Ano XII, No. 879
,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano
AnoXI,
XII,No.
No.750
879– –Barbalha-CE,
Barbalha-CE,Segunda-feira,
Sexta-feira, dia
dia0422
dede
Março
Fevereiro
de 2022
de 2021.
. - CADERNO
- CADERNO
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HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha
foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado
pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao
ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao
princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal,
além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura –
CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com –
site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
EXPEDIENTE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Nº 001, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARBALHA,
ESTADO DO CEARÁ E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no art. 18 e art. 70 da
Lei Orgânica do Município de Barbalha,
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Carlos Tafarel da Silva Rafael,
ASSESSOR DA MESA
Ramon do Nascimento Coêlho
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Encaminha o presente projeto de Lei
para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do
Prefeito:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE BARBALHA, Estado do Ceará, no
âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, e de suas
Autarquias e Fundações Públicas, existentes e as que
venham a ser criadas.
Parágrafo Único - Integram o regime
jurídico, a que se refere este Estatuto os Planos de Cargos,
Carreiras e Vencimentos do Magistério, do Departamento
Municipal de Trânsito, da Câmara Municipal de
Vereadores, e as Leis específicas de cada classe, já editadas,
e que não sejam revogadas por esta Lei e por seus
dispositivos.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei
considera-se:
I - Servidor Público: todos aqueles que
tenham ingressado no serviço público através de concurso
público para o exercício de cargo de provimento efetivo, os
que adquiriram estabilidade por força do dispositivo
constitucional 19 da ADCT, os nomeados para cargo de
provimento em comissão ou função de confiança, não
incluídos os agentes políticos, servidores temporários
contratados com base na Lei 2.100/2013 e suas alterações
posteriores.
II - Cargo público: o lugar instituído na
organização do funcionalismo, criado por lei, em número
certo e com denominação própria, necessário ao
desempenho das atribuições de serviço público, ao qual
corresponde um padrão;
III - Cargo em comissão: é o que só
admite provimento em caráter provisório. São declarados
em lei, de livre nomeação e exoneração, destinando-se
apenas as atribuições de direção, chefia ou assessoramento;
IV - Cargo isolado: é aquele que não
constitui carreira;
V - Função pública: é o conjunto de
atribuições e responsabilidades inerentes ao um cargo;
VI – Função de confiança: é a
atribuição de cargo comissionado para o exercício exclusivo
por servidores ocupantes de cargos efetivos;
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Ano XII, No. 879 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 04 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01
VII - Atribuições: o conjunto de tarefas
e responsabilidades cometidas ao servidor público;
VIII - Vencimento: a retribuição
pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao
servidor público pelo exercício do cargo, correspondente ao
seu padrão;
IX - Remuneração: o vencimento
acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor público
tenha direito;
X - Referência: o número indicativo da
posição do cargo na escala básica de vencimentos;
XI - Grau: letra indicativa do valor
progressivo da referência;
XII - Padrão: o símbolo indicativo do
valor do vencimento fixado para o cargo público;
XIII - Classe: o conjunto de cargos
públicos da mesma denominação e atribuições;
XIV - Carreira: o conjunto de classes
da
mesma
natureza
de
trabalho,
escalonados
hierarquicamente de acordo com a complexidade das
atribuições, para progressão privativa dos titulares dos
cargos que a integraram;
XV - Quadro: o conjunto dos cargos de
um mesmo órgão ou Poder;
XVI - Lotação: o número de
funcionários fixado para cada unidade administrativa;
XVII - Relotação: a transferência do
cargo de carreira ou isolado de uma repartição para outra,
sempre prevista em lei.
Art. 3º - Cargo Público é o conjunto de
atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo Único - Os cargos públicos
devem ser acessíveis a todos os brasileiros, e são criados por
lei, com denominação própria e vencimento pago pelos
cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em
comissão.
Art. 4º - É proibida a prestação de
serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO I
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - O servidor será admitido ao
serviço público municipal:
I - Em caráter permanente, para o
cargo de provimento efetivo, com a aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.
II - Em caráter de confiança, para o
cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração, a critério discricionário da autoridade
competente;
III - Em caráter temporário e por
tempo determinado, para atender à necessidade de
excepcional interesse público, nos termos da legislação
municipal.
Art. 6º - O ingresso no serviço público
municipal é assegurado a todos que preencham os requisitos
legais e especialmente:
I - A nacionalidade brasileira;
II - O gozo dos direitos políticos;
III - A quitação com as obrigações
militares e eleitorais;
IV - O nível de escolaridade exigido
para o exercício do cargo;
V - A boa saúde física e mental;
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VI - Idade mínima de 18 (dezoito)
anos.
§ 1º - As atribuições dos cargos podem
justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em
lei, estabelecidos no certame público.
§ 2º - Às pessoas portadoras de
deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargos cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras, obrigando-se o ente a reservar, no mínimo 5%
(cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 7º - O provimento dos cargos
públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente.
Art. 8º - A investidura em cargo
público ocorrerá com a posse.
Art. 9º - São formas de provimento de
cargo público:
I - Nomeação;
II - Aproveitamento;
III - Reenquadramento;
IV - Recondução;
V - Reintegração;
VI – Promoção;
VII – Readaptação.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 10 - A nomeação far-se-á:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar
de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - Em comissão, inclusive na
condição de interino, para cargos de confiança vagos;
III - Em função gratificada quando se
tratar de cargos em comissão que deverão ser ocupados por
servidor efetivo, a serem estabelecidos em lei.
Parágrafo Único - O servidor ocupante
de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser
nomeado para ter exercício, interinamente em outro cargo
de confiança, sem prejuízo das atribuições do que
atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 11 - A nomeação para cargo
efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, obedecidas a ordem de
classificação e o prazo de sua validade, obrigando-se o Poder
Público a convocar, durante o período de vigência do
concurso, todos os candidatos aprovados dentro das vagas
ofertadas no certame público.
SEÇÃO III
DO APROVEITAMENTO
Art. 12 - O aproveitamento é o retorno
a cargo público, de servidor colocado em disponibilidade.
Art. 13 - O aproveitamento é o direito
do servidor em disponibilidade e dever da administração,
que o conduzirá quando houver vaga, em cargo de
atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente
ocupado.
Parágrafo único – O servidor também
poderá ser aproveitado em outro cargo com atribuições
compatíveis, a critério da administração pública, desde que
verificada a vacância e/ou a falta de atividade no cargo de
ingresso no serviço público.
Art. 14 - Será tornado sem efeito o
aproveitamento, e cassada a disponibilidade se o servidor
não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo
doença comprovada, atestada, por no mínimo, dois peritos
médicos, designados entre os profissionais do quadro, ou
contratados pelo Município para avaliação de servidores.
SEÇÃO IV
DO REENQUADRAMENTO
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Art. 15 - O Reenquadramento é
mudança do servidor de quadro em extinção para quadro
novo, na forma da Lei.
SEÇÃO V
DA RECONDUÇÃO
Art. 16 - Recondução é o retorno do
servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá
de:
I - Inabilitação em estágio probatório
relativo a outro cargo;
II - Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único - Encontrando-se
provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em
outro, observada a correlação de cargos, as semelhanças de
atribuições, e sempre que possível, respeitando a lotação de
origem.
SEÇÃO VI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 17 - Reintegração é a
reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado ou em cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial.
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido
extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o
disposto nos artigos 54 e 55.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo,
seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem,
sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo ou
posto, ou, ainda em disponibilidade.
§ 3º - O servidor reintegrado será
ressarcido de todas as remunerações a que tiver direito,
contando-se o tempo de serviço, em que esteve afastado por
demissão invalidada como se em exercício estivesse.
SEÇÃO VII
DA PROMOÇÃO
Art. 18 - Os requisitos para a
concessão da promoção serão estabelecidos pela lei que fixar
as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública
Municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO VIII
DA READAPTAÇÃO
Art. 19 – Readaptação é a investidura
do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica
do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, desde que
possua habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o
cargo em destino, bem como exista a necessidade
administrativa para ocupação do novo cargo, mantida a
remuneração do cargo de origem.
Parágrafo Único. Caso não exista a
necessidade administrativa para a lotação do servidor
público para o novo cargo, observando-se os termos do
caput, o servidor será reencaminhado ao Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS para fins de avaliação de concessão
de benefício previdenciário.
decorrerá de:
inacumulável;
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 20 - A vacância do cargo público
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Aposentadoria;
IV - Posse em
V – Falecimento;
VI – Promoção;
outro
cargo
3
VII – Readaptação.
§ 1º - A aposentadoria concedida com
a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo,
emprego ou função pública, acarretará, imediatamente, o
rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de
contribuição.
§ 2º – A vacância em razão da
aposentadoria do servidor público acontecerá na data da
concessão do benefício, cujo vínculo será encerrado na
ocasião, quando o servidor aposentado se obrigará a
informar ao Ente a concessão de sua aposentadoria sob pena
de responsabilização administrativa, cível e/ou criminal.
§ 3º - O servidor será aposentado
compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
SEÇÃO I
DA EXONERAÇÃO
Art. 21 - A exoneração de cargo efetivo
dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício, mediante
processo administrativo, assegurada ampla defesa, quando:
I - Não satisfeitas as condições do
estágio probatório;
II - Tendo tomado posse, o servidor
não entrar em exercício no prazo legal.
Art. 22 - A exoneração de cargo em
comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-ão, por
ato formal:
I - A juízo da autoridade competente;
II - A pedido do próprio servidor.
Art. 23 - O afastamento do servidor de
função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á:
I - A juízo da autoridade competente;
II – A pedido do servidor;
III - Mediante dispensa nos casos de:
a)
Cumprimento de prazo
exigido para rotatividade na função.
b)
Por falta de exação no
exercício de suas atribuições, segundo o resultado do
processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e
regulamento específico, por ato do Prefeito Municipal.
c)
Afastamento para mandato
eletivo.
derivado.
Art. 24 - A vaga ocorre na data:
I - Do falecimento;
II - Da publicação:
a)
Da lei que cria o cargo.
b)
Do ato que exonera, demite.
III – Da aposentadoria.
IV - Da posse, nos casos de provimento
SEÇÃO II
DA DEMISSÃO
Art. 25 - A demissão tem caráter
punitivo e é precedida de processo administrativo, ou em
virtude de sentença judicial transitada em julgado,
respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e
contraditório, seguindo rito disciplinado no Título VII desta
Lei.
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Art. 26 - Remoção é o deslocamento
do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo
quadro, com ou sem mudança de local de trabalho e será
concedido a critério da administração.
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Parágrafo Único - Dar-se-á remoção, a
pedido, para outra localidade, independentemente do
interesse da administração, para acompanhar cônjuge ou
companheiro, também servidor, deslocado no interesse da
administração.
SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 27 - Os servidores em cargos ou
função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de
Natureza Especial terão substitutos indicados na Lei da
Estrutura Administrativa ou no seu regimento interno ou,
no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente
máximo do órgão ou entidade.
§ 1º - O substituto assumirá automática
e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o
exercício de cargo ou função de direção ou chefia nos
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do
titular.
§ 2º - O substituto fará jus à retribuição
pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia de
Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou
impedimentos legais do titular, iguais ou superiores a 30
(trinta) dias por ato próprio da autoridade competente,
podendo fazer opção de salário, vedada a acumulação.
SEÇÃO III
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 28 - Redistribuição é o
deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou
vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão
ou entidade do mesmo Poder.
§ 1º - A redistribuição ocorrerá ex
offício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de
reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º - A redistribuição de cargos
efetivos vagos, de uma entidade para outra, se dará mediante
ato conjunto dos dirigentes das entidades envolvidas.
§ 3º - Nos casos de reorganização ou
extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada
sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável
que não for redistribuído será colocado em disponibilidade,
até seu aproveitamento na forma dos artigos 54 e 55.
§ 4º - O servidor que não for
redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ter
exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu
adequado aproveitamento.
CAPÍTULO IV
DA POSSE
Art. 29 - A posse é a aceitação expressa
das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao
cargo público, com o compromisso de bem servir,
formalizado com assinatura do termo pela autoridade
competente e pelo empossado e haverá posse, nos casos de
nomeação e readmissão.
Art. 30 - A posse deverá verificar-se no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da
publicação do edital de convocação ou ato de readmissão,
ou ainda da ciência expressa do convocado, quando a
convocação ocorrer pessoalmente.
§ 1º - Antes de esgotado o prazo de que
trata este artigo, o interessado poderá requerer sua
prorrogação por mais 10 (dez) dias, desde que previamente
justificada a sua pretensão.
§ 2º - No ato da posse, o servidor
apresentará declaração de bens e valores que constituem o
seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de
outro cargo, emprego ou função pública.
§ 3º - A posse em cargo público
dependerá de prévia inspeção médica, a ser regulamentada
por ato do Prefeito Municipal.
Pag.
4
§ 4º - Só poderá ser empossado aquele
que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício
do cargo.
§ 5º - Se por omissão do interessado a
posse não se der no prazo estabelecido no caput deste artigo
e seu § 1º, o ato de provimento ficará automaticamente sem
efeito, decaindo o concursado do direito à nova nomeação.
Art. 31 - A posse dependerá do
cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e
regulamentadas para investidura no cargo.
Art. 32 - São competentes para dar
posse, no Poder Executivo, o Prefeito Municipal, e no Poder
Legislativo, o Presidente da Câmara dos Vereadores.
SEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art. 33 - Exercício é o efetivo
desempenho das atribuições do cargo público, após
completo procedimento de investidura.
§ 1º - É de 15 (quinze) dias o prazo para
o servidor empossado em cargo público entrar em exercício,
contados da data da posse.
§ 2º - O servidor será exonerado do
cargo ou será tornado sem efeito a sua designação para
função de confiança, se não entrar em exercício no prazo
previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - Ao Prefeito ou ao Setor de
Recursos Humanos, no Poder Executivo, e o Presidente da
Câmara Municipal, no Poder Legislativo, competem dar
exercício ao servidor nomeado.
Art. 34 - O início, a suspensão, a
interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
SEÇÃO IV
DA JORNADA
Art. 35 – Fica a jornada de trabalho
semanal fixada em 40 (quarenta) horas, observados os
limites mínimos e máximos de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas
diárias, respectivamente.
§ 1º - O ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança é submetido ao regime de
integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado
sempre que houver interesse e necessidade da
administração.
§ 2º - O disposto neste artigo não se
aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais,
nem nos regimes de plantão que poderão ser fixados em
jornadas de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis)
horas de descanso ou 24 (vinte e quatro) horas de trabalho
por 72 (setenta e duas) horas de descanso, conforme cargos,
atribuições e lotações a critério da Administração.
§ 3º - O disposto neste artigo não se
aplica aos servidores efetivos do quadro do magistério, do
Departamento Municipal de Trânsito, da Procuradoria
Geral do Municipal e Poder Legislativo, respeitando os
dispositivos legais previstos em suas legislações específicas.
§ 4º - Não serão descontadas nem
computadas como jornadas extraordinária as variações de
horário no registro de ponto não excedentes de cinco
minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 5º - Será concedido horário especial a
servidor público efetivo com redução de jornada de trabalho
de 02 (duas) horas diárias, sem prejuízo de remuneração,
desde que seja mãe, pai ou parente que possua
guarda/tutela, reconhecido judicialmente, de menor
portador de necessidade especial, devidamente comprovada
por laudo médico fornecido por médico designado pelo
Município, ressalvada a situação prevista no art. 69, da Lei
Municipal nº 1.887/2010.
SEÇÃO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 36 - Ao entrar em exercício, o
servidor nomeado em virtude de concurso público fica
sujeito a estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos,
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durante os quais lhe serão apurados e avaliados os seguintes
requisitos:
I - Assiduidade;
II - Pontualidade;
III - Produtividade;
IV - Senso de disciplina;
V - Capacidade de iniciativa e
cooperação;
VI - Capacidade de aprendizado e
desenvolvimento;
VII - Aspectos observáveis de seu grau
de responsabilidade e probidade.
§ 1º - A avaliação de desempenho será,
obrigatoriamente, feita no intervalo máximo de 06 (seis)
meses, ficando submetida a homologação da autoridade
competente.
§ 2º - A confirmação no cargo será
automática, caso o servidor em estágio probatório seja
aprovado na avaliação de desempenho, prevista neste artigo,
sendo desnecessário qualquer ato administrativo a respeito.
§ 3º - O servidor não aprovado no
estágio probatório, estável em outro cargo, será reconduzido
ao mesmo, observado o disposto no artigo 16.
§ 4º - O servidor em estágio probatório
poderá exercer quaisquer cargos de provimento em
comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento
no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser
cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de
natureza especial, cargos de provimento em comissão, de
níveis equivalentes.
§ 5º - Ao servidor em estágio
probatório somente poderão ser concedidas as licenças
previstas no art. 69, incisos I a V, devendo ser remuneradas,
nos termos da lei.
§ 6º - Para finalidade de avaliação
mencionada no § 1º deste artigo, a chefia imediata do
servidor deverá comunicar, mensalmente ou de imediato,
conforme o caso requerer, ao Setor de Recursos Humanos,
qualquer procedimento que não atender aos requisitos
enumerados no caput deste artigo.
§ 7º - O laudo de avaliação final será
homologado no prazo máximo de 30 (trinta) dias uteis, pelo
Secretário Municipal titular da pasta.
§ 8º - Contra a decisão que considerar
o servidor inabilitado no estágio probatório, caberá recurso
ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis.
§ 9º - A decisão final sobre o recurso
dá-se no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis.
§ 10 - O servidor que não for aprovado
em estágio probatório será exonerado, após processo
administrativo em que se lhe assegure ampla defesa e
contraditório.
TÍTULO III
DA ESTABILIDADE E DA DISPONIBILIDADE
CAPÍTULO I
DA ESTABILIDADE
Art. 37 - O servidor habilitado em
concurso público e empossado em cargo de provimento
efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao
completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 38 - O servidor estável só perderá
o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado, de processo administrativo disciplinar no qual seja
assegurada ampla defesa e contraditório ou mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma da lei.
CAPÍTULO II
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 39 - Nos casos de reorganização
ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade no órgão ou entidade, o
Pag.
5
servidor estável que não for redistribuído será colocado em
disponibilidade, até o seu aproveitamento na forma do artigo
31.
§ 1º - O servidor que não for colocado
em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade
da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, ou ter
exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até sua
redistribuição.
§ 2º - A Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão determinará a imediata
redistribuição de servidor em disponibilidade, em vaga que
vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração
pública municipal.
§ 3º - O Presidente da Câmara
Municipal determinará a redistribuição que vier a ocorrer no
âmbito do Poder Legislativo.
§ 4º - Se julgado apto, o servidor
assumirá o exercício do cargo no prazo de 15 (quinze) dias
contados da publicação do ato de redistribuição.
§ 5º - Verificada a incapacidade
definitiva, o servidor em disponibilidade será encaminhado
à Previdência Social para efeitos de aposentadoria.
Art. 40 - Será tornada sem efeito a
redistribuição e cassada a disponibilidade se o servidor não
entrar em exercício no prazo legal, salvo doença
comprovada por, no mínimo, dois peritos médicos,
designados entre os profissionais do quadro, ou contratados
pelo Município para avaliação de servidores.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 41 - Vencimento é retribuição
pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado
em lei.
Parágrafo Único - Nenhum servidor
receberá, a título de vencimento, importância inferior ao
salário mínimo vigente, podendo ser alterado o vencimento
sempre que houver alteração no salário mínimo, por
Decreto, objetivando a mera adequação.
Art. 42 - Remuneração é o vencimento
do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes, estabelecidas em lei.
Parágrafo único - O vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, é irredutível.
Art. 43 - Nenhum servidor poderá
receber, mensalmente, a título de remuneração, importância
superior à soma dos valores percebidos como remuneração,
em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - Excluem-se do teto de
remuneração as vantagens previstas no artigo 52;
§ 2º - Excluem-se também do teto de
remuneração os Procuradores Jurídicos Municipais, os
quais têm como limite salarial o subsídio do Desembargador
do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 44 - O servidor perderá:
I - A remuneração dos dias que faltar
ao serviço, sem motivo justificado;
II - A parcela de remuneração diária,
proporcional aos atrasos, ausências não justificadas, saídas
antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário,
até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida
pela chefia imediata.
Art. 45 - Salvo por imposição legal, ou
decisão judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
§ 1º - Mediante autorização do
servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento
em favor de terceiros, a critério da administração, na forma
definida em regulamento, por ato do Prefeito Municipal,
respeitando o limite legal para o desconto em folha de
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pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores
referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos,
cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil
concedidos por instituições financeiras e sociedades de
arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos
contratos.
§ 2º - O desconto mencionado neste
artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias, se
assim previsto no respectivo contrato de empréstimo,
financiamento, cartão de crédito ou arrendamento
mercantil, observando os limites legais, e que não excedam
o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração.
Art. 46 - As reposições, nos casos de
valores recebidos a maior, e indenizações, nos casos de dano
ou prejuízo ao erário, serão previamente comunicadas ao
servidor e descontadas em parcelas mensais e atualizados
com índices praticados a espécie.
§ 1º - A indenização será feita em
parcelas cujo valor não exceda 10% (dez por cento) da
remuneração ou provento.
§ 2º - A reposição será feita em parcelas
cujo valor não exceda 25% (vinte e cinco por cento) da
remuneração ou provento.
§ 3º - A reposição será feita em uma
única parcela quando constatado pagamento indevido no
mês anterior ao do processamento da folha.
§ 4º - O servidor que voluntariamente
declarar ter causado dano de qualquer espécie ao patrimônio
municipal, ou que receber qualquer quantia de forma
indevida da Administração Pública, poderá celebrar Termo
de Acordo para fins de ressarcimento ao erário, inclusive
mediante desconto em folha de pagamento, de forma
integral ou parcelada, não podendo a parcela mensal
ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) de sua
remuneração ou provento, sendo, neste caso, dispensado de
processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da
responsabilização cível e criminal.
Art. 47 - O servidor que estiver em
débito com o erário, por ter-lhe causado dano, que for
demitido, exonerado, ou aquele cuja dívida relativa à
reposição seja superior a 5 (cinco) vezes o valor da sua
remuneração terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o
débito.
Parágrafo Único - A não quitação do
débito no prazo previsto neste artigo, bem como o
descumprimento do pacto firmado nos termos do § 4º do
artigo 61, poderá implicar na inscrição do servidor na dívida
ativa municipal e nos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 48 - O vencimento, a
remuneração e o provento não serão objeto de arresto,
sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de
alimentos resultantes de decisão judicial.
Art. 49 - O servidor público
enquadrado em cargo de provimento efetivo que vier a
ocupar um cargo de provimento em comissão, poderá optar
pela remuneração do cargo comissionado ou acumular o
valor do cargo efetivo com gratificação de 50% (cinquenta
por cento) da remuneração do cargo comissionado, fixado
na portaria de nomeação, respeitado o teto de remuneração
previsto nesta Lei.
§ 1º - Fica ressalvado da previsão
contida no caput deste artigo os termos do parágrafo único,
do art. 5º, da Lei Municipal nº 2.308/2017.
§ 2º - Exonerado este, do cargo em
comissão, retornará ao cargo e vencimento de provimento
efetivo.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Pag.
6
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 - Além do vencimento,
poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - Indenizações;
II - Gratificações;
III - Adicionais;
IV - Auxílios.
Art. 51 - As vantagens previstas no
inciso I e IV do artigo anterior não serão computadas, nem
acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniários ulteriores sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
servidor:
SEÇÃO II
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 52 - Constituem indenizações ao
I - Diárias;
II – Ajuda de Custo.
Art. 53 - Os valores das indenizações,
assim como as condições para a sua concessão, devem ser
estabelecidas em Lei Específica, e atualizadas por ato do
Chefe do Poder Executivo nos termos da citada Lei.
SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 55 - O servidor que, a serviço,
afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório, para
outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus
a diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas
extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção
urbana, a ser regulamentado por Decreto.
§ 1º - A diária será concedida por dia
de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o
Município custear, por meio diverso, as despesas
extraordinárias cobertas por diárias.
§ 2º - Considera-se viagem a serviço o
afastamento do servidor, de sua sede de trabalho para outra
localidade, em cumprimento a determinação superior, para
cumprimento de tarefa oficial, as quais somente deverão ser
autorizadas mediante constatação de sua imprescindível
necessidade, ficando restritos aos casos em que o assunto a
tratar não possa ser resolvido através de outro meio de
comunicação disponível.
§ 3º - As viagens a serviço estarão
condicionadas à prévia autorização, observados os critérios
de competência, em valores absolutos, fixadas em lei
específica.
Art. 56 - O servidor que receber diárias
e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado
a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Na hipótese de o
servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto
para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em
excesso, no prazo previsto no caput, deste artigo.
Art. 57 - Constitui infração disciplinar
grave, punível na forma de lei, conceder ou receber diária
indevidamente.
SUBSEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 58 – Será concedida ajuda de
custo ao servidor que realize deslocamento interno no
município a bem do serviço público, pago uma única vez ou
eventualmente, e não habitual, para cobrir despesas por ele
realizadas, ou ainda para custear despesas em missões
especiais fora do município e que não sejam cobertas por
diárias, mediante comprovação dos gastos, cujos valores e
formas serão definidos mediante decreto.
Parágrafo Único. Será concedido ao
servidor público detentor de cargo de provimento efetivo, em
comissão ou agente político, ocupante de assento em
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conselhos ou comissões em representação ao Ente Público,
ajuda de custo mediante portaria específica, a ser
regulamentada por Decreto.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 59 - Além do vencimento e das
vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores
as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - Gratificação natalina;
II - Adicional pelo exercício de
atividades insalubres, perigosas ou penosas;
III - Adicional pela prestação de
serviço extraordinário;
IV - Adicional noturno;
V - Abono família;
VI - Adicional de férias;
VII – Outras gratificações e benefícios
previstos em leis específicas.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 60 - A gratificação natalina
corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o
servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício
no respectivo ano.
Parágrafo Único - A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral, para computo do valor da gratificação.
Art. 61 - A gratificação será paga até o
dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo, a
critério da administração, ser paga em duas parcelas
distintas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e
novembro.
§ 1º - O servidor exonerado perceberá
sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de
exercício, calculada sobre a remuneração do mês de
exoneração.
§ 2º - A gratificação natalina não será
considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
§ 3º - No cálculo da remuneração da
gratificação natalina não se incluirá a média anual da
remuneração por horas extraordinária trabalhadas
habitualmente.
SUBSEÇÃO II
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE
Art. 62 - Os servidores que trabalhem
com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com
risco de vida, fazem jus a um adicional incidente sobre o
salário mínimo.
§ 1º - O servidor que fizer jus aos
adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar
por um deles.
§ 2º - O direito ao adicional de
insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 63 - Haverá permanente controle
da atividade de servidor em operações ou locais
considerados insalubres, perigosos ou penosos, cuja
avaliação de percentual do adicional, assim como as
condições e locais de trabalho serão fixados por profissional
habilitado para este fim, mediante laudo técnico.
Parágrafo Único - A servidora gestante
ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou
lactação, das operações e locais perigosos ou penosos,
exercendo suas atividades em serviço não perigoso e não
penoso, sem prejuízo de sua remuneração, devendo a
Secretária a que estiver subordinada, prover ambiente
salubre e com condições que permitam o exercício das suas
atribuições com o mínimo de exposição ao risco.
Pag.
7
Art. 64 - A insalubridade e
periculosidade serão comprovadas por meio de perícia
médica.
§1º - Os locais de trabalho e os
servidores que operam com Raios-X ou substâncias
radioativas serão mantidos sob controle permanente, de
modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o
nível máximo previsto na legislação específica.
§2º - O exercício de trabalho em
condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegurada a
percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta
por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do
salário-mínimo vigente, segundo se classifiquem nos graus
máximo, médio e mínimo, a serem atribuídos as atividade,
mediante emissão de laudo por profissional de segurança do
trabalho.
§3º - Aos servidores ocupantes do
cargo de vigia será pago adicional de periculosidade no valor
de 30% (trinta por cento) sobre o salário base.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO
Art. 65 - O serviço extraordinário será
remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)
em relação à hora normal de trabalho, bem como aquele
desempenhado aos sábados.
§ 1º - Os serviços extraordinários
realizados aos domingos e feriados serão remunerados com
acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora
normal de trabalho.
§ 2º - Na jornada de doze horas
seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso,
devem ser observados ou indenizados os intervalos para
repouso e alimentação, abrangendo a remuneração mensal
do servidor os pagamentos devidos pelo descanso semanal
remunerado e pelo descanso em feriados.
§ 3º - Somente será permitido serviço
extraordinário para atender as situações excepcionais e
temporárias, devidamente justificadas pela Chefia Imediata,
respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada
diária.
§ 4º - O Município poderá adotar o
instituto da compensação de jornada, consistente na
ampliação, na redução ou na supressão da jornada de
trabalho diária do servidor público municipal em
decorrência da conveniência ou da necessidade do serviço
público ou do servidor, devidamente justificadas e validadas
pelo superior imediato, mediante a formação de Banco de
Horas, no qual serão registradas as horas-crédito, que
constituirão saldo positivo, e horas-débito, que constituirão
saldo negativo, a ser regulamentado por Decreto Municipal.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 66 - O serviço noturno, prestado
entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas
do dia seguinte, terá seu valor/hora acrescido de 25% (vinte
e cinco por cento), computando-se cada hora como 52
(cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo Único - Em se tratando de
serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo
incidirá sobre o valor da hora extraordinária.
SUBSEÇÃO V
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 67 - É devido salário família ao
servidor ativo, por dependente econômico, cujo valor e
definição de dependentes serão os fixados nas normas do
Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo Único - Nenhum desconto
incidirá sobre o salário família, nem este servirá de base a
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qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência
social.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 68 - Independentemente de
solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um
adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período
das férias.
Parágrafo Único - No caso de o
servidor efetivo que exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva
vantagem será considerada no cálculo do adicional de que
trata este artigo.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
licença:
paternidade;
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69 - Conceder-se-á ao servidor
I - Para tratamento de saúde;
II - Para gestante, adotante
e
III - Por motivo de afastamento do
cônjuge ou companheiro;
IV - Para serviço militar;
V - Para atividade política;
VI - Para capacitação;
VII - Para tratar de interesses
particulares;
VIII - Para desempenho de mandato
classista;
IX - Por motivo de doença em pessoas
da família.
§ 1º - As licenças previstas nos incisos
I e IX serão precedidas de exame por médico, auditada por
no mínimo, dois peritos médicos, designados entre os
profissionais do quadro, ou contratados pelo Município para
avaliação de servidores.
§ 2º - O servidor não poderá
permanecer em licença da mesma espécie por período
superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos
incisos I, V e VIII.
§ 3º - É vedado o exercício de qualquer
atividade remunerada durante o gozo das licenças previstas
nos incisos I e IX deste artigo.
§ 4º - Terminado o prazo determinado
para a licença, o servidor público deverá reassumir
imediatamente o exercício, sob pena de ser apurado como
faltas injustificadas os dias de ausência.
Art. 70 - A licença concedida no
período de 60 (sessenta) dias após o término de outra da
mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 71 – A licença para tratamento de
saúde será concedida ao servidor público durante os
primeiros 15 (quinze) dias da incapacidade laboral,
mediante apresentação de atestado médico e avaliação a
cargo da junta médica do Município, passado o período de
incapacidade superior a 15 (quinze) dias a ser de
responsabilidade do INSS, de acordo com a Lei Federal nº
8.213/91 e Decreto nº 3.048/99.
§ 1º - Sempre que necessária a inspeção
médica será realizada por no mínimo, dois peritos médicos,
designados entre os profissionais do quadro, ou contratados
pelo Município para avaliação de servidores, ou no
estabelecimento hospitalar designado pela administração
pública, e/ou, onde estiver internado o servidor.
Pag.
8
§ 2º - Para efeitos de abono de faltas
e/ou para o requerimento de licença médica, a comprovação
da patologia ou enfermidade se fará por meio de atestados
emanados, observada a seguinte ordem preferencial, dos
seguintes órgãos:
a)
médico do município, desde
que previamente nomeado para tal encargo;
b)
médico a serviço de
repartição federal, estadual ou municipal;
§ 3º - Apenas se não existir nenhuma
das possibilidades acima é que o médico poderá ser o da
preferência do servidor, todavia, o atestado será
imediatamente submetido ao crivo de, no mínimo, dois
peritos médicos, designados entre os profissionais do
quadro, ou contratados pelo Município para avaliação de
servidores.
§ 4º - O servidor que durante o período
de um ano atingir o limite de 60 (sessenta) dias de licença
para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para
concessão de nova licença, independentemente do prazo de
sua duração, será submetido à perícia junto à Previdência
Social.
Art. 72 - Findo o prazo da licença o
servidor deverá reassumir suas funções imediatamente,
salvo nos casos de submissão a nova inspeção médica que
conclua pela prorrogação da licença.
Art. 73 - O atestado e o laudo da junta
médica não se referirão ao nome da doença, entretanto,
deverá constar o CID (Cadastro de Informação de Doenças),
salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em
serviço ou doença profissional.
Art. 74 - O servidor que apresentar
indícios de lesões orgânicas ou funcionais, será
encaminhado a perícia junto a Previdência Social.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA GESTANTE, ADOTANTE E
PATERNIDADE
Art. 75 - Será concedida licença à
servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração, observado
o regramento inserto no Regime Geral de Previdência
Social.
§ 1º - A licença poderá ter início no 1º
(primeiro) dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento
prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos
30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a
exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º - No caso de aborto, desde que não
criminoso e atestado por médico oficial, a servidora terá
direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 5º - No caso de falecimento da criança
durante a vigência da licença, a servidora deverá retornar ao
trabalho no prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias
do parto, e caso o evento ocorra após o prazo referido neste
artigo, a servidora se submeterá a exame médico, e estando
apta ao trabalho, retornará após 30 (trinta) dias do evento.
Art. 76 - Pelo nascimento ou adoção
do filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 20
(vinte) dias consecutivos.
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Parágrafo Único – A licença de que
trata o caput deste artigo se dará a partir do dia do
nascimento da criança ou da ciência da decisão judicial que
concedeu a adoção.
Art. 77 - Para amamentar o próprio
filho, até a idade de 1 (um) ano, a servidora lactante terá
direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (duas) horas para
tal finalidade, que deverá ser parcelada em dois períodos de
01 (uma) hora, sendo 01 (uma) hora em cada turno.
Parágrafo Único – A servidora
lactante que cumprir a sua carga horária em apenas um
turno de trabalho, fará jus a um período de 01 (uma) hora.
Art. 79 - À servidora que adotar ou
obtiver a guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade,
serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença
remunerada.
Parágrafo Único - No caso de adoção
ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de
idade, a licença de que trata este artigo será de 90 (noventa)
dias.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO
DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 80 - Poderá ser concedida licença,
sem remuneração, ao servidor para acompanhar cônjuge ou
companheiro, servidor público civil ou militar, que for
designado para prestar serviço fora do Município, ou
empossado em cargo eletivo estadual ou federal.
§ 1º - A licença será concedida
mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo
prazo de 12 (doze) meses, renovável por igual período, desde
que devidamente comprovada e deferida pela administração
pública municipal.
§ 2º - Findo o prazo da licença deve o
servidor reassumir as suas funções, sob pena de demissão
por justa causa.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 81 - Ao servidor convocado para o
serviço militar será concedida licença, na forma e condições
previstas na legislação específica.
§ 1º - Do vencimento do servidor será
descontado a importância percebida na qualidade de
incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do
serviço militar.
§ 2º - Ao servidor desincorporado será
concedido um prazo de 07 (sete) dias para reassumir o
exercício de suas funções, sem perda de vencimento.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 82 - O servidor efetivo terá direito
a licença, com remuneração, para concorrer a cargo político,
do período de desincompatibilização previsto na legislação
eleitoral até o dia das eleições.
§ 1º - O requerimento da licença
prevista no caput do artigo deve vir acompanhado de
comprovante de filiação partidária e domicílio eleitoral de
no mínimo seis meses no âmbito municipal.
§ 2º - Após a realização das convenções
o servidor deverá apresentar cópia da ata da convenção do
partido político vinculado.
§ 3º - A ausência da submissão do
nome do servidor candidato para deliberação pelos
convencionais quanto à participação no pleito eleitoral,
implica no ressarcimento ao erário do período entre o
afastamento e a convenção.
§ 4º - O servidor candidato a cargo
público na localidade onde desempenha suas funções e que
Pag.
9
exerça cargo em comissão e/ou de confiança, deverá ser
exonerado, na forma prevista na legislação eleitoral.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 83 - Após cada quinquênio de
efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da
administração, observados os critérios de conveniência e de
oportunidade do serviço para concessão, afastar-se do
exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração,
por até 60 (sessenta) dias para participar de curso de
capacitação profissional na sua área de atuação no
município, devendo ao final do curso apresentar o respectivo
certificado ao município, sob pena de adoção de medidas
administrativas disciplinares.
§ 1º - A licença de que trata o caput
desse artigo deverá ser regulamentada por Decreto
Municipal.
§ 2º - Considera-se conveniência e
oportunidade:
I - a ausência de prejuízos ou
interferência na continuidade e prestação do serviço público;
e,
II - outros que possam afetar a
qualidade e eficiência dos serviços públicos.
§ 3º - Os períodos de licença de que
trata o caput não são acumuláveis ou indenizáveis, devendo
ser regulamentada por Decreto Municipal.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES
PARTICULARES
Art. 84 - A critério da administração,
poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo,
licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de
até 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, sem
remuneração, prorrogável uma única vez, por período não
superior a esse limite.
§ 1º - A autoridade a que está
submetida o servidor terá o prazo de 15 (quinze) dias para
decidir sobre o pleito, devendo apresentar decisão
fundamentada, em caso de negativa.
§ 2°- A licença poderá ser
interrompida, a qualquer tempo; no interesse do serviço
público ou a pedido do servidor.
§ 3° - Após o fim da licença o servidor
somente terá direito a uma nova licença após o exercício no
mesmo cargo por período igual ou superior ao gozado.
§ 4º - O servidor requerente deverá
aguardar em exercício a decisão concessiva da licença.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO
CLASSISTA
Art. 85 - É assegurado ao servidor o
direito à licença para desempenho de mandato em
confederação, federação, sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, assegurado
a receber exclusivamente a remuneração do salário base do
cargo efetivo.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados
os servidores eleitos para cargos de direção ou representação
nas referidas entidades, limitada a concessão da licença de
01 (um) servidor por entidade de classe, de livre escolha da
respectiva entidade, desde que tenha, no mínimo, 250
(duzentos e cinquenta) filiados.
§ 2º - A licença terá duração idêntica à
do mandato, sendo prorrogada uma única vez, em caso de
reeleição, independentemente do cargo.
§ 3º - O servidor ocupante de cargo em
comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-
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se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de
que trata este artigo.
§ 4º - Ao Professor licenciado, em
desempenho de mandato classista em favor dos profissionais
do magistério, a remuneração, nos termos da lei, será por
conta das verbas oriundas do FUNDEB destinadas a estes
profissionais, nos moldes da Lei 1.887/2010.
§ 5º - Será devido ao servidor
licenciado a percepção da remuneração integral, ressalvadas
as gratificações de natureza transitórias.
SEÇÃO X
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM
PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 86 - Poderá ser concedida licença
ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta
e enteado ou enteada, ou dependente que viva às suas
expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante
comprovação por no mínimo, dois peritos médicos, e
avaliação por equipe multidisciplinar, designados entre os
profissionais do quadro, ou contratados pelo Município.
§1º - A licença somente será deferida
se a assistência direta do servidor for indispensável e não
puder ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo, ou mediante compensação de horário.
§ 2º - A licença será concedida, sem
prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 90
(noventa) dias, mediante parecer de junta médica oficial e
avaliação da equipe multidisciplinar, e excedendo esse
prazo, poderá ser prorrogada por igual período, sem
remuneração.
§ 3º - O parecer da junta médica deverá
constar a doença ou o CID da doença que acomete o
familiar, bem como o tempo necessário para a duração da
licença.
§ 4º - O relatório da equipe
multidisciplinar deverá constar, além das informações que
entenderem relevantes, os motivos da indispensabilidade do
servidor nos cuidados diários da pessoa da família.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO
ELETIVO
Art. 87 - Ao servidor investido em
mandato eletivo aplica-se as seguintes disposições:
I - Tratando-se de mandato federal,
estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - Investido no mandato de Prefeito e
Vice-Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
III - Investido no mandato de
vereador:
a) Havendo compatibilidade de
horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo.
b) Não havendo compatibilidade de
horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultativo optar
pela sua remuneração.
c) Poderá, ainda, requerer licença sem
remuneração, durante o período de duração do seu mandato
eletivo, a qual não estará sujeita a discricionariedade da
Administração.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS E ADICIONAL
SEÇÃO I
DAS FÉRIAS
Art. 88 – O servidor público terá
direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem
prejuízo da remuneração.
Pag.
10
§ 1º - Para cada período aquisitivo de
férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º - Após cada período de 12 (doze)
meses de efetivo exercício, o servidor fará jus às férias, na
seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não
houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 5
(cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos,
quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas
injustificadas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando
houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas
injustificadas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando
houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas
injustificadas.
Art. 89 - Não terá direito a férias o
servidor que, no curso do período aquisitivo:
I - Deixar o serviço e não for
readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua
saída;
II - Permanecer em gozo de licença,
com percepção de remuneração, por mais de 30 (trinta) dias;
III - Tiver percebido da Previdência
Social prestações de acidente de trabalho ou de auxíliodoença por mais de 6 (seis) meses, mesmo descontínuos.
Art. 90 – A época da concessão das
férias será a que melhor consulte os interesses do serviço
público, obedecidas as respectivas escalas, elaboradas,
dentro do possível, atendendo aos interesses do servidor.
Art. 91 - As férias serão concedidas por
ato do superior hierárquico nos 12 (doze) meses
subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o
direito, podendo a Administração, com expressa anuência
do servidor, converter até 1/3 (um terço) do período de férias
a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da
remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Parágrafo único – Desde que haja
concordância do servidor, as férias poderão ser usufruídas
em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser
inferior a 14 (catorze) dias corridos e os demais não poderão
ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Art. 92 - O pagamento da
remuneração das férias será efetuado na folha de pagamento
antecedente ao mês de férias.
Parágrafo único - O descumprimento
ao disposto no caput gera ao servidor público o direito ao
recebimento, na forma em dobro, da respectiva
remuneração e do adicional das férias.
Art. 93 – Caso não seja concedida pela
Administração Pública as férias do servidor dentro do
período concessivo, ser-lhe-á devido à respectiva
indenização no valor da sua remuneração, acrescido do
terço constitucional.
Art. 94 - O servidor exonerado,
perceberá indenização relativa ao período das férias a que
tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um
doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único - A indenização será
calculada com base na remuneração do mês em que for
publicado o ato de exoneração.
Art. 95 - As férias somente poderão ser
interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção
interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou
por necessidade de serviço, declarada pela autoridade
máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo Único - O restante do
período interrompido será gozado em uma só vez.
Art. 96 - O servidor em regime de
acumulação lícita, perceberá o adicional calculado sobre a
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remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta
o gozo das férias.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 97 - Sem qualquer prejuízo,
poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - Por 01 (um) dia para doação de
sangue;
II - Por 08 (oito) dias consecutivos em
razão de:
a) Casamento;
b)
Falecimento
do
cônjuge,
companheiro, pais, madrasta e padrasto, filhos, enteados,
menor sob guarda ou tutela e irmãos.
III - Pelo período comprovadamente
necessário para o alistamento ou recadastramento eleitoral,
limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias.
IV - nos dias em que estiver comprovadamente
realizando provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior;
V - pelo tempo que se fizer necessário,
quando tiver que comparecer a juízo;
VI - até 2 (dois) dias para acompanhar
consultas médicas e exames complementares durante o
período de gravidez de sua esposa ou companheira.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
Art. 98 - O Município de Barbalha/CE
manterá o Regime Geral de Previdência Social, como
sistema de planos de custeio e de benefícios previdenciários
para o servidor e seus dependentes.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 99 - É assegurado ao servidor o
direito de requerer, aos Poderes Públicos, em defesa de
direito ou de interesses legítimos.
Art. 100 - O requerimento será dirigido
à autoridade, órgão ou secretaria municipal a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 101 - Cabe pedido de
reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O requerimento e o
pedido de reconsideração de que tratam o artigo anterior e o
caput deste artigo, deverão ser despachados no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis e decididos dentro de 30
(trinta) dias úteis.
Art. 102 - Caberá recurso:
I - Do indeferimento do pedido de
reconsideração;
II - Das decisões sobre os recursos
sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à
autoridade imediatamente superior à que estiver expedido o
ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala
ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado por
intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 103 - O prazo para interposição de
pedido de reconsideração ou de recurso é de 15 (quinze) dias
úteis, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado,
da decisão recorrida.
Art. 104 - O recurso poderá ser
recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo Único - Em caso de
provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
11
Art. 105 - O direito de requerer
prescreve:
I - Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos
de demissão e disponibilidade ou que afetem interesse
patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalhos.
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos
demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único - O prazo de
prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência, pelo interessado quando
o ato não for publicado.
Art. 106 - O pedido de reconsideração
e o recurso quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo Único - Interrompida a
prescrição, o prazo começará a correr, novamente, por
inteiro, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 107 - Para o exercício do direito de
petição, é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 108 - A Administração deverá
rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de vícios
ou de ilegalidade.
Art. 109 - A prescrição é de ordem
pública, não podendo ser relevada pela administração.
CAPÍTULO IX
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 110 - A apuração do tempo de
serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerado o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias.
Art. 111 - Além das ausências do
servidor previstas no art. 97, são considerados como de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - Férias;
II - Exercício de cargo ou função de
governo ou administração, em qualquer parte do município,
por nomeação do Prefeito Municipal;
III - Participação em programa de
treinamento regularmente instituído, conforme dispuser em
regulamento, por ato do Prefeito Municipal;
IV - Desempenho de mandato eletivo
federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
V - Licença:
paternidade;
a) À gestante, à adotante e à
b) Para tratamento da própria saúde,
até o limite de 24 (vinte e quatro) meses cumulativos ao
longo do tempo de serviço público prestado ao Município,
em cargo de provimento efetivo;
c) Para desempenho de mandato
classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) Por motivo de acidente em serviço
ou doença profissional;
e) Para capacitação conforme dispuser
o regulamento, por ato do Prefeito Municipal;
f) Por convocação para o serviço
militar.
VI - Participação em competição
esportiva ou convocação para integrar representação
desportiva municipal, estadual e nacional, no país ou no
exterior, conforme disposto em lei específica;
VII - Disponibilidade.
Art. 112 - Contar-se-á para efeito de
disponibilidade, somente o tempo de serviço prestado ao
Município de Barbalha-CE.
TÍTULO V
DOS SERVIDORES E DO REGIME DISCIPLINAR
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CAPÍTULO I
DOS DEVERES
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atribuições do cargo;
regulamentos;
Art. 113 - São deveres do servidor:
I - Exercer com zelo e dedicação as
II - Ser leal às instituições a que servir;
III - Observar as normas legais e
IV - Cumprir as ordens superiores,
exceto quando manifestamente ilegais;
V - Atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) À expedição de certidões requeridas
para defesa de direito ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
c) Às requisições para a defesa da
Fazenda Pública.
VI - Levar ao conhecimento da
autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo;
VII - Zelar pela economia do material
e a conservação do patrimônio público;
VIII - Guardar sigilo sobre assuntos da
repartição;
IX - Manter conduta compatível com a
moralidade administrativa;
X - Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - Tratar com urbanidade as pessoas;
XII - Representar contra ilegalidade,
omissão ou abuso de poder;
Parágrafo Único - A representação de
que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica
e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representado o direito de
ampla defesa e contraditório.
CAPÍTULO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 114 - Ressalvados os casos
previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos.
§ 1º - A proibição de acumular estendese a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista
da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos
Municípios.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda
que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
Art. 115 - O servidor não poderá
exercer mais de um cargo em comissão, exceto nos casos
previsto no parágrafo único do art. 10, nem ser remunerado
pela participação em órgão de deliberação coletiva.
§ 1º - O servidor vinculado ao regime
desta lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos,
quando investido em cargos de provimento em comissão,
ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS FALTAS AO SERVIÇO
Art. 116 – Nenhum servidor poderá
faltar ao serviço sem causa justificada, sob pena de ter
descontados dos seus vencimentos os dias de ausência.
Parágrafo Único – Considera-se causa
justificada o fato que por natureza e circunstância, possa
razoavelmente constituir escusa do comportamento.
Art. 117 - O servidor que faltar ao
serviço fica obrigado a justificar a falta, por escrito, ao chefe
imediato, no primeiro dia em que comparecer ao trabalho.
12
§ 1º - Não poderão ser justificadas as
faltas que excederem de 10 (dez) ao ano, obedecido o limite
de 03 (três) ao mês, ressalvas as situações de saúde.
§ 2º - Para justificação de faltas,
poderão ser exigidas provas do motivo alegado pelo
servidor.
§ 3º - A autoridade competente
decidirá sobre a justificação no prazo de 05 (cinco) dias,
cabendo recurso para autoridade superior, quando
indeferido o pedido.
§ 4º - Deferido o pedido de justificação
da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão de
pessoal para as devidas providências.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 118 - Ao servidor é proibido:
I – Ausentar-se do serviço durante o
expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – Retirar, sem prévia anuência da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III – Recusar fé a documentos
públicos;
IV – Opor resistência injustificada ao
andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
V - Referir-se de modo depreciativo ou
desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder
Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VI - Cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho
de encargos que sejam da sua competência ou de seu
subordinado;
VII – Compelir ou aliciar outro
servidor no sentido de filiação à associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
VIII – Valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade
da função pública;
IX – Receber propina, comissão,
presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
X – Proceder de forma desidiosa;
XI – Exercer quaisquer atividades que
sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o
horário de trabalho;
XII - Acumular cargos, funções e
empregos públicos nos termos da Constituição Federal;
Art. 119 – Detectada, a qualquer
tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, a autoridade, mencionada no parágrafo único do
art. 3º desta Lei, que tiver ciência da irregularidade,
informará a Secretaria de Administração Municipal para
que esta notifique o servidor, por intermédio de sua chefia
imediata, para apresentar a opção por cargo no prazo
improrrogável de dez dias úteis, contados da data da ciência
e, na hipótese de omissão por parte do servidor, adotará
procedimento sumário para a sua apuração e regularização
imediata, cujo processo administrativo disciplinar se
desenvolverá nas seguintes fases:
I – publicação do ato de instauração do
P.A.D e, simultaneamente, indicação da autoria e a
materialidade da transgressão objeto da apuração realizados
pela Secretaria Municipal Planejamento e Gestão;
II - instrução
sumária,
que
compreende indiciação, defesa e relatório realizados pela
Comissão de P.A.D;
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Geral
do
institucional.
III – julgamento, pela Controladoria
Município,
dada
a
sua
natureza
§1º A indicação da autoria de que trata
o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a
materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou
funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos
órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do
horário de trabalho e do correspondente regime
jurídico.
§2º A Comissão lavrará, em até três
dias após a publicação do ato de instauração do P.A.D,
termo de indiciação em que serão transcritas as informações
de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a
citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de
sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar
defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo na
repartição, observado o disposto nos arts. 24 e 25.
§3º Apresentada a defesa, a comissão
elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação
em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá
o
processo
à
autoridade
instauradora,
para
julgamento.
§4º No prazo de cinco dias, contados
do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o
disposto no §3o do art. 28.
§5º A realização de opção expressa
pela saída do cargo, por parte do servidor até o último dia
do prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que
se converterá automaticamente em pedido de
exoneração.
§6º Caracterizada a acumulação ilegal
e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão dos
cargos, empregos ou funções públicas em regime de
acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades
de vinculação serão comunicados.
§7º O prazo para a conclusão do
Processo Administrativo Disciplinar submetido ao rito
sumário não excederá 30 (trinta dias), contados da data de
publicação do ato de instauração do P.A.D, admitida a sua
prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o
exigirem.
§8º O procedimento sumário rege-se
pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for
aplicável, subsidiariamente, as demais disposições relativas
ao PAD, no que couber.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 120 – O servidor responde civil,
penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 121 - A responsabilidade civil
decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de
que resulte prejuízo ao Erário ou terceiros.
Parágrafo Único - Tratando-se de
dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Municipal em ação regressiva, nos casos de dolo ou
culpa.
Art. 122 - A responsabilidade penal
abrange os crimes e contravenções, imputadas ao servidor,
nesta qualidade.
Art. 123 - A responsabilidade
administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 124 – As sanções civis, penais e
administrativas poderão cumular-se, sendo independentes
entre si.
Art. 125 – A responsabilidade civil ou
administrativa do servidor será afastada no caso de
13
absolvição criminal que neguem a existência do fato ou sua
autoria.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
disciplinares:
comissão;
confiança.
Art.
126
–
São
penalidades
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Demissão;
IV – Destituição
de
cargo
em
Destituição
da
função
de
V
–
Art. 127 - Na aplicação das
penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela proverem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes
e os antecedentes funcionais.
Art. 128 - A advertência será aplicada
por escrito, nos casos de violação de proibições constantes
do art. 118, incisos I a VIII, e de inobservância de dever
funcional previsto nesta Lei, regulamento ou normas
internas.
Art. 129 - A suspensão será aplicada
em caso de reincidência das faltas punidas com advertência
e de violação das demais proibições que não tipifiquem
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo
exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único – Quando houver
conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta
por cento) por dia da remuneração, ficando o servidor
obrigado a permanecer em serviço.
Art. 130 – As penalidades de
advertência e de suspensão terão seus registros cancelados,
após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo
exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse
período, praticado nova infração disciplinar.
Art. 131 - A demissão será aplicada
nos seguintes casos:
I - Crime contra a administração
pública;
II - Abandono de cargo;
III – Inassiduidade habitual;
IV – Improbidade administrativa;
V – Insubordinação grave em serviço;
VI - Ofensa física, em serviço, a
servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou
de outrem;
VII – Aplicação irregular de dinheiro
público;
VIII – Revelação de segredo
apropriado em razão do cargo;
IX - Lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio municipal;
X – Acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 118;
XI – Condenação criminal do servidor
público, transitada em julgado, caso não tenha havido
suspensão da execução da pena;
XII – Embriaguez habitual ou em
serviço;
XIII – Perda da habilitação ou dos
requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão;
XIV – No caso de ter sido penalizado
com 3 (três) advertências ou 2 (duas) suspensões, no prazo
previsto no art. 129;
XV - Transgressão do art. 118, incisos
IX a XII.
Art. 132 – Entende-se por abandono de
cargo a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
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Art. 133 – Entende- se por
inassiduidade habitual:
I – A falta ao serviço, sem causa
justificada, por 30 (trinta) dias, intercaladamente, durante o
período de 12 (doze) meses.
II – O descumprimento de 25% (vinte
e cinco por cento) da jornada de trabalho mensal, por 90
(noventa) dias, consecutivos ou não, durante o período de
12 (doze) meses.
Art. 134 – O ato de imposição da
penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa
da sanção disciplinar.
Art. 135 - As penalidades disciplinares
serão aplicadas:
I - Pelo Prefeito, Presidente da Câmara
ou dirigente superior de autarquias ou fundações, as de
demissão;
II - Pelo Secretário Municipal ou
autoridade equivalente, a de suspensão superior a 30 (trinta)
dias;
III - A aplicação das penas de
advertência e suspensão até 30 (trinta) dias é da competência
de todas as autoridades administrativas em relação a seus
subordinados;
IV - Pela autoridade que houver feito a
nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em
comissão de não ocupante de cargo de carreira.
Art. 136 - A ação disciplinar
prescreverá:
I - Em 05 (cinco) anos, quanto às
infrações puníveis com demissão e destituição de cargo em
comissão.
II - Em 02 (dois) anos, quanto à
suspensão; e
III - Em 180 (cento e oitenta) dias,
quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a
correr da data em que o ilícito foi praticado.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos
na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas
também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a
instauração de processo disciplinar suspende a prescrição.
§ 4º - Suspenso o curso da prescrição,
este recomeçará a correr, pelo prazo restante, 120 (cento e
vinte) dias úteis após a abertura da sindicância ou a
instauração do processo disciplinar.
§ 5º - São imprescritíveis o ilícito de
abandono de cargo e a respectiva sanção.
TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 137 - Este Título estabelece
normas básicas sobre o Processo Administrativo Disciplinar
no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e
indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos
administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração.
Parágrafo Único - Para os fins deste
Título, consideram-se:
I - Órgão - a unidade de atuação
integrante da estrutura da Administração direta e da
estrutura da Administração indireta;
II - Entidade - a unidade de atuação
dotada de personalidade jurídica;
III - Autoridade Municipal - os
Secretários Municipais, os Chefes de Setores, os servidores
ou agentes públicos dotados de poder de decisão.
Art. 138 - A esta Lei serão aplicadas,
subsidiariamente, as demais normas gerais sobre Processo
Administrativo em vigor no âmbito desta Municipalidade.
Pag.
14
Art. 139 - O particular poderá e o
servidor público deverá denunciar qualquer irregularidade
no serviço público que tiver ciência para a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurados ao acusado ampla defesa e
contraditório.
Parágrafo único. A autoridade que
tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada
a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância
ou, no caso de ocorrência compatível com o art. 142 desta
lei, providenciar o imediato encaminhamento da narrativa
dos fatos e documentos que possuir a Secretaria Municipal
de Planejamento e Gestão para instauração de Processo
Administrativo Disciplinar, assegurada ao acusado ampla
defesa.
Art. 140 – Ao ato que cominar sanção
precederá sempre de procedimento disciplinar, assegurado
ao servidor ampla defesa, nos termos desta Lei, sob pena de
nulidade da cominação imposta.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES
Art. 141 - Procedimentos preliminares
são os procedimentos correcionais de natureza não
acusatória, sigilosos, que visam apurar fatos para verificação
da ocorrência ou de determinada irregularidade funcional e
de sua autoria e que prescindem da observância aos
princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º - Os procedimentos preliminares
são:
I - Diligências Preliminares; e
II - Sindicância Investigativa.
§ 2º - As Secretarias Municipais
poderão destacar equipes correcionais para realização dos
procedimentos preliminares mencionados no parágrafo
primeiro deste artigo, podendo, inclusive, haver
destacamento conjunto entre secretarias.
§ 3º - Diligências Preliminares – D.P
consistem em solicitações de informações, documentos,
oitivas e/ou quaisquer outros meios de prova admitidos em
Direito, que, no interesse de instruir autos de apuração
disciplinar, sejam solicitados pelos servidores investidos nas
atribuições mencionadas no parágrafo anterior.
§ 4º - A Sindicância Investigativa – S.I
constitui procedimento de caráter preparatório, destinado a
investigar falta disciplinar praticada por servidor público
municipal ou por quem responda como tal, quando a
complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade
não justificarem a instauração imediata de procedimento
disciplinar acusatório.
§ 5º - A S.I deverá ser conduzida por
comissão composta, no mínimo, por dois servidores
efetivos, atribuindo-se a presidência a um de seus membros
no ato instaurador.
§ 6º - Não poderá participar de
comissão de sindicância, cônjuge, companheiro ou parente
do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.
§ 7º - A portaria de Instauração da S.I
prescinde de publicação sempre que tal ato possa
comprometer a legitimidade e a regularidade da finalidade
da investigação.
§ 8º - Da S.I não poderá resultar
aplicação de penalidade, sendo prescindível a observância
aos princípios do contraditório e da ampla defesa
§ 9º - O prazo para conclusão da S.I
não excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por
igual período.
§ 10 - Desde que devidamente
motivada, é permitida a instauração de S.I. com base em
denúncia anônima, protocolada junto à Ouvidoria
Municipal, em face do poder-dever de autotutela imposto à
Administração.
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§ 11 - É permitida a instauração de
Processo Administrativo Disciplinar com base em S.I., com
o fito de apuração de denúncia anônima.
§ 12 – É requisito de admissibilidade a
verossimilhança fática da denúncia, de modo que sua
inexistência culminará no arquivamento da notícia.
Art. 142 - Os Relatórios Finais das
Sindicâncias Investigativas e das Diligências Preliminares
devem ser conclusivos quanto à materialidade e autoria,
indicando de forma clara e objetiva a irregularidade
identificada, os nomes, os cargos e as matrículas dos
prováveis responsáveis pela ocorrência de cada uma, ou as
circunstâncias que determinam o impedimento de
apresentar quaisquer dessas informações.
§ 1º - Os Relatórios Finais
mencionados no caput deverão ser encaminhados para a
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão para
instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 2º - A instauração de Processo
Administrativo Disciplinar sempre se dará na Secretaria
Municipal de Municipal de Planejamento e Gestão, não
podendo tal competência ser declinada, delegada ou
desviada para outra Secretaria Municipal, ou equivalente,
direta ou indiretamente.
Art. 143 - Se a denúncia ou a
representação
apresentar
indícios
suficientes
de
materialidade e autoria do cometimento de falta funcional,
a abertura do procedimento disciplinar se dará de imediato,
não sendo necessária a realização de quaisquer dos
procedimentos preliminares previstos no art. 141 desta lei.
§ 3º - A Comissão de P.A.D terá como
secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo
a indicação recair em um de seus membros.
CAPÍTULO III
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
I – instauração pela Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão e posterior
encaminhamento à Comissão de P.A.D;
Art. 144 - Como medida cautelar e a
fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do Processo
Disciplinar poderá determinar, fundamentadamente, o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento
poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão
os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 145 - O Processo Administrativo
Disciplinar – P.A.D será instaurado, no âmbito deste
Município, pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 146 - O P.A.D é o instrumento
destinado a apurar responsabilidade de servidor, ou por
quem responda como tal, em razão de infração praticada no
exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 147 - O P.A.D será conduzido por
Comissão fixa composta de 3 (três) servidores estáveis,
designados pelo Chefe do Poder executivo, que indicará,
dentre eles, o Presidente.
§ 1º - A comissão mencionada no caput
será nomeada mediante Portaria instituída pelo Chefe do
Poder Executivo.
§ 2º - O Presidente da comissão
prevista no caput deverá ser um dos Procuradores Jurídicos
Municipais integrantes dos quadros da Procuradoria Geral
do Município.
§ 4º - Não poderá participar da
comissão mencionada no caput deste artigo: cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 5º - Caso haja incompatibilidade
referente aos §§2º e 4º deste dispositivo, no tocante à relação
entre membro da comissão e o indiciado, será nomeada
nova
comissão,
com
composição
temporária,
especificamente para o caso em apreço.
§ 6º - Todos os membros da comissão
devem ter cargo de nível superior.
Art. 148 - A Comissão de P.A.D
exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação
do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as
audiências das comissões terão caráter reservado.
seguintes fases:
Art. 149 - O P.A.D se desenvolve nas
II - inquérito administrativo, que
compreende instrução, defesa e relatório final, executado
pela Comissão de P.A.D;
III – julgamento pela Controladoria
Geral do Município, dada a sua natureza institucional.
Art. 150 - O prazo para a conclusão do
processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,
contados da sua data de início, admitida a sua prorrogação
por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º - A instauração do Processo
Administrativo Disciplinar sempre se dará no âmbito da
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão que terá o
poder de requisitar à Comissão de P.A.D relatórios sobre o
andamento dos trabalhos sempre que o Secretário da
referida pasta julgar necessário.
§ 2º - Sempre que necessário, a
comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos,
ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega
do relatório final, mediante autorização do (a) Secretário (a)
Municipal de Planejamento e Gestão.
§ 3º - As reuniões da comissão serão
registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
§ 4º - A Comissão de P.A.D deve
apresentar Relatório sobre suas atividades ao Secretário
Municipal de Planejamento e Gestão sempre que este
requisitar, devendo enviar as atas mencionadas no artigo
anterior, quando também forem requisitadas.
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SEÇÃO I
DO INQUÉRITO
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Art. 151 - O inquérito administrativo
obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito.
Art. 152 - Os autos da sindicância
integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da
instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o
relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, o Secretário Municipal de
Planejamento e Gestão encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Público, independentemente da imediata
instauração do processo disciplinar.
Art. 153 - Na fase do inquérito, a
Comissão de P.A.D. promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando
a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos
e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
Art. 154 - É assegurado ao servidor o
direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por
intermédio de advogado, arrolar e reinquirir testemunhas,
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando
se tratar de prova pericial, inclusive, indicar assistente
técnico.
§1º O presidente da comissão poderá
denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento
dos fatos.
§2º Será indeferido o pedido de prova
pericial quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
§3º O servidor processado poderá
solicitar cópia do PAD, podendo o referido pedido ser
atendido pessoal ou virtualmente, a critério da
administração pública.
Art. 155 - As testemunhas serão
intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente
do interessado ou com a certificação de servidor
comprovando a entrega do documento, ser anexada aos
autos.
§1º Se a testemunha for servidor
público, a expedição do mandado será imediatamente
comunicada ao chefe da Secretaria ou outro órgão
Municipal onde serve, com a indicação do dia e hora
marcados para inquirição.
§2º Caso o servidor intimado como
testemunha esteja cedido a outro ente público, a expedição
do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da
repartição em que serve.
Art. 156 - O depoimento será prestado
oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha
trazê-lo por escrito.
§1º As testemunhas serão inquiridas
separadamente.
§2º Na hipótese de depoimentos
contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação
entre os depoentes.
Art. 157 - Concluída a inquirição das
testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do
acusado, observados os procedimentos previstos nos arts.
155 e 156.
§1º No caso de mais de um acusado,
cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que
divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§2º O advogado do acusado poderá
assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por
intermédio do presidente da comissão.
Art. 158 - Quando houver dúvida
sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à
autoridade competente que ele seja submetido a exame por
Pag.
16
junta médica oficial, da qual participe pelo menos um
médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de
sanidade mental será processado em auto apartado e apenso
ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 159 - Tipificada a infração
disciplinar, será formulado a indiciamento do servidor, com
a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas
provas.
§1º O indiciado será citado por
mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias,
assegurando-lhe vista do processo na repartição.
§2º Havendo dois ou mais indiciados,
o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§3º O prazo de defesa mencionado no
parágrafo primeiro poderá ser prorrogado pelo dobro, para
diligências reputadas indispensáveis.
§4º No caso de recusa do indiciado em
apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contarse-á da data certificada, em termo próprio, pelo servidor
responsável pela citação.
Art. 160 - O indiciado que mudar de
residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar
onde poderá ser encontrado.
Art. 161 - Achando-se o indiciado em
lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado
no Diário Oficial do Município ou aquele que o Município
tenha eleito como oficial, e/ou, em jornal de grande
circulação na localidade do último domicílio conhecido,
para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste
artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir
da última publicação do edital.
Art. 162 - Considerar-se-á revel o
indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa
no prazo legal.
§1º A revelia será declarada, por termo,
nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§2º Para defender o indiciado revel, a
autoridade instauradora do processo designará um servidor
como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 163 - Apreciada a defesa, a
comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se
baseou para formar a sua convicção.
§1º O relatório será sempre conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§2º Reconhecida a responsabilidade
do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
Art. 164 - O processo disciplinar, com
o relatório da comissão, será remetido à Controladoria Geral
do Município para julgamento.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 164 - No prazo de 30 (trinta) dias,
contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
§1º Se a penalidade a ser aplicada
exceder a alçada do(a) Controlador(a) Geral do Município,
dada a sua natureza institucional, o Procedimento
Administrativo finalizado até a fase descrita no artigo 137,
inciso II, desta Lei, será encaminhado ao Prefeito Municipal
que decidirá em igual prazo.
§2º Havendo mais de um indiciado e
diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade
competente para a imposição da pena mais grave.
§3º Se a penalidade prevista for a
demissão, o julgamento caberá ao Prefeito Municipal.
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§4º Reconhecida pela comissão a
inocência do servidor, a autoridade instauradora do
processo determinará o seu arquivamento, salvo se
flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 165 - O julgamento acatará o
relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos
autos, o que deve ser fundamentado.
Parágrafo único. Quando o relatório
da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de
responsabilidade.
Art. 166 - Verificada a ocorrência de
vício insanável no âmbito do P.A.D., a autoridade que
determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia
superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e
solicitará ao Prefeito Municipal, motivadamente, no mesmo
ato, a constituição de outra Comissão de P.A.D., mesmo
que temporária, para consecução dos atos descritos no artigo
137, inciso II, desta norma.
§1º O julgamento fora do prazo legal
não implica nulidade do processo.
§2º A autoridade julgadora que der
causa à prescrição responderá na forma da Lei.
Art. 167 - Extinta a punibilidade pela
prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do
fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 168 - O servidor que responder a
processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, após
a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
acaso aplicada.
Parágrafo único. Excetua-se da
vedação imposta pelo caput, o servidor que firme termo com
a administração pública, reconhecendo as irregularidades
cometidas e comprometendo-se ao pagamento, se for o caso,
dos danos causados contra a administração pública, bem
como responsabilizando-se pelo cumprimento da pena
imposta pelo PAD, quando de sua conclusão.
Art. 169 - Caso, no curso do PAD,
tenha ocorrido a exoneração do servidor, atendidas as
devidas formalidades legais, em razão do não atendimento
das condições do estágio probatório sujeitas à avaliação
periódica, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 170 - Serão assegurados
transporte e diárias aos membros da comissão e ao
secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos
trabalhos para a realização de missão essencial ao
esclarecimento dos fatos.
Pag.
17
Art. 173 - No recurso de revisão, o
ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 174 - A mera alegação de injustiça
da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que
requer elementos novos, ainda não apreciados no processo
originário.
Art. 175 - O recurso de revisão da
decisão do P.A.D. será dirigido ao Procurador-Geral do
Município.
Parágrafo único. Deferida a petição, o
Procurador-Geral do Município a encaminhará à Comissão
de P.A.D..
Art. 176 - O procedimento correrá em
apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o
requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e
inquirição das testemunhas que arrolar, devendo já anexar,
no entanto, as demais provas que não dependam de
produção no curso do processo.
Art. 177 - A Comissão terá 60
(sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 178 - O julgamento caberá ao
Procurador-Geral do Município.
Parágrafo único.
O prazo para
julgamento será de 30 (trinta) dias, contados da devolução
do processo pela Comissão ao Procurador-Geral, no curso
do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências, se julgar necessário.
recurso de revisão:
Art. 179 - Julgado procedente o
I – poderá ser declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do
servidor, exceto em relação à destituição do cargo em
comissão, que será convertida em exoneração;
II – poderá ser atenuada a penalidade
aplicada, se for o caso.
CAPÍTULO VII
DO RECURSO DE REVISÃO
Art. 171 - Após prolatada sua decisão,
o processo disciplinar poderá ser revisto, a pedido ou de
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
§1º Em caso de falecimento, ausência
ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família
poderá requerer a revisão do processo.
§2º No caso de incapacidade mental do
servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 172 - O prazo para protocolo do
recurso de revisão é de 30 dias, contados a partir da
publicação da decisão do P.A.D. em Diário Oficial utilizado
pelo Município.
Parágrafo único. Do recurso de
revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Art. 180 - Instaurado o competente
Processo Administrativo Disciplinar, fica superado o exame
de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância.
Parágrafo único. Todos os prazos do
processo administrativo são contados em dias úteis.
Art. 181 - A portaria de instauração do
Processo Administrativo Disciplinar prescinde da exposição
detalhada dos fatos a serem apurados.
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Art. 182 - A determinação de
realização de diligências indicada no art. 178 desta Lei
suspende o prazo para julgamento mencionado nos referidos
dispositivos até a conclusão das diligências.
Art. 183 - No P.A.D., a alteração da
capitulação legal imputada ao acusado não enseja nulidade,
uma vez que o indiciado se defende dos fatos nele descritos
e não dos enquadramentos legais.
Art.
184
Os
Processos
Administrativos em curso, quando da publicação da
presente Lei, poderão ser convalidados pela autoridade
competente, sempre que atendam aos princípios do
contraditório e da ampla defesa e estejam em harmonia com
as demais determinações da presente norma.
TÍTULO VIII
DA CESSÃO E PERMUTA DE SERVIDORES
Art. 185 - Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a ceder ou permutar
servidores do quadro efetivo deste município, com exceção
dos ocupantes de cargos em comissão, a órgãos e entidades
componentes da Administração Direta e Indireta, no âmbito
dos três poderes.
§ 1º - O ônus pela remuneração do
servidor cedido a outros órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta de outros poderes, recairá
ao cessionário.
§ 2º - A permuta de servidores do
quadro efetivo deste Município com servidores de outros
órgãos e entidades de outros poderes deverá observar
perfeita consonância entre os servidores permutados de
categoria, área de atuação e afins.
Art. 186 - O Ente solicitante, que
pretender a cessão ou permuta de qualquer servidor
pertencente ao quadro efetivo deste município, deverá
encaminhar expediente ao Chefe do Poder Executivo, de
forma fundamentada e justificada.
§ 1º - A análise da viabilidade e
pertinência dessa requisição ficará a cargo da Administração
Pública.
§ 2º - O prazo para o pronunciamento
sobre o pedido será de 15 (quinze) dias, contados da data de
seu registro.
§ 3º - Constituirá condição para
atendimento do pedido de cessão e permuta funcional, a
atualização dos dados cadastrais do servidor junto ao
Município.
Art. 187 - Para a consubstanciação da
cessão de que trata este título, faz-se necessária a prévia e
expressa anuência do servidor público municipal a ser
cedido ou permutado.
Art. 188 - O prazo de permanência do
servidor em cessão ou permuta, na forma do artigo 1º desta
lei, terá como limite máximo o dia 31 de janeiro do ano
seguinte ao término do mandato do Prefeito Municipal que
o autorizou.
§ 1º - No primeiro dia útil subsequente
ao prazo estabelecido no caput deste artigo, o servidor
deverá se apresentar no Setor de Recursos Humanos do
órgão de origem.
§ 2º - Pelo não comparecimento do
servidor na forma estabelecida no parágrafo anterior será
gerado anotação de faltas, podendo caracterizar abandono
de cargo, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 189 - O recolhimento da
contribuição previdenciária de servidor não pertencente ao
quadro funcional do Município deverá obedecer à legislação
de seu ente de origem.
Art. 190 - A cessão ou permuta de que
trata este título perdurará até o termo final estabelecido na
portaria emitida pelo Chefe do Poder executivo, ou até que
Pag.
18
permaneçam ativas a conveniência e oportunidade de
manutenção do servidor público cedido ou permutado.
Art. 191 - A qualquer tempo a cessão
ou permuta de servidor poderá ser revogada, seja por decisão
do ente cedente ou do cessionário, ou ainda por solicitação
do servidor cedido ou permutado.
Art. 192 – O ato administrativo de
cessão ou permuta deverá ser publicado no Diário Oficial do
Município.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 193 - Ficam submetidos ao regime
jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores
públicos, os servidores de ambos os Poderes do Município,
das autarquias e fundações municipais existentes ou as que
porventura sejam criadas, inclusive os contratados por prazo
determinado, cuja atividade corresponda a função existente
no quadro funcional dos poderes municipais, sendo que os
demais contratos ficarão sujeitos a regime especial a ser
disciplinado em Lei específica.
Parágrafo Único - Os empregos
ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por
esta lei ficam transformados em cargos, na data de sua
publicação.
Art. 194 - Os prazos previstos nesta lei
serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo
e incluindo-se o vencimento.
Parágrafo Único – Em caso de decreto
de ponto facultativo, para cômputo de prazos, estes dias não
contarão como dias úteis.
Art. 195 - Por motivo de crença
religiosa ou convicção filosófica ou política, nenhum
servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos,
sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir
do cumprimento de seus deveres.
Art. 196 - São assegurados ao servidor
público os direitos de associação profissional e sindical.
Art. 197 – Fica expressamente vedada
toda e qualquer forma de provimento derivado de cargo,
mediante
transposição,
promoção,
readaptação,
transformação ou ascensão funcional de uma categoria a
outra, sem prévia aprovação em concurso público de provas
e títulos.
Art. 198 - O servidor público
municipal,
de
ambos
os
Poderes,
vincula-se,
obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 199 – É devido ao servidor efetivo
exonerado do cargo em comissão, os valores proporcionais
das verbas relativas ao 13º salário, terço de férias e saldo de
salário.
Art. 200 – Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado, por meio de Decreto Municipal, a
ampliar a remuneração dos servidores que tiveram suas
cargas horárias ampliadas, observando a proporcionalidade
entre a carga horária e a remuneração, ressalvada a situação
do magistério, que observará o piso salarial da categoria.
Art. 201 – Os servidores que tenham se
aposentado antes de 12 de novembro de 2019 continuarão
em atividade, dado o direito adquirido, conforme garantido
pela Emenda Constitucional nº 103/2019 – Reforma da
Previdência -, até a aposentadoria compulsória.
§1º - Aos servidores de que trata o
caput deste artigo, que permanecerem no efetivo exercício
da atividade para a qual ingressaram no serviço público, será
concedida gratificação no percentual de 8% (oito por cento)
sobre a remuneração, enquanto mantiverem vínculo com o
Município.
§ 2º - Os servidores de que trata o caput
deste artigo que se encontrarem readaptados serão
desligados dos quadros do Município, a menos que retornem
ao efetivo exercício da atividade para a qual ingressaram no
serviço público, após submissão a perícia por junta médica.
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a) A perícia de que trata o parágrafo 2º
será realizada por junta médica multidisciplinar com
atividade regulamentada por Decreto e instituída por
Portaria.
Art. 202 - Aos casos omissos neste
Estatuto serão aplicados subsidiariamente, as disposições da
Lei Orgânica Municipal, das Leis Municipais específicas e
da Constituição Federal.
Art. 203 - Para custeio das despesas
decorrentes desta Lei, serão utilizados os recursos
orçamentários próprios, de logo autorizado a suplementação
necessária ou mediante crédito especial, na forma da lei
Orçamentária e de Diretrizes Orçamentárias vigentes para o
Exercício.
Art. 204 – Fica revogada a Lei
Municipal nº 2.269/2017, e as demais leis e disposições em
contrário.
Art. 205 - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
instituir o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Gabinete do Prefeito Municipal de
Barbalha/CE, aos 22 dias do mês de fevereiro do ano de
2022.
se, contudo, o SINDILEGIS, que não encaminhou proposta
Barbalha/CE.
Neste
contexto, é de bom alvitre destacar que no curso do mês de
dezembro de 2021 foram realizadas diversas reuniões com
os sindicatos representativos das categorias de servidores
públicos
municipais,
quais
sejam,
SINDMUB,
SINDSAÚDE, SIATRANS e SINDILEGIS-CEARÁ.
Com
efeito, após o encaminhamento da minuta do vertente
Projeto
de
Lei
aos
respectivos
sindicatos,
foram
recepcionadas propostas/sugestões de alterações legislativas
dos três primeiros supramencionados entes, excepcionandoformal, ressaltando apenas, verbalmente, por ocasião da
reunião, sobre a necessidade de recepção do PCCR dos
servidores públicos da Câmara Municipal, o que foi
prontamente atendido.
Ato
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
contínuo, passamos a destacar os pontos que foram
debatidos e acatados ou não, de acordo com cada pleito
Mensagem nº. 008/ 2022 - GAB
Barbalha/CE, 22 de fevereiro de 2022.
sugestivo sindical, cujos documentos seguem anexos:
Pois
bem. No tocante às 24 (vinte e quatro) sugestões e pleitos
Ao Excelentíssimo Senhor
Odair José de Matos
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Nesta
Ref. Mensagem Projeto de Lei.
URGÊNCIA
contidos no Ofício nº 1011001/2021, do Sindicato dos
Servidores
Públicos
Municipais
de
Barbalha
–
SINDMUD, passamos a expor, na sua respectiva ordem:
REGIME DE
1)
Atendido. Foi contemplado um parágrafo específico para
ressalvar a situação do direito adquirido à manutenção no
SENHOR PRESIDENTE,
cargo dos servidores públicos municipais aposentados até a
DEMAIS PARES,
data de 12/11/2019, data de publicação da Emenda
Constitucional nº 103/2019;
Ao
prazer de cumprimentar Vossa Excelência, utilizamo-nos da
presente para encaminhar-lhe, e aos demais Edis, o Projeto
de Lei, ora apenso, para apreciação desta Augusta Casa.
É
de
certo que, com a aprovação e consequente publicação da
Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, que veio a alterar o
parágrafo único, do artigo 70, da Lei Orgânica Municipal,
deve o regime jurídico dos servidores públicos municipais
ser estabelecido por Lei Complementar.
Haja
vista que anteriormente o mesmo era regido pela
2)
Atendido.
Artigo
se de passagem, carece que, de forma emergencial,
dubiedades
interpretativas
3)
Atendido. Foi ressalvada a situação prevista no art. 69 do
PCCR do magistério relativa à concessão de horário especial
de servidora pública mãe de filho portador de necessidade
especial;
4)
Atendido. Faltas decorrentes de caso fortuito ou força maior
não necessitarão ser compensadas;
5)
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, diploma este,
inapropriado para regência do funcionalismo público, diga-
com
suprimido;
Atendido. Foi suprimida a expressão “reposição de custos”
para os casos de efetivação das consignações em folha;
submetamos ao crivo de Vossas Excelências, o Projeto de
6)
Lei Complementar, ora apresentado, responsável por
Atendido. Foi retirada a hipótese de “cassação de
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aposentadoria”, posto que reproduz instituto característico
de regime próprio de previdência;
20
Pag.
17)
Atendido. Suprimida a expressa “exceto para efeito de
7)
Parcialmente atendido. Foi contemplada a gratificação de
promoção por merecimento”, quando da concessão da licença
classista;
8% (oito por cento) sobre a remuneração dos servidores
18)
aposentados até 12/11/2019, uma licença de 60 (sessenta
Atendido. Foram corrigidos os equívocos relacionados à
dias), a cada 05 (cinco) anos, para capacitação dos
suspensão e/ou interrupção dos prazos da prescrição;
servidores, ao passo em que o adicional de tempo por serviço
será objeto de construção com as categorias específicas.
8)
19) Não
atendido. Permanece a possibilidade de instauração de
sindicância por denúncia anônima, quando tal for verossímil
Atendido. Foi previsto artigo específico admitindo a
e dirigida a Ouvidoria do Município. Se ao final da
possibilidade de pagamento da primeira parcela do 13º
sindicância houver indícios de autoria e prova da
salário entre os meses de fevereiro e novembro, a teor do que
materialidade, será tal convertido em PAD. Se não, será
preceitua o Decreto Federal nº 57.155/65;
arquivado;
9)
20)
Atendido. Foram previstos os percentuais de 10, 20 e 40%
Atendido. A comissão de Processo Administrativo
para os casos de insalubridade, em seus respectivos graus
Disciplinar será composto por 03 (três) servidores estáveis.
mínimo, médio e máximo, bem como contemplado o
percentual de 30% de periculosidade;
21) Não
atendido. A criação de gratificação de pós-graduação para
10)
Atendido. Foi prevista a remuneração de horas extras com
os servidores que possuem tal nível de titulação poderá ser
objeto de diálogo com cada classe;
acréscimo de 100% quando trabalhadas em fins de semanas
e feriados;
22) Não
atendido. O horário especial ao servidor efetivo estudante
11)
Atendido. Foi contemplado o percentual de 25% da hora
foi suprimido do texto, haja vista a impossibilidade
administrativa de aplicação prática;
noturna de trabalho sobre o valor da hora normal;
23)
12)
Parcialmente atendido. Permanece o direito de duas horas
Atendido. O gozo da licença paternidade passou a ser de 20
diárias para as mães amamentarem o seu filho, todavia até a
(vinte) dias, de acordo com o que prevê a Lei Municipal nº
idade de um ano, sendo uma hora por turno de trabalho; e,
2.269/2017;
24)
13) Não
Parcialmente atendido. No início do próximo ano, em
atendido. O projeto prevê a concessão de licença classista
tempo oportuno, será aberto o diálogo para negociação de
somente para 01 (um) membro, à livre escolha da entidade;
reajuste salarial dos servidores públicos municipais.
14)
Por
Parcialmente atendido. O gozo da licença para acompanhar
outro lado, no que concerne aos 20 (vinte) pleitos e
pessoa da família por motivo de doença passou a ser de 90
sugestões de alterações do SINDSAÚDE, contidos no
(noventa) dias, com direito à remuneração, podendo ser
Ofício nº 245/2021 (documento anexo), passamos a expor,
prorrogada por igual período, sendo, neste caso, sem direito
de forma ordenada e individualmente:
à remuneração;
1)
15)
Parcialmente atendido. Foi previsto dispositivo específico
Atendido. Sempre que necessário será contemplado o prazo
razoável para a apresentação posterior de leis ou decretos;
com sanção em caso de não pagamento do terço de férias no
2)
mês antecedente ao gozo, todavia, na sua forma simples, e
Atendido. Foi suprimido a exceção da regra do concurso
não em dobro, como requereu o sindicato;
público os ACS’s e ACE’s, de modo que o ato normativo
16)
específico definirá por qual meio se realizará o certame;
Atendido. Foi alterado o dispositivo que previa que somente
3)
a Secretaria de Administração poderia receber as petições
Atendido. Foi devidamente definida as horas de descanso
dos servidores, sendo, com o novo texto, devido o protocolo
para os servidores que laboram em jornadas de 12 e 24 horas;
no órgão/setor a que o servidor está vinculado;
4)
Atendido. Foi ampliado o horário especial para efetiva
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21
Pag.
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redução de jornada de trabalho para servidor de entidade
Além
familiar homoafetiva ou para parentes que possuam
dessas sugestões de alterações, o referido Sindicato
guarda/tutela judicial de menor portador de necessidade
apresentou proposições ao Projeto de Lei em tela, a saber: a)
especial, não se limitando somente à expressão “mãe”;
redução de jornada de trabalho do servidor estudante,
5)
independente de compensação de jornada; b) licença
Atendido. Foram alteradas as margens consignáveis para
prêmio; c) adicional por tempo de serviço; e, d) liberação do
até 30% (trinta por cento), nos termos da Lei nº 1.046/1950;
FGTS.
6)
Desta
Atendido. Suprimido o parágrafo único do art. 65 do projeto
feita, como as 03 (três) primeiras proposições foram ao norte
originário;
debatidas, despiciendo se faz maiores delongas. Quanto à
Não
liberação do FGTS, por sua vez, informamos aos
atendido. A perícia técnica irá identificar, de acordo com o
interessados que a Gestão envidará os esforços necessários
caso concreto, se o servidor está exposto à insalubridade no
para que ocorra da forma mais célere possível.
7)
ambiente de trabalho. Sobre o adicional de penosidade,
Por fim,
diante da gama de possibilidades ilustradas pelo Sindicato e
quanto aos 13 (treze) pleitos e sugestões de alterações
da não pacificação do tema, optou-se por um debate futuro
oriundos do SIATRANS-CE, através de documento
mais aprofundado.
intitulado:
8)
Atendido.
Contemplado
no
texto
a
previsão
de
“PROPOSTAS DE ADEQUAÇÕES E MELHORIAS AO
impossibilidade do horas extras nas jornadas de 12x36h e
PROJETO
24x72h;
SERVIDORES
BARBALHA”
9)
Atendido. O gozo de licença paternidade será de 20 (vinte)
DE
ESTATUTO
GERAL
DOS
PÚBLICOS
MUNICIPAIS
DE
(documento
anexo),
passamos,
ordenadamente, às seguintes exposições:
dias;
1)
Atendido. O PCCR dos Agentes de Trânsito e Transportes
10)
Atendido. Eventual negativa para a concessão de licença
de Barbalha foi devidamente recepcionado pelo novo
para
Projeto;
tratar
de
assuntos
particulares
deverá
ser
2)
fundamentada;
11) Não
atendido. Licença para mandato classista de 01 (um)
Atendido. Foi suprimido a alínea “a”, do inciso I, do art. 5º,
do Projeto originário;
membro;
3)
12)
Parcialmente atendido. O gozo da licença para acompanhar
Atendido. Foi acrescentado os Agentes de Trânsito na
redação do § 3º, do art. 50, do Projeto;
pessoa da família por motivo de doença passou a ser de 90
4)
(noventa) dias, com direito à remuneração, podendo ser
Atendido. Foi prevista a remuneração de horas extras com
prorrogada por igual período, sendo, neste caso, sem direito
acréscimo de 100% quando trabalhados em fins de semanas
à remuneração;
e feriados;
13) Não
5)
Não
atendido. Manutenção da perda de dias de férias em razão
atendido. A licença para mandato classista ficou para 01
de faltas injustificadas ao serviço público;
(um) membro servidor, a ser escolhido pela entidade;
14)
6)
Atendido. Foram excepcionadas das faltas injustificadas
Atendido. O PCCR dos Agentes de Trânsito e Transportes
àquelas decorrentes de tratamento de saúde;
de Barbalha foi devidamente recepcionado pelo novo
15)
Projeto;
Atendido. Foi permitida a indicação de assistente técnico no
processo administrativo disciplinar.
7)
Parcialmente atendido. Há previsão de desconto em folha
16)
dos servidores em caso de sindicalização, não sendo o
Atendido. O novo texto disciplina que o julgador acatará o
interesse do Município prejudicar o livre exercício dos
relatório da comissão do PAD, “salvo quando contrário às
sindicatos representativos das categorias;
provas dos autos”.
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8)
Atendido. Foi contemplado um capítulo específico para as
situações de permuta e cessão de servidores;
9)
Parcialmente atendido. Foi prevista uma licença de 60
(sessenta dias), a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício,
para capacitação dos servidores;
10)
Atendido. Foi previsto a possibilidade de conversão de 1/3
do período de férias em abono pecuniário;
11) Não
Pag.
22
DERNIVAL TARES DA CRUZ – VÉI DÊ, DORIVAN
AMARO DOS SANTOS, EPITÁCIO SARAIVA DA CRUZ
NETO, FRANCISCO MARCELO SARAIVA NEVES
JUNIOR, LUANA DOS SANTOS GOUVÊA, ODAIR
JOSÉ DE MATOS e JOÃO ILÂNIO SAMPAIO, nos uso de
atribuições regimentais e prescritas na Lei Orgânica
Municipal, apresenta as seguintes EMENDAS que
ALTERAM OS ARTIGOS 19 CAPUT, PARÁGRAFO
ÚNICO DO ARTIGO 47, ARTIGO 55 CAPUT, ARTIGO
79 CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 85 CAPUT
§1º, ARTIGO 85 §1º INCISO I, ARTIGO 86 §2º, 119 e 145
DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2022,
que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Barbalha, Estado do Ceará e adota outras
providências”, QUE O MODIFICA E PASSA A VIGORAR
COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
atendido. Sobre a concessão de adicional por tempo de
serviço, como dito alhures, tal benefício poderá ser debatido
individualmente com as categorias específicas;
12)
Atendido
parcialmente.
Foi
prevista
licença
para
capacitação, nos termos elencados no item 09; e,
13) Não
atendido. Desnecessária a inclusão de vedação na
substituição do RGPS pelo RPPS, visto que a EC nº
103/2019 proibiu expressamente tal possibilidade.
Outrossi
m, imbuídos dos sentimentos de diálogo com os sindicatos
EMENDA MODIFICATIVA e ADITIVA VERBAL Nº
01/2022
Art. 1º - Modifica o Art. 19 do Projeto de Lei Complementar
01/2022 proposto, que passa a ter como a redação conforme
abaixo disposta.
Art. 19 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo
de atribuições e responsabilidades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental verificada em inspeção médica A SER REALIZADA
POR JUNTA MÉDICA MUNICIPAL, desde que possua
habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo
em destino, bem como exista a necessidade administrativa
para ocupação do novo cargo, mantida a remuneração do
cargo de origem.
representativos das categorias e, considerando, sobretudo, a
necessidade de formação conjunta da respectivo e vindouro
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, apresentamos,
neste ato, o resultado das tratativas.
Destarte,
por se tratar de matéria de relevante interesse dos servidores
públicos municipais, e tendo em vista o lapso temporal que
se transcorrerá sem Lei Complementar que regulamente o
regime jurídico dos servidores públicos municipais,
contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na
apreciação e pronta aprovação do pleito, em REGIME DE
Art. 2º - Modifica o Parágrafo Único do Art. 47 do Projeto de
Lei Complementar 01/2022 proposto que passa a ter como
redação conforme abaixo disposta.
Art. 47...
Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo
previsto neste artigo, bem como o descumprimento do pacto
firmado nos termos do § 4º do artigo 46, poderá implicar na
inscrição do servidor na dívida ativa municipal e nos órgãos
de proteção ao crédito.
Art. 3º - Visto a ausência do art. 54, altera-se a numeração dos
arts. 55 em diante do Projeto de Lei completementar 01/2022,
passando a numerár-se 54 em diante.
URGÊNCIA, nos termos do art. 129, caput, de vosso
Art. 4º - Modifica o Art. 79 e exclui o seu parágrafo único, do
Projeto de Lei Complementar 01/2022 proposto, que passa a ter
como a redação conforme abaixo disposta.
Regimento Interno.
Local e data, supra.
Art. 79 – À servidora que adotar ou obtiver a guarda
judicial de criança, independente da idade, serão
concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada.
Respeitosamente,
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
Parágrafo único...
Art. 4º - Modifica o Art. 85 caput e § 1° do Projeto de Lei
Complementar 01/2022 proposto, que passa a ter como a
redação conforme abaixo disposta.
EMENDAS
EMENDA MODIFICATIVA e ADITIVA VERBAL Nº
01/2022
Os
Vereadores
ANTÔNIO
FERREIRA DE SANTANA, ANTÔNIO HAMILTON
FERREIRA LIRA, CARLOS ANDRÉ FEITOSA,
Art. 85 - É assegurado ao servidor o direito à licença para
desempenho de mandato em confederação, federação,
sindicato representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão, assegurado a receber
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remuneração integral do cargo efetivo, ressalvadas as
gratificações transitórias.
23
ANTÔNIO HAMILTON FERREIRA LIRA
Vereador
§ 1° - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos
para cargos de direção ou representação nas referidas
entidades, limitada a concessão da licença de 02 (dois)
servidores por entidade de classe, desde que tenha, no
mínimo, 250 (duzentos e cinquenta) filiados.
Art. 5º - Adiciona o Inciso I ao § 1° do art. 85. do Projeto de Lei
Complementar 01/2022 proposto, que passa a ter como a
redação conforme abaixo disposta.
CARLOS ANDRÉ FEITOSA
Vereador
DERNIVAL TARES DA CRUZ – VÉI DÊ
Vereador
Art. 85,...
DORIVAN AMARO DOS SANTOS
§ 1°...
I- Fica vedado que o cargo de direção ou representação nas
referidas entidades, constentes no § 1° do art. 85, sejam da
mesma categoria.
Vereador
EPITÁCIO SARAIVA DA CRUZ NETO
Art. 6º - Modifica o § 2º do Art. 86 do Projeto de Lei
Complementar 01/2022 proposto, que passa a ter como a
redação conforme abaixo disposta.
Vereador
FRANCISCO MARCELO SARAIVA NEVES JUNIOR
Art. 86.
§ 2° - A licença será concedida, sem prejuízo da
remuneração do cargo efetivo, por até 90 (noventa) dias,
podendo ser prorrogável por igual período, sendo que tanto
a licença como a prorrogação ficam concionadas a parecer
de junta médica oficial e avaliação da equipe
multidisciplinar
Vereador
LUANA DOS SANTOS0 GOUVÊA
Vereadora
REQUERIMENTOS
Art. 4º - Modifica o Art. 119 do Projeto de Lei Complementar
01/2022 proposto, que passa a ter como a redação conforme
abaixo disposta.
Art. 119 – Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal
de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade,
mencionada no parágrafo único do art. 3º desta Lei, que
tiver ciência da irregularidade, informará a Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão para que esta
notifique o servidor, por intermédio de sua chefia imediata,
para apresentar a opção por cargo no prazo improrrogável
de dez dias úteis, contados da data da ciência e, na hipótese
de omissão por parte do servidor, adotará procedimento
sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo
processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas
seguintes fases:
Art. 5° - Modifica o Art. 145 do Projeto de Lei Complementar
01/2022 proposto, que passa a ter como a redação conforme
abaixo disposta.
Art. 145 - O Processo Administrativo Disciplinar – P.A.D
será instaurado, no âmbito deste Município, pela Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE,
24 de fevereiro de 2022.
Requerimento Nº 104/2022
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado ofício a secretária municipal de
educação, solicitando a cobertura do espaço livre entre as salas
de aula da E.E.F Ana Ramalho da Silva, no Sítio Cabeceiras,
visando a proteção do sol nos alunos e criado um ambiente
para recreação dos mesmos, tendo em vista que não se tem
esse espaço na referida instituição.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício a secretária municipal de
educação, solicitando a cobertura do espaço livre entre as salas
de aula da E.E.F Ana Ramalho da Silva, no Sítio Cabeceiras,
visando a proteção do sol nos alunos e criado um ambiente para
recreação dos mesmos, tendo em vista que não se tem esse
espaço na referida instituição.
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado
do Ceará, aos 25 de Fevereiro de 2022.
JOÃO ILÂNIO SAMPAIO
Vereador
ODAIR JOSÉ DE MATOS
ANTONIO HAMILTON FERREIRA LIRA
Vereador(a) do PDT
Autor
Vereador
PARECERES DAS COMISSÕES
ANTÔNIO FERREIRA DE SANTANA
PARECER N° 06/2022
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Vereador
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Pag.
Ano XII, No. 879 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 04 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01
Parecer sobre o Projeto de Indicação nº 02/2022
Presidente da Comissão
Autoria: EFIGÊNIA GARCIA
Ementa: SUGERE AO EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCESSÃO DE VALE/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DA CIDADE DE
BARBALHA/CE BEM COMO UM ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA
POR CENTO) DO SALÁRIO.
I - RELATÓRIO
O Projeto de indicação nº 2/2022, que SUGERE AO
EXECUTIVO MUNICIPAL
A CONCESSÃO DE
VALE/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR DA CIDADE DE BARBALHA/CE
BEM COMO UM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO
SALÁRIO., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e
Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para
receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria.
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
II. FUNDAMENTAÇÃO.
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de
leis ordinárias e complementares, bem como os casos de
iniciativa reservada ao Presidente da República.
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do
Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50,
considerando a necessidade de reprodução de modelos
estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal,
trata da iniciativa das leis, rezando que:
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência
exclusiva, cabe a qualquer membro da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos.
Francisco Marcelo Saraiva Neves
Membro (a)
PARECER N° 05/2022
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de Resolução nº 4/2022
Autoria: DORIVAN
Ementa: Confere Título de Cidadão Barbalhense a
personalidade que indica e dá outras providências.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 4/2022, que Confere Título de
Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras
providências., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e
Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para
receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de
leis ordinárias e complementares, bem como os casos de
iniciativa reservada ao Presidente da República.
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do
Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50,
considerando a necessidade de reprodução de modelos
estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal,
trata da iniciativa das leis, rezando que:
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência
exclusiva, cabe a qualquer membro da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos.
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do
ente federado local revestido de competência e legitimidade
para tal fim.
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o
que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o)
Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de
origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em
conformidade com a legislação constitucional.
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de
indicação nº 2/2022, que SUGERE AO EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONCESSÃO DE VALE/AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO AOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR DA CIDADE DE BARBALHA/CE BEM COMO
UM
ADICIONAL
DE
PERICULOSIDADE
NO
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO
SALÁRIO.
Barbalha/CE, 03 de Março de 2022
João Ilânio Sampaio
24
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do
ente federado local revestido de competência e legitimidade
para tal fim.
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o
que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o)
Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de
origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em
conformidade com a legislação constitucional.
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de
Resolução nº 4/2022, que Confere Título de Cidadão
Barbalhense a personalidade que indica e dá outras
providências.
Barbalha/CE, 3 de Março de 2022
João Ilânio Sampaio
Presidente da Comissão
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Ano XII, No. 879 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 04 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
Pag.
25
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
Francisco Marcelo Saraiva Neves
Membro (a)
PARECER N° 05/2022
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E
DEFESA DO CONSUMIDOR
Parecer sobre o Projeto de Indicação nº 02/2022
Autoria: EFIGÊNIA GARCIA
Ementa: SUGERE AO EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCESSÃO DE VALE/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DA CIDADE DE
BARBALHA/CE BEM COMO UM ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA
POR CENTO) DO SALÁRIO.
PARECER Nº 03/2022
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA
Parecer sobre o Projeto de Indicação nº 02/2022
AUTORIA: EFIGÊNIA GARCIA
EMENTA: SUGERE AO EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCESSÃO DE VALE/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DA CIDADE DE
BARBALHA/CE BEM COMO UM ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA
I. RELATÓRIO
O Projeto de indicação nº 2/2022, que SUGERE AO
EXECUTIVO MUNICIPAL
A CONCESSÃO DE
VALE/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR DA CIDADE DE BARBALHA/CE
BEM COMO UM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO
SALÁRIO., vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Defesa do Consumidor, seguindo os trâmites regimentais, para
receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria.
II. Fundamentação
As atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa
do Consumidor vêm definidas no Art. 72, do Regimento
Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições
sob os aspectos econômicos e financeiros.
Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à
iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto
que encontra-se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica
Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar
sobre o objeto da proposição em deslinde.
III. Conclusão
Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor, nos termos do Art. 72 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros.
Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise
não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto
que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta
forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei
Orgânica do Município.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria
opina pela adequação do Projeto de indicação nº 2/2022,
devendo a matéria seguir seu curso regimental.
POR CENTO) DO SALÁRIO.
I. RELATÓRIO
O Projeto de indicação nº 2/2022, que SUGERE AO
EXECUTIVO MUNICIPAL
A CONCESSÃO DE
VALE/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR DA CIDADE DE BARBALHA/CE
BEM COMO UM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO
SALÁRIO., vem a esta Comissão de Educação, Saúde e
Assistência, seguindo os trâmites regimentais, para receber
parecer, sob a responsabilidade desta relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
As atribuições da Comissão de Educação, Saúde e Assistência
vêm definidas no Art. 74, do Regimento Interno, cabendo
destacar a função de analisar as proposições que digam respeito
aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico,
desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência
social.
Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à
iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto
que encontra-se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica
Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar
sobre o objeto da proposição em deslinde.
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, nos
termos do Art. 74 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto
as proposições que que digam respeito aos assuntos
educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos,
saúde, saneamento e assistência e previdência social.
Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise
não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto
que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta
forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei
Orgânica do Município.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Barbalha/CE, 03 de Março de 2022
Antonio Ferreira de Santana
Membro(a)
Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria
opina pela adequação do Projeto de indicação nº 2/2022,
devendo a matéria seguir seu curso regimental.
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Membro(a)
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Pag.
Ano XII, No. 879 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 04 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01
Barbalha/CE, 03 de Março de 2022
João Ilânio Sampaio
Membro
26
MAPA DAS VOTAÇÕES
Efigênia Mendes Garcia
Membro
PORTARIAS
PORTARIA RH Nº 2402001/2022
Antônio Ferreira Santana
Odair José de Matos,
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno
exercício do Cargo e nos termos da Lei 1955/2011 de 30 de
agosto de 2011 – Plano de Cargos e salários dos Servidores da
Câmara Municipal de Barbalha, e no uso de suas atribuições
legais
ABSTENÇÃO
Luana dos Santos Gouvêa
Membro
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Vereador
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE RESOLUÇÃO 04/2022
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
André Feitosa
X
RESOLVE
Nos termos do Art. 143 da CLT
(Decreto Lei No. 5..452 de 01 de Maio de 1943 publicado no
D. O. U. de 14.9.2001), a pedido da servidora, JACINTA
SILVERIO DE SOUSA- mat. 008, resolve determinar ao
Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de
Barbalha, efetuar o pagamento na folha de pagamento do mês
Fevereiro de 2022, os valores abaixo relacionados a título de
1/3 de férias:
SERVIDOR
Jacinta
Silvério
Sousa
1/3
FERIAS
TOTAL
EM R$
REFERENCIA
719,53
719,53
03/2022
de
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
24 de Fevereiro de 2022
Odair José de Matos
Presidente
Dernival Tavares da Cruz
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
Efigênia Mendes Garcia
X
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
João Bosco de Lima
X
João Ilânio Sampaio
X
Luana dos Santos Gouvêa
X
Odair José de Matos
X
Tárcio Araújo Vieira
X
PORTARIA RH Nº 2502001/2022
Odair José de Matos,
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno
exercício do Cargo e nos termos da Lei 1.955/2011-Plano de
Cargos e Salários da Câmara Municipal de Barbalha, e no uso
de suas atribuições legais.
RESOLVE
Determinar ao departamento de
Recursos Humanos da Câmara Municipal de Barbalha, efetuar
o pagamento do valor de R$ 291,62 (duzentos e noventa e um
reais e sessenta e dois centavos), a título de hora extra, ao
servidor Cícero Antônio Gonzaga Celestino – mat. 0011 em
Fevereiro de 2022.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
25 de fevereiro de 2022.
13
01
MAPA DA VOTAÇÃO DA URGÊNCIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 01/2022
Odair José de Matos
Presidente
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
01
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Antônio Ferreira Santana
X
Antônio Ferreira Santana
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
André Feitosa
X
André Feitosa
X
Dorivan Amaro dos Santos
Efigênia Mendes Garcia
Dernival Tavares da Cruz
X
X
Efigênia Mendes Garcia
X
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
X
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
João Bosco de Lima
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
X
João Bosco de Lima
X
João Ilânio Sampaio
X
João Ilânio Sampaio
X
Luana dos Santos Gouvêa
X
Luana dos Santos Gouvêa
X
Odair José de Matos
Tárcio Araújo Vieira
X
X
05
Odair José de Matos
X
Tárcio Araújo Vieira
07
01
01
01
MAPA DA VOTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE
APRECIAÇAO GLOBAL, DE AUTORIA DO
VEREADOR ANTÔNIO HAMILTON FERREIA LIRA,
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 01/2022
X
07
06
01
01
MAPA DA VOTAÇÃO DO PEDIDO DE VISTAS
DO VEREADOR RILDO TELES
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 01/2022
FAVORÁVEL
Vereador
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
CONTRÁRIO
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
ABSTENÇÃO
Dorivan Amaro dos Santos
X
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
X
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
X
ABSTENÇÃO
Dernival Tavares da Cruz
CONTRÁRIO
Vereador
FAVORÁVEL
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Vereador
27
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
Pag.
Ano XII, No. 879 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 04 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Pag.
Ano XII, No. 879 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 04 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01
Antônio Ferreira Santana
X
André Feitosa
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
Dernival Tavares da Cruz
X
André Feitosa
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
Dernival Tavares da Cruz
X
Efigênia Mendes Garcia
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
X
X
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
João Bosco de Lima
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
João Bosco de Lima
X
X
X
Luana dos Santos Gouvêa
X
X
Odair José de Matos
Luana dos Santos Gouvêa
X
Tárcio Araújo Vieira
Tárcio Araújo Vieira
X
João Ilânio Sampaio
João Ilânio Sampaio
Odair José de Matos
X
X
X
X
10
03
01
X
05
07
02
01
MAPA DA 2ª VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 01/2022
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Vereador
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
Antônio Ferreira Santana
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
André Feitosa
X
Dernival Tavares da Cruz
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
X
X
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
ABSTENÇÃO
MAPA DA VOTAÇÃO – EMENDA MODIFCATIVA
01/2022
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 01/2022
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Vereador
Antônio Ferreira Santana
01
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
Efigênia Mendes Garcia
28
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Pag.
Ano XII, No. 879 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 04 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01
Efigênia Mendes Garcia
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
João Bosco de Lima
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
João Ilânio Sampaio
X
Luana dos Santos Gouvêa
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
João Bosco de Lima
X
João Ilânio Sampaio
X
Luana dos Santos Gouvêa
X
X
Odair José de Matos
X
Tárcio Araújo Vieira
X
08
Odair José de Matos
05
01
X
Tárcio Araújo Vieira
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE INDICAÇÃO 02/2022
X
01
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Vereador
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
MAPA DA 1ª VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 01/2022
Antônio Ferreira Santana
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
André Feitosa
X
Antônio Ferreira Santana
X
Dernival Tavares da Cruz
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
André Feitosa
X
Efigênia Mendes Garcia
X
Dernival Tavares da Cruz
X
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
João Bosco de Lima
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
Efigênia Mendes Garcia
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
X
X
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
ABSTENÇÃO
05
FAVORÁVEL
09
CONTRÁRIO
Vereador
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
01
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
X
29
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 879 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 04 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01
João Ilânio Sampaio
X
Luana dos Santos Gouvêa
X
3º - REQ nº
107/2022
Autor: TÁRCIO
HONORATO
Odair José de Matos
Tárcio Araújo Vieira
X
X
14
01
4º - REQ nº
108/2022
Autor: RILDO
TELES
PAUTA DAS SESSÕES
PAUTA DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO
LEGISLATIVA DA 22ª LEGISLATURA
Pauta do dia 07/03/2022
1 EXPEDIENTE- SESSÃO ORDINÁRIA
° Despachos do Expediente
.....................................................................................................
.....................................................................................................
.............
° Matérias do Expediente
Matéria
Ementa
Situação
1º -REQ nº
105/2022
Autor:
MARCELO
JUNIOR
2º- REQ nº
106/2022
Autor: FARRIM
DO
CARTÓRIO
que seja enviado um ofício
a Autarquia Municipal de
Meio
Ambiente
Amasbar, com cópia ao
secretário municipal de
meio ambiente e recursos
hídricos, solicitando uma
avaliação técnica sobre a
possível remoção de
árvores de grande porte, e,
posteriormente
a
realização da substituição
por arvores de pequeno
porte,
árvores
essas
localizadas na rua Daniel
Cordeiro das Neves, no
Distrito do Caldas.
que seja enviado ofício aos
Diretores Municipal e
Regional da CAGECE Companhia de Água e
Esgoto do Ceará, com
cópia
ao
Prefeito
Municipal, solicitando em
caráter de urgência, o
abastecimento de água no
loteamento
Antônio
Inaldo de Sá Barreto,
conforme acordo firmado
entre a CAGECE e o ex
prefeito
Argemiro
Sampaio,
e
que
infelizmente
não
se
concretizou, sendo que
atualmente
já
se
encontram
famílias
residindo
naquele
loteamento,
sem
receberem as devidas
atenções por parte dos
órgãos competentes e
5º - REQ nº
109/2022
Autor: BOSCO
VIDAL
Incluído
na
Ordem
do Dia
6º - REQ nº
110/2022
Autor: LUANA
DE ROSÁRIO
Para
ciência
7º - REQ nº
111/2022
Autor:
EFIGÊNIA
GARCIA
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Pag.
responsáveis por prestar
tais serviços.
que seja enviado ofício a
secretaria de infraestrutura
e
serviços
públicos,
solicitando
que
seja
colocado o mais rápido
possível a Piçarra na
estrada do sítio Santana já
que esses dias foi feito um
paliativo
pelos
os
moradores da comunidade
que
seja
realizada
Audiência Pública com a
sociedade civil organizada
e autoridades do Governo
Federal e a comunidade
acadêmica da UFCA para
debatemos os rumos da
educação superior federal
na área de saúde na região
do Cariri e a avaliação da
necessidade
de
implantação
de
um
hospital escola para a
Universidade Federal do
Cariri na cidade de
Barbalha.
que seja enviado ofício ao
prefeito municipal com
cópia a secretaria de
educação e a secretaria de
administração, cobrando
simplesmente o que é de
direito e o que foi
prometido que é o
aumento de 33,24% aos
professores.
que seja enviado ofício à
Empresa LLS Construções
e Serviços, responsável
pelo Abastecimento de
água na zona rural de
Barbalha,
solicitando
reparos no sistema de
abastecimento de água do
Sítio Melo, pois muitos
canos estão quebrados o
que
tem
ocasionado
transtornos
no
abastecimento
das
residências daquele Sítio.
que seja enviado ofício a
Procuradoria Geral do
Município em cópia ao
chefe do Poder Executivo.
CONSIDERANDO que o
combate
eficiente
a
violência contra a mulher
vem marcando o esforço
pela construção de uma
sociedade mais justa, com
plena
igualdade
de
direitos, luta que marca
anualmente a passagem
pelo dia Internacional da
Mulher que se comemora
em
08
de
30
Para
ciência
Para
ciência
Para
ciência
Para
ciência
Para
ciência
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 879 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 04 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01
março.CONSIDERANDO
que grandes avanços já
foram conquistados pela
sociedade brasileira, tanto
pela evolução da lei como
pela
criação
de
mecanismos específicos
como é o caso da Lei
Maria da Penha.
2 ORDEM DO DIA- SESSÃO ORDINÁRIA
° Orador Orientação de Voto
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------° Proposições da Ordem do Dia
Matéria
Ementa
Situação
1º -REQ nº
105/2022
Autor:
MARCELO
JUNIOR
que seja enviado um ofício
a Autarquia Municipal de
Meio
Ambiente
Amasbar, com cópia ao
secretário municipal de
meio ambiente e recursos
hídricos, solicitando uma
avaliação técnica sobre a
possível
remoção
de
árvores de grande porte, e,
posteriormente
a
realização da substituição
por arvores de pequeno
porte,
árvores
essas
localizadas na rua Daniel
Cordeiro das Neves, no
Distrito do Caldas..
Incluído
na
Ordem
do Dia
2º- REQ nº
106/2022
Autor: FARRIM
DO CARTÓRIO
que seja enviado ofício aos
Diretores Municipal e
Regional da CAGECE Companhia de Água e
Esgoto do Ceará, com
cópia
ao
Prefeito
Municipal, solicitando em
caráter de urgência, o
abastecimento de água no
loteamento Antônio Inaldo
de Sá Barreto, conforme
acordo firmado entre a
CAGECE e o ex prefeito
Argemiro Sampaio, e que
infelizmente
não
se
concretizou, sendo que
atualmente já se encontram
famílias residindo naquele
loteamento,
sem
receberem as devidas
atenções por parte dos
órgãos competentes e
responsáveis por prestar
tais serviços.
que seja enviado ofício a
secretaria de infraestrutura
e
serviços
públicos,
solicitando
que
seja
colocado o mais rápido
possível a Piçarra na
estrada do sítio Santana já
que esses dias foi feito um
paliativo
pelos
os
moradores da comunidade
que
seja
realizada
Audiência Pública com a
sociedade civil organizada
e autoridades do Governo
Federal e a comunidade
acadêmica da UFCA para
debatemos os rumos da
Para
ciência
3º - REQ nº
107/2022
Autor: TÁRCIO
HONORATO
4º - REQ nº
108/2022
Autor: RILDO
TELES
Para
ciência
Para
ciência
Pag.
31
educação superior federal
na área de saúde na região
do Cariri e a avaliação da
necessidade
de
implantação
de
um
hospital escola para a
Universidade Federal do
Cariri na cidade de
Barbalha.
5º - REQ nº
que seja enviado ofício ao
Para
109/2022
prefeito municipal com
ciência
Autor: BOSCO
cópia a secretaria de
VIDAL
educação e a secretaria de
administração, cobrando
simplesmente o que é de
direito e o que foi
prometido que é o aumento
de 33,24% aos professores.
6º - REQ nº
que seja enviado ofício à
Para
110/2022
Empresa LLS Construções
ciência
Autor: LUANA
e Serviços, responsável
DE ROSÁRIO
pelo Abastecimento de
água na zona rural de
Barbalha,
solicitando
reparos no sistema de
abastecimento de água do
Sítio Melo, pois muitos
canos estão quebrados o
que
tem
ocasionado
transtornos
no
abastecimento
das
residências daquele Sítio.
7º - REQ nº
que seja enviado ofício a
Para
111/2022
Procuradoria Geral do
ciência
Autor:
Município em cópia ao
EFIGÊNIA
chefe do Poder Executivo.
GARCIA
CONSIDERANDO que o
combate
eficiente
a
violência contra a mulher
vem marcando o esforço
pela construção de uma
sociedade mais justa, com
plena
igualdade
de
direitos, luta que marca
anualmente a passagem
pelo dia Internacional da
Mulher que se comemora
em
08
de
março.CONSIDERANDO
que grandes avanços já
foram conquistados pela
sociedade brasileira, tanto
pela evolução da lei como
pela
criação
de
mecanismos específicos
como é o caso da Lei Maria
da Penha.
.....................................................................................................
.............
° Orador da Tribuna Popular
.............
3 PALAVRA FACULTADA- SESSÃO ORDINÁRIA
° Oradores da Palavra Facultada
Ordem
Orador
1º
BOSCO
2°
TÁRCIO HONORATO
5°
RILDO TELES
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 879 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 04 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E
ENTIDADES SINDICAIS
***********************
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Pag.
32