Ano XII, No. 1149
993å,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano XIII, No. 1149 - Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 –
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HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de
Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder
Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de
Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem
por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto
no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista
no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as
matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao
povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e
publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e
sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com
– site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
ATAS DAS SESSÕES
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Dorivan Amaro dos Santos
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* Isac Dié Romão Batista
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Vicente Eugênio Pereira - PCdoB
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Antônio Hamilton Ferreira Lira, Dorivan Amaro dos Santos e Francisco
Marcelo Saraiva Neves Júnior
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antônio Ferreira de Santana, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e João Ilânio
Sampaio.
Obras e Serviços Públicos
Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira
e Eufrásio Parente de Sá Barreto.
Educação, Saúde e Assistência
Luana dos Santos Gouvêa, João Ilânio Sampaio e Efigênia Mendes Garcia
Ética e Decoro Parlamentar
Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior e João Bosco de Lima.
Juventude
Dorivan Amaro dos Santos e Luana dos Santos Gouvêa
Segurança Pública e Defesa Social
Epitácio Saraiva da Cruz Neto e Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
CARLOS TAFAREL DA SILVA RAFAEL+
ASSESSOR DA MESA
ANTONIO LINCOLN CARNEIRO DE OLIVEIRA
COORDENAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL
CÍCERO SANTOS DA SILVA
Ata da 59ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da Câmara
Municipal de Barbalha no ano de 2023.
Presidência: Odair José de Matos
Às 17h20min (dezessete horas e vinte minutos) do dia 04 (quatro) de
setembro do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), no Plenário da
Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de
setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes
estavam os seguintes Vereadores: Odair José de Matos, Antônio
Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Efigênia
Mendes Garcia, João Ilânio Sampaio, André Feitosa, Luana dos
Santos Gouvêa, Expedito Rildo Cardos Xavier Teles, João Bosco
de Lima, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Eufrásio Parente de Sá
Barreto – Farrim, Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior,
Dorivan Amaro dos Santos, Isaac Dié Romão Batista e Vicente
Eugênio Pereira. O Presidente constatou que havia número legal de
vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do
Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João
Bosco de Lima para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do
Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO
MATERIAL DE EXPEDIENTE: Ata da 58ª Sessão Ordinária da
Câmara Municipal de Barbalha. Projeto de Lei Nº 65/2023, de
autoria do Vereador João Bosco de Lima, dispõe sobre a
implementação do “programa educacional para a prática de educação
física adaptada para estudantes com deficiência”, no âmbito do
Município de Barbalha/CE. Projeto de Lei Nº 66/2023, de autoria
do Vereador João Bosco de Lima, assegura à criança e ao
adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com
deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a
máxima prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de
ensino mais próxima de sua residência. Projeto de Resolução
20/2023, de autoria do Vereador André Feitosa, Concede Título
de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras
providências. Parecer da Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa nº 66/2023, para tramitação do
Projeto de Lei Nº 52/2023, de autoria do Vereador Antônio
Hamilton Ferreira Lira, dispõe sobre a denominação de
logradouros públicos que indica e dá outras providências.
Requerimento Nº 357/2023, de autoria do Vereadora Efigênia
Mendes Garcia Requer que seja encaminhado ofício para a
Secretário Municipal de Obras e Urbanismo, solicitando
calçamento/asfalto, do trecho final da rua João Francisco Sampaio no
Conjunto Nossa Senhora de Fátima, na lateral da academia de zumba
(do Solano), as condições nesta rua estão críticas e tendem a se
agravar se não for solucionado com urgência. Requerimento Nº
361/2023, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier
Teles, Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e
Serviços Públicos, solicitando informações como está a situação do
Centro de Educação Infantil da Bulandeira, no qual foi locado uma
casa e o CEI não está funcionando. Dessa forma, cobrar o que de fato
já foi feito, e se a empresa já foi notificada. Requerimento Nº
362/2023, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier
Teles, Requer que seja enviado ofício ao Secretário de Infraestrutura
e Serviços Públicos, solicitando a recuperação da estrada do Alto do
Leitão a qual está intransitável, prejudicando mais de 20 famílias que
residem nessa região. ORDEM DO DIA: Projeto de Lei Nº
52/2023, de autoria do Vereador Antônio Hamilton Ferreira
Lira, dispõe sobre a denominação de logradouros públicos que indica
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 –
e dá outras providências, em discussão. Sendo aprovado por
unanimidade. Todos os Requerimentos foram discutidos e aprovados
por unanimidade. PALAVRA FACULTADA. Usou a palavra
apenas o vereador João Ilânio Sampaio – solicitou o envio de oficio
a família de Dr. VALDIR FURTADO QUENTAL, registrando votos
de Pesar, pelo seu falecimento, ocorrido recentemente, deixando
eternas saudades aos seus familiares, parentes e amigos, em nome da
Casa. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno
encerrou a Sessão às 18h11min (dezoito horas e onze minutos). E
para tudo constar, eu Dorivan Amaro dos Santos, 1° Secretário, pelos
apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e
aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se
encontram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a
esta, no Arquivo Sonoro desta Casa.
Ata da 60ª Sessão Ordinária do 2º
Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2023.
Presidência: Odair José de Matos
Às 17h26min (dezessete horas e vinte e seis minutos) do dia 11
(onze) de setembro do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), no
Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito
à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de BarbalhaCE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Odair José
de Matos, Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton
Ferreira Lira, Efigênia Mendes Garcia, João Ilânio Sampaio,
André Feitosa, Luana dos Santos Gouvêa, Expedito Rildo
Cardos Xavier Teles, João Bosco de Lima, Epitácio Saraiva da
Cruz Neto, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim, Francisco
Marcelo Saraiva Neves Júnior, Dorivan Amaro dos Santos,
Isaac Dié Romão Batista e Vicente Eugênio Pereira. O
Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos
termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno,
declarou aberta a sessão, convidando o edil João Bosco de Lima
para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do
Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE
EXPEDIENTE:
CORRESPONDÊNCIAS:
Ofício
Nº
704/20232, do Presidente da Câmara Municipal de Mauriti-CE,
apresentando Moção de Aplauso, pela inauguração da Procuradoria
Especial da Mulher na Câmara Municipal de Barbalha-CE. Projeto
de Lei Nº 67/2023, de autoria do Vereador Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles, dispõe sobre a revogação das Leis
Municipais n° 1.10690 e n° 1.11190 e adota outras providências.
Projeto de Resolução Nº 21/2023, de autoria do Vereador
Carlos André Feitosa Pereira, Concede Título de Cidadão
Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências.
Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e
Legislação Participativa nº 67/2023, para tramitação do
Projeto de Lei Nº 58/2023, de autoria do Vereador Antônio
Hamilton Ferreira Lira, Denomina logradouro público que indica
e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 68/2023,
para tramitação do Projeto de Lei Nº 65/2023, de autoria do
Vereador João Bosco de Lima, dispõe sobre a implementação do
“programa educacional para a prática de educação física adaptada
para estudantes com deficiência”, no âmbito do Município de
Barbalha/CE. Parecer da Comissão Permanente de Educação,
Saúde e Assistência nº 18/2023, para tramitação do Projeto de
Lei Nº 65/2023, de autoria do Vereador João Bosco de Lima,
dispõe sobre a implementação do “programa educacional para a
prática de educação física adaptada para estudantes com
deficiência”, no âmbito do Município de Barbalha/CE. Parecer da
Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa nº 70/2023, para tramitação do Projeto de
Resolução Nº 20/2023, de autoria do Vereador Carlos André
Feitosa Pereira, Concede Título de Cidadão Barbalhense a
personalidade que indica e dá outras providências. Requerimento
Nº 363/2023, de autoria do Vereador Carlos André Feitosa
Pereira, Requer que seja enviado ofício ao Comandante da 2º CIA/
2º BPM de Barbalha, solicitando rondas mais ostensivas no Pé de
serra do Caldas, Macaúba, Arajara, pelo Sinal, Sítio Santo Antônio,
e comunidades circunvizinhas. Tendo em vista, que segundo
relatos de moradores, os marginais agem entre as 19h e 23h, e já
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Pag.
foram muitas motos roubadas no pé de serra, como também
assaltos a mão armada levando os pertences das vítimas.
Requerimento Nº 364/2023, de autoria do Vereador Expedito
Rildo Cardoso Xavier Teles, Requer que seja enviado ofício ao
Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, com cópia ao
Governador Elmano de Freitas, solicitando uma nova escola para
Vila Santo Antônio (atual Raul coelho); é uma escola antiga que
não suporta mais reforma. Requerimento Nº 365/2023, de autoria
do Vereador Odair José de Matos, Requer que seja enviado
ofício ao Governador Elmano de Freitas, com cópia a
Superintendência de Obras Públicas, solicitando celeridade na
ordem de serviço da estrada que liga o Sítio Santana II ao Barro
Branco. ORDEM DO DIA: Projeto de Lei Nº 58/2023, de
autoria do Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira,
Denomina logradouro público que indica e dá outras providências,
em discussão. Sendo aprovado por unanimidade. Projeto de Lei
Nº 65/2023, de autoria do Vereador João Bosco de Lima, dispõe
sobre a implementação do “programa educacional para a prática de
educação física adaptada para estudantes com deficiência”, no
âmbito do Município de Barbalha/CE, em discussão. Sendo
aprovado por unanimidade. Projeto de Resolução Nº 20/2023,
de autoria do Vereador Carlos André Feitosa Pereira, Concede
Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá
outras providências, em discussão. Sendo aprovado por
unanimidade. Todos os Requerimentos foram discutidos e
aprovados por unanimidade. NÃO HOUVE PALAVRA
FACULTADA. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento
Interno encerrou a Sessão às 18h42min (dezoito horas e quarenta e
dois minutos). E para tudo constar, eu Dorivan Amaro dos Santos,
1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata,
que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos
pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou
controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa.
Ata da 61ª Sessão Ordinária do
2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano
de 2023.
Presidência: Odair José de Matos
Às 17h10min (dezessete horas e dez minutos) do dia 14 (quatorze) de
setembro do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), no Plenário da
Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de
setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes
estavam os seguintes Vereadores: Odair José de Matos, Antônio
Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Efigênia
Mendes Garcia, João Ilânio Sampaio, André Feitosa, Luana dos
Santos Gouvêa, Expedito Rildo Cardos Xavier Teles, João Bosco
de Lima, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Eufrásio Parente de Sá
Barreto – Farrim, Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior,
Dorivan Amaro dos Santos, Isaac Dié Romão Batista e Vicente
Eugênio Pereira. O Presidente constatou que havia número legal de
vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do
Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João
Ilânio Sampaio para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do
Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO
MATERIAL DE EXPEDIENTE: ATAS: Atas da 59ª e 60ª Sessões
Ordinária da Câmara Municipal de Barbalha. VETO TOTAL ao
Projeto de Lei Nº 60/2023. Projeto de Lei Nº 68/2023, de autoria
do Executivo Municipal, EM REGIME DE URGÊNCIA, institui
e disciplina o programa especial de recuperação fiscal - refis 2023,
dos créditos de natureza tributária ou não, no âmbito do município de
Barbalha/CE, da forma que indica e adota outras providências.
Projeto de Lei Nº 70/2023, de autoria do Executivo Municipal,
altera a Lei municipal n° 2.728/2023, da forma que indica e dá outras
providências. Parecer da Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa nº 71/2023, para tramitação do
Projeto de Lei Nº 66/2023, de autoria do Vereador João Bosco de
Lima, assegura à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis
sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos a máxima prioridade de vaga em unidade da rede
pública municipal de ensino mais próxima de sua residência. Parecer
da Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência nº
19/2023, para tramitação do Projeto de Lei Nº 66/2023, de autoria
do Vereador João Bosco de Lima, assegura à criança e ao
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 –
adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com
deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a
máxima prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de
ensino mais próxima de sua residência. Parecer da Comissão
Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa
nº 72/2023, para tramitação do Projeto de Lei Nº 67/2023, de
autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles,
dispõe sobre a revogação das leis municipais n° 1.106/90 e n°
1.111/90 e adota outras providências. Parecer da Comissão
Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa
nº 69/2023, para tramitação do Projeto de Resolução Nº 19/2023,
de autoria da Vereadora Luana dos Santos Gouvêa, Concede
Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras
providências. Requerimento Nº 366/2023, de autoria do Vereador
Antônio Hamilton Ferreira Lira, Requer que seja enviado ofício ao
Comandante do 2º Batalhão da Polícia Militar do Ceará, solicitando
a instalação de um apoio policial no distrito de Arajara para melhor
atender a população que ultimamente está sofrendo grandes ondas de
roubos e assaltos naquela região, com isso esta medida se faz
necessário pelo fato da grande distância da base do comando no
centro do município. Caso não seja adotado a política de abrir postos
policiais, que seja disponibilizado uma viatura para ficar diariamente
durante 24 horas somente na área de cobertura deste distrito,
solicitamos ao mesmo tempo que também seja colocado no distrito
do Caldas. Requerimento Nº 367/2023, de autoria do Vereador
Carlos André Feitosa Pereira, Requer que seja enviado ofício ao
Secretário Municipal de Esportes, Jonas Damaceno, com cópia ao
Prefeito Municipal, Dr. Guilherme Saraiva, solicitando reforma no
campo de futebol Roberto Soares no Bairro Bela Vista. O citado
campo necessita de reparos nos refletores que estão em grande parte
sem ascender, bem como cobertas para os bancos de reserva, como
também um muro de arrimo para impedir que a lama adentre o campo
nos períodos de chuvas. Requerimento Nº 368/2023, de autoria do
Vereador Dorivan Amaro dos Santos, Requer que seja enviado
ofício para a Empresa Ambiental Ceará, na pessoa da Sra. Caroline,
responsável pelo saneamento básico na cidade de Barbalha,
convidando para uma reunião com a associação de moradores do
bairro Malvinas para esclarecimentos das taxas absurdas que estão
vindo naquele bairro onde foi iniciado a implantação e já está em
funcionamento. Requerimento Nº 369/2023, de autoria do
Vereador Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Requer que seja enviado
ofício a Superintendência de Obras Públicas - SOP, com cópia ao
Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE),
solicitando um foto sensor junto ao sinal de trânsito nas proximidades
das Casas Populares, Barbalha - CE, para amenizar os acidentes neste
local. Sendo, portanto, uma forma de conter o tráfego de veículos de
forma a respeitar o limite exigido e evitar acidentes futuros nesta
localidade. Requerimento Nº 370/2023, de autoria do Vereador
Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Requer que seja enviado ofício ao
Governador do Estado do Ceará, o Sr. Elmano de Freitas, solicitando
um pouco mais de agilidade na ordem de serviço do asfalto que liga
o Barro Branco ao Sítio Santana nesses quinze dias, por conta que
está chegando o inverno e a mesma fica inviável para o tráfego de
pessoas e veículos, deixando trabalhadores prejudicados por conta
deste acesso. Requerimento Nº 371/2023, de autoria do Vereador
Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Requer que seja enviado ofício ao
Secretário do Meio Ambiente, e ao Secretário de Infraestrutura e
Serviços Públicos, solicitando os serviços de limpeza das ruas e podas
das árvores nas Casas Populares, bem como o término da reforma da
quadra desta localidade, onde a mesma necessita do serviço público
no local. Requerimento Nº 372/2023, de autoria do Vereador
Odair José de Matos, Requer que seja enviado ofício ao
Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, solicitando a
devida sinalização na rota que dar acesso aos ônibus de romeiros a
estátua de Santo Antônio, neste município. Requerimento Nº
373/2023, de autoria do Vereador Expedido Rildo Cardoso
Xavier Tales, Requer que seja enviado ofício à Secretaria do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, solicitando o serviço de limpeza das
ruas do Bairro Bulandeira e do Venha ver. Requerimento Nº
374/2023, de autoria do Vereador Expedido Rildo Cardoso
Xavier Tales, Requer que seja enviado ofício a Empresa PROURBI,
solicitando que seja realizado a recomposição das luminárias da
Avenida Paulo Marques, no Bairro Bulandeira. Requerimento Nº
375/2023, de autoria do Vereador Expedido Rildo Cardoso
Xavier Tales, Requer que seja enviado ofício ao Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), com cópia a
3
Pag.
Superintendência do Iphan no Ceará, solicitando a casa do patrimônio
do IPHAN para o Município de Barbalha-CE, tendo como base a
tradicional Festa de Santo Antônio e o carregamento do pau da
bandeira, como patrimônio e material do povo brasileiro. A convite
do Presidente, Odair José de Matos, os alunos da E.E.M.T.I. Almiro
da Cruz, do Sítio Santana, fizeram uma apresentação de dança e
música no Plenário, e, na oportunidade foi feita a Outorga do
Certificado de Menção Honrosa aos alunos Emilly Gonçalves, Luiz
Cândido da Silva, João Paulo Gomes, João Henrique da S. Pereira,
Vitória Hávilla Sampaio Freitas ao Núcleo Gestor e Professores e a
Sra. Mafra Rejane Martins Pierre – Coordenadora Regional da Crede
19, pela brilhante vitória no VII Festival Alunos que Inspiram, etapa
estadual, representando a E.E.M.T.I. Almiro da Cruz e a CREDE 19.
ORDEM DO DIA: Projeto de Lei Nº 68/2023, de autoria do
Executivo Municipal, EM REGIME DE URGÊNCIA, institui e
disciplina o programa especial de recuperação fiscal - refis 2023, dos
créditos de natureza tributária ou não, no âmbito do Município de
Barbalha/CE, da forma que indica e adota outras providências.
URGÊNCIA do Projeto de Lei 68/2023, em discussão. Sendo
aprovada com a seguinte votação: 09 (nove) votos favoráveis, 02
(dois) votos contrários e 01 (uma) abstenção. Foram emitidos
Pareceres Verbais da Comissão Permanente de Constituição, Justiça
e Legislação Participativa e da Comissão Permanente de Orçamento,
Finanças e Defesa do Consumidor para tramitação do Projeto de Lei
Nº 68/2023. O Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
apresentou
a
seguinte
Emenda
Verbal:
EMENDA
MODIFICATIVA VERBAL Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI
Nº 68/2023 - Art. 1º. – O Art. 1° passa a vigorar com a seguinte
redação: [...] §1º - Para os créditos tributários municipais relativos ao
Imposto sobre Propriedade predial e Territorial Urbana – IPTU
considera-se os vencidos até 15 de agosto de 2023, que podem ser
pagos até 30/10/2023. Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Barbalha em 15 de setembro de 2023. Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles – Vereador. EMENDA MODIFICATIVA VERBAL
Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI Nº 68/2023, de autoria do
Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, em discussão.
Sendo REJEITADA com a seguinte votação: 10 (dez) votos
contrários e 02 (dois) votos favoráveis. O Presidente consultou o
Plenário para que fosse incluído na Ordem do Dia o Projeto de Lei
Nº 70/2023, de autoria do Executivo Municipal, altera a Lei
municipal n° 2.728/2023, da forma que indica e dá outras
providências, e todos os Vereadores concordaram. Foram emitidos
Pareceres Verbais da Comissão Permanente de Constituição, Justiça
e Legislação Participativa, da Comissão Permanente de Orçamento,
Finanças e Defesa do Consumidor e da Comissão Permanente de
Educação, Saúde e Assistência, para tramitação do Projeto de Lei Nº
70/2023. Projeto de Lei Nº 70/2023, de autoria do Executivo
Municipal, altera a Lei municipal n° 2.728/2023, da forma que indica
e dá outras providências, em discussão. Sendo aprovado por
unanimidade. O Projeto de Lei Nº 66/2023, de autoria do Vereador
João Bosco de Lima; Projeto de Lei Nº 67/2023, de autoria do
Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, o Projeto de
Resolução Nº 19/2023 de autoria da Vereadora Luana dos Santos
Gouvêa e todos os Requerimentos foram Retirados da Ordem do Dia
para serem discutidos e aprovados na próxima sessão. NÃO HOUVE
PALAVRA FACULTADA. O Presidente nos termos do art. 153 do
Regimento Interno encerrou a Sessão às 19h03min (dezenove horas
e três minutos). E para tudo constar, eu Dorivan Amaro dos Santos,
1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que
depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos
pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou
controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa.
PROJETOS DE LEIS
PROJETO DE LEI Nº 67/2023, de 05 de setembro de 2023.
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS N°
1.106/90 E N° 1.111/90 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA, Estado
de Ceará, aprova e o Prefeito Municipal sanciona e publica a
seguinte Lei, na forma do Art. 93, inciso I, Art. 101 e Art. 190 do
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 –
Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e Art. 50 e
seguintes, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º - Fica denominada de João Evangelista
Sampaio a Av. que tem início na Av. Leão Sampaio até o limite
com o Sítio Santa Tereza na Av. Francisco Coêlho Fernandes –
Chico Pilé:
Art. 2º. –Esta Lei entrará em vigor da data de sua
publicação revogando a Lei Municipal n°. 1.106/90 de 21 de
fevereiro de 1990 e a Lei Municipal n° 1.111/90 de 10 de abril de
1990.
Pag.
Odair José de Matos
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Nesta
Ref. Mensagem Projeto de Lei. REGIME DE URGÊNCIA
SENHOR PRESIDENTE,
DEMAIS PARES,
De antemão prestamos os
Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 05 de setembro de 2023.
devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem
como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que
abrilhantam esta Augusta Casa, para adiante expor a
apreciação dos ilustres Pares, o Projeto de Lei a seguir, em
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
Autor
REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do art. 129, caput, de
vosso Regimento Interno, pelas razões à frente aduzidas.
A Gestão Municipal tem
realizado campanhas periódicas com o fito de intensificar a sua
JUSTIFICATIVA
arrecadação própria, a exemplo da última campanha do IPTU
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores.
2023, sobretudo para auxiliar na composição da sua receita e
devolver a arrecadação em forma de benefícios para a
sociedade.
Apresento à Vossas Senhorias para apreciação e
votação, Projeto de Lei que dispõe sobre a revogação das leis
municipais n° 1.106/90 e n° 1.111/90.
O Projeto em tela, altera a legislação municipal para
regularizar uma situação que já é fática e praticada pela população
e por todos os órgãos oficiais em relação a Rodovia que dá acesso
ao Distrito Estrela em nosso Município.
A rodovia possui uma dupla denominação uma pela Lei
Municipal N° 1.106/90, de 21 de fevereiro de 1990 (João Francisco
Sampaio) e outra pela Lei 1.111/90, de 10 de abril de 1990 (João
Evangelista Sampaio).
O Projeto em vigor apenas denomina de direito o que já
é denominado de fato pela população e pelos órgãos, inclusive
Correios, que define a Via completa como João Evangelista
Sampaio.
Também é importante frisar que ao revogar a Lei N°
1.106/90 não estaremos revogando a homenagem prestada ao Sr.
Joao Francisco Sampaio, visto que a Lei Nº 867/82 denominou de
João Franscisco Sampaio a Rua transversal com a Rua
Presidente Médici no Conjunto Nossa Senhora de Fátima.
Conforme
dados
apresentados pelo Setor de Tributos, o montante do registro de
valores inscritos na Dívida Ativa Municipal referente as
competências de 2018 a 2022, as passíveis de cobrança em razão
prescrição
sobre
as
anteriores,
perfaz
o
valor
de
R$27.507.607,92 (vinte e sete milhões, quinhentos e sete mil,
seiscentos e sete reais e noventa e dois centavos). Valor este
deveras significante para um Município do porte de
Barbalha/CE.
Para mais, dados da mesma
fonte dão conta de que a companha de REFIS 2022, no curso
de sua vigência, até 30/11/2022, resultou na composição de
424 (quatrocentos e vinte e quatro) acordos, e até o presente
momento, sem considerar e integralização dos valores dos
parcelamentos que estão em curso, arrecadou R$565.327,18
(quinhentos e sessenta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais
Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 05 de setembro de 2023.
e dezoito centavos).
Desta feita, faz-se necessário
que mobilizemos os nossos esforços para além de arrecadar,
implementar uma metodologia em que o contribuinte possa se
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
Autor
Mensagem nº. 05.09.004/2023 – GAB
de setembro de 2023.
Barbalha/CE, 05
tornar adimplente e ter suas certidões regulares de forma
compatível com as suas condições financeiras.
Destarte, contamos com o
irrestrito apoio de Vossas Excelências na apreciação e pronta
aprovação do pleito, por tratar-se de questão de interesse social.
Ao Excelentíssimo Senhor
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5
Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 –
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 05 de
setembro de 2023.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
Pag.
tributários ou não, em caráter geral, inscritos ou não em dívida
ativa;
II - O(A) Procurador(a) Geral e o(a) Procurador(a) Geral
Adjunto(a) do Município, para os créditos tributários ou não,
PROJETO DE LEI Nº 68/2023 DE 05 DE SETEMBRO DE
inscritos em dívida ativa objeto de cobrança judicial.
2023
§ 3° Os créditos, tributários ou não, já executados
judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de
INSTITUI E DISCIPLINA O PROGRAMA ESPECIAL DE
depósitos em dinheiro, somente poderão ser pagos, nos termos
RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS 2023, DOS CRÉDITOS
desta lei, após concordância da Procuradoria Geral do
DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, NO ÂMBITO
Município.
DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, DA FORMA QUE
§ 4° Além do disposto no parágrafo anterior, os créditos
INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
sob discussão judicial somente poderão ser objeto de
DE
pagamento na forma prevista nesta lei, quando o interessado
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, e com
desistir, nos autos judiciais respectivos da ação, dos embargos à
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE em
execução ou outro instrumento processual cabível que tenha
consonância com a Lei Municipal nº 1.334/97 e Lei
promovido, ou quando do ingresso da Ação de Execução pelo
Complementar nº 005/2022, encaminha o presente Projeto de
Município arcar com as custas processuais e honorários.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção
Art. 2°. O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, ao
do Prefeito:
ingressar no REFIS 2023, fará jus ao regime especial de
Art. 1°. Fica instituído, no município de Barbalha/CE,
o Programa Especial de Recuperação Fiscal — REFIS 2023,
consolidação e parcelamento dos débitos tributários
municipais e outros inclusos no referido Programa.
destinado a promover a regularização de créditos tributários
§1° O interessado em aderir ao referido REFIS, caso possua
municipais, relativos ao Imposto sobre a Propriedade predial e
mais de uma dívida, seja relativa a um mesmo tributo ou a
Territorial Urbana — IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer
tributos diversos, ou, ainda, qualquer outra dívida de natureza
Natureza — ISSQN, Imposto sobre a Transmissão inter vivos de
não
Bens Imóveis, a título oneroso — ITBI, Taxas, Contribuições de
Barbalha/CE, poderá eleger quais delas integrarão o crédito
Melhoria e outros débitos de natureza tributária ou não
consolidado referente ao parcelamento ou selecionar uma
tributária, como oriundos do Departamento Municipal de
delas para a referida adesão.
tributária,
cujo
credor
seja
o
Município
de
Trânsito - DEMUNTRAN, da Autarquia do Meio Ambiente e
Sustentabilidade de Barbalha – AMASBAR, e da Vigilância
Sanitária, vencidos até o 31 de dezembro de 2022, constituídos ou
§2° Os débitos ainda não constituídos deverão ser
confessados, de forma irretratável e irrevogável.
não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com sua
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta
de recolhimento de tributos declarados ou retidos.
§3° Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por
força judicial, a inclusão no REFIS 2023 dos respectivos
débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por
§ 1° Para os créditos tributários municipais relativos ao
Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana — IPTU
considera-se os vencidos até o dia 15 de agosto de 2023, que
podem ser pagos até 30/09/2023.
desistência expressa e irrevogável da respectiva ação
judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos
débitos, sobre o qual se funda a ação.
§4° Na desistência da ação judicial deverá o contribuinte
ou o responsável suportar as custas judiciais e honorários
§ 2° São Autoridades competentes para autorizar os
benefícios desta Lei:
sucumbenciais.
§5º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia
ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais
I – O(A) Secretário(a) Municipal de Planejamento e Gestão,
os Secretários Executivos da Secretaria de Planejamento e
efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão
no REFIS 2023 de eventual saldo devedor.
Gestão e o(a) Diretor(a) de Tributos, para os créditos
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Pag.
VALOR MÍNIMO
FAIXA
DO SOMATÓRIO
PARCELA
DOS DÉBITOS
§2° As parcelas do REFIS 2023, deverão ser pagas até o dia
previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no
I
COTA ÚNICA
-
II
02 a 06
-
III
07 a 12
-
IV
13 a 18
R$ 30.000,00
V
19 a 24
R$50.000,00
VI
25 a 36
R$100.000,00
l° dia útil subsequente ao requerimento da opção e as demais no
mesmo dia dos meses seguintes ou o do que for indicado pelo
contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo de 30
(trinta) dias entre as parcelas.
§3° As parcelas objeto do REFIS 2023 somente se vencem em
dia útil, de expediente normal da repartição competente e da
rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia
útil subsequente.
Art. 3°. O REFIS 2023 abrangerá todos os débitos lançados
§4° A falta de pagamento de qualquer parcela até a data
ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou
do vencimento ensejará acréscimo de multa fixa de 10% (dez
responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa,
por cento) e os juros de mora serão calculados em 1% (um por
juros, atualização monetária e demais encargos previstos
cento), a partir do mês subsequente ao vencimento.
na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos
geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os
§5° Os contribuintes cujos valores de seus débitos
parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas e os
estejam
débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança
R$30.000,00), V (19 a 24 R$50.000,00) e VI (25 a 36
judicial.
R$100.000,00), do inciso III, do parágrafo primeiro, para
contemplados
pelas
faixas
IV
(13
a
18
fins de adesão ao parcelamento, deverão efetuar o
Parágrafo único - Este programa não gera crédito para
contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em dia com
pagamento de entrada no valor referente a 10% (dez por
cento) do seu débito.
suas obrigações fiscais.
Art. 6°. O Microempreendedor Individual – MEI,
formalmente regularizado, terá direito ao parcelamento das
Art. 4°. A opção pelo REFIS 2023 poderá ser formalizada
no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da data de publicação
dívidas do IPTU em até 36 (trinta e seis) meses, sem juros e
multas, desde que o imóvel esteja registrado em nome do
empreendedor.
desta lei, mediante a utilização do Termo de Opção pelo
REFIS 2023, conforme modelo de formulário a ser fornecido
pela Diretoria de Tributos.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o valor
das parcelas não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 5°. Os créditos tributários de que trata o artigo 1° desta
Lei, incluídos no REFIS 2023, devidamente confessados pelo
sujeito passivo, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, a depender do seu valor.
Art. 7°. Será concedida anistia sobre os encargos previstos
no artigo 3° desta Lei, por espécie de natureza tributária ou por
crédito não tributário, observada as seguintes condições:
§1° Para fins do disposto neste artigo, o valor das parcelas
não poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), para sujeito passivo que seja
pessoa física;
I - De 100% (cem por cento) dos juros, multas e correções
monetárias, para o contribuinte ou responsável que aderir ao
REFIS 2023 e optar pelo pagamento em parcela/cota
II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para sujeito passivo
que seja pessoa jurídica;
única, com vencimento no 1° dia útil da assinatura do
requerimento da opção, conforme faixa I do inciso III, do §
III- As quantidades de parcelas deverão ainda obedecer aos
1°, do art. 5°.
parâmetros previstos na tabela seguinte:
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Pag.
II - De 80% (oitenta por cento) dos juros, multas e correções
monetárias, para o contribuinte ou responsável que aderir ao
REFIS 2023 e pagar o débito a partir de 02 (duas) até 06 (seis)
parcelas, sendo a primeira no 1° dia útil da assinatura do
requerimento da opção, conforme faixa II do inciso III, do §
1°, do art. 5° e as demais a cada 30 (trinta) dias,
sucessivamente;
Art. 8°. A opção pelo REFIS 2023 sujeita o contribuinte
ou responsável a:
I - Aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e
irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não
III - De 70% (setenta por cento) dos juros, multas e correções
monetárias, para o contribuinte ou responsável que aderir ao
REFIS 2023 e pagar o débito a partir de 07 (sete) até 12 (doze)
parcelas, sendo a primeira no 1° dia útil da assinatura do
requerimento da opção, conforme faixa III do inciso III, do §
1°, do art. 5° e as demais a cada 30 (trinta) dias,
sucessivamente;
tributários nele incluídos;
II - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
III - Pagamento regular dos tributos municipais, com
vencimento neste exercício.
Parágrafo único - A opção e adesão ao REFIS 2023 substitui
IV - De 60% (sessenta por cento) dos juros, multas e
correções monetárias, para o contribuinte ou responsável que
qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos
tributos referidos no art. 1°.
aderir ao REFIS 2023 e pagar o débito a partir de 13 (treze)
até 18 (dezoito) parcelas, sendo a primeira no 1° dia útil da
Art. 9º. Os débitos decorrentes de Loteamentos, inscritos ou
assinatura do requerimento da opção, conforme faixa IV do
não em dívida ativa do Município de Barbalha/CE, de natureza
inciso III, do § 1°, do art. 5° e as demais a cada 30 (trinta)
tributária ou não tributária, especificados no caput do art. 1º,
dias, sucessivamente;
ajuizados ou não, também poderão ser extintos mediante dação em
pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas
V - De 50% (cinquenta por cento) dos juros, multas e
nesta Lei.
correções monetárias, para o contribuinte ou responsável
que aderir ao REFIS 2023 e pagar o débito a partir de 19
Art. 10. A dação em pagamento de bens imóveis deve
(dezenove) até 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo a primeira
abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com
no 1° dia útil da assinatura do requerimento da opção,
atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de
conforme faixa V do inciso III, do § 1°, do art. 5° e as demais
qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de
a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor
VI – Os contribuintes cujos débitos resultarem em
da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado.
valores a partir de R$500.000,00 (quinhentos mil reais)
poderão ser direcionados para a mesa de negociação,
que será composta pelos seguintes membros mediante
Art. 11. Somente será autorizada a dação em pagamento de
nomeação:
bem imóvel:
a)
Diretoria de Tributos;
b)
Representante da Secretaria Municipal de
c)
I - Cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em
Planejamento e Gestão – SEPLAG;
nome do Loteamento devedor, junto ao Cartório de Registro
Representante da Secretaria Municipal de
Imobiliário competente;
Infraestrutura e Serviços Públicos - SEINFRA;
d)
Representante
da
Procuradoria
Geral
do
II - Que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
Município - PGM;
Parágrafo único — Constará no ANEXO ÚNICO desta
Lei tabela realizando a correlação entre os percentuais de
desconto descritos neste artigo as suas respectivas faixas de
aplicação.
§ 1º Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação,
inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade,
utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração
Pública.
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Pag.
§ 2º A dação em pagamento se dará pela média do valor do
Art. 13. O requerimento de dação em pagamento será
laudo de avaliação do bem imóvel realização pela Comissão de
apresentado perante a Secretaria de Planejamento e Gestão do
Avaliação do Município, e o valor de mercado, comprovadamente
Município de Barbalha/CE, no Setor de Tributos, o qual
praticado pelo próprio devedor.
determinará a abertura de processo administrativo para
acompanhamento, e deverá ser:
§ 3º Se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao
valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa da União que
se objetiva extinguir, o seu saldo remanescente resultará em crédito
I - Formalizado em modelo próprio, do qual constem os
débitos a serem objeto da dação em pagamento;
vinculado ao contribuinte, o qual deve ser destinado ao
cumprimento da obrigação do débito de IPTU do exercício
seguinte, descontando-se o exato valor da parcela do imposto.
§ 4º O laudo de avaliação do bem imóvel de que trata esta Lei
II - Assinado pelo Loteamento devedor ou representante legal
com poderes para a prática do ato; e
III - Instruído com:
deverá ser emitido pela Comissão Técnica de Avaliação de Imóveis
do Município de Barbalha/CE.
a) Documento de constituição da pessoa jurídica ou
equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar
Art. 12. Caso o débito que se pretenda extinguir, mediante
os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da
dação em pagamento de bem imóvel, encontre-se em discussão
pessoa física, ou documento do procurador legalmente habilitado,
judicial, o Loteamento devedor e o corresponsável, se houver,
conforme o caso;
deverão, cumulativamente:
b) Certidão, extraída há menos de 30 (trinta) dias, do Cartório
I - Desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos
que serão quitados;
do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor o
legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está livre e
desembaraçado de quaisquer ônus;
II - Renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais
se fundem as ações judiciais.
c) Certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais,
do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do
§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação
imóvel;
judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de
distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
d) Laudo de avaliação elaborado pelo setor competente,
expedido há menos de 360 (trezentos e sessenta) dias;
§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem
o autor da ação do pagamento das custas judiciais e das despesas
e) Manifestação acerca da viabilidade do recebimento do
processuais, incluindo honorários advocatícios, nos termos do art.
imóvel por meio de declaração da Secretaria Municipal de
90 do Código de Processo Civil.
Infraestrutura e Serviços Públicos
§ 3º Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação
f) Averiguação de disponibilidade orçamentária e financeira do
em pagamento ficará condicionada ao reconhecimento da dívida
valor relativo ao bem imóvel oferecido em dação em pagamento.
pelo Loteamento devedor e pelo corresponsável, se houver.
Parágrafo Único: O contribuinte ao final do processo de dação
§ 4º Os depósitos vinculados aos débitos objeto do
do bem imóvel deverá apresentar a Diretoria de Tributos o
requerimento de extinção serão automaticamente transformados
documento de registro do imóvel em nome do Município para que
em pagamento definitivo ou convertidos em renda do Município de
seja realizada a baixa dos créditos no sistema e assinatura do
Barbalha/CE.
Termo.
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Art. 14. Atendidos os requisitos formais indicados no artigo
anterior, a Procuradoria Geral do Município deverá se manifestar
Pag.
Parágrafo Único. Compete ao Prefeito Municipal, ou a que
m o mesmo delegar, autorizar a transação em cada caso.
sobre a conveniência e oportunidade da dação em pagamento do
bem imóvel para a recuperação do crédito tributário inscrito em
Dívida Ativa e, na hipótese de a manifestação ser favorável,
submeter o processo administrativo à apreciação da Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão.
Art. 17. Os serviços ou obras
infraestrutura a que se refere o
de
artigo
ante-
rior, serão de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação trib
§ 1º Após o atendimento aos requisitos necessários, a SEPLAG
deverá decidir quanto à aceitação da proposta de dação em
utária ou mesmo terceiros, desde que a dívida tenha sido assumida
mediante contrato firmado entre as par-tes.
pagamento de bem imóvel como forma de extinção das inscrições
em Dívida Ativa do Município.
§ 1º O responsável pela prestação dos serviços ou pela execuç
ão das obras poderá, à suas expensas, contratar empresas do ramo
§ 2º O devedor será intimado acerca da decisão que aceitar a
para atendimento do objeto.
proposta, para:
§ 2º Somente poderão ser executados serviços ou obras cujos
I - Apresentação do termo de renúncia expressa, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, sob pena de
projetos e orçamentos tenham sido elaborados pelo Município ou
aprovados por este.
cancelamento da aceitação da proposta;
§ 3º Todo e qualquer serviço ou obra somente poderá ser exe
II - Complementação de eventual diferença entre o valor da
totalidade da dívida e o valor do bem ofertado, mediante
cutado mediante a estrita orientação e fiscalização por parte do Município.
pagamento em dinheiro.
§ 4º Quando da apresentação do projeto pelo contribuinte, o
mesmo deve vir acompanhado do cronograma de execução da
obra, que não poderá ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses.
Art. 15. A proposta de dação em pagamento de bem imóvel
não surtirá qualquer efeito em relação aos débitos inscritos em
§ 5º Quando houver iniciado a obra e no decorrer de sua
dívida ativa antes da manifestação expressa de aceitação pelo
regular ocorrência o débito objeto do Processo Administrativo
Município.
correspondente ficará suspenso, devendo a baixa dos créditos ser
realizada após a efetiva entrega da obra e expedição do Termo de
§ 1º A pendência na análise do requerimento não afasta a
Recebimento pela SEINFRA.
necessidade de cumprimento regular das obrigações tributárias,
nem impede o prosseguimento da cobrança administrativa ou
judicial da dívida.
§ 6º Qualquer paralisação injustificada da obra por período
superior a 15 (quinze) dias, a restrições referentes aos valores do
débito serão reabilitadas.
§ 2º O levantamento de garantias eventualmente existentes
somente poderá ser realizado após a extinção da dívida pela dação
em pagamento.
Art. 18. Para os efeitos desta Lei, após apreciação da
§ 3º Se, por qualquer motivo, não for aperfeiçoada a
conveniência e da oportunidade, poderão ser admitidos serviços e
incorporação do imóvel ao patrimônio do Município, a aceitação
obras de infraestrutura, cujo valor, apurado em regular avaliação,
será desfeita e cancelados os seus efeitos.
seja compatível com o montante dos créditos tributários.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a receber, em pa
gamento total ou parcial dos
e obras de infraestrutura.
créditos tributários, serviços
§ 1º A avaliação dos valores dos serviços ou obras de
infraestrutura
deverá,
comprovadamente,
demonstrar
a
compatibilidade com os preços práticos no mercado, no momento
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da transação, levando-se ainda em consideração a tabela
SEINFRA.
10
Pag.
II - Inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas ou
não, contidas no Termo de Opção pelo REFIS 2023;
§ 2º Os valores mínimos e máximos para pagamento dos
créditos tributários na forma disciplinada nesta Lei serão
III - Constatação, caracterizada por lançamento de oficio,
de débito correspondente a tributo abrangi do p elo REFIS
2023 e não incluso na confissão, salvo se integralmente
regulamentados pelo Executivo.
pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do
Art. 19. São requisitos indispensáveis à formalização do
pedido:
I - Formulário próprio emitido por meio da Diretoria de
Tributos de reconhecimento e confissão da dívida assinado pelo
devedor,
contribuinte,
responsável
tributário
ou
seu
representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei,
juntando-se o respectivo instrumento;
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa
ou judicial;
IV - Compensação ou utilização indevida de créditos;
V - Decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da
pessoa jurídica;
VI - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova
oriunda da cisão ou aquele que incorporar a parte do patrimônio
II - Cópia do comprovante de inscrição no cadastro de
permanecerem estabelecidas no Município de Barbalha e
pessoas jurídicas e cópia de documento de identificação do
assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do
representante
REFIS 2023;
legal
que
permita
identificar
o(s)
responsável(is) pela empresa, nos casos de débitos relativos à
pessoa jurídica;
VII - Prática de qualquer procedimento tendente a
subtrair receita da optante mediante simulação de ato.
III - Cópia de documentos de identificação (RG) e CPF, nos
casos de débitos relativos à pessoa física;
§1° O valor das parcelas quitadas até a exclusão do
IV - Cópia do comprovante de endereço atualizado, emitido
com antecedência de até 60 (sessenta) dias;
contribuinte do REFIS 2023, será utilizado para amortização da
dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.
§2° A exclusão do contribuinte ou responsável do REFIS
V - Cópias do termo de inventariante, da certidão de óbito,
documentos pessoais do de cujus, declaração dos herdeiros, dos
documentos comprobatórios da propriedade ou da posse,
quando se tratar de inventário extrajudicial ou judicial e
quando não houver, apenas as cópias da certidão de óbito,
2023 acarretará o restabelecimento das condições originais
de crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a
inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, se o crédito não
estiver ali inscrito a propositura da execução, na hipótese de se
encontrar ajuizado.
documentos pessoais do de cujus declaração dos herdeiros,
dos documentos comprobatórios da propriedade ou da posse
dos imóveis.
Parágrafo único. O Departamento de Administração
Tributária, por meio de seus servidores, poderá solicitar aos
contribuintes outros documentos que se fizerem necessários
para possibilitar a adesão ao REFIS 2023.
Art. 21. A título de incentivo a prática da conciliação e
recuperação fiscal em âmbito administrativo pelos servidores
municipais competentes, ativos em efetivo exercício no
Departamento de Arrecadação de Tributos, órgão vinculado à
Secretaria de Planejamento e Gestão, incidirá 10% (dez por
cento) do valor total líquido objeto do termo de conciliação ou
de opção pelo REFIS 2023, devendo ser repartido mensalmente
Art. 20. O contribuinte será excluído do REFIS
2023 mediante ato do(a) Secretário(a) Municipal de
Planejamento e Gestão, dos Secretários Executivos da
e igualmente entre os membros do órgão, mediante
apresentação da relação de servidores indicados pelo Diretor
de Tributos, com avaliação e autorização do(a) Secretário(a)
SEPLAG ou do(a) Diretor(a) de Tributos, diante da
Municipal de Planejamento e Gestão ou dos Secretários
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
Executivos da SEPLAG, nos termos deste regulamento.
I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
nesta Lei;
§1º. O referido incentivo terá como data inicial de sua
apuração a data de publicação e vigência desta lei, devendo ser
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Pag.
pago junto à folha de pagamento dos servidores naquele mês
servidores do Setor de Tributos, devendo ser repartido
apurado desde que efetivamente adimplida a obrigação, após o
mensalmente e igualmente entre os membros de cada órgão que
envio da relação dos servidores ao Departamento de Recursos
fizerem jus.
Humanos (RH).
§6º. Sem prejuízo dos demais, farão jus, ainda, a
§2º. Adotando-se as mesmas premissas do caput deste
incentivo/indenização, em mesmo percentual, os demais
artigo, no que diz respeito aos débitos oriundos da AMASMAR,
servidores integrantes da SEPLAG, PGM e SEINFRA, que
que tenha havido a sua efetiva arrecadação pela Autarquia, por
atuarem nos competentes Processos Administrativos.
meio deste programa de REFIS 2023, do percentual de 10% (dez
por cento) do valor total líquido objeto do termo de conciliação
ou de opção pelo REFIS 2023, 8% (oito por cento) destina-se
aos servidores da AMASBAR que contribuíam diretamente no
processo de arrecadação e 2% (dois por cento) destina-se aos
servidores do Setor de Tributos, devendo ser repartido
mensalmente e igualmente entre os membros de cada órgão que
fizerem jus.
§3º. Adotando-se as mesmas premissas do caput deste
artigo, no que diz respeito aos débitos oriundos da SEINFRA,
que tenha havido a sua efetiva arrecadação pelo órgão, por meio
Art. 22. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano
Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais no que tange a renúncia
de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos
na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO para o Exercício
Financeiro de 2023.
Art. 23. O chefe do Poder Executivo poderá, mediante
Decreto, regulamentar esta Lei no que couber, inclusive
prorrogar o prazo a que se refere o Art. 4º.
deste programa de REFIS 2023, do percentual de 10% (dez por
cento) do valor total líquido objeto do termo de conciliação ou
de opção pelo REFIS 2023, 8% (oito por cento) destina-se aos
servidores da SEINFRA que contribuíam diretamente no
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
processo de arrecadação e 2% (dois por cento) destina-se aos
servidores do Setor de Tributos, devendo ser repartido
mensalmente e igualmente entre os membros de cada órgão que
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 05 de
setembro de 2023.
fizerem jus.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
§4º. Adotando-se as mesmas premissas do caput deste
artigo, no que diz respeito aos débitos oriundos do
ANEXO – TABELA
DEMUTRAN, que tenha havido a sua efetiva arrecadação pelo
órgão, por meio deste programa de REFIS 2023, do percentual
de 10% (dez por cento) do valor total líquido objeto do termo
de conciliação ou de opção pelo REFIS 2023, 8% (oito por
VALOR MÍNIMO
cento) destina-se aos servidores do DEMUTRAN que
contribuíam diretamente no processo de arrecadação e 2% (dois
por cento) destina-se aos servidores do Setor de Tributos,
FAIXA PERCENTUAL
DE ANISTIA
PARCELA
DO SOMATÓRIO
DOS DÉBITOS
devendo ser repartido mensalmente e igualmente entre os
membros de cada órgão que fizerem jus.
§5º. Adotando-se as mesmas premissas do caput deste
artigo, no que diz respeito aos débitos oriundos da
I
100%
-
80%
COTA
ÚNICA
02 a 06
II
III
70%
07 a 12
-
IV
60%
13 a 18
R$ 30.000,00
V
50%
19 a 24
R$50.000,00
VI
-
25 a 36
R$100.000,00
-
VIGILÂNCIA SANITÁRIA, que tenha havido a sua efetiva
arrecadação pelo órgão, por meio deste programa de REFIS
2023, do percentual de 10% (dez por cento) do valor total
líquido objeto do termo de conciliação ou de opção pelo REFIS
2023, 8% (oito por cento) destina-se aos servidores da
VIGILÂNCIA SANITÁRIA que contribuíam diretamente no
processo de arrecadação e 2% (dois por cento) destina-se aos
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O
Mensagem nº. 05.09.003/ 2023 – GAB
de setembro de 2023.
Barbalha/CE, 05
Pag.
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE,
encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da
Câmara Municipal e posterior sanção:
Ao Excelentíssimo Senhor
Odair José de Matos
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Nesta
Art. 1º. O artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.728, de
26 de junho de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica assegurado, no
Ref. Mensagem Projeto de Lei.
âmbito do Município de Barbalha/CE, aos
Profissionais da Enfermagem: enfermeiros,
SENHOR PRESIDENTE,
técnicos de enfermagem e auxiliares de
DEMAIS PARES,
enfermagem; o pagamento do Piso Salarial
Profissional Nacional, observando-se a
Ao
prazer
de cumprimentar Vossa Excelência, utilizamo-nos da presente
proporcionalidade
da
sua
jornada
de
trabalho.”
para encaminhar-lhe, e aos demais Edis, o Projeto de Lei, ora
apenso, para apreciação desta Augusta Casa.
Art. 2º. O artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.728, de
Conforme
publicamente sabido, há inúmeras discussões acerca do piso dos
26 de junho de 2023 fica crescido dos parágrafos, §1º, §2º, §3º,
§4º, §5º e §6º, que tem a redação adiante transcrita:
profissionais da Enfermagem, e visando atender aos anseios da
“ §1º. Esta lei regulamenta o valor
categoria, o Município de Barbalha/CE foi pioneiro, sendo o
adicional repassado pela União Federal
primeiro da Região do Cariri a enviar Projeto de Lei a esta
ao Município de Barbalha/CE a título
respeitável Casa Legislativa, a fim de regulamentá-lo.
de
Ocorre,
Assistência
Complementar
Financeira
visando
cumprir
o
pois, que após o dia 26/06/2023, data da sanção da Lei que
disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4
regulamentou o piso das categorias, surgiram debates e
de agosto de 2022, que instituiu o piso
regulamentos outros, que nos obriga a acrescentar dispositivos
salarial nacional do Enfermeiro, do
a referida Lei, a exemplo da decisão do Supremo Tribunal
Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de
Federal na Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 7222,
Enfermagem, e da Parteira.
proclamada pelo presidente em exercício da Corte, o Ministro
Luís Roberto Barroso, que também é relator da ação.
Desta feita,
§2º. Considera-se piso salarial
para
os
fins
desta
Lei
dos
profissionais,
remuneratório
o
valor
encaminhamos para a apreciação dos nobres edis, o Projeto de
equivalente
Lei que acrescento os parágrafos §1º, §2º, §3º, §4º, §5º e §6º ao
vencimento básico (VB) e às vantagens
artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.728, de 26 de junho de 2023.
pecuniárias de natureza Fixa, Geral e
Destarte,
Permanente
ao
somatório
(FGP),
não
do
sendo
contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na
computadas, dessa forma, parcelas
apreciação e pronta aprovação do pleito
indenizatórias, vantagens pecuniárias
variáveis, individuais ou transitórias.
Local e data, supra.
Respeitosamente,
§3°. O valor da Assistência
Financeira Complementar não altera o
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
vencimento
básico
dos
respectivos
servidores.
§4°. A Assistência Financeira
PROJETO DE LEI Nº 70/2023 DE 05 DE SETEMBRO DE
2023.
Complementar transferida pela União
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.728/2023, DA
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
outras
não implica em aumento automático de
parcelas
ou
vantagens
remuneratórias e não será incorporada
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Pag.
aos vencimentos ou às remunerações
ENFERMAGEM, no âmbito do
dos profissionais contemplados.
Município
de
Barbalha/CE
fica
§5°. Compete a União custear,
fixado em R$ 2.375,00 (dois mil
nos termos da Emenda Constitucional
trezentos e setenta e cinco reais)
n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os
mensais,
valores
(cinquenta por cento) do piso salarial
a
título
de
Assistência
equivalente
a
50%
para
nacional dos enfermeiros, nos termos
atingimento do piso salarial, não sendo
do art. 2º desta Lei, observando-se a
repassada essa responsabilidade de
proporcionalidade da sua jornada de
forma automática ao Município de
trabalho.”
Financeira
Complementar
Barbalha/CE, estando este desobrigado
do seu cumprimento em caso de não
custeio pela União.
publicação, revogando-se disposições em contrário.
§6°. Fica autorizado o Município
de
Barbalha/CE
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
a
conceder
o
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 05 de
setembro de 2023.
pagamento da complementação de
valores aos enfermeiros, técnicos e
auxiliares de enfermagem, vinculados à
Administração
Municipal
para
o
alcance do piso salarial estipulado, até o
limite
da
Assistência
Financeira
Complementar transferida pela União.
Art. 3º. Os artigos 2º, 3º e 4º, da Lei Municipal nº 2.728,
redação:
“Art.2º. O piso salarial nacional
dos profissionais detentores do cargo
de ENFERMEIRO(A), no âmbito do
de
Barbalha/CE
fica
fixado em R$ 4.750,00 (quatro mil
setecentos e cinquenta reais) mensais,
observando-se a proporcionalidade da
sua jornada de trabalho.”.
Art. 3º. O piso salarial nacional
dos profissionais detentores do cargo
de
TÉCNICO(A)
DE
ENFERMAGEM, no âmbito do
Município
de
Barbalha/CE
Projeto de Lei Nº 71/2023
Denomina logradouros públicos que indica e adota outras
providências.
de 26 de junho de 2023 passam a vigorar com a seguinte
Município
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
fica
fixado em R$ 3.325,00 (três mil
O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam por esta Lei denominadas, as estradas vicinais, do
Distrito de Arajara, deste município, abaixo discriminadas:
I – De JOAQUIM MONTEIRO DA SILVA, a
estrada vicinal, sentido Sul/Norte, com início na Estrada Sandoval
Ribeiro Júnior, que liga a Vila de Arajara a