Ano XII, No. 875 - CADERNO 02/02
,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano
AnoXI,
XII,No.
No.750
875– –Barbalha-CE,
Barbalha-CE,Segunda-feira,
Quarta-feira, dia
dia 23
22 de
de Fevereiro
Fevereiro de
de 2022
2021.. - CADERNO 01/01
0202
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HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha
foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado
pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao
ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao
princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal,
além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para
dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura –
CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com –
site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
LEIS MUNICIPAIS
EXPEDIENTE
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Carlos Tafarel da Silva Rafael,
ASSESSOR DA MESA
Ramon do Nascimento Coêlho
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
LEI Nº 2609 /2022, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CELEBRAÇÃO
DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE BARBALHA E
O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE PARA
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, CASA-ABRIGO, DA
FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
instrumento de convênio com o Município de Juazeiro do
Norte/CE, com o objetivo de atender as disposições do Termo
de Ajustamento de Conduta nº 0001/2021/12ªPmJJDN
firmado perante a 12ª Promotoria de Justiça de Juazeiro do
Norte, considerando-se que o Juizado de Violência Doméstica
e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte
tem jurisdição sobre a comarca de Barbalha.
Art. 2º. Considera-se como objeto do convênio a ser pactuado
a adesão do Município de Barbalha ao Serviço de
Acolhimento Institucional, Casa-Abrigo, destinado a acolher
mulheres em situação de violência doméstica/familiar e seus
dependentes, a ser instalado pelo Município de Juazeiro do
Norte/CE.
Art. 3º. Considera-se entidade executora do Serviço de
Acolhimento Institucional a Secretaria Municipal de Trabalho,
Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos do
Município de Juazeiro do Norte, ou quem lhe faça as vezes.
Art. 4º. Compete ao Município de Barbalha/CE, quando
conveniado, custear, juntamente com os demais
compromitentes, todos os gastos advindos do Serviço de
Acolhimento Institucional, nos termos dos respectivos
convênios.
Art. 5º. Para manutenção do Serviço de Acolhimento
Institucional poderão ser utilizados recursos atinentes ao cofinanciamento por parte da União, do Estado e dos Municípios
compromitentes.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
suportadas pelas dotações orçamentárias específicas para a
finalidade.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se disposições em contrário.
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Ano XII, No. 875 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 23 de Fevereiro de 2022 . - CADERNO 02/02
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 01 de
fevereiro de 2022.
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V - ampla divulgação dos critérios para a sua
concessão;
VI - integração da oferta com os serviços
sociassistenciais.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal
Parágrafo único. Os benefícios eventuais podem ser
prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação
de serviços.
LEI Nº 2610 /2022, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS E EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA
POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA DESENVOLVIDA PELA
SECRETARIA DO TRABALHO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL NO MUNÍCIPIO DE
BARBALHA/CE.
Art. 4º O benefício eventual destina-se aos cidadãos
e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria
com o enfretamento de contingência social, cuja ocorrência
provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a
unidade da família e a sobrevivência de seus membros, em
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
situação de vulnerabilidade temporária.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para
prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidas por
meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência
Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
8.742/1993.
Art. 1º A concessão dos benefícios eventuais é
Art. 5º A provisão de benefícios eventuais e
previsto pela Lei Orgânica da Assistência Social - Lei Federal
emergenciais para situações de vulnerabilidade e risco social
nº 8.742, de 7 dezembro de 1993, bem como pela Lei
temporários e de calamidade pública, no âmbito da Política
Municipal nº 2.454/2019, de 12 de dezembro de 2019.
Pública de Assistência Social no Município de Barbalha/CE,
Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se como
está dividia nos seguintes benefícios:
Benefícios Eventuais provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de
I - Eventuais:
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e
a) Auxílio natalidade;
calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº
b) Auxílio funeral;
8.742/1993.
c) Auxílio transporte;
§1º O benefício eventual deve integrar a rede de
d) Auxílio alimentação;
serviços sociassistenciais com vistas ao atendimento das
e) Auxílio aluguel social.
necessidades humanas básicas das famílias em situação de
II - Emergenciais:
a) Auxílio por situações de desastre e calamidade
vulnerabilidade social.
§2º O Município deve garantir igualdade de
pública;
b) Auxílio documentação.
condições no acesso a informações e fruição do benefício
eventual.
Seção I
Auxílio Natalidade
Art. 3º O Benefício Eventual é modalidade de
provisão de Proteção Social Básica de natureza suplementar e
caráter temporário que integra organicamente as garantias ao
Art. 6º O Benefício Eventual, na forma de Auxilio
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, devendo sua
Natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não
prestação observar:
contributiva, da assistência social, em bens de consumo, para
I
-
a
não
ocorrência
da
subordinação
a
contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas,
II - a desvinculação de comprovações complexas e
reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de
membro da família, destinando-se à família e devendo
alcançar, preferencialmente:
I - atenções necessárias ao nascituro;
vexatórias, que humilhem e/ou estigmatizem os beneficiários;
II - apoio à mãe, no caso de morte do recém-
III - a garantia de qualidade e prontidão na
nascido;
concessão dos benefícios;
IV- a garantia de igualdade de condições no acesso
ás informações e à fruição dos benefícios eventuais;
III - apoio a família no caso de morte da mãe.
§1º O Benefício prestado em virtude de nascimento
deverá ser concedido à:
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I - genitora que comprove residir no Município;
data do protocolo do requerimento junto ao órgão competente
II - família do nascituro, caso a mãe esteja
da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento
impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
Social.
Seção II
Auxílio Funeral
IV - genitora atendida ou acolhida em unidade de
referência do SUAS.
Art. 9º O benefício eventual, na forma do auxílio
§2º São documentos essenciais para concessão de
auxilio natalidade:
funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não
contributiva, de assistência social, em pecúnia e em parcela
I - comprovante de residência;
única, ou em prestação de serviço para reduzir vulnerabilidade
II - comprovante de renda de todos os membros do
provocada por morte de membro da família.
núcleo familiar;
Parágrafo único. O benefício eventual por morte,
III - RG e CPF do beneficiado;
poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente
IV - Relatório Circunstanciado emitido pela equipe
ou mediante o que for apontado por técnicos sociais no
técnica do CRAS.
acompanhamento social com a família.
§3º Além dos documentos mencionados no §2º
Arg. 10 O auxílio funeral atenderá:
deste dispositivo, se o benefício for solicitado após o
nascimento da criança, o responsável deverá apresentar a
I - às despesas de urna funerária, velório e
sepultamento de pessoas ou membros amputados;
certidão de nascimento.
II- às necessidades urgentes da família para
§ 4º O auxilio natalidade poderá ser concedido em
bens materiais/enxoval, o qual inclui os itens: vestuário e
enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus
provedores ou membros familiares;
material para higiene, observada a qualidade que garanta a
dignidade e respeito a família beneficiada.
III - ao ressarcimento, no caso de ausência do
benefício eventual no momento em que este se fez necessário.
§5º A família beneficiária do auxílio natalidade
§1 O requerimento do benefício eventual auxílio-
deverá ser acompanhada durante o período de 3 (três) meses
funeral deverá ocorrer imediatamente após o falecimento do
após o recebimento do auxílio pela equipe técnica do Centro
membro da família beneficiária junto ao servidor de plantão,
de Referência de Assistência Social - CRAS.
indicado
Art. 7º O auxílio natalidade deverá ser requerido
pela
Secretaria
Municipal
do
Trabalho
e
Desenvolvimento Social.
pela gestante diretamente no Centro de Referência de
§2 Ao requerer o benefício, deverá ser preenchido,
Assistência Social – CRAS de seu território, a partir do quinto
junto ao servidor de plantão, documento específico para
mês de gravidez, até 90 (trinta) dias após o nascimento.
obtenção do auxílio-funeral disponibilizado pela STDS, o qual
Art. 8 Para ter acesso ao benefício eventual kit
deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
natalidade, a nutriz deverá:
I - atestado de óbito e/ou guia de sepultamento
I - comprovar o estado de gravidez;
parcial;
II - possuir renda mensal familiar compatível com o
que for decidido pelo Conselho Municipal de Assistência
Social;
II - RG do requerente e/ou documento que o
substitua;
III - RG e CPF do beneficiado;
III - residir no Município de Barbalha;
IV - estar, a família, cadastrada no CADÚNICO;
IV - comprovante de residência do requerente e do
falecido ou assistido que teve membro amputado;
V - participar de atividades específicas para a
V - relatório com parecer social, para comprovação
gestante desenvolvidas pelo Centro de Referência de
da situação de vulnerabilidade da família do falecido e do
Assistência Social - CRAS;
requisitante.
VI - comprovar acompanhamento pré-natal e
§3º O auxilio funeral, na forma de prestação de
exames regulares especificados na agenda mínima do
serviços deve cobrir o custeio de despesas de urna funerária,
Ministério da Saúde, salvo se devidamente justificado pela
velório e sepultamento, incluindo transporte funerário,
equipe;
utilização de capela e isenção de taxas, serviços esses que
VII - caso a gestante seja menor de 18 (dezoito)
garantam a dignidade e o respeito à família beneficiada e
anos de idade, deverá estar inserida no acompanhamento do
deverá ser concedido imediatamente, em pronto atendimento
Centro de Referência Especializado da Assistência Social -
através da Unidade de Plantão 24 horas, determinado pelo
CREAS.
órgão gestor da assistência social.
Parágrafo único- A concessão do auxílio-natalidade
§4º Quando se tratar de usuário da Política de
deverá ser efetuada em até 30 (trinta) dias, contados a partir da
Assistência Social que estiver com os vínculos familiares
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rompidos, inserido nos serviços de Média e/ou Alta
mediante contrato e/ou documento válido, e o benefício só
Complexidade, o responsável pela entidade poderá solicitar o
será concedido quando atendido o critério de vulnerabilidade.
auxílio funeral.
§4° O benefício eventual auxílio-transporte deverá
§5º Quando se tratar de usuários da Política de
Assistência Social que estiver com os vínculos familiares
ser requerido junto ao setor dos Benefícios Eventuais da STDS
e através dos CRAS.
rompidos, em situação de abandono ou pessoa em situação de
rua, a STDS será responsável pela concessão do benefício,
Art. 15 Para habilitação necessária à concessão do
uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer.
benefício eventual auxílio-transporte, o requerente deverá
Art. 11 O auxilio funeral assegurado em pecúnia
comparecer ao setor dos Benefícios Eventuais da STDS ou dos
deve ter como referência o custeio dos serviços prestados:
CRAS, munido da seguinte documentação:
§1º Em caso de ressarcimento das despesas
I – RG, CPF e NIS;
previstas no §3º, do art.10º, na forma do inciso III, do caput, a
II – certidão de nascimento;
família poderá requerer o benefício em até 30 (trinta) dias após
III - comprovante de residência;
o requerimento.
IV - carteira de trabalho.
§2º O auxilio funeral, em caso de ressarcimento
será pago em até 30 (trinta) dias após o requerimento.
§3º O pagamento do ressarcimento será equivalente
§1° No caso de perda ou extravio dos documentos
acima, o requerimento poderá ser realizado mediante
apresentação de Boletim de Ocorrência.
ao valor das despesas previstas no §3º do art.10º desta Lei.
§2° A concessão do benefício eventual auxíliotransporte só poderá ser concedida, apenas uma vez, com
Seção III
Auxílio Transporte
temporalidade de atendimento a cada 6 (seis) meses, para cada
requerente que atender a uma das modalidades previstas no
Art.12 O auxílio transporte consiste na concessão
artigo 13 desta Lei.
de passagem para realização de viagem intermunicipal e
Seção IV
Auxílio Alimentação
interestadual em razão de doença ou falecimento de parente
consanguíneo de até segundo grau, chamado para assumir
Art. 16 O auxilio alimentação consiste na
vaga de trabalho em outra localidade, ou em razão da
necessidade de obtenção de documentos pessoais no local de
origem em órgãos cometentes em outras localidades ou para
retorno à cidade de origem de população itinerante.
Art. 13 O benefício eventual auxílio-transporte tem
concessão de bens de consumo que garantam o Direito
Humano à Alimentação Adequada - DHAA, destinado às
famílias
em
situação
de
vulnerabilidade
social
que
comprovadamente se enquadrem nos critérios desta Lei.
Art. 17 O alcance do benefício eventual auxílio-
os seguintes alcances:
alimentação atenderá aos seguintes aspectos:
I - população de rua;
II - requerente que, após avaliação do técnico,
tenha confirmada situação de risco e vulnerabilidade social;
III - solicitação do Poder Judiciário ou do
I - atenção necessária às famílias visando garantir a
segurança alimentar e nutricional em quantidade e qualidade
suficientes;
II - situações emergenciais e transitórias.
Ministério Público.
Art. 18 O benefício eventual auxílio-alimentação
Art. 14 O benefício eventual auxílio-transporte
ocorrerá através da concessão de bilhetes de passagem para
será concedido em bens de consumo, estipulados previamente
pela Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento
Social, que consiste em "cesta básica", observando-se
destinos intermunicipais e interestaduais.
§1º O auxilio transporte interestadual a pessoas
idosas, com 60 anos ou mais, só será concedido, em caso de
não atendimento do disposto na Lei Federal nº10.741, de 1º de
outubro de 2003, analisada a situação pela equipe do Setor dos
qualidade mínima para garantia da dignidade e do respeito às
famílias beneficiárias.
§1° O benefício eventual auxílio-alimentação deve
ser requerido junto aos Centros de Referência de Assistência
Social – CRAS ou junto ao setor dos benefícios eventuais.
Benefícios Eventuais da STDS.
§2º O auxilio transporte para obtenção de
documento em outra localidade só será concedido se não for
§2° Ao requerer o benefício deverá ser preenchido,
junto ao CRAS, documento específico para a obtenção do
auxílio-alimentação;
possível obtê-lo por outro meio.
§3º Nos casos em que se trate de assumir vaga de
trabalho em outra localidade, deverá haver comprovação
§3 Posteriormente será realizada visita domiciliar e
avaliação pelo profissional de Serviço Social a fim de
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comprovar o atendimento ou não, pelo requerente, dos
critérios estabelecidos nesta Lei.
Seção IV
Art. 19 O benefício eventual auxílio-alimentação
Auxílio Aluguel Social
deverá ser requerido por um integrante da família, podendo ser
solicitado observando-se a prioridade de 6 (seis) meses, não
Art. 22 O auxilio aluguel social consiste no
sendo possível a concessão de mais de um benefício por
pagamento por tempo determinado de aluguel de imóvel em
componente da unidade familiar.
virtude de perda total ou parcial do domicilio por
desabamento, incêndio e/ou desocupação do local por risco
Art. 20 Para habilitação necessária à concessão do
iminente, comprovado por especialistas, e desalojamento por
benefício eventual auxílio-alimentação, o requerente deverá
abandono, ruptura de vínculos e situações de violência
comparecer ao CRAS ou no setor dos benefícios eventuais
intrafamiliar e/ou ameaças externas que exijam a saída do
munido dos seguintes documentos:
domicilio.
I – RG, CPF e NIS;
§1º O auxilio de que trata o caput será concedido
III - comprovante de residência.
mediante laudo técnico de engenharia do imóvel onde a
§5º Os técnicos da STDS, designados para qualquer
família será colocada, expedido por profissional devidamente
das etapas do cadastramento dos beneficiários ao auxílio-
cadastrado no Conselho de Classe, assim como parecer técnico
alimentação, tem o poder-dever de conferir e confirmar a
social, elaborado por Assistente Social, componente das
veracidade de todos os documentos apresentados pelos
equipes de referência dos equipamentos sociais Centro de
requerentes, bem como de averiguar todas as informações
Referência
declaradas no processo de solicitação do benefício, devendo,
Especializado de Assistência Social – CREAS, Centro de
caso seja identificada adulteração, fraude, modificações
Referência da Mulher - CRM e/ou Assistente Social
dolosas ou culposas, bem como apresentação de informações
responsável pelo setor dos Benefícios Eventuais da Secretaria
inverídicas, cientificar imediatamente o responsável da pasta
do Trabalho e Desenvolvimento Social.
de
Assistência
Social
–
CRAS,
Centro
para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de
§2º O aluguel social de que trata o caput deste
responsabilização administrativa, civil e criminal, conforme o
artigo, será concedido por um período de até 06 (seis) meses,
caso.
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, caso
§6 Os técnicos da STDS deverão confeccionar
não cesse a situação de vulnerabilidade e/ou risco social.
avaliação técnica suficientemente capaz de certificar a
Art. 23 O valor máximo do Aluguel Social será de
veracidade de todas as informações declaradas pelo solicitante,
até R$ 300,00 (trezentos reais), sendo resguardado que na
devendo, caso necessário, buscar informações adicionais junto
hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor
a vizinhos, comerciantes, agentes comunitários de saúde, bem
máximo estipulado, o pagamento limitar-se-á ao valor do
como nos registros cadastrais porventura existentes nos
imóvel locado.
sistemas de gestão do Município de Barbalha/CE, sem
Art. 24 Esta Lei será executada em consonância
prejuízo de outros meios equivalentes que sejam úteis parar a
com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e com o
lisura no processo de recebimento do benefício auxílio-
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
alimentação.
Art. 21 O benefício eventual auxílio-alimentação
não será concedido de forma permanente, devendo ser
Capítulo III
Dos Benefícios Emergenciais
Seção I
Auxílio por situações de desastre e calamidade pública
realizada avaliação contínua da situação de vulnerabilidade
apresentada pela família durante o período de concessão do
benefício.
Art. 25 O benefício emergencial auxílio por
situações de desastres e calamidade pública e outras situações
Parágrafo único. No caso de necessidade de
sociais identificadas que comprometam a sobrevivência dos
manutenção do benefício auxílio-alimentação, a equipe
cidadãos, destina-se às ações emergenciais, de caráter
multidisciplinar do CRAS/PAIF deverá justificar de forma
temporário, provenientes dos riscos, perdas e/ou danos à
inequívoca e pormenorizada e por meio de estudo social e
integridade pessoal e familiar decorrentes de desastres ou
acompanhamento
situações de notória calamidade pública.
detalhados,
a
real
necessidade
da
permanência da família na qualidade de beneficiária deste
auxílio, determinando expressamente que a duração máxima
Art. 26 A situação de vulnerabilidade temporária
de atendimento consecutivos poderá ser pelo período de
caracteriza-se pelo advento de riscos, de perdas e de danos à
concessão de 03 (três) e podendo ser prorrogado pelo mesmo
integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
período.
I - risco: ameaça de sérios padecimentos;
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II - perdas: privação de bens e de segurança;
sobre as espécies previstas no artigo 26 desta Lei e nas formas
III - danos: agravos sociais e ofensa.
estritamente correspondentes à função a ser executada.
§1º Nas circunstâncias mencionadas nos incisos I,
II e III do caput deste artigo, os benefícios deverão ser
concedidos em forma de bens de consumo/materiais e
prestação de serviços, objetivando:
§1º A família poderá requerer o benefício a
qualquer tempo, observadas as exigências desta Lei.
§2º Será realizada a visita domiciliar e/ou avaliação
pelo profissional de Serviço Social a fim de comprovar se o
I - garantir as condições e meios para suprir as
condições básicas de alimentação do solicitante e de sua
família;
requerente atende aos critérios estabelecidos nesta Lei.
§3º Em caso de ocorrência de calamidade pública,
os recursos financeiros deverão ser complementados com os
II
-
custear
gastos
para
expedição
de
recursos destinados à defesa civil.
documentação;
III - assegurar a manutenção do domicilio em casos
Seção II
Auxílio documentação
de calamidade pública, através de:
a)
alimentação (cesta básica de alimentos);
b)
despesas com transporte para acesso aos
serviços socioassistenciais;
c)
não disponibilizados por sistemas oficiais facilitadores de
documentação:
para
mudança
dentro
do
Parágrafo único- A taxa de emissão de certidão só
será em caso de absoluta impossibilidade de isenção
§1º São documentos essenciais para auxilio em
situação de vulnerabilidade temporária:
aquisição de materiais de limpeza,
desinfecção e construção, desde que indispensáveis ao socorro
imediato das vítimas;
f)
congêneres.
(gratuidade), conforme estabelece a legislação pertinente.
auxílio
Município:
e)
de pagamento de taxas para emissão de segunda via de
certidões, tais como de nascimento, casamento, óbito e
custeio dos gastos para expedição de
documentação pessoal, como fotografia e fotocópia, desde que
d)
Art. 30 O auxilio documento consiste na concessão
I- comprovante de residência;
II- comprovante de renda;
III- carteira de Identidade, CPF e NIS;
colchões e cobertores.
§2º A Secretaria Municipal do Trabalho e
Desenvolvimento Social deverá assegurar a realização de
articulações e sua participação em ações conjuntas de caráter
intersocial para minimizar os danos ocasionados e o
provimento das necessidades verificadas, conforme Resolução
do CNAS nº 109/2009.
§2º O auxilio em situação de vulnerabilidade
temporária será concedido a partir de estudo e/ou parecer
técnico social, elaborado por assistente social que compõe a
equipe de referência dos equipamentos – Centro de Referência
de Assistência Social – CRAS; Centro de Referência
Especializado de Assistência Social – CREAS; Centro de
Referência da Mulher - CRM ou por Assistente Social
Art. 27 Para atendimento de vítimas de situação de
responsável pelo setor dos benefícios eventuais.
calamidade pública, o benefício emergencial deverá ser
concedido de forma articulada com o serviço de proteção
socioassistencial de alta complexidade caracterizado como de
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
proteção em situação de calamidade pública e de emergências,
definido pela Resolução do CNAS nº 109/2009.
Art. 31 Os benefícios eventuais e emergenciais
deverão ser concedidos conforme descrito em cada seção
Art. 28 O benefício emergencial auxílio por
situações de desastres e calamidade pública se destina a:
I - famílias afetadas por desastre climático e
correspondente,
observando-se
todas as
especificidades
legalmente cominadas, sem prejuízo do dever de cumprimento
das regras gerais dispostas nesta Lei.
ecológico, incêndios, epidemias e outros danos que afetem as
comunidades, acarretando a periclitação da segurança ou vida
Art. 32 Durante o período em que a família
permanecer
da população;
II - superação das vulnerabilidades das famílias em
razão das situações de desastre e/ou calamidade pública,
podendo-se utilizar todos os demais benefícios contidos nesta
beneficiária
dos
benefícios
eventuais
e
emergenciais, deverão ser acompanhadas de forma integral
pela equipe técnica da Secretaria Municipal do Trabalho e
Desenvolvimento Social a fim de romper com a situação
geradora da vulnerabilidade e risco social, devendo ainda,
Lei para a sua consecução.
Art. 29 O benefício emergencial auxílio por
situações desastres e calamidade pública somente incidirá
incluí-los, na medida do possível e necessário, nos programas
de geração de renda, de habitação de interesse social,
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planejamento familiar, de apoio a vítimas de violências e
recursos orçamentários específicos vinculados à Secretaria do
outros que se fizerem necessários.
Trabalho e Desenvolvimento Social, bem como, os recursos
Parágrafo único. Todos os beneficiários devem ter
advindos dos entes pertencentes às esferas Municipal, Estadual
conhecimento dos cursos ofertados pelo Município de
e Federal, os quais serão suplementados, caso necessário, sem
Barbalha/CE para que sua participação seja encaminhada, com
prejuízo da vinculação.
vista a garantir seu aperfeiçoamento ou formação profissional,
dentre outros que promovam a melhoria de sua qualidade de
vida e saúde, os quais cooperem para a superação das
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
vulnerabilidades causadoras da necessidade do recebimento do
benefício.
Art. 37 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 33 Ao Município de Barbalha/CE, através da
Secretaria Municipal do Trabalho Desenvolvimento Social,
compete:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 01 de
fevereiro de 2022.
acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios
eventuais e emergenciais, bem como a fiscalização da lisura
no transcurso dos mesmos e o seu regular funcionamento;
II - a realização de estudos da realidade e o
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal
monitoramento da demanda para constante ampliação ou
redução, conforme o caso, da concessão dos benefícios
LEI Nº 2611 /2022, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022.
eventuais e emergenciais;
III - expedir instruções, instituir formulários,
modelos e documentos necessários à operacionalização dos
benefícios eventuais;
IV - manter a equipe técnica necessária e suficiente
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL REALIZAR DOAÇÃO DE
LOGRADOURO PÚBLICO EM FAVOR DO ESTADO
DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE.
para o regular atendimento das demandas verificadas no
Município;
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
V - buscar convênios, parcerias e outras medidas
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
necessárias à realização de cursos de aperfeiçoamento
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço
profissional ou que de alguma forma promovam a melhoria da
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
qualidade de vida dos beneficiários buscando a superação da
seguinte Lei:
sua condição de vulnerabilidade.
Art.
Art. 34 Ao Conselho Municipal de Assistência
1º
O
Poder
Executivo
Municipal
de
Barbalha/CE fica autorizado a realizar doação, em favor do
Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, das
Social compete:
I - fornecer ao Município informações sobre
irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios
eventuais e emergenciais;
seguintes áreas:
I – logradouro público com início na CE 060 (Av.
Leão Sampaio) com Rua João Francisco Sampaio, constituído
II - avaliar e reformular anualmente, caso
de uma estrada de 8km (oito quilômetros) de extensão,
necessário, a regulamentação de concessão e valor dos
percorrendo a Rua João Francisco Sampaio, a Rua João
benefícios, obedecendo-se aos limites impostos por esta Lei;
Evangelista Sampaio e a Avenida Otávio Sabino Dantas,
III - indicar ao Município a necessidade de
ampliação ou redução do atendimento e incluir ou excluir
novos benefícios eventuais e emergenciais, respeitando-se os
limites desta norma;
IV - expedir resoluções que normatizem o
cadastramento,
recadastramento
ou
outras
matérias
relacionadas aos benefícios estabelecidos nesta Lei.
finalizando na CE 293;
II – logradouro público com início na CE 060 (Av.
Leão Sampaio) com a estrada do Sítio Baixio das Cordas,
constituído de uma estrada de 7km (sete quilômetros) de
extensão, percorrendo a estrada do Sítio Baixio das Cordas,
finalizando na divisa com o Município do Crato/CE;
Parágrafo único. Os bens descritos neste dispositivo
Art. 35 Para a consecução dos benefícios eventuais
serão destinados à utilização como via pública.
e emergenciais instituídos por esta Lei, disporá o Município de
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LEI Nº 2613 /2022, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
Art. 2º Todas as benfeitorias realizadas nos bens
mencionados no artigo anterior passam a incorporar o
patrimônio público estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.955/2011 – PLANO DE
CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES
DO PODER LEGISLATIVO PARA CONCEDER
RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA AOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, ADEQUAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO RELACIONADA AO ANUÊNIO E
ADEQUAÇÃO DE SALÁRIOS DE CARGOS
COMISSIONADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 01 de
fevereiro de 2022.
seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 9º. do Plano de Cargos, Carreiras e
Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal,
constante da Lei Municipal No. 1.955/2011, passa a vigorar
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal
com a seguinte redação/tabela:
Art. 9º. Os grupos ocupacionais dividem-se em
áreas, segundo a sua complexidade, especificações
LEI Nº 2612 /2022, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022.
e
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA FORMA QUE
INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
vencimentos
Art. 1º. Fica concedido reajuste salarial aos
servidores públicos municipais efetivos de Barbalha/CE, no
percentual de 11% (onze por cento) sobre o salário base,
objetivando recompor as perdas inflacionárias referentes ao
ano de 2021.
CÓDIGO
AAA
AAS
AAP
ANF
ADI
ATC
AEP
AAC
AAM
§1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo
possuem
terminologia
e
características profissionais próprias. São elas:
ANA
APP
seguinte Lei:
e
os servidores que já foram beneficiados com o reajuste do
ACG
ACE
salários mínimo nacional vigente, na forma do Decreto
AAJ
DESCRIÇÃO
VALOR EM
R$
Atividade de Apoio Administrativo
1.621,45
Atividade de Apoio Secundário
1.392,20
Atividade de Assessoramento da
1.856,27
Presidência
Atividade de Nível Técnico
2.000,00
Financeiro
Atividade de Nível Administrativo
3.196,21
Atividade de Nível Apoio
1.334,19
Parlamentar
Atividade de Direção
6.000,00
Atividade de Nível Técnico
8.434,49
Contábil
Atividade Especial de Apoio
1.212,00
Parlamentar
Atividade de Assessoria às
2.600,00
Comissões Permanentes
Atividade de Assessoria à Mesa
4.000,00
Diretora
Atividade do Controlador Geral
2.378,35
Atividade do Controlador
1.393,59
Executivo
Atividade de Assessoria Jurídica
3.800,71
Municipal nº 005/2022, de 24 de janeiro de 2022.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
Art. 2º. O anexo I do Plano de Cargos, Carreiras e
Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal,
constante da Lei Municipal No. 1.955/2011 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 07 de
fevereiro de 2022.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal
ANEXO I
ENQUADRAMENTO PELA VIA ACADÊMICA
Códi
go
Valor
Base
R$
Níve
l
Méd
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Gradua
ção
PósGradua
ção
Mestra Doutora
do
do
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compromissos atinentes à Presidência. Elabora atos
io
administrativos, relatórios e outros documentos de
AAA
AAJ
ACE
ANA
ATC
1.621,
45
3.800,
71
1.393,
59
3.196,
21
8.434,
49
5%
10%
15%
16%
17%
5%
10%
15%
16%
17%
5%
10%
15%
16%
17%
5%
10%
15%
16%
17%
5%
10%
15%
16%
17%
acordo com a sua área de atuação; acompanha a
legislação relacionada às suas atividades. Tem sob
sua responsabilidade a supervisão das atividades de
protocolo, serviços administrativos, almoxarifado e
serviços de copa; A supervisão das atividades das
áreas de compras, licitações e gestão de contratos,
recursos humanos, área de tecnologia da informação,
imprensa
Art. 3º. O anexo II do Plano de Cargos, Carreiras e
Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal,
constante da Lei Municipal No. 1.955/2011 passa a vigorar
com a seguinte redação:
ANEXO II
ENQUADRAMENTO PELO TEMPO DE SERVIÇO
Valor Ref. Ref. Ref.
Ref.
Ref.
Ref.
Cód
Base
01
02
03
04
05
06
igo
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
AA 1.621 1.702 1.787 1.877 1.970, 2.069, 2.172,
A
,45
,52
,64
,03
88
42
89
3.800 3.990 4.190 4.399 4.619, 4.850, 5.093,
AAJ
,71
,74
,28
,79
78
77
31
AC 1.393 1.463 1.536 1.613 1.693, 1.778, 1.867,
E
,59
,26
,43
,25
91
61
54
AN 3.196 3.356 3.523 3.700 3.885, 4.079, 4.283,
A
,21
,02
,82
,01
01
26
22
AT
8.434 8.856 9.299 9.763 10.25 10.76 11.30
C
,49
,21
,02
,97
2,17
4,78
3,02
Art. 4º. O item L do anexo III sobre Descrição das
Atividades dos Cargos, constante da Lei Municipal No.
1.955/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
l) DIRETOR GERAL DA CÂMARA
Regime / Jornada de Trabalho: Cargo em comissão,
dedicação integral.
Requisitos de provimento: Curso superior completo.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
Executa assessoria pessoal e institucional da
Presidência,
atendendo
pessoas,
organizando
audiências e agenda, viabilizando o relacionamento
do Presidente com os demais Vereadores e com a
população
em
geral,
exercendo
oficial,
transparência
governamental,
transporte, manutenção e conservação patrimonial
da sede e seus bens. Toma decisões administrativas
quando ausente o Presidente, desde que não
conflitem com sua autoridade. Exerce outras
atividades inerentes ao cargo de direção. Executa
tarefas
de
natureza
complexa
que
requerem
conhecimentos especializados e práticos, exigindo
constante aperfeiçoamento e atualização, iniciativa e
discernimento
para
tomada
de
decisões.
Responsabilidade na guarda de dados confidenciais,
valores e documentos: detém, manipula e guarda
documentos, dados e informações.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara
Municipal, consignadas no atual orçamento e nos orçamentos
futuros, observando-se incondicionalmente os limites de
gastos com pessoal previstos no § 1º. do Art. 29A da
Constituição Federal, combinado com a letra “a” do inciso III
do Art. 20 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação com efeitos financeiros retroativos a 01 de
Fevereiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente as contidas na Lei Municipal Nº. 2.543/2021 de
23 de fevereiro de 2021.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de
fevereiro de 2022.
atividades
articuladas com todos os órgãos da Casa. Planeja,
coordena e avalia o desenvolvimento das atividades
dos departamentos e das assessorias da Casa,
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal
promovendo a harmonização e integração dos
processos adotados pelas unidades que compõem a
estrutura organizacional da Câmara Municipal.
Assessora, no que for necessário, nas Sessões da
Câmara, Audiências Públicas e demais eventos,
solenidades ou atividades regimentalmente previstas.
PAUTAS DAS SESSÕES
PAUTA DA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO
LEGISLATIVA DA 22ª LEGISLATURA
Pauta do dia 24/02/2022
Organiza a agenda pública do Presidente, dando-lhe
ampla transparência, marcando e organizando
reuniões, visitas, entrevistas, audiências e outros
1 EXPEDIENTE- SESSÃO ORDINÁRIA
° Despachos do Expediente
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 875 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 23 de Fevereiro de 2022 . - CADERNO 02/02
.....................................................................................................
.....................................................................................................
.............
° Matérias do Expediente
Matéria
Ementa
Situação
1º -PRE nº 5/2022
Autor: RILDO
TELES
Confere
Título
de
Para
Cidadão Barbalhense a
ciência
personalidade que indica e
dá outras providências.
2º PRE nº 6/2022
Confere
Título
de
Para
Autor: RILDO
Cidadão Barbalhense a
ciência
TELES
personalidade que indica e
dá outras providências.
3º - REQ nº
que seja enviado ofício ao
Para
100/2022
Secretário Municipal de
ciência
Autor: EPITÁCIO Esporte com cópia ao
Secretário
de
Infraestrutura e Serviços
Públicos e ao Prefeito
Municipal, solicitando a
reforma das quadras de
esporte do Bairro Casas
Populares e do Sítio
Santana, a fim de melhor
viabilizar
o
desenvolvimento
da
prática esportiva nas
referidas localidades.
4º -REQ nº
que seja enviado ofício ao
Para
101/2022
Prefeito
Municipal,
ciência
Autor: EFIGÊNIA solicitando
que
seja
GARCIA
realizada a caracterização
de toda frota (adesivagem
de motos, veículos de
médio e grande porte,
máquinas agrícolas e
pesadas etc) do nosso
município.
5º - REQ nº
que seja enviado ofício a
Para
102/2022
secretaria
do
meio
ciência
Autor: TÁRCIO
ambiente
e
recursos
HONORATO
hídricos, solicitando a
limpeza do lixo que está
na CE barbalha ao Distrito
do Caldas. Já é a terceira
vez que os caminhões
deixam lixo na beira da
estrada.
6º -REQ nº
que seja enviado ofício a
Para
103/2022
Secretaria
de
ciência
Autor: LUANA
Infraestrutura e Serviços
DE ROSÁRIO
Públicos, solicitando a
recuperação dos campos
de futebol do Sítio
Tabocas e Sítio Saco I,
pois tais equipamento
estão necessitando de
recuperação
para
continuarem a ser usados
pela
população
dos
referidos locais.
.....................................................................................................
.....................................................................................................
.............
2 ORDEM DO DIA- SESSÃO ORDINÁRIA
° Orador Orientação de Voto
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------° Proposições da Ordem do Dia
Matéria
Ementa
Situação
1º - PLO nº
4/2022
Dispõe sobre a autorização
da demolição do quiosque
Pag.
10
Autor: DR.
GUILHERME Prefeito
Municipal
2º - REQ nº
100/2022
Autor: EPITÁCIO
de Ilha Digital da Praça do
em
Rosário, da forma que plenário
indica,
e
dá
outras
providências.
que seja enviado ofício ao
Para
Secretário Municipal de
ciência
Esporte com cópia ao
Secretário de Infraestrutura
e Serviços Públicos e ao
Prefeito
Municipal,
solicitando a reforma das
quadras de esporte do Bairro
Casas Populares e do Sítio
Santana, a fim de melhor
viabilizar
o
desenvolvimento da prática
esportiva
nas
referidas
localidades.
3º -REQ nº
que seja enviado ofício ao
Para
101/2022
Prefeito
Municipal,
ciência
Autor: EFIGÊNIA solicitando
que
seja
GARCIA
realizada a caracterização de
toda frota (adesivagem de
motos, veículos de médio e
grande porte, máquinas
agrícolas e pesadas etc) do
nosso município.
4º - REQ nº
que seja enviado ofício a
Para
102/2022
secretaria do meio ambiente
ciência
Autor: TÁRCIO
e
recursos
hídricos,
HONORATO
solicitando a limpeza do lixo
que está na CE barbalha ao
Distrito do Caldas. Já é a
terceira
vez
que
os
caminhões deixam lixo na
beira da estrada.
5º -REQ nº
que seja enviado ofício a
Para
103/2022
Secretaria de Infraestrutura e
ciência
Autor: LUANA
Serviços
Públicos,
DE ROSÁRIO
solicitando a recuperação
dos campos de futebol do
Sítio Tabocas e Sítio Saco I,
pois tais equipamento estão
necessitando de recuperação
para continuarem a ser
usados pela população dos
referidos locais.
.....................................................................................................
.....................................................................................................
.............
° Orador da Tribuna Popular
.....................................................................................................
.....................................................................................................
.............
3 PALAVRA FACULTADA- SESSÃO ORDINÁRIA
° Oradores da Palavra Facultada
Ordem
Orador
1º
BOSCO VIDAL
2°
TÁRCIO HONORATO
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E
ENTIDADES SINDICAIS
***********************
Para
leitura
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