Ano XII, No. 879
,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano
AnoXI,
XII,No.
No.750
879– –Barbalha-CE,
Barbalha-CE,Segunda-feira,
Sexta-feira, dia
dia0422
dede
Março
Fevereiro
de 2022
de 2021.
. - CADERNO
- CADERNO
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HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha
foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado
pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao
ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao
princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal,
além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura –
CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com –
site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
EXPEDIENTE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Nº 001, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARBALHA,
ESTADO DO CEARÁ E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no art. 18 e art. 70 da
Lei Orgânica do Município de Barbalha,
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Carlos Tafarel da Silva Rafael,
ASSESSOR DA MESA
Ramon do Nascimento Coêlho
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Encaminha o presente projeto de Lei
para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do
Prefeito:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE BARBALHA, Estado do Ceará, no
âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, e de suas
Autarquias e Fundações Públicas, existentes e as que
venham a ser criadas.
Parágrafo Único - Integram o regime
jurídico, a que se refere este Estatuto os Planos de Cargos,
Carreiras e Vencimentos do Magistério, do Departamento
Municipal de Trânsito, da Câmara Municipal de
Vereadores, e as Leis específicas de cada classe, já editadas,
e que não sejam revogadas por esta Lei e por seus
dispositivos.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei
considera-se:
I - Servidor Público: todos aqueles que
tenham ingressado no serviço público através de concurso
público para o exercício de cargo de provimento efetivo, os
que adquiriram estabilidade por força do dispositivo
constitucional 19 da ADCT, os nomeados para cargo de
provimento em comissão ou função de confiança, não
incluídos os agentes políticos, servidores temporários
contratados com base na Lei 2.100/2013 e suas alterações
posteriores.
II - Cargo público: o lugar instituído na
organização do funcionalismo, criado por lei, em número
certo e com denominação própria, necessário ao
desempenho das atribuições de serviço público, ao qual
corresponde um padrão;
III - Cargo em comissão: é o que só
admite provimento em caráter provisório. São declarados
em lei, de livre nomeação e exoneração, destinando-se
apenas as atribuições de direção, chefia ou assessoramento;
IV - Cargo isolado: é aquele que não
constitui carreira;
V - Função pública: é o conjunto de
atribuições e responsabilidades inerentes ao um cargo;
VI – Função de confiança: é a
atribuição de cargo comissionado para o exercício exclusivo
por servidores ocupantes de cargos efetivos;
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Ano XII, No. 879 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 04 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01
VII - Atribuições: o conjunto de tarefas
e responsabilidades cometidas ao servidor público;
VIII - Vencimento: a retribuição
pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao
servidor público pelo exercício do cargo, correspondente ao
seu padrão;
IX - Remuneração: o vencimento
acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor público
tenha direito;
X - Referência: o número indicativo da
posição do cargo na escala básica de vencimentos;
XI - Grau: letra indicativa do valor
progressivo da referência;
XII - Padrão: o símbolo indicativo do
valor do vencimento fixado para o cargo público;
XIII - Classe: o conjunto de cargos
públicos da mesma denominação e atribuições;
XIV - Carreira: o conjunto de classes
da
mesma
natureza
de
trabalho,
escalonados
hierarquicamente de acordo com a complexidade das
atribuições, para progressão privativa dos titulares dos
cargos que a integraram;
XV - Quadro: o conjunto dos cargos de
um mesmo órgão ou Poder;
XVI - Lotação: o número de
funcionários fixado para cada unidade administrativa;
XVII - Relotação: a transferência do
cargo de carreira ou isolado de uma repartição para outra,
sempre prevista em lei.
Art. 3º - Cargo Público é o conjunto de
atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo Único - Os cargos públicos
devem ser acessíveis a todos os brasileiros, e são criados por
lei, com denominação própria e vencimento pago pelos
cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em
comissão.
Art. 4º - É proibida a prestação de
serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO I
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - O servidor será admitido ao
serviço público municipal:
I - Em caráter permanente, para o
cargo de provimento efetivo, com a aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.
II - Em caráter de confiança, para o
cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração, a critério discricionário da autoridade
competente;
III - Em caráter temporário e por
tempo determinado, para atender à necessidade de
excepcional interesse público, nos termos da legislação
municipal.
Art. 6º - O ingresso no serviço público
municipal é assegurado a todos que preencham os requisitos
legais e especialmente:
I - A nacionalidade brasileira;
II - O gozo dos direitos políticos;
III - A quitação com as obrigações
militares e eleitorais;
IV - O nível de escolaridade exigido
para o exercício do cargo;
V - A boa saúde física e mental;
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VI - Idade mínima de 18 (dezoito)
anos.
§ 1º - As atribuições dos cargos podem
justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em
lei, estabelecidos no certame público.
§ 2º - Às pessoas portadoras de
deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargos cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras, obrigando-se o ente a reservar, no mínimo 5%
(cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 7º - O provimento dos cargos
públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente.
Art. 8º - A investidura em cargo
público ocorrerá com a posse.
Art. 9º - São formas de provimento de
cargo público:
I - Nomeação;
II - Aproveitamento;
III - Reenquadramento;
IV - Recondução;
V - Reintegração;
VI – Promoção;
VII – Readaptação.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 10 - A nomeação far-se-á:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar
de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - Em comissão, inclusive na
condição de interino, para cargos de confiança vagos;
III - Em função gratificada quando se
tratar de cargos em comissão que deverão ser ocupados por
servidor efetivo, a serem estabelecidos em lei.
Parágrafo Único - O servidor ocupante
de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser
nomeado para ter exercício, interinamente em outro cargo
de confiança, sem prejuízo das atribuições do que
atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 11 - A nomeação para cargo
efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, obedecidas a ordem de
classificação e o prazo de sua validade, obrigando-se o Poder
Público a convocar, durante o período de vigência do
concurso, todos os candidatos aprovados dentro das vagas
ofertadas no certame público.
SEÇÃO III
DO APROVEITAMENTO
Art. 12 - O aproveitamento é o retorno
a cargo público, de servidor colocado em disponibilidade.
Art. 13 - O aproveitamento é o direito
do servidor em disponibilidade e dever da administração,
que o conduzirá quando houver vaga, em cargo de
atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente
ocupado.
Parágrafo único – O servidor também
poderá ser aproveitado em outro cargo com atribuições
compatíveis, a critério da administração pública, desde que
verificada a vacância e/ou a falta de atividade no cargo de
ingresso no serviço público.
Art. 14 - Será tornado sem efeito o
aproveitamento, e cassada a disponibilidade se o servidor
não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo
doença comprovada, atestada, por no mínimo, dois peritos
médicos, designados entre os profissionais do quadro, ou
contratados pelo Município para avaliação de servidores.
SEÇÃO IV
DO REENQUADRAMENTO
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Art. 15 - O Reenquadramento é
mudança do servidor de quadro em extinção para quadro
novo, na forma da Lei.
SEÇÃO V
DA RECONDUÇÃO
Art. 16 - Recondução é o retorno do
servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá
de:
I - Inabilitação em estágio probatório
relativo a outro cargo;
II - Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único - Encontrando-se
provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em
outro, observada a correlação de cargos, as semelhanças de
atribuições, e sempre que possível, respeitando a lotação de
origem.
SEÇÃO VI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 17 - Reintegração é a
reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado ou em cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial.
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido
extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o
disposto nos artigos 54 e 55.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo,
seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem,
sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo ou
posto, ou, ainda em disponibilidade.
§ 3º - O servidor reintegrado será
ressarcido de todas as remunerações a que tiver direito,
contando-se o tempo de serviço, em que esteve afastado por
demissão invalidada como se em exercício estivesse.
SEÇÃO VII
DA PROMOÇÃO
Art. 18 - Os requisitos para a
concessão da promoção serão estabelecidos pela lei que fixar
as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública
Municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO VIII
DA READAPTAÇÃO
Art. 19 – Readaptação é a investidura
do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica
do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, desde que
possua habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o
cargo em destino, bem como exista a necessidade
administrativa para ocupação do novo cargo, mantida a
remuneração do cargo de origem.
Parágrafo Único. Caso não exista a
necessidade administrativa para a lotação do servidor
público para o novo cargo, observando-se os termos do
caput, o servidor será reencaminhado ao Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS para fins de avaliação de concessão
de benefício previdenciário.
decorrerá de:
inacumulável;
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 20 - A vacância do cargo público
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Aposentadoria;
IV - Posse em
V – Falecimento;
VI – Promoção;
outro
cargo
3
VII – Readaptação.
§ 1º - A aposentadoria concedida com
a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo,
emprego ou função pública, acarretará, imediatamente, o
rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de
contribuição.
§ 2º – A vacância em razão da
aposentadoria do servidor público acontecerá na data da
concessão do benefício, cujo vínculo será encerrado na
ocasião, quando o servidor aposentado se obrigará a
informar ao Ente a concessão de sua aposentadoria sob pena
de responsabilização administrativa, cível e/ou criminal.
§ 3º - O servidor será aposentado
compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
SEÇÃO I
DA EXONERAÇÃO
Art. 21 - A exoneração de cargo efetivo
dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício, mediante
processo administrativo, assegurada ampla defesa, quando:
I - Não satisfeitas as condições do
estágio probatório;
II - Tendo tomado posse, o servidor
não entrar em exercício no prazo legal.
Art. 22 - A exoneração de cargo em
comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-ão, por
ato formal:
I - A juízo da autoridade competente;
II - A pedido do próprio servidor.
Art. 23 - O afastamento do servidor de
função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á:
I - A juízo da autoridade competente;
II – A pedido do servidor;
III - Mediante dispensa nos casos de:
a)
Cumprimento de prazo
exigido para rotatividade na função.
b)
Por falta de exação no
exercício de suas atribuições, segundo o resultado do
processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e
regulamento específico, por ato do Prefeito Municipal.
c)
Afastamento para mandato
eletivo.
derivado.
Art. 24 - A vaga ocorre na data:
I - Do falecimento;
II - Da publicação:
a)
Da lei que cria o cargo.
b)
Do ato que exonera, demite.
III – Da aposentadoria.
IV - Da posse, nos casos de provimento
SEÇÃO II
DA DEMISSÃO
Art. 25 - A demissão tem caráter
punitivo e é precedida de processo administrativo, ou em
virtude de sentença judicial transitada em julgado,
respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e
contraditório, seguindo rito disciplinado no Título VII desta
Lei.
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Art. 26 - Remoção é o deslocamento
do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo
quadro, com ou sem mudança de local de trabalho e será
concedido a critério da administração.
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Parágrafo Único - Dar-se-á remoção, a
pedido, para outra localidade, independentemente do
interesse da administração, para acompanhar cônjuge ou
companheiro, também servidor, deslocado no interesse da
administração.
SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 27 - Os servidores em cargos ou
função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de
Natureza Especial terão substitutos indicados na Lei da
Estrutura Administrativa ou no seu regimento interno ou,
no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente
máximo do órgão ou entidade.
§ 1º - O substituto assumirá automática
e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o
exercício de cargo ou função de direção ou chefia nos
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do
titular.
§ 2º - O substituto fará jus à retribuição
pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia de
Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou
impedimentos legais do titular, iguais ou superiores a 30
(trinta) dias por ato próprio da autoridade competente,
podendo fazer opção de salário, vedada a acumulação.
SEÇÃO III
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 28 - Redistribuição é o
deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou
vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão
ou entidade do mesmo Poder.
§ 1º - A redistribuição ocorrerá ex
offício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de
reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º - A redistribuição de cargos
efetivos vagos, de uma entidade para outra, se dará mediante
ato conjunto dos dirigentes das entidades envolvidas.
§ 3º - Nos casos de reorganização ou
extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada
sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável
que não for redistribuído será colocado em disponibilidade,
até seu aproveitamento na forma dos artigos 54 e 55.
§ 4º - O servidor que não for
redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ter
exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu
adequado aproveitamento.
CAPÍTULO IV
DA POSSE
Art. 29 - A posse é a aceitação expressa
das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao
cargo público, com o compromisso de bem servir,
formalizado com assinatura do termo pela autoridade
competente e pelo empossado e haverá posse, nos casos de
nomeação e readmissão.
Art. 30 - A posse deverá verificar-se no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da
publicação do edital de convocação ou ato de readmissão,
ou ainda da ciência expressa do convocado, quando a
convocação ocorrer pessoalmente.
§ 1º - Antes de esgotado o prazo de que
trata este artigo, o interessado poderá requerer sua
prorrogação por mais 10 (dez) dias, desde que previamente
justificada a sua pretensão.
§ 2º - No ato da posse, o servidor
apresentará declaração de bens e valores que constituem o
seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de
outro cargo, emprego ou função pública.
§ 3º - A posse em cargo público
dependerá de prévia inspeção médica, a ser regulamentada
por ato do Prefeito Municipal.
Pag.
4
§ 4º - Só poderá ser empossado aquele
que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício
do cargo.
§ 5º - Se por omissão do interessado a
posse não se der no prazo estabelecido no caput deste artigo
e seu § 1º, o ato de provimento ficará automaticamente sem
efeito, decaindo o concursado do direito à nova nomeação.
Art. 31 - A posse dependerá do
cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e
regulamentadas para investidura no cargo.
Art. 32 - São competentes para dar
posse, no Poder Executivo, o Prefeito Municipal, e no Poder
Legislativo, o Presidente da Câmara dos Vereadores.
SEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art. 33 - Exercício é o efetivo
desempenho das atribuições do cargo público, após
completo procedimento de investidura.
§ 1º - É de 15 (quinze) dias o prazo para
o servidor empossado em cargo público entrar em exercício,
contados da data da posse.
§ 2º - O servidor será exonerado do
cargo ou será tornado sem efeito a sua designação para
função de confiança, se não entrar em exercício no prazo
previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - Ao Prefeito ou ao Setor de
Recursos Humanos, no Poder Executivo, e o Presidente da
Câmara Municipal, no Poder Legislativo, competem dar
exercício ao servidor nomeado.
Art. 34 - O início, a suspensão, a
interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
SEÇÃO IV
DA JORNADA
Art. 35 – Fica a jornada de trabalho
semanal fixada em 40 (quarenta) horas, observados os
limites mínimos e máximos de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas
diárias, respectivamente.
§ 1º - O ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança é submetido ao regime de
integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado
sempre que houver interesse e necessidade da
administração.
§ 2º - O disposto neste artigo não se
aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais,
nem nos regimes de plantão que poderão ser fixados em
jornadas de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis)
horas de descanso ou 24 (vinte e quatro) horas de trabalho
por 72 (setenta e duas) horas de descanso, conforme cargos,
atribuições e lotações a critério da Administração.
§ 3º - O disposto neste artigo não se
aplica aos servidores efetivos do quadro do magistério, do
Departamento Municipal de Trânsito, da Procuradoria
Geral do Municipal e Poder Legislativo, respeitando os
dispositivos legais previstos em suas legislações específicas.
§ 4º - Não serão descontadas nem
computadas como jornadas extraordinária as variações de
horário no registro de ponto não excedentes de cinco
minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 5º - Será concedido horário especial a
servidor público efetivo com redução de jornada de trabalho
de 02 (duas) horas diárias, sem prejuízo de remuneração,
desde que seja mãe, pai ou parente que possua
guarda/tutela, reconhecido judicialmente, de menor
portador de necessidade especial, devidamente comprovada
por laudo médico fornecido por médico designado pelo
Município, ressalvada a situação prevista no art. 69, da Lei
Municipal nº 1.887/2010.
SEÇÃO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 36 - Ao entrar em exercício, o
servidor nomeado em virtude de concurso público fica
sujeito a estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos,
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durante os quais lhe serão apurados e avaliados os seguintes
requisitos:
I - Assiduidade;
II - Pontualidade;
III - Produtividade;
IV - Senso de disciplina;
V - Capacidade de iniciativa e
cooperação;
VI - Capacidade de aprendizado e
desenvolvimento;
VII - Aspectos observáveis de seu grau
de responsabilidade e probidade.
§ 1º - A avaliação de desempenho será,
obrigatoriamente, feita no intervalo máximo de 06 (seis)
meses, ficando submetida a homologação da autoridade
competente.
§ 2º - A confirmação no cargo será
automática, caso o servidor em estágio probatório seja
aprovado na avaliação de desempenho, prevista neste artigo,
sendo desnecessário qualquer ato administrativo a respeito.
§ 3º - O servidor não aprovado no
estágio probatório, estável em outro cargo, será reconduzido
ao mesmo, observado o disposto no artigo 16.
§ 4º - O servidor em estágio probatório
poderá exercer quaisquer cargos de provimento em
comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento
no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser
cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de
natureza especial, cargos de provimento em comissão, de
níveis equivalentes.
§ 5º - Ao servidor em estágio
probatório somente poderão ser concedidas as licenças
previstas no art. 69, incisos I a V, devendo ser remuneradas,
nos termos da lei.
§ 6º - Para finalidade de avaliação
mencionada no § 1º deste artigo, a chefia imediata do
servidor deverá comunicar, mensalmente ou de imediato,
conforme o caso requerer, ao Setor de Recursos Humanos,
qualquer procedimento que não atender aos requisitos
enumerados no caput deste artigo.
§ 7º - O laudo de avaliação final será
homologado no prazo máximo de 30 (trinta) dias uteis, pelo
Secretário Municipal titular da pasta.
§ 8º - Contra a decisão que considerar
o servidor inabilitado no estágio probatório, caberá recurso
ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis.
§ 9º - A decisão final sobre o recurso
dá-se no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis.
§ 10 - O servidor que não for aprovado
em estágio probatório será exonerado, após processo
administrativo em que se lhe assegure ampla defesa e
contraditório.
TÍTULO III
DA ESTABILIDADE E DA DISPONIBILIDADE
CAPÍTULO I
DA ESTABILIDADE
Art. 37 - O servidor habilitado em
concurso público e empossado em cargo de provimento
efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao
completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 38 - O servidor estável só perderá
o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado, de processo administrativo disciplinar no qual seja
assegurada ampla defesa e contraditório ou mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma da lei.
CAPÍTULO II
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 39 - Nos casos de reorganização
ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade no órgão ou entidade, o
Pag.
5
servidor estável que não for redistribuído será colocado em
disponibilidade, até o seu aproveitamento na forma do artigo
31.
§ 1º - O servidor que não for colocado
em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade
da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, ou ter
exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até sua
redistribuição.
§ 2º - A Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão determinará a imediata
redistribuição de servidor em disponibilidade, em vaga que
vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração
pública municipal.
§ 3º - O Presidente da Câmara
Municipal determinará a redistribuição que vier a ocorrer no
âmbito do Poder Legislativo.
§ 4º - Se julgado apto, o servidor
assumirá o exercício do cargo no prazo de 15 (quinze) dias
contados da publicação do ato de redistribuição.
§ 5º - Verificada a incapacidade
definitiva, o servidor em disponibilidade será encaminhado
à Previdência Social para efeitos de aposentadoria.
Art. 40 - Será tornada sem efeito a
redistribuição e cassada a disponibilidade se o servidor não
entrar em exercício no prazo legal, salvo doença
comprovada por, no mínimo, dois peritos médicos,
designados entre os profissionais do quadro, ou contratados
pelo Município para avaliação de servidores.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 41 - Vencimento é retribuição
pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado
em lei.
Parágrafo Único - Nenhum servidor
receberá, a título de vencimento, importância inferior ao
salário mínimo vigente, podendo ser alterado o vencimento
sempre que houver alteração no salário mínimo, por
Decreto, objetivando a mera adequação.
Art. 42 - Remuneração é o vencimento
do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes, estabelecidas em lei.
Parágrafo único - O vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, é irredutível.
Art. 43 - Nenhum servidor poderá
receber, mensalmente, a título de remuneração, importância
superior à soma dos valores percebidos como remuneração,
em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - Excluem-se do teto de
remuneração as vantagens previstas no artigo 52;
§ 2º - Excluem-se também do teto de
remuneração os Procuradores Jurídicos Municipais, os
quais têm como limite salarial o subsídio do Desembargador
do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 44 - O servidor perderá:
I - A remuneração dos dias que faltar
ao serviço, sem motivo justificado;
II - A parcela de remuneração diária,
proporcional aos atrasos, ausências não justificadas, saídas
antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário,
até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida
pela chefia imediata.
Art. 45 - Salvo por imposição legal, ou
decisão judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
§ 1º - Mediante autorização do
servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento
em favor de terceiros, a critério da administração, na forma
definida em regulamento, por ato do Prefeito Municipal,
respeitando o limite legal para o desconto em folha de
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pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores
referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos,
cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil
concedidos por instituições financeiras e sociedades de
arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos
contratos.
§ 2º - O desconto mencionado neste
artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias, se
assim previsto no respectivo contrato de empréstimo,
financiamento, cartão de crédito ou arrendamento
mercantil, observando os limites legais, e que não excedam
o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração.
Art. 46 - As reposições, nos casos de
valores recebidos a maior, e indenizações, nos casos de dano
ou prejuízo ao erário, serão previamente comunicadas ao
servidor e descontadas em parcelas mensais e atualizados
com índices praticados a espécie.
§ 1º - A indenização será feita em
parcelas cujo valor não exceda 10% (dez por cento) da
remuneração ou provento.
§ 2º - A reposição será feita em parcelas
cujo valor não exceda 25% (vinte e cinco por cento) da
remuneração ou provento.
§ 3º - A reposição será feita em uma
única parcela quando constatado pagamento indevido no
mês anterior ao do processamento da folha.
§ 4º - O servidor que voluntariamente
declarar ter causado dano de qualquer espécie ao patrimônio
municipal, ou que receber qualquer quantia de forma
indevida da Administração Pública, poderá celebrar Termo
de Acordo para fins de ressarcimento ao erário, inclusive
mediante desconto em folha de pagamento, de forma
integral ou parcelada, não podendo a parcela mensal
ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) de sua
remuneração ou provento, sendo, neste caso, dispensado de
processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da
responsabilização cível e criminal.
Art. 47 - O servidor que estiver em
débito com o erário, por ter-lhe causado dano, que for
demitido, exonerado, ou aquele cuja dívida relativa à
reposição seja superior a 5 (cinco) vezes o valor da sua
remuneração terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o
débito.
Parágrafo Único - A não quitação do
débito no prazo previsto neste artigo, bem como o
descumprimento do pacto firmado nos termos do § 4º do
artigo 61, poderá implicar na inscrição do servidor na dívida
ativa municipal e nos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 48 - O vencimento, a
remuneração e o provento não serão objeto de arresto,
sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de
alimentos resultantes de decisão judicial.
Art. 49 - O servidor público
enquadrado em cargo de provimento efetivo que vier a
ocupar um cargo de provimento em comissão, poderá optar
pela remuneração do cargo comissionado ou acumular o
valor do cargo efetivo com gratificação de 50% (cinquenta
por cento) da remuneração do cargo comissionado, fixado
na portaria de nomeação, respeitado o teto de remuneração
previsto nesta Lei.
§ 1º - Fica ressalvado da previsão
contida no caput deste artigo os termos do parágrafo único,
do art. 5º, da Lei Municipal nº 2.308/2017.
§ 2º - Exonerado este, do cargo em
comissão, retornará ao cargo e vencimento de provimento
efetivo.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Pag.
6
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 - Além do vencimento,
poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - Indenizações;
II - Gratificações;
III - Adicionais;
IV - Auxílios.
Art. 51 - As vantagens previstas no
inciso I e IV do artigo anterior não serão computadas, nem
acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniários ulteriores sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
servidor:
SEÇÃO II
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 52 - Constituem indenizações ao
I - Diárias;
II – Ajuda de Custo.
Art. 53 - Os valores das indenizações,
assim como as condições para a sua concessão, devem ser
estabelecidas em Lei Específica, e atualizadas por ato do
Chefe do Poder Executivo nos termos da citada Lei.
SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 55 - O servidor que, a serviço,
afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório, para
outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus
a diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas
extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção
urbana, a ser regulamentado por Decreto.
§ 1º - A diária será concedida por dia
de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o
Município custear, por meio diverso, as despesas
extraordinárias cobertas por diárias.
§ 2º - Considera-se viagem a serviço o
afastamento do servidor, de sua sede de trabalho para outra
localidade, em cumprimento a determinação superior, para
cumprimento de tarefa oficial, as quais somente deverão ser
autorizadas mediante constatação de sua imprescindível
necessidade, ficando restritos aos casos em que o assunto a
tratar não possa ser resolvido através de outro meio de
comunicação disponível.
§ 3º - As viagens a serviço estarão
condicionadas à prévia autorização, observados os critérios
de competência, em valores absolutos, fixadas em lei
específica.
Art. 56 - O servidor que receber diárias
e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado
a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Na hipótese de o
servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto
para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em
excesso, no prazo previsto no caput, deste artigo.
Art. 57 - Constitui infração disciplinar
grave, punível na forma de lei, conceder ou receber diária
indevidamente.
SUBSEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 58 – Será concedida ajuda de
custo ao servidor que realize deslocamento interno no
município a bem do serviço público, pago uma única vez ou
eventualmente, e não habitual, para cobrir despesas por ele
realizadas, ou ainda para custear despesas em missões
especiais fora do município e que não sejam cobertas por
diárias, mediante comprovação dos gastos, cujos valores e
formas serão definidos mediante decreto.
Parágrafo Único. Será concedido ao
servidor público detentor de cargo de provimento efetivo, em
comissão ou agente político, ocupante de assento em
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conselhos ou comissões em representação ao Ente Público,
ajuda de custo mediante portaria específica, a ser
regulamentada por Decreto.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 59 - Além do vencimento e das
vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores
as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - Gratificação natalina;
II - Adicional pelo exercício de
atividades insalubres, perigosas ou penosas;
III - Adicional pela prestação de
serviço extraordinário;
IV - Adicional noturno;
V - Abono família;
VI - Adicional de férias;
VII – Outras gratificações e benefícios
previstos em leis específicas.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 60 - A gratificação natalina
corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o
servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício
no respectivo ano.
Parágrafo Único - A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral, para computo do valor da gratificação.
Art. 61 - A gratificação será paga até o
dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo, a
critério da administração, ser paga em duas parcelas
distintas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e
novembro.
§ 1º - O servidor exonerado perceberá
sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de
exercício, calculada sobre a remuneração do mês de
exoneração.
§ 2º - A gratificação natalina não será
considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
§ 3º - No cálculo da remuneração da
gratificação natalina não se incluirá a média anual da
remuneração por horas extraordinária trabalhadas
habitualmente.
SUBSEÇÃO II
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE
Art. 62 - Os servidores que trabalhem
com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com
risco de vida, fazem jus a um adicional incidente sobre o
salário mínimo.
§ 1º - O servidor que fizer jus aos
adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar
por um deles.
§ 2º - O direito ao adicional de
insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 63 - Haverá permanente controle
da atividade de servidor em operações ou locais
considerados insalubres, perigosos ou penosos, cuja
avaliação de percentual do adicional, assim como as
condições e locais de trabalho serão fixados por profissional
habilitado para este fim, mediante laudo técnico.
Parágrafo Único - A servidora gestante
ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou
lactação, das operações e locais perigosos ou penosos,
exercendo suas atividades em serviço não perigoso e não
penoso, sem prejuízo de sua remuneração, devendo a
Secretária a que estiver subordinada, prover ambiente
salubre e com condições que permitam o exercício das suas
atribuições com o mínimo de exposição ao risco.
Pag.
7
Art. 64 - A insalubridade e
periculosidade serão comprovadas por meio de perícia
médica.
§1º - Os locais de trabalho e os
servidores que operam com Raios-X ou substâncias
radioativas serão mantidos sob controle permanente, de
modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o
nível máximo previsto na legislação específica.
§2º - O exercício de trabalho em
condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegurada a
percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta
por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do
salário-mínimo vigente, segundo se classifiquem nos graus
máximo, médio e mínimo, a serem atribuídos as atividade,
mediante emissão de laudo por profissional de segurança do
trabalho.
§3º - Aos servidores ocupantes do
cargo de vigia será pago adicional de periculosidade no valor
de 30% (trinta por cento) sobre o salário base.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO
Art. 65 - O serviço extraordinário será
remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)
em relação à hora normal de trabalho, bem como aquele
desempenhado aos sábados.
§ 1º - Os serviços extraordinários
realizados aos domingos e feriados serão remunerados com
acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora
normal de trabalho.
§ 2º - Na jornada de doze horas
seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso,
devem ser observados ou indenizados os intervalos para
repouso e alimentação, abrangendo a remuneração mensal
do servidor os pagamentos devidos pelo descanso semanal
remunerado e pelo descanso em feriados.
§ 3º - Somente será permitido serviço
extraordinário para atender as situações excepcionais e
temporárias, devidamente justificadas pela Chefia Imediata,
respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada
diária.
§ 4º - O Município poderá adotar o
instituto da compensação de jornada, consistente na
ampliação, na redução ou na supressão da jornada de
trabalho diária do servidor público municipal em
decorrência da conveniência ou da necessidade do serviço
público ou do servidor, devidamente justificadas e validadas
pelo superior imediato, mediante a formação de Banco de
Horas, no qual serão registradas as horas-crédito, que
constituirão saldo positivo, e horas-débito, que constituirão
saldo negativo, a ser regulamentado por Decreto Municipal.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 66 - O serviço noturno, prestado
entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas
do dia seguinte, terá seu valor/hora acrescido de 25% (vinte
e cinco por cento), computando-se cada hora como 52
(cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo Único - Em se tratando de
serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo
incidirá sobre o valor da hora extraordinária.
SUBSEÇÃO V
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 67 - É devido salário família ao
servidor ativo, por dependente econômico, cujo valor e
definição de dependentes serão os fixados nas normas do
Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo Único - Nenhum desconto
incidirá sobre o salário família, nem este servirá de base a
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qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência
social.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 68 - Independentemente de
solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um
adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período
das férias.
Parágrafo Único - No caso de o
servidor efetivo que exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva
vantagem será considerada no cálculo do adicional de que
trata este artigo.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
licença:
paternidade;
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69 - Conceder-se-á ao servidor
I - Para tratamento de saúde;
II - Para gestante, adotante
e
III - Por motivo de afastamento do
cônjuge ou companheiro;
IV - Para serviço militar;
V - Para atividade política;
VI - Para capacitação;
VII - Para tratar de interesses
particulares;
VIII - Para desempenho de mandato
classista;
IX - Por motivo de doença em pessoas
da família.
§ 1º - As licenças previstas nos incisos
I e IX serão precedidas de exame por médico, auditada por
no mínimo, dois peritos médicos, designados entre os
profissionais do quadro, ou contratados pelo Município para
avaliação de servidores.
§ 2º - O servidor não poderá
permanecer em licença da mesma espécie por período
superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos
incisos I, V e VIII.
§ 3º - É vedado o exercício de qualquer
atividade remunerada durante o gozo das licenças previstas
nos incisos I e IX deste artigo.
§ 4º - Terminado o prazo determinado
para a licença, o servidor público deverá reassumir
imediatamente o exercício, sob pena de ser apurado como
faltas injustificadas os dias de ausência.
Art. 70 - A licença concedida no
período de 60 (sessenta) dias após o término de outra da
mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 71 – A licença para tratamento de
saúde será concedida ao servidor público durante os
primeiros 15 (quinze) dias da incapacidade laboral,
mediante apresentação de atestado médico e avaliação a
cargo da junta médica do Município, passado o período de
incapacidade superior a 15 (quinze) dias a ser de
responsabilidade do INSS, de acordo com a Lei Federal nº
8.213/91 e Decreto nº 3.048/99.
§ 1º - Sempre que necessária a inspeção
médica será realizada por no mínimo, dois peritos médicos,
designados entre os profissionais do quadro, ou contratados
pelo Município para avaliação de servidores, ou no
estabelecimento hospitalar designado pela administração
pública, e/ou, onde estiver internado o servidor.
Pag.
8
§ 2º - Para efeitos de abono de faltas
e/ou para o requerimento de licença médica, a comprovação
da patologia ou enfermidade se fará por meio de atestados
emanados, observada a seguinte ordem preferencial, dos
seguintes órgãos:
a)
médico do município, desde
que previamente nomeado para tal encargo;
b)
médico a serviço de
repartição federal, estadual ou municipal;
§ 3º - Apenas se não existir nenhuma
das possibilidades acima é que o médico poderá ser o da
preferência do servidor, todavia, o atestado será
imediatamente submetido ao crivo de, no mínimo, dois
peritos médicos, designados entre os profissionais do
quadro, ou contratados pelo Município para avaliação de
servidores.
§ 4º - O servidor que durante o período
de um ano atingir o limite de 60 (sessenta) dias de licença
para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para
concessão de nova licença, independentemente do prazo de
sua duração, será submetido à perícia junto à Previdência
Social.
Art. 72 - Findo o prazo da licença o
servidor deverá reassumir suas funções imediatamente,
salvo nos casos de submissão a nova inspeção médica que
conclua pela prorrogação da licença.
Art. 73 - O atestado e o laudo da junta
médica não se referirão ao nome da doença, entretanto,
deverá constar o CID (Cadastro de Informação de Doenças),
salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em
serviço ou doença profissional.
Art. 74 - O servidor que apresentar
indícios de lesões orgânicas ou funcionais, será
encaminhado a perícia junto a Previdência Social.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA GESTANTE, ADOTANTE E
PATERNIDADE
Art. 75 - Será concedida licença à
servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração, observado
o regramento inserto no Regime Geral de Previdência
Social.
§ 1º - A licença poderá ter início no 1º
(primeiro) dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento
prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos
30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a
exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º - No caso de aborto, desde que não
criminoso e atestado por médico oficial, a servidora terá
direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 5º - No caso de falecimento da criança
durante a vigência da licença, a servidora deverá retornar ao
trabalho no prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias
do parto, e caso o evento ocorra após o prazo referido neste
artigo, a servidora se submeterá a exame médico, e estando
apta ao trabalho, retornará após 30 (trinta) dias do evento.
Art. 76 - Pelo nascimento ou adoção
do filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 20
(vinte) dias consecutivos.
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Parágrafo Único – A licença de que
trata o caput deste artigo se dará a partir do dia do
nascimento da criança ou da ciência da decisão judicial que
concedeu a adoção.
Art. 77 - Para amamentar o próprio
filho, até a idade de 1 (um) ano, a servidora lactante terá
direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (duas) horas para
tal finalidade, que deverá ser parcelada em dois períodos de
01 (uma) hora, sendo 01 (uma) hora em cada turno.
Parágrafo Único – A servidora
lactante que cumprir a sua carga horária em apenas um
turno de trabalho, fará jus a um período de 01 (uma) hora.
Art. 79 - À servidora que adotar ou
obtiver a guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade,
serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença
remunerada.
Parágrafo Único - No caso de adoção
ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de
idade, a licença de que trata este artigo será de 90 (noventa)
dias.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO
DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 80 - Poderá ser concedida licença,
sem remuneração, ao servidor para acompanhar cônjuge ou
companheiro, servidor público civil ou militar, que for
designado para prestar serviço fora do Município, ou
empossado em cargo eletivo estadual ou federal.
§ 1º - A licença será concedida
mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo
prazo de 12 (doze) meses, renovável por igual período, desde
que devidamente comprovada e deferida pela administração
pública municipal.
§ 2º - Findo o prazo da licença deve o
servidor reassumir as suas funções, sob pena de demissão
por justa causa.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 81 - Ao servidor convocado para o
serviço militar será concedida licença, na forma e condições
previstas na legislação específica.
§ 1º - Do vencimento do servidor será
descontado a importância percebida na qualidade de
incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do
serviço militar.
§ 2º - Ao servidor desincorporado será
concedido um prazo de 07 (sete) dias para reassumir o
exercício de suas funções, sem perda de vencimento.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 82 - O servidor efetivo terá direito
a licença, com remuneração, para concorrer a cargo político,
do período de desincompatibilização previsto na legislação
eleitoral até o dia das eleições.
§ 1º - O requerimento da licença
prevista no caput do artigo deve vir acompanhado de
comprovante de filiação partidária e domicílio eleitoral de
no mínimo seis meses no âmbito municipal.
§ 2º - Após a realização das convenções
o servidor deverá apresentar cópia da ata da convenção do
partido político vinculado.
§ 3º - A ausência da submissão do
nome do servidor candidato para deliberação pelos
convencionais quanto à participação no pleito eleitoral,
implica no ressarcimento ao erário do período entre o
afastamento e a convenção.
§ 4º - O servidor candidato a cargo
público na localidade onde desempenha suas funções e que
Pag.
9
exerça cargo em comissão e/ou de confiança, deverá ser
exonerado, na forma prevista na legislação eleitoral.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 83 - Após cada quinquênio de
efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da
administração, observados os critérios de conveniência e de
oportunidade do serviço para concessão, afastar-se do
exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração,
por até 60 (sessenta) dias para participar de curso de
capacitação profissional na sua área de atuação no
município, devendo ao final do curso apresentar o respectivo
certificado ao município, sob pena de adoção de medidas
administrativas disciplinares.
§ 1º - A licença de que trata o caput
desse artigo deverá ser regulamentada por Decreto
Municipal.
§ 2º - Considera-se conveniência e
oportunidade:
I - a ausência de prejuízos ou
interferência na continuidade e prestação do serviço público;
e,
II - outros que possam afetar a
qualidade e eficiência dos serviços públicos.
§ 3º - Os períodos de licença de que
trata o caput não são acumuláveis ou indenizáveis, devendo
ser regulamentada por Decreto Municipal.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES
PARTICULARES
Art. 84 - A critério da administração,
poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo,
licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de
até 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, sem
remuneração, prorrogável uma única vez, por período não
superior a esse limite.
§ 1º - A autoridade a que está
submetida o servidor terá o prazo de 15 (quinze) dias para
decidir sobre o pleito, devendo apresentar decisão
fundamentada, em caso de negativa.
§ 2°- A licença poderá ser
interrompida, a qualquer tempo; no interesse do serviço
público ou a pedido do servidor.
§ 3° - Após o fim da licença o servidor
somente terá direito a uma nova licença após o exercício no
mesmo cargo por período igual ou superior ao gozado.
§ 4º - O servidor requerente deverá
aguardar em exercício a decisão concessiva da licença.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO
CLASSISTA
Art. 85 - É assegurado ao servidor o
direito à licença para desempenho de mandato em
confederação, federação, sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, assegurado
a receber exclusivamente a remuneração do salário base do
cargo efetivo.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados
os servidores eleitos para cargos de direção ou representação
nas referidas entidades, limitada a concessão da licença de
01 (um) servidor por entidade de classe, de livre escolha da
respectiva entidade, desde que tenha, no mínimo, 250
(duzentos e cinquenta) filiados.
§ 2º - A licença terá duração idêntica à
do mandato, sendo prorrogada uma única vez, em caso de
reeleição, independentemente do cargo.
§ 3º - O servidor ocupante de cargo em
comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-
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se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de
que trata este artigo.
§ 4º - Ao Professor licenciado, em
desempenho de mandato classista em favor dos profissionais
do magistério, a remuneração, nos termos da lei, será por
conta das verbas oriundas do FUNDEB destinadas a estes
profissionais, nos moldes da Lei 1.887/2010.
§ 5º - Será devido ao servidor
licenciado a percepção da remuneração integral, ressalvadas
as gratificações de natureza transitórias.
SEÇÃO X
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM
PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 86 - Poderá ser concedida licença
ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta
e enteado ou enteada, ou dependente que viva às suas
expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante
comprovação por no mínimo, dois peritos médicos, e
avaliação por equipe multidisciplinar, designados entre os
profissionais do quadro, ou contratados pelo Município.
§1º - A licença somente será deferida
se a assistência direta do servidor for indispensável e não
puder ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo, ou mediante compensação de horário.
§ 2º - A licença será concedida, sem
prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 90
(noventa) dias, mediante parecer de junta médica oficial e
avaliação da equipe multidisciplinar, e excedendo esse
prazo, poderá ser prorrogada por igual período, sem
remuneração.
§ 3º - O parecer da junta médica deverá
constar a doença ou o CID da doença que acomete o
familiar, bem como o tempo necessário para a duração da
licença.
§ 4º - O relatório da equipe
multidisciplinar deverá constar, além das informações que
entenderem relevantes, os motivos da indispensabilidade do
servidor nos cuidados diários da pessoa da família.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO
ELETIVO
Art. 87 - Ao servidor investido em
mandato eletivo aplica-se as seguintes disposições:
I - Tratando-se de mandato federal,
estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - Investido no mandato de Prefeito e
Vice-Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
III - Investido no mandato de
vereador:
a) Havendo compatibilidade de
horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo.
b) Não havendo compatibilidade de
horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultativo optar
pela sua remuneração.
c) Poderá, ainda, requerer licença sem
remuneração, durante o período de duração do seu mandato
eletivo, a qual não estará sujeita a discricionariedade da
Administração.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS E ADICIONAL
SEÇÃO I
DAS FÉRIAS
Art. 88 – O servidor público terá
direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem
prejuízo da remuneração.
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§ 1º - Para cada período aquisitivo de
férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º - Após cada período de 12 (doze)
meses de efetivo exercício, o servidor fará jus às férias, na
seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não
houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 5
(cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos,
quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas
injustificadas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando
houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas
injustificadas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando
houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas
injustificadas.
Art. 89 - Não terá direito a férias o
servidor que, no curso do período aquisitivo:
I - Deixar o serviço e não for
readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua
saída;
II - Permanecer em gozo de licença,
com percepção de remuneração, por mais de 30 (trinta) dias;
III - Tiver percebido da Previdência
Social prestações de acidente de trabalho ou de auxíliodoença por mais de 6 (seis) meses, mesmo descontínuos.
Art. 90 – A época da concessão das
férias será a que melhor consulte os interesses do serviço
público, obedecidas as respectivas escalas, elaboradas,
dentro do possível, atendendo aos interesses do servidor.
Art. 91 - As férias serão concedidas por
ato do superior hierárquico nos 12 (doze) meses
subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o
direito, podendo a Administração, com expressa anuência
do servidor, converter até 1/3 (um terço) do período de férias
a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da
remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Parágrafo único – Desde que haja
concordância do servidor, as férias poderão ser usufruídas
em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser
inferior a 14 (catorze) dias corridos e os demais não poderão
ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Art. 92 - O pagamento da
remuneração das férias será efetuado na folha de pagamento
antecedente ao mês de férias.
Parágrafo único - O descumprimento
ao disposto no caput gera ao servidor público o direito ao
recebimento, na forma em dobro, da respectiva
remuneração e do adicional das férias.
Art. 93 – Caso não seja concedida pela
Administração Pública as férias do servidor dentro do
período concessivo, ser-lhe-á devido à respectiva
indenização no valor da sua remuneração, acrescido do
terço constitucional.
Art. 94 - O servidor exonerado,
perceberá indenização relativa ao período das férias a que
tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um
doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único - A indenização será
calculada com base na remuneração do mês em que for
publicado o ato de exoneração.
Art. 95 - As férias somente poderão ser
interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção
interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou
por necessidade de serviço, declarada pela autoridade
máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo Único - O restante do
período interrompido será gozado em uma só vez.
Art. 96 - O servidor em regime de
acumulação lícita, perceberá o adicional calculado sobre a
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Pag.
Ano XII, No. 879 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 04 de Março de 2022 . - CADERNO 01/01
remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta
o gozo das férias.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 97 - Sem qualquer prejuízo,
poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - Por 01 (um) dia para doação de
sangue;
II - Por 08 (oito) dias consecutivos em
razão de:
a) Casamento;
b)
Falecimento
do
cônjuge,
companheiro, pais, madrasta e padrasto, filhos, enteados,
menor sob guarda ou tutela e irmãos.
III - Pelo período comprovadamente
necessário para o alistamento ou recadastramento eleitoral,
limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias.
IV - nos dias em que estiver comprovadamente
realizando provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior;
V - pelo tempo que se fizer necessário,
quando tiver que comparecer a juízo;
VI - até 2 (dois) dias para acompanhar
consultas médicas e exames complementares durante o
período de gravidez de sua esposa ou companheira.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
Art. 98 - O Município de Barbalha/CE
manterá o Regime Geral de Previdência Social, como
sistema de planos de custeio e de benefícios previdenciários
para o servidor e seus dependentes.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 99 - É assegurado ao servidor o
direito de requerer, aos Poderes Públicos, em defesa de
direito ou de interesses legítimos.
Art. 100 - O requerimento será dirigido
à autoridade, órgão ou secretaria municipal a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 101 - Cabe pedido de
reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O requerimento e o
pedido de reconsideração de que tratam o artigo anterior e o
caput deste artigo, deverão ser despachados no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis e decididos dentro de 30
(trinta) dias úteis.
Art. 102 - Caberá recurso:
I - Do indeferimento do pedido de
reconsideração;
II - Das decisões sobre os recursos
sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à
autoridade imediatamente superior à que estiver expedido o
ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala
ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado por
intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 103 - O prazo para interposição de
pedido de reconsideração ou de recurso é de 15 (quinze) dias
úteis, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado,
da decisão recorrida.
Art. 104 - O recurso poderá ser
recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo Único - Em caso de
provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
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Art. 105 - O direito de requerer
prescreve:
I - Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos
de demissão e disponibilidade ou que afetem interesse
patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalhos.
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos
demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único - O prazo de
prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência, pelo interessado quando
o ato não for publicado.
Art. 106 - O pedido de reconsideração
e o recurso quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo Único - Interrompida a
prescrição, o prazo começará a correr, novamente, por
inteiro, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 107 - Para o exercício do direito de
petição, é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 108 - A Administração deverá
rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de vícios
ou de ilegalidade.
Art. 109 - A prescrição é de ordem
pública, não podendo ser relevada pela administração.
CAPÍTULO IX
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 110 - A apuração do tempo de
serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerado o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias.
Art. 111 - Além das ausências do
servidor previstas no art. 97, são considerados como de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - Férias;
II - Exercício de cargo ou função d