Ano XII, No. 875 - CADERNO 02/02

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XII,No. No.750 875– –Barbalha-CE, Barbalha-CE,Segunda-feira, Quarta-feira, dia dia 23 22 de de Fevereiro Fevereiro de de 2022 2021.. - CADERNO 01/01 0202 Pag. Pag.01 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br LEIS MUNICIPAIS EXPEDIENTE MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Carlos Tafarel da Silva Rafael, ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC LEI Nº 2609 /2022, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE BARBALHA E O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE PARA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, CASA-ABRIGO, DA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de convênio com o Município de Juazeiro do Norte/CE, com o objetivo de atender as disposições do Termo de Ajustamento de Conduta nº 0001/2021/12ªPmJJDN firmado perante a 12ª Promotoria de Justiça de Juazeiro do Norte, considerando-se que o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte tem jurisdição sobre a comarca de Barbalha. Art. 2º. Considera-se como objeto do convênio a ser pactuado a adesão do Município de Barbalha ao Serviço de Acolhimento Institucional, Casa-Abrigo, destinado a acolher mulheres em situação de violência doméstica/familiar e seus dependentes, a ser instalado pelo Município de Juazeiro do Norte/CE. Art. 3º. Considera-se entidade executora do Serviço de Acolhimento Institucional a Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos do Município de Juazeiro do Norte, ou quem lhe faça as vezes. Art. 4º. Compete ao Município de Barbalha/CE, quando conveniado, custear, juntamente com os demais compromitentes, todos os gastos advindos do Serviço de Acolhimento Institucional, nos termos dos respectivos convênios. Art. 5º. Para manutenção do Serviço de Acolhimento Institucional poderão ser utilizados recursos atinentes ao cofinanciamento por parte da União, do Estado e dos Municípios compromitentes. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias específicas para a finalidade. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 875 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 23 de Fevereiro de 2022 . - CADERNO 02/02 Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 01 de fevereiro de 2022. Pag. 2 V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI - integração da oferta com os serviços sociassistenciais. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal Parágrafo único. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. LEI Nº 2610 /2022, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022. CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS E EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA DESENVOLVIDA PELA SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL NO MUNÍCIPIO DE BARBALHA/CE. Art. 4º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfretamento de contingência social, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros, em O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: situação de vulnerabilidade temporária. Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidas por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 8.742/1993. Art. 1º A concessão dos benefícios eventuais é Art. 5º A provisão de benefícios eventuais e previsto pela Lei Orgânica da Assistência Social - Lei Federal emergenciais para situações de vulnerabilidade e risco social nº 8.742, de 7 dezembro de 1993, bem como pela Lei temporários e de calamidade pública, no âmbito da Política Municipal nº 2.454/2019, de 12 de dezembro de 2019. Pública de Assistência Social no Município de Barbalha/CE, Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se como está dividia nos seguintes benefícios: Benefícios Eventuais provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de I - Eventuais: nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e a) Auxílio natalidade; calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº b) Auxílio funeral; 8.742/1993. c) Auxílio transporte; §1º O benefício eventual deve integrar a rede de d) Auxílio alimentação; serviços sociassistenciais com vistas ao atendimento das e) Auxílio aluguel social. necessidades humanas básicas das famílias em situação de II - Emergenciais: a) Auxílio por situações de desastre e calamidade vulnerabilidade social. §2º O Município deve garantir igualdade de pública; b) Auxílio documentação. condições no acesso a informações e fruição do benefício eventual. Seção I Auxílio Natalidade Art. 3º O Benefício Eventual é modalidade de provisão de Proteção Social Básica de natureza suplementar e caráter temporário que integra organicamente as garantias ao Art. 6º O Benefício Eventual, na forma de Auxilio Sistema Único de Assistência Social - SUAS, devendo sua Natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não prestação observar: contributiva, da assistência social, em bens de consumo, para I - a não ocorrência da subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas, II - a desvinculação de comprovações complexas e reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, destinando-se à família e devendo alcançar, preferencialmente: I - atenções necessárias ao nascituro; vexatórias, que humilhem e/ou estigmatizem os beneficiários; II - apoio à mãe, no caso de morte do recém- III - a garantia de qualidade e prontidão na nascido; concessão dos benefícios; IV- a garantia de igualdade de condições no acesso ás informações e à fruição dos benefícios eventuais; III - apoio a família no caso de morte da mãe. §1º O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido à: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 875 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 23 de Fevereiro de 2022 . - CADERNO 02/02 3 I - genitora que comprove residir no Município; data do protocolo do requerimento junto ao órgão competente II - família do nascituro, caso a mãe esteja da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; Social. Seção II Auxílio Funeral IV - genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Art. 9º O benefício eventual, na forma do auxílio §2º São documentos essenciais para concessão de auxilio natalidade: funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva, de assistência social, em pecúnia e em parcela I - comprovante de residência; única, ou em prestação de serviço para reduzir vulnerabilidade II - comprovante de renda de todos os membros do provocada por morte de membro da família. núcleo familiar; Parágrafo único. O benefício eventual por morte, III - RG e CPF do beneficiado; poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente IV - Relatório Circunstanciado emitido pela equipe ou mediante o que for apontado por técnicos sociais no técnica do CRAS. acompanhamento social com a família. §3º Além dos documentos mencionados no §2º Arg. 10 O auxílio funeral atenderá: deste dispositivo, se o benefício for solicitado após o nascimento da criança, o responsável deverá apresentar a I - às despesas de urna funerária, velório e sepultamento de pessoas ou membros amputados; certidão de nascimento. II- às necessidades urgentes da família para § 4º O auxilio natalidade poderá ser concedido em bens materiais/enxoval, o qual inclui os itens: vestuário e enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros familiares; material para higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e respeito a família beneficiada. III - ao ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário. §5º A família beneficiária do auxílio natalidade §1 O requerimento do benefício eventual auxílio- deverá ser acompanhada durante o período de 3 (três) meses funeral deverá ocorrer imediatamente após o falecimento do após o recebimento do auxílio pela equipe técnica do Centro membro da família beneficiária junto ao servidor de plantão, de Referência de Assistência Social - CRAS. indicado Art. 7º O auxílio natalidade deverá ser requerido pela Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social. pela gestante diretamente no Centro de Referência de §2 Ao requerer o benefício, deverá ser preenchido, Assistência Social – CRAS de seu território, a partir do quinto junto ao servidor de plantão, documento específico para mês de gravidez, até 90 (trinta) dias após o nascimento. obtenção do auxílio-funeral disponibilizado pela STDS, o qual Art. 8 Para ter acesso ao benefício eventual kit deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: natalidade, a nutriz deverá: I - atestado de óbito e/ou guia de sepultamento I - comprovar o estado de gravidez; parcial; II - possuir renda mensal familiar compatível com o que for decidido pelo Conselho Municipal de Assistência Social; II - RG do requerente e/ou documento que o substitua; III - RG e CPF do beneficiado; III - residir no Município de Barbalha; IV - estar, a família, cadastrada no CADÚNICO; IV - comprovante de residência do requerente e do falecido ou assistido que teve membro amputado; V - participar de atividades específicas para a V - relatório com parecer social, para comprovação gestante desenvolvidas pelo Centro de Referência de da situação de vulnerabilidade da família do falecido e do Assistência Social - CRAS; requisitante. VI - comprovar acompanhamento pré-natal e §3º O auxilio funeral, na forma de prestação de exames regulares especificados na agenda mínima do serviços deve cobrir o custeio de despesas de urna funerária, Ministério da Saúde, salvo se devidamente justificado pela velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, equipe; utilização de capela e isenção de taxas, serviços esses que VII - caso a gestante seja menor de 18 (dezoito) garantam a dignidade e o respeito à família beneficiada e anos de idade, deverá estar inserida no acompanhamento do deverá ser concedido imediatamente, em pronto atendimento Centro de Referência Especializado da Assistência Social - através da Unidade de Plantão 24 horas, determinado pelo CREAS. órgão gestor da assistência social. Parágrafo único- A concessão do auxílio-natalidade §4º Quando se tratar de usuário da Política de deverá ser efetuada em até 30 (trinta) dias, contados a partir da Assistência Social que estiver com os vínculos familiares www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 875 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 23 de Fevereiro de 2022 . - CADERNO 02/02 4 rompidos, inserido nos serviços de Média e/ou Alta mediante contrato e/ou documento válido, e o benefício só Complexidade, o responsável pela entidade poderá solicitar o será concedido quando atendido o critério de vulnerabilidade. auxílio funeral. §4° O benefício eventual auxílio-transporte deverá §5º Quando se tratar de usuários da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares ser requerido junto ao setor dos Benefícios Eventuais da STDS e através dos CRAS. rompidos, em situação de abandono ou pessoa em situação de rua, a STDS será responsável pela concessão do benefício, Art. 15 Para habilitação necessária à concessão do uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer. benefício eventual auxílio-transporte, o requerente deverá Art. 11 O auxilio funeral assegurado em pecúnia comparecer ao setor dos Benefícios Eventuais da STDS ou dos deve ter como referência o custeio dos serviços prestados: CRAS, munido da seguinte documentação: §1º Em caso de ressarcimento das despesas I – RG, CPF e NIS; previstas no §3º, do art.10º, na forma do inciso III, do caput, a II – certidão de nascimento; família poderá requerer o benefício em até 30 (trinta) dias após III - comprovante de residência; o requerimento. IV - carteira de trabalho. §2º O auxilio funeral, em caso de ressarcimento será pago em até 30 (trinta) dias após o requerimento. §3º O pagamento do ressarcimento será equivalente §1° No caso de perda ou extravio dos documentos acima, o requerimento poderá ser realizado mediante apresentação de Boletim de Ocorrência. ao valor das despesas previstas no §3º do art.10º desta Lei. §2° A concessão do benefício eventual auxíliotransporte só poderá ser concedida, apenas uma vez, com Seção III Auxílio Transporte temporalidade de atendimento a cada 6 (seis) meses, para cada requerente que atender a uma das modalidades previstas no Art.12 O auxílio transporte consiste na concessão artigo 13 desta Lei. de passagem para realização de viagem intermunicipal e Seção IV Auxílio Alimentação interestadual em razão de doença ou falecimento de parente consanguíneo de até segundo grau, chamado para assumir Art. 16 O auxilio alimentação consiste na vaga de trabalho em outra localidade, ou em razão da necessidade de obtenção de documentos pessoais no local de origem em órgãos cometentes em outras localidades ou para retorno à cidade de origem de população itinerante. Art. 13 O benefício eventual auxílio-transporte tem concessão de bens de consumo que garantam o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA, destinado às famílias em situação de vulnerabilidade social que comprovadamente se enquadrem nos critérios desta Lei. Art. 17 O alcance do benefício eventual auxílio- os seguintes alcances: alimentação atenderá aos seguintes aspectos: I - população de rua; II - requerente que, após avaliação do técnico, tenha confirmada situação de risco e vulnerabilidade social; III - solicitação do Poder Judiciário ou do I - atenção necessária às famílias visando garantir a segurança alimentar e nutricional em quantidade e qualidade suficientes; II - situações emergenciais e transitórias. Ministério Público. Art. 18 O benefício eventual auxílio-alimentação Art. 14 O benefício eventual auxílio-transporte ocorrerá através da concessão de bilhetes de passagem para será concedido em bens de consumo, estipulados previamente pela Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, que consiste em "cesta básica", observando-se destinos intermunicipais e interestaduais. §1º O auxilio transporte interestadual a pessoas idosas, com 60 anos ou mais, só será concedido, em caso de não atendimento do disposto na Lei Federal nº10.741, de 1º de outubro de 2003, analisada a situação pela equipe do Setor dos qualidade mínima para garantia da dignidade e do respeito às famílias beneficiárias. §1° O benefício eventual auxílio-alimentação deve ser requerido junto aos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS ou junto ao setor dos benefícios eventuais. Benefícios Eventuais da STDS. §2º O auxilio transporte para obtenção de documento em outra localidade só será concedido se não for §2° Ao requerer o benefício deverá ser preenchido, junto ao CRAS, documento específico para a obtenção do auxílio-alimentação; possível obtê-lo por outro meio. §3º Nos casos em que se trate de assumir vaga de trabalho em outra localidade, deverá haver comprovação §3 Posteriormente será realizada visita domiciliar e avaliação pelo profissional de Serviço Social a fim de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 875 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 23 de Fevereiro de 2022 . - CADERNO 02/02 5 comprovar o atendimento ou não, pelo requerente, dos critérios estabelecidos nesta Lei. Seção IV Art. 19 O benefício eventual auxílio-alimentação Auxílio Aluguel Social deverá ser requerido por um integrante da família, podendo ser solicitado observando-se a prioridade de 6 (seis) meses, não Art. 22 O auxilio aluguel social consiste no sendo possível a concessão de mais de um benefício por pagamento por tempo determinado de aluguel de imóvel em componente da unidade familiar. virtude de perda total ou parcial do domicilio por desabamento, incêndio e/ou desocupação do local por risco Art. 20 Para habilitação necessária à concessão do iminente, comprovado por especialistas, e desalojamento por benefício eventual auxílio-alimentação, o requerente deverá abandono, ruptura de vínculos e situações de violência comparecer ao CRAS ou no setor dos benefícios eventuais intrafamiliar e/ou ameaças externas que exijam a saída do munido dos seguintes documentos: domicilio. I – RG, CPF e NIS; §1º O auxilio de que trata o caput será concedido III - comprovante de residência. mediante laudo técnico de engenharia do imóvel onde a §5º Os técnicos da STDS, designados para qualquer família será colocada, expedido por profissional devidamente das etapas do cadastramento dos beneficiários ao auxílio- cadastrado no Conselho de Classe, assim como parecer técnico alimentação, tem o poder-dever de conferir e confirmar a social, elaborado por Assistente Social, componente das veracidade de todos os documentos apresentados pelos equipes de referência dos equipamentos sociais Centro de requerentes, bem como de averiguar todas as informações Referência declaradas no processo de solicitação do benefício, devendo, Especializado de Assistência Social – CREAS, Centro de caso seja identificada adulteração, fraude, modificações Referência da Mulher - CRM e/ou Assistente Social dolosas ou culposas, bem como apresentação de informações responsável pelo setor dos Benefícios Eventuais da Secretaria inverídicas, cientificar imediatamente o responsável da pasta do Trabalho e Desenvolvimento Social. de Assistência Social – CRAS, Centro para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de §2º O aluguel social de que trata o caput deste responsabilização administrativa, civil e criminal, conforme o artigo, será concedido por um período de até 06 (seis) meses, caso. podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, caso §6 Os técnicos da STDS deverão confeccionar não cesse a situação de vulnerabilidade e/ou risco social. avaliação técnica suficientemente capaz de certificar a Art. 23 O valor máximo do Aluguel Social será de veracidade de todas as informações declaradas pelo solicitante, até R$ 300,00 (trezentos reais), sendo resguardado que na devendo, caso necessário, buscar informações adicionais junto hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor a vizinhos, comerciantes, agentes comunitários de saúde, bem máximo estipulado, o pagamento limitar-se-á ao valor do como nos registros cadastrais porventura existentes nos imóvel locado. sistemas de gestão do Município de Barbalha/CE, sem Art. 24 Esta Lei será executada em consonância prejuízo de outros meios equivalentes que sejam úteis parar a com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e com o lisura no processo de recebimento do benefício auxílio- Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. alimentação. Art. 21 O benefício eventual auxílio-alimentação não será concedido de forma permanente, devendo ser Capítulo III Dos Benefícios Emergenciais Seção I Auxílio por situações de desastre e calamidade pública realizada avaliação contínua da situação de vulnerabilidade apresentada pela família durante o período de concessão do benefício. Art. 25 O benefício emergencial auxílio por situações de desastres e calamidade pública e outras situações Parágrafo único. No caso de necessidade de sociais identificadas que comprometam a sobrevivência dos manutenção do benefício auxílio-alimentação, a equipe cidadãos, destina-se às ações emergenciais, de caráter multidisciplinar do CRAS/PAIF deverá justificar de forma temporário, provenientes dos riscos, perdas e/ou danos à inequívoca e pormenorizada e por meio de estudo social e integridade pessoal e familiar decorrentes de desastres ou acompanhamento situações de notória calamidade pública. detalhados, a real necessidade da permanência da família na qualidade de beneficiária deste auxílio, determinando expressamente que a duração máxima Art. 26 A situação de vulnerabilidade temporária de atendimento consecutivos poderá ser pelo período de caracteriza-se pelo advento de riscos, de perdas e de danos à concessão de 03 (três) e podendo ser prorrogado pelo mesmo integridade pessoal e familiar, assim entendidos: período. I - risco: ameaça de sérios padecimentos; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 875 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 23 de Fevereiro de 2022 . - CADERNO 02/02 6 II - perdas: privação de bens e de segurança; sobre as espécies previstas no artigo 26 desta Lei e nas formas III - danos: agravos sociais e ofensa. estritamente correspondentes à função a ser executada. §1º Nas circunstâncias mencionadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, os benefícios deverão ser concedidos em forma de bens de consumo/materiais e prestação de serviços, objetivando: §1º A família poderá requerer o benefício a qualquer tempo, observadas as exigências desta Lei. §2º Será realizada a visita domiciliar e/ou avaliação pelo profissional de Serviço Social a fim de comprovar se o I - garantir as condições e meios para suprir as condições básicas de alimentação do solicitante e de sua família; requerente atende aos critérios estabelecidos nesta Lei. §3º Em caso de ocorrência de calamidade pública, os recursos financeiros deverão ser complementados com os II - custear gastos para expedição de recursos destinados à defesa civil. documentação; III - assegurar a manutenção do domicilio em casos Seção II Auxílio documentação de calamidade pública, através de: a) alimentação (cesta básica de alimentos); b) despesas com transporte para acesso aos serviços socioassistenciais; c) não disponibilizados por sistemas oficiais facilitadores de documentação: para mudança dentro do Parágrafo único- A taxa de emissão de certidão só será em caso de absoluta impossibilidade de isenção §1º São documentos essenciais para auxilio em situação de vulnerabilidade temporária: aquisição de materiais de limpeza, desinfecção e construção, desde que indispensáveis ao socorro imediato das vítimas; f) congêneres. (gratuidade), conforme estabelece a legislação pertinente. auxílio Município: e) de pagamento de taxas para emissão de segunda via de certidões, tais como de nascimento, casamento, óbito e custeio dos gastos para expedição de documentação pessoal, como fotografia e fotocópia, desde que d) Art. 30 O auxilio documento consiste na concessão I- comprovante de residência; II- comprovante de renda; III- carteira de Identidade, CPF e NIS; colchões e cobertores. §2º A Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social deverá assegurar a realização de articulações e sua participação em ações conjuntas de caráter intersocial para minimizar os danos ocasionados e o provimento das necessidades verificadas, conforme Resolução do CNAS nº 109/2009. §2º O auxilio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido a partir de estudo e/ou parecer técnico social, elaborado por assistente social que compõe a equipe de referência dos equipamentos – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS; Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS; Centro de Referência da Mulher - CRM ou por Assistente Social Art. 27 Para atendimento de vítimas de situação de responsável pelo setor dos benefícios eventuais. calamidade pública, o benefício emergencial deverá ser concedido de forma articulada com o serviço de proteção socioassistencial de alta complexidade caracterizado como de CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS proteção em situação de calamidade pública e de emergências, definido pela Resolução do CNAS nº 109/2009. Art. 31 Os benefícios eventuais e emergenciais deverão ser concedidos conforme descrito em cada seção Art. 28 O benefício emergencial auxílio por situações de desastres e calamidade pública se destina a: I - famílias afetadas por desastre climático e correspondente, observando-se todas as especificidades legalmente cominadas, sem prejuízo do dever de cumprimento das regras gerais dispostas nesta Lei. ecológico, incêndios, epidemias e outros danos que afetem as comunidades, acarretando a periclitação da segurança ou vida Art. 32 Durante o período em que a família permanecer da população; II - superação das vulnerabilidades das famílias em razão das situações de desastre e/ou calamidade pública, podendo-se utilizar todos os demais benefícios contidos nesta beneficiária dos benefícios eventuais e emergenciais, deverão ser acompanhadas de forma integral pela equipe técnica da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social a fim de romper com a situação geradora da vulnerabilidade e risco social, devendo ainda, Lei para a sua consecução. Art. 29 O benefício emergencial auxílio por situações desastres e calamidade pública somente incidirá incluí-los, na medida do possível e necessário, nos programas de geração de renda, de habitação de interesse social, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 7 Pag. Ano XII, No. 875 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 23 de Fevereiro de 2022 . - CADERNO 02/02 planejamento familiar, de apoio a vítimas de violências e recursos orçamentários específicos vinculados à Secretaria do outros que se fizerem necessários. Trabalho e Desenvolvimento Social, bem como, os recursos Parágrafo único. Todos os beneficiários devem ter advindos dos entes pertencentes às esferas Municipal, Estadual conhecimento dos cursos ofertados pelo Município de e Federal, os quais serão suplementados, caso necessário, sem Barbalha/CE para que sua participação seja encaminhada, com prejuízo da vinculação. vista a garantir seu aperfeiçoamento ou formação profissional, dentre outros que promovam a melhoria de sua qualidade de vida e saúde, os quais cooperem para a superação das Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. vulnerabilidades causadoras da necessidade do recebimento do benefício. Art. 37 Revogam-se as disposições em contrário. Art. 33 Ao Município de Barbalha/CE, através da Secretaria Municipal do Trabalho Desenvolvimento Social, compete: I - a coordenação geral, a operacionalização, o Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 01 de fevereiro de 2022. acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais e emergenciais, bem como a fiscalização da lisura no transcurso dos mesmos e o seu regular funcionamento; II - a realização de estudos da realidade e o GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal monitoramento da demanda para constante ampliação ou redução, conforme o caso, da concessão dos benefícios LEI Nº 2611 /2022, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022. eventuais e emergenciais; III - expedir instruções, instituir formulários, modelos e documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; IV - manter a equipe técnica necessária e suficiente DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REALIZAR DOAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO EM FAVOR DO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. para o regular atendimento das demandas verificadas no Município; O PREFEITO MUNICIPAL DE V - buscar convênios, parcerias e outras medidas BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com necessárias à realização de cursos de aperfeiçoamento fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço profissional ou que de alguma forma promovam a melhoria da saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a qualidade de vida dos beneficiários buscando a superação da seguinte Lei: sua condição de vulnerabilidade. Art. Art. 34 Ao Conselho Municipal de Assistência 1º O Poder Executivo Municipal de Barbalha/CE fica autorizado a realizar doação, em favor do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, das Social compete: I - fornecer ao Município informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais e emergenciais; seguintes áreas: I – logradouro público com início na CE 060 (Av. Leão Sampaio) com Rua João Francisco Sampaio, constituído II - avaliar e reformular anualmente, caso de uma estrada de 8km (oito quilômetros) de extensão, necessário, a regulamentação de concessão e valor dos percorrendo a Rua João Francisco Sampaio, a Rua João benefícios, obedecendo-se aos limites impostos por esta Lei; Evangelista Sampaio e a Avenida Otávio Sabino Dantas, III - indicar ao Município a necessidade de ampliação ou redução do atendimento e incluir ou excluir novos benefícios eventuais e emergenciais, respeitando-se os limites desta norma; IV - expedir resoluções que normatizem o cadastramento, recadastramento ou outras matérias relacionadas aos benefícios estabelecidos nesta Lei. finalizando na CE 293; II – logradouro público com início na CE 060 (Av. Leão Sampaio) com a estrada do Sítio Baixio das Cordas, constituído de uma estrada de 7km (sete quilômetros) de extensão, percorrendo a estrada do Sítio Baixio das Cordas, finalizando na divisa com o Município do Crato/CE; Parágrafo único. Os bens descritos neste dispositivo Art. 35 Para a consecução dos benefícios eventuais serão destinados à utilização como via pública. e emergenciais instituídos por esta Lei, disporá o Município de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 875 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 23 de Fevereiro de 2022 . - CADERNO 02/02 8 LEI Nº 2613 /2022, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022. Art. 2º Todas as benfeitorias realizadas nos bens mencionados no artigo anterior passam a incorporar o patrimônio público estadual. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.955/2011 – PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO PARA CONCEDER RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, ADEQUAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO RELACIONADA AO ANUÊNIO E ADEQUAÇÃO DE SALÁRIOS DE CARGOS COMISSIONADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 01 de fevereiro de 2022. seguinte Lei: Art. 1º. O art. 9º. do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011, passa a vigorar GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal com a seguinte redação/tabela: Art. 9º. Os grupos ocupacionais dividem-se em áreas, segundo a sua complexidade, especificações LEI Nº 2612 /2022, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022. e DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a vencimentos Art. 1º. Fica concedido reajuste salarial aos servidores públicos municipais efetivos de Barbalha/CE, no percentual de 11% (onze por cento) sobre o salário base, objetivando recompor as perdas inflacionárias referentes ao ano de 2021. CÓDIGO AAA AAS AAP ANF ADI ATC AEP AAC AAM §1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo possuem terminologia e características profissionais próprias. São elas: ANA APP seguinte Lei: e os servidores que já foram beneficiados com o reajuste do ACG ACE salários mínimo nacional vigente, na forma do Decreto AAJ DESCRIÇÃO VALOR EM R$ Atividade de Apoio Administrativo 1.621,45 Atividade de Apoio Secundário 1.392,20 Atividade de Assessoramento da 1.856,27 Presidência Atividade de Nível Técnico 2.000,00 Financeiro Atividade de Nível Administrativo 3.196,21 Atividade de Nível Apoio 1.334,19 Parlamentar Atividade de Direção 6.000,00 Atividade de Nível Técnico 8.434,49 Contábil Atividade Especial de Apoio 1.212,00 Parlamentar Atividade de Assessoria às 2.600,00 Comissões Permanentes Atividade de Assessoria à Mesa 4.000,00 Diretora Atividade do Controlador Geral 2.378,35 Atividade do Controlador 1.393,59 Executivo Atividade de Assessoria Jurídica 3.800,71 Municipal nº 005/2022, de 24 de janeiro de 2022. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Art. 2º. O anexo I do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 07 de fevereiro de 2022. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal ANEXO I ENQUADRAMENTO PELA VIA ACADÊMICA Códi go Valor Base R$ Níve l Méd www.camaradebarbalha.ce.gov.br Gradua ção PósGradua ção Mestra Doutora do do DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 875 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 23 de Fevereiro de 2022 . - CADERNO 02/02 9 compromissos atinentes à Presidência. Elabora atos io administrativos, relatórios e outros documentos de AAA AAJ ACE ANA ATC 1.621, 45 3.800, 71 1.393, 59 3.196, 21 8.434, 49 5% 10% 15% 16% 17% 5% 10% 15% 16% 17% 5% 10% 15% 16% 17% 5% 10% 15% 16% 17% 5% 10% 15% 16% 17% acordo com a sua área de atuação; acompanha a legislação relacionada às suas atividades. Tem sob sua responsabilidade a supervisão das atividades de protocolo, serviços administrativos, almoxarifado e serviços de copa; A supervisão das atividades das áreas de compras, licitações e gestão de contratos, recursos humanos, área de tecnologia da informação, imprensa Art. 3º. O anexo II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO II ENQUADRAMENTO PELO TEMPO DE SERVIÇO Valor Ref. Ref. Ref. Ref. Ref. Ref. Cód Base 01 02 03 04 05 06 igo R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ AA 1.621 1.702 1.787 1.877 1.970, 2.069, 2.172, A ,45 ,52 ,64 ,03 88 42 89 3.800 3.990 4.190 4.399 4.619, 4.850, 5.093, AAJ ,71 ,74 ,28 ,79 78 77 31 AC 1.393 1.463 1.536 1.613 1.693, 1.778, 1.867, E ,59 ,26 ,43 ,25 91 61 54 AN 3.196 3.356 3.523 3.700 3.885, 4.079, 4.283, A ,21 ,02 ,82 ,01 01 26 22 AT 8.434 8.856 9.299 9.763 10.25 10.76 11.30 C ,49 ,21 ,02 ,97 2,17 4,78 3,02 Art. 4º. O item L do anexo III sobre Descrição das Atividades dos Cargos, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: l) DIRETOR GERAL DA CÂMARA Regime / Jornada de Trabalho: Cargo em comissão, dedicação integral. Requisitos de provimento: Curso superior completo. DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Executa assessoria pessoal e institucional da Presidência, atendendo pessoas, organizando audiências e agenda, viabilizando o relacionamento do Presidente com os demais Vereadores e com a população em geral, exercendo oficial, transparência governamental, transporte, manutenção e conservação patrimonial da sede e seus bens. Toma decisões administrativas quando ausente o Presidente, desde que não conflitem com sua autoridade. Exerce outras atividades inerentes ao cargo de direção. Executa tarefas de natureza complexa que requerem conhecimentos especializados e práticos, exigindo constante aperfeiçoamento e atualização, iniciativa e discernimento para tomada de decisões. Responsabilidade na guarda de dados confidenciais, valores e documentos: detém, manipula e guarda documentos, dados e informações. Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, consignadas no atual orçamento e nos orçamentos futuros, observando-se incondicionalmente os limites de gastos com pessoal previstos no § 1º. do Art. 29A da Constituição Federal, combinado com a letra “a” do inciso III do Art. 20 da Lei Complementar 101/2000. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos financeiros retroativos a 01 de Fevereiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei Municipal Nº. 2.543/2021 de 23 de fevereiro de 2021. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de fevereiro de 2022. atividades articuladas com todos os órgãos da Casa. Planeja, coordena e avalia o desenvolvimento das atividades dos departamentos e das assessorias da Casa, GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal promovendo a harmonização e integração dos processos adotados pelas unidades que compõem a estrutura organizacional da Câmara Municipal. Assessora, no que for necessário, nas Sessões da Câmara, Audiências Públicas e demais eventos, solenidades ou atividades regimentalmente previstas. PAUTAS DAS SESSÕES PAUTA DA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 22ª LEGISLATURA Pauta do dia 24/02/2022 Organiza a agenda pública do Presidente, dando-lhe ampla transparência, marcando e organizando reuniões, visitas, entrevistas, audiências e outros 1 EXPEDIENTE- SESSÃO ORDINÁRIA ° Despachos do Expediente www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 875 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 23 de Fevereiro de 2022 . - CADERNO 02/02 ..................................................................................................... ..................................................................................................... ............. ° Matérias do Expediente Matéria Ementa Situação 1º -PRE nº 5/2022 Autor: RILDO TELES Confere Título de Para Cidadão Barbalhense a ciência personalidade que indica e dá outras providências. 2º PRE nº 6/2022 Confere Título de Para Autor: RILDO Cidadão Barbalhense a ciência TELES personalidade que indica e dá outras providências. 3º - REQ nº que seja enviado ofício ao Para 100/2022 Secretário Municipal de ciência Autor: EPITÁCIO Esporte com cópia ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos e ao Prefeito Municipal, solicitando a reforma das quadras de esporte do Bairro Casas Populares e do Sítio Santana, a fim de melhor viabilizar o desenvolvimento da prática esportiva nas referidas localidades. 4º -REQ nº que seja enviado ofício ao Para 101/2022 Prefeito Municipal, ciência Autor: EFIGÊNIA solicitando que seja GARCIA realizada a caracterização de toda frota (adesivagem de motos, veículos de médio e grande porte, máquinas agrícolas e pesadas etc) do nosso município. 5º - REQ nº que seja enviado ofício a Para 102/2022 secretaria do meio ciência Autor: TÁRCIO ambiente e recursos HONORATO hídricos, solicitando a limpeza do lixo que está na CE barbalha ao Distrito do Caldas. Já é a terceira vez que os caminhões deixam lixo na beira da estrada. 6º -REQ nº que seja enviado ofício a Para 103/2022 Secretaria de ciência Autor: LUANA Infraestrutura e Serviços DE ROSÁRIO Públicos, solicitando a recuperação dos campos de futebol do Sítio Tabocas e Sítio Saco I, pois tais equipamento estão necessitando de recuperação para continuarem a ser usados pela população dos referidos locais. ..................................................................................................... ..................................................................................................... ............. 2 ORDEM DO DIA- SESSÃO ORDINÁRIA ° Orador Orientação de Voto --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------° Proposições da Ordem do Dia Matéria Ementa Situação 1º - PLO nº 4/2022 Dispõe sobre a autorização da demolição do quiosque Pag. 10 Autor: DR. GUILHERME Prefeito Municipal 2º - REQ nº 100/2022 Autor: EPITÁCIO de Ilha Digital da Praça do em Rosário, da forma que plenário indica, e dá outras providências. que seja enviado ofício ao Para Secretário Municipal de ciência Esporte com cópia ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos e ao Prefeito Municipal, solicitando a reforma das quadras de esporte do Bairro Casas Populares e do Sítio Santana, a fim de melhor viabilizar o desenvolvimento da prática esportiva nas referidas localidades. 3º -REQ nº que seja enviado ofício ao Para 101/2022 Prefeito Municipal, ciência Autor: EFIGÊNIA solicitando que seja GARCIA realizada a caracterização de toda frota (adesivagem de motos, veículos de médio e grande porte, máquinas agrícolas e pesadas etc) do nosso município. 4º - REQ nº que seja enviado ofício a Para 102/2022 secretaria do meio ambiente ciência Autor: TÁRCIO e recursos hídricos, HONORATO solicitando a limpeza do lixo que está na CE barbalha ao Distrito do Caldas. Já é a terceira vez que os caminhões deixam lixo na beira da estrada. 5º -REQ nº que seja enviado ofício a Para 103/2022 Secretaria de Infraestrutura e ciência Autor: LUANA Serviços Públicos, DE ROSÁRIO solicitando a recuperação dos campos de futebol do Sítio Tabocas e Sítio Saco I, pois tais equipamento estão necessitando de recuperação para continuarem a ser usados pela população dos referidos locais. ..................................................................................................... ..................................................................................................... ............. ° Orador da Tribuna Popular ..................................................................................................... ..................................................................................................... ............. 3 PALAVRA FACULTADA- SESSÃO ORDINÁRIA ° Oradores da Palavra Facultada Ordem Orador 1º BOSCO VIDAL 2° TÁRCIO HONORATO PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS *********************** Para leitura www.camaradebarbalha.ce.gov.br

Ano XII, No. 875 - CADERNO 02/02

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XII,No. No.750 875– –Barbalha-CE, Barbalha-CE,Segunda-feira, Quarta-feira, dia dia 23 22 de de Fevereiro Fevereiro de de 2022 2021.. - CADERNO 01/01 0202 Pag. Pag.01 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br LEIS MUNICIPAIS EXPEDIENTE MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Carlos Tafarel da Silva Rafael, ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC LEI Nº 2609 /2022, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE BARBALHA E O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE PARA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, CASA-ABRIGO, DA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de convênio com o Município de Juazeiro do Norte/CE, com o objetivo de atender as disposições do Termo de Ajustamento de Conduta nº 0001/2021/12ªPmJJDN firmado perante a 12ª Promotoria de Justiça de Juazeiro do Norte, considerando-se que o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte tem jurisdição sobre a comarca de Barbalha. Art. 2º. Considera-se como objeto do convênio a ser pactuado a adesão do Município de Barbalha ao Serviço de Acolhimento Institucional, Casa-Abrigo, destinado a acolher mulheres em situação de violência doméstica/familiar e seus dependentes, a ser instalado pelo Município de Juazeiro do Norte/CE. Art. 3º. Considera-se entidade executora do Serviço de Acolhimento Institucional a Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos do Município de Juazeiro do Norte, ou quem lhe faça as vezes. Art. 4º. Compete ao Município de Barbalha/CE, quando conveniado, custear, juntamente com os demais compromitentes, todos os gastos advindos do Serviço de Acolhimento Institucional, nos termos dos respectivos convênios. Art. 5º. Para manutenção do Serviço de Acolhimento Institucional poderão ser utilizados recursos atinentes ao cofinanciamento por parte da União, do Estado e dos Municípios compromitentes. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias específicas para a finalidade. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 875 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 23 de Fevereiro de 2022 . - CADERNO 02/02 Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 01 de fevereiro de 2022. Pag. 2 V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI - integração da oferta com os serviços sociassistenciais. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal Parágrafo único. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. LEI Nº 2610 /2022, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022. CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS E EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA DESENVOLVIDA PELA SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL NO MUNÍCIPIO DE BARBALHA/CE. Art. 4º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfretamento de contingência social, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros, em O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: situação de vulnerabilidade temporária. Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidas por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 8.742/1993. Art. 1º A concessão dos benefícios eventuais é Art. 5º A provisão de benefícios eventuais e previsto pela Lei Orgânica da Assistência Social - Lei Federal emergenciais para situações de vulnerabilidade e risco social nº 8.742, de 7 dezembro de 1993, bem como pela Lei temporários e de calamidade pública, no âmbito da Política Municipal nº 2.454/2019, de 12 de dezembro de 2019. Pública de Assistência Social no Município de Barbalha/CE, Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se como está dividia nos seguintes benefícios: Benefícios Eventuais provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de I - Eventuais: nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e a) Auxílio natalidade; calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº b) Auxílio funeral; 8.742/1993. c) Auxílio transporte; §1º O benefício eventual deve integrar a rede de d) Auxílio alimentação; serviços sociassistenciais com vistas ao atendimento das e) Auxílio aluguel social. necessidades humanas básicas das famílias em situação de II - Emergenciais: a) Auxílio por situações de desastre e calamidade vulnerabilidade social. §2º O Município deve garantir igualdade de pública; b) Auxílio documentação. condições no acesso a informações e fruição do benefício eventual. Seção I Auxílio Natalidade Art. 3º O Benefício Eventual é modalidade de provisão de Proteção Social Básica de natureza suplementar e caráter temporário que integra organicamente as garantias ao Art. 6º O Benefício Eventual, na forma de Auxilio Sistema Único de Assistência Social - SUAS, devendo sua Natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não prestação observar: contributiva, da assistência social, em bens de consumo, para I - a não ocorrência da subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas, II - a desvinculação de comprovações complexas e reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, destinando-se à família e devendo alcançar, preferencialmente: I - atenções necessárias ao nascituro; vexatórias, que humilhem e/ou estigmatizem os beneficiários; II - apoio à mãe, no caso de morte do recém- III - a garantia de qualidade e prontidão na nascido; concessão dos benefícios; IV- a garantia de igualdade de condições no acesso ás informações e à fruição dos benefícios eventuais; III - apoio a família no caso de morte da mãe. §1º O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido à: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 875 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 23 de Fevereiro de 2022 . - CADERNO 02/02 3 I - genitora que comprove residir no Município; data do protocolo do requerimento junto ao órgão competente II - família do nascituro, caso a mãe esteja da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; Social. Seção II Auxílio Funeral IV - genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Art. 9º O benefício eventual, na forma do auxílio §2º São documentos essenciais para concessão de auxilio natalidade: funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva, de assistência social, em pecúnia e em parcela I - comprovante de residência; única, ou em prestação de serviço para reduzir vulnerabilidade II - comprovante de renda de todos os membros do provocada por morte de membro da família. núcleo familiar; Parágrafo único. O benefício eventual por morte, III - RG e CPF do beneficiado; poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente IV - Relatório Circunstanciado emitido pela equipe ou mediante o que for apontado por técnicos sociais no técnica do CRAS. acompanhamento social com a família. §3º Além dos documentos mencionados no §2º Arg. 10 O auxílio funeral atenderá: deste dispositivo, se o benefício for solicitado após o nascimento da criança, o responsável deverá apresentar a I - às despesas de urna funerária, velório e sepultamento de pessoas ou membros amputados; certidão de nascimento. II- às necessidades urgentes da família para § 4º O auxilio natalidade poderá ser concedido em bens materiais/enxoval, o qual inclui os itens: vestuário e enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros familiares; material para higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e respeito a família beneficiada. III - ao ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário. §5º A família beneficiária do auxílio natalidade §1 O requerimento do benefício eventual auxílio- deverá ser acompanhada durante o período de 3 (três) meses funeral deverá ocorrer imediatamente após o falecimento do após o recebimento do auxílio pela equipe técnica do Centro membro da família beneficiária junto ao servidor de plantão, de Referência de Assistência Social - CRAS. indicado Art. 7º O auxílio natalidade deverá ser requerido pela Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social. pela gestante diretamente no Centro de Referência de §2 Ao requerer o benefício, deverá ser preenchido, Assistência Social – CRAS de seu território, a partir do quinto junto ao servidor de plantão, documento específico para mês de gravidez, até 90 (trinta) dias após o nascimento. obtenção do auxílio-funeral disponibilizado pela STDS, o qual Art. 8 Para ter acesso ao benefício eventual kit deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: natalidade, a nutriz deverá: I - atestado de óbito e/ou guia de sepultamento I - comprovar o estado de gravidez; parcial; II - possuir renda mensal familiar compatível com o que for decidido pelo Conselho Municipal de Assistência Social; II - RG do requerente e/ou documento que o substitua; III - RG e CPF do beneficiado; III - residir no Município de Barbalha; IV - estar, a família, cadastrada no CADÚNICO; IV - comprovante de residência do requerente e do falecido ou assistido que teve membro amputado; V - participar de atividades específicas para a V - relatório com parecer social, para comprovação gestante desenvolvidas pelo Centro de Referência de da situação de vulnerabilidade da família do falecido e do Assistência Social - CRAS; requisitante. VI - comprovar acompanhamento pré-natal e §3º O auxilio funeral, na forma de prestação de exames regulares especificados na agenda mínima do serviços deve cobrir o custeio de despesas de urna funerária, Ministério da Saúde, salvo se devidamente justificado pela velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, equipe; utilização de capela e isenção de taxas, serviços esses que VII - caso a gestante seja menor de 18 (dezoito) garantam a dignidade e o respeito à família beneficiada e anos de idade, deverá estar inserida no acompanhamento do deverá ser concedido imediatamente, em pronto atendimento Centro de Referência Especializado da Assistência Social - através da Unidade de Plantão 24 horas, determinado pelo CREAS. órgão gestor da assistência social. Parágrafo único- A concessão do auxílio-natalidade §4º Quando se tratar de usuário da Política de deverá ser efetuada em até 30 (trinta) dias, contados a partir da Assistência Social que estiver com os vínculos familiares www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 875 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 23 de Fevereiro de 2022 . - CADERNO 02/02 4 rompidos, inserido nos serviços de Média e/ou Alta mediante contrato e/ou documento válido, e o benefício só Complexidade, o responsável pela entidade poderá solicitar o será concedido quando atendido o critério de vulnerabilidade. auxílio funeral. §4° O benefício eventual auxílio-transporte deverá §5º Quando se tratar de usuários da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares ser requerido junto ao setor dos Benefícios Eventuais da STDS e através dos CRAS. rompidos, em situação de abandono ou pessoa em situação de rua, a STDS será responsável pela concessão do benefício, Art. 15 Para habilitação necessária à concessão do uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer. benefício eventual auxílio-transporte, o requerente deverá Art. 11 O auxilio funeral assegurado em pecúnia comparecer ao setor dos Benefícios Eventuais da STDS ou dos deve ter como referência o custeio dos serviços prestados: CRAS, munido da seguinte documentação: §1º Em caso de ressarcimento das despesas I – RG, CPF e NIS; previstas no §3º, do art.10º, na forma do inciso III, do caput, a II – certidão de nascimento; família poderá requerer o benefício em até 30 (trinta) dias após III - comprovante de residência; o requerimento. IV - carteira de trabalho. §2º O auxilio funeral, em caso de ressarcimento será pago em até 30 (trinta) dias após o requerimento. §3º O pagamento do ressarcimento será equivalente §1° No caso de perda ou extravio dos documentos acima, o requerimento poderá ser realizado mediante apresentação de Boletim de Ocorrência. ao valor das despesas previstas no §3º do art.10º desta Lei. §2° A concessão do benefício eventual auxíliotransporte só poderá ser concedida, apenas uma vez, com Seção III Auxílio Transporte temporalidade de atendimento a cada 6 (seis) meses, para cada requerente que atender a uma das modalidades previstas no Art.12 O auxílio transporte consiste na concessão artigo 13 desta Lei. de passagem para realização de viagem intermunicipal e Seção IV Auxílio Alimentação interestadual em razão de doença ou falecimento de parente consanguíneo de até segundo grau, chamado para assumir Art. 16 O auxilio alimentação consiste na vaga de trabalho em outra localidade, ou em razão da necessidade de obtenção de documentos pessoais no local de origem em órgãos cometentes em outras localidades ou para retorno à cidade de origem de população itinerante. Art. 13 O benefício eventual auxílio-transporte tem concessão de bens de consumo que garantam o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA, destinado às famílias em situação de vulnerabilidade social que comprovadamente se enquadrem nos critérios desta Lei. Art. 17 O alcance do benefício eventual auxílio- os seguintes alcances: alimentação atenderá aos seguintes aspectos: I - população de rua; II - requerente que, após avaliação do técnico, tenha confirmada situação de risco e vulnerabilidade social; III - solicitação do Poder Judiciário ou do I - atenção necessária às famílias visando garantir a segurança alimentar e nutricional em quantidade e qualidade suficientes; II - situações emergenciais e transitórias. Ministério Público. Art. 18 O benefício eventual auxílio-alimentação Art. 14 O benefício eventual auxílio-transporte ocorrerá através da concessão de bilhetes de passagem para será concedido em bens de consumo, estipulados previamente pela Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, que consiste em "cesta básica", observando-se destinos intermunicipais e interestaduais. §1º O auxilio transporte interestadual a pessoas idosas, com 60 anos ou mais, só será concedido, em caso de não atendimento do disposto na Lei Federal nº10.741, de 1º de outubro de 2003, analisada a situação pela equipe do Setor dos qualidade mínima para garantia da dignidade e do respeito às famílias beneficiárias. §1° O benefício eventual auxílio-alimentação deve ser requerido junto aos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS ou junto ao setor dos benefícios eventuais. Benefícios Eventuais da STDS. §2º O auxilio transporte para obtenção de documento em outra localidade só será concedido se não for §2° Ao requerer o benefício deverá ser preenchido, junto ao CRAS, documento específico para a obtenção do auxílio-alimentação; possível obtê-lo por outro meio. §3º Nos casos em que se trate de assumir vaga de trabalho em outra localidade, deverá haver comprovação §3 Posteriormente será realizada visita domiciliar e avaliação pelo profissional de Serviço Social a fim de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 875 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 23 de Fevereiro de 2022 . - CADERNO 02/02 5 comprovar o atendimento ou não, pelo requerente, dos critérios estabelecidos nesta Lei. Seção IV Art. 19 O benefício eventual auxílio-alimentação Auxílio Aluguel Social deverá ser requerido por um integrante da família, podendo ser solicitado observando-se a prioridade de 6 (seis) meses, não Art. 22 O auxilio aluguel social consiste no sendo possível a concessão de mais de um benefício por pagamento por tempo determinado de aluguel de imóvel em componente da unidade familiar. virtude de perda total ou parcial do domicilio por desabamento, incêndio e/ou desocupação do local por risco Art. 20 Para habilitação necessária à concessão do iminente, comprovado por especialistas, e desalojamento por benefício eventual auxílio-alimentação, o requerente deverá abandono, ruptura de vínculos e situações de violência comparecer ao CRAS ou no setor dos benefícios eventuais intrafamiliar e/ou ameaças externas que exijam a saída do munido dos seguintes documentos: domicilio. I – RG, CPF e NIS; §1º O auxilio de que trata o caput será concedido III - comprovante de residência. mediante laudo técnico de engenharia do imóvel onde a §5º Os técnicos da STDS, designados para qualquer família será colocada, expedido por profissional devidamente das etapas do cadastramento dos beneficiários ao auxílio- cadastrado no Conselho de Classe, assim como parecer técnico alimentação, tem o poder-dever de conferir e confirmar a social, elaborado por Assistente Social, componente das veracidade de todos os documentos apresentados pelos equipes de referência dos equipamentos sociais Centro de requerentes, bem como de averiguar todas as informações Referência declaradas no processo de solicitação do benefício, devendo, Especializado de Assistência Social – CREAS, Centro de caso seja identificada adulteração, fraude, modificações Referência da Mulher - CRM e/ou Assistente Social dolosas ou culposas, bem como apresentação de informações responsável pelo setor dos Benefícios Eventuais da Secretaria inverídicas, cientificar imediatamente o responsável da pasta do Trabalho e Desenvolvimento Social. de Assistência Social – CRAS, Centro para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de §2º O aluguel social de que trata o caput deste responsabilização administrativa, civil e criminal, conforme o artigo, será concedido por um período de até 06 (seis) meses, caso. podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, caso §6 Os técnicos da STDS deverão confeccionar não cesse a situação de vulnerabilidade e/ou risco social. avaliação técnica suficientemente capaz de certificar a Art. 23 O valor máximo do Aluguel Social será de veracidade de todas as informações declaradas pelo solicitante, até R$ 300,00 (trezentos reais), sendo resguardado que na devendo, caso necessário, buscar informações adicionais junto hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor a vizinhos, comerciantes, agentes comunitários de saúde, bem máximo estipulado, o pagamento limitar-se-á ao valor do como nos registros cadastrais porventura existentes nos imóvel locado. sistemas de gestão do Município de Barbalha/CE, sem Art. 24 Esta Lei será executada em consonância prejuízo de outros meios equivalentes que sejam úteis parar a com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e com o lisura no processo de recebimento do benefício auxílio- Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. alimentação. Art. 21 O benefício eventual auxílio-alimentação não será concedido de forma permanente, devendo ser Capítulo III Dos Benefícios Emergenciais Seção I Auxílio por situações de desastre e calamidade pública realizada avaliação contínua da situação de vulnerabilidade apresentada pela família durante o período de concessão do benefício. Art. 25 O benefício emergencial auxílio por situações de desastres e calamidade pública e outras situações Parágrafo único. No caso de necessidade de sociais identificadas que comprometam a sobrevivência dos manutenção do benefício auxílio-alimentação, a equipe cidadãos, destina-se às ações emergenciais, de caráter multidisciplinar do CRAS/PAIF deverá justificar de forma temporário, provenientes dos riscos, perdas e/ou danos à inequívoca e pormenorizada e por meio de estudo social e integridade pessoal e familiar decorrentes de desastres ou acompanhamento situações de notória calamidade pública. detalhados, a real necessidade da permanência da família na qualidade de beneficiária deste auxílio, determinando expressamente que a duração máxima Art. 26 A situação de vulnerabilidade temporária de atendimento consecutivos poderá ser pelo período de caracteriza-se pelo advento de riscos, de perdas e de danos à concessão de 03 (três) e podendo ser prorrogado pelo mesmo integridade pessoal e familiar, assim entendidos: período. I - risco: ameaça de sérios padecimentos; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 875 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 23 de Fevereiro de 2022 . - CADERNO 02/02 6 II - perdas: privação de bens e de segurança; sobre as espécies previstas no artigo 26 desta Lei e nas formas III - danos: agravos sociais e ofensa. estritamente correspondentes à função a ser executada. §1º Nas circunstâncias mencionadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, os benefícios deverão ser concedidos em forma de bens de consumo/materiais e prestação de serviços, objetivando: §1º A família poderá requerer o benefício a qualquer tempo, observadas as exigências desta Lei. §2º Será realizada a visita domiciliar e/ou avaliação pelo profissional de Serviço Social a fim de comprovar se o I - garantir as condições e meios para suprir as condições básicas de alimentação do solicitante e de sua família; requerente atende aos critérios estabelecidos nesta Lei. §3º Em caso de ocorrência de calamidade pública, os recursos financeiros deverão ser complementados com os II - custear gastos para expedição de recursos destinados à defesa civil. documentação; III - assegurar a manutenção do domicilio em casos Seção II Auxílio documentação de calamidade pública, através de: a) alimentação (cesta básica de alimentos); b) despesas com transporte para acesso aos serviços socioassistenciais; c) não disponibilizados por sistemas oficiais facilitadores de documentação: para mudança dentro do Parágrafo único- A taxa de emissão de certidão só será em caso de absoluta impossibilidade de isenção §1º São documentos essenciais para auxilio em situação de vulnerabilidade temporária: aquisição de materiais de limpeza, desinfecção e construção, desde que indispensáveis ao socorro imediato das vítimas; f) congêneres. (gratuidade), conforme estabelece a legislação pertinente. auxílio Município: e) de pagamento de taxas para emissão de segunda via de certidões, tais como de nascimento, casamento, óbito e custeio dos gastos para expedição de documentação pessoal, como fotografia e fotocópia, desde que d) Art. 30 O auxilio documento consiste na concessão I- comprovante de residência; II- comprovante de renda; III- carteira de Identidade, CPF e NIS; colchões e cobertores. §2º A Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social deverá assegurar a realização de articulações e sua participação em ações conjuntas de caráter intersocial para minimizar os danos ocasionados e o provimento das necessidades verificadas, conforme Resolução do CNAS nº 109/2009. §2º O auxilio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido a partir de estudo e/ou parecer técnico social, elaborado por assistente social que compõe a equipe de referência dos equipamentos – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS; Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS; Centro de Referência da Mulher - CRM ou por Assistente Social Art. 27 Para atendimento de vítimas de situação de responsável pelo setor dos benefícios eventuais. calamidade pública, o benefício emergencial deverá ser concedido de forma articulada com o serviço de proteção socioassistencial de alta complexidade caracterizado como de CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS proteção em situação de calamidade pública e de emergências, definido pela Resolução do CNAS nº 109/2009. Art. 31 Os benefícios eventuais e emergenciais deverão ser concedidos conforme descrito em cada seção Art. 28 O benefício emergencial auxílio por situações de desastres e calamidade pública se destina a: I - famílias afetadas por desastre climático e correspondente, observando-se todas as especificidades legalmente cominadas, sem prejuízo do dever de cumprimento das regras gerais dispostas nesta Lei. ecológico, incêndios, epidemias e outros danos que afetem as comunidades, acarretando a periclitação da segurança ou vida Art. 32 Durante o período em que a família permanecer da população; II - superação das vulnerabilidades das famílias em razão das situações de desastre e/ou calamidade pública, podendo-se utilizar todos os demais benefícios contidos nesta beneficiária dos benefícios eventuais e emergenciais, deverão ser acompanhadas de forma integral pela equipe técnica da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social a fim de romper com a situação geradora da vulnerabilidade e risco social, devendo ainda, Lei para a sua consecução. Art. 29 O benefício emergencial auxílio por situações desastres e calamidade pública somente incidirá incluí-los, na medida do possível e necessário, nos programas de geração de renda, de habitação de interesse social, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 7 Pag. Ano XII, No. 875 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 23 de Fevereiro de 2022 . - CADERNO 02/02 planejamento familiar, de apoio a vítimas de violências e recursos orçamentários específicos vinculados à Secretaria do outros que se fizerem necessários. Trabalho e Desenvolvimento Social, bem como, os recursos Parágrafo único. Todos os beneficiários devem ter advindos dos entes pertencentes às esferas Municipal, Estadual conhecimento dos cursos ofertados pelo Município de e Federal, os quais serão suplementados, caso necessário, sem Barbalha/CE para que sua participação seja encaminhada, com prejuízo da vinculação. vista a garantir seu aperfeiçoamento ou formação profissional, dentre outros que promovam a melhoria de sua qualidade de vida e saúde, os quais cooperem para a superação das Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. vulnerabilidades causadoras da necessidade do recebimento do benefício. Art. 37 Revogam-se as disposições em contrário. Art. 33 Ao Município de Barbalha/CE, através da Secretaria Municipal do Trabalho Desenvolvimento Social, compete: I - a coordenação geral, a operacionalização, o Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 01 de fevereiro de 2022. acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais e emergenciais, bem como a fiscalização da lisura no transcurso dos mesmos e o seu regular funcionamento; II - a realização de estudos da realidade e o GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal monitoramento da demanda para constante ampliação ou redução, conforme o caso, da concessão dos benefícios LEI Nº 2611 /2022, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022. eventuais e emergenciais; III - expedir instruções, instituir formulários, modelos e documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; IV - manter a equipe técnica necessária e suficiente DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REALIZAR DOAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO EM FAVOR DO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. para o regular atendimento das demandas verificadas no Município; O PREFEITO MUNICIPAL DE V - buscar convênios, parcerias e outras medidas BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com necessárias à realização de cursos de aperfeiçoamento fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço profissional ou que de alguma forma promovam a melhoria da saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a qualidade de vida dos beneficiários buscando a superação da seguinte Lei: sua condição de vulnerabilidade. Art. Art. 34 Ao Conselho Municipal de Assistência 1º O Poder Executivo Municipal de Barbalha/CE fica autorizado a realizar doação, em favor do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, das Social compete: I - fornecer ao Município informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais e emergenciais; seguintes áreas: I – logradouro público com início na CE 060 (Av. Leão Sampaio) com Rua João Francisco Sampaio, constituído II - avaliar e reformular anualmente, caso de uma estrada de 8km (oito quilômetros) de extensão, necessário, a regulamentação de concessão e valor dos percorrendo a Rua João Francisco Sampaio, a Rua João benefícios, obedecendo-se aos limites impostos por esta Lei; Evangelista Sampaio e a Avenida Otávio Sabino Dantas, III - indicar ao Município a necessidade de ampliação ou redução do atendimento e incluir ou excluir novos benefícios eventuais e emergenciais, respeitando-se os limites desta norma; IV - expedir resoluções que normatizem o cadastramento, recadastramento ou outras matérias relacionadas aos benefícios estabelecidos nesta Lei. finalizando na CE 293; II – logradouro público com início na CE 060 (Av. Leão Sampaio) com a estrada do Sítio Baixio das Cordas, constituído de uma estrada de 7km (sete quilômetros) de extensão, percorrendo a estrada do Sítio Baixio das Cordas, finalizando na divisa com o Município do Crato/CE; Parágrafo único. Os bens descritos neste dispositivo Art. 35 Para a consecução dos benefícios eventuais serão destinados à utilização como via pública. e emergenciais instituídos por esta Lei, disporá o Município de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 875 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 23 de Fevereiro de 2022 . - CADERNO 02/02 8 LEI Nº 2613 /2022, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022. Art. 2º Todas as benfeitorias realizadas nos bens mencionados no artigo anterior passam a incorporar o patrimônio público estadual. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.955/2011 – PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO PARA CONCEDER RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, ADEQUAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO RELACIONADA AO ANUÊNIO E ADEQUAÇÃO DE SALÁRIOS DE CARGOS COMISSIONADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 01 de fevereiro de 2022. seguinte Lei: Art. 1º. O art. 9º. do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011, passa a vigorar GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal com a seguinte redação/tabela: Art. 9º. Os grupos ocupacionais dividem-se em áreas, segundo a sua complexidade, especificações LEI Nº 2612 /2022, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022. e DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a vencimentos Art. 1º. Fica concedido reajuste salarial aos servidores públicos municipais efetivos de Barbalha/CE, no percentual de 11% (onze por cento) sobre o salário base, objetivando recompor as perdas inflacionárias referentes ao ano de 2021. CÓDIGO AAA AAS AAP ANF ADI ATC AEP AAC AAM §1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo possuem terminologia e características profissionais próprias. São elas: ANA APP seguinte Lei: e os servidores que já foram beneficiados com o reajuste do ACG ACE salários mínimo nacional vigente, na forma do Decreto AAJ DESCRIÇÃO VALOR EM R$ Atividade de Apoio Administrativo 1.621,45 Atividade de Apoio Secundário 1.392,20 Atividade de Assessoramento da 1.856,27 Presidência Atividade de Nível Técnico 2.000,00 Financeiro Atividade de Nível Administrativo 3.196,21 Atividade de Nível Apoio 1.334,19 Parlamentar Atividade de Direção 6.000,00 Atividade de Nível Técnico 8.434,49 Contábil Atividade Especial de Apoio 1.212,00 Parlamentar Atividade de Assessoria às 2.600,00 Comissões Permanentes Atividade de Assessoria à Mesa 4.000,00 Diretora Atividade do Controlador Geral 2.378,35 Atividade do Controlador 1.393,59 Executivo Atividade de Assessoria Jurídica 3.800,71 Municipal nº 005/2022, de 24 de janeiro de 2022. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Art. 2º. O anexo I do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 07 de fevereiro de 2022. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal ANEXO I ENQUADRAMENTO PELA VIA ACADÊMICA Códi go Valor Base R$ Níve l Méd www.camaradebarbalha.ce.gov.br Gradua ção PósGradua ção Mestra Doutora do do DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 875 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 23 de Fevereiro de 2022 . - CADERNO 02/02 9 compromissos atinentes à Presidência. Elabora atos io administrativos, relatórios e outros documentos de AAA AAJ ACE ANA ATC 1.621, 45 3.800, 71 1.393, 59 3.196, 21 8.434, 49 5% 10% 15% 16% 17% 5% 10% 15% 16% 17% 5% 10% 15% 16% 17% 5% 10% 15% 16% 17% 5% 10% 15% 16% 17% acordo com a sua área de atuação; acompanha a legislação relacionada às suas atividades. Tem sob sua responsabilidade a supervisão das atividades de protocolo, serviços administrativos, almoxarifado e serviços de copa; A supervisão das atividades das áreas de compras, licitações e gestão de contratos, recursos humanos, área de tecnologia da informação, imprensa Art. 3º. O anexo II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO II ENQUADRAMENTO PELO TEMPO DE SERVIÇO Valor Ref. Ref. Ref. Ref. Ref. Ref. Cód Base 01 02 03 04 05 06 igo R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ AA 1.621 1.702 1.787 1.877 1.970, 2.069, 2.172, A ,45 ,52 ,64 ,03 88 42 89 3.800 3.990 4.190 4.399 4.619, 4.850, 5.093, AAJ ,71 ,74 ,28 ,79 78 77 31 AC 1.393 1.463 1.536 1.613 1.693, 1.778, 1.867, E ,59 ,26 ,43 ,25 91 61 54 AN 3.196 3.356 3.523 3.700 3.885, 4.079, 4.283, A ,21 ,02 ,82 ,01 01 26 22 AT 8.434 8.856 9.299 9.763 10.25 10.76 11.30 C ,49 ,21 ,02 ,97 2,17 4,78 3,02 Art. 4º. O item L do anexo III sobre Descrição das Atividades dos Cargos, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: l) DIRETOR GERAL DA CÂMARA Regime / Jornada de Trabalho: Cargo em comissão, dedicação integral. Requisitos de provimento: Curso superior completo. DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Executa assessoria pessoal e institucional da Presidência, atendendo pessoas, organizando audiências e agenda, viabilizando o relacionamento do Presidente com os demais Vereadores e com a população em geral, exercendo oficial, transparência governamental, transporte, manutenção e conservação patrimonial da sede e seus bens. Toma decisões administrativas quando ausente o Presidente, desde que não conflitem com sua autoridade. Exerce outras atividades inerentes ao cargo de direção. Executa tarefas de natureza complexa que requerem conhecimentos especializados e práticos, exigindo constante aperfeiçoamento e atualização, iniciativa e discernimento para tomada de decisões. Responsabilidade na guarda de dados confidenciais, valores e documentos: detém, manipula e guarda documentos, dados e informações. Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, consignadas no atual orçamento e nos orçamentos futuros, observando-se incondicionalmente os limites de gastos com pessoal previstos no § 1º. do Art. 29A da Constituição Federal, combinado com a letra “a” do inciso III do Art. 20 da Lei Complementar 101/2000. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos financeiros retroativos a 01 de Fevereiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei Municipal Nº. 2.543/2021 de 23 de fevereiro de 2021. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de fevereiro de 2022. atividades articuladas com todos os órgãos da Casa. Planeja, coordena e avalia o desenvolvimento das atividades dos departamentos e das assessorias da Casa, GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal promovendo a harmonização e integração dos processos adotados pelas unidades que compõem a estrutura organizacional da Câmara Municipal. Assessora, no que for necessário, nas Sessões da Câmara, Audiências Públicas e demais eventos, solenidades ou atividades regimentalmente previstas. PAUTAS DAS SESSÕES PAUTA DA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 22ª LEGISLATURA Pauta do dia 24/02/2022 Organiza a agenda pública do Presidente, dando-lhe ampla transparência, marcando e organizando reuniões, visitas, entrevistas, audiências e outros 1 EXPEDIENTE- SESSÃO ORDINÁRIA ° Despachos do Expediente www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 875 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 23 de Fevereiro de 2022 . - CADERNO 02/02 ..................................................................................................... ..................................................................................................... ............. ° Matérias do Expediente Matéria Ementa Situação 1º -PRE nº 5/2022 Autor: RILDO TELES Confere Título de Para Cidadão Barbalhense a ciência personalidade que indica e dá outras providências. 2º PRE nº 6/2022 Confere Título de Para Autor: RILDO Cidadão Barbalhense a ciência TELES personalidade que indica e dá outras providências. 3º - REQ nº que seja enviado ofício ao Para 100/2022 Secretário Municipal de ciência Autor: EPITÁCIO Esporte com cópia ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos e ao Prefeito Municipal, solicitando a reforma das quadras de esporte do Bairro Casas Populares e do Sítio Santana, a fim de melhor viabilizar o desenvolvimento da prática esportiva nas referidas localidades. 4º -REQ nº que seja enviado ofício ao Para 101/2022 Prefeito Municipal, ciência Autor: EFIGÊNIA solicitando que seja GARCIA realizada a caracterização de toda frota (adesivagem de motos, veículos de médio e grande porte, máquinas agrícolas e pesadas etc) do nosso município. 5º - REQ nº que seja enviado ofício a Para 102/2022 secretaria do meio ciência Autor: TÁRCIO ambiente e recursos HONORATO hídricos, solicitando a limpeza do lixo que está na CE barbalha ao Distrito do Caldas. Já é a terceira vez que os caminhões deixam lixo na beira da estrada. 6º -REQ nº que seja enviado ofício a Para 103/2022 Secretaria de ciência Autor: LUANA Infraestrutura e Serviços DE ROSÁRIO Públicos, solicitando a recuperação dos campos de futebol do Sítio Tabocas e Sítio Saco I, pois tais equipamento estão necessitando de recuperação para continuarem a ser usados pela população dos referidos locais. ..................................................................................................... ..................................................................................................... ............. 2 ORDEM DO DIA- SESSÃO ORDINÁRIA ° Orador Orientação de Voto --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------° Proposições da Ordem do Dia Matéria Ementa Situação 1º - PLO nº 4/2022 Dispõe sobre a autorização da demolição do quiosque Pag. 10 Autor: DR. GUILHERME Prefeito Municipal 2º - REQ nº 100/2022 Autor: EPITÁCIO de Ilha Digital da Praça do em Rosário, da forma que plenário indica, e dá outras providências. que seja enviado ofício ao Para Secretário Municipal de ciência Esporte com cópia ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos e ao Prefeito Municipal, solicitando a reforma das quadras de esporte do Bairro Casas Populares e do Sítio Santana, a fim de melhor viabilizar o desenvolvimento da prática esportiva nas referidas localidades. 3º -REQ nº que seja enviado ofício ao Para 101/2022 Prefeito Municipal, ciência Autor: EFIGÊNIA solicitando que seja GARCIA realizada a caracterização de toda frota (adesivagem de motos, veículos de médio e grande porte, máquinas agrícolas e pesadas etc) do nosso município. 4º - REQ nº que seja enviado ofício a Para 102/2022 secretaria do meio ambiente ciência Autor: TÁRCIO e recursos hídricos, HONORATO solicitando a limpeza do lixo que está na CE barbalha ao Distrito do Caldas. Já é a terceira vez que os caminhões deixam lixo na beira da estrada. 5º -REQ nº que seja enviado ofício a Para 103/2022 Secretaria de Infraestrutura e ciência Autor: LUANA Serviços Públicos, DE ROSÁRIO solicitando a recuperação dos campos de futebol do Sítio Tabocas e Sítio Saco I, pois tais equipamento estão necessitando de recuperação para continuarem a ser usados pela população dos referidos locais. ..................................................................................................... ..................................................................................................... ............. ° Orador da Tribuna Popular ..................................................................................................... ..................................................................................................... ............. 3 PALAVRA FACULTADA- SESSÃO ORDINÁRIA ° Oradores da Palavra Facultada Ordem Orador 1º BOSCO VIDAL 2° TÁRCIO HONORATO PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS *********************** Para leitura www.camaradebarbalha.ce.gov.br