGO 03.24)
DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS ESPECIAIS DE SERVIÇOS DE
SAÚDE E SIMILARES
(CÓDIGO 03.25)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO
EX
P
PE
(TONELADA/MÊS)
ME
GR
EX
≤2
>2 ≤5
>10
>5 ≤10
L
M
N
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS
INDUSTRIAIS
(CÓDIGO 03.26)
(TONELADA/MÊ
S)
ME
>100 ≤250
PE
≤100
GR
>250
≤500
L
M
O
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
ALTO
COLETA, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS E PRODUTOS. RECEBIMENTO, TRIAGEM,
PRENSAGEM E ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE PAPEL,
PLÁSTICO, METAL, VIDRO, ÓLEO VEGETAL, GORDURA
RESIDUAL, RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE PEQUENOS
GERADORES E PODA.
(CÓDIGO 03.27)
O
EX
>50
0
P
Nº DE BIG BAGS
PE
ME
GR
EX
≤ 2.000
>2.000 ≤5.000
M
>5.000
≤10.000
>10.000
L
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
O
N
Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU.
OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE
(CÓDIGO 03.28)
(TONELADA/MÊS)
BAIXO
PE
≤50
ME
>50 ≤250
GR
> 250 ≤500
EX
>500
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
G
H
J
N
ALTO
GRUPO 04.00 – ATIVIDADES FLORESTAIS
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
04.01 – Autorização Para Uso Alternativo do Solo (AUS)
ÁREA (HA)
IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
M
Pe
Me
Gr
Ex
>3 ≤20
>20 ≤50
>50
≤100
>100
L
N
Q
S
C
≤3
POTENCIAL POLUIDOR-
ALTO
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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G
DEGRADADOR
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
M
Pe
ÁREA (HA)
Me
>3 ≤20
Gr
Ex
>20 ≤50
>50
≤100
>100
G
J
M
P
Pe
ÁREA (HA)
Me
Gr
Ex
≤3
>3 ≤20
>20 ≤50
>50
≤100
>100
B
D
F
G
L
29
C
≤3
POTENCIAL POLUIDOR-
MÉDIO
E
DEGRADADOR
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
AGRICULTURA FAMILIAR
M
C
POTENCIAL POLUIDOR-
BAIXO
DEGRADADOR
Obs: Isenção dos custos para a autorização de desmatamento até 03 (três) ha/ano em propriedades rurais, posse, arrendamento ou comodato de até 04 (quatro)
módulos fiscais, com finalidade de agricultura familiar.
04.02 – Autorização de Supressão de Vegetação (ASV)
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
ÁREA (HA)
Implantação de atividades e obras de utilidade pública e
interesse social
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
MÉDIO
PE
ME
GR
EX
≤10
>10 ≤50
>50 ≤100
>100
G
J
M
O
≤1
>1≤3
>3≤5
>5
J
P
S
U
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
ÁREA (HA)
Intervenção em Área de Preservação Permanente
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO
04.03 – Autorização de Uso do Fogo Controlado
MC
PE
ÁREA (HA)
ME
GR
EX
≤3
>3 ≤20
>20 ≤50
>50 ≤100
>100
B
E
H
J
P
Uso racional da vegetação nativa para a obtenção de
benefícios econômicos, sociais e ambientais
PE
ÁREA MANEJADA (HA)
ME
GR
EX
≤300
>300 ≤500
>500 ≤1000
>1000
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
N
P
R
S
ÁREA DA UT (HA)
ME
GR
EX
>5 ≤10
>10 ≤50
>50
G
H
J
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
Uso do fogo controlado empregado nas
atividades desenvolvidas na agricultura familiar
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
ALTO
04.04 – Autorização de Exploração de Planos de Manejo Florestal (PMFS)
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
04.05 – Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual (POA)
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
Concede a autorização para exploração da unidade de
trabalho anual (talhão)
PE
≤5
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
E
04.06 – Autorização de Corte de Árvores Isoladas (CAI)
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
UNIDADE
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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Ocorre comumente em áreas urbanas para construção de edificações ou
mesmo por medida de segurança
≤5
>10 ≤50
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: BAIXO
D
E
04.07 – Autorização para Exploração de Floresta Plantada
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área
de uso alternativo do solo serão permitidos
independentemente de autorização prévia, devendo o plantio
ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão
ambiental competente e a exploração ser previamente
declarada nele para fins de controle de origem. conforme
definido nos parágrafos 1°, 2° e 3° do Art. 35 da Lei Federal
nº 12.651/2012.
PE
ÁREA (HA)
ME
GR
EX
≤5
>5 ≤10
>10 ≤50
>50
E
G
H
J
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
04.08 – Certificado de Reposição Florestal
VALOR(UFIRMBAR)
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
Solicitação de Cumprimento do Débito de Reposição Florestal para
detentores de Autorização de Uso Alternativo do Solo e/ou
Consumidores de Matéria-prima de Origem Florestal
Solicitação de Geração de Créditos através do levantamento
circunstanciado, objetivando transferência ou comercialização dos
créditos para detentores de Autorização de Uso Alternativo do Solo e/ou
Consumidores de Matéria-prima de Origem Florestal, com débito de
Reposição Florestal.
174,8
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: BAIXO
04.09 – Autorização para Transplantio de Carnaúba e/ou Outras Espécies
UNIDADE
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
Concedida para o desbaste em povoamento natural de carnaúbas e/ou
outras espécies, para enriquecimento de área de preservação
permanente, reserva legal, arborização urbana, áreas verdes e outras.
≤5
> 5 ≤ 20
> 20
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: BAIXO
D
E
I
04.10 – Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMPF)
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
ÁREA (HA)
Ato administrativo necessário ao aproveitamento de matéria-prima florestal
oriunda de supressão de vegetação no âmbito dos processos de licenciamento
ambiental de empreendimentos de interesse público ou social, conforme definido
nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012.
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÈDIO
PE
ME
GR
EX
≤10
>10 ≤50
>50 ≤100
>100
G
J
M
O
GRUPO 05.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MINERAIS
BENEFICIAMENTO DE GEMAS (CÓDIGO 05.01)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
BENEFICIAMENTO DE CALCÁRIO (CÓDIGO 05.02)
PORTE
Micro
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
H
I
M
N
P
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
H
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
BRITAGEM E/OU MOAGEM DE ROCHAS, EXCETO CALCÁRIO
(CÓDIGO 05.03)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO);
I
M
N
P
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
G
H
J
N
P
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E ARTEFATOS CERÂMICOS
(CÓDIGO 05.04)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
PRODUÇÃO DE GESSO (CÓDIGO 05.05)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
PRODUÇÃO DE CIMENTO (CÓDIGO 05.06)
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
BENEFICIAMENTO DE MINERAIS METALÍFEROS (CÓDIGO
05.07)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE ROCHAS ORNAMENTAIS
(CÓDIGO 05.08)
PORTE
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
E
F
H
J
M
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
E
F
H
L
N
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
ALTO
G
I
M
O
P
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
ALTO
L
M
N
O
P
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
G
H
J
N
P
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
31
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Pag.
Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO
05.09)
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
BAIX
MÉDI
ALT
O
O
O
D*
E*
F
E*
F
G
G
H
I
J
L
M
M
N
N
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU.
GRUPO 06.00 – COMÉRCIO E SERVIÇOS
ARMAZENAMENTO, FRACIONAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE
ÓLEOS VEGETAIS, ESSÊNCIA PARA DESINFETANTES E
ÁLCOOL
(CÓDIGO 06.01)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E
F
G
I
M
Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC).
BASE DE ARMAZENAMENTO, ENVASAMENTO OU
DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE
PETRÓLEO
(CÓDIGO 06.02)
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
F
G
I
M
O
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
BAIXO
F
G
I
M
O
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
BAIXO
D
E
F
H
I
BASE DE REVENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)
(CÓDIGO 06.03)
PORTE
Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC).
LAVAGEM DE VEÍCULOS
(CÓDIGO 06.04)
PORTE
Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC).
POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO –
COM OU SEM LAVAGEM E/OU LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS
(CÓDIGO 06.05)
Pequeno
TOTAL COMERCIALIZADO
Médio
Grande
(M³/MÊS)
Excepcional
OBS: tanques aéreos com volume até 15 m³ são dispensados de licenciamento.
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
ALTO
≤ 50
> 50 ≤ 80
> 80 ≤ 150
> 150
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F
G
I
J
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POSTOS OU CENTRAIS DE RECEBIMENTO DE EMBALAGEM
VAZIAS DE AGROTÓXICOS
(CÓDIGO 06.06)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
ALTO
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
TRANSPORTE REVENDEDOR RETALHISTA (TRR)
(CÓDIGO 06.07)
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
1
Até 45 m³ fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
VOLUME ARMAZENADO (M³)1
F
G
I
M
O
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
ALTO
> 45 ≤ 75
G
> 75 ≤ 120
I
> 120 ≤ 180
M
> 180
O
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO – COM OU SEM
LAVAGEM E/OU LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ABASTECIMENTO
INTERNO DE FROTA PRÓPRIA
(CÓDIGO 06.08)
Pequeno
Médio
1
VOLUME ARMAZENADO (M³)
Grande
Excepcional
1
Até 15 m³ fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
> 15 ≤ 20
> 20 ≤ 30
> 30 ≤ 150
> 150
E*
F**
G**
H**
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
**Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS
(CÓDIGO 06.09)
Micro
Pequeno
Médio
ÁREA CONSTRUÍDA (M²)1
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
BAIXO
≤ 1.000
G
>1.000 ≤
H
2.500
> 2.500 ≤
5.000
> 5.000 ≤
10.000
> 10.000
I
L
N
Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC).
OFICINA MECÂNICA COM TROCA DE ÓLEO E/OU PINTURA AUTOMOTIVA
(CÓDIGO 06.10)
Micro
Pequeno
ÁREA CONSTRUÍDA (M²)1
Médio
Grande
Excepcional
Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC).
SHOPPING CENTER
(CÓDIGO 06.11)
Micro
Pequeno
Médio
ÁREA CONSTRUÍDA (M²)1
Grande
Excepcional
Até 1.000 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
BAIXO
≤ 300
D
>300 ≤ 500
E
> 500 ≤ 800
F
> 800 ≤ 1000
H
> 1000
I
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
BAIXO
> 1000 ≤ 3000
D
> 3000 ≤ 5000
E
> 5000 ≤ 8000
F
> 8000 ≤
H
10000
> 10000
I
1
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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PANIFICADORAS, RESTAURANTES E PIZZARIAS – CONSUMIDORES DE
MATÉRIA-PRIMA DE ORIGEM FLORESTAL
(CÓDIGO 06.12)
Micro
Pequeno
ÁREA CONSTRUÍDA (M²)1
Médio
Grande
Excepcional
Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC).
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
BAIXO
≤ 300
D
> 300 ≤ 500
E
> 500 ≤ 800
F
> 800 ≤ 1000
H
> 1000
I
LAVANDERIA CONVENCIONAL SEM ESGOTAMENTO SANITÁRIO
INTERLIGADO
(ATIVIDADE 06.13)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
D*
E*
G
J
M
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
LAVANDERIA INDUSTRIAL/HOSPITALAR
(ATIVIDADE 06.14)
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
E*
F
H
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 06.15)
BAIX
O
D*
E*
F
G
H
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU.
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
ALTO
E*
F
G
A
J
F
G
H
I
L
GRUPO 07.00 – CONSTRUÇÃO CIVIL
CONDOMÍNIOS E
CONJUNTOS
HABITACIONAIS – SEM
INFRAESTRUTURA1
(CÓDIGO 07.01)
POTENCIAL
POLUIDOR DEGRADADOR: MÉDIO
MC
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (M²)
PE
ME
GR
EX
≤2.500
>2.500 ≤5.000
>5.000 ≤10.000
> 10.000 ≤20.000
>20.000
G
H
J
N
O
MC
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (M²)
PE
ME
GR
EX
1
Atividade não sujeita a Licença de Operação.
CONDOMÍNIOS E
CONJUNTOS
HABITACIONAIS
– COM
INFRAESTRUTURA1
(CÓDIGO 07.02)
POTENCIAL
POLUIDOR DEGRADADOR: BAIXO
≤2.500
>2.500 ≤5.000
>5.000 ≤10.000
> 10.000 ≤20.000
>20.000
E*
G
I
L
M
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única – LAU;
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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1
Atividade não sujeita a Licença de Operação.
AUTÓDROMOS1
(CÓDIGO 07.03)
POTENCIAL
POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
1
Atividade não sujeita a Licença de Operação
MC
≤500
H
COMPRIMENTO DA PISTA (M)
PE
ME
GR
>500 ≤ 2000
> 2000 ≤ 3500
>3500 ≤5000
I
J
M
CEMITÉRIOS (CÓDIGO 07.04)
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
EX
>5000
N
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
ALTO
G
H
J
O
P
EXTENSÃO (M)1
CONSTRUÇÃO DE MURO DE CONTENÇÃO2
(CÓDIGO 07.05)
MC
PE
ME
POTENCIAL
>50 ≤100
>100 ≤200
>200 ≤300
POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
E
F
G
1
Até 50 metros fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
GR
>300 ≤500
I
EX
>500
L
2
Atividade não sujeita a Licença de Operação (LO);
Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
DISTRITO E PÓLO INDUSTRIAL1
(CÓDIGO 07.06)
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
ALTO
H
J
N
O
P
1
Atividade não sujeita a Licença de Operação (LO).
HIPÓDROMOS1
(CÓDIGO 07.07)
POTENCIAL
POLUIDOR-DEGRADADOR: BAIXO
1
Atividade não sujeita a Licença de Operação (LO).
MC
≤500
F
COMPRIMENTO DA PISTA (M)
PE
ME
GR
>500 ≤ 2000
> 2000 ≤ 3500
>3500 ≤5000
G
I
J
HOSPITAIS
(CÓDIGO 07.08)
PE
POTENCIAL
≤50
POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
I
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
NÚMERO DE LEITOS
ME
GR
>50 ≤150
>150 ≤300
J
L
ÁREA TOTAL (M²)1
CLÍNICAS E CONGÊNERES
(CÓDIGO 07.09)
MC
PE
ME
POTENCIAL
> 300 ≤ 500
> 500 ≤ 1000
>1000 ≤2000
POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
E*
F*
G*
1
Até 300 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS,
ÁREA TOTAL (M²)1
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
GR
>2000 ≤3500
H
EX
>5000
L
EX
>300
N
EX
>3500
I
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BIOLÓGICAS, RADIOLÓGICAS E
FÍSICO-QUÍMICAS
MC
PE
(CÓDIGO 07.11)
POTENCIAL
> 300 ≤ 500
> 500 ≤ 1000
POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
E*
F*
1
Até 300 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
ME
GR
EX
>1000 ≤2000
G*
>2000 ≤3500
H
>3500
I
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
PENITENCIÁRIAS1
(CÓDIGO 07.12)
POTENCIAL
POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
1
Atividade não sujeita a Licença de Operação.
PE
≤5000
I
AEROPORTOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS
(CÓDIGO 07.13)
Pequeno
PASSAGEIROS (MIL/ANO)
Médio
Grande
Pe
Excepcional
AEROPORTOS REGIONAIS
(CÓDIGO 07.14)
ÁREA TOTAL (M²)
ME
GR
>5000 ≤10000
>10000 ≤20000
J
L
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO
≤ 100
> 100 ≤ 300
> 300 ≤ 500
> 500
Pe
≤15
>15 ≤30
>30 ≤50
>50 ≤70
>70
DUTOS, GASODUTOS, OLEODUTOS E MINERODUTOS
(CÓDIGO 07.15)
PRINCIPAL (KM)
TIPO (PRINCIPAL, RAMAL)
EXTENSÃO DA LINHA (KM)
SECUNDÁRIO (RAMAL – KM)
IMPLANTAÇÃO DE TUBOVIAS E TRANSPORTADORAS DE
CORREIA
(CÓDIGO 07.16)
Micro
Pequeno
EXTENSÃO (KM)
Médio
Pe
Grande
Excepcional
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PAVIMENTADA
NÃO-PAVIMENTADA
G
H
I
J
L
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
ALTO
≤ 10
N
> 10 ≤ 50
L
> 50 ≤ 100
P
> 100
I
≤5
H
> 5 ≤ 10
I
> 10 ≤ 30
L
> 30
M
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
≤ 0,5
> 0,5 ≤ 1,0
> 1,0 ≤ 5,0
> 5,0 ≤ 10,0
> 10,0
PISTA DE POUSO
(CÓDIGO 07.17)
TIPO (PAVIMENTADA,
NÃO-PAVIMENTADA) E
EXTENSÃO (M)
H
L
N
P
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PASSAGEIROS (MIL/ANO)
EX
>20000
N
Pequeno
Médio
Grande
Pequeno
Médio
Grande
H
I
J
M
P
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
MÉDIO
≤ 1300
J
> 1300 ≤ 2100
M
> 2100
N
≤ 800
G
> 800 ≤ 1300
H
> 1300
I
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Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
ALTO
I
M
N
O
P
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
G
H
I
L
M
PORTOS (CÓDIGO 07.18)
PORTE
TERRAPLANAGEM (ATIVIDADE 07.19)
PORTE
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).
DESMEMBRAMENTO DE SOLO1 (CÓDIGO 07.20)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: BAIXO
Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
PE
≤0,25
D
ÁREA (HA)
ME
GR
>0,25 ≤1,25
>1,25 ≤6,25
E
F
EX
>6,25
H
PE
≤10
G
ÁREA (HA)
ME
GR
>10 ≤50
>50 ≤100
I
L
EX
>100
N
1
Atividade não sujeita a Licença de Operação (LO).
LOTEAMENTO1 (CÓDIGO 07.21)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
Atividade não sujeita a Licença de Operação (LO).
1
PARQUES DE VAQUEJADA1 (ATIVIDADE 07.22)
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
F
G
I
M
O
1
Atividade não sujeita a Licença de Operação (LO).
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 07.23)
BAIXO
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
E*
G
H
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDI
O
F*
H
I
N
P
ALTO
G
I
J
O
P
GRUPO 08.00 – EXTRAÇÃO DE MINERAIS
JAZIDA DE
EMPRÉSTIMO PARA
OBRAS CIVIS
MC
(CÓDIGO 08.01)
POTENCIAL
≤5
POLUIDOR DEGRADADOR:
E*
BAIXO
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
ÁREA (HA)
PE
ME
GR
EX
>5 ≤10
>10 ≤30
>30 ≤50
>50
G**
H**
I**
J**
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**Atividades sujeitas à Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO);
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).
EXTRAÇÃO,
ÁREA (HA)
ENVASAMENTO E
GASEIFICAÇÃO DE
ÁGUA MINERAL
MC
PE
ME
(CAMPO) (CÓDIGO
08.02)
POTENCIAL
≤ 10
>10 ≤30
>30 ≤50
POLUIDOR DEGRADADOR:
H
I
J
MÉDIO
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
GR
EX
>50 ≤100
>100
L
M
EXTRAÇÃO, ENVASAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUA MINERAL DE ÁGUA MINERAL (POÇO)
(CÓDIGO 08.02)
Micro
Pequeno
Médio
VAZÃO (L/h)
Grande
Excepcional
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
≤ 2000
> 2000 ≤ 2500
> 2500 ≤ 3000
> 3000 ≤ 6000
> 6000
EXTRAÇÃO DE
ÁREA (HA)
AREIA,
ARGILA E SAIBRO
MC
PE
ME
(CÓDIGO 08.03)
POTENCIAL
≤5
>5 ≤10
>10 ≤30
POLUIDOR DEGRADADOR:
F
H
I
MÉDIO
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
EXTRAÇÃO DE DIATOMITO (CÓDIGO
08.04)
POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR: MÉDIO
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR:
MÉDIO
F
G
I
J
N
GR
EX
>30 ≤50
>50
J
L
ÁREA (HA)
PE
≤ 10
ME
>10 ≤30
GR
>30 ≤50
EX
>50
H
I
J
L
GR
EX
>30 ≤50
>50
I
J
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
EXTRAÇÃO DE
ÁREA (HA)
ROCHAS PARA USO
IMEDIATO NA
CONSTRUÇÃO
MC
PE
ME
CIVIL
(CÓDIGO 08.05)
POTENCIAL
≤5
>5 ≤10
>10 ≤30
POLUIDOR DEGRADADOR:
E
G
H
MÉDIO
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
EXTRAÇÃO DE
ROCHAS
ORNAMENTAIS
(CÓDIGO 08.06)
POTENCIAL
POLUIDOR DEGRADADOR:
MÉDIO
ÁREA (HA)
MC
PE
ME
GR
EX
≤ 10
>10 ≤50
>50 ≤100
>100 ≤300
>300
G
H
I
J
L
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Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
EXTRAÇÃO DE
ÁREA (HA)
GEMAS
MC
PE
ME
(CÓDIGO 08.07)
POTENCIAL
≤ 10
>10 ≤50
>50 ≤100
POLUIDOR DEGRADADOR:
G
H
I
MÉDIO
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
EXTRAÇÃO DE
ÁREA (HA)
GIPSITA (CÓDIGO
MC
PE
ME
08.08)
POTENCIAL
≤ 10
>10 ≤50
>50 ≤100
POLUIDOR DEGRADADOR:
G
H
I
MÉDIO
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
EXTRAÇÃO DE
ÁREA (HA)
MINERAIS
METALÍFEROS
MC
PE
ME
(CÓDIGO 08.09)
POTENCIAL
≤ 10
>10 ≤50
>50 ≤100
POLUIDOR DEGRADADOR:
G
H
I
ALTO
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
EXTRAÇÃO DE
ÁREA (HA)
MINERAIS
PEGMATÍTICOS
MC
PE
ME
(CÓDIGO 08.10)
POTENCIAL
≤ 10
>10 ≤50
>50 ≤100
POLUIDOR DEGRADADOR:
G
H
I
MÉDIO
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
EXTRAÇÃO DE
ÁREA (HA)
LATERITA (CÓDIGO
MC
PE
ME
08.11)
POTENCIAL
≤ 10
>10 ≤50
>50 ≤100
POLUIDOR DEGRADADOR:
F
G
H
MÉDIO
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
EXTRAÇÃO DE
ÁREA (HA)
CALCÁRIO E
MAGNESITA
MC
PE
ME
(CÓDIGO 08.12)
POTENCIAL
≤ 10
>10 ≤50
>50 ≤100
POLUIDOR DEGRADADOR:
G
H
I
MÉDIO
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
EXTRAÇÃO DE
PETRÓLEO E GÁS
NATURAL (CAMPO)
GR
EX
>100 ≤300
>300
J
L
GR
EX
>100 ≤300
>300
J
L
GR
EX
>100 ≤300
>300
J
L
GR
EX
>100 ≤300
>300
J
L
GR
EX
>100 ≤300
>300
I
J
GR
EX
>100 ≤300
>300
J
L
GR
EX
ÁREA (HA)
MC
PE
ME
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(CÓDIGO 08.13)
POTENCIAL
≤5
>5 ≤10
>10 ≤30
POLUIDOR DEGRADADOR:
L
M
N
ALTO
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS
NATURAL
(POÇO)
(CÓDIGO 08.13)
>30 ≤50
>50
O
P
(VALOR UNITÁRIO)
LI
LO
I
J
POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR: ALTO
ÁREA (HA)
EXTRAÇÃO DE SAL
(CÓDIGO 08.14)
POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR: ALTO
PE
≤ 10
ME
>10 ≤50
GR
>50 ≤100
EX
>100
G
H
I
J
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
OUTRAS ATIVIDADES
NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE
(CÓDIGO 08.15)
POTENCIAL
BAIX
O
E*
G
H
M
N
POLUIDOR-DEGRADADOR
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
MÉDI
O
F
H
I
N
O
ALT
O
G
I
J
O
P
GRUPO 09.00 – GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
LINHAS DE
COMPRIMENTO (KM)
DISTRIBUIÇÃO ATÉ
MC
PE
ME
15 KV
>5
≤10
>10
≤20
>20
≤30
(CÓDIGO 09.01)
POLUIDOR–
DEGRADADOR:
E
F
G
BAIXO
Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC).
LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO MAIOR DO
QUE 15 KV E MENOR OU IGUAL A 138
KV
(CÓDIGO 09.02)
POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR: MÉDIO
GR
EX
>30 ≤50
>50
H
J
COMPRIMENTO (KM)
PE
ME
GR
EX
≤ 50
>50 ≤100
>100 ≤200
>200
H
J
M
N
Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC).
LINHAS DE TRANSMISSÃO ATÉ 138 KV
(CÓDIGO 09.03)
POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR: MÉDIO
PE
≤ 50
H
COMPRIMENTO (KM)
ME
GR
>50 ≤100
>100 ≤200
J
M
EX
>200
N
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO) nos casos de sistemas associados às atividades de códigos 09.05 e 09.11.
LINHAS DE TRANSMISSÃO
COMPRIMENTO (KM)
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ACIMA DE 138 KV
(CÓDIGO 09.04)
POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR: ALTO
PE
ME
GR
EX
≤ 50
>50 ≤100
>100 ≤200
>200
M
N
O
P
41
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO) nos casos de sistemas associados às atividades de códigos 09.05 e 09.11.
PARQUE EÓLICO,
POTÊNCIA GERADA (MW)1
USINA EÓLICA,
MC
PE
ME
CENTRAL EÓLICA
>5
≤10
>10
≤30
>30
≤60
(CÓDIGO 09.05)
POTENCIAL
POLUIDOR–
G
H
L
DEGRADADOR:
BAIXO
1
Até a 5 MW fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
GR
EX
>60 ≤150
>150
N
O
Para os empreendimentos enquadrados nos termos do Art. 3º, inciso I, da Resolução COEMA nº 07, de 06 de setembro de 2018 (DOE 03.10.2018), a atividade fica sujeita
a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
PEQUENA CENTRAL
HIDRELÉTRICA
(CÓDIGO 09.06)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
SUBESTAÇÃO ABAIXADORA/
ELEVADORA DE
TENSÃO/SECCIONADORA
(CÓDIGO 09.07)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
POTÊNCIA GERADA (MW)
PE
ME
GR
EX
≤ 10
>10 ≤15
>15 ≤25
>25
H
J
M
N
TENSÃO (KV)
PE
ME
GR
EX
≤ 15
>15 ≤69
>69 ≤138
>138
D
E
F
G
Quando o licenciamento englobar o planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental deve ser
adotado o sistema trifásico (LP, LI e LO), sendo que a renovação da Licença de Operação se dará mediante Licença por Adesão e Compromisso (LAC); Quando se tratar
de um sistema associado às atividades de códigos 09.05 e 09.11, esta atividade fica sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO), permanecendo
a regra de renovação.
UNIDADE DE COGERAÇÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA
(CÓDIGO 09.08)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
POTÊNCIA GERADA (MW)
PE
ME
GR
EX
≤1
>1 ≤3
>3 ≤7
>7
E*
F
G
H
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
USINA HIDRELÉTRICA
(CÓDIGO 09.09)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
USINA TERMELÉTRICA –
INCLUSIVE MÓVEL
(CÓDIGO 09.10)
M
POTÊNCIA GERADA (MW)
ME
GR
>50 ≤100
>100 ≤200
N
O
EX
>200
P
POTÊNCIA GERADA (MW)
PE
ME
GR
EX
≤ 10
>10 ≤50
>50 ≤250
>250
M
N
O
P
MC
PE
ÁREA (HA)1
ME
GR
EX
>15 ≤30
>30 ≤90
>90 ≤180
>180 ≤450
>450
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
ENERGIA SOLAR/
FOTOVOLTAICA
(CÓDIGO 09.11)
PE
≤ 50
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POTENCIAL
POLUIDOR–
G
H
L
DEGRADADOR:
BAIXO
1
Até 15 hectares fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
N
42
O
Para os empreendimentos enquadrados nos termos do Art. 3º, inciso I, da Resolução COEMA nº 06, de 06 de setembro de 2018 (DOE 18.09.2018), a atividade fica sujeita
a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
ENERGIA A PARTIR
POTÊNCIA GERADA (MW)
DE
MC
PE
ME
GR
EX
BIOMASSAS/BIOGÁ
S
>5
>5 ≤10
>10 ≤30
>30 ≤100
>100
(CÓDIGO 09.12)
POTENCIAL
POLUIDOR–
F*
G
I
J
O
DEGRADADOR:
BAIXO
*Atividade de micro e minigeração distribuída de energia elétrica renovável oriunda de biogás e biomassa sujeita a Licença Ambiental Única (LAU), em
conformidade com a Resolução Coema nº 03, de 03 de março de 2016 (DOE 07/04/2016).
POTÊNCIA GERADA (MW)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
BAIXO
MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR
DE FONTES RENOVÁVEIS (FOTOVOLTAICA)1
(ATIVIDADE 09.13)
MINIGERAÇÃO SOLAR FOTOVOLTAICA
≤3
E*
>3≤5
D**
1
Conforme Resolução Coema nº 03, de 03 de março de 2016 (DOE 07/04/2016);
*Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC);
**Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 09.14)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
BAIX
O
E*
G
H
M
O
F
H
I
N
P
ALT
O
G
I
J
N
P
GRUPO 10.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE BORRACHA
BENEFICIAMENTO DE BORRACHA NATURAL
(CÓDIGO 10.01)
PORTE
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
E*
G
I
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE ESPUMA DE BORRACHA E DE ARTEFATOS DE BORRACHA,
INCLUSIVE LÁTEX
(CÓDIGO 10.02)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
E*
G
I
L
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
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FABRICAÇÃO E RECONDICIONAMENTO DE PNEUMÁTICOS
(CÓDIGO 10.03)
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
E*
G
I
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
RECUPERAÇÃO DE PNEUMÁTICOS
(CÓDIGO 10.04)
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
E
G
I
L
N
Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC).
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 10.05)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
BAIXO
D*
E*
G
H
M
E*
G
I
L
N
ALT
O
F
G
I
J
O
GRUPO 11.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE COUROS E PELES
ACABAMENTO DE COUROS E PELES
(CÓDIGO 11.01)
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
CURTUME E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COUROS E PELES
(CÓDIGO 11.02)
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COUROS E PELES
(CÓDIGO 11.03)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
ALTO
F
G
I
L
N
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
ALTO
H
I
M
O
P
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR:
MÉDIO
E*
F
H
L
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE COLA ANIMAL
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POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
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(CÓDIGO 11.04)
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
SECAGEM E SALGA DE COUROS E PELES
(CÓDIGO 11.05)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 11.06)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
BAIXO
D*
E*
G
J
M
F
G
I
L
N
F
G
I
L
N
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
ALTO
E*
F
F
G
H
I
L
J
N
O
GRUPO 12.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE FUMO
ATIVIDADES DE BENEFICIAMENTO DE FUMO
(CÓDIGO 12.01)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
FABRICAÇÃO DE CIGARROS, CHARUTOS, CIGARRILHAS E SIMILARES
(CÓDIGO 12.02)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 12.03)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
BAIXO
D*
E*
G
J
M
F
G
I
L
N
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
G
H
I
L
N
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
ALTO
E*
F
F
G
H
I
L
J
N
O
GRUPO 13.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRA
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MADEIRA E DE MÓVEIS, ALÉM DE LÁPIS,
PALITOS E OUTROS
(CÓDIGO 13.01)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
E*
F
H
L
N
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Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE CHAPAS, PLACAS DE MADEIRA AGLOMERADA, PRENSADA E
COMPENSADA
(CÓDIGO 13.02)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
E*
F
H
L
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
PRESERVAÇÃO E TRATAMENTO DE MADEIRA
(CÓDIGO 13.03)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E
F
H
L
N
Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
SERRARIA E DESDOBRAMENTO DE MADEIRA
(CÓDIGO 13.04)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
F
G
H
L
N
Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC).
PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL
(CÓDICO 13.05)
MC
≤ 50
A
POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: MÉDIO
PRODUÇÃO EM MDC/MÊS
PE
GR
ME
>200 ≤300
>50 ≤100
>100 ≤200
B
C
G
EX
>300
I
Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 13.06)
PORTE
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PEQUENO
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
D*
E*
G
J
M
ALTO
F
G
H
L
N
G
H
I
M
O
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
GRUPO 14.00 – INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE CARROCERIAS, TANQUES E CAÇAMBAS PARA
CAMINHÕES
(ATIVIDADE 14.01)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS
(CÓDIGO 14.02)
PORTE
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
G
H
I
L
N
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
G
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Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
H
I
L
N
FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE AERONAVES
(CÓDIGO 14.03)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
G
H
I
L
P
FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS
(CÓDIGO 14.04)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
G
H
I
L
P
FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS
(CÓDIGO 14.05)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
G
H
I
L
N
FABRICAÇÃO E REPARO DE EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES
(CÓDIGO 14.06)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
G
H
I
L
P
OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 14.07)
POLUIDOR-DEGRADADOR
BAIXO
Micro
D*
PORTE
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
E*
G
J
M
POTENCIAL
MÉDIO
E
*
F
H
L
N
ALTO
G
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
GRUPO 15.00 – INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO
FABRICAÇÃO DE MATERIAIS E COMPONENTES ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS
(CÓDIGO 15.01)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS,
ELETRODOMÉSTICOS, INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES
(CÓDIGO 15.02)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
G
H
I
L
N
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
H
I
J
M
O
H
I
M
P
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FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETROMECÂNICOS
(CÓDIGO 15.03)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
H
I
J
M
O
FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E OUTROS ACUMULADORES
ELETROQUÍMICOS
(CÓDIGO 15.04)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
H
I
J
N
P
RECUPERAÇÃO DE TRANSFORMADORES
(CÓDIGO 15.05)
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 15.06)
PORTE
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
H
I
J
M
O
BAIXO
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
ALTO
D*
E*
F
I
L
E*
F
G
J
M
H
I
J
N
P
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
GRUPO 16.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
BENEFICIAMENTO DE ALGODÃO
(CÓDIGO 16.01)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
D
E
G
I
L
Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
BENEFICIAMENTO DE CERA DE CARNAÚBA
(CÓDIGO 16.02)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E
H
J
L
M
Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS
(CÓDIGO 16.03)
PORTE
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
C
E
F
H
I
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PROCESSAMENTO DE SEMENTES DE ALGODÃO
(CÓDIGO 16.04)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E*
H
J
L
M
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 16.05)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
BAIX
O
C*
E*
F
H
J
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
ALTO
E*
H
J
L
M
F
H
J
L
N
GRUPO 17.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PAPEL E CELULOSE
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA, CARTÃO E FIBRA
PRENSADA
(CÓDIGO 17.01)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
E*
F
H
L
M
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE CELULOSE E PASTA MECÂNICA
(CÓDIGO 17.02)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
H
J
M
N
P
FABRICAÇÃO DE PAPEL E PAPELÃO A PARTIR DA CELULOSE
(CÓDIGO 17.03)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
G
I
L
N
P
TRANSFORMAÇÃO DE PAPEL, INCLUSIVE RECICLADOS
(CÓDIGO 17.04)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
G
H
J
N
P
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 17.05)
PORTE
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
BAIX
O
C*
E*
F
I
L
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
ALTO
G
H
J
N
P
G
I
L
M
O
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
GRUPO 18.00 – INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS
AGROINDÚSTRIA
(CÓDIGO 18.01)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E*
F
H
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
BENEFICIAMENTO DE SAL
(CÓDIGO 18.02)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E*
F
H
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
ENVASAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUA ADICIONADA DE SAIS
(CÓDIGO 18.03)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
E*
G
H
L
M
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
(CÓDIGO 18.04)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E*
F
J
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS
(CÓDIGO 18.05)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E*
F
H
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE DOCES E CONSERVAS
(CÓDIGO 18.06)
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
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Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E*
F
H
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE FERMENTOS E LEVEDURAS
(CÓDIGO 18.07)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E*
F
H
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE FRIOS E DERIVADOS DE CARNE
(CÓDIGO 18.08)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E*
F
H
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS
(CÓDIGO 18.09)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
F
G
I
M
O
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE RAÇÕES BALANCEADAS E DE ALIMENTOS PREPARADOS PARA
ANIMAIS
(CÓDIGO 18.10)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
E*
F
H
L
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE RAPADURA E AÇÚCAR MASCAVO
(CÓDIGO 18.11)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
C*
E*
G
J
M
*Atividade sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE VINAGRE
(CÓDIGO 18.12)
PORTE
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
E*
F
H
L
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Excepcional
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
MATADOUROS, ABATEDOUROS, FRIGORÍFICOS COM ABATE, CHARQUEADAS E
DERIVADOS DE ORIGEM ANIMAL
(CÓDIGO 18.13)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
PREPARAÇÃO DE PESCADOS E FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PESCADO
(CÓDIGO 18.14)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
PREPARAÇÃO, BENEFICIAMENTO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE E DERIVADOS –
LATICÍNIOS
(CÓDIGO 18.15)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
REFINO/PREPARAÇÃO DE ÓLEO E GORDURA VEGETAL
(CÓDIGO 18.16)
F
G
I
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
F
G
I
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
F
G
I
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
F
G
I
L
O
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
USINA DE PRODUÇÃO DE AÇÚCAR/DESTILAÇÃO DE ÁLCOOL/FABRICAÇÃO DE
AGUARDENTE
(CÓDIGO 18.17)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
FABRICAÇÃO DE GELO
(CÓDIGO 18.18)
G
H
J
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
D*
E*
F
H
I
*Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS (GRÃOS, CEREAIS, SEMENTES,
COCO E POLPA DE FRUTA)
(CÓDIGO 18.19)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
E*
G*
J
M
N
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BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS (MEL DE ABELHA, MILHO E TRIGO)
(CÓDIGO 18.20)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC);
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
D*
E*
F**
H
I
**Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 18.21)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
BAIX
O
C*
D*
F
G
I
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
ALT
O
E
F
H
J
N
E*
G
I
J
N
GRUPO 19.00 – INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA
FABRICAÇÃO DE PLÁSTICO/ARTEFATOS DE MATERIAL
PLÁSTICO/TERMOPLÁSTICO/SACOS DE RÁFIA/TECIDOS PLÁSTICOS/PRODUTOS DE
PLÁSTICO TIPO PVC E DERIVADOS
(CÓDIGO 19.01)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
C*
D*
F
H
J
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE LAMINADOS PLÁSTICOS
(CÓDIGO 19.02)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
D*
E*
G
H
I
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS PLÁSTICOS
(CÓDIGO 19.03)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E
F
G
J
M
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
PRODUÇÃO DE ESPUMA PLÁSTICA
(CÓDIGO 19.04)
PORTE
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
D*
E*
G
J
M
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*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
RECICLAGEM DE PLÁSTICOS
(CÓDIGO 19.05)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E*
F
I
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 19.06)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
BAIX
O
C*
D*
F
H
J
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
ALTO
D*
E*
G
I
L
E
F
H
J
M
GRUPO 20.00 – INDÚSTRIA MECÂNICA
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, PEÇAS, UTENSÍLIOS E ACESSÓRIOS COM
TRATAMENTO TÉRMICO E SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE (CÓDIGO 20.01)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, PEÇAS, UTENSÍLIOS E ACESSÓRIOS COM
TRATAMENTO TÉRMICO E COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE (CÓDIGO 20.02)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, PEÇAS, UTENSÍLIOS E ACESSÓRIOS SEM
TRATAMENTO TÉRMICO E COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE (CÓDIGO 20.03)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, PEÇAS, UTENSÍLIOS E ACESSÓRIOS SEM
TRATAMENTO TÉRMICO E SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE (CÓDIGO 20.04)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU);
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
F
G
H
L
N
F
G
J
M
O
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G
H
M
O
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F
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FABRICAÇÃO DE INSTALAÇÕES FRIGORÍFICAS
(CÓDIGO 20.05)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
F
G
H
L
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS DE COSTURA
(CÓDIGO 20.06)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
F
G
H
L
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE REFRIGERADORES
(CÓDIGO 20.07)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
F
G
I
L
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE VENTILADORES
(CÓDIGO 20.08)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E*
F
H
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
INDÚSTRIA DE GERADORES EÓLICOS E ELÉTRICOS
(CÓDIGO 20.09)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E*
G
I
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
INDÚSTRIA METALMECÂNICA
(CÓDIGO 20.10)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
INDUSTRIALIZAÇÃO DE SISTEMAS ENERGÉTICOS
(CÓDIGO 20.11)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
F
G
I
M
O
*Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
E*
G
H
L
N
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MONTAGEM DE BOMBAS HIDRÁULICAS
(CÓDIGO 20.12)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
F
G
I
L
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 20.13)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU).
BAIX
O
C*
D*
F
I
L
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
ALTO
F
G
H
L
N
E
F
H
L
N
GRUPO 21.00 – INDÚSTRIA METALÚRGICA
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE ALUMÍNIO
(CÓDIGO 21.01)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
F*
G
I
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU).
FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS PARA VEÍCULOS
(CÓDIGO 21.02)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
FABRICAÇÃO DE COMPONENTES PARA AEROGERADORES
(CÓDIGO 21.03)
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS
(CÓDIGO 21.04)
PORTE
G
H
J
N
P
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
G
H
J
N
P
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
F*
G
J
M
P
*Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU).
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS E ARTEFATOS METÁLICOS, COM TRATAMENTO DE
SUPERFÍCIE, INCLUSIVE GALVANOPLASTIA (CÓDIGO 21.05)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS E ARTEFATOS METÁLICOS SEM TRATAMENTO DE
SUPERFÍCIE
(CÓDIGO 21.06)
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
G
H
I
N
P
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
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Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
METALURGIA DE METAIS PRECIOSOS
(CÓDIGO 21.07)
PORTE
G
H
I
M
N
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
G
H
J
M
O
METALURGIA DE RETIFICAÇÃO DE PEÇAS DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS
(CÓDIGO 21.08)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
METALURGIA DO PÓ, INCLUSIVE PEÇAS MOLDADAS/ESTAMPARIA
(CÓDIGO 21.09)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
METALURGIA DOS METAIS NÃO-FERROSOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS E
SECUNDÁRIAS, INCLUSIVE OURO (CÓDIGO 21.10)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
F
G
I
L
N
F
G
I
L
N
G
H
I
L
N
PROD. DE FUNDIDOS DE FERRO E AÇO / FORJADOS /ARAMES / LAMINADOS COM
TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, INCLUSIVE GALVANOPLASTIA (CÓDIGO 21.11)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
PROD. DE FUNDIDOS DE FERRO E AÇO/FORJADOS/ARAMES/LAMINADOS SEM
TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE (CÓDIGO 21.12)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
PROD. DE LAMINADOS/LIGAS/ARTEFATOS DE METAIS NÃO-FERROSOS COM
TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, INCLUSIVE GALVANOPLASTIA (CÓDIGO 21.13)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
PROD. DE LAMINADOS/LIGAS/ARTEFATOS DE METAIS NÃO-FERROSOS SEM
TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE (CÓDIGO 21.14)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
G
H
I
L
N
G
H
I
L
N
G
H
I
L
N
G
H
I
L
N
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Pag.
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PRODUÇÃO DE SOLDAS E ANODOS
(CÓDIGO 21.15)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
G
H
J
M
N
RELAMINAÇÃO DE METAIS NÃO-FERROSOS, INCLUSIVE LIGAS
(CÓDIGO 21.16)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, INCLUSIVE GALVANOPLASTIA
(CÓDIGO 21.17)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
SIDERURGIA
(CÓDIGO 21.18)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
G
H
J
M
O
G
H
J
N
O
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
G
H
L
O
P
TÊMPERA E CEMENTAÇÃO DE AÇO, RECOZIMENTO DE ARAMES, TRATAMENTO
DE SUPERFÍCIE
(CÓDIGO 21.19)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
G
H
L
N
O
TRATAMENTO DE METAIS
(CÓDIGO 21.20)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 21.21)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
BAIX
O
D*
E*
F
I
L
G
H
J
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
ALTO
E*
F
G
J
M
G
H
J
M
O
GRUPO 22.00 – INDÚSTRIA QUÍMICA
BENEFICIAMENTO DE CLORO
(CÓDIGO 22.01)
PORTE
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
G
H
J
M
O
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FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBRA SINTÉTICA
(CÓDIGO 22.02)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
FABRICAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NÃO-DERIVADOS DE PETRÓLEO
(CÓDIGO 22.03)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
FABRICAÇÃO DE CONCENTRADOS AROMÁTICOS NATURAIS, ARTIFICIAIS E
SINTÉTICOS
(CÓDIGO 22.04)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
G
H
I
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
G
H
I
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
F
G
I
M
O
FABRICAÇÃO DE DOMISSANITÁRIOS: DESINFETANTES, SANEANTES, INSETICIDAS,
GERMICIDAS E FUNGICIDAS (CÓDIGO 22.05)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
FABRICAÇÃO DE ESPUMA DE BAIXA DENSIDADE
(CÓDIGO 22.06)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES E AGROQUÍMICOS
(CÓDIGO 22.07)
PORTE
F
G
H
I
J
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
FABRICAÇÃO DE FIOS DE BORRACHA E LÁTEX SINTÉTICOS
(CÓDIGO 22.08)
PORTE
G
H
L
M
O
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
FABRICAÇÃO DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA E ARTIGOS PIROTÉCNICOS
(CÓDIGO 22.09)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
G
H
I
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
G
H
I
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
F
G
I
M
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FABRICAÇÃO DE PERFUMARIAS E COSMÉTICOS
(CÓDIGO 22.10)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E*
F
H
J
M
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE PÓLVORA/EXPLOSIVOS/DETONANTES E MUNIÇÃO PARA
CAÇA/DESPORTOS
(CÓDIGO 22.11)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
FABRICAÇÃO DE PREPARADOS PARA LIMPEZA E POLIMENTO
(CÓDIGO 22.12)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
G
H
I
M
P
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
E*
F
H
I
J
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PROCESSAMENTO DE PETRÓLEO
(CÓDIGO 22.13)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PROCESSAMENTO DE ROCHAS
BETUMINOSAS
(CÓDIGO 22.14)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS
(CÓDIGO 22.15)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA BORRACHA
(CÓDIGO 22.16)
PORTE
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA CALÇADOS
(CÓDIGO 22.17)
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
G
H
J
N
P
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
G
H
I
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
F
G
H
L
N
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
G
H
I
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
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Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
FABRICAÇÃO DE RESINAS PARA LONAS DE FREIO
(CÓDIGO 22.18)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
FABRICAÇÃO DE RESINAS, FIBRAS E FIOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS
(CÓDIGO 22.19)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
FABRICAÇÃO DE SABÃO E DETERGENTES
(CÓDIGO 22.20)
G
H
I
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
G
H
I
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
G
H
I
M
O
F
G
H
L
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE VELAS
(CÓDIGO 22.21)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
D*
E*
G
H
L
*Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE SOLVENTES SECANTES E GRAXAS
(CÓDIGO 22.22)
PORTE
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTA
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
FABRICAÇÃO DE TINTA EM PÓ, SOLVENTES E CORANTES
(CÓDIGO 22.23)
PORTE
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
FABRICAÇÃO DE TINTAS, ADESIVOS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E
IMPERMEABILIZANTES
(CÓDIGO 22.24)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
INDÚSTRIA DE FABRICAÇÃO DE CONCENTRADOS DE COR PARA PLÁSTICOS
(CÓDIGO 22.25)
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
G
H
I
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTA
G
H
J
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTA
G
H
I
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTA
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Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
G
H
I
M
O
INDÚSTRIA DE FABRICAÇÃO DE CONCENTRADOS DE COR PARA PLÁSTICOS
(CÓDIGO 22.25)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTA
INDÚSTRIA DE FABRICAÇÃO DE PRINCÍPIOS ATIVOS E AGROTÓXICO
(CÓDIGO 22.26)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTA
INDÚSTRIA DE RECUPERAÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO
(CÓDIGO 22.27)
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
G
H
I
M
O
G
H
L
O
P
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
E*
F
H
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
INDÚSTRIA DE GASES E EQUIPAMENTOS
(CÓDIGO 22.28)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
G
H
I
L
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
PRODUÇÃO DE ÁLCOOL ETÍLICO, METANOL E SIMILARES
(CÓDIGO 22.29)
PORTE
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
G
H
I
M
O
PRODUÇÃO DE ÓLEOS/GORDURAS E CERAS VEGETAIS E ANIMAIS
(CÓDIGO 22.30)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
PRODUÇÃO DE ÓLEOS ESSENCIAIS, VEGETAIS E PRODUTOS SIMILARES, DA
DESTILAÇÃO DA MADEIRA (CÓDIGO 22.31)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
PRODUÇÃO DE SUSTÂNCIAS E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
(CÓDIGO 22.32)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
F
G
I
M
O
F
G
I
M
O
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Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
PRODUÇÃO DE ARGAMASSA E MASSA DE REBOCO ESPECIAIS PARA CONSTRUÇÃO
CIVIL
(CÓDIGO 22.33)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
G
H
I
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
E*
F
I
M
O
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
PRODUÇÃO DE CO2
(CÓDIGO 22.34)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E*
F
H
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
PRODUÇÃO DE GORDURAS VEGETAIS HIDROGENADAS
(CÓDIGO 22.35)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
F
G
H
L
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
PRODUÇÃO DE OXIGÊNIO GASOSO
(CÓDIGO 22.36)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E*
F
H
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
RECUPERAÇÃO E REFINO DE SOLVENTES, ÓLEOS MINERAIS, VEGETAIS E
ANIMAIS
(CÓDIGO 22.37)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
REEMBALAGEM DE PRODUTOS QUÍMICOS (SODA CÁUSTICA)
(CÓDIGO 22.38)
REFINARIA DE PETRÓLEO
(CÓDIGO 22.39)
PORTE
F
G
I
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
F
G
I
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
H
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Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
J
L
O
P
TANCAGEM DE HIDROCARBONETOS E ÁLCOOL
(CÓDIGO 22.40)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 22.41)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
BAIX
O
C*
D*
F
I
L
G
H
J
O
P
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
ALTO
D*
E*
G
J
M
F
G
I
M
O
GRUPO 23.00 – INDÚSTRIA TÊXTIL, DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS, COURO E PELES
BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS
(CÓDIGO 23.01)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E*
F
H
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
CONFECÇÕES
(CÓDIGO 23.02)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
C*
E*
F
J
L
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO
(CÓDIGO 23.03)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
C*
E*
F
J
L
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE CALÇADOS, CINTOS E BOLSAS E SEUS COMPONENTES
(CÓDIGO 23.04)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
F
G
I
J
O
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FABRICAÇÃO DE ENTRETELAS E COLARINHOS
(CÓDIGO 23.05)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
D*
E*
G
L
M
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE ESTOFADOS
(CÓDIGO 23.06)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E*
F
H
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE ETIQUETAS, FITAS TÊXTEIS, ZÍPER, ELÁSTICOS E SEUS
COMPONENTES
(CÓDIGO 23.07)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
D*
E*
G
J
M
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE SANDÁLIAS E SOLAS PARA CALÇADOS
(CÓDIGO 23.08)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
F
G
I
M
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FIAÇÃO DE ALGODÃO – SEM TINGIMENTO
(CÓDIGO 23.09)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
F
H
I
M
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FIAÇÃO E TECELAGEM – SEM TINGIMENTO
(CÓDIGO 23.10)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
F
H
I
M
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
INDÚSTRIA TÊXTIL – COM TINGIMENTO
(CÓDIGO 23.11)
PORTE
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
G
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L
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Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
MALHARIA, TINTURARIA/TINGIMENTO, ACABAMENTO E ESTAMPARIA
(CÓDIGO 23.12)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
F
H
J
O
P
OUTROS ACABAMENTOS EM PEÇAS DO VESTUÁRIO E ARTIGOS DIVERSOS DE
TECIDOS
(CÓDIGO 23.13)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
E*
F
H
L
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE REDES
(CÓDIGO 23.14)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
D*
F*
G
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 23.15)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
BAIX
O
C*
D*
F
I
L
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
ALTO
E*
F
H
L
N
E
F
H
L
N
GRUPO 24.00 – INDÚSTRIAS DIVERSAS
PRODUÇÃO/BENEFICIAMENTO DE VIDROS E SIMILARES
(CÓDIGO 24.01)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
PRODUÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO/CONCRETO
(CÓDIGO 24.02)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
F
G
J
N
O
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
E*
F
H
L
N
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FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBRA DE VIDRO
(CÓDIGO 24.03)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
FABRICAÇÃO DE COLCHÕES
(CÓDIGO 24.04)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
F
G
I
L
N
F
G
I
L
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE GIZ ESCOLAR
(CÓDIGO 24.05)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
C*
D*
F
I
L
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE ISOLANTES TÉRMICOS
(CÓDIGO 24.06)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MEDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
F
G
H
L
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE LENTES
(CÓDIGO 24.07)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
E*
G
H
L
N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE SEMIJOIAS (BIJUTERIAS) – SEM BANHO
(CÓDIGO 24.08)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
C*
D*
G
J
M
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE SEMIJOIAS (BIJUTERIAS) – COM BANHO
(CÓDIGO 24.09)
PORTE
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
F
G
I
M
O
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GRÁFICAS E EDITORAS
(CÓDIGO 24.10)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
F
G
H
L
N
Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC).
PRODUÇÃO DE EMULSÕES ASFÁLTICAS
(CÓDIGO 24.11)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
F
G
I
M
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
PRODUÇÃO DE MISTURA ASFÁLTICA
(CÓDIGO 24.12)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
F
G
H
L
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
USINA DE ASFALTO
(CÓDIGO 24.13)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
F
G
I
L
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
USINA DE PRODUÇÃO DE CONCRETO
(CÓDIGO 24.14)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
PORTE
G
H
I
L
N
Em caso de usina móvel, ficará sujeita a Autorização Ambiental (AA);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
USINA MÓVEL DE AREIA ASFÁLTICA USINADA A QUENTE OU USINA DE ASFALTO
MÓVEL
(CÓDIGO 24.15)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 24.16)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
BAIX
O
E*
F
G
I
L
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
H
I
J
L
N
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
G
H
I
L
N
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
ALTO
G
H
I
L
N
67
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02
Pag.
GRUPO 25.00 – INFRAESTRUTURA URBANÍSTICA/PAISAGÍSTICA
ÁREAS PARA REASSENTAMENTOS HUMANOS URBANOS1
(CÓDIGO 25.01)
MC
≤5
PE
> 5 ≤ 10
ÁREA TOTAL DO TERRENO
ME
> 10 ≤ 20
(HA)
GR
> 20 ≤ 30
EX
> 30
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
E*
F
H
L
N
1
Atividade não sujeita a Licença de Operação.
IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS2
(CÓDIGO 25.02)
MC
>1000 ≤2500
PE
>2500 ≤5000
ME
>5000 ≤7500
ÁREA CONSTRUÍDA (M²)1
GR
>7500 ≤10000
EX
>10000
1
Até 1.000 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
D*
E*
G
J
M
2
Atividade não sujeita a Licença de Operação;
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
PROJETOS URBANÍSTICOS/PAISAGÍSTICOS DIVERSOS1
(CÓDIGO 25.03)
MC
≤ 1,0
PE
> 1,0 ≤ 2,5
ÁREA TOTAL URBANIZADA
ME
> 2,5 ≤ 5,0
(HA)
GR
> 5,0 ≤ 15,0
EX
> 15,0
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
E*
F
H
L
N
1
Atividade não sujeita a Licença de Operação.
REQUALIFICAÇÃO URBANA1
(CÓDIGO 25.04)
MC
PE
ME
ÁREA URBANIZADA (HA)
GR
EX
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
≤ 20
> 20 ≤ 30
> 30 ≤ 50
> 50 ≤ 100
> 100
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
E*
F
H
L
N
≤ 0,5
> 0,5 ≤ 2,0
> 2,0 ≤ 3,5
> 3,5 ≤ 5,0
> 5,0
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
E*
F
H
L
N
1
Atividade não sujeita a Licença de Operação.
BALNEÁRIO1
(CÓDIGO 25.05)
MC
PE
ME
ÁREA TOTAL (HA)
GR
EX
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
1
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO.
PÓLO DE LAZER
(CÓDIGO 25.06)
MC
PE
ÁREA TOTAL URBANIZADA
ME
(HA)
GR
EX
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
≤ 1,0
> 1,0 ≤ 2,0
> 2,0 ≤ 5,0
> 5,0 ≤ 10,0
> 10,0
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
D*
E*
H
L
N
68
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Pag.
Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02
IMPLANTAÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA, GINÁSIO POLIESPORTIVO,
ARENINHAS E
CAMPO DE FUTEBOL2
(CÓDIGO 25.07)
MC
> 1,0 2,0 3,0 5,0 ≤ 10,0
EX
> 10,0
1
Até 1 hectare fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
C
D
E
F
G
2
Atividade não sujeita a Licença de Operação;
Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
ESTÁDIO DE FUTEBOL2
(CÓDIGO 25.08)
MC
> 1,0 2,0 3,0 5,0 ≤ 10,0
EX
> 10,0
1
Até 1 hectare fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
C*
D*
E
F
G
2
Atividade não sujeita a Licença de Operação;
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 25.09)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
BAIX
O
C*
D*
F
I
L
ALTO
E*
F
H
L
N
E
F
H
L
N
GRUPO 26.00 – INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E DE OBRAS DE ARTE
EXTENSÃO DA VIA (KM)
EXTENSÃO DA VIA (KM)
FERROVIAS
(CÓDIGO 26.01)
MC
PE
ME
GR
EX
METRÔ/VLT
(CÓDIGO 26.02)
MC
PE
ME
GR
EX
≤ 20
>20 ≤ 50
>50 ≤ 100
> 100 ≤ 300
> 300
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
I
L
M
N
P
≤ 20
>20 ≤ 50
>50 ≤ 100
> 100 ≤ 300
> 300
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
I
L
M
N
P
PASSAGEM MOLHADA SEM BARRAMENTO DE RECURSO HÍDRICO
(CÓDIGO 26.03)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
COM EXTENSÃO DE ATÉ 50 METROS
Licença Ambiental por Adesão e
Compromisso – LAC
D
COM EXTENSÃO ACIMA DE 50 METROS
Licença Ambiental Única – LAU
E
* Conforme Lei Estadual nº 14.882, de 27 de janeiro de 2011
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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PASSAGEM MOLHADA COM BARRAMENTO DE RECURSO HÍDRICO
(CÓDIGO 26.04)
QUALQUER EXTENSÃO
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
Licença Ambiental Única – LAU
PONTILHÕES, PONTES E TÚNEIS1
(CÓDIGO 26.05)
MC
PE
COMPRIMENTO TOTAL DO
ME
TABULEIRO (M)
GR
EX
1
Atividade não sujeita a Licença de Operação.
F
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
F
G
I
M
O
≤ 20
>20 ≤ 50
>50 ≤ 100
> 100 ≤ 150
> 150
ESTRADAS E RODOVIAS – CONSTRUÇÃO1
(CÓDIGO 26.06)
MC
≤ 20
PE
>20 ≤ 50
ME
>50 ≤ 100
EXTENSÃO DA VIA (KM)
GR
> 100 ≤ 200
EX
> 200
RODOVIA: via rural pavimentada, conforme Código de Trânsito Brasileiro.
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
H
I
J
M
O
1
Atividade não sujeita a Licença de Operação.
ESTRADAS E RODOVIAS – AMPLIAÇÃO1
(CÓDIGO 26.07)
MC
PE
ME
EXTENSÃO DA VIA (KM)
GR
EX
RODOVIA: via rural pavimentada, conforme Código de Trânsito Brasileiro.
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
F
G
I
L
N
≤ 20
>20 ≤ 50
>50 ≤ 100
> 100 ≤ 200
> 200
1
Atividade não sujeita a Licença de Operação.
VIAS TERRESTRES URBANAS E RURAIS – MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO2
(CÓDIGO 26.08)
MC
> 0,5 ≤ 20
PE
> 20 ≤ 50
ME
> 50 ≤ 100
EXTENSÃO DA VIA (KM)1
GR
> 100 ≤ 200
EX
> 200
RODOVIA: via rural pavimentada, conforme Código de Trânsito Brasileiro
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
A
B
C
D
E
Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), Conforme Lei Estadual nº14.882, de 27 de janeiro de 2011;
1
Até 0,5 km fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
2
Atividade não sujeita a Licença de Operação.
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 26.09)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
BAIX
O
C*
D*
F
I
L
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
E*
F
H
L
N
GRUPO 27.00 – SANEAMENTO AMBIENTAL
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
ALTO
E
F
H
L
N
70
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ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA (ETA CONVENCIONAL)
(CÓDIGO 27.01)
MC
≤5
PE
> 5 ≤ 20
VAZÃO MÁXIMA PREVISTA
ME
> 20 ≤ 80
(L/S)
GR
> 80 ≤ 250
EX
> 250
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
71
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
E*
F
H
L
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e Licença de Instalação e Operação (LIO).
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA COM SIMPLES DESINFECÇÃO OU SEM ADIÇÃO
DE COAGULANTES E
CORRELATOS COM FILTRAÇÃO SEGUIDA DE DESINFECÇÃO
(CÓDIGO 27.02)
MC
≤ 20
PE
> 20 ≤ 50
ME
> 50 ≤ 150
VAZÃO (M³/H)
GR
> 150 ≤ 250
EX
> 250
*Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC);
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
B*
E**
G
J
M
**Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e Licença de Instalação e Operação (LIO).
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM SIMPLES DESINFECÇÃO OU SEM
ADIÇÃO DE COAGULANTES E
CORRELATOS COM FILTRAÇÃO SEGUIDA DE DESINFECÇÃO1
(CÓDIGO 27.03)
MC
≤ 20
PE
> 20 ≤ 50
ME
> 50 ≤ 150
VAZÃO (M³/H)
GR
> 150 ≤ 250
EX
> 250
*Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC);
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
B*
D**
G
J
M
**Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e Licença de Instalação e Operação (LIO);
1
Ficam dispensadas do licenciamento ambiental: 1-ampliação de redes já licenciadas, desde que não haja aumento da vazão de adução máxima prevista (L/s); 2substituição de redes já existentes e licenciadas.
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM ETA CONVENCIONAL1
(CÓDIGO 27.04)
MC
≤5
PE
> 5 ≤ 20
ME
> 20 ≤ 80
VAZÃO (M³/H)
GR
> 80 ≤ 250
EX
> 250
Atividade sujeita a Licença Prévia e Licença de Instalação e Operação (LIO).
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
E
F
H
L
N
1
Ficam dispensadas do licenciamento ambiental: 1-ampliação de redes já licenciadas, desde que não haja aumento da vazão de adução máxima prevista (L/s); 2substituição de redes já existentes e licenciadas.:1 - ampliação de redes já licenciadas, desde que não haja aumento da vazão de adução máxima prevista (L/s); 2substituição de redes já existentes e licenciadas.
SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO1
(CÓDIGO 27.05)
MC
≤5
PE
> 5 ≤ 20
VAZÃO MÁXIMA PREVISTA
ME
> 20 ≤ 80
(L/S)
GR
> 80 ≤ 250
EX
> 250
Atividade sujeita a Licença Prévia e Licença de Instalação e Operação (LIO).
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
G
H
I
M
O
1
Ficam dispensadas do licenciamento ambiental: 1-ampliação de redes já licenciadas, desde que não haja aumento da vazão máxima prevista (L/s); 2-substituição de redes
já existentes e licenciadas.
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES - ETE
(CÓDIGO 27.06)
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
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Pag.
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VAZÃO MÁXIMA PREVISTA
(L/S)
MC
PE
ME
GR
EX
≤5
> 5 ≤ 20
> 20 ≤ 80
> 80 ≤ 250
> 250
E
F
H
L
N
ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE EFLUENTE (EEE) COM OU SEM TRATAMENTO
PRELIMINAR
(CÓDIGO 27.07)
MC
≤5
PE
> 5 ≤ 10
VAZÃO MÁXIMA PREVISTA
ME
> 10 ≤ 40
(L/S)
GR
> 40 ≤ 80
EX
> 80
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
E
F
H
L
N
IMPLANTAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS
(CÓDIGO 27.08)
MC
≤ 10
PE
> 10 ≤ 20
ME
> 20 ≤ 30
NÚMERO DE BANHEIROS
GR
> 30 ≤ 50
EX
> 50
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
E*
F
H
L
N
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 27.09)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
BAIX
O
C*
D*
F
I
L
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
E*
F
H
L
N
ALTO
E
F
H
L
N
GRUPO 28.00 – SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO
ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE PARA TELEFONIA MÓVEL
(CÓDIGO 28.01)
PE
≤1
ME
> 1 ≤ 45
POTÊNCIA TRANSMISSOR
GR
> 45 ≤ 200
IRRADIADA (W)
EX
> 200
Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC).
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
G
H
L
N
ESTAÇÃO REPETIDORA – SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES
(CÓDIGO 28.02)
PE
≤1
ME
> 1 ≤ 45
POTÊNCIA TRANSMISSOR
GR
> 45 ≤ 200
IRRADIADA (W)
EX
> 200
Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC).
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
E
G
I
L
IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES
(CÓDIGO 28.03)
Micro
Pequeno
Médio
PORTE
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
G
H
J
L
M
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
72
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Pag.
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REDE DE TELEFONIA E DE FIBRA ÓTICA SEM INFRAESTRUTURA EXISTENTE
(CÓDIGO 28.04)
MC
≤ 10
PE
> 10 ≤ 30
ME
> 30 ≤ 60
EXTENSÃO (KM)
GR
> 60 ≤ 100
EX
> 100
Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC).
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 28.05)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
E
G
I
J
M
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
BAIX
O
C*
D*
F
I
L
E*
F
H
L
N
ALTO
E
F
H
L
N
GRUPO 29.00 – OBRAS HÍDRICAS
AÇUDES, BARRAGENS E DIQUES1
(CÓDIGO 29.01)
MC
> 1 ≤ 10
PE
> 10 ≤ 100
ÁREA DA SUPERFÍCIE
ME
> 100 ≤ 500
HIDRÁULICA (HA)2
GR
> 500 ≤ 5000
EX
> 5000
1
Atividade não sujeita a Licença de Operação, exceto nos casos de barragem de rejeitos industriais;
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
I
J
L
N
P
2
Até 1 hectare fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC.
CANAIS DE DERIVAÇÃO, INTERLIGAÇÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS
(CÓDIGO 29.02)
MC
≤5
PE
> 5 ≤ 20
ME
> 20 ≤ 50
EXTENSÃO TOTAL (KM)
GR
> 50 ≤ 100
EX
> 100
IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA ADUTOR1
(CÓDIGO 29.03)
MC
PE
ME
EXTENSÃO TOTAL (KM)
GR
EX
1
Não estão incluídos neste código os sistemas adutores de montagem rápida.
≤5
> 5 ≤ 20
> 20 ≤ 50
> 50 ≤ 100
> 100
CANAIS PARA DRENAGEM2
(CÓDIGO 29.04)
MC
> 0,5 ≤ 1,5
PE
> 1,5 ≤ 3,0
ME
> 3,0 ≤ 6,0
EXTENSÃO TOTAL (KM)1
GR
> 6,0 ≤ 10,0
EX
> 10,0
1
Até 0,5 km fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC;
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
F
H
I
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
E
F
G
H
I
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
F
G
I
M
N
2
Atividade não sujeita a Licença de Operação.
DRAGAGEM E DERROCAMENTO EM CORPOS DE ÁGUA
(CÓDIGO 29.05)
MC
≤ 500
PE
> 500 ≤ 2000
VOLUME TOTAL (M³)
ME
> 2000 ≤ 5000
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
F
G
H
73
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Pag.
Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02
GR
EX
> 5000 ≤ 15000
> 15000
J
M
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA)
RETIFICAÇÃO DE CORPOS HÍDRICOS LÓTICOS
(CÓDIGO 29.06)
MC
≤ 500
PE
> 500 ≤ 1000
ME
> 1000 ≤ 1500
EXTENSÃO (M)
GR
> 1500 ≤ 2000
EX
> 2000
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
I
J
L
N
P
DESASSOREAMENTO NÃO SUBMERSO DE CORPOS HÍDRICOS (AÇUDES, LAGOS,
LAGOAS, RIOS E RIACHOS
(CÓDIGO 29.07)
MC
≤5
PE
> 5 ≤ 20
ÁREA A SER DESASSOREADA
ME
> 20 ≤ 40
(HA)
GR
> 40 ≤ 60
EX
> 60
Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC).
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: BAIXO
D
E
F
G
H
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 29.08)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
BAIX
O
C*
D*
F
I
L
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
ALTO
E*
F
H
L
N
E
F
H
L
N
GRUPO 30.00 – EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
BARRACA DE
MC
PRAIA (CÓDIGO
30.01)
>100 ≤200
POTENCIAL
POLUIDOR–
D*
DEGRADADOR:
BAIXO
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
PE
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (M²)1
ME
GR
EX
>200 ≤250
>250 ≤300
>300 ≤600
>600
E*
F
G
H
1
Até 100 m² fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC;
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
COMPLEXO TURÍSTICO E DE LAZER, INCLUSIVE
PARQUES TEMÁTICOS (CÓDIGO 30.02)
ÁREA DO PROJETO (HA)
PE
ME
GR
MC
EX
≤5
> 5 ≤ 10
> 10 ≤ 30
> 30 ≤ 90
> 90
L*
M*
N
O
P
≤ 75
> 75 ≤ 150
> 150 ≤ 300
> 300 ≤ 600
> 600
L*
M*
N
O
P
POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: MÉDIO
UNIDADES HABITACIONAIS
*Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
HOTÉIS
(CÓDIGO 30.03)
POTENCIAL
POLUIDOR–
DEGRADADOR:
BAIXO
MC
PE
UNIDADES HABITACIONAIS (UH)
ME
GR
EX
≤ 15
> 15 ≤ 60
> 60 ≤ 120
> 120 ≤ 240
> 240
E*
F*
G**
I**
M**
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*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
**Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
UNIDADES HABITACIONAIS (UH)1
POUSADAS E
MC
PE
ME
GR
HOSPEDARIAS
(CÓDIGO 30.04)
> 5 ≤ 20
> 20 ≤ 40
> 40 ≤ 60
> 60 ≤ 80
POTENCIAL
POLUIDOR–
C*
D*
F**
H**
DEGRADADOR:
BAIXO
1
Até 5 Unidades Habitacionais fica a atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC;
EX
> 80
L**
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
**Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO);
1
Considera-se Unidade Habitacional (UH) o espaço destinado ao uso exclusivo do hóspede composto por até dois quartos, dois banheiros e uma cozinha.
CENTRO DE EVENTOS, CULTURAIS, CONGRESSOS E CONVENÇÕES E/OU FEIRAS1
(CÓDIGO 30.05)
Micro
Pequeno
Médio
PORTE
Grande
Excepcional
1
Atividade não sujeita a Licença de Operação.
CAPACIDADE DE ATRACAÇÃO
(Nº DE BARCOS)
MARINAS
(CÓDIGO 30.06)
MC
PE
ME
GR
EX
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
F
G
I
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: ALTO
F
H
J
L
M
≤ 30
>30 ≤50
>50 ≤80
>80 ≤120
>120
ÁREA (HA)
JARDINS BOTÂNICOS
(CÓDIGO 30.07)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR: MÉDIO
PE
>5
ME
> 5 ≤ 20
GR
> 20 ≤ 40
EX
> 40
F*
G**
I**
M**
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
**Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 30.08)
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
BAIX
O
E*
G
H
M
O
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
ALTO
F*
H
I
N
P
G
I
J
O
P
GRUPO 31.00 – EMPREENDIMENTOS DE FAUNA
CRIAÇÃO DE PASSERIFORMES SILVESTRES NATIVOS – CRIAÇÃO AMADORA
(CÓDIGO 31.01)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: BAIXO
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA)
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INTERVALO
D
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ATIVIDADE DE CRIAÇÃO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA
DE FAUNA EXÓTICA E DE FAUNA SILVESTRE - JARDIM
ZOOLÓGICO (CATEGORIAS A, B E C)
(CÓDIGO 31.02)
POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: MÉDIO
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA)
MC
PE
ME
GR
EX
≤1
>1 ≤ 3
>3 ≤ 5
> 5 ≤ 10
> 10
H
I
J
L
M
MC
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA)
PE
ME
GR
EX
≤1
>1 ≤ 3
>3 ≤ 5
> 5 ≤ 10
> 10
G
H
I
J
L
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
CENTRO DE TRIAGEM DE FAUNA SILVESTRE - CETAS
(CÓDIGO 31.03)
POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: MÉDIO
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO);
Somente serão cobrados os custos do licenciamento aos empreendimentos privados.
CENTRO DE REABILITAÇÃO DE FAUNA SILVESTRE
NATIVA - CRAS
(CÓDIGO 31.04)
POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: MÉDIO
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA)
MC
PE
ME
GR
EX
≤1
>1 ≤ 3
>3 ≤ 5
> 5 ≤ 10
> 10
G
H
I
J
L
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO);
Somente serão cobrados os custos do licenciamento aos empreendimentos privados.
MANUTENÇÃO DE FAUNA SILVESTRE – MANTENEDOR DE
FAUNA SILVESTRE (CÓDIGO 31.05)
POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: MÉDIO
MC
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA)
PE
ME
GR
EX
≤ 0,5
> 0,5 ≤ 2
>2≤5
> 5 ≤ 10
> 10
E*
F
I
J
L
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO);
Somente serão cobrados os custos do licenciamento aos empreendimentos privados.
CRIAÇÃO CIENTÍFICA DE FAUNA SILVESTRE PARA FINS
DE PESQUISA (CÓDIGO 31.06)
POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: MÉDIO
MC
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA)
PE
ME
GR
EX
≤1
>1 ≤ 3
>3 ≤ 5
> 5 ≤ 10
> 10
G
H
I
J
L
MC
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA)
PE
ME
GR
EX
≤1
>1 ≤ 3
>3 ≤ 5
> 5 ≤ 10
> 10
G
H
I
J
L
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO);
Somente serão cobrados os custos do licenciamento aos empreendimentos privados.
CRIAÇÃO CIENTÍFICA DE FAUNA SILVESTRE PARA FINS
DE CONSERVAÇÃO (CÓDIGO 31.07)
POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: MÉDIO
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO);
Somente serão cobrados os custos do licenciamento aos empreendimentos privados.
ATIVIDADE DE CRIAÇÃO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA
DE FAUNA EXÓTICA E DE FAUNA SILVESTRE - CRIAÇÃO
COMERCIAL
(CÓDIGO 31.08)
POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: MÉDIO
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA)
MC
PE
ME
GR
EX
≤1
>1 ≤ 3
>3 ≤ 5
> 5 ≤ 10
> 10
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I
J
L
M
N
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
REVENDA DE ANIMAIS VIVOS DE FAUNA SILVESTRE - PET
SHOP
(CÓDIGO 31.09)
POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: BAIXO
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (M²)
MC
≤
500
D*
PE
> 500 ≤ 1.500
E*
ME
> 1.500 ≤
3.000
I
GR
EX
> 3.000 ≤ 5.000
> 5.000
J
L
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
ABATEDOURO E FRIGORÍFICO DE FAUNA SILVESTRE
(CÓDIGO 31.10)
POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: ALTO
MC
≤
250
E
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (M²)
PE
ME
GR
> 1.000 ≤
> 5.000 ≤
> 250 ≤ 1.000
5.000
10.000
F
H
L
EX
> 10.000
N
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
CURTUME E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COUROS E PELES
DE FAUNA SILVESTRE
(CÓDIGO 31.11)
POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: ALTO
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (M²)
MC
≤
250
F
PE
> 250 ≤ 1.000
G
ME
GR
> 1.000 ≤
5.000
I
> 5.000 ≤
10.000
M
EX
> 10.000
O
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
ATIVIDADE DE FALCOARIA PARA CONTROLE DE FAUNA
SINANTRÓPICA (CÓDIGO 31.12)
POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: BAIXO
MC
NÚMERO DE ANIMAIS CRIADOS
PE
ME
GR
EX
≤ 10
> 10 ≤ 20
> 20 ≤ 30
> 30 ≤ 40
> 40
D*
E*
F
G
H
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
ÁREA DE SOLTURA DE ANIMAIS SILVESTRES – ASAS
(CÓDIGO 31.13)
POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: BAIXO
MC
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA)
PE
ME
GR
EX
≤ 10
> 10 ≤ 20
> 20 ≤ 30
> 30 ≤ 40
> 40
-
-
-
-
-
MC
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA)
PE
ME
GR
EX
≤1
>1 ≤ 3
>3 ≤ 5
> 5 ≤ 10
> 10
H
J
L
N
P
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA);
Atividade sem incidência de custos.
MANEJO DE FAUNA SILVESTRE (LEVANTAMENTO)
(CÓDIGO 31.14)
POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: BAIXO
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).
MANEJO DE FAUNA SILVESTRE (MONITORAMENTO)
(CÓDIGO 31.15)
POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: BAIXO
MC
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA)
PE
ME
GR
EX
≤1
>1 ≤ 3
>3 ≤ 5
> 5 ≤ 10
> 10
H
J
L
N
P
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (HA)
PE
ME
GR
EX
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).
MANEJO DE FAUNA SILVESTRE (SALVAMENTO, RESGATE
E DESTINAÇÃO DE FAUNA)
MC
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(CÓDIGO 31.16)
POTENCIAL POLUIDOR–DEGRADADOR: BAIXO
≤1
>1 ≤ 3
>3 ≤ 5
> 5 ≤ 10
> 10
H
J
L
N
P
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (CÓDIGO 31.17)
POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR
MÉDIO
BAIX
O
C*
D*
F
H
J
Micro
Pequeno
PORTE
Médio
Grande
Excepcional
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
ALTO
D*
E*
G
I
L
E
F
H
J
M
Tabela 1: Valores (UFIRMBAR) para Remuneração da Emissão de Licenças e Autorizações
INTERVA
LO
A
B
C
D
E
F
G
H
LP1
LI2
LO3
LPI
4
LIO5
LIAM6
137
117
137
169
202
228
345
429
98
156
176
208
273
377
520
774
235
117
137
169
202
293
429
605
137
169
202
260
299
585
780
1170
98
156
176
208
273
377
520
774
I
598
J
774
156
273
313
377
475
605
865
120
3
171
6
241
2
378
3
508
3
7904
LIAL
T7
85
117
137
169
202
260
312
345
LAU8
LAC9
111
111
130
156
195
299
431
603
4
130
150
182
226
299
431
603
AUTAM
B10
98
16
20
39
98
98
117
137
111
858
1560
1118
520
858
858
169
8
163
128
2210
1638
774
1233
1233
203
8
7
L
1287
249
182
3250
2496
949
1868
1868
260
6
0
M
1716
336
257
3900
3367
1287
2552
2552
341
7
4
N
275
514
395
4550
5148
1976
3952
3952
429
6
8
2
O
344
678
514
1023
5200
6786
2574
5126
5126
520
5
6
8
1
P
448
876
686
1324
5850
8762
3445
6704
6704
605
5
2
4
7
Q
689
R
774
S
858
T
949
U
1040
1
2
3
4
5
6
Licença Prévia / Licença de Instalação / Licença de Operação / Licença Prévia e de Instalação / Licença de Instalação e Operação / Licença de Instalação e Ampliação
/ 7Licença de Alteração / 8Licença Ambiental Única / 9Licença Ambiental por Adesão e Compromisso / 10Autorização Ambiental.
Valores (UFIRMBAR) para Remuneração da Emissão de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC)
INTERVA
LO
A
B
C
D
E
F
G
H
LAC (LEI 14.882/2011)
LAC CÓDIGOS 03.01 A 03.06
98
11
7
13
7
16
9
20
2
29
3
42
9
60
5
160
INTERVA
LO
I
J
LAC CÓDIGOS 03.01
A 03.06
858
1287
L
1820
M
2574
N
3952
O
5148
P
6864
-
-
a) Empreendimentos ou atividades requerendo a Licença de Operação sem possuírem Licença Prévia e Licença de Instalação, estarão sujeitos à cobrança pela soma total
das três licenças.
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b) Em caso de licença para regularização de empreendimentos não licenciados, o valor cobrado será a soma das Licenças Prévia (LP), Instalação (LI) e Operação (LO).
c) Empreendimentos, que por sua natureza, não é obrigatória a Licença de Operação, a validade da Licença de Instalação deverá ser renovada enquanto o empreendimento
estiver sendo negociado. Ex: Loteamento e Parcelamento de Solo.
d) Nos casos de empreendimentos a serem instalados em áreas de loteamentos, áreas industriais ou distritos industriais previamente licenciados, caso não se verifique
mudança do uso definido na licença original, o licenciamento para o novo empreendimento será iniciado à partir da Licença de Instalação (LI).
e) Sempre que solicitados estudos ambientais a remuneração de análise será calculada pela fórmula proposta para esse fim, todavia, o número de técnicos e horas técnicas
de trabalho será definido como segue:
TIPO DE
ESTUDO
Análise de Risco
Estudo Ambiental Simplificado (EAS)
Estudo de Viabiliadade Ambiental (EVA)
Gerenciamento de Risco
Plano de Controle Ambiental (PCA)
Plano de Controle e Monitramento Ambiental (PCMA)
Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD)
Relatório Ambiental Preliminar (RAP)
Perícia Ambiental
Relatório de Controle Ambiental (RCA)
Estudo de Impacto sobre Vizinhança
Auditoria Ambiental
Plano de Desmatamento Racional (PDR)
Plano de Manejo Florestal (PMF)
Projeto de Exploração de Floresta Plantada (PEFP)
Relatório Ambiental Simplificado (RAS)
Plano de Contingência
Plano de Emergência
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS)
Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC)
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS)
Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/
RIMA)
Avaliação Ambiental Estratégica de Políticas, Programas e Planos Públicos
(AAEPPPP)
Nº DE
TÉCNICOS
(01)
(01)
(01)
(01)
(01)
(01)
(01)
(01)
(01)
(01)
(01)
(01)
(01)
(01)
(01)
(01)
(01)
(01)
(01)
(01)
(01)
A definir para
cada caso
A definir para
cada caso
HORAS
TRABALHADAS
(14)
(14)
(14)
(14)
(14)
(14)
(14)
(14)
(14)
(14)
(14)
(14)
(14)
(24)
(14)
(24)
(14)
(14)
(14)
(14)
(14)
A definir para cada
caso
A definir para cada
caso
Remuneração da Análise de Estudos Ambientais
Nos processos de licenciamento de empreendimentos ou atividades sujeitos a EIA/RIMA e outros estudos ambientais, o cálculo da remuneração dessa análise considerará
os seguintes parâmetros:
a) Número de técnicos envolvidos; e
b) Horas técnicas totais de trabalho da equipe de análise (considerando consultas, deslocamentos para visitas técnicas e vistorias). O total mínimo de horas técnicas a
considerar, para o EIA/RIMA, não poderá ser inferior a 96 (noventa e seis).
A remuneração será dada pela fórmula:
V = {[(D * FCQ * P1) + (NT * THT * FCHT)] * P2}
Onde:
V= Valor em UFIRMBAR da remuneração dos serviços; D = Distância em Km à sede da AMASBAR;
FCQ = Fator custo unitário de quilometragem = 0,8710 UFIRMBAR/km; P1= Peso atribuído ao fator distância = 2;
NT = Número total de técnicos utilizados na análise;
THT = Total de horas técnicas necessárias para análise do processo até sua conclusão;
FCHT = Fator custo unitário de hora técnica = 21,7756 UFIRMBAR/hora; P2 = Peso atribuído ao fator análise técnica = 1,50.
Observação: Todas as despesas e custos referentes à realização de audiências prévias e públicas serão de inteira e exclusiva responsabilidade do requerente do licenciamento.
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ANEXO IV
Tabela 1. TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS
NATUREZA DO SERVIÇO
Consulta Prévia
Consulta Técnica
Relatório de Acompanhamento Técnico (RAT)
Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental-RAMA
Revalidação de Plantas
Segunda via de Licença expedida
Cadastro Técnico Estadual – CTE
Declaração de Isenção
Índice de Fumaça/Veículo inspecionado
Cadastro de Produtos Agrotóxicos Comercializados no Estado (validade 5 anos)
VALOR (UFIRMBAR)
174,80
174,80
150,00
50% do valor atualizado da
respectiva licença*
30,00
30,00
90,00
50,00
45,00
262,20
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Alteração de Cadastro de Agrotóxico
87,40
Solicitação de Geração de Créditos de Reposição Florestal para detentores de Autorização para Uso
174,80
Alternativo do Solo por Supressão Vegetal e/ou Consumidores de Matéria-prima de Origem Florestal
Solicitação de Geração de Créditos de Reposição Florestal por Associações de ou Cooperativas de Fomento
174,8
ao plantio florestal ou por Empresa Administradora de Fomento
Mudança de Titularidade
100,00
Certidão de Anuência
30,00**
Autorização para Instalação e Distribuição de Energia na APA - Chapada do Araripe
isenta
Declaração Ambiental
50,00
Autorização de Som
15,00/dia ou 25,00/mês
* Entende-se por valor original o montante, na data do protocolo do RAMA, corresponde ao tipo da licença requerida anteriormente.
**Estão dipensados do pagamento da Certidão de Anuência Os microempreendedores individuais – MEI, agricultores familiares, empreendedor familiar rural, beneficiários
do programa de reforma agrária e suas associações, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais.
Tabela 2: CADASTRO DE CONSUMIDORES DE MATÉRIA-PRIMA DE ORIGEM VEGETAL
CÓDIGO
CATEGORIAS
01.00 Empreendimentos florestais
01.01 Cooperativas florestais
01.02 Associações florestais
01.03 Comerciante de florestas
02.00 Extrator/Fornecedor de produtos e subprodutos da flora
02.01 Toras
02.02 Toretes
02.03 Mourões, palanques
02.04 Varas, esteios, cabos de madeira, estacas, casca de madeira e similares.
02.05 Lenha, estaca, mourão, tora, vara, escoramento e outros produtos
florestais provenientes de Plano de Manejo Florestal.
02.06 Óleos essenciais
02.07 Plantas ornamentais
02.08 Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos, xaxim
02.09 Vime, bambu, cipó e similares
02.10 Fibras, resina, goma, cera
03.00 Produtor de produtos e subprodutos da flora
03.01 Carvão vegetal
03.02 Dormentes, postes, estacas, mourões e similares
03.03 Plantas ornamentais
03.04 Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos
03.05 Sementes florestais
03.06 Mudas Florestais
04.00 Consumidor de produtos e subprodutos da Flora
04.01 Carvão vegetal, moinha, briquetes, peletes de carvão e similares.
04.02 Lenha, cavacos
04.03 Consumidor de tenha para produção de artigos artesanais
05.00 Desdobramento de madeira
05.01 Serraria
06.00 Fábrica - Indústria de produtos e subprodutos da flora
06.01 Artefatos de madeira, tacos, espetos para churrasco, caixa para
embalagens, estrados e armações de madeira e assemelhados.
06.02 Artefatos de cipó, de vime, de bambu e similares.
06.03 Artefatos de xaxim
06.04 Reformadora
06.05 Carpintaria
06.06 Marcenaria
06.07 Móveis
06.08 Palhas para embalagem
06.09 Gaiolas, viveiros e poleiros de madeiras.
06.10 Carrocerias e assemelhados
06.11 Beneficiamento de plantas ornamentais
06.12 Beneficiamento de plantas medicinais, aromáticas e assemelhados.
06.13 Beneficiamento de palmito em conserva, erva-mate e óleos essenciais.
06.14 Resinas e tanantes
06.15 Madeira compensada, contraplacada, cavacos, palhas, fósforo, palito,
prensado, aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da madeira
serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada.
06.16 Briquetes, peletes de carvão, peletes de madeira.
06.17 Pasta mecânica, celulose, papel, papelão.
06.18 Casa de Madeira
07.00 Comerciante de Produto e Subproduto da flora
QUANT. UFIRMBAR
90,00
90,00
90,00
90,00
90,00
90,00
90,00
Tabela A
75,00
45,00
45,00
30,00
90,00
Tabela A
90,00
75,00
75,00
45,00
45,00
Tabela A
Tabela A
15,00
Tabela A
45,00
45,00
90,00
45,00
30,00
45,00
90,00
45,00
45,00
90,00
90,00
230,00
230,00
230,00
Tabela A
Tabela A
Tabela A
230,00
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02
07.01
07.02
07.03
07.04
07.05
07.06
07.07
07.08
07.09
08.00
08.01
09.00
09.01
Madeira serrada e beneficiada
Toras, toretes, mourões, postes, palanques, dormentes e achas.
Lenha, estaca, mourão, tora, vara e escoramento
Carvão vegetal e briquete
Moinha e resíduos
Resina e goma
Xaxim
Plantas ornamentais cultivadas e envasadas
Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos e similares
Tratamento de madeira
Usina de tratamento de madeira
Exportador
Exportador de produtos e subprodutos da flora
Tabela A
Pag.
82
Tabela A
Tabela A
Tabela A
Tabela A
Tabela A
90,00
90,00
90,00
90,00
Tabela A
Tabela A
CÓDIGO
MATÉRIA-PRIMA E/OU FONTE DE ENERGIA,
QUANTIDADE DE
VOLUME ANUAL EM M³
UFIRMBAR
≤1.000
50,00
>1.000 ≤ 5.000
100,00
02.05, 03.01, 04.01, 04.02, 05.01, 06.15,
>5.000 ≤ 10.000
150,00
06.16,
06.17, 07.01, 07.02, 07.03, 07.04, 07.05
>10.000 ≤ 25.000
250,00
>25.000 ≤ 50.000
350,00
>50.000 ≤ 100.000
500,00
08.01, 09.01
>100.000 ≤ 1.500.000
650,00 + 0,003 por unidade
OBS: Para efeito de cálculo, o valor do registro inicial é cobrado de acordo com a competência do exercício, sendo proporcional ao número dos meses restantes até o final
do ano, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
VR = (i x m)/12
VR: valor devido por categoria; i: quantidade de UFIRMBAR;
m: número de meses restantes até o final do exercício, inclusive o mês de registro; 12: número de meses do ano.
OBS: Quando a pessoa física ou jurídica estiver vinculada a mais de uma atividade, os custos incidirão sobre a atividade principal.
ANEXO V
Mensagem nº. 012/ 2022 - GAB
Barbalha/CE, 09 de março de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor
Odair José de Matos
Vereador
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Ano XII, No. 888 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 22 de Março de 2022 . - CADERNO 02/02
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Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Nesta
Ref. Mensagem Projeto de Lei.
SENHOR PRESIDENTE,
DEMAIS PARES,
De antemão presto os devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem como aos demais nobres
ocupantes da função legislativa que abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação dos ilustres Pares, o Projeto de Lei acostado, o
qual dispõe sobre critérios, parâmetros e custos operacionais de concessão de licença/autorização e de análise de estudos ambientais, referentes ao
licenciamento ambiental das obras e atividades modificadoras do meio ambiente no Município Barbalha/CE.
O projeto de lei em apreço destina-se tanto à regulamentação do licenciamento, autorizações e serviços ambientais
de atividades de impacto ambiental local, que competem ao Município de Barbalha/CE como àqueles delegados pelo Estado do Ceará, através de
Termo de Delegação, Convênio ou Acordo Técnico, sempre de acordo com a legislação estadual e federal.
Frise-se que a propositura apresentada está em conformidade com a Constituição Federal, com a Política Nacional
do meio Ambiente, estabelecida pela Lei Federal nº 6.938/1981, com a Lei Federal nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação, com as resoluções atuais do CONAMA e do COEMA, assim como com a Lei Municipal nº 2.140/2014, que criou a Autarquia do Meio
Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha/CE – AMASBAR, dentre outras normas aplicáveis.
O projeto de lei, em seu corpo normativo, traz definições relevantes, trata especificamente das licenças ambientais,
das licenças florestais, estabelece prazos de licenciamento, competências, trata ainda sobre cadastros, certidões, declarações ambientais, termos de
encerramento, hipóteses de isenção e dispensa de licenciamento ambiental, do processo administrativo de licenciamento, aplicação de sanções diante
do cometimento de infrações, enfim, regulamentando de forma ampla e completa o tema.
Evidentemente, tendo em vista que a norma sob apreciação foi elaborada em conformidade com a Constituição
Federal, os caros e imprescindíveis princípios atinentes ao direito e a proteção ambiental, enquanto garantia constitucional, permeiam e estruturam
todo o seu conteúdo, tais como o Princípio do Poluidor-Pagador, Princípio do Desenvolvimento Sustentável, Princípio da Participação, dentre tantos
outros, estando todos presentes no projeto de lei em questão, seja de forma tácita ou expressa.
Considerando o teor da propositura apresentada, constata-se a sua relevância, tanto para a realização fática de um
desenvolvimento municipal sustentável, quanto para a proteção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Diante da exposição acima registrada, exora-se a Vossas Excelências que apreciem, votem e aprovem o Projeto
de Lei anexo, dentro dos preceitos estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal, por ser de interesse da coletividade.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 09 de março de 2022.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
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