Ano XII, No. 1124A
993å,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano XIII, No. 1124A - Barbalha-CE, Terça-feira, dia 01 de Agosto de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária
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HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de
Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder
Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de
Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem
por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto
no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista
no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as
matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao
povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e
publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e
sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com
– site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
PROJETOS DE LEIS
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Dorivan Amaro dos Santos
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* Isac Dié Romão Batista
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Vicente Eugênio Pereira - PCdoB
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Antônio Hamilton Ferreira Lira, Dorivan Amaro dos Santos e Francisco
Marcelo Saraiva Neves Júnior
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antônio Ferreira de Santana, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e João Ilânio
Sampaio.
Obras e Serviços Públicos
Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira
e Eufrásio Parente de Sá Barreto.
Educação, Saúde e Assistência
Luana dos Santos Gouvêa, João Ilânio Sampaio e Efigênia Mendes Garcia
Ética e Decoro Parlamentar
Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior e João Bosco de Lima.
Juventude
Dorivan Amaro dos Santos e Luana dos Santos Gouvêa
Segurança Pública e Defesa Social
Epitácio Saraiva da Cruz Neto e Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
CARLOS TAFAREL DA SILVA RAFAEL+
ASSESSOR DA MESA
ANTONIO LINCOLN CARNEIRO DE OLIVEIRA
COORDENAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL
CÍCERO SANTOS DA SILVA
PROJETO DE LEI Nº 54/2023, de 25 de julho de 2023.
Dispõe sobre a autorização para os usuários dos serviços de água
no Município de Barbalha - CE, instalar equipamento bloqueador
eliminador de ar na tubulação de água do hidrômetro, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA, Estado de Ceará, presidida pelo Vereador ODAIR
JOSÉ DE MATOS, com fundamento no inciso II, do Art. 23 da
Lei Orgânica do Município de Barbalha e inciso I, do Art. 26 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha, encaminha
para deliberação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica a empresa concessionária
dos serviços de abastecimento de água, no Município de Barbalha
- CE, obrigada a instalar, mediante solicitação do consumidor,
equipamento bloqueador eliminador de ar na tubulação que
antecede o hidrômetro de seu imóvel.
Parágrafo único. A iniciativa de
aquisição e instalação do equipamento autorizado no “caput” deste
artigo será de responsabilidade da empresa concessionária,
fornecedora dos serviços de água sem nenhuma despesa para o
proprietário do imóvel.
Art. 2º. O teor desta Lei será
amplamente divulgado ao consumidor por meio de informação
impressa na conta de água mensal, emitida pela concessionária, nos
três meses subsequentes à publicação da mesma, bem como em
seus materiais publicados.
Art. 3º. Os hidrômetros a serem
instalados, após a publicação desta Lei, deverão ter o eliminador
bloqueador de ar instalado conjuntamente, sem ônus para o
consumidor.
Parágrafo Primeiro - O equipamento,
bloqueador de ar, a ser instalado nos hidrômetros deverá ter sua
capacidade técnica e sua condição qualitativa aprovadas pelo
INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia.
Parágrafo Segundo - Após a solicitação
por escrito do consumidor, a empresa prestadora de serviço de água
e esgoto terá um prazo de no máximo 90 (noventa) dias para efetuar
a instalação do eliminador de ar.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1124A - Barbalha-CE, Terça-feira dia 01 de Agosto de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag.
Art. 4º. O consumidor terá autonomia
para requerer a instalação do equipamento bloqueador de ar, sendo
optativo para o mesmo.
Art.
5º.
As
instalações
dos
bloqueadores eliminadores de ar serão feitas pela empresa
concessionária sem nenhuma despesa para o consumidor.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta
lei são considerados consumidores todos os usuários pessoas
físicas ou jurídicas, comerciais ou industriais.
Art. 6º. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados
da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 25 de julho de 2023.
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Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 25 de julho de 2023.
Isaac Dié Romão Batista
Vereador
Autor
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
Coautor
Projeto de Lei Nº 55/2023
Dispõe sobre denominação de logradouros públicos localizados
no interior do Loteamento Vale do Kariri, na forma que indica
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz
saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam denominados os
logradouros públicos localizados no interior do Loteamento
Vale do Kariri, neste Município de Barbalha-CE como segue:
Isaac Dié Romão Batista
Vereador
Autor
I – De Francisco Edmilson
Rodrigues o logradouro público conhecido como Projetada M;
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
Coautor
II – De Francisca de Araújo o
logradouro público conhecido como Projetada G;
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei que
encaminhamos tem como objetivo eliminar dúvidas sobre o real
consumo de água potável pelos proprietários de imóvel e
consumidores da concessionária fornecedora deste serviço. Pelo
fato de que o hidrômetro não sabe distinguir a diferença entre ar e
água, estudos indicam de que há computação e acréscimo na
medição final da unidade consumidora.
Este ar ao ser empurrado pela água entra
no “cavalete” de entrada fazendo o relógio girar mais rápido do que
se fosse água e esse ar também é cobrado. Entre outras razões,
temos o fato de que, após o esgotamento das tubulações
distribuidoras, por questões operacionais voluntárias (manobras)
ou involuntárias (manutenção, consertos, reparos na rede, etc.), é a
mesma imediatamente preenchida por ar. Quando a rede é
novamente posta em operação, a água comprime o ar, carregandoo para pontos de consumo, fazendo com que os hidrômetros
registrem consumos irreais e penalizando o consumidor duas vezes.
O uso do aparelho eliminador de ar visa
à eliminação do ar existente nas tubulações e impedir que o
consumidor pague pelo ar, os valores da água que não consumiu.
Estudos têm demonstrado que estes índices podem significar em
média 35% (trinta e cinco por cento) a mais na contagem de metros
cúbicos gerando, consequentemente, alterações contra o
consumidor nos valores das contas de água, pois quanto mais
elevado o local, maior pressão necessária para a chegada da água,
e maior o registro do ar. Várias cidades brasileiras já possuem este
tipo de legislação a qual vêm em benefício da população a qual
paga pelo exato consumo de água potável que utiliza.
Portanto, por entender da importância
deste Projeto de Lei e pelo seu alcance social, solicitamos aos
nossos ilustres pares pela sua aprovação.
III - De Luiz Francisco de Amaral
o logradouro público conhecido como Projetada J;
Art. 2o – Esta Lei entrará em vigor da
data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
25 de julho de 2023.
João Ilânio Sampaio
Vereador
CURRÍCULOS BIBLIOGRÁFICOS
Francisco Edmilson Rodrigues, nasceu no sítio
Lagoa, Barbalha-CE, no dia 13 outubro de 1946, Filho de
Aristides Rodrigues de Oliveira e Rita de Oliveira Rodrigues.
Estudou na escola técnica de lavras da mangueira, concluiu o
ensino médio na escola estadual Wilson Roriz no Crato, fez
faculdade de Ciências Econômica na URCA, e curso técnico de
cerâmica em Criciúma-SC. Trabalhou na CECASA de 1967 a
1996.
Casou com Fátima Maria Esmeraldo Rodrigues em
1970, com quem dividiu 50 anos de muito amor, deste amor
gerou-se 05 filhos (Francisco Edmilson Rodrigues Junior,
Fernando Esmeraldo Rodrigues, Ana Paula Esmeraldo
Rodrigues, Jonatas Esmeraldo Rodrigues e Naara Esmeraldo
Rodrigues), 09 netos e 01 bisneta. Faleceu no dia 11 de
setembro de 2020, aos 74 anos, devido complicações de um
AVC, deixando um legado de amor, amizade, cumplicidade,
competência, responsabilidade e respeito. Sempre foi muito
generoso e criativo, de tudo sabia fazer com perfeição.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1124A - Barbalha-CE, Terça-feira dia 01 de Agosto de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag.
Francisca de Araújo, nasceu aos 12 de março de
1955, na cidade de Acopiara-CE, filha do senhor Sebastião de
Araújo Lima e da senhora Francisca Rodrigues Teixeira. Em
meados de 1976, ainda muito jovem veio morar em Barbalha,
no Sítio Lagoa, na casa de sua tia Ritinha.
Trabalhou na Cecasa por anos, casou com Antônio
Lopes Sobrinho com quem teve três filhos. Contribuiu com
trabalhos comunitários no Sítio Lagoa, principalmente na
Capela de Santa Luzia, onde se tornou legionário de Maria e
ministra da Eucaristia. Faleceu em 03 de abril de 2022, deixando
Esposo, filhos, netas e bisnetas.
Luiz Francisco de Amaral nasceu em Barbalha
Ceará no dia 25 de julho de 1949, Filho de Francisco Cipriano
de Amaral e Maria das Dores de Amaral, cursou o primeiro grau
fez curso no SENAI onde se profissionalizou mecânico e
trabalhou na Cecasa desempenhando essa profissão de 1975 a
1987.
Também trabalhou na usina Manoel Costa Filho e
fábrica de calçados, bem como foi presidente da associação de
moradores do sítio Lagoa desportistas fundador do time
internacional, contribuiu assim para que muitos jovens se
desenvolvessem no esporte da comunidade.
Casou-se com Francisca de Souza Amaral com quem
dividiu mais de 30 anos de vida matrimonial e juntos tiveram
cinco filhos Edilaine de Souza Amaral Maria Elaine de Amaral
Gilmar de Souza Amaral Antônio Edson de Souza Amaral e
Gilmar de Souza Amaral sendo 11 netos e um bisneto faleceu
no dia 4 de setembro de 2011 com 62 anos deixando muita
saudade, pois sempre foi um exemplo de pai responsável
amoroso cultivava muitas amizades era alegres simpática e
gentil com todos
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
25 de julho de 2023.
João Ilânio Sampaio
Vereador
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E
ENTIDADES SINDICAIS
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