Ano XII, No. 1149

993å, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano XIII, No. 1149 - Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br ATAS DAS SESSÕES MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Dorivan Amaro dos Santos 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * Isac Dié Romão Batista * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Vicente Eugênio Pereira - PCdoB COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Antônio Hamilton Ferreira Lira, Dorivan Amaro dos Santos e Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antônio Ferreira de Santana, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e João Ilânio Sampaio. Obras e Serviços Públicos Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira e Eufrásio Parente de Sá Barreto. Educação, Saúde e Assistência Luana dos Santos Gouvêa, João Ilânio Sampaio e Efigênia Mendes Garcia Ética e Decoro Parlamentar Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior e João Bosco de Lima. Juventude Dorivan Amaro dos Santos e Luana dos Santos Gouvêa Segurança Pública e Defesa Social Epitácio Saraiva da Cruz Neto e Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA CARLOS TAFAREL DA SILVA RAFAEL+ ASSESSOR DA MESA ANTONIO LINCOLN CARNEIRO DE OLIVEIRA COORDENAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL CÍCERO SANTOS DA SILVA Ata da 59ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2023. Presidência: Odair José de Matos Às 17h20min (dezessete horas e vinte minutos) do dia 04 (quatro) de setembro do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Odair José de Matos, Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Efigênia Mendes Garcia, João Ilânio Sampaio, André Feitosa, Luana dos Santos Gouvêa, Expedito Rildo Cardos Xavier Teles, João Bosco de Lima, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim, Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, Dorivan Amaro dos Santos, Isaac Dié Romão Batista e Vicente Eugênio Pereira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Bosco de Lima para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE: Ata da 58ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Barbalha. Projeto de Lei Nº 65/2023, de autoria do Vereador João Bosco de Lima, dispõe sobre a implementação do “programa educacional para a prática de educação física adaptada para estudantes com deficiência”, no âmbito do Município de Barbalha/CE. Projeto de Lei Nº 66/2023, de autoria do Vereador João Bosco de Lima, assegura à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a máxima prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência. Projeto de Resolução 20/2023, de autoria do Vereador André Feitosa, Concede Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 66/2023, para tramitação do Projeto de Lei Nº 52/2023, de autoria do Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira, dispõe sobre a denominação de logradouros públicos que indica e dá outras providências. Requerimento Nº 357/2023, de autoria do Vereadora Efigênia Mendes Garcia Requer que seja encaminhado ofício para a Secretário Municipal de Obras e Urbanismo, solicitando calçamento/asfalto, do trecho final da rua João Francisco Sampaio no Conjunto Nossa Senhora de Fátima, na lateral da academia de zumba (do Solano), as condições nesta rua estão críticas e tendem a se agravar se não for solucionado com urgência. Requerimento Nº 361/2023, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando informações como está a situação do Centro de Educação Infantil da Bulandeira, no qual foi locado uma casa e o CEI não está funcionando. Dessa forma, cobrar o que de fato já foi feito, e se a empresa já foi notificada. Requerimento Nº 362/2023, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Requer que seja enviado ofício ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a recuperação da estrada do Alto do Leitão a qual está intransitável, prejudicando mais de 20 famílias que residem nessa região. ORDEM DO DIA: Projeto de Lei Nº 52/2023, de autoria do Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira, dispõe sobre a denominação de logradouros públicos que indica www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – e dá outras providências, em discussão. Sendo aprovado por unanimidade. Todos os Requerimentos foram discutidos e aprovados por unanimidade. PALAVRA FACULTADA. Usou a palavra apenas o vereador João Ilânio Sampaio – solicitou o envio de oficio a família de Dr. VALDIR FURTADO QUENTAL, registrando votos de Pesar, pelo seu falecimento, ocorrido recentemente, deixando eternas saudades aos seus familiares, parentes e amigos, em nome da Casa. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 18h11min (dezoito horas e onze minutos). E para tudo constar, eu Dorivan Amaro dos Santos, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. Ata da 60ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2023. Presidência: Odair José de Matos Às 17h26min (dezessete horas e vinte e seis minutos) do dia 11 (onze) de setembro do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de BarbalhaCE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Odair José de Matos, Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Efigênia Mendes Garcia, João Ilânio Sampaio, André Feitosa, Luana dos Santos Gouvêa, Expedito Rildo Cardos Xavier Teles, João Bosco de Lima, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim, Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, Dorivan Amaro dos Santos, Isaac Dié Romão Batista e Vicente Eugênio Pereira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Bosco de Lima para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE: CORRESPONDÊNCIAS: Ofício Nº 704/20232, do Presidente da Câmara Municipal de Mauriti-CE, apresentando Moção de Aplauso, pela inauguração da Procuradoria Especial da Mulher na Câmara Municipal de Barbalha-CE. Projeto de Lei Nº 67/2023, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, dispõe sobre a revogação das Leis Municipais n° 1.10690 e n° 1.11190 e adota outras providências. Projeto de Resolução Nº 21/2023, de autoria do Vereador Carlos André Feitosa Pereira, Concede Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 67/2023, para tramitação do Projeto de Lei Nº 58/2023, de autoria do Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira, Denomina logradouro público que indica e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 68/2023, para tramitação do Projeto de Lei Nº 65/2023, de autoria do Vereador João Bosco de Lima, dispõe sobre a implementação do “programa educacional para a prática de educação física adaptada para estudantes com deficiência”, no âmbito do Município de Barbalha/CE. Parecer da Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência nº 18/2023, para tramitação do Projeto de Lei Nº 65/2023, de autoria do Vereador João Bosco de Lima, dispõe sobre a implementação do “programa educacional para a prática de educação física adaptada para estudantes com deficiência”, no âmbito do Município de Barbalha/CE. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 70/2023, para tramitação do Projeto de Resolução Nº 20/2023, de autoria do Vereador Carlos André Feitosa Pereira, Concede Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. Requerimento Nº 363/2023, de autoria do Vereador Carlos André Feitosa Pereira, Requer que seja enviado ofício ao Comandante da 2º CIA/ 2º BPM de Barbalha, solicitando rondas mais ostensivas no Pé de serra do Caldas, Macaúba, Arajara, pelo Sinal, Sítio Santo Antônio, e comunidades circunvizinhas. Tendo em vista, que segundo relatos de moradores, os marginais agem entre as 19h e 23h, e já 2 Pag. foram muitas motos roubadas no pé de serra, como também assaltos a mão armada levando os pertences das vítimas. Requerimento Nº 364/2023, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, com cópia ao Governador Elmano de Freitas, solicitando uma nova escola para Vila Santo Antônio (atual Raul coelho); é uma escola antiga que não suporta mais reforma. Requerimento Nº 365/2023, de autoria do Vereador Odair José de Matos, Requer que seja enviado ofício ao Governador Elmano de Freitas, com cópia a Superintendência de Obras Públicas, solicitando celeridade na ordem de serviço da estrada que liga o Sítio Santana II ao Barro Branco. ORDEM DO DIA: Projeto de Lei Nº 58/2023, de autoria do Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira, Denomina logradouro público que indica e dá outras providências, em discussão. Sendo aprovado por unanimidade. Projeto de Lei Nº 65/2023, de autoria do Vereador João Bosco de Lima, dispõe sobre a implementação do “programa educacional para a prática de educação física adaptada para estudantes com deficiência”, no âmbito do Município de Barbalha/CE, em discussão. Sendo aprovado por unanimidade. Projeto de Resolução Nº 20/2023, de autoria do Vereador Carlos André Feitosa Pereira, Concede Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências, em discussão. Sendo aprovado por unanimidade. Todos os Requerimentos foram discutidos e aprovados por unanimidade. NÃO HOUVE PALAVRA FACULTADA. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 18h42min (dezoito horas e quarenta e dois minutos). E para tudo constar, eu Dorivan Amaro dos Santos, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. Ata da 61ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2023. Presidência: Odair José de Matos Às 17h10min (dezessete horas e dez minutos) do dia 14 (quatorze) de setembro do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Odair José de Matos, Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Efigênia Mendes Garcia, João Ilânio Sampaio, André Feitosa, Luana dos Santos Gouvêa, Expedito Rildo Cardos Xavier Teles, João Bosco de Lima, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim, Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, Dorivan Amaro dos Santos, Isaac Dié Romão Batista e Vicente Eugênio Pereira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Ilânio Sampaio para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE: ATAS: Atas da 59ª e 60ª Sessões Ordinária da Câmara Municipal de Barbalha. VETO TOTAL ao Projeto de Lei Nº 60/2023. Projeto de Lei Nº 68/2023, de autoria do Executivo Municipal, EM REGIME DE URGÊNCIA, institui e disciplina o programa especial de recuperação fiscal - refis 2023, dos créditos de natureza tributária ou não, no âmbito do município de Barbalha/CE, da forma que indica e adota outras providências. Projeto de Lei Nº 70/2023, de autoria do Executivo Municipal, altera a Lei municipal n° 2.728/2023, da forma que indica e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 71/2023, para tramitação do Projeto de Lei Nº 66/2023, de autoria do Vereador João Bosco de Lima, assegura à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a máxima prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência. Parecer da Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência nº 19/2023, para tramitação do Projeto de Lei Nº 66/2023, de autoria do Vereador João Bosco de Lima, assegura à criança e ao www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a máxima prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 72/2023, para tramitação do Projeto de Lei Nº 67/2023, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, dispõe sobre a revogação das leis municipais n° 1.106/90 e n° 1.111/90 e adota outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 69/2023, para tramitação do Projeto de Resolução Nº 19/2023, de autoria da Vereadora Luana dos Santos Gouvêa, Concede Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. Requerimento Nº 366/2023, de autoria do Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira, Requer que seja enviado ofício ao Comandante do 2º Batalhão da Polícia Militar do Ceará, solicitando a instalação de um apoio policial no distrito de Arajara para melhor atender a população que ultimamente está sofrendo grandes ondas de roubos e assaltos naquela região, com isso esta medida se faz necessário pelo fato da grande distância da base do comando no centro do município. Caso não seja adotado a política de abrir postos policiais, que seja disponibilizado uma viatura para ficar diariamente durante 24 horas somente na área de cobertura deste distrito, solicitamos ao mesmo tempo que também seja colocado no distrito do Caldas. Requerimento Nº 367/2023, de autoria do Vereador Carlos André Feitosa Pereira, Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Esportes, Jonas Damaceno, com cópia ao Prefeito Municipal, Dr. Guilherme Saraiva, solicitando reforma no campo de futebol Roberto Soares no Bairro Bela Vista. O citado campo necessita de reparos nos refletores que estão em grande parte sem ascender, bem como cobertas para os bancos de reserva, como também um muro de arrimo para impedir que a lama adentre o campo nos períodos de chuvas. Requerimento Nº 368/2023, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, Requer que seja enviado ofício para a Empresa Ambiental Ceará, na pessoa da Sra. Caroline, responsável pelo saneamento básico na cidade de Barbalha, convidando para uma reunião com a associação de moradores do bairro Malvinas para esclarecimentos das taxas absurdas que estão vindo naquele bairro onde foi iniciado a implantação e já está em funcionamento. Requerimento Nº 369/2023, de autoria do Vereador Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Requer que seja enviado ofício a Superintendência de Obras Públicas - SOP, com cópia ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE), solicitando um foto sensor junto ao sinal de trânsito nas proximidades das Casas Populares, Barbalha - CE, para amenizar os acidentes neste local. Sendo, portanto, uma forma de conter o tráfego de veículos de forma a respeitar o limite exigido e evitar acidentes futuros nesta localidade. Requerimento Nº 370/2023, de autoria do Vereador Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Requer que seja enviado ofício ao Governador do Estado do Ceará, o Sr. Elmano de Freitas, solicitando um pouco mais de agilidade na ordem de serviço do asfalto que liga o Barro Branco ao Sítio Santana nesses quinze dias, por conta que está chegando o inverno e a mesma fica inviável para o tráfego de pessoas e veículos, deixando trabalhadores prejudicados por conta deste acesso. Requerimento Nº 371/2023, de autoria do Vereador Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Requer que seja enviado ofício ao Secretário do Meio Ambiente, e ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando os serviços de limpeza das ruas e podas das árvores nas Casas Populares, bem como o término da reforma da quadra desta localidade, onde a mesma necessita do serviço público no local. Requerimento Nº 372/2023, de autoria do Vereador Odair José de Matos, Requer que seja enviado ofício ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, solicitando a devida sinalização na rota que dar acesso aos ônibus de romeiros a estátua de Santo Antônio, neste município. Requerimento Nº 373/2023, de autoria do Vereador Expedido Rildo Cardoso Xavier Tales, Requer que seja enviado ofício à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, solicitando o serviço de limpeza das ruas do Bairro Bulandeira e do Venha ver. Requerimento Nº 374/2023, de autoria do Vereador Expedido Rildo Cardoso Xavier Tales, Requer que seja enviado ofício a Empresa PROURBI, solicitando que seja realizado a recomposição das luminárias da Avenida Paulo Marques, no Bairro Bulandeira. Requerimento Nº 375/2023, de autoria do Vereador Expedido Rildo Cardoso Xavier Tales, Requer que seja enviado ofício ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), com cópia a 3 Pag. Superintendência do Iphan no Ceará, solicitando a casa do patrimônio do IPHAN para o Município de Barbalha-CE, tendo como base a tradicional Festa de Santo Antônio e o carregamento do pau da bandeira, como patrimônio e material do povo brasileiro. A convite do Presidente, Odair José de Matos, os alunos da E.E.M.T.I. Almiro da Cruz, do Sítio Santana, fizeram uma apresentação de dança e música no Plenário, e, na oportunidade foi feita a Outorga do Certificado de Menção Honrosa aos alunos Emilly Gonçalves, Luiz Cândido da Silva, João Paulo Gomes, João Henrique da S. Pereira, Vitória Hávilla Sampaio Freitas ao Núcleo Gestor e Professores e a Sra. Mafra Rejane Martins Pierre – Coordenadora Regional da Crede 19, pela brilhante vitória no VII Festival Alunos que Inspiram, etapa estadual, representando a E.E.M.T.I. Almiro da Cruz e a CREDE 19. ORDEM DO DIA: Projeto de Lei Nº 68/2023, de autoria do Executivo Municipal, EM REGIME DE URGÊNCIA, institui e disciplina o programa especial de recuperação fiscal - refis 2023, dos créditos de natureza tributária ou não, no âmbito do Município de Barbalha/CE, da forma que indica e adota outras providências. URGÊNCIA do Projeto de Lei 68/2023, em discussão. Sendo aprovada com a seguinte votação: 09 (nove) votos favoráveis, 02 (dois) votos contrários e 01 (uma) abstenção. Foram emitidos Pareceres Verbais da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa e da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor para tramitação do Projeto de Lei Nº 68/2023. O Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles apresentou a seguinte Emenda Verbal: EMENDA MODIFICATIVA VERBAL Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI Nº 68/2023 - Art. 1º. – O Art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação: [...] §1º - Para os créditos tributários municipais relativos ao Imposto sobre Propriedade predial e Territorial Urbana – IPTU considera-se os vencidos até 15 de agosto de 2023, que podem ser pagos até 30/10/2023. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 15 de setembro de 2023. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – Vereador. EMENDA MODIFICATIVA VERBAL Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI Nº 68/2023, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, em discussão. Sendo REJEITADA com a seguinte votação: 10 (dez) votos contrários e 02 (dois) votos favoráveis. O Presidente consultou o Plenário para que fosse incluído na Ordem do Dia o Projeto de Lei Nº 70/2023, de autoria do Executivo Municipal, altera a Lei municipal n° 2.728/2023, da forma que indica e dá outras providências, e todos os Vereadores concordaram. Foram emitidos Pareceres Verbais da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor e da Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência, para tramitação do Projeto de Lei Nº 70/2023. Projeto de Lei Nº 70/2023, de autoria do Executivo Municipal, altera a Lei municipal n° 2.728/2023, da forma que indica e dá outras providências, em discussão. Sendo aprovado por unanimidade. O Projeto de Lei Nº 66/2023, de autoria do Vereador João Bosco de Lima; Projeto de Lei Nº 67/2023, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, o Projeto de Resolução Nº 19/2023 de autoria da Vereadora Luana dos Santos Gouvêa e todos os Requerimentos foram Retirados da Ordem do Dia para serem discutidos e aprovados na próxima sessão. NÃO HOUVE PALAVRA FACULTADA. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 19h03min (dezenove horas e três minutos). E para tudo constar, eu Dorivan Amaro dos Santos, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. PROJETOS DE LEIS PROJETO DE LEI Nº 67/2023, de 05 de setembro de 2023. DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS N° 1.106/90 E N° 1.111/90 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA, Estado de Ceará, aprova e o Prefeito Municipal sanciona e publica a seguinte Lei, na forma do Art. 93, inciso I, Art. 101 e Art. 190 do www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 4 Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e Art. 50 e seguintes, da Lei Orgânica Municipal: Art. 1º - Fica denominada de João Evangelista Sampaio a Av. que tem início na Av. Leão Sampaio até o limite com o Sítio Santa Tereza na Av. Francisco Coêlho Fernandes – Chico Pilé: Art. 2º. –Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando a Lei Municipal n°. 1.106/90 de 21 de fevereiro de 1990 e a Lei Municipal n° 1.111/90 de 10 de abril de 1990. Pag. Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta Ref. Mensagem Projeto de Lei. REGIME DE URGÊNCIA SENHOR PRESIDENTE, DEMAIS PARES, De antemão prestamos os Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 05 de setembro de 2023. devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que abrilhantam esta Augusta Casa, para adiante expor a apreciação dos ilustres Pares, o Projeto de Lei a seguir, em Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Autor REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do art. 129, caput, de vosso Regimento Interno, pelas razões à frente aduzidas. A Gestão Municipal tem realizado campanhas periódicas com o fito de intensificar a sua JUSTIFICATIVA arrecadação própria, a exemplo da última campanha do IPTU Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores. 2023, sobretudo para auxiliar na composição da sua receita e devolver a arrecadação em forma de benefícios para a sociedade. Apresento à Vossas Senhorias para apreciação e votação, Projeto de Lei que dispõe sobre a revogação das leis municipais n° 1.106/90 e n° 1.111/90. O Projeto em tela, altera a legislação municipal para regularizar uma situação que já é fática e praticada pela população e por todos os órgãos oficiais em relação a Rodovia que dá acesso ao Distrito Estrela em nosso Município. A rodovia possui uma dupla denominação uma pela Lei Municipal N° 1.106/90, de 21 de fevereiro de 1990 (João Francisco Sampaio) e outra pela Lei 1.111/90, de 10 de abril de 1990 (João Evangelista Sampaio). O Projeto em vigor apenas denomina de direito o que já é denominado de fato pela população e pelos órgãos, inclusive Correios, que define a Via completa como João Evangelista Sampaio. Também é importante frisar que ao revogar a Lei N° 1.106/90 não estaremos revogando a homenagem prestada ao Sr. Joao Francisco Sampaio, visto que a Lei Nº 867/82 denominou de João Franscisco Sampaio a Rua transversal com a Rua Presidente Médici no Conjunto Nossa Senhora de Fátima. Conforme dados apresentados pelo Setor de Tributos, o montante do registro de valores inscritos na Dívida Ativa Municipal referente as competências de 2018 a 2022, as passíveis de cobrança em razão prescrição sobre as anteriores, perfaz o valor de R$27.507.607,92 (vinte e sete milhões, quinhentos e sete mil, seiscentos e sete reais e noventa e dois centavos). Valor este deveras significante para um Município do porte de Barbalha/CE. Para mais, dados da mesma fonte dão conta de que a companha de REFIS 2022, no curso de sua vigência, até 30/11/2022, resultou na composição de 424 (quatrocentos e vinte e quatro) acordos, e até o presente momento, sem considerar e integralização dos valores dos parcelamentos que estão em curso, arrecadou R$565.327,18 (quinhentos e sessenta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 05 de setembro de 2023. e dezoito centavos). Desta feita, faz-se necessário que mobilizemos os nossos esforços para além de arrecadar, implementar uma metodologia em que o contribuinte possa se Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Autor Mensagem nº. 05.09.004/2023 – GAB de setembro de 2023. Barbalha/CE, 05 tornar adimplente e ter suas certidões regulares de forma compatível com as suas condições financeiras. Destarte, contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na apreciação e pronta aprovação do pleito, por tratar-se de questão de interesse social. Ao Excelentíssimo Senhor www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 5 Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 05 de setembro de 2023. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha Pag. tributários ou não, em caráter geral, inscritos ou não em dívida ativa; II - O(A) Procurador(a) Geral e o(a) Procurador(a) Geral Adjunto(a) do Município, para os créditos tributários ou não, PROJETO DE LEI Nº 68/2023 DE 05 DE SETEMBRO DE inscritos em dívida ativa objeto de cobrança judicial. 2023 § 3° Os créditos, tributários ou não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de INSTITUI E DISCIPLINA O PROGRAMA ESPECIAL DE depósitos em dinheiro, somente poderão ser pagos, nos termos RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS 2023, DOS CRÉDITOS desta lei, após concordância da Procuradoria Geral do DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, NO ÂMBITO Município. DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, DA FORMA QUE § 4° Além do disposto no parágrafo anterior, os créditos INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. sob discussão judicial somente poderão ser objeto de DE pagamento na forma prevista nesta lei, quando o interessado BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, e com desistir, nos autos judiciais respectivos da ação, dos embargos à fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE em execução ou outro instrumento processual cabível que tenha consonância com a Lei Municipal nº 1.334/97 e Lei promovido, ou quando do ingresso da Ação de Execução pelo Complementar nº 005/2022, encaminha o presente Projeto de Município arcar com as custas processuais e honorários. O PREFEITO MUNICIPAL Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção Art. 2°. O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, ao do Prefeito: ingressar no REFIS 2023, fará jus ao regime especial de Art. 1°. Fica instituído, no município de Barbalha/CE, o Programa Especial de Recuperação Fiscal — REFIS 2023, consolidação e parcelamento dos débitos tributários municipais e outros inclusos no referido Programa. destinado a promover a regularização de créditos tributários §1° O interessado em aderir ao referido REFIS, caso possua municipais, relativos ao Imposto sobre a Propriedade predial e mais de uma dívida, seja relativa a um mesmo tributo ou a Territorial Urbana — IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer tributos diversos, ou, ainda, qualquer outra dívida de natureza Natureza — ISSQN, Imposto sobre a Transmissão inter vivos de não Bens Imóveis, a título oneroso — ITBI, Taxas, Contribuições de Barbalha/CE, poderá eleger quais delas integrarão o crédito Melhoria e outros débitos de natureza tributária ou não consolidado referente ao parcelamento ou selecionar uma tributária, como oriundos do Departamento Municipal de delas para a referida adesão. tributária, cujo credor seja o Município de Trânsito - DEMUNTRAN, da Autarquia do Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha – AMASBAR, e da Vigilância Sanitária, vencidos até o 31 de dezembro de 2022, constituídos ou §2° Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com sua exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de tributos declarados ou retidos. §3° Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força judicial, a inclusão no REFIS 2023 dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por § 1° Para os créditos tributários municipais relativos ao Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana — IPTU considera-se os vencidos até o dia 15 de agosto de 2023, que podem ser pagos até 30/09/2023. desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. §4° Na desistência da ação judicial deverá o contribuinte ou o responsável suportar as custas judiciais e honorários § 2° São Autoridades competentes para autorizar os benefícios desta Lei: sucumbenciais. §5º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais I – O(A) Secretário(a) Municipal de Planejamento e Gestão, os Secretários Executivos da Secretaria de Planejamento e efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS 2023 de eventual saldo devedor. Gestão e o(a) Diretor(a) de Tributos, para os créditos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 6 Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. VALOR MÍNIMO FAIXA DO SOMATÓRIO PARCELA DOS DÉBITOS §2° As parcelas do REFIS 2023, deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no I COTA ÚNICA - II 02 a 06 - III 07 a 12 - IV 13 a 18 R$ 30.000,00 V 19 a 24 R$50.000,00 VI 25 a 36 R$100.000,00 l° dia útil subsequente ao requerimento da opção e as demais no mesmo dia dos meses seguintes ou o do que for indicado pelo contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre as parcelas. §3° As parcelas objeto do REFIS 2023 somente se vencem em dia útil, de expediente normal da repartição competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente. Art. 3°. O REFIS 2023 abrangerá todos os débitos lançados §4° A falta de pagamento de qualquer parcela até a data ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou do vencimento ensejará acréscimo de multa fixa de 10% (dez responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, por cento) e os juros de mora serão calculados em 1% (um por juros, atualização monetária e demais encargos previstos cento), a partir do mês subsequente ao vencimento. na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os §5° Os contribuintes cujos valores de seus débitos parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas e os estejam débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança R$30.000,00), V (19 a 24 R$50.000,00) e VI (25 a 36 judicial. R$100.000,00), do inciso III, do parágrafo primeiro, para contemplados pelas faixas IV (13 a 18 fins de adesão ao parcelamento, deverão efetuar o Parágrafo único - Este programa não gera crédito para contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em dia com pagamento de entrada no valor referente a 10% (dez por cento) do seu débito. suas obrigações fiscais. Art. 6°. O Microempreendedor Individual – MEI, formalmente regularizado, terá direito ao parcelamento das Art. 4°. A opção pelo REFIS 2023 poderá ser formalizada no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da data de publicação dívidas do IPTU em até 36 (trinta e seis) meses, sem juros e multas, desde que o imóvel esteja registrado em nome do empreendedor. desta lei, mediante a utilização do Termo de Opção pelo REFIS 2023, conforme modelo de formulário a ser fornecido pela Diretoria de Tributos. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais). Art. 5°. Os créditos tributários de que trata o artigo 1° desta Lei, incluídos no REFIS 2023, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, a depender do seu valor. Art. 7°. Será concedida anistia sobre os encargos previstos no artigo 3° desta Lei, por espécie de natureza tributária ou por crédito não tributário, observada as seguintes condições: §1° Para fins do disposto neste artigo, o valor das parcelas não poderá ser inferior a: I - R$ 50,00 (cinquenta reais), para sujeito passivo que seja pessoa física; I - De 100% (cem por cento) dos juros, multas e correções monetárias, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS 2023 e optar pelo pagamento em parcela/cota II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para sujeito passivo que seja pessoa jurídica; única, com vencimento no 1° dia útil da assinatura do requerimento da opção, conforme faixa I do inciso III, do § III- As quantidades de parcelas deverão ainda obedecer aos 1°, do art. 5°. parâmetros previstos na tabela seguinte: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – 7 Pag. II - De 80% (oitenta por cento) dos juros, multas e correções monetárias, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS 2023 e pagar o débito a partir de 02 (duas) até 06 (seis) parcelas, sendo a primeira no 1° dia útil da assinatura do requerimento da opção, conforme faixa II do inciso III, do § 1°, do art. 5° e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; Art. 8°. A opção pelo REFIS 2023 sujeita o contribuinte ou responsável a: I - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não III - De 70% (setenta por cento) dos juros, multas e correções monetárias, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS 2023 e pagar o débito a partir de 07 (sete) até 12 (doze) parcelas, sendo a primeira no 1° dia útil da assinatura do requerimento da opção, conforme faixa III do inciso III, do § 1°, do art. 5° e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; tributários nele incluídos; II - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado; III - Pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento neste exercício. Parágrafo único - A opção e adesão ao REFIS 2023 substitui IV - De 60% (sessenta por cento) dos juros, multas e correções monetárias, para o contribuinte ou responsável que qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no art. 1°. aderir ao REFIS 2023 e pagar o débito a partir de 13 (treze) até 18 (dezoito) parcelas, sendo a primeira no 1° dia útil da Art. 9º. Os débitos decorrentes de Loteamentos, inscritos ou assinatura do requerimento da opção, conforme faixa IV do não em dívida ativa do Município de Barbalha/CE, de natureza inciso III, do § 1°, do art. 5° e as demais a cada 30 (trinta) tributária ou não tributária, especificados no caput do art. 1º, dias, sucessivamente; ajuizados ou não, também poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas V - De 50% (cinquenta por cento) dos juros, multas e nesta Lei. correções monetárias, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS 2023 e pagar o débito a partir de 19 Art. 10. A dação em pagamento de bens imóveis deve (dezenove) até 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo a primeira abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com no 1° dia útil da assinatura do requerimento da opção, atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de conforme faixa V do inciso III, do § 1°, do art. 5° e as demais qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor VI – Os contribuintes cujos débitos resultarem em da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado. valores a partir de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) poderão ser direcionados para a mesa de negociação, que será composta pelos seguintes membros mediante Art. 11. Somente será autorizada a dação em pagamento de nomeação: bem imóvel: a) Diretoria de Tributos; b) Representante da Secretaria Municipal de c) I - Cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em Planejamento e Gestão – SEPLAG; nome do Loteamento devedor, junto ao Cartório de Registro Representante da Secretaria Municipal de Imobiliário competente; Infraestrutura e Serviços Públicos - SEINFRA; d) Representante da Procuradoria Geral do II - Que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Município - PGM; Parágrafo único — Constará no ANEXO ÚNICO desta Lei tabela realizando a correlação entre os percentuais de desconto descritos neste artigo as suas respectivas faixas de aplicação. § 1º Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – 8 Pag. § 2º A dação em pagamento se dará pela média do valor do Art. 13. O requerimento de dação em pagamento será laudo de avaliação do bem imóvel realização pela Comissão de apresentado perante a Secretaria de Planejamento e Gestão do Avaliação do Município, e o valor de mercado, comprovadamente Município de Barbalha/CE, no Setor de Tributos, o qual praticado pelo próprio devedor. determinará a abertura de processo administrativo para acompanhamento, e deverá ser: § 3º Se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa da União que se objetiva extinguir, o seu saldo remanescente resultará em crédito I - Formalizado em modelo próprio, do qual constem os débitos a serem objeto da dação em pagamento; vinculado ao contribuinte, o qual deve ser destinado ao cumprimento da obrigação do débito de IPTU do exercício seguinte, descontando-se o exato valor da parcela do imposto. § 4º O laudo de avaliação do bem imóvel de que trata esta Lei II - Assinado pelo Loteamento devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato; e III - Instruído com: deverá ser emitido pela Comissão Técnica de Avaliação de Imóveis do Município de Barbalha/CE. a) Documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar Art. 12. Caso o débito que se pretenda extinguir, mediante os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da dação em pagamento de bem imóvel, encontre-se em discussão pessoa física, ou documento do procurador legalmente habilitado, judicial, o Loteamento devedor e o corresponsável, se houver, conforme o caso; deverão, cumulativamente: b) Certidão, extraída há menos de 30 (trinta) dias, do Cartório I - Desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados; do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus; II - Renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais. c) Certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do § 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação imóvel; judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial. d) Laudo de avaliação elaborado pelo setor competente, expedido há menos de 360 (trezentos e sessenta) dias; § 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento das custas judiciais e das despesas e) Manifestação acerca da viabilidade do recebimento do processuais, incluindo honorários advocatícios, nos termos do art. imóvel por meio de declaração da Secretaria Municipal de 90 do Código de Processo Civil. Infraestrutura e Serviços Públicos § 3º Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação f) Averiguação de disponibilidade orçamentária e financeira do em pagamento ficará condicionada ao reconhecimento da dívida valor relativo ao bem imóvel oferecido em dação em pagamento. pelo Loteamento devedor e pelo corresponsável, se houver. Parágrafo Único: O contribuinte ao final do processo de dação § 4º Os depósitos vinculados aos débitos objeto do do bem imóvel deverá apresentar a Diretoria de Tributos o requerimento de extinção serão automaticamente transformados documento de registro do imóvel em nome do Município para que em pagamento definitivo ou convertidos em renda do Município de seja realizada a baixa dos créditos no sistema e assinatura do Barbalha/CE. Termo. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 9 Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – Art. 14. Atendidos os requisitos formais indicados no artigo anterior, a Procuradoria Geral do Município deverá se manifestar Pag. Parágrafo Único. Compete ao Prefeito Municipal, ou a que m o mesmo delegar, autorizar a transação em cada caso. sobre a conveniência e oportunidade da dação em pagamento do bem imóvel para a recuperação do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa e, na hipótese de a manifestação ser favorável, submeter o processo administrativo à apreciação da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão. Art. 17. Os serviços ou obras infraestrutura a que se refere o de artigo ante- rior, serão de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação trib § 1º Após o atendimento aos requisitos necessários, a SEPLAG deverá decidir quanto à aceitação da proposta de dação em utária ou mesmo terceiros, desde que a dívida tenha sido assumida mediante contrato firmado entre as par-tes. pagamento de bem imóvel como forma de extinção das inscrições em Dívida Ativa do Município. § 1º O responsável pela prestação dos serviços ou pela execuç ão das obras poderá, à suas expensas, contratar empresas do ramo § 2º O devedor será intimado acerca da decisão que aceitar a para atendimento do objeto. proposta, para: § 2º Somente poderão ser executados serviços ou obras cujos I - Apresentação do termo de renúncia expressa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, sob pena de projetos e orçamentos tenham sido elaborados pelo Município ou aprovados por este. cancelamento da aceitação da proposta; § 3º Todo e qualquer serviço ou obra somente poderá ser exe II - Complementação de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado, mediante cutado mediante a estrita orientação e fiscalização por parte do Município. pagamento em dinheiro. § 4º Quando da apresentação do projeto pelo contribuinte, o mesmo deve vir acompanhado do cronograma de execução da obra, que não poderá ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses. Art. 15. A proposta de dação em pagamento de bem imóvel não surtirá qualquer efeito em relação aos débitos inscritos em § 5º Quando houver iniciado a obra e no decorrer de sua dívida ativa antes da manifestação expressa de aceitação pelo regular ocorrência o débito objeto do Processo Administrativo Município. correspondente ficará suspenso, devendo a baixa dos créditos ser realizada após a efetiva entrega da obra e expedição do Termo de § 1º A pendência na análise do requerimento não afasta a Recebimento pela SEINFRA. necessidade de cumprimento regular das obrigações tributárias, nem impede o prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial da dívida. § 6º Qualquer paralisação injustificada da obra por período superior a 15 (quinze) dias, a restrições referentes aos valores do débito serão reabilitadas. § 2º O levantamento de garantias eventualmente existentes somente poderá ser realizado após a extinção da dívida pela dação em pagamento. Art. 18. Para os efeitos desta Lei, após apreciação da § 3º Se, por qualquer motivo, não for aperfeiçoada a conveniência e da oportunidade, poderão ser admitidos serviços e incorporação do imóvel ao patrimônio do Município, a aceitação obras de infraestrutura, cujo valor, apurado em regular avaliação, será desfeita e cancelados os seus efeitos. seja compatível com o montante dos créditos tributários. Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a receber, em pa gamento total ou parcial dos e obras de infraestrutura. créditos tributários, serviços § 1º A avaliação dos valores dos serviços ou obras de infraestrutura deverá, comprovadamente, demonstrar a compatibilidade com os preços práticos no mercado, no momento www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – da transação, levando-se ainda em consideração a tabela SEINFRA. 10 Pag. II - Inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, contidas no Termo de Opção pelo REFIS 2023; § 2º Os valores mínimos e máximos para pagamento dos créditos tributários na forma disciplinada nesta Lei serão III - Constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débito correspondente a tributo abrangi do p elo REFIS 2023 e não incluso na confissão, salvo se integralmente regulamentados pelo Executivo. pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do Art. 19. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido: I - Formulário próprio emitido por meio da Diretoria de Tributos de reconhecimento e confissão da dívida assinado pelo devedor, contribuinte, responsável tributário ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento; lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV - Compensação ou utilização indevida de créditos; V - Decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica; VI - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquele que incorporar a parte do patrimônio II - Cópia do comprovante de inscrição no cadastro de permanecerem estabelecidas no Município de Barbalha e pessoas jurídicas e cópia de documento de identificação do assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do representante REFIS 2023; legal que permita identificar o(s) responsável(is) pela empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica; VII - Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante mediante simulação de ato. III - Cópia de documentos de identificação (RG) e CPF, nos casos de débitos relativos à pessoa física; §1° O valor das parcelas quitadas até a exclusão do IV - Cópia do comprovante de endereço atualizado, emitido com antecedência de até 60 (sessenta) dias; contribuinte do REFIS 2023, será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. §2° A exclusão do contribuinte ou responsável do REFIS V - Cópias do termo de inventariante, da certidão de óbito, documentos pessoais do de cujus, declaração dos herdeiros, dos documentos comprobatórios da propriedade ou da posse, quando se tratar de inventário extrajudicial ou judicial e quando não houver, apenas as cópias da certidão de óbito, 2023 acarretará o restabelecimento das condições originais de crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, se o crédito não estiver ali inscrito a propositura da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. documentos pessoais do de cujus declaração dos herdeiros, dos documentos comprobatórios da propriedade ou da posse dos imóveis. Parágrafo único. O Departamento de Administração Tributária, por meio de seus servidores, poderá solicitar aos contribuintes outros documentos que se fizerem necessários para possibilitar a adesão ao REFIS 2023. Art. 21. A título de incentivo a prática da conciliação e recuperação fiscal em âmbito administrativo pelos servidores municipais competentes, ativos em efetivo exercício no Departamento de Arrecadação de Tributos, órgão vinculado à Secretaria de Planejamento e Gestão, incidirá 10% (dez por cento) do valor total líquido objeto do termo de conciliação ou de opção pelo REFIS 2023, devendo ser repartido mensalmente Art. 20. O contribuinte será excluído do REFIS 2023 mediante ato do(a) Secretário(a) Municipal de Planejamento e Gestão, dos Secretários Executivos da e igualmente entre os membros do órgão, mediante apresentação da relação de servidores indicados pelo Diretor de Tributos, com avaliação e autorização do(a) Secretário(a) SEPLAG ou do(a) Diretor(a) de Tributos, diante da Municipal de Planejamento e Gestão ou dos Secretários ocorrência de uma das seguintes hipóteses: Executivos da SEPLAG, nos termos deste regulamento. I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; §1º. O referido incentivo terá como data inicial de sua apuração a data de publicação e vigência desta lei, devendo ser www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 11 Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. pago junto à folha de pagamento dos servidores naquele mês servidores do Setor de Tributos, devendo ser repartido apurado desde que efetivamente adimplida a obrigação, após o mensalmente e igualmente entre os membros de cada órgão que envio da relação dos servidores ao Departamento de Recursos fizerem jus. Humanos (RH). §6º. Sem prejuízo dos demais, farão jus, ainda, a §2º. Adotando-se as mesmas premissas do caput deste incentivo/indenização, em mesmo percentual, os demais artigo, no que diz respeito aos débitos oriundos da AMASMAR, servidores integrantes da SEPLAG, PGM e SEINFRA, que que tenha havido a sua efetiva arrecadação pela Autarquia, por atuarem nos competentes Processos Administrativos. meio deste programa de REFIS 2023, do percentual de 10% (dez por cento) do valor total líquido objeto do termo de conciliação ou de opção pelo REFIS 2023, 8% (oito por cento) destina-se aos servidores da AMASBAR que contribuíam diretamente no processo de arrecadação e 2% (dois por cento) destina-se aos servidores do Setor de Tributos, devendo ser repartido mensalmente e igualmente entre os membros de cada órgão que fizerem jus. §3º. Adotando-se as mesmas premissas do caput deste artigo, no que diz respeito aos débitos oriundos da SEINFRA, que tenha havido a sua efetiva arrecadação pelo órgão, por meio Art. 22. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO para o Exercício Financeiro de 2023. Art. 23. O chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar esta Lei no que couber, inclusive prorrogar o prazo a que se refere o Art. 4º. deste programa de REFIS 2023, do percentual de 10% (dez por cento) do valor total líquido objeto do termo de conciliação ou de opção pelo REFIS 2023, 8% (oito por cento) destina-se aos servidores da SEINFRA que contribuíam diretamente no Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. processo de arrecadação e 2% (dois por cento) destina-se aos servidores do Setor de Tributos, devendo ser repartido mensalmente e igualmente entre os membros de cada órgão que Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 05 de setembro de 2023. fizerem jus. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha §4º. Adotando-se as mesmas premissas do caput deste artigo, no que diz respeito aos débitos oriundos do ANEXO – TABELA DEMUTRAN, que tenha havido a sua efetiva arrecadação pelo órgão, por meio deste programa de REFIS 2023, do percentual de 10% (dez por cento) do valor total líquido objeto do termo de conciliação ou de opção pelo REFIS 2023, 8% (oito por VALOR MÍNIMO cento) destina-se aos servidores do DEMUTRAN que contribuíam diretamente no processo de arrecadação e 2% (dois por cento) destina-se aos servidores do Setor de Tributos, FAIXA PERCENTUAL DE ANISTIA PARCELA DO SOMATÓRIO DOS DÉBITOS devendo ser repartido mensalmente e igualmente entre os membros de cada órgão que fizerem jus. §5º. Adotando-se as mesmas premissas do caput deste artigo, no que diz respeito aos débitos oriundos da I 100% - 80% COTA ÚNICA 02 a 06 II III 70% 07 a 12 - IV 60% 13 a 18 R$ 30.000,00 V 50% 19 a 24 R$50.000,00 VI - 25 a 36 R$100.000,00 - VIGILÂNCIA SANITÁRIA, que tenha havido a sua efetiva arrecadação pelo órgão, por meio deste programa de REFIS 2023, do percentual de 10% (dez por cento) do valor total líquido objeto do termo de conciliação ou de opção pelo REFIS 2023, 8% (oito por cento) destina-se aos servidores da VIGILÂNCIA SANITÁRIA que contribuíam diretamente no processo de arrecadação e 2% (dois por cento) destina-se aos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 12 Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – O Mensagem nº. 05.09.003/ 2023 – GAB de setembro de 2023. Barbalha/CE, 05 Pag. PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção: Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta Art. 1º. O artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.728, de 26 de junho de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica assegurado, no Ref. Mensagem Projeto de Lei. âmbito do Município de Barbalha/CE, aos Profissionais da Enfermagem: enfermeiros, SENHOR PRESIDENTE, técnicos de enfermagem e auxiliares de DEMAIS PARES, enfermagem; o pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional, observando-se a Ao prazer de cumprimentar Vossa Excelência, utilizamo-nos da presente proporcionalidade da sua jornada de trabalho.” para encaminhar-lhe, e aos demais Edis, o Projeto de Lei, ora apenso, para apreciação desta Augusta Casa. Art. 2º. O artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.728, de Conforme publicamente sabido, há inúmeras discussões acerca do piso dos 26 de junho de 2023 fica crescido dos parágrafos, §1º, §2º, §3º, §4º, §5º e §6º, que tem a redação adiante transcrita: profissionais da Enfermagem, e visando atender aos anseios da “ §1º. Esta lei regulamenta o valor categoria, o Município de Barbalha/CE foi pioneiro, sendo o adicional repassado pela União Federal primeiro da Região do Cariri a enviar Projeto de Lei a esta ao Município de Barbalha/CE a título respeitável Casa Legislativa, a fim de regulamentá-lo. de Ocorre, Assistência Complementar Financeira visando cumprir o pois, que após o dia 26/06/2023, data da sanção da Lei que disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 regulamentou o piso das categorias, surgiram debates e de agosto de 2022, que instituiu o piso regulamentos outros, que nos obriga a acrescentar dispositivos salarial nacional do Enfermeiro, do a referida Lei, a exemplo da decisão do Supremo Tribunal Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Federal na Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 7222, Enfermagem, e da Parteira. proclamada pelo presidente em exercício da Corte, o Ministro Luís Roberto Barroso, que também é relator da ação. Desta feita, §2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei dos profissionais, remuneratório o valor encaminhamos para a apreciação dos nobres edis, o Projeto de equivalente Lei que acrescento os parágrafos §1º, §2º, §3º, §4º, §5º e §6º ao vencimento básico (VB) e às vantagens artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.728, de 26 de junho de 2023. pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Destarte, Permanente ao somatório (FGP), não do sendo contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na computadas, dessa forma, parcelas apreciação e pronta aprovação do pleito indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. Local e data, supra. Respeitosamente, §3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE vencimento básico dos respectivos servidores. §4°. A Assistência Financeira PROJETO DE LEI Nº 70/2023 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023. Complementar transferida pela União ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.728/2023, DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. outras não implica em aumento automático de parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 13 Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. aos vencimentos ou às remunerações ENFERMAGEM, no âmbito do dos profissionais contemplados. Município de Barbalha/CE fica §5°. Compete a União custear, fixado em R$ 2.375,00 (dois mil nos termos da Emenda Constitucional trezentos e setenta e cinco reais) n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os mensais, valores (cinquenta por cento) do piso salarial a título de Assistência equivalente a 50% para nacional dos enfermeiros, nos termos atingimento do piso salarial, não sendo do art. 2º desta Lei, observando-se a repassada essa responsabilidade de proporcionalidade da sua jornada de forma automática ao Município de trabalho.” Financeira Complementar Barbalha/CE, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União. publicação, revogando-se disposições em contrário. §6°. Fica autorizado o Município de Barbalha/CE Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua a conceder o Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 05 de setembro de 2023. pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União. Art. 3º. Os artigos 2º, 3º e 4º, da Lei Municipal nº 2.728, redação: “Art.2º. O piso salarial nacional dos profissionais detentores do cargo de ENFERMEIRO(A), no âmbito do de Barbalha/CE fica fixado em R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais, observando-se a proporcionalidade da sua jornada de trabalho.”. Art. 3º. O piso salarial nacional dos profissionais detentores do cargo de TÉCNICO(A) DE ENFERMAGEM, no âmbito do Município de Barbalha/CE Projeto de Lei Nº 71/2023 Denomina logradouros públicos que indica e adota outras providências. de 26 de junho de 2023 passam a vigorar com a seguinte Município Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE fica fixado em R$ 3.325,00 (três mil O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – Ficam por esta Lei denominadas, as estradas vicinais, do Distrito de Arajara, deste município, abaixo discriminadas: I – De JOAQUIM MONTEIRO DA SILVA, a estrada vicinal, sentido Sul/Norte, com início na Estrada Sandoval Ribeiro Júnior, que liga a Vila de Arajara a

Ano XII, No. 1149

993å, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano XIII, No. 1149 - Barbalha-CE, Terça-feira, dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br ATAS DAS SESSÕES MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Dorivan Amaro dos Santos 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * Isac Dié Romão Batista * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Vicente Eugênio Pereira - PCdoB COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Antônio Hamilton Ferreira Lira, Dorivan Amaro dos Santos e Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antônio Ferreira de Santana, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e João Ilânio Sampaio. Obras e Serviços Públicos Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira e Eufrásio Parente de Sá Barreto. Educação, Saúde e Assistência Luana dos Santos Gouvêa, João Ilânio Sampaio e Efigênia Mendes Garcia Ética e Decoro Parlamentar Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior e João Bosco de Lima. Juventude Dorivan Amaro dos Santos e Luana dos Santos Gouvêa Segurança Pública e Defesa Social Epitácio Saraiva da Cruz Neto e Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA CARLOS TAFAREL DA SILVA RAFAEL+ ASSESSOR DA MESA ANTONIO LINCOLN CARNEIRO DE OLIVEIRA COORDENAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL CÍCERO SANTOS DA SILVA Ata da 59ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2023. Presidência: Odair José de Matos Às 17h20min (dezessete horas e vinte minutos) do dia 04 (quatro) de setembro do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Odair José de Matos, Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Efigênia Mendes Garcia, João Ilânio Sampaio, André Feitosa, Luana dos Santos Gouvêa, Expedito Rildo Cardos Xavier Teles, João Bosco de Lima, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim, Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, Dorivan Amaro dos Santos, Isaac Dié Romão Batista e Vicente Eugênio Pereira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Bosco de Lima para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE: Ata da 58ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Barbalha. Projeto de Lei Nº 65/2023, de autoria do Vereador João Bosco de Lima, dispõe sobre a implementação do “programa educacional para a prática de educação física adaptada para estudantes com deficiência”, no âmbito do Município de Barbalha/CE. Projeto de Lei Nº 66/2023, de autoria do Vereador João Bosco de Lima, assegura à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a máxima prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência. Projeto de Resolução 20/2023, de autoria do Vereador André Feitosa, Concede Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 66/2023, para tramitação do Projeto de Lei Nº 52/2023, de autoria do Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira, dispõe sobre a denominação de logradouros públicos que indica e dá outras providências. Requerimento Nº 357/2023, de autoria do Vereadora Efigênia Mendes Garcia Requer que seja encaminhado ofício para a Secretário Municipal de Obras e Urbanismo, solicitando calçamento/asfalto, do trecho final da rua João Francisco Sampaio no Conjunto Nossa Senhora de Fátima, na lateral da academia de zumba (do Solano), as condições nesta rua estão críticas e tendem a se agravar se não for solucionado com urgência. Requerimento Nº 361/2023, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando informações como está a situação do Centro de Educação Infantil da Bulandeira, no qual foi locado uma casa e o CEI não está funcionando. Dessa forma, cobrar o que de fato já foi feito, e se a empresa já foi notificada. Requerimento Nº 362/2023, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Requer que seja enviado ofício ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a recuperação da estrada do Alto do Leitão a qual está intransitável, prejudicando mais de 20 famílias que residem nessa região. ORDEM DO DIA: Projeto de Lei Nº 52/2023, de autoria do Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira, dispõe sobre a denominação de logradouros públicos que indica www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – e dá outras providências, em discussão. Sendo aprovado por unanimidade. Todos os Requerimentos foram discutidos e aprovados por unanimidade. PALAVRA FACULTADA. Usou a palavra apenas o vereador João Ilânio Sampaio – solicitou o envio de oficio a família de Dr. VALDIR FURTADO QUENTAL, registrando votos de Pesar, pelo seu falecimento, ocorrido recentemente, deixando eternas saudades aos seus familiares, parentes e amigos, em nome da Casa. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 18h11min (dezoito horas e onze minutos). E para tudo constar, eu Dorivan Amaro dos Santos, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. Ata da 60ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2023. Presidência: Odair José de Matos Às 17h26min (dezessete horas e vinte e seis minutos) do dia 11 (onze) de setembro do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de BarbalhaCE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Odair José de Matos, Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Efigênia Mendes Garcia, João Ilânio Sampaio, André Feitosa, Luana dos Santos Gouvêa, Expedito Rildo Cardos Xavier Teles, João Bosco de Lima, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim, Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, Dorivan Amaro dos Santos, Isaac Dié Romão Batista e Vicente Eugênio Pereira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Bosco de Lima para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE: CORRESPONDÊNCIAS: Ofício Nº 704/20232, do Presidente da Câmara Municipal de Mauriti-CE, apresentando Moção de Aplauso, pela inauguração da Procuradoria Especial da Mulher na Câmara Municipal de Barbalha-CE. Projeto de Lei Nº 67/2023, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, dispõe sobre a revogação das Leis Municipais n° 1.10690 e n° 1.11190 e adota outras providências. Projeto de Resolução Nº 21/2023, de autoria do Vereador Carlos André Feitosa Pereira, Concede Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 67/2023, para tramitação do Projeto de Lei Nº 58/2023, de autoria do Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira, Denomina logradouro público que indica e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 68/2023, para tramitação do Projeto de Lei Nº 65/2023, de autoria do Vereador João Bosco de Lima, dispõe sobre a implementação do “programa educacional para a prática de educação física adaptada para estudantes com deficiência”, no âmbito do Município de Barbalha/CE. Parecer da Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência nº 18/2023, para tramitação do Projeto de Lei Nº 65/2023, de autoria do Vereador João Bosco de Lima, dispõe sobre a implementação do “programa educacional para a prática de educação física adaptada para estudantes com deficiência”, no âmbito do Município de Barbalha/CE. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 70/2023, para tramitação do Projeto de Resolução Nº 20/2023, de autoria do Vereador Carlos André Feitosa Pereira, Concede Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. Requerimento Nº 363/2023, de autoria do Vereador Carlos André Feitosa Pereira, Requer que seja enviado ofício ao Comandante da 2º CIA/ 2º BPM de Barbalha, solicitando rondas mais ostensivas no Pé de serra do Caldas, Macaúba, Arajara, pelo Sinal, Sítio Santo Antônio, e comunidades circunvizinhas. Tendo em vista, que segundo relatos de moradores, os marginais agem entre as 19h e 23h, e já 2 Pag. foram muitas motos roubadas no pé de serra, como também assaltos a mão armada levando os pertences das vítimas. Requerimento Nº 364/2023, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, com cópia ao Governador Elmano de Freitas, solicitando uma nova escola para Vila Santo Antônio (atual Raul coelho); é uma escola antiga que não suporta mais reforma. Requerimento Nº 365/2023, de autoria do Vereador Odair José de Matos, Requer que seja enviado ofício ao Governador Elmano de Freitas, com cópia a Superintendência de Obras Públicas, solicitando celeridade na ordem de serviço da estrada que liga o Sítio Santana II ao Barro Branco. ORDEM DO DIA: Projeto de Lei Nº 58/2023, de autoria do Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira, Denomina logradouro público que indica e dá outras providências, em discussão. Sendo aprovado por unanimidade. Projeto de Lei Nº 65/2023, de autoria do Vereador João Bosco de Lima, dispõe sobre a implementação do “programa educacional para a prática de educação física adaptada para estudantes com deficiência”, no âmbito do Município de Barbalha/CE, em discussão. Sendo aprovado por unanimidade. Projeto de Resolução Nº 20/2023, de autoria do Vereador Carlos André Feitosa Pereira, Concede Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências, em discussão. Sendo aprovado por unanimidade. Todos os Requerimentos foram discutidos e aprovados por unanimidade. NÃO HOUVE PALAVRA FACULTADA. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 18h42min (dezoito horas e quarenta e dois minutos). E para tudo constar, eu Dorivan Amaro dos Santos, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. Ata da 61ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2023. Presidência: Odair José de Matos Às 17h10min (dezessete horas e dez minutos) do dia 14 (quatorze) de setembro do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Odair José de Matos, Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Efigênia Mendes Garcia, João Ilânio Sampaio, André Feitosa, Luana dos Santos Gouvêa, Expedito Rildo Cardos Xavier Teles, João Bosco de Lima, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim, Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, Dorivan Amaro dos Santos, Isaac Dié Romão Batista e Vicente Eugênio Pereira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Ilânio Sampaio para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE: ATAS: Atas da 59ª e 60ª Sessões Ordinária da Câmara Municipal de Barbalha. VETO TOTAL ao Projeto de Lei Nº 60/2023. Projeto de Lei Nº 68/2023, de autoria do Executivo Municipal, EM REGIME DE URGÊNCIA, institui e disciplina o programa especial de recuperação fiscal - refis 2023, dos créditos de natureza tributária ou não, no âmbito do município de Barbalha/CE, da forma que indica e adota outras providências. Projeto de Lei Nº 70/2023, de autoria do Executivo Municipal, altera a Lei municipal n° 2.728/2023, da forma que indica e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 71/2023, para tramitação do Projeto de Lei Nº 66/2023, de autoria do Vereador João Bosco de Lima, assegura à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a máxima prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência. Parecer da Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência nº 19/2023, para tramitação do Projeto de Lei Nº 66/2023, de autoria do Vereador João Bosco de Lima, assegura à criança e ao www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a máxima prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 72/2023, para tramitação do Projeto de Lei Nº 67/2023, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, dispõe sobre a revogação das leis municipais n° 1.106/90 e n° 1.111/90 e adota outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 69/2023, para tramitação do Projeto de Resolução Nº 19/2023, de autoria da Vereadora Luana dos Santos Gouvêa, Concede Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. Requerimento Nº 366/2023, de autoria do Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira, Requer que seja enviado ofício ao Comandante do 2º Batalhão da Polícia Militar do Ceará, solicitando a instalação de um apoio policial no distrito de Arajara para melhor atender a população que ultimamente está sofrendo grandes ondas de roubos e assaltos naquela região, com isso esta medida se faz necessário pelo fato da grande distância da base do comando no centro do município. Caso não seja adotado a política de abrir postos policiais, que seja disponibilizado uma viatura para ficar diariamente durante 24 horas somente na área de cobertura deste distrito, solicitamos ao mesmo tempo que também seja colocado no distrito do Caldas. Requerimento Nº 367/2023, de autoria do Vereador Carlos André Feitosa Pereira, Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Esportes, Jonas Damaceno, com cópia ao Prefeito Municipal, Dr. Guilherme Saraiva, solicitando reforma no campo de futebol Roberto Soares no Bairro Bela Vista. O citado campo necessita de reparos nos refletores que estão em grande parte sem ascender, bem como cobertas para os bancos de reserva, como também um muro de arrimo para impedir que a lama adentre o campo nos períodos de chuvas. Requerimento Nº 368/2023, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, Requer que seja enviado ofício para a Empresa Ambiental Ceará, na pessoa da Sra. Caroline, responsável pelo saneamento básico na cidade de Barbalha, convidando para uma reunião com a associação de moradores do bairro Malvinas para esclarecimentos das taxas absurdas que estão vindo naquele bairro onde foi iniciado a implantação e já está em funcionamento. Requerimento Nº 369/2023, de autoria do Vereador Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Requer que seja enviado ofício a Superintendência de Obras Públicas - SOP, com cópia ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE), solicitando um foto sensor junto ao sinal de trânsito nas proximidades das Casas Populares, Barbalha - CE, para amenizar os acidentes neste local. Sendo, portanto, uma forma de conter o tráfego de veículos de forma a respeitar o limite exigido e evitar acidentes futuros nesta localidade. Requerimento Nº 370/2023, de autoria do Vereador Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Requer que seja enviado ofício ao Governador do Estado do Ceará, o Sr. Elmano de Freitas, solicitando um pouco mais de agilidade na ordem de serviço do asfalto que liga o Barro Branco ao Sítio Santana nesses quinze dias, por conta que está chegando o inverno e a mesma fica inviável para o tráfego de pessoas e veículos, deixando trabalhadores prejudicados por conta deste acesso. Requerimento Nº 371/2023, de autoria do Vereador Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Requer que seja enviado ofício ao Secretário do Meio Ambiente, e ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando os serviços de limpeza das ruas e podas das árvores nas Casas Populares, bem como o término da reforma da quadra desta localidade, onde a mesma necessita do serviço público no local. Requerimento Nº 372/2023, de autoria do Vereador Odair José de Matos, Requer que seja enviado ofício ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, solicitando a devida sinalização na rota que dar acesso aos ônibus de romeiros a estátua de Santo Antônio, neste município. Requerimento Nº 373/2023, de autoria do Vereador Expedido Rildo Cardoso Xavier Tales, Requer que seja enviado ofício à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, solicitando o serviço de limpeza das ruas do Bairro Bulandeira e do Venha ver. Requerimento Nº 374/2023, de autoria do Vereador Expedido Rildo Cardoso Xavier Tales, Requer que seja enviado ofício a Empresa PROURBI, solicitando que seja realizado a recomposição das luminárias da Avenida Paulo Marques, no Bairro Bulandeira. Requerimento Nº 375/2023, de autoria do Vereador Expedido Rildo Cardoso Xavier Tales, Requer que seja enviado ofício ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), com cópia a 3 Pag. Superintendência do Iphan no Ceará, solicitando a casa do patrimônio do IPHAN para o Município de Barbalha-CE, tendo como base a tradicional Festa de Santo Antônio e o carregamento do pau da bandeira, como patrimônio e material do povo brasileiro. A convite do Presidente, Odair José de Matos, os alunos da E.E.M.T.I. Almiro da Cruz, do Sítio Santana, fizeram uma apresentação de dança e música no Plenário, e, na oportunidade foi feita a Outorga do Certificado de Menção Honrosa aos alunos Emilly Gonçalves, Luiz Cândido da Silva, João Paulo Gomes, João Henrique da S. Pereira, Vitória Hávilla Sampaio Freitas ao Núcleo Gestor e Professores e a Sra. Mafra Rejane Martins Pierre – Coordenadora Regional da Crede 19, pela brilhante vitória no VII Festival Alunos que Inspiram, etapa estadual, representando a E.E.M.T.I. Almiro da Cruz e a CREDE 19. ORDEM DO DIA: Projeto de Lei Nº 68/2023, de autoria do Executivo Municipal, EM REGIME DE URGÊNCIA, institui e disciplina o programa especial de recuperação fiscal - refis 2023, dos créditos de natureza tributária ou não, no âmbito do Município de Barbalha/CE, da forma que indica e adota outras providências. URGÊNCIA do Projeto de Lei 68/2023, em discussão. Sendo aprovada com a seguinte votação: 09 (nove) votos favoráveis, 02 (dois) votos contrários e 01 (uma) abstenção. Foram emitidos Pareceres Verbais da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa e da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor para tramitação do Projeto de Lei Nº 68/2023. O Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles apresentou a seguinte Emenda Verbal: EMENDA MODIFICATIVA VERBAL Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI Nº 68/2023 - Art. 1º. – O Art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação: [...] §1º - Para os créditos tributários municipais relativos ao Imposto sobre Propriedade predial e Territorial Urbana – IPTU considera-se os vencidos até 15 de agosto de 2023, que podem ser pagos até 30/10/2023. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 15 de setembro de 2023. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – Vereador. EMENDA MODIFICATIVA VERBAL Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI Nº 68/2023, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, em discussão. Sendo REJEITADA com a seguinte votação: 10 (dez) votos contrários e 02 (dois) votos favoráveis. O Presidente consultou o Plenário para que fosse incluído na Ordem do Dia o Projeto de Lei Nº 70/2023, de autoria do Executivo Municipal, altera a Lei municipal n° 2.728/2023, da forma que indica e dá outras providências, e todos os Vereadores concordaram. Foram emitidos Pareceres Verbais da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor e da Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência, para tramitação do Projeto de Lei Nº 70/2023. Projeto de Lei Nº 70/2023, de autoria do Executivo Municipal, altera a Lei municipal n° 2.728/2023, da forma que indica e dá outras providências, em discussão. Sendo aprovado por unanimidade. O Projeto de Lei Nº 66/2023, de autoria do Vereador João Bosco de Lima; Projeto de Lei Nº 67/2023, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, o Projeto de Resolução Nº 19/2023 de autoria da Vereadora Luana dos Santos Gouvêa e todos os Requerimentos foram Retirados da Ordem do Dia para serem discutidos e aprovados na próxima sessão. NÃO HOUVE PALAVRA FACULTADA. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 19h03min (dezenove horas e três minutos). E para tudo constar, eu Dorivan Amaro dos Santos, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. PROJETOS DE LEIS PROJETO DE LEI Nº 67/2023, de 05 de setembro de 2023. DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS N° 1.106/90 E N° 1.111/90 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA, Estado de Ceará, aprova e o Prefeito Municipal sanciona e publica a seguinte Lei, na forma do Art. 93, inciso I, Art. 101 e Art. 190 do www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 4 Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e Art. 50 e seguintes, da Lei Orgânica Municipal: Art. 1º - Fica denominada de João Evangelista Sampaio a Av. que tem início na Av. Leão Sampaio até o limite com o Sítio Santa Tereza na Av. Francisco Coêlho Fernandes – Chico Pilé: Art. 2º. –Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando a Lei Municipal n°. 1.106/90 de 21 de fevereiro de 1990 e a Lei Municipal n° 1.111/90 de 10 de abril de 1990. Pag. Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta Ref. Mensagem Projeto de Lei. REGIME DE URGÊNCIA SENHOR PRESIDENTE, DEMAIS PARES, De antemão prestamos os Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 05 de setembro de 2023. devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que abrilhantam esta Augusta Casa, para adiante expor a apreciação dos ilustres Pares, o Projeto de Lei a seguir, em Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Autor REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do art. 129, caput, de vosso Regimento Interno, pelas razões à frente aduzidas. A Gestão Municipal tem realizado campanhas periódicas com o fito de intensificar a sua JUSTIFICATIVA arrecadação própria, a exemplo da última campanha do IPTU Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores. 2023, sobretudo para auxiliar na composição da sua receita e devolver a arrecadação em forma de benefícios para a sociedade. Apresento à Vossas Senhorias para apreciação e votação, Projeto de Lei que dispõe sobre a revogação das leis municipais n° 1.106/90 e n° 1.111/90. O Projeto em tela, altera a legislação municipal para regularizar uma situação que já é fática e praticada pela população e por todos os órgãos oficiais em relação a Rodovia que dá acesso ao Distrito Estrela em nosso Município. A rodovia possui uma dupla denominação uma pela Lei Municipal N° 1.106/90, de 21 de fevereiro de 1990 (João Francisco Sampaio) e outra pela Lei 1.111/90, de 10 de abril de 1990 (João Evangelista Sampaio). O Projeto em vigor apenas denomina de direito o que já é denominado de fato pela população e pelos órgãos, inclusive Correios, que define a Via completa como João Evangelista Sampaio. Também é importante frisar que ao revogar a Lei N° 1.106/90 não estaremos revogando a homenagem prestada ao Sr. Joao Francisco Sampaio, visto que a Lei Nº 867/82 denominou de João Franscisco Sampaio a Rua transversal com a Rua Presidente Médici no Conjunto Nossa Senhora de Fátima. Conforme dados apresentados pelo Setor de Tributos, o montante do registro de valores inscritos na Dívida Ativa Municipal referente as competências de 2018 a 2022, as passíveis de cobrança em razão prescrição sobre as anteriores, perfaz o valor de R$27.507.607,92 (vinte e sete milhões, quinhentos e sete mil, seiscentos e sete reais e noventa e dois centavos). Valor este deveras significante para um Município do porte de Barbalha/CE. Para mais, dados da mesma fonte dão conta de que a companha de REFIS 2022, no curso de sua vigência, até 30/11/2022, resultou na composição de 424 (quatrocentos e vinte e quatro) acordos, e até o presente momento, sem considerar e integralização dos valores dos parcelamentos que estão em curso, arrecadou R$565.327,18 (quinhentos e sessenta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 05 de setembro de 2023. e dezoito centavos). Desta feita, faz-se necessário que mobilizemos os nossos esforços para além de arrecadar, implementar uma metodologia em que o contribuinte possa se Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Autor Mensagem nº. 05.09.004/2023 – GAB de setembro de 2023. Barbalha/CE, 05 tornar adimplente e ter suas certidões regulares de forma compatível com as suas condições financeiras. Destarte, contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na apreciação e pronta aprovação do pleito, por tratar-se de questão de interesse social. Ao Excelentíssimo Senhor www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 5 Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 05 de setembro de 2023. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha Pag. tributários ou não, em caráter geral, inscritos ou não em dívida ativa; II - O(A) Procurador(a) Geral e o(a) Procurador(a) Geral Adjunto(a) do Município, para os créditos tributários ou não, PROJETO DE LEI Nº 68/2023 DE 05 DE SETEMBRO DE inscritos em dívida ativa objeto de cobrança judicial. 2023 § 3° Os créditos, tributários ou não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de INSTITUI E DISCIPLINA O PROGRAMA ESPECIAL DE depósitos em dinheiro, somente poderão ser pagos, nos termos RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS 2023, DOS CRÉDITOS desta lei, após concordância da Procuradoria Geral do DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, NO ÂMBITO Município. DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, DA FORMA QUE § 4° Além do disposto no parágrafo anterior, os créditos INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. sob discussão judicial somente poderão ser objeto de DE pagamento na forma prevista nesta lei, quando o interessado BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, e com desistir, nos autos judiciais respectivos da ação, dos embargos à fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE em execução ou outro instrumento processual cabível que tenha consonância com a Lei Municipal nº 1.334/97 e Lei promovido, ou quando do ingresso da Ação de Execução pelo Complementar nº 005/2022, encaminha o presente Projeto de Município arcar com as custas processuais e honorários. O PREFEITO MUNICIPAL Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção Art. 2°. O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, ao do Prefeito: ingressar no REFIS 2023, fará jus ao regime especial de Art. 1°. Fica instituído, no município de Barbalha/CE, o Programa Especial de Recuperação Fiscal — REFIS 2023, consolidação e parcelamento dos débitos tributários municipais e outros inclusos no referido Programa. destinado a promover a regularização de créditos tributários §1° O interessado em aderir ao referido REFIS, caso possua municipais, relativos ao Imposto sobre a Propriedade predial e mais de uma dívida, seja relativa a um mesmo tributo ou a Territorial Urbana — IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer tributos diversos, ou, ainda, qualquer outra dívida de natureza Natureza — ISSQN, Imposto sobre a Transmissão inter vivos de não Bens Imóveis, a título oneroso — ITBI, Taxas, Contribuições de Barbalha/CE, poderá eleger quais delas integrarão o crédito Melhoria e outros débitos de natureza tributária ou não consolidado referente ao parcelamento ou selecionar uma tributária, como oriundos do Departamento Municipal de delas para a referida adesão. tributária, cujo credor seja o Município de Trânsito - DEMUNTRAN, da Autarquia do Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha – AMASBAR, e da Vigilância Sanitária, vencidos até o 31 de dezembro de 2022, constituídos ou §2° Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com sua exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de tributos declarados ou retidos. §3° Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força judicial, a inclusão no REFIS 2023 dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por § 1° Para os créditos tributários municipais relativos ao Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana — IPTU considera-se os vencidos até o dia 15 de agosto de 2023, que podem ser pagos até 30/09/2023. desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. §4° Na desistência da ação judicial deverá o contribuinte ou o responsável suportar as custas judiciais e honorários § 2° São Autoridades competentes para autorizar os benefícios desta Lei: sucumbenciais. §5º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais I – O(A) Secretário(a) Municipal de Planejamento e Gestão, os Secretários Executivos da Secretaria de Planejamento e efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS 2023 de eventual saldo devedor. Gestão e o(a) Diretor(a) de Tributos, para os créditos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 6 Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. VALOR MÍNIMO FAIXA DO SOMATÓRIO PARCELA DOS DÉBITOS §2° As parcelas do REFIS 2023, deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no I COTA ÚNICA - II 02 a 06 - III 07 a 12 - IV 13 a 18 R$ 30.000,00 V 19 a 24 R$50.000,00 VI 25 a 36 R$100.000,00 l° dia útil subsequente ao requerimento da opção e as demais no mesmo dia dos meses seguintes ou o do que for indicado pelo contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre as parcelas. §3° As parcelas objeto do REFIS 2023 somente se vencem em dia útil, de expediente normal da repartição competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente. Art. 3°. O REFIS 2023 abrangerá todos os débitos lançados §4° A falta de pagamento de qualquer parcela até a data ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou do vencimento ensejará acréscimo de multa fixa de 10% (dez responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, por cento) e os juros de mora serão calculados em 1% (um por juros, atualização monetária e demais encargos previstos cento), a partir do mês subsequente ao vencimento. na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os §5° Os contribuintes cujos valores de seus débitos parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas e os estejam débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança R$30.000,00), V (19 a 24 R$50.000,00) e VI (25 a 36 judicial. R$100.000,00), do inciso III, do parágrafo primeiro, para contemplados pelas faixas IV (13 a 18 fins de adesão ao parcelamento, deverão efetuar o Parágrafo único - Este programa não gera crédito para contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em dia com pagamento de entrada no valor referente a 10% (dez por cento) do seu débito. suas obrigações fiscais. Art. 6°. O Microempreendedor Individual – MEI, formalmente regularizado, terá direito ao parcelamento das Art. 4°. A opção pelo REFIS 2023 poderá ser formalizada no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da data de publicação dívidas do IPTU em até 36 (trinta e seis) meses, sem juros e multas, desde que o imóvel esteja registrado em nome do empreendedor. desta lei, mediante a utilização do Termo de Opção pelo REFIS 2023, conforme modelo de formulário a ser fornecido pela Diretoria de Tributos. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais). Art. 5°. Os créditos tributários de que trata o artigo 1° desta Lei, incluídos no REFIS 2023, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, a depender do seu valor. Art. 7°. Será concedida anistia sobre os encargos previstos no artigo 3° desta Lei, por espécie de natureza tributária ou por crédito não tributário, observada as seguintes condições: §1° Para fins do disposto neste artigo, o valor das parcelas não poderá ser inferior a: I - R$ 50,00 (cinquenta reais), para sujeito passivo que seja pessoa física; I - De 100% (cem por cento) dos juros, multas e correções monetárias, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS 2023 e optar pelo pagamento em parcela/cota II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para sujeito passivo que seja pessoa jurídica; única, com vencimento no 1° dia útil da assinatura do requerimento da opção, conforme faixa I do inciso III, do § III- As quantidades de parcelas deverão ainda obedecer aos 1°, do art. 5°. parâmetros previstos na tabela seguinte: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – 7 Pag. II - De 80% (oitenta por cento) dos juros, multas e correções monetárias, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS 2023 e pagar o débito a partir de 02 (duas) até 06 (seis) parcelas, sendo a primeira no 1° dia útil da assinatura do requerimento da opção, conforme faixa II do inciso III, do § 1°, do art. 5° e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; Art. 8°. A opção pelo REFIS 2023 sujeita o contribuinte ou responsável a: I - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não III - De 70% (setenta por cento) dos juros, multas e correções monetárias, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS 2023 e pagar o débito a partir de 07 (sete) até 12 (doze) parcelas, sendo a primeira no 1° dia útil da assinatura do requerimento da opção, conforme faixa III do inciso III, do § 1°, do art. 5° e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; tributários nele incluídos; II - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado; III - Pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento neste exercício. Parágrafo único - A opção e adesão ao REFIS 2023 substitui IV - De 60% (sessenta por cento) dos juros, multas e correções monetárias, para o contribuinte ou responsável que qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no art. 1°. aderir ao REFIS 2023 e pagar o débito a partir de 13 (treze) até 18 (dezoito) parcelas, sendo a primeira no 1° dia útil da Art. 9º. Os débitos decorrentes de Loteamentos, inscritos ou assinatura do requerimento da opção, conforme faixa IV do não em dívida ativa do Município de Barbalha/CE, de natureza inciso III, do § 1°, do art. 5° e as demais a cada 30 (trinta) tributária ou não tributária, especificados no caput do art. 1º, dias, sucessivamente; ajuizados ou não, também poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas V - De 50% (cinquenta por cento) dos juros, multas e nesta Lei. correções monetárias, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS 2023 e pagar o débito a partir de 19 Art. 10. A dação em pagamento de bens imóveis deve (dezenove) até 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo a primeira abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com no 1° dia útil da assinatura do requerimento da opção, atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de conforme faixa V do inciso III, do § 1°, do art. 5° e as demais qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor VI – Os contribuintes cujos débitos resultarem em da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado. valores a partir de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) poderão ser direcionados para a mesa de negociação, que será composta pelos seguintes membros mediante Art. 11. Somente será autorizada a dação em pagamento de nomeação: bem imóvel: a) Diretoria de Tributos; b) Representante da Secretaria Municipal de c) I - Cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em Planejamento e Gestão – SEPLAG; nome do Loteamento devedor, junto ao Cartório de Registro Representante da Secretaria Municipal de Imobiliário competente; Infraestrutura e Serviços Públicos - SEINFRA; d) Representante da Procuradoria Geral do II - Que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Município - PGM; Parágrafo único — Constará no ANEXO ÚNICO desta Lei tabela realizando a correlação entre os percentuais de desconto descritos neste artigo as suas respectivas faixas de aplicação. § 1º Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – 8 Pag. § 2º A dação em pagamento se dará pela média do valor do Art. 13. O requerimento de dação em pagamento será laudo de avaliação do bem imóvel realização pela Comissão de apresentado perante a Secretaria de Planejamento e Gestão do Avaliação do Município, e o valor de mercado, comprovadamente Município de Barbalha/CE, no Setor de Tributos, o qual praticado pelo próprio devedor. determinará a abertura de processo administrativo para acompanhamento, e deverá ser: § 3º Se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa da União que se objetiva extinguir, o seu saldo remanescente resultará em crédito I - Formalizado em modelo próprio, do qual constem os débitos a serem objeto da dação em pagamento; vinculado ao contribuinte, o qual deve ser destinado ao cumprimento da obrigação do débito de IPTU do exercício seguinte, descontando-se o exato valor da parcela do imposto. § 4º O laudo de avaliação do bem imóvel de que trata esta Lei II - Assinado pelo Loteamento devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato; e III - Instruído com: deverá ser emitido pela Comissão Técnica de Avaliação de Imóveis do Município de Barbalha/CE. a) Documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar Art. 12. Caso o débito que se pretenda extinguir, mediante os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da dação em pagamento de bem imóvel, encontre-se em discussão pessoa física, ou documento do procurador legalmente habilitado, judicial, o Loteamento devedor e o corresponsável, se houver, conforme o caso; deverão, cumulativamente: b) Certidão, extraída há menos de 30 (trinta) dias, do Cartório I - Desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados; do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus; II - Renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais. c) Certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do § 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação imóvel; judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial. d) Laudo de avaliação elaborado pelo setor competente, expedido há menos de 360 (trezentos e sessenta) dias; § 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento das custas judiciais e das despesas e) Manifestação acerca da viabilidade do recebimento do processuais, incluindo honorários advocatícios, nos termos do art. imóvel por meio de declaração da Secretaria Municipal de 90 do Código de Processo Civil. Infraestrutura e Serviços Públicos § 3º Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação f) Averiguação de disponibilidade orçamentária e financeira do em pagamento ficará condicionada ao reconhecimento da dívida valor relativo ao bem imóvel oferecido em dação em pagamento. pelo Loteamento devedor e pelo corresponsável, se houver. Parágrafo Único: O contribuinte ao final do processo de dação § 4º Os depósitos vinculados aos débitos objeto do do bem imóvel deverá apresentar a Diretoria de Tributos o requerimento de extinção serão automaticamente transformados documento de registro do imóvel em nome do Município para que em pagamento definitivo ou convertidos em renda do Município de seja realizada a baixa dos créditos no sistema e assinatura do Barbalha/CE. Termo. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 9 Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – Art. 14. Atendidos os requisitos formais indicados no artigo anterior, a Procuradoria Geral do Município deverá se manifestar Pag. Parágrafo Único. Compete ao Prefeito Municipal, ou a que m o mesmo delegar, autorizar a transação em cada caso. sobre a conveniência e oportunidade da dação em pagamento do bem imóvel para a recuperação do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa e, na hipótese de a manifestação ser favorável, submeter o processo administrativo à apreciação da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão. Art. 17. Os serviços ou obras infraestrutura a que se refere o de artigo ante- rior, serão de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação trib § 1º Após o atendimento aos requisitos necessários, a SEPLAG deverá decidir quanto à aceitação da proposta de dação em utária ou mesmo terceiros, desde que a dívida tenha sido assumida mediante contrato firmado entre as par-tes. pagamento de bem imóvel como forma de extinção das inscrições em Dívida Ativa do Município. § 1º O responsável pela prestação dos serviços ou pela execuç ão das obras poderá, à suas expensas, contratar empresas do ramo § 2º O devedor será intimado acerca da decisão que aceitar a para atendimento do objeto. proposta, para: § 2º Somente poderão ser executados serviços ou obras cujos I - Apresentação do termo de renúncia expressa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, sob pena de projetos e orçamentos tenham sido elaborados pelo Município ou aprovados por este. cancelamento da aceitação da proposta; § 3º Todo e qualquer serviço ou obra somente poderá ser exe II - Complementação de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado, mediante cutado mediante a estrita orientação e fiscalização por parte do Município. pagamento em dinheiro. § 4º Quando da apresentação do projeto pelo contribuinte, o mesmo deve vir acompanhado do cronograma de execução da obra, que não poderá ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses. Art. 15. A proposta de dação em pagamento de bem imóvel não surtirá qualquer efeito em relação aos débitos inscritos em § 5º Quando houver iniciado a obra e no decorrer de sua dívida ativa antes da manifestação expressa de aceitação pelo regular ocorrência o débito objeto do Processo Administrativo Município. correspondente ficará suspenso, devendo a baixa dos créditos ser realizada após a efetiva entrega da obra e expedição do Termo de § 1º A pendência na análise do requerimento não afasta a Recebimento pela SEINFRA. necessidade de cumprimento regular das obrigações tributárias, nem impede o prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial da dívida. § 6º Qualquer paralisação injustificada da obra por período superior a 15 (quinze) dias, a restrições referentes aos valores do débito serão reabilitadas. § 2º O levantamento de garantias eventualmente existentes somente poderá ser realizado após a extinção da dívida pela dação em pagamento. Art. 18. Para os efeitos desta Lei, após apreciação da § 3º Se, por qualquer motivo, não for aperfeiçoada a conveniência e da oportunidade, poderão ser admitidos serviços e incorporação do imóvel ao patrimônio do Município, a aceitação obras de infraestrutura, cujo valor, apurado em regular avaliação, será desfeita e cancelados os seus efeitos. seja compatível com o montante dos créditos tributários. Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a receber, em pa gamento total ou parcial dos e obras de infraestrutura. créditos tributários, serviços § 1º A avaliação dos valores dos serviços ou obras de infraestrutura deverá, comprovadamente, demonstrar a compatibilidade com os preços práticos no mercado, no momento www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – da transação, levando-se ainda em consideração a tabela SEINFRA. 10 Pag. II - Inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, contidas no Termo de Opção pelo REFIS 2023; § 2º Os valores mínimos e máximos para pagamento dos créditos tributários na forma disciplinada nesta Lei serão III - Constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débito correspondente a tributo abrangi do p elo REFIS 2023 e não incluso na confissão, salvo se integralmente regulamentados pelo Executivo. pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do Art. 19. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido: I - Formulário próprio emitido por meio da Diretoria de Tributos de reconhecimento e confissão da dívida assinado pelo devedor, contribuinte, responsável tributário ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento; lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV - Compensação ou utilização indevida de créditos; V - Decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica; VI - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquele que incorporar a parte do patrimônio II - Cópia do comprovante de inscrição no cadastro de permanecerem estabelecidas no Município de Barbalha e pessoas jurídicas e cópia de documento de identificação do assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do representante REFIS 2023; legal que permita identificar o(s) responsável(is) pela empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica; VII - Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante mediante simulação de ato. III - Cópia de documentos de identificação (RG) e CPF, nos casos de débitos relativos à pessoa física; §1° O valor das parcelas quitadas até a exclusão do IV - Cópia do comprovante de endereço atualizado, emitido com antecedência de até 60 (sessenta) dias; contribuinte do REFIS 2023, será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. §2° A exclusão do contribuinte ou responsável do REFIS V - Cópias do termo de inventariante, da certidão de óbito, documentos pessoais do de cujus, declaração dos herdeiros, dos documentos comprobatórios da propriedade ou da posse, quando se tratar de inventário extrajudicial ou judicial e quando não houver, apenas as cópias da certidão de óbito, 2023 acarretará o restabelecimento das condições originais de crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, se o crédito não estiver ali inscrito a propositura da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. documentos pessoais do de cujus declaração dos herdeiros, dos documentos comprobatórios da propriedade ou da posse dos imóveis. Parágrafo único. O Departamento de Administração Tributária, por meio de seus servidores, poderá solicitar aos contribuintes outros documentos que se fizerem necessários para possibilitar a adesão ao REFIS 2023. Art. 21. A título de incentivo a prática da conciliação e recuperação fiscal em âmbito administrativo pelos servidores municipais competentes, ativos em efetivo exercício no Departamento de Arrecadação de Tributos, órgão vinculado à Secretaria de Planejamento e Gestão, incidirá 10% (dez por cento) do valor total líquido objeto do termo de conciliação ou de opção pelo REFIS 2023, devendo ser repartido mensalmente Art. 20. O contribuinte será excluído do REFIS 2023 mediante ato do(a) Secretário(a) Municipal de Planejamento e Gestão, dos Secretários Executivos da e igualmente entre os membros do órgão, mediante apresentação da relação de servidores indicados pelo Diretor de Tributos, com avaliação e autorização do(a) Secretário(a) SEPLAG ou do(a) Diretor(a) de Tributos, diante da Municipal de Planejamento e Gestão ou dos Secretários ocorrência de uma das seguintes hipóteses: Executivos da SEPLAG, nos termos deste regulamento. I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; §1º. O referido incentivo terá como data inicial de sua apuração a data de publicação e vigência desta lei, devendo ser www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 11 Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. pago junto à folha de pagamento dos servidores naquele mês servidores do Setor de Tributos, devendo ser repartido apurado desde que efetivamente adimplida a obrigação, após o mensalmente e igualmente entre os membros de cada órgão que envio da relação dos servidores ao Departamento de Recursos fizerem jus. Humanos (RH). §6º. Sem prejuízo dos demais, farão jus, ainda, a §2º. Adotando-se as mesmas premissas do caput deste incentivo/indenização, em mesmo percentual, os demais artigo, no que diz respeito aos débitos oriundos da AMASMAR, servidores integrantes da SEPLAG, PGM e SEINFRA, que que tenha havido a sua efetiva arrecadação pela Autarquia, por atuarem nos competentes Processos Administrativos. meio deste programa de REFIS 2023, do percentual de 10% (dez por cento) do valor total líquido objeto do termo de conciliação ou de opção pelo REFIS 2023, 8% (oito por cento) destina-se aos servidores da AMASBAR que contribuíam diretamente no processo de arrecadação e 2% (dois por cento) destina-se aos servidores do Setor de Tributos, devendo ser repartido mensalmente e igualmente entre os membros de cada órgão que fizerem jus. §3º. Adotando-se as mesmas premissas do caput deste artigo, no que diz respeito aos débitos oriundos da SEINFRA, que tenha havido a sua efetiva arrecadação pelo órgão, por meio Art. 22. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO para o Exercício Financeiro de 2023. Art. 23. O chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar esta Lei no que couber, inclusive prorrogar o prazo a que se refere o Art. 4º. deste programa de REFIS 2023, do percentual de 10% (dez por cento) do valor total líquido objeto do termo de conciliação ou de opção pelo REFIS 2023, 8% (oito por cento) destina-se aos servidores da SEINFRA que contribuíam diretamente no Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. processo de arrecadação e 2% (dois por cento) destina-se aos servidores do Setor de Tributos, devendo ser repartido mensalmente e igualmente entre os membros de cada órgão que Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 05 de setembro de 2023. fizerem jus. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha §4º. Adotando-se as mesmas premissas do caput deste artigo, no que diz respeito aos débitos oriundos do ANEXO – TABELA DEMUTRAN, que tenha havido a sua efetiva arrecadação pelo órgão, por meio deste programa de REFIS 2023, do percentual de 10% (dez por cento) do valor total líquido objeto do termo de conciliação ou de opção pelo REFIS 2023, 8% (oito por VALOR MÍNIMO cento) destina-se aos servidores do DEMUTRAN que contribuíam diretamente no processo de arrecadação e 2% (dois por cento) destina-se aos servidores do Setor de Tributos, FAIXA PERCENTUAL DE ANISTIA PARCELA DO SOMATÓRIO DOS DÉBITOS devendo ser repartido mensalmente e igualmente entre os membros de cada órgão que fizerem jus. §5º. Adotando-se as mesmas premissas do caput deste artigo, no que diz respeito aos débitos oriundos da I 100% - 80% COTA ÚNICA 02 a 06 II III 70% 07 a 12 - IV 60% 13 a 18 R$ 30.000,00 V 50% 19 a 24 R$50.000,00 VI - 25 a 36 R$100.000,00 - VIGILÂNCIA SANITÁRIA, que tenha havido a sua efetiva arrecadação pelo órgão, por meio deste programa de REFIS 2023, do percentual de 10% (dez por cento) do valor total líquido objeto do termo de conciliação ou de opção pelo REFIS 2023, 8% (oito por cento) destina-se aos servidores da VIGILÂNCIA SANITÁRIA que contribuíam diretamente no processo de arrecadação e 2% (dois por cento) destina-se aos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 12 Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – O Mensagem nº. 05.09.003/ 2023 – GAB de setembro de 2023. Barbalha/CE, 05 Pag. PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção: Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta Art. 1º. O artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.728, de 26 de junho de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica assegurado, no Ref. Mensagem Projeto de Lei. âmbito do Município de Barbalha/CE, aos Profissionais da Enfermagem: enfermeiros, SENHOR PRESIDENTE, técnicos de enfermagem e auxiliares de DEMAIS PARES, enfermagem; o pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional, observando-se a Ao prazer de cumprimentar Vossa Excelência, utilizamo-nos da presente proporcionalidade da sua jornada de trabalho.” para encaminhar-lhe, e aos demais Edis, o Projeto de Lei, ora apenso, para apreciação desta Augusta Casa. Art. 2º. O artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.728, de Conforme publicamente sabido, há inúmeras discussões acerca do piso dos 26 de junho de 2023 fica crescido dos parágrafos, §1º, §2º, §3º, §4º, §5º e §6º, que tem a redação adiante transcrita: profissionais da Enfermagem, e visando atender aos anseios da “ §1º. Esta lei regulamenta o valor categoria, o Município de Barbalha/CE foi pioneiro, sendo o adicional repassado pela União Federal primeiro da Região do Cariri a enviar Projeto de Lei a esta ao Município de Barbalha/CE a título respeitável Casa Legislativa, a fim de regulamentá-lo. de Ocorre, Assistência Complementar Financeira visando cumprir o pois, que após o dia 26/06/2023, data da sanção da Lei que disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 regulamentou o piso das categorias, surgiram debates e de agosto de 2022, que instituiu o piso regulamentos outros, que nos obriga a acrescentar dispositivos salarial nacional do Enfermeiro, do a referida Lei, a exemplo da decisão do Supremo Tribunal Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Federal na Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 7222, Enfermagem, e da Parteira. proclamada pelo presidente em exercício da Corte, o Ministro Luís Roberto Barroso, que também é relator da ação. Desta feita, §2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei dos profissionais, remuneratório o valor encaminhamos para a apreciação dos nobres edis, o Projeto de equivalente Lei que acrescento os parágrafos §1º, §2º, §3º, §4º, §5º e §6º ao vencimento básico (VB) e às vantagens artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.728, de 26 de junho de 2023. pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Destarte, Permanente ao somatório (FGP), não do sendo contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na computadas, dessa forma, parcelas apreciação e pronta aprovação do pleito indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. Local e data, supra. Respeitosamente, §3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE vencimento básico dos respectivos servidores. §4°. A Assistência Financeira PROJETO DE LEI Nº 70/2023 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023. Complementar transferida pela União ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.728/2023, DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. outras não implica em aumento automático de parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 13 Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. aos vencimentos ou às remunerações ENFERMAGEM, no âmbito do dos profissionais contemplados. Município de Barbalha/CE fica §5°. Compete a União custear, fixado em R$ 2.375,00 (dois mil nos termos da Emenda Constitucional trezentos e setenta e cinco reais) n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os mensais, valores (cinquenta por cento) do piso salarial a título de Assistência equivalente a 50% para nacional dos enfermeiros, nos termos atingimento do piso salarial, não sendo do art. 2º desta Lei, observando-se a repassada essa responsabilidade de proporcionalidade da sua jornada de forma automática ao Município de trabalho.” Financeira Complementar Barbalha/CE, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União. publicação, revogando-se disposições em contrário. §6°. Fica autorizado o Município de Barbalha/CE Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua a conceder o Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 05 de setembro de 2023. pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União. Art. 3º. Os artigos 2º, 3º e 4º, da Lei Municipal nº 2.728, redação: “Art.2º. O piso salarial nacional dos profissionais detentores do cargo de ENFERMEIRO(A), no âmbito do de Barbalha/CE fica fixado em R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais, observando-se a proporcionalidade da sua jornada de trabalho.”. Art. 3º. O piso salarial nacional dos profissionais detentores do cargo de TÉCNICO(A) DE ENFERMAGEM, no âmbito do Município de Barbalha/CE Projeto de Lei Nº 71/2023 Denomina logradouros públicos que indica e adota outras providências. de 26 de junho de 2023 passam a vigorar com a seguinte Município Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE fica fixado em R$ 3.325,00 (três mil O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – Ficam por esta Lei denominadas, as estradas vicinais, do Distrito de Arajara, deste município, abaixo discriminadas: I – De JOAQUIM MONTEIRO DA SILVA, a estrada vicinal, sentido Sul/Norte, com início na Estrada Sandoval Ribeiro Júnior, que liga a Vila de Arajara ao Sítio Farias, na localidade PIÃO (coordenadas: E 454903,78 / N 9188825,39), passando em frente ao Balneário do Farias e término no ponto de coordenadas: E 454861,67 / N 9189210,49, na propriedade do Dr. Francisco Gondim Pereira, denominada “PEDACINHO DO CÉU” (nº 2690/ENEL). II – De JOÃO ALVES DE LIMA, que foi conhecido como “João Nelson/Minha Famia”, a estrada vicinal, sentido Oeste/Leste, defletindo para o norte, com início na estrada Joaquim Monteiro da Silva, no Balneário do Farias (coordenadas: E 454831,76 / N 9189133,70) e término no ponto de coordenadas: E 454958,24 / N 9189184,50, na propriedade do Senhor João Alves de Lima Filho (nº 3085/ENEL). Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. trezentos e vinte e cinco reais) mensais, equivalente a 70% (setenta por cento) do piso salarial nacional Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 14 de setembro de 2023. dos enfermeiros, nos termos do art. 2º desta Lei, observando-se a proporcionalidade da sua jornada de trabalho. Art. 4º. O piso salarial nacional dos profissionais detentores do cargo de AUXILIAR DE Luana dos Santos Gouvêa Vereadora Autora Contexto Biográfico Nobres vereadores, o presente Projeto de Lei tem por objetivo municipalizar e denominar estradas vicinais pertencentes a malha viária do Município de Barbalha/CE, que por sua vez possui em www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – suas extremidades famílias domiciliadas, sítios, chácaras, com agricultura variada que atende o nosso município. REVIVENDO UM POUCO SOBRE O PRIMEIRO HOMENAGEADO JOAQUIM MONTEIRO DA SILVA: Aos 10 dias do mês de novembro de 1909 no sitio Engenho de Meio, próximo ao povoado de Arajara, município de Barbalha-Ce, nasceu o rememorável Joaquim Monteiro da Silva, filho de José Monteiro da Silva e Francisca Tereza de Jesus, onde viveu até 1921, em companhia dos seus pais. Iniciou seus estudos em uma escola particular conseguindo alfabetizar-se e aprender as quatro operações fundamentais. E, objetivando ampliar seus conhecimentos, comprou uma cartilha e um manuscrito, estudando em seu lar nos momentos de folga, por que desde pequenino participou dos trabalhos em regime de economia familiar. Aos doze anos de idade, decidiu fazer sociedade com seu amigo e chará Joaquim Macedo, conhecido como Quinca Macedo, organizando assim seu primeiro ramo de negócios; uma mercearia no sitio Pinhão para vender a população da redondeza e chapada do Araripe, propiciando assim a esta freguesia significativa acessibilidade as necessidades alimentícias dos mesmos, evitando deslocamentos distantes para aquisição dos produtos básicos. Esta sociedade comercial durou até a data do seu casamento. Com o propósito de aproveitar melhor o tempo disponível, dedicou-se concomitantemente ao trabalho agrícola com o cultivo de lavoura de arroz, feijão, mandioca e milho. Pouco tempo depois, ampliou sua atividade comercial, exercendo função cumulativa de marchante de gado, como auxiliar do seu pai na Arajara e seu próprio negócio também no pinhão. Sempre trabalhou dedicadamente, preocupado em ajudar aos seus pais e, ao mesmo tempo, fazer sua própria economia. Desde jovem, pautou-se como trabalhador, responsável, perseverante, cooperador, solidário, confiante, acolhedor e sobretudo amigo da família e de todos. Através do esforço contínuo na profissão de agricultor, comerciante e marchante conseguiu melhor condição de vida e de trabalho. Casou-se com a jovem Rosa Matias Sales, na capela de São José no sitio Farias, no dia 19 de novembro de 1927 aos 17 anos de idade, com quem teve 11 filhos: 1- Alaíde Alves Monteiro 2- Idelzuite Rosa da Silva 3- Maria Rosa da Silva (Pureza) 4- Antônio Monteiro da Silva 5- José Monteiro da Silva 6- Francisca Monteiro da Silva 7- Naiza Alves Monteiro 8- Aladia Alves Monteiro 9- Edmilson Alves Monteiro 10- Ernane Monteiro da Silva 11- Eliane Alves Monteiro Sempre dando bom exemplo aos filhos o casal viveu a vida inteira no sitio Farias, até 13 de março de 1979, quando Joaquim Monteiro da Silva veio a falecer. 14 Pag. REVIVENDO UM POUCO SOBRE O SEGUNDO HOMENAGEADO JOÃO ALVES DE LIMA: JOÃO ALVES DE LIMA, mais conhecido como “João Nelson” e “Minha Famia”, apelido criado por ele mesmo por tratar as pessoas sempre como se fossem todas da sua família, nasceu no sítio Farias, distrito de Arajara, município de Barbalha-Ce, aos 24 de novembro de 1933. Era filho de Nelquior Alves de Lima e Ana Ferreira Paiva (já falecidos), viveram a vida inteira no sítio Farias. A exemplo dos seus pais, o Senhor João Alves de Lima viveu nesta localidade desde o seu nascimento. Era católico e devoto de São José, padroeiro da comunidade na qual residia, sendo por alguns o coordenador principal dos festejos em homenagem ao santo padroeiro. Foi uma pessoa simples, porém muito especial. Um exemplo de honestidade e dignidade somado ao seu belo senso de amor. Espalhava alegria por onde passava. Perto dele a vida era uma festa, por isso vivia sempre cercado de amigos, compadres e familiares que lhe tinham muita consideração e amizade. Algumas pessoas o chamavam de mensageiro da alegria porque na sua juventude e idade adulta tocava violão com os colegas fazendo serenatas ao luar. Era um cidadão participativo que gostava de contribuir nas realizações de eventos que aconteciam na comunidade onde residia e fora dela. Casou-se aos 25 anos de idade com a jovem pernambucana, Domenice Alves de Lima, com quem teve 14 filhos: 1- Maria Marinete Alves de Lima; 2- Geneflides Alves de Lima; 3- Maria Lourdes de Lima; 4- Maria Luzinete Alves de Lima; 5- Maria Helena de Lima; 6- Edival Alves de Lima; 7- Francisco Alves de Lima; 8- Maria Tacineide Alves de Lima; 9- Maria Dalva Alves de Lima; 10- José Alves de Lima; 11- João Alves de Lima Filho; 12- Genival Alves de Lima; 13- Maria Denice Alves de Lima; 14- Maria Eunice Alves de Lima. Durante sua vida exerceu a função de agricultor, desenvolvendo a atividade agrícola para o sustento da família. Residiu no sítio Farias desde 1933, data do seu nascimento onde veio a falecer, vitimado por uma pneumonia aguda, aos 88 anos de idade, no dia 14 de janeiro de 2022. Deixou um grande legado para sua família que é a retidão do seu caráter e a generosidade do seu espírito sempre atento ao bem servir, tratando todos com muita atenção e delicadeza. A família agradece a homenagem prestada ao seu inesquecível JOÃO ALVES DE VLIMA. Posto isso, esperamos que o Colendo Plenário comungue deste mesmo entendimento e aprove por unanimidade o Projeto de Lei em comento. E o Poder Executivo, por sua vez, na mesma linha assim atenda, sancionando, promulgando e publicando a futura Lei. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 14 de setembro de 2023. Para a família monteiro ele deixou um grande legado, a mensagem de benquerença, as amizades com muita gente, os exemplos de homem trabalhador, incansável, econômico, calmo, bondoso, pacificador conselheiro, cristão e como cidadão, um grande homem. PROJETO DE LEI Nº 72/2023, de 15 de setembro de 2023. Hoje, revivendo esta história a família Monteiro vem externar gratidão pela homenagem prestada ao inesquecível Joaquim Monteiro da Silva. Revoga a Lei n° 2.519/2020 e Institui no Calendário Anual do município de Barbalha o mês “Setembro Dourado” e adota outras providências. Luana dos Santos Gouvêa Vereadora Autora www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – A CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA, Estado de Ceará, aprova e o Prefeito Municipal sanciona e publica a seguinte Lei, na forma do Art. 93, inciso I, Art. 101 e Art. 190 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e Art. 50 e seguintes, da Lei Orgânica Municipal: Art.1º - Fica instituído no Calendário Anual do município de Barbalha o mês “Setembro Dourado” para difundir e promover a conscientização da prevenção e diagnóstico precoce do câncer infantojuvenil a ser realizada pela Secretaria de Saúde do Município, Secretaria de Educação, como também a Secretaria de Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos. Parágrafo Único – A campanha instituída no caput deste artigo terá como símbolo um laço dourado em dimensões e formato a ser definido por Portaria da Secretaria Municipal de Saúde. Art.2º - Para cumprir o determinado no art. 1º desta Lei, o Poder Executivo Municipal realizará mobilização da população barbalhense através de campanhas educativas envolvendo a divulgação mediante folders explicativos, palestras ilustrativas nas unidades escolares e de saúde pertencentes ao Município de Barbalha, como também: I – Promover a capacitação para os profissionais de saúde e de educação, levando em consideração sua atuação junto à comunidade, através de um curso em módulos a respeito do câncer infanto-juvenil, possibilitando maiores níveis de diagnóstico precoce; II – Monitorar nos hospitais de referência da capital, o índice de diagnóstico precoce oriundo dessas localidades; III – Incentivo à instalação de iluminação cor dourada na parte externa dos prédios públicos, especialmente naqueles de grande relevância e grande fluxo; IV – Alertar a comunidade em geral sobre a importância do diagnóstico precoce através de ações nas escolas sobre o câncer infanto-juvenil, com animação lúdica (teatro de fantoches), palestras aos pais e professores, além de massificar a informação através dos veículos rádio, TV e outdoors; V – Ocupação de espaços de prédios públicos para exposição de trabalhos literários, gráficos e outros similares cujo tema seja a Campanha. Art. 3º - Fica de competência da Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação, como também a Secretaria de Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos a promoção da mobilização da sociedade civil organizada, além das instituições públicas, privadas e órgãos governamentais para engajamento no mês “Setembro Dourado”. Art. 4º - Esta Lei será regulada no que couber por Decreto do Poder Executivo após a sua promulgação. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Lei Municipal n° 2.519/2020. Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 15 de setembro de 2023. 15 Pag. Odair José de Matos Vereador Coautor Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Coautor JUSTIFICATIVA A vereadora Efigênia Garcia, integrante da Bancada do PSDB e membro da Comissão de Saúde, educação e Assistência Social, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei que Institui a campanha “Setembro Dourado”, visando conscientizar profissionais da saúde, pais e sociedade em geral sobre os sinais e sintomas para a detecção do câncer infanto-juvenil. De acordo com dados do Instituto Nacional do Câncer (INCA), o câncer é a primeira causa de morte por doença em crianças e adolescentes de 1 a 19 anos aqui no Brasil. Este número representa de 1 a 3% de todos os casos de câncer diagnosticados e tem, em média, mais de 8 mil novos casos por ano. O "Setembro Dourado" é uma iniciativa inicial da Confederação Nacional das Instituições de Apoio e Assistência à Criança e ao Adolescente com Câncer - Coniacc, que congrega instituições espalhadas por todo o Brasil. Instituições afiliadas divulgam a campanha em suas regiões com o objetivo de levar conhecimento sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer infantojuvenil. A médica oncologista pediátrica Sabrina Eleutério, da Santa Casa de Montes Claros, ressalta a necessidade de conscientização das pessoas sobre a importância do diagnóstico na fase inicial da doença, visando elevar as chances de cura. "Quando a gente fala em conscientização, isso, na verdade, é levar informações à população para que as pessoas consigam reconhecer os sinais e sintomas precoces do câncer tanto nas crianças como no adolescente", afirma a especialista. “O diagnóstico precoce permite começar o tratamento de forma imediata, aumentando as chances de sucesso no tratamento", enfatiza. Desta forma, este projeto se mostra de extrema importância para promover atividades de conscientização de profissionais de saúde, pais e da população em geral do município de Barbalha sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer infanto-juvenil. Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 15 de setembro de 2023. Efigênia Mendes Garcia Vereadora Autora Odair José de Matos Vereador Coautor Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Coautor PROJETOS DE RESOLUÇÃO Projeto de Resolução Nº 21/2023 Concede Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. Efigênia Mendes Garcia Vereadora Autora A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 16 Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense ao Sr. José Carlos Alberto Pinheiro. Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pela homenageada até o dia 22 de dezembro de 2024. Pag. EMENDA MODIFICATIVA VERBAL Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI Nº 68/2023 Art. 1º. – O Art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação: [...] o Art. 2 - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. §1º Para os créditos tributários municipais Imposto Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 06 de agosto de 2023. relativos sobre ao Propriedade predial e Territorial Urbana – IPTU considera-se os vencidos até 15 de agosto de 2023, que André Feitosa Vereador Autor podem ser pagos até 30/10/2023. CURRÍCULO BIBLIOGRÁFICO José Carlos Alberto Pinheiro, possui curso superior de Educação física UVA - CE. Agente do menor 30/06/1988 a 1997, trabalhou na 20° Delegacia Regional da Polícia Civil 1989 a 1993 com Delegado Dr. Fc° Barbosa, Dr. Feldes. Trabalhou na delegacia de Missão Velha com delegado Dr. Washington nos anos de 1995 a 1997 e com o delegado Dr. Lúcio. Foi técnico do Rozarão esporte clube, futebol de campo, onde foi campeão invicto no campeonato do salesiano. Técnico do cariri medicamento de futsal no campeonato dos comerciários de Juazeiro do Norte, onde foram campeões. Foi campeão também em 2000, vice em 2001, bi campeão em 2002 e vice campeão em 2003. Foi vice campeão em 2002, pelo campeonato dos servidores da guarda municipal de Juazeiro do Norte, campeão do torneio dos radialistas de futsal na quadra do SESC no Juazeiro do Norte em 2004. Terceiro colocado no campeonato dos servidores em 2006 com a equipe da guarda municipal. Fui o quinto colocado de indústria e comércio com a equipe Juazeiro Motor. Dados Profissionais: Relações públicas da AJAF Associação Juazeirense de árbitros de futsal em 1995 1999; Relações públicas de ASSENJUNIOR em 2000; Relações públicas do time Evolunarte em 2003; Relações públicas da JUAFA Associação Juazeirense de futebol de campo em 2003; Presidente da AJAF Associação Juazeirense de árbitros de futsal de 2001 a 2002; Diretor e presidente do jornal Cariri Esporte; Gerente do núcleo administrativo do Estádio Romeirão de 2003 a 2004; Primeiro programa de rádio, Programa no caminho do esporte na rádio progresso de Juazeiro do Norte dás 21:00h às 22:00h; Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 06 de agosto de 2023. André Feitosa Vereador Autor Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 15 de setembro de 2023. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador PARECERES DAS COMISSÕES PARECER Nº 18/2023 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 65/2023 AUTORIA: BOSCO VIDAL EMENTA: DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO “PROGRAMA EDUCACIONAL PARA A PRÁTICA DE EDUCAÇÃO FÍSICA ADAPTADA PARA ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. I. RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 65/2023, que DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO “PROGRAMA EDUCACIONAL PARA A PRÁTICA DE EDUCAÇÃO FÍSICA ADAPTADA PARA ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE., vem a esta Comissão de Educação, Saúde e Assistência, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. As atribuições da Comissão de Educação, Saúde e Assistência vêm definidas no Art. 74, do Regimento Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições que digam respeito aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência social. Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontra-se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. EMENDAS III. CONCLUSÃO www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, nos termos do Art. 74 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto as proposições que que digam respeito aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência social. Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 65/2023, devendo a matéria seguir seu curso regimental. Barbalha/CE, 11 de Setembro de 2023 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Luana dos Santos Gouvêa Membro 17 Pag. Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontra-se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, nos termos do Art. 74 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto as proposições que que digam respeito aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência social. Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 66/2023, devendo a matéria seguir seu curso regimental. Efigênia Mendes Garcia Membro Barbalha/CE, 14 de Setembro de 2023 PARECER Nº 19/2023 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 66/2023 AUTORIA: BOSCO VIDAL EMENTA: ASSEGURA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Luana dos Santos Gouvêa Membro Efigênia Mendes Garcia Membro CUJOS PAIS OU RESPONSÁVEIS SEJAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS A MÁXIMA PRIORIDADE DE VAGA EM UNIDADE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. I. RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 66/2023, que ASSEGURA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE CUJOS PAIS OU RESPONSÁVEIS SEJAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS A MÁXIMA PRIORIDADE DE VAGA EM UNIDADE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA., vem a esta Comissão de Educação, Saúde e Assistência, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. As atribuições da Comissão de Educação, Saúde e Assistência vêm definidas no Art. 74, do Regimento Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições que digam respeito aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência social. PARECER N° 67/2023 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 58/2023 Autoria: HAMILTON LIRA Ementa: Denomina logradouros públicos que indica e dá outras providências. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 58/2023, que Denomina logradouros públicos que indica e dá outras providências, vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Poder Executivo Municipal, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 58/2023, que Denomina logradouros públicos que indica e dá outras providências. Barbalha/CE, 11 de Setembro de 2023 Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro PARECER N° 68/2023 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 65/2023 Autoria: BOSCO VIDAL Ementa: DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO “PROGRAMA EDUCACIONAL PARA A PRÁTICA DE EDUCAÇÃO FÍSICA ADAPTADA PARA ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 65/2023, que DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO “PROGRAMA EDUCACIONAL PARA A PRÁTICA DE EDUCAÇÃO FÍSICA ADAPTADA PARA ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. 18 Pag. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Poder Executivo Municipal, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 65/2023, que DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO “PROGRAMA EDUCACIONAL PARA A PRÁTICA DE EDUCAÇÃO FÍSICA ADAPTADA PARA ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. Barbalha/CE, 11 de Setembro de 2023 Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro PARECER N° 69/2023 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Resolução nº 19/2023 Autoria: LUANA DE ROSÁRIO Ementa: Concede Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. I - RELATÓRIO www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – O Projeto de Resolução nº 19/2023, que Concede Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Autoria: ANDRÉ FEITOSA Ementa: Concede Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. I - RELATÓRIO O Projeto de Resolução nº 20/2023, que Concede Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Resolução nº 19/2023, que Concede Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. Barbalha/CE, 11 de Setembro de 2023 Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro PARECER N° 70/2023 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Resolução nº 20/2023 19 Pag. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Resolução nº 20/2023, que Concede Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. Barbalha/CE, 11 de Setembro de 2023 Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – PARECER N° 71/2023 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 66/2023 Autoria: BOSCO VIDAL Ementa: ASSEGURA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE CUJOS PAIS OU RESPONSÁVEIS SEJAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS A MÁXIMA PRIORIDADE DE VAGA EM UNIDADE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 66/2023, que ASSEGURA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE CUJOS PAIS OU RESPONSÁVEIS SEJAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS A MÁXIMA PRIORIDADE DE VAGA EM UNIDADE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Poder Executivo Municipal, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). 20 Pag. Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 66/2023, que ASSEGURA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE CUJOS PAIS OU RESPONSÁVEIS SEJAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS A MÁXIMA PRIORIDADE DE VAGA EM UNIDADE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. Barbalha/CE, 14 de Setembro de 2023 Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro PARECER N° 72/2023 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 67/2023 Autoria: RILDO TELES Ementa: DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS N° 1.106/90 E N° 1.111/90 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 67/2023, que DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS N° 1.106/90 E N° 1.111/90 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Poder Executivo Municipal, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 67/2023, que DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS N° 1.106/90 E N° 1.111/90 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Barbalha/CE, 14 de Setembro de 2023 Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro PARECER N° 73/2023 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Resolução nº 21/2023 Autoria: ANDRÉ FEITOSA Ementa: Concede Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. I - RELATÓRIO O Projeto de Resolução nº 21/2023, que Concede Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. 21 Pag. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Resolução nº 21/2023, que Concede Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. Barbalha/CE, 18 de Setembro de 2023 Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro REQUERIMENTOS Requerimento Nº 363/2023 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Comandante da 2º CIA/ 2º BPM de Barbalha, solicitando rondas mais ostensivas no Pé de serra do Caldas, Macaúba, Arajara, pelo Sinal, Sítio Santo Antônio, e comunidades circunvizinhas. Tendo em vista, que segundo relatos de moradores, os marginais agem entre as 19:00 hrs e 23:00 hrs, e já foram muitas motos roubadas no pé de serra, como também assaltos a mão armada levando os pertences das vítimas. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Comandante da 2º CIA/ 2º BPM de Barbalha, solicitando rondas mais ostensivas no Pé de serra do Caldas, Macaúba, Arajara, pelo Sinal, Sítio Santo Antônio, e comunidades circunvizinhas. Tendo em vista, que segundo relatos de moradores, os marginais agem entre as 19:00 hrs e 23:00 hrs, e já foram muitas motos roubadas no pé de serra, como também assaltos a mão armada levando os pertences das vítimas. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 5 de Setembro de 2023. ANDRÉ FEITOSA Vereador do PSB– PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO Autor Requerimento Nº 364/2023 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, com cópia ao Governador Elmano de Freitas, solicitando uma nova escola para Vila Santo Antônio (atual Raul coelho); É uma escola antiga que não suporta mais reforma. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, com cópia ao Governador Elmano de Freitas, solicitando uma nova escola para Vila Santo Antônio (atual Raul coelho); É uma escola antiga que não suporta mais reforma. 22 Pag. REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Esportes, Jonas Damaceno, com cópia ao Prefeito Municipal, Dr. Guilherme Saraiva, solicitando reforma no campo de futebol Roberto Soares no Bairro Bela Vista. O citado campo necessita de reparos nos refletores que estão em grande parte sem ascender, bem como cobertas para os bancos de reserva, como também um muro de arrimo para impedir que a lama adentre o campo nos periodos de chuvas. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 11 de Setembro de 2023. ANDRÉ FEITOSA Vereador do PSB– PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO Autor Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 5 de Setembro de 2023. EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES Vereador do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA Autor Requerimento Nº 365/2023 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Governador Elmano de Freitas, com cópia a Superintendência de Obras Públicas, solicitando celeridade na ordem de serviço da estrada que liga o Sítio Santana II ao Barro Branco. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Governador Elmano de Freitas, com cópia a Superintendência de Obras Públicas, solicitando celeridade na ordem de serviço da estrada que liga o Sítio Santana II ao Barro Branco. Requerimento Nº 368/2023 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício para a Empresa Ambiental Ceará, na pessoa da Sra. Caroline, responsável pelo saneamento básico na cidade de Barbalha, convidando para uma reunião com a associação de moradores do bairro Malvinas para esclarecimentos das taxas absurdas que estão vindo naquela bairro onde foi iniciado a implantação e já está em funcionamento. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício para a Empresa Ambiental Ceará, na pessoa da Sra. Caroline, responsável pelo saneamento básico na cidade de Barbalha, convidando para uma reunião com a associação de moradores do bairro Malvinas para esclarecimentos das taxas absurdas que estão vindo naquela bairro onde foi iniciado a implantação e já está em funcionamento. JUSTIFICATIVA Os moradores querem respostas sobre as altas taxas que estão sendo cobradas Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 6 de Setembro de 2023. ODAIR JOSÉ DE MATOS Vereador do PT–PARTIDO DOS TRABALHADORES Autor Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 11 de Setembro de 2023. DORIVAN AMARO DOS SANTOS Vereador do PT- PARTIDO DOS TRABALHADORES Autor Requerimento Nº 367/2023 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Esportes, Jonas Damaceno, com cópia ao Prefeito Municipal, Dr. Guilherme Saraiva, solicitando reforma no campo de futebol Roberto Soares no Bairro Bela Vista. O citado campo necessita de reparos nos refletores que estão em grande parte sem ascender, bem como cobertas para os bancos de reserva, como também um muro de arrimo para impedir que a lama adentre o campo nos periodos de chuvas. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, Requerimento Nº 369/2023 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício a Superintendência de Obras Públicas - SOP, com cópia ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE), solicitando um foto sensor junto ao sinal de trânsito nas proximidades das Casas Populares, Barbalha - CE, para amenizar os acidentes neste local. Sendo portanto, uma forma de conter o tráfego de veículos de forma a respeitar o limite exigido e evitar acidentes futuros nesta localidade. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – REQUERER que seja enviado ofício a Superintendência de Obras Públicas - SOP, com cópia ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE), solicitando um foto sensor junto ao sinal de trânsito nas proximidades das Casas Populares, Barbalha - CE, para amenizar os acidentes neste local. Sendo portanto, uma forma de conter o tráfego de veículos de forma a respeitar o limite exigido e evitar acidentes futuros nesta localidade. 23 Pag. REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário do Meio Ambiente, e ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando os serviços de limpeza das ruas e podas das árvores nas Casas Populares, bem como o término da reforma da quadra desta localidade, onde a mesma necessita do serviço público no local. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento JUSTIFICATIVA Este é um local onde muitos já cessaram a sua vida de forma trágica, deixando famílias dilaceradas com a perda. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 13 de Setembro de 2023. EPITÁCIO SARAIVA DA CRUZ NETO Vereador do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA Autor Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 12 de Setembro de 2023. EPITÁCIO SARAIVA DA CRUZ NETO Vereador do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA Autor Requerimento Nº 370/2023 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Governador do Estado do Ceará, o Sr. Elmano de Freitas, solicitando um pouco mais de agilidade na ordem de serviço do asfalto que liga o Barro Branco ao Sítio Santana nesses quinze dias, por conta que está chegando o inverno e a mesma fica inviável para o tráfego de pessoas e veículos, deixando trabalhadores prejudicados por conta deste acesso. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Governador do Estado do Ceará, o Sr. Elmano de Freitas, solicitando um pouco mais de agilidade na ordem de serviço do asfalto que liga o Barro Branco ao Sítio Santana nesses quinze dias, por conta que está chegando o inverno e a mesma fica inviável para o tráfego de pessoas e veículos, deixando trabalhadores prejudicados por conta deste acesso. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 12 de Setembro de 2023. Requerimento Nº 372/2023 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, solicitando a devida sinalização na rota que dar acesso aos ônibus de romeiros a estátua de Santo Antônio, neste município. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, solicitando a devida sinalização na rota que dar acesso aos ônibus de romeiros a estátua de Santo Antônio, neste município. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 13 de Setembro de 2023. ODAIR JOSÉ DE MATOS Vereador do PT–PARTIDO DOS TRABALHADORES Autor Requerimento Nº 373/2023 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requerimento Nº 371/2023 Requer que seja enviado ofício a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, solicitando o serviço de limpeza das ruas do Bairro Bulandeira e do Venha ver. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, solicitando o serviço de limpeza das ruas do Bairro Bulandeira e do Venha ver. EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. EPITÁCIO SARAIVA DA CRUZ NETO Vereador do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA Autor Requer que seja enviado ofício ao Secretário do Meio Ambiente, e ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando os serviços de limpeza das ruas e podas das árvores nas Casas Populares, bem como o término da reforma da quadra desta localidade, onde a mesma necessita do serviço público no local. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 11 de Setembro de 2023. JOÃO BOSCO DE LIMA Vereador do PROS- PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL Autor www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 24 Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – Requerimento Nº 374/2023 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício a Empresa PROURBI, solicitando que seja realizado a recomposição das luminárias da Avenida Paulo Marques, no Bairro Bulandeira. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Empresa PROURBI, solicitando que seja realizado a recomposição das luminárias da Avenida Paulo Marques, no Bairro Bulandeira. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento Pag. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Empresa LLS Construções e Serviços LTDA, responsável pelo abastecimento de água na zona rural de Barbalha, com cópia ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a reforma ou aquisição de um novo reservatório para dar suporte no abastecimento de água do Sítio Bela vista do Caldas. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 15 de Setembro de 2023. FRANCISCO MARCELO SARAIVA NEVES JUNIOR Vereador do PCdoB- PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL Autor Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 12 de Setembro de 2023. EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES Vereador do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA Autor PORTARIAS PORTARIA No. 1508001/2023 Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. Requerimento Nº 375/2023 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), com cópia a Superintendência do Iphan no Ceará, solicitando a casa do patrimônio do iphan para o município de Barbalha-CE, tendo como base a tradicional Festa de Santo Antônio e o carregamento do pau da bandeira, como patrimônio e material do povo brasileiro. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), com cópia a Superintendência do Iphan no Ceará, solicitando a casa do patrimônio do iphan para o município de Barbalha-CE, tendo como base a tradicional Festa de Santo Antônio e o carregamento do pau da bandeira, como patrimônio e material do povo brasileiro. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 13 de Setembro de 2023. EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES Vereador do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA Autor Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de 14/12/2010, alterada pela Resolução No. 03/2022 de 18/01/2022 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências RESOLVE: Autorizar a vereadora abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, junto Secretaria da Educação e União dos Vereadores e Câmara do Ceará – UVC, tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. NO ME CAR GO Lua na dos Sant os Gou vea Verea dora PERÍODO DO AFASTAM ENTO 16 e 17/08/2023 No. DE DIÁR IAS 02 VALO R UNITÁ RIO 800,00 Requerimento Nº 376/2023 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício a Empresa LLS Construções e Serviços LTDA, responsável pelo abastecimento de água na zona rural de Barbalha, com cópia ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a reforma ou aquisição de um novo reservatório para dar suporte no abastecimento de água do Sítio Bela vista do Caldas. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 15 de Agosto de 2023 -Odair José de Matos Presidente www.camaradebarbalha.ce.gov.br VAL OR TOT AL 1.600 ,00 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 25 Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – PORTARIA No. 1109001/2023 Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de 14/12/2010, alterada pela Resolução No. 03/2022 de 18 de Janeiro de 2022 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências. NOM E CAR GO Franc isco Marc elo Sarai va Neves Junior Verea dor PERÍODO DO AFASTAM ENTO 12 e 13/09/2023 Pag. No. DE DIÁR IAS 02 VALO R UNITÁ RIO 800,00 VAL OR TOT AL 1.600 ,00 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha RESOLVE: VIAJAR à cidade de Fortaleza - CE para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, junto a SOHIDRA, Programa Alcance e Assembleia Legislativa do Estado do Ceará tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. 11 de Setembro de 2023 -Odair José de Matos Presidente PORTARIA No. 1109003/2023 NO ME CAR GO Odai r José de Mat os Presid ente PERÍODO DO AFASTAM ENTO 12 e 13/09/2023 No. DE DIÁR IAS 02 VALO R UNITÁ RIO 1.000,0 0 VAL OR TOT AL 2.000 ,00 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 11 de Setembro de 2023 -Odair José de Matos Presidente PORTARIA No. 1109002/2023 Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de 14/12/2010, alterada pela Resolução No. 03/2022 de 18/01/2022 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de 14/12/2010, alterada pela Resolução No. 03/2022 de 18/01/2022 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências RESOLVE: Autorizar o vereador abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, junto a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, SOHIDRA e Programa Alcance , tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. NO ME CAR GO Carl os Andr é Feito sa Perei ra Verea dor PERÍODO DO AFASTAM ENTO 12 e 13/09/2023 No. DE DIÁR IAS 02 VALO R UNITÁ RIO 800,00 VAL OR TOT AL 1.600 ,00 RESOLVE: Autorizar o vereador abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, junto a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, SOHIDRA e Programa Alcance , tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 11 de Setembro de 2023 -Odair José de Matos Presidente www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 26 Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia AUSENTE DA VOTAÇÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador(a) PRESIDENTE DA SESSÃO Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto Eufrásio Parente de Sá Barreto X X Expedito Rildo Cardoso Xavier Eufrásio Parente de Sá Barreto X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X X X X Isac Dié Romão Batista X X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior João Bosco de Lima X João Ilânio Sampaio X X X Luana dos Santos Gouvêa João Bosco de Lima X João Ilânio Sampaio X X Odair José de Matos Vicente Eugênio Pereira X X 09 Odair José de Matos 02 01 02 01 PRESIDENTE DA SESSÃO Luana dos Santos Gouvêa X AUSENTE DA VOTAÇÃO Isac Dié Romão Batista AUSENTE DA VOTAÇÃO André Feitosa Epitácio Saraiva da Cruz Neto Expedito Rildo Cardoso Xavier ABSTENÇÃO FAVORÁVEL MAPA DA VOTAÇÃO DA EMENDA MODIFICATIVA N° 01/2023_RILDO TELES PROJETO DE LEI N° 68/2023 CONTRÁRIO Vereador(a) MAPA DAS VOTAÇÕES PRESIDENTE DA SESSÃO Pag. X Vicente Eugênio Pereira X 02 10 02 01 MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI N° 58/2023 www.camaradebarbalha.ce.gov.br ABSTENÇÃO CONTRÁRIO MAPA DA VOTAÇÃO DA URGÊNCIA PROJETO DE LEI N° 68/2023 FAVORÁVEL Vereador(a) DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 27 Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. Antônio Ferreira Santana X Dorivan Amaro dos Santos X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Efigênia Mendes Garcia X André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Epitácio Saraiva da Cruz Neto Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Isac Dié Romão Batista X João Bosco de Lima X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Isac Dié Romão Batista X João Bosco de Lima X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X X Odair José de Matos X Vicente Eugênio Pereira X 13 Odair José de Matos Vicente Eugênio Pereira 01 01 PRESIDENTE DA SESSÃO Luana dos Santos Gouvêa X AUSENTE DA VOTAÇÃO João Ilânio Sampaio X X X 14 MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI N° 66/2023 01 AUSENTE DA VOTAÇÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador(a) PRESIDENTE DA SESSÃO Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Antônio Ferreira Santana X Dorivan Amaro dos Santos X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Efigênia Mendes Garcia X André Feitosa X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X www.camaradebarbalha.ce.gov.br ABSTENÇÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI N° 65/2023 CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador(a) DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 28 Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. Eufrásio Parente de Sá Barreto X Isac Dié Romão Batista X Expedito Rildo Cardoso Xavier X João Bosco de Lima X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Ilânio Sampaio X Isac Dié Romão Batista X Luana dos Santos Gouvêa X João Bosco de Lima X Odair José de Matos João Ilânio Sampaio X Vicente Eugênio Pereira Luana dos Santos Gouvêa X 01 01 AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO X MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI N° 68/2023 X Vereador(a) AUSENTE DA VOTAÇÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador(a) X Antônio Hamilton Ferreira Lira PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI N° 67/2023 Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X X X André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Eufrásio Parente de Sá Barreto Efigênia Mendes Garcia X Expedito Rildo Cardoso Xavier Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Isac Dié Romão Batista X Expedito Rildo Cardoso Xavier X João Bosco de Lima X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Ilânio Sampaio X www.camaradebarbalha.ce.gov.br X ABSTENÇÃO 01 CONTRÁRIO 01 FAVORÁVEL 13 Antônio Ferreira Santana X 13 Odair José de Matos Vicente Eugênio Pereira X DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 29 Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – Luana dos Santos Gouvêa X Odair José de Matos 13 01 Vereador(a) MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI N° 70/2023 X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia AUSENTE DA VOTAÇÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Antônio Ferreira Santana PRESIDENTE DA SESSÃO Antônio Ferreira Santana Vereador(a) X AUSENTE DA VOTAÇÃO 01 ABSTENÇÃO 01 CONTRÁRIO 01 X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X X Expedito Rildo Cardoso Xavier X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Eufrásio Parente de Sá Barreto Expedito Rildo Cardoso Xavier X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Isac Dié Romão Batista X João Bosco de Lima X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Isac Dié Romão Batista X João Bosco de Lima X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Odair José de Matos Vicente Eugênio Pereira X X 12 Odair José de Matos 02 X X MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 20/2023 www.camaradebarbalha.ce.gov.br PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 19/2023 X 12 Vicente Eugênio Pereira 01 X FAVORÁVEL Vicente Eugênio Pereira Pag. 01 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 30 Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa AUSENTE DA VOTAÇÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador(a) PRESIDENTE DA SESSÃO Ano XIII, No. 1149 Barbalha-CE, Terça-feira dia 19 de Setembro de 2023. - CADERNO 01/01 – Antônio Ferreira Santana Pag. X Antônio Hamilton Ferreira Lira André Feitosa X X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Dorivan Amaro dos Santos X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Efigênia Mendes Garcia X Expedito Rildo Cardoso Xavier X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Isac Dié Romão Batista X Expedito Rildo Cardoso Xavier X João Bosco de Lima X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Ilânio Sampaio X Isac Dié Romão Batista X Luana dos Santos Gouvêa X João Bosco de Lima X Odair José de Matos João Ilânio Sampaio X Vicente Eugênio Pereira Luana dos Santos Gouvêa X X X 12 Odair José de Matos 02 01 X PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO Vicente Eugênio Pereira X PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS 13 01 01 AUSENTE DA VOTAÇÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador(a) PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 21/2023 www.camaradebarbalha.ce.gov.br